Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões UASG: 393003 - DEPTO. NAC. DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES Licitação nº: 185/2014 Modo de Disputa: Aberto Número do Item: 1 Nome do Item: Consultoria / Assessoria - Engenharia Tratamento Diferenciado: Sem benefícios Sessões Públicas: Atual Contrarrazão 12.572.906/0001-60 - ZAGO ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA. Data/Hora:08/07/2014 23:44 Motivo da Contrarrazão/Justificativa da Desistência: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO DNIT RDC 185/2014 O Consórcio ZAGO Engenharia e Construtora ZAG, neste ato representada pela líder, a empresa ZAGO Engenharia e Meio Ambiente LTDA, inscrita no CNPJ sob o n .12.572.906/0001-60, com sede na SHIS QI 05 Bloco F Sala 330 – Lago Sul – Brasília – DF, CEP: 71.615560, veem a presença de Vossa Senhoria, por intermédio da sócia / diretora Eng. Rosa Helena Zago Lóes, apresentar CONTRARAZÕES face ao recurso apresentado pela licitante STE – Serviços Técnicos de Engenharia S.A, contra a habilitação do Consórcio ZAGO Engenharia e Construtora ZAG e julgamento das propostas, nos autos do certame licitatório RDC eletrônico n. 185/2014–DNIT. I - DOS FATOS O Consórcio ZAGO Engenharia e Construtora ZAG foi vencedor do RDC com o melhor lance. Convocada apresentou proposta e documentos de Habilitação. A proposta foi aceita e “o consórcio encontra-se habilitado” na medida em que a documentação apresentada atende a todos as exigências do edital. A licitante STE – Serviços Técnicos de Engenharia S.A apresentou intenção de recurso. O recurso é manifestamentemente protelatório na medida em que aborda exclusivamente assuntos já superados pela comissão de licitação! II – DA PROPOSTA DE PREÇOS A licitante recorrente STE sustenta que a proposta apresentada está em desacordo com a previsão edilícia que determina que o percentual de desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório. Fundamenta o recurso sob a alegação de que em três itens, da centenas de itens do orçamento, existe uma diferença menor que de 0,01 porcento. Contudo, o consórcio licitante vencedor apresentou a planilha em formato aberto, Excel, que demonstra que os cálculos estão todos automáticos na planilha. E que qualquer diferença insignificante é decorrente do arredondamento matemático ocasionado pela aproximação do desconto ofertado. O desconto linear que incide sobre todos os itens é um desconto derivado do desconto ofertado sobre o preço global na medida em que o percentual dos impostos da Licitante vencedora é diferente do percentual do orçamento inicial do edital. Ocorre que as alíquotas dos impostos são fixadas por Lei e não podem sofrer alteração por parte da licitante. O desconto ofertado no sistema Comprasnet possui quatro casas decimais e a proposta de preços apenas duas. A multiplicação por diferentes percentuais e quantitativos inevitavelmente ocasiona o fracionamento dos números e a necessidade de que alguns sejam arredondados utilizando critério matemáticos automáticos. Assim, não existe erro ou vicio na proposta apresentada. Uma diferença menor que 0,0% (ZERO PROCENTO) não pode ser considerada uma diferença! Vale a pena repetir, utilizando critério matemáticos para apresentar o desconto linear incidente sobre todos os itens a diferença entre eles é de 0,0%. Contudo, mesmo que se adote que a diferença de 0,0% seja significante essa é apenas um erro formal que pode ser corrigido a qualquer momento, apesar de existirem dificuldade técnicas/matemáticas para o arredondamento em todos os item acima de duas casas decimais. Nesse sentido o consórcio vencedor declara que eventuais divergências de valores, de centavos, ou menores que 0,0% serão absorvidos pela licitante, não podendo nada requerer nesse sentido. Além disso, é importante reforçar que a licitação se deu por menor preço/desconto global e que o valor/desconto global representam exatamente o lance ofertado. Vale também reforçar que o Art. 7º, § 2º do Decreto 7.581/2011 estabelece que à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. Ou seja, a comissão já analisou as planilhas e concordou com os cálculos apresentados, contudo, caso entenda que seja necessária alguma correção, tal medida pode ser requerida por diligência a qualquer momento ou fase do RDC! Um suposto vício menor que 0,0% (Zero porcento) não pode ser considerado insanável e em nada compromete a substância da proposta. Além disso, é importante destacar que no orçamento inicial do DNIT existem erros matemático