TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PALCO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina. 80, 7' andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]
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TERMO DE CONCLUSÃO
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Eu,
Raphael Bruneto, Escrevente Té,enico Judiciário, matr. n0 M362954, em 13 de abril de 2015, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Q.
Processo n°: 188/08
053.08.602727-4
Requerente:
Requerido:
0602727-40.2008.8.26.0053 - Procedimento Sumário
a.)
‘,,larily Cella Barbosa Ramos
Fazenda do E s tado de São Paulo, Rua Pamplona, 227 - CEP
011495-002, São Paulo-SP
Q.
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Juiz(a) de Direito: Dr( a). F..ailio Migliano Neto
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Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado.
Após cite-se o(a) exec,,.:tp.d:._)(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de
seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de
Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer. fixando-se o prazo de 60 dias para
adimplemento.
Nos termos da determinação contida no Ofício de n° 014/2008 do Serviço de
Contadoria da Fazenda Pãblica e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de
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Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas clue discriminem os informes salariais,
devendo delas consta, , quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.
Na mesma uportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de
óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.
Cumpra-se. na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como
mandado.
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São Paulo, 13 de abril de 2015.
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Nligliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,
O I.
O C \1
-0 N.
inciso III, alínea "a", da Lei Federai n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
11.1
Processo n" 0602727-40.2008.8.26.0053 - p. 1
EXMO. SR. DR. MAGISTRADO DA
PÚBLICA DE SÃO PAULO.
A VARA CIVEL DA FAZENDA
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MARILY CELIA BARBOSA RAMOS,
brasileira, separada, funcionária pública, portadora do Rg n° 18.971.944-8, inscrita
no CPF /NIF sob o n° 121.692.948-30, residente e domiciliada na Rua Gal Julio
Marcondes Salgado 359,Campos Elíseos, São Paulo-SP, cep:01201-020, por seus
advogados conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente a presença
de V.Exa., propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA
que move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos
motivos de fato e de direito a seguir expostos:
A Autora é Servidora Pública Estadual, lotada
junto à Secretaria da Saúde, órgão que garante o adicional por tempo de serviço, o
qual tem como base de cálculo o salário-base.
Ocorre que tal procedimento é incorreto
ferindo as disposições constitucionais e legais os quais determinam a incidência do
benefício adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência
abaliza o direito dos Autores, como exposto a seguir.
DO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL E O ARTIGO 11. INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR 712/91 QUE
AMPARA A PRETENSÃO DA AUTORA
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gagy & Mui, (M
Art.129. "Ao servidor público é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio,
e vedada sua limitação, bem como a sexta parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão
aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115 XVI , desta
Constituição"-g.n.
Interpretando-se o dispositivo legal, verifica-se
que a Constituição Estadual prevê que o adicional por tempo de serviço deve ser
calculado sobre os vencimentos integrais que compreendem o salário -base,
somando-se as vantagens, gratificações e adicionais incorporados e não
incorporados excetuando apenas as vantagens de natureza original, inadmissível
qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos
integrais".
Aliás não era com certeza a intenção do
legislador estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo
disciplina apenas sobre o salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo
vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamentos anexos aos
autos.
Posteriormente para regular o mencionado
dispositivo constitucional, adveio a Lei Complementar n°712/93 que, em seu artigo
11, Inciso I, também determinou a incidência dos Adicionais de Tempo de Serviço
sobre os vencimentos integrais, o qual segue:
Art.11. A retribuição dos servidores abrangidos
pelo plano compreendem além dos vencimentos ou salários na forma indicada
no art.9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
'Adicional por tempo de serviço, de que
trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que
será calculado na base de 5% (cinco por cento)
por qüinqüênio de serviço dobre o valor dos
vencimentos,não podendo esta vantagem ser
acumulada para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento, nos termos do inciso XVI so artigo
115 da mesma constituição"(g.n).
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Como visto, tanto o artigo 129 da Constituição
Estadual, bem como a Lei Complementar n°712/93, artigo 11 , Inciso I,
determinam categoricamente que os ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO,
sejam calculados sobre os vencimentos integrais.
Consoante já afirmado, a utilização da palavra
"vencimentos", no plural, deve ser entendida como a remuneração paga pelo
efetivo exercício do cargo (salário base) acrescida das vantagens pecuniárias
adicionais e gratificações, portanto vantagens incorporadas e não incorporadas,
exceto as eventuais.
Neste sentido transcreve-se a precisa lição de
Diógenes Gasparini sobre o terna:
"Vencimentos são expressões próprias do
regime estatutário e sempre estão referidas a
cargo.Vencimento tem acepção estrita e
correspondente à retribuição pecuniária a que
faz jus o servidor pelo efetivo exercício do
cargo.É igual ao padrão ou valor de referência é
sempre indicada por esta palavra (vencimento),
gravada no singular. Vencimentos tem sentido
lato e corresponde à retribuição pecuniária a
que se tem direito o servidor pelo efetivo
exercício do cargo, acrescidas pelas vantagens
pecuniárias (adicionais e gratificações) que lhe
são incidentes. Compreende o padrão e as
vantagens do cargo ou as pessoais.(g.n.)"
No mesmo sentido, o magistério do Ilustre José
Afonso da Silva, examinando e interpretando justamente dispositivos
constitucionais, senão vejamos:
"vencimentos
no
plural,
consiste
no
vencimento retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível padrão fixado em
lei e acrescido de vantagens pecuniárias fixas."
Verifica-se sob qualquer ângulo que se examine
a questão, que então os Adicionais de Tempo de Serviço devem ser calculados
sobre os vencimentos integrais: retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível
padrão (salário-base), acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e
gratificações), ou seja vantagens incorporadas e vantagens não incorporadas.
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Não há para tanto nenhuma norma que sustente
o entendimento da Ré para calcular o adicional por tempo de serviço da Autora
somente sobre o salário-base, pois está contrariando o artigo 129 da Constituição
Estadual, art.11, inciso I, da Lei n°712/92, bem como a interpretação gramatical da
expressão vencimentos integrais.
Outro aspecto destacável é que o legislador
constituinte quando utiliza o termo "vencimentos" considera a integralidade
recebida pelo servidor.
Por exemplo, no artigo 37,inciso XII da
Constituição Federal determina que:
"os vencimentos do poder Legislativo e o do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo".
Ora, o termo neste dispositivo refere-se a
vencimento básico,-mais gratificações e adicionais.
Já o inciso XV dispõe que os vencimentos dos
servidores públiccs são irredutíveis. Isso significa que o montante remuneratório
não pode ser reduzido e não apenas o salário-padrão.
Vencimentos integrais não significa que este
servidor em disponibilidade terá direito apenas ao salário-base.
Portanto, a teor do artigo 129 da Constituição
Estadual e artigo 11, inciso I da Lei Complementar 712/93, os Adicionais de tempo
de serviço devem ser calculados sobre os vencimentos integrais (salário-base,
gratificações e adicionais incorporados e não incorporados) e não apenas sobre o
salário padrão.
RECONHECIMENTO
DO
ADMINISTRATIVO QUE AS GRATIFICAÇÕES RESULTAM EM
"AUMENTO DISFARÇADO".
Recentemente a Procuradoria baixou a Instrução
Normativa n°4209/2004 (GDOC n° 27699-736380/2005), publicada no DOE de
01/08/2006, 1)4.39, onde autoriza os procuradores a não mais interpor recursos
de apelação, extraordinário ou especial, contra decisões judiciais que reconheçam o
direito dos servidores públicos aposentados a incorporar nos proventos,
gratificações que antes, não incorporavam como a GASS- gratificação de
assistência e suporte à saúde , a GSAE, gratificação por atividades de escolares ,
dentre outras:
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"Considerando a jurisprudência firmada sobre a
matéria e a proposta formulada pela Procuradoria Judicial no Proc. Adm.PJ
n°4209/2004( GDOC n '27699-736380/2005), que contou com a aprovação do
senhor Procurador Geral do Estado na Área do Contencioso autorizados a não
interpor recurso de apelação, recurso especial e extraordinário contra decisões
judiciais que reconheçam, em favor dos servidores públicos aposentados e seus
pensionistas, o direito a seu recebimento das gratificações instituídas pelas Leis
Complementares Estaduais n°s 871/2000 (Gratificação de Assistência e Suporte à
Saúde -GASS) 872/2000 (Gratificação de Suporte às Atividades Escolares GSAE) , 874/2000 (Gratificação por trabalho Educacional-GTE) , 876/2000
(Gratificação por Suporte à Atividade Penitenciária -GSAP)".
Todavia, pode se dizer que de certa forma , por
um longo período, referida gratificação, enquanto compor parte dos vencimentos
dos servidores, a mesma integra o total da remuneração. O servidor deixa de
receber tal gratificação ou vantagens quando cessadas a situação que deu causa ao
seu recebimento.
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Como exemplo de vantagens não incorporadas,
pode-se utilizar o adicional noturno ou adicional de insalubridade. É em relação ao
adicional de insalubridade, pode-se afirmar que é uma vantagem incorporável
uma vez que se o servidor a recebe, nos últimos cinco anos trabalhados antes da
aposentadoria passa a ter caráter fixo, incorporando-se aos proventos.
Desse modo tem-se por certo que as vantagens
não incorporadas devem também servir de base de cálculo dos qüinqüênios, por
duas razões muito óbvias, uma porque referidas parcelas compõe os vencimentos
dos servidores enquanto permanecer a situação que deu causa ao seu recebimento
e, a outra, porque mesmo as parcelas não incorporadas, podem se tornar
incorporáveis, com o passar do tempo de recebimento.
Conclui-se que a composição "multi-parcelas"
dos vencimentos dos servidores, trata-se na verdade, de aumento disfarçado, uma
vez que o Governo utiliza-se de criação de uma série de gratificações e vantagens
para fazer parte dos vencimentos dos servidores, a fim de compensar a deficiência
do salário -base , que a muito tempo não tem nenhum reajuste.
Assim a teor do que dispõe tendo o artigo 129 da
Constituição Estadual, bem como o artigo 11 da Lei Complementar n°7793/93 os
qüinqüênios devem ser pagos sobre os vencimentos integrais.
HISTÓRICO DA CRIAÇÃO DAS
GRATIFICAÇÕES QUE COMPÕE O " REAJUSTE DISFARÇADO".
