l • \J lo I PROCESSO - CONSULTA CREMAM 17/2013 PARECER N. 12/2013 INTERESSADO: DE ASSISTÊNCIA COOPERATIVA PEDIÁTRICA NEONATAL DO AMAZONAS-COOPANEO ASSUNTO: Atendimento de recém-nascidos em Urgência e Emergência. RELATOR(A): Cansa. Maria do P. Socorro Correa de Salles Vieira EMENTA: ATENDIMENTO EM URGÊNCIA DE RECÉM-NASCIDOS E EMERGÊNCIA~ ESTRUTURA DAS MATERNIDADES....."- O atendimento ambulatorial ..,/' é para ser feito pe-losCAIC's e Postos de Saúde. Respostas formulados. aos ".~ quesitos Casos específicos. DA CONSULTA A COOPANEO solicita consulta nos seguintes termos: Ao cumprimentá-lo, pelos relevantes serviços prestados junto a este Conselho, vimos até V. Sa. relatar os seguintes fatos e solicitar vosso parecer sobre o assunto acima em epígrafe. Temos contrato de prestação de serviço com a SUSAM para atendimento aos recém nascidos em Sala de Parto, Alojamento Conjunto, Unidades de Cuidados Intermediários e Unidades de Cuidados Intensivos nas Maternidades: Ana Braga, Balbina Mestrinho, Nazira Daou, Instituto da Mulher, Alvorada e Maternidade Chapot Prevost. Não temos contrato para atendimento ambulatorial nem de pronto socorro (Anexo 1). A Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas contrata a COOAP - Sociedade de Pediatria Clínica do Amazonas e COOPED - Sociedade dos Pediatras do Estado do Amazonas S/S Uda para fazer o atendimento básico em pediatria nos CAIC' s; contrata também o IMED - Instituto Médico de Clínica de Pediatria do Estado do Amazonas S/S Uda para atender pediatria nos SPA' s (Serviço de Pronto Atendimento) e a COOPED Sociedade dos Pediatras do Estado do Amazonas para atender pediatria nos Prontos Socorros. Nos últimos anos tem se avolumado muito a quantidade de mães que procuram nossos médicos cooperados trazendo seus RN' s nas maternidades onde atuamos em busca de atendimento ambulatorial de urgência e emergência sob a alegação de que seus RN's não foram examinados nos CAIC' s, SPA' s ou Prontos Socorros porque receberam a orientação nestes tocais que o atendimento aos menores de 28 dias deverá ser feito nas maternidades. 1 o fato acima citado tem dificultado nosso trabalho comprometendo a qualidade de atendimento prestado aos nossos recém nascidos dentro das maternidades e até interferindo nos trabalhos dos obstetras, pois frequentemente chega a nossa porta crianças com pneumonia comunitária, gastrenterite, rotavirus, bronquiolite, entre outros; isto sem nenhum contato telefônico dos colegas que encaminham para verificar a existência de vagas e nós sem opção uma vez que essas pessoas na maioria das vezes já peregrinaram por vários CAIC's, SPA's e prontos socorros, optamos por bloquear uma sala de parto em cada maternidade e transformá-Ia temporariamente em uma UCI ou UTI improvisada. Outras vezes essas crianças não são nem examinadas pelos médicos nos CAIC's e SPA's e os funcionários do balcão é quem "encaminha" os RN's para as maternidades. O Ministério da Saúde preconiza que a primeira consulta do RN seja feita na rede básica na primeira semana de vida com marcação de rétomo conforme a necessidade, estendendo esta determinação inclusive para os RN de alto risco isto segundo o manual ATENÇÃO A SAÚDE DO RECÉM NASCIDO - MINISTÉRIO DA SAÚDE - BRASíLIA/DF - 2011 - VOL. 01, pAG. 25, ou seja o atendimento ambulatorial dos menores de 28 dias de acordo com a política nacional de saúde deverá ser feita na rede básica; digo nos CAIC's e Centros de Saúde (Anexo 2). Com relação ao atendimento de urgência e emergência a resolução do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA de n. 1451 de 10/03/1995 diz que: os Prontos Socorros Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações de urgência e emergência devendo garantir todas as manohras de sustentaç~o da vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível de atendimento referenciado, diz ainda; que a equipe mínima de plantão deverá ser