ESTATUTOS DA CASA DO POVO DE SÃO BARTOLOMEU DE REGATOS
CAPÍTULO I
Constituição e Fins
Artº 1º - Nos termos do Decreto-Lei Nº 23.051, de 23 de Setembro de 1933, é constituída a Casa do Povo
de São Bartolomeu, com sede na freguesia deste nome, que se regerá por este estatutos e pela legislação
aplicável.
§ 1º - A área da Casa do Povo circunscreve-se à freguesia de São Bartolomeu, do concelho de
Angra do Heroísmo.
§ 2º A Casa do Povo de São Bartolomeu terá uma bandeira com as cores do seu concelho, tendo
ao centro o escudo nacional e, disposta por baixo deste, a sua designação.
Artº 2º - Esta instituição tem personalidade jurídica, podendo demandar e ser demandada e exercer todos
os direitos relativos aos seus legítimos interesses.
Artº 3º - São fins da Casa do Povo:
§ 1º - Criar instituições destinadas a assegurar aos sócios protecção e auxílio nos casos de doença,
desemprego, imobilidade e velhice.
§ 2º - Ministrar ensino aos adultos e às crianças, promover diversões e a prática de desportos e
utilizar o cinema educativo.
§ 3º - Cooperar nas obras de utilidade comum, comunicações, serviço de águas e higiene pública e
outras equivalentes.
§ 4º- Exercer funções de representação profissional de todos os trabalhadores nela inscritos como
sócios efectivos ou em condições de em tal qualidade se inscrevem.
§ 5º - Promover o estudo e a defesa dos interesses dos sócios efectivos nos seus aspectos moral,
económico e social.
CAPITULO II
Dos Sócios
Artº 4º - Haverá duas categorias de sócios: protectores e efectivos.
§ 1º - São obrigatoriamente sócios protectores todas as pessoas singulares ou colectivas que forem
consideradas produtores agrícolas na área da Casa do Povo e, facultativamente, toda as entidades
que concorram, pelo menos, com a importância mínima fixada no Artº 6º.
§ 2º - Podem inscrever-se como sócios efectivos os chefes de família e os indivíduos de sexo
masculino de idade superior aos 18 anos, de nacionalidade portuguesa, que sejam trabalhadores
rurais ou cujo nível de vida a estes os equipare, com excepção dos que, por decisão dos tribunais,
estejam privados dos seus direitos cíveis ou políticos.
§ 3º - Os indivíduos de nacionalidade portuguesa que, sendo produtores agrícolas na área da Casa
do Povo, não possuam bens ou rendimentos que lhes assegurem situação diversa da situação
corrente de trabalhadores rurais serão obrigatoriamente inscritos como sócios efectivos: mas
aqueles em que se verifique o impedimento previsto na última parte do § 2º não gozam das regalias
conferidas por estes estatutos, embora essa situação os não isente do pagamento da cota
estabelecida no Artº 6º.
Artº 5º - As mulheres que não forem chefes de família e os menores de 18 anos só serão admitidos a
inscrever-se, como sócios, nas instituições criadas por esta Casa do Povo, a fim de gozarem os respectivos
benefícios.
Artº 6º - Os sócios efectivos pagarão a cota mensal de 1$00, ficando as cotas dos sócios protectores ao
arbítrio deles, a partir do mínimo mensal de 5$00.
Artº 7º - Aos sócios incumbem as seguintes obrigações:
a) – Aos sócios protectores e efectivos indistintamente:
1º - Pagar integral e pontualmente as respectivas cotas mensais.
2º - Concorrer para o progresso e desenvolvimento da Casa do Povo.
3º - Servir com zelo e gratuitamente qualquer cargo ou comissão par que tenham sido designados
nos termos destes estatutos.
