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Prazo prescricional para cobran?de honor?os advocat?os em face da fazenda p?ca: anual, bienal ou quinquenal?
Resumo: Este trabalho busca distinguir as várias formas de prescrição que incidem nas ações de cobrança de honorários advocatícios em face da
Fazenda Pública, desde a anual estatuída no Código Civil mas que possui características do instituto da decadência, passando pela prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 aplicável em regra aos órgãos públicos, chegando à prescrição bienal também regulada pelo Estatuto
Material e correlacionada ao caráter alimentar da verba honorária.
Palavras-chave: Prescrição. Honorários advocatícios. Caráter alimentar.
Abstract: This paper seeks to distinguish the various forms of prescription which influence the collection actions of attorneys' fees in the face of the
Treasury, from annual imposed in the Civil Code but it has features of the Institute of decay, through the prescribed five years provided for in Decree
No. 20.910/32 generally applicable to public bodies coming year time limit also regulated by the Statute Material and correlated to the amount of food
honorary character.
Keywords: Prescription. Attorneys' fees. Character feed.
Sumário: 1 Introdução; 2 Da prescrição anual; 3 Da prescrição quinquenal; 3 Da prescrição quinquenal; 4 Caráter alimentar da verba honorária. Da
prescrição bienal; 5 Da exceção à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32; 6 Conclusão; Referências.
1. Introdução.
Como corolário do seu trabalho, o advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem o direito de receber, nas ações
judiciais por ele patrocinadas, os honorários advocatícios respectivos, conforme previsto no artigo 22 da Lei nº 8.906 de 04/07/94, o Estatuto da
Advocacia[1].
Todavia, não se pode olvidar que o direito ao recebimento da verba honorária sujeita-se ao instituto da prescrição, surgindo, por conseguinte, dúvidas
a respeito de qual prazo prescricional deve incidir quando tratar-se de cobrança em face da Fazenda Pública — “que compreende: União Estados,
Distrito Federal e Municípios; e as respectivas autarquias e fundações públicas” de acordo com HERALDO GARCIA VITTA[2] —, mais
especificamente da honorária devida a advogados terceirizados decorrentes de pagamentos fracionados, especialmente em parcelamentos
tributários, considerando, para tanto, ou o regramento do código civil ou a legislação específica aplicável à Fazenda Pública.
2. Da prescrição anual.
“Ab initio”, cumpre observar que a cobrança de honorários advocatícios sujeita-se a prescrição anual, a ser considerada quando do aforamento da
ação judicial respectiva, nos termos do art. 178, § 6º, X, do Código Civil:
“Art. 178. Prescreve: (...)
§ 6o Em 1 (um) ano: (...)
X - a ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do
vencimento do contrato, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.”
Com efeito, cumpre destacar que a prescrição prevista no art. 178, § 6º, X do Código Material tem nítido caráter decadencial e não prescricional,
muito embora os institutos da decadência e prescrição sejam exemplos de caducidade que é a designação genérica para a perda de uma situação
jurídica, traduzindo-se a decadência na “perda do direito potestativo, em razão do seu não-exercício dentro do prazo legal ou convencional” como
asseverado por FREDIE DIDIER JR[3], sendo a prescrição por sua vez, segundo o mesmo autor, “o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189
do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar do direito a uma prestação), por não ter sido exercida no prazo legal”, o que
“não conduz à perda de direitos” [4].
3.Da prescrição quinquenal.
De outro giro, em se tratando de serviços prestados por advogados contratados por órgãos públicos, no caso de honorários devidos em
parcelamentos legais ou judiciais, além do cômputo do ânuo legal contados do vencimento dos respectivos contratos de prestação de serviços, se em
conformidade com o art.178, § 6º, X, do Estatuto Civil, surge a questão: deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32
ou a bienal inserta no art. 206, § 2º do Estatuto Civil?
