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PROCESSO - CONSULTA CREMAM 17/2013
PARECER N. 12/2013
INTERESSADO:
DE ASSISTÊNCIA
COOPERATIVA
PEDIÁTRICA
NEONATAL
DO
AMAZONAS-COOPANEO
ASSUNTO: Atendimento de recém-nascidos em Urgência e Emergência.
RELATOR(A): Cansa. Maria do P. Socorro Correa de Salles Vieira
EMENTA: ATENDIMENTO
EM URGÊNCIA
DE RECÉM-NASCIDOS
E EMERGÊNCIA~
ESTRUTURA
DAS MATERNIDADES....."- O atendimento ambulatorial
..,/'
é para ser feito pe-losCAIC's
e Postos de Saúde.
Respostas
formulados.
aos
".~
quesitos
Casos
específicos.
DA CONSULTA
A COOPANEO solicita consulta nos seguintes termos:
Ao cumprimentá-lo, pelos relevantes serviços prestados junto a este Conselho,
vimos até V. Sa. relatar os seguintes fatos e solicitar vosso parecer sobre o assunto
acima em epígrafe.
Temos contrato de prestação de serviço com a SUSAM para atendimento aos
recém nascidos em Sala de Parto, Alojamento Conjunto, Unidades de Cuidados
Intermediários e Unidades de Cuidados Intensivos nas Maternidades: Ana Braga,
Balbina Mestrinho, Nazira Daou, Instituto da Mulher, Alvorada e Maternidade Chapot
Prevost. Não temos contrato para atendimento ambulatorial nem de pronto socorro
(Anexo 1).
A Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas contrata a COOAP - Sociedade de
Pediatria Clínica do Amazonas e COOPED - Sociedade dos Pediatras do Estado do
Amazonas S/S Uda para fazer o atendimento básico em pediatria nos CAIC' s;
contrata também o IMED - Instituto Médico de Clínica de Pediatria do Estado do
Amazonas S/S Uda para atender pediatria nos SPA' s (Serviço de Pronto
Atendimento) e a COOPED Sociedade dos Pediatras do Estado do Amazonas para
atender pediatria nos Prontos Socorros.
Nos últimos anos tem se avolumado muito a quantidade de mães que procuram
nossos médicos cooperados trazendo seus RN' s nas maternidades onde atuamos
em busca de atendimento ambulatorial de urgência e emergência sob a alegação de
que seus RN's não foram examinados nos CAIC' s, SPA' s ou Prontos Socorros
porque receberam a orientação nestes tocais que o atendimento aos menores de 28
dias deverá ser feito nas maternidades.
1
o
fato acima citado tem dificultado nosso trabalho comprometendo a qualidade de
atendimento prestado aos nossos recém nascidos dentro das maternidades e até
interferindo nos trabalhos dos obstetras, pois frequentemente chega a nossa porta
crianças com pneumonia comunitária, gastrenterite, rotavirus, bronquiolite, entre
outros; isto sem nenhum contato telefônico dos colegas que encaminham para
verificar a existência de vagas e nós sem opção uma vez que essas pessoas na
maioria das vezes já peregrinaram por vários CAIC's, SPA's e prontos socorros,
optamos por bloquear uma sala de parto em cada maternidade e transformá-Ia
temporariamente em uma UCI ou UTI improvisada.
Outras vezes essas crianças não são nem examinadas pelos médicos nos CAIC's e
SPA's e os funcionários do balcão é quem "encaminha" os RN's para as
maternidades.
O Ministério da Saúde preconiza que a primeira consulta do RN seja feita na rede
básica na primeira semana de vida com marcação de rétomo conforme a
necessidade, estendendo esta determinação inclusive para os RN de alto risco isto
segundo o manual ATENÇÃO A SAÚDE DO RECÉM NASCIDO - MINISTÉRIO DA
SAÚDE - BRASíLIA/DF - 2011 - VOL. 01, pAG. 25, ou seja o atendimento
ambulatorial dos menores de 28 dias de acordo com a política nacional de saúde
deverá ser feita na rede básica; digo nos CAIC's e Centros de Saúde (Anexo 2).