4º - Não desenvolver qualquer espécie de acção politica ou social contrária aos interesses da Nação
e á Constituição do estado.
b) – Aos sócios protectores: assegurar o pagamento regular das suas cotas quando se afastem da
área da Casa do Povo ou lá não residam.
c) – Aos sócios efectivos:
1º - Comparecer nas reuniões da Assembleia Geral.
2º - Dar parte á Direcção no caso de mudança de residência ou no de ausência por tempo superior
a três meses.
Artº 8º - Os sócios efectivos chefes de família, no pleno uso dos seus direitos de associados, gozam dos
direitos seguintes:
1º - Ter assento e voto deliberativo nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para qualquer cargo
desta instituição, salvo o disposto, no § único do artº 16º, quanto ao presidente da Assembleia Geral
e ao vogal que o substituo.
2º - Apresentar propostas à Assembleia Geral ou à Direcção, que interessem ou sejam úteis à Casa
do Povo.
3º - Requerer ao presidente da Assembleia Geral a, convocação da mesma com a declaração dos
motivos exarada no requerimento, que deverá ser assinado, pelo menos, por um terço dos sócios
com direito a nela tomarem parte.
4º - Levar ao conhecimento do presidente da Assembleia Geral qualquer resolução ou acto
administrativo que se lhes afigure contrário aos interesses da instituição ou oposto aos seus
Estatutos.
Artº 9º - Durante o período de incorporação obrigatória no Exercito ou na Armada, continuarão os sócios
efectivos no gozo de todos os seus direitos de associados, excepto o de exercer cargos directivos, com
dispensa do pagamento de cota.
Artº 10º - Além dos direitos e obrigações que ficam expressos, cabem aos sócios todas as outras regalias e
deveres concedidos ou impostos noutras disposições destes Estatutos ou na Lei.
CAPITULO III
Da Assembleia Geral
Artº 11º - A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, efectivos, chefes de família, no pleno gozo
dos seus direitos de associados.
§ único – Os sócios não podem fazer-se representar na Assembleia Geral.
Artº 12º - As Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Artº 13º - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez em cada ano, nos primeiros quinze dias de
Janeiro, a fim de proceder á eleição para os cargos de 2º vogal da mesa da mesma assembleia e de
presidente, secretário e tesoureiro da Direcção ou confirmar as eleições efectuadas anteriormente para os
referidos cargos e pronunciar-se sobre os actos e contas da direcção finda.
Artº 14º - A Assembleia Geral extraordinária reúne sempre que o seu presidente o julgue conveniente ou
quando seja requerida por um terço dos sócios efectivos chefes de família no pleno gozo dos seus direitos
de associados.
§ único – A convocação da Assembleia Geral extraordinária far-se-á por aviso afixado na sede da
Casa do Povo durante os quinze dias que precedem as datas fixadas.
Artº 15º - São expressamente proibidas as discussões sobre assuntos alheios aos fins da Casa do Povo,
exarados neste Estatutos e na legislação aplicável.
Artº 16º - A mesa da Assembleia Geral compõe-se de um presidente e dois vogais, que podem ser reeleitos.
§ único – O presidente e o vogal destinado a substitui-lo serão eleitos anualmente em reunião dos
sócios protectores, nos oito dias que precedem a Assembleia Geral ordinária.
Artº 17º - Quando a qualquer reunião da Assembleia Geral faltem o presidente e o seu substituto, o sócio
mais antigo, que souber ler e escrever e que esteja presente, tomará a presidência e proporá à Assembleia
Geral os nomes dos sócios necessários para a constituição da mesa que há-de dirigir a sessão.
Artº 18º - É da competência da Assembleia Geral:
1º - Eleger os sócios para os diferentes cargos.
2º - Autorizar que se submeta ao instituto Nacional do trabalho e Previdência qualquer alteração dos
estatutos.
3º - Pronunciar-se sobre os actos da Direcção.
4º - Tomar quaisquer deliberações autorizadas pelos estatutos e na Lei que digam respeito à
actividade da Casa do Povo e à vida nacional.
