Presidência da República Controladoria-Geral da União Secretaria Federal de Controle Interno V01º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO Nº V01005 Sumário Executivo Candeias/BA Introdução Introdução Este Relatório trata dos resultados dos exames realizados sobre 4 Ações de Governo executadas no município de Candeias/BA em decorrência da V01º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos. A fiscalização teve como objetivo analisar a aplicação dos recursos federais no Município sob a responsabilidade de órgãos e entidades federais, estaduais, municipais ou entidades legalmente habilitadas, relativas ao período fiscalizado indicado individualmente, tendo sido os trabalhos de campo executados no período de 12/08/2015 a 22/09/2015. Informações sobre indicadores socioeconômicos do município sorteado: Informações Socioeconômicas População: 83158 Índice de Pobreza: 58,76 PIB per Capita: 39.032,77 Eleitores: 43564 Área: 264 Fonte: Sítio do IBGE. Os exames foram realizados em estrita observância às normas de fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal, tendo sido utilizadas, dentre outras, técnicas de inspeção física e registros fotográficos, análise documental, realização de entrevistas e aplicação de questionários. As situações evidenciadas nos trabalhos de campo foram segmentadas de acordo com a competência de monitoramento a ser realizado pela Controladoria-Geral da União. A primeira parte, destinada aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal gestores federais dos programas de execução descentralizada - apresentará situações evidenciadas que, a princípio, demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas desses gestores, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela ControladoriaGeral da União. Na segunda parte serão apresentadas as situações evidenciadas decorrentes de levantamentos necessários à adequada contextualização das constatações relatadas na primeira parte. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. Informações sobre a Execução da Fiscalização Ações de controle realizadas nos programas/ações fiscalizados: Ministério MINISTERIO DA EDUCACAO Programa/Ação Fiscalizado Educação Básica Qt. Montante Fiscalizado por Programa/Ação 2 59.474.539,92 TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA EDUCACAO 2 59.474.539,92 MINISTERIO DA SAUDE 1 26.800.000,00 1 Não se Aplica TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DA SAUDE 2 26.800.000,00 MINISTERIO DAS CIDADES 1 8.825.897,97 1 5 8.825.897,97 95.100.437,89 Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) Execução Financeira da Atenção Básica Urbanização, Regularização Fundiária e Integração de Assentamentos Precários TOTALIZAÇÃO MINISTERIO DAS CIDADES TOTALIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO Este Relatório trata dos resultados dos exames realizados sobre quatro Ações de Governo executadas no município de Candeias/BA em decorrência da adoção da nova sistemática no Programa de Fiscalização em Entes Federativos: a seleção de municípios por Matriz de Vulnerabilidade. Essa forma de seleção permite à CGU identificar potenciais fragilidades na aplicação dos recursos públicos federais repassados a estados, municípios e Distrito Federal. Cada ente federativo recebe uma nota, a partir de indicadores agrupados em quatro dimensões: Desenvolvimento Econômico-Social, Materialidade, Transparência e Controle. Os indicadores são elaborados com base em dados existentes nos sistemas de informação governamentais e em informações produzidas pela CGU. A escolha dos temas a serem fiscalizados nos entes federativos considera a pontuação obtida em cada indicador. No caso do município de Candeias/BA, a fiscalização teve por escopo a análise da aplicação dos recursos federais destinados aos programas das áreas de Educação, Saúde e Urbanização. Os executores dos recursos federais no município de Candeias/BA foram previamente informados sobre os fatos relatados, tendo se manifestado em 27 de outubro de 2015, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Consolidação de Resultados Durante os trabalhos de fiscalização realizados no Município de Candeias/BA, no âmbito do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, utilizando a seleção por Matriz de Vulnerabilidade, constataram-se diversas falhas relativas à aplicação dos recursos federais examinados, demonstradas por Ministério e Programa de Governo. Dentre estas, destacamse, a seguir, as de maior relevância quanto aos impactos sobre a efetividade dos Programas/Ações executados na esfera local. No que concerne à área da Saúde, evidenciou-se superfaturamento de R$340.182,29 na reforma de seis unidades básicas de saúde, por meio de pagamentos por serviços não realizados. Quanto à gestão das unidades de média e alta complexidade (Hospital Municipal e Unidade de Pronto Atendimento – UPA), constatou-se a transferência irregular dessas unidades de saúde para entidades privadas com fins lucrativos. Os processos de licitação para escolha das empresas que passaram a administrar o Hospital e a UPA foi objeto de análise da fiscalização, tendo-se constatado as seguintes irregularidades: a) ausência de orçamento detalhado que justificasse o valor das contratações; b) exigências indevidas nos editais e c) irregularidades na condução das concorrências públicas, ocasionando direcionamento dos certames. Em relação à execução dos contratos firmados com as empresas para gestão do Hospital e da UPA, foi possível identificar a falta de acompanhamento e fiscalização por parte do Município, bem como o pagamento por despesas dessas unidades de saúde que não foram comprovadas pelas entidades contratadas, totalizando o valor de R$2.994.230,16, referente aos meses de abril/15 a junho/15. No que se refere à área de Educação, verificou-se que as falhas, impropriedades e irregularidades tiveram potencial suficiente para comprometer o atingimento das finalidades dos respectivos Programas de Governo objeto de exame. No caso do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, constatou-se que os editais dos pregões para contratação das empresas fornecedoras da merenda apresentaram exigências indevidas, o que resultou na restrição à participação e ausência de competitividade nas licitações. Ainda no que se refere à merenda escolar, foi possível evidenciar o superfaturamento nos pagamentos realizados aos fornecedores, com produtos adquiridos por preços acima daqueles praticados no mercado. Constatou-se a compra de produtos da merenda por preço que superava em até 700% o valor médio de mercado. No total dos exercícios de 2014 e 2015 (até agosto) o superfaturamento da merenda somou o valor de R$791.019,98, além de um prejuízo potencial de R$ 165.822,65, caso o Município prossiga com a aquisição dos produtos pelos preços superfaturados. Quanto ao Fundeb, merece destaque o pagamento indevido de gratificações a professores que não se enquadram nos requisitos necessários à sua concessão, bem como a inclusão na folha do Fundeb de professores que não vêm atuando no efetivo exercício do magistério da educação básica. Além disso, constatou-se a existência de professores da Educação Básica acumulando cargos públicos de forma ilícita, por possuírem três vínculos com a Administração Pública, e professores com jornada semanal de trabalho que ultrapassa 60 horas. Em função da possibilidade de comprometimento da qualidade e eficiência da atividade desempenhada pelo servidor, a compatibilidade de horário e a não sobreposição de jornadas desses professores com carga horária semanal superior a 60h deveriam ser comprovadas, o que não foi feito pelo Município. Quanto à área de Urbanização, verificou-se que a execução física e financeira da obra relativa à construção de 126 unidades habitacionais em Vila Benedito está em desacordo com o cronograma inicialmente planejado. As obras foram iniciadas em 2012 e se encontram paralisadas desde 2013, caracterizando estado de abandono. Essa situação resulta, dado o estágio das obras, em falta de funcionalidades das unidades habitacionais. Ordem de Serviço: 201504466 Município/UF: Candeias/BA Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Execução Direta Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: R$ 2.480.492,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12 a 26 de agosto de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 8744 - Apoio à Alimentação Escolar na Educação Básica no município de Candeias/BA. A ação fiscalizada destina-se a repasse suplementar de recursos financeiros para oferta de alimentação escolar aos estudantes matriculados em todas as etapas e modalidades da educação básica das redes públicas e de entidades qualificadas como filantrópicas ou por elas mantidas, com o objetivo de atender às necessidades nutricionais dos estudantes durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de julho de 2015, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Superfaturamento de R$ 282.948,35 na aquisição de itens da merenda escolar para o exercício de 2015, bem como apuração de prejuízo potencial de R$ 165.822,65. Fato A Prefeitura Municipal de Candeias realizou em 30 de janeiro de 2015 o Pregão Presencial nº 068/2014 para a aquisição de merenda escolar para o exercício de 2015. Os itens deste Pregão foram divididos em: Lote I – Mercearia (76 itens), Lote II – Semi-Elaborados (18 itens), Lote III – Proteína Perecível (13 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (35 itens) e Lote V – Padaria (03 itens). Sagraram-se vencedoras dos Lotes I (R$1.500.000,00), II (R$350.000,00) e III (R$665.000,00) a empresa Supernutre Comercial, e do Lote IV (R$589.338,00) a empresa Comercial de Alimentos Carro Cheio. O Lote V restou fracassado. Para a análise da regularidade dos preços praticados no âmbito dos contratos celebrados com as empresas Supernutre e Carro Cheio, foram utilizados como referência preços de mercado praticados na região metropolitana de Salvador, onde está localizado o município de Candeais/BA, resultantes de pesquisas realizadas por órgãos/entidades públicas. a) Contrato nº 032/2015 12.982.763/0001-64. – Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº A equipe de fiscalização utilizou novamente os parâmetros do Governo do Estado da Bahia (Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015) para analisar os preços de aquisição do Lote I – Mercearia (69 itens). No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços dos produtos adquiridos pela Prefeitura no âmbito do Contrato n.º 032/2015, até a data de 12 de agosto de 2015 (data da nota fiscal constante do Processo de Pagamento nº 1.890), e os correspondentes preços de mercado utilizados como referência para apuração do superfaturamento. Quadro - LOTE I – MERCEARIA - Superfaturamento Descrição Unid Quant. Adquirida (até 12/ago/15) Preço Unit. (R$) Contratado Referência* Preço Contratado / Preço Referência (%) Total Adquirido (R$) Preço Contratado Preço de Referência* Superfaturam. (R$) AÇÚCAR , cristalizado KG 6.800 2,55 1,55¹ 64,52% 17.340,00 10.540,00 6.800,00 ARROZ - parboilizado KG 5.500 2,60 2,01 29,35% 14.300,00 11.055,00 3.245,00 UND 1.572 3,45 1,54 124,03% 5.423,40 2.420,88 3.002,52 KG 2.880 6,95 6,08 14,31% 20.016,00 17.510,40 2.505,60 KG 5.000 6,95 5,43 27,99% 34.750,00 27.150,00 7.600,00 KG 2.320 6,10 4,73 28,96% 14.152,00 10.973,60 3.178,40 KG 1.960 12,50 12,16 2,80% 24.500,00 23.833,60 666,40 UND 2.070 3,30 1,40 135,71% 6.831,00 2.898,00 3.933,00 UND 4.920 2,10 1,12 87,50% 10.332,00 5.510,40 4.821,60 UND 2.568 2,20 1,64 34,15% 5.649,60 4.211,52 1.438,08 KG 3.000 5,00 2,28 119,30% 15.000,00 6.840,00 8.160,00 KG 2.700 3,15 2,42 30,17% 8.505,00 6.534,00 1.971,00 KG 6.290 4,80 3,38 42,01% 30.192,00 21.260,20 8.931,80 KG 1.400 4,80 2,64 81,82% 6.720,00 3.696,00 3.024,00 KG 700 4,80 1,66 189,16% 3.360,00 1.162,00 2.198,00 UND 0 1,25 0,95 31,58% 0,00 0,00 0,00 AZEITE DE DENDÊ 200 ml BISCOITO, tipo maisena 400g BISCOITO, tipo cream cracker, 400g BISCOITO de coco. 400g CAFÉ em pó 250g CREME DE LEITE 200g ERVILHA VERDE, lata 300g EXTRATO, de tomate, lata 340g FARINHA de mandioca , seca, subgrupo fina, tipo 1 FARINHA de trigo sem fermento FEIJÃO CARIOCA, tipo 1, grupo anão, classe cores 1 kg FEIJÃO FRADINHO , tipo 1, fd com 10kg FLOCOS de milho tipo flocão, 500g FUBÁ DE MILHO 500g LEITE, em pó, 200g LEITE, de coco, tradicional, 500 ml LEITE, Condensado, 395g LEITE LONGA VIDA , integral MACARRÃO, tipo espaguete, com ovos, 500g MASSA PARA SOPA, com sêmola, ovos, tpo padre nosso, 500g MACARRÃO PARAFUSO , com sêmola, ovos, 500g MARGARINA,PCT 500g, ÓLEO, comestível, de soja 900 ml QUEIJO, parmesão ralado, Embalagem plástica de 1kg, SAL, refinado, iodado 01 kg, SUCO CAIXINHA, Vários sabores, cx com 27 de 200 ml KG 7.010 19,50 15,10 29,14% 136.695,00 105.851,00 30.844,00 UND 3.864 3,30 3,08 7,14% 12.751,20 11.901,12 850,08 UND 696 2,95 2,84 3,87% 2.053,20 1.976,64 76,56 LITR O 4.956 3,10 2,46 26,02% 15.363,60 12.191,76 3.171,84 KG 3.750 4,70 3,90 20,51% 17.625,00 14.625,00 3.000,00 KG 1.210 4,70 3,94 19,29% 5.687,00 4.767,40 919,60 KG 2.350 4,70 4,48 4,91% 11.045,00 10.528,00 517,00 Kg 1.962 7,00 6,84 2,34% 13.734,00 13.420,08 313,92 LITR O 3.200 4,50 3,17 41,96% 14.400,00 10.144,00 4.256,00 KG 150 20,50 18,00 13,89% 3.075,00 2.700,00 375,00 KG 990 0,98 0,57 71,93% 970,20 564,30 405,90 CX 520 26,85 21,87 22,77% 13.962,00 11.372,40 2.589,60 464.432,20 355.637,30 108.794,90 TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015. Obs: ¹ - Preço médio entre as pesquisas de preços divulgadas pela Portaria SAEB/BA nº 1.691 de 24 de outubro de 2014 e a Portaria SAEB/BA nº 1.128 de 10 de julho de 2015. Conforme apresentado no quadro, foram adquiridos 27 itens com valor referencial identificado pela CGU/BA. O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$108.794,90, até a compra feita por meio do Processo de Pagamento nº 1.890 de 11 de setembro de 2015. Além dos itens adquiridos até 12 de agosto de 2015, conforme nota fiscal constante do Processo de Pagamento nº 1.890, há saldo remanescente do contrato a ser executado até o final do ano de 2015. No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços do Contrato n.º 032/2015 e os preços de mercado tomados como referência para apuração do prejuízo potencial, caso o Município continue a adquirir os produtos abaixo relacionados pelos preços superfaturados. Quadro - LOTE I – MERCEARIA – Prejuízo Potencial Preço Unit. (R$) Descrição Unid Quant. (Saldo Contratual) Contratado Referência* Preço Contratado / Preço Referência (%) Total do Saldo Contratual (R$) Preço Contratado Preço de Referência* Prejuízo Potencial (R$) AÇÚCAR , cristalizado KG 7.200 2,55 1,55¹ 64,52% 18.360,00 11.160,00 7.200,00 ARROZ - parboilizado KG 2.500 2,60 2,01 29,35% 6.500,00 5.025,00 1.475,00 UND 428 3,45 1,54 124,03% 1.476,60 659,12 817,48 KG 2.120 6,95 6,08 14,31% 14.734,00 12.889,60 1.844,40 KG 0 6,95 5,43 27,99% 0,00 0,00 0,00 AZEITE DE DENDÊ 200 ml BISCOITO, tipo maisena 400g BISCOITO, tipo cream cracker, 400g BISCOITO 400g de coco. CAFÉ em pó 250g CREME DE LEITE 200g ERVILHA VERDE, lata 300g EXTRATO, de tomate, lata 340g FARINHA de Tapioca, granulada, seca, 500g FARINHA de trigo sem fermento FEIJÃO CARIOCA, tipo 1, grupo anão, classe cores 1 kg FEIJÃO FRADINHO , tipo 1, fd com 10kg FLOCOS de milho tipo flocão, 500g FUBÁ DE MILHO 500g LEITE, em pó, 200g LEITE, de coco, tradicional, 500 ml LEITE, Condensado, 395g LEITE LONGA VIDA , integral MACARRÃO, tipo espaguete, com ovos, 500g MASSA PARA SOPA, com sêmola, ovos, tpo padre nosso, 500g MACARRÃO PARAFUSO , com sêmola, ovos, 500g MARGARINA,PCT 500g, ÓLEO, comestível, de soja 900 ml QUEIJO, parmesão ralado, Embalagem plástica de 1kg, SAL, refinado, iodado 01 kg, SUCO CAIXINHA, Vários sabores, cx com 27 de 200 ml KG 680 6,10 4,73 28,96% 4.148,00 3.216,40 931,60 KG 540 12,50 12,16 2,80% 6.750,00 6.566,40 183,60 UND 2.930 3,30 1,40 135,71% 9.669,00 4.102,00 5.567,00 UND 2.080 2,10 1,12 87,50% 4.368,00 2.329,60 2.038,40 UND 2.432 2,20 1,64 34,15% 5.350,40 3.988,48 1.361,92 PCT 5.000 5,00 3,52 42,05% 25.000,00 17.600,00 7.400,00 KG 1.300 3,15 2,42 30,17% 4.095,00 3.146,00 949,00 KG 3.710 4,80 3,38 42,01% 17.808,00 12.539,80 5.268,20 KG 4.600 4,80 2,64 81,82% 22.080,00 12.144,00 9.936,00 KG 0 4,80 1,66 189,16% 0,00 0,00 0,00 UND 3.000 1,25 0,95 31,58% 3.750,00 2.850,00 900,00 KG 1.990 19,50 15,10 29,14% 38.805,00 30.049,00 8.756,00 UND 3.136 3,30 3,08 7,14% 10.348,80 9.658,88 689,92 UND 804 2,95 2,84 3,87% 2.371,80 2.283,36 88,44 Litro 10.044 3,10 2,46 26,02% 31.136,40 24.708,24 6.428,16 KG 1.250 4,70 3,90 20,51% 5.875,00 4.875,00 1.000,00 KG 790 4,70 3,94 19,29% 3.713,00 3.112,60 600,40 KG 2.650 4,70 4,48 4,91% 12.455,00 11.872,00 583,00 Kg 38 7,00 6,84 2,34% 266,00 259,92 6,08 Litro 0 4,50 3,17 41,96% 0,00 0,00 0,00 KG 0 20,50 18,00 13,89% 0,00 0,00 0,00 KG 810 0,98 0,57 71,93% 793,80 461,70 332,10 CX 1.480 26,85 21,87 22,77% 39.738,00 32.367,60 7.370,40 289.591,80 217.864,70 71.727,10 TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015. Obs: ¹ - Preço médio entre as pesquisas de preços divulgadas pela Portaria SAEB/BA nº 1.691 de 24 de outubro de 2014 e a Portaria SAEB/BA nº 1.128 de 10 de julho de 2015. Vale salientar que não foi possível analisar uma amostra representativa para os Lotes II – Semi-Elaborados (18 itens) e III – Proteína Perecíveis (13 itens), ambos adquiridos por meio do Contrato nº 032/2015. Entretanto, considerando os dois itens em que se obteve preço de referência, também se constatou a ocorrência de superfaturamento e prejuízo potencial, conforme demonstrado abaixo. Quadro - Lotes II – Semi-Elaborados – Superfaturamento Descrição Unid Quant. Adquirida Preço Unit. (R$) Preço Contratado Total Adquirido (R$) Superfaturam. (R$) (até 04/mai/15)* ACHOCOLATADO EM PÓ, PCT 1 KG KG 1.680 Contratado Referência* 12,10 / Preço Referência (%) 7,45 62,42% Preço Contratado 20.160,00 Preço de Referência ** 12.516,00 7.644,00 * Conforme Nota Fiscal nº 1719, de 04 de maio de 2015, constante do Processo de Pagamento nº 2202, de 28 de maio de 2015. ** Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015. Quadro - Lotes II – Semi-Elaborados – Prejuízo Potencial Preço Unit. (R$) Descrição ACHOCOLATADO EM PÓ, PCT 1 KG Unid KG Quant. (Saldo Contratual) 1.320 Contratado Referência* 12,10 7,45 Preço Contratado / Preço Referência (%) 62,42% Total do Saldo Contratual (R$) Preço Contratado Preço de Referência* 15.840,00 9.834,00 Prejuízo Potencial (R$) 6.006,00 * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015. Quadro - Lotes II – Proteína Perecível – Superfaturamento Descrição CARNE, bovina, charqueada, dianteiro, emb. 30kg Unid KG Quant. Adquirida (até 21/mai/15)* 5.400 Preço Unit. (R$) Contratado Referência* 19,00 16,33 Preço Contratado / Preço Referência (%) 16,35% Total Adquirido (R$) Preço Contratado 102.600,00 Preço de Referência ** Superfaturam. (R$) 88.182,00 14.418,00 * Conforme Nota Fiscal nº 1751, de 21 de maio de 2015, constante do Processo de Pagamento nº 2473, de 12 de junho de 2015. **Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. Quadro - Lotes II – Proteína Perecível – Prejuízo Potencial Preço Unit. (R$) Descrição CARNE, bovina, charqueada, dianteiro, emb. 30kg Unid KG Quant. (Saldo Contratual) 4.300 Contratado Referência* 19,00 16,33 *Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. Preço Contratado / Preço Referência (%) 16,35% de 2015, Total do Saldo Contratual (R$) Preço Contratado Preço de Referência* 81.700,00 70.219,00 divulgada pela Prejuízo Potencial (R$) Ceasa/BA 11.481,00 no Assim, com relação ao Contrato nº 032/2015 – Supernutre, apurou-se um superfaturamento de R$130.856,90 e um prejuízo potencial de R$89.214,10, caso o Município continue a adquirir os produtos pelos preços superfaturados. b) Contrato nº 031/2015 – Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº 08.942.199/0001-89. sítio Para avaliação da regularidade dos preços praticados para esse lote de produtos, a equipe de fiscalização utilizou como parâmetro de preços de mercado aqueles obtidos na pesquisa diária de Preços de Atacado da Central de Abastecimento da Bahia (Ceasa-BA). No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços do Contrato n.º 032/2015 e os preços de mercado da época. Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS - Superfaturamento Descrição Unid Quant. Adquirida (até 07/ago/15) Preço Unit. (R$) Contratado Referência* Preço Contratado / Preço Referência (%) Total Adquirido (R$) Preço Contratado Preço de Referência* Superfaturam. (R$) ABOBORA KG 2.200 3,00 1,70 76,47% 6.600,00 3.740,00 2.860,00 ALHO KG 150 15,06 7,50 100,80% 2.259,00 1.125,00 1.134,00 AIPIM KG 1.180 2,00 1,00 100,00% 2.360,00 1.180,00 1.180,00 INHAME KG 1.900 4,00 3,50 14,29% 7.600,00 6.650,00 950,00 BATATA, do reino KG 3.570 4,00 2,04 96,08% 14.280,00 7.282,80 6.997,20 BATATA DOCE KG 930 4,00 1,44 177,78% 3.720,00 1.339,20 2.380,80 CEBOLA KG 3.500 4,00 1,75 128,57% 14.000,00 6.125,00 7.875,00 CENOURA KG 3.460 4,00 1,60 150,00% 13.840,00 5.536,00 8.304,00 CHUCHU KG 3.000 2,99 1,25 139,20% 8.970,00 3.750,00 5.220,00 QUIABO KG 865 3,99 4,00 -0,25% 3.451,35 3.460,00 -8,65 BANANA DA PRATA KG 5.850 3,90 1,80 116,67% 22.815,00 10.530,00 12.285,00 BANANA DA TERRA KG 1.300 3,90 1,80 116,67% 5.070,00 2.340,00 2.730,00 MARACUJÁ KG 400 4,90 1,39 252,52% 1.960,00 556,00 1.404,00 MELANCIA KG 19.900 1,99 0,75 165,33% 39.601,00 14.925,00 24.676,00 MELÃO KG 1.819 2,10 1,70 23,53% 3.819,90 3.092,30 727,60 MAMÃO KG 1.750 2,20 1,20 83,33% 3.850,00 2.100,00 1.750,00 MILHO VERDE UND 13.000 1,70 0,50 240,00% 22.100,00 6.500,00 15.600,00 LARANJA UND 37.000 0,39 0,10 290,00% 14.430,00 3.700,00 10.730,00 OVOS, brancos DZ 1.400 2,90 2,43 19,34% 4.060,00 3.402,00 658,00 PIMENTÃO KG 2.000 5,80 3,13 85,30% 11.600,00 6.260,00 5.340,00 UND 20.000 0,70 0,40 75,00% 14.000,00 8.000,00 6.000,00 TOMATE KG 3.880 4,90 1,35 262,96% 19.012,00 5.238,00 13.774,00 PEPINO KG 850 4,50 1,25 260,00% 3.825,00 1.062,50 2.762,50 REPOLHO KG 620 3,80 0,80 375,00% 2.356,00 496,00 1.860,00 BETERRABA KG 340 5,80 1,25 364,00% 1.972,00 425,00 1.547,00 AMENDOIM KG 4.000 6,65 3,50 90,00% 26.600,00 14.000,00 12.600,00 VARGEM KG 500 4,00 3,00 33,33% 2.000,00 1.500,00 500,00 ABOBRINHA KG 500 1,90 1,39 36,69% 950,00 695,00 255,00 277.101,25 125.009,80 152.091,45 TANGERINA TOTAL *Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 28 itens de um total de 35, o que representou 80 % dos itens. A diferença encontrada nestes itens representa um superfaturamento de R$152.091,45, ou seja, 121,66%. Além dos itens adquiridos até 07 de agosto de 2015, conforme nota fiscal nº 042 constante do Emprenho nº 416/2015, há saldo remanescente do contrato a ser executado até o final do ano de 2015. No quadro que segue, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços do Contrato n.º 032/2015 e os preços de mercado tomados como referência para apuração do prejuízo potencial. Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS – Prejuízo Potencial Preço Unit. (R$) Descrição Unid Quant. (Saldo Contratual) Contratado Referência* 2.300 3,00 1,70 Preço Contratado / Preço Referência (%) Preço Contratado Preço de Referência* 6.900,00 3.910,00 Prejuízo Potencial (R$) ABOBORA KG ALHO KG 150 15,06 7,50 100,80% 2.259,00 1.125,00 1.134,00 AIPIM KG 2.320 2,00 1,00 100,00% 4.640,00 2.320,00 2.320,00 INHAME KG 2.600 4,00 3,50 14,29% 10.400,00 9.100,00 1.300,00 BATATA, do reino KG 430 4,00 2,04 96,08% 1.720,00 877,20 842,80 BATATA DOCE KG 570 4,00 1,44 177,78% 2.280,00 820,80 1.459,20 CENOURA KG 40 4,00 1,60 150,00% 160,00 64,00 96,00 QUIABO KG 2.135 3,99 4,00 -0,25% 8.518,65 8.540,00 -21,35 BANANA DA PRATA KG 6.150 3,90 1,80 116,67% 23.985,00 11.070,00 12.915,00 BANANA DA TERRA KG 1.200 3,90 1,80 116,67% 4.680,00 2.160,00 2.520,00 MARACUJÁ KG 800 4,90 1,39 252,52% 3.920,00 1.112,00 2.808,00 MELANCIA KG 5.100 1,99 0,75 165,33% 10.149,00 3.825,00 6.324,00 MELÃO KG 2.681 2,10 1,70 23,53% 5.630,10 4.557,70 1.072,40 MAMÃO KG 2.750 2,20 1,20 83,33% 6.050,00 3.300,00 2.750,00 UND 33.000 0,39 0,10 290,00% 12.870,00 3.300,00 9.570,00 DZ 1.100 2,90 2,43 19,34% 3.190,00 2.673,00 517,00 UND 64.000 0,70 0,40 75,00% 44.800,00 25.600,00 19.200,00 TOMATE KG 120 4,90 1,35 262,96% 588,00 162,00 426,00 PEPINO KG 150 4,50 1,25 260,00% 675,00 187,50 487,50 REPOLHO KG 1.380 3,80 0,80 375,00% 5.244,00 1.104,00 4.140,00 BETERRABA KG 660 5,80 1,25 364,00% 3.828,00 825,00 3.003,00 VARGEM KG 500 4,00 3,00 33,33% 2.000,00 1.500,00 500,00 ABOBRINHA KG 500 1,90 1,39 36,69% 950,00 695,00 255,00 165.436,75 88.828,20 76.608,55 LARANJA OVOS, brancos TANGERINA TOTAL 76,47% Total do Saldo Contratual (R$) 2.990,00 * Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. Assim, com relação ao Contrato nº 031/2015 – Carro Cheio, apurou-se, até agosto/2015, um superfaturamento de R$152.091,45 e um prejuízo potencial de R$76.608,55, caso o Município continue a adquirir os produtos pelos preços superfaturados. Conclui-se, com isso, que no ano de 2015 foi possível constatar um superfaturamento de pelo menos R$282.948,35 do total contratado e executado até agosto/2015, para os Lotes I e IV, e até maio/2015, para os Lotes II e III, e um prejuízo potencial de R$ 165.822,65, referente aos Contratos 031/2015 e 032/2015, celebrados para fornecimento de produtos para merenda escolar. Manifestação da Unidade Examinada ato /F # Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “[...] Sobre tais analises o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações, rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de superfaturamento, sobrepreço e possível potencial prejuízo na continuidade dos referidos contratos de 2015; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser contrato e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão público. Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante na descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise do preço máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores preços apresentados para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação orçamentária e bloqueio de verba. Logo, não há como ter SOBREPREÇO nos processos licitatórios. Ao contrário, há algumas licitações que são julgadas fracassadas por não terem empresas interessadas em baixar suas propostas de preços tendo em vista que consideram os valores de referência aquém do praticado pelo mercado. Frisa-se que houve cotação na cidade de IRARÁ/BA, pois ela é uma das cidades com maior produção de HORTIFRUTIGRANJEIRO da Bahia, junto com Conceição do Jacuípe (conhecida como Berimbau) e Coração de Maria. Alias, muitos dos HORTIFRUTIGRANJEIROS que fornecem a CEASA-BA são provenientes desses Municípios. Assim como nas grandes redes de mercados da Capital, a exemplo do BOMPREÇO, GBARBOSA E EXTRA. (basta uma simples observação nas placas das lojas informando de onde são tais produtos). A empresa que realizou a cotação preliminar com sede na cidade de São Francisco do Conde (BA) é uma das atuais fornecedoras de produtos para Candeias/BA, considerada idônea e que foi escolhida para fornecer cotação preliminar por ser fornecedora de produtos de mercearia e proteínas perecíveis para mais de 10 (dez) cidades baianas inclusive para a Prefeitura Municipal de Salvador/BA. (E isso quer dizer que a Prefeitura Municipal de Salvador compra produto superfaturado ou com sobrepreço? Que deveria comprar na própria capital? Lógico que não, pois licitação existe para justamente regular tais compras.) A mesma analise de reconhecimento do mercado e idoneidade foi utilizada para a escolha da empresa localizada na cidade de Santo Amaro/BA (M.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONSUMO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n° 00.923.468/0001-58) e Salvador/BA (AZZUZ COMERCIAL LTDA. – CNPJ n° 01.741.726/0001-48) e que foram escolhidas através do site da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado da Bahia, no qual constam como empresas CREDENCIADAS a venderem produtos que compõem a MERENDA ESCOLAR das escolas estaduais da Bahia. A última, numa pesquisa na rede mundial de computadores verifica-se que vende merenda escolar para vários Municípios entre eles Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA. E, em relação a metodologia utilizada para considerar os preços dos produtos adquiridos para a merenda escolar em SUPERFATURADOS e tais cotações preliminares em SOBREPREÇO, também discordamos, data máxima vênia, posto que não reflete a realidade de mercado e também a logística e custos para o fornecimento da alimentação escolar (posto que em Candeias/BA há 4 refeições diárias para os alunos da rede pública municipal), senão vejamos: a) Não merece guarita a base de dados para os produtos de mercearia e proteínas perecíveis uma vez que as portarias 485/2014 e 522/2015 são cristalinas quando elencam que os preços referencias VALEM SOMENTE para gêneros alimentos MENSAIS E TRIMESTRAIS, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores. [...]. Visto a portaria, verifica-se, primeiramente, que as analises para compras de gêneros alimentícios para o Estado da Bahia NÃO poderá servir de parâmetro, posto que a peculiaridades ímpares tanto na questão de volume, aporte financeiro, condições de entrega e armazenagem, logística e etc, que diferenciam no termo de referência do Município de Candeias/BA, que há entregas semanais e logísticas próprias; segundo que a ALIMENTAÇÃO ESCOLAR é no mínimo para um período de 10 (dez) meses, quando não se alongam para 12 (doze) meses e ultrapassam até o período anual devido a greves e situações extras não previstas no calendário letivo, mas que se tornaram praxe (a exemplo das greves dos professores que nos últimos 10 anos ocorreram em todos os anos letivos), e no qual os preços de vários produtos, principalmente os hortifrutigranjeiros tem elevações ou diminuições sazonais de safra e etc e o empresário, naturalmente, tem que calcular tais atos já que os preços propostos no início do ano são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS, conforme determinação legal; e, por último, como veremos mais abaixo, O PRÓPRIO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, só para demonstrar com dois órgãos públicos de considerável presteza, COMPRAM (hoje) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS mais CAROS do que o Município de Candeias/BA; b) Pesquisamos e encontramos a ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 00046/2014 (SRP) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, datada de 27 de outubro de 2014, originada do processo n° 23066024775/14-71, cujo objeto foi pregão eletrônico – registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futuro fornecimento de gêneros alimentícios, tais como carnes bovina, suína, aves, caprinos, peixes e crustáceos, cereais, farináceos, enlatados e conservas, cereais especiais, devendo ser entregues de forma parcelada, (...); no qual a CARNE DE FRANGO (KG) – tipo PEITO SEM OSSO (filé) foi adquirida por R$ 18,78, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,80, uma diferença a menor de 31,85%; outra CARNE DE FRANGO (KG) – tipo COXA E SOBRECOXA foram adquiridas pela UFBA por R$ 13,69 e R$ 14,07, respectivamente, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 8,00, uma diferença a menor de 41,57% (na coxa) e 43,14% (na sobrecoxa); a CARNE BOVINA (KG) – tipo músculo, foi adquirida pela UFBA por R$ 17,00, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,60, uma diferença a menor de 25,88%; a CARNE BOVINA (KG) – tipo CHARQUE, foi adquirida pela UFBA por R$ 28,99, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 15,50, uma diferença a menor de 46,53%; a LINGÜIÇA CALABRESA (KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 16,30, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 10,60, uma diferença a menor de 34,97%; o FILÉ DE MERLUZA (KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 27,56, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 13,80, uma diferença a menor de 49,93%; nos itens de mercearia, verificamos que: no açúcar cristal (KG), a UFBA adquiriu por R$ 3,73, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 35,66%; no café (pacote 250 gr), a UFBA adquiriu por R$ 3,44, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 12,50 (KG, transformando em 250 gramas dá R$ 3,12), uma diferença a menor de 9,16%; no côco ralado (pacote 200 gr), a UFBA adquiriu por R$ 10,25, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00 (unidade de 100 gramas, transformando em 200 gramas dá R$ 6,00), uma diferença a menor de 41,46%; na proteína de soja (pacote 500 gr), a UFBA adquiriu por R$ 7,17, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 6,50 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 3,25), uma diferença a menor de 54,67%; na farinha de mandioca (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,80, uma diferença a menor de 4,00%; na farinha de trigo, sem fermento (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 3,85, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00, uma diferença a menor de 22,08%; no arroz, parboilizado (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 2,99, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,50, uma diferença a menor de 16,39%; no feijão carioca (Kg) – tipo anão, a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30, uma diferença a maior de 6,00% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 8,74; no feijão branco (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 8,57, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,65), uma diferença a menor de 69,68%; no feijão fradinho (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 3,06, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,15), uma diferença a menor de 29,74%; no leite de côco (garrafa de 200 ml), a UFBA adquiriu por R$ 4,90, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,90 (garrafa de 500 ml, transformando em 200 ml dá R$ 1,16), uma diferença a menor de 76,33%; no leite condensado (lata de 395 gr), a UFBA adquiriu por R$ 4,45, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 46,07%; no macarrão com sêmola (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 5,47, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,60, uma diferença a menor de 15,90%; no macarrão tipo espaguete (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 7,85, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,50, uma diferença a menor de 42,67% - frisa-se que o da Prefeitura Municipal de Candeias é com OVOS, que tem um preço mais elevado; no molho de tomate (frasco de 390 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 2,06, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 8,30 (KG, transformando em 390 gramas dá R$ 3,24), uma diferença a maior de 57,13% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 5,56; na margarina (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 6,54, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 6,30, uma diferença a menor de 3,67%; no óleo vegetal (embalagem de 900 ml), a UFBA adquiriu por R$ 3,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,75, uma diferença a maior de 35,71% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 5,49; no extrato de tomate (lata de 350 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 4,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,00, uma diferença a menor de 55,55%; no milho verde em conserva, a UFBA adquiriu por R$ 3,56, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 1,70, uma diferença a menor de 52,25% - detalhe que o pote adquirido pela UFBA era de 200gr e pela Prefeitura Municipal de Candeias de 340gr, o que faz a diferença em prol do Município ser ainda bem maior; c) Pesquisando o próprio site COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia, encontramos uma compra de CARNE BOVINA, tipo CHARQUE DIANTEIRA, na data de 21 de maio de 2015, realizado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado, através do processo administrativo n° 0504140306027, licitação pregão presencial n° 20061PP020/2015, no qual o valor unitário do quilo saiu a R$ 19,91 – enquanto que na licitação do Município de Candeias/BA realizada nos primeiros dias de janeiro de 2015 foi adquirida no valor unitário de R$ 19,00 – uma diferença a MENOR de 4,57% em prol do Município; d) Também no mesmo site da COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia, encontramos uma tabela de registro de preços do programa Todos pela Escola no qual encontram-se registrados os valores para aquisição de gêneros alimentícios e lá constam dentre outros preços, os seguintes: 1) CARNE BOVINA CHARQUEADA – R$ 20,68, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,00, uma diferença a menor de 8,12%; 2) CARNE BOVINA, DE PRIMEIRA, congelada, MOÍDA – R$ 13,25, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 11,90, uma diferença a menor de 10,19%; 3) CARNE BOVINA, MÚSCULO – R$ 16,10, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 16,50, uma diferença a maior de 2,42%; LEITE EM PÓ INTEGRAL – R$ 19,92, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,50, uma diferença a menor de 2,11%; FEIJÃO carioquinha – R$ 6,56, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a menor de 26,83%; ARROZ parboilizado – R$ 2,86, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,60, uma diferença a menor de 9,09%; FEIJÃO fradinho – R$ 3,26, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a maior de 47,24%; FEIJÃO branco – R$ 7,13, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,20, uma diferença a menor de 41,09%; ERVILHA, reidratadas, em conserva – R$ 1,70 (lata de 200 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,10 (lata de 300 gramas), uma diferença a menor de 17,65%; FARINHA de tapioca – R$ 4,15, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a maior de 17,00%; FARINHA de Mandioca – R$ 6,55, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a menor de 23,66%; PROTEÍNA, de soja, texturizada, cor clara – R$ 3,39, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,50, uma diferença a maior de 3,14%; BISCOITO, tipo Cream Cracker – R$ 3,18 (embalagem de 400 gramas, transformando em Kg dá R$ 7,95), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg), uma diferença a menor de 12,58%; FUBÁ, milho – R$ 1,57, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 1,25, uma diferença a menor de 20,38%; BISCOITO, tipo Maisena – R$ 3,25 (embalagem de 400 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg, que transformando para 400 gramas, dá o valor de R$ 2,78), uma diferença a menor de 14,46%; LEITE, de côco – R$ 3,43, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,30, uma diferença a menor de 3,79%; AÇUCAR, cristalizado – R$ 2,20, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,55, uma diferença a maior de 13,72%; MOLHO de tomate – R$ 3,24, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,20, uma diferença a menor de 32,10%; CAFÉ – R$ 16,90, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 12,50, uma diferença a menor de 26,03%; Sal refinado – R$ 0.89, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 0,98, uma diferença a maior de 9,18%; e) Quanto as analises de pesquisa da CEASA-BA frisa-se que trata-se de um mercado ATACADISTA e não VAREJO, inclusive no próprio relatório da CGU – Parte I, há a seguinte informação: “... A CEASA-BA (...) atendendo a supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes...”; no ATACADO os produtos saem diretamente das fábricas ou dos produtores em grandes quantidades e são vendidos geralmente para o VAREJO, o preço de ATACADO é bem menor se comparado ao preço de varejo, pois o lucro do atacado esta na venda em altas quantidades, já no varejo, as quantidades são menores, onde a compra é fracionada ou parcelada, e é direcionada ao consumidor final; vale ressaltar também que os preços dos hortifrutigranjeiros variam de acordo com a quantidade, qualidade, com a frescura e melhor aparência dos produtos; e que, as pesquisas realizadas pela CGU não levaram em consideração os custos de logística de entrega semanal e demais insumos que devem, por obrigação legal, estarem inclusos nos valores ofertados e descritos no termo de referência que serviu de base para as cotações preliminares como também as propostas de preços oferecidas pelas empresas participantes; f) Além dessas questões levantadas acima, verificamos que as absurdas diferenças de preço contidas no relatório é totalmente diferente quando pegamos um registro de preço do COMPRASNET.BA de MERENDA ESCOLAR do Governo do Estado da Bahia com a licitação realizada em Candeias/BA, vejamos a tabela abaixo onde constam o preço contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, o menor valor registrado pela CGU com base na CEASA-BA e o do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO: Produto ABOBORA ALHO AIPIM BATATA, do reino BATATA doce CEBOLA CENOURA CHUCHU QUIABO BANANA da prata BANANA da terra MELANCIA MAMÃO MILHO VERDE LARANJA Preço (R$) contratado PMC 2015 3,00 15,06 2,00 Diferença em R$ (Prefeitura x Estado) 1,70 7,50 1,00 Preço (R$) Estado da Bahia / Registro de Preços 2015 3,24 14,62 3,45 2,04 4,81 4,00 - 0,81 1,44 1,75 1,60 1,25 4,00 3,94 5,54 3,26 2,84 4,42 4,00 4,00 4,00 2.99 3,99 + 0,06 - 1,54 + 0,74 + 0,13 - 0,43 1,80 3,67 3,90 + 0,23 1,80 0,75 1,20 3,84 0,91 3,29 3,90 1,99 2,20 + 0,06 + 1,08 - 1,09 0,50 0,10 1,55* 0,29 1,70 0,39 + 0,15 + 0,10 Preço (R$) Referência CEASA/CGU - 0,24 + 0,44 - 1,45 OVOS, brancos 2,43 3,13 0,40 1,35 1,25 0,80 1,25 PIMENTÃO TANGERINA TOMATE PEPINO REPOLHO BETERRABA 4,06 4,12 0,59 4,07 1,90 3,05 3,33 2,90 5,80 0,70 4,90 4,50 3,80 5,80 - 1,16 + 1,68 + 0,11 + 0,83 + 2,60 + 0,75 + 2,47 •Milho verde no registro de preço do Estado da Bahia – Programa Todos na Escola a unidade adquirida é a KG, que foi ofertada em R$ 7,75, considerando que em média uma espiga pesa 250 gr. g) Da tabela acima, percebe-se que a diferença entre os preços do Estado da Bahia e do Município de Candeias/BA são mais verossímeis quando da aquisição desse gênero para a merenda escolar. E prova que a pesquisa da CEASA-BA é para preços em ATACADO, o que não se pode levar em consideração. Até porque as licitações sobre as aquisições é amplamente divulgadas e são publicadas em todos os veículos impressos oficiais e em jornais de grande circulação. Deve-se, entretanto, destacar que o Município de Candeias/BA, desde 2012, vem desempenhando esforços para adquirir todos os produtos hortifrutigranjeiros através da AGRICULTURA FAMILIAR, inclusive realizando Chamadas Públicas e republicando-as para tais fins, mas sempre sendo desertas. Para 2016, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura já cadastrou e realizou programas para os agricultores familiares locais e a perspectiva é adquirir tais produtos 100% direto, o que com certeza irá reduzir custos; h) Para finalizar os contra-argumentos de superfaturamento e sobrepreço, o Município de Candeias realizou mais pesquisas na rede mundial de computadores e averiguou que num período de 12 meses no ano de 2014 a carne bovina teve uma variação de 30%, enquanto que a inflação do período foi de 6,23% (fonte: http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/01/em-12-meses-carne-bovina-sofreu-reajuste).” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno No que concerne às argumentações contrárias ao superfaturamento encontrado pela CGU, ressalta-se o elevado percentual de diferença entre o preço adquirido e o preço referencial dos itens analisados. Como exemplo, podemos citar o item Laranja que apresentou uma diferença de 716,67%, o item Pepino com 380%, o item Quiabo com 333,33%, o item Aipim com 351,13% e os itens Repolho e Beterraba com 314,29%, dentre vários outros apontados. Quanto às alegações envolvendo as aquisições realizadas pela UFBA – Universidade Federal da Bahia, apesar de os valores, de alguns itens, se encontrarem acima dos preços pelos quais a Prefeitura Municipal de Candeias/BA os adquiriu por meio do pregão 047/2013, as quantidades envolvidas não guardam a mínima relação, pois os quantitativos de cada item adquirido pela UFBA foram em muito inferiores aos quantitativos de cada item comprado pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA. Senão vejamos, a título de ilustração, os itens elencados a seguir: Quadro – Comparativo de quantidades de itens. Item Quantidade comprada pela Prefeitura de Quantidade comprada pela UFBA Candeias/BA Carne bovina, músculo. 800 kg 50 kg Frango, coxa e sobrecoxa, congelado. 300 kg 50 kg Filé de Merluza. 500 kg 10 kg Extrato de tomate, lata de 340g. 2600 und 60 und Linguiça calabresa 1100 kg 10 kg Fonte: Pregão nº 047/2013 da PMC/BA e Pregão Eletrônico n° 00046/2014 da UFBA. E assim segue, na mesma proporção, para todos os demais itens relacionados na resposta do gestor. É de conhecimento amplo e de inegável lógica que, para quantitativos elevados de mercadorias a serem adquiridas, espera-se a obtenção de uma substancial redução de preços, graças à economia de escala e aos benefícios advindos de compras realizadas em atacado. Por outro lado, a CGU não atuou na fiscalização do Pregão Eletrônico realizado pela UFBA, assim como nos Pregões realizados pelo Governo do Estado da Bahia também citados pelo gestor em sua defesa, de forma que não há como emitir opinião conclusiva acerca da regularidade de tais procedimentos e sobre a adequabilidade dos preços contratados, sendo a simples comparação, sem um estudo mais profundo de todo o procedimento, instrumento bastante inadequado para a formação de opinião. Alega o gestor, ainda, a questão da sazonalidade que poderia causar impactos significativos no preço previamente acordado. No entanto, tem-se que levar em conta que toda a atividade comercial é pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, não se podendo admitir a oneração prévia e demasiada de determinado produto para compensar futuras eventuais flutuações de preço de mercado. No máximo, poderia ser admitido o estudo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo se a mesma viesse a ser arguida pela contratada. Conforme já abordado, espera-se que os comerciantes do ramo tenham a capacidade de estabelecer negociações com fornecedores e atacadistas visando a obtenção de melhores preços, prazos e condições, inclusive no tocante à garantia de preços futuros, face às grandes quantidades envolvidas no processo de compra. Caso a Administração Municipal quisesse se resguardar de tal prática, poderia fracionar para os itens mais passíveis de flutuação, com a devida justificativa, o processo licitatório de aquisição, dividindo-o em duas ou três etapas durante o ano, de forma a obter uma melhor atualização de preços e não ficar exposta a uma oneração excessiva como a verificada no presente caso. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços acima da média de mercado e caso não obtenha êxito, instaurar a tomada de contas especial. 2.1.2. Superfaturamento de R$ 508.071,63 nas aquisições da merenda escolar no exercício de 2014. Fato A Prefeitura Municipal de Candeias realizou em 03 de janeiro de 2014 o Pregão Presencial nº 047/2013 para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Os itens deste Pregão foram divididos em: Lote I – Mercearia (69 itens), Lote II – Semi-Elaborados (26 itens), Lote III – Proteína Perecível (12 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (30 itens) e Lote V – Padaria (02 itens). O Lote II foi um lote fracassado. Sagraram-se vencedoras dos Lotes I (R$1.200.000,00) e III (R$417.000,00) a empresa Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64, com sede no município de São Francisco do Conde, e dos Lotes IV (R$400.000,00) e V (R$79.950,00) a empresa Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº 08.942.199/0001-89, com sede no município de Candeias/BA. O Pregão Presencial nº 047/2013 deu origem aos Contratos nº 038/2014 (Supernutre) e 039/2014 (Carro Cheio). Em 02 de setembro de 2014 foi assinado o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato nº 038/2014 (Supernutre) e o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato Nº 039/2014 (Carro Cheio), no percentual de 25% de ambos os contratos originais. Os valores foram respectivamente R$404.250,00 e R$119.987,50.Tanto os contratos originais como os termos aditivos foram executados integralmente. Para a análise da regularidade dos preços praticados no âmbito dos contratos celebrados com as empresas Supernutre e Carro Cheio, foram utilizados como referência preços de mercado praticados na região metropolitana de Salvador, onde está localizado o município de Candeais/BA, resultantes de pesquisas realizadas por órgãos/entidades públicas. a) Contrato nº 038/2014 – Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/000164. O Governo do Estado da Bahia, com o intuito de garantir maior controle e segurança sobre os preços referenciais, impessoalidade nas pesquisas de mercado e economia dos processos de compra e contratações de serviços, mantém, desde o ano de 2010, contrato com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a realização de pesquisas de preço. A FGV, através de estudos mercadológicos, fixa os preços referenciais para 1.034 itens comuns e alimentos a serem considerados como preços máximos a serem utilizados nas licitações, dispensas e inexigibilidades no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. A Tabela de Preços Referenciais é atualizada periodicamente, a depender da categoria de cada grupo de material ou serviço, e divulgada através de Portaria expedida pelo Secretário de Administração. Adicionalmente à pesquisa da FGV, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia mantém setor (Superintendência de Recursos Logísticos) que realiza pesquisa de preços onde, caso sejam constatadas divergências em relação aos apresentados pela FGV, solicita da mesma a revisão da pesquisa para esses itens ou para determinado grupo de produtos. Por se tratar de uma pesquisa oficial, elaborada por um ente público e que reflete o preço de mercado da localidade, Aa equipe de fiscalização utilizou os parâmetros do Governo do Estado da Bahia (Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014) para analisar os preços de aquisição do Lote I – Mercearia (69 itens) e o Lote III – Proteína Perecível (12 itens) Pregão Presencial nº 047/2013 Contrato nº 038/2014, celebrado com a Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64 (Lote I – Mercearia (69 itens) e o Lote III – Proteína Perecível (12 itens) do Pregão Presencial nº 047/2013). Nos quadros que seguem, encontra-se o resultado do cotejamento feito entre os preços do Contrato n.º 038/2014 e os preços de mercado da época. Quadro - LOTE I – MERCEARIA Preço Unit. (R$) Descrição Unid Quant. Adquirida Contratado AÇÚCAR cristalizado , ARROZ - parboilizado LEITE, em pó, 200g Valor Pago Preço de Referência Superfaturam. (R$) 14.000 2,40 1,84 30,43% 33.600,00 25.760,00 7.840,00 KG 10.000 2,50 2,03 23,15% 25.000,00 20.300,00 4.700,00 5.000 6,90 5,55 24,32% 34.500,00 27.750,00 6.750,00 2.000 1,70 1,40 21,43% 3.400,00 2.800,00 600,00 5.000 6,90 4,28 61,21% 34.500,00 21.400,00 13.100,00 1.000 6,00 4,25 41,18% 6.000,00 4.250,00 1.750,00 1.200 12,50 12,48 0,16% 15.000,00 14.976,00 24,00 5.000 3,00 2,40 25,00% 15.000,00 12.000,00 3.000,00 UND 8.000 3,00 1,12 167,86% 24.000,00 8.960,00 15.040,00 UND 1.000 8,00 4,24 88,68% 8.000,00 4.240,00 3.760,00 UND 8.000 1,80 1,24 45,16% 14.400,00 9.920,00 4.480,00 UND 5.500 2,00 1,59 25,79% 11.000,00 8.745,00 2.255,00 KG 4.000 4,80 3,76 27,66% 19.200,00 15.040,00 4.160,00 KG 3.500 5,00 4,98 0,40% 17.500,00 17.430,00 70,00 KG 3.000 3,00 2,47 21,46% 9.000,00 7.410,00 1.590,00 KG 3.000 5,30 3,90 35,90% 15.900,00 11.700,00 4.200,00 KG 8.000 5,30 5,54 -4,33% 42.400,00 44.320,00 -1.920,00 KG 5.000 4,30 2,96 45,27% 21.500,00 14.800,00 6.700,00 UND 3.000 1,00 1,08 -7,41% 3.000,00 3.240,00 -240,00 UND 300 14,80 16,58 -10,74% 4.440,00 4.974,00 -534,00 KG 9.000 16,70 15,15 10,23% 150.300,00 136.350,00 13.950,00 8.000 2,90 3,48 -16,67% 23.200,00 27.840,00 -4.640,00 2.000 2,40 2,82 -14,89% 4.800,00 5.640,00 -840,00 16.000 3,20 2,70 18,52% 51.200,00 43.200,00 8.000,00 4.000 4,50 3,62 24,31% 18.000,00 14.480,00 3.520,00 5.000 4,60 3,96 16,16% 23.000,00 19.800,00 3.200,00 2.000 6,30 6,08 3,62% 12.600,00 12.160,00 440,00 KG COCO RALADO 100g UND CREME DE LEITE 200g DOCE DE LEITE PASTOSO 400g ERVILHA VERDE, lata 300g EXTRATO, de tomate, lata 340g FARINHA de mandioca , seca, subgrupo fina, tipo 1 FARINHA de Tapioca, quebradinha, seca, 500g a 1 kg FARINHA de trigo sem fermento FEIJÃO BRANCO , tipo 1, fd 10 kg FEIJÃO CARIOCA, tipo 1, grupo anão, classe cores 1 kg FEIJÃO FRADINHO , tipo 1, fd com 10kg FUBÁ DE MILHO 500g LEITE EM PÓ DE SOJA, 300g Total Adquirido (R$) KG BISCOITO, tipo KG Maria, 400g, AZEITE DE DENDÊ UND 200 ml BISCOITO, tipo cream KG cracker, 400g BISCOITO de coco. KG 400g CAFÉ em pó 250g Referência Preço Contratado / Preço Referência (%) LEITE, de coco, UND tradicional, 500 ml LEITE, Condensado, UND 395g LEITE LONGA VIDA Litro , integral MACARRÃO, tipo espaguete, com ovos, KG 500g MACARRÃO PARAFUSO , com KG sêmola, ovos, 500g MARGARINA,PCT Kg 500g, MOLHO DE TOMATE. 340g MILHO, branco, tipo 1, 500g MILHO, para pipoca, duro, amarelo, tipo 1, 500g MILHO, verde, em conserva, lata 300g ÓLEO, comestível, de soja 900 ml PROTEINA, de soja, texturizada, cor clara 500g SAL, refinado, iodado 01 kg, SARDINHA em óleo, lata com 130g, SUCO, de fruta concentrado, sabor caju. 500 ml SUCO CAIXINHA, Vários sabores, cx com 27 de 200 ml VINAGRE de álcool. 500 ml XERÉM pct de 500 g Kg 3.000 8,30 4,84 71,49% 24.900,00 14.520,00 10.380,00 KG 3.000 5,00 4,82 3,73% 15.000,00 14.460,00 540,00 KG 800 2,50 2,84 -11,97% 2.000,00 2.272,00 -272,00 UNI D 2.400 1,70 1,92 -11,46% 4.080,00 4.608,00 -528,00 Litro 3.600 4,75 3,44 38,08% 17.100,00 12.384,00 4.716,00 kg 2.500 6,50 4,92 32,11% 16.250,00 12.300,00 3.950,00 KG 2.100 0,90 0,75 20,00% 1.890,00 1.575,00 315,00 UND 3.000 2,85 2,56 11,33% 8.550,00 7.680,00 870,00 UND 6.000 2,40 1,91 25,65% 14.400,00 11.460,00 2.940,00 CX 1.200 27,50 20,25 35,80% 33.000,00 24.300,00 8.700,00 UND 3.000 1,20 0,82 46,34% 3.600,00 2.460,00 1.140,00 KG 1.000 2,85 2,02 41,09% 2.850,00 2.020,00 830,00 784.060,00 649.024,00 134.536,00 TOTAL (R$) * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014. Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 39 itens de um total de 69 (56,52 % dos itens), o que representou 65,34% do total contratado para o Lote I. O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$134.536,00. Quadro - LOTE III – PROTEÍNA PERECÍVEL Preço Unit. (R$) Descrição LINGUIÇA, calabresa CARNE, bovina, charqueada, dianteiro, emb. 30kg CARNE, bovina, coxão mole, CARNE, bovina, músculos CARNE, bovina, congelada, moída, de primeira FRANGO, coxa e sobre coxa , congelado FRANGO, Filé de peito, congelado FILE DE MERLUZA, corvina, em postas, congelado SALSICHA Congelada, pct até 6 kg Unid Quant. Adquirida Contratado Referência* Preço Contratado / Preço Referência (%) Total Adquirido (R$) Valor Pago Preço de Referência* Superfaturam. (R$) KG 3.000 10,60 11,09 -4,42% 31.800,00 33.270,00 -1.470,00 KG 7.000 15,50 10,90 42,20% 108.500,00 76.300,00 32.200,00 KG 2.000 15,00 13,27 13,04% 30.000,00 26.540,00 3.460,00 KG 4.000 12,60 8,76 43,84% 50.400,00 35.040,00 15.360,00 KG 3.000 6,90 6,22 10,93% 20.700,00 18.660,00 2.040,00 KG 1.000 8,00 5,85 36,75% 8.000,00 5.850,00 2.150,00 Kg 6.000 12,80 9,00 42,22% 76.800,00 54.000,00 22.800,00 KG 3.000 13,80 10,95 26,03% 41.400,00 32.850,00 8.550,00 KG 2.500 6,80 5,04 34,92% 17.000,00 12.600,00 4.400,00 384.600,00 295.110,00 89.490,00 TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014. Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados nove itens de um total de doze (75 % dos itens do contrato), o que representou 92,23% do valor total contratado para o Lote III (R$417.000,00). O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$89.490,00. Portanto, com relação ao Contrato nº 038/2014, celebrado com a Supernutre Comercial Ltda-ME, foi possível constatar um superfaturamento de pelo menos R$224.026,00 (R$134.536,00 + R$89.490,00), no que se refere aos produtos adquiridos para a merenda escolar no exercício de 2014. b) Contrato nº 039/2014 – Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº 08.942.199/0001-89. Com relação ao Lote IV – Hortifrutigranjeiro (30 itens) do Pregão Presencial nº 047/2013, a empresa vencedora foi a Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda., com a qual o Município celebrou o Contrato nº 039/2014. Para avaliação da regularidade dos preços praticados para esse lote de produtos, a equipe de fiscalização utilizou como parâmetro de preços de mercado aqueles obtidos na pesquisa diária de Preços de Atacado da Central de Abastecimento da Bahia (Ceasa-BA). A Ceasa-BA é responsável pela comercialização de produtos hortifrutigranjeiros (hortaliças, frutas e ovos), pescados e outros perecíveis, representando hoje o mais importante mercado atacadista de hortifrutigranjeiros da região metropolitana de Salvador, atendendo a supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes. A Ceasa-BA desempenha importante papel no processo de abastecimento agroalimentar no Estado, estruturando o mercado com informações de preços de hortifrútis praticados no atacado. Para tanto, ela realiza pesquisas diárias dos produtos comercializados pelos seus mais de 150 permissionários. Estas pesquisas apresentam três parâmetros de preços utilizados: o “preço mínimo”, o “preço mais comum” e o “preço máximo”. No caso em análise, foi utilizado como referência o “preço mais comum” da pesquisa do dia 02 de janeiro de 2014 (data anterior à licitação), disponível no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS Preço Unit. (R$) Descrição Unid Quant. Adquirida Contratado Referência* Preço Contratado / Preço Referência (%) Total Adquirido (R$) Valor Pago Preço de Referência* Superfaturam. (R$) ABOBORA KG 1.500 3,10 1,00 210,00% 4.650,00 1.500,00 3.150,00 ALHO KG 100 15,20 6,00 153,33% 1.520,00 600,00 920,00 AIPIM KG 800 6,00 1,33 351,13% 4.800,00 1.064,00 3.736,00 INHAME KG 800 8,30 3,00 176,67% 6.640,00 2.400,00 4.240,00 BATATA, do reino KG 2.000 5,10 2,60 96,15% 10.200,00 5.200,00 5.000,00 BATATA DOCE KG 500 5,10 1,33 283,46% 2.550,00 665,00 1.885,00 CEBOLA KG 1.800 5,20 1,50 246,67% 9.360,00 2.700,00 6.660,00 CENOURA KG 3.000 5,20 2,00 160,00% 15.600,00 6.000,00 9.600,00 CHUCHU KG 2.500 3,30 1,00 230,00% 8.250,00 2.500,00 5.750,00 QUIABO KG 500 5,20 1,20 333,33% 2.600,00 600,00 2.000,00 BANANA DA PRATA KG 12.000 4,20 1,60 162,50% 50.400,00 19.200,00 31.200,00 BANANA DA TERRA KG 3.000 3,50 1,90 84,21% 10.500,00 5.700,00 4.800,00 MARACUJÁ ¹ KG 500 4,60 1,39 230,94% 2.300,00 695,00 1.605,00 MELANCIA KG 2.800 1,70 0,65 161,54% 4.760,00 1.820,00 2.940,00 MELÃO KG 4.000 2,19 1,30 68,46% 8.760,00 5.200,00 3.560,00 MAMÃO KG 2.000 2,20 1,20 83,33% 4.400,00 2.400,00 2.000,00 MILHO VERDE ² UND 6.800 1,70 0,55 209,09% 11.560,00 3.740,00 7.820,00 LARANJA UND 11.000 0,49 0,06 716,67% 5.390,00 660,00 4.730,00 OVOS, brancos DZ 1.000 4,80 2,43 97,53% 4.800,00 2.430,00 2.370,00 PIMENTÃO KG 1.000 5,80 2,50 132,00% 5.800,00 2.500,00 3.300,00 UND 45.000 0,85 0,25 240,00% 38.250,00 11.250,00 27.000,00 TOMATE¹ KG 10.000 5,12 1,75 192,57% 51.200,00 17.500,00 33.700,00 PEPINO KG 500 4,80 1,00 380,00% 2.400,00 500,00 1.900,00 REPOLHO KG 1.000 5,80 1,40 314,29% 5.800,00 1.400,00 4.400,00 BETERRABA¹ KG 500 5,80 1,40 314,29% 2.900,00 700,00 2.200,00 275.390,00 98.924,00 176.466,00 TANGERINA¹ TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de janeiro http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio Obs. : ¹ - Pesquisa de preços do dia 03 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. ² - Pesquisa de preços do dia 06 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 25 itens de um total de 30 (83,33 % dos itens contratados), o que representou 68,85% do valor total contratado para o Lote IV (R$400.000,00). O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$176.466,00. Alguns itens não foram incluídos na amostra devido a divergência ou falta de melhor especificação do produto ou da unidade de medida, mas que apresentam indicativo de que também foram adquiridos por preços superfaturados, como foi o caso dos itens Coentro, Salsa, Cebolinha e Couve que não apresentaram o peso do molho (unidade de medida) conforme é praticado no mercado. Além destes, o item Maçã apresenta Caixa como unidade de medida, entretanto não detalha o peso da Caixa ou a quantidade de maçãs que devam estar na Caixa. O Lote V – Padaria (02 itens) do Pregão Presencial nº 047/2013, no valor de R$79.950,00, também foi objeto do contrato com a Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. Entretanto, para os produtos desse lote não foi possível avaliar a regularidade dos preços contratados, pois não foram obtidos preços de mercado da época da licitação para serem utilizados como referência. Adicionalmente, foram assinados, em 02 de setembro de 2014, o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato nº 038/2014 (Supernutre) e o Termo Aditivo nº 01/2014 ao Contrato 039/2014 (Carro Cheio) com valores respectivos de R$404.250,00 (Lote I – R$300.000,00 e Lote III – R$104.250,00) e R$119.987,50 (apenas Lote IV). Estes contratos também foram integralmente executados. Na sequencia, encontra-se a análise para apuração do superfaturamento nesses aditivos. c) Aditivo ao Contrato nº 038/2014 – Supernutre Comercial Ltda-ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64 Quadro - LOTE I – MERCEARIA Preço Unit. (R$) Descrição AÇÚCAR cristalizado Unid , ARROZ – parboilizado BISCOITO, tipo Maria, 400g, BISCOITO, tipo cream cracker, 400g BISCOITO de coco. 400g CAFÉ em pó 250g COCO RALADO 100g CREME DE LEITE 200g ERVILHA VERDE, lata 300g EXTRATO, de tomate, lata 340g FARINHA de trigo sem fermento FEIJÃO CARIOCA, tipo 1, grupo anão, classe cores 1 kg LEITE, em pó, 200g Contratado Referência* Preço Contratado Preço de Referência* Superfaturam. (R$) KG 7.000 2,40 1,84 30,43% 16.800,00 12.880,00 3.920,00 KG 5.000 2,50 2,03 23,15% 12.500,00 10.150,00 2.350,00 KG 2.500 6,90 5,55 24,32% 17.250,00 13.875,00 3.375,00 KG 2.500 6,90 4,28 61,21% 17.250,00 10.700,00 6.550,00 KG 200 6,00 4,25 41,18% 1.200,00 850,00 350,00 KG 300 12,50 12,48 0,16% 3.750,00 3.744,00 6,00 UND 1.500 3,00 2,40 25,00% 4.500,00 3.600,00 900,00 UND 500 3,00 1,12 167,86% 1.500,00 560,00 940,00 UND 4.000 1,80 1,24 45,16% 7.200,00 4.960,00 2.240,00 UND 2.600 2,00 1,59 25,79% 5.200,00 4.134,00 1.066,00 KG 501 3,00 2,47 21,46% 1.503,00 1.237,47 265,53 KG 3.000 5,30 5,54 -4,33% 15.900,00 16.620,00 -720,00 KG 4.000 16,70 15,15 10,23% 66.800,00 60.600,00 6.200,00 240 2,40 2,82 -14,89% 576,00 676,80 -100,80 3.000 3,20 2,70 18,52% 9.600,00 8.100,00 1.500,00 2.000 4,60 3,96 16,16% 9.200,00 7.920,00 1.280,00 1.000 8,30 4,84 71,49% 8.300,00 4.840,00 3.460,00 400 2,50 2,84 -11,97% 1.000,00 1.136,00 -136,00 1.200 1,70 1,92 -11,46% 2.040,00 2.304,00 -264,00 1.300 4,75 3,44 38,08% 6.175,00 4.472,00 1.703,00 LEITE, Condensado, UND 395g LEITE LONGA VIDA Litro , integral MACARRÃO PARAFUSO , com KG sêmola, ovos, 500g MOLHO DE Kg TOMATE. 340g MILHO, para pipoca, duro, amarelo, tipo 1, KG 500g MILHO, verde, em UNID conserva, lata 300g ÓLEO, comestível, de Quant. Adquirida Total Adquirido (R$) Preço Contratado / Preço Referência (%) Litro soja 900 ml SAL, refinado, iodado 01 kg, SARDINHA em óleo, lata com 130g, SUCO, de fruta concentrado, sabor caju. 500 ml SUCO CAIXINHA, Vários sabores, cx com 27 de 200 ml VINAGRE de álcool. 500 ml XERÉM pct de 500 g KG 600 0,90 0,75 20,00% 540,00 450,00 90,00 UND 500 2,85 2,56 11,33% 1.425,00 1.280,00 145,00 UND 3.000 2,40 1,91 25,65% 7.200,00 5.730,00 1.470,00 CX 610 27,50 20,25 35,80% 16.775,00 12.352,50 4.422,50 UND 800 1,20 0,82 46,34% 960,00 656,00 304,00 KG 300 2,85 2,02 41,09% 855,00 606,00 249,00 235.999,00 194.433,77 41.565,23 TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014. Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 26 itens de um total de 40 (65 % dos itens), o que representou 78,67% do total aditivado para o Lote I. A diferença encontrada nesta amostra foi de R$41.565,23. Quadro - LOTE III – PROTEÍNA PERECÍVEL Preço Unit. (R$) Descrição Unid Quant. Adquirida Contratado Referência* Total Adquirido (R$) Preço Contratado / Preço Referência (%) Preço Contratado Preço de Referência* Superfaturam. (R$) KG 1.100 R$ 10,60 11,09 -4,42% 11.660,00 12.199,00 -539,00 KG 2.500 15,50 10,90 42,20% 38.750,00 27.250,00 11.500,00 KG 500 15,00 13,27 13,04% 7.500,00 6.635,00 865,00 KG 800 12,60 8,76 43,84% 10.080,00 7.008,00 3.072,00 KG 900 6,90 6,22 10,93% 6.210,00 5.598,00 612,00 KG 300 8,00 5,85 36,75% 2.400,00 1.755,00 645,00 Kg 1.130 12,80 9,00 42,22% 14.464,00 10.170,00 4.294,00 KG 500 13,80 10,95 26,03% 6.900,00 5.475,00 1.425,00 KG 500 6,80 5,04 34,92% 3.400,00 2.520,00 880,00 101.364,00 78.610,00 TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014. 22.754,00 LINGUIÇA, calabresa CARNE, bovina, charqueada, dianteiro, emb. 30kg CARNE, bovina, coxão mole, CARNE, bovina, músculos CARNE, bovina, congelada, moída, de primeira FRANGO, coxa e sobre coxa , congelado FRANGO, Filé de peito, congelado FILE DE MERLUZA, corvina, em postas, congelado SALSICHA Congelada, pct até 6 kg Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados nove itens de um total de doze (75 % dos itens do aditivo), o que representou 97,23% do total aditado para o Lote III. O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$22.754,00. c) Aditivo ao Contrato nº 039/2014 – Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME. Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS Preço Unit. (R$) Descrição Unid Quant. Adquirida Contratado Referência* Total Adquirido (R$) Preço Contratado / Preço Referência (%) Preço Contratado Preço de Referência* Superfaturam. (R$) ABOBORA KG 508 3,10 1,00 210,00% 1.574,80 508,00 1.066,80 ALHO KG 30 15,20 6,00 153,33% 456,00 180,00 276,00 BATATA, do reino KG 530 5,10 2,60 96,15% 2.703,00 1.378,00 1.325,00 CEBOLA KG 500 5,20 1,50 246,67% 2.600,00 750,00 1.850,00 CENOURA KG 1.000 5,20 2,00 160,00% 5.200,00 2.000,00 3.200,00 CHUCHU KG 750 3,30 1,00 230,00% 2.475,00 750,00 1.725,00 QUIABO KG 249 5,20 1,20 333,33% 1.294,80 298,80 996,00 BANANA DA PRATA KG 3.500 4,20 1,60 162,50% 14.700,00 5.600,00 9.100,00 BANANA DA TERRA KG 1.000 3,50 1,90 84,21% 3.500,00 1.900,00 1.600,00 MARACUJÁ KG 100 4,60 1,39 230,94% 460,00 139,00 321,00 MELANCIA KG 500 1,70 0,65 161,54% 850,00 325,00 525,00 MELÃO KG 500 2,19 1,30 68,46% 1.095,00 650,00 445,00 MAMÃO KG 530 2,20 1,20 83,33% 1.166,00 636,00 530,00 UND 5.000 0,49 0,06 716,67% 2.450,00 300,00 2.150,00 OVOS, brancos DZ 300 4,80 2,43 97,53% 1.440,00 729,00 711,00 PIMENTÃO KG 200 5,80 2,50 132,00% 1.160,00 500,00 660,00 UND 10.000 0,85 0,25 240,00% 8.500,00 2.500,00 6.000,00 TOMATE KG 3.000 5,12 1,75 192,57% 15.360,00 5.250,00 10.110,00 PEPINO KG 50 4,80 1,00 380,00% 240,00 50,00 190,00 REPOLHO KG 29 5,80 1,40 314,29% 168,20 40,60 127,60 BETERRABA KG 80 5,80 1,40 314,29% 464,00 112,00 352,00 24.596,40 43.260,40 2014, divulgada LARANJA TANGERINA TOTAL * Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de janeiro http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. 67.856,80 de pela Ceasa/BA no Conforme apresentado no quadro, foram pesquisados 21 itens de um total de 26 (80,77 % dos itens do aditivo), o que representou 56,25% do total aditado para o Lote IV. O superfaturamento encontrado nesta amostra foi de R$43.260,40. Portanto, do valor total aditado de R$524.237,50 (Lote I – R$300.000,00, Lote III – R$104.250,00 e Lote IV - R$119.987,50), constatou-se um superfaturamento de R$ 107.579,63, sendo R$64.319,23 referente ao Contrato nº 038/2014 – Supernutre e R$43.260,40 corresponde ao Contrato nº 039/2014 – Comercial de Alimentos Carro Cheio. Conclui-se, com isso, que no ano de 2014 foi possível apurar um superfaturamento de pelo menos R$ 508.071,63 do total contratado e executado de R$ 2.621.187,50, referente aos Contratos 038/2014 e 039/2014 celebrados para fornecimento de produtos para merenda escolar. Vale salientar que o município de Candeias/BA celebrou ainda o Contrato nº 170/2014, advindo do Pregão Presencial nº 054/2014, com vigência de 14 de novembro a 31 de dezembro de 2014, no valor de R$188.000,00, com a empresa Supernutre, para sítio fornecimento de produtos semielaborados para a merenda escolar. Entretanto, diante da impossibilidade de obtenção de preços de referência para tais produtos, não foi possível avaliar a regularidade dos preços contratados em relação ao mercado. Manifestação da Unidade Examinada ato /F # Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “ [...] Sobre tais analises o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações, rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de superfaturamento, sobrepreço e possível potencial prejuízo na continuidade dos referidos contratos de 2015; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser contrato (sic) e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão público. Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante na descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise do preço máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores preços apresentados para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação orçamentária e bloqueio de verba. Logo, não há como ter SOBREPREÇO nos processos licitatórios. Ao contrário, há algumas licitações que são julgadas fracassadas por não terem empresas interessadas em baixar suas propostas de preços tendo em vista que consideram os valores de referência aquém do praticado pelo mercado. Frisa-se que houve cotação na cidade de IRARÁ/BA, pois ela é uma das cidades com maior produção de HORTIFRUTIGRANJEIRO da Bahia, junto com Conceição do Jacuípe (conhecida como Berimbau) e Coração de Maria. Alias, muitos dos HORTIFRUTIGRANJEIROS que fornecem a CEASA-BA são provenientes desses Municípios. Assim como nas grandes redes de mercados da Capital, a exemplo do BOMPREÇO, GBARBOSA E EXTRA. (basta uma simples observação nas placas das lojas informando de onde são tais produtos). A empresa que realizou a cotação preliminar com sede na cidade de São Francisco do Conde (BA) é uma das atuais fornecedoras de produtos para Candeias/BA, considerada idônea e que foi escolhida para fornecer cotação preliminar por ser fornecedora de produtos de mercearia e proteínas perecíveis para mais de 10 (dez) cidades baianas inclusive para a Prefeitura Municipal de Salvador/BA. (E isso quer dizer que a Prefeitura Municipal de Salvador compra produto superfaturado ou com sobrepreço? Que deveria comprar na própria capital? Lógico que não, pois licitação existe para justamente regular tais compras.) A mesma analise de reconhecimento do mercado e idoneidade foi utilizada para a escolha da empresa localizada na cidade de Santo Amaro/BA (M.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONSUMO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n° 00.923.468/0001-58) e Salvador/BA (AZZUZ COMERCIAL LTDA. – CNPJ n° 01.741.726/0001-48) e que foram escolhidas através do site da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado da Bahia, no qual constam como empresas CREDENCIADAS a venderem produtos que compõem a MERENDA ESCOLAR das escolas estaduais da Bahia. A última, numa pesquisa na rede mundial de computadores verifica-se que vende merenda escolar para vários Municípios entre eles Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA. E, em relação a metodologia utilizada para considerar os preços dos produtos adquiridos para a merenda escolar em SUPERFATURADOS e tais cotações preliminares em SOBREPREÇO, também discordamos, data máxima vênia, posto que não reflete a realidade de mercado e também a logística e custos para o fornecimento da alimentação escolar (posto que em Candeias/BA há 4 refeições diárias para os alunos da rede pública municipal), senão vejamos: a) Não merece guarita a base de dados para os produtos de mercearia e proteínas perecíveis uma vez que as portarias 485/2014 e 522/2015 são cristalinas quando elencam que os preços referencias VALEM SOMENTE para gêneros alimentos MENSAIS E TRIMESTRAIS, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores [...]: PORTARIA Nº 485 DE 13 DE MARÇO DE 2014 O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o quanto disposto nos Autos do P. A. de nº 0200140105260, nas disposições contidas nos Decretos Estaduais de nºs. 12.431, de 20 de outubro de 2010, e de nº 12.300 de 02 de agosto de 2010, bem como na Instrução Normativa SAEB nº. 13, de 13 de outubro de 2010. Considerando os estudos técnicos mercadológicos realizados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com o Estado da Bahia,através desta Secretaria da Administração; Considerando que os preços apresentados pela FGV foram aferidos pelos Técnicos da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB na forma Legal e Regimental; Considerando, ainda, que foram observadas as demais normas e procedimentos que regulamentam a matéria, RESOLVE Art. 1º - Homologar os preços referenciais para itens e Uso Comum e Gêneros Alimentos Mensais e Trimestrais, apresentados pela Fundação Getúlio Vargas e validados pela Superintendência de Serviços Administrativos, conforme Tabela de Preços Referenciais publicada no site www.comprasnet.ba.gov.br e com seus valores devidamente cadastrados no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS). Art. 2º - Buscando a preservação dos princípios da economicidade e vantajosidade para a Administração Pública, os preços apurados pela Superintendência de Serviços Administrativos com valores inferiores aos apresentados pela FGV, deverão ser considerados como preços máximos, devendo ser solicitada revisão dos mesmos junto à empresa contratada - FGV. Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da Administração em Exercício Visto a portaria, verifica-se, primeiramente, que as analises para compras de gêneros alimentícios para o Estado da Bahia NÃO poderá servir de parâmetro, posto que a peculiaridades ímpares tanto na questão de volume, aporte financeiro, condições de entrega e armazenagem, logística e etc, que diferenciam no termo de referência do Município de Candeias/BA, que há entregas semanais e logísticas próprias; segundo que a ALIMENTAÇÃO ESCOLAR é no mínimo para um período de 10 (dez) meses, quando não se alongam para 12 (doze) meses e ultrapassam até o período anual devido a greves e situações extras não previstas no calendário letivo, mas que se tornaram praxe (a exemplo das greves dos professores que nos últimos 10 anos ocorreram em todos os anos letivos), e no qual os preços de vários produtos, principalmente os hortifrutigranjeiros tem elevações ou diminuições sazonais de safra e etc e o empresário, naturalmente, tem que calcular tais atos já que os preços propostos no início do ano são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS, conforme determinação legal; e, por último, como veremos mais abaixo, O PRÓPRIO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, só para demonstrar com dois órgãos públicos de considerável presteza, COMPRAM (hoje) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS mais CAROS do que o Município de Candeias/BA; b) Pesquisamos e encontramos a ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 00046/2014 (SRP) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, datada de 27 de outubro de 2014, originada do processo n° 23066024775/14-71, cujo objeto foi pregão eletrônico – registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futuro fornecimento de gêneros alimentícios, tais como carnes bovina, suína, aves, caprinos, peixes e crustáceos, cereais, farináceos, enlatados e conservas, cereais especiais, devendo ser entregues de forma parcelada, (...); no qual a CARNE DE FRANGO (KG) – tipo PEITO SEM OSSO (filé) foi adquirida por R$ 18,78, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,80, uma diferença a menor de 31,85%; outra CARNE DE FRANGO (KG) – tipo COXA E SOBRECOXA foram adquiridas pela UFBA por R$ 13,69 e R$ 14,07, respectivamente, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 8,00, uma diferença a menor de 41,57% (na coxa) e 43,14% (na sobrecoxa); a CARNE BOVINA (KG) – tipo músculo, foi adquirida pela UFBA por R$ 17,00, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,60, uma diferença a menor de 25,88%; a CARNE BOVINA (KG) – tipo CHARQUE, foi adquirida pela UFBA por R$ 28,99, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 15,50, uma diferença a menor de 46,53%; a LINGÜIÇA CALABRESA (KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 16,30, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 10,60, uma diferença a menor de 34,97%; o FILÉ DE MERLUZA (KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 27,56, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 13,80, uma diferença a menor de 49,93%; nos itens de mercearia, verificamos que: no açúcar cristal (KG), a UFBA adquiriu por R$ 3,73, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 35,66%; no café (pacote 250 gr), a UFBA adquiriu por R$ 3,44, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 12,50 (KG, transformando em 250 gramas dá R$ 3,12), uma diferença a menor de 9,16%; no côco ralado (pacote 200 gr), a UFBA adquiriu por R$ 10,25, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00 (unidade de 100 gramas, transformando em 200 gramas dá R$ 6,00), uma diferença a menor de 41,46%; na proteína de soja (pacote 500 gr), a UFBA adquiriu por R$ 7,17, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 6,50 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 3,25), uma diferença a menor de 54,67%; na farinha de mandioca (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,80, uma diferença a menor de 4,00%; na farinha de trigo, sem fermento (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 3,85, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00, uma diferença a menor de 22,08%; no arroz, parboilizado (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 2,99, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,50, uma diferença a menor de 16,39%; no feijão carioca (Kg) – tipo anão, a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30, uma diferença a maior de 6,00% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 8,74; no feijão branco (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 8,57, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,65), uma diferença a menor de 69,68%; no feijão fradinho (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 3,06, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,15), uma diferença a menor de 29,74%; no leite de côco (garrafa de 200 ml), a UFBA adquiriu por R$ 4,90, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,90 (garrafa de 500 ml, transformando em 200 ml dá R$ 1,16), uma diferença a menor de 76,33%; no leite condensado (lata de 395 gr), a UFBA adquiriu por R$ 4,45, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 46,07%; no macarrão com sêmola (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 5,47, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,60, uma diferença a menor de 15,90%; no macarrão tipo espaguete (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 7,85, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,50, uma diferença a menor de 42,67% - frisa-se que o da Prefeitura Municipal de Candeias é com OVOS, que tem um preço mais elevado; no molho de tomate (frasco de 390 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 2,06, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 8,30 (KG, transformando em 390 gramas dá R$ 3,24), uma diferença a maior de 57,13% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 5,56; na margarina (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 6,54, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 6,30, uma diferença a menor de 3,67%; no óleo vegetal (embalagem de 900 ml), a UFBA adquiriu por R$ 3,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,75, uma diferença a maior de 35,71% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 5,49; no extrato de tomate (lata de 350 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 4,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,00, uma diferença a menor de 55,55%; no milho verde em conserva, a UFBA adquiriu por R$ 3,56, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 1,70, uma diferença a menor de 52,25% - detalhe que o pote adquirido pela UFBA era de 200gr e pela Prefeitura Municipal de Candeias de 340gr, o que faz a diferença em prol do Município ser ainda bem maior; c) Pesquisando o próprio site COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia, encontramos uma compra de CARNE BOVINA, tipo CHARQUE DIANTEIRA, na data de 21 de maio de 2015, realizado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado, através do processo administrativo n° 0504140306027, licitação pregão presencial n° 20061PP020/2015, no qual o valor unitário do quilo saiu a R$ 19,91 – enquanto que na licitação do Município de Candeias/BA realizada nos primeiros dias de janeiro de 2015 foi adquirida no valor unitário de R$ 19,00 – uma diferença a MENOR de 4,57% em prol do Município; d) Também no mesmo site da COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia, encontramos uma tabela de registro de preços do programa Todos pela Escola no qual encontram-se registrados os valores para aquisição de gêneros alimentícios e lá constam dentre outros preços, os seguintes: 1) CARNE BOVINA CHARQUEADA – R$ 20,68, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,00, uma diferença a menor de 8,12%; 2) CARNE BOVINA, DE PRIMEIRA, congelada, MOÍDA – R$ 13,25, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 11,90, uma diferença a menor de 10,19%; 3) CARNE BOVINA, MÚSCULO – R$ 16,10, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 16,50, uma diferença a maior de 2,42%; LEITE EM PÓ INTEGRAL – R$ 19,92, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,50, uma diferença a menor de 2,11%; FEIJÃO carioquinha – R$ 6,56, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a menor de 26,83%; ARROZ parboilizado – R$ 2,86, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,60, uma diferença a menor de 9,09%; FEIJÃO fradinho – R$ 3,26, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a maior de 47,24%; FEIJÃO branco – R$ 7,13, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,20, uma diferença a menor de 41,09%; ERVILHA, reidratadas, em conserva – R$ 1,70 (lata de 200 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,10 (lata de 300 gramas), uma diferença a menor de 17,65%; FARINHA de tapioca – R$ 4,15, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a maior de 17,00%; FARINHA de Mandioca – R$ 6,55, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a menor de 23,66%; PROTEÍNA, de soja, texturizada, cor clara – R$ 3,39, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,50, uma diferença a maior de 3,14%; BISCOITO, tipo Cream Cracker – R$ 3,18 (embalagem de 400 gramas, transformando em Kg dá R$ 7,95), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg), uma diferença a menor de 12,58%; FUBÁ, milho – R$ 1,57, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 1,25, uma diferença a menor de 20,38%; BISCOITO, tipo Maisena – R$ 3,25 (embalagem de 400 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg, que transformando para 400 gramas, dá o valor de R$ 2,78), uma diferença a menor de 14,46%; LEITE, de côco – R$ 3,43, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,30, uma diferença a menor de 3,79%; AÇUCAR, cristalizado – R$ 2,20, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,55, uma diferença a maior de 13,72%; MOLHO de tomate – R$ 3,24, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,20, uma diferença a menor de 32,10%; CAFÉ – R$ 16,90, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 12,50, uma diferença a menor de 26,03%; Sal refinado – R$ 0.89, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 0,98, uma diferença a maior de 9,18%; e) Quanto as analises de pesquisa da CEASA-BA frisa-se que trata-se de um mercado ATACADISTA e não VAREJO, inclusive no próprio relatório da CGU – Parte I, há a seguinte informação: “... A CEASA-BA (...) atendendo a supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes...”; no ATACADO os produtos saem diretamente das fábricas ou dos produtores em grandes quantidades e são vendidos geralmente para o VAREJO, o preço de ATACADO é bem menor se comparado ao preço de varejo, pois o lucro do atacado esta na venda em altas quantidades, já no varejo, as quantidades são menores, onde a compra é fracionada ou parcelada, e é direcionada ao consumidor final; vale ressaltar também que os preços dos hortifrutigranjeiros variam de acordo com a quantidade, qualidade, com a frescura e melhor aparência dos produtos; e que, as pesquisas realizadas pela CGU não levaram em consideração os custos de logística de entrega semanal e demais insumos que devem, por obrigação legal, estarem inclusos nos valores ofertados e descritos no termo de referência que serviu de base para as cotações preliminares como também as propostas de preços oferecidas pelas empresas participantes; f) Além dessas questões levantadas acima, verificamos que as absurdas diferenças de preço contidas no relatório é totalmente diferente quando pegamos um registro de preço do COMPRASNET.BA de MERENDA ESCOLAR do Governo do Estado da Bahia com a licitação realizada em Candeias/BA, vejamos a tabela abaixo onde constam o preço contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, o menor valor registrado pela CGU com base na CEASA-BA e o do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO: Produto ABOBORA ALHO AIPIM BATATA, do reino BATATA doce CEBOLA CENOURA CHUCHU QUIABO BANANA da prata BANANA da terra MELANCIA MAMÃO MILHO VERDE LARANJA OVOS, brancos Preço (R$) contratado PMC 2015 3,00 15,06 2,00 Diferença em R$ (Prefeitura x Estado) 1,70 7,50 1,00 Preço (R$) Estado da Bahia / Registro de Preços 2015 3,24 14,62 3,45 2,04 4,81 4,00 - 0,81 1,44 1,75 1,60 1,25 4,00 3,94 5,54 3,26 2,84 4,42 4,00 4,00 4,00 2.99 3,99 + 0,06 - 1,54 + 0,74 + 0,13 - 0,43 1,80 3,67 3,90 + 0,23 1,80 0,75 1,20 3,84 0,91 3,29 3,90 1,99 2,20 + 0,06 + 1,08 - 1,09 0,50 0,10 1,55* 0,29 1,70 0,39 + 0,15 + 0,10 Preço (R$) Referência CEASA/CGU - 0,24 + 0,44 - 1,45 2,43 4,06 2,90 - 1,16 PIMENTÃO 3,13 4,12 5,80 + 1,68 TANGERINA 0,40 0,59 0,70 + 0,11 TOMATE 1,35 4,07 4,90 + 0,83 PEPINO 1,25 1,90 4,50 + 2,60 REPOLHO 0,80 3,05 3,80 + 0,75 BETERRABA 1,25 3,33 5,80 + 2,47 •Milho verde no registro de preço do Estado da Bahia – Programa Todos na Escola a unidade adquirida é a KG, que foi ofertada em R$ 7,75, considerando que em média uma espiga pesa 250 gr. g) Da tabela acima, percebe-se que a diferença entre os preços do Estado da Bahia e do Município de Candeias/BA são mais verossímeis quando da aquisição desse gênero para a merenda escolar. E prova que a pesquisa da CEASA-BA é para preços em ATACADO, o que não se pode levar em consideração. Até porque as licitações sobre as aquisições é amplamente divulgadas e são publicadas em todos os veículos impressos oficiais e em jornais de grande circulação. Deve-se, entretanto, destacar que o Município de Candeias/BA, desde 2012, vem desempenhando esforços para adquirir todos os produtos hortifrutigranjeiros através da AGRICULTURA FAMILIAR, inclusive realizando Chamadas Públicas e republicando-as para tais fins, mas sempre sendo desertas. Para 2016, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura já cadastrou e realizou programas para os agricultores familiares locais e a perspectiva é adquirir tais produtos 100% direto, o que com certeza irá reduzir custos; h) Para finalizar os contra-argumentos de superfaturamento e sobrepreço, o Município de Candeias realizou mais pesquisas na rede mundial de computadores e averiguou que num período de 12 meses no ano de 2014 a carne bovina teve uma variação de 30%, enquanto que a inflação do período foi de 6,23% (fonte: http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/01/em-12-meses-carne-bovina-sofreu-reajuste). [...]” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno No que concerne às argumentações contrárias ao superfaturamento encontrado pela CGU, ressalta-se o elevado percentual de diferença entre o preço adquirido e o preço referencial dos itens analisados. Como exemplo, podemos citar o item Laranja que apresentou uma diferença de 716,67%, o item Pepino com 380%, o item Quiabo com 333,33%, o item Aipim com 351,13% e os itens Repolho e Beterraba com 314,29%, dentre vários outros apontados. Quanto às alegações envolvendo as aquisições realizadas pela UFBA – Universidade Federal da Bahia, apesar de os valores, de alguns itens, se encontrarem acima dos preços pelos quais a Prefeitura Municipal de Candeias/BA os adquiriu por meio do pregão 047/2013, as quantidades envolvidas não guardam a mínima relação, pois os quantitativos de cada item adquirido pela UFBA foram em muito inferiores aos quantitativos de cada item comprado pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA. Senão vejamos, a título de ilustração, os itens elencados a seguir: Quadro – Comparativo de quantidades de itens. Quantidade Quantidade comprada pela comprada Prefeitura de pela UFBA Candeias/BA Carne bovina, músculo. 800 kg 50 kg Frango, coxa e sobrecoxa, congelado. 300 kg 50 kg Filé de Merluza. 500 kg 10 kg Extrato de tomate, lata de 340g. 2600 und 60 und Linguiça calabresa 1100 kg 10 kg Fonte: Pregão nº 047/2013 da PMC/BA e Pregão Eletrônico n° 00046/2014 da UFBA. Item E assim segue, na mesma proporção, para todos os demais itens relacionados na resposta do gestor. É de conhecimento amplo e de inegável lógica que, para quantitativos elevados de mercadorias a serem adquiridas, espera-se a obtenção de uma substancial redução de preços, graças à economia de escala e aos benefícios advindos de compras realizadas em atacado. Por outro lado, a CGU não atuou na fiscalização do Pregão Eletrônico realizado pela UFBA, assim como nos Pregões realizados pelo Governo do Estado da Bahia também citados pelo gestor em sua defesa, de forma que não há como emitir opinião conclusiva acerca da regularidade de tais procedimentos e sobre a adequabilidade dos preços contratados, sendo a simples comparação, sem um estudo mais profundo de todo o procedimento, instrumento bastante inadequado para a formação de opinião. Alega o gestor, ainda, a questão da sazonalidade que poderia causar impactos significativos no preço previamente acordado. No entanto, tem-se que levar em conta que toda a atividade comercial é pautada na teoria do risco do negócio ou da atividade, não se podendo admitir a oneração prévia e demasiada de determinado produto para compensar futuras eventuais flutuações de preço de mercado. No máximo, poderia ser admitido o estudo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo se a mesma viesse a ser arguida pela contratada. Conforme já abordado, espera-se que os comerciantes do ramo tenham a capacidade de estabelecer negociações com fornecedores e atacadistas visando a obtenção de melhores preços, prazos e condições, inclusive no tocante à garantia de preços futuros, face às grandes quantidades envolvidas no processo de compra. Caso a Administração Municipal quisesse se resguardar de tal prática, poderia fracionar para os itens mais passíveis de flutuação, com a devida justificativa, o processo licitatório de aquisição, dividindo-o em duas ou três etapas durante o ano, de forma a obter uma melhor atualização de preços e não ficar exposta a uma oneração excessiva como a verificada no presente caso. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Adotar as medidas administrativas necessárias ao ressarcimento dos valores relativos a despesas com preços acima da média de mercado e caso não obtenha êxito, instaurar a tomada de contas especial 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Orçamentos de referência das licitações para merenda escolar de 2014 e 2015 elaborados com preços acima do mercado. Adjudicação de propostas com sobrepreço. Fato A Prefeitura Municipal de Candeias realizou, para a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar, em 2014 o Pregão Presencial nº 047/2013 e em 2015, o Pregão Presencial nº 068/2014. O Pregão nº 047/2013 foi realizado em 3 de janeiro de 2014 e seus itens foram divididos em: Lote I – Mercearia (69 itens), Lote II – Semielaborados (26 itens), Lote III – Proteína Perecível (12 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (30 itens) e Lote V – Padaria (02 itens). O Pregão Presencial nº 068/2014 foi realizado em 30/01/2015 e os seus itens foram divididos em: Lote I – Mercearia (76 itens), Lote II – Semielaborados (18 itens), Lote III – Proteína Perecível (13 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (35 itens) e Lote V – Padaria (03 itens). O Lote V do Pregão 68/2014 restou fracassado. A equipe de fiscalização constatou que as pesquisas de preços realizadas pela Prefeitura Municipal de Candeias para definir o valor a ser utilizado como referencial para julgamento dos itens licitados e, por conseguinte, de cada lote, em ambos os Pregões, estavam superestimadas, não expressando a realidade de mercado à época, conforme pode ser depreendido das tabelas abaixo. a) Pregão nº 047/2013 Nesta licitação, os preços de referência utilizados para balizar o julgamento das propostas foram definidos a partir de cotações, realizadas em 22 de novembro de 2013, junto a uma empresa de Salvador/BA, outra de Irará/BA e outra de São Francisco do Conde/BA. Não obstante tratar-se de produtos amplamente disponíveis no comércio, não houve qualquer levantamento no próprio mercado local de Candeias/BA. Como o Município está situado na região metropolitana, há de considerar que mesmo em Salvador/BA, que possui grande comércio atacadista de produtos da natureza dos que foram licitados, só foi realizada a cotação com uma empresa. Por sua vez, sem motivo aparente, a Prefeitura realizou uma cotação com uma empresa do município de Irará/BA, que fica a 91 km de distância da cidade de Candeias, com uma população de aproximadamente 27 mil habitantes, não se constituindo em um grande centro comercial. O mesmo pode ser dito em relação a São Francisco do Conde/BA, uma cidade de 38 mil habitantes, portanto, com comércio menor que o de Candeias, que possui 88 mil habitantes. O resultado desse procedimento inadequado para obtenção de preços de mercado foi a elaboração de um orçamento referencial superestimado e a posterior adjudicação de propostas vencedoras do Pregão nº 047/2013 contendo sobrepreço, conforme demonstrado nos quadros que seguem. Quadro - LOTE I – MERCEARIA Preço Unit. (R$) Descrição Unid Orçamento da licitação (A) Orçamento obtido pela Fiscalização* (B) Superestimativa (A/B) Preço da Proposta Vencedora Sobrepreço (C/B) (C) AÇÚCAR , cristalizado KG 2,80 1,84 52,17% 2,40 30,43% ARROZ - parboilizado KG 2,50 2,03 23,15% 2,50 23,15% BISCOITO, tipo Maria, 400g, KG 6,95 5,55 25,23% 6,90 24,32% UND BISCOITO, tipo cream cracker, 400g KG 1,92 1,40 37,14% 1,70 21,43% 6,93 4,28 61,92% 6,90 61,21% BISCOITO de coco. 400g KG 6,02 4,25 41,65% 6,00 41,18% COCO RALADO 100g UND 3,95 2,40 64,58% 3,00 25,00% AZEITE DE DENDÊ 200 ml CREME DE LEITE 200g UND DOCE DE LEITE PASTOSO UND 400g 3,27 1,12 191,96% 3,00 167,86% 8,83 4,24 108,25% 8,00 88,68% ERVILHA VERDE, lata 300g UND 2,33 1,24 87,90% 1,80 45,16% UND 2,33 1,59 46,54% 2,00 25,79% KG 6,17 3,76 64,10% 4,80 27,66% KG 3,77 2,47 52,63% 3,00 21,46% KG 6,47 3,90 65,90% 5,30 35,90% KG 4,70 2,96 58,78% 4,30 45,27% KG LEITE LONGA VIDA , LITRO integral MACARRÃO, tipo espaguete, KG com ovos, 500g MACARRÃO PARAFUSO , KG com sêmola, ovos, 500g 16,27 15,15 7,39% 16,70 10,23% 3,12 2,70 15,56% 3,20 18,52% 4,90 3,62 35,36% 4,50 24,31% 4,90 3,96 23,74% 4,60 16,16% MOLHO DE TOMATE. 340g 8,47 4,84 75,00% 8,30 71,49% EXTRATO, de tomate, lata 340g FARINHA de mandioca , seca, sub-grupo fina, tipo 1 FARINHA de trigo sem fermento FEIJÃO BRANCO , tipo 1, fd 10 kg FEIJÃO FRADINHO , tipo 1, fd com 10kg LEITE, em pó, 200g Kg SUCO, de fruta concentrado, UND sabor caju. 500 ml SUCO CAIXINHA, Vários CX sabores, cx com 27 de 200 ml 2,45 1,91 28,27% 2,40 25,65% 27,20 20,25 34,32% 27,50 35,80% VINAGRE de álcool. 500 ml UND 1,33 0,82 62,20% 1,20 46,34% XERÉM pct de 500 g KG 2,83 2,02 40,10% 2,85 41,09% * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 e março de 2014. Quadro - LOTE III – PROTEÍNA PERECÍVEL Preço Unit. (R$) Descrição Unid Orçamento da licitação (A) Orçamento obtido pela Fiscalização* (B) Superestimativa (A/B) Preço da Proposta Vencedora (C) Sobrepreço (C/B) CARNE, bovina, KG 17,87 10,90 63,94% 15,50 42,20% charqueada, dianteiro, emb. 30kg CARNE, bovina, KG 18,20 13,27 37,15% 15,00 13,04% coxão mole, CARNE, bovina, KG 14,30 8,76 63,24% 12,60 43,84% músculos FRANGO, coxa e 9,77 5,85 67,01% 8,00 36,75% sobre coxa , KG congelado FRANGO, Filé de Kg 14,63 9,00 62,56% 12,80 42,22% peito, congelado FILE DE 15,77 10,95 44,02% 13,80 26,03% MERLUZA, corvina, KG em postas, congelado SALSICHA 8,50 5,04 68,65% 6,80 34,92% Congelada, pct até 6 KG kg * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 e março de 2014. Para avaliação da regularidade dos valores orçados pela Prefeitura e ofertados pela licitante para esses lotes de produtos, a equipe de fiscalização utilizou como parâmetro de preços de mercado aqueles obtidos em pesquisa oficial realizada pelo Governo do Estado da Bahia, para apuração de valores referenciais para suas licitações. O Governo do Estado da Bahia, com o intuito de garantir maior controle e segurança sobre os preços referenciais, impessoalidade nas pesquisas de mercado e economia dos processos de compra e contratações de serviços, mantém, desde o ano de 2010, contrato com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) para a realização de pesquisas de preço. A FGV, através de estudos mercadológicos, fixa os preços referenciais para 1.034 itens comuns e alimentos a serem considerados como preços máximos utilizados nas licitações, dispensas e inexigibilidades no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual. A Tabela de Preços Referenciais é atualizada periodicamente, a depender da categoria de cada grupo de material ou serviço, e divulgada através de Portaria expedida pelo Secretário de Administração. Adicionalmente à pesquisa da FGV, a Secretaria da Administração do Estado da Bahia mantém setor (Superintendência de Recursos Logísticos) que realiza pesquisa de preços onde, caso sejam constatadas divergências em relação aos apresentados pela FGV, solicita da mesma a revisão da pesquisa para esses itens ou para determinado grupo de produtos. Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS Preço Unit. (R$) Descrição Unid Orçamento da licitação (A) Orçamento obtido pela Fiscalização * (B) Superestimativa (A/B) Preço da Proposta Vencedora Sobrepreço (C/B) (C) ABOBORA KG 3,20 1,00 220% 3,10 210,00% ALHO KG 14,97 6,00 150% 15,20 153,33% AIPIM KG 6,17 1,33 364% 6,00 351,13% INHAME KG 7,80 3,00 160% 8,30 176,67% BATATA, do reino KG 4,63 2,60 78% 5,10 96,15% BATATA DOCE KG 4,63 1,33 248% 5,10 283,46% CEBOLA KG 4,63 1,50 209% 5,20 246,67% CENOURA KG 4,63 2,00 132% 5,20 160,00% CHUCHU KG 3,17 1,00 217% 3,30 230,00% QUIABO KG 4,92 1,20 310% 5,20 333,33% BANANA DA PRATA KG 4,10 1,60 156% 4,20 162,50% BANANA DA TERRA KG 4,10 1,90 116% 3,50 84,21% MARACUJÁ ¹ KG 4,80 1,39 245% 4,60 230,94% MELANCIA KG 1,87 0,65 188% 1,70 161,54% MELÃO KG 2,47 1,30 90% 2,19 68,46% MAMÃO KG 3,00 1,20 150% 2,20 83,33% MILHO VERDE ² UND 2,43 0,55 342% 1,70 209,09% LARANJA UND 0,70 0,06 1067% 0,49 716,67% OVOS, brancos DZ 3,80 2,43 56% 4,80 97,53% PIMENTÃO KG 4,67 2,50 87% 5,80 132,00% UND 0,63 0,25 152% 0,85 240,00% TOMATE¹ KG 5,67 1,75 224% 5,12 192,57% PEPINO KG 4,33 1,00 333% 4,80 380,00% REPOLHO KG 4,23 1,40 202% 5,80 314,29% BETERRABA¹ KG 5,87 1,40 319% 5,80 314,29% TANGERINA¹ * Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. ¹ - Pesquisa de preços do dia 03 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. ² - Pesquisa de preços do dia 06 de janeiro de 2014, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. Verifica-se que todos os itens orçados acima apresentaram preços superiores aos praticados no mercado na época. Muitos produtos com mais de 100% acima do valor de mercado e um deles com preço superestimado de 1.067% e sobrepreço de 716,67%, que foi o caso do item laranja. Para avaliação da regularidade dos preços orçados pela Prefeitura e ofertados pela licitante para esse lote de produtos, a equipe de fiscalização utilizou como parâmetro de preços de mercado aqueles obtidos na pesquisa diária de Preços de Atacado da Central de Abastecimento da Bahia (Ceasa-BA). A Ceasa-BA é responsável pela comercialização de produtos hortifrutigranjeiros (hortaliças, frutas e ovos), pescados e outros perecíveis, representando hoje o mais importante mercado atacadista de hortifrutigranjeiros da região metropolitana de Salvador, atendendo a supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes. A Ceasa-BA desempenha importante papel no processo de abastecimento agroalimentar no Estado, estruturando o mercado com informações de preços de hortifrútis praticados no atacado. Para tanto, ela realiza pesquisas diárias dos produtos comercializados pelos seus mais de 150 permissionários. Estas pesquisas apresentam três parâmetros de preços utilizados: o “preço mínimo”, o “preço mais comum” e o “preço máximo”. No caso em análise, foi utilizado como referência o “preço mais comum” da pesquisa do dia 02 de janeiro de 2014 (data anterior à licitação), disponível no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. b) Pregão Presencial nº068/2014 No caso do Pregão nº 068/2014, realizado para as aquisições de merenda no ano de 2015, as pesquisas de preços feitas pela Prefeitura para definir o valor referencial para julgamento das propostas, da mesma forma, não expressaram a realidade de mercado, resultando em um orçamento superestimado. A Prefeitura compôs os preços dos itens a partir de cotações, realizadas em 28 de novembro de 2014, junto a uma empresa de Salvador/BA, outra de Santo Amaro/BA e outra de São Francisco do Conde/BA. Não houve qualquer levantamento no mercado local, em detrimento de se realizar cotações em empresas dos municípios de Santo Amaro/BA, que possui 61 mil habitantes, e São Francisco do Conde/BA, com 38 mil habitantes, que não se constituem em grandes centros comerciais e estão localizados, respectivamente, a 32 e 20 km de distância da cidade de Candeias, que, repita-se, possui 88 mil habitantes. Vale ressaltar que a empresa de São Francisco do Conde é a mesma que já vinha sendo contratada pela Prefeitura mediante preços superfaturados. Os produtos licitados, por se tratarem de gêneros alimentícios, na sua maioria não apresentariam dificuldade de obtenção de preços de referência, de modo que poderiam ter sido utilizadas pesquisas em contratações similares realizadas por órgãos públicos estaduais ou federais, valores oficiais de referência, uma vez que muitos produtos integram a cesta básica, pesquisa junto a fornecedores idôneos da própria localidade, além de outros meios. Ao se valer de fontes pouco representativas e não compatíveis com o mercado da época para obtenção do orçamento de referência da licitação, o Município atuou de forma indevida, utilizando preços superestimados como balizador para julgamento do Pregão nº 068/2014. Tal prática concorreu decisivamente para a escolha de uma proposta com sobrepreço e a posterior aquisição de produtos superfaturados. Nas tabelas que seguem, estão apresentados os comparativos que evidenciam a utilização de preços de referência acima dos valores de mercado para julgamento das propostas do Pregão nº 068/2014. Quadro - LOTE I – MERCEARIA Preço Unit. (R$) Descrição AÇÚCAR , cristalizado ARROZ parboilizado AZEITE DE DENDÊ 200 ml BISCOITO, tipo cream cracker, 400g BISCOITO de coco. 400g CREME DE LEITE 200g ERVILHA VERDE, lata 300g EXTRATO, de tomate, lata 340g FARINHA de mandioca , seca, sub-grupo fina, tipo 1 FARINHA de trigo sem fermento Unid Orçamento da licitação (A) KG 2,66 KG 2,68 UND 2,58 Orçamento obtido pela Fiscalização * (B) 1,55¹ 2,01 1,54 Superestimativa (A/B) Preço da Proposta Vencedora Sobrepreço (C/B) (C) 71,61% 33,50% 67,75% 2,55 64,52% 2,60 29,35% 3,45 124,03% 6,95 27,99% 6,10 28,96% 3,30 135,71% 2,10 87,50% 2,20 34,15% 5,00 119,30% 3,15 30,17% KG 7,11 KG 6,54 UND 3,22 UND 2,13 UND 2,17 5,43 4,73 1,40 1,12 1,64 30,94% 38,27% 130,24% 90,48% 32,52% KG 5,04 2,28 121,05% KG 3,13 2,42 29,48% KG FEIJÃO CARIOCA, tipo 4,80 42,01% 3,38 5,21 54,14% 1, grupo anão, classe cores 1 kg KG FEIJÃO 4,76 80,43% 2,64 4,80 81,82% FRADINHO , tipo 1, fd com 10kg FLOCOS de KG 4,77 187,15% 1,66 4,80 189,16% milho tipo flocão, 500g 1,27 33,33% FUBÁ DE UND 1,25 31,58% 0,95 MILHO 500g 19,55 29,49% LEITE, em pó, KG 19,50 29,14% 15,10 200g 3,27 32,79% LEITE LONGA LITR 3,10 26,02% 2,46 O VIDA , integral KG MACARRÃO, 4,80 23,08% 3,90 4,70 20,51% tipo espaguete, com ovos, 500g MASSA PARA KG SOPA, com 4,70 19,29% 3,94 4,80 21,83% sêmola, ovos, tpo padre nosso, 500g CX SUCO CAIXINHA, 26,73 21,87 22,21% 26,85 22,77% Vários sabores, cx com 27 de 200 ml * Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 522 de 31 de março de 2015. ¹ - Preço médio entre as pesquisas de preços divulgadas pela Portaria SAEB/BA nº 1.691 de 24/10/2014 e a Portaria SAEB/BA nº 1.128 de 10 de julho de 2015. Quadro - Lote IV – HORTIFRUTIGRANJEIROS Preço Unit. (R$) Descrição Unid ABOBORA KG AIPIM KG BATATA, reino do KG BATATA DOCE KG CEBOLA KG CENOURA KG CHUCHU KG BANANA PRATA BANANA TERRA MARACUJÁ DA DA KG KG KG Orçamento da licitação (A) 3,65 3,25 4,68 4,79 3,70 3,72 3,12 4,43 4,45 4,80 Orçamento obtido pela Fiscalização* (B) 1,70 1,00 2,04 1,44 1,75 1,60 1,25 1,80 1,80 1,39 Superestimativa (A/B) Preço da Proposta Vencedora Sobrepreço (C/B) (C) 114,71% 225,00% 129,58% 232,87% 111,43% 132,29% 149,33% 146,30% 147,22% 245,32% 3,00 76,47% 2,00 100,00% 4,00 96,08% 4,00 177,78% 4,00 128,57% 4,00 150,00% 2,99 139,20% 3,90 116,67% 3,90 116,67% 4,90 252,52% MELANCIA KG MELÃO KG MAMÃO KG MILHO VERDE UND LARANJA UND PIMENTÃO TANGERINA KG UND TOMATE KG PEPINO KG REPOLHO KG BETERRABA KG AMENDOIM KG VARGEM KG ABOBRINHA KG 1,82 3,42 3,63 0,90 0,25 4,01 0,50 5,29 3,41 3,67 6,47 6,10 5,93 4,57 0,75 1,70 1,20 0,50 0,10 3,13 0,40 1,35 1,25 0,80 1,25 3,50 3,00 1,39 142,22% 100,98% 202,22% 80,00% 150,00% 28,01% 25,00% 292,10% 172,53% 358,33% 417,33% 74,29% 97,78% 228,54% 1,99 165,33% 2,10 23,53% 2,20 83,33% 1,70 240,00% 0,39 290,00% 5,80 85,30% 0,70 75,00% 4,90 262,96% 4,50 260,00% 3,80 375,00% 5,80 364,00% 6,65 90,00% 4,00 33,33% 1,90 36,69% * Fonte: Pesquisa de preços do dia 02 de fevereiro de 2015, divulgada pela Ceasa/BA no sítio http://www.ebal.ba.gov.br/novagestao/ceasa_precos.htm. No Pregão nº 068/2014, também é possível constatar que todos os itens orçados acima apresentaram preços superiores aos praticados no mercado na época. Muitos produtos com mais de 100% acima do valor de mercado, não só quando comparado com o preço de referência da Prefeitura (superestimativa) como também quando comparado com o preço da proposta vencedora (sobrepreço). ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “[...] Sobre tais analises o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações, rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de superfaturamento, sobrepreço e possível potencial prejuízo na continuidade dos referidos contratos de 2015; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser contrato (sic) e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão público. Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante na descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise do preço máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores preços apresentados para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação orçamentária e bloqueio de verba. Logo, não há como ter SOBREPREÇO nos processos licitatórios. Ao contrário, há algumas licitações que são julgadas fracassadas por não terem empresas interessadas em baixar suas propostas de preços tendo em vista que consideram os valores de referência aquém do praticado pelo mercado. Frisa-se que houve cotação na cidade de IRARÁ/BA, pois ela é uma das cidades com maior produção de HORTIFRUTIGRANJEIRO da Bahia, junto com Conceição do Jacuípe (conhecida como Berimbau) e Coração de Maria. Alias, muitos dos HORTIFRUTIGRANJEIROS que fornecem a CEASA-BA são provenientes desses Municípios. Assim como nas grandes redes de mercados da Capital, a exemplo do BOMPREÇO, GBARBOSA E EXTRA. (basta uma simples observação nas placas das lojas informando de onde são tais produtos). A empresa que realizou a cotação preliminar com sede na cidade de São Francisco do Conde (BA) é uma das atuais fornecedoras de produtos para Candeias/BA, considerada idônea e que foi escolhida para fornecer cotação preliminar por ser fornecedora de produtos de mercearia e proteínas perecíveis para mais de 10 (dez) cidades baianas inclusive para a Prefeitura Municipal de Salvador/BA. (E isso quer dizer que a Prefeitura Municipal de Salvador compra produto superfaturado ou com sobrepreço? Que deveria comprar na própria capital? Lógico que não, pois licitação existe para justamente regular tais compras.) A mesma analise de reconhecimento do mercado e idoneidade foi utilizada para a escolha da empresa localizada na cidade de Santo Amaro/BA (M.A. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE CONSUMO E SERVIÇOS LTDA. – CNPJ n° 00.923.468/0001-58) e Salvador/BA (AZZUZ COMERCIAL LTDA. – CNPJ n° 01.741.726/0001-48) e que foram escolhidas através do site da Secretaria Estadual de Educação do Governo do Estado da Bahia, no qual constam como empresas CREDENCIADAS a venderem produtos que compõem a MERENDA ESCOLAR das escolas estaduais da Bahia. A última, numa pesquisa na rede mundial de computadores verifica-se que vende merenda escolar para vários Municípios entre eles Lauro de Freitas/BA e Salvador/BA. E, em relação a metodologia utilizada para considerar os preços dos produtos adquiridos para a merenda escolar em SUPERFATURADOS e tais cotações preliminares em SOBREPREÇO, também discordamos, data máxima vênia, posto que não reflete a realidade de mercado e também a logística e custos para o fornecimento da alimentação escolar (posto que em Candeias/BA há 4 refeições diárias para os alunos da rede pública municipal), senão vejamos: a) Não merece guarita a base de dados para os produtos de mercearia e proteínas perecíveis uma vez que as portarias 485/2014 e 522/2015 são cristalinas quando elencam que os preços referencias VALEM SOMENTE para gêneros alimentos MENSAIS E TRIMESTRAIS, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores, senão vejamos a portaria 485/2014: PORTARIA Nº 485 DE 13 DE MARÇO DE 2014 O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o quanto disposto nos Autos do P. A. de nº 0200140105260, nas disposições contidas nos Decretos Estaduais de nºs. 12.431, de 20 de outubro de 2010, e de nº 12.300 de 02 de agosto de 2010, bem como na Instrução Normativa SAEB nº. 13, de 13 de outubro de 2010. Considerando os estudos técnicos mercadológicos realizados pela Fundação Getúlio Vargas FGV, decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado com o Estado da Bahia,através desta Secretaria da Administração; Considerando que os preços apresentados pela FGV foram aferidos pelos Técnicos da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB na forma Legal e Regimental; Considerando, ainda, que foram observadas as demais normas e procedimentos que regulamentam a matéria, RESOLVE Art. 1º - Homologar os preços referenciais para itens e Uso Comum e Gêneros Alimentos Mensais e Trimestrais, apresentados pela Fundação Getúlio Vargas e validados pela Superintendência de Serviços Administrativos, conforme Tabela de Preços Referenciais publicada no site www.comprasnet.ba.gov.br e com seus valores devidamente cadastrados no Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços (SIMPAS). Art. 2º - Buscando a preservação dos princípios da economicidade e vantajosidade para a Administração Pública, os preços apurados pela Superintendência de Serviços Administrativos com valores inferiores aos apresentados pela FGV, deverão ser considerados como preços máximos, devendo ser solicitada revisão dos mesmos junto à empresa contratada - FGV. Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO Secretário da Administração em Exercício Visto a portaria, verifica-se, primeiramente, que as analises para compras de gêneros alimentícios para o Estado da Bahia NÃO poderá servir de parâmetro, posto que a peculiaridades ímpares tanto na questão de volume, aporte financeiro, condições de entrega e armazenagem, logística e etc, que diferenciam no termo de referência do Município de Candeias/BA, que há entregas semanais e logísticas próprias; segundo que a ALIMENTAÇÃO ESCOLAR é no mínimo para um período de 10 (dez) meses, quando não se alongam para 12 (doze) meses e ultrapassam até o período anual devido a greves e situações extras não previstas no calendário letivo, mas que se tornaram praxe (a exemplo das greves dos professores que nos últimos 10 anos ocorreram em todos os anos letivos), e no qual os preços de vários produtos, principalmente os hortifrutigranjeiros tem elevações ou diminuições sazonais de safra e etc e o empresário, naturalmente, tem que calcular tais atos já que os preços propostos no início do ano são FIXOS E IRREAJUSTÁVEIS, conforme determinação legal; e, por último, como veremos mais abaixo, O PRÓPRIO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA E A UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, só para demonstrar com dois órgãos públicos de considerável presteza, COMPRAM (hoje) GÊNEROS ALIMENTÍCIOS mais CAROS do que o Município de Candeias/BA; b) Pesquisamos e encontramos a ATA DE REALIZAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 00046/2014 (SRP) DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, datada de 27 de outubro de 2014, originada do processo n° 23066024775/14-71, cujo objeto foi pregão eletrônico – registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual e futuro fornecimento de gêneros alimentícios, tais como carnes bovina, suína, aves, caprinos, peixes e crustáceos, cereais, farináceos, enlatados e conservas, cereais especiais, devendo ser entregues de forma parcelada, (...); no qual a CARNE DE FRANGO (KG) – tipo PEITO SEM OSSO (filé) foi adquirida por R$ 18,78, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,80, uma diferença a menor de 31,85%; outra CARNE DE FRANGO (KG) – tipo COXA E SOBRECOXA foram adquiridas pela UFBA por R$ 13,69 e R$ 14,07, respectivamente, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 8,00, uma diferença a menor de 41,57% (na coxa) e 43,14% (na sobrecoxa); a CARNE BOVINA (KG) – tipo músculo, foi adquirida pela UFBA por R$ 17,00, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 12,60, uma diferença a menor de 25,88%; a CARNE BOVINA (KG) – tipo CHARQUE, foi adquirida pela UFBA por R$ 28,99, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 15,50, uma diferença a menor de 46,53%; a LINGÜIÇA CALABRESA (KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 16,30, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 10,60, uma diferença a menor de 34,97%; o FILÉ DE MERLUZA (KG), foi adquirida pela UFBA por R$ 27,56, enquanto na licitação de Candeias, ano de 2014, adquirimos por R$ 13,80, uma diferença a menor de 49,93%; nos itens de mercearia, verificamos que: no açúcar cristal (KG), a UFBA adquiriu por R$ 3,73, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 35,66%; no café (pacote 250 gr), a UFBA adquiriu por R$ 3,44, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 12,50 (KG, transformando em 250 gramas dá R$ 3,12), uma diferença a menor de 9,16%; no côco ralado (pacote 200 gr), a UFBA adquiriu por R$ 10,25, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00 (unidade de 100 gramas, transformando em 200 gramas dá R$ 6,00), uma diferença a menor de 41,46%; na proteína de soja (pacote 500 gr), a UFBA adquiriu por R$ 7,17, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 6,50 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 3,25), uma diferença a menor de 54,67%; na farinha de mandioca (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,80, uma diferença a menor de 4,00%; na farinha de trigo, sem fermento (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 3,85, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 3,00, uma diferença a menor de 22,08%; no arroz, parboilizado (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 2,99, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,50, uma diferença a menor de 16,39%; no feijão carioca (Kg) – tipo anão, a UFBA adquiriu por R$ 5,00, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30, uma diferença a maior de 6,00% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 8,74; no feijão branco (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 8,57, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 5,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,65), uma diferença a menor de 69,68%; no feijão fradinho (saco de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 3,06, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,30 (KG, transformando em 500 gramas dá R$ 2,15), uma diferença a menor de 29,74%; no leite de côco (garrafa de 200 ml), a UFBA adquiriu por R$ 4,90, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,90 (garrafa de 500 ml, transformando em 200 ml dá R$ 1,16), uma diferença a menor de 76,33%; no leite condensado (lata de 395 gr), a UFBA adquiriu por R$ 4,45, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,40, uma diferença a menor de 46,07%; no macarrão com sêmola (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 5,47, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,60, uma diferença a menor de 15,90%; no macarrão tipo espaguete (pacote de 500 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 7,85, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,50, uma diferença a menor de 42,67% - frisa-se que o da Prefeitura Municipal de Candeias é com OVOS, que tem um preço mais elevado; no molho de tomate (frasco de 390 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 2,06, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 8,30 (KG, transformando em 390 gramas dá R$ 3,24), uma diferença a maior de 57,13% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 5,56; na margarina (Kg), a UFBA adquiriu por R$ 6,54, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 6,30, uma diferença a menor de 3,67%; no óleo vegetal (embalagem de 900 ml), a UFBA adquiriu por R$ 3,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 4,75, uma diferença a maior de 35,71% - registre-se que o valor de referência da UFBA era de R$ 5,49; no extrato de tomate (lata de 350 gramas), a UFBA adquiriu por R$ 4,50, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 2,00, uma diferença a menor de 55,55%; no milho verde em conserva, a UFBA adquiriu por R$ 3,56, na licitação ano 2014 em Candeias/BA adquirimos por R$ 1,70, uma diferença a menor de 52,25% - detalhe que o pote adquirido pela UFBA era de 200gr e pela Prefeitura Municipal de Candeias de 340gr, o que faz a diferença em prol do Município ser ainda bem maior; c) Pesquisando o próprio site COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia, encontramos uma compra de CARNE BOVINA, tipo CHARQUE DIANTEIRA, na data de 21 de maio de 2015, realizado pela Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado, através do processo administrativo n° 0504140306027, licitação pregão presencial n° 20061PP020/2015, no qual o valor unitário do quilo saiu a R$ 19,91 – enquanto que na licitação do Município de Candeias/BA realizada nos primeiros dias de janeiro de 2015 foi adquirida no valor unitário de R$ 19,00 – uma diferença a MENOR de 4,57% em prol do Município; d) Também no mesmo site da COMPRASNET.BA do Governo do Estado da Bahia, encontramos uma tabela de registro de preços do programa Todos pela Escola no qual encontram-se registrados os valores para aquisição de gêneros alimentícios e lá constam dentre outros preços, os seguintes: 1) CARNE BOVINA CHARQUEADA – R$ 20,68, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,00, uma diferença a menor de 8,12%; 2) CARNE BOVINA, DE PRIMEIRA, congelada, MOÍDA – R$ 13,25, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 11,90, uma diferença a menor de 10,19%; 3) CARNE BOVINA, MÚSCULO – R$ 16,10, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 16,50, uma diferença a maior de 2,42%; LEITE EM PÓ INTEGRAL – R$ 19,92, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 19,50, uma diferença a menor de 2,11%; FEIJÃO carioquinha – R$ 6,56, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a menor de 26,83%; ARROZ parboilizado – R$ 2,86, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,60, uma diferença a menor de 9,09%; FEIJÃO fradinho – R$ 3,26, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,80, uma diferença a maior de 47,24%; FEIJÃO branco – R$ 7,13, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 4,20, uma diferença a menor de 41,09%; ERVILHA, reidratadas, em conserva – R$ 1,70 (lata de 200 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,10 (lata de 300 gramas), uma diferença a menor de 17,65%; FARINHA de tapioca – R$ 4,15, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a maior de 17,00%; FARINHA de Mandioca – R$ 6,55, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 5,00, uma diferença a menor de 23,66%; PROTEÍNA, de soja, texturizada, cor clara – R$ 3,39, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,50, uma diferença a maior de 3,14%; BISCOITO, tipo Cream Cracker – R$ 3,18 (embalagem de 400 gramas, transformando em Kg dá R$ 7,95), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg), uma diferença a menor de 12,58%; FUBÁ, milho – R$ 1,57, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 1,25, uma diferença a menor de 20,38%; BISCOITO, tipo Maisena – R$ 3,25 (embalagem de 400 gramas), a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 6,95 (Kg, que transformando para 400 gramas, dá o valor de R$ 2,78), uma diferença a menor de 14,46%; LEITE, de côco – R$ 3,43, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 3,30, uma diferença a menor de 3,79%; AÇUCAR, cristalizado – R$ 2,20, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,55, uma diferença a maior de 13,72%; MOLHO de tomate – R$ 3,24, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 2,20, uma diferença a menor de 32,10%; CAFÉ – R$ 16,90, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 12,50, uma diferença a menor de 26,03%; Sal refinado – R$ 0.89, a Prefeitura Municipal de Candeias comprou em 2015 por R$ 0,98, uma diferença a maior de 9,18%; e) Quanto as analises de pesquisa da CEASA-BA frisa-se que trata-se de um mercado ATACADISTA e não VAREJO, inclusive no próprio relatório da CGU – Parte I, há a seguinte informação: “... A CEASA-BA (...) atendendo a supermercados, hotéis, restaurantes, hospitais e pequenos comerciantes...”; no ATACADO os produtos saem diretamente das fábricas ou dos produtores em grandes quantidades e são vendidos geralmente para o VAREJO, o preço de ATACADO é bem menor se comparado ao preço de varejo, pois o lucro do atacado esta na venda em altas quantidades, já no varejo, as quantidades são menores, onde a compra é fracionada ou parcelada, e é direcionada ao consumidor final; vale ressaltar também que os preços dos hortifrutigranjeiros variam de acordo com a quantidade, qualidade, com a frescura e melhor aparência dos produtos; e que, as pesquisas realizadas pela CGU não levaram em consideração os custos de logística de entrega semanal e demais insumos que devem, por obrigação legal, estarem inclusos nos valores ofertados e descritos no termo de referência que serviu de base para as cotações preliminares como também as propostas de preços oferecidas pelas empresas participantes; f) Além dessas questões levantadas acima, verificamos que as absurdas diferenças de preço contidas no relatório é totalmente diferente quando pegamos um registro de preço do COMPRASNET.BA de MERENDA ESCOLAR do Governo do Estado da Bahia com a licitação realizada em Candeias/BA, vejamos a tabela abaixo onde constam o preço contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, o menor valor registrado pela CGU com base na CEASA-BA e o do GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA – SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO: Produto ABOBORA ALHO AIPIM BATATA, do reino BATATA doce CEBOLA CENOURA Preço (R$) contratado PMC 2015 3,00 15,06 2,00 Diferença em R$ (Prefeitura x Estado) 1,70 7,50 1,00 Preço (R$) Estado da Bahia / Registro de Preços 2015 3,24 14,62 3,45 2,04 4,81 4,00 - 0,81 1,44 1,75 1,60 3,94 5,54 3,26 4,00 4,00 4,00 + 0,06 - 1,54 + 0,74 Preço (R$) Referência CEASA/CGU - 0,24 + 0,44 - 1,45 CHUCHU QUIABO BANANA da prata BANANA da terra MELANCIA MAMÃO MILHO VERDE LARANJA OVOS, brancos PIMENTÃO TANGERINA TOMATE PEPINO REPOLHO BETERRABA 1,25 4,00 2,84 4,42 2.99 3,99 + 0,13 - 0,43 1,80 3,67 3,90 + 0,23 1,80 0,75 1,20 3,84 0,91 3,29 3,90 1,99 2,20 + 0,06 + 1,08 - 1,09 0,50 0,10 1,55* 0,29 1,70 0,39 + 0,15 + 0,10 2,43 3,13 0,40 1,35 1,25 0,80 1,25 4,06 4,12 0,59 4,07 1,90 3,05 3,33 2,90 5,80 0,70 4,90 4,50 3,80 5,80 - 1,16 + 1,68 + 0,11 + 0,83 + 2,60 + 0,75 + 2,47 •Milho verde no registro de preço do Estado da Bahia – Programa Todos na Escola a unidade adquirida é a KG, que foi ofertada em R$ 7,75, considerando que em média uma espiga pesa 250 gr. g) Da tabela acima, percebe-se que a diferença entre os preços do Estado da Bahia e do Município de Candeias/BA são mais verossímeis quando da aquisição desse gênero para a merenda escolar. E prova que a pesquisa da CEASA-BA é para preços em ATACADO, o que não se pode levar em consideração. Até porque as licitações sobre as aquisições é amplamente divulgadas e são publicadas em todos os veículos impressos oficiais e em jornais de grande circulação. Deve-se, entretanto, destacar que o Município de Candeias/BA, desde 2012, vem desempenhando esforços para adquirir todos os produtos hortifrutigranjeiros através da AGRICULTURA FAMILIAR, inclusive realizando Chamadas Públicas e republicando-as para tais fins, mas sempre sendo desertas. Para 2016, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura já cadastrou e realizou programas para os agricultores familiares locais e a perspectiva é adquirir tais produtos 100% direto, o que com certeza irá reduzir custos; h) Para finalizar os contra-argumentos de superfaturamento e sobrepreço, o Município de Candeias realizou mais pesquisas na rede mundial de computadores e averiguou que num período de 12 meses no ano de 2014 a carne bovina teve uma variação de 30%, enquanto que a inflação do período foi de 6,23% (fonte: http://g1.globo.com/pa/para/noticia/2015/01/em-12-meses-carne-bovina-sofreu-reajuste). Para finalizar, sobre tais itens e observações feitas, há de se ter em mente a total regularidade dos procedimentos e ausência de eventual prejuízo ou comprometimento, com total inexistência de má fé por parte dos técnicos municipais responsáveis por essas questões. O Município de Candeias/BA não vem medindo esforços para capacitar, e tem como missão servir com excelência, ética e eficiência, primando todos pelo respeito aos cidadãos e às normas Constitucionais, contribuindo para fazer de Candeias/BA uma cidade cada vez mais humana, socialmente justa, solidária e sustentável, com a melhor qualidade de vida para toda a população, principalmente na melhoria do ensino municipal público. Portanto em que pese o respeito ao entendimento nos Relatórios Preliminares, parte I e II, após as explanações e demonstrações acima, há de se considerar por mais justa a presente discordância, visto que constam perfeitamente motivados e esclarecidos, sendo tudo o quanto dito comprovado através de documentos ou buscados na internet. Em sendo assim, ainda que exista eventuais falhas, essas não são graves o suficiente a torna reprováveis os procedimentos no seu todo ou em parte, visto que inexistem indícios de comprometimento do melhor interesse público.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Quanto aos argumentos relativos à adoção pela CGU dos parâmetros vinculados aos preços da Ceasa-BA, pontua-se que se espera de um fornecedor de gêneros alimentícios para merenda escolar que o mesmo tenha condições de negociar preços de atacado, ou bem próximos a esses, com fornecedores e distribuidores, haja vista as quantidades brutas envolvidas, em que pese a existência de uma necessária logística para distribuição fracionada durante um longo período em alguns casos - basicamente no tocante a gêneros de alta perecibilidade, como os hortifrutigranjeiros. Tal faculdade é determinante para a operacionalização das empresas licitantes, refletindo na sua capacidade de ofertar preços competitivos, o que poderá vir a garantir sua vitória nos certames. É certo que algum percentual deveria ser acrescentado ao preço de referência para fazer face aos custos da logística envolvidos, administração do negócio e lucro, mas nada que ao final justifique os valores constatados nas cotações realizadas. O que se vê é uma disparidade de preços bastante elevada, materializando-se no sobrepreço apurado. Portanto, não há o que se falar em falhas ou inadequação da metodologia utilizada pela CGU, pois, inclusive, as compras realizadas pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA, devido aos quantitativos envolvidos, se enquadram na categoria de compras em volume de atacado. Em relação à citação de que não foi feita nenhuma cotação com empresas ou entidades sediadas no próprio município, tal afirmação não tem como objetivo vincular ou obrigar a realização de cotações com tais fornecedores, em que pese o artigo 14 da Lei n° 11.947/09 vir a estabelecer que: “Do total dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, no mínimo 30% deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais, indígenas e comunidades quilombolas.” Determinação essa que, por si só, seria suficiente para obrigar o município a realizar cotações e, principalmente, aquisições, com fornecedores sediados em seu próprio território. A finalidade foi mostrar que cotações destoantes em relação aos preços referenciais obtidos pela CGU poderiam ser evitadas ou minimizadas se fossem sondados comerciantes e fornecedores locais e se fossem adotados critérios mais apropriados para efetivação de cotações desse tipo. Em relação à argumentação de que as compras de gêneros alimentícios para o Estado da Bahia não poderia servir de parâmetro para as compras realizadas pelo município de Candeias/BA, devido a aspectos envolvendo volume, aporte financeiro, condições de entrega e armazenagem e logística, além do fato de que as portarias 485/2014 e 522/2015 elencam que os preços referenciais valem somente para gêneros alimentos mensais e trimestrais, ou seja, para quando o Estado da Bahia adquirir para consumo mensal ou em até três meses, sendo desconsiderado para compras e aquisições de períodos superiores, são elencadas as seguintes considerações: a) Em que pese os volumes comercializados para o Estado do Bahia provavelmente se encontrarem em patamar superior aos volumes comercializados para o município de Candeias/BA – incidindo um aporte financeiro também superior -, o que poderia justificar um ganho de economia de escala no processo, as disparidades apresentadas não justificam os valores constatados, pois foram identificadas diferenças que chegam ao patamar de 189,16% no caso do item flocos de milho, 167,86% para o item creme de leite, 124,03% para o item azeite de dendê, 119,30% para o item farinha de mandioca, dentre outras, estando os mesmos totalmente desarrazoados em relação aos preços de mercado. b) Quanto às condições de entrega e logística, em que pese não podermos adentrar nas especificidades envolvidas, há que se considerar que o Estado da Bahia, devido ao seu tamanho e estrutura, requer condições muito mais complexas para administração de logística e entrega de produtos do que o município de Candeias/BA, o que ensejaria a obtenção de preços mais elevados para fazer face ao custo envolvido, o que não foi o caso. c) No tocante à alegação de que os preços referenciais disciplinados pelas portarias 485/2014 e 522/2015 se restringem a preços voltados para produtos com expectativa de compra/consumo mensal ou trimestral, mais uma vez afirma-se que as altas percentagens de variações de preço (sobrepreço) de cada produto elencado, tomando como base a proposta vencedora, não justificam tal argumento. Como análise exemplificativa, elenca-se abaixo uma amostra perfazendo o total de dez produtos adquiridos por meio do Pregão nº 047/2013, traçando uma comparação entre os valores referenciais inicialmente propostos, baseados na Portaria 485/2014 e referentes a março de 2014, com os valores referenciais da Portaria 1691/2014, referentes a outubro de 2014, ou seja, cinco meses depois. Quadro – Comparativo de preços entre as portarias SAEB/BA 485/2014, 1691/2014 e preços orçados pela Prefeitura de Candeias/BA. Preço Unit. (R$) Descrição Unid. Orçamento da licitação (A) AÇÚCAR, cristalizado Orçamento obtido pela Fiscalização Port. 485/2014 (B) Orçamento obtido pela Fiscalização Port. 1691/2014 (C) Diferença entre C e B Preço da Proposta Vencedora Sobrepreço original com base na Port. 485/2014 Sobrepreço com base na Port. 1691/2014 KG 2,80 1,84 1,62 - 11,95% 2,40 30,43% 48,15% KG BISCOITO, tipo Maria, KG 400g, MACARRÃO, tipo KG espaguete, com ovos, 500g 2,50 2,03 1,99 - 1,97% 2,50 23,15% 25,63% 6,95 5,55 6,37 + 14,77% 6,90 24,32% 8,32% 4,90 3,62 3,96 + 9,39% 4,50 24,31% 13,64% 6,93 4,28 5,55 + 29,67% 6,90 61,21% 24,32% ARROZ - parboilizado BISCOITO, cracker, 400g tipo cream KG BISCOITO de coco, 400g KG 6,02 4,25 4,25 - 6,00 41,18% 41,18% UND 3,95 2,40 2,18 - 9,16% 3,00 25,00% 37,61% UND FARINHA de mandioca, KG seca, sub-grupo fina, tipo 1 LEITE LONGA VIDA, L integral 3,27 1,12 1,31 + 16,96% 3,00 167,86% 129,00% 6,17 3,76 2,65 - 29,52% 4,80 27,66% 81,13% 3,12 2,70 2,43 - 10,00% 3,20 18,52% 31,69% COCO RALADO 100g CREME DE LEITE 200g Fonte: Pesquisa de preços divulgada mediante Portaria SAEB/BA nº 485 de 13 de março de 2014 e Portaria SAEB/BA n° 1691, 24 de outubro de 2014. Como se pode observar, dos dez produtos analisados na amostra, cinco obtiveram redução em outubro, um se manteve no mesmo valor e os outros quatro tiveram percentuais de aumento que variaram de 9,39% a 29,67%. Mesmo assim, nenhum dos produtos que sofreram aumento chegou a ultrapassar o percentual de sobrepreço aferido. Outrossim, pode-se verificar que o percentual médio de sobrepreço, em relação aos dez itens exemplificados na amostra acima, praticamente não se alterou na comparação entre as duas portarias que serviram de parâmetro, sendo que, com base na Portaria 485/2014 (março) o sobrepreço médio girou em torno de 44,36% e com base na Portaria 1691/2014 (outubro) o sobrepreço se situou em 44,06%. Portanto, as alegações de que os preços constantes nas portarias servem de parâmetro apenas para aferições mensais e/ou trimestrais não encontram sustentação, na medida em que as variações eventualmente ocorridas não alteraram o percentual médio global de sobrepreço aferido, e mantiveram percentuais de sobrepreço individuais ainda em valores bastante elevados sendo que, em metade dos casos, o sobrepreço foi ainda maior do que o originalmente identificado. Assim, diante do exposto, conclui-se que os argumentos do gestor não elidem o fato apontado. trI o aliseC n /A # 2.2.2. Exigência indevida de apresentação prévia de amostras como condição para participação da licitação. Restrição de licitantes e ausência de competitividade nos Pregões nº 47/2013 e 054/2014. Fato Em 19 de dezembro de 2013 foi instaurado o Pregão Presencial n.º 047/2013 para a contratação de empresa especializada para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar da rede municipal de ensino do Município de Candeias/BA, do tipo menor preço por lote. Da análise do edital dessa licitação, verificou-se a imposição de cláusula restritiva no referido pregão, pois foi exigida apresentação, pelos licitantes, de amostras dos produtos na fase anterior à da proposta de preços (item 5.4– Quanto às amostras). Na verdade, as amostras foram exigidas antes mesmo de se iniciar a sessão de abertura das propostas, ou seja, como condição para a participação na licitação. O subitem 5.4.1 do edital determinava que as amostras deveriam “ser entregues na Sala da COPEL, até 48 horas antes do processo licitatório”. Em seguida, o subitem 5.4.2 estabelecia que “As amostras serão analisadas pela Nutricionista da Prefeitura Municipal de Candeias e pela COPEL, e posteriormente será emitido laudo das amostras aprovadas que poderão concorrer a licitação”. O subitem 5.4.3 também indica que “As empresas concorrentes só poderão participar da licitação mediante a aprovação das amostras”. Já o subitem 5.4.4 acrescenta especificidades para a apresentação das amostras. As mesmas exigências de apresentação de amostras estão descritas no item 1.6 e subitens 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3 e 1.6.4 do Anexo I (Especificação do Objeto) do referido edital. A Jurisprudência do TCU já vem ratificando a ilegalidade da apresentação de amostras ou protótipos como condição de habilitação dos licitantes, pois, entre outros fatores, restringe a participação nos certames. Sobre o assunto seguem algumas decisões do Tribunal de Contas da União: “A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados”. Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário) “Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar”. Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário) “Não ha como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar no certame”. Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário) Como se pode verificar dos julgados acima, o entendimento é no sentido de que a exigência de amostras deve se limitar ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue para análise, deve ser exigida do segundo e assim sucessivamente até ser classificada a empresa que atenda plenamente às exigências do ato convocatório. Não há que se falar em apresentação de amostras antes da abertura dos preços e classificação das propostas. No caso do Pregão Presencial nº 047/2013, a ilegalidade da exigência de amostras e a consequente restrição à competitividade da licitação foram ainda mais acentuadas, uma vez que o Município condicionou a participação no certame àqueles interessados que apresentassem as amostras até 48 horas antes da sessão de abertura da licitação para aprovação da Prefeitura. Além disso, o edital não previa quais seriam os critérios técnicos e objetivos para avaliação das amostras e ainda obrigava a apresentação destas para todos os itens dos Lotes I – Mercearia (69 itens), Lote II – Semielaborados (26 itens), Lote III – Proteína Perecível (12 itens) e Lote V – Padaria (02 itens). A exigência de amostras para mais de 100 itens que foram licitados além de onerar demasiadamente o licitante não se mostra razoável. Para a maioria dos itens do Pregão a descrição objetiva e criteriosa do objeto a ser contratado já conteria informações suficientes para resguardar a qualidade do produto, conforme prevê o art. 40, I, da Lei n.º 8.666/93. No que se refere ao procedimento para avaliação das amostras, o edital era completamente omisso, ficando o julgamento à mercê da Administração e sem possibilidade de verificação de sua conformidade. Sobre esse assunto, vale citar o entendimento expresso no Acórdão TCU n.º 1.285/2014 – 2ª Câmara. “Procedimentos necessários em caso de exigência de amostras: “a) possibilidade e forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; b) forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação de amostras e do resultado de cada avaliação; c) roteiro de avaliação, com detalhamento de todas as condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de aceitação da amostra e, consequentemente, da proposta do licitante; d) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada, após a conclusão do procedimento licitatório (itens 9.2.1 a 9.2.4, TC-034.255/2013-3, Acórdão TCU nº 1.285/2014-2ª Câmara)”. Da mesma forma ocorreu com o Pregão Presencial nº 054/2014, instaurado em 06 de outubro de 2014, para a contratação de empresa especializada para aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar, onde se determina a apresentação de amostras dos produtos na fase anterior à da proposta de preços (Item 11 – Amostras). A exigência de apresentação de amostras antes da sessão de abertura da licitação, aliada a obrigação de amostras para todos os itens licitados (no caso do Pregão nº 047/2013 foram mais de 100) e a falta de critérios técnicos e objetivos para avaliação dessas amostras resultou na restrição à competitividade, de modo que não houve efetiva disputa ou concorrência nas licitações analisadas. No Pregão Presencial n.º 047/2013 participaram apenas duas empresas e ambas se sagraram vencedoras: a empresa Supernutre Comercial Ltda. - ME, CNPJ nº 12.982.763/0001-64, venceu os Lotes I (R$ 1.200.000,00) e III (R$ 417.000,00), e a empresa Comercial de Alimentos Carro Cheio Ltda. – ME, CNPJ nº 08.942.199/0001-89, os Lotes IV (R$ 400.000,00) e V (R$ 79.950,00). O Lote II restou fracassado. Quanto ao Pregão Presencial nº 054/2014, embora a ata do Pregão tenha informado a participação de outras empresas, a única participante credenciada foi a Supernutre Comercial Ltda. - ME, vencedora com o valor de R$ 188.000,00. Manifestação da Unidade Examinada ato /F # Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “Discorda o Município sobre as alegações de que a apresentação das amostras antes da abertura das propostas de preços frustra o caráter competitivo e restringe o certame, até porque em relação ao Pregão Presencial n° 047/2013 a estimativa de aquisição dos produtos dos 5 (CINCO) LOTES ofertados eram de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), e as exigências de amostras e laudos exigidos não chegavam a custar para as empresas do ramo R$ 1.000,00 (mil reais), menos de 0,05% do valor estimado para a licitação, além do mais, normalmente tais produtos existem em estoque para as empresas que são do ramo e ao final da elaboração do parecer de aprovação por parte da Nutricionista competente, as amostras SERIAM DEVIDAMENTE DEVOLVIDAS, como de fato, o foram, em suma, pergunta-se: qual o custo extra? Qual o custo elevado que as empresas teriam para realizar tal exigência editalicia? A resposta é simples, NENHUM! Além do mais, o lote 4 do Pregão Presencial n° 47/2013 (produtos hortifrutigranjeiros) NÃO HOUVE exigência de amostras, justamente pelo risco de o licitante perde (sic) tais produtos, que perecem muito rápido. E é bom ressaltar, que o Edital respeitou todos os regramentos legais, não sendo em nenhum momento impugnado, tornando-se a lei do certame. O Município de Candeias/BA explica que tais questões são exigidas como uma forma de evitar que empresas aventureiras (chama-se de empresas aventureiras aquelas que possuem diversos ramos de atividades econômicas, mas que não realizam nenhum delas, não recolhem seus impostos e muito menos cumprem as obrigações contratuais quando ganham uma licitação e que somem do mercado, da mesma forma como aparecem) venham fornecer produtos de qualidade inferior ou de origem duvidosa, inclusive com risco de abandono do contrato e tais exigências terminam por inibirem essas praticas tão comumente conhecidas e noticiadas na imprensa e que, infelizmente, o legislador não consegue evitá-las. As jurisprudências do TCU realmente servem de parâmetros para aquelas exigências de amostras que causam um ônus excessivo para o licitante participante, mas este, não foi o caso. Para informação, a CCLC – Coordenação Central de Licitações e Contratos – da Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, após dialogar com a Controladoria Interna, para a licitações futuras, exigirá as amostras apenas das empresas que foram vencedoras provisórias em seus respectivos lotes. Sobre o prazo de apresentação das amostras em 48 (quarenta e oito) horas antes da abertura da sessão, não houve nenhum ilegalidade como que vê crer o relatório da CGU, tendo em vista que do aviso da licitação até a data da abertura, correu-se mais de 10 dias úteis, o que se respeitou a exigência mínima legal de 8 dias úteis, além de que este foi o tempo mínimo que a Nutricionista solicitou para realizar as analises e emitir parecer conclusivo; frisa-se que a forma como se seria analisada os produtos não foram descritas no Edital porque seguiram as normas e determinações do Conselho Federal de Nutrição e caso a empresa discorda-se, poderia manifestar-se sobre o ocorrido. Assim, não houve omissão, até porque tudo que não se encontra no edital, seguem as normas técnicas que regem a matéria. [...] Para finalizar, sobre tais itens e observações feitas, há de se ter em mente a total regularidade dos procedimentos e ausência de eventual prejuízo ou comprometimento, com total inexistência de má fé por parte dos técnicos municipais responsáveis por essas questões.