ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE
DEFINIÇÃO
DOCUMENTAÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PERGUNTAS FREQUENTES
DEFINIÇÃO
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais
de 30 (trinta) dias consecutivos.
Inassiduidade habitual é a ausência injustificada por período igual ou
superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
(doze) meses.
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DOCUMENTAÇÃO
1. Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da
frequência.
2. Ato de designação da comissão de processo administrativo disciplinar.
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INFORMAÇÕES GERAIS
Configuração do abandono intencional do cargo ou inassiduidade habitual por
meio de processo administrativo disciplinar, adotando-se o procedimento
sumário.
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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
1. Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual também será
adotado o procedimento sumário, a que se refere o artigo 133, da Lei nº
8.112/90, observando-se especialmente que: (Art. 140 da Lei nº 8.112/90 e
Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo).
I. A indicação da materialidade dar-se-á:
a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de
ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao
serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta)
dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
II. Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo
quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as
peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na
hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao
serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento.
2. Caso o servidor indiciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua
defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da
publicação do edital. (Art. 163 da Lei nº 8.112/90).
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1. Artigos 132, incisos II e III, 138, 139 e 163 da Lei nº 8.112, de
11/12/1990.
2. Artigo 140, alínea “a”, inciso II da Lei nº 8.112/1990, com redação dada
pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
3. Decreto nº 3.035, de 27/04/1999.
4. Decreto nº 6.097, de 24/04/2007.
5. Lei nº 9.784, de 29/01/1999.
6. Decreto nº 1.171, de 22/06/1994.
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PERGUNTAS FREQUENTES
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- Em que consiste abandono de cargo e a inassiduidade habitual?
- Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar - PAD de rito
sumário?
- Quais são os documentos necessários para instrução do processo de
abandono de cargo?
- Em que consiste abandono de cargo e a inassiduidade habitual?
Nos termos do artigo 138 da Lei 8.112/90, configura-se abandono de
cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias
consecutivos.
Já a inassiduidade habitual, segundo o artigo 139 da Lei 8.112/90,
consiste na falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias,
interpoladamente, durante o período de doze meses.
(FONTE: http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Procedimentos_Disc.asp#7)
- Em que consiste o Processo Administrativo Disciplinar - PAD de rito
sumário?
O procedimento é aplicável na apuração de acumulação ilegal de cargos, de
abandono de cargo e de inassiduidade habitual, sendo a todas cabível a pena
de demissão. A regra geral é de que se trata de rito com instrução célere,
pois visa a apurar casos em que já se tem materialidade pré-constituída.
(FONTE: http://www.cgu.gov.br/Correicao/PerguntasFrequentes/Procedimentos_Disc.asp#7)
- Quais são os documentos necessários para instrução do processo de
abandono de cargo?
- Comprovação da ausência através do documento de apuração diária da
frequência.
- Ato de designação da comissão de processo administrativo disciplinar.
(FONTE: Manual de Normas de Pessoal das Instituições Federais de Ensino)
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