PROJETO DE LEI
CONTROLE PÚBLICO E GARANTIAS DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE
TRABALHO NAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR.
Justificativa
O sistema brasileiro de educação superior inclui instituições públicas e privadas. Há um
conceito legislativo que acompanha o pleno funcionamento das IES públicas. No entanto,
para as IES particulares há um frágil controle para esse setor que hoje corresponde, por
omissão do governo em relação a expansão das entidades públicas, ao maior volume de
matrículas do alunado de nível superior.
As instituições particulares funcionam como entidades empresariais, muito distantes da
concepção educacional que vigora paras as públicas. É necessário, portanto, na exigência
de um padrão unitário de qualidade para as Instituições de Ensino Superior - IES, cobrar
das particulares, na disciplina da lei, que sejam voltadas não para os interesses negociais,
mas para os que são demandados pela maioria da população brasileira.
A democracia para todos os cidadãos, acesso aos bens e serviços para todo os cidadãos
são os objetivos precípuos deste PL que permitam pelo ensino, pesquisa e extensão que o
sistema particular saia da esfera exclusiva do negócio e possa se aproximar do padrão
necessário para uma educação voltada para todos os cidadãos.
PROJETO DE LEI nº .....
(Do Sr. Deputado ........)
Estabelece o controle público e garantias de condições
adequadas de trabalho nas Instituições Particulares de
Educação Superior.
Art 1º O ensino superior em instituições privadas será submetido à regulamentação da
presente lei.
§1º A autorização a que se refere o art. 209, II, da Constituição Federal estará
subordinada às seguintes condições:
I- auto-sustentabilidade financeira assegurada com recursos provenientes da própria
instituição, a ser indicada em estudos de viabilidade econômica;
II- projeto político pedagógico e plano de organização institucional e de gestão que
garantam a qualidade do ensino, pesquisa e extensão;
III- plano de carreira e salários que mantenha o princípio da isonomia entre os docentes,
de acordo com as atividades exercidas, atendidas as exigências legais referentes ao piso
salarial nacional e respeitando-se os programas de aperfeiçoamento e capacitação de seu
quadro funcional;
IV- participação da comunidade acadêmica na gestão pedagógica, administrativa e
financeira;
V- Será penalizada com o imediato descredenciamento a Instituição que , por qualquer de
suas instâncias ou por atitudes dos seus dirigentes, descumprir ou obstruir o preceito
Constitucional que garante a liberdade de expressão e da diversidade de pensmento,
sendo vedada a discriminação de qualquer natureza.
VI- Será penalizada com o imediato descredenciamento a Instituição que , por qualquer
de suas instâncias ou por atitudes dos seus dirigentes, descumprir ou obstruir o preceito
Constitucional que garante a liberdade de organização associativa e sindical;
§2º As Instituições Particulares de Ensino Superior serão organizadas preferencialmente
como universidades, sendo admitidas as faculdades.
§3o A educação superior tem como objetivos a pesquisa, o desenvolvimento das ciências,
letras e artes e a formação integral para o trabalho, observando o cumprimento do
princípio da indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;
§4o O poder público credenciará como universidade as instituições que comprovem alta
qualificação científica, nos termos desta lei.
I – O credenciamento de Instituição do Ensino Superior como universidade será
precedido de processo de avaliação institucional conduzido pelo Conselho Nacional de
Educação, por meio de Comissões tripartites autônomas de especialistas indicados,
paritariamente:
a) pelas associações e entidades científicas;
b) por representantes das universidades públicas do estado em que se situa a instituição
pleiteante eleitos especificamente para este fim nos conselhos universitários;
c) por representação do Ministério da Educação e da Secretaria de Ciência e Tecnologia
do Estado.
II – As normas e procedimentos da avaliação referida no inciso I serão estabelecidas pelo
Conselho Nacional da Educação, sendo obrigatórios dispositivos que assegurem que as
universidades possuam:
a) pluralidade de campos do saber;
b) produção científica comprovada;
c) pós-graduação estabelecida em todos os campos de saber;
d) infra-estrutura para pesquisa em termos de laboratórios, bibliotecas, equipamentos e
demais instalações;
e) corpo docente majoritariamente com titulação de doutor, sendo admitido,
transitoriamente, percentual de mestres, nos termos do dispositivo do Conselho Nacional
de Educação;
f) regime majoritariamente de dedicação exclusiva e carreira docente.
III – O credenciamento de Instituição de Ensino Superior como universidade dar-se-á por
lei do Congresso Nacional de iniciativa do presidente da República, após parecer
favorável do Conselho Nacional de Educação, cumprido o disposto no inciso I deste
parágrafo.
