Visualização de Recursos, Contrarrazões e Decisões
UASG: 393003 - DEPTO. NAC. DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
Licitação nº: 185/2014
Modo de Disputa: Aberto
Número do Item: 1
Nome do Item: Consultoria / Assessoria - Engenharia
Tratamento Diferenciado: Sem benefícios
Sessões Públicas: Atual
Contrarrazão
12.572.906/0001-60 - ZAGO ENGENHARIA E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA.
Data/Hora:08/07/2014 23:44
Motivo da Contrarrazão/Justificativa da Desistência: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO
DE LICITAÇÃO DO DNIT RDC 185/2014 O Consórcio ZAGO Engenharia e Construtora ZAG, neste ato
representada pela líder, a empresa ZAGO Engenharia e Meio Ambiente LTDA, inscrita no CNPJ sob o n
.12.572.906/0001-60, com sede na SHIS QI 05 Bloco F Sala 330 – Lago Sul – Brasília – DF, CEP: 71.615560, veem a presença de Vossa Senhoria, por intermédio da sócia / diretora Eng. Rosa Helena Zago Lóes,
apresentar CONTRARAZÕES face ao recurso apresentado pela licitante STE – Serviços Técnicos de
Engenharia S.A, contra a habilitação do Consórcio ZAGO Engenharia e Construtora ZAG e julgamento
das propostas, nos autos do certame licitatório RDC eletrônico n. 185/2014–DNIT. I - DOS FATOS O
Consórcio ZAGO Engenharia e Construtora ZAG foi vencedor do RDC com o melhor lance. Convocada
apresentou proposta e documentos de Habilitação. A proposta foi aceita e “o consórcio encontra-se
habilitado” na medida em que a documentação apresentada atende a todos as exigências do edital. A
licitante STE – Serviços Técnicos de Engenharia S.A apresentou intenção de recurso. O recurso é
manifestamentemente protelatório na medida em que aborda exclusivamente assuntos já superados
pela comissão de licitação! II – DA PROPOSTA DE PREÇOS A licitante recorrente STE sustenta que a
proposta apresentada está em desacordo com a previsão edilícia que determina que o percentual de
desconto apresentado pelos licitantes deverá incidir linearmente sobre os preços de todos os itens do
orçamento estimado constante do instrumento convocatório. Fundamenta o recurso sob a alegação de
que em três itens, da centenas de itens do orçamento, existe uma diferença menor que de 0,01 porcento.
Contudo, o consórcio licitante vencedor apresentou a planilha em formato aberto, Excel, que demonstra
que os cálculos estão todos automáticos na planilha. E que qualquer diferença insignificante é decorrente
do arredondamento matemático ocasionado pela aproximação do desconto ofertado. O desconto linear
que incide sobre todos os itens é um desconto derivado do desconto ofertado sobre o preço global na
medida em que o percentual dos impostos da Licitante vencedora é diferente do percentual do
orçamento inicial do edital. Ocorre que as alíquotas dos impostos são fixadas por Lei e não podem sofrer
alteração por parte da licitante. O desconto ofertado no sistema Comprasnet possui quatro casas
decimais e a proposta de preços apenas duas. A multiplicação por diferentes percentuais e quantitativos
inevitavelmente ocasiona o fracionamento dos números e a necessidade de que alguns sejam
arredondados utilizando critério matemáticos automáticos. Assim, não existe erro ou vicio na proposta
apresentada. Uma diferença menor que 0,0% (ZERO PROCENTO) não pode ser considerada uma
diferença! Vale a pena repetir, utilizando critério matemáticos para apresentar o desconto linear
incidente sobre todos os itens a diferença entre eles é de 0,0%. Contudo, mesmo que se adote que a
diferença de 0,0% seja significante essa é apenas um erro formal que pode ser corrigido a qualquer
momento, apesar de existirem dificuldade técnicas/matemáticas para o arredondamento em todos os
item acima de duas casas decimais. Nesse sentido o consórcio vencedor declara que eventuais
divergências de valores, de centavos, ou menores que 0,0% serão absorvidos pela licitante, não podendo
nada requerer nesse sentido. Além disso, é importante reforçar que a licitação se deu por menor
