Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT
DISPONIBILIZADO na Quinta-Feira, 30 de Junho de 2011 - Edição nº 8599
Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso
e-mail: [email protected]
site: www.tjmt.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Vice-Presidente
Des. Márcio Vidal
Corregedor-Geral
Poder Judiciário
TRIBUNAL PLENO
Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês
Matéria Judiciária - Plenário 01
Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês
Matéria Administrativa - Plenário 01
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. José Ferreira Leite
Des. José Jurandir de Lima
Des. José Tadeu Cury
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. Orlando de Almeida Perri
Des. Manoel ornellas de almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. José Silvério Gomes
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Evandro Stábile
Des. Márcio Vidal
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Des. José Luiz de Carvalho
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luiz Ferreira da Silva
Desa. Clarice Claudino da Silva
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
Des. Marcos Machado
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente
Des. Juvenal Pereira da Silva
Des. Márcio Vidal
PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Desa. Clarice Claudino da Silva
SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Sebastião de Moraes Filho
Des. Juracy Persiani
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Marcos Machado
TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos
Des. José Silvério Gomes
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 01
Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente
Des. Guiomar Teodoro Borges
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente
Desa. Clarice Claudino da Silva
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 02
Des. José Tadeu Cury - Presidente
Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 03
Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente
Des. José Silvério Gomes
QUINTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01
Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Des. Marcos Machado
SEXTA CÂMARA CÍVEL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03
Des. José Ferreira Leite - Presidente
Des. Juracy Persiani
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Manoel Ornellas de Almeida
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
Des. Gerson Ferreira Paes
Des. Luis Ferreira da Silva
A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP,
DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Terças-feiras - Plenário 04
Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente
Des. Paulo da Cunha
Des. Rui Ramos Ribeiro
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04
Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente
Des. Teomar de Oliveira Correia
Des. Alberto Ferreira de Souza
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 04
Des. José Jurandir de Lima - Presidente
Des. Luiz Ferreira da Silva
JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO
Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas
Dr. Círio Miotto
Dra. Marilsen Andrade Adário
Dr. Marcelo Souza de Barros
Dr. Antônio Horácio da Silva Neto
Índice
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
5
5
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
Segunda Câmara Cível
Terceira Câmara Cível
Quarta Câmara Cível
Quinta Câmara Cível
Sexta Câmara Cível
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito
Público e Coletivo
Segunda Câmara Criminal
Terceira Câmara Criminal
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Coordenadoria de Magistrados
6
6
10
13
16
21
25
Coordenadoria de Recursos Humanos
Supervisão dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
2ª Turma Recursal
3ª Turma Recursal
41
43
43
46
46
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos
73
73
73
73
73
29
32
33
38
39
Varas Cíveis
7ª Vara Cível
9ª Vara Cível
20ª Vara Cível
2ª Vara Especializada em Direito Bancário
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
4ª Vara Especializada em Direito Bancário
Vara Especializada em Ação Civil Pública e
Ação Popular
Vara Especializada do Meio Ambiente
73
73
76
83
86
98
111
Varas Criminais
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
Vara Especializada Contra o Crime
Organizado, os Crimes Contra a Ordem
Tributária e Econômica e os Crimes Contra a
Administração Pública
225
225
225
226
Juizados Especiais Cíveis
Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá
Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá
244
244
248
Comarca de Rondonópolis
Varas Cíveis
1ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
252
252
252
260
268
217
223
242
5ª Vara Cível - Juizado Especial Cível e
Criminal
6ª Vara Cível
268
272
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
272
272
Varas Especializadas da Fazenda Pública
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
279
279
Varas Criminais
3ª Vara Criminal
Vara Especializada em Violência Doméstica e
Familiar Contra a Mulher
280
280
Comarca de Várzea Grande
Varas Especializadas de Família e
Sucessões
2ª Vara Especializada da Família e Sucessões
281
Varas Cíveis
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
285
285
289
Varas Especializadas da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar
Contra a Mulher
Varas Especiais da Infância e Juventude
295
295
Terceira Entrância
Comarca de Alta Floresta
2ª Vara
5ª Vara
297
297
297
299
Comarca de Barra do Garças
Diretoria do Forúm
1ª Vara Cível
3ª Vara Cível
2ª Vara Criminal
300
300
301
304
308
Comarca de Cáceres
Diretoria do Fórum
1ª Vara Cível
3ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
310
310
310
310
314
319
319
Comarca de Diamantino
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
319
319
322
324
Comarca de Sinop
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
326
326
331
334
335
281
281
281
296
296
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Juizado Especial
2ª Vara Criminal
339
340
346
351
3ª Vara
429
Comarca de Juara
2ª Vara
432
432
Comarca de Sorriso
Diretoria do Fórum
352
352
Comarca de Juína
1ª Vara
2ª Vara
436
436
439
Comarca de Tangará da Serra
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara Única Criminal
352
352
354
360
370
385
Comarca de Lucas do Rio Verde
2ª Vara
441
441
Comarca de Mirassol D'Oeste
2ª Vara
441
441
Segunda Entrância
Comarca de Água Boa
1ª Vara
2ª Vara
385
385
385
387
Comarca de Nova Mutum
2ª Vara
442
442
Comarca de Alto Araguaia
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
388
388
388
Comarca de Nova Xavantina
Diretoria do Fórum
2ª Vara
444
444
444
Comarca de Paranatinga
1ª Vara
447
447
Comarca de São José do Rio Claro
2ª Vara
389
389
Comarca de Peixoto de Azevedo
2ª Vara
449
449
Comarca de Barra do Bugres
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
397
397
397
398
Comarca de Pontes e Lacerda
Diretoria do Fórum
452
452
Comarca de Campo Novo do Parecis
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
399
399
399
Primeira Entrância
Comarca de Apiacás
Vara Única
452
452
452
Comarca de Campo Verde
1ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
399
399
402
404
Comarca de Araputanga
Diretoria do Fórum
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
459
459
460
466
Comarca de Canarana
1ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
405
405
406
Comarca de Arenápolis
Vara Única
467
467
Comarca de Aripuanâ
Vara Única
468
468
Comarca de Colíder
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
410
410
410
410
413
Comarca de Brasnorte
Juizado Especial Cível e Criminal
468
468
Comarca de Comodoro
1ª Vara
414
414
Comarca de Chapada dos Guimarâes
1ª Vara
469
469
Comarca de Jaciara
Diretoria do Fórum
1ª Vara
2ª Vara
418
418
419
420
Comarca de Colniza
Vara Única
475
475
Comarca de Cotriguaçu
Vara Única
478
478
Comarca de Dom Aquino
Vara Única
479
479
Município de Alta Floresta
Cartório do 2° Ofício
525
525
Comarca de Guarantâ do Norte
Vara Única
480
480
Comarca de Alto Araguaia
Município de Alto Araguaia
Cartório do 2° Ofício
528
528
528
Comarca de Itaúba
Vara Única
491
492
Comarca de Itiquira
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
495
495
496
Comarca de Campo Verde
Município de Campo Verde
Cartório do 2° Ofício
528
528
528
Comarca de Jauru
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
497
497
498
Comarca de Comodoro
Município de Comodoro
Cartório do 2° Ofício
528
528
528
Comarca de Juscimeira
Vara Única
499
499
Comarca de Diamantino
Município de Diamantino
Cartório do 2° Ofício
529
529
529
Comarca de Matupá
Vara Única
499
499
Comarca de Jaciara
Município de Jaciara
Cartório do 2° Ofício
529
529
529
Comarca de Nobres
Vara Única
502
502
Comarca de Porto Alegre do Norte
Município de Porto Alegre do Norte
Cartório do 2° Ofício
529
529
529
Comarca de Nova Canaâ do Norte
Vara Única
504
504
Comarca de Nova Monte Verde
Vara Única
505
505
Comarca de Sinop
Município de Sinop
Cartório do 2° Ofício
531
531
531
Comarca de Porto dos Gaúchos
Vara Única
508
508
Comarca de Vera
Município de Vera
Cartório do 2° Ofício
531
531
531
Comarca de São Félix do Araguaia
2ª Vara
510
510
Comarca de Rosário Oeste
Vara Única
512
512
Comarca de São José dos Quatro Marcos
Vara Única
Juizado Especial Cível e Criminal
514
514
524
Comarca de Tapurah
Diretoria do Fórum
524
524
Comarca de Vila Bela da Santíssima
Trindade
Vara Única
525
525
Comarca de Vera
Diretoria do Fórum
525
525
FORO EXTRAJUDICIAL
Comarca de Alta Floresta
525
525
IMPETRANTE(S): VALDINAIRA GONCALVES DE OLIVEIRA
Adv.(s): Dr. GUILHERME DALL´AGNOL PASQUALI
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... Ante o exposto, porque presentes os requisitos legais do
art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para suspender os
efeitos do Ato n. 508/2011/CRH – em relação a servidora VALDINAIRA
GONÇALVES DE OLIVEIRA, até final julgamento do mandado de segurança
pelo Tribunal Pleno...".
Ass.: Des. Paulo Cunha, Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno
Feitos
DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
FEITOS JUDICIAIS CÍVEIS
AUTOS COM DECISÃO/INTIMAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE
1) Protocolo: 49416/2011
RECURSO ORDINÁRIO 49416/2011 (Interposto nos autos do Mandado de
Segurança 7207/2011 - Classe: CNJ-120) - TRIBUNAL PLENO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Adv.(s): Dr. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR - PROCURADOR
MUNICIPAL
RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO
Adv.(s): Dra. AÍSSA KARIN GEHRING – PROCURADORA DO ESTADO
Decisão: "... Posto isso, recebo e dou seguimento ao Recurso
Ordinário...".
Ass.: Des. Juvenal Pereira da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça/MT
2) Protocolo: 60302/2011
RECURSO ESPECIAL 60302/2011 (Interposto nos autos dos Embargos
Infringentes 119003/2009 - Classe: CNJ-208) (Opostos nos autos da Ação
Rescisória 471 - Classe: CNJ-47) - TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
RECORRENTE(S): TÚLIO CÉSAR FERREIRA FRANCHI
Adv.(s): Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE SUSANA CATARINA FERREIRA FRANCHI,
REPRESENTADO
POR
SUA
INVENTARIANTE
ANNA
CAROLINA
APARECIDA COELHO
Adv.(s): Dr. MANOEL BENEDITO ROSA FILHO, Dr. ALEX SANDRO
SARMENTO FERREIRA, Dra. CAMILA SILVA COIMBRA DE ABRE U
FERREIRA E OUTRO(S)
LITISCONSORTE(S): B. R. F. REPRESENTADA POR SUA MAE
ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO
Adv.(s): Dr. RICARDO CASTRO BRITO E OUTRO(S)
Intimação: Ao recorrido e litisconsorte para apresentarem contrarrazões
ao Recurso Especial.
Ass.: Des. Juvenal Pereira da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça/MT
AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR
1) Protocolo: 60368/2011
Mandado de Segurança 60368/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): NOISE DE CARVALHO MOREIRA
Adv.(s): Dr. MARCO ANTÔNIO JOBIM E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada...".
Ass.: Des. Luiz Ferreira da Silva, Relator
2) Protocolo: 59246/2011
Mandado de Segurança 59246/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): PEDRO SILLAS CARVALHO
Adv.(s): Dr. JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA O ESTADO
DE MATO GROSSO
Decisão: "... Indefiro a ordem liminar...".
Ass.: Des. Juracy Persiani, Relator
3) Protocolo: 61364/2011
Mandado de Segurança
CAPITAL
Disponibilizado - 30/6/2011
61364/2011 -
Classe:
120-CNJ
-
COMARCA
4) Protocolo: 61409/2011
Mandado de Segurança 61409/2011 - Classe: 120-CNJ – COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): MARIA MARGARETE LOPES PAZ DA SILVA
Adv.(s): Dr. ROBSON PEREIRA RAMOS
IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... denegamos a instância por liminar...".
Ass.: Des. Alberto Ferreira de Souza, Relator
5) Protocolo: 60411/2011
Mandado de Segurança 60411/2011 - Classe: 120-CNJ – COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): FRANCISCO ASSIS DO AMARAL
Adv.(s): Dr. ROBERTO ZAMPIERI
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... denego a instância por liminar...".
Ass.: Des. Alberto Ferreira de Souza, Relator
6) Protocolo: 59881/2011
Mandado de Segurança 59881/2011- Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): RICARDO FABRICIO SEGANFREDO
Adv.(s): Dra. LIGIA MARIA DONINI MORAES
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO
PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DE
MATO GROSSO
Decisão: "... Com tais considerações, indefiro o pedido liminar...".
Ass.: Des. Marcos Machado, Relator
7) Protocolo: 61365/2011
Mandado de Segurança 61365/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): VALDENETE GONCALVES DE OLIVEIRA
Adv.(s): Dr. GUILHERME DALL´AGNOL PASQUALI
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... indefere-se a antecipação de tutela pleiteada...".
Ass.: Des. Gerson Ferreira Paes, Relator
8) Protocolo: 60833/2011
Mandado de Segurança 60833/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): MARILENE RODRIGUES LISBOA
Adv.(s): Dr. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
Decisão: "... indefiro a liminar pleiteada...".
Ass.: Des. Luiz Ferreira da Silva, Relator
9) Protocolo: 61296/2011
Mandado de Segurança 61296/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): CELIA GADOTTI BEDIN
Adv.(s): Dra. SIMONE CAFURE BEZERRA
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO
ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "Portanto, indefiro a liminar suplicada por Célia Gadotti Bedin,
pela ausência dos requisitos legais necessários, previstos no art. 7º, II, da
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 5 de 532
Lei n. 12.016/2009...".
Ass.: Des. José Ferreira Leite, Relator
Pauta de Julgamento
10) Protocolo: 30590/2011
Mandado de Segurança 30590/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): ESPÓLIO DE CLORINDA VIEIRA DE MATOS,
REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE ALMIR FRANCISCO DE
MATOS ("MAIOR DE 60 ANOS")
Adv.(s): Dr. FRANCO BONATELLI, Dr. JULINIL GONCALVES ARINE
E Dr. ADOLFO ARINE
IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
LITISCONSORTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Adv.(s): Dr. EDSON ABREU XAVIER E OUTRO(S)
LITISCONSORTE(S): LUIZ CARLOS RIBEIRO
Adv.(s): Dra. CAREN NEVES DA SILVA, Dr. JOÃO CARLOS BRITO
REBELLO, Dr. BRENO DEL BARCO NEVES E Dra. MAYNA DANTAS DE
CARVALHOSANTOS
Decisão: "Tendo em vista a interposição da Exceção de Suspeição nº
51755/2011, determino sejam os autos suspensos até o deslinde daquela
demanda."
Ass.: Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora
11) Protocolo: 61411/2011
Mandado de Segurança 61411/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): NAIR MARIA DA SILVA
Adv. (s): Dr. ROBSON PEREIRA RAMOS
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... Diante do exposto, indefiro a liminar...".
Ass.: Manoel Ornellas de Almeida, Relator
12) Protocolo: 51803/2011
Conflito de Competência 51803/2011 - Classe: 221-CNJ - COMARCA
CAPITAL
SUSCITANTE: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO
SUSCITADO: EXMO. SR. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão: "... Desse modo, julgo extinto o conflito de competência, por
perda de objeto...".
Ass.: Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Relatora
13) Protocolo: 62410/2011
Mandado de Segurança 62410/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): AURÊ RIBEIRO NETO
Adv.(s): Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK
IMPETRADO: COMISÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA
CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
Decisão: "... defiro parcialmente a liminar pleiteada...".
Ass.: Des. José Tadeu Cury, Relator
14) Protocolo: 62349/2011
Mandado de Segurança 62349/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA
CAPITAL
IMPETRANTE(S): IRACEMA GIRARDI
Adv.(s): Dr. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Decisão: "... Defiro a liminar vindicada...".
Ass.: Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, Relator
Departamento do Tribunal de Justiça , em Cuiabá 29 de junho de 2011
Bel.ª Maria Conceição Barbosa Corrêa, Diretora
Coordenadoria Judiciária
Primeira Câmara Cível
JULGAMENTOS designados
CAMARA CIVEL, às 14:00h,
(Art. 2º do Ato Regimental nº
nº 008/2009/TP do Tribunal
terça-feira seguinte, se não
parágrafo 1º. do CPC.
para a sessão ordinária da PRIMEIRA
no PLENÁRIO 01, da próxima terça-feira
03/2009/TP e art. 9º da Emenda Regimental
de Justiça), ou em sessão subsequente
decorrido o prazo previsto no art. 552,
Agravo de Instrumento 14937/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 14937 / 2011
RELATOR: DR. ALBERTO PAMPADO NETO
AGRAVANTE(S): EDSON DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA
AGRAVADO(S): MOHAMED KHALIL ZAHER E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
DE
Agravo de Instrumento 51375/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
LUCAS DO RIO VERDE.
Protocolo Número/Ano: 51375 / 2011
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
AGRAVANTE(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. - BANCO
COMERCIAL
ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA ANGÉLICA CORREA PRIMO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ANDERSON LUIZ PEZ
ADVOGADO(S): Dr. TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR
Dra. DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 15153/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 15153 / 2010
RELATOR: DR. ALBERTO PAMPADO NETO
APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): Dra. RENATA DE SOUZA LEÃO
Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): DALVA DE AMARAES DOLORES SILVA
ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA PIRES DE CAMARGO
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
102696/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 102696 / 2010
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dra. LOURDES VOLPE NAVARRO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): VITOR PAULO BOSI
ADVOGADO(S): Dr. AARÃO LINCOLN SICUTO
Dr(a). OUTRO(S)
DE
ALTA
Apelação
102704/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
FLORESTA.
Protocolo Número/Ano: 102704 / 2010
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JACQUELINE NESELLO BOSI
ADVOGADO(S): Dr. AARÃO LINCOLN SICUTO
Dr(a). OUTRO(S)
DE
ALTA
Apelação 13594/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 13594 / 2011
RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
ADVOGADO(S): Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): VALDENIR VAZ DE ALMEIDA AMADEU
ADVOGADO(S): Dr. WILSON MOLINA PORTO
Dr(a). OUTRO(S)
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de
Disponibilizado - 30/6/2011
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Junho de 2011.
Acórdão
Agravo
de
Instrumento
44124/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 44124 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - UNIMED CURITIBA SOCIADADE COOPERATIVA DE
MÉDICOS (Advs: Dra. CLÁUDIA ALVES SIQUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MÁRCIO GAZAVE (Advs: Dr(a). IVANETE FATIMA DO
AMARAL, Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). SILVIO SOARES DA SILVA JUNIOR).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO DO CONTRATO RESTABELECIMENTO DE COBERTURA ANTERIORMENTE CONTRATADA DIREITO À SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS
- RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela
antecipada, mostra-se acertada a decisão que concede a liminar e
determina à cooperativa médica o restabelecimento de cobertura de plano
originariamente
contratado
para
a
realização
de
procedimentos
indispensáveis a manutenção da saúde de usuário de convênio médico.
Agravo
de
Instrumento
97346/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 97346 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - SANTANDER LEASING S. A. - ARRENDAMENTO
MERCANTIL (Advs: Dr. ANTÔNIO SAMUEL DA SILVEIRA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - L. H. M. N., REPRESENTADO POR SUA MÃE
ADRIANE SILMA DIONÍSIO MACHADO (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr.
RAPHAEL DE FREITAS ARANTES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL INADIMPLEMENTO E MORA - CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA
LIMINAR AO PRÉVIO DEPÓSITO DO VRG - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO. Não é condição para o deferimento ou cumprimento da liminar
de reintegração de posse de veículo, o prévio depósito do VRG, cujo valor
deverá ser restituído ao arrendatário somente após a resolução do
contrato e a devolução do bem ao arrendador.
Apelação 85825/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 85825 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
APELANTE(S) - OLACYR FRANCISCO DE MORAES (Advs: Dr(a). ITALO
JORGE SILVEIRA LEITE), APELADO(S) - CREDIVAL PARTICIPAÇÕES,
ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA (Advs: Dr. JOAQUIM FÁBIO
MIELLI CAMARGO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - ANÁLISE DE
ABUSIVIDADES E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR
DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO E POR
ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA
- APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS EM 9% AO ANO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - TAXAS DEL CREDERE E DE COMISSÃO DE
RESERVA DE CAPITAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA, PORQUE
PACTUADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E REDUÇÃO DA
MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 2% (DOIS POR
CENTO) - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE,
TODAVIA, NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - EMBARGOS JULGADOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES. A abusividade de cláusula contratual
pode ser alegada em embargos do devedor. O contrato de abertura de
crédito fixo é título executivo extrajudicial. Aplica-se no caso em análise, o
prazo de cinco anos previsto pelo Código Civil de 2002 para a propositura
da ação de execução, porque da data da inadimplência do contrato
Disponibilizado - 30/6/2011
(15.12.1999) até a da entrada em vigor do sobredito Código (11.1.2003),
decorreu menos da metade do prazo prescricional anteriormente regulado
pelo Código Civil de 1916 que era de 20 (vinte) anos. Não há falar em
prescrição intercorrente se o exeqüente, aqui apelado, não deixou de
praticar qualquer ato que lhe competia fazer e assim, não deu ensejo à
demora da citação que somente se efetivou com o comparecimento
espontâneo do executado, aqui apelante, no dia 12.2.2009. Se restou
demonstrado que cessão de crédito foi convalidada pelo Banco Central,
não há falar em ilegitimidade ativa do cessionário para a execução do
crédito cedido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos
contratos que envolve as instituições financeiras, por aplicação da Súmula
nº 297 do STJ, o que torna possível a revisão das cláusulas leoninas e a
inversão do ônus da prova pleiteada. Se o embargante, no caso em
comento, postulou a limitação dos juros remuneratórios no índice que foi
exatamente o que se estipulou no contrato objeto da lide, não se vê
prejuízos e, portanto, o pleito carece de interesse processual. A cobrança
de taxas del credere e de compensação de reserva de capital não se
mostra ilegal, se pactuada. Na falta de definição do indexador a ser
utilizado, é mais prudente se adotar a INPC, por ser o índice que melhor
reflete a realidade inflacionária. A redução da multa de 10% (dez por
cento) para 2% (dois por cento) é aplicável ao contrato bancário, no caso
de abertura de crédito fixo, por aplicação do Código de Defesa do
Consumidor, independente da data de celebração do contrato, por se
tratar de norma de ordem pública. A aplicação de encargos abusivos,
impõe a devolução ou compensação dos valores pagos a maior, que no
caso em comento, será na forma simples.
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de
2011.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO
Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 12083/2011
Petição 12083/2011 Classe: 241-CNJ
- COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS S. A.
Advogado(s): Dr. ROBERTO ZAMPIERI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 590 - TJ: "...Posto isso, julgo
extinta a presente Medida Cautelar, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
exaurimento da competência desta Vice-Presidência, em face da decisão
já proferida no Recurso Especial nº 11.104/2011."
Protocolo: 12503/2011
Cautelar Inominada 12503/2011 Classe: 183-CNJ
- COMARCA DE SINOP
REQUERENTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS S. A. E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr(a). JOEL LUIS THOMAZ BASTOS
Dr. THOMAS BENES FELSBERG
Dr. ROBERTO ZAMPIERI
Dr(a). OUTRO(S)
REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA
Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES
Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 511 - TJ: "... Posto isso, julgo
extinta a presente Medida Cautelar, sem resolução de mérito, nos termos
do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o
exaurimento da competência desta Vice-Presidência, em face da decisão
já proferida no Recurso Especial nº 12.085/2011."
Protocolo: 91831/2010
Cautelar Inominada 91831/2010 Classe: 183-CNJ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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- COMARCA DE BARRA DO GARÇAS
AUTOR(A): DAILER GALLO E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. LUCIANO RAMOS VOLK
REU(S): TAUFICK MIGUEL CHEDICK
Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 654/656 - TJ: "... Posto isso,
ausente uma das condições específicas da Ação Cautelar, julgo
improcedente o presente feito extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
revogando, por conseguinte, a liminar anteriormente deferida a fls.
471/475."
Protocolo: 60326/2011
Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos
do(a) Agravo de Instrumento 30125/2010 - Classe: CNJ-202)
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S. A.
EMBARGADO: ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA E
OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR
Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
nos
autos
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 916 - TJ: "... Posto isso, rejeito os
Embargos de Declaração mantendo inalterada a decisão."
Protocolo: 46906/2011
RECURSO
ESPECIAL
(Interposto
nos
autos
do(a)
114175/2010 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): JORGE APARECIDO FRANCO
Advogado(s): Dra. MARIA ABADIA PEREIRA DE
SOUZA AGUIAR
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): CARLOS BOTELHO
Advogado(s): Dra. TELMA MARIA RIBEIRO PREZA
RECORRIDO(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA
LTDA - HOSPITAL SANTA ROSA
Advogado(s): Dr(a). ANA PAULA DE CASTRO SANDY
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
do(a)
Agravo
de
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da
Primeira Secretaria Cível.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria
Cível.
Protocolo: 95230/2010
Cautelar Inominada 95230/2010 Classe: 183-CNJ
- COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
REQUERENTE(S): MAURI ANTUNES DE MACEDO
Advogado(s): Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO
Dr. DANIEL MULLER ABREU LIMA
Dr(a). OUTRO(S)
REQUERIDO(S): TAUFICK MIGUEL CHEDICK
Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 1730/1732 - TJ: "... Ante o
exposto, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a liminar
anteriormente concedida, para suspender, até decisão final do Recurso
Especial nº 91.659/2010, a eficácia do acórdão prolatado nos autos da
Apelação Cível nº 113.246/2008, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC."
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria
Cível.
Disponibilizado - 30/6/2011
Protocolo: 55906/2011
RECURSO
ESPECIAL
(Interposto
nos
autos
Instrumento 26466/2010 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS
NEVES RIBEIRO
Dr. MARCOS ANTONIO A. RIBEIRO
RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ALCOPAN - ÁLCOOL DO
PANTANAL LTDA E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA
JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
Cuiabá, 07 de junho de 2011.
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Protocolo: 18689/2011
Agravo de Instrumento 18689/2011 Classe: 202-CNJ
INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE, para complementação do pagamento de
custas do fac-símile, referente ao cálculo n° 50059, no valor de R$ 19,80
(dezenove reais e oitenta centavos), conforme certidão de fls. 353-TJ.
INTIMAMAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO BRADESCO para
complementação do pagamento dos portes de remessa e retorno, no valor
de R$ 222,60( duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos),
conforme certidão de fls. 4521/TJ.
DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 499/500 - TJ: "... Posto isso, nego
seguimento ao presente Recurso Especial."
Intimações do Relator
Origem : COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): REGINALDO CAZZETA E
OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. CELITO LILIANO BERNARDI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): DEUTSCHE BANK AG
Advogado(s): Dr. WALDEMAR DECCACHE
Dr. PAULO INÁCIO HELENE LESSA
Dr(a). OUTRO(S)
Intimações do Vice-Presidente
Protocolo: 61816/2011
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 108234/2010 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): DEMERVAL RODRIGUES SANTANA E
OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. THIAGO DE ABREU FERREIRA
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HILDEBRANDO JOSÉ PAIS DOS SANTOS E
OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). SILVIANA MILENE DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ DOS SANTOS NETTO E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao AGRAVADO
termos do artigo 544, §2º, do CPC.
para
oferecer(em)
contrarrazões
nos
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria
Cível.
Protocolo: 62033/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a)
Instrumento 30535/2011 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr(a). KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA
Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES
Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO
Dr. NAGIB KRUGER
Dr(a). OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Agravo
de
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RECORRIDO(S): DCB FORTES SERVIÇOS E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI
COELHO
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S)
termos do artigo 542, do CPC.
Advogado(s): Dr. MÁRIO CARDI FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S)
termos do artigo 542, do CPC.
para oferecer(em) contrarrazões nos
para oferecer(em) contrarrazões nos
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Protocolo: 62032/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Agravo de
Instrumento 30535/2011 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr(a). KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA
Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES
Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): DCB FORTES SERVIÇOS E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI
COELHO
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Dr(a). OUTRO(S)
Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria
Cível.
para oferecer(em) contrarrazões nos
DECISÃO DO RELATOR, fls. 312/313- TJ: "... Não há pedido de concessão
de efeito suspensivo ou ativo, mas em razão da suscetibilidade da decisão
de causar lesão de difícil reparação ao agravante recebo o presente
agravo por instrumento."
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S)
termos do artigo 542, do CPC.
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria
Cível.
Protocolo: 6244/2011
Petição 6244/2011 Classe: 241-CNJ
- COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
REQUERENTE(S): AGROPECUARIA KULUENE S/C LTDA.
Advogado(s): Dr. ZAID ARBID
REQUERIDO(S): TAUFICK MIGUEL CHEDICK
Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE, para manifestar, em 05 (cinco) dias, no teor
da
preliminar
da
contestação
a
fls.
450/451-TJ
(irregularidade
processual).
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria
Cível.
Protocolo: 61924/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a)
Instrumento 8422/2011 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. THOMAS BENES FELSBERG
Dr. ROBERTO ZAMPIERI
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO SAFRA S. A.
Advogado(s): Dr. MÁRIO CARDI FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S)
termos do artigo 542, do CPC.
Protocolo: 58758/2011
Agravo de Instrumento 58758/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): BANCO RODOBENS S. A.
Advogado(s): Dr(a). DILMAR DE ARRUDA CAMPOS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CHEFE TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): Dr. PEDRO VICENTE LEON
INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) para apresentar contraminuta termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 55118/2011
Agravo de Instrumento 55118/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A.
Advogado(s): Dr. RICARDO NEVES COSTA
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GILSON APARECIDO BARBOSA BATISTA
Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR, fls.104 - TJ: "... Por fim, requer seja considerada
a decisão e lhe concedido o almejado efeito suspensivo. O banco
agravante não trouxe elementos novos ou relevante fundamentação para
justificar a reconsideração da decisão, pelo que mantém-se a decisão que
indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelos seus próprios
fundamentos."
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Agravo
de
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da
Primeira Secretaria Cível.
para oferecer(em) contrarrazões nos
Protocolo: 61925/2011
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Agravo de
Instrumento 8422/2011 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. THOMAS BENES FELSBERG
Dr. ROBERTO ZAMPIERI
Dr(a). OUTRO(S)
RECORRIDO(S): BANCO SAFRA S. A.
Disponibilizado - 30/6/2011
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo: 52906/2011
Agravo de Instrumento 52906/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., SUCESSOR POR
INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S. A.
Advogado(s): Dr. CARLOS ALBERTO TAKASE
Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BOTÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS LTDA.
Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR, fls. 100/101 - TJ: "... Assim, em razão da
ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 c/c 527, III do Código de
Processo Civil para a antecipação da tutela recursal, INDEFIRO O EFEITO
ATIVO PLEITEADO, devendo o agravante aguardar o julgamento definitivo
do recurso."
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 9 de 532
INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) para apresentar contraminuta termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 57523/2011
Agravo de Instrumento 57523/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
Advogado(s): Dr. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
Dr. MÁRIO CARDI FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FERREIRA DE SOUSA & BARCELOS LTDA –
ME E
OUTRO(s)
Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO
Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
Advogado(s): Dr. CARLOS ROBERTO LUNARDELLI
Dr(a). MIGUEL SALIN EL KADRI TEIXEIRA
REQUERIDO(S): VALDEMIRO GUENO E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...Tendo em vista a propositura do
Incidente de Impugnação ao valor da causa, processo nº 127071/2010
(feito em apenso), sobresto o andamento da presente ação cautelar."
Protocolo: 30647/2009
Apelação 30647/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S. A.
Advogado(s): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR
APELADO(S): SIRLENE MATIAS DOS SANTOS
Advogado(s): Dra. LENIZ DA GRAÇA OLIVEIRA MOLKENTHIN
DECISÃO DO RELATOR, fls. 182/183 - TJ: "...Assim, em razão da ausência
dos requisitos exigidos pelos art. 527, II c/c 273 e 558, do Código de
Processo Civil para suspender o cumprimento ou modificar a decisão
agravada, indefiro os efeitos suspensivo e ativo pleiteados, devendo o
banco agravante aguardar o julgamento definitivo do recurso."
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Homologo para que surtam os devidos e
legais efeitos o acordo formulado pelo apelante BRADESCO SEGUROS
S.A. e pela apelada SIRLENE MATIAS DOS SANTOS (FLS. 161/162-TJ).
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil."
INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) para apresentar contraminuta termos
do art. 527, V, do CPC.
Protocolo: 83924/2009
Apelação 83924/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
Advogado(s): Dr. LEONARDO JOSÉ DE AQUINO E OUTRO(S)
APELADO(S): JOÃO CARDOSO DA SILVA
Advogado(s): Dr. WELTON RICALDES DA SILVA E OUTRO(S)
Protocolo: 56341/2011
Agravo de Instrumento 56341/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): GILSON DE MORAES MARQUES
Advogado(s): Dr. LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR, fls. 67/71 - TJ: "... Diante do exposto, com
fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO
PRESENTE AGRAVO, por ser ele manifestamente inadmissível, em razão
da ocorrência da preclusão lógica."
Protocolo: 57172/2011
Agravo de Instrumento 57172/2011 Classe: 202-CNJ
- COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): JOSÉ NELSON DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. WILSON MOLINA PORTO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR, fls. 204/206 - TJ: "... Por tal motivo, diante da
autorização do artigo 557, § 1.º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao
presente agravo, em razão da decisão recorrida estar em manifesto
confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça,
para declarar a competência da 6.ª Vara Cível para apreciação da ação de
cobrança originária."
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da
Primeira Secretaria Cível.
Segunda Câmara Cível
Decisão / Intimação do Relator
Protocolo: 104964/2010
Cautelar Inominada 104964/2010 Classe: 183-CNJ CAMPO VERDE
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
REQUERENTE(S): VANDERLEI LUIZ BARBIERI
Disponibilizado - 30/6/2011
COMARCA
DE
CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...À vista de ter sido a matéria ventilada
nestes autos (expurgos inflacionários) admitida como de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 591797/SP,
Min. Dias Toffoli), DETERMINO, com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código
de Processo Civil e artigo 51, inciso LVI, do RITJMT, o sobrestamento do
feito, até pronunciamento definitivo da Corte."
Protocolo: 104108/2009
Apelação 104108/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dra. LUCIANA JOANUCCI MOTTI EOUTRO(S)
APELADO(S): CARLINDO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): Dr. EDIBERTO VAZ GUIMARÃES E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...À vista de ter sido a matéria ventilada
nestes autos (expurgos inflacionários) admitida como de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 591797/SP,
Min. Dias Toffoli), DETERMINO, com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código
de Processo Civil e artigo 51, inciso LVI, do RITJMT, o sobrestamento do
feito, até pronunciamento definitivo da Corte."
Protocolo: 106514/2009
Apelação 106514/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dra. KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO
E OUTRO(S)
APELADO(S): ESPOLIO DE EURIPEDES MENDONÇA CONCEIÇÃO
Advogado(s): Dr. ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...À vista de ter sido a matéria ventilada
nestes autos (expurgos inflacionários) admitida como de repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 591797/SP,
Min. Dias Toffoli), DETERMINO, com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código
de Processo Civil e artigo 51, inciso LVI, do RITJMT, o sobrestamento do
feito, até pronunciamento definitivo da Corte."
Protocolo: 19930/2010
Apelação 19930/2010 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 10 de 532
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dra. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO E OUTRO(S)
APELANTE(S): THIAGO SILVA BRANDÃO
Advogado(s): Dr(a). VIRIATO BISPO SEABRA
APELADO(S): THIAGO SILVA BRANDÃO
Advogado(s): Dr(a). VIRIATO BISPO SEABRA
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dra. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO E OUTRO(S)
"Intimação ao Banco do Brasil
a Apelação de fls. 113/120-TJ."
S.A.
para
apresentar
Advogado(s):
OUTRO(S)
ALMEIDA
NEVES
E
Protocolo: 49675/2011
Agravo de Instrumento 49675/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
CAPITAL
Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE(S): COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL
AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA.
Advogado(s): Dra. NARJARA ALINE BRAZ DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): VANDERLÉIA S. CORRÊA E OUTRO(s)
recurso
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Logo, ausente o risco de dano irreparável
que não possa aguardar o julgamento pelo órgão Colegiado, indefiro a
liminar e recebo o recurso em seu natural efeito devolutivo."
Protocolo: 50957/2011
Agravo de Instrumento 50957/2011 Classe: 202-CNJ
CAPITAL
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
AGRAVANTE(S): NIVALDO DE JESUS DINIZ PINTO
Advogado(s): Dra. SIMONE CAFURE BEZERRA
AGRAVADO(S): PORTO SEGURO S. A.
-
COMARCA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR
pretendida, recebendo o recurso apenas em seu natural efeito
devolutivo."
de
Protocolo: 51536/2011
Agravo de Instrumento 51536/2011 Classe: 202-CNJ CAPITAL
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): F. N. S. E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr. WILSON SAENZ SURITA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): B. L. S. REPRES. POR SUA MÃE R. C. L. D.
Advogado(s): Dr. ADRIANO CARRELO SILVA E OUTRO(S)
Protocolo: 2907/2011
Apelação 2907/2011 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
APELANTE(S): CLENILSON CASSIO DA SILVA
Advogado(s): Dr(a). RAQUEL GUIMARÃES FARIAS
APELADO(S): BANCO BMG S. A.
Advogado(s): Dr(a). FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO
Dr. BENEDITO PALMEIRA NETO E OUTRO(S)
"Intimação ao patrono do apelado, nos termos do art. 4º, § § 3º e
4º da Lei nº 11.491/2006 e Resolução nº 02/2007/TJ/OE, para que, no
prazo de cinco dias, compareça à Secretaria desta Câmara a fim
de assinar a peça processual em que avaliadas as razões
recursais."
Protocolo: 4484/2011
Apelação 4484/2011 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE CAMPO VERDE
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
APELANTE(S): DU PONT DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA
Dr. PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
APELADO(S): PIETRO MATERASSI
Advogado(s): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Ante o exposto, com fundamento no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de
Apelação interposto."
Protocolo: 19504/2011
Agravo de Instrumento 19504/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
CAPITAL
Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE(S): ANTONIO OTÁVIO PEIXOTO E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr(a). LUÍS CARLOS DE CARVALHO DORES E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ MÁRIO DE ALBUQUERQUE AFFI E OUTRO(s)
Disponibilizado - 30/6/2011
DE
contrarrazões
Protocolo: 2249/2011
Apelação 2249/2011 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO
CLARO
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
APELANTE(S): ROBERTO VALDECIR BRIANTE
Advogado(s): Dr. LUIZ ZANZARINI NETTO E OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. FRANCISCARLOS ALCÂNTARA E OUTRO(S)
ao
TOLEDO
"Intimação aos Agravados para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual
Civil."
"Intimação ao apelante, de acordo com o artigo 238 do Código de
Processo
Civil,
para,
no
prazo
de
10 (dez)
dias,
sanar
a
irregularidade de representação, consoante o disposto no artigo
13 do CPC."
responder
VERÔNICA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR para
receber o presente recurso apenas em seu natural efeito devolutivo."
Protocolo: 26095/2010
Apelação 26095/2010 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
Advogado(s): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR
APELADO(S): JOSÉ MARIA DE CAMPOS
Advogado(s): Dr. RIBAMAR CUNHA
"Intimação do autor, para, querendo,
fls. 262/272 no prazo de 15 dias."
Dr(a).
COMARCA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta forma, reconhecida a ausência de
requisito ensejador da concessão da medida litigada, indefiro o efeito
suspensivo pleiteado, mantendo, a priori, incólume a r. decisão
recorrida."
"Intimação ao Agravado
prazo legal, nos termos
Civil."
para apresentação de contraminuta no
do art. 527, V, do Diploma Processual
Protocolo: 52817/2011
Agravo de Instrumento 52817/2011 Classe: 202-CNJ CAPITAL
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A.
Advogado(s): Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LUIZ HENRIQUE MARQUES VITAL DA SILVA
Advogado(s): Dra. VANESSA DE HOLANDA TANIGUT
COMARCA
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Dessa forma, reconhecida a ausência dos
requisitos para a concessão da liminar, não há que se falar em fumus boni
juris ou periculum in mora, de modo que em sede de apreciação superficial
dos fatos, recebo o Recurso em sua forma por instrumento, mas
INDEFIRO a liminar requerida."
"Intimação ao Agravado
prazo legal, nos termos
Civil."
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
para apresentação de contraminuta no
do art. 527, V, do Diploma Processual
Página 11 de 532
Advogado(s): Dr(a). JOÃO PAULO AVANCINI CARNELOS E OUTRO(S)
Protocolo: 53372/2011
Agravo de Instrumento 53372/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
TANGARÁ DA SERRA
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT
Advogado(s): Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): OSNI LOCKS
Advogado(s): Dr. RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO(S)
DE
"Intimação ao Agravado
prazo legal, nos termos
Civil."
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Diante disso, recebo o Recurso de Agravo
de Instrumento por ser cumpridor dos requisitos legais, contudo, o faço
apenas em seu efeito devolutivo."
"Intimação ao Agravado
prazo legal, nos termos
Civil."
para apresentação de contraminuta no
do art. 527, V, do Diploma Processual
Protocolo: 53885/2011
Agravo de Instrumento 53885/2011 Classe: 202-CNJ VÁRZEA GRANDE
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s): Dr(a). HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): TRANS GRANCAP LTDA
Advogado(s): Dr. HEBER AZIZ SABER
COMARCA
DE
"Intimação a Agravada para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual
Civil."
Protocolo: 54929/2011
Agravo de Instrumento 54929/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
SORRISO
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT
Advogado(s): Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): ÁGUAS DE SORRISO LTDA.
Advogado(s): Dr(a). JEFERSON CARLOTT
DECISÃO:
"...Com
essas
considerações,
indefiro
DE
a
COMARCA
DE
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, balizada nas considerações
expendidas, e sem prejuízo do convencimento que formarei quando do
julgamento deste recurso, INDEFIRO A LIMINAR ora pleiteada."
Protocolo: 55172/2011
Agravo de Instrumento 55172/2011 Classe: 202-CNJ
SINOP
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
AGRAVANTE(S): JOAO AMELIO GUERRA
Advogado(s): Dr(a). SILVANO FERREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO(S): PEDRO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR
Disponibilizado - 30/6/2011
-
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Portanto, defiro a liminar recursal para
suspender os efeitos da decisão recorrida até o advento da decisão
colegiada."
COMARCA
para apresentação de contraminuta no
do art. 527, V, do Diploma Processual
Protocolo: 55621/2011
Agravo de Instrumento 55621/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
CAPITAL
Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE(S): CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA
LTDA
Advogado(s): Dra. MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO
GROSSO - FIEMT
Advogado(s): Dr(a). GRACE KAREN DECKER E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO:
"...Desta feita, concedo a liminar
pleiteada, para que o feito tenha seu normal prosseguimento,
independentemente de complementação do valor das custas, até o
advento do julgamento pelo colegiado."
"Intimação a Agravada para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual
Civil."
Protocolo: 55059/2011
Agravo de Instrumento 55059/2011 Classe: 202-CNJ PRIMAVERA DO LESTE
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): ROGER MOLINA GOBETTI
Advogado(s): Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS
AGRAVADO(S): BANCO FINASA S. A.
para apresentação de contraminuta no
do art. 527, V, do Diploma Processual
Protocolo: 55590/2011
Agravo de Instrumento 55590/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
CAPITAL
Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
AGRAVANTE(S): ADILA TEREZINHA DE ANDRADE
Advogado(s): Dr. CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO FINASA BMC S. A.
Advogado(s): Dra. MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI E OUTRO(S)
"Intimação ao Agravado
prazo legal, nos termos
Civil."
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, indefiro a liminar e recebo o
recurso no seu natural efeito devolutivo."
CONCLUSÃO DA
liminar recursal."
CONCLUSÃO
DA
DECISÃO:
"...Presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento em
seu natural efeito"
DE
"Intimação a Agravada para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual
Civil."
Protocolo: 56289/2011
Agravo de Instrumento 56289/2011 Classe: 202-CNJ SORRISO
Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS
AGRAVANTE(S): JOÃO MIRO DE FRANÇA
Advogado(s): Dr. CARLOS ALBERTO KOCH E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FÁBIO PREIMA
COMARCA
DE
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Dessa forma, reconhecida a presença
dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, e sem
prejuízo do convencimento que formarei por ocasião do julgamento deste
Recurso defiro a tutela recursal, para o fim de conceder, apenas e tão
somente, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante,
possibilitando que tenha acesso ao judiciário para buscar a tutela de seus
eventuais direitos."
Protocolo: 56629/2011
Agravo de Instrumento 56629/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA
PRIMAVERA DO LESTE
Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
AGRAVANTE(S): ZEFERINO E CIA LTDA.
Advogado(s): Dr. DIVANIR MARCELO DE PIERI E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): SELE GALEANO GIMENE E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dra. TATIANE FATARELLI RODRIGUES E OUTRO(S)
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
DE
Página 12 de 532
Recurso."
CONCLUSÃO
DA
DECISÃO:
"...Presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento em
seu natural efeito."
"Intimação aos Agravados para apresentação de contraminuta no
prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual
Civil."
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Belª. Nilda Ferreira Silva Ribeiro – Diretora da Segunda Secretaria Cível
Decisão / Intimação do Vice-Presidente
Protocolo: 31424/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
123096/2010 - Classe: CNJ-202) – FELIZ NATAL
RECORRENTE(S): BANCO CNH CAPITAL S. A.
Advogado(s): Dr(a). LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ADÃO PASSADOR
Advogado(s): Dr. ARY FRUTO
"Intimação
a
parte
recorrente
para
efetuar
o
pagamento
referente ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
deserção do recurso."
Protocolo: 33141/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 128760/2009 Classe: CNJ-198) - CAPITAL
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): MAURICIO TADEU ANTUNES DE SOUZA
Advogado(s): Dr(a). KLEITON ANDERSON ANTUNES DE SOUZA
E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, dou seguimento ao
Recurso tão somente pela suposta afronta ao artigo 535, inciso II, do
Código de Processo Civil."
Protocolo: 33921/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 101757/2009 Classe: CNJ-198) - COMODORO
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dra. ELIANA MARCIA F. DE AZEVEDO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): IDELVINO CASSOL E OUTRO(s)
Advogado(s): Dr(a). PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
CONCLUSÃO
Recurso."
DA
DECISÃO:
"...Posto
isso,
nego
seguimento
ao
Protocolo: 37964/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
107846/2010 - Classe: CNJ-202) – VÁRZEA GRANDE
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JOAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES
Advogado(s): Dr. MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR E OUTRO(S)
CONCLUSÃO
Recurso."
DA
DECISÃO:
"...Posto
isso,
nego
seguimento
ao
Protocolo: 45791/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 60677/2010 Classe: CNJ-198) – CAMPO NOVO DO PARECIS
RECORRENTE(S): BAYER S. A.
Advogado(s): Dr(a). LAURA BEATRIZ S. MORGANTI
Dr. SERGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): EDGAR LUIZ PIN
Advogado(s): Dr. LUIZ SÉRGIO DEL GROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): OLIVEIRA & JOST LTDA.
Advogado(s): Dr. PEDRO GILMAR VAN DER SAND E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao
Disponibilizado - 30/6/2011
Protocolo: 48613/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 92508/2010 Classe: CNJ-198) - CAPITAL
RECORRENTE(S): L. O. S., REPRESENTADO POR SEU GENITOR LUIZ
ANTÔNIO DA SILVA SEVERINO
Advogado(s): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER
Dr. WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Advogado(s): Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI E OUTRO(S)
CONCLUSÃO
Recurso."
DA
DECISÃO:
"...Posto
isso,
nego
seguimento
ao
Protocolo: 49266/2011
RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento
47618/2010 - Classe: CNJ-202) - RONDONÓPOLIS
RECORRENTE(S): CHRISTOPHER BARRY WARD
Advogado(s): Dr. ZAID ARBID
RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dra. MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA
Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO
CONCLUSÃO
Recurso."
DA
DECISÃO:
"...Posto
isso,
nego
seguimento
ao
Protocolo: 58750/2011
Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a) Agravo de
Instrumento 32684/2010 - Classe: CNJ-202) - COMARCA DE SÃO JOSÉ
DO RIO CLARO
AGRAVANTE(S): CLODOALDO PEREIRA GARCIA
Advogado(s): Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES EOUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO DE LAGE LADEN BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO E OUTRO(S)
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego
Agravo Regimental por ser manifestamente incabível ."
seguimento
ao
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Belª. Nilda Ferreira Silva Ribeiro – Diretora da Segunda Secretaria Cível
Terceira Câmara Cível
Acórdão
Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos
autos do(a) Agravo de Instrumento 46079/2011 - Classe: CNJ-202).
Protocolo
Número/Ano:
51695 /
2011.
Julgamento:
21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO, AGRAVADO(S) EDIVALDO RODRIGUES TEIXEIRA (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). VITOR
ALMEIDA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O AGRAVO.
EMENTA: RECURSO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - APLICAÇÃO ARTIGO 557 CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA
- POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É possível o julgamento
monocrático, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil,
quando o julgador, dentre outras situações hipotéticas do dispositivo legal,
subsume a questão à orientação jurisprudencial dominante do Tribunal
Superior.
Agravo de Instrumento 28630/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 28630 / 2011. Julgamento:
21/6/2011. AGRAVANTE(S) - JOÃO BOSCO NOGUEIRA BARBOSA (Advs:
Dr(a). JOYCE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA
GRANDE (Advs: Dr. LAURO JOSÉ DA MATA, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
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SEGURANÇA - VAGA DECORRENTE DO LICENCIAMENTO DE TITULARES
DO MANDADO PARLAMENTAR - PREENCHIMENTO DA VAGA PELO
SUPLENTE DA COLIGAÇÃO E NÃO DO PARTIDO - ENTENDIMENTO
HODIERNO DO STF - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO
DESPROVIDO. De acordo com a hodierna decisão proferida pelo Pleno do
Supremo Tribunal Federal, que corroboram com as decisões anteriormente
emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a vaga decorrente do
licenciamento de titulares do mandato parlamentar pertence à Coligação.
Apelação 1957/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 1957 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
APELANTE(S) - NILTON MAZUY (Advs: Dr(a). LADARIO SILVA BORGES
FILHO), APELADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE
MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. MÁRIO MÁRCIO DE LARA
SORIANO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DESALIENAÇÃO FRAUDULENTA - CONDUTA PRATICADA POR AGENTE
DO DETRAN - PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DA
SÚMULA 92 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL DANOS MORAIS DEVIDOS - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO
E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA
DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO PROVIDO. A
responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados pela falha na
prestação de serviço é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa
dos prepostos da autarquia, nos termos do disposto no § 6º, do art. 37 da
Constituição Federal. “Não é concebível que um cidadão que adquire um
automóvel e se cerca de todas as providências cabíveis para conhecer da
existência de possíveis gravames sobre o bem, que obtém uma certidão
oficial de um órgão público no qual é atestado a inexistência de ônus,
venha, posteriormente, a ser surpreendido com a importação de restrições
pretéritas. Quando agiu desta forma, a administração pública violou uma
das dimensões do princípio da confiança - quebrar as expectativas
legítimas depositadas nos atos administrativos.” (REsp 1139486/DF). Para
fixação do quantum indenizatório, à vista da inexistência de parâmetros
legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da
indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e,
concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho
pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Os juros de mora
devem ser computados desde o evento danoso, e a correção monetária a
partir do arbitramento. (Súmula 54 e 362 do STJ).
Apelação 2121/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PORTO ALEGRE
DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 2121 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
APELANTE(S) - DEUSELINA PIRES GONÇALO (Advs: Dr(a). ADRIANA
COLLODETE DO NASCIMENTO AGUIAR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MUNICÍPIO DE CONFRESA (Advs: Dr. JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O APELO NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA:
RECURSO
DE
APELAÇÃO
CÍVEL
RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VÁRIAS PRORROGAÇÕES DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - DIREITO
APENAS AO RECEBIMENTO DO FGTS - SÚMULA 363 DO TST - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a invalidade do contrato
temporário, em razão do seu desvirtuamento, alguns efeitos devem ser
resguardados, como o direito a percepção das horas trabalhadas e
depósitos do FGTS. Aplicação da súmula 363 do Tribunal Superior do
Trabalho, que dispõe in verbis: “A contratação de servidor público, após a
CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no
respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento
da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas
trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores
referentes aos depósitos do FGTS.”
Apelação 99176/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 99176 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - AMARILDO LIMA DE FREITAS E
Disponibilizado - 30/6/2011
OUTRO(s) (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM
CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU
MÁ-FÉ, BEM COMO PREJUÍZO AO ERÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. A
simples
contratação
sem
concurso
público
não
dá
ensejo
a
responsabilidade do administrador, notadamente, quando não ocorreu
dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou má-fé do agente público. As
penalidades previstas no artigo 12, da Lei 8429/92, requer prudência na
aplicação, sob pena de tachar de ímprobas condutas meramente
irregulares.
Apelação 112160/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 112160 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - N. L.
CONSTRUTORA LTDA (Advs: Dr(a). CASSIANO LOURENÇO SANCHES),
APELANTE(S) - VALDECIR FELTRIN (Advs: Dr. ELLY CARVALHO JÚNIOR,
Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE,
PROVERAM PARCIALMENTE O APELO.
EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AO ERÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO - FIXAÇÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ILEGALIDADE - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO
MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Restando
caracterizado o prejuízo ao erário, consistente na aplicação indevida de
correção monetária, o ressarcimento é medida que se impõe. Não são
devidos honorários advocatícios ao Ministério Público, quando vencedor
na ação civil pública. Inteligência do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição
Federal. Precedentes dos Tribunais Pátrios, sobretudo do Superior
Tribunal de Justiça.
Apelação
112418/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
ALTO
ARAGUAIA.
Protocolo
Número/Ano:
112418 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011. APELANTE(S) - FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT (Advs: Dr. CELSO
ALVES PINHO), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA (Advs:
Dr(a). OUTRO(S), Dra. ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O APELO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. É legítima a cobrança da
contribuição sindical de que trata os artigos 578 e, seguintes da CLT, por
todos
os
trabalhadores
integrantes
de
determinada
categoria,
independentemente da sua condição de servidor público celetista ou
estatutário, sendo devida a porcentagem da Federação Estadual de
Servidores. Não restando demonstrado o pagamento da contribuição
sindical, devido é seu recolhimento.
Apelação 113293/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
113293 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011.
APELANTE(S) - JOÃO HENRIQUE CAMPOS DE MORAIS (Advs: Dra. ANE
CHRISTINE DE LIMA VIEGAS C. ALVES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC.
DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO
DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA - REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE
PENALIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE GERAL DA
POLÍCIA - NÃO VINCULADO AO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA RECURSO IMPROVIDO Concedida à parte oportunidade de ampla defesa e
produção de provas, inclusive sendo assistido por advogado, não há que
se falar em irregularidade do Procedimento Disciplinar Administrativo. A Lei
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Estadual nº 3800/76, que regulamenta o procedimento disciplinar do
Conselho Disciplinar da Polícia Militar, prevê em seu artigo 13, caput, que o
Comandante Geral da Polícia Militar não está vinculado ao parecer do
Conselho de Disciplina, desde que aplique a penalidade diversa da
recomendada em ato regulramente motivado.
Apelação 121763/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEIXOTO DE
AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 121763 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
APELANTE(S) - MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA (Advs: Dr. IVO
RODRIGUES DO NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO (Advs: Dra. SORAYA CRISTINE
CARVALHO DUARTE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU
CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O APELO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE
PROVA NOS AUTOS QUANTO AO PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA DO
MUNICÍPIO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Estando
incontroverso o negócio avençado entre as partes, consistente na
aquisição de um veículo, através de consórcio, bem como a inexistência
de pagamento pelo Município/devedor, impõe-se a procedência da ação de
cobrança. Nos moldes do art. 330, do Código de Processo Civil, compete
ao réu alegar na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido
do autor.
Apelação / Reexame Necessário 67402/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 67402 / 2010.
Julgamento:
21/6/2011.
INTERESSADO/APELANTE
DIONYSIO
CARVALHO NETTO E OUTRO(s) (Advs: Dra. FABÍOLA WILLERS, Dr.
LEOVERAL FRANCISCO LOPES), INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO
DE GAÚCHA DO NORTE (Advs: Dr. MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI),
INTERESSADO/APELADO - CARLA ELISA MEWS E OUTRO(s) (Advs: Dr.
FÁBIO SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR,
À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS APELOS E RATIFICARAM A
SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSOS DE
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL MUNICIPAL
REJEITADA - MÉRITO - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA
DE
GAZE
NA
CAVIDADE
ABDOMINAL
DA
PACIENTE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL EM RICOCHETE EM FAVOR DO
MARIDO DA PACIENTE - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO
MANTIDO - SENTENÇA RATIFICADA E RECURSOS DESPROVIDOS. Tem
responsabilidade objetiva por danos resultantes de erro médico, o hospital
que disponibiliza seus serviços, instalações, equipamentos e equipe
médica ao paciente, em especial quando o Hospital pertence ao Município
e a paciente é assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A obrigação
de indenização por erro médico exige a comprovação de ter ocorrido
imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a
conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente.
Constatada a conduta culposa dos profissionais médicos, consistente no
esquecimento de compressa de gaze na cavidade abdominal da paciente,
é devida condenação solidária do hospital e dos médicos ao pagamento da
indenização por danos morais e materiais sofridos. Embora o erro médico
tenha atingido diretamente somente a primeira autora/paciente, o segundo
autor, seu esposo, sofreu danos reflexos (ou em ricochete) a este
procedimento, tendo em vista que também sofreu prejuízos em seu campo
psíquico e econômico, sendo devida a indenização por danos morais.
Levando-se em consideração as peculiaridades da lide e as
consequências do esquecimento da compressa de gaze no corpo da
autora, aliado as condições econômicas das partes, os montantes fixados
pelo Magistrado singular são condizentes com as dores sofridas pelos
autores, não merecendo qualquer alteração.
Apelação / Reexame Necessário 107979/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE. Protocolo Número/Ano:
107979 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA
Disponibilizado - 30/6/2011
ALVES - PROC. DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MOACI
ANTONINO DA SILVA (Advs: Dr(a). ADRIANA COLLODETE DO
NASCIMENTO AGUIAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU
CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO EM EXATORIA - ATO
OMISSIVO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NEXO CAUSAL E CULPA - NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA RATIFICADA. O conjunto probatório revela a inexistência de
qualquer proteção na sede da Exatoria, como vigilância, portas e janelas
reforçadas ou até mesmo muros, alarmes e cercas, fragilidade que
resultou no arrombamento da porta e o roubo de valores (numerário) e
Notas Fiscais. Em se tratando de indenização para reparação de danos
decorrentes de omissão de servidor público, aplica-se a teoria da
responsabilidade subjetiva, devendo ainda ser conjugados três elementos
fundamentais: a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o
comportamento censurável do agente. Imprescindível, pois, que estejam
presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer
verba indenizatória. A caracterização da culpa estará sempre atrelada à
inobservância de um dever de cuidado, por parte do autor da conduta
responsável pelo dano. Faltando qualquer um dos requisitos, não subsiste
a responsabilidade civil.
Apelação / Reexame Necessário 108836/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 108836 / 2010.
Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE
RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - IOLANDA
SILVA ROSA -ME. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESÍDIA
DA
PARTE
INTIMAÇÃO
PESSOAL
DO
CREDOR
DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. A
prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada não pratica
ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo
correspondente ao da prescrição do direito almejado, independentemente
da intimação do autor. Execuções fundadas em cheque, a prescrição
intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por
mais de seis meses, sem justa causa, por culpa do Exequente, que deixou
de promover os atos necessários para a sua movimentação. O instituto da
prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por
abandono de causa.
Apelação / Reexame Necessário 110304/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110304 / 2010. Julgamento:
21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST.),
INTERESSADO/APELADO - EGIDIO CONSTANTINO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O APELO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO ART. 1º DO DECRETO
Nº. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA INTERROMPIDA CONFORME § 2º DO ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314 DO STJ - INTIMAÇÃO
PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO
- SENTENÇA ANULADA. Tratando-se de multa de natureza administrativa,
que deu origem ao crédito em cobrança, incide, na espécie, a prescrição
inserta no Decreto n. 20.910/32, bem como as causas se sua interrupção
do § 2º do Artigo 8º da Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º,
da Lei n. 6.830/80, e da Súmula n. 314 do STJ, a prescrição intercorrente
tem sua contagem iniciada após o prazo de suspensão do processo, com
a inércia da Fazenda Pública por período superior a 05 (cinco) anos, que,
necessariamente, deve ser intimada para manifestar previamente antes de
sua decretação.
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Apelação / Reexame Necessário 110959/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110959 / 2010. Julgamento:
21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - ESTACIO & SILVA LTDA (Advs: Dr(a).
OUTRO(S), Dr(a). SERGIO LUIZ POTRICH). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO (ART. 794, I, CPC) ICMS - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA - APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA
RETIFICADA. O fato do Executado ter procedido à liquidação do débito,
não o elide do dever de responder pelas despesas decorrentes da
propositura da demanda, em que pese haver liquidado o débito
administrativamente, porém no curso da ação judicial. Resulta firme do
constructo doutrinário e jurisprudencial que são devidos os honorários
advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento do mérito,
devendo as custas, nesse caso, ser suportadas pela parte que deu
causa à instauração do processo, consoante o princípio da causalidade.
Apelação / Reexame Necessário 111287/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 111287 / 2010.
Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE
VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA PROC. DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - EDNA DIAS DOURADO
(Advs: Dr. JOHNAN AMARAL TOLEDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSORA MUNICIPAL - CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 2.361/2001 - ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RECURSO
IMPROVIDO. - SENTENÇA RATIFICADA. Uma vez que existe lei específica
a regulamentar a categoria de profissionais da educação do município de
Várzea Grande/MT, não há que se falar em utilização da lei geral para fins
de incorporação de gratificação. Portanto, inexiste direito líquido e certo da
recorrida a ser protegido por meio do mandado de segurança impetrado.
Apelação / Reexame Necessário 114876/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 114876 / 2010.
Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE PEDRA
PRETA (Advs: Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO),
INTERESSADO/APELADO - ANTONIO FRANCISCO CARDOSO (Advs:
Dr(a). MARCELO AGDO CRUVINEL, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO
EXONERADO - ANULAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO EM SEDE
DE MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO - DIREITO
AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA RATIFICADA. Sendo declarado judicialmente a ilegalidade da
exoneração do servidor público, bem como determinado sua reintegração
com efeitos “ex tunc”, faz jus ao recebimento de todas as verbas
salariais, compreendidos no período do afastamento.
Apelação / Reexame Necessário 115070/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 115070 / 2010. Julgamento:
21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO
LESTE (Advs: Dr. JAIRO FUNKE), INTERESSADO/APELADO - EVALDO
DUARTE DE BARROS (Advs: Dr. EDUARDO MARTINS DE BARROS, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR,
À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O APELO E RETIFICARAM
EM PARTE A SENTENÇA REEXAMINADA.
Disponibilizado - 30/6/2011
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO MORAL - ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - DEFESA APRESENTADA - TEORIA
DA ENCAMPAÇÃO - LANÇAMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
INDEVIDA EM VEÍCULO DIVERSO - DEFESA ADMINISTRATIVA
IMPROCEDENTE
IMPOSIÇÃO
DA
PENALIDADE
INDEVIDA
DEMONSTRAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL - DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO SEM
MODERAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDUÇÃO - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. Não se configura a ilegitimidade passiva ad
causam de quem defendeu o ato impugnado, assumindo o pólo passivo, a
que se denomina teoria da encampação. É objetiva a responsabilidade civil
da pessoa jurídica de direito público, devendo esta indenizar os danos que
seus agentes causarem a terceiros, desde que haja a comprovação do
liame fato/lesão (art. 37, § 6º, da CRF). Dano moral in re ipsa, deriva do
próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral. A indenização por dano moral deve ser
arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento
indevido da parte indenizada.
Apelação / Reexame Necessário 115604/2010 - Classe: CNJ-1728
COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 115604 / 2010. Julgamento:
21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO
ESTADO), INTERESSADO/APELADO - AUED & SILVA LTDA E OUTRO(s)
(Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM O APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO FISCO - PRAZO
DECADÊNCIAL DE 05 (CINCO) ANOS - DECADÊNCIA CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Nos tributos sujeitos a
lançamento
por
homologação,
ausente
qualquer
pagamento
do
contribuinte, o Fisco dispõe de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado,
para proceder ao lançamento do débito fiscal. Aplicação dos artigos 150,
§ 4º c/c 173, I, ambos do Código Tributário Nacional.
Reexame Necessário 120482/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 120482 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
INTERESSADO(S) - MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
HUMBERTO PEDRO DE MORAES), INTERESSADO(S) - CENTRAIS
ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S/A - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO
ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S), Dra. OZANA BAPTISTA
GUSMÃO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
RATIFICARAM A SENTENÇA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS
ADIMPLIDAS - RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA RATIFICADA. Consiste em violação de direito líquido e certo, a
suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando as contas
encontram-se pagas.
TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho
de 2011.
Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA
Diretora da Terceira Secretaria Cível
Quarta Câmara Cível
Acórdão
Agravo de Instrumento 20391/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 20391 / 2011. Julgamento:
21/6/2011. AGRAVANTE(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES
S. A - CEMAT (Advs: Dra. ELGA VICUNÃ ARRUDA FIGUEIREDO, Dr.
MURILLO
ESPÍNOLA
DE
OLIVEIRA
LIMA,
Dr(a).
OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE (Advs: Dr. DEJAIR
ROBERTO LIU JÚNIOR - PROC. MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - CORTE NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO INTERESSE PÚBLICO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO
DA DÍVIDA PRETÉRITA PELA MUNICIPALIDADE - DÍVIDA ANTIGA - FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - RECURSO
IMPROVIDO. Se presentes os requisitos autorizadores, há de ser mantida
a liminar que obstou o corte do fornecimento de energia elétrica ao
município inadimplente, que discute a regularidade de débito pretérito.
Agravo
de
Instrumento
20815/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 20815 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - MARINA ANGELICA MARCA (Advs: Dr(a). OUTRO(S),
Dr(a). VALQUIRIA APARECIDA REBSCHINI LIMA), AGRAVADO(S) FUNEMAT - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dra. JAQUELINE DA SILVA ALBINO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA:
AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - II) RECURSO IMPROVIDO. Ausentes
os requisitos da tutela antecipada (art. 273, do CPC), correta a decisão
que a indefere
Agravo de Instrumento 21485/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ARAPUTANGA.
Protocolo
Número/Ano:
21485 /
2011.
Julgamento:
21/6/2011. AGRAVANTE(S) - JOSÉ ALMIRO BIHL E OUTRO(s) (Advs: Dr.
DARLÃ MARTINS VARGAS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO
DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE
ESTADO, Dra. FLÁVIA BEATRIZ CORRÊA DA C. S. SOARES-PROC.
ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO
IMPROVIDO. Sendo incluído na Certidão de Dívida Ativa o nome dos sócios
da empresa executada é de se presumir que são eles co-responsáveis
pelos débitos fiscais, não podendo ser excluídos por meio de exceção de
pré-executividade.
Agravo de Instrumento 24038/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 24038 / 2011. Julgamento:
21/6/2011. AGRAVANTE(S) - GUSTAVO PATRICK DOS SANTOS
PALERMO (Advs: Dr. VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR), AGRAVADO(S) ILMO. SR. DIRETOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO UNEMAT (CAMPUS TANGARÁ DA SERRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE
SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE
MATRÍCULA - PERDA DO PRAZO FIXADO PELA INSTITUIÇÃO - PRIVAÇÃO
DO ACESSO À EDUCAÇÃO - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO.
Constatada a intenção do aluno em renovar sua matrícula, ainda que
posteriormente ao prazo fixado pela Instituição de ensino, não seria
razoável impedi-lo de realizar a sua rematrícula, sob pena de privá-lo do
acesso à educação, haja vista ser garantia constitucional contida no artigo
205 da Magna Carta.
Agravo de Instrumento 30836/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 30836 / 2011. Julgamento:
21/6/2011. AGRAVANTE(S) - CIPRIANO FRANCISCO CARAN (Advs: Dr(a).
LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO), AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO
Disponibilizado - 30/6/2011
GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DANOS AMBIENTAIS - ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LIXO E ESGOTO LANÇADOS NO RIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESFAZIMENTO DA OBRA - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Em face do princípio constitucionalmente adotado de
precaução do dano ambiental e estando-se diante da supremacia do
interesse coletivo difuso sobre o interesse do particular, não se pode
admitir que a atividade degradante prossiga até o julgamento final da ação,
motivo pelo qual se concede a liminar em sede de Ação Civil Pública
envolvendo questões ambientais, uma vez que presentes os requisitos
autorizadores.
Agravo
de
Instrumento
111475/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111475 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. AÍSSA KARIN
GEHRING - PROCª. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - KOREAN
DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., AGRAVADO(S) - GISELLE MACHADO
DE OLIVEIRA BOM (Advs: Dr. RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO),
AGRAVADO(S) - MARCOS ANTHONY BOM. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
EXCEÇÃO
DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE
DÍVIDA ATIVA - EXCLUSÃO DA SOCIEDADE EM DATA POSTERIOR AO
DÉBITO APURADO - LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. Sendo
incluído na Certidão de Dívida Ativa o nome dos sócios da empresa
exeqüente é de se presumir que são eles co-responsáveis pelos débitos
fiscais apurados em data anterior ao afastamento.
Agravo
de
Instrumento
117860/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117860 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA
(Advs: Dr. DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, Dr(a). OUTRO(S)),
AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DORGIVAL
VERAS DE CARVALHO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR PLEITEADA - REQUISITOS
LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA INEXISTENTES - RECURSO
IMPROVIDO. Inadmissível a concessão de liminar, em mandado de
segurança, quando não coexistentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei
nº 12.016/2009), autorizadores da medida.
Agravo de Instrumento 123224/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
JUSCIMEIRA.
Protocolo
Número/Ano:
123224 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011. AGRAVANTE(S) - HELDER BATISTA DE OLIVEIRA (Advs: Dr.
EDMUNDO DA SILVA TAQUES JÚNIOR), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO E
PROVA PELO AGRAVADO - JUÍZO SINGULAR - INFORMAÇÕES INADEQUAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUEBRA DE SIGILO
FISCAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O
descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do
CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências
dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão
formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ. A quebra de sigilo fiscal é medida que se justifica em
busca da verdade real, porque necessária para se comprovar condutas
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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delitivas, caracterizadoras da improbidade administrativa, amparada na Lei
Complementar 105/2001, artigo 1º, § 4º, não configurando, portanto,
violação as garantias individuais consagradas na Constituição Federal.
Agravo
de
Instrumento
127047/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 127047 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
AGRAVANTE(S) - STERLIX AMBIENTAL TRATAMENTO E RESÍDUOS LTDA
(Advs: Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA, Dr(a).
OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
RECONHECEU-SE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SESSÃO PÚBLICA DESIGNADA
EM PROCESSO LICITATÓRIO - PRETENSÃO PREJUDICADA - RECURSO
NÃO CONHECIDO. Se a pretensão recursal formulada em Agravo de
Instrumento se restringe a suspensão de sessão pública designada em
processo licitatório, e se esta já se realizou, encontra-se prejudicado o
conhecimento do Agravo de Instrumento. (STJ REsp 579.043/PR e TJMT
RAI 121816/2009)
Apelação 2451/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 2451 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO), APELADO(S) - JOSÉ GONÇALO MIRANDA (Advs: Dr.
ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (Incluído pela Lei 11.051/2004, de
29/12/2004) - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A decretação
da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva
da Fazenda Pública interessada para manifestação sobre eventual causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Apelação 2745/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 2745 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO), APELADO(S) - JOSÉ MENDES DOS SANTOS (Advs: Dr.
ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
OITIVA DA FAZENDA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 40, §
4º DA LEI 6.830/80 (Incluído pela Lei 11.051/2004, de 29/12/2004) DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A decretação da prescrição
intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva da Fazenda
interessada para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional.
Apelação 6535/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 6535 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO), APELADO(S) - GILBERTO SILVEIRA LUCAS (Advs: Dr.
ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA
OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (Incluído pela Lei 11.051/2004, de
29/12/2004) - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A decretação
da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva
Disponibilizado - 30/6/2011
da Fazenda Pública interessada para manifestação sobre eventual causa
suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Apelação 62988/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA.
Protocolo
Número/Ano:
62988 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011.
APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. NATÁLIA
MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) - ADEMIR
CARDOSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSENCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando
que a prescrição tem como objetivo garantir a segurança nas relações
jurídicas, este instituto possui conteúdo de ordem pública e, por
conseqüência, pode ser reconhecido de ofício. (artigos 219, § 5º do CPC e
40, § 4º da LEF). 2. Todavia, em virtude da possibilidade do prazo
prescricional ser interrompido ou suspenso, em respeito ao Princípio do
Contraditório, antes que o juízo reconheça de ofício a prescrição, deverá
oportunizar a manifestação da parte prejudicada (STJ REsp 1129574/MG,
STJ REsp 1187782/MT, TJMT RAC 51353/2010, TJMT RAC 74749/2010).
Apelação 90057/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 90057 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM
DE MELO - PROC. DE ESTADO), APELADO(S) - BARÃO DOS TECIDOS
LTDA.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSENCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando
que a prescrição tem como objetivo garantir a segurança nas relações
jurídicas, este instituto possui conteúdo de ordem pública e, por
conseqüência, pode ser reconhecido de ofício. (artigos 219, § 5º do CPC e
40, § 4º da LEF). 2. Todavia, em virtude da possibilidade do prazo
prescricional ser interrompido ou suspenso, em respeito ao Princípio do
Contraditório, antes que o juízo reconheça de ofício a prescrição, deverá
oportunizar a manifestação da parte prejudicada (STJ REsp 1129574/MG,
STJ REsp 1187782/MT, TJMT RAC 51353/2010, TJMT RAC 74749/2010).
Apelação
95126/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE. Protocolo Número/Ano: 95126 / 2010. Julgamento: 7/6/2011.
APELANTE(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE
VÁRZEA GRANDE - DAE/VG (Advs: Dr. JOÃO BATISTA DE MORAES),
APELADO(S) - ROSELY CORREA DO PRADO (Advs: Dr(a). OUTRO(S),
Dra. TATIANE CARLA GOMES DE CASTRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
UNÂNIME.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS - CORTE INDEVIDO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANO
MORAL
CARACTERIZADO
VALOR
DA
INDENIZAÇÃO
COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO E GRAU DE
CULPA - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A indevida
suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora da autora
gera direito à indenização por dano moral, independente de prova dos
prejuízos morais sofridos. O ressarcimento deve ser fixado sem
excessos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo
ilícito.
Apelação 110690/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE.
Protocolo
Número/Ano:
110690 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011.
APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA
DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) EVERALDO
RAMOS
SILVA
(Advs:
Dr.
ZACARIAS
FERREIRA
DIAS-DEF.PÚBLICO SUBSTITUTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ENFERMIDADE COMPROVADA - DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM PROMOVER O TRATAMENTO - DIREITO
FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA
CRF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever do Estado,
à luz do artigo 196 da CF, prover os meios necessários ao pleno exercício
do direito à saúde, constituindo o fornecimento de medicamentos uma de
suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade
constitucional prevista para tanto. Estando comprovada a gravidade da
doença, bem como a impossibilidade financeira do paciente em arcar com
os custos do medicamento, é dever do Estado garantir o tratamento
necessário e indispensável à manutenção da saúde do paciente.
Apelação 111350/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 111350 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) GRAVATAÍ MADEIRAS - ME (Advs: Dr(a). JOÃO VICTOR GOMES DE
SIQUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC.
ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS - MEIO AMBIENTE - PODER DE POLÍCIA - ILEGALIDADE
- NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. É dever da
Administração Pública, adstrita aos limites legais, cumprir o seu dever de
fiscalização, procedendo ao exercício do poder de polícia.
Apelação 113296/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES.
Protocolo
Número/Ano:
113296 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011.
APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. NATALIA
MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) - M
CLAUDINO SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA - POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE -VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando
que a prescrição tem como objetivo garantir a segurança nas relações
jurídicas, este instituto possui conteúdo de ordem pública e, por
conseqüência, pode ser reconhecido de ofício. (artigos 219, § 5º do CPC e
40, § 4º da LEF). 2. Todavia, em virtude da possibilidade do prazo
prescricional ser interrompido ou suspenso, em respeito ao Princípio do
Contraditório, antes que o juízo reconheça de ofício a prescrição, deverá
oportunizar a manifestação da parte prejudicada (STJ REsp 1129574/MG,
STJ REsp 1187782/MT, TJMT RAC 51353/2010, TJMT RAC 74749/2010).
Apelação 113981/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO TAQUARÍ.
Protocolo
Número/Ano:
113981 /
2010.
Julgamento:
21/6/2011.
APELANTE(S) - LUIZ CARLOS SPERANDIO E OUTRO(s) (Advs: Dr. IRAN
NEGRÃO FERREIRA), APELANTE(S) - LAIRTO JOÃO SPERANDIO (Advs:
Dr. MOISÉS BORGES REZENDE JÚNIOR), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS,
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE LICITAÇÃO - DISPENSA - MEDICAMENTO - FRACIONAMENTO - COMPRA
NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ESPOSA DO SECRETÁRIO DE
SAÚDE - ATO IMPROBO RECONHECIDO - CONDENAÇÃO - PEDIDOS
PROCEDENTES. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-ALCAIDE INADMISSIBILIDADE - AGENTE POLÍTICO PASSÍVEL DE ATO IMPROBO. 3.
FRACIONAMENTO NA COMPRA DE MEDICAMENTO - DOLO - DANO AO
ERÁRIO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 4. DANO
MORAL - QUANTUM EXARCEBADO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 5.
DANO MATERIAL - EXCLUSÃO - APROVEITAMENTO DOS
Disponibilizado - 30/6/2011
MEDICAMENTOS PELA POPULAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os
autos encontram-se maduros para decisão. 2. O agente público, servidor
ou não é parte legitimidade para incorrer nas sanções previstas na Lei
8.429/92. 3. Comprovado o ato de improbidade por lesão aos princípios
administrativos, fracionando as compras de medicamento em pequenas
quantidades, com o fim de burlar a licitação e favorecer parentela do
agente público, há de ser mantida a condenação, independe de dano ou
lesão material ao erário. 4. Em consideração aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade justifica-se a diminuição do quantum
devido a título de dano moral. 5. A condenação na restituição do valor
objeto da lesão só é possível se restar demonstrado que houve prejuízo
sob pena de enriquecimento sem causa.
Apelação 115669/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA
SERRA. Protocolo Número/Ano: 115669 / 2010. Julgamento: 21/6/2011.
APELANTE(S) - MARIA DALVA SPECIAN CHAVES - SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE FAZENDA DE TANGARÁ DA SERRA E OUTRO(s) (Advs:
Dra. ONEIDA NAVES RIBEIRO), APELADO(S) - DATA MED LTDA (Advs:
Dr(a). OUTRO(S), Dr. RODRIGO CALETTI DEON). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
UNANIMEMENTE
EMENTA: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA - ISSQN - ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N. 406/68 RECEPÇÃO PELA CF/88 - SÚMULA 633 DO STF - SOCIEDADE
UNIPROFISSIONAL - CARÁTER EMPRESARIAL E MERCANTIL - NÃO
CARACTERIZAÇÃO
PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA
RECURSO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Súmula 663: “Os §§ 1º e 3º do art.
9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.” Se os
atos societários demonstram que a sociedade tem por objeto a prestação
de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter
empresarial, aplica-se, para fins de incidência de ISSQN, o §3º do artigo 9º
do Decreto-Lei nº 406/68.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 52996/2010 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
36876 /
2011.
Julgamento:
21/6/2011.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr.
PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO), EMBARGADO CONCORDE COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dr. FÁBIO LUIS DE
MELLO OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). PAOLA DE OLIVEIRA
TREVISAN). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS,
UNANIMEMENTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de
nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE JUARA
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 73189/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 28355 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
EMBARGANTE - MADEIREIRA JUARA LTDA. (Advs: Dr(a). MARCIA
ADRIANE PELEGRINE MAX), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS,
UNANIMEMENTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de
nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 92376/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 36312 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
EMBARGANTE - DAIANE SABBAG DAVID (Advs: Dr. ANTÔNIO MARCOS
GARCIA FRANÇA), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs:
Dr. CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO - PROC. DE ESTADO). Relator(a):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS,
UNANIMEMENTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de
nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 102405/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 29209 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A - CEMAT
(Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S), Dra.
OZANA BAPTISTA GUSMÃO), EMBARGADO - COTTON KING LTDA.
(Advs: Dr(a). FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS,
UNANIMEMENTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU
CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os
embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade,
omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de
nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 107544/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 31165 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
EMBARGANTE - MARIA LÚCIA SIMÕES (Advs: Dr. ULYSSES RIBEIRO),
EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS,
UNANIMEMENTE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO
IMPROVIDO.
São
manifestamente
improcedentes
os
Embargos
Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo
com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já
decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Não se
prestam os declaratórios a lograr Efeito Infringente para modificar o
julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 108528/2010 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 31352 / 2011. Julgamento: 21/6/2011.
EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA
DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - M. F. P.
F., REPRESENTADO PELA MÃE SOLANGE MARIA DA ROCHA MACHADO
(Advs: Dr. JOÃO PAULO CARVALHO DIAS - DEFENSOR PÚBLICO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS,
UNANIMEMENTE
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO
DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS - PREQUESTIONAMENTO NÃO
CONTEXTUALIZADO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Inexistindo qualquer das
hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhimento os Embargos de
Declaração opostos a fim de prequestionar dispositivos constitucionais.
Reexame Necessário 99941/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
99941 /
2010.
Julgamento:
17/5/2011.
INTERESSADO(S) - DENTAL CENTRO OESTE LTDA. (Advs: Dra. DANIELE
IZAURA
DA
SILVA
CAVALLARI
REZENDE,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS
PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, RATIFICARAM A SENTENÇA, VENCIDO O
Disponibilizado - 30/6/2011
REVISOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - ATO
ABUSIVO E ILEGAL - OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE
TRÂNSITO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.° 512/2007 RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Configura conduta confiscatória, abusiva e
ilegal, passível de ser sanada pela via mandamental, a apreensão de
mercadoria de contribuinte, sendo de rigor autorizar o tráfego
interestadual, a teor do art. 5º, XV, da CF, em especial porque o produto
está acompanhado de nota fiscal idônea. A ausência de lei formal
modificadora da base de cálculo do ICMS para a aplicação em dobro da
margem de lucro, em decorrência da inadimplência junto aos cofres
estaduais, causa clara ofensa ao princípio constitucional da isonomia,
merecendo reparação pelo Poder Judiciário.
Reexame
Necessário
100011/2010 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 100011 / 2010. Julgamento: 24/5/2011.
INTERESSADO(S) - DENTAL CENTRO OESTE LTDA (Advs: Dra. DANIELE
IZAURA
DA
SILVA
CAVALLARI
REZENDE,
Dr(a).
OUTRO(S)),
INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS
PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME.
VENCIDO O REVISOR.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO
PARA O EXAME DA DOCUMENTAÇÃO E LAVRATURA DO AUTO DE
LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO Nº 512//2007 - APLICAÇÃO
DA MARGEM DE LUCRO EM DOBRO - ILEGALIDADE - SENTENÇA
MANTIDA. Nada justifica a retenção de bens, pelo Fisco, por tempo
superior ao exame da sua adequação às exigências legais e, muito
menos, a sua apreensão para o efeito de coagir seu proprietário,
transportador ou motorista ao pagamento de eventual tributo devido (cf.
Súmula n° 323 do STF). A aplicação do Decreto Estadual n° 512/07, que
prevê a majoração da base de cálculo do ICMS para contribuintes
inadimplentes com o fisco estadual, é abusiva e viola o princípio da
legalidade, ante a usurpação de competência legislativa que o Poder
Executivo não possui, sopesando que a ampliação da base de cálculo de
tributo é espécie de majoração da carga tributária indireta.
Reexame
Necessário
109591/2010 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109591 / 2010. Julgamento: 14/6/2011.
INTERESSADO(S) - DROGARIAS PANDA LTDA. (Advs: Dr. EDUARDO
HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a).
OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr.
JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, SENTENÇA
SOB REEXAME RATIFICADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
VENCIDO O REVISOR.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA
-MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA
-ADMISSIBILIDADE
SOMENTE
PARA
AUTUAÇÃO
DA
INFRAÇÃO
-RETENÇÃO PARA O FIM DE SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF -EXTENSÃO DA
ORDEM PARA PREVENIR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIA IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO - SENTENÇA RATIFICADA. A
apreensão de mercadorias somente pode ser admitida para o fim de
autuação da infração, de modo que se configura ato ilegal e abusivo a
apreensão com o fito de coibir o contribuinte ao recolhimento de tributo
supostamente devido, de acordo com o teor da Súmula n° 323 do STF. Não
se admite a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras
apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar
obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão
fazendário.
Reexame
Necessário
109595/2010 Classe:
CNJ-199 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109595 / 2010. Julgamento: 14/6/2011.
INTERESSADO(S) - DROGARIAS PANDA LTDA. (Advs: Dr. EDUARDO
HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS, Dr.
EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.).
Relator(a):
Exmo(a).
Sr(a).
DES.
MARIANO
ALONSO
RIBEIRO
TRAVASSOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, SENTENÇA
SOB REEXAME RATIFICADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
VENCIDO O REVISOR.
EMENTA: TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA
-ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO RETENÇÃO PARA O FIM DE SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF - EXTENSÃO DA
ORDEM PARA PREVENIR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIA IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO - SENTENÇA RATIFICADA. A
apreensão de mercadorias somente pode ser admitida para o fim de
autuação da infração, de modo que se configura ato ilegal e abusivo a
apreensão com o fito de coibir o contribuinte ao recolhimento de tributo
supostamente devido, de acordo com o teor da Súmula n° 323 do STF. Não
se admite a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras
apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar
obstáculo ao desempenho da atividade físcalizadora desse órgão
fazendário.
Reexame Necessário 122215/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE
TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 122215 / 2010. Julgamento:
21/6/2011. INTERESSADO(S) - V. M. F., REPRESENTADA POR SUA MÃE
IDAIANA UHDE MARTINS FERRO (Advs: Dr(a). VILSON SOARES FERRO),
INTERESSADO(S) - ILMA. SRA. DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL DE
TANGARÁ DA SERRA - ATEC. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA SOB REEXAME,
RATIFICADA, UNANIMEMENTE
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE
SEGURANÇA - MENOR DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE - DIREITO À
ENSINO - ART. 208 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPRODUÇÃO DA
NORMA CONSTITUCIONAL NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA
- EXIGIBILIDADE EM JUÍZO - INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS
CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA - CABIMENTO SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME
NECESSÁRIO. A educação infantil, por classificar-se como direito
fundamental de toda criança, não se submete a avaliações puramente
discricionárias.
Apelação / Reexame Necessário 28508/2011 - Classe: CNJ-1728
COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 28508 / 2011. Julgamento:
21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO
(Advs: Dr. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - PROC. DE ESTADO),
INTERESSADO/APELADO - MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA (Advs: Dr. JOÃO
PERON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO,
SENTENÇA SOB REEXAME, MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - I) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL - EXECUÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM
JULGADO - II) MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO
IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. I) A decisão interlocutória que fixa
multa diária (astreinte) por descumprimento de obrigação de fazer
constituiu título executivo hábil para a execução definitiva. II) Cabível se
mostra a fixação de multa cominatória em valor moderado, atendendo aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de assegurar o
resultado
prático
equivalente
ao
adimplemento
da
obrigação,
principalmente quando o bem jurídico tutelado diz respeito à saúde e vida
dos cidadãos.
QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de
2011.
Bel. EMANUEL RODRIGUES DO PRADO
Diretor do Departamento da Quarta Secretaria Cível
Quinta Câmara Cível
Disponibilizado - 30/6/2011
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quinta
Câmara Cível, às 08:00h da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do Ato
Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão
subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no
artigo 552, §1º do C.P.C.
Agravo de Instrumento 114218/2010 - Classe:
DE BRASNORTE.
Protocolo Número/Ano: 114218 / 2010
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): NASSER RAJAB
ADVOGADO(S): Dr. DIOGO EGÍDIO SACHS
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): LAÉRCIO FAEDA
ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
CNJ-202 COMARCA
Agravo
de
Instrumento
13600/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 13600 / 2011
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): Dr. FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO
Dr(a). ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): IVANETE ALVES DA SILVA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO
Dr. JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA
Agravo
de
Instrumento
13607/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 13607 / 2011
RELATOR: DES. MARCOS MACHADO
AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.
A.
ADVOGADO(S): Dr. FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO
Dr(a). ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): HERMELINDO PEDROSO DA SILVA E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 25440/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
POXORÉO.
Protocolo Número/Ano: 25440 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): OSMAIR APARECIDO PICOLI
ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES RODRIGUES E SUA
ESPOSA
ADVOGADO(S): Dr(a). GUSTAVO GOMES POLOTTO
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 50515/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA
PEDRA PRETA.
Protocolo Número/Ano: 50515 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
AGRAVANTE(S): ALEXANDRE AUGUSTIN E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO JOHN DEERE S. A.
ADVOGADO(S): Dr. JORGE LUIS ZANON
Dr(a). OUTRO(S)
DE
Apelação
116103/2010 Classe:
CNJ-198 COMARCA
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 116103 / 2010
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): TEREZA MARINO FERNANDES
ADVOGADO(S): Dr. EDUARDO FRAGA FILHO
Dr(a). SILVIA MACHADO MUCHAGATA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): LILIANE MARTINS FRANGE
DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 21 de 532
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR
APELADO(S): EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). FLORENTINO LUIZ FERREIRA
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 125752/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 125752 / 2010
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): CELSO PERINI E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. HÉLIO LUIZ GARCIA
APELADO(S): BANCO DA AMAZÔNIA S. A.
ADVOGADO(S): Dra. ELISANGELA HASSE
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
2254/2011 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 2254 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): ALIANÇA CORRETORA DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). RICARDO ALEXANDRE PESTANA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL
DE RONDONOPOLIS ACIR
ADVOGADO(S): Dr. CLÓVIS HENRIQUE FLORÊNCIO DE LIMA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO LTDA
ADVOGADO(S): Dr. PAULO SÉRGIO CIRILO
Apelação 2913/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 2913 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO
ADVOGADO(S): Dr(a). SERGIO ANTONIO MEDA
Dr. GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES
APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA
Dra. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
4694/2011 Classe:
CNJ-198 COMARCA
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 4694 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): RUI BARBOSA FREITAS
ADVOGADO(S): Dra. SIRLÉIA STROBEL
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. LUCIANO BOABAID BERTAZZO
Dr(a). OUTRO(S)
DE
Apelação 5170/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 5170 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). FABIANA SEVERINO DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MARMORE E
GRANITO
ADVOGADO(S):
Dr(a).
ELIANETH
GLAUCIA
DE
O.
NAZARIO
SILVA-DEF.PÚBLICA
Apelação 7560/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 7560 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO(S): Dr(a). MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BIOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. FLÁVIO MULLER
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 8573/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA
GARÇAS.
Protocolo Número/Ano: 8573 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): MOACIR CISDELI
ADVOGADO(S): Dr. EDSON AZOLINI
Disponibilizado - 30/6/2011
DE
BARRA
DO
Apelação 8595/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA
DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 8595 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): VILSON JOSE VIAN E OUTRO(s)
ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ DA SILVA ARAÚJO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(S): Dr. EDMUNDO MARCELO CARDOSO
Apelação 8995/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 8995 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S. A.
ADVOGADO(S): Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): VIVIANE DA SILVA EUGENIO
ADVOGADO(S): Dr. FABIANO GODA
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
10728/2011 Classe:
CNJ-198 COMARCA
DE
VÁRZEA
GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 10728 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
Dr. LEONARDO LEINER LEAL ROSA
Dr(a). OUTRO(S)
APELANTE(S): MARIA SIDNEI PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. WILSON MOLINA PORTO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MARIA SIDNEI PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. WILSON MOLINA PORTO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA
Dr. LEONARDO LEINER LEAL ROSA
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 11755/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 11755 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): KARLA DA SILVA SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). RÚBIA SIMONE LEVENTI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
ADVOGADO(S): Dra. ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA
Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 14035/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA.
Protocolo Número/Ano: 14035 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): JOSE ANTONIO MEES
ADVOGADO(S): Dr. ELCIO LIMA DO PRADO
APELADO(S): OSVALDO AKIRA KISHINO
ADVOGADO(S): Dr. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA
Apelação 15430/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 15430 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE
OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): SILVAN PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES
Dr(a). OUTRO(S)
SEGUROS
E
Apelação 22770/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 22 de 532
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 22770 / 2011
RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
APELANTE(S): E. A. E.
ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIANA CASTREQUINI TERNERO
APELADO(S): R. F. S.
ADVOGADO(S): Dr. AGILDO OLIVEIRA AMORIM
AGRAVO DE INSTRUMENTO 60632/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE - S. J. (Advs:Dr(a). GILMAR VIANA MOURATO,
OUTRO(S)), AGRAVADO - R. M. A. (Advs:Dr(a). GABRIEL COSTA LEITE,
OUTRO(S)).
QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho
de 2011.
Intimações do Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 53789/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE - JOSEVALDO MOREIRA BELLO (Advs:Dr(a).
FERNANDO MARQUES E SILVA), AGRAVADO - LÚCIO PINTO DE SOUZA
(Advs:Dr(a). EVALDO GUSMÃO DA ROSA, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com
EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ..."
essas
considerações,
CONCEDO
"Com intimação AO AGRAVADO - LÚCIO PINTO DE SOUZA (Advs:Dr(a).
EVALDO GUSMÃO DA ROSA, OUTRO(S)), para apresentar as
contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 53851/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE - RIBERTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE
CARGAS LTDA. (Advs:Dr(a). JORGE JOSÉ NOGA JÚNIOR, OUTRO(S)),
AGRAVADO - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs:Dr(a). RICARDO
NEVES COSTA, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR..."
"Com intimação AO AGRAVADO - BANCO VOLKSWAGEN S. A.
(Advs:Dr(a). RICARDO NEVES COSTA, OUTRO(S)), para apresentar as
contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Des. Marcos Machado
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 54134/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE DIAMANTINO. AGRAVANTE - NELSON ANTÔNIO TEIXEIRA
MARCONDES (Advs:Dr(a). CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)),
AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). MAURO PAULO
GALERA MARI, Dra. SAIONARA MARI, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR..."
"Com intimação AO AGRAVADO - R. M. A. (Advs:Dr(a). GABRIEL
COSTA LEITE, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos
do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Des. Marcos Machado
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 60880/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE DIAMANTINO. AGRAVANTE - IRIO DESBESSEL (Advs:Dr(a). CELITO
LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO VOTORANTIM S.
A. (Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo..."
"Com intimação AO AGRAVADO - BANCO VOTORANTIM S.
(Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON, OUTRO(S)), para apresentar
contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 22 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
A.
as
AGRAVO DE INSTRUMENTO 61104/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE CAMPO VERDE. AGRAVANTE - EWALDO LUIZ DALL´IGNA
(Advs:Dr(a). CAIO GILIOLI, Dr. CÉSAR GILIOLI), AGRAVADA - SEMENTES
MARIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (Advs:Dr(a). MILTON
DABUL POMPEU DE BARROS, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo..."
"Com intimação À AGRAVADA - SEMENTES MARIANA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. (Advs:Dr(a). MILTON DABUL POMPEU DE
BARROS, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do
art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 22 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR..."
AGRAVO DE INSTRUMENTO 61289/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE JUARA. AGRAVANTES - DISVAL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO(s)
(Advs:Dr(a). JOSÉ DOS SANTOS NETO), AGRAVADO - BANCO
BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). LUCIANO BOABAID BERTAZZO,
OUTRO(S)).
"Com intimação AO AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a).
MAURO PAULO GALERA MARI, Dra. SAIONARA MARI, OUTRO(S)),
para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Des. Marcos Machado
Relator
"Com intimação AO AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a).
LUCIANO BOABAID BERTAZZO, OUTRO(S)), para apresentar as
contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 57945/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - L. D. C. (Advs:Dr(a). VILSON
PEDRO NERY), AGRAVADO - M. C. M. A. (Advs:Dr(a). ISAQUE ROCHA
NUNES).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 61530/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE SINOP. AGRAVANTE - BURITIS CENTRO NORTE VEÍCULOS LTDA
(Advs:Dr(a). LYZIA SPARANO MENNA BARRETO FERREIRA, OUTRO(S)),
AGRAVADA - SANDRA MORTELARO LOPES LOURENÇO (Advs:Dr(a).
FLÁVIO MASIERO).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O
PEDIDO LIMINAR..."
"Com intimação AO AGRAVADO - M. C. M. A. (Advs:Dr(a). ISAQUE
ROCHA NUNES), para apresentar as contrarrazões nos termos do art.
527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Des. Marcos Machado
Relator
Disponibilizado - 30/6/2011
CONCLUSÃO DA DECISÃO:
PARCIALMENTE A LIMINAR..."
"...Com
essas
"Com intimação À AGRAVADA - SANDRA
LOURENÇO (Advs:Dr(a). FLÁVIO MASIERO),
contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
considerações,
DEFIRO
MORTELARO LOPES
para apresentar as
Página 23 de 532
Des. Sebastião de Moraes Filho
Relator
VOLGARIN (Advs:Dr(a). ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO 62088/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE - JOCKEY CLUB DE MATO GROSSO (Advs:Dr(a).
LISIANE VALÉRIA LINHARES, OUTRO(S)), AGRAVADO - HELVINO
WAHLBRINK (Advs:Dr(a). VALMIR ANTONIO DE MORAES, OUTRO(S)).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO a liminar..."
"Com intimação AO AGRAVADO - HELVINO WAHLBRINK (Advs:Dr(a).
VALMIR ANTONIO DE MORAES, OUTRO(S)), para apresentar as
contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 28 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 62277/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
DE TANGARÁ DA SERRA. AGRAVANTES - NILDO JOSÉ LANZARIN E
OUTRA(s) (Advs:Dr(a). ADHEMAR CARLOS RODRIGUES CRUZADO),
AGRAVADOS - DIMAS ANTONIO LORENZON E OUTRA(s) (Advs:Dr(a).
THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI).
"Com intimação AOS AGRAVADOS - DIMAS ANTONIO LORENZON E
OUTRA(s)
(Advs:Dr(a).
THIAGO
LUIZ
FIGUEIREDO
BRIDI),
para
apresentarem as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 29 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 62362/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA
CAPITAL. AGRAVANTE - ELIAS DESTEFANI (Advs:Dr(a). MIGUEL
TAVARES MARTUCCI), AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs:Dr(a).
SISANE
VANZELLA),
AGRAVADOS
DISMAFE
DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. E OUTRO(s)
(Advs:Dr(a). FRANCISCO ANIS FAIAD).
CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO a liminar..."
"Com intimação AOS AGRAVADOS - BANCO DO BRASIL S. A.
(Advs:Dr(a). SISANE VANZELLA) e DISMAFE DISTRIBUIDORA DE
MÁQUINAS
E
FERRAMENTAS
LTDA.
E
OUTRO(s)
(Advs:Dr(a).
FRANCISCO ANIS FAIAD), para apresentarem as contrarrazões nos
termos do art. 527, V, CPC."
Cuiabá, 28 de junho de 2011
Des. Carlos Alberto Alves da Rocha
Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 56074/2011 - Classe: CNJ-1689 (Opostos
nos autos da APELAÇÃO 99967/2010 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. EMBARGANTE - ORIENTE EXPRESS SERVIÇOS LTDA.
(Advs:Dr(a). GIULIANO BERTUCINI), EMBARGADA - TAM - LINHAS
AÉREAS S. A. (Advs:Dr(a). RENATO DE PERBOYRE BONILHA,
OUTRO(S)).
"Com intimação À EMBARGADA - TAM - LINHAS AÉREAS S. A.
(Advs:Dr(a). RENATO DE PERBOYRE BONILHA, OUTRO(S)), para se
manifestar aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias."
Cuiabá, 21 de junho de 2011
Dr. Pedro Sakamoto
Juiz Convocado
RECURSO ESPECIAL 60805/2011 – AGRAVO REGIMENTAL 43826/2011
(Interposto nos autos da APELAÇÃO 113373/2010 - Classe: CNJ-198) –
COMARCA DA CAPITAL. RECORRENTE - TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA
LTDA (Advs:Dr(a). ANTÔNIO FERNANDO MANCINI, Dra. ADRIANA BISPO
BODNAR, ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI, OUTRO(S)), RECORRIDA D.M.N.R. SOUZA - PUBLICIDADES (Advs:Dr(a). LUANA VASSILAKIS
MOURA, OUTRO(S)).
"Com intimação À RECORRIDA - D.M.N.R. SOUZA - PUBLICIDADES
(Advs:Dr(a). LUANA VASSILAKIS MOURA, OUTRO(S)), para apresentar
as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 61401/2011 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
61402/2011
(Interpostos nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO
126459/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE CAMPO VERDE.
RECORRENTE - N. B. M. J. (Advs:Dr(a). ROBERTO CAVALCANTI BATISTA,
Dra. ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA, OUTRO(S)),
RECORRIDO - L. B. (Advs:Dr(a). JOÃO OLIVEIRA DE LIMA, OUTRO(S)).
"Com intimação AO RECORRIDO - L. B. (Advs:Dr(a). JOÃO OLIVEIRA DE
LIMA, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do
artigo 542, do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 61446/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO 119835/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE SÃO
JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. RECORRENTE - BAUKE DOUWE DIJKSTRA
(Advs:Dr(a). ELIANE ASSUNÇÃO BELTRAMINI, Dr(a). ADRIANO MARTINS
DE HOLANDA, OUTRO(S)), RECORRIDOS - ROBERT ANTHONY NEDERLOF
E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). PATRICIA BEZERRA CAMPOS, OUTRO(S)).
"Com intimação AOS RECORRIDOS - ROBERT ANTHONY NEDERLOF E
OUTRO(s) (Advs:Dr(a). PATRICIA BEZERRA CAMPOS, OUTRO(S)),
para apresentarem as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do
C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 61513/2011 – AGRAVO REGIMENTAL 34084/2011
(Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 15358/2011 Classe: CNJ-202) – COMARCA DA CAPITAL. RECORRENTE - TOYOTA
LEASING DO BRASIL S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs:Dr(a).
VAGNER SPIGUEL JÚNIOR, Dra. MARILI RIBEIRO TABORDA, Dr(a).
MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, Dr. FERNANDO
AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, OUTRO(S)), RECORRIDO - JOSÉ MARIA
GUIMARÃES (Advs:Dr(a). ELIANE GOMES FERREIRA).
"Com intimação AO RECORRIDO - JOSÉ MARIA GUIMARÃES
(Advs:Dr(a).
ELIANE
GOMES
FERREIRA),
para
apresentar
as
contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 61550/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO 117801/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE PEDRA
PRETA. RECORRENTE - ELOI VITORIO MARCHETT (Advs:Dr(a). ZAID
ARBID), RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH ("WESTLB AG")
(Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES FABRINI, Dr. LUCIANO MEDEIROS
CRIVELLENTE, OUTRO(S)).
"Com intimação À RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH
("WESTLB AG") (Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES FABRINI, Dr.
LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE, OUTRO(S)), para apresentar as
contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C."
Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
Intimações do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL 60682/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO 119099/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE
CÁCERES. RECORRENTE - TRANSPORTES JAÓ LTDA. (Advs:Dr(a).
OTÁVIO FERNANDO DE OLIVEIRA), RECORRIDO - JOSE AMILTON
Disponibilizado - 30/6/2011
"Com intimação AO RECORRIDO - JOSE AMILTON VOLGARIN
(Advs:Dr(a). ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA), para apresentar as
contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 61551/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO 117917/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE PEDRA
PRETA. RECORRENTE - CAROLINA ARMAZÉNS GERAIS LTDA.
(Advs:Dr(a). ZAID ARBID, OUTRO(S)), RECORRIDA - WESTLB AG, NEW
YORK BRANCH ("WESTLB AG") (Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES
FABRINI, OUTRO(S)).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C.
"Com intimação À RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH
("WESTLB
AG")
(Advs:Dr(a).
RAPHAEL
FERNANDES
FABRINI,
OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542,
do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 61585/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO 36572/2011 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA. RECORRENTE - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A (Advs:Dr(a). CELSO MARCON, Dra. SUE ELLEN
BALDAIA SAMPAIO, Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, OUTRO(S)),
RECORRIDO - JARDIEL LOPES DA SILVA (Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO
DE MELLO, OUTRO(S)).
"Com intimação AO RECORRIDO - JARDIEL LOPES DA SILVA
(Advs:Dr(a).
MARCO
ANTÔNIO
DE
MELLO,
OUTRO(S)),
para
apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C."
RECURSO ESPECIAL 62164/2011 (Interposto nos autos da APELAÇÃO
1065/2011 - Classe: CNJ-198) – COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
RECORRENTE - SERASA S. A. (Advs:Dr(a). MÍRIAM PERON PEREIRA
CURIAT, Dra. ALESSANDRA MIYUKI DOTE, REYNALDO B. DA F. ACCIOLY
JÚNIOR, OUTRO(S)), RECORRIDO - JACKSON FABIANO RODRIGUES LEITE
(Advs:Dr(a). MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA).
"Com intimação AO RECORRIDO - JACKSON FABIANO RODRIGUES
LEITE
(Advs:Dr(a).
MARCELO
MARTINS
DE
OLIVEIRA),
para
apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C."
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF 61037/2011 AGRAVO REGIMENTAL 120963/2010 (Interposto nos autos do AGRAVO
DE INSTRUMENTO 115321/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DA
CAPITAL. AGRAVANTES: REGINA LÚCIA DO CARMO DORILEO E
OUTRO(S) (Advs:Dr(a). JESUINO SANSÃO CORREA DA COSTA).
AGRAVADO - ESPOLIO DE DINO TEODORO DA SILVA (Advs:Dr(a).
MARIA MARGARETH DE PAIVA, Dr. ANDRÉ DE PAIVA PINTO).
"Com intimação AO AGRAVADO - ESPOLIO DE DINO TEODORO DA
SILVA (Advs:Dr(a). MARIA MARGARETH DE PAIVA, Dr. ANDRÉ DE
PAIVA PINTO), para apresentar a contraminuta, nos termos do artigo 544,
§ 2º, do C.P.C."
Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 29 de junho de 2011-.
Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
E-mail:[email protected]
Autos com Custas
RECURSO ESPECIAL 61585/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE
INSTRUMENTO 36572/2011 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA. RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS
S/A (Advs:Dr(a). CELSO MARCON, Dra. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO,
Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, OUTRO(S)), RECORRIDO: JARDIEL
LOPES DA SILVA (Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO, OUTRO(S)).
"Com intimação À RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS
BRASILEIROS S/A (Advs:Dr(a). CELSO MARCON, Dra. SUE ELLEN
BALDAIA
SAMPAIO,
Dr(a).
FLÁVIA
BUMLAI
ALVES
PINTO,
OUTRO(S)), para efetuar o pagamento do preparo do Recurso Especial."
Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 29 de Junho de 2011Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos
Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível
Email – [email protected]
Agravo de Instrumento 13223/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 13223 / 2011
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
AGRAVANTE(S): C. O. H. M.
ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): E. G. M.
ADVOGADO(S): Dra. SHIRLEI MESQUITA SANDIM
Dr(a). OUTRO(S)
DE
Apelação 94602/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 94602 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): ANTONIO CARLOS GARCIA
ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação
97153/201 0 Classe:
CNJ-198 COMARCA
RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano: 97153 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): ROMANZINI CURSOS DE INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr. VANDIR APOLINÁRIO FILHO
Dr. EDIVILSON J. GUIMARÃES
APELADO(S): BASA - BANCO DA AMAZONIA S/A.
ADVOGADO(S): Dra. JEANNE KARLA RIBEIRO
Dr(a). OUTRO(S)
DE
Apelação 101023/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 101023 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): HSBC SEGUROS BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI
APELADO(S): MARIA DE ALMEIDA MORAIS
ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER
Dr(a). OUTRO(S)
Apelação 102596/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 102596 / 2010
RELATOR: DES. JURACY PERSIANI
APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): CLOVIS CASSEMIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER
Dr(a). OUTRO(S)
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho
de 2011.
