TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO
TC 012.242/2013-6
Fiscalização 303/2013
DA FISCALIZAÇÃO
Modalidade: conformidade
Ato originário: Acórdão 448/2013 - Plenário
Objeto da fiscalização: Obras do Porto de Manaus/ Copa 2014.
Funcional programática:
• 26.784.2073.13LF.0211/2013 - Adequação de Infraestrutura Portuária - no Porto de Manaus - no
Estado do Amazonas
Tipo da obra: Porto
Período abrangido pela fiscalização: 2/1/2013 a 31/5/2013
DO ÓRGÃO/ENTIDADE FISCALIZADO
Órgão/entidade fiscalizado: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Vinculação (ministério): Ministério dos Transportes
Vinculação TCU (unidade técnica): Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias
Responsável pelo órgão/entidade:
nome: Jorge Ernesto Pinto Fraxe
cargo: Diretor Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
período: a partir de 5/8/2011
Outros responsáveis: vide rol na peça:
Responsáveis
PROCESSO CONEXO
Não existem processos de interesse.
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RESUMO
Trata-se de auditoria realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), no período compreendido entre 2/5/2013 e 7/6/2013.
A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar o edital (RDC presencial) de contratação
de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras de recuperação
estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, bem como, das
obras de restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além da requalificação do
Porto de Manaus para a Copa do Mundo de 2014. A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar
em que medida os recursos estão sendo aplicados de acordo com a legislação pertinente, formularamse as questões adiante indicadas:
1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do
empreendimento?
3) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas
para esse licenciamento?
4) O procedimento licitatório foi regular?
5) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e
preços unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores
de mercado?
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal
de Contas da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo
TCU. Nenhuma restrição foi imposta aos exames.
O presente trabalho foi realizado com a utilização do sistema Fiscalis, o qual permitiu a
implementação das diretrizes traçadas no Roteiro de Auditoria de Conformidade. Para a elaboração
das matrizes de planejamento e de achados, foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria: análise
do edital e seus anexos;elaboração de curvas ABC com representatividade em torno de
80%;conferência do quantitativo de alguns serviços escolhidos por amostragem;solicitação de
memórias de cálculo, cotações de preço e esclarecimentos por meio de ofícios de requisição;pesquisa
em sistemas informatizados;confronto de informações e documentos;comparação com a legislação,
jurisprudência do TCU e doutrina; e conferência de cálculos.
As principais constatações deste trabalho foram:
a) Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de
habilitação e julgamento;
b) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado; e
c) Edital não contempla os requisitos exigidos pela legislação do Regime Diferenciado de
Contratação.
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Conforme apontado na matriz de achados, foi identificada cláusula editalícia que fere o
caráter competitivo da licitação, em razão de limitação de experiência à tipologia da obra a executar,
estruturas civis em portos, para fins de habilitação. Além disso, verificou-se sobrepreço nos itens
referentes ao sistema de ar condicionado, beneficiamento do aço naval e pintura dos flutuantes.
Verificou-se ainda que o instrumento convocatório estabelece a necessidade de garantia contratual de
20% (vinte por cento), valor superior ao permitido na legislação.
Além dos achados de auditoria, verificou-se que há risco de o empreendimento não estar
pronto para a Copa do Mundo de 2014. Além das dificuldades técnicas que podem ocorrer durante a
elaboração dos projetos e a execução da obra, problemas administrativos podem advir da desocupação
dos ambientes que serão reformados.
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de vícios
no edital de licitação e redução do limite máximo do valor da licitação.
As propostas de encaminhamento para as principais constatações contemplam a oitiva do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e ciência à entidade.
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SUMÁRIO
Título
1 - APRESENTAÇÃO
2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
2.2 - Visão geral do objeto
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
2.4 - Metodologia Utilizada
2.5 - Volume de recursos fiscalizados
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
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3 - ACHADOS DE AUDITORIA
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3.1 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios
inadequados de habilitação e julgamento. (IG-C)
3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado. (IG-C)
3.3 - Edital não contempla os requisitos mínimos exigidos pela legislação do
Regime Diferenciado de Contratação (OI)
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4 - CONCLUSÃO
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5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
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6 - ANEXO
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6.1 - Dados cadastrais
6.1.1 - Projeto básico
6.1.2 - Execução física e financeira
6.1.3 - Editais
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
6.2 - Deliberações do TCU
6.3 - CPU_Referêncial_Beneficiamento do aço naval (mão de obra, solda e
montagem)
6.4 - CPU_Referêncial_Pintura_emersa.
6.5 - CPU_Referencial_Pintura interna.
6.6 - CPU_Referencial_Pintura imersa
6.7 - CPU_Referencial_Pintura externa
6.8 - CPU_Referencial_Limpeza manual de terreno (com raspagem
superficial)
6.9 - Tabela 8 - CPU_Edital.
6.10 - Despacho determinando oitivas
6.11 - Relatório, Voto e Acórdão 2745/2013-TCU-P.
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1 - APRESENTAÇÃO
Trata-se de auditoria no Edital do RDC Presencial 232/2013-00, cujo objeto é contratação de empresa
para elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras de recuperação estrutural das
pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, bem como das obras de
restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto de
Manaus para a Copa do Mundo de 2014, de responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes (MT).
As atividades objeto desse RDC, em regime de contratação integrada, incluem desde a elaboração dos
projetos básico e executivo de novas instalações e de reforma de construções à execução das obras. O
critério de julgamento do certame será o de Técnica e Preço, com modo de disputa aberto e execução
da licitação na forma presencial.
Importância socioeconômica
O Porto Fluvial de Manaus é o maior porto da Amazônia, o terceiro maior porto exportador do país.
Atende aos estados do Amazonas, Pará, Roraima, Rondonia, Acre e áreas do Norte do Mato Grosso.
Construído em cais flutuantes e projetado por ingleses, foi inaugurado em 1907, quando a cidade vivia
o apogeu da época áurea da borracha. O Porto de Manaus é infraestrutura de grande importância para o
comércio regional da Amazônia, principalmente para a Zona Franca de Manaus, onde está instalado o
Pólo Industrial de Manaus. O porto possui acessos rodoviários, marítimo e fluvial.
De acordo com o estudo de viabilidade, as atividades a desenvolver no Porto de Manaus visam a
ampliação dos serviços hoteleiros da cidade de Manaus para o evento da Copa do Mundo de 2014 com
a atracação de navios transatlânticos oriundos do exterior que poderão hospedar turistas durante o
evento.
Atualmente Manaus é a sexta cidade mais rica do Brasil, apresenta a segunda maior região
metropolitana da região norte do país, com uma área de 11.401,1 km² e população de 1.738.641
habitantes, sendo a oitava cidade mais populosa do Brasil (IBGE, 2009). No ano de 2007 apresentava
IDH de 0,796, respondendo por 1,4% no PIB nacional.
O Porto Público de Manaus dispõe de dois cais flutuantes, o Cais Roadway, que apresenta
comprimento total de 253m, e o Cais das Torres, com comprimento de 360m. Em épocas das cheias,
há a possibilidade de atracações em duas estruturas fixas de cais, o Paredão com 289m e a Plataforma
Malcher com 293m, ambos situados na retroárea portuária do cais das Torres. O Porto de Manaus
apresenta área total de 91.660 m², com distribuição das áreas da seguinte forma: área em terra de
77.660m², onde o pátio de contêineres possui 21.406m², o cais Paredão com 18.747m² e ainda
17.200m² de armazéns. A área flutuante, dividida entre os dois cais, apresenta 16.763m².
Fonte: EVTE.
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2 - INTRODUÇÃO
2.1 - Deliberação que originou o trabalho
Em cumprimento ao Acórdão 448/2013-TCU-Plenário, realizou-se auditoria no Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no período compreendido entre 2/5/2013 e
29/5/2013.
As razões que motivaram esta auditoria foram o elevado vulto de verbas federais alocadas para essa
obra, a importância das obras financiadas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento
(PAC), além de a obra fazer parte da Matriz de Responsabilidades da Copa 2014.
2.2 - Visão geral do objeto
Em agosto de 2012, o Dnit contratou a empresa Sistema PRI Engenharia Ltda. para elaboração dos
projetos básico e executivo de reestruturação do Porto de Manaus. Em dezembro de 2012, durante a
execução desse contrato, foi editada a Medida Provisória 595/2012 que, dentre outras medidas,
atribuiu à SEP/PR a responsabilidade pelos portos fluviais, inclusive o de Manaus. Nesse ambiente
político, o Dnit decidiu suspender a execução do referido contrato. No entanto, a administração do
Porto Organizado de Manaus ainda permanece com o Dnit.
Com a proximidade da Copa de 2014, a autarquia optou por realizar parte da obra de reestruturação do
Porto de Manaus por meio do Regime Diferenciado de Contratação de Obras Públicas (RDC). Para
tanto, utilizou a Sistema PRI Engenharia Ltda. para elaboração do anteprojeto utilizado nessa licitação.
O porto possui 94.423,53m² de área, composta de 16.763,05 m² de cais flutuantes e 77.660,48 m² de
retroárea. Possui berços fixos em época de cheias, de 582m de comprimento, e dois cais flutuantes,
Roadway e Torres, que somam 616m de comprimento.
O Cais do Roadway possui 253m de comprimento, 24m de largura e 3,4m de profundidade. O Cais das
Torres possui 363m de comprimento, 19,2m de largura e 3,4 m de profundidade. Os acessos aos cais
são compostos por três pontes de acesso móveis apoiadas em dois flutuantes intermediários e no
principal. O Cais do Roadway sofrerá, como intervenções principais, a construção de dois flutuantes
de 50 metros de comprimento, de forma a aumentar sua dimensão de 253m para 353m e a instalação
de 17 novos fingers, a fim de aumentar a capacidade de operação. O Cais das Torres receberá duas
passarelas de largura livre de 3,2m, tendo como consequência, o aumento na largura dos flutuantes
intermediários. Além dessas, haverá intervenções nos terminais de passageiros internacional e
regional.
Entre as principais intervenções, destacam-se:
a) no conjunto do Roadway
- fabricação e instalação de 2 módulos flutuantes de 50 metros de comprimento cada um, providos de
rede de incêndio e de Dermasfalt na área acessada por veículos. Cada módulo será provido de 4
guinchos, com linhas de amarras e demais componentes para o fundeio;
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- fabricação e instalação de 17 novos fingers;
- manutenção e reparo da passarela existente;
- reparo das tubulações existentes no conjunto do porto;
- reparo e manutenção da já existente passarela para pedestres, que se desenvolve paralela às pontes
existentes;
- manutenção dos flutuantes intermediários, com substituição de chapas, limpeza (jateamento com
água ou granalha ou lixamento) e pintura dos flutuantes;
- instalação de piso tátil de alerta em todo o cais para aumentar a segurança do passageiro;
- instalação de sistema de proteção do casco, com emprego de defensas adequadas à acostagem de
embarcações médias e embarcações pequenas;
- realização de reparo e manutenção dos perfis e chapas e demais elementos das pontes, bem como
pintura, onde necessário;
- reparo no convés do cais incluindo chapas, as vigas longitudinais e transversais de suporte do convés;
- reforma e reparo das boias, conforme relatório de inspeção do cais flutuante e exigido pela Marinha
do Brasil;
- substituição das coroas de barbotin dos molinetes para adequá-los aos diâmetros especificados das
amarras e revisão dos molinetes
- substituição das linhas de amarras corroídas e/ou que não apresentam características (diâmetro,
material, etc.) especificadas;
- emprego de poitas de 45 toneladas de peso submerso e âncoras danforth de 12 e 7 toneladas; e
- substituição de poitas e âncoras com corrosão excessiva ou que não atendam às especificações do
projeto de amarração.
b) no conjunto das Torres
- fabricação e instalação de 5 novos fingers;
- fabricação e instalação de novas passarelas móveis climatizadas para pedestres, sendo duas
passarelas com 50 metros de comprimento;
- construção de base na parte fixa para a cabeceira da nova passarela;
- reparo das tubulações existentes no conjunto do porto;
- reforma dos flutuantes intermediários i e ii com aumento do seu comprimento e fabricação de
reforços e apêndices para apoiar as novas passarelas, substituição de chapas, limpeza (jateamento com
água ou granalha ou lixamento) e pintura dos flutuantes;
- instalação de piso tátil de alerta em todo o cais para aumentar a segurança do passageiro;
- instalação de sistema de proteção do casco, com emprego de defensas adequadas à acostagem de
embarcações médias, grandes e pequenas;
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- reparo e manutenção dos perfis e chapas e demais elementos das pontes, bem como pintura, onde
necessário;
- reparo no convés do cais incluindo chapas, as vigas longitudinais e transversais de suporte do convés;
- reforma e reparo das boias, conforme relatório de inspeção do cais flutuante;
- substituição das coroas de barbotin dos molinetes para adequá-los aos diâmetros especificados das
amarras e revisão dos molinetes;
- substituição das linhas de amarras corroídas e/ou que não apresentam características (diâmetro,
material, etc.) especificadas;
- emprego de poitas de 45 toneladas de peso submerso e âncoras danforth de 12 e 7 toneladas,
conforme projeto;
- substituição de poitas e âncoras com corrosão excessiva ou que não atendam às especificações do
projeto de amarração;
- recuperação da plataforma Malcher, com substituição dos perfis soldados CS 350 x 128 com a alma
flambada, dos tubos diâmetro 12" sch.40, das correntes de 1" e manilhas, instalação de defensa e de
madeira de lei, recuperação com desempeno dos perfis soldados que apresentam principalmente
empenamento da aba, limpeza por meio de jateamento com água ou granalha e pintura; e,
- construção de dois receptivos, no cais e de terra.
c) no Terminal Internacional de Passageiros:
O Terminal Internacional de Passageiros será instalado no Armazém 9, onde hoje se encontra o
Terminal Regional de Passageiros. O Armazém 9 terá suas estruturas metálicas e seus elementos de
fechamento internos e externos restaurados segundo o critério do IPHAN e suas instalações
reformadas para o novo uso. Também serão corrigidas as patologias hoje existentes nesse prédio.
Além do programa funcional do Terminal Internacional de Passageiros, o Armazém 9 abrigará lojas,
praça de alimentação e espaço para exposições e convenções, incentivando o uso do espaço nos
períodos do ano em que a demanda de navios de cruzeiro for pequena ou nula.
d) no Terminal Regional de Passageiros
O Terminal Regional de Passageiros, que hoje se localiza no Armazém 9, será remanejado para o
Armazém 10, após obra de reforma predial para promover as adequações necessárias.
A passarela em estrutura mista de aço e concreto que hoje transfere os passageiros da Rua Marques de
Santa Cruz até o atual Terminal Regional de Passageiros será demolida inteiramente. Também será
demolida a cobertura metálica em frente ao Armazém 7 onde hoje existem bazares, lanchonetes e
sanitários, originando um espaço aberto de lazer e contemplação.
Fonte: Anteprojeto.
2.3 - Objetivo e questões de auditoria
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A presente auditoria teve por objetivo fiscalizar o edital (RDC presencial) de contratação de empresa
para elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras de recuperação estrutural das
pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, bem como, das obras de
restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto de
Manaus para a Copa do Mundo de 2014.
A partir do objetivo do trabalho e a fim de avaliar em que medida os recursos estão sendo aplicados de
acordo com a legislação pertinente, formularam-se as questões adiante indicadas:
1) A previsão orçamentária para a execução da obra é adequada?
2) Existem estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira do empreendimento?
3) O tipo do empreendimento exige licença ambiental e foram realizadas todas as etapas para esse
licenciamento?
4) O procedimento licitatório foi regular?
5) O orçamento da obra encontra-se devidamente detalhado (planilha de quantitativos e preços
unitários) e acompanhado das composições de todos os custos unitários de seus serviços?
6) Os preços dos serviços definidos no orçamento da obra são compatíveis com os valores de
mercado?
2.4 - Metodologia utilizada
Os trabalhos foram realizados em conformidade com as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas
da União e com observância aos Padrões de Auditoria de Conformidade estabelecidos pelo TCU.
Nenhuma restrição foi imposta aos exames. Como a fiscalização ocorreu sobre o edital de licitação, a
equipe de fiscalização optou por não visitar o local onde será realizada a obra, motivo pelo qual não há
fotografias do local da obra.
O presente trabalho foi realizado com a utilização do sistema Fiscalis, o qual permitiu a
implementação das diretrizes traçadas no Roteiro de Auditoria de Conformidade. Para a elaboração
das matrizes de planejamento e de achados, foram utilizadas as seguintes técnicas de auditoria:
- análise do edital e seus anexos;
- elaboração de curvas ABC com representatividade em torno de 80%;
- solicitação de memórias de cálculo, cotações de preço e esclarecimentos por meio de ofícios de
requisição;
- pesquisa em sistemas informatizados;
- confronto de informações e documentos;
- comparação com a legislação, jurisprudência do TCU e doutrina; e,
- conferência de cálculos.
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2.5 - Volume de recursos fiscalizados
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 63.781.199,00. Esse valor foi estimado
no anteprojeto e é sigiloso.
2.6 - Benefícios estimados da fiscalização
Entre os benefícios estimados desta fiscalização pode-se mencionar a correção de vícios no edital de
licitação e a possibilidade de redução de preço máximo em licitação.
3 - ACHADOS DE AUDITORIA
3.1 - Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação
e julgamento.
3.1.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade não se
enquadra no art. 93, § 1º, inciso IV, da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012, LDO/2013, pois embora
os atos e fatos possam ensejar nulidade de procedimento licitatório e configurem graves desvios
relativamente aos princípios constitucionais aos quais está submetida a Administração Pública Federal,
eles não são quantificáveis e por isso, não se pode determinar sua materialidade.
3.1.2 - Situação encontrada:
O subitem 5.1 (Atestado de Capacidade Técnica) do anteprojeto estabelece requisitos de habilitação
das propostas técnicas que prejudicam o caráter competitivo da licitação e, portanto, incompatíveis
com o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal de 1988, e no art. 3º, caput e §1º, inciso
I da Lei de Licitações e Contratos. A irregularidade está relacionada com a exigência de qualificação
técnica em área especializada de engenharia de portos para a execução dos serviços de edificação,
embora grande parte dos serviços em questão sejam realizados em edificações ordinárias.
Conforme o subitem 5.1 - Atestado de Capacidade Técnica, os licitantes deverão apresentar
comprovação de serviços de:
i) elaboração de projetos de engenharia para contrução (ou reforma) de estruturas civis de portos;
ii) execução de obra de construção (ou reforma) de estruturas civis de portos;
iii) elaboração de projeto de engenharia para fabricação (ou reforma) de estruturas navais de portos; e
iv) execução de fabricação (ou reforma) de estruturas navais de portos.
Além disso, o edital exige que os licitantes apresentem atestados de atribuição de engenheiro civil que
comprovem os serviços de elaboração de projeto final ou executivo de engenharia para construção (ou
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reforma) de estruturas civis de portos e também de execução de obra de construção (ou reforma) de
estruturas civis de portos.
Para comprovação da capacidade técnica do engenheiro naval, o edital requisita a comprovação de
serviços de elaboração de projeto final ou executivo de engenharia para fabricação (ou reforma) de
estruturas navais de portos e de execução de fabricação (ou reforma) de estruturas navais de portos.
Serviços de engenharia civil portuária
O edital exigia o quantitativo mínimo de 12.000m² para comprovação dos serviços de elaboração de
projeto e de construção ou reforma de obra. No entanto, o Dnit verificou-se que esse valor era
excessivo e, após alteração do edital, o quantitativo mínimo exigido foi reduzido para 3.000m².
Com relação aos serviços de elaboração de projeto e de execução de construção/reforma de estruturas
civis, o itens 3.3 - Terminal Internacional de Passageiros e 3.4 - Terminal Regional de Passageiros
descrevem os serviços que serão realizados para essas edificações. O terminal internacional será
instalado no Armazém 9, local onde atualmente está instalado o terminal regional, que será
remanejado para o Armazém 10. De forma resumida, as obras compreendem a restauração de
estruturas metálicas, a correção de patologias e a reforma predial.
Além disso, o item 3 .5 (Intervenções Diversas) do edital prevê outros serviços como, por exemplo, a
reformulação da Praça Oswaldo Cruz, a construção de uma varanda de contemplação do Rio Negro, a
recuperação das fundações dos Armazéns 0 a 4, e ainda a recuperação do pavimento existente, com
instalação de sinalização podotátil ao longo do complexo portuário. Nos conjuntos Roadway e Torres,
também são previstas obras civis como a manutenção das passarelas existentes, instalação de piso tátil,
e subsituição de poitas de 45 toneladas. Também está prevista a construção de uma passarela para
pedestre no Cais das Torres, bem como a construção de uma base na parte fixa para a cabeceira dessa
passarela.
