Gabinete Desembargador Stenka I. Neto
APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 20316543.2010.8.09.0051 (201092031650)
COMARCA
GOIÂNIA
APELANTE
ORCALINO DOS SANTOS
APELADO
CONDOMÍNIO
THERMAS
PARADISE
RESIDENCE SERVICE
RELATOR
Desembargador Stenka I. Neto
RELATÓRIO E VOTO
Cuida-se de apelação interposta por ORCALINO
DOS SANTOS, qualificado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia (fls. 149/153), Dr. Péricles
Di Montezuma, nos autos da ação de cobrança de taxa condominial
deflagrada em seu desfavor pelo CONDOMÍNIO THERMAS PARADISE
RESIDENCE SERVICE, ex vi da qual julgou procedente o pleito encartado
na exordial e improcedente o pedido contraposto “para condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$ 45.487,47, com os acréscimos legais – artigos 277 e
seguintes do CPC” (fl. 153).
Irresignado,
assevera
o
recorrente
que
o
autor/apelado promove a cobrança de taxas condominiais anteriores à
entrega das chaves, fato não amparado pelo ordenamento jurídico em
vigor. Para tanto, aduz que “consoante clarificado na contestação apresentada, o
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réu (nessa petição apelante), por não possuir a informação em testilha, ou seja, a data
em que recebeu as chaves, requereu a notificação da incorporadora. O requerimento foi
deferido”, tendo o apelante recolhido as custas devidas para o ato de
comunicação. Nesse contexto, assevera que “se a incorporadora não
apresentou o documento solicitado, não foi por culpa ou inércia do recorrente” (fl.
157).
Logo, afirma que “não pode o recorrente ser compelido a
recolher taxa condominial cuja referência seja anterior ao período da entrega das
chaves” (fl. 157).
Lado outro, obtempera ser credor do condomínio
apelado na importância de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais),
razão pela qual deve ser determinada a compensação da dívida que
possui com o recorrido, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso
com a consequente reforma da sentença hostilizada e redução dos
honorários sucumbenciais.
Preparo regular visto à fl. 162.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar
contrarrazões à insurgência.
É o relatório. Passo ao VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
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conheço do recurso interposto.
Consoante relatado, trata-se de apelação manejada
contra sentença que julgou procedente o pedido encartado na ação de
cobrança de taxa condominial manejada em desfavor do recorrente.
Preambularmente,
impende
salientar
que
conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter
rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo,
acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, seus
efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo
prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura lícito que o
adquirente seja responsabilizado por parcelas quando a unidade ainda se
encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente
vendedora.
Nesse delinear, patente que em se tratando de
edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele
inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas
condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua
posse direta, o que está configurado com a entrega das chaves pela
construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a
construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e
de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas
geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda.
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Todavia, no caso em comento, evidencia-se que na
audiência de conciliação realizada na data de 14/09/2010 (fls. 101/105), foi
deferido o pedido de intimação da empresa GR Construtora e
Incorporadora Ltda para exibir o documento indicativo da data da entrega
das chaves ao recorrente, tendo sido fixado no mesmo ato que caberia ao
“requerido se encarregar da postagem, bem como indicar o endereço da referida
empresa para que seja possível realizar a intimação ora deferida” (fl. 103).
Porém, constata-se que o apelante deixou de
atender a contento os comandos judiciais determinados pelo julgador
singular, não apresentando sequer o endereço para intimação da empresa
antes referida, inviabilizando, por completo, a comunicação para a
apresentação de informação a respeito da data de entrega das chaves do
imóvel em questão.
Nesse contexto, irreprochável o decreto judicial
vergastado ao delimitar que “todo ônus probatório referente à alegação de que
foram supostamente cobradas despesas anteriores à entrega das chaves pertence ao réu.
Não o fez. E mesmo que assim o realizasse, pularia sempre em mente a origem
obrigacional; porquanto foi realizada Assembleia Geral, no dia 28 de junho de 2008, em
que se aprovou o lançamento de taxa extraordinária; as demais obrigações são
coincidentes com despesas ordinárias, aprovadas noutras Assembleias Gerais – 09 de
dezembro de 2006 e 25 de abril de 2009. Presume-se que houve a entrega efetiva da
unidade particular do réu e a do empreendimento à associação dos moradores” (fl.
151).