Artº 19º - As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos sócios presentes e, no caso
de empate, o presidente tem voto de qualidade.
Artº 20º - Compete ao presidente da Assembleia Geral:
1º - Convocar a assembleia Geral para suas reuniões ordinárias ou extraordinárias.
2º - Abrir as sessões, suspende-las, adia-las ou prorroga-las, regular os trabalhos e assinar o
necessário expediente e rubricar os livros que digam respeito à Assembleia Geral.
3º - Manter a ordem e a decência nas sessões, convidando e ordenando, quando assim o entenda,
a saída da sala do sócio que não se portar com devido decoro ou perturbar a ordem dos trabalhos.
4º - Dirigir e encaminhar as questões a tratar durante a discussão, concedendo a palavra, até três
vezes, sobre cada assunto, ao sócio que pedir.
5º - Tomar parte nas deliberações da Direcção, com voto consultivo, sempre que julgar conveniente
a sua presença, e cooperar com aquela nos diversos fins da Casa do Povo.
6º - Outorgar, com a Direcção, em todos os actos que interessem à Casa do Povo ou à Caixa de
Previdência e que devam constar de documento autêntico.
7º - Defender os interesses da Casa do Povo no Grémio da Lavoura de que fizer parte e promover
pelos meios ao seu alcance a íntima colaboração entre os dois organismos.
8º - Exercer a representação da Casa do Povo no Conselho Municipal.
Artº 21º - Ao vogal sócio protector, além de substituir o presidente no seu impedimento, compete secretariar
a mesa da Assembleia Geral; ao vogal sócio efectivo incumbe fazer todo o expediente que diga respeito à
mesa da mesma assembleia e livros competentes.
CAPITULO IV
Da Direcção
Artº 22º - A Direcção é constituída por três sócios efectivos, chefes de família, que exercerão os cargos de
presidente, secretário e tesoureiro.
§ único – Os cargos da Direcção são exercidos gratuitamente.
Artº 23º - A Direcção eleita tomará posse no domingo imediato ao dia em que for recebida a sanção do
Instituto Nacional do Trabalho e Previdência nos termos do Artº 21º do decreto Nº 23.051.
Artº 24º - Durante o seu mandato terá a direcção as reuniões que julgar convenientes para o bom
andamento dos negócios sociais; nunca, porém, menos de uma em cada mês para se tomarem contas.
§ único – Na primeira reunião de cada mês a Direcção é obrigada a proceder à revisão de contas,
com responsabilidade solidária de todos os membros, começando pela conferencia da caixa.
A atribuição de verbas para pagamento de salários em obras de interesse comum será sempre
resolvida nesta primeira reunião mensal.
À mesma reunião assistirá sempre o presidente da Assembleia Geral, ou o vogal que o substituo,
quando aquele se encontrar impedido de comparecer, devendo lavrar-se o resume da sessão no
livro dos assentamentos da direcção, com menção do estado das contas.
Artº 25º - A Direcção cessante, no acto da posse, fará entregar á nova de todos os objectos existentes sob a
sua responsabilidade, por meio de inventário que será assinado pelos membros da antiga e da nova
Direcção e devidamente arquivado.
Artº 26º - Os directores são solidariamente responsáveis para com a instituição ou para com terceiros pelos
prejuízos resultantes da infracção das disposições legais ou destes Estatutos e dos delitos ou crimes
cometidos na gerência.
§ único – Só serão isentos desta responsabilidade quando provarem que não tiveram interferência
alguma na respectiva resolução e que, não obstante a sua vigilância e diligência, não puderam
impedir a pratica ou a continuação dos factos incriminados.
Artº 27º - Aos membros da Direcção é expressamente proibido negociar por conta própria, directa ou
indirectamente, com a Casa do Povo.
