TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PALCO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina. 80, 7' andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] o oO o TERMO DE CONCLUSÃO o G Eu, Raphael Bruneto, Escrevente Té,enico Judiciário, matr. n0 M362954, em 13 de abril de 2015, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto. DECISÃO-MANDADO Q. Processo n°: 188/08 053.08.602727-4 Requerente: Requerido: 0602727-40.2008.8.26.0053 - Procedimento Sumário a.) ‘,,larily Cella Barbosa Ramos Fazenda do E s tado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP 011495-002, São Paulo-SP Q. a) o ai Juiz(a) de Direito: Dr( a). F..ailio Migliano Neto — co O Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após cite-se o(a) exec,,.:tp.d:._)(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer. fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pãblica e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de o o cri o o cri cri ci.. Lu O •ct Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas clue discriminem os informes salariais, devendo delas consta, , quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma uportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se. na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. O Lu o Q. Ni o Lr) E m -ri o o0 0 ca 2 o o ai •rj, --c. 8• G o o) 0 o 0-) o Lr) -o e, as . cL co ,0 C Int. -o São Paulo, 13 de abril de 2015. cci 'CU O O os N O O O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Nligliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°, O I. O C \1 -0 N. inciso III, alínea "a", da Lei Federai n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 11.1 Processo n" 0602727-40.2008.8.26.0053 - p. 1 EXMO. SR. DR. MAGISTRADO DA PÚBLICA DE SÃO PAULO. A VARA CIVEL DA FAZENDA R 2 'T O %Ct CO O O MARILY CELIA BARBOSA RAMOS, brasileira, separada, funcionária pública, portadora do Rg n° 18.971.944-8, inscrita no CPF /NIF sob o n° 121.692.948-30, residente e domiciliada na Rua Gal Julio Marcondes Salgado 359,Campos Elíseos, São Paulo-SP, cep:01201-020, por seus advogados conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa., propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA que move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: A Autora é Servidora Pública Estadual, lotada junto à Secretaria da Saúde, órgão que garante o adicional por tempo de serviço, o qual tem como base de cálculo o salário-base. Ocorre que tal procedimento é incorreto ferindo as disposições constitucionais e legais os quais determinam a incidência do benefício adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência abaliza o direito dos Autores, como exposto a seguir. DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 11. INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 712/91 QUE AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br . gagy & Mui, (M Art.129. "Ao servidor público é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115 XVI , desta Constituição"-g.n. Interpretando-se o dispositivo legal, verifica-se que a Constituição Estadual prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais que compreendem o salário -base, somando-se as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados excetuando apenas as vantagens de natureza original, inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais". Aliás não era com certeza a intenção do legislador estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo disciplina apenas sobre o salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamentos anexos aos autos. Posteriormente para regular o mencionado dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n°712/93 que, em seu artigo 11, Inciso I, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço sobre os vencimentos integrais, o qual segue: Art.11. A retribuição dos servidores abrangidos pelo plano compreendem além dos vencimentos ou salários na forma indicada no art.9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas: 'Adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço dobre o valor dos vencimentos,não podendo esta vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI so artigo 115 da mesma constituição"(g.n). Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail; [email protected] e [email protected] Site: htlp://www advocaciamagalhaes.adv.br , Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como a Lei Complementar n°712/93, artigo 11 , Inciso I, determinam categoricamente que os ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, sejam calculados sobre os vencimentos integrais. Consoante já afirmado, a utilização da palavra "vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo efetivo exercício do cargo (salário base) acrescida das vantagens pecuniárias adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais. Neste sentido transcreve-se a precisa lição de Diógenes Gasparini sobre o terna: "Vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas a cargo.Vencimento tem acepção estrita e correspondente à retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo.É igual ao padrão ou valor de referência é sempre indicada por esta palavra (vencimento), gravada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que se tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescidas pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo ou as pessoais.(g.n.)" No mesmo sentido, o magistério do Ilustre José Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos constitucionais, senão vejamos: "vencimentos no plural, consiste no vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em lei e acrescido de vantagens pecuniárias fixas." Verifica-se sob qualquer ângulo que se examine a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações), ou seja vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas. Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. Não há para tanto nenhuma norma que sustente o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço da Autora somente sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição Estadual, art.11, inciso I, da Lei n°712/92, bem como a interpretação gramatical da expressão vencimentos integrais. Outro aspecto destacável é que o legislador constituinte quando utiliza o termo "vencimentos" considera a integralidade recebida pelo servidor. Por exemplo, no artigo 37,inciso XII da Constituição Federal determina que: "os vencimentos do poder Legislativo e o do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo". Ora, o termo neste dispositivo refere-se a vencimento básico,-mais gratificações e adicionais. Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos servidores públiccs são irredutíveis. Isso significa que o montante remuneratório não pode ser reduzido e não apenas o salário-padrão. Vencimentos integrais não significa que este servidor em disponibilidade terá direito apenas ao salário-base. Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I da Lei Complementar 712/93, os Adicionais de tempo de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base, gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o salário padrão. RECONHECIMENTO DO ADMINISTRATIVO QUE AS GRATIFICAÇÕES RESULTAM EM "AUMENTO DISFARÇADO". Recentemente a Procuradoria baixou a Instrução Normativa n°4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de 01/08/2006, 1)4.39, onde autoriza os procuradores a não mais interpor recursos de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos, gratificações que antes, não incorporavam como a GASS- gratificação de assistência e suporte à saúde , a GSAE, gratificação por atividades de escolares , dentre outras: Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] ogun11©terra.com.br Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. "Considerando a jurisprudência firmada sobre a matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm.PJ n°4209/2004( GDOC n '27699-736380/2005), que contou com a aprovação do senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não interpor recurso de apelação, recurso especial e extraordinário contra decisões judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus pensionistas, o direito a seu recebimento das gratificações instituídas pelas Leis Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde -GASS) 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares GSAE) , 874/2000 (Gratificação por trabalho Educacional-GTE) , 876/2000 (Gratificação por Suporte à Atividade Penitenciária -GSAP)". Todavia, pode se dizer que de certa forma , por um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor deixa de receber tal gratificação ou vantagens quando cessadas a situação que deu causa ao seu recebimento. - Como exemplo de vantagens não incorporadas, pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. É em relação ao adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável uma vez que se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da aposentadoria passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos. Desse modo tem-se por certo que as vantagens não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por duas razões muito óbvias, uma porque referidas parcelas compõe os vencimentos dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento e, a outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar incorporáveis, com o passar do tempo de recebimento. Conclui-se que a composição "multi-parcelas" dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência do salário -base , que a muito tempo não tem nenhum reajuste. Assim a teor do que dispõe tendo o artigo 129 da Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da Lei Complementar n°7793/93 os qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais. HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES QUE COMPÕE O " REAJUSTE DISFARÇADO". Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www ao'vocaciamagalhaes.adv.br. Em 1991 foi realizada uma paralisação de 37 trinta e sete dias , pleiteando reajuste salarial. Como sempre o Governo fez o a proposta de aumento de 19,09% aos servidores que ganharam mais de Crs 55.000,00 a um abono de Crs 5.000,00. No ano seguinte em 1992 aguardando nas ruas das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteavam reajuste salarial, foi criado o sistema de Gratificação da Saúde-505 - Através da Lei 674/92 ao invés do reajuste pleiteado. Como o acordo não foi integralmente cumprido, novamente em 1994, os servidores estaduais da saúde, fizeram nova paralisação o que ensejou na criação de uma série de gratificações que já existiam, mas que não eram pagas para toda a categoria como por exemplo a GEA e GEAH e a criação da GADS- Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde , através da Lei Complementar n°755, de 09/05/1994. Ressalte-se que a Lei Complementar n°755/1994, não prevê a incorporação de referida gratificação. Ainda em 1994 foi criado pela Lei n°8975/94 o premio de incentivo, que é um premio de valorização proveniente da verba Fundos, pago a cada três meses , que também não se incorpora aos vencimentos dos servidores. Diante deste quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde abre pauta de reivindicações novamente junto ao governo Estadual, pleiteando a incorporação de gratificações e extensão a aposentados. Como resultado, foi editada a Lei Complementar n°873 de 08 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos. No entanto conforme se verifica, o Governo do Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o 'aumento disfarçado.' Em 1997, após outro movimento grevista e uma série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$50,00 cinquenta reais no valor da gratificação Especial de Atividades- GEA, para todos os servidores estaduais da saúde. Praça João Mendes, n° 62 - 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n°829, de 03 de setembro de 1997, a qual dispõe seu artigo 29, que todas as gratificações do SGSSistemas das Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as atividades não identificadas para fins de concessão de referidas gratificações. No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores da saúde receberam um aumento de R$60,00 sessenta reais, através da criação da outra gratificação - a Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde -GASS, através da Lei Complementar n°871 de junho de 2000. Na relação original dos artigos 3° e 4° da Lei Complementar n°871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário. Todavia, em razão do mandato de segurança coletivo impetrado pela Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o direito á extensão da GASS para os servidores aposentados. E como já salientado , a própria Procuradoria do Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao determinar através da Instrução Normativa n°4209/2004. Porém, a ré insiste em reconhecer o direito dos servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores á incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre estas gratificações. Em 2001, dando continuidade á política de aumento disfarçado" , o Governo Estadual após o movimento grevista dos servidores da saúde, criou a Gratificação Geral GG, através da Lei Complementar n°901, de 12 de setembro de 2001. " - No ano de 2004, após outro movimento grevista pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste no valor da Gratificação Especial de Atividade- GEA, de 29,6%. E por fim, no ano de 2005, após manifestação de todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da GEA, de 16%. Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01561-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e ogun11@terra,com.br Site: htfp://www advocaciamagalhaes.adv.br. Na realidade, o que se pretende demonstrar através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São Paulo cria uma série de gratificações a fim de não conceder o aumento do reajuste salarial e o salário-base pleiteado durante todos estes anos pleiteados pelos servidores. Ademais, conforme já salientado, a grande maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores fazendo com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço e nem tenha extensão aos inativos. JURISPRUDENCIAS ESPECÍFICAS DAS APLICÁVEIS AO CASO A QUE RECONHECERAM O AUMENTO DISFARÇADO. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal mandou estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações concedidas aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tirar da vantagem de caráter geral e permanente, não precária. Assim, por exemplo ao Al 428052 Agr/SP , rel. Min, Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio j. 25.10.2005, a seguimento da CASA; "Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporados em seus proventos a referida gratificação , tendo em vista tratar-se de vantagens deferida de forma geral. O Min. Sepúlvidas Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformarão em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores.' No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça concedeu aos servidores aposentados a gratificação pró- labore por reconhecer que nos termos do artigo 3° da Lei n°7.711/1988, foi concedida em caráter geral a toda categoria dos procuradores da Fazenda Nacional 'REsp. 672.038-PE-Rel. Min. Launita Vaz.J. 25/10/2005, Informativo STJ N°266'. Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105-2971 - FAX: 3107-8265 [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br . 1Y7' dela hes & Magq Portanto, em razão das gratificações serem reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da Constituição Estadual, e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n°712, considerando o salário-base , vantagens incorporadas e não incorporadas , exceto as eventuais. Corroborando com este pacífico entendimento, a luz da mais abalizada jurisprudência posiciona-se da seguinte forma; CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES PREVIDENCIARIAS -AUMENTO DISFARÇADO PELO SEU CARTÁTER GERAL- EXTENSÃO AO SERVIDOR INATIVO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 102, PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69 ARTIGO 40, PÁR.4 DA CONSTITUIÇÃO EM VIGOR E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA FIXAR O TEMPO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A gratificação a que se refere o artigo 2° do Decreto Lei n°2.165/84 é de caráter geral e por isso extensível aos servidores aposentados. Aplicação da regra do artigo 102, par. 1° da Constituição da República de 1967/69 - artigo 40, par. 4 da atual Carta Magna e do princípio da isonomia. Sentença mantida. -O termo inicial da condenação é o da vigência do Decreto- Lei n°2.165/84. -O termo inicial dos juros moratórios e a data da citação, 'ex vi legis' g.n. E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber; '(..) Em sendo adicional por tempo de serviço parte integrante dos vencimentos, ele deve obrigatoriamente recair sobre todas as demais parcelas apontadas em seus Ihollerites' de Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. pagamentos, cujos pagamentos já lhes vem sendo feitos. Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o total dessa sorna aplica-se o percentual cabível á espécie, de acordo com situação de cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço.Em seguida, somam-se todas as parcelas individuais e a quantia apurada referente aos qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço. Portanto, os contracheques da Autora demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras vantagens incorporadas e não incorporadas - gratificações antes destacadas- pagas ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados. Cumpre salientar que requerer o cálculo correto sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios - repique pu efeito cascata- proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja, mera reposição salarial. Portanto, os adicionais por tempo de serviço tem de ser calculados sobre vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima descrito. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ O adicional de tempo de serviço deve ser pago sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que , nestas condições, deverá ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados. No presente caso, a Ré renitente em reconhecer o direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos mesmos. A Constituição Federal preconiza em seu artigo 37 parágrafo 6°. 'Art. 37. parágrafo. 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade Praça João Mendes, n° 62— 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www a dvocaciamagalhaes.adv.br. \)‘ $ & Magaffig causarem a terceiros assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.' Como se infere no dispositivo constitucional mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar se ele agiu ou não com culpa ou dolo. Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina respectivamente, in verbis; Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo'. Art. 186- Aquele, que por ação ou omissão voluntária, negligencia, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.' Art. 927- Aquele que por sto ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A teoria do risco administrativo prescreve que, se da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o comportamento do Estado lícito ou não. Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que a Autora tem direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide , sob pena de perpertuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE O adicional por tempo de serviço tem proteção constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus Praça João Mendes, n°62-2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105 9578 / 3105 2971 FAX: 3107-8285 E-mail: adv©advocaciamagalhaes.adv.br e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. - - - servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do artigo 37, in litteris; ART.37-'A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união , dos estados do Distrito Federal e do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte.'g.n. Não diferente é a Constituição Estadual em seu artigo 111; 'Art. 111- A administração pública direta , indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público' g.n. A respeito do dever de observância e obediência da Administração publica e seus agentes aos princípios constitucionais acima descritos, o saudoso professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, ed.25, leciona que; '.., o administrador público está em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e ás exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sop pena de praticar ato inválido...'pp.82,2000. Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja, incidindo nos vencimentos integrais- salário-base, gratificações incorporadas e não incorporadas- antes informadas, está a violar diversos dispositivos constitucionais e legais e. por efeito, os princípios da legalidade e moralidade. DAS DEMAIS JURISPRUDÊNCIAS APLICÁVEIS AO CASO Além da pretensão dos autores encontrar respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. 0' & MagrOlgrw jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme trancreve alguns arestos: "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS -Adicionais por tempo de serviço e sexta-parte- Incidência sobre os vencimentos ou proventos integraisProcedência do pedido pronunciada corretamente em primeiro grau- Cálculo dos benefícios em causa que devem compreender o padrão e todas as demais vantagens transitórias, efetivamente percebidas a cada mês Aplicação do disposto nos artigos 129 da CE- Exclusão admissível apenas no que toca às parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não consubstanciam contraprestação do efetivo desempenho de função- Fórmula adotada que não representa, outrossim, a proscrita "incidência recíproca" de acréscimos (...)".g.n. - - "SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Base de cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE. Inexistência de ofensa ao artigo 37, XVI, da CF. Recurso Provido".g.n. "SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Adicional por tempo de serviço.1. O adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o saláriobase,mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, estendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligentemente do art. 129 da Constituição Estadual e art.11, inciso I, da Lei Complementar n°12/93.(g.n.)" "SERVIDOR PÚBLICO- QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO Praça João Mendes, n° 62 — 2° Andar — Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEF 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 /3105 - 2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected],br e ogunll©terra.com.br Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 11,I DA LEI COMPLEMENTAR N°712/93- RECURSOS OFICIAL E DA FAZENDA IMPROVIDOS, ACOLHIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES."O quinquênio incide sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual e do artigo 11,1 da Lei Complementar n°712/93, ou seja, incide sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa no artigo 37, XIV da Constituição Federal e ao artigo 115, XVI, da própria Carta Estadual."(g.n ) "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A teor do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicioanl por tempo de serviço deve ter os vencimentos . integrais como base de cálculo".g.n Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 02a Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou de forma favorável aos servidores: "FAZENDA PÚBLICA. Adicional por tempo de serviço, Aplicação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. O adicional por tempo de serviço dos servidores públicos incide sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que corresponde à remuneração de que trata o artigo 457 da CLT, motivo pelo qual integra o cálculo da referida vantagem todas as gratificações habitualmente pagas, tais como gratificação especial de atividade -CEA, gratificação extra, gratificação executiva e gratificação geral- LC901/2001".g.n Já o Tribunal Superior do Trabalho, através da 05° Turma que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação trabalhista proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. qual registrou que conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE AS PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO. Em seu voto, o Ministro Gelson de Azevedo frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos empregados públicos estacluais.Numa delas, foi observado que no dispositivo da Constituição paulista " há margem para interpretação mais favorável à obreira, porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das autarquias da Estado de São Paulo e ao final se reporta 'a incorporação aos vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por tempo de serviço da sua integração ao salário". Neste contexto, conclui-se que é pacífico no âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores, exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima. DOS PEDIDOS Diante do exposto requer-se: 1- A citação da Ré para no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de revelia; Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para os seguintes fins: Declarar, com o devido apostilamento, que a servidora tem direito ao recebimento dos quinqüênio_s—sobre o montante integral, 24. calculado sobre todas as gratificações concedidas a servidora, em razão do aumento Clisfar-O-do e em conseqüência disto'a Autora tern direito ao recebimento do Adicional por tempo de serviço / qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 712/93, considerando para base de cálculo o salário-base,_ -vantagens_ incorporadas _e_ _não incorporadas, excluídas as vantagens ev'entiliais, conforme acima fundamentado; - Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Pad!o/SP - TELS: 3105 - 9578 / 3105 -2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. Condenar a Ré no pagamento do adicional por tempo de serviço para a Autora, nos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas; Condenar a Ré a pagar a Autora todas as diferenças vencidas e imprescritas, a título de adicional por tempo de serviço/ qüinqüênios, com base de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o saláriobase, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros moratórios a contar da citação e correção monetária pelo índice que melhor representa a inflação, desde a lesão; 3- 4- 5- Condenar a ré a arcar com a s custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação; Conceder os os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Autora não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei 1.060/50, conforme declaração de pobreza em anexo. Requer, por fim, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, seja observado o nome do primeiro subscritor da presente DALMIR VASCONCELOS MAGALHÃES, anotando-os na contracapa dos autos, consoante item 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, cujas intimações e demais atos processuais serão recebidos em seu escritório, localizado na Praça João Mendes, n° 62 - conjunto 201 - Centro - São Paulo/SP - CEP 01501-000. DAS PROVAS Protestam pela produção de qualquer prova em Direito admitidos, especialmente prova documental e pericial. DO VALOR DA CAUSA Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais). Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 10 de setembro de 2008. Praça João Mendes, n° 62- 2° Andar- Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01591-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107 -6285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: htip://www advocaciamagalhaes.adv.br. ALMIRyASCOPFL-OS-154 -AGA - ES Wã/SP §01 N PATRICIA BARRETO GASPAR OAB/SP 268.544 Praça João Mendes, n° 62 — 2° Andar— Conjunto 201 (Próximo à Praça da Sé) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: adv©advocaciamagalhaes.adv.br e [email protected] Site: http://www advocaciamagalhaes.adv.br. PRC)CUR CO Por este Instrumento de procuração MARILY CÉLIA BARBOSA RAMOS, BRASILEIRA, SEPARADA, OFICIAL ADMINS'rRATIVO, portador(a) da cédula Identidade RO n° 18.971.944 8, CPF na 121.692,948 30, residente e domiciliado(a) no endereço Rua Gal. Julio Marcondes Salgado, 359, Campos Elisios, São Paulo, CEP: 012010 020 SP. - - - - Nomeia [m] e constituntni seus] bastante[s] procurador nes) o[s] advogado[s]: DALMIR VASCONela.,OS NI.A. GA MÃES 0A.B/SP 90.130, WALM1R VASCONCELOS _MAGALHÃES 0.A.B/SP 112,637, iNICOLAS SENEMO MARTINS OAB/SP 188.783, jLISANGELA, TEIXELRA DE CAMPOS, OAB/SP 221,964, ANDRESSA BARROS LIMA OARSP 228,311, com extrítório na Praça Solo Menden, 62 - 2o. Andar - Cj. 201- São Paulo/SP, CEP: 01501-40,. a quem coraiere[m] amplos e iguais poderes para o foro em geral, com a ciáwgila ''AD-RIVICI4" em qualquer Delega ia, Juízo, Instância ou Tribunal, eweciaimente para apresientr, requerer ou propor AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PARA iNcLii-sAo DAS GRATIFICAOES NO CALCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO , até decisão finar Podendo propor contnt quem de direho as ações competentes e defendé-la[s] nas contrárias seguindo tunas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe[s] ainda, poderes especiais para dar quitações, confessar, desistir, ti•ansi2ir, firmar comprOMISSOS ou ~dos, receber e agindo em conjunto ou separadalnente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais i.wAt-üres, dando tudo p&r bom, firme e valioso 7 Sa0Pfttil0, MARILY CELLA BARBOSA RAMOS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA o Viaduto Dona Paulina, 80, 7' andar - sala 706, Centro CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2I 18, São PauloSI' sp7fazatj.sp.gov.br - - 053.08.602727-4 R Processo n°: Requerente: Requerido: 053.08.602727-4- Declaratória (em Geral) Marily Celia Barbosa Ramos Fazenda do Estado de São Paulo o Servidor público ativo — Adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio — Pretensão de que a base de cálculo das vantagens passe a incidir sobre seus vencimentos integrais — Inadmissibilidade - Incidência com base o no vencimento básico do cargo exercido — R Lei que instituiu o adicional sequer previu a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos Ação improcedente. o e Q. Vistos etc 1. MARILY CELIA BARBOSA RAMOS, servidora pública estadual tu o z o ativa, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a incidir sobre seus e vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos ;r3 o resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado, acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios, respeitada a prescrição qüinqüenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.900,00. A 5) petição inicial de fls. 2/18 veio instruída com o instrumento procuratório e o -8 documentos de fls. 19/33. •o. — É o relatório do essencial. Passo a fttadamentação e à decisão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Pauline, 80, 7° andar - sala 706, Centro CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7fazatj.sp.gov.br - 2 053.08.602727-4 g o 2. Pa s so ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A, incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11,277/05, urna vez que a Q, matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos n°s. • 2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com os 5l- fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da requerida. 3. o o Trata-se de ação ordinária promovida por servidor público estadual ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de serviço instituída ?.3 pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua incidência sobre todas as parcelas que compõem seus vencimentos. ru - 4. O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a sexta - parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e 1-- aos vinte anos de efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação o também tinha a Constituição anterior. 5. Contudo, o pleito explicitado em peça inaugural quanto à incidência do benefício do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto geral, urna interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela qual, a previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais faria supor que os qüinqüênios incidiram também sobre os vencimentos integrais, o que não to .6,- .o 03 vs cn co 723" .c eá deve prevalecer. 6. o :.,Lu k 0 eo Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos o -8 a-, .co t" .0 0 o w, 52 (7 - Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127: Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por 2 -o8 wF TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7a VARA DE. FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7faz@tj,sp.gov.br 053.08.602727-4 tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos Os efeitos. Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados as data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado." 7. Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando em análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo exercido, visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência sobre os vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem aditivos. 8. Ilely Lopes Meirelles preleciona que: "Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional de gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 73 VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paul ina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São Paulo- SP - sp71a.ctj.sp.gov.br 053.08.602727-4 Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos — servidores e magistrados — estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular." (Direito Administrativo Brasileiro, RT 14' ed, pág. 396). 9. Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à espécie, substancioso precedente da Colenda 11' Câmara de Direito Público do Egrégio tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 670.517 - 5/0 - 00, j. 09 de abril de 2008): "Dispõe a Constituição paulista, art. 129: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". A compreensão (lesse enunciado aponta no sentido de que a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia, não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos q iiinqüênios. Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre o vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na jurisprudência de que "o adicional por tempo de serviço incide apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo Ministro servidor" (AgR no Ag 798.791 STJ 5a Turma Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as demais vantagens, inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo comissionado" (REsp 297.249 —STJ -6° Turma —Ministro Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de 1988" (RIAS 13.783 —STJ —6° Turma —Ministro — — — 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 75 VARA DE FAZENDA PÚBLICA 0 Viaduto Dona PauUna, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7fazt2tj.sp.gov.br d c 053.08.602727-4 05 og R Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 —STJ —5° Turma —Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 —STJ —3° Seção -Ministro Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ — 6° Turma Ministro Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5° Turma Ministro . Felix Fischer; REsp 543.628 STJ -5° Turma -Ministro José Arnaldo da Fonseca). - o - 2 - .0 Em sentido consono, a título ilustrativo invoco o decidido na 11" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 —Des. Aroldo Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 Des. Francisco Vicente Rossi, 548.453 Des. Francisco Vicente Rossi." 10. O critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob exame. 11. Desta forma, resta por não subsistir o argumento da autora, vez g- a . o o o que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no singular, indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base, excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça inaugural do cálculo do referido adicional. 12. o Dessa maneira, com amparo em dispositivo infraconstitucional, doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento normativo formal característico de sua inviabilidade. o 8. 4 13. POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por MARILY CELIA BARBOSA RAMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de (1, Processo Civil. 8 o 14. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica cb c, 0,0 con , processual. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA ri „Th o Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro CEP 015C1 000, Fone: 32422333 R2I18, São [email protected] SP - - 053.08.602727-4 15. Entretanto, nos termos da Lei Federal n° 1060/50, ora deferida nos O g O presentes autos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora ficará isenta desse pagamento, até mudança de sua condição de miserabilidade. g 16. "A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita- se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida" (Superior Tribunal de Justiça- 4a Turma - Recurso Especial n° 8.751SP, relator Ministro Sélvio de Figueiredo, j. 17.12.91). 083 "rtf o 17. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do C17 vencido, será observado o disposto no artigo 285 —A e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. o P. R. I. C. "-g São Paulo, 17 de setembro de 2008. o EMÍLIO MIGLIANO NETO o Juiz de Direito /EBT ,S0 8 ,°0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 11111111111111111*110211A1/M111111 1111 1111 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 884.225.5/2-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante MARILY CELIA BARBOSA RAMOS e apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Revisor (Relator Designado), vencido o Relator Sorteado, cora declaração. Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador RICARDO ANAFE e dele participou a Desembargadora LUCIANA BRESCIANI. São Paulo, 10 de fevereiro de 2010. BORELUi1J OMAZ Rela dr Designado _)) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 VOTO N°: 9.49 APELAÇÃO N": 884.225.5/2-00 COMARCA: CAPITAL APELANTE: MARILY CELTA BARBOSA RAMOS APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional por quinquênios. Repercussão geral sem força de suspensão do processo. Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais-. Direito reconhecido para procedência da pretensão. Recurso provido. Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido julgada improcedente ação proposta pela apelante para ser corrigida a forma de cálculo do adicional por quinquênios, pois a Administração não considera seus vencimentos integrais, ou seja, sobre todas as parcelas pecuniárias efetivamente recebidas, o que contraria o art. 129 da Constituição Estadual. Inconformada, recorre por entender ter o direito não concedido no I. Juízo de origem. Recurso bem processado. É o relatório. d Não é caso de dar guarida à questão processual Vosta pe F .. razãdjin'idica ou do Estado porque, ainda que haja a alegada repercussão geral, não se tern. ..' ./ -reà se e quando ela o0i --.m. . íngua legal para a suspensão do processo, pois não há essa ordem APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2,c 3 de previsão na Emenda Constitucional n° 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 102 cia Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n° 11.418/2006, que acresceu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil. É apelação interposta contra r. sentença que indeferiu a busca da autora de ser corrigida a base de cálculo para adicional por quinquênios. A pretensão, em suma, veio para definir sobre a natureza jurídica da enorme gama de gratificações que compõe seus vencimentos, que, em verdade, passa a compor o vencimento, e que vem demonstrada nos holerites trazidos com a petição inicial. Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem beneficies cia natureza transitória, daqueles que não se incorporam aos vencimentos. Com a devida vênia, nem todos têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois já vêm sendo pagas à autora-recorrente de há muito, matéria, aliás, incontroversa. Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sessão de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça há o de número 7: as gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam se ao vencimento, aos proventos e pensões. - Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, dentre aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada porque de Hely Lopes Meirelles. É que o só fato de se nominar gratificação ou adicional algo q ' tem esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico. APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL VOTO 9.498 - não PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO CO 4 Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis Complementares que criaram as gratificações vistas no holerite da autora algo que expresse ou represente mesmo gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam gratificação à base de valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não caracterizar retribuição pelo desempenho dos servidores em atividade, a caracterizar, isso sim, aumento nos salários do pessoal da ativa sob rubrica "gratificação". Essa análise afasta também o argumento de que esses beneficios não seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa porque, reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de efetiva prestação de trabalho, mas são, isso sim, estendidos a todos os servidores indiscriminadamente, inclusive a autora, servidora efetiva da ativa. De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as gratificações vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidadc (gratificações de serviço), ou concedidas como atada aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais) São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa, deveras, de aumento disfarçado cio vencimento, no singular, ainda que sob rubrica vencimentos, no plural. De toda pertinência, aqui, precisa ensinança de JOSÉ AFONSO DA SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artigo 40, § 8", com a reda0 que e deu a EC-20/98, dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo mo marot de rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação reclass7fieação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal•sorte/que a • • Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 17a edição, 1.990, pág 410 Direito APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL VOTO 9.498 - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os aposentados e pensionistas`. Conclui-se estar a busca da autora legalmente amparada, para serem reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento salarial a partir de cada um desses benefícios. Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta parte, - evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique. Repito serem benefícios que vêm como direito a ser incorporado ao patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em conseqüência, hão de ser considerados para o cálculo também do adicional por quinquênios, nos exatos termos do art. 127 da Constituição Estadual. A busca da autora, embora indeferida na origem, agora é concedida para se dar recalculo de adicional por quinquênios na forma por ela pleiteada, porque, incorporados os benefícios ao patrimônio funcional, perderam a natureza jurídica de eventualidade. Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado ue assegura adicional por quinquênios incidente sobre os vencimentos integrai ir gratificações que os integra e os compõe, e que, mercê do aqui julgado, passara a incorporar o vencimento, daí repercutir também o adicional por quinquênios pois este/6 considerado sobre vencimento. 2 Curso de Direito Constitucional Positivo, págs. 673/674, 16° Edição, 1.999, Moleiros Editores. APELAÇÃO iN" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO qe) 6 São beneticios que deixam de ser vistos como integrantes dos vencimentos e passam a incorporar o vencimento. Desnecessário recordar, aqui, a clássica distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos). Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por não ocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata, como já observei acima. De boa cabida, por outra, o entendimento posto no RESP 49257, Relator o Ministro Gilson Dipp, julgamento em 22.11.99: conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando quaisquer outras gratificações. Considerado que as mencionadas gratificações não têm essa natureza jurídica e sim de aumento de vencimento, não se pode negar o direito de incidência daquele beneficio (adicional por quinquênios) sobre todas as verbas efetivamente recebidas e que formam o vencimento, não os vencimentos. Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por qüinqüênios sobre o vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas eventuais, sem liame com a idéia de vencimento, tais corno restituição de imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxilio-enfermidade, aiunio- neral, ou 7 outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eveitualmentt pagas funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestace do vínculo, como tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na apelação cive043,J6JY-1/9-00 em voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira. APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 Importante realçar, ainda uma vez, não recair o beneficio, adicional por tempo de serviço (quinquênios), sobre a sexta-parte, nem esta sobre aquele. Isso considerado, entendo merecer reforma a r. sentença para condenação da ré a pagar os adicionais por quinquênios com incidência sobre as gratificações, na forma acima considerada, ressalvada a prescrição pelo quinquênio anterior à propositura da ação, apostilando-se. O valor atrasado será pago em parcela única, observado que o critério para juros moratórios a 0,5% ao mês a partir da citação e para correção monetária desde cada vencimento será pela tabela prática elaborada de acordo com a jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça será até o advento do art. 5° da Lei Federal 11.960, de 29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1"--F da Lei 9.494, de 10 de setembro de 1997, introCuzielo pelo art. 4° da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passando-se, depois, aos índices oficiais de remuneração básica e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança Ficam a cargo da ré as despesas processais de que não goze isenção, eventual reembolso das despesas adiantadas pela autora e a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, atualizado até o dia do efetivo pagamento. Dou provimento ao recurso da autora. BORELLI TI-IOVÁZ Relator Designado APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13' Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 — São Paulo Apelante: Marily Célia Barbosa Ramos Apelado: Estado de São Paulo "UM' — (Voto n° 08.292) Apelação Cível. Direito Administrativo. Repercussão geral da matéria reconhecida pelo STF — Pleito de sobrestamento da apelação — Inviabilidade — Preliminar suscitada pelo Estado cm contra-razões afastada. Adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio -Cálculo sobre os vencimentos, compostos do padrão mais as vantagens efetivamente incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178 da Lei Complementar n" 180/78 (servidor em atividade). Nega -se provimento ao recurso interposto. Vistos. 