CÓDIGO DESPORTIVO DE RÚGBI CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º Conforme preceito emanado da Lei 9.615/1998 e seu dispositivo de alteração Lei n° 9.981/2000, ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD), unidade autônoma e independente, compete processar e julgar, em última instância as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas de rúgbi, assegurando-se sempre, aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório. Artigo 2º A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por 3 (três) membros, que serão livremente nomeados pelo TJD, para a aplicação, em procedimento sumário, das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao Código da respectiva competição, torneio ou campeonato. O membro da Comissão Disciplinar não poderá integrar o TJD. Parágrafo primeiro: O Tribunal de Justiça Desportiva, é composto de 7 (sete) membros, sendo: a) 1 (um) indicado pela entidade de administração do desporto; b) 1 (um) indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficias; c) 3 (três) advogados com notório saber jurídico, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo; d) 1 (um) representante dos árbitros, por estes indicado, e) 1 (um) representantes dos Atletas, por estes indicado. Parágrafo segundo: O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva e da Comissão Disciplinar terá duração máxima de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução ou Artigo 3º Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, o Presidente da Associação Brasileira de Rugby deverá convocar por edital e ofício protocolado a cada segmento interessado, legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados nas alíneas “a” a “e” do parágrafo anterior, a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a realização do ato de posse da nova diretoria da Associação Brasileira de Rugby. a) Recebidas as indicações o Presidente da Associação Brasileira de Rugby, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva. b) No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação. c) Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. d) O exercício das funções dos membros do Tribunal é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público. Artigo 4º Estão sujeitos a este Código as seguintes entidades: a) Clubes, ligas e outras entidades filiadas; b) Jogadores inscritos; c) Dirigentes, Técnicos e outros Agentes Desportivos, devidamente inscritos; d) Árbitros e seus auxiliares. Artigo 5º Constituem infrações disciplinares os fatos previstos e punidos por este Código e pelo Controle Anti dopping do COB (Comitê Olímpico Brasileiro), além das infrações previstas no Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportiva (CBJDD). Artigo 6º As sanções disciplinares estabelecidas neste Código serão aplicadas com base nos fatos reportados nas súmulas dos jogos e relatório adicional, quando necessário, elaborados pelos árbitros. Também serão admitidos, para a mesma finalidade, fatos apurados em filmagens, fotografias e outros meios similares, ainda que ignorados nas súmulas. Nesta hipótese, a pessoa interessada deverá apresentar manifestação escrita à Comissão Disciplinar , acompanhada da respectiva prova, na qual deverá expor resumidamente os fatos. O documento assim constituído será analisado, juntamente com a súmula de arbitragem, para eventual aplicação das sanções disciplinares correspondentes. Artigo 7º A aplicação das sanções previstas neste Código prescreverá: I. Em seis meses, contados do fato, até a instauração de procedimento disciplinar, que a interromperá; II. Instaurado o procedimento, a decisão final deverá ser proferida no prazo máximo de doze meses, sob pena de prescrição da pretensão punitiva. Parágrafo 1o: A prescrição será interrompida, na hipótese do inciso I, mediante a apresentação da súmula de arbitragem ou da manifestação de que trata o art. 6º. Eventuais deficiências no preenchimento da súmula ou da manifestação, ainda que relativas à conduta disciplinar, poderão ser sanadas, mediante solicitação da Comissão Disciplinar, sem prejuízo da interrupção da prescrição; Parágrafo 2o: A consumação da prescrição, após a instauração do procedimento disciplinar, por ato culposo de membro da Comissão Disciplinar ou de qualquer outra pessoa, implicará a instauração de procedimento disciplinar para apuração do ocorrido, automaticamente e de ofício, pelo Presidente do TJD. Poderão ser aplicadas, ao causador da prescrição que estiver sujeito a este Código, as sanções pecuniárias nele previstas, sem prejuízo da responsabilidade por danos materiais e morais eventualmente verificados. Artigo 8º Constituem sanções disciplinares: a) Advertência; b) Suspensão da atividade; c) Multa; d) Perda do mando do campo de jogo; e) Perda de pontos; f) Exclusão. Artigo 9º 1. Quando for cometida uma infração disciplinar no campo de jogo, o árbitro deverá descrever pormenorizadamente no relatório, os fatos ocorridos, as circunstâncias que os acompanharam, os efeitos provocados e a decisão tomada. 