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Assim, não há que se falar em ilegalidade da
cobrança das taxas condominiais em atraso, devendo ser mantido o ato
judicial proferido.
Tocante
compensação
de
valores
ao
pedido
devidos
pela
contraposto,
referente
contratação
de
à
serviços
arquitetônicos pelo condomínio apelado, supostamente executados pelo
recorrente, a tese recursal não encontra ancoradouro.
Com efeito, o § 1º do art. 278 do CPC dispõe que “é
lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundados nos
mesmos fatos referidos na inicial”. Ou seja, o pedido em favor do réu previsto
neste dispositivo legal nada mais é do que uma reconvenção atrelada a
requisitos mais estreitos do que os previstos no procedimento ordinário,
posto que a demanda do réu deve ser essencialmente fundada nos
mesmos fatos objeto da controvérsia.
Robora esse entendimento o seguinte julgado da
colenda Corte Superior:
"APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO SUMÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMÍNIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO
DEFESA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO
CONTRAPOSTO.
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FATOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1 - (...). 2 - (...).
3 - Segundo o artigo 278, parágrafo 1º, do CPC, o réu não
pode formular pedido contraposto fundado em fatos
diversos daqueles alegados na petição inicial. Assim, se a
alegação do autor é de que os réus lhe devem taxas de
condomínio, não podem estes invocar como pedido
contraposto, e para efeito de compensação, créditos
decorrentes de honorários advocatícios. 4 - (...)." (TJGO, 2ª
CC, AC n.º 101934-8/190, Rel. Des. Zacarias Neves
Coelho, DJ 14888).
Ora, in casu, patente que as questões sobre a
contratação e execução de prestação de serviços arquitetônicos refoge
aos lindes em que a ação fora proposta, na qual se discute apenas a
cobrança de taxas condominiais, não tendo qualquer vínculo com a
demanda inicial.
Dessarte, correto o sentenciante ao informar ao
recorrente que “os honorários de arquitetura devem ser cobrados em ação de
cobrança futura e autônoma, porque não se relacionam absolutamente com o conteúdo
obrigacional discutido no presente feito” (fl. 151).
Assim, malgrado as judiciosas teses recursais,
verifico que a sentença hostilizada não está a merecer qualquer reparo,
devendo ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
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Ante todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe
provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
É como voto.
Goiânia, 06 de novembro de 2012.
Des. Stenka I. Neto
Relator
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CONDOMÍNIO
THERMAS
PARADISE
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EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE
TAXAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES.
PEDIDO CONTRAPOSTO. COMPENSAÇÃO DE
VALORES.
FATOS
DIVERSOS.
INADMISSIBILIDADE.
1. A despeito de não constar dos autos indicações
de ingresso no registro imobiliário de presumível
título aquisitivo de propriedade do requerido, ora
apelante, de unidade habitacional do condomínio
edilício, dele exigíveis os encargos condominiais
correspectivos quando já tenha recebido as chaves
e passado a ter a disponibilidade da posse, do uso
e do gozo da coisa. Precedentes.
2. Alegação do insurgente alusiva a cobrança de
tais encargos precedentemente à tradição efetiva
do bem, não basta para eximi-lo do ônus à conta de
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não ter comprovado a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Em se tratando de rito sumário regido por normas
procedimentais insertas no art. 275 e ss. do CPC,
vedada ao réu a formulação de pedido contraposto
fundado em fatos diversos daqueles alegados na
inicial. Dessarte, se a pretensão autoral veicula
cobrança de taxas condominiais em atraso, defeso
ao requerido a ela se opor, invocando, à guisa de
compensação, créditos decorrentes de prestação
de
serviços
de
natureza
diversa
(serviços
arquitetônicos).
4. Não obstante o caráter estatutário da convenção
condominial (não contratual), é devida nos casos de
mora ou inadimplemento de débitos condominiais a
correção monetária e juros de mora nunca superior
a
1%
a.m.
além
de
multa.
APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
da Apelação Cível em Procedimento Sumário nº 203165-43.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma
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Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, o Desembargador
Floriano Gomes e o Dr. Mauricio Porfirio Rosa, substituto do
Desembargador Rogerio Aredio Ferreira.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Stenka I.
Neto.
Presente a Dra. Eliane Ferreira Favaro, Procuradora
de Justiça.
Goiânia, 06 de novembro de 2012.
Desembargador Stenka I. Neto.
Relator
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Leia a íntegra desta decisão.