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Em 1991 foi realizada uma paralisação de 37
trinta e sete dias , pleiteando reajuste salarial.
Como sempre o Governo fez o a proposta de
aumento de 19,09% aos servidores que ganharam mais de Crs 55.000,00 a um
abono de Crs 5.000,00.
No ano seguinte em 1992 aguardando nas ruas
das paralisações de toda a categoria dos servidores da saúde, que pleiteavam
reajuste salarial, foi criado o sistema de Gratificação da Saúde-505 - Através da Lei
674/92 ao invés do reajuste pleiteado.
Como o acordo não foi integralmente cumprido,
novamente em 1994, os servidores estaduais da saúde, fizeram nova paralisação o
que ensejou na criação de uma série de gratificações que já existiam, mas que não
eram pagas para toda a categoria como por exemplo a GEA e GEAH e a criação da
GADS- Gratificação de Atividade de Apoio ao Desenvolvimento da Saúde , através
da Lei Complementar n°755, de 09/05/1994.
Ressalte-se que a Lei Complementar n°755/1994,
não prevê a incorporação de referida gratificação.
Ainda em 1994 foi criado pela Lei n°8975/94 o
premio de incentivo, que é um premio de valorização proveniente da verba
Fundos, pago a cada três meses , que também não se incorpora aos vencimentos
dos servidores.
Diante deste quadro, no ano de 1995 o Sindsaúde
abre pauta de reivindicações novamente junto ao governo Estadual, pleiteando a
incorporação de gratificações e extensão a aposentados.
Como resultado, foi editada a Lei Complementar
n°873 de 08 de dezembro de 1995, que prevê a extensão aos inativos.
No entanto conforme se verifica, o Governo do
Estado de São Paulo, não concedia, como de fato ainda não concede o aumento
pleiteado pelos servidores, criando gratificações e adicionais, promovendo o
'aumento disfarçado.'
Em 1997, após outro movimento grevista e uma
série de negociações, o Sindsaúde conseguiu um aumento de R$50,00 cinquenta
reais no valor da gratificação Especial de Atividades- GEA, para todos os
servidores estaduais da saúde.
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Ressalte-se que no mesmo ano, em 1997 o
Governo do Estado de São Paulo editou a Lei Complementar n°829, de 03 de
setembro de 1997, a qual dispõe seu artigo 29, que todas as gratificações do SGSSistemas das Gratificações da Saúde, deixarão de ser percebidas pelos servidores
quando cessadas as condições de trabalho ou quando deixar de exercer as
atividades não identificadas para fins de concessão de referidas gratificações.
No ano 2000, após 29 dias de greve, os servidores
da saúde receberam um aumento de R$60,00 sessenta reais, através da criação da
outra gratificação - a Gratificação de Assistência e Suporte á Saúde -GASS, através
da Lei Complementar n°871 de junho de 2000.
Na relação original dos artigos 3° e 4° da Lei
Complementar n°871/2000, estava expresso que a GASS não se incorporaria aos
vencimentos dos servidores, e que não serviria de base de cálculo para nenhuma
outra vantagem, apesar de sobre a mesma incidir desconto previdenciário.
Todavia, em razão do mandato de segurança
coletivo impetrado pela Sindsaúde, o Egrégio Tribunal de Justiça reconheceu o
direito á extensão da GASS para os servidores aposentados.
E como já salientado , a própria Procuradoria do
Estado de São Paulo, reconheceu o aumento disfarçado dos servidores, ao
determinar através da Instrução Normativa n°4209/2004.
Porém, a ré insiste em reconhecer o direito dos
servidores à incorporação das referidas gratificações, e continua interpondo
recursos contra as decisões que reconhecem o direito dos servidores á
incorporação, a fim de que não incida os qüinqüênios e os demais adicionais sobre
estas gratificações.
Em 2001, dando continuidade á política de
aumento disfarçado" , o Governo Estadual após o movimento grevista dos
servidores da saúde, criou a Gratificação Geral GG, através da Lei Complementar
n°901, de 12 de setembro de 2001.
"
-
No ano de 2004, após outro movimento grevista
pleiteando o reajuste salarial da categoria, foi concedido aos servidores um reajuste
no valor da Gratificação Especial de Atividade- GEA, de 29,6%.
E por fim, no ano de 2005, após manifestação de
todo o funcionalismo público estadual, foi concedido outro reajuste no valor da
GEA, de 16%.
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Na realidade, o que se pretende demonstrar
através de todo histórico acima é que na verdade, o Governo do Estado de São
Paulo cria uma série de gratificações a fim de não conceder o aumento do reajuste
salarial e o salário-base pleiteado durante todos estes anos pleiteados pelos
servidores.
Ademais, conforme já salientado, a grande
maioria das gratificações não se incorpora aos vencimentos dos servidores fazendo
com que as mesmas não sirvam de base de cálculo para os adicionais por tempo de
serviço e nem tenha extensão aos inativos.
JURISPRUDENCIAS ESPECÍFICAS
DAS
APLICÁVEIS AO CASO A QUE RECONHECERAM O AUMENTO
DISFARÇADO.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal
mandou estender aos aposentados e pensionistas o pagamento de gratificações
concedidas aos servidores ativos, por reconhecer o aumento disfarçado e tirar da
vantagem de caráter geral e permanente, não precária.
Assim, por exemplo ao Al 428052 Agr/SP , rel.
Min, Eros Grau, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio j. 25.10.2005, a
seguimento da CASA;
"Reconheceu-se o direito dos servidores
inativos a terem incorporados em seus
proventos a referida gratificação , tendo em
vista tratar-se de vantagens deferida de forma
geral. O Min. Sepúlvidas Pertence asseverou
que a não incorporação da GASA aos proventos
não a transformarão em gratificação precária,
passível de ser subtraída de servidores.'
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de
Justiça concedeu aos servidores aposentados a
gratificação pró- labore por reconhecer que nos
termos do artigo 3° da Lei n°7.711/1988, foi
concedida em caráter geral a toda categoria dos
procuradores da Fazenda Nacional 'REsp.
672.038-PE-Rel. Min. Launita Vaz.J. 25/10/2005,
Informativo STJ N°266'.
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Portanto, em razão das gratificações serem
reajustes disfarçados, resta inequívoco que os adicionais de tempo de serviço
devem incidir sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129, da
Constituição Estadual, e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n°712,
considerando o salário-base , vantagens incorporadas e não incorporadas , exceto
as eventuais.
Corroborando com este pacífico entendimento, a
luz da mais abalizada jurisprudência posiciona-se da seguinte forma;
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO- GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO
DE
ATIVIDADES
PREVIDENCIARIAS
-AUMENTO
DISFARÇADO PELO SEU CARTÁTER
GERAL- EXTENSÃO AO SERVIDOR
INATIVO- APLICAÇÃO DO ARTIGO 102,
PAR. 1 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967/69
ARTIGO 40, PÁR.4 DA CONSTITUIÇÃO EM
VIGOR E DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA,
RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA
FIXAR O TEMPO INICIAL DOS JUROS DE
MORA.
A gratificação a que se refere o artigo 2°
do Decreto Lei n°2.165/84 é de caráter geral e
por
isso
extensível
aos
servidores
aposentados. Aplicação da regra do artigo 102,
par. 1° da Constituição da República de
1967/69 - artigo 40, par. 4 da atual Carta
Magna e do princípio da isonomia. Sentença
mantida.
-O termo inicial da condenação é o da vigência
do Decreto- Lei n°2.165/84.
-O termo inicial dos juros moratórios e a data
da citação, 'ex vi legis' g.n.
E recentemente, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo também já decidiu sobre o tema, a saber;
'(..) Em sendo adicional por tempo de serviço
parte integrante dos vencimentos, ele deve
obrigatoriamente recair sobre todas as demais
parcelas apontadas em seus Ihollerites' de
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pagamentos, cujos pagamentos já lhes vem
sendo feitos.
Nesse caso, somam-se todas as parcelas e sobre o
total dessa sorna aplica-se o percentual cabível á espécie, de acordo com situação de
cada autora, a título de qüinqüênios ou adicional por tempo de serviço.Em seguida,
somam-se todas as parcelas individuais e a quantia apurada referente aos
qüinqüênios ou adicionais por tempo de serviço.
Portanto, os contracheques da Autora
demonstram que suas remunerações compreendem, além do salário-base, outras
vantagens incorporadas e não incorporadas - gratificações antes destacadas- pagas
ordinariamente e mensalmente, constituindo os vencimentos integrais, não sendo
verbas temporárias ou transitórias, até mesmo porque são aumentos disfarçados.
Cumpre salientar que requerer o cálculo correto
sobre tais gratificações não se trata de acúmulo de benefícios - repique pu efeito
cascata- proibido pelo artigo 37, inciso XIV da Constituição Federal, porque
vantagens concedidas sob outro fundamento, qual seja, mera reposição salarial.
Portanto, os adicionais por tempo de serviço
tem de ser calculados sobre vencimentos integrais, considerando o salário-base,
vantagens incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, conforme acima
descrito.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA RÉ
O adicional de tempo de serviço deve ser pago
sobre os vencimentos integrais, consoante estipula a legislação específica, antes
citada, sob pena de responsabilidade civil da Ré que , nestas condições, deverá
ressarcir os prejuízos acarretados aos lesados.
No presente caso, a Ré renitente em reconhecer o
direito para os servidores públicos Autores, causando grave prejuízo mensal aos
mesmos.
A Constituição Federal preconiza em seu artigo
37 parágrafo 6°.
'Art. 37. parágrafo. 6°- As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado
prestadoras de serviço públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade
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Site: http://www a dvocaciamagalhaes.adv.br.
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causarem a terceiros assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo
ou culpa.'
Como se infere no dispositivo constitucional
mencionado, para que o Estado responda por seus atos não é necessário averiguar
se ele agiu ou não com culpa ou dolo.
Já o Código Civil, nos artigos 43 e 186 determina
respectivamente, in verbis;
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público
interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causam
danos a terceiros, ressalvado o direito
regressivo contra os causadores do dano, se
houver, por parte destes, culpa ou dolo'.
Art. 186- Aquele, que por ação ou omissão
voluntária, negligencia, ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito.'