2. Quando a infração for cometida fora do campo de jogo, o árbitro deverá elaborar relatório adicional sobre os fatos ocorridos, que será enviado ao TJD juntamente com a súmula do jogo. 3. A súmula de jogo e o relatório do árbitro devem ser entregues ao TJD até às 20:00 horas do segundo dia útil seguinte ao jogo, pessoalmente, por fax ou correio eletrônico. 4. O TJD entregará aos clubes cópias da súmula de jogo e do relatório do árbitro se tal lhe for solicitado. Artigo 10 1. Os jogadores expulsos pelo árbitro do jogo ficarão liminarmente suspensos de toda a atividade desportiva, até o julgamento da Comissão Disciplinar 2. A Comissão Disciplinar deverá proferir a decisão no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, a contar da data de instauração do procedimento. 3. Superado o prazo de 6 (seis) dias úteis, sem que tenha sido proferida a decisão, a suspensão liminar de atividades não mais será aplicada, sendo que, em qualquer caso, o jogador cumprirá a suspensão automática de 1 (um) jogo. 4. Caso a Comissão Disciplinar verifique, da leitura da súmula do árbitro ou de relatório adicional, bem como da leitura da manifestação de que trata o art. 6o, que o ato praticado, pela sua gravidade, teria dado ensejo à expulsão de jogadores e de outras pessoas submetidas à mesma pena, poderá, em decisão fundamentada, determinar a suspensão liminar, até o julgamento, desde que observado o prazo de 6 (seis) dias úteis. 5. A suspensão liminar também poderá ser determinada, em decorrência da prática de qualquer ato grave, praticado pelas pessoas, físicas e jurídicas, subordinadas a este Código (art. 4o), mas não sujeitas à pena de expulsão nos jogos. Artigo 11 As decisões da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportiva serão comunicadas, por intermédio de correio comum ou eletrônico, fax ou meios similares, aos infratores e às entidades às quais estiver comprovadamente filiado: Parágrafo 1o: O endereço do infrator e das entidades às quais estiver ligado, bem como seus endereços eletrônicos, números de fax e outros, serão aqueles constantes do cadastro elaborado pelas entidades responsáveis pelo evento, mediante informações prestadas pelos filiados; Parágrafo 2o: A comunicação da decisão apenas à entidade a que se filiar o infrator será válida, e não o eximirá do cumprimento da pena, na hipótese de frustração de sua notificação pessoal, por qualquer meio; Parágrafo 3o: Caso frustradas as notificações, do infrator e da entidade, a Comissão Disciplinar comunicará o resultado às entidades responsáveis pelo evento, que se encarregarão de divulgá-la aos interessados e aos árbitros. Nesta hipótese, os árbitros se encarregarão de realizar a notificação do infrator, pessoalmente ou na pessoa de representante da equipe, antes do início do jogo, aplicando-se imediatamente a sanção. Artigo 12 1. As sanções disciplinares aplicáveis nos termos deste Código são fixadas entre os limites mínimo e máximo estabelecidos para cada infração disciplinar, tendo em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes que ao caso couberem. 2. Caso o infrator tenha cometido mais de uma infração no mesmo jogo, a pena aplicável será a correspondente à infração mais grave. Artigo 13 O atleta que receber 3 (três) cartões amarelos, durante e no mesmo campeonato estará suspenso por 1 (um) jogo. Artigo 14 Constituem circunstâncias atenuantes, designadamente: a) A inexistência de sanções disciplinares anteriores; b) A provocação injusta ou ofensa imerecida por parte do adversário ofendido. Artigo 15 Constituem circunstâncias agravantes: a) A qualidade de capitão da equipe; b) A maior gravidade das lesões provocadas no adversário; c) O aproveitamento de circunstâncias exteriores favoráveis ao infrator; d) O aproveitamento da situação de incapacidade momentânea do adversário; e) A reincidência da prática da mesma infração ou de infração distinta, verificada no intervalo de 12 (doze) meses. f) Prévia advertência. Artigo 16 1. A pena de suspensão por tempo consiste no impedimento temporário do infrator de participar de quaisquer atividades sujeitas à jurisdição nacional ou internacional. A pena de suspensão por jogos será cumprida no torneio ou campeonato em que a mesma foi aplicada. 