Presidência da República
Controladoria-Geral da União
Secretaria Federal de Controle Interno
V01º Ciclo do Programa de
Fiscalização
em Entes Federativos
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº
V01005
Sumário Executivo
Candeias/BA
Introdução
Introdução
Este Relatório trata dos resultados dos exames
realizados sobre 4 Ações de Governo
executadas no município de Candeias/BA em
decorrência da V01º Ciclo do Programa de
Fiscalização em Entes Federativos.
A fiscalização teve como objetivo analisar a
aplicação dos recursos federais no Município
sob a responsabilidade de órgãos e entidades
federais, estaduais, municipais ou entidades
legalmente habilitadas, relativas ao período
fiscalizado indicado individualmente, tendo
sido os trabalhos de campo executados no
período de 12/08/2015 a 22/09/2015.
Informações sobre indicadores
socioeconômicos do município
sorteado:
Informações Socioeconômicas
População:
83158
Índice de Pobreza:
58,76
PIB per Capita:
39.032,77
Eleitores:
43564
Área:
264
Fonte: Sítio do IBGE.
Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao
Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e
registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de
questionários.
As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a
competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União.
A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações
evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas
desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração
da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela ControladoriaGeral da União.
Na segunda parte serão apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos
necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa
forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos
federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas
competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas
ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências
saneadoras relacionadas a estas constatações.
Informações sobre a Execução da Fiscalização
Ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados:
Ministério
MINISTERIO DA
EDUCACAO
Programa/Ação Fiscalizado
Educação Básica
Qt.
Montante Fiscalizado
por Programa/Ação
2
59.474.539,92
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA EDUCACAO
2
59.474.539,92
MINISTERIO DA
SAUDE
1
26.800.000,00
1
Não se Aplica
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA SAUDE
2
26.800.000,00
MINISTERIO DAS
CIDADES
1
8.825.897,97
1
5
8.825.897,97
95.100.437,89
Aperfeiçoamento do Sistema Único
de Saúde (SUS)
Execução Financeira da Atenção
Básica
Urbanização, Regularização
Fundiária e Integração de
Assentamentos Precários
TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DAS CIDADES
TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO
Este Relatório trata dos resultados dos exames realizados sobre quatro Ações de Governo
executadas no município de Candeias/BA em decorrência da adoção da nova sistemática no
Programa de Fiscalização em Entes Federativos: a seleção de municípios por Matriz de
Vulnerabilidade.
Essa forma de seleção permite à CGU identificar potenciais fragilidades na aplicação dos
recursos públicos federais repassados a estados, municípios e Distrito Federal.
Cada ente federativo recebe uma nota, a partir de indicadores agrupados em quatro
dimensões: Desenvolvimento Econômico-Social, Materialidade, Transparência e Controle.
Os indicadores são elaborados com base em dados existentes nos sistemas de informação
governamentais e em informações produzidas pela CGU. A escolha dos temas a serem
fiscalizados nos entes federativos considera a pontuação obtida em cada indicador. No caso
do município de Candeias/BA, a fiscalização teve por escopo a análise da aplicação dos
recursos federais destinados aos programas das áreas de Educação, Saúde e Urbanização.
Os executores dos recursos federais no município de Candeias/BA foram previamente
informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 27 de outubro de 2015,
cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Consolidação de Resultados
Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Candeias/BA, no âmbito do
Programa de Fiscalização em Entes Federativos, utilizando a seleção por Matriz de
Vulnerabilidade, constataram-se diversas falhas relativas à aplicação dos recursos federais
examinados, demonstradas por Ministério e Programa de Governo. Dentre estas, destacamse, a seguir, as de maior relevância quanto aos impactos sobre a efetividade dos
Programas/Ações executados na esfera local.
No que concerne à área da Saúde, evidenciou-se superfaturamento de R$340.182,29 na
reforma de seis unidades básicas de saúde, por meio de pagamentos por serviços não
realizados.
Quanto à gestão das unidades de média e alta complexidade (Hospital Municipal e Unidade
de Pronto Atendimento – UPA), constatou-se a transferência irregular dessas unidades de
saúde para entidades privadas com fins lucrativos.
Os processos de licitação para escolha das empresas que passaram a administrar o Hospital e
a UPA foi objeto de análise da fiscalização, tendo-se constatado as seguintes irregularidades:
a) ausência de orçamento detalhado que justificasse o valor das contratações; b) exigências
indevidas nos editais e c) irregularidades na condução das concorrências públicas,
ocasionando direcionamento dos certames.
Em relação à execução dos contratos firmados com as empresas para gestão do Hospital e da
UPA, foi possível identificar a falta de acompanhamento e fiscalização por parte do
Município, bem como o pagamento por despesas dessas unidades de saúde que não foram
comprovadas pelas entidades contratadas, totalizando o valor de R$2.994.230,16, referente
aos meses de abril/15 a junho/15.
No que se refere à área de Educação, verificou-se que as falhas, impropriedades e
irregularidades tiveram potencial suficiente para comprometer o atingimento das finalidades
dos respectivos Programas de Governo objeto de exame.
No caso do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constatou-se que os editais
dos pregões para contratação das empresas fornecedoras da merenda apresentaram
exigências indevidas, o que resultou na restrição à participação e ausência de
competitividade nas licitações.
Ainda no que se refere à merenda escolar, foi possível evidenciar o superfaturamento nos
pagamentos realizados aos fornecedores, com produtos adquiridos por preços acima
daqueles praticados no mercado. Constatou-se a compra de produtos da merenda por preço
que superava em até 700% o valor médio de mercado. No total dos exercícios de 2014 e
2015 (até agosto) o superfaturamento da merenda somou o valor de R$791.019,98, além de
um prejuízo potencial de R$ 165.822,65, caso o Município prossiga com a aquisição dos
produtos pelos preços superfaturados.
Quanto ao Fundeb, merece destaque o pagamento indevido de gratificações a professores
que não se enquadram nos requisitos necessários à sua concessão, bem como a inclusão na
folha do Fundeb de professores que não vêm atuando no efetivo exercício do magistério da
educação básica.
Além disso, constatou-se a existência de professores da Educação Básica acumulando cargos
públicos de forma ilícita, por possuírem três vínculos com a Administração Pública, e
professores com jornada semanal de trabalho que ultrapassa 60 horas. Em função da
possibilidade de comprometimento da qualidade e eficiência da atividade desempenhada
pelo servidor, a compatibilidade de horário e a não sobreposição de jornadas desses
professores com carga horária semanal superior a 60h deveriam ser comprovadas, o que não
foi feito pelo Município.
Quanto à área de Urbanização, verificou-se que a execução física e financeira da obra
relativa à construção de 126 unidades habitacionais em Vila Benedito está em desacordo
com o cronograma inicialmente planejado. As obras foram iniciadas em 2012 e se encontram
paralisadas desde 2013, caracterizando estado de abandono. Essa situação resulta, dado o
estágio das obras, em falta de funcionalidades das unidades habitacionais.
Ordem de Serviço: 201504466
Município/UF: Candeias/BA
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Execução Direta
Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.480.492,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12 a 26 de agosto de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à Alimentação
Escolar na Educação Básica no município de Candeias/BA.
A ação fiscalizada destina-se a repasse suplementar de recursos financeiros para oferta de
alimentação escolar aos estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da
educação básica das redes públicas e de entidades qualificadas como filantrópicas ou por
elas mantidas, com o objetivo de atender às necessidades nutricionais dos estudantes durante
sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento
biopsicossocial, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de julho
de 2015, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Superfaturamento de R$ 282.948,35 na aquisição de itens da merenda escolar
para o exercício de 2015, bem como apuração de prejuízo potencial de R$ 165.822,65.
Fato
A Prefeitura Municipal de Candeias realizou em 30 de janeiro de 2015 o Pregão Presencial
nº 068/2014 para a aquisição de merenda escolar para o exercício de 2015. Os itens deste
Pregão foram divididos em: Lote I – Mercearia (76 itens), Lote II – Semi-Elaborados (18
itens), Lote III – Proteína Perecível (13 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (35 itens) e Lote
V – Padaria (03 itens). Sagraram-se vencedoras dos Lotes I (R$1.500.000,00), II
(R$350.000,00) e III (R$665.000,00) a empresa Supernutre Comercial, e do Lote IV
(R$589.338,00) a empresa Comercial de Alimentos Carro Cheio. O Lote V restou
fracassado.
Para a análise da regularidade dos preços praticados no âmbito dos contratos celebrados com
as empresas Supernutre e Carro Cheio, foram utilizados como referência preços de mercado
praticados na região metropolitana de Salvador, onde está localizado o município de
Candeais/BA, resultantes de pesquisas realizadas por órgãos/entidades públicas.
a) Contrato nº 032/2015
12.982.763/0001-64.
–
Supernutre
Comercial
Ltda-ME,
CNPJ
nº
A equipe de fiscalização utilizou novamente os parâmetros do Governo do Estado da Bahia
(Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015) para analisar os preços de aquisição do
Lote I – Mercearia (69 itens).
No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços dos
produtos adquiridos pela Prefeitura no âmbito do Contrato n.º 032/2015, até a data de 12 de
agosto de 2015 (data da nota fiscal constante do Processo de Pagamento nº 1.890), e os
correspondentes preços de mercado utilizados como referência para apuração do
superfaturamento.
Quadro - LOTE I – MERCEARIA - Superfaturamento
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
(até
12/ago/15)
Preço Unit. (R$)
Contratado
Referência*
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Total Adquirido
(R$)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
AÇÚCAR , cristalizado
KG
6.800
2,55
1,55¹
64,52%
17.340,00
10.540,00
6.800,00
ARROZ - parboilizado
KG
5.500
2,60
2,01
29,35%
14.300,00
11.055,00
3.245,00
UND
1.572
3,45
1,54
124,03%
5.423,40
2.420,88
3.002,52
KG
2.880
6,95
6,08
14,31%
20.016,00
17.510,40
2.505,60
KG
5.000
6,95
5,43
27,99%
34.750,00
27.150,00
7.600,00
KG
2.320
6,10
4,73
28,96%
14.152,00
10.973,60
3.178,40
KG
1.960
12,50
12,16
2,80%
24.500,00
23.833,60
666,40
UND
2.070
3,30
1,40
135,71%
6.831,00
2.898,00
3.933,00
UND
4.920
2,10
1,12
87,50%
10.332,00
5.510,40
4.821,60
UND
2.568
2,20
1,64
34,15%
5.649,60
4.211,52
1.438,08
KG
3.000
5,00
2,28
119,30%
15.000,00
6.840,00
8.160,00
KG
2.700
3,15
2,42
30,17%
8.505,00
6.534,00
1.971,00
KG
6.290
4,80
3,38
42,01%
30.192,00
21.260,20
8.931,80
KG
1.400
4,80
2,64
81,82%
6.720,00
3.696,00
3.024,00
KG
700
4,80
1,66
189,16%
3.360,00
1.162,00
2.198,00
UND
0
1,25
0,95
31,58%
0,00
0,00
0,00
AZEITE DE DENDÊ
200 ml
BISCOITO,
tipo
maisena 400g
BISCOITO, tipo cream
cracker, 400g
BISCOITO de coco.
400g
CAFÉ em pó 250g
CREME DE LEITE
200g
ERVILHA
VERDE,
lata 300g
EXTRATO, de tomate,
lata 340g
FARINHA
de
mandioca , seca, subgrupo fina, tipo 1
FARINHA de trigo sem
fermento
FEIJÃO
CARIOCA,
tipo 1, grupo anão,
classe cores 1 kg
FEIJÃO FRADINHO ,
tipo 1, fd com 10kg
FLOCOS de milho tipo
flocão, 500g
FUBÁ DE MILHO
500g
LEITE, em pó, 200g
LEITE,
de
coco,
tradicional, 500 ml
LEITE, Condensado,
395g
LEITE LONGA VIDA
, integral
MACARRÃO,
tipo
espaguete, com ovos,
500g
MASSA PARA SOPA,
com sêmola, ovos, tpo
padre nosso, 500g
MACARRÃO
PARAFUSO , com
sêmola, ovos, 500g
MARGARINA,PCT
500g,
ÓLEO, comestível, de
soja 900 ml
QUEIJO,
parmesão
ralado,
Embalagem
plástica de 1kg,
SAL, refinado, iodado
01 kg,
SUCO
CAIXINHA,
Vários sabores, cx com
27 de 200 ml
KG
7.010
19,50
15,10
29,14%
136.695,00
105.851,00
30.844,00
UND
3.864
3,30
3,08
7,14%
12.751,20
11.901,12
850,08
UND
696
2,95
2,84
3,87%
2.053,20
1.976,64
76,56
LITR
O
4.956
3,10
2,46
26,02%
15.363,60
12.191,76
3.171,84
KG
3.750
4,70
3,90
20,51%
17.625,00
14.625,00
3.000,00
KG
1.210
4,70
3,94
19,29%
5.687,00
4.767,40
919,60
KG
2.350
4,70
4,48
4,91%
11.045,00
10.528,00
517,00
Kg
1.962
7,00
6,84
2,34%
13.734,00
13.420,08
313,92
LITR
O
3.200
4,50
3,17
41,96%
14.400,00
10.144,00
4.256,00
KG
150
20,50
18,00
13,89%
3.075,00
2.700,00
375,00
KG
990
0,98
0,57
71,93%
970,20
564,30
405,90
CX
520
26,85
21,87
22,77%
13.962,00
11.372,40
2.589,60
464.432,20
355.637,30
108.794,90
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015.
Obs: ¹ - Preço médio entre as pesquisas de preços divulgadas pela Portaria SAEB/BA nº 1.691 de 24 de outubro de
2014 e a Portaria SAEB/BA nº 1.128 de 10 de julho de 2015.
Conforme apresentado no quadro, foram adquiridos 27 itens com valor referencial
identificado pela CGU/BA. O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de
R$108.794,90, até a compra feita por meio do Processo de Pagamento nº 1.890 de 11 de
setembro de 2015.
Além dos itens adquiridos até 12 de agosto de 2015, conforme nota fiscal constante do
Processo de Pagamento nº 1.890, há saldo remanescente do contrato a ser executado até o
final do ano de 2015. No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito
entre os preços do Contrato n.º 032/2015 e os preços de mercado tomados como referência
para apuração do prejuízo potencial, caso o Município continue a adquirir os produtos
abaixo relacionados pelos preços superfaturados.
Quadro - LOTE I – MERCEARIA – Prejuízo Potencial
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Quant.
(Saldo
Contratual) Contratado
Referência*
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Total do Saldo Contratual
(R$)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
Prejuízo
Potencial
(R$)
AÇÚCAR , cristalizado
KG
7.200
2,55
1,55¹
64,52%
18.360,00
11.160,00
7.200,00
ARROZ - parboilizado
KG
2.500
2,60
2,01
29,35%
6.500,00
5.025,00
1.475,00
UND
428
3,45
1,54
124,03%
1.476,60
659,12
817,48
KG
2.120
6,95
6,08
14,31%
14.734,00
12.889,60
1.844,40
KG
0
6,95
5,43
27,99%
0,00
0,00
0,00
AZEITE DE DENDÊ
200 ml
BISCOITO,
tipo
maisena 400g
BISCOITO, tipo cream
cracker, 400g
BISCOITO
400g
de
coco.
CAFÉ em pó 250g
CREME DE LEITE
200g
ERVILHA
VERDE,
lata 300g
EXTRATO, de tomate,
lata 340g
FARINHA de Tapioca,
granulada, seca, 500g
FARINHA de trigo sem
fermento
FEIJÃO
CARIOCA,
tipo 1, grupo anão,
classe cores 1 kg
FEIJÃO FRADINHO ,
tipo 1, fd com 10kg
FLOCOS de milho tipo
flocão, 500g
FUBÁ DE MILHO
500g
LEITE, em pó, 200g
LEITE,
de
coco,
tradicional, 500 ml
LEITE,
Condensado,
395g
LEITE LONGA VIDA ,
integral
MACARRÃO,
tipo
espaguete, com ovos,
500g
MASSA PARA SOPA,
com sêmola, ovos, tpo
padre nosso, 500g
MACARRÃO
PARAFUSO , com
sêmola, ovos, 500g
MARGARINA,PCT
500g,
ÓLEO, comestível, de
soja 900 ml
QUEIJO,
parmesão
ralado,
Embalagem
plástica de 1kg,
SAL, refinado, iodado
01 kg,
SUCO
CAIXINHA,
Vários sabores, cx com
27 de 200 ml
KG
680
6,10
4,73
28,96%
4.148,00
3.216,40
931,60
KG
540
12,50
12,16
2,80%
6.750,00
6.566,40
183,60
UND
2.930
3,30
1,40
135,71%
9.669,00
4.102,00
5.567,00
UND
2.080
2,10
1,12
87,50%
4.368,00
2.329,60
2.038,40
UND
2.432
2,20
1,64
34,15%
5.350,40
3.988,48
1.361,92
PCT
5.000
5,00
3,52
42,05%
25.000,00
17.600,00
7.400,00
KG
1.300
3,15
2,42
30,17%
4.095,00
3.146,00
949,00
KG
3.710
4,80
3,38
42,01%
17.808,00
12.539,80
5.268,20
KG
4.600
4,80
2,64
81,82%
22.080,00
12.144,00
9.936,00
KG
0
4,80
1,66
189,16%
0,00
0,00
0,00
UND
3.000
1,25
0,95
31,58%
3.750,00
2.850,00
900,00
KG
1.990
19,50
15,10
29,14%
38.805,00
30.049,00
8.756,00
UND
3.136
3,30
3,08
7,14%
10.348,80
9.658,88
689,92
UND
804
2,95
2,84
3,87%
2.371,80
2.283,36
88,44
Litro
10.044
3,10
2,46
26,02%
31.136,40
24.708,24
6.428,16
KG
1.250
4,70
3,90
20,51%
5.875,00
4.875,00
1.000,00
KG
790
4,70
3,94
19,29%
3.713,00
3.112,60
600,40
KG
2.650
4,70
4,48
4,91%
12.455,00
11.872,00
583,00
Kg
38
7,00
6,84
2,34%
266,00
259,92
6,08
Litro
0
4,50
3,17
41,96%
0,00
0,00
0,00
KG
0
20,50
18,00
13,89%
0,00
0,00
0,00
KG
810
0,98
0,57
71,93%
793,80
461,70
332,10
CX
1.480
26,85
21,87
22,77%
39.738,00
32.367,60
7.370,40
289.591,80
217.864,70
71.727,10
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015.
Obs: ¹ - Preço médio entre as pesquisas de preços divulgadas pela Portaria SAEB/BA nº 1.691 de 24 de outubro de
2014 e a Portaria SAEB/BA nº 1.128 de 10 de julho de 2015.
Vale salientar que não foi possível analisar uma amostra representativa para os Lotes II –
Semi-Elaborados (18 itens) e III – Proteína Perecíveis (13 itens), ambos adquiridos por meio
do Contrato nº 032/2015. Entretanto, considerando os dois itens em que se obteve preço de
referência, também se constatou a ocorrência de superfaturamento e prejuízo potencial,
conforme demonstrado abaixo.
Quadro - Lotes II – Semi-Elaborados – Superfaturamento
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
Preço Unit. (R$)
Preço
Contratado
Total Adquirido
(R$)
Superfaturam.
(R$)
(até
04/mai/15)*
ACHOCOLATADO
EM PÓ, PCT 1 KG
KG
1.680
Contratado Referência*
12,10
/ Preço
Referência
(%)
7,45
62,42%
Preço
Contratado
20.160,00
Preço de
Referência
**
12.516,00
7.644,00
* Conforme Nota Fiscal nº 1719, de 04 de maio de 2015, constante do Processo de Pagamento nº 2202, de 28 de
maio de 2015.
** Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015.
Quadro - Lotes II – Semi-Elaborados – Prejuízo Potencial
Preço Unit. (R$)
Descrição
ACHOCOLATADO
EM PÓ, PCT 1 KG
Unid
KG
Quant.
(Saldo
Contratual)
1.320
Contratado
Referência*
12,10
7,45
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
62,42%
Total do Saldo Contratual
(R$)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
15.840,00
9.834,00
Prejuízo
Potencial
(R$)
6.006,00
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015.
Quadro - Lotes II – Proteína Perecível – Superfaturamento
Descrição
CARNE,
bovina,
charqueada, dianteiro,
emb. 30kg
Unid
KG
Quant.
Adquirida
(até
21/mai/15)*
5.400
Preço Unit. (R$)
Contratado
Referência*
19,00
16,33
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
16,35%
Total Adquirido
(R$)
Preço
Contratado
102.600,00
Preço de
Referência
**
Superfaturam.
(R$)
88.182,00
14.418,00
* Conforme Nota Fiscal nº 1751, de 21 de maio de 2015, constante do Processo de Pagamento nº 2473, de 12 de junho de
2015.
**Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
Quadro - Lotes II – Proteína Perecível – Prejuízo Potencial
Preço Unit. (R$)
Descrição
CARNE,
bovina,
charqueada, dianteiro,
emb. 30kg
Unid
KG
Quant.
(Saldo
Contratual)
4.300
Contratado
Referência*
19,00
16,33
*Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
16,35%
de
2015,
Total do Saldo Contratual
(R$)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
81.700,00
70.219,00
divulgada
pela
Prejuízo
Potencial
(R$)
Ceasa/BA
11.481,00
no
Assim, com relação ao Contrato nº 032/2015 – Supernutre, apurou-se um superfaturamento
de R$130.856,90 e um prejuízo potencial de R$89.214,10, caso o Município continue a
adquirir os produtos pelos preços superfaturados.
b) Contrato nº 031/2015 – Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ
nº 08.942.199/0001-89.
sítio
Para avaliação da regularidade dos preços praticados para esse lote de produtos, a equipe de
fiscalização utilizou como parâmetro de preços de mercado aqueles obtidos na pesquisa
diária de Preços de Atacado da Central de Abastecimento da Bahia (Ceasa-BA).
No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços do
Contrato n.º 032/2015 e os preços de mercado da época.
Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS - Superfaturamento
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
(até
07/ago/15)
Preço Unit. (R$)
Contratado
Referência*
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Total Adquirido
(R$)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
ABOBORA
KG
2.200
3,00
1,70
76,47%
6.600,00
3.740,00
2.860,00
ALHO
KG
150
15,06
7,50
100,80%
2.259,00
1.125,00
1.134,00
AIPIM
KG
1.180
2,00
1,00
100,00%
2.360,00
1.180,00
1.180,00
INHAME
KG
1.900
4,00
3,50
14,29%
7.600,00
6.650,00
950,00
BATATA, do reino
KG
3.570
4,00
2,04
96,08%
14.280,00
7.282,80
6.997,20
BATATA DOCE
KG
930
4,00
1,44
177,78%
3.720,00
1.339,20
2.380,80
CEBOLA
KG
3.500
4,00
1,75
128,57%
14.000,00
6.125,00
7.875,00
CENOURA
KG
3.460
4,00
1,60
150,00%
13.840,00
5.536,00
8.304,00
CHUCHU
KG
3.000
2,99
1,25
139,20%
8.970,00
3.750,00
5.220,00
QUIABO
KG
865
3,99
4,00
-0,25%
3.451,35
3.460,00
-8,65
BANANA DA PRATA
KG
5.850
3,90
1,80
116,67%
22.815,00
10.530,00
12.285,00
BANANA DA TERRA
KG
1.300
3,90
1,80
116,67%
5.070,00
2.340,00
2.730,00
MARACUJÁ
KG
400
4,90
1,39
252,52%
1.960,00
556,00
1.404,00
MELANCIA
KG
19.900
1,99
0,75
165,33%
39.601,00
14.925,00
24.676,00
MELÃO
KG
1.819
2,10
1,70
23,53%
3.819,90
3.092,30
727,60
MAMÃO
KG
1.750
2,20
1,20
83,33%
3.850,00
2.100,00
1.750,00
MILHO VERDE
UND
13.000
1,70
0,50
240,00%
22.100,00
6.500,00
15.600,00
LARANJA
UND
37.000
0,39
0,10
290,00%
14.430,00
3.700,00
10.730,00
OVOS, brancos
DZ
1.400
2,90
2,43
19,34%
4.060,00
3.402,00
658,00
PIMENTÃO
KG
2.000
5,80
3,13
85,30%
11.600,00
6.260,00
5.340,00
UND
20.000
0,70
0,40
75,00%
14.000,00
8.000,00
6.000,00
TOMATE
KG
3.880
4,90
1,35
262,96%
19.012,00
5.238,00
13.774,00
PEPINO
KG
850
4,50
1,25
260,00%
3.825,00
1.062,50
2.762,50
REPOLHO
KG
620
3,80
0,80
375,00%
2.356,00
496,00
1.860,00
BETERRABA
KG
340
5,80
1,25
364,00%
1.972,00
425,00
1.547,00
AMENDOIM
KG
4.000
6,65
3,50
90,00%
26.600,00
14.000,00
12.600,00
VARGEM
KG
500
4,00
3,00
33,33%
2.000,00
1.500,00
500,00
ABOBRINHA
KG
500
1,90
1,39
36,69%
950,00
695,00
255,00
277.101,25
125.009,80
152.091,45
TANGERINA
TOTAL
*Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
de
2015,
divulgada
pela
Ceasa/BA
no
sítio
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 28 itens de um total de 35, o que
representou 80 % dos itens. A diferença encontrada nestes itens representa um
superfaturamento de R$152.091,45, ou seja, 121,66%.
Além dos itens adquiridos até 07 de agosto de 2015, conforme nota fiscal nº 042 constante
do Emprenho nº 416/2015, há saldo remanescente do contrato a ser executado até o final do
ano de 2015. No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os
preços do Contrato n.º 032/2015 e os preços de mercado tomados como referência para
apuração do prejuízo potencial.
Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS – Prejuízo Potencial
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Quant.
(Saldo
Contratual)
Contratado
Referência*
2.300
3,00
1,70
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
6.900,00
3.910,00
Prejuízo
Potencial
(R$)
ABOBORA
KG
ALHO
KG
150
15,06
7,50
100,80%
2.259,00
1.125,00
1.134,00
AIPIM
KG
2.320
2,00
1,00
100,00%
4.640,00
2.320,00
2.320,00
INHAME
KG
2.600
4,00
3,50
14,29%
10.400,00
9.100,00
1.300,00
BATATA, do reino
KG
430
4,00
2,04
96,08%
1.720,00
877,20
842,80
BATATA DOCE
KG
570
4,00
1,44
177,78%
2.280,00
820,80
1.459,20
CENOURA
KG
40
4,00
1,60
150,00%
160,00
64,00
96,00
QUIABO
KG
2.135
3,99
4,00
-0,25%
8.518,65
8.540,00
-21,35
BANANA DA PRATA
KG
6.150
3,90
1,80
116,67%
23.985,00
11.070,00
12.915,00
BANANA DA TERRA
KG
1.200
3,90
1,80
116,67%
4.680,00
2.160,00
2.520,00
MARACUJÁ
KG
800
4,90
1,39
252,52%
3.920,00
1.112,00
2.808,00
MELANCIA
KG
5.100
1,99
0,75
165,33%
10.149,00
3.825,00
6.324,00
MELÃO
KG
2.681
2,10
1,70
23,53%
5.630,10
4.557,70
1.072,40
MAMÃO
KG
2.750
2,20
1,20
83,33%
6.050,00
3.300,00
2.750,00
UND
33.000
0,39
0,10
290,00%
12.870,00
3.300,00
9.570,00
DZ
1.100
2,90
2,43
19,34%
3.190,00
2.673,00
517,00
UND
64.000
0,70
0,40
75,00%
44.800,00
25.600,00
19.200,00
TOMATE
KG
120
4,90
1,35
262,96%
588,00
162,00
426,00
PEPINO
KG
150
4,50
1,25
260,00%
675,00
187,50
487,50
REPOLHO
KG
1.380
3,80
0,80
375,00%
5.244,00
1.104,00
4.140,00
BETERRABA
KG
660
5,80
1,25
364,00%
3.828,00
825,00
3.003,00
VARGEM
KG
500
4,00
3,00
33,33%
2.000,00
1.500,00
500,00
ABOBRINHA
KG
500
1,90
1,39
36,69%
950,00
695,00
255,00
165.436,75
88.828,20
76.608,55
LARANJA
OVOS, brancos
TANGERINA
TOTAL
76,47%
Total do Saldo Contratual
(R$)
2.990,00
* Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
Assim, com relação ao Contrato nº 031/2015 – Carro Cheio, apurou-se, até agosto/2015, um
superfaturamento de R$152.091,45 e um prejuízo potencial de R$76.608,55, caso o
Município continue a adquirir os produtos pelos preços superfaturados.
Conclui-se, com isso, que no ano de 2015 foi possível constatar um superfaturamento de
pelo menos R$282.948,35 do total contratado e executado até agosto/2015, para os Lotes I e
IV, e até maio/2015, para os Lotes II e III, e um prejuízo potencial de R$ 165.822,65,
referente aos Contratos 031/2015 e 032/2015, celebrados para fornecimento de produtos
para merenda escolar.
Manifestação da Unidade Examinada
ato
/F
#
Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“[...]
Sobre tais analises o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações,
rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de
superfaturamento, sobrepreço e possível potencial prejuízo na continuidade dos referidos
contratos de 2015; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem
realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no
Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa
por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o
quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser
contrato e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão público.
Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há preços
verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável entre um
mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante na descrição do
produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise do preço máximo para a
licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores preços apresentados
para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação orçamentária e bloqueio de
verba.
Logo, não há como ter SOBREPREÇO nos processos licitatórios. Ao contrário, há algumas
licitações que são julgadas fracassadas por não terem empresas interessadas em baixar suas
propostas de preços tendo em vista que consideram os valores de referência aquém do
praticado pelo mercado.
Frisa-se que houve cotação na cidade de IRARÁ/BA, pois ela é uma das cidades com maior
produção de HORTIFRUTIGRANJEIRO da Bahia, junto com Conceição do Jacuípe
(conhecida como Berimbau) e Coração de Maria. Alias, muitos dos
HORTIFRUTIGRANJEIROS que fornecem a CEASA-BA são provenientes desses
Municípios. Assim como nas grandes redes de mercados da Capital, a exemplo do
BOMPREÇO, GBARBOSA E EXTRA. (basta uma simples observação nas placas das lojas
informando de onde são tais produtos).
A empresa que realizou a cotação preliminar com sede na cidade de São Francisco do Conde
(BA) é uma das atuais fornecedoras de produtos para Candeias/BA, considerada idônea e
que foi escolhida para fornecer cotação preliminar por ser fornecedora de produtos de
mercearia e proteínas perecíveis para mais de 10 (dez) cidades baianas inclusive para a
Prefeitura Municipal de Salvador/BA. (E isso quer dizer que a Prefeitura Municipal de
Salvador compra produto superfaturado ou com sobrepreço? Que deveria comprar na
própria capital? Lógico que não, pois licitação existe para justamente regular tais compras.)
A mesma analise de reconhecimento do mercado e idoneidade foi utilizada para a escolha da
empresa localizada na cidade de Santo Amaro/BA (M.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
CONSUMO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n° 00.923.468/0001-58) e Salvador/BA
(AZZUZ COMERCIAL LTDA. – CNPJ n° 01.741.726/0001-48) e que foram escolhidas
através do site da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado da Bahia, no qual
constam como empresas CREDENCIADAS a venderem produtos que compõem a
MERENDA ESCOLAR das escolas estaduais da Bahia. A última, numa pesquisa na rede
mundial de computadores verifica-se que vende merenda escolar para vários Municípios
entre eles Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA.
E, em relação a metodologia utilizada para considerar os preços dos produtos adquiridos
para a merenda escolar em SUPERFATURADOS e tais cotações preliminares em
SOBREPREÇO, também discordamos, data máxima vênia, posto que não reflete a realidade
de mercado e também a logística e custos para o fornecimento da alimentação escolar (posto
que em Candeias/BA há 4 refeições diárias para os alunos da rede pública municipal), senão
vejamos:
a)
Não merece guarita a base de dados para os produtos de mercearia e proteínas
perecíveis uma vez que as portarias 485/2014 e 522/2015 são cristalinas quando elencam
que os preços referencias VALEM SOMENTE para gêneros alimentos MENSAIS E
TRIMESTRAIS, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou
em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores.
[...].
Visto a portaria, verifica-se, primeiramente, que as analises para compras de gêneros
alimentícios para o Estado da Bahia NÃO poderá servir de parâmetro, posto que a
peculiaridades ímpares tanto na questão de volume, aporte financeiro, condições de entrega
e armazenagem, logística e etc, que diferenciam no termo de referência do Município de
Candeias/BA, que há entregas semanais e logísticas próprias; segundo que a
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR é no mínimo para um período de 10 (dez) meses, quando não
se alongam para 12 (doze) meses e ultrapassam até o período anual devido a greves e
situações extras não previstas no calendário letivo, mas que se tornaram praxe (a exemplo
das greves dos professores que nos últimos 10 anos ocorreram em todos os anos letivos), e
no qual os preços de vários produtos, principalmente os hortifrutigranjeiros tem elevações
ou diminuições sazonais de safra e etc e o empresário, naturalmente, tem que calcular tais
atos já que os preços propostos no início do ano são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS,
conforme determinação legal; e, por último, como veremos mais abaixo, O PRÓPRIO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, só
para demonstrar com dois órgãos públicos de considerável presteza, COMPRAM (hoje)
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS mais CAROS do que o Município de Candeias/BA;
b)
Pesquisamos e encontramos a ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO N° 00046/2014 (SRP) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, datada de 27 de outubro de 2014, originada do
processo n° 23066024775/14-71, cujo objeto foi pregão eletrônico – registro de preços, pelo
prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futuro fornecimento de gêneros alimentícios, tais
como carnes bovina, suína, aves, caprinos, peixes e crustáceos, cereais, farináceos, enlatados
e conservas, cereais especiais, devendo ser entregues de forma parcelada, (...); no qual a
CARNE DE FRANGO (KG) – tipo PEITO SEM OSSO (filé) foi adquirida por R$ 18,78,
enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,80, uma diferença a
menor de 31,85%; outra CARNE DE FRANGO (KG) – tipo COXA E SOBRECOXA foram
adquiridas pela UFBA por R$ 13,69 e R$ 14,07, respectivamente, enquanto na licitação de
Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 8,00, uma diferença a menor de 41,57% (na
coxa) e 43,14% (na sobrecoxa); a CARNE BOVINA (KG) – tipo músculo, foi adquirida
pela UFBA por R$ 17,00, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por
R$ 12,60, uma diferença a menor de 25,88%; a CARNE BOVINA (KG) – tipo CHARQUE,
foi adquirida pela UFBA por R$ 28,99, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014,
adquirimos por R$ 15,50, uma diferença a menor de 46,53%; a LINGÜIÇA CALABRESA
(KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 16,30, enquanto na licitação de Candeias, ano de
2014, adquirimos por R$ 10,60, uma diferença a menor de 34,97%; o FILÉ DE MERLUZA
(KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 27,56, enquanto na licitação de Candeias, ano de
2014, adquirimos por R$ 13,80, uma diferença a menor de 49,93%; nos itens de mercearia,
verificamos que: no açúcar cristal (KG), a UFBA adquiriu por R$ 3,73, na licitação ano
2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 35,66%; no café
(pacote 250 gr), a UFBA adquiriu por R$ 3,44, na licitação ano 2014 em Candeias/BA
adquirimos por R$ 12,50 (KG, transformando em 250 gramas dá R$ 3,12), uma diferença a
menor de 9,16%; no côco ralado (pacote 200 gr), a UFBA adquiriu por R$ 10,25, na
licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00 (unidade de 100 gramas,
transformando em 200 gramas dá R$ 6,00), uma diferença a menor de 41,46%; na proteína
de soja (pacote 500 gr), a UFBA adquiriu por R$ 7,17, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 6,50 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 3,25), uma
diferença a menor de 54,67%; na farinha de mandioca (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 5,00,
na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,80, uma diferença a menor de
4,00%; na farinha de trigo, sem fermento (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 3,85, na licitação
ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00, uma diferença a menor de 22,08%; no
arroz, parboilizado (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 2,99, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 2,50, uma diferença a menor de 16,39%; no feijão carioca
(Kg) – tipo anão, a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA
adquirimos por R$ 5,30, uma diferença a maior de 6,00% - registre-se que o valor de
referência da UFBA era de R$ 8,74; no feijão branco (saco de 500 gramas), a UFBA
adquiriu por R$ 8,57, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30 (KG,
transformando em 500 gramas dá R$ 2,65), uma diferença a menor de 69,68%; no feijão
fradinho (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 3,06, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,15), uma
diferença a menor de 29,74%; no leite de côco (garrafa de 200 ml), a UFBA adquiriu por R$
4,90, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,90 (garrafa de 500 ml,
transformando em 200 ml dá R$ 1,16), uma diferença a menor de 76,33%; no leite
condensado (lata de 395 gr), a UFBA adquiriu por R$ 4,45, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 46,07%; no macarrão com
sêmola (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 5,47, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,60, uma diferença a menor de 15,90%; no macarrão tipo
espaguete (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 7,85, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,50, uma diferença a menor de 42,67% - frisa-se que o da
Prefeitura Municipal de Candeias é com OVOS, que tem um preço mais elevado; no molho
de tomate (frasco de 390 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 2,06, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 8,30 (KG, transformando em 390 gramas dá R$ 3,24), uma
diferença a maior de 57,13% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$
5,56; na margarina (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 6,54, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 6,30, uma diferença a menor de 3,67%; no óleo vegetal
(embalagem de 900 ml), a UFBA adquiriu por R$ 3,50, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,75, uma diferença a maior de 35,71% - registre-se que o
valor de referência da UFBA era de R$ 5,49; no extrato de tomate (lata de 350 gramas), a
UFBA adquiriu por R$ 4,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$
2,00, uma diferença a menor de 55,55%; no milho verde em conserva, a UFBA adquiriu por
R$ 3,56, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 1,70, uma diferença a
menor de 52,25% - detalhe que o pote adquirido pela UFBA era de 200gr e pela Prefeitura
Municipal de Candeias de 340gr, o que faz a diferença em prol do Município ser ainda bem
maior;
c)
Pesquisando o próprio site COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia,
encontramos uma compra de CARNE BOVINA, tipo CHARQUE DIANTEIRA, na data de
21 de maio de 2015, realizado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado,
através do processo administrativo n° 0504140306027, licitação pregão presencial n°
20061PP020/2015, no qual o valor unitário do
quilo saiu a R$ 19,91 – enquanto que na
licitação do Município de Candeias/BA realizada nos primeiros dias de janeiro de 2015 foi
adquirida no valor unitário de R$ 19,00 – uma diferença a MENOR de 4,57% em prol do
Município;
d)
Também no mesmo site da COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia,
encontramos uma tabela de registro de preços do programa Todos pela Escola no qual
encontram-se registrados os valores para aquisição de gêneros alimentícios e lá constam
dentre outros preços, os seguintes: 1) CARNE BOVINA CHARQUEADA – R$ 20,68, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,00, uma diferença a menor
de 8,12%; 2) CARNE BOVINA, DE PRIMEIRA, congelada, MOÍDA – R$ 13,25, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 11,90, uma diferença a menor
de 10,19%; 3) CARNE BOVINA, MÚSCULO – R$ 16,10, a Prefeitura Municipal de
Candeias comprou em 2015 por R$ 16,50, uma diferença a maior de 2,42%; LEITE EM PÓ
INTEGRAL – R$ 19,92, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$
19,50, uma diferença a menor de 2,11%; FEIJÃO carioquinha – R$ 6,56, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a menor de 26,83%;
ARROZ parboilizado – R$ 2,86, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por
R$ 2,60, uma diferença a menor de 9,09%; FEIJÃO fradinho – R$ 3,26, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a maior de 47,24%;
FEIJÃO branco – R$ 7,13, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$
4,20, uma diferença a menor de 41,09%; ERVILHA, reidratadas, em conserva – R$ 1,70
(lata de 200 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,10
(lata de 300 gramas), uma diferença a menor de 17,65%; FARINHA de tapioca – R$ 4,15, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a maior de
17,00%; FARINHA de Mandioca – R$ 6,55, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou
em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a menor de 23,66%; PROTEÍNA, de soja, texturizada,
cor clara – R$ 3,39, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,50, uma
diferença a maior de 3,14%; BISCOITO, tipo Cream Cracker – R$ 3,18 (embalagem de 400
gramas, transformando em Kg dá R$ 7,95), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em
2015 por R$ 6,95 (Kg), uma diferença a menor de 12,58%; FUBÁ, milho – R$ 1,57, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 1,25, uma diferença a menor de
20,38%; BISCOITO, tipo Maisena – R$ 3,25 (embalagem de 400 gramas), a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg, que transformando para 400
gramas, dá o valor de R$ 2,78), uma diferença a menor de 14,46%; LEITE, de côco – R$
3,43, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,30, uma diferença a
menor de 3,79%; AÇUCAR, cristalizado – R$ 2,20, a Prefeitura Municipal de Candeias
comprou em 2015 por R$ 2,55, uma diferença a maior de 13,72%; MOLHO de tomate – R$
3,24, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,20, uma diferença a
menor de 32,10%; CAFÉ – R$ 16,90, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015
por R$ 12,50, uma diferença a menor de 26,03%; Sal refinado – R$ 0.89, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 0,98, uma diferença a maior de 9,18%;
e)
Quanto as analises de pesquisa da CEASA-BA frisa-se que trata-se de um mercado
ATACADISTA e não VAREJO, inclusive no próprio relatório da CGU – Parte I, há a
seguinte informação: “... A CEASA-BA (...) atendendo a supermercados, hotéis,
restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes...”; no ATACADO os produtos saem
diretamente das fábricas ou dos produtores em grandes quantidades e são vendidos
geralmente para o VAREJO, o preço de ATACADO é bem menor se comparado ao preço de
varejo, pois o lucro do atacado esta na venda em altas quantidades, já no varejo, as
quantidades são menores, onde a compra é fracionada ou parcelada, e é direcionada ao
consumidor final; vale ressaltar também que os preços dos hortifrutigranjeiros variam de
acordo com a quantidade, qualidade, com a frescura e melhor aparência dos produtos; e que,
as pesquisas realizadas pela CGU não levaram em consideração os custos de logística de
entrega semanal e demais insumos que devem, por obrigação legal, estarem inclusos nos
valores ofertados e descritos no termo de referência que serviu de base para as cotações
preliminares como também as propostas de preços oferecidas pelas empresas participantes;
f)
Além dessas questões levantadas acima, verificamos que as absurdas diferenças de
preço contidas no relatório é totalmente diferente quando pegamos um registro de preço do
COMPRASNET.BA de MERENDA ESCOLAR do Governo do Estado da Bahia com a
licitação realizada em Candeias/BA, vejamos a tabela abaixo onde constam o preço
contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, o menor valor registrado pela CGU com
base na CEASA-BA e o do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO:
Produto
ABOBORA
ALHO
AIPIM
BATATA, do
reino
BATATA doce
CEBOLA
CENOURA
CHUCHU
QUIABO
BANANA
da prata
BANANA
da terra
MELANCIA
MAMÃO
MILHO
VERDE
LARANJA
Preço (R$)
contratado
PMC
2015
3,00
15,06
2,00
Diferença em
R$ (Prefeitura
x Estado)
1,70
7,50
1,00
Preço (R$)
Estado da
Bahia /
Registro de
Preços 2015
3,24
14,62
3,45
2,04
4,81
4,00
- 0,81
1,44
1,75
1,60
1,25
4,00
3,94
5,54
3,26
2,84
4,42
4,00
4,00
4,00
2.99
3,99
+ 0,06
- 1,54
+ 0,74
+ 0,13
- 0,43
1,80
3,67
3,90
+ 0,23
1,80
0,75
1,20
3,84
0,91
3,29
3,90
1,99
2,20
+ 0,06
+ 1,08
- 1,09
0,50
0,10
1,55*
0,29
1,70
0,39
+ 0,15
+ 0,10
Preço (R$)
Referência
CEASA/CGU
- 0,24
+ 0,44
- 1,45
OVOS, brancos
2,43
3,13
0,40
1,35
1,25
0,80
1,25
PIMENTÃO
TANGERINA
TOMATE
PEPINO
REPOLHO
BETERRABA
4,06
4,12
0,59
4,07
1,90
3,05
3,33
2,90
5,80
0,70
4,90
4,50
3,80
5,80
- 1,16
+ 1,68
+ 0,11
+ 0,83
+ 2,60
+ 0,75
+ 2,47
•Milho verde no registro de preço do Estado da Bahia – Programa Todos na Escola a unidade adquirida é a KG, que
foi ofertada em R$ 7,75, considerando que em média uma espiga pesa 250 gr.
g)
Da tabela acima, percebe-se que a diferença entre os preços do Estado da Bahia e do
Município de Candeias/BA são mais verossímeis quando da aquisição desse gênero para a
merenda escolar. E prova que a pesquisa da CEASA-BA é para preços em ATACADO, o
que não se pode levar em consideração. Até porque as licitações sobre as aquisições é
amplamente divulgadas e são publicadas em todos os veículos impressos oficiais e em
jornais de grande circulação. Deve-se, entretanto, destacar que o Município de Candeias/BA,
desde 2012, vem desempenhando esforços para adquirir todos os produtos
hortifrutigranjeiros através da AGRICULTURA FAMILIAR, inclusive realizando
Chamadas Públicas e republicando-as para tais fins, mas sempre sendo desertas. Para 2016,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura já cadastrou e realizou programas
para os agricultores familiares locais e a perspectiva é adquirir tais produtos 100% direto, o
que com certeza irá reduzir custos;
h)
Para finalizar os contra-argumentos de superfaturamento e sobrepreço, o Município
de Candeias realizou mais pesquisas na rede mundial de computadores e averiguou que num
período de 12 meses no ano de 2014 a carne bovina teve uma variação de 30%, enquanto
que
a
inflação
do
período
foi
de
6,23%
(fonte:
http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/01/em-12-meses-carne-bovina-sofreu-reajuste).”
m
x
E
d
U
ifestco
an
/M
#
Análise do Controle Interno
No que concerne às argumentações contrárias ao superfaturamento encontrado pela CGU,
ressalta-se o elevado percentual de diferença entre o preço adquirido e o preço referencial
dos itens analisados. Como exemplo, podemos citar o item Laranja que apresentou uma
diferença de 716,67%, o item Pepino com 380%, o item Quiabo com 333,33%, o item
Aipim com 351,13% e os itens Repolho e Beterraba com 314,29%, dentre vários outros
apontados.
Quanto às alegações envolvendo as aquisições realizadas pela UFBA – Universidade
Federal da Bahia, apesar de os valores, de alguns itens, se encontrarem acima dos preços
pelos quais a Prefeitura Municipal de Candeias/BA os adquiriu por meio do pregão
047/2013, as quantidades envolvidas não guardam a mínima relação, pois os quantitativos
de cada item adquirido pela UFBA foram em muito inferiores aos quantitativos de cada item
comprado pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA. Senão vejamos, a título de ilustração,
os itens elencados a seguir:
Quadro – Comparativo de quantidades de itens.
Item
Quantidade
comprada pela
Prefeitura
de
Quantidade
comprada
pela UFBA
Candeias/BA
Carne bovina, músculo.
800 kg
50 kg
Frango, coxa e sobrecoxa, congelado.
300 kg
50 kg
Filé de Merluza.
500 kg
10 kg
Extrato de tomate, lata de 340g.
2600 und
60 und
Linguiça calabresa
1100 kg
10 kg
Fonte: Pregão nº 047/2013 da PMC/BA e Pregão Eletrônico n° 00046/2014 da UFBA.
E assim segue, na mesma proporção, para todos os demais itens relacionados na resposta do
gestor.
É de conhecimento amplo e de inegável lógica que, para quantitativos elevados de
mercadorias a serem adquiridas, espera-se a obtenção de uma substancial redução de preços,
graças à economia de escala e aos benefícios advindos de compras realizadas em atacado.
Por outro lado, a CGU não atuou na fiscalização do Pregão Eletrônico realizado pela UFBA,
assim como nos Pregões realizados pelo Governo do Estado da Bahia também citados pelo
gestor em sua defesa, de forma que não há como emitir opinião conclusiva acerca da
regularidade de tais procedimentos e sobre a adequabilidade dos preços contratados, sendo a
simples comparação, sem um estudo mais profundo de todo o procedimento, instrumento
bastante inadequado para a formação de opinião.
Alega o gestor, ainda, a questão da sazonalidade que poderia causar impactos significativos
no preço previamente acordado. No entanto, tem-se que levar em conta que toda a atividade
comercial é pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, não se podendo admitir a
oneração prévia e demasiada de determinado produto para compensar futuras eventuais
flutuações de preço de mercado. No máximo, poderia ser admitido o estudo da manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo se a mesma viesse a ser
arguida pela contratada. Conforme já abordado, espera-se que os comerciantes do ramo
tenham a capacidade de estabelecer negociações com fornecedores e atacadistas visando a
obtenção de melhores preços, prazos e condições, inclusive no tocante à garantia de preços
futuros, face às grandes quantidades envolvidas no processo de compra. Caso a
Administração Municipal quisesse se resguardar de tal prática, poderia fracionar para os
itens mais passíveis de flutuação, com a devida justificativa, o processo licitatório de
aquisição, dividindo-o em duas ou três etapas durante o ano, de forma a obter uma melhor
atualização de preços e não ficar exposta a uma oneração excessiva como a verificada no
presente caso.
trI
o
aliseC
n
/A
#
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos
valores relativos a despesas com preços acima da média de mercado e caso não obtenha
êxito, instaurar a tomada de contas especial.
2.1.2. Superfaturamento de R$ 508.071,63 nas aquisições da merenda escolar no
exercício de 2014.
Fato
A Prefeitura Municipal de Candeias realizou em 03 de janeiro de 2014 o Pregão Presencial
nº 047/2013 para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Os itens deste
Pregão foram divididos em: Lote I – Mercearia (69 itens), Lote II – Semi-Elaborados (26
itens), Lote III – Proteína Perecível (12 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (30 itens) e Lote
V – Padaria (02 itens). O Lote II foi um lote fracassado.
Sagraram-se vencedoras dos Lotes I (R$1.200.000,00) e III (R$417.000,00) a empresa
Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64, com sede no município de
São Francisco do Conde, e dos Lotes IV (R$400.000,00) e V (R$79.950,00) a empresa
Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº 08.942.199/0001-89, com sede
no município de Candeias/BA. O Pregão Presencial nº 047/2013 deu origem aos Contratos
nº 038/2014 (Supernutre) e 039/2014 (Carro Cheio).
Em 02 de setembro de 2014 foi assinado o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato nº
038/2014 (Supernutre) e o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato Nº 039/2014 (Carro
Cheio), no percentual de 25% de ambos os contratos originais. Os valores foram
respectivamente R$404.250,00 e R$119.987,50.Tanto os contratos originais como os termos
aditivos foram executados integralmente.
Para a análise da regularidade dos preços praticados no âmbito dos contratos celebrados com
as empresas Supernutre e Carro Cheio, foram utilizados como referência preços de mercado
praticados na região metropolitana de Salvador, onde está localizado o município de
Candeais/BA, resultantes de pesquisas realizadas por órgãos/entidades públicas.
a) Contrato nº 038/2014 – Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/000164.
O Governo do Estado da Bahia, com o intuito de garantir maior controle e segurança sobre
os preços referenciais, impessoalidade nas pesquisas de mercado e economia dos processos
de compra e contratações de serviços, mantém, desde o ano de 2010, contrato com a
Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a realização de pesquisas de preço. A FGV, através de
estudos mercadológicos, fixa os preços referenciais para 1.034 itens comuns e alimentos a
serem considerados como preços máximos a serem utilizados nas licitações, dispensas e
inexigibilidades no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
A Tabela de Preços Referenciais é atualizada periodicamente, a depender da categoria de
cada grupo de material ou serviço, e divulgada através de Portaria expedida pelo Secretário
de Administração. Adicionalmente à pesquisa da FGV, a Secretaria da Administração do
Estado da Bahia mantém setor (Superintendência de Recursos Logísticos) que realiza
pesquisa de preços onde, caso sejam constatadas divergências em relação aos apresentados
pela FGV, solicita da mesma a revisão da pesquisa para esses itens ou para determinado
grupo de produtos.
Por se tratar de uma pesquisa oficial, elaborada por um ente público e que reflete o preço de
mercado da localidade, Aa equipe de fiscalização utilizou os parâmetros do Governo do
Estado da Bahia (Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014) para analisar os preços
de aquisição do Lote I – Mercearia (69 itens) e o Lote III – Proteína Perecível (12 itens)
Pregão Presencial nº 047/2013 Contrato nº 038/2014, celebrado com a Supernutre Comercial
Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64 (Lote I – Mercearia (69 itens) e o Lote III – Proteína
Perecível (12 itens) do Pregão Presencial nº 047/2013).
Nos quadros que seguem, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços do
Contrato n.º 038/2014 e os preços de mercado da época.
Quadro - LOTE I – MERCEARIA
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
Contratado
AÇÚCAR
cristalizado
,
ARROZ - parboilizado
LEITE, em pó, 200g
Valor Pago
Preço de
Referência
Superfaturam.
(R$)
14.000
2,40
1,84
30,43%
33.600,00
25.760,00
7.840,00
KG
10.000
2,50
2,03
23,15%
25.000,00
20.300,00
4.700,00
5.000
6,90
5,55
24,32%
34.500,00
27.750,00
6.750,00
2.000
1,70
1,40
21,43%
3.400,00
2.800,00
600,00
5.000
6,90
4,28
61,21%
34.500,00
21.400,00
13.100,00
1.000
6,00
4,25
41,18%
6.000,00
4.250,00
1.750,00
1.200
12,50
12,48
0,16%
15.000,00
14.976,00
24,00
5.000
3,00
2,40
25,00%
15.000,00
12.000,00
3.000,00
UND
8.000
3,00
1,12
167,86%
24.000,00
8.960,00
15.040,00
UND
1.000
8,00
4,24
88,68%
8.000,00
4.240,00
3.760,00
UND
8.000
1,80
1,24
45,16%
14.400,00
9.920,00
4.480,00
UND
5.500
2,00
1,59
25,79%
11.000,00
8.745,00
2.255,00
KG
4.000
4,80
3,76
27,66%
19.200,00
15.040,00
4.160,00
KG
3.500
5,00
4,98
0,40%
17.500,00
17.430,00
70,00
KG
3.000
3,00
2,47
21,46%
9.000,00
7.410,00
1.590,00
KG
3.000
5,30
3,90
35,90%
15.900,00
11.700,00
4.200,00
KG
8.000
5,30
5,54
-4,33%
42.400,00
44.320,00
-1.920,00
KG
5.000
4,30
2,96
45,27%
21.500,00
14.800,00
6.700,00
UND
3.000
1,00
1,08
-7,41%
3.000,00
3.240,00
-240,00
UND
300
14,80
16,58
-10,74%
4.440,00
4.974,00
-534,00
KG
9.000
16,70
15,15
10,23%
150.300,00
136.350,00
13.950,00
8.000
2,90
3,48
-16,67%
23.200,00
27.840,00
-4.640,00
2.000
2,40
2,82
-14,89%
4.800,00
5.640,00
-840,00
16.000
3,20
2,70
18,52%
51.200,00
43.200,00
8.000,00
4.000
4,50
3,62
24,31%
18.000,00
14.480,00
3.520,00
5.000
4,60
3,96
16,16%
23.000,00
19.800,00
3.200,00
2.000
6,30
6,08
3,62%
12.600,00
12.160,00
440,00
KG
COCO RALADO 100g UND
CREME DE LEITE
200g
DOCE DE LEITE
PASTOSO 400g
ERVILHA VERDE,
lata 300g
EXTRATO, de tomate,
lata 340g
FARINHA
de
mandioca , seca, subgrupo fina, tipo 1
FARINHA
de
Tapioca, quebradinha,
seca, 500g a 1 kg
FARINHA de trigo
sem fermento
FEIJÃO BRANCO ,
tipo 1, fd 10 kg
FEIJÃO CARIOCA,
tipo 1, grupo anão,
classe cores 1 kg
FEIJÃO FRADINHO
, tipo 1, fd com 10kg
FUBÁ DE MILHO
500g
LEITE EM PÓ DE
SOJA, 300g
Total Adquirido
(R$)
KG
BISCOITO,
tipo
KG
Maria, 400g,
AZEITE DE DENDÊ
UND
200 ml
BISCOITO, tipo cream
KG
cracker, 400g
BISCOITO de coco.
KG
400g
CAFÉ em pó 250g
Referência
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
LEITE,
de
coco,
UND
tradicional, 500 ml
LEITE, Condensado,
UND
395g
LEITE LONGA VIDA
Litro
, integral
MACARRÃO,
tipo
espaguete, com ovos, KG
500g
MACARRÃO
PARAFUSO , com KG
sêmola, ovos, 500g
MARGARINA,PCT
Kg
500g,
MOLHO
DE
TOMATE. 340g
MILHO, branco, tipo 1,
500g
MILHO, para pipoca,
duro, amarelo, tipo 1,
500g
MILHO, verde, em
conserva, lata 300g
ÓLEO, comestível, de
soja 900 ml
PROTEINA, de soja,
texturizada, cor clara
500g
SAL, refinado, iodado
01 kg,
SARDINHA em óleo,
lata com 130g,
SUCO,
de
fruta
concentrado, sabor caju.
500 ml
SUCO
CAIXINHA,
Vários sabores, cx com
27 de 200 ml
VINAGRE de álcool.
500 ml
XERÉM pct de 500 g
Kg
3.000
8,30
4,84
71,49%
24.900,00
14.520,00
10.380,00
KG
3.000
5,00
4,82
3,73%
15.000,00
14.460,00
540,00
KG
800
2,50
2,84
-11,97%
2.000,00
2.272,00
-272,00
UNI
D
2.400
1,70
1,92
-11,46%
4.080,00
4.608,00
-528,00
Litro
3.600
4,75
3,44
38,08%
17.100,00
12.384,00
4.716,00
kg
2.500
6,50
4,92
32,11%
16.250,00
12.300,00
3.950,00
KG
2.100
0,90
0,75
20,00%
1.890,00
1.575,00
315,00
UND
3.000
2,85
2,56
11,33%
8.550,00
7.680,00
870,00
UND
6.000
2,40
1,91
25,65%
14.400,00
11.460,00
2.940,00
CX
1.200
27,50
20,25
35,80%
33.000,00
24.300,00
8.700,00
UND
3.000
1,20
0,82
46,34%
3.600,00
2.460,00
1.140,00
KG
1.000
2,85
2,02
41,09%
2.850,00
2.020,00
830,00
784.060,00
649.024,00
134.536,00
TOTAL (R$)
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014.
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 39 itens de um total de 69 (56,52 %
dos itens), o que representou 65,34% do total contratado para o Lote I. O superfaturamento
encontrado nesta amostra foi de R$134.536,00.
Quadro - LOTE III – PROTEÍNA PERECÍVEL
Preço Unit. (R$)
Descrição
LINGUIÇA, calabresa
CARNE,
bovina,
charqueada, dianteiro,
emb. 30kg
CARNE,
bovina,
coxão mole,
CARNE,
bovina,
músculos
CARNE,
bovina,
congelada, moída, de
primeira
FRANGO, coxa e
sobre coxa , congelado
FRANGO, Filé de
peito, congelado
FILE DE MERLUZA,
corvina, em postas,
congelado
SALSICHA
Congelada, pct até 6
kg
Unid
Quant.
Adquirida
Contratado
Referência*
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Total Adquirido
(R$)
Valor Pago
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
KG
3.000
10,60
11,09
-4,42%
31.800,00
33.270,00
-1.470,00
KG
7.000
15,50
10,90
42,20%
108.500,00
76.300,00
32.200,00
KG
2.000
15,00
13,27
13,04%
30.000,00
26.540,00
3.460,00
KG
4.000
12,60
8,76
43,84%
50.400,00
35.040,00
15.360,00
KG
3.000
6,90
6,22
10,93%
20.700,00
18.660,00
2.040,00
KG
1.000
8,00
5,85
36,75%
8.000,00
5.850,00
2.150,00
Kg
6.000
12,80
9,00
42,22%
76.800,00
54.000,00
22.800,00
KG
3.000
13,80
10,95
26,03%
41.400,00
32.850,00
8.550,00
KG
2.500
6,80
5,04
34,92%
17.000,00
12.600,00
4.400,00
384.600,00
295.110,00
89.490,00
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014.
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados nove itens de um total de doze (75 %
dos itens do contrato), o que representou 92,23% do valor total contratado para o Lote III
(R$417.000,00). O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$89.490,00.
Portanto, com relação ao Contrato nº 038/2014, celebrado com a Supernutre Comercial
Ltda-ME, foi possível constatar um superfaturamento de pelo menos R$224.026,00
(R$134.536,00 + R$89.490,00), no que se refere aos produtos adquiridos para a merenda
escolar no exercício de 2014.
b)
Contrato nº 039/2014 – Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº
08.942.199/0001-89.
Com relação ao Lote IV – Hortifrutigranjeiro (30 itens) do Pregão Presencial nº 047/2013, a
empresa vencedora foi a Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda., com a qual o
Município celebrou o Contrato nº 039/2014.
Para avaliação da regularidade dos preços praticados para esse lote de produtos, a equipe de
fiscalização utilizou como parâmetro de preços de mercado aqueles obtidos na pesquisa
diária de Preços de Atacado da Central de Abastecimento da Bahia (Ceasa-BA).
A Ceasa-BA é responsável pela comercialização de produtos hortifrutigranjeiros (hortaliças,
frutas e ovos), pescados e outros perecíveis, representando hoje o mais importante mercado
atacadista de hortifrutigranjeiros da região metropolitana de Salvador, atendendo a
supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes. A Ceasa-BA
desempenha importante papel no processo de abastecimento agroalimentar no Estado,
estruturando o mercado com informações de preços de hortifrútis praticados no atacado.
Para tanto, ela realiza pesquisas diárias dos produtos comercializados pelos seus mais de 150
permissionários. Estas pesquisas apresentam três parâmetros de preços utilizados: o “preço
mínimo”, o “preço mais comum” e o “preço máximo”.
No caso em análise, foi utilizado como referência o “preço mais comum” da pesquisa do dia
02 de janeiro de 2014 (data anterior à licitação), disponível no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
Contratado
Referência*
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Total Adquirido
(R$)
Valor Pago
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
ABOBORA
KG
1.500
3,10
1,00
210,00%
4.650,00
1.500,00
3.150,00
ALHO
KG
100
15,20
6,00
153,33%
1.520,00
600,00
920,00
AIPIM
KG
800
6,00
1,33
351,13%
4.800,00
1.064,00
3.736,00
INHAME
KG
800
8,30
3,00
176,67%
6.640,00
2.400,00
4.240,00
BATATA, do reino
KG
2.000
5,10
2,60
96,15%
10.200,00
5.200,00
5.000,00
BATATA DOCE
KG
500
5,10
1,33
283,46%
2.550,00
665,00
1.885,00
CEBOLA
KG
1.800
5,20
1,50
246,67%
9.360,00
2.700,00
6.660,00
CENOURA
KG
3.000
5,20
2,00
160,00%
15.600,00
6.000,00
9.600,00
CHUCHU
KG
2.500
3,30
1,00
230,00%
8.250,00
2.500,00
5.750,00
QUIABO
KG
500
5,20
1,20
333,33%
2.600,00
600,00
2.000,00
BANANA DA PRATA
KG
12.000
4,20
1,60
162,50%
50.400,00
19.200,00
31.200,00
BANANA DA TERRA
KG
3.000
3,50
1,90
84,21%
10.500,00
5.700,00
4.800,00
MARACUJÁ ¹
KG
500
4,60
1,39
230,94%
2.300,00
695,00
1.605,00
MELANCIA
KG
2.800
1,70
0,65
161,54%
4.760,00
1.820,00
2.940,00
MELÃO
KG
4.000
2,19
1,30
68,46%
8.760,00
5.200,00
3.560,00
MAMÃO
KG
2.000
2,20
1,20
83,33%
4.400,00
2.400,00
2.000,00
MILHO VERDE ²
UND
6.800
1,70
0,55
209,09%
11.560,00
3.740,00
7.820,00
LARANJA
UND
11.000
0,49
0,06
716,67%
5.390,00
660,00
4.730,00
OVOS, brancos
DZ
1.000
4,80
2,43
97,53%
4.800,00
2.430,00
2.370,00
PIMENTÃO
KG
1.000
5,80
2,50
132,00%
5.800,00
2.500,00
3.300,00
UND
45.000
0,85
0,25
240,00%
38.250,00
11.250,00
27.000,00
TOMATE¹
KG
10.000
5,12
1,75
192,57%
51.200,00
17.500,00
33.700,00
PEPINO
KG
500
4,80
1,00
380,00%
2.400,00
500,00
1.900,00
REPOLHO
KG
1.000
5,80
1,40
314,29%
5.800,00
1.400,00
4.400,00
BETERRABA¹
KG
500
5,80
1,40
314,29%
2.900,00
700,00
2.200,00
275.390,00
98.924,00
176.466,00
TANGERINA¹
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de janeiro
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
de
2014,
divulgada
pela
Ceasa/BA
no
sítio
Obs. : ¹ - Pesquisa de preços do dia 03 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
² - Pesquisa de preços do dia 06 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 25 itens de um total de 30 (83,33 %
dos itens contratados), o que representou 68,85% do valor total contratado para o Lote IV
(R$400.000,00). O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$176.466,00.
Alguns itens não foram incluídos na amostra devido a divergência ou falta de melhor
especificação do produto ou da unidade de medida, mas que apresentam indicativo de que
também foram adquiridos por preços superfaturados, como foi o caso dos itens Coentro,
Salsa, Cebolinha e Couve que não apresentaram o peso do molho (unidade de medida)
conforme é praticado no mercado. Além destes, o item Maçã apresenta Caixa como unidade
de medida, entretanto não detalha o peso da Caixa ou a quantidade de maçãs que devam
estar na Caixa.
O Lote V – Padaria (02 itens) do Pregão Presencial nº 047/2013, no valor de R$79.950,00,
também foi objeto do contrato com a Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. Entretanto,
para os produtos desse lote não foi possível avaliar a regularidade dos preços contratados,
pois não foram obtidos preços de mercado da época da licitação para serem utilizados como
referência.
Adicionalmente, foram assinados, em 02 de setembro de 2014, o Termo Aditivo nº 01/2014
ao Contrato nº 038/2014 (Supernutre) e o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato 039/2014
(Carro Cheio) com valores respectivos de R$404.250,00 (Lote I – R$300.000,00 e Lote III –
R$104.250,00) e R$119.987,50 (apenas Lote IV). Estes contratos também foram
integralmente executados. Na sequencia, encontra-se a análise para apuração do
superfaturamento nesses aditivos.
c) Aditivo ao Contrato nº 038/2014 – Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº
12.982.763/0001-64
Quadro - LOTE I – MERCEARIA
Preço Unit. (R$)
Descrição
AÇÚCAR
cristalizado
Unid
,
ARROZ – parboilizado
BISCOITO,
tipo
Maria, 400g,
BISCOITO, tipo cream
cracker, 400g
BISCOITO de coco.
400g
CAFÉ em pó 250g
COCO RALADO 100g
CREME DE LEITE
200g
ERVILHA VERDE,
lata 300g
EXTRATO, de tomate,
lata 340g
FARINHA de trigo
sem fermento
FEIJÃO CARIOCA,
tipo 1, grupo anão,
classe cores 1 kg
LEITE, em pó, 200g
Contratado
Referência*
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
KG
7.000
2,40
1,84
30,43%
16.800,00
12.880,00
3.920,00
KG
5.000
2,50
2,03
23,15%
12.500,00
10.150,00
2.350,00
KG
2.500
6,90
5,55
24,32%
17.250,00
13.875,00
3.375,00
KG
2.500
6,90
4,28
61,21%
17.250,00
10.700,00
6.550,00
KG
200
6,00
4,25
41,18%
1.200,00
850,00
350,00
KG
300
12,50
12,48
0,16%
3.750,00
3.744,00
6,00
UND
1.500
3,00
2,40
25,00%
4.500,00
3.600,00
900,00
UND
500
3,00
1,12
167,86%
1.500,00
560,00
940,00
UND
4.000
1,80
1,24
45,16%
7.200,00
4.960,00
2.240,00
UND
2.600
2,00
1,59
25,79%
5.200,00
4.134,00
1.066,00
KG
501
3,00
2,47
21,46%
1.503,00
1.237,47
265,53
KG
3.000
5,30
5,54
-4,33%
15.900,00
16.620,00
-720,00
KG
4.000
16,70
15,15
10,23%
66.800,00
60.600,00
6.200,00
240
2,40
2,82
-14,89%
576,00
676,80
-100,80
3.000
3,20
2,70
18,52%
9.600,00
8.100,00
1.500,00
2.000
4,60
3,96
16,16%
9.200,00
7.920,00
1.280,00
1.000
8,30
4,84
71,49%
8.300,00
4.840,00
3.460,00
400
2,50
2,84
-11,97%
1.000,00
1.136,00
-136,00
1.200
1,70
1,92
-11,46%
2.040,00
2.304,00
-264,00
1.300
4,75
3,44
38,08%
6.175,00
4.472,00
1.703,00
LEITE, Condensado,
UND
395g
LEITE LONGA VIDA
Litro
, integral
MACARRÃO
PARAFUSO , com KG
sêmola, ovos, 500g
MOLHO
DE
Kg
TOMATE. 340g
MILHO, para pipoca,
duro, amarelo, tipo 1, KG
500g
MILHO, verde, em
UNID
conserva, lata 300g
ÓLEO, comestível, de
Quant.
Adquirida
Total Adquirido
(R$)
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Litro
soja 900 ml
SAL, refinado, iodado
01 kg,
SARDINHA em óleo,
lata com 130g,
SUCO,
de
fruta
concentrado, sabor caju.
500 ml
SUCO
CAIXINHA,
Vários sabores, cx com
27 de 200 ml
VINAGRE de álcool.
500 ml
XERÉM pct de 500 g
KG
600
0,90
0,75
20,00%
540,00
450,00
90,00
UND
500
2,85
2,56
11,33%
1.425,00
1.280,00
145,00
UND
3.000
2,40
1,91
25,65%
7.200,00
5.730,00
1.470,00
CX
610
27,50
20,25
35,80%
16.775,00
12.352,50
4.422,50
UND
800
1,20
0,82
46,34%
960,00
656,00
304,00
KG
300
2,85
2,02
41,09%
855,00
606,00
249,00
235.999,00
194.433,77
41.565,23
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014.
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 26 itens de um total de 40 (65 % dos
itens), o que representou 78,67% do total aditivado para o Lote I. A diferença encontrada
nesta amostra foi de R$41.565,23.
Quadro - LOTE III – PROTEÍNA PERECÍVEL
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
Contratado
Referência*
Total Adquirido
(R$)
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
KG
1.100
R$ 10,60
11,09
-4,42%
11.660,00
12.199,00
-539,00
KG
2.500
15,50
10,90
42,20%
38.750,00
27.250,00
11.500,00
KG
500
15,00
13,27
13,04%
7.500,00
6.635,00
865,00
KG
800
12,60
8,76
43,84%
10.080,00
7.008,00
3.072,00
KG
900
6,90
6,22
10,93%
6.210,00
5.598,00
612,00
KG
300
8,00
5,85
36,75%
2.400,00
1.755,00
645,00
Kg
1.130
12,80
9,00
42,22%
14.464,00
10.170,00
4.294,00
KG
500
13,80
10,95
26,03%
6.900,00
5.475,00
1.425,00
KG
500
6,80
5,04
34,92%
3.400,00
2.520,00
880,00
101.364,00
78.610,00
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014.
22.754,00
LINGUIÇA, calabresa
CARNE,
bovina,
charqueada, dianteiro,
emb. 30kg
CARNE,
bovina,
coxão mole,
CARNE,
bovina,
músculos
CARNE,
bovina,
congelada, moída, de
primeira
FRANGO, coxa e
sobre coxa , congelado
FRANGO, Filé de
peito, congelado
FILE DE MERLUZA,
corvina, em postas,
congelado
SALSICHA
Congelada, pct até 6
kg
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados nove itens de um total de doze (75 %
dos itens do aditivo), o que representou 97,23% do total aditado para o Lote III. O
superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$22.754,00.
c) Aditivo ao Contrato nº 039/2014 – Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. –
ME.
Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Quant.
Adquirida
Contratado
Referência*
Total Adquirido
(R$)
Preço
Contratado
/ Preço
Referência
(%)
Preço
Contratado
Preço de
Referência*
Superfaturam.