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Em relação às manifestações enviadas pelo gestor reitera-se que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União é pacífica: somente após se conhecer o vencedor da licitação é que se deve exigir a apresentação das amostras – e apenas deste. Para uma análise mais detalhada podemos resumir os argumentos do gestor nos itens elencados a seguir: a) O gestor em sua manifestação discorda sobre as alegações de que a apresentação das amostras antes da abertura das propostas de preços frustra o caráter competitivo e restringe o certame. Afirma ainda que o edital respeitou todos os regramentos legais. Conforme consta no texto da constatação questionada, a jurisprudência do TCU é vasta e firme quanto à proibição da exigência de apresentação de amostras pelos licitantes como condicionante para participação no certame. Ao rol já citado podem ser acrescentados os Acórdãos 1.291/2011-TCU-Plenário, 3269/2012-TCU-Plenário, 2.780/2011-TCU-2ª Câmara, 4.278/2009-TCU-1ª Câmara, 1.332/2007-TCU-Plenário, 3.130/2007- TCU-1ª Câmara e 3.395/2007-1ª Câmara. Especial atenção deve ser dedicada ao Acórdão 1.291/2011-TCU-Plenário que trata de representação acerca de possíveis irregularidades praticadas no Pregão Presencial 71/2010 da Prefeitura de Manaus/AM, cujo objeto consiste no registro de preços para eventual aquisição de gêneros alimentícios da merenda escolar e, principalmente, ao Acórdão 3269/2012 – TCU – Plenário que trata sobre representação versando acerca de irregularidades no âmbito do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 20/SME/DME/2012, realizado pelo Departamento da Merenda Escolar da Secretaria Municipal da Educação da Prefeitura do Município de São Paulo (DME/SME/PMSP). Os objetos das licitações envolvidas possuem natureza similar aos objetos das licitações analisadas pela CGU no município de Candeias/BA no âmbito da Merenda Escolar. O Acórdão 3269/2012 foi objeto de pedido de reexame ao TCU que manteve em seu julgamento (TC 035.358/2012-2) o posicionamento já largamente adotado pela Corte de Contas, refutando todos os fatos arguidos pelo DME/SME/PMSP em sua defesa. Assim, não há o que se falar em vantagens na adoção da exigência prévia de amostras, pois a jurisprudência dominante estabelece que a exigência de amostra, independentemente do tipo de bem a ser adquirido, só poderá ser imposta ao licitante classificado em primeiro lugar no certame. Além disso, a vedação tácita à exigência prévia de amostras é prevista também no art. 33, § 5º, da Resolução/CD/FNDE nº 26/2013, que reza que “A EEx. ou a UEx. poderá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras pelo licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar, para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a análises necessárias, imediatamente após a fase de homologação”. Portanto, não foram respeitados todos os regramentos legais, conforme afirma o gestor, pois a jurisprudência consolidada do TCU no tocante à exigência de amostras e a Resolução do FNDE que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – Pnae não foram obedecidas. Por fim, pode-se depreender, nos casos concretos, que houve restrição à competitividade pelo reduzido número de empresas que efetivamente participaram do certame. b) O gestor informa que a exigência de amostras é feita com o intuito de evitar que empresas aventureiras venham a fornecer produtos de qualidade inferior ou de origem duvidosa. A jurisprudência do TCU não determina a proibição nem tem como objetivo inibir a exigência de amostras em licitações, prática que, em muitos casos, se reveste de importância considerável para o sucesso do certame. A discussão gira em torno do momento adequado para tal apresentação. Apresentações prévias, envolvendo todos os licitantes incidem em custos adicionais que podem não ser suportados por todos os interessados, provocando a restrição do certame e frustrando o seu caráter competitivo. Em outras palavras, a Corte Federal de Contas busca evitar que dificuldades operacionais limitem a competitividade. No caso em concreto, foi exigida a apresentação de amostras para mais de 100 itens, sendo que para muitos deles a própria descrição bastava para garantir a qualidade do produto. Outrossim, o aspecto da onerosidade na apresentação de amostras de forma prévia não é o único envolvido. Além do quesito onerosidade, existe outro fator bastante importante que se consubstancia na necessária agilidade e desburocratização que se espera do pregão, pois se entende que o principal aspecto a ser observado no que se refere à opção pela modalidade de pregão é a possibilidade de se imprimir maior celeridade à contratação de bens e serviços comuns. Considera-se como consenso geral que o pregão deve ser célere, eficiente e harmonizado com os demais princípios da Administração Pública. Para isso, é necessário que se evite delongas na marcha procedimental, a exemplo de vários recursos que poderiam advir em relação à apreciação das amostras dos licitantes. Por outro lado, deve-se lembrar que, quando a oferta escolhida desatende ao edital quanto à análise da amostra, o pregoeiro deve examinar as ofertas subsequentes na ordem de classificação (art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002). Dessa forma, minimiza-se a possibilidade de as empresas consideradas aventureiras virem a sagrarem-se vencedoras do certame. A segurança na execução do objeto a que alude o gestor para justificar a exigência de amostras de todos os licitantes já estaria garantida por meio da solicitação de amostra apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar. Por fim, conforme já exaustivamente explanado, repetese que o posicionamento do TCU é firme quanto à obrigatoriedade da apresentação de amostras somente pelo vencedor – provisório – do certame, posição também adotada pela Resolução/CD/FNDE nº 26/2013. c) O gestor alega que, em relação ao prazo de apresentação das amostras, não houve nenhuma ilegalidade e que a forma de análise não foi descrita no edital porque seguia normas e determinações do Conselho Federal de Nutrição, sendo que as empresas poderiam discordar sobre o ocorrido, o que não aconteceu. Conforme já relatado, o Acórdão TCU n.º 1.285/2014 – 2ª Câmara elenca os requisitos prévios necessários para a efetivação da análise de amostras. Requisitos esses que deveriam ser descritos no edital do certame de forma a tonar público e transparente os critérios e procedimentos que seriam adotados para análise, evitando, assim, eventuais recursos de licitantes. Em que pese ter ocorrido o vício inicial de exigência de amostras de todos os licitantes, ressalta-se que esse fato vem a causar ainda maior dano ao processo, pois a quantidade de licitantes que teriam suas amostras analisadas seria bem maior, posto que se estaria tratando do universo de competidores. Associa-se a esse fato, o diminuto tempo estabelecido para entrega das amostras, conjugado com o ainda mais reduzido tempo para efetivação de uma análise adequada e para a elaboração de um parecer conclusivo, dado a grande quantidade de itens envolvidos. No mais, espera-se que seja estabelecido prazo razoável e não exíguo, bem como seja disponibilizado os meios necessários e adequados, para que os concorrentes possam remeter os documentos referentes à proposta ou à habilitação, de forma a evitar a injusta desclassificação de licitantes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, mais uma vez, afirma-se que a exigência de apresentação de amostras é admitida apenas na fase de classificação das propostas, somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e desde que previamente disciplinada e detalhada no instrumento convocatório. Por outro lado, apesar das argumentações contrárias, o gestor já se compromete a exigir, em futuras licitações, amostras apenas dos vencedores provisórios de cada lote. Resta o comprometimento em estabelecer critérios e procedimentos no edital para disciplinar a análise das amostras, assim como o estabelecimento de tempo razoável e proporcional para a entrega das mesmas pelos vencedores. 2.2.3. Exigências ilegais e excessivas no edital do Pregão Presencial 068/2014, resultando em restrição à participação na licitação e ausência de concorrência no certame. trI o aliseC n /A # Fato A Prefeitura de Candeias/BA realizou em 30 de janeiro de 2015 o Pregão Presencial nº 068/2014 para a aquisição de merenda escolar. Os itens deste Pregão foram divididos em: Lote I – Mercearia (76 itens), Lote II – Semi-Elaborados (18 itens), Lote III – Proteína Perecível (13 itens), Lote IV – Hortifrutigranjeiro (35 itens) e Lote V – Padaria (03 itens). Sagraram-se vencedoras dos Lotes I (R$ 1.500.000,00), II (R$ 350.000,00) e III (R$ 665.000,00) a empresa Supernutre Comercial, e do Lote IV (R$ 589.338,00) a empresa Comercial de Alimentos Carro Cheio. O Lote V restou fracassado. Da análise dessa licitação, foi possível constatar as seguintes irregularidades, que impactaram diretamente na competitividade do certame. a) Da previsão inexequível de entrega dos produtos nas escolas pela contratada e posterior não exigência dessa obrigação. O Anexo I ao edital – Termo de Referência/Especificações do Objeto, no seu Item 3 – Prazo para Fornecimento, determina que “Os produtos devem ser entregues conforme cronograma de (sic) fornecido pela Secretaria de Educação, tendo o licitante o prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do recebimento da solicitação para entregar o produto solicitado em cada uma das Unidades de Ensino requisitantes.”. Depreende-se, portanto, que, cada escola fará a sua requisição de produto e a entrega será realizada em cada escola requisitante. Além disso, o Item 7 (Das Obrigações da Contratada) do mesmo Anexo I determina que: “a) Os produtos deverão ser entregues nas Unidades de Ensino que compõem cada Região Administrativa do Município de Candeias-Bahia, que serão responsáveis pela conferência dos gêneros no ato do recebimento; b) As despesas com transportes, fretes, vem (sic) como, qualquer outra relacionada à entrega do produto, é de total responsabilidade da CONTRATADA; c) Caso seja detectada alguma falha no fornecimento, que esteja em desconformidade com o contrato, a contratada deverá efetuar a troca satisfatoriamente no prazo máximo de 1 (um) dia útil após a notificação, sem prejuízo das sanções previstas.” Já o item 13 do próprio edital previa a obrigatoriedade de vistoria prévia para que os licitantes pudessem se inteirar das condições de localização e do grau de dificuldade de entrega dos gêneros alimentícios (item 13.1.2). Apesar da tentativa de impugnação dos citados itens do Anexo I por parte de licitante, a Prefeitura de Candeias manteve tal exigência. A entrega dos alimentos diretamente pelo fornecedor às escolas municipais gera um processo específico que pode ser caracterizado como: solicitação dos produtos pela Prefeitura ou Escola; separação dos produtos pela empresa, definição de roteiro e entrega em cada escola; totalização e emissão de nota fiscal; e conferência por parte da escola recebedora. Considerando as dimensões do Município e o número de escolas, de início já se revelava inexequível e não razoável a execução de tal processo por parte da empresa fornecedora sem a criação de um setor específico para organizar as demandas de cada escola, principalmente porque seriam atendidas 68 unidades municipais, segundo o Anexo I do edital – Lista das Unidades Escolares Municipais de Candeias-BA. Após análise documental, avaliação da execução contratual e entrevista com a supervisora do Setor da Merenda Escolar de Candeias (SMEC) e com o estoquista do SMEC, confirmou-se que a entrega dos produtos da merenda escolar que foram licitados vem sendo feita exclusivamente na sede do SMEC, na cidade de Candeias/BA, como sempre foi a prática no Município, e não diretamente em cada uma das 68 unidades escolares, conforme foi exigido no edital da licitação. Conforme as entrevistas e avaliações realizadas, constatou-se que a distribuição dos gêneros alimentícios para as escolas é realizada exclusivamente pela Prefeitura a partir do depósito do SMEC. Assim, tal exigência do edital, por si só, já impactaria diretamente na competitividade do certame, tendo em vista a criação de um ônus adicional, tanto em termos de custos financeiros como em termos de estrutura operacional para efetivação das entregas nas escolas. Tanto é verdade que foi objeto de impugnação por parte de uma licitante, que acabou não participando do certame, assim como deve ter sido o caso de muitas outras, tendo em vista que só três empresas compareceram. O agravante é que apesar de ter sido questionada, tal obrigação foi mantida no edital e posteriormente não foi exigido o seu cumprimento quando da execução do contrato resultante do pregão. Ou seja, o único propósito da exigência do edital foi restringir a competitividade e acabar por direcionar a licitação, uma vez que os únicos que realmente participaram foram os mesmos licitantes vencedores das licitações da merenda escolar dos anos de 2013 e 2014, já cientes da inaplicabilidade prática desta logística que seria necessária para cumprir as condições da licitação. b) Da exigência de visita técnica O item 13 do edital previa a obrigatoriedade de visita técnica para “conhecimento e avaliação das peculiaridades relativas ao fornecimento dos gêneros alimentícios da merenda escolar”. Tal exigência já se revela desarrazoada em função do objeto a ser licitado, uma vez que para fornecer produtos da merenda não haveria motivo que justificasse uma prévia visita técnica. Ainda que efetivamente fosse a intenção do Munícipio que a futura contratada fizesse a entrega dos produtos nas escolas, essa exigência se mostra indevida e contrária ao que dispõe o art. 30, III, c/c o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/1993. Diversos acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdãos n.º 714/2014, 110/2012, 1.154/2008, 1.599/2010 e 3.459/2012, todos do Plenário) determinam a abstenção de tal exigência, sendo suficiente a declaração do licitante de que tomou conhecimento das informações e condições locais para a execução do objeto. O TCU somente considera tal exigência cabível em casos excepcionais. Nessa situação, o Tribunal entende como imprescindível o gestor demonstrar a indispensabilidade da realização da visita, o que não foi evidenciado na documentação encaminhada, muito menos parece se enquadrar no caso específico. Mesmo que apresentasse elementos suficientes para justificar a exigência da visita técnica, o item em comento ainda apresenta requisitos ilegais para seu cumprimento, relativo ao representante da licitante. No que se refere ao representante da licitante na visita técnica, o edital exigia não só que este possuísse vínculo empregatício com a empresa representada, mas também que ocupasse a função de gerência, administrador ou encarregado de custos. Trata-se de mais uma exigência ilegal e desarrazoada, tendo em vista não haver qualquer necessidade de o representante pertencer aos quadros da empresa. O proprietário possui a discricionariedade de selecionar qualquer indivíduo para representa-lo no certame, para tanto devendo apenas fornecer procuração válida que autorize o último a assumir determinada função. Do exposto, evidencia-se que o item editalício relativo à vistoria técnica é eivado de vícios, configurando-se em verdadeira exigência ilegal e descabida. c) Da falta de critérios técnicos e objetivos para avaliação das amostras O edital do Pregão Presencial nº 068/2014 previa inicialmente a apresentação prévia de amostras como condição para a participação na licitação (item 11 do edital). Após impugnação dessa exigência, o edital foi retificado passando a prevê a obrigatoriedade de entrega de amostra apenas da empresa vencedora e desde que exigido pela Administração. Apesar dessa correção, o edital continuou omisso quanto ao procedimento para avaliação das amostras, deixando o julgamento à mercê da Administração e sem possibilidade de verificação de sua conformidade, em desacordo com o que dispõe o Acórdão TCU n.º 1.285/2014 – 2ª Câmara. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “Em relação as observações a respeito das exigências editalícias do Pregão Presencial n° 068/2014, informamos que a presente licitação foi devidamente publicada entre os dias 20 a 23 de dezembro de 2014, com data de abertura do certame, inicialmente marcado para a primeira semana de janeiro de 2015 com todas as exigências tidas ilegais e descabidas por parte dos fiscais da CGU. Ocorre que, quando após a CCLC – Coordenação Central de Licitações e Contratos – ser devidamente notificada, através de um licitante, sobre essas questões, decidiu-se retirar-se do edital a previsão de entrega dos produtos nas 68 (sessenta e oito) escolas municipais. É bem verdade que nos anos anteriores a entrega era realizada na central da merenda escolar (SEMAE) e a Prefeitura Municipal de Candeias que cuidava da distribuição para as escolas, mas para o ano letivo de 2015, inicialmente decidiu-se em mudar tal sistemática como forma de dinamizar e dá mais celeridade e maior controle da distribuição da merenda. Mas, devido a poucos quadros técnicos e dificuldade no controle, preferiu-se manter centralizado a distribuição. Exigência que na REPUBLICAÇÃO foi devidamente retirada do certame. Assim, vale para a exigência de visita técnica. Deixou-se de ser item obrigatório e passou a ser questão facultativa para a empresa licitante participante. Por fim, verificado que das 3 observações feitas no Relatório da CGU – parte II, duas foram excluídas ou deixaram de ser itens obrigatórios a participação do certame, há que se concordar que deixou de existir itens contrários a jurisprudência e a legalidade, salvo a exigência das amostras, apenas para dois lotes de um total de cinco lotes do certame produtos de mercearia e proteínas perecíveis), cujo o Município defende veementemente o posicionamento contido nos contra-argumentos do Pregão Presencial n° 047/2013. Mas, passa a informar, que nas próximas licitações adotará o critério de só receber as amostras das empresas provisoriamente vencedoras de seus respectivos lotes. [...]” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Visando uma análise mais detalhada podemos resumir os argumentos do gestor nos itens elencados a seguir: a) Quanto à previsão inexequível de entrega dos produtos nas escolas pela contratada e posterior não exigência dessa obrigação. O gestor admite que nos anos anteriores as entregas dos itens da merenda eram realizadas na central da merenda escolar (SMEC) e que era a Prefeitura Municipal que cuidava da distribuição para as escolas. Afirma, ainda, que na republicação do edital referente ao Pregão Presencial nº 068/2014, a exigência de entrega direta nas escolas foi devidamente retirada do certame. Não obstante, os documentos previamente fornecidos referentes à citada republicação, que se encontram de posse da CGU, indicam a manutenção desse item. Ressalta-se que não foi enviado nenhum documento em anexo à manifestação do gestor que pudesse comprovar as situações por ele descritas. b) Quanto à exigência de visita técnica. O gestor afirma que o item referente à exigência de visita técnica, quando da republicação do edital referente ao Pregão presencial nº 068/2014, deixou de ser obrigatório e passou a ser questão facultativa para o licitante participante. Mas uma vez não houve comprovação de tal fato, pois a documentação que se encontra de posse da CGU, referente à citada republicação, aponta para a manutenção da cláusula ilegal. Ressalta-se que não foi enviado nenhum documento em anexo à manifestação do gestor que pudesse comprovar as situações por ele descritas. Portanto, conclui-se que os argumentos do gestor não esclarecem nem elidem o fato apontado. c) Quanto à falta de critérios técnicos e objetivos para avaliação das amostras. O gestor não se posicionou objetivamente em relação a este item, limitando-se a dizer que, em que pese posicionamento contrário, irá passar a exigir amostras apenas dos licitantes vencedores nas futuras licitações. No entanto, na manifestação referente a outra constatação deste relatório, o gestor informa que a forma de análise não foi descrita no edital porque seguia normas e determinações do Conselho Federal de Nutrição, sendo que as empresas poderiam discordar sobre o ocorrido, o que não aconteceu. trI o aliseC n /A # 2.2.4. Ausência de controle de estoque da merenda escolar. Fato A equipe de fiscalização constatou que inexiste controle de estoque da merenda escolar no Município de Candeias. Após a análise documental e a entrevista com a supervisora do Setor da Merenda Escolar de Candeias (SMEC) e com o estoquista da SMEC, pode-se concluir que o único controle existente é o controle do saldo licitado. O processo existente no SMEC parte da solicitação ao fornecedor, em função da necessidade de cada escola, em seguida os itens são recebidos e enviados às unidades escolares. Embora existam controles de conferência de mercadorias recebidas e enviadas às escolas, essa sistemática adotada não fornece qualquer informação consolidada de saldo dos produtos em estoque e as movimentações de entrada e saída por períodos e por unidade escolar. Existe apenas uma planilha com saldo da quantidade licitada, onde são listadas as Notas Fiscais com a suas respectivas quantidades por item, ou seja, um acompanhamento de saldo dos quantitativos contratados. Tal acompanhamento, entretanto, não se mostrou suficiente para ser utilizado como controle de estoque dos produtos da merenda escolar. Ressalte-se que a ausência de controle de estoque pode favorecer a possíveis situações de perda ou de desvio de produtos, além de fragilizar a análise da prestação de contas do Pnae, pois não há segurança na veracidade das informações acerca dos quantitativos dos produtos que foram adquiridos e enviados para as escolas para a preparação da merenda dos alunos. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n° 241/2015, de 30 de setembro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “Em relação ao questionamento de ausência de controle de estoque, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA, através da Secretaria Municipal de Educação reconhece que há um controle rudimentar, deixando margens a falhas e erros durante a sua operação e que já se encontra readequando tais questões implantando um sistema on line de controle e armazenagem desenvolvimento (sic) por preposto do próprio Município, inclusive com inclusão de ferramentas sugeridas por fiscal da própria CGU. A Secretaria Municipal de Educação irá realizar cursos de capacitação aos seus funcionários do SEMAE, maior participação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e informatização do Setor, solicitando um prazo de 90 (noventa) dias para uma nova visita in loco dos fiscais da CGU para averiguação das melhorias e controle a serem realizadas.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno O gestor reconhece a ausência de controle efetivo, deixando margens a falhas e erros durante a operação de recepção, armazenagem e distribuição de merenda escolar e informa que está providenciando a implantação de um sistema on line de controle e armazenagem. Além disso, se compromete a realizar cursos de capacitação para os funcionários do SEMAE e a informatizar o setor. Portanto, conclui-se que os argumentos do gestor comprovam o fato apontado. 3. Conclusão trI o aliseC n /A # Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado, especialmente no tocante a restrições vinculadas ao processo licitatório e pela ocorrência de sobrepreço oriundo de orçamentos superestimados, além de superfaturamento na aquisição de itens da merenda escolar. Foi constatada, também, a ausência de um controle de estoques e distribuição de merenda que pudesse garantir a eficiência do processo. Ordem de Serviço: 201504521 Município/UF: Candeias/BA Órgão: MINISTERIO DA EDUCACAO Instrumento de Transferência: Não se Aplica Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: R$ 56.994.047,92 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12 a 28 de agosto de 2015 sobre a aplicação dos recursos do programa 2030 - Educação Básica / 0E36 - Complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB no município de Candeias/BA. A ação fiscalizada destina-se a assegurar a participação da União, a título de complementação, na composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de forma a garantir, no âmbito dos Estados onde o valor per capita do Fundo encontrar-se abaixo do valor mínimo nacional por aluno/ano, o alcance desse valor mínimo nacional. Na consecução dos trabalhos foi analisada a aplicação dos recursos financeiros federais repassados ao município, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2014 a 31 de julho de 2015, pelo Ministério da Educação. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja dos gestores federais. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Concessões da verba Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento ProfissionalGEAP sem comprovação documental. Fato A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional-GEAP é uma verba prevista na Lei Municipal n.º 783/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias, concedida aos Servidores em função da realização e comprovação da conclusão de cursos de atualização ou pós-graduação. Sua forma de regulamentação, envolvendo percentuais atribuídos e critérios estabelecidos para concessão, foi definida no artigo 42 do referido normativo, capítulo dos Vencimentos e Vantagens, cuja redação foi alterada posteriormente pela Lei Municipal n. º 908/2014, de 30.12.2014. Para análise da regularidade das concessões aos beneficiários da GEAP, foi requerida à Prefeitura através da Solicitação de Fiscalização n.º 04/FUNDEB, de 01.09.2015, a apresentação dos documentos comprobatórios (certificados e/ou equivalentes) que respaldaram os pagamentos da verba para todos os Professores da rede de ensino municipal custeados pela folha de pagamento do FUNDEB-60% no mês de junho de 2015. Contudo, até o presente momento, a Prefeitura não disponibilizou nenhuma documentação de autorização de inserção e pagamento da GEAP para os seguintes casos: Quadro 01 Nome C. M. de S. M. R. de C. da S. S. S. S. S. CPF ***.588.405** ***.164.965** ***.490.105** Matrícula 4791 5162 6072 Registre-se que o pedido de informação foi reiterado no dia 10.09.2015, através da Solicitação de Fiscalização n.º 05/FUNDEB. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “2. Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – GEAP A CGU acusa que a Prefeitura não disponibilizou a documentação de autorização de inserção e pagamento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – GEAP, que requereram por meio da Solicitação de Fiscalização nº 04/FUNDEB-60% e 05/FUNDEB-60% (ambas com cópias anexadas) para os seguintes servidores: A. C. de F. de S. C. M. de S. M., D. de O. M. S. E. A. S. J. C. A. B. J. M. dos S. M. L. de S. R. de C. da S. S. S. S. S. Contrariando o sinalizado pela CGU, segue, nos anexos, cópia dos emails RESPOSTA AO SF 05/2014 DA CGU enviados por este DRH para a CGU nos dias 14 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2015, exceto os documentos das servidores C. M. de S. M., R. de C. da S. S., e S. S. S. que ainda está sendo providenciado.”. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Fundamentalmente, o registro da constatação versou sobre dois aspectos: disponibilização de certificados de conclusão dos cursos de capacitação e percentuais concedidos da verba GEAP pela realização dos referidos cursos. Sobre a disponibilização dos certificados, para os casos em que não houve o atendimento da solicitação, o registro da constatação foi mantido, até porque houve o reconhecimento formal da pendência documental pela Prefeitura na resposta apresentada. Sobre os percentuais da verba GEAP concedidos aos servidores mencionados na constatação, os documentos e as razões apresentadas pela Prefeitura esclareceram a situação questionada, razão pela qual a parte registrada sob esse aspecto foi suprimida. 2.2.2. Manutenção de servidores públicos com idade superior ao limite estabelecido para aposentadoria compulsória na Folha de pagamento do FUNDEB-60%. trI o aliseC n /A # Fato Identificação de Professores da rede de ensino municipal de Candeias-BA com idade superior à estabelecida para aposentadoria compulsória, em atividade e com manutenção indevida na folha de pagamento do FUNDEB (60%), contrariando o disposto no artigo 179 da Lei Municipal n. 175, de 01 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias. O dispositivo determina que todo funcionário público municipal seja aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, devendo esse ato ser automático. Nos termos do artigo 187 do Estatuto, a aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do ato que a conceder, não impedindo que o próprio funcionário se afaste no dia imediato que atingir a idade limite, caso haja o retardamento do ato declaratório. Por essa decisão, a Prefeitura afasta o servidor das suas atividades funcionais e o transfere para o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, que passa a assumir a responsabilidade pelo pagamento dos proventos da inatividade. Ao contrário disso, a manutenção irregular das Professoras na folha de pagamento do FUNDEB implica na não vacância dos respectivos cargos ocupados e constitui-se como elemento impeditivo da convocação de eventuais concursados em lista de espera de concurso público para provimento dos cargos envolvidos. Com base nas folhas de pagamentos do FUNDEB relativas ao período de janeiro de 2014 a junho de 2015 foram identificados nessa condição irregular os seguintes casos: Nome ***.540.075- Quadro 02 Data de Nascimento 13.09.1938 N.º Matrícula 74 Data legal de aposentadoria 13.09.2008 ***.558.545- 20.05.1938 706 20.05.2008 CPF V. F. C. C. ** B. B. de S. ** Como visto, a Servidora V. F. C. C. deveria ter sido afastada de suas atividades compulsoriamente quando completou a idade limite exigida para aposentadoria no dia 13.09.2008, porém sem as devidas providências legais permanece indevidamente na condição de servidora ativa até a presente data. O caso dela foi agravado pela identificação de outras duas irregularidades adicionais, conforme relato a seguir. Com base no mesmo período de referência, observou-se que foram pagos à Professora valores referente à verba Regime Diferenciado de Trabalho-RDT, devida em função do enquadramento da jornada de trabalho dos Professores de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, cuja previsão legal teve origem no artigo 26 da Lei Municipal n.º 783, de 28.12.2010, relativa ao Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias. O normativo definiu que o enquadramento no RDT dependeria de vaga e de observação de critérios de assiduidade, antiguidade e de avaliação de desempenho, ressaltando que, cessados os motivos que determinaram sua atribuição, o Professor retornaria automaticamente à sua jornada normal de trabalho (20 horas semanais). Posteriormente, o Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, através de seu artigo 2º, inciso I, definiu em relação ao regime diferenciado de trabalho que “os profissionais que foram contemplados com alteração da jornada de trabalho deverão cumpri-la integralmente nas unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação.” (grifo nosso) Ocorre que, conforme verificação das folhas de frequência do período de abril a junho de 2015, a servidora V. F. C. C. encontra-se lotada na SEDUC-DIOR, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação, exercendo atividades como Técnica de inspeção, portanto, fora das unidades escolares de ensino e não fazendo jus, portanto, a percepção da verba de RDT. Além do exposto, a permanência indevida da Professora na folha de pagamento do FUNDEB resultou na continuidade do cômputo e no acréscimo percentual da verba Adicional de tempo de Serviço durante o período irregular, representado um aumento de 7% nos proventos auferidos e impactando na definição dos valores finais dos proventos de aposentadoria. A Professora B. B. de S., por sua vez, deveria ter sido transferida para a inatividade no dia 20.05.2008, porém continua irregularmente em exercício efetivo atuando no ensino fundamental da Escola Municipal Alfredo da Silva Serra, conforme informação oficial da Secretaria Municipal de Educação. A verificação das folhas de frequência individual da servidora do período de abril a junho de 2015 revela que ela exerce a atividade de Auxiliar de Secretaria na escola indicada pela Prefeitura, contudo no período observado encontrava-se afastada de suas funções motivada por gozo de licença-prêmio. Questionada formalmente sobre os casos identificados, através da Fiscalização n.º 03/FUNDEB, de 01.09.2015, reiterada pela Solicitação de 06/FUNDEB, de 10.09.2015, a Prefeitura não apresentou justificativa ou objetivos sobre os motivos que levaram ao não afastamento compulsório mencionadas nos termos legalmente estabelecidos. Solicitação de Fiscalização n.º esclarecimentos das Professoras Em resposta formalizada através do Ofício DRH n.º 0000/2015, de 10.09.2015, limitou-se a informar que “o processo de aposentadoria ocorre no INSS, e este encaminha as cartas de concessão para que possamos formalizar, contudo, nem sempre o referido Órgão encaminha as referidas cartas de Concessão para este DRH”. Acrescentou, ainda, que foi solicitado junto ao INSS (doc. apensos) levantamento da situação cadastral de todos os servidores com a idade compulsória para aposentadoria, estando as servidoras questionadas inclusas na relação. A relação apresentada contou com o nome de 25 funcionários da Prefeitura na mesma condição, evidenciando que as ocorrências identificadas no âmbito do FUNDEB não foram situações isoladas. O documento apensado (Ofício n.º 107/2015-GABIP) comprova que a Prefeitura somente adotou as providências alegadas junto ao INSS no dia 18.03.2015, ou seja, decorridos mais de 07 anos da data de aposentadoria compulsória das Professoras indevidamente mantidas na folha de pagamento, evidenciando uma condição de inércia administrativa e de ineficiência no trato de questões relacionadas aos recursos humanos do município. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “1. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES SUPERIOR AO LIMITE ESTAABELECIDO PARA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO DO FUNDEB60%. Com base nas folhas de pagamento do FUNDEB relativa ao período janeiro de 2014 a junho de 2015 foram identificados nessa condição irregular os seguintes casos: V. F. C. C. Informamos que após contato com a servidora a mesma apresentou a carta de Concessão de Aposentadoria (em anexo) e já estamos providenciando o seu desligamento. B. B. de S. Informamos que após contato com a servidora a mesma apresentou o Protocolo de Requerimento de Aposentadoria, agendada para 24/09/2015. Como providencia legal os devidos pagamentos não serão efetuados pelo FUNDEB 60% e sim pelos recursos próprios.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A resposta da Prefeitura representa o reconhecimento da irregularidade identificada, bem como apresenta as soluções ocorridas para sua regularização. Para fins de conservação de histórico e devido registro, mantém-se a constatação nos termos inicialmente redigidos. 2.2.3. Pagamento indevido da verba Regime Diferenciado de Trabalho-RDT a Professores custeados com recursos do FUNDEB 60%. trI o aliseC n /A # Fato O Regime Diferenciado de Trabalho-RDT consiste numa verba específica dos Professores cuja previsão legal decorre do artigo 26 da Lei Municipal n.º 783, de 28.12.2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias, e é devida em função do enquadramento da jornada de trabalho original de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais. O normativo estabeleceu que esse enquadramento depende de vaga e de observação de critérios de assiduidade, antiguidade e de avaliação de desempenho, ressaltando que, cessados os motivos que determinaram sua atribuição, o Professor deve retornar automaticamente à sua jornada normal de trabalho (20 horas semanais). Pelo Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, foi regulamentada a forma de enquadramento dos profissionais da educação de que trata o mencionado Plano de Carreira e Remuneração, sendo determinado no artigo 2º, inciso I, que “os servidores concursados que, anteriormente, tiverem sido contemplados com a alteração da jornada de trabalho e que se encontram no exercício de funções gratificadas /ou funções alheias ao cargo que fora contratado mediante concurso, deverá se desligar dessa referidas funções para poder assumir a sua jornada de trabalho integral na respectiva função de concurso”. No inciso II do mesmo dispositivo foi acrescido que “os profissionais que foram contemplados com alteração da jornada de trabalho deverão cumpri-la integralmente nas unidades Escolares do Sistema Municipal de Educação.” (grifo nosso) Com base nessa regulamentação, foi verificada a regularidade dos pagamentos da verba RDT a todos os Professores da rede de ensino municipal custeados pela folha do FUNDEB60% no mês de junho de 2015, sendo identificados casos de Professores auferindo indevidamente o beneficio sem o efetivo exercício de suas atribuições nas Unidades escolares, conforme tabela abaixo: Professor CPF Quadro 03 Lotação atual Valor Área de RDT (R$) A. R. S. dos S. ***.495.795-** 1.486,28 A. T. de L. ***.689.025-** 958,89 C. M. da S. ***.058.795-** 1.342,45 C. J. de A. D. E. M. S. P. I. S. C. J. de J. da C. S. ***.515.595-** ***.267.905-** ***.008.465-** ***.144.495-** J. F. dos S. ***.863.655-** M. das G. M. da S. ***.534.040-** M. de S. F. S. C. P. de A. ***.904.695-** ***.128.691-** 1.342,45 1.486,28 atuação Departamento Saúde Bucal Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Paróquia Nossa Sra. das Candeias Departamento Pedagógico SMDAS¹ 958,89 1.342,45 1.342,45 1.486,28 Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico SEMAE² 958,89 1.342,45 A. S. de J. ***.762.695-** 1.342,45 L. de S. S. de S. ***.099.695-** 958,89 L. S. F. ***.997.075-** 1.486,28 M. dos R. F. ***.188.385-** 958,89 Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento de Saúde Bucal SMDAS¹ SEDUC-DIOR M. G. P. ***.591.085-** 1.342,45 R. S. B. ***.710.855-** 958,89 V. F. C. C. ***.540.075-** 1.342,45 M. M. M. F. ***.748.965-** Total mensal apurado (R$) 958,89 23.396,95 SEDUC-DIOR SEDUC-DIOR SMDAS¹ Técnico em Saúde Bucal Técnico Fundamental II Coordenador³ Igreja Formador³ Técnico em informática Técnica³ Coordenador³ Técnica Fundamental I Técnica Inspeção Técnico³ Técnico Pedagógico Técnica EJA Diretora em Saúde Bucal Assessor Administrativo Técnico Inspeção Técnico Inspeção Técnico Inspeção Instrutora de artes ¹ SMDAS-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. ² SEMAE-Setor de Merenda Escolar. ³ Sem definição de área especifica de atuação. As informações de lotação e área de atuação foram devidamente prestadas pela Secretaria de Educação e confirmadas através da verificação das folhas de frequência dos servidores indicados relativas ao período de abril a junho de 2015, sendo evidenciado que nenhum deles exerceu atividades em unidades escolares de ensino municipal, o que confronta a fundamentação legal, caracterizando, portanto, a percepção indevida da verba RDT. Além disso, alguns dos servidores identificados têm ainda condições agravantes, conforme segue. 1. A. R. S. dos S. Possui vínculos empregatícios com a Prefeitura Municipal de Candeias (40 horas semanais), com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia (20 horas semanais) e com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde (40 horas semanais), totalizando uma jornada semanal formal de 100 horas. O acumulo dos três vínculos empregatícios, por si só, já representa uma irregularidade absoluta uma vez que é uma condição expressamente vedada pela Constituição Federal no artigo 37, reforçada pelo exposto no Acórdão TCU n.º 1.042/2014 – Plenário, no qual são relacionadas listadas diversas decisões do STF, a exemplo do RE n.º 381.204/RS. Além disso, no próprio Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, foi estabelecido no artigo 2º, inciso III, que nas hipóteses legalmente admitidas de acúmulos de 02 cargos na Administração Pública, previstas de forma taxativa no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, o Profissional do Magistério somente poderá ter um limite máximo de jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais. Contudo, esses aspectos de acumulação irregulares de cargos públicos serão tratadas em itens específicos desse relatório. 2. A. S. de J. As folhas de frequência de março a junho de 2015 do referido Professor evidenciam que sua jornada de trabalho no período foi de apenas 20 horas semanais, executados no turno matutino, razão pela qual não fez jus à percepção da verba RDT sequer sob o ponto de vista do cumprimento da carga horária total proveniente do enquadramento no regime diferenciado (40 horas). Além disso, o referido Professor não exerceu atividade funcional em nenhuma escola municipal, ressaltando-se que nos documentos analisados não há qualquer registro de desdobramento de lotação com complementação de carga horária em outra unidade de ensino. Interessante anotar o fato de o servidor integrar a Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Candeias, instância que possui como uma de suas atribuições regulamentares a apreciação e emissão de parecer nos requerimentos de alteração de jornada de trabalho, conforme estabelecido no artigo 49, inciso IV, do Plano de Carreira do Magistério Municipal . 3. M. das G. M. da S. Ocorrência similar à situação mencionada anteriormente com a Professora indicada exercendo atividades no Departamento Pedagógico como Técnico Fundamental II, apenas no turno matutino, computando um total de 20 horas semanais de jornada de trabalho em flagrante descumprimento da carga horária total devida e proveniente do enquadramento no regime diferenciado. Nas folhas de frequência de março a junho de 2015 não há registro de desdobramento de lotação com complementação de carga horária em outra unidade de ensino escolar municipal. 4. L. de S. S. de S. A exemplo das duas situações mencionadas anteriormente, a Professora exerceu atividades no Departamento Pedagógico como Técnico EJA apenas no período noturno computando um total de 20 horas semanais de jornada de trabalho, descumprindo a carga horária total proveniente do enquadramento no regime diferenciado. Nas folhas de frequência de abril a junho de 2015 não há registro de desdobramento de lotação com complementação de carga horária em outra unidade de ensino escolar municipal. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “A Secretaria Municipal de Educação, ciente das considerações apresentadas pela Controladoria Geral da União no Estado Bahia, através de Relatório Preliminar – Parte I com resultados da fiscalização no Município de Candeias/BA, selecionado no 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, vem tempestivamente, expor e ponderar o que segue: DO ITEM 3. PAGAMENTO INDEVIDO DA VERBA REGIME DIFERENCIADO DE TRABALHO – RDT A PROFESSORES CUSTEADOS COM RECURSOS DO FUNDEB 60% Fora elencado no referido item que Professores estariam auferindo indevidamente o benefício do Regime Diferenciado de Trabalho – RDT – sem o efetivo exercício de suas atribuições nas Unidades Escolares, conforme descrição de dezesseis servidores em planilha específica. Salvo melhor juízo, inicialmente, insta evidenciar a necessidade de observância do Princípio da Primazia da Realidade. Neste princípio a verdade dos fatos impera sobre qualquer aspecto formal, ou seja, caso haja conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato. Nesse diapasão, a prática cotidiana, isto é, o que se apura no dia a dia dos servidores, deve prevalecer sobre o critério formal. Não se deve ignorar que o desempenho das atividades dos servidores elencados nas considerações da Controladoria Geral da União não se restringe necessariamente à nomenclatura atribuída à área de atuação do respectivo servidor. Exemplificadamente, a nomenclatura de Técnico constante na área de atuação não afasta o desempenho das atividades dos Professores elencados na planilha, inclusive, nas Escolas deste Município. Destarte, cumpre descrever algumas das atividades desempenhadas pelos Servidores do Magistério Municipal, que equivocadamente, constam na planilha, apontados como Professores que estariam auferindo irregularmente o RDT, posto que efetivamente fazem jus ao referido pagamento. Apure-se: O Professor A. R. S. dos S., CPF: ***.495.795-**, lotado nesta secretaria, atua no segmento da Educação Infantil, Fundamental I e Fundamental II, séries iniciais e series finais do Ensino Básico atuando de forma pedagógica, no acompanhamento à saúde dos alunos das Escolas do Município. Considerando que a Educação é a forma básica para garantir informações que possibilite a prevenção, a promoção, a recuperação e a manutenção da saúde dos indivíduos e coletivos humanos, entende-se que o espaço escolar é o local privilegiado para ocorrer ações que alcance tanto crianças, como adolescentes e jovens. No aspecto pedagógico, os Professores desenvolvem atividades como acompanhamento da elaboração do planejamento pedagógico com visitas técnicas, a fim de observar diariamente quanto a aplicação deste planejamento, bem como organização de oficinas e formação continuada em serviço, marcação de palestras, viabilizam a presença da saúde na escola promovendo situações de prevenção e diagnóstico de doenças. No âmbito da saúde sabe-se que as práticas alimentares inadequadas nos primeiros anos de vida estão intimamente relacionadas à morbimortalidade de crianças, representada por doenças infecciosas, afecções respiratórias, cárie dental, desnutrição, excesso de peso e carências específicas de micronutrientes como de ferro, zinco e vitamina A. Neste sentido o município em consonância com a Secretaria de Saúde e a da Educação aderiu ao Programa Saúde na Escola (PSE), programa do Governo Federal, que tem como objetivo principal contribuir para o fortalecimento de ações de desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e adultos, proporcionando à comunidade escolar a participação em programas e projetos que articulem saúde e educação, para o enfrentamento das vulnerabilidades que comprometem o pleno desenvolvimento dessas parcelas da população. Alinhado ao PSE, o município aderiu também à estratégia de fortificação da alimentação infantil com micronutrientes em pó – NutriSUS que consiste na adição de uma mistura de vitaminas e minerais em pó em uma das refeições oferecidas para as crianças diariamente. Para tanto, faz-se necessário um acompanhamento técnico rigoroso nas unidades escolares que atendem as crianças da creche (0 a 3 anos), para esclarecimento aos pais e professores quanto ao uso correto deste sachê. Desta forma o servidor desenvolve ações nas escolas como: • Realização de Formações para Alunos e Professores da rede municipal, após receberem instruções da SESAB. • Socialização e apresentação dos programas aos Gestores escolares, para que os mesmos sejam aplicados nas escolas, para alunos e professores. • Divulgação do programa com pais e alunos nas escolas. • Reuniões regulares com os profissionais do PSE, para que as escolas sejam contempladas de acordo com o que preconiza o Programa, implantando pelo Governo Federal. • Organização e promoção da Semana da Saúde na escola com a participação de todos os alunos. • Organização de Feiras de Saúde Escolar; • Palestras para pais e alunos com os temas: Sexualidade, obesidade, saúde bucal, prevenção DST, saúde reprodutiva, violência, Drogas. Algumas palestras são desenvolvidas por profissionais da saúde como dentistas, enfermeiros, médicos, entre outros com a participação das Professoras. • Palestras para os pais dos alunos da Educação Infantil, para conscientizá-los da necessidade da autorização para que o aluno faça uso da vitamina ofertada pelo Governo Federal. • Marcações de avaliações para os alunos como: Antropométrica, Oftalmológica, Auditiva, Nutricional, Psicossocial, Saúde Bucal, Detecção de hipertensão arterial sistêmica (HAS); Salientando que é com o desenvolvimento desse trabalho que os professores em questão, estão identificando alunas pertencentes à rede, com doenças sexualmente transmissíveis, isso está sendo possível, porque os professores estão buscando sensibilizar os alunos, a fim de conquistar a confiança deles. • Palestras para os pais e alunos para promover organização de Campanhas de vacinação, principalmente, hoje sobre HPV, pois muitos pais se recusam deixar as filhas tomarem, mesmo com a veiculação na mídia sobre a importância da mesma. Diante dessa negativa, os professores buscam os pais, realizam palestras para eles e para os alunos, para desmitificar a ideia de morte, de paralisia. Importante salientar que o Programa Saúde na Escola (PSE) foi instituído em 2007 e tem como objetivo principal contribuir para o fortalecimento de ações de desenvolvimento integral de crianças, jovens e adultos, proporcionando à comunidade escolar a participação em programas e projetos que articulem saúde e educação, para o enfrentamento da vulnerabilidade que comprometem o pleno desenvolvimento dessas parcelas da população (BRASIL, 2007). Destarte, como funciona o PSE? Os educandos, a escola, equipes de saúde na Escola são vinculados por meio dos Termos de Compromisso Municipal e Estadual. Para a implementação das ações previstas no PSE, são fundamentais os processos de formação de profissionais dos dois setores. Conforme diretrizes do PSE são de responsabilidade dos Grupos de Trabalho Intersetoriais nas três esferas da gestão subsidiar a formulação das propostas de educação permanente e formação continuada. As ações desenvolvidas no âmbito do PSE são organizadas em cinco componentes: Componente I – Avaliação das condições de saúde Componente II – Promoção da Saúde e Prevenção de Doenças e Agravos Componente III – Formação Componente IV – Monitoramento das condições de saúde dos educandos Componente V – Avaliação e monitoramento do Programa Portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade no recebimento da RDT por este servidor, posto que efetivamente desenvolve as suas atividades no âmbito das Unidades Escolares, com jornada de 40 horas semanais, sem qualquer impedimento, haja vista que assumiu como Professor efetivo deste Município sem comprometimento legal da sua carga horária em outros municípios. A Servidora A. T. de L., CPF. Nº ***.689.025.**, em regime de 40 horas semanais, integra o Segmento do Ensino Fundamental das séries finais do 6º ao 9º Ano, e tem como função acompanhar e orientar pedagogicamente as 14 (quatorze) Unidades Escolares, sendo estas: 1. Escola Argentina Castelo Branco; 2. Escola Albertina Dias Coelho; 3. Escola Alfredo da Silva Serra; 4. Escola Conselheiro Luis Viana; 5. Escola Egberto Ferreira; 6. Escola Ivonice Costa Sotero; 7. Escola Julieta Viana; 8. Escola Milton Matos; 9. Escola Nova Candeias; 10. Escola Papa Paulo VI; 11. Colégio Professor Dásio José de Souza; 12. Escola Tercia Borges; 13. Escola Yêda Barradas Carneiro; 14. Escola 14 de Agosto. A referida professora oferta suporte pedagógico para as diversas áreas de ensino: Área de Linguagem composta pelas disciplinas: - Língua Portuguesa com 41 (quarenta e um) professores; - Língua Inglesa com 19 (dezenove) professores; - Artes com 19 (dezenove) professores - Educação Física com 16 (dezesseis) professores;. Área de Exatas composta pelas disciplinas: - Matemática com 42 (quarenta e dois) professores;; - Ciências com 30 (trinta) professores; Área de Humanas: - História com 26 (vinte e seis) professores; - Geografia com 25 (vinte e cinco) professores; As informações referentes as área afins e de seus conteúdos integram uma série de conhecimentos de diferentes disciplinas que contribuem para a construção de instrumentos de compreensão e intervenção na realidade em que vivem os alunos. Sendo assim, a professora citada é mediadora, facilitadora no processo de ensino e aprendizagem, onde orienta, expõe, propõe, dirige e acompanha as atividades das Unidades Escolares do Fundamental II, fazendo intervenções em tempo hábil observando suas necessidades. Desempenha, portando, as seguintes funções: Acompanha de perto a construção do conhecimento dos alunos para que possam auxiliar os docentes na solução de possíveis problemas. Viabiliza e realizar a formação continuada para os professores deste segmento com vistas a fortalecer os conhecimentos e suas metodologias que serão utilizadas em sala de aula para os alunos. Visita as escolas do Ensino Fundamental para orientar a elaboração do PDE Escolas e PDDE Interativo. Participa da execução de programas e projetos educacionais Presta auxílio no desenvolvimento de atividades relativas à assistência aos coordenadores escolares. Participa no planejamento curricular; tendo o compromisso com o atendimento às reais necessidades escolares; Participa dos conselhos de classe, reuniões pedagógicas e grupos de estudo; Promove momento para reflexão sobre o trabalho desenvolvido em sala de aula com o objetivo de melhorar os resultados obtidos, referentes a aprendizagem do educando. Participa acompanhando o processo de elaboração ou revisão do Plano de Ação, do Projeto Pedagógico e Regimento Interno das Escolas. Assim, inquestionável a regularidade do recebimento da RDT pela Professora supramencionada. A servidora C. M. da S., CPF –***.058795-** integra o quadro de funcionários desta Secretaria, desempenhando papéis de extrema relevância para a práxis pedagógica dos professores por intermédio do Programa Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, PNAIC, que tem como objetivo alfabetizar e letrar as crianças até os oito anos de idade e garantir a formação continuada para os professores alfabetizadores da rede municipal de Candeias. A referida Professora desenvolve suas atribuições como coordenadora do PNAIC, especificamente com os professores do 4º e 5º ano, realizando formações mensais, atendendo a proposta do PNAIC. Sendo assim, após adesão municipal no ano de 2015, passou a realizar as seguintes ações: •Participa de formações externas promovidas pelo MEC. •Planeja e executa junto à equipe de formadores, cursos de formação para coordenadores Pedagógicos e professores do Ensino (4º e 5º ano) de toda a rede de ensino. •Acompanha semanalmente a prática Pedagógica nas Unidades Escolares, observando e intervindo quando necessário, nas aplicações das atividades para os alunos em sala de aula. •Orienta a construção de projetos pedagógicos. •Organiza encontros e eventos pertinentes ao referido público de forma a multiplicar, os conhecimentos adquiridos. Já a professora C. J. de A., CPF: ***.515.595-**, é servidora efetiva deste município desenvolvendo as suas atividades com jornada de 40 horas semanas, estando a Secretaria de Educação realizando apuração e convocando-a para lotação em unidade escolar específica. A professora E. M. S. P., CPF ***.267.905-**, igualmente à servidora Claudia Meie da Silva, integra o quadro de funcionários desta Secretaria, desempenhando papéis de extrema relevância para a práxis pedagógica dos professores por intermédio do Programa Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa, PNAIC, que tem como objetivo alfabetizar e letrar as crianças até os oito anos de idade e garantir a formação continuada para os professores alfabetizadores da rede municipal de Candeias. A supramencionada professora desempenha a função de formadora do Pacto pela educação como mediadora dos coordenadores pedagógicos e professores, também do 4º e 5º ano do Fundamental I, a fim de proporcionar estratégias metodológicas significativas ao processo de ensino aprendizagem dos professores e alunos. Como integrante do quadro de funcionário desta Secretaria participa e contribui em todas as atividades, e em todas as ações que necessita da sua colaboração. Desta forma, ressalta-se a grande importância de mantê-la inclusa no quadro funcionários que atua neste estabelecimento, com jornada de 40 horas semanais, fazendo jus do recebimento da verba RDT. O servidor I. S. C., CPF ***.008.465-**, desenvolve suas ações na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - SMDAS, ministrando aulas para os alunos que estão cumprindo atividades sócio educativas (sendo este um trabalho pedagógico desenvolvido com jovens tendo como finalidade dar voz para eles, fazendo com que acreditem em si mesmo) e os jovens do PETE. As aulas que são ministradas pelo professor, visa intervir no terreno social, na medida em que as atividades, os conteúdos e avaliação propiciam recursos e ferramentas aos jovens em situação de vulnerabilidade, para que eles tenham maior visibilidade na sociedade, e busquem um caminho que não seja da marginalidade. Assim, o professor acima citado não se encontra em desvio de função. Ao contrário, desenvolve trabalho com esses jovens desempenhando práticas de Letramento com a promoção da leitura e escrita, temas que promovem a auto estima, e atrelado a isto, propõe a estes alunos ferramentas através da informática, para que considerem que seu destino não está selado, que sua história não está acabada: não apenas a história individual, mas a coletiva. Para que as aulas ministradas pelo referido professor tenha um bom resultado ele também promove palestras com os pais destes alunos. Nessas, ele descobre, que muitas vezes os pais têm mais problemas que os filhos. Fica evidente a dificuldade encontrada, porém é dever do Estado promover a inserção destes jovens na sociedade, não deixando que os mesmos abandonem à escola, e isto só será possível através da Educação, e esta, só terá qualidade e êxito se for ministrada por professor, uma vez que é ele quem tem práticas e metodologias necessárias para promoção de um trabalho socioeducativo de verdade, uma vez que possui formação para tal e está desenvolvendo trabalho efetivamente pedagógico. A professora efetiva, J. de J. da C. S., CPF ***.144.495-** lotada nesta secretaria atua como técnica pedagógica no segmento da Educação Infantil, Fundamental series iniciais e series finais, nos aspectos pedagógico e de acompanhamento à saúde dos alunos destes segmentos. Considerando que a Educação é a forma básica para garantir informações que possibilite a prevenção, a promoção, a recuperação e a manutenção da saúde dos indivíduos e coletivos humanos, entende-se que o espaço escolar é o local privilegiado para ocorrer ações que alcance tanto crianças, como adolescentes e jovens. Portanto, a servidora acima citada, assim como o servidor A. R. S. dos S. realiza ações que consistem em orientar os professores e auxiliares de classe quanto ao desenvolvimento de suas atividades em acompanhamentos diários às unidades escolares, desempenhando igualmente as atividades pedagógicas nas escolas, de relevância inquestionável. A servidora J. F. dos S., CPF: ***.863.655-**, não se encontra em desvio de função, pois a mesma desenvolve atividades pedagógicas na Secretaria Municipal de Educação, com jornada de 40 horas semanais, realizando ações de coordenação da Educação do Campo, que contempla também o PRONACAMPO (Programa Federal de apoio às Escolas do campo). O trabalho da professora consiste em realizar formação, orientação e acompanhamento às escolas da rede, que funcionam no campo/distritos, com classes Multisseriadas, aquelas que funcionam com duas ou mais séries numa mesma sala, devido ao baixo número de alunos, para integrar a turma. Para esse acompanhamento a coordenação necessita de números de alunos que estudam no campo, para acompanhar todo o processo pedagógico (professor), desenvolvimento do processo de gestão escolar no campo, formação de parceria com a comunidade local, a fim promover o senso de compromisso de todos para promover a efetivação da Proposta Municipal de Educação do Campo. Construir uma política de educação do campo referenciada na grande diversidade das populações rurais brasileiras é uma tarefa que o Ministério da Educação, juntamente com os sistemas públicos de ensino, tem se dedicado com grande zelo em virtude do reconhecimento da enorme dívida do poder público em relação ao direito dos povos do campo à educação. As ações realizadas nas escolas do campo tem como propósito final a implementação de uma proposta de educação municipal que se constitui em aquisição de elementos estruturais como: Adesão ao Programa PDDE-Estrutura Campo, PDDE Água na Escola, acompanhamento à Formação Continuada de Professores através do Programa Escola da Terra. Para tanto, se observa as seguintes ansiedade, nas escolas do campo aqui citadas: (Analice Batista Xavier, Argentina Castelo Branco, Creche Caminho do Saber, Benito Sarno, Drº Gualberto e Milton Matos, Albertina Dias Coelho, Antônio Cristino, Castro Alves, Ed.Infantil Palmira Garcez e Monteiro Lobato, Alda Adriana Carnaúba, Ed. Infantil Joana Sodré, Conselheiro Luiz Viana, Ivonice Costa Sotero, Padre Manoel da Nóbrega, Ed. Inf. Eliodoro de Jesus, Manoel Gomes(Pasto de Fora), Padre José de Anchieta, Thyeres Novaes, 14 DE Agosto, D. Pedro I, Gisella Tygel e Ubaldo de Carvalho, Junqueira Freire e anexo, Sílvio Marback) Desenvolver e aplicar intervenções político - pedagógica para alunos em distorção idade série não alfabetizados em especial do 4º ano. Fazer levantamento dos alunos com distorção idade série selecioná-los e montar uma estratégia intervencionista visando sanar a situação da não alfabetização dos mesmos nas unidades escolar do campo. Intervir em ações ou fatores externos como a falta da família na responsabilidade com o desenvolvimento educativo escolar dos alunos, que tem interferido muito no processo da alfabetização. Outro processo de responsabilidade do PRONACAMPO é orientar os Diretores Escolares, professores e comunidade escolar a promover a aquisição da leitura e escrita, a partir de estratégias, que são orientadas pelos professores responsáveis pelo Programa do campo. Ressalta-se que a política de Educação do Campo destina-se a ampliação e qualificação da oferta da Educação Básica e Superior às populações do Campo, e esta é desenvolvida pela União em regime de colaboração com o Estado e o Distrito Federal e os Municípios, de acordo com as diretrizes metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação e o disposto no Decreto. 7.352 de 04 de Novembro de 2010. A professora M. das G. M. da S. CPF nº ***.534.040-87, desempenha suas atividades na Secretaria de Educação do município, em regime de 40 horas, juntamente com a equipe que atende ao segmento do Fundamental II, não estando em desvio de função e nem recebe indevidamente, uma vez que ela trabalhava na Escola Municipal Professor Dásio José de Souza 40h, passando a atuar 20h na Secretaria de Educação, a partir do mês de março de 2015. Porém, a partir da data 18/05/2015 ela passou a integrar em regime de 40h, nesta secretaria, a equipe do Segmento do Ensino Fundamental II, que corresponde às séries finais do 6º ao 9º Ano, onde tem como função: acompanhar e orientar pedagogicamente as 14 (quatorze) Unidades Escolares deste segmento. A referida professora oferta suporte pedagógico para as diversas áreas de ensino que são: Área de Linguagem: Língua Portuguesa - Língua Inglesa - Artes - Educação Física Área de Exatas: Matemática – Ciências. Área de Humanas: História- Geografia As informações referentes as área afins e de seus conteúdos integram uma série de conhecimentos de diferentes disciplinas que contribuem para a construção de instrumentos de compreensão e intervenção na realidade em que vivem os alunos. A professora citada desempenha função como mediadoras, facilitadoras no processo ensino aprendizagem, onde orientam, expõem, propõem, dirigem e acompanha as atividades dos professores, nas Unidades Escolares do Fundamental II, fazendo intervenções em tempo hábil observando suas necessidades. Elas desempenham as seguintes funções: Acompanhar de perto a construção do conhecimento dos alunos para que possam auxiliar os docentes na solução de possíveis problemas. Viabilizar e realizar a formação continuada para os professores deste segmento com vistas a fortalecer os conhecimentos e suas metodologias que serão utilizadas em sala de aula para os alunos. Visitar ás escolas do Ensino Fundamental para orientar a elaboração do PDE Escolas e PDDE Interativo das unidades do referido segmento. Já a servidora M. de S. F., CPF ***.904.695-**, desenvolve suas atividades no Setor Municipal de Alimentação Escolar - SEMAE, com a finalidade de promover ações de segurança alimentar e da alimentação saudável nas escolas do município, não estando em desvio de função. Cabe salientar que o município possui mais de 70 (setenta) unidades escolares incluindo os anexos, não facilitando o desenvolvimento das ações, visto que, as merendeiras necessitam participar de palestras de conscientização da necessidade de uma promoção da segurança alimentar. Detectou-se que somente a nutricionista não estava obtendo resultados positivos, porque numa das visitas feitas à escola, foi encontrado prática diferenciada ao que foi proposto pela nutricionista. Desta forma, cabe formação em serviço. E para um melhor acompanhamento e que, este seja constante nas escolas, é necessário termos um professor que ministre estas palestras de forma pedagógica, objetivando atingir um melhor desempenho. A Professora também desenvolve atividade de administração e acompanhamento do NUTRISUS nas escolas, pois necessário se faz que a merenda escolar, para aplicação da vitamina, seja específica, no entanto, foi detectado que as merendeiras não estavam aplicando, mesmo tendo ouvido profissionais da saúde. Por esta razão foi imperiosa uma ação conjunta entre PSE e SEMAE, tendo como finalidade promover palestras constantes, buscando atingir grande parte dos pais de alunos, que se recusavam a aceitar, merendeiras que não estava realizando ações necessárias para aplicação do produto, mesmo tendo orientação. Assim, foi necessária ações de caráter pedagógico, para assim conseguir o que está determinado pelo Governo. Somente desta forma, a Secretaria conseguiu uma adesão dos pais, ainda não na sua totalidade, mas a equipe está trabalhando para que todas as crianças sejam contempladas com o benefício. Ainda cabe evidenciar que é terminante proibido ministrar a vitamina na alimentação das crianças sem o consentimento dos pais, cabendo a referida professora estar promovendo palestras pedagógicas, pois é dessa forma que o objetivo será alcançado. A servidora efetiva S. C. P. de A., portadora do CPF de nº ***.128.691-**, faz parte do quadro de funcionários desta Secretaria – Departamento Técnico Pedagógico como professora integrante da equipe Pedagógica do Programa Mais Educação nas escolas do município, realizando visitas de acompanhamento às Unidades Escolares, orientando as oficinas com os professores articuladores e os monitores que realizam as ações voltadas para o processo de Ensino e Aprendizagem dos alunos dos segmentos do Fundamental I e Fundamental II. O Programa Mais Educação foi instituído pela Portaria Interministerial nº17/2007 integra as ações do Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE), como uma estratégia do Governo Federal para induzir a ampliação da jornada escolar e a organização curricular na perspectiva da Educação Integral. Atende, prioritariamente, escolas de baixo IDEB, situadas em capitais, regiões metropolitanas e grandes cidades em territórios marcados por situações de vulnerabilidade social que requerem a convergência prioritária de políticas públicas e educacional. A proposta educativa deste Programa constitui-se a partir da compreensão de uma escola que baixa seus muros e encontra a cultura, a comunidade, a cidade em processos permanentes de expansão e de criação de territórios educativos. Espera-se, portanto, que o Programa possa inspirar a prática do trabalho coletivo na Unidade Escolar e colabore para a promoção de uma educação diferenciada, cativante e que compreenda o ser humano em todas as suas dimensões. Compreende-se que a Educação promove uma série de saberes à vida do ser humano, porém a mesma se dá de forma gradativa, é um processo contínuo que transforma o modo de viver, de pensar, de idealizar, de construir, de criar, de se ver e enxergar o outro como parte integrante de uma sociedade igualitária e mais justa. Desta forma, enquanto EDUCADOR, devemos ter compromisso de mobilizar nosso ambiente de trabalho colaborando com ações integradas, envolvendo todos os funcionários da escola, promovendo assim, um diálogo entre toda a comunidade escolar para planejar e executar ações em benefício de uma educação significativa e prazerosa. Dentro deste contexto, destacamos o fundamental papel do Professor Técnico Pedagógico que deve proporcionar a integração entre as ações pedagógicas voltadas ao ensino regular e ao Programa Mais Educação, acompanhando, orientando e intervindo quando necessário nas atividades desenvolvidas nas Oficinas do Programa que é de extrema relevância para o fortalecimento de uma educação que reflita satisfatoriamente na aprendizagem do educando, bem como promover encontros mensalmente para os Professores Articuladores, a fim de enriquecer o desempenho, multiplicando saberes e assim, construindo novos conhecimentos, sendo legal o recebimento da verba da RDT pela referida servidora. O QUE É EDUCAÇÃO INTEGRAL? Um conjunto de fatores que reorganizam tempo, espaços e conteúdos para trabalhar o desenvolvimento dos alunos em sua totalidade integral. Por definição, quer dizer total, inteiro, global. É isso o que se pretende com a Educação Integral: desenvolver os alunos de forma completa, e sua totalidade. Muito mais do que o tempo em sala de aula, a Educação Integral reorganiza espaços e conteúdos. Um grande desafio, mas que já começa a tomar forma. A Educação Integral exige mais do que compromissos: impões também e principalmente projeto pedagógico, formação de seus agentes, infraestrutura e meios para sua implantação. Ela será um resultado dessas condições de partida e daquilo que for criado e construído em cada escola, em cada rede de ensino, com a participação dos educadores, educandos e das comunidades que podem e devem contribuir para ampliar os tempos e os espaços de formação de nossas crianças, adolescentes e jovens na perspectiva de que o acesso à educação pública seja complementado pelos processos de permanência e aprendizagem. Já o servidor A. S. de J., CPF ***.762.695-**, professor efetivo deste município, está sendo averiguado pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. O referido servidor já foi contactado para que seja prestado os devidos esclarecimentos. A servidora efetiva L. de S. S. de S., CPF ***.099.695-**, atua na educação de Jovens e Adultos – EJA que é uma modalidade de ensino voltada para as pessoas que não tiveram acesso ao ensino regular na idade apropriado, promovendo a inclusão de Jovens e Adultos na educação formal e é regulamentada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB n° Lei n° 9394/96. A referida servidora realiza acompanhamento dos professores que atuam neste seguimento objetivando ressignificar o ambiente escolar visando garantir o sucesso do ensino aprendizagem, uma vez que se trata de classes além de heterogêneas, diferenciadas, com distorção de série e idade. As atribuições são desenvolvidas em mais de 20 Unidades Escolares deste município, acompanhando as atividades que são desenvolvidas pelos professores com os alunos. À servidora L. S. F., CPF ***.997.075-** lotada nesta secretaria atua como técnica pedagógica no segmento da Educação Infantil, Fundamental series iniciais e series finais, nos aspectos pedagógico e de acompanhamento à saúde dos alunos destes segmentos, aproveitando-se todos os termos constantes na descrição das atividades desenvolvidas pela Professora Jacira de Jesus da Conceição Santos. Já a professora efetiva M. dos R. F., CPF ***.188.385-** está sendo averiguada pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A referida servidora já foi contatado para que seja prestado os devidos esclarecimentos e consequentemente a tomada de providências cabíveis. À servidora M. M M. F., CPF ***.748.965-** aplicam-se os mesmos aspectos elencados ao servidor I. S. C., sendo totalmente legal o recebimento da verba descrita no item 3 do Relatório confeccionado pela Controladoria Geral da União.” Outrossim, nos termos de documento sem número encaminhado à Procuradoria Jurídica do município de Candeias, a Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura também se manifestou sobre a constatação, nos seguintes termos: “No item verifica-se forte falha de interpretação dos textos legais alusivos ao “enquadramento da jornada de trabalho para alteração de 20h para 40h” e “o acréscimo de até 20h a título de RDT-Regime Diferenciado de Trabalho”. O Enquadramento 40h, como pode ser visto no art. 11 da Lei 782/2010 e no art. 26 da Lei 783/2010, é a alteração da carga horária semanal de 20h para 40h, observados os critérios de assiduidade, antiguidade e avaliação de desempenho. Enquanto que o RDT-Regime Diferenciado de Trabalho é concessão temporária carga horária de até 20h, para suprir licenças, afastamentos e demais situações em que se faça necessário, como previstos no art. 13 da Lei 782/2010 e no art. 27 da Lei 783/2010, portanto o servidor em RDT não tem, necessariamente, alterada sua carga horária para 40h semanais, ou seja em mais 20h e sim em até mais 20h, como dispõe o art. 13 da Lei 782/2010, apesar de que, os professores da rede municipal que estão em RDT sua segunda jornada é de 20h. Apesar do exposto, somos partidários da mesma linha de interpretação da CGU no entendimento de que todos os servidores em RDT devam cumprir sua jornada em sala de aula, uma vez que, o art. 27 da Lei 783/2010 determina o RDT para suprir carências no ensino. Quanto ao descrito nos incisos I e II, art. 2º do Decreto 033/2013 pontuados pela CGU se aplica, em nosso entender, aos que tiverem sua carga horária alterada para 40h. Neste mesmo item a CGU sinaliza o pagamento de RDT para todos os Professores da rede municipal de ensino custeada pela folha do FUNDEB 60% no mês de junho de 2015. Está observação carece de veracidade, pois, basta uma rápida verificada na referida folha para constatar a presença de servidores que não estão enquadrados em 40h, nem em regime de RDT. Só para exemplificar alguns temos: A. da P. S. C., A. S. de J., A. A. C., B. P. S., C. de O. F. etc.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Em primeira análise, sobre a argumentação da Secretaria de Educação, é importante ter em vista que, em momento algum, o registro da constatação apresentou questionamento objetivo acerca da natureza ou da vinculação à educação básica das atividades executadas pelos referidos professores em face da percepção da verba RDT, pautando-se fundamentalmente no aspecto legal da concessão em vista do não preenchimento dos requisitos mínimos preconizados. Sobre a legalidade da concessão da verba, o Decreto Municipal n.º 033/2012 é taxativo ao determinar que a jornada de trabalho dos professores que recebem a verba RDT deva ser integralmente cumprida nas Unidades Escolares, o que não ocorre de fato com nenhum dos profissionais relacionados. Nesse sentido, a efetiva e integral prestação dos serviços nas Unidades Escolares seria o foco de discussão e ponto fundamental a ser debatido, e não a especificidade das atividades desempenhadas. A Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura de Candeias, inclusive, manifestou concordância com essa interpretação, compartilhando desse mesmo entendimento. Assim, foi abstraída toda a argumentação individualizada apresentada pela Prefeitura no intuito de asseverar que, de fato, os servidores mencionados não exercitam rotineiramente atividades de regência de classe nas denominadas Unidades Escolares, não dizendo com isso que suas atribuições divergem do ciclo de atividades vinculadas à educação básica. Até porque para os casos mencionados em que houve também o entendimento da ocorrência de desvio de função, o tratamento foi dado em item específico deste relatório. É clara a intenção do Decreto de valorizar a atuação do Professor na efetiva regência de classe, sendo requisitos dessa atuação a existência de planejamento de atividades letivas e exercício cotidiano do ensino na sala de aula, não se enquadrando nessa interpretação as ações eventuais ou esporádicas participações (orientações, capacitações, palestras e/ou treinamentos) ocorridas nas unidades escolares. A existência de servidores com mesma lotação e igual denominação de atuação, sem, contudo, fazer jus à percepção da verba RDT, reforça a fragilidade da sua concessão pela ausência de clareza e/ou indefinição dos critérios utilizados. Congruente com a argumentação apresentada pela Prefeitura é também entendimento nosso que a valorização do magistério deva sempre ser observada, sob o ponto de vista da execução de atividades especializadas, de maior complexidade e que requeiram o cumprimento de uma maior jornada de trabalho, porém não se pode admitir que essa recompensa seja concebida por meio da utilização indevida de verbas criadas com outra finalidade e com requisitos objetivos infringidos. Por fim, registre-se que a Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura de Candeias equivocou-se ao afirmar que a CGU relacionou indevidamente Professores que não estão enquadrados em 40h, nem em regime de RDT, inclusive mencionando exemplos. Os nomes exemplificados pela Diretoria não fizeram parte da tabela original da constatação, possivelmente sendo confundidos com outro item deste relatório. trI o aliseC n /A # 2.2.4. Servidora afastada de atividades funcionais por motivo de licença para aprimoramento profissional auferindo indevidamente gratificação exclusiva de regência efetiva de classe. Fato Segundo a Portaria n.