2. As decisões da Comissão Disciplinar ou do Tribunal de Justiça Desportiva serão comunicadas às entidades nacionais e internacionais competentes, consoante cada caso concreto. As comunicações internacionais serão realizadas por meio da Associação Brasileira de Rugby. Artigo 17 1. As penas de suspensão da atividade são computadas em dias, meses ou anos, quando o infrator for técnico dirigente, árbitro ou outro agente desportivo. 2. As penas de suspensão da atividade são computadas em jogos, quando o infrator for jogador, exceto para as penas previstas no artigo 25º - alíneas “f” e “g”, no artigo 26º - alínea “c” e no artigo 27º - alíneas “b” e “c”, que serão computadas em anos. 3. A contagem da pena de suspensão inicia-se a partir da zero hora do dia seguinte à infração que deu causa à sanção, independentemente da data da sua notificação. 4. As penas computadas em meses ou anos terminam no dia correspondente ao seu início, decorrido que seja o período de suspensão. 5. A pena de suspensão de atividade não poderá ser aplicada, ao menor de 14 (quatorze) anos de idade. Nesta hipótese, o procedimento disciplinar será normalmente instaurado, mas a pena de suspensão, caso aplicável, tivesse o infrator mais de 14 anos, será convertida em multa, imposta a equipe à qual pertence, livremente fixada pela Comissão Disciplinar ou Tribunal, e advertências, dirigidas ao seu representante legal e ao treinador do infrator. Artigo 18 O tempo de suspensão liminar conta sempre para efeitos de cumprimento da pena. Artigo 19 As penas de suspensão de jogadores só poderão ser cumpridas em jogos das competições oficiais, no máximo de um jogo por jornada, em qualquer categoria para o qual o jogador esteja regularmente inscrito. A suspensão de atletas, punida em quantidade de jogos, deverá ser cumprida exclusivamente na competição em que o mesmo recebeu a punição. Artigo 20 Os jogadores que no decorrer do período de suspensão se transferirem para outro clube, cumprirão o restante da suspensão em falta no novo clube. Artigo 21 A pena de multa consiste na obrigação imposta ao Clube infrator, de pagamento às entidades responsáveis pelo evento de quantias previamente arbitradas, no julgamento. Artigo 22 As penas de multa deverão ser pagas às entidades responsáveis pelo evento no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da notificação, após o qual, em não efetuado o pagamento o Clube infrator, ficará suspenso da atividade, até a sua liquidação. Artigo 23 A pena de perda do mando de jogo consiste na impossibilidade da utilização do campo indicado pelo Clube infrator, nos jogos da categoria ou liga na qual se tenha verificado a infração ou incompatibilidade de utilização, durante o período de imposição da pena. CAPÍTULO II Infrações Disciplinares dos Jogadores Artigo 24 Os jogadores que, em relação a outros jogadores, cometam infrações disciplinares descritas ou não no relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma: a) Insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão por 1 (um) a 2 (dois) jogos; b) Jogo desleal ou perigoso (tackle tardio, antecipado ou alto com braço armado, carga sobre adversário no ato de chutar a bola, obstrução ou carga sobre adversário não portador da bola, exceto em formações ordenadas ou espontâneas, que causem danos físicos ao adversário) – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos; c) Pisar um adversário: i. Se a ação atingir o corpo do adversário – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos; ii. Se ação atingir a cabeça do adversário – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos; d) Chutar um adversário: i. No corpo – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos ii. Na cabeça – suspensão por 1 (um) a 12 (doze) jogos; e) Agressão a murro, de mão aberta, com o braço ou cotovelo – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos; f) Agressão a um adversário com a cabeça – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos; g) Agressão ao adversário com o joelho(s) (genuflexão sobre adversário no solo) – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos; h) Morder um adversário – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos; i) Agressão sobre os olhos do adversário com os dedos – suspensão por 1 (um) a 12 (doze) jogos; j) Cuspir no adversário – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) jogos. Artigo 25 Os jogadores que, em relação ao árbitro e seus auxiliares, cometam infrações disciplinares participadas no relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma: a) Intromissão na arbitragem – suspensão por 1 (um) a 3 (três) jogos; b) Recusa de cumprimento das decisões do árbitro – suspensão por 1 (um) a 3 (três) jogos; c) Ofensas e insultos – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos; d) Ameaças de agressão – suspensão por 1 (um) a 16 (dezesseis) jogos; e) Tentativa de agressão – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos; f) Agressão – suspensão de 1 (um) a 6 (seis) anos. Artigo 26 Os jogadores que em relação a técnicos, médicos, fisioterapeutas, dirigentes dos clubes e das entidades responsáveis pelo evento e outros agentes desportivos, cometam infrações disciplinares participadas no relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma: a) Ofensas, insultos ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos; b) Tentativa de agressão – suspensão por 1 (um) a 12 (doze) jogos; c) Agressão – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos. Artigo 27 Os jogadores que em relação a espectadores cometam infrações disciplinares participadas no relatório do árbitro, serão punidos da seguinte forma: a) Insultos ou ameaças por gestos ou palavras – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos; b) Tentativa de agressão – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos; c) Agressão – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) anos. Artigo 28 Os jogadores que cometam as infrações disciplinares previstas neste artigo serão punidos da seguinte forma: a) Participação em encontro oficial durante o período de suspensão – suspensão por 1 (um) a 4 (quatro) jogos; b) Prática de danos voluntários em instalações desportivas – suspensão por 1 (um) a 8 (oito) jogos; c) Participação em encontro oficial com uso de falsa identidade – suspensão por 1 (um) a 6 (seis) meses. Artigo 29 Os jogadores presentes no campo de jogo, na qualidade de suplentes, estão sujeitos às mesmas sanções disciplinares dos jogadores participantes no jogo. Artigo 30 A pena de multa será aplicada como substituta da pena de suspensão de atividade, nas condutas praticadas pelos menores de 14 anos, hipótese em que será imposta ao clube ao qual o infrator estava filiado, na ocasião da prática infracional. Artigo 31 A pena de advertência será aplicada: a) Quando, embora demonstrada a prática de conduta infracional, seja ela de pouca lesividade e estejam presentes elementos atenuantes, a critério do julgador; b) Ao representante legal do clube ao qual o menor de 14 anos estiver filiado e ao seu treinador, sem prejuízo da multa, imposta ao clube; Artigo 32 A pena de exclusão será aplicada: a) Àquele que tiver causado, de forma comprovadamente dolosa, lesões corporais graves, ou conseqüências similares ou mais graves, aos adversários, treinadores, espectadores, árbitros, dirigentes, no curso da partida ou nos momentos que a antecedem e sucedem, assim considerados também os deslocamentos de ida e retorno ao local dos eventos; b) Àquele que, de forma explícita e reiterada, pratica infrações disciplinares de natureza grave, que o transformem em elemento pernicioso à prática do esporte, gerando publicidade negativa de seus praticantes e clubes filiados. Parágrafo 1o: A pena de exclusão será aplicada em procedimento especialmente instaurado, mediante requerimento ou de ofício, por qualquer membro da Comissão Disciplinar ou Tribunal, com prévia defesa do infrator, para análise de sua pertinência e cabimento. Entendendo a Comissão Disciplinar pela pertinência, deverá determinar a instrução, com a realização de todos os meios de prova requerido pelo infrator e determinados, de ofício, pela Comissão Disciplinar. Caso entenda pela impertinência, deverá determinar o arquivamento. Parágrafo 2o: O recurso contra a decisão que decidir pela aplicação da pena de exclusão será recebido com efeito suspensivo. Parágrafo 3o: Apenas a Associação Brasileira de Rugby ou a Liga organizadora do evento ou à qual for filiado o infrator terá legitimidade para interposição de recurso contra decisão de absolvição, ou de arquivamento do procedimento destinado à exclusão. Parágrafo 4o: Os procedimentos especialmente instaurados para apuração das condutas que dão ensejo à exclusão serão sigilosos. Parágrafo 5o: O membro da Comissão Disciplinar ou do Tribunal