(R$)
ABOBORA
KG
508
3,10
1,00
210,00%
1.574,80
508,00
1.066,80
ALHO
KG
30
15,20
6,00
153,33%
456,00
180,00
276,00
BATATA, do reino
KG
530
5,10
2,60
96,15%
2.703,00
1.378,00
1.325,00
CEBOLA
KG
500
5,20
1,50
246,67%
2.600,00
750,00
1.850,00
CENOURA
KG
1.000
5,20
2,00
160,00%
5.200,00
2.000,00
3.200,00
CHUCHU
KG
750
3,30
1,00
230,00%
2.475,00
750,00
1.725,00
QUIABO
KG
249
5,20
1,20
333,33%
1.294,80
298,80
996,00
BANANA DA PRATA
KG
3.500
4,20
1,60
162,50%
14.700,00
5.600,00
9.100,00
BANANA DA TERRA
KG
1.000
3,50
1,90
84,21%
3.500,00
1.900,00
1.600,00
MARACUJÁ
KG
100
4,60
1,39
230,94%
460,00
139,00
321,00
MELANCIA
KG
500
1,70
0,65
161,54%
850,00
325,00
525,00
MELÃO
KG
500
2,19
1,30
68,46%
1.095,00
650,00
445,00
MAMÃO
KG
530
2,20
1,20
83,33%
1.166,00
636,00
530,00
UND
5.000
0,49
0,06
716,67%
2.450,00
300,00
2.150,00
OVOS, brancos
DZ
300
4,80
2,43
97,53%
1.440,00
729,00
711,00
PIMENTÃO
KG
200
5,80
2,50
132,00%
1.160,00
500,00
660,00
UND
10.000
0,85
0,25
240,00%
8.500,00
2.500,00
6.000,00
TOMATE
KG
3.000
5,12
1,75
192,57%
15.360,00
5.250,00
10.110,00
PEPINO
KG
50
4,80
1,00
380,00%
240,00
50,00
190,00
REPOLHO
KG
29
5,80
1,40
314,29%
168,20
40,60
127,60
BETERRABA
KG
80
5,80
1,40
314,29%
464,00
112,00
352,00
24.596,40
43.260,40
2014,
divulgada
LARANJA
TANGERINA
TOTAL
* Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de janeiro
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
67.856,80
de
pela
Ceasa/BA
no
Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 21 itens de um total de 26 (80,77 %
dos itens do aditivo), o que representou 56,25% do total aditado para o Lote IV. O
superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$43.260,40.
Portanto, do valor total aditado de R$524.237,50 (Lote I – R$300.000,00, Lote III –
R$104.250,00 e Lote IV - R$119.987,50), constatou-se um superfaturamento de R$
107.579,63, sendo R$64.319,23 referente ao Contrato nº 038/2014 – Supernutre e
R$43.260,40 corresponde ao Contrato nº 039/2014 – Comercial de Alimentos Carro Cheio.
Conclui-se, com isso, que no ano de 2014 foi possível apurar um superfaturamento de pelo
menos R$ 508.071,63 do total contratado e executado de R$ 2.621.187,50, referente aos
Contratos 038/2014 e 039/2014 celebrados para fornecimento de produtos para merenda
escolar.
Vale salientar que o município de Candeias/BA celebrou ainda o Contrato nº 170/2014,
advindo do Pregão Presencial nº 054/2014, com vigência de 14 de novembro a 31 de
dezembro de 2014, no valor de R$188.000,00, com a empresa Supernutre, para
sítio
fornecimento de produtos semielaborados para a merenda escolar. Entretanto, diante da
impossibilidade de obtenção de preços de referência para tais produtos, não foi possível
avaliar a regularidade dos preços contratados em relação ao mercado.
Manifestação da Unidade Examinada
ato
/F
#
Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“ [...]
Sobre tais analises o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações,
rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de
superfaturamento, sobrepreço e possível potencial prejuízo na continuidade dos referidos
contratos de 2015; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem
realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no
Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa
por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o
quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser
contrato (sic) e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão
público. Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há
preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável
entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante na
descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise do preço
máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores
preços apresentados para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação
orçamentária e bloqueio de verba.
Logo, não há como ter SOBREPREÇO nos processos licitatórios. Ao contrário, há algumas
licitações que são julgadas fracassadas por não terem empresas interessadas em baixar suas
propostas de preços tendo em vista que consideram os valores de referência aquém do
praticado pelo mercado.
Frisa-se que houve cotação na cidade de IRARÁ/BA, pois ela é uma das cidades com maior
produção de HORTIFRUTIGRANJEIRO da Bahia, junto com Conceição do Jacuípe
(conhecida como Berimbau) e Coração de Maria. Alias, muitos dos
HORTIFRUTIGRANJEIROS que fornecem a CEASA-BA são provenientes desses
Municípios. Assim como nas grandes redes de mercados da Capital, a exemplo do
BOMPREÇO, GBARBOSA E EXTRA. (basta uma simples observação nas placas das lojas
informando de onde são tais produtos).
A empresa que realizou a cotação preliminar com sede na cidade de São Francisco do Conde
(BA) é uma das atuais fornecedoras de produtos para Candeias/BA, considerada idônea e
que foi escolhida para fornecer cotação preliminar por ser fornecedora de produtos de
mercearia e proteínas perecíveis para mais de 10 (dez) cidades baianas inclusive para a
Prefeitura Municipal de Salvador/BA. (E isso quer dizer que a Prefeitura Municipal de
Salvador compra produto superfaturado ou com sobrepreço? Que deveria comprar na
própria capital? Lógico que não, pois licitação existe para justamente regular tais compras.)
A mesma analise de reconhecimento do mercado e idoneidade foi utilizada para a escolha da
empresa localizada na cidade de Santo Amaro/BA (M.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
CONSUMO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n° 00.923.468/0001-58) e Salvador/BA
(AZZUZ COMERCIAL LTDA. – CNPJ n° 01.741.726/0001-48) e que foram escolhidas
através do site da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado da Bahia, no qual
constam como empresas CREDENCIADAS a venderem produtos que compõem a
MERENDA ESCOLAR das escolas estaduais da Bahia. A última, numa pesquisa na rede
mundial de computadores verifica-se que vende merenda escolar para vários Municípios
entre eles Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA.
E, em relação a metodologia utilizada para considerar os preços dos produtos adquiridos
para a merenda escolar em SUPERFATURADOS e tais cotações preliminares em
SOBREPREÇO, também discordamos, data máxima vênia, posto que não reflete a realidade
de mercado e também a logística e custos para o fornecimento da alimentação escolar (posto
que em Candeias/BA há 4 refeições diárias para os alunos da rede pública municipal), senão
vejamos:
a)
Não merece guarita a base de dados para os produtos de mercearia e proteínas
perecíveis uma vez que as portarias 485/2014 e 522/2015 são cristalinas quando elencam
que os preços referencias VALEM SOMENTE para gêneros alimentos MENSAIS E
TRIMESTRAIS, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou
em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores
[...]:
PORTARIA Nº 485 DE 13 DE MARÇO DE 2014
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o quanto disposto nos Autos do P. A. de nº 0200140105260, nas
disposições contidas nos Decretos Estaduais de nºs. 12.431, de 20 de outubro de 2010, e
de nº 12.300 de 02 de agosto de 2010, bem como na Instrução Normativa SAEB nº. 13, de
13 de outubro de 2010.
Considerando os estudos técnicos mercadológicos realizados pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com o Estado da
Bahia,através desta Secretaria da Administração;
Considerando que os preços apresentados pela FGV foram aferidos pelos Técnicos da
Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB na forma Legal e
Regimental;
Considerando, ainda, que foram observadas as demais normas e procedimentos que
regulamentam a matéria,
RESOLVE
Art. 1º - Homologar os preços referenciais para itens e Uso Comum e Gêneros Alimentos
Mensais e Trimestrais, apresentados pela Fundação Getúlio Vargas e validados pela
Superintendência de Serviços Administrativos, conforme Tabela de Preços Referenciais
publicada no site www.comprasnet.ba.gov.br e com seus valores devidamente cadastrados
no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS).
Art. 2º - Buscando a preservação dos princípios da economicidade e vantajosidade para a
Administração Pública, os preços apurados pela Superintendência de Serviços
Administrativos com valores inferiores aos apresentados pela FGV, deverão ser
considerados como preços máximos, devendo ser solicitada revisão dos mesmos junto à
empresa contratada - FGV.
Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração em Exercício
Visto a portaria, verifica-se, primeiramente, que as analises para compras de gêneros
alimentícios para o Estado da Bahia NÃO poderá servir de parâmetro, posto que a
peculiaridades ímpares tanto na questão de volume, aporte financeiro, condições de entrega
e armazenagem, logística e etc, que diferenciam no termo de referência do Município de
Candeias/BA, que há entregas semanais e logísticas próprias; segundo que a
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR é no mínimo para um período de 10 (dez) meses, quando não
se alongam para 12 (doze) meses e ultrapassam até o período anual devido a greves e
situações extras não previstas no calendário letivo, mas que se tornaram praxe (a exemplo
das greves dos professores que nos últimos 10 anos ocorreram em todos os anos letivos), e
no qual os preços de vários produtos, principalmente os hortifrutigranjeiros tem elevações
ou diminuições sazonais de safra e etc e o empresário, naturalmente, tem que calcular tais
atos já que os preços propostos no início do ano são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS,
conforme determinação legal; e, por último, como veremos mais abaixo, O PRÓPRIO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, só
para demonstrar com dois órgãos públicos de considerável presteza, COMPRAM (hoje)
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS mais CAROS do que o Município de Candeias/BA;
b)
Pesquisamos e encontramos a ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO N° 00046/2014 (SRP) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, datada de 27 de outubro de 2014, originada do
processo n° 23066024775/14-71, cujo objeto foi pregão eletrônico – registro de preços, pelo
prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futuro fornecimento de gêneros alimentícios, tais
como carnes bovina, suína, aves, caprinos, peixes e crustáceos, cereais, farináceos, enlatados
e conservas, cereais especiais, devendo ser entregues de forma parcelada, (...); no qual a
CARNE DE FRANGO (KG) – tipo PEITO SEM OSSO (filé) foi adquirida por R$ 18,78,
enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,80, uma diferença a
menor de 31,85%; outra CARNE DE FRANGO (KG) – tipo COXA E SOBRECOXA foram
adquiridas pela UFBA por R$ 13,69 e R$ 14,07, respectivamente, enquanto na licitação de
Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 8,00, uma diferença a menor de 41,57% (na
coxa) e 43,14% (na sobrecoxa); a CARNE BOVINA (KG) – tipo músculo, foi adquirida
pela UFBA por R$ 17,00, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por
R$ 12,60, uma diferença a menor de 25,88%; a CARNE BOVINA (KG) – tipo CHARQUE,
foi adquirida pela UFBA por R$ 28,99, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014,
adquirimos por R$ 15,50, uma diferença a menor de 46,53%; a LINGÜIÇA CALABRESA
(KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 16,30, enquanto na licitação de Candeias, ano de
2014, adquirimos por R$ 10,60, uma diferença a menor de 34,97%; o FILÉ DE MERLUZA
(KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 27,56, enquanto na licitação de Candeias, ano de
2014, adquirimos por R$ 13,80, uma diferença a menor de 49,93%; nos itens de mercearia,
verificamos que: no açúcar cristal (KG), a UFBA adquiriu por R$ 3,73, na licitação ano
2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 35,66%; no café
(pacote 250 gr), a UFBA adquiriu por R$ 3,44, na licitação ano 2014 em Candeias/BA
adquirimos por R$ 12,50 (KG, transformando em 250 gramas dá R$ 3,12), uma diferença a
menor de 9,16%; no côco ralado (pacote 200 gr), a UFBA adquiriu por R$ 10,25, na
licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00 (unidade de 100 gramas,
transformando em 200 gramas dá R$ 6,00), uma diferença a menor de 41,46%; na proteína
de soja (pacote 500 gr), a UFBA adquiriu por R$ 7,17, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 6,50 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 3,25), uma
diferença a menor de 54,67%; na farinha de mandioca (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 5,00,
na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,80, uma diferença a menor de
4,00%; na farinha de trigo, sem fermento (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 3,85, na licitação
ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00, uma diferença a menor de 22,08%; no
arroz, parboilizado (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 2,99, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 2,50, uma diferença a menor de 16,39%; no feijão carioca
(Kg) – tipo anão, a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA
adquirimos por R$ 5,30, uma diferença a maior de 6,00% - registre-se que o valor de
referência da UFBA era de R$ 8,74; no feijão branco (saco de 500 gramas), a UFBA
adquiriu por R$ 8,57, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30 (KG,
transformando em 500 gramas dá R$ 2,65), uma diferença a menor de 69,68%; no feijão
fradinho (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 3,06, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,15), uma
diferença a menor de 29,74%; no leite de côco (garrafa de 200 ml), a UFBA adquiriu por R$
4,90, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,90 (garrafa de 500 ml,
transformando em 200 ml dá R$ 1,16), uma diferença a menor de 76,33%; no leite
condensado (lata de 395 gr), a UFBA adquiriu por R$ 4,45, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 46,07%; no macarrão com
sêmola (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 5,47, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,60, uma diferença a menor de 15,90%; no macarrão tipo
espaguete (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 7,85, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,50, uma diferença a menor de 42,67% - frisa-se que o da
Prefeitura Municipal de Candeias é com OVOS, que tem um preço mais elevado; no molho
de tomate (frasco de 390 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 2,06, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 8,30 (KG, transformando em 390 gramas dá R$ 3,24), uma
diferença a maior de 57,13% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$
5,56; na margarina (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 6,54, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 6,30, uma diferença a menor de 3,67%; no óleo vegetal
(embalagem de 900 ml), a UFBA adquiriu por R$ 3,50, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,75, uma diferença a maior de 35,71% - registre-se que o
valor de referência da UFBA era de R$ 5,49; no extrato de tomate (lata de 350 gramas), a
UFBA adquiriu por R$ 4,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$
2,00, uma diferença a menor de 55,55%; no milho verde em conserva, a UFBA adquiriu por
R$ 3,56, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 1,70, uma diferença a
menor de 52,25% - detalhe que o pote adquirido pela UFBA era de 200gr e pela Prefeitura
Municipal de Candeias de 340gr, o que faz a diferença em prol do Município ser ainda bem
maior;
c)
Pesquisando o próprio site COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia,
encontramos uma compra de CARNE BOVINA, tipo CHARQUE DIANTEIRA, na data de
21 de maio de 2015, realizado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado,
através do processo administrativo n° 0504140306027, licitação pregão presencial n°
20061PP020/2015, no qual o valor unitário do
quilo saiu a R$ 19,91 – enquanto que na
licitação do Município de Candeias/BA realizada nos primeiros dias de janeiro de 2015 foi
adquirida no valor unitário de R$ 19,00 – uma diferença a MENOR de 4,57% em prol do
Município;
d)
Também no mesmo site da COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia,
encontramos uma tabela de registro de preços do programa Todos pela Escola no qual
encontram-se registrados os valores para aquisição de gêneros alimentícios e lá constam
dentre outros preços, os seguintes: 1) CARNE BOVINA CHARQUEADA – R$ 20,68, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,00, uma diferença a menor
de 8,12%; 2) CARNE BOVINA, DE PRIMEIRA, congelada, MOÍDA – R$ 13,25, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 11,90, uma diferença a menor
de 10,19%; 3) CARNE BOVINA, MÚSCULO – R$ 16,10, a Prefeitura Municipal de
Candeias comprou em 2015 por R$ 16,50, uma diferença a maior de 2,42%; LEITE EM PÓ
INTEGRAL – R$ 19,92, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$
19,50, uma diferença a menor de 2,11%; FEIJÃO carioquinha – R$ 6,56, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a menor de 26,83%;
ARROZ parboilizado – R$ 2,86, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por
R$ 2,60, uma diferença a menor de 9,09%; FEIJÃO fradinho – R$ 3,26, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a maior de 47,24%;
FEIJÃO branco – R$ 7,13, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$
4,20, uma diferença a menor de 41,09%; ERVILHA, reidratadas, em conserva – R$ 1,70
(lata de 200 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,10
(lata de 300 gramas), uma diferença a menor de 17,65%; FARINHA de tapioca – R$ 4,15, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a maior de
17,00%; FARINHA de Mandioca – R$ 6,55, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou
em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a menor de 23,66%; PROTEÍNA, de soja, texturizada,
cor clara – R$ 3,39, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,50, uma
diferença a maior de 3,14%; BISCOITO, tipo Cream Cracker – R$ 3,18 (embalagem de 400
gramas, transformando em Kg dá R$ 7,95), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em
2015 por R$ 6,95 (Kg), uma diferença a menor de 12,58%; FUBÁ, milho – R$ 1,57, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 1,25, uma diferença a menor de
20,38%; BISCOITO, tipo Maisena – R$ 3,25 (embalagem de 400 gramas), a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg, que transformando para 400
gramas, dá o valor de R$ 2,78), uma diferença a menor de 14,46%; LEITE, de côco – R$
3,43, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,30, uma diferença a
menor de 3,79%; AÇUCAR, cristalizado – R$ 2,20, a Prefeitura Municipal de Candeias
comprou em 2015 por R$ 2,55, uma diferença a maior de 13,72%; MOLHO de tomate – R$
3,24, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,20, uma diferença a
menor de 32,10%; CAFÉ – R$ 16,90, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015
por R$ 12,50, uma diferença a menor de 26,03%; Sal refinado – R$ 0.89, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 0,98, uma diferença a maior de 9,18%;
e)
Quanto as analises de pesquisa da CEASA-BA frisa-se que trata-se de um mercado
ATACADISTA e não VAREJO, inclusive no próprio relatório da CGU – Parte I, há a
seguinte informação: “... A CEASA-BA (...) atendendo a supermercados, hotéis,
restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes...”; no ATACADO os produtos saem
diretamente das fábricas ou dos produtores em grandes quantidades e são vendidos
geralmente para o VAREJO, o preço de ATACADO é bem menor se comparado ao preço de
varejo, pois o lucro do atacado esta na venda em altas quantidades, já no varejo, as
quantidades são menores, onde a compra é fracionada ou parcelada, e é direcionada ao
consumidor final; vale ressaltar também que os preços dos hortifrutigranjeiros variam de
acordo com a quantidade, qualidade, com a frescura e melhor aparência dos produtos; e que,
as pesquisas realizadas pela CGU não levaram em consideração os custos de logística de
entrega semanal e demais insumos que devem, por obrigação legal, estarem inclusos nos
valores ofertados e descritos no termo de referência que serviu de base para as cotações
preliminares como também as propostas de preços oferecidas pelas empresas participantes;
f)
Além dessas questões levantadas acima, verificamos que as absurdas diferenças de
preço contidas no relatório é totalmente diferente quando pegamos um registro de preço do
COMPRASNET.BA de MERENDA ESCOLAR do Governo do Estado da Bahia com a
licitação realizada em Candeias/BA, vejamos a tabela abaixo onde constam o preço
contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, o menor valor registrado pela CGU com
base na CEASA-BA e o do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO:
Produto
ABOBORA
ALHO
AIPIM
BATATA, do
reino
BATATA doce
CEBOLA
CENOURA
CHUCHU
QUIABO
BANANA
da prata
BANANA
da terra
MELANCIA
MAMÃO
MILHO
VERDE
LARANJA
OVOS, brancos
Preço (R$)
contratado
PMC
2015
3,00
15,06
2,00
Diferença em
R$ (Prefeitura
x Estado)
1,70
7,50
1,00
Preço (R$)
Estado da
Bahia /
Registro de
Preços 2015
3,24
14,62
3,45
2,04
4,81
4,00
- 0,81
1,44
1,75
1,60
1,25
4,00
3,94
5,54
3,26
2,84
4,42
4,00
4,00
4,00
2.99
3,99
+ 0,06
- 1,54
+ 0,74
+ 0,13
- 0,43
1,80
3,67
3,90
+ 0,23
1,80
0,75
1,20
3,84
0,91
3,29
3,90
1,99
2,20
+ 0,06
+ 1,08
- 1,09
0,50
0,10
1,55*
0,29
1,70
0,39
+ 0,15
+ 0,10
Preço (R$)
Referência
CEASA/CGU
- 0,24
+ 0,44
- 1,45
2,43
4,06
2,90
- 1,16
PIMENTÃO
3,13
4,12
5,80
+ 1,68
TANGERINA
0,40
0,59
0,70
+ 0,11
TOMATE
1,35
4,07
4,90
+ 0,83
PEPINO
1,25
1,90
4,50
+ 2,60
REPOLHO
0,80
3,05
3,80
+ 0,75
BETERRABA
1,25
3,33
5,80
+ 2,47
•Milho verde no registro de preço do Estado da Bahia – Programa Todos na Escola a unidade
adquirida é a KG, que foi ofertada em R$ 7,75, considerando que em média uma espiga pesa 250
gr.
g)
Da tabela acima, percebe-se que a diferença entre os preços do Estado da Bahia e do
Município de Candeias/BA são mais verossímeis quando da aquisição desse gênero para a
merenda escolar. E prova que a pesquisa da CEASA-BA é para preços em ATACADO, o
que não se pode levar em consideração. Até porque as licitações sobre as aquisições é
amplamente divulgadas e são publicadas em todos os veículos impressos oficiais e em
jornais de grande circulação. Deve-se, entretanto, destacar que o Município de Candeias/BA,
desde 2012, vem desempenhando esforços para adquirir todos os produtos
hortifrutigranjeiros através da AGRICULTURA FAMILIAR, inclusive realizando
Chamadas Públicas e republicando-as para tais fins, mas sempre sendo desertas. Para 2016,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura já cadastrou e realizou programas
para os agricultores familiares locais e a perspectiva é adquirir tais produtos 100% direto, o
que com certeza irá reduzir custos;
h)
Para finalizar os contra-argumentos de superfaturamento e sobrepreço, o Município
de Candeias realizou mais pesquisas na rede mundial de computadores e averiguou que num
período de 12 meses no ano de 2014 a carne bovina teve uma variação de 30%, enquanto
que
a
inflação
do
período
foi
de
6,23%
(fonte:
http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/01/em-12-meses-carne-bovina-sofreu-reajuste).
[...]”
m
x
E
d
U
ifestco
an
/M
#
Análise do Controle Interno
No que concerne às argumentações contrárias ao superfaturamento encontrado pela CGU,
ressalta-se o elevado percentual de diferença entre o preço adquirido e o preço referencial
dos itens analisados. Como exemplo, podemos citar o item Laranja que apresentou uma
diferença de 716,67%, o item Pepino com 380%, o item Quiabo com 333,33%, o item
Aipim com 351,13% e os itens Repolho e Beterraba com 314,29%, dentre vários outros
apontados.
Quanto às alegações envolvendo as aquisições realizadas pela UFBA – Universidade
Federal da Bahia, apesar de os valores, de alguns itens, se encontrarem acima dos preços
pelos quais a Prefeitura Municipal de Candeias/BA os adquiriu por meio do pregão
047/2013, as quantidades envolvidas não guardam a mínima relação, pois os quantitativos
de cada item adquirido pela UFBA foram em muito inferiores aos quantitativos de cada item
comprado pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA. Senão vejamos, a título de ilustração,
os itens elencados a seguir:
Quadro – Comparativo de quantidades de itens.
Quantidade
Quantidade
comprada pela comprada
Prefeitura
de pela UFBA
Candeias/BA
Carne bovina, músculo.
800 kg
50 kg
Frango, coxa e sobrecoxa, congelado.
300 kg
50 kg
Filé de Merluza.
500 kg
10 kg
Extrato de tomate, lata de 340g.
2600 und
60 und
Linguiça calabresa
1100 kg
10 kg
Fonte: Pregão nº 047/2013 da PMC/BA e Pregão Eletrônico n° 00046/2014 da UFBA.
Item
E assim segue, na mesma proporção, para todos os demais itens relacionados na resposta do
gestor.
É de conhecimento amplo e de inegável lógica que, para quantitativos elevados de
mercadorias a serem adquiridas, espera-se a obtenção de uma substancial redução de preços,
graças à economia de escala e aos benefícios advindos de compras realizadas em atacado.
Por outro lado, a CGU não atuou na fiscalização do Pregão Eletrônico realizado pela UFBA,
assim como nos Pregões realizados pelo Governo do Estado da Bahia também citados pelo
gestor em sua defesa, de forma que não há como emitir opinião conclusiva acerca da
regularidade de tais procedimentos e sobre a adequabilidade dos preços contratados, sendo a
simples comparação, sem um estudo mais profundo de todo o procedimento, instrumento
bastante inadequado para a formação de opinião.
Alega o gestor, ainda, a questão da sazonalidade que poderia causar impactos significativos
no preço previamente acordado. No entanto, tem-se que levar em conta que toda a atividade
comercial é pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, não se podendo admitir a
oneração prévia e demasiada de determinado produto para compensar futuras eventuais
flutuações de preço de mercado. No máximo, poderia ser admitido o estudo da manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo se a mesma viesse a ser
arguida pela contratada. Conforme já abordado, espera-se que os comerciantes do ramo
tenham a capacidade de estabelecer negociações com fornecedores e atacadistas visando a
obtenção de melhores preços, prazos e condições, inclusive no tocante à garantia de preços
futuros, face às grandes quantidades envolvidas no processo de compra. Caso a
Administração Municipal quisesse se resguardar de tal prática, poderia fracionar para os
itens mais passíveis de flutuação, com a devida justificativa, o processo licitatório de
aquisição, dividindo-o em duas ou três etapas durante o ano, de forma a obter uma melhor
atualização de preços e não ficar exposta a uma oneração excessiva como a verificada no
presente caso.
trI
o
aliseC
n
/A
#
Recomendações:
Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos
valores relativos a despesas com preços acima da média de mercado e caso não obtenha
êxito, instaurar a tomada de contas especial
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Orçamentos de referência das licitações para merenda escolar de 2014 e 2015
elaborados com preços acima do mercado. Adjudicação de propostas com sobrepreço.
Fato
A Prefeitura Municipal de Candeias realizou, para a aquisição de gêneros alimentícios para a
merenda escolar, em 2014 o Pregão Presencial nº 047/2013 e em 2015, o Pregão Presencial
nº 068/2014.
O Pregão nº 047/2013 foi realizado em 3 de janeiro de 2014 e seus itens foram divididos em:
Lote I – Mercearia (69 itens), Lote II – Semielaborados (26 itens), Lote III – Proteína
Perecível (12 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (30 itens) e Lote V – Padaria (02 itens). O
Pregão Presencial nº 068/2014 foi realizado em 30/01/2015 e os seus itens foram divididos
em: Lote I – Mercearia (76 itens), Lote II – Semielaborados (18 itens), Lote III – Proteína
Perecível (13 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (35 itens) e Lote V – Padaria (03 itens). O
Lote V do Pregão 68/2014 restou fracassado.
A equipe de fiscalização constatou que as pesquisas de preços realizadas pela Prefeitura
Municipal de Candeias para definir o valor a ser utilizado como referencial para julgamento
dos itens licitados e, por conseguinte, de cada lote, em ambos os Pregões, estavam
superestimadas, não expressando a realidade de mercado à época, conforme pode ser
depreendido das tabelas abaixo.
a) Pregão nº 047/2013
Nesta licitação, os preços de referência utilizados para balizar o julgamento das propostas
foram definidos a partir de cotações, realizadas em 22 de novembro de 2013, junto a uma
empresa de Salvador/BA, outra de Irará/BA e outra de São Francisco do Conde/BA. Não
obstante tratar-se de produtos amplamente disponíveis no comércio, não houve qualquer
levantamento no próprio mercado local de Candeias/BA.
Como o Município está situado na região metropolitana, há de considerar que mesmo em
Salvador/BA, que possui grande comércio atacadista de produtos da natureza dos que foram
licitados, só foi realizada a cotação com uma empresa.
Por sua vez, sem motivo aparente, a Prefeitura realizou uma cotação com uma empresa do
município de Irará/BA, que fica a 91 km de distância da cidade de Candeias, com uma
população de aproximadamente 27 mil habitantes, não se constituindo em um grande centro
comercial. O mesmo pode ser dito em relação a São Francisco do Conde/BA, uma cidade de
38 mil habitantes, portanto, com comércio menor que o de Candeias, que possui 88 mil
habitantes.
O resultado desse procedimento inadequado para obtenção de preços de mercado foi a
elaboração de um orçamento referencial superestimado e a posterior adjudicação de
propostas vencedoras do Pregão nº 047/2013 contendo sobrepreço, conforme demonstrado
nos quadros que seguem.
Quadro - LOTE I – MERCEARIA
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Orçamento
da licitação
(A)
Orçamento
obtido pela
Fiscalização*
(B)
Superestimativa
(A/B)
Preço da
Proposta
Vencedora
Sobrepreço
(C/B)
(C)
AÇÚCAR , cristalizado
KG
2,80
1,84
52,17%
2,40
30,43%
ARROZ - parboilizado
KG
2,50
2,03
23,15%
2,50
23,15%
BISCOITO, tipo Maria, 400g,
KG
6,95
5,55
25,23%
6,90
24,32%
UND
BISCOITO, tipo cream cracker,
400g
KG
1,92
1,40
37,14%
1,70
21,43%
6,93
4,28
61,92%
6,90
61,21%
BISCOITO de coco. 400g
KG
6,02
4,25
41,65%
6,00
41,18%
COCO RALADO 100g
UND
3,95
2,40
64,58%
3,00
25,00%
AZEITE DE DENDÊ 200 ml
CREME DE LEITE 200g
UND
DOCE DE LEITE PASTOSO
UND
400g
3,27
1,12
191,96%
3,00
167,86%
8,83
4,24
108,25%
8,00
88,68%
ERVILHA VERDE, lata 300g
UND
2,33
1,24
87,90%
1,80
45,16%
UND
2,33
1,59
46,54%
2,00
25,79%
KG
6,17
3,76
64,10%
4,80
27,66%
KG
3,77
2,47
52,63%
3,00
21,46%
KG
6,47
3,90
65,90%
5,30
35,90%
KG
4,70
2,96
58,78%
4,30
45,27%
KG
LEITE LONGA VIDA ,
LITRO
integral
MACARRÃO, tipo espaguete,
KG
com ovos, 500g
MACARRÃO PARAFUSO ,
KG
com sêmola, ovos, 500g
16,27
15,15
7,39%
16,70
10,23%
3,12
2,70
15,56%
3,20
18,52%
4,90
3,62
35,36%
4,50
24,31%
4,90
3,96
23,74%
4,60
16,16%
MOLHO DE TOMATE. 340g
8,47
4,84
75,00%
8,30
71,49%
EXTRATO, de tomate, lata
340g
FARINHA de mandioca , seca,
sub-grupo fina, tipo 1
FARINHA de trigo sem
fermento
FEIJÃO BRANCO , tipo 1, fd
10 kg
FEIJÃO FRADINHO , tipo 1,
fd com 10kg
LEITE, em pó, 200g
Kg
SUCO, de fruta concentrado,
UND
sabor caju. 500 ml
SUCO CAIXINHA, Vários
CX
sabores, cx com 27 de 200 ml
2,45
1,91
28,27%
2,40
25,65%
27,20
20,25
34,32%
27,50
35,80%
VINAGRE de álcool. 500 ml
UND
1,33
0,82
62,20%
1,20
46,34%
XERÉM pct de 500 g
KG
2,83
2,02
40,10%
2,85
41,09%
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 e março de 2014.
Quadro - LOTE III – PROTEÍNA PERECÍVEL
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Orçamento da
licitação (A)
Orçamento
obtido pela
Fiscalização*
(B)
Superestimativa
(A/B)
Preço da
Proposta
Vencedora
(C)
Sobrepreço
(C/B)
CARNE,
bovina,
KG
17,87
10,90
63,94%
15,50
42,20%
charqueada,
dianteiro, emb. 30kg
CARNE,
bovina,
KG
18,20
13,27
37,15%
15,00
13,04%
coxão mole,
CARNE,
bovina,
KG
14,30
8,76
63,24%
12,60
43,84%
músculos
FRANGO, coxa e
9,77
5,85
67,01%
8,00
36,75%
sobre
coxa
, KG
congelado
FRANGO, Filé de
Kg
14,63
9,00
62,56%
12,80
42,22%
peito, congelado
FILE
DE
15,77
10,95
44,02%
13,80
26,03%
MERLUZA, corvina, KG
em postas, congelado
SALSICHA
8,50
5,04
68,65%
6,80
34,92%
Congelada, pct até 6 KG
kg
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 e março de 2014.
Para avaliação da regularidade dos valores orçados pela Prefeitura e ofertados pela licitante
para esses lotes de produtos, a equipe de fiscalização utilizou como parâmetro de preços de
mercado aqueles obtidos em pesquisa oficial realizada pelo Governo do Estado da Bahia,
para apuração de valores referenciais para suas licitações.
O Governo do Estado da Bahia, com o intuito de garantir maior controle e segurança sobre
os preços referenciais, impessoalidade nas pesquisas de mercado e economia dos processos
de compra e contratações de serviços, mantém, desde o ano de 2010, contrato com a
Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a realização de pesquisas de preço.
A FGV, através de estudos mercadológicos, fixa os preços referenciais para 1.034 itens
comuns e alimentos a serem considerados como preços máximos utilizados nas licitações,
dispensas e inexigibilidades no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo
Estadual.
A Tabela de Preços Referenciais é atualizada periodicamente, a depender da categoria de
cada grupo de material ou serviço, e divulgada através de Portaria expedida pelo Secretário
de Administração.
Adicionalmente à pesquisa da FGV, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia
mantém setor (Superintendência de Recursos Logísticos) que realiza pesquisa de preços
onde, caso sejam constatadas divergências em relação aos apresentados pela FGV, solicita
da mesma a revisão da pesquisa para esses itens ou para determinado grupo de produtos.
Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
Orçamento
da licitação
(A)
Orçamento
obtido pela
Fiscalização
* (B)
Superestimativa
(A/B)
Preço da
Proposta
Vencedora
Sobrepreço
(C/B)
(C)
ABOBORA
KG
3,20
1,00
220%
3,10
210,00%
ALHO
KG
14,97
6,00
150%
15,20
153,33%
AIPIM
KG
6,17
1,33
364%
6,00
351,13%
INHAME
KG
7,80
3,00
160%
8,30
176,67%
BATATA, do reino
KG
4,63
2,60
78%
5,10
96,15%
BATATA DOCE
KG
4,63
1,33
248%
5,10
283,46%
CEBOLA
KG
4,63
1,50
209%
5,20
246,67%
CENOURA
KG
4,63
2,00
132%
5,20
160,00%
CHUCHU
KG
3,17
1,00
217%
3,30
230,00%
QUIABO
KG
4,92
1,20
310%
5,20
333,33%
BANANA DA PRATA
KG
4,10
1,60
156%
4,20
162,50%
BANANA DA TERRA
KG
4,10
1,90
116%
3,50
84,21%
MARACUJÁ ¹
KG
4,80
1,39
245%
4,60
230,94%
MELANCIA
KG
1,87
0,65
188%
1,70
161,54%
MELÃO
KG
2,47
1,30
90%
2,19
68,46%
MAMÃO
KG
3,00
1,20
150%
2,20
83,33%
MILHO VERDE ²
UND
2,43
0,55
342%
1,70
209,09%
LARANJA
UND
0,70
0,06
1067%
0,49
716,67%
OVOS, brancos
DZ
3,80
2,43
56%
4,80
97,53%
PIMENTÃO
KG
4,67
2,50
87%
5,80
132,00%
UND
0,63
0,25
152%
0,85
240,00%
TOMATE¹
KG
5,67
1,75
224%
5,12
192,57%
PEPINO
KG
4,33
1,00
333%
4,80
380,00%
REPOLHO
KG
4,23
1,40
202%
5,80
314,29%
BETERRABA¹
KG
5,87
1,40
319%
5,80
314,29%
TANGERINA¹
* Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
¹ - Pesquisa de preços do dia 03 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
² - Pesquisa de preços do dia 06 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
Verifica-se que todos os itens orçados acima apresentaram preços superiores aos praticados
no mercado na época. Muitos produtos com mais de 100% acima do valor de mercado e um
deles com preço superestimado de 1.067% e sobrepreço de 716,67%, que foi o caso do item
laranja.
Para avaliação da regularidade dos preços orçados pela Prefeitura e ofertados pela licitante
para esse lote de produtos, a equipe de fiscalização utilizou como parâmetro de preços de
mercado aqueles obtidos na pesquisa diária de Preços de Atacado da Central de
Abastecimento da Bahia (Ceasa-BA).
A Ceasa-BA é responsável pela comercialização de produtos hortifrutigranjeiros (hortaliças,
frutas e ovos), pescados e outros perecíveis, representando hoje o mais importante mercado
atacadista de hortifrutigranjeiros da região metropolitana de Salvador, atendendo a
supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes.
A Ceasa-BA desempenha importante papel no processo de abastecimento agroalimentar no
Estado, estruturando o mercado com informações de preços de hortifrútis praticados no
atacado. Para tanto, ela realiza pesquisas diárias dos produtos comercializados pelos seus
mais de 150 permissionários. Estas pesquisas apresentam três parâmetros de preços
utilizados: o “preço mínimo”, o “preço mais comum” e o “preço máximo”.
No caso em análise, foi utilizado como referência o “preço mais comum” da pesquisa do dia
02 de janeiro de 2014 (data anterior à licitação), disponível no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
b) Pregão Presencial nº068/2014
No caso do Pregão nº 068/2014, realizado para as aquisições de merenda no ano de 2015, as
pesquisas de preços feitas pela Prefeitura para definir o valor referencial para julgamento das
propostas, da mesma forma, não expressaram a realidade de mercado, resultando em um
orçamento superestimado.
A Prefeitura compôs os preços dos itens a partir de cotações, realizadas em 28 de novembro
de 2014, junto a uma empresa de Salvador/BA, outra de Santo Amaro/BA e outra de São
Francisco do Conde/BA.
Não houve qualquer levantamento no mercado local, em detrimento de se realizar cotações
em empresas dos municípios de Santo Amaro/BA, que possui 61 mil habitantes, e São
Francisco do Conde/BA, com 38 mil habitantes, que não se constituem em grandes centros
comerciais e estão localizados, respectivamente, a 32 e 20 km de distância da cidade de
Candeias, que, repita-se, possui 88 mil habitantes. Vale ressaltar que a empresa de São
Francisco do Conde é a mesma que já vinha sendo contratada pela Prefeitura mediante
preços superfaturados.
Os produtos licitados, por se tratarem de gêneros alimentícios, na sua maioria não
apresentariam dificuldade de obtenção de preços de referência, de modo que poderiam ter
sido utilizadas pesquisas em contratações similares realizadas por órgãos públicos estaduais
ou federais, valores oficiais de referência, uma vez que muitos produtos integram a cesta
básica, pesquisa junto a fornecedores idôneos da própria localidade, além de outros meios.
Ao se valer de fontes pouco representativas e não compatíveis com o mercado da época para
obtenção do orçamento de referência da licitação, o Município atuou de forma indevida,
utilizando preços superestimados como balizador para julgamento do Pregão nº 068/2014.
Tal prática concorreu decisivamente para a escolha de uma proposta com sobrepreço e a
posterior aquisição de produtos superfaturados.
Nas tabelas que seguem, estão apresentados os comparativos que evidenciam a utilização de
preços de referência acima dos valores de mercado para julgamento das propostas do Pregão
nº 068/2014.
Quadro - LOTE I – MERCEARIA
Preço Unit. (R$)
Descrição
AÇÚCAR
,
cristalizado
ARROZ
parboilizado
AZEITE
DE
DENDÊ 200 ml
BISCOITO, tipo
cream
cracker,
400g
BISCOITO
de
coco. 400g
CREME
DE
LEITE 200g
ERVILHA
VERDE, lata 300g
EXTRATO,
de
tomate, lata 340g
FARINHA
de
mandioca , seca,
sub-grupo
fina,
tipo 1
FARINHA
de
trigo
sem
fermento
Unid
Orçamento
da licitação
(A)
KG
2,66
KG
2,68
UND
2,58
Orçamento
obtido pela
Fiscalização
* (B)
1,55¹
2,01
1,54
Superestimativa
(A/B)
Preço da
Proposta
Vencedora
Sobrepreço
(C/B)
(C)
71,61%
33,50%
67,75%
2,55
64,52%
2,60
29,35%
3,45
124,03%
6,95
27,99%
6,10
28,96%
3,30
135,71%
2,10
87,50%
2,20
34,15%
5,00
119,30%
3,15
30,17%
KG
7,11
KG
6,54
UND
3,22
UND
2,13
UND
2,17
5,43
4,73
1,40
1,12
1,64
30,94%
38,27%
130,24%
90,48%
32,52%
KG
5,04
2,28
121,05%
KG
3,13
2,42
29,48%
KG
FEIJÃO
CARIOCA, tipo
4,80
42,01%
3,38
5,21
54,14%
1, grupo anão,
classe cores 1 kg
KG
FEIJÃO
4,76
80,43%
2,64
4,80
81,82%
FRADINHO , tipo
1, fd com 10kg
FLOCOS
de KG
4,77
187,15%
1,66
4,80 189,16%
milho tipo flocão,
500g
1,27
33,33%
FUBÁ
DE UND
1,25
31,58%
0,95
MILHO 500g
19,55
29,49%
LEITE, em pó, KG
19,50
29,14%
15,10
200g
3,27
32,79%
LEITE LONGA LITR
3,10
26,02%
2,46
O
VIDA , integral
KG
MACARRÃO,
4,80
23,08%
3,90
4,70
20,51%
tipo
espaguete,
com ovos, 500g
MASSA
PARA KG
SOPA,
com
4,70
19,29%
3,94
4,80
21,83%
sêmola, ovos, tpo
padre nosso, 500g
CX
SUCO
CAIXINHA,
26,73
21,87
22,21%
26,85
22,77%
Vários sabores, cx
com 27 de 200 ml
* Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015.
¹ - Preço médio entre as pesquisas de preços divulgadas pela Portaria SAEB/BA nº 1.691 de
24/10/2014 e a Portaria SAEB/BA nº 1.128 de 10 de julho de 2015.
Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid
ABOBORA
KG
AIPIM
KG
BATATA,
reino
do
KG
BATATA DOCE
KG
CEBOLA
KG
CENOURA
KG
CHUCHU
KG
BANANA
PRATA
BANANA
TERRA
MARACUJÁ
DA
DA
KG
KG
KG
Orçamento
da licitação
(A)
3,65
3,25
4,68
4,79
3,70
3,72
3,12
4,43
4,45
4,80
Orçamento
obtido pela
Fiscalização*
(B)
1,70
1,00
2,04
1,44
1,75
1,60
1,25
1,80
1,80
1,39
Superestimativa
(A/B)
Preço da
Proposta
Vencedora
Sobrepreço
(C/B)
(C)
114,71%
225,00%
129,58%
232,87%
111,43%
132,29%
149,33%
146,30%
147,22%
245,32%
3,00
76,47%
2,00
100,00%
4,00
96,08%
4,00
177,78%
4,00
128,57%
4,00
150,00%
2,99
139,20%
3,90
116,67%
3,90
116,67%
4,90
252,52%
MELANCIA
KG
MELÃO
KG
MAMÃO
KG
MILHO VERDE
UND
LARANJA
UND
PIMENTÃO
TANGERINA
KG
UND
TOMATE
KG
PEPINO
KG
REPOLHO
KG
BETERRABA
KG
AMENDOIM
KG
VARGEM
KG
ABOBRINHA
KG
1,82
3,42
3,63
0,90
0,25
4,01
0,50
5,29
3,41
3,67
6,47
6,10
5,93
4,57
0,75
1,70
1,20
0,50
0,10
3,13
0,40
1,35
1,25
0,80
1,25
3,50
3,00
1,39
142,22%
100,98%
202,22%
80,00%
150,00%
28,01%
25,00%
292,10%
172,53%
358,33%
417,33%
74,29%
97,78%
228,54%
1,99
165,33%
2,10
23,53%
2,20
83,33%
1,70
240,00%
0,39
290,00%
5,80
85,30%
0,70
75,00%
4,90
262,96%
4,50
260,00%
3,80
375,00%
5,80
364,00%
6,65
90,00%
4,00
33,33%
1,90
36,69%
* Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio
http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm.
No Pregão nº 068/2014, também é possível constatar que todos os itens orçados acima
apresentaram preços superiores aos praticados no mercado na época. Muitos produtos com
mais de 100% acima do valor de mercado, não só quando comparado com o preço de
referência da Prefeitura (superestimativa) como também quando comparado com o preço da
proposta vencedora (sobrepreço).
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“[...]
Sobre tais analises o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações,
rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de
superfaturamento, sobrepreço e possível potencial prejuízo na continuidade dos referidos
contratos de 2015; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem
realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no
Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa
por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o
quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser
contrato (sic) e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão
público. Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há
preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável
entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante na
descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise do preço
máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores
preços apresentados para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação
orçamentária e bloqueio de verba.
Logo, não há como ter SOBREPREÇO nos processos licitatórios. Ao contrário, há algumas
licitações que são julgadas fracassadas por não terem empresas interessadas em baixar suas
propostas de preços tendo em vista que consideram os valores de referência aquém do
praticado pelo mercado.
Frisa-se que houve cotação na cidade de IRARÁ/BA, pois ela é uma das cidades com maior
produção de HORTIFRUTIGRANJEIRO da Bahia, junto com Conceição do Jacuípe
(conhecida como Berimbau) e Coração de Maria. Alias, muitos dos
HORTIFRUTIGRANJEIROS que fornecem a CEASA-BA são provenientes desses
Municípios. Assim como nas grandes redes de mercados da Capital, a exemplo do
BOMPREÇO, GBARBOSA E EXTRA. (basta uma simples observação nas placas das lojas
informando de onde são tais produtos).
A empresa que realizou a cotação preliminar com sede na cidade de São Francisco do Conde
(BA) é uma das atuais fornecedoras de produtos para Candeias/BA, considerada idônea e
que foi escolhida para fornecer cotação preliminar por ser fornecedora de produtos de
mercearia e proteínas perecíveis para mais de 10 (dez) cidades baianas inclusive para a
Prefeitura Municipal de Salvador/BA. (E isso quer dizer que a Prefeitura Municipal de
Salvador compra produto superfaturado ou com sobrepreço? Que deveria comprar na
própria capital? Lógico que não, pois licitação existe para justamente regular tais compras.)
A mesma analise de reconhecimento do mercado e idoneidade foi utilizada para a escolha da
empresa localizada na cidade de Santo Amaro/BA (M.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
CONSUMO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n° 00.923.468/0001-58) e Salvador/BA
(AZZUZ COMERCIAL LTDA. – CNPJ n° 01.741.726/0001-48) e que foram escolhidas
através do site da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado da Bahia, no qual
constam como empresas CREDENCIADAS a venderem produtos que compõem a
MERENDA ESCOLAR das escolas estaduais da Bahia. A última, numa pesquisa na rede
mundial de computadores verifica-se que vende merenda escolar para vários Municípios
entre eles Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA.
E, em relação a metodologia utilizada para considerar os preços dos produtos adquiridos
para a merenda escolar em SUPERFATURADOS e tais cotações preliminares em
SOBREPREÇO, também discordamos, data máxima vênia, posto que não reflete a realidade
de mercado e também a logística e custos para o fornecimento da alimentação escolar (posto
que em Candeias/BA há 4 refeições diárias para os alunos da rede pública municipal), senão
vejamos:
a)
Não merece guarita a base de dados para os produtos de mercearia e proteínas
perecíveis uma vez que as portarias 485/2014 e 522/2015 são cristalinas quando elencam
que os preços referencias VALEM SOMENTE para gêneros alimentos MENSAIS E
TRIMESTRAIS, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou
em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores,
senão vejamos a portaria 485/2014:
PORTARIA Nº 485 DE 13 DE MARÇO DE 2014
O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o quanto disposto nos Autos do P. A. de nº 0200140105260, nas disposições
contidas nos Decretos Estaduais de nºs. 12.431, de 20 de outubro de 2010, e de nº 12.300 de 02
de agosto de 2010, bem como na Instrução Normativa SAEB nº. 13, de 13 de outubro de 2010.
Considerando os estudos técnicos mercadológicos realizados pela Fundação Getúlio Vargas FGV, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com o Estado da Bahia,através
desta Secretaria da Administração;
Considerando que os preços apresentados pela FGV foram aferidos pelos Técnicos da
Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB na forma Legal e Regimental;
Considerando, ainda, que foram observadas as demais normas e procedimentos que
regulamentam a matéria,
RESOLVE
Art. 1º - Homologar os preços referenciais para itens e Uso Comum e Gêneros Alimentos
Mensais e Trimestrais, apresentados pela Fundação Getúlio Vargas e validados pela
Superintendência de Serviços Administrativos, conforme Tabela de Preços Referenciais
publicada no site www.comprasnet.ba.gov.br e com seus valores devidamente cadastrados no
Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS).
Art. 2º - Buscando a preservação dos princípios da economicidade e vantajosidade para a
Administração Pública, os preços apurados pela Superintendência de Serviços Administrativos
com valores inferiores aos apresentados pela FGV, deverão ser considerados como preços
máximos, devendo ser solicitada revisão dos mesmos junto à empresa contratada - FGV.
Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
Secretário da Administração em Exercício
Visto a portaria, verifica-se, primeiramente, que as analises para compras de gêneros
alimentícios para o Estado da Bahia NÃO poderá servir de parâmetro, posto que a
peculiaridades ímpares tanto na questão de volume, aporte financeiro, condições de entrega
e armazenagem, logística e etc, que diferenciam no termo de referência do Município de
Candeias/BA, que há entregas semanais e logísticas próprias; segundo que a
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR é no mínimo para um período de 10 (dez) meses, quando não
se alongam para 12 (doze) meses e ultrapassam até o período anual devido a greves e
situações extras não previstas no calendário letivo, mas que se tornaram praxe (a exemplo
das greves dos professores que nos últimos 10 anos ocorreram em todos os anos letivos), e
no qual os preços de vários produtos, principalmente os hortifrutigranjeiros tem elevações
ou diminuições sazonais de safra e etc e o empresário, naturalmente, tem que calcular tais
atos já que os preços propostos no início do ano são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS,
conforme determinação legal; e, por último, como veremos mais abaixo, O PRÓPRIO
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, só
para demonstrar com dois órgãos públicos de considerável presteza, COMPRAM (hoje)
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS mais CAROS do que o Município de Candeias/BA;
b)
Pesquisamos e encontramos a ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO
ELETRÔNICO N° 00046/2014 (SRP) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO –
UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, datada de 27 de outubro de 2014, originada do
processo n° 23066024775/14-71, cujo objeto foi pregão eletrônico – registro de preços, pelo
prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futuro fornecimento de gêneros alimentícios, tais
como carnes bovina, suína, aves, caprinos, peixes e crustáceos, cereais, farináceos, enlatados
e conservas, cereais especiais, devendo ser entregues de forma parcelada, (...); no qual a
CARNE DE FRANGO (KG) – tipo PEITO SEM OSSO (filé) foi adquirida por R$ 18,78,
enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,80, uma diferença a
menor de 31,85%; outra CARNE DE FRANGO (KG) – tipo COXA E SOBRECOXA foram
adquiridas pela UFBA por R$ 13,69 e R$ 14,07, respectivamente, enquanto na licitação de
Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 8,00, uma diferença a menor de 41,57% (na
coxa) e 43,14% (na sobrecoxa); a CARNE BOVINA (KG) – tipo músculo, foi adquirida
pela UFBA por R$ 17,00, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por
R$ 12,60, uma diferença a menor de 25,88%; a CARNE BOVINA (KG) – tipo CHARQUE,
foi adquirida pela UFBA por R$ 28,99, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014,
adquirimos por R$ 15,50, uma diferença a menor de 46,53%; a LINGÜIÇA CALABRESA
(KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 16,30, enquanto na licitação de Candeias, ano de
2014, adquirimos por R$ 10,60, uma diferença a menor de 34,97%; o FILÉ DE MERLUZA
(KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 27,56, enquanto na licitação de Candeias, ano de
2014, adquirimos por R$ 13,80, uma diferença a menor de 49,93%; nos itens de mercearia,
verificamos que: no açúcar cristal (KG), a UFBA adquiriu por R$ 3,73, na licitação ano
2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 35,66%; no café
(pacote 250 gr), a UFBA adquiriu por R$ 3,44, na licitação ano 2014 em Candeias/BA
adquirimos por R$ 12,50 (KG, transformando em 250 gramas dá R$ 3,12), uma diferença a
menor de 9,16%; no côco ralado (pacote 200 gr), a UFBA adquiriu por R$ 10,25, na
licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00 (unidade de 100 gramas,
transformando em 200 gramas dá R$ 6,00), uma diferença a menor de 41,46%; na proteína
de soja (pacote 500 gr), a UFBA adquiriu por R$ 7,17, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 6,50 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 3,25), uma
diferença a menor de 54,67%; na farinha de mandioca (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 5,00,
na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,80, uma diferença a menor de
4,00%; na farinha de trigo, sem fermento (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 3,85, na licitação
ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00, uma diferença a menor de 22,08%; no
arroz, parboilizado (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 2,99, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 2,50, uma diferença a menor de 16,39%; no feijão carioca
(Kg) – tipo anão, a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA
adquirimos por R$ 5,30, uma diferença a maior de 6,00% - registre-se que o valor de
referência da UFBA era de R$ 8,74; no feijão branco (saco de 500 gramas), a UFBA
adquiriu por R$ 8,57, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30 (KG,
transformando em 500 gramas dá R$ 2,65), uma diferença a menor de 69,68%; no feijão
fradinho (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 3,06, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,15), uma
diferença a menor de 29,74%; no leite de côco (garrafa de 200 ml), a UFBA adquiriu por R$
4,90, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,90 (garrafa de 500 ml,
transformando em 200 ml dá R$ 1,16), uma diferença a menor de 76,33%; no leite
condensado (lata de 395 gr), a UFBA adquiriu por R$ 4,45, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 46,07%; no macarrão com
sêmola (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 5,47, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,60, uma diferença a menor de 15,90%; no macarrão tipo
espaguete (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 7,85, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,50, uma diferença a menor de 42,67% - frisa-se que o da
Prefeitura Municipal de Candeias é com OVOS, que tem um preço mais elevado; no molho
de tomate (frasco de 390 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 2,06, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 8,30 (KG, transformando em 390 gramas dá R$ 3,24), uma
diferença a maior de 57,13% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$
5,56; na margarina (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 6,54, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 6,30, uma diferença a menor de 3,67%; no óleo vegetal
(embalagem de 900 ml), a UFBA adquiriu por R$ 3,50, na licitação ano 2014 em
Candeias/BA adquirimos por R$ 4,75, uma diferença a maior de 35,71% - registre-se que o
valor de referência da UFBA era de R$ 5,49; no extrato de tomate (lata de 350 gramas), a
UFBA adquiriu por R$ 4,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$
2,00, uma diferença a menor de 55,55%; no milho verde em conserva, a UFBA adquiriu por
R$ 3,56, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 1,70, uma diferença a
menor de 52,25% - detalhe que o pote adquirido pela UFBA era de 200gr e pela Prefeitura
Municipal de Candeias de 340gr, o que faz a diferença em prol do Município ser ainda bem
maior;
c)
Pesquisando o próprio site COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia,
encontramos uma compra de CARNE BOVINA, tipo CHARQUE DIANTEIRA, na data de
21 de maio de 2015, realizado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado,
através do processo administrativo n° 0504140306027, licitação pregão presencial n°
20061PP020/2015, no qual o valor unitário do quilo saiu a R$ 19,91 – enquanto que na
licitação do Município de Candeias/BA realizada nos primeiros dias de janeiro de 2015 foi
adquirida no valor unitário de R$ 19,00 – uma diferença a MENOR de 4,57% em prol do
Município;
d)
Também no mesmo site da COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia,
encontramos uma tabela de registro de preços do programa Todos pela Escola no qual
encontram-se registrados os valores para aquisição de gêneros alimentícios e lá constam
dentre outros preços, os seguintes: 1) CARNE BOVINA CHARQUEADA – R$ 20,68, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,00, uma diferença a menor
de 8,12%; 2) CARNE BOVINA, DE PRIMEIRA, congelada, MOÍDA – R$ 13,25, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 11,90, uma diferença a menor
de 10,19%; 3) CARNE BOVINA, MÚSCULO – R$ 16,10, a Prefeitura Municipal de
Candeias comprou em 2015 por R$ 16,50, uma diferença a maior de 2,42%; LEITE EM PÓ
INTEGRAL – R$ 19,92, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$
19,50, uma diferença a menor de 2,11%; FEIJÃO carioquinha – R$ 6,56, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a menor de 26,83%;
ARROZ parboilizado – R$ 2,86, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por
R$ 2,60, uma diferença a menor de 9,09%; FEIJÃO fradinho – R$ 3,26, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a maior de 47,24%;
FEIJÃO branco – R$ 7,13, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$
4,20, uma diferença a menor de 41,09%; ERVILHA, reidratadas, em conserva – R$ 1,70
(lata de 200 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,10
(lata de 300 gramas), uma diferença a menor de 17,65%; FARINHA de tapioca – R$ 4,15, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a maior de
17,00%; FARINHA de Mandioca – R$ 6,55, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou
em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a menor de 23,66%; PROTEÍNA, de soja, texturizada,
cor clara – R$ 3,39, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,50, uma
diferença a maior de 3,14%; BISCOITO, tipo Cream Cracker – R$ 3,18 (embalagem de 400
gramas, transformando em Kg dá R$ 7,95), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em
2015 por R$ 6,95 (Kg), uma diferença a menor de 12,58%; FUBÁ, milho – R$ 1,57, a
Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 1,25, uma diferença a menor de
20,38%; BISCOITO, tipo Maisena – R$ 3,25 (embalagem de 400 gramas), a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg, que transformando para 400
gramas, dá o valor de R$ 2,78), uma diferença a menor de 14,46%; LEITE, de côco – R$
3,43, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,30, uma diferença a
menor de 3,79%; AÇUCAR, cristalizado – R$ 2,20, a Prefeitura Municipal de Candeias
comprou em 2015 por R$ 2,55, uma diferença a maior de 13,72%; MOLHO de tomate – R$
3,24, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,20, uma diferença a
menor de 32,10%; CAFÉ – R$ 16,90, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015
por R$ 12,50, uma diferença a menor de 26,03%; Sal refinado – R$ 0.89, a Prefeitura
Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 0,98, uma diferença a maior de 9,18%;
e)
Quanto as analises de pesquisa da CEASA-BA frisa-se que trata-se de um mercado
ATACADISTA e não VAREJO, inclusive no próprio relatório da CGU – Parte I, há a
seguinte informação: “... A CEASA-BA (...) atendendo a supermercados, hotéis,
restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes...”; no ATACADO os produtos saem
diretamente das fábricas ou dos produtores em grandes quantidades e são vendidos
geralmente para o VAREJO, o preço de ATACADO é bem menor se comparado ao preço de
varejo, pois o lucro do atacado esta na venda em altas quantidades, já no varejo, as
quantidades são menores, onde a compra é fracionada ou parcelada, e é direcionada ao
consumidor final; vale ressaltar também que os preços dos hortifrutigranjeiros variam de
acordo com a quantidade, qualidade, com a frescura e melhor aparência dos produtos; e que,
as pesquisas realizadas pela CGU não levaram em consideração os custos de logística de
entrega semanal e demais insumos que devem, por obrigação legal, estarem inclusos nos
valores ofertados e descritos no termo de referência que serviu de base para as cotações
preliminares como também as propostas de preços oferecidas pelas empresas participantes;
f)
Além dessas questões levantadas acima, verificamos que as absurdas diferenças de
preço contidas no relatório é totalmente diferente quando pegamos um registro de preço do
COMPRASNET.BA de MERENDA ESCOLAR do Governo do Estado da Bahia com a
licitação realizada em Candeias/BA, vejamos a tabela abaixo onde constam o preço
contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, o menor valor registrado pela CGU com
base na CEASA-BA e o do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – SECRETARIA
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO:
Produto
ABOBORA
ALHO
AIPIM
BATATA, do
reino
BATATA doce
CEBOLA
CENOURA
Preço (R$)
contratado
PMC
2015
3,00
15,06
2,00
Diferença em
R$ (Prefeitura
x Estado)
1,70
7,50
1,00
Preço (R$)
Estado da
Bahia /
Registro de
Preços 2015
3,24
14,62
3,45
2,04
4,81
4,00
- 0,81
1,44
1,75
1,60
3,94
5,54
3,26
4,00
4,00
4,00
+ 0,06
- 1,54
+ 0,74
Preço (R$)
Referência
CEASA/CGU
- 0,24
+ 0,44
- 1,45
CHUCHU
QUIABO
BANANA
da prata
BANANA
da terra
MELANCIA
MAMÃO
MILHO
VERDE
LARANJA
OVOS, brancos
PIMENTÃO
TANGERINA
TOMATE
PEPINO
REPOLHO
BETERRABA
1,25
4,00
2,84
4,42
2.99
3,99
+ 0,13
- 0,43
1,80
3,67
3,90
+ 0,23
1,80
0,75
1,20
3,84
0,91
3,29
3,90
1,99
2,20
+ 0,06
+ 1,08
- 1,09
0,50
0,10
1,55*
0,29
1,70
0,39
+ 0,15
+ 0,10
2,43
3,13
0,40
1,35
1,25
0,80
1,25
4,06
4,12
0,59
4,07
1,90
3,05
3,33
2,90
5,80
0,70
4,90
4,50
3,80
5,80
- 1,16
+ 1,68
+ 0,11
+ 0,83
+ 2,60
+ 0,75
+ 2,47
•Milho verde no registro de preço do Estado da Bahia – Programa Todos na Escola a unidade adquirida é a KG, que
foi ofertada em R$ 7,75, considerando que em média uma espiga pesa 250 gr.
g)
Da tabela acima, percebe-se que a diferença entre os preços do Estado da Bahia e do
Município de Candeias/BA são mais verossímeis quando da aquisição desse gênero para a
merenda escolar. E prova que a pesquisa da CEASA-BA é para preços em ATACADO, o
que não se pode levar em consideração. Até porque as licitações sobre as aquisições é
amplamente divulgadas e são publicadas em todos os veículos impressos oficiais e em
jornais de grande circulação. Deve-se, entretanto, destacar que o Município de Candeias/BA,
desde 2012, vem desempenhando esforços para adquirir todos os produtos
hortifrutigranjeiros através da AGRICULTURA FAMILIAR, inclusive realizando
Chamadas Públicas e republicando-as para tais fins, mas sempre sendo desertas. Para 2016,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura já cadastrou e realizou programas
para os agricultores familiares locais e a perspectiva é adquirir tais produtos 100% direto, o
que com certeza irá reduzir custos;
h)
Para finalizar os contra-argumentos de superfaturamento e sobrepreço, o Município
de Candeias realizou mais pesquisas na rede mundial de computadores e averiguou que num
período de 12 meses no ano de 2014 a carne bovina teve uma variação de 30%, enquanto
que
a
inflação
do
período
foi
de
6,23%
(fonte:
http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/01/em-12-meses-carne-bovina-sofreu-reajuste).
Para finalizar, sobre tais itens e observações feitas, há de se ter em mente a total regularidade
dos procedimentos e ausência de eventual prejuízo ou comprometimento, com total
inexistência de má fé por parte dos técnicos municipais responsáveis por essas questões.
O Município de Candeias/BA não vem medindo esforços para capacitar, e tem como missão
servir com excelência, ética e eficiência, primando todos pelo respeito aos cidadãos e às
normas Constitucionais, contribuindo para fazer de Candeias/BA uma cidade cada vez mais
humana, socialmente justa, solidária e sustentável, com a melhor qualidade de vida para toda
a população, principalmente na melhoria do ensino municipal público.
Portanto em que pese o respeito ao entendimento nos Relatórios Preliminares, parte I e II,
após as explanações e demonstrações acima, há de se considerar por mais justa a presente
discordância, visto que constam perfeitamente motivados e esclarecidos, sendo tudo o
quanto dito comprovado através de documentos ou buscados na internet.
Em sendo assim, ainda que exista eventuais falhas, essas não são graves o suficiente a torna
reprováveis os procedimentos no seu todo ou em parte, visto que inexistem indícios de
comprometimento do melhor interesse público.”
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x
E
d
U
ifestco
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/M
#
Análise do Controle Interno
Quanto aos argumentos relativos à adoção pela CGU dos parâmetros vinculados aos preços
da Ceasa-BA, pontua-se que se espera de um fornecedor de gêneros alimentícios para
merenda escolar que o mesmo tenha condições de negociar preços de atacado, ou bem
próximos a esses, com fornecedores e distribuidores, haja vista as quantidades brutas
envolvidas, em que pese a existência de uma necessária logística para distribuição
fracionada durante um longo período em alguns casos - basicamente no tocante a gêneros de
alta perecibilidade, como os hortifrutigranjeiros. Tal faculdade é determinante para a
operacionalização das empresas licitantes, refletindo na sua capacidade de ofertar preços
competitivos, o que poderá vir a garantir sua vitória nos certames. É certo que algum
percentual deveria ser acrescentado ao preço de referência para fazer face aos custos da
logística envolvidos, administração do negócio e lucro, mas nada que ao final justifique os
valores constatados nas cotações realizadas. O que se vê é uma disparidade de preços
bastante elevada, materializando-se no sobrepreço apurado. Portanto, não há o que se falar
em falhas ou inadequação da metodologia utilizada pela CGU, pois, inclusive, as compras
realizadas pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA, devido aos quantitativos envolvidos,
se enquadram na categoria de compras em volume de atacado.
Em relação à citação de que não foi feita nenhuma cotação com empresas ou entidades
sediadas no próprio município, tal afirmação não tem como objetivo vincular ou obrigar a
realização de cotações com tais fornecedores, em que pese o artigo 14 da Lei n° 11.947/09
vir a estabelecer que: “Do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE, no mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros
alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas
organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades
tradicionais, indígenas e comunidades quilombolas.” Determinação essa que, por si só, seria
suficiente para obrigar o município a realizar cotações e, principalmente, aquisições, com
fornecedores sediados em seu próprio território.
A finalidade foi mostrar que cotações destoantes em relação aos preços referenciais obtidos
pela CGU poderiam ser evitadas ou minimizadas se fossem sondados comerciantes e
fornecedores locais e se fossem adotados critérios mais apropriados para efetivação de
cotações desse tipo.
Em relação à argumentação de que as compras de gêneros alimentícios para o Estado da
Bahia não poderia servir de parâmetro para as compras realizadas pelo município de
Candeias/BA, devido a aspectos envolvendo volume, aporte financeiro, condições de
entrega e armazenagem e logística, além do fato de que as portarias 485/2014 e 522/2015
elencam que os preços referenciais valem somente para gêneros alimentos mensais e
trimestrais, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou em até
três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores, são
elencadas as seguintes considerações:
a) Em que pese os volumes comercializados para o Estado do Bahia provavelmente se
encontrarem em patamar superior aos volumes comercializados para o município de
Candeias/BA – incidindo um aporte financeiro também superior -, o que poderia
justificar um ganho de economia de escala no processo, as disparidades apresentadas
não justificam os valores constatados, pois foram identificadas diferenças que
chegam ao patamar de 189,16% no caso do item flocos de milho, 167,86% para o
item creme de leite, 124,03% para o item azeite de dendê, 119,30% para o item
farinha de mandioca, dentre outras, estando os mesmos totalmente desarrazoados em
relação aos preços de mercado.
b) Quanto às condições de entrega e logística, em que pese não podermos adentrar nas
especificidades envolvidas, há que se considerar que o Estado da Bahia, devido ao
seu tamanho e estrutura, requer condições muito mais complexas para administração
de logística e entrega de produtos do que o município de Candeias/BA, o que
ensejaria a obtenção de preços mais elevados para fazer face ao custo envolvido, o
que não foi o caso.
c) No tocante à alegação de que os preços referenciais disciplinados pelas portarias
485/2014 e 522/2015 se restringem a preços voltados para produtos com expectativa
de compra/consumo mensal ou trimestral, mais uma vez afirma-se que as altas
percentagens de variações de preço (sobrepreço) de cada produto elencado, tomando
como base a proposta vencedora, não justificam tal argumento. Como análise
exemplificativa, elenca-se abaixo uma amostra perfazendo o total de dez produtos
adquiridos por meio do Pregão nº 047/2013, traçando uma comparação entre os
valores referenciais inicialmente propostos, baseados na Portaria 485/2014 e
referentes a março de 2014, com os valores referenciais da Portaria 1691/2014,
referentes a outubro de 2014, ou seja, cinco meses depois.
Quadro – Comparativo de preços entre as portarias SAEB/BA 485/2014, 1691/2014 e preços orçados pela Prefeitura de
Candeias/BA.
Preço Unit. (R$)
Descrição
Unid.
Orçamento
da licitação
(A)
AÇÚCAR, cristalizado
Orçamento
obtido pela
Fiscalização
Port.
485/2014
(B)
Orçamento
obtido
pela
Fiscalização Port.
1691/2014
(C)
Diferença
entre C e
B
Preço da
Proposta
Vencedora
Sobrepreço
original
com base na
Port.
485/2014
Sobrepreço
com base na
Port.
1691/2014
KG
2,80
1,84
1,62
- 11,95%
2,40
30,43%
48,15%
KG
BISCOITO,
tipo
Maria,
KG
400g,
MACARRÃO,
tipo
KG
espaguete, com ovos, 500g
2,50
2,03
1,99
- 1,97%
2,50
23,15%
25,63%
6,95
5,55
6,37
+ 14,77%
6,90
24,32%
8,32%
4,90
3,62
3,96
+ 9,39%
4,50
24,31%
13,64%
6,93
4,28
5,55
+ 29,67%
6,90
61,21%
24,32%
ARROZ - parboilizado
BISCOITO,
cracker, 400g
tipo
cream
KG
BISCOITO de coco, 400g
KG
6,02
4,25
4,25
-
6,00
41,18%
41,18%
UND
3,95
2,40
2,18
- 9,16%
3,00
25,00%
37,61%
UND
FARINHA de mandioca,
KG
seca, sub-grupo fina, tipo 1
LEITE LONGA VIDA,
L
integral
3,27
1,12
1,31
+ 16,96%
3,00
167,86%
129,00%
6,17
3,76
2,65
- 29,52%
4,80
27,66%
81,13%
3,12
2,70
2,43
- 10,00%
3,20
18,52%
31,69%
COCO RALADO 100g
CREME DE LEITE 200g
Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014 e Portaria SAEB/BA n°
1691, 24 de outubro de 2014.
Como se pode observar, dos dez produtos analisados na amostra, cinco obtiveram
redução em outubro, um se manteve no mesmo valor e os outros quatro tiveram
percentuais de aumento que variaram de 9,39% a 29,67%. Mesmo assim, nenhum dos
produtos que sofreram aumento chegou a ultrapassar o percentual de sobrepreço aferido.
Outrossim, pode-se verificar que o percentual médio de sobrepreço, em relação aos dez
itens exemplificados na amostra acima, praticamente não se alterou na comparação
entre as duas portarias que serviram de parâmetro, sendo que, com base na Portaria
485/2014 (março) o sobrepreço médio girou em torno de 44,36% e com base na Portaria
1691/2014 (outubro) o sobrepreço se situou em 44,06%. Portanto, as alegações de que
os preços constantes nas portarias servem de parâmetro apenas para aferições mensais
e/ou trimestrais não encontram sustentação, na medida em que as variações
eventualmente ocorridas não alteraram o percentual médio global de sobrepreço aferido,
e mantiveram percentuais de sobrepreço individuais ainda em valores bastante elevados
sendo que, em metade dos casos, o sobrepreço foi ainda maior do que o originalmente
identificado.
Assim, diante do exposto, conclui-se que os argumentos do gestor não elidem o fato
apontado.
trI
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n
/A
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2.2.2. Exigência indevida de apresentação prévia de amostras como condição para
participação da licitação. Restrição de licitantes e ausência de competitividade nos
Pregões nº 47/2013 e 054/2014.
Fato
Em 19 de dezembro de 2013 foi instaurado o Pregão Presencial n.º 047/2013 para a
contratação de empresa especializada para aquisição de gêneros alimentícios para merenda
escolar da rede municipal de ensino do Município de Candeias/BA, do tipo menor preço por
lote.
Da análise do edital dessa licitação, verificou-se a imposição de cláusula restritiva no
referido pregão, pois foi exigida apresentação, pelos licitantes, de amostras dos produtos na
fase anterior à da proposta de preços (item 5.4– Quanto às amostras). Na verdade, as
amostras foram exigidas antes mesmo de se iniciar a sessão de abertura das propostas, ou
seja, como condição para a participação na licitação.
O subitem 5.4.1 do edital determinava que as amostras deveriam “ser entregues na Sala da
COPEL, até 48 horas antes do processo licitatório”. Em seguida, o subitem 5.4.2
estabelecia que “As amostras serão analisadas pela Nutricionista da Prefeitura Municipal
de Candeias e pela COPEL, e posteriormente será emitido laudo das amostras aprovadas
que poderão concorrer a licitação”.
O subitem 5.4.3 também indica que “As empresas concorrentes só poderão participar da
licitação mediante a aprovação das amostras”. Já o subitem 5.4.4 acrescenta
especificidades para a apresentação das amostras.
As mesmas exigências de apresentação de amostras estão descritas no item 1.6 e subitens
1.6.1, 1.6.2, 1.6.3 e 1.6.4 do Anexo I (Especificação do Objeto) do referido edital.
A Jurisprudência do TCU já vem ratificando a ilegalidade da apresentação de amostras ou
protótipos como condição de habilitação dos licitantes, pois, entre outros fatores, restringe a
participação nos certames.
Sobre o assunto seguem algumas decisões do Tribunal de Contas da União:
“A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação,
além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de
participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados”.
Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)
“Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase
de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente
classificado em primeiro lugar”.
Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)
“Não ha como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e
por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade
de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na
Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em
primeiro lugar no certame”.
Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)
Como se pode verificar dos julgados acima, o entendimento é no sentido de que a exigência
de amostras deve se limitar ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar.
Caso não seja aceito o material entregue para análise, deve ser exigida do segundo e assim
sucessivamente até ser classificada a empresa que atenda plenamente às exigências do ato
convocatório. Não há que se falar em apresentação de amostras antes da abertura dos preços
e classificação das propostas.
No caso do Pregão Presencial nº 047/2013, a ilegalidade da exigência de amostras e a
consequente restrição à competitividade da licitação foram ainda mais acentuadas, uma vez
que o Município condicionou a participação no certame àqueles interessados que
apresentassem as amostras até 48 horas antes da sessão de abertura da licitação para
aprovação da Prefeitura.
