Aula de Contrato de Prestação de Serviços (Art. 593 a art. 609, CC) Quando do estudo da locação, verificamos que no direito romano havia três modalidades de negócios jurídicos a ele ligados: • Locatio rerum (atual locação); • Locatio operis (atual empreitada); • Locatio operarum (atual prestação de serviços). Nessa última, em Roma – um sujeito, normalmente escravo – colocava os seus serviços à disposição de outrem, em determinado período, em troca de retribuição. O Código Civil de 1916 por apego à tradição manteve a “locação de serviços” e o CC de 2002 intitulou o capítulo VII dos contratos em espécie como contrato de prestação de serviços; Como ensina Tereza Ancona Lopez, agiu bem o legislador ao adotar a prestação de serviços e não mais locação de serviços, pois o trabalho se inclui nos direitos de personalidade do ser humano; atributo essencial que se vincula à sua própria existência. E assim sendo a locação no mundo contemporâneo é só de coisas, vez que dentro do respeito à dignidade humana do ser humano, não cabe mais, como na época do período antigo da humanidade, na qual a escravidão era um fato e as pessoas eram coisas, a denominação de locação de serviços. Orlando Gomes ensina: Locação é só de coisas. CONCEITO: O contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a realizar uma atividade em benefício de outra, denominado tomador, mediante remuneração. Art. 593, do Código Civil. Trata-se de uma modalidade aplicável a qualquer tipo de atividade lícita, seja manual, seja intelectual, conforme explicita o art. 594 do CC-02. Contrato de trabalho: A proximidade do contrato de prestação de serviços com o contrato de emprego é evidente, diferenciando-se os dois pelo elemento subordinação jurídica (entendida como hierarquização), que é indispensável no segundo e ausente no primeiro. Visa a obtenção de determinado resultado. Art. 594, CC: A prestação de serviços contempla uma ampla gama de atividades lícitas realizadas, como, por exemplo, um carpinteiro, um advogado, um médico, um contador. Quando se fala em serviços imateriais, temos como exemplo os serviços intelectuais. Características: • Bilateral: que geram direitos e obrigações para ambas as partes. O prestador assume a obrigação de fazer perante o dono o serviço (obrigação de um resultado), que por sua vez se obriga a remunerá-lo; • Oneroso: Pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos; o Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem chegando a um acordo as partes, “fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade. Evidente que em serviços de grandes proporções o magistrado se servirá de apoio de um perito a definir com precisão o arbitramento dos serviços. o Art. 597: Acrescenta o art. 597: “A retribuição pagarse-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, • • • ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações. Sinalagmático: Pressupondo um perfeito equilíbrio entre a prestação e a contraprestação; normalmente realizada intuitu personae. Consensual ou não solene: Aperfeiçoando-se mediante simples acordo de vontades, sem a necessidade de adoção de formalidades; Art. 595 – Assinatura a rogo: É assinatura prestada por pessoa em favor de outra, quando esta última não tem possibilidade de fazê-la. (Exemplo: Um analfabeto que for prestar um serviço – uma outra pessoa assinará a rogo dele). Pela vigência do Código de 1916 eram necessárias 04 assinaturas. Duração do contrato: Para evitar prestações de serviços por tempo demasiado longo, o Código Civil estabeleceu o prazo limite a 04 (quatro) anos para o contrato. • • Art. 599, CC: Caso o contrato de prestação de serviços tenha sido estipulado sem prazo, não sendo possível determinar o seu instante derradeiro pela natureza do serviço ou pelo costume local, qualquer das partes poderá denunciá-lo, de acordo com o tempo em que se fixou a percepção da retribuição (I, II, II). • Aliás, o parágrafo único traz uma regra de proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso (denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da retribuição. Quanto maior a contratação, maior será o prazo para o exercício da denúncia. • Tem sido criticada pela doutrina a utilização das expressões como “aviso prévio” “salário” e “despedida sem justa causa”, próprias da legislação trabalhista, sendo mais adequadas ao direito civil, respectivamente “denúncia ou resilição unilateral, retribuição e denúncia imotivada. Art. 608 do Código Civil. Diferença para relação de trabalho: O contrato de prestação de serviços só incidirá quando o serviço realizado não detiver as características de subordinação hierárquica que atrai a incidência da CLT (Art. 3), pois toda a relação de emprego é qualificada por uma subordinação jurídica, com sujeição do empregado às ordens legítimas emanadas do empregador. Prestador de serviços: O prestador de serviços não se emprega e não se faz empregado, pois não se afirma o estado de dependência econômica e submissão as ordens. Aliás, via de regra, a direção técnica e controle sob o modo de execução do serviço prestado é do prestador com gestão do tomador dos serviços. A outro giro, o fenômeno da prestação de serviços (terceirização dos serviços) resulta da contratação de um serviço especializado com redução de custos, em razão da natureza autônoma do vínculo que se forma entre o tomador e o prestador de serviços, já que aquele transfere os encargos sociais para a pessoa jurídica prestadora que contratará os empregados. Em suma, as atividades-meio das empresas são terceirizadas – com a descentralização operacional – a fim de que elas possam exercer com maior afinco e competitividade a sua atividade-fim. Serviços públicos em geral: as concessionárias e permissionárias de serviços públicos ão regidas ou por normas de direito público ou por legislação especial; Na dúvida entre existência de autonomia ou subordinação, prefere-se a relação de trabalho, tendo-se em consideração a tutela do hipossuficiente.