Norma CNEN NN 3.05 Requisitos de Segurança e Proteção Radiológica para Serviços de Medicina Nuclear Profa. Dra. Maria Inês Calil Cury Guimarães Centro de Medicina Nuclear InRad-HC-FMUSP NORMA 3.05 DE 2013 Cap I Seção I, II, III e IV Figura do Titular, do Responsável Técnico e do Supervisor de PR. Supervisor: Até 4 Serviços de MN; 8 horas semanais exclusivo em local para diagnóstico; 8 horas semanais exclusivo internação; 16 horas semanais se a instituição tiver ambas. IOE: Uso de monitores individuais de corpo inteiro e de extremidades; EPI; e EPC Apresentar mensalmente ao Supervisor de PR e ao titular do SMN os históricos mensais de dose de cada instalação radiativa em que atua. Norma CNEN NN 3.05 de dezembro de 2013 IOE Executar, quando designado, as atividades do programa de controle de qualidade em Medicina Nuclear. Norma 3.05 de 2013 Art. 27 § 2 Os testes de aceitação e aqueles cuja frequência Obedece a periodicidade semestral ou maior devem ser realizados por um especialista em Física Médica com título outorgado por instituição ou associação de referência nacional. § 3 Os testes com frequência inferior a semestral devem ser realizados por um profissional designado pelo titular do SMN. Art 19: Câmara portátil ou cirurgia Uso de câmara portátil para diagnóstico ou a identificação intraoperatória de lesão ou estrutura anatômica por meio de sondas portáteis sensíveis à radiação. (Linfonodo Sentinela?) Podem ser externos a instalação. Desde que obedeçam as exigências do artigo 19 Item I a III. • Procedimentos médicos que permitem a realização de diagnóstico por câmara cintilográfica • transportável ou a identificação intraoperatória de lesão ou de estrutura anatômica por meio de sondas • portáteis sensíveis à radiação devem ser realizados sob responsabilidade do Serviço de Medicina Nuclear, • podendo ocorrer externamente às suas instalações, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos: • I - devem estar detalhadamente descritos no Plano de Proteção Radiológica: • a) o local de administração e os procedimentos médicos a serem adotados; • b) as ações de monitoração e eventual realização da descontaminação do local de administração do • radiofármaco após a realização dos procedimentos médicos; • c) o programa de proteção radiológica deve incluir: a justificação da prática, as medidas de otimização • médica das exposições e as medidas para manutenção dos limites de dose; e • d) o procedimento de transporte do radiofármaco e dos rejeitos radioativos; • II - O Serviço de Medicina Nuclear deve assegurar que os registros relativos aos procedimentos médicos • sejam mantidos no Serviço de Medicina Nuclear; e • III - realização dos testes de controle de qualidade discriminados nos Anexos II e III. • Parágrafo único. No caso de realização de diagnóstico por câmara cintilográfica transportável, o Serviço • de Medicina Nuclear deve possuir o aceite do responsável legal da instalação onde se realizará o procedimento. INTERNAÇÃO DO PACIENTE INJETADO PARA TERAPIA Paciente injetado submetido à terapia com I-131 superior a 1.850 MBq ou (50 mCi), deve ser internado em quarto especial. A presença de acompanhante pode ser permitida, a critério médico e sob a supervisão da R.P. LIBERAÇÃO: 0,03 mSv/h, medido a dois metros do paciente injetado. Aproximadamente 2,75 mR/h. A liberação anterior era para 1.110 MBq ou 30 mCi a 1 m de distância. Aproximadamente 6,6 mR/h. NORMA 3.05 DE 1996 4.2.2 TESTES DA INSTRUMENTAÇÃO • 4.2.2.1 O serviço de medicina nuclear ou a quem ele delegar, deve realizar os testes abaixo discriminados: • Nos monitores de taxa de exposição e de contaminação de superfície: • Teste de reprodutibilidade, mensalmente, com, no mínimo, 25% de incerteza. NORMA 3.05 DE 1996 b) No Curiômetro: • Teste de exatidão (Co-57, Ba-133, ou Cs-137) , semestralmente, sendo permitidos desvios percentuais de até 10%, com uma confiabilidade de 90%; • Teste de precisão (Co-57, Ba-133 ou Cs-137), semestralmente, sendo permitidos desvios percentuais de até 5%, com uma confiabilidade de 95%. • Teste de reprodutibilidade (Co-57 ou Ba-133), anualmente, sendo permitido um desvio percentual de até 5%, com uma confiabilidade de 95%; e • Teste de linearidade (Tc-99m), semestralmente, sendo permitida uma variação máxima de ± 20%. NORMA 3.05 DE 1996 c) Na câmara de cintilação: • Teste de uniformidade de campo, diariamente; • Teste de resolução espacial (intrínseca e do sistema), semanalmente, com simuladores de barra ou ortogonais; • Teste de sensibilidade, semestralmente; • Teste de resolução energética, semestralmente; • Teste de linearidade, semanalmente, com simuladores de barra ou ortogonais; e • Teste de centro de rotação, mensalmente (para câmara tomográfica). NORMA 3.05 DE 1996 d) No cintígrafo retilíneo: • Calibração de energia, diariamente, com radionuclídeo de uso rotineiro; • Teste de sensibilidade, semestralmente, com desvios percentuais de 10%, com 90% de confiabilidade; • Teste de resolução energética, semestralmente; e • Teste de resolução espacial do sistema, semestralmente. • 4.2.2.2 Nos procedimentos a serem estabelecidos para a realização dos testes citados em 4.2.2.1 deverão constar os critérios de aceitação desses testes. ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V REFERÊNCIAS NORMA CNEN NN 3.05 REQUISITOS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO RADIOLÓGICA PARA SERVIÇOS DE MEDICINA NUCLEAR DEZEMBRO DE 2013 QUALITY ASSURANCE FOR PET AND PET/CT SYSTEMS, IAEA HUMAN HEALTH SERIES NO. 1, IAEA, VIENNA, 2009. ANVISA RDC38 2008. NEMA NU-2 DE 2007, 2012. AGRADECIMENTO AO ALEXANDRE TELES GARCEZ ,ESPECIALISTA EM PROCESSAMENTO DE IMAGENS E CONTRÔLE DE QUALIDADE, PELA COLABORAÇÃO E SUGESTÕES APRESENTADAS. CONTATOS: • [email protected] • [email protected] • Obrigada!