Acórdão
Sexta Câmara Cível
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta
Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 09
horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº
02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira
Disponibilizado - 30/6/2011
Agravo
de
Instrumento
1319/2011 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 1319 / 2011
RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
AGRAVANTE(S): BIOBELLE SERVIÇOS MEDICOS E CLINICA ESTETICA
LTDA ME
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JÂNIO VIEGAS DE PINHO
ADVOGADO(S): Dr(a). ANDREIA FÉLIX DA SILVA
Agravo de Instrumento 26459/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE
ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 26459 / 2011. Julgamento:
22/6/2011. AGRAVANTE(S) - ESPÓLIO DE LUIZ PRUDENTE DE MELLO
(Advs: Dr(a). NELSON FEITOSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) JUDINO FIGUEIREDO LOUREIRO (Advs: Dra. MARIA ANITA GUERRA
MESACASA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REVOGATÓRIA DO
BENEFÍCIO PROCESSUAL DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE
REVOGAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO SINGULAR - ESPÓLIO PRESUNÇÃO DE SAUDÁVEL CONDIÇÃO ECONÔMICA - NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO ATENDIDO PELA
INVENTARIANTE - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO
PROVIDO. 1. É plenamente possível ao magistrado de piso revogar ex
officio o benefício processual da justiça gratuita anteriormente concedido,
conquanto que se modifique os pressupostos autorizadores do instituto. 2.
Quando o pedido de justiça gratuita é formulado por espólio, a presunção
é de que os custos processuais possam ser suportados pelos bens da
massa, em razão de seu manifesto cunho patrimonial e econômico, de
sorte que, em assim sendo, cabe ao inventariante comprovar o contrário
para ser contemplado pelo benefício processual em questão. 3. Caso em
que, tendo a inventariante demonstrado a impossibilidade de arcar com os
custos processuais, de rigor o provimento do recurso agravamental, a fim
de reformar a decisão revogatória do benefício processual da justiça
gratuita anteriormente concedida, restabelecendo-o.
Agravo
de
Instrumento
106849/2010 Classe:
CNJ-202 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 106849 / 2010. Julgamento: 22/6/2011.
AGRAVANTE(S) - ALEX FABIANO SOUZA SILVA (Advs: Dr. CARLOS
FREDERICK S. I. DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ABN
AMRO REAL S. A . (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK
TÚLIO, Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM O RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO
CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À
REGULARIDADE FORMAL PELO RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA
PARA A RETIRADA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO OBJETO
DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO - PROVIDÊNCIA
CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
- CUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO JUDICIAL APENAS EM SEDE RECURSAL REFORMA DA DECISÃO POR FATO SUPERVENIENTE - MEDIDA QUE SE
IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de
não-conhecimento do recurso por inobservância do requisito de
admissibilidade referente à regularidade formal, se o agravante, além de
expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais defende a
incorreção da decisão recorrida, formula pedido de reforma de tal ato
jurisdicional nas razões recursais. 2. Mostra-se injustificada a manutenção
de gravame incidente sobre veículo dado em garantia fiduciária se,
durante o processamento do recurso de agravo de instrumento, a parte
vem a cumprir a condição imposta para a adoção de tal providência na
sentença que julgou a ação de busca e apreensão ajuizada em seu
desfavor, qual seja, o pagamento da obrigação principal e das custas e
honorários advocatícios ali fixados. 3. Hipótese em que deve ser provido o
recurso, deferindo-se a tutela antecipada para que seja excluído o
gravame incidente sobre o veículo mencionado nos autos, reformando-se
a decisão recorrida, ainda que por fato superveniente, ocorrido apenas
em grau recursal.
Apelação 17881/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 17881 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) ADELICE SABINO CORREIA (Advs: Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER, Dr(a).
OUTRO(S)), APELADO(S) - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
(Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA
BOLIGON, Dr(a). OUTRO(S), Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO,
SENTENÇA CASSADA, À UNANIMIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO
OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROCEDENTE - REFORMA DA DECISÃO PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A
PARTIR DA DATA DO FATO - INCABIMENTO - PRAZO TRIENAL
Disponibilizado - 30/6/2011
DECORRIDO ENTRE A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ
PERMANENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. 1. A regra de transição do art. 2028 do NCC somente é
aplicável quando decorridos mais da metade do prazo até a entrada em
vigor do novo Código Civil. 2. O prazo trienal (CC, 206, §3º, inciso IV) para
contagem do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório
DPVAT, inicia-se a partir da data da ciência inequívoca da invalidez
permanente pelo segurado.
Apelação 103942/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo
Número/Ano:
103942 /
2010.
Julgamento:
22/6/2011.
APELANTE(S) - REMAGRIL MÁQUINAS LTDA (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS
PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) LUIZ CARLOS DA SILVA (Advs: Dr. EDMAR PORTO SOUZA, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVERAM O RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA QUEDA
DE
ELEVADOR
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
DA
FABRICANTE/INSTALADORA REJEITADA - MÉRITO - FATO LESIVO
ORIUNDO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA DA FABRICANTE
ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO ELEVADOR DESTINADO AO
TRANSPORTE DE CARGAS POR PESSOAS - INSTALAÇÃO DEFICIENTE DO
ELEVADOR QUE CAUSOU O ROMPIMENTO DOS CABOS DE AÇO COM A
QUEDA DA SUA GAIOLA - DEVER DE REPARAR AS LESÕES
SUPORTADAS PELO ACIDENTADO - RENDA MENSAL DO AUTOR
UTILIZADA COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA NA INSTÂNCIA DE BASE IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAMENTO NA MATÉRIA - INOVAÇÃO
RECURSAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A
TÍTULO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA
- APELO DESPROVIDO. 1. O fabricante/instalador de elevador é parte
legítima para figurar no pólo passivo em sede de ação indenizatória,
máxime quando o acidente sofrido pelo autor dessa demanda decorre de
ato de fabricação ou instalação desse instrumento mecânico, pois, em
tese, é possível a ocorrência do nexo causal entre a conduta da empresa
demandada e o dano ocasionado ao acidentado. 2. De rigor a
responsabilização do fabricante/instalador de elevador quando o ato
danoso decorre da fabricação desse produto e, também, do serviço por
ele prestado, sobretudo quando presente a sua negligência ao não
informar devidamente a impossibilidade de pessoas usarem elevador
destinado exclusivamente ao transporte de cargos (CDC, art. 12), ou,
ainda, decorrente também de ato de imperícia na instalação desse mesmo
maquinário, que se deu de forma errônea, acarretando, em decorrência
disso, a queda da sua gaiola pelo rompimento dos cabos sustentadores
desse aparelho, advindo, daí, as lesões suportadas pelo acidentado e em
razão da sua queda vertiginosa daquele instrumento mecânico. 3.
Mostra-se impossível e inadequada a pretensão da apelante, como
demandada, discutir na fase apelatória acerca da renda mensal auferida
pelo autor da demanda indenizatória, sobretudo quando essa questão
fática não foi objeto de impugnação de sua parte na defesa inicialmente
apresentada no juízo singular. Sem dúvida, incursionar na instância
recursal sobre tal fato constitui-se em verdadeira inovação litigiosa, o que
é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 517). 4. Não deve
sofrer redução o valor fixado a título de danos morais pelo juízo singular
quando se mostrar justo, razoável e proporcional ao caso concreto, apto a
atender, assim, a dupla finalidade do instituto da responsabilidade civil: a
reparação da vítima e a punição do infrator, esta última imposta com o fito
de desencorajá-lo em continuar com a conduta lesiva. 5. Apelo
desprovido.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE COLÍDER
(Opostos nos autos do(a) Apelação 766/2011 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
48575 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
EMBARGANTE - JOSÉ CARLOS DE MELO (Advs: Dra. GRAZIELE CRISTINA
TOBIAS DE MIRANDA - DEF. PÚBLICA), EMBARGADO - INSTITUTO LIONS
DA VISÃO (Advs: Dr(a). NEUMA TEREZINHA CIELO MANICA),
EMBARGADO - EUNICE MARTINS DE SOUZA E SILVA (Advs: Dr.
SEBASTIÃO ISALTINO DE SOUSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
OBSCURIDADE
NO
ACÓRDÃO
INOCORRÊNCIA
PREQUESTIONAMENTOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - LIDE
DEVIDAMENTE ANALISADA - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Dispositivos legais prequestionados só
merecem manifestação expressa do magistrado quando influenciem
diretamente o devido desfecho da lide e tenham sido olvidados pelo
prolator da decisão. 2. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição na decisão recorrida, há de serem rejeitados os embargos de
declaração, até porque não se prestam ao reexame da causa.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 6235/2011 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 48574 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
EMBARGANTE - CREUZA DA CUNHA DA SILVA (Advs: Dr. ZELCY LUIZ
DALL´ACQUA - DEF. PÚBLICO), EMBARGADO - REGINALDO TEIXEIRA DA
SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). GERALDO UMBELINO NETO, Dr(a).
OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
INOCORRÊNCIA
PRÉ-QUESTIONAMENTOS
-DESNECESSIDADE
DE
MANIFESTAÇÃO
LIDE
DEVIDAMENTE
ANALISADA - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE -ACLARATÓRIOS
REJEITADOS. 1. Dispositivos legais pré-questionados só merecem
manifestação expressa do magistrado quando influenciem diretamente o
devido desfecho da lide e tenham sido olvidados pelo prolator da decisão.
2. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
recorrida, há de serem rejeitados os embargos de declaração, até porque
não se prestam ao reexame da causa.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE COMODORO
(Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 22508/2011 - Classe:
CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 44925 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
EMBARGANTE - ANTÔNIO BRAZ ZONTA, POR SI E COMO
INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA BERTI ZONTA E OUTRO(s)
(Advs:
Dr.
LEONARDO
RANDAZZO
NETO,
Dr(a).
OUTRO(S)),
EMBARGADO - NICHELE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Advs: Dr.
LEONARDO GIOVANI NICHELE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ
FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
EMENTA:
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
ALEGAÇÃO
DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA
DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - REDISCUSSÃO
DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O
recurso de embargos de declaração destina-se a sanar os vícios da
omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na
decisão, não se prestando à rediscussão da causa, que, caso seja a
intenção, deve ser feita pela interposição de recurso próprio, afinal, a
função dos declaratórios é tão somente ser o remédio das patologias
acima mencionadas. 2. A não visualização de qualquer vício no acórdão
fustigado cumulada com a nítida pretensão de rediscussão da causa
enseja o não acolhimento dos declaratórios.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ
DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 42146/2009 - Classe:
CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 41561 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
EMBARGANTE - UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA. (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. RODRIGO
CALETTI DEON), EMBARGADO - VILMA VILELLA BONZANINI (Advs: Dra.
LISIANE DE FATIMA ZORZO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
Disponibilizado - 30/6/2011
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - INSTITUTO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A
VIA EMBARGATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, de toda e qualquer forma, inclusive quando visa o
prequestionamento
de
dispositivos
legais
para
fins
recursais
excepcionais, tão-somente merecem acolhimento quando existentes, na
decisão combatida, quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Inexistindo
a alegada contradição e omissão no acórdão guerreado, os declaratórios
devem ser improvidos.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL
(Opostos nos autos do(a) Apelação 81644/2009 - Classe: CNJ-198).
Protocolo
Número/Ano:
52243 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a).
OUTRO(S),
Dra.
OZANA
BAPTISTA
GUSMÃO),
EMBARGADO
EMPREITEIRA 2LL LTDA-ME (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. PEDRO
OVELAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE,
DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA
DECISÃO COLEGIADA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE
ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - REEXAME DE MATÉRIA DE
DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É
impossível de acolhida a pretensão de reexaminar novamente a matéria
decidida pelo colegiado, uma vez que o presente instrumento processual
tem cabimento específico apenas para sanar os vícios de omissão,
obscuridade ou contradição na decisão recorrida. 2. Caso em que,
inexistente a omissão apontada, de rigor a rejeição dos declaratórios.
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de
2011.
Belª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Diretora da Sexta Secretaria Cível
Decisões do Relator
AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR
INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC)
–
COM
FINALIDADE
DE
Agravo de Instrumento 114841/2010 Classe: 202-CNJ
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A.
Advogado(s): Dr(a). HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA
Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA
DECISÃO DO RELATOR: "... homologo monocraticamente a desistência do
recurso, e, por conseguinte extingo o procedimento recursal..."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 61692/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE SINOP
AGRAVANTE(S): L. S. T.
Advogado(s): Dr. JONAS JOSÉ FRANCO BERNARDES
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): K. V. T., B. H. T. E K. K. T. REPRES. POR
SUA MÃE V. P. L.
Advogado(s): Dr(a). LIRANE BORTOLANZA GAIÃO
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... nego seguimento ao agravo..."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Agravo de Instrumento 60713/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
AGRAVANTE(S): C. M. DE CARVALHO - ME E OUTRO(s)
Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 27 de 532
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... Indefiro o pedido de liminar recursal..."
Cuiabá, 21 de junho de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
APELADO(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
Advogado(s): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA E OUTRO(S)
Intimação à Apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se
acerca do cumprimento do acordo.
Cuiabá, 28 de junho de 2011.
DES. JURACY PERSIANI
Relator
Apelação 117286/2010 Classe: 198-CNJ
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
APELANTE(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S. A.
Advogado(s): Dr. LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI
E OUTRO(S)
APELADO(S): MARIA DE LOURDES FERRARI
Advogado(s): Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO
DECISÃO DO RELATOR: "... acolho o pedido de desistência recursal..."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Diretora do Departamento da Sexta Secretaria
[email protected]
Cível
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Diretora do Departamento da Sexta Secretaria
[email protected]
E-mail:
RECURSO ESPECIAL 49211/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação
110740/2009 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM S. A.
Advogado(s): Dra. CAROLINE DE OLIVEIRA FLORÊNCIO
Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA
Dr(a). ELÁDIO MIRANDA LIMA
Dr. MÁRIO CARDI FILHO
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): JAIME SOARES DA SILVA
Advogado(s): Dr. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAÚJO
E OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao recurso..."
Cuiabá, 21 de junho de 2011.
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA – Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO ESPECIAL 48245/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação
31778/2010 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): HELIO ANTONIO DAL FORNO E SUA ESPOSA
Advogado(s): Dr. IGOR GIRALDI FARIA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELÓI VITÓRIO MARCHETT
Advogado(s): Dr. JEANCARLO RIBEIRO
E OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao recurso..."
Cuiabá, 20 de junho de 2011.
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA – Vice-Presidente do TJ/MT
RECURSO ESPECIAL 48240/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação
31849/2010 - Classe: CNJ-198)
RECORRENTE(S): HELIO ANTONIO DAL FORNO E OUTRA(s)
Advogado(s): Dr. IGOR GIRALDI FARIA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): ELÓI VITÓRIO MARCHETT
Advogado(s): Dr. JEANCARLO RIBEIRO
E OUTRO(S)
CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao recurso..."
Cuiabá, 20 de junho de 2011.
Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA – Vice-Presidente do TJ/MT
Intimações do Relator
Apelação 42261/2010 Classe: 198-CNJ
COMARCA CAPITAL
APELANTE(S): ALZIRA TAVARES DA SILVA
Advogado(s): Dr(a). FILIPE GIMENES DE FREITAS
E OUTRO(S)
Disponibilizado - 30/6/2011
Cível
E-mail:
Intimações do Vice-Presidente
Decisões do Vice-Presidente
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Diretora do Departamento da Sexta Secretaria
[email protected]
Cível
E-mail:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ 61394/2011 (Interposto
nos autos do(a) Agravo de Instrumento 73856/2010 - Classe: CNJ-202)
AGRAVANTE(S): ARNALDO MACHADO CHERULLI
Advogado(s): Dra. STELLA HAIDAR ARBID
Dr. ZAID ARBID
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MOSAR FRATARI TAVARES E OUTRA(s)
Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA
E OUTRO(S)
Intimação aos Agravados, para apresentarem contrarrazões nos termos
do Art. 544, §2º do CPC.
Cuiabá, 28 de junho de 2011.
DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL 41632/2011 (Interposto nos autos do(a) Agravo de
Instrumento 116859/2010 - Classe: CNJ-202)
RECORRENTE(S): JOÃO MOESSA DE LIMA
Advogado(s): Dr. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE
AUTOMÓVEIS LTDA
Advogado(s): Dr. AGNALDO KAWASAKI
E OUTRO(S)
RECORRIDO(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA
Advogado(s): Dr(a). HUMBERTO GORDILHO DOS
SANTOS NETO E OUTRO(S)
Intimação ao Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o
pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 254-TJ.
Cuiabá, 28 de junho de 2011.
DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente
Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha
Diretora
do
Departamento
da
Sexta
[email protected]
Secretaria
Cível
E-mail:
Decisão / Intimação do Relator
Agravo de Instrumento 57786/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE BARRA DO BUGRES
AGRAVANTE(S): SHIRLEY DE ALMEIDA ARAÚJO
Advogado(s): Dr. JOSÉ TARGINO
AGRAVADO(S) : IVONE APARECIDA SANSÃO PEREIRA
Advogado(s): Dr(a). PATRÍCIA CAPRIOLLI GONÇALVES
Dr. SIDNÊI GONÇALVES
DECISÃO DO RELATOR: "... deve ser concedido o efeito suspensivo
postulado, para sustar os efeitos da decisão agravada..."
"Com Intimação à Agravada, para responder ao recurso em epígrafe, nos
termos do Art. 527, V, do CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 55635/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE(S): EDUARDO PAIM PIMENTA ME
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 28 de 532
Advogado(s): Dr. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 62242/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE RONDONÓPOLIS
AGRAVANTE(S): A. O. C.
Advogado(s): Dr. AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): W. P. C.
Advogado(s): Dr. SEBASTIÃO GERALDO DE LIMA
DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DR. MARCELO SOUZA DE BARROS
Relator
Agravo de Instrumento 61428/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): Dr(a). CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
Dr. FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): CLEUMAR ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo..."
"Com Intimação à Agravada, para responder ao recurso em epígrafe, nos
termos do Art. 527, V, do CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Relator
Agravo de Instrumento 60720/2011 Classe: 202-CNJ
COMARCA DE JACIARA
AGRAVANTE(S): THIAGO FABRÍCIO ALVES DE DEUS
Advogado(s): Dr(a). CLÁUDIA PULTRINI FRACAROLLI
E OUTRO(S)
AGRAVADO(S): JOSÉ DONIZETE MARTINS
Advogado(s): Dr. GIOVANI BIANCHI
E OUTRO(S)
DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o efeito suspensivo..."
"Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe,
nos termos do Art. 527, V, do CPC."
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Relator
BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA
Diretora do Departamento da Sexta Secretaria
[email protected]
Cível
E-mail:
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público
e Coletivo
Pauta de Julgamento
Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia TURMA
DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO,
a realizar-se na 1ª (primeira) quinta-feira do mês (art. 8º da Emenda
Regimental n. 08/2009/TP e art. 2º do Ato Regimental nº. 03/2009/TP), às
14h00, Plenário 04, findo o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º do
CPC.
Disponibilizado - 30/6/2011
Mandado
de
Segurança
22303/2006 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 22303 / 2006
RELATOR: DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO
IMPETRANTE(S): ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA E PRESIDENTE
EM EXERCÍCIO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
Mandado
de
Segurança
74198/2009 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 74198 / 2009
RELATOR: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
IMPETRANTE(S): CESAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA
ADVOGADO(S): Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO
Mandado
de
Segurança
67913/2010 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 67913 / 2010
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): FEDERAÇAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS
DE MATO GROSSO - FESSP/MT
ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO
Mandado
de
Segurança
70474/2010 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 70474 / 2010
RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI
IMPETRANTE(S): HENRIQUE PEDRO DE LIMA FORTES
ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO
Mandado
de
Segurança
74292/2010 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 74292 / 2010
RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI
IMPETRANTE(S): PEDRO FREIRE
ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL MAGNO MORO SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ADVOGADO(S): Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO
ESTADO
Mandado
de
Segurança
84261/2010 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 84261 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
IMPETRANTE(S): ISABELLE BONINI
ADVOGADO(S): Dra. ALENIR AUXILIADORA F. DA SILVA GARCIA - DEF.
PÚBL.
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO
ESTADO
Mandado de Segurança 100864/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 100864 / 2010
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): IPAMA - INDÚSTRIA PARANAENSE DE MADEIRAS LTDA
ADVOGADO(S): Dr(a). NILSON BALBINO VILELA JUNIOR
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 29 de 532
Mandado de Segurança 104523/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 104523 / 2010
RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI
IMPETRANTE(S): LISSANDRA MARIA CAVALCANTE DE MORAES
ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Mandado de Segurança 113639/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 113639 / 2010
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): NELDO FILAPPI
ADVOGADO(S): Dr. LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO)
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO)
Mandado de Segurança 116602/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 116602 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
IMPETRANTE(S): VALDIR SIQUEIRA DONATO
ADVOGADO(S): Dr(a). ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE
ESTADO
Mandado de Segurança 125972/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 125972 / 2010
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): SONIA MARIA ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO(S): Dr. RONAN DE OLIVEIRA SOUZA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO
ESTADO
Dr(a). OUTRO(S)
Mandado de Segurança 126839/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 126839 / 2010
RELATOR: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA
IMPETRANTE(S): CLAUDEMIR ALVES TEIXEIRA
ADVOGADO(S): Dr. MÁRCIO TADEU SALCEDO
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE
VARZEA GRANDE
Mandado de Segurança 127497/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 127497 / 2010
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): ALICE BERNARDETE PARRA MERINO
ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE
ESTADO
Mandado
de
Segurança
188/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 188 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): APARECIDA BEHMER
ADVOGADO(S): Dr. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA
Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE
ESTADO
IMPETRADO: ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SAD
IMPETRADO: ILMA. SRA. GERENTE DE APOSENTADOS DA SAD
Disponibilizado - 30/6/2011
Mandado
de
Segurança
268/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 268 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): JESUS RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA
Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO
Mandado
de
Segurança
1948/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 1948 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): EURIDECE LUIZ TECHI, REPRESENTADA PELO SEU
FILHO ARIVALDO SERGIO TECHI
ADVOGADO(S): Dr(a). ADAO ALAERTES TECHI
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
Mandado
de
Segurança
4952/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 4952 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): DÁLETE CAMPOS MARIANO
ADVOGADO(S): Dr(a). JOSUÉ GRACINDO ALVES
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO
- UNEMAT
ADVOGADO(S): Dra. KELLY CRISTINA DA SILVA
Mandado
de
Segurança
6919/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 6919 / 2011
RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI
IMPETRANTE(S): MILTON DIAS MENDES
ADVOGADO(S): Dr. EDSON VIEIRA NOIA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ADVOGADO(S): Dra. RENATA MACIEL CUIABANO PROC. DO ESTADO
IMPETRADO: EXMO. SR. SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE EM MATO GROSSO
Mandado
de
Segurança
6943/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 6943 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): TEREZINHA DAMIATI ROSA
ADVOGADO(S): Dra. ÉRICA AUXILIADORA DE ARRUDA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE
ESTADO
Mandado
de
Segurança
7565/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 7565 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): MUNICÍPIO DE ITIQUIRA
ADVOGADO(S): Dr. DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO
Mandado
de
Segurança
10975/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 10975 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): EDIVALDO SILVA LIMA
ADVOGADO(S): Dra. HELYODORA CAROLYNE A. ROTINI - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 30 de 532
IMPETRADO: ILMA. SRA. COORDENADORA DE PROVIMENTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTáVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC.
ESTADO
Mandado
de
Segurança
11242/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 11242 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): AMARILDO DANIEL BORGES
ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DA CAPITAL
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO
ESTADO
Mandado
de
Segurança
13907/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 13907 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): ANGELITA PAIVA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ADVOGADO(S): Dra. MARIA LUIZA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO
ESTADO
Mandado
de
Segurança
15631/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 15631 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): VALTER AGNELO RIBEIRO
ADVOGADO(S): Dra. HELYODORA CAROLYNE A. ROTINI - DEFENSORA
PÚBLICA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE
ESTADO
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
IMPETRADO: ILMA. SRA. COORDENADORA DE PROVIMENTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE
ESTADO
Mandado
de
Segurança
16618/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 16618 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): RILANE SILVA REVERDITO GEMINIANO
ADVOGADO(S): Dra. REGIANE XAVIER DIAS - DEFENSORA PÚBLICA
IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO
ESTADO
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: REPRESENTANTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE POSSE
DO ESTADO DE MATO GROSSO
Mandado
de
Segurança
19119/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 19119 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): MARIANO MATTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): Dr(a). ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
Mandado
de
Segurança
20253/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 20253 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
Disponibilizado - 30/6/2011
IMPETRANTE(S): ADILAR ANTONIO SECCHI
ADVOGADO(S): Dr. JUAREZ PAULO SECCHI
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
ADVOGADO(S): Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC.
EST.
LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC.
EST.
Mandado
de
Segurança
20536/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 20536 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): COMPENSADOS ÂNGELA LTDA.
ADVOGADO(S): Dr(a). FÁBIO ROGÉRIO MARÇAL
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO
Mandado de Segurança 24108/2011 - Classe: CNJ-120 COMARCA DE
ÁGUA BOA.
Protocolo Número/Ano: 24108 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): LIRA OTILIA HENNIG GALLE
ADVOGADO(S): Dra. ANA LÍDIA ALVES DE SOUZA PERES
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
Mandado
de
Segurança
25865/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 25865 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
ADVOGADO(S): Dr. MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA
Dr(a). KAREN MELO DE SOUZA BORGES
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ADVOGADO(S): Dr(a). WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUZA - PROC.
DE ESTADO
Mandado
de
Segurança
26624/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 26624 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): JOSÉ ROMILDO NUNES DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr(a). DENÉZIO PIO DA SILVA
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dra. CLAUDIA REGINA S. RAMOS - PROC. DE ESTADO
Mandado
de
Segurança
26980/2011 Classe:
CNJ-120 COMARCA
CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 26980 / 2011
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
IMPETRANTE(S): VICTOR HUGO METELLO DE SIQUEIRA
ADVOGADO(S): Dr(a). ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR
Dr(a). OUTRO(S)
IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ADVOGADO(S): Dra. AÍSSA KARIN GEHRING - PROCª. DO ESTADO
Embargos
Infringentes
31495/2010 Classe:
CNJ-208 COMARCA
CAPITAL.
(Opostos
nos
autos
do(a)
Apelação
106448/2008 Classe: CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 31495 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST.
Dr(a). OUTRO(S)
EMBARGADO: JOAO EDUARDO PESSUNA
ADVOGADO(S): Dr. FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA
Embargos
Infringentes
92894/2010 Classe:
CNJ-208 COMARCA
CAPITAL. (Opostos nos autos do(a) Apelação 23091/2010 - Classe:
CNJ-198)
Protocolo Número/Ano: 92894 / 2010
RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 31 de 532
EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC
ADVOGADO(S): Dra. RÚBIA SALAH AYOUB
Dr(a). OUTRO(S)
SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de
Junho de 2011.
Reclamação 21678/2011 - Classe: CNJ-244 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 21678 / 2011
RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI
RECLAMANTE: EVARISTO DA COSTA E SILVA NETO
ADVOGADO(S): Dr. RONALDO DE ARAÚJO JÚNIOR
RECLAMADO(A): EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO
SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE
DIREITO PÚBLICO E COLETIVO em Cuiabá, aos 29 dias do mês de
Junho de 2011.
Segunda Câmara Criminal
Pauta de Julgamento
Julgamento designado para sessão Ordinária da SEGUNDA CAMARA
CRIMINAL, às 12 horas da próxima quarta-feira (art. 10 do R.I.T.J.), ou
em sessão subsequente quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo
previsto no artigo 134, do § 1º do R.I.T.J.
Apelação 81746/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PEIXOTO
AZEVEDO.
Protocolo Número/Ano: 81746 / 2010
RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
APELANTE(S): FRANCISCO COSTA DE SOUZA
ADVOGADO(S): Dr(a). JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
DE
Apelação 97746/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 97746 / 2010
RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
APELANTE(S): VILMA MARTINELLI
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
APELANTE(S): ADRIANO MARTINELLI DE ALMEDIA
ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 8591/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP.
Protocolo Número/Ano: 8591 / 2011
RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
APELANTE(S): L. P. O.
ADVOGADO(S):
Dra.
MAILA
ALETÉA
ZANATTA
C.
DEFENSORA PÚBLICA
APELANTE(S): M. S. N.
APELANTE(S): A. S. S.
ADVOGADO(S): Dr(a). RODRIGO MARTINS DE PAIVA
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
OURIVES-
Apelação 9191/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 9191 / 2011
RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
APELANTE(S): R. X. O.
ADVOGADO(S): Dra. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA
APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelação 12926/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUARA.
Protocolo Número/Ano: 12926 / 2011
RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO(S): G. M. J.
ADVOGADO(S): Dr(a). FLÁVIO AURÉLIO WANDECK FILHO
PÚBLICO
Recurso
em
Sentido
Estrito
117783/2010 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 117783 / 2010
RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
RECORRENTE(S): PAULO SERGIO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. ISAQUE ROCHA NUNES
RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
Disponibilizado - 30/6/2011
Classe:
-
DEF.
CNJ-426
Acórdão
Habeas Corpus 41097/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DOS
QUATRO
MARCOS.
Protocolo
Número/Ano:
41097 /
2011.
Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DRA. ALICE BERNADETE PARRA
MERINO, PACIENTE(S) - GILMAR FERREIRA DA SILVA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES PARA O
EXERCÍCIO DA MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA - IRRESIGNAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE RÉUS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO
DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE
DEFESA E DAQUELAS ARROLADAS NA DENÚNCIA - DELONGA
JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FEITO NO AGUARDO DO OFERECIMENTO
DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS - SUPERAÇÃO DO EVENTUAL
ELASTÉRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO C. STJ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
Os prazos para o encerramento da instrução criminal não devem ser
computados com radicalismo e nem isoladamente, mas de forma
conjuntural e em observância ao princípio constitucional da razoabilidade,
pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso
concreto, o descumprimento desses prazos não deve redundar na soltura
daqueles que merecem estar presos. Na hipótese, as nuances que
marcam a relação processual - pluralidade de réus e expedição de cartas
precatórias para inquirição de testemunhas - per se, legitimam a delonga,
justificando a dilação do prazo previsto no art. 412 do Código de Processo
Penal, mormente quando encerrada a instrução criminal, a tornar superada
a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos
da Súmula nº 52 do c. STJ. Ordem denegada.
Habeas Corpus 42396/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE LUCAS DO
RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 42396 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. DIOGO MADRID HORITA - DEF. PÚBL. SUBST.,
PACIENTE(S) - GUIOMAR DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - JOÃO PAULO
MARCOLINO DE SOUZA, PACIENTE(S) - FRANK DE ASSIS LIMA,
PACIENTE(S) - JAILSON LUIZ DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE
PESSOAS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE
AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO
VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS COM BASE APENAS NOS
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE
PLANO DA INSIGNIFICÂNCIA DA SUBTRAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA
NÃO CONFIGURADA - WRIT DENEGADO. 1. O trancamento ação penal,
pela angusta senda do habeas corpus, apresenta-se como medida
excepcional, sendo factível se e quando de plano, sem um juízo de
valoração das provas, restar evidenciada a atipicidade do fato, a ausência
de indícios idôneos a fundamentarem a acusação e extinção da
punibilidade. 2. Tratando-se de denúncia que, escorada nos elementos
colhidos na fase inquisitiva, narra comportamento atribuído aos pacientes
que se amolda perfeitamente à figura típica delineada no art. 155, § 4º,
inciso IV, do Estatuto Penal, e inexistindo nos autos segura prova
pré-constituída quanto à insignificância da subtração supostamente
perpetrada pelos pacientes, faz-se imperioso o prosseguimento da ação
penal movida em desfavor deles.
Habeas Corpus 46954/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 46954 / 2011. Julgamento:
22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA DEF. PÚBLICO SUBSTITUTO, PACIENTE(S) - JOELSON TEIXEIRA DOS
SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE
SOUZA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO
DE ACORDO COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
INDEFERIDO - PRETENSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES
DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E DA EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO - REITERAÇÃO CRIMINOSA
DO RÉU - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE
DA
APLICAÇÃO
DO
PRINCÍPIO
DA
HOMOGENEIDADE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. A Lei Maria da Penha deve ser interpretada à luz dos fins sociais a que
se destina, restando claro que esta norma foi editada para promover um
tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica. Assim,
desmerece reproche a r. decisão que indeferiu pedido de liberdade
provisória com base em indícios suficientes de materialidade e autoria
delitiva, bem como na necessidade veemente de resguardar tanto a
segurança física e psicológica da vítima, quanto a ordem pública. 2. Em
que pese o caráter excepcional, de resto, consubstancial à privação
cautelar da liberdade, demonstrados os pressupostos e motivos
autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos que dão
suporte à sua imposição, tal qual na hipótese dos autos, vem de ser
imperativo o claustro do paciente. 3. Incabível a aplicação do princípio da
homogeneidade quando vislumbrado nos autos o periculum libertatis.
BASE A FRAÇÃO CORRETA - PLEITEADO PRAZO PELA METADE DE
CUMPRIMENTO DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO
DO PACIENTE SER MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS - INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REGIME DOMICILIAR QUE GUARDA
PERTINÊNCIA COM AS ESTRITAS HIPÓTES DO ARTIGO 117, DA LEP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - A existência de recurso específico
não obsta a impetração do writ, dada a possibilidade de lesão à liberdade
de locomoção do indivíduo. Precedentes do STJ; - Apesar de consignada
na r. decisão objurgada a fração de 2/3 (que na verdade corresponde ao
lapso temporal exigido para o livramento condicional, ex vi do artigo 83, V,
do Código Penal), a pena apresentada (03 anos, 08 meses e 24 dias)
corresponde exatamente a 2/5 (dois quintos) da condenação, exigida pela
Lei n.º 8.072/90 para a progressão de regime, em se tratando de crime
hediondo e de réu primário, de modo que tal lapso não passa de mero erro
material, que no caso não traduziu em qualquer prejuízo ao Paciente; Quanto ao pretendido cômputo da pena pela metade do prazo em razão do
Paciente possuir mais de 70 (setenta) anos de idade, este guarda
pertinência exclusivamente com o prazo prescricional, já que nos termos
do artigo 115, do Código Penal “são reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”, ou seja,
nada tem a ver com o prazo exigido de cumprimento da pena para alcance
da benesse da progressão de regime; - Nos termos do artigo 117, da Lei
de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de
regime aberto em residência particular, quando presentes quaisquer das
hipóteses constantes dos seus respectivos incisos.
Habeas
Corpus
47656/2011 Classe:
CNJ-307 COMARCA
DE
RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 47656 / 2011. Julgamento:
22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA
JÚNIOR, PACIENTE(S) - SILVIO DA SILVA CALISTO. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE,
DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MANUTENÇÃO DE PRISÃO EMERGENTE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DESPACHO QUE
RATIFICA A PRISÃO - DESPACHO QUE SE LIMITA AO MERO EXAME DAS
FORMALIDADES LEGAIS DA PRISÃO - DESNECESSIDADE DE MAIORES
DELONGAS NA CONFIRMAÇÃO DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado não
está obrigado a exarar exaustiva fundamentação no ato de ratificação da
prisão em flagrante, bastando a motivação, posto sucinta, da observância
às formalidades respeitantes à legalidade da prisão em razão da
inexistência de eventuais vícios e/ou irregularidades. 2. Constrangimento
ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Habeas Corpus 43571/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 43571 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. GILBERTO BARRETA, PACIENTE(S) - GILBERTO
BARRETA JUNIOR. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE
LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma
Julgadora
proferiu
a
seguinte
decisão:
CONCEDERAM
PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PROVA
CONSIDERADA
IRRELEVANTE
INDEFERIMENTO
ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
ARROLADAS PELA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
CARACTERIZADO
ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. É ato discricionário do
Magistrado processante, o deferimento de diligências (prova pericial) na
fase do art. 402 do CPP, uma vez que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias, ou ainda
sem pertinência com a instrução do processo, nos termos do art. 400, §
1º, do CPP. A realização de audiência, sem a oitiva das testemunhas
previamente arroladas pela defesa, caracteriza ofensa ao princípio do
contraditório e da ampla defesa, ocasionando inequívoco cerceamento de
defesa. Ordem parcialmente concedida.
SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de
Junho de 2011.
Belª. MARIELY CARVALHO STEINMETZ
Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Criminal
Terceira Câmara Criminal
Acórdão
Habeas Corpus 34572/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PEIXOTO DE
AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 34572 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ AMÂNCIO DE CARVALHO, PACIENTE(S) - N.
C.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE
DECLARAÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA QUE DEVE CUMPRIR PARA
ALCANÇAR REFERIDA BENESSE - WRIT QUE DEVE SER CONHECIDO
MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECEDENTES
DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE
REGIME ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - NECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO E
RÉU PRIMÁRIO - FRAÇÃO DE 2/3 CONSIGNADA NA DECISÃO ATACADA
QUE MATERIALIZA MERO ERRO MATERIAL E QUE NÃO TROUXE
QUALQUER PREJUÍZO AO PACIENTE PORQUE O CÁLCULO TEVE POR
Disponibilizado - 30/6/2011
Habeas Corpus 45428/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
45428 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO - DEF.
PUBLICO, PACIENTE(S) - LINDINALVA ALVES DOS SANTOS. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS
- DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
- REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS A 14ª VARA CRIMINAL DA
MESMA COMARCA - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REFORMOU A
DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO REALIZADO PELO JUÍZO DA 14ª
VARA CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO DE PENA AO JUÍZO DA
CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - COMPETÊNCIA PARA
ACOMPANHAR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE A
BENEFICIÁRIA AGUARDAR EM LIBERDADE A REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - ORDEM CONCEDIDA. Deve ser considerada
nula a decisão que, em Juízo de retratação, reformou a decisão
anteriormente proferida por outro órgão jurisdicional, nos termos do artigo
564, I, do Código de Processo Penal. De acordo com o Provimento n.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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01/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que
acrescentou a Seção 33 ao Capítulo 7 da CNGC, cabe à Central de
Medidas e Penas Alternativas a competência para a execução das penas
restritivas de direitos impostas tanto no Juizado Especial Criminal quanto
nos Juizados Criminais. Dessa forma, a 14ª Vara Criminal cabe tão
somente a execução das penas privativas de liberdade em regimes
semiaberto e aberto. Tratando-se de equívocos de competência
decorrentes unicamente da máquina judiciária, a paciente deve ficar
dispensada de cumprir a pena privativa de liberdade, ainda que em regime
semiaberto, até a realização da audiência admonitória pelo Juízo
competente.
Habeas Corpus 45925/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SAPEZAL.
Protocolo
Número/Ano:
45925 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. LEANDRO PATERNOST DE FREITAS - DEF.
PÚBLICO, PACIENTE(S) - MARIVAL DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE SE POR
OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 157, § 2º, I, C/C ARTIGO 121, § 2º,
V, C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE - DECISÃO
DE PRONÚNCIA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO NA
PARTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO PACIENTE - OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF E NO ARTIGO
413, § 3º, DO CPP - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E OBJETIVOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. A
decisão acerca da necessidade da manutenção da custódia do paciente,
enquanto aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri, exige concreta
fundamentação, que não pode se restringir a meras abstrações, sob pena
de violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Além disso, a
nova normatização do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal
determina que magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, motive
especificamente acerca da presença de ao menos um dos requisitos da
prisão preventiva, sob pena de nulidade.
Habeas Corpus 45940/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SAPEZAL.
Protocolo
Número/Ano:
45940 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. LEANDRO PATERNOST DE FREITAS - DEF.
PÚBLICO, PACIENTE(S) - LARISSA STEPHANIE DO AMARAL. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE SE POR
OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33,
CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 E
ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - REJEIÇÃO - INVIABILIDADE DA VIA
ELEITA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A
MANUTENÇÃO
DA
CUSTÓDIA
CAUTELAR
PROCEDÊNCIA
NECESSIDADE COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE NÃO
FOI SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - FALTA DE RESIDÊNCIA FIXA
NO DISTRITO DA CULPA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA,
ISOLADAMENTE, MANTER A PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DO
TRIBUNAL AD QUEM SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA - ORDEM CONCEDIDA. - A tese de
negativa de autoria, de maneira excepcional, só pode ser debatida na
estreita via do habeas corpus quando a prova demonstra, sem qualquer
resquício de dúvidas que o Paciente não tenha participação no fato
delituoso, o que não é a hipótese dos autos. - Manter a custódia com base
na presença de indícios mínimos de autoria e valendo-se da tese de que o
crime de tráfico fomenta a prática de diversos outros ilícitos é motivo
insuficiente e vago para configurar eventual hipótese de ameaça à ordem
pública, para o que se exige dados concretos que evidenciem a sua
periculosidade intensa e a gravidade do modus operandi em tese adotado,
o que não foi demonstrado; - Não se revela suficiente para manter a
segregação cautelar do Paciente a falta de residência fixa no distrito da
culpa, quando inexistem elementos concretos, hábeis a ensejar a
manutenção da custódia; - Tendo em vista que o habeas corpus constitui
meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem
Disponibilizado - 30/6/2011
inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória.
Habeas Corpus 47955/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
47955 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO,
PACIENTE(S) - JONATAN WILLIAN SANTOS DA SILVA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECERAM DO
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE
DROGAS - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA
FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO
CRIMINAL - MAIOR AMPLITUDE DESTE RECURSO - NECESSIDADE DE
ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA - WRIT NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de pleito de substituição da pena privativa de liberdade,
fixada em sentença condenatória, por pena restritiva de direitos e,
havendo recurso de apelação criminal ainda pendente de julgamento, em
razão da maior amplitude deste recurso, uma vez que admite análise mais
aprofundada da matéria e onde certamente serão consignadas as
nuances fático-probatórias que devam merecer análise, não há como
conhecer do writ.
Habeas Corpus 48892/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PONTES E
LACERDA. Protocolo Número/Ano: 48892 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS VILELA CARVALHO, PACIENTE(S) SERGIO LUIZ PEREIRA FERNANDES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CRIME
DE PECULATO - DEMAIS CORRÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDO DE MORTE - 1) ALEGADA
NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA
DO WRIT - 2) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE
DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSAS VÍTIMAS E RÉUS REPERCUSSÃO SOCIAL - MODUS OPERANDI - NECESSIDADE DA
SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM
DENEGADA. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de
tese negativa de autoria, em razão da necessidade de dilação do conjunto
fático-probatório, inviável na via eleita. Mostra-se legítima a prisão
preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública,
principalmente quando o decreto é motivado em dados concretos do
processo. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como as
que foram defendidas pelo Impetrante, tais sejam, residência fixa,
primariedade e trabalho lícito, não obstam a prisão cautelar, quando se
verifica a presença de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo
312, do Código de Processo Penal.
Habeas Corpus 50812/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
50812 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DRA. SONIA MARIA DE ALENCAR LOPES, PACIENTE(S)
- GILDO DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL
DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE
ROUBO MAJORADO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE QUANDO DO
INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE EXTRAI DA
GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, PRATICADA EM CONCURSO DE
PESSOAS, DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO MODUS OPERANDI DA
PRÁTICA
DELITIVA
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS
IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão que
indefere pedido de liberdade provisória, se demonstrada a necessidade da
prisão, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo
Penal, no caso para garantia da ordem pública, ante a periculosidade
concreta da agente, abstraída de seu modus operandi, gravidade do crime
e por ter sido cometido por diversos comparsas os quais sequer foram
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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localizados. Eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pelo
Impetrante, por si sós, não garantem a pretendida liberdade, mormente
quando demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Habeas Corpus 52579/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO JOSÉ
DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 52579 / 2011. Julgamento:
22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. SÉRGIO DRESSLER BUSS, PACIENTE(S)
- J. O. K.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGARAM EXTINTO O
PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM SINTONIA COM O PARECER
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA IMPETRAÇÃO
- AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO. A
manifesta ausência de interesse processual impõe a providência
jurisdicional de homologação da desistência.
Habeas Corpus 52806/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
52806 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDERSON ROSSINI PEREIRA, PACIENTE(S) MÁRIO MACHADO NETO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL
DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA NO
CASO
CONCRETO
CONDIÇÕES
PESSOAIS
FAVORÁVEIS
IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. - Evidenciada a necessidade da
garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração da conduta
delitiva, no caso concreto, fica caracterizada a necessidade da custódia
cautelar; - Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não
garantem a almejada liberdade, mormente quando demonstrada a
presença dos requisitos da prisão preventiva.
Habeas Corpus 53355/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
53355 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA,
PACIENTE(S) - GILSON SOARES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE
ESTUPRO
DE
VULNERÁVEL
TESE
DE
INEXISTÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO
PACIENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE LIBERDADE
PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO - IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA QUE SE EXTRAI DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME,
DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA
DELITIVA - ORDEM DENEGADA. - Uma vez constatada a presença de
quaisquer dos requisitos da medida excepcional, no caso para garantia da
ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente, abstraída de seu
modus operandi e da gravidade do crime, não há ilegalidade na decisão
que indefere o pedido de liberdade provisória, muito embora não modelar.
Habeas Corpus 53384/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL.
Protocolo
Número/Ano:
53384 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO,
PACIENTE(S) - LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECERAM DO
PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIDDE - VIA ELEITA INADEQUADA - NÃO-CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. O meio processual adequado para combater a demora
na prestação jurisdicional é a correição parcial; de sorte que se faz mister
o não-conhecimento da ação de Habeas Corpus, por inadequação da via
eleita.
Habeas Corpus 53827/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CÁCERES.
Disponibilizado - 30/6/2011
Protocolo
Número/Ano:
53827 /
2011.
Julgamento:
22/6/2011.
IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO GERALDO COUTINHO HORN,
PACIENTE(S) - JUAN CARLOS POQUIVIQUI CHARUPA. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE SE POR
OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM
FLAGRANTE - 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO
DA CULPA - LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.343/2006
NÃO ATINGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - 2.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DOS MOTIVOS QUE
TORNARAM NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A
Lei n. 11.343/2006 estabeleceu prazo processual mais amplo para o
término da instrução criminal, podendo chegar até a 195 (cento e noventa
e cinco) dias, em se tratando de réu preso. Restando evidenciado que a
segregação do paciente encontra-se dentro do lapso temporal previsto
pela mencionada Lei, não há que se falar em coação ilegal. 2.
Considerações genéricas, com menção apenas à gravidade abstrata do
delito
supostamente
praticado,
sem
demonstração
concreta
da
necessidade
da
mantença
da
custódia
cautelar,
evidenciam
o
constrangimento ilegal apto a garantir a concessão da ordem de habeas
corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade.
Recurso em Sentido Estrito 1682/2011 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 1682 / 2011.
Julgamento: 22/6/2011. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO,
RECORRIDO(S) - AUCIRLEI FERREIRA DOS SANTOS (Advs: Dr. MARCO
AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO PENAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O prazo estabelecido na
Lei n.º 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei n.º
10.884/04, Lei n.º 11.118/05, Lei n.º 11.191/05 e Lei nº 11.706/08), as
quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua
entrega até a data de 31/12/2009. Deve ser mantida a decisão que
declarou extinta a punibilidade do recorrido quanto ao delito tipificado no
art. 12 da Lei nº 10.826/2006, em razão do reconhecimento da abolitio
criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do
Desarmamento.
Recurso em Sentido Estrito 45969/2010 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
PEIXOTO DE AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 45969 / 2010. Julgamento:
22/6/2011. RECORRENTE(S) - VOLMIR FERREIRA BRANDÃO (Advs: Dr.
IRINEU PAIANO FILHO), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AFASTARAM A PRELIMINAR
DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PARECER E, NO MÉRITO, NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO
QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE
IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1.
IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA
AUTORIA DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DA ACUSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PREVISÃO CONSTITUCIONAL RECURSO DESPROVIDO. Durante o judicium accusationis, eventuais
dúvidas quanto à autoria delitiva devem ser submetidas ao crivo do
Conselho de Sentença, juízo natural da causa, porquanto para a prolação
da sentença de pronúncia, somente é necessário a comprovação da
materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, pois,
trata-se o referido decisum de mero juízo de admissibilidade da acusação.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Recurso em Sentido Estrito 114467/2010 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE
VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 114467 / 2010. Julgamento:
22/6/2011. RECORRENTE(S) - JOEL SOARES DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a).
CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, Dr. RICARDO PEDROLLO DE
ASSIS), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA
E ABSOLVIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS QUANTO À AUTORIA DO
DELITO APRESENTADAS PELO RÉU - APOIO NA PROVA TÉCNICA E
TESTEMUNHAL - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA - PRONÚNCIA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatada a existência de versões
antagônicas apresentadas pelo réu na Polícia e em Juízo com relação à
autoria do delito, ensejadoras de sérias dúvidas acerca de sua pretensa
responsabilidade, autorizada se encontra a manutenção da pronúncia e
submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri; mormente quando a
versão em que confessa a prática da pretensa conduta recriminada se
encontra amparada na prova técnica e testemunhal produzida nos autos.
Apelação 18501/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo
Número/Ano: 18501 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) - P. P.
(Advs: Dra. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA),
APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES.
JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DECLARARAM NULO O
PROCESSO JULGANDO PREJUDICADO O APELO, NOS TERMOS DO VOTO
DO RELATOR E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
DE SOLTURA EM FAVOR DE ALEXSSANDRO FERNANDES VIANA, SE
POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO
EMENTA: REPRESENTAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME
DE ROUBO QUALIFICADO - PROVA PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO MAIORIDADE À ÉPOCA DOS FATOS - RESPONSABILIDADE PENAL NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO
UNÂNIME. Demonstrada a maioridade do representado à época dos fatos,
implicando na sua responsabilidade penal, a decretação da nulidade do
processo, ab initio, é medida que se impõe.
Apelação 96444/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA.
Protocolo
Número/Ano:
96444 /
2010.
Julgamento:
22/6/2011.
APELANTE(S) - EDMAR BERNARDINO PEREIRA (Advs: Dra. GISELE
CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA
E
MATERIALIDADE
NÃO
COMPROVADAS
PROCEDÊNCIA
INADMISSIBILIDADE - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não havendo
prova segura da ameaça, impõe-se a absolvição do réu, pois no âmbito do
processo penal a dúvida deve ser interpretada em favor do réu.
Apelação 112458/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO
GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 112458 / 2010. Julgamento: 22/6/2011.
APELANTE(S) - ARYANE RABELO FRANÇA (Advs: Dr(a). LUCENY
RODRIGURS SEVERINO DE LIMA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 - ÉDITO CONDENATÓRIO IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESE DE QUE A
APELANTE É MERA USUÁRIA DE SUBSTÃNCIAS ILÍCITAS IMPROCEDÊNCIA
MATERIALIDADE
DELITIVA
E
AUTORIA
COMPROVADAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELO IMPROVIDO. 1. A confissão
extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, possui valor probatório,
especialmente quando em consonância com os demais elementos dos
Disponibilizado - 30/6/2011
autos, como ocorre in casu, não havendo que se cogitar do pleito
absolutório formulado; 2. Sabe-se que o praticante da mercancia de
substância entorpecente, por vezes, também acaba seduzido pelo vício
das drogas e envolvendo-se com o uso delas, entretanto, o fato de ser a
agente usuária de drogas não exclui a possibilidade de que ela também
pratique o tráfico de drogas. 3. São critérios cumulativos para a diminuição
da pena prevista no artigo 33, §4º, da lei de drogas, a primariedade, os
bons antecedentes, não se dedicar o réu a atividades criminosas, nem
participar de organizações criminosas, os quais não restaram preenchidos
no caso concreto, uma vez que a apelante responde a outra ação penal
pela prática do mesmo crime demonstrando que neste momento, ao menos
em tese, faz do tráfico seu meio de vida.
Apelação 112766/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE POCONÉ.
Protocolo
Número/Ano:
112766 /
2010.
Julgamento:
22/6/2011.
APELANTE(S) - AZOIR LAURO DE CAMPOS JUNIOR (Advs: Dra. KELLY
CHRISTINA VERAS OTÁCIO-DEF. PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DERAM PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA
PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS
FAVORÁVEIS
E
ELEVADA
QUANTIDADE
DE
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006 PREENCHIMENTO
DOS
REQUISITOS
LEGAIS
ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME. É imperiosa a condenação, quando há provas suficientes de
autoria e de materialidade delitivas. Não merece reparo a sentença que
fixa a pena-base dentro dos parâmetros legais. Nos termos do artigo 5º,
inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código
Penal é perfeitamente admissível a aplicação retroativa da causa de
diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em
relação ao delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, desde que
preenchidos os requisitos legais descritos na nova Lei de Drogas.
Agravo de Execução Penal 20710/2011 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE
ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 20710 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
AGRAVANTE(S) - DEIVID AUGUSTO DOS SANTOS (Advs: Dra. GISELE
CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO
PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - REEDUCANDO
CUMPRINDO SANÇÃO DE 21 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO
CRIME DE LATROCÍNIO - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO
INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE PISO - INCONFORMISMO - ALEGADA
PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM SEXTO DA PENA E ATESTADO
CARCERÁRIO POSITIVO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO
PSICOLÓGICO E PARECER SOCIAL DESFAVORÁVEIS - LEGALIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - AFRONTA À GARANTIA
PREVISTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com o
entendimento pacífico das cortes superiores, embora a nova redação do
art. 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame
criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos
subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a
realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o
benefício,
desde
que
o
faça
fundamentadamente,
quando
as
peculiaridades da causa assim recomendarem, sem que tal providência
configure afronta ao princípio da legalidade descrito no art. 5º, II, da
Constituição Federal. Muito embora o laudo de avaliação psicológica e o
parecer social não possam ser considerados como exame criminológico,
nada obsta que o magistrado utilize tais perícias para a análise da
condição subjetiva do reeducando, notadamente quando demonstrem que
este não está apto para o retorno ao convívio em sociedade. Não há que
se falar em violação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, quando o
feito executivo de pena teve tramitação regular, mesmo com a realização
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das avaliações psicossociais do reeducando.
Agravo de Execução Penal 36773/2011 - Classe: CNJ-413 COMARCA
CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 36773 / 2011. Julgamento: 22/6/2011.
AGRAVANTE(S) - MAXIMILIAN ALEX DOS SANTOS (Advs: Dr. MARCOS
RONDON SILVA - DEF. PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO.
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMI-ABERTO - RÉU QUE DEIXA
DE PERNOITAR NA CADEIA - PRÁTICA REITERADA - JUSTIFICATIVA
INACEITÁVEL - REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA - ADMISSIBILIDADE
- AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Constitui falta grave,
passível de regressão de regime, o descumprimento reiterado da
obrigação de dormir na cadeia.
TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de
Junho de 2011.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
Decisões do Relator
Habeas Corpus 59152/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
IMPETRANTE(S): DR. THIAGO ALVES DONEGÁ
PACIENTE(S): DARLENE DOS ANJOS E CASTRO
DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, reconhecida a irregularidade da
manutenção da custódia processual, concedo liminarmente a ordem de
Habeas Corpus impetrada em favor da paciente Darlene dos Anjos e
Castro e, via de consequência, concedo-lhe a liberdade provisória
mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo
para os quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora
concedido. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor da
paciente Darlene dos Anjos e Castro, observando as cautelas de estilo,
devendo a autoridade prisional verificar, com a máxima acuidade, se ela
não está presa por outro motivo. Solicitem-se com urgência informações à
autoridade
apontada
como
coatora.