º 099-A/2013, de 07.10.2013, a Servidora A. K. L. P., matrícula n.º 4410, cargo efetivo de Professora, foi afastada de suas atividades funcionais por motivo de licença para aprimoramento profissional, com inicio no dia 01.11.2013 e término em 30.12 2015. O ato indicou que a licença foi concedida nos termos do Parecer Jurídico n.º 144/2013 e do processo administrativo n.º 3455/2013. Contudo, a verificação das folhas de pagamento do FUNDEB do período de janeiro de 2014 a junho de 2015, evidenciam que a referida Professora continuou auferindo nos seus vencimentos a Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC, verba devida somente a Professores em efetiva regência de classe. O pagamento dessa verba é calculado pela incidência do percentual de 13% sobre o vencimento básico do cargo ocupado, conforme estabelece o artigo 38 do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Candeias (Lei n.º 783/2010). É oportuno registrar que o artigo 56 da Lei Municipal n.º 782/2010, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público de Candeias, assegura aos Professores licenciados de suas atribuições por motivo de capacitação e aprimoramento profissional a continuidade de percepção apenas dos seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, não encontrando a verba EAC lastro nessa fundamentação. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio de resposta interna encaminhada pela Diretoria de Recursos Humanos à Procuradoria Jurídica, mediante documento sem número, datado de 28.09.2015, a Prefeitura Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “ 4. SERVIDORA AFASTADA DE ATIVIDADES FUNCIONAIS POR MOTIVO DE LICENÇA PARA APRIMORAMENTO. Informamos em tempo oportuno que o pagamento da verba reclamada foi retirada a partir do mês de setembro de 2015.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Não foi apresentada contestação ao registro da constatação, sendo informada apenas a providência de exclusão do pagamento da verba Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC a partir do mês de setembro de 2015. Porém, com relação à necessária restituição dos valores pagos indevidamente à servidora à conta do FUNDEB durante o período decorrido da licença (novembro de 2013 a agosto de 2015) não houve nenhuma consideração a respeito. trI o aliseC n /A # 2.2.5. Acumulação irregular de cargos públicos por professores que possuem três vínculos com a Administração Pública. Fato A Constituição Federal, em seu art. 37, estabelece como regra a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos (XVI), extensiva a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público (XVII). No entanto, a própria CF/88 apresenta três exceções, desde que atendido o requisito da compatibilidade de horários. São elas: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Nessa mesma linha, o artigo 201 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Candeias, Lei Municipal n.º 175/1975, acompanha essa orientação elencando de forma exaustiva as possibilidades de acumulo de dois cargos públicos e, de forma tácita, veda a possibilidade de acumulo de três cargos públicos, independentemente de qualquer natureza técnica. Como se observa, em todos os casos em que a acumulação foi permitida, estabeleceu-se o limite máximo de dois vínculos por agente público. No caso do presente trabalho de fiscalização, interessa a previsões contidas nas alíneas “a” e “b”. Ocorre que, tomando por base o registro de RAIS e as Folhas de Pagamentos – FOPAG’s dos profissionais do magistério remunerados pelo FUNDEB referentes ao período de janeiro de 2014 a junho de 2015 foram constatados 05 casos de acumulação ilícita de cargos. São servidores que acumulam três cargos na Administração Pública, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal e reforçado pelo Acórdão TCU n.º 1.042/2014 – Plenário, que, inclusive, listou diversas decisões do STF, a exemplo do RE n.º 381.204/RS. Abaixo, a relação desses profissionais identificados por sua matrícula funcional junto à Prefeitura de Candeias: Quadro 04 Razão Social Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Secretaria Estadual da Educação SEC Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Pojuca Município de Candeias Município de Candeias Secretaria Estadual da Educação SEC Secretaria de Administração Professor A. R. S. dos S. (Mat.5992) Carga Semanal * Totalização* 40 40¹ 100 20 E. S.B. L. (mat. 4440) L. M. F. L. da S. (Mat. 4547) 40 20 20 20 20 30 80 70 Penitenciária e RessocializaçãoSEAP Município de Candeias Município de Salvador Secretaria de Saúde do Estado Município de Candeias Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Camaçari Município de Candeias Centro Educacional Nossa Senhora do Resgate LTDA - ME Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Candeias Município de Simões Filho Município de Camaçari Município de Candeias Casa Militar do Governador Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia Município de Candeias Município de Salvador Município de Madre de Deus Município de Candeias Município de Salvador Município de Madre de Deus Município de Candeias Município de Simões Filho Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Candeias Município de Dias D’Ávila Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Candeias Município de Dias D’Ávila Secretaria Estadual da Educação SEC Município de Candeias Município de Salvador Município de Lauro de Freitas A. R. da S. F. (Mat. 9218) A. C. B. M. (Mat. 5994) A. A. da C. (Mat. 4521) D. S. de A (Mat.4793) E. B. F. (Mat. 4988) E. D. S. S. dos S.(Mat. 4800) I.L. de J. (Mat. 4448) V. F. B.(Mat.4979) 20 30 40 20 40 36 20 44 40 40 24 36 40 30 30 20 20 18 20 20 18 20 24 90 96 104 100 100 58 58 84 40 20 W. M de O. (Mat. 6079) M. F. L. (Mat. 6048) A. da S. B. (Mat. 4524) S. G. dos S. do N. (Mat. 6069) *expressos em horas. ¹ Informação confirmada oficialmente pelo ente contratante. 30 20 20 40 20 20 20 40 40 20¹ 40¹ 70 100 80 100 O quantitativo de horas relacionado na tabela teve como referência, no caso específico do município de Candeias, a observação das folhas de frequências dos Professores no período de abril a junho de 2015. Para os demais vínculos, a referência foi os registros de jornada de trabalho informados na RAIS do exercício 2014. Outrossim, para verificação da licitude da acumulação é importante considerar que não há qualquer distinção no vínculo funcional do servidor ocupante de cargo público efetivo ou contratado temporariamente, inexistindo ressalva constitucional nesse sentido, conforme Acórdão TCU n.º 549/2004 – Plenário. Resumindo, o exercício de três cargos ou funções públicas não encontra respaldo legal, sendo sumariamente vedado independentemente da avaliação de compatibilidade de horários. Apesar disso, é oportuno reforçar o destaque à jornada exaustiva de trabalho oficialmente cumprida pelos servidores identificados de aproximadamente 100 horas semanais agravada pelo exercício das atividades em cidades distintas, o que demanda uma necessidade de deslocamento intermunicipal e uma disponibilidade ainda maior de tempo, evidenciando que essas acumulações, além do desrespeito à Constituição, representam verdadeira burla ao Erário Público, na medida em que são fisicamente impossíveis de serem efetiva e satisfatoriamente cumpridas pelos servidores. O Estatuto dos Servidores Públicos de Candeias, Lei Municipal n.º 175/1975, traz em seu art. 202, semelhante previsão à Lei Federal n.º 8.112/90 no que concerne à possibilidade de opção nos casos de boa-fé do servidor, apurada por meio de processos administrativos formais. Na hipótese de escolha pela continuidade do vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeias, o profissional deve apresentar documento formal de exoneração/demissão do(s) outro(s) vínculo(s) exercidos ilicitamente, bem como comprovação da compatibilidade de horário da nova jornada de trabalho acumulada, para fins de observação ao limite máximo de 60 horas semanais definido no artigo 2º, inciso III, do Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.20134, normativo que regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 258/2015 de 13 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “Destacando que da análise da Controladoria Geral da União no referido item, constatou que apenas o servidor A. R. S. dos S., CPF ***.495.795-**, possuiria três vínculos empregatícios; sendo eles com a Prefeitura Municipal de Candeias (40 horas), com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia (20 horas) e com a Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde (40 horas). Vale destacar o seguinte: 1. Frise-se que o supramencionado servidor ao tomar posse neste município em 2001, não tinha qualquer vínculo com o Estado da Bahia ou com a Secretaria Municipal de São Francisco, sendo, portanto, o vínculo com a Prefeitura Municipal de Candeias o primeiro do supramencionado Professor. Destarte, não havia qualquer irregularidade no recebimento da RDT por este servidor, posto que efetivamente desenvolve as suas atividades no âmbito das Unidades Escolares em Candeias, com jornada de 40 horas semanais, sem qualquer impedimento; 2. O referido servidor assumiu como Professor efetivo deste Município sem comprometimento legal da sua carga horária em outros municípios. Ainda assim, o professor, após contato realizado pela Secretaria da Educação deste Município, assegurou que já foi protocolado o seu pedido de desligamento do Município de São Francisco do Conde, com o objetivo de regularizar a sua carga horária total e atual.”. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Na resposta apresentada, a Prefeitura reconheceu a existência de triplo vínculo empregatício apenas para o Servidor A. R. S. dos S., sendo utilizada com defesa a falta de conhecimento do assunto e a existência regularidade da situação no momento da posse do Professor ocorrida no exercício 2001. Para o mesmo servidor foi anexado à resposta um pedido (redigido de próprio punho) de exoneração protocolada junto à Prefeitura Municipal de São Francisco do Conde no dia 28.09.2015, como forma de regularização da ocorrência. Com relação aos demais nomes mencionados, ressalto que a base do registro da constatação foi o sistema de informações da Receita Federal do Brasil no exercício 2014 (RAIS) e que a Prefeitura de Candeias não apresentou nenhum documento que comprovasse a exoneração de qualquer um dos Professores nos demais entes públicos relacionados, razão pela qual mantém-se o registro da constatação nos termos iniciais redigidos. trI o aliseC n /A # 2.2.6. Acumulação de 02 cargos públicos por Professores com jornada de trabalho superior a 60 horas semanais. Fato Em consideração às hipóteses de acumulação de cargos públicos preconizadas no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, o Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, normativo que regulamenta o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias, definiu através do seu artigo 2º, inciso III, que para fins de enquadramento da jornada de trabalho e alteração de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas, a carga horária dos Professores poderá ter um limite máximo de 60 (sessenta) horas semanais. Dessa forma, é fundamental se observar nas ocorrências de duplos vínculos empregatícios envolvendo professores da rede municipal, a existência de compatibilidade de horários, sob pena de a acumulação revestir-se de ilegalidade, nos termos da legislação referida. Conforme entendimento da jurisprudência e de decisões administrativas no âmbito federal, o termo “compatibilidade” se traduz na ausência de sobreposição entre as jornadas do agente público nas instituições em que labora. Certamente este quantitativo de horas foi delimitado para que não houvesse prejuízos à qualidade e eficiência da atividade desempenhada pelo servidor, considerado nesse cálculo o tempo destinado a atividades normais da vida (como sono, higiene pessoal, locomoção, etc.) e as regras da CLT que visam à proteção da integridade física e mental do trabalhador, especialmente quanto à obrigatoriedade do descanso semanal e do intervalo mínimo interjornadas. Ocorre que a Prefeitura de Candeias não verifica a compatibilidade das acumulações dos profissionais do magistério municipal remunerados pelo FUNDEB 60%, uma vez que ao se comparar os dados contidos na RAIS 2014 e as correspondentes folhas de pagamento da educação do período de janeiro de 2014 a junho de 2015, foram identificados 49 casos de servidores que possuem duplo vínculo empregatício com acúmulo de carga horária superior a 60h semanais, conforme tabela a seguir. Professora A. F. E. da C. B. P. S. C. R. dos R. D. L. S. da S. E. C. de A. E. C. S. E. M . M.S. E.S. do R. D. A. N. de C. F. M. dos S. G.A.de S. A. I. R. P. C. J. P. de Lima J. D. R. T. Quadro 05 Vínculos efetivos Município de Candeias PROQUIGEL Química S/A Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Santo Amaro Município de Candeias Jornada Semanal 40h 40h 30h 40h 40h 40h Total 80h 70h 80h 20h 64h 44h Não informado Indefinido Município de São Francisco do 40h¹ Conde Município de Candeias 20h² 64h Câmara Municipal de São 44h Francisco do Conde Município de Candeias 40h 84h Município de São Francisco do 44h Conde Município de Candeias 40h 76h Município de Madre de Deus 36h Município de Simões Filho 40h¹ 80h Município de Candeias 40h Município de Candeias 40h 80h Secretaria Estadual da Educação40h SEC Município de Candeias 20h² 64h Cledenice Nunes Arcanjo Cunha 44h ME Município de Candeias 40h 64h Município de Simões Filho 24h Município de Candeias 40h 64h Instituto de Ensino Superior de 24h Candeias Secretaria Estadual da Educação40h 80h SEC J. C. B. dos S. J. V. dos S. M. F. F. L. M. de F. P. M. do A. P. P. de J. N. G. C. N. dos S. N. R. S. dos R. R. R. M. de J. C. R.M. de A. K. R. M. P dos S. S. V.C. S. P. A. S. V. M. L. V. B. V. M. S. B. da M. V. L. dos S. Município de Candeias 40h Município de Candeias Município de Lauro de Freitas Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Município de Candeias Tecnologia Aplicada ao Risco e a Gestão Município de Santo Amaro Município de Candeias Município de Candeias Município de Lauro de Freitas Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Município de Candeias HD Montagens Eletrônicas Eireli Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Simões Filho Município de Candeias Município de Camaçari Fundação da Criança e do Adolescente Município de Candeias Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Castro Comércio Transportes LTDA. Município de São Francisco do Conde Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias 20h 44 20h² 44h ¹ Confirmada oficialmente a carga horária pela entidade contratante. ² Carga horária semanal mínima admitida. 40h 44h 20h¹ 40h 20h 44h 40h 36h 20h² 44h 40h 40h 40h 24h 40h 44h 44h¹ 64h 64h 84h 80h 64h 76h 64h 80h 64h 84h 80h 40h 40h 40h 80h 30h 70h 40h 40h 40h 80h 20h² 44h 64h 40h¹ 80h 40h 30h 70h 40h O registro da jornada semanal de Candeias na tabela foi obtido através da observação das folhas de frequências mensais disponibilizadas pela Prefeitura relativas ao período de abril a junho/2015, contudo, nos casos em que não houve essa confirmação, foi registrada, por cautela, a jornada mínima semanal admitida na legislação do magistério de Candeias. Diante do exposto, pode-se concluir que não há qualquer verificação por parte do Município em relação à sobreposição de jornadas. Nesse aspecto, é de fundamental relevância que a informação prestada e a análise posterior contemplem o período de atividade extraclasse, porém a destinação de horas para essa atividade não deve significar que inexista jornada a ser cumprida naquele período. Utilizar essa atividade extraclasse para exercer outro vínculo seria o mesmo que dispensar da prática docente as etapas de preparação de aulas, correção de provas, coordenação pedagógica, etc., em flagrante prejuízo aos objetivos do magistério. Portanto, o exame da ausência de sobreposição de horários deve ser feito caso a caso e alcançar, além do tempo de deslocamento, as atividades extraclasses referentes tanto à Município de Candeias quanto aos demais entes contratantes. Além das situações de superação de jornada semanal de 60h identificadas acima e, considerando a iminência da realização de um processo de recadastramento dos servidores da Prefeitura, conforme relato da Secretaria de Administração Municipal, merece registro outros casos identificados de Professores com duplo vínculo cuja jornada semanal se aproximou ou alcançou o limite máximo de 60 horas permitido pela legislação municipal, conforme tabela a seguir. Professora A. F.S. de O. A. M. C. S. da S. A. P. B. P. C.M da S. E.A. dos S. E. B.M. E.G.F.M. E.M.M.M.A. Quadro 06 Vínculos efetivos Jornada Semanal Município de Candeias 40h Município de São Sebastião do 20h¹ Passé Município de Candeias 20h Município de Salvador 40h Município de Candeias 40h Município de São Francisco do 16h Conde Município de Candeias 40h Instituto Paulo Freire 20h Município de Candeias 20h Município de Salvador 40h Município de Candeias 20h Secretaria Estadual da Educação40h SEC Município de Candeias 40h Município de São Francisco do 16h Conde Município de Candeias 20h Secretaria Estadual da Educação40h Total 60h 60h 56h 60h 60h 60h 56h 60h E.C.de A. F.C.X. I.C.O.dos S. J. F. dos S. J. C. F.M J. S.F.O. J.F.dos S. J.de J. da E. J. de J. D L. C. C. M. M. A.de O. dos S. M. A. S. de S. M. M. S. M. M. D. R. de A. M. de S. C. S. M. B. da C. M. M. B. M. N. M. da S. N. N. M. R. da S. S. SEC Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de São Sebastião do Passé Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de São Sebastião do Passé Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de São Sebastião do Passé Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de São Sebastião do Passé Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias 20h 40h 60h 40h 18h 58h 20h 40h 40h 18h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 40h 20h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 40h 20h¹ 20h 40h 40h 18h 20h 40h 40h 20h 20h 40h 20h 60h 58h 60h 60h 60h 60h 60h 60h 60h 60h 60h 60h 60h 58h 60h 60h 60h 60h R. C. F. de J. R. P. da C. A. T. S. B. S. V. M. W. F. P. Z. M. N. da C. Município de Salvador Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Município de Candeias Município de São Sebastião do Passé Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Salvador 40h 40h 16h 56h 40h 20h¹ 60h 20h 40h 20h 40h 60h 20h 40h 60h 20h 40h 60h 60h Nesses casos, a confirmação da carga horária semanal dos Professores de Candeias foi obtida pela verificação das folhas de frequências coletadas junto às respectivas Unidades escolares e/ou departamentos administrativos vinculados à Secretaria Municipal de Educação. Os registros de horas dos demais vínculos tiveram como base os dados contidos na RAIS do exercício 2014. Porém, para os Professores que não tiveram carga horária confirmada pela Prefeitura, se considerou, por cautela, a jornada mínima de 20 horas semanais estabelecida na legislação do magistério municipal, conforme quadro a seguir. Professora D. O. M. S. E. E. R. P. G. R. M. G. de J. C. I. de A. dos S. de O. I. T. C. J. de D. S. J. E. S. R. Quadro 07 Vínculos efetivos Jornada Semanal Município de Candeias 20h Município de Salvador 40h Município de Candeias 20h Município de Salvador 40h Município de Candeias 20h Município de São Francisco do 40h Conde Município de Candeias 20h Secretaria Estadual da Educação40h SEC Município de Candeias 20h Município de Salvador 40h Município de Candeias 20h Município de Salvador 40h Município de Candeias 20h Município de São Sebastião do 36h Passé Município de Candeias 20h Total 60h 60h 60h 60h 60h 60h 56h 60h J. L. dos S M. L. F. do N. M. S. S. R. M. C. C. R. E. G. R. B. S. S. S. S. T. M. dos S. Município de Salvador Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Universidade Federal da Bahia Município de Candeias Secretaria Estadual da EducaçãoSEC Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de São Francisco do Conde Município de Candeias Município de Salvador Município de Candeias Município de Salvador 40h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 20h 40h 20h 36h 20h 40h 20h 40h 60h 60h 60h 60h 60h 56h 60h 60h Para todos os casos registrados nesse ponto, é importante admitir o fato de que as informações constantes da RAIS 2014 podem ter sofrido alteração ao longo do exercício 2015, consequentemente, a Prefeitura de Candeias deve dotar providências para comunicação com os outros entes contratantes para confirmação dos vínculos firmados e para observação da compatibilidade dos acúmulos de jornadas respeitando-se o limite máximo definido na legislação municipal. Ademais, devem ser ajustados os documentos existentes para coletar todas as informações pertinentes à acumulação, bem como incluir as advertências e instruções de seu preenchimento. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 258/2015 de 13 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “....D. A. N. de C., CPF ***.392.085-** desempenha sua função na Unidade Escolar Ivonice Costa Sotero com carga horária de 40hs como consta em declaração emitida pela escola, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade... ...J. D. R. T., CPF ***.903.715-** exerce suas atividades como gestor na Escola Nova Candeias com carga horária de 40 horas semanais, deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade... ...M. de F. P., CPF ***.768.875-** exerce suas atividades na Escola Milton Matos com jornada de 40 horas semanais, deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade. .. ...Já a professora R. M. P dos S., CPF: ***.410.585-**, desempenha suas atividades pedagógicas na Secretaria de Educação deste município, com carga horária de 40 horas semanais, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade. A mesma, por conta da dinâmica da SEDUC em subsidiar as 66 unidades escolares, fortalecendo os planejamentos de unidades, formações mensais, projetos, reuniões e assessoramentos pedagógicos, junto aos segmentos de ensino, para os professores, coordenadores e gestores do município, faz-se necessário ter uma profissional que potencialize e articule ações gerais entre a Secretaria da Educação e as unidades escolares, visando validar as especificidades de cada segmento. Assim sendo, a referida servidora passou a integrar a equipe da Secretaria da Educação de Candeias (laborando 04 dias da semana) como professora formadora responsável em planejar, orientar e avaliar os trabalhos dos segmentos da Educação Infantil, Fundamental I, Fundamental II e Educação de Jovens e Adultos frente às propostas pedagógicas do município, bem como direcionar atividades voltadas às relações interpessoal e intrapessoal, publicizar resultados de avaliações externas propondo inferências junto aos professores, que fazem acompanhamento pedagógico dos segmentos afins, apresentar devolutivas de pautas de formação, encontros, intervenções diversas e, sobretudo, fomentar estratégias que elevem a qualidade da educação no município... ...S. P. dos A. da S. exerce sua função na Secretaria de Educação com carga horária de 40 horas semanais, realizando acompanhamento pedagógico nas escolas municipais, no segmento de ensino do Fundamental II, a professora realiza Formação continuada para Gestores Escoares e Coordenadores através do Programa do PROGESTÂO, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade. Labora na Secretaria da Educação, no Departamento Técnico Pedagógico, na função de Professora formadora que lidera as ações do segmento. A servidora em questão, durante sua jornada de trabalho na SEDUC, busca subsidiar sua equipe com orientações, discussões, reflexões e acompanhamentos eficazes às propostas de cada área de ensino que permeiam do 6º ao 9º ano. Vale salientar que mensalmente a servidora participa de formação continuada, ofertada pelo PROAM/MEC, tendo como mais uma atribuição, a multiplicação dessas informações com os profissionais das unidades escolares. Dessa forma, além de planejar os encontros para o repasse dos conhecimentos, realiza visita as unidades escolares, a fim de assessorar os educadores na aplicabilidade do que fora proposto nas formações, a exemplo de: construção de documentos imprescindíveis ao direcionamento das escolas como: Projeto Pedagógico, Regimento Interno, Conselho Escolar, Diagnóstico do PDDE – Interativo Plano de Ação, dentre outros... ...V. M. S. B. da M. exerce sua função como professora na Escola Julieta Viana com a carga horária de 40 horas semanais, e tendo sido notificado o outro órgão empregador para esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade, foi informado que esta exerce a função de professora em São Francisco do Conde com carga horária de 20 horas semanais, corroborado com o documento ora anexado. ...V. L. dos S. exerce sua função como Gestora no turno diurno na Escola D. Pedro I, com carga horária de 40 horas semanais, e deve esclarecer a existência de impedimentos para o desempenho da referida carga horária, com intuito de solucionar qualquer possível irregularidade. Reitera-se que já foi devidamente encaminhado ofícios aos outros entes contratantes com a finalidade de ser obtido, formalmente, por este Município, a jornada e grade horária a que está submetido cada servidor. Assim como, já estão sendo devidamente ajustados os documentos existentes para obter todas as informações pertinentes à cumulação de vínculos empregatícios dos servidores, incluindo-se advertências e instruções de seu preenchimento.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A Prefeitura pautou sua resposta em considerações individuais relacionadas a alguns nomes de Professores que foram identificados na constatação. Em atenção a isso, foram acatadas as justificativas de carga horária para os casos dos Professores D. do N., E. J. F. do N., E. V. dos S., E. F. da S. J., J. S. de M. A., J. L. dos S., M. B. U. dos S., M. das G. B. de O., M. S. de S. G., R. do N., S. da H. de S. e Z. dos S. C., sendo retiradas do texto da constatação as considerações relacionadas a esses nomes. No caso especifico da Professora V. M. S. B. da M., em que pese a Prefeitura de Candeias ter apresentado uma declaração da Diretora de Gestão Escolar da Prefeitura de São Francisco do Conde afirmando a carga horária de 20 horas semanais em regime de REDA para a referida servidora, em resposta anterior à CGU, encaminhada através do Ofício n.º 165/2015, de 15.09.2015, a mesma Prefeitura informou a jornada de 40 horas semanais, razão pela qual seu nome foi sustentado na constatação. Ademais, a Prefeitura de Candeias registrou intenção de adotar providências e outras ações supostamente realizadas para investigação geral da situação dos Professores apontados na constatação, conforme orientação dada pela CGU, representando reconhecimento da possibilidade de falhas de gestão. Essas ações, por se encontrarem em andamento, não são passíveis de confirmação de veracidade no presente momento. Foram mencionados ainda ofícios encaminhados a outros entes, porém nenhuma comprovação documental foi disponibilizada à CGU. Diante do exposto, considerando os nomes mencionados pela Prefeitura em sua resposta que tiveram a jornada confirmada de 40 horas semanais e ainda os Professores que não tiveram nenhuma consideração na resposta, o registro da constatação foi integralmente mantido. trI o aliseC n /A # 2.2.7. Professores do Magistério Municipal atuando em desvio de função e remunerados com recursos do FUNDEB 60%. Fato A análise comparativa do quadro de Professores municipais de Candeias, contendo suas respectivas unidades de lotação e correspondentes atividades exercidas, informações associadas com os registros constantes da folha de pagamento do FUNDEB 60%, evidenciaram a ocorrência de docentes atuando em unidades administrativas não vinculadas à Secretaria Municipal de Educação e em desvio de função. O custeio desses professores com recursos financeiros do FUNDEB caracteriza desvio de finalidade na utilização do Fundo, na medida em que contraria as normas regulamentares que norteiam sua utilização. Segundo o artigo 22 da Lei Federal n.º 11.494, de 20.06.2007, norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo devem se destinar ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Cabe registrar que, no município de Candeias-BA, os recursos do FUNDEB são integralmente utilizados para remuneração de profissionais do Magistério, não sendo observados gastos de outra natureza. Mais adiante, no parágrafo único, inciso III, o efetivo exercício é considerado como a atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera. Inclusive, para efeito desse pagamento, os afastamentos temporários previstos na legislação, tais como férias, licença gestante e paternidade, licença pra tratamento de saúde e licençaprêmio, não caracterizam suspensão ou ausência da condição de efetivo exercício. Coerente com esse entendimento, o artigo 23, inciso I, veda expressamente a utilização dos recursos do Fundo no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da educação básica. Foram identificados os seguintes casos de Professores atuando em desvio de função e remunerados com recursos do FUNDEB 60%: Unidade de exercício Paróquia Nossa Sra. das Candeias Secretaria de Emprego e Renda Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Quadro 08 CPF Nome ***.515.595-** C. J. de A. D. ***.544.625** M. das G. B. de O. Área de atuação Serviço Voluntário Não informada ***.008.465-** I. S. C. Téc. informática ***.404.675-** M. das G. de J. C. Fundamental Assistência Social Secretaria Municipal Desenvolvimento Assistência Social Secretaria Municipal Desenvolvimento Assistência Social Secretaria Municipal Desenvolvimento Assistência Social Secretaria Municipal Desenvolvimento Assistência Social SEDUC/transporte estudantes de e ***.345.195-** M. de L. B. A. Fundamental ***.188.385-** M. dos R. F. Assessor Adm. de ***.949.245-** M. C. de C. Instrutora artes Instrutora artes Ações relacionadas transporte de de e de e de e ***.288.885-** M. M. M. F. ***.037.205-** V. M. dos S. SEMAE ***.904.695-** M. de S. F. Secretaria de Serviços ***.243.945Públicos-SESP ** E. C. de A. Sindicato dos Servidores Públicos ***.449.435-** H. de S. J. S. Sindicato dos Servidores Públicos ***.886.235-** M. S. de S. ao Téc. Inspeção Prof. GEEMPA Recepcionista Fundamental Cabe registrar que foram requeridos ao Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação os memorandos de transferência de lotação de todos os Professores mencionados, porém até a presente data os documentos não foram apresentados. Segundo o artigo 71, inciso VI, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, norma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, não são consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n.º 242/2015 de 01 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias-BA apresentou a seguinte manifestação, editada apenas quanto aos nomes de pessoas citadas, a fim de preservá-las: “A Secretaria Municipal de Educação, ciente das considerações apresentadas pela Controladoria Geral da União no Estado Bahia, através de Relatório Preliminar – Parte I com resultados da fiscalização no Município de Candeias/BA, selecionado no 1º Ciclo do Programa de Fiscalização em Entes Federativos, vem tempestivamente, expor e ponderar o que segue: ... PROFESSORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL ATUANDO EM DESVIO DE FUNÇÃO E REMUNERADOS COM RECURSOS DO FUNDEB 60% Cumpre, oportunamente, apresentar as considerações sobre os professores listados na planilha do tópico... ... A professora C. J. de A., CPF: ***.515.595-**, é servidora efetiva deste município desenvolvendo as suas atividades com jornada de 40 horas semanas, estando a Secretaria de Educação realizando apuração e convocando-a para lotação em unidade escolar específica. O servidor I. S. C., CPF ***.008.465-**, desenvolve suas ações na Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social - SMDAS, ministrando aulas para os alunos que estão cumprindo atividades sócio educativas (sendo este um trabalho pedagógico desenvolvido com jovens tendo como finalidade dar voz para eles, fazendo com que acreditem em si mesmo) e os jovens do PETE. As aulas que são ministradas pelo professor, visa intervir no terreno social, na medida em que as atividades, os conteúdos e avaliação propiciam recursos e ferramentas aos jovens em situação de vulnerabilidade, para que eles tenham maior visibilidade na sociedade, e busquem um caminho que não seja da marginalidade. Assim, o professor acima citado não se encontra em desvio de função. Ao contrário, desenvolve trabalho com esses jovens desempenhando práticas de Letramento com a promoção da leitura e escrita, temas que promovem a auto estima, e atrelado a isto, propõe a estes alunos ferramentas através da informática, para que considerem que seu destino não está selado, que sua história não está acabada: não apenas a história individual, mas a coletiva. Para que as aulas ministradas pelo referido professor tenha um bom resultado ele também promove palestras com os pais destes alunos. Nessas, ele descobre, que muitas vezes os pais têm mais problemas que os filhos. Fica evidente a dificuldade encontrada, porém é dever do Estado promover a inserção destes jovens na sociedade, não deixando que os mesmos abandonem à escola, e isto só será possível através da Educação, e esta, só terá qualidade e êxito se for ministrada por professor, uma vez que é ele quem tem práticas e metodologias necessárias para promoção de um trabalho socioeducativo de verdade, uma vez que possui formação para tal e está desenvolvendo trabalho efetivamente pedagógico. Já a servidora M. de S. F., CPF ***.904.695-**, desenvolve suas atividades no Setor Municipal de Alimentação Escolar - SEMAE, com a finalidade de promover ações de segurança alimentar e da alimentação saudável nas escolas do município, não estando em desvio de função. Cabe salientar que o município possui mais de 70 (setenta) unidades escolares incluindo os anexos, não facilitando o desenvolvimento das ações, visto que, as merendeiras necessitam participar de palestras de conscientização da necessidade de uma promoção da segurança alimentar. Detectou-se que somente a nutricionista não estava obtendo resultados positivos, porque numa das visitas feitas à escola, foi encontrado prática diferenciada ao que foi proposto pela nutricionista. Desta forma, cabe formação em serviço. E para um melhor acompanhamento e que, este seja constante nas escolas, é necessário termos um professor que ministre estas palestras de forma pedagógica, objetivando atingir um melhor desempenho. A Professora também desenvolve atividade de administração e acompanhamento do NUTRISUS nas escolas, pois necessário se faz que a merenda escolar, para aplicação da vitamina, seja específica, no entanto, foi detectado que as merendeiras não estavam aplicando, mesmo tendo ouvido profissionais da saúde. Por esta razão foi imperiosa uma ação conjunta entre PSE e SEMAE, tendo como finalidade promover palestras constantes, buscando atingir grande parte dos pais de alunos, que se recusavam a aceitar, merendeiras que não estava realizando ações necessárias para aplicação do produto, mesmo tendo orientação. Assim, foi necessária ações de caráter pedagógico, para assim conseguir o que está determinado pelo Governo. Somente desta forma, a Secretaria conseguiu uma adesão dos pais, ainda não na sua totalidade, mas a equipe está trabalhando para que todas as crianças sejam contempladas com o benefício. Ainda cabe evidenciar que é terminante proibido ministrar a vitamina na alimentação das crianças sem o consentimento dos pais, cabendo a referida professora estar promovendo palestras pedagógicas, pois é dessa forma que o objetivo será alcançado. Já a professora efetiva M. dos R. F, CPF: ***.188.385-** está sendo averiguada pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A referida servidora já foi contactado para que seja prestado os devidos esclarecimentos e consequentemente a tomada de providências cabíveis. À servidora M. M. M. F., CPF: ***.748.965-** aplicam-se os mesmos aspectos elencados ao servidor Ismael Silva Cunha, sendo totalmente legal o recebimento da verba descrita no item 3 do Relatório confeccionado pela Controladoria Geral da União. Já a professora M. das G. B. de O., CPF: ***.544.625-**, é servidora efetiva deste município desenvolvendo as suas atividades com jornada de 20 horas semanas, estando a Secretaria de Educação realizando apuração e convocando-a para lotação em unidade escolar específica. Já a servidora M. das G de J. C., CPF ***.404.675-**, assim como a servidora M. de L. B. A., CPF ***.345.195-**, são professoras que ministram aulas efetivamente para os idosos que não tiveram oportunidade ao ensino. São aulas voltadas para pessoas que não tiveram acesso regular na idade apropriada, promovendo a inclusão destas na educação formal. As aulas ministradas pelas professoras são de alfabetização e são realizadas em quatro turmas nos turnos matutino e vespertino. As professoras trabalham objetivando constituir habilidades que facilite promover a aprendizagem dos alunos em questão. À servidora M. C de C., CPF: ***.949.245-**, que desenvolve suas ações no SMDAS, ministrando aulas para os alunos que estão cumprindo atividades sócio educativas e os jovens do PETE, aplica-se o quanto descrito ao professor I. S. C., fazendo igualmente jus ao recebimento da verba do RDT. As servidoras L. J. dos S. F., CPF: ***.268.345-** e R. M. de A., CPF: ***.341735-** são Professoras que exercem suas atividades na Seduc com Programação de Carga Horária dos professores do ensino fundamental I e II da rede municipal, administrando, organizando e acompanhando junto aos gestores municipais. Portanto, não há que se falar em desvio de função. A professora T. C. da S. P., CPF ***.555.615-**, está com o nome vinculado ao DGP, porém a mesma não se encontra em desvio de função, pois a mesma atua na Educação inclusiva, trabalhando com os alunos Portadores de Necessidades Educacionais Especiais (PNE), estes, que ainda são excluídos na sala de aula pelos próprios professores que atuam com estes alunos, deixando sempre a encargo de auxiliares. A referida professora promove, juntamente com a equipe pedagógica, palestras para os professores que atuam com estes alunos. Cabe salientar que o município possui aproximadamente 150 alunos PNE com diversas deficiências a exemplo de alunos com baixa visão, surdo mudo, alunos com dificuldade de aprendizagem, Síndrome de Dawn, entre outros. As palestras promovidas pela professora são direcionadas a professores, pais dos alunos, estes que na maioria das vezes não sabe lhe dar com os filhos, que são alunos do município e o acompanhamento aos alunos é constante, pois ainda é muito difícil a aceitação destes alunos nas salas de aula, bem como a falta de especialização dos professores que atuam com os alunos. Constantemente eram recebidas queixas dos pais com relação a exclusão dos alunos nas escolas, em decorrência disto, a Secretaria ficou com o compromisso ético de acompanhar professores, pais e alunos, pois apesar da escola ser espaço de relação de saber, de apropriação de conhecimentos e bem culturais isto ainda não acontece na sua totalidade. Trata-se de equívoco pensar em escoa como espaço de socialização, ou sentimento de solidariedade para os alunos que são PNE, sem um efetivo acompanhamento, porque por mais palestras que ofereça, as práticas nem sempre condizem com à realidade dentro da sala de aula, isto é perfeitamente percebido quando professores entram em conflito para não querer aceitar este alunos em suas salas, ameaçando até pedir remoção. A Secretaria de Educação do município de Candeias funcionava até metade do ano de 2014, em outro endereço, num prédio pequeno que, não comportava todos os setores da Seduc e os mesmos estavam divididos em três prédios, fato que levou os segmentos desta secretaria estarem dispostos em setores que comportassem os servidores da mesma. Esta situação foi amenizada com a mudança para outro prédio no segundo semestre do ano de 2014, prédio este, que está em funcionamento agora, mas que ainda não integra toda a equipe da Seduc. Esta situação acarretou em colocar os professores divididos em vários setores como ocorreu com o DGP. Desta forma, faltou ajustar todas as folhas para o seu setor de origem, bem como o equívoco com as nomenclaturas as quais os professores estão inseridos, deixando claro, que este fato não traz impercílio para o desenvolvimento das atividades pedagógicas. Porém percebemos que estes ajustes já estão sendo feito, para evitar entendimentos equivocados. Já a servidora V. M. dos S., CPF ***.037.205-**, professora efetiva deste município, está sendo averiguada pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A referida servidora já foi contactada para que seja prestado os devidos esclarecimentos. Já a servidora E. C de A., CPF ***.243.945-**, professora efetivo deste município, está sendo averiguada pela Secretaria de Educação objetivando a tomada de providências. A referida servidora já foi contactada para que seja prestado os devidos esclarecimentos. Os servidores H. de S. J. S. CPF ***.449.435-**, assim como M. S. de S., CPF: ***.886.235-**, professores, estão atuando no Sindicato como representantes dos professores, porém a administração estará tomando as devidas providências para regularização da atual circunstância.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A resposta apresentada pela Prefeitura configura o reconhecimento direto da irregularidade apontada, sem argumentação defensiva, para os seguintes Professores: C. J. de A. D., CPF ***.515.595-**; M. dos R. F., CPF: ***.188.385-**; M. das G. B de O., CPF: ***.544.625**; V. M dos S., CPF ***.037.205-**; E. C de A., CPF: ***.243.945-**; H. de S. J. S., CPF: ***.449.435-**; e M. S. de S., CPF: ***.886.235-**. Para os demais nomes mencionados, a Prefeitura apresentou como estratégia defensiva o relato individualizado das supostas atribuições e/ou atividades exercidas por cada Professor no âmbito de suas unidades de lotação. Dessa forma, cabe inicialmente a consideração de que conforme o artigo 22 da Lei n.º 11.494/2007, são considerados profissionais do magistério, portanto passíveis de serem remunerados com os recursos do FUNDEB 60%, aqueles que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, devendo estes profissionais atuar na educação básica pública, no respectivo âmbito de atuação prioritária dos Estados e Municípios. Além do exposto, a Resolução CNE/CEB n.º 1/2008, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação considera que, dos profissionais que dão suporte pedagógico direto à atividade de docência, são considerados profissionais do magistério, para fins de recebimento da parcela dos 60%, somente os licenciados em Pedagogia, ou os formados em nível de pós-graduação e os docentes designados nos termos de legislação e normas do respectivo sistema de educação. Nessa linha, acatou-se a justificativa apresentada para a Professora T. C da S. P., CPF ***.555.615-**, por entender que sua lotação na própria Secretaria de Educação e as atribuições executadas atendem ao disposto no artigo 1º, §1º, do Decreto Federal n.º 7.611, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial (público-alvo contempla as pessoas com deficiência), portanto, inseridas no contexto do que preconiza a Lei do FUNDEB. Também foi acatada a justificativa apresentada para as Professoras L. J. dos S. F., CPF: ***.268.345-** e R. M de A., CPF: ***.341735-**, uma vez que as atividades de programação de carga horária de docentes exercidas por elas podem ser enquadradas no conceito de suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as ações de planejamento. Para todos os demais casos, a interpretação é objetiva no sentido de que é entendimento pacífico do FNDE que pela assunção de funções ou atividades em outros Órgãos da administração, o Professor deve ser remunerado com recursos de outras fontes, não vinculadas à educação, visto que seu pagamento não constitui despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino básico. A possibilidade admitida de remuneração com recursos do FUNDEB pela assunção de funções ou atividades em outros Órgãos da Administração seria somente no caso do professor exercer uma função técnico-administrativa, dentro de uma escola da educação básica pública, na atuação prioritária do ente federado, conforme artigo 211 da Constituição. Ainda assim, ele somente poderia ser remunerado com a parcela de 40% do Fundo, visto que não estaria atuando como profissional do magistério. 2.2.8. Pagamento indevido de gratificação a Professores sem atuação em efetiva regência de classe com recursos do FUNDEB 60%. trI o aliseC n /A # Fato A Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC é uma verba prevista na Lei Municipal n.º 783/2010, cuja redação foi alterada posteriormente pela Lei Municipal n. º 908/2014, de 30.12.2014, normativos que dispõem sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Candeias. Sua concessão é regulada pelo artigo 38, sendo devida ao Professor que atua do 6º ao 9º ano, em efetiva regência de classe, no percentual de 13% (treze por cento) calculado sobre o valor do respectivo vencimento básico. Além disso, nos termos do artigo 6º do Decreto Municipal n.º 033/2013, de 04.07.2013, que dispõe sobre o mesmo tema, a Gratificação pelo Estímulo às Atividades de Classe-EAC não será devida a Professores atuando em desvio de função ou que estejam desenvolvendo suas atividades em outras secretarias e que desenvolvam apenas projetos esporádicos nas Unidades Escolares, bem como, em atividades pedagógicas que não as pertinentes à educação básica, estabelecidas na legislação Nacional. Dessa forma, para verificação da regularidade dos pagamentos da EAC, foram confrontadas as folhas de frequências, onde constavam as lotações efetivas dos Professores que perceberam a referida verba, e as folhas de pagamentos do FUNDEB 60% do período de abril a junho de 2015. Como resultado dessa avaliação, foram identificados Professores exercendo atribuições fora de sala de aula, portanto sem a necessária regência de classe, contudo auferindo indevidamente o pagamento dessa verba, conforme tabela abaixo: Quadro 09 CPF Nome A. C. S. de L. S. C. M. da S. G. A de M. S. I. S. C. J. C. A. B. J. P. de S. M. das G. de J. C. M. da S. L. P. R. B. M. S. M. dos A. C. N. S. de F. G. S. P. dos A. da S. ***.390.655** ***.058.795** ***.885.095** ***.008.465** ***.011.005** ***.861.285** ***.404.675** ***.846.375** ***.947.205** ***.837.395** ***.179.235** ***.170.475** Matrícula 4770 4785 4825 6028 4454 3479 3415 5028 5005 4975 4731 4993 Lotação efetiva Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico SMDAS* Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico SMDAS* Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico Departamento Pedagógico SMDAS-Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Não houve manifestação da unidade examinada. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Diante da ausência de manifestação da unidade examinada após a apresentação dos fatos, a análise do Controle Interno sobre a constatação consta registrada acima, no campo ‘fato’. 3. Conclusão trI o aliseC n /A # Com base nos exames realizados, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado. Na avaliação do FUNDEB foram identificadas situações de manutenção na folha de pagamento de Professores atuando em desvio de função, acumulando ilicitamente mais de dois vínculos funcionais com entidades da Administração Publica e com jornadas semanais incompatíveis, além de concessões de verbas remuneratórias sem respaldo legal. Ordem de Serviço: 201504434 Município/UF: Candeias/BA Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: R$ 26.800.000,00 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12/08/2015 a 18/09/2015 sobre a aplicação dos recursos do programa/ação - Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)/Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade, no município de Candeias/BA. A ação fiscalizada corresponde ao repasse de recursos financeiros transferidos fundo a fundo para o custeio da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar no Sistema Único de Saúde. Os trabalhos tiveram como escopo a avaliação da legalidade dos contratos de gestão firmados entre o Município de Candeias e entidades privadas para a gestão do Hospital Municipal José Mário dos Santos e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Para atingir os objetivos pretendidos, foram utilizadas as técnicas de análise documental, entrevistas, inspeções in loco e circularização. O montante dos recursos fiscalizados totalizou cerca de R$ 26.800.000,00, correspondente ao somatório dos valores globais dos contratos fiscalizados. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Pagamento por despesas do Hospital Municipal não comprovadas pelo Centro Médico Aracaju, no total de R$ 2.939.634,16, referente aos meses de abril/2015 e maio/2015. Fato O município de Candeias firmou o Contrato nº 051/2014 com o Centro Médico Aracaju – CMA para a gestão e operacionalização, a partir de 17 de março de 2014, das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal José Mário dos Santos, com estimativa de pagamento mensal de R$ 1.850.000,00. O referido contrato previa pagamentos quinzenais, de modo que o CMA emitia duas faturas de cobrança para cada mês. Durante os trabalhos de fiscalização foram analisados os processos de pagamento de nº 11260, no valor de R$ 173.060,56, nº 11270, no valor de R$ 745.438,98, e nº 13240, no valor de R$ 877.000,46, totalizando R$ 1.795.500,00, referente ao mês de abril/2015 (Notas Fiscais nº 0007546 e 0008852) e o processo de pagamento nº 13620, com valor de R$ 850.000,00, correspondente à primeira quinzena de maio/2015 (Nota Fiscal nº 0008853). Cada um desses processos continha, além da nota fiscal de prestação de serviço, uma planilha elaborada pelo CMA, relacionando as despesas do mês, e alguns documentos comprobatórios desses gastos. Nessas planilhas que constavam dos processos de pagamento, o Centro Médico Aracaju – CMA informava os gastos para manutenção do Hospital, classificando-os em sete grupos de despesas, conforme demonstrado na sequência. Tabela 1 - Modelo de planilha de custos dos processos de pagamento DESPESAS OPERACIONAIS VALORES ABRIL/2015 (R$) VALORES MAIO/2015 - 1ª QUINZENA(R$) 1. PESSOAL 650.000,00 0,00 1.1 ORDENADOS 201.099,95 0,00 1.2 ENCARGOS SOCIAIS 140.307,44 0,00 1.3 PROVISÕES (13º + FÉRIAS) 58.882,07 0,00 1.4 BENEFÍCIOS 1.5 OUTRAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO (EX. RPA) 52.362,52 0,00 197.348,02 0,00 2. MATERIAL/MEDICAMENTOS 95.000,00 95.000,00 2.1 MATERIAIS MÉDICO HOSPITALAR 45.764,38 43.265,23 2.2 MEDICAMENTOS 49.235,62 51.734,77 3. MATERIAIS DIVERSOS 75.500,00 75.500,00 8.532,62 6.235,62 51.235,86 51.231,24 758,26 1.025,00 14.235,62 12.589,23 737,64 4.418,91 3.1 MATERIAL DE HIGIENIZAÇÃO 3.2 MATERIAL/GÊNEROS ALIMENTÍCIOS 3.3 MATERIAL DE EXPEDIENTE 3.4 GLP 3.5 MATERIAL DE MANUTENÇÃO 3.6 OUTRAS DESPESAS COM MATERIAIS DIVERSOS 4. SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS 4.1 SEGUROS (IMÓVEL/AUTOMÓVEL) 4.2 IMPOSTOS/TAXAS (IOF, TARIFAS BANCÁRIAS, ARPE, ETC.) 5. GERAIS 5.1 TELEFONIA 0,00 0,00 400.000,00 173.115,26 0,00 0,00 400.000,00 173.115,26 65.000,00 65.000,00 0,00 0,00 5.2 ÁGUA 21.732,67 22.186,81 5.3 ENERGIA ELÉTRICA 24.344,89 24.479,11 5.4 OUTRAS DESPESAS GERAIS 18.922,44 18.334,08 TR TR 510.000,00 510.000,00 510.000,00 510.000,00 7.1.2 PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 7.2 ADMINISTRATIVOS 0,00 0,00 7.2.1 PESSOA JURÍDICA 0,00 0,00 7.2.2 PESSOA FÍSICA 0,00 0,00 TOTAL 1.795.500,00 Fonte: processos de pagamento dos meses de abril e maio/2015 918.615,26 6. DEPRECIAÇÃO 7. PRESTAÇÃO TERCEIROS DE SERVIÇOS DE 7.1 ASSISTENCIAIS 7.1.1 PESSOA JURÍDICA Ocorre que, analisando os processos de pagamento, constatou-se a falta de detalhamento dessas planilhas, de modo a melhor identificar alguns gastos informados, bem como a falta de documentos indispensáveis à comprovação das despesas que eram atribuídas à manutenção do Hospital. Nos processos de pagamento do mês de abril/2015 os únicos documentos que existiam para comprovar as despesas efetuadas com pessoal ou prestação de serviços estão relacionados na tabela a seguir. Tabela 2 - Relação de comprovantes de despesas - Abril/2015 Processo de pagamento - CMA - Competência abril/2015 Comprovante de Despesa Valor (R$) Guia de recolhimento FGTS 39.220,83 Guia da Previdência Social - GPS 27.608,46 Fatura de Energia - Coelba (ref.abril/2015) 24.344,89 Folha de pessoal - Empregados do CMA (valor bruto) 201.099,95 TOTAL Fonte: processo de pagamento do mês de competência abril/2015. 292.274,13 Para esse mês de abril/2015, o CMA emitiu, respectivamente em 07 de julho e 03 de agosto de 2015, as Notas Fiscais de nºs 00007546, no valor de R$ 918.499,54, e 00008852, no valor de R$ 877.000,46, o que totaliza R$ 1.795.500,00 em pagamentos referentes ao mês de competência abril/2015. Como nos correspondentes processos de pagamento só havia documentos comprobatórios no total de R$ 292.274,13, foi solicitado da Prefeitura os comprovantes de despesas para suportar o pagamento total que foi feito ao CMA em abril/2015 (R$1.795.500,00). Já no processo de pagamento referente ao mês de maio de 2015 (1ª quinzena), os únicos documentos que existiam para comprovar as despesas informadas na planilha encaminhada pelo CMA estão elencados na tabela a seguir: Tabela 3 - Relação de comprovantes de despesas - 1ª quinzena de Maio/2015 Processo de pagamento - CMA - 1ª quinzena de maio/2015 Comprovante de Despesa Valor (R$) Guia de recolhimento FGTS 38.506,54 Guia da Previdência Social - GPS 27.101,54 Fatura de Energia - Coelba (ref.maio/2015) Folha de pessoal - Empregados do CMA (valor bruto para todo o mês de maio) 24.479,11 TOTAL Fonte: processo de pagamento do mês de competência maio/2015. 199.528,73 289.615,92 Para as despesas efetuadas na primeira quinzena de maio/2015, o CMA emitiu a Nota Fiscal nº 00008853, de 03 de agosto de 2015, no valor de R$ 918.615,26. Como no processo de pagamento analisado só havia documentos comprobatórios no total de R$ 289.615,92, restaram despesas não identificadas no montante de R$ 628.999,34. No intuito de se obter a comprovação dos gastos para os meses de competência de abril e maio/2015, foi solicitada à Prefeitura de Candeias toda a documentação comprobatória de despesas (notas fiscais, faturas, contratos, guias de recolhimento, etc.), ausentes nos processos de pagamento e que compõem os totais discriminados nas planilhas de custos anexas aos mesmos. Os comprovantes de despesas enviados à CGU/BA em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 06, de 27 de agosto de 2015, foram obtidos pela Prefeitura de Candeias junto ao CMA e referem-se à íntegra dos meses de abril e maio/2015. Não obstante o CMA não haver fornecido o processo de pagamento referente à 2ª quinzena de maio/2015, foram considerados os mesmos valores constantes na planilha de custos do mês abril para os itens “1.PESSOAL”, no valor de R$ 650.000,00, e “4.SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS”, no valor de R$ 400.000,00. Após análise da documentação encaminhada pelo Município, por meio do Ofício SESAU/FMS nº 145/2015, de 14 de setembro de 2015, constatou-se que permaneceram despesas informadas pelo CMA sem o devido detalhamento e comprovação, que totalizou o montante de R$ 2.939.634,16, conforme segue demonstrado. Tabela 4 - Itens de despesas não comprovadas - Pagamentos de abril e maio/2015 DESPESAS OPERACIONAIS PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS (R$) 1. PESSOAL 765.362,73 2. MATERIAL/MEDICAMENTOS 153.223,34 3. MATERIAIS DIVERSOS 4. SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS 5. GERAIS 7. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS 0,00 800.000,00 81.176,00 1.139.872,09 TOTAL 2.939.634,16 Fonte: Exames efetuados nos docs. recebidos pelo Of. nº 145/2015, de 14 de setembro de 2015 É necessário ressaltar que os comprovantes de despesas foram apresentados de forma inadequada, conjuntamente para os meses de abril e maio, sem separação do que seria referente a cada mês, e sem a devida correspondência com a denominação dos itens e subitens da planilha de custos. A análise dos comprovantes de despesa apresentados, que é feita a seguir, relata ainda diversas irregularidades identificadas e refere-se ao somatório das despesas realizadas nos meses de abril e maio. Analisando os itens que compõem a planilha de custos, no item “1.PESSOAL”, a rubrica “Encargos Sociais” indica que foram gastos R$ 140.307,44 para o mês de abril de 2015. Para o mês de maio, estima-se que o valor seria o mesmo, o que resultaria num total de R$ 280.614,88 para os dois meses. Ocorre que as guias de recolhimento de GPS (INSS) e FGTS apresentadas totalizaram somente R$ 132.437,37 (meses de competência abril e maio), o que significa que restaram R$ 148.177,51 sem comprovação. Ainda acerca da documentação apresentada, deve-se destacar que as guias de recolhimento de GPS e FGTS se referem ao recolhimento de toda a folha de funcionários do Centro Médico Aracaju, o que não é cabível, pois os encargos sociais deveriam ser recolhidos somente para o pessoal vinculado ao Hospital Municipal de Candeias. Foram apresentadas, ainda, guias de recolhimento referente aos meses de competência fevereiro e março/2015, não guardando qualquer vinculação com os meses de abril e maio, em análise. Quanto às rubricas “Provisões”, “Benefícios” e “Outras Formas de Contratação”, que totalizam R$ 617.185,22, não foram apresentados comprovantes de despesas. Assim, para o item “1.PESSOAL”, constatou-se pagamentos sem comprovação no valor de R$ 765.362,73. No item “2.MATERIAL/MEDICAMENTOS”, conforme as planilhas de custos anexas aos processos de pagamento, as despesas do bimestre abril/maio teriam somado R$ 190.000,00. Os comprovantes de pagamento apresentados pelo CMA totalizaram R$ 325.147,01. No entanto, de todas as notas fiscais apresentadas, aquelas emitidas nos meses de abril e maio/2015, e que deveriam compor os processos de pagamento daqueles meses, totalizaram apenas R$ 68.159,81. As demais notas fiscais disponibilizadas foram emitidas nos meses de fevereiro, março e junho de 2015, não se vinculando, portanto, aos meses analisados. Outra irregularidade verificada foi que diversas notas fiscais de aquisição de material hospitalar e de material de laboratório (análises clínicas) apresentavam uma anotação (no rodapé) de municípios localizados no Estado de Sergipe, como Itabaiana, Estância, Propriá, Lagarto, Nossa Senhora do Socorro e Capela, indicando fornecimento de material para aqueles locais. Vale destacar que o Centro Médico Aracaju atua em unidades hospitalares localizadas naquelas cidades. Essas notas fiscais, referentes a materiais que não foram fornecidos ao Hospital Municipal de Candeias, somaram R$ 31.383,15 e foram emitidas nos meses de abril e maio/2015. Assim, daquelas notas fiscais referentes a abril/maio, e que totalizaram R$ 68.159,81, um valor correspondente a R$ 36.776,66 foi empregado no Hospital Municipal e R$ 31.383,15 não beneficiaram esta instituição. Portanto, para o item “2.MATERIAL/MEDICAMENTOS”, os pagamentos sem comprovação somaram R$ 153.223,34. No item “4.SEGUROS/IMPOSTOS/TAXAS”, na rubrica “Impostos/Taxas”, os valores do bimestre abril/maio deveriam somar R$ 800.000,00, conforme planilha de custos, sendo que os processos de pagamento não apresentam qualquer descrição do que seriam esses impostos ou taxas. Em resposta à solicitação de fiscalização, foram apresentadas diversas guias de recolhimento, pagas entre os meses de abril e julho/2015, referentes a Imposto de Renda (DARF), GPS (INSS), FGTS e ISS. Toda essa documentação totalizou R$ 639.236,39 e foi apresentada pelo Centro Médico Aracaju a título de comprovação dos impostos recolhidos para os meses de abril e maio. Ocorre que a documentação que foi apresentada não serve de comprovação para este tipo de despesa, pelos seguintes motivos: a) As guias de GPS e FGTS, no montante de R$ 132.437,37, não correspondem a impostos, mas sim a encargos sociais, já considerados no item “1.PESSOAL”; b) A utilização dos comprovantes de recolhimento de Imposto Sobre Serviços - ISS não é cabível. O ISS recolhido pela Prefeitura de Aracaju/SE, não tem qualquer vinculação com a prestação do serviço de administração do Hospital Municipal de Candeias, constituindo uma despesa inerente à própria constituição da empresa, não podendo ser apropriada integralmente ao contrato administrativo para gestão hospitalar. Os gastos com ISS totalizaram R$ 286.832,22; c) Dentre os diversos comprovantes apresentados consta um comprovante de pagamento, no valor de R$ 97.106,36, emitido em 10/04/2015, sem a correspondente guia de recolhimento, não sendo possível identificar a que tipo de despesa se refere. Os pagamentos correspondentes a Imposto de Renda (DARF) somam R$ 26.226,32, sem que exista nenhuma planilha ou relação de pessoal anexa aos DARFs indicando quais seriam os contribuintes pessoa física que estariam vinculados àquele recolhimento. Por fim, diante do exposto, a conclusão a que se chega é que para o item “4.SEGUROS/IMPOSTOS/ TAXAS”, restaram pagamentos sem comprovação de R$ 800.000,00 (valor da planilha de custos), correspondentes ao bimestre abril/maio. No item “5.DESPESAS GERAIS”, constam faturas de água dos meses de abril de maio, que somam R$ 43.919,48, pagas pelo Fundo Municipal de Saúde - FMS e apresentadas no processo irregularmente, como se tivessem sido pagas pelo CMA, ou seja, a empresa cobrou por faturas que já haviam sido pagas pelo FMS. As faturas de energia, por sua vez, foram pagas pelo próprio CMA. No entanto, não foi apresentada nenhuma documentação comprobatória correspondente à rubrica “Outras despesas gerais”. Para este item, o total sem comprovação somou R$ 81.176,00. Não consta no contrato nenhuma previsão de gastos para o item “6. DEPRECIAÇÃO”, que também não apresentou valor nas planilhas analisadas. No item “7.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, não há qualquer detalhamento do que é pago na rubrica “Pessoa Jurídica”. Conforme consta na planilha de custos, os valores gastos a título de prestação de serviços de terceiros, para o bimestre abril/maio, deveriam totalizar R$ 1.122.467,10, correspondente à soma dos subitens “7.1.1 Pessoa Jurídica” e “3.2 - Gêneros Alimentícios” (o fornecimento de gêneros alimentícios fica a cargo da empresa contratada para fornecer refeições aos pacientes, seus acompanhantes e funcionários do hospital). Foram apresentados comprovantes de pagamento, contratos e notas fiscais num total de R$ 1.136.132,22, correspondentes a pagamento de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde de nível superior, locação e manutenção de equipamentos hospitalares e fornecimento de refeições. Durante a análise desses documentos, foram identificadas as seguintes irregularidades que os desqualificam para fins de comprovação da despesa: a) Contrato de locação de equipamentos com data anterior ao início da gestão do Centro Médico Aracaju no Hospital Municipal de Candeias – Dentre os documentos comprobatórios apresentados, consta um contrato de locação de equipamentos firmado entre o CMA e a empresa SOS Comercial de Materiais Hospitalares Ltda. (CNPJ 07.907.020/0001-90) para locação de 43 camas hospitalares, 18 suportes de soro, 13 escadas de 2 degraus e 12 colchões hospitalares, a um valor mensal de R$ 5.822,50. O contrato foi assinado entre as partes no dia 01 de abril de 2013, quase um ano antes do início da gestão do hospital pelo CMA, que começou no mês de março de 2014. Os comprovantes de pagamento referentes a essa empresa somaram R$ 25.920,00. b) Ausência de nota fiscal do contrato de fornecimento de refeições – Foram apresentados três comprovantes de pagamento à empresa NTR Gestora de Cozinhas Industriais Ltda. (CNPJ 11.446.365/0001-60), contratada pelo Centro Médico Aracaju para fornecimento de refeições ao hospital. Os comprovantes de pagamento totalizaram R$ 176.949,00 e não vieram acompanhados de nota fiscal, de forma a especificar onde foram fornecidas, que tipo de refeições e o correspondente quantitativo. c) Notas fiscais de locação e manutenção de equipamentos hospitalares com data de emissão anterior aos meses de abril e maio – Para comprovar as despesas incorridas nos meses de abril e maio, foram apresentadas diversas notas fiscais emitidas em meses anteriores aos pagamentos. Há, por exemplo, três notas fiscais da empresa MEDSEE Comércio e Serviços em Equipamentos Médicos Ltda., com o mesmo valor de R$ 21.000,00, emitidas em 01/10/2014, 05/01/2015 e 03/02/2015, sendo apresentadas como comprovantes de despesas dos meses de abril e maio, totalizando R$ 63.000,00. Além dessas, constam também outras três notas fiscais da empresa SOS Comercial de Materiais Hospitalares Ltda., emitidas em 05/12/2014 (R$ 5.702,50), 08/01/2015 (R$ 5.702,50) e 24/02/2015 (R$ 2.990,00). Outra Nota Fiscal irregular apresentada foi a NF 000848, emitida em 16/12/2014, no valor de R$ 4.500,00, referente a aluguel de um equipamento de ultrassom no mês de novembro/2014. Deve-se destacar que essa nota fiscal foi emitida pela empresa Mais Saúde Candeias Consultórios Médicos Ltda. (CNPJ 14.521.755/0001-46), cujo sócio-proprietário é um médico (CPF ***.291.005-**) contratado pelo CMA para prestar atendimento no próprio Hospital Municipal de Candeias. As notas fiscais inaptas à prestação de contas, correspondentes a locação de equipamentos hospitalares totalizaram R$ 93.420,00. d) Notas fiscais referentes à contratação de médicos e outros profissionais de nível superior apresentam data de emissão anterior aos meses de competência – As notas fiscais apresentadas pelo CMA para justificar a contratação de médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde de nível superior foram emitidas em data anterior aos meses de competência de abril e maio. A título de exemplo, pode-se mencionar as seguintes empresas subcontratadas: - CPS – Cooperativa de Profissionais de Serviços (CNPJ 14.404.809/0001-93). Essa cooperativa emitiu, em 06/05/2015, três notas fiscais de nºs 201575, 201576 e 201577, no valor total de R$ 154.889,67, pagos pelo CMA em 06/05/2015, referente a serviços prestados pelos profissionais no mês de março/2015; - Olimed Clínica Médica (CNPJ 20.525.682/0001-63). Emitiu a nota fiscal nº 00085, em 18/03/2015, no valor de R$ 12.300,00, pagos pelo CMA em 09/04/2015, referente a plantões de médico anestesista no mês de fevereiro/2015; - Medplan Sociedade Médica Ltda. (CNPJ 11.903.245/0001-45). Emitiu a nota fiscal nº 000200, no valor de R$ 21.900,00, pagos pelo CMA em 06/05/2015, referente a plantões como médico clínico no mês de março/2015; e) Nota Fiscal correspondente a serviços médicos diverge do valor pago – A Nota Fiscal nº 000277, emitida em 24/03/2015 pela empresa Mais Saúde Candeias Consultórios Médicos Ltda. (CNPJ 14.521.755/0001-46), no valor de R$ 3.600,00, foi apresentada com um comprovante de pagamento anexo de R$ 7.092,00. Assim, para o item “7.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, não houve comprovação dos pagamentos que totalizaram R$ 1.139.872,09. Portanto, além da falta de acompanhamento e fiscalização do contrato firmado com o Centro Médico Aracaju, foi possível constatar que a Prefeitura realiza pagamentos ao CMA, por despesas informadas como manutenção do Hospital Municipal, sem a devida comprovação da efetiva realização desses gastos. A documentação juntada aos processos de pagamento, bem como os documentos obtidos pela Prefeitura junto ao CMA e encaminhados posteriormente, não permitiram afirmar que os gastos com os materiais e serviços foram efetivamente prestados e por este motivo não deveriam ter sido autorizados os pagamentos por parte da Administração Municipal. Só nos meses de abril/2015 e maio/2015 apurou-se o total de R$ 2.939.634,16, referente a despesas sem a devida comprovação. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 269/2015, de 26 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: “A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de Saúde, notificou a empresa posto que não recebeu tal notificação pela CGU, para que respondesse ao presente quesito, já que para o Município todos os processos de pagamento são minuciosamente observados e passado pelo crivo da Controladoria Interna. A empresa em sua resposta se manifestou da seguinte maneira: ‘Aqui parece que o Relatório da CGU faz uma confusão entre as figuras do contrato administrativo e do convênio, pois é exigido do CMA, na condição de contratado pela Prefeitura Municipal de Candeias, que comprove todas as despesas efetuadas para fazer frente às faturas emitidas na mesma competência mensal. Ora, diferente de um convênio, no qual o Plano de Trabalho discrimina todas as atividades e seus respectivos custos, os quais devem se correlacionar diretamente com os repasses feitos antecipadamente ao ente convenente, que depois prestará contas ao ente concedente, num contrato da natureza do assinado entre o CMA e o Município de Candeias, o prestador do serviço contrai as despesas necessárias para que o serviço público não sofra descontinuidade e vai efetuando os pagamentos na medida em que vai recebendo os recursos do ente público contratante. As diferenças entre o convênio e o contrato administrativo se aprofundam quando o ente público contratante passa a inadimplir as parcelas mensais da relação de trato continuado, impossibilitando que o ente contratado observe o regime contábil de competência. Assim é que, por exemplo, despesas contraídas em fevereiro acabam sendo pagas em maio, mês no qual finalmente o ente público contratante repassou recursos destinados ao contratado. É justamente essa a situação enfrentada pelo CMA no Contrato nº 051/2014. Impedido de honrar os compromissos financeiros com os seus fornecedores dentro do mesmo mês de competência, vez que as faturas emitidas estão com atraso de pagamento de três meses pela Prefeitura Municipal de Candeias, o CMA vem observando o regime contábil de caixa, isto é, efetua os pagamentos aos seus fornecedores à medida em que recebe do Município pelo serviço prestado continuamente. Por tais razões, o Relatório da CGU não conseguiu identificar todos os comprovantes das despesas dos meses auditados – abril e maio de 2015 – com as faturas emitidas pelo CMA.’ A Prefeitura Municipal, como a maioria das Prefeituras do Brasil, encontra-se com diminuição de aportes financeiros e que vem dificultando a realização de alguns pagamentos em dia, como é o caso do CMA, e estuda formas de assumir a gestão plena das Unidades de Saúde, mas para isso encontra-se realizando estudos de impacto financeiro na folha, mudanças no Plano de Cargos e Carreiras do Município com extinção de cargos, criação de outros e provável realização de concurso público para diversas áreas, inclusive saúde.” m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal de Candeias aborda apenas as despesas não comprovadas no item “7.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS”, que compõe as planilhas de custos dos pagamentos dos meses de competência de abril e maio/2015, mais especificamente em relação à contratação de médicos, enfermeiros e locação de equipamentos. Para os demais itens da planilha de custos não houve manifestação. No que se refere à contratação de profissionais de saúde e locação de equipamentos, as notas fiscais apresentadas não podem ser aceitas para justificar os pagamentos, pois o período da prestação de serviços, discriminado no corpo da nota fiscal, diverge do mês de competência a que o pagamento se refere, conforme já relatado anteriormente. No caso da contratação de médicos e enfermeiros, as notas fiscais cuja prestação dos serviços ocorrera no mês de fevereiro de 2015, conforme descrito no corpo de cada uma das notas fiscais, foram emitidas em abril e pagas pelo CMA em maio de 2015. Essas notas fiscais, segundo a empresa, compõem o processo de pagamento do mês de maio de 2015. No entanto, a se acatar a justificativa apresentada, de atraso nos pagamentos pela Prefeitura de Candeias, essas mesmas notas fiscais poderiam ser utilizadas para fundamentar os processos de pagamento dos meses de junho ou julho, por exemplo. Pelas razões acima é que somente seriam aceitas para compor os processos de pagamento do mês de competência abril aquelas notas fiscais cuja prestação de serviços tenha ocorrido dentro do mês de abril de 2015. Da mesma forma, para compor os processos de pagamento do mês de maio/2015 teriam validade somente aquelas cuja prestação de serviços tivesse ocorrido dentro daquele mês. Assim, diante do exposto, pode-se reafirmar que ainda não foram devidamente comprovadas as despesas correspondentes a locação de equipamentos hospitalares e pagamento de profissionais de saúde de nível superior, num total de R$ 962.923,09. Resta, dessa forma, um valor total de R$ 2.939.634,16 em despesas que ainda carecem de comprovação adequada. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Realizar a análise pormenorizada das despesas não comprovadas no Contrato de Gestão nº 051/2014, a fim de apurar os valores pagos indevidamente pela Prefeitura de Candeias/BA e adotar medidas administrativas voltadas à restituição dos valores identificados como prejuízo, instaurando tomada de contas especial (TCE) se tais medidas não forem suficientes para sanar o dano, conforme Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 2.1.2. Pagamento por despesas da UPA não comprovadas pela empresa Humanizar, no total de R$ 54.596,00, referente ao mês de junho/2015. Fato Da análise do processo de pagamento da Humanizar, contrato nº 070/2015, relativo ao mês de junho/2015, no valor de R$ 399.999,48, verificou-se que a planilha de custos da UPA, anexa ao mesmo, não guarda relação com aquela presente no edital e contrato firmado. Os itens foram modificados conforme quadro comparativo a seguir: Quadro – Planilha Proposta versus Planilha Anexa ao Pagamento – junho/2015. Itens da Planilha anexa ao Edital e Proposta A - Recursos Humanos A.1 – Vencimento por categoria profissional A.2 – Encargos Sociais e Trabalhistas A.3 – Provisionamento A.4 – Benefícios A.5 – Outros (item 2.7.7, anexo I do Edital) A.6 - EPI´s B - Material de Consumo B.1 - Medicamentos B.2 – Material Médico Hospitalar B.3 – Insumos B.4 – Material de Expediente B.5 – Material de Higienização B.6 – Combustíveis e Lubrificantes B.7 – Gases Medicinais B.8 – Outros C – Serviços de Terceiros C.1 – Serviços de Saúde Especializados C.2 – Treinamento/Capacitação C.3 – Manutenção Corretiva e Preventiva de Equipamentos médico-hospitalares C.4 – Lavanderia C.5 – Segurança/Vigilância C.6 – Água e Saneamento C.7 – Energia Elétrica C.8 – Telefonia/internet C.9 – Recolhimento e tratamento (gerenciamento) de resíduos Itens da Planilha anexa ao Processo de Pagamento Junho/15 1 – Pessoal 1.1 – Salários 1.2 – Outras formas de contratação 1.3 - Encargos e benefícios 2 - Medicamentos 3 - Materiais 3.1 – Materiais Hospitalares 3.2 – Gases Medicinais C.10 – Manutenção Predial C.11 – Alimentação D - Tributos e Obrigações Fiscais D.1 - Tributos e Obrigações Fiscais E – Taxa de Administração Itens da Planilha anexa ao Edital e Proposta 4 - Materiais Diversos 4.1 - Material/Gêneros Alimentícios 4.2 - Material de Limpeza/Consumo 4.3 - Material Permanente 4.4 - Material Gráfico 4.5 - Rouparia 4.6 - Combustível 5 - Manutenção 5.1 - Serviços de Manutenção Itens da Planilha anexa ao Processo de Pagamento Junho/15 6 - Seguros e Impostos 6.1 - Impostos e Taxas 7 - Prestação de Serviços Terceiros 8 - Taxa de Administração (10%) Fonte: Processo de Pagamento do mês de jun/2015 relativo ao contrato n.º 070/2015. Ressalte-se que além de divergir da planilha contratada, os gastos presentes na planilha de custos anexa ao processo de pagamento não foram devidamente comprovados. Conforme previsão contratual, o valor pago mensalmente é de R$ 399.999,48. No processo de pagamento analisado constava a seguinte tabela de custos da UPA, totalizando o valor mensal previsto no contrato. Tabela - Custos Relacionados no Pagamento – junho/2015. Itens 1 – Pessoal 1.1 – Salários 1.2 – Outras formas de contratação 1.3 - Encargos e benefícios 2 - Medicamentos 3 - Materiais 3.1 – Materiais Hospitalares 3.2 – Gases Medicinais 4 - Materiais Diversos 4.1 - Material/Gêneros Alimentícios 4.2 - Material de Limpeza/Consumo 4.3 - Material Permanente 4.4 - Material Gráfico 4.5 - Rouparia 4.6 - Combustível 5 - Manutenção 5.1 - Serviços de Manutenção 6 - Seguros e Impostos 6.1 - Impostos e Taxas 7 - Prestação de Serviços Terceiros 8 - Taxa de Administração (10%) TOTAL Custo R$ 246.191,85 R$ 0,00 R$ 67.663,21 15.140,00 R$ 12.485,20 R$ 5.287,42 R$ 4.589,25 R$ 2.741,20 R$ 458,30 R$ 900,73 R$ 1.950,00 R$ 398,95 R$ 2.171,00 R$ 3.387,00 R$ 36.330,07 R$ 399.994,48 Fonte: Processo de Pagamento do mês de jun/2015 relativo ao contrato n.º 070/2015. Da análise do processo de pagamento não foi possível comprovar a regularidade dos gastos informados pela Humanizar, uma vez que os itens de despesa não traziam o detalhamento suficiente, bem como não havia os documentos comprobatórios para justificar a totalidade dos gastos (notas fiscais e faturas das despesas com insumos, comprovantes evidenciando o recebimento pela UPA dos materiais e medicamentos no montante informado, contratos/faturas emitidas por terceirizados, acompanhado de relatório pormenorizando os serviços que foram realizados, guias de recolhimento de encargos sociais etc.). Os únicos documentos que existiam no processo eram os seguintes: a) planilha relacionando os pagamentos efetuados a médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos de radiologia (“Folha de Pagamento Líquida”), no total bruto de R$248.986,46; b) planilha relacionando os pagamentos efetuados aos profissionais de apoio administrativo (“Folha de Pagamento CLT”), no total bruto de R$51.127,28; c) relatório de gestão emitido pela Humanizar, informando os procedimentos realizados, e d) folhas de frequência dos profissionais que a Humanizar informa como lotados na UPA. Verificou-se que do valor pago à Humanizar no mês de junho/2015 (R$ 399.999,48), a planilha de custos totalizava R$ 313.855,06, em gastos com Pessoal, enquanto que as outras planilhas do processo de pagamento somavam o valor de R$ 300.095,74 para esses mesmos gastos. Vale ressaltar que o processo não continha documentos hábeis para confirmação da despesa efetiva com Pessoal, uma vez que as planilhas anexadas continham apenas informações contraditórias declaradas pela própria Humanizar. A fiscalização da CGU encaminhou solicitação ao município, de modo que fossem apresentados comprovantes de despesas que efetivamente dessem suporte ao valor pago no mês de junho/15 para a gestão da UPA. Após novos pedidos de prazo e postergações concedidas, o Município encaminhou o Ofício SESAU/FMS nº 145/2015, contendo documentação complementar. Com relação às despesas com pessoal, foram apresentados comprovantes de transferências feitas pela Cooperativa CPS para contas dos prestadores de serviços que, segundo a Humanizar, estariam a serviço da UPA, totalizando R$ 197.940,00. Juntou ainda comprovante de recolhimento de INSS no valor de R$ 68.015,09, que de acordo com o código informado na GPS refere-se à parte retida dos cooperados (cód. 2127). Além disso, apresentou um contrato de prestação de serviço celebrado com a CPS Cooperativa de Profissionais de Serviços (CNPJ n.º 14.404.809/0001-93) para “disponibilização de profissionais cooperados autônomos”. O Anexo I desse contrato relacionava as categorias de profissionais (agente de portaria, enfermeiro, médicos etc.) e respectivos valores brutos mensais de cada um. Portanto, depreende-se que os profissionais da UPA eram subcontratados por meio de uma cooperativa. Entretanto, os documentos apresentados, no montante de R$265.955,09, também não foram suficientes para comprovar os gastos com pessoal informados na planilha de custos da Humanizar, no total de R$ 313.855,06. Assim, as despesas não comprovadas com pessoal totalizaram R$ 47.899,97. Além da não comprovação integral das despesas de pessoal, não foram apresentados comprovantes para os itens: Material Permanente, Material Gráfico, Rouparia ou Prestação de serviços de terceiros, no total de R$ 6.696,03. Portanto, as despesas não comprovadas totalizaram R$ 54.596,00. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de Saúde, notificou a empresa posto que não recebeu tal notificação direta pela CGU, para que respondesse ao presente quesito, já que para o Município todos os processos de pagamento são minuciosamente observados e passado pelo crivo da Controladoria Interna. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos foi solicitada pela CGU-BA à Prefeitura Municipal de Candeias por meio da Solicitação de Fiscalização 06, de 07/08/2015 e somente atendida, em parte, por meio do ofício 145/2015, de 14/09/2015. Tais documentos deveriam ter acompanhado os respectivos processos de pagamento e sua ausência deveria haver ensejado a retenção dos mesmos. Como isto não ocorreu, conclui-se que em momento algum houve conferência, nem por quem os atestou e tampouco pela da Controladoria Interna, conforme afirma o gestor. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Realizar a análise pormenorizada das despesas não comprovadas no Contrato nº 070/2015, a fim de apurar os valores pagos indevidamente pela Prefeitura de Candeias/BA e adotar medidas administrativas voltadas à restituição dos valores identificados como prejuízo, instaurando tomada de contas especial (TCE) se tais medidas não forem suficientes para sanar o dano, conforme Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Transferência irregular da gestão do Hospital Municipal e da Unidade de Pronto Atendimento - UPA para entidades privadas com fins lucrativos. Fato Por meio dos processos licitatórios Concorrências Públicas n.º 001/2014 e n.º 004/2015, o Município de Candeias firmou, no ano de 2014, respectivamente, o Contrato Gestão de nº 51/2014, com o Centro Médico Aracajú Ltda, para gestão de operacionalização e execução das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal José Mário dos Santos, e o Contrato Gestão nº 070/2015, com a Humanizar Gestão em Saúde Ltda, para gestão da Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Ambos os objetos adjudicados consistem na gestão das respectivas unidades de saúde, se incumbindo cada contratada de fornecer pessoal administrativo, profissionais de saúde e todos os insumos necessários ao atendimento ambulatorial, de urgência e emergência ao público em geral, nos estabelecimentos públicos de saúde e com a utilização dos equipamentos de saúde adquiridos com recursos públicos. Ou seja, o objeto licitado foi a transferência integral da gestão das unidades públicas de saúde. A iniciativa privada pode participar do sistema único de saúde de forma complementar à atuação do poder público. Uma das formas de participação é mediante a celebração de contrato administrativo destinado à oferta de serviços em determinada área quando as estruturas públicas disponíveis forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, conforme preceitua o art. 2º da Portaria GM/MS nº 1.034/2010. A outra forma de atuação da iniciativa privada no SUS se dá por meio da celebração de contrato de gestão para a transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde, conforme estabelece a Lei nº 9.637/98. A transferência da gestão de serviços de saúde, conforme estabelece a Lei n.º 9.637/98, pressupõe que a entidade parceira seja qualificada como Organização Social – OS, sendo exigido para obtenção de tal título, entre outros requisitos, a “finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades”. Com relação às concorrências 001/2014 e 004/2015, embora tenham resultado na celebração de contratos de gestão, não há como enquadrá-las nesse processo de publicização previsto na Lei n.º 9.637/98, uma vez que foram contratadas empresas com fins lucrativos. Do mesmo modo, também não há como enquadrá-las nas disposições da Lei n.º 8.666/93. Isto porque o que o Município pretendeu com a realização dos processos licitatórios foi a transferência da gestão de duas unidades de saúde municipais para outras entidades, que passaram a se responsabilizar pela execução dos serviços de atendimento à saúde. Ou seja, o objeto das licitações foi a descentralização da gestão de uma atividade de interesse público. Portanto, não se trata de atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços passível de ser licitada. Este, inclusive, é o entendimento que se depreende do Acórdão nº 3239/2013 – TCU – Plenário, a seguir transcrito: “É certo que o contrato administrativo pode e deve ser utilizado para a aquisição de serviços de saúde. Contudo, não há permissivo legal para a terceirização da gestão de unidades de saúde próprias por meio de contrato administrativo. A própria natureza do contrato, no qual os interesses das partes são opostos e contraditórios, implica óbice à utilização desse instrumento para tal finalidade. O permissivo do Contrato de Gestão, a ser firmado com ente sem fins lucrativos, busca precisamente mitigar esse conflito de interesses, entregando a gestão de um serviço de saúde pública a uma entidade com maior vocação para os interesses da sociedade.” (…) “Observa-se que a contratação de empresa privada com ou sem fins lucrativos que não seja qualificada como OS ou Oscip para operacionalização do Programa Saúde da Família não é uma alternativa válida. O mesmo raciocínio se aplica para a transferência do gerenciamento de unidades públicas de saúde, cujo único instrumento apto a ser utilizado é o contrato de gestão com entidades sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais.”(grifo nosso) Nos registros junto à Receita Federal, tanto o Centro Médico Aracajú Ltda, CNPJ 06.070.413/0001-29, como a Humanizar Gestão em Saúde Ltda, CNPJ 01.962.412/0001-75, estão constituídas sob a forma de sociedades empresárias limitadas, sendo a primeira de pequeno porte e a última, microempresa. A sociedade empresária, por sua vez, é uma reunião de sócios que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços visando o lucro, sendo este compartilhado. Dessa forma, as contratações dessas empresas pelo Município de Candeias/BA são irregulares porque a terceirização da gestão de unidades de saúde próprias do município somente pode ocorrer mediante contratos de gestão, que são celebrados, necessariamente, com entidades sem fins lucrativos. Além disso, o procedimento adotado pelo Município é irregular por não observar os seguintes requisitos: - o processo de publicização deve ser antecedido por estudos detalhados que demonstrem que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostrava-se a melhor opção, conforme Acórdão TCU 3.239/2013; - a forma de gestão do Hospital/UPA deve ser discutida pelo Conselho Municipal de Saúde e aprovado no Plano Municipal de Saúde e constar da Programação Municipal de Saúde, conforme previsto na Lei 8.142/1990, art. 1º, § 2°; - o procedimento adequado para a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, e conter os critérios objetivos previamente estabelecidos para escolha da entidade, conforme Acórdão TCU 3.239/2013; - a municipalidade deve garantir a atuação efetiva da Secretaria Municipal de Saúde como responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos Contratos de Gestão, uma vez que apesar de o Estado abrir mão da execução direta dos serviços, ele deve ainda manter funções essenciais na gestão de tais serviços, conforme Acórdão TCU 3.239/2013. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: Neste item a CGU analisou os processos licitatórios – Concorrências Públicas de numerações 001/2014 (Hospital) e 004/2015 (UPA); e seus respectivos contratos de Gestão com numerações 51/2014 (Hospital) e 70/2015 (UPA) e se baseia na Lei Federal n° 9.637/1998, diz que não poderiam as empresas Centro Médico Aracajú LTDA. EPP – CMA – CNPJ n° 06.070.413/0001-29 e Humanizar Gestão em Saúde LTDA. ME – CNPJ n° 01.962.412/0001-75 assinarem contratos de gestões de unidades de saúde. Sobre tal indício de irregularidade apontado pela CGU, rechaçamos veementemente tal alegação, posto que desprovida de normas determinantes e na nossa visão, cunho de interpretação de quem as analisou, mas que são dissonantes com a realidade das normas jurídicas que serviram de base para tais contratações, a saber: Antes de tudo, mister se faz relatar o histórico do Município de Candeias/Bahia, antes de 22 de junho de 2012: O Município de Candeias/BA, em meados de junho de 2012, encontrava-se numa situação administrativa e financeira caótica devido a cassação dos mandatos eletivos da Senhora Maria Angélica Juvenal Maia, prefeita cassada, e o Senhor Antônio Raimundo dos Santos, vice prefeito cassado, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em decisão ocasionada por denuncia do Ministério Público Eleitoral de crime de abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2008. A posse do Presidente da Câmara Municipal ao cargo de Prefeito deuse no dia 22 de junho de 2012, sexta feira, assumindo as suas funções constitucionais de fato no dia 25 de junho de 2012. Assim que assumiu as funções de Gestor Municipal, Francisco Silva Conceição determinou um levantamento administrativo e financeiro do Município para que fossem elaboradas medidas cabíveis para o início da nova gestão. Assim, de imediato, foi feito tal levantamento que se transformou num relatório suscinto dos primeiros dias da gestão e baseado nas informações trazidas por prepostos do Município, fotografias tiradas dos locais e visitação in loco de almoxarifado, hospital, centros de saúde e etc. Infelizmente, o registro encontrado foi de TOTAL ABANDONO e mal trato com a coisa pública, fato intolerável e que deveria ter sido minuciosamente apurado na extensão devida e necessária para definir responsabilidades. A Prefeitura foi encontrada SEM NENHUMA ORGANIZAÇÃO, falta de controle, sem nenhuma condição de trabalho, documentos desaparecidos ou em locais indevidos, sistema de arrecadação e fiscalização de tributos sem cobranças e execuções, ausência de controle de pagamentos, de estoque de material, inclusive medicamentos, controle de servidores, em suma, caos administrativo. Frisa-se que a comissão mista de transição NÃO EXISTIU, diversos documentos necessários para inicio da nova gestão NÃO FORAM ENTREGUES. Não havia um compendio das Leis Municipais, dificultando as medidas administrativas cabíveis para o bom trato da coisa pública, ausência de controle das ações judiciais contra o Município e a ordem de pagamento dos precatórios. Ausência de processos administrativos, processos de licitação, empresas operando sem contrato ou processo administrativo que deu causa a contratação. À época, toda cota do FPM do Município era sequestrada pela Previdência Social, sendo BLOQUEADA por imprudência ou imperícia ou CRIME ADMINISTRATIVO da gestão passada (de janeiro de 2008 a junho de 2012), ausência de regularização dos débitos do INSS que foram parcelados pela gestão passada e nunca honrados. Pelo curto espaço de tempo para a elaboração do relatório à época, tomou-se por base o parecer prévio TCM/BA n° 184/2012, da analise(sic) da conta anual de 2010 do Município de Candeias REJEITADAS, além da analise(sic) das Secretarias Municipais de Saúde, Serviços Públicos e a contabilidade pública municipal. Em relação a analise(sic) da Secretaria Municipal de Saúde, na época assumida pelo Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade, médico concursado do Município de Candeias, cuja a (sic) sede da Secretaria encontra-se localizada na Rua 2 de fevereiro, s/n°, Centro, cidade de Candeias/Ba, CEP.: 43.810-271, tem administração direta da saúde (municipalizada), CNPJ n° 13.830.336/0001-23, não possuindo unidade de ensino, havia conexão de internet e telefonia fixa, ausente telefonia móvel, tendo serviços de atenção básica e de média complexidade, um hospital público municipal, uma unidade que deveria funcionar como pronto atendimento (UPA), um centro médico (Luiz Viana), 13 PSFs, 5 UBS, um centro de referência da mulher, CEO – Centro Odontológico, Central de regulação e o CAPS – Centro de Atenção Psicossocial. O Secretário Municipal de Saúde na época realizou um rápido levantamento de suas unidades e constatou o seguinte: “As unidades de saúde e almoxarifado estavam em estado precário, com medicamentos vencidos ou com curto prazo de (sic) vencimento. Ausência de uma estocagem adequada para os materiais e medicamentos de saúde, com muito dos materiais e medicamentos no chão do almoxarifado, sem o mínimo de controle de entrada e saída, não havendo sequer uma logística de distribuição nas unidades básicas de saúde e PSFs, o que gera falta de medicamentos e entrega desordenada. Os serviços que eram prestados pela Cooperativa de Saúde e Serviços Correlatos – COOPERSAÚDE, apenas para contratação de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, supervisor de higienização e técnico em manutenção hidráulica, estavam na seguinte situação: 1. Contrato nº 328/2007, cujo objeto era a prestação de serviços de pessoa jurídica para fornecimento de mão de obra especializada para o Centro de Saúde Luiz Viana Filho, originado pelo processo administrativo nº 082/2007, edital de concorrência nº 005/07, com prazo de duração de 12 (doze) meses a contar da data da primeira ordem de serviço, com assinatura do contrato datada de 13 de junho de 2007. Valor global de R$ 1.607.230,80 (um milhão, seiscentos e sete mil, duzentos e trinta reais e oitenta centavos), valor mensal 133.935,90 (cento e trinta e três mil, novecentos e trinta e cinco reais e noventa centavos). Houve a primeira renovação contratual em 14 de junho de 2008 (aparentemente posterior a data do vencimento do contrato), por mais 180 (cento e oitenta) dias, havendo um reajustamento do preço que passou para R$ 1.290.655,15 (um milhão, duzentos e noventa mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quinze centavos), valor mensal (período de 30 dias) de R$ 215.109,20 (duzentos e quinze mil, cento e nove reais e vinte centavos) e com termo final em 14 de dezembro de 2008. Houve o 2º Termo Aditivo de prazo e de alteração de valor assinado em 11 de dezembro de 2008 até 31 de dezembro de 2009 e cujo valor global ficou em R$ 2.707.328,99 (dois milhões, setecentos e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), valor mensal R$ 225.610,75 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta e cinco centavos). No 3º Termo Aditivo manteve-se o valor e prorrogou-se o prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias a contar de 1º de janeiro de 2010, com assinatura em 29 de dezembro de 2009 e vencimento em 30 de junho de 2010. O 4º Termo Aditivo houve abertura de processo administrativo para aditamento, mas não houve a sua conclusão, o objeto era prorrogar o prazo por mais 12 (doze) meses a contar de 30 de junho de 2010 até 30 de junho de 2011. NÃO HÁ MAIS TERMOS ADITIVOS ou outros procedimentos que embasassem a continuidade dos serviços prestados até a presente data. Além do mais, só conseguimos encontrar a publicidade do 2º Termo Aditivo no Diário Oficial da União no dia 20 de março de 2009 e no Diário Oficial do Município no dia 19 de março de 2009 e só. As demais publicações não foram encontradas, o que gera nulidade de todos os termos e a ausência de termo legal desde 30 de junho de 2010. 2. Contrato nº 069/2010, cujo objeto era a prestação de serviços de pessoa jurídica para fornecimento de mão de obra especializada para a área de Saúde do Município de Candeias, originado pelo processo administrativo nº 2336/2010, pregão presencial nº 035/10, com prazo de duração de 12 (doze) meses a contar da data da primeira ordem de serviço, com assinatura do contrato datada de 17 de setembro de 2010 (mesmo dia da abertura da licitação). Valor global estimado em R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valor mensal estimado em 1.416.666.66 (um milhão, quatrocentos e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Contrato este que venceu em 17/09/2011 e nos arquivos dessa Secretaria nenhum documento de renovação contratual. O que era uma irregularidade gravíssima, posto que vinha se pagando a Cooperativa sem nenhum termo legal. Vale dizer, que nos processos de pagamento não havia a devida prestação de contas com o controle e a relação dos técnicos que efetivamente prestaram serviços para o Município. 3. Contrato nº 090/2011, cujo objeto era a prestação de serviços de pessoa jurídica para fornecimento de mão de obra especializada em urgência/emergência na área de Saúde visando atender as necessidades da Unidade de Pronto Atendimento do Município de Candeias, originado pelo pregão presencial nº 049/11, com prazo de duração de 12 (doze) meses a contar da data da primeira ordem de serviço, com assinatura do contrato datada de 06 de setembro de 2011 com validade até 06 de setembro de 2012. Valor global estimado em R$ 3.671.823,94 (três milhões, seiscentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e três reais e noventa e quatro centavos), valor mensal estimado em 305.985,32 (trezentos e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). Também nos processos de pagamento não havia controle e nem relação dos cooperativados que prestaram os referidos serviços. Além do mais, ficou constatado que não cumpriam as necessidades mínimas, tendo em vista que até final de junho de 2012 a UPA de Candeias não funcionava como uma unidade real de pronto atendimento, havendo um número inferior ao exigido pelo Ministério da Saúde para a efetivação de pleno serviço.” Enfim, a saúde pública do Município de Candeias encontrava-se em colapso, o que implica numa inconteste situação de emergência que urgia por medidas rápidas, sob pena de se colocar a saúde dos munícipes em risco. Além disso, havia um prazo curto para o início do período vedado por Lei Eleitoral para a contratação de mão de obra mediante concurso público, o que viabilizou como forma rápida, e que mais tarde comprovou-se também como mais econômica, a terceirização da gestão da saúde em algumas unidades, como Hospital Municipal, U.P.A. e Centro Médico Luiz Viana. De antemão, é inverdade que o Município não realizou estudos e analises (sic) para a terceirização, o que os dados acima provam que tais atos foram realizados e depois aprofundados. Frisa-se também que a Gestão da época não ficou inerte entes (sic) aos levantamentos contidos no referido relatório, passou a fazer e ter um rigor no controle das despesas municipais, como recadastramento dos funcionários efetivos; maior transparência aos atos da administração; retorno da assistência médica, saúde pública e atendimento de emergências médico-cirúrgicas; limpeza no sistema de esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários, sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo; sistema de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores; maior controle na carga horária dos funcionários públicos; estudo e projeto do trânsito no Município, principalmente nos horários das 07:00 horas até às 10:00 horas e das 14:00 horas até às 17:00 horas; além de buscar regularizar demais procedimentos normativos. Esclarecemos que os danos elencados acima foram gravíssimos, intensos e significativos, alguns de caráter irreversível ou de recuperação muito difícil. Assim, em consequência desses danos o Município vem sofrendo prejuízos econômicos, administrativos e sociais muito vultosos. Assim, acerca de suposta irregularidade na contratação para prestação de serviços de Gestão das ações e serviços de saúde no Hospital Municipal de Candeias, através da Concorrência n° 001/2014 – menor preço, e da Unidade de Pronto Atendimento, através da Concorrência n° 004/2015, não merece guarita(sic), haja vista que ambas as empresas vencedoras dos respectivos certames têm e tinham à época toda capacidade de pessoa jurídica e técnica para assumir a administração, contratação de pessoal e de compras, e a execução das atividades de saúde das duas unidades de saúde, do hospital público municipal e da UPA, como veremos a seguir. Frisa-se, ao contrário do que aponta o relatório da CGU, os contratos de gestão hospitalar e da UPA, nos moldes em que foi firmado(sic), com pessoa jurídica de direito privado, encontram-se(sic) amparo na legislação pátria. Isto porque, conforme se infere do Acórdão em questão, o Sistema Único de Saúde não é atividade exclusiva do Estado e, sendo assim, a gestão ou gerência de unidades hospitalares públicas pode ser alocada à iniciativa privada, com vistas à otimização dos serviços prestados, atendendo, com isso, ao interesse público, posto que, no caso de Candeias/BA, houveram (sic) aumento da eficiência e da qualidade dos serviços. Alias, diferentemente do quanto afirmado, a Lei Federal n° 9.637/1998 não determina obrigatoriedade de contratação de Organizações Sociais para a prestação dos serviços de saúde, e o Município de Candeias baseou-se na própria Constituição Federal, no seu art. 197, que dispõe: Art. 197 São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Acrescenta-se que a saúde não é um serviço público que demanda execução direta, eis que a própria Constituição Federal novamente prevê a colaboração das entidades ou empresas privadas: Art. 199 A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1° - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Nota-se que essa prática encontra amparo na própria Carta Magna, porquanto, é permitido Contratar ou conveniar uma Organização Social ou OSCIP ou Associações ou até empresas privadas para gerenciar e executar os serviços de saúde da Unidade de Especialistas, do Pronto Socorro, do Hospital próprios Municipais ou Estaduais existentes ou a inaugurar. No presente caso a contratação das referidas empresas foram feitas (sic) mediante LICITAÇÃO, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, regulada por LEI FEDERAL n° 8.666/1993, já que o Município NÃO dispõe de regularização(sic) própria para publicização, e as licitações realizadas ABRANGERAM a participação de qualquer entidade com interesse em participar, seja entidades ou empresas públicas, seja entidades sem fins lucrativos ou empresas privadas. No caso especifico do Hospital Municipal José Mário dos Santos, era administrado por uma entidade sem fins lucrativos, o Instituto Médico Cardiológico da Bahia, mas que em dezembro de 2013 manifestou-se a sua intenção de não mais gerir a referida unidade de saúde. Frisa-se, que todos os processos administrativos e licitatórios, como veremos a seguir, seguiram à risca as determinações legais, com a publicidade ocorrendo no Diário Oficial da União (D.O.U.), Diário Oficial do Estado da Bahia (D.O.E), Diário Oficial do Município de Candeias (eletrônico) e Jornal de Grande Circulação (Correio da Bahia), a média de custos foram retiradas dos processos anteriores que eram feitos pelas Administrações passadas e que os cálculos trazem economia de mais de 30% aos gastos que eram feitos só nessas duas unidades. A U.P.A., por exemplo, o seu valor contratado ficou entre as mais baratas do Brasil e que possuem tais serviços terceirizados e do porte das cidades equiparadas ao Município de Candeias/BA. Sabe-se que na década de 90, a União enfrentava série(sic) dificuldades financeiras e um caos em seu sistema único de saúde, que era na época federalizado e que começou a preparação para a transferência completa para os Municípios, e com vistas à melhoria na qualidade de serviços de saúde foi que a Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, estabeleceu critérios para definir, sob a denominação de organizações sociais, as entidades que, uma vez autorizadas, estariam aptas a serem parceiras do Estado, na condução da coisa pública, notadamente na prestação de serviços de saúde. Com base nesse esboço jurídico delineado, vários Estados da confederação e alguns Municípios passaram a transferir os serviços de saúde de unidades hospitalares públicas às organizações sociais, denominadas, respectivamente, de cooperativas de médicos, associações de médicos, entidades filantrópicas sem fins lucrativos (ou entidades com fins lucrativos), entidades civis de prestação de serviços médicos, tudo sob o argumento de parceria, modernização do Estado, melhor eficiência gerencial e melhor prestação de serviços aos usuários. Frisamos, mais uma vez, que as licitações realizadas no Município de Candeias/BA, que geraram os contratos de numerações 51/2014 e 70/2015 têm muitos princípios e fundamentos da Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, mas NÃO SEGUEM suas normas, posto que a base fundamental foi a Lei Geral de Licitações e Contratos Públicos (Lei n° 8.666/1993), posto que, DESTACA-SE, o Município não tem legislação própria sobre tais matérias. Como se vê, a terceirização efetuada pelo Município de Candeias guarda características próprias. Logo, a terceirização dos serviços em questão visou à economicidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, pois a ferramenta possibilita redução de custos com pessoal e prestação de serviços especializados, que são mais vantajosas para o Município, visto que não há necessidade de realizar gastos para capacitar seu próprio pessoal. Todos os contratos foram originados através de processos licitatórios regulares conforme regramentos legais que regem a matéria e que defenderemos mais a frente. Inobstante a exigência legal, devemos esclarecer que a Administração Pública se reveste da prerrogativa legal de realizar todas as contratações que, justificadamente, tenham finalidade de suprir a necessidade ou interesse público. Assim já se manifestou Marçal Filho: “Quando a Administração recorrer a colaboração de um particular, não estará dispensada do dever de busca do interesse público. Aliás, supões-se (sic) que a convocação à participação do particular retrata a busca do interesse público.” E ainda, na Lei nº 8.666/93: “(...) Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei. (...)” Não restam dúvidas que sendo considerada a satisfação das finalidades institucionais do órgão ou entidade pública, não há de se questionar a aquisição deste ou daquele serviço ou produto. No caso em tela, considerando o conjunto documental que instrui tais procedimentos na contratação do Centro Médico Aracaju LTDA. EPP e Humanizar Gestão em Saúde LTDA. ME, nota-se claro que houve a devida justificativa da necessidade pela Administração, com vistas ao atendimento do interesse público, minuciosamente detalhado em seus respectivos processos administrativos, devidamente encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios. Há claramente discriminado a necessidade de atendimento dos serviços a serem executados constates no respectivo termo de referência inexistindo incongruência ou omissão, que se por ventura dissiparia com o conhecimento da destinação a servir a toda população de Candeias/BA. Em reforço, para que não restem dúvidas, é de bom tom destacar o ensinamento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo – 23ª ed, São Paulo, 2010, pp 76-84, acerca do princípio da motivação: “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaços para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas (sic) categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” (Grifos nossos) Há de se ter em mente a total regularidade do procedimento e ausência de eventual prejuízo ou comprometimento, com total inexistência de má fé. O Município de Candeias/BA como afirmado alhures não tem nenhum programa de incentivo às Organizações Sociais, conforme o Governo Federal e o Governo Estadual da Bahia possuem, e, com isso, para evitar questionamentos de ilegalidade na contratação sem regulamentação normativa própria, seguiu-se a Lei Federal n° 8.666/1993, no que fosse pertinente as licitações que geraram os respectivos contratos. E houve total obediência a tais normas. Apesar de em alguns itens e artigos citarem as leis que tratam sobre organizações sociais, em erro material, já que se buscou modelos de licitações em órgãos das esferas federais e estaduais, o ctrl + c e ctrl + v copiou as citações dessas leis, mas que não foram objetos de regulamentação para os contratos em questões. Basta uma rápida observação nos editais e termos de referências que são itens complementares de tais contratos, como se fossem redigidos em suas cláusulas e obrigações. Vale destacar que a missão da Prefeitura de Candeias/BA e da Secretaria Municipal de Saúde é servir com excelência, ética e eficiência, primando todos pelo respeito aos cidadãos e às normas de Saúde, contribuindo para fazer de Candeias/BA uma cidade cada vez mais humana, socialmente justa, solidária e sustentável, com a melhor qualidade de vida para toda a população. Portanto em que pese o respeito ao entendimento esboçado quanto as supostas irregularidades nas contratações do Centro Médico Aracajú LTDA. EPP – CMA – CNPJ n° 06.070.413/0001-29 e Humanizar Gestão em Saúde LTDA. ME – CNPJ n° 01.962.412/0001-75 nos contratos 51/2014 e 70/2015, respectivamente, há de se considerar por mais justa a presente discordância, visto que constam perfeitamente motivados e esclarecidos as modalidades de licitações e legislação utilizada, que devem ser lidos em conjunto com o Termo de Referência e demais documentos colacionados aos procedimentos respectivos. Em sendo assim, ainda que existam eventuais falhas, essas não são graves o suficiente a torna reprováveis os procedimentos no seu todo ou em parte, visto que inexistem indícios de comprometimento do melhor interesse público e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A constatação em tela diz respeito à transferência irregular da gestão do Hospital Municipal e da UPA para empresas privadas, sendo fundamentada, de forma sintética, nos argumentos apresentados nos tópicos abaixo. Ressalte-se que para cada tópico é feita a análise da correspondente manifestação apresentada pelo gestor. a) Ausência de estudos detalhados que demonstrassem que a publicização era a melhor opção para gestão da saúde municipal (Acórdão TCU n.º 3.239/2013). Neste caso, o gestor apresenta um longo relato do histórico da gestão municipal e da área de Saúde de Candeias/BA e considera que essa exposição de fatos é o estudo que justifica a “terceirização". O diagnóstico da situação da Saúde do Município é um elemento importante para o início dos trabalhos, mas não se confunde com um estudo detalhado que viesse a demonstrar, objetivamente, que a transferência da gestão de unidades públicas de saúde para entidades privadas resultaria numa prestação de serviços de forma mais eficiente e econômica que se fosse prestado diretamente pelo poder público, deixando claro o interesse público existente na efetivação do projeto de publicização. Para tanto, entre outros levantamentos, caberia ao Município realizar um estudo de viabilidade econômico-financeiro do projeto, de modo a evidenciar a projeção dos recursos disponíveis para repasse, a projeção de custos e investimentos que ficariam a cargo da futura entidade parceira, além do estudo e definição de indicadores a serem utilizados para acompanhamento e avaliação. Em nenhum momento esses procedimentos foram identificados nos processos de contratação. Tampouco o orçamento previsto das contratações encontra-se detalhado, conforme apontado em outro item desse relatório. A afirmação de que a terceirização “visou à economicidade e a eficiência na prestação dos serviços públicos, pois a ferramenta possibilita redução de custos com pessoal e prestação de serviços especializados” não encontra, portanto, comprovação. Pelo contrário, o que se constatou nas notícias veiculadas pela imprensa local foi a precariedade, durante os exercícios de 2014 e 2015, na gestão e no atendimento aos pacientes da UPA e do Hospital Municipal de Candeias. b) Ausência de amparo legal para respaldar a transferência da gestão do Hospital e da UPA para empresas privadas, bem como utilização de procedimento inadequado para escolha das gestoras das unidades de saúde. Quanto a esse aspecto, o gestor informa que “a saúde não é um serviço público que demanda execução direta, eis que a própria Constituição Federal novamente prevê a colaboração das entidades ou empresas privadas”, citando o art. 199. Não se deve confundir execução das ações e serviços de saúde – que pode ser feita diretamente pelo Estado, por meio de suas unidades de saúde, e/ou de forma complementar por entidades privadas, como hospitais, clínicas e consultórios (art. 197 e 199, §1º, da CF/88 c/c art. 24 da Lei n.º 8.080/90) – com a transferência da gestão de bens e serviços públicos em funcionamento para entidades não estatais, tecnicamente denominada publicização e disciplinada pela Lei n.º 9.637/98. Para que se efetive o processo de publicização, a Lei n.º 9.637/98 estabelece, entre outros requisitos, que a entidade parceira seja qualificada como Organização Social – OS, portanto, sem finalidade de lucro, e que haja processo seletivo para escolha da OS com a qual deve ser firmado contrato de gestão. A “terceirização” do Hospital e da UPA para empresas privadas, por meio de licitação respaldada na Lei n.º 8.666/93 e resultando na celebração de contratos de gestão, conforme constatado no município de Candeias/BA, é procedimento que não se enquadra em qualquer dos normativos acima, portanto, carece de amparo legal. Vale repetir que, embora as concorrências 001/2014 e 004/2015 tenham resultado na celebração de contratos de gestão, não há como enquadrá-las no processo de publicização previsto na Lei n.º 9.637/98, seja pela inadequação da forma de escolha das entidades contratadas, seja pelo fato das entidades escolhidas não serem qualificadas como OS, mas sim como empresas com fins lucrativos. Do mesmo modo, também não há como enquadrá-las nas disposições da Lei n.º 8.666/93. Isto porque o que o Município pretendeu com a realização dos processos licitatórios foi a transferência da gestão de duas unidades de saúde municipais para outras entidades, que passaram a se responsabilizar pela execução dos serviços de atendimento à saúde. Ou seja, o objeto das licitações foi a descentralização da gestão de uma atividade de interesse público. Portanto, não se trata de atividade econômica de fornecimento de bens ou serviços, passível de ser licitada com base na Lei n.º 8.666/93. c) Ausência de deliberação por parte do Conselho Municipal de Saúde quanto ao procedimento adotado de transferência da gestão do Hospital e da UPA, bem como falta de qualquer previsão neste sentido no Plano Municipal de Saúde (Lei 8.142/1990, art. 1º, § 2°). Em relação a esse apontamento o gestor não se manifestou, de maneira que fica reiterado o quanto exposto no campo fato. trI o aliseC n /A # 2.2.2. Ausência de orçamento detalhado com a estimativa dos custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão. Fato O Município de Candeias realizou o processo de licitação nº 0289/2014, Concorrência Pública nº 001/2014, tendo como objeto a “contratação de empresa especializada para gestão e operacionalização das ações e serviços de saúde do Hospital Municipal José Mário dos Santos”. O certame foi realizado em 21 de fevereiro de 2014 (data de abertura das propostas), sendo que, conforme Ata da Sessão de Abertura, duas empresas adquiriram o edital de licitação: Centro Médico Aracaju – CMA, CNPJ 06.070.413/0001-29, Instituto Médico Cardiológico da Bahia – IMCBA, CNPJ 09.056.851/0001-20, sendo esta a empresa que ainda estava gerindo o Hospital Municipal à época do certame. Porém, ainda de acordo com a Ata, apenas o Centro Médico Aracaju compareceu à sessão de abertura apresentando proposta. A empresa Centro Médico Aracaju - CMA foi declarada vencedora do certame, com a proposta de R$ 22.200.000,00 anuais, sendo os pagamentos mensais estimados em R$ 1.850.000,00, para uma vigência de 12 meses. O Contrato nº 051/2014, decorrente da licitação, foi assinado em 17 de março de 2014. O valor estimado pela Prefeitura para a contratação, conforme consta no item 17.1 do Edital de Licitação CP 001/2014, foi de R$ 24.000.000,00. Ocorre que nos autos do processo licitatório não existe qualquer planilha orçamentária discriminando os custos unitários que demonstrassem como a Administração Municipal chegou a este valor. Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.666/1993, é condição para contratação de serviços a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. A ausência de parâmetros para justificar o valor orçado pela Prefeitura de Candeias para a contratação dos serviços fica ainda mais evidente quando se faz uma comparação com o contrato anterior, para a gestão do mesmo hospital, cujo valor estimado anual foi de R$ 17.500.000,00 e contratado de R$ 15.220.000,00. Ainda no mesmo Município foi deflagrado o processo licitatório nº 1575/2015, Concorrência Pública nº 004/2015, para celebração de contrato de gestão para administração da UPA – Unidade de Pronto Atendimento, dando origem ao Contrato nº 070/2015. O certame foi realizado em 07 de abril de 2015, depois de duas tentativas anteriores, sendo uma deserta e outra cancelada após ter o resultado contestado (nos dois casos sob a numeração CP 001/2015). O edital desta Concorrência foi retirado pelas seguintes entidades: Grupo Caminhada de Assistência Social, CNPJ 07.408.449/0001-32; Pro-Saúde Assoc. Benef. de Assist. Social e Hospitalar, CNPJ 24.232.886/0001-67, e a Humanizar Gestão em Saúde (à época, Clínica Ergoclin Assessoria em Saúde), CNPJ 01.962.412/0001-75. No entanto, embora todas as empresas tenham comparecido à sessão de abertura de propostas, apenas a Humanizar foi julgada habilitada e teve aberta sua proposta. A empresa Humanizar Gestão em Saúde foi declarada vencedora do certame, com a proposta de R$ 4.799.994,48 anuais, sendo os pagamentos mensais estimados em R$ 399.999,54, para uma vigência de 12 meses. O Contrato nº 070/2015, decorrente da licitação, foi assinado em 27 de maio de 2015. Embora o edital previsse um valor máximo para a contratação de R$4.800.000,00, também neste caso, não foi constatado nos autos do processo licitatório uma planilha detalhada dos custos unitários estimados para execução do objeto licitado. O edital limitava-se a apresentar, em seu Anexo XV, uma planilha contendo a relação de pessoal por categoria (nº de médicos, enfermeiros, técnicos e outros necessários à consecução do objeto) e solicitava que as propostas de preços fossem apresentadas seguindo uma estratificação por itens. Não havia qualquer detalhamento de modo a pormenorizar a composição e valores estimados para os itens relativos a “B – Material de Consumo” e “C – Serviços de Terceiros”, muito menos esclareciam quais despesas correspondiam aos subitens de Recursos Humanos denominados “A3- Provisionamento”, “A4- Benefícios”, “A5- Outros” e “A6 – EPI’s”, todos eles constantes do Anexo V do edital, abaixo reproduzido. Quadro - Modelo de planilha de preços - Edital da CP nº 004/2015 Itens da Planilha anexa ao Edital A - Recursos Humanos A.1 – Vencimento por categoria profissional A.2 – Encargos Sociais e Trabalhistas A.3 – Provisionamento A.4 – Benefícios A.5 – Outros (item 2.7.7, anexo I do Edital) A.6 - EPI´s B - Material de Consumo B.1 - Medicamentos B.2 – Material Médico Hospitalar B.3 – Insumos B.4 – Material de Expediente B.5 – Material de Higienização B.6 – Combustíveis e Lubrificantes B.7 – Gases Medicinais B.8 – Outros C – Serviços de Terceiros C.1 – Serviços de Saúde Especializados C.2 – Treinamento/Capacitação C.3 – Manutenção Corretiva e Preventiva de Equipamentos médico-hospitalares C.4 – Lavanderia C.5 – Segurança/Vigilância C.6 – Água e Saneamento C.7 – Energia Elétrica C.8 – Telefonia/internet C.9 – Recolhimento e tratamento (gerenciamento) de resíduos C.10 – Manutenção Predial C.11 – Alimentação D - Tributos e Obrigações Fiscais D.1 - Tributos e Obrigações Fiscais E – Taxa de Administração Fonte: Processo Licitatório da Concorrência Pública nº 004/2015 Nos termos do art. 7º, II, da Lei 8.666/1993, é condição para contratação de serviços a existência de orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. No que tangem aos contratos de gestão, o TCU, conforme Acórdão 3239/2013 – Plenário, no mesmo sentido determina que no processo de transferência de gerenciamento de serviços de saúde para organizações sociais deve constar “... planilha detalhada com a estimativa de custos a serem incorridos na execução dos contratos de gestão”. A ausência de orçamento detalhado constitui fator restritivo à competitividade do certame, uma vez que não possibilita aos interessados o conhecimento pormenorizado de todos os itens de despesas previstas para serem incorridas na gestão das unidades de saúde (pessoal, insumos, material médico hospitalar etc.), de modo a viabilizar a elaboração de suas propostas. Por outro lado, considerando a complexidade da gestão das unidades de saúde, principalmente por se tratarem de estabelecimentos que funcionam de forma ininterrupta, e a falta de informações detalhadas, seja no edital ou no termo de referência das concorrências, pode-se afirmar que tanto o orçamento das licitações como as propostas vencedoras apresentaram valores arbitrados, os quais não podem ser considerados como preços justos a serem pagos pela gestão da UPA ou do Hospital Municipal. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: "A CGU relata que a Prefeitura Municipal de Candeias não realizou nenhuma(sic) planilha orçamentária discriminando os custos unitários que demonstrassem como a Administração Municipal chegou até os valores estimados de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) anual para a gestão do Hospital Municipal José Mário dos Santos e R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) anual para a Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Diz que não houve detalhamento de modo a pormenorizar a composição e valores estimados, infringindo o art. 7°, inciso II da Lei Federal n° 8.666/1993, inclusive citando jurisprudência do TCU. Sobre tais analises(sic) o Município de Candeias/BA, através do Departamento de Licitações, rebate tais argumentos, considerando-os surreais para acusações tão graves de ausência de orçamento detalhado e de estimativa dos custos na execução dos contratos de numerações 51/2014 e 70/205; num trabalho tão sério e probo que o Município de Candeias/BA vem realizando nesta atual Gestão Municipal. Primeiramente, todas as licitações realizadas no Município de Candeias/BA, independente de onde é oriunda a verba a ser utilizada, passa por um rigoroso controle em suas cotações preliminares de preço, observando-se sempre o quantitativo de no mínimo 4 (quatro) empresas do RAMO DE ATIVIDADE do objeto a ser contrato(sic) e que possuam no mínimo um histórico de já ter vendido a qualquer órgão público. Segundo, que após as realizações dessas cotações preliminares, é averiguado se há preços verossímeis ou bastante diferentes um do outro, se houver diferença considerável entre um mesmo produto nas cotações, é verificado se houve erro da empresa cotante(sic) na descrição do produto, não havendo erros, é realizada mais cotações para analise(sic) do preço máximo para a licitação e SEMPRE o Setor de Cotações considera os 3 (três) menores preços apresentados para a média geral que será utilizada para solicitação de dotação orçamentária e bloqueio de verba. No caso dos dois processos licitatórios indicados pela CGU – gestões do Hospital Municipal e da UPA, há particularidades impares (sic) que o Ministério da Saúde determinada (sic) em diversas Leis, resoluções, portarias e normas sobre procedimentos relacionados às unidades de Saúde, inclusive determinando como se dará a execução de tais serviços e o que devem compor de material de insumos, pensos, maquinários e de mão de obra. Vale lembrar, que no item (1) acima, há explicações de como se chegou até a terceirização do Hospital Municipal José Mário dos Santos, após analises(sic) de que a gerência pelo Município antes de junho de 2012, além de custos elevados, era precária e falha em diversos aspectos. Assim, para a estimativa da Concorrência Pública n° 001/2014, pegou-se por base o valor que antes era praticado pelo Instituto Médico Cardiológico da Bahia, que venceu a licitação na modalidade Concorrência Pública, com numeração 002/2013, originada do processo administrativo n° 5.090, datado de 03 de dezembro de 2012, cujo objeto era PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO PARA A ESCOLHA DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS, QUALIFICADA OU QUE PRETENDA QUALIFICAR-SE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, PARA CELEBRAR CONTRATO DE GESTÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NO HOPSITAL MUNICIPAL JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, o valor global vencido pela ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, para um período de 12 (doze) meses foi de R$ 15.330.000,00 (quinze milhões, trezentos e trinta mil reais), uma média estimada de R$ 1.277.500,00 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, quinhentos reais), com o contrato administrativo n° 224/2013, assinado em 30/04/2013, com ordem de início para 1°/05/2013; Frisa-se que, em meados DEZEMBRO DE 2013, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA recebeu uma correspondência do Instituto, informando que não desejaria renovar o contrato e que estaria finalizando suas atividades até a data de vigência do contrato (30/04/2014). Logo, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA teve um curto espaço de tempo para preparar todo o processo administrativo e licitatório para lançar o edital e tentar findar o processo licitatório antes do prazo (30/04/2014), posto que tanto a Secretaria Municipal de Saúde, e quanto o Gestor Municipal queriam evitar a realização de contratação direta, mediante dispensa de licitação; Assim, foi aberto novo processo administrativo, com numeração 289/2014, datado de 13 de janeiro de 2014, licitação na modalidade de Concorrência Pública, com numeração 001/2014, cujo objeto foi a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA GESTÃO DE OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS, como já explicado anteriormente, diferente da primeira licitação, ampliamos as opções para qualquer entidade, instituto, empresa ou fundação que tivesse a intenção de participar, tendo a estimativa orçada em ATÉ R$ 2.000.000,00 mensais, que daria uma estimativa global para 12 (doze) meses de no máximo R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais); A estimativa foi feita tomando por base: A média mensal paga pela antiga contratada, que estava de acordo com estudos preliminares de todas as estimativas de insumos, manutenção, pessoal e custos operacionais; Correção do I.P.C.A de cerca de 6.5%; Perspectiva de finalização de construção, estruturação e efetivação de mais 18 leitos do Hospital; Contas de energia – COELBA, que antes eram pagas pelo FMS – Fundo Municipal de Saúde – e que a nova contratada deveria assumir; Contas de água e saneamento – EMBASA, que antes eram pagas pelo FMS – Fundo Municipal de Saúde – e que a nova contratada deveria assumir; Novas orientações e resoluções do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Ampliação e inclusão de especialidades médicas na emergência e no internamento; Saúde que elevaram alguns custos do Hospital, a exemplo da implantação do projeto de maternidade CEGONHA; Informatização de todos os documentos e atualização de novos sistemas na área de saúde de maior controle e fiscalizar dos serviços e insumos utilizados; a) Readequações de instalações com reformas e manutenções conforme pontuado pela Auditoria da SESAB/2013 em visita ao Hospital Municipal. Algumas orientações sobre o Hospital que foram feitas no processo licitatório e que serviram de base para que os licitantes participantes pudessem preparar as suas propostas de preços: (nesse momento, o gestor transcreve a quase integralidade do Termo de Referência.) Tudo isso, o Município e a Secretaria Municipal de Saúde estudaram e detalharam, havendo custos de implantação, preparação e execução desses serviços exigidos e para manter um serviço de excelência, hoje elogiado na microrregião. No final do processo licitatório, saiu-se vencedora a empresa CENTRO MÉDICO ARACAJÚ LTDA. EPP (CNPJ n° 06.070.413/0001-29), assinando o contrato administrativo n° 051/2014, na data de 17 de março de 2014, com vigência a partir de 1° de abril de 2014, e valor mensal determinado por metas e objetivos determinados(sic) por edital e contrato e devidamente fiscalizado e acompanhado pela Secretaria Municipal de Saúde. FRISA-SE QUE O HOSPITAL MUNICIPAL JOSÉ MÁRIO DOS SANTOS em comparação a unidades de saúde do mesmo porte, possui preços de execução abaixo, sendo bem avaliado entre os munícipes. Os pressupostos para a análise (sic) do preço estimado para a UPA seguiram a mesma metodologia e analise(sic) de preços de UPAs do mesmo porte (tipo 1). Em relação à Concorrência nº 004/2015, a Administração Municipal já tinha um referencial de planilha de serviços e preços estimados, haja vista anteriormente ter o contrato firmado com o Instituto Médico Cardiológico da Bahia – IMCBA, contrato n.º 073/2013, celebrado através do Pregão Presencial n.º 002/2013, que possuía um valor mensal de 371.000,00 (trezentos e setenta e um mil reais) – na época constatou-se que era a UPA de porte 1 mais barata do Brasil!!! Tomando-se como referência o valor do contrato anterior firmado com o Instituto Médico Cardiológico da Bahia – IMCBA, a Administração manteve a planilha orçamentária e valor do contrato antigo, aplicando apenas a correção monetária anual com base no IGPM (calculado do período de fevereiro de 2013 a março de 2015 – variação de 9,03%). Como havia um contrato firmado com a entidade sem fins lucrativos “IMCBA”, que atendia de forma satisfatória a demanda dos munícipes e promovia uma boa prestação de serviços de saúde, a planilha de serviços e a planilha orçamentária do contrato anterior serviu de parâmetro para a futura contratação, não ocorrendo de forma aleatória como sustentado por esta CGU no relatório preliminar alvejado. Por fim, é importante destacar que, em pesquisa feita no site do Ministério da Saúde, dentre os valores gastos para a gestão de uma UPA-PORTE 1, ainda nos dias atuais, o Município de Candeias continua sendo o que menos gasta em todo o Brasil, ou seja, demonstrando a eficiência da gestão dos recursos públicos, pois mesmo com menor custo em relação as(sic) demais unidades de mesmo porte no país, a UPA de Candeias atende todas as exigências e metas impostas pelo Ministério da Saúde e promove atendimento satisfatório aos seus munícipes. Estas são as explicações que temos a fornecer, requerendo uma reavaliação com os documentos ora juntados." m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno As explicações apresentadas pelo gestor acerca do orçamento estimado nas contratações não encontram sustentação no teor dos processos licitatórios. O termo de referência, constante do processo de licitação e transcrito na resposta apresentada, não pormenoriza, de forma objetiva, os custos efetivos da “terceirização” que foi realizada pelo Município. O próprio gestor informa que na administração do Hospital Municipal e da UPA, “há particularidades ímpares que o Ministério da Saúde determinada (sic) em diversas Leis, resoluções, portarias e normas sobre procedimentos relacionados às unidades de Saúde, inclusive determinando como se dará a execução de tais serviços e o que devem compor de material de insumos, pensos, maquinários e de mão de obra”. Ou seja, isso só ratifica a necessidade de detalhamento dos custos (pessoal, insumos, material médico hospitalar etc.) a serem incorridos na manutenção de unidades que funcionam de forma ininterrupta, de modo a possibilitar aos interessados a devida elaboração de suas propostas. As demais considerações do gestor acerca da forma como foram estimados os valores globais das licitações são a seguir analisadas: Item “a) A média mensal paga pela antiga contratada, que estava de acordo com estudos preliminares de todas as estimativas de insumos, manutenção, pessoal e custos operacionais” – o gestor afirma que a base de cálculo inicial foi o valor da última contratação, efetuada junto ao Instituto Médico Cardiológico da Bahia, cujo processo licitatório, ao qual a fiscalização teve acesso, também não continha os custos discriminados em suas planilhas. Ademais, os alegados “estudos preliminares de todas as estimativas de insumos, manutenção, pessoal e custos operacionais” não foram apresentados pelo gestor em sua justificativa, tratando-se, assim, de manifestação genérica e sem comprovação documental. Acerca do valor estimado para a terceirização da UPA (concorrência pública 001/2015), o gestor afirma que, da mesma forma, a base de cálculo inicial foi o valor da última contratação, efetuada junto ao Instituto Médico Cardiológico da Bahia, cujo edital da correspondente licitação, por sua vez, também não continha custos discriminados em suas planilhas. Assim, considerando que o método foi igual àquele utilizado no Hospital, ficam as mesmas ressalvas quanto às justificativas apresentadas de forma genérica e sem comprovação documental. Item “b) Correção do I.P.C.A de cerca de 6.5%” - de início verifica-se que o índice informado pelo gestor para atualização dos valores do contrato anterior do Hospital, que foi tomado como paradigma para a licitação, é inapropriado, uma vez que não reflete a variação dos custos médico-hospitalares. A mesma observação vale para o orçamento da UPA, que foi definido atualizando-se o valor do contrato anterior pela variação do IGPM, índice que também não reflete a variação dos custos médico-hospitalares. Não obstante a isso, se as bases utilizadas para o cálculo dos orçamentos de referência não foram devidamente demonstradas e justificadas, permanece a constatação no sentido de que tanto as planilhas das licitações como as respectivas propostas vencedoras apresentaram valores arbitrados, os quais não podem ser considerados como preços justos a serem pagos pela gestão da UPA ou do Hospital Municipal. Item “c) Perspectiva de finalização de construção, estruturação e efetivação de mais 18 leitos do Hospital” e item “i) Readequações de instalações com reformas e manutenções conforme pontuado pela Auditoria da SESAB/2013 em visita ao Hospital Municipal” – o item 5.17 da CP 002/2103 (contratação anterior), já previa: “A gestão do Hospital...contará com a possibilidade de disposição de recurso financeiro (não mensal) de até 10% do valor global do contrato destinado à realização de ampliação e reforma de infraestrutura, obras e aquisição de equipamentos em caso de substituição devido a tecnologia obsoleta ou por ampliação e modernização dos serviços.” Observa-se que tais custos não foram incluídos no valor total licitado, mas estavam autorizados ate o limite de 10%. Da mesma forma ocorreu com a contratação do Centro Médico Aracaju. A CP 001/2014, no parágrafo 5º da cláusula 5ª do respectivo contrato, previa a mesma possibilidade, sendo, portanto, estimativas que desde o início já não estavam contempladas no orçamento da licitação. Itens d) e e) “Contas de energia – COELBA e contas de água e saneamento – EMBASA, que antes eram pagas pelo FMS – Fundo Municipal de Saúde – e que a nova contratada deveria assumir” – ao contrário do que afirma o gestor, o item 39 do contrato de gestão nº 224/2013, decorrente da CP 002/2013, em vigor anteriormente, assim estabelecia como obrigação da contratada: “Apresentar mensalmente à SMS (Secretaria Municipal de Saúde), os comprovantes de despesas efetuados no mês imediatamente anterior, relativas aos gastos com água, energia elétrica, telefone, encargos sociais (INSS, FGTS e PIS), fornecimento de vale transporte e alimentação, folha de pagamento de pessoal (...)”. Portanto, os referidos custos eram assumidos pela gestora anterior do Hospital e já se encontravam incluídos nos preços pactuados. Item “f) Novas orientações e resoluções do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde que elevaram alguns custos do Hospital, a exemplo da implantação do projeto de maternidade CEGONHA” – o gestor não esclarece, de forma detalhada e objetiva, como a implantação do referido projeto onerou os custos de administração do hospital, uma vez que os recursos para tal projeto são federais (investimento e custeio) com contrapartida estadual e municipal. Item “g) Informatização de todos os documentos e atualização de novos sistemas na área de saúde de maior controle e fiscalizar dos serviços e insumos utilizados” - tal exigência já se encontrava prevista no item 5.13 do Termo de Referência aplicável a CP 002/2013: “A OS deverá dispor de serviços de informática com sistema para gestão hospitalar que contemple no mínimo: marcação de consultas, exames complementares, controle de estoques (almoxarifado e farmácia), prontuário médico (observando o disposto na legislação vigente, incluindo a Resolução CFM 1638/2002), serviços de apoio e relatórios gerenciais, que permitam à SESAU acessar via internet (WEB) e atendam aos indicadores e informações especificados no contrato de gestão e na legislação vigente (Portarias, Normas, RDC, Decretos, INs, entre outros). Caberá a contratação, a instalação da rede lógica (estruturada) e elétrica para informática, bem como para aquisição de microcomputadores, microcomputador tipo servidor, impressoras, ativos de rede (switch), rede wireless, link de comunicação de dados, sistema de gestão hospitalar e outros, para o pleno funcionamento e informatização do Hospital.” Portanto, os correspondentes custos, além de não terem sido devidamente detalhados e demonstrados nas Concorrências nº 001/2014 e nº 004/2015, aparentemente já se encontravam previstos nos orçamentos que serviram de referência para as contratações do Centro Médico Aracaju e da empresa Humanizar. Item “h) Ampliação e inclusão de especialidades médicas na emergência e no internamento” – da comparação das especialidades contempladas no processo licitatório anterior (CP 002/2013), que segundo o gestor serviu de base para elaboração do orçamento de referência da licitação analisada, com aquelas presentes na CP 001/2014, verificou-se que na área ambulatorial houve redução de nove especialidades médicas. Além disso, não houve alterações nas especialidades voltadas ao atendimento médico emergencial e no internamento hospitalar, houve a supressão de duas especialidades (angiologia e cirurgia plástica) e inclusão de duas novas (neurologia e cardiologia). A afirmativa do gestor, portanto, não confere com o teor dos Termos de Referência e não explica o acréscimo orçamentário em relação ao contrato anterior do Hospital. Por tudo quanto exposto, e considerando-se que as justificativas então trazidas pelo gestor, além de não compor os processos licitatórios CP 001/2014 e CP 001/2015, foram apresentadas de forma genérica e sem comprovação documental, conclui-se que para as contratações não foram efetuados os devidos levantamentos de todos os custos envolvidos, de modo que o Município adotou valores arbitrados para os orçamentos de referencia das licitações. trI o aliseC n /A # 2.2.3. Exigências ilegais nos editais das Concorrências Públicas 001/2014 e 004/2015, resultando em restrição à competitividade. Fato A análise dos processos licitatórios correspondentes às Concorrências 001/2014 e 004/2015 evidenciou diversas irregularidades, em especial quanto às exigências presentes em seus editais, que resultaram na restrição da competitividade dos certames. A transferência da gestão das unidades de saúde pressupõe não só a sua administração propriamente dita como o fornecimento de profissionais em número elevado e de categorias completamente distintas. Assim, para funcionamento do Hospital e da UPA as futuras vencedoras das licitações deveriam fornecer médicos, enfermeiros, nutricionistas, técnicos em enfermagem e outros profissionais da saúde. Além disso, deveriam também dispor de administradores, faturistas, encarregados, para a área administrativa, e motoristas, porteiros, e secretárias, para atuarem nas atividades de apoio. Ou seja, o pessoal a ser fornecido pela futura contratada para funcionamento do Hospital e da UPA vai de profissionais da saúde e de administração até pessoal de apoio administrativo. Ocorre que, sem prejuízo da irregularidade referente à utilização indevida de processo licitatório para esse tipo de contratação, não existe no mercado empresas ou entidades com este perfil, que possuam em seu quadro todos esses profissionais, de modo a viabilizar uma concorrência para escolha da melhor proposta. As próprias empresas contratadas pelo município de Candeias/BA se utilizavam da subcontratação para disponibilização do pessoal demandado pelas unidades de saúde. Processos licitatórios dessa natureza já apresentam uma limitação intrínseca, de maneira que o resultado para esses certames ou será uma licitação deserta ou uma licitação direcionada para determinadas empresas constituídas com esse propósito. Da análise das concorrências supracitadas, foram constatadas outras exigências indevidas e restritivas à competitividade, a seguir explicitadas. a) Exigência de apresentação de caução/garantia em data anterior à abertura do certame e como condição para participação na licitação. Concorrência Pública 001/2014 O Edital referente à gestão do Hospital exigiu dos licitantes, participação no certame, o recolhimento de Caução/Garantia de apresentada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças até data de realização do certame, sob pena de inabilitação. Assim, como pré-requisito à R$ 120.000,00, a ser o último dia anterior à a garantia deveria ser apresentada até o dia 20 de fevereiro de 2014, uma vez que a sessão de abertura das propostas ocorreria no dia seguinte. Concorrência Pública 004/2015 Do mesmo modo, o Edital da Concorrência Pública nº 004/2015, de gestão e operacionalização da UPA de Candeias, exigiu dos licitantes, como pré-requisito à participação no certame, o recolhimento de Caução/Garantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) a ser apresentada na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças até 48h do dia anterior à data de realização do certame, sob pena de inabilitação. A exigência prévia de caução/garantia como requisito para habilitação, em data anterior à realização do certame, não encontra qualquer fundamento na legislação que rege as licitações na Administração Pública. A Lei de Licitações, em seu art. 31, admite a exigência de caução em dinheiro, segurogarantia, ou fiança bancária, como requisito de qualificação econômico-financeira do licitante, limitado a 1% (um por cento) do valor estimado para o contrato. No entanto, a lei não exige que essas garantias sejam apresentadas antes da realização do certame. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União já se pronunciou a respeito dessa irregularidade por meio do Acórdão n.º 4606/2010-2ª Câmara, o qual dispõe o seguinte: “Considerando que a caução integra a documentação relativa à fase de HABILITAÇÃO, cujos documentos devem ser apresentados em envelope fechado, a ser aberto na data de abertura do processo licitatório, a exigência da prestação antecipada fere o disposto na legislação vigente.” b) Exigência de certidões não amparadas pela Lei 8666/93. Constam nos autos dos processos licitatórios certidões negativas das justiças estadual e federal, além de uma certidão negativa de improbidade administrativa, exigidas pelos editais de licitação CP 001/2014 e CP 004/2015, conforme a seguir transcrito, mas não previstas na Lei 8.666/93 para a fase de habilitação jurídica. “9.11 Prova de que não há condenação civeI por Ato de Improbidade Administrativa supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante a Apresentação da Certidão Negativa. A mesma poderá ser retirada no site: www.cnj.jus.br; 9.12 Prova de que não há condenação criminal na esfera Estadual e Federal, da Sede da licitante, mediante apresentação da Certidão Negativa. As mesmas poderão ser retiradas nos sites dos Tribunais de Justiça Estaduais e nos Tribunais Regionais federais dos Estados das sedes das licitantes;” O Art. 27 da Lei 8666/93, que trata da documentação a ser apresentada para habilitação, é bem claro quando utiliza o termo “exclusivamente”. Exclusivamente significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais, exceção que não se aplica ao processo em pauta. c) Exigência de visita técnica sem justificativa processual e com obrigatoriedade de realização exclusivamente por representante técnico. Concorrência Pública 001/2014 Por meio de análise da Concorrência Pública nº 001/2014, constatou-se a ocorrência de restrição à competitividade da licitação, mediante exigência de visita técnica ao local da prestação dos serviços. O Edital estabeleceu, como requisito de qualificação técnica, a apresentação de Atestado de Vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, com visita técnica às dependências do hospital (itens 10 e 14 do Edital). Foi exigido dos pretensos licitantes, ainda, que a visita técnica fosse realizada por responsável técnico da empresa, com inscrição no CREMEB ou CRA, no período de 17/01/2014 a 20/02/2014. Concorrência Pública 004/2015 Já no edital da Concorrência Pública 004/2015, que objetivou a terceirização da gestão da UPA de Candeias, a referida exigência de vistoria como comprovação da qualificação técnica constou de dois itens, conforme a seguir transcritos: “10.1.1 Atestado de Vistoria expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, de que a empresa visitou e tomou conhecimento de todas as informações relacionadas com o objeto licitado, tais como, local da prestação dos serviços, e ainda, que foram esclarecidas todas as dúvidas sobre o objeto da licitação, na forma constante do modelo do Anexo 07 deste edital.” e “14.1 Para efeito, conhecimento e avaliação das peculiaridades relativas aos serviços a serem executados, será realizada vistoria técnica, pelo responsável técnico da empresa (CREMEB ou CRA), no local onde será realizada a prestação dos serviços, a qual ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do certame, por ordem de agendamento junto a Secretaria Municipal de Saúde (telefones: (71) 3601-1580), ficando desde já os interessados comunicados. 14.2 No ato da vistoria, os licitantes devem inteirar-se das condições e do grau de dificuldade dos serviços, não se admitindo, posteriormente, qualquer alegação de desconhecimento dos mesmos. 14.3 Para realização da vistoria, as empresas deverão encaminhar ofício endereçado à Secretaria Municipal de Saúde, autorizando o(s) seu(s) responsável(eis) técnico(s) a efetuar visita ao local dos serviços.