§ único – A Direcção não pode fazer por conta da instituição operações alheias à respectiva
administração, cobrar dos sócios cotas diferentes da s estabelecidas de harmonia com as
disposições estatutárias, ou aplicar qualquer quantia para fins não designados expressamente neste
Estatutos. Os factos contrários a este preceito, são considerados como falta grave no exercício das
funções.
Artº 28º - À Direcção compete:
1º - Prover à administração da Casa do Povo, com o maior zelo, dedicação e boa economia.
2º - Representar a associação perante todos os tribunais e autoridades.
3º - Cumprir e fazer cumprir as disposições destes Estatutos e as deliberações da Assembleia
Geral.
4º - Resolver com for justo e conveniente quando os sócios faltem aos seus deveres de associados,
aplicando-lhes a pena correspondente à falta.
5º - Dar pronta solução a todos os requerimentos e pretensões que lhe sejam enviados pelos
sócios, no mais curto espaço de tempo.
6º - Tomar as providências que julgar convenientes e úteis à associação e bem assim propor ao
presidente da Assembleia Geral a convocação desta, quando o aconselhem razões ponderosas.
7º - Nomear, suspender e demitir os necessários empregados, tendo sempre em atenção as regras
da mais sã economia.
8º - Na primeira reunião de cada mês dar balanço aos fundos da instituição, comparando-os com os
respectivos documentos de receita e despesa.
9º - Organizar e mandar para a mesa da Assembleia Geral os cadernos com os nomes dos sócios
que podem votar e ser votados para os diferentes cargos da Casa do Povo, até o dia 31 de
Dezembro de cada ano.
10º - Patentear a escrituração e mais documentos da instituição aos funcionários do Instituto
Nacional do trabalho e Previdência no exercício das suas funções.
11º - Ter a devida escrituração sempre em dia nos livros competentes.
12º - Fazer apontar no livro dos assentos todas as resoluções tomadas pela Direcção,
principalmente aquelas que impliquem despesa, seguidas da data e das assinaturas de todos os
membros da Direcção.
13º - Tomar conhecimento das faltas de serviço que prejudiquem os sócios nas regalias que lhes
competem ou do irregular funcionamento da associação e providenciar convenientemente.
14º - Outorgar, com o presidente da Assembleia Geral, em todos os actos que interessem à Casa
do Povo ou à Caixa de Previdência e que devam constar de documento autentico.
Artº 29º - A Direcção diligenciará, na medida das circunstancias criar as instituições necessárias para a
integral realização dos fins da Casa do Povo, elaborando para tanto os seus estatutos e regulamentos.
Artº 30º - Incumbe ao presidente da Direcção:
1º - Designar os dias e horas em que hão-de ter lugar as reuniões da Direcção.
2º - Assinar a correspondência da Casa do Povo.
3º - fiscalizar o modo como os membros da Direcção cumprem os seus deveres, esclarecendo-os
nas dúvidas que possam aparecer no seu desempenho.
4º - Designar a qualquer dos membros da Direcção a comissão que for mister executar para o pleno
cumprimento das resoluções tomadas.
5º - Superintender em todos os negócios administrativos, e bem assim vigiar a forma por que os
empregados cumprem as funções inerentes aos seus cargos.
Artº 31º - Compete ao secretário:
1º - Substituir o presidente na falta deste.
2º - Proceder aos assentos no livro da Direcção e executar todo o serviço de secretaria.
Artº 32º - O tesoureiro é o depositário responsável dos fundos desta instituição e como tal compete-lhe:
1º - Observar todas as resoluções da Direcção que digam respeito a receita ou despesa.
2º - Receber e guardar os haveres da Casa do Povo e em geral tudo que represente valores da
mesma.
3º - Preencher o livro «Caixa» da Casa do Povo e tê-lo sempre escriturado em dia e fazer todos os
extractos das despesas e receitas a fim de se verificar a situação associativa.
4º - Arquivar todos os documentos de despesa para com eles serem abonados os pagamentos
feitos.