Após,
ouça-se
a
ilustrada
Procuradoria-Geral de Justiça."
Rondon Bassil Dower Filho - Relator Convocado
Habeas Corpus 61448/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE(S): DR. ADALBERTO CORRÊA
PACIENTE(S): EVERTON DANILO JESUS BATISTA
DECISÃO: - (. . .) Da análise dos presentes autos observo que o
impetrante não postula qualquer medida em sede de liminar, impondo-se
asseverar que inexiste a possibilidade de se conceder a ordem vindicada
ex officio, uma vez que as assertivas deduzidas na prefacial se
confundem com o próprio mérito do writ. Dessarte, a meu ver, o exame
dos argumentos sustentados na impetração, neste momento, certamente
configurará
medida
desaconselhada,
razão
pela
qual
considero
imprescindível a prévia solicitação das informações ao juízo monocrático e
do parecer da cúpula ministerial, para, posteriormente, submeter o caso
vertente ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as
irresignações contidas no presente remédio heroico. (. . .)."
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator
Habeas Corpus 62125/2011 Classe: 307-CNJ
ORIGEM: COMARCA CAPITAL
RELATOR: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
IMPETRANTE(S): DR. NILSON ELY TRAJANO DE OLIVEIRA
PACIENTE(S): MÁRIO MÁRCIO FERREIRA
DECISÃO: - "(. . .) Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Requisitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora;
após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins;
retornando-me conclusos."
JOSÉ JURANDIR DE LIMA - Desembargador Relator
__________________________________
Apelação n. 15.567/2011 (Ação Penal 11/2010) – Classe: 417-CNJ –
Comarca de Pontes e Lacerda-MT, onde são Apelante(s) – Ministério
Público Estadual e VLADINEI NASCIMENTO (Adv.: Dr. Ewerton Soares
Disponibilizado - 30/6/2011
de Oliveira)e são Apelado(s) – ANDERSON RICHARD LOPES QUIRINO
(Adv.: Dra. Júlia Solange Soares de Oliveira), VLADINEI NASCIMENTO
(Adv.: Dr. Ewerton Soares de Oliveira) e Ministério Público Estadual.
Decisão: "Vistos etc. I - Tendo em vista a inércia do advogado do
apelante Vladinei Nascimento, conforme se vê na certidão de fl. 379,
intime-o para manifestar-se acerca do interesse em constituir novo
advogado para apresentar as razões ao recurso; II - Caso contrário,
remetam-se os autos à Comarca de Pontes e Lacerda/MT, para que a
Defensoria Pública que funciona na localidade apresente as razões que
entender pertinente; III - Em seguida, intime-se o Ministério Público para
apresentar as suas razões recursais; IV - Após, cumpra-se o item II e III
do despacho de fl. 377, voltando-me conclusos; V - Cumpra-se."
Des. JOSÉ JURANDIR DE LIMA – Relator
___________________________________
Apelação n. 33.778/2010 (Ação Penal 88/2008) – Classe: 417-CNJ –
Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, onde são Apelante(s) – VALMIR
MEDEIROS DA SILVA (Adv.: Dr. Maicom Alan Fraga Vendrúscolo –
Defensor Público Substituto), LEANDRO GIMENEZ DE JESUS (Adv.: Dr.
Maicom Alan Fraga Vendrúscolo – Defensor Público Substituto) e
SANSÃO EVANGELISTA DE SOUSA (Adv.: Dr. Maicom Alan Fraga
Vendrúscolo – Defensor Público Substituto)e Apelado(s) – Ministério
Público Estadual.
Decisão: "Vistos, etc. Tendo em vista os termos do ofício encontradiço à
fl.411 e os documentos encartados de fls.412/415, determino a requisição
de esclarecimentos ao magistrado responsável pela condução da
execução penal registrada sob o n. 691/2011 (Código 309517), em trâmite
pela Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para que informe a
situação do processo executivo de pena de Valmir Medeiros da Silva. Tal
providência é necessária, porque, conforme consignado às fls. 391/394, a
análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, determinada por decisão do Superior Tribunal de
Justiça, pode estar prejudicada pelo possível cumprimento integral da pena
que foi imposta a esse apelante, pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de
Lucas do Rio Verde, nos autos da ação penal autuada sob n. 84/2008
(processo
n.1533-95.2008.811.0045 –
código
27008),
no
qual
foi
estabelecida, inicialmente, a reprimenda de 8 anos de reclusão e 1.200 (mil
e duzentos dias-multa) que, posteriormente, restou reduzida por este
Sodalício, no julgamento do RAC n. 33.788/2010, ao patamar de 1 ano e
8(oito) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa. Cumpra-se
com a urgência que o caso requer."
Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA – Relator
_____________________________________
Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2011.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Decisões do Vice-Presidente
RECURSO ESPECIAL ao STJ n. 60.970/2011 interposto nos autos da
Apelação Criminal n. 49.504/2010 (Ação Penal 71/2009) - Classe:
CNJ-417 - Comarca de São José do Rio Claro-MT, tendo como
Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e são Recorrido(s):
JOÃO COSTA GAMA(Adv.: Dr. José Eduardo de O. Figueiredo),
EDIMAR RODRIGUES DE SOUZA SANTOS(Adv.: Dr. José Eduardo de O.
Figueiredo) e RONIVON DE SOUZA MELLO(Adv.: Dr. José Eduardo de
O. Figueiredo).
Decisão :
"Vista
aos
Recorridos
para
apresentarem
as
CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial ao STJ".
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
________________________
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ao STJ n. 60.969/2011
interposto nos autos do Recurso Especial n. 52.039/2011 oposto nos
autos da Apelação Criminal n. 49.866/2010 (Ação Penal 276/2009) Classe: CNJ-417 - Comarca da Capital, tendo como Agravante(s):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Agravada(s): ELENISE SOUSA DA
SILVA(Adv.: Dra. Renata Rodrigues Almeida e Outro(s)).
Decisão: "Vista a Agravada para apresentar as CONTRARRAZÕES ao
Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ".
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
________________________
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Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2011.
Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA
Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal
E-mail: [email protected]
Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA
Câmara: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL N. 120119/2010 - COMARCA
DE VILA RICA
Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Pauta de Julgamento
“Publique-se PAUTA DE JULGAMENTO, ficando designada a 1ª
quinta-feira subsequente (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, “c” do
RITJ/MT) às 14:00h para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do §
1º do artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado
de Mato Grosso.”
Mandado de Segurança 27601/2011 - Classe: CNJ-1710 COMARCA
DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano: 27601 / 2011
RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO
IMPETRANTE(S): A.S.VIEIRA COMÉRCIO DE CEREAIS
ADVOGADO(S): Dr. ROGÉRIO DE BARROS CURADO
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em
Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho de 2011.
Acórdão
Ação Penal 1277/2010 - Classe: CNJ-283 COMARCA DE PRIMAVERA DO
LESTE. Protocolo Número/Ano: 1277 / 2010. Julgamento: 5/5/2011.
AUTOR(A) - MINISTÉRIO PÚBLICO, REU(S) - GETÚLIO GONÇALVES VIANA
- PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr. DARLÃ
MARTINS VARGAS, Dr. RODOLFO WILSON MARTINS), REU(S) - EDEGAR
DOS SANTOS (Advs: Dr. RODOLFO WILSON MARTINS). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECEBERAM A DENÚNCIA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA - DENÚNCIA CONTRA
PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL - IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA
CONTINUADA DA CONDUTA CRIMINOSA DEFINIDA NO ART. 89 DA LEI Nº
8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES) - RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - EXISTÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO ALCAIDE - PREVISÃO DA LEI
ORGÂNICA LOCAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSIÇÃO DE CUNHO
PROCESSUAL PENAL - INFRINGÊNCIA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
PRIVATIVA DA UNIÃO (CR/88 - ART. 22, INC. I). Presentes a materialidade
do crime e suficientes indícios de autoria, impõe-se o recebimento da
denúncia ministerial, a fim de que os fatos sejam sobejamente investigados
ao longo da instrução criminal, oportunizando-se aos acusados
demonstrarem tudo o quanto alegam em suas defesas, sob o manto das
garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal. A tipicidade e ilicitude da conduta são temas da instrução
criminal, quando serão desvendadas a legalidade ou não das
contratações, a verdadeira participação de cada um dos acusados, com
os respectivos elementos subjetivos, e a efetiva ocorrência de dano ao
erário municipal (STJ - APn 330/SP). Previsão da Lei Orgânica do Município
de Primavera do Leste (art. 59, §6º), a impor o afastamento temporário do
Alcaide como conseqüência automática do recebimento de denúncia
criminal, padece de vício de inconstitucionalidade, por disciplinar matéria
de Direito Processual Penal, a qual se insere na esfera de competência
legislativa privativa da União, a rigor do art. 22, inc. I, da Constituição da
República. Denúncia recebida.
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em Cuiabá,
aos 28 dias do mês de Junho de 2011.
Belª. Tatiane C. F. Silva Guerra
Diretora da Turma de Câmaras Criminais Reunidas
Decisões do Relator
Protocolo: 60529/2011
Mandado de Segurança 60529/2011 Classe: 1710-CNJ
Origem: COMARCA DE VILA RICA
Disponibilizado - 30/6/2011
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...Denego, pois, a instância por
liminar. Notifique-se a autoridade indigitada de coatora para os informes de
vezo (artigo 7°, I, da Lei 12.016/2009)".
Cuiabá, 22 de junho de 2011.
Des. Alberto Ferreira de Souza - Relator.
_________________________________________
Protocolo: 60528/2011
Mandado de Segurança 60528/2011 Classe: 1710-CNJ
Origem: COMARCA CAPITAL
Relator: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA
Câmara: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DO RECURSO DE
APELAÇÃO CRIMINAL N° 125562/2010 - COMARCA
DE ÁGUA BOA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...Pelo exposto, INDEFIRO a
liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar, em 10
(dez) dias, as informações que entender pertinentes. Após, colha-se o
parecer da douta Procuradoria de Justiça, voltando-me conclusos. P. I.".
Cuiabá, 20 de junho de 2011.
JOSÉ JURANDIR DE LIMA - Desembargador Relator
_____________________________________
Protocolo: 61781/2011
Habeas Corpus 61781/2011 Classe: 307-CNJ
Origem: COMARCA CAPITAL
Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA
Câmara: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
IMPETRANTE: DR. ODILZON DAS NEVES GRAUZ
PACIENTE: ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...Forte nas assertórias acima
alinhavadas, determino a remessa da presente ação mandamental ao
Superior Tribunal de Justiça, corte competente para julgar a pretensão
deduzida na prefacial, devendo, a Secretaria, proceder às anotações de
praxe. Intime-se. Cumpra-se".
Cuiabá, 27 de junho de 2011
Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator
Com intimação ao Impetrante – Dr. ODILZON DAS NEVES GRAUZ OAB/MT 965, bem como ao Paciente – ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA.
TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá, 28 de junho de
2011.
BELª. TATIANE C. F. SILVA GUERRA
Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas
e-mail: [email protected]
Decisões do Vice-Presidente
Protocolo: 55510/2011
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ N. 55510/2011
(Interposto nos autos da Apelação 65587/2009 - Classe: CNJ-417)
Origem: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AGRAVANTE: NILTON BORGES BORGATO - PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GLÓRIA D´OESTE
Advogado: Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Dra. GALIANA CAMPOS CASTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
CONCLUSÃO DO DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE: "Estando cumpridas
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as formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal,
subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art.
544, § 2º, do CPC. Cumpra-se".
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
____________________________________________________
Protocolo: 55511/2011
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF N.
55511/2011 (Interposto nos autos da Apelação 65587/2009 CNJ-417)
Origem: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
AGRAVANTE: NILTON BORGES BORGATO - PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GLÓRIA D´OESTE
Advogado: Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO
Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Dra. GALIANA CAMPOS CASTRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
período de 30.5 a 13.6.2011;
Dr. ABEL BALBINO GUIMARÃES – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da
Comarca de Várzea Grande – MT –– 03 (três) dias do recesso de 1999,
para serem usufruídos no período de 15 a 17.6.2011;
Dr. EDUARDO CALMON DE A. CEZAR – Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Chapada dos Guimarães – MT –– 03 (três) dias do recesso
de 2009, para serem usufruídos no período de 04 a 06.7.2011;
Classe:
CONCLUSÃO DO DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE: "Estando cumpridas
as formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal,
subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art.
544, § 2º, do CPC. Cumpra-se".
Dr. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA – Juiz de Direito jurisdicionando na
6ª Vara da Comarca de Alta Floresta – MT – 05 (cinco) dias de férias de
2008/1, para serem usufruídos no período de 27.6 a 01.7.2011.
Dra. CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT – Juíza de Direito da 3ª Vara da
Comarca de Pontes e Lacerda – MT – 01 (um) dia do recesso de 2004,
para ser usufruído em 27.6.2011;
Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína –
MT – 01 (um) dia de férias de recesso 2010, para ser usufruído em
13.4.2011.
Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU – Juiz de Direito jurisdicionando
na 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT –– férias de recesso
de 2009 para serem usufruídas no período de 24.6 a 01.7.2011;
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
_______________________________________________________
SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá,
28 de junho de 2011.
Dra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA COSTA – Juíza de Direito
jurisdicionando na 6ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT –– 03
(três) dias de férias de recesso de 2010, para serem usufruídos no
período de 20 a 22.6.2011;
Belª. Tatiane C. F. Silva Guerra
Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras
Criminais Reunidas
e-mail: [email protected]
Dr. GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA – Juiz de Direito jurisdicionando na
Comarca de Alto Garças – MT –– férias do 2º período de 2011 escaladas
para o mês de julho/2011, para serem usufruídas oportunamente,
determinando que se intime o magistrado para que informe, no prazo de 05
(cinco) dias, o lapso em que usufruirá as férias adiadas;
Coordenadoria de Magistrados
Dr. HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA – Juiz de Direito jurisdicionando na 1ª
Vara da Comarca de Paranatinga – MT –– férias escaladas para o mês de
julho/2011, para serem usufruídas a partir de 11.7.2011;
Expediente
DEFERIMENTO
FÉRIAS
Dr. GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA – Juiz de Direito jurisdicionando na
Comarca de Alto Garças – MT –– 05 (cinco) dias do recesso de 2010,
para serem usufruídos no período de 11 a 15.7.2011;
Dr. YALE SABO MENDES – Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da
Comarca de Cuiabá – MT –– 20 (vinte) dias do 2º período de 2009, para
serem usufruídos de 04 a 23.7.2011;
Dra. TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES – Juíza de Direito
jurisdicionando na 2ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – MT – 01 (um)
dia do recesso de 2009, para ser usufruído em 10.6.2011;
Dra. ANA HELENA ALVES PORCEL – Juíza de Direito jurisdicionando na
Comarca de Tapurah – MT – 03 (três) dias do recesso de 2010, para
serem usufruídos de 20 a 22.6.2011;
Dra. PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA – Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª
Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT – 04 (quatro) dias do
recesso de 2010, para serem usufruídos de 23 a 26.6.2011;
Dr. ALMIR BARBOSA SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Comodoro – MT –– 03 (três) dias do recesso de 2007, para serem
usufruídos no período de 15 a 17.6.2011;
Dr. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA – Juiz de Direito
jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina – MT –– 15
(quinze) dias de férias individuais de 2006, para serem usufruídos no
Disponibilizado - 30/6/2011
TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS
Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA – Juiz de Direito jurisdicionando na 2ª
Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis – MT –– férias de 2011/2
escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de
01 a 30.9.2011;
Dra. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES – Juíza de Direito da Comarca de
Guarantã do Norte – MT –– férias escaladas para o mês de julho/2011,
para serem usufruídas no período de 05.7 a 03.8.2011;
Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína –
MT –– férias do 2º período de 2011 escaladas para o mês de julho/2011,
para serem usufruídas oportunamente, determinando que se intime o
magistrado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o lapso em que
usufruirá as férias adiadas;
Dra. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES – Juíza de Direito da Comarca de
Guarantã do Norte – MT –– férias do 2º período de 2008, deferidas de 01
a 10.8.2011, para serem usufruídas no período de 08 a 17.2.2012;
Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO – Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada de
Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá – MT –– férias do 1º período
de 2011 escaladas para o mês de junho/2011, para serem usufruídas no
período de 01.2 a 01.3.2012;
Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU – Juiz de Direito jurisdicionando
na 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT –– férias de recesso
de 2009 deferidas para o período de 24.6 a 01.7.2011, para serem
usufruídos oportunamente;
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Dr. LUÍS APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR – Juiz de Direito da Vara
Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de
Cuiabá – MT - férias deferidas para o mês de julho/2011, para serem
usufruídas no período de 14.7 a 12.8.2011;
Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA – Juíza de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Cáceres – MT –– 03 (três) compensatórias
para serem usufruídas no período de 27 a 29.6.2011, a débito do saldo de
compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais;
Dra. ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA – Juíza de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia – MT –– férias de 2011/2,
escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de
04.7 a 02.8.2011;
Dr. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE – Juiz de Direito da 1ª
Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis – MT –– 04 (quatro)
compensatórias para serem usufruídas no período de 27 a 30.6.2011, a
débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais;
Dra. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA – Juíza de Direito
jurisdicionando na 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste – MT ––
férias de 2011/2, escaladas para o mês de julho/2011, para serem
usufruídas no período de 04.7 a 02.8.2011;
Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES – Juiz de Direito da 2ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT –– 05
(cinco) compensatórias para serem usufruídas no período de 11 a
15.7.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados
Especiais;
Dr. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA – Juiz de Direito jurisdicionando na
6ª Vara da Comarca de Alta Floresta – MT – férias de 2011/2 escaladas
para o mês de setembro/2011, para serem usufruídas oportunamente,
determinando que se intime o magistrado para que informe no prazo de 05
(cinco) dias o lapso em que usufruirá as férias adiadas;
Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES – Juiz de Direito da 2ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT –– férias
de 2008/2, deferidas para o mês de fevereiro/2011 para serem usufruídas
no período de 01 a 30.4.201;
Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR – Juiz de Direito da 4ª Vara
Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá – MT –– 03 (três)
compensatórias para serem usufruídas no período de 06 a 08.6.2011, a
débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais;
TRANSFERÊNCIA DE COMPENSATÓRIAS
Dra. TATIANE COLOMBO – Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca
de Tangará da Serra – MT –– compensatórias deferidas para os dias 09 e
10.6.2011, para serem usufruídas oportunamente;
SUSPENSÃO DE FÉRIAS
Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON – Juíza de Direito
jurisdicionando na 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – férias
deferidas para o período de 06 a 15.6.2011, suspensão do dia 13 a
15.6.2011, para evitar colidência de afastamentos, ficando 03 (três) dias
para serem usufruídos oportunamente;
COMPENSATÓRIAS
Dra. ESTER BELÉM NUNES DIAS – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Várzea Grande – MT –– 03 (três) compensatórias para serem
usufruídas no período de 20 a 22.6.2011, a débito do saldo de
compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais;
Dr. SERGIO VALÉRIO – Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada de Família
e Sucessões da Comarca de Cuiabá – MT –– 02 (duas) compensatórias
para serem usufruídas nos dias 27 e 28.6.2011, a débito do saldo de
compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais;
Dr. LEOMIR LIDIO LUVIZON – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Rondonópolis – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas
de 28 a 30.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos
Juizados Especiais;
Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO – Juiz de Direito
jurisdicionando na 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões da
Comarca de Cuiabá – MT –– 01 (uma) compensatória para ser usufruída
em 07.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos
Juizados Especiais;
Dra. TATIANE COLOMBO – Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca
de Tangará da Serra – MT –– 02 (duas) compensatórias para serem
usufruídas nos dias 08 e 11.7.2011, a débito do saldo de compensatórias
trabalhadas nos Juizados Especiais;
Dr. ROBERTO TEIXEIRA SEROR – Juiz de Direito jurisdicionando na 1ª e 5ª
Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT ––
03 (três) compensatórias para serem usufruídas no período de 20 a
22.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados
Especiais;
Dra. ANNA PAULA GOMES DE FREITAS – Juíza de Direito jurisdicionando
na 2ª Vara da Comarca de Colíder – MT –– 03 (três) compensatórias para
serem usufruídas no período de 20 a 22.6.2011, a débito do saldo de
compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais;
Disponibilizado - 30/6/2011
Dr. LEOMIR LIDIO LUVIZON – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca
de Rondonópolis – MT –– compensatórias deferidas para os dias 28 a
30.6.2011, para serem usufruídas no período no período de 29.6 a
01.7.2011;
LICENÇA SAÚDE
Dr. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO – Juiz de Direito jurisdicionando na 4ª
Vara da Comarca de Cáceres – MT – 01 (um) dia em 16.5.2011;
Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO – Juíza de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Barra do Bugres – MT – 04 (quatro) dias em 15 e de
27 a 29.4.2011;
Dra. GLENDA MOREIRA BORGES – Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca
de Barra do Bugres – MT – 01 (um) dia em 07.4.2011;
Dra. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO – Juíza de Direito
jurisdicionando na Comarca de Nortelândia – MT – 20 (vinte) dias no
período de 01 a 20.5.2011;
Dra. PATRÍCIA CENI RODRIGUES – Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª
Vara Cível da Comarca de Diamantino – MT – 01 (um) dia em 20.5.2011;
Dr. MILTON PELEGRINI – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de
Barra do Garças – MT – 05 (cinco) dias no período de 30.5 a 03.6.2011;
Dra. ESTER BELÉM NUNES DIAS – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da
Comarca de Várzea Grande – MT – 01 (um) dia em 10.6.2011;
Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON – Juíza de Direito
jurisdicionando na 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – 15
(quinze) dias no período de 13 a 28.6.2011;
Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína –
MT – 02 (dois) dias de 14 e 15.4.2011;
LICENÇA SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON – Juíza de Direito
jurisdicionando na 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – 03 (três)
dias em 23.3, 19 e 20.5.2011;
Dr. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES – Juiz de Direito da Vara Criminal da
Comarca de Primavera do Leste – MT – 03 (três) dias de 01 a 03.6.2011;
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 40 de 532
Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Dra. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA – Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal
da Comarca de Cuiabá – MT – 01 (um) dia em 03.6.2011;
Dr. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES – Juiz de Direito jurisdicionando
na 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT – 01 (um) dia em
07.6.2011;
Dra. JOANICE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES – Juíza de Direito da 3ª
Vara da Comarca de Jaciara – MT – 01 (um) dia em 04.5.2011;
DESCONSIDERAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE
Dra. TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES – Juíza de Direito
jurisdicionando na 3ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – MT – 01 (um)
dia deferido para 13.6.2011;
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
Dr. MÁRCIO APARECIDO GUEDES – Juiz de Direito da 2ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT – foi
deferido o pedido de averbação de tempo de serviço de advocacia
concernente ao período de 1º.10.1985 a 31.8.1992, perfazendo um total
de seis anos, onze meses e sete dias, averbado como de serviço privado,
conste como de serviço público para todos os efeitos legais – EXCETO
para a contagem como tempo na carreira e no cargo público, observados
os limites impostos pelo artigo 250, § 1º do COJE;
INDEFERIMENTO
FÉRIAS
Dra. ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS – Juíza de Direito da Comarca de
Aripuanã – MT – 09 (nove) dias de férias de recesso para serem
usufruídos a partir de 22.9.2011, indeferido o presente pedido para não
prejudicar a prestação jurisdicional;
COMPENSATORIAS
Dra. CELIA REGINA VIDOTTI – Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara
Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá – MT – 01
(uma) compensatória para ser usufruída no dia 22.6.2011, indeferido o
presente pedido para não prejudicar a prestação jurisdicional;
RECONSIDERAÇÃO DE COMPENSATORIAS
Dra. CELIA REGINA VIDOTTI – Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara
Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá – MT – 01
(uma) compensatória para ser usufruída no dia 22.6.2011, indeferido o
presente pedido para não prejudicar a prestação jurisdicional;
Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 29 de junho de
2011.
AS) SONIA MARIA VIEIRA FARIA
Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrado
LUIZ AUGUSTO MOREIRA DA SILVA
Diretor do Departamento de Recursos Humanos
Portaria Presidência
PORTARIA N.º 710/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora MARINA CONCEIÇÃO DOS REIS MARQUES, matrícula
5236, Auxiliar Judiciário PTJ, para exercer o cargo de Assessor de
Fiscalização PDA-CNE-VII, da Gerencia de Controle e Arrecadação, do
Departamento de Controle e Arrecadação, com efeitos a partir da
publicação dasta.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Gedoc. 0064379/2011.
PORTARIA N. 713/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora ISAQUELA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA,
Efetiva, Matrícula 6127, Técnico Judiciário PTJ, para desempenhar as
funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Registro
Funcional de Pessoal 2ª Instancia, do Departamento de Recursos
Humanos, com efeitos a partir da publicação desta, ficando revogada a
Portaria nº 673/2011/CRH, de 13.6.2011.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 711/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Designar a servidora LOURILEY REIS DOS SANTOS, matrícula 9746,
Técnico Judiciário PTJ, para exercer o cargo de Assessor de Fiscalização
PDA-CNE-VII, da Gerencia de Controle e Arrecadação, do Departamento
de Controle e Arrecadação, com efeitos a partir da publicação desta.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 29 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Gedoc. 0064379/2011.
Atos do Presidente
Coordenadoria de Recursos Humanos
Despachos
DEFERIMENTO DE LICENÇA
Concessão de licença-prêmio, conforme despacho do Coordenador de
Recursos Humanos, em substituição, de:
27.6.2011
MARIA JACINTA DE ARRUDA, Auxiliar Judiciário PTJ - relativa ao
qüinqüênio de 22/4/2006 a 22/4/2011 (PTG-0041147/2011).
27.6.2011
JURACI OLIVEIRA DE MAGALHÃES, Auxiliar Judiciário PTJ - relativa ao
qüinqüênio de 25/5/2005 a 25/5/2010 (PTG-0015218/2011).
Disponibilizado - 30/6/2011
ATO Nº 586/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ, da
comarca da Capital, os seguintes candidatos:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 41 de 532
SANDRA LUDMILA PINTO LINO
DANIELLY NEVES DA LUZ
FREDERICO VILA E MULLER
JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ
THAIS MATSUOKA DA SILVA
CARLOS HENRIQUE SALIES RIBEIRO
GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO
THAIS CRISTIANNE FERREIRA
MISMAM DO CARMO SANTOS
LAURA DE ANDRADE RIBEIRO MARTINE
RODRIGO MEDEIROS CAMPOS
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 588/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente na comarca de Jauru, os candidatos
abaixo relacionados, nos seguintes cargos:
ANALISTA JUDICIÁRIO PTJ
ERICA CRISTINA ARTICO COMAR SILVA
TÉCNICO JUDICIÁRIO PTJ
MAYRLA THANDRA MARTINS
JOSÉ AFONSO PACHE
HENRIQUE LUIZ PINTO DA SILVA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO Nº 587/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ, da
comarca de Várzea Grande, os seguintes candidatos:
JOANNE DA SILVA MESQUITA
CYRO VILELA DA FONSECA JUNIOR
VERA LÚCIA TORE NEGRÃO
JORGE WILLIAM CORREA MOREIRA
VERIDIANA CHUEIRI POMPEU
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Disponibilizado - 30/6/2011
ATO N.º 589/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da
comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, o seguinte candidato:
JOSINEY DE SOUSA SILVA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 590/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da
comarca de Comodoro, o seguinte candidato:
MARCOS JOSÉ COSME DA SILVA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 591/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da
comarca de Nova Mutum, os seguintes candidatos:
PATRÍCIA FERREIRA VARGAS
SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE
Publique-se.
Registre-se.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 42 de 532
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 592/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da
comarca de Sapezal, os seguintes candidatos:
ELCIO ALVES
REMILSON FABIO DE MORAES
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 593/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da
comarca de Novo São Joaquim, o seguinte candidato:
JULIANO AUGUSTO CANDIDO BARBOSA
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 594/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e”
da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT;
CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do
Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial
em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008,
publicada em 21.10.2008;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de
15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e
Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso”.
RESOLVE
Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da
comarca de Campo Novo dos Parecis, os seguintes candidatos:
EDSON OSMAR ALVIANO COSTA
Disponibilizado - 30/6/2011
DÉBORA ALVES KARIMAE FLORENTINO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID: 229.444
ATO N.º 595/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça,
RESOLVE
Rescindir o Contrato Temporário de MARCOS EDUARDO ELY DE MATTOS,
matrícula 6540, do cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Segunda Turma
Recursal, da comarca da Capital.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
ID. 229.444
ATO N.º 596/2011/CRH
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o
Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça;
RESOLVE
Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, do
Sexto Juizado Especial Cível da comarca de Cuiabá:
ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ
DAYNE FÁTIMA BARBOSA DO C. ABALEN– matrícula 7456.
TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ
OACIL CONCEIÇÃO DA SILVA MARIAN – matrícula 5521.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de junho de 2011.
Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Presidente do Tribunal de Justiça
Id. 229.444
Supervisão dos Juizados Especiais
1ª Turma Recursal
Pauta de Julgamento
COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS
PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL,
A SER REALIZADA NO PLENÁRIO DO ANEXO ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO NO
CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÁS 14:00 HORASDA
PRÓXIMAQUARTA-FEIRA DIA 06 DE JULHO DE 2011 (ARTIGO 3º, §
ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS), OU SESSÃO
SUBSEQÜENTE, SE RETIRADO DE PAUTA OU NÃO DECORRIDO O PRAZO
PREVISTO NO ARTIGO 10 DO REGIMENTO INTERNO E ARTIGO 552, § 1º
DO CPC. FICAM CIENTES OS ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO
RECURSAL INICIAR-SE-Á DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS
TERMOS DO ART. 24, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS
RECURSAIS.
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-4 JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. (Oposto nos autos
do(a) RECURSO
CÍVEL INOMINADO 2185/2010 - Classe: II-1)
Protocolo Número/Ano : 4058 / 2010
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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EMBARGANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
EMBARGADO: MAIKON JOHNATAN RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr. (a) ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
547/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE CÁCERES.
Protocolo Número/Ano : 547 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S): Dr. (a) KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RECORRIDO(S): FRANCISCO VILLANOVA FILHO
ADVOGADO(S): Dr. (a) DEMÉTRIO FRANCISCO DA SILVA
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
881/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
Protocolo Número/Ano : 881 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO CESAR ZANDONADI
RECORRIDO(S): LUIZ DE SOUZA FREITAS
ADVOGADO(S): DR WESLEY MANFRIN BORGES
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
905/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano : 905 / 2011
RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): BCS SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): ALEX FERNANDO PINHEIRO
ADVOGADO(S): Dr. (a) WELLEN CANDIDO LOPES
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
908/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano : 908 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
RECORRIDO(S): MARIOZAN PIMENTA DE FARIAS
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR
Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
917/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS.
Protocolo Número/Ano : 917 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): FLAVIO DA SILVA ARAGAO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR
Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
924/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SINOP.
Protocolo Número/Ano : 924 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): ANTONIO JUNIOR RIBEIRO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-4 JUIZADO
Disponibilizado - 30/6/2011
ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. (Oposto nos autos
do(a) RECURSO
CÍVEL INOMINADO 5933/2010 - Classe: II-1)
Protocolo Número/Ano : 949 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
EMBARGANTE: BCS SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
EMBARGADO: MARCO LEANDRO DE PAULO
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR
Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS
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RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-4 JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. (Oposto nos autos do(a)
RECURSO CÍVEL
INOMINADO 5701/2010 - Classe: II-1)
Protocolo Número/Ano : 959 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
EMBARGANTE: DELPHOS TECNOLOGIA EM SEGURO
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
EMBARGADO: TEREZINHA SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S): Dr. (a) FLAVIO BAUERMEISTER
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
975/2011 Classe:
II-1 QUARTO
JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA).
Protocolo Número/Ano : 975 / 2011
RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): BRADESCO SAÚDE S.A.
ADVOGADO(S): Dr. (a) DANIELA CRISTINA VAZ PATINI
RECORRIDO(S): UBERLINA FERNANDES BORGES
ADVOGADO(S): Dr. SORAYA CRISTIANE BEHLING
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1048/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
Protocolo Número/Ano : 1048 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): NILTON ÁLVARO AMORIM MAZUY
ADVOGADO(S): Dr. (a) LADARIO SILVA BORGES FILHO
RECORRIDO(S): SILVIO MELO RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr. (a) DAINEZ NOGUEIRA MOREIRA
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1054/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE PONTES E LACERDA.
Protocolo Número/Ano : 1054 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BCS SEGUROS S.A
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): ROSELI PAULINA DA SILVA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR
Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1062/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE.
Protocolo Número/Ano : 1062 / 2011
RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A*
ADVOGADO(S): Dr. (a) FELIPE VELASQUES AMARAL
RECORRIDO(S): GENISON JESUS NEVES
ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTONIO CARLOS DA CRUZ
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1148/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano : 1148 / 2011
RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A -
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CEMAT
ADVOGADO(S): Dr. (a) VICTOR HUGO SENHORINI DE AQUINO
DR LEONARDO LEINER LEAL ROSA
RECORRIDO(S): ENOIR AFONSO ROSSATO
ADVOGADO(S): Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI
RECORRIDO(S): SIRLEI ZARPELON
ADVOGADO(S): Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1172/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE.
Protocolo Número/Ano : 1172 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JUSCILEIDE MARIA MEDEIRA
ADVOGADO(S): DR WESLEY MANFRIN BORGES
RECORRENTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A*
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): JUSCILEIDE MARIA MEDEIRA
ADVOGADO(S): DR WESLEY MANFRIN BORGES
RECORRIDO(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A*
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
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RECURSO CÍVEL INOMINADO 1196/2011 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO).
Protocolo Número/Ano : 1196 / 2011
RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) SAMIR BENNETT BUAINAIN
RECORRIDO(S): MARILENE LUIZ DE CARVALHO
ADVOGADO(S): DR. PAULO SERGIO DAUFENBACH
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1197/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano : 1197 / 2011
RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA
RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARINALVA DE MATTOS SANTANA
Dr. (a) ALEXANDRE MIRANDA LIMA
RECORRIDO(S): ROSANE APARECIDA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) EDUARDO ZIMIANI CIPRIANO
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1225/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SORRISO.
Protocolo Número/Ano : 1225 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
RECORRIDO(S): EITOR MARQUES
ADVOGADO(S): Dr. AIRTON CELLA
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1244/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano : 1244 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA*
ADVOGADO(S): DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
RECORRIDO(S): RAIMUNDO DA SILVA FRANÇA
ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCI HELENA DE SOUZA SILVA MONTEIRO
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1278/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano : 1278 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A
Disponibilizado - 30/6/2011
ADVOGADO(S): DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
RECORRIDO(S): EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) ROGERIO CAPOROSSI E SILVA
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1294/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano : 1294 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): ALINE MARIA BARBOSA
ADVOGADO(S): Dr. (a) RAFAEL BENEVIDES DE SOUZA
RECORRIDO(S): BANCO BMG S/A*
ADVOGADO(S): Dr. (a) RICARDO LOPES GODOY
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1321/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER.
Protocolo Número/Ano : 1321 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(S): Dr. (a) MAYNA DANTAS DE CARVALHO SANTOS
Dr. (a) MANOEL AUGUSTO F. COELHO
RECORRIDO(S): LUIS LEONEL PEREIRA
ADVOGADO(S): Dr. (a) REGIANE ALVES DA CUNHA
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1336/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS.
Protocolo Número/Ano : 1336 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): FLORINDA CARDOSO ALEXANDRE
ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIANE DA SILVA SOUZA
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1347/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE ARAPUTANGA.
Protocolo Número/Ano : 1347 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RECORRIDO(S): ANELIR GERMANO DE PAULA
ADVOGADO(S): DR.(A) ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1408/2011 Classe:
II-1 JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE SINOP.
Protocolo Número/Ano : 1408 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): LUIZ CLAUDIOMIR PIRES
ADVOGADO(S): Dr. (a) FABIANO PAULO CONSTANTINI
RECORRIDO(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A*
ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
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RECURSO CÍVEL INOMINADO 1435/2011 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO).
Protocolo Número/Ano : 1435 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS MINAS DO
CUIABÁ
ADVOGADO(S): Dr. (a) ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA
RECORRIDO(S): HILÁRIO KURPEL DARON
ADVOGADO(S): Dr. (a) RICHARD RODRIGUES DA SILVA
Dr. (a) HÉLIO UDSON OLIVEIRA RAMOS
Dr. (a) MARCOS DAVI ANDRADE
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1566/2011 Classe:
II-1 QUARTO
JUIZADO ESPECIAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 45 de 532
CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA).
Protocolo Número/Ano : 1566 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): JOSÉ CARLOS RODRIGUES
ADVOGADO(S): Dr. (a) JUSCILENY SIQUEIRA CAMPOS FERLETE
RECORRIDO(S): YASUDA SEGUROS S/A
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) FAGNER DA SILVA BOTOF
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RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
1678/2011 Classe:
II-1 QUARTO
JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA).
Protocolo Número/Ano : 1678 / 2011
RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS
RECORRENTE(S): BENEDITA RAMOS DE FIGUEIREDO COSTA
ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ORTIZ GONSALEZ
RECORRIDO(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A *
ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
Dr. (a) FAGNER DA SILVA BOTOF
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Regineide Cajango de Oliveira-Gestora Judiciária
[email protected]
2ª Turma Recursal
Intimações do Relator
"HABEAS CORPUS" 2665/2011 - Classe: I-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE. IMPETRANTE(S) - TENARÊSSA
APARECIDA DE ARAÚJO DELLA LÍBERA, IMPETRANTE(S) - ALE ARFUX
JUNIOR, PACIENTE(S) - JOAO BATISTA DE SOUZA (Advs:Dr(a). ALE
ARFUX JUNIOR, DR. TENARESSA APARECIDA DE A. DELLA LIBERA),
IMPETRADO - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE,
AUTORIDADE COATORA - DR. ANGELO JUDAI JUNIOR.
DECISÃO DO RELATOR (Fl. 58-TR): Vistos etc., A liminar em habeas
corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para
casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se
mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos
probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando
o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece
indeferimento o pedido de liminar. Analisando os autos, verifico que a
pretensão do Impetrante não deve ser deferida, por entender que o
mesmo não logrou êxito em demonstrar a existência dos pressupostos
indispensáveis para tal concessão, e mais, a matéria de fundo do
presente habeas corpus se confunde com o próprio pedido liminar.
Conquanto um seja o de suspensão e o outro de trancamento, melhor
análise deve ser feita quando do julgamento do mérito. Indefiro, pois, o
pedido de liminar. Ao Ministério Público. Int. e Cumpra-se. Cuiabá, 27 de
junho de 2011. Sebastião Barbosa Farias - Juiz de Direito/Relator.
E-mail: [email protected]
Ricardo Gomes de Souza - Gestor Judiciário Substituto.
3ª Turma Recursal
Acórdão
Edital nº 92 /2011/3ª TR.
DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REALIZADA NO DIA
28.06.2011 PARA CONHECIMENTO PÚBLICO, SEM FINALIDADE DE
INTIMAÇÃO.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 68/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 68 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LUIZ FERNANDO DE
MORAIS (Advs: Dr. (a) CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS),
RECORRIDO(S) - CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA (Advs:
Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 30/6/2011
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO IMPOSSIBILI-DADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSU-MIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva
do pagamento total do débito questionado pelo consu-midor, não podem
ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 98/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 98 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - AVON COSMÉTICOS
LTDA* (Advs: DR. TIAGO AUED, DR. LEONARDO SULZER PARADA),
RECORRIDO(S) - ANDREIA APARECIDA FERREIRA (Advs: Dr. (a) THIAGO
MILANI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito
gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua
ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 122/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 122 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SERASA S.A* (Advs: Dr.
(a) MIRIAM PERON PEREIRA CURIAT), RECORRIDO(S) - ALTAIR MARCOS
FERREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE
AZEVEDO), RECORRENTE(S) - ALTAIR MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA
(Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO), RECORRIDO(S) SERASA S.A* (Advs: Dr. (a) MIRIAM PERON PEREIRA CURIAT). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVIA
COMUNICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A responsabilidade dos órgãos de
proteção de crédito na negativação do nome do consumidor se restringe
ao encaminhamento da prévia-notificação ao endereço fornecido pelo
comerciante, sendo desnecessário o aviso de recebimento. Os órgãos de
proteção ao crédito não são responsáveis sequer de forma solidária, por
informações
inadequadas
ou
insuficientes,
prestadas
por
seus
associados.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 131/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 131 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SUPERMERCADO
MODELO LTDA (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA, DR
JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - MONICA DE AGUIAR
(Advs: Dr. (a) MARCILENE APARECIDA TEIXEIRA FRANCO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DA-NOS MORAIS - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ESTRAGADO IN-GESTÃO DO PRODUTO - FALTA DE PROVA - PEDIDO QUE DEVE SER
REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Sem a prova efetiva que o consumidor ingeriu produto perecível
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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eivado de vício (estragado), não podem ser reconhecidos prejuízos morais
indenizá-veis, isto porque, o consumidor não chegou a experimentar o
produto, não sendo exposto, por conseguinte, a qualquer tipo de
constrangimento ou situ-ação vexatória.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 141/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 141 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SONY BRASIL LTDA* (Advs:
Dr. (a) EDUARDO LUIZ BROCK), RECORRIDO(S) - EVA ANICETO DE
MORAES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO NO PRAZO
LEGAL- RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, pode o consumidor exigir dentre outras alternativas a sua escolha, a
restituição
imediata
da
quantia
paga,
monetariamente
atualizada,
consoante disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 160/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA MORADA DA SERRA DA COMARCA DE CUIABA. Protocolo
Número/Ano: 160 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) NATURA COSMÉTICOS S.A (Advs: Dr. (a) LUDMILLA DE MOURA
BOURET), RECORRIDO(S) - FRANCISCA MARLUCIA DANTAS ROMA
(Advs: Dr. JOSE DRAUZIO LEIRIAO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO CONSIDERADA
INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Enseja indenização por danos morais na
modalidade "in re ipsa" a inscrição do nome do consumidor no cadastro
dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida.
Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 164/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA MORADA DA SERRA DA COMARCA DE CUIABA. Protocolo
Número/Ano: 164 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MANOEL ESPÍRITO SANTO FONSECA SOUZA (Advs: Dr. (a) EDIBERTO
VAZ GUIMARÃES), RECORRIDO(S) - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO
VAREJO (SUBMARINO) (Advs: Dr. (a) ROSMERI VALDUGA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - EQUIPAMENTO
RECEBIDO DIVERGENTE DO ADQUIRIDO - OPERAÇÃO CANCELADA AUSENCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - DANO MATERIAL AFASTADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Se houve o cancelamento da operação e o consumidor não
demonstra a ocorrência de cobranças na fatura de seu cartão de crédito
atinente a tal operação, não há que se falar em indenização por dano
material. Não enseja direito a indenização a titulo de danos morais, se não
restar demonstrado que o fornecedor do produto ou serviço agiu com
deslealdade e negligencia e sempre foi solícito aos reclamos do
consumidor.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 177/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 177 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ORESTES JULIANO BRAGA
(Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA), RECORRIDO(S) - JABUR
COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (Advs: DR PAULO
ROGÉRIO TSUKASSA MAEDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
Disponibilizado - 30/6/2011
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS
JULGADOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA (FUNCIONAL) - SENTENÇA
PROFERIDA PELA VARA CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 3º
da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis somente têm
competência para executar os seus próprios julgados.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 183/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 183 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) MARIA LUCIA SILVA DE
AQUINO), RECORRIDO(S) - EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA (Advs: Dr.
PEDRO MARTINS VERAO), RECORRENTE(S) - EXPRESSO NOVA CUIABÁ
LTDA (Advs: Dr. PEDRO MARTINS VERAO), RECORRIDO(S) - EDSON
PEREIRA DO NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) MARIA LUCIA SILVA DE
AQUINO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
RETIRARAM DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR.
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
- CULPA CONCORRENTE DA VITIMA- DEVER DE INDENIZAR - DANOS
MATERIAIS E ESTETICOS - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL
CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM
MODERAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Concorre com
maior grau culpa o condutor do veículo que realiza mudança de direção,
sem previa sinalização de tal intenção e intercepta a trajetória de quem
tenta ultrapassagem pela direita, também considerada uma manobra de
risco. Para ensejar direito a indenização por danos de natureza material,
necessária é a comprovação de sua ocorrência. Mantém-se o valor da
indenização por dano moral, se fixado dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade
RECURSO CÍVEL INOMINADO 191/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 191 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - EXPRESSO SATELITE NORTE
LTDA (Advs: Dr. (a) ALESSANDRO INÁCIO MORAIS), RECORRIDO(S) JORGE FRANCISCO DE ASSIS FILHO (Advs: DR. ANDRÉ JOANELLA),
RECORRIDO(S) - JOSELMA SOUZA DA SILVA (Advs: DR. ANDRÉ
JOANELLA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -AFASTADA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS - DIVIDO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há
cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte
seja desnecessária para o deslinde da demanda. A empresa de ônibus
deve ressarcir as despesas que os passageiros tiveram por não terem
conseguido embarcar, por ausência de vagas. Mantém-se o valor da
indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade
RECURSO CÍVEL INOMINADO 237/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 237 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - OSVALDO VIEIRA DA
SILVA
(Advs:
Dr.
(a)
TAÍSA
FERNANDESDA
SILVA
PERES),
RECORRIDO(S) - FERNANDO DONIZETE DOS SANTOS (Advs: Dr. (a)
EMERSON SILVEIRA SILVÉRIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS
ORÇAMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - "QUANTUM INDENIZATÓRIO
MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a
extensão do prejuízo material experimentado, deve ser feita a adequação
jurídica da indenização estabelecida a tal título.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 238/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 238 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ELECTROLUX DO BRASIL
S/A (Advs: DR. MARCELO REIS CARDOSO), RECORRIDO(S) - SADIKA
HAMMOUD CAETANO (Advs: Dr(a). DARUICH HAMMOUD). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - DANO MORAL
CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Restou caracterizado o abalo moral sofrido pela
consumidora, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido privada do uso
do produto adquirido, que não teve o vicio sanado e somente foi
substituído após o ajuizamento da demanda. Mantém-se o valor da
indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 260/2011 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
260 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - HILDA CONCEIÇÃO
EXTRAL VIEIRA E DIONILTON CANDIDO VIEIRA (Advs: Dr. (a) ANDRÉ
STUMPF JACOB GONÇALVES), RECORRIDO(S) - CONDOMINIO DO
EDIFICIO AMERICAN GARDEM (Advs: Dr. (a) MARCIO TADEU SALCEDO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: CONDOMINIO - RETORNO DA CARTA DE CITAÇÃO COM
INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - NEGLIGENCIA DO PORTEIRO OU DO SINDICO
DO PRÉDIO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o condômino não comprova de forma
cabal e extreme de quaisquer dúvidas que a devolução de
correspondência destinada a sua citação/intimação ocorreu por culpa
exclusiva do porteiro ou do síndico, resta afastada a obrigação de
indenizar por parte do condomínio.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 328/2011 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 328 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EMPRESA SULMATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS LTDA SUPERMERCADO COMPER (Advs: Dr. (a) MANOEL AUGUSTO F.
COELHO), RECORRIDO(S) - EGLIS ARANTES MENDONÇA MAGALHÃES
(Advs: DR. MARCELO BARBOSA T. DE MAGALHAES). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA CARTÃO DE CRÉDITO - FATURA QUITADA - OPERAÇÃO NÃO
AUTORIZADA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL CO-RESPONSÁVEL DANO MORAL PRESUMIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O
estabelecimento comercial que tem o seu nome grafado no cartão de
crédito/débito e ainda recebeu o valor da fatura, deve ser considerado
co-responsável com a administradora do cartão, pelos danos decorrentes
pela má prestação do serviço. A responsabilidade pela má prestação de
serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe
Disponibilizado - 30/6/2011
o art. 14 do CDC. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro
dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 338/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE VILA BELA DE SANTÍSSIMA TRINDADE. Protocolo
Número/Ano: 338 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - AVON
COSMÉTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES), RECORRIDO(S) - MARILEIDE DE OLIVEIRA RIBEIRO (Advs: Dr. (a)
GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de
proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a
prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se
apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica
atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 343/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 343 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SUPERMERCADO
MODELO LTDA* (Advs: Dr. JACKSON MARIO DE SOUZA, Dr. (a) ROSELY
AMARAL DE SOUZA), RECORRIDO(S) - JOEL FERREIRA (Advs: Dr. (a)
CLEONICE ALVES DE BRITO CORREA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO
SANADO PELO FORNECEDOR OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE
INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o produto adquirido pelo
consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e
não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou
fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos
danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o
valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 403/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 403 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LEONARDO PAVLAK (Advs:
Dr. (a) ANDRE AMANCIO DE CARVALHO), RECORRIDO(S) - ELIDIO
HERMAM BOBADILHA (Advs: Dr. (a) JOÃO BATISTA VARELA
RODRIGUES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
DEIXARAM DE CONHECER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - FALTA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento integral do
valor do preparo recursal implica a deserção e o não conhecimento do
recurso cível inominado.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 486/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 486 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DIEGO MAYOLINO
MONTECCHI
(Advs:
Dr.
(a)
DIEGO
MAYOLINO
MONTECCHI),
RECORRIDO(S) - CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA KONZEN (Advs: Dr. (a)
LEANDRO JESUS PIZARRO TORRANO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a):
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 48 de 532
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE CARENCIA DA
AÇÃO - REJEITADA - COMPRA DE AUTOMÓVEL FRUTO DE ATO ILEGAL DANOS MATERIAIS - OCORRENCIA - RESSARCIMENTO DO VALOR
DISPENDIDO NA AQUISIÇÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Não restando comprovados nos autos de que o comprador
tinha conhecimento que o veiculo adquirido era fruto de ato ilegal, a
preliminar de carência da ação deve ser rejeitada. Restando caracterizado
a adulteração do chassi do veiculo vendido, o comprador deve ser
ressarcido pelo valor despendido na aquisição do mesmo. Mantém-se o
valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 555/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA. Protocolo Número/Ano: 555 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ SERPA MAGALHÃES
(Advs: Dr. (a) ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA), RECORRIDO(S) SERGIO JOSE KLEIN (Advs: Dr. (a) FABIOLA COLLACHITI MORETO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL PRELIMINAR DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ SINGULAR - REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PEDREIRO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS
SERVIÇOS CONTRATADOS - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE ART. 333, II, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Meras alegações, sem provas que sustentem a
parcialidade do Juiz durante a realização da audiência instrutória, devem
ser rejeitadas, pois abala a confiança do jurisdicionado no Poder
Judiciário, além de afastar do processo o seu Juiz Natural. Comprovada a
existência de contrato verbal para prestação de serviços de mão-de-obra
de pedreiro, cabe ao contratante o ônus de provar o pagamento.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 570/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 570 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SEBASTIÃO QUIRINO DE
MORAES (Advs: Dr. NIVALDO JOSE PADILHA), RECORRIDO(S) RAIMUNDO FERNANDES SALES E OUTRO (Advs: Dr. (a) AGENOR SALES
FERNANDES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - SERRALHERIA - DESENVOLVIMENTO
DE ATIVIDADE DE PINTURA - OFENSA A SAÚDE DOS CONFINANTES ELEVAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Se nos autos existem provas de que a
atividade profissional de serralheria desenvolvida no imóvel da parte
litigante provoca ofensa à saúde dos confinantes, por ser o muro divisório
de pequena estatura, a sua elevação é medida que se impõe.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 587/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 587 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSE OLIMPIO DA SILVA
(Advs: Dr. (a) LUCILENE MARIA OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - LINDOMAR
RODRIGUES FERREIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS - INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO -
Disponibilizado - 30/6/2011
EXTINÇÃO DE PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC
PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ante a ausência de
manifestação da parte interessada no prosseguimento do feito, impõe-se a
extinção sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 267 do Código
de Processo Civil
RECURSO CÍVEL INOMINADO 604/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 604 /
2011.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
ATACADÃO
DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (Advs: Dr. EDIR BRAGA
JUNIOR), RECORRIDO(S) - CLEITON LEMOS DE CARVALHO (Advs: DRA.
CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO CÂNDIDO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA
SOLUÇÃO DO PROBLEMA - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS
PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
reiterada tentativa infrutífera para solucionar o problema na esfera
administrativa, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por
isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser
mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a
finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 611/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 611 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - REGINA HELENA FERNANDES
AMARAL (Advs: DR. GERCILIO CARLOS JONASSON), RECORRIDO(S) AUTO POSTO LOCATELLI LTDA. (Advs: Dr. (a) FRANCISCO DE ASSIS
IUNG HENRIQUE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PRAZO PRESCRICIONAL
QUATRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART.178,§ 9º, V, "B", CC/1916 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação
anulatória de sentença meramente homologatória, tratando-se de ato
jurídico processual, incide o disposto no art. 178, § 9.º, V, "b", do CC/1916,
que estabelece o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a
propositura da ação anulatória.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 650/2011 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 650 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) NATURA COSMÉTICOS S/A (Advs: Dr. (a) LUDMILLA DE MOURA
BOURET), RECORRIDO(S) - NIUARA RIBEIRO ROBERTO BORGES (Advs:
Dr. (a) MARCELO AUGUSTO BORGES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO CONSIDERADA
INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Enseja indenização por danos morais na
modalidade "in re ipsa" a inscrição do nome do consumidor no cadastro
dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida.
Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 654/2011 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 654 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO * (Advs: Dr. (a) FÁBIO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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DAVANSO DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - VALÉRIA BIANCA DE
OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO
SANADO PELO FORNECEDOR DO PRODUTO - ART.18 DO CDC RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO
COM
A
FINALIDADE
LEGAL
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito
(vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro
do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18
do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao
consumidor. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 701/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 701 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ADRIANA STELA
BARBOSA
(Advs:
Dr.