Embora localizados em zona portuária, os serviços referem-se, em sua maior parte, à
reforma/recuperação das edificações ordinárias existentes, que poderiam ser projetados ou executados
por empresas comuns de engenharia civil, e não necessariamente de estrutura civil portuária. Com a
redação dada, somente empresas que tenham executado serviços em portos podem participar do
certame.
A possibilidade de participação em consórcio pode reduzir o problema, mas não há garantia de que
será completamente mitigado. Pode haver empresa que tenha executado serviço semelhante mas, por
qualquer razão, não consiga se juntar a outra empresa detentora de atestados e participar no certame.
Em resposta a questionamento desta fiscalização, o Dnit alegou que para os serviços de recuperação
das fundações (estacas metálicas sujeitas à variação do nível d´água) dos armazéns 0 a 4, e para
confecção e instalação das poitas de 45tf, que fazem parte do sistema de fundeio e ancoragem do
porto, há necessidade de mão de obra especializada, materiais e equipamentos, de maneira a evitar
serviços com má qualidade e o comprometimento da segurança de todo o porto.
Ainda que tecnicamente mais complexo que uma reforma de instalações prediais, não se observa
materialidade financeira no serviço de restauração de fundações e estrutura (item 4.02.02) do
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orçamento, cujo valor estimado corresponde a cerca de 0,09% do total da obra. Com relação ao
sistema de fundeio, verificam-se as condições de materialidade financeira (11%) e complexidade
técnica em sua execução, que justificariam a exigência de comprovação de execução anterior desse
serviço para fins de habilitação.
Todavia, a redação atual dos requisitos de habilitação técnica, estabelecida de forma genérica para
estruturas civis "de portos", não garante que o futuro contratado tenha a necessária experiência na
realização desses serviços. Pode ocorrer de o licitante ter realizado outro serviço de complexidade
inferior e ser considerado apto a participar do certame e, desse modo, a exigência acima foi ineficaz.
Também pode ocorrer de alguma empresa ter realizado serviço até mais complexo, como a construção
de uma ponte de grande extensão, mas não preencher os requisitos de qualificação técnica por não
dispor da terminologia "obras de portos" em seu atestados de capacitade técnica. Para evitar esses
problemas, a qualificação técnica deveria especificar quais serviços complexos o Dnit entende como
necessários à avaliação da experiência do licitante.
Apesar de, até a conclusão deste relatório, nenhum licitante ter impugnado o edital ou questionado a
autarquia a respeito do requisito de habilitação técnica, e tampouco representado ao Tribunal quanto a
esta ou outra irregularidade, a falha de especificação sobre quais serviços as licitantes precisam
demonstrar experiência anterior, como a fixação de tipologia de obras, pode resultar em demandas
jurídicas ou aos órgãos de controle e, consequentemente, o atraso no início da obra.
Cabe lembrar representação formulada por consórcio licitante (TC. 010.222/2012-0) contra o
procedimento licitatório promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para
construção e adequação para alinhamento do Cais de Outeirinhos no Porto de Santos. Inconformado
com o resultado do certame, o representante questionou o fato de a comissão de licitação ter aceito
atestados de capacidade técnica de obras não realizadas em áreas portuárias, apesar de o edital
explicitar a necessidade de os serviços serem desenvolvidos nesses ambientes.
No voto condutor do Acórdão 1.226/2012-TCU-Plenário, o Ministro Relator destacou que a elisão do
termo "obras portuárias" evitaria discussão sobre o problema. Na deliberação, foi determinado à
Codesp que, em futuras licitações, não mais incluísse no comando das exigências de habilitação
expressão que pudesse levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços
atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", salvo se fosse
imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no
processo licitatório.
Também é oportuno relembrar que na licitação para Construção do Píer de Atracação destinado a
Navios de Passageiros no Porto do Rio de Janeiro, obra também prevista na Matriz de
Responsabilidades da Copa, um licitante representou contra os termos do edital por considerar a
exigência de experiência anterior em determinado serviço como restrição ilegal à participação (TC
008.486/2011-5). A Companhia Docas do Rio de Janeiro chegou a anular a fase de abertura das
propostas. Posteriormente, após o Tribunal ter considerado a representação improcedente, a autoridade
portuária reverteu o ato anulatório e prosseguiu a licitação. Porém, outro licitante representou contra o
procedimento adotado pela Docas do Rio. Decorrentes de uma ausência de análise dos serviços cuja
experiência anterior deveria ser demonstrada, os fatos resultaram em atrasos significativos que
comprometeram a realização completa do empreendimento em tempo para a Copa de 2014.
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Vale ainda registrar que a fixação de tipologia de obras tem sido vista como inadequada por
comprometer o caráter competitivo dos certames, por ferir o art. 3º, § 1º, inciso I e o art. 30, § 5º da
Lei 8.666/1993. São exemplos as decisões proferidas nos Acórdãos 222/2013, 2.992/2011, 1.733/2010,
1.502/2009, todos do Plenário. Ressalta-se que apesar das decisões pretéritas deste Tribunal serem no
âmbito da Lei 8.666/1993, o entendimento estende-se às licitações do âmbito do RDC, por estar em
conformidade ao disposto no art. 3º e no art.14, caput, da Lei 12.462/2011.
As comprovações de capacitação técnica deveriam ater-se à semelhança ou complexidade compatível
com a obra pretendida, porque a metodologia executiva de grande parte dos serviços de engenharia
civil em questão não se diferencia se realizados em edificações portuárias ou não. Portanto, a exigência
de qualificação técnica em área especializada de engenharia (portuária) não é adequada para
comprovar experiência anterior nos serviços que serão realizados no Porto de Manaus.
Ante o exposto, será proposta a oitiva prévia do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), com objetivo de apurar os fatos acima descritos que podem ensejar a nulidade do
certame.
Serviços de estruturas navais
Quanto aos serviços de elaboração de projeto e de fabricação/reforma de estruturas navais de portos, o
edital prevê a contrução de dois módulos flutuantes de 50m de comprimento cada para ampliação do
Cais do Roadway, instalação de novos fingers de acesso, e outras reformas das instalações dos cais
existentes. Além disso, prevê-se a reforma e reparo das boias do conjunto das Torres. Neste caso, a
exigência de comprovação dos serviços de projeto e fabricação de estruturas navais de portos é
razoável, haja vista a especifidade dos serviços de projeto e construção de cais flutuante e da
recuperação das boias.
Importa consignar que, inicialmente, o edital exigia a arqueação bruta igual ou superior a 220 para os
serviços de elaboração de projeto de engenharia e de execução de fabricação (ou reforma) de estruturas
navais. Após publicação de errata, o intrumento convocatório passou a exigir comprovação de
arqueação bruta igual ou superior a 1.000.
O novo valor exigido (1.000) é inferior a 50% da arqueação bruta total dos dois módulos flutuantes
(2.220). Embora o valor seja superior ao anteriormente exigido, considera-se pertinente a alteração, de
forma a aferir capacidade técnico operacional da empresa uma vez que o valor pretérito correspondia a
apenas embarcações de pequeno porte.
3.1.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Edital RDC 232/2013-00, 30/4/2013, Elaboração dos projetos básico e executivo e execução
das obras de recuperação estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do
Roadway.
3.1.4 - Causas da ocorrência do achado:
Causas não identificadas
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3.1.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Aquisições sem o devido caráter competitivo (efeito potencial)
3.1.6 - Critérios:
Constituição Federal, art. 37, § XXI
Lei 8666/1993, art. 3º; art. 30; art. 33, caput
Lei 12462/2011, art. 14, § único, inciso I; art. 14, caput
3.1.7 - Evidências:
Edital - RDC 232/2013-00.
Edital - 1ª alteração - 1ª ERRATA.
Edital - 2ª alteração - 2ª ERRATA.
Adiamento - Publicação.
Ofício DNIT 513/2013 - 1ª PARTE.
Ofício DNIT 513/2013 - 2ª PARTE.
Ofício DNIT 513/2013 - 3ª PARTE.
Ofício DNIT 513/2013 - 4ª PARTE.
Ofício DNIT 513/2013 - 5ª PARTE.
Ofício DNIT 513/2013 - 6ª PARTE.
Ofício DNIT 513/2013 - 7ª PARTE.
Ofício DNIT 531/2013 - 1ª PARTE.
Ofício DNIT 531/2013 - 2ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 1ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 2ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 3ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 4ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 5ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 6ª PARTE.
Ofício DNIT 569/2013 - 7ª PARTE.
EVTE.
Plano Entrega CGCIT.
3.1.8 - Conclusão da equipe:
No instrumento convocatório do RDC Presencial 232/2013-00, foi identificada cláusula editalícia que
fere o caráter competitivo da licitação, em razão de limitação de experiência à tipologia da obra a
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executar, estruturas civis em portos, para fins de habilitação técnico-operacional.
Pelas razões expostas ao longo deste achado e pela proximidade de conclusão do procedimento
licitatório, previsto para 8 de julho de 2013, há risco de restrição à competitividade em razão da
nulidade do procedimento licitatório, e de eventuais embaraços judiciais que inviabilizariam o prazo
de conclusão da obra antes da Copa de 2014. Desse modo, passa-se ao exame da pertinência da adoção
de medida cautelar, com a verificação da presença dos seus pressupostos: "fumus boni juris" e
"periculum in mora" e da existência ou não do "periculum in mora reverso".
Diante da análise das limitações previstas no edital, considera-se suficientemente caracterizada a
fumaça do bom direito, haja vista o desrespeito ao princípio constitucional da isonomia e,
consequentemente, o potencial prejuízo à escolha da proposta mais vantajosa para a administração. No
entanto, neste momento, o perigo da demora não se consubsancia, pois a abertura das propostas deve
ocorrer em 8 de julho de 2013, ou seja, ainda há prazo para correções no instrumento convocatório de
forma a evitar o risco de adjudicação do objeto da licitação a eventual proposta desvantajosa para a
administração. Também não se vislumbra o "periculum in mora reverso" por não existir risco de
irreversibilidade de eventual medida cautelar.
Assim, propõe-se, anteriormente à adoção de medida cautelar que suspenda o andamento do
procedimento licitatório, a realização de oitiva prévia do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, prevista no art. 276, § 2º do Regimento Interno do TCU.
Não haverá proposta de responsabilização nesta oportunidade, pois as questões de restrição à
competitividade apontadas, devido às suas particularidades, pressupõem informações que precisam ser
melhor apuradas antes de se partir para o controle subjetivo. Caso a análise das respostas à oitiva não
conclua pelo saneamento da irregularidade, propor-se-á oportunamente a audiência dos responsáveis
indicados.
3.2 - Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado.
3.2.1 - Tipificação do achado:
Classificação - grave com recomendação de continuidade (IG-C)
Justificativa de enquadramento (ou não) no conceito de IG-P da LDO - A irregularidade não se
enquadra no art. 93, § 1º, inciso IV, da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012, LDO/2013, porque ainda
não é possível determinar se a materialidade é relevante para o empreendimento, haja vista o processo
licitatório não conter dados necessários para o aprofundamento da análise.
3.2.2 - Situação encontrada:
Ao analisar a planilha orçamentária do anteprojeto do RDC Presencial 232/2013-00 identificou-se
sobrepreço de R$ 9.236.932,71 (data base outubro/2012).
O exame do preço assinalado na licitação foi realizado mediante confronto dos preços registrados no
orçamento do anteprojeto com os preços de referência calculados pela equipe de auditoria, tendo em
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vista uma amostra de 84,29% da planilha de serviços do orçamento, selecionada mediante curva ABC.
A tabela apresentada ao final deste achado identifica os itens do orçamento que contiveram indícios de
sobrepreço (Tabela I). Ao final dessa tabela são também apresentadas as composições referenciais de
preço unitário dos itens com sobrepreço e as respectivas composições do anteprojeto.
A seguir é descrita a metodologia utilizada na obtenção dos preços de referência de cada item
identificado com sobrepreço.
I. METODOLOGIA ADOTADA PARA ANÁLISE DO ORÇAMENTO
Para a análise do orçamento foi escolhida uma amostra dos seus itens mais relevantes, por meio do
método da curva ABC, analisando-se a sua faixa A, com representatividade de 84,29% em relação ao
valor total do orçamento.
Importa destacar que, por esse método de análise, alguns itens do orçamento foram agrupados por
representarem o mesmo serviço e possuírem o mesmo valor unitário. Por isso a amostra consolidou-se
em 32 itens.
De tal modo, foram examinados os preços de dezenove itens do orçamento, pertencentes à faixa "A"
da curva ABC, que correspondem ao valor de R$ 40.668.847,85 que representa 63,76% do valor total
do projeto. Dentre esses serviços, sete são relacionados a ar condicionado, que somam R$
8.741.152,30.
Para treze serviços, não foram calculados preços de referência por falta de composições de custo
oficiais.
A apuração dos preços de mercado foi realizada por meio de consulta ao Sistema Nacional de Pesquisa
de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi Nacional, localidade Manaus, data base
outubro/2012), mantido e divulgado pela Caixa Econômica Federal; ao Sistema de Custos de Obras
Rodoviárias (Sicro 2, data base novembro/2012, já que não tem para a data base outubro de 2012),
mantido pelo Dnit. Esses valores referenciais foram comparados com os valores dos serviços e com os
valores dos insumos das composições do orçamento licitado.
Foram analisadas também a adequação e razoabilidade dos coeficientes de consumo e produtividade
dos insumos das composições do orçamento do edital, verificando-se sua compatibilidade com as
composições de referência. Em obediência ao Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário, considerou-se o
valor de BDI referencial de 24,7%, diferente do BDI de 26,7% utilizado pelo Dnit.
O sobrepreço apurado nesta análise corresponde ao resultado da diferença, para os itens analisados
com sobrepreço, entre o valor do orçamento do edital e o valor de referência calculado pela equipe de
auditoria, conforme pode ser visualizado na tabela ao final deste achado.
II. DESCRIÇÃO DA ANÁLISE DOS SERVIÇOS
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Para facilitar o entendimento do método de análise realizado e da forma de cálculo dos preços de
referência, encontram-se, em anexo, planilhas com as composições do Dnit e as composições
elaboradas pela equipe de auditoria. Nas planilhas que representam as composições elaboradas pela
equipe, as adequações realizadas são demonstradas em destaque.
A equipe de auditoria identificou que os seguintes itens possuem preço acima do valor de referência:
a) beneficiamento do aço naval (mão de obra, solda e montagem);
b) pintura emersa - tratamento superficial e pintura das obras mortas de flutuantes: convés principal,
áreas de casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o convés, exceto em piso revestido;
c) pintura interna - tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante composta pelos tanques
de reserva de flutuabilidade;
d) pintura imersa - tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de
flutuante;
e) pintura externa - tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais,
exceto flutuantes;
f) limpeza manual do terreno (com raspagem superficial);
g) ar condicionado - armazém 9; e
h) ar condicionado - passarela climatizada 1.
II.1 Beneficiamento de aço naval
O serviço de beneficiamento de aço naval do edital possui preço unitário de R$ 3.729,71 por tonelada
de aço beneficiado (data-base outubro de 2012), sendo responsável por 14,39% do valor total previsto
no orçamento.
Composição de preço unitária do edital
A composição de preço unitário (CPU) do edital relaciona grandes quantidades de equipamentos a
serem utilizados na execução do serviço, como, por exemplo, quatro horas de guindastes autopropelidos de 35 toneladas, quatro horas de pontes rolantes de 10 toneladas e 4 horas de empilhadeiras
de 4 toneladas, todas sendo operadas constantemente (utilização produtiva = 1).
No item relativo à mão de obra, a contratante incluiu 30 horas de soldadores e 20 horas de operadores
de equipamentos no beneficiamento de uma tonelada de aço.
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Composição unitária de referência
Nesta fiscalização, utilizou-se a composição de referência elaborada durante a fiscalização do terminal
hidroviário de Eirunepé (Fiscalis 874/2011, TC 029.512/2011-5, peça 82, item 7.3 - Apêndice) com
reestruturação conforme análise da oitiva do Dnit relacionada à fiscalização do edital para execução do
terminal hidroviário de Anori/AM (Fiscalis 1.550/2012, TC 015.860/2012-4, peça 72, p.12-14). Essa
composição foi desenvolvida considerando a produtividade de duas toneladas por hora.
Além disso, os valores dos insumos foram atualizados, obedecendo aos seguintes critérios: os itens de
equipamento foram atualizados da data base de setembro/2011 para data base outubro/2012 pelo índice
de reajustamento de máquinas e equipamento industriais de obras portuárias da Fundação Getúlio
Vargas (FGV). Porém, o subitem "equipamento de solda eletrodo revestido" foi obtido do Sinapi com
data base de outubro de 2012. Os itens de mão de obra foram obtidos do Sicro (novembro/2012) e os
itens de materiais do Sinapi (outubro/2012). Entretanto, na ausência de custos unitários em sistema
oficiais, os itens CO2 e arame tubular tiveram por base os valores descritos na planilha do Dnit.
Ressalte-se que há dezoito processos neste Tribunal cuja análise da composição de custo do serviço de
beneficiamento do aço naval segue essa metodologia. Todos eles envolvem custos sob a
responsabilidade do Dnit.
Em relação à composição do Dnit, a composição de referência possui uma quantidade menor de
equipamentos (seis tipos na composição referencial e nove no edital) e de utilização para a realização
dos serviços (em média de 0,26 h), enquanto a do Dnit é ininterrupta, ou seja, com utilização em 100%
do tempo. Os custos horários produtivos do Dnit são menores, mas com maiores valores de horas.
Os quantitativos e coeficientes de equipamentos, de mão de obra e de insumos foram estimados
conforme análise da oitiva do Dnit relacionada com a fiscalização do edital para execução do terminal
hidroviário de Anori/AM (Fiscalis 1.550/2012, TC 015.860/2012-4, peça 72, p.12-14).
Com base nos quantitativos e coeficientes estimados, foi elaborada uma composição unitária para o
serviço de beneficiamento de aço naval. O preço de referência do serviço é de R$ 3.341,94, que
corresponde a 89,60% do valor do Dnit (R$ 3.729,71). Essa diferença resulta em sobrepreço de R$
954.215,31 ou 11,60% do preço de referência.
II.2 Tratamento superficial e pintura
A equipe de fiscalização identificou sobrepreço nos itens referentes ao tratamento e pintura dos
flutuantes, devido ao custo elevado dos insumos e seus coeficientes elevados.
O preço de referência de cada serviço foi obtido a partir das composições 73656 e 73865 do Sinapi,
relativas ao jateamento comercial e pintura em primer epóxi, respectivamente, com adaptações nos
coeficientes e nos materiais utilizados.
A composição 73656 do Sinapi refere-se ao jateamento comercial com areia. Como as especificações
técnicas dos serviços preveem o uso de granalha de metal para o tratamento da superfície da chapa,
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substituiu-se o abrasivo areia pela granalha, com as modificações necessárias do consumo dessa última
e do rendimento da máquina de jato pneumática. Cabe destacar que o equipamento utilizado para o
serviço com granalha é o mesmo utilizado no jateamento com areia.
Para obter o preço referencial dos serviços de pintura com tinta epóxi foi utilizada a composição 73865
do Sinapi. O consumo dos materiais utilizados (esmalte epóxi, primer e tinta de alcatrão de hulha) foi
obtido das especificações técnicas dos produtos descritos no memorial descritivo da obra do terminal
hidroviário de Canutama/AM (Fiscalis 188/2012). No caso de os insumos não terem preço de
referência oficial, foram considerados como referência os preços previstos na composição de custo do
Dnit. Convém relembrar que essa mesma análise foi utilizada em dezessete terminais fluviais
examinados por este Tribunal.
No campo observações de cada composição auxiliar utilizada para compor o preço referencial, há o
detalhamento do cálculo dos coeficientes utilizados nessas composições.
Os itens que apresentaram sobrepreço foram: a) 3.02.08.4 e 3.01.07.4 - pintura emersa - tratamento
superficial e pintura das obras mortas de flutuantes: convés principal, áreas de casaria e todas as
estruturas apoiadas sobre o convés, exceto em piso revestido; b) 3.01.07.1 e 3.02.08.1 - pintura
interna- tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante composta pelos tanques de reserva
de flutuabilidade;c) 3.01.07.3 e 3.02.08.3 - pintura imersa - tratamento superficial e pintura de fundo,
costados e espelhos de proa e popa de flutuante; e d) 10.01.06.1; 7.06.1; 8.06.1; 3.01.07.2 e 3.02.08.2
- pintura externa- tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto
flutuantes.