§5º. O poder público credenciará como faculdades as instituições que possuam alta
qualidade acadêmica, porém sem universalidade de campos do saber.
I – O Conselho Nacional de Educação elaborará normas e procedimentos para que
Comissão Tripartite autônoma proceda a avaliação, nos termos do § 4º, inciso I.
II - As normas e procedimentos da avaliação referida no inciso I devem observar
dispositivos que assegurem que as faculdades possuam:
a) produção científica comprovada;
b) pós-graduação estabelecida;
c) infra-estrutura para pesquisa em termos de laboratórios, bibliotecas, equipamentos e
demais instalações;
d) corpo docente majoritariamente com titulação de doutor, sendo admitido,
transitoriamente, percentual de mestres, nos termos do dispositivo do Conselho Nacional
de Educação;
e) regime majoritariamente de dedicação exclusiva e carreira docente.
Art. 2º Para fins de recredenciamento e eventual descredenciamento, as normas
referentes à regulamentação referida no art. 1º serão emanadas pelo Conselho Nacional
de Educação.
Parágrafo único. A avaliação das condições de oferta, e seu acompanhamento, para fins
de eventual descredenciamento, obedecerá as normas específicas, adicionais, do
Conselho Nacional de Educação que explicitem os dispositivos da presente Lei.
Art. 3º As instituições privadas de ensino com finalidade não lucrativa, nos termos do
art. 213 da Constituição Federal serão assim enquadradas:
I - como comunitárias, as instituições organizadas, mantidas e administradas por
associações comunitárias, cooperativas e cujo objetivo seja o atendimento de
necessidades educacionais da comunidade.
II - como confessionais, as instituições organizadas, mantidas e administradas por
denominações religiosas, reconhecidas pelos respectivos conselhos ou federações de
igrejas, e que prestem serviço pedagógico em cumprimento de sua missão específica.
III - como filantrópicas, se cumpridos os requisitos exigidos por lei, e se dediquem a
suprir carências educacionais específicas e ofereçam ensino gratuito ao menos na
proporção das doações e subvenções recebidas pelo Poder Público, ainda que sob a forma
de bolsas de estudo integrais não inferiores a 30% (trinta por cento) do corpo discente.
§1º. A autorização do funcionamento de instituições de ensino de finalidade não
lucrativas depende também do cumprimento das seguintes exigências:
I- objetivos exclusivamente educacionais, sem prejuízo das finalidades inerentes ao
caráter confessional, filantrópico ou comunitário da instituição;
II- admissão de mantenedora apenas sem fins lucrativos e com objetivos idênticos e
restritos aos da instituição de ensino por ela mantida;
III- constituição sob a forma de associação, sociedade civil ou fundação de direito
privado;
IV- contabilidade unificada da instituição de ensino e sua mantenedora, com publicação
anual do balanço;
V- recursos para a sua manutenção provenientes de fontes privadas, em montante
suficiente para que as eventuais subvenções, ou quaisquer outros repasses do Poder
Público, não ultrapassem 15% (quinze por cento) do seu orçamento de custeio;
VI- utilização de patrimônio, livre de qualquer remuneração a terceiros, proprietários ou
não;
VII- dirigentes escolhidos nos termos da gestão democrática estabelecida nesta lei;
VIII- aplicação dos excedentes financeiros nos mesmos objetivos definidos no inciso I.
Art. 4º As Instituições Particulares de Ensino Superior gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa, de gestão financeira e patrimonial frente às respectivas
mantenedoras.
Art. 5º No conselho diretor da mantenedora haverá representação paritária dos três
segmentos da comunidade acadêmica, eleitos democraticamente por seus pares, que
acompanhará os assuntos referentes a todos os aspectos da vida institucional da mantida.
Parágrafo único. O conselho fiscal da mantenedora terá participação da comunidade
acadêmica cujos representantes serão eleitos diretamente por seus pares.
Art. 6º O estatuto das universidades, instrumento normativo máximo da Instituições de
Ensino Superior, será elaborado e homologado por congresso estatuinte democrático,
constituído paritariamente por docentes, estudantes e funcionários.
Art. 7º As Instituições Particulares de Ensino Superior obrigam-se a estabelecer, em seus
estatutos, a constituição de um conselho superior, autônomo em relação às suas
respectivas entidades mantenedoras.
Art. 8º O Conselho Superior será responsável pela elaboração das normas e diretrizes
acadêmico-administrativas da instituição, composto de forma paritária por docentes,
estudantes e do corpo técnico-administrativo.