Art. 927- Aquele que por sto ilícito, causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A teoria do risco administrativo prescreve que, se
da atividade estatal, resulta prejuízo para alguns, o dano deve ser ressarcido, seja o
comportamento do Estado lícito ou não.
Assim, seja pela análise dos dispositivos legais e
constitucionais específicos para o adicional de tempo de serviço, seja a legislação
em comento neste tópico, demonstram de maneira insofismável que a Autora tem
direito a perceber as parcelas vencidas e vincendas do adicional em lide , sob pena
de perpertuar-se o injusto enriquecimento da Administração Pública.
DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA
LEGALIDADE
O adicional por tempo de serviço tem proteção
constitucional, que não permite interpretação restritiva pela Ré, que calcula e paga
tão-somente sobre o salário-padrão, acarretando grave prejuízo aos seus
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-
-
-
servidores, ferindo os princípios da legalidade e moralidade, inscritos no caput do
artigo 37, in litteris;
ART.37-'A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da união ,
dos estados do Distrito Federal e do
Município obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também ao
seguinte.'g.n.
Não diferente é a Constituição Estadual em seu
artigo 111;
'Art. 111- A administração pública direta ,
indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público' g.n.
A respeito do dever de observância e obediência
da Administração publica e seus agentes aos princípios constitucionais acima
descritos, o saudoso professor Hely Lopes Meireles em seu livro Direito
Administrativo Brasileiro, ed.25, leciona que;
'.., o administrador público está em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei e ás exigências do bem comum, e deles
não se pode afastar ou desviar, sop pena de
praticar ato inválido...'pp.82,2000.
Inequívoco que a Ré ao não realizar o cálculo
correto da vantagem denominada de adicional por tempo de serviço, ou seja,
incidindo nos vencimentos integrais- salário-base, gratificações incorporadas e não
incorporadas- antes informadas, está a violar diversos dispositivos constitucionais
e legais e. por efeito, os princípios da legalidade e moralidade.
DAS
DEMAIS
JURISPRUDÊNCIAS
APLICÁVEIS AO CASO
Além da pretensão dos autores encontrar
respaldo na legislação vigente e entendimento doutrinário, também a
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0' & MagrOlgrw
jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona sobre o tema, conforme
trancreve alguns arestos:
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
ATIVOS E INATIVOS -Adicionais por tempo
de serviço e sexta-parte- Incidência sobre os
vencimentos
ou
proventos
integraisProcedência
do
pedido
pronunciada
corretamente em primeiro grau- Cálculo dos
benefícios em causa que devem compreender
o padrão e todas as demais vantagens
transitórias, efetivamente percebidas a cada
mês Aplicação do disposto nos artigos 129
da CE- Exclusão admissível apenas no que
toca às parcelas de caráter assistencial ou
pagamentos isolados, que
não
consubstanciam contraprestação do efetivo
desempenho de função- Fórmula adotada que
não representa, outrossim, a proscrita
"incidência recíproca" de acréscimos (...)".g.n.
-
-
"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Base de
cálculo do adicional por tempo de serviço
(qüinqüênio). Pretensão de incidência sobre a
totalidade da remuneração, exceto sobre
verbas eventuais. ADMISSIBILIDADE.
Inexistência de ofensa ao artigo 37, XVI, da
CF. Recurso Provido".g.n.
"SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. Adicional
por tempo de serviço.1. O adicional por tempo
de serviço incide não apenas sobre o saláriobase,mas também sobre as demais parcelas
componentes dos vencimentos, estendendo-se
por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligentemente do art. 129 da
Constituição Estadual e art.11, inciso I, da Lei
Complementar n°12/93.(g.n.)"
"SERVIDOR PÚBLICO- QUINQUÊNIO INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS
INTEGRAIS- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
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129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO
ARTIGO 11,I DA LEI COMPLEMENTAR
N°712/93- RECURSOS OFICIAL E DA
FAZENDA IMPROVIDOS, ACOLHIDO
PARCIALMENTE O DOS AUTORES."O
quinquênio incide sobre os vencimentos
integrais percebidos pelo servidor, nos termos
do artigo 129 da Constituição Estadual e do
artigo 11,1 da Lei Complementar n°712/93, ou
seja, incide sobre o padrão mais as vantagens
pecuniárias adicionais efetivamente recebidas,
e não apenas sobre as verbas incorporadas, não
se vislumbrando ofensa no artigo 37, XIV da
Constituição Federal e ao artigo 115, XVI, da
própria Carta Estadual."(g.n )
"SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
A teor do artigo 129 da Constituição Estadual, o
adicioanl por tempo de serviço deve ter os
vencimentos . integrais
como
base
de
cálculo".g.n
Também, o Tribunal Regional do Trabalho da 02a
Região, em São Paulo, examinando recurso sobre os vencimentos integrais, julgou
de forma favorável aos servidores:
"FAZENDA PÚBLICA. Adicional por tempo
de serviço, Aplicação do artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo. O
adicional por tempo de serviço dos servidores
públicos incide sobre os vencimentos
integrais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, que corresponde à
remuneração de que trata o artigo 457 da CLT,
motivo pelo qual integra o cálculo da referida
vantagem todas as gratificações
habitualmente pagas, tais como gratificação
especial de atividade -CEA, gratificação extra,
gratificação executiva e gratificação geral- LC901/2001".g.n
Já o Tribunal Superior do Trabalho, através da
05° Turma que julgou o Recurso de Revista 905/2000-113-15-00.0, em reclamação
trabalhista proposta por servidores, teve voto do Ministro Gelson de Azevedo, o
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qual registrou que conforme o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, o
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE SER CALCULADO SOBRE AS
PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
Em seu voto, o Ministro Gelson de Azevedo
frisou a existência de decisões anteriores do TST sobre o tema, favoráveis aos
empregados públicos estacluais.Numa delas, foi observado que no dispositivo da
Constituição paulista " há margem para interpretação mais favorável à obreira,
porquanto o artigo 129 trata de dois benefícios conferidos aos servidores das
autarquias da Estado de São Paulo e ao final se reporta 'a incorporação aos
vencimentos para todos os efeitos, mas não exclui expressamente o adicional por
tempo de serviço da sua integração ao salário".
Neste contexto, conclui-se que é pacífico no
âmbito dos Tribunais que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado
sobre os vencimentos integrais, ou seja, sobre o salário padrão somado às demais
gratificações e parcelas remuneratórias efetivamente percebidas pelos servidores,
exceto as eventuais, conforme restou amplamente demonstrado acima.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto requer-se:
1-
A citação da Ré para no prazo legal, querendo, contestar esta ação, sob pena de
revelia;
Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para os
seguintes fins:
Declarar, com o devido apostilamento, que a servidora tem direito ao
recebimento dos quinqüênio_s—sobre o montante integral, 24.
calculado sobre todas as gratificações concedidas a servidora, em
razão do aumento Clisfar-O-do e em conseqüência disto'a Autora
tern direito ao recebimento do Adicional por tempo de serviço /
qüinqüênios, incidindo sobre os vencimentos integrais, nos
termos do artigo 129 da CE e art. 11, inciso I, da LC 712/93,
considerando para base de cálculo o salário-base,_ -vantagens_
incorporadas _e_ _não incorporadas, excluídas as vantagens
ev'entiliais, conforme acima fundamentado;
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Condenar a Ré no pagamento do adicional por tempo de serviço para a Autora,
nos meses subseqüentes, tendo como base de cálculo os
vencimentos integrais, considerando o salário-base, vantagens
incorporadas e não incorporadas;
Condenar a Ré a pagar a Autora todas as diferenças vencidas e imprescritas, a
título de adicional por tempo de serviço/ qüinqüênios, com base
de cálculo sobre os vencimentos integrais, considerando o saláriobase, vantagens incorporadas e não incorporadas, excluídas
apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros moratórios
a contar da citação e correção monetária pelo índice que melhor
representa a inflação, desde a lesão;
3-
4-
5-
Condenar a ré a arcar com a s custas e despesas processuais bem como
honorários advocatícios de 20% sobre o montante da condenação;
Conceder os os benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Autora não
pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio e de
sua família, atendendo ao disposto no artigo 4° da Lei 1.060/50,
conforme declaração de pobreza em anexo.
Requer, por fim, para efeito de intimação pela Imprensa Oficial, seja
observado o nome do primeiro subscritor da presente DALMIR
VASCONCELOS MAGALHÃES, anotando-os na contracapa dos
autos, consoante item 62, do Capítulo IV, da Norma de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça, cujas intimações e demais atos
processuais serão recebidos em seu escritório, localizado na Praça
João Mendes, n° 62 - conjunto 201 - Centro - São Paulo/SP - CEP
01501-000.
DAS PROVAS
Protestam pela produção de qualquer prova em
Direito admitidos, especialmente prova documental e pericial.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor de R$ 24.900,00 (vinte e
quatro mil e novecentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 10 de setembro de 2008.
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ALMIRyASCOPFL-OS-154
-AGA - ES
Wã/SP §01 N
PATRICIA BARRETO GASPAR
OAB/SP 268.544
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PRC)CUR CO
Por este Instrumento de procuração MARILY CÉLIA BARBOSA RAMOS, BRASILEIRA,
SEPARADA, OFICIAL ADMINS'rRATIVO, portador(a) da cédula Identidade RO n° 18.971.944 8,
CPF na 121.692,948 30, residente e domiciliado(a) no endereço Rua Gal. Julio Marcondes Salgado,
359, Campos Elisios, São Paulo, CEP: 012010 020 SP.