Essa questão deve ser inicialmente analisada sob o prisma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
“Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
No mesmo diapasão foi editada a Súmula nº 107 do extinto Tribunal Regional Federal:
“Súmula 107. A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto
20.910, de 1932.”
Nesse contexto, poder-se-ia afirmar, “prima facie”, ser aplicável o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 no tocante aos honorários devidos aos
advogados contratados por Ente Público.
4.Caráter alimentar da verba honorária. Da prescrição bienal.
Outrossim, observa-se que há muito vem se firmando o entendimento jurisprudencial de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar,
pois fruto do lavor do causídico para seu próprio sustento. Por oportuno, colaciona-se ementa de v. acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. EXCEÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA ON-LINE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ESGOTAMENTO DAS
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos da Jurisprudência desta Corte, os honorários advocatícios, inclusive sucumbenciais, têm natureza de verba alimentar.
II - Não há razão para se perfilhar a tese de que existem dívidas alimentares que podem excepcionar ou regime da impenhorabilidade de
vencimentos e outras, de mesma natureza, que não gozam de tal privilégio.
III - É de se admitir, portanto, a penhora on line, para pagamento de honorários advocatícios.
IV - Não tendo o Tribunal de origem esclarecido sobre a possibilidade de substituição da penhora em dinheiro pela penhora sobre imóveis sem
prejuízo para o credor, não há como acolher a alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Incidência da Súmula 7/STJ.
V - A jurisprudência desta Corte tem admitido, a partir da Lei nº 11.382/06, que a utilização do sistema BACEN-JUD para localização de aplicações
financeiras sobre as quais possa recair a penhora não exige o esgotamento prévio das diligências necessárias à localização de outros bens
penhoráveis
VI - Agravo Regimental a que se nega provimento.”
(STJ – 3ª. T., AgRg no REsp 1206800/MG, Rel. Min. Sidinei Beneti, v.u., j. 22/02/2011, DJe 28/02/2011, LEXSTJ v. 260, p. 141).
E conforme disposto no § 2º do art. 206 do CC, as prestações alimentícias prescrevem após dois anos de quando devidas:
“Art. 206. Prescreve: (...)
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.”
5. Da exceção à prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.
Embora o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 fixe a ocorrência da prescrição após o transcurso do lustro legal nele previsto, o mesmo diploma legal o
excepciona no seu art. 10 da seguinte forma:
“Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam
subordinadas às mesmas regras.”
Nesse diapasão, por traduzirem-se os honorários advocatícios em verba alimentar como susa demonstrado, possuem regramento específico de 02
(dois) anos de prazo prescricional, nos exatos termos do § 2º do art. 206 do Código Civil.
6. Conclusão.
Conclui-se, portanto, que na hipótese versanda somente será possível a cobrança de honorários advocatícios frente à Fazenda Pública se
previamente respeitada a prescrição anual prevista no art. 178, § 6º, X do Código Civil, muito embora essa norma possua caráter eminentemente
decadencial pois vem a fulminar o direito do interessado em pleitear judicialmente o bem da vida por ele buscado.
Se iniciada a ação de cobrança dentro do lapso temporal de um ano, deverá então ser observada a prescrição bienal estabelecida no § 2º do art. 206
do Código Civil, ou seja, com o reconhecimento da prescrição de todos os eventuais direitos pecuniários além do limite de dois anos do ajuizamento
da ação judicial de cobrança, pois o Decreto nº 20.910/32 que fixa a prescrição do passivo da Fazenda Pública excepciona, em seu art. 10, a
possibilidade da ocorrência de prescrições menores àquele prevista em seu art. 1º de cinco anos.
Referências: DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª. ed. Salvador: Podivm, 2008, vol. I. VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de
Segurança. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. Notas: [1] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [2] VITTA, Heraldo Garcia. Mandado de Segurança. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 48. [3] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 9ª. ed. Salvador: Podivm, 2008, vol. I, p. 279 [4]
Ibidem, p. 280.
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