OBJETIVO DA CÂMARA DE
ARBITRAGEM DO MERCADO
A Câmara de Arbitragem do Mercado
foi instalada pela BOVESPA no dia 27 de julho
de 2001, visando a oferecer um foro
adequado para a solução de conflitos
relacionados ao mercado de capitais.
Inicialmente, o objetivo é abranger as
controvérsias que surjam entre participantes
dos seguintes segmentos especiais de
listagem da BOVESPA: o Novo Mercado e o
Nível 2 de Governança Corporativa.
A Câmara de Arbitragem do Mercado
proporcionará aos investidores maior
segurança para aplicar sua poupança no
mercado acionário nacional, pois viabiliza a
solução de conflitos de forma sigilosa e
rápida, além de contar com um quadro de
árbitros capazes de lidar com a complexidade
e a especificidade das questões técnicas do
mercado de capitais.
A ARBITRAGEM NO BRASIL
Todo cidadão tem o direito de firmar um
contrato e solucionar eventuais conflitos dele
decorrentes sem a intervenção do Poder
Judiciário, elegendo, para tanto, o uso da
arbitragem.
No Brasil, a arbitragem já era prevista no
Código de Processo Civil, mas foi a Lei n.º
9.307/96, chamada Lei da Arbitragem, que
consolidou sua regulamentação.
O compromisso das partes é o
fundamento da arbitragem: a Lei n.º 9.307/
96 prevê a assinatura da cláusula
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compromissória, por meio da qual as partes
de uma relação jurídica comprometem-se a
submeter à arbitragem todos os conflitos que
surjam entre elas. Essa cláusula
compromissória deve ser estipulada por
escrito, podendo estar inserida no próprio
contrato ou em documento separado.
Uma vez decidida a utilização da
arbitragem, as partes não poderão recorrer
ao Poder Judiciário para tratar de
controvérsias surgidas nem tampouco apelar
a ele, visando à alteração de uma sentença
arbitral proferida.
A arbitragem proporciona às partes
contratantes sigilo, rapidez, economia e a
certeza de um julgamento realizado por
pessoas especializadas, com profundo
conhecimento do assunto em discussão.
Na arbitragem, o sigilo é garantido pela
forma discreta com que seus procedimentos
são conduzidos, não sendo permitida a
divulgação dos fatos e documentos
constantes de um processo arbitral. É
inegável que o trâmite da arbitragem é mais
rápido que o desenvolvimento dos processos
judiciais. Para isso, a escolha dos árbitros é
fundamental, pois eles podem ser
especialistas na matéria em julgamento,
enquanto no Poder Judiciário os juízes
dependem de laudos periciais.
Como garantia da rapidez dos processos,
a Lei da Arbitragem estabeleceu que as
sentenças devem ser definidas pelos tribunais
arbitrais em, no máximo, 180 dias. Se uma
sentença for dada depois desse prazo, será
automaticamente nula, de acordo com a lei.
Especificamente no caso brasileiro, a
arbitragem desempenha uma importante
função: a de aliviar a sobrecarga do Poder
Judiciário que hoje não possui estrutura
adequada para resolver em tempo hábil os
milhares de processos que se acumulam nos
tribunais.
A eliminação de várias formalidades e a
inexistência de recursos contra as decisões
arbitrais também contribuem para tornar a
arbitragem mais econômica do que a solução
de conflitos pelo Poder Judiciário.
Os árbitros atuam como juízes,
decidindo as questões de acordo com a lei e
observando os aspectos técnicos da matéria
em discussão. Os árbitros não podem ter seu
papel confundido com o de advogados das
partes.
O NOVO MERCADO E OS
NÍVEIS DE GOVERNANÇA
CORPORATIVA DA BOVESPA
A BOVESPA instituiu, em dezembro de
2000, três segmentos especiais de
listagem, denominados Novo Mercado e
Níveis 1 e 2 de Governança Corporativa.
Eles são especialmente destinados à
negociação de valores mobiliários de
emissão de companhias que se
comprometam, voluntariamente, com a
adoção de práticas mais abrangentes de
governança corporativa e transparência,
nos termos do Regulamento de Listagem
do Novo Mercado e do Regulamento de
Práticas Diferenciadas de Governança
Corporativa.