-
-
-
-
Nomeia [m] e constituntni seus] bastante[s] procurador nes) o[s] advogado[s]: DALMIR
VASCONela.,OS NI.A. GA MÃES 0A.B/SP 90.130, WALM1R VASCONCELOS
_MAGALHÃES 0.A.B/SP 112,637, iNICOLAS SENEMO MARTINS OAB/SP 188.783,
jLISANGELA, TEIXELRA DE CAMPOS, OAB/SP 221,964, ANDRESSA BARROS
LIMA OARSP 228,311, com extrítório na Praça Solo Menden, 62 - 2o. Andar - Cj. 201- São
Paulo/SP, CEP: 01501-40,. a quem coraiere[m] amplos e iguais poderes para o foro em
geral, com a ciáwgila ''AD-RIVICI4" em qualquer Delega ia, Juízo, Instância ou
Tribunal, eweciaimente para apresientr, requerer ou propor AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA PARA iNcLii-sAo DAS GRATIFICAOES NO CALCULO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO , até decisão finar
Podendo propor contnt quem de direho as ações competentes e defendé-la[s] nas
contrárias seguindo tunas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e
acompanhando-os, conferindo-lhe[s] ainda, poderes especiais para dar quitações,
confessar, desistir, ti•ansi2ir, firmar comprOMISSOS ou ~dos, receber e agindo em
conjunto ou separadalnente, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem
reservas de iguais i.wAt-üres, dando tudo p&r bom, firme e valioso
7
Sa0Pfttil0,
MARILY CELLA BARBOSA RAMOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
o
Viaduto Dona Paulina, 80, 7' andar - sala 706, Centro CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2I 18, São PauloSI'
sp7fazatj.sp.gov.br
-
-
053.08.602727-4
R
Processo n°:
Requerente:
Requerido:
053.08.602727-4- Declaratória (em Geral)
Marily Celia Barbosa Ramos
Fazenda do Estado de São Paulo
o
Servidor público ativo — Adicional por tempo
de serviço — Qüinqüênio — Pretensão de
que a base de cálculo das vantagens passe
a incidir sobre seus vencimentos integrais
— Inadmissibilidade - Incidência com base
o
no vencimento básico do cargo exercido — R
Lei que instituiu o adicional sequer
previu a incidência sobre os vencimentos
integrais, mas apenas sobre o
vencimento, no singular e sem aditivos Ação improcedente. o
e
Q.
Vistos etc
1.
MARILY CELIA BARBOSA RAMOS, servidora pública estadual
tu
o
z
o
ativa, ajuizou a presente ação de rito ordinário em face da FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a correção do cálculo do adicional por
tempo de serviço (qüinqüênio), para que ele passe a incidir sobre seus
e
vencimentos integrais, e ainda que sejam pagas as diferenças de vencimentos
;r3
o
resultantes do correto cálculo, desde o advento da Constituição do Estado,
acrescidas de juros, correção monetária, bem como honorários advocatícios,
respeitada a prescrição qüinqüenal. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.900,00. A
5)
petição inicial de fls. 2/18 veio instruída com o instrumento procuratório e
o
-8
documentos de fls. 19/33.
•o.
—
É o relatório do essencial.
Passo a fttadamentação e à decisão.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Pauline, 80, 7° andar - sala 706, Centro CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7fazatj.sp.gov.br
-
2
053.08.602727-4
g
o
2.
Pa s so ao julgamento do pedido, com fulcro no artigo 285-A,
incluído no Código de Processo Civil pela Lei n° 11,277/05, urna vez que a
Q,
matéria controvertida e unicamente de direito e neste Juízo já foi proferida
sentença de total improcedência em outros casos idênticos (processos n°s.
•
2397/07, 2445/07, 2497/07, 79/08, 83/08, 189/08, 801/08 e 2611/08), com os
5l-
fundamentos a seguir expostos, sendo dispensada a citação da requerida.
3.
o
o
Trata-se de ação ordinária promovida por servidor público estadual
ativo que, percebendo a vantagem do adicional por tempo de serviço instituída
?.3
pelo artigo 129 da Constituição Estadual, objetiva sua incidência sobre todas as
parcelas que compõem seus vencimentos.
ru
-
4.
O artigo 129 da Constituição Estadual dispõe que é assegurado ao
servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, e a
sexta - parte dos vencimentos integrais, concedidos no mínimo por qüinqüênio e
1--
aos vinte anos de efetivo exercício, respectivamente. Semelhante redação
o
também tinha a Constituição anterior.
5.
Contudo, o pleito
explicitado em
peça
inaugural quanto à
incidência do benefício do adicional qüinqüenal retrata, num aspecto
geral,
urna interpretação equivocada, pois se baseia em falsa analogia, pela qual, a
previsão da incidência da sexta-parte sobre os vencimentos integrais faria supor
que os qüinqüênios incidiram também sobre os vencimentos integrais, o que não
to
.6,-
.o
03
vs
cn
co
723"
.c
eá
deve prevalecer.
6.
o
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k
0
eo
Pois, dispõe a Lei n° 10. 261/68 que retrata do Estatuto dos
o
-8
a-,
.co
t"
.0 0
o w,
52
(7
-
Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em seu artigo 127:
Artigo 127: O funcionário terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por
2
-o8
wF
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7a VARA DE. FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7faz@tj,sp.gov.br
053.08.602727-4
tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento)
sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para
todos Os efeitos.
Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço será
concedido pela autoridade competente, na forma que for
estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados as data da completação do período
aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der
causa ao descumprimento do prazo ora fixado."
7.
Eis que todo o raciocínio acima transcrito, consubstanciando em
análise pela lei que instituiu o referido adicional, conclui-se que a sua
incidência deve subsistir com base no vencimento básico do cargo exercido,
visto que para esse adicional sequer está prevista a incidência sobre os
vencimentos integrais, mas apenas sobre o vencimento, no singular e sem
aditivos.
8.
Ilely Lopes Meirelles preleciona que:
"Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a título de adicional de gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao
padrão do funcionário emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens
conferidas ao servidor usa o termo no plural-vencimentos.
3
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
73 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paul ina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São Paulo-
SP -
sp71a.ctj.sp.gov.br
053.08.602727-4
Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e
foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em
que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos
agentes públicos — servidores e magistrados — estipendiados pela
Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto
ao
significado de vencimento, no singular." (Direito Administrativo
Brasileiro, RT 14' ed, pág. 396).
9.
Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à espécie,
substancioso precedente da Colenda 11' Câmara de Direito Público do Egrégio
tribunal de justiça do Estado de São Paulo, da lavra do eminente Desembargador
RICARDO DIP, sobre o tema ora versado (Apelação Cível n° 670.517 - 5/0 - 00, j.
09 de abril de 2008):
"Dispõe a Constituição paulista, art. 129:
"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento
do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte
dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os
efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
A compreensão (lesse enunciado aponta no sentido de que
a sexta-parte incide sobre os vencimentos integrais, que, todavia,
não se indicam na regra sub examine como base de cálculo dos
q iiinqüênios.
Assim, o cálculo dos qüinqüênios incide sobre
o
vencimento (no singular), adotando-se a orientação solidada na
jurisprudência de que "o adicional por tempo de serviço incide
apenas sobre o vencimento básico do cargo ocupado pelo
Ministro
servidor" (AgR no Ag 798.791
STJ
5a Turma
Arnaldo Esteves Lima), "não alcançando as demais vantagens,
inclusive aquelas decorrentes do exercício de cargo
comissionado" (REsp 297.249 —STJ -6° Turma —Ministro
Hamilton Carvalhido), "devendo-se excluir todas as demais
vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da
Constituição de 1988" (RIAS 13.783 —STJ —6° Turma —Ministro
—
—
—
4
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
75 VARA DE FAZENDA PÚBLICA
0
Viaduto Dona PauUna, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 32422333 R2118, São PauloSP - E-mail: sp7fazt2tj.sp.gov.br
d
c
053.08.602727-4
05
og
R
Paulo Gallotti; cfr. ainda: REsp 49.257 —STJ —5° Turma
—Ministro Gilson Dipp; REsp 46.031 —STJ —3° Seção -Ministro
Anselmo Santiago; REsp 445.841 -STJ — 6° Turma Ministro
Fernando Gonçalves; REsp 443.138 -STJ -5° Turma
Ministro .
Felix Fischer; REsp 543.628 STJ -5° Turma -Ministro José
Arnaldo da Fonseca).
-
o
-
2
-
.0
Em sentido consono, a título ilustrativo invoco o decidido
na 11" Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, Câmara a que me integro, nas AACC 529.362 —Des. Aroldo
Viotti; 524.273-Des. Pires de Araújo, 367.601 Des. Francisco
Vicente Rossi, 548.453 Des. Francisco Vicente Rossi."
10.
O critério assim balizado é de ser aplicado no caso ora sob exame.
11.
Desta forma, resta por não subsistir o argumento da autora, vez
g-
a
.
o
o
o
que, naquele artigo, para tal analise foi empregado o vocábulo no singular,
indicando claramente que o qüinqüênio incide apenas sobre o salário-base,
excluindo-se, portanto as gratificações mencionadas em peça inaugural do
cálculo do referido adicional.
12.
o
Dessa maneira, com amparo em dispositivo infraconstitucional,
doutrinário e entendimento jurisprudencial, a demanda objeto possui assento
normativo formal característico de sua inviabilidade.
o
8.
4
13.
POSTO ISSO, julgo improcedente a pretensão deduzida por
MARILY CELIA BARBOSA RAMOS em face da FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO- FESP, a teor do artigo 269, inciso I, do Código de
(1,
Processo Civil.
8
o
14.
Em razão da sucumbência,
a
autora arcará com as custas
processuais. Indevida verba honorária, pois não configurada a relação jurídica
cb c,
0,0
con
,
processual.
5
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
ri „Th
o
Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro CEP 015C1 000, Fone: 32422333 R2I18, São [email protected]
SP -
-
053.08.602727-4
15.
Entretanto, nos termos da Lei Federal n° 1060/50, ora deferida nos
O
g
O
presentes autos, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, a autora
ficará isenta desse pagamento, até mudança de sua condição de miserabilidade.
g
16.
"A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-
se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos
consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da
sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte
vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte
vencida" (Superior Tribunal de Justiça- 4a Turma - Recurso Especial n° 8.751SP, relator Ministro Sélvio de Figueiredo, j. 17.12.91).
083
"rtf
o
17.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por parte do
C17
vencido, será observado o disposto no artigo 285 —A e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil.
o
P. R. I. C.
"-g
São Paulo, 17 de setembro de 2008.
o
EMÍLIO MIGLIANO NETO
o
Juiz de Direito
/EBT
,S0
8
,°0
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
11111111111111111*110211A1/M111111 1111 1111
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N°
884.225.5/2-00, da Comarca da CAPITAL, sendo apelante MARILY CELIA BARBOSA
RAMOS e apelada FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em Décima Terceira Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Revisor (Relator Designado), vencido o Relator Sorteado,
cora declaração.