Com relação ao atendimento de urgência e emergência a resolução do CONSELHO
FEDERAL DE MEDICINA de n. 1451 de 10/03/1995 diz que: os Prontos Socorros
Públicos e Privados deverão ser estruturados para prestar atendimento a situações
de urgência e emergência devendo garantir todas as manohras de sustentaç~o da
vida e com condições de dar continuidade à assistência no local ou em outro nível
de atendimento referenciado, diz ainda; que a equipe mínima de plantão deverá ser
constituída de anestesiologista, clínico geral, pediatra, cirurgião geral e ortopedista.
Fala também da obrigatoriedade de uma sala de emergência com material para
reanimação e manutenção cardiorrespiratória
e material para oxigenação e
respiração e aspiração, material para procedimento de urgência, laboratório de
análises
clínicas, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva,
unidade
transfusional, farmácia básica para urgênéia '(Anexo 03), e segundo a consulta de n.
145.374n do CREMESP, o local que presta serviço de atendimento de urgência e
emergência que não se enquadra na resolução CFM 1451/95 poderá ser
denominado pronto atendimento (Anexo 04).
Sendo assim, pensamos que nossas maternidades não estão preparadas para
atender crianças de prontos socorros mesmo este sendo recém nascido pois não
contamos com estrutura física pessoal e material para receber este volume de
atendimento, podemos citar como exemplo ausência de sala de emergência e
farmácia de urgência.
Entendemos que os casos de emergência que ocorram no nosso local de trabalho
ou que cheguem esporadicamente até nós teremos que prestar o atendimento
independente da idade.
2
Sabendo que a faixa etária de atendimento do pediatra é de zero a dezessete anos
e vinte e nove dias (Anexo 05) e que os SPA's e Prontos Socorros contam com
pediatras plantonistas
e condições mais adequadas para tal atendimento
entendemos que estas crianças deverão ser examinadas, diagnosticadas nestes
locais e que somente os casos inerentes à neonatologia (icterícia, infecção
neonatal, onfalite) deverão ser encaminhados ao neonatologista das maternidades
mediante contato telefônico para verificar vaga e encaminhamento com relatório do
que foi feito na unidade encaminhadora conforme recomenda a consulta de n.
27647/97 do CREMESP na resposta da questão de n. 01 "recomenda-se pela boa
norma médica o contato ou troca de informações prévias entre médicos mormente
nos casos de remoções de pacientes graves. Entendo que o pronto socorro ou
serviço de emergência não pode recusar o atendimento a nenhum paciente
independente de quaisquer outras considerações. Deve a equipe de emergência
avaliar detalhadamente as situações de risco à vida ou agravo à saúde e colocar à
disposição do paciente todos os recursos disponíveis de diagnósticos e tratamentos
para resguardar a saúde e dar sustentação à vida do paciente. Caso isto não ocorra
não apenas dispositivos
éticos como também penais seriam infringidos
caracterizando-se a omissão de socorro" (Anexo 06).
Desta forma solicitamos vosso parecer às seguintes perguntas:
1. As maternidades que pertencem à rede terciária deverão atender as
consultas ambulatoriais dos RN's mesmo o Ministério da Saúde preconizando
que estas deverão ser feitas na rede primária (CAICs e Centros de Saúde)?
2. As maternidades deverão ser referência e fazer os primeiros atendimentos
dos RN's nos casos de urgência e emergência?
3. Quem deverá atender os casos de urgência e emergência; os pediatras dos
prontos socorros e prontos atendimentos ou os pediatras nas maternidades?
4. Sendo a neonatologia uma sub especialidade da pediatria o pediatra que
não é neonatologista pode negar-se a fazer atendimento ambulatorial e de
pronto socorro nos menores de 28 dias?
5. Sabendo que os RN's vários dias após alta da maternidade algumas vezes
retomam com doenças adquiridas na comunidade e sem diagnóstico e que
podem contaminar aqueles que ainda não tiveram alta como por exemplo
rotavírus; perguntamos; a maternidade tem estrutura para realizar este tipo de
atendimento ?
6. Sabendo que as maternidades não se enquadram na resolução CFM 1.451
de 10/03/95, perguntamos; poderemos assumir o atendimento de urgência e
emergência na faixa etária de zero a vinte e oito dias? Temos estrutura física,
pessoal e material para o caso?
