COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA
Fabiano Samartin Fernandes*
BREVE HISTÓRICO
Os Juizados Especiais foram criados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, inspirados
diretamente pelo sucesso dos Juizados de Pequenas Causas, instituídos estes pela Lei n. 7.244, de 07
de novembro de 1984.
Os Juizados de Pequenas Causas tinham competência exclusiva para causas cíveis com valor
da causa de até 20 (vinte) salários mínimos (art. 3º, da Lei n. 7.244/1984 e art. 24, inciso X, da
Constituição Federal de 1988), em que se vedava expressamente a condição de parte ao incapaz, ao
preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o
insolvente civil (art. 8º, da Lei dos Juizados de Pequenas Causas). Essa lei foi revogada expressa e
totalmente pela lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Os Juizados Especiais compõem um microssitema, com procedimento especial sumaríssimo,
dentro do sistema processual brasileiro (macro), orientado pelos critérios da oralidade, da
simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, sempre que possível,
buscando a conciliação ou a transação.
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Advogado da AGEPOL/CENAJUR, Pós-Graduando em Ciências Criminais e Sócio do IBCCRIM.
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Em 2001, a Lei n. 10.259 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, que contempla a possibilidade de ação contra a União, pessoa jurídica de direito público, o
que é expressamente vedado pela Lei n. 9.099/1995.
Os Juizados Especiais completaram 15 anos desde a sua criação, através da Lei n. 9.099, de
26 de setembro de 1995, significando avanço na efetiva prestação jurisdicional, sem, contudo, ser
um exemplo irretocável, nem estar imune a críticas e reclamações, na medida em que a celeridade
imprimida está muito aquém da desejada.
Faltava trazer para esse microssistema as ações de interesse dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que atualmente tramitam nas Varas da Fazenda Pública, seguindo o procedimento
ordinário ou sumário, a depender do caso.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
Em setembro de 1995 foram criados os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito dos
Estados, com competência para a conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor
complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e
sumaríssimo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
Entende-se por causas cíveis de menor complexidade as causas que não excedam a 40
(quarenta) salários mínimos, as enumeradas no art. 275, inciso II, do CPC (que tratam do
procedimento sumário), a ação de despejo para uso próprio, as ações possessórias (desde que
respeitada o valor de 40 salários mínimos), excluídas de sua competência as causas de natureza
alimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além das causas relativas a acidentes de trabalho,
a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, consoante art. 3º, da Lei n. 9.099/1995.
Os Juizados Especiais Criminais tem competência para as infrações penais de menor
potencial lesivo, consistindo nas contravenções penais e nos crimes a que lei comine pena máxima
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não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 61, da Lei dos
Juizados Especiais.
A assistência de advogado é obrigatória nas causas que excedam a 20 (vinte) salários
mínimos ou, independente do valor, quando da interposição de recurso para a Turma Recursal.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, criados pela Lei n. 10.259, de 12 de
julho de 1991, tem competência cível para processamento, conciliação, julgamento e execução das
causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez,
tem os Juizados Federais competência criminal para as causas de infrações de menor potencial
ofensivo afetos a competência da Justiça Federal, com conceito extraído da Lei n. 9.099/1995.
No Juizado Especial Federal Cível podem ser réus a União, autarquias, fundações e empresas
públicas federais, inovando em relação aos Juizados Estaduais, na medida em que neste não podem
ser partes as pessoas jurídicas de direito público.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Em 22 de dezembro de 2009 foi sancionada a Lei n. 12.153 que criou os Juizados Especiais
da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
A lei, de maneira explicativa, informa que o Sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do
Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados
Especiais da Fazenda Pública.
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Publicada em 23 de dezembro, a lei entrou em vigor em 23 de junho de 2010, em virtude da
vacatio legis de 06 meses, conferindo aos Tribunais de Justiça dos Estados o prazo, improrrogável,
até 23 de junho de 2012 para a instalação dos Juizados da Fazenda Pública.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é o processamento, conciliação,
julgamento e execução das causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Foram excluídas da competência, por opção do legislador, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa,
execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual maneira foram excluídas as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal,
Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. Da mesma forma para as
causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares, esta última por conta da disposição
constitucional que atribui competência à Vara da Auditoria da Justiça Militar.