que tiver instaurado o procedimento, de ofício, estará impedido de votar nos julgamentos ou deles participar, por outra forma. CAPÍTULO III Infrações Disciplinares dos Clubes Artigo 33 Os clubes que, por si, pelos seus agentes desportivos ou pelos seus adeptos, cometam as infrações disciplinares previstas neste artigo, serão punidos com a perda de 3(três) pontos no campeonato corrente e mais as punições abaixo descritas: a) Utilização em jogo das competições oficiais de jogador não inscrito ou irregularmente inscrito, suspenso ou usando de falsa identidade – multa de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais); b) Incidentes provocados por adeptos do clube que determinem a suspensão temporária do jogo – multa de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais); c) Incidentes provocados por adeptos do clube que determinem a interrupção definitiva do jogo – multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1000,00 (hum mil reais); d) Abandono do terreno de jogo pela sua própria equipe – multa de R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$500,00 (quinhentos reais); e) Incidentes provocados por adeptos ou torcedores dos clubes, antes, durante ou após a realização do jogo e dentro das instalações desportivas: i. Que originem tentativas de agressão a jogadores, árbitros e agentes desportivos multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$1.000,00 (um mil reais); ii. Que originem agressões a jogadores, árbitros e agentes desportivos – multa de R$1.000,00 (um reais) a R$2000,00 (dois mil reais); iii. As sanções acima referidas serão aplicadas ao clube cujos adeptos ou torcedores tiverem provocado os incidentes, mesmo que se trate de clube visitante. Parágrafo primeiro: A pena de multa, no valor de R$500,00 (quinhentos reais), será aplicada ao clube, como substituta da pena de suspensão, que seria normalmente imposta ao jogador menor de 14 anos de idade. Parágrafo segundo: O não pagamento da multa, implicará a suspensão do Clube inadimplente, nos termos previstos no art. 22. Artigo 34 A pena de perda do mando de jogo será aplicada na hipótese de reincidência nas infrações descritas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do artigo anterior. Será considerada reincidência, para tal efeito, a repetição havida no período de um ano. Caso verificada no último jogo do ano, será aplicada no período imediatamente posterior. Parágrafo 1o: Na primeira aplicação da pena, o clube perderá o mando de um jogo; o número de partidas será dobrado, nas sucessivas reiterações, sem prejuízo da perda de pontos e multa. Parágrafo 2o: Caso a Comissão Disciplinar ou Tribunal, tomem conhecimento, mediante informação constante da súmula, relatório adicional ou requerimento (art. 6o), de que o campo de jogo apresenta ameaça à segurança dos jogadores, árbitros, espectadores e outros envolvidos no evento, deverá comunicar às entidades responsáveis pelo evento, para que procedam a vistorias e eventual interdição, ato que se reveste de natureza administrativa e não disciplinar. CAPÍTULO IV Infrações Disciplinares de Dirigentes, Técnicos e outros Agentes Desportivos Artigo 35 Os técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas dos clubes que cometam, infrações disciplinares, participadas no relatório do árbitro, apuradas em inquérito ou participadas pelo delegado oficial das entidades responsáveis pelo evento, serão punidos da seguinte forma: a) Por intromissão sistemática na arbitragem – suspensão por 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias; b) Por insultos, ofensas ou ameaças por gestos ou palavras a jogadores, árbitros e seus auxiliares, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas – suspensão por 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias multa de R$300,00 (trezentos reais) a R$600,00 (seiscentos reais), imposta ao Clube ao qual for filiado c) Por tentativa de agressão às mesmas entidades – suspensão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de R$600,00 (seiscentos reais) a R$1000,00 (hum mil reais), imposta ao Clube ao qual for filiado d) Por agressão a jogadores, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos, multa de R$1000,00 (hum mil reais) a R$3000,00 (três mil reais), e interdição do campo de jogo por 1 (um) a 1 (um) jogos e perda de 3(três) pontos no campeonato corrente, impostas ao Clube ao qual for filiado; e) Por agressão ao árbitro e seus auxiliares – suspensão por 5 (cinco) a 10 (dez) anos e multa de R$1000,00 (hum mil reais) a