de cálculo em alguns intens do orçamento. Tais vícios em nada prejudicam a licitação, na medida em que o importante é que a proposta mantenha os quantitativos base e os cálculos matemáticos corretos. No entanto, a comparação de índices resta prejudicada por pequenos erros formais da planilha original e não da proposta apresentada. III – DA ALÍQUOTA DO ISSQN A licitante recorrente faz vasta abordagem sobre a alíquota do ISSQN indicada pela licitante vencedora. Sustenta que são índices “ínfimos” e que não correspondem a realidade. Contudo, tal argumento demonstra que a licitante recorrente desconhece a Legislação vigente, principalmente a do local onde ficará situado o escritório de gerenciamento Ambiental do contrato. O artigo 38 do decreto n. 25.508/2005, que regulamenta o ISSQN/DF, define as alíquotas do imposto, sendo 2% para os serviços objeto da presente licitação, de acordo com os subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (reproduzida no Anexo I do Decreto nº 25.508/2003), e 5% para os demais serviços. É importante destacar que as alíquotas do ISSQN não são estabelecidas pela licitante vencedora, mas sim por Lei! O escritório matriz da licitante, local onde será processado a central de operações dos serviços, servidores dedicados, equipes e suprimentos técnicos específicos, Gerenciamento Ambiental ficará localizado em Brasília-DF. A planilha de fls. 109 demonstra que existirá grande quantidade das equipes lotadas em escritório em Brasília-DF e que estarão concentrados os trabalhos técnicos intelectuais (Consolidação de relatórios, reuniões, medições, etc) O edital, no item 7.5, fls. 115, estabelece que: “A Contratada deverá dispor de 01 (um) escritório para os serviços de Supervisão Ambiental próximo às obras, em Timbé do Sul/SC e 01 (um) escritório para o Gerenciamento Ambiental, em Brasília/DF, cujos custos para implementação deste escritório será de inteira responsabilidade da contratada.” O artigo 38 do decreto n. 25.508/2005 estabelece a alíquota de 2% para o serviço ora executado, tipificado no anexo I, serviços do subitem 7 Itens 7.03, 7.19 e 7.02. Assim, falar que a alíquota apresentada não corresponde a do município onde o serviço será prestado (Maior parte em Brasília e outra parte em Timbé do Sul) e que os valores são ínfimos/irrisório e não correspondem a realidade nacional é não conhecer a legislação vigente. Tudo isso somente comprova que a licitante recorrente não tem capacidade / habilitação pra o serviço ora em questão! O serviço será prestado em mais de um estado, sendo o principal e o de maior parcela em Brasília – DF. Assim, o imposto será recolhido no DF, na alíquota de 2%, conforme legislação vigente. Assim, como pode ser falado em desclassificação por preço irrisório ou insignificante se a licitante vencedora cumpre estritamente o disposto na legislação vigente? IV - DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO A licitante recorrente afirma que a licitante habilitada ZAGO não apresentou toda a documentação de habilitação exigida no edital. Ocorre que a licitante mistura momentos e fases distintas do processo para confundir a comissão de licitação e fundamentar recurso completamente inconsistente. Todos os documentos exigidos no item 5 do edital foram plenamente atendidos! Apesar disso a recorrente se insurge em face da habilitação dos profissionais indicados para os cargos de coordenador setorial: para supervisão e gerenciamento. Antes de adentrar nos por menores, é importante destacar que os documentos que a licitante recorrente relata como ausentes ou que não foram comprovados fazem parte de outra fase processual bem definida, qual seja: o relatório de mobilização! Assim, não podem ser exigidos nesse momento do processo! A recorrente sustenta em síntese que não restou comprovada a experiência exigida no edital. Nesse sentido é importante destacar que o edital exige no item 5 do Anexo I - Projeto Básico, fls. 103 e 104, que sejam apresentados os seguintes atestados: Para o Coordenador Setorial para Gerenciamento Ambiental: A) Elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária. – Quantidade: 1 atestado; B) Assessoria Ambiental ou Gerenciamento Ambiental em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária. – Quantidade: 1 atestado; C) Execução de Programas Ambientais em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária. - Quantidade: 1 atestado. O atestado apresentado cumpre e atende a todos os requisitos, especialmente quanto as observações especificas previstas no edital: A) foi emitido pelo contratante principal da obra; B) apresentados indicando que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; c) devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente. É importante destacar que o edital não exige apenas quantidade de atestados, não exige tempo de duração mínimo ou quilometragem mínima especifica, conforme afirma a recorrente. Nesse mesmo sentido são as exigências “Para o Coordenador Setorial para Supervisão Ambiental:”. Atestados que comprovem: A) “Supervisão Ambiental de Obras executada em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária.“ – Quantidade: 1; B) “Execução de Programas Ambientais em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária.“ – Quantidade: 1. O atestado apresentado cumpre e atende a todos os requisitos, especialmente quanto as observações especificas previstas no edital: A) foi emitido pelo contratante principal da obra; B) apresentados indicando que o profissional esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; c) devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente. Assim, a licitante apresentou toda a documentação necessária para comprovar a capacidade técnica exigida e prevista no edital para habilitação. Quanto as questões relacionadas ao tempo de experiência profissional, formação acadêmica, e outros elementos é importante destacar que os documentos supostamente ausentes nesse momento/fase processual somente devem ser apresentados quando do relatório de Mobilização e Planejamento. O subitem 1, do item 7 do anexo I do Edital, ás fls. 110, estabelece que: “A Contratada deverá apresentar NO Relatório de Mobilização e Planejamento das Atividades a comprovação do perfil e funções dos profissionais da Equipe Técnica, descritos acima, mediante apresentação dos seguintes documentos: (...)Cópia autenticada da carteira profissional (CTPS); e/ou Cópia autenticada da Ficha de Registro de Empresa – FRE; e/ou Cópia autenticada do contrato de prestação de serviço; e/ou Cópia autenticada dos atestados de capacidade técnica com a referida ART – Anotação de Registro Técnico, quando couber; e/ou Declaração Original da prestação de serviço, apresentada em papel timbrado da emitente que comprove o profissional ter prestado os serviços, de maneira satisfatória (...)Cópia do Diploma de graduação requerido para o cargo (...) Cópia do Registro no Conselho de Classe”. Assim, a comprovação da experiência exigida para o cargo se dará em momento oportuno, qual seja, o relatório de mobilização, nos termos do edital! Os documentos não foram juntados na fase de habilitação por serem impróprios para a fase processual! Por simples amor ao debate, é importante destacar que o atestado apresentado não tem como objetivo comprovar nada além do exigido no edital. As outras exigências serão comprovadas no momento oportuno com os documento exigidos no edital. Contudo, vale destacar alguns pontos: a) a experiência exigida no perfil do profissional, a ser comprovada no relatório de mobilização, conforme, disposto ás fls. 110 do edital, item 1, não possui qualquer relação com a graduação dos profissionais; b) os profissionais podem ser graduados em mais um curso profisional; c) as exigências exigidas no perfil do profissional são relacionadas a trabalhos técnicos específicos da área ambiental que não necessitam de formação especifica para serem desempenhadas; d) a experiência exigida na área ambiental pode ser exercida por profissional que se quer possua curso de graduação de nível superior ou por profissional das mais diferentes especialidades; e e) para a experiência exigida do profissional (assessoria ambiental) não possui legislação que regulamente, assim, não existe base normativa que estabelece parâmetros, prazos, etc. Desse modo, todos os documentos necessário para comprovar a habilitação da empresa e da equipe técnica foram apresentados. Os documentos necessários para comprovar a experiência profissional e outros requisitos serão apresentados no momento oportuno, qual seja: o relatório de mobilização. Conforme estabelece o edital ás fls. 110, Observações Gerais, subitem 1, do item 7, do Anexo do Edital. V – DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS A recorrente afirma que não foi apresentada a declaração de direitos autorias prevista no item 19.2.12 do Edital, modelo do anexo XI. Contudo, a declaração foi apresentada em conjunto com a documentação inicial de habilitação. Ocorre que o texto do modelo estabelecido no anexo XI do edital possui vicio na redação do documento que permite ser interpretado de várias formas. O item 19.2.12 afirma que deve ser assinado por cada profissional, conforme anexo XI. Contudo, a redação do anexo XI é plural e não individual. Os verbos estão conjugados no plural! O modelo do termo de compromisso, previsto no anexo XI, fls. 207 possui todos os verbos conjugados no plural, se não vejamos uma parte do documento: “Em conformidade com o disposto no Edital, declaraMOS que executareMOS os serviços objeto desta licitação a serviço (...) Outrossim, declaraMOS que, em obediência ao art. 111 da Lei n.