Presidiu o julgamento, com voto, o Desembargador RICARDO
ANAFE e dele participou a Desembargadora LUCIANA BRESCIANI.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2010.
BORELUi1J OMAZ
Rela dr Designado
_))
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2
VOTO N°: 9.49
APELAÇÃO N": 884.225.5/2-00
COMARCA: CAPITAL
APELANTE: MARILY CELTA BARBOSA RAMOS
APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Servidor Público Estadual. Cômputo de adicional por
quinquênios. Repercussão geral sem força de suspensão do
processo. Base para o cálculo. Inteligência da expressão
vencimentos integrais-. Direito reconhecido para procedência da
pretensão. Recurso provido.
Ao relatório da r. sentença, aqui adotado, acrescento ter sido julgada
improcedente ação proposta pela apelante para ser corrigida a forma de cálculo do adicional
por quinquênios, pois a Administração não considera seus vencimentos integrais, ou seja,
sobre todas as parcelas pecuniárias efetivamente recebidas, o que contraria o art. 129 da
Constituição Estadual.
Inconformada, recorre por entender ter o direito não concedido no I.
Juízo de origem.
Recurso bem processado.
É o relatório.
d
Não é caso de dar guarida à questão processual Vosta pe F
..
razãdjin'idica ou
do Estado porque, ainda que haja a alegada repercussão geral, não se tern.
..' ./
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se
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quando
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--.m. . íngua
legal para a suspensão do processo, pois não há essa ordem
APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498
0
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2,c
3
de previsão na Emenda Constitucional n° 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3° ao art.
102 cia Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n° 11.418/2006, que
acresceu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil.
É apelação interposta contra r. sentença que indeferiu a busca da
autora de ser corrigida a base de cálculo para adicional por quinquênios.
A pretensão, em suma, veio para definir sobre a natureza jurídica da
enorme gama de gratificações que compõe seus vencimentos, que, em verdade, passa a
compor o vencimento, e que vem demonstrada nos holerites trazidos com a petição inicial.
Dir-se-á, como costuma afirmar a Fazenda do Estado, serem
beneficies cia natureza transitória, daqueles que não se incorporam aos vencimentos. Com a
devida vênia, nem todos têm cunho de precariedade, transitoriedade ou eventualidade, pois
já vêm sendo pagas à autora-recorrente de há muito, matéria, aliás, incontroversa.
Aliás, dentre os Enunciados Predominantes na sessão de Direito
Público deste E. Tribunal de Justiça há o de número 7: as gratificações de caráter genérico,
tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam se ao vencimento, aos proventos e pensões.
-
Por isso, não se pode ver esses benefícios, ditos gratificação, dentre
aquelas vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento nem
geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção, referência sempre lembrada
porque de Hely Lopes Meirelles.
É que o só fato de se nominar gratificação ou adicional algo q
'
tem esse caráter, como será decidido adiante, não lhe dá esse atributo jurídico.
APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL VOTO 9.498
-
não
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4
Não se lê nem se interpreta, em qualquer das Leis Complementares
que criaram as gratificações vistas no holerite da autora algo que expresse ou represente
mesmo gratificação. Vê-se apenas a garantia de que servidores da ativa receberiam
gratificação à base de valor fixo em Reais. E não se cuida de gratificação por não
caracterizar retribuição pelo desempenho dos servidores em atividade, a caracterizar, isso
sim, aumento nos salários do pessoal da ativa sob rubrica "gratificação".
Essa análise afasta também o argumento de que esses beneficios não
seriam daqueles a alterar, por elevação ou majoração, os salários do pessoal da ativa porque,
reedito, não têm cunho propter laborem dado não terem sido resultantes de efetiva
prestação de trabalho, mas são, isso sim,
estendidos a todos os servidores
indiscriminadamente, inclusive a autora, servidora efetiva da ativa.
De boa cabida a lição de Hely Lopes Meirelles de serem as
gratificações vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão
prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou
onerosidadc (gratificações de serviço), ou concedidas como atada aos servidores que
reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)
São gratificações que, de fato e de direito, apenas são concedidas
sob esses nomes, mas representam aumento nos salários. Essa circunstância não passa,
deveras, de aumento disfarçado cio vencimento, no singular, ainda que sob rubrica
vencimentos, no plural.
De toda pertinência, aqui, precisa ensinança de JOSÉ AFONSO DA
SILVA, que, depois de explanar sobre o alcance do artigo 40, § 8", com a reda0 que
e
deu a EC-20/98, dá o objetivo desse dispositivo: o dispositivo corta o vezo mo marot de
rever vencimentos de servidores na atividade por meio de alteração (transformação
reclass7fieação) de sua escala de referências numéricas, elevando-as, de tal•sorte/que a
• • Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 17a edição, 1.990, pág 410
Direito
APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL VOTO 9.498
-
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5
melhoria não fosse extensiva aos inativos. Essas alterações agora beneficiam igualmente os
aposentados e pensionistas`.
Conclui-se estar a busca da autora legalmente amparada, para serem
reconhecidas as gratificações como concessão de aumento salarial, não com a natureza que
o nome delas poderia indicar. Houve, em verdade, alteração do vencimento, por aumento
salarial a partir de cada um desses benefícios.
Se assim é, como de fato e de direito é, também sobre eles haverá
cálculo do adicional temporal, ou seja, quinquênios, sem que aqui recaia a sexta parte,
-
evitando-se situação constitucionalmente proibida, o chamado efeito cascata ou repique.
Repito serem benefícios que vêm como direito a ser incorporado ao
patrimônio funcional do servidor, a repercutir sobre o padrão e, em conseqüência, hão de
ser considerados para o cálculo também do adicional por quinquênios, nos exatos termos do
art. 127 da Constituição Estadual.
A busca da autora, embora indeferida na origem, agora é concedida
para se dar recalculo de adicional por quinquênios na forma por ela pleiteada, porque,
incorporados os benefícios ao patrimônio funcional, perderam a natureza jurídica de
eventualidade.
Aplicável, pois, o artigo 129 da Constituição do Estado ue
assegura adicional por quinquênios incidente sobre os vencimentos integrai
ir
gratificações que os integra e os compõe, e que, mercê do aqui julgado, passara
a
incorporar o vencimento, daí repercutir também o adicional por quinquênios pois este/6
considerado sobre vencimento.
2
Curso de Direito Constitucional Positivo, págs. 673/674, 16° Edição, 1.999, Moleiros Editores.
APELAÇÃO iN" 884.225.5/2-00 - CAPITAL
-
VOTO 9.498
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO qe)
6
São beneticios que deixam de ser vistos como integrantes dos
vencimentos e passam a incorporar o vencimento. Desnecessário recordar, aqui, a clássica
distinção entre o singular (vencimento) e o plural (vencimentos).
Nem ocorre ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, por não
ocorrer incidência recíproca entre vantagens, o chamado efeito cascata, como já observei
acima.
De boa cabida, por outra, o entendimento posto no RESP 49257,
Relator o Ministro Gilson Dipp, julgamento em 22.11.99:
conforme reiterada
jurisprudência deste Tribunal, o adicional por tempo de serviço incide somente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor, não alcançando quaisquer
outras gratificações.
Considerado que as mencionadas gratificações não têm essa
natureza jurídica e sim de aumento de vencimento, não se pode negar o direito de incidência
daquele beneficio (adicional por quinquênios) sobre todas as verbas efetivamente recebidas
e que formam o vencimento, não os vencimentos.
Dá-se, assim, vigência plena ao artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo, ao determinar recaia o cômputo do adicional por qüinqüênios sobre o
vencimento integral do servidor, sem qualquer limitação, excetuadas, obviamente, verbas
eventuais, sem liame com a idéia de vencimento, tais corno restituição de imposto de renda,
retido a maior, despesas ou diárias de viagem, do funcionário a serviço, auxílio-alimentação
(vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxilio-enfermidade, aiunio- neral, ou
7
outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eveitualmentt pagas
funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestace do vínculo, como
tem sido decidido nesta Câmara e como explicitado na apelação cive043,J6JY-1/9-00 em
voto relatado pelo Desembargador Felipe Ferreira.
APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498
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7
Importante realçar, ainda uma vez, não recair o beneficio, adicional
por tempo de serviço (quinquênios), sobre a sexta-parte, nem esta sobre aquele.
Isso considerado, entendo merecer reforma a r. sentença para
condenação da ré a pagar os adicionais por quinquênios com incidência sobre as
gratificações, na forma acima considerada, ressalvada a prescrição pelo quinquênio anterior
à propositura da ação, apostilando-se.
O valor atrasado será pago em parcela única, observado que o
critério para juros moratórios a 0,5% ao mês a partir da citação e para correção monetária
desde cada vencimento será pela tabela prática elaborada de acordo com a jurisprudência
dominante do E. Tribunal de Justiça será até o advento do art. 5° da Lei Federal 11.960, de
29 de junho de 2009, que deu nova redação ao art. 1"--F da Lei 9.494, de 10 de setembro de
1997, introCuzielo pelo art. 4° da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001,
passando-se, depois, aos índices oficiais de remuneração básica e juros moratórios aplicados
à caderneta de poupança
Ficam a cargo da ré as despesas processais de que não goze isenção,
eventual reembolso das despesas adiantadas pela autora e a verba honorária fixada em 10%
sobre o valor da condenação, atualizado até o dia do efetivo pagamento.
Dou provimento ao recurso da autora.
BORELLI TI-IOVÁZ
Relator Designado
APELAÇÃO N" 884.225.5/2-00 - CAPITAL - VOTO 9.498
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13' Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 — São Paulo
Apelante: Marily Célia Barbosa Ramos
Apelado: Estado de São Paulo
"UM' — (Voto n° 08.292)
Apelação Cível. Direito Administrativo.
Repercussão geral da matéria reconhecida pelo
STF — Pleito de sobrestamento da apelação —
Inviabilidade — Preliminar suscitada pelo Estado
cm contra-razões afastada.
Adicional por tempo de serviço — Qüinqüênio -Cálculo sobre os vencimentos, compostos do
padrão
mais as vantagens efetivamente
incorporadas, ex vi da inteligência ao artigo 178
da Lei Complementar n" 180/78 (servidor em
atividade).
Nega -se provimento ao recurso interposto.