(a)
RICARDO
AUGUSTO
BARBOSA),
RECORRENTE(S) - EVANDRO FONTES (Advs: Dr. (a) RICARDO AUGUSTO
BARBOSA), RECORRIDO(S) - GUSTAVO PIM GUIMARÃES, RECORRIDO(S)
- SIDNEI ALVES DE ANDRADE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO
DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AUSÊNCIA DO AUTOR À
AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. I, DA LEI Nº
9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência da parte reclamante na audiência de conciliação enseja a
extinção do processo sem resolução do mérito, ante o prescrito no inc. I
do art. 51 da Lei 9.099/95.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 703/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 703 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - L.A..S MARICATO
COSMÉTICOS EPP (Advs: Dr. (a) IZABELLA MENEGASSI D. SANTANA),
RECORRENTE(S) - ADAIR DE SOUZA TOMINAGA (Advs: Dr. (a) IZABELLA
MENEGASSI D. SANTANA), RECORRIDO(S) - EDUARDO DE SOUZA
(Advs: Dr. (a) SAMUEL FRANCISCO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL
- CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 751/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 751 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) JURANDIR ANTONIO SARETTA (Advs: Dr. (a) WILBER NORIO OHARA),
RECORRIDO(S) - ANTONIO BERNHARDT (Advs: Dr. (a) ADRIANA LOPES
SANDIM). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 30/6/2011
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMAÇÕES AJUIZADAS
PELAS PARTES - MESMO OBJETO - ANALISE INDIVIDUALIZADA IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO QUE LEVA AS VIAS DE FATO ALEGAÇÃO CULPA CONCORRENTE POR PARTE DO RECLAMANTE POR
TER ESTIMULADO ÀS AGRESSOES - NÃO ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE
LEGITIMA DEFESA DO RECLAMADO - NÃO COMPROVADA - DANO
MATERIAL - OCORRENCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. Se as reclamações ajuizadas pelas partes tem o mesmo
objeto não devem ser analisadas de forma individualizada. Embora o
Reclamado afirme que o Reclamante o tenha estimulado para que
praticasse as agressões narradas nos autos, não justifica as vias de fato,
de modo que a alegação de legitima defesa não deve prosperar, ainda
porque, se não restou comprovada. Restando comprovados os danos
sofridos pelo Reclamante, deve o Reclamado indenizá-lo pelos mesmos.
Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 788/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 788 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ALVARO GONÇALVES FILHO
(Advs: Dr. MANOEL ALVARES CAMPOS), RECORRIDO(S) - SERGIO
MARDIANO DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO DETRAN - DANO MATERIAL REJEIÇÃO - PEDIDO DO RECURSO NÃO CONSTANTE EXPRESSAMENTE
NA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais se
não constante expressamente na petição inicial, pena de supressão de
instância.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 792/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 792 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MARIA APARECIDA ALVES
MATIAS - ME (SUPERMERCADO NOSSA SENHORA APARECIDA) (Advs:
Dr. (a) DANILO PIRES ATALA), RECORRIDO(S) - GILENE MARIA DOS
SANTOS (Advs: DR. PAULO CESAR FERREIRA DA CUNHA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS
SUBSCRITAS POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS
AUTOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO NÃO
CONHECIDO. A ausência de procuração do advogado que subscreve o
recurso interposto nos autos, implica no não conhecimento da via
recursal, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, conforme
disciplina o artigo 41, § 2º, da Lei nº 9099/95.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 797/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 797 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - F.O. DE LIRA - ME (Advs: DR.
ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR), RECORRIDO(S) - P. CONSTRO
MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA (Advs: Dr. MANOEL FRANCISCO DA
SILVA, Dr. (a) EDSON FRANCISCO DONINI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em
epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR
UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR
EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TITULO - AFASTADA - RELAÇÃO
NEGOCIAL COMPROVADA - PEDIDO CONTRAPOSTO - ACOLHIDO SENTENÇA MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o consumidor negue a existência de
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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relação negocial, as provas carreadas aos autos não só demonstram a
sua ocorrência, bem como as mercadorias adquiridas foram entregues no
exato endereço do devedor. Restando evidenciada a ocorrência da
relação negocial e a não quitação da obrigação decorrente, justo é o
acolhimento do pedido contraposto.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 816/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 816 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOÃO OSMAR ELI (Advs: Dr.
(a) ROGERIO LAVEZZO), RECORRIDO(S) - MÓVEIS ROMERA LTDA
(Advs: Dr. (a) JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS A PRAZO INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em
exercício regular de um direito a empresa que inscreve o nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se ocorreu a ausência do
pagamento das obrigações pecuniárias.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 828/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 828 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TEREZINHA DE FATIMA
VICENTINO FREGADOLLI (Advs: Dr. (a) IOLANDA FREGADOLLI
BRANDAÕ), RECORRIDO(S) - ELETROBRÁZ ELETROELETRÔNICOS LTDA
- EPP (Advs: Dr. (a) SILVIO FRIGERI CALORA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS
CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do
suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos
morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 832/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 832 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SUPERMERCADO
MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA, DR
JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - SEBASTIANA CRISTINA
PEQUENO DE SOUZA (Advs: Dr. (a) VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA
DE
CONTESTAÇÃO
REVELIA
RECONHECIDA
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de apresentação de
contestação pela parte demandada autoriza a imposição dos efeitos da
revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas
encartadas na peça defensiva.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 872/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 872 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - INES PINHEIRO TEODORO
(Advs: DR. ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR), RECORRIDO(S) LEONILDO FERNANDES (Advs: Dr. MANOEL FRANCISCO DA SILVA, Dr.
(a) EDSON FRANCISCO DONINI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 30/6/2011
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - NÃO COMPROVAÇÃO DE
PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS - IMPROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS EMBARGOS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. Cabe ao embargante a comprovação do domínio dos bens
submetidos à constrição judicial, de modo que, não demonstrada essa
propriedade, presume-se legítima a penhora efetivada.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 880/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 880 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CLAUDIRENE DE PAULA
CUNHA (Advs: Dr. (a) JOÃO BENTO JUNIOR), RECORRENTE(S) - JULIANI
& SANTOS S/C LTDA - LABVITA (Advs: Dr(a). SANDRO LUIS COSTA
SAGGIN, Dr. (a) NATALIE CIPRIANO TOLEDO), RECORRIDO(S) - JULIANI &
SANTOS S/C LTDA - LABVITA (Advs: Dr(a). SANDRO LUIS COSTA
SAGGIN, Dr. (a) NATALIE CIPRIANO TOLEDO), RECORRIDO(S) CLAUDIRENE DE PAULA CUNHA (Advs: Dr. (a) JOÃO BENTO JUNIOR).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIRENE DE PAULA
CUNHA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE LAB VITA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DE
CLAUDIRENE DE PAULA CUNHA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO
DE LABVITA LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS CONHECIDO E
PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. A interpretação equivocada e
precipitada do exame pelo paciente, concluindo que estaria acometido de
doença, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu dia a dia, normais
na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 926/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 926 / 2011.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
MERCADOLIVRE.COM
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Advs: Dr. (a) VINICIUS MAURICIO
ALMEIDA), RECORRIDO(S) - TIAGO RAFAEL KRIESER (Advs: DR.
LEDOCIR ANHOLETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: COMPRA PELA INTERNET - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - TRANSAÇÃO DIRETA ENTRE O
COMPRADOR E O VENDEDOR - NÃO RESPONSABILIDADE DO "SITE"
ANUNCIANTE POR NÃO TER INTERMEDIADO O NEGÓCIO - RECURSO
PROVIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE. Se a transação foi realizada
diretamente entre o comprador e o vendedor, tendo o "site" simplesmente
anunciado a oferta do negócio, sem intermediá-la, a responsabilidade pelo
inadimplemento da obrigação é exclusiva do vendedor.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 927/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 927 / 2011.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
NOKIA
DO
BRASIL
TECNOLOGIA LTDA* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA
PERES), RECORRIDO(S) - YOLETE ALVES MILANDA (Advs: Dr. (a)
BERNADETE CRECÊNCIO LAURINDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser
mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a
finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. Sentença
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 51 de 532
mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 929/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 929 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - UNIMED NORTE DO MATO
GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. (a) LUIZ
FERNANDO BRESSAN ARANDA), RECORRIDO(S) - MARCELO LUCARELLI
RODRIGUES (Advs: Dr. (a) MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECLAMATÓRIA CÍVEL - 1. PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO
DE DESPESAS PARA TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO EM HOSPITAL
CONVENIADO - DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL - 2. ARGÜIÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - INOCORRÊNCIA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo médico
especializado em hospital conveniado a empresa de plano de saúde, para
tratamento de urgência em favor de seu usuário, gera a obrigação do
reembolso integral das despesas por este realizadas. Rejeita-se a tese de
violação a dispositivos constitucionais e legais não verificada no bojo
probatório formado nos autos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1010/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 1010 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ANTÔNIO KULESZA (Advs: DR.
SILVERIO GONÇALVES PEREIRA), RECORRIDO(S) - FAISAL IBRAHIM
ABDULRAHMAN YOUNES E OUTRA (Advs: Dr. (a) ELIO ALCENO
SCHOWANTZ). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÁQUINA DE ESTEIRAS - PAGAMENTO POR
HORAS TRABALHADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS
DESPENDIDAS PARA A CONCLUSÃO DO TRABALHO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO. Ante a ausência de prova do total de horas despendidas
para a execução dos trabalhos contratados, afasta-se o direito perquerido
pelo autor, em face ao disposto no art. 333, I do CPC.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1023/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 1023 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - VALDELEI MAZZONETTO
(Advs: Dr. (a) RAFAELA CALGARO), RECORRIDO(S) - MARCOS MELLO
(Advs: Dr. (a) GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA SUBST.).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO MENOS
ONEROSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de acidente automobilístico, o culpado
pelo acidente deve indenizar os danos da parte contrária, no valor do
orçamento menos oneroso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1035/2011 - Classe: II-1 SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO SEGUNDO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 1035 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) TANIA WANESSA DE ALMEIDA COSTA (Advs: Dr. (a) REGIANE ALVES
DA CUNHA), RECORRIDO(S) - MARISA LOJAS S/A (Advs: Dr. (a) PAULO
SERGIO FERRAZ DE CAMARGO, Dr. (a) FÁBIO DAVANSO DOS SANTOS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
Disponibilizado - 30/6/2011
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DISPARO DO ALARME ANTIFURTO
- DANO MORAL - INOCORRENCIA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. O simples acionamento de alarme antifurto
em decorrência da não retirada da etiqueta de proteção, não gera dano
moral, na modalidade "in re ipsa". Precedentes desta Turma Recursal
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1111/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 1111 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) DENTAL IMPERADOR LTDA - ME (Advs: DR. ADRIANO DA SILVA FELIX),
RECORRIDO(S) - DEOCLIDES DELIBERALI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANULAÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se que a sentença que julga a
impugnação à execução de título judicial se caracteriza por "citra petita", a
sua anulação é o caminho recursal próprio.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1163/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano:
1163 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MABE ITU
ELETRODOMÉSTICOS S/A* (Advs: Dr. (a) TAÍSA FERNANDES DA SILVA
PERES), RECORRIDO(S) - MICHELLE SIGNORI CRUZ (Advs: DR.ª MARILEI
SCHUSTER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o defeito
corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir
dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus
incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Restou caracterizado o abalo moral
sofrido pela consumidora, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido
privado do uso do produto adquirido, que encaminhado à assistência
técnica, não teve o vicio sanado, por falta de peça de reposição.
Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1171/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano:
1171 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DISMAFE
DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. (Advs: Dr.
GELSON LUIS GALL DE OLIVEIRA), RECORRENTE(S) - AGROFITO CASE
MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (Advs: Dr. (a) HAMILTON FERREIRA DA
SILVA JUNIOR), RECORRIDO(S) - VALÉRIA LIMA LEITE (Advs: Dr. (a)
DARLEY SILVA CAMARGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO
DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PERTENCENTE A
TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA
EMPRESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTADA - SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a
ausência de culpa da empresa na realização da inscrição indevida do
nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, decorrente de
débito
pertencente
a
terceira
pessoa,
deve
ser
afastada
a
responsabilidade civil atribuída à empresa pela inscrição indevida.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1177/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 1177 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - WEG
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A (Advs: Dr. (a) DANIELE I.S. CAVALLARI
REZENDE), RECORRIDO(S) - W.B.R LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP
(Advs: DR. WILSIMARA ALMEIDA BARRETO CAMACHO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - VEICULO LOCADO CONDUÇÃO IMPRUDENTE - PREVISÃO DE PERDA DA PROTEÇÃO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. O condutor de veículo locado que causa
acidente de transito, em decorrência de condução perigosa e contrária as
normas de transito deve suportar os danos decorrentes de sua conduta,
ainda mais quando existe previsão contratual nesse sentido.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1186/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 1186 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) AVON COSMÉTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) LEONARDO SÜLZER PARADA),
RECORRIDO(S) - MARIA DE LURDES DA CONCEIÇÃO SILVA (Advs: Dr.
MOHAMAD RAHIM FARHAT, DRA. NAJILA PRISCILA FARHAT). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de
proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a
prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se
apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica
atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1200/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 1200 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ADIR
ALVES FERREIRA (Advs: DR.(A) PAULO F. SCHNEIDER), RECORRIDO(S) GILBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO
DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI
Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Considerando a notícia de não localização da parte
devedora e/ou bens passíveis de constrição judicial, deve o processo ser
extinto sem resolução do mérito, com arrimo no que dispõe o § 4º do art.53
da Lei n. 9.099/95.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1282/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 1282 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr. AGNALDO KAWASAKI),
RECORRIDO(S) - ITAMAR DA COSTA RIBEIRO (Advs: Dr. (a) ILVANIO
MARTINS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO NO CAMINHÃO ADQUIRIDO OCORRIDO NO PRAZO DA GARANTIA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO
Disponibilizado - 30/6/2011
CONSERTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVER DE
INDENIZAR
DANOS
MATERIAIS
LUCROS
CESSANTES
COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM
MODERAÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para ensejar direito a
indenização por danos de natureza material, bem como por lucros
cessantes, necessária é a comprovação de sua ocorrência. Incide em
responsabilidade a concessionária prestadora de serviços quanto ao
conserto do veiculo adquirido que se encontra na garantia. A
responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, por força da
teoria do risco do empreendimento, devido a indenização corresponder à
extensão do dano, nos moldes do artigo 944 do Código Civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1295/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 1295 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ALINE MARIA BARBOSA (Advs: Dr. (a) RAFAEL BENEVIDES DE SOUZA),
RECORRIDO(S) - CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.
(Advs: Dr. (a) CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO
EM
ÓRGÃOS
DE
PROTEÇÃO
AO
CRÉDITO
-APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA
DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA
FRAUDE COMERCIAL - DEVE DE INDENIZAR - DANO MORAL - AFASTADO
- EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES - SÚMULA 385, STJ - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preexistência de
legítima inscrição no nome do consumidor afasta a ocorrência de dano
moral indenizável.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1324/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 1324 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - EDERSON GARUZI
FERNANDES (Advs: Dr. (a) ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIL),
RECORRIDO(S) - 4°.TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE
TÍTULOS (Advs: Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: ILEGITIMIDADE DE PARTE - DEMANDA PROPOSTA CONTRA O
TABELIONATO - FEITO EXTINTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Tabelionato é ente desprovido de personalidade jurídica, portanto, não
detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda, mas sim o
seu titular.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1335/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 1335 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CREDI 21 PARTICIPAÇÕES
LTDA* (Advs: Dr. (a) RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES),
RECORRIDO(S) - GISLAINE PEREIRA DIAS (Advs: Dr. (a) CLÓVIS MARTINS
SOARES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA:
RECURSO
INOMINADO
INÉPCIA
DA
INICIAL
-DESACOLHIMENTO - OFENSA AO DIREITO A AMPLA DEFESA - PROVA
PERICIAL - AFASTADA - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL
PRESUMIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desnecessária a realização de
prova pericial se as provas já produzidas nos autos são suficientes para
o deslinde da causa. Não é inepta a inicial que preenche os requisitos do
art. 14, da Lei n. 9.099/95 e que não ocasiona qualquer prejuízo ao
oferecimento de defesa. Enseja indenização por danos morais na
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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modalidade "in re ipsa" a inclusão indevida do nome do consumidor no
cadastro dos serviços de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.
Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade.
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. A
condenação ao pagamento de indenização por danos morais só pode
sofrer a influência dos juros moratórios após a individualização do valor
correspondente.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1350/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano: 1350 / 2011.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
MERCADOLIVRE.COM
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Advs: Dr. (a) DIOGO IBRAHIM CAMPOS),
RECORRIDO(S) - ZENAIDE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (Advs: Dr.
(a) VICENTE ANDREOTTO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DIREITO DO
CONSUMIDOR - COMPRA PELA INTERNET - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE
APARELHO CELULAR E/OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL
REITERADAS
TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS PARA
SOLUÇÃO
DO
PROBLEMA
NA
ESFERA
ADMINISTRATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1511/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 1511 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SCHINCARIOL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA (Advs: Dr(a). MARIA
JOSE DOS SANTOS BRAZAO, Dr. (a) VINÍCIUS CAMARGO SILVA),
RECORRIDO(S) - CANDIDO ARAÚJO COSTA NETO (Advs: Dr. (a) RONI
MURCELLI SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR
INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao
crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua
ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1366/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 1366 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BIG LOJAS (Advs: DR.
MARCONDES RAI NOVACK), RECORRIDO(S) - VERA LÚCIA CARDOSO
NEVES DA SILVA (Advs: Dr. JOAO ANAIDES CABRAL NETTO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA
DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA
FRAUDE COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
TENTATIVA
PARA
SOLUCIONAR
O
PROBLEMA
NA
ESFERA
ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve haver responsabilização
por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos
de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação fraudulenta,
notadamente, quando a loja foi negligente quanto à checagem dos dados
pessoais da pessoa que efetuou a compra a prazo de mercadorias. A
ausência de tentativa para solucionar o problema administrativamente
afasta a ocorrência de dano moral indenizável.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1371/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 1371 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - OVETRIL OLEOS VEGETAIS
LTDA. (Advs: Dr. (a) FABIO LUIS ANTONIO, Dr. (a) EDUARDO DESIDÉRIO),
RECORRIDO(S) - SESINO JOSÉ ENZWEILLER (Advs: DR. ORLANDO
CESAR JULIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL PROTESTO ILEGALMENTE LAVRADO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA
PARCALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. O protesto ilegalmente lavrado junto ao serviço notarial gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
Disponibilizado - 30/6/2011
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1577/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 1577 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S/A (Advs: Dr. (a) CARLOS A. J. MARQUES, Dr. (a)
FÁBIO DAVANSO DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - MADALENA FÁTIMA
DE ALMEIDA (Advs: Dr. (a) MARCELO RICARDO DOS SANTOS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARTÃO DE CRÉDITO
- OPERAÇÃO PROCESSADA - INFORMAÇÃO REPASSADA AO
CONSUMIDOR EM SENTIDO CONTRÁRIO - VICIO NÃO SANADO
ADMINISTRATIVA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO - DANO
MORAL - OCORRENCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Se o estabelecimento comercial permanece inerte ante a
comprovação do consumidor que o valor da compra por meio de cartão de
crédito, não sacramentada sob o argumento da operação não teria sido
autorizada, foi debitado em sua conta, entendo que houve defeito na
prestação do serviço, emergindo o dever de suportar os danos causados,
independentemente da existência de culpa (CDC, art. 14). Mantém-se o
valor da indenização a título de dano moral, que fixado dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1591/2011 - Classe: II-1 QUINTO JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
DE
CUIABÁ
(ANTIGO
PLANALTO).
Protocolo
Número/Ano: 1591 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SIEMENS LTDA (Advs: Dr. (a) CLÁUDIA BRUNO LEMOS, Dr. (a) ANDRÉ
FONSECA LEME), RECORRIDO(S) - LEVI DE MATOS (Advs: Dr. (a)
LORENA MARIA DE NORONHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - FUNDAMENTOS
DOS EMBARGOS - ART. 52 INC. IX DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 traz menção expressa
sobre os fundamentos admitidos nos embargos à execução. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1605/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 1605
/ 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LOJAS RIACHUELO S.A.
(Advs: Dr. (a) JOSÉ CARLOS GUIMARÃES JUNIOR), RECORRIDO(S) CARLOS FARIAS RIBEIRO (Advs: Dr. (a) RULLYAN PETERSON SAMPAIO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE
COMERCIAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - 3. VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser responsabilizada por prejuízos
causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção
ao crédito, por dívida contraída mediante fraude comercial facilmente
perceptível. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado
"dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser
mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a
finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1659/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 1659
/ 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MÓVEIS ROMERA LTDA
(Advs: Dr. (a) JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES), RECORRIDO(S) ELIAS BORGES DA SILVA (Advs: Dr. (a) GILMAR BENTO DE SALES).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL
- CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 1754/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo
Número/Ano: 1754 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EDENIR CHAVES DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) ANTONIO CARLOS DA
CRUZ), RECORRIDO(S) - SUPERMERCADO TUBARÃO ME (Advs: DRA
MÉRCIA VILMA DO CARMO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO CONTRAIDA EM NOME
DO "DE CUJUS" - AÇÃO MANEJADA CONTRA A COMPANHEIRA DO
FALECIDO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO. A companheira do finado não tem
responsabilidade pelas dividas deixadas pelo "de cujus", salvo quanto
àquelas que, expressamente, reconhece como de sua responsabilidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2006/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 2006 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ELAINE LEME BATISTA (Advs:
Dr. (a) TIAGO CANAN), RECORRIDO(S) - REGINA CELI CARVALHO
ZUPPANI (Advs: Dr. (a) ROSIRENE PEREIRA DE SOUZA FLEU
RY CURADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃOS POR
Disponibilizado - 30/6/2011
DANOS MORAIS - LIGAÇÕES OFENSIVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA
AUTORIA - DANO MORAL - INOCORRENCIA - SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Se a alegação da Reclamante de que os telefonemas
ofensivos era de autoria da parte Reclamada é negado por esta, o ônus
de comprovar tal fato é de quem alega. Inexistindo prova nos autos, da
autoria dos telefonemas, não se tratando de dano moral presumido, o
pedido de indenização por danos morais deve seu julgado improcedente.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2008/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 2008
/ 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - PONTO CERTO
UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.* (Advs: Dr. (a) ANDRE LUIS XAVIER
MACHADO), RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S.A* (Advs: Dr. (a)
SAMIR DARTANHAN RAMOS, Dr. (a) PAULA C. CARREIRA S. RAMOS),
RECORRIDO(S) - ILEOS MAGRINELLI (Advs: Dr. (a) ROGÉRIO GALLEGO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ERRO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao
crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua
ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2010/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 2010
/ 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - APARECIDO ANTONIO
MAZOTTI (Advs: Dra. REGINA MARILIA DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) WANDERSON SILVA FERNANDES (Advs: Dra. MARCIA CARVALHO F. DE
SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE CULPA
POR EXCESSO DE VELOCIDADE - REJEIÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO
DE QUE TENHA SIDO O FATOR PREPONDERANTE DO EVENTO
AUTOMOBILÍSTICO - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O desrespeito ao
aviso de sinalização "PARE", por veículo que se oferece à colisão em via
preferencial é fator preponderante ao acidente de trânsito, notadamente,
sem prova de alegado excesso de velocidade do outro automotor.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2027/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 2027 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CARMEM
MONTELO,
RECORRENTE(S)
ANTONIO
MARTINS,
RECORRIDO(S) - JOSÉ CLODOALDO BARRETO REPRESENTADO POR MT
IMÓVEIS LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO FELÍCIO GARCIA), RECORRIDO(S)
- VANI PINHEIRO BARRETO REPRESENTADA POR MT IMÓVEIS LTDA
(Advs: Dr. (a) MARCELO FELÍCIO GARCIA), RECORRIDO(S) - MT IMÓVEIS
LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO FELÍCIO GARCIA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO
DO PROCESSO - ART. 51, I, DA LEI N.º 9.099/95 - RECURSO PROVIDO. A
ausência da parte Reclamante à audiência no Juizado Especial Cível
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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estadual, sem justificativa, enseja a extinção do processo, nos termos do
que estatui o inc. I do art. 51 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2039/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 2039 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ELZA DE AMORIM (Advs: Dra. ROSEMEIRY MARTINS ALBERNAZ),
RECORRIDO(S) - MITRA ARQUIDIOCESANA CBA. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - ENERGIA ELÉTRICA - FURTO DE
ENERGIA COMPROVADO - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Se comprovado o furto de energia elétrica, devem ser
reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2040/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 2040 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) UBIRAJARA PERDOMO ORRIGO (Advs: Dr. ANDRE CASTRILLO),
RECORRENTE(S) - CÁTIA REGINA FIGUEIREDO ORRIGO (Advs: Dr. ANDRE
CASTRILLO), RECORRIDO(S) - CONDOMÍNIO EDIFICIO VIVENDAS DAS
GOIABEIRAS (Advs: Dr. VICENTE RODRIGUES CUNHA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL - REJEITADAS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - AFASTADA PLANILHA DE CÁLCULO DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS
CONTRAIDOS - EXCESSO NA PENHORA - AFASTADA - AVALIAÇÃO DO
BEM PENHORADO EM CONFORMIDADE COM O VALOR DE MERCADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a
preliminar de nulidade da sentença em face de praticas de atos no
processo por quem não tem poderes, quando os atos foram praticados em
conjunto pelo Sindico e Sub-Sindico do Condomínio. A cobrança de
contribuições de que tratam as tabelas D do Provimento nº 33/2008-CGJ
foi suspensa em conformidade com o Provimento nº 34/2009 do CGJ. Não
há que se falar em excesso de execução e de penhora, quando a planilha
de calculo apresentada pelo credor está de acordo com a evolução dos
débitos contraídos pelo devedor, bem como os bens penhorados foram
avaliados de acordo com o valor de mercado.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2054/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 2054 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - POSITIVO INFORMATICA
S.A (Advs: Dr. (a) CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VERÓN), RECORRIDO(S) GLADISTONE SOARES LOPES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO
PELO
FABRICANTE
DO
PRODUTO
ART.18 DO
CDC
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor
apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o
mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do
produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais
causados ao consumidor.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2092/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 2092
/ 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ISRAEL DE MORAES
Disponibilizado - 30/6/2011
(Advs: Dr. PEDRO EVANGELISTA DE AVILA, Dr. (a) JONAS COELHO DA
SILVA, Dr. (a) VANESSA PELEGRINI, Dr. (a) RENATA MOREIRA DE
ALMEIDA VIEIRA NETO), RECORRIDO(S) - MARCO ANTONIO MATIAS
RIBEIRO (Advs: Dr. FRANCISMAR SANCHES LOPES, Dr. (a) LUCIANO DE
SALES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO
CONDUTOR DO AUTOMOVEL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS
MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONFIGURADOS - DANO MORAL
MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Concorre com maior grau culpa o condutor do veículo que
realiza mudança de direção, sem previa sinalização de tal intenção e
intercepta a trajetória de quem tenta ultrapassagem pela direita, também
considerada uma manobra de risco. Para ensejar direito a indenização por
danos de natureza material, necessária é a comprovação de sua
ocorrência. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se fixado
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2154/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO. Protocolo Número/Ano: 2154 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DROGARIA PANDA LTDA
(Advs: Dr. JULIO TARDIN, Dr. (a) GABRIELA DA SILVA BIGIO TARDIN),
RECORRIDO(S) - ESTERLINDA DOS SANTOS HUSTHER (Advs: DR.
ADAILTON DA SILVA PERES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO
-VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIAMENTE PROVIDO. A inserção indevida do nome do consumidor no
cadastro dos serviços de proteção ao crédito gera a obrigação de
indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". A pessoa
jurídica deve se responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros em
razão da sua atividade: este é o risco do negócio. Reduz-se o valor da
condenação se a empresa, no momento da contratação, tomou todas as
providências para não ocorrer a fraude.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2158/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO. Protocolo Número/Ano: 2158 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LATICÍNIO RIO BRANCO, POR
SEU PROPRIETÁRIO CARLOS SOARES DA SILVA (Advs: Dr. GILMAR
GOMES DE SOUZA), RECORRIDO(S) - GILBERTO PETERLE (Advs: DR.
ADAILTON DA SILVA PERES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO
DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LEITE - DESPESAS COM
FRETE - RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DE
TANQUES DE RESFRIAMENTO DO LEITE DE PROPRIEDADE DA EMPRESA FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
QUANTO AO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - EMPRESA DE LATICÍNIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 333, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Se a empresa de laticínio contrata os serviços de frete e
fornece tanques de resfriamento do leite na propriedade rural e, mesmo
assim, informa que a responsabilidade quanto ao pagamento da utilização
do consumo energético para o acondicionamento do leite é do
transportador, cabe a mesma o ônus de provar a sua isenção, a teor do
disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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RECURSO CÍVEL INOMINADO 2161/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 2161 /
2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - L. PINHAL & CIA LTDA ME
- ELETROLAR (Advs: Dr. (a) JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO),
RECORRENTE(S) - FIORANNO REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA (Advs:
Dr. (a) ANTONIO CARLOS DA CRUZ), RECORRIDO(S) - ANTONIETA DE
OLIVEIRA SILVA (Advs: Dr. (a) VANESSA ÁGATA GARCIA CAJANGO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na relação travada
entre o fabricante do produto e o fornecedor, a responsabilidade entre
eles, por força de lei, é solidária, quando em razão do vício do produto.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em
desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2188/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA. Protocolo Número/Ano: 2188 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CENTER JÓIAS (FRANCISCO
PRESTES DE OLIVEIRA ME) (Advs: Dr. (a) FERNANDO RODRIGUES DA
SILVA ALVES COSTA, Dr. (a) SAMUEL SANTOS E SILVA),
RECORRIDO(S) - MARCIO FERREIRA TEIXEIRA FILHO (Advs: Dr.
RONALDO DE CARVALHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO
DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE
COMERCIAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - 3. VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser responsabilizada a empresa por
prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de
proteção ao crédito, por dívida contraída mediante fraude comercial
facilmente perceptível. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera
o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2192/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 2192 /
2011.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
ADELPHIA
COMUNICAÇÕES S.A (Advs: Dr. (a) ELISABETE DOS SANTOS),
RECORRIDO(S) - UEVERTON GUEDES DO NASCIMENTO (Advs: Dr. (a)
GUSTAVO MEDEIROS ARAÚJO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA VIA CABO - MUDANÇA DE
RESIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE MULTA DE
FIDELIZAÇÃO - INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO
FIXADO
FORA
DOS
PARÂMETROS
DE
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. Se a empresa fornecedora contribuiu para o pedido de
cancelamento dos serviços prestados, tendo em vista a impossibilidade de
continuidade da prestação, a cobrança de multa de fidelização por
Disponibilizado - 30/6/2011
rescisão contratual será indevida. A operadora de telefonia que efetua a
cobrança indevida e insere o nome do consumidor em órgão de proteção
ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a
obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de "damnum in
re ipsa", bastando provar esse fato. O valor da indenização deve ser
fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para
não se tornar excessiva.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2196/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 2196 / 2011.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ALBINO ANTONIO RHODEN
(Advs: DR. LEDOCIR ANHOLETO), RECORRENTE(S) - SONY ERICSSON
MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) EDUARDO
MARQUES CHAGAS, Dr. (a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Dr. (a)
VENTURA ALONSO PIRES), RECORRIDO(S) - SONY ERICSSON MOBILE
COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) EDUARDO MARQUES
CHAGAS, Dr. (a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Dr. (a) VENTURA
ALONSO PIRES), RECORRIDO(S) - ALBINO ANTONIO RHODEN (Advs: DR.
LEDOCIR ANHOLETO), RECORRIDO(S) - A. M. MITSUE & CIA LTDA - ME
(Advs: DR. GERCILIO CARLOS JONASSON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO
SANADO PELO FORNECEDOR E/OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE
INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se o produto adquirido pelo
consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e
não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou
fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos
danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o
valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2229/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 2229 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA (Advs: Dr. (a) DALTON ADORNO
TORNAVOI), RECORRIDO(S) - MARCIA FERREIRA DE SOUZA (Advs: Dra.
MARCIA FERREIRA DE SOUZA, Dr. (a) MANOELLA LEANDRO C. DA
CUNHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DO DEMANDADO NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - REVELIA
RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
FÁTICO-JURÍDICAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento do
demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da
revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas
encartadas na peça defensiva.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2251/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 2251 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EMPRESA SULMATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (Advs:
Dr(a). MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO), RECORRIDO(S) RICARDO MONTEIRO (Advs: Dr. DIONISIO NEVES DE SOUZA FILHO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM POR POLICIAIS
MILITARES - SUSPEITA NÃO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abordagem de cliente dentro do
estabelecimento comercial por policiais militares acionados por funcionário
da ré sem que houvesse fundada suspeita da prática de crime, enseja a
reparação por danos morais. Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da
indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2291/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS. Protocolo
Número/Ano: 2291 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CLARICE TEREZINHA ACCO COMÉRCIO - ME (Advs: Dr. (a) DAIANA
TAYSE TESSARO), RECORRIDO(S) - IROLD DOERNER (Advs: Dr. ALBINO
RAMOS, Dr. (a) SAMIR DARTANHAN RAMOS, Dr. (a) PAULA C.
CARREIRA S. RAMOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - INADIMPLENCIA - QUITAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DO CREDOR - DANO MORAL
CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. Age ilicitamente a credora que mantém o nome do consumidor
em órgão de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da obrigação,
devendo indenizá-lo a título de dano moral. Mantém-se o valor da
indenização
fixado
dentro
dos
parâmetros
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 2688/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo
Número/Ano: 2688 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ABC
PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Advs: Dr. (a)
CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO), RECORRIDO(S) - ANANIAS
MARQUES DA SILVA (Advs: Dr. (a) LAIS ALESSANDRA DE MOURA
MOREIRA, DR. ANDRÉ GONÇALVES MELADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - FALTA DE RECOLHIMENTO
INTEGRAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - RECURSO
INOMINADO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento integral do
valor do preparo recursal, no prazo estabelecido no § 1º do art. 42 da Lei
nº 9.099/95, implica a deserção e o não conhecimento do recurso cível
inominado.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3403/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3403 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (Advs: DR. LÁZARO JOSÉ
GOMES JÚNIOR, DRA DIANARU DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S) DISMOBRAS IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO E DISTRIBUIÇAO DE MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA (Advs: DR. JOSÉ WILZEM MACOTA, Dr. (a)
FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - VERA LUCIA
MARQUES FIGUEREDO FILHA (Advs: Dr. (a) VERA LUCIA MARQUES
FIGUEREDO FILHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - SENTENÇA ULTRA PETITA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL RESTRIÇÃO CADASTRAL
INTERNA
DANO
MORAL
CONFIGURAÇÃO
-SENTENÇA
PARCIALMENTE RE-FORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. Em sendo a sentença "ultra petita" deve ser adequada aos
limites do pedido i-nicial. A restrição cadastral interna, sem dúvida, gera
Disponibilizado - 30/6/2011
desconforto, aflição e transtor-nos e, tem a extensão suficiente para
configurar o dano moral.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3420/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3420 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ITAÚ
SEGUROS S/A * (Advs: DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO),
RECORRIDO(S) - CARLOS ENRIQUE ISRAILEV (Advs: Dr. (a) JORGE
GOGOLEVSKY FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA
DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DEVE DE INDENIZAR - DANO MORAL
- AFASTADO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES - SÚMULA 385, STJ
- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos
causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção
ao crédito, por contrato de adesão a grupo de consórcio fraudulento,
notadamente, quando a operadora de credito foi negligente quanto à
checagem dos dados pessoais da pessoa que solicitou a contratação ao
grupo de consórcio. A preexistência de legítima negativação em nome do
consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3426/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3426 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FERREIRA FOTO E VÍDEO LTDA - EPP* (Advs: Dr. (a) WILSON RICARDO
AMIZO), RECORRIDO(S) - MARINA NOVAES FORTES (Advs: Dr. (a)
PAULA DANIELE MARCHIORETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE COBERTURA
FOTOGRÁFICA - ALBUM DE FORMATURA - COBRANÇA ABUSIVA E
VEXATÓRIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO
- CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3434/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3434 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MULTICABO TELEVISÃO LTDA* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA
SILVA PERES), RECORRIDO(S) - JOSE GUILHERME ARAUJO COSTA
(Advs: DRA. ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA ARRUDA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA:
RECURSO
CÍVEL
INOMINADO
CONSUMIDOR
CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TV POR ASSINATURA - EXISTÊNCIA
DE DÉBITOS PENDENTES - ÔNUS DA PROVA - EMPRESA DE TELEFONIA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. Se o contrato de prestação de serviços de TV por
assinatura foi cancelado e, mesmo assim, a empresa informa a existência
de mensalidades em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a prestação
dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de
Processo Civil. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3476/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3476 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA* (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LEMOS
DOS SANTOS, Dr. (a) CLAUDIA CARDOSO), RECORRIDO(S) - VERA
LUCIA PAES SOUZA (Advs: Dr. ANTONIO MARIANO DOS SANTOS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA SECURITÁRIA - DANO MORAL
- INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A negativa de cobertura
securitária não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais
na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3479/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3479 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MANOEL GABRIEL DA SILVA (Advs: Dr. (a) MARCELO MOREIRA LEITE
NOGUEIRA), RECORRIDO(S) - NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES
LTDA* (Advs: Dr. (a) CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO IMPOSSIBILI-DADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSU-MIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva
da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais
indenizáveis.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3486/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3486 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.* (Advs: Dr. HENRIQUE
ALVES FERREIRA NETO), RECORRIDO(S) - ANTONIA CORREA DA CRUZ
(Advs: Dr. (a) MARCELON ANGELOS DE MACEDO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL
- CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3519/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3519 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SONY BRASIL LTDA* (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN),
RECORRIDO(S) - SÊMER ESTEVES DE FREITAS (Advs: Dr. (a) GIANE
GARCIA CAMPOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Disponibilizado - 30/6/2011
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSENCIA DE ENTREGA DE
PILHA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A
ausência da entrega de pilha para maquina digital adquirida pela recorrida,
não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, em se tratando
transtornos e contratempos que o homem sofre no seu dia a dia, normais
na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil, por se
tratarem de mero aborrecimento
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3524/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3524 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TAM
LINHAS AÉREAS S/A * (Advs: Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, Dr.
(a) JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - BRUNO SA
FREIRE MARTINS (Advs: Dr. (a) BRUNO SA FREIRE MARTINS). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO EM
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS
NA ESCALA DE TRIPULANTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso de vôo decorrente de problemas na
organização de escala dos tripulantes da aeronave não é causa de
exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de
vôo, advindo daí, o abalo emocional do consumidor, indenizável, a título de
danos morais. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório
e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação
jurídica da indenização estabelecida a tal título.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3541/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3541 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE
SOUZA, DR JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - UZIEL NUNES
BANDEIRA (Advs: Dr. (a) GIOVANIA LIBÓRIO FELICIANO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL
- CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3546/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3546 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) WESSON ALVES MARTINS E PINHEIRO (Advs: Dr. (a) MARCEL
ALEXANDRE LOPES), RECORRENTE(S) - HUDSON ROBERTO CABRAL
(Advs: Dr. (a) MARCEL ALEXANDRE LOPES), RECORRENTE(S) ADMETTA ADMINISTRATORA LTDA (Advs: Dr. (a) MARCEL ALEXANDRE
LOPES), RECORRIDO(S) - DELMA DE LARA PINTO PARDI (Advs: Dr. (a)
ROSANA DE BARROS BEZERRA PINHEIRO ESPÓSITO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONTRATO DE COMPROMISSO
DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO
DEVEDOR - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - POSSIBILIDADE CLÁUSULA PENAL - REVISÃO DO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. A resilição unilateral do contrato de compromisso de
compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições
econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, enseja
a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador. Entretanto,
é cabível a estipulação de perda de parte das prestações pagas, a título
de cláusula penal, que deve ser estipulada em percentual razoável.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3573/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3573 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - VRG
LINHAS AÉREAS S/A* (Advs: DR PAULO FERNANDO SCHNEIDER),
RECORRIDO(S) - JANAÍNA DE AQUINO VIEIRA (Advs: Dr. (a) MARIA
LUCIA DE AQUINO AMARAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO
DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - CARTÃO
FIDELIDADE - PAGAMENTO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO
DO CARTÃO - REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA
SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR
INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS - REDUÇÃO
DO
"QUANTUM"
INDENIZATÓRIO
SENTENÇA
PARCIALMENTE
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A
reiterada tentativa infrutífera para solucionar o problema na esfera
administrativa, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por
isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3591/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 3591 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA* (Advs:
Dr. (a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Dr. (a) VENTURA ALONSO
PIRES), RECORRIDO(S) - VANDIR AIRES PINTO (Advs: Dr. EBENEZER
SOARES BELIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o defeito
corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir
dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus
incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Restou caracterizado o abalo moral
sofrido pelo consumidor, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido
privado do uso do aparelho celular, que encaminhado várias vezes à
assistência técnica, não teve o vicio sanado. Mantém-se o valor da
indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3593/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 3593 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FERNANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (Advs: Dr. NILTON LUIS
FERREIRA DA SILVA), RECORRIDO(S) - DISMOBRÁS - IMPORTADORA,
EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS
S/A - CITY LAR* (Advs: Dr. (a) AUGUSTO CESAR DE CARVALHO
BARCELOS), RECORRIDO(S) - LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS
LTDA* (Advs: DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
Disponibilizado - 30/6/2011
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: INADIMPENCIA CONFIGURADA - INSCRIÇÃO LEGITIMA - DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a
inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a
prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (CC, art.
188, inciso I).
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3601/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3601 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) OSWALDO PEREIRA
CARDOSO FILHO), RECORRIDO(S) - JORGE WILSON SOARES
FIGUEIREDO (Advs: Dr. (a) MARCELO AUGUSTO BORGES). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE
VEÍCULO NOVO - DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO - REITERADAS
TENTATIVAS
DE
SOLUCIONAR
O
PROBLEMA
NA
ESFERA
ADMINISTRATIVA - CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso no recebimento do veículo zero
adquirido, sem justificativa plausível da concessionária, tendo o
consumidor realizado o pagamento do preço combinado, sem dúvida, gera
desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para
configurar o dano moral. Percebendo-se o descompasso entre o valor
indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita
a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3616/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3616 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO SÃO PAULO* (Advs: Dr. (a) JONEL BENEDITO FERREIRA DE
ARRUDA), RECORRIDO(S) - FLAVIANI MONTEIRO DAMASCENO (Advs:
Dr. (a) MARA BARBARO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR - FALTA DE QUORUM - DANO
MORAL E/OU MATERIAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cancelamento de curso de
pós-graduação pela instituição de ensino, em razão da insuficiência de
alunos para continuidade da turma, não é suficiente para ensejar
indenização por dano moral e/ou material, notadamente, se o aluno
contratou os serviços mediante tal condicionamento.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3627/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3627 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CARLOS ROBERTO BENEDITO CONCEIÇÃO DA SILVA (Advs: Dr. (a)
PATRÍCIA ALMEIDA CAMPOS BORGES), RECORRIDO(S) - OMNI S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: DR. EDUARDO PENA
DE MOURA FRANÇA, Dr(a). ROBER CESAR DA SILVA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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PROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado
"dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3635/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3635 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A* (Advs: Dr. (a)
GILENON CARLO VENTURINI SILVA), RECORRIDO(S) - JULIANA ADONA
(Advs: DR KADMO MARTINS FERREIRA LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DA-NOS MORAIS - CIRCULAÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO DE
FÁBRI-CA - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DO RECIPIENTE
FE-CHADO - INGESTÃO DO PRODUTO - CONSTRANGIMENTO AOS
FRE-GUESES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FALTA DE PROVA
E-FETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
GENERA-LIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE
SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Sem a
prova efetiva que o fabricante de refrigerante colocou em circulação no
mercado produto perecível eivado de vício, não podem ser reconhecidos
prejuízos morais indenizáveis, isto porque, o consumidor não chegou a
ex-perimentar o conteúdo do recipiente, não sendo exposto, por
conseguinte, a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3639/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3639 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA* (Advs: DR. WILSON ROBERTO LAUER,
Dr. (a) BRUNO BEZERRA DE SOUZA), RECORRIDO(S) - ALESSANDRA
RODRIGUES DE OLIVEIRA (Advs: DR. ADÃO BENEDITO DA SILVA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1.
NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE
COMERCIAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - 3. VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser responsabilizada por prejuízos
causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção
ao crédito, por dívida contraída mediante fraude comercial facilmente
perceptível. A negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3647/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3647 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA* (Advs: Dr. (a) MARLENE RAINETE
MONTEIRO, Dr. (a) JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR),
RECORRIDO(S) - RENNE RELVITHON RODRIGUES (Advs: Dr. (a)
MARCELO ANGELO DE MACEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE
MONTAGEM DO PRODUTO ADQUIRIDO - REITERADAS TENTATIVAS
INFRUTIFERAS PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE - DANO MORAL
CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS
PARÂMETROS LEGAIS - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
Disponibilizado - 30/6/2011
PARCIALMENTE PROVIDO. A reiterada tentativa infrutífera para solucionar
o problema na esfera administrativa, sem dúvida, gera desconforto, aflição
e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o
dano moral
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3698/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
3698 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - FORTESUL
ALARME E SEGURANÇA LTDA (Advs: Dr. (a) IVO SÉRGIO FERREIRA
MENDES), RECORRIDO(S) - ALICERCE MUDANÇAS E TRANSPORTE -ME
(Advs: Dr. (a) IZONILDES PIO DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE MONITORAMENTO - SINISTRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - CLAUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO
EM CASO DE SINISTRO - DANO MATERIAL COMPROVADO RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é
objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do
CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos
sofridos pelo consumidor, decorrente do sinistro, fica obrigada a empresa
fornecedora dos serviços a repará-lo.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3700/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
3700 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ GOMES
CALDEIRA (Advs: Dr. (a) VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN, Dr. (a)
MONNY V. VITOR COELHO AGUIAR SILVA), RECORRIDO(S) - IVONE
MITSUE NAKAMURA (Advs: Dr(a). MARILTON PROCOPIO CASAL
BATISTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA - AFASTADA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS LOCATARIO - NÃO CUMPRIMENTO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS RESPONSABILIDADE FIADORES - RESSARCIMENTO AO LOCADOR DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se do conjunto probatório
formado nos autos restar demonstrado os fatos alegados pelas partes e o
magistrado entender que não há necessidade da produção de provas em
audiência é possível o julgamento antecipado da lide. Restando
comprovado o não cumprimento das clausulas do contrato de locação,
ficam obrigados o locador e os fiadores a repararem o locador pelos
prejuízos sofridos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3712/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 3712 /
2010.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL DE SÃO PAULO* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA
SILVA PERES), RECORRIDO(S) - MARISTELA FERREIRA DA SILVA (Advs:
Dra. GISELE BARBOSA CASTELLO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA
AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A
responsabilidade dos órgãos de proteção de crédito na negativação do
nome
do
consumidor
se
restringe
ao
encaminhamento
da
prévia-notificação ao endereço fornecido pelo comerciante, sendo
desnecessário o aviso de recebimento. Os órgãos de proteção ao crédito
não são responsáveis sequer de forma solidária, por informações
inadequadas ou insuficientes, prestadas por seus associados.
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RECURSO CÍVEL INOMINADO 3714/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 3714 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - NATURA COSMÉTICOS
S.A (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ BROCK), RECORRIDO(S) - ANA LÚCIA
FIRMINO DE SOUZA (Advs: Dr. LOURIVAL MOREIRA DA MATA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO CONSIDERADA
INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Enseja indenização por danos morais na
modalidade "in re ipsa" a inscrição do nome do consumidor no cadastro
dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida.
Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3717/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA. Protocolo Número/Ano: 3717 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JAYME CANET JUNIOR (Advs:
Dr. (a) EDER JOSÉ AZEVEDO), RECORRENTE(S) - JOÃO PONTES LOPES
(Advs: Dr. (a) EDER JOSÉ AZEVEDO), RECORRIDO(S) - NILTON CESAR
PEREIRA DE SANTANA (Advs: DR. ALCIDES FERREIRA DA ROCHA
JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - MANUTENÇÃO DE POSSE TURBAÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVADA - REQUISITOS DO ART. 927
CPC - PREENCHIDOS - DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS RELEVANTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando suficientemente
demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC
deve ser assegurada a manutenção da posse, àquele que injustamente
sofrerá a turbação. Não merece reparo a sentença em ação possessória,
notadamente se a instrução processual, que se realizou com a presença
das partes litigantes, comprovou, pela colheita de seus depoimentos
pessoais e da oitiva de testemunha, os fatos articulados na inicial.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3742/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE. Protocolo Número/Ano:
3742 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ELISEU FERREIRA
DE SOUZA (Advs: Dr. (a) MARISA E. VESZ), RECORRIDO(S) - SEMENTES
AGROBOI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA* (Advs:
Dr(a). WALTER FERREIRA, Dr. (a) LUCIANA SOARES FERREIRA, Dr. (a)
JACKSON EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
HORAS PARA O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL E
SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995 ENUNCIADO 80 DO FONAJE - RECOLHIMENTO PARCIAL - DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante dispõe o Enunciado 80 do
FONAJE o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela
parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva,
em consonância com o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Se o recurso
inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade
recursal, portanto não deve ser conhecido.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3797/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO. Protocolo Número/Ano: 3797 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S/A *
(Advs: Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, Dr. (a) JANAINA PEDROSO
DIAS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - MARILENE TEREZINHA HOLLWEG
(Advs: Dr. (a) GABRIELA LEITE HEINSCH). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
Disponibilizado - 30/6/2011
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE
BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO
CONFIRMADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - VALOR
INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser responsabilizada a empresa de
transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro
em decorrência do extravio de bagagem. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3846/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 3846 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SOCIEDADE ANTONIO VIEIRA* (Advs: Dr. (a) OTACÍLIO PERON),
RECORRIDO(S) - TRADEWEST SERVIÇOS EM INTERNET*. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO AUTOR - INFRUTÍFERA PROCESSO JULGADO EXTINTO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. Se a parte possui advogados constituídos nos autos, de acordo
com o disposto no §1º do art. 236 do CPC, devem as intimações ser feitas
ao patrono da causa, sob pena de serem declaradas nulas.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3847/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 3847 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MARIA HELENA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) PAULO SERGIO DANIEL),
RECORRIDO(S) - MAURO LUIS CRESTANI (Advs: DR. EDUARDO S. DE
LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DANO MORAL - RECURSO CÍVEL INOMINADO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE
PRAZO - AFASTADO. Não sendo interposto o recurso inominado no prazo
de 10 dias, a contar da intimação da sentença, de ofício, deve ser
declarado intempestivo. Não há como acolher pedido de restituição de
prazo, se a parte possuía advogado previamente constituído nos autos, o
qual somente renunciou ao mandato após o transcurso do prazo legal
para a interposição do recurso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3856/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 3856 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LOJAS RIACHUELO S/A (Advs: Dr. WILSON DE OLIVEIRA ROSA),
RECORRIDO(S) - JUNIOR FERNANDO ROSA (Advs: Dra. LEILA MARIA DE
ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE
INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL
CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A empresa que
permite que terceiros contratem em nome do consumidor, mediante fraude,
e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não
pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a
título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa". Mantém-se o
valor da indenização se foi fixado nos parâmetros da razoabilidade e
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3873/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 3873 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - H L
SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA - ME* (Advs:
Dr. (a) JOSE CARLOS DE ABREU), RECORRIDO(S) - JOÃO BATISTA DE
MENEZES (Advs: Dr. JOAO BATISTA DE MENEZES). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - PEDIDO CONTRAPOSTO REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Sem a prova efetiva das alegações não podem ser
reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 3952/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 3952 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GENESI OLIVEIRA PEREIRA (Advs: Dr. (a) MARCOS PAULO DA
FONSECA), RECORRIDO(S) - BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO* (Advs:
Dr. (a) JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO), RECORRIDO(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) LUIS EDUARDO C.
NASSIF). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - EXISTÊNCIA DE
DÉBITOS PENDENTES - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO
333, II, DO CPC - COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO CARTÃO DESBLOQUEIO IMEDIATO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO
ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Se a empresa informa a
existência de faturas em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a
prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do
Código de Processo Civil. A mera cobrança indevida de fatura de cartão
de crédito do consumidor não é suficiente para ensejar indenização por
dano moral. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu
cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de
reparação civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4009/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Protocolo Número/Ano:
4009 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JB AMARO & CIA
LTDA (Advs: Dr. (a) RUY B.M. FRA. KEMPER), RECORRIDO(S) - LUCIJANE
DE SOUZA SANTOS (Advs: Dr(a). RUY PORTELLA DE SOUZA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO PLANO - RESTITUIÇÃO DAS
PARCELAS PAGAS - DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO
- RECURSO PROVIDO. Em caso de desistência do plano de consórcio a
restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma
corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. (STJ,
Reclamação nº 3.752 - GO)
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4017/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4017 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - FÁBIO JOSÉ MATEUS
GUIMARÃES (Advs: Dr. (a) FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES),
RECORRIDO(S) - ZENONIMO SIEROTA (Advs: Dr. (a) JOSE ANTONIO
FARIAS, Dr. (a) JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Disponibilizado - 30/6/2011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - REJEITADA - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONTRATADO - NÃO COMPROVADA CLAUSULA PENAL - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POS SEUS
PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se
as provas existentes nos autos são suficientes para a convicção do
magistrado, as quais possibilitam o julgamento da lide sem necessitar de
maiores diligências, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser
rejeitada. Comprovado nos autos a rescisão contratual unilateral pelo
contratante, sem prova nos autos que tenha ocorrido por culpa do
contratado, deverá arcar com o pagamento da cláusula penal estipulado
no contrato entabulado entre as partes.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4019/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4019 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ CÍCERO FRANCELINO DA
SILVA (Advs: Dr. (a) ABILIO CUSTODIO DE MELO), RECORRIDO(S) LOTERIA FORTUNA LTDA-ME (Advs: Dr. LORIVALDO FERNANDES
STRINGHETA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DISPARO DO ALARME ANTIFURTO
- DANO MORAL - INOCORRENCIA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples alegação de que foi tratado de
forma abrupta e agressiva, não gera dano moral, na modalidade "in re
ipsa". Precedentes desta Turma Recursal
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4020/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4020 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - WIREFLEX COMÉRCIO E
INDUSTRIA
LTDA
(Advs:
DR.
