Contrato de Prestação de Serviços Creche Entre Centro Social de Palmela, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua Heliodoro Salgado, 2950-241 Palmela., pessoa colectiva nº 501129235, representada neste instrumento por António José Alves Caiado, que outorga na qualidade de Presidente da Direcção, como 1ª outorgante e ___________________________________________encarregado de Educação de _________________________________, na qualidade de 2ª outorgante, portador do BI ___________, emitido ___ _/___/___, pelo Arq de Identificação de _________, residente em _______________________________________________________________________. Cláusula I – (Fins) O presente contrato regula a prestação do serviço na Valência de Creche efectuado pelo 1º outorgante ao 2º outorgante, no Jardim de Infância “A Árvore”, em Palmela, nos termos do Despacho Normativo 99/89 de 27 de Outubro. Cláusula II – (Objecto do Contrato) Constitui objecto do presente contrato: A prestação de serviços, que deverão estar de acordo com o plano individual de cuidados proposto para cada cliente, tendo por base o regulamento da valência e que são: a) Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral dos bébès/crianças num clima de segurança afectiva e física durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado; b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança; c) proceder à despistagem precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança. Cláusula III –(Forma do Contrato) a) O presente contrato é celebrado por escrito, em dois exemplares devidamente assinados e rubricados, sendo um exemplar para o 1º outorgante, fazendo parte processo undividual e o outro para o 2º outorgante; b) A celebração do presente contrato pressupõe o conhecimento e aceitação, pelo 2º outorgante, do regulamento interno de funcionamento do CSP, o qual ambas as partes se comprometem a cumprir. Cláusula IV – (Obrigações do 1º outorgante) No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 1º outorgante os constantes no regulamento interno de funcionamento, nos termos da legislação em vigor. Cláusula V – (Obrigações do 2º outorgante) No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 2º outorgante os constantes no regulamento interno de funcionamento, nos termos da legislação em vigor. Cláusula VI – (Local da prestação da frequência lectiva) No âmbito do presente contrato, o 1º outorgante compromete-se a prestar os cuidados que constam do plano de cuidados na seguinte morada: Jardim de Infância “ A Árvore”, Rua Heliodoro Salgado, 2950-241 Palmela, numa sala afecta à valência de Creche. Cláusula VII – (Duração e horário de frequência lectiva do Serviço de Creche) a) No âmbito do presente contrato o horário de prestação do serviço será efectuado de 2ª a 6ª feira, das 7h00 às 19h00; b) O serviço de Creche não funcionará de 10 a 20 de Agosto, devido ao encerramento dos nossos serviços para grandes limpezas, cabendo à família a responsabilidade de cuidar do seu educando. Cláusula VIII – (Interrupção da frequência lectiva) Perdem o direito a frequentar a instituição, as crianças cujos encarregados de educação deixem de pagar a mensalidade durante dois meses seguidos e não apresentem à Direcção justificação, por escrito, de tal atitude e as mesmas tenham sido consideradas pertinentes. Cláusula IX – (Pagamento da mensalidade/comparticipção) a) A mensalidade é calculada a partir dos dados fornecidos pelo encarregado de educação e de acordo com a tabela em vigor e protocolada entre o CSP e ISS-CD de Setúbal. Reserva a Direcção as decisões a tomar por deficiente fornecimento de dados, valendo-se para tal das Tabelas de Remunerações Anuais do Ministério do Trabalho. b) Após tratamento dos documentos referidos nos pontos anteriores, da anuência do Encarregado de Educação relativamente à Comparticipação Familiar mensal e da confirmação da existência de vaga, será marcada uma entrevista onde será preenchida uma Ficha de Abordagem, na qual constarão todos os dados e informações relativos ao desenvolvimento da criança, seus hábitos, cuidados especiais e contactos de emergência. As informações contidas nessa ficha farão parte integrante do processo individual da criança. d) Estão incluídos na mensalidade os seguintes serviços: Alimentação – excluem-se alimentos especiais, com anti-alergénicos e outros que não façam parte das ementas regulares da valência; No caso do berçário a alimentação será à base de leite (duas marcas generalistas de acordo com as respectivas idades), papas (duas marcas generalistas e de acordo com as respectivas idades), sopas e frutos. Caso não sejam utilizados leites e papas fornecidos pela instituição, por opção dos pais, serão os mesmos a providenciar o seu fornecimento e não haverá lugar a qualquer tipo de reembolso da mensalidade do utente; Despiste psicológico; Materiais utilizados nas actividades; Poderão ser desenvolvidas actividades extra-curriculares, cujos custos serão cobrados à parte (ginástica, passeios, praia ou outras). e) Normas de pagamento das mensalidades: As comparticipações familiares devem ser pagas nos primeiros dez dias do mês a que dizem respeito, podendo ser feita em numerário, por multibanco ou transferência bancária. Neste último caso o respectivo recibo poderá ser levantado pelo encarregado de educação, após a confirmação da transferência; O pagamento do mês de Agosto é feito fracionadamente, nos termos do regulamento interno. Não será restituída qualquer verba caso se verifique a saída antecipada do utente; As faltas de assiduidade não dão origem a qualquer tipo de redução no valor da comparticipação familiar, salvo em faltas superiores a dez dias consecutivos, por doença devidamente justificada com a apresentação de atestado médico ou por férias comprovadas dos pais; A não comunicação à Secretaria, por escrito, da intenção de desistir da frequência da valência com pelo menos um mês de antecedência, implica a obrigação de pagar o mês seguinte, à data da comunicação. Cláusula X – (Alteração, suspensão ou rescisão) a) Alterações ao presente contrato deverão ser aprovadas por ambas as partes. b) São condições para suspensão ou rescisão do presente contrato: Não adaptação comprovada da criança; Insatisfação das necessidades das crianças e suas famílias, por incumprimento do contratualizado; Mudança de residência; Mudança de resposta social/valência dentro da instituição; Comportamentos e atitudes de desrespeito e falta de urbanidade no decurso da relação contratual. Cláusula XI – (Vigência do contrato) O presente contrato tem a duração de um ano, de 1 de Setembro de 2012 a 31 de Agosto de 2013. Palmela, 01 de Setembro de 2012 ____________________________ 1º outorgante _________________________ 2º outorgante