A seguir são mostrados os preços de referência obtidos e o percentual de sobrepreço.
a) 3.02.08.4 e 3.01.07.4 - pintura emersa - tratamento superficial e pintura das obras mortas de
flutuantes: convés principal, áreas de casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o convés, exceto em
piso revestido. Preço de referência: R$ 64,61/m². Preço do Dnit: R$ 136,54/m². Sobrepreço: 111%;
b) 3.01.07.1 e 3.02.08.1 - pintura interna - tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante
composta pelos tanques de reserva de flutuabilidade. Preço de referência: R$ 39,07/m². Preço do Dnit:
R$ 81,04/m². Sobrepreço: 107%;
c) 3.01.07.3 e 3.02.08.3 - pintura imersa - tratamento superficial e pintura de fundo, costados e
espelhos de proa e popa de flutuante. Preço de referência: R$ 67,79/m². Preço do Dnit: R$ 123,45/m².
Sobrepreço: 82%; e
d) 10.01.06.1; 7.06.1; 8.06.1; 3.01.07.2 e 3.02.08.2 - pintura externa - tratamento superficial e pintura
de ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto flutuantes. Preço de referência: R$ 64,61/m².
Preço do Dnit: R$ 136,54/m². Sobrepreço: 111%.
II.3 Limpeza manual do terreno (com raspagem superficial)
Para esse serviço, responsável por 0,80% do valor global da planilha, o orçamento base da licitação
assinala preço unitário de R$ 15,67/m².
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Para obtenção do preço de referência do serviço limpeza manual do terreno (com raspagem
superficial), foi utilizado o serviço homônimo, código 26580/18, do Sinapi, abrangência nacional,
localidade Manaus, data-base outubro de 2012, com o BDI contratado de 24,70%.
Não foi encontrado no sistema Sicro composição semelhante para tal serviço. Conforme pode ser
verificado nas composições apresentadas ao final do achado, a composição do edital possui um preço
unitário superior em 568% ao preço de referência por apresentar utilização de equipamentos caminhão basculante e pá carregadeira - em substituição a servente.
Feitas essas considerações, o preço de referência do serviço ficou em R$ 2,34/m², o que corresponde a
14,96% do valor licitado. Essa diferença resulta em sobrepreço total para esse item de R$ 431.550,85.
II.4 Sistema de ar condicionado
O orçamento estimativo elaborado pelo Dnit prevê a climatização do armazém 9 e da passarela 1, com
valor próximo de R$ 8,74 milhões (sem os dutos de ar condicionado). O anteprojeto não detalha quais
os tipos de equipamentos que serão utilizados, nem a densidade de carga para resfriamento. Porém,
considerando as áreas que serão climatizadas, é possível estimar um valor unitário aproximado para o
sistema.
O anteprojeto não informa a área a ser climatizada. No entanto, para efeito de estimativa, pode-se
utilizar como parâmetro a área do edifício que receberá o sistema de ar condicionado. Considerando os
dados apresentados no anteprojeto, verifica-se que a área total dos ambientes é de até 6.470 m², assim
distribuídos: a) armazém 9/10 - 5.716 m²; c) receptivos 1 e 2 - 154m²;e d) passarela climatizada 600m².
O anteprojeto também não definiu a carga térmica para a climatização, o que poderia fornecer uma
relação direta do custo do sistema de ar condicionado. No entanto, a Associação Brasileira de
Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento (ABRAVA) adota, também como
estimativa, a densidade de carga térmica de 20m²/TR (m²/tonelada de refrigeração) em sua tabela de
honorários para projetistas. Para estimar a carga témica de forma conservadora, em razão do local da
obra e dos ambientes, a equipe de fiscalização adotou densidades reduzidas, de 15m²/TR para o
armazém e os receptivos, e de 10m²/TR para a passarela. Ao se considerar esses parâmetros, estima-se
a carga térmica total em 451TR (5.716/15 + 154/15 + 600/10).
Considerando a área climatizada de 6.470 m² e a carga térmica de 451TR, obtem-se o valor unitário de
R$ 19.367,40/TR (R$ 8.741.152,30/ 451TR). Esse valor é 107% superior ao de referência adotado na
fiscalização dos recursos repassados pelo BNDES para a obra da Arena da Amazônia (TC
006.662/2011-0), em que se adotou como preço unitário de referência o valor de R$ 9.357,04/TR para
sistemas de ar condicionado (sem dutos de dsitribuição de ar), conforme deliberado no Acórdão
893/2012-TCU-Plenário. Dessa forma, o sobrepreço resultante no sistema de ar condicionado é de R$
4.518.008,25 [(R$ 19.367,40/TR - R$ 9.357,04/TR) x 451 TR], que representa cerca de 7,7% do valor
estimado da obra.
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21
Cabe destacar que o valor de referência é bastante conservador, motivo pelo qual não foi atualizado
por índices financeiros. A Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (Seinfra/CE) considera o
custo unitário de R$ 4.303,35/TR para o sistema de ar condicionado com expansão indireta, inclusive
as unidades resfriadoras de líquido, torres de resfriamento, redes hidráulicas, sistema de bombeamento
e fancoils. Considerando o BDI de 24,7%, o valor de referência unitário para o serviço alcança R$
5.366,28/TR. A ABRAVA adota, também como estimativa, em sua tabela de honorários para
projetistas o custo de R$ 7.875,00/TR para o sistema de água gelada.
Para a obra do Aeroporto de Manaus, também utilizada como referência na fiscalização dos recursos
repassados do BNDES para a obra da Arena da Amazônia, o sistema de ar condicionado, excluído
automação, exaustão e dutos, teve o custo (sem BDI) em fevereiro de 2010 de R$ 10.437.620,22.
Consultando as especificações técnicas dessa obra, verifica-se que estão previstas quatro unidades
resfriadoras (chillers) de 450 TR cada. Ou seja, o custo por tonelada de refrigeração é de R$
5.798,68/TR e aplicando-se o BDI de 20,346%, chega-se ao preço de R$ 6.978,48/TR. Aplicando-se a
correção do índice de Máquinas e Equipamentos de fevereiro/2010 para outubro/2012 [(334,023305,74)/305,74], o preço unitário do sistema resulta em R$ 7.624,04/TR, valor 18,52% inferior ao
adotado como referência por esta equipe de fiscalização.
II.5 Demais itens da amostra
Os preços de referência dos itens são compatíveis com o referencial do Sinapi: i) piso em granito
branco 50x50cm levigado espessura 2cm, assentado com argamassa colante dupla colagem, com
rejuntamento em cimento branco (6.09.5, 14.09.5, 7.07.2, e 8.07.2 da planilha orçamentária); ii)
guincho elétrico e manual 20t (3.01.01.4.1 e 3.02.01.4.1); iii) demolição de concreto simples
(2.02.01.1, 2.02.01.2 e 10.01.01.1); iv) piso em tábua de madeira de lei 1A, espessura 2,5cm, fixado
em peças de madeira (2.03.06.3); e, v) dermasfalt aplicado no piso.
Por não existir preços de referência nos sistemas oficiais de preço, não foram analisados os seguintes
itens do edital: i) amarra 42 mm; ii) amarra diâmetro 52 mm - grau 3 - com malhete (corrente 2"); iii)
defensa cilíndricas diâmetro 200mm, 4kJ, L=3m; iv) defensa cônica energia mínima > 200 kJ; v)
acessórios construção naval (material + mão de obra); vi) defensa cônica energia mínima > 450 kJ; vii)
execução de forro metálico 375C da Hanter Douglas ou equivalente; viii) âncora Danforth de 10
toneladas; ix) painel e acessórios de fixação 2000x2000 mm - revestido com polietileno de alta
densidade; x) bancos em módulos de madeira conforme detalhe arquitetônico colocado L=85cm;xi)
cabo isolado em PVC seção 185 mm2 - 0,6/1 kV - 70°C - rígido: xii) ar condicionado - dutos e
acessórios - armazém 9 (Terminal Regional); e, xiii) ar condicionado - dutos e acessórios - passarela
climatizada 1.
III. CONSIDERAÇÕES FINAIS
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
22
Diante de todo o exposto, a análise dos itens que compõem a faixa A da Curva ABC do orçamento do
edital RDC presencial 232/2013-00-Dnit, 30/4/2013, elaboração dos projetos básico e executivo e
execução das obras de recuperação estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das
Torres e do Roadway.do Porto de Manaus, identificou sobrepreço de R$ 9.236.932,71 (data base
outubro/2012 - conforme item 1.2 do edital de licitação), que representa cerca de 16,93% do valor total
de referência.
A seguir é apresentada a planilha demonstrativa de sobrepreço (Tabela 1). As composições de preço
unitário de referência e do edital para os itens com sobrepreço seguem em anexo a este relatório.
Beneficiamento do aço naval (mão-de-obra, solda e montagem)
Descrição
AC.013
AC.018
AC.016
AC.024
AC.022
AC.015
AC.021
8
9
10
11
12
13
1 P 01 003 23
Ar Condicionado - Quadros Elétricos-Passarela Climatizada 1
Ar Condicionado - Quadros Elétricos-Armazém 9 (Terminal Regional)
Ar Condicionado - Conexões Hidráulicas-Passarela Climatizada 1
Ar Condicionado - Rede Hidráulica-Passarela Climatizada 1
Ar Condicionado - Conexões Hidráulicas-Armazém 9 (Terminal Regional)
Ar Condicionado - Rede Hidráulica -Armazém 9 (Terminal Regional)
Ar Condicionado - Equipamentos-Armazém 9 (Terminal Regional)
21.482,00
14.040,40
2.821,80
32.385,00
m2
m2
m2
global
1,00
24.222,40
m
2
2.460,80
Quantitativo
m2
t
Unidade
8.741.152,30
15,67
136,52
123,47
81,04
136,52
3.729,71
Preço unit. (R$)
(A) Valor total da amostra selecionada (R$)
(C) Valor total analisado (R$)
(D) Valor total de referência (R$) = (E) - (B)
(E) Valor estimado (R$)
PINTURA EMERSA - Tratamento superficial e pintura das obras mortas de flutuantes: convés
principal, áreas de casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o convés, exceto em piso revestido
PINTURA INTERNA - Tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante composta pelos
1 P 01 003 21
tanques de reserva de flutuabilidade
PINTURA IMERSA - Tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa
1 P 01 003 22
de flutuante
PINTURA EXTERNA - Tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas
1 P 01 003 24
navais, exceto flutuantes
NOVA.080 Limpeza manual do terreno (c/ raspagem superficial)
NOVA.390
CPU-DNIT
7
6
5
4
3
2
1
Itens
53.763.409,37
40.668.847,85
54.544.267,09
63.781.199,80
8.741.152,30
507.472,95
385.232,14
1.733.568,19
1.740.901,28
3.306.842,05
9.178.070,37
Preço Total (R$)
Tabela 1 - Cálculo do sobrepreço
Orçamento Dnit-out/2012
40,13%
26,42%
25,63%
25,02%
22,30%
19,57%
14,39%
63,76%
84,29%
63,76%
13,70%
0,80%
0,60%
2,72%
2,73%
5,18%
14,39%
% Acum.
% (Peso - edital)
% Relativo
4.518.008,25
75.922,10
182.313,40
951.859,97
839.361,22
1.564.986,57
8.223.855,06
(B) Total sobrepreço (R$)
sobrepreço / analisado = (B)/(C)
sobrepreço / referência = (B)/(D)
4.518.008,25
2,34
64,61
67,79
39,07
64,61
3.341,94
Preço Total (R$)
Orçamento referência_Secob-out/2012
Preço unit. (R$)
9.236.932,71
22,71%
16,93%
14,48%
4.223.144,05
431.550,85
202.918,74
781.708,22
901.540,06
1.741.855,48
954.215,31
Sobrepreço
6,62%
0,68%
0,32%
1,23%
1,41%
2,73%
1,50%
%Sobrepr. /
Valor total
Referência
Acórdão-TCU-P-893/2012
SINAPI - 26580/18
1 P 01 003 24
1 P 01 003 22
1 P 01 003 21
1 P 01 003 23
1 P 01 001 89
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Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
23
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24
3.2.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(IG-C) - Edital RDC 232/2013-00, 30/4/2013, Elaboração dos projetos básico e executivo e execução
das obras de recuperação estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do
Roadway.
Estimativa do valor potencial de prejuízo ao erário: 9.236.932,71
A irregularidade não se enquadra no art. 93, § 1º, inciso IV, da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012,
LDO/2013, porque ainda não é possível determinar se a materialidade é relevante para o
empreendimento, haja vista o processo licitatório não conter dados necessários para o aprofundamento
da análise.
3.2.4 - Causas da ocorrência do achado:
Causas não identificadas
3.2.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Aquisições ou contratações de equipamentos por preços maiores que o de mercado (efeito potencial)
3.2.6 - Critérios:
Acórdão 892/2012, TCU-Plenário
Lei 12462/2011, art. 9º, inciso II
Lei 12708/2012, art. 102
3.2.7 - Evidências:
Tabela de custos da Abrava.
Custos Composicao Analitico_Sinapi_AM_10.12, folhas 2225/2226.
CPU_limpeza_manual_Sinapi_AM_10.12, folha 1.
AM_2012_07_PrecosDeInsumos_Dnit - AM_2012_07_Precos_de_Insumos_Sinapi, folhas 96/215.
Índices-de-reajustamento-de-obras-portuarias-out-2012, folha 1.
Índices-de-reajustamento-de-obras-portuarias-set-2011 - Índices-de-reajustamento-de-obrasportuárias-set-2011, folha 1.
Análise_Processo_01586020124-Anori-AM., folhas 1/3.
Pintura_Espec_Canutama, folhas 1/2.
Pintura_Referência - Referência de pintura em aço..
Especificação_tintaSumazinc - Especificação de tinta Sumazinc..
Mão de obra-AM-nov.
3.2.8 - Conclusão da equipe:
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25
Foi verificado sobrepreço no edital RDC Presencial 232/2013-00, em razão de preços excessivos
frente ao mercado nos seguintes itens:
a) beneficiamento do aço naval (mão de obra, solda e montagem);
b) pintura emersa - tratamento superficial e pintura das obras mortas de flutuantes: convés principal,
áreas de casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o convés, exceto em piso revestido;
c) pintura interna - tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante composta pelos tanques
de reserva de flutuabilidade;
d) pintura imersa - tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de
flutuante;
e) pintura externa - tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais,
exceto flutuantes;
f) limpeza manual do terreno (com raspagem superficial);
g) ar condicionado armazém 9; e,
h) ar condicionado passarela climatizada 1
A irregularidade não se enquadra no art. 93, § 1º, inciso IV, da Lei 12.708, de 17 de agosto de 2012,
LDO/2013, por não se poder afirmar que é materialmente relevante, uma vez que alguns itens
questionados precisam ser melhor esclarecidos, a fim de formar juízo adequado acerca da correta
orçamentação dos itens do anteprojeto.
Contudo, a irregularidade apresenta potencialidade de ocasionar prejuízos ao erário e pode ensejar
nulidade de procedimento licitatório. Pelas razões expendidas e pela proximidade de conclusão do
procedimento licitatório, há risco de prejuízo ao erário. Desse modo, passa-se ao exame da pertinência
da adoção de medida cautelar, com a verificação da presença dos seus pressupostos: "fumus boni juris"
e "periculum in mora" e da existência ou não do "periculum in mora reverso".
Diante da análise dos preços e das composições de custos da planilha de serviços, considera-se
suficientemente caracterizada a fumaça do bom direito, tendo em conta o potencial sobrepreço
apontado. No entanto, neste momento, o perigo da demora não se consubstancia, pois a abertura das
propostas deve ocorrer em 8 de julho de 2013, ou seja, ainda há prazo para correções no instrumento
convocatório de forma a evitar o risco de adjudicação do objeto da licitação a eventual proposta com
sobrepreço. Ademais, não se vislumbra o "periculum in mora reverso", pois há possibilidade da
reversão de eventual medida cautelar em caso de saneamento da irregularidade.
Como já há proposta de oitiva prévia do Dnit, pelas razões expostas no subitem 3.1 deste relatório,
propõe-se adoção de oitiva prévia da autarquia sobre as irregularidades encontradas neste achado, até
que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada, nos termos do do art. 276, § 2º do
Regimento Interno do TCU.
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26
Não haverá proposta de responsabilização nesta oportunidade, pois as questões de sobrepreço
apontadas, devido às suas particularidades, pressupõem informações que precisam ser melhor apuradas
antes de se partir para o controle subjetivo. Caso a análise das respostas à oitiva não conclua pelo
saneamento da irregularidade, propor-se-á oportunamente a audiência do responsável indicado.
3.3 - Edital não contempla os requisitos mínimos exigidos pela legislação do Regime Diferenciado
de Contratação
3.3.1 - Tipificação do achado:
Classificação - outras irregularidades (OI)
3.3.2 - Situação encontrada:
O instrumento convocatório estabelece a necessidade de garantia contratual de 20% (vinte por cento),
valor superior ao permitido pela atual legislação. Além disso, o edital possui inconsistências de ordem
formal que podem resultar em insegurança jurídica na avaliação da qualificação financeira dos
licitantes.
Durante a fiscalização, verificou-se que os subitens 16 (Das Obrigações da Adjudicatária) do edital e
13 (Garantia Contratual e Seguro de Risco de Engenharia) do anteprojeto estabelecem ao vencedor da
licitação a necessidade de apresentação de garantia contratual de 20%. Além disso, verificou-se que a
minuta contratual estipulava valor inferior, de 5%.
Questionado pela equipe de fiscalização, o Dnit informou que a fundamentação legal utilizada para a
exigência de garantia contratual de 20% tinha por base o inciso IV do art. 4º da Lei 12.462/2011 e o
inciso XIII do art. 8º do Decreto 7.581/2011. Além disso, o Dnit informou que publicaria errata para
corrigir o percentual estabelecido na minuta do contrato para 20%. Essa errata foi publicada em
23/5/2013.
Entretanto, verifica-se que os dispositivos utilizados com base para a exigência da garantia de 20% não
são os mais adequados, porque não oferecem o suporte necessário para o estabelecimento desse limite.
O art. 4º, inciso IV da Lei 12.462/2011 estabelece que as licitações e contratos sob essa lei devem
observar as condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado,
inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10 da
referida norma legal. Já o art. 8º, inciso XIII do Decreto 7.581/2011, normativo que regulamenta o
RDC, prescreve que o instrumento convocatório definirá a exigência de garantias e seguros, quando
for o caso.
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27
De acordo com o art. 39 da 12.462/2011, os contratos administrativos celebrados com base no RDC
devem se reger pelas normas da Lei 8.666/1993, com exceção das regras específicas previstas na Lei
do RDC. A Lei 12.462/2011 não define o percentual de garantia do contrato, apenas admite o limite de
5% como requisito de habilitação no caso de julgamento pela maior oferta de preço (§2º do art. 22).
Não é o caso tratado, pois a garantia não se trata de requisito de habilitação e o julgamento é por
técnica e preço.
O art. 56, §2o, da Lei 8.666/1993 estabelece o limite de 5% para a garantia contratual, mas o §3o
permite que esse valor seja ampliado para 10% em casos de obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através
de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente. Além disso, o §5o também admite a
ampliação desse valor nos casos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Ainda não há jurisprudência nesta Corte sobre a possibilidade de ampliação do limite dos valores de
garantia nas licitações do RDC. Todavia, verifica-se que a exigência não tem fundamentação legal ou
normativa e ainda é desnecessária, uma vez que os serviços deverão ser cobertos por seguro, conforme
item 13.2 do edital (Seguro Riscos de Engenharia e Responsabilidade Civil Profissional).
Outras inconsistências
Além da falta de adequada fundamentação legal para exigência de garantia de 20%, o edital contém
informações que podem resultar em dúvida na avaliação da qualificação financeira dos licitantes. Por
exemplo, há aparente contradição entre os subitens 9.4.11.5 e 9.4.12.2.4. O subitem 9.4.11.5 prescreve
que todos os índices de qualificação financeira (liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente)
devem ser iguais ou superiores a um, enquanto o subitem 9.4.12.2.4 descreve que o atendimento de
apenas um desses índices é suficiente para a qualificação.
Também verificou-se aparente contradição entre os subitens 9.4.14.3 e 9.8, e 16.9.2.1. O primeiro
estabelece faculdade ao Dnit para convocar segunda colocada para assinatura do contrato nas mesmas
condições da primeira ou revogar licitação (art. 43 da Lei Complementar 123/2006), enquanto o item
9.8 não faz a exigência de mesmas condições da primeira classificada. O subitem 16.9.2.1 estabelece
que a celebração do contrato será nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes que forem
convocados.
A redação do item 8.8 do edital trata de rodovia, ou seja, não integra o objeto da licitação. O texto do
subitem 9.5.1.2 faz referência ao subitem 9.4.13.4, que não existe. Do mesmo modo, o texto do
subitem 16.9.2.1 faz referência ao subitem 16.8.2, que não existe.
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28
3.3.3 - Objetos nos quais o achado foi constatado:
(OI) - Edital RDC 232/2013-00, 30/4/2013, Elaboração dos projetos básico e executivo e execução
das obras de recuperação estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do
Roadway.
