Gabinete Desembargador Stenka I. Neto APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 20316543.2010.8.09.0051 (201092031650) COMARCA GOIÂNIA APELANTE ORCALINO DOS SANTOS APELADO CONDOMÍNIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE RELATOR Desembargador Stenka I. Neto RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de apelação interposta por ORCALINO DOS SANTOS, qualificado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (fls. 149/153), Dr. Péricles Di Montezuma, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial deflagrada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE, ex vi da qual julgou procedente o pleito encartado na exordial e improcedente o pedido contraposto “para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 45.487,47, com os acréscimos legais – artigos 277 e seguintes do CPC” (fl. 153). Irresignado, assevera o recorrente que o autor/apelado promove a cobrança de taxas condominiais anteriores à entrega das chaves, fato não amparado pelo ordenamento jurídico em vigor. Para tanto, aduz que “consoante clarificado na contestação apresentada, o Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 2 réu (nessa petição apelante), por não possuir a informação em testilha, ou seja, a data em que recebeu as chaves, requereu a notificação da incorporadora. O requerimento foi deferido”, tendo o apelante recolhido as custas devidas para o ato de comunicação. Nesse contexto, assevera que “se a incorporadora não apresentou o documento solicitado, não foi por culpa ou inércia do recorrente” (fl. 157). Logo, afirma que “não pode o recorrente ser compelido a recolher taxa condominial cuja referência seja anterior ao período da entrega das chaves” (fl. 157). Lado outro, obtempera ser credor do condomínio apelado na importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), razão pela qual deve ser determinada a compensação da dívida que possui com o recorrido, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso com a consequente reforma da sentença hostilizada e redução dos honorários sucumbenciais. Preparo regular visto à fl. 162. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões à insurgência. É o relatório. Passo ao VOTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 3 conheço do recurso interposto. Consoante relatado, trata-se de apelação manejada contra sentença que julgou procedente o pedido encartado na ação de cobrança de taxa condominial manejada em desfavor do recorrente. Preambularmente, impende salientar que conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura lícito que o adquirente seja responsabilizado por parcelas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. Nesse delinear, patente que em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que está configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 4 Todavia, no caso em comento, evidencia-se que na audiência de conciliação realizada na data de 14/09/2010 (fls. 101/105), foi deferido o pedido de intimação da empresa GR Construtora e Incorporadora Ltda para exibir o documento indicativo da data da entrega das chaves ao recorrente, tendo sido fixado no mesmo ato que caberia ao “requerido se encarregar da postagem, bem como indicar o endereço da referida empresa para que seja possível realizar a intimação ora deferida” (fl. 103). Porém, constata-se que o apelante deixou de atender a contento os comandos judiciais determinados pelo julgador singular, não apresentando sequer o endereço para intimação da empresa antes referida, inviabilizando, por completo, a comunicação para a apresentação de informação a respeito da data de entrega das chaves do imóvel em questão. Nesse contexto, irreprochável o decreto judicial vergastado ao delimitar que “todo ônus probatório referente à alegação de que foram supostamente cobradas despesas anteriores à entrega das chaves pertence ao réu. Não o fez. E mesmo que assim o realizasse, pularia sempre em mente a origem obrigacional; porquanto foi realizada Assembleia Geral, no dia 28 de junho de 2008, em que se aprovou o lançamento de taxa extraordinária; as demais obrigações são coincidentes com despesas ordinárias, aprovadas noutras Assembleias Gerais – 09 de dezembro de 2006 e 25 de abril de 2009. Presume-se que houve a entrega efetiva da unidade particular do réu e a do empreendimento à associação dos moradores” (fl. 151). Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 5 Assim, não há que se falar em ilegalidade da cobrança das taxas condominiais em atraso, devendo ser mantido o ato judicial proferido. Tocante compensação de valores ao pedido devidos pela contraposto, referente contratação de à serviços arquitetônicos pelo condomínio apelado, supostamente executados pelo recorrente, a tese recursal não encontra ancoradouro. Com efeito, o § 1º do art. 278 do CPC dispõe que “é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial”. Ou seja, o pedido em favor do réu previsto neste dispositivo legal nada mais é do que uma reconvenção atrelada a requisitos mais estreitos do que os previstos no procedimento ordinário, posto que a demanda do réu deve ser essencialmente fundada nos mesmos fatos objeto da controvérsia. Robora esse entendimento o seguinte julgado da colenda Corte Superior: "APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DEFESA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 6 FATOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - (...). 2 - (...). 3 - Segundo o artigo 278, parágrafo 1º, do CPC, o réu não pode formular pedido contraposto fundado em fatos diversos daqueles alegados na petição inicial. Assim, se a alegação do autor é de que os réus lhe devem taxas de condomínio, não podem estes invocar como pedido contraposto, e para efeito de compensação, créditos decorrentes de honorários advocatícios. 4 - (...)." (TJGO, 2ª CC, AC n.º 101934-8/190, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJ 14888). Ora, in casu, patente que as questões sobre a contratação e execução de prestação de serviços arquitetônicos refoge aos lindes em que a ação fora proposta, na qual se discute apenas a cobrança de taxas condominiais, não tendo qualquer vínculo com a demanda inicial. Dessarte, correto o sentenciante ao informar ao recorrente que “os honorários de arquitetura devem ser cobrados em ação de cobrança futura e autônoma, porque não se relacionam absolutamente com o conteúdo obrigacional discutido no presente feito” (fl. 151). Assim, malgrado as judiciosas teses recursais, verifico que a sentença hostilizada não está a merecer qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 7 Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. É como voto. Goiânia, 06 de novembro de 2012. Des. Stenka I. Neto Relator Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 8 APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 20316543.2010.8.09.0051 (201092031650) COMARCA GOIÂNIA APELANTE ORCALINO DOS SANTOS APELADO CONDOMÍNIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE RELATOR Desembargador Stenka I. Neto EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. PEDIDO CONTRAPOSTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FATOS DIVERSOS. INADMISSIBILIDADE. 1. A despeito de não constar dos autos indicações de ingresso no registro imobiliário de presumível título aquisitivo de propriedade do requerido, ora apelante, de unidade habitacional do condomínio edilício, dele exigíveis os encargos condominiais correspectivos quando já tenha recebido as chaves e passado a ter a disponibilidade da posse, do uso e do gozo da coisa. Precedentes. 2. Alegação do insurgente alusiva a cobrança de tais encargos precedentemente à tradição efetiva do bem, não basta para eximi-lo do ônus à conta de Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 9 não ter comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Em se tratando de rito sumário regido por normas procedimentais insertas no art. 275 e ss. do CPC, vedada ao réu a formulação de pedido contraposto fundado em fatos diversos daqueles alegados na inicial. Dessarte, se a pretensão autoral veicula cobrança de taxas condominiais em atraso, defeso ao requerido a ela se opor, invocando, à guisa de compensação, créditos decorrentes de prestação de serviços de natureza diversa (serviços arquitetônicos). 4. Não obstante o caráter estatutário da convenção condominial (não contratual), é devida nos casos de mora ou inadimplemento de débitos condominiais a correção monetária e juros de mora nunca superior a 1% a.m. além de multa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 203165-43. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 10 Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Desembargador Floriano Gomes e o Dr. Mauricio Porfirio Rosa, substituto do Desembargador Rogerio Aredio Ferreira. PRESIDIU a sessão o Desembargador Stenka I. Neto. Presente a Dra. Eliane Ferreira Favaro, Procuradora de Justiça. Goiânia, 06 de novembro de 2012. Desembargador Stenka I. Neto. Relator (3)