º 8.666/93, cedeMOS ao DNIT”. Assim, o termo previsto no anexo XI foi assinado apenas pela representante legal, em nome de todos os profissionais, na medida em que o texto afirma que: “declaraMOS” ; e “executareMOS”. Ocorre que esse é mero erro formal, que em nada altera o conteúdo da proposta ou dos documentos de habilitação! O documento foi apresentado em conformidade com o edital e respeitando as regras básicos do português! Vale lembrar que, nos termos do Art. 7º, § 2º do Decreto 7.581/2011, à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. Assim, a comissão julgou que cada profissional deveria assinar o documento de forma individual, mesmo esse sendo redigido no plural e coletivo. Desse modo, o documento já apresentado no plural foi assinado por cada um dos profissionais! A licitante vencedora não pode ser punida por existir um erro de português e concordância que gera duplo entendimento no edital. Assim, a comissão agiu de forma correta ao requer diligência, não para que a documentação seja complementada, mas que seja corrigido mero erro de forma no documento! Vale reprisar que o documento foi apresentado junto com a documentação inicial de habilitação e respeitando as redação do modelo do anexo XI que é plural e coletiva. - DO PRICIPIO DA ISONOMIA Não ha que se falar em quebra do principio da isonomia, na medida em que a Lei estabelece a possibilidade da comissão realizar diligências. E nesse caso, o erro está contido no edital e atinge a todos os licitantes que terão que preencher uma declaração individual com a redação no plural / coletivo! Assim, por simples amor ao debate, a licitante acredita que comissão agiu de forma correta ao promover as diligências. Contudo, o documento apresentado no momento inicial é suficiente para a habilitação na medida em que representa a essência da redação do Anexo XI. O suposto vicio alegado não é da licitante, mas sim da redação do modelo do anexo XI. Que foi superado por simples diligência da comissão. A licitante vencedora em momento nenhum foi omissa quanto ao envio do documento requerido no edital! O documento foi devidamente enviado e faz parte dos documentos de habilitação. A jurisprudência apresentada no recurso em nada se assemelha ao fatos ocorridos no presente RDC. Assim, por falta de similaridade fática todos restam afastados. - DO PRINCIPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL Esse principio se aplica muito bem contrário a licitante recorrente. A licitante requer que a comissão exija documentação que somente é exigida em outra fase do processo, ou seja, requer completa violação ao edital. Os documentos exigidos na fase de mobilização da equipe serão apresentados em momento oportuno e tempestivamente. O edital estabeleceu os momentos para juntada de cada documento e comprovação de cada requisito. Assim, a documentação apresentada é perfeita para a habilitação da licitante ZAGO nessa fase processual! XIII - DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer que: A) Seja julgado improcedente o recurso apresentado pela licitante recorrente STE – Serviços Técnicos de Engenharia S.A, na medida em que a documentação apresentada pela ZAGO Engenharia e Meio Ambiente atende a todos os requisitos do edital e da legislação quanto a habilitação técnica. B) Caso entenda que de fato existem vícios na proposta de preços (inferiores a 0,0%, conforme afirma a recorrente), requer que sejam promovidas diligências nos termos do Art. 7º, § 2º do Decreto 7.581/2011 que estabelece que à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. Na sequência, requer que seja mantida a habilitação da empresa ZAGO Engenharia e Meio Ambiente com o regular prosseguimento do certame licitatório, qual seja: a homologação e adjudicação. Nestes Termos Pede Deferimento. Brasília 08 de julho de 2014. Rosa Helena Zago Lóes Zago Engenharia e Meio Ambiente Fernando Zago Lóes Moreira Diretor Jurídico Zago Engenharia e Meio Ambiente