3.3.4 - Causas da ocorrência do achado:
Causas não identificadas
3.3.5 - Efeitos/Conseqüências do achado:
Dificuldades na execução contratual (efeito potencial)
3.3.6 - Critérios:
Decreto 7581/2011, art. 63
Lei 12462/2011, art. 39
3.3.7 - Evidências:
Edital.
Edital - 1ª alteração.
Edital - 2ª alteração.
3.3.8 - Conclusão da equipe:
Os indícios de irregularidade encontrados neste achado possuem característica formal e não trazem,
em exame inicial, risco de prejuízo ao erário. Ademais, os problemas podem ser saneados durante o
prosseguimento da licitação.
Assim, com fundamento no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, propõe-se dar ciência à
autarquia de que a exigência de garantia contratual de 20% é superior ao permitido pelo art. 56, § 2º,
da Lei 8.666/1993, o que se consubstancia em afronta ao art. 39 da Lei do RDC, Lei 12.462/2011, e
ainda dar ciência das demais inconsistências descritas neste achado.
4 - CONCLUSÃO
No instrumento convocatório do RDC Presencial 232/2013-00, para contratação de empresa para
elaboração dos projetos básico e executivo, e execução das obras de recuperação estrutural das pontes
de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, bem como das obras de restauração,
adequação e modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto de Manaus para a
Copa do Mundo de 2014, foram identificadas as seguintes irregularidades vinculados às questões de
auditoria:
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29
a) Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado
Conforme apontado na matriz de achados, verificou-se sobrepreço de R$ 9,24 milhões nos itens
referentes ao sistema de ar condicionado, beneficiamento do aço naval e pintura dos flutuantes.
b) Restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e
julgamento
Foi identificada cláusula editalícia que fere o caráter competitivo da licitação, em razão de limitação
de experiência à tipologia da obra a executar, estruturas civis em portos, para fins de habilitação.
c) Edital não contempla os requisitos exigidos pela legislação do Regime Diferenciado de Contratação
Verificou-se que instrumento convocatório estabelece a necessidade de garantia contratual de 20%
(vinte por cento), valor superior ao permitido legislação. Além disso, observou-se possui
inconsistências de ordem formal que podem resultar em dificuldades na avaliação da qualificação
financeira dos licitantes. Como os indícios de irregularidade encontrados neste achado possuem
característica formal e podem ser saneados durante o prosseguimento da licitação, será proposta
apenas a ciência da autarquia.
Para os achados de sobrepreço e restrição à competitividade, considerou-se suficientemente
caracterizada a fumaça do bom direito, devido ao desrespeito ao princípio constitucional da isonomia.
Porém, como a abertura das propostas está prevista para 8 de julho de 2013 e há prazo suficiente para
correção das irregularidades apontadas, não foi consubstanciado o perigo da demora. Por existir
possibilidade de reversão de eventual medida cautelar, afastou-se o "periculum in mora reverso".
Dessa forma, será proposta, anteriormente à adoção de medida cautelar que suspenda o andamento do
procedimento licitatório, a realização de oitiva prévia do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, prevista no art. 276, § 2º do Regimento Interno do TCU. Caso os indícios de
irregularidades desses achados sejam confirmados e não saneados, haverá a responsabilização dos
responsáveis.
Além dos achados de auditoria, verificou-se que há risco de o empreendimento não estar pronto para a
Copa do Mundo de 2014. Além das dificuldades técnicas que podem ocorrer durante a elaboração dos
projetos e a execução da obra, problemas administrativos podem advir da desocupação dos armazéns.
Por fim, pode-se mencionar a correção de vícios no edital de licitação entre os benefícios estimados
desta fiscalização e a possibilidade de redução do preço máximo em licitação.
5 - PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Proposta da equipe
Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos à Coordenação-Geral de Controle
Externo da Área de Infraestrutura (Coinfra) e da Região Sudeste para conhecimento, considerando que
a coordenação e o acompanhamento das ações da Copa do Mundo de 2014 estão sob responsabilidade
daquela unidade, e posterior remessa ao gabinete do Exmo. Ministro Relator Valmir Campelo, com as
seguintes propostas:
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30
1. Determinar, com fulcro no art. 276, § 2º do Regimento Interno do TCU, a oitiva do Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se
sobre os indícios de restrição à competitividade da licitação (subitem 3.1 do relatório de fiscalização) e
de sobrepreço decorrente de preços excessivo frente ao mercado (subitem 3.2 do relatório de
fiscalização), alertando-o quanto à possibilidade de o Tribunal vir a adotar medidar cautelar para
suspender todos os trâmites relativos ao RDC Presencial 232/2013-00, para contratação de empresa
para elaboração dos projetos básico e executivo, e execução das obras de recuperação estrutural das
pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, bem como das obras de
restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto de
Manaus para a Copa do Mundo de 2014;
2. Com fundamento no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, dar ciência ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) sobre as seguintes impropriedades no edital de
licitação RDC Presencial 232/2013-00:
2.1 - A exigência de garantia contratual de 20% extrapola os limites previstos no art. 56, § 2º, da Lei
8.666/1993;
2.2 - Outras irregularidades presentes no instrumento convocatório:
2.2.1 - Contradição entre os subitens 9.4.11.5 e 9.4.12.2.4, em que o subitem 9.4.11.5 prescreve que
todos os índices de qualificação financeira (liquidez geral, solvência geral e liquidez corrente) devem
ser iguais ou superiores a um, enquanto o subitem 9.4.12.2.4 descreve que o atendimento de apenas um
desses índices é suficiente para a qualificação;
2.2.2 - Contradição entre os subitens 9.4.14.3 e 9.8, e 16.9.2.1, em que o primeiro estabelece faculdade
ao Dnit para convocar segunda colocada para assinatura do contrato nas mesmas condições da
primeira ou revogar licitação (art. 43 da Lei Complementar 123/2006), enquanto o item 9.8 não faz a
exigência de mesmas condições da primeira classificada, e o subitem 16.9.2.1 estabelece que a
celebração do contrato será nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes que forem
convocados;
2.2.3 - A redação do item 8.8 do edital trata de rodovia, que não integra o objeto da licitação; e
2.2.4 - O texto do subitem 9.5.1.2 faz referência ao subitem 9.4.13.4, que não existe. Do mesmo modo,
o texto do subitem 16.9.2.1 faz referência ao subitem 16.8.2, que não existe.
3. Retornar os autos à SecobHidroferrovia/DT1 a fim de que se analise a resposta à oitiva do Dnit e
adote as demais medidas processuais que se fizerem necessárias.
4. Encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Secretaria de Controle Externo do
Estado do Amazonas (Secex/AM); e
5. Encaminhar cópia do relatório e da deliberação que vier a ser proferida ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
31
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6 - ANEXO
6.1 - Dados cadastrais
Obra bloqueada na LOA deste ano: Não
6.1.1 - Projeto básico
Observações:A licitação segue o regime de contratação integrada (art. 9º da Lei 12.462/2011).
6.1.2 - Execução física e financeira
Execução física
Data da vistoria: 7/5/2013
Percentual executado: 0
Data do início da obra: 1/8/2013
Data prevista para conclusão: 31/5/2014
Situação na data da vistoria: Não iniciado.
Descrição da execução realizada até a data da vistoria: Obra em fase de licitação. Datas de início e
de conclusão estimadas pelo Dnit (Ofício 435-2013 AUDINT-DNIT, de 26 de abril de 2013).
Observações:
Sem Observações
Execução financeira/orçamentária
Primeira dotação: 01/2013
Valor estimado para conclusão: R$
63.781.199,80
Valor estimado global da obra: R$
63.781.199,80
Data base estimativa: 31/10/2012
Desembolso
Funcional programática: 26.784.2073.13LF.0211/2013 - Adequação de Infraestrutura Portuária - no
Porto de Manaus - no Estado do Amazonas
Origem
União
Ano
2013
Valor orçado
20.000.000,00
Observações:
Valor sigiloso estimado pelo DNIT.
Valor liquidado
0,00
Créditos
autorizados
Moeda
20.000.000,00 Real
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.1.3 - Editais
Nº do edital: RDC 232/2013-00
Objeto: Elaboração dos projetos básico e executivo e execução das obras de recuperação estrutural
das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway.
UASG:
Modalidade de licitação:
Data da publicação: 30/4/2013
Tipo de licitação:
Data da abertura da documentação: 8/7/2013
Valor estimado: R$ 63.789.199,80
Data da adjudicação:
Quantidade de propostas classificadas:
Observações:
Regime de Contratação Diferenciada (RDC) com forma de execução presencial, modo de disputa
aberto e regime de contratação integrada. O objeto inclui obras de restauração, adequação e
modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto de Manaus para a Copa do
Mundo de 2014.
Não houve cadastro da modalidade de licitação porque o sistema Fiscalis ainda não dispõe da opção
RDC.
6.1.4 - Histórico de fiscalizações
A classe da irregularidade listada é referente àquela vigente em 30 de novembro do ano da
fiscalização.
2010
2011
2012
Obra já fiscalizada pelo TCU (no âmbito do
Fiscobras)?
Não
Não
Não
Foram observados indícios de irregularidades graves?
Não
Não
Não
Processos correlatos (inclusive de interesse)
12242/2013-6
6.2 - Deliberações do TCU
Processo de interesse (Deliberações até a data de início da auditoria)
Não há deliberação para este Processo de Interesse.
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33
Processo de interesse (Deliberações após a data de início da auditoria)
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 26/6/2013
Audiência de Responsável: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT/MT: I)determinar, com fundamento no art. 276, § 2º, do Regimento Interno
do TCU, a oitiva do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que, no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, se manifeste sobre os seguintes indícios de irregularidade
encontrados no Edital RDC Presencial 232/2013-00:
I.1) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (subitem 3.1 do relatório de
fiscalização);
I.2) exigência de garantia contratual de 20%, extrapolando os limites previstos no art. 56, § 2º, da Lei
8.666/93, aplicável por força do art. 39 da Lei 12.462/2011 PRAZO PARA ATENDIMENTO: 5
DIAS.
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 26/6/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: II) encaminhar cópia deste despacho, como também do relatório de
fiscalização acostado à peça 42 destes autos eletrônicos, ao Dnit, como subsídio à oitiva, alertando
para o caráter sigiloso dos documentos;
À SecobHidro, com a urgência que o caso requer.
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 8/8/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: Com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, visando o saneamento dos
autos, em caráter excepcional, autorizo a dilação de prazo peticionada.
Encaminhem-se os autos à SecobHidro para ciência do Dnit deste despacho.
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: Despacho do Min. Valmir Campelo Data: 27/8/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: decido:
I)determinar ao Dnit, cautelarmente, com base no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU, com
relação ao Edital RDC Presencial nº 232/2013-00, que considere o valor de R$ 71.290.999,55, para a
aplicação da cláusula editalícia 6.2.6.1, tendente a desclassificar as propostas que permanecerem, após
a negociação, acima do orçamento estimado pela Administração;
II)determinar, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva do Dnit para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o mérito das questões tratadas nesta decisão;
III)determinar à SecobHidro que acompanhe o desenlace da presente licitação e aprecie as
manifestações oferecidas pelo Dnit em resposta ao item II deste despacho;
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34
IV)encaminhar ao Dnit cópia deste despacho, acompanhado da instrução à peça 62 destes autos,
atentando para o caráter sigiloso dos documentos.
À SecobHidro, com a urgência que o caso requer.
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: RQ-1-30/2013-PL Data: 28/8/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes : De início,
relato que trouxe esta comunicação nesta sessão reservada por tratar de processo relacionado à
licitação empreendida com base no RDC. Tendo em vista que o orçamento base ainda não foi
publicado, existe o sigilo do seu preço base, conforme consta do art. 6º da Lei 12.462/2011.
Na forma do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, assim, submeto ao Plenário medida cautelar por
mim adotada nesta data, nos autos do TC 012.242/2013-6 em processo relativo à contratação de
empresa para elaboração dos projetos e execução das obras no Porto de Manaus, ação inscrita na
matriz de responsabilidades para a Copa do Mundo de 2014.
A licitação, tocada mediante o Edital RDC Presencial 232/2013-001, encontra-se em fase de
negociação, em que a única proposta foi de R$ 75.163.334,29. O preço base da licitação era de R$
75.591.290,74. Ainda no decorrer da fiscalização, contudo, o Dnit reconheceu um sobrepreço de R$
2,7 milhões, e o orçamento paradigma caiu para R$ 72.924.007,21.
Restou, contudo, R$ 4 milhões de sobrepreço, concernentes aos itens de "Tratamento superficial e
pintura" e "Ar condicionado", em que a autarquia não concordou com os apontamentos realizados pela
SecobHidro.
Com base nos elementos detalhadamente justificados em despacho que faço anexar a esta
comunicação, avaliei que o valor estimativo da obra, a ser tomado como base do critério de
aceitabilidade de preços globais, deveria ser de R$ 71.290.999,55. Em razão disso, decidi adotar
medida cautelar para que o Dnit considere tal montante para a aplicação da cláusula editalícia 6.2.6.1,
tendente a desclassificar as propostas que permanecerem, após a negociação, acima do orçamento
estimado.
Em paralelo, determinei nova oitiva dos responsáveis, como também o acompanhamento do desenlace
do certame pela unidade técnica.
Essa é a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 28 de agosto de 2013.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CÂMARA DOS
DEPUTADOS (VINCULADOR) - Presidente da Comissão de Turismo e Desporto: 9.3. encaminhar
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35
cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.4. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados; PRAZO PARA
CUMPRIMENTO: *********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: CÂMARA DOS
DEPUTADOS (VINCULADOR) - Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle: 9.3.
encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.5. ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: SENADO FEDERAL
(VINCULADOR) - Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumido: 9.3.
encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.6. ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização e Controle
do Senado Federal; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (VINCULADOR): 9.3. encaminhar cópia deste
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.7. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista disposição acerca do valor
limite relativo ao seguro-garantia nas contratações integradas; PRAZO PARA CUMPRIMENTO:
*********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Controle Externo - AM: 9.3.
encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.8. à Secretaria de Controle Externo do Amazonas - Secex/AM; NÚMERO DE DIAS PARA
ATENDIMENTO: 0
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação de Providências Internas ao TCU: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias,
Hídricas e Ferroviárias: 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam:
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36
9.3.9. à Coinfra, para o registro próprio dos processos afetos à Copa do Mundo de 2014; NÚMERO
DE DIAS PARA ATENDIMENTO: 0
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Ministério Público
Federal - Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmar: 9.3. encaminhar cópia
deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam:
9.3.3. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Arquivamento de Processo: ENCERRAR PROCESSO: 12242/2013-6
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes : 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do
relatório e voto que o fundamentam:
9.3.1. ao Dnit;
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Tornar Deliberação Sem Efeito: Tornar sem efeito Deliberação(ões) anterior(es)
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Retirada da Chancela de Sigiloso: PROCESSO: 12242/2013-6
Processo: 012.242/2013-6 Deliberação: AC-2.745-39/2013-PL Data: 9/10/2013
Determinação a Órgão/Entidade: Cientificação a Órgão/Entidade AO ÓRGÃO: MINISTÉRIO DO
ESPORTE (VINCULADOR): 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto
que o fundamentam:
9.3.2. ao Ministério do Esporte; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: *********
37
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6.3 - CPU_Referêncial_Beneficiamento do aço naval (mão de obra, solda e montagem)
Tabela 2 - Beneficiamento do aço naval
Composição de referência
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
Código
1 P 01 001 89
Itens do Orçamento
3.01.01.1.2; 3.01.01.2.2; 3.01.01.6.2; 3.02.01.6.2; 2.14.01.2; 3.02.01.10.2; 3.02.01.2.2; 10.01.03.2;
3.01.01.3.2; 3.02.01.3.2; 3.01.01.8.2; 3.02.01.9.2; 7.03.2; 8.03.2
Data Base
out/12
Serviço:
set/11
325,68
out/12
334,023
102,6%
Unidade
Beneficiamento do aço naval (mão de obra, solda e montagem)
EQUIPAMENTO
CÓDIGO
QUANT.
UTILIZAÇÃO
t
CUSTO OPERACIONAL
PROD.
IMPROD.
Ponte rolante 5 ton
1,00
0,85
0,15
51,32
14,52
45,80
Ponte rolante 15 ton
1,00
1,00
0,00
78,20
14,52
78,20
Mesa de corte plasma
1,00
0,15
0,85
115,51
18,30
32,54
Prensa hidráulica de 300 ton
1,00
1,00
0,00
82,30
14,52
82,30
122,86
Equipamento de solda MIG/MAG
Equipamento de solda eletrôdo revestido
Sinapi (3335)
PROD.
IMPROD.
CUSTO
HORÁRIO
12,00
0,38
0,62
26,94
0,00
129,00
0,23
0,77
1,24
0,00
36,79
( A ) TOTAL
398,49
MÃO DE OBRA SUPLEMENTAR
CÓDIGO
K ou
QUANTI-
SALÁRIO
CUSTO
R
DADE
BASE
HORÁRIO
Encarregado de turma
T501
6,00
23,67
142,04
Ajudante (Recebimento e estoque)
T702
2,00
9,02
18,04
Ajudante (Pontes rolantes)
T702
4,00
9,02
36,09
Ajudante (Corte)
T702
5,00
9,02
45,11
Ajudante (Dobramento)
T702
5,00
9,02
45,11
Montadores
T602
40,00
10,43
417,16
Soldadores (Eletrôdo revestido)
T608
129,00
12,67
1.634,21
Soldadores (MIG/MAG)
T608
12,00
12,67
152,02
Adc. M.O. - Ferramentas (%)
20,51
510,65
( B ) TOTAL
3.000,42
CUSTO HORÁRIO ( A + B )
3.398,91
PRODUÇÃO DA EQUIPE ( t )
2,00
D - CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO [( A + B )] / ( C ) = ( D )
1.699,45
MATERIAIS
UNI-
CÓDIGO
DADE
CUSTO
CONSUMO
CUSTO
UNITÁRIO
ACETILENO (CILINDRO DE 7 A 9KG)
Sinapi (0001)
Kg
39,00
4,7000
Oxigênio
Sinapi (0002)
m³
15,03
5,5000
82,67
CO2
Contratante
m³
6,81
7,0000
47,67
Arame tubular (TUBROD 71 ULTRA)
Contratante
Kg
13,29
13,0900
173,97
kg
13,18
34,9500
460,64
Kwh
0,45
Sinapi (10998)
ELETRODO AWS E-6010 (0K 22.50; WI 610) D = 4MM (SOLDA ELÉTRICA)
Sinapi (14250)
Energia elétrica para soldas por eletrôdo revestido
TRANSPORTE
CÓDIGO
71,7600
32,29
( E ) TOTAL
980,53
UNIDMT
DADE
183,30
CUSTO
CUSTO
CONSUMO
UNITÁRIO
( F ) TOTAL
0,00
CUSTO UNITÁRIO TOTAL (D) + (E) + (F) (R$)
2.679,99
BONIFICAÇÃO (BDI)
R$
661,96
PREÇO UNITÁRIO TOTAL (R$)
24,70%
3.341,94
OBSERVAÇÕES
i. Os quantitativos e coeficientes de equipamentos, mão de obra e insumos estão estimados conforme
documento "Análise do serviço de beneficiamento de aço naval" do relatório Fiscalis 874/2011, referente ao
terminal hidroviário de Eirunepé (TC 029.512/2011-5).
ii. Os custos dos equipamentos ponte rolantes, mesa de corte, prensa hidráulica e solda MIG foram obtidos do
relatório Fiscalis 874/2011, referente ao terminal hidroviário de Eirunepé (TC 029.512/2011-5) e atualizados pelo
"índice de rejustamento de Obras Portuárias" para "máquinas e equipamentos industriais" para o período de
setembro/2011 a outubro/2012.
iii. Os quantitativos do insumo CO2 foram mantidos conforme composição unitária do Dnit.
iv. O preço do insumo CO2 e arame tubular, foi mantido conforme composição unitária do Dnit.
v. O número de equipamento de solda e de soldadores foi readequado conforme análise das oitivas referente ao
processo TC 015.860/2012-4 ( peça 72, p. 12-14).
38
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Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.4 - CPU_Referêncial_Pintura_emersa.
Tabela 3 - Pintura Emersa - Tratamento superficial e pintura das seguintes obras mortas de flutuantes: convés principal,
convés superior, quando existente, e demais áreas de casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o(s) convés(es), exceto na
área de piso revestido com DERMASFALT
composição calculada pela equipe de auditoria
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
1 P 01 003 23
Código
Item do Orçamento
3.02.08.4 e 3.01.07.4
Data Base
out/12
SERVIÇO
CÓDIGO
Sinapi (73656) ADAPTADA AUX
JATEAMENTO COMERCIAL COM GRANALHA EM ESTRUTURA DE ACO CARBONO
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
QUANT.