constituída de anestesiologista, clínico geral, pediatra, cirurgião geral e ortopedista. Fala também da obrigatoriedade de uma sala de emergência com material para reanimação e manutenção cardiorrespiratória e material para oxigenação e respiração e aspiração, material para procedimento de urgência, laboratório de análises clínicas, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva, unidade transfusional, farmácia básica para urgênéia '(Anexo 03), e segundo a consulta de n. 145.374n do CREMESP, o local que presta serviço de atendimento de urgência e emergência que não se enquadra na resolução CFM 1451/95 poderá ser denominado pronto atendimento (Anexo 04). Sendo assim, pensamos que nossas maternidades não estão preparadas para atender crianças de prontos socorros mesmo este sendo recém nascido pois não contamos com estrutura física pessoal e material para receber este volume de atendimento, podemos citar como exemplo ausência de sala de emergência e farmácia de urgência. Entendemos que os casos de emergência que ocorram no nosso local de trabalho ou que cheguem esporadicamente até nós teremos que prestar o atendimento independente da idade. 2 Sabendo que a faixa etária de atendimento do pediatra é de zero a dezessete anos e vinte e nove dias (Anexo 05) e que os SPA's e Prontos Socorros contam com pediatras plantonistas e condições mais adequadas para tal atendimento entendemos que estas crianças deverão ser examinadas, diagnosticadas nestes locais e que somente os casos inerentes à neonatologia (icterícia, infecção neonatal, onfalite) deverão ser encaminhados ao neonatologista das maternidades mediante contato telefônico para verificar vaga e encaminhamento com relatório do que foi feito na unidade encaminhadora conforme recomenda a consulta de n. 27647/97 do CREMESP na resposta da questão de n. 01 "recomenda-se pela boa norma médica o contato ou troca de informações prévias entre médicos mormente nos casos de remoções de pacientes graves. Entendo que o pronto socorro ou serviço de emergência não pode recusar o atendimento a nenhum paciente independente de quaisquer outras considerações. Deve a equipe de emergência avaliar detalhadamente as situações de risco à vida ou agravo à saúde e colocar à disposição do paciente todos os recursos disponíveis de diagnósticos e tratamentos para resguardar a saúde e dar sustentação à vida do paciente. Caso isto não ocorra não apenas dispositivos éticos como também penais seriam infringidos caracterizando-se a omissão de socorro" (Anexo 06). Desta forma solicitamos vosso parecer às seguintes perguntas: 1. As maternidades que pertencem à rede terciária deverão atender as consultas ambulatoriais dos RN's mesmo o Ministério da Saúde preconizando que estas deverão ser feitas na rede primária (CAICs e Centros de Saúde)? 2. As maternidades deverão ser referência e fazer os primeiros atendimentos dos RN's nos casos de urgência e emergência? 3. Quem deverá atender os casos de urgência e emergência; os pediatras dos prontos socorros e prontos atendimentos ou os pediatras nas maternidades? 4. Sendo a neonatologia uma sub especialidade da pediatria o pediatra que não é neonatologista pode negar-se a fazer atendimento ambulatorial e de pronto socorro nos menores de 28 dias? 5. Sabendo que os RN's vários dias após alta da maternidade algumas vezes retomam com doenças adquiridas na comunidade e sem diagnóstico e que podem contaminar aqueles que ainda não tiveram alta como por exemplo rotavírus; perguntamos; a maternidade tem estrutura para realizar este tipo de atendimento ? 