preço/desconto global e que o valor/desconto global representam exatamente o lance ofertado. Vale
também reforçar que o Art. 7º, § 2º do Decreto 7.581/2011 estabelece que à comissão de licitação, em
qualquer fase da licitação, desde que não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de
saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades na documentação de
habilitação ou complementar a instrução do processo. Ou seja, a comissão já analisou as planilhas e
concordou com os cálculos apresentados, contudo, caso entenda que seja necessária alguma correção,
tal medida pode ser requerida por diligência a qualquer momento ou fase do RDC! Um suposto vício
menor que 0,0% (Zero porcento) não pode ser considerado insanável e em nada compromete a
substância da proposta. Além disso, é importante destacar que no orçamento inicial do DNIT existem
erros matemático de cálculo em alguns intens do orçamento. Tais vícios em nada prejudicam a licitação,
na medida em que o importante é que a proposta mantenha os quantitativos base e os cálculos
matemáticos corretos. No entanto, a comparação de índices resta prejudicada por pequenos erros
formais da planilha original e não da proposta apresentada. III – DA ALÍQUOTA DO ISSQN A licitante
recorrente faz vasta abordagem sobre a alíquota do ISSQN indicada pela licitante vencedora. Sustenta
que são índices “ínfimos” e que não correspondem a realidade. Contudo, tal argumento demonstra que
a licitante recorrente desconhece a Legislação vigente, principalmente a do local onde ficará situado o
escritório de gerenciamento Ambiental do contrato. O artigo 38 do decreto n. 25.508/2005, que
regulamenta o ISSQN/DF, define as alíquotas do imposto, sendo 2% para os serviços objeto da presente
licitação, de acordo com os subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (reproduzida no
Anexo I do Decreto nº 25.508/2003), e 5% para os demais serviços. É importante destacar que as
alíquotas do ISSQN não são estabelecidas pela licitante vencedora, mas sim por Lei! O escritório matriz
da licitante, local onde será processado a central de operações dos serviços, servidores dedicados,
equipes e suprimentos técnicos específicos, Gerenciamento Ambiental ficará localizado em Brasília-DF.
A planilha de fls. 109 demonstra que existirá grande quantidade das equipes lotadas em escritório em
Brasília-DF e que estarão concentrados os trabalhos técnicos intelectuais (Consolidação de relatórios,
reuniões, medições, etc) O edital, no item 7.5, fls. 115, estabelece que: “A Contratada deverá dispor de
01 (um) escritório para os serviços de Supervisão Ambiental próximo às obras, em Timbé do Sul/SC e 01
(um) escritório para o Gerenciamento Ambiental, em Brasília/DF, cujos custos para implementação deste
escritório será de inteira responsabilidade da contratada.” O artigo 38 do decreto n. 25.508/2005
estabelece a alíquota de 2% para o serviço ora executado, tipificado no anexo I, serviços do subitem 7 Itens 7.03, 7.19 e 7.02. Assim, falar que a alíquota apresentada não corresponde a do município onde o
serviço será prestado (Maior parte em Brasília e outra parte em Timbé do Sul) e que os valores são
ínfimos/irrisório e não correspondem a realidade nacional é não conhecer a legislação vigente. Tudo isso
somente comprova que a licitante recorrente não tem capacidade / habilitação pra o serviço ora em
questão! O serviço será prestado em mais de um estado, sendo o principal e o de maior parcela em
Brasília – DF. Assim, o imposto será recolhido no DF, na alíquota de 2%, conforme legislação vigente.
Assim, como pode ser falado em desclassificação por preço irrisório ou insignificante se a licitante
vencedora cumpre estritamente o disposto na legislação vigente? IV - DA DOCUMENTAÇÃO DE
HABILITAÇÃO A licitante recorrente afirma que a licitante habilitada ZAGO não apresentou toda a
documentação de habilitação exigida no edital. Ocorre que a licitante mistura momentos e fases distintas
do processo para confundir a comissão de licitação e fundamentar recurso completamente inconsistente.