UTILIZAÇÃO
PROD.
UND
Data-base
M²
out/12
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
TOTAL
IMP.
Sinapi (10754)
MAQUINA JATO PNEUMATICA, 270 KG
h
0,17
1,00
-
4,15
0
Sinapi (1509)
Compressor de ar diesel rebocavel 250 PCM
h
0,09
1,00
-
12,52
0
0,71
1,06
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
UNIDADE
Qtde.
Adc. Mdo SALÁRIO
Ferramentas
HORA
20,51%
23,67
1,77
TOTAL
T314
operador de compressor
h
0,085
T314
operador de jato
h
0,17
20,51%
23,67
T702
ajudante
h
0,34
20,51%
9,02
2,42
4,85
3,70
TOTAL (B)
10,97
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
1
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
12,74
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
25930 (Sinapi)
12,74
UNIDADE
GRANALHA PARA JATEAMENTO COMERCIAL , PADRÃO SA-2 1/2
CONSUMO
Kg
0,3300
PERDA
CUSTO
-
3,35
TOTAL (E)
TOTAL
1,10
1,10
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
13,84
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
13,84
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73656 do Sinapi (Jateamento comercial com areia em estrutura de aço carbono) referente à cidade de Manaus, correspondentes à
data base do edital de out/2012;
ii. padrão do serviço adotado conforme projeto: jateamento ao metal quase branco, padrão SA-2 ½ da Norma SIS 05.59.00-67 (limpeza com retirada de óxidos, carepa de
laminação, etc com 95% de área limpa);
iii. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012;
iv. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2;
v. considerou-se para o equipamento "máquina a jato pneumática, 270 kg" o "Coef Unitário" de 0,17 adotado pela composição do Sinapi, visto que nos manuais técnicos
consultados (Gerdau e Weg), para o padrão SA-2 ½, o rendimento varia entre 10 - 15 m²/h (0,1 - 0,07 h para cada m²); e
vi. considerou-se, para o abrasivo, o insumo granalha para jateamento comercial, padão SA-2 1/2, previsto no Sinapi, código 25930, e para o seu consumo adotou-se o
coeficiente de 0,33 kg/m², maior valor encontrado em referências técnicas (em anexo).
39
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Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura do convés principal, convés superior...
CÓDIGO
Sinapi (73865) adaptada
SERVIÇO
UND
DATA BASE
Uma demão de primer de epóxi, com espessura de 70 µm, seca. Nome comercial SUMAZINC 278 ou similar
M²
out/2012
CÓDIGO
Sinapi (1514)
EQUIPAMENTO
Compressor de ar diesel rebocavel 365PCM
UNIDADE
h
QUANT.
0,08
UTILIZAÇÃO
PROD.
1,00
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
-
16,95
TOTAL
IMP.
1,36
0
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
CÓDIGO
PINTOR
H
0,08
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
Adc. Mdo SALÁRIO
Ferramentas
HORA
20,51%
10,43
20,51%
1,36
TOTAL
1,01
0,43
9,02
TOTAL (B)
1,44
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
1
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
2,80
UNIDADE
CONSUMO
PERDA
11149(Sinapi)
PRIMER DE EPÓXI ESPESSURA SECA DE 75MM ¹
L
0,1600
-
5330(Sinapi)
DILUENTE EPOXI³
L
0,0320
-
CUSTO
TOTAL
37,54
6,01
27,37
TOTAL (E)
0,88
6,88
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
9,68
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
9,68
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus,
correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" do item "primer epóxi espessura seca de 75 mm" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumazinc 278 da Sherwin Williams:
Considerando que a pintura será aplicada à pistola convencional, a percentagem de sólidos por volume (SV) de 75% e a espessura seca da película desejavel é de 70 µm, o
rendimento será:
R = SV x 10 / EPS = 75 x 10 / 70 = 10,71 m²/l
iii. adotarou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 40/100 = 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico encontrado (10,71 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 6,43 m²/l, portanto
o coeficiente "consumo" é 0,16 l/m²;
iv. para os preços das tintas foram adotados os valores presentes nas composições da contratada;
v. adotada diluição de 20 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Sumazinc 278 da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente
epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida por m² e a portagem de diluição em volume (20% de 0,16 l = 0,032 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. adotado custos da mão de obra previstos no Sicro 2 para o Estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012;
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura do convés principal, convés superior...
CÓDIGO
SERVIÇO
Uma demão intermediária de esmalte epóxi, com espessura de 120 µm, seca, por demão. Nome comercial
SUMASTIC 228 ou similar.
CÓDIGO
Sinapi (1514)
EQUIPAMENTO
UNIDADE
Compressor de ar diesel rebocavel 365PCM
h
QUANT.
0,08
UTILIZAÇÃO
PROD.
IMPROD.
UND
DATA BASE
M²
out/2012
CUSTOS
PROD.
1,00
TOTAL
IMP.
16,95
1,356
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,08
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
Adc. Mdo SALÁRIO
Ferramentas
HORA
20,51%
10,43
20,51%
9,02
TOTAL (B)
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
TOTAL
1,01
0,43
1,44
2,80
1
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
1,36
UNIDADE
CONSUMO¹
PERDA
CUSTO
TOTAL
contratante
ESMALTE EPÓXI, ESPESSURA DE 120 µm , SECA
L
0,2600
-
50,59
13,15
5330(Sinapi)
DILUENTE EPÓXI
L
0,0390
-
27,37
1,07
TOTAL (E)
14,22
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
17,02
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
17,02
OBSERVAÇÕES
i. composição montada pela equipe;
ii. o coefiente "consumo" do item "esmalte epóxi, espessura de 120 µm, seca" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumastic 228 da Sherwin Williams
(1l = 6.3m²):
Considerando pintura aplicada à pistola convencional, percentagem de sólidos por volume (SV) de 76% e espessura seca da película desejavel de 120 µm, o rendimento
será:
R = 76 x 10 / 120 = 6,25 m²/l
iii. adotou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 - 40/100
= 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico encontrado (6,25 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 3,80 m²/l, portanto o
coeficiente "consumo" é 0,26 l/m²;
iv. para os preços da tinta foi adotado o valor presente na composição da contratada;
v. adotada diluição de 15 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Susmatic 228 da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente
epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida por m² e a portagem de diluição em volume (15% de 0,26 l = 0,039 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012;
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura do convés principal, convés superior...
CÓDIGO
SERVIÇO
Uma demão de acabamento de esmalte poliuretano, com espessura de 75 µm, seca, por demão. Nome comercial
SUMATANE HS ou similar
CÓDIGO
Sinapi (1514)
EQUIPAMENTO
Compressor de ar diesel rebocavel 365PCM
UNIDADE
h
QUANT.
0,08
UTILIZAÇÃO
PROD.
IMPROD.
UND
DATA BASE
M²
out/2012
CUSTOS
PROD.
1,00
TOTAL
IMP.
16,95
1,36
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,08
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
1,36
Adc. Mdo SALÁRIO
Ferramentas
HORA
20,51%
10,43
20,51%
TOTAL
1,01
0,43
9,02
TOTAL (B)
1,44
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
1
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
MATERIAL
CÓDIGO
2,80
UNIDADE
CONSUMO
PERDA
CUSTO
TOTAL
contratante
Esmalte poliuretano, espessura de 75 µm, seca
L
0,1786
-
45,83
8,19
5318(Sinapi)
Solvente
L
0,0357
-
8,12
0,29
TOTAL (E)
8,48
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
11,27
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
11,27
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus,
correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" do item "esmalte poliuretano, espessura de 75 µm, seca" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumatane HS da Sherwin
Williams:
Considerando pintura aplicada à pistola convencional, percentagem de sólidos por volume (SV) de 72% e espessura seca da película desejavel de 75 µm, o rendimento
será:
R = 72 x 10 / 75 = 9,33 m²/l
iii. adotou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 - 40/100
= 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico encontrado (9,33 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 5,60 m²/l, portanto o
coeficiente "consumo" é 0,1786 l/m²;
iv. para o preço da tinta foi adotado o valor previsto na composição da contratada;
v. adotada diluição de 20 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Sumatane HS da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente
epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida por m² e a portagem de diluição em volume (20% de 0,1786 l = 0,0357 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012; e,
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura do convés principal, convés superior...
SERVIÇO
CÓDIGO
Tratamento superficial e pintura das seguintes obras mortas de flutuantes: convés principal, convés superior,
quando existente, e demais áreas de casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o(s) convés(es), exceto na área
de piso revestido com Dermasfalt
CÓDIGO
SERVIÇOS AUXILIARES
Sinapi (73656) ADAPTADA - JATEAMENTO COMERCIAL COM GRANALHA EM ESTRUTURA DE ACO CARBONO
AUX
Sinapi (73865) adaptada
Uma demão de primer de epóxi, com espessura de 70 µm, seca. Nome comercial
SUMAZINC
278intermediária
ou similar de esmalte epóxi, com espessura de 120 µm, seca, por
auxiliar
Uma demão
auxiliar
demão. Nome comercial SUMASTIC 228 ou similar.
Uma demão de acabamento de esmalte poliuretano, com espessura de 75 µm, seca,
por demão. Nome comercial SUMATANE HS ou similar
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E) = (H)
BDI
PREÇO UNITÁRIO TOTAL
UNIDADE
m²
UND
DATA BASE
M²
out/2012
CONSUMO PREÇO UNIT.
1
13,84
TOTAL
13,84
m²
1
9,68
9,68
m²
1
17,02
17,02
m²
1
11,27
11,27
TOTAL (H)
51,81
R$
51,81
24,70%
12,80
R$
64,61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
4.1.6.2. Especificações de Tintas para as Pontes Metálicas
Ø Jateamento ao metal quase branco, padrão SA-2 ½ da Norma SIS 05.59.00-67;
Ø Uma demão de primer de epóxi, com espessura de 70 µm, seca. Nome comercial SUMAZINC 278 ou similar
Ø Uma demão intermediária de esmalte epóxi, com espessura de 120 µm, seca, por demão. Nome comercial SUMASTIC 228 ou similar.
Ø Uma demão de acabamento de esmalte poliuretano, com espessura de 75 µm, seca, por demão.Nome comercial SUMATANE HS
ou similar
Se a espessura seca especificada é de 120 µm, o teor de sólidos é de 75 % e a diluição feita na preparação da tinta foi de 20%,
Tabela 3.2 - Fator de aproveitamento em função do método de aplicação
Onde:
Rt = Rendimento teórico (em m / )
SV = Sólidos por volume (em %)
EPS = Espessura da película seca (em µm)
10 = Constante de fórmula para que o resultado seja expresso em m / l
Tabela 3.4 - Preparo de superfície e espessuras da película recomendadas para jateamento abrasivo
Tabela - tipos de resinas e solventes apropriados
42
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.5 - CPU_Referencial_Pintura interna.
Tabela 4 - PINTURA INTERNA - Tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante composta pelos tanques de
reserva de flutuabilidade
Composição de referência
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
Código
1 P 01 003 21
Item do Orçamento
3.01.07.1 e 3.02.08.1
Data Base
out/12
CÓDIGO
SERVIÇO
UND
Data base
Sinapi (73656) ADAPTADA - AUX.
3.7.2
JATEAMENTO COMERCIAL COM GRANALHA EM ESTRUTURA DE AÇO CARBONO
M²
out/12
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
Sinapi (10754)
Sinapi (1509)
MAQUINA
JATO
PNEUMATICA, 270 KG
Compressor de ar diesel
rebocavel 250 PCM
h
0,17
1,00
h
0,09
1,00
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
-
TOTAL
IMP.
4,15
-
0,71
12,52
-
1,06
TOTAL (A)
1,77
Adc. Mdo Ferramentas
SALÁRIO
HORA
UNIDADE
Qtde.
T314
operador de compressor
h
0,085
20,51%
23,67
2,42
T314
operador de jato
h
0,17
20,51%
23,67
4,85
T702
ajudante
h
0,34
20,51%
9,02
3,70
TOTAL (B)
10,97
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
12,74
1
12,74
(A) + (B)/(C) = (D)
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
CÓDIGO
TOTAL
MATERIAL
UNIDADE
GRANALHA PARA JATEAMENTO COMERCIAL AO METAL
Kg
25930 (Sinapi)
CONSUMO
0,3300
PERDA
-
CUSTO
TOTAL
3,35
1,10
CINZA, PADRÃO SA-2 1/2
TOTAL (E)
1,10
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
13,84
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
13,84
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73656 do Sinapi (Jateamento comercial com areia em estrutura de aço carbono) referente à cidade de Manaus, correspondentes
à data base do edital de out/2012
ii. utilização de equipamentos e mão de obra constantes da composição do Sinapi;
iii. padrão do serviço adotado conforme projeto: jateamento ao metal quase branco, padrão SA-2 ½ da Norma SIS 05.59.00-67 (limpeza com retirada de óxidos, carepa de
laminação, etc com 95% de área limpa);
iv. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012;
v. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2;
vi. considerou-se, para o equipamento "máquina a jato pneumática, 270 kg" o "Coef Unitário" de 0,17 adotado pela composição do Sinapi, visto que nos manuais técnicos
consultados (Gerdau e Weg), para o padrão SA-2 ½, o rendimento varia entre 10 - 15 m²/h (0,1 - 0,07 h para cada m²); e,
vii. considerou-se, para o abrasivo, o insumo granalha para jateamento comercial, padão SA-2 1/2, previsto no Sinapi, código 25930, e para o seu consumo adotou-se o
coeficiente de 0,33 kg/m², maior valor encontrado em referências técnicas.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura de área interna de flutuante
SERVIÇO
CÓDIGO
73865 - Sinapi (adaptada)
UND
Uma demão de tinta epóxi modificada, com espessura de 100 a 120 µm. Nome comercial SUMASTIC 228 ou similar.
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
Sinapi (1514)
Compressor de ar diesel
rebocavel 365PCM
h
0,08
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
M²
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
1,00
TOTAL
IMP.
16,95
-
1,36
TOTAL (A)
1,36
Adc. Mdo Ferramentas
SALÁRIO
HORA
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,08
TOTAL
20,51%
10,43
1,01
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
20,51%
9,02
0,43
TOTAL (B)
1,44
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
2,80
1
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
MATERIAL
CÓDIGO
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
UNIDADE
CONSUMO¹
PERDA
CUSTO
TOTAL
contratante
ESMALTE EPÓXI, ESPESSURA DE 125 µm , SECA
L
0,2700
-
50,31
13,58
5330(Sinapi)
DILUENTE EPÓXI
L
0,0405
-
27,37
1,11
TOTAL (E)
14,69
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
17,49
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
17,49
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus,
correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" do item "esmalte epóxi, espessura de 125 µm, seca" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumastic 228 da Sherwin
Williams:
Considerando pintura aplicada à pistola convencional, percentagem de sólidos por volume (SV) de 76% e espessura seca da película desejavel de 125 µm, o rendimento
será:
R = SV x 10 / EPS = 76 x 10 / 125 = 6,08 m²/l
iii. adotou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 40/100 = 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico encontrado (6,08 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 3,65 m²/l, portanto
o coeficiente "consumo" é 0,27 l/m²;
iv. para os preços da tinta foram adotados os valores previstos na composição da contratante;
v. adotada diluição de 15 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Susmatic 228 da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente
epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida por m² e a porcentagem de diluição em volume (15% de 0,27 l = 0,0405 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012; e,
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
CÓDIGO
1 P 01 003 21
SERVIÇO
Tratamento superficial e pintura da área interna de flutuante
CÓDIGO
SERVIÇOS AUXILIARES
Sinapi (73656) ADAPTADA - AUX.
Jateamento com granalha e, estrutura de aço carbono
3.7.2
73865 - Sinapi (adaptada)
Uma demão de tinta epóxi modificada, com espessura de 100 a 120 µm.
Nome comercial
UND
DATA BASE
M²
set/11
PREÇO UNIT.
TOTAL
UNIDADE
CONSUMO
m²
1
13,84
m²
1
17,49
TOTAL (H)
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E) = (H)
BDI
PREÇO UNITÁRIO TOTAL
17,49
31,33
R$
24,70%
13,84
31,33
R$
7,74
R$
39,07
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
4.1.6. PINTURA
4.1.6.1. Especificações de Tintas para o Flutuante
As tintas especificadas para a pintura do flutuante são as seguintes:
Parte interna do flutuante:
Ø Jateamento ao metal quase branco, conforme padrão SA-2½ da Norma SIS 05.59.00-67.
Ø Uma demão de tinta epóxi modificada, com espessura de 100 a 120 µm. Nome comercial SUMASTIC 228 ou similar.
Se a espessura seca especificada é de 120 µm, o teor de sólidos é de 75 % e a diluição feita na preparação da tinta foi de 20%,
Tabela 3.2 - Fator de aproveitamento em função do método de aplicação
Onde:
Rt = Rendimento teórico (em m / )
SV = Sólidos por volume (em %)
EPS = Espessura da película seca (em µm)
10 = Constante de fórmula para que o resultado seja expresso em m / l
Tabela 3.4 - Preparo de superfície e espessuras da película recomendadas para jateamento abrasivo
Tabela - tipos de resinas e solventes apropriados
45
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.6 - CPU_Referencial_Pintura imersa
Tabela 5 - PINTURA IMERSA - Tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante
Composição de referência
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
Código
1 P 01 003 22
Item do Orçamento
Data Base
3.01.07.3 e 3.02.08.3
out/12
SERVIÇO
UND
Data base
Jateamento Comercial com Granalha em Estrutura de Aço Carbono
M²
out/12
CÓDIGO
Sinapi (73656) adaptada
CÓDIGO
Sinapi (10754)
Sinapi (1509)
EQUIPAMENTO
UNIDADE
Máquina Jato Pneumática,
270 KG
Compressor de ar diesel
rebocavel 250 PCM
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
TOTAL
IMP.
h
0,17
1,00
-
4,15
0
0,71
h
0,09
1,00
-
12,52
0
1,06
TOTAL (A)
1,77
UNIDADE
Qtde.
T314
operador de compressor
h
0,085
Adc. Mdo Ferramentas
20,51%
SALÁRIO
HORA
23,67
T314
operador de jato
h
0,17
20,51%
23,67
4,85
T702
ajudante
h
0,34
20,51%
9,02
3,70
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
TOTAL (B)
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
12,74
1
12,74
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
25930 (Sinapi)
2,42
10,97
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
TOTAL
UNIDADE
Granalha para Jateamento Comercial
Kg
CONSUMO
0,3300
PERDA
-
CUSTO
TOTAL
3,35
TOTAL (E)
1,10
1,10
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
13,84
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
13,84
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73656 do Sinapi (Jateamento comercial com areia em estrutura de aço carbono) referente à cidade de Manaus,
correspondentes à data base do edital de out/2012;
ii. padrão do serviço adotado conforme projeto: jateamento ao metal quase branco, padrão SA-3 da Norma SIS 05.59.00-67 (limpeza com retirada de óxidos, carepa de
laminação, etc com 100% de área limpa);
iii. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012
iv. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2;
v. considerou-se para o equipamento "máquina a jato pneumática, 270 kg" o "Coef Unitário" de 0,17 adotado pela composição do Sinapi, visto que nos manuais
técnicos consultados (Gerdau e Weg), para o padrão SA-3, o rendimento varia entre 6 - 12 m²/h (0,1 - 0,07 h para cada m²); e
vi. considerou-se, para o abrasivo, o insumo granalha para jateamento comercial previsto no Sinapi, código 25930, e para o seu consumo adotou-se o coeficiente de
0,495 kg/m², valor 50% superior ao encontrado em referências técnicas para o padrão SA 2 1/2.
47
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante
CÓDIGO
Sinapi (73865) adaptada
SERVIÇO
UND
Tinta de alcatrão hulha epóxi poliamida de dois componentes - Primeira demão preta, segunda marrom e terceira preta,
espessura de 140 microns, seca, por demão - Três demãos
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
Sinapi (1514)
Compressor de ar diesel
rebocavel 365PCM
h
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
0,24
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
1,00
TOTAL
IMP.