6. Sabendo que as maternidades não se enquadram na resolução CFM 1.451 de 10/03/95, perguntamos; poderemos assumir o atendimento de urgência e emergência na faixa etária de zero a vinte e oito dias? Temos estrutura física, pessoal e material para o caso? 7. Sabendo que as maternidades não possuem um pediatra disponível para atender os RN' s que vem dos CAIC's, SPA's e Prontos Socorros, quem responderá junto ao conselho caso ocorra algum agravo. à saúde ou até 3 , . mesmo óbito das crianças que esperam atendimento da disponibilidade dos nossos pediatras que estejam atuando nas UT/'s, UC/'s e Salas de Parto? Desta forma Senhor Presidente entendemos que todos estes transtornos gerados sejam oriundos de problemas de interpretação onde os pediatras dos prontos socorros e rede básica entendem que a faixa etária de zero a vinte e oito dias deverão ter todo o seu atendimento feito pelo neonatologista, enquanto este último encontra-se nas maternidades para atendimento de outro seguimento. Sendo assim, a COOPANEO, aguarda vosso valioso parecer para dirimir as dúvidas acerca do referido assunto e assim tomar um posicionamento mais adequado. DO PARECER Respondendo diretamente aos questionamentos formulamos, informamos o que segue: 1. As maternidades que pertencem à rede terciária deverão atender as consultas ambulatoriais dos RN's mesmo o Ministério da Saúde preconizando que estas deverão ser feitas na rede primária (CAIC's e Centros de Saúde)? R = Não, atendimento ambulatorial é para ser feito pelos CAICs e postos de Saúde. 2. As maternidades deverão ser referência e fazer os primeiros atendimentos dos RN' s nos casos de urgência e emergência? R = Depende. Se a emergência chegar na maternidade, o plantonista da maternidade deve atender. 3. Quem deverá atender os casos de urgência e emergência; os pediatras dos prontos socorros e prontos atendimentos ou os pediatras nas maternidades? R = Onde chegar a criança. Ou seja, ninguém pode se omitir sob pena de responder a infração ética. 4. Sendo a neonat%gia uma sub especialidade da pediatria o pediatra que não é neonatologista pode negar-se a fazer atendimento ambulatorial e de pronto socorro nos menores de 28 dias? R = Pelo CEM nenhum médico pode negar o primeiro atendimento na unidade em que estiver de plantão. 5. Sabendo que os RN's vários dias após alta da maternidade algumas vezes retornam com doenças adquiridas na comunidade e sem diagnóstico e que podem contaminar aqueles que ainda não tiveram alta como por exemplo rotavírus; 4 perguntamos: a maternidade tem estrutura para realizar este tipo de atendimento? R = A maternidade deve atender os casos restritos as complicações suspeitas ou confirmadas neonatais. 6. Sabendo que as maternidades 10/03/95, perguntamos: emergência não se enquadram na resolução CFM 1.451 de poderemos assumir o atendimento de urgência e na faixa etária de zero a vinte e oito dias? Temos estrutura física, pessoal e material para o caso? R = As crianças oriundas de suas residências em situação de urgência e emergência devem ser atendidas no Pronto Socorros ou SPA 's e, após serem e diagnosticadas, examinadas especializado, devem ser encaminhadas para tratamento conforme o caso. Em casos de infecção neonatal o médico da emergência deve referenciar para a maternidade mais próxima de seu local de atendimento. 7. Sabendo que as maternidades não possuem um pediatra disponível para atender os RN' s que vem dos CAIC's, SPA's e Prontos Socorros, quem responderá junto ao conselho caso ocorra algum agravo à saúde ou até mesmo óbito das crianças que esperam atendimento da disponibilidade dos nossos pediatras que estejam atuando nas UTI's, UCl's e Salas de Parto? R = As crianças que chegarem a maternidade em estado grave, com risco de vida, devem ser atendidas por um medico, independente se vem referenciada ou não de alguma unidade de saúde. Se veio de uma unidade de saúde sem o contato prévio, deve o diretor da maternidade encaminhar ao diretor do serviço encaminhante para que seja responsabilizado. É o parecer, SMJ. Manaus, 12 de Setembro de 2013. ~tVl-O ~ ~~'-- Ora. Maria do Perpetuo Socorro C. de Salles Vieira. Conselheira Parecerista Apr'" ' - em Plenária em _J:1 I Q!L I :JfJ /3 ~2:L~~" Assinatura r }