Aula de Contrato de Prestação de Serviços (Art. 593 a art. 609,
CC)
Quando do estudo da locação, verificamos que no direito romano
havia três modalidades de negócios jurídicos a ele ligados:
• Locatio rerum (atual locação);
• Locatio operis (atual empreitada);
• Locatio operarum (atual prestação de serviços). Nessa
última, em Roma – um sujeito, normalmente escravo –
colocava os seus serviços à disposição de outrem, em
determinado período, em troca de retribuição. O Código
Civil de 1916 por apego à tradição manteve a “locação de
serviços” e o CC de 2002 intitulou o capítulo VII dos
contratos em espécie como contrato de prestação de
serviços;
Como ensina Tereza Ancona Lopez, agiu bem o legislador ao
adotar a prestação de serviços e não mais locação de serviços,
pois o trabalho se inclui nos direitos de personalidade do ser
humano; atributo essencial que se vincula à sua própria
existência. E assim sendo a locação no mundo contemporâneo é
só de coisas, vez que dentro do respeito à dignidade humana do
ser humano, não cabe mais, como na época do período antigo da
humanidade, na qual a escravidão era um fato e as pessoas eram
coisas, a denominação de locação de serviços.
Orlando Gomes ensina: Locação é só de coisas.
CONCEITO: O contrato de prestação de serviços é o negócio
jurídico por meio do qual uma das partes, chamada prestador, se
obriga a realizar uma atividade em benefício de outra,
denominado tomador, mediante remuneração.
Art. 593, do Código Civil.
Trata-se de uma modalidade aplicável a qualquer tipo de
atividade lícita, seja manual, seja intelectual, conforme explicita
o art. 594 do CC-02.
Contrato de trabalho: A proximidade do contrato de prestação de
serviços com o contrato de emprego é evidente, diferenciando-se
os dois pelo elemento subordinação jurídica (entendida como
hierarquização), que é indispensável no segundo e ausente no
primeiro.
Visa a obtenção de determinado resultado.
Art. 594, CC: A prestação de serviços contempla uma ampla
gama de atividades lícitas realizadas, como, por exemplo, um
carpinteiro, um advogado, um médico, um contador. Quando se
fala em serviços imateriais, temos como exemplo os serviços
intelectuais.
Características:
• Bilateral: que geram direitos e obrigações para ambas as
partes. O prestador assume a obrigação de fazer perante o
dono o serviço (obrigação de um resultado), que por sua
vez se obriga a remunerá-lo;
• Oneroso: Pois os sacrifícios e vantagens são recíprocos;
o Art. 596: Na ausência de estipulação de preço, nem
chegando a um acordo as partes, “fixar-se-á por
arbitramento a retribuição, segundo o costume
do lugar, o tempo do serviço e sua qualidade.
Evidente que em serviços de grandes proporções o
magistrado se servirá de apoio de um perito a definir
com precisão o arbitramento dos serviços.
o Art. 597: Acrescenta o art. 597: “A retribuição pagarse-á depois de prestado o serviço, se, por convenção,
•
•
•
ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações.
Sinalagmático: Pressupondo um perfeito equilíbrio entre
a prestação e a contraprestação; normalmente realizada
intuitu personae.
Consensual ou não solene: Aperfeiçoando-se mediante
simples acordo de vontades, sem a necessidade de
adoção de formalidades; Art. 595 – Assinatura a rogo:
É assinatura prestada por pessoa em favor de outra,
quando esta última não tem possibilidade de fazê-la.
(Exemplo: Um analfabeto que for prestar um serviço –
uma outra pessoa assinará a rogo dele). Pela vigência do
Código de 1916 eram necessárias 04 assinaturas.
Duração do contrato: Para evitar prestações de serviços
por tempo demasiado longo, o Código Civil estabeleceu o
prazo limite a 04 (quatro) anos para o contrato.
•
• Art. 599, CC: Caso o contrato de prestação de serviços
tenha sido estipulado sem prazo, não sendo possível
determinar o seu instante derradeiro pela natureza do
serviço ou pelo costume local, qualquer das partes poderá
denunciá-lo, de acordo com o tempo em que se fixou a
percepção da retribuição (I, II, II).
• Aliás,
o
parágrafo
único
traz
uma
regra
de
proporcionalidade, pois pretende adequar o aviso
(denúncia) ao ajuste da periodicidade do pagamento da
retribuição. Quanto maior a contratação, maior será o prazo
para o exercício da denúncia.
• Tem sido criticada pela doutrina a utilização das
expressões como “aviso prévio” “salário” e “despedida sem
justa causa”, próprias da legislação trabalhista, sendo mais
adequadas ao direito civil, respectivamente “denúncia ou
resilição unilateral, retribuição e denúncia imotivada.
Art. 608 do Código Civil.
Diferença para relação de trabalho: O contrato de prestação de serviços só incidirá quando o
serviço realizado não detiver as características de subordinação hierárquica que atrai a
incidência da CLT (Art. 3), pois toda a relação de emprego é qualificada por uma subordinação
jurídica, com sujeição do empregado às ordens legítimas emanadas do empregador.
Prestador de serviços: O prestador de serviços não se emprega e não se faz empregado, pois
não se afirma o estado de dependência econômica e submissão as ordens. Aliás, via de regra, a
direção técnica e controle sob o modo de execução do serviço prestado é do prestador com
gestão do tomador dos serviços.
A outro giro, o fenômeno da prestação de serviços (terceirização dos serviços) resulta da
contratação de um serviço especializado com redução de custos, em razão da natureza
autônoma do vínculo que se forma entre o tomador e o prestador de serviços, já que
aquele transfere os encargos sociais para a pessoa jurídica prestadora que contratará
os empregados. Em suma, as atividades-meio das empresas são terceirizadas – com a
descentralização operacional – a fim de que elas possam exercer com maior afinco e
competitividade a sua atividade-fim.
Serviços públicos em geral: as concessionárias e permissionárias de serviços públicos ão regidas
ou por normas de direito público ou por legislação especial;
Na dúvida entre existência de autonomia ou subordinação, prefere-se a relação de trabalho,
tendo-se em consideração a tutela do hipossuficiente.
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