Além disso, o edital não previa quais seriam os critérios técnicos e objetivos para avaliação
das amostras e ainda obrigava a apresentação destas para todos os itens dos Lotes I –
Mercearia (69 itens), Lote II – Semielaborados (26 itens), Lote III – Proteína Perecível (12
itens) e Lote V – Padaria (02 itens).
A exigência de amostras para mais de 100 itens que foram licitados além de onerar
demasiadamente o licitante não se mostra razoável. Para a maioria dos itens do Pregão
a descrição objetiva e criteriosa do objeto a ser contratado já conteria informações
suficientes para resguardar a qualidade do produto, conforme prevê o art. 40, I, da Lei n.º
8.666/93.
No que se refere ao procedimento para avaliação das amostras, o edital era completamente
omisso, ficando o julgamento à mercê da Administração e sem possibilidade de verificação
de sua conformidade. Sobre esse assunto, vale citar o entendimento expresso no Acórdão
TCU n.º 1.285/2014 – 2ª Câmara.
“Procedimentos necessários em caso de exigência de amostras: “a) possibilidade e forma
de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do
procedimento de avaliação da amostra; b) forma de divulgação, a todos os licitantes, do
período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras e do resultado
de cada avaliação; c) roteiro de avaliação, com detalhamento de todas as condições em que
o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e,
consequentemente, da proposta do licitante; d) cláusulas que especifiquem a
responsabilidade do contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao
prazo para sua retirada, após a conclusão do procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.4,
TC-034.255/2013-3, Acórdão TCU nº 1.285/2014-2ª Câmara)”.
Da mesma forma ocorreu com o Pregão Presencial nº 054/2014, instaurado em 06 de
outubro de 2014, para a contratação de empresa especializada para aquisição de gêneros
alimentícios para merenda escolar, onde se determina a apresentação de amostras dos
produtos na fase anterior à da proposta de preços (Item 11 – Amostras).
A exigência de apresentação de amostras antes da sessão de abertura da licitação, aliada a
obrigação de amostras para todos os itens licitados (no caso do Pregão nº 047/2013 foram
mais de 100) e a falta de critérios técnicos e objetivos para avaliação dessas amostras
resultou na restrição à competitividade, de modo que não houve efetiva disputa ou
concorrência nas licitações analisadas.
No Pregão Presencial n.º 047/2013 participaram apenas duas empresas e ambas se sagraram
vencedoras: a empresa Supernutre Comercial Ltda. - ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64,
venceu os Lotes I (R$ 1.200.000,00) e III (R$ 417.000,00), e a empresa Comercial de
Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº 08.942.199/0001-89, os Lotes IV (R$
400.000,00) e V (R$ 79.950,00). O Lote II restou fracassado.
Quanto ao Pregão Presencial nº 054/2014, embora a ata do Pregão tenha informado a
participação de outras empresas, a única participante credenciada foi a Supernutre Comercial
Ltda. - ME, vencedora com o valor de R$ 188.000,00.
Manifestação da Unidade Examinada
ato
/F
#
Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“Discorda o Município sobre as alegações de que a apresentação das amostras antes da
abertura das propostas de preços frustra o caráter competitivo e restringe o certame, até
porque em relação ao Pregão Presencial n° 047/2013 a estimativa de aquisição dos produtos
dos 5 (CINCO) LOTES ofertados eram de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais),
e as exigências de amostras e laudos exigidos não chegavam a custar para as empresas do
ramo R$ 1.000,00 (mil reais), menos de 0,05% do valor estimado para a licitação, além do
mais, normalmente tais produtos existem em estoque para as empresas que são do ramo e ao
final da elaboração do parecer de aprovação por parte da Nutricionista competente, as
amostras SERIAM DEVIDAMENTE DEVOLVIDAS, como de fato, o foram, em suma,
pergunta-se: qual o custo extra? Qual o custo elevado que as empresas teriam para realizar
tal exigência editalicia? A resposta é simples, NENHUM!
Além do mais, o lote 4 do Pregão Presencial n° 47/2013 (produtos hortifrutigranjeiros) NÃO
HOUVE exigência de amostras, justamente pelo risco de o licitante perde (sic) tais produtos,
que perecem muito rápido. E é bom ressaltar, que o Edital respeitou todos os regramentos
legais, não sendo em nenhum momento impugnado, tornando-se a lei do certame.
O Município de Candeias/BA explica que tais questões são exigidas como uma forma de
evitar que empresas aventureiras (chama-se de empresas aventureiras aquelas que possuem
diversos ramos de atividades econômicas, mas que não realizam nenhum delas, não
recolhem seus impostos e muito menos cumprem as obrigações contratuais quando ganham
uma licitação e que somem do mercado, da mesma forma como aparecem) venham fornecer
produtos de qualidade inferior ou de origem duvidosa, inclusive com risco de abandono do
contrato e tais exigências terminam por inibirem essas praticas tão comumente conhecidas e
noticiadas na imprensa e que, infelizmente, o legislador não consegue evitá-las. As
jurisprudências do TCU realmente servem de parâmetros para aquelas exigências de
amostras que causam um ônus excessivo para o licitante participante, mas este, não foi o
caso.
Para informação, a CCLC – Coordenação Central de Licitações e Contratos – da Prefeitura
Municipal de Candeias, Estado da Bahia, após dialogar com a Controladoria Interna, para a
licitações futuras, exigirá as amostras apenas das empresas que foram vencedoras
provisórias em seus respectivos lotes.
Sobre o prazo de apresentação das amostras em 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura
da sessão, não houve nenhum ilegalidade como que vê crer o relatório da CGU, tendo em
vista que do aviso da licitação até a data da abertura, correu-se mais de 10 dias úteis, o que
se respeitou a exigência mínima legal de 8 dias úteis, além de que este foi o tempo mínimo
que a Nutricionista solicitou para realizar as analises e emitir parecer conclusivo; frisa-se
que a forma como se seria analisada os produtos não foram descritas no Edital porque
seguiram as normas e determinações do Conselho Federal de Nutrição e caso a empresa
discorda-se, poderia manifestar-se sobre o ocorrido. Assim, não houve omissão, até porque
tudo que não se encontra no edital, seguem as normas técnicas que regem a matéria.
[...]
Para finalizar, sobre tais itens e observações feitas, há de se ter em mente a total regularidade
dos procedimentos e ausência de eventual prejuízo ou comprometimento, com total
inexistência de má fé por parte dos técnicos municipais responsáveis por essas questões.”
m
x
E
d
U
ifestco
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/M
#
Análise do Controle Interno
Em relação às manifestações enviadas pelo gestor reitera-se que a jurisprudência do Tribunal
de Contas da União é pacífica: somente após se conhecer o vencedor da licitação é que se
deve exigir a apresentação das amostras – e apenas deste. Para uma análise mais detalhada
podemos resumir os argumentos do gestor nos itens elencados a seguir:
a) O gestor em sua manifestação discorda sobre as alegações de que a apresentação das
amostras antes da abertura das propostas de preços frustra o caráter competitivo e restringe o
certame. Afirma ainda que o edital respeitou todos os regramentos legais.
Conforme consta no texto da constatação questionada, a jurisprudência do TCU é vasta e
firme quanto à proibição da exigência de apresentação de amostras pelos licitantes como
condicionante para participação no certame. Ao rol já citado podem ser acrescentados os
Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 3269/2012-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2ª
Câmara, 4.278/2009-TCU-1ª Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007- TCU-1ª
Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. Especial atenção deve ser dedicada ao Acórdão
1.291/2011-TCU-Plenário que trata de representação acerca de possíveis irregularidades
praticadas no Pregão Presencial 71/2010 da Prefeitura de Manaus/AM, cujo objeto consiste
no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar e,
principalmente, ao Acórdão 3269/2012 – TCU – Plenário que trata sobre representação
versando acerca de irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços
nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda Escolar da Secretaria
Municipal da Educação da Prefeitura do Município de São Paulo (DME/SME/PMSP). Os
objetos das licitações envolvidas possuem natureza similar aos objetos das licitações
analisadas pela CGU no município de Candeias/BA no âmbito da Merenda Escolar. O
Acórdão 3269/2012 foi objeto de pedido de reexame ao TCU que manteve em seu
julgamento (TC 035.358/2012-2) o posicionamento já largamente adotado pela Corte de
Contas, refutando todos os fatos arguidos pelo DME/SME/PMSP em sua defesa. Assim, não
há o que se falar em vantagens na adoção da exigência prévia de amostras, pois a
jurisprudência dominante estabelece que a exigência de amostra, independentemente do tipo
de bem a ser adquirido, só poderá ser imposta ao licitante classificado em primeiro lugar no
certame. Além disso, a vedação tácita à exigência prévia de amostras é prevista também no
art. 33, § 5º, da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, que reza que “A EEx. ou a UEx. poderá
prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo
licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do
produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias,
imediatamente após a fase de homologação”. Portanto, não foram respeitados todos os
regramentos legais, conforme afirma o gestor, pois a jurisprudência consolidada do TCU no
tocante à exigência de amostras e a Resolução do FNDE que dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – Pnae não foram obedecidas. Por fim, pode-se depreender, nos casos
concretos, que houve restrição à competitividade pelo reduzido número de empresas que
efetivamente participaram do certame.
b) O gestor informa que a exigência de amostras é feita com o intuito de evitar que empresas
aventureiras venham a fornecer produtos de qualidade inferior ou de origem duvidosa.
A jurisprudência do TCU não determina a proibição nem tem como objetivo inibir a
exigência de amostras em licitações, prática que, em muitos casos, se reveste de importância
considerável para o sucesso do certame. A discussão gira em torno do momento adequado
para tal apresentação. Apresentações prévias, envolvendo todos os licitantes incidem em
custos adicionais que podem não ser suportados por todos os interessados, provocando a
restrição do certame e frustrando o seu caráter competitivo. Em outras palavras, a Corte
Federal de Contas busca evitar que dificuldades operacionais limitem a competitividade. No
caso em concreto, foi exigida a apresentação de amostras para mais de 100 itens, sendo que
para muitos deles a própria descrição bastava para garantir a qualidade do produto.
Outrossim, o aspecto da onerosidade na apresentação de amostras de forma prévia não é o
único envolvido. Além do quesito onerosidade, existe outro fator bastante importante que se
consubstancia na necessária agilidade e desburocratização que se espera do pregão, pois se
entende que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de
pregão é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços
comuns. Considera-se como consenso geral que o pregão deve ser célere, eficiente e
harmonizado com os demais princípios da Administração Pública. Para isso, é necessário
que se evite delongas na marcha procedimental, a exemplo de vários recursos que poderiam
advir em relação à apreciação das amostras dos licitantes. Por outro lado, deve-se lembrar
que, quando a oferta escolhida desatende ao edital quanto à análise da amostra, o pregoeiro
deve examinar as ofertas subsequentes na ordem de classificação (art. 4º, inciso XI, da Lei
10.520/2002). Dessa forma, minimiza-se a possibilidade de as empresas consideradas
aventureiras virem a sagrarem-se vencedoras do certame. A segurança na execução do
objeto a que alude o gestor para justificar a exigência de amostras de todos os licitantes já
estaria garantida por meio da solicitação de amostra apenas ao licitante que se apresenta
provisoriamente em primeiro lugar. Por fim, conforme já exaustivamente explanado, repetese que o posicionamento do TCU é firme quanto à obrigatoriedade da apresentação de
amostras somente pelo vencedor – provisório – do certame, posição também adotada pela
Resolução/CD/FNDE nº 26/2013.
c) O gestor alega que, em relação ao prazo de apresentação das amostras, não houve
nenhuma ilegalidade e que a forma de análise não foi descrita no edital porque seguia
normas e determinações do Conselho Federal de Nutrição, sendo que as empresas poderiam
discordar sobre o ocorrido, o que não aconteceu.
Conforme já relatado, o Acórdão TCU n.º 1.285/2014 – 2ª Câmara elenca os requisitos
prévios necessários para a efetivação da análise de amostras. Requisitos esses que deveriam
ser descritos no edital do certame de forma a tonar público e transparente os critérios e
procedimentos que seriam adotados para análise, evitando, assim, eventuais recursos de
licitantes. Em que pese ter ocorrido o vício inicial de exigência de amostras de todos os
licitantes, ressalta-se que esse fato vem a causar ainda maior dano ao processo, pois a
quantidade de licitantes que teriam suas amostras analisadas seria bem maior, posto que se
estaria tratando do universo de competidores. Associa-se a esse fato, o diminuto tempo
estabelecido para entrega das amostras, conjugado com o ainda mais reduzido tempo para
efetivação de uma análise adequada e para a elaboração de um parecer conclusivo, dado a
grande quantidade de itens envolvidos. No mais, espera-se que seja estabelecido prazo
razoável e não exíguo, bem como seja disponibilizado os meios necessários e adequados,
para que os concorrentes possam remeter os documentos referentes à proposta ou à
habilitação, de forma a evitar a injusta desclassificação de licitantes, à luz dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, mais uma vez, afirma-se que a exigência de
apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente
do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente
disciplinada e detalhada no instrumento convocatório.
Por outro lado, apesar das argumentações contrárias, o gestor já se compromete a exigir, em
futuras licitações, amostras apenas dos vencedores provisórios de cada lote. Resta o
comprometimento em estabelecer critérios e procedimentos no edital para disciplinar a
análise das amostras, assim como o estabelecimento de tempo razoável e proporcional para a
entrega das mesmas pelos vencedores.
2.2.3. Exigências ilegais e excessivas no edital do Pregão Presencial 068/2014,
resultando em restrição à participação na licitação e ausência de concorrência no
certame.
trI
o
aliseC
n
/A
#
Fato
A Prefeitura de Candeias/BA realizou em 30 de janeiro de 2015 o Pregão Presencial nº
068/2014 para a aquisição de merenda escolar. Os itens deste Pregão foram divididos em:
Lote I – Mercearia (76 itens), Lote II – Semi-Elaborados (18 itens), Lote III – Proteína
Perecível (13 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (35 itens) e Lote V – Padaria (03 itens).
Sagraram-se vencedoras dos Lotes I (R$ 1.500.000,00), II (R$ 350.000,00) e III (R$
665.000,00) a empresa Supernutre Comercial, e do Lote IV (R$ 589.338,00) a empresa
Comercial de Alimentos Carro Cheio. O Lote V restou fracassado.
Da análise dessa licitação, foi possível constatar as seguintes irregularidades, que
impactaram diretamente na competitividade do certame.
a) Da previsão inexequível de entrega dos produtos nas escolas pela contratada e
posterior não exigência dessa obrigação.
O Anexo I ao edital – Termo de Referência/Especificações do Objeto, no seu Item 3 – Prazo
para Fornecimento, determina que “Os produtos devem ser entregues conforme cronograma
de (sic) fornecido pela Secretaria de Educação, tendo o licitante o prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas a contar do recebimento da solicitação para entregar o produto
solicitado em cada uma das Unidades de Ensino requisitantes.”. Depreende-se, portanto,
que, cada escola fará a sua requisição de produto e a entrega será realizada em cada escola
requisitante.
Além disso, o Item 7 (Das Obrigações da Contratada) do mesmo Anexo I determina que:
“a) Os produtos deverão ser entregues nas Unidades de Ensino que compõem cada Região
Administrativa do Município de Candeias-Bahia, que serão responsáveis pela conferência
dos gêneros no ato do recebimento; b) As despesas com transportes, fretes, vem (sic) como,
qualquer outra relacionada à entrega do produto, é de total responsabilidade da
CONTRATADA; c) Caso seja detectada alguma falha no fornecimento, que esteja em
desconformidade com o contrato, a contratada deverá efetuar a troca satisfatoriamente no
prazo máximo de 1 (um) dia útil após a notificação, sem prejuízo das sanções previstas.”
Já o item 13 do próprio edital previa a obrigatoriedade de vistoria prévia para que os
licitantes pudessem se inteirar das condições de localização e do grau de dificuldade de
entrega dos gêneros alimentícios (item 13.1.2).
Apesar da tentativa de impugnação dos citados itens do Anexo I por parte de licitante, a
Prefeitura de Candeias manteve tal exigência.
A entrega dos alimentos diretamente pelo fornecedor às escolas municipais gera um
processo específico que pode ser caracterizado como: solicitação dos produtos pela
Prefeitura ou Escola; separação dos produtos pela empresa, definição de roteiro e entrega em
cada escola; totalização e emissão de nota fiscal; e conferência por parte da escola
recebedora.
Considerando as dimensões do Município e o número de escolas, de início já se revelava
inexequível e não razoável a execução de tal processo por parte da empresa fornecedora sem
a criação de um setor específico para organizar as demandas de cada escola, principalmente
porque seriam atendidas 68 unidades municipais, segundo o Anexo I do edital – Lista das
Unidades Escolares Municipais de Candeias-BA.
Após análise documental, avaliação da execução contratual e entrevista com a supervisora
do Setor da Merenda Escolar de Candeias (SMEC) e com o estoquista do SMEC,
confirmou-se que a entrega dos produtos da merenda escolar que foram licitados vem sendo
feita exclusivamente na sede do SMEC, na cidade de Candeias/BA, como sempre foi a
prática no Município, e não diretamente em cada uma das 68 unidades escolares, conforme
foi exigido no edital da licitação.
Conforme as entrevistas e avaliações realizadas, constatou-se que a distribuição dos gêneros
alimentícios para as escolas é realizada exclusivamente pela Prefeitura a partir do depósito
do SMEC.
Assim, tal exigência do edital, por si só, já impactaria diretamente na competitividade do
certame, tendo em vista a criação de um ônus adicional, tanto em termos de custos
financeiros como em termos de estrutura operacional para efetivação das entregas nas
escolas. Tanto é verdade que foi objeto de impugnação por parte de uma licitante, que
acabou não participando do certame, assim como deve ter sido o caso de muitas outras,
tendo em vista que só três empresas compareceram.
O agravante é que apesar de ter sido questionada, tal obrigação foi mantida no edital e
posteriormente não foi exigido o seu cumprimento quando da execução do contrato
resultante do pregão. Ou seja, o único propósito da exigência do edital foi restringir a
competitividade e acabar por direcionar a licitação, uma vez que os únicos que realmente
participaram foram os mesmos licitantes vencedores das licitações da merenda escolar dos
anos de 2013 e 2014, já cientes da inaplicabilidade prática desta logística que seria
necessária para cumprir as condições da licitação.
b) Da exigência de visita técnica
O item 13 do edital previa a obrigatoriedade de visita técnica para “conhecimento e
avaliação das peculiaridades relativas ao fornecimento dos gêneros alimentícios da
merenda escolar”.
Tal exigência já se revela desarrazoada em função do objeto a ser licitado, uma vez que para
fornecer produtos da merenda não haveria motivo que justificasse uma prévia visita técnica.
Ainda que efetivamente fosse a intenção do Munícipio que a futura contratada fizesse a
entrega dos produtos nas escolas, essa exigência se mostra indevida e contrária ao que
dispõe o art. 30, III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Diversos acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdãos n.º 714/2014,
110/2012, 1.154/2008, 1.599/2010 e 3.459/2012, todos do Plenário) determinam a abstenção
de tal exigência, sendo suficiente a declaração do licitante de que tomou conhecimento das
informações e condições locais para a execução do objeto.
O TCU somente considera tal exigência cabível em casos excepcionais. Nessa situação, o
Tribunal entende como imprescindível o gestor demonstrar a indispensabilidade da
realização da visita, o que não foi evidenciado na documentação encaminhada, muito menos
parece se enquadrar no caso específico.
Mesmo que apresentasse elementos suficientes para justificar a exigência da visita técnica, o
item em comento ainda apresenta requisitos ilegais para seu cumprimento, relativo ao
representante da licitante.
No que se refere ao representante da licitante na visita técnica, o edital exigia não só que este
possuísse vínculo empregatício com a empresa representada, mas também que ocupasse a
função de gerência, administrador ou encarregado de custos.
Trata-se de mais uma exigência ilegal e desarrazoada, tendo em vista não haver qualquer
necessidade de o representante pertencer aos quadros da empresa. O proprietário possui a
discricionariedade de selecionar qualquer indivíduo para representa-lo no certame, para
tanto devendo apenas fornecer procuração válida que autorize o último a assumir
determinada função.
Do exposto, evidencia-se que o item editalício relativo à vistoria técnica é eivado de vícios,
configurando-se em verdadeira exigência ilegal e descabida.
c) Da falta de critérios técnicos e objetivos para avaliação das amostras
O edital do Pregão Presencial nº 068/2014 previa inicialmente a apresentação prévia de
amostras como condição para a participação na licitação (item 11 do edital). Após
impugnação dessa exigência, o edital foi retificado passando a prevê a obrigatoriedade de
entrega de amostra apenas da empresa vencedora e desde que exigido pela Administração.
Apesar dessa correção, o edital continuou omisso quanto ao procedimento para avaliação
das amostras, deixando o julgamento à mercê da Administração e sem possibilidade de
verificação de sua conformidade, em desacordo com o que dispõe o Acórdão TCU n.º
1.285/2014 – 2ª Câmara.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“Em relação as observações a respeito das exigências editalícias do Pregão Presencial n°
068/2014, informamos que a presente licitação foi devidamente publicada entre os dias 20 a
23 de dezembro de 2014, com data de abertura do certame, inicialmente marcado para a
primeira semana de janeiro de 2015 com todas as exigências tidas ilegais e descabidas por
parte dos fiscais da CGU.
Ocorre que, quando após a CCLC – Coordenação Central de Licitações e Contratos – ser
devidamente notificada, através de um licitante, sobre essas questões, decidiu-se retirar-se
do edital a previsão de entrega dos produtos nas 68 (sessenta e oito) escolas municipais. É
bem verdade que nos anos anteriores a entrega era realizada na central da merenda escolar
(SEMAE) e a Prefeitura Municipal de Candeias que cuidava da distribuição para as escolas,
mas para o ano letivo de 2015, inicialmente decidiu-se em mudar tal sistemática como forma
de dinamizar e dá mais celeridade e maior controle da distribuição da merenda. Mas, devido
a poucos quadros técnicos e dificuldade no controle, preferiu-se manter centralizado a
distribuição. Exigência que na REPUBLICAÇÃO foi devidamente retirada do certame.
Assim, vale para a exigência de visita técnica. Deixou-se de ser item obrigatório e passou a
ser questão facultativa para a empresa licitante participante.
Por fim, verificado que das 3 observações feitas no Relatório da CGU – parte II, duas foram
excluídas ou deixaram de ser itens obrigatórios a participação do certame, há que se
concordar que deixou de existir itens contrários a jurisprudência e a legalidade, salvo a
exigência das amostras, apenas para dois lotes de um total de cinco lotes do certame
produtos de mercearia e proteínas perecíveis), cujo o Município defende veementemente o
posicionamento contido nos contra-argumentos do Pregão Presencial n° 047/2013. Mas,
passa a informar, que nas próximas licitações adotará o critério de só receber as amostras das
empresas provisoriamente vencedoras de seus respectivos lotes.
[...]”
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Análise do Controle Interno
Visando uma análise mais detalhada podemos resumir os argumentos do gestor nos itens
elencados a seguir:
a) Quanto à previsão inexequível de entrega dos produtos nas escolas pela contratada e
posterior não exigência dessa obrigação.
O gestor admite que nos anos anteriores as entregas dos itens da merenda eram realizadas na
central da merenda escolar (SMEC) e que era a Prefeitura Municipal que cuidava da
distribuição para as escolas. Afirma, ainda, que na republicação do edital referente ao Pregão
Presencial nº 068/2014, a exigência de entrega direta nas escolas foi devidamente retirada do
certame. Não obstante, os documentos previamente fornecidos referentes à citada
republicação, que se encontram de posse da CGU, indicam a manutenção desse item.
Ressalta-se que não foi enviado nenhum documento em anexo à manifestação do gestor que
pudesse comprovar as situações por ele descritas.
b) Quanto à exigência de visita técnica.
O gestor afirma que o item referente à exigência de visita técnica, quando da republicação
do edital referente ao Pregão presencial nº 068/2014, deixou de ser obrigatório e passou a ser
questão facultativa para o licitante participante. Mas uma vez não houve comprovação de tal
fato, pois a documentação que se encontra de posse da CGU, referente à citada republicação,
aponta para a manutenção da cláusula ilegal. Ressalta-se que não foi enviado nenhum
documento em anexo à manifestação do gestor que pudesse comprovar as situações por ele
descritas. Portanto, conclui-se que os argumentos do gestor não esclarecem nem elidem o
fato apontado.
c) Quanto à falta de critérios técnicos e objetivos para avaliação das amostras.
O gestor não se posicionou objetivamente em relação a este item, limitando-se a dizer que,
em que pese posicionamento contrário, irá passar a exigir amostras apenas dos licitantes
vencedores nas futuras licitações. No entanto, na manifestação referente a outra constatação
deste relatório, o gestor informa que a forma de análise não foi descrita no edital porque
seguia normas e determinações do Conselho Federal de Nutrição, sendo que as empresas
poderiam discordar sobre o ocorrido, o que não aconteceu.
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2.2.4. Ausência de controle de estoque da merenda escolar.
Fato
A equipe de fiscalização constatou que inexiste controle de estoque da merenda escolar no
Município de Candeias. Após a análise documental e a entrevista com a supervisora do Setor
da Merenda Escolar de Candeias (SMEC) e com o estoquista da SMEC, pode-se concluir
que o único controle existente é o controle do saldo licitado.
O processo existente no SMEC parte da solicitação ao fornecedor, em função da necessidade
de cada escola, em seguida os itens são recebidos e enviados às unidades escolares.
Embora existam controles de conferência de mercadorias recebidas e enviadas às escolas,
essa sistemática adotada não fornece qualquer informação consolidada de saldo dos produtos
em estoque e as movimentações de entrada e saída por períodos e por unidade escolar.
Existe apenas uma planilha com saldo da quantidade licitada, onde são listadas as Notas
Fiscais com a suas respectivas quantidades por item, ou seja, um acompanhamento de saldo
dos quantitativos contratados. Tal acompanhamento, entretanto, não se mostrou suficiente
para ser utilizado como controle de estoque dos produtos da merenda escolar.
Ressalte-se que a ausência de controle de estoque pode favorecer a possíveis situações de
perda ou de desvio de produtos, além de fragilizar a análise da prestação de contas do Pnae,
pois não há segurança na veracidade das informações acerca dos quantitativos dos produtos
que foram adquiridos e enviados para as escolas para a preparação da merenda dos alunos.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“Em relação ao questionamento de ausência de controle de estoque, a Prefeitura Municipal
de Candeias/BA, através da Secretaria Municipal de Educação reconhece que há um
controle rudimentar, deixando margens a falhas e erros durante a sua operação e que já se
encontra readequando tais questões implantando um sistema on line de controle e
armazenagem desenvolvimento (sic) por preposto do próprio Município, inclusive com
inclusão de ferramentas sugeridas por fiscal da própria CGU. A Secretaria Municipal de
Educação irá realizar cursos de capacitação aos seus funcionários do SEMAE, maior
participação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e informatização do Setor,
solicitando um prazo de 90 (noventa) dias para uma nova visita in loco dos fiscais da CGU
para averiguação das melhorias e controle a serem realizadas.”
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Análise do Controle Interno
O gestor reconhece a ausência de controle efetivo, deixando margens a falhas e erros durante
a operação de recepção, armazenagem e distribuição de merenda escolar e informa que está
providenciando a implantação de um sistema on line de controle e armazenagem. Além
disso, se compromete a realizar cursos de capacitação para os funcionários do SEMAE e a
informatizar o setor. Portanto, conclui-se que os argumentos do gestor comprovam o fato
apontado.
3.
Conclusão
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/A
#
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais
recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto
fiscalizado, especialmente no tocante a restrições vinculadas ao processo licitatório e pela
ocorrência de sobrepreço oriundo de orçamentos superestimados, além de
superfaturamento na aquisição de itens da merenda escolar. Foi constatada, também, a
ausência de um controle de estoques e distribuição de merenda que pudesse garantir a
eficiência do processo.
Ordem de Serviço: 201504521
Município/UF: Candeias/BA
Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO
Instrumento de Transferência: Não se Aplica
Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 56.994.047,92
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12 a 28 de agosto de 2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 0E36 - Complementação da
União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB no município de Candeias/BA.
A ação fiscalizada destina-se a assegurar a participação da União, a título de
complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no
âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo
nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional.
Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais
repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 31 de julho
de 2015, pelo Ministério da Educação.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Concessões da verba Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento ProfissionalGEAP sem comprovação documental.
Fato
A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional-GEAP é uma verba prevista na
Lei Municipal n.º 783/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do
Magistério do Município de Candeias, concedida aos Servidores em função da realização e
comprovação da conclusão de cursos de atualização ou pós-graduação.
Sua forma de regulamentação, envolvendo percentuais atribuídos e critérios estabelecidos
para concessão, foi definida no artigo 42 do referido normativo, capítulo dos Vencimentos e
Vantagens, cuja redação foi alterada posteriormente pela Lei Municipal n. º 908/2014, de
30.12.2014.
Para análise da regularidade das concessões aos beneficiários da GEAP, foi requerida à
Prefeitura através da Solicitação de Fiscalização n.º 04/FUNDEB, de 01.09.2015, a
apresentação dos documentos comprobatórios (certificados e/ou equivalentes) que
respaldaram os pagamentos da verba para todos os Professores da rede de ensino municipal
custeados pela folha de pagamento do FUNDEB-60% no mês de junho de 2015.
Contudo, até o presente momento, a Prefeitura não disponibilizou nenhuma documentação
de autorização de inserção e pagamento da GEAP para os seguintes casos:
Quadro 01
Nome
C. M. de S. M.
R. de C. da S. S.
S. S. S.
CPF
***.588.405**
***.164.965**
***.490.105**
Matrícula
4791
5162
6072
Registre-se que o pedido de informação foi reiterado no dia 10.09.2015, através da
Solicitação de Fiscalização n.º 05/FUNDEB.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las: “2. Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento
Profissional – GEAP
A CGU acusa que a Prefeitura não disponibilizou a documentação de autorização de
inserção e pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional –
GEAP, que requereram por meio da Solicitação de Fiscalização nº 04/FUNDEB-60% e
05/FUNDEB-60% (ambas com cópias anexadas) para os seguintes servidores:


A. C. de F. de S.
C. M. de S. M.,







D. de O. M. S.
E. A. S.
J. C. A. B.
J. M. dos S.
M. L. de S.
R. de C. da S. S.
S. S. S.
Contrariando o sinalizado pela CGU, segue, nos anexos, cópia dos emails RESPOSTA AO
SF 05/2014 DA CGU enviados por este DRH para a CGU nos dias 14 de setembro de 2015
e 17 de setembro de 2015, exceto os documentos das servidores C. M. de S. M., R. de C. da
S. S., e S. S. S. que ainda está sendo providenciado.”.
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Análise do Controle Interno
Fundamentalmente, o registro da constatação versou sobre dois aspectos: disponibilização
de certificados de conclusão dos cursos de capacitação e percentuais concedidos da verba
GEAP pela realização dos referidos cursos.
Sobre a disponibilização dos certificados, para os casos em que não houve o atendimento da
solicitação, o registro da constatação foi mantido, até porque houve o reconhecimento
formal da pendência documental pela Prefeitura na resposta apresentada.
Sobre os percentuais da verba GEAP concedidos aos servidores mencionados na
constatação, os documentos e as razões apresentadas pela Prefeitura esclareceram a situação
questionada, razão pela qual a parte registrada sob esse aspecto foi suprimida.
2.2.2. Manutenção de servidores públicos com idade superior ao limite estabelecido
para aposentadoria compulsória na Folha de pagamento do FUNDEB-60%.
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Fato
Identificação de Professores da rede de ensino municipal de Candeias-BA com idade
superior à estabelecida para aposentadoria compulsória, em atividade e com manutenção
indevida na folha de pagamento do FUNDEB (60%), contrariando o disposto no artigo 179
da Lei Municipal n. 175, de 01 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Candeias.
O dispositivo determina que todo funcionário público municipal seja aposentado
compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, devendo esse ato ser automático.
Nos termos do artigo 187 do Estatuto, a aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação
do ato que a conceder, não impedindo que o próprio funcionário se afaste no dia imediato
que atingir a idade limite, caso haja o retardamento do ato declaratório.
Por essa decisão, a Prefeitura afasta o servidor das suas atividades funcionais e o transfere
para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que passa a assumir a
responsabilidade pelo pagamento dos proventos da inatividade.
Ao contrário disso, a manutenção irregular das Professoras na folha de pagamento do
FUNDEB implica na não vacância dos respectivos cargos ocupados e constitui-se como
elemento impeditivo da convocação de eventuais concursados em lista de espera de
concurso público para provimento dos cargos envolvidos.
Com base nas folhas de pagamentos do FUNDEB relativas ao período de janeiro de 2014 a
junho de 2015 foram identificados nessa condição irregular os seguintes casos:
Nome
***.540.075-
Quadro 02
Data de
Nascimento
13.09.1938
N.º
Matrícula
74
Data legal de
aposentadoria
13.09.2008
***.558.545-
20.05.1938
706
20.05.2008
CPF
V. F. C. C.
**
B. B. de S.
**
Como visto, a Servidora V. F. C. C. deveria ter sido afastada de suas atividades
compulsoriamente quando completou a idade limite exigida para aposentadoria no dia
13.09.2008, porém sem as devidas providências legais permanece indevidamente na
condição de servidora ativa até a presente data.
O caso dela foi agravado pela identificação de outras duas irregularidades adicionais,
conforme relato a seguir.
Com base no mesmo período de referência, observou-se que foram pagos à Professora
valores referente à verba Regime Diferenciado de Trabalho-RDT, devida em função do
enquadramento da jornada de trabalho dos Professores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas
semanais, cuja previsão legal teve origem no artigo 26 da Lei Municipal n.º 783, de
28.12.2010, relativa ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de
Candeias.
O normativo definiu que o enquadramento no RDT dependeria de vaga e de observação de
critérios de assiduidade, antiguidade e de avaliação de desempenho, ressaltando que,
cessados os motivos que determinaram sua atribuição, o Professor retornaria
automaticamente à sua jornada normal de trabalho (20 horas semanais).
Posteriormente, o Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, através de seu artigo 2º,
inciso I, definiu em relação ao regime diferenciado de trabalho que “os profissionais que
foram contemplados com alteração da jornada de trabalho deverão cumpri-la
integralmente nas unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação.” (grifo nosso)
Ocorre que, conforme verificação das folhas de frequência do período de abril a junho de
2015, a servidora V. F. C. C. encontra-se lotada na SEDUC-DIOR, unidade administrativa
da Secretaria Municipal de Educação, exercendo atividades como Técnica de inspeção,
portanto, fora das unidades escolares de ensino e não fazendo jus, portanto, a percepção da
verba de RDT.
Além do exposto, a permanência indevida da Professora na folha de pagamento do
FUNDEB resultou na continuidade do cômputo e no acréscimo percentual da verba
Adicional de tempo de Serviço durante o período irregular, representado um aumento de 7%
nos proventos auferidos e impactando na definição dos valores finais dos proventos de
aposentadoria.
A Professora B. B. de S., por sua vez, deveria ter sido transferida para a inatividade no dia
20.05.2008, porém continua irregularmente em exercício efetivo atuando no ensino
fundamental da Escola Municipal Alfredo da Silva Serra, conforme informação oficial da
Secretaria Municipal de Educação.
A verificação das folhas de frequência individual da servidora do período de abril a junho de
2015 revela que ela exerce a atividade de Auxiliar de Secretaria na escola indicada pela
Prefeitura, contudo no período observado encontrava-se afastada de suas funções motivada
por gozo de licença-prêmio.
Questionada formalmente sobre os casos identificados, através da
Fiscalização n.º 03/FUNDEB, de 01.09.2015, reiterada pela Solicitação de
06/FUNDEB, de 10.09.2015, a Prefeitura não apresentou justificativa ou
objetivos sobre os motivos que levaram ao não afastamento compulsório
mencionadas nos termos legalmente estabelecidos.
Solicitação de
Fiscalização n.º
esclarecimentos
das Professoras
Em resposta formalizada através do Ofício DRH n.º 0000/2015, de 10.09.2015, limitou-se a
informar que “o processo de aposentadoria ocorre no INSS, e este encaminha as cartas de
concessão para que possamos formalizar, contudo, nem sempre o referido Órgão
encaminha as referidas cartas de Concessão para este DRH”.
Acrescentou, ainda, que foi solicitado junto ao INSS (doc. apensos) levantamento da
situação cadastral de todos os servidores com a idade compulsória para aposentadoria,
estando as servidoras questionadas inclusas na relação. A relação apresentada contou com o
nome de 25 funcionários da Prefeitura na mesma condição, evidenciando que as ocorrências
identificadas no âmbito do FUNDEB não foram situações isoladas.
O documento apensado (Ofício n.º 107/2015-GABIP) comprova que a Prefeitura somente
adotou as providências alegadas junto ao INSS no dia 18.03.2015, ou seja, decorridos mais
de 07 anos da data de aposentadoria compulsória das Professoras indevidamente mantidas na
folha de pagamento, evidenciando uma condição de inércia administrativa e de ineficiência
no trato de questões relacionadas aos recursos humanos do município.
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las: “1. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES
SUPERIOR
AO
LIMITE
ESTAABELECIDO
PARA
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO FUNDEB60%.
Com base nas folhas de pagamento do FUNDEB relativa ao período janeiro de 2014 a junho
de 2015 foram identificados nessa condição irregular os seguintes casos:
V. F. C. C. Informamos que após contato com a servidora a mesma apresentou a carta de
Concessão de Aposentadoria (em anexo) e já estamos providenciando o seu desligamento.
B. B. de S. Informamos que após contato com a servidora a mesma apresentou o Protocolo
de Requerimento de Aposentadoria, agendada para 24/09/2015.
Como providencia legal os devidos pagamentos não serão efetuados pelo FUNDEB 60% e
sim pelos recursos próprios.”
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Análise do Controle Interno
A resposta da Prefeitura representa o reconhecimento da irregularidade identificada, bem
como apresenta as soluções ocorridas para sua regularização. Para fins de conservação de
histórico e devido registro, mantém-se a constatação nos termos inicialmente redigidos.
2.2.3. Pagamento indevido da verba Regime Diferenciado de Trabalho-RDT a
Professores custeados com recursos do FUNDEB 60%.
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Fato
O Regime Diferenciado de Trabalho-RDT consiste numa verba específica dos Professores
cuja previsão legal decorre do artigo 26 da Lei Municipal n.º 783, de 28.12.2010, que dispõe
sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias, e é
devida em função do enquadramento da jornada de trabalho original de 20 (vinte) para 40
(quarenta) horas semanais.
O normativo estabeleceu que esse enquadramento depende de vaga e de observação de
critérios de assiduidade, antiguidade e de avaliação de desempenho, ressaltando que,
cessados os motivos que determinaram sua atribuição, o Professor deve retornar
automaticamente à sua jornada normal de trabalho (20 horas semanais).
Pelo Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, foi regulamentada a forma de
enquadramento dos profissionais da educação de que trata o mencionado Plano de Carreira e
Remuneração, sendo determinado no artigo 2º, inciso I, que “os servidores concursados
que, anteriormente, tiverem sido contemplados com a alteração da jornada de trabalho e
que se encontram no exercício de funções gratificadas /ou funções alheias ao cargo que
fora contratado mediante concurso, deverá se desligar dessa referidas funções para poder
assumir a sua jornada de trabalho integral na respectiva função de concurso”.
No inciso II do mesmo dispositivo foi acrescido que “os profissionais que foram
contemplados com alteração da jornada de trabalho deverão cumpri-la integralmente nas
unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação.” (grifo nosso)
Com base nessa regulamentação, foi verificada a regularidade dos pagamentos da verba
RDT a todos os Professores da rede de ensino municipal custeados pela folha do FUNDEB60% no mês de junho de 2015, sendo identificados casos de Professores auferindo
indevidamente o beneficio sem o efetivo exercício de suas atribuições nas Unidades
escolares, conforme tabela abaixo:
Professor
CPF
Quadro 03
Lotação atual
Valor
Área de
RDT
(R$)
A. R. S. dos S.
***.495.795-**
1.486,28
A. T. de L.
***.689.025-**
958,89
C. M. da S.
***.058.795-**
1.342,45
C. J. de A. D.
E. M. S. P.
I. S. C.
J. de J. da C. S.
***.515.595-**
***.267.905-**
***.008.465-**
***.144.495-**
J. F. dos S.
***.863.655-**
M. das G. M. da
S.
***.534.040-**
M. de S. F.
S. C. P. de A.
***.904.695-**
***.128.691-**
1.342,45
1.486,28
atuação
Departamento
Saúde Bucal
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Paróquia Nossa Sra.
das Candeias
Departamento
Pedagógico
SMDAS¹
958,89
1.342,45
1.342,45
1.486,28
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
SEMAE²
958,89
1.342,45
A. S. de J.
***.762.695-**
1.342,45
L. de S. S. de S.
***.099.695-**
958,89
L. S. F.
***.997.075-**
1.486,28
M. dos R. F.
***.188.385-**
958,89
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento de
Saúde Bucal
SMDAS¹
SEDUC-DIOR
M. G. P.
***.591.085-**
1.342,45
R. S. B.
***.710.855-**
958,89
V. F. C. C.
***.540.075-**
1.342,45
M. M. M. F.
***.748.965-**
Total mensal apurado (R$)
958,89
23.396,95
SEDUC-DIOR
SEDUC-DIOR
SMDAS¹
Técnico em
Saúde Bucal
Técnico
Fundamental II
Coordenador³
Igreja
Formador³
Técnico em
informática
Técnica³
Coordenador³
Técnica
Fundamental I
Técnica
Inspeção
Técnico³
Técnico
Pedagógico
Técnica EJA
Diretora em
Saúde Bucal
Assessor
Administrativo
Técnico
Inspeção
Técnico
Inspeção
Técnico
Inspeção
Instrutora de
artes
¹ SMDAS-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
² SEMAE-Setor de Merenda Escolar.
³ Sem definição de área especifica de atuação.
As informações de lotação e área de atuação foram devidamente prestadas pela Secretaria de
Educação e confirmadas através da verificação das folhas de frequência dos servidores
indicados relativas ao período de abril a junho de 2015, sendo evidenciado que nenhum
deles exerceu atividades em unidades escolares de ensino municipal, o que confronta a
fundamentação legal, caracterizando, portanto, a percepção indevida da verba RDT.
Além disso, alguns dos servidores identificados têm ainda condições agravantes, conforme
segue.
1.
A. R. S. dos S.
Possui vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Candeias (40 horas semanais),
com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia (20 horas semanais) e com a Prefeitura
Municipal de São Francisco do Conde (40 horas semanais), totalizando uma jornada
semanal formal de 100 horas.
O acumulo dos três vínculos empregatícios, por si só, já representa uma irregularidade
absoluta uma vez que é uma condição expressamente vedada pela Constituição Federal no
artigo 37, reforçada pelo exposto no Acórdão TCU n.º 1.042/2014 – Plenário, no qual são
relacionadas listadas diversas decisões do STF, a exemplo do RE n.º 381.204/RS.
Além disso, no próprio Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, foi estabelecido no
artigo 2º, inciso III, que nas hipóteses legalmente admitidas de acúmulos de 02 cargos na
Administração Pública, previstas de forma taxativa no artigo 37 da Constituição Federal de
1988, o Profissional do Magistério somente poderá ter um limite máximo de jornada de
trabalho de 60 (sessenta) horas semanais.
Contudo, esses aspectos de acumulação irregulares de cargos públicos serão tratadas em
itens específicos desse relatório.
2.
A. S. de J.
As folhas de frequência de março a junho de 2015 do referido Professor evidenciam que sua
jornada de trabalho no período foi de apenas 20 horas semanais, executados no turno
matutino, razão pela qual não fez jus à percepção da verba RDT sequer sob o ponto de vista
do cumprimento da carga horária total proveniente do enquadramento no regime
diferenciado (40 horas).
Além disso, o referido Professor não exerceu atividade funcional em nenhuma escola
municipal, ressaltando-se que nos documentos analisados não há qualquer registro de
desdobramento de lotação com complementação de carga horária em outra unidade de
ensino.
Interessante anotar o fato de o servidor integrar a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias, instância
que possui como uma de suas atribuições regulamentares a apreciação e emissão de parecer
nos requerimentos de alteração de jornada de trabalho, conforme estabelecido no artigo 49,
inciso IV, do Plano de Carreira do Magistério Municipal .
3.
M. das G. M. da S.
Ocorrência similar à situação mencionada anteriormente com a Professora indicada
exercendo atividades no Departamento Pedagógico como Técnico Fundamental II, apenas
no turno matutino, computando um total de 20 horas semanais de jornada de trabalho em
flagrante descumprimento da carga horária total devida e proveniente do enquadramento no
regime diferenciado.
Nas folhas de frequência de março a junho de 2015 não há registro de desdobramento de
lotação com complementação de carga horária em outra unidade de ensino escolar
municipal.
4.
L. de S. S. de S.
A exemplo das duas situações mencionadas anteriormente, a Professora exerceu atividades
no Departamento Pedagógico como Técnico EJA apenas no período noturno computando
um total de 20 horas semanais de jornada de trabalho, descumprindo a carga horária total
proveniente do enquadramento no regime diferenciado.
Nas folhas de frequência de abril a junho de 2015 não há registro de desdobramento de
lotação com complementação de carga horária em outra unidade de ensino escolar
municipal.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“A Secretaria Municipal de Educação, ciente das considerações apresentadas pela
Controladoria Geral da União no Estado Bahia, através de Relatório Preliminar – Parte I com resultados da fiscalização no Município de Candeias/BA, selecionado no 1º Ciclo do
Programa de Fiscalização em Entes Federativos, vem tempestivamente, expor e ponderar o
que segue:
DO ITEM 3. PAGAMENTO INDEVIDO DA VERBA REGIME DIFERENCIADO
DE TRABALHO – RDT A PROFESSORES CUSTEADOS COM RECURSOS DO
FUNDEB 60%
Fora elencado no referido item que Professores estariam auferindo indevidamente o
benefício do Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – sem o efetivo exercício de suas
atribuições nas Unidades Escolares, conforme descrição de dezesseis servidores em planilha
específica.
Salvo melhor juízo, inicialmente, insta evidenciar a necessidade de observância do Princípio
da Primazia da Realidade.
Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer aspecto formal, ou seja, caso haja
conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
Nesse diapasão, a prática cotidiana, isto é, o que se apura no dia a dia dos servidores, deve
prevalecer sobre o critério formal.
Não se deve ignorar que o desempenho das atividades dos servidores elencados nas
considerações da Controladoria Geral da União não se restringe necessariamente à
nomenclatura atribuída à área de atuação do respectivo servidor.
Exemplificadamente, a nomenclatura de Técnico constante na área de atuação não afasta o
desempenho das atividades dos Professores elencados na planilha, inclusive, nas Escolas
deste Município.
Destarte, cumpre descrever algumas das atividades desempenhadas pelos Servidores do
Magistério Municipal, que equivocadamente, constam na planilha, apontados como
Professores que estariam auferindo irregularmente o RDT, posto que efetivamente fazem jus
ao referido pagamento. Apure-se:
O Professor A. R. S. dos S., CPF: ***.495.795-**, lotado nesta secretaria, atua no segmento
da Educação Infantil, Fundamental I e Fundamental II, séries iniciais e series finais do
Ensino Básico atuando de forma pedagógica, no acompanhamento à saúde dos alunos das
Escolas do Município.
Considerando que a Educação é a forma básica para garantir informações que possibilite a
prevenção, a promoção, a recuperação e a manutenção da saúde dos indivíduos e coletivos
humanos, entende-se que o espaço escolar é o local privilegiado para ocorrer ações que
alcance tanto crianças, como adolescentes e jovens.
No aspecto pedagógico, os Professores desenvolvem atividades como acompanhamento da
elaboração do planejamento pedagógico com visitas técnicas, a fim de observar diariamente
quanto a aplicação deste planejamento, bem como organização de oficinas e formação
continuada em serviço, marcação de palestras, viabilizam a presença da saúde na escola
promovendo situações de prevenção e diagnóstico de doenças.
No âmbito da saúde sabe-se que as práticas alimentares inadequadas nos primeiros anos de
vida estão intimamente relacionadas à morbimortalidade de crianças, representada por
doenças infecciosas, afecções respiratórias, cárie dental, desnutrição, excesso de peso e
carências específicas de micronutrientes como de ferro, zinco e vitamina A.
Neste sentido o município em consonância com a Secretaria de Saúde e a da Educação
aderiu ao Programa Saúde na Escola (PSE), programa do Governo Federal, que tem como
objetivo principal contribuir para o fortalecimento de ações de desenvolvimento integral de
crianças, adolescentes, jovens e adultos, proporcionando à comunidade escolar a
participação em programas e projetos que articulem saúde e educação, para o enfrentamento
das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento dessas parcelas da
população.
Alinhado ao PSE, o município aderiu também à estratégia de fortificação da alimentação
infantil com micronutrientes em pó – NutriSUS que consiste na adição de uma mistura de
vitaminas e minerais em pó em uma das refeições oferecidas para as crianças diariamente.
Para tanto, faz-se necessário um acompanhamento técnico rigoroso nas unidades escolares
que atendem as crianças da creche (0 a 3 anos), para esclarecimento aos pais e professores
quanto ao uso correto deste sachê.
Desta forma o servidor desenvolve ações nas escolas como:
•
Realização de Formações para Alunos e Professores da rede municipal, após
receberem instruções da SESAB.
•
Socialização e apresentação dos programas aos Gestores escolares, para que os
mesmos sejam aplicados nas escolas, para alunos e professores.
•
Divulgação do programa com pais e alunos nas escolas.
•
Reuniões regulares com os profissionais do PSE, para que as escolas sejam
contempladas de acordo com o que preconiza o Programa, implantando pelo Governo
Federal.
•
Organização e promoção da Semana da Saúde na escola com a participação de todos
os alunos.
•
Organização de Feiras de Saúde Escolar;
•
Palestras para pais e alunos com os temas: Sexualidade, obesidade, saúde bucal,
prevenção DST, saúde reprodutiva, violência, Drogas. Algumas palestras são desenvolvidas
por profissionais da saúde como dentistas, enfermeiros, médicos, entre outros com a
participação das Professoras.
•
Palestras para os pais dos alunos da Educação Infantil, para conscientizá-los da
necessidade da autorização para que o aluno faça uso da vitamina ofertada pelo Governo
Federal.
•
Marcações de avaliações para os alunos como: Antropométrica, Oftalmológica,
Auditiva, Nutricional, Psicossocial, Saúde Bucal, Detecção de hipertensão arterial sistêmica
(HAS); Salientando que é com o desenvolvimento desse trabalho que os professores em
questão, estão identificando alunas pertencentes à rede, com doenças sexualmente
transmissíveis, isso está sendo possível, porque os professores estão buscando sensibilizar os
alunos, a fim de conquistar a confiança deles.
•
Palestras para os pais e alunos para promover organização de Campanhas de
vacinação, principalmente, hoje sobre HPV, pois muitos pais se recusam deixar as filhas
tomarem, mesmo com a veiculação na mídia sobre a importância da mesma. Diante dessa
negativa, os professores buscam os pais, realizam palestras para eles e para os alunos, para
desmitificar a ideia de morte, de paralisia.
Importante salientar que o Programa Saúde na Escola (PSE) foi instituído em 2007 e tem
como objetivo principal contribuir para o fortalecimento de ações de desenvolvimento
integral de crianças, jovens e adultos, proporcionando à comunidade escolar a participação
em programas e projetos que articulem saúde e educação, para o enfrentamento da
vulnerabilidade que comprometem o pleno desenvolvimento dessas parcelas da população
(BRASIL, 2007).
Destarte, como funciona o PSE? Os educandos, a escola, equipes de saúde na Escola são
vinculados por meio dos Termos de Compromisso Municipal e Estadual.
Para a implementação das ações previstas no PSE, são fundamentais os processos de
formação de profissionais dos dois setores.
Conforme diretrizes do PSE são de responsabilidade dos Grupos de Trabalho Intersetoriais
nas três esferas da gestão subsidiar a formulação das propostas de educação permanente e
formação continuada. As ações desenvolvidas no âmbito do PSE são organizadas em cinco
componentes:
Componente I – Avaliação das condições de saúde
Componente II – Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos
Componente III – Formação
Componente IV – Monitoramento das condições de saúde dos educandos
Componente V – Avaliação e monitoramento do Programa
Portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade no recebimento da RDT por este
servidor, posto que efetivamente desenvolve as suas atividades no âmbito das Unidades
Escolares, com jornada de 40 horas semanais, sem qualquer impedimento, haja vista que
assumiu como Professor efetivo deste Município sem comprometimento legal da sua carga
horária em outros municípios.
A Servidora A. T. de L., CPF. Nº ***.689.025.**, em regime de 40 horas semanais, integra
o Segmento do Ensino Fundamental das séries finais do 6º ao 9º Ano, e tem como função
acompanhar e orientar pedagogicamente as 14 (quatorze) Unidades Escolares, sendo estas:
1. Escola Argentina Castelo Branco;
2. Escola Albertina Dias Coelho;
3. Escola Alfredo da Silva Serra;
4. Escola Conselheiro Luis Viana;
5. Escola Egberto Ferreira;
6. Escola Ivonice Costa Sotero;
7. Escola Julieta Viana;
8. Escola Milton Matos;
9. Escola Nova Candeias;
10. Escola Papa Paulo VI;
11. Colégio Professor Dásio José de Souza;
12. Escola Tercia Borges;
13. Escola Yêda Barradas Carneiro;
14. Escola 14 de Agosto.
A referida professora oferta suporte pedagógico para as diversas áreas de ensino:
Área de Linguagem composta pelas disciplinas:
- Língua Portuguesa com 41 (quarenta e um) professores;
- Língua Inglesa com 19 (dezenove) professores;
- Artes com 19 (dezenove) professores
- Educação Física com 16 (dezesseis) professores;.
Área de Exatas composta pelas disciplinas:
- Matemática com 42 (quarenta e dois) professores;;
- Ciências com 30 (trinta) professores;
Área de Humanas:
- História com 26 (vinte e seis) professores;
- Geografia com 25 (vinte e cinco) professores;
As informações referentes as área afins e de seus conteúdos integram uma série de
conhecimentos de diferentes disciplinas que contribuem para a construção de instrumentos
de compreensão e intervenção na realidade em que vivem os alunos.
Sendo assim, a professora citada é mediadora, facilitadora no processo de ensino e
aprendizagem, onde orienta, expõe, propõe, dirige e acompanha as atividades das Unidades
Escolares do Fundamental II, fazendo intervenções em tempo hábil observando suas
necessidades. Desempenha, portando, as seguintes funções:









Acompanha de perto a construção do conhecimento dos alunos para que possam
auxiliar os docentes na solução de possíveis problemas.
Viabiliza e realizar a formação continuada para os professores deste segmento com
vistas a fortalecer os conhecimentos e suas metodologias que serão utilizadas em sala
de aula para os alunos.
Visita as escolas do Ensino Fundamental para orientar a elaboração do PDE Escolas
e PDDE Interativo.
Participa da execução de programas e projetos educacionais
Presta auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência aos
coordenadores escolares.
Participa no planejamento curricular; tendo o compromisso com o
atendimento às reais necessidades escolares;
Participa dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo;
Promove momento para reflexão sobre o trabalho desenvolvido em sala de
aula com o objetivo de melhorar os resultados obtidos, referentes a aprendizagem do
educando.
Participa acompanhando o processo de elaboração ou revisão do Plano de
Ação, do Projeto Pedagógico e Regimento Interno das Escolas.
Assim, inquestionável a regularidade do recebimento da RDT pela Professora
supramencionada.
A servidora C. M. da S., CPF –***.058795-** integra o quadro de funcionários desta
Secretaria, desempenhando papéis de extrema relevância para a práxis pedagógica dos
professores por intermédio do Programa Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa,
PNAIC, que tem como objetivo alfabetizar e letrar as crianças até os oito anos de idade e
garantir a formação continuada para os professores alfabetizadores da rede municipal de
Candeias.
A referida Professora desenvolve suas atribuições como coordenadora do PNAIC,
especificamente com os professores do 4º e 5º ano, realizando formações mensais,
atendendo a proposta do PNAIC.
Sendo assim, após adesão municipal no ano de 2015, passou a realizar as seguintes ações:
•Participa de formações externas promovidas pelo MEC.
•Planeja e executa junto à equipe de formadores, cursos de formação para coordenadores
Pedagógicos e professores do Ensino (4º e 5º ano) de toda a rede de ensino.
•Acompanha semanalmente a prática Pedagógica nas Unidades Escolares, observando e
intervindo quando necessário, nas aplicações das atividades para os alunos em sala de aula.
•Orienta a construção de projetos pedagógicos.
•Organiza encontros e eventos pertinentes ao referido público de forma a multiplicar, os
conhecimentos adquiridos.
Já a professora C. J. de A., CPF: ***.515.595-**, é servidora efetiva deste município
desenvolvendo as suas atividades com jornada de 40 horas semanas, estando a Secretaria de
Educação realizando apuração e convocando-a para lotação em unidade escolar específica.
A professora E. M. S. P., CPF ***.267.905-**, igualmente à servidora Claudia Meie da
Silva, integra o quadro de funcionários desta Secretaria, desempenhando papéis de extrema
relevância para a práxis pedagógica dos professores por intermédio do Programa Pacto
Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, PNAIC, que tem como objetivo alfabetizar e
letrar as crianças até os oito anos de idade e garantir a formação continuada para os
professores alfabetizadores da rede municipal de Candeias.
A supramencionada professora desempenha a função de formadora do Pacto pela educação
como mediadora dos coordenadores pedagógicos e professores, também do 4º e 5º ano do
Fundamental I, a fim de proporcionar estratégias metodológicas significativas ao processo
de ensino aprendizagem dos professores e alunos.
Como integrante do quadro de funcionário desta Secretaria participa e contribui em todas as
atividades, e em todas as ações que necessita da sua colaboração.
Desta forma, ressalta-se a grande importância de mantê-la inclusa no quadro funcionários
que atua neste estabelecimento, com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus do
recebimento da verba RDT.
O servidor I. S. C., CPF ***.008.465-**, desenvolve suas ações na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social - SMDAS, ministrando aulas para os alunos que estão
cumprindo atividades sócio educativas (sendo este um trabalho pedagógico desenvolvido
com jovens tendo como finalidade dar voz para eles, fazendo com que acreditem em si
mesmo) e os jovens do PETE.
As aulas que são ministradas pelo professor, visa intervir no terreno social, na medida em
que as atividades, os conteúdos e avaliação propiciam recursos e ferramentas aos jovens em
situação de vulnerabilidade, para que eles tenham maior visibilidade na sociedade, e
busquem um caminho que não seja da marginalidade.
Assim, o professor acima citado não se encontra em desvio de função.
Ao contrário, desenvolve trabalho com esses jovens desempenhando práticas de Letramento
com a promoção da leitura e escrita, temas que promovem a auto estima, e atrelado a isto,
propõe a estes alunos ferramentas através da informática, para que considerem que seu
destino não está selado, que sua história não está acabada: não apenas a história individual,
mas a coletiva.
Para que as aulas ministradas pelo referido professor tenha um bom resultado ele também
promove palestras com os pais destes alunos. Nessas, ele descobre, que muitas vezes os pais
têm mais problemas que os filhos. Fica evidente a dificuldade encontrada, porém é dever do
Estado promover a inserção destes jovens na sociedade, não deixando que os mesmos
abandonem à escola, e isto só será possível através da Educação, e esta, só terá qualidade e
êxito se for ministrada por professor, uma vez que é ele quem tem práticas e metodologias
necessárias para promoção de um trabalho socioeducativo de verdade, uma vez que possui
formação para tal e está desenvolvendo trabalho efetivamente pedagógico.
A professora efetiva, J. de J. da C. S., CPF ***.144.495-** lotada nesta secretaria atua
como técnica pedagógica no segmento da Educação Infantil, Fundamental series iniciais e
series finais, nos aspectos pedagógico e de acompanhamento à saúde dos alunos destes
segmentos.
Considerando que a Educação é a forma básica para garantir informações que possibilite
a prevenção, a promoção, a recuperação e a manutenção da saúde dos indivíduos e coletivos
humanos, entende-se que o espaço escolar é o local privilegiado para ocorrer ações que
alcance tanto crianças, como adolescentes e jovens.
Portanto, a servidora acima citada, assim como o servidor A. R. S. dos S. realiza ações que
consistem em orientar os professores e auxiliares de classe quanto ao desenvolvimento de
suas atividades em acompanhamentos diários às unidades escolares, desempenhando
igualmente as atividades pedagógicas nas escolas, de relevância inquestionável.
A servidora J. F. dos S., CPF: ***.863.655-**, não se encontra em desvio de função, pois a
mesma desenvolve atividades pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação, com
jornada de 40 horas semanais, realizando ações de coordenação da Educação do Campo, que
contempla também o PRONACAMPO (Programa Federal de apoio às Escolas do campo).
O trabalho da professora consiste em realizar formação, orientação e acompanhamento às
escolas da rede, que funcionam no campo/distritos, com classes Multisseriadas, aquelas que
funcionam com duas ou mais séries numa mesma sala, devido ao baixo número de alunos,
para integrar a turma.
Para esse acompanhamento a coordenação necessita de números de alunos que estudam no
campo, para acompanhar todo o processo pedagógico (professor), desenvolvimento do
processo de gestão escolar no campo, formação de parceria com a comunidade local, a fim
promover o senso de compromisso de todos para promover a efetivação da Proposta
Municipal de Educação do Campo.
Construir uma política de educação do campo referenciada na grande diversidade das
populações rurais brasileiras é uma tarefa que o Ministério da Educação, juntamente com os
sistemas públicos de ensino, tem se dedicado com grande zelo em virtude do
reconhecimento da enorme dívida do poder público em relação ao direito dos povos do
campo à educação.
As ações realizadas nas escolas do campo tem como propósito final a implementação de
uma proposta de educação municipal que se constitui em aquisição de elementos estruturais
como: Adesão ao Programa PDDE-Estrutura Campo, PDDE Água na Escola,
acompanhamento à Formação Continuada de Professores através do Programa Escola da
Terra.
Para tanto, se observa as seguintes ansiedade, nas escolas do campo aqui citadas: (Analice
Batista Xavier, Argentina Castelo Branco, Creche Caminho do Saber, Benito Sarno, Drº
Gualberto e Milton Matos, Albertina Dias Coelho, Antônio Cristino, Castro Alves,
Ed.Infantil Palmira Garcez e Monteiro Lobato, Alda Adriana Carnaúba, Ed. Infantil Joana
Sodré, Conselheiro Luiz Viana, Ivonice Costa Sotero, Padre Manoel da Nóbrega, Ed. Inf.
Eliodoro de Jesus, Manoel Gomes(Pasto de Fora), Padre José de Anchieta, Thyeres Novaes,
14 DE Agosto, D. Pedro I, Gisella Tygel e Ubaldo de Carvalho, Junqueira Freire e anexo,
Sílvio Marback)

Desenvolver e aplicar intervenções político - pedagógica para alunos em distorção
idade série não alfabetizados em especial do 4º ano.

Fazer levantamento dos alunos com distorção idade série selecioná-los e montar uma
estratégia intervencionista visando sanar a situação da não alfabetização dos mesmos
nas unidades escolar do campo.

Intervir em ações ou fatores externos como a falta da família na responsabilidade
com o desenvolvimento educativo escolar dos alunos, que tem interferido muito no
processo da alfabetização.
Outro processo de responsabilidade do PRONACAMPO é orientar os Diretores Escolares,
professores e comunidade escolar a promover a aquisição da leitura e escrita, a partir de
estratégias, que são orientadas pelos professores responsáveis pelo Programa do campo.
Ressalta-se que a política de Educação do Campo destina-se a ampliação e qualificação da
oferta da Educação Básica e Superior às populações do Campo, e esta é desenvolvida pela
União em regime de colaboração com o Estado e o Distrito Federal e os Municípios, de
acordo com as diretrizes metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto no
Decreto. 7.352 de 04 de Novembro de 2010.
A professora M. das G. M. da S. CPF nº ***.534.040-87, desempenha suas atividades na
Secretaria de Educação do município, em regime de 40 horas, juntamente com a equipe que
atende ao segmento do Fundamental II, não estando em desvio de função e nem recebe
indevidamente, uma vez que ela trabalhava na Escola Municipal Professor Dásio José de
Souza 40h, passando a atuar 20h na Secretaria de Educação, a partir do mês de março de
2015.
Porém, a partir da data 18/05/2015 ela passou a integrar em regime de 40h, nesta secretaria,
a equipe do Segmento do Ensino Fundamental II, que corresponde às séries finais do 6º ao
9º Ano, onde tem como função: acompanhar e orientar pedagogicamente as 14 (quatorze)
Unidades Escolares deste segmento.
A referida professora oferta suporte pedagógico para as diversas áreas de ensino que são:
Área de Linguagem: Língua Portuguesa - Língua Inglesa - Artes - Educação Física
Área de Exatas: Matemática – Ciências.
Área de Humanas: História- Geografia
As informações referentes as área afins e de seus conteúdos integram uma série de
conhecimentos de diferentes disciplinas que contribuem para a construção de instrumentos
de compreensão e intervenção na realidade em que vivem os alunos.
A professora citada desempenha função como mediadoras, facilitadoras no processo ensino
aprendizagem, onde orientam, expõem, propõem, dirigem e acompanha as atividades dos
professores, nas Unidades Escolares do Fundamental II, fazendo intervenções em tempo
hábil observando suas necessidades. Elas desempenham as seguintes funções:
Acompanhar de perto a construção do conhecimento dos alunos para que possam auxiliar os
docentes na solução de possíveis problemas.
Viabilizar e realizar a formação continuada para os professores deste segmento com vistas a
fortalecer os conhecimentos e suas metodologias que serão utilizadas em sala de aula para os
alunos.
Visitar ás escolas do Ensino Fundamental para orientar a elaboração do PDE Escolas e
PDDE Interativo das unidades do referido segmento.
Já a servidora M. de S. F., CPF ***.904.695-**, desenvolve suas atividades no Setor
Municipal de Alimentação Escolar - SEMAE, com a finalidade de promover ações de
segurança alimentar e da alimentação saudável nas escolas do município, não estando em
desvio de função.
Cabe salientar que o município possui mais de 70 (setenta) unidades escolares incluindo os
anexos, não facilitando o desenvolvimento das ações, visto que, as merendeiras necessitam
participar de palestras de conscientização da necessidade de uma promoção da segurança
alimentar.
Detectou-se que somente a nutricionista não estava obtendo resultados positivos, porque
numa das visitas feitas à escola, foi encontrado prática diferenciada ao que foi proposto pela
nutricionista.
Desta forma, cabe formação em serviço. E para um melhor acompanhamento e que, este seja
constante nas escolas, é necessário termos um professor que ministre estas palestras de
forma pedagógica, objetivando atingir um melhor desempenho.
A Professora também desenvolve atividade de administração e acompanhamento do
NUTRISUS nas escolas, pois necessário se faz que a merenda escolar, para aplicação da
vitamina, seja específica, no entanto, foi detectado que as merendeiras não estavam
aplicando, mesmo tendo ouvido profissionais da saúde.
Por esta razão foi imperiosa uma ação conjunta entre PSE e SEMAE, tendo como finalidade
promover palestras constantes, buscando atingir grande parte dos pais de alunos, que se
recusavam a aceitar, merendeiras que não estava realizando ações necessárias para aplicação
do produto, mesmo tendo orientação.
Assim, foi necessária ações de caráter pedagógico, para assim conseguir o que está
determinado pelo Governo.
Somente desta forma, a Secretaria conseguiu uma adesão dos pais, ainda não na sua
totalidade, mas a equipe está trabalhando para que todas as crianças sejam contempladas
com o benefício.
Ainda cabe evidenciar que é terminante proibido ministrar a vitamina na alimentação das
crianças sem o consentimento dos pais, cabendo a referida professora estar promovendo
palestras pedagógicas, pois é dessa forma que o objetivo será alcançado.
A servidora efetiva S. C. P. de A., portadora do CPF de nº ***.128.691-**, faz parte do
quadro de funcionários desta Secretaria – Departamento Técnico Pedagógico como
professora integrante da equipe Pedagógica do Programa Mais Educação nas escolas do
município, realizando visitas de acompanhamento às Unidades Escolares, orientando as
oficinas com os professores articuladores e os monitores que realizam as ações voltadas para
o processo de Ensino e Aprendizagem dos alunos dos segmentos do Fundamental I e
Fundamental II.
O Programa Mais Educação foi instituído pela Portaria Interministerial nº17/2007 integra as
ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), como uma estratégia do Governo
Federal para induzir a ampliação da jornada escolar e a organização curricular na
perspectiva da Educação Integral.
Atende, prioritariamente, escolas de baixo IDEB, situadas em capitais, regiões
metropolitanas e grandes cidades em territórios marcados por situações de vulnerabilidade
social que requerem a convergência prioritária de políticas públicas e educacional.
A proposta educativa deste Programa constitui-se a partir da compreensão de uma escola
que baixa seus muros e encontra a cultura, a comunidade, a cidade em processos
permanentes de expansão e de criação de territórios educativos.
Espera-se, portanto, que o Programa possa inspirar a prática do trabalho coletivo na Unidade
Escolar e colabore para a promoção de uma educação diferenciada, cativante e que
compreenda o ser humano em todas as suas dimensões.
Compreende-se que a Educação promove uma série de saberes à vida do ser humano, porém
a mesma se dá de forma gradativa, é um processo contínuo que transforma o modo de viver,
de pensar, de idealizar, de construir, de criar, de se ver e enxergar o outro como parte
integrante de uma sociedade igualitária e mais justa.
Desta forma, enquanto EDUCADOR, devemos ter compromisso de mobilizar nosso
ambiente de trabalho colaborando com ações integradas, envolvendo todos os funcionários
da escola, promovendo assim, um diálogo entre toda a comunidade escolar para planejar e
executar ações em benefício de uma educação significativa e prazerosa.
Dentro deste contexto, destacamos o fundamental papel do Professor Técnico Pedagógico
que deve proporcionar a integração entre as ações pedagógicas voltadas ao ensino regular e
ao Programa Mais Educação, acompanhando, orientando e intervindo quando necessário nas
atividades desenvolvidas nas Oficinas do Programa que é de extrema relevância para o
fortalecimento de uma educação que reflita satisfatoriamente na aprendizagem do educando,
bem como promover encontros mensalmente para os Professores Articuladores, a fim de
enriquecer o desempenho, multiplicando saberes e assim, construindo novos conhecimentos,
sendo legal o recebimento da verba da RDT pela referida servidora.
O QUE É EDUCAÇÃO INTEGRAL?
Um conjunto de fatores que reorganizam tempo, espaços e conteúdos para trabalhar o
desenvolvimento dos alunos em sua totalidade integral. Por definição, quer dizer total,
inteiro, global. É isso o que se pretende com a Educação Integral: desenvolver os alunos de
forma completa, e sua totalidade. Muito mais do que o tempo em sala de aula, a Educação
Integral reorganiza espaços e conteúdos. Um grande desafio, mas que já começa a tomar
forma.
A Educação Integral exige mais do que compromissos: impões também e principalmente
projeto pedagógico, formação de seus agentes, infraestrutura e meios para sua implantação.
Ela será um resultado dessas condições de partida e daquilo que for criado e construído em
cada escola, em cada rede de ensino, com a participação dos educadores, educandos e das
comunidades que podem e devem contribuir para ampliar os tempos e os espaços de
formação de nossas crianças, adolescentes e jovens na perspectiva de que o acesso à
educação pública seja complementado pelos processos de permanência e aprendizagem.
Já o servidor A. S. de J., CPF ***.762.695-**, professor efetivo deste município, está sendo
averiguado pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. O referido
servidor já foi contactado para que seja prestado os devidos esclarecimentos.
A servidora efetiva L. de S. S. de S., CPF ***.099.695-**, atua na educação de Jovens e
Adultos – EJA que é uma modalidade de ensino voltada para as pessoas que não tiveram
acesso ao ensino regular na idade apropriado, promovendo a inclusão de Jovens e Adultos
na educação formal e é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB n°
Lei n° 9394/96.
A referida servidora realiza acompanhamento dos professores que atuam neste seguimento
objetivando ressignificar o ambiente escolar visando garantir o sucesso do ensino
aprendizagem, uma vez que se trata de classes além de heterogêneas, diferenciadas, com
distorção de série e idade.
As atribuições são desenvolvidas em mais de 20 Unidades Escolares deste município,
acompanhando as atividades que são desenvolvidas pelos professores com os alunos.
À servidora L. S. F., CPF ***.997.075-** lotada nesta secretaria atua como técnica
pedagógica no segmento da Educação Infantil, Fundamental series iniciais e series finais,
nos aspectos pedagógico e de acompanhamento à saúde dos alunos destes segmentos,
aproveitando-se todos os termos constantes na descrição das atividades desenvolvidas pela
Professora Jacira de Jesus da Conceição Santos.
Já a professora efetiva M. dos R. F., CPF ***.188.385-** está sendo averiguada pela
Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A referida servidora já foi
contatado para que seja prestado os devidos esclarecimentos e consequentemente a tomada
de providências cabíveis.