Todos os documentos exigidos no item 5 do edital foram plenamente atendidos! Apesar disso a
recorrente se insurge em face da habilitação dos profissionais indicados para os cargos de coordenador
setorial: para supervisão e gerenciamento. Antes de adentrar nos por menores, é importante destacar
que os documentos que a licitante recorrente relata como ausentes ou que não foram comprovados
fazem parte de outra fase processual bem definida, qual seja: o relatório de mobilização! Assim, não
podem ser exigidos nesse momento do processo! A recorrente sustenta em síntese que não restou
comprovada a experiência exigida no edital. Nesse sentido é importante destacar que o edital exige no
item 5 do Anexo I - Projeto Básico, fls. 103 e 104, que sejam apresentados os seguintes atestados: Para
o Coordenador Setorial para Gerenciamento Ambiental: A) Elaboração de Estudo de Impacto Ambiental
- EIA/Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, em contrato de consultoria especializada na área
ambiental rodoviária ou ferroviária. – Quantidade: 1 atestado; B) Assessoria Ambiental ou Gerenciamento
Ambiental em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária. –
Quantidade: 1 atestado; C) Execução de Programas Ambientais em contrato de consultoria especializada
na área ambiental rodoviária ou ferroviária. - Quantidade: 1 atestado. O atestado apresentado cumpre e
atende a todos os requisitos, especialmente quanto as observações especificas previstas no edital: A) foi
emitido pelo contratante principal da obra; B) apresentados indicando que o profissional esteja listado
entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado; c)
devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente. É importante destacar que
o edital não exige apenas quantidade de atestados, não exige tempo de duração mínimo ou
quilometragem mínima especifica, conforme afirma a recorrente. Nesse mesmo sentido são as exigências
“Para o Coordenador Setorial para Supervisão Ambiental:”. Atestados que comprovem: A) “Supervisão
Ambiental de Obras executada em contrato de consultoria especializada na área ambiental rodoviária
ou ferroviária.“ – Quantidade: 1; B) “Execução de Programas Ambientais em contrato de consultoria
especializada na área ambiental rodoviária ou ferroviária.“ – Quantidade: 1. O atestado apresentado
cumpre e atende a todos os requisitos, especialmente quanto as observações especificas previstas no
edital: A) foi emitido pelo contratante principal da obra; B) apresentados indicando que o profissional
esteja listado entre os nomes apresentados e emitidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado; c) devidamente certificados/averbados pelo Conselho Profissional competente. Assim, a licitante
apresentou toda a documentação necessária para comprovar a capacidade técnica exigida e prevista no
edital para habilitação. Quanto as questões relacionadas ao tempo de experiência profissional, formação
acadêmica, e outros elementos é importante destacar que os documentos supostamente ausentes nesse
momento/fase processual somente devem ser apresentados quando do relatório de Mobilização e
Planejamento. O subitem 1, do item 7 do anexo I do Edital, ás fls. 110, estabelece que: “A Contratada
deverá apresentar NO Relatório de Mobilização e Planejamento das Atividades a comprovação do perfil
e funções dos profissionais da Equipe Técnica, descritos acima, mediante apresentação dos seguintes
documentos: (...)Cópia autenticada da carteira profissional (CTPS); e/ou Cópia autenticada da Ficha de
Registro de Empresa – FRE; e/ou Cópia autenticada do contrato de prestação de serviço; e/ou Cópia
autenticada dos atestados de capacidade técnica com a referida ART – Anotação de Registro Técnico,
quando couber; e/ou Declaração Original da prestação de serviço, apresentada em papel timbrado da
emitente que comprove o profissional ter prestado os serviços, de maneira satisfatória (...)Cópia do
Diploma de graduação requerido para o cargo (...) Cópia do Registro no Conselho de Classe”. Assim, a
comprovação da experiência exigida para o cargo se dará em momento oportuno, qual seja, o relatório
de mobilização, nos termos do edital! Os documentos não foram juntados na fase de habilitação por
serem impróprios para a fase processual! Por simples amor ao debate, é importante destacar que o
atestado apresentado não tem como objetivo comprovar nada além do exigido no edital. As outras
exigências serão comprovadas no momento oportuno com os documento exigidos no edital. Contudo,
vale destacar alguns pontos: a) a experiência exigida no perfil do profissional, a ser comprovada no
relatório de mobilização, conforme, disposto ás fls. 110 do edital, item 1, não possui qualquer relação
com a graduação dos profissionais; b) os profissionais podem ser graduados em mais um curso
profisional; c) as exigências exigidas no perfil do profissional são relacionadas a trabalhos técnicos
específicos da área ambiental que não necessitam de formação especifica para serem desempenhadas;
d) a experiência exigida na área ambiental pode ser exercida por profissional que se quer possua curso
de graduação de nível superior ou por profissional das mais diferentes especialidades; e e) para a
experiência exigida do profissional (assessoria ambiental) não possui legislação que regulamente, assim,
não existe base normativa que estabelece parâmetros, prazos, etc. Desse modo, todos os documentos
necessário para comprovar a habilitação da empresa e da equipe técnica foram apresentados. Os
documentos necessários para comprovar a experiência profissional e outros requisitos serão
apresentados no momento oportuno, qual seja: o relatório de mobilização. Conforme estabelece o edital
ás fls. 110, Observações Gerais, subitem 1, do item 7, do Anexo do Edital. V – DA DECLARAÇÃO DE
DIREITOS AUTORAIS A recorrente afirma que não foi apresentada a declaração de direitos autorias
prevista no item 19.2.12 do Edital, modelo do anexo XI. Contudo, a declaração foi apresentada em
conjunto com a documentação inicial de habilitação. Ocorre que o texto do modelo estabelecido no
anexo XI do edital possui vicio na redação do documento que permite ser interpretado de várias formas.