5º - Preencher e assinar todos os recibos das cotas dos sócios ou de quaisquer outras verbas de
receita que o cofre venha a receber.
6º - Participar à Direcção o atraso que houver nos associados em relação ao pagamento das cotas.
Artº 33º - O secretário e o tesoureiro em qualquer impedimento temporário que os prive do exercício da
suas funções serão substituídos pelos sócios efectivos, chefes de família, que o presidente da Assembleia
Geral designar.
CAPITULO V
Das Eleições
Artº 34º - As eleições para os diferentes cargos da Casa do Povo tem lugar na Assembleia Geral ordinária,
salvo o disposto no § único do artº 16º.
Artº 35 – As chamadas para as votações verificar-se-ão pelos cadernos organizados nos termos do Nº 9º do
artº 28º.
§ 1º - As listas para as eleições devem ser lançadas na urna devidamente dobradas, contendo
apenas indicação dos nomes escolhidos e dos respectivos cargos.
§ 2º - Terminada a votação e feito o apuramento, serão proclamados os indivíduos que obtiveram
maior numero de votos. Havendo empate, será preferido o sócio mais antigo e, em igualdade de
circunstancias, o mais idoso.
Artº 36º - Os lugares que vagarem depois das eleições, antes ou depois da posse, serão preenchidos pelos
imediatos em votos e, não os havendo, o presidente da Assembleia Geral designará os substitutos até às
eleições ordinárias seguintes.
Artº 37º - A mesa eleitoral compor-se-á da mesa da Assembleia Geral e de mais dois sócios efectivos,
chefes de família, que servirão de escrutinadores.
§ único – Se no acto do apuramento se levantarem duvidas, serão estas resolvidas pela mesa
eleitoral.
Artº 38º - A eleição para os cargos directivos só é considerada válida depois de sancionada pelo Instituto
Nacional do Trabalho e Previdência.
§ único – No caso de recusa da sanção relativamente a todos ou a alguns dos eleitos, proceder-seá a nova eleição, total ou parcial, no prazo máximo de quinze dias.
Artº 39º - Não podem ser eleitos para membros da Direcção:
1º - Os sócios que tiverem feito parte de alguma Direcção dissolvida pela autoridade competente.
2º - Os sócios devedores à instituição e os que sejam abonadores ou fiadores em qualquer contrato
feito com a mesma.
3º - Os sócios que vendam quaisquer géneros ou produtos, ou negoceiem com a Casa do Povo.
CAPITULO VI
Da Actividade Social
Artº 40º - Os fins da Casa do Povo serão realizados nos termos dos artigos seguintes:
Artº 41º - No uso das atribuições de representação profissional, a Casa do Povo pode promover a
celebração de contratos ou acordos de trabalho, com os produtores agrícolas da respectiva área, cujas
clausulas e condições, depois de legalmente aprovadas, obrigam tanto os signatários como os não
signatários, desde que aqueles representem, pelo menos, dois terços do valor matricial da propriedade
rústica.
Artº 42º - Os fins de previdência previstos no artº 3º serão realizados pela criação de uma Caixa de
Previdência, entre os sócios efectivos da Casa do Povo, ao abrigo das disposições do Decreto Nº 23.951,
de 2 de Julho de 1934 e da Lei Nº 1884, de 16 de Março de 1935, ficando o seu regulamento dependente
da aprovação do I. N. T. P..
§ único – Pode, contudo, a Casa do Povo submeter ao Subsecretariado de Estado das
Cooperações e Previdência Social quaisquer outras combinações, justificadas pelas condições
locais, tendentes a realizar um ou outro dos fins de previdência acima referidos.
Artº 43º - Para realização dos seus fins de assistência entra na esfera de acção da Casa do Povo a criação
de dispensários, lactários, creches e asilos para crianças e velhos, proporcionados às possibilidades locais.
