11º Congresso Brasileiro de Adolescência – 23-26/09/2010 Salvador/BA Política de saúde e atendimento socioeducativo na atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a lei em regime de internação: construindo “dialogações” intersetoriais Maristela Costa de Oliveira* e UM POUCO DA HISTÓRIA Com a publicação da Portaria Interministerial MS/SEDH e SEPM 1.426/2004, Portaria SAS/MS 340/2004 (Portaria SAS/MS 647/2008) os gestores estaduais e municipais passam a ter a responsabilidade de organizar os serviços de saúde para adolescentes em privação de liberdade de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde SUS. No RS foi construído o Plano Operativo Estadual de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória - POE, com a participação dos gestores de saúde e do atendimento socioeducativo estaduais e municipais e de representantes dos Conselhos Estaduais de Direitos e da Saúde. Municípios com Unidades da FASE/RS 2005-2006 - Aprovação do POE na Comissão Intergestores Bipartite (CIB/RS), no Conselho Estadual de Saúde (CES/RS) e no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDICA/RS). 2007-2010 - AÇÕES REALIZADAS Seminário O SUS atendendo adolescentes em conflito com a Lei Ministério da Saúde, Secretaria Estadual da Saúde, Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, Coordenadorias Regionais de Saúde, Ministério Público, Secretarias Municipais de Saúde, Direções e Técnicos da FASE e Conselhos (2007); Seminário para profissionais da FASE com a apresentação das políticas da SES (2008); Márcia Nunes** Reunião de avaliação sobre a implantação do POE no RS com assessor técnico do MS (2008); Participação dos profissionais da FASE no Seminário Estadual sobre a apresentação do I Levantamento Nacional dos Serviços de Saúde Mental no Atendimento aos Adolescentes Privados de Liberdade e sua Articulação com as Unidades Socioeducativas (2008); Unidades/CASE de Uruguaiana e Novo Hamburgo em processo de habilitação (2009); Elaboração e Aprovação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes - PEAISA/SES com a inclusão do POE (2009); Visita realizada às Unidades da FASE pela Seção de Saúde da Criança e do Adolescente e Seção de Saúde Mental e Neurológica da SES (2009); Inserção de 170 profissionais da FASE em 10 capacitações/eventos promovidos pela SES (2009/2010); Constituição de Grupo de trabalho multidisciplinar, interinstitucional e intersetorial, via Portaria Estadual, para elaboração do Planejamento Estratégico do POE, com as seguintes representações: Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDICA, Conselho Estadual da Saúde - CES, Departamento Estadual da Criança e do Adolescente DECA, Escola de Saúde Pública - ESP, Estratégia Saúde da Família ESF/SES, Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE/SJDS, Instituto de Psicologia - UFRGS, Ministério Público - MP/RS, Programa de Prevenção da Violência - PPV/SES, Seção de Controle de DSTS/AIDS DAS/SES, Seção de Saúde da Criança e do Adolescente - DAS/SES, Seção de Saúde Mental e Neurológica - DAS/SES (2010); Discussão e encaminhamento institucional para a constituição do Comitê Estadual para acompanhar, monitorar e avaliar a implantação e implementação das ações de atenção integral à saúde de adolescentes em conflito com a Lei, em regime de internação e internação provisória (2010); Reunião com a Secretaria Municipal de Saúde - SMS de Porto Alegre para discussão de estratégias para implantação articulada das ações do POE/Projeto-piloto (2010); Apresentação e discussão do POE no Conselho Estadual de Saúde e no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (2010). CONSIDERAÇÕES Constata-se a necessidade de maior divulgação e discussão do POE entre os diversos setores e segmentos que atuam na área da Infância e da Juventude e de definição das competências e atribuições para que a articulação e o diálogo sejam instrumentos que viabilizem a concretização da intersetorialidade como fundamento orientador de práticas e de políticas públicas condizentes com a nossa realidade social, à luz do disposto na Constituição Federal, no ECA Lei 8.069/90 e na Lei 8.080/90 que dispõe sobre o SUS. *Assistente Social - Seção de Saúde da Criança e do Adolescente - Departamento de Ações em Saúde/Secretaria Estadual da Saúde/SES/RS. [email protected] **Enfermeira - Diretoria Sócio-Educativa - Fundação de Atendimento Sócio–Educativo - FASE/ Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social/SJDS/RS. [email protected]