Inovou a lei ao estabelecer a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, o que significa dizer que se a causa for inferior a 60 salários mínimos não há alternativa
para a parte autora escolher entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, devendo,
necessariamente, ajuizar ação no Juizado, o que se evitará, ainda, a defesa alegar alta complexidade
e requerer a declinação de competência para a Vara da Fazenda Pública. Importante destacar que tal
inovação não há correspondência no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que pode o autor
escolher livremente entre um procedimento ou outro, independente do valor da causa.
Corroborando com essa inovação, o legislador trouxe forma de cálculo para o valor da causa,
quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas. Nesse caso deve-se somar eventuais parcelas
vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas, não podendo o total ser superior a 60 salários mínimos.
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A assistência de advogado não é obrigatória no Juizado Especial da Fazenda Pública,
podendo a parte, independente do valor da causa, comparecer pessoalmente, transigir, assinar,
receber; não poderá, contudo, interpor recurso. O Juiz deverá alertar a parte da conveniência do
patrocínio por advogado, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Outra importante inovação, apesar de existir correspondente na Lei n. 10.259/2001, que
instituiu o Juizado Especial Federal, é a possibilidade do Juiz, de ofício ou a requerimento das
partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias para evitar dano de difícil ou de
incerta reparação.
Estabeleceu-se, ainda, a possibilidade de interposição de recurso nos casos de deferimento ou
não de medida cautelar ou de antecipação de tutela. Pela simples e precária leitura dos dispositivos
contidos nos artigos 3º e 4º, da Lei n. 12.153/2009, o leitor tende a pensar que somente seria cabível
recurso nos casos de deferimento de pedido liminar ou de antecipação de tutela, sendo irrecorrível a
decisão de indeferimento. Contudo, a melhor exegese, considerando o princípio da isonomia,
consistente na igualdade das partes no processo, é cabível também o recurso da decisão
interlocutória que nega a medida pleiteada no curso do processo.
As leis que dispõem sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Juizado Especial
Federal não informam qual será o recurso cabível ao caso, nem como será o seu processamento,
cabendo a doutrina e a jurisprudência majoritárias informarem o Agravo de Instrumento como
recurso cabível, utilizando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, com o permissivo legal
do art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Como dito, não há correspondente na Lei n. 9.099/1995 que autorize recurso de decisão
interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o que desafia, para esse caso,
muitas vezes, a impetração de mandado de segurança para desfazer decisão judicial que viole direito
líquido e certo da parte.
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Podem propor ação no Juizado as pessoas físicas, capazes ou não, as microempresas e as
empresas de pequeno porte, definidas pela Lei Complementar n. 123/2006 que informa serem
microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e as
empresas de pequeno porte aquele que aufira receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Note-se que, diferentemente do estatuído expressamente pela Lei n. 9.099/1995, o incapaz
pode propor ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que obedecida à norma de cunho
civil em que este deverá estar assistido ou representado pelo responsável.
Obedecendo aos princípios informadores do Sistema dos Juizados Especiais, mormente o da
celeridade processual, a lei não conferiu prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual, diferente do benefício que a Fazenda Pública possui em juízo ordinário ou sumário que
dispõe de prazo em dobro para recorrer e quádruplo para contestar (art. 188, do CPC).
Não haverá reexame necessário, que é a sujeição ao duplo grau de jurisdição da sentença
proferida contra União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações
de direito público (art. 475, do CPC). Contudo, apesar de importante a sua menção, não é nenhuma
novidade, na medida em que o reexame necessário não se aplica quando o valor da condenação não
exceder a 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC.