Artº 44º - Incumbe também á Casa do Povo a defesa das condições de sanidade local, em especial contra a
tuberculose, servindo-se para isso a Casa do Povo de todos os recursos de propaganda ao seu alcance e
devendo submeter-se às normas ditadas pelos organismos superiores competentes.
Artº 45º - Compete à Casa do Povo a criação de pequenas bibliotecas e de escolas ou postos de ensino
destinados a ministrar instrumentos aos sócios e aos seus filhos.
§ único – A instituição, tanto das crianças como dos adultos, deve ser ministrada no sentido do
aperfeiçoamento da profissão a que se destinam ou exercem, e completada por preceitos
educativos que lhes permitam atingir nível social mais elevado.
Artº 46º - A Casa do Povo procurará igualmente desenvolver a cultura física dos seus associados pela
utilização racional dos desportos, ficando, porem, a pratica destes sujeita à fiscalização do medico do
respectivo partido. Para aquele efeitos a Casa do Povo, logo que esteja devidamente instalada, deverá
adquirir ou alugar terrenos destinados à instalação de campos de jogos.
Artº 47º - A Casa do Povo deve também utilizar o cinema como instrumento de cultura e de educação
popular, promovendo a exibição de fitas adequadas a estes fins e excluindo todas aquelas que possam
constituir elemento de perversão dos bons costumes e da ordem social.
§ único – As entradas para estes espectáculos serão em regra pagas a preços reduzidos, podendo
estes, contudo, ser fixados de modo a obter-se receita para o cofre da instituição.
Artº 48º - O número de espectáculos cinematográficos ou outros deve ser fixado de forma que não
prejudiquem os dias normais de trabalho nem constituam, pela sua frequência, fonte de perturbação da
economia doméstica dos associados.
Artº 49º - Tanto a instrução como a educação moral, intelectual ou física, a ministrar aos sócios da Casa do
Povo, devem ter por objectivo a formação de caracteres fortes, de trabalhadores activos e de cidadãos
inteiramente votados ao serviço da Pátria.
Artº 50º - Tendo em vista o progresso material da sua área, a Casa do Povo poderá acordar, quer entre os
seus associados, quer com os proprietários locais ou com o Estado e outras entidades, a realização de
obras de interesse comum, especialmente abertura e conservação de caminhos e outras vias de
comunicação, águas, esgotos, melhoramentos e aformoseamentos locais.
§ 1º - A cooperação da Casa do Povo nestes trabalhos será feita mediante atribuição de verbas dos
seus fundos e prestações de trabalho dos sócios efectivos, segundo os costumes locais ou
deliberações dos interessados.
§ 2º - A atribuição de verbas do cofre da Casa do Povo para pagamento de salários, aos sócios
efectivos, em obras de interesse comum, realizar-se-á especialmente em épocas de falta de
trabalho e constituirá o seu processo principal de combate ao desemprego.
Artº 51º - A Casa do Povo pode promover entre os seus sócios, nos termos da legislação vigente, a
organização de sociedades cooperativas de produção ou de consumo.
CAPITULO VII
Receitas
Artº 52º - As receitas da Casa do Povo são para emprego, exclusivamente, dos fins previstos nas
disposições destes Estatutos e da legislação aplicável, sendo constituídas por:
a) – Cotas dos sócios protectores.
b) – Cotas dos sócios efectivos.
c) – Proventos resultantes de qualquer forma de actividade desta instituição, autorizada por estes
Estatutos e pela Lei.
d) – Donativos.
e) – Auxílios do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas.
CAPITULO VIII
Das Penas
Artº 53º - O sócio que incorrer em qualquer falta será sempre ouvido antes de ser punido, e em seguida a
Direcção resolverá como julgar mais justo e conveniente.
Artº 54º - O presidente da Direcção é a pessoa competente para, em reunião da mesma, propor as penas
que devem ser aplicadas de harmonia com as disposições destes Estatutos.
Artº 55º - As penalidades aplicáveis aos sócios são:
1º - Repreensão.