1. Trata-se de ação, rito ordinário, proposta por Marily Célia Barbosa Ramos em face do Estado de São Paulo, deduzindo, em síntese, que é servidora pública ativa lotada junto à Secretaria da Saúde, a qual percebe o beneficio do adicional por tempo de serviço calculad sobre o salário-base, quando o correto seria a incidência sobre Apelação Cível n" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 -- São Paulo — Avdupn PODER JUDICIÁRIO TRIB AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13" Câmara de Direito Público vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, em conformidade com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Postula a declaração de que a autora tem direito ao recebimento do adicional temporal sobre todas as gratificações concedidas à servidora, em virtude do aumento disfarçado, a fim de que incida sobre as gratificações que não estão sofrendo a devida incidência, par e passo do pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Pedido julgado improcedente (fl. 35/40). Inconformada, apela a autora, visando, em resumo, a reforma da sentença (fl. 46/55). Processado regularmente com as contra-razões, oportunidade em que o Estado postulou, em preliminar, que se aguardasse o pronunciamento cio Pretório Excelso sobre a temática, vez que imbuída de repercussão geral (fl. 62/72), subiram os autos a esta Instância. É o relatório. 2. A respeitável sentença não merece reparo. Apelação Cível o" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Avácpri 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13' Câmara de Direito Público Er ante, de rigor rechaçar a preliminar suscitada pelo Estado em sede de contra-razões. Nas hipóteses em que a questão em debate ultrapassar os limites subjetivos da causa, envolvendo controvérsias que estão além cio direito individual dos litigantes, caracterizada está a repercussão geral. A repercussão geral, instrumento introduzido. pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3° ao art. 102 da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n° 11.418/2006, que acresceu os artigos 543 A e 543-B ao Código de - Processo Civil, é um mecanismo processual que visa a racionalizar as atividades do Supremo Tribunal Federal, consistente em novo requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afastando o automatismo da remessa de processos e permitindo àquela Corte que se concentre apenas nos casos considerados relevantes. Todavia, ainda que reconhecido pelo Pretório Excelso o interesse geral da matéria, como se sucede na hipótese sub examine, a inovação constitucional não autoriza o sobrestamento de apelações, como pretende o Estado, azo pelo qual sem sentido a argüição. Do 'veriam] causae. Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Avo.(pn 3 ( PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público O enfoque da tese centrado está na expressão "vencimentos integrais", constante do artigo 129 da Constituição Bandeiras e, que determina a incidência do qüinqüênio e da sexta-parte sobre os ditos vencimentos, de tal sorte que se interpretando tecnicamente a expressão vencimentos, na forma da exegese da melhor doutrina pátria, tem-se a somatória de todos os fatores que compõem a remuneração. Entrementes, em visão comparativa com o mandamento expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação constitucional, que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte, passando a ser vintenário tendo, no mais, se sucedido a recepção, inclusive quanto aos qüinqüênios, sob os quais modificação não houve. Os vencimentos integrais propalados não foram insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porque a vista, como já consignado, que vencimentos expressa a composição do todo e, por sua vez, a expressão seria redundante, tendo em integralidade. Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo vencimentos enquanto a inens legis pertinia ao vencimento (o artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paul Apelação Cível o" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Aváyn 4 t PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13' Câmara de Direito Público define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais, tanto é que a norma constitucional determina a incorporação da sexta-parte e dos qüinqüênios aos vencimentos, para todos os efeitos. Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário, em especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao termino do exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer fração, de tal sorte que a interpretação desejada poderia chegar ao absurdo, reconheço, de se proceder à incorporação do adicional temporal incidente sobre aquela gratificação e, logo após, o desaparecimento clela, ante o fim do exercício ensejador da vantagem. Em tal contexto, e por força de interpretação sistemática do plexo normativo, tem se que a sexta-parte e os - qüinqüênios somente incidem na forma em que vem sendo procedida pela Fazenda Pública, que não age ao arrepio da lei, mas sim dando ao texto legal sua exata incidência, a qual se identifica, enfatize-se, ao regramento dos adicionais temporais, que incidem, após o decurso do lustro aquisitivo, à razão de 5% sobre o vencimento, ex vi do disposto no artigo 127 da Lei n° 10.261/68 (Cf. o conceito de vencimento no artigo 108 cio mesmo diploma legal). Apeucào Cível n" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — AvoRpii 5 1-C PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13" Cintara de Direito Público Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em destaque, elucida com perfeição a dúvida mais insistente: n Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de um Apelação Cível n° 884 225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Av(upti PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL 13" Câmara de Direito Público parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o percebe mensalmente em servidor retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor público, como o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado não raro está empregado, no sentido Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 -- Voto n° 08.292 — São Paulo — Aváyn 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13' Câmara de Direito Público vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc. Quando a Constituição no art. 37, X; declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data, usou intencionalmente o termo remuneração para abranger todos os valores integrantes da retribuição dos civis e militares, a fim de que nenhuma parcela fique fora da identidade de índices. Assim também quando estatui sobre os limites nráximos e a relação de valores entre maior e a menor remuneração d Apele.ção Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Avéapn 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13' Câmara de Direito Público servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração, assim os estipêndios dos membros do Congresso Nacional (art. 49, Vil) e do prefeito (art. 29, V)" (Cf. in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 623 a 627). Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie (qüinqüênio) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente incorporadas, não merecendo o facere administrativo nenhuma corrigenda de ordem jurisdicional, ante a observação do norte da legalidade, azo pelo qual, inclusive, interpretação diversa traria a pecha de inutilidade a norma, tendo em vista a mera extensão graciosa, o que faz recordar Juliano "Commodissimum est, id accipi, gigo res de qua agitar, magis valeat qual)? pereat" (apud Digesto, Livro 34, Título V, fragmento 12, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos Maximiliano, p. 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que em verdade, seriam aumentos de salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto de ação declaratória, a fim de que o valor decorrente da "gratificação" passe integrar o vencimento, mediante a declaração da relação jurídic que implica no afastamento da incidência efêmera para efetivo reajus Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto if 08.292 — São Paulo — Av(upn 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13U Câmara de Direito Público de salário, decorrendo daí, e somente então, a incidência dos adicionais temporais, com extensão imediata à inatividade e à pensão, sendo defeso ao magistrado, pressupondo o vício da lei, com gênero, o que é pior, determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame de cada gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e pedido específico, o que não se vislumbra. Por epítome, se conclui da retidão do decisum, que merece subsistir. 3. À vista cio exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto. crc o Anafe Relator Apelaçâo Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto n" 08.292 — Sào Paulo — AvCapn 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO 11M/11111 I I I*1101#111311310ffilegile Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargado MARILY CELIA BARBOSA RAMOS. ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM E REJEITARAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente), FERRAZ DE ARRUDA, LUCIANA BRESCIANI E RICARDO ANAFE. São Paulo, 04 de agosto de 2010. PEIRETTI DE GODOY RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS INFRINGENTES N° 994.09.019005- 0/50000 EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: MARILY CÉLIA BARBOSA RAMOS Juiz de Direito prolator da sentença: Dr. Emílio Migliano Neto — 7" Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo VOTO N° 13530 EMBARGOS INFRINGENTES. Pretensão ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos vencimentos, exceto as verbas eventuais. Admissibilidade. As gratificações e os adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração. Interpretação e aplicação dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Exclusão das verbas eventuais e das vantagens recebidas em razão do tempo de serviço, que também premiam a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV — Embargos rejeitados. Trata-se de embargos infringentes interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, ao v. acórdão de fls. 88/94 que, por maioria de votos, deu provimento ao recurso da autora, ora E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO embargada, servidora pública estadual, que ajuizou ação ordinária contra a Fazenda Pública Estadual, objetivando o recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos vencimentos integrais, ressalvadas as verbas eventuais. Sobreveio sentença desfavorável à pretensão da autora (lis. 35/40), razão pelo qual interpôs recurso de apelação. Os votos do Revisor (Relator Designado), Desembargador Borelli Thomaz e da Terceira Juíza, Desembargadora Luciana Bresciani, deram provimento ao recurso da autora. Vencido o Relator Sorteado, Desembargador Ricardo Anafe, que negou provimento ao recurso. A ré opôs embargos infringentes para que prevaleça o voto vencido (tis. 107/112). Houve impugnação aos embargos (fls. 118/124). É o relatório. Não obstante a excelência do voto vencido, merece ser prestigiado o voto vencedor do Revisor Desembargador Borelli Thomaz. O artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo, portanto, buscá-la na legislação infraconstitucional. '\£< Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O artigo 127 da Lei n° 10.261/68, reza sobre o adicional por tempo de serviço: "O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos. " A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a saber: "Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais." Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do servidor público não é constituída apenas do salário base, mas de outros componentes (adicionais, gratificações e verbas indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia Zaneila Di Pietro: "A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de condições especiais de prestação do serviço, em razão do empo de Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais e que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias; elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas indenizatórias." (in "Direito Administrativo", São Paulo: Atlas. 20a edição. 2007. p. 491). As gratificações percebidas não devem ser consideradas de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagas há muito tempo pela Administração. Assim, tem se que o adicional por tempo de serviço - (quinquênio) deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais. Igualmente é excluída a vantagem da sexta-parte do cálculo do quinquênio, que também premia a assiduidade, por implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV. Em razão do exposto, os embargos devem ser rejeitaddsi. TIRETTI DE GODOY Relator Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° 11 1111111111111t110,111010.1111111111 11.11111 Vistos, relaxados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002, da Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo embargado MARILY CELIA BARBOSA RAMOS. ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de conormidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente), FERRAZ DE ARRUDA, LUCIANA BRESCIANI E RICARDO ANAFE. São Paulo, 10 de novembro de 2010. PEIRETTI DE GODOY RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 994.09.019005-0/50002 EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADOS: MARILY CÉLIA BARBOSA RAMOS VOTO N° 14403 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência. Pretensão de Omissão. sobre discussão nova instaurar Caráter jurídica. controvérsia Não Inadmissibilidade. Infringente. prequestionamento. de cabimento Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração, para fins de prequestionamento, opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, ao v. acórdão de fls. 133/137 que, conheceu e rejeitou (vencido o 5° Juiz) os Embargos Infringentes interpostos por ela, ora embargante. Alega omissão quanto ao enfrentamento do artigo 37, XIV da Constituição Federal. Requer que seja apreciada a causa à luz, também, do artigo 5°, caput e incisos II, XXXVI, XLII, XLIV, do artigo 7°, XXIX, ambos da Constituição Federal e 1° e 3° do Decreto n° 20.910/32 da prescrição de fundo de direito. E PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, estabelece o cabimento dos embargos de declaração para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou contradição. Em que pese os argumentos apresentados pela ora embargante, o v. acórdão não foi omisso, nem obscuro e sequer contraditório, haja vista ter se manifestado de forma clara e incontestável acerca da matéria de divergência. Nesse sentido: Embargos de Declaração n° 994.05.123647-3/5003, Rel. Des. Ferraz de Arruda, dessa Câmara julg. 22/09/2010: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO — INEXISTÈNCIA — MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA DENTRO DOS LIMITES QUANTITATIVOS DO VOTO VENCIDO, EM EA/IBARGOS INFRINGENTES" — REJEIÇÃO." Os embargos declaratórios possuem finalidade específica de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, quando obscura ou contraditória, não se prestando como extensão do recurso, não existindo, portanto, vícios apontados que importe no seu acolhimento. Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002 \'50 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 O v. acórdão analisou todos os pontos aventados no recurso. O que se verifica, in casu, é que a embargante direciona seu inconformismo contra decisão que lhe foi desfavorável, pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ademais, a Corte Superior já se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. SEMESTRALIDADE. LC N° 7/70. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DEC LA RATORIOS. 1. Os Embargos de Declaração não se constituem no meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 2. Ao decidir, o juiz deve prestigiar seu livre convencimento, não estando obrigado a examinar todas as questões sl(scitaclas pelas partes. 3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2' Turma, EAERES 409.029/RS, Relator Min. João Otávio de Noronha, in DJ de 15/09/2003) Inadmissível é o caráter infringente pretendido, pois como bem esclarece Theotonio Negrão na nota n° 3 do artigo 535 do Código de Processo Civil: "São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32a edição, Editora Saraiva.) Não há cabimento de acolhimento de embargos de declaração com pretensão de modificação do julgado. Quanto ao prequestionamento de constitucionalidade de leis por via de recurso, não deve ser acolhido, conforme acórdão proferido nos Embargos de Declaração n° 235.927-5/0, pela 3' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo relator foi o Dr. Rui Stoco, em 30.10.01: "Embargos de Declaração. Alegação de omissão no v. acórdão. Inexistência. Embargos rejeitados. — "A pretensão de prequestionamento não impõe ao órgão julgador responder às ques.tões que interessam à parte, ou praticar exercício exegético em torno deste ou daquele preceito de lei, visando novos recursos, sob pena de o Tribunal ter que proferir um acórdão para dirimir a cpiestão posta a reexame e outro para satisfazer a parte, segundo o enfoque que entende deva ser dado ao mesmo reexame". Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. ... DE GODOY-' Relator Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002 Recurso N° 9139978-24.2009.8.26.0000/50002 Código: 52657 Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente erj (..-CGA4,5e/MAO, P_.71,4,6/~ P-1 "- ~ccii Inteim Teor do Acórdão - Página 1 de 12 27/02/2014 PLEN. RIO REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 764.332 SÃO PAULO REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE RECTE.(S) :ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(AiS)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECDO.(A/S) :RICARDO CESAR FERREIRA ADV.(A/S) :DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE ÍNDOLE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA DE INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA RECURSO AUSÊNCIA DE GERAL. REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ADMINISTRATIVO. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Luiz Fux. Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator Documento assinado digitalmente :enforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Bn documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://vvww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457793. - - PODER JUDICIÁRIO i7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO r Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público CERIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve interposição de agravo (s) ao (s) recurso (s) interposto (s). São Paulo, 21 de janeiro de 2015. ANDRÉ PEREI A DE MORAES Escrevente éc. Adie ano Matric a 807.477 REMESSA /cLa - Nesta data, remeto estes autos à (ao) C II OVLA São Paulo, 21 de janeiro de 2015. /7 ANDRÉ PEREV1DE MORAES Escrevente T c. JJdiciário Matricul•807.477 No mais, quanto às diferenças salariais, compete à ré à apresentação de dados relativos aos valores devidos em relação à condenação que lhe foi imoosta, isso por força das disposições do arigo 475-3, § 1°, do CPC, com a nova redação dada pela Lei Federal n. 11.232, de 22 de Dezembro de 2005. PELO EXPOSTO, serve a presente para requerer a Vossa Excelência q_ie se digne em determinar a ré que proceda os apostilamentos de praxe comprovando nos autos, bem como apresente a respectiva planilha com os valores devidos ao autor, para que possibilite posterior elaboração da conta de lquidação, sob pena de multa a ser aplicada a critério de Vossa Excelência. Outrossim, requer a juntada do substabelec mente, com reserva de poderes, para os devidos fins de direito. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 09 de março ce-2015. DALMIR /ASCON~A_GALHÃ9 OAB/SP 90.130 RENATA GOMES DE BRITO OAB/SP 287.671 Praça João Mendes, n° 62 — 2° Andar — Conjunto 201 (Próximo à Praça da Só) CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285 E-mail: [email protected] e [email protected] Site: http://www.advocaciamagalhaes.adv.br incluso fls. 1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL INTERESSADO(A) : MARILY CELTA BARBOSA RAMOS PROCESSO JUDICIAL: 0602727-40.2008.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA BANCA 12 F Secretaria/Órgão/Entidade onde se cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA dará o Ao Sap A ação determinou que houvesse a modificação da base de cálculo do quinquênios, para que incidam sobre a totalidade dos vencimentos, salvo as parcelas eventuais an se saáT-parie. A ré foi citada para apresentar a apostila e planilhas em 60 dias, nos termo: do mandado em anexo. Diante de tais circunstãncias, solicito haja a formação do PJF respectivo devendo ser remetido à Secretaria da Fazenda para que cumpra a obrigação de fazer. São Paulo, 30 de abril de 2015. EVA BALDONEDO RODRIGUEZ Procuradora do Estado OAB/SP N° 205.688 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.022557 11/6/2015 Portal de Serviços e-SAJ Tribunal de Justiça de São Pauto Identificar-se Bem-vindo o Consultas Processuais o consulta Processos (15 1,,G Consulta de Processos do 1°Grau Orientações • Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar. Dados para Pesquisa Foro: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes • Pesquisar por: Número do Processo e Unificado O Outros i0602727-40.2008 Número do Processo: 8.26 0053 Dados do Processo Processo: 0602727-40.2008.8.26.0053 (053.08.602727-4) Classe: Procedimento Sumário Área: Cível nc.al Físico; 07/05/2015 00:00 - Prazo 23 Distribuição: Livre - 10/09/2008 às 17:07 7 2 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Valor da ação: R$ 24.900,00 Partes do Processo Reate: Marily Celia Barbosa Ramos Advogado: Dalmir Vasconcelos Magalhaes c:Ida Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez Movimentações cada,s, as mov¡medcaes, "Listar somente as 5 últimas. Data Movimento 07/05/2015 Mandado Juntado 22/04/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário: 1869 Página: 1125/1131 15/04/2015 Remetido ao DJE Relação: 0095/2015 Teor do ato: Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez (OAB 205688/SP), Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB 90130/SP) 15/04/2015 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública 15/04/2015 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Gomes de Brito 14/04/2015 Decisão Proferida Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesg Ilisa.cdLocal=53&cbPesguisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNI... 1/3 o o E r_r a a t-- (caso: 14-125290 • Quant ida de de Au tores: 1 \IA RIL\ CELLA BARBOSA O In ício Exerc. MA RILY CELTABARBOSA RAMOS a 0602727-40.2008.8.26. 0053 - TVEP a INTERE SSADO: Rol de Autores - Da dos Fun cionais (ID . f a a ■ 74 r i -r N , rn r O = > a a rfl kr) DOPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO MPAPPGA1 11/06/15 DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 05/15 RS/PV 008066190 01 MARTLY CELIA BARBOSA RAMOS RG- 00018971944 8 CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO CPF= 121692948 30 CATEGORIA- F REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02 TAB.VCTO= 2 PADRAO= 001 A UA- 61029 GABINETE DO COORDENADOR-CRS UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 001 100 BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6575 CATEDRAL - SJR PRETO N.CTA= 0005317 1 TK.ALIM= 21 VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL 0,00 DT PAGTO 08/06/15 PERIODO COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE. UNID. VALOR DE ATE 001001 SALARIO BASE N VAL 400,24 0515 004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 3,0835 PER 231,26 0515 007036 VANTAGEM PESSOAL - LC 1080/ I VAL 170,55 0515 009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 004 QUI 114,15 0515 010001 SEXTA-PARTE N VAL 114,15 0515 012020 AUXILIO TRANSPORTE N 019 VAL 204,17 0515 023007 13.SALARIO-ANTECIPACAO - LC N VAL 515,17 0515 070006 IAMSPE N 2,00 PER 20,600515 070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N 11,00 PER 113,330515 070059 CONTR.PREV.11%-LC1012/07 AN N 11,00 PER 56,660515 PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO 0190/2015 0602727-40.2008.8.26.0053 - 7a VFP MARILY CELIA BARBOSA RAMOS OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as eventuais e a Sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal. Fórmula de Cálculo: • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD — 08.087 — Adie. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. • Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos salvo as eventuais e a Sexta-parte. • Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. • O ajuizamento da ação ocorreu em 10/09/2008. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/DDPE PROCESSO PJ/F PROCESSO N. INTERESSADO ASSUNTO 0190/2015 0602727-40.2008.8.26.0053 - 7á VFP MARILY CELIA BARBOSA RAMOS OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: MARILY CELIA BARBOSA RAMOS. Juntamos às fls. 65, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 61, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7Q do Decreto n.Q 28.055.87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde. Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV nQ 25/2012 e Instrução nQ 01/20022 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/CIPJ, em 23 de junho de 2015. vkA.DER NDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretortécnico de Divisão da Fazenda Estadual FI r,I•cp ti_ P. ts• Au -,',AN Tk. Fumo. E.4,ipt.sed A P.J fls. 1 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL INTERESSADO(A) : MARILY CELIA BARBOSA RAMOS PROCESSO JUDICIAL: 0602727-40.2008.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA PJ/F BANCA 12 F Secretaria/órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: Secretaria da Saúde Ao Sap Solicito seja remetido este PJF à Secretaria da Saúde, para que providenciE a elaboração das apostilas com urgência. São Paulo, 04 de julho de 2015. f EVA BALDONEDO RODRIGUEZ Procuradora do Estado OAB/SP N° 205.688 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2008.01.022557 GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO TERMO DE APENSAMENTO Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, apensamos ao processo 001/0941/022.557/2008 o processo de n° 001/0001/003.165/2015. Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra. Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I CPEA/Protocolo 22/07/2015 LAM/pgs SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Fls 69 N° DO PROCESSO 001/0941/022.557/2008 DATA DE ENTRADA: 23/ 07 /2015 DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad EM 23/07/2015_ SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/022.557/2008 (Apenso 001/0001/003.165/2015) Interessado: MARILY CELIA BARBOSA RAMOS (Ação Judicial n° 0602727-40.2008.8.26.00 53 da 7 8 Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-F). À GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 25 de julho de 2015. Nuhad Said Oliver Procuradora do E tado Chefe da Consulton Jurídica sb SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL GGP/CLP PROCESSO N°. 001/0941/022.557/2008 (AP N°. 001/0001/003.165/2015) INTERESSADO: MARILY CELIA BARBOSA RAMOS ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA Fls. 71 Ifre Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 060272740.2008.8.26.0053 (7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2008.01. 022557 e AP N.° 001/0001/003.165/2015, em nome MARILY CELIA BARBOSA RAMOS, que a interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo as eventuais e a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 10/09/2008)". CLP, em 27 de julho de 2015. ORLAN1S-.6:-DE GADO FERNANDES DIRtT R TÉCNICO II