16,95
0
4,07
TOTAL (A)
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,24
Adc. Mdo Ferramentas
20,51%
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,12
20,51%
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
M²
4,07
SALÁRIO
HORA
10,43
TOTAL
3,02
9,02
1,30
TOTAL (B)
4,32
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
5330(Sinapi)
1
8,39
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
contratada
8,39
UNIDADE
Tinta de alcatrão hulha epóxi poliamida de dois
componentes - Primeira demão preta, segunda marrom
Diluentes³
CONSUMO
PERDA
L
1,08
-
L
0,11
-
CUSTO
TOTAL
27,10
29,18
27,37
TOTAL (E)
2,95
32,13
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
40,52
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
40,52
PREÇO UNITÁRIO TOTAL
R$
40,52
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus,
correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Anatin Alcatrão Epóxi que atende à norma Petrobras N 1265:
Considerando que a pintura será aplicada à pistola convencional, a percentagem de sólidos por volume (SV) de 65% e a espessura seca da película desejavel é de 140
µm, o rendimento será:
R = SV x 10 / EPS = 65 x 10 / 140 = 4,64 m²/l
iii. adotou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 40/100 = 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico encontrado (4,64 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 2,78 m²/l,
portanto o consumo por demão de 0,36 l/m². Como serão feitas três demãos, o consumo será de 1,08 l/m² (3 x 0,36ml/m²);
iv. para os preços das tintas foram adotados os valores presentes nas composições da contratada;
v. adotada diluição de 10 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Anatin 1265, assim o coeficiente "consumo" do item "diluentes" foi obtido da
proporção de tinta consumida por m² e a porcentagem de diluição em volume (10% de 1,08 l = 0,11 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012; e,
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2; e
SERVIÇO
CÓDIGO
UND
1 P 01 003 22
Tratamento superficial e pintura de fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante
CÓDIGO
Sinapi (73656) adaptada
SERVIÇOS AUXILIARES
Jateamento Comercial com Granalha em Estrutura de Aço Carbono
Sinapi (73865) adaptada
Tinta de alcatrão hulha epóxi poliamida de dois componentes - Primeira
demão preta, segunda marrom e terceira preta, espessura de 140
M²
UNIDADE
m²
CONSUMO
1
m²
1
40,52
TOTAL (H)
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E) = (H)
BDI
PREÇO UNITÁRIO TOTAL
PREÇO UNIT.
13,84
24,70%
TOTAL
13,84
40,52
54,37
R$
54,37
R$
13,43
R$
67,79
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.7 - CPU_Referencial_Pintura externa
Tabela 6 - PINTURA EXTERNA - Tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto flutuantes
Composição de referência
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
1 P 01 003 24
Código
Item do Orçamento
10.01.06.1; 7.06.1; 8.06.1 ; 3.01.07.2 e 3.02.08.2
out/12
Data Base
código
SERVIÇO
UND
Data base
Sinapi (73656) ADAPTADA - AUX
JATEAMENTO COMERCIAL COM GRANALHA EM ESTRUTURA DE ACO CARBONO
M²
out/12
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
CUSTOS
IMPROD.
Sinapi (10754)
MAQUINA JATO PNEUMATICA, 270 KG
h
0,17
1,00
Sinapi (1509)
Compressor de ar diesel rebocavel 250 PCM
h
0,09
1,00
PROD.
-
TOTAL
IMP.
4,15
-
0,71
12,52
-
1,06
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
Adc. Mdo Ferramentas
1,77
SALÁRIO HORA
UNIDADE
Qtde.
T314
operador de compressor
h
0,085
20,51%
23,67
TOTAL
2,42
T314
operador de jato
h
0,17
20,51%
23,67
4,85
T702
ajudante
h
0,34
20,51%
9,02
3,70
TOTAL (B)
10,97
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
1
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
12,74
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
25930 (Sinapi)
12,74
UNIDADE
GRANALHA PARA JATEAMENTO COMERCIAL , PADRÃO SA-2 1/2
CONSUMO
Kg
PERDA
0,3300
CUSTO
-
TOTAL
3,35
1,10
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
13,84
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
13,84
TOTAL (E)
1,10
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73656 do Sinapi (Jateamento comercial com areia em estrutura de aço carbono) referente à cidade de Manaus, correspondentes à data base do edital de out/2012;
ii. padrão do serviço adotado conforme projeto: jateamento ao metal quase branco, padrão SA-2 ½ da Norma SIS 05.59.00-67 (limpeza com retirada de óxidos, carepa de laminação, etc com 95% de área limpa);
iii. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012;
iv. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2;
v. considerou-se para o equipamento "máquina a jato pneumática, 270 kg" o "Coef Unitário" de 0,17 adotado pela composição do Sinapi, visto que nos manuais técnicos consultados (Gerdau e Weg), para o padrão SA-2 ½,
o rendimento varia entre 10 - 15 m²/h (0,1 - 0,07 h para cada m²); e
vii. considerou-se, para o abrasivo, o insumo granalha para jateamento comercial, padão SA-2 1/2, previsto no Sinapi, código 25930, e para o seu consumo adotou-se o coeficiente de 0,33 kg/m², maior valor encontrado em
referências técnicas.
CÓDIGO
SERVIÇO
UND
Sinapi (73865) adaptada
Uma demão de primer de epóxi, com espessura de 70 µm, seca. Nome comercial SUMAZINC 278 ou similar
M²
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
Sinapi (1514)
Compressor de ar diesel rebocavel 365PCM
h
0,08
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
1,00
16,95
TOTAL
IMP.
-
1,36
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
Adc. Mdo Ferramentas
1,36
SALÁRIO HORA
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,08
20,51%
10,43
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
20,51%
9,0213
TOTAL
1,01
0,43
TOTAL (B)
1,44
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
2,80
1
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
UNIDADE
CONSUMO
PERDA
11149(Sinapi)
PRIMER DE EPÓXI ESPESSURA SECA DE 75MM ¹
L
0,1600
-
5330(Sinapi)
DILUENTE EPOXI³
L
0,0320
-
CUSTO
TOTAL
37,54
6,01
27,37
TOTAL (E)
0,88
6,88
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
9,68
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
9,68
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus, correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" do item "primer epóxi espessura seca de 75 mm" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumazinc 278 da Sherwin Williams:
Considerando que a pintura será aplicada à pistola convencional, a percentagem de sólidos por volume (SV) de 75% e a espessura seca da película desejavel é de 70 µm, o rendimento será:
R = SV x 10 / EPS = 75 x 10 / 70 = 10,71 m²/l
iii. adotarou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 - 40/100 = 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico
encontrado (10,71 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 6,43 m²/l, portanto o coeficiente "consumo" é 0,16 l/m²;
iv. para os preços das tintas foram adotados os valores presentes nas composições da contratada;
v. adotada diluição de 20 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Sumazinc 278 da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida
por m² e a portagem de diluição em volume (20% de 0,16 l = 0,032 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. adotado custos da mão de obra previstos no Sicro 2 para o Estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012; e,
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto flutuante
SERVIÇO
código
UND
Uma demão intermediária de esmalte epóxi, com espessura de 120 µm, seca, por demão. Nome comercial SUMASTIC 228 ou similar.
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
UTILIZAÇÃO
QUANT.
PROD.
Sinapi (1514)
Compressor de ar diesel rebocavel 365PCM
h
IMPROD.
0,08
M²
CUSTOS
TOTAL
PROD.
1,00
IMP.
16,95
-
1,36
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
Adc. Mdo Ferramentas
1,36
SALÁRIO HORA
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,08
20,51%
10,43
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
20,51%
9,02
TOTAL
1,01
0,43
TOTAL (B)
1,44
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
2,80
1
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
MATERIAL
CÓDIGO
UNIDADE
CONSUMO¹
PERDA
CUSTO
TOTAL
contratante
ESMALTE EPÓXI, ESPESSURA DE 120 µm , SECA
L
0,2600
-
50,59
13,15
5330(Sinapi)
DILUENTE EPÓXI
L
0,0390
-
27,37
1,07
TOTAL (E)
14,22
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
17,02
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
17,02
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus, correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" do item "esmalte epóxi, espessura de 120 µm, seca" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumastic 228 da Sherwin Williams (1l = 6.3m²):
Considerando pintura aplicada à pistola convencional, percentagem de sólidos por volume (SV) de 76% e espessura seca da película desejavel de 120 µm, o rendimento será:
R = 76 x 10 / 120 = 6,25 m²/l
iii. adotou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 - 40/100 = 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico
encontrado (6,25 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 3,80 m²/l, portanto o coeficiente "consumo" é 0,26 l/m²;
iv. para os preços da tinta foi adotado o valor presente na composição da contratada;
v. adotada diluição de 15 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Susmatic 228 da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida
por m² e a portagem de diluição em volume (15% de 0,26 l = 0,039 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012; e,
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
código
SERVIÇO
UND
Uma demão de acabamento de esmalte poliuretano, com espessura de 75 µm, seca, por demão. Nome comercial SUMATANE HS ou similar
CÓDIGO
EQUIPAMENTO
UNIDADE
QUANT.
PROD.
Sinapi (1514)
Compressor de ar diesel rebocavel 365PCM
h
M²
UTILIZAÇÃO
0,08
CUSTOS
IMPROD.
PROD.
1,00
16,95
TOTAL
IMP.
-
1,36
TOTAL (A)
MÃO DE OBRA
CÓDIGO
Adc. Mdo Ferramentas
1,36
SALÁRIO HORA
UNIDADE
Qtde.
Sicro 2 (T607)
PINTOR
H
0,08
20,51%
10,43
1,01
Sicro 2 (T702)
AJUDANTE
H
0,04
20,51%
9,02
0,43
TOTAL
TOTAL (B)
1,44
CUSTO TOTAL HORÁRIO (A) + (B)
(C) PRODUÇÃO DA EQUIPE (M²)
(D) CUSTO UNITÁRIO DA EXECUÇÃO
2,80
(A) + (B)/(C) = (D)
MATERIAL
CÓDIGO
contratada
5318(Sinapi)
2,80
1
UNIDADE
CONSUMO
PERDA
CUSTO
TOTAL
Esmalte poliuretano, espessura de 75 µm, seca
L
0,1786
-
45,83
Solvente
L
0,0357
-
8,12
TOTAL (E)
8,19
0,29
8,48
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E)
R$
11,27
CUSTO UNITÁRIO TOTAL
R$
11,27
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
OBSERVAÇÕES
i. utilização como parâmetro composição 73865 do Sinapi (pintura em primer epóxi em estrutura em aço carbono aplicado a revolver) referente à cidade de Manaus, correspondente à data base do edital de out/2012;
ii. o coefiente "consumo" do item "esmalte poliuretano, espessura de 75 µm, seca" foi obtido mediante as especificações técnicas do produto Sumatane HS da Sherwin Williams:
Considerando pintura aplicada à pistola convencional, percentagem de sólidos por volume (SV) de 72% e espessura seca da película desejavel de 75 µm, o rendimento será:
R = 72 x 10 / 75 = 9,33 m²/l
iii. adotou-se perda média de 40 %, pois foi considerado a execução da pintura com pistola covencional. Assim o fator de aproveitamento estimado foi de 0,6 (100 - 40/100 = 0,6), Logo, multiplicando-se o redimento teórico
encontrado (9,33 m²/l) pelo fator de aproveitamento (0,6) teremos o rendimento prático de 5,60 m²/l, portanto o coeficiente "consumo" é 0,1786 l/m²;
iv. para o preço da tinta foi adotado o valor previsto na composição da contratada;
v. adotada diluição de 20 % em volume, conforme especificações técnicas do produto Sumatane HS da Sherwin Williams, assim o coeficiente "consumo" do item "diluente epoxi" foi obtido da proporção de tinta consumida
por m² e a portagem de diluição em volume (20% de 0,1786 l = 0,0357 l de diluente para cada m² de pintura);
vi. custos da mão de obra conforme Sicro 2 para o estado do Amazonas, correspodentes à data base do edital de out/2012; e,
vii. acréscimo de 20,51% aos custos de mão de obra, para indenização de alimentação, transporte, EPI e ferramentas, conforme metodologia do Sicro 2.
Continuação da Composição de Referência: Tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto flutuante
código
SERVIÇO
UND
Tratamento superficial e pintura de ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto flutuantes
M²
CÓDIGO
Sinapi (73656) ADAPTADA - AUX
SERVIÇOS AUXILIARES
JATEAMENTO COMERCIAL COM GRANALHA EM ESTRUTURA DE ACO CARBONO
UNIDADE
m²
CONSUMO
1
Sinapi (73865) adaptada
Uma demão de primer de epóxi, com espessura de 70 µm, seca. Nome comercial SUMAZINC 278 ou
similar
m²
1
PREÇO UNIT.
13,84
9,68
9,68
Sinapi (73865) adaptada
Uma demão intermediária de esmalte epóxi, com espessura de 120 µm, seca, por demão. Nome comercial
SUMASTIC 228 ou similar.
m²
1
17,02
17,02
Sinapi (73865) adaptada
Uma demão de acabamento de esmalte poliuretano, com espessura de 75 µm, seca, por demão. Nome
comercial SUMATANE HS ou similar
m²
1
11,27
11,27
TOTAL (H)
CUSTO DIRETO TOTAL (D) + (E) = (H)
BDI
PREÇO UNITÁRIO TOTAL
4.1.6.2. Especificações de Tintas para as Pontes Metálicas
Ø Jateamento ao metal quase branco, padrão SA-2 ½ da Norma SIS 05.59.00-67;
Ø Uma demão de primer de epóxi, com espessura de 70 µm, seca. Nome comercial SUMAZINC 278 ou similar
Ø Uma demão intermediária de esmalte epóxi, com espessura de 120 µm, seca, por demão. Nome comercial SUMASTIC 228 ou similar.
Ø Uma demão de acabamento de esmalte poliuretano, com espessura de 75 µm, seca, por demão. . Nome comercial SUMATANE HS ou similar
Se a espessura seca especificada é de 120 µm, o teor de sólidos é de 75 % e a diluição feita na preparação da tinta foi de 20%,
Tabela 3.2 - Fator de aproveitamento em função do método de aplicação
Onde:
Rt = Rendimento teórico (em m / )
SV = Sólidos por volume (em %)
EPS = Espessura da película seca (em µm)
10 = Constante de fórmula para que o resultado seja expresso em m / l
Tabela 3.4 - Preparo de superfície e espessuras da película recomendadas para jateamento abrasivo
Tabela - tipos de resinas e solventes apropriados
24,70%
TOTAL
13,84
51,81
R$
51,81
R$
12,80
R$
64,61
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.8 - CPU_Referencial_Limpeza manual de terreno (com raspagem superficial)
Tabela 7 - Limpeza manual do terreno (com raspagem superficial)
Composição de referência
COMPOSIÇÃO DE PREÇO UNITÁRIO
Código
SINAPI - 26580/18
Item do Orçamento
1.01.1
Data Base
Código
26580/18
Código
out/12
Serviço
Limpeza manual do terreno (com raspagem superficial)
6111
Mão de obra
Servente
Bdi
BDI=24,70%
unidade
Unidade
data base
m²
out-12
coeficiente
custo unitário (R$)
0,25
7,52
h
-
Valor parcial (R$)
1,88
-
Total
0,46
2,34
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.9 - Tabela 8 - CPU_Edital.
Composição Edital
Descrição
NOVA.390
E3000
E919
E3001
3332
10807
ILP010
ILP011
ILP012
ILP013
ILP0319
2
ILP0318
6160
4230
10997
Ls
Bdi
Descrição
unidade
Beneficiamento do aço naval (mão-de-obra, solda e
t
montagem)
Máquina de solda mig lai 407
h
Máquina de bancada :: cor dob ind. e com. de máqunas :
h
ghp 2.5x2030mm - guilhotina
Prensa dobradeira vr-65
h
Aparelho corte oxi-acetileno
h
Guindaste auto-propelido, sobre pneus, c/ lanca te
h
lescopicacap * 35t * (incl manutenção/operação)
Ponte rolante 10ton
h
Empilhadeira 4ton
h
Guilhotina
h
Maçarico
h
Arame tubular
kg
Oxigenio
m
Co2
m
Soldador
h
Operador de máquinas e equipamentos
h
Eletrodo aws e-7018 (ok 48.04; wi 718) d=4mm (sold A
kg
elétrica)
LEIS SOCIAIS=126,3%
BDI=26,70%
coeficiente
custo unitário (R$)
Custo parcial
9,00
35,92
323,28
3,00
3,07
9,21
5,00
6,00
29,79
1,04
148,95
6,24
4,00
129,82
519,28
4,00
4,00
2,00
12,00
11,00
5,50
7,00
30,00
20,00
42,76
82,56
22,11
3,54
13,29
15,03
6,81
5,38
7,17
171,04
330,24
44,22
42,48
146,19
82,67
47,67
161,40
143,40
30,00
12,75
-
382,50
-
Soma
Composição Edital
Unidade
PINTURA EMERSA - Tratamento superficial e pintura das
obras mortas de flutuantes: convés principal, áreas de
1 P 01 003 23
m²
casaria e todas as estruturas apoiadas sobre o convés,
exceto em piso revestido
Jateadora de areia : anco : anco blast css270 E340
h
pressurizado
4783
Pintor
h
6115
Ajudante
h
Granalha para jateamento comercial ão metal cinza,
ILP0405
kg
padrão sa-2 1/2 sis 055900
Sumazinc 278 (shop primerde epóxi com espessura de
ILP0532
l
75Nm)
ILP0409
Esmalte epóxi, espessura de 120Nm
l
ILP0410
Esmalte poliuretano, espessura de 75Nm
l
5330
Diluente epoxi
l
Ls
LEIS SOCIAIS=126,3%
Bdi
BDI=26,70%
Coeficiente
custo unitário
1,00
18,69
18,69
2,89
3,47
4,41
3,26
12,73
11,30
0,30
3,86
1,16
0,10
184,77
17,92
0,16
0,11
0,09
50,59
45,83
26,96
8,09
5,04
2,47
30,35
28,77
136,54
-
ILP0531
5330
Ls
Bdi
custo parcial
-
Soma
Composição Edital
Unidade
PINTURA INTERNA - Tratamento superficial e pintura de
1 P 01 003 21 área interna de flutuante composta pelos tanques de
m²
reserva de flutuabilidade
Jateadora de areia : anco : anco blast css270 E340
h
pressurizado
4783
Pintor
h
6115
Ajudante
h
Granalha para jateamento comercial ão metal cinza,
ILP0405
kg
padrão sa-2 1/2 sis 055900
384,96
785,98
3.729,70
Coeficiente
custo unitário
custo parcial
1,00
18,69
18,69
1,96
2,31
4,41
3,26
8,66
7,53
0,30
3,86
1,16
Sumastic 228 esmalte epóxi com espessura de 125Nm
l
0,13
50,31
6,29
Diluente epoxi
LEIS SOCIAIS=126,3%
BDI=26,70%
l
0,04
26,96
1,18
20,45
17,08
81,04
Soma
-
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
Composição Edital
Unidade
PINTURA IMERSA - Tratamento superficial e pintura de
1 P 01 003 22 fundo, costados e espelhos de proa e popa de flutuante
m²
E340
4783
6115
ILP0405
ILP0407
5330
Ls
Bdi
Jateadora de areia : anco : anco blast css270 pressurizado
Pintor
Ajudante
Granalha para jateamento comercial ão metal cinza,
Tinta de alcatrão hulha epóxi poliamida de dois
Diluente epoxi
LEIS SOCIAIS=126,3%
BDI=26,70%
Coeficiente
custo unitário
h
1,00
18,69
18,69
h
h
kg
l
l
3,01
3,62
0,30
0,62
0,15
4,41
3,26
3,86
27,10
26,96
13,29
11,79
1,16
16,69
4,15
31,67
26,01
123,45
-
custo parcial
-
Soma
Composição Edital
Unidade
PINTURA EXTERNA - Tratamento superficial e pintura de
1 P 01 003 24
m²
ponte e demais estruturas metálicas navais, exceto
flutuantes
Jateadora de areia : anco : anco blast css270 E340
h
pressurizado
4783
Pintor
h
6115
Ajudante
h
Granalha para jateamento comercial ão metal cinza,
ILP0405
kg
padrão sa-2 1/2 sis 055900
Sumazinc 278 (shop primer de epóxi com espessura de
l
ILP0532
75Nm)
ILP0409
Esmalte epóxi, espessura de 120Nm
l
ILP0410
Esmalte poliuretano, espessura de 75Nm
l
5330
Diluente epoxi
l
Ls
LEIS SOCIAIS=126,3%
Bdi
BDI=26,70%
Coeficiente
custo unitário
1,00
18,69
18,69
2,89
3,47
4,41
3,26
12,73
11,30
0,30
3,86
1,16
0,10
184,77
17,92
0,16
0,11
0,09
50,59
45,83
26,96
8,09
5,04
2,47
30,35
28,77
136,54
-
custo parcial
-
Soma
4260
Composição Edital
Unidade
Limpeza manual do terreno (c/ raspagem superficial)
m
Caminhão basculante 8,0m/16t diesel tipo mercedes
h
170hp lk-1418 ou equiv (incl manut/operação)
Pa carregadeira sobre pneus * 105 hp cap. 1,91 m* tipo
h
case W - 20 eou equiv (incl manutenção/opera ção)
Bdi
BDI=26,70%
NOVA.080
1139
Coeficiente
custo unitário
0,11
58,75
6,46
0,06
107,42
5,91
Soma
custo parcial
-
3,30
15,67
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.10 - Despacho determinando oitivas
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
MIN-VC
Fls.