Internacionalmente, a solução de
conflitos por meio da arbitragem é uma
prática muito freqüente. Nos países
desenvolvidos, esse procedimento está
plenamente inserido na sociedade. A
exemplo dessas nações, no Brasil a utilização
da arbitragem vem evoluindo, representando
uma importante alternativa ao sistema
judiciário.
CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO
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CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO
A entrada de uma empresa nesses
segmentos especiais de listagem ocorre
mediante a assinatura de um contrato com
a BOVESPA, por meio do qual a empresa
adere ao respectivo Regulamento de
Listagem e adicionalmente, nos casos de
registro no Novo Mercado e no Nível 2, adere
também ao Regulamento da Câmara de
Arbitragem do Mercado.
REPRESENTAÇÃO
A Câmara de Arbitragem do Mercado é
representada por seu presidente e, em sua
ausência ou impedimento, pelo vicepresidente por ele indicado entre os dois
eleitos.
MANDATO
Os árbitros, inclusive o presidente, os
vice-presidentes e o secretário geral, têm
mandatos de dois anos, permitidas uma ou
mais reconduções.
A CÂMARA DE ARBITRAGEM
DO MERCADO
Visando a contribuir com a solução de
conflitos societários, que possam surgir no Novo
Mercado ou no Nível 2 de Governança
Corporativa, a BOVESPA instituiu a Câmara de
Arbitragem do Mercado que pretende oferecer
aos investidores a segurança de uma alternativa
mais ágil e especializada do que o Poder
Judiciário.
ESCOLHA DOS INTEGRANTES
DA CÂMARA DE ARBITRAGEM
DO MERCADO
Os árbitros integrantes da Câmara de
Arbitragem do Mercado serão escolhidos
pelo Conselho de Administração da
BOVESPA, a cada dois anos, a partir de
indicações recebidas.
COMPOSIÇÃO
A Câmara de Arbitragem do Mercado é
composta por um secretário geral e por um
número mínimo de trinta árbitros, entre os
quais são eleitos um presidente e dois vicepresidentes.
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REQUISITOS PARA A ESCOLHA DOS
ÁRBITROS
Todo árbitro da Câmara deve possuir
reputação ilibada e profundo conhecimento
sobre o mercado de capitais, ser pessoa
capaz e ter, no mínimo, 30 anos de idade
completos.
ADESÃO À CÂMARA DE
ARBITRAGEM DO MERCADO
A adesão à Câmara de Arbitragem do
Mercado, com o compromisso de respeitar
o seu Regulamento, é realizada mediante a
assinatura de um Termo de Anuência. A
aceitação do Regulamento da Câmara é
obrigatória para os seguintes participantes:
G
G
G
G
G
G
a BOVESPA;
as companhias abertas registradas no
Novo Mercado e no Nível 2;
os acionistas controladores dessas
companhias;
os administradores dessas companhias (que são os membros do Conselho
de Administração e da Diretoria), inclusive os que vierem a ser eleitos, cuja
posse nos respectivos cargos ficará
condicionada à assinatura do Termo
de Anuência;
os membros do Conselho Fiscal dessas companhias;
qualquer investidor que possua títulos ou valores mobiliários de emissão
de companhia listada no Novo Mercado ou no Nível 2 e que tenha assinado o Termo de Anuência.
Ao aderir à Câmara de Arbitragem do
Mercado, os participantes obrigam-se a
solucionar por meio dela todos os conflitos
que possam surgir decorrentes da aplicação
das disposições contidas:
G
G
G
G
G
na Lei das Sociedades por Ações;
nos Estatutos Sociais das
companhias;
nas normas aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em
geral;
nos Regulamentos de Listagem do
Novo Mercado e de Práticas Diferenciadas de Governança Corporativa; e
nos Contratos firmados pelas companhias registradas no Novo Mercado e
no Nível 2 da BOVESPA.
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ANUÊNCIA DO INVESTIDOR
O investidor que desejar utilizar a Câmara
de Arbitragem precisa aderir ao seu
Regulamento uma única vez, mesmo que
adquira títulos e valores mobiliários de mais
de uma companhia.
A forma de anuência do investidor ao
Regulamento da Câmara variará conforme a
forma de negociação dos títulos de emissão
da companhia.
Negociação na BOVESPA
Quando a negociação dos títulos e
valores mobiliários se realizar na BOVESPA,
o investidor poderá assinar o Termo de
Anuência junto à própria Secretaria da
Câmara de Arbitragem do Mercado, na Rua
XV de Novembro, 275 - 4º andar, São Paulo
- SP, ou junto à Sociedade Corretora por meio
da qual vai efetuar a operação.