ROBERTO
CARLOS
KEPPLER),
RECORRIDO(S) - ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP (Advs: Dr. (a)
LUIZ FOLETTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
- PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - REJEITADAS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS - DIVIDA
INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é
objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do
CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos
sofridos pelo consumidor, decorrente do protesto indevido de duplicatas,
fica obrigada a empresa fornecedora dos serviços a repará-lo. Mantém-se
o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4033/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 4033 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DABI ATLANTE INDÚSTRIA
MÉDICO ODONTOLÓGICAS LTDA (Advs: Dr. (a) MATEUS ALQUIMIM DE
PÁDUA, Dr. (a) MURILO CINTRA DE BARROS), RECORRIDO(S) - CRIS
PANNEBECKER (Advs: Dr. (a) JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, Dr. (a)
FLAVIANE RAMALHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 63 de 532
DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO
- RESPONSABILIDADE - ART. 18 DO CDC - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
- DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS
PARÂMENTROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo o vicio sanado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, dentre outras
alternativas a sua escolha, a substituição do produto, consoante
disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Se restar
caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor, pelo fato de ter sido
privado do uso do produto adquirido, por ter apresentado do vicio dentro
do prazo de garantia, deve ser indenizados pelos danos sofridos.
Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4196/2010 - Classe: II-1 SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO SEGUNDO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 4196 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLAUBER ALEXANDRE SILVA NACHIBAL (Advs: DR. NAIME MARCIO
MARTINS MORAES), RECORRIDO(S) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI* (Advs: DR. CLARISSA
LOPES VIEIRA VIDAURRE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS
MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Deve ser responsabilizada a associação de pessoas
pelos danos morais e materiais causados em decorrência da recusa de
reembolso de valores devidos. Deve ser mantido o valor indenizatório que
se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica
atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4227/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
4227 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - PTL DIESEL PEÇAS
E SERVIÇOS LTDA (Advs: Dr. (a) PAULA CRISTINA CARVALHO LEITE),
RECORRIDO(S) - RENATO WIECZOREK (Advs: Dr. (a) MARLI MARIA
CAPINI LANNER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS
SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS
- CHEQUE DEPOSITADO ANTES DA DATA PREVISTA - NEGLI
GÊNCIA DA EMPRESA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO
MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da
existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Restando
caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo
consumidor, decorrente da compensação antecipada do cheque emitido
pelo consumidor, fica obrigada a empresa fornecedora dos serviços a
repará-lo. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado
dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4270/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 4270 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ALICE BENEDITA DE MORAES CASTRO (Advs: Dr. (a) TATIANE CARLA
GOMES DE CASTRO), RECORRIDO(S) - CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA
(Advs: Dr. (a) VINICIUS MAURICIO ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
Disponibilizado - 30/6/2011
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS A PRAZO INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em
exercício regular de um direito a empresa que inscreve o nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se ocorreu a ausência do
pagamento das obrigações pecuniárias.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4289/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4289 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CRISTIANE BATISTA LIMA (Advs: Dr. (a) MÁRCIA SATIL PARREIRA),
RECORRIDO(S) - FLÁVIO RODRIGUES DE ALMEIDA. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - DANO
MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova
efetiva do suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos
os prejuízos morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4290/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4290 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FRANCISCO ARAÚJO TEIXEIRA (Advs: Dr. (a) SCHEILLA MORAES, Dr. (a)
ROBSON PEREIRA RAMOS), RECORRIDO(S) - DOELER DISTRIBUIDORA DE
VEÍCULOS LTDA (Advs: DRA. LYZIA SPARANO MENNA BARRETO
FERREIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO
MATERIAL - FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - DANO MORAL INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Rejeita-se o pedido de lucros cessantes quando a parte
não apresenta prova juridicamente eficaz a tal respeito, devendo ser
aplicado o disposto no inc.I do art. 333 do Código de Processo Civil. O
simples desconforto emocional decorrente da colisão entre os veículos
não pode dar ensejo à condenação por danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4292/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4292 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) JOSÉ EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO), RECORRENTE(S) - BANCO IBI S/A - BANCO
MÚLTIPLO (Advs: Dr. (a) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO),
RECORRIDO(S) - MARIA DIAS LEITE THOMMEN (Advs: Dr. (a) FLAVIA
MARIA C. D. MAGALHÃES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO
DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL
- CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o
chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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RECURSO CÍVEL INOMINADO 4294/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4294 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO RAYES,
Dr. (a) JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) VICENTINA BERNADETE DA SILVA (Advs: Dr. ELPIDIO ALVES FILHO).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - PRELIMINARES DA FALTA DE
INTERESSE DE AGIR E DA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL
AFASTADAS - MAU USO NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. Existe o interesse de agir quando há pretensão
resistida. Se as provas existentes nos autos são suficientes para a
convicção do magistrado, desnecessária é a realização de prova pericial.
Não sendo comprovado que o vicio apresentado no produto foi devido ao
seu mau uso, emerge o dever de indenizar, por tratar-se de
responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. Reduz-se
o valor da condenação se estiver em dissonância com o fixado para
casos similares
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4295/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4295 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) JOSELINA ALVES DA SILVA (Advs: Dr. (a) FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA),
RECORRIDO(S) - DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS
E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: DR. JOSÉ WILZEM MACOTA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: PRODUTO DEFEITUOSO NÃO ENCAMINHADO A ASSISTENCIA
TÉCNICA PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. O consumidor somente faz jus à restituição imediata da
quantia paga, se o produto for encaminhado à assistência técnica e o vício
apresentado não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Inteligência do art. 18, § 1º, inciso II do CDC. Não comete ato ilícito, ao
ponto de ensejar indenização a título de dano moral, a simples recusa do
comerciante, em substituir o produto que supostamente apresentou vício
de qualidade ou em proceder a restituição do valor pago.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4303/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4303 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - E. J.
TONIAZZO & CIA LTDA - ME (Advs: Dr. MOHAMAD RAHIM FARHAT),
RECORRENTE(S) - BANCO ITAUCARD S/A (Advs: Dr. (a) ÉRIKA
BUTTARELO GENTILE DE CAMARGO), RECORRIDO(S) - MARCIA MARIA
DE OLIVEIRA DOMINGOS (Advs: Dr. (a) EDMAR COSTA). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA - REJEITADA - VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE NA FATURA
DE CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO VALOR DEVIDO - ESTORNO COBRANÇAS POSTERIORES DE DÉBITOS - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO
FIXADA
FORA
DOS
PARÂMETROS
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A
responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois que a sua condição
de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita
Disponibilizado - 30/6/2011
qualidade do serviço prestado. A empresa que inexistindo o débito insere
o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, age ilicitamente e
gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de
"damnum in re ipsa". Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4337/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 4337 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ELIANE MARQUES DA COSTA (Advs: Dr. (a) AILSON PAULINO RAMOS),
RECORRIDO(S) - R.B. CORREA E COMÉRCIO DE PURIFICADORES (Advs:
Dr. (a) PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CHEQUE PRESCRITO DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - AÇÃO DE COBRANÇA POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Mesmo que prescrito para a ação executiva, o cheque é
prova escrita suficiente para comprovar a liquidez da obrigação a ser
cumprida.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4392/2010 - Classe: II-1 QUINTO JUIZADO
ESPECIAL
CÍVEL
DE
CUIABÁ
(ANTIGO
PLANALTO).
Protocolo
Número/Ano: 4392 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA* (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LEMOS
DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - MÁRCIA HELENA VELOSO DE BRITO
REP.SUA FILHA MENOR BRUNA DE B. SIQUEIRA (Advs: Dra. DILMA DE
FATIMA RODRIGUES MORAES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INDICAÇÃO
DE CONTA CORRENTE PARA BLOQUEIO DE VALORES - AUSÊNCIA DE
SALDO - EXTENÇÃO DO BLOQUEIO A TODOS OS BANCOS INAPLICABILIDADE DA MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO A
DIGNIDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de saldo na conta corrente indicada
pela empresa para fins de bloqueio de valores pelo sistema BANCEJUD,
por si só, não configura ato atentatória a dignidade da justiça, pois o Juiz
pode estender o bloqueio as contas correntes de todas as instituições
financeiras.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4690/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4690 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ
LEOTÉRIO (Advs: Dr. (a) ODETE VIEIRA F. DA SILVA), RECORRIDO(S) ALEXANDER LEITE SERVILHA (Advs: Dr. (a) MONALIZA MARTINS
RACHIK). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - PALAVRAS UTILIZADAS
COM O OBJETIVO DE OFENDER A IDONEIDADE MORAL - NÃO
COMPROVAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - INOCORRÊNCIA - DANO
MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do
suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos
morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4691/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4691 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) JOAQUIM EUZEBIO DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) ODETE VIEIRA F. DA
SILVA), RECORRIDO(S) - ALEXANDER LEITE SERVILHA (Advs: Dr.
ELARMIN MIRANDA, Dr. (a) BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA).
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Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - PALAVRAS UTILIZADAS
COM O OBJETIVO DE OFENDER A IDONEIDADE MORAL - NÃO
COMPROVAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - INOCORRÊNCIA - DANO
MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do
suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos
morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4692/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 4692 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) RONILTON DO ROSÁRIO (Advs: Dr. (a) ODETE VIEIRA F. DA SILVA),
RECORRIDO(S) - ALEXANDER LEITE SERVILHA (Advs: Dr. ELARMIN
MIRANDA, Dr. (a) BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - PALAVRAS UTILIZADAS
COM O OBJETIVO DE OFENDER A IDONEIDADE MORAL - NÃO
COMPROVAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - INOCORRÊNCIA - DANO
MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do
suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos
morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4773/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
4773 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO* (Advs: Dr. (a) ROSMERI VALDUGA),
RECORRIDO(S) - ELIANA SILVA GASPARELO (Advs: Dr. (a) JOSE
ANTONIO GASPARELO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITA POR ADVOGADO
SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE Considera-se inexistente o
recurso assinado por advogado sem instrumento de mandato nos autos.
Inteligência da sumula n. 115 do STJ.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4811/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 4811 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DAYANE CRISTINA
ROSA DE ALMEIDA (Advs: Dr. (a) SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS),
RECORRIDO(S) - DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A (Advs: Dr. (a)
PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN GOMES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE
MERCADORIAS - DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO - APENAS CINCO
DIAS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso de apenas 05 (cinco) dias no
recebimento da mercadoria adquirida pelo consumidor não é suficiente
para ensejar indenização por danos morais. Transtornos e contratempos
que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não
são suscetíveis de reparação civil.
Disponibilizado - 30/6/2011
RECURSO CÍVEL INOMINADO 4839/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4839 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) CELSO N. YOKOTA, Dr. (a)
JULIO CESAR T. BONJORNO), RECORRIDO(S) - HILÁRIO IGNÁCIO LUFT
(Advs: Dr. (a) FLAVIO BAUERMEISTER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: COMPRA FEITA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - COMPROVADO O ESTORNO DO VALOR
DA OPERAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA Embora
efetivamente os débitos mensais no valor das parcelas relativas à compra
cancelada continuaram a ser efetivados mensalmente, tal fato não
determinou nenhum prejuízo ao consumidor, pois este recebeu o crédito
do preço da compra em parcela única. Não tendo sido comprovado a
prática de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial, não pode ser
reconhecido o direito à indenização pleiteada nos autos.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5056/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 5056 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ROSE MARIA DE SOUZA LEAL
(Advs: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA), RECORRIDO(S) - CIRLENE
CONCEIÇÃO DE SOUZA (Advs: Dr. (a) SILVIO QUEIROZ TELES).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECLAMAÇÃO - CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTA
PROMISSÓRIA - CERCEAMETNO DE DEFESA - INOCORRENCIA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Meras alegações destituídas de provas
robustas, que tenta se apoiar num suposto direito trabalhista, não são
suficientes para desconstituir o direito pleiteado pelo autor. Não há que se
falar em condenação do Recorrente por litigância de má-fé, pelo simples
fato da interposição de recurso, em respeito ao princípio constitucional do
duplo grau de jurisdição.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5063/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 5063 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CLEITON BORGES DE
FREITAS (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO),
RECORRENTE(S) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO* (Advs: Dr.
(a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, Dr. (a) LEONARDO DUQUE
DE SOUZA), RECORRIDO(S) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO
PAULO* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, Dr. (a)
LEONARDO DUQUE DE SOUZA), RECORRIDO(S) - CLEITON BORGES DE
FREITAS (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DA-NOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA PELA ENTIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR
INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser
mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a
finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5167/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 5167 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) TARCILA GONÇALVES DA SILVA (Advs: DR. NELITO JOSE DALCIN
JUNIOR), RECORRIDO(S) - SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr.
(a) JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - AUSENCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A
negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano
moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5219/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 5219 / 2010.
Julgamento:
28/6/2011.
RECORRENTE(S)
PAULO
EDUARDO
WALENDORF BAROWISKI (Advs: Dr(a). DENOVAN ISIDORO DE LIMA),
RECORRIDO(S) - JULIO CESAR ESQUIVEL (Advs: Dr. (a) JULIANO
COLAÇO DA SILVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - DANO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Sem a prova efetiva das alegações não podem ser
reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5295/2010 - Classe: II-1 SEGUNDO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO SEGUNDO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 5295 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S/A (Advs: Dr. (a) FÁBIO DAVANSO DOS
SANTOS), RECORRIDO(S) - KLINGER DE OLIVEIRA FREIRE (Advs: Dr. (a)
POLIANA MIKEJEVS CALÇA LORGA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE
INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL
CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A empresa que
permite que terceiros contratem em nome do consumidor, mediante fraude,
e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não
pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a
título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa". Mantém-se o
valor da indenização se foi fixado nos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5323/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo
Número/Ano: 5323 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA* (Advs: DR. WILSON ROBERTO LAUER,
Dr. (a) BRUNO BEZERA DE SOUZA), RECORRENTE(S) - MARISA LOJAS
VAREJISTAS LTDA* (Advs: DR. WILSON ROBERTO LAUER, Dr. (a)
BRUNO BEZERA DE SOUZA), RECORRIDO(S) - GABRIEL RAMOS DE
SOUSA (Advs: Dr. (a) ALUDNÉIA FREITAS ARRUDA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA
DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA
FRAUDE COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE
TENTATIVA
PARA
SOLUCIONAR
O
PROBLEMA
NA
ESFERA
ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve haver responsabilização
Disponibilizado - 30/6/2011
por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos
de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação fraudulenta,
notadamente, quando a loja foi negligente quanto à checagem dos dados
pessoais da pessoa que efetuou a compra a prazo de mercadorias. A
ausência de tentativa para solucionar o problema administrativamente
afasta a ocorrência de dano moral indenizável.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5419/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 5419 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - C & A MODAS LTDA*
(Advs: Dr. (a) JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO), RECORRIDO(S) LUCIANA CASTREQUINI TERNERO (Advs: Dr. (a) FABRICIO MIGUEL
CORREA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - EXISTÊNCIA DE
DÉBITOS PENDENTES - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO
333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. Se a empresa informa a existência de faturas em aberto,
cabe a mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do
disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. A
inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral
puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5509/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 5509 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SOCIEDADE COMERCIAL
E IMPORTADORA HERMES S.A* (Advs: Dr. WALDIR SIQUEIRA, Dr. (a)
SILVIA DA SILVA FARIAS, Dr. (a) MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA),
RECORRIDO(S) - DEVAIR BENTO FERREIRA (Advs: Dra. ALINE BESSON
BISSI, Dra. VALÉRIA APARECIDA SOLDÁ DE LIMA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS A PRAZO INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Age em
exercício regular de um direito a empresa que inscreve o nome do
consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se ocorreu a venda de
mercadorias e ausência de pagamento das obrigações pecuniárias.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5539/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 5539 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ROSÂNGELA PENDLOSKI
(Advs: Dr. (a) VALTER STAVARENGO), RECORRIDO(S) - EDEGAR
MARCOS PASUCH (Advs: Dr. (a) LUCIANO FONTOURA BAGANHA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS
MATERIAIS
CONTRATO
VERBAL
DE
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DIVERGÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
NO PAÍS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabe ao
advogado o ônus de provar o percentual dos honorários advocatícios
contratado, diante da impossibilidade de se admitir, em tal caso, prova
exclusivamente documental, em se tratando de contrato que excede o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foi
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celebrado, conforme o que dispõem os artigos 227 do CC e inc. I do 333 e
401 do CPC.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5545/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 5545 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LOJAS RENNER S.A* (Advs: Dr.
(a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, Dr. (a) TIAGO BONFANTI
DE BARROS), RECORRIDO(S) - HEMERSON LEONCIO BRUGNOLI (Advs:
Dr. (a) JAIR FERNANDES DA SILVA JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR
INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral
puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5585/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
5585 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ADABERTO
SEIDEL (Advs: Dr. (a) IZONILDES PIO DA SILVA), RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO JOINVILLE-FURJ (Advs: Dr. (a)
RONALDO DE ARAUJO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - DÉBITO PENDENTE JUNTO A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ACORDO - CHEQUE DEVOLVIDO POR
INSUFICIÊNCIA DE SALDO - PAGAMENTO POSTERIOR - RESGATE DO
TÍTULO PELO CONSUMIDOR - NÃO EFETUADO - EXCLUSÃO DO NOME NO
CCF - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando
comprovado que o consumidor, mesmo após ter efetuado o pagamento do
valor do cheque devolvido por insuficiência de saldo, não promove o
resgate do titulo, a fim de efetuar a exclusão do seu nome do CCF, o pleito
de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome
deve ser julgado improcedente.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5664/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 5664 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA.* (Advs: Dr. (a) MARIA LUIZA SOUZA DUARTE),
RECORRIDO(S) - CÉLIA APARECIDA PAES DE LIMA (Advs: Dr. LUIZ
FOLETTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR
INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral
puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5671/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 5671 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA*
(Advs: DR. LEDOCIR ANHOLETO), RECORRIDO(S) - DIVINO FERREIRA DA
Disponibilizado - 30/6/2011
SILVA (Advs: Dr. WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI, Dr. WILLIAN
PEREIRA MACHIAVELI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - EMBARGOS A EXECUÇÃO MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - "QUANTUM" LIMITADO AO
VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO
E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A
multa cominatória tem o condão de assegurar a efetividade da decisão
judicial e fortalecer a credibilidade do Poder Judiciário, não merecendo,
portanto, censura.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5713/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 5713 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SERASA S.A* (Advs: Dr. (a) LEONARDO ROBERTI URIOSTE),
RECORRENTE(S) - CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE CUIABÁ (SPC)
(Advs: Dr. (a) ANNA VERA ATTILIO, Dr. (a) OTACILIO PERON),
RECORRIDO(S) - ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - REGISTRO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ILEGITIMIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. Não
havendo prova suficiente nos autos de que os débitos ensejadores da
inclusão do nome do devedor junto ao banco de dados dos órgãos de
proteção ao crédito são indevidos, nenhuma responsabilidade pode ser
imputada às aludidas entidades, posto que, em sendo a dívida legítima, a
falta de notificação prévia da inscrição, por si só, não gera o dever de
indenizar.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5722/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 5722 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TAM
LINHAS AÉREAS S/A * (Advs: Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, Dr.
(a) JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - OLIVIA
NATALINA BELLANDI (Advs: DR. RICARDO FERREIRA GARCIA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgado
ra proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE
BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO
CONFIRMADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - VALOR
INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser responsabilizada a empresa de
transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro
em decorrência do extravio de bagagem. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5840/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 5840 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - IMPORT EXPRESS COMERCIAL
IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA) (Advs: Dr. ANTÔNIO ROGÉRIO
BONFIM MELO), RECORRIDO(S) - ARY ANTONIO FERREIRA DE PINHO
(Advs: Dr. (a) ARY ANTONIO FERREIRA DE PINHO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 68 de 532
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA
DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA
FRAUDE COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à
pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por
dívida decorrente de contratação de linha telefônica fraudulenta,
notadamente, quando a empresa de telefonia foi negligente quanto à
checagem dos dados pessoais da pessoa que solicitou a contratação dos
serviços de telefonia. A positivação em órgãos de proteção ao crédito
gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua
ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5846/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo
Número/Ano: 5846 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ
MÁRIO PUPIN (Advs: Dr. MOSAR FRATARI TAVARES), RECORRIDO(S) ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
(Advs: Dr. (a) FABIANO JOAQUIM QUINEBRE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a).
DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL
POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE VICIO NO PRODUTO - NÃO
COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INCLUSÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE
- EXERCICIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a
empresa que inclui o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao
crédito, diante da utilização de parte dos produtos adquiridos e a ausência
pagamento das obrigações pecuniárias.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5867/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano:
5867 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BANDA
COMUNICA SOM (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI, Dr. (a) LUIS
CARLOS CONEJO), RECORRIDO(S) - ANGELA BIANCHI (Advs: Dr. (a)
FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - CARIN
ADRIANE MENZEL (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI
GUIHERME), RECORRIDO(S) - RAQUEL DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a)
FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - VANESSA
ROSA PORTELLA (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI
GUIHERME). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - AUSÊNCIA DE INTEGRANTES E
EQUIPAMENTOS DA BANDA NO DIA DO EVENTO - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do fornecedor em
decorrência de vício na prestação de serviço é objetiva, em face da sua
condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela
perfeita qualidade do serviço prestado. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5868/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano:
Disponibilizado - 30/6/2011
5868 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BANDA
COMUNICA SOM (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI, Dr. (a) LUIS
CARLOS CONEJO), RECORRIDO(S) - DALILA CORVETTO (Advs: Dr. (a)
FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - CAROLINE
OTTANO DO AMARAL (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI
GUIHERME), RECORRIDO(S) - ADALGISA PERREIRA CORREA (Advs: Dr.
(a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - RENIS
ROSA SILVA SIMÃO (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI
GUIHERME). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - AUSÊNCIA DE INTEGRANTES E
EQUIPAMENTOS DA BANDA NO DIA DO EVENTO - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do fornecedor em
decorrência de vício na prestação de serviço é objetiva, em face da sua
condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela
perfeita qualidade do serviço prestado. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 5869/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano:
5869 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BANDA
COMUNICA SOM (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI, Dr. (a) LUIS
CARLOS CONEJO), RECORRIDO(S) - MAIARA GIACON (Advs: Dr. (a)
FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - NAYANY
APARECIDA DE SOUZA AIRES (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA
SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - DÉBORA FERNANDES BORGES
(Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S)
- SERGIO TAMASONI (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI
GUIHERME), RECORRIDO(S) - ROBERTO DE JESUS PEREIRA (Advs: Dr. (a)
FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - AUSÊNCIA DE INTEGRANTES E
EQUIPAMENTOS DA BANDA NO DIA DO EVENTO - FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO
MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO
COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do fornecedor em
decorrência de vício na prestação de serviço é objetiva, em face da sua
condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela
perfeita qualidade do serviço prestado. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6019/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 6019 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE
SOUZA, DR JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - ADILSON
FERNANDO RAMOS (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ GABRIEL DA SILVA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA
DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA
FRAUDE COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SOLUCÃO DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve haver responsabilização por
prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de
proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação fraudulenta,
notadamente, quando a empresa foi negligente quanto à checagem dos
dados pessoais da pessoa que realizou a compra de mercadorias a
prazo. A solução do problema administrativamente afasta a ocorrência de
dano moral indenizável. Transtornos e contratempos que o homem sofre
no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de
reparação civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6047/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 6047 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) OAKLEY DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) MIKAEL AGUIRRE
CAVALCANTI, Dr. (a) LUIS
FERNANDO
DE
SOUSA
NEVES),
RECORRIDO(S) - HALATTAN GALESKI (Advs: Dr. (a) KILZA GIUSTI
GALESKI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
REJEITARAM O PEDIDO DE LITIGANCIA DE MA FE E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO
SANADO PELO FORNECEDOR E/OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE
INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o produto adquirido pelo
consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e
não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou
fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos
danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o
valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6080/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 6080 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA* (Advs: DR. LÁZARO JOSÉ
GOMES JÚNIOR, Dra. DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S) EVANDRO GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSHI. Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADES DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS - COBRANÇA DE TAC E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. O contrato faz lei entre as partes, mas não é absoluto e,
por isso, havendo nele cláusulas que ferem regras constitucionais e legais
protetivas do consumidor, devem ser revistas judicialmente. Reconhecida
a abusividade contratual, impõe-se, então, a revisão contratual.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6086/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo
Número/Ano: 6086 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. (Advs: Dr. (a) ALENCAR
FELIX DA SILVA), RECORRIDO(S) - RENATO ALVES JUVENAL. Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL
REITERADAS
TENTATIVAS
INFRUTÍFERAS PARA RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE -
Disponibilizado - 30/6/2011
DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNADAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade
com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos materiais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6107/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 6107 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CICERO PROCÓPIO DOS
SANTOS (Advs: Dr. (a) CARMEM LÚCIA E SILVA PRADO), RECORRIDO(S)
- COMERCIAL RIO CUIABÁ LTDA - CASA DO SORVETEIRO (Advs: Dra.
SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES, Dr. (a) WALÉRIA MACEDO
ZAGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: DANO MORAL - RECURSO CÍVEL INOMINADO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIDO. Não sendo interposto o recurso
inominado no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, de
ofício, deve ser declarado intempestivo.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6134/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 6134 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - B2W - COMPANHIA
GLOBAL
DO
VAREJO*
(Advs:
Dr.
(a)
ROSMERI
VALDUGA),
RECORRIDO(S) - VALTEIR ALVES DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) KATRICE
PEREIRA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO
DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - OPERAÇÃO
PROCESSADA EM DUPLICIDADE NÃO CANCELADA - SERVIÇO
DEFEITUOSO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL
MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o valor da parcela
da transação financeira é levado a débito da fatura do consumidor, em
decorrência de operação considerada defeituosa, este tem direito a
restituição do montante desembolsado indevidamente, sob pena de restar
configurado enriquecimento sem causa. Configura-se vicio na prestação
do serviço, o fato de a empresa que comercializou o produto, processar a
operação comercial em duplicidade e não demonstrar que solicitou o seu
cancelamento junto a administradora do cartão de crédito, o que gera dano
moral na modalidade "in re ipsa", Mantém-se o valor da indenização por
dano moral, se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6203/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 6203 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TV
CIDADE VERDE S/A (Advs: Dr. (a) LUCI HELENA DE SOUZA SILVA
MONTEIRO), RECORRIDO(S) - MARCELO ANTONIO COSTA CARDOSO
(Advs: Dr. (a) SANDRO NERY FERREIRA, Dr. (a) EDEMAR NESTOR
ADAMS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA A HONRA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE
INTERESSE PÚBLICO QUE TRANSMITIU APENAS O QUE FOI DENUNCIADO
- AUSÊNCIA DE INTENÇÃO CALUNIOSA E/OU DIFAMATÓRIA - EXERCÍCIO
REGILAR DE DIREITO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO
CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO. A veiculação de matérias de interesse público em programa
televisivo, ainda que nelas contenham críticas desfavoráveis, não enseja
tratamento
restaurador
indenizável,
isto
porque,
os
órgãos
de
comunicação social têm plena liberdade de divulgar tais notícias,
notadamente, quando não o fazem de forma abusiva, com a intenção de
caluniar e/ou difamar alguém.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6214/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 70 de 532
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 6214 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SANDRA APARECIDA CARVALHO LOPES MIGLIARI (Advs: Dr. (a) JULIA
JANE BRANDÃO MARTINS GARCIA), RECORRIDO(S) - DARCI PRATES
NUNES (Advs: Dr. (a) JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR). Relator(a):
Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DO DEMANDADO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - REVELIA
RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
FÁTICO-JURÍDICAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. O não
comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a
imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das
razões fático-jurídicas encartadas na peça defensiva.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6261/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
6261 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ICEC - INSTITUTO
CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA (Advs: Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA
SILVA), RECORRIDO(S) - MOISÉS DOS SANTOS PEREIRA (Advs: Dr. (a)
ANDRE LUIS MELO FORT). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR
ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - ENSINO SUPERIOR - CURSO
TRANCADO - REMATRICULA - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR NEGATIVA DE INGRESSO NO SEMESTRE DEVIDO - READEQUAÇÃO DA
GRADE DO ALUNO - NÃO COMPROVAÇÃO - RETORNO AO SEMESTRE
JÁ CONCLUIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL
CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é
objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do
CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos
sofridos pelo estudante, decorrente da negativa de rematrícula no
semestre que era devido, fica obrigada a instituição de ensino a repará-lo.
Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da
razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6277/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE. Protocolo Número/Ano: 6277 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BRASPRESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA.* (Advs: Dr. (a) MARIA LUIZA SOUZA DUARTE),
RECORRIDO(S) - DIVAN JULIO DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) SAMUEL
ALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO
CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO INOMINADO - PREPARO - CONTAGEM EM HORAS FLUI
MINUTO
A
MINUTO
A
PARTIR
DO
PROTOCOLO
INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO PRORROGA-SE PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE NÃO COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA HORA - DESERÇÃO RECONHECIDA.
1- O preparo do recurso inominado no Juizados Especiais Cíveis deve ser
comprovado nas 48 horas seguintes à sua interposição, contado minuto a
minuto, independentemente de intimação. 2- Se o recurso foi interposto na
sexta-feira, o prazo de 48 (quarenta e oito) para efetuar o preparo
encerra-se no domingo e, por não ter expediente forense, prorroga-se
para a primeira hora da segunda-feira. 3- Recurso não conhecido, eis que
deserto.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6286/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano:
6286 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MULTIMARCAS
MARCAS E PATENTES LTDA (Advs: Dr. (a) CALISTO VENDRAME
SOBRINHO), RECORRIDO(S) - S. R. DE SOUZA - COMÉRCIO E SERVIÇO -
Disponibilizado - 30/6/2011
ME. (BICICLETARIA CROSS) (Advs: Dr. LUIZ CARLOS REZENDE).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DANO MORAL PRESUMIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA - ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO - NOME
DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NA SERASA/SPC INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se do
conjunto probatório formado nos autos restar demonstrado os fatos
alegados pelas partes e o magistrado entender que não necessidade da
produção de provas em audiência é possível o julgamento antecipado da
lide. A empresa prestadora de serviço que não comprova a origem da
obrigação que ocasionou a inserção do nome do consumidor em órgão de
proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a
título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". Mantém-se o valor da
indenização
fixado
dentro
dos
parâmetros
da
razoabilidade
e
proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6304/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo
Número/Ano: 6304 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ELIETE IRENI DE CAMPOS (Advs: Dr. (a) MARAIZA DA SILVA PAIXÃO),
RECORRENTE(S) - DORVALINO JOSÉ DE CAMPOS (Advs: Dr. (a)
MARAIZA DA SILVA PAIXÃO), RECORRENTE(S) - ELIZETE ROSENI SALES
DE CAMPOS (Advs: Dr. (a) MARAIZA DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S)
- RONDOMAQ - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. (Advs: Dr. MARCOS
TOMAS CASTANHA), RECORRIDO(S) - CLOVES LUIZ GUIMARÃES (Advs:
Dr. MARCOS TOMAS CASTANHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE
TRÂNSITO
VALOR
SUPERIOR
A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a
causa, se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que
se enquadre nas hipóteses do art. 275, inciso II, do Código de Processo
Civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6306/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 6306 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GRAFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA - JORNAL A GAZETA (Advs:
Dr. (a) DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE, Dr. (a) MARIANA CORREA
DA COSTA DE LACERDA SOUZA), RECORRIDO(S) - LURNIO DIAS
PEREIRA (Advs: Dr. (a) BENEDITO ANTONIO BRUNO). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DO DEMANDADO NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - REVELIA
RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES
FÁTICO-JURÍDICAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento do
demandado à audiência de instrução autoriza a imposição dos efeitos da
revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas
encartadas na peça defensiva.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6329/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA. Protocolo Número/Ano: 6329 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) CELSO N. YOKOTA, Dr. (a)
ARMANDO SILVA BRETAS, Dr. (a) JULIO CESAR T. BONJORNO),
RECORRIDO(S) - GERSON FENNER VOIGT (Advs: Dr. (a) LEONILSON
RAIMUNDO MACHADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR
INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A
inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral
puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor
indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade
reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6419/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 6419 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - NET SÃO PAULO LTDA
(Advs: Dr. MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO), RECORRIDO(S) DURVAL RIBEIRO DE GOUVEIA JUNIOR (Advs: Dr. (a) DURVAL RIBEIRO
DE GOUVEIA JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
-APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA
DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA
FRAUDE COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS
FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à
pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por
dívida decorrente de contratação de TV por assinatura fraudulenta,
notadamente, quando a empresa de telefonia foi negligente quanto à
checagem dos dados pessoais da pessoa que solicitou a contratação dos
serviços de telefonia. A positivação em órgãos de proteção ao crédito
gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua
ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em
conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos
danos morais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6424/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 6424 /
2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - PAULO PEREIRA
MARCELO (Advs: Dr. (a) LAURO EVERSON CASASUS FIGUEIREDO),
RECORRIDO(S) - ORESTES JOSÉ DE PAULA (Advs: Dra. JOSELINA LUCIA
DOS SANTOS SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE
ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - DANO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. Sem a prova efetiva das alegações não podem ser
reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6460/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 6460 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FACULDADE AFIRMATIVO (Advs: Dr. (a) NILTON LUIZ FERREIRA DA
SILVA), RECORRIDO(S) - ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA (Advs: Dr. (a)
ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Disponibilizado - 30/6/2011
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - ENSINO PRIVADO -INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS - CONCESSÃO DE DESCONTO NA MENSALIDADE - NÃO
OBRIGATORIEDADE - LIBERALIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS VIGÊNCIA ATÉ O FINAL DO CURSO - ÔNUS DA PROVA - ALUNO - FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 333, I, DO CPC SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O
desconto na mensalidade constitui mera liberalidade da prestadora de
serviços educacionais.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6462/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 6462 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CEMAZ
INDÚSTRIA
ELETRÔNICA
DA
AMAZÔNIA
S/A
(ATUAL
DENOMINAÇÃO CCE DA AMAZÔNIA S.A) (Advs: Dr. (a) ALAN FAUST, Dr.
(a) ALBERTO TICHAUER), RECORRIDO(S) - GERCINA SANTAN NUNES
(Advs: Dr. (a) MARIA AUXILIADORA VILELA SILVA). Relator(a): Exmo(a).
Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - RESTITUIÇÃO
DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o defeito
corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir
dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus
incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Restou caracterizado o abalo moral
sofrido pela consumidora, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido
privado do uso do produto adquirido, que encaminhado à assistência
técnica, por mais de uma oportunidade, não teve o vicio sanado e
tampouco ocorreu cumprimento do acordo celebrado junto ao PROCON no
sentido de substituição do bem defeituoso. Mantém-se o valor da
indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade..
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6463/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo
Número/Ano: 6463 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LUZMENE ALVES VIEIRA DE SOUZA (Advs: DR ANTONIO ROBERTO
GOMES DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - UNASP ( UNIÃO NACIONAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS )PESSP (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO
FRANCA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA
ALMEIDA
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO - DÉBITO EM ÚNICA VEZ DE SEIS MENSALIDADES NA
CONTA CORRENTE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO
ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Transtornos e
contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de
qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6529/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 6529 / 2010.
Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE
ENSINO LTDA (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ BERMEJO), RECORRIDO(S) LOURDES APARECIDA DE SOUZA (Advs: DR. EDUARDO S. DE LIMA).
Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR
EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - FREQUENCIA NAS AULAS REPROVAÇÃO POR FALTA - INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DE
FREQUENCIA SUPERIOR AO PERCENTUAL EXIGIDO DA CARGA HORÁRIA
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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DAS MENSALIDADES PAGOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - DANO
MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS
PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de
serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe
o art. 14 do CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço
e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente da reprovação indevida
por ausência de freqüência nas aulas, fica obrigada a empresa
fornecedora dos serviços a repará-lo. Mantém-se o valor da indenização
fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CÍVEL INOMINADO 6541/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano:
6541 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - IMPORT EXPRESS
COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA) (Advs: Dr. RICARDO
VIDAL), RECORRIDO(S) - ALINE FRANCINELLY REZENDE DA SILVA
(Advs: Dr. FRANCISCO ANIS FAIAD). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: COMPRA FEITA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - COMPROVADO O ESTORNO DO VALOR
DA OPERAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA Embora
efetivamente os débitos mensais no valor das parcelas relativas à compra
cancelada continuaram a ser efetivados mensalmente, tal fato não
determinou nenhum prejuízo ao consumidor, pois este recebeu o crédito
do preço da compra em parcela única. Não tendo sido comprovado a
prática de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial, não pode ser
reconhecido o direito à indenização pleiteada nos autos.
TERCEIRA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS em Cuiabá, aos 28
dias do mês de Junho de 2011.
HORÁRIO INÍCIO: 8H, TÉRMINO: 12H
FECHAMENTO DOS PORTÕES: 7H30MIN
LEVAR CANETA ESFEROGRÁFICA (PRETA OU AZUL), DOCUMENTO DE
IDENTIDADE ORIGINAL E COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
LOCAL UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC - BLOCO F, AVENIDA BEIRA
RIO, 3100, JARDIM EUROPA
CUIABÁ, 29 DE JUNHO DE 2011.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO
PROCESSOS COM DESPACHO E DECISÃO
Cod.Proc.: 721467 Nr: 16971-71.2011.811.0041
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.:
FEITO ADMINISTRATIVO Nº: 16791-71.2011.811.0041 (ID. 721467)
VISTOS...
DESIGNO A APLICAÇÃO DE PROVA OBJETIVA PARA O DIA 10/07/2011,
QUE INICIARÁ IMPRETERIVELMENTE ÀS 08 HORAS, NA UNIVERSIDADE DE
CUIABÁ – UNIC BEIRA RIO, BLOCO F, NA FORMA PREVISTA NO EDITAL
N.º 006/2011/PRES.
CUIABÁ, 29 DE JUNHO DE 2011.
ADILSON POLEGATO DE FREITASJUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO
Varas Cíveis
7ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ .
SÉTIMA VARA CÍVEL
JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES
ESCRIVÃO(Ã):ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS
EXPEDIENTE:2011/90
LUCIANA CORREA LOPES RIBEIRO
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Gestora Judiciária
COMARCAS
Entrância Especial
Comarca de Cuiabá
Diretoria do Fórum
Divisão de Recursos Humanos
Expediente
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Cod.Proc.: 721467 Nr: 16971-71.2011.811.0041
AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
EDITAL EXPEDIDO: EDITAL N.º 002/2011/DRHFC
EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DE
REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA, PARA O PROCESSO SELETIVO DE
CREDENCIAMENTO DE CONCILIADORES DA COMARCA DE CUIABÁ, MATO
GROSSO.
O DOUTOR ADILSON POLEGATO DE FREITAS, MM. JUIZ DE DIREITO E
DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO
GROSSO, DESIGNADO PELO PROVIMENTO Nº 040/2008/CM, DE
19.11.2008, E PELO EDITAL Nº 006/2011/PRES, DE 16.05.2011, PARA
PROMOVER O EXAME DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA O EXERCÍCIO
DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR, MEDIANTE PRÉVIA INSCRIÇÃO E
POSTERIOR PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA, TORNA PÚBLICA, PARA
CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, A DATA, O HORÁRIO E O LOCAL
DA
PROVA
OBJETIVA,
PARA
O
PROCESSO
SELETIVO
DE
CREDENCIAMENTO DE CONCILIADORES DA COMARCA DE CUIABÁ, MATO
GROSSO, NA FORMA PREVISTA NO EDITAL Nº 006/2011/PRES.
DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA
DATA 10/07/2011
Disponibilizado - 30/6/2011
19544 - 2008 \ 342. Nr: 12227-82.2001.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO
DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): VANDERLEI BATISTA DA SILVA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: SÔNIA ROSA PAIM
ADVOGADO: JOÃO REUS BIASI
RÉU(S): DORIVAL ALVES DE MIRANDA (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCIO TADEU SALCEDO
ADVOGADO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA
ADVOGADO: MARCIO TADEU SALCEDO
ADVOGADO: EVELY BOCARDI DE MIRANDA
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO )
DIAS, MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE HONORÁRIOS.
16016 - 1992 \ 116. Nr: 1534-88.1991.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO
DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSÉ LUIS CORDEIRO MARCHEORI
ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
RÉU(S): CONDOMÍNIO GOIABEIRAS SHOPING CENTER
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA
INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
MANIFESTAREM SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
396040 - 2009 \ 872. Nr: 31270-24.2009.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: BRUNO SOUZA SANTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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ADVOGADO: RUI EDUARDO SANO LAURINDO
ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE
EMBARGADO(A): ROBERTO DICHOFF (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: BENEDITO SÉRGIO FEGURI
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EMBARGANTE PARA NO PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA
JUDICIÁRIA.
178267 - 2004 \ 369. Nr: 25715-02.2004.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: VELASQUES & FARIAS LTDA (WESTCOR)
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
ADVOGADO: MARISTELA MORIZZO NASCIMENTO
EXECUTADOS(AS): MARIA VANDERLÉIA ANDRADE MOTA
ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO
ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA : INTIMAR A
PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS, MANIFESTAR
SOBRE OFÍCIO DO DETRAN.
Cod.Proc.: 427207 Nr: 9605-15.2010.811.0041
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO
ADVOGADO: OSMAR MILAN CAPILE
REQUERIDO(A): LUCREDI FOMENTO MERCANTIL LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA.
294692 - 2008 \ 461. Nr: 11829-28.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): EXACT HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO
RÉU(S): MASTERMAQ LTDA
ADVOGADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE
ADVOGADO: THIAGO LIMA MASSARA
ADVOGADO: EZEQUIEL BORGES DE CAMPOS
ADVOGADO: DANIELE MONTENEGRO STELLATO RIBEIRO
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO
) DIAS, MANIFESTAR SOBRE CUMPRIMENTO DO ACORDO.
217112 - 2008 \ 499. Nr: 25893-14.2005.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: PREFORMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A
ADVOGADO: RÚBIA VIEGAS APOLINÁRIO
ADVOGADO: LUCIANA TENUTA PORTELA
REQUERIDO(A): CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A
ADVOGADO: MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DAR
PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
Cod.Proc.: 441524 Nr: 17974-95.2010.811.0041
AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): ADMMETA ADMINISTRADORA LTDA
ADVOGADO: WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS
RÉU(S): MARIA HELENA R. DE SOUZA SPOLADOR (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO
ADVOGADO: RODOLFO SORIANO WOLFF
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS,
DEPOSITAR DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR, CONFORME FLS. 42.
362827 - 2008 \ 1806. Nr: 32277-85.2008.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE
Disponibilizado - 30/6/2011
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DE MATO GROSSO-CEMAT
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
RÉU(S): ANTONIO ROSSANI
ADVOGADO: FLAVIO AMÉRICO VIEIRA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
29091 - 2008 \ 419. Nr: 6208-02.1997.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA
RÉU(S): EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE DE CUIABÁ LTDA.
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DAR
PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
412833 - 2010 \ 52. Nr: 2094-63.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): OSVALDO DALLEGO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA
RÉU(S): CONSTRUTORA ZARIF LTDA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA.
279597 - 2007 \ 147. Nr: 5735-64.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ANUNCIATA VITORIA FAZOLO
ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO
RÉU(S): SICOOB PANTANAL (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO
) DIAS, MANIFESTAR SOBRE OFÍCIO DE FLS. 160.
388734 - 2009 \ 684. Nr: 24418-81.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DIQUINHA MENDES DE SENE
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DOS SANTOS
ADVOGADO: LUIZ DA PENHA CORRÊA
RÉU(S): INDUSTRIA MATARAZZO DE OLEOS E DERIVADOS (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA.
345407 - 2008 \ 1283. Nr: 15403-25.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HELIO FELIPE DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA
PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO.
400608 - 2009 \ 940. Nr: 33516-90.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS
RÉU(S): EXTRA CAMINHÕES LTDA
ADVOGADO: GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 74 de 532
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO)
DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
382777 - 2009 \ 471. Nr: 18233-27.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): WENDEL DOS SANTOS
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA
PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO.
385702 - 2009 \ 595. Nr: 21511-36.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): IRACI SILVA GONÇALVES
ADVOGADO: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA
PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO.
Cod.Proc.: 443070 Nr: 18875-63.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO
ADVOGADO: ANIBAL FELICIO GARCIA NETO
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(S): FDF LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO)
DIAS,MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DAS CARTAS.
342898 - 2008 \ 1200. Nr: 13081-32.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DIONICE FATIMA DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA
PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO.
357978 - 2008 \ 1668. Nr: 28278-27.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): TORK SUL COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
ADVOGADO: ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ
RÉU(S): CARLOS CESAR BORGES
INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DAR
PROSSEGUIMENTO NO FEITO.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
142430 - 2008 \ 187. Nr: 26975-51.2003.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Disponibilizado - 30/6/2011
DE
REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ - UNIC
ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA
ADVOGADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO(A): CAMILA ROBERTA TEIXEIRA SCOLFARO (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA
ADVOGADO: HERMES BEZERRA DA SILVA NETO
DESPACHO: INTIME-SE A EXEQÜENTE PARA ADOTAR MEDIDAS
VISANDO AO ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS,
SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
156314 - 2008 \ 1033. Nr: 9696-18.2004.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PORTES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERIDO(A): ANA PAULA P. GARCIA RODRIGUES
ADVOGADO: MAURO ALEX MOLEIROS PIRES
DESPACHO: DIANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 67/68, COMUNICANDO O
IMPEDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FUNCIONAR COMO
CURADORA ESPECIAL EM FAVOR DO RÉU, NA MEDIDA EM QUE
PATROCINA A CAUSA DO AUTOR DESTA DEMANDA, REVOGO A
NOMEAÇÃO DA DOUTA DEFENSORA ÀS FLS. 66 E NOMEIO EM SUA
SUBSTITUIÇÃO O ADVOGADO MAURO ALEX MOLEIROS PIRES,
MILITANTE NO FORO LOCAL, INSCRITO NA OAB/MT, SOB N. 7443, O
QUAL DEVERÁ SER INTIMADO DA PRESENTE NOMEAÇÃO, BEM AINDA
PARA OFERTAR A DEFESA DO RÉU.
418846 - 2010 \ 95. Nr: 5472-27.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO
ADVOGADO: VANIA WONGTSCHOWSKI
EXECUTADOS(AS): ANDREIA FERNANDA DA COSTA ALMEIDA (MAIS 1
RÉU)
DESPACHO: TENDO EM VISTA O LARGO ESPAÇO DE TEMPO JÁ
TRANSCORRIDO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO VINDO ÀS
FLS. 101, INTIME-SE A EXEQÜENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, DIZER SE
AINDA TEM INTERESSE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
381491 - 2009 \ 409. Nr: 17774-25.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN
RÉU(S): VIVO S/A
ADVOGADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI
ADVOGADO: MIRIAM GONÇALVES BARBOSA
ADVOGADO: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO
DESPACHO: ESPECIFIQUEM AS PARTES, EM 5 (CINCO) DIAS, AS
PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR.
385919 - 2009 \ 601. Nr: 21727-94.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ANAILTON XAVELINO BATISTA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE MORAES
ADVOGADO: CARLOS EDUARTO DUARTE TEIXEIRA
RÉU(S): PANTANAL TRANSPORTE URBANO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE HERCULADO COELHO DE SOUZA
ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK
DESPACHO: ESPECIFIQUEM AS PARTES, EM 5 (CINCO) DIAS, AS
PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR.
350668 - 2008 \ 1454. Nr: 21132-32.2008.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
DESPACHO: RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 107/131, EM SEUS
REGULARES EFEITOS.
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS
CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO.
252946 - 2008 \ 525. Nr: 18583-20.2006.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PRISCILLA MARIA ROCHA LINO
ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER
RÉU(S): ROSE MIRIAN PELACANI
ADVOGADO: THIAGO DE ABREU FERREIRA
DESPACHO: A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ATO, TENDO EM VISTA QUE A CARTA DE INTIMAÇÃO FOI RECEBIDA POR
PESSOA DIVERSA DA EXECUTADA, INTIME-SE ESTA, POR MEIO DE SEU
ADVOGADO THIAGO DE ABREU FERREIRA – OAB/MT 5.928, PARA QUE
CUMPRA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
386229 - 2009 \ 614. Nr: 22010-20.2009.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS
ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA SANTOS
ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA
RÉU(S): NEWTON ALVES RODRIGUES
ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS, ETC.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA OS DEVIDOS E LEGAIS
EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, PONDO FIM AO
LITÍGIO, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 99/100. ANTE O CUMPRIMENTO
DO ACORDO, CONFORME COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE FL. 101,
JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM PRONUNCIAMENTO DE
MÉRITO, NA FORMA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 269, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE A RENÚNCIA AO PRAZO
RECURSAL, DESENTRANHEM-SE OS CHEQUES QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL (DOCUMENTOS DE FLS. 19/21), SUBSTITUINDO-OS POR CÓPIAS,
ENTREGANDO-OS AO REQUERIDO, MEDIANTE RECIBO. APÓS, DÊ-SE
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS
CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE.
9ª Vara Cível
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ . NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):GLEIDE
BISPO
SANTOS
ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO
YASUTAKA
SATO
EXPEDIENTE:2011/76 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) 120242 - 2003 \
193.
Nr:
8661-57.2003.811.0041 AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES (MAIS 1
AUTOR)
ADVOGADO:
JOAQUIM
FABIO
MIELLI
DE
CAMARGO
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO DE MIELLI CAMARGO EXECUTADOS(AS):
FILINTO CORREA DA COSTA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: BETTÂNIA
MARIA GOMES PEDROSO ADVOGADO: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA
COSTA NETO ADVOGADO: LUCIANA GAMBALLI CORRÊA DA COSTA
ADVOGADO: KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO:
Disponibilizado - 30/6/2011
JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO ADVOGADO: LUCIANO LUIS
BESOVICI ADVOGADO: RAPHAEL FERNANDES FABRINI ADVOGADO:
KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA PARA
QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB
PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 393382 - 2009
\ 800. Nr: 28705-87.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO EXEQUENTE: IZONILDES PIO DA SILVA ADVOGADO:
IZONILDES
PIO
DA
SILVA
ADVOGADO:
CRISTIANO
GAIVA
EXECUTADOS(AS): MARIA AUXILIADORA FREITAS ADVOGADO: DIONE
FRANCISCA MARANHAO DE Q. ALMEIDA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A
INTIMAÇÃO DO FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA PARA QUE
NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB
PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. Cod.Proc.:
709816 Nr:
2725-70.2011.811.0041 AÇÃO:
PROTESTO->PROCESSO
CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: RAUL
PANIAGUA
RIASCOS
ADVOGADO:
HUGO
BARROS
DUARTE
REQUERIDO(A): NACIONAL MOTORS LTDA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A
INTIMAÇÃO DO HUGO BARROS DUARTE PARA QUE NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM
RISCADOS
O
QUE
NELES
HOUVER
ESCRITO
E
SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. Cod.Proc.:
454364 Nr: 25902-97.2010.811.0041 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS
POR
OUTROS
CÓDIGOS,
LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: CVL IMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADO:
LUDMILLA DE MOURA BOURET REQUERIDO(A): SUZANA BORGES
GUIMARAES (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JACY NILSO ZANETTI
INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JACY NILSO
ZANETTI PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA
OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER
ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS
QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO
195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 76 de 532
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 360166 - 2008
\
1782.
Nr:
30098-81.2008.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JAIRO
DA LUZ SILVA ADVOGADO: RENATO FERREIRA MACEDO RÉU(S):
ADVALDO INACIO PEREIRA ADVOGADO: HELIO MACHADO DA COSTA
JUNIOR INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JAIRO
DA LUZA SILVA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS,
DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES
HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E
DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E
APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER
DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO
CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO
SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3.
OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196,
PARÁGRAFO ÚNICO. 114575 - 2003 \ 109. Nr: 4326-92.2003.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: JOÃO ARRUDA
DOS
SANTOS
ADVOGADO: VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO: CARLOS
MAGNO DO REIS MOREIRA REQUERIDO(A): PETROMONTE COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO DE
CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA
ADVOGADO: RICARDO PORTEL MARTINS INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JOÃO ARRUDA DOS SANTOS PARA QUE
NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB
PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 390213 - 2009
\ 29. Nr: 20866-11.2009.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA->PROCEDIMENTO
DE
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO AUTOR(A): ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA (MAIS 1
AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA RÉU(S):
VADIESEL MECÂNICA LTDA. ADVOGADO: ANDRE STUMPF JACOB
GONÇALVES
ADVOGADO:
JOSE
MORENO
SANCHES
JUNIOR
ADVOGADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NETA INTIMAÇÃO: I PROCEDO A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO DAVID CELSON FERREIRA
DE LIMAPARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA
OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER
ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS
QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO
195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 346035 - 2008
\ 1354. Nr: 16128-14.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO AUTOR(A): VIMAR AUGUSTO NISCZACK ADVOGADO:
JORGE DE MORAES FILHO RÉU(S): CLAUSIO LUDKE (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JORGE DE
MORAES FILHO PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS,
DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES
HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E
DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E
Disponibilizado - 30/6/2011
APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER
DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO
CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO
SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3.
OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196,
PARÁGRAFO ÚNICO. 163247 - 2008 \ 183. Nr: 13692-24.2004.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE:
MÁRIO CARDI FILHO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA
SILVA FILHO EXECUTADOS(AS): ARGON AR CONDICIONADO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROBER CESAR
DA SILVA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO PARA QUE NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM
RISCADOS
O
QUE
NELES
HOUVER
ESCRITO
E
SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. Cod.Proc.:
457648 Nr:
27896-63.2010.811. 0 0 4 1 A Ç Ã O :
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
GALDINO IZIDORO DE MORAES NETO ADVOGADO: LUILSON BARROS
MALHEIROS RÉU(S): HOSPITAL BOM JESUS DE CUIBÁ ADVOGADO:
GONÇALO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO LUILSON BARROS MAHEIROS PARA QUE NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM
RISCADOS
O
QUE
NELES
HOUVER
ESCRITO
E
SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 203280 - 2005
\
52.
Nr:
18053-50.2005.811.0041 AÇÃO:
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA->PROCEDIMENTO
DE
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO REQUERENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO
ECAD
ADVOGADO:
PATRICK
ALVES
COSTA
ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN REQUERIDO(A): BALLET
DENISE FRANÇA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: IONI FERREIRA CASTRO
ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR INTIMAÇÃO: I - PROCEDO
A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MARCOS ADRIANO BOCALAN PARA QUE
NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB
PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 385896 - 2009
\ 599. Nr: 21693-22.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO EXEQUENTE: ALEXSANDRO DECIDIO MATEUS ADVOGADO:
LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO ADVOGADO: MARCIA CRUZ MOREIRA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 77 de 532
EXECUTADOS(AS): TEREZINHA JESUS MARQUES DORILEO INTIMAÇÃO: I
- PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MIRO AGOSTINHO DAS
NEVES PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA
OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER
ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS
QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO
195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 286579 - 2008
\
949.