Vistos.
1. Trata-se de ação, rito ordinário, proposta por Marily
Célia Barbosa Ramos em face do Estado de São Paulo, deduzindo, em
síntese, que é servidora pública ativa lotada junto à Secretaria da Saúde,
a qual percebe o beneficio do adicional por tempo de serviço calculad
sobre o salário-base, quando o correto seria a incidência sobre
Apelação Cível n" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 -- São Paulo — Avdupn
PODER JUDICIÁRIO
TRIB
AL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13" Câmara de Direito Público
vencimentos
integrais, considerando o salário-base, vantagens
incorporadas e não incorporadas, exceto as eventuais, em conformidade
com o disposto no artigo 129 da Constituição Estadual. Postula a
declaração de que a autora tem direito ao recebimento do adicional
temporal sobre todas as gratificações concedidas à servidora, em
virtude do aumento disfarçado, a fim de que incida sobre as
gratificações que não estão sofrendo a devida incidência, par e passo do
pagamento das diferenças pretéritas, acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Pedido julgado improcedente (fl. 35/40).
Inconformada, apela a autora, visando, em resumo, a
reforma da sentença (fl. 46/55).
Processado regularmente com as contra-razões,
oportunidade em que o Estado postulou, em preliminar, que se
aguardasse o pronunciamento cio Pretório Excelso sobre a temática, vez
que imbuída de repercussão geral (fl. 62/72), subiram os autos a esta
Instância.
É o relatório.
2. A respeitável sentença não merece reparo.
Apelação Cível o" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Avácpri
2
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13' Câmara de Direito Público
Er ante, de rigor rechaçar a preliminar suscitada pelo
Estado em sede de contra-razões.
Nas hipóteses em que a questão em debate ultrapassar
os limites subjetivos da causa, envolvendo controvérsias que estão além
cio direito individual dos litigantes, caracterizada está a repercussão
geral.
A repercussão geral, instrumento introduzido. pela
Emenda Constitucional n° 45/2004, que acrescentou o parágrafo 3° ao
art. 102 da Constituição Federal, o qual foi regulamentado pela Lei n°
11.418/2006, que acresceu os artigos 543 A e 543-B ao Código de
-
Processo Civil, é um mecanismo processual que visa a racionalizar as
atividades do Supremo Tribunal Federal, consistente em novo requisito
de admissibilidade do Recurso Extraordinário, afastando o automatismo
da remessa de processos e permitindo àquela Corte que se concentre
apenas nos casos considerados relevantes.
Todavia, ainda que reconhecido pelo Pretório Excelso
o interesse geral da matéria, como se sucede na hipótese sub examine, a
inovação constitucional não autoriza o sobrestamento de apelações,
como pretende o Estado, azo pelo qual sem sentido a argüição.
Do 'veriam] causae.
Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Avo.(pn
3
(
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
O enfoque da tese centrado está na expressão
"vencimentos integrais", constante do artigo 129 da Constituição
Bandeiras e, que determina a incidência do qüinqüênio e da sexta-parte
sobre os ditos vencimentos, de tal sorte que se interpretando
tecnicamente a expressão vencimentos, na forma da exegese da melhor
doutrina pátria, tem-se a somatória de todos os fatores que compõem a
remuneração.
Entrementes, em visão comparativa com o
mandamento expresso anterior, tem-se a exata expressão da inovação
constitucional, que diminuiu o período aquisitivo da sexta-parte,
passando a ser vintenário tendo, no mais, se sucedido a recepção,
inclusive quanto aos qüinqüênios, sob os quais modificação não houve.
Os vencimentos integrais propalados não foram
insertos com a técnica própria do direito administrativo, até porque
a
vista, como já consignado, que
vencimentos expressa a composição do todo e, por sua vez, a
expressão seria redundante, tendo em
integralidade.
Em verdade, o legislador constituinte utilizou o termo
vencimentos enquanto a inens legis pertinia ao vencimento (o artigo 108
do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paul
Apelação Cível o" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Aváyn
4
t
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13' Câmara de Direito Público
define o vocábulo vencimento, nos seguintes termos: Vencimento é a
retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as
vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais, tanto é que
a norma constitucional determina a incorporação da sexta-parte e dos
qüinqüênios aos vencimentos, para todos os efeitos.
Ora, se assim o é, as gratificações de caráter precário,
em especial as pro labore faciendo, que cessam concomitantemente ao
termino do exercício que deu causa, podem jamais incorporar qualquer
fração, de tal sorte que a interpretação desejada poderia chegar ao
absurdo, reconheço, de se proceder à incorporação do adicional
temporal incidente sobre aquela gratificação e, logo após, o
desaparecimento clela, ante o fim do exercício ensejador da vantagem.
Em tal contexto, e por força de interpretação
sistemática do plexo normativo, tem se que a sexta-parte e os
-
qüinqüênios somente incidem na forma em que vem sendo procedida
pela Fazenda Pública, que não age ao arrepio da lei, mas sim dando ao
texto legal sua exata incidência, a qual se identifica, enfatize-se, ao
regramento dos adicionais temporais, que incidem, após o decurso do
lustro aquisitivo, à razão de 5% sobre o vencimento, ex vi do disposto no
artigo 127 da Lei n° 10.261/68 (Cf. o conceito de vencimento no artigo
108 cio mesmo diploma legal).
Apeucào Cível n" 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — AvoRpii
5
1-C
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13" Cintara de Direito Público
Dada a pertinência, permito-me transcrever a lição do
eminente José Afonso da Silva, que tratando sobre a matéria ora em
destaque, elucida com perfeição a dúvida mais insistente:
n Os
termos vencimento (no singular),
vencimentos (no plural) e remuneração dos
servidores públicos não são sinônimos.
Vencimento, no singular, é a retribuição
devida ao funcionário pelo efetivo exercício
do cargo, emprego ou função,
correspondente ao símbolo ou ao nível e
grau de progressão funcional ou ao padrão,
fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é
empregada uma só vez na Constituição.
Vencimentos, no plural, consiste no
vencimento (retribuição correspondente ao
símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em
lei) acrescido das vantagens pecuniárias
fixas. Nesse sentido, o termo é empregado
em vários dispositivos constitucionais.
Remuneração sempre significou, no serviço
público, uma retribuição composta de um
Apelação Cível n° 884 225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Av(upti
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAUL
13" Câmara de Direito Público
parte fixa (geralmente no valor de dois
terços do padrão do cargo, emprego ou
função) e outra variável, em função da
produtividade (quotas-partes de multas) ou
outra circunstância. É tipo de retribuição
aplicada a certos servidores do fisco (os
fiscais) que, além de vencimentos (padrão
mais adicionais etc.), tinham ou têm também
o direito de receber quotas-partes de multas
por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo
remuneração quando se quer abranger
todos os valores, em pecúnia ou não, que o
percebe mensalmente em
servidor
retribuição de seu trabalho. Envolve,
portanto, vencimentos, no plural, e mais
quotas e outras vantagens variáveis em
função da produtividade ou outro critério.
Assim, a palavra remuneração é empregada
em sentido genérico para abranger todo o
tipo de retribuição do servidor público,
como o que também envolve o seu sentido
mais específico lembrado acima. Então, o
termo remuneração pode ser empregado
não raro está empregado, no sentido
Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 -- Voto n° 08.292 — São Paulo — Aváyn
7
PODER JUDICIÁRIO
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13' Câmara de Direito Público
vencimentos, mas este não é empregado em
lugar de remuneração. Assim é que, em face
da Constituição, é ilícito dizer que o servidor
tem direito a uma remuneração mensal pelo
seu trabalho, que pode ser simplesmente os
vencimentos (vencimento mais vantagens)
ou a remuneração em sentido próprio:
vencimentos (ou parte destes) acrescidos de
quotas variáveis segundo critério legal; por
exemplo, vencimentos e gratificação pelo
comparecimento a reuniões de conselho,
comissão etc. Quando a Constituição no art.
37, X; declara que a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos, sem
distinção de índices entre servidores
públicos civis e militares, far-se-á sempre na
mesma data, usou intencionalmente o termo
remuneração para abranger todos os valores
integrantes da retribuição dos civis e
militares, a fim de que nenhuma parcela
fique fora da identidade de índices. Assim
também quando estatui sobre os limites
nráximos e a relação de valores entre
maior e a menor remuneração d
Apele.ção Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto n° 08.292 — São Paulo — Avéapn
8
PODER JUDICIÁRIO
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13' Câmara de Direito Público
servidores públicos (art. 37, XI), porque
todos os termos de comparação são
remuneração, assim os estipêndios dos
membros do Congresso Nacional (art. 49,
Vil) e do prefeito (art. 29, V)" (Cf. in Curso
de Direito Constitucional Positivo, p. 623 a
627).
Assim, se conclui que o adicional temporal da espécie
(qüinqüênio) só pode incidir sobre o padrão e as verbas efetivamente
incorporadas, não merecendo o facere administrativo nenhuma
corrigenda de ordem jurisdicional, ante a observação do norte da
legalidade, azo pelo qual, inclusive, interpretação diversa traria a pecha
de inutilidade a norma, tendo em vista a mera extensão graciosa, o que
faz recordar Juliano "Commodissimum est, id accipi, gigo res de qua
agitar, magis valeat qual)? pereat" (apud Digesto, Livro 34, Título V,
fragmento 12, in Hermenêutica e Aplicação do Direito, Carlos
Maximiliano, p. 249), mormente pelo fato de que, sublinhe-se, que as
eventuais concessões de gratificações disfarçadas, vez que em verdade,
seriam aumentos de salários enrustidos (in exemplis, GTE, na forma
declarada pelo Supremo Tribunal Federal), devem, se o caso, ser objeto
de ação declaratória, a fim de que o valor decorrente da "gratificação"
passe integrar o vencimento, mediante a declaração da relação jurídic
que implica no afastamento da incidência efêmera para efetivo reajus
Apelação Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto if 08.292 — São Paulo — Av(upn
9
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13U Câmara de Direito Público
de salário, decorrendo daí, e somente então, a incidência dos adicionais
temporais, com extensão imediata à inatividade e à pensão, sendo defeso
ao magistrado, pressupondo o vício da lei, com gênero, o que é pior,
determinar a incidência irrestrita, sem o menor exame de cada
gratificação, cuja análise, pontue-se, depende de causa de pedir e pedido
específico, o que não se vislumbra.