Negociação Privada
Tratando-se de negociação privada de
títulos e valores mobiliários, o investidor
poderá assinar o Termo de Anuência junto à
Secretaria da Câmara de Arbitragem do
Mercado.
A assinatura do Termo de Anuência
obriga o investidor, seus herdeiros e/ou
sucessores a cumprir o previsto no
Regulamento da Câmara de Arbitragem do
Mercado.
COMPROMISSO DE NÃO RECORRER
AO PODER JUDICIÁRIO
Ao aderirem à Câmara de Arbitragem do
Mercado, os participantes comprometem-se
a não recorrer ao Poder Judiciário para
solucionar eventuais conflitos. Essa
disposição está prevista na Lei 9.307/96, a
chamada Lei da Arbitragem.
PROCEDIMENTOS ARBITRAIS
A Câmara de Arbitragem do Mercado
oferece três tipos de procedimento arbitral:
G
G
G
a arbitragem ordinária;
a arbitragem sumária; e
a arbitragem ad hoc (procedimento
informal).
Os procedimentos arbitrais oferecidos
pela Câmara de Arbitragem do Mercado
podem ser escolhidos em função,
especialmente, da complexidade da questão
a ser discutida ou a critério das partes
envolvidas.
A ESCOLHA DO PROCEDIMENTO
ARBITRAL
Caberá à parte que requerer a
arbitragem escolher o tipo de procedimento
arbitral a ser adotado. A parte requerida
poderá, entretanto, solicitar a mudança do
procedimento arbitral adotado.
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TRIBUNAL ARBITRAL
Para a solução de cada conflito será
composto um Tribunal Arbitral, cujos árbitros
efetivos e suplentes serão escolhidos pelas
partes.
ACESSO E REPRESENTAÇÃO DAS
PARTES
As partes poderão atuar diretamente ou,
se assim desejarem, ser representadas por
advogado ou procurador devidamente
constituído.
Somente as partes, seus advogados ou
procuradores, quando houver, e o secretário
geral da Câmara terão acesso às sessões e
audiências do Tribunal Arbitral.
CUSTAS E HONORÁRIOS DOS
ÁRBITROS
Os custos decorrentes do andamento do
processo de arbitragem, denominados
custas, além dos honorários dos árbitros,
serão cobrados de acordo com uma tabela
própria estabelecida pela Câmara de
Arbitragem do Mercado (Tabela de Custas e
Honorários).
Em qualquer procedimento arbitral, as
custas serão pagas antecipadamente pela
parte que tiver apresentado a solicitação à
Câmara. No entanto, ao final do processo, a
parte perdedora será responsável por pagar
todas as custas decorrentes da arbitragem.
CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO
A forma de pagamento dos honorários
dos árbitros terá regras diferentes, de acordo
com o tipo de arbitragem escolhido
(ordinária, sumária ou ad hoc).
A Tabela de Custas e Honorários em vigor
está disponível na Internet, no endereço
www.bovespa.com.br/nm/nm_carbitragem_nm.htm.
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
As partes serão intimadas a comparecer
à primeira audiência, que terá como objetivo
a tentativa de acordo entre elas.
ARBITRAGEM ORDINÁRIA
Este tipo de procedimento é
recomendável para questões mais
complexas, pois prevê a participação de três
árbitros na análise e julgamento do conflito.
FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO
A parte que desejar recorrer a esse tipo
de arbitragem para a solução de
determinado conflito deverá encaminhar à
Câmara de Arbitragem um pedido (petição),
preenchendo alguns requisitos como, por
exemplo: a apresentação dos fatos que
originaram o conflito, a formulação do
pedido, além da juntada de cópias de
documentos considerados relevantes. A parte
requerida, após a citação, deverá apresentar
sua resposta, que deverá conter, além de
outros requisitos, sua manifestação acerca
dos fatos narrados pela parte requerente.
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Se for obtido um acordo, após sua
oficialização pelo presidente da Câmara de
Arbitragem, ele terá o mesmo efeito de uma
sentença arbitral, obrigando as partes a
cumprir o que tiver sido acordado.