Nr:
8389-24.2007.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
ESPOLIO DE SEVERINO TAVEIRA DA SILVA (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELISABETE
AUGUSTA DE OLIVEIRA RÉU(S): ROBERTO BARBOSA LOPES
ADVOGADO: EURICO DE CARVALHO INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA PARA
QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB
PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 126969 - 2008
\
695.
Nr:
14775-12.2003.811.0041 AÇÃO:
PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE:
NATALINO ANTUNES DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: OTACILIO
PERON REQUERIDO(A): SERGIO LUIZ RESCHKE ADVOGADO: JOSE
MORENO SANCHES JUNIOR ADVOGADO: INGRID DE SOUZA EICKHOFF
INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OTACILIO
PERON PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA
OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER
ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS
QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO
195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 266012 - 2008
\
1023.
Nr:
23766-69.2006.811.0041 AÇÃO:
PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BASF S.A.
ADVOGADO: EVALDO REZENDE FERNANDES EXECUTADOS(AS): ECLAIR
DIAVAN (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO RICARDO ALEXANDRE VIANA PARA QUE NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM
RISCADOS
O
QUE
NELES
HOUVER
ESCRITO
E
SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 33286 - 2009 \
169.
Nr:
7550-09.2001.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ
Disponibilizado - 30/6/2011
VALMY BATISTA SOBRINHO ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES
BARBOSA
ADVOGADO:
ANTÔNIO
JOÃO
CARVALHO
JÚNIOR
ADVOGADO: TAÍS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS RÉU(S): MEGER
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ELIANE LEITE
SAMPAIO ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR ADVOGADO:
ELIESER DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO
ADVOGADO RICARDO PORTEL MARTINS PARA QUE NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM
RISCADOS
O
QUE
NELES
HOUVER
ESCRITO
E
SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 315118 - 2009
\
872.
Nr:
19516-56.2007.811.0041 AÇÃO:
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA->PROCEDIMENTO
DE
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE WEIGERT ADVOGADO:
REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO EXECUTADOS(AS): HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI
CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO:
I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JOAQUIM FABIO MIELLI
CAMARGO PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS,
DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES
HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E
DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E
APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER
DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO
CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO
SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3.
OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL
DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196,
PARÁGRAFO ÚNICO. 02 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ
156475 - 2004 \ 151. Nr: 9506-55.2004.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE:
DIONE FRANCISCA MARANHÃO DE QUEIROZ ALMEIDA ADVOGADO:
WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): JOÃO AUGUSTO
CORRÊA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: JOAO AUGUSTO CORREA DE
ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO DIONE
FRANCISCA MARANHÃO DE QUEIROZ ALMEIDA PARA QUE NO PRAZO
IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM
RISCADOS
O
QUE
NELES
HOUVER
ESCRITO
E
SEREM
DESENTRANHADAS
AS
ALEGAÇÕES
E
DOCUMENTOS
QUE
APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195,
DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS,
PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM
MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA
SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO
NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E
COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E
IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO.
COMARCA DE CUIABÁ . NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):GLEIDE
BISPO
SANTOS
ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO
YASUTAKA
SATO
EXPEDIENTE:2011/77 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 327437 - 2011 \ 233. Nr:
499-97.2008.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
NAUSO GONÇALVES REIS ADVOGADO: LEILA MARIA DE ALMEIDA
RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: GLAUCO DE
GOES GUITTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – INTIMEM-SE AS
PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS, ESPECIFIQUEM AS PROVAS
QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. II – APÓS,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 78 de 532
VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA AS DELIBERAÇÕES E FINS
DE DIREITO. III – ÀS PROVIDÊNCIAS. 390111 - 2009 \ 717. Nr:
25492-73.2009.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL ADVOGADO: JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR
RÉU(S): CALVETE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS
ETC..., I – INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE
PRECLUSÃO, DEVENDO JUSTIFICAR A NECESSIDADE DAS PROVAS. II –
DÊ-SE CIÊNCIA PESSOALMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA, POSTO QUE O
REQUERIDO FOI CITADO POR EDITAL. III – APÓS, VENHAM-ME
CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. IV – ÀS
PROVIDÊNCIAS. 168194 - 2004 \ 277. Nr: 17757-62.2004.811.0041 AÇÃO:
INTERDITO PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: CONSTRUTORA DEGRAU LTDA.
ADVOGADO: LAERTE SANTANA ADVOGADO: EVAN CORRÊA DA
COSTA REQUERIDO(A): BENJAMIN HÉLIO SORIA DE PINA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ANA LUCIA RICARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA
– PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I –
ESTE PROCESSO SENTENCIADO ÀS FLS. 311/313 SENDO JULGADO
PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR
CONCEDIDA ÀS FLS. 51/52, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). II –
INCONFORMADOS COM A SENTENÇA OS REQUERIDOS INTERPUSERAM
RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 316/345, SENDO ESTE IMPROVIDO
PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 369/375, MANTENDO A SENTENÇA
INALTERADA. III- ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES DO
RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-NAS PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS,
MANIFESTEM NOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, SOB PENA DOS AUTOS
SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. IV – INTIMEM-SE OS REQUERIDOS
BENJAMIN HÉLIO SORIA DE PINA, NICEIA ALMEIDA FLORENTINO PARA
QUE PAGUEM NO PRAZO DE 05 DIAS AS CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 475-J DO CPC, MAIS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, BEM COMO PODERÁ-SER REALIZADA A PENHORA ON
LINE EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. V – DECORRIDO O PRAZO E NÃO
HAVENDO PAGAMENTO, INTIME-SE O REQUERENTE A POSTULAR O QUE
ENTENDER DE DIREITO NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. VI – ÀS
PROVIDÊNCIAS. 18958 - 2001 \ 140. Nr: 13019-36.2001.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO
TRABALHO
REQUERENTE:
MANOEL
ANTÔNIO
CUIABANO
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO ADVOGADO: JUSCELINO LUIS
RODRIGUES NETO REQUERIDO(A): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARGARETE DA GRAÇA BLANCK
MIGUEL SPADONI ADVOGADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI ADVOGADO:
ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA ADVOGADO: JOAO
RICARDO TREVISAN ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY
ADVOGADO: MARIEL MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: NÚBIA NARCISO
FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER
ADVOGADO: RENATA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: SORAYA
CRISTIANE BEHLING ADVOGADO: VINÍCIUS RODRIGUES TRAVAIN
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO SENTENCIADO
ÀS FLS. 642/654 SENDO JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA
INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA CIRURGIA NO
VALOR DE R$ 1.790,54, DANOS MATERIAIS ESPECÍFICOS NO VALOR DE
R$ 6.219,14 , DANOS EMERGENTES R$ 323.554,92, DANOS MORAIS EM
R$ 200.000,00, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
R$ 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. II – INCONFORMADA COM
A SENTENÇA A REQUERIDA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS.
686/717, SENDO ESTE PROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 749/757,
Disponibilizado - 30/6/2011
REFORMANDO A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS
DA INICIAL, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. III – O AUTOR
INTERPÔS RECURSO ESPECIAL QUE CONFORME DECISÃO DE FLS.
802/804 E FLS. 833/834 FOI NEGADO SEGUIMENTO. IV - DÊ-SE CIÊNCIA
AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-NAS PARA QUE NO
PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTEM NOS AUTOS REQUERENDO O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, SOB PENA
DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. V – INTIME-SE O AUTOR
MANOEL ANTÔNIO CUIABANO PARA QUE PAGUE NO PRAZO DE 05 DIAS
AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO
REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, MAIS
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO
PODERÁ-SER REALIZADA A PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS
BANCÁRIAS. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 228730 - 2005 \ 409. Nr:
35853-91.2005.811.0041 AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: DIRCE DIAS URUGUAY DE ALMEIDA
ADVOGADO: DANIELA NODARI REQUERIDO(A): GILDA CABRAL DA
SILVA ADVOGADO: CLAUDISON RODRIGUES ADVOGADO: GISELLA
CRISTINA KNEIP ROSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA –
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I –
ESTE PROCESSO SENTENCIADO ÀS FLS. 195/199 SENDO JULGADO
PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR
CONCEDIDA ÀS FLS. 51/52, CONDENANDO A REQUERIDA AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). II –
INCONFORMADA COM A SENTENÇA A REQUERIDA INTERPUSERAM
RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 208/216, SENDO ESTE PROVIDO PELO
V. ACÓRDÃO DE FLS. 270/275 REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO
IMPROCEDENTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA INICIAL, INVERTENDO O
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. III - ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES
DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-NAS PARA QUE NO PRAZO DE 10
DIAS, MANIFESTEM NOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, SOB PENA DOS AUTOS
SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. IV – INTIME-SE A REQUERENTE DIRCE
DIAS URUGUAY DE ALMEIDA PARA QUE PAGUE NO PRAZO DE 05 DIAS
AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, MAIS HONORÁRIOS DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO PODERÁ-SER REALIZADA A
PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. V – DECORRIDO O
PRAZO E NÃO HAVENDO PAGAMENTO, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA
(REQUERIDA) A POSTULAR O QUE ENTENDER DE DIREITO NADA SENDO
REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES DE PRAXE. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 400041 - 2009 \ 919.
Nr:
32863-88.2009.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
ADETINO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE CAFURE
BEZERRA RÉU(S): PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO: RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO: VISTOS, ETC..., I – DIGAM AS
PARTES SE PRETENDEM QUE O ACORDO DE FLS. (192/194), SEJA
HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 269 INCISO III DO CPC,
(SENTENÇA COM JULGAMENTO DO MÉRITO) OU SE DESEJAM SOMENTE
A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO
265, INCISO II DO CPC (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). II – APÓS, A
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA AS
DELIBERAÇÕES NECESSÁRIAS. III – ÀS PROVIDÊNCIAS. 227402 - 2008 \
623.
Nr:
34622-29.2005.811.0041 AÇÃO :
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE:
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO:
MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA
GUSMÃO REQUERIDO(A): AGROPECUÁRIA XAVANTE S/C LTDA
ADVOGADO: HOMERO AMILCAR NEDEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS,
ETC..., I – ESTE PROCESSO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 177/178
JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. II – INCONFORMADA COM
A SENTENÇA A REQUERIDA QUE TINHA SIDO CITADA VIA AR E NÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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APRESENTOU CONTESTAÇÃO, INTERPÔS ÀS FLS. 190/196 RECURSO DE
APELAÇÃO QUE FOI PROVIDO NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO DE FLS.
247/251 QUE
CASSOU
A
SENTENÇA
ANULANDO
OS
ATOS
PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. III – ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA
AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. IV – EXPEÇA-SE CARTA DE
CITAÇÃO PARA A REQUERIDA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVENDO
SER CUMPRIDA NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 194. V –
CADASTRE-SE PERANTE O SISTEMA APOLLO A PROCURAÇÃO DE FLS.
197 PARA EFEITOS DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. VI –
PROCEDA O SR. GESTOR COM O QUE DETERMINA A CNGC, ABRINDO-SE
IMEDIATAMENTE O 2º VOLUME DESTES AUTOS, POSTO QUE O MESMO
ENCONTRA-SE COM MAIS DE 200 FOLHAS. VII – ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.:
440812 Nr:
17435-32.2010.811.0041 AÇÃO:
USUCAPIÃO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO AUTOR(A): MARINO BERNARDO DA SILVA (MAIS 1
AUTOR) ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): RASTRO
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OTTO MEDEIROS DE
AZEVEDO JÚNIOR ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER
ADVOGADO: JOSY ANNE MENEZES G. DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANE
BORDIGNON DA SILVA ADVOGADO: LEÔNCIO PINHEIRO DA SILVA NETO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I - COM FULCRO NO ARTIGO
1211-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E COM BASE NO DOCUMENTO
DE IDENTIFICAÇÃO DE FLS. 17, DETERMINO QUE SE CONCEDA A ESTE
PROCEDIMENTO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, POR SER A AUTORA
MAIOR DE 65 ANOS. REGISTRE-SE NA CAPA DOS AUTOS A ALUDIDA
CONDIÇÃO. II – INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS,
ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE
PRECLUSÃO. III - NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI 10.741, DE 1º DE
OUTUBRO DE 2003 IN VERBIS: ART. 75. NOS PROCESSOS E
PROCEDIMENTOS
EM
QUE
NÃO
FOR
PARTE,
ATUARÁ
OBRIGATORIAMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS
E INTERESSES DE QUE CUIDA ESTA LEI, HIPÓTESES EM QUE TERÁ VISTA
DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, PODENDO JUNTAR DOCUMENTOS,
REQUERER DILIGÊNCIAS E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, USANDO
OS RECURSOS CABÍVEIS. IV - ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ILUSTRE
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBICO PARA QUE TOME CIÊNCIA E
REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. V – INTIME-SE PESSOALMENTE
À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE INFORME QUAIS SÃO AS PROVAS
QUE AINDA PRETENDE PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. VI – ÀS
PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 224281 - 2011 \ 224. Nr:
31770-32.2005.811.0041 AÇÃO:
INTERDITO
PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO REQUERIDO(A): SINDICATO
DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MATO
GROSSO ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD ADVOGADO: ALINE
MAIA BUENO DA SILVA DESPACHO: VISTOS, ETC..., I – QUANDO DA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ÀS FLS. 145 FOI
PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO O PROCESSO
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC, SENDO QUE ÀS FLS.152 FOI
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. II – INTIME-SE A
PARTE AUTORA A MANIFESTAR O QUE ENTENDER DE DIREITO NO
PRAZO DE 05 DIAS, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. III – ÀS
PROVIDÊNCIAS. 218901 - 2005 \ 243. Nr: 27511-91.2005.811.0041 AÇÃO:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO EXEQUENTE: LEVI SILVA BRITO ADVOGADO: MARIA LÚCIA
SILVA DE AQUINO ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM DE ANDRADE NETO
ADVOGADO: CAMILA GRANCONATO CONCATO EXECUTADOS(AS):
PRAINHA MAGAZINE LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: SILVIA REGINA
DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO:
LUCIANO
MEDEIROS
CRIVELLENTE
ADVOGADO:
OVÍDIO
LUIZ
GIRARDELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – INDEFIRO O PEDIDO
DE FLS.386, POSTO QUE ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS À
Disponibilizado - 30/6/2011
CONTADORA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA
CONDENAÇÃO TENDO ESTÁ APURADO O SALDO DEVEDOR REFERENTE
AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR ÀS FLS. 373, E O VALOR DA
CONDENAÇÃO FOI ELABORADO ÀS FLS. 374, ONDE CHEGOU-SE AO
VALOR DE R$ 3.626,54 REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO.´ II – O
DEVEDOR DEPOSITOU ÀS FLS. 379 O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE
ENTENDIA DEVIDO SENDO NO IMPORTE DE R$ 3.613,37, SENDO QUE ÀS
FLS. 383 FOI EXPEDIDO ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR. III – ASSIM
SENDO, DIGA A PARTE AUTORA SE INSISTE NA CONTINUAÇÃO DOS
AUTOS PELO SALDO DEVEDOR DE R$ 13.17. IV – APÓS, INTIME-SE O
REQUERIDO/EXECUTADO PARA QUE QUITE AS CUSTAS DE FLS. 373,
SOB PENA DE ANOTAÇÃO DO DÉBITO PERANTE O CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR. V – EM SEGUIDA, VENHAM-ME CONCLUSOS PARA OS
FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 177617 2004 \
353.
Nr:
25340-98.2004.811.0041 AÇÃO:
PROCESSO
CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOAQUIM
ROBERTO DA SILVA FILHO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: BRENO DEL
BARCO NEVES ADVOGADO: JOÃO CARLOS BRITO REBELLO
ADVOGADO: PAULO HUMBERTO BUDOIA RÉU(S): MODESTO BONFIM
BARROSO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD
ADVOGADO:
AMARO
CESAR
CASTILHO
ADVOGADO:
MURILLO
ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO FOI
SENTENCIADO ÀS FLS. 163, JULGANDO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS
JUDICIAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$
2.000,00. II – INCONFORMADOS COM A SENTENÇA OS REQUERENTES
INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 190/196, SENDO ESTE
IMPROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 234/238 MANTENDO A
SENTENÇA INALTERADA. III - ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES
DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-SE OS AUTORES PARA QUE PAGUE
NO PRAZO DE 05 DIAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
REMANESCENTES, BEM COMO O VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME
DETERMINADO NA SENTENÇA DE FLS.163, CONFIRMADA PELO V.
ACÓRDÃO DE FLS. 234/238 SOB PENA DE ANOTAÇÃO DO DÉBITO
JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR REFERENTE AS CUSTAS, BEM
COMO A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS
REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO. IV – SE NO PRAZO
ESTABELECIDO ACIMA (ITEM 2) ÀS CUSTAS REMANESCENTES NÃO
FOREM PAGAS, ANOTE-SE O DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 722814
Nr:
18374-75.2011.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CUIABÁ (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO:
GLEISON QUEIROZ DE SOUZA RÉU(S): DIRETÓRIO REGIONAL DO
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT (MAIS 1 RÉU) DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE
AUDIÊNCIA.: DECISÃO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) VISTOS ETC...,
TRATA-SE
DE
AÇÃO
DECLARATÓRIA
DE
ATO
ILEGAL/NULO,
INTERPOSTA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CUIABÁ,
REPRESENTADO POR SEBASTIÃO UBIRAJARA DE ARRUDA CONTRA O
DIRETÓRIO REGIONAL DO PDT, REPRESENTADO PELO SENADOR PEDRO
TAQUES E DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT, REPRESENTADO POR ANDRÉ
PEIXOTO FIGUEIREDO, PARTES JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NOS
AUTOS. AFIRMA O AUTOR QUE A DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO
MUNICIPAL DO PDT/CUIABÁ-MT, REALIZADA PELOS REQUERIDOS,
CONTRARIOU A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE NORMAS E
PRINCÍPIO
CONSTANTES
DA
LEI
9.096/95,
DESPREZANDO,
NOTADAMENTE, A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 63, "C", DO REGIMENTO
INTERNO DO PARTIDO, UMA VEZ QUE AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS
DA REFERIDA DISSOLUÇÃO, CONSTANTES DO REFERIDO ARTIGO,
JAMAIS SE CONFIGURARAM. APÓS, EXTENSO ARRAZOADO QUE
DEMONSTRA AS DISPUTAS E DESENTENDIMENTOS INTERNOS DO
PARTIDO, APONTANDO COMO "ILEGAL, DITATORIAL E ARBITRÁRIA" A
DECISÃO DE DESTITUIÇÃO/DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL
EFETUADA PELOS GESTORES SUPERIORES DO PARTIDO, PEDE A PARTE
AUTORA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EVITAR O REGISTRO DA
DESTITUIÇÃO JUNTO A SECRETARIA DE REGISTRO E INFORMAÇÕES
PARTIDÁRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, E, AINDA PARA QUE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER ATO QUE
VISE A DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT, MANTIDOS
SEUS ATUAIS DIRIGENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A LIMINAR
DEVE SER INDEFERIDA, PELO MENOS POR ORA. O QUADRO FÁTICO E
JURÍDICO PRESENTE NOS AUTOS, CONSISTENTE NA DISSOLUÇÃO DO
DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT, ESTA ENVOLTO EM UM UNIVERSO
LITIGIOSO VASTO DO PONTO DE VISTA FÁTICO E COMPLEXO DO PONTO
DE VISTA JURÍDICO, ATÉ PORQUE A DISSOLUÇÃO DO ORA AUTOR
TERIA SIDO EFETUADA PELAS DUAS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO
PARTIDO, QUE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVEM PRIMAR PELOS
INTERESSES MAIORES DA AGREMIAÇÃO, PAUTANDO SUAS AÇÕES
PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE. ASSIM, ENTENDO
QUE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE SER INDEFERIDO POR
ORA, PARA QUE POSSAMOS OPORTUNIZAR AS INSTÂNCIAS
SUPERIORES DO PARTIDO O EFETIVO DIREITO DO CONTRADITÓRIO,
SOMENTE APÓS, SERÁ ANALISADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CITEM-SE OS REQUERIDOS. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 349244 2008 \
1469.
Nr:
19464-26.2008.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): UDSON
BATISTA LINO ADVOGADO: RONALDO DE ARAUJO JUNIOR RÉU(S):
PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – INTIME-SE O
PATRONO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE APORTE SUA ASSINATURA
ÀS FLS. 37 E FLS. 44, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO. II – VERIFICO
QUE A SENTENÇA DE FLS.89/94 APESAR DE TER SIDO PUBLICADA NO
DIÁRIO DA JUSTIÇA CONFORME SE OBSERVA PELA CERTIDÃO DE
FLS.95 NÃO CONSTOU O NOME DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA. III
– ASSIM SENDO, TORNO NULA A CERTIDÃO DE FLS.113 E DETERMINO
QUE PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE AO CADASTRAMENTO DO PATRONO
DA PARTE REQUERIDA CONFORME REQUERIDO ÀS FLS.37, APÓS,
PUBLIQUE-SE NOVAMENTE A SENTENÇA E AGUARDE-SE O DECURSO
DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM
SEGUIDA CERTIFIQUE-SE E VENHAM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS E
DELIBERAÇÕES DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA
PARTE EXEQUENTE 84970 - 2008 \ 313. Nr: 4131-83.1998.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): FILINTO
CORREA DA COSTA ADVOGADO: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA
NETO EXECUTADOS(AS): LUIZ GONZAGA DE FIGUEIREDO ADVOGADO:
RICARDO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA –
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I –
NÃO HAVENDO MAIS DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENHORA E SUA
AVALIAÇÃO, DOU INÍCIO A FASE DE EXPROPRIAÇÃO. II – INTIME-SE O
EXEQÜENTE PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 10 DIAS
SE POSSUI INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL CONFORME
PRELECIONA O ARTIGO 685-A DO CPC. III – PARA EFEITO DO INCISO V
DO ARTIGO 686 E 711, AMBOS DO CPC, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA
QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE NOS AUTOS CÓPIA ATUALIZADA DA
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS, SOB PENA
DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. IV –
REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO
DO VALOR DO DÉBITO. V – DEPOIS DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE
INTEIRO TEOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS, CERTIFIQUE-SE SE O
PROPRIETÁRIO DOS BENS PENHORADOS É EFETIVAMENTE O
EXECUTADO, CASO POSITIVO, DESIGNE-SE O SR. GESTOR DIA E HORA
PARA AS HASTAS PÚBLICAS A SER REALIZADA VI – COMO IMPOSTO
PELO ARTIGO 698 DO CPC, CASO HAJA CREDORES COM GARANTIA
REAL OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA, INTIME-OS DAS
HASTAS PÚBLICAS QUE SE REALIZARÃO. VII – DETERMINO QUE SE
REALIZEM AS HASTAS NO AUDITÓRIO DESTE FÓRUM, DEVENDO ESTAR
CLAR
AMENTE SINALIZADO NOS CORREDORES, O LOCAL ONDE SE
REALIZARÃO OS LEILÕES. VIII – EXPEÇA-SE EDITAL DA 1ª E 2ª HASTA
PÚBLICA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS
INCISOS DO ARTIGO 686 DO CPC, E CONSTANDO AS ADVERTÊNCIAS E
OBSERVAÇÕES DE COSTUME. IX – INTIME-SE O CREDOR PARA QUE
PROVIDENCIE O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DAS HASTAS. X –
APÓS, DÊ-SE CIÊNCIA AO DEVEDOR QUANTO A ALIENAÇÃO JUDICIAL
DO BEM PENHORADO, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO (ARTIGO
Disponibilizado - 30/6/2011
687, § 5º DO CPC) (ARTIGO 687, § 5º DO CPC). XI – ANTES QUE SE
REALIZE O PREGÃO DA HASTA PÚBLICA, CERTIFIQUE O SENHOR
GESTOR SE O EDITAL FOI CORRETAMENTE PUBLICADO, AS PARTES
FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, E INEXISTEM QUAISQUER PEÇAS
PENDENTES DE APRECIAÇÃO QUE POSSA OCASIONAR A SUSPENSÃO
DA HASTA. APENAS APÓS A CERTIFICAÇÃO, PROCEDA O SENHOR
LEILOEIRO COM O PREGÃO DAS HASTA PÚBLICA. XII – ÀS
PROVIDÊNCIAS. 117801 - 2009 \ 871. Nr: 6705-06.2003.811.0041 AÇÃO:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO EXEQUENTE: ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES
ADVOGADO: OSMAR SCHINEIDER ADVOGADO: FÁBIO SCHNEIDER
EXECUTADOS(AS): BARRATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: WALDIR CECHET JUNIOR ADVOGADO: REINALDO
CAMARGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO FALCÃO FERREIRA
DESPACHO: VISTOS ETC..., I – INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE A
MANIFESTAR SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE REALIZAÇÃO DA
PENHORA ON LINE, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB
PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. II – APÓS, VENHAM-ME OS
AUTOS CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. III –
ÀS PROVIDÊNCIAS 279331 - 2007 \ 145. Nr: 5603-07.2007.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO CREDOR(A): LUCIMAR APARECIDA KARASIAKI ADVOGADO:
LUCIMAR A . KARASIAKI DEVEDOR(A): ESPÓLIO DE JORGE LATORRACA
(MAIS RÉUS) ADVOGADO: MARILUZE SILVA MULLER PINHEIRO
ADVOGADO: LUCIMAR APARECIDA KARASIAK ADVOGADO: CARLOS
EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA –
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – ÀS
FLS. 258 FOI PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO O
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO
267, VIII, DO CPC, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (HUM
MIL REAIS), TODAVIA A ILUSTRE MAGISTRADA PROLATORA DA
SENTENÇA NÃO SE ATENTOU QUE ÀS FLS. 189 FOI DEFERIDO A
AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. II – OS PATRONOS
DOS REQUERIDOS POSTULARAM PELO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DE
SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM
SENDO ENTENDO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50,
DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR
O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. SE DENTRO DE 05
(CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO
PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ
PRESCRITA. III – INTIMEM-SE OS EXEQÜENTES A POSTULAREM O QUE
ENTENDER DE DIREITO, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS
AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. IV – ÀS
PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA 344452 - 2008 \ 1300.
Nr:
14588-28.2008.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
SAMUEL JONAS DE PAULA ADVOGADO: WESLEY MANFRIN BORGES
RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA
ADVOGADO:
MARCOS
VINICIUS
LUCCA
BOLIGON
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE
AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE
APELAÇÃO DO REQUERENTE DE (FLS.279/292) FOI INTERPOSTO
TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 293, RECEBO-O
NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II –
INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE
PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM
RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – ANOTE-SE NA CAPA DOS
AUTOS E NO SISTEMA APOLLO QUE ÀS FLS. 22 FOI CONCEDIDO AO
AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V – ÀS PROVIDÊNCIAS.
378192 2009 \
306.
Nr:
14352-42.2009.811.0041 AÇ Ã O :
MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO
TRABALHO
AUTOR(A):
INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL
MATOGROSSENSE - IEMAT ADVOGADO: PEDRO PAULO PEIXOTO DA S.
JUNIOR ADVOGADO: FERNANDA TOMAZ MENDES ADVOGADO:
MARCELO AMBROSIO CINTRA RÉU(S): RAIZA LAURA FERREIRA PONCE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 81 de 532
ADVOGADO: FLÁVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA ADVOGADO: MAGNO
JOSÉ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – CONSIDERANDO
QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA DE (FLS.137/151) FOI
INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS.156,
RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO
CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB
PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III - COM FULCRO
AO § 1º DO ARTIGO 4 DA LEI 1060/50, PRESUMO COMO VERDADEIRA A
CONDIÇÃO
DE
HIPOSSUFICIÊNCIA
DA
REQUERIDA,
E
POR
CONSEQÜÊNCIA, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA,
ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES EXARADAS.
RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERIDA EM NOTICIAR
IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS
CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE NOS TERMOS DO
ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR
SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O
ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO
FICARÁ PRESCRITA. IV – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA,
REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM
NOSSAS HOMENAGENS. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. 345858 - 2009 \ 219. Nr:
15957-57.2008.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
GISELMA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA
SANTOS FERREIRA RÉU(S): BANCO ITAU S/A (MAIS RÉUS) ADVOGADO:
KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: GLAUCO GÓES GUITTI
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE DE (FLS.136/145) FOI
INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 146,
RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO
CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB
PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM
OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV - COM FULCRO AO § 1º DO
ARTIGO 4 DA LEI 1060/50, PRESUMO COMO VERDADEIRA A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE, E POR CONSEQÜÊNCIA,
CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATÉ QUE SE
PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES EXARADAS. RESSALTO O
DEVER MORAL DA REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE
JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA
DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO
SILENCIE A VERDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE
A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A
CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER
TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. 380041 - 2009 \
375. Nr: 15997-05.2009.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ
SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
RÉU(S): ROSRIGO FABIANO M. ALMEIDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO
LUIZ ARRUDA CARMO ADVOGADO: THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: JOYCE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS ADVOGADO: VICTOR
MEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO
QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.95/102) FOI
INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO CONFORME
CERTIFICADO ÀS FLS. 105, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA
RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E
518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS
HOMENAGENS. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. 333014 - 2008 \ 126. Nr:
3817-88.2008.811.0041 AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
Disponibilizado - 30/6/2011
CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO:
ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE
OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO RÉU(S):
HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE
LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.73/84) FOI
INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 89,
RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO
CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB
PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM
OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – COM FULCRO AO § 1º DO
ARTIGO 4 DA LEI 1060/50, PRESUMO COMO VERDADEIRA A CONDIÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA,
CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATÉ QUE SE
PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES EXARADAS. RESSALTO O
DEVER MORAL DO REQUERIDO EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE
JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA
DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO
SILENCIE A VERDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE
A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A
CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER
TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. V – ÀS
PROVIDÊNCIAS. 343231 - 2008 \ 1264. Nr: 13493-60.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO
TRABALHO
AUTOR(A):
PAULO
HENRIQUE
BORTOLOTTO
ADVOGADO: PEDRO MARCELO DE SIMONE ADVOGADO: DAUTO
BARBOSA CASTRO PASSARE RÉU(S): REAL SEGUROS S.A - ABN AMRO
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO:
FERNANDA RIBEIRO DAROLD ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O
RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.176/186) FOI
INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO CONFORME
CERTIFICADO ÀS FLS.189, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA
RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E
518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS
HOMENAGENS. IV - ÀS PROVIDÊNCIAS. 207700 - 2008 \ 187. Nr:
19387-22.2005.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE
POSSE->PRO C E D I M E N T O S
ESPECIAIS
DE
J U R I S D I Ç ÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: HILÁRIO NORIYUKI TENURA ADVOGADO:
JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: TADEU TREVISAN
BUENO ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO:
JORGE
BOTEGA
ADVOGADO:
RICARDO
PORTEL
MARTINS
REQUERIDO(A): MOZART MACEDO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ELARMIN
MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO
QUE O RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.541/576) FOI INTERPOSTO
TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO, RECEBO-O NOS
EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II –
INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE
PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM
RESPOSTA, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – ÀS
PROVIDÊNCIAS. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cod.Proc.:
700882 Nr:
35505-97.2010.811. 0 0 4 1 A Ç Ã O :
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
FRANCISCO JOSÉ ANTUNES DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO:
EDSON HENRIQUE DE PAULA RÉU(S): LÉCIO DORNAS (MAIS 1 RÉU)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/45
E SUSPENDO O ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO DE 15
DIAS. II – DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INTIME-SE A PARTE
AUTORA PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO SE O ACORDO FOI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 82 de 532
DEVIDAMENTE CUMPRIDO. III – EM SEGUIDA VENHAM-ME CONCLUSOS
PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cod.Proc.:
706836 Nr:
749-28.2011.811.0041 AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL
E DO TRABALHO REQUERENTE: RONIVALDO FURTADO DE SOUZA
ADVOGADO: VANDER JOSE PASETTI REQUERIDO(A): RONEIDE MARTA
SILVA INNOCENTI - CLICK PAPELARIA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO:
WALDIR CECHET JUNIOR ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO
NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – CONFORME
REQUERIDO PELO AUTOR ÀS FLS. 74, SUSPENDO O ANDAMENTO NOS
TERMOS DO ARTIGO 265, INCISO II DO CPC, ATÉ INTEGRAL
CUMPRIMENTO DO ACORDO QUE TEM DATA PREVISTA PARA TÉRMINO
EM 25/09/2011. II – DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INTIME-SE A
EXEQÜENTE VIA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU PATRONO PARA QUE
NO PRAZO DE 48:00HS, IMPULSIONE O FEITO SUPRINDO A FALTA NELE
EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. III – APÓS,
CERTIFIQUE SE HOUVE IMPULSIONAMENTO E EM CASO NEGATIVO,
INTIME-SE A EXEQÜENTE/REQUERENTE PESSOALMENTE POR MANDADO
(DILIGÊNCIA DO JUÍZO), PARA IMPULSIONAR O PROCESSO SUPRINDO A
FALTA NELE EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO
CPC. IV – NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO SUPRA,
CERTIFIQUE-SE E VOLTEM-ME PARA QUE SEJA PROFERIDA A SENTENÇA
POR ABANDONO. V - ÀS PROVIDÊNCIAS. 356840 - 2008 \ 1677. Nr:
27414-86.2008.811.0041 AÇÃO:
ARRESTO
->PROCESSO
CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIMEBRAS
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA ADVOGADO: ALE
ARFUX
JÚNIOR
RÉU(S):
FARMÁCIA
MARILÂNDIA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE
AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – DEFIRO A POSTULAÇÃO DE FLS. 120
COM FULCRO NO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC, SUSPENDO O
ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS)
DIAS. II – DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INTIME-SE A
EXEQÜENTE VIA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU PATRONO PARA QUE
NO PRAZO DE 48:00HS, IMPULSIONE O FEITO SUPRINDO A FALTA NELE
EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. III – APÓS,
CERTIFIQUE SE HOUVE IMPULSIONAMENTO E EM CASO NEGATIVO,
INTIME-SE A EXEQÜENTE/REQUERENTE PESSOALMENTE POR MANDADO
(DILIGÊNCIA DO JUÍZO), PARA IMPULSIONAR O PROCESSO SUPRINDO A
FALTA NELE EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO
CPC. IV – NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO SUPRA,
CERTIFIQUE-SE E VOLTEM-ME PARA QUE SEJA PROFERIDA A SENTENÇA
POR ABANDONO. V - ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 78270 Nr: AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO REQUERENTE: CASA DAS TINTAS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABER VIEGAS ADVOGADO:
LUCIANA TENUTA PORTELA REQUERIDO(A): TINTAS CORAL S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO
CARDI
FILHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
PRÓPRIA
–
NÃO
PADRONIZÁVEL
PROFERIDA
FORA
DE
AUDIÊNCIA.:
DECISÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) VISTOS ETC..., TINTAS CORAL S/A,
DEVIDAMENTE QUALIFICADA NOS AUTOS COMO REQUERIDA, INTERPÔS
TEMPESTIVAMENTE (FLS.418) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS.415)
EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS.409/410 E, EM SÍNTESE,
ALEGOU QUE NA SENTENÇA HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A
GRAFIA DO NOME DAS PARTES. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER QUE
SEJA SANADO O ERRO MATERIAL. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO. EXAMINANDO AO TEOR DA SENTENÇA PROLATADA,
OBSERVA-SE QUE ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. ASSIM, NOS
TERMOS DO ARTIGO 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ACOLHO O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E
ACRESCENTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS
FLS.409/410 O SEGUINTE PARÁGRAFO: " EXTINGO A PRESENTE AÇÃO
DECLARATÓRIA PROPOSTA POR CASA DAS TINTAS COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, EM FACE DE TINTAS CORAL S/A, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AS
PARTES TRANSIGIRAM." QUANTO AO RESTANTE DA DECISÃO, PERSISTE
Disponibilizado - 30/6/2011
O TEOR QUE FOI PUBLICADO, ACRESCIDO DOS ESCLARECIMENTOS ORA
PROFERIDOS. APÓS, CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO, E EM
SEGUIDA ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E
ANOTAÇÕES DE PRAXE. Cod.Proc.: 434413 Nr: 13451-40.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO AUTOR(A): APARECIDA FERNANDES DE BRITO
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE
BRASIL
SEGURADORA
S/A
ADVOGADO:
FERNANDO
CESAR
ZANDONADI
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
PRÓPRIA
–
NÃO
PADRONIZÁVEL
PROFERIDA
FORA
DE
AUDIÊNCIA.:
DECISÃO
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) APARECIDA FERNANDES DE BRITO,
DEVIDAMENTE QUALIFICADA NOS AUTOS COMO REQUERENTE,
INTERPÔS TEMPESTIVAMENTE (FLS 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(FLS 174/176) EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS 165/172 E,
EM SÍNTESE, ALEGOU QUE A SENTENÇA FOI OMISSA POSTO QUE NÃO
ANALISOU
QUANTO
AO
RECONHECIMENTO
DA
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. DIANTE
DO EXPOSTO, REQUER QUE SEJA ACLARADA A OMISSÃO. É O
RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. PARA QUE A EMBARGANTE
CONSIGA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE BUSCAR OS
INSTRUMENTOS LEGAIS PLAUSÍVEIS E SUFICIENTES PARA DISCUSSÃO E
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EIS QUE É IMPOSSÍVEL À ANÁLISE POR MEIO
DESTES EMBARGOS, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM COMO FERRAMENTA
PROCESSUAL IDÔNEA A SOLUCIONAR O INCONFORMISMO DA
REQUERENTE. EXAMINANDO O TEOR DA SENTENÇA PROLATA,
OBSERVA-SE QUE NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO DE REFORMA DA
SENTENÇA, POSTO QUE O PEDIDO EXTRAPOLA AS HIPÓTESES DE
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS TERMOS DO
ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS QUANDO HOUVER NA
DECISÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO E AINDA QUANDO FOR
OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA-SE PRONUNCIAR O JULGADOR.
NESTE MESMO SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO TJMT: EMENTA –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL – PRESENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER
INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE –
EMBARGOS
REJEITADOS.
SÃO
INCABÍVEIS
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS COM PRETEXTO DE RESTAURAR DISCUSSÃO SOBRE
A DEMANDA, VISANDO À REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. MESMO PARA
FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM OS EMBARGOS RESPEITAR OS
LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535DO CPC (TJMT. REC. EMB. DECL. Nº
6905/2006 – CLASSE II – 17 – OPOSTOS NO REC. APEL. CÍVEL
36744/2005. JULGAMENTO EM 13/03/2006. REL. DES. JOSÉ SILVÉRIO
GOMES. PUBLICAÇÃO EM 27/03/2006) DIANTE DESTAS PONDERAÇÕES,
CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS PELAS
RAZÕES ACIMA EXPOSTAS. CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE
APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.168/180) FOI INTERPOSTO
TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO, CONFORME
CERTIFICADO ÀS FLS. 183 RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E
SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). INTIME-SE O APELADO PARA
RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E
518 DO CPC). A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS
HOMENAGENS. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO PERITO
QUANTO AOS HONORÁRIOS DEPOSITADOS ÀS FLS. 122. Cod.Proc.:
464962 Nr:
32704-14.2010.811. 0 0 4 1 A Ç Ã O :
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A):
MARCO ANTÔNIO MARTINS ADVOGADO: FABIO SILVA DOS SANTOS
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR
DA SILVA MONTEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA –
PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I –
REVOGO A DECISÃO DE FLS.93/94 POSTO QUE PROFERIDA DE FORMA
EQUIVOCADA. II – TENDO EM VISTA QUE ESTA VARA ENCONTRA-SE EM
ABERTO PARA O CONCURSO DE REMOÇÃO, AGUARDE-SE O
PROVIMENTO DO EDITAL 3/11, PARA POSTERIOR CONCLUSÃO PARA
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
20ª Vara Cível
Expediente
Página 83 de 532
COMARCA DE CUIABÁ .
VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS)
JUIZ(A):JOÃO FERREIRA FILHO
ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR
EXPEDIENTE:2011/85
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Cod.Proc.: 719763 Nr: 15260-31.2011.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: MARGARETH NEVES SALVADOR
ADVOGADO: CLAUDIA PATRICIA SALGADO
EMBARGADO(A): NILO PONCE DE ARRUDA FILHO (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI
ADVOGADO: CIVIS FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDA MIOTTO FERREIRA
INTIMAÇÃO: CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADO POR
MARGARETH NEVES SALVADOR CONTRA NILO PONCE DE ARRUDA
FILHO E JOÃO CONCEIÇÃO DE MORAES, PARTES JÁ DEVIDAMENTE
QUALIFICADAS NA INICIAL.
RECEBO OS EMBARGOS, PARA DISCUSSÃO, DETERMINANDO A
SUSPENSÃO
DO
PROCESSO
PRINCIPAL
(CPC,
ART.
1.052).
CERTIFIQUE-SE. O ART. 1.046, "CAPUT", DO CPC, DIZ QUE TODO AQUELE
QUE, "NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBAÇÃO OU
ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL,
EM CASOS COMO O DE PENHORA, DEPÓSITO, ARRESTO, SEQÜESTRO,
ALIENAÇÃO JUDICIAL, ARRECADAÇÃO, ARROLAMENTO, INVENTÁRIO,
PARTILHA, PODERÁ REQUERER LHE SEJAM MANUTENIDOS OU
RESTITUÍDOS POR MEIO DE EMBARGOS".POR SUA VEZ, DISPÕE O ART.
1.050 DO CPC QUE O "EMBARGANTE, EM PETIÇÃO ELABORADA COM
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 282, FARÁ A PROVA SUMÁRIA
DE SUA POSSE E A QUALIDADE DE TERCEIRO, OFERECENDO
DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS". ASSIM, ADMITO A
RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS PELA
EMBARGANTE PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA E
ACAUTELATÓRIA DA ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO DOS EMBARGADOS
NA POSSE DO IMÓVEL. A POSSE ATUAL DA EMBARGANTE SOBRE O
IMÓVEL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA
LIMINAR, ESTÁ SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA, ESPECIALMENTE
PELO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 15/18, E TRATA-SE,
AINDA SEGUNDO A MESMA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DE POSSE QUE
CONTA COM O AMPARO DE TITULARIDADE DOMINIAL EM PRINCIPIO
REGULARMENTE ADQUIRIDA.
PRESENTES, POIS, OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA
MEDIDA PREVISTA NO ART. 1.051 DO CPC, SENDO DISPENSÁVEL,
INCLUSIVE EM FUNÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DO BEM, A
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ASSECURATÓRIA, DEFIRO LIMINARMENTE OS
EMBARGOS, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
MANUTENÇÃO EM FAVOR DA EMBARGANTE (CPC, ART.1.051)CITEM-SE
OS EXEQÜENTES (EMBARGADOS), NA PESSOA DO I. ADVOGADO (CPC,
ART. 1.050, §3º), PARA CONTESTAR NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS (CPC,
ART. 1.053), CONSIGNANDO-SE QUE, COMO VERDADEIROS OS FATOS
ALEGADOS PELA EMBARGANTE NA INICIAL (CPC, ARTS. 285, 319 E
803).
ANTE AS AFIRMAÇÕES FEITAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA DE QUE
NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA
FAMÍLIA, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N°
1.060, DE 05/02/1950, ART. 4°). ANOTE-SE.
INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Cod.Proc.: 454462 Nr: 25976-54.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ESPÓLIO DE NARCISO FONTES (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: GLAUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES
ADVOGADO: CAMILA SILVA DE SOUZA
RÉU(S): MARCUS VINICIUS DE BARROS ABES
ADVOGADO: HENRIQUE ALVES FERREIRA NETO
INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE A
POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM,
Disponibilizado - 30/6/2011
NÃO HAVENDO INTERESSE, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM
PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM
MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO PARA O IMPULSO PROCEDIMENTAL
CABÍVEL, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, JULGAMENTO CONFORME O
ESTADO DO PROCESSO.INTIMEM-SE.
217642 - 2005 \ 210. Nr: 26411-04.2005.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: TEXACO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA
EXECUTADOS(AS): SAPEZAL DIESEL E TRSANPORTES LTDA (MAIS
RÉUS)
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ FARIA
INTIMAÇÃO: EM CUMPRIMENTO AO V. ACÓRDÃO, PROSSIGA-SE NOS
TERMOS DO PEDIDO DE FLS.188/189.INTIME-SE E CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
248007 - 2006 \ 379. Nr: 15573-65.2006.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EXEQUENTE: B. DE O. (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: JANAINA HELIODORO ALVES
EXECUTADOS(AS): TV CIDADE VERDE S/A
ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO
ADVOGADO: LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO
Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES A
SE MANIFESTAREM, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE O BLOQUEIO DE
VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EFETUADO VIA BACENJUD,
CONFORME ORDEM JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS.
89582 - 2008 \ 727. Nr: 3914-69.2000.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): MÁRIO CARDI FILHO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
DEVEDOR(A): FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO
Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES A
SE MANIFESTAREM, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE O BLOQUEIO DE
VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EFETUADO VIA BACENJUD,
CONFORME ORDEM JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
318781 - 2008 \ 737. Nr: 21336-13.2007.811.0041
AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): LUPPA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES
ADVOGADO: MARCOS TOMÁS CASTANHA
RÉU(S): LUCIDIO FERREIRA MEIRA (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO
Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR A PARTE
AUTORA A EFETUAR O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, OU PETICIONAR QUE FORNECERÁ MEIOS, NO PRAZO DE 48
HORAS, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO JÁ EXPEDIDO NOS
AUTOS.
316396 - 2007 \ 492. Nr: 20124-54.2007.811.0041
AÇÃO: USUCAPIÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CLOTILDES DE ARRUDA RONDON
ADVOGADO: ROSEMERI RONDON GONÇALVES
RÉU(S): JACIRA GOMES (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE CONFORME AUTORIZA O ART. 162, § 4º DO
CPC IMPULSIONO O FEITO PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTE ACERCA
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 48 HORAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 84 de 532
324617 - 2007 \ 615. Nr: 25135-64.2007.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI
ADVOGADO: OMAR KHALIL
RÉU(S): J DE L Y KOZOVENCO
INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 41, ORIUNDO DA RECEITA FEDERAL.
322465 - 2007 \ 588. Nr: 23871-12.2007.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: HOMERO MARCHEZAN
RÉU(S): D. A. MAIANTE - ME
INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE CONFORME AUTORIZA O ART. 162, § 4º DO
CPC IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR PARA
MANIFESTAR-SE, EM CINCO DIAS, SOBRE A INFORMAÇÃO DA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
247936 - 2006 \ 377. Nr: 15485-27.2006.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): METODOS S/C
ADVOGADO: MARINA SIMONE BUENO MOREIRA
RÉU(S): BRASFÓS FERTILIZANTES FOSFATADOS LTDA
INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO
REQUERIDO ÀS FLS. 80, ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO
CPC, BEM COMO DO PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O
FEITO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA
MANIFESTAR-SE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS.
Cod.Proc.: 713951 Nr: 6485-27.2011.811.0041
AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO CIVIL (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: MANOEL SEIXAS FILHO
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO NO
QUE DISPÕE O PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO,
DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADOS, NA PESSOA DE SEU
ADVOGADO, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO, PARA NO PRAZO DE 10
(DEZ)DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 39/44
E DOCUMENTOS DE FLS. 47/59.
Cod.Proc.: 430012 Nr: 10968-37.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): 2001, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: THAIANE PERES BUCAIR
RÉU(S): VIVO S.A
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO DO
PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO, DEVENDO A
PARTE AUTORA SER INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA
DIÁRIO ELETRÔNICO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, FORNECENDO O COMPROVANTE ORIGINAL EM
CARTÓRIO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS,
JUNTAMENTE COM O MANDADO JÁ EXPEDIDO.
Cod.Proc.: 700037 Nr: 34661-50.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): LUIZ CARLOS ANDREOTTI
ADVOGADO: EDINEY DOMINGUES BARROS
Disponibilizado - 30/6/2011
RÉU(S): DINAURA PEREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: CITE-SE A RÉ, PARA, QUERENDO, CONTESTAR OS TERMOS
DO PEDIDO NO PRAZO E FORMA LEGAIS (CPC, ART. 297), DEVENDO
CONSTAR DO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO
ACEITOS
COMO
VERDADEIROS
OS
FATOS
NARRADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL (CPC, ARTS. 285, 300 E
319). POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA PARA A FASE IMEDIATAMENTE SEGUINTE A DA CONTESTAÇÃO,
ATÉ PORQUE O AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL ACERCA DO MALFADADO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PRIMEIRO PORQUE
NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO MINIMAMENTE CONVINCENTE DE QUE O
REQUERENTE NÃO TEM "CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO
PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO
OU DE SUA FAMÍLIA" (LEI Nº 1.060, DE 05-02-1950, ART. 4º).
APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Cod.Proc.: 451921 Nr: 24096-27.2010.811.0041
AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA->INCIDENTES->OUTROS
PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DANIEL URUGUAI DE ALMEIDA
ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA
RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO DO
PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO, DEVENDO A
PARTE AUTORA SER INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA
DIÁRIO ELETRÔNICO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O
DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, FORNECENDO O COMPROVANTE ORIGINAL EM
CARTÓRIO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS,
JUNTAMENTE COM O MANDADO JÁ EXPEDIDO.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ
Cod.Proc.: 715662 Nr: 10224-08.2011.811.0041
A
Ç
Ã
O
:
E
X
C
E
Ç
Ã
O
D
E
INCOMPETÊNCIA->EXCEÇÕES->INCIDENTES->OUTROS
PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXCIPIENTE :
PORTO
SEGURO
CIA
DE
SEGUROS
GERAIS-SUCURSAL-CUIABÁ
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO
EXCEPTO: ANTÔNIO DOS REIS BATISTA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO
Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR A PARTE
EXCEPTA A SE MANIFESTAR EM 10 DIAS.
Cod.Proc.: 445287 Nr: 19971-16.2010.811.0041
A
Ç
Ã
O
:
E
X
C
E
Ç
Ã
O
D
E
INCOMPETÊNCIA->EXCEÇÕES->INCIDENTES->OUTROS
PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
IMPUGNANTE(S): PORTO SEGUROS - CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
IMPUGNADO(S): GILBERTO DE OLIVEIRA ARRAES
ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR
INTIMAÇÃO: 1. RECEBO A EXCEÇÃO, QUE SERÁ PROCESSADA EM
APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS (CPC, ART. 299).2. SUSPENDO O
PROCESSO PRINCIPAL, ATÉ QUE A EXCEÇÃO SEJA DEFINITIVAMENTE
JULGADA (CPC, ARTS. 265, III E 306). CERTIFIQUE-SE. 3. INTIME-SE O
EXCEPTO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS (CPC,
ART. 308). APÓS, À CONCLUSÃO.
354202 - 2008 \ 1582. Nr: 24621-77.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CELSO SERGIO DA SILVA
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA
ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR
INTIMAÇÃO: ANTE A MANIFESTAÇÃO DE FLS.223, INTIME-SE A
REQUERIDA, PARA QUE JUNTE NOS AUTOS O COMPROVANTE DE
DEPOSITO, REFERENTE AO ACORDO DE FLS.212/213. CUMPRA-SE,
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 85 de 532
PROCESSO COM SENTENÇA
Cod.Proc.: 704814 Nr: 24-39.2011.811.0041
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO
CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET
ADVOGADO: MARTA BARRETO HIDALGO
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET
REQUERIDO(A): BASF S/A
ADVOGADO: GUILHERME RECENA COSTA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
ADVOGADO: BRUNO FREIRE E SILVA
INTIMAÇÃO: ASSIM, SENDO DE RIGOR A SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA
PREVISTA NO ART.806 DO CPC, POIS, CUIDA-SE DE AÇÃO CAUTELAR
PREPARATÓRIA, A SUA EXISTÊNCIA SÓ SE JUSTIFICA EM FUNÇÃO DO
PROCESSO PRINCIPAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DESSA OMISSÃO O
POCESSO CAUTELAR DEVE PERECER PREMATURAMENTE. ANTE O
EXPOSTO, CONSIDERANDO A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL
NO PRAZO LEGAL (CPC, ART.806), DECRETO, COMO DECRETADO
TENHO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA
FORMA DO ART. 267, IV, C/C ARTS. 806 E 808, I TODOS DO CPC,
CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS,
ESTES QUE, POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA (CPC, ART.20, §4°),
ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
OFICIE-SE AO ILUSTRE REGISTRADOR DA COMARCA DE SORRISO/MT,
PARA QUE, DESCONSIDERANDO A SOLICITAÇÃO ANTERIORMENTE
EMITIDA POR ESTE JUÍZO (CF.FLS.175), DÊ BAIXA NA AVERBAÇÃO A
QUE SE REFERE O EXPEDIENTE DE FLS.177. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E
CUMPRA-SE. CUIABÁ-MT, TERÇA –FEIRA, 17 DE MAIO DE 2011.
155916 - 2008 \ 466. Nr: 9222-47.2004.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: DR. ANTONIO JUVENAL CAVALCANTE
REQUERIDO(A): IVAN MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: PEDRO OVELAR
ADVOGADO: RAQUEL BARUA DA CUNHA
ADVOGADO: LUIZ JOSE FERREIRA
ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO: FLAVIO JOSE FERREIRA
INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O
"EX POSITIS", POR NÃO IDENTIFICAR A PRESENÇA INDISPENSÁVEL DOS
REQUISITOS DO ART. 186 DO CC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E
CONDENO OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE,
NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, ARBITRO POR APRECIAÇÃO
EQUITATIVA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), OBSERVADO O ARTIGO
12, DA LEI Nº. 1.60/50. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE.
CUIABÁ-MT, 28 DE JUNHO DE 2011. JOÃO FERREIRA FILHO JUIZ DE
DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
388301 - 2009 \ 663. Nr: 24086-17.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): LUCIMAR MACHADO PORTES
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
INTIMAÇÃO:
III – D I S P O S I T I V O
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E,
CONSEQUENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA TÓKIO MARINE BRASIL
SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA
PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS
MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – SOBRE O QUAL
INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC,
ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA
Disponibilizado - 30/6/2011
PROPOSITURA
DA
AÇÃO,
MAIS
CUSTAS
E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR
ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11).
PUBLIQUE-SE,
INTIMEM-SE,
E
CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE
O
NECESSÁRIO.