À servidora M. M M. F., CPF ***.748.965-** aplicam-se os mesmos aspectos elencados ao
servidor I. S. C., sendo totalmente legal o recebimento da verba descrita no item 3 do
Relatório confeccionado pela Controladoria Geral da União.”
Outrossim, nos termos de documento sem número encaminhado à Procuradoria Jurídica do
município de Candeias, a Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura também se
manifestou sobre a constatação, nos seguintes termos:
“No item verifica-se forte falha de interpretação dos textos legais alusivos ao
“enquadramento da jornada de trabalho para alteração de 20h para 40h” e “o acréscimo
de até 20h a título de RDT-Regime Diferenciado de Trabalho”.
O Enquadramento 40h, como pode ser visto no art. 11 da Lei 782/2010 e no art. 26 da Lei
783/2010, é a alteração da carga horária semanal de 20h para 40h, observados os critérios de
assiduidade, antiguidade e avaliação de desempenho. Enquanto que o RDT-Regime
Diferenciado de Trabalho é concessão temporária carga horária de até 20h, para suprir
licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário, como previstos no art.
13 da Lei 782/2010 e no art. 27 da Lei 783/2010, portanto o servidor em RDT não tem,
necessariamente, alterada sua carga horária para 40h semanais, ou seja em mais 20h e sim
em até mais 20h, como dispõe o art. 13 da Lei 782/2010, apesar de que, os professores da
rede municipal que estão em RDT sua segunda jornada é de 20h.
Apesar do exposto, somos partidários da mesma linha de interpretação da CGU no
entendimento de que todos os servidores em RDT devam cumprir sua jornada em sala de
aula, uma vez que, o art. 27 da Lei 783/2010 determina o RDT para suprir carências no
ensino.
Quanto ao descrito nos incisos I e II, art. 2º do Decreto 033/2013 pontuados pela CGU se
aplica, em nosso entender, aos que tiverem sua carga horária alterada para 40h.
Neste mesmo item a CGU sinaliza o pagamento de RDT para todos os Professores da rede
municipal de ensino custeada pela folha do FUNDEB 60% no mês de junho de 2015. Está
observação carece de veracidade, pois, basta uma rápida verificada na referida folha para
constatar a presença de servidores que não estão enquadrados em 40h, nem em regime de
RDT. Só para exemplificar alguns temos: A. da P. S. C., A. S. de J., A. A. C., B. P. S., C. de
O. F. etc.”
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Análise do Controle Interno
Em primeira análise, sobre a argumentação da Secretaria de Educação, é importante ter em
vista que, em momento algum, o registro da constatação apresentou questionamento objetivo
acerca da natureza ou da vinculação à educação básica das atividades executadas pelos
referidos professores em face da percepção da verba RDT, pautando-se fundamentalmente
no aspecto legal da concessão em vista do não preenchimento dos requisitos mínimos
preconizados.
Sobre a legalidade da concessão da verba, o Decreto Municipal n.º 033/2012 é taxativo ao
determinar que a jornada de trabalho dos professores que recebem a verba RDT deva ser
integralmente cumprida nas Unidades Escolares, o que não ocorre de fato com nenhum dos
profissionais relacionados.
Nesse sentido, a efetiva e integral prestação dos serviços nas Unidades Escolares seria o
foco de discussão e ponto fundamental a ser debatido, e não a especificidade das atividades
desempenhadas. A Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura de Candeias, inclusive,
manifestou concordância com essa interpretação, compartilhando desse mesmo
entendimento.
Assim, foi abstraída toda a argumentação individualizada apresentada pela Prefeitura no
intuito de asseverar que, de fato, os servidores mencionados não exercitam rotineiramente
atividades de regência de classe nas denominadas Unidades Escolares, não dizendo com isso
que suas atribuições divergem do ciclo de atividades vinculadas à educação básica.
Até porque para os casos mencionados em que houve também o entendimento da ocorrência
de desvio de função, o tratamento foi dado em item específico deste relatório.
É clara a intenção do Decreto de valorizar a atuação do Professor na efetiva regência de
classe, sendo requisitos dessa atuação a existência de planejamento de atividades letivas e
exercício cotidiano do ensino na sala de aula, não se enquadrando nessa interpretação as
ações eventuais ou esporádicas participações (orientações, capacitações, palestras e/ou
treinamentos) ocorridas nas unidades escolares.
A existência de servidores com mesma lotação e igual denominação de atuação, sem,
contudo, fazer jus à percepção da verba RDT, reforça a fragilidade da sua concessão pela
ausência de clareza e/ou indefinição dos critérios utilizados.
Congruente com a argumentação apresentada pela Prefeitura é também entendimento nosso
que a valorização do magistério deva sempre ser observada, sob o ponto de vista da
execução de atividades especializadas, de maior complexidade e que requeiram o
cumprimento de uma maior jornada de trabalho, porém não se pode admitir que essa
recompensa seja concebida por meio da utilização indevida de verbas criadas com outra
finalidade e com requisitos objetivos infringidos.
Por fim, registre-se que a Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura de Candeias
equivocou-se ao afirmar que a CGU relacionou indevidamente Professores que não estão
enquadrados em 40h, nem em regime de RDT, inclusive mencionando exemplos. Os nomes
exemplificados pela Diretoria não fizeram parte da tabela original da constatação,
possivelmente sendo confundidos com outro item deste relatório.
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/A
#
2.2.4. Servidora afastada de atividades funcionais por motivo de licença para
aprimoramento profissional auferindo indevidamente gratificação exclusiva de
regência efetiva de classe.
Fato
Segundo a Portaria n.º 099-A/2013, de 07.10.2013, a Servidora A. K. L. P., matrícula n.º
4410, cargo efetivo de Professora, foi afastada de suas atividades funcionais por motivo de
licença para aprimoramento profissional, com inicio no dia 01.11.2013 e término em 30.12
2015.
O ato indicou que a licença foi concedida nos termos do Parecer Jurídico n.º 144/2013 e do
processo administrativo n.º 3455/2013.
Contudo, a verificação das folhas de pagamento do FUNDEB do período de janeiro de 2014
a junho de 2015, evidenciam que a referida Professora continuou auferindo nos seus
vencimentos a Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC, verba devida
somente a Professores em efetiva regência de classe.
O pagamento dessa verba é calculado pela incidência do percentual de 13% sobre o
vencimento básico do cargo ocupado, conforme estabelece o artigo 38 do Plano de Carreira
e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias (Lei n.º 783/2010).
É oportuno registrar que o artigo 56 da Lei Municipal n.º 782/2010, que dispõe sobre o
Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Candeias, assegura aos Professores
licenciados de suas atribuições por motivo de capacitação e aprimoramento profissional a
continuidade de percepção apenas dos seus vencimentos e vantagens de caráter permanente,
não encontrando a verba EAC lastro nessa fundamentação.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio de resposta interna encaminhada pela Diretoria de Recursos Humanos à
Procuradoria Jurídica, mediante documento sem número, datado de 28.09.2015, a Prefeitura
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las: “ 4. SERVIDORA AFASTADA DE ATIVIDADES
FUNCIONAIS POR MOTIVO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO.
Informamos em tempo oportuno que o pagamento da verba reclamada foi retirada a partir do
mês de setembro de 2015.”
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Análise do Controle Interno
Não foi apresentada contestação ao registro da constatação, sendo informada apenas a
providência de exclusão do pagamento da verba Gratificação pelo Estímulo às Atividades de
Classe-EAC a partir do mês de setembro de 2015. Porém, com relação à necessária
restituição dos valores pagos indevidamente à servidora à conta do FUNDEB durante o
período decorrido da licença (novembro de 2013 a agosto de 2015) não houve nenhuma
consideração a respeito.
trI
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#
2.2.5. Acumulação irregular de cargos públicos por professores que possuem três
vínculos com a Administração Pública.
Fato
A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece como regra a impossibilidade de
acumulação remunerada de cargos públicos (XVI), extensiva a empregos e funções em
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e
sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (XVII).
No entanto, a própria CF/88 apresenta três exceções, desde que atendido o requisito da
compatibilidade de horários. São elas:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
Nessa mesma linha, o artigo 201 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Candeias, Lei Municipal n.º 175/1975, acompanha essa orientação elencando de forma
exaustiva as possibilidades de acumulo de dois cargos públicos e, de forma tácita, veda a
possibilidade de acumulo de três cargos públicos, independentemente de qualquer natureza
técnica.
Como se observa, em todos os casos em que a acumulação foi permitida, estabeleceu-se o
limite máximo de dois vínculos por agente público. No caso do presente trabalho de
fiscalização, interessa a previsões contidas nas alíneas “a” e “b”.
Ocorre que, tomando por base o registro de RAIS e as Folhas de Pagamentos – FOPAG’s
dos profissionais do magistério remunerados pelo FUNDEB referentes ao período de janeiro
de 2014 a junho de 2015 foram constatados 05 casos de acumulação ilícita de cargos.
São servidores que acumulam três cargos na Administração Pública, o que é expressamente
vedado pela Constituição Federal e reforçado pelo Acórdão TCU n.º 1.042/2014 – Plenário,
que, inclusive, listou diversas decisões do STF, a exemplo do RE n.º 381.204/RS.
Abaixo, a relação desses profissionais identificados por sua matrícula funcional junto à
Prefeitura de Candeias:
Quadro 04
Razão Social
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Secretaria Estadual da Educação SEC
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Pojuca
Município de Candeias
Município de Candeias
Secretaria Estadual da Educação SEC
Secretaria
de
Administração
Professor
A. R. S. dos S.
(Mat.5992)
Carga
Semanal * Totalização*
40
40¹
100
20
E. S.B. L. (mat.
4440)
L. M. F. L. da S.
(Mat. 4547)
40
20
20
20
20
30
80
70
Penitenciária e RessocializaçãoSEAP
Município de Candeias
Município de Salvador
Secretaria de Saúde do Estado
Município de Candeias
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Camaçari
Município de Candeias
Centro Educacional Nossa Senhora
do Resgate LTDA - ME
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Candeias
Município de Simões Filho
Município de Camaçari
Município de Candeias
Casa Militar do Governador
Secretaria de Segurança Pública do
Estado da Bahia
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Madre de Deus
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Madre de Deus
Município de Candeias
Município de Simões Filho
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Candeias
Município de Dias D’Ávila
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Candeias
Município de Dias D’Ávila
Secretaria Estadual da Educação SEC
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Lauro de Freitas
A. R. da S. F.
(Mat. 9218)
A. C. B. M. (Mat.
5994)
A. A. da C. (Mat.
4521)
D. S. de A
(Mat.4793)
E. B. F. (Mat. 4988)
E. D. S. S. dos
S.(Mat. 4800)
I.L. de J. (Mat.
4448)
V. F. B.(Mat.4979)
20
30
40
20
40
36
20
44
40
40
24
36
40
30
30
20
20
18
20
20
18
20
24
90
96
104
100
100
58
58
84
40
20
W. M de O. (Mat.
6079)
M. F. L. (Mat.
6048)
A. da S. B.
(Mat. 4524)
S. G. dos S. do N.
(Mat. 6069)
*expressos em horas.
¹ Informação confirmada oficialmente pelo ente contratante.
30
20
20
40
20
20
20
40
40
20¹
40¹
70
100
80
100
O quantitativo de horas relacionado na tabela teve como referência, no caso específico do
município de Candeias, a observação das folhas de frequências dos Professores no período
de abril a junho de 2015. Para os demais vínculos, a referência foi os registros de jornada de
trabalho informados na RAIS do exercício 2014.
Outrossim, para verificação da licitude da acumulação é importante considerar que não há
qualquer distinção no vínculo funcional do servidor ocupante de cargo público efetivo ou
contratado temporariamente, inexistindo ressalva constitucional nesse sentido, conforme
Acórdão TCU n.º 549/2004 – Plenário.
Resumindo, o exercício de três cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal,
sendo sumariamente vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de
horários.
Apesar disso, é oportuno reforçar o destaque à jornada exaustiva de trabalho oficialmente
cumprida pelos servidores identificados de aproximadamente 100 horas semanais agravada
pelo exercício das atividades em cidades distintas, o que demanda uma necessidade de
deslocamento intermunicipal e uma disponibilidade ainda maior de tempo, evidenciando que
essas acumulações, além do desrespeito à Constituição, representam verdadeira burla ao
Erário Público, na medida em que são fisicamente impossíveis de serem efetiva e
satisfatoriamente cumpridas pelos servidores.
O Estatuto dos Servidores Públicos de Candeias, Lei Municipal n.º 175/1975, traz em seu
art. 202, semelhante previsão à Lei Federal n.º 8.112/90 no que concerne à possibilidade de
opção nos casos de boa-fé do servidor, apurada por meio de processos administrativos
formais.
Na hipótese de escolha pela continuidade do vínculo com a Prefeitura Municipal de
Candeias, o profissional deve apresentar documento formal de exoneração/demissão do(s)
outro(s) vínculo(s) exercidos ilicitamente, bem como comprovação da compatibilidade de
horário da nova jornada de trabalho acumulada, para fins de observação ao limite máximo
de 60 horas semanais definido no artigo 2º, inciso III, do Decreto Municipal n.º 033/2013, de
04.07.20134, normativo que regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
do Município de Candeias.
ato
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n.º 258/2015 de 13 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“Destacando que da análise da Controladoria Geral da União no referido item, constatou que
apenas o servidor A. R. S. dos S., CPF ***.495.795-**, possuiria três vínculos
empregatícios; sendo eles com a Prefeitura Municipal de Candeias (40 horas), com a
Secretaria de Educação do Estado da Bahia (20 horas) e com a Prefeitura Municipal de São
Francisco do Conde (40 horas). Vale destacar o seguinte:
1.
Frise-se que o supramencionado servidor ao tomar posse neste município em 2001,
não tinha qualquer vínculo com o Estado da Bahia ou com a Secretaria Municipal de São
Francisco, sendo, portanto, o vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeias o primeiro do
supramencionado Professor. Destarte, não havia qualquer irregularidade no recebimento da
RDT por este servidor, posto que efetivamente desenvolve as suas atividades no âmbito das
Unidades Escolares em Candeias, com jornada de 40 horas semanais, sem qualquer
impedimento;
2.
O referido servidor assumiu como Professor efetivo deste Município sem
comprometimento legal da sua carga horária em outros municípios. Ainda assim, o
professor, após contato realizado pela Secretaria da Educação deste Município, assegurou
que já foi protocolado o seu pedido de desligamento do Município de São Francisco do
Conde, com o objetivo de regularizar a sua carga horária total e atual.”.
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Análise do Controle Interno
Na resposta apresentada, a Prefeitura reconheceu a existência de triplo vínculo empregatício
apenas para o Servidor A. R. S. dos S., sendo utilizada com defesa a falta de conhecimento
do assunto e a existência regularidade da situação no momento da posse do Professor
ocorrida no exercício 2001. Para o mesmo servidor foi anexado à resposta um pedido
(redigido de próprio punho) de exoneração protocolada junto à Prefeitura Municipal de São
Francisco do Conde no dia 28.09.2015, como forma de regularização da ocorrência.
Com relação aos demais nomes mencionados, ressalto que a base do registro da constatação
foi o sistema de informações da Receita Federal do Brasil no exercício 2014 (RAIS) e que a
Prefeitura de Candeias não apresentou nenhum documento que comprovasse a exoneração
de qualquer um dos Professores nos demais entes públicos relacionados, razão pela qual
mantém-se o registro da constatação nos termos iniciais redigidos.
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2.2.6. Acumulação de 02 cargos públicos por Professores com jornada de trabalho
superior a 60 horas semanais.
Fato
Em consideração às hipóteses de acumulação de cargos públicos preconizadas no artigo 37,
inciso XVI da Constituição Federal, o Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013,
normativo que regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município
de Candeias, definiu através do seu artigo 2º, inciso III, que para fins de enquadramento da
jornada de trabalho e alteração de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, a carga horária
dos Professores poderá ter um limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais.
Dessa forma, é fundamental se observar nas ocorrências de duplos vínculos empregatícios
envolvendo professores da rede municipal, a existência de compatibilidade de horários, sob
pena de a acumulação revestir-se de ilegalidade, nos termos da legislação referida.
Conforme entendimento da jurisprudência e de decisões administrativas no âmbito federal, o
termo “compatibilidade” se traduz na ausência de sobreposição entre as jornadas do agente
público nas instituições em que labora.
Certamente este quantitativo de horas foi delimitado para que não houvesse prejuízos à
qualidade e eficiência da atividade desempenhada pelo servidor, considerado nesse cálculo o
tempo destinado a atividades normais da vida (como sono, higiene pessoal, locomoção, etc.)
e as regras da CLT que visam à proteção da integridade física e mental do trabalhador,
especialmente quanto à obrigatoriedade do descanso semanal e do intervalo mínimo
interjornadas.
Ocorre que a Prefeitura de Candeias não verifica a compatibilidade das acumulações dos
profissionais do magistério municipal remunerados pelo FUNDEB 60%, uma vez que ao se
comparar os dados contidos na RAIS 2014 e as correspondentes folhas de pagamento da
educação do período de janeiro de 2014 a junho de 2015, foram identificados 49 casos de
servidores que possuem duplo vínculo empregatício com acúmulo de carga horária superior
a 60h semanais, conforme tabela a seguir.
Professora
A. F. E. da C.
B. P. S.
C. R. dos R.
D. L. S. da S.
E. C. de A.
E. C. S.
E. M . M.S.
E.S. do R.
D. A. N. de C.
F. M. dos S.
G.A.de S. A.
I.
R. P. C.
J. P. de Lima
J. D. R. T.
Quadro 05
Vínculos efetivos
Município de Candeias
PROQUIGEL Química S/A
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Santo Amaro
Município de Candeias
Jornada
Semanal
40h
40h
30h
40h
40h
40h
Total
80h
70h
80h
20h
64h
44h
Não
informado
Indefinido
Município de São Francisco do
40h¹
Conde
Município de Candeias
20h²
64h
Câmara Municipal de São
44h
Francisco do Conde
Município de Candeias
40h
84h
Município de São Francisco do
44h
Conde
Município de Candeias
40h
76h
Município de Madre de Deus
36h
Município de Simões Filho
40h¹
80h
Município de Candeias
40h
Município de Candeias
40h
80h
Secretaria Estadual da Educação40h
SEC
Município de Candeias
20h²
64h
Cledenice Nunes Arcanjo Cunha
44h
ME
Município de Candeias
40h
64h
Município de Simões Filho
24h
Município de Candeias
40h
64h
Instituto de Ensino Superior de
24h
Candeias
Secretaria Estadual da Educação40h
80h
SEC
J. C. B. dos S.
J. V. dos S.
M. F. F. L.
M. de F. P.
M. do A. P. P. de J.
N. G. C.
N. dos S. N.
R. S. dos R. R.
R. M. de J. C.
R.M. de A. K.
R. M. P dos S.
S. V.C.
S. P. A. S.
V. M. L.
V. B.
V. M. S. B. da M.
V. L. dos S.
Município de Candeias
40h
Município de Candeias
Município de Lauro de Freitas
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Município de Candeias
Tecnologia Aplicada ao Risco e a
Gestão
Município de Santo Amaro
Município de Candeias
Município de Candeias
Município de Lauro de Freitas
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Município de Candeias
HD Montagens Eletrônicas Eireli
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Simões Filho
Município de Candeias
Município de Camaçari
Fundação da Criança e do
Adolescente
Município de Candeias
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Castro Comércio Transportes
LTDA.
Município de São Francisco do
Conde
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
20h
44
20h²
44h
¹ Confirmada oficialmente a carga horária pela entidade contratante.
² Carga horária semanal mínima admitida.
40h
44h
20h¹
40h
20h
44h
40h
36h
20h²
44h
40h
40h
40h
24h
40h
44h
44h¹
64h
64h
84h
80h
64h
76h
64h
80h
64h
84h
80h
40h
40h
40h
80h
30h
70h
40h
40h
40h
80h
20h²
44h
64h
40h¹
80h
40h
30h
70h
40h
O registro da jornada semanal de Candeias na tabela foi obtido através da observação das
folhas de frequências mensais disponibilizadas pela Prefeitura relativas ao período de abril a
junho/2015, contudo, nos casos em que não houve essa confirmação, foi registrada, por
cautela, a jornada mínima semanal admitida na legislação do magistério de Candeias.
Diante do exposto, pode-se concluir que não há qualquer verificação por parte do Município
em relação à sobreposição de jornadas.
Nesse aspecto, é de fundamental relevância que a informação prestada e a análise posterior
contemplem o período de atividade extraclasse, porém a destinação de horas para essa
atividade não deve significar que inexista jornada a ser cumprida naquele período.
Utilizar essa atividade extraclasse para exercer outro vínculo seria o mesmo que dispensar
da prática docente as etapas de preparação de aulas, correção de provas, coordenação
pedagógica, etc., em flagrante prejuízo aos objetivos do magistério.
Portanto, o exame da ausência de sobreposição de horários deve ser feito caso a caso e
alcançar, além do tempo de deslocamento, as atividades extraclasses referentes tanto à
Município de Candeias quanto aos demais entes contratantes.
Além das situações de superação de jornada semanal de 60h identificadas acima e,
considerando a iminência da realização de um processo de recadastramento dos servidores
da Prefeitura, conforme relato da Secretaria de Administração Municipal, merece registro
outros casos identificados de Professores com duplo vínculo cuja jornada semanal se
aproximou ou alcançou o limite máximo de 60 horas permitido pela legislação municipal,
conforme tabela a seguir.
Professora
A. F.S. de O.
A. M. C. S. da S.
A. P. B. P.
C.M da S.
E.A. dos S.
E. B.M.
E.G.F.M.
E.M.M.M.A.
Quadro 06
Vínculos efetivos
Jornada
Semanal
Município de Candeias
40h
Município de São Sebastião do
20h¹
Passé
Município de Candeias
20h
Município de Salvador
40h
Município de Candeias
40h
Município de São Francisco do
16h
Conde
Município de Candeias
40h
Instituto Paulo Freire
20h
Município de Candeias
20h
Município de Salvador
40h
Município de Candeias
20h
Secretaria Estadual da Educação40h
SEC
Município de Candeias
40h
Município de São Francisco do
16h
Conde
Município de Candeias
20h
Secretaria Estadual da Educação40h
Total
60h
60h
56h
60h
60h
60h
56h
60h
E.C.de A.
F.C.X.
I.C.O.dos S.
J. F. dos S.
J. C. F.M
J. S.F.O.
J.F.dos S.
J.de J. da E.
J. de J. D
L. C. C.
M. M. A.de O. dos S.
M. A. S. de S.
M. M. S. M.
M. D. R. de A.
M. de S. C. S.
M. B. da C.
M. M. B. M.
N. M. da S.
N. N. M.
R. da S. S.
SEC
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de São Sebastião do
Passé
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de São Sebastião do
Passé
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de São Sebastião do
Passé
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de São Sebastião do
Passé
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
20h
40h
60h
40h
18h
58h
20h
40h
40h
18h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
40h
20h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
40h
20h¹
20h
40h
40h
18h
20h
40h
40h
20h
20h
40h
20h
60h
58h
60h
60h
60h
60h
60h
60h
60h
60h
60h
60h
60h
58h
60h
60h
60h
60h
R. C. F. de J.
R. P. da C. A.
T. S. B. S.
V. M.
W. F. P.
Z. M. N. da C.
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Município de Candeias
Município de São Sebastião do
Passé
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Salvador
40h
40h
16h
56h
40h
20h¹
60h
20h
40h
20h
40h
60h
20h
40h
60h
20h
40h
60h
60h
Nesses casos, a confirmação da carga horária semanal dos Professores de Candeias foi
obtida pela verificação das folhas de frequências coletadas junto às respectivas Unidades
escolares e/ou departamentos administrativos vinculados à Secretaria Municipal de
Educação. Os registros de horas dos demais vínculos tiveram como base os dados contidos
na RAIS do exercício 2014.
Porém, para os Professores que não tiveram carga horária confirmada pela Prefeitura, se
considerou, por cautela, a jornada mínima de 20 horas semanais estabelecida na legislação
do magistério municipal, conforme quadro a seguir.
Professora
D. O. M. S.
E. E. R. P.
G. R. M.
G. de J. C.
I. de A. dos S. de O.
I. T. C.
J. de D. S.
J. E. S. R.
Quadro 07
Vínculos efetivos
Jornada
Semanal
Município de Candeias
20h
Município de Salvador
40h
Município de Candeias
20h
Município de Salvador
40h
Município de Candeias
20h
Município de São Francisco do
40h
Conde
Município de Candeias
20h
Secretaria Estadual da Educação40h
SEC
Município de Candeias
20h
Município de Salvador
40h
Município de Candeias
20h
Município de Salvador
40h
Município de Candeias
20h
Município de São Sebastião do
36h
Passé
Município de Candeias
20h
Total
60h
60h
60h
60h
60h
60h
56h
60h
J. L. dos S
M. L. F. do N.
M. S. S. R.
M. C. C.
R. E. G.
R. B. S.
S. S. S.
T. M. dos S.
Município de Salvador
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Universidade Federal da Bahia
Município de Candeias
Secretaria Estadual da EducaçãoSEC
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de São Francisco do
Conde
Município de Candeias
Município de Salvador
Município de Candeias
Município de Salvador
40h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
20h
40h
20h
36h
20h
40h
20h
40h
60h
60h
60h
60h
60h
56h
60h
60h
Para todos os casos registrados nesse ponto, é importante admitir o fato de que as
informações constantes da RAIS 2014 podem ter sofrido alteração ao longo do exercício
2015, consequentemente, a Prefeitura de Candeias deve dotar providências para
comunicação com os outros entes contratantes para confirmação dos vínculos firmados e
para observação da compatibilidade dos acúmulos de jornadas respeitando-se o limite
máximo definido na legislação municipal.
Ademais, devem ser ajustados os documentos existentes para coletar todas as informações
pertinentes à acumulação, bem como incluir as advertências e instruções de seu
preenchimento.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n.º 258/2015 de 13 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“....D. A. N. de C., CPF ***.392.085-** desempenha sua função na Unidade Escolar
Ivonice Costa Sotero com carga horária de 40hs como consta em declaração emitida pela
escola, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga
horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade...
...J. D. R. T., CPF ***.903.715-** exerce suas atividades como gestor na Escola Nova
Candeias com carga horária de 40 horas semanais, deve esclarecer a existência de
impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar
qualquer possível irregularidade...
...M. de F. P., CPF ***.768.875-** exerce suas atividades na Escola Milton Matos com
jornada de 40 horas semanais, deve esclarecer a existência de impedimentos para o
desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível
irregularidade. ..
...Já a professora R. M. P dos S., CPF: ***.410.585-**, desempenha suas atividades
pedagógicas na Secretaria de Educação deste município, com carga horária de 40 horas
semanais, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida
carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade.
A mesma, por conta da dinâmica da SEDUC em subsidiar as 66 unidades escolares,
fortalecendo os planejamentos de unidades, formações mensais, projetos, reuniões e
assessoramentos pedagógicos, junto aos segmentos de ensino, para os professores,
coordenadores e gestores do município, faz-se necessário ter uma profissional que
potencialize e articule ações gerais entre a Secretaria da Educação e as unidades escolares,
visando validar as especificidades de cada segmento.
Assim sendo, a referida servidora passou a integrar a equipe da Secretaria da Educação de
Candeias (laborando 04 dias da semana) como professora formadora responsável em
planejar, orientar e avaliar os trabalhos dos segmentos da Educação Infantil, Fundamental I,
Fundamental II e Educação de Jovens e Adultos frente às propostas pedagógicas do
município, bem como direcionar atividades voltadas às relações interpessoal e intrapessoal,
publicizar resultados de avaliações externas propondo inferências junto aos professores, que
fazem acompanhamento pedagógico dos segmentos afins, apresentar devolutivas de pautas
de formação, encontros, intervenções diversas e, sobretudo, fomentar estratégias que elevem
a qualidade da educação no município...
...S. P. dos A. da S. exerce sua função na Secretaria de Educação com carga horária de 40
horas semanais, realizando acompanhamento pedagógico nas escolas municipais, no
segmento de ensino do Fundamental II, a professora realiza Formação continuada para
Gestores Escoares e Coordenadores através do Programa do PROGESTÂO, e deve
esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com
intuito de solucionar qualquer possível irregularidade.
Labora na Secretaria da Educação, no Departamento Técnico Pedagógico, na função de
Professora formadora que lidera as ações do segmento.
A servidora em questão, durante sua jornada de trabalho na SEDUC, busca subsidiar sua
equipe com orientações, discussões, reflexões e acompanhamentos eficazes às propostas de
cada área de ensino que permeiam do 6º ao 9º ano.
Vale salientar que mensalmente a servidora participa de formação continuada, ofertada pelo
PROAM/MEC, tendo como mais uma atribuição, a multiplicação dessas informações com
os profissionais das unidades escolares. Dessa forma, além de planejar os encontros para o
repasse dos conhecimentos, realiza visita as unidades escolares, a fim de assessorar os
educadores na aplicabilidade do que fora proposto nas formações, a exemplo de: construção
de documentos imprescindíveis ao direcionamento das escolas como: Projeto Pedagógico,
Regimento Interno, Conselho Escolar, Diagnóstico do PDDE – Interativo Plano de Ação,
dentre outros...
...V. M. S. B. da M. exerce sua função como professora na Escola Julieta Viana com a carga
horária de 40 horas semanais, e tendo sido notificado o outro órgão empregador para
esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com
intuito de solucionar qualquer possível irregularidade, foi informado que esta exerce a
função de professora em São Francisco do Conde com carga horária de 20 horas semanais,
corroborado com o documento ora anexado.
...V. L. dos S. exerce sua função como Gestora no turno diurno na Escola D. Pedro I, com
carga horária de 40 horas semanais, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o
desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível
irregularidade.
Reitera-se que já foi devidamente encaminhado ofícios aos outros entes contratantes
com a finalidade de ser obtido, formalmente, por este Município, a jornada e grade horária a
que está submetido cada servidor.
Assim como, já estão sendo devidamente ajustados os documentos existentes para
obter todas as informações pertinentes à cumulação de vínculos empregatícios dos
servidores, incluindo-se advertências e instruções de seu preenchimento.”
m
x
E
d
U
ifestco
an
/M
#
Análise do Controle Interno
A Prefeitura pautou sua resposta em considerações individuais relacionadas a alguns nomes
de Professores que foram identificados na constatação.
Em atenção a isso, foram acatadas as justificativas de carga horária para os casos dos
Professores D. do N., E. J. F. do N., E. V. dos S., E. F. da S. J., J. S. de M. A., J. L. dos S.,
M. B. U. dos S., M. das G. B. de O., M. S. de S. G., R. do N., S. da H. de S. e Z. dos S. C.,
sendo retiradas do texto da constatação as considerações relacionadas a esses nomes.
No caso especifico da Professora V. M. S. B. da M., em que pese a Prefeitura de Candeias
ter apresentado uma declaração da Diretora de Gestão Escolar da Prefeitura de São
Francisco do Conde afirmando a carga horária de 20 horas semanais em regime de REDA
para a referida servidora, em resposta anterior à CGU, encaminhada através do Ofício n.º
165/2015, de 15.09.2015, a mesma Prefeitura informou a jornada de 40 horas semanais,
razão pela qual seu nome foi sustentado na constatação.
Ademais, a Prefeitura de Candeias registrou intenção de adotar providências e outras ações
supostamente realizadas para investigação geral da situação dos Professores apontados na
constatação, conforme orientação dada pela CGU, representando reconhecimento da
possibilidade de falhas de gestão. Essas ações, por se encontrarem em andamento, não são
passíveis de confirmação de veracidade no presente momento.
Foram mencionados ainda ofícios encaminhados a outros entes, porém nenhuma
comprovação documental foi disponibilizada à CGU.
Diante do exposto, considerando os nomes mencionados pela Prefeitura em sua resposta que
tiveram a jornada confirmada de 40 horas semanais e ainda os Professores que não tiveram
nenhuma consideração na resposta, o registro da constatação foi integralmente mantido.
trI
o
aliseC
n
/A
#
2.2.7. Professores do Magistério Municipal atuando em desvio de função e
remunerados com recursos do FUNDEB 60%.
Fato
A análise comparativa do quadro de Professores municipais de Candeias, contendo suas
respectivas unidades de lotação e correspondentes atividades exercidas, informações
associadas com os registros constantes da folha de pagamento do FUNDEB 60%,
evidenciaram a ocorrência de docentes atuando em unidades administrativas não vinculadas
à Secretaria Municipal de Educação e em desvio de função.
O custeio desses professores com recursos financeiros do FUNDEB caracteriza desvio de
finalidade na utilização do Fundo, na medida em que contraria as normas regulamentares
que norteiam sua utilização.
Segundo o artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494, de 20.06.2007, norma que regulamenta o
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais totais do Fundo devem se destinar ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Cabe registrar que, no município de Candeias-BA, os recursos do FUNDEB são
integralmente utilizados para remuneração de profissionais do Magistério, não sendo
observados gastos de outra natureza.
Mais adiante, no parágrafo único, inciso III, o efetivo exercício é considerado como a
atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério de suporte pedagógico direto ao
exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica, associadas à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera.
Inclusive, para efeito desse pagamento, os afastamentos temporários previstos na legislação,
tais como férias, licença gestante e paternidade, licença pra tratamento de saúde e licençaprêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício.
Coerente com esse entendimento, o artigo 23, inciso I, veda expressamente a utilização dos
recursos do Fundo no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e
desenvolvimento da educação básica.
Foram identificados os seguintes casos de Professores atuando em desvio de função e
remunerados com recursos do FUNDEB 60%:
Unidade de exercício
Paróquia Nossa Sra. das
Candeias
Secretaria de Emprego e
Renda
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
e
Assistência Social
Secretaria Municipal de
Desenvolvimento
e
Quadro 08
CPF
Nome
***.515.595-** C. J. de A. D.
***.544.625**
M. das G. B. de O.
Área de atuação
Serviço
Voluntário
Não informada
***.008.465-** I. S. C.
Téc. informática
***.404.675-** M. das G. de J. C.
Fundamental
Assistência Social
Secretaria Municipal
Desenvolvimento
Assistência Social
Secretaria Municipal
Desenvolvimento
Assistência Social
Secretaria Municipal
Desenvolvimento
Assistência Social
Secretaria Municipal
Desenvolvimento
Assistência Social
SEDUC/transporte
estudantes
de
e
***.345.195-** M. de L. B. A.
Fundamental
***.188.385-** M. dos R. F.
Assessor Adm.
de
***.949.245-** M. C. de C.
Instrutora
artes
Instrutora
artes
Ações
relacionadas
transporte
de
de
e
de
e
de
e
***.288.885-** M. M. M. F.
***.037.205-** V. M. dos S.
SEMAE
***.904.695-** M. de S. F.
Secretaria de Serviços ***.243.945Públicos-SESP
**
E. C. de A.
Sindicato dos Servidores
Públicos
***.449.435-** H. de S. J. S.
Sindicato dos Servidores
Públicos
***.886.235-** M. S. de S.
ao
Téc. Inspeção
Prof. GEEMPA
Recepcionista
Fundamental
Cabe registrar que foram requeridos ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal
de Educação os memorandos de transferência de lotação de todos os Professores
mencionados, porém até a presente data os documentos não foram apresentados.
Segundo o artigo 71, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, norma que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não são consideradas despesas de
manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais
trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de
pessoas citadas, a fim de preservá-las:
“A Secretaria Municipal de Educação, ciente das considerações apresentadas pela
Controladoria Geral da União no Estado Bahia, através de Relatório Preliminar – Parte I com resultados da fiscalização no Município de Candeias/BA, selecionado no 1º Ciclo do
Programa de Fiscalização em Entes Federativos, vem tempestivamente, expor e ponderar o
que segue:
... PROFESSORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ATUANDO EM DESVIO DE
FUNÇÃO E REMUNERADOS COM RECURSOS DO FUNDEB 60%
Cumpre, oportunamente, apresentar as considerações sobre os professores listados na
planilha do tópico...
... A professora C. J. de A., CPF: ***.515.595-**, é servidora efetiva deste município
desenvolvendo as suas atividades com jornada de 40 horas semanas, estando a Secretaria de
Educação realizando apuração e convocando-a para lotação em unidade escolar específica.
O servidor I. S. C., CPF ***.008.465-**, desenvolve suas ações na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Assistência Social - SMDAS, ministrando aulas para os alunos que estão
cumprindo atividades sócio educativas (sendo este um trabalho pedagógico desenvolvido
com jovens tendo como finalidade dar voz para eles, fazendo com que acreditem em si
mesmo) e os jovens do PETE.
As aulas que são ministradas pelo professor, visa intervir no terreno social, na medida em
que as atividades, os conteúdos e avaliação propiciam recursos e ferramentas aos jovens em
situação de vulnerabilidade, para que eles tenham maior visibilidade na sociedade, e
busquem um caminho que não seja da marginalidade.
Assim, o professor acima citado não se encontra em desvio de função.
Ao contrário, desenvolve trabalho com esses jovens desempenhando práticas de Letramento
com a promoção da leitura e escrita, temas que promovem a auto estima, e atrelado a isto,
propõe a estes alunos ferramentas através da informática, para que considerem que seu
destino não está selado, que sua história não está acabada: não apenas a história individual,
mas a coletiva.
Para que as aulas ministradas pelo referido professor tenha um bom resultado ele também
promove palestras com os pais destes alunos. Nessas, ele descobre, que muitas vezes os pais
têm mais problemas que os filhos. Fica evidente a dificuldade encontrada, porém é dever do
Estado promover a inserção destes jovens na sociedade, não deixando que os mesmos
abandonem à escola, e isto só será possível através da Educação, e esta, só terá qualidade e
êxito se for ministrada por professor, uma vez que é ele quem tem práticas e metodologias
necessárias para promoção de um trabalho socioeducativo de verdade, uma vez que possui
formação para tal e está desenvolvendo trabalho efetivamente pedagógico.
Já a servidora M. de S. F., CPF ***.904.695-**, desenvolve suas atividades no Setor
Municipal de Alimentação Escolar - SEMAE, com a finalidade de promover ações de
segurança alimentar e da alimentação saudável nas escolas do município, não estando em
desvio de função.
Cabe salientar que o município possui mais de 70 (setenta) unidades escolares incluindo os
anexos, não facilitando o desenvolvimento das ações, visto que, as merendeiras necessitam
participar de palestras de conscientização da necessidade de uma promoção da segurança
alimentar.
Detectou-se que somente a nutricionista não estava obtendo resultados positivos, porque
numa das visitas feitas à escola, foi encontrado prática diferenciada ao que foi proposto pela
nutricionista.
Desta forma, cabe formação em serviço. E para um melhor acompanhamento e que, este seja
constante nas escolas, é necessário termos um professor que ministre estas palestras de
forma pedagógica, objetivando atingir um melhor desempenho.
A Professora também desenvolve atividade de administração e acompanhamento do
NUTRISUS nas escolas, pois necessário se faz que a merenda escolar, para aplicação da
vitamina, seja específica, no entanto, foi detectado que as merendeiras não estavam
aplicando, mesmo tendo ouvido profissionais da saúde.
Por esta razão foi imperiosa uma ação conjunta entre PSE e SEMAE, tendo como finalidade
promover palestras constantes, buscando atingir grande parte dos pais de alunos, que se
recusavam a aceitar, merendeiras que não estava realizando ações necessárias para aplicação
do produto, mesmo tendo orientação.
Assim, foi necessária ações de caráter pedagógico, para assim conseguir o que está
determinado pelo Governo.
Somente desta forma, a Secretaria conseguiu uma adesão dos pais, ainda não na sua
totalidade, mas a equipe está trabalhando para que todas as crianças sejam contempladas
com o benefício.
Ainda cabe evidenciar que é terminante proibido ministrar a vitamina na alimentação das
crianças sem o consentimento dos pais, cabendo a referida professora estar promovendo
palestras pedagógicas, pois é dessa forma que o objetivo será alcançado.
Já a professora efetiva M. dos R. F, CPF: ***.188.385-** está sendo averiguada pela
Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A referida servidora já foi
contactado para que seja prestado os devidos esclarecimentos e consequentemente a tomada
de providências cabíveis.
À servidora M. M. M. F., CPF: ***.748.965-** aplicam-se os mesmos aspectos elencados
ao servidor Ismael Silva Cunha, sendo totalmente legal o recebimento da verba descrita no
item 3 do Relatório confeccionado pela Controladoria Geral da União.
Já a professora M. das G. B. de O., CPF: ***.544.625-**, é servidora efetiva deste
município desenvolvendo as suas atividades com jornada de 20 horas semanas, estando a
Secretaria de Educação realizando apuração e convocando-a para lotação em unidade
escolar específica.
Já a servidora M. das G de J. C., CPF ***.404.675-**, assim como a servidora M. de L. B.
A., CPF ***.345.195-**, são professoras que ministram aulas efetivamente para os idosos
que não tiveram oportunidade ao ensino.
São aulas voltadas para pessoas que não tiveram acesso regular na idade apropriada,
promovendo a inclusão destas na educação formal.
As aulas ministradas pelas professoras são de alfabetização e são realizadas em quatro
turmas nos turnos matutino e vespertino.
As professoras trabalham objetivando constituir habilidades que facilite promover a
aprendizagem dos alunos em questão.
À servidora M. C de C., CPF: ***.949.245-**, que desenvolve suas ações no SMDAS,
ministrando aulas para os alunos que estão cumprindo atividades sócio educativas e os
jovens do PETE, aplica-se o quanto descrito ao professor I. S. C., fazendo igualmente jus ao
recebimento da verba do RDT.
As servidoras L. J. dos S. F., CPF: ***.268.345-** e R. M. de A., CPF: ***.341735-** são
Professoras que exercem suas atividades na Seduc com Programação de Carga Horária dos
professores do ensino fundamental I e II da rede municipal, administrando, organizando e
acompanhando junto aos gestores municipais.
Portanto, não há que se falar em desvio de função.
A professora T. C. da S. P., CPF ***.555.615-**, está com o nome vinculado ao DGP,
porém a mesma não se encontra em desvio de função, pois a mesma atua na Educação
inclusiva, trabalhando com os alunos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais
(PNE), estes, que ainda são excluídos na sala de aula pelos próprios professores que atuam
com estes alunos, deixando sempre a encargo de auxiliares.
A referida professora promove, juntamente com a equipe pedagógica, palestras para os
professores que atuam com estes alunos.
Cabe salientar que o município possui aproximadamente 150 alunos PNE com diversas
deficiências a exemplo de alunos com baixa visão, surdo mudo, alunos com dificuldade de
aprendizagem, Síndrome de Dawn, entre outros.
As palestras promovidas pela professora são direcionadas a professores, pais dos alunos,
estes que na maioria das vezes não sabe lhe dar com os filhos, que são alunos do município e
o acompanhamento aos alunos é constante, pois ainda é muito difícil a aceitação destes
alunos nas salas de aula, bem como a falta de especialização dos professores que atuam com
os alunos.
Constantemente eram recebidas queixas dos pais com relação a exclusão dos alunos nas
escolas, em decorrência disto, a Secretaria ficou com o compromisso ético de acompanhar
professores, pais e alunos, pois apesar da escola ser espaço de relação de saber, de
apropriação de conhecimentos e bem culturais isto ainda não acontece na sua totalidade.
Trata-se de equívoco pensar em escoa como espaço de socialização, ou sentimento de
solidariedade para os alunos que são PNE, sem um efetivo acompanhamento, porque por
mais palestras que ofereça, as práticas nem sempre condizem com à realidade dentro da sala
de aula, isto é perfeitamente percebido quando professores entram em conflito para não
querer aceitar este alunos em suas salas, ameaçando até pedir remoção.
A Secretaria de Educação do município de Candeias funcionava até metade do ano de 2014,
em outro endereço, num prédio pequeno que, não comportava todos os setores da Seduc e os
mesmos estavam divididos em três prédios, fato que levou os segmentos desta secretaria
estarem dispostos em setores que comportassem os servidores da mesma.
Esta situação foi amenizada com a mudança para outro prédio no segundo semestre do ano
de 2014, prédio este, que está em funcionamento agora, mas que ainda não integra toda a
equipe da Seduc. Esta situação acarretou em colocar os professores divididos em vários
setores como ocorreu com o DGP.
Desta forma, faltou ajustar todas as folhas para o seu setor de origem, bem como o equívoco
com as nomenclaturas as quais os professores estão inseridos, deixando claro, que este fato
não traz impercílio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas. Porém percebemos
que estes ajustes já estão sendo feito, para evitar entendimentos equivocados.
Já a servidora V. M. dos S., CPF ***.037.205-**, professora efetiva deste município, está
sendo averiguada pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A
referida servidora já foi contactada para que seja prestado os devidos esclarecimentos.
Já a servidora E. C de A., CPF ***.243.945-**, professora efetivo deste município, está
sendo averiguada pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A
referida servidora já foi contactada para que seja prestado os devidos esclarecimentos.
Os servidores H. de S. J. S. CPF ***.449.435-**, assim como M. S. de S., CPF:
***.886.235-**, professores, estão atuando no Sindicato como representantes dos
professores, porém a administração estará tomando as devidas providências para
regularização da atual circunstância.”
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Análise do Controle Interno
A resposta apresentada pela Prefeitura configura o reconhecimento direto da irregularidade
apontada, sem argumentação defensiva, para os seguintes Professores: C. J. de A. D., CPF
***.515.595-**; M. dos R. F., CPF: ***.188.385-**; M. das G. B de O., CPF: ***.544.625**; V. M dos S., CPF ***.037.205-**; E. C de A., CPF: ***.243.945-**; H. de S. J. S.,
CPF: ***.449.435-**; e M. S. de S., CPF: ***.886.235-**.
Para os demais nomes mencionados, a Prefeitura apresentou como estratégia defensiva o
relato individualizado das supostas atribuições e/ou atividades exercidas por cada Professor
no âmbito de suas unidades de lotação.
Dessa forma, cabe inicialmente a consideração de que conforme o artigo 22 da Lei n.º
11.494/2007, são considerados profissionais do magistério, portanto passíveis de serem
remunerados com os recursos do FUNDEB 60%, aqueles que exercem atividades de
docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas
as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional e coordenação pedagógica, devendo estes profissionais atuar na educação básica
pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios.
Além do exposto, a Resolução CNE/CEB n.º 1/2008, da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação considera que, dos profissionais que dão suporte
pedagógico direto à atividade de docência, são considerados profissionais do magistério,
para fins de recebimento da parcela dos 60%, somente os licenciados em Pedagogia, ou os
formados em nível de pós-graduação e os docentes designados nos termos de legislação e
normas do respectivo sistema de educação.
Nessa linha, acatou-se a justificativa apresentada para a Professora T. C da S. P., CPF
***.555.615-**, por entender que sua lotação na própria Secretaria de Educação e as
atribuições executadas atendem ao disposto no artigo 1º, §1º, do Decreto Federal n.º 7.611,
de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial (público-alvo contempla
as pessoas com deficiência), portanto, inseridas no contexto do que preconiza a Lei do
FUNDEB.
Também foi acatada a justificativa apresentada para as Professoras L. J. dos S. F., CPF:
***.268.345-** e R. M de A., CPF: ***.341735-**, uma vez que as atividades de
programação de carga horária de docentes exercidas por elas podem ser enquadradas no
conceito de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as ações de
planejamento.
Para todos os demais casos, a interpretação é objetiva no sentido de que é entendimento
pacífico do FNDE que pela assunção de funções ou atividades em outros Órgãos da
administração, o Professor deve ser remunerado com recursos de outras fontes, não
vinculadas à educação, visto que seu pagamento não constitui despesa com manutenção e
desenvolvimento do ensino básico.
A possibilidade admitida de remuneração com recursos do FUNDEB pela assunção de
funções ou atividades em outros Órgãos da Administração seria somente no caso do
professor exercer uma função técnico-administrativa, dentro de uma escola da educação
básica pública, na atuação prioritária do ente federado, conforme artigo 211 da Constituição.
Ainda assim, ele somente poderia ser remunerado com a parcela de 40% do Fundo, visto que
não estaria atuando como profissional do magistério.
2.2.8. Pagamento indevido de gratificação a Professores sem atuação em efetiva
regência de classe com recursos do FUNDEB 60%.
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aliseC
n
/A
#
Fato
A Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC é uma verba prevista na Lei
Municipal n.º 783/2010, cuja redação foi alterada posteriormente pela Lei Municipal n. º
908/2014, de 30.12.2014, normativos que dispõem sobre o Plano de Carreira e Remuneração
do Magistério do Município de Candeias.
Sua concessão é regulada pelo artigo 38, sendo devida ao Professor que atua do 6º ao 9º ano,
em efetiva regência de classe, no percentual de 13% (treze por cento) calculado sobre o
valor do respectivo vencimento básico.
Além disso, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, que
dispõe sobre o mesmo tema, a Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC não
será devida a Professores atuando em desvio de função ou que estejam desenvolvendo suas
atividades em outras secretarias e que desenvolvam apenas projetos esporádicos nas
Unidades Escolares, bem como, em atividades pedagógicas que não as pertinentes à
educação básica, estabelecidas na legislação Nacional.
Dessa forma, para verificação da regularidade dos pagamentos da EAC, foram confrontadas
as folhas de frequências, onde constavam as lotações efetivas dos Professores que
perceberam a referida verba, e as folhas de pagamentos do FUNDEB 60% do período de
abril a junho de 2015.
Como resultado dessa avaliação, foram identificados Professores exercendo atribuições fora
de sala de aula, portanto sem a necessária regência de classe, contudo auferindo
indevidamente o pagamento dessa verba, conforme tabela abaixo:
Quadro 09
CPF
Nome
A. C. S. de L. S.
C. M. da S.
G. A de M. S.
I. S. C.
J. C. A. B.
J. P. de S.
M. das G. de J. C.
M. da S. L. P.
R. B. M.
S. M. dos A. C. N.
S. de F. G.
S. P. dos A. da S.

***.390.655**
***.058.795**
***.885.095**
***.008.465**
***.011.005**
***.861.285**
***.404.675**
***.846.375**
***.947.205**
***.837.395**
***.179.235**
***.170.475**
Matrícula
4770
4785
4825
6028
4454
3479
3415
5028
5005
4975
4731
4993
Lotação
efetiva
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
SMDAS*
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
SMDAS*
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
Departamento
Pedagógico
SMDAS-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social.
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Manifestação da Unidade Examinada
Não houve manifestação da unidade examinada.
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Análise do Controle Interno
Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a
análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’.
3.
Conclusão
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n
/A
#
Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais
recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto
fiscalizado.
Na avaliação do FUNDEB foram identificadas situações de manutenção na folha de
pagamento de Professores atuando em desvio de função, acumulando ilicitamente mais de
dois vínculos funcionais com entidades da Administração Publica e com jornadas semanais
incompatíveis, além de concessões de verbas remuneratórias sem respaldo legal.
Ordem de Serviço: 201504434
Município/UF: Candeias/BA
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 26.800.000,00
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12/08/2015 a 18/09/2015 sobre a
aplicação dos recursos do programa/ação - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde
(SUS)/Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade,
no município de Candeias/BA.
A ação fiscalizada corresponde ao repasse de recursos financeiros transferidos fundo a fundo
para o custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no Sistema
Único de Saúde.
Os trabalhos tiveram como escopo a avaliação da legalidade dos contratos de gestão
firmados entre o Município de Candeias e entidades privadas para a gestão do Hospital
Municipal José Mário dos Santos e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Para atingir
os objetivos pretendidos, foram utilizadas as técnicas de análise documental, entrevistas,
inspeções in loco e circularização. O montante dos recursos fiscalizados totalizou cerca de
R$ 26.800.000,00, correspondente ao somatório dos valores globais dos contratos
fiscalizados.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Pagamento por despesas do Hospital Municipal não comprovadas pelo Centro
Médico Aracaju, no total de R$ 2.939.634,16, referente aos meses de abril/2015 e
maio/2015.
Fato
O município de Candeias firmou o Contrato nº 051/2014 com o Centro Médico Aracaju –
CMA para a gestão e operacionalização, a partir de 17 de março de 2014, das ações e
serviços de saúde do Hospital Municipal José Mário dos Santos, com estimativa de
pagamento mensal de R$ 1.850.000,00.
O referido contrato previa pagamentos quinzenais, de modo que o CMA emitia duas faturas
de cobrança para cada mês. Durante os trabalhos de fiscalização foram analisados os
processos de pagamento de nº 11260, no valor de R$ 173.060,56, nº 11270, no valor de R$
745.438,98, e nº 13240, no valor de R$ 877.000,46, totalizando R$ 1.795.500,00, referente
ao mês de abril/2015 (Notas Fiscais nº 0007546 e 0008852) e o processo de pagamento nº
13620, com valor de R$ 850.000,00, correspondente à primeira quinzena de maio/2015
(Nota Fiscal nº 0008853).
Cada um desses processos continha, além da nota fiscal de prestação de serviço, uma
planilha elaborada pelo CMA, relacionando as despesas do mês, e alguns documentos
comprobatórios desses gastos.
Nessas planilhas que constavam dos processos de pagamento, o Centro Médico Aracaju –
CMA informava os gastos para manutenção do Hospital, classificando-os em sete grupos de
despesas, conforme demonstrado na sequência.
Tabela 1 - Modelo de planilha de custos dos processos de pagamento
DESPESAS OPERACIONAIS
VALORES
ABRIL/2015 (R$)
VALORES MAIO/2015
- 1ª QUINZENA(R$)
1. PESSOAL
650.000,00
0,00
1.1 ORDENADOS
201.099,95
0,00
1.2 ENCARGOS SOCIAIS
140.307,44
0,00
1.3 PROVISÕES (13º + FÉRIAS)
58.882,07
0,00
1.4 BENEFÍCIOS
1.5 OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO
(EX. RPA)
52.362,52
0,00
197.348,02
0,00
2. MATERIAL/MEDICAMENTOS
95.000,00
95.000,00
2.1 MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR
45.764,38
43.265,23
2.2 MEDICAMENTOS
49.235,62
51.734,77
3. MATERIAIS DIVERSOS
75.500,00
75.500,00
8.532,62
6.235,62
51.235,86
51.231,24
758,26
1.025,00
14.235,62
12.589,23
737,64
4.418,91
3.1 MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO
3.2 MATERIAL/GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
3.3 MATERIAL DE EXPEDIENTE
3.4 GLP
3.5 MATERIAL DE MANUTENÇÃO
3.6 OUTRAS DESPESAS COM MATERIAIS
DIVERSOS
4. SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS
4.1 SEGUROS (IMÓVEL/AUTOMÓVEL)
4.2 IMPOSTOS/TAXAS (IOF, TARIFAS
BANCÁRIAS, ARPE, ETC.)
5. GERAIS
5.1 TELEFONIA
0,00
0,00
400.000,00
173.115,26
0,00
0,00
400.000,00
173.115,26
65.000,00
65.000,00
0,00
0,00
5.2 ÁGUA
21.732,67
22.186,81
5.3 ENERGIA ELÉTRICA
24.344,89
24.479,11
5.4 OUTRAS DESPESAS GERAIS
18.922,44
18.334,08
TR
TR
510.000,00
510.000,00
510.000,00
510.000,00
7.1.2 PESSOA FÍSICA
0,00
0,00
7.2 ADMINISTRATIVOS
0,00
0,00
7.2.1 PESSOA JURÍDICA
0,00
0,00
7.2.2 PESSOA FÍSICA
0,00
0,00
TOTAL
1.795.500,00
Fonte: processos de pagamento dos meses de abril e maio/2015
918.615,26
6. DEPRECIAÇÃO
7. PRESTAÇÃO
TERCEIROS
DE
SERVIÇOS
DE
7.1 ASSISTENCIAIS
7.1.1 PESSOA JURÍDICA
Ocorre que, analisando os processos de pagamento, constatou-se a falta de detalhamento
dessas planilhas, de modo a melhor identificar alguns gastos informados, bem como a falta
de documentos indispensáveis à comprovação das despesas que eram atribuídas à
manutenção do Hospital.
Nos processos de pagamento do mês de abril/2015 os únicos documentos que existiam para
comprovar as despesas efetuadas com pessoal ou prestação de serviços estão relacionados na
tabela a seguir.
Tabela 2 - Relação de comprovantes de despesas - Abril/2015
Processo de pagamento - CMA - Competência abril/2015
Comprovante de Despesa
Valor (R$)
Guia de recolhimento FGTS
39.220,83
Guia da Previdência Social - GPS
27.608,46
Fatura de Energia - Coelba (ref.abril/2015)
24.344,89
Folha de pessoal - Empregados do CMA (valor bruto)
201.099,95
TOTAL
Fonte: processo de pagamento do mês de competência abril/2015.
292.274,13
Para esse mês de abril/2015, o CMA emitiu, respectivamente em 07 de julho e 03 de agosto
de 2015, as Notas Fiscais de nºs 00007546, no valor de R$ 918.499,54, e 00008852, no valor
de R$ 877.000,46, o que totaliza R$ 1.795.500,00 em pagamentos referentes ao mês de
competência abril/2015. Como nos correspondentes processos de pagamento só havia
documentos comprobatórios no total de R$ 292.274,13, foi solicitado da Prefeitura os
comprovantes de despesas para suportar o pagamento total que foi feito ao CMA em
abril/2015 (R$1.795.500,00).
Já no processo de pagamento referente ao mês de maio de 2015 (1ª quinzena), os únicos
documentos que existiam para comprovar as despesas informadas na planilha encaminhada
pelo CMA estão elencados na tabela a seguir:
Tabela 3 - Relação de comprovantes de despesas - 1ª quinzena de Maio/2015
Processo de pagamento - CMA - 1ª quinzena de maio/2015
Comprovante de Despesa
Valor (R$)
Guia de recolhimento FGTS
38.506,54
Guia da Previdência Social - GPS
27.101,54
Fatura de Energia - Coelba (ref.maio/2015)
Folha de pessoal - Empregados do CMA (valor bruto para todo o mês de
maio)
24.479,11
TOTAL
Fonte: processo de pagamento do mês de competência maio/2015.
199.528,73
289.615,92
Para as despesas efetuadas na primeira quinzena de maio/2015, o CMA emitiu a Nota Fiscal
nº 00008853, de 03 de agosto de 2015, no valor de R$ 918.615,26. Como no processo de
pagamento analisado só havia documentos comprobatórios no total de R$ 289.615,92,
restaram despesas não identificadas no montante de R$ 628.999,34.
No intuito de se obter a comprovação dos gastos para os meses de competência de abril e
maio/2015, foi solicitada à Prefeitura de Candeias toda a documentação comprobatória de
despesas (notas fiscais, faturas, contratos, guias de recolhimento, etc.), ausentes nos
processos de pagamento e que compõem os totais discriminados nas planilhas de custos
anexas aos mesmos.
Os comprovantes de despesas enviados à CGU/BA em resposta à Solicitação de
Fiscalização nº 06, de 27 de agosto de 2015, foram obtidos pela Prefeitura de Candeias junto
ao CMA e referem-se à íntegra dos meses de abril e maio/2015. Não obstante o CMA não
haver fornecido o processo de pagamento referente à 2ª quinzena de maio/2015, foram
considerados os mesmos valores constantes na planilha de custos do mês abril para os itens
“1.PESSOAL”, no valor de R$ 650.000,00, e “4.SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS”, no
valor de R$ 400.000,00.
Após análise da documentação encaminhada pelo Município, por meio do Ofício
SESAU/FMS nº 145/2015, de 14 de setembro de 2015, constatou-se que permaneceram
despesas informadas pelo CMA sem o devido detalhamento e comprovação, que totalizou o
montante de R$ 2.939.634,16, conforme segue demonstrado.
Tabela 4 - Itens de despesas não comprovadas - Pagamentos de abril e maio/2015
DESPESAS OPERACIONAIS
PAGAMENTOS NÃO
COMPROVADOS (R$)
1. PESSOAL
765.362,73
2. MATERIAL/MEDICAMENTOS
153.223,34
3. MATERIAIS DIVERSOS
4. SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS
5. GERAIS
7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS
0,00
800.000,00
81.176,00
1.139.872,09
TOTAL
2.939.634,16
Fonte: Exames efetuados nos docs. recebidos pelo Of. nº 145/2015, de 14 de setembro de 2015
É necessário ressaltar que os comprovantes de despesas foram apresentados de forma
inadequada, conjuntamente para os meses de abril e maio, sem separação do que seria
referente a cada mês, e sem a devida correspondência com a denominação dos itens e
subitens da planilha de custos.
A análise dos comprovantes de despesa apresentados, que é feita a seguir, relata ainda
diversas irregularidades identificadas e refere-se ao somatório das despesas realizadas nos
meses de abril e maio.
Analisando os itens que compõem a planilha de custos, no item “1.PESSOAL”, a rubrica
“Encargos Sociais” indica que foram gastos R$ 140.307,44 para o mês de abril de 2015.
Para o mês de maio, estima-se que o valor seria o mesmo, o que resultaria num total de R$
280.614,88 para os dois meses. Ocorre que as guias de recolhimento de GPS (INSS) e FGTS
apresentadas totalizaram somente R$ 132.437,37 (meses de competência abril e maio), o que
significa que restaram R$ 148.177,51 sem comprovação. Ainda acerca da documentação
apresentada, deve-se destacar que as guias de recolhimento de GPS e FGTS se referem ao
recolhimento de toda a folha de funcionários do Centro Médico Aracaju, o que não é
cabível, pois os encargos sociais deveriam ser recolhidos somente para o pessoal vinculado
ao Hospital Municipal de Candeias. Foram apresentadas, ainda, guias de recolhimento
referente aos meses de competência fevereiro e março/2015, não guardando qualquer
vinculação com os meses de abril e maio, em análise. Quanto às rubricas “Provisões”,
“Benefícios” e “Outras Formas de Contratação”, que totalizam R$ 617.185,22, não foram
apresentados comprovantes de despesas. Assim, para o item “1.PESSOAL”, constatou-se
pagamentos sem comprovação no valor de R$ 765.362,73.
No item “2.MATERIAL/MEDICAMENTOS”, conforme as planilhas de custos anexas aos
processos de pagamento, as despesas do bimestre abril/maio teriam somado R$ 190.000,00.
Os comprovantes de pagamento apresentados pelo CMA totalizaram R$ 325.147,01. No
entanto, de todas as notas fiscais apresentadas, aquelas emitidas nos meses de abril e
maio/2015, e que deveriam compor os processos de pagamento daqueles meses, totalizaram
apenas R$ 68.159,81. As demais notas fiscais disponibilizadas foram emitidas nos meses de
fevereiro, março e junho de 2015, não se vinculando, portanto, aos meses analisados.
Outra irregularidade verificada foi que diversas notas fiscais de aquisição de material
hospitalar e de material de laboratório (análises clínicas) apresentavam uma anotação (no
rodapé) de municípios localizados no Estado de Sergipe, como Itabaiana, Estância, Propriá,
Lagarto, Nossa Senhora do Socorro e Capela, indicando fornecimento de material para
aqueles locais. Vale destacar que o Centro Médico Aracaju atua em unidades hospitalares
localizadas naquelas cidades. Essas notas fiscais, referentes a materiais que não foram
fornecidos ao Hospital Municipal de Candeias, somaram R$ 31.383,15 e foram emitidas nos
meses de abril e maio/2015. Assim, daquelas notas fiscais referentes a abril/maio, e que
totalizaram R$ 68.159,81, um valor correspondente a R$ 36.776,66 foi empregado no
Hospital Municipal e R$ 31.383,15 não beneficiaram esta instituição. Portanto, para o item
“2.MATERIAL/MEDICAMENTOS”, os pagamentos sem comprovação somaram R$
153.223,34.
No item “4.SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS”, na rubrica “Impostos/Taxas”, os valores do
bimestre abril/maio deveriam somar R$ 800.000,00, conforme planilha de custos, sendo que
os processos de pagamento não apresentam qualquer descrição do que seriam esses impostos
ou taxas. Em resposta à solicitação de fiscalização, foram apresentadas diversas guias de
recolhimento, pagas entre os meses de abril e julho/2015, referentes a Imposto de Renda
(DARF), GPS (INSS), FGTS e ISS. Toda essa documentação totalizou R$ 639.236,39 e foi
apresentada pelo Centro Médico Aracaju a título de comprovação dos impostos recolhidos
para os meses de abril e maio. Ocorre que a documentação que foi apresentada não serve de
comprovação para este tipo de despesa, pelos seguintes motivos:
a) As guias de GPS e FGTS, no montante de R$ 132.437,37, não correspondem a impostos,
mas sim a encargos sociais, já considerados no item “1.PESSOAL”;
b) A utilização dos comprovantes de recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS não é
cabível. O ISS recolhido pela Prefeitura de Aracaju/SE, não tem qualquer vinculação com a
prestação do serviço de administração do Hospital Municipal de Candeias, constituindo uma
despesa inerente à própria constituição da empresa, não podendo ser apropriada
integralmente ao contrato administrativo para gestão hospitalar. Os gastos com ISS
totalizaram R$ 286.832,22;
c) Dentre os diversos comprovantes apresentados consta um comprovante de pagamento, no
valor de R$ 97.106,36, emitido em 10/04/2015, sem a correspondente guia de recolhimento,
não sendo possível identificar a que tipo de despesa se refere. Os pagamentos
correspondentes a Imposto de Renda (DARF) somam R$ 26.226,32, sem que exista
nenhuma planilha ou relação de pessoal anexa aos DARFs indicando quais seriam os
contribuintes pessoa física que estariam vinculados àquele recolhimento.
Por fim, diante do exposto, a conclusão a que se chega é que para o item
“4.SEGUROS/IMPOSTOS/ TAXAS”, restaram pagamentos sem comprovação de R$
800.000,00 (valor da planilha de custos), correspondentes ao bimestre abril/maio.
No item “5.DESPESAS GERAIS”, constam faturas de água dos meses de abril de maio, que
somam R$ 43.919,48, pagas pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS e apresentadas no
processo irregularmente, como se tivessem sido pagas pelo CMA, ou seja, a empresa cobrou
por faturas que já haviam sido pagas pelo FMS. As faturas de energia, por sua vez, foram
pagas pelo próprio CMA. No entanto, não foi apresentada nenhuma documentação
comprobatória correspondente à rubrica “Outras despesas gerais”. Para este item, o total sem
comprovação somou R$ 81.176,00.
Não consta no contrato nenhuma previsão de gastos para o item “6. DEPRECIAÇÃO”, que
também não apresentou valor nas planilhas analisadas.
No item “7.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, não há qualquer
detalhamento do que é pago na rubrica “Pessoa Jurídica”. Conforme consta na planilha de
custos, os valores gastos a título de prestação de serviços de terceiros, para o bimestre
abril/maio, deveriam totalizar R$ 1.122.467,10, correspondente à soma dos subitens “7.1.1 Pessoa Jurídica” e “3.2 - Gêneros Alimentícios” (o fornecimento de gêneros alimentícios
fica a cargo da empresa contratada para fornecer refeições aos pacientes, seus
acompanhantes e funcionários do hospital). Foram apresentados comprovantes de
pagamento, contratos e notas fiscais num total de R$ 1.136.132,22, correspondentes a
pagamento de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde de nível superior,
locação e manutenção de equipamentos hospitalares e fornecimento de refeições. Durante a
análise desses documentos, foram identificadas as seguintes irregularidades que os
desqualificam para fins de comprovação da despesa:
a) Contrato de locação de equipamentos com data anterior ao início da gestão do Centro
Médico Aracaju no Hospital Municipal de Candeias – Dentre os documentos
comprobatórios apresentados, consta um contrato de locação de equipamentos firmado entre
o CMA e a empresa SOS Comercial de Materiais Hospitalares Ltda. (CNPJ
07.907.020/0001-90) para locação de 43 camas hospitalares, 18 suportes de soro, 13 escadas
de 2 degraus e 12 colchões hospitalares, a um valor mensal de R$ 5.822,50. O contrato foi
assinado entre as partes no dia 01 de abril de 2013, quase um ano antes do início da gestão
do hospital pelo CMA, que começou no mês de março de 2014. Os comprovantes de
pagamento referentes a essa empresa somaram R$ 25.920,00.
b) Ausência de nota fiscal do contrato de fornecimento de refeições – Foram apresentados
três comprovantes de pagamento à empresa NTR Gestora de Cozinhas Industriais Ltda.
(CNPJ 11.446.365/0001-60), contratada pelo Centro Médico Aracaju para fornecimento de
refeições ao hospital. Os comprovantes de pagamento totalizaram R$ 176.949,00 e não
vieram acompanhados de nota fiscal, de forma a especificar onde foram fornecidas, que tipo
de refeições e o correspondente quantitativo.
c) Notas fiscais de locação e manutenção de equipamentos hospitalares com data de emissão
anterior aos meses de abril e maio – Para comprovar as despesas incorridas nos meses de
abril e maio, foram apresentadas diversas notas fiscais emitidas em meses anteriores aos
pagamentos. Há, por exemplo, três notas fiscais da empresa MEDSEE Comércio e Serviços
em Equipamentos Médicos Ltda., com o mesmo valor de R$ 21.000,00, emitidas em
01/10/2014, 05/01/2015 e 03/02/2015, sendo apresentadas como comprovantes de despesas
dos meses de abril e maio, totalizando R$ 63.000,00. Além dessas, constam também outras
três notas fiscais da empresa SOS Comercial de Materiais Hospitalares Ltda., emitidas em
05/12/2014 (R$ 5.702,50), 08/01/2015 (R$ 5.702,50) e 24/02/2015 (R$ 2.990,00). Outra
Nota Fiscal irregular apresentada foi a NF 000848, emitida em 16/12/2014, no valor de R$
4.500,00, referente a aluguel de um equipamento de ultrassom no mês de novembro/2014.
Deve-se destacar que essa nota fiscal foi emitida pela empresa Mais Saúde Candeias
Consultórios Médicos Ltda. (CNPJ 14.521.755/0001-46), cujo sócio-proprietário é um
médico (CPF ***.291.005-**) contratado pelo CMA para prestar atendimento no próprio
Hospital Municipal de Candeias. As notas fiscais inaptas à prestação de contas,
correspondentes a locação de equipamentos hospitalares totalizaram R$ 93.420,00.
d) Notas fiscais referentes à contratação de médicos e outros profissionais de nível superior
apresentam data de emissão anterior aos meses de competência – As notas fiscais
apresentadas pelo CMA para justificar a contratação de médicos, enfermeiros e demais
profissionais de saúde de nível superior foram emitidas em data anterior aos meses de
competência de abril e maio. A título de exemplo, pode-se mencionar as seguintes empresas
subcontratadas:
- CPS – Cooperativa de Profissionais de Serviços (CNPJ 14.404.809/0001-93). Essa
cooperativa emitiu, em 06/05/2015, três notas fiscais de nºs 201575, 201576 e 201577, no
valor total de R$ 154.889,67, pagos pelo CMA em 06/05/2015, referente a serviços
prestados pelos profissionais no mês de março/2015;
- Olimed Clínica Médica (CNPJ 20.525.682/0001-63). Emitiu a nota fiscal nº 00085, em
18/03/2015, no valor de R$ 12.300,00, pagos pelo CMA em 09/04/2015, referente a plantões
de médico anestesista no mês de fevereiro/2015;
- Medplan Sociedade Médica Ltda. (CNPJ 11.903.245/0001-45). Emitiu a nota fiscal nº
000200, no valor de R$ 21.900,00, pagos pelo CMA em 06/05/2015, referente a plantões
como médico clínico no mês de março/2015;
e) Nota Fiscal correspondente a serviços médicos diverge do valor pago – A Nota Fiscal nº
000277, emitida em 24/03/2015 pela empresa Mais Saúde Candeias Consultórios Médicos
Ltda. (CNPJ 14.521.755/0001-46), no valor de R$ 3.600,00, foi apresentada com um
comprovante de pagamento anexo de R$ 7.092,00.
Assim, para o item “7.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, não houve
comprovação dos pagamentos que totalizaram R$ 1.139.872,09.
Portanto, além da falta de acompanhamento e fiscalização do contrato firmado com o Centro
Médico Aracaju, foi possível constatar que a Prefeitura realiza pagamentos ao CMA, por
despesas informadas como manutenção do Hospital Municipal, sem a devida comprovação
da efetiva realização desses gastos.
A documentação juntada aos processos de pagamento, bem como os documentos obtidos
pela Prefeitura junto ao CMA e encaminhados posteriormente, não permitiram afirmar que
os gastos com os materiais e serviços foram efetivamente prestados e por este motivo não
deveriam ter sido autorizados os pagamentos por parte da Administração Municipal. Só nos
meses de abril/2015 e maio/2015 apurou-se o total de R$ 2.939.634,16, referente a despesas
sem a devida comprovação.
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício nº 269/2015, de 26 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
“A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de
Saúde, notificou a empresa posto que não recebeu tal notificação pela CGU, para que
respondesse ao presente quesito, já que para o Município todos os processos de pagamento
são minuciosamente observados e passado pelo crivo da Controladoria Interna.
A empresa em sua resposta se manifestou da seguinte maneira:
‘Aqui parece que o Relatório da CGU faz uma confusão entre as figuras do contrato
administrativo e do convênio, pois é exigido do CMA, na condição de contratado pela
Prefeitura Municipal de Candeias, que comprove todas as despesas efetuadas para fazer
frente às faturas emitidas na mesma competência mensal.
Ora, diferente de um convênio, no qual o Plano de Trabalho discrimina todas as atividades
e seus respectivos custos, os quais devem se correlacionar diretamente com os repasses
feitos antecipadamente ao ente convenente, que depois prestará contas ao ente concedente,
num contrato da natureza do assinado entre o CMA e o Município de Candeias, o prestador
do serviço contrai as despesas necessárias para que o serviço público não sofra
descontinuidade e vai efetuando os pagamentos na medida em que vai recebendo os
recursos do ente público contratante.