2º - Suspensão temporária dos direitos de associado.
3º - Expulsão.
Artº 56º - São factos pelos quais o sócio pode ser repreendido:
1º - Ser menos cauteloso, prudente e exemplar no seu procedimento associativo, concorrendo para
diminuir o bom nome da Casa do Povo.
2º - Não cumprir as ordens, conformes com a Lei ou com os Estatutos, da Assembleia Geral ou da
Direcção, ou exceder-se com palavras ou acções inconvenientes.
§ único – A pena de repreensão será aplicada pelo presidente da Direcção e terá lugar pela
primeira, segunda e terceira vez, e, quando o sócio não se emende, aquele proporá à Direcção a
pena que entender mais conveniente.
Artº 57º - Será suspenso de todos os direitos de associado, por prazo não inferior a trinta dias, nem superior
a noventa:
1º - O sócio que desrespeitar os membros da Direcção, o presidente e vogais da Assembleia Geral
ou os empregados em exercício das suas funções.
2º - O que for pronunciado, tendo a pronuncia passado em julgado, pelos crimes de furto, roubo,
homicídio ou por outro crime a que corresponda pena maior.
3 º - O que, sem motivo justificado, se recuse a desempenhar os cargos para que tenha sido
nomeado ou eleito.
4º - O que deva cotas de seis meses e declare, depois de avisado não pagar o seu débito.
Artº 58º - São expulsos, não podendo ser readmitidos:
1º - Os que se mostrarem maus portugueses.
2º - Os que delapidarem os fundos e bens pertencentes à instituição.
3º - Os que forem convencidos perante a Assembleia Geral de desacreditar ou de qualquer modo
atender contra a boa ordem e harmonia da Casa do Povo.
4º - Os sócios que contra outros sócios ou qualquer membro do corpo directivo ou da Assembleia
Geral promoverem acusações que não possam provar.
5º - Os que por sentença passada em julgado forem condenados a pena maior e bem assim todos
os sócios que forem condenados a qualquer das penas estabelecidas no Decreto-Lei Nº 21.942, de
5 de Dezembro de 1932.
6º - Os que na Casa do Povo ou fora dela ofendam corporalmente qualquer membro da Direcção ou
da Assembleia Geral ou qualquer empregado no exercício das suas funções, sem prejuízo do
procedimento legal.
7º - Os sócios a quem já tenha sido aplicada a pena de suspensão e que incorram em nova falta.
8º - Os que desenvolverem acção contrária aos interesses da Nação ou à Constituição do Estado.
9º - Os que perturbem a ordem dos trabalhos em qualquer reunião da Assembleia Geral.
CAPITULO IX
Disposições Gerais
Artº 59º - Esta instituição não pode utilizar, em nenhum caso, a sua sede ou os seus meios de
acção para qualquer espécie de actividade politica ou social contrária aos interesses da Nação ou á
Constituição do Estado.
Artº 60º - Os presentes Estatutos poderão ser alterados sempre que se julgue conveniente aos
interesses da Casa do Povo, precedendo proposta motivada da Direcção ou de dois terços dos
sócios efectivos chefes de família no gozo dos seus direitos de associados.
§ 1º - Aprovada a proposta, de que trata este artigo, por dois terços dos sócios que
compareçam à Assembleia Geral, para este fim convocada, proceder-se-á à organização do
projecto de reforma que será submetido à discussão em outras reuniões da Assembleia
Geral, tenso por ordem do dia apenas este assunto.
§ 2º As alterações dos presentes Estatutos só são válidas e podem ter execução, depois de
aprovados pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
Artº 61º - em todos os casos omissos e para interpretação dos estatutos regularão os Decretos-Leis
Nºs 23.051 e 28.859, respectivamente, de 23 de Setembro de 1933 e 18 de Julho de 1938, o
Estatuto do Trabalho Nacional e a legislação congénere.
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