Contrato de Prestação de Serviços
Creche
Entre Centro Social de Palmela, Instituição Particular de Solidariedade Social, com sede na Rua Heliodoro
Salgado, 2950-241 Palmela., pessoa colectiva nº 501129235, representada neste instrumento por António
José Alves Caiado, que outorga na qualidade de Presidente da Direcção, como 1ª outorgante e
___________________________________________encarregado
de
Educação
de
_________________________________, na qualidade de 2ª outorgante, portador do BI ___________,
emitido ___ _/___/___,
pelo Arq de
Identificação de
_________,
residente
em
_______________________________________________________________________.
Cláusula I – (Fins)
O presente contrato regula a prestação do serviço na Valência de Creche efectuado pelo 1º outorgante ao 2º
outorgante, no Jardim de Infância “A Árvore”, em Palmela, nos termos do Despacho Normativo 99/89 de 27
de Outubro.
Cláusula II – (Objecto do Contrato)
Constitui objecto do presente contrato:
A prestação de serviços, que deverão estar de acordo com o plano individual de cuidados proposto para cada
cliente, tendo por base o regulamento da valência e que são:
a) Proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral dos bébès/crianças num clima de segurança
afectiva e física durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento
individualizado;
b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo
evolutivo da criança;
c) proceder à despistagem precoce de qualquer inadaptação ou deficiência e promover a melhor orientação e
encaminhamento da criança.
Cláusula III –(Forma do Contrato)
a) O presente contrato é celebrado por escrito, em dois exemplares devidamente assinados e rubricados,
sendo um exemplar para o 1º outorgante, fazendo parte processo undividual e o outro para o 2º outorgante;
b) A celebração do presente contrato pressupõe o conhecimento e aceitação, pelo 2º outorgante, do
regulamento interno de funcionamento do CSP, o qual ambas as partes se comprometem a cumprir.
Cláusula IV – (Obrigações do 1º outorgante)
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 1º outorgante os constantes no
regulamento interno de funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula V – (Obrigações do 2º outorgante)
No âmbito do presente contrato constituem direitos e obrigações do 2º outorgante os constantes no
regulamento interno de funcionamento, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula VI – (Local da prestação da frequência lectiva)
No âmbito do presente contrato, o 1º outorgante compromete-se a prestar os cuidados que constam do plano
de cuidados na seguinte morada: Jardim de Infância “ A Árvore”, Rua Heliodoro Salgado, 2950-241 Palmela,
numa sala afecta à valência de Creche.
Cláusula VII – (Duração e horário de frequência lectiva do Serviço de Creche)
a) No âmbito do presente contrato o horário de prestação do serviço será efectuado de 2ª a 6ª feira, das 7h00
às 19h00;
b) O serviço de Creche não funcionará de 10 a 20 de Agosto, devido ao encerramento dos nossos serviços
para grandes limpezas, cabendo à família a responsabilidade de cuidar do seu educando.
Cláusula VIII – (Interrupção da frequência lectiva)
Perdem o direito a frequentar a instituição, as crianças cujos encarregados de educação deixem de pagar a
mensalidade durante dois meses seguidos e não apresentem à Direcção justificação, por escrito, de tal atitude
e as mesmas tenham sido consideradas pertinentes.
Cláusula IX – (Pagamento da mensalidade/comparticipção)
a) A mensalidade é calculada a partir dos dados fornecidos pelo encarregado de educação e de acordo com a
tabela em vigor e protocolada entre o CSP e ISS-CD de Setúbal. Reserva a Direcção as decisões a tomar por
deficiente fornecimento de dados, valendo-se para tal das Tabelas de Remunerações Anuais do Ministério do
Trabalho.
b) Após tratamento dos documentos referidos nos pontos anteriores, da anuência do Encarregado de
Educação relativamente à Comparticipação Familiar mensal e da confirmação da existência de vaga, será
marcada uma entrevista onde será preenchida uma Ficha de Abordagem, na qual constarão todos os dados e
informações relativos ao desenvolvimento da criança, seus hábitos, cuidados especiais e contactos de
emergência. As informações contidas nessa ficha farão parte integrante do processo individual da criança.
d) Estão incluídos na mensalidade os seguintes serviços:
 Alimentação – excluem-se alimentos especiais, com anti-alergénicos e outros que não façam parte
das ementas regulares da valência;
 No caso do berçário a alimentação será à base de leite (duas marcas generalistas de acordo com as
respectivas idades), papas (duas marcas generalistas e de acordo com as respectivas idades), sopas e
frutos. Caso não sejam utilizados leites e papas fornecidos pela instituição, por opção dos pais, serão
os mesmos a providenciar o seu fornecimento e não haverá lugar a qualquer tipo de reembolso da
mensalidade do utente;
 Despiste psicológico;
 Materiais utilizados nas actividades;
 Poderão ser desenvolvidas actividades extra-curriculares, cujos custos serão cobrados à parte
(ginástica, passeios, praia ou outras).
e) Normas de pagamento das mensalidades:
 As comparticipações familiares devem ser pagas nos primeiros dez dias do mês a que dizem
respeito, podendo ser feita em numerário, por multibanco ou transferência bancária. Neste último
caso o respectivo recibo poderá ser levantado pelo encarregado de educação, após a confirmação da
transferência;
 O pagamento do mês de Agosto é feito fracionadamente, nos termos do regulamento interno. Não
será restituída qualquer verba caso se verifique a saída antecipada do utente;
 As faltas de assiduidade não dão origem a qualquer tipo de redução no valor da comparticipação
familiar, salvo em faltas superiores a dez dias consecutivos, por doença devidamente justificada com
a apresentação de atestado médico ou por férias comprovadas dos pais;
 A não comunicação à Secretaria, por escrito, da intenção de desistir da frequência da valência com
pelo menos um mês de antecedência, implica a obrigação de pagar o mês seguinte, à data da
comunicação.
Cláusula X – (Alteração, suspensão ou rescisão)
a) Alterações ao presente contrato deverão ser aprovadas por ambas as partes.
b) São condições para suspensão ou rescisão do presente contrato:
 Não adaptação comprovada da criança;
 Insatisfação das necessidades das crianças e suas famílias, por incumprimento do contratualizado;
 Mudança de residência;
 Mudança de resposta social/valência dentro da instituição;
 Comportamentos e atitudes de desrespeito e falta de urbanidade no decurso da relação contratual.
Cláusula XI – (Vigência do contrato)
O presente contrato tem a duração de um ano, de 1 de Setembro de 2012 a 31 de Agosto de 2013.
Palmela, 01 de Setembro de 2012
____________________________
1º outorgante
_________________________
2º outorgante
Download

Contrato de Prestação de Serviços Creche