As diferenças entre o convênio e o contrato administrativo se aprofundam quando o ente
público contratante passa a inadimplir as parcelas mensais da relação de trato continuado,
impossibilitando que o ente contratado observe o regime contábil de competência. Assim é
que, por exemplo, despesas contraídas em fevereiro acabam sendo pagas em maio, mês no
qual finalmente o ente público contratante repassou recursos destinados ao contratado.
É justamente essa a situação enfrentada pelo CMA no Contrato nº 051/2014. Impedido de
honrar os compromissos financeiros com os seus fornecedores dentro do mesmo mês de
competência, vez que as faturas emitidas estão com atraso de pagamento de três meses pela
Prefeitura Municipal de Candeias, o CMA vem observando o regime contábil de caixa, isto
é, efetua os pagamentos aos seus fornecedores à medida em que recebe do Município pelo
serviço prestado continuamente.
Por tais razões, o Relatório da CGU não conseguiu identificar todos os comprovantes das
despesas dos meses auditados – abril e maio de 2015 – com as faturas emitidas pelo CMA.’
A Prefeitura Municipal, como a maioria das Prefeituras do Brasil, encontra-se com
diminuição de aportes financeiros e que vem dificultando a realização de alguns pagamentos
em dia, como é o caso do CMA, e estuda formas de assumir a gestão plena das Unidades de
Saúde, mas para isso encontra-se realizando estudos de impacto financeiro na folha,
mudanças no Plano de Cargos e Carreiras do Município com extinção de cargos, criação de
outros e provável realização de concurso público para diversas áreas, inclusive saúde.”
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Análise do Controle Interno
A justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Candeias aborda apenas as despesas
não comprovadas no item “7.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, que
compõe as planilhas de custos dos pagamentos dos meses de competência de abril e
maio/2015, mais especificamente em relação à contratação de médicos, enfermeiros e
locação de equipamentos. Para os demais itens da planilha de custos não houve
manifestação.
No que se refere à contratação de profissionais de saúde e locação de equipamentos, as notas
fiscais apresentadas não podem ser aceitas para justificar os pagamentos, pois o período da
prestação de serviços, discriminado no corpo da nota fiscal, diverge do mês de competência
a que o pagamento se refere, conforme já relatado anteriormente.
No caso da contratação de médicos e enfermeiros, as notas fiscais cuja prestação dos
serviços ocorrera no mês de fevereiro de 2015, conforme descrito no corpo de cada uma das
notas fiscais, foram emitidas em abril e pagas pelo CMA em maio de 2015. Essas notas
fiscais, segundo a empresa, compõem o processo de pagamento do mês de maio de 2015. No
entanto, a se acatar a justificativa apresentada, de atraso nos pagamentos pela Prefeitura de
Candeias, essas mesmas notas fiscais poderiam ser utilizadas para fundamentar os processos
de pagamento dos meses de junho ou julho, por exemplo.
Pelas razões acima é que somente seriam aceitas para compor os processos de pagamento do
mês de competência abril aquelas notas fiscais cuja prestação de serviços tenha ocorrido
dentro do mês de abril de 2015. Da mesma forma, para compor os processos de pagamento
do mês de maio/2015 teriam validade somente aquelas cuja prestação de serviços tivesse
ocorrido dentro daquele mês.
Assim, diante do exposto, pode-se reafirmar que ainda não foram devidamente comprovadas
as despesas correspondentes a locação de equipamentos hospitalares e pagamento de
profissionais de saúde de nível superior, num total de R$ 962.923,09. Resta, dessa forma,
um valor total de R$ 2.939.634,16 em despesas que ainda carecem de comprovação
adequada.
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Recomendações:
Recomendação 1: Realizar a análise pormenorizada das despesas não comprovadas no
Contrato de Gestão nº 051/2014, a fim de apurar os valores pagos indevidamente pela
Prefeitura de Candeias/BA e adotar medidas administrativas voltadas à restituição dos
valores identificados como prejuízo, instaurando tomada de contas especial (TCE) se tais
medidas não forem suficientes para sanar o dano, conforme Instrução Normativa TCU nº
71/2012.
2.1.2. Pagamento por despesas da UPA não comprovadas pela empresa Humanizar,
no total de R$ 54.596,00, referente ao mês de junho/2015.
Fato
Da análise do processo de pagamento da Humanizar, contrato nº 070/2015, relativo ao mês
de junho/2015, no valor de R$ 399.999,48, verificou-se que a planilha de custos da UPA,
anexa ao mesmo, não guarda relação com aquela presente no edital e contrato firmado. Os
itens foram modificados conforme quadro comparativo a seguir:
Quadro – Planilha Proposta versus Planilha Anexa ao Pagamento – junho/2015.
Itens da Planilha anexa ao Edital e Proposta
A - Recursos Humanos
A.1 – Vencimento por categoria profissional
A.2 – Encargos Sociais e Trabalhistas
A.3 – Provisionamento
A.4 – Benefícios
A.5 – Outros (item 2.7.7, anexo I do Edital)
A.6 - EPI´s
B - Material de Consumo
B.1 - Medicamentos
B.2 – Material Médico Hospitalar
B.3 – Insumos
B.4 – Material de Expediente
B.5 – Material de Higienização
B.6 – Combustíveis e Lubrificantes
B.7 – Gases Medicinais
B.8 – Outros
C – Serviços de Terceiros
C.1 – Serviços de Saúde Especializados
C.2 – Treinamento/Capacitação
C.3 – Manutenção Corretiva e Preventiva de
Equipamentos médico-hospitalares
C.4 – Lavanderia
C.5 – Segurança/Vigilância
C.6 – Água e Saneamento
C.7 – Energia Elétrica
C.8 – Telefonia/internet
C.9 – Recolhimento e tratamento (gerenciamento)
de resíduos
Itens da Planilha anexa ao Processo de Pagamento
Junho/15
1 – Pessoal
1.1 – Salários
1.2 – Outras formas de contratação
1.3 - Encargos e benefícios
2 - Medicamentos
3 - Materiais
3.1 – Materiais Hospitalares
3.2 – Gases Medicinais
C.10 – Manutenção Predial
C.11 – Alimentação
D - Tributos e Obrigações Fiscais
D.1 - Tributos e Obrigações Fiscais
E – Taxa de Administração
Itens da Planilha anexa ao Edital e Proposta
4 - Materiais Diversos
4.1 - Material/Gêneros Alimentícios
4.2 - Material de Limpeza/Consumo
4.3 - Material Permanente
4.4 - Material Gráfico
4.5 - Rouparia
4.6 - Combustível
5 - Manutenção
5.1 - Serviços de Manutenção
Itens da Planilha anexa ao Processo de Pagamento
Junho/15
6 - Seguros e Impostos
6.1 - Impostos e Taxas
7 - Prestação de Serviços Terceiros
8 - Taxa de Administração (10%)
Fonte: Processo de Pagamento do mês de jun/2015 relativo ao contrato n.º 070/2015.
Ressalte-se que além de divergir da planilha contratada, os gastos presentes na planilha de
custos anexa ao processo de pagamento não foram devidamente comprovados.
Conforme previsão contratual, o valor pago mensalmente é de R$ 399.999,48. No processo
de pagamento analisado constava a seguinte tabela de custos da UPA, totalizando o valor
mensal previsto no contrato.
Tabela - Custos Relacionados no Pagamento – junho/2015.
Itens
1 – Pessoal
1.1 – Salários
1.2 – Outras formas de contratação
1.3 - Encargos e benefícios
2 - Medicamentos
3 - Materiais
3.1 – Materiais Hospitalares
3.2 – Gases Medicinais
4 - Materiais Diversos
4.1 - Material/Gêneros Alimentícios
4.2 - Material de Limpeza/Consumo
4.3 - Material Permanente
4.4 - Material Gráfico
4.5 - Rouparia
4.6 - Combustível
5 - Manutenção
5.1 - Serviços de Manutenção
6 - Seguros e Impostos
6.1 - Impostos e Taxas
7 - Prestação de Serviços Terceiros
8 - Taxa de Administração (10%)
TOTAL
Custo
R$ 246.191,85
R$ 0,00
R$ 67.663,21
15.140,00
R$ 12.485,20
R$ 5.287,42
R$ 4.589,25
R$ 2.741,20
R$ 458,30
R$ 900,73
R$ 1.950,00
R$ 398,95
R$ 2.171,00
R$ 3.387,00
R$ 36.330,07
R$ 399.994,48
Fonte: Processo de Pagamento do mês de jun/2015 relativo ao contrato n.º 070/2015.
Da análise do processo de pagamento não foi possível comprovar a regularidade dos gastos
informados pela Humanizar, uma vez que os itens de despesa não traziam o detalhamento
suficiente, bem como não havia os documentos comprobatórios para justificar a totalidade
dos gastos (notas fiscais e faturas das despesas com insumos, comprovantes evidenciando o
recebimento pela UPA dos materiais e medicamentos no montante informado,
contratos/faturas emitidas por terceirizados, acompanhado de relatório pormenorizando os
serviços que foram realizados, guias de recolhimento de encargos sociais etc.).
Os únicos documentos que existiam no processo eram os seguintes: a) planilha relacionando
os pagamentos efetuados a médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem,
técnicos de radiologia (“Folha de Pagamento Líquida”), no total bruto de R$248.986,46; b)
planilha relacionando os pagamentos efetuados aos profissionais de apoio administrativo
(“Folha de Pagamento CLT”), no total bruto de R$51.127,28; c) relatório de gestão emitido
pela Humanizar, informando os procedimentos realizados, e d) folhas de frequência dos
profissionais que a Humanizar informa como lotados na UPA.
Verificou-se que do valor pago à Humanizar no mês de junho/2015 (R$ 399.999,48), a
planilha de custos totalizava R$ 313.855,06, em gastos com Pessoal, enquanto que as outras
planilhas do processo de pagamento somavam o valor de R$ 300.095,74 para esses mesmos
gastos. Vale ressaltar que o processo não continha documentos hábeis para confirmação da
despesa efetiva com Pessoal, uma vez que as planilhas anexadas continham apenas
informações contraditórias declaradas pela própria Humanizar.
A fiscalização da CGU encaminhou solicitação ao município, de modo que fossem
apresentados comprovantes de despesas que efetivamente dessem suporte ao valor pago no
mês de junho/15 para a gestão da UPA. Após novos pedidos de prazo e postergações
concedidas, o Município encaminhou o Ofício SESAU/FMS nº 145/2015, contendo
documentação complementar.
Com relação às despesas com pessoal, foram apresentados comprovantes de transferências
feitas pela Cooperativa CPS para contas dos prestadores de serviços que, segundo a
Humanizar, estariam a serviço da UPA, totalizando R$ 197.940,00. Juntou ainda
comprovante de recolhimento de INSS no valor de R$ 68.015,09, que de acordo com o
código informado na GPS refere-se à parte retida dos cooperados (cód. 2127). Além disso, apresentou um contrato de prestação de serviço celebrado com a CPS
Cooperativa de Profissionais de Serviços (CNPJ n.º 14.404.809/0001-93) para
“disponibilização de profissionais cooperados autônomos”. O Anexo I desse contrato
relacionava as categorias de profissionais (agente de portaria, enfermeiro, médicos etc.) e
respectivos valores brutos mensais de cada um.
Portanto, depreende-se que os profissionais da UPA eram subcontratados por meio de uma
cooperativa. Entretanto, os documentos apresentados, no montante de R$265.955,09,
também não foram suficientes para comprovar os gastos com pessoal informados na planilha
de custos da Humanizar, no total de R$ 313.855,06. Assim, as despesas não comprovadas
com pessoal totalizaram R$ 47.899,97. Além da não comprovação integral das despesas de pessoal, não foram apresentados
comprovantes para os itens: Material Permanente, Material Gráfico, Rouparia ou Prestação
de serviços de terceiros, no total de R$ 6.696,03. Portanto, as despesas não comprovadas
totalizaram R$ 54.596,00.
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de
Saúde, notificou a empresa posto que não recebeu tal notificação direta pela CGU, para que
respondesse ao presente quesito, já que para o Município todos os processos de pagamento
são minuciosamente observados e passado pelo crivo da Controladoria Interna.
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Análise do Controle Interno
A apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos foi solicitada pela CGU-BA à
Prefeitura Municipal de Candeias por meio da Solicitação de Fiscalização 06, de 07/08/2015
e somente atendida, em parte, por meio do ofício 145/2015, de 14/09/2015.
Tais documentos deveriam ter acompanhado os respectivos processos de pagamento e sua
ausência deveria haver ensejado a retenção dos mesmos. Como isto não ocorreu, conclui-se
que em momento algum houve conferência, nem por quem os atestou e tampouco pela da
Controladoria Interna, conforme afirma o gestor.
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Recomendações:
Recomendação 1: Realizar a análise pormenorizada das despesas não comprovadas no
Contrato nº 070/2015, a fim de apurar os valores pagos indevidamente pela Prefeitura de
Candeias/BA e adotar medidas administrativas voltadas à restituição dos valores
identificados como prejuízo, instaurando tomada de contas especial (TCE) se tais medidas
não forem suficientes para sanar o dano, conforme Instrução Normativa TCU nº 71/2012.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Transferência irregular da gestão do Hospital Municipal e da Unidade de
Pronto Atendimento - UPA para entidades privadas com fins lucrativos.
Fato
Por meio dos processos licitatórios Concorrências Públicas n.º 001/2014 e n.º 004/2015, o
Município de Candeias firmou, no ano de 2014, respectivamente, o Contrato Gestão de nº
51/2014, com o Centro Médico Aracajú Ltda, para gestão de operacionalização e execução
das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal José Mário dos Santos, e o Contrato
Gestão nº 070/2015, com a Humanizar Gestão em Saúde Ltda, para gestão da Unidade de
Pronto Atendimento – UPA.
Ambos os objetos adjudicados consistem na gestão das respectivas unidades de saúde, se
incumbindo cada contratada de fornecer pessoal administrativo, profissionais de saúde e
todos os insumos necessários ao atendimento ambulatorial, de urgência e emergência ao
público em geral, nos estabelecimentos públicos de saúde e com a utilização dos
equipamentos de saúde adquiridos com recursos públicos. Ou seja, o objeto licitado foi a
transferência integral da gestão das unidades públicas de saúde.
A iniciativa privada pode participar do sistema único de saúde de forma complementar à
atuação do poder público. Uma das formas de participação é mediante a celebração de
contrato administrativo destinado à oferta de serviços em determinada área quando as
estruturas públicas disponíveis forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à
população, conforme preceitua o art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.034/2010. A outra forma de
atuação da iniciativa privada no SUS se dá por meio da celebração de contrato de gestão
para a transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde, conforme estabelece a
Lei nº 9.637/98.
A transferência da gestão de serviços de saúde, conforme estabelece a Lei n.º 9.637/98,
pressupõe que a entidade parceira seja qualificada como Organização Social – OS, sendo
exigido para obtenção de tal título, entre outros requisitos, a “finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das
próprias atividades”.
Com relação às concorrências 001/2014 e 004/2015, embora tenham resultado na celebração
de contratos de gestão, não há como enquadrá-las nesse processo de publicização previsto na
Lei n.º 9.637/98, uma vez que foram contratadas empresas com fins lucrativos.
Do mesmo modo, também não há como enquadrá-las nas disposições da Lei n.º 8.666/93.
Isto porque o que o Município pretendeu com a realização dos processos licitatórios foi a
transferência da gestão de duas unidades de saúde municipais para outras entidades, que
passaram a se responsabilizar pela execução dos serviços de atendimento à saúde. Ou seja, o
objeto das licitações foi a descentralização da gestão de uma atividade de interesse público.
Portanto, não se trata de atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços passível
de ser licitada. Este, inclusive, é o entendimento que se depreende do Acórdão nº 3239/2013
– TCU – Plenário, a seguir transcrito:
“É certo que o contrato administrativo pode e deve ser utilizado para a aquisição de
serviços de saúde. Contudo, não há permissivo legal para a terceirização da gestão de
unidades de saúde próprias por meio de contrato administrativo. A própria natureza do
contrato, no qual os interesses das partes são opostos e contraditórios, implica óbice à
utilização desse instrumento para tal finalidade. O permissivo do Contrato de Gestão, a ser
firmado com ente sem fins lucrativos, busca precisamente mitigar esse conflito de
interesses, entregando a gestão de um serviço de saúde pública a uma entidade com maior
vocação para os interesses da sociedade.”
(…) “Observa-se que a contratação de empresa privada com ou sem fins lucrativos que
não seja qualificada como OS ou Oscip para operacionalização do Programa Saúde da
Família não é uma alternativa válida. O mesmo raciocínio se aplica para a transferência
do gerenciamento de unidades públicas de saúde, cujo único instrumento apto a ser
utilizado é o contrato de gestão com entidades sem fins lucrativos qualificadas como
organizações sociais.”(grifo nosso)
Nos registros junto à Receita Federal, tanto o Centro Médico Aracajú Ltda, CNPJ
06.070.413/0001-29, como a Humanizar Gestão em Saúde Ltda, CNPJ 01.962.412/0001-75,
estão constituídas sob a forma de sociedades empresárias limitadas, sendo a primeira de
pequeno porte e a última, microempresa. A sociedade empresária, por sua vez, é uma
reunião de sócios que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou de serviços visando o lucro, sendo este compartilhado.
Dessa forma, as contratações dessas empresas pelo Município de Candeias/BA são
irregulares porque a terceirização da gestão de unidades de saúde próprias do município
somente pode ocorrer mediante contratos de gestão, que são celebrados, necessariamente,
com entidades sem fins lucrativos.
Além disso, o procedimento adotado pelo Município é irregular por não observar os
seguintes requisitos:
- o processo de publicização deve ser antecedido por estudos detalhados que demonstrem
que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostrava-se a melhor opção,
conforme Acórdão TCU 3.239/2013;
- a forma de gestão do Hospital/UPA deve ser discutida pelo Conselho Municipal de Saúde e
aprovado no Plano Municipal de Saúde e constar da Programação Municipal de Saúde,
conforme previsto na Lei 8.142/1990, art. 1º, § 2°;
- o procedimento adequado para a escolha da organização social para celebração de contrato
de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, e conter
os critérios objetivos previamente estabelecidos para escolha da entidade, conforme Acórdão
TCU 3.239/2013;
- a municipalidade deve garantir a atuação efetiva da Secretaria Municipal de Saúde como
responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos de Gestão, uma vez que
apesar de o Estado abrir mão da execução direta dos serviços, ele deve ainda manter funções
essenciais na gestão de tais serviços, conforme Acórdão TCU 3.239/2013.
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
Neste item a CGU analisou os processos licitatórios – Concorrências Públicas de
numerações 001/2014 (Hospital) e 004/2015 (UPA); e seus respectivos contratos de Gestão
com numerações 51/2014 (Hospital) e 70/2015 (UPA) e se baseia na Lei Federal n°
9.637/1998, diz que não poderiam as empresas Centro Médico Aracajú LTDA. EPP –
CMA – CNPJ n° 06.070.413/0001-29 e Humanizar Gestão em Saúde LTDA. ME –
CNPJ n° 01.962.412/0001-75 assinarem contratos de gestões de unidades de saúde.
Sobre tal indício de irregularidade apontado pela CGU, rechaçamos veementemente tal
alegação, posto que desprovida de normas determinantes e na nossa visão, cunho de
interpretação de quem as analisou, mas que são dissonantes com a realidade das normas
jurídicas que serviram de base para tais contratações, a saber:
Antes de tudo, mister se faz relatar o histórico do Município de Candeias/Bahia, antes
de 22 de junho de 2012:
O Município de Candeias/BA, em meados de junho de 2012, encontrava-se numa situação
administrativa e financeira caótica devido a cassação dos mandatos eletivos da Senhora
Maria Angélica Juvenal Maia, prefeita cassada, e o Senhor Antônio Raimundo dos Santos,
vice prefeito cassado, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em decisão ocasionada por
denuncia do Ministério Público Eleitoral de crime de abuso de poder econômico nas eleições
municipais de 2008. A posse do Presidente da Câmara Municipal ao cargo de Prefeito deuse no dia 22 de junho de 2012, sexta feira, assumindo as suas funções constitucionais de fato
no dia 25 de junho de 2012.
Assim que assumiu as funções de Gestor Municipal, Francisco Silva Conceição determinou
um levantamento administrativo e financeiro do Município para que fossem elaboradas
medidas cabíveis para o início da nova gestão.
Assim, de imediato, foi feito tal levantamento que se transformou num relatório suscinto dos
primeiros dias da gestão e baseado nas informações trazidas por prepostos do Município,
fotografias tiradas dos locais e visitação in loco de almoxarifado, hospital, centros de saúde e
etc.
Infelizmente, o registro encontrado foi de TOTAL ABANDONO e mal trato com a coisa
pública, fato intolerável e que deveria ter sido minuciosamente apurado na extensão devida e
necessária para definir responsabilidades.
A Prefeitura foi encontrada SEM NENHUMA ORGANIZAÇÃO, falta de controle, sem
nenhuma condição de trabalho, documentos desaparecidos ou em locais indevidos, sistema
de arrecadação e fiscalização de tributos sem cobranças e execuções, ausência de controle de
pagamentos, de estoque de material, inclusive medicamentos, controle de servidores, em
suma, caos administrativo.
Frisa-se que a comissão mista de transição NÃO EXISTIU, diversos documentos
necessários para inicio da nova gestão NÃO FORAM ENTREGUES.
Não havia um compendio das Leis Municipais, dificultando as medidas administrativas
cabíveis para o bom trato da coisa pública, ausência de controle das ações judiciais contra o
Município e a ordem de pagamento dos precatórios. Ausência de processos administrativos,
processos de licitação, empresas operando sem contrato ou processo administrativo que
deu causa a contratação.
À época, toda cota do FPM do Município era sequestrada pela Previdência Social, sendo
BLOQUEADA por imprudência ou imperícia ou CRIME ADMINISTRATIVO da gestão
passada (de janeiro de 2008 a junho de 2012), ausência de regularização dos débitos do
INSS que foram parcelados pela gestão passada e nunca honrados.
Pelo curto espaço de tempo para a elaboração do relatório à época, tomou-se por base o
parecer prévio TCM/BA n° 184/2012, da analise(sic) da conta anual de 2010 do Município
de Candeias REJEITADAS, além da analise(sic) das Secretarias Municipais de Saúde,
Serviços Públicos e a contabilidade pública municipal.
Em relação a analise(sic) da Secretaria Municipal de Saúde, na época assumida pelo Sr.
Manoel Eduardo Farias Andrade, médico concursado do Município de Candeias, cuja a (sic)
sede da Secretaria encontra-se localizada na Rua 2 de fevereiro, s/n°, Centro, cidade de
Candeias/Ba, CEP.: 43.810-271, tem administração direta da saúde (municipalizada), CNPJ
n° 13.830.336/0001-23, não possuindo unidade de ensino, havia conexão de internet e
telefonia fixa, ausente telefonia móvel, tendo serviços de atenção básica e de média
complexidade, um hospital público municipal, uma unidade que deveria funcionar como
pronto atendimento (UPA), um centro médico (Luiz Viana), 13 PSFs, 5 UBS, um centro de
referência da mulher, CEO – Centro Odontológico, Central de regulação e o CAPS – Centro
de Atenção Psicossocial.
O Secretário Municipal de Saúde na época realizou um rápido levantamento de suas
unidades e constatou o seguinte:
“As unidades de saúde e almoxarifado estavam em estado precário, com medicamentos
vencidos ou com curto prazo de (sic) vencimento. Ausência de uma estocagem adequada
para os materiais e medicamentos de saúde, com muito dos materiais e medicamentos no
chão do almoxarifado, sem o mínimo de controle de entrada e saída, não havendo sequer
uma logística de distribuição nas unidades básicas de saúde e PSFs, o que gera falta de
medicamentos e entrega desordenada.
Os serviços que eram prestados pela Cooperativa de Saúde e Serviços Correlatos –
COOPERSAÚDE, apenas para contratação de médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, supervisor de higienização e técnico em manutenção hidráulica, estavam na
seguinte situação:
1.
Contrato nº 328/2007, cujo objeto era a prestação de serviços de pessoa jurídica
para fornecimento de mão de obra especializada para o Centro de Saúde Luiz Viana Filho,
originado pelo processo administrativo nº 082/2007, edital de concorrência nº 005/07, com
prazo de duração de 12 (doze) meses a contar da data da primeira ordem de serviço, com
assinatura do contrato datada de 13 de junho de 2007. Valor global de R$ 1.607.230,80 (um
milhão, seiscentos e sete mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos), valor mensal
133.935,90 (cento e trinta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos).
Houve a primeira renovação contratual em 14 de junho de 2008 (aparentemente posterior a
data do vencimento do contrato), por mais 180 (cento e oitenta) dias, havendo um
reajustamento do preço que passou para R$ 1.290.655,15 (um milhão, duzentos e noventa
mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), valor mensal (período de 30
dias) de R$ 215.109,20 (duzentos e quinze mil, cento e nove reais e vinte centavos) e com
termo final em 14 de dezembro de 2008. Houve o 2º Termo Aditivo de prazo e de alteração
de valor assinado em 11 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2009 e cujo valor
global ficou em R$ 2.707.328,99 (dois milhões, setecentos e sete mil, trezentos e vinte e oito
reais e noventa e nove centavos), valor mensal R$ 225.610,75 (duzentos e vinte e cinco mil,
seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos). No 3º Termo Aditivo manteve-se o valor e
prorrogou-se o prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar de 1º de janeiro de 2010,
com assinatura em 29 de dezembro de 2009 e vencimento em 30 de junho de 2010. O 4º
Termo Aditivo houve abertura de processo administrativo para aditamento, mas não houve a
sua conclusão, o objeto era prorrogar o prazo por mais 12 (doze) meses a contar de 30 de
junho de 2010 até 30 de junho de 2011. NÃO HÁ MAIS TERMOS ADITIVOS ou outros
procedimentos que embasassem a continuidade dos serviços prestados até a presente data.
Além do mais, só conseguimos encontrar a publicidade do 2º Termo Aditivo no Diário
Oficial da União no dia 20 de março de 2009 e no Diário Oficial do Município no dia 19 de
março de 2009 e só. As demais publicações não foram encontradas, o que gera nulidade de
todos os termos e a ausência de termo legal desde 30 de junho de 2010.
2.
Contrato nº 069/2010, cujo objeto era a prestação de serviços de pessoa jurídica
para fornecimento de mão de obra especializada para a área de Saúde do Município de
Candeias, originado pelo processo administrativo nº 2336/2010, pregão presencial nº 035/10,
com prazo de duração de 12 (doze) meses a contar da data da primeira ordem de serviço,
com assinatura do contrato datada de 17 de setembro de 2010 (mesmo dia da abertura da
licitação). Valor global estimado em R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valor
mensal estimado em 1.416.666.66 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e
sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Contrato este que venceu em 17/09/2011 e
nos arquivos dessa Secretaria nenhum documento de renovação contratual. O que era uma
irregularidade gravíssima, posto que vinha se pagando a Cooperativa sem nenhum termo
legal. Vale dizer, que nos processos de pagamento não havia a devida prestação de contas
com o controle e a relação dos técnicos que efetivamente prestaram serviços para o
Município.
3.
Contrato nº 090/2011, cujo objeto era a prestação de serviços de pessoa jurídica
para fornecimento de mão de obra especializada em urgência/emergência na área de Saúde
visando atender as necessidades da Unidade de Pronto Atendimento do Município de
Candeias, originado pelo pregão presencial nº 049/11, com prazo de duração de 12 (doze)
meses a contar da data da primeira ordem de serviço, com assinatura do contrato datada de
06 de setembro de 2011 com validade até 06 de setembro de 2012. Valor global estimado
em R$ 3.671.823,94 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e três
reais e noventa e quatro centavos), valor mensal estimado em 305.985,32 (trezentos e cinco
mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Também nos processos de
pagamento não havia controle e nem relação dos cooperativados que prestaram os referidos
serviços. Além do mais, ficou constatado que não cumpriam as necessidades mínimas, tendo
em vista que até final de junho de 2012 a UPA de Candeias não funcionava como uma
unidade real de pronto atendimento, havendo um número inferior ao exigido pelo Ministério
da Saúde para a efetivação de pleno serviço.”
Enfim, a saúde pública do Município de Candeias encontrava-se em colapso, o que implica
numa inconteste situação de emergência que urgia por medidas rápidas, sob pena de se
colocar a saúde dos munícipes em risco.
Além disso, havia um prazo curto para o início do período vedado por Lei Eleitoral para a
contratação de mão de obra mediante concurso público, o que viabilizou como forma rápida,
e que mais tarde comprovou-se também como mais econômica, a terceirização da gestão da
saúde em algumas unidades, como Hospital Municipal, U.P.A. e Centro Médico Luiz Viana.
De antemão, é inverdade que o Município não realizou estudos e analises (sic) para a
terceirização, o que os dados acima provam que tais atos foram realizados e depois
aprofundados.
Frisa-se também que a Gestão da época não ficou inerte entes (sic) aos levantamentos
contidos no referido relatório, passou a fazer e ter um rigor no controle das despesas
municipais, como recadastramento dos funcionários efetivos; maior transparência aos
atos da administração; retorno da assistência médica, saúde pública e atendimento de
emergências médico-cirúrgicas; limpeza no sistema de esgoto de águas pluviais e
sistema de esgotos sanitários, sistema de limpeza urbana e de recolhimento e
destinação do lixo; sistema de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de
pragas e vetores; maior controle na carga horária dos funcionários públicos; estudo e
projeto do trânsito no Município, principalmente nos horários das 07:00 horas até às
10:00 horas e das 14:00 horas até às 17:00 horas; além de buscar regularizar demais
procedimentos normativos. Esclarecemos que os danos elencados acima foram
gravíssimos, intensos e significativos, alguns de caráter irreversível ou de recuperação muito
difícil. Assim, em consequência desses danos o Município vem sofrendo prejuízos
econômicos, administrativos e sociais muito vultosos.
Assim, acerca de suposta irregularidade na contratação para prestação de serviços de Gestão
das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal de Candeias, através da Concorrência
n° 001/2014 – menor preço, e da Unidade de Pronto Atendimento, através da Concorrência
n° 004/2015, não merece guarita(sic), haja vista que ambas as empresas vencedoras dos
respectivos certames têm e tinham à época toda capacidade de pessoa jurídica e técnica para
assumir a administração, contratação de pessoal e de compras, e a execução das atividades
de saúde das duas unidades de saúde, do hospital público municipal e da UPA, como
veremos a seguir.
Frisa-se, ao contrário do que aponta o relatório da CGU, os contratos de gestão
hospitalar e da UPA, nos moldes em que foi firmado(sic), com pessoa jurídica de
direito privado, encontram-se(sic) amparo na legislação pátria.
Isto porque, conforme se infere do Acórdão em questão, o Sistema Único de Saúde não é
atividade exclusiva do Estado e, sendo assim, a gestão ou gerência de unidades hospitalares
públicas pode ser alocada à iniciativa privada, com vistas à otimização dos serviços
prestados, atendendo, com isso, ao interesse público, posto que, no caso de Candeias/BA,
houveram (sic) aumento da eficiência e da qualidade dos serviços.
Alias, diferentemente do quanto afirmado, a Lei Federal n° 9.637/1998 não determina
obrigatoriedade de contratação de Organizações Sociais para a prestação dos serviços de
saúde, e o Município de Candeias baseou-se na própria Constituição Federal, no seu art. 197,
que dispõe:
Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por
pessoa física ou jurídica de direito privado.
Acrescenta-se que a saúde não é um serviço público que demanda execução direta, eis que a
própria Constituição Federal novamente prevê a colaboração das entidades ou empresas
privadas:
Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema
único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou
convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Nota-se que essa prática encontra amparo na própria Carta Magna, porquanto, é permitido
Contratar ou conveniar uma Organização Social ou OSCIP ou Associações ou até empresas
privadas para gerenciar e executar os serviços de saúde da Unidade de Especialistas, do
Pronto Socorro, do Hospital próprios Municipais ou Estaduais existentes ou a inaugurar.
No presente caso a contratação das referidas empresas foram feitas (sic) mediante
LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, regulada por LEI FEDERAL
n° 8.666/1993, já que o Município NÃO dispõe de regularização(sic) própria para
publicização, e as licitações realizadas ABRANGERAM a participação de qualquer entidade
com interesse em participar, seja entidades ou empresas públicas, seja entidades sem fins
lucrativos ou empresas privadas. No caso especifico do Hospital Municipal José Mário dos
Santos, era administrado por uma entidade sem fins lucrativos, o Instituto Médico
Cardiológico da Bahia, mas que em dezembro de 2013 manifestou-se a sua intenção de não
mais gerir a referida unidade de saúde.
Frisa-se, que todos os processos administrativos e licitatórios, como veremos a seguir,
seguiram à risca as determinações legais, com a publicidade ocorrendo no Diário Oficial da
União (D.O.U.), Diário Oficial do Estado da Bahia (D.O.E), Diário Oficial do Município de
Candeias (eletrônico) e Jornal de Grande Circulação (Correio da Bahia), a média de custos
foram retiradas dos processos anteriores que eram feitos pelas Administrações
passadas e que os cálculos trazem economia de mais de 30% aos gastos que eram feitos
só nessas duas unidades.
A U.P.A., por exemplo, o seu valor contratado ficou entre as mais baratas do Brasil e
que possuem tais serviços terceirizados e do porte das cidades equiparadas ao
Município de Candeias/BA.
Sabe-se que na década de 90, a União enfrentava série(sic) dificuldades financeiras e um
caos em seu sistema único de saúde, que era na época federalizado e que começou a
preparação para a transferência completa para os Municípios, e com vistas à melhoria na
qualidade de serviços de saúde foi que a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998,
estabeleceu critérios para definir, sob a denominação de organizações sociais, as entidades
que, uma vez autorizadas, estariam aptas a serem parceiras do Estado, na condução da coisa
pública, notadamente na prestação de serviços de saúde.
Com base nesse esboço jurídico delineado, vários Estados da confederação e alguns
Municípios passaram a transferir os serviços de saúde de unidades hospitalares públicas às
organizações sociais, denominadas, respectivamente, de cooperativas de médicos,
associações de médicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos (ou entidades com fins
lucrativos), entidades civis de prestação de serviços médicos, tudo sob o argumento de
parceria, modernização do Estado, melhor eficiência gerencial e melhor prestação de
serviços aos usuários.
Frisamos, mais uma vez, que as licitações realizadas no Município de Candeias/BA,
que geraram os contratos de numerações 51/2014 e 70/2015 têm muitos princípios e
fundamentos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, mas NÃO SEGUEM suas
normas, posto que a base fundamental foi a Lei Geral de Licitações e Contratos
Públicos (Lei n° 8.666/1993), posto que, DESTACA-SE, o Município não tem legislação
própria sobre tais matérias.
Como se vê, a terceirização efetuada pelo Município de Candeias guarda
características próprias.
Logo, a terceirização dos serviços em questão visou à economicidade e a eficiência na
prestação dos serviços públicos, pois a ferramenta possibilita redução de custos com
pessoal e prestação de serviços especializados, que são mais vantajosas para o
Município, visto que não há necessidade de realizar gastos para capacitar seu próprio
pessoal.
Todos os contratos foram originados através de processos licitatórios regulares conforme
regramentos legais que regem a matéria e que defenderemos mais a frente.
Inobstante a exigência legal, devemos esclarecer que a Administração Pública se reveste da
prerrogativa legal de realizar todas as contratações que, justificadamente, tenham finalidade
de suprir a necessidade ou interesse público.
Assim já se manifestou Marçal Filho:
“Quando a Administração recorrer a colaboração de um particular, não estará dispensada
do dever de busca do interesse público. Aliás, supões-se (sic) que a convocação à
participação do particular retrata a busca do interesse público.”
E ainda, na Lei nº 8.666/93:
“(...)
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
(...)”
Não restam dúvidas que sendo considerada a satisfação das finalidades institucionais do
órgão ou entidade pública, não há de se questionar a aquisição deste ou daquele serviço ou
produto.
No caso em tela, considerando o conjunto documental que instrui tais procedimentos na
contratação do Centro Médico Aracaju LTDA. EPP e Humanizar Gestão em Saúde LTDA.
ME, nota-se claro que houve a devida justificativa da necessidade pela Administração, com
vistas ao atendimento do interesse público, minuciosamente detalhado em seus respectivos
processos administrativos, devidamente encaminhados ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
Há claramente discriminado a necessidade de atendimento dos serviços a serem executados
constates no respectivo termo de referência inexistindo incongruência ou omissão, que se
por ventura dissiparia com o conhecimento da destinação a servir a toda população de
Candeias/BA.
Em reforço, para que não restem dúvidas, é de bom tom destacar o ensinamento da
Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo – 23ª ed, São Paulo,
2010, pp 76-84, acerca do princípio da motivação:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de
fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência,
não havendo mais espaços para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade
alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em
ambas (sic) categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque
se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos
administrativos.” (Grifos nossos)
Há de se ter em mente a total regularidade do procedimento e ausência de eventual prejuízo
ou comprometimento, com total inexistência de má fé.
O Município de Candeias/BA como afirmado alhures não tem nenhum programa de
incentivo às Organizações Sociais, conforme o Governo Federal e o Governo Estadual da
Bahia possuem, e, com isso, para evitar questionamentos de ilegalidade na contratação sem
regulamentação normativa própria, seguiu-se a Lei Federal n° 8.666/1993, no que fosse
pertinente as licitações que geraram os respectivos contratos.
E houve total obediência a tais normas. Apesar de em alguns itens e artigos citarem as leis
que tratam sobre organizações sociais, em erro material, já que se buscou modelos de
licitações em órgãos das esferas federais e estaduais, o ctrl + c e ctrl + v copiou as citações
dessas leis, mas que não foram objetos de regulamentação para os contratos em questões.
Basta uma rápida observação nos editais e termos de referências que são itens
complementares de tais contratos, como se fossem redigidos em suas cláusulas e obrigações.
Vale destacar que a missão da Prefeitura de Candeias/BA e da Secretaria Municipal de
Saúde é servir com excelência, ética e eficiência, primando todos pelo respeito aos cidadãos
e às normas de Saúde, contribuindo para fazer de Candeias/BA uma cidade cada vez mais
humana, socialmente justa, solidária e sustentável, com a melhor qualidade de vida para toda
a população.
Portanto em que pese o respeito ao entendimento esboçado quanto as supostas
irregularidades nas contratações do Centro Médico Aracajú LTDA. EPP – CMA – CNPJ
n° 06.070.413/0001-29 e Humanizar Gestão em Saúde LTDA. ME – CNPJ n°
01.962.412/0001-75 nos contratos 51/2014 e 70/2015, respectivamente, há de se considerar
por mais justa a presente discordância, visto que constam perfeitamente motivados e
esclarecidos as modalidades de licitações e legislação utilizada, que devem ser lidos em
conjunto com o Termo de Referência e demais documentos colacionados aos procedimentos
respectivos.
Em sendo assim, ainda que existam eventuais falhas, essas não são graves o suficiente a
torna reprováveis os procedimentos no seu todo ou em parte, visto que inexistem indícios de
comprometimento do melhor interesse público e a busca da proposta mais vantajosa para a
Administração Pública.
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Análise do Controle Interno
A constatação em tela diz respeito à transferência irregular da gestão do Hospital Municipal
e da UPA para empresas privadas, sendo fundamentada, de forma sintética, nos argumentos
apresentados nos tópicos abaixo. Ressalte-se que para cada tópico é feita a análise da
correspondente manifestação apresentada pelo gestor.
a) Ausência de estudos detalhados que demonstrassem que a publicização era a
melhor opção para gestão da saúde municipal (Acórdão TCU n.º 3.239/2013).
Neste caso, o gestor apresenta um longo relato do histórico da gestão municipal e da área de
Saúde de Candeias/BA e considera que essa exposição de fatos é o estudo que justifica a
“terceirização".
O diagnóstico da situação da Saúde do Município é um elemento importante para o início
dos trabalhos, mas não se confunde com um estudo detalhado que viesse a demonstrar,
objetivamente, que a transferência da gestão de unidades públicas de saúde para entidades
privadas resultaria numa prestação de serviços de forma mais eficiente e econômica que se
fosse prestado diretamente pelo poder público, deixando claro o interesse público existente
na efetivação do projeto de publicização.
Para tanto, entre outros levantamentos, caberia ao Município realizar um estudo de
viabilidade econômico-financeiro do projeto, de modo a evidenciar a projeção dos recursos
disponíveis para repasse, a projeção de custos e investimentos que ficariam a cargo da futura
entidade parceira, além do estudo e definição de indicadores a serem utilizados para
acompanhamento e avaliação.
Em nenhum momento esses procedimentos foram identificados nos processos de
contratação. Tampouco o orçamento previsto das contratações encontra-se detalhado,
conforme apontado em outro item desse relatório.
A afirmação de que a terceirização “visou à economicidade e a eficiência na prestação dos
serviços públicos, pois a ferramenta possibilita redução de custos com pessoal e prestação de
serviços especializados” não encontra, portanto, comprovação. Pelo contrário, o que se
constatou nas notícias veiculadas pela imprensa local foi a precariedade, durante os
exercícios de 2014 e 2015, na gestão e no atendimento aos pacientes da UPA e do Hospital
Municipal de Candeias.
b) Ausência de amparo legal para respaldar a transferência da gestão do Hospital
e da UPA para empresas privadas, bem como utilização de procedimento
inadequado para escolha das gestoras das unidades de saúde.
Quanto a esse aspecto, o gestor informa que “a saúde não é um serviço público que demanda
execução direta, eis que a própria Constituição Federal novamente prevê a colaboração das
entidades ou empresas privadas”, citando o art. 199.
Não se deve confundir execução das ações e serviços de saúde – que pode ser feita
diretamente pelo Estado, por meio de suas unidades de saúde, e/ou de forma complementar
por entidades privadas, como hospitais, clínicas e consultórios (art. 197 e 199, §1º, da CF/88
c/c art. 24 da Lei n.º 8.080/90) – com a transferência da gestão de bens e serviços públicos
em funcionamento para entidades não estatais, tecnicamente denominada publicização e
disciplinada pela Lei n.º 9.637/98.
Para que se efetive o processo de publicização, a Lei n.º 9.637/98 estabelece, entre outros
requisitos, que a entidade parceira seja qualificada como Organização Social – OS, portanto,
sem finalidade de lucro, e que haja processo seletivo para escolha da OS com a qual deve ser
firmado contrato de gestão.
A “terceirização” do Hospital e da UPA para empresas privadas, por meio de licitação
respaldada na Lei n.º 8.666/93 e resultando na celebração de contratos de gestão, conforme
constatado no município de Candeias/BA, é procedimento que não se enquadra em qualquer
dos normativos acima, portanto, carece de amparo legal.
Vale repetir que, embora as concorrências 001/2014 e 004/2015 tenham resultado na
celebração de contratos de gestão, não há como enquadrá-las no processo de publicização
previsto na Lei n.º 9.637/98, seja pela inadequação da forma de escolha das entidades
contratadas, seja pelo fato das entidades escolhidas não serem qualificadas como OS, mas
sim como empresas com fins lucrativos.
Do mesmo modo, também não há como enquadrá-las nas disposições da Lei n.º 8.666/93.
Isto porque o que o Município pretendeu com a realização dos processos licitatórios foi a
transferência da gestão de duas unidades de saúde municipais para outras entidades, que
passaram a se responsabilizar pela execução dos serviços de atendimento à saúde. Ou seja, o
objeto das licitações foi a descentralização da gestão de uma atividade de interesse público.
Portanto, não se trata de atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços, passível
de ser licitada com base na Lei n.º 8.666/93.
c) Ausência de deliberação por parte do Conselho Municipal de Saúde quanto ao
procedimento adotado de transferência da gestão do Hospital e da UPA, bem
como falta de qualquer previsão neste sentido no Plano Municipal de Saúde (Lei
8.142/1990, art. 1º, § 2°).
Em relação a esse apontamento o gestor não se manifestou, de maneira que fica reiterado o
quanto exposto no campo fato.
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2.2.2. Ausência de orçamento detalhado com a estimativa dos custos a serem
incorridos na execução dos contratos de gestão.
Fato
O Município de Candeias realizou o processo de licitação nº 0289/2014, Concorrência
Pública nº 001/2014, tendo como objeto a “contratação de empresa especializada para gestão
e operacionalização das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal José Mário dos
Santos”.
O certame foi realizado em 21 de fevereiro de 2014 (data de abertura das propostas), sendo
que, conforme Ata da Sessão de Abertura, duas empresas adquiriram o edital de licitação:
Centro Médico Aracaju – CMA, CNPJ 06.070.413/0001-29, Instituto Médico Cardiológico
da Bahia – IMCBA, CNPJ 09.056.851/0001-20, sendo esta a empresa que ainda estava
gerindo o Hospital Municipal à época do certame. Porém, ainda de acordo com a Ata,
apenas o Centro Médico Aracaju compareceu à sessão de abertura apresentando proposta.
A empresa Centro Médico Aracaju - CMA foi declarada vencedora do certame, com a
proposta de R$ 22.200.000,00 anuais, sendo os pagamentos mensais estimados em R$
1.850.000,00, para uma vigência de 12 meses. O Contrato nº 051/2014, decorrente da
licitação, foi assinado em 17 de março de 2014.
O valor estimado pela Prefeitura para a contratação, conforme consta no item 17.1 do Edital
de Licitação CP 001/2014, foi de R$ 24.000.000,00. Ocorre que nos autos do processo
licitatório não existe qualquer planilha orçamentária discriminando os custos unitários que
demonstrassem como a Administração Municipal chegou a este valor. Nos termos do art.
7º, II, da Lei 8.666/1993, é condição para contratação de serviços a existência de orçamento
detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.
A ausência de parâmetros para justificar o valor orçado pela Prefeitura de Candeias para a
contratação dos serviços fica ainda mais evidente quando se faz uma comparação com o
contrato anterior, para a gestão do mesmo hospital, cujo valor estimado anual foi de R$
17.500.000,00 e contratado de R$ 15.220.000,00.
Ainda no mesmo Município foi deflagrado o processo licitatório nº 1575/2015,
Concorrência Pública nº 004/2015, para celebração de contrato de gestão para administração
da UPA – Unidade de Pronto Atendimento, dando origem ao Contrato nº 070/2015.
O certame foi realizado em 07 de abril de 2015, depois de duas tentativas anteriores, sendo
uma deserta e outra cancelada após ter o resultado contestado (nos dois casos sob a
numeração CP 001/2015).
O edital desta Concorrência foi retirado pelas seguintes entidades: Grupo Caminhada de
Assistência Social, CNPJ 07.408.449/0001-32; Pro-Saúde Assoc. Benef. de Assist. Social e
Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0001-67, e a Humanizar Gestão em Saúde (à época, Clínica
Ergoclin Assessoria em Saúde), CNPJ 01.962.412/0001-75. No entanto, embora todas as
empresas tenham comparecido à sessão de abertura de propostas, apenas a Humanizar foi
julgada habilitada e teve aberta sua proposta.
A empresa Humanizar Gestão em Saúde foi declarada vencedora do certame, com a
proposta de R$ 4.799.994,48 anuais, sendo os pagamentos mensais estimados em R$
399.999,54, para uma vigência de 12 meses. O Contrato nº 070/2015, decorrente da
licitação, foi assinado em 27 de maio de 2015.
Embora o edital previsse um valor máximo para a contratação de R$4.800.000,00, também
neste caso, não foi constatado nos autos do processo licitatório uma planilha detalhada dos
custos unitários estimados para execução do objeto licitado.
O edital limitava-se a apresentar, em seu Anexo XV, uma planilha contendo a relação de
pessoal por categoria (nº de médicos, enfermeiros, técnicos e outros necessários à
consecução do objeto) e solicitava que as propostas de preços fossem apresentadas seguindo
uma estratificação por itens.
Não havia qualquer detalhamento de modo a pormenorizar a composição e valores
estimados para os itens relativos a “B – Material de Consumo” e “C – Serviços de
Terceiros”, muito menos esclareciam quais despesas correspondiam aos subitens de
Recursos Humanos denominados “A3- Provisionamento”, “A4- Benefícios”, “A5- Outros” e
“A6 – EPI’s”, todos eles constantes do Anexo V do edital, abaixo reproduzido.
Quadro - Modelo de planilha de preços - Edital da CP nº 004/2015
Itens da Planilha anexa ao Edital
A - Recursos Humanos
A.1 – Vencimento por categoria profissional
A.2 – Encargos Sociais e Trabalhistas
A.3 – Provisionamento
A.4 – Benefícios
A.5 – Outros (item 2.7.7, anexo I do Edital)
A.6 - EPI´s
B - Material de Consumo
B.1 - Medicamentos
B.2 – Material Médico Hospitalar
B.3 – Insumos
B.4 – Material de Expediente
B.5 – Material de Higienização
B.6 – Combustíveis e Lubrificantes
B.7 – Gases Medicinais
B.8 – Outros
C – Serviços de Terceiros
C.1 – Serviços de Saúde Especializados
C.2 – Treinamento/Capacitação
C.3 – Manutenção Corretiva e Preventiva de Equipamentos médico-hospitalares
C.4 – Lavanderia
C.5 – Segurança/Vigilância
C.6 – Água e Saneamento
C.7 – Energia Elétrica
C.8 – Telefonia/internet
C.9 – Recolhimento e tratamento (gerenciamento) de resíduos
C.10 – Manutenção Predial
C.11 – Alimentação
D - Tributos e Obrigações Fiscais
D.1 - Tributos e Obrigações Fiscais
E – Taxa de Administração
Fonte: Processo Licitatório da Concorrência Pública nº 004/2015
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.666/1993, é condição para contratação de serviços a
existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os
seus custos unitários.
No que tangem aos contratos de gestão, o TCU, conforme Acórdão 3239/2013 – Plenário,
no mesmo sentido determina que no processo de transferência de gerenciamento de serviços
de saúde para organizações sociais deve constar “... planilha detalhada com a estimativa de
custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão”.
A ausência de orçamento detalhado constitui fator restritivo à competitividade do certame,
uma vez que não possibilita aos interessados o conhecimento pormenorizado de todos os
itens de despesas previstas para serem incorridas na gestão das unidades de saúde (pessoal,
insumos, material médico hospitalar etc.), de modo a viabilizar a elaboração de suas
propostas.
Por outro lado, considerando a complexidade da gestão das unidades de saúde,
principalmente por se tratarem de estabelecimentos que funcionam de forma ininterrupta, e a
falta de informações detalhadas, seja no edital ou no termo de referência das concorrências,
pode-se afirmar que tanto o orçamento das licitações como as propostas vencedoras
apresentaram valores arbitrados, os quais não podem ser considerados como preços justos a
serem pagos pela gestão da UPA ou do Hospital Municipal.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
"A CGU relata que a Prefeitura Municipal de Candeias não realizou nenhuma(sic) planilha
orçamentária discriminando os custos unitários que demonstrassem como a Administração
Municipal chegou até os valores estimados de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de
reais) anual para a gestão do Hospital Municipal José Mário dos Santos e R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) anual para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Diz que não
houve detalhamento de modo a pormenorizar a composição e valores estimados, infringindo
o art. 7°, inciso II da Lei Federal n° 8.666/1993, inclusive citando jurisprudência do TCU.
Sobre tais analises(sic) o Município de Candeias/BA, através do Departamento de
Licitações, rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de
ausência de orçamento detalhado e de estimativa dos custos na execução dos contratos de
numerações 51/2014 e 70/205; num trabalho tão sério e probo que o Município de
Candeias/BA vem realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as
licitações realizadas no Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba
a ser utilizada, passa por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço,
observando-se sempre o quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE
ATIVIDADE do objeto a ser contrato(sic) e que possuam no mínimo um histórico de já ter
vendido a qualquer órgão público. Segundo, que após as realizações dessas cotações
preliminares, é averiguado se há preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se
houver diferença considerável entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve
erro da empresa cotante(sic) na descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais
cotações para analise(sic) do preço máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações
considera os 3 (três) menores preços apresentados para a média geral que será utilizada para
solicitação de dotação orçamentária e bloqueio de verba.
No caso dos dois processos licitatórios indicados pela CGU – gestões do Hospital Municipal
e da UPA, há particularidades impares (sic) que o Ministério da Saúde determinada (sic) em
diversas Leis, resoluções, portarias e normas sobre procedimentos relacionados às unidades
de Saúde, inclusive determinando como se dará a execução de tais serviços e o que devem
compor de material de insumos, pensos, maquinários e de mão de obra.
Vale lembrar, que no item (1) acima, há explicações de como se chegou até a terceirização
do Hospital Municipal José Mário dos Santos, após analises(sic) de que a gerência pelo
Município antes de junho de 2012, além de custos elevados, era precária e falha em diversos
aspectos.
Assim, para a estimativa da Concorrência Pública n° 001/2014, pegou-se por base o valor
que antes era praticado pelo Instituto Médico Cardiológico da Bahia, que venceu a licitação
na modalidade Concorrência Pública, com numeração 002/2013, originada do processo
administrativo n° 5.090, datado de 03 de dezembro de 2012, cujo objeto era PROCESSO
PÚBLICO DE SELEÇÃO PARA A ESCOLHA DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO
SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA OU QUE PRETENDA QUALIFICAR-SE
COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO DE
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO
HOPSITAL MUNICIPAL JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, o valor global vencido pela
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, para um período de 12 (doze) meses foi de R$
15.330.000,00 (quinze milhões, trezentos e trinta mil reais), uma média estimada de R$
1.277.500,00 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, quinhentos reais), com o contrato
administrativo n° 224/2013, assinado em 30/04/2013, com ordem de início para 1°/05/2013;
Frisa-se que, em meados DEZEMBRO DE 2013, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA
recebeu uma correspondência do Instituto, informando que não desejaria renovar o contrato
e que estaria finalizando suas atividades até a data de vigência do contrato (30/04/2014).
Logo, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA teve um curto espaço de tempo para preparar
todo o processo administrativo e licitatório para lançar o edital e tentar findar o processo
licitatório antes do prazo (30/04/2014), posto que tanto a Secretaria Municipal de Saúde, e
quanto o Gestor Municipal queriam evitar a realização de contratação direta, mediante
dispensa de licitação;
Assim, foi aberto novo processo administrativo, com numeração 289/2014, datado de 13 de
janeiro de 2014, licitação na modalidade de Concorrência Pública, com numeração
001/2014, cujo objeto foi a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA GESTÃO DE
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO
HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, como já explicado anteriormente,
diferente da primeira licitação, ampliamos as opções para qualquer entidade, instituto,
empresa ou fundação que tivesse a intenção de participar, tendo a estimativa orçada em ATÉ
R$ 2.000.000,00 mensais, que daria uma estimativa global para 12 (doze) meses de no
máximo R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais);
A estimativa foi feita tomando por base:
A média mensal paga pela antiga contratada, que estava de acordo com estudos preliminares
de todas as estimativas de insumos, manutenção, pessoal e custos operacionais;
Correção do I.P.C.A de cerca de 6.5%;
Perspectiva de finalização de construção, estruturação e efetivação de mais 18 leitos do
Hospital;
Contas de energia – COELBA, que antes eram pagas pelo FMS – Fundo Municipal de
Saúde – e que a nova contratada deveria assumir;
Contas de água e saneamento – EMBASA, que antes eram pagas pelo FMS – Fundo
Municipal de Saúde – e que a nova contratada deveria assumir;
Novas orientações e resoluções do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de
Ampliação e inclusão de especialidades médicas na emergência e no internamento;
Saúde que elevaram alguns custos do Hospital, a exemplo da implantação do projeto de
maternidade CEGONHA;
Informatização de todos os documentos e atualização de novos sistemas na área de saúde de
maior controle e fiscalizar dos serviços e insumos utilizados;
a)
Readequações de instalações com reformas e manutenções conforme pontuado pela
Auditoria da SESAB/2013 em visita ao Hospital Municipal.
Algumas orientações sobre o Hospital que foram feitas no processo licitatório e que
serviram de base para que os licitantes participantes pudessem preparar as suas propostas de
preços:
(nesse momento, o gestor transcreve a quase integralidade do Termo de Referência.)
Tudo isso, o Município e a Secretaria Municipal de Saúde estudaram e detalharam, havendo
custos de implantação, preparação e execução desses serviços exigidos e para manter um
serviço de excelência, hoje elogiado na microrregião.
No final do processo licitatório, saiu-se vencedora a empresa CENTRO MÉDICO
ARACAJÚ LTDA. EPP (CNPJ n° 06.070.413/0001-29), assinando o contrato
administrativo n° 051/2014, na data de 17 de março de 2014, com vigência a partir de 1° de
abril de 2014, e valor mensal determinado por metas e objetivos determinados(sic) por edital
e contrato e devidamente fiscalizado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde.
FRISA-SE QUE O HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS em
comparação a unidades de saúde do mesmo porte, possui preços de execução abaixo, sendo
bem avaliado entre os munícipes.
Os pressupostos para a análise (sic) do preço estimado para a UPA seguiram a mesma
metodologia e analise(sic) de preços de UPAs do mesmo porte (tipo 1).
Em relação à Concorrência nº 004/2015, a Administração Municipal já tinha um referencial
de planilha de serviços e preços estimados, haja vista anteriormente ter o contrato firmado
com o Instituto Médico Cardiológico da Bahia – IMCBA, contrato n.º 073/2013, celebrado
através do Pregão Presencial n.º 002/2013, que possuía um valor mensal de 371.000,00
(trezentos e setenta e um mil reais) – na época constatou-se que era a UPA de porte 1 mais
barata do Brasil!!!
Tomando-se como referência o valor do contrato anterior firmado com o Instituto Médico
Cardiológico da Bahia – IMCBA, a Administração manteve a planilha orçamentária e valor
do contrato antigo, aplicando apenas a correção monetária anual com base no IGPM
(calculado do período de fevereiro de 2013 a março de 2015 – variação de 9,03%).
Como havia um contrato firmado com a entidade sem fins lucrativos “IMCBA”, que atendia
de forma satisfatória a demanda dos munícipes e promovia uma boa prestação de serviços de
saúde, a planilha de serviços e a planilha orçamentária do contrato anterior serviu de
parâmetro para a futura contratação, não ocorrendo de forma aleatória como sustentado por
esta CGU no relatório preliminar alvejado.
Por fim, é importante destacar que, em pesquisa feita no site do Ministério da Saúde, dentre
os valores gastos para a gestão de uma UPA-PORTE 1, ainda nos dias atuais, o Município
de Candeias continua sendo o que menos gasta em todo o Brasil, ou seja, demonstrando a
eficiência da gestão dos recursos públicos, pois mesmo com menor custo em relação as(sic)
demais unidades de mesmo porte no país, a UPA de Candeias atende todas as exigências e
metas impostas pelo Ministério da Saúde e promove atendimento satisfatório aos seus
munícipes.
Estas são as explicações que temos a fornecer, requerendo uma reavaliação com os
documentos ora juntados."
m
x
E
d
U
ifestco
an
/M
#
Análise do Controle Interno
As explicações apresentadas pelo gestor acerca do orçamento estimado nas contratações não
encontram sustentação no teor dos processos licitatórios. O termo de referência, constante do
processo de licitação e transcrito na resposta apresentada, não pormenoriza, de forma
objetiva, os custos efetivos da “terceirização” que foi realizada pelo Município.
O próprio gestor informa que na administração do Hospital Municipal e da UPA, “há
particularidades ímpares que o Ministério da Saúde determinada (sic) em diversas Leis,
resoluções, portarias e normas sobre procedimentos relacionados às unidades de Saúde,
inclusive determinando como se dará a execução de tais serviços e o que devem compor de
material de insumos, pensos, maquinários e de mão de obra”. Ou seja, isso só ratifica a
necessidade de detalhamento dos custos (pessoal, insumos, material médico hospitalar etc.) a
serem incorridos na manutenção de unidades que funcionam de forma ininterrupta, de modo
a possibilitar aos interessados a devida elaboração de suas propostas.
As demais considerações do gestor acerca da forma como foram estimados os valores
globais das licitações são a seguir analisadas:
Item “a) A média mensal paga pela antiga contratada, que estava de acordo com
estudos preliminares de todas as estimativas de insumos, manutenção, pessoal e custos
operacionais” – o gestor afirma que a base de cálculo inicial foi o valor da última
contratação, efetuada junto ao Instituto Médico Cardiológico da Bahia, cujo processo
licitatório, ao qual a fiscalização teve acesso, também não continha os custos discriminados
em suas planilhas. Ademais, os alegados “estudos preliminares de todas as estimativas de
insumos, manutenção, pessoal e custos operacionais” não foram apresentados pelo gestor em
sua justificativa, tratando-se, assim, de manifestação genérica e sem comprovação
documental.
Acerca do valor estimado para a terceirização da UPA (concorrência pública 001/2015), o
gestor afirma que, da mesma forma, a base de cálculo inicial foi o valor da última
contratação, efetuada junto ao Instituto Médico Cardiológico da Bahia, cujo edital da
correspondente licitação, por sua vez, também não continha custos discriminados em suas
planilhas. Assim, considerando que o método foi igual àquele utilizado no Hospital, ficam as
mesmas ressalvas quanto às justificativas apresentadas de forma genérica e sem
comprovação documental.
Item “b) Correção do I.P.C.A de cerca de 6.5%” - de início verifica-se que o índice
informado pelo gestor para atualização dos valores do contrato anterior do Hospital, que foi
tomado como paradigma para a licitação, é inapropriado, uma vez que não reflete a variação
dos custos médico-hospitalares. A mesma observação vale para o orçamento da UPA, que
foi definido atualizando-se o valor do contrato anterior pela variação do IGPM, índice que
também não reflete a variação dos custos médico-hospitalares.
Não obstante a isso, se as bases utilizadas para o cálculo dos orçamentos de referência não
foram devidamente demonstradas e justificadas, permanece a constatação no sentido de que
tanto as planilhas das licitações como as respectivas propostas vencedoras apresentaram
valores arbitrados, os quais não podem ser considerados como preços justos a serem pagos
pela gestão da UPA ou do Hospital Municipal.
Item “c) Perspectiva de finalização de construção, estruturação e efetivação de mais 18
leitos do Hospital” e item “i) Readequações de instalações com reformas e manutenções
conforme pontuado pela Auditoria da SESAB/2013 em visita ao Hospital Municipal” –
o item 5.17 da CP 002/2103 (contratação anterior), já
previa: “A gestão do
Hospital...contará com a possibilidade de disposição de recurso financeiro (não mensal) de
até 10% do valor global do contrato destinado à realização de ampliação e reforma de
infraestrutura, obras e aquisição de equipamentos em caso de substituição devido a
tecnologia obsoleta ou por ampliação e modernização dos serviços.” Observa-se que tais
custos não foram incluídos no valor total licitado, mas estavam autorizados ate o limite de
10%. Da mesma forma ocorreu com a contratação do Centro Médico Aracaju. A CP
001/2014, no parágrafo 5º da cláusula 5ª do respectivo contrato, previa a mesma
possibilidade, sendo, portanto, estimativas que desde o início já não estavam contempladas
no orçamento da licitação.
Itens d) e e) “Contas de energia – COELBA e contas de água e saneamento –
EMBASA, que antes eram pagas pelo FMS – Fundo Municipal de Saúde – e que a nova
contratada deveria assumir” – ao contrário do que afirma o gestor, o item 39 do contrato
de gestão nº 224/2013, decorrente da CP 002/2013, em vigor anteriormente, assim
estabelecia como obrigação da contratada:
“Apresentar mensalmente à SMS (Secretaria Municipal de Saúde), os comprovantes de
despesas efetuados no mês imediatamente anterior, relativas aos gastos com água, energia
elétrica, telefone, encargos sociais (INSS, FGTS e PIS), fornecimento de vale transporte e
alimentação, folha de pagamento de pessoal (...)”. Portanto, os referidos custos eram
assumidos pela gestora anterior do Hospital e já se encontravam incluídos nos preços
pactuados.
Item “f) Novas orientações e resoluções do Ministério da Saúde e da Secretaria
Estadual de Saúde que elevaram alguns custos do Hospital, a exemplo da implantação
do projeto de maternidade CEGONHA” – o gestor não esclarece, de forma detalhada e
objetiva, como a implantação do referido projeto onerou os custos de administração do
hospital, uma vez que os recursos para tal projeto são federais (investimento e custeio) com
contrapartida estadual e municipal.
Item “g) Informatização de todos os documentos e atualização de novos sistemas na
área de saúde de maior controle e fiscalizar dos serviços e insumos utilizados” - tal
exigência já se encontrava prevista no item 5.13 do Termo de Referência aplicável a CP
002/2013: “A OS deverá dispor de serviços de informática com sistema para gestão
hospitalar que contemple no mínimo: marcação de consultas, exames complementares,
controle de estoques (almoxarifado e farmácia), prontuário médico (observando o disposto
na legislação vigente, incluindo a Resolução CFM 1638/2002), serviços de apoio e relatórios
gerenciais, que permitam à SESAU acessar via internet (WEB) e atendam aos indicadores e
informações especificados no contrato de gestão e na legislação vigente (Portarias, Normas,
RDC, Decretos, INs, entre outros). Caberá a contratação, a instalação da rede lógica
(estruturada) e elétrica para informática, bem como para aquisição de microcomputadores,
microcomputador tipo servidor, impressoras, ativos de rede (switch), rede wireless, link de
comunicação de dados, sistema de gestão hospitalar e outros, para o pleno funcionamento e
informatização do Hospital.” Portanto, os correspondentes custos, além de não terem sido
devidamente detalhados e demonstrados nas Concorrências nº 001/2014 e nº 004/2015,
aparentemente já se encontravam previstos nos orçamentos que serviram de referência para
as contratações do Centro Médico Aracaju e da empresa Humanizar.
Item “h) Ampliação e inclusão de especialidades médicas na emergência e no
internamento” – da comparação das especialidades contempladas no processo licitatório
anterior (CP 002/2013), que segundo o gestor serviu de base para elaboração do orçamento
de referência da licitação analisada, com aquelas presentes na CP 001/2014, verificou-se que
na área ambulatorial houve redução de nove especialidades médicas. Além disso, não houve
alterações nas especialidades voltadas ao atendimento médico emergencial e no
internamento hospitalar, houve a supressão de duas especialidades (angiologia e cirurgia
plástica) e inclusão de duas novas (neurologia e cardiologia). A afirmativa do gestor,
portanto, não confere com o teor dos Termos de Referência e não explica o acréscimo
orçamentário em relação ao contrato anterior do Hospital.
Por tudo quanto exposto, e considerando-se que as justificativas então trazidas pelo gestor,
além de não compor os processos licitatórios CP 001/2014 e CP 001/2015, foram
apresentadas de forma genérica e sem comprovação documental, conclui-se que para as
contratações não foram efetuados os devidos levantamentos de todos os custos envolvidos,
de modo que o Município adotou valores arbitrados para os orçamentos de referencia das
licitações.
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/A
#
2.2.3. Exigências ilegais nos editais das Concorrências Públicas 001/2014 e 004/2015,
resultando em restrição à competitividade.
Fato
A análise dos processos licitatórios correspondentes às Concorrências 001/2014 e 004/2015
evidenciou diversas irregularidades, em especial quanto às exigências presentes em seus
editais, que resultaram na restrição da competitividade dos certames.
A transferência da gestão das unidades de saúde pressupõe não só a sua administração
propriamente dita como o fornecimento de profissionais em número elevado e de categorias
completamente distintas.
Assim, para funcionamento do Hospital e da UPA as futuras vencedoras das licitações
deveriam fornecer médicos, enfermeiros, nutricionistas, técnicos em enfermagem e outros
profissionais da saúde. Além disso, deveriam também dispor de administradores, faturistas,
encarregados, para a área administrativa, e motoristas, porteiros, e secretárias, para atuarem
nas atividades de apoio.
Ou seja, o pessoal a ser fornecido pela futura contratada para funcionamento do Hospital e
da UPA vai de profissionais da saúde e de administração até pessoal de apoio
administrativo. Ocorre que, sem prejuízo da irregularidade referente à utilização indevida de
processo licitatório para esse tipo de contratação, não existe no mercado empresas ou
entidades com este perfil, que possuam em seu quadro todos esses profissionais, de modo a
viabilizar uma concorrência para escolha da melhor proposta.
As próprias empresas contratadas pelo município de Candeias/BA se utilizavam da
subcontratação para disponibilização do pessoal demandado pelas unidades de saúde.
Processos licitatórios dessa natureza já apresentam uma limitação intrínseca, de maneira que
o resultado para esses certames ou será uma licitação deserta ou uma licitação direcionada
para determinadas empresas constituídas com esse propósito. Da análise das concorrências
supracitadas, foram constatadas outras exigências indevidas e restritivas à competitividade, a
seguir explicitadas.
a) Exigência de apresentação de caução/garantia em data anterior à abertura do
certame e como condição para participação na licitação.
Concorrência Pública 001/2014
O Edital referente à gestão do Hospital exigiu dos licitantes,
participação no certame, o recolhimento de Caução/Garantia de
apresentada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças até
data de realização do certame, sob pena de inabilitação. Assim,
como pré-requisito à
R$ 120.000,00, a ser
o último dia anterior à
a garantia deveria ser
apresentada até o dia 20 de fevereiro de 2014, uma vez que a sessão de abertura das
propostas ocorreria no dia seguinte.
Concorrência Pública 004/2015
Do mesmo modo, o Edital da Concorrência Pública nº 004/2015, de gestão e
operacionalização da UPA de Candeias, exigiu dos licitantes, como pré-requisito à
participação no certame, o recolhimento de Caução/Garantia de R$ 48.000,00 (quarenta e
oito mil reais) a ser apresentada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças até 48h
do dia anterior à data de realização do certame, sob pena de inabilitação.
A exigência prévia de caução/garantia como requisito para habilitação, em data anterior à
realização do certame, não encontra qualquer fundamento na legislação que rege as
licitações na Administração Pública.
A Lei de Licitações, em seu art. 31, admite a exigência de caução em dinheiro, segurogarantia, ou fiança bancária, como requisito de qualificação econômico-financeira do
licitante, limitado a 1% (um por cento) do valor estimado para o contrato. No entanto, a lei
não exige que essas garantias sejam apresentadas antes da realização do certame.
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já se pronunciou a respeito dessa
irregularidade por meio do Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, o qual dispõe o seguinte:
“Considerando que a caução integra a documentação relativa à fase de HABILITAÇÃO,
cujos documentos devem ser apresentados em envelope fechado, a ser aberto na data de
abertura do processo licitatório, a exigência da prestação antecipada fere o disposto na
legislação vigente.”
b) Exigência de certidões não amparadas pela Lei 8666/93.
Constam nos autos dos processos licitatórios certidões negativas das justiças estadual e
federal, além de uma certidão negativa de improbidade administrativa, exigidas pelos editais
de licitação CP 001/2014 e CP 004/2015, conforme a seguir transcrito, mas não previstas na
Lei 8.666/93 para a fase de habilitação jurídica.
“9.11 Prova de que não há condenação civeI por Ato de Improbidade Administrativa
supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante a Apresentação da Certidão
Negativa. A mesma poderá ser retirada no site: www.cnj.jus.br;
9.12 Prova de que não há condenação criminal na esfera Estadual e Federal, da Sede da
licitante, mediante apresentação da Certidão Negativa. As mesmas poderão ser retiradas
nos sites dos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Regionais federais dos Estados
das sedes das licitantes;”
O Art. 27 da Lei 8666/93, que trata da documentação a ser apresentada para habilitação, é
bem claro quando utiliza o termo “exclusivamente”. Exclusivamente significa que nada mais
poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de
1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais, exceção que não se aplica ao
processo em pauta.
c) Exigência de visita técnica sem justificativa processual e com obrigatoriedade de
realização exclusivamente por representante técnico.
Concorrência Pública 001/2014
Por meio de análise da Concorrência Pública nº 001/2014, constatou-se a ocorrência de
restrição à competitividade da licitação, mediante exigência de visita técnica ao local da
prestação dos serviços. O Edital estabeleceu, como requisito de qualificação técnica, a
apresentação de Atestado de Vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, com
visita técnica às dependências do hospital (itens 10 e 14 do Edital). Foi exigido dos
pretensos licitantes, ainda, que a visita técnica fosse realizada por responsável técnico da
empresa, com inscrição no CREMEB ou CRA, no período de 17/01/2014 a 20/02/2014.
Concorrência Pública 004/2015
Já no edital da Concorrência Pública 004/2015, que objetivou a terceirização da gestão da
UPA de Candeias, a referida exigência de vistoria como comprovação da qualificação
técnica constou de dois itens, conforme a seguir transcritos:
“10.1.1 Atestado de Vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, de que a
empresa visitou e tomou conhecimento de todas as informações relacionadas com o objeto
licitado, tais como, local da prestação dos serviços, e ainda, que foram esclarecidas todas
as dúvidas sobre o objeto da licitação, na forma constante do modelo do Anexo 07 deste
edital.”
e
“14.1 Para efeito, conhecimento e avaliação das peculiaridades relativas aos serviços a
serem executados, será realizada vistoria técnica, pelo responsável técnico da empresa
(CREMEB ou CRA), no local onde será realizada a prestação dos serviços, a qual ocorrerá
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do certame, por ordem de
agendamento junto a Secretaria Municipal de Saúde (telefones: (71) 3601-1580), ficando
desde já os interessados comunicados.