O procedimento para a instrução será o referido na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, em que
determina a audiência de conciliação conduzida pelo conciliador, e não havendo conciliação,
encaminhamento dos autos para a audiência de instrução e julgamento, sob a condução do Juiz
togado, ou do Juiz leigo, com a supervisão daquele. Permitiu, no entanto, a possibilidade do
conciliador, para fins de encaminhamento de composição amigável, ouvir as partes e testemunhas
sobre os contornos fáticos da controvérsia, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública.
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Da sentença prolatada cabe recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias para a Turma
Recursal. Importante destacar que, por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009 c/c com o art. 41, § 2º,
da Lei n. 9.099/1995, no recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Dos acórdãos prolatados nas Turmas Recursais são cabíveis o pedido de uniformização de
interpretação de lei e o recurso extraordinário.
O pedido de uniformização de interpretação de lei será cabível na hipótese de divergência
entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material, cabendo as
Turmas de um mesmo Estado em conflito reunirem-se, sob a presidência de um Desembargador,
para decidirem e uniformizar a interpretação, mas a divergência sendo entre Turmas de Estados
diferentes, na interpretação de lei federal, ou quando o acórdão contrariar súmula do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Abriu-se, assim, a possibilidade restrita de
recurso para o STJ.
O recurso extraordinário, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem
cabimento nos casos previstos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, quando a decisão
recorrida contrariar dispositivo da Constituição, dentre outras hipóteses.
A decisão transitada em julgado que imponha ao ente público obrigação de fazer, não fazer
ou entrega de coisa certa e não cumprida voluntariamente, será executada nos termos do art. 461, do
Código de Processo Civil, podendo, inclusive, o Juiz converter a obrigação em perdas e danos, além
de estabelecer multa diária pelo descumprimento.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o
pagamento para a quantia de até 40 salários tratando-se de executado os Estados e o Distrito Federal
e de 30 salários para o Município executado, será efetuado no prazo máximo de 60 dias, a partir da
entrega da requisição do Juiz à autoridade citada para a causa. Modalidade de requisição de
pagamento de pequeno valor – RPV.
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Sendo, por outro lado, a obrigação de pagar quantia certa superior as quantias acima
referidas, o pagamento se dará mediante precatório, podendo o credor renunciar ao crédito
excedente, a fim de receber o pagamento através de RPV.
Em qualquer dos casos, não é aplicável o art. 730, do CPC que impõe a citação da Fazenda
Pública para a oposição de embargos. Conforme jurisprudência assente verificada no Enunciado 13
do FONAJEF: “Não são admissíveis embargos à execução nos Juizados Especiais Federais, devendo
as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente”.
Importante observação é que o valor da execução poderá ser superior ao valor de alçada dos
Juizados Especiais da Fazenda Pública, hipótese que obriga o pagamento necessário através de
precatório.
CONCLUSÃO
A Lei n. 12.153/2009 conferiu o prazo até 23 de junho de 2012 para a instalação dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública pelos Tribunais de Justiça, o que, pelo menos, até o presente momento,
já foi feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná, Santa
Catarina, Rondônia, Acre, Rio Grande do Norte, Goiás, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal.
A lei facultou aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até 05 (cinco) anos, ou
seja, até 23 de junho de 2015, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo
à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, bem como possibilitou o
aproveitamento, total ou parcial, das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Dessa forma, sem a pretensão de esgotar o tema, mas de trazer questões relevantes e pontuais
para o debate, verifica-se, ao analisar a lei, que o legislador objetivou dar tramitação mais célere e a
possibilidade de conciliação de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, trazendo enorme benefício para os
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administrados, servidores ou não, que terão um instrumento que se mostra rápido e eficiente para,
por exemplo, protestar contra lançamentos fiscais (IPTU, IPVA), anular multas administrativas
ilegais, como de trânsito, ajuizar ação de indenização por danos materiais e morais, pedir o
fornecimento pelo ente público de tratamento médico e medicamentos, requerer diferenças de
vencimentos de servidores públicos civis ou militares, dentre outras possibilidades.
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