Parágrafo único. Na composição do conselho superior, todos os seus componentes
deverão ter vínculo acadêmico ou funcional com a Instituição de Ensino.
Art. 9º Os estatutos das Instituições Particulares de Ensino Superior devem estabelecer
os padrões da relação financeira com as respectivas mantenedoras, bem como a forma de
controle das relações contábeis entre as instituições, atendendo aos objetivos didáticocientíficos.
Parágrafo único. As Instituições Particulares de Ensino Superior estabelecerão em seus
estatutos mecanismos de gestão patrimonial.
Art. 10. O Reitor e o Vice-reitor das universidades serão escolhidos por meio de eleições
diretas e secretas de candidaturas organizadas por chapas que deverão explicitar os cargos
de reitor, vice-reitor e de pró-reitores de ensino, pesquisa e extensão, com a participação
no mínimo paritária dos docentes, discentes e funcionários, conforme definido em seus
estatutos, encerrando-se o processo no âmbito da instituição.
§1º O Conselho Superior será o responsável pela organização das eleições referidas no
caput deste artigo, declarando eleita a chapa mais votada, notificando as autoridades
competentes e publicizando o resultado.
§2° O mandato do Reitor e do Vice-reitor é de quatro anos, sendo vedada a recondução.
§3° A posse do Reitor e do Vice-reitor eleitos dar-se-á imediatamente após o término do
mandato anterior.
Art. 11. O Diretor e Vice-diretor de estabelecimentos isolados de ensino superior, e de
unidades acadêmicas serão escolhidos mediante eleição direta e secreta, com a
participação, no mínimo paritária, de docentes, discentes e do corpo técnicoadministrativo.
§1º. Todas as instâncias de gestão acadêmica serão ocupadas nos termos do artigo
anterior.
§2º O mandato de Diretor e de Vice-diretor de estabelecimentos isolados ou de unidades
acadêmicas será de quatro anos, vedada a recondução.
Art. 12. Da receita total de cada Instituição Particular de Ensino Superior, nunca menos
de 20% (vinte por cento) será destinado ao financiamento de projetos de pesquisa e, pelo
menos, 15% (quinze por cento) ao Plano de Capacitação de Docentes.
Parágrafo único. As receitas adicionais ao custeio da manutenção e desenvolvimento do
ensino e ao disposto no caput serão majoritariamente aplicados na infra-estrutura
acadêmica da instituição e na assistência estudantil.
Art. 13. Em cada exercício social, os demonstrativos financeiros das entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior privadas, ainda que de natureza civil,
serão elaborados por comissão fiscal independente, eleita diretamente pelos segmentos
integrantes da comunidade institucional, sendo posteriormente submetidos à apreciação
do conselho superior da instituição e divulgados em órgãos de imprensa de grande
circulação, para amplo conhecimento da sociedade.
Art. 14. Será penalizada com o imediato descredenciamento a Instituição que , por
qualquer de suas instâncias ou por atitudes dos seus dirigentes, descumprir ou obstruir o
preceito Constitucional que assegura o livre e pleno direito à sindicalização aos docentes
e do corpo técnico-administrativo bem como o de associação em suas entidades de
representação aos estudantes.
Art. 15. Fica estabelecido que a instituição divulgará, um mês antes do início de cada
período letivo, a relação nominal, incluindo titulação e posição na carreira, de seu quadro
docente, especificando disciplinas e cursos sob a responsabilidade de cada docente.
Art. 16. A partir da promulgação desta lei, fica vedada a contratação dos docentes por
hora-aula e as dispensas sem justa causa nas Instituições Particulares de Ensino Superior.
Parágrafo único - Em um prazo de até um ano, a situação funcional dos docentes em
regime de trabalho por hora-aula deverá ser regularizada na carreira docente, sendo
vedada dispensas sem justa causa.
Art. 17. Os órgãos colegiados previstos nesta Lei elaborarão planos de carreira para os
corpos docente e dos técnico-administrativos, que tenham como critérios, para fins de
ascensão, titulação e avaliação de desempenho em consonância com suas respectivas
diretrizes acadêmicas, respeitados os seguintes parâmetros:
I- ingresso na carreira por concurso público de provas e títulos, devidamente
regulamentado pelos órgãos colegiados deliberativos de cada instituição;
II- progressão funcional periódica, vertical e horizontal;
III- criação e implementação de plano institucional de capacitação que disponha,
necessariamente, afastamento com remuneração integral.
Art. 18. As Instituições Particulares de Ensino Superior terão um prazo de ... dias, a
partir da publicação desta lei, para o atendimento aos dispositivos nela constantes.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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