14.2 No ato da vistoria, os licitantes devem inteirar-se das condições e do grau de
dificuldade dos serviços, não se admitindo, posteriormente, qualquer alegação de
desconhecimento dos mesmos.
14.3 Para realização da vistoria, as empresas deverão encaminhar ofício endereçado à
Secretaria Municipal de Saúde, autorizando o(s) seu(s) responsável(eis) técnico(s) a efetuar
visita ao local dos serviços.“
A exigência de visita técnica ao local de prestação dos serviços não foi motivada, e por não
estar prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8666/93, que estabelece os requisitos para
qualificação técnica na fase de habilitação, somente se justificaria por sua
imprescindibilidade. Conforme este inciso, somente a comprovação de que a empresa
recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as
informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação,
seria condição suficiente para participação no certame.
Diversos acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU determinam a abstenção de tal
exigência, sendo suficiente a declaração do licitante de que tomou conhecimento das
informações e condições locais para a execução do objeto. A título de exemplo, o Acórdão
577/2006, Segunda Câmara, determinou que se “Consigne de forma expressa, nos próximos
editais, o motivo de exigir-se visita ao local da realização dos serviços do responsável
técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando, tecnicamente, que a
exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de
forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.”
Já no Acórdão 2669/2013-Plenário, o ministro relator arguiu que a admissão da exigência
requer o atendimento de, ao menos, três condições: “ (i) a demonstração da
imprescindibilidade da visita; (ii) a não exigência de que a visita seja realizada pelo
responsável técnico; e (iii) o estabelecimento de prazo adequado e suficientemente
elástico.”
Ainda que o prazo dado pelos editais da Concorrência Pública nº 001/2014 e 004/2015 para
a realização vistoria prévia tenha sido adequado, não há qualquer registro nos editais ou seus
anexos de que a mesma seria tão imprescindível, a ponto de constituir-se como requisito de
qualificação técnica para pretensos licitantes.
No que se refere ao representante da licitante na visita técnica, ambos os editais exigiam que
a visita fosse realizada por responsável técnico das licitantes com inscrição no CREMEB ou
CRA. Trata-se de mais uma exigência ilegal e desarrazoada, tendo em vista não haver
qualquer necessidade de o representante da licitante ser exclusivamente o seu responsável
técnico. A licitante possui a discricionariedade de selecionar qualquer indivíduo para
representa-la no certame, para tanto devendo apenas fornecer procuração válida que autorize
o último a assumir determinada função.
d) Exigência prévia de registro dos profissionais técnicos em conselho de classe não
relacionado
à
atividade
preponderante
do
objeto
da
licitação.
Tanto na Concorrência Pública 001/2014, como na Concorrência 004/2015, no item 10.1.2
dos Editais, foi exigida, como condição para a habilitação técnica, o registro do Responsável
Técnico
Administrador
no
Conselho
Regional
de
Administração.
No entanto, a atividade básica de uma unidade de Pronto Atendimento e de um Hospital,
objetos licitados, é a prestação de serviços de saúde, sendo exigível apenas o registro do
responsável
técnico
Médico
no
Conselho
de
Medicina
correspondente.
Neste sentido o Acórdão TCU 473/2004 – Plenário -, determinou: “abstenha-se de exigir
comprovante de registro em entidade de fiscalização que não a relativa à atividade básica ou
serviço preponderante prestado pela empresa, bem como a comprovação da quitação das
anuidades do profissional e da empresa.”.
O Art. 27 da Lei 8666/93, que trata da documentação a ser apresentada para habilitação, é
bem claro quando utiliza o termo “exclusivamente”. Exclusivamente significa que nada mais
poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de
1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais, exceção que não se aplica ao
processo em pauta.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
1)
Exigências ilegais nos editais das Concorrências Públicas 001/2014 e 004/2015,
resultando em restrição à competividade. A CGU relata que mesmo sobre a ilegalidade
do processo de publicização (o que não foi uma publicização, como demonstrado no item 1
acima); e a falta de orçamento detalhado (o que não é verdade como demonstrado no item 2
também acima); na analise (sic) dos processos licitatórios correspondentes as Concorrências
Públicas de numerações 001/2014 e 004/2015 evidenciou irregularidades insanáveis, em
especial quanto às exigências presentes nos editais que resultaram restrição da
competividade dos certames.
Discorda o Município sobre(sic) as alegações de que as ditas Concorrências realizadas foram
irregulares e restringiram a participação de interessados, inclusive com analises (sic)
subjetivas pelos membros da CGU de que tais objetos, por si só, já limitavam a
competividade dos certames.
A Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores estabelecem os
princípios gerais que disciplinam as licitações e também, os contratos administrativos. A
mesma constitui-se de normas gerais, aplicáveis aos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Essa Lei veio para, de certa maneira, moralizar a Administração, os negócios públicos e os
contratos administrativos em todos os níveis.
Assim, quando se verifica a necessidade de contratar e celebrar um contrato, realiza-se a
licitação, visto que a Administração não pode contratar livremente, pois deve ser respeitado
o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e o princípio da
moralidade acima de tudo.
Todos os procedimentos utilizados em ambas concorrências guerreadas pela CGU seguiram
os princípios, normas e regramentos da Lei Geral de Licitações, visto que, conforme já
citado, o Município não possuí legislação própria sobre tais questões.
Dessa maneira a seleção da melhor proposta, em ambas as licitações atacadas, seguiram
(sic) critérios objetivos previamente estabelecidos, com o devido instrumento
convocatório disciplinador de todos os procedimentos, publicados em todos os órgãos
oficiais – Diário Oficial da União (D.O.U.); Diãrio (sic) Oficial do estado da Bahia (D.O.E.);
Diário Oficial do Município de Candeias (D.O.M.); e jornal de grande circulação (Correio
da Bahia, atualmente dito o mais lido do Norte e Nordeste do País).
Todos os regramentos contidos nos Editais tiveram como objetivo que a Administração
encontra-se(sic) a melhor proposta, respeitando-se as normas e legislações que regem a
matéria de licitações e contratos públicos. É necessário,(sic) ter-se em mente,(sic) que essa
obrigatoriedade é decorrência genérica, regulada pelo artigo 37, XXI ou decorrência
específica, regulada pelo artigo 175, ambos da Constituição Federal.
Na visão da mestre Odete Medauar:
“Licitação, no ordenamento jurídico brasileiro, é o processo administrativo em que a
sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a
Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por
oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório
aponta o futuro contratado.
É um processo administrativo porque, além da sucessão de atos e fases, há sujeitos diversos
– os licitantes – interessados no processo, que dele participam, perante a Administração,
todos, inclusive esta, tendo direitos, deveres, ônus, sujeições.”
Na Lei Federal n° 8.666/93 em seu artigo 4º, § único salienta que:
Art 4° (...)
Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. (grifo nosso)
Dessa forma, a licitação possuí(sic) duas finalidades, a que vise proporcionar, em primeiro
lugar, às pessoas a ela submetida, a obtenção da proposta mais vantajosa e, em segundo
lugar, dar igualdade de oportunidades aos que desejarem contratar com essas pessoas, como
está estabelecido no artigo 3° da Lei 8.666/93, com alterações introduzidas posteriormente
pelas Leis 8.883-94, 9.648/98 e 9.854/99.
Portanto, o que precisa ser licitado, são todos os objetos de futuros contratos que,
material e juridicamente, possa (sic) ser licitado(sic). Dessa maneira, os serviços que a
Administração pretenda obter são licitáveis em princípio, essa é a regra, da qual a
exceção é a ilicitabilidade de alguns, na forma da lei. Não estando excepcionados de
modo expresso na lei, todos os serviços para serem contratados dependem de uma
prévia licitação.
Por exclusão, não precisa, ou não pode, o objeto insuscetível de licitação. Assim, no artigo
24 da lei 8.666 mostra o rol de licitações dispensáveis e no artigo 25 o rol de licitações
inexigíveis.
Frisa-se que as licitações acusadas de irregularidades obedecerão a todos os princípios
previstos no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, sendo eles: 1- Princípio da legalidade:
somente será legitimo, correto, válido, aceitável, regular, qualquer ato administrativo,
incluso no procedimento licitatório, se obedecer ele, o que a lei determina; 2- Princípio da
igualdade ou isonomia: regulado pelo art. 5º da CF/88, a isonomia significa a igualdade
entre os iguais; 3- Princípio da publicidade: é o requisito essencial à regularidade
de qualquer licitação; 4- Princípio da probidade administrativa ou moralidade: art. 37
CF/88, todo e qualquer ato da Administração tem que ser moral ou probo; 5- Princípio do
julgamento objetivo: significa que o julgamento das licitações seja na fase de habilitação,
seja na das propostas, não pode comportar nenhum subjetivismo, nenhum personalismo de
membro da Comissão, mas deve ser rigorosamente vinculado a procedimentos expressos,
impessoais, absolutamente isentos, previstos no edital e na lei, com roteiros obrigatórios e
estáveis; 6- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: vincula-se a
Administração, sempre, de modo apertado e estrito, necessariamente, aos precisos termos do
edital de licitação, ou da carta-convite, ou do regulamento do concurso de projetos, seja qual
for o instrumento; 7- Princípio da impessoalidade ou finalidade: art. 37 da CF/88. Neste
princípio, não deve haver fatores de natureza subjetiva ou pessoal interferindo nos atos do
processo licitatório; 8- Princípio da indisponibilidade dos interesses públicos: não vem
escrito nem na Constituição e nem na Lei 8.666/93. É a regra segundo a qual os interesses
públicos, qualificados como próprios da coletividade não se encontram à livre disposição de
quem quer que seja, por inapropriáveis.
A modalidade escolhida foi a Concorrência porque é a que possibilita a participação de
quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos de
qualificação exigidos no edital. É utilizada para contratos de grande valor e para a
alienação de bens públicos imóveis, podendo esta alienação ocorrer também mediante leilão,
nos casos previstos no art. 19. A concorrência é cabível nas concessões de direito real de uso
e nas licitações até internacionais, admitindo-se, no último caso, a tomada de preço, quando
o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite,
quando não houver fornecedor no país.
A aplicabilidade da Lei das Licitações nos Municípios encontra-se amparo no artigo 22,
inciso XXVII, além do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, a competência da
União para legislar sobre as normas gerais das licitações e contratações, em todas as esferas
de sua modalidade, para a Administração pública direta, autarquias e fundacionais das
diversas esferas de governo, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do artigo 173, § 1°, III.
Assim, a competência da União para fixar as normas gerais de licitação e contrato
possibilita que os Estados, Municípios e Distrito Federal legislem sobre normas
específicas, para seus respectivos âmbitos de atuação.
Portanto, de regra, Estados e Municípios ou editam leis sem dispositivos que
contrariem a lei da União ou não editam lei específica e pautam suas licitações por
aquela.
Portanto, SOMENTE a Lei Federal n° 8.666/93, com as alterações sofridas pelas Leis
Federais n° 8.883/94, pela Lei n° 9.648/98, e pela Lei n° 9.854/99, regulamenta o inciso
XXI do artigo 37 da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da
Administração.
Assim, enquanto não se editar o estatuto jurídico das estatais, as licitações e
contratações dessas entidades continuam a ser regidas pela Lei 8.666/93.
Talvez, a grande dificuldade dos dias atuais, está no reconhecimento das normas gerais, ou
seja, das regras de aplicação uniforme em todo o país pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, inseridas no Estatuto das Licitações.
Haja vista que, a Lei das Licitações salienta que todas as pessoas públicas, governamentais e
suas subsidiárias, obrigada(sic) a licitar, puderem obter de(sic) mais de um ofertante, ou que,
se por elas oferecido(sic), interessar a mais de um dos administrados, tem de ser, pelo
menos, por proposta escolhida em processo licitatório como a mais vantajosa.
Assim, cada entidade política, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e o
Município têm(sic) a competência para legislar sobre as licitações. Mas, apesar disso,
cabe-nos saber que, a União fixa normas gerais sobre essa matéria, enquanto os
Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios possuem normas particulares de
seus interesses. Dessa forma, tais entidades passam a usufruir e ter suas próprias leis
sobre licitações e contratos administrativos, desde que, sejam(sic) observados(sic) o
devido processo legal.
É publico e notório que não existe método especifico para as Administrações das unidades
de saúde, em diversos locais do País, seja na esfera federal, estadual ou municipal, há
diversos procedimentos, seja direto, terceirizado, somente de mão de obra, e que em alguns
lugares a depender das circunstâncias, uns funcionam melhores que outros, o Município de
Candeias/BA em gestões passadas fazia a administração direta do Hospital Municipal e da
U.P.A. com suporte de mão de obra cooperativada e de funcionários públicos e que
demonstraram ao longo do tempo, principalmente para essas duas unidades de saúde, serem
ineficientes.
E, (sic) a atual Gestão, (sic) buscou uma melhoria no atendimento e na qualidade dos
serviços, otimizando recursos e reduzindo custos.
Assim nasceu a tentativa de aplicar nessas unidades de saúde alguns conceitos de
gerenciamento hospitalar e de gestão adequada de recursos materiais e pessoas para se
alcançar qualidade.
Então se entendeu que devido a(sic) precária capacidade técnica e operacional
existentes(sic) nos quadros do Município, a melhor forma seria uma gestão completa de
todos os funcionários do Hospital e da U.P.A. e de seus insumos, como materiais pensos,
alimentação, limpeza, expediente, vestiário, programas de informática e etc.
Não há restrição de competividade porque há diversas entidades filantrópicas e empresas no
Brasil que prestam tais serviços, tais afirmações são de cunho subjetivo de quem subscreveu
o relatório ou não possui o conhecimento detalhado de uma administração hospitalar ou de
qualquer unidade básica de saúde.
Além do mais, o fato das empresas vencedoras do certame disponibilizarem de
subcontratações permitidas pelos editais, não trás cordão de direcionamento ou de limitação
na competição (sic).
a) Exigência de apresentação de caução/garantia em data anterior à abertura do
certame e como condição para participação na licitação.
Tanto na Concorrência Pública n° 001/2014, quanto na Concorrência Pública n° 004/2015,
foram exigidas sim caução / garantia na HABILITAÇÃO das licitantes participantes como
condições(sic) de habilitação no certame, equivoca-se a CGU quanto diz que foram exigidas
ANTES da realização do certame.
Tal exigência foi verificada (sic) o seu cumprimento na abertura dos envelopes de
Habilitação, das respectivas empresas, só que, conforme regramento, as empresas,
logicamente, deveriam providenciar tais garantias antes, pois os documentos deveriam estar
dentro do envelope de documentação de habilitação e assim foi feito.
Havendo, portanto, erro na interpretação da CGU no art. 31 da Lei Federal n° 8.666/1993,
posto que não há qualquer ilegalidade na exigência de caução/garantia como documento de
habilitação do certame. Vejamos:
A Lei Federal n.º 8.666/93 estabelece as regras e critérios para a prestação de
caução/garantia, como a seguir:
“Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56
desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.”
(...)
“Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob
a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia
autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de
2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)”
A garantia da proposta é uma exigência feita para fins de habilitação, com o condão de
assegurar à Administração a lisura e a seriedade da proposta dos licitantes, bem como que
estes a manterão firme até a celebração do contrato. Desta maneira, em caso de desistência
do licitante vencedor, a garantia da proposta será atribuída à Administração.
Em verdade, a reversão do valor da garantia para a Administração representa nada mais, do
que uma penalidade ao licitante desistente, por não honrar sua palavra.
Ora, se o termo utilizado é “garantia de participação”, a mesma deverá ser efetuada
antes da realização do certame e não durante ou até mesmo depois.
Alias(sic), na própria Concorrência Pública n° 001/2014, a caução / garantia é exigida
COMO ALTERNATIVA a quem não conseguisse comprovar PATRIMÔNIO LÍQUIDO
MÍNIMO DE 10%, senão vejamos o que diz a letra K, do item 6.4 sobre a
REGULARIDADE FISCAL:
k) O patrimônio liquido devera ser equivalente a 10% (dez por cento) do valor
estimado da contratação OU devera apresentar garantia mínima equivalente a 1% (um
por cento) do valor estimado da contratação, nas seguintes modalidades: fiança
bancaria, caução em dinheiro ou seguro-garantia, que deverá ser apresentada em no
máximo 48h (quarenta e oito) na Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser
validada e apresentada na apresentação da documentação da HABILITAÇÃO;
A exigência de apresentação da garantia / caução na Secretaria Municipal de Saúde, num
prazo de 48 horas, serviu apenas para averiguação da VERACIDADE da caução / garantia
apresentada, dando-se tempo e prazo para que prepostos da Secretaria analisarem (sic) tais
documentos, e, repetimos, foi exigido a sua apresentação dentro do envelope de habilitação,
portanto, durante a realização da sessão e não era documento obrigatório, não podendo ser
considerado como cláusula de restrição de competividade. Apenas como documento de
liquidez e capacidade financeira da referida empresa.
b) Exigência de certidões não amparadas pela Lei 8666/93
Mais uma vez, não assiste razão a CGU quando informa que a COPEL do Município de
Candeais/BA, exigiu CERTIDÕES negativas além do quanto determinado pelo art. 27 da
supracitada Lei, que fala das certidões de NATUREZA FISCAL.
Aqui, a intenção do Município era verificar as CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO,
evitando-se que empresas julgadas inidôneas e com penalidades de impedimento em
contratar com o serviço público pudessem participar de um procedimento complexo e ao
final, ter toda a licitação fracassada e tempo gasto por uma licitante vencedora inidônea,
como bem frisa os artigos 87 e 88 sobre as sanções administrativas dadas a tais empresas
irregulares.
Assim, foi se pedido(sic) as certidões de possíveis condenações por improbidade
administrativa ou criminal na Justiça Federal e na Justiça Comum e do Conselho Nacional
de Justiça. Simples assim.
Ou seja, as certidões não têm o cunho de inabilitação por questões de qualificação de
REGULARIDADE FISCAL, mas sim de CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO
CERTAME.
Além disso, tais certidões negativa(sic) de improbidade administrativa e criminal, tratam-se
de documentos de fácil e livre acesso a qualquer empresa e cidadão, não representando
qualquer limitação à concorrência ou vício insanável ao certame por conta de tais
exigências.
Ademais, tais documentos reforçam a comprovação da idoneidade das empresas licitantes e
seus sócios, protegendo a Administração Pública e evitando a contração(sic) de empresas
fantasmas ou envolvidas em atos de improbidade administrativa, sendo esta uma das
finalidades precípua(sic) do processo licitatório.
Contudo, é importante ressaltar que na Concorrência nº 004/2015 não se exigiu as certidões
mencionados(sic) neste item do relatório alvejado, apenas a Concorrência n° 001/2014.
Frise-se, que desde junho de 2014, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA em todos os seus
editais de licitação, substituiu a apresentação pela empresa das referidas certidões pela
CONSULTA, na sessão, pelo Presidente da COPEL ou Pregoeiro, antes do recebimento das
documentações de habilitação das licitantes participantes aos sites da CGU – Controladoria
Geral da União, em seu cadastro de inadimplentes e no site do CNJ – Conselho Nacional de
Justiça.
A Prefeitura Municipal entende que é uma forma de averiguar a idoneidade das participantes
e irá continuar consultando tais sites para dá toda determinação que trata a Lei Federal n°
8.666/1993.
c) Exigência de visita técnica sem justificativa processual e com obrigatoriedade de
realização exclusivamente por representante técnico.
A finalidade da visita técnica é propiciar aos licitantes, previamente à elaboração de sua
proposta de preços, o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado
o objeto/encargo licitado.
Trata-se de um direito do particular de conferir sua própria capacidade técnica para executar
o encargo, e de formular sua proposta de preço com base na realidade da contratação, uma
vez que, ao realizar a visita técnica, o licitante tem a oportunidade de extrair detalhes do
local de execução da obra ou do serviço.
Nesse sentido já observou o TCU ao tratar da visita técnica quando da prestação de serviços
de engenharia:
“Ora, tomar conhecimento de todas as informações relativas às obras e das condições do
local de sua realização é do interesse dos próprios licitantes. (...) qualquer empresário com
um mínimo de responsabilidade não só deseja como necessita conhecer o local e as
condições da obra a ser realizada antes de formular sua proposta comercial”. (TCU,
Acórdão nº244/2003 – Plenário Min. Rel. Ubiratan Aguiar, DOU de 28.03.2003.
Em outra decisão:
“a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente
o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características
técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de
alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto” (TCU,
Acórdão nº 4.968/2011, 2ª Câmara, Min. Rel. Raimundo Carreiro, DOU de 18.07.2011.)
Nessa linha, a realização da visita técnica também é um instrumento que auxilia o particular
a juntar informações precisas para impugnar o instrumento convocatório, nos termos do Art.
41, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93.
Isso porque, eventualmente, ao realizar a visita, o licitante pode concluir coisas que a
Administração pode não ter considerado no planejamento da contratação. Isso pode ocorrer,
por exemplo, no caso em que o valor estimado pela Administração Pública para a execução
do objeto for incompatível ao que, de fato, cumpriria ser repassado em virtude de
determinados fatores físicos locais, ou ainda, quando esta estipular padrões inadequados de
execução do objeto, o que poderá ser questionado pelo licitante.
Além de ser um mecanismo que visa resguardar o interesse do licitante, nos moldes já
aludidos, a exigência de visita técnica visa também dar maior segurança à Administração,
uma vez que atenua o risco da ocorrência de extinção precoce do contrato, ou de seu
cumprimento irregular sob a justificativa, pelo particular, de que não conhecia todas as
peculiaridades relacionadas ao local estipulado para o cumprimento do objeto.
Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 4.968/2011 – Segunda
Câmara, assim se manifestou:
“A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que
todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência,
que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução,
evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados,
resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais”.
Portanto, em linhas gerais, o objetivo da referida exigência é evitar que haja, tanto para o
licitante como para a Administração Pública, prejuízos de natureza econômica (com a
formulação de propostas imprecisas), e/ou técnica (durante a execução do contrato).
O objeto das licitações mencionadas no presente relatório preliminar (CP n.º 001/2014
e CP n.º 004/2015), no caso, de gestão plena das unidades de saúde, por si só, se
justifica a realização de visita técnica, pois seria uma temeridade exigir de um licitante
a confecção de uma proposta sem possibilitar-lhe ter conhecimento in loco das
instalações físicas do Hospital Municipal e da UPA, ou seja, estado físico das unidades,
equipamentos, quantidades de leitos, etc.
Portanto, verifica-se que não (sic) qualquer ilegalidade na exigência de visita técnica nos
certames CP n.º 001/2014 e CP n.º 004/2015 que, em face da natureza e complexidade do
objeto das mesmas (gestão), mostrava-se imprescindível e necessária a sua realização.
Além do mais, a exigência do responsável técnico da licitante é para evitar que pessoa sem
CAPACIDADE TÉCNICA e que não responde tecnicamente pela licitante participante
pudesse realizar a visita e após, futuramente, alegar desconhecimento do quanto visitado e
observado.
A Responsabilidade Técnica de uma pessoa segue normas e Resoluções estabelecidas em
seus respectivos Conselhos de Classe e é uma posição de comando a ser assumida por
profissional comprovadamente gabaritado, para conduzir, orientar e se responsabilizar por
todas as atividades na área de sua responsabilidade.
A Responsabilidade Técnica não pode ser assumida por qualquer pessoa, devendo, ser
indicado pela empresa contratada que será designado para atuar como Responsável Técnico.
Nesse caso, a empresa contratada também deverá ser registrada no Conselho Regional de
Classe.
Frisa-se que a Responsabilidade Técnica exige autonomia na tomada de decisões.
Assim sendo, a posição hierárquica ocupada pelo profissional responsável com autonomia
para tomar decisões referentes a todas as atividades da área da empresa.
A Responsabilidade Técnica exige formação profissional compatível com a atividade
desenvolvida.
Daí a exigência deste item nos editais atacados, pois é de extrema relevância para as analises
e formulações das propostas de preços das empresas licitantes participantes.
d) Exigência prévia de registro dos profissionais técnicos em conselho de classe não
relacionado à atividade preponderante do objeto da licitação.
A CGU em seu relatório diz que em ambas concorrências públicas no item 10.1.2 foram
exigidas como condição técnica de habilitação, o registro de responsável técnico de
Administrador no Conselho Regional de Administração, e relata que a ATIVIDADE
BÁSICA do Hospital Municipal e da U.P.A. é prestação de serviços de SAÚDE, sendo que
deveria ser exigível apenas o registro técnico MÉDICO, no CONSELHO DE MEDICINA.
Engana-se mais uma vez o nobre analista da CGU quando de tal afirmação, posto que a
atividade preponderante é GESTÃO / ADMINISTRAÇÃO de Unidades de Saúde e deveria,
como fizemos, cobrar os dois registros, o do Conselho de Administração e o outro do
Conselho de Medicina, pois há questões preponderantes na área de saúde e outras, também
preponderantes na área de Administração Hospitalar que não são de conhecimento de um
médico.
Assim determina desde 2012 o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA
BAHIA – CRA/BA, autarquia federal no qual determina que sejam exigidas nas licitações o
registro cadastral do prestador de serviço no referido conselho, obedecendo o art. 15 da Lei
Federal n° 4.769/65, art. 30, incisos I e II da Lei Federal n° 8.666/1993 e arts. 98 e 101 da
Lei Estadual da Bahia n° 9.433/2005 e que constam na sua relação de serviços com
atividades que devem ter registro no CRA/BA (facilmente averiguado no site da instituição):
item 02 – serviços técnicos e especializados (ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
HOSPITALAR).
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#
Análise do Controle Interno
A inadequação da Lei 8666/93, utilizada para a “terceirização” das unidades de saúde do
município de Candeias e criticada pela equipe da CGU/BA, reside no fato de que o objeto a
ser “terceirizado” é gestão de unidades públicas de saúde, sendo cabível apenas mediante
contrato de gestão. Portanto, ao caso em tela é aplicável a Lei 9.637/1998 e, conforme
Acórdão TCU 3239/2013, “a escolha da organização social para celebração de contrato de
gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo
constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não
realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na
escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei 9.637/1998 e no art. 3º
combinado com o art. 116 da Lei 8.666/1993”.
É fato que existem no mercado diversas entidades que atuam na área de saúde, gerenciando
diretamente seus próprios hospitais, clínicas ou outro tipo de unidade de saúde. Algumas
dessas entidades, por possuírem experiência comprovada na área, podem estabelecer
parcerias com o Estado. Nestes casos, não só para receber recursos públicos, prestando
diretamente e por conta própria serviços de saúde, como também para gerir unidades
públicas de saúde, por meio de contrato de gestão, por exemplo.
Ao contrário do que alega o gestor, este sim por meio de informações subjetivas e sem
comprovação documental ou fática, o que não é comum no mercado são entidades que, sem
experiência e know how na administração de unidade de saúde, possuam em seus quadros
diversos profissionais que podem ser demandados para funcionamento de um hospital, seja
da área de saúde (médicos, enfermeiros, nutricionistas, técnicos em enfermagem e outros),
seja da área administrativa (diretores, gerentes, supervisores) ou na área de apoio
(assistentes, motoristas, porteiros, secretárias etc.), e atuem apenas fornecendo esses
profissionais para unidades de saúde alheias, sejam públicas ou privadas.
Ou seja, empresas de terceirização de mão de obra que operem fornecendo todos os
profissionais necessários para funcionamento de um hospital. Este é o perfil de entidade que
foi exigida nas licitações do município de Candeias/BA. Não existem no mercado empresas
ou entidades com este perfil, que atuem provendo qualquer tipo de profissionais para
hospitais, de modo a viabilizar uma concorrência para escolha da melhor proposta. Por este
motivo é que as empresas contratadas pelo Município se utilizaram da subcontratação para
disponibilização do pessoal demandado pelas unidades de saúde.
Repita-se: processos licitatórios dessa natureza já apresentam uma limitação intrínseca, de
maneira que o resultado para esses certames ou será uma licitação deserta ou uma licitação
direcionada para determinadas empresas constituídas com esse propósito.
Quanto às justificativas para as demais restrições identificadas nas licitações seguem os
comentários abaixo.
a) No que se refere à exigência de garantia prévia, os editais de concorrência pública
analisados são bastante claros quando estabelecem a comprovação prévia da garantia
prestada como pré-requisito à participação no certame, inclusive com a emissão de
certidão, comprovando a entrega da garantia prévia na prefeitura, conforme a seguir:
CP 004/2015: “Efetuar o recolhimento da Caução/Garantia de participação, que deverá,
obrigatoriamente, ser apresentada diretamente na Secretaria Municipal de
Finanças/Tesouraria, que emitirá certidão confirmando o recebimento, no valor de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo admitidas quaisquer das modalidades
previstas no § 10 I, II, e III do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, com vigência mínima de
90 (noventa) dias; a garantia prestada deverá ser efetuada impreterivelmente, sob pena de
inabilitação, em até 48 (quarenta e oito) horas anterior à data prevista de realização do
certame, definida no preambulo, do edital”.
CP 001/2014: “Efetuar o recolhimento da Caução/Garantia de participação, que deverá,
obrigatoriamente, ser apresentada diretamente na Secretaria Municipal de
Finanças/Tesouraria, que emitirá certidão confirmando o recebimento, no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo admitidas quaisquer das modalidades
previstas no § l ° I, II, e III do art. 56 da lei Federal nº 8.666/93, com vigência mínima de
90 (noventa) dias; a garantia prestada deverá ser efetuada impreterivelmente, sob pena de
inabilitação, em até o ultimo dia anterior à data prevista da realização do certame,
definida no preâmbulo do edital. Protocolizada no SEFIN Secretaria Municipal de
Finanças, no horário normal de expediente externo. Devendo a documentação está(sic)
dentro do envelope de habilitação”.
Não cabe a alegação do gestor de que este item não tinha caráter obrigatório, posto que o
termo “obrigatoriamente” consta dos dois itens dos editais. Também não foi identificado
o mencionado item 6.4, letra k), no edital da CP 001/2014 entregue à CGU/BA, relativo à
REGULARIDADE FISCAL, que teria desobrigado a apresentação de garantia caso
comprovado Patrimônio Líquido mínimo de 10% do valor estimado.
A exigência de garantia antes da abertura de propostas é vedada por possibilitar o
conhecimento prévio, por parte da Administração, dos possíveis participantes ao certame,
bem como o reconhecimento destes entre si, caminho aberto para uma possível
“concertação de propostas”.
b) Ao contrário do que o gestor alega, a exigência de apresentação das certidões não
amparadas pela Lei n.º 8666/93 encontra-se disposta no item 9, da REGULARIDADE
FISCAL, TRABALHISTA E DE PROBIDADE. Considerando que o termo
“exclusivamente”, constante do art. 27, caput, da Lei 8.666/1993, significa que nada mais
poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei
8.666/1993, não poderiam ser exigidas tais certidões por falta de amparo legal.
c) e d) Nenhum dos argumentos utilizados pelo gestor encontra sustentação na legislação
em vigor e nos acórdãos exarados pelo TCU, órgão responsável pela fiscalização dos
recursos públicos federais repassados e pelo julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis pelo dinheiro público.
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2.2.4. Irregularidades na condução das concorrências públicas, ocasionando o
direcionamento dos certames.
Fato
a) Exigências insuficientes para avaliação da qualificação técnica das licitantes na
Concorrência Pública 004/2015.
No edital do processo licitatório Concorrência Pública 004/2015, que adjudicou à
Humanizar a gestão da UPA de Candeias, estava prevista a seguinte exigência para
comprovação da qualificação técnica:
“10.1 Comprovação de aptidão para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão,
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
a qual será atendida por no mínimo um atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito
privado. O(s) atestado(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou
cópia reprográfica autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s)
expediu, com a devida identificação, descrição dos serviços executados e as áreas
atendidas, em nome da licitante ou de seu responsável técnico.”
A qualificação técnico-operacional e técnico-profissional não são exigências substitutivas ou
alternativas, de modo a se optar por uma ou outra, como previsto no edital. As duas se
complementam para permitir o julgamento da habilitação técnica da licitante, mormente no
que diz respeito à compatibilidade e pertinência com o objeto licitado.
De acordo com o Manual de Licitações e Contratos do TCU1, a “capacitação técnicooperacional envolve comprovação de que a licitante, como unidade econômica agrupadora
de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. Já a capacidade técnicoprofissional “refere-se à qualificação dos profissionais que integram os quadros da sociedade
empresarial que executarão o objeto licitado”.
No caso da Concorrência 004/2015, considerando a relevância de seu objeto, transferência
da gestão de uma UPA para terceiro, para julgamento da habilitação deveria ter sido exigida
a comprovação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional das licitantes. A
propósito, vale ressaltar que no edital da Concorrência 001/2014, referente ao Hospital
Municipal, foram exigidas essas duas comprovações para a habilitação técnica.
O único documento presente no processo, que faz menção à experiência anterior da
Ergoclin/Humanizar, refere-se à cópia de contrato firmado com o município de Ibicoara/BA
para gestão da UPA municipal. Não há no processo sequer a declaração daquele município
acerca dos serviços prestados, em forma de atestado que permitisse avaliar a natureza e
compatibilidade dos serviços, qualidade, tempo do contrato etc.. Os demais documentos
presentes no processo licitatório dizem respeito apenas a experiências anteriores dos
responsáveis técnicos (médico e administrador) indicados na proposta.
A capacitação técnica operacional de uma empresa não pressupõe a execução individual de
uma certa atividade, produzida pela atuação pessoal de um único sujeito. Indica a execução
de um objeto que pressupôs a conjugação de diferentes fatores econômicos e uma
pluralidade (maior ou menor) de pessoas físicas (e, mesmo, jurídicas). O objeto executado
revestia-se de complexidade de ordem a impedir que sua execução se fizesse através da
atuação de um sujeito isolado, não cabendo, portanto, a comprovação de experiência de
apenas um profissional.
Neste sentido, cabe citar o julgado de 16/04/2001 da Min. Eliana Calmon ao Recurso
Especial REsp 172.199-SP:
“A empresa concorrente em processo licitatório deve comprovar sua qualidade técnica por
meio de atestados expedidos em seu próprio nome e não em nome dos profissionais que a
compõem, conforme dispõe o art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93.”
b) A comissão acatou atestados incompletos e inidôneos apresentados na Concorrência
Pública 001/2014.
Embora a Concorrência Pública 001/2014 tenha exigido como requisito para habilitação a
comprovação tanto da capacidade técnico-operacional como da técnico-profissional das
1
Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da Uniao. 4ª Edição –
Revista, atualizada e ampliada – Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria
Especial de Editoração e Publicações, 2010.
licitantes, constatou-se que no julgamento dessa licitação os documentos apresentados pela
única empresa que compareceu e sagrou-se vencedora não eram suficientes e aptos para
avaliação de sua capacidade operacional.
O item 10.1 do Edital da Concorrência Pública 001/2014 previa a seguinte exigência para
qualificação técnica da proponente:
“Comprovação de aptidão para desempenho de atividade objeto do contrato de Gestão,
pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
a qual será atendida por no mínimo um atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito
público ou privado. O(s) atestado(s) deverá(ão) ser assinado(s) por autoridade ou
representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação, descrição dos serviços e
áreas atendidas.”
Na documentação relativa à qualificação técnica do Centro Médico Aracaju constam quatro
Atestados de Capacidade Técnica em nome de clínicas e hospitais sediados no Estado de
Sergipe, os quais informam que a empresa prestou naquelas entidades “serviços
especializados de gestão em saúde” sem, no entanto, especificar quais seriam esses serviços
e áreas atendidas, portanto em desacordo com o estabelecido no edital.
As instituições foram as seguintes:
- Hospital Regional Dr. Pedro Garcia Moreno (CNPJ 13.130.521/0001-05), sediado no
município de Itabaiana/SE;
- Hospital Regional José Franco (CNPJ 10.436.979/0005-22), vinculado à Fundação
Hospitalar de Saúde, sediado no município de Nossa Senhora do Socorro/SE;
- Centro Obstétrico Leonor Barreto Franco (CNPJ 10.436.979/0002-80), sediado no
município de Capela/SE;
-Lithocenter – Centro de Tratamento de Cálculo Renal de Sergipe Ltda. (CNPJ
02.113.250/0001-63), sediado na cidade de Aracaju/SE.
Todos os atestados foram acatados pela Comissão.
Ocorre que existe uma contradição entre os atestados apresentados e as informações colhidas
por meio de pesquisa no site da Fundação, onde se verifica que o Hospital Regional Dr.
Pedro Garcia Moreno, o Hospital Regional José Franco e o Centro Obstétrico Leonor
Barreto Franco encontravam-se, nos períodos informados nos atestados, sob a gestão da
Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe, fundação privada vinculada ao governo daquele
Estado.
Com relação ao atestado emitido pela Lithocenter, identificou-se que se trata de uma clínica
de pronto atendimento especializada em nefrologia, portanto objeto não compatível com a
gestão de um hospital do porte do Hospital Municipal de Candeias.
Além disto, o Diretor Administrativo do Hospital Municipal de Candeias, funcionário do
Centro Médico Aracaju, declarou, em entrevista, que o CMA não realiza a gestão
administrativa de nenhum outro Hospital, acrescentando que a empresa mantém somente
contratos de terceirização de laboratórios de análises clínicas, localizados dentro de
hospitais.
c) Habilitação de licitante que não cumpriu exigências do edital. Inabilitação de
licitantes por exigências não previstas.
Concorrência Pública 001/2014
Há cláusulas do termo de referência anexo ao edital de licitação CP 001/2014 que não foram
cumpridas pelo Centro Médico Aracaju e que ensejariam sua desclassificação do processo
licitatório.
O item 5.8 do Termo de Referência estabeleceu que a empresa licitante apresentasse, ainda
na sessão de abertura da concorrência pública, um cronograma para elaborar e implantar o
Plano de Gerenciamento de Tecnologias em Saúde, abrangendo equipamentos, produtos
para higiene e cosméticos, medicamentos e produtos saneantes, conforme Resolução nº 02,
de 25 de janeiro de 2010 da ANVISA.
O item 5.12 do Termo de Referência exigiu que a empresa apresentasse na sessão de
abertura uma declaração de que iria implementar as seguintes comissões: prevenção de
acidentes de trabalho (CIPA); grupo de trabalho em humanização; ética médica; ética de
enfermagem; controle de infecção hospitalar; avaliação do prontuário do paciente; comissão
de avaliação e revisão de óbitos; comissão de farmácia e terapêutica e comissão de
padronização de material médico.
Para habilitação técnica, conforme item 10.1.2 do edital, este constou que a entidade deveria
apresentar em seu quadro Responsável Técnico (médico), devidamente registrado no
Conselho de Medicina, e administrador, devidamente registrado no Conselho de
Administração. Embora seja exigência não amparada pela Lei 8666/93, conforme relatado
em outro ponto deste relatório, o registro no Conselho de Administração constante do
processo não corresponde ao profissional indicado para Diretor Administrativo.
Com relação à exigência de vistoria prevista no item 14.1, o atestado de vistoria apensado ao
processo encontra-se assinado por responsáveis técnicos médico e administrativo que não
correspondem àqueles designados pelo Centro Médico Aracaju. A Comissão de Licitação
não refutou o atestado que não atendia aos requisitos definidos.
Todas as exigências do edital de licitação acima mencionadas e descumpridas pelo Centro
Médico Aracaju, obrigariam a Comissão Especial de Licitação a inabilitar a empresa a
prosseguir no certame. O Centro Médico, no entanto, como único participante, foi declarado
vencedor.
Concorrência Pública 004/2015
No que se refere à concorrência Pública 004/2015, para a gestão da UPA municipal,
verificou-se também que foi apresentado registro do responsável técnico médico da
Ergoclin/Humanizar distinto do responsável indicado pela empresa, no ato de abertura do
certame, o que não impediu da mesma ser habilitada. No entanto, a Comissão inabilitou a
empresa GRUPO CAMINHADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL por apresentar a certidão
negativa do responsável técnico sem a devida autenticação e/ou acompanhada do original e
por apresentar atestados incompatíveis com o objeto licitado.
Inabilitou também a empresa INSTITUTO PROVIDA ASSISTÊNCIA A SAÚDE E
PROMOÇÃO SOCIAL, por apresentar a certidão negativa do responsável técnico, com
prazo de validade vencido. No entanto, não há no Edital qualquer exigência relativa ao
documento “certidão negativa do responsável técnico”.
Adicionalmente, na proposta da Humanizar não constou o Anexo XV exigido em Edital,
correspondente à Relação de Recursos Humanos por categoria. No entanto, a Comissão
julgou cumpridas todas as exigências editalícias.
Embora seja uma exigência ilegal, porque solicitada antes da apresentação das propostas, da
análise dos documentos entregues pela licitante Humanizar, em atendimento ao item 2.1.1
do edital, verifica-se que foi prestada garantia vencida, quando já ultrapassado o prazo de
vigência de 90 (noventa) dias. A garantia também não foi prestada especificamente para o
Edital atual, vez que em seu corpo faz referência a outro edital, demonstrando o
descumprimento dos requisitos de sua validade. A Ergoclin/Humanizar, no entanto, foi
habilitada e venceu o certame.
O excesso de rigor para algumas licitantes e a condescendência com outra revelam uma
atuação no mínimo parcial da comissão de licitação.
d) Ausência de comprovação de registros efetuados em Ata da Sessão de Abertura.
Consta na Ata de Sessão de Abertura da licitação da CP 001/2014, lavrada no dia 21 de
fevereiro de 2014, que realizaram visita técnica e prestaram caução/garantia as seguintes
empresas: Centro Médico Aracaju - CMA e Instituto Médico Cardiológico da Bahia IMCBA (CNPJ 09.056.851/0001-20), empresa que administrava o Hospital Municipal à
época. Ocorre que não consta nos autos do processo licitatório Termo de Vistoria ou
comprovante de apresentação de caução/garantia em nome do IMCBA, exigências estas que,
conforme Edital, deveriam ser cumpridas antes mesmo da sessão de abertura das propostas.
Ao mesmo tempo, o Parecer Final da Comissão de Licitação, assinado pelos seus membros
em 06 de março de 2014, em nenhum momento menciona que a empresa IMCBA teria
realizado visita técnica ou prestado algum tipo de garantia.
e) Ata e parecer da Comissão de Licitação assinados por membro que declarou não
estar presente ao certame.
A Subsecretária Municipal de Saúde de Candeias (CPF ***.406.205-**), nomeada para a
Comissão Especial de Licitação CP 001/2014, assina a Ata e o Parecer Final da Comissão de
Licitação CP 001/2014, como se estivesse presente em todas as fases do processo.
No entanto, em entrevista prestada à equipe de fiscalização, a referida Subsecretária
informou que embora nomeada para a Comissão Especial de Licitação, nunca participou de
qualquer certame no município.
Diante das irregularidades apontadas, tanto no que diz respeito a exigências ilegais nos
editais, como na rigidez com as demais proponentes e leniência com as vencedoras, concluise pelo direcionamento dos processos licitatórios.
Ressalte-se ainda as informações incongruentes registradas na Ata e Parecer, no que se
refere à participação do Instituto Médico Cardiológico, bem como da Subsecretária de Saúde
no processo CP 001/2014.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
a)
Exigências insuficientes para avaliação da qualificação técnica das licitantes na
Concorrência Pública n° 004/2015. A CGU relata que exigências na qualificação técnica
operacional e técnica profissional não são exigências substitutivas ou alternativas, de modo a
optar por uma ou outra, COMO PREVISTA EM EDITAL – item 10.1 do edital.
Resposta: Inicialmente, cabe esclarecer a existência de controvérsia doutrinária acerca dos
documentos de habilitação que poderão ser requeridos para comprovação da Qualificação
Técnica dos licitantes, existindo forte corrente entendendo pela discricionariedade da
Administração para decidir, já que a Lei fala em LIMITAR-SE-Á.
Embora existam posicionamentos no sentido da obrigatoriedade da apresentação de todos os
documentos previstos nos arts. 28 a 31 da Lei de Licitações, já que a Lei excepciona as
hipóteses de dispensa total ou parcial da documentação nos casos de convites, concurso,
fornecimento de bens para entrega e leilão (art. 32, § 1º da Lei 8.666/93), fato é que, embora
tais documentos possam dar maior garantia à perfeita execução do contrato, trata-se de
discricionariedade da Administração em(sic) exigí-los(sic) em sua integralidade, ou
seja, nada obriga ao(sic) Poder Público Municipal a exigir todos os documentos previstos no
art. 30 da referida Lei.
Assim, se por um lado o Poder Público deve acautelar-se de que o contratado possua
condições técnicas para execução satisfatória do objeto contratado, por outro lado não pode
exigir documentos que muitas das vezes causem o engessamento do certame, ocasionando a
demora na contratação, e, muita das vezes a inexistência de licitantes interessados em
participar – por não possuírem a totalidade dos documentos exigidos.
Por isso, ao elaborar o instrumento editalício da Concorrência 004/2015, a Comissão
Setorial da Secretaria Municipal de Saúde julgou como procedente que o atestado em nome
da empresa ou de seu responsável técnico seria o suficiente para participação no certame, o
que amplia o rol de participantes, ao invés de restringir ou direcionar, como a CGU tanto
afirma, ESTAVA-SE AMPLIANDO-SE A CONCORRÊNCIA (sic).
O que o dispositivo visa coibir é a exigência infundada, dirigida exclusivamente a privilegiar
alguns e afastar outros licitantes, sem qualquer justificativa. No entanto, não fere a
competição a exigência de requisitos que, de fato, sejam necessários no caso concreto, face
ao objeto a ser contratado.
O item 10.1.6 do edital da Concorrência Pública n.º 004/2015 considerava como válidos os
atestados de capacidade técnica em nome da empresa licitante ou do seu responsável
técnico, como ocorreu no aludido certame. Vejamos:
“10.1.6
A comprovação de aptidão exigida na alínea “10.1” será feita por atestados
fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa ou de
seu responsável técnico.”
Muito embora desnecessário, tendo em vista que a licitante vencedora
ERGOCLIN/HUMANIZAR apresentou em sua proposta de habilitação diversos
atestados em nome de seus responsáveis técnicos, conforme exigia o edital, apresentou
também contrato firmado com a Prefeitura de Ibicoara-Ba com objeto semelhante ao
da Concorrência Pública n.º 004/2015.
Portanto, resta esclarecido e rechaçada a suposta irregularidade de não comprovação de
qualificação-técnica por parte da licitante ERGOCLIN/HUMANIZAR, a empresa vencedora
do certame.
b)
A Comissão acatou atestados incompletos e inidôneos apresentados na
Concorrência Pública n° 001/2014. A CGU relata que na qualificação técnica apresentada
pela empresa CENTRO MÉDICO ARACAJU LTDA. EPP constam atestados de capacidade
técnica em nome de clínicas e hospitais sediados no Estado de Sergipe, os quais informam
que a empresa prestou serviços especializados de gestão de saúde, sem, entretanto,
especificar quais seriam esses serviços e áreas atendidas, portanto em dissonância ao
estabelecido em edital, inclusive com informação do Diretor Administrativo do Hospital
afirmando que a empresa não realiza gestão administrativa em nenhum outro Hospital.
Resposta: Primeiramente, a Comissão Especial formada para analise (sic) desta licitação,
era composta por 5 (cinco) membros e tirando o Presidente da Comissão, todos são
funcionários concursados e estáveis em suas funções com mais de 25 (vinte e cinco) anos de
serviços prestados, assim, não há o que falar em direcionamento de licitação ou
favorecimento a empresa, até porque só houve a participação nesta licitação de um único
licitante.
Com o devido respeito ao trabalho desenvolvido pela CGU, os seus técnicos se equivocam
ao concluir pela inidoneidade dos atestados apresentados pelo CMA.
Primeiro, por extraírem que os atestados apresentados pelos Hospitais Regionais Dr. Pedro
Garcia Moreno e José Franco, além do Centro Obstétrico Leonor Barreto Franco diziam
respeito necessariamente à gestão plena daquelas unidades de saúde, quando os referidos
documentos atestavam a prestação de serviços especializados de gestão em saúde, o que
pode significar, por exemplo, toda a administração de um determinado setor hospitalar, tal
como um laboratório de análises clínicas. Aliás, não representa qualquer novidade o fato das
referidas unidades serem geridas pela Fundação Hospitalar de Saúde, pois o próprio timbre
dos atestados traz essa informação no cabeçalho.
Segundo, por considerarem, sem mais, que o Lithocenter - Centro de Tratamento de Cálculo
Renal de Sergipe trata-se apenas de uma clínica. Ora, a referida unidade de saúde é,
verdadeiramente, um hospital especializado em urologia, o que torna o atestado
compatível com o objeto da Concorrência nº 001/2014.
O Município de Candeias/BA, após noticiar a empresa CMA para subsidiar em algumas
informações, foi informada que em relação a informação prestada pelo Diretor
Administrativo do Hospital Municipal José Mário dos Santos, Sr. Fábio Pinheiro Santos, é
absolutamente verdadeira, embora inserida fora de contexto pelo Relatório da CGU.
Segundo a empresa CMA, de fato, não realiza, neste momento, a gestão administrativa de
nenhum Hospital, à exceção do Hospital Municipal de Candeias.
Mas já o fez em ocasiões anteriores, a exemplo da gestão do Centro de Tratamento de
Cálculo Renal de Sergipe, hoje conhecido como Hospital do Rim.
Era justamente essa experiência anterior que o Edital da Concorrência nº 001/2014 exigia e
assim entendeu a Comissão de Licitação.
Por fim, bastava a apresentação de apenas um único atestado de capacidade técnica, o que a
empresa, notoriamente, apresentou mais de um, e a Comissão em sua analise entendeu que
satisfez as exigências editalícias.
c)
Habilitação de licitante que não cumpriu exigências do edital. Inabilitação de
licitantes (sic) por exigências não previstas.
Concorrência Pública n° 001/2014. A CGU relata que houve cláusulas editalícias que não
foram cumpridas pela empresa CENTRO MÉDICO ARACAJU LTDA. EPP e que
ensejariam a sua desclassificação do processo licitatório. Itens 5.8 e 5.12 e analises dos itens
10.1.2 e 14.1 do edital.
Resposta: Em relação aos itens 5.8 e 5.12 do Termo de Referência do Edital, equivoca-se os
técnicos da CGU ao informar que tais itens deveriam ser apresentados durante a sessão de
abertura da Concorrência Pública guerreada, conforme bem explicado no edital, o anexo I,
tratou-se do TERMO DE REFERÊNCIA que a licitante participante deveria se orientar para:
1) elaborar a sua proposta de preços; 2) tomar conhecimento de todos os planos e projetos
que a Secretaria Municipal de Saúde queria que fossem implementados na gestão e
administração do Hospital Municipal José Mário dos Santos e tais obrigações fariam ou
fazem parte integral do contrato firmado e deveriam ser fiscalizadas pelo Gestor do
Contrato. A Secretaria Municipal de Saúde entende que tais itens estão sendo fiscalizados e
cumpridos.
Já em relação aos itens 10.1.2 o fato do responsável técnico de Administração não constar
como o Diretor Administrativo do Hospital não conduz objetivamente a inabilitação da
empresa, até porque não consta no edital tal exigência de ter que ser o mesmo. Até porque
entendemos que o responsável técnico representa a empresa em todos os seus contratos
possíveis firmados com qualquer ente, público ou privado, e não poderia está(sic) apenas em
um único lugar. Seria sim estranho se a empresa o indicasse e este não estivesse presente na
unidade de saúde determinada.
E no item 14.1 a Comissão, ao contrário do que pensa (sic) os técnicos da CGU, não tem a
capacidade de determinar quem deveria ou não realizar a visita técnica. O preposto do
Município responsável em acompanhar os responsáveis técnicos, no momento da
apresentação (sic) analise (sic) os documentos apresentados e se na analise (sic) do mesmo a
empresa, através de seus representantes, e se emitiu declaração de realização de visita
técnica, entende-se que a empresa com seus representantes estava apta para tal realização e,
em analise (sic) objetiva, e não subjetiva, na pior das hipóteses não ensejaria inabilitação,
pois como afirmado em item de resposta anterior, a exigência da visita técnica é para que a
empresa tenha conhecimento de todos os nuances do que irá participar, para depois não
reclamar das condições e regramentos determinados em edital e em contrato.
Concorrência Pública n° 004/2015. A CGU relata que houve também a mesma falha na
apresentação do registro do responsável técnico, mas habilitou a empresa
ERGOCLIN/HUMANIZAR, e inabilitando as demais por questões equivalentes e que a
ERGOCLIN/HUMANIZAR apresentou garantia vencida e mesmo assim foi habilitada;
vencendo ao final o certame.
Resposta: Acerca da inabilitação da empresa GRUPO CAMINHADA, em cumprimento ao
princípio da vinculação do instrumento convocatório, não representou qualquer ilegalidade,
pelo contrário, haja vista que a mesma apresentou uma cópia simples, sem autenticação ou
desacompanhada dos originais, do registro do responsável técnico, descumprindo assim o
disposto nos itens 2.1.3 e 7.2 do edital. Vejamos:
“2.1.3 Toda documentação apresentada em fotocópia simples, será solicitada a versão
original para conferência, salvo se as mesmas estiverem devidamente autenticadas em
cartório.
7.2
Todos os documentos dos envelopes “A” e “B” deverão ser apresentados em
original ou qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por membro
da Comissão.”
A empresa GRUPO CAMINHADA não foi inabilitada só por conta da inautenticidade,
mas também por não apresentar CNAE compatível com o objeto da licitação e
atestados de capacidade técnica também incompatíveis, conforme registrado na ata da
sessão. Neste esteira, verifica-se que não houve qualquer irregularidade na inabilitação
da aludida licitante.
Já com relação à inabilitação da empresa INSTITUTO PROVIDA, a mesma se deu por
descumprimento os subitens 10.1.3 e 10.1.4 do edital, que rezava o seguinte:
10.1.3 Certidão do Conselho de Medicina, acompanhada da prova de regularidade da
empresa e dos responsáveis técnicos do local de sua sede.
10.1.4 Certidão de Registro e Quitação do Licitante e do(s) seu(s) responsável(eis) no
Conselho de Administração (CRA) do local de sua sede.
Os subitens 10.1.3 e 10.1.4 do edital se fundamentam no art. 30, inc. I da Lei n.º 8.666/93,
como prova de quitação da licitante e seu responsável técnico perante a sua entidade de
classe e fiscalizadora da profissão.
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;”
A exigência relativa ao item 10.1.4 do edital “Certidão de Registro e Quitação do Licitante
e do(s) seu(s) responsável(eis) no Conselho de Administração (CRA) do local de sua sede”,
questionada no presente relatório, se deu em decorrência de solicitação do próprio CRA,
através do ofício em anexo, por se tratar de contrato de gestão, atribuição afeta ao
profissional de administração, mais especificamente, ao administrador hospitalar, inscrito e
fiscalizado pelo Conselho Regional de Administração, inexistindo assim a suposta
irregularidade apontada no relatório.
Como o contrato objeto da Concorrência Pública n.º 004/2015 era de gestão de uma unidade
de saúde (UPA), se fazia necessária a exigência de 2 responsáveis técnicos, sendo um na
área médica e outro na área de administração, por consequência, a comprovação da inscrição
da licitante e responsável técnico no CREME e CRA.
Ademais, as exigências dos itens 10.1.3 e 10.1.4 não eram essenciais à habilitação, tanto é
que ser apresentadas posteriormente pela licitante vencedora, pois, mais adiante, no subitem
10.1.5, o edital facultava um prazo para apresentação de tais documentos, apenas da pessoa
jurídica, caso seja vencedora do certame, vejamos:
10.1.5. Caso a empresa vencedora do certame não tenha o CREMEB e CRA-BA, deverá
apresentar o registro dos mesmos até 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato.
No que tange ao vencimento da garantia de participação prestada pela empresa
ERGOCLIN com data de validade vencida, a licitante apresentou um documento de
endosso (Doc. Anexo), com as devidas alterações na apólice apresentada emitida pela
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais.
Por fim, ao contrário do mencionado no relatório preliminar, a empresa
ERGOCLIN/HUMANIZAR, na Concorrência Pública n.º 004/2014, apresentou
atestados de capacidade técnica em nome dos mesmos responsáveis técnicos indicados
na declaração de responsabilidade técnica (fls. 442) - YURI MAIA FONSECA DE
JESUS (MÉDICO) e MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO
(Administrador) -, não havendo qualquer divergência neste sentido.
d)
Ausência de comprovação de registros efetuados em Ata da Sessão de Abertura.
Concorrência Pública n° 001/2014. A CGU relata que na ata lavrada no dia 21 de fevereiro
de 2014, que tanto o CMA quanto o IMCBa realizaram a visita técnica e prestaram caução /
garantia, só que não consta dos autos a comprovação de tal afirmação em relação ao IMCBa.
Resposta: A Comissão Especial relatou todas as observações necessárias na ata e que tais
informações foram encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde (visita técnica) e
Secretaria Municipal de Finanças (caução / garantia). Se tais documentos não constam na
fotocópia encaminhada à CGU no dia 13 de agosto de 2015, deve-se aguardar a devolução
do processo de licitação original encaminhado ao TCM – Tribunal de Contas dos
Municípios. Além disso, tais documentos dizem respeito apenas ao IMCBa, entidade sem
fins lucrativos que nem participou do certame e que não gera nenhuma irregularidade ao
procedimento realizado, observação da CGU que será facilmente comprovado com os
documentos originais.
e)
Ata e parecer da Comissão de Licitação assinados por membro que declarou
não estar presente ao certame.
Concorrência Pública n° 001/2014. A Subsecretária Municipal de Saúde, Sra. Lúbia da
Cunha Moraes Macêdo, conforme registro e entrevista realizada pela CGU afirma que nunca
participou de qualquer certame no Município.
Resposta: O Presidente da Comissão Especial, nomeado, junto com os demais membros à
época, pela Portaria Municipal nº 017/14, datada de 10 de janeiro de 2014, e atual Presidente
da Comissão Permanente de Licitações do Município de Candeias/BA, com exceção da
Secretaria Municipal de Saúde, estranha tais afirmações feitas pela Subsecretária, uma
porque com a máxima certeza a mesma PARTICIPOU e foi membro da referida Comissão
Especial, inclusive tendo voz ativa e manifestação no certame, e reuniu-se com a Comissão
Especial quando da analise final do referido processo. Tal Comissão foi criada
especialmente para a realização da referida licitação em virtude do desmembramento à
época e criação da Comissão Setorial da Saúde, que ainda estava em fase de realização de
cursos e preparação para os certames de licitação, com exceção dos pregões que já se
realizavam na Secretaria.
Vale frisar, que de todos os membros que compuseram a Comissão Especial, quais sejam:
Allan Abbehusen de Santana – presidente; Carlos Alberto Dias; Eleide Rodrigues de
Sena Portela; Lúbia da Cunha Moraes Macêdo; e Terezinha Jesus Bispo Santos, com
exceção do primeiro, todos são funcionários efetivos do Município com funções próprias e
estabilidade, não sendo em nenhum momento cooptado seja para qualquer pratica espúria,
estando à disposição da CGU para quaisquer indagações a respeito da presente licitação, que
com certeza, NÃO FOI FRAUDADA e muito menos direcionada, estando dentro de todos
os ditames legais.
Talvez pelo tempo da realização do certame ou por circunstâncias pessoais, a Sra.
Subsecretária Municipal de Saúde pode ter se equivocado em suas memórias.
Há que ressaltar que a Subsecretária, conforme atesta Decreto n.º 56/2014, não consta como
membro efetiva ou suplente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria Municipal de
Saúde, portanto, não participou de qualquer ato da Concorrência Pública n.º 004/2015 e não
assinou qualquer ata de sessão em relação a esse certame.
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Análise do Controle Interno
O gestor apresentou manifestação para cada um dos argumentos que respaldaram a
constatação quanto às irregularidades na condução das concorrências públicas que
resultaram na transferência da gestão do Hospital Municipal e da UPA para empresas
privadas.
Sendo assim, nos tópicos abaixo será feita a análise de cada justificativa apresentada para os
argumentos que fundamentaram a constatação.
a) De início verifica-se que a justificativa do gestor quanto às exigências insuficientes para
avaliação da qualificação técnica das licitantes na Concorrência Pública n° 004/2015, por si
só, já se apresenta contraditória. O gestor informa que “o Poder Público deve acautelar-se de
que o contratado possua condições técnicas para execução satisfatória do objeto contratado”.
Entretanto, não procedeu desta forma quando da elaboração do edital de licitação, pois
deveria ter exigido tanto a qualificação técnico-operacional como a técnico-profissional,
uma vez que estas não são substitutivas ou alternativas. Não se tratam de exigências
restritivas, pois se assim fossem não estariam previstas na Lei ou serviriam de fundamento
para as decisões dos Tribunais de Contas. O objetivo dessas exigências é justamente
proteger a Administração de licitantes sem a devida capacidade técnica para contratar com o
Poder Público. Uma visa a comprovação da experiência da licitante, como unidade
econômica, e a outra se refere à qualificação dos profissionais que integram a entidade.
Além dessa falha do edital, no caso da Concorrência Pública n° 004/2015, como o próprio
gestor reconhece, o único documento presente no processo, que faz menção à experiência
anterior da Ergoclin/Humanizar, refere-se à cópia de contrato firmado com o município de
Ibicoara/BA para gestão da UPA municipal. Não há no processo sequer a declaração daquele
município acerca dos serviços prestados, em forma de atestado que permitisse avaliar a
natureza e compatibilidade dos serviços, qualidade, tempo do contrato etc.. Os demais
documentos presentes no processo licitatório dizem respeito apenas a experiências anteriores
dos responsáveis técnicos (médico e administrador) indicados na proposta.
Pelos motivos já expostos de forma pormenorizada no corpo do relatório, conclui-se que as
exigências de qualificação técnica da Concorrência Pública nº 004/2015 foram insuficientes
para habilitar a empresa Ergoclin/Humanizar a prosseguir no certame.
b) No que se refere aos atestados de capacidade técnica, apurou-se que o Hospital Regional
Dr. Pedro Garcia Moreno, o Hospital Regional José Franco e o Centro Obstétrico Leonor
Barreto Franco encontravam-se sob a gestão da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe,
fundação privada vinculada ao governo daquele Estado. Ou contrário do que afirma
genericamente o gestor, administrar um setor de um hospital, como um “laboratório de
análises clínicas”, não se mostra compatível com o objeto previsto na licitação. De acordo
com a manifestação do gestor, o CMA reconhece que “não realiza, neste momento, a gestão
administrativa de nenhum Hospital, à exceção do Hospital Municipal de Candeias”. Na
verdade, baseado na documentação apresentada na licitação, é possível concluir que nem
neste momento nem no passado o CMA foi responsável direto pela gestão de um hospital
como o de Candeias/BA. Dessa forma, tais documentos não são válidos para atestar a
capacidade técnica do Centro Médico Aracaju em prover a gestão do Hospital Municipal
José Mário dos Santos.
Com relação ao atestado emitido pela Lithocenter, identificou-se que esta instituição de fato
é uma clínica de pronto atendimento especializada em nefrologia, portanto, objeto não
compatível com a gestão de um hospital do porte do Hospital Municipal de Candeias.
Ademais, todos os quatro atestados de capacidade técnica presentes no processo licitatório
informam que o CMA prestou “serviços especializados de gestão em saúde”, descrição
genérica e imprecisa, não especificando quais seriam esses serviços, o que está em
desacordo com o estabelecido no edital de licitação.
c) Os itens 5.8 e 5.12 do Termo de Referência (que é parte integrante do Edital da
Concorrência nº 001/2014 e deve ser observado por todos os licitantes) exigiam
expressamente que o cronograma para implantação do Plano de Gerenciamento de
Tecnologia em Saúde e a implementação das diversas comissões e grupos de trabalho
deveriam ser apresentados pela licitante ainda na sessão de abertura, o que não foi cumprido
pelo CMA. Com relação aos itens 10.1.2 e 14.1 do Edital, as incongruências verificadas e já
descritas anteriormente neste mesmo item do relatório, ensejariam a inabilitação do Centro
Médico Aracaju a prosseguir no certame.
Em relação à Concorrência Pública nº 004/2015, o resultado das análises do processo
licitatório demonstra de forma inequívoca que a Comissão de Licitação não atuou de forma
imparcial no certame, havendo diferença de tratamento entre as três empresas, beneficiando
a Ergoclin/Humanizar, em detrimento das empresas Grupo Caminhada de Assistência Social
e Instituto Provida.
d) A ausência de comprovação dos registros efetuados na Ata de Sessão de Abertura,
referentes ao IMCBA somente seria esclarecida com a disponibilização de documentos
originais que ainda carecem de apresentação por parte da Prefeitura Municipal de Candeias.
Assim, permanecem as contradições verificadas no processo licitatório.
e) A declaração, reduzida a termo, prestada pela Subsecretária Municipal de Saúde, que à
época integrava a Comissão Especial de Licitação, revela uma contradição que coloca em
suspeição a lisura e imparcialidade do processo licitatório.
Assim, diante do exposto, as irregularidades apontadas permitem concluir que houve
direcionamento das Concorrências Públicas de nºs 001/2014 e 004/2015, respectivamente,
para as empresas Centro Médico Aracaju e Ergoclin/Humanizar.
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2.2.5. Contratação de Empresa sem registro no Conselho Regional de Medicina e não
habilitada para a atividade.
Fato
Por meio do item 10.1.4 do Edital de Concorrência Pública 001/2014, o município facultou a
apresentação do registro da licitante vencedora no Conselho Regional de Medicina da Bahia,
até 90 dias após assinatura do contrato. Portanto, no ato da abertura de propostas, presente
apenas o Centro Médico Aracaju, esta comprovação não foi exigida.
No entanto, decorrido mais de um ano da assinatura do contrato firmado com aquela
empresa, verifica-se, em consulta ao sítio do CREMEB – Conselho Regional de Medicina da
Bahia, que o referido estabelecimento não se encontra registrado naquele Conselho
Regional. E em consulta ao sítio do CREMESE – Conselho Regional de Medicina de
Sergipe, constatou-se que o Centro Médico Aracaju tem registro apenas para serviços
prestados em Sala de Vacinação.
Por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1980/2011, em seu Anexo,
capítulo I, art. 3º, as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico
e/ou tratamento, com personalidade jurídica de direito privado, devem registrar-se nos
conselhos regionais de medicina na jurisdição em que atuarem.
ato
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
O CENTRO MÉDICO ARACAJÚ, ao contrário do sustentado no presente parecer
preliminar, possui habilitação para a gestão de unidades de saúde, conforme atesta registro
do CREMESE.
O Edital da Concorrência nº 001/2014 prevê como requisito de Qualificação Técnica que a
empresa licitante deveria apresentar:
“10.1.3 Certidão do Conselho de Medicina, acompanhada da prova da regularidade da
empresa e dos responsáveis técnicos do local de sua sede”.
Como o CMA é sediado em Aracaju, Estado de Sergipe, a empresa possui registro no
CREMESE, hipótese na qual o item 10.1.4 do Edital previa a apresentação do registro no
CREMEB em 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato.
Vê-se, portanto, que não há qualquer irregularidade na contratação do CMA sem o prévio
registro no CREMEB, vez que a empresa possuía registro no Conselho Regional de
Medicina do Estado de Sergipe, local de sua sede, hipótese expressamente admitida em
edital.
De outro lado, o CMA tentou, desde o primeiro momento e dentro do prazo de 90 dias
previsto em edital, obter junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia CREMEB o registro do Hospital Municipal José Mário dos Santos naquele órgão de classe.
Contudo, o CREMEB informou a necessidade da referida unidade de saúde apresentar,
dentre outros, o alvará da Vigilância Sanitária, documento que o Hospital não dispunha e,
até onde sabemos, ainda não o dispõe.
Por tal razão é que ainda não foi possível obter o registro do Hospital Municipal José
Mário dos Santos no CREMEB, o que em absoluto compromete a qualidade dos
serviços de gestão em saúde prestados pelo CMA ao Município de Candeias.
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Análise do Controle Interno
O certificado de Regularidade de Inscrição do CMA no CREMESE, apresentado quando da
Concorrência 001/2014, não atesta que o CMA “possui habilitação para a gestão de unidades
de saúde”, conforme apontado pelo gestor. No certificado consta que a classificação do
CMA é “Consultório Médico Geral”. Portanto, frente ao Conselho de Medicina daquele
estado, a empresa não teria habilitação para gestão de um hospital.
Com relação à ausência de registro do CMA junto ao CREMEB, além de confirmar a
constatação efetuada pela fiscalização, o gestor declara que o referido Hospital Municipal
encontra-se funcionando sem o respectivo alvará da Vigilância Sanitária. Esta situação, ao
invés de justificar a ausência do registro no Conselho de Medicina da Bahia, deveria ensejar
a interdição do Hospital por parte da Vigilância Municipal.
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2.2.6. Transporte de parte do pessoal contratado nas Unidades de Saúde é efetuado
pelo município.
Fato
Por meio de entrevistas com membros da equipe contratada pela Humanizar e Centro
Médico Aracaju para prestação de serviços no Hospital Municipal de Candeias e na UPA, a
fiscalização pode constatar que o transporte do trajeto residência-trabalho-residência de
parte da equipe, encontra-se a cargo do município de Candeias. O transporte é efetuado pela
prefeitura de Candeias para os trabalhadores residentes no município, por meio de pequenos
veículos utilitários, com horários definidos, disponibilizados nas imediações das unidades de
Saúde, que se localizam uma em frente à outra.
De uma amostra de 28 pessoas entrevistadas, 13 delas afirmaram que utilizam o transporte
fornecido pela prefeitura, em “vans” ou “Kombis”, sendo 6 funcionárias ou contratadas pelo
CMA para prestar serviços no Hospital Municipal e 7, funcionárias ou contratadas pela
Humanizar, para trabalhar na UPA.
Ou seja, embora o município haja contratado empresas para a gestão do Hospital e da UPA,
assumiu o transporte de parte desta mão-de-obra contratada, responsabilidade que não lhe
caberia, e cujos custos, conforme item 8.9 dos editais, da habilitação jurídica, embora não
discriminados, já estariam contemplados nos preços apresentados nas propostas.
“8.9 Declaração expressa de que nos preços propostos Incluem, além da mão de obra,
materiais, todas as despesas com transportes, encargos sociais e trabalhistas, seguros,
enfim, todas as despesas diretas e Indiretas necessárias à boa e fiel execução do objeto...”.
Cabe lembrar, que mesmo que por força dos contratos firmados o município já respondesse
subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra,
ao efetuar diretamente o transporte desta mão-de-obra adquire a responsabilidade objetiva,
pois assume o ônus e o risco desse transporte.
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Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
A CGU, por meio de entrevistas, com alguns funcionários das empresas que prestam
serviços ao Hospital Municipal e a U.P.A., na fiscalização pode constatar que de um
universo de amostragem de 28 (vinte e oito) pessoas, 13 (treze) afirmaram que utilizam
transporte fornecido pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA, e que tal questão seria
irregularidade nas questões dos subsídios de transporte.
Resposta: A Prefeitura Municipal, na apuração do levantamento feito pela CGU,
provocando as empresas responsáveis, teve as seguintes respostas:
1) Em relação ao Centro Médico Aracaju LTDA. EPP: Conquanto alguns dos empregados
entrevistados pela CGU tenham mencionado que utilizariam o transporte disponibilizado
pela Prefeitura de Candeias, é preciso esclarecer que se assim o fazem é por uma opção
pessoal, baseada em conveniência própria. É que o CMA, efetivamente, fornece valestransporte aos seus empregados, conforme se comprova nos documentos, ora anexados
(serão encaminhados brevemente à CGU), além de deter contrato de prestação de serviços
para a realização de transporte entre os municípios de Salvador e Candeias, através de um
veículo, tipo VAN, com capacidade para 15 (quinze) passageiros (serão encaminhados
brevemente à CGU). Desse modo, o CMA espera ter comprovado que vem cumprido
fielmente com as obrigações que lhe cabem no Contrato nº 051/2014, firmado com o
Município de Candeias. O fato de alguns empregados preferirem, por comodidade, ir de
carona no veículo da Prefeitura envolve uma opção pessoal de difícil fiscalização por parte
do CMA, que, de outro lado, oferece todas as condições para que os empregados cheguem
ao Hospital Municipal José Mário dos Santos, local de suas atividades laborais;
2) Em relação a empresa HUMANIZAR GESTÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ME.:
Destaca-se que, como consta no aludido Relatório, tendo em vista contrato de cessão de mão
de obra firmado entre a HUMANIZAR e a COOPERATIVA DE TRABALHO DE
PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS EM SAÚDE E EQUIVALENTES-MAIS VIDA, inscrita
no CNPJ sob o nº 14.404.809/0001-93, os cooperados desta prestam serviços para aquela na
UPA de candeias. Nestes termos, as cooperativas de serviço e trabalho foram constituídas
para terceirizar serviços (Lei 8.949/94 que acrescentou o art. 442 a CLT) os quais são
executados pelos cooperados; 02. Ademais, estes Cooperados recebem, à título de
contraprestação pelos seus serviços, a produtividade mais ajuda de custo, essa na razão de
30% (alimentação e transporte). Em resposto (sic) ao Item 6. do Relatório da CGU, não
existe qualquer instrução ou recomendação aos empregados, terceirizados e cooperados que
prestem serviço a HUMANIZAR para utilização do transporte fornecido pela Prefeitura de
Candeias, desconhecendo totalmente este fato. Oportunamente, informa que irá editar norma
interna proibindo a utilização deste tipo de transporte.