7. Sabendo que as maternidades não possuem um pediatra disponível para
atender os RN' s que vem dos CAIC's, SPA's e Prontos Socorros, quem
responderá junto ao conselho caso ocorra algum agravo. à saúde ou até
3
,
.
mesmo óbito das crianças que esperam atendimento da disponibilidade dos
nossos pediatras que estejam atuando nas UT/'s, UC/'s e Salas de Parto?
Desta forma Senhor Presidente entendemos que todos estes transtornos gerados
sejam oriundos de problemas de interpretação onde os pediatras dos prontos
socorros e rede básica entendem que a faixa etária de zero a vinte e oito dias
deverão ter todo o seu atendimento feito pelo neonatologista, enquanto este último
encontra-se nas maternidades para atendimento de outro seguimento.
Sendo assim, a COOPANEO, aguarda vosso valioso parecer para dirimir as dúvidas
acerca do referido assunto e assim tomar um posicionamento mais adequado.
DO PARECER
Respondendo diretamente aos questionamentos formulamos, informamos o
que segue:
1. As maternidades que pertencem à rede terciária deverão atender as consultas
ambulatoriais
dos RN's mesmo o Ministério da Saúde preconizando
que estas
deverão ser feitas na rede primária (CAIC's e Centros de Saúde)?
R
= Não,
atendimento ambulatorial é para ser feito pelos CAICs e postos de
Saúde.
2. As maternidades deverão ser referência e fazer os primeiros atendimentos dos
RN' s nos casos de urgência e emergência?
R = Depende. Se a emergência
chegar na maternidade,
o plantonista
da
maternidade deve atender.
3. Quem deverá atender os casos de urgência e emergência; os pediatras dos
prontos socorros e prontos atendimentos ou os pediatras nas maternidades?
R
=
Onde chegar a criança. Ou seja, ninguém pode se omitir sob pena de
responder a infração ética.
4. Sendo a neonat%gia
uma sub especialidade da pediatria o pediatra que não é
neonatologista pode negar-se a fazer atendimento ambulatorial e de pronto socorro
nos menores de 28 dias?
R
=
Pelo
CEM nenhum
médico pode negar o primeiro
atendimento
na
unidade em que estiver de plantão.
5. Sabendo que os RN's vários dias após alta da maternidade
algumas vezes
retornam com doenças adquiridas na comunidade e sem diagnóstico e que podem
contaminar
aqueles que ainda não tiveram
alta como por exemplo
rotavírus;
4
perguntamos:
a
maternidade
tem
estrutura
para
realizar
este
tipo
de
atendimento?
R
=
A maternidade
deve atender
os casos
restritos
as complicações
suspeitas ou confirmadas neonatais.
6. Sabendo que as maternidades
10/03/95,
perguntamos:
emergência
não se enquadram na resolução CFM 1.451 de
poderemos
assumir
o atendimento
de
urgência
e
na faixa etária de zero a vinte e oito dias? Temos estrutura física,
pessoal e material para o caso?
R
=
As crianças
oriundas
de suas residências
em situação de urgência
e
emergência devem ser atendidas no Pronto Socorros ou SPA 's e, após serem
e diagnosticadas,
examinadas
especializado,
devem ser encaminhadas
para tratamento
conforme o caso. Em casos de infecção neonatal o médico da
emergência deve referenciar para a maternidade mais próxima de seu local de
atendimento.
7. Sabendo
que as maternidades
não possuem
um pediatra disponível
para
atender os RN' s que vem dos CAIC's, SPA's e Prontos Socorros, quem responderá
junto ao conselho caso ocorra algum agravo à saúde ou até mesmo óbito das
crianças
que esperam atendimento
da disponibilidade dos nossos pediatras que
estejam atuando nas UTI's, UCl's e Salas de Parto?
R
= As
crianças que chegarem a maternidade em estado grave, com risco de
vida, devem ser atendidas por um medico, independente se vem referenciada
ou não de alguma unidade de saúde. Se veio de uma unidade de saúde sem o
contato
prévio,
deve o diretor
da maternidade
encaminhar
ao diretor
do
serviço encaminhante para que seja responsabilizado.
É o parecer, SMJ.
Manaus, 12 de Setembro de 2013.
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Ora. Maria do Perpetuo Socorro C. de Salles Vieira.
Conselheira Parecerista
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ÿþP arecer N º 1 2 - Conselho Federal de Medicina