RESOLUÇÃO CRECI/PB Nº 001/2009 Estabelece procedimento sumário para suspensão administrativa de inscrição de pessoas física e jurídica inadimplentes com anuidades, multas, emolumentos e outras contribuições e receitas devidas ao CRECI 21ª Região/PB. O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DA PARAÍBA – CRECI DA 21ª REGIÃO/PB, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 17, inciso IX, 20, inciso X, 21, inciso IV da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, c/c os artigos 6, 16, inciso V e XIII, 34, 38, inciso XI e 42 do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO que o pagamento de obrigações financeiras e contribuições devidas ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis é condição essencial para o exercício da profissão de corretor de imóveis, seja pessoa física ou jurídica nele inscritas; CONSIDERANDO, ainda, que nos termos do disposto no artigo 16, inciso V, do Decreto 81.871/78, compete ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita; CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária ocorrida no dia 01/10/2009, na cidade de João Pessoa/PB, R E S O L V E: Art. 1º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado da Paraíba – CRECI da 21ª Região/PB, promoverá o procedimento administrativo de suspensão da inscrição de pessoas físicas e jurídicas nele inscritas, que esteja em débito de anuidade, inclusive a do exercício em curso, emolumentos, multas e outros créditos junto ao Órgão, obedecendo a procedimento sumário nos termos ditados na presente Resolução. Art. 2º - Certificada pelo Diretor Tesoureiro a existência da dívida, o Presidente do CRECI 21ª Região/PB determinará a abertura de Processo Administrativo contra o corretor de imóveis pessoa física ou jurídica inadimplente. § 1º - A pessoa física ou jurídica inadimplente será notificada para que no prazo de 10 (dez) dias regularize sua situação junto ao órgão, sob pena de ter sua Sede Provisória Rua Antonio Lira, 420 - Tambaú – João Pessoa / PB – CEP 58038-050 – CNPJ 09.292.194/0001-10 Fones: (83) 2107-0406 – Fax: (83) 2107-0413 - E-maill: [email protected] – Site: www.creci-pb.gov.br inscrição suspensa administrativamente pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até satisfação do débito. § 2º - A notificação será entregue pelo agente fiscal ao Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, ou remetida por via postal com Aviso de Recebimento ao endereço constante dos registros do CRECI da 21ª Região/PB. § 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação por via postal ou recusando-se o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica a assiná-la quando intentada pessoalmente pelo agente fiscal, o CRECI da 21ª Região/PB a promoverá mediante aviso publicado uma única vez em órgão de imprensa, de preferência oficial, ou jornal de grande circulação no Estado. § 4º - A notificação feita mediante aviso publicado em órgão da imprensa poderá contemplar, num mesmo aviso, nomes de mais de um Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica. § 5º - O prazo de 10 (dez) dias constante do § 1º deste artigo será contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao da juntada ao processo do Aviso de Recebimento retornado, da notificação assinada entregue pelo agente fiscal ou de cópia autenticada pela Secretaria do CRECI-PB do aviso publicado. Art. 3º - Vencido o prazo concedido para regularização do débito sem que o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica se manifeste, o Presidente do CRECI da 21ª Região/PB, mediante certificação expedida pela tesouraria do Órgão, despachará no processo, determinando a execução da medida suspensiva descrita no § 1º do Artigo 2º. Parágrafo Único - O Presidente do CRECI-PB determinará, ainda, a notificação da decisão ao corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, ficando consignado que a continuidade da prática da intermediação imobiliária no período da suspensão acarretará a lavratura de Auto de Infração e o respectivo processo disciplinar por exercício irregular da profissão, com denúncia ao Ministério Público pela prática do crime definido no artigo 205 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07.12.40). Art. 4º - A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição suspensa nos termos desta Resolução terá restaurados seus efeitos automaticamente, desde que satisfaça o débito devidamente corrigido. Art. 5º - A suspensão da inscrição por falta de pagamento nos termos desta Resolução não representa punição disciplinar, mas, sim, mero ato administrativo de regularização cadastral, não devendo, portanto, constar da ficha prontuário da pessoa física ou jurídica que tiver a inscrição por esta forma suspensa. Art. 6º - A aplicabilidade da presente Resolução não prejudica a adoção, pelo CRECI da 21ª Região/PB, da medida saneadora constante da Resolução-COFECI Sede Provisória Rua Antonio Lira, 420 - Tambaú – João Pessoa / PB – CEP 58038-050 – CNPJ 09.292.194/0001-10 Fones: (83) 2107-0406 – Fax: (83) 2107-0413 - E-maill: [email protected] – Site: www.creci-pb.gov.br nº 761/2002, que determina o cancelamento sumário da inscrição em face do acúmulo de débitos junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, caso o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, incorra nas condições de inadimplência ali previstas. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, convalidando todos os procedimentos adotados pelo Ato nº 008/2009. Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o Ato nº 008/2009. João Pessoa(PB), 01 de outubro de 2009 RÔMULO SOARES DE LIMA Presidente MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA Diretora Secretária Sede Provisória Rua Antonio Lira, 420 - Tambaú – João Pessoa / PB – CEP 58038-050 – CNPJ 09.292.194/0001-10 Fones: (83) 2107-0406 – Fax: (83) 2107-0413 - E-maill: [email protected] – Site: www.creci-pb.gov.br