ESCOLHA DOS ÁRBITROS
Não ocorrendo o acordo, cada uma das
partes indicará dois árbitros, um titular e um
suplente, que sejam, preferencialmente,
membros da Câmara de Arbitragem, para
formar o Tribunal Arbitral que julgará o
conflito.
Em comum acordo, as partes escolherão
o terceiro árbitro titular e seu respectivo
suplente, entre os demais árbitros que sejam
membros da Câmara. Se as partes não
chegarem a um consenso, o presidente da
Câmara de Arbitragem do Mercado escolherá
o terceiro árbitro (e respectivo suplente), que
presidirá o Tribunal Arbitral.
CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO
Se as partes desejarem, o presidente da
Câmara de Arbitragem e os dois vicepresidentes poderão atuar como árbitros,
caso em que não acumularão as funções de
árbitro com suas demais funções.
Ao assinar o Termo de Independência, o
árbitro torna-se juiz de fato e de direito e a
sentença que proferir não ficará sujeita ao
recurso ou à homologação pelo Poder
Judiciário.
PARTICIPAÇÃO DE ÁRBITROS
EXTERNOS
TERMO DE ARBITRAGEM
O procedimento arbitral também poderá
ser conduzido com a participação de árbitros
não integrantes do quadro da Câmara de
Arbitragem do Mercado, cujos nomes,
entretanto, deverão ser, preliminarmente,
submetidos à análise do presidente e dos dois
vice-presidentes. O presidente do Tribunal
Arbitral – o terceiro árbitro – deverá ser,
necessariamente, membro da Câmara de
Arbitragem do Mercado.
Após a assinatura do Termo de
Independência, os árbitros elaborarão o
Termo de Arbitragem, que deverá ser
assinado pelo Tribunal Arbitral e pelas partes.
O Termo de Arbitragem conterá, entre outras
informações, a qualificação das partes e a
descrição dos fatos conflitantes.
DECISÕES DO TRIBUNAL ARBITRAL
As decisões do Tribunal Arbitral serão
tomadas por maioria absoluta de votos,
cabendo o último dos votos a seu presidente.
TERMO DE INDEPENDÊNCIA
Os árbitros escolhidos (titulares e
suplentes) firmarão um Termo de
Independência, por meio do qual se
comprometerão a exercer sua função com
imparcialidade, independência, competência, cuidado e discrição, e declararão que
não possuem interesse jurídico ou econômico
no conflito.
Tendo motivo relevante para não exercer
a função de árbitro em determinado conflito,
o árbitro deverá recusá-la na primeira
oportunidade possível. Da mesma forma, se
uma das partes souber que o árbitro está
impedido ou sob alguma suspeita, deverá
imediatamente dar conhecimento do fato e
apresentar suas razões e provas pertinentes
ao presidente da Câmara de Arbitragem.
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SENTENÇA ARBITRAL
Encerrado o prazo concedido para que
as partes apresentem suas argumentações
finais ao Tribunal Arbitral, a sentença deverá
ser proferida em, no máximo, 20 dias.
HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Os honorários dos árbitros serão
divididos igualmente entre todas as partes
do procedimento arbitral. Serão pagos à
Câmara de Arbitragem em parcelas mensais,
enquanto durar o procedimento arbitral.
ARBITRAGEM SUMÁRIA
Como indicado pelo próprio nome, este
procedimento arbitral é muito mais
simplificado, o que propicia às partes maior
rapidez e custos menores na solução de seus
conflitos. Em princípio, o procedimento
arbitral sumário mostra-se recomendável
para questões de natureza mais simples, já
que o litígio será decidido por um único
árbitro.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E
JULGAMENTO
Excetuando-se suas regras próprias, que
são apresentadas a seguir, a arbitragem
sumária deverá seguir os mesmos
procedimentos previstos para a arbitragem
ordinária.
O árbitro nomeado deverá tentar obter
a conciliação das partes, marcando a
audiência de conciliação e julgamento. Não
sendo possível firmar um acordo, o árbitro
deverá apresentar o Termo de Arbitragem,
que será assinado por ele e pelas partes.
ESCOLHA DO ÁRBITRO
Uma vez recebido o pedido de
arbitragem, o presidente da Câmara
promoverá o sorteio de um único árbitro para
julgar o litígio, exceto se as partes, a seu
critério e de comum acordo, indicarem ao
presidente um árbitro.