TC 012.242/2013-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes – Dnit.
Inte ressado: Congresso Nacional
Assunto: Copa do Mundo de 2014. Obras de adequação no Porto
de Manaus.
DESPACHO
Trata-se de auditoria no Edital RDC Presencial 232/2013-00, cujo objeto é a contratação de
empresa para elaboração dos projetos básico e executivo e a execução das obras de recuperação
estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atração das Torres e do Roadway, bem como das
obras de restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto
de Manaus para a Copa do Mundo de 2014, sob responsabilidade do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit).
2.
A previsão da abertura dos envelopes de preços é de 8 de julho de 2013.
3.
Após os trabalhos fiscalizatórios, a SecobHidro apontou os seguintes indícios de
irregularidade:
a) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de
habilitação e julgamento, pela exigência na demonstração de experiência específica de
serviços realizados em portos;
b) sobrepreço de R$ 9 milhões no valor estimativo da obra, tomado a partir do anteprojeto;
e
c) exigência de garantia contratual de 20%, superior à permitida na legislação.
4.
Em razão dos exames realizados, no que se refere aos itens "a" e "b", a proposta da unidade
é a realização de oitiva ao Dnit, com base no disposto no art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
para avaliação preliminar da fumaça do bom direito e do perigo da demora para eventual prolação de
medida acautelatória. Para o item "c", propõe, unicamente, a ciência à autarquia.
5.
Em exame da questão, inicialmente com relação ao quesito "a", a SecobHidro inicialmente
criticou as exigências habilitatórias específicas para obras de portos. São as seguintes:
i) elaboração de projetos de engenharia para construção (ou reforma) de estruturas civis de
portos;
ii) execução de obra de construção (ou reforma) de estruturas civis de portos;
iii) elaboração de projeto de engenharia para fabricação (ou reforma) de estruturas navais
de portos; e
iv) execução de fabricação (ou reforma) de estruturas navais de portos;
6.
Levando em conta que existiam diversos serviços civis necessários ao adimplemento do
objeto, de experiência desatrelada especificamente a portos – como a restauração de estruturas
Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 50228164.
55
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Gabinete do Ministro Valmir Campelo
metálicas, a correção de patologias prediais e a recuperação de pavimento existente –, de acordo com a
jurisprudência desta Corte, a habilitação não haveria de estar vinculada a qualquer tipologia. Existiria
similaridade inconteste desses mesmos serviços executados em outras obras quaisquer.
7.
Em resposta, o Dnit demonstrou que 11% do empreendimento corresponde ao item relativo
à confecção e instalação das poitas de 45 tf, que fazem parte do sistema de fundeio e ancoragem do
porto. O encargo, segundo a autarquia, tem complexidade técnica que justifica a exegese. Em
contraponto, a unidade instrutiva redarguiu que, em vez de solicitar atestados para "obras civis em
portos", se exigisse, então, a experiência atrelada a serviços de fundeio e ancoragem.
8.
Mesmo em nota preliminar, ajuízo que a disposição de imperativo técnico relacionado ao
fundeio seja ainda mais restritivo que a imposição genérica de "obras civis em portos". A taxação da
"restrição competitiva" apontada, então, em meu pensar, perderia o seu objeto. Disposição contrária
iria, aí sim, simplificar em demasia o número de participantes do certame.
9.
Em consequência, deixo, de pronto, de acolher a oitiva com relação a esse ponto.
10.
No mais, no que se refere ao eventual sobrepreço, conveniente que se ouça o Dnit, tal qual
alvitrado. Com relação ao item 'c', levando em conta, ainda, se tratar de questão jurídica controversa,
em razão da interpretação sistêmica necessária ao deslinde da questão (relacionada à dicotomia
existente entre os art 4º, inciso IV, da Lei 12.462 e ao art. 56, § 2º, da Lei 8.666/93 c/c ar t. 39 da Lei
12.462/2011), avalio, igualmente, que caiba ouvir a autarquia sobre o assunto.
11.
Em razão do que expus, decido:
I) determinar, com fundamento no art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva
do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para que, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, a contar da ciência, se manifeste sobre os seguintes indícios de
irregularidade encontrados no Edital RDC Presencial 232/2013-00:
I.1) sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (subitem 3.1 do relatório
de fiscalização);
I.2) exigência de garantia contratual de 20%, extrapolando os limites previstos no art. 56, §
2º, da Lei 8.666/93, aplicável por força do art. 39 da Lei 12.462/2011;
II) encaminhar cópia deste despacho, como também do relatório de fiscalização acostado à
peça 42 destes autos eletrônicos, ao Dnit, como subsídio à oitiva, alertando para o caráter
sigiloso dos documentos;
À SecobHidro, com a urgência que o caso requer.
TCU., Gabinete, em
de junho de 2013.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
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56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
6.11 - Relatório, Voto e Acórdão 2745/2013-TCU-P.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 012.242/2013-6
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC-012.242/2013-6
Natureza: Relatório de Auditoria
Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
– Dnit.
Inte ressado: Congresso Nacional
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: COPA DO MUNDO DE 2014. LEVANTAMENTO DE
AUDITORIA. OBRAS DE RESTAURAÇÃO, ADEQUAÇÃO E
MODERNIZAÇÃO
DO
PORTO
DE
MANAUS/AM.
IRREGULARIDADES RELATIVAS AO SOBREPREÇO DO
EMPREENDIMENTO EM FASE EDITALÍCIA E CONDIÇÕES
RESTRITIVAS À COMPETITICIDADE. MEDIDA CAUTELAR.
OITIVA. LICITAÇÃO EM FASE DE NEGOCIAÇÃO. PREÇO
PACTUADO INFERIOR AO TOMADO POR ESTA CORTE
COMO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS
GLOBAIS. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
PROVIDÊNCIAS
INTERNAS.
COMUNICAÇÕES.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de relatório de levantamento de auditoria realizado no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes – Dnit com foco no Edital RDC Presencial nº 232/2013-00, cujo objeto é
a contratação de empresa para elaboração de projetos básico e executivo e execução das obras de
recuperação estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do Roadway,
bom como das obras de restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além da
requalificação do Porto de Manaus para a Copa do Mundo de 2014. A ação encontra-se disposta na
matriz de responsabilidades do Mundial de Futebol.
2.
Transcrevo, com as adaptações que entendo necessárias, a derradeira instrução elaborada
no âmbito da SecobHidro, que contou com a anuência dos dirigentes da unidade (peças 77 a 79):
" Cuidam os autos de auditoria realizada por meio do Fiscalis 303/2013 no Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit), no período de 2/5/2013 a 29/5/2013, com o objetivo de fiscalizar o
Edital do RDC Presencial 232/2013-00, cujo objeto é contratação de empresa para elaboração dos
projetos básico e executivo e execução das obras de recuperação estrutural das pontes de acesso, cais
flutuantes de atracação das Torres e do Roadway, bem como da s obras de restauração, adequação e
modernização da área retroportuária, além da requalificação do Porto de Manaus para a Copa do
Mundo de 2014, objeto do Programa de Trabalho 26.784.2073.13LF.0211/2013 - Adequação de
Infraestrutura Portuária - no Porto de Manaus – no Estado do Amazonas.
2.
Esta instrução tem como objetivo analisar as manifestações apresentadas pela entidade
jurisdicionada (peça 72), em atendimento à oitiva fundamentada no art. 276, § 3º e determinada por
intermédio do Despacho do Relator (peça 67), a fim de formular proposta de mérito acerca das questões
tratadas na referida decisão.
HISTÓRICO
3.
O Relatório de Fiscalização 303/2013 (peça 42) apontou três achados de auditoria: a) restrição à
competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento; b)
1
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57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 012.242/2013-6
sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado; e c) edital não contempla os requisitos
exigidos pela legislação do Regime Diferenciado de Contratação.
4.
Com relação ao achado de restrição à competitividade da licitação, concluiu-se que esse se
classificava como irregular por afrontar as disposições do art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e
do art. 3º, caput e § 1º, inciso I da Lei 8.666/1993, sendo necessária a realização de oitiva em sede de
medida cautelar a fim de se obter maiores subsídios para tomada de decisão deste Tribunal de Contas.
5.
Quanto ao sobrepreço, concluiu-se que a irregularidade apresentava potencialidade de ocasionar
prejuízos ao erário e poderia ensejar nulidade de procedimento licitatório e havia risco de prejuízo ao
erário. Assim, propôs-se adoção de oitiva prévia à adoção de cautelar da autarquia sobre as
irregularidades encontradas neste achado.
6.
A respeito do último achado, edital não contempla os requisitos exigidos pela legislação do
Regime Diferenciado de Contratação, concluiu-se que os indícios de irregularidade encontrados
possuíam característica formal e não traziam risco de prejuízo ao erário. Como os problemas poderiam
ser resolvidos durante a licitação, propôs-se somente notificar o Dnit das inconsistências descritas nesse
achado.
7.
As proposições da unidade técnica foram parcialmente acolhidas pelo Ministro Relator, pois o
achado relacionado com a restrição da competitividade não foi acatado, e o terceiro achado, para o qual
se previa somente a notificação da autarquia, foi determinado a manifestação do Dnit, assim como para
o achado de sobrepreço. Assim, foi determinada a oitiva prévia (peça 48) em sede de medida cautelar do
jurisdicionado em relação ao sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao mercado (subitem 3.2
do relatório de fiscalização) e da exigência de garantia contratual de 20%, extrapolando os limites
previstos no art. 56, § 2º, da Lei 8.666/1993, aplicável por força do art. 39 da Lei 12.462/2011(subitem
3.3 do relatório de fiscalização).
8.
Em resposta à oitiva prévia, o Dnit apresentou o Ofício 781/2013/AUDINT/DNIT (peça 52) e o
Ofício 883/2013/AUDINT/DNIT (peça 59). A autarquia revisou sua planilha orçamentária, com correção
de quantitativos de serviços e dos preços unitários dos serviços de pintura das estruturas navais, que
resultou em redução do valor limite da licitação de R$ 75,9 milhões para R$ 72,9 milhões.
9.
A análise desta unidade técnica (peça 62) apontou que o orçamento base ainda apresentava
sobrepreços unitários de R$ 1,6 milhões para o serviço de pintura imersa e de R$ 2,4 milhões para o
sistema de climatização. Porém, considerando que a obra seria feita por meio de contratação integrada,
com preços e quantidades estimados a partir de anteprojeto e com maior probabilidade de acréscimo de
quantitativos, mas sem possibilidade de aditivos contratuais com impacto financeiro, considerou -se que
as informações prestadas pelo Dnit foram suficientes para esclarecer a irregu laridade de sobrepreço.
10. Quanto à exigência de garantia contratual de 20%, a unidade técnica permaneceu com o
entendimento anterior de que a regência legal para garantia contratual de contratos administrativos pelo
RDC é o § 2º, art. 56 da Lei 8.666/1993, aplicável por força do art. 39 da Lei 12.462/2011.
11. Assim, a proposta de encaminhamento foi de considerar a irregularidade de sobrepreço elidida e
de determinar ao Dnit a retificação das cláusulas referentes à garantia contratual.
12. Todavia, essas propostas não foram acolhidas. A respeito da exigência de garantia contratual de
20%, o despacho do Exmo. Ministro Relator (peça 67) considerou que a contratação integrada fez
surgir, no rol de garantias, um novo panorama que não havia sido previsto pelo art. 56 da Lei de
Licitações. Com efeito, o limite de garantias poderia ser superado quando motivado e proporcional aos
riscos assumidos, e assim entendeu-se que não havia irregularidade na extrapolação daquele limite.
13. Quanto à irregularidade de sobrepreço, não se sustentou o problema no item referente à
climatização, uma vez que foi levantado com base em estimativa genérica (custo global do sistema –
TR/m²) e, portanto, sujeita a maiores imprecisões orçamentárias. Por outro lado, ponderou -se que o
valor estimativo da obra não poderia conter o sobrepreço unitário de R$ 1,6 milhões para o serviço de
pintura imersa, por haver composição de custo unitário que viabiliza estimativa pontual desse serviço.
Desta feita, foi adotada medida cautelar (peça 71) determinando ao Dnit, para avaliação das propostas
2
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58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 012.242/2013-6
orçamentárias, a observância do valor limite da licitação sem o sobrepreço apontado no serviço de
pintura imersa e ainda nova oitiva dos responsáveis.
14. Também cabe lembrar que a licitação foi objeto de representação (TC 023.470/2013-5) feita pela
empresa OSS Tecnologia Ltda. a respeito de supostas irregularidades ocorridas na condução do
certame. A representante alegou que o Dnit descumpriu decisão judicial no sentido de excluir serviços
em flutuantes em posse de arrendatários. A proposta de encaminhamento nesse processo foi de
comunicar ao representante que houve determinação cautelar desta Corte ao Dnit para que reduzisse o
valor limite da licitação objeto do Edital RDC 232/2013-00-Dnit e que esse valor limite excluía eventuais
serviços em flutuantes de arrendatários, e ainda que, no presente caso, não há necessidade de
republicação do edital com abertura de novos prazos. Além disso, propôs-se o apensamento do processo
de representação a estes autos.
EXAME TÉCNICO
15. Em resposta à oitiva (peça 68), o Dnit apresentou o Oficio 1045/2013/AUDINT/DNIT (peça 72)
em 17/9/2013, o qual contém a Nota Técnica 23/2013/ADM.HID/SR-DNIT/AM-RR. Nesse documento, a
autarquia aduz que o valor de referência do Edital RDC Presencial 232/2013-00 passou a ser de R$
71.290.999,55 (setenta e um milhões, duzentos e noventa mil, novecentos e noventa e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), após correções e ajustes para atender ao despacho do Ministro Relator
Valmir Campelo, de 27/8/2013.
16. Antes da apreciação, convém relatar que o Dnit apresentou sua resposta em 17/9/2013, após o
decurso do prazo limite estabelecido na oitiva, de 11/9/2013. Todavia, como se verá adiante, o
acompanhamento da licitação por esta unidade técnica, tanto do exame da representação
(TC 023.470/2013-5) quanto da publicação dos procedimentos licitatórios pelo Dnit em seu sítio
eletrônico, foi suficiente para a análise.
17. Durante o exame da representação (TC 023.470/2013-5) constatou-se que, em 4/9/2013, ocorreu a
Sessão de Negociação (peça 73), na qual o presidente da comissão de licitação convocou a única
licitante, a empresa J. Nasser Engenharia Ltda., a negociar, com base no art. 4 da Lei 12.462/2011, o
valor anteriormente ofertado na 1ª Sessão no sentido de reduzir o valor de referência do Edital RDC
232/2013-00 em função de sobrepreço em alguns itens e excluindo ainda da proposta original os serviços
anteriormente previstos para o trecho do Cais das Torres pertencentes às antigas empresas
arrendatárias do Porto de Manaus. Observa-se na ata dessa sessão de negociação que o preço ofertado
pela empresa licitante (R$ 71.100.00,00) é inferior ao limite considerado no despacho do Exmo. Ministro
Relator (peça 67).
18. Posteriormente, o Dnit publicou em seu sítio eletrônico a ata da sessão de divulgação do ato de
julgamento das propostas técnicas, de preços e da habilitação (peça 74). Nesse documento, a comissão
de licitação decide aprovar a proposta de preços apresentada pela empresa J. Nasser Engenharia Ltda.,
com preço final de R$ 71.100.000,00, bem como julgar essa empresa habilitada. Em seguida, a autarquia
publicou o despacho decisório de homologação e adjudicação do objeto do certame à referida empresa
(peças 75 e 76).
19. Ante o exposto, conclui-se que o Dnit observou a determinação contida na medida cautelar ao
considerar o montante de R$ 71.290.990,55 na aplicação da cláusula 6.2.6.1 do instrumento
convocatório.
20. Por fim, cabe pontuar que o indício de irregularidade referente à restrição à competitividade
descrito no subitem 3.1 do relatório de fiscalização (peça 42) não se sustentou, conforme indicado em
despacho do Ministro Relator (peça 48) de 26/6/2013. De igual modo, não se manteve o indício de
irregularidade referente à ausência de requisitos mínimos exigidos pela legislação do RDC para o
instrumento convocatório (subitem 3.3 do relatório), de acordo com o despacho exarado em 27/8/2013
(peça 67).
21.
Com o saneamento da irregularidade pendente, referente ao sobrepreço no subitem de pintura
imersa, e com os esclarecimentos das demais irregularidades, verifica -se que o processo cumpriu seus
objetivos e, portanto, a proposta de encaminhamento contemplará a revogação da medida cautelar
3
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exarada em 27/8/2013 e o arquivamento dos autos, de acordo com o art. 169, inciso V do Regimento
Interno do TCU.
CONCLUSÃO
22. Esta instrução analisou as manifestações apresentadas pelo Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes (Dnit) como resposta à oitiva sobre os indícios de irregularidade
assinalados no Relatório de Fiscalização 303/2013, observados no Edital do RDC Presencial 232/2013 00, cujo objeto é contratação de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo e execução
das obras de recuperação estrutural das pontes de acesso, cais flutuantes de atracação das Torres e do
Roadway, bem como das obras de restauração, adequação e modernização da área retroportuária, além
da requalificação do Porto de Manaus para a Copa do Mundo de 2014.
23. Verificou-se que as atas das sessões de negociação e de julgamento da proposta de preços
mostram que o Dnit observou as determinações contidas no Despacho do Ministro Relator, com o
saneamento da irregularidade de sobrepreço no serviço de pintura imersa. Também verificou -se que as
demais irregularidades ou não se sustentaram ou foram elididas.
24. Dessa forma, em conformidade com o art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU será
proposto o arquivamento dos presentes autos, tendo em conta o cumprimento do objetivo para o qual foi
constituído.
BENEFÍCIOS DE CONTROLE EXTERNO
25. Em cumprimento ao disposto na Portaria – Segecex 10/2012, aponta-se como o principal benefício
desta fiscalização a redução de R$ 3.114.081,79 no valor máximo em processo licitatório. Esse montante
corresponde ao valor do orçamento base inicialmente previsto pelo Dnit (R$ 75.986.420,19) subtraído do
valor referente ao limite máximo indicado em despacho do Ministro Relator (R$ 71.290.999,55) e ainda
dos valores dos serviços suprimidos no cais de arrendatárias (R$ 1.581.338,85). Esse último valor não
foi considerado como benefício de controle externo deste Tribunal porque a sua dedução do orçamento
base foi resultado de decisão judicial.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
26. Ante o exposto, submetem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator, Exmo. Ministro Valmir
Campelo, propondo:
I - revogar a medida cautelar concedida por intermédio do Despacho do Ministro Relator, de 27/8/2013,
com relação ao Edital RDC Presencial nº 232/2013-00, em razão de a irregularidade de sobrepreço
decorrente de preços excessivos frente ao mercado (subitem 3.2 do Relatório de Fiscalização 303/2013)
ter sido elidida pelo Dnit após as alterações no orçamento base da licitação;
II - encaminhar cópia da deliberação que vier a ser proferida à Secretaria de Controle Externo do
Estado do Amazonas (Secex/AM);
III - encaminhar cópia do relatório e da deliberação que vier a ser proferida ao Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (Dnit); e
IV - arquivar o presente processo, em conformidade com o art. 169, inciso V do Regimento Interno do
TCU."
É o relatório.
4
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VOTO
Em apreciação, relatório de auditoria, realizado pela SecobHidro, no Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, com foco no Edital RDC nº 232/2013-00, cujo objeto
é a elaboração dos projetos básico e executivo, com posterior restauração, adequação e modernização
do Porto de Manaus/AM, com vistas à Copa do Mundo de 2014. O instrumento convocatório prevê
que o regime de execução será a contratação integrada.
2.
Em primeira instrução, a unidade técnica deu conta de irregularidades que, por sua
gravidade, ensejavam a prolação de medida acautelatória para a imediata suspensão do certame, até o
deslinde meritório da questão.
3.
Tratava-se de:
a) restrição à competitividade da licitação decorrente de critérios inadequados de
habilitação e julgamento, pela exigência na demonstração de experiência específica de serviços
realizados exclusivamente em portos;
b) sobrepreço de R$ 9 milhões no valor estimado da obra, tomado a partir do orçamento do
anteprojeto; e
c) exigência de garantia contratual de 20%, superior ao estabelecido pelo art. 56 da Lei
8.666/93, aplicável ao RDC por força do art. 39 da Lei 12.462/2011.
4.