Por epítome, se conclui da retidão do decisum, que
merece subsistir.
3. À vista cio exposto, pelo meu voto, nego provimento
ao recurso interposto.
crc o Anafe
Relator
Apelaçâo Cível n° 884.225.5/2-00 — Voto n" 08.292 — Sào Paulo — AvCapn
10
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
11M/11111 I I I*1101#111311310ffilegile
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000,
da
Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO
ESTADO DE
SÃO
PAULO sendo
embargado
MARILY CELIA
BARBOSA RAMOS.
ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "CONHECERAM
E REJEITARAM OS EMBARGOS
INFRINGENTES, VENCIDO O 5° JUIZ.", de conformidade
com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve
a
participação dos
Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente), FERRAZ
DE ARRUDA, LUCIANA BRESCIANI E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 04 de agosto de 2010.
PEIRETTI DE GODOY
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS INFRINGENTES N° 994.09.019005- 0/50000
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADA: MARILY CÉLIA BARBOSA RAMOS
Juiz de Direito prolator da sentença: Dr. Emílio Migliano Neto —
7" Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
VOTO N° 13530
EMBARGOS INFRINGENTES. Pretensão
ao recebimento do adicional por tempo de
serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos
vencimentos, exceto as verbas eventuais.
Admissibilidade. As gratificações e os
adicionais percebidos não devem ser
considerados de cunho transitório, vez que já
vêm sendo pagos há muito tempo pela
Administração. Interpretação e aplicação
dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos
Funcionários Públicos. Exclusão das verbas
eventuais e das vantagens recebidas em
razão do tempo de serviço, que também
premiam a assiduidade, por implicar em
efeito cascata ou repique, vedada pela
Constituição Federal, em seu art. 37, inciso
XIV — Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela
Fazenda do Estado de São Paulo, ao v. acórdão de fls. 88/94 que,
por maioria de votos, deu provimento ao recurso da autora, ora
E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
embargada, servidora pública estadual, que ajuizou ação ordinária
contra a Fazenda Pública Estadual, objetivando o recálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre a totalidade dos
vencimentos integrais, ressalvadas as verbas eventuais.
Sobreveio sentença desfavorável à pretensão da autora
(lis. 35/40), razão pelo qual interpôs recurso de apelação.
Os votos do Revisor (Relator Designado),
Desembargador Borelli Thomaz e da Terceira Juíza,
Desembargadora Luciana Bresciani, deram provimento ao recurso
da autora. Vencido o Relator Sorteado, Desembargador Ricardo
Anafe, que negou provimento ao recurso.
A ré opôs embargos infringentes para que prevaleça o
voto vencido (tis. 107/112).
Houve impugnação aos embargos (fls. 118/124).
É o relatório.
Não obstante a excelência do voto vencido, merece ser
prestigiado o voto vencedor do Revisor Desembargador Borelli
Thomaz.
O artigo 129 da Constituição Estadual não estipulou a
base de cálculo do adicional por tempo de serviço, devendo,
portanto, buscá-la na legislação infraconstitucional. '\£<
Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O artigo 127 da Lei n° 10.261/68, reza sobre o adicional
por tempo de serviço:
"O funcionário terá direito, após cada período de 5
(cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por
tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os
efeitos. "
A palavra "vencimento" vem definida no artigo 108 do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, a
saber:
"Artigo 108 - Vencimento é a retribuição paga ao
funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele
incorporadas para todos os efeitos legais."
Vê-se, portanto, que o vencimento ou remuneração do
servidor público não é constituída apenas do salário base, mas de
outros
componentes
(adicionais,
gratificações
e
verbas
indenizatórias), conforme se extrai da doutrina de Maria Sylvia
Zaneila Di Pietro:
"A regra que tem prevalecido, em todos os níveis de
governo, é a de que os estipêndios dos servidores públicos
compõem-se de uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em
lei, e uma parte que varia de um servidor para outro, em função de
condições especiais de prestação do serviço, em razão do empo de
Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
4
serviço e outras circunstâncias previstas nos estatutos funcionais
e
que são denominadas genericamente, de vantagens pecuniárias;
elas compreendem, basicamente, adicionais, gratificações e verbas
indenizatórias." (in "Direito Administrativo", São Paulo: Atlas. 20a
edição. 2007. p. 491).
As gratificações percebidas não devem ser consideradas
de cunho transitório, vez que já vêm sendo pagas há muito tempo
pela Administração.
Assim, tem se que o adicional por tempo de serviço
-
(quinquênio) deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens
pecuniárias
constantes dos demonstrativos de pagamento,
incorporadas ou não, salvo as verbas eventuais.
Igualmente é excluída a vantagem da sexta-parte do
cálculo do quinquênio, que também premia a assiduidade, por
implicar em efeito cascata ou repique, vedada pela Constituição
Federal, em seu art. 37, inciso XIV.
Em razão do exposto, os embargos devem ser rejeitaddsi.
TIRETTI DE GODOY
Relator
Embargos Infringentes n° 994.09.019005-0/50000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
11 1111111111111t110,111010.1111111111 11.11111
Vistos, relaxados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002, da
Comarca de São Paulo, em que é embargante FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO
sendo embargado MARILY CELIA
BARBOSA RAMOS.
ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conormidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores BORELLI THOMAZ (Presidente), FERRAZ
DE ARRUDA, LUCIANA BRESCIANI E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 10 de novembro de 2010.
PEIRETTI DE GODOY
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 994.09.019005-0/50002
EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADOS: MARILY CÉLIA BARBOSA RAMOS
VOTO N° 14403
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrência. Pretensão de
Omissão.
sobre
discussão
nova
instaurar
Caráter
jurídica.
controvérsia
Não
Inadmissibilidade.
Infringente.
prequestionamento.
de
cabimento
Embargos rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração, para fins de
prequestionamento, opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo,
ao v. acórdão de fls. 133/137 que, conheceu e rejeitou (vencido o 5°
Juiz) os Embargos Infringentes interpostos por ela, ora embargante.
Alega omissão quanto ao enfrentamento do artigo 37,
XIV da Constituição Federal. Requer que seja apreciada a causa à
luz, também, do artigo 5°, caput e incisos II, XXXVI, XLII, XLIV,
do artigo 7°, XXIX, ambos da Constituição Federal e 1° e 3° do
Decreto n° 20.910/32 da prescrição de fundo de direito.
E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
É o relatório.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 535,
estabelece o cabimento dos embargos de declaração para as
hipóteses em que, na decisão, houver omissão, obscuridade ou
contradição.
Em que pese os argumentos apresentados pela ora
embargante, o v. acórdão não foi omisso, nem obscuro e sequer
contraditório, haja vista ter se manifestado de forma clara e
incontestável acerca da matéria de divergência.
Nesse sentido:
Embargos de Declaração n° 994.05.123647-3/5003, Rel.
Des. Ferraz de Arruda, dessa Câmara julg. 22/09/2010:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO — INEXISTÈNCIA — MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ
CONTIDA DENTRO DOS LIMITES QUANTITATIVOS DO VOTO
VENCIDO, EM EA/IBARGOS INFRINGENTES" — REJEIÇÃO."
Os embargos declaratórios possuem finalidade específica
de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, quando
obscura ou contraditória, não se prestando como extensão do
recurso, não existindo, portanto, vícios apontados que importe no
seu acolhimento.
Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002
\'50
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
3
O v. acórdão analisou todos os pontos aventados no
recurso. O que se verifica, in casu, é que a embargante direciona
seu inconformismo contra decisão que lhe foi desfavorável,
pleiteando sua reforma, o que não é possível em sede de embargos
de declaração.
Ademais, a Corte Superior já se consolidou no sentido de
que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as
alegações, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS.
SEMESTRALIDADE. LC N° 7/70. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DEC LA RATORIOS.
1. Os Embargos de Declaração não se constituem no
meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada.
2. Ao decidir, o juiz deve prestigiar seu livre
convencimento, não estando obrigado a examinar todas as questões
sl(scitaclas pelas partes.
3. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2' Turma,
EAERES 409.029/RS, Relator Min. João Otávio de Noronha, in DJ
de 15/09/2003)
Inadmissível é o caráter infringente pretendido, pois
como bem esclarece Theotonio Negrão na nota n° 3 do artigo 535
do Código de Processo Civil:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados 'com
a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a
Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)".
(Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 32a
edição, Editora Saraiva.)
Não há cabimento de acolhimento de embargos de
declaração com pretensão de modificação do julgado.
Quanto ao prequestionamento de constitucionalidade de
leis por via de recurso, não deve ser acolhido, conforme acórdão
proferido nos Embargos de Declaração n° 235.927-5/0, pela 3'
Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, cujo relator foi o Dr. Rui Stoco, em 30.10.01:
"Embargos de Declaração. Alegação de omissão no v.
acórdão. Inexistência. Embargos rejeitados. — "A pretensão de
prequestionamento não impõe ao órgão julgador responder às
ques.tões que interessam à parte, ou praticar exercício exegético em
torno deste ou daquele preceito de lei, visando novos recursos, sob
pena de o Tribunal ter que proferir um acórdão para dirimir a
cpiestão posta a reexame e outro para satisfazer a parte, segundo o
enfoque que entende deva ser dado ao mesmo reexame".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
...
DE GODOY-'
Relator
Embargos de Declaração n° 994.09.019005-0/50002
Recurso N° 9139978-24.2009.8.26.0000/50002
Código: 52657
Nos termos da r. decisão no RE n°
764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014,
proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou
inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos
do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido
o presente recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 23 de abril de 2014.
RICARDO ANAFE
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público
Assinado Eletronicamente
erj
(..-CGA4,5e/MAO, P_.71,4,6/~
P-1
"- ~ccii
Inteim Teor do Acórdão - Página 1 de 12
27/02/2014
PLEN. RIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 764.332 SÃO
PAULO
REGISTRADO
: MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S)
:ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(AiS)(ES)
:PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S)
:RICARDO CESAR FERREIRA
ADV.(A/S)
:DOUGLAS FRANCISCO DE ALMEIDA
ESTADUAL.