PARTICIPAÇÃO DE ÁRBITROS
EXTERNOS
Também neste procedimento arbitral as
partes poderão indicar um árbitro não
integrante do quadro da Câmara de
Arbitragem do Mercado, cujo nome deverá
ser, preliminarmente, submetido à análise do
presidente e dos dois vice-presidentes.
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CONVERSÃO EM ARBITRAGEM
ORDINÁRIA
O árbitro poderá, em razão da
complexidade da matéria, determinar que a
arbitragem siga o procedimento ordinário,
devendo chamar as partes para a assinatura
de um novo Termo de Arbitragem. A decisão
do árbitro deverá ser fundamentada,
explicando as razões que o levaram a decidir
pela mudança do procedimento arbitral.
SENTENÇA ARBITRAL
Após o encerramento do prazo para que
as partes apresentem suas últimas
argumentações ao juízo arbitral, a sentença
deverá ser proferida em até 48 horas.
SENTENÇA ARBITRAL
HONORÁRIOS DO ÁRBITRO
Os honorários do árbitro serão pagos
exclusivamente pela parte que perder a
disputa, ao final do procedimento arbitral.
Em caso de conversão da arbitragem de
procedimento sumário para procedimento
ordinário, os honorários do árbitro do
procedimento sumário deverão ser pagos
antes da assinatura do novo Termo de
Arbitragem, divididos igualmente entre as
partes do procedimento arbitral.
ARBITRAGEM AD HOC
(INFORMAL)
A sentença arbitral será decidida pela
maioria dos votos dos árbitros que formarem
o tribunal. O árbitro que discordar da decisão
poderá declarar sua posição separadamente.
As partes não poderão recorrer à justiça
solicitando alteração da sentença arbitral. A
sentença produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos de uma
sentença proferida pelo Poder Judiciário e,
sendo condenatória, poderá ser executada
em juízo.
SIGILO
Se as partes concordarem, poderão
resolver seu conflito por arbitragem informal,
estabelecendo normas e procedimentos
próprios, que deverão ser aprovados pelo
presidente da Câmara de Arbitragem.
Neste tipo de arbitragem, se as partes
desejarem e estiverem de acordo, poderão
também escolher árbitros externos à Câmara
de Arbitragem do Mercado ou, ainda,
escolher outra Câmara ou Centro de
Arbitragem para resolver seu conflito.
O julgamento e a sentença arbitral não
serão públicos, sendo de conhecimento
apenas das partes envolvidas.
A Câmara divulgará, periodicamente, as
sentenças arbitrais proferidas, suprimindo os
nomes das partes e qualquer elemento que
possibilite a sua identificação, bem como os
nomes dos respectivos advogados, se houver.
Essa divulgação visa a orientar os árbitros em
suas futuras decisões, respeitando-se, no
entanto, sua independência no ato de julgar.
HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS
Se uma arbitragem ad hoc for conduzida
por meio da Câmara de Arbitragem do
Mercado, os honorários dos árbitros serão
pagos exclusivamente pela parte perdedora,
ao final do procedimento arbitral.
CÂMARA DE ARBITRAGEM DO MERCADO
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INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO
Não havendo o cumprimento de alguma
regra ou decisão arbitral, a parte prejudicada
poderá recorrer ao Poder Judiciário para que
este determine que a parte faltosa cumpra
com sua obrigação, acatando a decisão do
Tribunal Arbitral.
A íntegra do Regulamento da Câmara
de Arbitragem do Mercado pode ser
obtida no site www.bovespa.com.br
Para informações adicionais, consulte o site
www.bovespa.com.br
Gerência de Desenvolvimento de Empresas - GDE
Tels.: (011) 3233-2341/2371/2003/2004
E-mail: [email protected]
Para investir no mercado de ações, procure
sempre uma Corretora Membro da BOVESPA.
ATENÇÃO
Este texto não é uma recomendação de investimento.
Para mais esclarecimentos, sugerimos a leitura de
outros folhetos editados pela BOVESPA.
Procure sua Corretora. Ela pode ajudá-lo a avaliar os
riscos e benefícios potenciais das negociações com
valores mobiliários.
Publicação da Bolsa de Valores de São Paulo. É
expressamente proibida a reprodução de parte ou da
totalidade de seu conteúdo, mediante qualquer forma
ou meio, sem prévia e formal autorização, nos termos
da Lei 9.610/98.
Impresso em março/2002.
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