R$3000,00 (três mil reais), e interdição do campo de jogo por 3 (três) a 6 (seis) jogos e perda de 3(três) pontos no campeonato corrente,impostas ao Clube ao qual for filiado Artigo 36 Os dirigentes da Associação Brasileira de Rugby ou das Associações ou ligas/Entidades filiadas, ou Comitês Regionais e das Associações de Agentes Desportivos são equiparados aos dirigentes dos clubes para efeitos disciplinares e ficam sujeitos às mesmas sanções. CAPÍTULO V Infrações em Representação Nacional Artigo 37 As infrações disciplinares previstas no presente Código cometidas por jogadores, técnicos, dirigentes e outros agentes desportivos integrados em Seleções Nacionais são punidas com as sanções estabelecidas na legislação internacional, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Código, quando descoincidentes ou, caso coincidentes, preverem pena mais grave. CAPÍTULO VI Infrações Disciplinares dos Árbitros Artigo 38 Os árbitros, ou seus auxiliares, que no exercício das suas funções cometam as infrações disciplinares, previstas neste artigo, serão punidos da seguinte forma: a) Atuação desrespeitosa ou insultuosa relativamente a jogadores, técnicos, dirigentes, médicos e fisioterapeutas ou outros agentes desportivos, ou representantes oficiais da comunicação social – suspensão por 20 (vinte) a 45 (quarenta e cinco) dias; b) Tentativa de agressão a qualquer dos elementos referidos – suspensão por 1 (um) a 3 (três) anos; c) Agressão a qualquer dos elementos referidos – suspensão por 1 (um) a 5 (cinco) anos. CAPÍTULO VII Processo Disciplinar Artigo 39 1. Os procedimentos disciplinares instaurados para apuração das condutas previstas neste Código, e aplicação das respectivas sanções, respeitarão o princípio do contraditório, com realização de provas lícitas. Os indiciados terão o prazo de 6 (seis) dias úteis para apresentação de defesa, que deverá ser formulada por escrito e devidamente protocolizada. 2. Os infratores poderão arrolar testemunhas, caso pertinente a prova oral. Nesta hipótese, deverão arrolá-las e requerer a realização de audiência especial para sua oitiva, à Comissão Disciplinar, no momento da apresentação da defesa, sob pena de preclusão. 3. Em qualquer caso, não pode ser adiada por mais que uma vez a inquirição de uma testemunha, por falta desta. 4. Ao infrator é sempre garantido o recurso das decisões da Comissão Disciplinar, dirigido ao Tribunal de Justiça Desportiva, que deverá ser interposto no prazo de 6 (seis) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do julgamento pelo clube ou infrator, na forma do art. 11 deste Código. 5. O recurso terá efeito suspensivo, quando a penalidade imposta exceder duas partidas consecutivas ou 15 dias de suspensão, pena pecuniária superior a 1 (um) salário mínimo e exclusão. Nas demais hipóteses, os recursos serão processados apenas no efeito devolutivo, devendo ser julgados pelo Tribunal de Justiça Desportiva no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. Superado tal prazo, a aplicação da pena, quando consistente em suspensão da atividade e perda do mando do jogo, será interrompida, voltando a correr, pelo prazo remanescente, tão logo proferida a decisão. 6. O recurso interposto contra decisão de aplicação de multa dispensará o prévio depósito. 7. As decisões da Comissão Disciplinar serão tomada por maioria. 8. No Tribunal de Justiça Desportiva, o recurso poderá ser julgado por todos os membros que integram referido órgão, sendo a decisão tomada por maioria. Será aceita a ausência justificada de qualquer membro do TJD, sendo que o quorum mínimo para a validade de qualquer julgamento é de 5 (cinco) membros. CAPÍTULO VIII Disposições Finais e Transitórias Artigo 41 A Comissão Disciplinar e o Tribunal não se eximem de julgar, alegando omissão ou obscuridade deste Código. Nesta hipótese, deverão se valer da eqüidade, dos princípios norteadores de Códigos estrangeiros, de precedentes jurisprudenciais e de dispositivos pertinentes da legislação comum. Artigo 42 1. As alterações ou aditamentos a este Código são da exclusiva competência da Assembléia Geral da Associação Brasileira de Rugby, com o prévio parecer do Tribunal de Justiça Desportiva. 2. As deliberações tomadas nos termos do número anterior passam a constituir parte integrante do presente Código, entrando em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Artigo 43 O presente Código revoga qualquer regulamentação anterior e entrará em vigor no ato de sua aprovação em Assembléia da Associação Brasileira de Rugby.