Por parte do Município de Candeias, através da Secretaria Municipal de Saúde, estará
empreendendo esforços no sentido de dá (sic) maior fiscalização as essas questões
levantadas, inclusive orientando aos (sic) motoristas da Secretaria Municipal de Saúde a
proibição de que tais funcionários dessas unidades peguem carona nos veículos, sob pena de
punição a quem der causa para tais atos. Inclusive notificando as empresas para que
orientem seus funcionários.
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Análise do Controle Interno
O gestor apresenta justificativas emanadas das empresas contratadas e não sua explicação
para o fato de estar arcando com custos dos contratos terceirizados e responsabilizando-se
diretamente por eventuais danos pessoais aos empregados daquelas empresas. Além do
mais, se o transporte da prefeitura é disponibilizado à frente da UPA e do Hospital e em
nenhum deles há servidores municipais lotados, não haveria serventia para mesmo senão o
transporte dos trabalhadores contratados por meio das empresas CMA e Humanizar. Cabe
salientar que por meio da mesma entrevista com amostra de funcionários do Hospital,
verificou-se que apenas parte deles recebem o auxílio transporte. Os respectivos
comprovantes, mencionados na resposta do CMA, não foram apresentados pelo gestor.
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2.2.7. Ausência de acompanhamento e de efetiva fiscalização dos contratos celebrados
para gestão da UPA e do Hospital Municipal.
Fato
Foi identificada a ausência de efetivo acompanhamento por parte da Administração
Municipal de Candeias nos contratos de gestão firmados com as empresas contratadas para
realizar a gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA e do Hospital Municipal José
Mário dos Santos (Hospital Municipal de Candeias).
Para a gestão da UPA, foi firmado o Contrato nº 070/2015, em 27 de maio de 2015, entre o
município de Candeias e a empresa Humanizar Gestão em Saúde Ltda. (CNPJ
01.962.412/0001-75), tendo como objeto a operacionalização da gestão e execução das
ações e serviços de saúde. O contrato foi gerado pela Concorrência Pública nº 004/2015 e
tem o valor global estimado de R$ 4.799.994,48, com valor mensal de R$ 399.999,54.
O pagamento referente ao primeiro mês de contrato (o único realizado até o final dos
trabalhos de campo da equipe de fiscalização), foi efetuado no valor de R$ 399.994,48,
conforme a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 20151, emitida em 14 de julho de 2015,
correspondente à prestação de serviços no período de 01/06/2015 a 30/06/2015.
O processo de pagamento foi instruído dos seguintes documentos emitidos pela Humanizar:
nota fiscal de prestação de serviços; planilha de custos incorridos no mês; relação de
pagamento do pessoal que teria prestado serviço na UPA (pessoal administrativo, apoio,
médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem e radiologia); relatório de gestão emitido
pela Humanizar, informando os procedimentos realizados, e folhas de frequência dos
profissionais lotados na UPA.
A planilha de custos que acompanha o processo de pagamento apresenta a composição da
Tabela 1, a seguir:
Tabela 1 - Relação de custos do processo de pagamento da Humanizar
Item
Descrição
Valor (R$)
1
Pessoal – Salários, encargos e benefícios
313.855,36
2
Medicamentos
15.140,00
3
Materiais hospitalares e gases medicinais
17.772,62
4
Materiais diversos
11.338,43
5
Serviços de manutenção
6
Impostos e Taxas
2.171,00
0,00
7
Prestação de serviços de terceiros
8
Taxa de administração (10%)
Total da Fatura
Fonte: processo de pagamento ref. mês de junho/2015
3.387,00
36.330,07
399.994,48
No que se refere aos custos discriminados na planilha anexa ao processo de pagamento da
Humanizar, não há quaisquer notas fiscais e respectivos comprovantes evidenciando, de
forma detalhada, o recebimento pela UPA dos materiais e medicamentos no montante
informado, contratos/faturas emitidas por terceirizados, acompanhado de relatório
pormenorizando os serviços que foram realizados, guias de recolhimento de encargos sociais
(FGTS e INSS), nem demais comprovantes de despesas compondo o processo de
pagamento, com exceção da nota fiscal de prestação de serviços emitida pela contratada. Ao
mesmo tempo, verificou-se que tais documentos não se encontravam em poder da
Administração Municipal, nem arquivados no setor administrativo da UPA, conforme pôde
ser comprovado mediante visita in loco àquela Unidade de Saúde.
A despeito da falta de detalhamento das despesas da UPA e da ausência dos comprovantes
dos gastos informados na planilha de custos da Humanizar, verificou-se que a nota fiscal de
prestação de serviços constante do processo de pagamento apresenta o carimbo de atesto da
Subsecretária de Saúde de Candeias, declarando a prestação dos serviços e o recebimento
dos materiais a eles relacionados.
Todavia, verificou-se que a aposição do carimbo na nota fiscal cumpre tão somente mera
formalidade burocrática, como ficou constatado em entrevista com a mesma Subsecretária
que atesta os comprovantes de despesa dos pagamentos efetuados com recursos da área da
saúde. A referida servidora declarou formalmente que recebia os processos de pagamento
oriundos do Gestor do Contrato ou do Fundo Municipal de Saúde e que apenas assinava os
atestos, não realizando qualquer tipo de conferência. Essa informação, acrescida do fato de
que inexistem nos processos de pagamento notas fiscais dos insumos, contratação de pessoal
e dos demais serviços subcontratados, evidencia a ausência de efetivo acompanhamento da
execução do contrato por parte do Município de Candeias.
Verificou-se, inclusive, que não há designação formal de servidor municipal para fiscalizar o
contrato nº 070/2015, firmado em 27 de maio de 2015 com a empresa Humanizar Gestão em
Saúde Ltda., para gestão e administração da UPA, o que reforça a irregularidade constatada.
A designação formal do fiscal de contratos administrativos é exigida pelo art. 67 de Lei nº
8.666/93, o qual preceitua o seguinte: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e
fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...)”.
Portanto, apesar dos valores consideráveis que são pagos mensalmente por força do contrato,
constatou-se que o Município não acompanha nem controla a sua execução financeira, de
modo a confirmar a regularidade dos gastos que a Humanizar informa como incorridos para
manutenção da UPA. Por sua vez, a avaliação desses gastos realizada pela equipe de
fiscalização revelou a ocorrência de despesas não comprovadas, o que pode indicar um
possível superfaturamento, conforme apontado em item específico deste relatório.
Para a gestão do Hospital Municipal José Mário dos Santos, foi firmado o Contrato nº
051/2014, a partir de 17 de março de 2014, com a empresa Centro Médico Aracaju Ltda. CMA (CNPJ 06.070.413/0001-29), sediada em Aracaju-SE, tendo como objeto a
operacionalização da gestão e execução das ações e serviços de saúde. O contrato foi gerado
pela Concorrência Pública nº 001/2014 e tem o valor global de R$ 22.000.000,00, com
estimativa de pagamentos mensais de R$ 1.850.000,00.
Durante os trabalhos de fiscalização foram analisados os processos de pagamento de nº
11260, no valor de R$ 173.060,56, nº 11270, no valor de R$ 745.438,98, e nº 13240, no
valor de R$ 877.000,46, totalizando R$ 1.795.500,00, referente ao mês de abril/2015 (Notas
Fiscais nº 0007546 e 0008852) e o processo de pagamento nº 13620, com valor de R$
850.000,00, correspondente à primeira quinzena de maio/2015 (Nota Fiscal nº 0008853).
Os processos de pagamento foram instruídos dos seguintes documentos emitidos pelo CMA:
nota fiscal de prestação de serviços; planilha de custos incorridos no mês; folha de
pagamento (pessoal administrativo, apoio e manutenção, técnicos de enfermagem e
radiologia); planilha com a relação dos médicos contratados, relatório mensal informando os
procedimentos realizados; e folhas de frequência dos profissionais lotados no Hospital. Não
havia folha de pagamento de enfermeiros anexa aos processos.
A planilha de custos incorridos, que constitui uma das peças que compõe os processos de
pagamento do CMA, apresenta a composição da Tabela 2, a seguir:
Tabela 2 - Relação de custos do processo de pagamento do CMA
Item
Descrição da despesa
Valores Abril/2015
(R$)
Valores Maio/2015
– 1ª quinzena (R$)
650.000,00
0,00
1
Pessoal
2
Materiais/Medicamentos
95.000,00
95.000,00
3
Materiais diversos
75.500,00
75.500,00
4
400.000,00
173.115,26
5
Seguros/Impostos/Taxas
Despesas Gerais – telefonia, água,
energia elétrica e outras despesas
gerais
65.000,00
65.000,00
6
Depreciação
0,00
0,00
7
Serviços de terceiros
510.000,00
510.000,00
Total Pago
1.795.500,00
Fonte: Processos de pagamento CMA, meses de abril e maio (1ª quinzena)
918.615,26
No que se refere aos gastos discriminados na planilha anexa ao processo de pagamento do
CMA, com exceção das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria empresa,
das guias de recolhimento de INSS e FGTS e de faturas de água e telefone, não havia
quaisquer outros comprovantes para as demais despesas informadas (notas fiscais, faturas,
contratos com terceirizados, detalhamento dos “Serviços de terceiros”, bem como dos
materiais e medicamentos, acompanhados dos comprovantes de recebimento destes pelo
Hospital).
Ao solicitar esses documentos para avaliação da regularidade dos valores que estavam sendo
pagos ao CMA, a Prefeitura teve que demandá-los junto à empresa contratada, inclusive
requerendo da fiscalização prorrogação de prazo para atendimento dessa solicitação. Tal fato
já demonstra a inexistência de controle da Administração Municipal acerca do que estava
sendo pago, uma vez que a Prefeitura não dispunha de nenhum desses comprovantes em seu
poder.
Nos processos de pagamento do CMA, as notas fiscais de prestação de serviços apresentam
carimbo de atesto assinado pela Subsecretária de Saúde de Candeias, declarando o
recebimento de materiais e a prestação dos serviços. Acontece que a referida servidora havia
declarado formalmente à equipe de fiscalização que apenas assinava os atestos das notas
fiscais sem conferir nenhuma outra documentação comprobatória de despesas, ou seja,
nenhum dos gastos informados como incorridos na manutenção do Hospital foram
conferidos antes de a Prefeitura de Candeias efetuar os pagamentos ao CMA.
Há ainda outras evidências que reforçam a constatação de que a Administração Municipal
não fiscaliza nem acompanha efetivamente os contratos firmados com a Humanizar e o
Centro Médico Aracaju para a gestão da UPA e do Hospital Municipal, respectivamente,
conforme o descrito nos parágrafos a seguir.
Os contratos de nºs. 070/2015 e 051/2014, firmados entre o município de Candeias e as
empresas Humanizar e CMA, respectivamente, são formalizados como se fossem contratos
de gestão, trazendo a seguinte cláusula que trata especificamente da forma de
acompanhamento do contrato:
“Cláusula nona – do acompanhamento e da avaliação de resultados.
O Órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo acompanhamento
e fiscalização do Contrato de Gestão exercerá a supervisão, fiscalização e avaliação e
emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela contratada quanto às metas
pactuadas, quanto à economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e quanto
ao cumprimento da gestão da Organização Social de Saúde e à otimização do padrão na
execução dos serviços e no atendimento ao cidadão.
Parágrafo primeiro – O órgão referido no ‘caput’ encaminhará o relatório técnico ao
Secretário Municipal de Saúde e ao órgão deliberativo, até o último dia do mês subsequente
ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro, conforme art. 25 da Lei
Estadual 8.647/03 e art. 34 do decreto 8.890/04.”
Ocorre que tais relatórios técnicos não existem para o contrato com o Centro Médico
Aracaju para a gestão do Hospital Municipal. No caso da UPA, o relatório de
acompanhamento não fora solicitado pela equipe de fiscalização da CGU, pois até o final
dos trabalhos de campo o primeiro trimestre de execução do contrato ainda não estava
fechado.
A ausência de efetiva fiscalização dos serviços prestados, bem como dos respectivos
relatórios de avaliação do cumprimento de metas já fora objeto de uma auditoria realizada
no município em 2014, pelo Tribunal de Contas da União, a qual gerou o Acórdão nº
1852/2015 – TCU – Plenário.
Nos termos do art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993, o fiscal de contratos é de suma relevância na
fase de liquidação da despesa, pois deve anotar em registro próprio as inconsistências que
ocorrem durante a execução do contrato. A situação é agravada nos casos de fiscalização de
contratos de gestão e termos de parcerias, que têm legislação própria e rotinas específicas
para verificação do cumprimento das metas e respectivos custos incorridos pelo contratado e
pelo parceiro privado.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício nº 269/2015, de 26 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação:
"A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de
Saúde, reconhece parcialmente a dificuldade em realizar ampla fiscalização nos contratos
celebrados com o Centro Médico Aracaju LTDA. EPP e com a Humanizar Gestão em
Serviços de Saúde LTDA. ME, por ter um único gestor de contrato, de forma informal, além
do acompanhamento pela Subsecretária municipal de Saúde, em ambos os Contratos
Administrativos de numerações 51/2014 e 70/2015, esclarece que há equívocos mas que não
chegam a ter desvio ou não prestação de serviços ou até mesmo pagamentos indevidos,
posto que no Município há uma Controladoria Interna atuante e que fiscaliza e analise tais
documentos; mas que o Município de Candeias/BA estará junto com a Secretaria Municipal
de Saúde e Controladoria fazendo o levantamento das observações levantadas no referido
relatório e tomando as medidas administrativas cabíveis."
m
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E
d
U
ifestco
an
/M
#
Análise do Controle Interno
Todas as evidências apontadas permitem concluir que não há efetivo acompanhamento nem
fiscalização, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos contratos firmados com as
empresas Centro Médico Aracaju e Humanizar para a gestão do Hospital Municipal e da
UPA, respectivamente.
A justificativa apresentada de que a Controladoria Interna fiscaliza e analisa toda a
documentação comprobatória da despesa não se sustenta, uma vez que se comprovou que
tais documentos (notas fiscais, recibos e contratos) sequer foram entregues à administração
do município pelas empresas contratadas. Ademais, nas entrevistas efetuadas em campo com
a Secretária Municipal de Saúde, Subsecretária Municipal de Saúde (que atestava as notas
fiscais), Assessor Técnico da Secretária Municipal de Saúde, Diretor do Hospital e
Coordenadora Administrativa da UPA, em nenhum momento foi mencionado que a
Controladoria Interna tenha analisado quaisquer comprovantes de despesas. Ao mesmo
tempo, nenhum dos processos de pagamento analisados trazia qualquer evidência a esse
respeito. Portanto, a manifestação do gestor municipal somente confirma as irregularidades
verificadas.
trI
o
aliseC
n
/A
#
2.2.8. Inconsistência nas despesas informadas pela empresa Humanizar a título de
plantões médicos da UPA. Impossibilidade de verificação da regularidade dos valores
pagos.
Fato
Constatou-se que os gastos informados como plantões médicos são inconsistentes,
impedindo a verificação da regularidade dos valores pagos a esse título.
No que se refere aos profissionais de saúde, constava do processo de pagamento de
junho/2015 uma planilha relacionando os pagamentos efetuados a médicos plantonistas,
enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos de radiologia, intitulada “Folha de
Pagamento Líquida”, no total bruto de R$248.986,46.
Especificamente para as despesas com médicos plantonistas, cujo valor de R$164.869,46
estava incluído no total da “Folha de Pagamento Líquida”, a Humanizar, por meio de outra
planilha denominada “Plantões Médicos de Urgência e Emergência na UPA”, trazia outras
informações sobre esses gastos com plantões.
Essa planilha “Plantões Médicos de Urgência e Emergência na UPA” mencionava que o
valor de R$164.869,46 correspondia a “2 plantonistas de 24h por dia + Coordenação”. Já a
planilha denominada “Folha de Pagamento Líquida”, apresentava uma relação de 26
médicos, com remunerações diferenciadas e apresentando esse mesmo total.
De posse dessas planilhas e analisando as folhas de frequência dos médicos plantonistas,
também anexas ao processo, verificou-se discrepância entre os valores informados e o
quantitativo de plantões prestados na UPA por cada médico, conforme a seguir:
Tabela – Plantões médicos e respectivo salário bruto.
Médico
A.A.F.
A.T.
A.B.
B.N.
C.S.
C.V.B.*
D.C.
E.M.
F.A.
G.G.
G.O.*
H.M.
L.I.*
L.F.*
L.A.
L.C.
M.C.
M.L.**
Qtde. de
plantões de
12h conforme
frequência
jun/15
4
9
8
1
3
3
4
2
2
3
4
2
9
-
Qtde de plantões
de 24h conforme
frequência
jun/15
Total plantões
no mês de
jun/15 (horas)
1
4
2
3
-
72
108
192
12
36
36
48
24
24
84
48
24
180
-
Salário
bruto (R$)
9.439,82
12.308,52
25.217,71
5.173,06
3.819,31
1.278,40
3.819,31
5.173,06
2.529,08
2.529,08
1.278,40
10.874,17
1.278,40
1.278,40
5.173,06
2.529,08
20.441,76
5.938,73
M.B.
5
60
M.A.
6
1
96
M.G.D. G.*
M.B.*
R.P.
2
24
R.A.
1
3
84
V.V.*
V.M.
3
1
60
TOTAL
71
15
1212
Fonte: Fonte: Processo de Pagamento do mês de jun/2015 relativo ao contrato n.º 070/2015.
6.601,08
10.874,17
2.529,08
2.529,08
3.819,31
9.307,23
2.529,08
6.601,08
164.869,46
Legenda:
* Médicos sem folha de frequência anexa ao processo de pagamento
** Coordenador da UPA, em regime de horário administrativo.
Verificou-se que não constava do processo a folha de frequência de 7 dos 26 médicos, não
sendo possível avaliar a compatibilidade dos correspondentes valores informados na “Folha
de Pagamento Líquida”, no total de R$ 28.041,64.
Da análise dos salários brutos pagos, pode-se inferir que não há qualquer proporcionalidade
dos mesmos com a quantidade de plantões prestados no mês, conforme as respectivas folhas
de frequência. A título de exemplo, o valor pago à médica R.P., por dois plantões de 12h
(R$ 3.819,31) é 51% superior ao valor pago aos médicos F.A. e G.G. (R$ 2.529,08), que
também prestaram a mesma quantidade de plantões. O valor pago à médica equivale a três
plantões de 12h, mesmo serviço prestado pelos médicos D. C. e C.S.. Já o valor de R$
5.173,06, pago ao médico B. N., chama mais atenção ainda, visto que correspondeu à
prestação de apenas um plantão de 12h.
Após solicitação de informação quanto ao valor dos plantões pagos, por 12h e 24h, a
Humanizar encaminhou cópia de contrato firmado com a Cooperativa CPS – Cooperativa de
Profissionais de Serviços, onde constam os valores de R$ 988,12 e R$ 1.976,24,
respectivamente, para os plantões médicos.
Também considerando tais valores informados para os plantões, não há como se justificar o
total pago a cada um dos médicos plantonistas. Por exemplo, considerando que o médico
A.A.F. apresentou frequência de quatro plantões de 12h e um plantão de 24h, e adotando os
valores dos plantões contratados, o valor a ser pago ao médico totalizaria R$ 5.928,72, e não
R$ 9.439,82. Do mesmo modo, o médico H.M. recebeu R$ 10.874,17 quando sua frequência
comprova três plantões de 12h e dois de 24h, correspondentes a R$ 6.916,84.
A tabela também permite concluir que foram feitos 71 plantões de 12h e 15 plantões de 24h.
Considerando que o contrato prevê o funcionamento da UPA com dois plantões médicos de
24h, diariamente, conclui-se que no mês de Junho/15 a unidade prestou serviços totalizando
apenas 1212h de plantões médicos e não as 1440h que compõem o mês, correspondentes a
dois profissionais de 720h.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte
manifestação:
A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de
Saúde, notificou a empresa posto que não recebeu tal notificação direta pela CGU, para que
respondesse ao presente quesito, já que para o Município todos os processos de pagamento
são minuciosamente observados e passado pelo crivo da Controladoria Interna e que tal
observação será objeto de processo administrativo próprio para apurar se realmente tal fato
ocorreu e que nas próximas faturas o Município observará as questões levantadas pela CGU
para averiguar se há ou não erro ou inconsistência em tais despesas.
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Análise do Controle Interno
A apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos foi solicitada pela CGU-BA à
Prefeitura Municipal de Candeias por meio da Solicitação de Fiscalização 06, de 07/08/2015
e somente atendida, em parte, por meio do ofício 145/2015, de 14/09/2015.
Tais documentos deveriam ter acompanhado os respectivos processos de pagamento e sua
ausência deveria haver ensejado a retenção dos mesmos. Como isto não ocorreu, conclui-se
que em momento algum houve conferência, nem por quem os atestou e tampouco pela da
Controladoria Interna, conforme afirma o gestor.
trI
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aliseC
n
/A
#
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, verificaram-se diversas irregularidades na aplicação dos
recursos federais, que abarcam a contratação irregular de entidades para administração de
recursos da saúde, irregularidades nas licitações realizadas ocasionando direcionamento do
resultado dos certames, ausência de acompanhamento dos contratos de gestão pelo poder
público municipal e pagamentos por despesas não comprovadas nos contratos de gestão do
Hospital Municipal e da UPA.
Assim, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente
adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.
Ordem de Serviço: 201504583
Município/UF: Candeias/BA
Órgão: MINISTERIO DA SAUDE
Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão
Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica.
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12/08/2015 a 18/09/2015 sobre a
aplicação dos recursos da programação 0092 - Execução Financeira da Atenção Básica no
município de Candeias/BA.
A ação fiscalizada destina-se à realização de gastos voltados à rede básica de saúde,
mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e
humanizada, além da execução de obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS,
com recursos oriundos do Bloco de Investimentos.
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Medições fictícias geram superfaturamento de R$340.182,29 em seis obras de
ampliação de Unidades Básicas de Saúde, por meio de pagamento por serviços não
realizados.
Fato
O Município de Candeias/BA pactuou com o Ministério da Saúde a liberação de recursos
federais Fundo a Fundo para obras de ampliação de seis Unidades Básicas de Saúde (UBS),
conforme os dados abaixo, extraídos em 13.08.15 do Sistema de Monitoramento de Obras,
do Departamento de Atenção Básica / Secretaria de Atenção à Saúde / Ministério da Saúde:
Quadro – Unidades Básicas de Saúde de Candeias/BA a serem ampliadas
Proposta
2906502387549/7249
2906502388464/7127
2906503504743/7227
2906503504794/7233
2906503517101/7241
CNES
2387549
2388464
3504743
3504794
3517101
Nome UBS
Unidade de Saúde Canta Galo
Unidade de Saúde da Família Urbis II
Unidade de Saúde da Família do Madeira
Unidade de Saúde da Família Passé
Unidade de Saúde da Família Malembá
2906503517187/7259
3517187
Unidade de Saúde da Família do Sarandi
Fonte: Sistema de Monitoramento de Obras, 13.08.15.
Em 04.02.14 a Administração Municipal lançou o Edital da Tomada de Preços 06/2014
visando à contratação de empresa para execução das seis obras. Somente SC Construtora
Ltda. (CNPJ 10.548.438/0001-62) apresentou proposta de preços na sessão de julgamento da
licitação, ocorrida em 28.02.14. As obras foram adjudicadas à SC pelo preço de
R$692.283,73. O contrato de empreitada 045-A/2014 foi assinado em 05.03.14 e previa
execução em 240 dias. A Ordem de Serviço foi expedida em 14.03.14.
Constam Boletins de Medição para o período abril de 2014 com execução de R$8.384,40 na
UBS Sarandi, R$28.456,76 na UBS Urbis II e R$26.162,35 na UBS Canta Galo, perfazendo
R$63.003,51. Essas despesas foram formalmente liquidadas, mas não pagas.
Após repetidas paralisações das obras em abril e maio de 2014, seguidas de notificações da
Administração Municipal à empresa executora, esta não retomou o serviço. O contrato foi
rescindido unilateralmente em 18.06.14, sem pagamento de qualquer parcela.
O Município, então, abriu novo processo licitatório visando à continuação das obras
interrompidas. Lançou em 07.07.14 o Edital da Tomada de Preços 13/2014.
Na sessão de julgamento, de 23.07.14, estiveram presentes as empresas Xeque Mate
Conservação e Limpeza Predial Ltda. (CNPJ 09.164.198/0001-13) e Zquadro Bloco
Estrutural Ltda. (CNPJ 16.479.763/0001-05). A primeira foi desclassificada por não ter
atendido a diversas exigências do edital, segundo a Comissão de Licitação. Em 19.08.14 se
anunciou o resultado: Zquadro venceu o certame com os seguintes preços:
Quadro – Resumo da proposta vencedora da Tomada de Preços 13/2014
Nome UBS
Unidade de Saúde Canta Galo
Unidade de Saúde da Família Urbis II
Unidade de Saúde da Família do Madeira
Unidade de Saúde da Família Passé
Unidade de Saúde da Família Malembá
Unidade de Saúde da Família do Sarandi
Total
Fonte: Autos da Tomada de Preços 13/2014.
Preço (R$)
199.597,91
77.974,33
97.926,16
59.759,63
130.581,97
36.961,29
602.801,30
O contrato de empreitada 148/2014 foi assinado em 05.09.14, com prazo de vigência de 240
dias. A Ordem de Serviço foi expedida em 03.11.14.
O quadro abaixo resume os pagamentos realizados até julho de 2015 em favor da empresa
Zquadro, executora das obras:
Quadro – Pagamentos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por obras de
ampliação de Unidades Básicas de Saúde em Candeias/BA 2015
Nº
93R*
94R*
95R*
96R*
PROCESSO DE PAGAMENTO
C/C Banco Brasil,
Data
Valor (R$)
ag. 1726-4
06.03.15
6.110,29
65788-3
06.03.15
9.895,83
65790-5
06.03.15
6.210,41
65789-1
06.03.15
6.055,67
65787-5
NOTA FISCAL
Nº
Data
62
61
60
59
16.12.14
16.12.14
16.12.14
16.12.14
Valor (R$)
6.110,29
9.895,83
6.210,41
6.055,67
BOLETIM DE
MEDIÇÃO E UBS
BM 1, nov/14, Passé
BM 1, nov/14, Sarandi
BM 1, nov/14, Malembá
BM 1, nov/14, Madeira
Nº
97R*
98R*
416
417
418
419
420
421
672
673
674
PROCESSO DE PAGAMENTO
C/C Banco Brasil,
Data
Valor (R$)
ag. 1726-4
06.03.15
6.390,56
65786-7
06.03.15
30.128,65
65784-0
25.03.15
11.739,48
65787-5
25.03.15
11.608,58
65790-5
25.03.15
21.764,26
65786-7
25.03.15
31.228,74
65784-0
25.03.15
7.284,62
65788-3
25.03.15
12.588,60
65789-1
08.05.15
13.120,58
65788-3
08.05.15
24.642,75
65786-7
08.05.15
6.650,94
65790-5
NOTA FISCAL
Nº
Data
Valor (R$)
58
57
69
71
68
67
72
70
81
78
77
16.12.14
16.12.14
09.03.15
09.03.15
09.03.15
09.03.15
09.03.15
09.03.15
22.04.15
22.04.15
22.04.15
6.390,56
30.128,65
11.739,48
11.608,58
21.764,26
31.228,74
7.284,62
12.588,60
13.120,58
24.642,75
6.650,94
BOLETIM DE
MEDIÇÃO E UBS
08.05.15
12.549,87
65784-0
76
22.04.15
12.549,87
676
08.05.15
677
08.05.15
863
22.05.15
864
22.05.15
865
22.05.15
866
22.05.15
867
22.05.15
878
22.05.15
1017 19.06.15
1018 19.06.15
1019 19.06.15
1020 19.06.15
1085 26.06.15
1086 26.06.15
1107** 01.07.15
1136** 10.07.15
Total (R$)
30.761,13
15.716,15
4.522,62
16.518,80
41.000,84
8.982,53
27.171,92
21.483,68
7.410,07
4.283,30
16.578,49
24.465,39
8.267,26
45.000,00
10.283,71
40.320,50
540.736,22
65789-1
65787-5
65790-5
65786-7
65784-0
65788-3
65789-1
65787-5
65786-7
65790-5
65788-3
65787-5
65787-5
65784-0
28704-0
27704-0
79
80
83
84
82
87
85
86
94
93
102
22.04.15
22.04.15
04.05.15
04.05.15
04.05.15
04.05.15
04.05.15
04.05.15
08.06.15
08.06.15
15.06.15
30.761,13
15.716,15
4.522,62
16.518,80
41.000,84
8.982,53
27.171,92
21.483,68
7.410,07
4.283,30
16.578,49
BM 1, nov/14, Urbis II
BM 1, nov/14, Canta Galo
BM 4, fev/15, Madeira
BM 4, fev/15, Sarandi
BM 4, fev/15, Urbis II
BM 4, fev/15, Canta Galo
BM 4, fev/15, Passé
BM 4, fev/15, Malembá
BM 5, mar/15, Passé
BM 5, mar/15, Urbis II
BM 5, mar/15, Sarandi
BM 5, mar/15, Canta
Galo
BM 5, mar/15, Malembá
BM 5, mar/15, Madeira
BM 6, abr/15, Sarandi
BM 6, abr/15, Urbis II
BM 6, abr/15, Canta Galo
BM 6, abr/15, Passé
BM 6, abr/15, Malembá
BM 6, abr/15, Madeira
BM 7, mai/15, Urbis II
BM 7, mai/15, Sarandi
BM 7, mai/15, Passé
101
15.06.15
32.732,65
BM 7, mai/15, Madeira
99
15.06.15
55.283,71
BM 7, mai/15, Canta Galo
100
15.06.15
40.320,50
BM 7, mai/15, Malembá
675
Fonte: Processos de pagamento do contrato 148/2014.
* Processos de Pagamento destacados pela letra "R" (ou "Número P.R.P.", conforme grafia nos próprios processos)
são referentes a restos a pagar, isto é, despesas de exercício anterior (2014) pagas em 2015.
** Os pagamentos 1107 e 1136, que somam R$50.604,21, foram feitos com recursos próprios do Município. Os
demais, que perfazem R$490.132,01, foram realizados à conta de verbas da União.
A soma dos pagamentos corresponde a 89,7% do valor contratado.
Porém, a execução real não ultrapassou 33,27%. Esta constatação se baseia em inspeções,
documentadas por centenas de fotos, feitas pela equipe de fiscalização da CGU em agosto de
2015. Os achados são confirmados também por documentos fornecidos pela Gestão
Municipal de Candeias, como Boletins de Medição, fotos e Processos de Pagamento.
Os quadros e fotos abaixo retratam, em detalhes, as disparidades entre o que a CGU
verificou nas obras e os Boletins de Medição – BM e pagamentos feitos à empresa Zquadro.
Algumas fotos contidas nos BM são mencionadas neste Relatório, mas não são exibidas no
corpo do texto devido à pouca nitidez das reproduções disponíveis. A CGU solicitou à
Administração Municipal os originais de todas as imagens em meio magnético, mas não os
recebeu.
a) UBS Canta Galo
Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não
executados na obra de ampliação da UBS de Canta Galo, Candeias/BA 2015
Item
1.1
1.1.7
1.2
1.2.2
1.4
1.4.1
1.4.2
1.5
1.5.1
1.5.2
1.5.3
1.5.4
1.5.5
1.5.6
1.5.7
1.5.8
1.5.9
1.5.10
1.5.11
1.5.12
1.5.13
1.5.14
1.5.15
1.5.16
1.5.17
1.5.18
1.5.19
1.6
1.6.1
1.6.2
1.6.4
1.6.5
1.6.6
Discriminação
Serviços Preliminares
Demolição manual de concreto armado
Fundações
Alvenaria de pedra granítica argamassada
Coberturas
Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x
1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive
peças principais
Madeiramento em massaranduba, tesoura com
vão de 10m a 12 m
Elétrica
Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v /
70ºc
Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc
Fornecimento de haste de aterramento
5/8"x3,00m com conector
Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a
Dinjuntor tripolar tipo compacto até 32a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a
Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a
Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2"
Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2"
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Quadro de distribuição de embutir, com
barramento, em chapa de aço, para até 36
disjuntores padrão europeu (linha branca),
exclusive disjuntores
Distribuidor geral padrão telebrás dimensões
0,40 x 0,40 x 0,12m
Deslocamento de luminária fluorescente 2 x 40
w
Mão de obra para re-instalação de luminária
interna
Lâmpada a vapor de mercúrio 250 w (phillips ref
hpl-n250 ou similar)
Luminária aberta, padrão coelba, incluso braço,
relé fotoelétrico e lâmpada mista de 160w
Ponto
de
suprimento
de
energia
convencionais/ telefones e ar condicionado /
tomadas
Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4"
x 4" com tampa
Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4"
x 4" com tampa
Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
embutido
Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto
de pvc flexível sanfonado embutido
Unid
Valor
unit (R$)
Qtd paga
até
01.07.15
Qtd
medida
CGU
13.08.15
Dif Qtd
Superfaturamento
(R$)
m3
174,23
17,00
0,00
17,00
2.961,91
m3
303,43
25,80
0,00
25,80
7.828,49
m2
96,04
263,79
0,00
263,79
3,00
0,00
3,00
124,45
212,00
176,00
78,00
0,00
0,00
0,00
0,00
124,45
212,00
176,00
78,00
3,00
2,00
1,00
1,00
1,00
8,00
4,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3,00
2,00
1,00
1,00
1,00
8,00
4,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
un
96,04
m
15,71
m
m
m
2,83
4,25
5,86
un
30,80
un
un
un
un
un
un
12,24
15,21
97,99
97,99
9,71
19,09
un
5,74
un
5,74
un
416,61
un
96,55
un
27,28
un
18,93
un
6,92
un
2,00
un
7,04
un
7,04
pt
60,85
pt
75,45
un
132,99
25.334,39
288,12
1.955,11
599,96
748,00
457,08
92,40
24,48
15,21
97,99
97,99
77,68
76,36
17,22
17,22
416,61
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
12,00
0,00
12,00
12,00
0,00
12,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
21,00
0,00
21,00
28,00
0,00
28,00
33,00
0,00
33,00
96,55
327,36
227,16
20,76
6,00
21,12
21,12
1.277,85
2.112,60
4.388,67
Item
1.6.7
1.6.8
1.6.9
1.6.10
1.6.11
1.6.12
1.6.13
1.6.14
1.6.15
1.6.16
1.6.17
1.9
1.9.2
1.9.3
1.9.5
1.10
1.10.1
1.10.2
1.10.3
1.10.4
1.10.5
1.10.6
1.10.7
1.10.8
1.10.9
1.10.10
Discriminação
Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido
embutido, inclusive fio trançado 2 x 22
Aterramento composto de 3 hastes de cobre l =
2,40m, interligada com cabo de cobre tipo
cordoalha
Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral
(tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até
4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido,
exclusive aterramento
Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc
rígido embutido ø 3/4"
Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3"
sistema "x"
Fornecimento e instalação de tomada embutida
para telefone
Tomada para telefone, com caixa pvc, embutida
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Tomada para lógica, com caixa pvc, embutida
Cordoalha de cobre nu 35mm2
Revestimento de tetos e paredes
Reboco ou emboço externo, de parede, com
argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia),
espessura 2,5 cm
Revestimento cerâmico para piso ou parede,
eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões
31 x 31 cm, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive
regularização de base ou emboço
Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço,
inclusive rodaforro
Louças e Metais Sanitários
Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303,
celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983
ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou
similar, anel de vedação, tubo de ligação com
acabamento cromado e engate plástico
Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula,
engate, torneira e sifão cromados
Fornecimento e instalação de sifão plástico
Fornecimento e instalação de tampa para vaso
sanitário
Fornecimento e instalação de tampo em aço inox
Fornecimento e instalação saboneteira de louça
(deca ref a180) ou similar
Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem
coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc
ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação
(deca ref sp7) ou similares
Tanque de louça (deca reftq25) sem coluna, com
torneira metálica (deca linha c23 ref 1153), com
válvula de plástico e conjunto de fixação (deca
ref ft11)ou similares
Torneira cromada para lavatório, esteves,
convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190),
1/2"
Torneira cromada para pia de cozinha,
ESTEVES de MESA, com articulador, linha
Unid
Valor
unit (R$)
un
96,38
un
142,86
pt
pt
un
21,46
un
27,41
un
27,41
un
5,74
un
m
43,55
37,59
m2
19,76
5,00
0,00
5,00
5,00
0,00
5,00
5,00
0,00
5,00
2,00
0,00
2,00
12,00
0,00
12,00
12,00
0,00
12,00
12,00
12,00
0,00
0,00
12,00
12,00
3,00
3,00
12,00
0,00
0,00
0,00
3,00
3,00
12,00
377,52
0,00
377,52
50,31
un
546,55
un
391,86
un
21,28
un
21,23
m
516,69
un
36,31
un
171,28
307,38
1.138,68
257,52
328,92
328,92
17,22
130,65
451,08
7.459,80
10.649,52
232,98
0,00
232,98
105,34
0,00
105,34
5.299,66
1.639,65
3,00
0,00
3,00
3,00
8,00
0,00
0,00
3,00
8,00
3,00
6,15
0,00
0,00
3,00
6,15
0,00
0,00
0,00
1.175,58
170,24
63,69
3.177,64
0,00
1.027,68
0,00
6,00
258,83
517,66
2,00
0,00
2,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
68,11
95,25
481,90
576,00
6,00
un
Superfaturamento
(R$)
714,30
45,71
m2
un
Dif Qtd
153,69
94,89
un
Qtd
medida
CGU
13.08.15
115,20
un
m2
Qtd paga
até
01.07.15
0,00
0,00
Item
1.10.11
1.11
1.11.1
1.11.2
1.11.3
1.11.4
1.11.5
1.11.6
1.11.7
1.11.8
1.11.9
1.12
1.12.1
1.12.2
1.13
1.13.1
1.16
1.16.1
Discriminação
Unid
Valor
unit (R$)
mônaco VTM 040 (1167), 1/2"
Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório,
acabamento branco, astra vl5, acabamento
un
12,50
branco
Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras)
Lastro de concreto simples regularizado para
m3
42,38
piso
Pavimentação em lajota de cimento, lisa,
dimensões 40 x 40 x 2.5 cm, aplicado com
m2
41,46
argamassa de cimento e areia traço t1 (1:3),
inclusive regularização de base ou emboço
Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm
m2
30,15
Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm, c/ junta
m2
30,15
plástica 3 x 27 mm
Regularização de base para revest. de pisos com
m2
17,93
arg. traço t4, esp. média = 2,5cm
Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30
x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou
similar, aplicado com argamassa industrializada
m2
45,71
ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base
ou emboço
Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato
bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa
m
20,60
industrializada ac-i, rejuntado
Soleira em granito cinza andorinha, l = 18 cm, e
m
32,87
= 2 cm
Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm
m
37,99
Pintura
Pintura para exteriores, sobre paredes, com
lixamento, aplicação de 01 demão de selador
m2
21,66
acrílico, 02 demãos de massa acrílica e 02
demãos de tinta acrílica
Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos,
com lixamento, aplicação de 01 demão de
m2
24,01
líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex
Equipamentos e Acessórios
Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar
un
37,14
condicionado 10000 a 18000 btu/h
Andaimes
Aluguel, montagem e desmontagem de andaimes
m/mês
17,65
tubulares (aluguel mensal)
Superfaturamento total (R$)
Qtd paga
até
01.07.15
Qtd
medida
CGU
13.08.15
Dif Qtd
Superfaturamento
(R$)
0,00
0,00
0,00
0,00
27,60
0,00
27,60
27,60
23,00
0,00
0,00
27,60
23,00
19,20
0,00
19,20
145,60
0,00
145,60
1.169,69
1.144,30
693,45
578,88
2.610,61
6.655,38
145,60
0,00
145,60
103,23
0,00
103,23
6,00
12,00
0,00
0,00
6,00
12,00
2.126,54
197,22
455,88
6.757,92
312,00
0,00
312,00
598,00
0,00
598,00
5,00
0,00
5,00
200,00
0,00
200,00
14.357,98
185,70
3.530,00
125.982,63
O Boletim de Medição 7, atrelado ao Processo de Pagamento 1086, traz oito fotos que
supostamente ilustrariam uma porta nova, forro de PVC, madeiramento, telhamento, quadro
de luz e louças sanitárias. Ocorre, no entanto, que essas partes da obra não foram
executadas. Portanto, as imagens não são da UBS Canta Galo, como se observa a seguir:
Fotos – Obra de ampliação UBS Canta Galo, 13.08.15
Vista geral da obra, sem cobertura.
Piso e instalações elétricas não foram executados.
Apenas eletrodutos, sem caixas de tomada nem
fiação.
Revisão do telhado não executada. Telhas
desalinhadas e grandes falhas.
Readequação de ambiente. Uma imagem deste
local foi utilizada no Boletim de Medição 01
(novembro/2014) referente à UBS Passé. Vide nas
fotos de Passé as áreas destacadas pelas setas.
b) UBS Urbis II
Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não
executados na obra de ampliação da UBS de Urbis II, Candeias/BA 2015
Item
1.1
1.1.5
1.1.7
1.1.12
1.2
1.2.2
1.5
1.5.1
1.5.2
1.5.3
1.5.4
Discriminação
Serviços Preliminares
Coleta e carga manuais de entulho
Demolição manual de concreto armado
Tapume em chapa compensada espessura =
10mm
Fundações
Alvenaria de pedra granítica argamassada
Elétrica
Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v /
70ºc
Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc
Unid
Valor
unit (R$)
m3
m3
35,01
174,23
m2
39,69
m3
303,43
m
15,71
m
m
m
2,83
4,25
5,86
Qtd paga
até
19.06.15
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
48,00
17,00
12,00
0,00
36,00
17,00
43,20
0,00
43,20
25,80
0,00
25,80
6,00
552,00
324,00
214,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,00
552,00
324,00
214,00
Superfaturamento
(R$)
1260,36
2961,91
1714,61
7828,49
94,26
1562,16
1377,00
1254,04
Item
1.5.5
1.5.6
1.5.7
1.5.8
1.5.9
1.5.12
1.5.14
1.5.15
1.5.16
1.6
1.6.1
1.6.2
1.6.3
1.6.4
1.6.5
1.6.6
1.6.7
1.6.8
1.6.11
1.6.12
1.6.13
1.9
1.9.3
1.9.4
1.9.5
1.10
1.10.1
Discriminação
Fornecimento de haste de aterramento
5/8"x3,00m com conector
Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a
Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Quadro de distribuição de embutir, com
barramento, em chapa de aço, para até 36
disjuntores padrão europeu (linha branca),
exclusive disjuntores
Quadro de distribuição de telefone 60x60x12cm
com fundo de madeira
Quadro de distribuição de telefone distribuidor
geral padrão telebrás dimensões 0,40 x 0,40 x
0,12m
Ponto
de
suprimento
de
energia
convencionais/ telefones e ar condicionado /
tomadas
Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido
embutido, inclusive fio trançado 2 x 22
Aterramento composto de 3 hastes de cobre l =
2,40m, interligada com cabo de cobre tipo
cordoalha
Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral
(tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para ar condicionado até
3000 va, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, incluindo conjunto
astop/30a-220v, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até
4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido,
exclusive aterramento
Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc
rígido embutido ø 3/4"
Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3"
sistema "x"
Fornecimento e instalação de tomada embutida
para telefone
Tomada para telefone, com caixa pvc, embutida
Tomada para ar condicionado com caixa sistema
"x" e disjuntor bi-polar 30 a, aparente
Tomada para lógica, com caixa pvc, embutida
Revestimento de tetos e paredes
Revestimento cerâmico para piso ou parede,
eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões
31 x 31 cm, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive
regularização de base ou emboço
Revestimento para piso ou parede em granito
cinza andorinha, polido, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive emboço
Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço,
inclusive rodaforro
Louças e Metais
Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303,
celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983
ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou
Unid
Valor
unit (R$)
un
30,80
un
un
un
un
12,24
15,21
97,99
97,99
un
5,74
un
416,61
un
181,24
un
96,55
un
96,38
un
142,86
pt
pt
pt
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
3,00
3,00
3,00
1,00
1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3,00
3,00
3,00
1,00
1,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
21,46
un
27,41
un
27,41
un
63,34
un
43,55
m2
45,71
24,00
0,00
24,00
50,31
un
546,55
17,22
181,24
289,14
2764,80
502,89
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
5,00
5,00
0,00
0,00
5,00
5,00
3,00
3,00
0,00
0,00
3,00
3,00
153,69
284,67
64,38
137,05
137,05
190,02
130,65
4203,03
91,95
0,00
91,95
2,50
0,00
2,50
34,59
0,00
34,59
1,00
0,00
1,00
194,84
m2
36,72
45,63
97,99
97,99
428,58
153,69
un
92,40
96,55
167,63
94,89
Superfaturamento
(R$)
416,61
115,20
un
m2
Qtd paga
até
19.06.15
487,10
1740,22
546,55
Item
1.10.2
1.10.3
1.10.4
1.10.5
1.10.6
1.10.7
1.10.8
1.10.9
1.10.10
1.10.11
1.11
1.11.4
1.11.5
1.11.6
1.12
1.12.1
1.12.2
1.12.3
1.13
1.13.1
Discriminação
Unid
Valor
unit (R$)
similar, anel de vedação, tubo de ligação com
acabamento cromado e engate plástico
Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula,
un
391,86
engate, torneira e sifão cromados
Fornecimento e instalação de sifão plástico
un
21,28
Fornecimento e instalação de tampa para vaso
un
21,23
sanitário
Fornecimento e instalação de tampo em aço inox
m
516,69
Fornecimento e instalação saboneteira de louça
un
36,31
(deca ref a180) ou similar
Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem
coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc
un
171,28
ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação
(deca ref sp7) ou similares
Tanque de louça (deca reftq25) sem coluna, com
torneira metálica (deca linha c23 ref 1153), com
un
258,83
válvula de plástico e conjunto de fixação (deca
ref ft11) ou similares
Torneira cromada para lavatório, esteves,
convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190),
un
68,11
1/2"
Torneira cromada para pia de cozinha,
ESTEVES de MESA, com articulador, linha
un
95,25
mônaco VTM 040 (1167), 1/2"
Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório,
acabamento branco, astra vl5, acabamento
un
12,50
branco
Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras)
Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30
x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou
similar, aplicado com argamassa industrializada
m2
45,71
ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base
ou emboço
Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato
bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa
m
20,60
industrializada ac-i, rejuntado
Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm
m
37,99
Pintura
Pintura para exteriores, sobre paredes, com
lixamento, aplicação de 01 demão de selador
m2
21,66
acrílico, 02 demãos de massa acrílica e 02
demãos de tinta acrílica
Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos,
com lixamento, aplicação de 01 demão de
m2
24,01
líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex
Pintura de acabamento com aplicação de 02
m2
15,65
demãos de esmalte ou óleo sobre madeira
Instalação de ar condicionado
Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar
un
37,14
condicionado 10000 a 18000 btu/h
Superfaturamento total (R$)
Qtd paga
até
19.06.15
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
1,00
5,00
0,00
0,00
1,00
5,00
1,00
6,15
0,00
0,00
1,00
6,15
2,00
0,00
2,00
1,00
0,00
1,00
Superfaturamento
(R$)
391,86
106,40
21,23
3177,64
72,62
171,28
258,83
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
204,33
95,25
37,50
1946,79
42,59
0,00
42,59
61,30
5,00
0,00
0,00
61,30
5,00
1262,78
189,95
1880,09
86,80
0,00
86,80
91,95
0,00
91,95
22,60
0,00
22,60
3,00
0,00
3,00
2207,72
353,69
111,42
43.684,39
O Boletim de Medição 7/Processo de Pagamento 1017/Urbis II e o Boletim de Medição
7/Processo de Pagamento 1018/Sarandi trazem as mesmas quatro fotos retratando lavatório,
pintura, pia e bacia sanitária. As imagens não podem ser da UBS Urbis II, pois naquela
frente de obra os referidos itens não foram executados.
Fotos – Obra de ampliação UBS Urbis II, 17.08.15
Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra.
Não construído o forro de PVC.
Ausência de pintura e revestimento de piso.
Ausência de pintura. Em lugar do ponto de luz
completo, apenas eletroduto vazio e caixa de
tomada.
c) UBS Madeira
Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não
executados na obra de ampliação da UBS de Madeira, Candeias/BA 2015
Item
1.1
1.1.4
1.1.5
1.1.6
1.1.9
Discriminação
Serviços Preliminares
Barracão de obra
Coleta e carga manuais de entulho
Demolição de alvenaria de bloco cerâmico ou
tijolo cerâmico
Tapume em chapa compensada espessura =
Unid
Valor
unit (R$)
m2
m3
259,05
35,01
m3
21,88
m2
39,69
Qtd paga
até
26.06.15
Qtd
medida
CGU
19.08.15
Dif Qtd
6,00
11,58
0,00
2,00
6,00
9,58
15,00
21,00
2,00
0,00
13,00
21,00
Superfaturamento
(R$)
1.554,30
335,40
284,44
833,49
Item
1.2
1.2.2
1.3
1.3.1
1.3.2
1.3.3
1.4
1.4.1
1.5
1.5.1
1.6
1.6.1
1.6.2
1.7
1.7.1
1.7.2
1.7.3
1.7.4
1.7.5
1.7.6
1.7.7
1.7.8
1.7.9
1.7.10
1.7.11
1.7.12
1.7.13
1.7.14
1.7.15
1.7.16
1.8
1.8.1
1.8.3
1.8.4
Discriminação
10mm
Fundações
Alvenaria de pedra granítica argamassada
Estruturas
Forma plana para estruturas, em tábuas de pinho,
03 usos
Concreto simples fabricado na obra, fck=15
mpa, lançado e adensado
Aço ca - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e
fundações
Alvenarias de Vedação
Alvenaria de bloco cerâmico (9x19x24)cm, e=
0,09m, com argamassa traço t5 - 1:2:8
(cimento/cal/areia)
Coberturas
Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x
1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive
peças principais
Telhamento
Emassamento de beiral
Telhamento com telha cerâmica telha canal
comum - olaria
Instalações Elétricas / Telefônicas /
Cabeamento Estruturados
Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v /
70ºc
Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc
Fornecimento de haste de aterramento
5/8"x3,00m com conector
Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a
Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a
Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2"
Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2"
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Tomada para uso geral, bi-polar, 2p + t, com
caixa pvc, embutida
Quadro de distribuição de embutir, com
barramento, em chapa de aço, para até 36
disjuntores padrão europeu (linha branca),
exclusive disjuntores
Caixa metálica 60X60X12cm com fundo de
madeira
Distribuidor geral padrão telebrás dimensões
0,40 x 0,40 x 0,12m
Pontos
de
Suprimento
de
Energia
Convencionais / Telefones e Ar Condicionado
/ Tomadas
Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4"
x 4" com tampa
Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
embutido
Unid
Valor
unit (R$)
m3
303,43
m2
44,89
m3
443,05
kg
7,85
m2
42,81
m2
Qtd paga
até
26.06.15
Qtd
medida
CGU
19.08.15
Dif Qtd
7,20
0,00
7,20
43,00
3,00
40,00
5,50
2,00
3,50
484,00
242,00
242,00
181,80
70,00
111,80
82,01
0,00
82,01
8,06
35,60
0,00
35,60
m2
96,90
40,00
0,00
40,00
m
5,71
6,00
234,00
185,00
98,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,00
234,00
185,00
98,00
m
m
m
2,83
4,25
5,86
un
30,80
3,00
4,00
2,00
1,00
1,00
16,00
8,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3,00
4,00
2,00
1,00
1,00
16,00
8,00
un
un
un
un
un
un
12,24
15,21
97,99
97,99
9,71
19,09
un
5,74
3,00
0,00
3,00
un
16,83
24,00
0,00
24,00
un
416,61
un
181,24
un
96,55
un
7,04
pt
60,85
pt
75,45
2.184,70
1.795,60
1.550,68
1.899,70
4.786,16
96,04
m
Superfaturamento
(R$)
7.876,24
286,94
3.876,00
94,26
662,22
786,25
574,28
92,40
48,96
30,42
97,99
97,99
155,36
152,72
17,22
403,92
416,61
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
16,00
0,00
16,00
8,00
0,00
8,00
181,24
96,55
21,12
973,60
603,60
Item
1.8.5
1.8.6
1.8.7
1.8.8
1.8.9
1.8.10
1.8.11
1.8.12
1.8.13
1.9
1.9.1
1.9.2
1.9.3
1.9.4
1.9.5
1.9.6
1.9.7
1.9.8
1.9.9
1.9.10
1.9.11
1.9.12
1.9.13
1.9.14
1.9.15
1.9.16
1.9.17
1.9.18
Discriminação
Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto
de pvc flexível sanfonado embutido
Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido
embutido, inclusive fio trançado 2 x 22
Aterramento composto de 3 hastes de cobre l =
2,40m, interligada com cabo de cobre tipo
cordoalha
Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral
(tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para ar condicionado até
3000 va, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, incluindo conjunto
astop/30a-220v, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até
4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido,
exclusive aterramento
Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc
rígido embutido ø 3/4"
Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3"
sistema "x"
Fornecimento e instalação de tomada embutida
para telefone
Instalações Hidráulicas
Bucha de redução curta de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 25 x 20mm
Bucha de redução curta de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 32 x 25mm
Joelho 45º de pvc rígido soldável, marromdiâm
= 25mm
Joelho 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm
= 25mm
Joelho 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm
= 32mm
Ponto de água fria embutido, c/material pvc
rígido soldável ø 25mm
Tê 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm =
25mm
Tê 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm =
32mm
Tê de redução 90º de pvc rígido soldável,
marromdiâm = 25 x 20mm
Tê de redução 90º de pvc rígido soldável,
marromdiâm = 32 x 25mm
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 20
mm (1/2")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 25
mm (3/4")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 32
mm (1")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 40
mm (1 1/4")
União de pvc rígido soldável, marromdiâm =
20mm, p/ água
União de pvc rígido soldável, marromdiâm =
25mm, p/ água
União de pvc rígido soldável, marromdiâm =
32mm, p/ água
Registro gaveta bruto, d = 19 mm (3/4") -(deca
ou similar)
Unid
Valor
unit (R$)
un
132,99
un
96,38
un
142,86
pt
pt
pt
Qtd paga
até
26.06.15
Qtd
medida
CGU
19.08.15
Dif Qtd
18,00
0,00
18,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
24,00
0,00
24,00
502,89
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
6,00
0,00
6,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
7,00
0,00
7,00
7,00
0,00
7,00
8,00
0,00
8,00
4,00
0,00
4,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
12,00
0,00
12,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
2,00
0,00
2,00
153,69
un
21,46
un
27,41
un
2,41
un
2,73
un
6,03
un
5,34
un
6,46
un
82,25
un
4,61
un
8,44
un
4,26
un
4,96
m
3,75
m
3,23
m
2,90
m
3,71
un
6,30
un
6,30
un
10,88
un
19,78
289,14
2.764,80
167,63
94,89
2.393,82
142,86
115,20
un
Superfaturamento
(R$)
153,69
284,67
64,38
82,23
14,46
8,19
18,09
37,38
45,22
658,00
18,44
16,88
8,52
9,92
45,00
19,38
17,40
22,26
6,30
6,30
10,88
39,56
Item
1.9.19
1.9.20
1.9.21
1.9.22
1.9.23
1.9.24
1.9.25
1.10
1.10.1
1.11
1.11.1
1.11.2
1.11.3
1.11.4
1.12
1.12.1
1.12.2
1.12.3
1.12.4
1.12.5
1.12.6
1.13
1.13.1
1.13.2
1.13.3
Discriminação
Registro gaveta bruto, d = 25 mm (1") - (deca ou
similar)
Adaptador de junta elástica para sifão metálico,
em pvc rígido soldável, para esgoto secundário,
diâm = 40mm
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de40 mm (lavatórios, mictórios, ralos sifonados,
etc...)
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de50 mm (pias de cozinha, máquinas de lavar,
etc...)
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de 100 mm (vaso sanitário)
Tubo pvc rígido c/anéis ponta e bolsa p/ esgoto
secundário, d =40 mm
Tubo pvc rígido c/anéis, ponta e bolsa p/ esgoto
primário, d = 100 mm
Esquadrias
Porta em madeira de lei, lisa, semi-ôca
0,80x2,10m, inclusive batente em madeira de lei
l=0.14m (caixão) com 02 jogos de alizar,
dobradiça galv 3" x 3" fechadura porta interna
(fama - ref.1013 ou similar)
Revestimento de tetos e paredes
Chapisco emparede com argamassa traço t1 - 1:3
(cimento / areia)
Reboco ou emboço externo, de parede, com
argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia),
espessura 2,5 cm
Revestimento cerâmico para piso ou parede,
eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões
31 x 31 cm, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive
regularização de base ou emboço
Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço,
inclusive rodaforro
Louças e Metais
Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303,
celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983
ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou
similar, anel de vedação, tubo de ligação com
acabamento cromado e engate plástico
Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula,
engate, torneira e sifão cromados
Fornecimento e instalação de sifão plástico
Fornecimento e instalação de tampa para vaso
sanitário
Fornecimento e instalação saboneteira de louça
(deca ref a180) ou similar
Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem
coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc
ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação
(deca ref sp7) ou similares
Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras)
Lastro de concreto simples regularizado para
piso
Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm, c/ junta
plástica 3 x 27 mm
Regularização de base para revest. de pisos com
arg. traço t4, esp. média = 2,5cm
Unid
Valor
unit (R$)
un
36,19
un
19,46
un
un
Qtd
medida
CGU
19.08.15
Dif Qtd
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
2,00
0,00
2,00
5,00
0,00
5,00
m
10,48
12,00
0,00
12,00
m
24,33
12,00
0,00
12,00
un
701,08
m2
5,09
m2
19,76
92,12
50,31
un
546,55
un
391,86
un
21,28
un
21,23
un
36,31
un
171,28
m3
42,38
m2
30,15
m2
17,93
411,25
125,76
291,96
1.402,16
2,00
0,00
2,00
363,60
50,00
313,60
363,60
50,00
313,60
1.596,22
6.196,74
45,71
m2
36,19
91,62
46,06
82,25
Superfaturamento
(R$)
58,38
30,54
pt
m2
Qtd paga
até
26.06.15
4.155,04
90,90
0,00
90,90
58,93
0,00
58,93
2.964,77
1.639,65
3,00
0,00
3,00
1,00
5,00
0,00
0,00
1,00
5,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
391,86
106,40
63,69
36,31
342,56
2,00
0,00
2,00
1,75
0,00
1,75
35,06
0,00
35,06
58,93
0,00
58,93
74,17
1.057,06
1.056,61
Item
1.13.4
1.13.5
1.13.6
1.14
1.14.1
1.14.2
1.15
1.15.1
1.16
1.16.1
1.17
1.17.1
1.17.2
Discriminação
Unid
Valor
unit (R$)
Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30
x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou
similar, aplicado com argamassa industrializada
m2
ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base
ou emboço
Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato
bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa
m
industrializada ac-i, rejuntado
Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm
m
Pintura e Tratamentos
Pintura para exteriores, sobre paredes, com
lixamento, aplicação de 01 demão de selador
m2
acrílico, 02 demãos de massa acrílica e 02
demãos de tinta acrílica
Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos,
com lixamento, aplicação de 01 demão de
m2
líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex
Instalação de ar condicionado
Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar
un
condicionado 10000 a 18000 btu/h
Andaimes
Aluguel, montagem e desmontagem de andaimes
pç
tubulares (aluguel mensal)
Diversos
Rasgos em alvenaria para passagem de
m
tubulaçãodiâm1/2" a 1"
Enchimento de rasgos em alvenaria e concreto
m
para tubulação diâm 1/2" a 1"
Superfaturamento total (R$)
Qtd paga
até
26.06.15
Qtd
medida
CGU
19.08.15
Dif Qtd
45,71
2.693,69
58,93
0,00
58,93
50,50
6,00
0,00
0,00
50,50
6,00
20,60
37,99
1.040,30
21,66
106,24
0,00
106,24
261,07
0,00
261,07
3,00
0,00
3,00
100,00
0,00
100,00
26,00
0,00
26,00
26,00
0,00
26,00
6.268,29
37,14
7,39
2,70
111,42
As fotos a seguir evidenciam que diversos itens já pagos não foram executados.
Fotos – Obra de ampliação da UBS Madeira, 19.08.15
Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra.
227,94
2.301,16
24,01
17,65
Superfaturamento
(R$)
Ausência de pintura, instalações elétricas e forro
de PVC.
1.765,00
192,14
70,20
77.311,68
Novas salas: alvenaria iniciada. Ausência de
cobertura, instalações elétricas, portas, chapisco,
reboco, piso e pintura.
Nova sala. Ausência de cobertura, instalações
elétricas, portas, chapisco, reboco, piso e pintura.
d) UBS Malembá
Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não
executados na obra de ampliação da UBS de Malembá, Candeias/BA 2015
Item
1.1
1.1.4
1.1.9
1.1.10
1.2
1.2.3
1.3
1.3.5
1.4
1.4.1
1.4.2
1.4.3
1.5
1.5.1
1.5.2
1.5.3
1.5.4
1.5.5
1.5.6
1.5.7
1.5.8
1.5.9
1.5.10
1.5.11
Discriminação
Serviços Preliminares
Barracão de obra
Tapume em chapa compensada espessura =
10mm
Aterro com areia, compactado mecanicamente,
inclusive aquisição de material, exclusive
transporte
Fundações
Alvenaria de pedra granítica argamassada
Estruturas / Alvenaria de Vedação
Alvenaria de bloco cerâmico (9x19x25)cm, e=
0,09m, com argamassa traço t5 - 1:2:8
(cimento/cal/areia)
Coberturas
Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x
1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive
peças principais
Emassamento de beiral
Telhamento com telha cerâmica telha canal
comum - olaria
Instalações Elétricas / Telefônicas /
Cabeamento Estruturados
Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v /
70ºc
Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc
Fornecimento de haste de aterramento
5/8"x3,00m com conector
Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a
Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a
Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2"
Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2"
Unid
Valor
unit (R$)
m2
259,05
m2
39,69
m3
44,83
m3
303,43
m2
42,81
m2
Qtd paga
até
10.07.15
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
6,00
0,00
6,00
21,00
0,00
21,00
10,50
0,00
10,50
15,08
0,00
15,08
339,45
220,00
119,45
82,01
35,60
0,00
0,00
82,01
35,60
8,06
m2
96,90
22,11
0,00
22,11
m
15,71
6,00
234,00
185,00
98,00
0,00
0,00
0,00
0,00
6,00
234,00
185,00
98,00
m
m
m
2,83
4,25
5,86
un
30,80
3,00
4,00
2,00
1,00
1,00
16,00
8,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3,00
4,00
2,00
1,00
1,00
16,00
8,00
un
un
un
un
un
un
12,24
15,21
97,99
97,99
9,71
19,09
1.554,30
833,49
470,72
4.575,72
5.113,65
96,04
m
Superfaturamento
(R$)
7.876,24
286,94
2.142,46
94,26
662,22
786,25
574,28
92,40
48,96
30,42
97,99
97,99
155,36
152,72
Item
1.5.12
1.5.13
1.5.14
1.5.15
1.6
1.6.1
1.6.3
1.6.4
1.6.5
1.6.6
1.6.7
1.6.8
1.6.9
1.6.10
1.6.11
1.6.12
1.6.13
1.6.14
1.6.15
1.6.16
1.7
1.7.1
1.7.2
1.7.3
1.7.4
1.7.5
1.7.6
Discriminação
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Tomada para uso geral, bi-polar, 2p + t, com
caixa pvc, embutida
Quadro de distribuição de embutir, com
barramento, em chapa de aço, para até 36
disjuntores padrão europeu (linha branca),
exclusive disjuntores
Distribuidor geral padrão telebrás dimensões
0,40 x 0,40 x 0,12m
Pontos
de
Suprimento
de
Energia
Convencionais / Telefones e Ar Condicionado
/ Tomadas
Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4"
x 4" com tampa
Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
embutido
Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto
de pvc flexível sanfonado embutido
Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido
embutido, inclusive fio trançado 2 x 22
Aterramento composto de 3 hastes de cobre l =
2,40m, interligada com cabo de cobre tipo
cordoalha
Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral
(tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para ar condicionado até
3000 va, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, incluindo conjunto
astop/30a-220v, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até
4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido,
exclusive aterramento
Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc
rígido embutido ø 3/4"
Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3"
sistema "x"
Fornecimento e instalação de tomada embutida
para telefone
Tomada para telefone, com caixa pvc, embutida
Tomada para ar condicionado com caixa sistema
"x" e disjuntor bi-polar 30 a, aparente
Tomada para lógica, com caixa pvc, embutida
Instalações Hidráulicas
Bucha de redução curta de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 25 x 20mm
Bucha de redução curta de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 32 x 25mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 40 x 25mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 50 x 25mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 50 x 32mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 60 x 25mm
Unid
Valor
unit (R$)
un
5,74
un
16,83
un
416,61
un
96,55
un
7,04
pt
60,85
pt
75,45
un
132,99
un
96,38
un
142,86
pt
pt
pt
Qtd paga
até
10.07.15
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
3,00
0,00
3,00
24,00
0,00
24,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
16,00
0,00
16,00
8,00
0,00
8,00
18,00
0,00
18,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
24,00
0,00
24,00
21,45
un
27,41
un
27,41
un
63,34
un
43,55
un
2,41
un
2,73
un
7,41
un
3,44
un
9,79
un
14,36
96,55
21,12
973,60
2.393,82
289,14
142,86
2.764,80
502,89
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
3,00
5,00
0,00
0,00
3,00
5,00
3,00
3,00
0,00
0,00
3,00
3,00
6,00
0,00
6,00
3,00
0,00
3,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
4,00
0,00
4,00
3,00
0,00
3,00
153,69
un
403,92
603,60
167,63
94,89
17,22
416,61
115,20
un
Superfaturamento
(R$)
153,69
284,67
64,35
82,23
137,05
190,02
130,65
14,46
8,19
14,82
6,88
39,16
43,08
Item
1.7.7
1.7.8
1.7.9
1.7.10
1.7.11
1.7.12
1.7.13
1.7.14
1.7.15
1.7.16
1.7.17
1.7.18
1.7.19
1.7.20
1.7.21
1.7.22
1.7.23
1.7.24
1.7.25
1.7.26
1.7.27
1.7.28
1.7.29
1.7.30
1.8
1.8.1
1.9
1.9.1
Discriminação
Joelho 45º de pvc rígido soldável, marrom diâm
= 25mm
Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm
= 25mm
Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm
= 32mm
Ponto de água fria embutido, c/material pvc
rígido soldável ø 25mm
Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm =
25mm
Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm =
32mm
Tê de redução 90º de pvc rígido soldável,
marrom diâm = 25 x 20mm
Tê de redução 90º de pvc rígido soldável,
marrom diâm = 32 x 25mm
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 20
mm (1/2")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 25
mm (3/4")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 32
mm (1")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 40
mm (1 1/4")
União de pvc rígido soldável, marrom diâm =
20mm, p/ água
União de pvc rígido soldável, marrom diâm =
25mm, p/ água
União de pvc rígido soldável, marrom diâm =
32mm, p/ água
Registro gaveta bruto, d = 19 mm (3/4") - (deca
ou similar)
Registro gaveta bruto, d = 25 mm (1") - (deca ou
similar)
Adaptador de junta elástica para sifão metálico,
em pvc rígido soldável, para esgoto secundário,
diâm = 40mm
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de
40 mm (lavatórios, mictórios, ralos
sifonados, etc...)
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de 50 mm (pias de cozinha, máquinas de lavar,
etc...)
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de 100 mm (vaso sanitário)
Tubo pvc rígido c/anéis ponta e bolsa p/ esgoto
secundário, d = 40 mm
Tubo pvc rígido c/anéis, ponta e bolsa p/ esgoto
primário, d = 100 mm
Ralo seco em pvc 100 x 100 x 53 mm, p/ terraço,
com grelha quadrada pvc acabamento cromado
Esquadrias
Porta em madeira de lei, lisa, semi-ôca
0,80x2,10m, inclusive batente em madeira de lei
l=0.14m (caixão) com 02 jogos de alizar,
dobradiça galv 3" x 3" fechadura porta interna
(fama - ref.1013 ou similar)
Revestimento de tetos e paredes
Chapisco em parede com argamassa traço t1 1:3 (cimento / areia)
Unid
Valor
unit (R$)
un
6,03
un
5,34
un
6,46
un
82,25
un
4,61
un
8,44
un
4,26
un
4,96
m
3,75
m
3,23
m
2,90
m
3,71
un
6,30
un
6,30
un
10,88
un
19,78
un
36,19
un
19,46
un
un
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
3,00
0,00
3,00
7,00
0,00
7,00
7,00
0,00
7,00
8,00
0,00
8,00
4,00
0,00
4,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
12,00
0,00
12,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
2,00
0,00
2,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
2,00
0,00
2,00
5,00
0,00
5,00
m
10,48
12,00
0,00
12,00
m
24,33
12,00
0,00
12,00
un
16,79
4,00
0,00
4,00
un
701,08
5,09
18,09
37,38
45,22
658,00
18,44
16,88
8,52
9,92
45,00
19,38
17,40
22,26
6,30
6,30
10,88
39,56
36,19
91,62
46,06
82,25
Superfaturamento
(R$)
58,38
30,54
pt
m2
Qtd paga
até
10.07.15
92,12
411,25
125,76
291,96
67,16
3.505,40
5,00
0,00
5,00
678,90
176,00
502,90
2.559,76
Item
1.9.2
1.9.3
1.9.4
1.9.5
1.10
1.10.1
1.10.2
1.10.3
1.10.4
1.10.5
1.10.6
1.10.7
1.10.8
1.10.9
1.10.10
1.11
1.11.1
1.11.2
1.11.3
1.11.4
1.11.5
1.11.6
1.12
Discriminação
Reboco ou emboço externo, de parede, com
argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia),
espessura 2,5 cm
Revestimento cerâmico para piso ou parede,
eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões
31 x 31 cm, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive
regularização de base ou emboço
Revestimento para piso ou parede em granito
cinza andorinha, polido, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive emboço
Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço,
inclusive rodaforro
Louças e Metais
Bacia sanitaria convencional, linha stylus 39303,
celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983
ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou
similar, anel de vedação, tubo de ligação com
acabamento cromado e engate plástico
Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula,
engate, torneira e sifão cromados
Fornecimento e instalação de sifão plástico
Fornecimento e instalação de tampa para vaso
sanitário
Fornecimento e instalação saboneteira de louça
(deca ref a180) ou similar
Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem
coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc
ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação
(deca ref sp7) ou similares
Tanque de louça (deca reftq25) sem coluna, com
torneira metálica (deca linha c23 ref 1153), com
válvula de plástico e conjunto de fixação (deca
ref ft11) ou similares
Torneira cromada para lavatório, esteves,
convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190),
1/2"
Torneira cromada para pia de cozinha,
ESTEVES de MESA, com articulador, linha
mônaco VTM 040 (1167), 1/2"
Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório,
acabamento branco, astra vl5, acabamento
branco
Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras)
Lastro de concreto simples regularizado para
piso
Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm, c/ junta
plástica 3 x 27 mm
Regularização de base para revest. de pisos com
arg. traço t4, esp. média = 2,5cm
Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30
x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou
similar, aplicado com argamassa industrializada
ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base
ou emboço
Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato
bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado
Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm
Pintura e Tratamentos
Unid
m2
Valor
unit (R$)
Qtd paga
até
10.07.15
m2
un
546,55
un
391,86
un
21,28
un
21,23
un
36,31
un
171,28
4.155,04
90,90
0,00
90,90
2,50
0,00
2,50
58,93
0,00
58,93
487,10
un
un
3,00
0,00
3,00
1,00
5,00
0,00
0,00
1,00
5,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
m2
17,93
m2
45,71
m
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
36,31
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
1,75
0,00
1,75
35,06
0,00
35,06
58,93
0,00
58,93
204,33
95,25
37,50
74,17
1.057,06
1.056,61
2.693,69
58,93
0,00
58,93
50,50
6,00
0,00
0,00
50,50
6,00
20,60
37,99
63,69
258,83
12,50
30,15
106,40
3,00
95,25
m2
m
0,00
68,11
42,38
391,86
513,84
258,83
m3
2.964,77
1.639,65
3,00
un
502,90
194,84
50,31
Superfaturamento
(R$)
9.937,30
176,00
45,71
m2
un
Dif Qtd
19,76
678,90
m2
Qtd
medida
CGU
17.08.15
1.040,30
227,94
Item
1.12.1
1.12.3
1.14
1.14.1
1.15
1.15.1
1.20
1.20.1
1.20.2
Discriminação
Unid
Valor
unit (R$)
Pintura de acabamento com aplicação de 02
m2
demãos de tinta acrílica
Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos,
com lixamento, aplicação de 01 demão de
m2
líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex
Instalação de ar condicionado
Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar
un
condicionado 10000 a 18000 btu/h
Limpeza
Limpeza geral
m2
Diversos
Rasgos em alvenaria para passagem de
m
tubulaçãodiâm1/2" a 1"
Enchimento de rasgos em alvenaria e concreto
m
para tubulação diâm 1/2" a 1"
Superfaturamento total (R$)
17,64
Qtd paga
até
10.07.15
Qtd
medida
CGU
17.08.15
Dif Qtd
222,45
0,00
222,45
261,07
0,00
261,07
3,00
0,00
3,00
120,00
-
0,00
120,00
0,00
26,00
0,00
26,00
26,00
0,00
26,00
Superfaturamento
(R$)
24,01
6.268,29
37,14
3,06
7,39
2,70
3.924,02
111,42
367,20
0,00
192,14
70,20
81.635,79
O Boletim de Medição 5/Processo de Pagamento 676 traz duas fotos de chapisco e reboco
que não retratam a obra em Malembá, pois naquela UBS não existem paredes novas com as
características apresentadas nas fotos.