“ A exigência de visita técnica ao local de prestação dos serviços não foi motivada, e por não estar prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8666/93, que estabelece os requisitos para qualificação técnica na fase de habilitação, somente se justificaria por sua imprescindibilidade. Conforme este inciso, somente a comprovação de que a empresa recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, seria condição suficiente para participação no certame. Diversos acórdãos do Tribunal de Contas da União – TCU determinam a abstenção de tal exigência, sendo suficiente a declaração do licitante de que tomou conhecimento das informações e condições locais para a execução do objeto. A título de exemplo, o Acórdão 577/2006, Segunda Câmara, determinou que se “Consigne de forma expressa, nos próximos editais, o motivo de exigir-se visita ao local da realização dos serviços do responsável técnico da empresa que participará da licitação, demonstrando, tecnicamente, que a exigência é necessária, pertinente e indispensável à correta execução do objeto licitado, de forma que a demanda não constitua restrição ao caráter competitivo do certame.” Já no Acórdão 2669/2013-Plenário, o ministro relator arguiu que a admissão da exigência requer o atendimento de, ao menos, três condições: “ (i) a demonstração da imprescindibilidade da visita; (ii) a não exigência de que a visita seja realizada pelo responsável técnico; e (iii) o estabelecimento de prazo adequado e suficientemente elástico.” Ainda que o prazo dado pelos editais da Concorrência Pública nº 001/2014 e 004/2015 para a realização vistoria prévia tenha sido adequado, não há qualquer registro nos editais ou seus anexos de que a mesma seria tão imprescindível, a ponto de constituir-se como requisito de qualificação técnica para pretensos licitantes. No que se refere ao representante da licitante na visita técnica, ambos os editais exigiam que a visita fosse realizada por responsável técnico das licitantes com inscrição no CREMEB ou CRA. Trata-se de mais uma exigência ilegal e desarrazoada, tendo em vista não haver qualquer necessidade de o representante da licitante ser exclusivamente o seu responsável técnico. A licitante possui a discricionariedade de selecionar qualquer indivíduo para representa-la no certame, para tanto devendo apenas fornecer procuração válida que autorize o último a assumir determinada função. d) Exigência prévia de registro dos profissionais técnicos em conselho de classe não relacionado à atividade preponderante do objeto da licitação. Tanto na Concorrência Pública 001/2014, como na Concorrência 004/2015, no item 10.1.2 dos Editais, foi exigida, como condição para a habilitação técnica, o registro do Responsável Técnico Administrador no Conselho Regional de Administração. No entanto, a atividade básica de uma unidade de Pronto Atendimento e de um Hospital, objetos licitados, é a prestação de serviços de saúde, sendo exigível apenas o registro do responsável técnico Médico no Conselho de Medicina correspondente. Neste sentido o Acórdão TCU 473/2004 – Plenário -, determinou: “abstenha-se de exigir comprovante de registro em entidade de fiscalização que não a relativa à atividade básica ou serviço preponderante prestado pela empresa, bem como a comprovação da quitação das anuidades do profissional e da empresa.”. O Art. 27 da Lei 8666/93, que trata da documentação a ser apresentada para habilitação, é bem claro quando utiliza o termo “exclusivamente”. Exclusivamente significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais, exceção que não se aplica ao processo em pauta. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: 1) Exigências ilegais nos editais das Concorrências Públicas 001/2014 e 004/2015, resultando em restrição à competividade. A CGU relata que mesmo sobre a ilegalidade do processo de publicização (o que não foi uma publicização, como demonstrado no item 1 acima); e a falta de orçamento detalhado (o que não é verdade como demonstrado no item 2 também acima); na analise (sic) dos processos licitatórios correspondentes as Concorrências Públicas de numerações 001/2014 e 004/2015 evidenciou irregularidades insanáveis, em especial quanto às exigências presentes nos editais que resultaram restrição da competividade dos certames. Discorda o Município sobre(sic) as alegações de que as ditas Concorrências realizadas foram irregulares e restringiram a participação de interessados, inclusive com analises (sic) subjetivas pelos membros da CGU de que tais objetos, por si só, já limitavam a competividade dos certames. A Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores estabelecem os princípios gerais que disciplinam as licitações e também, os contratos administrativos. A mesma constitui-se de normas gerais, aplicáveis aos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei veio para, de certa maneira, moralizar a Administração, os negócios públicos e os contratos administrativos em todos os níveis. Assim, quando se verifica a necessidade de contratar e celebrar um contrato, realiza-se a licitação, visto que a Administração não pode contratar livremente, pois deve ser respeitado o princípio da igualdade de todos para contratar com a Administração e o princípio da moralidade acima de tudo. Todos os procedimentos utilizados em ambas concorrências guerreadas pela CGU seguiram os princípios, normas e regramentos da Lei Geral de Licitações, visto que, conforme já citado, o Município não possuí legislação própria sobre tais questões. Dessa maneira a seleção da melhor proposta, em ambas as licitações atacadas, seguiram (sic) critérios objetivos previamente estabelecidos, com o devido instrumento convocatório disciplinador de todos os procedimentos, publicados em todos os órgãos oficiais – Diário Oficial da União (D.O.U.); Diãrio (sic) Oficial do estado da Bahia (D.O.E.); Diário Oficial do Município de Candeias (D.O.M.); e jornal de grande circulação (Correio da Bahia, atualmente dito o mais lido do Norte e Nordeste do País). Todos os regramentos contidos nos Editais tiveram como objetivo que a Administração encontra-se(sic) a melhor proposta, respeitando-se as normas e legislações que regem a matéria de licitações e contratos públicos. É necessário,(sic) ter-se em mente,(sic) que essa obrigatoriedade é decorrência genérica, regulada pelo artigo 37, XXI ou decorrência específica, regulada pelo artigo 175, ambos da Constituição Federal. Na visão da mestre Odete Medauar: “Licitação, no ordenamento jurídico brasileiro, é o processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado. É um processo administrativo porque, além da sucessão de atos e fases, há sujeitos diversos – os licitantes – interessados no processo, que dele participam, perante a Administração, todos, inclusive esta, tendo direitos, deveres, ônus, sujeições.” Na Lei Federal n° 8.666/93 em seu artigo 4º, § único salienta que: Art 4° (...) Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta Lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública. (grifo nosso) Dessa forma, a licitação possuí(sic) duas finalidades, a que vise proporcionar, em primeiro lugar, às pessoas a ela submetida, a obtenção da proposta mais vantajosa e, em segundo lugar, dar igualdade de oportunidades aos que desejarem contratar com essas pessoas, como está estabelecido no artigo 3° da Lei 8.666/93, com alterações introduzidas posteriormente pelas Leis 8.883-94, 9.648/98 e 9.854/99. Portanto, o que precisa ser licitado, são todos os objetos de futuros contratos que, material e juridicamente, possa (sic) ser licitado(sic). Dessa maneira, os serviços que a Administração pretenda obter são licitáveis em princípio, essa é a regra, da qual a exceção é a ilicitabilidade de alguns, na forma da lei. Não estando excepcionados de modo expresso na lei, todos os serviços para serem contratados dependem de uma prévia licitação. Por exclusão, não precisa, ou não pode, o objeto insuscetível de licitação. Assim, no artigo 24 da lei 8.666 mostra o rol de licitações dispensáveis e no artigo 25 o rol de licitações inexigíveis. Frisa-se que as licitações acusadas de irregularidades obedecerão a todos os princípios previstos no artigo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, sendo eles: 1- Princípio da legalidade: somente será legitimo, correto, válido, aceitável, regular, qualquer ato administrativo, incluso no procedimento licitatório, se obedecer ele, o que a lei determina; 2- Princípio da igualdade ou isonomia: regulado pelo art. 5º da CF/88, a isonomia significa a igualdade entre os iguais; 3- Princípio da publicidade: é o requisito essencial à regularidade de qualquer licitação; 4- Princípio da probidade administrativa ou moralidade: art. 37 CF/88, todo e qualquer ato da Administração tem que ser moral ou probo; 5- Princípio do julgamento objetivo: significa que o julgamento das licitações seja na fase de habilitação, seja na das propostas, não pode comportar nenhum subjetivismo, nenhum personalismo de membro da Comissão, mas deve ser rigorosamente vinculado a procedimentos expressos, impessoais, absolutamente isentos, previstos no edital e na lei, com roteiros obrigatórios e estáveis; 6- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: vincula-se a Administração, sempre, de modo apertado e estrito, necessariamente, aos precisos termos do edital de licitação, ou da carta-convite, ou do regulamento do concurso de projetos, seja qual for o instrumento; 7- Princípio da impessoalidade ou finalidade: art. 37 da CF/88. Neste princípio, não deve haver fatores de natureza subjetiva ou pessoal interferindo nos atos do processo licitatório; 8- Princípio da indisponibilidade dos interesses públicos: não vem escrito nem na Constituição e nem na Lei 8.666/93. É a regra segundo a qual os interesses públicos, qualificados como próprios da coletividade não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por inapropriáveis. A modalidade escolhida foi a Concorrência porque é a que possibilita a participação de quaisquer interessados que, na fase de habilitação, comprovem possuir os requisitos de qualificação exigidos no edital. É utilizada para contratos de grande valor e para a alienação de bens públicos imóveis, podendo esta alienação ocorrer também mediante leilão, nos casos previstos no art. 19. A concorrência é cabível nas concessões de direito real de uso e nas licitações até internacionais, admitindo-se, no último caso, a tomada de preço, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor no país. A aplicabilidade da Lei das Licitações nos Municípios encontra-se amparo no artigo 22, inciso XXVII, além do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, a competência da União para legislar sobre as normas gerais das licitações e contratações, em todas as esferas de sua modalidade, para a Administração pública direta, autarquias e fundacionais das diversas esferas de governo, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1°, III. Assim, a competência da União para fixar as normas gerais de licitação e contrato possibilita que os Estados, Municípios e Distrito Federal legislem sobre normas específicas, para seus respectivos âmbitos de atuação. Portanto, de regra, Estados e Municípios ou editam leis sem dispositivos que contrariem a lei da União ou não editam lei específica e pautam suas licitações por aquela. Portanto, SOMENTE a Lei Federal n° 8.666/93, com as alterações sofridas pelas Leis Federais n° 8.883/94, pela Lei n° 9.648/98, e pela Lei n° 9.854/99, regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da Administração. Assim, enquanto não se editar o estatuto jurídico das estatais, as licitações e contratações dessas entidades continuam a ser regidas pela Lei 8.666/93. Talvez, a grande dificuldade dos dias atuais, está no reconhecimento das normas gerais, ou seja, das regras de aplicação uniforme em todo o país pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inseridas no Estatuto das Licitações. Haja vista que, a Lei das Licitações salienta que todas as pessoas públicas, governamentais e suas subsidiárias, obrigada(sic) a licitar, puderem obter de(sic) mais de um ofertante, ou que, se por elas oferecido(sic), interessar a mais de um dos administrados, tem de ser, pelo menos, por proposta escolhida em processo licitatório como a mais vantajosa. Assim, cada entidade política, a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e o Município têm(sic) a competência para legislar sobre as licitações. Mas, apesar disso, cabe-nos saber que, a União fixa normas gerais sobre essa matéria, enquanto os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios possuem normas particulares de seus interesses. Dessa forma, tais entidades passam a usufruir e ter suas próprias leis sobre licitações e contratos administrativos, desde que, sejam(sic) observados(sic) o devido processo legal. É publico e notório que não existe método especifico para as Administrações das unidades de saúde, em diversos locais do País, seja na esfera federal, estadual ou municipal, há diversos procedimentos, seja direto, terceirizado, somente de mão de obra, e que em alguns lugares a depender das circunstâncias, uns funcionam melhores que outros, o Município de Candeias/BA em gestões passadas fazia a administração direta do Hospital Municipal e da U.P.A. com suporte de mão de obra cooperativada e de funcionários públicos e que demonstraram ao longo do tempo, principalmente para essas duas unidades de saúde, serem ineficientes. E, (sic) a atual Gestão, (sic) buscou uma melhoria no atendimento e na qualidade dos serviços, otimizando recursos e reduzindo custos. Assim nasceu a tentativa de aplicar nessas unidades de saúde alguns conceitos de gerenciamento hospitalar e de gestão adequada de recursos materiais e pessoas para se alcançar qualidade. Então se entendeu que devido a(sic) precária capacidade técnica e operacional existentes(sic) nos quadros do Município, a melhor forma seria uma gestão completa de todos os funcionários do Hospital e da U.P.A. e de seus insumos, como materiais pensos, alimentação, limpeza, expediente, vestiário, programas de informática e etc. Não há restrição de competividade porque há diversas entidades filantrópicas e empresas no Brasil que prestam tais serviços, tais afirmações são de cunho subjetivo de quem subscreveu o relatório ou não possui o conhecimento detalhado de uma administração hospitalar ou de qualquer unidade básica de saúde. Além do mais, o fato das empresas vencedoras do certame disponibilizarem de subcontratações permitidas pelos editais, não trás cordão de direcionamento ou de limitação na competição (sic). a) Exigência de apresentação de caução/garantia em data anterior à abertura do certame e como condição para participação na licitação. Tanto na Concorrência Pública n° 001/2014, quanto na Concorrência Pública n° 004/2015, foram exigidas sim caução / garantia na HABILITAÇÃO das licitantes participantes como condições(sic) de habilitação no certame, equivoca-se a CGU quanto diz que foram exigidas ANTES da realização do certame. Tal exigência foi verificada (sic) o seu cumprimento na abertura dos envelopes de Habilitação, das respectivas empresas, só que, conforme regramento, as empresas, logicamente, deveriam providenciar tais garantias antes, pois os documentos deveriam estar dentro do envelope de documentação de habilitação e assim foi feito. Havendo, portanto, erro na interpretação da CGU no art. 31 da Lei Federal n° 8.666/1993, posto que não há qualquer ilegalidade na exigência de caução/garantia como documento de habilitação do certame. Vejamos: A Lei Federal n.º 8.666/93 estabelece as regras e critérios para a prestação de caução/garantia, como a seguir: “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.” (...) “Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras. I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004) II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)” A garantia da proposta é uma exigência feita para fins de habilitação, com o condão de assegurar à Administração a lisura e a seriedade da proposta dos licitantes, bem como que estes a manterão firme até a celebração do contrato. Desta maneira, em caso de desistência do licitante vencedor, a garantia da proposta será atribuída à Administração. Em verdade, a reversão do valor da garantia para a Administração representa nada mais, do que uma penalidade ao licitante desistente, por não honrar sua palavra. Ora, se o termo utilizado é “garantia de participação”, a mesma deverá ser efetuada antes da realização do certame e não durante ou até mesmo depois. Alias(sic), na própria Concorrência Pública n° 001/2014, a caução / garantia é exigida COMO ALTERNATIVA a quem não conseguisse comprovar PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO DE 10%, senão vejamos o que diz a letra K, do item 6.4 sobre a REGULARIDADE FISCAL: k) O patrimônio liquido devera ser equivalente a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação OU devera apresentar garantia mínima equivalente a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação, nas seguintes modalidades: fiança bancaria, caução em dinheiro ou seguro-garantia, que deverá ser apresentada em no máximo 48h (quarenta e oito) na Secretaria Municipal de Saúde, que deverá ser validada e apresentada na apresentação da documentação da HABILITAÇÃO; A exigência de apresentação da garantia / caução na Secretaria Municipal de Saúde, num prazo de 48 horas, serviu apenas para averiguação da VERACIDADE da caução / garantia apresentada, dando-se tempo e prazo para que prepostos da Secretaria analisarem (sic) tais documentos, e, repetimos, foi exigido a sua apresentação dentro do envelope de habilitação, portanto, durante a realização da sessão e não era documento obrigatório, não podendo ser considerado como cláusula de restrição de competividade. Apenas como documento de liquidez e capacidade financeira da referida empresa. b) Exigência de certidões não amparadas pela Lei 8666/93 Mais uma vez, não assiste razão a CGU quando informa que a COPEL do Município de Candeais/BA, exigiu CERTIDÕES negativas além do quanto determinado pelo art. 27 da supracitada Lei, que fala das certidões de NATUREZA FISCAL. Aqui, a intenção do Município era verificar as CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO, evitando-se que empresas julgadas inidôneas e com penalidades de impedimento em contratar com o serviço público pudessem participar de um procedimento complexo e ao final, ter toda a licitação fracassada e tempo gasto por uma licitante vencedora inidônea, como bem frisa os artigos 87 e 88 sobre as sanções administrativas dadas a tais empresas irregulares. Assim, foi se pedido(sic) as certidões de possíveis condenações por improbidade administrativa ou criminal na Justiça Federal e na Justiça Comum e do Conselho Nacional de Justiça. Simples assim. Ou seja, as certidões não têm o cunho de inabilitação por questões de qualificação de REGULARIDADE FISCAL, mas sim de CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO DO CERTAME. Além disso, tais certidões negativa(sic) de improbidade administrativa e criminal, tratam-se de documentos de fácil e livre acesso a qualquer empresa e cidadão, não representando qualquer limitação à concorrência ou vício insanável ao certame por conta de tais exigências. Ademais, tais documentos reforçam a comprovação da idoneidade das empresas licitantes e seus sócios, protegendo a Administração Pública e evitando a contração(sic) de empresas fantasmas ou envolvidas em atos de improbidade administrativa, sendo esta uma das finalidades precípua(sic) do processo licitatório. Contudo, é importante ressaltar que na Concorrência nº 004/2015 não se exigiu as certidões mencionados(sic) neste item do relatório alvejado, apenas a Concorrência n° 001/2014. Frise-se, que desde junho de 2014, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA em todos os seus editais de licitação, substituiu a apresentação pela empresa das referidas certidões pela CONSULTA, na sessão, pelo Presidente da COPEL ou Pregoeiro, antes do recebimento das documentações de habilitação das licitantes participantes aos sites da CGU – Controladoria Geral da União, em seu cadastro de inadimplentes e no site do CNJ – Conselho Nacional de Justiça. A Prefeitura Municipal entende que é uma forma de averiguar a idoneidade das participantes e irá continuar consultando tais sites para dá toda determinação que trata a Lei Federal n° 8.666/1993. c) Exigência de visita técnica sem justificativa processual e com obrigatoriedade de realização exclusivamente por representante técnico. A finalidade da visita técnica é propiciar aos licitantes, previamente à elaboração de sua proposta de preços, o efetivo conhecimento das condições reais do local onde será executado o objeto/encargo licitado. Trata-se de um direito do particular de conferir sua própria capacidade técnica para executar o encargo, e de formular sua proposta de preço com base na realidade da contratação, uma vez que, ao realizar a visita técnica, o licitante tem a oportunidade de extrair detalhes do local de execução da obra ou do serviço. Nesse sentido já observou o TCU ao tratar da visita técnica quando da prestação de serviços de engenharia: “Ora, tomar conhecimento de todas as informações relativas às obras e das condições do local de sua realização é do interesse dos próprios licitantes. (...) qualquer empresário com um mínimo de responsabilidade não só deseja como necessita conhecer o local e as condições da obra a ser realizada antes de formular sua proposta comercial”. (TCU, Acórdão nº244/2003 – Plenário Min. Rel. Ubiratan Aguiar, DOU de 28.03.2003. Em outra decisão: “a finalidade da introdução da fase de vistoria prévia no edital é propiciar ao proponente o exame, a conferência e a constatação prévia de todos os detalhes e características técnicas do objeto, para que o mesmo tome conhecimento de tudo aquilo que possa, de alguma forma, influir sobre o custo, preparação da proposta e execução do objeto” (TCU, Acórdão nº 4.968/2011, 2ª Câmara, Min. Rel. Raimundo Carreiro, DOU de 18.07.2011.) Nessa linha, a realização da visita técnica também é um instrumento que auxilia o particular a juntar informações precisas para impugnar o instrumento convocatório, nos termos do Art. 41, § 1º da Lei Federal nº 8.666/93. Isso porque, eventualmente, ao realizar a visita, o licitante pode concluir coisas que a Administração pode não ter considerado no planejamento da contratação. Isso pode ocorrer, por exemplo, no caso em que o valor estimado pela Administração Pública para a execução do objeto for incompatível ao que, de fato, cumpriria ser repassado em virtude de determinados fatores físicos locais, ou ainda, quando esta estipular padrões inadequados de execução do objeto, o que poderá ser questionado pelo licitante. Além de ser um mecanismo que visa resguardar o interesse do licitante, nos moldes já aludidos, a exigência de visita técnica visa também dar maior segurança à Administração, uma vez que atenua o risco da ocorrência de extinção precoce do contrato, ou de seu cumprimento irregular sob a justificativa, pelo particular, de que não conhecia todas as peculiaridades relacionadas ao local estipulado para o cumprimento do objeto. Sobre o assunto, o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 4.968/2011 – Segunda Câmara, assim se manifestou: “A visita de vistoria tem por objetivo dar à Entidade a certeza e a comprovação de que todos os licitantes conhecem integralmente o objeto da licitação e, via de consequência, que suas propostas de preços possam refletir com exatidão a sua plena execução, evitando-se futuras alegações de desconhecimento das características dos bens licitados, resguardando a Entidade de possíveis inexecuções contratuais”. Portanto, em linhas gerais, o objetivo da referida exigência é evitar que haja, tanto para o licitante como para a Administração Pública, prejuízos de natureza econômica (com a formulação de propostas imprecisas), e/ou técnica (durante a execução do contrato). O objeto das licitações mencionadas no presente relatório preliminar (CP n.º 001/2014 e CP n.º 004/2015), no caso, de gestão plena das unidades de saúde, por si só, se justifica a realização de visita técnica, pois seria uma temeridade exigir de um licitante a confecção de uma proposta sem possibilitar-lhe ter conhecimento in loco das instalações físicas do Hospital Municipal e da UPA, ou seja, estado físico das unidades, equipamentos, quantidades de leitos, etc. Portanto, verifica-se que não (sic) qualquer ilegalidade na exigência de visita técnica nos certames CP n.º 001/2014 e CP n.º 004/2015 que, em face da natureza e complexidade do objeto das mesmas (gestão), mostrava-se imprescindível e necessária a sua realização. Além do mais, a exigência do responsável técnico da licitante é para evitar que pessoa sem CAPACIDADE TÉCNICA e que não responde tecnicamente pela licitante participante pudesse realizar a visita e após, futuramente, alegar desconhecimento do quanto visitado e observado. A Responsabilidade Técnica de uma pessoa segue normas e Resoluções estabelecidas em seus respectivos Conselhos de Classe e é uma posição de comando a ser assumida por profissional comprovadamente gabaritado, para conduzir, orientar e se responsabilizar por todas as atividades na área de sua responsabilidade. A Responsabilidade Técnica não pode ser assumida por qualquer pessoa, devendo, ser indicado pela empresa contratada que será designado para atuar como Responsável Técnico. Nesse caso, a empresa contratada também deverá ser registrada no Conselho Regional de Classe. Frisa-se que a Responsabilidade Técnica exige autonomia na tomada de decisões. Assim sendo, a posição hierárquica ocupada pelo profissional responsável com autonomia para tomar decisões referentes a todas as atividades da área da empresa. A Responsabilidade Técnica exige formação profissional compatível com a atividade desenvolvida. Daí a exigência deste item nos editais atacados, pois é de extrema relevância para as analises e formulações das propostas de preços das empresas licitantes participantes. d) Exigência prévia de registro dos profissionais técnicos em conselho de classe não relacionado à atividade preponderante do objeto da licitação. A CGU em seu relatório diz que em ambas concorrências públicas no item 10.1.2 foram exigidas como condição técnica de habilitação, o registro de responsável técnico de Administrador no Conselho Regional de Administração, e relata que a ATIVIDADE BÁSICA do Hospital Municipal e da U.P.A. é prestação de serviços de SAÚDE, sendo que deveria ser exigível apenas o registro técnico MÉDICO, no CONSELHO DE MEDICINA. Engana-se mais uma vez o nobre analista da CGU quando de tal afirmação, posto que a atividade preponderante é GESTÃO / ADMINISTRAÇÃO de Unidades de Saúde e deveria, como fizemos, cobrar os dois registros, o do Conselho de Administração e o outro do Conselho de Medicina, pois há questões preponderantes na área de saúde e outras, também preponderantes na área de Administração Hospitalar que não são de conhecimento de um médico. Assim determina desde 2012 o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA, autarquia federal no qual determina que sejam exigidas nas licitações o registro cadastral do prestador de serviço no referido conselho, obedecendo o art. 15 da Lei Federal n° 4.769/65, art. 30, incisos I e II da Lei Federal n° 8.666/1993 e arts. 98 e 101 da Lei Estadual da Bahia n° 9.433/2005 e que constam na sua relação de serviços com atividades que devem ter registro no CRA/BA (facilmente averiguado no site da instituição): item 02 – serviços técnicos e especializados (ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR). m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A inadequação da Lei 8666/93, utilizada para a “terceirização” das unidades de saúde do município de Candeias e criticada pela equipe da CGU/BA, reside no fato de que o objeto a ser “terceirizado” é gestão de unidades públicas de saúde, sendo cabível apenas mediante contrato de gestão. Portanto, ao caso em tela é aplicável a Lei 9.637/1998 e, conforme Acórdão TCU 3239/2013, “a escolha da organização social para celebração de contrato de gestão deve, sempre que possível, ser realizada a partir de chamamento público, devendo constar dos autos do processo administrativo correspondente as razões para sua não realização, se for esse o caso, e os critérios objetivos previamente estabelecidos utilizados na escolha de determinada entidade, a teor do disposto no art. 7º da Lei 9.637/1998 e no art. 3º combinado com o art. 116 da Lei 8.666/1993”. É fato que existem no mercado diversas entidades que atuam na área de saúde, gerenciando diretamente seus próprios hospitais, clínicas ou outro tipo de unidade de saúde. Algumas dessas entidades, por possuírem experiência comprovada na área, podem estabelecer parcerias com o Estado. Nestes casos, não só para receber recursos públicos, prestando diretamente e por conta própria serviços de saúde, como também para gerir unidades públicas de saúde, por meio de contrato de gestão, por exemplo. Ao contrário do que alega o gestor, este sim por meio de informações subjetivas e sem comprovação documental ou fática, o que não é comum no mercado são entidades que, sem experiência e know how na administração de unidade de saúde, possuam em seus quadros diversos profissionais que podem ser demandados para funcionamento de um hospital, seja da área de saúde (médicos, enfermeiros, nutricionistas, técnicos em enfermagem e outros), seja da área administrativa (diretores, gerentes, supervisores) ou na área de apoio (assistentes, motoristas, porteiros, secretárias etc.), e atuem apenas fornecendo esses profissionais para unidades de saúde alheias, sejam públicas ou privadas. Ou seja, empresas de terceirização de mão de obra que operem fornecendo todos os profissionais necessários para funcionamento de um hospital. Este é o perfil de entidade que foi exigida nas licitações do município de Candeias/BA. Não existem no mercado empresas ou entidades com este perfil, que atuem provendo qualquer tipo de profissionais para hospitais, de modo a viabilizar uma concorrência para escolha da melhor proposta. Por este motivo é que as empresas contratadas pelo Município se utilizaram da subcontratação para disponibilização do pessoal demandado pelas unidades de saúde. Repita-se: processos licitatórios dessa natureza já apresentam uma limitação intrínseca, de maneira que o resultado para esses certames ou será uma licitação deserta ou uma licitação direcionada para determinadas empresas constituídas com esse propósito. Quanto às justificativas para as demais restrições identificadas nas licitações seguem os comentários abaixo. a) No que se refere à exigência de garantia prévia, os editais de concorrência pública analisados são bastante claros quando estabelecem a comprovação prévia da garantia prestada como pré-requisito à participação no certame, inclusive com a emissão de certidão, comprovando a entrega da garantia prévia na prefeitura, conforme a seguir: CP 004/2015: “Efetuar o recolhimento da Caução/Garantia de participação, que deverá, obrigatoriamente, ser apresentada diretamente na Secretaria Municipal de Finanças/Tesouraria, que emitirá certidão confirmando o recebimento, no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), sendo admitidas quaisquer das modalidades previstas no § 10 I, II, e III do art. 56 da Lei Federal nº 8.666/93, com vigência mínima de 90 (noventa) dias; a garantia prestada deverá ser efetuada impreterivelmente, sob pena de inabilitação, em até 48 (quarenta e oito) horas anterior à data prevista de realização do certame, definida no preambulo, do edital”. CP 001/2014: “Efetuar o recolhimento da Caução/Garantia de participação, que deverá, obrigatoriamente, ser apresentada diretamente na Secretaria Municipal de Finanças/Tesouraria, que emitirá certidão confirmando o recebimento, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sendo admitidas quaisquer das modalidades previstas no § l ° I, II, e III do art. 56 da lei Federal nº 8.666/93, com vigência mínima de 90 (noventa) dias; a garantia prestada deverá ser efetuada impreterivelmente, sob pena de inabilitação, em até o ultimo dia anterior à data prevista da realização do certame, definida no preâmbulo do edital. Protocolizada no SEFIN Secretaria Municipal de Finanças, no horário normal de expediente externo. Devendo a documentação está(sic) dentro do envelope de habilitação”. Não cabe a alegação do gestor de que este item não tinha caráter obrigatório, posto que o termo “obrigatoriamente” consta dos dois itens dos editais. Também não foi identificado o mencionado item 6.4, letra k), no edital da CP 001/2014 entregue à CGU/BA, relativo à REGULARIDADE FISCAL, que teria desobrigado a apresentação de garantia caso comprovado Patrimônio Líquido mínimo de 10% do valor estimado. A exigência de garantia antes da abertura de propostas é vedada por possibilitar o conhecimento prévio, por parte da Administração, dos possíveis participantes ao certame, bem como o reconhecimento destes entre si, caminho aberto para uma possível “concertação de propostas”. b) Ao contrário do que o gestor alega, a exigência de apresentação das certidões não amparadas pela Lei n.º 8666/93 encontra-se disposta no item 9, da REGULARIDADE FISCAL, TRABALHISTA E DE PROBIDADE. Considerando que o termo “exclusivamente”, constante do art. 27, caput, da Lei 8.666/1993, significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993, não poderiam ser exigidas tais certidões por falta de amparo legal. c) e d) Nenhum dos argumentos utilizados pelo gestor encontra sustentação na legislação em vigor e nos acórdãos exarados pelo TCU, órgão responsável pela fiscalização dos recursos públicos federais repassados e pelo julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis pelo dinheiro público. trI o aliseC n /A # 2.2.4. Irregularidades na condução das concorrências públicas, ocasionando o direcionamento dos certames. Fato a) Exigências insuficientes para avaliação da qualificação técnica das licitantes na Concorrência Pública 004/2015. No edital do processo licitatório Concorrência Pública 004/2015, que adjudicou à Humanizar a gestão da UPA de Candeias, estava prevista a seguinte exigência para comprovação da qualificação técnica: “10.1 Comprovação de aptidão para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão, pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, a qual será atendida por no mínimo um atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito privado. O(s) atestado(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em papel timbrado, original ou cópia reprográfica autenticada, assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação, descrição dos serviços executados e as áreas atendidas, em nome da licitante ou de seu responsável técnico.” A qualificação técnico-operacional e técnico-profissional não são exigências substitutivas ou alternativas, de modo a se optar por uma ou outra, como previsto no edital. As duas se complementam para permitir o julgamento da habilitação técnica da licitante, mormente no que diz respeito à compatibilidade e pertinência com o objeto licitado. De acordo com o Manual de Licitações e Contratos do TCU1, a “capacitação técnicooperacional envolve comprovação de que a licitante, como unidade econômica agrupadora de bens e pessoas, já executou, de modo satisfatório, atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. Já a capacidade técnicoprofissional “refere-se à qualificação dos profissionais que integram os quadros da sociedade empresarial que executarão o objeto licitado”. No caso da Concorrência 004/2015, considerando a relevância de seu objeto, transferência da gestão de uma UPA para terceiro, para julgamento da habilitação deveria ter sido exigida a comprovação da capacidade técnico-operacional e técnico-profissional das licitantes. A propósito, vale ressaltar que no edital da Concorrência 001/2014, referente ao Hospital Municipal, foram exigidas essas duas comprovações para a habilitação técnica. O único documento presente no processo, que faz menção à experiência anterior da Ergoclin/Humanizar, refere-se à cópia de contrato firmado com o município de Ibicoara/BA para gestão da UPA municipal. Não há no processo sequer a declaração daquele município acerca dos serviços prestados, em forma de atestado que permitisse avaliar a natureza e compatibilidade dos serviços, qualidade, tempo do contrato etc.. Os demais documentos presentes no processo licitatório dizem respeito apenas a experiências anteriores dos responsáveis técnicos (médico e administrador) indicados na proposta. A capacitação técnica operacional de uma empresa não pressupõe a execução individual de uma certa atividade, produzida pela atuação pessoal de um único sujeito. Indica a execução de um objeto que pressupôs a conjugação de diferentes fatores econômicos e uma pluralidade (maior ou menor) de pessoas físicas (e, mesmo, jurídicas). O objeto executado revestia-se de complexidade de ordem a impedir que sua execução se fizesse através da atuação de um sujeito isolado, não cabendo, portanto, a comprovação de experiência de apenas um profissional. Neste sentido, cabe citar o julgado de 16/04/2001 da Min. Eliana Calmon ao Recurso Especial REsp 172.199-SP: “A empresa concorrente em processo licitatório deve comprovar sua qualidade técnica por meio de atestados expedidos em seu próprio nome e não em nome dos profissionais que a compõem, conforme dispõe o art. 30, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93.” b) A comissão acatou atestados incompletos e inidôneos apresentados na Concorrência Pública 001/2014. Embora a Concorrência Pública 001/2014 tenha exigido como requisito para habilitação a comprovação tanto da capacidade técnico-operacional como da técnico-profissional das 1 Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/Tribunal de Contas da Uniao. 4ª Edição – Revista, atualizada e ampliada – Brasília: TCU, Secretaria‑Geral da Presidência: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. licitantes, constatou-se que no julgamento dessa licitação os documentos apresentados pela única empresa que compareceu e sagrou-se vencedora não eram suficientes e aptos para avaliação de sua capacidade operacional. O item 10.1 do Edital da Concorrência Pública 001/2014 previa a seguinte exigência para qualificação técnica da proponente: “Comprovação de aptidão para desempenho de atividade objeto do contrato de Gestão, pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, a qual será atendida por no mínimo um atestado fornecido por pessoas jurídicas de direito público ou privado. O(s) atestado(s) deverá(ão) ser assinado(s) por autoridade ou representante de quem o(s) expediu, com a devida identificação, descrição dos serviços e áreas atendidas.” Na documentação relativa à qualificação técnica do Centro Médico Aracaju constam quatro Atestados de Capacidade Técnica em nome de clínicas e hospitais sediados no Estado de Sergipe, os quais informam que a empresa prestou naquelas entidades “serviços especializados de gestão em saúde” sem, no entanto, especificar quais seriam esses serviços e áreas atendidas, portanto em desacordo com o estabelecido no edital. As instituições foram as seguintes: - Hospital Regional Dr. Pedro Garcia Moreno (CNPJ 13.130.521/0001-05), sediado no município de Itabaiana/SE; - Hospital Regional José Franco (CNPJ 10.436.979/0005-22), vinculado à Fundação Hospitalar de Saúde, sediado no município de Nossa Senhora do Socorro/SE; - Centro Obstétrico Leonor Barreto Franco (CNPJ 10.436.979/0002-80), sediado no município de Capela/SE; -Lithocenter – Centro de Tratamento de Cálculo Renal de Sergipe Ltda. (CNPJ 02.113.250/0001-63), sediado na cidade de Aracaju/SE. Todos os atestados foram acatados pela Comissão. Ocorre que existe uma contradição entre os atestados apresentados e as informações colhidas por meio de pesquisa no site da Fundação, onde se verifica que o Hospital Regional Dr. Pedro Garcia Moreno, o Hospital Regional José Franco e o Centro Obstétrico Leonor Barreto Franco encontravam-se, nos períodos informados nos atestados, sob a gestão da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe, fundação privada vinculada ao governo daquele Estado. Com relação ao atestado emitido pela Lithocenter, identificou-se que se trata de uma clínica de pronto atendimento especializada em nefrologia, portanto objeto não compatível com a gestão de um hospital do porte do Hospital Municipal de Candeias. Além disto, o Diretor Administrativo do Hospital Municipal de Candeias, funcionário do Centro Médico Aracaju, declarou, em entrevista, que o CMA não realiza a gestão administrativa de nenhum outro Hospital, acrescentando que a empresa mantém somente contratos de terceirização de laboratórios de análises clínicas, localizados dentro de hospitais. c) Habilitação de licitante que não cumpriu exigências do edital. Inabilitação de licitantes por exigências não previstas. Concorrência Pública 001/2014 Há cláusulas do termo de referência anexo ao edital de licitação CP 001/2014 que não foram cumpridas pelo Centro Médico Aracaju e que ensejariam sua desclassificação do processo licitatório. O item 5.8 do Termo de Referência estabeleceu que a empresa licitante apresentasse, ainda na sessão de abertura da concorrência pública, um cronograma para elaborar e implantar o Plano de Gerenciamento de Tecnologias em Saúde, abrangendo equipamentos, produtos para higiene e cosméticos, medicamentos e produtos saneantes, conforme Resolução nº 02, de 25 de janeiro de 2010 da ANVISA. O item 5.12 do Termo de Referência exigiu que a empresa apresentasse na sessão de abertura uma declaração de que iria implementar as seguintes comissões: prevenção de acidentes de trabalho (CIPA); grupo de trabalho em humanização; ética médica; ética de enfermagem; controle de infecção hospitalar; avaliação do prontuário do paciente; comissão de avaliação e revisão de óbitos; comissão de farmácia e terapêutica e comissão de padronização de material médico. Para habilitação técnica, conforme item 10.1.2 do edital, este constou que a entidade deveria apresentar em seu quadro Responsável Técnico (médico), devidamente registrado no Conselho de Medicina, e administrador, devidamente registrado no Conselho de Administração. Embora seja exigência não amparada pela Lei 8666/93, conforme relatado em outro ponto deste relatório, o registro no Conselho de Administração constante do processo não corresponde ao profissional indicado para Diretor Administrativo. Com relação à exigência de vistoria prevista no item 14.1, o atestado de vistoria apensado ao processo encontra-se assinado por responsáveis técnicos médico e administrativo que não correspondem àqueles designados pelo Centro Médico Aracaju. A Comissão de Licitação não refutou o atestado que não atendia aos requisitos definidos. Todas as exigências do edital de licitação acima mencionadas e descumpridas pelo Centro Médico Aracaju, obrigariam a Comissão Especial de Licitação a inabilitar a empresa a prosseguir no certame. O Centro Médico, no entanto, como único participante, foi declarado vencedor. Concorrência Pública 004/2015 No que se refere à concorrência Pública 004/2015, para a gestão da UPA municipal, verificou-se também que foi apresentado registro do responsável técnico médico da Ergoclin/Humanizar distinto do responsável indicado pela empresa, no ato de abertura do certame, o que não impediu da mesma ser habilitada. No entanto, a Comissão inabilitou a empresa GRUPO CAMINHADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL por apresentar a certidão negativa do responsável técnico sem a devida autenticação e/ou acompanhada do original e por apresentar atestados incompatíveis com o objeto licitado. Inabilitou também a empresa INSTITUTO PROVIDA ASSISTÊNCIA A SAÚDE E PROMOÇÃO SOCIAL, por apresentar a certidão negativa do responsável técnico, com prazo de validade vencido. No entanto, não há no Edital qualquer exigência relativa ao documento “certidão negativa do responsável técnico”. Adicionalmente, na proposta da Humanizar não constou o Anexo XV exigido em Edital, correspondente à Relação de Recursos Humanos por categoria. No entanto, a Comissão julgou cumpridas todas as exigências editalícias. Embora seja uma exigência ilegal, porque solicitada antes da apresentação das propostas, da análise dos documentos entregues pela licitante Humanizar, em atendimento ao item 2.1.1 do edital, verifica-se que foi prestada garantia vencida, quando já ultrapassado o prazo de vigência de 90 (noventa) dias. A garantia também não foi prestada especificamente para o Edital atual, vez que em seu corpo faz referência a outro edital, demonstrando o descumprimento dos requisitos de sua validade. A Ergoclin/Humanizar, no entanto, foi habilitada e venceu o certame. O excesso de rigor para algumas licitantes e a condescendência com outra revelam uma atuação no mínimo parcial da comissão de licitação. d) Ausência de comprovação de registros efetuados em Ata da Sessão de Abertura. Consta na Ata de Sessão de Abertura da licitação da CP 001/2014, lavrada no dia 21 de fevereiro de 2014, que realizaram visita técnica e prestaram caução/garantia as seguintes empresas: Centro Médico Aracaju - CMA e Instituto Médico Cardiológico da Bahia IMCBA (CNPJ 09.056.851/0001-20), empresa que administrava o Hospital Municipal à época. Ocorre que não consta nos autos do processo licitatório Termo de Vistoria ou comprovante de apresentação de caução/garantia em nome do IMCBA, exigências estas que, conforme Edital, deveriam ser cumpridas antes mesmo da sessão de abertura das propostas. Ao mesmo tempo, o Parecer Final da Comissão de Licitação, assinado pelos seus membros em 06 de março de 2014, em nenhum momento menciona que a empresa IMCBA teria realizado visita técnica ou prestado algum tipo de garantia. e) Ata e parecer da Comissão de Licitação assinados por membro que declarou não estar presente ao certame. A Subsecretária Municipal de Saúde de Candeias (CPF ***.406.205-**), nomeada para a Comissão Especial de Licitação CP 001/2014, assina a Ata e o Parecer Final da Comissão de Licitação CP 001/2014, como se estivesse presente em todas as fases do processo. No entanto, em entrevista prestada à equipe de fiscalização, a referida Subsecretária informou que embora nomeada para a Comissão Especial de Licitação, nunca participou de qualquer certame no município. Diante das irregularidades apontadas, tanto no que diz respeito a exigências ilegais nos editais, como na rigidez com as demais proponentes e leniência com as vencedoras, concluise pelo direcionamento dos processos licitatórios. Ressalte-se ainda as informações incongruentes registradas na Ata e Parecer, no que se refere à participação do Instituto Médico Cardiológico, bem como da Subsecretária de Saúde no processo CP 001/2014. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: a) Exigências insuficientes para avaliação da qualificação técnica das licitantes na Concorrência Pública n° 004/2015. A CGU relata que exigências na qualificação técnica operacional e técnica profissional não são exigências substitutivas ou alternativas, de modo a optar por uma ou outra, COMO PREVISTA EM EDITAL – item 10.1 do edital. Resposta: Inicialmente, cabe esclarecer a existência de controvérsia doutrinária acerca dos documentos de habilitação que poderão ser requeridos para comprovação da Qualificação Técnica dos licitantes, existindo forte corrente entendendo pela discricionariedade da Administração para decidir, já que a Lei fala em LIMITAR-SE-Á. Embora existam posicionamentos no sentido da obrigatoriedade da apresentação de todos os documentos previstos nos arts. 28 a 31 da Lei de Licitações, já que a Lei excepciona as hipóteses de dispensa total ou parcial da documentação nos casos de convites, concurso, fornecimento de bens para entrega e leilão (art. 32, § 1º da Lei 8.666/93), fato é que, embora tais documentos possam dar maior garantia à perfeita execução do contrato, trata-se de discricionariedade da Administração em(sic) exigí-los(sic) em sua integralidade, ou seja, nada obriga ao(sic) Poder Público Municipal a exigir todos os documentos previstos no art. 30 da referida Lei. Assim, se por um lado o Poder Público deve acautelar-se de que o contratado possua condições técnicas para execução satisfatória do objeto contratado, por outro lado não pode exigir documentos que muitas das vezes causem o engessamento do certame, ocasionando a demora na contratação, e, muita das vezes a inexistência de licitantes interessados em participar – por não possuírem a totalidade dos documentos exigidos. Por isso, ao elaborar o instrumento editalício da Concorrência 004/2015, a Comissão Setorial da Secretaria Municipal de Saúde julgou como procedente que o atestado em nome da empresa ou de seu responsável técnico seria o suficiente para participação no certame, o que amplia o rol de participantes, ao invés de restringir ou direcionar, como a CGU tanto afirma, ESTAVA-SE AMPLIANDO-SE A CONCORRÊNCIA (sic). O que o dispositivo visa coibir é a exigência infundada, dirigida exclusivamente a privilegiar alguns e afastar outros licitantes, sem qualquer justificativa. No entanto, não fere a competição a exigência de requisitos que, de fato, sejam necessários no caso concreto, face ao objeto a ser contratado. O item 10.1.6 do edital da Concorrência Pública n.º 004/2015 considerava como válidos os atestados de capacidade técnica em nome da empresa licitante ou do seu responsável técnico, como ocorreu no aludido certame. Vejamos: “10.1.6 A comprovação de aptidão exigida na alínea “10.1” será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, em nome da empresa ou de seu responsável técnico.” Muito embora desnecessário, tendo em vista que a licitante vencedora ERGOCLIN/HUMANIZAR apresentou em sua proposta de habilitação diversos atestados em nome de seus responsáveis técnicos, conforme exigia o edital, apresentou também contrato firmado com a Prefeitura de Ibicoara-Ba com objeto semelhante ao da Concorrência Pública n.º 004/2015. Portanto, resta esclarecido e rechaçada a suposta irregularidade de não comprovação de qualificação-técnica por parte da licitante ERGOCLIN/HUMANIZAR, a empresa vencedora do certame. b) A Comissão acatou atestados incompletos e inidôneos apresentados na Concorrência Pública n° 001/2014. A CGU relata que na qualificação técnica apresentada pela empresa CENTRO MÉDICO ARACAJU LTDA. EPP constam atestados de capacidade técnica em nome de clínicas e hospitais sediados no Estado de Sergipe, os quais informam que a empresa prestou serviços especializados de gestão de saúde, sem, entretanto, especificar quais seriam esses serviços e áreas atendidas, portanto em dissonância ao estabelecido em edital, inclusive com informação do Diretor Administrativo do Hospital afirmando que a empresa não realiza gestão administrativa em nenhum outro Hospital. Resposta: Primeiramente, a Comissão Especial formada para analise (sic) desta licitação, era composta por 5 (cinco) membros e tirando o Presidente da Comissão, todos são funcionários concursados e estáveis em suas funções com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços prestados, assim, não há o que falar em direcionamento de licitação ou favorecimento a empresa, até porque só houve a participação nesta licitação de um único licitante. Com o devido respeito ao trabalho desenvolvido pela CGU, os seus técnicos se equivocam ao concluir pela inidoneidade dos atestados apresentados pelo CMA. Primeiro, por extraírem que os atestados apresentados pelos Hospitais Regionais Dr. Pedro Garcia Moreno e José Franco, além do Centro Obstétrico Leonor Barreto Franco diziam respeito necessariamente à gestão plena daquelas unidades de saúde, quando os referidos documentos atestavam a prestação de serviços especializados de gestão em saúde, o que pode significar, por exemplo, toda a administração de um determinado setor hospitalar, tal como um laboratório de análises clínicas. Aliás, não representa qualquer novidade o fato das referidas unidades serem geridas pela Fundação Hospitalar de Saúde, pois o próprio timbre dos atestados traz essa informação no cabeçalho. Segundo, por considerarem, sem mais, que o Lithocenter - Centro de Tratamento de Cálculo Renal de Sergipe trata-se apenas de uma clínica. Ora, a referida unidade de saúde é, verdadeiramente, um hospital especializado em urologia, o que torna o atestado compatível com o objeto da Concorrência nº 001/2014. O Município de Candeias/BA, após noticiar a empresa CMA para subsidiar em algumas informações, foi informada que em relação a informação prestada pelo Diretor Administrativo do Hospital Municipal José Mário dos Santos, Sr. Fábio Pinheiro Santos, é absolutamente verdadeira, embora inserida fora de contexto pelo Relatório da CGU. Segundo a empresa CMA, de fato, não realiza, neste momento, a gestão administrativa de nenhum Hospital, à exceção do Hospital Municipal de Candeias. Mas já o fez em ocasiões anteriores, a exemplo da gestão do Centro de Tratamento de Cálculo Renal de Sergipe, hoje conhecido como Hospital do Rim. Era justamente essa experiência anterior que o Edital da Concorrência nº 001/2014 exigia e assim entendeu a Comissão de Licitação. Por fim, bastava a apresentação de apenas um único atestado de capacidade técnica, o que a empresa, notoriamente, apresentou mais de um, e a Comissão em sua analise entendeu que satisfez as exigências editalícias. c) Habilitação de licitante que não cumpriu exigências do edital. Inabilitação de licitantes (sic) por exigências não previstas. Concorrência Pública n° 001/2014. A CGU relata que houve cláusulas editalícias que não foram cumpridas pela empresa CENTRO MÉDICO ARACAJU LTDA. EPP e que ensejariam a sua desclassificação do processo licitatório. Itens 5.8 e 5.12 e analises dos itens 10.1.2 e 14.1 do edital. Resposta: Em relação aos itens 5.8 e 5.12 do Termo de Referência do Edital, equivoca-se os técnicos da CGU ao informar que tais itens deveriam ser apresentados durante a sessão de abertura da Concorrência Pública guerreada, conforme bem explicado no edital, o anexo I, tratou-se do TERMO DE REFERÊNCIA que a licitante participante deveria se orientar para: 1) elaborar a sua proposta de preços; 2) tomar conhecimento de todos os planos e projetos que a Secretaria Municipal de Saúde queria que fossem implementados na gestão e administração do Hospital Municipal José Mário dos Santos e tais obrigações fariam ou fazem parte integral do contrato firmado e deveriam ser fiscalizadas pelo Gestor do Contrato. A Secretaria Municipal de Saúde entende que tais itens estão sendo fiscalizados e cumpridos. Já em relação aos itens 10.1.2 o fato do responsável técnico de Administração não constar como o Diretor Administrativo do Hospital não conduz objetivamente a inabilitação da empresa, até porque não consta no edital tal exigência de ter que ser o mesmo. Até porque entendemos que o responsável técnico representa a empresa em todos os seus contratos possíveis firmados com qualquer ente, público ou privado, e não poderia está(sic) apenas em um único lugar. Seria sim estranho se a empresa o indicasse e este não estivesse presente na unidade de saúde determinada. E no item 14.1 a Comissão, ao contrário do que pensa (sic) os técnicos da CGU, não tem a capacidade de determinar quem deveria ou não realizar a visita técnica. O preposto do Município responsável em acompanhar os responsáveis técnicos, no momento da apresentação (sic) analise (sic) os documentos apresentados e se na analise (sic) do mesmo a empresa, através de seus representantes, e se emitiu declaração de realização de visita técnica, entende-se que a empresa com seus representantes estava apta para tal realização e, em analise (sic) objetiva, e não subjetiva, na pior das hipóteses não ensejaria inabilitação, pois como afirmado em item de resposta anterior, a exigência da visita técnica é para que a empresa tenha conhecimento de todos os nuances do que irá participar, para depois não reclamar das condições e regramentos determinados em edital e em contrato. Concorrência Pública n° 004/2015. A CGU relata que houve também a mesma falha na apresentação do registro do responsável técnico, mas habilitou a empresa ERGOCLIN/HUMANIZAR, e inabilitando as demais por questões equivalentes e que a ERGOCLIN/HUMANIZAR apresentou garantia vencida e mesmo assim foi habilitada; vencendo ao final o certame. Resposta: Acerca da inabilitação da empresa GRUPO CAMINHADA, em cumprimento ao princípio da vinculação do instrumento convocatório, não representou qualquer ilegalidade, pelo contrário, haja vista que a mesma apresentou uma cópia simples, sem autenticação ou desacompanhada dos originais, do registro do responsável técnico, descumprindo assim o disposto nos itens 2.1.3 e 7.2 do edital. Vejamos: “2.1.3 Toda documentação apresentada em fotocópia simples, será solicitada a versão original para conferência, salvo se as mesmas estiverem devidamente autenticadas em cartório. 7.2 Todos os documentos dos envelopes “A” e “B” deverão ser apresentados em original ou qualquer processo de cópia autenticada por tabelião de notas ou por membro da Comissão.” A empresa GRUPO CAMINHADA não foi inabilitada só por conta da inautenticidade, mas também por não apresentar CNAE compatível com o objeto da licitação e atestados de capacidade técnica também incompatíveis, conforme registrado na ata da sessão. Neste esteira, verifica-se que não houve qualquer irregularidade na inabilitação da aludida licitante. Já com relação à inabilitação da empresa INSTITUTO PROVIDA, a mesma se deu por descumprimento os subitens 10.1.3 e 10.1.4 do edital, que rezava o seguinte: 10.1.3 Certidão do Conselho de Medicina, acompanhada da prova de regularidade da empresa e dos responsáveis técnicos do local de sua sede. 10.1.4 Certidão de Registro e Quitação do Licitante e do(s) seu(s) responsável(eis) no Conselho de Administração (CRA) do local de sua sede. Os subitens 10.1.3 e 10.1.4 do edital se fundamentam no art. 30, inc. I da Lei n.º 8.666/93, como prova de quitação da licitante e seu responsável técnico perante a sua entidade de classe e fiscalizadora da profissão. “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;” A exigência relativa ao item 10.1.4 do edital “Certidão de Registro e Quitação do Licitante e do(s) seu(s) responsável(eis) no Conselho de Administração (CRA) do local de sua sede”, questionada no presente relatório, se deu em decorrência de solicitação do próprio CRA, através do ofício em anexo, por se tratar de contrato de gestão, atribuição afeta ao profissional de administração, mais especificamente, ao administrador hospitalar, inscrito e fiscalizado pelo Conselho Regional de Administração, inexistindo assim a suposta irregularidade apontada no relatório. Como o contrato objeto da Concorrência Pública n.º 004/2015 era de gestão de uma unidade de saúde (UPA), se fazia necessária a exigência de 2 responsáveis técnicos, sendo um na área médica e outro na área de administração, por consequência, a comprovação da inscrição da licitante e responsável técnico no CREME e CRA. Ademais, as exigências dos itens 10.1.3 e 10.1.4 não eram essenciais à habilitação, tanto é que ser apresentadas posteriormente pela licitante vencedora, pois, mais adiante, no subitem 10.1.5, o edital facultava um prazo para apresentação de tais documentos, apenas da pessoa jurídica, caso seja vencedora do certame, vejamos: 10.1.5. Caso a empresa vencedora do certame não tenha o CREMEB e CRA-BA, deverá apresentar o registro dos mesmos até 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato. No que tange ao vencimento da garantia de participação prestada pela empresa ERGOCLIN com data de validade vencida, a licitante apresentou um documento de endosso (Doc. Anexo), com as devidas alterações na apólice apresentada emitida pela Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Por fim, ao contrário do mencionado no relatório preliminar, a empresa ERGOCLIN/HUMANIZAR, na Concorrência Pública n.º 004/2014, apresentou atestados de capacidade técnica em nome dos mesmos responsáveis técnicos indicados na declaração de responsabilidade técnica (fls. 442) - YURI MAIA FONSECA DE JESUS (MÉDICO) e MARCUS GUSTAVO DE SOUZA SARMENTO (Administrador) -, não havendo qualquer divergência neste sentido. d) Ausência de comprovação de registros efetuados em Ata da Sessão de Abertura. Concorrência Pública n° 001/2014. A CGU relata que na ata lavrada no dia 21 de fevereiro de 2014, que tanto o CMA quanto o IMCBa realizaram a visita técnica e prestaram caução / garantia, só que não consta dos autos a comprovação de tal afirmação em relação ao IMCBa. Resposta: A Comissão Especial relatou todas as observações necessárias na ata e que tais informações foram encaminhadas pela Secretaria Municipal de Saúde (visita técnica) e Secretaria Municipal de Finanças (caução / garantia). Se tais documentos não constam na fotocópia encaminhada à CGU no dia 13 de agosto de 2015, deve-se aguardar a devolução do processo de licitação original encaminhado ao TCM – Tribunal de Contas dos Municípios. Além disso, tais documentos dizem respeito apenas ao IMCBa, entidade sem fins lucrativos que nem participou do certame e que não gera nenhuma irregularidade ao procedimento realizado, observação da CGU que será facilmente comprovado com os documentos originais. e) Ata e parecer da Comissão de Licitação assinados por membro que declarou não estar presente ao certame. Concorrência Pública n° 001/2014. A Subsecretária Municipal de Saúde, Sra. Lúbia da Cunha Moraes Macêdo, conforme registro e entrevista realizada pela CGU afirma que nunca participou de qualquer certame no Município. Resposta: O Presidente da Comissão Especial, nomeado, junto com os demais membros à época, pela Portaria Municipal nº 017/14, datada de 10 de janeiro de 2014, e atual Presidente da Comissão Permanente de Licitações do Município de Candeias/BA, com exceção da Secretaria Municipal de Saúde, estranha tais afirmações feitas pela Subsecretária, uma porque com a máxima certeza a mesma PARTICIPOU e foi membro da referida Comissão Especial, inclusive tendo voz ativa e manifestação no certame, e reuniu-se com a Comissão Especial quando da analise final do referido processo. Tal Comissão foi criada especialmente para a realização da referida licitação em virtude do desmembramento à época e criação da Comissão Setorial da Saúde, que ainda estava em fase de realização de cursos e preparação para os certames de licitação, com exceção dos pregões que já se realizavam na Secretaria. Vale frisar, que de todos os membros que compuseram a Comissão Especial, quais sejam: Allan Abbehusen de Santana – presidente; Carlos Alberto Dias; Eleide Rodrigues de Sena Portela; Lúbia da Cunha Moraes Macêdo; e Terezinha Jesus Bispo Santos, com exceção do primeiro, todos são funcionários efetivos do Município com funções próprias e estabilidade, não sendo em nenhum momento cooptado seja para qualquer pratica espúria, estando à disposição da CGU para quaisquer indagações a respeito da presente licitação, que com certeza, NÃO FOI FRAUDADA e muito menos direcionada, estando dentro de todos os ditames legais. Talvez pelo tempo da realização do certame ou por circunstâncias pessoais, a Sra. Subsecretária Municipal de Saúde pode ter se equivocado em suas memórias. Há que ressaltar que a Subsecretária, conforme atesta Decreto n.º 56/2014, não consta como membro efetiva ou suplente da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, não participou de qualquer ato da Concorrência Pública n.º 004/2015 e não assinou qualquer ata de sessão em relação a esse certame. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno O gestor apresentou manifestação para cada um dos argumentos que respaldaram a constatação quanto às irregularidades na condução das concorrências públicas que resultaram na transferência da gestão do Hospital Municipal e da UPA para empresas privadas. Sendo assim, nos tópicos abaixo será feita a análise de cada justificativa apresentada para os argumentos que fundamentaram a constatação. a) De início verifica-se que a justificativa do gestor quanto às exigências insuficientes para avaliação da qualificação técnica das licitantes na Concorrência Pública n° 004/2015, por si só, já se apresenta contraditória. O gestor informa que “o Poder Público deve acautelar-se de que o contratado possua condições técnicas para execução satisfatória do objeto contratado”. Entretanto, não procedeu desta forma quando da elaboração do edital de licitação, pois deveria ter exigido tanto a qualificação técnico-operacional como a técnico-profissional, uma vez que estas não são substitutivas ou alternativas. Não se tratam de exigências restritivas, pois se assim fossem não estariam previstas na Lei ou serviriam de fundamento para as decisões dos Tribunais de Contas. O objetivo dessas exigências é justamente proteger a Administração de licitantes sem a devida capacidade técnica para contratar com o Poder Público. Uma visa a comprovação da experiência da licitante, como unidade econômica, e a outra se refere à qualificação dos profissionais que integram a entidade. Além dessa falha do edital, no caso da Concorrência Pública n° 004/2015, como o próprio gestor reconhece, o único documento presente no processo, que faz menção à experiência anterior da Ergoclin/Humanizar, refere-se à cópia de contrato firmado com o município de Ibicoara/BA para gestão da UPA municipal. Não há no processo sequer a declaração daquele município acerca dos serviços prestados, em forma de atestado que permitisse avaliar a natureza e compatibilidade dos serviços, qualidade, tempo do contrato etc.. Os demais documentos presentes no processo licitatório dizem respeito apenas a experiências anteriores dos responsáveis técnicos (médico e administrador) indicados na proposta. Pelos motivos já expostos de forma pormenorizada no corpo do relatório, conclui-se que as exigências de qualificação técnica da Concorrência Pública nº 004/2015 foram insuficientes para habilitar a empresa Ergoclin/Humanizar a prosseguir no certame. b) No que se refere aos atestados de capacidade técnica, apurou-se que o Hospital Regional Dr. Pedro Garcia Moreno, o Hospital Regional José Franco e o Centro Obstétrico Leonor Barreto Franco encontravam-se sob a gestão da Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe, fundação privada vinculada ao governo daquele Estado. Ou contrário do que afirma genericamente o gestor, administrar um setor de um hospital, como um “laboratório de análises clínicas”, não se mostra compatível com o objeto previsto na licitação. De acordo com a manifestação do gestor, o CMA reconhece que “não realiza, neste momento, a gestão administrativa de nenhum Hospital, à exceção do Hospital Municipal de Candeias”. Na verdade, baseado na documentação apresentada na licitação, é possível concluir que nem neste momento nem no passado o CMA foi responsável direto pela gestão de um hospital como o de Candeias/BA. Dessa forma, tais documentos não são válidos para atestar a capacidade técnica do Centro Médico Aracaju em prover a gestão do Hospital Municipal José Mário dos Santos. Com relação ao atestado emitido pela Lithocenter, identificou-se que esta instituição de fato é uma clínica de pronto atendimento especializada em nefrologia, portanto, objeto não compatível com a gestão de um hospital do porte do Hospital Municipal de Candeias. Ademais, todos os quatro atestados de capacidade técnica presentes no processo licitatório informam que o CMA prestou “serviços especializados de gestão em saúde”, descrição genérica e imprecisa, não especificando quais seriam esses serviços, o que está em desacordo com o estabelecido no edital de licitação. c) Os itens 5.8 e 5.12 do Termo de Referência (que é parte integrante do Edital da Concorrência nº 001/2014 e deve ser observado por todos os licitantes) exigiam expressamente que o cronograma para implantação do Plano de Gerenciamento de Tecnologia em Saúde e a implementação das diversas comissões e grupos de trabalho deveriam ser apresentados pela licitante ainda na sessão de abertura, o que não foi cumprido pelo CMA. Com relação aos itens 10.1.2 e 14.1 do Edital, as incongruências verificadas e já descritas anteriormente neste mesmo item do relatório, ensejariam a inabilitação do Centro Médico Aracaju a prosseguir no certame. Em relação à Concorrência Pública nº 004/2015, o resultado das análises do processo licitatório demonstra de forma inequívoca que a Comissão de Licitação não atuou de forma imparcial no certame, havendo diferença de tratamento entre as três empresas, beneficiando a Ergoclin/Humanizar, em detrimento das empresas Grupo Caminhada de Assistência Social e Instituto Provida. d) A ausência de comprovação dos registros efetuados na Ata de Sessão de Abertura, referentes ao IMCBA somente seria esclarecida com a disponibilização de documentos originais que ainda carecem de apresentação por parte da Prefeitura Municipal de Candeias. Assim, permanecem as contradições verificadas no processo licitatório. e) A declaração, reduzida a termo, prestada pela Subsecretária Municipal de Saúde, que à época integrava a Comissão Especial de Licitação, revela uma contradição que coloca em suspeição a lisura e imparcialidade do processo licitatório. Assim, diante do exposto, as irregularidades apontadas permitem concluir que houve direcionamento das Concorrências Públicas de nºs 001/2014 e 004/2015, respectivamente, para as empresas Centro Médico Aracaju e Ergoclin/Humanizar. trI o aliseC n /A # 2.2.5. Contratação de Empresa sem registro no Conselho Regional de Medicina e não habilitada para a atividade. Fato Por meio do item 10.1.4 do Edital de Concorrência Pública 001/2014, o município facultou a apresentação do registro da licitante vencedora no Conselho Regional de Medicina da Bahia, até 90 dias após assinatura do contrato. Portanto, no ato da abertura de propostas, presente apenas o Centro Médico Aracaju, esta comprovação não foi exigida. No entanto, decorrido mais de um ano da assinatura do contrato firmado com aquela empresa, verifica-se, em consulta ao sítio do CREMEB – Conselho Regional de Medicina da Bahia, que o referido estabelecimento não se encontra registrado naquele Conselho Regional. E em consulta ao sítio do CREMESE – Conselho Regional de Medicina de Sergipe, constatou-se que o Centro Médico Aracaju tem registro apenas para serviços prestados em Sala de Vacinação. Por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº1980/2011, em seu Anexo, capítulo I, art. 3º, as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento, com personalidade jurídica de direito privado, devem registrar-se nos conselhos regionais de medicina na jurisdição em que atuarem. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: O CENTRO MÉDICO ARACAJÚ, ao contrário do sustentado no presente parecer preliminar, possui habilitação para a gestão de unidades de saúde, conforme atesta registro do CREMESE. O Edital da Concorrência nº 001/2014 prevê como requisito de Qualificação Técnica que a empresa licitante deveria apresentar: “10.1.3 Certidão do Conselho de Medicina, acompanhada da prova da regularidade da empresa e dos responsáveis técnicos do local de sua sede”. Como o CMA é sediado em Aracaju, Estado de Sergipe, a empresa possui registro no CREMESE, hipótese na qual o item 10.1.4 do Edital previa a apresentação do registro no CREMEB em 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato. Vê-se, portanto, que não há qualquer irregularidade na contratação do CMA sem o prévio registro no CREMEB, vez que a empresa possuía registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe, local de sua sede, hipótese expressamente admitida em edital. De outro lado, o CMA tentou, desde o primeiro momento e dentro do prazo de 90 dias previsto em edital, obter junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia CREMEB o registro do Hospital Municipal José Mário dos Santos naquele órgão de classe. Contudo, o CREMEB informou a necessidade da referida unidade de saúde apresentar, dentre outros, o alvará da Vigilância Sanitária, documento que o Hospital não dispunha e, até onde sabemos, ainda não o dispõe. Por tal razão é que ainda não foi possível obter o registro do Hospital Municipal José Mário dos Santos no CREMEB, o que em absoluto compromete a qualidade dos serviços de gestão em saúde prestados pelo CMA ao Município de Candeias. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno O certificado de Regularidade de Inscrição do CMA no CREMESE, apresentado quando da Concorrência 001/2014, não atesta que o CMA “possui habilitação para a gestão de unidades de saúde”, conforme apontado pelo gestor. No certificado consta que a classificação do CMA é “Consultório Médico Geral”. Portanto, frente ao Conselho de Medicina daquele estado, a empresa não teria habilitação para gestão de um hospital. Com relação à ausência de registro do CMA junto ao CREMEB, além de confirmar a constatação efetuada pela fiscalização, o gestor declara que o referido Hospital Municipal encontra-se funcionando sem o respectivo alvará da Vigilância Sanitária. Esta situação, ao invés de justificar a ausência do registro no Conselho de Medicina da Bahia, deveria ensejar a interdição do Hospital por parte da Vigilância Municipal. trI o aliseC n /A # 2.2.6. Transporte de parte do pessoal contratado nas Unidades de Saúde é efetuado pelo município. Fato Por meio de entrevistas com membros da equipe contratada pela Humanizar e Centro Médico Aracaju para prestação de serviços no Hospital Municipal de Candeias e na UPA, a fiscalização pode constatar que o transporte do trajeto residência-trabalho-residência de parte da equipe, encontra-se a cargo do município de Candeias. O transporte é efetuado pela prefeitura de Candeias para os trabalhadores residentes no município, por meio de pequenos veículos utilitários, com horários definidos, disponibilizados nas imediações das unidades de Saúde, que se localizam uma em frente à outra. De uma amostra de 28 pessoas entrevistadas, 13 delas afirmaram que utilizam o transporte fornecido pela prefeitura, em “vans” ou “Kombis”, sendo 6 funcionárias ou contratadas pelo CMA para prestar serviços no Hospital Municipal e 7, funcionárias ou contratadas pela Humanizar, para trabalhar na UPA. Ou seja, embora o município haja contratado empresas para a gestão do Hospital e da UPA, assumiu o transporte de parte desta mão-de-obra contratada, responsabilidade que não lhe caberia, e cujos custos, conforme item 8.9 dos editais, da habilitação jurídica, embora não discriminados, já estariam contemplados nos preços apresentados nas propostas. “8.9 Declaração expressa de que nos preços propostos Incluem, além da mão de obra, materiais, todas as despesas com transportes, encargos sociais e trabalhistas, seguros, enfim, todas as despesas diretas e Indiretas necessárias à boa e fiel execução do objeto...”