O item 19.2.12 afirma que deve ser assinado por cada profissional, conforme anexo XI. Contudo, a
redação do anexo XI é plural e não individual. Os verbos estão conjugados no plural! O modelo do termo
de compromisso, previsto no anexo XI, fls. 207 possui todos os verbos conjugados no plural, se não
vejamos uma parte do documento: “Em conformidade com o disposto no Edital, declaraMOS que
executareMOS os serviços objeto desta licitação a serviço (...) Outrossim, declaraMOS que, em obediência
ao art. 111 da Lei n.º 8.666/93, cedeMOS ao DNIT”. Assim, o termo previsto no anexo XI foi assinado
apenas pela representante legal, em nome de todos os profissionais, na medida em que o texto afirma
que: “declaraMOS” ; e “executareMOS”. Ocorre que esse é mero erro formal, que em nada altera o
conteúdo da proposta ou dos documentos de habilitação! O documento foi apresentado em
conformidade com o edital e respeitando as regras básicos do português! Vale lembrar que, nos termos
do Art. 7º, § 2º do Decreto 7.581/2011, à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que
não seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer
informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do
processo. Assim, a comissão julgou que cada profissional deveria assinar o documento de forma
individual, mesmo esse sendo redigido no plural e coletivo. Desse modo, o documento já apresentado
no plural foi assinado por cada um dos profissionais! A licitante vencedora não pode ser punida por
existir um erro de português e concordância que gera duplo entendimento no edital. Assim, a comissão
agiu de forma correta ao requer diligência, não para que a documentação seja complementada, mas que
seja corrigido mero erro de forma no documento! Vale reprisar que o documento foi apresentado junto
com a documentação inicial de habilitação e respeitando as redação do modelo do anexo XI que é plural
e coletiva. - DO PRICIPIO DA ISONOMIA Não ha que se falar em quebra do principio da isonomia, na
medida em que a Lei estabelece a possibilidade da comissão realizar diligências. E nesse caso, o erro está
contido no edital e atinge a todos os licitantes que terão que preencher uma declaração individual com
a redação no plural / coletivo! Assim, por simples amor ao debate, a licitante acredita que comissão agiu
de forma correta ao promover as diligências. Contudo, o documento apresentado no momento inicial é
suficiente para a habilitação na medida em que representa a essência da redação do Anexo XI. O suposto
vicio alegado não é da licitante, mas sim da redação do modelo do anexo XI. Que foi superado por
simples diligência da comissão. A licitante vencedora em momento nenhum foi omissa quanto ao envio
do documento requerido no edital! O documento foi devidamente enviado e faz parte dos documentos
de habilitação. A jurisprudência apresentada no recurso em nada se assemelha ao fatos ocorridos no
presente RDC. Assim, por falta de similaridade fática todos restam afastados. - DO PRINCIPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL Esse principio se aplica muito bem contrário a licitante recorrente. A licitante
requer que a comissão exija documentação que somente é exigida em outra fase do processo, ou seja,
requer completa violação ao edital. Os documentos exigidos na fase de mobilização da equipe serão
apresentados em momento oportuno e tempestivamente. O edital estabeleceu os momentos para
juntada de cada documento e comprovação de cada requisito. Assim, a documentação apresentada é
perfeita para a habilitação da licitante ZAGO nessa fase processual! XIII - DOS PEDIDOS Por todo o
exposto, requer que: A) Seja julgado improcedente o recurso apresentado pela licitante recorrente STE
– Serviços Técnicos de Engenharia S.A, na medida em que a documentação apresentada pela ZAGO
Engenharia e Meio Ambiente atende a todos os requisitos do edital e da legislação quanto a habilitação
técnica. B) Caso entenda que de fato existem vícios na proposta de preços (inferiores a 0,0%, conforme
afirma a recorrente), requer que sejam promovidas diligências nos termos do Art. 7º, § 2º do Decreto
7.581/2011 que estabelece que à comissão de licitação, em qualquer fase da licitação, desde que não
seja alterada a substância da proposta, adotar medidas de saneamento destinadas a esclarecer
informações, corrigir impropriedades na documentação de habilitação ou complementar a instrução do
processo. Na sequência, requer que seja mantida a habilitação da empresa ZAGO Engenharia e Meio
Ambiente com o regular prosseguimento do certame licitatório, qual seja: a homologação e adjudicação.
Nestes Termos Pede Deferimento. Brasília 08 de julho de 2014. Rosa Helena Zago Lóes Zago Engenharia
e Meio Ambiente Fernando Zago Lóes Moreira Diretor Jurídico Zago Engenharia e Meio Ambiente
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Contrarrazões ao Recurso apresentado pela empresa STE