Nas imagens abaixo não se veem reboco e chapisco. As paredes nem sequer foram erguidas
por inteiro.
Fotos – Obra de ampliação da UBS Malembá, 17.08.15
Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra.
Novas salas: alvenaria iniciada. Sem cobertura,
instalações elétricas, portas, chapisco, reboco, piso
e pintura. A destruição parcial da parede por
depredadores indica ausência de tapume para
proteção do canteiro de obra.
Material guardado dentro da UBS indica
desnecessidade e inexistência de barracão de obra.
Nova divisão de salas: alvenaria iniciada. Ausência
de instalações elétricas, portas, chapisco, reboco e
pintura.
e) UBS Passé
Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não
executados na obra de ampliação da UBS de Passé, Candeias/BA 2015
Item
1.1
1.1.2
1.1.3
1.1.4
1.1.5
1.1.6
1.1.8
1.1.9
1.2
1.2.1
1.3
1.3.1
1.3.2
Discriminação
Serviços Preliminares
Barracao de obra
Apicoamento total de reboco
Demolição de alvenaria de bloco cerâmico ou
tijolo cerâmico
Demolição de piso cerâmico ou ladrilho
Bota fora de material demolido em caminhão
basculante
Tapume em chapa compensada espessura =
10mm
Movimento extraordinário de transporte, com
caminhão basculante ou carroceria, por volume,
em estrada pavimentada
Fundações
Alvenaria de bloco cerâmico (9x19x25)cm, e=
0,09m, com argamassa traço t5 - 1:2:8
(cimento/cal/areia)
Coberturas
Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x
1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive
peças principais
Limpeza
de
telhas
cerâmicas
para
Unid
Valor
unit (R$)
m2
m2
259,05
4,20
m3
21,88
m2
9,11
m3
4,08
m2
39,69
m3
2,70
m2
m2
m2
Qtd paga
até
19.06.15
Qtd
medida
CGU
18.08.15
Dif Qtd
6,00
21,00
0,00
0,00
6,00
21,00
17,00
12,00
0,00
0,00
17,00
12,00
23,00
0,00
23,00
24,50
0,00
24,50
24,05
0,00
24,05
54,50
4,50
50,00
15,45
132,40
0,00
0,00
15,45
132,40
1.554,30
88,20
371,96
109,32
93,84
972,41
64,94
42,81
2.333,15
96,04
1,55
Superfaturamento
(R$)
1.483,82
205,22
Item
1.3.3
1.4
1.4.1
1.4.2
1.4.3
1.4.4
1.4.5
1.4.6
1.4.7
1.4.8
1.4.9
1.4.10
1.4.11
1.4.12
1.4.13
1.4.16
1.4.18
1.4.19
1.4.20
1.5
1.5.1
1.5.2
1.5.3
1.5.4
1.5.5
1.5.6
1.5.7
1.6
1.6.1
1.6.2
1.6.3
Discriminação
reaproveitamento
Revisão em cobertura com telha cerâmica
colonial de 1a com reposição de 30% do
material
Elétrica
Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v /
70ºc
Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc
Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc
Fornecimento de haste de aterramento
5/8"x3,00m com conector
Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a
Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a
Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a
Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2"
Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2"
Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com
disjuntor bipolar 30a, embutida
Tomada para uso geral, bi-polar, 2p + t, com
caixa pvc, embutida
Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4"
x 4" com tampa
Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido
com eletroduto de pvc flexível sanfonado
embutido
Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto
de pvc flexível sanfonado embutido
Pontos
de
Suprimento
de
Energia
Convencionais / Telefones e Ar Condicionado
/ Tomadas
Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido
embutido, inclusive fio trançado 2 x 22
Aterramento composto de 3 hastes de cobre l =
2,40m, interligada com cabo de cobre tipo
cordoalha
Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral
(tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para ar condicionado até
3000 va, com eletroduto de pvc flexível
sanfonado embutido, incluindo conjunto
astop/30a-220v, exclusive aterramento
Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até
4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido,
exclusive aterramento
Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc
rígido embutido ø 3/4"
Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3"
sistema "x"
Instalações Hidráulicas
Bucha de redução curta de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 25 x 20mm
Bucha de redução curta de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 32 x 25mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
Unid
m2
Valor
unit (R$)
15,71
m
m
m
2,83
4,25
5,86
un
30,80
un
un
un
un
un
un
12,24
15,21
97,99
97,99
9,71
19,09
un
5,74
un
16,83
un
7,04
pt
60,85
pt
75,45
un
132,99
un
96,38
un
142,86
pt
pt
Qtd
medida
CGU
18.08.15
Dif Qtd
4,11
m
pt
Qtd paga
até
19.06.15
544,16
132,40
0,00
132,40
124,45
212,00
176,00
78,00
0,00
0,00
0,00
0,00
124,45
212,00
176,00
78,00
3,00
2,00
1,00
1,00
1,00
8,00
4,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3,00
2,00
1,00
1,00
1,00
8,00
4,00
3,00
0,00
3,00
21,00
0,00
21,00
3,00
0,00
3,00
8,00
0,00
8,00
4,00
0,00
4,00
18,00
0,00
18,00
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
18,00
0,00
18,00
21,46
un
2,41
un
2,73
un
7,41
92,40
24,48
15,21
97,99
97,99
77,68
76,36
17,22
353,43
21,12
486,80
2.393,82
289,14
2.073,60
502,89
3,00
0,00
3,00
1,00
0,00
1,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
6,00
0,00
6,00
3,00
2,00
0,00
0,00
3,00
2,00
153,69
un
599,96
748,00
457,08
142,86
167,63
94,89
1.955,11
301,80
115,20
un
Superfaturamento
(R$)
153,69
284,67
64,38
14,46
8,19
14,82
Item
1.6.4
1.6.5
1.6.6
1.6.7
1.6.8
1.6.9
1.6.10
1.6.11
1.6.12
1.6.13
1.6.14
1.6.15
1.6.16
1.6.17
1.6.18
1.6.19
1.6.20
1.6.21
1.6.22
1.6.23
1.6.24
1.6.25
1.6.26
1.6.27
1.6.28
1.6.29
1.7
1.7.1
Discriminação
marrom, diâm = 40 x 25mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 50 x 25mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 50 x 32mm
Bucha de redução longa de pvc rígido soldável,
marrom, diâm = 60 x 25mm
Joelho 45º de pvc rígido soldável, marrom diâm
= 25mm
Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm
= 25mm
Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm
= 32mm
Ponto de água fria embutido, c/material pvc
rígido soldável ø 25mm
Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm =
25mm
Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm =
32mm
Tê de redução 90º de pvc rígido soldável,
marrom diâm = 25 x 20mm
Tê de redução 90º de pvc rígido soldável,
marrom diâm = 32 x 25mm
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 20
mm (1/2")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 25
mm (3/4")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 32
mm (1")
Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 40
mm (1 1/4")
União de pvc rígido soldável, marrom diâm =
20mm, p/ água
União de pvc rígido soldável, marrom diâm =
25mm, p/ água
União de pvc rígido soldável, marrom diâm =
32mm, p/ água
Registro gaveta bruto, d = 19 mm (3/4") - (deca
ou similar)
Registro gaveta bruto, d = 25 mm (1") - (deca ou
similar)
Adaptador de junta elástica para sifão metálico,
em pvc rígido soldável, para esgoto secundário,
diâm = 40mm
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido
soldável de 40 mm (lavatórios, mictórios, ralos
sifonados, etc...)
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de 50 mm (pias de cozinha, máquinas de lavar,
etc...)
Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável
de 100 mm (vaso sanitário)
Tubo pvc rígido c/anéis ponta e bolsa p/ esgoto
secundário, d = 40 mm
Tubo pvc rígido c/anéis, ponta e bolsa p/ esgoto
primário, d = 100 mm
Esquadrias
Porta em madeira de lei, lisa, semi-ôca
0,80x2,10m, inclusive batente em madeira de lei
l=0.14m (caixão) com 02 jogos de alizar,
Unid
Valor
unit (R$)
un
3,44
un
9,79
un
14,36
un
6,03
un
5,34
un
6,46
un
82,25
un
4,61
un
8,44
un
4,26
un
4,96
m
3,75
m
3,23
m
2,90
m
3,71
un
6,30
un
6,30
un
10,88
un
19,78
un
36,19
un
19,46
un
un
Qtd paga
até
19.06.15
Qtd
medida
CGU
18.08.15
Dif Qtd
2,00
0,00
2,00
4,00
0,00
4,00
3,00
0,00
3,00
3,00
0,00
3,00
7,00
0,00
7,00
7,00
0,00
7,00
3,00
0,00
3,00
4,00
0,00
4,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
6,00
0,00
6,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
2,00
0,00
2,00
2,00
0,00
2,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
m
10,48
6,00
0,00
6,00
m
24,32
6,00
0,00
6,00
un
701,08
6,00
0,00
6,00
39,16
43,08
18,09
37,38
45,22
246,75
18,44
16,88
8,52
9,92
22,50
19,38
17,40
22,26
6,30
6,30
10,88
19,78
36,19
61,08
46,06
82,25
6,88
38,92
30,54
pt
Superfaturamento
(R$)
46,06
82,25
62,88
145,92
4.206,48
Item
1.7.2
1.7.3
1.7.4
1.7.5
1.8
1.8.1
1.8.2
1.8.3
1.9
1.9.1
1.9.2
1.9.3
1.9.4
1.9.5
1.9.6
1.9.7
1.9.8
1.9.9
1.10
1.10.1
1.10.2
1.10.3
1.11
1.11.1
1.12
1.12.1
Discriminação
dobradiça galv 3" x 3" fechadura porta interna
(fama - ref.1013 ou similar)
Reassentamento de portas de madeira
Remoção de caixão de madeira (aduela)
Basculante em alumínio, cor fosca, tipo
convencional ou pivotante, completo, exclusive
vidros
Vidro fantasia canelado 4 mm
Revestimento de tetos e paredes
Chapisco em parede com argamassa traço t1 1:3 (cimento / areia)
Reboco ou emboço externo, de parede, com
argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia),
espessura 2,5 cm
Revestimento cerâmico para piso ou parede,
eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões
31 x 31 cm, aplicado com argamassa
industrializada ac-i, rejuntado, exclusive
regularização de base ou emboço
Louças e Metais Sanitários
Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303,
celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983
ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou
similar, anel de vedação, tubo de ligação com
acabamento cromado e engate plástico
Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula,
engate, torneira e sifão cromados
Fornecimento e instalação de sifão plástico
Fornecimento e instalação de tampa para vaso
sanitário
Fornecimento e instalação saboneteira de louça
(deca ref a180) ou similar
Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem
coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc
ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação
(deca ref sp7) ou similares
Torneira cromada para lavatório, esteves,
convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190),
1/2"
Torneira cromada para pia de cozinha,
ESTEVES de MESA, com articulador, linha
mônaco VTM 040 (1167), 1/2"
Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório,
acabamento branco, astra vl5, acabamento
branco
Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras)
Lastro de concreto simples regularizado para
piso
Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30
x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou
similar, aplicado com argamassa industrializada
ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base
ou emboço
Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm
Pintura e Tratamentos
Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos,
com lixamento, aplicação de 01 demão de
líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex
Instalação de ar condicionado
Fornecimento e assentamento de caixa pré-
Unid
Valor
unit (R$)
m2
un
52,16
35,89
m2
289,51
m2
74,48
m2
5,09
m2
19,76
m2
Qtd paga
até
19.06.15
0,00
0,00
5,00
5,00
4,56
4,56
0,00
0,00
4,56
4,56
254,50
5,00
249,50
254,50
5,00
249,50
un
21,28
un
21,23
un
36,31
un
171,28
un
un
45,71
m
37,99
m2
24,01
37,14
1.295,41
77,60
1.093,10
2,00
0,00
2,00
2,00
2,00
0,00
0,00
2,00
2,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
1,00
0,00
1,00
2,00
0,00
2,00
1,00
0,00
1,00
2,00
0,00
2,00
1,36
0,00
1,36
783,72
42,56
21,23
36,31
171,28
136,22
95,25
12,50
m2
un
0,00
95,25
42,38
339,63
3.547,10
68,11
m3
260,80
179,45
4.930,12
546,55
391,86
Superfaturamento
(R$)
1.320,17
45,71
un
un
Dif Qtd
5,00
5,00
77,60
un
Qtd
medida
CGU
18.08.15
25,00
57,64
1.243,31
27,20
6,00
0,00
0,00
27,20
6,00
242,13
0,00
242,13
3,00
0,00
3,00
227,94
5.813,54
111,42
Item
1.14
1.14.1
1.15
1.15.1
1.15.2
Discriminação
Unid
Valor
unit (R$)
moldada de concreto p/ aparelho ar
condicionado 10000 a 18000 btu/h
Andaimes
Aluguel, montagem e desmontagem de andaimes
m/mes
17,65
tubulares (aluguel mensal)
Diversos
Rasgos em alvenaria para passagem de
m
7,39
tubulação diâm 1/2" a 1"
Enchimento de rasgos em alvenaria e concreto
m
2,70
para tubulação diâm1/2" a 1"
Superfaturamento total (R$)
Qtd paga
até
19.06.15
Qtd
medida
CGU
18.08.15
Dif Qtd
200,00
0,00
200,00
26,00
0,00
26,00
26,00
0,00
26,00
Superfaturamento
(R$)
3.530,00
192,14
70,20
50.004,88
Com exceção da foto da placa de obra, todas as outras seis imagens contidas no Boletim de
Medição 1/Processo de Pagamento 93R representam partes de obra que não foram
executadas em Passé. Algumas fotos retratam a UBS Canta Galo.
Nenhuma das 11 fotos do BM 5/Processo de Pagamento 672 representa partes da obra da
UBS Passé, tampouco as sete fotos do BM 6/Processo de Pagamento 866 e as sete fotos do
BM 7/Processo de Pagamento 1019.
O percentual de execução da obra na UBS Passé foi de apenas 3,47% (R$2.071,63
executados, ante R$59.759,63 previstos), em contraste com pagamentos que perfazem
87,14% do total contratado. Pagou-se o equivalente a 25 vezes o valor do serviço
efetivamente realizado. Diante de tal disparidade, as medições fictícias que constavam dos
processos de pagamento precisaram se apoiar em uma quantidade maior de fotos, tomadas,
por exemplo, da obra em Canta Galo.
Fotos – Obra de ampliação da UBS Passé, 18.08.15
Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra.
Terreno
plenamente
murado
evidencia
desnecessidade de tapume.
Únicas partes executadas da obra: locação e abrigo
para lixo (parcial, sem pintura).
Material guardado dentro da UBS indica
desnecessidade e inexistência de barracão de
obra.
Esta imagem, de novembro de 2014, foi utilizada no
Boletim de Medição 01 de Passé. Porém, o local
retratado é a UBS Canta Galo. Vide nas fotos de
Canta Galo as áreas destacadas pelas setas.
As fotos da esquerda integram o Boletim de Medição 01, da UBS Passé, de novembro/2014. Porém, o local
retratado é a UBS Canta Galo, conforme fotos da direita, de agosto/2015. As quatro imagens têm perspectiva
semelhante: no alto se vê sempre, discretamente, a rodovia BR-324; na última imagem se observa nitidamente
um caminhão transitando abaixo de uma grande placa (outdoor); nas figuras superiores a pista na frente da
placa está livre; na primeira foto há um ônibus em trânsito.
f) UBS Sarandi
Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não
executados na obra de ampliação da UBS de Sarandi, Candeias/BA 2015
Item
1.1
1.1.1
1.1.8
1.1.9
Discriminação
Unid
Valor
unit (R$)
Serviços Preliminares
Limpeza manual de terreno com vegetação
m2
2,45
rasteira, incluindo roçagem e queima
Locação de construção de edificação com
m2
10,26
gabarito de madeira
Tapume em chapa compensada espessura =
m2
39,69
10mm
Superfaturamento total (R$)
Qtd paga
até
19.06.15
104,00
21,00
21,00
Qtd
medida
CGU
19.08.15
Dif Qtd
Superfaturamento
(R$)
0,00
104,00
254,80
0,00
21,00
215,46
0,00
21,00
833,49
1.303,75
As imagens abaixo revelam que os três itens da planilha pagos são até mesmo incompatíveis
com as condições físicas do terreno e da edificação.
Fotos – Obra de ampliação da UBS Sarandi, 18.08.15
Placa de obra.
UBS pré-existente, cercada por grade de ferro, sem
necessidade de uso de tapume durante a obra.
A UBS não tem terreno nu. Portanto, não houve
limpeza de terreno.
A construção de três abrigos para lixo em um
corredor cimentado (vide também foto acima) não
exige locação da obra com tábuas.
Por fim, o quadro abaixo apresenta a consolidação do superfaturamento:
Quadro – Superfaturamento nas obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde
UBS
Canta Galo
Urbis II
Madeira
Passé
Malembá
Sarandi
Total
Contratado (R$)
199.597,91
77.974,33
97.926,16
59.759,63
130.581,97
36.961,29
602.801,30
(100%)
Pagamentos até
10.07.15 (R$)
170.191,81
76.726,44
87.727,63
52.076,51
117.052,56
36.961,27
540.736,22
(89,70%)
Medição CGU
agosto 2015 (R$)
72.279,58
39.070,39
16.057,94
2.071,63
35.416,77
35.657,52
200.553,83
(33,27%)
Superfaturamento (R$)
125.982,63
43.684,39
77.311,68
50.004,88
81.635,79
1.303,75
340.182,39
(56,43%)
As medições fictícias e os correspondentes Processos de Pagamento contêm assinaturas,
atestados e carimbos de diversos agentes da empresa Zquadro e da Administração
Municipal.
ato
/F
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do Ofício n. 243/2015, de 05.10.15, assinado pelo Procurador-Geral de Candeias, a
Administração Municipal manifestou o seguinte sobre o Relatório Preliminar:
"Tendo em vista o ofício no. 21.872/2015/CGU-Regional/BA/CGU-PR, em epígrafe, que
encaminha relatório preliminar dos resultados da fiscalização, venho, pelo presidente,
encaminhar as considerações e esclarecimentos em anexo, relativos ao Relatório
Preliminar (referente à Ampliação de seis UBS e a sua execução, celebrado entre o
Município de Candeias e a empresa Construtora Zquadro Bloco Estrutural Ltda através do
contrato nº 148/2014) da Controladoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle
Externo – Controladoria-Regional da União no Estado da Bahia.
Os presentes esclarecimentos clareiam qualquer dúvida sobre o andamento das obras
referentes a ampliação de seis UBS e a sua execução, bem assim, qualquer questionamento
sobre a lisura da aplicação dos recursos referentes aos serviços, afastando imputação de
má-fé ou dolo na utilização dos repasses que foram, em verdade, aplicados de forma eficaz,
frente as dificuldades constatadas nos serviços.
Certos que as explanações aqui trazidas irão esclarecer com clareza solar todas as dúvidas
apontadas no relatório epigrafado, pelo que, na oportunidade, apresenta a Vossa Senhoria
votos de consideração, ao tempo em que mantém a disponibilidade de elucidar qualquer
nova dúvida caso venha a existir."
[assina o Procurador-Geral de Candeias]
"CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO RELATÓRIO TÉCNICO DA EQUIPE DA CGU,
em relação a inspeção in loco e analise documental realizada na ordem de serviço n°
201504583, no Município de Candeias, Estado da Bahia, tendo como órgão interessado o
Ministério da Saúde, instrumento de transferência fundo a fundo ou concessão, referente a
ampliação de seis UBS – Unidades Básicas de Saúde – e o faz do seguinte modo:
[...]
O Município de Candeias/Ba, na sua atual gestão, tem o compromisso de melhor zelar pela
Administração Pública.
A atual gestão encontra-se regularizando e atualizando as ações afirmativas da Prefeitura
Municipal de Candeias/BA e promovendo as melhorias nos serviços e na efetivação da
presença do Poder Público perante a população de uma forma em geral.
As questões de ordem técnica e de funcionamento da máquina municipal tem evoluído
bastante e isso é objeto até de elogios por parte daqueles que nos fiscalizam, como a
Inspetoria do Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia.
Frisa-se que nas obras relativas as ampliações das seis Unidades Básicas de Saúde (UBS),
quais sejam: 1) UBS de Canta Galo; 2) UBS da URBIS II; 3) UBS do Distrito de Madeira;
4) UBS de Passé; 5) UBS do bairro do Malembá; e 6) UBS do Sarandi; todas foram
iniciadas pela empresa SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ n° 10.548.438/0001-62.
Ocorre que, infelizmente, a empresa não teve condições financeiras e técnicas de dá
continuidade aos serviços e após notificação e abertura de processo administrativo por
parte do Município, QUE TOMOU TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS para não interromper
a obra e sanar as irregularidades observadas pelos fiscais da SEINFO – Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras.
Visto tais observações e DISTRATADO o contrato n° 045-A/2014 com a empresa SC
CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ n° 10.548.438/0001-62, a Prefeitura Municipal de
Candeias/BA, através da Secretaria Municipal de Saúde, não mediu esforços em iniciar um
novo processo licitatório para contratação de nova empresa para retomar de imediato as
obras até então paralisadas.
Aqui, cabe um parêntese, sabe-se que, infelizmente, toda obra abandonada há ações
intempéries e de vândalos e que causam prejuízos ao erário dificultando a realização
obra pelos valores antigos. Por isso, o Município teve a acuidade de GLOSAR
pagamentos e não pagar a empresa SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ
10.548.438/0001-62, até verem sanadas as observações constatadas nos boletins
medições da época.
de
da
os
n°
de
Após a realização de novo certame (Tomada de Preços n° 013/2014), sagrou-se vencedora
a empresa ZQUADRO BLOCO ESTRUTURAL LTDA. EPP (CNPJ n° 16.479.763/000105).
Deve-se pontuar que entre a planilha da primeira licitação e a da segunda licitação foi
somente reduzido das planilhas os serviços efetivados na primeira, sem analise e
adequações das intempéries, depreciação do tempo e causados por vandalismo.
Qualquer pessoa que acompanha uma simples reforma em sua residência sabe que devido a
muitos detalhes, estas terminam sempre se avolumando mais do que o previsto e acabam
tumultuando um pouco a sua execução, e no caso das UBS não foram diferentes.
Agora, em relação as observações pontuadas no Relatório Técnico da CGU, que decorreu
de inspeção na qual a parte interessada, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras
(SEINFO), não estava presente ou representada, e que pontuou uma discrepância entre o
pagamento e a efetiva realização dos serviços, em quase 50% (cinquenta por cento),
discordamos de tais afirmativas, rebatendo com os documentos ora acostados que tais
alegações não procedem totalmente.
Assim, os eventos e possíveis incongruências encontrados por essa CGU, como supostas
provas técnicas, sem o acompanhamento de um técnico do Município, para que fosse
possível fornecer dados e esclarecimentos aos pontos controversos, atingiu de forma fatal
qualquer possibilidade de explicação vez que se tratava de serviços por suas circunstâncias
especiais. Esta atitude, desculpe-nos a franqueza, maculou de forma cabal os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caso houvesse as explicações in
loco se evitaria as dúvidas que agora serão esclarecidas.
Vale salientar, ainda, que as obras ao serem concluídas em sua totalidade, terão plena
funcionalidade e poderão ser comprovadas, através de todas as medições dos serviços, que
os pagamentos efetuados à contratada resultaram da efetiva prestação de serviços.
Até porque, os preços contratados se encontram dentro dos valores aplicados no mercado e
que o Município não se exime em sanar qualquer irregularidade que por ventura ocorreu e
que de alguma maneira impedisse a continuidade e finalização das obras.
Desta sorte, mais uma vez, se constata a lisura da contratação e a obediência aos
princípios norteadores da Administração Pública.
É bom frisar que, no primeiro contrato licitado referente a esse objeto, a empresa não
atendeu aos critérios da Administração e o Município promoveu um distrato unilateral com
punição para empresa, o que per si já caracteriza a conduta cristalina e eficaz, eliminando
qualquer tipo de pactuação com qualquer tipo de sociedade empresarial, mesmo com todas
as dificuldades enfrentadas no dia a dia da Administração Pública com suspensão de verbas
e prazos exíguos para finalização de serviços. Posto que, a primeira empresa contratada SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ n° 10.548.438/0001-62 - gerou prejuízos de prazo
para o Município, o que decorreu em nova licitação para a obra. Frise-se que se trata de
uma obra com muitos detalhes e de difícil execução e fiscalização, porém em sua totalidade
estamos finalizando e será entregue com sua plena funcionalidade, não gerando nenhum
tipo de prejuízo ao Erário Público.
Ante todas as razões expendidas, bem fácil se constatar a ausência de dolo ou interesse de
fraude por parte do Município. Todos os documentos juntados entregues a inspetoria da
CGU revelam a boa fé da Administração; dessa maneira, não há se dizer de prática de ato
ilegal, desvio, pagamento ilícito, falsidade ou fraude, até porque:
1) Os serviços e obras pelos quais a empresa foi contratada serão finalizados conforme a
planilha original e ainda com acréscimos de serviços, constatados durante a execução do
contrato;
2) A população será beneficiada com as reformas de ampliação num prazo máximo de mais
40 (quarenta) dias a contar da apresentação desta defesa;
3) E, por fim, com os serviços finalizados e realizada nova analise, verificará que não houve
prejuízo e muito menos fato ilícito em relação aos fatos apontados.
Informamos que após o recebimento do relatório, atualmente as UBS – Unidades Básicas
de Saúde – se encontram da seguinte forma, vejamos:
a) UBS Canta Galo:
Segue anexo relatório fotográfico, comprovando que a maioria dos supostos problemas
apontados pelo relatório da CGU, a grande maioria já estão sendo sanados, demonstrando
assim que serão concluídos em sua totalidade, visto que há materiais no local, e jamais
haverá “um futuro abandono das obras do que a sua conclusão” como apontado no
relatório da CGU. Esclarecemos ainda, que as fotos erradas ou trocadas (posto que
constatamos uma imperícia dos técnicos municipais quando do anexo das fotos dos
arquivos corretos, havendo fotos de UBS de um lugar, na medição de outrem, e que tais
falhas estão sendo corrigidas e sanadas para que se evitem novos erros), com certeza são
equívocos que ocorrem na arrumação das medições, erros materiais e jamais má-fé ou
fraude, assim, solicitamos que desconsiderem os erros. Alertamos também, que nessa UBS
existem diversos serviços que foram executados pela empresa e não constam na planilha
original, e que haverá uma alteração de metafísica acrescentando e regularizando tais
acréscimos de serviços, como exemplo citamos o telhado que na planilha original só
constam 12,42m² e de fato estão sendo executados 281,70m², o que acontece é que nesse
tipo de obra que envolve ampliação e adequação erros materiais podem ocorrer e pequenas
alterações de projeto também, que vamos resolvendo no dia dia da obra e fazendo algumas
pequenas substituições de serviços que em nada geram prejuízos ao erário, a exemplo
também da alvenaria de pedra que substituímos uma parte por concreto armado, entre
outros serviços que a empresa executou e não constam em planilha tal como locação da
obra, enfim acreditamos que as nossas considerações sejam acatadas pois a obra já se
encontra em fase de conclusão da sua totalidade para adequada funcionalidade.
b) UBS Urbis II:
Segue anexo relatório fotográfico, também comprovando que a maioria das observações
apontadas pela fiscalização dos fiscais da CGU já estão sendo sanadas. Aqui neste caso,
também houve erros de fotos trocadas. No relatório fotográfico atual, verifica-se que a
pintura, os revestimentos, pisos, instalações e louças/metais já estão em fase de conclusão.
Nesta UBS, o projeto inicial não contemplava as fundações da casa de lixo e do compressor
e também da laje, porém tais serviços foram devidamente executados. Inicialmente, as
fundações eram em alvenaria de pedra e foram feitas em concreto armado ou seja
substituídas.
c) UBS Madeira:
Segue anexo relatório fotográfico, e conforme os demais, provando que a maioria das
observações já estão sendo sanadas e que a OBRA será concluída em sua totalidade. Nesta
UBS, afirmamos que existe uma foto no relatório da CGU que não faz parte do contrato, a
foto pertence a obra do prédio vizinho. E que diferentemente do previsto, as fundações
foram feitas em concreto armado e não em alvenaria de pedra.
d) UBS Malembá:
Segue anexo relatório fotográfico, também comprovando que a maioria das questões
levantadas pelo relatório da CGU já estão sendo sanadas, demonstrando assim que serão
concluídas em sua totalidade. Também há erros de anexo de fotos erradas ou trocadas nas
medições, com certeza equívocos que ocorreram na arrumação das medições, que frisamos,
não foram por má-fé ou fraude, observa-se que por três vezes houve reconstrução por causa
de ações de vândalos e que alguns materiais foram postos em áreas internas da obra, tendo
em vista que o Município autorizou a empresa a alugar um imóvel em substituição ao
barracão na obra (frisa-se que o bairro é considerado um dos mais violentos do Município
em termos de criminalidade).
e) UBS Passé:
Nesta UBS do Distrito de Passé, realmente houve dissonância entre o medido pelo
Município e o averiguado pelos fiscais da CGU e o Município irá empenhar tempo e esforço
para sanar todos os problemas apontados pela CGU, demonstrando assim que a obra será
concluída em sua totalidade num prazo não superior a 40 dias da data de juntada desta
defesa; posto que, os materiais já se encontram no local, e jamais haverá “um futuro
abandono das obras do que a sua conclusão” como apontado no relatório da CGU. Como
nas demais medições das UBS anteriores, houve fotos erradas ou trocadas.
f) UBS Sarandi:
Segue anexo relatório fotográfico, também comprovando que as observações levantadas
pelos fiscais, naquilo que é pertinente, já foram sanadas, demonstrando assim que a obra já
foi concluída em sua totalidade. Vale salientar, que durante o dia dia de sua execução,
vários serviços pequenos não foram planilhados e acabam sendo necessários, a exemplo do
portão que foi executado e não está em planilha. Então, com relação ao tapume
questionado, dizemos que em se tratando de posto de saúde, os tapumes sempre são
necessários para isolar áreas, seja por segurança, seja por poeira ou qualquer outro
prejuízo, então, o tapume era usado em momentos de necessidade e de maneira móvel, pois
o posto encontrava-se em funcionamento enquanto estava em reforma, inclusive tem foto
anexa mostrando a folha de madeirite solta. Com relação a limpeza manual do terreno, não
limpamos apenas áreas de vegetação, mas limpamos também outras áreas externas da
unidade e a empresa, como mostra nas fotos, executou um portão para compensar a
diferença de limpeza da vegetação, enfim coisas pequenas que em nada gerou prejuízo para
as partes, contratante e contratada, e principalmente para o erário público.
2. Isto posto, verificadas as explanações retro-expedidas, o Município de Candeias/BA,
através da Secretaria responsável pela execução dos serviços, a SEINFO – Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Obras, requer deste respeitável órgão:
a) Nova visita in loco dos fiscais da CGU, agora desta vez devidamente acompanhados por
prepostos do Município de Candeias/BA, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Obras;
b) A analise dos documentos ora acostados e das fotografias juntadas demonstrando que
houve a realização de quase todos os serviços pela contratada e, por consequência, a
legalidade de todos os pagamentos; ou que essa CGU acate toda documentação
apresentada nessa defesa, sendo suficiente como prova material;
c) Sejam analisadas todas as razões, justificativas, esclarecimentos e relatórios
apresentadas nesta defesa, de modo que a auditoria realizada por essa CGU demonstre, de
maneira cabal, que os pagamentos efetuados foram condizentes com as medições efetuadas
e que as demais alegações foram efetivamente desconstituídas;
[...]”
[assina a Secretária de Infraestrutura e Obras de Candeias]
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U
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Análise do Controle Interno
O procurador-geral do Município afirmou que seus esclarecimentos "clareiam qualquer
dúvida" e "irão esclarecer com clareza solar todas as dúvidas". O signatário disse ainda que
se dispõe a "elucidar qualquer nova dúvida". Enquanto isso, a secretária pretende que "caso
houvesse as explicações in loco se evitaria as dúvidas que agora serão esclarecidas".
Ocorre, no entanto, que o Relatório Preliminar enviado ao prefeito de Candeias não veicula
essas pretensas 'dúvidas'; ao contrário, expressa a certeza, baseada em evidências
documentais, de que na obra de ampliação das Unidades Básicas de Saúde houve medições
fictícias e pagamentos indevidos.
O ofício do procurador e as anexas considerações da secretária de Infraestrutura e Obras
confirmam as irregularidades, uma vez que não trazem informações capazes de suprimir as
constatações.
Segue a análise da manifestação da secretária.
1) Histórico da obra – contrato e distrato SC, licitação e contrato Zquadro
A lisura do contrato e distrato com a empresa SC Construtora, assim como da contratação da
empreiteira Zquadro, não será aqui analisada, pois o Relatório Preliminar da CGU não tratou
desses assuntos.
2) Supostos aspectos especiais das obras
O alegado 'tumulto' típico das obras de reforma não cabe como justificativa para as
desconformidades constatadas. Tampouco se podem aceitar modificações informais e sem
amparos técnico e legal. Obra pública tem de se submeter aos parâmetros legais e técnicos
pré-estabelecidos. Alterações, quando necessárias, precisam ser justificadas, autorizadas pela
autoridade competente e formalizadas.
São infundadas também as alegações de "obra com muitos detalhes e de difícil execução e
fiscalização" e "serviços por suas circunstâncias especiais". As obras de ampliação das seis
UBSs são comuns, simples e pequenas. Nenhuma planilha de preços prevê sequer algum
serviço típico de construção hospitalar. As Unidades são edificações de um único pavimento
térreo, do tamanho e tipo aproximado de uma residência de porte médio ou grande. A foto
da vista geral da maior delas, Canta Galo, ilustra adequadamente essa descrição.
3) Inspeção sem acompanhamento de técnico do Município
Fazer-se acompanhar ou não por preposto do Município na inspeção de obras depende de
uma decisão técnica a ser tomada pelos técnicos da CGU. No caso das seis UBSs de
Candeias foi dispensável a companhia de um membro da Secretaria de Infraestrutura. Pois
todos os elementos necessários para a vistoria estavam presentes: documentos, instrumentos
técnicos, informações sobre localização etc. Inspeção de obra não é oportunidade para
exercício de "princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", mas
procedimento para se aferir a conformidade da obra com a lei e o contrato (incluindo o
projeto).
Ademais, os princípios invocados foram atendidos quando do encaminhamento do Relatório
Preliminar à Prefeitura.
4) Conclusão das obras
Assertivas como "a maioria dos supostos problemas apontados pelo relatório da CGU, a
grande maioria já estão sendo saneados" ou "visto que há materiais no local [Canta Galo]"
constituem admissão de que os fatos apontados no Relatório Preliminar são verídicos e,
exatamente por isso, demandam saneamento.
Mas a afirmação de que "em sua totalidade estamos finalizando [as obras] e será entregue
com sua plena funcionalidade, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao Erário Público" não
procede, pois as fotos recentes enviadas pela Gestão de Candeias mostram que as obras
estão longe da conclusão. E os ilícitos já praticados não se eliminariam com a conclusão
(ainda incerta) das obras.
Ao enunciar que "os pagamentos efetuados à Contratada resultaram da efetiva prestação de
serviços" a Administração prestou mais uma informação improcedente. O Relatório
Preliminar comprovou o pagamento por serviços não executados. E as fotos apresentadas
quando da manifestação da Unidade, retratando a retomada das obras, mostram que ainda
não foram alcançados os 89,70% de execução física atestados já em 31.05.15 e pagos nos 40
dias posteriores.
A secretária municipal afirma que “Os serviços e obras pelos quais a empresa foi contratada
serão finalizados conforme a planilha original e ainda com acréscimos de serviços,
constatados durante a execução do contrato”.
Os pretensos acréscimos não foram informados à CGU. Também foi sonegado o
correspondente termo aditivo de aumento de meta física e prorrogação do prazo do contrato,
tendo em vista que foi solicitada toda a documentação das obras (contratos, aditivos,
processos de pagamento, etc.) e esta alteração contratual não foi encaminhada pelo
Município.
Este aditivo só foi identificado após pesquisa no Diário Oficial de Candeias/BA, quando foi
constatada a seguinte publicação no dia 18.06.15: "RESUMO DE TERMO ADITIVO nº
001/2015 AO CONTRATO nº 0148/2014. OBJETO: Acréscimo no quantitativo ao Contrato
n° 148/2014, oriundo da Tomada de Preços nº 013/2014, no percentual de 24,070268% e
prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias; CONTRATADO: ZQUADRO BLOCO
ESTRUTURAL LTDA; CNPJ: nº 16.479.763/0001-05; PROCESSO: n° 2076/2015;
ASSINATURA DO ADITIVO: 18/05/2015".
O preço das obras recebeu acréscimo de R$145.095,89, passando de R$602.801,30 para
R$747.897,19.
Estes fatos apontam o risco de mais pagamentos por serviços não executados e a
perspectiva, ainda não afastada, de as obras ficarem inconclusas.
5) Suposta adequação dos preços contratados
As alegações de preços justos não serão aqui analisadas, pois o Relatório Preliminar da CGU
não tratou desse assunto.
Quanto à constatação sobre utilização de fotos de uma obra em boletim de medição de outra,
a secretária de Infraestrutura não contestou nenhuma afirmação do Relatório Preliminar.
Mais uma vez a Administração deixou de apresentar os originais das fotos contidas nos
boletins de medição.
Por outro lado, foram enviadas à CGU dezenas de fotos retratando o estágio atual das obras,
assim como fases anteriores, mas não atreladas a boletins de medição. Destas, algumas
foram reproduzidas no presente Relatório. As demais estão arquivadas nos documentos da
fiscalização.
Abaixo se analisará a manifestação da autoridade municipal de Candeias sobre as
constatações relativas a cada Unidade Básica de Saúde.
a) UBS Canta Galo
A alegação de que "fotos erradas ou trocadas (...) com certeza são equívocos que ocorrem na
arrumação das medições, erros materiais" é inverossímil pelas seguintes razões: 1) a troca de
fotos foi contumaz (ocorreu de forma inequívoca em pelo menos nos sete boletins de
medição citados neste Relatório), disseminada (abrangeu no mínimo as UBSs Canta Galo BM 7, Urbis II - BM 7; Malembá - BM 5 e; Passé) e sistemática (pelo menos BMs 1, 5, 6 e
7 de Passé); ademais, a constatação não abrangeu outros boletins de medição porque a já
mencionada baixíssima qualidade das imagens impossibilitou identificar os serviços
retratados, bem como sua efetiva execução na respectiva localidade; 2) as fotos usadas não
figuram isoladamente, mas atreladas sempre a medições igualmente fictícias; houve,
portanto, um sentido (apoiar os boletins) e um motivo (pagamentos ilícitos).
Serviços supostamente executados sem amparo na planilha de preços não podem ser pagos
sem autorização prévia e formal da alteração de meta. Isso se aplica tanto ao tamanho do
telhado (de todo modo, 0% de execução até agosto de 2015) quanto à substituição de
alvenaria de pedra por concreto armado ou acréscimo da locação da obra.
A Administração de Candeias nada afirmou sobre os outros cerca de 60 itens ou quantidades
pagos mas não executados. Tampouco as fotos produzidas pela CGU foram contestadas.
Além de tudo, as fotos juntadas à manifestação não retratam que "a obra já se encontra em
fase de conclusão da sua totalidade". Ao contrário: o telhado está incompleto; faltam portas
e janelas; nenhuma instalação está completa. Assim, a produção está bastante aquém da fase
de acabamento.
Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução
da UBS Canta Galo em outubro/2015.
Com isso, as imagens fornecidas pelo gestor municipal confirmam que o pagamento de
85,26% do preço da obra (R$170.191,81 pagos, do total de R$199.597,91) até 01.07.15 foi
irregular, baseado em medições irreais.
b) UBS Urbis II
Para a parte da manifestação do gestor municipal que repetiu o já dito sobre a UBS Canta
Galo, vale o que está expresso na análise final da CGU sobre aquela obra.
Sobre o acréscimo das fundações e laje da casa de lixo, assim como substituição de alvenaria
de pedra por concreto armado, vale o que se disse sobre Canta Galo: serviços supostamente
executados sem amparo na planilha de preços não podem ser pagos sem autorização prévia e
formal da alteração de meta.
O "relatório fotográfico atual" mostra que a obra foi retomada e está em andamento. Mas de
modo algum a ampliação na Urbis II está "em fase de conclusão". Nenhuma parte e
nenhuma instalação está pronta.
Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução
da UBS Urbis II em outubro/2015.
Assim, as novas fotos fornecidas pelo gestor municipal também confirmam que o
pagamento de 98,40% do preço da obra (R$76.726,44 pagos, do total de R$77.974,33) até
19.06.15 foi irregular, baseado em medições irreais.
c) UBS Madeira
Mais uma vez a Administração repetiu, de forma genérica e abstrata, uma parte do que já
dissera sobre a UBS Canta Galo. Mencionou também a substituição de alvenaria de pedra
por concreto armado. Aplica-se a esses tópicos a mesma análise que se fez sobre Canta
Galo.
As novas fotos enviadas comprovam mais uma vez: a obra está bastante atrasada; nenhuma
parte e nenhuma instalação interna ou externa está pronta; a execução progrediu para um
pouco além dos 16,4% medidos pela CGU, mas está muito aquém dos 89,58% já pagos.
Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução
da UBS Madeira em outubro/2015.
Está incorreta a informação de que uma foto do Relatório Preliminar retrata uma obra do
vizinho. Todas as quatro imagens são da ampliação da UBS Madeira.
d) UBS Malembá
A maior parte do texto constitui repetição, já comentada e analisada acima.
A reconstrução - por três vezes - de parte da alvenaria confirma, pelo resultado, que o
canteiro de obra é permanentemente desprotegido. As novas fotos não deixam dúvida: o
terreno não é cercado por tapume ou outro fechamento. O Município sequer informou sobre
alguma providência para impedir a ação de 'vândalos'.
Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução
da UBS Malembá em outubro/2015.
Quanto ao barracão, as fotos da CGU e as do gestor municipal são inequívocas: a própria
UBS pré-existente é utilizada como depósito de materiais e abrigo para pertences dos
trabalhadores.
e) UBS Passé
A afirmação "realmente houve dissonância entre o medido pelo Município e o averiguado
pelos fiscais da CGU" é admissão da constatação feita no Relatório Preliminar: apenas
3,47% haviam sido executados até meados de agosto de 2015, mas 87,14% já estavam pagos
desde junho. As caixas de piso cerâmico armazenadas são mais um exemplo disso: o piso já
está pago, mas o material só foi entregue na obra recentemente. As duas pranchas de tapume
novas, em pé, servem de contraste com a sua inexistência em agosto de 2015 (vide lado
esquerdo da primeira foto da UBS Passé no Relatório Preliminar, sem tapume no fundo).
Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução
da UBS Passé em outubro/2015.
Outras alegações são idênticas ao que já se dissera genericamente sobre as demais UBS.
Valem aqui, portanto, as mesmas refutações feitas mais acima.
f) UBS Sarandi
As alegadas substituições de serviços não foram devidamente justificadas, como o portão.
Sem fundamentação técnica, mensuração e formalização prévias não se pode pagar por um
serviço não contratado.
A "foto anexo mostrando a folha de madeirit solta" não comprova emprego de tapume. A
peça está fora do uso, depositada dentro de uma sala ainda interditada por materiais
supostamente da obra. Esse fato também demonstra que a ampliação, ao contrário do que
afirma o gestor, não está "concluída em sua totalidade".
O Município reconheceu tacitamente que não houve limpeza de terreno, pois não há terreno
com vegetação em Sarandi. As "outras áreas externas da unidade" se limitam a uma calçada
cimentada, simples, com aproximadamente um metro de largura, que margeia duas das
paredes externas do prédio, e não mede mais que cerca de 50m2. Um desses dois lados não
sofreu qualquer intervenção durante a obra. No outro foram construídos três abrigos para
lixo, com alvenaria assentada diretamente sobre a calçada cimentada. A área é de circulação,
sem sinais nem características de haver recebido serviço relevante de limpeza ou faxina
(vide novamente as fotos produzidas pela CGU no Relatório Preliminar). Não se justifica o
pagamento de R$254,80 por "limpeza manual de terreno com vegetação rasteira, incluindo
roçagem e queima" em área de 104m2. Mais uma vez foi prestada informação improcedente.
Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da
UBS Sarandi em outubro/2015.
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Recomendações:
Recomendação 1: Promover a suspensão da transferência dos recursos financeiros da Ação
Governamental em função dos pagamentos por serviços não prestados, conforme prevê a
Portaria nº 2.488/2011.
Recomendação 2: Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos
federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando
esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido,
conforme preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012.
2.2
Parte 2
Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para
adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal.
Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de
recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito
de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das
pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das
providências saneadoras relacionadas a estas constatações.
2.2.1. Atrasos e paralisações das obras de ampliação das Unidades de Saúde.
Fato
Desde a emissão da primeira Ordem de Serviço para início das obras de ampliação das UBS,
em 14.03.14, decorreram 18 meses, tempo maior que a soma dos prazos de execução dados
às duas empresas até agora contratadas.
SC Construtora Ltda. tivera oito meses e supostamente executou 9,1% do valor contratado
(R$63.003,51/R$692.283,73); e abandonou as obras em maio-junho de 2014.
Zquadro Bloco Estrutural Ltda., que recebeu também prazo de oito meses, executou em
nove meses apenas 33,27% dos remanescentes R$602.801,30.
Somando-se as parcelas construídas por Zquadro com aquelas atribuídas a SC Construtora,
conclui-se que as obras tiveram até meados de agosto de 2015 cerca de 38% de execução
[(63.003,51 + 200.553,83) : 692.283,73].
Entre 13 e 19 de agosto de 2015 todas as seis frentes de obras estavam paralisadas.
Cumpre ressaltar que a empresa Zquadro é responsável por pelo menos três outras obras
federais paralisadas em Candeias, conforme quadro abaixo:
Quadro – Outras obras da empresa Zquadro em Candeias/BA
Obra
Instrumento
de pactuação
Cobertura
Quadra
Esportiva,
Esc.
PAC,
Ivonice Costa Sotero,
205906/13
Distr. Passagem dos
Teixeiras
Concedente
MEC / FNDE
Valor contrato
(R$)
242.853,31
Conjunto Residencial,
0250052-35/08 Min. Cidades
Vila Benedito
7.301.614,49
Creche Proinfância, PAC,
Nova Candeias
200320/11
1.091.311,76
MEC / FNDE
Situação da obra agosto
2015
Prefeitura:
"obra
em
andamento"
CGU: iniciada julho 2015;
paralisada
Prefeitura: "obra licitada
aguardando autorização de
início da Caixa Econômica
Federal"
CGU:
paralisada;
vide
constatação neste Relatório.
Prefeitura: "obra paralisada"
CGU: paralisada.
O que resultou de concreto até agora foram o pagamento indevido de R$340.182,39, a
perturbação dos serviços de cinco UBS devido às obras e o fechamento total da UBS Canta
Galo durante a intervenção.
ato
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Manifestação da Unidade Examinada
O Município não se manifestou especificamente sobre esta constatação. Porém, suas
considerações sobre as medições, fotos e pagamentos por serviços não executados contêm
informações relevantes sobre o atraso das obras.
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Análise do Controle Interno
No texto e nas fotos a Administração reconheceu amplamente, ainda que de forma oblíqua, o
atraso na ampliação das seis UBSs. Exemplos: "as obras ainda estão em execução", "[os
serviços] serão concluídos em sua totalidade", "todos os aspectos apontados pela CGU serão
saneados" ou "os materiais já se encontram no local".
Por força do Termo Aditivo de 18.05.15, publicado em 18.06.15, o prazo de execução do
contrato 148/2014 passou de 03.07.15 para 03.10.15. Também este novo prazo já expirou,
mas as obras não foram concluídas.
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2.2.2. A Prefeitura não realizou concurso público para contratação de profissionais da
área finalística e, em substituição, adotou procedimento inadequado para
preenchimento dos cargos.
Fato
Realizou-se a fiscalização da aplicação de recursos do PAB pela Prefeitura Municipal de
Candeias/BA (valores referentes ao período de janeiro de 2014 a julho de 2015). Analisou-se
o Pregão Presencial n.º 020/2014, realizado em 19 de março de 2014 e vencido pela
Cooperativa Coopersaúde – CNPJ 01.599.748/0001-15, cujo objeto se refere à contratação
de empresa especializada para a prestação de serviços de saúde em diversas especialidades
médicas e de apoio. Analisou-se ainda a Concorrência Pública de n.º 004/2014, realizada em
22 de dezembro de 2014, vencida pela Cooperativa CPS – CNPJ 14.404.809/0001-93, cujo
objeto também se refere à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços
de saúde em diversas especialidades médicas e de apoio.
Dos procedimentos licitatórios qualificados acima, originaram-se, respectivamente, os
contratos n.º 054-A/2014 e n.º 015/2015. O primeiro teve vigência original de 01/04/2014 a
01/10/2014 e valor contratado corresponde a R$ 4.800.000,00 (posteriormente aditivado no
prazo entre 02/10/14 a 31/12/14). O segundo teve prazo de vigência de 12 meses a partir de
07 de janeiro de 2015 e valor contratado de R$ 10.484.996,12.
Os objetos acima referidos, na prática, se traduzem na disponibilização, por parte de cada
cooperativa contratada, de diversas categorias profissionais para atuarem nas unidades da
rede de saúde do Município de Candeias/BA, tanto na Secretaria municipal de Saúde, quanto
em locais como: unidades do Programa de Saúde da Família, unidades básicas de saúde,
Centros de Atenção Psicossocial, Clínica da Mulher, Policlínica, Centro de Especialidades
Odontológicas, Farmácia básica, Centro Municipal de Reabilitação, vigilância sanitária, etc.
A relação de contratados compreende cargos vinculados à área de apoio (motorista, técnico
em manutenção, assistente administrativo, etc.) e também à área finalística (médicos,
enfermeiros, farmacêuticos, etc.).
a) Da irregularidade do certame realizado para preenchimento de cargos públicos
permanentes de área finalística.
A Prefeitura municipal de Candeias presta serviços de saúde em diversos Postos de Saúde,
unidades básicas, clínicas e hospitais, os quais requerem uma grande e diversificada equipe
de servidores na área de saúde. O ordenamento pátrio preconiza o concurso público como a
legítima forma de provimento desses cargos públicos, visando garantir a impessoalidade e a
objetividade na seleção, valorizando a meritocracia.
Especialmente no preenchimento de cargos públicos de área finalística, é imperiosa a
realização de concurso público ou, excepcionalmente, a contratação temporária (nos termos
da legislação vigente).
A despeito das necessidades de pessoal e dos normativos vigentes, o município de Candeias
não se utilizou desses instrumentos e manteve vagos dezenas de cargos essenciais ao
funcionamento dos serviços de saúde municipal, a exemplo de médicos, enfermeiros,
dentistas, etc.
Ocorre que, no que tange à área finalística, o município não poderia ter utilizado
procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/93 para contratação de empresa, cujo objeto
se refere à intermediação de mão de obra em atividade finalísticas. Adotar tal procedimento
vai de encontro à Constituição Federal/1988 e legislação própria (Portaria/MS n. 2.488, de
24 de outubro de 2011, no Decreto n. 3.189, de 04 de dezembro de 1999, e na Lei n. 10.507,
de 10 de junho de 2002) e que já foi alvo de posicionamento do TCU nos Acórdãos nº
1.146/2003, 1.281/2007, 281/2010, 2.090/2012, 2.093/2012, 2.413/2012. 2.473/2012 e
3.130/2013, do Plenário, e 8.343/2010 e 6.838/2011, da 1ª Câmara, e 2072/2013, 7524/2013
e 1428/2014, da 2ª Câmara, entre outros.
A título ilustrativo, transcreve-se posição do TCU presente no Acórdão nº 1.428/2014, que,
ao analisar caso similar, aponta o seguinte entendimento: “6. No que se refere à contratação
de pessoal para compor as equipes do PSF, a jurisprudência do Tribunal tem assentado que
esse processo deve ocorrer por meio de concurso público, ante o carácter permanente das
atividades desenvolvidas”.
Nesse contexto, no qual houve situação similar de realização de licitação, o Tribunal assim
determinou:
“9.1.1. adote providências com vistas a realizar concurso público, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias a contar do recebimento deste Acórdão, para a contratação com
recursos federais dos profissionais das equipes de Programa Saúde da família, com vistas a
substituir todos os profissionais contratados de forma irregular, caso ainda não tenha feito,
observando-se os pré-requisitos previstos na Portaria/MS n. 2.488, de 24 de outubro de
2011, no Decreto n. 3.189, de 4 de dezembro de 1999, e na Lei n. 10.507, de 10 de junho de
2002;”
b) Do afastamento da livre concorrência.
Por outro lado, é lícita a realização de certame para contratação de mão de obra para
atividade de apoio (atividade meio). Entretanto, devem ser respeitados os princípios que
regem a contratação pública e as normas vigentes, especialmente a Lei de Licitações.
Em ambos os editais analisados, o município englobou todas as categorias profissionais em
um único objeto (ainda que divididos em dois lotes), ao invés de viabilizar a concorrência
através de contratações de serviços que efetivamente fossem ofertados no mercado.
Isso promoveu uma concorrência distorcida, tornando inalcançável o objeto a empresas que
pretendam atuar licitamente na atividade econômica de terceirização de mão de obra
(intermediação de prestadores de serviços). Ou seja, feriu-se o direito à livre concorrência
(ou, mais especificamente, a Lei de licitações).
Isso porque não há no mercado empresas que possuam disponibilidade em seus quadros de
um leque tão diversificado e extenso de profissionais. Ao atribuir tais especificações nos
editais convocatórios, o município afastou indevidamente a participação de empresas
prestadoras de serviços ou até mesmo as verdadeiras cooperativas (aquelas que congregam
trabalhadores de categorias profissionais específicas). Observou-se, por outro lado, o
direcionamento da licitação para a contratação de organizações que atuam congregando as
mais variadas categorias profissionais sob o manto do cooperativismo.
Conforme a legislação vigente, as cooperativas são entidades com princípios e finalidades
bastante distintos das empresas e recebem do ordenamento jurídico e do poder público um
tratamento bastante diferenciado, que lhes proporciona relevantes reduções em seus custos
com direitos trabalhistas e regimes tributários mais favoráveis.
Assim, no que se refere à justa concorrência, vale recordar que as empresas devem arcar
com suas obrigações empresariais, inclusive tributárias e trabalhistas. Estão, portanto,
submetidas a regime jurídico diferenciado ao oferecido pelo ordenamento jurídico às
cooperativas.
Como decorrência dessa situação, assiste-se a um nicho de mercado de intermediação de
mão de obra que vem sendo paulatinamente dominado por “cooperativas”, que captam
trabalhadores para prestarem serviços como se eles fossem cooperados, quando na verdade
não o são, conforme exposto em outro tópico.
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Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta ao ofício n° 23586/2015/CGU-Regional/BA/CGU-PR, a Prefeitura Municipal
de Candeias/BA (através de sua Comissão de Licitação), por meio de mensagem eletrônica
enviada em 27 de outubro de 2015 - às 14:56, apresentou a seguinte manifestação:
“Informo também que as questões levantadas na Ordem de Serviço n° 201504583 que trata
sobre a não realização de Concurso Público, a Prefeitura Municipal de Candeias encontra-se
realizando amplo debate e estudos para que possa realizar diversos concursos, não só na área
de saúde, aguardando-se a realização de procedimentos licitatórios e audiências públicas
para tais questões”.
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Análise do Controle Interno
A manifestação não contesta os fatos apontados, aparentemente aquiescendo quanto ao
posicionamento da CGU sobre o tema.
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2.2.3. A Prefeitura contratou cooperativas irregulares para atuarem na área de saúde.
Fato
Conforme transcrito em item anterior, a Prefeitura de Candeias/BA firmou contrato com a
cooperativa COPERSAÚDE (CNPJ 01.599.748/0001-15) e com a cooperativa CPS (CNPJ
14.404.809/0001-93), contratos com características similares à intermediação de mão de
obra, o que se configura como verdadeira terceirização.
Inicialmente, importa conceituar o instituto: Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se
reúnem de forma livre e voluntária com o objetivo de organizar e somar esforços. É inerente
à ideia de cooperativa a confiança mútua e vontade de atuação conjunta para a consecução
de determinados benefícios comuns.
Assim, da análise dos processos disponibilizados pela Prefeitura, verificou-se que as
cooperativas contratadas não possuem requisitos legais necessários à caracterização de sua
natureza jurídica, conforme se demonstra a seguir.
a) DO NÃO PREENCHIMENTO
COOPERATIVA DE TRABALHO.
DOS
REQUISITOS
DE
UMA
EFETIVA
I. PRESTAÇÃO DE SERVICOS AO COOPERADO: trata-se de elemento essencial da
cooperativa, visto que ela deve ser criada para servir a seus integrantes e não a pessoas
estranhas à cooperativa. Nesse sentido, deve atuar no fornecimento de condições tais como:
instrumentos de trabalho (e melhoria deles), capacitação para ganhos de eficiência
(aprimoramento de processos produtivos), etc. A ausência desse elemento desnatura a sua
essência.
II. PERTENCIMENTO A UMA MESMA CLASSE OU PROFISSÃO: decorrente lógico da
própria ideia de cooperativismo, que visa à união de UMA categoria para melhoria de suas
condições sociais e de uma atuação mais eficiente. No presente caso, as cooperativas
contratadas, confrontando esse princípio, no âmbito do contrato firmado, disponibilizaram
profissionais de mais de VINTE categorias, das mais variadas profissões, graus de instrução
e remunerações. Ademais, o contrato abarcou até mesmo a contratação de “Coordenadores”,
uma categoria funcional inexistente.
III. CONGREGAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NATUREZA AUTÔNOMA OU
EVENTUAL: a natureza do trabalho deve permitir que ele seja realizado com autonomia
individual, algo que não está presente em várias das situações contratadas, uma vez que os
profissionais atuam sob chefia e supervisão nas unidades de saúde, sendo submetidos a
jornadas fixadas pelo município e a realizar as atividades definidas também pelo ente
municipal.
IV. DIVISÃO DE RESULTADOS: em se tratando de contrato social de ajuda mútua, os
lucros e perdas devem ser distribuídos entre os trabalhadores de forma igualitária, hipótese
bastante distante do que se verificou no caso concreto, uma vez que as remunerações pagas
são exclusivamente formadas de valores prefixados na proposta licitada e não comporta
qualquer participação nos resultados operacionais da Cooperativa.
V. GESTÃO DEMOCRÁTICA: os cooperados devem participar das decisões e definir os
rumos da cooperativa, conforme princípios basilares do cooperativismo expressos nos
artigos 2º e 3º da Lei 12.690/2012. No presente caso, não está presente essa condição. Em
verdade, tem-se uma sociedade comercial tradicional.
b) DA VINCULAÇÃO CELETISTA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
Assim, embora as cooperativas e o município tratem os trabalhadores contratados como se
fossem cooperados, em verdade estão estabelecidas típicas relações de emprego, por
intermédio de terceirização de mão de obra, através de empresas prestadoras de serviços,
indevidamente autodenominadas de cooperativas.
Quando o artigo 442 da CLT afirma não existir vínculo empregatício entre sociedade
cooperativa e seus associados, está implícita, a ideia de sociedades constituídas de acordo
com requisitos bastante explicitados na mesma lei.
Ao desatenderem a tais condições, deve prevalecer a realidade dos fatos em detrimento da
mera forma. É o que prevê a CLT, em seu art. 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos
praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na presente consolidação”.
No caso em tela, verifica-se a existência de vínculos de emprego entre as “cooperativas” e
seus trabalhadores que atuam no município de Candeias, uma vez que os vínculos são
marcados por princípios trabalhistas como a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e
subordinação.
Observou-se, assim, que essas “cooperativas” agem de forma desvirtuada e sem
promoverem as vantagens sociais proporcionadas pelo instituto do cooperativismo. Em
verdade, ocorre o contrário, haja vista que os trabalhadores não participam da divisão dos
benefícios inerentes às verdadeiras cooperativas e ainda são precarizados em diversos
direitos trabalhistas.
Assim, os trabalhadores, que no âmbito da prestação de serviços ao município de Candeias
são denominados de "cooperativados", não possuem qualquer garantia social, nem têm
respeitados os mais básicos direitos previstos na legislação trabalhista. O lema "um por
todos e todos por um”, que caracteriza as verdadeiras cooperativas, não se aplica ao presente
caso, visto que todos os trabalhadores laboram para o lucro da “cooperativa” (já que o
resultado financeiro obtido com as taxas cobradas pela intermediação da mão de obra fica
com quem efetivamente mantém o poder sobre a gestão da instituição e controla o uso e
destinação de seus resultados financeiros).
Por outro lado, considerando que estão presentes os vínculos empregatícios, deveriam estar
presentes também os direitos trabalhistas inerentes, preconizados na CLT, a exemplo de:
férias, 13º salário, abono de férias, jornadas de trabalho/intervalos, FTGS, etc. Quando essas
sociedades atuam irregularmente, não reconhecendo tais direitos inerentes, está-se diante de
uma maximização da precarização das relações de trabalho, ceifando diversos direitos
trabalhistas e previdenciários inalienáveis.
c) DOS PREJUÍZOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS.
Diante das evidências colhidas, conclui-se que Coopersaúde e CPS, empresas travestidas de
cooperativas, agem à margem da legislação trabalhista, denominando como cooperado
quem, de fato, é trabalhador da "cooperativa" (em verdade, empresa prestadora de serviços),
furtando-se de reconhecer e conceder todos os direitos de um trabalhador celetista
tradicional.
Ademais, no que se refere aos entes contratantes (e, consequentemente, a toda a sociedade),
além de também "remunerarem” os intermediadores, pagam um valor bastante elevado pela
prestação dos serviços e ainda arcam com a responsabilidade subsidiária ante o
inadimplemento dos direitos trabalhistas. Nessa medida, tais contratos de empregados
terceirizados de forma precarizada evidenciam um potencial para produzir grande lesão aos
erários dos poderes públicos contratantes.
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Manifestação da Unidade Examinada
Em resposta ao ofício n° 23586/2015/CGU-Regional/BA/CGU-PR, a Prefeitura Municipal
de Candeias/BA (através de sua Comissão de Licitação), por meio de mensagem eletrônica
enviada em 27 de outubro de 2015 - às 14:56, apresentou a seguinte manifestação:
“E sobre as questões da contratação irregular de Cooperativas, informa que o Município
entende que tais contratações são regulares, baseando-se na fundamentação na resposta
contida no item 1 em anexo, que tratou da contratação de empresas para administração da
UPA e do Hospital Municipal”.
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Análise do Controle Interno
O item 1 a que se refere a gestão municipal refere-se ao tema: “Transferência irregular da
gestão do Hospital Municipal e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA para empresas
privadas”, abordado em um relatório distinto. Os fundamentos da análise daquele ponto são
essencialmente distintos dos apresentados nesse (Prefeitura contratou cooperativas
irregulares para atuarem na área de saúde). Não foram identificadas, portanto, manifestações
que justifiquem uma nova percepção sobre o tema analisado. Sendo assim, mantém-se o
entendimento anteriormente exposto.
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3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, verificaram-se diversas irregularidades na aplicação dos
recursos federais, que abarcam a contratação irregular de entidades para administração de
recursos da saúde, a forma inadequada de preenchimento de quadro de profissionais de
saúde e o superfaturamento em obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS,
além de atrasos na execução das referidas intervenções.
Assim, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente
adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado.
Ordem de Serviço: 201504534
Município/UF: Candeias/BA
Órgão: MINISTERIO DAS CIDADES
Instrumento de Transferência: Convênio - 623867
Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Montante de Recursos Financeiros: R$ 8.825.897,97
1.
Introdução
Os trabalhos de campo foram realizados no período de 26 a 28 de agosto de 2015, tratandose de exames sobre a aplicação de recursos do Programa 1128 - Urbanização, Regularização
Fundiária e Integração de Assentamentos Precários / Ação 10S6 - Apoio à Melhoria das
Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, no município de Candeias/BA no
valor de R$ 8.825.897,97 – construção do empreendimento Residencial Vila Benedito.
O objetivo da fiscalização foi responder às seguintes questões:
A execução física e financeira da obra está de acordo com o cronograma inicialmente
planejado?
Quais os motivos que levaram ao atraso ou paralisação?
Há funcionalidade com relação aos serviços executados?
2.
Resultados dos Exames
Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de
providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de
monitoramento a ser realizada por esta Controladoria.
2.1
Parte 1
Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de
medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da
execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas
especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União.
2.1.1. Informação sobre o empreendimento residencial Vila Benedito.
Fato
O município de Candeias, em 30 de abril de 2008, celebrou com a União, por intermédio do
Ministério das Cidades e com a interveniência da Caixa Econômica Federal, o Contrato de
Repasse n° 251152-35, para a construção de habitações populares de interesse social no
município, no valor de R$ 8.825.897,97, repartidos da seguinte forma:
- Repasse no Ministério das Cidades: R$ 6.139.926,87;
- Contrapartida do Município: R$ 2.685.971,10.
Foi realizado um processo de licitação (Concorrência Pública n° 001/2011), proveniente do
Processo Administrativo n° 2.545/2011, no qual a empresa vencedora foi a Construtora
Terta Ltda. (CNPJ 07.143.740/0001-26), gerando o contrato de execução 082/2011.
As obras, iniciadas em fevereiro de 2012, compreendem a construção de 126 unidades
habitacionais, pavimentação de vias, esgotamento sanitário, construção de unidades
sanitárias, drenagem pluvial, urbanização, reforma de campo de futebol, contenção de
encostas, trabalho técnico social e regularização fundiária da área denominada Vila
Benedito.
Em 20 de fevereiro de 2013, a prefeitura determinou a paralisação da obra. De imediato,
informando sobre a necessidade de ajuste dos quantitativos contratados à realidade local e às
adequações efetuadas no projeto do empreendimento, o município de Candeias/BA solicitou
à Caixa Econômica Federal a reprogramação da obra, tendo aprovação do órgão em julho de
2013, conforme Ofício n° 1915/13 GIDUR/SA. Enquanto pendente a análise da
reprogramação, as obras ficaram paralisadas. A ordem de reinício das obras data de 12 de
agosto de 2013.
Das obras e serviços executados, foi repassado pelo Ministério das Cidades o montante de
R$ 2.144.658,63 do total pactuado de R$ 8.825.897,97 (30,71% do total). Os pagamentos à
empresa foram no total de R$ 1.309.983,85.
Existe na conta corrente aberta para a movimentação dos recursos financeiros do convênio o
saldo de R$ 834.674,78. Todavia, esse valor permanece na conta, pois não há autorização da
Caixa Econômica para reinício das obras.
Sobre os serviços executados até a paralisação da obra há a aprovação da Caixa Econômica
Federal, em medição, através do Ofício n° 3740/2013/GIDUR/SA, de 30 de dezembro de
2013.
Após a reprogramação da obra, os serviços foram retomados pela Construtora Terta Ltda.,
mas em dezembro de 2013, quando do final da vigência do contrato, a empresa manifestou
desinteresse na continuidade da execução, o que inviabilizou o prosseguimento das obras
tempestivamente à possibilidade de se cumprir o cronograma repactuado.
A paralisação da obra ocorreu, portanto, devido a duas circunstâncias. Primeiramente, pela
solicitação da reprogramação do projeto inicialmente aprovado e, posteriormente, pelo
término do contrato com a empresa responsável pela execução dos serviços correspondentes,
em 31 de dezembro de 2013.
Foram identificadas diversas correspondências enviadas à construtora questionando a
lentidão na execução da obra, o que estaria impossibilitando o cumprimento do cronograma
de execução. Por fim, a empresa informou que, ao final do contrato, não tendo concluído a
obra, não teria interesse em prorrogar a vigência do termo.
Foi iniciado, por consequência, um novo processo licitatório, em 25 de julho de 2014
(Concorrência Pública n° 03/2014), decorrente do Processo Administrativo n° 4.974/2014,
no qual sagrou-se vencedora a empresa Zquadros Blocos Estrutural Ltda. (CNPJ
16.479.763/0001-05), para a conclusão da obra.
Em seguida, em 06 de outubro de 2014, a documentação foi enviada à Caixa Econômica
Federal – GIGOV/SA, para que a instituição procedesse à análise do processo licitatório.
A Caixa Econômica Federal então informou, através do Ofício n° 0205/2015/GIGOVSA, de
21 de janeiro de 2015, o que segue:
“Por entender que a operação não se aplica aos critérios de exceção dispostos no item
12.7.7.1, no Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do
Ministério das Cidades (MICE), aprovado pela Portaria n° 164/2013 e suas alterações, o
Ministério das Cidades, após consulta, orientou que se proceda à redução das metas, sendo
preservados apenas os recursos necessários à execução das metas mínimas indispensáveis
para dar funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais”.
Pelo disposto no Ofício n° 0205/2015/GIGOVSA, de 21 de janeiro de 2015, enviado pela
Caixa à Prefeitura, deverá haver uma redução no valor do contrato superior aos 25%
permitidos por Lei, o que demandará o cancelamento dessa licitação e abertura de um novo
procedimento, caso não haja acordo entre as partes contratantes, conforme preceitua a Lei n°
8.666/93.
Não houve, até o momento, o detalhamento da redução das metas. A atuação da prefeitura,
após 21 de janeiro de 2015, tem sido diligenciar junto ao Ministério das Cidades, a exemplo
do Ofício Gabinete n° 045 – PMC, de 11 de fevereiro de 2015, e o Ofício Gabinete n°
103/2015 – PMC, de 10 de abril de 2015, que solicitam a autorização para a retomada das
obras, ainda não permitidas pelo Ministério das Cidades.
Todas as 126 unidades habitacionais, em estágio intermediário de execução, foram ocupadas
por moradores sem-teto, que atualmente lá residem. As casas possuem apenas a alvenaria,
tendo sido improvisados telhados, portas e janelas (que foram depredados ou furtados no
período de paralisação da obra). Os moradores utilizam uma fonte de água potável
localizado na própria Vila Benedito para seu abastecimento e ligação clandestina de energia
(popularmente conhecida como “gato”).
Não há registro de aplicação de penalidades à empresa executora da obra.
O posicionamento atual da prefeitura de Candeias/BA é o de dar prosseguimento à gestão
junto ao Ministério das Cidades para que este autorize a repactuação da obra e seu reinício,
nos termos da Portaria n° 164/2013.
O registro fotográfico em anexo ilustra o estado atual do empreendimento.
Foto 1 - Panorama geral da Vila Benedito.
Candeias/BA - Em 28 de agosto de 2015.
Foto 3 - Aspecto interno das residências. Foi
concluída toda a parte de alvenaria e reboco, mas
não existe nenhum serviço de acabamento. –
Candeias/BA - Em 28 de agosto de 2015.
Foto 2 - Estado atual das construções já ocupadas por
moradores sem-teto. Candeias/BA – Em 28 de agosto
de 2015.
Foto 4 - Os moradores que ocuparam as unidades
habitacionais instalaram improvisadamente portas,
janelas e telhado. Candeias/BA – Em 28 de agosto de
2015.
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2.2
Parte 2
Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de
medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal.
3.
Conclusão
Com base nos exames realizados, conclui-se que na aplicação dos recursos federais
recebidos pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA, por meio do Contrato de Repasse (CR)
n° 251152-35, a execução física e financeira da obra não está de acordo com o cronograma
inicialmente planejado.
A partir do exame da documentação disponibilizada verificou-se que embora o ajuste tenha
sido firmado entre a União e o Município de Candeias ainda em 2008, as obras somente
foram iniciadas em 2012, sendo paralisadas em 2013 por determinação da Prefeitura em
razão da necessidade de reprogramação dos quantitativos previstos para a execução do
contrato, o qual previa a construção de 126 unidades habitacionais, pavimentação de vias,
esgotamento sanitário, construção de unidades sanitárias, drenagem pluvial, urbanização,
reforma de campo de futebol, contenção de encostas, trabalho técnico social e regularização
fundiária da área denominada Vila Benedito em Candeias/BA.
Verificou-se que todas as 126 unidades habitacionais, em estágio intermediário de execução,
foram ocupadas por moradores sem-teto, que atualmente lá residem. Não há registro quanto
a execução das demais metas previstas no Contrato de Repasse e a orientação da CAIXA
junto à Prefeitura é a proposição para obtenção de autorização junto ao Ministério das
Cidades para a redução das metas dando funcionalidade aos objetos a serem concluídos e o
encerramento do CR.
Com relação ao cronograma financeiro, registra-se que o Ministério das Cidades repassou
cerca de 30% do total de recursos previstos para o CR, mas os recursos não foram
empregados em sua totalidade.
Com relação aos motivos que levaram aos atrasos verifica-se a necessidade de
reprogramação contratual e posteriormente a realização de um novo processo de seleção de
construtora para dar continuidade à execução do objeto. Além disso, destaca-se a demora da
Prefeitura em apresentar proposta para redução de metas, visando a conclusão das metas
possíveis assegurando a funcionalidade para o posterior encerramento do CR.
Por fim, avalia-se que a meta parcialmente executada a qual se refere às 126 unidades
habitacionais não apresenta funcionalidade, uma vez que falta a efetiva conclusão das
unidades e as respectivas ligações com os sistemas de abastecimento de água e energia, além
da falta de execução das metas afetas à urbanização da localidade.
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7541_ RMV01005-Candeias-BA - Controladoria