Feitas as oitivas dos responsáveis, proferi despacho à peça 67 dos correntes autos
concedendo medida cautelar ao Dnit para que se abstivesse de dar continuidade à licitação em
comento, em face do sobrepreço encontrado na avaliação do anteprojeto de engenharia. Transcrevo, no
que importa, a decisão de minha lavra:
"Sobre a primeira questão, a unidade técnica criticou as exigências habilitatórias específicas para obras de
portos. São as seguintes:
i) elaboração de projetos de engenharia para construção (ou reforma) de estruturas civis de portos;
ii) execução de obra de construção (ou reforma) de estruturas civis de portos;
iii) elaboração de projeto de engenharia para fabricação (ou reforma) de estruturas navais de
portos; e
iv) execução de fabricação (ou reforma) de estruturas navais de portos.
5.
Levando em conta que existiam diversos serviços civis necessários ao adimplemento do objeto, de
experiência desatrelada especificamente a portos – como a restauração de estruturas metálicas, a correção
de patologias prediais e a recuperação de pavimento existente –, de acordo com a jurisprudência desta
Corte, a habilitação não haveria de estar vinculada a qualquer tipologia. Existiria similaridade inconteste
desses mesmos serviços executados em outras obras quaisquer.
6.
Em resposta à oitiva na fase interna da auditoria, o Dnit demonstrou que 11% do empreendimento
corresponde ao item relativo à confecção e instalação das poitas de 45 tf, que fazem parte do sistema de
fundeio e ancoragem do porto. O encargo, segundo a autarquia, específico de obras portuárias, tem
complexidade técnica que justifica a exegese. Em contraponto, a unidade instrutiva redarguiu que, em vez
de solicitar atestados para "obras civis em portos", se exigisse, então, a experiência atrelada a serviços de
fundeio e ancoragem.
7.
Mesmo em nota preliminar, ajuizei que a disposição de imperativo técnico relacionado ao fundeio
fosse ainda mais restritiva que a imposição genérica de "obras civis em portos". No caso concreto, assim,
a taxação da "restrição competitiva" apontada, em meu pensar, iria, aí sim, simplificar em demasia o
número de participantes do certame.
(...)
1
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8.
No que tangencia o sobrepreço, em extrato, o orçamento preliminar elaborado pelo Dnit – de
caráter sigiloso, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 12.462/2011 – previa R$ 75.986.420,19 para a
realização da obra. A SecobHidro apontou que tal montante apresentava uma sobrestimativa de R$ 9
milhões. Após a manifestação prévia do Dnit, a autarquia concordou em rever seu orçamento, mas com
um valor de referência de R$ 72.924.007,21. Esse seria o paradigma de critério de aceitabilidade de preço
máximo, de acordo com os termos editalícios (item 6.2.6.1).
9.
A diferença remanescente, de R$ 4 milhões, em que não houve congruência entre a unidade técnica
e o Dnit, correspondente a 5,34% do orçamento de referência, ficou por conta na discordância de
referenciais para dois itens: "Tratamento superficial e pintura" e "Ar condicionado". No primeiro, a
unidade instrutiva realizou um cálculo preciso, demonstrando as inconsistências nas estimativas
empreendidas pelo orçamentista, em termos de composições de custo unitário, o que gerou um sobrepreço
de R$ 1,6 milhão. Para o segundo, realizou-se um confronto global de preços de toneladas de refrigeração
(TR) praticados em obras congêneres, diversamente das pesquisas com fornecedores locais empreendidas
pelo Dnit. O sobrepreço, nesse último caso, foi de R$ 2,4 milhões.
10. Ao fim de seu exame, a SecobHidro, não obstante o esmero de seus cálculos, entende como
aceitável a variação, em face de o orçamento se referir a um anteprojeto – por si só mais impreciso –,
como também em razão dos maiores riscos suportados pela contratada, haja vista se tratar de uma
contratação integrada.
11.
Discordo do entendimento.
(...)
12. No caso concreto, para os serviços de "Ar condicionado", considerando os elementos oferecidos no
anteprojeto, a estimativa realmente foi mais genérica; foi estimada em termos de custos globais de
"toneladas de refrigeração" (TR). De fato, nessa situação, maiores imprecisões orçamentárias hão de ser
consideradas para uma taxação inequívoca de um sobrepreço.
13. Quando se fala, todavia, do item "Tratamento superficial e pintura", tendo em vista que o
anteprojeto viabiliza uma estimativa mais pontual, deve-se acurar a estimativa tanto o quanto possível, tal
qual porfiado no Acórdão 1.510/2013-Plenário.
14. O balizador oferecido pelo Dnit proveio de um cálculo genérico, advindo pretensamente do Sinapi
para o item "jateamento comercial". Como no caso em estudo se trata, em verdade, de um "jateamento
em metal quase branco", de especificação distinta e mais oneroso, tendo em vista que essa referência não
existia no Sinapi, o Dnit aplicou, sobre o "jatemanto comercial", o incremento percentual verificado
nessas duas especificações em publicação da Editora Pini. O cálculo, portanto, foi estimativo; não proveio
de uma avaliação analítica do serviço. E o anteprojeto permitia um exame mais específico.
15. Ocorre que a referência utilizada pela autarquia para o "jateamento comercial" como sendo do
Sinapi, era, na realidade, uma adaptação realizada pelo TCU para obtenção de um valor justo para o
"jateamento em metal quase branco". Tal paradigma constou após estudos tomados em outros processos
de obras portuárias – já inclusive aceitos pelo Dnit. (...)
(...)
16. Diante disso, acredito que os R$ 13,84/m2 apresentados pela unidade técnica consistam no preço
presumido de mercado. Embora se admita prova em contrário (juris tantum), não se apresentaram
elementos tendentes a desqualificar tal referência. Deste modo, haja vista, de novo, que o anteprojeto da
contratação integrada viabiliza um balizamento mais acurado de preços, torna-se compulsória a sua
observância.
17. Avalio, em razão do que expus, que o orçamento do Dnit, em vez dos R$ 72,9 milhões já
reconhecidos pela entidade, deva ser diminuído em R$ 1,6 milhão (com a utilização dos referenciais
propostos pela SecobHidro também para o serviço de "Tratamento superficial e pintura" . Esse deve ser o
referencial a ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços globais.
2
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III
18. O segundo ponto objeto de contenda é acerca da legalidade da exigência contratual de estabelecer
seguro garantia de 20% do valor total contratado. A contenda consiste na viabilidade de exigir tal
montante a ser segurado, ponderando a disposição constante do art. 56 da Lei 8.666/93 que limita as
garantias contratuais em 5% (ou 10%, conforme o caso).
19. Para o deslinde meritório da matéria, convém reproduzir os dispositivos legais em xeque,
constantes da Lei 12.462/2011:
Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável
exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização:
(...)
§ 2o A opção pelo RDC deverá constar de forma expressa do instrumento convocatório e resultará
no afastamento das normas contidas na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto nos casos
expressamente previstos nesta Lei.
(...)
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
(...)
IV - condições de aquisição, de seguros e de pagamento compatíveis com as do setor privado,
inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10
desta Lei;
(...)
Art. 39. Os contratos administrativos celebrados com base no RDC reger-se-ão pelas normas da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com exceção das regras específicas previstas nesta Lei.
20.
Por sua vez, no art. 56 da Lei de Licitações consta:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento
convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
(...)
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emit idos sob a forma
escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º As garantias a que se referem os incisos I e III do parágrafo anterior, quando exigidas, não
excederão a 5% (cinco por cento) do valor do contrato.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do
contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e
riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para
até dez por cento do valor do contrato. (grifei)
21. Entende a unidade técnica, em resumo, ser inteiramente aplicável o art. 56 da Lei 8.666/93. O art.
4º, inciso IV, do RDC – sobre as condições de seguros compatíveis com as do setor privado – não
afastariam os limites para seguro-garantia figurados na Lei de Licitações. Em termos literais, a exceção da
Lei 12.462/2011 se refere a condições de seguro, não de garantia. A majoração de tal limite compulsório,
somados aos maiores riscos de uma contratação integrada, reduziria o universo de licitantes. Redundaria
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na participação apenas de empresas de maior capital, representando, de maneira transversa, uma condição
habilitatória diversa do rol exaustivo estabelecida em lei. Ilegal, portanto.
22. Creio, de outro modo, que um juízo justo sobre a matéria – mesmo que perfunctório, nesta fase
processual – deva passar por uma visão finalística; nem tanto gramatical.
23. O intuito da instituição das garantias contratuais na Lei de Licitações, logicamente, é resguardar a
Administração de eventual prejuízo ou inadimplemento do objeto, fruto de responsabilidade da
contratada. Os limites estabelecidos, nesse norte, seriam os necessários e suficientes para cumprir esse
desiderato, sem, todavia, onerar desnecessariamente o contrato de tal forma a restringir, em demasiado, a
participação de potenciais concorrentes. Prêmios muito altos de seguros tendem a ser por demais
custosos. Em verdade, a fixação de um valor estabelece um limite de cobertura; institui um limite de
riscos e, em consequência, um "custo padrão" que viabilize a ampla participação de interessados no
certame.
24. O objetivo inscrito no art. 4º, inciso IV, da Lei 12.462/2011 – tido como uma das diretrizes do
RDC – não é, outro, que não acautelar eventual prejuízo. Esse dispositivo, contudo, foi inserido em um
contexto muito mais específico, relacionado à forma de entrega e pagamento do objeto (condições de
aquisição, seguros e pagamento). Essas condições hão de obedecer às práticas correntes do mercado,
como requisito para a obtenção da melhor proposta (sob o risco de não tê-la).
25. Para explicar a situação, trago o assunto recorrente da viabilidade de se antecipar pagamentos. Via
de regra, tal possibilidade se faz vedada. Para certos segmentos do mercado, contudo, tais antecipações
são comuns. A própria Administração, se não se render as essas regras próprias de determinados
segmentos do mercado, não conseguirá obter o produto almejado. A aquisição de elevadores é um caso
típico; paga-se boa parcela do objeto antes da sua entrega. Chillers de ar condicionado são outro exemplo.
Grandes máquinas, sob encomenda, geralmente seguem essa regra.
26. Obviamente que para acautelar essa antecipação, a Administração deve exigir uma forma de seguro
própria. Como consta, por exemplo, do Acórdão 1.726/2008-Plenário:
9.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos antecipados aos contratados quando não houver a
conjunção dos seguintes requisitos assinalados no Acórdão 1.442/2003-1ª Câmara: previsão no ato
convocatório, existência no processo licitatório de estudo fundamentado comprovando a real
necessidade e economicidade da medida e estabelecimento de garantias específicas e suficientes
que resguardem a Administração dos riscos inerentes à operação;
27.
Ou no voto condutor do Acórdão 157/2008-P lenário:
9. Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo ordenamento
jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra. Ordinariamente o
pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo
particular. Não obstante, a doutrina reconhece a possibilidade de sua utilização em situações
excepcionais. Jessé Torres Pereira Júnior (“Comentários à Lei das Licitações e Contratações da
Administração Pública”, 5ª edição, pág. 431) abre duas exceções: “correspondência com a
antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a Administração (art. 40, XIV,
‘d’, Lei nº 8.666/93) e nas licitações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial
(art. 42, §5º)”. Marçal Justen Filho aduz a necessidade de dois requisitos: previsão no ato
convocatório, de modo a aumentar a possibilidade de acorrerem mais interessados à licitação, e
prestação de garantias pelo contratado, destinadas a evitar prejuízos à Administração
(“Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 9ª edição, pág. 466).
10. De qualquer maneira, a antecipação de pagamento é procedimento excepcional e só deve ser
tomado com as devidas cautelas e garantias , nos casos em que o interesse público assim o exigir.
28. O contexto da decisão, aplicada à antecipação de pagamentos, é que para a obtenção do objeto
almejado, em razão de uma prática consagrada no mercado, teve de se abrir mão da vedação ao
pagamento antecipado – situação devidamente contornada pela exigência seguradora. Não se aplicou os
compulsórios arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64, sob pena de não se obter o objeto.
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29. Em termos objetivos, assim, o trazido pelo art. 4º, inciso IV, da Lei 12.462/2011 em nada inova na
prática jurisprudencial desta Corte. Incluo, aí, a própria remuneração variável, já acatada pelo TCU em
situações concretas sob a égide da Lei 8.666/93, ao exemplo do Acórdão 3.260/2011-Plenário. Desde que
obedecidas as devidas cautelas, demonstrado o fim primordial da licitação – que é o da obtenção da
melhor proposta –, consideraram-se legais tais práticas.
30. Acredito, assim, que o "Seguro-Garantia" remetido no art. 56 da Lei de Licitações tratou a questão
de maneira ampla. Tal opção é mais uma possibilidade de garantia a ser escolhida pela contra tada para
acautelar, de forma global, eventual inadimplemento.
31. A diretriz enraizada no inciso IV, do art. 4º do RDC, ao contrário, foi mais específica. No contexto
em que está inserido, sempre que as características do objeto assim o motivarem (por requisitos
próprios do mercado), há de se estabelecer a respectiva contrapartida acautelatória, em proporção
e em coerência às respectivas condições de aquisição, seguros e de pagamento. Os cuidados
proporcionais ao risco são, nesses casos, requisitos indissociáveis para a garantia da melhor
proposta.
32.
Isso visto, por se tratar de uma contratação integrada, com condições de execução e pagamento
muito especiais, entendo que, igualmente, hão de existir resguardos proporcionais aos maiores riscos
assumidos pela Administração, em termos de inadimplemento do objeto. Essa garantia primeira – a da
melhor proposta – é o valor fundamental a ser seguido em qualquer contratação e, por isso, foi inscrita
como diretriz das contratações baseadas no RDC.
33. Existe nas contratações integradas um tripé de coerência na concepção dos empreendimentos. A
matriz de riscos, os elementos de anteprojeto e os seguros devem ser idealizados de forma integrada;
elaborados em um planejamento cuidadoso, de forma a, em conjunto, diminuírem os riscos da
contratação. Quanto maior a liberdade conferida para o particular inovar e assumir riscos, menor será, em
tese, a necessidade de detalhamento do anteprojeto e maior deverá ser a cobertura de seguros, para
contrapor o potencial inadimplemento.
34. Em um modo de pensar, para as parcelas do empreendimento mais simples, em que a
Administração tem meios de melhor detalhar a solução em anteprojeto (por absoluta simplicidade e
pequeníssima vantagem de os particulares competirem em termos de metodologia construtiva), mais
conveniente detalhá-los no anteprojeto e exigir a identidade em sua feitura. Os riscos dessa parcela, por
conseguinte, serão da Administração.
35. Ao contrário, para aquelas frações mais complexas, tanto se libere as contratadas para propor, cada
qual, a sua metodologia, quanto, por consequência, se transfira os respectivos riscos para o particular. No
que se refere à viabilidade da cobertura de seguros, deve existir uma exigência contratual de seguro para
mitigar essa potencial insegurança. É um imperativo que tanto confere maior estabilidade ao contrato (em
termos de certeza no seu adimplemento), como viabiliza a própria precificação do risco. Mais que isso, os
seguros proporcionais aos ris cos são elementos indissociáveis para a segurança da oferta da melhor
proposta.
36. Acredito, pelo que expus, que a contratação integrada tenha criado um novo cenário factual e
mercadológico, então não coberto pelas possibilidades então previstas pelo art. 56 da Lei de Licitações,
em seu rol de garantias. Desde que devidamente motivado e proporcional aos riscos assumidos, pode -se
superar aqueles limites. Nesse ponto, entendo não haver reprimendas ao instrumento editalício criticado.
IV
37. Estando os autos em meu gabinete, tive notícia da abertura da licitação, que contou com uma única
interessada: a empresa J. Nasser Engenharia Ltda. O valor ofertado foi de R$ 75.163.334,29. Como disse,
o valor estimado para o adimplemento do objeto admitido pelo Dnit é de R$ 72.924.007,21. A licitação
encontra-se em fase de negociação, nos moldes previsto no art. 26 da Lei 12.462/2011.
38. Em razão do preço referencial a ser levado em consideração pelos serviços de "Tratamento
Superficial e Pintura", a que me referi, e de acordo com o entendimento esposado no Acórdão
1.510/2013-P lenário, entendo que o valor base deve ser de R$ 71.290.999,55 (descontados os R$
1.633.007,66 de sobrepreço referente ao item questionado).
5
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39. Dada a fumaça do bom direito de potencial prejuízo, como ainda o perigo da demora da decisão
meritória desta Corte redundar em uma contratação antieconômica, entendo estarem presentes os
requisitos para a prolação de medida acautelatória.
40. Tendo em vista, ainda, que imprimi novos argumentos ainda não crivados pelo contraditório,
necessário estabelecer novo prazo de quinze dias à autarquia para que empreenda novas considerações
que entenda necessárias.
41.
Isso posto, decido:
I) determinar ao Dnit, cautelarmente, com base no art. 276, caput, do Regimento Interno do TCU,
com relação ao Edital RDC Presencial nº 232/2013-00, que considere o valor de R$ 71.290.999,55,
para a aplicação da cláusula editalícia 6.2.6.1, tendente a desclassificar as propostas que
permanecerem, após a negociação, acima do orçamento estimado pela Administração;
II) determinar, com base no art. 276, § 3º, do Regimento Interno do TCU, a oitiva do Dnit para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie sobre o mérito das questões tratadas nesta decisão;
III) determinar à SecobHidro que acompanhe o desenlace da presente licitação e aprecie as
manifestações oferecidas pelo Dnit em resposta ao item II deste despacho;
IV) encaminhar ao Dnit cópia deste despacho, acompanhado da instrução à peça 62 destes autos,
atentando para o caráter sigiloso dos documentos."
5.
Na presente fase processual, a derradeira instrução lançada nos autos veio a dar notícia do
desenlace da corrente licitação e dos procedimentos posteriores à fase negocial do certame.
6.
Como novidade, relatou-se que a empresa J. Nasser Engenharia Ltda., após apresentação
de orçamento preliminar de R$ 75.163.334,29, apresentou nova proposta na fase negocial, no valor de
R$ 71.100.000,00, pouco mais de R$ 190.000 inferior ao preço base da licitação considerado pelo
TCU.
7.
Isso posto, pode-se considerar elidida a irregularidade motivadora da ação cautelar
adotada, com consequente revogação da medida. Tendo em vista, ainda, que o orçamento balizador da
licitação já foi publicado (RDC), não mais subsistem motivos para a manutenção da chancela de sigilo
do presente processo.
8.
Sobrelevo, finalmente, que o paradigma editalício foi reduzido em mais de R$ 4
milhões em razão desta fiscalização, no que parabenizo a SecobHidro pelo trabalho. Esta foi mais uma
contribuição a ser contabilizada em face da atuação do TCU nos investimentos para a Copa do Mundo
de 2014.
Ante o exposto, voto por que seja adotado o acórdão que ora submeto à consideração deste
Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de outubro de 2013..
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
6
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Secretaria-Geral de Controle Externo
Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 012.242/2013-6
ACÓRDÃO Nº 2745/2013 – TCU – Plenário
1. Processo TC-012.242/2013-6
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Relatório de Auditoria
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Hídricas, Portuárias e Ferroviárias
(SecobHidro)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizado pela
SecobHidro, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Dnit, com foco no Edital
RDC nº 232/2013-00, cujo objeto é a elaboração dos projetos básico e executivo, com posterior
restauração, adequação e modernização do Porto de Manaus/AM, com vistas à Copa do Mundo de
2014.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar a chancela de sigilo dos correntes autos;
9.2. tornar sem efeito a medida cautelar concedida por intermédio do Despacho acostado à
peça 67, de 27/8/2013, com relação ao Edital RDC Presencial nº 232/2013-00, em razão de a
irregularidade motivadora da ação liminar – sobrepreço decorrente de preços excessivos frente ao
mercado – ter sido elidida pelo Dnit, tendo em vista as alterações no orçamento base da licitação e
levando em conta a apresentação de oferta pela empresa vencedora da licitação inferior ao paradigma
editalício avaliado pelo TCU;
9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o
fundamentam:
9.3.1. ao Dnit;
9.3.2. ao Ministério do Esporte;
9.3.3. ao Coordenador do Grupo de Trabalho "Copa do Mundo" da 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
9.3.4. ao Presidente da Comissão de Turismo e Desporto da Câmara dos Deputados;
9.3.5. ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados; e
9.3.6. ao Presidente da Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor, Fiscalização
e Controle do Senado Federal;
9.3.7. ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo em vista disposição
acerca do valor limite relativo ao seguro-garantia nas contratações integradas;
9.3.8. à Secretaria de Controle Externo do Amazonas – Secex/AM;
9.3.9. à Coinfra, para o registro próprio dos processos afetos à Copa do Mundo de 2014;
9.4. arquivar o presente processo, em conformidade com o art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
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TC 012.242/2013-6
10. Ata n° 39/2013 – Plenário.
11. Data da Sessão: 9/10/2013 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2745-39/13-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
(Assinado Eletronicamente)
(Assinado Eletronicamente)
JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Procurador-Geral
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RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - SINTÉTICO