CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE JARDINAGEM
I – CONTRATANTE
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LUXOR, CNPJ: 12.610.919/0001-86, situado na Avenida Deputado
Cristovam Chiarádia, nº 200, no bairro Buritis, na cidade de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
neste ato, por seu representante legal infra-assinado (doravante denominado simplesmente
“CONTRATANTE”).
II – CONTRATADO
ANTONIO JARDINEIRO, CNPJ: 18.101.210/0001-31, com sede à Rua Marcelo Araújo Braga, n.º 700, no
bairro São Jorge, na Cidade de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais, representado pelo Sr. Antônio
Ferreira de Almeida, CPF: 040.878.376-10 (doravante denominado simplesmente “CONTRATADO”).
1. OBJETO
1.1. O presente Contrato tem por objeto a disciplina do relacionamento entre as Partes contratantes, no
que tange à prestação, pelo CONTRATADO ao CONTRATANTE, dos serviços especializados em
manutenção mensal de jardim.
1.2. Outros serviços que as Partes mutuamente concordem e que não estejam abrangidos pelo presente
Contrato deverão ser formalizados por meio de aditivo contratual assinado por ambas.
2. DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
2.1. Os Serviços serão prestados pelo CONTRATADO nas dependências do CONTRATANTE descritas
neste contrato.
2.2. Para a prestação dos Serviços, o CONTRATADO deverá (i) seguir, estritamente, o cronograma de
prazos ajustado junto ao CONTRATANTE; (ii) fornecer todo o ferramental necessário; e (iii) utilizar
mão de obra especializada, exigindo o empenho necessário para atingir o objeto contratual com
eficácia e qualidade.
2.3. O CONTRATADO tem por objetivo em seu escopo de trabalho executar os seguintes serviços:
Limpeza dos vasos, retirada de resíduos vegetais semanalmente, podas, plantio e replantio, condução
de plantas, controle e remoção de plantas daninhas, tratamento fitossanitário com aplicação de
formicidas, cupinicidas, fungicidas, inseticidas e herbicidas, adubação química e/ou orgânica, limpeza
da área trabalhada, roçada da grama, na área interna e externa de forma mecanizada com
acabamentos de máquina costal nas áreas impossibilitadas de mecanização, remoção dos resíduos
orgânicos provenientes dos serviços acima descritos.
2.4. O serviço descrito acima será realizado seis dias por mês, combinados nas quintas e sextas feiras,
exceto quando por motivo de feriado, o mesmo será executado nas terças feiras, conforme
cronograma de dias abaixo:
Meses
Maio de 2014
Junho de 2014
Julho de 2014
Agosto de 2014
Setembro de 2014
Outubro de 2014
Dias
02, 08, 09, 15, 22 e 29
05, 06, 12, 20, 26 e 27
03, 04, 10, 17, 24 e 31
07, 08, 14, 21, 22 e 28
04, 05, 11, 18, 19 e 25
02, 03, 09, 16, 23 e 30
Meses
Novembro de 2014
Dezembro de 2014
Janeiro de 2015
Fevereiro de 2015
Março de 2015
Abril de 2015
Dias
06, 07, 13, 20, 21 e 27
04, 05, 11, 12, 18 e 19
02, 08, 15, 16, 22 e 29
05, 06, 12, 19, 20 e 26
05, 06, 12, 19, 26 e 27
02, 03, 09, 16, 23 e 30
3. NÍVEIS DE SERVIÇOS
3.1. Os Níveis de Serviços deverão conter as seguintes premissas, sem prejuízo de outras que poderão
ser definidas pelo CONTRATANTE no decorrer do prazo de vigência deste Contrato: (i) garantia dos
Serviços acordados, (ii) cumprimento dos prazos e das condições de entrega; e (iii) penalidades em
caso de descumprimento.
4.
REMUNERAÇÃO E REAJUSTE
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4.1. Pelos Serviços prestados por força do presente Contrato, a CONTRATANTE pagará, ao
CONTRATADO, o valor mensal de R$ 1.125,00 (Um mil, cento e vinte e cinco reais) mensais, com
data de vencimento no dia sete do mês subseqüente.
4.2. Os pagamentos, ao CONTRATADO, serão efetuados através de depósito bancário no banco Caixa
Econômica federal, agencia: 0935 013, conta corrente: 81396-1.
4.3. O valor estabelecido para esta prestação de Serviços não cobrirá a realização de serviços aqui não
especificados. Caso haja necessidade da realização de serviços que não tenham sido classificados,
especificados ou quantificados neste Contrato, deverá o CONTRATADO obter a prévia autorização,
por escrito, do CONTRATANTE, para executá-los. Caso contrário, o CONTRATANTE se considerará
totalmente isento do pagamento correspondente, observado o disposto no item 1.2 supra.
4.4. O valor estipulado no item 4.1 acima vai ser praticado pela Parte a partir de 1º de Maio de 2014, e
será reajustado a cada período de doze meses, baseado na variação do INPC (IBGE) ou na extinção
do mesmo, por outro índice que o substitua.
5. DESPESAS OPERACIONAIS
5.1. Todas as despesas incorridas pelo CONTRATADO para a prestação dos Serviços serão de sua inteira
e exclusiva responsabilidade.
6. OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
a)
b)
c)
Fornecer ao CONTRATADO todas as informações solicitadas, indispensáveis à prestação dos
Serviços objeto deste Contrato;
Efetivar os pagamentos devidos ao CONTRATADO nos termos acima.
Fornecimento de espaço físico de acordo com as necessidades do CONTRATADO, espaço que
deve ser dentro do condomínio e com porta e chave para acesso do CONTRATADO.
7. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. O CONTRATADO obriga-se a:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Conduzir a execução dos Serviços contratados, de acordo com as melhores técnicas profissionais,
com estrita observância às leis vigentes e ao estabelecido no presente Contrato, sujeitando-se à
coordenação do CONTRATANTE, que poderá estabelecer prioridades, sugerir modificações,
substituições de métodos e de procedimentos que julgar necessários;
Respeitar e zelar pela observância das normas internas do CONTRATANTE, bem como das normas
de medicina e higiene do trabalho, definidas pela Portaria MTb n.º 3.214/78 e alterações posteriores,
principalmente das que tratam da eliminação dos riscos de acidente do trabalho e prevenção de
incêndios, bem como do uso obrigatório de equipamentos de proteção individual adequado. Para
tanto, o CONTRATADO obriga-se ainda a discutir previamente com o CONTRATANTE os
procedimentos que deverão ser adotados, bem como as medidas que deverão ser tomadas com o
intuito de controlar/eliminar os riscos a que estará exposto durante a prestação dos Serviços objeto
do presente;
Solicitar ao CONTRATANTE todos os informes operacionais que julgar necessário à prestação dos
Serviços contratados, a partir dos conhecimentos técnicos e da experiência que possui;
Manter o CONTRATANTE informado do andamento dos Serviços, esclarecendo quaisquer dúvidas
eventualmente surgidas, comparecendo, inclusive em reuniões que venham a ser designadas pelo
CONTRATANTE;
Cumprir fielmente as exigências legais, fiscais, previdenciárias, trabalhistas e acidentárias
relacionadas à prestação dos Serviços objeto deste
Responsabilizar-se, integralmente, pelas perdas e danos de qualquer natureza, causados ao
CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes da execução dos Serviços contratados;
Não subcontratar, ceder ou transferir qualquer parte ou obrigação do Contrato sem a prévia
autorização, por escrito, do CONTRATANTE. Autorizada a subcontratação, o CONTRATADO
permanece com a integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições contratuais,
ficando o CONTRATANTE isento de quaisquer responsabilidades por obrigações que o
CONTRATADO tenha contraído ou venha contrair, a qualquer título, com a subcontratada.
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8. VIGÊNCIA DO PRESENTE CONTRATO
8.1. O presente Contrato terá início na data de assinatura das Partes e vigorará até 30 de abril de 2015,
podendo ser prorrogado automaticamente.
9. EXTINÇÃO CONTRATUAL
9.1. O presente Contrato poderá ser denunciado por qualquer das Partes, sem ônus, mediante envio de
notificação, pela Parte interessada à outra, com a antecedência mínima de sessenta dias, sendo certo
que os Serviços e respectivo pagamento deverão ser realizados proporcionalmente, até a data da
efetiva resilição do Contrato.
9.2. Na hipótese de extinção deste Contrato, o CONTRATANTE poderá exigir que o CONTRATADO lhe
entregue o Serviço até então executado.
10. DISPOSIÇÕES GERAIS
10.1. Não se estabelecerá, por força desta contratação, qualquer vinculação de natureza trabalhista com o
CONTRATADO para a execução dos Serviços.
10.2. Nenhuma das Partes poderá ceder seus direitos e obrigações decorrentes deste Contrato sem o
prévio consentimento por escrito da outra Parte.
10.3. O presente Contrato poderá ser modificado apenas mediante instrumento escrito devidamente firmado
entre as Partes.
10.4. Todas as comunicações entre as Partes, ou notificações relativas a este Contrato, deverão ser
efetuadas por escrito e endereçadas às respectivas Partes nos endereços, nos itens I e II.
10.5. As obrigações oriundas deste Contrato vinculam as Partes, seus sucessores e cessionários a qualquer
título.
10.6. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil; e
constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II, do Código de Processo Civil
brasileiro.
10.7. O presente Contrato suplanta qualquer acordo prévio, escrito ou verbal, que já tenha sido feito pelas
Partes, razão pela qual as Partes concedem-se, mutuamente, a mais ampla, geral, irrevogável e
irretratável quitação, para nada mais reclamar, uma Parte em relação à outra, a que título seja. O
presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes relativamente a tais assuntos.
E, por estarem assim acordadas, as Partes firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor, na
presença das testemunhas abaixo identificadas, para todos os efeitos de direito.
Belo Horizonte, 1º de maio de 2014
__________________________________
ANTÔNIO JARDINEIRO
Antônio Ferreira de Almeida
____________________________________________
CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SPAZIO LUXOR.
Marcus Vinícius Blanc Bazzoni
Testemunhas:
1) _______________________________
Nome:
RG n.º:
2) _____________________________
Nome:
RG n.º:
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