. Cabe lembrar, que mesmo que por força dos contratos firmados o município já respondesse subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra, ao efetuar diretamente o transporte desta mão-de-obra adquire a responsabilidade objetiva, pois assume o ônus e o risco desse transporte. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: A CGU, por meio de entrevistas, com alguns funcionários das empresas que prestam serviços ao Hospital Municipal e a U.P.A., na fiscalização pode constatar que de um universo de amostragem de 28 (vinte e oito) pessoas, 13 (treze) afirmaram que utilizam transporte fornecido pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA, e que tal questão seria irregularidade nas questões dos subsídios de transporte. Resposta: A Prefeitura Municipal, na apuração do levantamento feito pela CGU, provocando as empresas responsáveis, teve as seguintes respostas: 1) Em relação ao Centro Médico Aracaju LTDA. EPP: Conquanto alguns dos empregados entrevistados pela CGU tenham mencionado que utilizariam o transporte disponibilizado pela Prefeitura de Candeias, é preciso esclarecer que se assim o fazem é por uma opção pessoal, baseada em conveniência própria. É que o CMA, efetivamente, fornece valestransporte aos seus empregados, conforme se comprova nos documentos, ora anexados (serão encaminhados brevemente à CGU), além de deter contrato de prestação de serviços para a realização de transporte entre os municípios de Salvador e Candeias, através de um veículo, tipo VAN, com capacidade para 15 (quinze) passageiros (serão encaminhados brevemente à CGU). Desse modo, o CMA espera ter comprovado que vem cumprido fielmente com as obrigações que lhe cabem no Contrato nº 051/2014, firmado com o Município de Candeias. O fato de alguns empregados preferirem, por comodidade, ir de carona no veículo da Prefeitura envolve uma opção pessoal de difícil fiscalização por parte do CMA, que, de outro lado, oferece todas as condições para que os empregados cheguem ao Hospital Municipal José Mário dos Santos, local de suas atividades laborais; 2) Em relação a empresa HUMANIZAR GESTÃO EM SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA. ME.: Destaca-se que, como consta no aludido Relatório, tendo em vista contrato de cessão de mão de obra firmado entre a HUMANIZAR e a COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE SERVIÇOS EM SAÚDE E EQUIVALENTES-MAIS VIDA, inscrita no CNPJ sob o nº 14.404.809/0001-93, os cooperados desta prestam serviços para aquela na UPA de candeias. Nestes termos, as cooperativas de serviço e trabalho foram constituídas para terceirizar serviços (Lei 8.949/94 que acrescentou o art. 442 a CLT) os quais são executados pelos cooperados; 02. Ademais, estes Cooperados recebem, à título de contraprestação pelos seus serviços, a produtividade mais ajuda de custo, essa na razão de 30% (alimentação e transporte). Em resposto (sic) ao Item 6. do Relatório da CGU, não existe qualquer instrução ou recomendação aos empregados, terceirizados e cooperados que prestem serviço a HUMANIZAR para utilização do transporte fornecido pela Prefeitura de Candeias, desconhecendo totalmente este fato. Oportunamente, informa que irá editar norma interna proibindo a utilização deste tipo de transporte. Por parte do Município de Candeias, através da Secretaria Municipal de Saúde, estará empreendendo esforços no sentido de dá (sic) maior fiscalização as essas questões levantadas, inclusive orientando aos (sic) motoristas da Secretaria Municipal de Saúde a proibição de que tais funcionários dessas unidades peguem carona nos veículos, sob pena de punição a quem der causa para tais atos. Inclusive notificando as empresas para que orientem seus funcionários. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno O gestor apresenta justificativas emanadas das empresas contratadas e não sua explicação para o fato de estar arcando com custos dos contratos terceirizados e responsabilizando-se diretamente por eventuais danos pessoais aos empregados daquelas empresas. Além do mais, se o transporte da prefeitura é disponibilizado à frente da UPA e do Hospital e em nenhum deles há servidores municipais lotados, não haveria serventia para mesmo senão o transporte dos trabalhadores contratados por meio das empresas CMA e Humanizar. Cabe salientar que por meio da mesma entrevista com amostra de funcionários do Hospital, verificou-se que apenas parte deles recebem o auxílio transporte. Os respectivos comprovantes, mencionados na resposta do CMA, não foram apresentados pelo gestor. trI o aliseC n /A # 2.2.7. Ausência de acompanhamento e de efetiva fiscalização dos contratos celebrados para gestão da UPA e do Hospital Municipal. Fato Foi identificada a ausência de efetivo acompanhamento por parte da Administração Municipal de Candeias nos contratos de gestão firmados com as empresas contratadas para realizar a gestão da Unidade de Pronto Atendimento - UPA e do Hospital Municipal José Mário dos Santos (Hospital Municipal de Candeias). Para a gestão da UPA, foi firmado o Contrato nº 070/2015, em 27 de maio de 2015, entre o município de Candeias e a empresa Humanizar Gestão em Saúde Ltda. (CNPJ 01.962.412/0001-75), tendo como objeto a operacionalização da gestão e execução das ações e serviços de saúde. O contrato foi gerado pela Concorrência Pública nº 004/2015 e tem o valor global estimado de R$ 4.799.994,48, com valor mensal de R$ 399.999,54. O pagamento referente ao primeiro mês de contrato (o único realizado até o final dos trabalhos de campo da equipe de fiscalização), foi efetuado no valor de R$ 399.994,48, conforme a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 20151, emitida em 14 de julho de 2015, correspondente à prestação de serviços no período de 01/06/2015 a 30/06/2015. O processo de pagamento foi instruído dos seguintes documentos emitidos pela Humanizar: nota fiscal de prestação de serviços; planilha de custos incorridos no mês; relação de pagamento do pessoal que teria prestado serviço na UPA (pessoal administrativo, apoio, médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem e radiologia); relatório de gestão emitido pela Humanizar, informando os procedimentos realizados, e folhas de frequência dos profissionais lotados na UPA. A planilha de custos que acompanha o processo de pagamento apresenta a composição da Tabela 1, a seguir: Tabela 1 - Relação de custos do processo de pagamento da Humanizar Item Descrição Valor (R$) 1 Pessoal – Salários, encargos e benefícios 313.855,36 2 Medicamentos 15.140,00 3 Materiais hospitalares e gases medicinais 17.772,62 4 Materiais diversos 11.338,43 5 Serviços de manutenção 6 Impostos e Taxas 2.171,00 0,00 7 Prestação de serviços de terceiros 8 Taxa de administração (10%) Total da Fatura Fonte: processo de pagamento ref. mês de junho/2015 3.387,00 36.330,07 399.994,48 No que se refere aos custos discriminados na planilha anexa ao processo de pagamento da Humanizar, não há quaisquer notas fiscais e respectivos comprovantes evidenciando, de forma detalhada, o recebimento pela UPA dos materiais e medicamentos no montante informado, contratos/faturas emitidas por terceirizados, acompanhado de relatório pormenorizando os serviços que foram realizados, guias de recolhimento de encargos sociais (FGTS e INSS), nem demais comprovantes de despesas compondo o processo de pagamento, com exceção da nota fiscal de prestação de serviços emitida pela contratada. Ao mesmo tempo, verificou-se que tais documentos não se encontravam em poder da Administração Municipal, nem arquivados no setor administrativo da UPA, conforme pôde ser comprovado mediante visita in loco àquela Unidade de Saúde. A despeito da falta de detalhamento das despesas da UPA e da ausência dos comprovantes dos gastos informados na planilha de custos da Humanizar, verificou-se que a nota fiscal de prestação de serviços constante do processo de pagamento apresenta o carimbo de atesto da Subsecretária de Saúde de Candeias, declarando a prestação dos serviços e o recebimento dos materiais a eles relacionados. Todavia, verificou-se que a aposição do carimbo na nota fiscal cumpre tão somente mera formalidade burocrática, como ficou constatado em entrevista com a mesma Subsecretária que atesta os comprovantes de despesa dos pagamentos efetuados com recursos da área da saúde. A referida servidora declarou formalmente que recebia os processos de pagamento oriundos do Gestor do Contrato ou do Fundo Municipal de Saúde e que apenas assinava os atestos, não realizando qualquer tipo de conferência. Essa informação, acrescida do fato de que inexistem nos processos de pagamento notas fiscais dos insumos, contratação de pessoal e dos demais serviços subcontratados, evidencia a ausência de efetivo acompanhamento da execução do contrato por parte do Município de Candeias. Verificou-se, inclusive, que não há designação formal de servidor municipal para fiscalizar o contrato nº 070/2015, firmado em 27 de maio de 2015 com a empresa Humanizar Gestão em Saúde Ltda., para gestão e administração da UPA, o que reforça a irregularidade constatada. A designação formal do fiscal de contratos administrativos é exigida pelo art. 67 de Lei nº 8.666/93, o qual preceitua o seguinte: “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (...)”. Portanto, apesar dos valores consideráveis que são pagos mensalmente por força do contrato, constatou-se que o Município não acompanha nem controla a sua execução financeira, de modo a confirmar a regularidade dos gastos que a Humanizar informa como incorridos para manutenção da UPA. Por sua vez, a avaliação desses gastos realizada pela equipe de fiscalização revelou a ocorrência de despesas não comprovadas, o que pode indicar um possível superfaturamento, conforme apontado em item específico deste relatório. Para a gestão do Hospital Municipal José Mário dos Santos, foi firmado o Contrato nº 051/2014, a partir de 17 de março de 2014, com a empresa Centro Médico Aracaju Ltda. CMA (CNPJ 06.070.413/0001-29), sediada em Aracaju-SE, tendo como objeto a operacionalização da gestão e execução das ações e serviços de saúde. O contrato foi gerado pela Concorrência Pública nº 001/2014 e tem o valor global de R$ 22.000.000,00, com estimativa de pagamentos mensais de R$ 1.850.000,00. Durante os trabalhos de fiscalização foram analisados os processos de pagamento de nº 11260, no valor de R$ 173.060,56, nº 11270, no valor de R$ 745.438,98, e nº 13240, no valor de R$ 877.000,46, totalizando R$ 1.795.500,00, referente ao mês de abril/2015 (Notas Fiscais nº 0007546 e 0008852) e o processo de pagamento nº 13620, com valor de R$ 850.000,00, correspondente à primeira quinzena de maio/2015 (Nota Fiscal nº 0008853). Os processos de pagamento foram instruídos dos seguintes documentos emitidos pelo CMA: nota fiscal de prestação de serviços; planilha de custos incorridos no mês; folha de pagamento (pessoal administrativo, apoio e manutenção, técnicos de enfermagem e radiologia); planilha com a relação dos médicos contratados, relatório mensal informando os procedimentos realizados; e folhas de frequência dos profissionais lotados no Hospital. Não havia folha de pagamento de enfermeiros anexa aos processos. A planilha de custos incorridos, que constitui uma das peças que compõe os processos de pagamento do CMA, apresenta a composição da Tabela 2, a seguir: Tabela 2 - Relação de custos do processo de pagamento do CMA Item Descrição da despesa Valores Abril/2015 (R$) Valores Maio/2015 – 1ª quinzena (R$) 650.000,00 0,00 1 Pessoal 2 Materiais/Medicamentos 95.000,00 95.000,00 3 Materiais diversos 75.500,00 75.500,00 4 400.000,00 173.115,26 5 Seguros/Impostos/Taxas Despesas Gerais – telefonia, água, energia elétrica e outras despesas gerais 65.000,00 65.000,00 6 Depreciação 0,00 0,00 7 Serviços de terceiros 510.000,00 510.000,00 Total Pago 1.795.500,00 Fonte: Processos de pagamento CMA, meses de abril e maio (1ª quinzena) 918.615,26 No que se refere aos gastos discriminados na planilha anexa ao processo de pagamento do CMA, com exceção das notas fiscais de prestação de serviços emitidas pela própria empresa, das guias de recolhimento de INSS e FGTS e de faturas de água e telefone, não havia quaisquer outros comprovantes para as demais despesas informadas (notas fiscais, faturas, contratos com terceirizados, detalhamento dos “Serviços de terceiros”, bem como dos materiais e medicamentos, acompanhados dos comprovantes de recebimento destes pelo Hospital). Ao solicitar esses documentos para avaliação da regularidade dos valores que estavam sendo pagos ao CMA, a Prefeitura teve que demandá-los junto à empresa contratada, inclusive requerendo da fiscalização prorrogação de prazo para atendimento dessa solicitação. Tal fato já demonstra a inexistência de controle da Administração Municipal acerca do que estava sendo pago, uma vez que a Prefeitura não dispunha de nenhum desses comprovantes em seu poder. Nos processos de pagamento do CMA, as notas fiscais de prestação de serviços apresentam carimbo de atesto assinado pela Subsecretária de Saúde de Candeias, declarando o recebimento de materiais e a prestação dos serviços. Acontece que a referida servidora havia declarado formalmente à equipe de fiscalização que apenas assinava os atestos das notas fiscais sem conferir nenhuma outra documentação comprobatória de despesas, ou seja, nenhum dos gastos informados como incorridos na manutenção do Hospital foram conferidos antes de a Prefeitura de Candeias efetuar os pagamentos ao CMA. Há ainda outras evidências que reforçam a constatação de que a Administração Municipal não fiscaliza nem acompanha efetivamente os contratos firmados com a Humanizar e o Centro Médico Aracaju para a gestão da UPA e do Hospital Municipal, respectivamente, conforme o descrito nos parágrafos a seguir. Os contratos de nºs. 070/2015 e 051/2014, firmados entre o município de Candeias e as empresas Humanizar e CMA, respectivamente, são formalizados como se fossem contratos de gestão, trazendo a seguinte cláusula que trata especificamente da forma de acompanhamento do contrato: “Cláusula nona – do acompanhamento e da avaliação de resultados. O Órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde responsável pelo acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão exercerá a supervisão, fiscalização e avaliação e emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pela contratada quanto às metas pactuadas, quanto à economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades e quanto ao cumprimento da gestão da Organização Social de Saúde e à otimização do padrão na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão. Parágrafo primeiro – O órgão referido no ‘caput’ encaminhará o relatório técnico ao Secretário Municipal de Saúde e ao órgão deliberativo, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro, conforme art. 25 da Lei Estadual 8.647/03 e art. 34 do decreto 8.890/04.” Ocorre que tais relatórios técnicos não existem para o contrato com o Centro Médico Aracaju para a gestão do Hospital Municipal. No caso da UPA, o relatório de acompanhamento não fora solicitado pela equipe de fiscalização da CGU, pois até o final dos trabalhos de campo o primeiro trimestre de execução do contrato ainda não estava fechado. A ausência de efetiva fiscalização dos serviços prestados, bem como dos respectivos relatórios de avaliação do cumprimento de metas já fora objeto de uma auditoria realizada no município em 2014, pelo Tribunal de Contas da União, a qual gerou o Acórdão nº 1852/2015 – TCU – Plenário. Nos termos do art. 67, §1º, da Lei 8.666/1993, o fiscal de contratos é de suma relevância na fase de liquidação da despesa, pois deve anotar em registro próprio as inconsistências que ocorrem durante a execução do contrato. A situação é agravada nos casos de fiscalização de contratos de gestão e termos de parcerias, que têm legislação própria e rotinas específicas para verificação do cumprimento das metas e respectivos custos incorridos pelo contratado e pelo parceiro privado. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício nº 269/2015, de 26 de outubro de 2015, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA apresentou a seguinte manifestação: "A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de Saúde, reconhece parcialmente a dificuldade em realizar ampla fiscalização nos contratos celebrados com o Centro Médico Aracaju LTDA. EPP e com a Humanizar Gestão em Serviços de Saúde LTDA. ME, por ter um único gestor de contrato, de forma informal, além do acompanhamento pela Subsecretária municipal de Saúde, em ambos os Contratos Administrativos de numerações 51/2014 e 70/2015, esclarece que há equívocos mas que não chegam a ter desvio ou não prestação de serviços ou até mesmo pagamentos indevidos, posto que no Município há uma Controladoria Interna atuante e que fiscaliza e analise tais documentos; mas que o Município de Candeias/BA estará junto com a Secretaria Municipal de Saúde e Controladoria fazendo o levantamento das observações levantadas no referido relatório e tomando as medidas administrativas cabíveis." m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno Todas as evidências apontadas permitem concluir que não há efetivo acompanhamento nem fiscalização, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos contratos firmados com as empresas Centro Médico Aracaju e Humanizar para a gestão do Hospital Municipal e da UPA, respectivamente. A justificativa apresentada de que a Controladoria Interna fiscaliza e analisa toda a documentação comprobatória da despesa não se sustenta, uma vez que se comprovou que tais documentos (notas fiscais, recibos e contratos) sequer foram entregues à administração do município pelas empresas contratadas. Ademais, nas entrevistas efetuadas em campo com a Secretária Municipal de Saúde, Subsecretária Municipal de Saúde (que atestava as notas fiscais), Assessor Técnico da Secretária Municipal de Saúde, Diretor do Hospital e Coordenadora Administrativa da UPA, em nenhum momento foi mencionado que a Controladoria Interna tenha analisado quaisquer comprovantes de despesas. Ao mesmo tempo, nenhum dos processos de pagamento analisados trazia qualquer evidência a esse respeito. Portanto, a manifestação do gestor municipal somente confirma as irregularidades verificadas. trI o aliseC n /A # 2.2.8. Inconsistência nas despesas informadas pela empresa Humanizar a título de plantões médicos da UPA. Impossibilidade de verificação da regularidade dos valores pagos. Fato Constatou-se que os gastos informados como plantões médicos são inconsistentes, impedindo a verificação da regularidade dos valores pagos a esse título. No que se refere aos profissionais de saúde, constava do processo de pagamento de junho/2015 uma planilha relacionando os pagamentos efetuados a médicos plantonistas, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos de radiologia, intitulada “Folha de Pagamento Líquida”, no total bruto de R$248.986,46. Especificamente para as despesas com médicos plantonistas, cujo valor de R$164.869,46 estava incluído no total da “Folha de Pagamento Líquida”, a Humanizar, por meio de outra planilha denominada “Plantões Médicos de Urgência e Emergência na UPA”, trazia outras informações sobre esses gastos com plantões. Essa planilha “Plantões Médicos de Urgência e Emergência na UPA” mencionava que o valor de R$164.869,46 correspondia a “2 plantonistas de 24h por dia + Coordenação”. Já a planilha denominada “Folha de Pagamento Líquida”, apresentava uma relação de 26 médicos, com remunerações diferenciadas e apresentando esse mesmo total. De posse dessas planilhas e analisando as folhas de frequência dos médicos plantonistas, também anexas ao processo, verificou-se discrepância entre os valores informados e o quantitativo de plantões prestados na UPA por cada médico, conforme a seguir: Tabela – Plantões médicos e respectivo salário bruto. Médico A.A.F. A.T. A.B. B.N. C.S. C.V.B.* D.C. E.M. F.A. G.G. G.O.* H.M. L.I.* L.F.* L.A. L.C. M.C. M.L.** Qtde. de plantões de 12h conforme frequência jun/15 4 9 8 1 3 3 4 2 2 3 4 2 9 - Qtde de plantões de 24h conforme frequência jun/15 Total plantões no mês de jun/15 (horas) 1 4 2 3 - 72 108 192 12 36 36 48 24 24 84 48 24 180 - Salário bruto (R$) 9.439,82 12.308,52 25.217,71 5.173,06 3.819,31 1.278,40 3.819,31 5.173,06 2.529,08 2.529,08 1.278,40 10.874,17 1.278,40 1.278,40 5.173,06 2.529,08 20.441,76 5.938,73 M.B. 5 60 M.A. 6 1 96 M.G.D. G.* M.B.* R.P. 2 24 R.A. 1 3 84 V.V.* V.M. 3 1 60 TOTAL 71 15 1212 Fonte: Fonte: Processo de Pagamento do mês de jun/2015 relativo ao contrato n.º 070/2015. 6.601,08 10.874,17 2.529,08 2.529,08 3.819,31 9.307,23 2.529,08 6.601,08 164.869,46 Legenda: * Médicos sem folha de frequência anexa ao processo de pagamento ** Coordenador da UPA, em regime de horário administrativo. Verificou-se que não constava do processo a folha de frequência de 7 dos 26 médicos, não sendo possível avaliar a compatibilidade dos correspondentes valores informados na “Folha de Pagamento Líquida”, no total de R$ 28.041,64. Da análise dos salários brutos pagos, pode-se inferir que não há qualquer proporcionalidade dos mesmos com a quantidade de plantões prestados no mês, conforme as respectivas folhas de frequência. A título de exemplo, o valor pago à médica R.P., por dois plantões de 12h (R$ 3.819,31) é 51% superior ao valor pago aos médicos F.A. e G.G. (R$ 2.529,08), que também prestaram a mesma quantidade de plantões. O valor pago à médica equivale a três plantões de 12h, mesmo serviço prestado pelos médicos D. C. e C.S.. Já o valor de R$ 5.173,06, pago ao médico B. N., chama mais atenção ainda, visto que correspondeu à prestação de apenas um plantão de 12h. Após solicitação de informação quanto ao valor dos plantões pagos, por 12h e 24h, a Humanizar encaminhou cópia de contrato firmado com a Cooperativa CPS – Cooperativa de Profissionais de Serviços, onde constam os valores de R$ 988,12 e R$ 1.976,24, respectivamente, para os plantões médicos. Também considerando tais valores informados para os plantões, não há como se justificar o total pago a cada um dos médicos plantonistas. Por exemplo, considerando que o médico A.A.F. apresentou frequência de quatro plantões de 12h e um plantão de 24h, e adotando os valores dos plantões contratados, o valor a ser pago ao médico totalizaria R$ 5.928,72, e não R$ 9.439,82. Do mesmo modo, o médico H.M. recebeu R$ 10.874,17 quando sua frequência comprova três plantões de 12h e dois de 24h, correspondentes a R$ 6.916,84. A tabela também permite concluir que foram feitos 71 plantões de 12h e 15 plantões de 24h. Considerando que o contrato prevê o funcionamento da UPA com dois plantões médicos de 24h, diariamente, conclui-se que no mês de Junho/15 a unidade prestou serviços totalizando apenas 1212h de plantões médicos e não as 1440h que compõem o mês, correspondentes a dois profissionais de 720h. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do ofício n. 269/2015, de 26 de outubro de 2015, o gestor apresentou a seguinte manifestação: A Prefeitura Municipal de Candeias, Estado da Bahia, através da Secretaria Municipal de Saúde, notificou a empresa posto que não recebeu tal notificação direta pela CGU, para que respondesse ao presente quesito, já que para o Município todos os processos de pagamento são minuciosamente observados e passado pelo crivo da Controladoria Interna e que tal observação será objeto de processo administrativo próprio para apurar se realmente tal fato ocorreu e que nas próximas faturas o Município observará as questões levantadas pela CGU para averiguar se há ou não erro ou inconsistência em tais despesas. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A apresentação dos documentos comprobatórios dos gastos foi solicitada pela CGU-BA à Prefeitura Municipal de Candeias por meio da Solicitação de Fiscalização 06, de 07/08/2015 e somente atendida, em parte, por meio do ofício 145/2015, de 14/09/2015. Tais documentos deveriam ter acompanhado os respectivos processos de pagamento e sua ausência deveria haver ensejado a retenção dos mesmos. Como isto não ocorreu, conclui-se que em momento algum houve conferência, nem por quem os atestou e tampouco pela da Controladoria Interna, conforme afirma o gestor. trI o aliseC n /A # 3. Conclusão Com base nos exames realizados, verificaram-se diversas irregularidades na aplicação dos recursos federais, que abarcam a contratação irregular de entidades para administração de recursos da saúde, irregularidades nas licitações realizadas ocasionando direcionamento do resultado dos certames, ausência de acompanhamento dos contratos de gestão pelo poder público municipal e pagamentos por despesas não comprovadas nos contratos de gestão do Hospital Municipal e da UPA. Assim, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado. Ordem de Serviço: 201504583 Município/UF: Candeias/BA Órgão: MINISTERIO DA SAUDE Instrumento de Transferência: Fundo a Fundo ou Concessão Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: Não se aplica. 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 12/08/2015 a 18/09/2015 sobre a aplicação dos recursos da programação 0092 - Execução Financeira da Atenção Básica no município de Candeias/BA. A ação fiscalizada destina-se à realização de gastos voltados à rede básica de saúde, mediante a efetivação da política de atenção básica resolutiva, de qualidade, integral e humanizada, além da execução de obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde – UBS, com recursos oriundos do Bloco de Investimentos. 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Medições fictícias geram superfaturamento de R$340.182,29 em seis obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde, por meio de pagamento por serviços não realizados. Fato O Município de Candeias/BA pactuou com o Ministério da Saúde a liberação de recursos federais Fundo a Fundo para obras de ampliação de seis Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme os dados abaixo, extraídos em 13.08.15 do Sistema de Monitoramento de Obras, do Departamento de Atenção Básica / Secretaria de Atenção à Saúde / Ministério da Saúde: Quadro – Unidades Básicas de Saúde de Candeias/BA a serem ampliadas Proposta 2906502387549/7249 2906502388464/7127 2906503504743/7227 2906503504794/7233 2906503517101/7241 CNES 2387549 2388464 3504743 3504794 3517101 Nome UBS Unidade de Saúde Canta Galo Unidade de Saúde da Família Urbis II Unidade de Saúde da Família do Madeira Unidade de Saúde da Família Passé Unidade de Saúde da Família Malembá 2906503517187/7259 3517187 Unidade de Saúde da Família do Sarandi Fonte: Sistema de Monitoramento de Obras, 13.08.15. Em 04.02.14 a Administração Municipal lançou o Edital da Tomada de Preços 06/2014 visando à contratação de empresa para execução das seis obras. Somente SC Construtora Ltda. (CNPJ 10.548.438/0001-62) apresentou proposta de preços na sessão de julgamento da licitação, ocorrida em 28.02.14. As obras foram adjudicadas à SC pelo preço de R$692.283,73. O contrato de empreitada 045-A/2014 foi assinado em 05.03.14 e previa execução em 240 dias. A Ordem de Serviço foi expedida em 14.03.14. Constam Boletins de Medição para o período abril de 2014 com execução de R$8.384,40 na UBS Sarandi, R$28.456,76 na UBS Urbis II e R$26.162,35 na UBS Canta Galo, perfazendo R$63.003,51. Essas despesas foram formalmente liquidadas, mas não pagas. Após repetidas paralisações das obras em abril e maio de 2014, seguidas de notificações da Administração Municipal à empresa executora, esta não retomou o serviço. O contrato foi rescindido unilateralmente em 18.06.14, sem pagamento de qualquer parcela. O Município, então, abriu novo processo licitatório visando à continuação das obras interrompidas. Lançou em 07.07.14 o Edital da Tomada de Preços 13/2014. Na sessão de julgamento, de 23.07.14, estiveram presentes as empresas Xeque Mate Conservação e Limpeza Predial Ltda. (CNPJ 09.164.198/0001-13) e Zquadro Bloco Estrutural Ltda. (CNPJ 16.479.763/0001-05). A primeira foi desclassificada por não ter atendido a diversas exigências do edital, segundo a Comissão de Licitação. Em 19.08.14 se anunciou o resultado: Zquadro venceu o certame com os seguintes preços: Quadro – Resumo da proposta vencedora da Tomada de Preços 13/2014 Nome UBS Unidade de Saúde Canta Galo Unidade de Saúde da Família Urbis II Unidade de Saúde da Família do Madeira Unidade de Saúde da Família Passé Unidade de Saúde da Família Malembá Unidade de Saúde da Família do Sarandi Total Fonte: Autos da Tomada de Preços 13/2014. Preço (R$) 199.597,91 77.974,33 97.926,16 59.759,63 130.581,97 36.961,29 602.801,30 O contrato de empreitada 148/2014 foi assinado em 05.09.14, com prazo de vigência de 240 dias. A Ordem de Serviço foi expedida em 03.11.14. O quadro abaixo resume os pagamentos realizados até julho de 2015 em favor da empresa Zquadro, executora das obras: Quadro – Pagamentos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde em Candeias/BA 2015 Nº 93R* 94R* 95R* 96R* PROCESSO DE PAGAMENTO C/C Banco Brasil, Data Valor (R$) ag. 1726-4 06.03.15 6.110,29 65788-3 06.03.15 9.895,83 65790-5 06.03.15 6.210,41 65789-1 06.03.15 6.055,67 65787-5 NOTA FISCAL Nº Data 62 61 60 59 16.12.14 16.12.14 16.12.14 16.12.14 Valor (R$) 6.110,29 9.895,83 6.210,41 6.055,67 BOLETIM DE MEDIÇÃO E UBS BM 1, nov/14, Passé BM 1, nov/14, Sarandi BM 1, nov/14, Malembá BM 1, nov/14, Madeira Nº 97R* 98R* 416 417 418 419 420 421 672 673 674 PROCESSO DE PAGAMENTO C/C Banco Brasil, Data Valor (R$) ag. 1726-4 06.03.15 6.390,56 65786-7 06.03.15 30.128,65 65784-0 25.03.15 11.739,48 65787-5 25.03.15 11.608,58 65790-5 25.03.15 21.764,26 65786-7 25.03.15 31.228,74 65784-0 25.03.15 7.284,62 65788-3 25.03.15 12.588,60 65789-1 08.05.15 13.120,58 65788-3 08.05.15 24.642,75 65786-7 08.05.15 6.650,94 65790-5 NOTA FISCAL Nº Data Valor (R$) 58 57 69 71 68 67 72 70 81 78 77 16.12.14 16.12.14 09.03.15 09.03.15 09.03.15 09.03.15 09.03.15 09.03.15 22.04.15 22.04.15 22.04.15 6.390,56 30.128,65 11.739,48 11.608,58 21.764,26 31.228,74 7.284,62 12.588,60 13.120,58 24.642,75 6.650,94 BOLETIM DE MEDIÇÃO E UBS 08.05.15 12.549,87 65784-0 76 22.04.15 12.549,87 676 08.05.15 677 08.05.15 863 22.05.15 864 22.05.15 865 22.05.15 866 22.05.15 867 22.05.15 878 22.05.15 1017 19.06.15 1018 19.06.15 1019 19.06.15 1020 19.06.15 1085 26.06.15 1086 26.06.15 1107** 01.07.15 1136** 10.07.15 Total (R$) 30.761,13 15.716,15 4.522,62 16.518,80 41.000,84 8.982,53 27.171,92 21.483,68 7.410,07 4.283,30 16.578,49 24.465,39 8.267,26 45.000,00 10.283,71 40.320,50 540.736,22 65789-1 65787-5 65790-5 65786-7 65784-0 65788-3 65789-1 65787-5 65786-7 65790-5 65788-3 65787-5 65787-5 65784-0 28704-0 27704-0 79 80 83 84 82 87 85 86 94 93 102 22.04.15 22.04.15 04.05.15 04.05.15 04.05.15 04.05.15 04.05.15 04.05.15 08.06.15 08.06.15 15.06.15 30.761,13 15.716,15 4.522,62 16.518,80 41.000,84 8.982,53 27.171,92 21.483,68 7.410,07 4.283,30 16.578,49 BM 1, nov/14, Urbis II BM 1, nov/14, Canta Galo BM 4, fev/15, Madeira BM 4, fev/15, Sarandi BM 4, fev/15, Urbis II BM 4, fev/15, Canta Galo BM 4, fev/15, Passé BM 4, fev/15, Malembá BM 5, mar/15, Passé BM 5, mar/15, Urbis II BM 5, mar/15, Sarandi BM 5, mar/15, Canta Galo BM 5, mar/15, Malembá BM 5, mar/15, Madeira BM 6, abr/15, Sarandi BM 6, abr/15, Urbis II BM 6, abr/15, Canta Galo BM 6, abr/15, Passé BM 6, abr/15, Malembá BM 6, abr/15, Madeira BM 7, mai/15, Urbis II BM 7, mai/15, Sarandi BM 7, mai/15, Passé 101 15.06.15 32.732,65 BM 7, mai/15, Madeira 99 15.06.15 55.283,71 BM 7, mai/15, Canta Galo 100 15.06.15 40.320,50 BM 7, mai/15, Malembá 675 Fonte: Processos de pagamento do contrato 148/2014. * Processos de Pagamento destacados pela letra "R" (ou "Número P.R.P.", conforme grafia nos próprios processos) são referentes a restos a pagar, isto é, despesas de exercício anterior (2014) pagas em 2015. ** Os pagamentos 1107 e 1136, que somam R$50.604,21, foram feitos com recursos próprios do Município. Os demais, que perfazem R$490.132,01, foram realizados à conta de verbas da União. A soma dos pagamentos corresponde a 89,7% do valor contratado. Porém, a execução real não ultrapassou 33,27%. Esta constatação se baseia em inspeções, documentadas por centenas de fotos, feitas pela equipe de fiscalização da CGU em agosto de 2015. Os achados são confirmados também por documentos fornecidos pela Gestão Municipal de Candeias, como Boletins de Medição, fotos e Processos de Pagamento. Os quadros e fotos abaixo retratam, em detalhes, as disparidades entre o que a CGU verificou nas obras e os Boletins de Medição – BM e pagamentos feitos à empresa Zquadro. Algumas fotos contidas nos BM são mencionadas neste Relatório, mas não são exibidas no corpo do texto devido à pouca nitidez das reproduções disponíveis. A CGU solicitou à Administração Municipal os originais de todas as imagens em meio magnético, mas não os recebeu. a) UBS Canta Galo Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não executados na obra de ampliação da UBS de Canta Galo, Candeias/BA 2015 Item 1.1 1.1.7 1.2 1.2.2 1.4 1.4.1 1.4.2 1.5 1.5.1 1.5.2 1.5.3 1.5.4 1.5.5 1.5.6 1.5.7 1.5.8 1.5.9 1.5.10 1.5.11 1.5.12 1.5.13 1.5.14 1.5.15 1.5.16 1.5.17 1.5.18 1.5.19 1.6 1.6.1 1.6.2 1.6.4 1.6.5 1.6.6 Discriminação Serviços Preliminares Demolição manual de concreto armado Fundações Alvenaria de pedra granítica argamassada Coberturas Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x 1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive peças principais Madeiramento em massaranduba, tesoura com vão de 10m a 12 m Elétrica Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc Fornecimento de haste de aterramento 5/8"x3,00m com conector Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a Dinjuntor tripolar tipo compacto até 32a Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2" Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2" Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Quadro de distribuição de embutir, com barramento, em chapa de aço, para até 36 disjuntores padrão europeu (linha branca), exclusive disjuntores Distribuidor geral padrão telebrás dimensões 0,40 x 0,40 x 0,12m Deslocamento de luminária fluorescente 2 x 40 w Mão de obra para re-instalação de luminária interna Lâmpada a vapor de mercúrio 250 w (phillips ref hpl-n250 ou similar) Luminária aberta, padrão coelba, incluso braço, relé fotoelétrico e lâmpada mista de 160w Ponto de suprimento de energia convencionais/ telefones e ar condicionado / tomadas Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4" x 4" com tampa Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4" x 4" com tampa Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Unid Valor unit (R$) Qtd paga até 01.07.15 Qtd medida CGU 13.08.15 Dif Qtd Superfaturamento (R$) m3 174,23 17,00 0,00 17,00 2.961,91 m3 303,43 25,80 0,00 25,80 7.828,49 m2 96,04 263,79 0,00 263,79 3,00 0,00 3,00 124,45 212,00 176,00 78,00 0,00 0,00 0,00 0,00 124,45 212,00 176,00 78,00 3,00 2,00 1,00 1,00 1,00 8,00 4,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 2,00 1,00 1,00 1,00 8,00 4,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 un 96,04 m 15,71 m m m 2,83 4,25 5,86 un 30,80 un un un un un un 12,24 15,21 97,99 97,99 9,71 19,09 un 5,74 un 5,74 un 416,61 un 96,55 un 27,28 un 18,93 un 6,92 un 2,00 un 7,04 un 7,04 pt 60,85 pt 75,45 un 132,99 25.334,39 288,12 1.955,11 599,96 748,00 457,08 92,40 24,48 15,21 97,99 97,99 77,68 76,36 17,22 17,22 416,61 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 12,00 0,00 12,00 12,00 0,00 12,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 21,00 0,00 21,00 28,00 0,00 28,00 33,00 0,00 33,00 96,55 327,36 227,16 20,76 6,00 21,12 21,12 1.277,85 2.112,60 4.388,67 Item 1.6.7 1.6.8 1.6.9 1.6.10 1.6.11 1.6.12 1.6.13 1.6.14 1.6.15 1.6.16 1.6.17 1.9 1.9.2 1.9.3 1.9.5 1.10 1.10.1 1.10.2 1.10.3 1.10.4 1.10.5 1.10.6 1.10.7 1.10.8 1.10.9 1.10.10 Discriminação Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido embutido, inclusive fio trançado 2 x 22 Aterramento composto de 3 hastes de cobre l = 2,40m, interligada com cabo de cobre tipo cordoalha Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral (tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até 4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido, exclusive aterramento Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc rígido embutido ø 3/4" Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3" sistema "x" Fornecimento e instalação de tomada embutida para telefone Tomada para telefone, com caixa pvc, embutida Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Tomada para lógica, com caixa pvc, embutida Cordoalha de cobre nu 35mm2 Revestimento de tetos e paredes Reboco ou emboço externo, de parede, com argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia), espessura 2,5 cm Revestimento cerâmico para piso ou parede, eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões 31 x 31 cm, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço, inclusive rodaforro Louças e Metais Sanitários Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303, celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983 ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou similar, anel de vedação, tubo de ligação com acabamento cromado e engate plástico Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula, engate, torneira e sifão cromados Fornecimento e instalação de sifão plástico Fornecimento e instalação de tampa para vaso sanitário Fornecimento e instalação de tampo em aço inox Fornecimento e instalação saboneteira de louça (deca ref a180) ou similar Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação (deca ref sp7) ou similares Tanque de louça (deca reftq25) sem coluna, com torneira metálica (deca linha c23 ref 1153), com válvula de plástico e conjunto de fixação (deca ref ft11)ou similares Torneira cromada para lavatório, esteves, convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190), 1/2" Torneira cromada para pia de cozinha, ESTEVES de MESA, com articulador, linha Unid Valor unit (R$) un 96,38 un 142,86 pt pt un 21,46 un 27,41 un 27,41 un 5,74 un m 43,55 37,59 m2 19,76 5,00 0,00 5,00 5,00 0,00 5,00 5,00 0,00 5,00 2,00 0,00 2,00 12,00 0,00 12,00 12,00 0,00 12,00 12,00 12,00 0,00 0,00 12,00 12,00 3,00 3,00 12,00 0,00 0,00 0,00 3,00 3,00 12,00 377,52 0,00 377,52 50,31 un 546,55 un 391,86 un 21,28 un 21,23 m 516,69 un 36,31 un 171,28 307,38 1.138,68 257,52 328,92 328,92 17,22 130,65 451,08 7.459,80 10.649,52 232,98 0,00 232,98 105,34 0,00 105,34 5.299,66 1.639,65 3,00 0,00 3,00 3,00 8,00 0,00 0,00 3,00 8,00 3,00 6,15 0,00 0,00 3,00 6,15 0,00 0,00 0,00 1.175,58 170,24 63,69 3.177,64 0,00 1.027,68 0,00 6,00 258,83 517,66 2,00 0,00 2,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 68,11 95,25 481,90 576,00 6,00 un Superfaturamento (R$) 714,30 45,71 m2 un Dif Qtd 153,69 94,89 un Qtd medida CGU 13.08.15 115,20 un m2 Qtd paga até 01.07.15 0,00 0,00 Item 1.10.11 1.11 1.11.1 1.11.2 1.11.3 1.11.4 1.11.5 1.11.6 1.11.7 1.11.8 1.11.9 1.12 1.12.1 1.12.2 1.13 1.13.1 1.16 1.16.1 Discriminação Unid Valor unit (R$) mônaco VTM 040 (1167), 1/2" Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório, acabamento branco, astra vl5, acabamento un 12,50 branco Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras) Lastro de concreto simples regularizado para m3 42,38 piso Pavimentação em lajota de cimento, lisa, dimensões 40 x 40 x 2.5 cm, aplicado com m2 41,46 argamassa de cimento e areia traço t1 (1:3), inclusive regularização de base ou emboço Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm m2 30,15 Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm, c/ junta m2 30,15 plástica 3 x 27 mm Regularização de base para revest. de pisos com m2 17,93 arg. traço t4, esp. média = 2,5cm Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30 x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou similar, aplicado com argamassa industrializada m2 45,71 ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa m 20,60 industrializada ac-i, rejuntado Soleira em granito cinza andorinha, l = 18 cm, e m 32,87 = 2 cm Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm m 37,99 Pintura Pintura para exteriores, sobre paredes, com lixamento, aplicação de 01 demão de selador m2 21,66 acrílico, 02 demãos de massa acrílica e 02 demãos de tinta acrílica Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos, com lixamento, aplicação de 01 demão de m2 24,01 líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex Equipamentos e Acessórios Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar un 37,14 condicionado 10000 a 18000 btu/h Andaimes Aluguel, montagem e desmontagem de andaimes m/mês 17,65 tubulares (aluguel mensal) Superfaturamento total (R$) Qtd paga até 01.07.15 Qtd medida CGU 13.08.15 Dif Qtd Superfaturamento (R$) 0,00 0,00 0,00 0,00 27,60 0,00 27,60 27,60 23,00 0,00 0,00 27,60 23,00 19,20 0,00 19,20 145,60 0,00 145,60 1.169,69 1.144,30 693,45 578,88 2.610,61 6.655,38 145,60 0,00 145,60 103,23 0,00 103,23 6,00 12,00 0,00 0,00 6,00 12,00 2.126,54 197,22 455,88 6.757,92 312,00 0,00 312,00 598,00 0,00 598,00 5,00 0,00 5,00 200,00 0,00 200,00 14.357,98 185,70 3.530,00 125.982,63 O Boletim de Medição 7, atrelado ao Processo de Pagamento 1086, traz oito fotos que supostamente ilustrariam uma porta nova, forro de PVC, madeiramento, telhamento, quadro de luz e louças sanitárias. Ocorre, no entanto, que essas partes da obra não foram executadas. Portanto, as imagens não são da UBS Canta Galo, como se observa a seguir: Fotos – Obra de ampliação UBS Canta Galo, 13.08.15 Vista geral da obra, sem cobertura. Piso e instalações elétricas não foram executados. Apenas eletrodutos, sem caixas de tomada nem fiação. Revisão do telhado não executada. Telhas desalinhadas e grandes falhas. Readequação de ambiente. Uma imagem deste local foi utilizada no Boletim de Medição 01 (novembro/2014) referente à UBS Passé. Vide nas fotos de Passé as áreas destacadas pelas setas. b) UBS Urbis II Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não executados na obra de ampliação da UBS de Urbis II, Candeias/BA 2015 Item 1.1 1.1.5 1.1.7 1.1.12 1.2 1.2.2 1.5 1.5.1 1.5.2 1.5.3 1.5.4 Discriminação Serviços Preliminares Coleta e carga manuais de entulho Demolição manual de concreto armado Tapume em chapa compensada espessura = 10mm Fundações Alvenaria de pedra granítica argamassada Elétrica Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc Unid Valor unit (R$) m3 m3 35,01 174,23 m2 39,69 m3 303,43 m 15,71 m m m 2,83 4,25 5,86 Qtd paga até 19.06.15 Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 48,00 17,00 12,00 0,00 36,00 17,00 43,20 0,00 43,20 25,80 0,00 25,80 6,00 552,00 324,00 214,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6,00 552,00 324,00 214,00 Superfaturamento (R$) 1260,36 2961,91 1714,61 7828,49 94,26 1562,16 1377,00 1254,04 Item 1.5.5 1.5.6 1.5.7 1.5.8 1.5.9 1.5.12 1.5.14 1.5.15 1.5.16 1.6 1.6.1 1.6.2 1.6.3 1.6.4 1.6.5 1.6.6 1.6.7 1.6.8 1.6.11 1.6.12 1.6.13 1.9 1.9.3 1.9.4 1.9.5 1.10 1.10.1 Discriminação Fornecimento de haste de aterramento 5/8"x3,00m com conector Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Quadro de distribuição de embutir, com barramento, em chapa de aço, para até 36 disjuntores padrão europeu (linha branca), exclusive disjuntores Quadro de distribuição de telefone 60x60x12cm com fundo de madeira Quadro de distribuição de telefone distribuidor geral padrão telebrás dimensões 0,40 x 0,40 x 0,12m Ponto de suprimento de energia convencionais/ telefones e ar condicionado / tomadas Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido embutido, inclusive fio trançado 2 x 22 Aterramento composto de 3 hastes de cobre l = 2,40m, interligada com cabo de cobre tipo cordoalha Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral (tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para ar condicionado até 3000 va, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, incluindo conjunto astop/30a-220v, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até 4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido, exclusive aterramento Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc rígido embutido ø 3/4" Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3" sistema "x" Fornecimento e instalação de tomada embutida para telefone Tomada para telefone, com caixa pvc, embutida Tomada para ar condicionado com caixa sistema "x" e disjuntor bi-polar 30 a, aparente Tomada para lógica, com caixa pvc, embutida Revestimento de tetos e paredes Revestimento cerâmico para piso ou parede, eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões 31 x 31 cm, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Revestimento para piso ou parede em granito cinza andorinha, polido, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive emboço Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço, inclusive rodaforro Louças e Metais Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303, celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983 ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou Unid Valor unit (R$) un 30,80 un un un un 12,24 15,21 97,99 97,99 un 5,74 un 416,61 un 181,24 un 96,55 un 96,38 un 142,86 pt pt pt Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 3,00 3,00 3,00 1,00 1,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 3,00 3,00 1,00 1,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 21,46 un 27,41 un 27,41 un 63,34 un 43,55 m2 45,71 24,00 0,00 24,00 50,31 un 546,55 17,22 181,24 289,14 2764,80 502,89 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 5,00 5,00 0,00 0,00 5,00 5,00 3,00 3,00 0,00 0,00 3,00 3,00 153,69 284,67 64,38 137,05 137,05 190,02 130,65 4203,03 91,95 0,00 91,95 2,50 0,00 2,50 34,59 0,00 34,59 1,00 0,00 1,00 194,84 m2 36,72 45,63 97,99 97,99 428,58 153,69 un 92,40 96,55 167,63 94,89 Superfaturamento (R$) 416,61 115,20 un m2 Qtd paga até 19.06.15 487,10 1740,22 546,55 Item 1.10.2 1.10.3 1.10.4 1.10.5 1.10.6 1.10.7 1.10.8 1.10.9 1.10.10 1.10.11 1.11 1.11.4 1.11.5 1.11.6 1.12 1.12.1 1.12.2 1.12.3 1.13 1.13.1 Discriminação Unid Valor unit (R$) similar, anel de vedação, tubo de ligação com acabamento cromado e engate plástico Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula, un 391,86 engate, torneira e sifão cromados Fornecimento e instalação de sifão plástico un 21,28 Fornecimento e instalação de tampa para vaso un 21,23 sanitário Fornecimento e instalação de tampo em aço inox m 516,69 Fornecimento e instalação saboneteira de louça un 36,31 (deca ref a180) ou similar Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc un 171,28 ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação (deca ref sp7) ou similares Tanque de louça (deca reftq25) sem coluna, com torneira metálica (deca linha c23 ref 1153), com un 258,83 válvula de plástico e conjunto de fixação (deca ref ft11) ou similares Torneira cromada para lavatório, esteves, convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190), un 68,11 1/2" Torneira cromada para pia de cozinha, ESTEVES de MESA, com articulador, linha un 95,25 mônaco VTM 040 (1167), 1/2" Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório, acabamento branco, astra vl5, acabamento un 12,50 branco Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras) Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30 x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou similar, aplicado com argamassa industrializada m2 45,71 ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa m 20,60 industrializada ac-i, rejuntado Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm m 37,99 Pintura Pintura para exteriores, sobre paredes, com lixamento, aplicação de 01 demão de selador m2 21,66 acrílico, 02 demãos de massa acrílica e 02 demãos de tinta acrílica Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos, com lixamento, aplicação de 01 demão de m2 24,01 líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex Pintura de acabamento com aplicação de 02 m2 15,65 demãos de esmalte ou óleo sobre madeira Instalação de ar condicionado Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar un 37,14 condicionado 10000 a 18000 btu/h Superfaturamento total (R$) Qtd paga até 19.06.15 Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 1,00 5,00 0,00 0,00 1,00 5,00 1,00 6,15 0,00 0,00 1,00 6,15 2,00 0,00 2,00 1,00 0,00 1,00 Superfaturamento (R$) 391,86 106,40 21,23 3177,64 72,62 171,28 258,83 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 204,33 95,25 37,50 1946,79 42,59 0,00 42,59 61,30 5,00 0,00 0,00 61,30 5,00 1262,78 189,95 1880,09 86,80 0,00 86,80 91,95 0,00 91,95 22,60 0,00 22,60 3,00 0,00 3,00 2207,72 353,69 111,42 43.684,39 O Boletim de Medição 7/Processo de Pagamento 1017/Urbis II e o Boletim de Medição 7/Processo de Pagamento 1018/Sarandi trazem as mesmas quatro fotos retratando lavatório, pintura, pia e bacia sanitária. As imagens não podem ser da UBS Urbis II, pois naquela frente de obra os referidos itens não foram executados. Fotos – Obra de ampliação UBS Urbis II, 17.08.15 Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra. Não construído o forro de PVC. Ausência de pintura e revestimento de piso. Ausência de pintura. Em lugar do ponto de luz completo, apenas eletroduto vazio e caixa de tomada. c) UBS Madeira Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não executados na obra de ampliação da UBS de Madeira, Candeias/BA 2015 Item 1.1 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.9 Discriminação Serviços Preliminares Barracão de obra Coleta e carga manuais de entulho Demolição de alvenaria de bloco cerâmico ou tijolo cerâmico Tapume em chapa compensada espessura = Unid Valor unit (R$) m2 m3 259,05 35,01 m3 21,88 m2 39,69 Qtd paga até 26.06.15 Qtd medida CGU 19.08.15 Dif Qtd 6,00 11,58 0,00 2,00 6,00 9,58 15,00 21,00 2,00 0,00 13,00 21,00 Superfaturamento (R$) 1.554,30 335,40 284,44 833,49 Item 1.2 1.2.2 1.3 1.3.1 1.3.2 1.3.3 1.4 1.4.1 1.5 1.5.1 1.6 1.6.1 1.6.2 1.7 1.7.1 1.7.2 1.7.3 1.7.4 1.7.5 1.7.6 1.7.7 1.7.8 1.7.9 1.7.10 1.7.11 1.7.12 1.7.13 1.7.14 1.7.15 1.7.16 1.8 1.8.1 1.8.3 1.8.4 Discriminação 10mm Fundações Alvenaria de pedra granítica argamassada Estruturas Forma plana para estruturas, em tábuas de pinho, 03 usos Concreto simples fabricado na obra, fck=15 mpa, lançado e adensado Aço ca - 50 diâm 6.3 a 12.5mm, para estruturas e fundações Alvenarias de Vedação Alvenaria de bloco cerâmico (9x19x24)cm, e= 0,09m, com argamassa traço t5 - 1:2:8 (cimento/cal/areia) Coberturas Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x 1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive peças principais Telhamento Emassamento de beiral Telhamento com telha cerâmica telha canal comum - olaria Instalações Elétricas / Telefônicas / Cabeamento Estruturados Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc Fornecimento de haste de aterramento 5/8"x3,00m com conector Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2" Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2" Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Tomada para uso geral, bi-polar, 2p + t, com caixa pvc, embutida Quadro de distribuição de embutir, com barramento, em chapa de aço, para até 36 disjuntores padrão europeu (linha branca), exclusive disjuntores Caixa metálica 60X60X12cm com fundo de madeira Distribuidor geral padrão telebrás dimensões 0,40 x 0,40 x 0,12m Pontos de Suprimento de Energia Convencionais / Telefones e Ar Condicionado / Tomadas Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4" x 4" com tampa Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Unid Valor unit (R$) m3 303,43 m2 44,89 m3 443,05 kg 7,85 m2 42,81 m2 Qtd paga até 26.06.15 Qtd medida CGU 19.08.15 Dif Qtd 7,20 0,00 7,20 43,00 3,00 40,00 5,50 2,00 3,50 484,00 242,00 242,00 181,80 70,00 111,80 82,01 0,00 82,01 8,06 35,60 0,00 35,60 m2 96,90 40,00 0,00 40,00 m 5,71 6,00 234,00 185,00 98,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6,00 234,00 185,00 98,00 m m m 2,83 4,25 5,86 un 30,80 3,00 4,00 2,00 1,00 1,00 16,00 8,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 4,00 2,00 1,00 1,00 16,00 8,00 un un un un un un 12,24 15,21 97,99 97,99 9,71 19,09 un 5,74 3,00 0,00 3,00 un 16,83 24,00 0,00 24,00 un 416,61 un 181,24 un 96,55 un 7,04 pt 60,85 pt 75,45 2.184,70 1.795,60 1.550,68 1.899,70 4.786,16 96,04 m Superfaturamento (R$) 7.876,24 286,94 3.876,00 94,26 662,22 786,25 574,28 92,40 48,96 30,42 97,99 97,99 155,36 152,72 17,22 403,92 416,61 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 16,00 0,00 16,00 8,00 0,00 8,00 181,24 96,55 21,12 973,60 603,60 Item 1.8.5 1.8.6 1.8.7 1.8.8 1.8.9 1.8.10 1.8.11 1.8.12 1.8.13 1.9 1.9.1 1.9.2 1.9.3 1.9.4 1.9.5 1.9.6 1.9.7 1.9.8 1.9.9 1.9.10 1.9.11 1.9.12 1.9.13 1.9.14 1.9.15 1.9.16 1.9.17 1.9.18 Discriminação Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido embutido, inclusive fio trançado 2 x 22 Aterramento composto de 3 hastes de cobre l = 2,40m, interligada com cabo de cobre tipo cordoalha Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral (tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para ar condicionado até 3000 va, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, incluindo conjunto astop/30a-220v, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até 4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido, exclusive aterramento Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc rígido embutido ø 3/4" Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3" sistema "x" Fornecimento e instalação de tomada embutida para telefone Instalações Hidráulicas Bucha de redução curta de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 25 x 20mm Bucha de redução curta de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 32 x 25mm Joelho 45º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 25mm Joelho 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 25mm Joelho 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 32mm Ponto de água fria embutido, c/material pvc rígido soldável ø 25mm Tê 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 25mm Tê 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 32mm Tê de redução 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 25 x 20mm Tê de redução 90º de pvc rígido soldável, marromdiâm = 32 x 25mm Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 20 mm (1/2") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 25 mm (3/4") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 32 mm (1") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 40 mm (1 1/4") União de pvc rígido soldável, marromdiâm = 20mm, p/ água União de pvc rígido soldável, marromdiâm = 25mm, p/ água União de pvc rígido soldável, marromdiâm = 32mm, p/ água Registro gaveta bruto, d = 19 mm (3/4") -(deca ou similar) Unid Valor unit (R$) un 132,99 un 96,38 un 142,86 pt pt pt Qtd paga até 26.06.15 Qtd medida CGU 19.08.15 Dif Qtd 18,00 0,00 18,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 24,00 0,00 24,00 502,89 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 6,00 0,00 6,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 7,00 0,00 7,00 7,00 0,00 7,00 8,00 0,00 8,00 4,00 0,00 4,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 12,00 0,00 12,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 2,00 0,00 2,00 153,69 un 21,46 un 27,41 un 2,41 un 2,73 un 6,03 un 5,34 un 6,46 un 82,25 un 4,61 un 8,44 un 4,26 un 4,96 m 3,75 m 3,23 m 2,90 m 3,71 un 6,30 un 6,30 un 10,88 un 19,78 289,14 2.764,80 167,63 94,89 2.393,82 142,86 115,20 un Superfaturamento (R$) 153,69 284,67 64,38 82,23 14,46 8,19 18,09 37,38 45,22 658,00 18,44 16,88 8,52 9,92 45,00 19,38 17,40 22,26 6,30 6,30 10,88 39,56 Item 1.9.19 1.9.20 1.9.21 1.9.22 1.9.23 1.9.24 1.9.25 1.10 1.10.1 1.11 1.11.1 1.11.2 1.11.3 1.11.4 1.12 1.12.1 1.12.2 1.12.3 1.12.4 1.12.5 1.12.6 1.13 1.13.1 1.13.2 1.13.3 Discriminação Registro gaveta bruto, d = 25 mm (1") - (deca ou similar) Adaptador de junta elástica para sifão metálico, em pvc rígido soldável, para esgoto secundário, diâm = 40mm Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de40 mm (lavatórios, mictórios, ralos sifonados, etc...) Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de50 mm (pias de cozinha, máquinas de lavar, etc...) Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 100 mm (vaso sanitário) Tubo pvc rígido c/anéis ponta e bolsa p/ esgoto secundário, d =40 mm Tubo pvc rígido c/anéis, ponta e bolsa p/ esgoto primário, d = 100 mm Esquadrias Porta em madeira de lei, lisa, semi-ôca 0,80x2,10m, inclusive batente em madeira de lei l=0.14m (caixão) com 02 jogos de alizar, dobradiça galv 3" x 3" fechadura porta interna (fama - ref.1013 ou similar) Revestimento de tetos e paredes Chapisco emparede com argamassa traço t1 - 1:3 (cimento / areia) Reboco ou emboço externo, de parede, com argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia), espessura 2,5 cm Revestimento cerâmico para piso ou parede, eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões 31 x 31 cm, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço, inclusive rodaforro Louças e Metais Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303, celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983 ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou similar, anel de vedação, tubo de ligação com acabamento cromado e engate plástico Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula, engate, torneira e sifão cromados Fornecimento e instalação de sifão plástico Fornecimento e instalação de tampa para vaso sanitário Fornecimento e instalação saboneteira de louça (deca ref a180) ou similar Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação (deca ref sp7) ou similares Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras) Lastro de concreto simples regularizado para piso Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm, c/ junta plástica 3 x 27 mm Regularização de base para revest. de pisos com arg. traço t4, esp. média = 2,5cm Unid Valor unit (R$) un 36,19 un 19,46 un un Qtd medida CGU 19.08.15 Dif Qtd 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 2,00 0,00 2,00 5,00 0,00 5,00 m 10,48 12,00 0,00 12,00 m 24,33 12,00 0,00 12,00 un 701,08 m2 5,09 m2 19,76 92,12 50,31 un 546,55 un 391,86 un 21,28 un 21,23 un 36,31 un 171,28 m3 42,38 m2 30,15 m2 17,93 411,25 125,76 291,96 1.402,16 2,00 0,00 2,00 363,60 50,00 313,60 363,60 50,00 313,60 1.596,22 6.196,74 45,71 m2 36,19 91,62 46,06 82,25 Superfaturamento (R$) 58,38 30,54 pt m2 Qtd paga até 26.06.15 4.155,04 90,90 0,00 90,90 58,93 0,00 58,93 2.964,77 1.639,65 3,00 0,00 3,00 1,00 5,00 0,00 0,00 1,00 5,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 391,86 106,40 63,69 36,31 342,56 2,00 0,00 2,00 1,75 0,00 1,75 35,06 0,00 35,06 58,93 0,00 58,93 74,17 1.057,06 1.056,61 Item 1.13.4 1.13.5 1.13.6 1.14 1.14.1 1.14.2 1.15 1.15.1 1.16 1.16.1 1.17 1.17.1 1.17.2 Discriminação Unid Valor unit (R$) Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30 x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou similar, aplicado com argamassa industrializada m2 ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa m industrializada ac-i, rejuntado Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm m Pintura e Tratamentos Pintura para exteriores, sobre paredes, com lixamento, aplicação de 01 demão de selador m2 acrílico, 02 demãos de massa acrílica e 02 demãos de tinta acrílica Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos, com lixamento, aplicação de 01 demão de m2 líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex Instalação de ar condicionado Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar un condicionado 10000 a 18000 btu/h Andaimes Aluguel, montagem e desmontagem de andaimes pç tubulares (aluguel mensal) Diversos Rasgos em alvenaria para passagem de m tubulaçãodiâm1/2" a 1" Enchimento de rasgos em alvenaria e concreto m para tubulação diâm 1/2" a 1" Superfaturamento total (R$) Qtd paga até 26.06.15 Qtd medida CGU 19.08.15 Dif Qtd 45,71 2.693,69 58,93 0,00 58,93 50,50 6,00 0,00 0,00 50,50 6,00 20,60 37,99 1.040,30 21,66 106,24 0,00 106,24 261,07 0,00 261,07 3,00 0,00 3,00 100,00 0,00 100,00 26,00 0,00 26,00 26,00 0,00 26,00 6.268,29 37,14 7,39 2,70 111,42 As fotos a seguir evidenciam que diversos itens já pagos não foram executados. Fotos – Obra de ampliação da UBS Madeira, 19.08.15 Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra. 227,94 2.301,16 24,01 17,65 Superfaturamento (R$) Ausência de pintura, instalações elétricas e forro de PVC. 1.765,00 192,14 70,20 77.311,68 Novas salas: alvenaria iniciada. Ausência de cobertura, instalações elétricas, portas, chapisco, reboco, piso e pintura. Nova sala. Ausência de cobertura, instalações elétricas, portas, chapisco, reboco, piso e pintura. d) UBS Malembá Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não executados na obra de ampliação da UBS de Malembá, Candeias/BA 2015 Item 1.1 1.1.4 1.1.9 1.1.10 1.2 1.2.3 1.3 1.3.5 1.4 1.4.1 1.4.2 1.4.3 1.5 1.5.1 1.5.2 1.5.3 1.5.4 1.5.5 1.5.6 1.5.7 1.5.8 1.5.9 1.5.10 1.5.11 Discriminação Serviços Preliminares Barracão de obra Tapume em chapa compensada espessura = 10mm Aterro com areia, compactado mecanicamente, inclusive aquisição de material, exclusive transporte Fundações Alvenaria de pedra granítica argamassada Estruturas / Alvenaria de Vedação Alvenaria de bloco cerâmico (9x19x25)cm, e= 0,09m, com argamassa traço t5 - 1:2:8 (cimento/cal/areia) Coberturas Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x 1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive peças principais Emassamento de beiral Telhamento com telha cerâmica telha canal comum - olaria Instalações Elétricas / Telefônicas / Cabeamento Estruturados Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc Fornecimento de haste de aterramento 5/8"x3,00m com conector Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2" Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2" Unid Valor unit (R$) m2 259,05 m2 39,69 m3 44,83 m3 303,43 m2 42,81 m2 Qtd paga até 10.07.15 Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 6,00 0,00 6,00 21,00 0,00 21,00 10,50 0,00 10,50 15,08 0,00 15,08 339,45 220,00 119,45 82,01 35,60 0,00 0,00 82,01 35,60 8,06 m2 96,90 22,11 0,00 22,11 m 15,71 6,00 234,00 185,00 98,00 0,00 0,00 0,00 0,00 6,00 234,00 185,00 98,00 m m m 2,83 4,25 5,86 un 30,80 3,00 4,00 2,00 1,00 1,00 16,00 8,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 4,00 2,00 1,00 1,00 16,00 8,00 un un un un un un 12,24 15,21 97,99 97,99 9,71 19,09 1.554,30 833,49 470,72 4.575,72 5.113,65 96,04 m Superfaturamento (R$) 7.876,24 286,94 2.142,46 94,26 662,22 786,25 574,28 92,40 48,96 30,42 97,99 97,99 155,36 152,72 Item 1.5.12 1.5.13 1.5.14 1.5.15 1.6 1.6.1 1.6.3 1.6.4 1.6.5 1.6.6 1.6.7 1.6.8 1.6.9 1.6.10 1.6.11 1.6.12 1.6.13 1.6.14 1.6.15 1.6.16 1.7 1.7.1 1.7.2 1.7.3 1.7.4 1.7.5 1.7.6 Discriminação Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Tomada para uso geral, bi-polar, 2p + t, com caixa pvc, embutida Quadro de distribuição de embutir, com barramento, em chapa de aço, para até 36 disjuntores padrão europeu (linha branca), exclusive disjuntores Distribuidor geral padrão telebrás dimensões 0,40 x 0,40 x 0,12m Pontos de Suprimento de Energia Convencionais / Telefones e Ar Condicionado / Tomadas Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4" x 4" com tampa Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido embutido, inclusive fio trançado 2 x 22 Aterramento composto de 3 hastes de cobre l = 2,40m, interligada com cabo de cobre tipo cordoalha Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral (tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para ar condicionado até 3000 va, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, incluindo conjunto astop/30a-220v, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até 4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido, exclusive aterramento Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc rígido embutido ø 3/4" Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3" sistema "x" Fornecimento e instalação de tomada embutida para telefone Tomada para telefone, com caixa pvc, embutida Tomada para ar condicionado com caixa sistema "x" e disjuntor bi-polar 30 a, aparente Tomada para lógica, com caixa pvc, embutida Instalações Hidráulicas Bucha de redução curta de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 25 x 20mm Bucha de redução curta de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 32 x 25mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 40 x 25mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 50 x 25mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 50 x 32mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 60 x 25mm Unid Valor unit (R$) un 5,74 un 16,83 un 416,61 un 96,55 un 7,04 pt 60,85 pt 75,45 un 132,99 un 96,38 un 142,86 pt pt pt Qtd paga até 10.07.15 Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 3,00 0,00 3,00 24,00 0,00 24,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 16,00 0,00 16,00 8,00 0,00 8,00 18,00 0,00 18,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 24,00 0,00 24,00 21,45 un 27,41 un 27,41 un 63,34 un 43,55 un 2,41 un 2,73 un 7,41 un 3,44 un 9,79 un 14,36 96,55 21,12 973,60 2.393,82 289,14 142,86 2.764,80 502,89 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 3,00 5,00 0,00 0,00 3,00 5,00 3,00 3,00 0,00 0,00 3,00 3,00 6,00 0,00 6,00 3,00 0,00 3,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 4,00 0,00 4,00 3,00 0,00 3,00 153,69 un 403,92 603,60 167,63 94,89 17,22 416,61 115,20 un Superfaturamento (R$) 153,69 284,67 64,35 82,23 137,05 190,02 130,65 14,46 8,19 14,82 6,88 39,16 43,08 Item 1.7.7 1.7.8 1.7.9 1.7.10 1.7.11 1.7.12 1.7.13 1.7.14 1.7.15 1.7.16 1.7.17 1.7.18 1.7.19 1.7.20 1.7.21 1.7.22 1.7.23 1.7.24 1.7.25 1.7.26 1.7.27 1.7.28 1.7.29 1.7.30 1.8 1.8.1 1.9 1.9.1 Discriminação Joelho 45º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32mm Ponto de água fria embutido, c/material pvc rígido soldável ø 25mm Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32mm Tê de redução 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25 x 20mm Tê de redução 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32 x 25mm Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 20 mm (1/2") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 25 mm (3/4") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 32 mm (1") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 40 mm (1 1/4") União de pvc rígido soldável, marrom diâm = 20mm, p/ água União de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm, p/ água União de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32mm, p/ água Registro gaveta bruto, d = 19 mm (3/4") - (deca ou similar) Registro gaveta bruto, d = 25 mm (1") - (deca ou similar) Adaptador de junta elástica para sifão metálico, em pvc rígido soldável, para esgoto secundário, diâm = 40mm Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 40 mm (lavatórios, mictórios, ralos sifonados, etc...) Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 50 mm (pias de cozinha, máquinas de lavar, etc...) Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 100 mm (vaso sanitário) Tubo pvc rígido c/anéis ponta e bolsa p/ esgoto secundário, d = 40 mm Tubo pvc rígido c/anéis, ponta e bolsa p/ esgoto primário, d = 100 mm Ralo seco em pvc 100 x 100 x 53 mm, p/ terraço, com grelha quadrada pvc acabamento cromado Esquadrias Porta em madeira de lei, lisa, semi-ôca 0,80x2,10m, inclusive batente em madeira de lei l=0.14m (caixão) com 02 jogos de alizar, dobradiça galv 3" x 3" fechadura porta interna (fama - ref.1013 ou similar) Revestimento de tetos e paredes Chapisco em parede com argamassa traço t1 1:3 (cimento / areia) Unid Valor unit (R$) un 6,03 un 5,34 un 6,46 un 82,25 un 4,61 un 8,44 un 4,26 un 4,96 m 3,75 m 3,23 m 2,90 m 3,71 un 6,30 un 6,30 un 10,88 un 19,78 un 36,19 un 19,46 un un Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 3,00 0,00 3,00 7,00 0,00 7,00 7,00 0,00 7,00 8,00 0,00 8,00 4,00 0,00 4,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 12,00 0,00 12,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 2,00 0,00 2,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 2,00 0,00 2,00 5,00 0,00 5,00 m 10,48 12,00 0,00 12,00 m 24,33 12,00 0,00 12,00 un 16,79 4,00 0,00 4,00 un 701,08 5,09 18,09 37,38 45,22 658,00 18,44 16,88 8,52 9,92 45,00 19,38 17,40 22,26 6,30 6,30 10,88 39,56 36,19 91,62 46,06 82,25 Superfaturamento (R$) 58,38 30,54 pt m2 Qtd paga até 10.07.15 92,12 411,25 125,76 291,96 67,16 3.505,40 5,00 0,00 5,00 678,90 176,00 502,90 2.559,76 Item 1.9.2 1.9.3 1.9.4 1.9.5 1.10 1.10.1 1.10.2 1.10.3 1.10.4 1.10.5 1.10.6 1.10.7 1.10.8 1.10.9 1.10.10 1.11 1.11.1 1.11.2 1.11.3 1.11.4 1.11.5 1.11.6 1.12 Discriminação Reboco ou emboço externo, de parede, com argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia), espessura 2,5 cm Revestimento cerâmico para piso ou parede, eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões 31 x 31 cm, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Revestimento para piso ou parede em granito cinza andorinha, polido, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive emboço Forro de PVC, e=20cm, com estrutura em aço, inclusive rodaforro Louças e Metais Bacia sanitaria convencional, linha stylus 39303, celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983 ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou similar, anel de vedação, tubo de ligação com acabamento cromado e engate plástico Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula, engate, torneira e sifão cromados Fornecimento e instalação de sifão plástico Fornecimento e instalação de tampa para vaso sanitário Fornecimento e instalação saboneteira de louça (deca ref a180) ou similar Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação (deca ref sp7) ou similares Tanque de louça (deca reftq25) sem coluna, com torneira metálica (deca linha c23 ref 1153), com válvula de plástico e conjunto de fixação (deca ref ft11) ou similares Torneira cromada para lavatório, esteves, convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190), 1/2" Torneira cromada para pia de cozinha, ESTEVES de MESA, com articulador, linha mônaco VTM 040 (1167), 1/2" Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório, acabamento branco, astra vl5, acabamento branco Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras) Lastro de concreto simples regularizado para piso Piso cimentado liso traço t4, e = 3 cm, c/ junta plástica 3 x 27 mm Regularização de base para revest. de pisos com arg. traço t4, esp. média = 2,5cm Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30 x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou similar, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Rodapé cerâmico portobello, linha porcelanato bianco tu, 8 x 45 cm, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm Pintura e Tratamentos Unid m2 Valor unit (R$) Qtd paga até 10.07.15 m2 un 546,55 un 391,86 un 21,28 un 21,23 un 36,31 un 171,28 4.155,04 90,90 0,00 90,90 2,50 0,00 2,50 58,93 0,00 58,93 487,10 un un 3,00 0,00 3,00 1,00 5,00 0,00 0,00 1,00 5,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 m2 17,93 m2 45,71 m 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 36,31 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 1,75 0,00 1,75 35,06 0,00 35,06 58,93 0,00 58,93 204,33 95,25 37,50 74,17 1.057,06 1.056,61 2.693,69 58,93 0,00 58,93 50,50 6,00 0,00 0,00 50,50 6,00 20,60 37,99 63,69 258,83 12,50 30,15 106,40 3,00 95,25 m2 m 0,00 68,11 42,38 391,86 513,84 258,83 m3 2.964,77 1.639,65 3,00 un 502,90 194,84 50,31 Superfaturamento (R$) 9.937,30 176,00 45,71 m2 un Dif Qtd 19,76 678,90 m2 Qtd medida CGU 17.08.15 1.040,30 227,94 Item 1.12.1 1.12.3 1.14 1.14.1 1.15 1.15.1 1.20 1.20.1 1.20.2 Discriminação Unid Valor unit (R$) Pintura de acabamento com aplicação de 02 m2 demãos de tinta acrílica Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos, com lixamento, aplicação de 01 demão de m2 líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex Instalação de ar condicionado Fornecimento e assentamento de caixa prémoldada de concreto p/ aparelho ar un condicionado 10000 a 18000 btu/h Limpeza Limpeza geral m2 Diversos Rasgos em alvenaria para passagem de m tubulaçãodiâm1/2" a 1" Enchimento de rasgos em alvenaria e concreto m para tubulação diâm 1/2" a 1" Superfaturamento total (R$) 17,64 Qtd paga até 10.07.15 Qtd medida CGU 17.08.15 Dif Qtd 222,45 0,00 222,45 261,07 0,00 261,07 3,00 0,00 3,00 120,00 - 0,00 120,00 0,00 26,00 0,00 26,00 26,00 0,00 26,00 Superfaturamento (R$) 24,01 6.268,29 37,14 3,06 7,39 2,70 3.924,02 111,42 367,20 0,00 192,14 70,20 81.635,79 O Boletim de Medição 5/Processo de Pagamento 676 traz duas fotos de chapisco e reboco que não retratam a obra em Malembá, pois naquela UBS não existem paredes novas com as características apresentadas nas fotos. Nas imagens abaixo não se veem reboco e chapisco. As paredes nem sequer foram erguidas por inteiro. Fotos – Obra de ampliação da UBS Malembá, 17.08.15 Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra. Novas salas: alvenaria iniciada. Sem cobertura, instalações elétricas, portas, chapisco, reboco, piso e pintura. A destruição parcial da parede por depredadores indica ausência de tapume para proteção do canteiro de obra. Material guardado dentro da UBS indica desnecessidade e inexistência de barracão de obra. Nova divisão de salas: alvenaria iniciada. Ausência de instalações elétricas, portas, chapisco, reboco e pintura. e) UBS Passé Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não executados na obra de ampliação da UBS de Passé, Candeias/BA 2015 Item 1.1 1.1.2 1.1.3 1.1.4 1.1.5 1.1.6 1.1.8 1.1.9 1.2 1.2.1 1.3 1.3.1 1.3.2 Discriminação Serviços Preliminares Barracao de obra Apicoamento total de reboco Demolição de alvenaria de bloco cerâmico ou tijolo cerâmico Demolição de piso cerâmico ou ladrilho Bota fora de material demolido em caminhão basculante Tapume em chapa compensada espessura = 10mm Movimento extraordinário de transporte, com caminhão basculante ou carroceria, por volume, em estrada pavimentada Fundações Alvenaria de bloco cerâmico (9x19x25)cm, e= 0,09m, com argamassa traço t5 - 1:2:8 (cimento/cal/areia) Coberturas Madeiramento em massaranduba com ripão 2" x 1 1/2" e ripa 4 x 1cm aparelhado, exclusive peças principais Limpeza de telhas cerâmicas para Unid Valor unit (R$) m2 m2 259,05 4,20 m3 21,88 m2 9,11 m3 4,08 m2 39,69 m3 2,70 m2 m2 m2 Qtd paga até 19.06.15 Qtd medida CGU 18.08.15 Dif Qtd 6,00 21,00 0,00 0,00 6,00 21,00 17,00 12,00 0,00 0,00 17,00 12,00 23,00 0,00 23,00 24,50 0,00 24,50 24,05 0,00 24,05 54,50 4,50 50,00 15,45 132,40 0,00 0,00 15,45 132,40 1.554,30 88,20 371,96 109,32 93,84 972,41 64,94 42,81 2.333,15 96,04 1,55 Superfaturamento (R$) 1.483,82 205,22 Item 1.3.3 1.4 1.4.1 1.4.2 1.4.3 1.4.4 1.4.5 1.4.6 1.4.7 1.4.8 1.4.9 1.4.10 1.4.11 1.4.12 1.4.13 1.4.16 1.4.18 1.4.19 1.4.20 1.5 1.5.1 1.5.2 1.5.3 1.5.4 1.5.5 1.5.6 1.5.7 1.6 1.6.1 1.6.2 1.6.3 Discriminação reaproveitamento Revisão em cobertura com telha cerâmica colonial de 1a com reposição de 30% do material Elétrica Cabo isolado em pvc seção 25,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 2,5mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 4,0mm2 - 750v / 70ºc Fio isolado em pvc seção 6,0mm2 - 750v / 70ºc Fornecimento de haste de aterramento 5/8"x3,00m com conector Disjuntor tripolar tipo compacto até 16a Disjuntor tripolar tipo compacto até 32a Disjuntor tripolar tipo compacto até 63a Disjuntor tripolar tipo compacto ate 100a Interruptor 01 seção, com caixa pvc 4"x2" Interruptor 02 seções, com caixa pvc 4"x2" Tomada para ar condicionado, tipo arstop, com disjuntor bipolar 30a, embutida Tomada para uso geral, bi-polar, 2p + t, com caixa pvc, embutida Fornecimento e assentamento de caixa de pvc 4" x 4" com tampa Ponto de interruptor 01 seção (1 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado Ponto de interruptor 02 seções (2 s) embutido com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Ponto de luz em teto ou parede, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido Pontos de Suprimento de Energia Convencionais / Telefones e Ar Condicionado / Tomadas Ponto de telefone, com eletroduto de pvc rígido embutido, inclusive fio trançado 2 x 22 Aterramento composto de 3 hastes de cobre l = 2,40m, interligada com cabo de cobre tipo cordoalha Ponto de tomada 2p+t e universal, de uso geral (tug), em paredes, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para ar condicionado até 3000 va, com eletroduto de pvc flexível sanfonado embutido, incluindo conjunto astop/30a-220v, exclusive aterramento Ponto de tomada 3p para chuveiro elétrico até 4000 va, com eletroduto de pvc rígido embutido, exclusive aterramento Ponto de caixa seca p/ lógica, c/ eletroduto pvc rígido embutido ø 3/4" Ponto de dado e voz, inclusive caixa 3" x 3" sistema "x" Instalações Hidráulicas Bucha de redução curta de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 25 x 20mm Bucha de redução curta de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 32 x 25mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, Unid m2 Valor unit (R$) 15,71 m m m 2,83 4,25 5,86 un 30,80 un un un un un un 12,24 15,21 97,99 97,99 9,71 19,09 un 5,74 un 16,83 un 7,04 pt 60,85 pt 75,45 un 132,99 un 96,38 un 142,86 pt pt Qtd medida CGU 18.08.15 Dif Qtd 4,11 m pt Qtd paga até 19.06.15 544,16 132,40 0,00 132,40 124,45 212,00 176,00 78,00 0,00 0,00 0,00 0,00 124,45 212,00 176,00 78,00 3,00 2,00 1,00 1,00 1,00 8,00 4,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3,00 2,00 1,00 1,00 1,00 8,00 4,00 3,00 0,00 3,00 21,00 0,00 21,00 3,00 0,00 3,00 8,00 0,00 8,00 4,00 0,00 4,00 18,00 0,00 18,00 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 18,00 0,00 18,00 21,46 un 2,41 un 2,73 un 7,41 92,40 24,48 15,21 97,99 97,99 77,68 76,36 17,22 353,43 21,12 486,80 2.393,82 289,14 2.073,60 502,89 3,00 0,00 3,00 1,00 0,00 1,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 6,00 0,00 6,00 3,00 2,00 0,00 0,00 3,00 2,00 153,69 un 599,96 748,00 457,08 142,86 167,63 94,89 1.955,11 301,80 115,20 un Superfaturamento (R$) 153,69 284,67 64,38 14,46 8,19 14,82 Item 1.6.4 1.6.5 1.6.6 1.6.7 1.6.8 1.6.9 1.6.10 1.6.11 1.6.12 1.6.13 1.6.14 1.6.15 1.6.16 1.6.17 1.6.18 1.6.19 1.6.20 1.6.21 1.6.22 1.6.23 1.6.24 1.6.25 1.6.26 1.6.27 1.6.28 1.6.29 1.7 1.7.1 Discriminação marrom, diâm = 40 x 25mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 50 x 25mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 50 x 32mm Bucha de redução longa de pvc rígido soldável, marrom, diâm = 60 x 25mm Joelho 45º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm Joelho 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32mm Ponto de água fria embutido, c/material pvc rígido soldável ø 25mm Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm Tê 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32mm Tê de redução 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25 x 20mm Tê de redução 90º de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32 x 25mm Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 20 mm (1/2") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 25 mm (3/4") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 32 mm (1") Tubo pvc rígido soldável marrom p/ água, d = 40 mm (1 1/4") União de pvc rígido soldável, marrom diâm = 20mm, p/ água União de pvc rígido soldável, marrom diâm = 25mm, p/ água União de pvc rígido soldável, marrom diâm = 32mm, p/ água Registro gaveta bruto, d = 19 mm (3/4") - (deca ou similar) Registro gaveta bruto, d = 25 mm (1") - (deca ou similar) Adaptador de junta elástica para sifão metálico, em pvc rígido soldável, para esgoto secundário, diâm = 40mm Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 40 mm (lavatórios, mictórios, ralos sifonados, etc...) Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 50 mm (pias de cozinha, máquinas de lavar, etc...) Ponto de esgoto com tubo de pvc rígido soldável de 100 mm (vaso sanitário) Tubo pvc rígido c/anéis ponta e bolsa p/ esgoto secundário, d = 40 mm Tubo pvc rígido c/anéis, ponta e bolsa p/ esgoto primário, d = 100 mm Esquadrias Porta em madeira de lei, lisa, semi-ôca 0,80x2,10m, inclusive batente em madeira de lei l=0.14m (caixão) com 02 jogos de alizar, Unid Valor unit (R$) un 3,44 un 9,79 un 14,36 un 6,03 un 5,34 un 6,46 un 82,25 un 4,61 un 8,44 un 4,26 un 4,96 m 3,75 m 3,23 m 2,90 m 3,71 un 6,30 un 6,30 un 10,88 un 19,78 un 36,19 un 19,46 un un Qtd paga até 19.06.15 Qtd medida CGU 18.08.15 Dif Qtd 2,00 0,00 2,00 4,00 0,00 4,00 3,00 0,00 3,00 3,00 0,00 3,00 7,00 0,00 7,00 7,00 0,00 7,00 3,00 0,00 3,00 4,00 0,00 4,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 6,00 0,00 6,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 2,00 0,00 2,00 2,00 0,00 2,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 m 10,48 6,00 0,00 6,00 m 24,32 6,00 0,00 6,00 un 701,08 6,00 0,00 6,00 39,16 43,08 18,09 37,38 45,22 246,75 18,44 16,88 8,52 9,92 22,50 19,38 17,40 22,26 6,30 6,30 10,88 19,78 36,19 61,08 46,06 82,25 6,88 38,92 30,54 pt Superfaturamento (R$) 46,06 82,25 62,88 145,92 4.206,48 Item 1.7.2 1.7.3 1.7.4 1.7.5 1.8 1.8.1 1.8.2 1.8.3 1.9 1.9.1 1.9.2 1.9.3 1.9.4 1.9.5 1.9.6 1.9.7 1.9.8 1.9.9 1.10 1.10.1 1.10.2 1.10.3 1.11 1.11.1 1.12 1.12.1 Discriminação dobradiça galv 3" x 3" fechadura porta interna (fama - ref.1013 ou similar) Reassentamento de portas de madeira Remoção de caixão de madeira (aduela) Basculante em alumínio, cor fosca, tipo convencional ou pivotante, completo, exclusive vidros Vidro fantasia canelado 4 mm Revestimento de tetos e paredes Chapisco em parede com argamassa traço t1 1:3 (cimento / areia) Reboco ou emboço externo, de parede, com argamassa traço t5 - 1:2:6 (cimento / cal / areia), espessura 2,5 cm Revestimento cerâmico para piso ou parede, eliane, linha camburi branco, pei - 4, dimensões 31 x 31 cm, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Louças e Metais Sanitários Bacia sanitária convencional, linha stylus 39303, celite ou similar, incl. assento celite stylus 39983 ou similar, conjunto de fixação deca sp13 ou similar, anel de vedação, tubo de ligação com acabamento cromado e engate plástico Bancada inox l=2,40m c/uma cuba,válvula, engate, torneira e sifão cromados Fornecimento e instalação de sifão plástico Fornecimento e instalação de tampa para vaso sanitário Fornecimento e instalação saboneteira de louça (deca ref a180) ou similar Lavatório louça (deca-ravena ref l-910) sem coluna, c/válvula, sifão, engate e torneira (herc ref 1994) todos de plástico, conj. de fixação (deca ref sp7) ou similares Torneira cromada para lavatório, esteves, convencional, linha MÔNACO VTL 140 (1190), 1/2" Torneira cromada para pia de cozinha, ESTEVES de MESA, com articulador, linha mônaco VTM 040 (1167), 1/2" Válvula em pvc para lavatório, cuba ou mictório, acabamento branco, astra vl5, acabamento branco Pavimentação (pisos / rodapés / soleiras) Lastro de concreto simples regularizado para piso Revestimento cerâmico para piso ou parede, 30 x 30 cm, linha athenas beige, biancogrês ou similar, aplicado com argamassa industrializada ac-i, rejuntado, exclusive regularização de base ou emboço Soleira em mármore branco, l = 15 cm, e = 2 cm Pintura e Tratamentos Pintura para interiores, sobre paredes ou tetos, com lixamento, aplicação de 01 demão de líquido selador e 02 demãos de tinta pva látex Instalação de ar condicionado Fornecimento e assentamento de caixa pré- Unid Valor unit (R$) m2 un 52,16 35,89 m2 289,51 m2 74,48 m2 5,09 m2 19,76 m2 Qtd paga até 19.06.15 0,00 0,00 5,00 5,00 4,56 4,56 0,00 0,00 4,56 4,56 254,50 5,00 249,50 254,50 5,00 249,50 un 21,28 un 21,23 un 36,31 un 171,28 un un 45,71 m 37,99 m2 24,01 37,14 1.295,41 77,60 1.093,10 2,00 0,00 2,00 2,00 2,00 0,00 0,00 2,00 2,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 1,00 0,00 1,00 2,00 0,00 2,00 1,00 0,00 1,00 2,00 0,00 2,00 1,36 0,00 1,36 783,72 42,56 21,23 36,31 171,28 136,22 95,25 12,50 m2 un 0,00 95,25 42,38 339,63 3.547,10 68,11 m3 260,80 179,45 4.930,12 546,55 391,86 Superfaturamento (R$) 1.320,17 45,71 un un Dif Qtd 5,00 5,00 77,60 un Qtd medida CGU 18.08.15 25,00 57,64 1.243,31 27,20 6,00 0,00 0,00 27,20 6,00 242,13 0,00 242,13 3,00 0,00 3,00 227,94 5.813,54 111,42 Item 1.14 1.14.1 1.15 1.15.1 1.15.2 Discriminação Unid Valor unit (R$) moldada de concreto p/ aparelho ar condicionado 10000 a 18000 btu/h Andaimes Aluguel, montagem e desmontagem de andaimes m/mes 17,65 tubulares (aluguel mensal) Diversos Rasgos em alvenaria para passagem de m 7,39 tubulação diâm 1/2" a 1" Enchimento de rasgos em alvenaria e concreto m 2,70 para tubulação diâm1/2" a 1" Superfaturamento total (R$) Qtd paga até 19.06.15 Qtd medida CGU 18.08.15 Dif Qtd 200,00 0,00 200,00 26,00 0,00 26,00 26,00 0,00 26,00 Superfaturamento (R$) 3.530,00 192,14 70,20 50.004,88 Com exceção da foto da placa de obra, todas as outras seis imagens contidas no Boletim de Medição 1/Processo de Pagamento 93R representam partes de obra que não foram executadas em Passé. Algumas fotos retratam a UBS Canta Galo. Nenhuma das 11 fotos do BM 5/Processo de Pagamento 672 representa partes da obra da UBS Passé, tampouco as sete fotos do BM 6/Processo de Pagamento 866 e as sete fotos do BM 7/Processo de Pagamento 1019. O percentual de execução da obra na UBS Passé foi de apenas 3,47% (R$2.071,63 executados, ante R$59.759,63 previstos), em contraste com pagamentos que perfazem 87,14% do total contratado. Pagou-se o equivalente a 25 vezes o valor do serviço efetivamente realizado. Diante de tal disparidade, as medições fictícias que constavam dos processos de pagamento precisaram se apoiar em uma quantidade maior de fotos, tomadas, por exemplo, da obra em Canta Galo. Fotos – Obra de ampliação da UBS Passé, 18.08.15 Vista frontal da UBS pré-existente. Placa de obra. Terreno plenamente murado evidencia desnecessidade de tapume. Únicas partes executadas da obra: locação e abrigo para lixo (parcial, sem pintura). Material guardado dentro da UBS indica desnecessidade e inexistência de barracão de obra. Esta imagem, de novembro de 2014, foi utilizada no Boletim de Medição 01 de Passé. Porém, o local retratado é a UBS Canta Galo. Vide nas fotos de Canta Galo as áreas destacadas pelas setas. As fotos da esquerda integram o Boletim de Medição 01, da UBS Passé, de novembro/2014. Porém, o local retratado é a UBS Canta Galo, conforme fotos da direita, de agosto/2015. As quatro imagens têm perspectiva semelhante: no alto se vê sempre, discretamente, a rodovia BR-324; na última imagem se observa nitidamente um caminhão transitando abaixo de uma grande placa (outdoor); nas figuras superiores a pista na frente da placa está livre; na primeira foto há um ônibus em trânsito. f) UBS Sarandi Quadro – Pagamentos indevidos a Zquadro Bloco Estrutural Ltda. por serviços não executados na obra de ampliação da UBS de Sarandi, Candeias/BA 2015 Item 1.1 1.1.1 1.1.8 1.1.9 Discriminação Unid Valor unit (R$) Serviços Preliminares Limpeza manual de terreno com vegetação m2 2,45 rasteira, incluindo roçagem e queima Locação de construção de edificação com m2 10,26 gabarito de madeira Tapume em chapa compensada espessura = m2 39,69 10mm Superfaturamento total (R$) Qtd paga até 19.06.15 104,00 21,00 21,00 Qtd medida CGU 19.08.15 Dif Qtd Superfaturamento (R$) 0,00 104,00 254,80 0,00 21,00 215,46 0,00 21,00 833,49 1.303,75 As imagens abaixo revelam que os três itens da planilha pagos são até mesmo incompatíveis com as condições físicas do terreno e da edificação. Fotos – Obra de ampliação da UBS Sarandi, 18.08.15 Placa de obra. UBS pré-existente, cercada por grade de ferro, sem necessidade de uso de tapume durante a obra. A UBS não tem terreno nu. Portanto, não houve limpeza de terreno. A construção de três abrigos para lixo em um corredor cimentado (vide também foto acima) não exige locação da obra com tábuas. Por fim, o quadro abaixo apresenta a consolidação do superfaturamento: Quadro – Superfaturamento nas obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde UBS Canta Galo Urbis II Madeira Passé Malembá Sarandi Total Contratado (R$) 199.597,91 77.974,33 97.926,16 59.759,63 130.581,97 36.961,29 602.801,30 (100%) Pagamentos até 10.07.15 (R$) 170.191,81 76.726,44 87.727,63 52.076,51 117.052,56 36.961,27 540.736,22 (89,70%) Medição CGU agosto 2015 (R$) 72.279,58 39.070,39 16.057,94 2.071,63 35.416,77 35.657,52 200.553,83 (33,27%) Superfaturamento (R$) 125.982,63 43.684,39 77.311,68 50.004,88 81.635,79 1.303,75 340.182,39 (56,43%) As medições fictícias e os correspondentes Processos de Pagamento contêm assinaturas, atestados e carimbos de diversos agentes da empresa Zquadro e da Administração Municipal. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Por meio do Ofício n. 243/2015, de 05.10.15, assinado pelo Procurador-Geral de Candeias, a Administração Municipal manifestou o seguinte sobre o Relatório Preliminar: "Tendo em vista o ofício no. 21.872/2015/CGU-Regional/BA/CGU-PR, em epígrafe, que encaminha relatório preliminar dos resultados da fiscalização, venho, pelo presidente, encaminhar as considerações e esclarecimentos em anexo, relativos ao Relatório Preliminar (referente à Ampliação de seis UBS e a sua execução, celebrado entre o Município de Candeias e a empresa Construtora Zquadro Bloco Estrutural Ltda através do contrato nº 148/2014) da Controladoria-Geral da União, Secretaria Federal de Controle Externo – Controladoria-Regional da União no Estado da Bahia. Os presentes esclarecimentos clareiam qualquer dúvida sobre o andamento das obras referentes a ampliação de seis UBS e a sua execução, bem assim, qualquer questionamento sobre a lisura da aplicação dos recursos referentes aos serviços, afastando imputação de má-fé ou dolo na utilização dos repasses que foram, em verdade, aplicados de forma eficaz, frente as dificuldades constatadas nos serviços. Certos que as explanações aqui trazidas irão esclarecer com clareza solar todas as dúvidas apontadas no relatório epigrafado, pelo que, na oportunidade, apresenta a Vossa Senhoria votos de consideração, ao tempo em que mantém a disponibilidade de elucidar qualquer nova dúvida caso venha a existir." [assina o Procurador-Geral de Candeias] "CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DO RELATÓRIO TÉCNICO DA EQUIPE DA CGU, em relação a inspeção in loco e analise documental realizada na ordem de serviço n° 201504583, no Município de Candeias, Estado da Bahia, tendo como órgão interessado o Ministério da Saúde, instrumento de transferência fundo a fundo ou concessão, referente a ampliação de seis UBS – Unidades Básicas de Saúde – e o faz do seguinte modo: [...] O Município de Candeias/Ba, na sua atual gestão, tem o compromisso de melhor zelar pela Administração Pública. A atual gestão encontra-se regularizando e atualizando as ações afirmativas da Prefeitura Municipal de Candeias/BA e promovendo as melhorias nos serviços e na efetivação da presença do Poder Público perante a população de uma forma em geral. As questões de ordem técnica e de funcionamento da máquina municipal tem evoluído bastante e isso é objeto até de elogios por parte daqueles que nos fiscalizam, como a Inspetoria do Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia. Frisa-se que nas obras relativas as ampliações das seis Unidades Básicas de Saúde (UBS), quais sejam: 1) UBS de Canta Galo; 2) UBS da URBIS II; 3) UBS do Distrito de Madeira; 4) UBS de Passé; 5) UBS do bairro do Malembá; e 6) UBS do Sarandi; todas foram iniciadas pela empresa SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ n° 10.548.438/0001-62. Ocorre que, infelizmente, a empresa não teve condições financeiras e técnicas de dá continuidade aos serviços e após notificação e abertura de processo administrativo por parte do Município, QUE TOMOU TODAS AS MEDIDAS CABÍVEIS para não interromper a obra e sanar as irregularidades observadas pelos fiscais da SEINFO – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras. Visto tais observações e DISTRATADO o contrato n° 045-A/2014 com a empresa SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ n° 10.548.438/0001-62, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA, através da Secretaria Municipal de Saúde, não mediu esforços em iniciar um novo processo licitatório para contratação de nova empresa para retomar de imediato as obras até então paralisadas. Aqui, cabe um parêntese, sabe-se que, infelizmente, toda obra abandonada há ações intempéries e de vândalos e que causam prejuízos ao erário dificultando a realização obra pelos valores antigos. Por isso, o Município teve a acuidade de GLOSAR pagamentos e não pagar a empresa SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ 10.548.438/0001-62, até verem sanadas as observações constatadas nos boletins medições da época. de da os n° de Após a realização de novo certame (Tomada de Preços n° 013/2014), sagrou-se vencedora a empresa ZQUADRO BLOCO ESTRUTURAL LTDA. EPP (CNPJ n° 16.479.763/000105). Deve-se pontuar que entre a planilha da primeira licitação e a da segunda licitação foi somente reduzido das planilhas os serviços efetivados na primeira, sem analise e adequações das intempéries, depreciação do tempo e causados por vandalismo. Qualquer pessoa que acompanha uma simples reforma em sua residência sabe que devido a muitos detalhes, estas terminam sempre se avolumando mais do que o previsto e acabam tumultuando um pouco a sua execução, e no caso das UBS não foram diferentes. Agora, em relação as observações pontuadas no Relatório Técnico da CGU, que decorreu de inspeção na qual a parte interessada, a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SEINFO), não estava presente ou representada, e que pontuou uma discrepância entre o pagamento e a efetiva realização dos serviços, em quase 50% (cinquenta por cento), discordamos de tais afirmativas, rebatendo com os documentos ora acostados que tais alegações não procedem totalmente. Assim, os eventos e possíveis incongruências encontrados por essa CGU, como supostas provas técnicas, sem o acompanhamento de um técnico do Município, para que fosse possível fornecer dados e esclarecimentos aos pontos controversos, atingiu de forma fatal qualquer possibilidade de explicação vez que se tratava de serviços por suas circunstâncias especiais. Esta atitude, desculpe-nos a franqueza, maculou de forma cabal os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que caso houvesse as explicações in loco se evitaria as dúvidas que agora serão esclarecidas. Vale salientar, ainda, que as obras ao serem concluídas em sua totalidade, terão plena funcionalidade e poderão ser comprovadas, através de todas as medições dos serviços, que os pagamentos efetuados à contratada resultaram da efetiva prestação de serviços. Até porque, os preços contratados se encontram dentro dos valores aplicados no mercado e que o Município não se exime em sanar qualquer irregularidade que por ventura ocorreu e que de alguma maneira impedisse a continuidade e finalização das obras. Desta sorte, mais uma vez, se constata a lisura da contratação e a obediência aos princípios norteadores da Administração Pública. É bom frisar que, no primeiro contrato licitado referente a esse objeto, a empresa não atendeu aos critérios da Administração e o Município promoveu um distrato unilateral com punição para empresa, o que per si já caracteriza a conduta cristalina e eficaz, eliminando qualquer tipo de pactuação com qualquer tipo de sociedade empresarial, mesmo com todas as dificuldades enfrentadas no dia a dia da Administração Pública com suspensão de verbas e prazos exíguos para finalização de serviços. Posto que, a primeira empresa contratada SC CONSTRUTORA LTDA. – CNPJ n° 10.548.438/0001-62 - gerou prejuízos de prazo para o Município, o que decorreu em nova licitação para a obra. Frise-se que se trata de uma obra com muitos detalhes e de difícil execução e fiscalização, porém em sua totalidade estamos finalizando e será entregue com sua plena funcionalidade, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao Erário Público. Ante todas as razões expendidas, bem fácil se constatar a ausência de dolo ou interesse de fraude por parte do Município. Todos os documentos juntados entregues a inspetoria da CGU revelam a boa fé da Administração; dessa maneira, não há se dizer de prática de ato ilegal, desvio, pagamento ilícito, falsidade ou fraude, até porque: 1) Os serviços e obras pelos quais a empresa foi contratada serão finalizados conforme a planilha original e ainda com acréscimos de serviços, constatados durante a execução do contrato; 2) A população será beneficiada com as reformas de ampliação num prazo máximo de mais 40 (quarenta) dias a contar da apresentação desta defesa; 3) E, por fim, com os serviços finalizados e realizada nova analise, verificará que não houve prejuízo e muito menos fato ilícito em relação aos fatos apontados. Informamos que após o recebimento do relatório, atualmente as UBS – Unidades Básicas de Saúde – se encontram da seguinte forma, vejamos: a) UBS Canta Galo: Segue anexo relatório fotográfico, comprovando que a maioria dos supostos problemas apontados pelo relatório da CGU, a grande maioria já estão sendo sanados, demonstrando assim que serão concluídos em sua totalidade, visto que há materiais no local, e jamais haverá “um futuro abandono das obras do que a sua conclusão” como apontado no relatório da CGU. Esclarecemos ainda, que as fotos erradas ou trocadas (posto que constatamos uma imperícia dos técnicos municipais quando do anexo das fotos dos arquivos corretos, havendo fotos de UBS de um lugar, na medição de outrem, e que tais falhas estão sendo corrigidas e sanadas para que se evitem novos erros), com certeza são equívocos que ocorrem na arrumação das medições, erros materiais e jamais má-fé ou fraude, assim, solicitamos que desconsiderem os erros. Alertamos também, que nessa UBS existem diversos serviços que foram executados pela empresa e não constam na planilha original, e que haverá uma alteração de metafísica acrescentando e regularizando tais acréscimos de serviços, como exemplo citamos o telhado que na planilha original só constam 12,42m² e de fato estão sendo executados 281,70m², o que acontece é que nesse tipo de obra que envolve ampliação e adequação erros materiais podem ocorrer e pequenas alterações de projeto também, que vamos resolvendo no dia dia da obra e fazendo algumas pequenas substituições de serviços que em nada geram prejuízos ao erário, a exemplo também da alvenaria de pedra que substituímos uma parte por concreto armado, entre outros serviços que a empresa executou e não constam em planilha tal como locação da obra, enfim acreditamos que as nossas considerações sejam acatadas pois a obra já se encontra em fase de conclusão da sua totalidade para adequada funcionalidade. b) UBS Urbis II: Segue anexo relatório fotográfico, também comprovando que a maioria das observações apontadas pela fiscalização dos fiscais da CGU já estão sendo sanadas. Aqui neste caso, também houve erros de fotos trocadas. No relatório fotográfico atual, verifica-se que a pintura, os revestimentos, pisos, instalações e louças/metais já estão em fase de conclusão. Nesta UBS, o projeto inicial não contemplava as fundações da casa de lixo e do compressor e também da laje, porém tais serviços foram devidamente executados. Inicialmente, as fundações eram em alvenaria de pedra e foram feitas em concreto armado ou seja substituídas. c) UBS Madeira: Segue anexo relatório fotográfico, e conforme os demais, provando que a maioria das observações já estão sendo sanadas e que a OBRA será concluída em sua totalidade. Nesta UBS, afirmamos que existe uma foto no relatório da CGU que não faz parte do contrato, a foto pertence a obra do prédio vizinho. E que diferentemente do previsto, as fundações foram feitas em concreto armado e não em alvenaria de pedra. d) UBS Malembá: Segue anexo relatório fotográfico, também comprovando que a maioria das questões levantadas pelo relatório da CGU já estão sendo sanadas, demonstrando assim que serão concluídas em sua totalidade. Também há erros de anexo de fotos erradas ou trocadas nas medições, com certeza equívocos que ocorreram na arrumação das medições, que frisamos, não foram por má-fé ou fraude, observa-se que por três vezes houve reconstrução por causa de ações de vândalos e que alguns materiais foram postos em áreas internas da obra, tendo em vista que o Município autorizou a empresa a alugar um imóvel em substituição ao barracão na obra (frisa-se que o bairro é considerado um dos mais violentos do Município em termos de criminalidade). e) UBS Passé: Nesta UBS do Distrito de Passé, realmente houve dissonância entre o medido pelo Município e o averiguado pelos fiscais da CGU e o Município irá empenhar tempo e esforço para sanar todos os problemas apontados pela CGU, demonstrando assim que a obra será concluída em sua totalidade num prazo não superior a 40 dias da data de juntada desta defesa; posto que, os materiais já se encontram no local, e jamais haverá “um futuro abandono das obras do que a sua conclusão” como apontado no relatório da CGU. Como nas demais medições das UBS anteriores, houve fotos erradas ou trocadas. f) UBS Sarandi: Segue anexo relatório fotográfico, também comprovando que as observações levantadas pelos fiscais, naquilo que é pertinente, já foram sanadas, demonstrando assim que a obra já foi concluída em sua totalidade. Vale salientar, que durante o dia dia de sua execução, vários serviços pequenos não foram planilhados e acabam sendo necessários, a exemplo do portão que foi executado e não está em planilha. Então, com relação ao tapume questionado, dizemos que em se tratando de posto de saúde, os tapumes sempre são necessários para isolar áreas, seja por segurança, seja por poeira ou qualquer outro prejuízo, então, o tapume era usado em momentos de necessidade e de maneira móvel, pois o posto encontrava-se em funcionamento enquanto estava em reforma, inclusive tem foto anexa mostrando a folha de madeirite solta. Com relação a limpeza manual do terreno, não limpamos apenas áreas de vegetação, mas limpamos também outras áreas externas da unidade e a empresa, como mostra nas fotos, executou um portão para compensar a diferença de limpeza da vegetação, enfim coisas pequenas que em nada gerou prejuízo para as partes, contratante e contratada, e principalmente para o erário público. 2. Isto posto, verificadas as explanações retro-expedidas, o Município de Candeias/BA, através da Secretaria responsável pela execução dos serviços, a SEINFO – Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras, requer deste respeitável órgão: a) Nova visita in loco dos fiscais da CGU, agora desta vez devidamente acompanhados por prepostos do Município de Candeias/BA, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras; b) A analise dos documentos ora acostados e das fotografias juntadas demonstrando que houve a realização de quase todos os serviços pela contratada e, por consequência, a legalidade de todos os pagamentos; ou que essa CGU acate toda documentação apresentada nessa defesa, sendo suficiente como prova material; c) Sejam analisadas todas as razões, justificativas, esclarecimentos e relatórios apresentadas nesta defesa, de modo que a auditoria realizada por essa CGU demonstre, de maneira cabal, que os pagamentos efetuados foram condizentes com as medições efetuadas e que as demais alegações foram efetivamente desconstituídas; [...]” [assina a Secretária de Infraestrutura e Obras de Candeias] m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno O procurador-geral do Município afirmou que seus esclarecimentos "clareiam qualquer dúvida" e "irão esclarecer com clareza solar todas as dúvidas". O signatário disse ainda que se dispõe a "elucidar qualquer nova dúvida". Enquanto isso, a secretária pretende que "caso houvesse as explicações in loco se evitaria as dúvidas que agora serão esclarecidas". Ocorre, no entanto, que o Relatório Preliminar enviado ao prefeito de Candeias não veicula essas pretensas 'dúvidas'; ao contrário, expressa a certeza, baseada em evidências documentais, de que na obra de ampliação das Unidades Básicas de Saúde houve medições fictícias e pagamentos indevidos. O ofício do procurador e as anexas considerações da secretária de Infraestrutura e Obras confirmam as irregularidades, uma vez que não trazem informações capazes de suprimir as constatações. Segue a análise da manifestação da secretária. 1) Histórico da obra – contrato e distrato SC, licitação e contrato Zquadro A lisura do contrato e distrato com a empresa SC Construtora, assim como da contratação da empreiteira Zquadro, não será aqui analisada, pois o Relatório Preliminar da CGU não tratou desses assuntos. 2) Supostos aspectos especiais das obras O alegado 'tumulto' típico das obras de reforma não cabe como justificativa para as desconformidades constatadas. Tampouco se podem aceitar modificações informais e sem amparos técnico e legal. Obra pública tem de se submeter aos parâmetros legais e técnicos pré-estabelecidos. Alterações, quando necessárias, precisam ser justificadas, autorizadas pela autoridade competente e formalizadas. São infundadas também as alegações de "obra com muitos detalhes e de difícil execução e fiscalização" e "serviços por suas circunstâncias especiais". As obras de ampliação das seis UBSs são comuns, simples e pequenas. Nenhuma planilha de preços prevê sequer algum serviço típico de construção hospitalar. As Unidades são edificações de um único pavimento térreo, do tamanho e tipo aproximado de uma residência de porte médio ou grande. A foto da vista geral da maior delas, Canta Galo, ilustra adequadamente essa descrição. 3) Inspeção sem acompanhamento de técnico do Município Fazer-se acompanhar ou não por preposto do Município na inspeção de obras depende de uma decisão técnica a ser tomada pelos técnicos da CGU. No caso das seis UBSs de Candeias foi dispensável a companhia de um membro da Secretaria de Infraestrutura. Pois todos os elementos necessários para a vistoria estavam presentes: documentos, instrumentos técnicos, informações sobre localização etc. Inspeção de obra não é oportunidade para exercício de "princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", mas procedimento para se aferir a conformidade da obra com a lei e o contrato (incluindo o projeto). Ademais, os princípios invocados foram atendidos quando do encaminhamento do Relatório Preliminar à Prefeitura. 4) Conclusão das obras Assertivas como "a maioria dos supostos problemas apontados pelo relatório da CGU, a grande maioria já estão sendo saneados" ou "visto que há materiais no local [Canta Galo]" constituem admissão de que os fatos apontados no Relatório Preliminar são verídicos e, exatamente por isso, demandam saneamento. Mas a afirmação de que "em sua totalidade estamos finalizando [as obras] e será entregue com sua plena funcionalidade, não gerando nenhum tipo de prejuízo ao Erário Público" não procede, pois as fotos recentes enviadas pela Gestão de Candeias mostram que as obras estão longe da conclusão. E os ilícitos já praticados não se eliminariam com a conclusão (ainda incerta) das obras. Ao enunciar que "os pagamentos efetuados à Contratada resultaram da efetiva prestação de serviços" a Administração prestou mais uma informação improcedente. O Relatório Preliminar comprovou o pagamento por serviços não executados. E as fotos apresentadas quando da manifestação da Unidade, retratando a retomada das obras, mostram que ainda não foram alcançados os 89,70% de execução física atestados já em 31.05.15 e pagos nos 40 dias posteriores. A secretária municipal afirma que “Os serviços e obras pelos quais a empresa foi contratada serão finalizados conforme a planilha original e ainda com acréscimos de serviços, constatados durante a execução do contrato”. Os pretensos acréscimos não foram informados à CGU. Também foi sonegado o correspondente termo aditivo de aumento de meta física e prorrogação do prazo do contrato, tendo em vista que foi solicitada toda a documentação das obras (contratos, aditivos, processos de pagamento, etc.) e esta alteração contratual não foi encaminhada pelo Município. Este aditivo só foi identificado após pesquisa no Diário Oficial de Candeias/BA, quando foi constatada a seguinte publicação no dia 18.06.15: "RESUMO DE TERMO ADITIVO nº 001/2015 AO CONTRATO nº 0148/2014. OBJETO: Acréscimo no quantitativo ao Contrato n° 148/2014, oriundo da Tomada de Preços nº 013/2014, no percentual de 24,070268% e prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias; CONTRATADO: ZQUADRO BLOCO ESTRUTURAL LTDA; CNPJ: nº 16.479.763/0001-05; PROCESSO: n° 2076/2015; ASSINATURA DO ADITIVO: 18/05/2015". O preço das obras recebeu acréscimo de R$145.095,89, passando de R$602.801,30 para R$747.897,19. Estes fatos apontam o risco de mais pagamentos por serviços não executados e a perspectiva, ainda não afastada, de as obras ficarem inconclusas. 5) Suposta adequação dos preços contratados As alegações de preços justos não serão aqui analisadas, pois o Relatório Preliminar da CGU não tratou desse assunto. Quanto à constatação sobre utilização de fotos de uma obra em boletim de medição de outra, a secretária de Infraestrutura não contestou nenhuma afirmação do Relatório Preliminar. Mais uma vez a Administração deixou de apresentar os originais das fotos contidas nos boletins de medição. Por outro lado, foram enviadas à CGU dezenas de fotos retratando o estágio atual das obras, assim como fases anteriores, mas não atreladas a boletins de medição. Destas, algumas foram reproduzidas no presente Relatório. As demais estão arquivadas nos documentos da fiscalização. Abaixo se analisará a manifestação da autoridade municipal de Candeias sobre as constatações relativas a cada Unidade Básica de Saúde. a) UBS Canta Galo A alegação de que "fotos erradas ou trocadas (...) com certeza são equívocos que ocorrem na arrumação das medições, erros materiais" é inverossímil pelas seguintes razões: 1) a troca de fotos foi contumaz (ocorreu de forma inequívoca em pelo menos nos sete boletins de medição citados neste Relatório), disseminada (abrangeu no mínimo as UBSs Canta Galo BM 7, Urbis II - BM 7; Malembá - BM 5 e; Passé) e sistemática (pelo menos BMs 1, 5, 6 e 7 de Passé); ademais, a constatação não abrangeu outros boletins de medição porque a já mencionada baixíssima qualidade das imagens impossibilitou identificar os serviços retratados, bem como sua efetiva execução na respectiva localidade; 2) as fotos usadas não figuram isoladamente, mas atreladas sempre a medições igualmente fictícias; houve, portanto, um sentido (apoiar os boletins) e um motivo (pagamentos ilícitos). Serviços supostamente executados sem amparo na planilha de preços não podem ser pagos sem autorização prévia e formal da alteração de meta. Isso se aplica tanto ao tamanho do telhado (de todo modo, 0% de execução até agosto de 2015) quanto à substituição de alvenaria de pedra por concreto armado ou acréscimo da locação da obra. A Administração de Candeias nada afirmou sobre os outros cerca de 60 itens ou quantidades pagos mas não executados. Tampouco as fotos produzidas pela CGU foram contestadas. Além de tudo, as fotos juntadas à manifestação não retratam que "a obra já se encontra em fase de conclusão da sua totalidade". Ao contrário: o telhado está incompleto; faltam portas e janelas; nenhuma instalação está completa. Assim, a produção está bastante aquém da fase de acabamento. Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da UBS Canta Galo em outubro/2015. Com isso, as imagens fornecidas pelo gestor municipal confirmam que o pagamento de 85,26% do preço da obra (R$170.191,81 pagos, do total de R$199.597,91) até 01.07.15 foi irregular, baseado em medições irreais. b) UBS Urbis II Para a parte da manifestação do gestor municipal que repetiu o já dito sobre a UBS Canta Galo, vale o que está expresso na análise final da CGU sobre aquela obra. Sobre o acréscimo das fundações e laje da casa de lixo, assim como substituição de alvenaria de pedra por concreto armado, vale o que se disse sobre Canta Galo: serviços supostamente executados sem amparo na planilha de preços não podem ser pagos sem autorização prévia e formal da alteração de meta. O "relatório fotográfico atual" mostra que a obra foi retomada e está em andamento. Mas de modo algum a ampliação na Urbis II está "em fase de conclusão". Nenhuma parte e nenhuma instalação está pronta. Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da UBS Urbis II em outubro/2015. Assim, as novas fotos fornecidas pelo gestor municipal também confirmam que o pagamento de 98,40% do preço da obra (R$76.726,44 pagos, do total de R$77.974,33) até 19.06.15 foi irregular, baseado em medições irreais. c) UBS Madeira Mais uma vez a Administração repetiu, de forma genérica e abstrata, uma parte do que já dissera sobre a UBS Canta Galo. Mencionou também a substituição de alvenaria de pedra por concreto armado. Aplica-se a esses tópicos a mesma análise que se fez sobre Canta Galo. As novas fotos enviadas comprovam mais uma vez: a obra está bastante atrasada; nenhuma parte e nenhuma instalação interna ou externa está pronta; a execução progrediu para um pouco além dos 16,4% medidos pela CGU, mas está muito aquém dos 89,58% já pagos. Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da UBS Madeira em outubro/2015. Está incorreta a informação de que uma foto do Relatório Preliminar retrata uma obra do vizinho. Todas as quatro imagens são da ampliação da UBS Madeira. d) UBS Malembá A maior parte do texto constitui repetição, já comentada e analisada acima. A reconstrução - por três vezes - de parte da alvenaria confirma, pelo resultado, que o canteiro de obra é permanentemente desprotegido. As novas fotos não deixam dúvida: o terreno não é cercado por tapume ou outro fechamento. O Município sequer informou sobre alguma providência para impedir a ação de 'vândalos'. Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da UBS Malembá em outubro/2015. Quanto ao barracão, as fotos da CGU e as do gestor municipal são inequívocas: a própria UBS pré-existente é utilizada como depósito de materiais e abrigo para pertences dos trabalhadores. e) UBS Passé A afirmação "realmente houve dissonância entre o medido pelo Município e o averiguado pelos fiscais da CGU" é admissão da constatação feita no Relatório Preliminar: apenas 3,47% haviam sido executados até meados de agosto de 2015, mas 87,14% já estavam pagos desde junho. As caixas de piso cerâmico armazenadas são mais um exemplo disso: o piso já está pago, mas o material só foi entregue na obra recentemente. As duas pranchas de tapume novas, em pé, servem de contraste com a sua inexistência em agosto de 2015 (vide lado esquerdo da primeira foto da UBS Passé no Relatório Preliminar, sem tapume no fundo). Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da UBS Passé em outubro/2015. Outras alegações são idênticas ao que já se dissera genericamente sobre as demais UBS. Valem aqui, portanto, as mesmas refutações feitas mais acima. f) UBS Sarandi As alegadas substituições de serviços não foram devidamente justificadas, como o portão. Sem fundamentação técnica, mensuração e formalização prévias não se pode pagar por um serviço não contratado. A "foto anexo mostrando a folha de madeirit solta" não comprova emprego de tapume. A peça está fora do uso, depositada dentro de uma sala ainda interditada por materiais supostamente da obra. Esse fato também demonstra que a ampliação, ao contrário do que afirma o gestor, não está "concluída em sua totalidade". O Município reconheceu tacitamente que não houve limpeza de terreno, pois não há terreno com vegetação em Sarandi. As "outras áreas externas da unidade" se limitam a uma calçada cimentada, simples, com aproximadamente um metro de largura, que margeia duas das paredes externas do prédio, e não mede mais que cerca de 50m2. Um desses dois lados não sofreu qualquer intervenção durante a obra. No outro foram construídos três abrigos para lixo, com alvenaria assentada diretamente sobre a calçada cimentada. A área é de circulação, sem sinais nem características de haver recebido serviço relevante de limpeza ou faxina (vide novamente as fotos produzidas pela CGU no Relatório Preliminar). Não se justifica o pagamento de R$254,80 por "limpeza manual de terreno com vegetação rasteira, incluindo roçagem e queima" em área de 104m2. Mais uma vez foi prestada informação improcedente. Amostra de fotos extraída da manifestação encaminhada pelo gestor demonstrando o estágio de execução da UBS Sarandi em outubro/2015. trI o aliseC n /A # Recomendações: Recomendação 1: Promover a suspensão da transferência dos recursos financeiros da Ação Governamental em função dos pagamentos por serviços não prestados, conforme prevê a Portaria nº 2.488/2011. Recomendação 2: Adotar medidas voltadas à obtenção do ressarcimento dos recursos federais indevidamente empregados, instaurando Tomada de Contas Especial quando esgotadas as medidas administrativas internas sem obtenção do ressarcimento pretendido, conforme preceitua o art. 4º da Instrução Normativa TCU nº 71/2012. 2.2 Parte 2 Nesta parte serão apresentadas as situações detectadas cuja competência primária para adoção de medidas corretivas pertence ao executor do recurso federal. Dessa forma, compõem o relatório para conhecimento dos Ministérios repassadores de recursos federais, bem como dos Órgãos de Defesa do Estado para providências no âmbito de suas competências, embora não exijam providências corretivas isoladas por parte das pastas ministeriais. Esta Controladoria não realizará o monitoramento isolado das providências saneadoras relacionadas a estas constatações. 2.2.1. Atrasos e paralisações das obras de ampliação das Unidades de Saúde. Fato Desde a emissão da primeira Ordem de Serviço para início das obras de ampliação das UBS, em 14.03.14, decorreram 18 meses, tempo maior que a soma dos prazos de execução dados às duas empresas até agora contratadas. SC Construtora Ltda. tivera oito meses e supostamente executou 9,1% do valor contratado (R$63.003,51/R$692.283,73); e abandonou as obras em maio-junho de 2014. Zquadro Bloco Estrutural Ltda., que recebeu também prazo de oito meses, executou em nove meses apenas 33,27% dos remanescentes R$602.801,30. Somando-se as parcelas construídas por Zquadro com aquelas atribuídas a SC Construtora, conclui-se que as obras tiveram até meados de agosto de 2015 cerca de 38% de execução [(63.003,51 + 200.553,83) : 692.283,73]. Entre 13 e 19 de agosto de 2015 todas as seis frentes de obras estavam paralisadas. Cumpre ressaltar que a empresa Zquadro é responsável por pelo menos três outras obras federais paralisadas em Candeias, conforme quadro abaixo: Quadro – Outras obras da empresa Zquadro em Candeias/BA Obra Instrumento de pactuação Cobertura Quadra Esportiva, Esc. PAC, Ivonice Costa Sotero, 205906/13 Distr. Passagem dos Teixeiras Concedente MEC / FNDE Valor contrato (R$) 242.853,31 Conjunto Residencial, 0250052-35/08 Min. Cidades Vila Benedito 7.301.614,49 Creche Proinfância, PAC, Nova Candeias 200320/11 1.091.311,76 MEC / FNDE Situação da obra agosto 2015 Prefeitura: "obra em andamento" CGU: iniciada julho 2015; paralisada Prefeitura: "obra licitada aguardando autorização de início da Caixa Econômica Federal" CGU: paralisada; vide constatação neste Relatório. Prefeitura: "obra paralisada" CGU: paralisada. O que resultou de concreto até agora foram o pagamento indevido de R$340.182,39, a perturbação dos serviços de cinco UBS devido às obras e o fechamento total da UBS Canta Galo durante a intervenção. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada O Município não se manifestou especificamente sobre esta constatação. Porém, suas considerações sobre as medições, fotos e pagamentos por serviços não executados contêm informações relevantes sobre o atraso das obras. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno No texto e nas fotos a Administração reconheceu amplamente, ainda que de forma oblíqua, o atraso na ampliação das seis UBSs. Exemplos: "as obras ainda estão em execução", "[os serviços] serão concluídos em sua totalidade", "todos os aspectos apontados pela CGU serão saneados" ou "os materiais já se encontram no local". Por força do Termo Aditivo de 18.05.15, publicado em 18.06.15, o prazo de execução do contrato 148/2014 passou de 03.07.15 para 03.10.15. Também este novo prazo já expirou, mas as obras não foram concluídas. trI o aliseC n /A # 2.2.2. A Prefeitura não realizou concurso público para contratação de profissionais da área finalística e, em substituição, adotou procedimento inadequado para preenchimento dos cargos. Fato Realizou-se a fiscalização da aplicação de recursos do PAB pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA (valores referentes ao período de janeiro de 2014 a julho de 2015). Analisou-se o Pregão Presencial n.º 020/2014, realizado em 19 de março de 2014 e vencido pela Cooperativa Coopersaúde – CNPJ 01.599.748/0001-15, cujo objeto se refere à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de saúde em diversas especialidades médicas e de apoio. Analisou-se ainda a Concorrência Pública de n.º 004/2014, realizada em 22 de dezembro de 2014, vencida pela Cooperativa CPS – CNPJ 14.404.809/0001-93, cujo objeto também se refere à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de saúde em diversas especialidades médicas e de apoio. Dos procedimentos licitatórios qualificados acima, originaram-se, respectivamente, os contratos n.º 054-A/2014 e n.º 015/2015. O primeiro teve vigência original de 01/04/2014 a 01/10/2014 e valor contratado corresponde a R$ 4.800.000,00 (posteriormente aditivado no prazo entre 02/10/14 a 31/12/14). O segundo teve prazo de vigência de 12 meses a partir de 07 de janeiro de 2015 e valor contratado de R$ 10.484.996,12. Os objetos acima referidos, na prática, se traduzem na disponibilização, por parte de cada cooperativa contratada, de diversas categorias profissionais para atuarem nas unidades da rede de saúde do Município de Candeias/BA, tanto na Secretaria municipal de Saúde, quanto em locais como: unidades do Programa de Saúde da Família, unidades básicas de saúde, Centros de Atenção Psicossocial, Clínica da Mulher, Policlínica, Centro de Especialidades Odontológicas, Farmácia básica, Centro Municipal de Reabilitação, vigilância sanitária, etc. A relação de contratados compreende cargos vinculados à área de apoio (motorista, técnico em manutenção, assistente administrativo, etc.) e também à área finalística (médicos, enfermeiros, farmacêuticos, etc.). a) Da irregularidade do certame realizado para preenchimento de cargos públicos permanentes de área finalística. A Prefeitura municipal de Candeias presta serviços de saúde em diversos Postos de Saúde, unidades básicas, clínicas e hospitais, os quais requerem uma grande e diversificada equipe de servidores na área de saúde. O ordenamento pátrio preconiza o concurso público como a legítima forma de provimento desses cargos públicos, visando garantir a impessoalidade e a objetividade na seleção, valorizando a meritocracia. Especialmente no preenchimento de cargos públicos de área finalística, é imperiosa a realização de concurso público ou, excepcionalmente, a contratação temporária (nos termos da legislação vigente). A despeito das necessidades de pessoal e dos normativos vigentes, o município de Candeias não se utilizou desses instrumentos e manteve vagos dezenas de cargos essenciais ao funcionamento dos serviços de saúde municipal, a exemplo de médicos, enfermeiros, dentistas, etc. Ocorre que, no que tange à área finalística, o município não poderia ter utilizado procedimento licitatório previsto na Lei 8.666/93 para contratação de empresa, cujo objeto se refere à intermediação de mão de obra em atividade finalísticas. Adotar tal procedimento vai de encontro à Constituição Federal/1988 e legislação própria (Portaria/MS n. 2.488, de 24 de outubro de 2011, no Decreto n. 3.189, de 04 de dezembro de 1999, e na Lei n. 10.507, de 10 de junho de 2002) e que já foi alvo de posicionamento do TCU nos Acórdãos nº 1.146/2003, 1.281/2007, 281/2010, 2.090/2012, 2.093/2012, 2.413/2012. 2.473/2012 e 3.130/2013, do Plenário, e 8.343/2010 e 6.838/2011, da 1ª Câmara, e 2072/2013, 7524/2013 e 1428/2014, da 2ª Câmara, entre outros. A título ilustrativo, transcreve-se posição do TCU presente no Acórdão nº 1.428/2014, que, ao analisar caso similar, aponta o seguinte entendimento: “6. No que se refere à contratação de pessoal para compor as equipes do PSF, a jurisprudência do Tribunal tem assentado que esse processo deve ocorrer por meio de concurso público, ante o carácter permanente das atividades desenvolvidas”. Nesse contexto, no qual houve situação similar de realização de licitação, o Tribunal assim determinou: “9.1.1. adote providências com vistas a realizar concurso público, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento deste Acórdão, para a contratação com recursos federais dos profissionais das equipes de Programa Saúde da família, com vistas a substituir todos os profissionais contratados de forma irregular, caso ainda não tenha feito, observando-se os pré-requisitos previstos na Portaria/MS n. 2.488, de 24 de outubro de 2011, no Decreto n. 3.189, de 4 de dezembro de 1999, e na Lei n. 10.507, de 10 de junho de 2002;” b) Do afastamento da livre concorrência. Por outro lado, é lícita a realização de certame para contratação de mão de obra para atividade de apoio (atividade meio). Entretanto, devem ser respeitados os princípios que regem a contratação pública e as normas vigentes, especialmente a Lei de Licitações. Em ambos os editais analisados, o município englobou todas as categorias profissionais em um único objeto (ainda que divididos em dois lotes), ao invés de viabilizar a concorrência através de contratações de serviços que efetivamente fossem ofertados no mercado. Isso promoveu uma concorrência distorcida, tornando inalcançável o objeto a empresas que pretendam atuar licitamente na atividade econômica de terceirização de mão de obra (intermediação de prestadores de serviços). Ou seja, feriu-se o direito à livre concorrência (ou, mais especificamente, a Lei de licitações). Isso porque não há no mercado empresas que possuam disponibilidade em seus quadros de um leque tão diversificado e extenso de profissionais. Ao atribuir tais especificações nos editais convocatórios, o município afastou indevidamente a participação de empresas prestadoras de serviços ou até mesmo as verdadeiras cooperativas (aquelas que congregam trabalhadores de categorias profissionais específicas). Observou-se, por outro lado, o direcionamento da licitação para a contratação de organizações que atuam congregando as mais variadas categorias profissionais sob o manto do cooperativismo. Conforme a legislação vigente, as cooperativas são entidades com princípios e finalidades bastante distintos das empresas e recebem do ordenamento jurídico e do poder público um tratamento bastante diferenciado, que lhes proporciona relevantes reduções em seus custos com direitos trabalhistas e regimes tributários mais favoráveis. Assim, no que se refere à justa concorrência, vale recordar que as empresas devem arcar com suas obrigações empresariais, inclusive tributárias e trabalhistas. Estão, portanto, submetidas a regime jurídico diferenciado ao oferecido pelo ordenamento jurídico às cooperativas. Como decorrência dessa situação, assiste-se a um nicho de mercado de intermediação de mão de obra que vem sendo paulatinamente dominado por “cooperativas”, que captam trabalhadores para prestarem serviços como se eles fossem cooperados, quando na verdade não o são, conforme exposto em outro tópico. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao ofício n° 23586/2015/CGU-Regional/BA/CGU-PR, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA (através de sua Comissão de Licitação), por meio de mensagem eletrônica enviada em 27 de outubro de 2015 - às 14:56, apresentou a seguinte manifestação: “Informo também que as questões levantadas na Ordem de Serviço n° 201504583 que trata sobre a não realização de Concurso Público, a Prefeitura Municipal de Candeias encontra-se realizando amplo debate e estudos para que possa realizar diversos concursos, não só na área de saúde, aguardando-se a realização de procedimentos licitatórios e audiências públicas para tais questões”. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno A manifestação não contesta os fatos apontados, aparentemente aquiescendo quanto ao posicionamento da CGU sobre o tema. trI o aliseC n /A # 2.2.3. A Prefeitura contratou cooperativas irregulares para atuarem na área de saúde. Fato Conforme transcrito em item anterior, a Prefeitura de Candeias/BA firmou contrato com a cooperativa COPERSAÚDE (CNPJ 01.599.748/0001-15) e com a cooperativa CPS (CNPJ 14.404.809/0001-93), contratos com características similares à intermediação de mão de obra, o que se configura como verdadeira terceirização. Inicialmente, importa conceituar o instituto: Cooperativa é uma sociedade de pessoas que se reúnem de forma livre e voluntária com o objetivo de organizar e somar esforços. É inerente à ideia de cooperativa a confiança mútua e vontade de atuação conjunta para a consecução de determinados benefícios comuns. Assim, da análise dos processos disponibilizados pela Prefeitura, verificou-se que as cooperativas contratadas não possuem requisitos legais necessários à caracterização de sua natureza jurídica, conforme se demonstra a seguir. a) DO NÃO PREENCHIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO. DOS REQUISITOS DE UMA EFETIVA I. PRESTAÇÃO DE SERVICOS AO COOPERADO: trata-se de elemento essencial da cooperativa, visto que ela deve ser criada para servir a seus integrantes e não a pessoas estranhas à cooperativa. Nesse sentido, deve atuar no fornecimento de condições tais como: instrumentos de trabalho (e melhoria deles), capacitação para ganhos de eficiência (aprimoramento de processos produtivos), etc. A ausência desse elemento desnatura a sua essência. II. PERTENCIMENTO A UMA MESMA CLASSE OU PROFISSÃO: decorrente lógico da própria ideia de cooperativismo, que visa à união de UMA categoria para melhoria de suas condições sociais e de uma atuação mais eficiente. No presente caso, as cooperativas contratadas, confrontando esse princípio, no âmbito do contrato firmado, disponibilizaram profissionais de mais de VINTE categorias, das mais variadas profissões, graus de instrução e remunerações. Ademais, o contrato abarcou até mesmo a contratação de “Coordenadores”, uma categoria funcional inexistente. III. CONGREGAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE NATUREZA AUTÔNOMA OU EVENTUAL: a natureza do trabalho deve permitir que ele seja realizado com autonomia individual, algo que não está presente em várias das situações contratadas, uma vez que os profissionais atuam sob chefia e supervisão nas unidades de saúde, sendo submetidos a jornadas fixadas pelo município e a realizar as atividades definidas também pelo ente municipal. IV. DIVISÃO DE RESULTADOS: em se tratando de contrato social de ajuda mútua, os lucros e perdas devem ser distribuídos entre os trabalhadores de forma igualitária, hipótese bastante distante do que se verificou no caso concreto, uma vez que as remunerações pagas são exclusivamente formadas de valores prefixados na proposta licitada e não comporta qualquer participação nos resultados operacionais da Cooperativa. V. GESTÃO DEMOCRÁTICA: os cooperados devem participar das decisões e definir os rumos da cooperativa, conforme princípios basilares do cooperativismo expressos nos artigos 2º e 3º da Lei 12.690/2012. No presente caso, não está presente essa condição. Em verdade, tem-se uma sociedade comercial tradicional. b) DA VINCULAÇÃO CELETISTA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. Assim, embora as cooperativas e o município tratem os trabalhadores contratados como se fossem cooperados, em verdade estão estabelecidas típicas relações de emprego, por intermédio de terceirização de mão de obra, através de empresas prestadoras de serviços, indevidamente autodenominadas de cooperativas. Quando o artigo 442 da CLT afirma não existir vínculo empregatício entre sociedade cooperativa e seus associados, está implícita, a ideia de sociedades constituídas de acordo com requisitos bastante explicitados na mesma lei. Ao desatenderem a tais condições, deve prevalecer a realidade dos fatos em detrimento da mera forma. É o que prevê a CLT, em seu art. 9º: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”. No caso em tela, verifica-se a existência de vínculos de emprego entre as “cooperativas” e seus trabalhadores que atuam no município de Candeias, uma vez que os vínculos são marcados por princípios trabalhistas como a pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Observou-se, assim, que essas “cooperativas” agem de forma desvirtuada e sem promoverem as vantagens sociais proporcionadas pelo instituto do cooperativismo. Em verdade, ocorre o contrário, haja vista que os trabalhadores não participam da divisão dos benefícios inerentes às verdadeiras cooperativas e ainda são precarizados em diversos direitos trabalhistas. Assim, os trabalhadores, que no âmbito da prestação de serviços ao município de Candeias são denominados de "cooperativados", não possuem qualquer garantia social, nem têm respeitados os mais básicos direitos previstos na legislação trabalhista. O lema "um por todos e todos por um”, que caracteriza as verdadeiras cooperativas, não se aplica ao presente caso, visto que todos os trabalhadores laboram para o lucro da “cooperativa” (já que o resultado financeiro obtido com as taxas cobradas pela intermediação da mão de obra fica com quem efetivamente mantém o poder sobre a gestão da instituição e controla o uso e destinação de seus resultados financeiros). Por outro lado, considerando que estão presentes os vínculos empregatícios, deveriam estar presentes também os direitos trabalhistas inerentes, preconizados na CLT, a exemplo de: férias, 13º salário, abono de férias, jornadas de trabalho/intervalos, FTGS, etc. Quando essas sociedades atuam irregularmente, não reconhecendo tais direitos inerentes, está-se diante de uma maximização da precarização das relações de trabalho, ceifando diversos direitos trabalhistas e previdenciários inalienáveis. c) DOS PREJUÍZOS PRODUZIDOS PELOS CONTRATOS. Diante das evidências colhidas, conclui-se que Coopersaúde e CPS, empresas travestidas de cooperativas, agem à margem da legislação trabalhista, denominando como cooperado quem, de fato, é trabalhador da "cooperativa" (em verdade, empresa prestadora de serviços), furtando-se de reconhecer e conceder todos os direitos de um trabalhador celetista tradicional. Ademais, no que se refere aos entes contratantes (e, consequentemente, a toda a sociedade), além de também "remunerarem” os intermediadores, pagam um valor bastante elevado pela prestação dos serviços e ainda arcam com a responsabilidade subsidiária ante o inadimplemento dos direitos trabalhistas. Nessa medida, tais contratos de empregados terceirizados de forma precarizada evidenciam um potencial para produzir grande lesão aos erários dos poderes públicos contratantes. ato /F # Manifestação da Unidade Examinada Em resposta ao ofício n° 23586/2015/CGU-Regional/BA/CGU-PR, a Prefeitura Municipal de Candeias/BA (através de sua Comissão de Licitação), por meio de mensagem eletrônica enviada em 27 de outubro de 2015 - às 14:56, apresentou a seguinte manifestação: “E sobre as questões da contratação irregular de Cooperativas, informa que o Município entende que tais contratações são regulares, baseando-se na fundamentação na resposta contida no item 1 em anexo, que tratou da contratação de empresas para administração da UPA e do Hospital Municipal”. m x E d U ifestco an /M # Análise do Controle Interno O item 1 a que se refere a gestão municipal refere-se ao tema: “Transferência irregular da gestão do Hospital Municipal e da Unidade de Pronto Atendimento – UPA para empresas privadas”, abordado em um relatório distinto. Os fundamentos da análise daquele ponto são essencialmente distintos dos apresentados nesse (Prefeitura contratou cooperativas irregulares para atuarem na área de saúde). Não foram identificadas, portanto, manifestações que justifiquem uma nova percepção sobre o tema analisado. Sendo assim, mantém-se o entendimento anteriormente exposto. trI o aliseC n /A # 3. Conclusão Com base nos exames realizados, verificaram-se diversas irregularidades na aplicação dos recursos federais, que abarcam a contratação irregular de entidades para administração de recursos da saúde, a forma inadequada de preenchimento de quadro de profissionais de saúde e o superfaturamento em obras de ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS, além de atrasos na execução das referidas intervenções. Assim, conclui-se que a aplicação dos recursos federais recebidos não está devidamente adequada à totalidade dos normativos referentes ao objeto fiscalizado. Ordem de Serviço: 201504534 Município/UF: Candeias/BA Órgão: MINISTERIO DAS CIDADES Instrumento de Transferência: Convênio - 623867 Unidade Examinada: CANDEIAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO Montante de Recursos Financeiros: R$ 8.825.897,97 1. Introdução Os trabalhos de campo foram realizados no período de 26 a 28 de agosto de 2015, tratandose de exames sobre a aplicação de recursos do Programa 1128 - Urbanização, Regularização Fundiária e Integração de Assentamentos Precários / Ação 10S6 - Apoio à Melhoria das Condições de Habitabilidade de Assentamentos Precários, no município de Candeias/BA no valor de R$ 8.825.897,97 – construção do empreendimento Residencial Vila Benedito. O objetivo da fiscalização foi responder às seguintes questões: A execução física e financeira da obra está de acordo com o cronograma inicialmente planejado? Quais os motivos que levaram ao atraso ou paralisação? Há funcionalidade com relação aos serviços executados? 2. Resultados dos Exames Os resultados da fiscalização serão apresentados de acordo com o âmbito de tomada de providências para saneamento das situações encontradas, bem como pela forma de monitoramento a ser realizada por esta Controladoria. 2.1 Parte 1 Nesta parte serão apresentadas as situações evidenciadas que demandarão a adoção de medidas preventivas e corretivas por parte dos gestores federais, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo ou à instauração da competente tomada de contas especiais, as quais serão monitoradas pela Controladoria-Geral da União. 2.1.1. Informação sobre o empreendimento residencial Vila Benedito. Fato O município de Candeias, em 30 de abril de 2008, celebrou com a União, por intermédio do Ministério das Cidades e com a interveniência da Caixa Econômica Federal, o Contrato de Repasse n° 251152-35, para a construção de habitações populares de interesse social no município, no valor de R$ 8.825.897,97, repartidos da seguinte forma: - Repasse no Ministério das Cidades: R$ 6.139.926,87; - Contrapartida do Município: R$ 2.685.971,10. Foi realizado um processo de licitação (Concorrência Pública n° 001/2011), proveniente do Processo Administrativo n° 2.545/2011, no qual a empresa vencedora foi a Construtora Terta Ltda. (CNPJ 07.143.740/0001-26), gerando o contrato de execução 082/2011. As obras, iniciadas em fevereiro de 2012, compreendem a construção de 126 unidades habitacionais, pavimentação de vias, esgotamento sanitário, construção de unidades sanitárias, drenagem pluvial, urbanização, reforma de campo de futebol, contenção de encostas, trabalho técnico social e regularização fundiária da área denominada Vila Benedito. Em 20 de fevereiro de 2013, a prefeitura determinou a paralisação da obra. De imediato, informando sobre a necessidade de ajuste dos quantitativos contratados à realidade local e às adequações efetuadas no projeto do empreendimento, o município de Candeias/BA solicitou à Caixa Econômica Federal a reprogramação da obra, tendo aprovação do órgão em julho de 2013, conforme Ofício n° 1915/13 GIDUR/SA. Enquanto pendente a análise da reprogramação, as obras ficaram paralisadas. A ordem de reinício das obras data de 12 de agosto de 2013. Das obras e serviços executados, foi repassado pelo Ministério das Cidades o montante de R$ 2.144.658,63 do total pactuado de R$ 8.825.897,97 (30,71% do total). Os pagamentos à empresa foram no total de R$ 1.309.983,85. Existe na conta corrente aberta para a movimentação dos recursos financeiros do convênio o saldo de R$ 834.674,78. Todavia, esse valor permanece na conta, pois não há autorização da Caixa Econômica para reinício das obras. Sobre os serviços executados até a paralisação da obra há a aprovação da Caixa Econômica Federal, em medição, através do Ofício n° 3740/2013/GIDUR/SA, de 30 de dezembro de 2013. Após a reprogramação da obra, os serviços foram retomados pela Construtora Terta Ltda., mas em dezembro de 2013, quando do final da vigência do contrato, a empresa manifestou desinteresse na continuidade da execução, o que inviabilizou o prosseguimento das obras tempestivamente à possibilidade de se cumprir o cronograma repactuado. A paralisação da obra ocorreu, portanto, devido a duas circunstâncias. Primeiramente, pela solicitação da reprogramação do projeto inicialmente aprovado e, posteriormente, pelo término do contrato com a empresa responsável pela execução dos serviços correspondentes, em 31 de dezembro de 2013. Foram identificadas diversas correspondências enviadas à construtora questionando a lentidão na execução da obra, o que estaria impossibilitando o cumprimento do cronograma de execução. Por fim, a empresa informou que, ao final do contrato, não tendo concluído a obra, não teria interesse em prorrogar a vigência do termo. Foi iniciado, por consequência, um novo processo licitatório, em 25 de julho de 2014 (Concorrência Pública n° 03/2014), decorrente do Processo Administrativo n° 4.974/2014, no qual sagrou-se vencedora a empresa Zquadros Blocos Estrutural Ltda. (CNPJ 16.479.763/0001-05), para a conclusão da obra. Em seguida, em 06 de outubro de 2014, a documentação foi enviada à Caixa Econômica Federal – GIGOV/SA, para que a instituição procedesse à análise do processo licitatório. A Caixa Econômica Federal então informou, através do Ofício n° 0205/2015/GIGOVSA, de 21 de janeiro de 2015, o que segue: “Por entender que a operação não se aplica aos critérios de exceção dispostos no item 12.7.7.1, no Manual de Instruções para Contratação e Execução dos Programas e Ações do Ministério das Cidades (MICE), aprovado pela Portaria n° 164/2013 e suas alterações, o Ministério das Cidades, após consulta, orientou que se proceda à redução das metas, sendo preservados apenas os recursos necessários à execução das metas mínimas indispensáveis para dar funcionalidade às obras iniciadas, excluindo-se as demais”. Pelo disposto no Ofício n° 0205/2015/GIGOVSA, de 21 de janeiro de 2015, enviado pela Caixa à Prefeitura, deverá haver uma redução no valor do contrato superior aos 25% permitidos por Lei, o que demandará o cancelamento dessa licitação e abertura de um novo procedimento, caso não haja acordo entre as partes contratantes, conforme preceitua a Lei n° 8.666/93. Não houve, até o momento, o detalhamento da redução das metas. A atuação da prefeitura, após 21 de janeiro de 2015, tem sido diligenciar junto ao Ministério das Cidades, a exemplo do Ofício Gabinete n° 045 – PMC, de 11 de fevereiro de 2015, e o Ofício Gabinete n° 103/2015 – PMC, de 10 de abril de 2015, que solicitam a autorização para a retomada das obras, ainda não permitidas pelo Ministério das Cidades. Todas as 126 unidades habitacionais, em estágio intermediário de execução, foram ocupadas por moradores sem-teto, que atualmente lá residem. As casas possuem apenas a alvenaria, tendo sido improvisados telhados, portas e janelas (que foram depredados ou furtados no período de paralisação da obra). Os moradores utilizam uma fonte de água potável localizado na própria Vila Benedito para seu abastecimento e ligação clandestina de energia (popularmente conhecida como “gato”). Não há registro de aplicação de penalidades à empresa executora da obra. O posicionamento atual da prefeitura de Candeias/BA é o de dar prosseguimento à gestão junto ao Ministério das Cidades para que este autorize a repactuação da obra e seu reinício, nos termos da Portaria n° 164/2013. O registro fotográfico em anexo ilustra o estado atual do empreendimento. Foto 1 - Panorama geral da Vila Benedito. Candeias/BA - Em 28 de agosto de 2015. Foto 3 - Aspecto interno das residências. Foi concluída toda a parte de alvenaria e reboco, mas não existe nenhum serviço de acabamento. – Candeias/BA - Em 28 de agosto de 2015. Foto 2 - Estado atual das construções já ocupadas por moradores sem-teto. Candeias/BA – Em 28 de agosto de 2015. Foto 4 - Os moradores que ocuparam as unidades habitacionais instalaram improvisadamente portas, janelas e telhado. Candeias/BA – Em 28 de agosto de 2015. ato /F # 2.2 Parte 2 Não houve situações a serem apresentadas nesta parte, cuja competência para a adoção de medidas preventivas e corretivas seja do executor do recurso federal. 3. Conclusão Com base nos exames realizados, conclui-se que na aplicação dos recursos federais recebidos pela Prefeitura Municipal de Candeias/BA, por meio do Contrato de Repasse (CR) n° 251152-35, a execução física e financeira da obra não está de acordo com o cronograma inicialmente planejado. A partir do exame da documentação disponibilizada verificou-se que embora o ajuste tenha sido firmado entre a União e o Município de Candeias ainda em 2008, as obras somente foram iniciadas em 2012, sendo paralisadas em 2013 por determinação da Prefeitura em razão da necessidade de reprogramação dos quantitativos previstos para a execução do contrato, o qual previa a construção de 126 unidades habitacionais, pavimentação de vias, esgotamento sanitário, construção de unidades sanitárias, drenagem pluvial, urbanização, reforma de campo de futebol, contenção de encostas, trabalho técnico social e regularização fundiária da área denominada Vila Benedito em Candeias/BA. Verificou-se que todas as 126 unidades habitacionais, em estágio intermediário de execução, foram ocupadas por moradores sem-teto, que atualmente lá residem. Não há registro quanto a execução das demais metas previstas no Contrato de Repasse e a orientação da CAIXA junto à Prefeitura é a proposição para obtenção de autorização junto ao Ministério das Cidades para a redução das metas dando funcionalidade aos objetos a serem concluídos e o encerramento do CR. Com relação ao cronograma financeiro, registra-se que o Ministério das Cidades repassou cerca de 30% do total de recursos previstos para o CR, mas os recursos não foram empregados em sua totalidade. Com relação aos motivos que levaram aos atrasos verifica-se a necessidade de reprogramação contratual e posteriormente a realização de um novo processo de seleção de construtora para dar continuidade à execução do objeto. Além disso, destaca-se a demora da Prefeitura em apresentar proposta para redução de metas, visando a conclusão das metas possíveis assegurando a funcionalidade para o posterior encerramento do CR. Por fim, avalia-se que a meta parcialmente executada a qual se refere às 126 unidades habitacionais não apresenta funcionalidade, uma vez que falta a efetiva conclusão das unidades e as respectivas ligações com os sistemas de abastecimento de água e energia, além da falta de execução das metas afetas à urbanização da localidade.