SERVIDOR
PÚBLICO
QUINQUÊNIO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS,
INCLUINDO OS ADICIONAIS E AS GRATIFICAÇÕES REPUTADOS
COMO DE NATUREZA PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DE
ÍNDOLE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA
DE
INFRACONSTITUCIONAL. ATRIBUIÇÃO DOS EFEITOS DA
RECURSO
AUSÊNCIA
DE
GERAL.
REPERCUSSÃO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
ADMINISTRATIVO.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de
repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional,
vencido o Ministro Luiz Fux.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator
Documento assinado digitalmente :enforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a lnfraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Bn
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://vvww.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 5457793.
-
-
PODER JUDICIÁRIO
i7
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO r
Secretaria Judiciária
Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores
do 5° ao 8° Grupo de Câmaras de Direito Público
CERIDÃO
CERTIFICO e dou fé que não houve interposição de agravo (s)
ao (s) recurso (s) interposto (s).
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
ANDRÉ PEREI A DE MORAES
Escrevente éc. Adie ano
Matric a 807.477
REMESSA
/cLa
-
Nesta data, remeto estes autos à (ao)
C
II
OVLA
São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
/7
ANDRÉ PEREV1DE MORAES
Escrevente T c. JJdiciário
Matricul•807.477
No mais, quanto às diferenças salariais, compete à ré à
apresentação de dados relativos aos valores devidos em relação à condenação
que lhe foi imoosta, isso por força das disposições do arigo 475-3, § 1°, do CPC,
com a nova redação dada pela Lei Federal n. 11.232, de 22 de Dezembro de 2005.
PELO EXPOSTO, serve a presente para requerer a Vossa
Excelência q_ie se digne em determinar a ré que proceda os apostilamentos de
praxe comprovando nos autos, bem como apresente a respectiva planilha com os
valores devidos ao autor, para que possibilite posterior elaboração da conta de
lquidação, sob pena de multa a ser aplicada a critério de Vossa Excelência.
Outrossim,
requer
a
juntada
do
substabelec mente, com reserva de poderes, para os devidos fins de direito.
Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 09 de março ce-2015.
DALMIR /ASCON~A_GALHÃ9
OAB/SP 90.130
RENATA GOMES DE BRITO
OAB/SP 287.671
Praça João Mendes, n° 62 — 2° Andar — Conjunto 201 (Próximo à Praça da Só)
CEP 01501-000 - São Paulo/SP - TELS: 3105-9578 / 3105-2971 - FAX: 3107-8285
E-mail: [email protected] e [email protected]
Site: http://www.advocaciamagalhaes.adv.br
incluso
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : MARILY CELTA BARBOSA RAMOS
PROCESSO JUDICIAL: 0602727-40.2008.8.26.0053
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
7' VARA DE FAZENDA PÚBLICA
BANCA 12 F
Secretaria/Órgão/Entidade
onde
se
cumprimento:
SECRETARIA DA FAZENDA
dará
o
Ao Sap
A ação determinou que houvesse a modificação da base de cálculo do
quinquênios, para que incidam sobre a totalidade dos vencimentos, salvo as parcelas eventuais
an
se saáT-parie.
A ré foi citada para apresentar a apostila e planilhas em 60 dias, nos termo:
do mandado em anexo.
Diante de tais circunstãncias, solicito haja a formação do PJF respectivo
devendo ser remetido à Secretaria da Fazenda para que cumpra a obrigação de fazer.
São Paulo, 30 de abril de 2015.
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2008.01.022557
11/6/2015
Portal de Serviços e-SAJ
Tribunal de Justiça de São Pauto
Identificar-se
Bem-vindo o Consultas Processuais o consulta
Processos (15 1,,G
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
•
Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro
selecionado.
• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis
em cada foro dique aqui.
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Dados para Pesquisa
Foro:
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes •
Pesquisar por:
Número do Processo
e
Unificado O Outros
i0602727-40.2008
Número do Processo:
8.26 0053
Dados do Processo
Processo:
0602727-40.2008.8.26.0053 (053.08.602727-4)
Classe:
Procedimento Sumário
Área: Cível
nc.al Físico;
07/05/2015 00:00 - Prazo 23
Distribuição:
Livre - 10/09/2008 às 17:07
7 2 Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação:
R$ 24.900,00
Partes do Processo
Reate: Marily Celia Barbosa Ramos
Advogado: Dalmir Vasconcelos Magalhaes
c:Ida Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Eva Baldonedo Rodriguez
Movimentações
cada,s, as mov¡medcaes,
"Listar somente as 5 últimas.
Data
Movimento
07/05/2015
Mandado Juntado
22/04/2015
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 22/04/2015 Data da Publicação: 23/04/2015 Número do Diário:
1869 Página: 1125/1131
15/04/2015
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após,
cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço
acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer,
fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de no 014/2008
do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer,
deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas
constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo
ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Advogados(s): Eva Baldonedo Rodriguez
(OAB 205688/SP), Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB 90130/SP)
15/04/2015
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7a Vara de Fazenda Pública
15/04/2015
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Renata Gomes de Brito
14/04/2015
Decisão Proferida
Providencie a exequente as peças necessárias à instrução do mandado. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda
do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo
632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para
adimplemento. Nos termos da determinação contida no Ofício de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da
Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado
trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os
descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual
ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas
da Lei, servindo esta decisão como mandado.
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&localPesg Ilisa.cdLocal=53&cbPesguisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNI...
1/3
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DOPE - FAZENDA
CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO
MPAPPGA1
11/06/15
DEMONSTRATIVO DE PAGTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 05/15
RS/PV
008066190 01
MARTLY CELIA BARBOSA RAMOS
RG- 00018971944 8
CGO/F.A.= 4349 OFICIAL ADMINISTRATIVO
CPF= 121692948 30
CATEGORIA- F
REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.VCTO= 02
TAB.VCTO= 2 PADRAO= 001 A
UA- 61029 GABINETE DO COORDENADOR-CRS UCD= 01 145 OR/UO/UD/MUN= 09 002 001 100
BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6575 CATEDRAL - SJR PRETO
N.CTA=
0005317 1
TK.ALIM= 21
VAL FGTS
0,00 FGTS 13.SAL
0,00 DT PAGTO 08/06/15 PERIODO
COD.
DENOMINACAO V/D
NAT OTDE. UNID.
VALOR
DE
ATE
001001 SALARIO BASE
N
VAL
400,24
0515
004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA
N
3,0835 PER
231,26
0515
007036 VANTAGEM PESSOAL - LC 1080/ I
VAL
170,55
0515
009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N
004 QUI
114,15
0515
010001 SEXTA-PARTE
N
VAL
114,15
0515
012020 AUXILIO TRANSPORTE
N
019 VAL
204,17
0515
023007 13.SALARIO-ANTECIPACAO - LC N
VAL
515,17
0515
070006 IAMSPE
N
2,00 PER
20,600515
070056 CONTR.PREVID.11%-RPPS LC.10 N
11,00 PER
113,330515
070059 CONTR.PREV.11%-LC1012/07 AN N
11,00 PER
56,660515
PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO
PAP344-TELA 01 DE 02
EXIBIR TELA
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.° :
INTERESSADO :
ASSUNTO
0190/2015
0602727-40.2008.8.26.0053 - 7a VFP
MARILY CELIA BARBOSA RAMOS
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de
forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos, salvo as
eventuais e a Sexta-parte, nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD —
08.087 — Adie. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação
Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito
no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios)
de forma correta sobre os integrais vencimentos salvo as eventuais e a
Sexta-parte.
• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os
adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não
sofreram essa incidência.
• O ajuizamento da ação ocorreu em 10/09/2008.
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/DDPE
PROCESSO PJ/F
PROCESSO N.
INTERESSADO
ASSUNTO
0190/2015
0602727-40.2008.8.26.0053 - 7á VFP
MARILY CELIA BARBOSA RAMOS
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: MARILY CELIA BARBOSA RAMOS.
Juntamos às fls. 65, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls.
61, muito embora não constou no presente os termos do artigo 7Q do Decreto n.Q
28.055.87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser
juntado ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente
para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da
certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor
Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV nQ 25/2012 e Instrução nQ 01/20022 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/CIPJ, em 23 de junho de 2015.
vkA.DER NDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR
Diretortécnico de Divisão da Fazenda Estadual
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A
P.J
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : MARILY CELIA BARBOSA RAMOS
PROCESSO JUDICIAL: 0602727-40.2008.8.26.0053
COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA
7a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
PJ/F
BANCA 12 F
Secretaria/órgão/Entidade
onde
se
dará
o
cumprimento: Secretaria da Saúde
Ao Sap
Solicito seja remetido este PJF à Secretaria da Saúde, para que providenciE
a elaboração das apostilas com urgência.
São Paulo, 04 de julho de 2015.
f
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Procuradora do Estado
OAB/SP N° 205.688
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP
2008.01.022557
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo solicitação da Douta Consultoria Jurídica da Pasta,
apensamos ao processo 001/0941/022.557/2008 o processo de n° 001/0001/003.165/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se à unidade supra.
Luiz Antonio Martins
Diretor Técnico I
CPEA/Protocolo
22/07/2015
LAM/pgs
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls 69
N° DO PROCESSO 001/0941/022.557/2008
DATA DE ENTRADA: 23/ 07 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a):
Nuhad
EM 23/07/2015_
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/022.557/2008 (Apenso 001/0001/003.165/2015)
Interessado: MARILY CELIA BARBOSA RAMOS
(Ação Judicial n° 0602727-40.2008.8.26.00 53 da 7 8 Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 12-F).
À GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 25 de julho de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do E tado Chefe da
Consulton Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/022.557/2008
(AP N°. 001/0001/003.165/2015)
INTERESSADO:
MARILY CELIA BARBOSA RAMOS
ASSUNTO:
AÇÃO ORDINÁRIA
Fls. 71
Ifre
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo N° 060272740.2008.8.26.0053 (7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F N.° 2008.01. 022557
e AP N.° 001/0001/003.165/2015, em nome MARILY CELIA BARBOSA RAMOS, que a
interessada (contracapa) faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos
quinquênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo
as eventuais e a sexta-parte, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir
de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em
10/09/2008)".
CLP, em 27 de julho de 2015.
ORLAN1S-.6:-DE GADO FERNANDES
DIRtT R TÉCNICO II
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Processo n - Secretaria da Saúde