RESOLUÇÃO CRECI/PB Nº 001/2009
Estabelece procedimento sumário para
suspensão administrativa de inscrição de
pessoas física e jurídica inadimplentes
com anuidades, multas, emolumentos e
outras contribuições e receitas devidas ao
CRECI 21ª Região/PB.
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO
ESTADO DA PARAÍBA – CRECI DA 21ª REGIÃO/PB, no uso das atribuições que
lhe confere os artigos 17, inciso IX, 20, inciso X, 21, inciso IV da Lei nº 6.530, de 12 de
maio de 1978, c/c os artigos 6, 16, inciso V e XIII, 34, 38, inciso XI e 42 do Decreto nº
81.871, de 29 de junho de 1978,
CONSIDERANDO que o pagamento de obrigações financeiras e
contribuições devidas ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis é condição
essencial para o exercício da profissão de corretor de imóveis, seja pessoa física ou
jurídica nele inscritas;
CONSIDERANDO, ainda, que nos termos do disposto no artigo 16, inciso
V, do Decreto 81.871/78, compete ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis
adotar todas as medidas destinadas à efetivação da sua receita;
CONSIDERANDO a decisão adotada em Sessão Plenária ocorrida no dia
01/10/2009, na cidade de João Pessoa/PB,
R E S O L V E:
Art. 1º - O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado da
Paraíba – CRECI da 21ª Região/PB, promoverá o procedimento administrativo de
suspensão da inscrição de pessoas físicas e jurídicas nele inscritas, que esteja em
débito de anuidade, inclusive a do exercício em curso, emolumentos, multas e outros
créditos junto ao Órgão, obedecendo a procedimento sumário nos termos ditados na
presente Resolução.
Art. 2º - Certificada pelo Diretor Tesoureiro a existência da dívida, o
Presidente do CRECI 21ª Região/PB determinará a abertura de Processo Administrativo
contra o corretor de imóveis pessoa física ou jurídica inadimplente.
§ 1º - A pessoa física ou jurídica inadimplente será notificada para que no
prazo de 10 (dez) dias regularize sua situação junto ao órgão, sob pena de ter sua
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inscrição suspensa administrativamente pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável até
satisfação do débito.
§ 2º - A notificação será entregue pelo agente fiscal ao Corretor de Imóveis,
pessoa física ou jurídica, ou remetida por via postal com Aviso de Recebimento ao
endereço constante dos registros do CRECI da 21ª Região/PB.
§ 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação por via postal ou
recusando-se o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica a assiná-la quando
intentada pessoalmente pelo agente fiscal, o CRECI da 21ª Região/PB a promoverá
mediante aviso publicado uma única vez em órgão de imprensa, de preferência oficial,
ou jornal de grande circulação no Estado.
§ 4º - A notificação feita mediante aviso publicado em órgão da imprensa
poderá contemplar, num mesmo aviso, nomes de mais de um Corretor de Imóveis,
pessoa física ou jurídica.
§ 5º - O prazo de 10 (dez) dias constante do § 1º deste artigo será contado a
partir do primeiro dia útil subseqüente ao da juntada ao processo do Aviso de
Recebimento retornado, da notificação assinada entregue pelo agente fiscal ou de cópia
autenticada pela Secretaria do CRECI-PB do aviso publicado.
Art. 3º - Vencido o prazo concedido para regularização do débito sem que o
Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica se manifeste, o Presidente do CRECI da
21ª Região/PB, mediante certificação expedida pela tesouraria do Órgão, despachará no
processo, determinando a execução da medida suspensiva descrita no § 1º do Artigo 2º.
Parágrafo Único - O Presidente do CRECI-PB determinará, ainda, a
notificação da decisão ao corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, ficando
consignado que a continuidade da prática da intermediação imobiliária no período da
suspensão acarretará a lavratura de Auto de Infração e o respectivo processo disciplinar
por exercício irregular da profissão, com denúncia ao Ministério Público pela prática do
crime definido no artigo 205 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de
07.12.40).
Art. 4º - A pessoa física ou jurídica que tiver sua inscrição suspensa nos
termos desta Resolução terá restaurados seus efeitos automaticamente, desde que
satisfaça o débito devidamente corrigido.
Art. 5º - A suspensão da inscrição por falta de pagamento nos termos desta
Resolução não representa punição disciplinar, mas, sim, mero ato administrativo de
regularização cadastral, não devendo, portanto, constar da ficha prontuário da pessoa
física ou jurídica que tiver a inscrição por esta forma suspensa.
Art. 6º - A aplicabilidade da presente Resolução não prejudica a adoção,
pelo CRECI da 21ª Região/PB, da medida saneadora constante da Resolução-COFECI
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nº 761/2002, que determina o cancelamento sumário da inscrição em face do acúmulo
de débitos junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, caso o Corretor de
Imóveis, pessoa física ou jurídica, incorra nas condições de inadimplência ali previstas.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, convalidando todos os
procedimentos adotados pelo Ato nº 008/2009.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente o
Ato nº 008/2009.
João Pessoa(PB), 01 de outubro de 2009
RÔMULO SOARES DE LIMA
Presidente
MARIA DA SALETE MEIRA DE SOUZA
Diretora Secretária
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