337214 - 2008 \ 1777. Nr: 8064-15.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): TEREZINHA JESUS DA SILVA
ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER
ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO
RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O
PELO EXPOSTO, ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL E, COM APOIO NA
REGRA DO ART. 206, §3º, "IX", DO CC/2002, C/C ART. 269, IV, DO CPC,
DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS PROCESSUAIS, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES
QUE, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM
MIL REAIS), OBSERVADA A REGRA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
PUBLIQUE-SE,
INTIMEM-SE,
E
CUMPRA-SE,
EXPEDINDO-SE
O
NECESSÁRIO.
2ª Vara Especializada em Direito Bancário
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ .
SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS
ESCRIVÃO(Ã):LAURA FERREIRA ARAÚJO E MEDEIROS
EXPEDIENTE:2011/44
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 704583 Nr: 39287-15.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
REQUERIDO(A): FABIO BORGES DE QUEIROZ
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
289801 - 2008 \ 1505. Nr: 10349-15.2007.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ
RÉU(S): RONEY LUIZ DE SOUZA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 713059 Nr: 5771-67.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 86 de 532
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO HONDA S.A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: NESTOR MAYER
RÉU(S): SOLANGE MARIA BAMBIL FLORES
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: RAPHAEL NEVES COSTA
RÉU(S): EDU SCLHLEDER DOS REIS JUNIOR
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 708004 Nr: 1366-85.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE CENERINI
REQUERIDO(A): WANDA DOS SANTOS VILAS BOAS
Cod.Proc.: 436835 Nr: 15028-53.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RÉU(S): CLEONANDES FERNANDO DE MOURA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 707480 Nr: 1086-17.2011.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
REQUERIDO(A): JOÃO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO
264387 - 2008 \ 407. Nr: 22397-40.2006.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA
RÉU(S): MINUANO REFRIGERAÇÃO LTDA ME (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: EVERTON JOSÉ PACHECO SAMPAIO
ADVOGADO: JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 704073 Nr: 38741-57.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: RENATA DE SOUZA LEÃO
ADVOGADO: VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JÚNIOR
REQUERIDO(A): MILHOBOM ALIMENTOS LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 701176 Nr: 35798-67.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO SANTANDER S.A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
REQUERIDO(A): SOUZA & MADRUGA LTDA - EPP
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 445477 Nr: 20103-73.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
Disponibilizado - 30/6/2011
Cod.Proc.: 717196 Nr: 10941-20.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
ADVOGADO: ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA
REQUERIDO(A): GUILHERME DA COSTA GARCIA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 706746 Nr: 706-91.2011.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
REQUERIDO(A): GEISSER RONDON BEZERRA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 719834 Nr: 15313-12.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 87 de 532
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM
REQUERIDO(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA LESSA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 467570 Nr: 34302-03.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
REQUERIDO(A): LYNX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 464766 Nr: 32583-83.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: SANTANDER ALTOS VALORES
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS
REQUERIDO(A): HASSAN HICHAM DARWICHE ME (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 456652 Nr: 27328-47.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
RÉU(S): JONES ROBSON DE AMORIM BORGES
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 445047 Nr: 19813-58.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
RÉU(S): LOURDES FRANCA THOMAZ
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 436065 Nr: 14631-91.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A
Disponibilizado - 30/6/2011
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
RÉU(S): RICARDO MARTINS RIBEIRO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
418820 - 2010 \ 254. Nr: 5459-28.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RÉU(S): JOSE NEVES BOA SORTE FILHO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
413088 - 2010 \ 141. Nr: 2290-33.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI
RÉU(S): FABIANO CARVALHO DO NASCIMENTO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
407680 - 2009 \ 2029. Nr: 38951-45.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
RÉU(S): ELCI DE ARRUDA QUEIROZ
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
386095 - 2009 \ 1006. Nr: 21964-31.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): PAULO BARBOSA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
348763 - 2008 \ 4292. Nr: 19006-09.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): CONSORCIO NACIONAL HONDA
ADVOGADO: ANA CRISTHINA GREGNANIN
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
RÉU(S): FABIO AUGUSTO DA SILVA FIGUEIREDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 88 de 532
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
131164 - 2008 \ 1254. Nr: 17263-37.2003.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO
REQUERIDO(A): CIDEMAR COMERCIAL DE CIMENTO DE MARQUI, NA
PESSOA DE SEU REPRESENANTE LEGAL (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: SILVANO MACEDO GALVÃO
ADVOGADO: SILVANO MACEDO GALVÃO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
96624 - 2008 \ 117. Nr: 3504-79.1998.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
CREDOR(A): BANCO BANDEIRANTES S.A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
DEVEDOR(A): PRISMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (MAIS 1
RÉU)
ADVOGADO: ANDREIA NUCIA DE MARCHI
ADVOGADO: VIVIANE MOTA SANCHES
INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA RETIRAR O(S) OFÍCIO(S)
EXPEDIDO(S), NO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ
361570 - 2008 \ 4367. Nr: 31579-79.2008.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: DIMENSÃO INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO: FREDERICO AZEVEDO E SILVA
EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
INTIMAÇÃO: NOTA AO REQUERIDO:DEVERÁ A PARTE REQUERIDA
MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 118, NO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
242453 - 2008 \ 2978. Nr: 10963-54.2006.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
REQUERIDO(A): RUITHER PAES DE BARROS
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
264956 - 2008 \ 2696. Nr: 22689-25.2006.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO
EXECUTADOS(AS): PEDRO ROBERTO LOPES
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
374865 - 2009 \ 457. Nr: 11383-54.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO-PADR. PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
ADVOGADO: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA
RÉU(S): DIVANY MARIA SILVEIRA ESPIRITO SANTO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A)
7444 - 2011 \ 504. Nr: 6315-46.1997.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
EXECUTADOS(AS): ANTONIO CARLOS GOMES CHAVES
ADVOGADO: MARISTELA MORIZZO NASCIMENTO
ADVOGADO: GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA
ADVOGADO: EURIPES GOMES PEREIRA
ADVOGADO: ROSICLER SAPORSKI
INTIMAÇÃO: DEVERÁ O ADVOGADO DA PARTE CREDORA , DR. MARCO
ANDRÉ HONDA FLORES OAB/MT 9.708-A , SE MANIFESTAR SOBRE A
CERTIDÃO DE FLS. 444 DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
01 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 705326 Nr: 39936-77.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE
REQUERIDO(A): MINASSON PLAUTO DOS SANTOS
Disponibilizado - 30/6/2011
400922 - 2009 \ 1670. Nr: 33637-21.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER - BANESPA
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
RÉU(S): DISCOM COMÉRCIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS LTDA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
407757 - 2009 \ 2049. Nr: 39026-84.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXECUTADOS(AS): K. MORAES CARDEAL (MAIS 1 RÉU)
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 424971 Nr: 8631-75.2010.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 89 de 532
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO BORGES
EXECUTADOS(AS): F. A. SOARES LTDA (MAIS RÉUS)
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 452271 Nr: 24441-90.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A
ADVOGADO: ANTONIO ROQUE ALBUQUERQUE JÚNIOR
EXECUTADOS(AS): ALTAIR MACHADO DE OLIVEIRA
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 457593 Nr: 27848-07.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXECUTADOS(AS): FLEX-MT TRANSPORTES LTDA - EPP (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 465923 Nr: 33319-04.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ LEASING S/A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXECUTADOS(AS): MICRO LAND INFORMATICA LTDA ME (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 701825 Nr: 36446-47.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI
EXECUTADOS(AS): SS FORMATURAS LTDA (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 705168 Nr: 39810-27.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO: JULIANA CARVALHO STELLA
REQUERIDO(A): JANETI GRIGGI TABORELLI E SILVA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
386341 - 2009 \ 1017. Nr: 22196-43.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCOS ANDRE HONDA FLORES
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
EXECUTADOS(AS): MAX PRINTER COM. EQUIP. DE INFORMÁTICA E
BALANÇAS LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: KARINE GOMES RIBEIRO
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA,
RETIRAR A CÓPIA DO ALVARÁ LIBERADO, NO PRAZO LEGAL.
402187 - 2009 \ 1727. Nr: 34267-77.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): ADRIANO MOREIRA DE PAULA - EPP (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: JOSIAS SANTANA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 702237 Nr: 36858-75.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
RÉU(S): WANDERSON MARQUES MENDES
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
233461 - 2008 \ 771. Nr: 2724-61.2006.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
Disponibilizado - 30/6/2011
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
REQUERIDO(A): ELIZABETH CARMO NOVAES SILVA
386080 - 2009 \ 996. Nr: 21954-84.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): VANILO RODRIGUES DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS ÀS REFERIDAS FOLHAS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 439875 Nr: 16741-63.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A
ADVOGADO: ANA LÚCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA
ADVOGADO: MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI
ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER
EXECUTADOS(AS): FABIANO TANACO BORGES
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA ADEQUAR O
DEPÓSITO DE FLS. 56 DOS AUTOS APRESENTANDO O COMPROVANTE
ORIGINAL, NO PRAZO LEGAL.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 90 de 532
341922 - 2008 \ 3361. Nr: 12188-41.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: WILTON ROVERI
EXECUTADOS(AS): RONILMA ALVES DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA ADEQUAR O
DEPÓSITO DE FLS. 122 DOS AUTOS APRESENTANDO O COMPROVANTE
ORIGINAL, NO PRAZO LEGAL.
342112 - 2008 \ 3377. Nr: 12371-12.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): BRAGAVAT COMERCIO DE CONFECÇÕES E
REPRESENTAÇÕES LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: NOTA AO CREDOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL
ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 705042 Nr: 39701-13.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
REQUERIDO(A): A L AJALA COMERCIO ME
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
78503 - 2008 \ 1607. Nr: 11871-87.2001.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): BANCO RURAL S.A
ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO
ADVOGADO: KLAYNNER QUEIROZ DE MIRANDA
DEVEDOR(A): VALQUIRIA AZEVEDO ARAUJO (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: SANDRO LUÍS COSTA SAGGIN
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE
MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 279, NO PRAZO LEGAL.
389387 - 2009 \ 1149. Nr: 24782-53.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): ZILDINEI DE SOUSA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO COSTA MARQUES
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 703105 Nr: 37727-38.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI
REQUERIDO(A): MAURO VIEGAS JUNIOR
Disponibilizado - 30/6/2011
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 707132 Nr: 887-92.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
REQUERIDO(A): MARIZAINE SOARES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
104198 - 2008 \ 53. Nr: 16929-37.2002.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
EMBARGANTE: ORIDES TOSCANO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
EMBARGADO(A): BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA FAZER VISTAS DOS AUTOS
FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL.
83459 - 2008 \ 50. Nr: 3031-25.2000.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ORIDES TOSCANO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
REQUERIDO(A): BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA FAZER VISTAS DOS AUTOS
FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL.
83458 - 2008 \ 49. Nr: 1904-52.2000.811.0041
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): ORIDES TOSCANO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
REQUERIDO(A): BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIARIO
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: SAIONARA MARI
ADVOGADO: ILDO DE ASSIS MACEDO
INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA FAZER VISTAS DOS AUTOS
FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 700907 Nr: 35530-13.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
RÉU(S): CELY BERGUER D AVILA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
393477 - 2009 \ 1407. Nr: 28909-34.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 91 de 532
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
RÉU(S): JOSE FELIX CAMPOS
LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 723613 Nr: 19214-85.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO: HÉLLEN CHRISTINA CELESTINA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): SILVIO JOSE GOMES
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 719841 Nr: 15320-04.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINACEIRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE
RÉU(S): RODRIGO RAFAEL ZANDONADI MATTOS
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 716486 Nr: 10152-21.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE
REQUERIDO(A): HEITOR GADANI JUNIOR
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 712942 Nr: 5716-19.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): MARIA LOURDES RAMOS DOS REIS
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
Disponibilizado - 30/6/2011
Cod.Proc.: 703427 Nr: 38051-28.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
REQUERIDO(A): JOAQUIM DE PAULA BUENO
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
78632 - 2008 \ 957. Nr: 8075-54.2002.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ
RÉU(S): GILENE GONÇALVES SANTOS
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 445538 Nr: 20134-93.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
r />AUTOR(A): BANCO ITAÚ S.A
ADVOGADO: RAFAELE OLIVEIRA NORONHA LUZ
RÉU(S): IRENE BASTOS DA CAS
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
354565 - 2008 \ 3984. Nr: 25028-83.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS
MÉDICOS E PROF. DE SAÚDE DE MT LTDA
ADVOGADO: ANA CAROLINA SCARACATI
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA
EXECUTADOS(AS): CESAR AUGUSTO KRAUSPENHAR TEIXEIRA DOS
SANTOS
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DED FLS ... , ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 713027 Nr: 5767-30.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
RÉU(S): JOSE CARLOS DOS SANTOS PINTO
ADVOGADO: JONATHAN W. DA COSTA OLIVEIRA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 92 de 532
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
109088 - 2008 \ 4314. Nr: 912-86.2003.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE
REQUERIDO(A): ALESSANDRO PACHECO DE BARROS
ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
208061 - 2008 \ 1485. Nr: 19363-91.2005.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE
REQUERIDO(A): LIDINHO APARECIDO DA COSTA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
407573 - 2009 \ 2016. Nr: 38833-69.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONESE
REQUERIDO(A): ROMAR ANDRADE BUCKER
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
420023 - 2010 \ 293. Nr: 6123-59.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RÉU(S): FIBRAGRAOS TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS
AUTOS , NO PRAZO LEGAL.
289021 - 2008 \ 668. Nr: 9543-77.2007.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO
RÉU(S): ESPÓLIO DE NORIYUKI MIYASHITA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
Disponibilizado - 30/6/2011
LEGAL.
384715 - 2009 \ 934. Nr: 20724-07.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI
RÉU(S): ALTAIR FERREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 700953 Nr: 35576-02.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARA REGINA CORREA
ADVOGADO: MARLY SOUZA FARIA
ADVOGADO: MARILIA MOREIRA DE CASTILHO
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 711720 Nr: 4787-83.2011.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ELIZANGELA RODRIGUES DE MORAES
ADVOGADO: DABERSON MACHADO BATISTA
RÉU(S): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
386008 - 2009 \ 983. Nr: 21766-91.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): MARILUCE MOREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS 103, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
340759 - 2008 \ 2441. Nr: 10969-90.2008.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): VERIDIANO JOSÉ DE CAMPOS
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE A CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 466607 Nr: 33730-47.2010.811.0041
AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 93 de 532
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): VAGNER PEREIRA NEVES
ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DE ALMEIDA
RÉU(S): BANCO FINASA S/A
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS 43, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 436496 Nr: 14856-14.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
RÉU(S): EDUARDO MORENO DE SOUZA
ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 423914 Nr: 8166-66.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
RÉU(S): MÁRIO MÁRCIO ROSA CARDOSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
NÚCLEO CIVEL
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
226386 - 2008 \ 1163. Nr: 33715-54.2005.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: JOSE VIEIRA JUNIOR
REQUERIDO(A): EDVALDO MORENO DE JESUS
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
242431 - 2008 \ 1633. Nr: 11041-48.2006.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ
REQUERIDO(A): PAULO GUIMARAES DE POMPEU
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
301676 - 2008 \ 987. Nr: 14112-24.2007.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
Disponibilizado - 30/6/2011
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ
ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA
RÉU(S): JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
343649 - 2008 \ 3482. Nr: 13938-78.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
EXECUTADOS(AS): G. M. FREITAS - ME (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
345011 - 2008 \ 3547. Nr: 15189-34.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A.(BRASIL) S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
EXECUTADOS(AS): MARCOS PEREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
362249 - 2008 \ 4386. Nr: 32002-39.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXECUTADOS(AS): CHARME MULHER IND. E CO. LTDA (MAIS RÉUS)
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
393200 - 2009 \ 1395. Nr: 28661-68.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): ANDREA GEIZA DE ALMEIDA ORMOND
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
405090 - 2009 \ 1851. Nr: 36827-89.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): PAULO WASSEM JUNIOR
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 94 de 532
Cod.Proc.: 422324 Nr: 7352-54.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): MOIRA JANETE DE SOUZA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
247444 - 2008 \ 1169. Nr: 15020-18.2006.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): G3 DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇOES LTDA
ADVOGADO: FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ
ADVOGADO: CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA
RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
ADVOGADO: LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA CONTA ÚNICA ACOSTADO AOS
AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 435016 Nr: 13901-80.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXECUTADOS(AS): SAID BLOCOS INDÚSTRIA E COMERCIO
ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA -EPP (MAIS 1 RÉU)
DE
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
258372 - 2008 \ 4051. Nr: 20724-12.2006.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO
S/A - MT FOMENTO
ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA
ADVOGADO: THAÍS SOARES COELHO
EXECUTADOS(AS): COOPERATIVA DOS TAXISTAS E TÁXI LOTAÇÃO DO
ESTADO DE MATO GROSSO (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE A CARTA PRECATÓRIA, ACOSTADA AOS AUTOS,
NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 455662 Nr: 26779-37.2010.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
RÉU(S): PEDRO LUIZ JEVINSKI
ADVOGADO: ARY NORBERTO DA SILVA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 460456 Nr: 29722-27.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
Disponibilizado - 30/6/2011
DE
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
EXECUTADOS(AS): MT AÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE AÇOS
LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 465654 Nr: 33116-42.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO
EXECUTADOS(AS): S M COMÉCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - ME (MAIS
1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 465711 Nr: 33164-98.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS
MICROEMPREENDEDORES DA GRANDE CUI
ADVOGADO: DIEGO A VARGAS NUNES
REQUERIDO(A): ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 711672 Nr: 4736-72.2011.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
EXECUTADOS(AS): LUNAR DISTRIBUIDORA DE THINER E SOLVENTES
LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 711975 Nr: 5054-55.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RÉU(S): GIZELE COSTA BENITES
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 712677 Nr: 5584-59.2011.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO
RÉU(S): JOEL SOARES DO NASCIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 95 de 532
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DED FLS ... , ACOSTADA AOS AUTOS,
NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 714941 Nr: 7583-47.2011.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
AUTOR(A): NATALIN PASSADOR (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: HELIO DE OLIVEIRA NETO
RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 719290 Nr: 14962-39.2011.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
EXECUTADOS(AS): D B COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (MAIS
1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 715224 Nr: 9389-20.2011.811.0041
AÇÃO: NOTIFICAÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAU-UNIBANCO S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: LUCIANA R. BRITO SILVA RAMOS
ADVOGADO: LUZIA ANGELICA A. GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDO H. LUCHETTI RODRIGUES
REQUERIDO(A): EVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO
326725 - 2008 \ 790. Nr: 43-50.2008.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): NEWTON CESAR BRANT JARDIM
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E
BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 715832 Nr: 10058-73.2011.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
REQUERIDO(A): SOLIDEZ SERVIÇOS C R LTDA EPP (MAIS 1 RÉU)
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 719277 Nr: 14952-92.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
REQUERIDO(A): AMAZONIA REVENDEDORA DE MOTOS LTDA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 435014 Nr: 13899-13.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
EXECUTADOS(AS): DALVA RODRIGUES COSTA - ME (MAIS 1 RÉU)
DE
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
418474 - 2010 \ 237. Nr: 5295-63.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARILENE PEREIRA ARAUJO
ADVOGADO: HERNANI ZANIN
RÉU(S): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
Disponibilizado - 30/6/2011
Cod.Proc.: 703963 Nr: 38624-66.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: ELAINE CANIATO ARANTES FERRAZ
ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ BARROS CAMPOS
REQUERIDO(A): BANCO REAL ABN AMRO BANK S/A
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
11097 - 2008 \ 740. Nr: 1641-54.1999.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ TESSARO
ADVOGADO: VANESSA KLAUS SARAGIOTTO
EXECUTADOS(AS): ADELINO MESSIAS DE MATOS PRAEIRO
ADVOGADO: MARCELO ZANDONADI
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 721095 Nr: 16579-34.2011.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
RÉU(S): COMPUTRADING COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFOMATICA
LTDA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 717649 Nr: 11248-71.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 96 de 532
DO TRABALHO
REQUERENTE: SIMONE APARECIDA NUNES BOTELHO
ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS
REQUERIDO(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS
RÉU(S): AUTO POSTO MONTANHA LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 459290 Nr: 28926-36.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): VALCIR SOUZA SILVA
ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS
RÉU(S): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 445357 Nr: 20020-57.2010.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): VALDENIR LAIZ DE OLIVEIRA ZANCA ANTUNES
ADVOGADO: SIMONE AP. MENDES PEREIRA
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
406568 - 2009 \ 1915. Nr: 37846-33.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): OTÍLIA VIEGAS DORILEO
ADVOGADO: MARCOS TOMAS CASTANHA
RÉU(S): DIBENS LEASING S/A
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
360828 - 2008 \ 4327. Nr: 31002-04.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
REQUERIDO(A): D´LAUREA COSMÉTICOS LTDA - ME
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
218058 - 2008 \ 2571. Nr: 26770-51.2005.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: MILENA TIEMI IWASHITA
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI
REQUERIDO(A): LAURA LEA CORREA DA COSTA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 460398 Nr: 29665-09.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Disponibilizado - 30/6/2011
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE
MANIFESTAR SOBRE OS OFÍCIOS E CERTIDÃO NEGATIVA DO SR.
MEIRINHO ACOSTADOS AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 715688 Nr: 9753-89.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
ADVOGADO: OTAVIO SIMPLICIO KUHN
RÉU(S): ANA LUZIA DE BARROS
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
APRESENTAR AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA FINS DE DESENTRANHAMENTO, NO PRAZO LEGAL.
248942 - 2008 \ 2582. Nr: 16259-57.2006.811.0041
AÇÃO:
EXECUÇÃO
DE
TÍTULO
JUDICIAL->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): ALTAMIR LUIZ DEMORI - ME (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE
MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
Cod.Proc.: 713088 Nr: 5794-13.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSUEL LEANDRO TKACZ
ADVOGADO: MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA
RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR
SOBRE CERTIDÃO DED FLS ... , ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
78363 - 2008 \ 1671. Nr: 86-46.1992.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: THAÍS FÁTIMA DOS SANTOS
EXECUTADOS(AS): VAGEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO PRAZO
LEGAL.
185962 - 2008 \ 906. Nr: 34228-56.2004.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ
REQUERIDO(A): ROBERTO VENTURA FERRAZ
ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO PRAZO
LEGAL.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 97 de 532
328305 - 2008 \ 1119. Nr: 1072-38.2008.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
RÉU(S): ANACLETO BENEDITO SANTANA
ADVOGADO: ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA
INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO PRAZO
LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA CEMAT ACOSTADO AOS AUTOS, NO
PRAZO LEGAL.
Cod.Proc.: 711703 Nr: 4768-77.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE
RÉU(S): GIZELLA MOREIRA ABRÃO
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL ACOSTADO AOS
AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
APRESENTAR AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA FINS DE DESENTRANHAMENTO, NO PRAZO LEGAL.
353396 - 2008 \ 3941. Nr: 23873-45.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
EXECUTADOS(AS): IRINEU CARLOS TURAZZI
ADVOGADO: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA
MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA
AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
13898 - 2008 \ 2959. Nr: 2027-26.1995.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
EXECUTADOS(AS): ORLANDO ROEWER (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: SERGIO ROBERTO ROCHA RENZ
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO ACOSTADO ÀS FLS. 321/322, ORIUNDO
DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CANARANA - MT, NO
PRAZO LEGAL.
18230 - 2008 \ 1400. Nr: 2871-63.2001.811.0041
AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO
ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE
EXECUTADOS(AS): JOAQUIM DE SOUZA LIMA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES
FISCAIS E PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO
ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL.
237453 - 2008 \ 1308. Nr: 6518-90.2006.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE
REQUERIDO(A): JOAO DOS SANTOS
Disponibilizado - 30/6/2011
130524 - 2009 \ 1377. Nr: 16784-44.2003.811.0041
AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: SICCOB CENTRAL MT/MT-CENTRAL DAS COOP DE CRÉD.
DOS EST DE M GROSSO E M.G DO SUL
ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA
EXECUTADOS(AS): MARITZA FRANCISCA LEITE
Cod.Proc.: 460458 Nr: 29724-94.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS
RÉU(S): JOSETT SANTANA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE
MANIFESTAR SOBRE OS OFÍCIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, NO PRAZO
LEGAL.
02 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ
83455 - 2008 \ 48. Nr: 11341-83.2001.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
CREDOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
DEVEDOR(A): ORIDES TOSCANO (MAIS 1 RÉU)
ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES
INTIMAÇÃO: NOTA AO EXECUTADO: DEVERÁ A PARTE REQUERIDA
FAZER VISTAS DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO PELO PRAZO LEGAL.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cod.Proc.: 722848 Nr: 18410-20.2011.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: SICOOB COOPERLOJA - C.E.C.M - DOS LOJISTAS DO
VESTUÁRIO E CONFECÇÃO DE CUIABÁ
ADVOGADO: SEBASTIÃO M. PINTO FILHO
EXECUTADOS(AS): EDINALDO ALVES LEAL (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: VISTOS, ETC. 1. CITE-SE PARA PAGAR EM TRÊS DIAS. (ART.
652) 2. NÃO HAVENDO PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE
JUSTIÇA EFETUAR A PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM E
SEJAM NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS,
BEM COMO PROCEDER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E
EFETUANDO A INTIMAÇÃO DA PENHORA. (§ 1º, ART. 652) 3. FIXO DESDE
JÁ, HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO DÉBITO E SE HOUVER O
PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE TRÊS DIAS, OS HONORÁRIOS
DEVIDOS, SERÃO REDUZIDOS À METADE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
NOTA À PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA DEPOSITAR
DILIGÊNCIA OU OFERECER MEIOS PARA A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA, PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO NECESSÁRIO, NO
PRAZO DE 05 DIAS.
LAURA FERREIRA ARAÚJO E MEDEIROS - GESTORA JUDICIÁRIA
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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Expediente
COMARCA DE CUIABÁ .
TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA
ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA
EXPEDIENTE:2011/191
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 463958 Nr: 32069-33.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE CENERINI
RÉU(S): EMERSON ALVES DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.30.
390462 - 2009 \ 1416. Nr: 26141-38.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
RÉU(S): ANA ISES LEONCIO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ GABRIEL DA SILVA JÚNIOR
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA QUE EFETUE O
PAGAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME FLS. 41.
Cod.Proc.: 701080 Nr: 35702-52.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): VANICE DA SILVA
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.25.
319259 - 2008 \ 1574. Nr: 21567-40.2007.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): ADEMIR JURADO MOLINA
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.49.
417748 - 2010 \ 69. Nr: 4901-56.2010.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARIELLE CRISTINA CESPEDES AMORIM
ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S.A
INTIMAÇÃO: INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.67.
Cod.Proc.: 701297 Nr: 35918-13.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
REQUERIDO(A): DONIZETTE RODRIGUES DOS SANTOS
Disponibilizado - 30/6/2011
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.34.
386257 - 2009 \ 1157. Nr: 22177-37.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MÁRCIA VIANA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO COUTINHO
RÉU(S): UNIBANCO S/A
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE IMPUGNE A
CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
371494 - 2009 \ 295. Nr: 8048-27.2009.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): M. C. AQUINO (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 32.
Cod.Proc.: 465787 Nr: 33209-05.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: HELLEN CRISTINA CELESTINA DOS SANTOS
REQUERIDO(A): RENATO ALVES DE BRITO
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 28.
Cod.Proc.: 453722 Nr: 25436-06.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: JULIANA CARVALHO STELLA
EXECUTADOS(AS): IRENE ROCHA NEVES
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.34.
Cod.Proc.: 700153 Nr: 34776-71.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: SEBASTIÃO MARTINS PEREIRA JUNIOR
REQUERIDO(A): EDUARDO ALMEIDA LOPES
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.38.
Cod.Proc.: 713050 Nr: 5769-97.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS
RÉU(S): RIBEIRO & LEPES RIBEIRO LTDA - ME
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.35.
Cod.Proc.: 465469 Nr: 33006-43.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 99 de 532
RÉU(S): JOCELINO EDIS DA CRUZ
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.30.
PROCESSO COM SENTENÇA
Cod.Proc.: 458516 Nr: 28427-52.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE
ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS
RÉU(S): BANCO BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE.
REQUERIDO : BANCO BFB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA
MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE BANCO BFB LEASING S/A –
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 88, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER O AUTOR
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE
AUTORA (MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE) PARA O DEVIDO
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS PRESENTES
AUTOS.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 16 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 713254 Nr: 6520-84.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
RÉU(S): EDSON HEPFNER
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
SENTENÇA EXTINTIVA_________________________
VISTOS ETC...
BANCO FINASA BMC S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS, INGRESSOU COM
A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE EDSON
HEPFNER, TAMBÉM DEVIDAMENTE QUALIFICADO.
EM DESPACHO DE FLS. 30, ESTA MAGISTRADA DETERMINOU QUE A
PARTE AUTORA EMENDASSE A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARMENTE INTIMADA, A PARTE AUTORA DEIXOU TRANSCORRER
"IN ALBIS" O PRAZO LEGAL, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 31.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA POR BANCO
FINASA BMC S/A EM DESFAVOR DE EDSON HUPFNER.
Disponibilizado - 30/6/2011
DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE REGULARIZAR
O PEDIDO EXORDIAL PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO,
NÃO RESTA OUTRA ALTERNATIVA A ESTA MAGISTRADA SENÃO O
INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
PÁTRIA, VEJAMOS:
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
DESPACHO
DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO
DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO
CPC. DESNECESSIDADE. 1. ESTA CORTE TEM ENTENDIMENTO ASSENTE
NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
É DESNECESSÁRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO
RESP 1095871/RJ, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 24.03.2009).
ANTE AO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 284 DO CPC E CONSEQÜENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PRESENTE
FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DO
CONTRADITÓRIO.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P. R. I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 16 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
400659 - 2009 \ 1989. Nr: 33215-46.2009.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA
RÉU(S): BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO FIAT S/A
VISTOS ETC...
PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM DESFAVOR DO REQUERIDO BANCO
FIAT S/A.
ÀS FLS. 60/62 AS PARTES NOTICIAM QUE CELEBRARAM ACORDO E
REQUEREM SUA HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO FEITO.
ASSIM SENDO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
CONSTANTE FLS. 60/62 E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS FORAM RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO
AUTOR, LOGO INEXISTEM CUSTAS FINAIS.
VERBA HONORÁRIA CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO
REQUERIDO (BANCO FIAT S/A) PARA O DEVIDO LEVANTAMENTO DOS
VALORES
DEPOSITADOS
NOS
PRESENTES
AUTOS
(EXTRATO
ANALÍTICO EM ANEXO).
ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES DO REQUERIDO DEVERÃO SER EM
NOME DA ADVOGADA KAMILA DE SOUZA COUTINHO.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS
COM AS BAIXAS E DEMAIS FORMALIDADES.
P.R. I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ – MT, 27 DE JUNHO DE 2011
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
356044 - 2008 \ 4126. Nr: 26482-98.2008.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: ANA CRISTINA SILVA MENDES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 100 de 532
ADVOGADO: MAURÍCIO AUDE
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
EMBARGANTE : ANA CRISTINA SILVA MENDES.
EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
ANA CRISTINA SILVA MENDES, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE BANCO BRADESCO S/A.
ÀS FLS. 82 A PARTE EMBARGANTE COM A ANUÊNCIA DO EMBARGADO
POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE
AS PARTES CELEBRARAM ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL - CÓDIGO
351211.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELA PARTE
EMBARGANTE.
SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
PROCESSO COM DESPACHO
409431 - 2010 \ . Nr: 854-39.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): MARIELLE CRISTINA CESPEDES AMORIM
DESPACHO: VISTOS ETC...
1 – PRIMEIRAMENTE, TRASLADE-SE PARA ESTE FEITO CÓPIA DA
DECISÃO DE FLS. 49/55 PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO (FEITO
SOB Nº 4901-56/2010- CÓDIGO 417748).
2 – TENDO EM VISTA O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DOS
AUTOS EM APENSO, SUSPENDO O TRAMITE DESTA AÇÃO ENQUANTO A
PARTE AUTORA ESTIVER CONSIGNANDO OS VALORES CONFORME
DECISÃO DOS AUTOS EM APENSO.
NÃO HAVENDO CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, RETORNEM-ME OS AUTOS
CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR.
3 – INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 708643 Nr: 1749-63.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: MILCE PINHO ANTUNES MACIEL
ADVOGADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE
ADVOGADO: CARLA DENES CECONELLO
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A
ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO
DESPACHO: VISTOS ETC...
1 – INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS,
INFORMANDO QUE O PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO PARA ESTA VARA.
2 – INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA O
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS BEM COMO AS DE
DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 257 DO CPC).
3 – INTIME-SE E CUMPRA-SE.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
339021 - 2008 \ 2237. Nr: 9554-72.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
Disponibilizado - 30/6/2011
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): KAIO ALEXANDRE PINHO COSTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 – ÀS FLS. 37/38, A PARTE AUTORA POSTULA A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AO DETRAN-MT PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO PRONTUÁRIO DO
VEÍCULO OBJETO DESTES AUTOS, BLOQUEANDO-SE O LICENCIAMENTO
E TRANSFERÊNCIA. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO
QUE O VEÍCULO JÁ FORA APREENDIDO, TENDO SIDO DEPOSITADO EM
MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. DESTA FORMA,
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE ESCLAREÇA, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, SE AINDA HÁ INTERESSE NO PEDIDO DE BLOQUEIO
SUPRA MENCIONADO.
2 – EM FACE DO PLEITO DE FLS. 37/38, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA
QUE SEJA INFORMADO O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO E, EM FACE
À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG(DEC. Nº 6.138, DE
28.06.2007), PROCEDO, DESDE JÁ, À CONSULTA, CUJA INFORMAÇÃO
SEGUE ANEXA A ESTA DECISÃO.
3 – SENDO OBTIDO ENDEREÇO NA REGIÃO METROPOLITANA DA
GRANDE CUIABÁ OU COMARCAS CONTÍGUAS E DESDE QUE ESTE SEJA
DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO
PARA CITAÇÃO, PARA SEU FIEL CUMPRIMENTO, DEVENDO SER
INTIMADA A PARTE INTERESSADA PARA O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA.
4 – CASO NÃO HAJA ENDEREÇO CONSTANTE DO SISTEMA INFOSEG OU
SENDO ESTE IGUAL AO INDICADO NA EXORDIAL, INTIME-SE O AUTOR
PARA QUE IMPULSIONE O FEITO NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB
PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO.
5 - INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Cod.Proc.: 703959 Nr: 38620-29.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: HUMBERTO MARANHÃO AYRES
ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA
REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 – PRIMEIRAMENTE, INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS
ADVOGADOS, QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PARA
ESTA VARA.
2 – NOS TERMOS DO ART. 214, §1º DO CPC , CONSTATA-SE QUE O
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO SUPRE A FALTA DE
CITAÇÃO. POR ISSO, DECLARO-O CITADO, VISTO QUE COMPARECEU
ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, CONFORME SE OBSERVA ÀS FLS.
108/127.
3 - QUANTO AO PEDIDO LIMINAR PARA QUE O REQUERIDO SE
ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VERIFICO QUE APESAR DE OUTRORA O STJ JÁ
TER ENTENDIDO QUE O SIMPLES AJUiZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL
ERA CAUSA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A LIQUIDEZ DO RESTRITIVO
INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATUALMENTE,
CONFORME SE VÊ ABAIXO, COM BASE NO ARTIGO 43 DO PRÓPRIO DO
CDC, O STJ ENTENDE QUE O RESTRITIVO SOMENTE DEVE SER EXCLUÍDO
SE O DEVEDOR CONTESTAR O DÉBITO E DEMONSTRAR DE FORMA
ROBUSTA SEUS ARGUMENTOS E, AINDA, CONSIGNAR O VALOR
VEROSSÍMIL DO DÉBITO OU PRESTAR CAUÇÃO IDÔNEA.
ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO
STJ, SENDO QUE A MATÉRIA INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO
DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO
REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES.
A)
A
ABSTENÇÃO
DA
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES,
REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR,
SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR
FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO, II)
HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 101 de 532
NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA
OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE
ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009)
POR ISSO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA QUE SE ABSTENHA DE
INCLUIR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E
SUSPENSÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO, VISTO QUE O SIMPLES
AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL SEM A CONSIGNAÇÃO DE VALOR
VEROSSÍMIL OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA, É INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA.
4 – INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A
CONTESTAÇÃO DE FLS. 108/127, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
5 - INTIME-SE E CUMPRA-SE.
351211 - 2008 \ 3944. Nr: 21855-51.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
ADVOGADO: LEONIR GALERA MARI
ADVOGADO: SAIONARA MARI
EXECUTADOS(AS): ANA CRISTINA SILVA MENDES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC...
1 – HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 45/46, EM
CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO
ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
ATÉ A DATA DE 10.06.2012.
2 – DECORRIDO O PRAZO SUPRA, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA
PARA MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO PACTUADO.
3 – INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
COMARCA DE CUIABÁ .
TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA
ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA
EXPEDIENTE:2011/192
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 711591 Nr: 4649-19.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: LUZIA ANGELICA A. GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDO H. LUCHETTI RODRIGUES
RÉU(S): EZINHO PAULO DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE IMPUGNE A
CONTESTAÇÃO DE FLS.68/84.
Cod.Proc.: 427489 Nr: 9749-86.2010.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): COOP. DE ECON. E PROF. DE SAÚDE DE MT LTDA-UNICRED
MT
ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA
RÉU(S): PAULO HENRIQUE NUNES FERREIRA ALVES DE FARIA
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE
ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 60.
Cod.Proc.: 450260 Nr: 22919-28.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE CHEKERDEMIAN
EXECUTADOS(AS): E.J. PNEUS LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE
CONDUÇÃO PARA QUE HAJA O CUMPRIMENTO DO NOVO MANDADO.
PROCESSO COM SENTENÇA
Cod.Proc.: 455718 Nr: 26808-87.2010.811.0041
Disponibilizado - 30/6/2011
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): SAMIRA BRITO FEGURI
ADVOGADO: SAMIRA BRITO FEGURI
RÉU(S): BANCO ITAU S/A
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : SAMIRA BRITO FEGURI.
REQUERIDO : BANCO ITAÚ S/A.
SENTENÇA
SAMIRA BRITO FEGURI, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO EM DESFAVOR DE BANCO ITAÚ S/A.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 136/137, INFORMA QUE AS PARTES
CELEBRARAM ACORDO NOS AUTOS EM TRÂMITE NA 4ª VARA
ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DESTA COMARCA, ONDE
REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME MINUTA DE ACORDO
FLS. 138/139.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER A
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE.
EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE
AUTORA (SAMIRA BRITO FEGURI) PARA O DEVIDO LEVANTAMENTO
DOS VALORES DEPOSITADOS NOS PRESENTES AUTOS.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 13 DE MAIO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 461029 Nr: 30115-49.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): MARLY ALVES COLTURATO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
BANCO FINASA BMC S/A DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL,
PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO
LIMINAR, EM DESFAVOR DE MARLY ALVES COLTURATO, TAMBÉM
QUALIFICADA, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE CELEBROU COM A REQUERIDA
UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE UM
VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO VOYAGE 1.6 CONFORTLINE
(MELHOR DESCRITO AS FLS. 08). INFORMA AINDA, QUE A PARTE
REQUERIDA SE COMPROMETEU A QUITAR 60 (SESSENTA) PARCELAS
MENSAIS NO VALOR DE R$992,61 CADA. CONTUDO, DEIXOU DE
CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DESDE A PARCELA DE Nº 10. DIANTE
DO QUE EXPÔS, REQUER A RESTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO, O
PAGAMENTO
DAS
PARCELAS
VENCIDAS
ATÉ
A
EFETIVA
REINTEGRAÇÃO, BEM COMO AS PERDAS E DANOS SE HOUVEREM, E
AINDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS..
COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/35.
A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 36/37,
SENDO O AUTOR REINTEGRADO NA POSSE DO VEÍCULO (FLS. 42).
A PARTE REQUERIDA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA (FLS. 43),
NÃO APRESENTOU RESPOSTA, CONFORME DEVIDAMENTE CERTIFICADO
ÀS FLS. 43/VERSO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO
DE PLANO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE NO PRESENTE CASO NÃO HÁ
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE A PRODUÇÃO DE
PROVA EM AUDIÊNCIA, POIS VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE
DIREITO, RAZÃO PELA QUAL PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC.
PRELIMINAR:
INÉPCIA PARCIAL
EM EXAME PRELIMINAR, COM FULCRO NO ARTIGO 295, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I, DO CPC, OBSERVA-SE QUE O PLEITO DE PERDAS E
DANOS NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SEU
JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTA-SE QUE NA INICIAL
NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR FÁTICA PARA O MENCIONADO PEDIDO, POIS
NÃO FORAM APONTADOS QUAIS FORAM AS PERDAS E DANOS.
PORTANTO, COMO PERMITIDO PELO ARTIGO 301, INCISO III, E § 4º DO
CPC, DECLARO DE OFICIO A INÉPCIA DO ALUDIDO PLEITO, DE MODO QUE
DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MÉRITO:
REVELIA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO CONTESTANDO A AÇÃO, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS
AFIRMADOS PELO AUTOR, DI-LO O ART. 319 DO CPC. IMPORTANDO A
CONTUMÁCIA EM CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL,
A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE MÁXIME QUANDO NÃO
INFIRMADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, IMPONDO-SE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, II, DO CPC).
A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA À COLAÇÃO, COMPROVA A MORA
DA PARTE REQUERIDA, QUE ESTA EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – FIRMADO ENTRE AS
PARTES, VEZ QUE DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES CONFORME
CONVENCIONADO.
DÚVIDA NÃO RESTA, POIS, QUE ESTANDO CONFIGURADA A MORA DO
DEVEDOR E A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, O CREDOR FICA NO
DIREITO DE REAVER O BEM ARRENDADO, QUE ESTA NA POSSE DIRETA
DO ARRENDATÁRIO, MAS, NO ENTANTO, NA POSSE INDIRETA DO
ARRENDATANTE.
UMA VEZ RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
PELO INADIMPLEMENTO, AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO
ANTE, O QUE IMPORTA NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM
OBJETO DO ARRENDO.
ADEMAIS, NÃO TENDO HAVIDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL
APÓS A INTERPELAÇÃO PROMOVIDA, O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE
PASSA A TER POSSE INJUSTA SOBRE A COISA, CARACTERIZANDO,
ASSIM, O ESBULHO POSSESSÓRIO.
E, UMA VEZ CARACTERIZADO O ESBULHO POR PARTE DO
ARRENDATÁRIO, ASSISTE DIREITO O ARRENDATANTE EM REAVER A
POSSE DIRETA DO BEM PELA VIA ELEITA, QUE É APROPRIADA PARA
CASOS DESTA NATUREZA.
O ENTENDIMENTO PRETORIANO, ALIÁS, É CLARO NESSE SENTIDO,
SENÃO VEJAMOS:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – NOTIFICAÇÃO AO
ARRENDATÁRIO QUE O CONSTITUI EM MORA, RESCINDE O CONTRATO E
CONFIGURA O ESBULHO. RECUPERAÇÃO DA POSSE QUE, PORTANTO,
SE OPERA VIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APLICAÇÃO DOS ARTS.
926 E SS. DO CPC. EMENTA OFICIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING. NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NO CONTRATO DE
LEASING A VIA APROPRIADA PARA RECUPERAR A POSSE DO BEM
ARRENDADO, APÓS, A NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO
ATRASADO, É A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE."(AC. AI N. 6.746
– TJMG – 1ª CÂMARA CÍVEL, IN RT 653/188).
ASSIM, PROVADA A INADIMPLÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO
SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALIADO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
TORNA-SE COGENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE AJUIZADA PELO ARRENDANTE.
CONTUDO A OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CONTRAPRESTAÇÕES VAI ATÉ A DATA EM QUE O BEM FOI DEVOLVIDO
À PARTE AUTORA, POIS A PARTIR DAÍ NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE
DELE USUFRUIR, DIREITO ESTE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA
DO CONTRATO.
NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO DO
ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...). RESCINDIDO O
CONTRATO DE LEASING PELO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES,
PODE-SE EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O INSTANTE EM QUE O
Disponibilizado - 30/6/2011
BEM ESTEVE EM MÃOS DO ARRENDATÁRIO..." (RS/TA, RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 195190053, REL. VICENTE BARROCO DE
VASCONCELLOS, RT 728).
PORTANTO, REINTEGRADO O BEM A PARTE AUTORA EM 29.11.2010
(FLS. 42), A PARTE REQUERIDA ESTÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ AQUELA DATA.
DE OUTRO NORTE, EM QUE PESE NÃO EXISTIR PLEITO EXPRESSO DA
DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VRG, POR SE TRATAR DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 1º DO CDC E 170, INCISO V DA
CRFB), NÃO PODE ESTE JUÍZO IGNORAR TAL SITUAÇÃO, POIS, POR SE
TRATAR DE UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO EXISTE
QUALQUER VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 128 E 460 DO
CPC.
NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ:
E M E N T A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO POR
INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
VRG
PAGO
ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. CPC, ARTS 128 E 460. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I ENTENDIDA COMO CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM À
POSSE DO ARRENDANTE, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
POR
INADIMPLEMENTO
DO
ARRENDATÁRIO, O ACÓRDÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO, PAGO ANTECIPADAMENTE, NÃO
EXTRAPOLA OS LIMITES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. (STJ. PROCESSO: RE Nº 445.954
- SP (2002/0085987-0). RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO
JULGAMENTO: 04 DE SETEMBRO DE 2003). GRIFOS ACRESCIDOS
E AINDA:
EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISÃO DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO
OBRIGATÓRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO
ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO – POSSIBILIDADE –
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM
PELA ARRENDANTE, A DEVOLUÇÃO DO VRG TORNA-SE OBRIGATÓRIA,
SENDO
CONSEQÜÊNCIA
DA
RESOLUÇÃO
DO
CONTRATO.
DESNECESSÁRIO PEDIDO DA PARTE PARA HAVER A DEVOLUÇÃO DO
VRG. "(TJMT, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 49113/2009, REL. DES.
DONATO FORTUNATO OJEDA, J. 04/11/2009 – GRIFOS ACRESCIDOS)
DESTA FORMA, A PARTE AUTORA DEVERÁ EFETUAR A DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VRG NA FORMA AVENÇADA
NA CONTRATAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, CUJOS VALORES
DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA DEVE
RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A TÍTULO DE
VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, POR
SER
ESTA
DEVOLUÇÃO
UMA
CONSEQÜÊNCIA
LÓGICA
DA
REINTEGRAÇÃO DO BEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADMITE-SE A
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACASO DEVIDOS PELA ARRENDATÁRIA
A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA
REINTEGRAÇÃO DO BEM DA PARTE AUTORA, DEVENDO IGUALMENTE
OS VALORES SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
E M E N T A – RECURSO ESPECIAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL –
RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE –
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DIANTE DA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO
CHAMADO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, À CONTA DE SER UMA
CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO A
COMPENSAÇÃO DESTE COM EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR
DA EMPRESA ARRENDANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. ( STJ. PROCESSO: RESP 373674 / PR ;
RECURSO ESPECIAL 2001/0122147-3. RELATOR: MINISTRO CASTRO
FILHO (1119). ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DE
JULGAMENTO: 29/06/2004) GRIFOS ACRESCIDOS
DISPOSITIVO
1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS
AUTOS, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PLEITO DE PERDAS E
DANOS E, JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO, TODOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 103 de 532
REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR BANCO FINASA BMC S/A EM
DESFAVOR DE MARLY ALVES COLTURATO, NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2) CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 36/37, TORNANDO
DEFINITIVOS SEUS EFEITOS. DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDO A POSSE DO ALUDIDO BEM EM FAVOR DO REQUERENTE. SE
NECESSÁRIO EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN-MT COMUNICANDO O
TEOR DESTA SENTENÇA, DE FORMA QUE O AUTOR CONSIGA ALIENAR
À TERCEIROS O VEÍCULO APREENDIDO.
3) CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO
VEÍCULO ARRENDADO (29.11.2010 - FLS. 42), RESTRINGINDO-SE AO
NÚMERO DE PARCELAS CONTRATADAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CUJO VALOR SERÁ
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
4) EM VIRTUDE DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE (EXEGESE DO ARTIGO 922 DO CPC) E PARA QUE NÃO HAJA
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA EFETUE
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A
TÍTULO DE VRG, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC (PROVIMENTO 10/1996) DESDE O INADIMPLEMENTO
(27.06.2010, FLS. 09) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 188 DO
STJ), BEM COMO A COMPENSAÇÃO DESTE (VRG) COM EVENTUAL
CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA EMPRESA ARRENDANTE, CUJO
MONTANTE IGUALMENTE SERÁ APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. (STJ. RESP 373674/PR)
5) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA
FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, CONDENO TAMBÉM A PARTE
REQUERIDA ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO
REEMBOLSAR TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO
REQUERENTE, BEM COMO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DA PARTE EX ADVERSA, QUE BASEADO NA COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA E POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO EM ESPÉCIE, FIXO EM R$
1.000,00 (HUM MIL REAIS).
6) POR FIM, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, EFETUE O COMPLEMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL
DE JUSTIÇA INFORMADO ÀS FLS. 43, COMPROVANDO NOS AUTOS.
7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
8) NÃO SENDO PLEITEADA A EXECUÇÃO PELA PARTE REQUERENTE NO
PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS
AUTOS AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO,
CONTUDO, SEM PREJUÍZO DE SEU POSTERIOR DESARQUIVAMENTO A
PEDIDO DE QUALQUER DAS PARTES.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 704621 Nr: 39326-12.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
ADVOGADO: ELLEN LAURA LEITE MUNGO
REQUERIDO(A): WILLIAN RODRIGUES DE ASSIS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
REQUERIDO : WILLIAM RODRIGUES DE ASSIS.
SENTENÇA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, MOVEU A PRESENTE AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE WILLIAM RODRIGUES DE
ASSIS.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 39, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
Disponibilizado - 30/6/2011
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN/MT, COM A FINALIDADE DE BAIXA DA
RESTRIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DESTES AUTOS, EIS QUE NÃO HOUVE
NENHUMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM
A INICIAL, MEDIANTE CÓPIA E RECIBO NOS AUTOS.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 15 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 428326 Nr: 10114-43.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): IVONETE MARIA COCCO PIANO
ADVOGADO: MARLI MARIA COPINI LANNER
RÉU(S): BANCO ITAUCARD S/A
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : IVONETE MARIA COCCO PIANO.
REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S/A.
SENTENÇA
IVONETE MARIA COCCO PIANO, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE BANCO ITAUCARD S/A.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 57, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER A
AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE
LITIGIOSIDADE.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 16 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 440627 Nr: 17309-79.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S.A
ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH
RÉU(S): ALESSANDRO DOUGLAS DA COSTA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO : ALESSANDRO DOUGLAS DA COSTA.
SENTENÇA
BANCO PANAMERICANO S/A, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM DESFAVOR DE ALESSANDRO DOUGLAS DA COSTA.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 28, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 104 de 532
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 718737 Nr: 14607-29.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: CIA. DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI
BRASIL
ADVOGADO: JULIANA CARVALHO STELLA
REQUERIDO(A): DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI
BRASIL.
REQUERIDO : DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA.
SENTENÇA
CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, MOVEU
A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE
DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 33, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
QUANTO À PROVIDÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERIDO DE
RESTRIÇÕES DE CRÉDITOS JUNTO AO SERASA COMPETE A PARTE
AUTORA TAL DILIGÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 460278 Nr: 29569-91.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: DENISE VAZQUEZ PIRES
RÉU(S): VILSON DA SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
REQUERIDO : VILSON DA SILVA.
SENTENÇA
OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVEU A
Disponibilizado - 30/6/2011
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE VILSON
DA SILVA.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 28, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
273973 - 2008 \ 740. Nr: 4110-92.2007.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): DILSON BENEDITO SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: PROC. Nº 740/2008. CÓD. 273973
AÇÃO: DEPÓSITO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A.
REQUERIDO: DÍLSON BENEDITO SILVA.
VISTOS ETC...
BANCO FINASA S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA M DEPÓSITO ÀS FLS. 38,
EM FACE DE DÍLSON BENEDITO SILVA IGUALMENTE QUALIFICADO NO
FEITO.
INICIAL, COM OS DOCUMENTOS, ACOSTADOS ÀS FLS. 02/16.
REGULARMENTE INTIMADO, ATRAVÉS DE CARTA DE INTIMAÇÃO COM
AR (FLS. 49/50), A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48
(QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, A PARTE
REQUERENTE DEIXOU TRANSCORRER "IN ALBIS" O PRAZO LEGAL,
CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 50/VERSO.
VIERAM OS AUTOS À CONCLUSÃO.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
BANCO FINASA S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM DEPÓSITO ÀS FLS.
38, EM FACE DE DÍLSON BENEDITO SILVA.
REGULARMENTE INTIMADO A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, A
PARTE REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE AO CHAMADO DA JUSTIÇA,
DEIXANDO TRANSCORRER "IN ALBIS" O PRAZO LEGAL SEM
MANIFESTAÇÃO.
ANTE AO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM
FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS
PROCESSUAIS
RECOLHIDAS
PREVIAMENTE
PELO
REQUERENTE.
POR INEXISTIR LITIGIOSIDADE, DEIXO DE CONDENAR O REQUERENTE NA
VERBA HONORÁRIA.
FRENTE À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESDE LOGO,
AUTORIZO
O
DESENTRANHAMENTO
DOS
DOCUMENTOS
QUE
ACOMPANHAM A INICIAL, MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS.
PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO. EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO
OBSERVANDO AS FORMALIDADES DEVIDAS.
P. R. I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 105 de 532
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 431805 Nr: 11933-15.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: FRANCISCO MORATO CRENITTE
ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH
RÉU(S): JORGE AUGUSTO DA SILVA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
BANCO FINASA BMG S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS,
PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR
DE JORGE AUGUSTO DA SILVA IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO,
COM FUNDAMENTO NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO AO BEM
DESCRITO NA INICIAL, QUE LHE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM
GARANTIA.
COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/10.
DEFERIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO (FLS. 37) E A PARTE
REQUERIDA REGULARMENTE CITADA (FLS. 36).
EMBORA REGULARMENTE CITADA, A PARTE REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO APRESENTANDO
CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 37/VERSO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
O RÉU É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALIADO À REVELIA, É DE CLAREZA SOLAR O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS NO DECRETO-LEI 911/69, AMPLAMENTE
ILUSTRADOS NO CONTRATO DE FLS. 22/23, QUE INSTRUI A INICIAL,
SOMADO
A
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
DE
FLS.
28/29,
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
FULCRO NO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO, POR
SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS
DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO
BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
SE FOR CASO, CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, DO REFERIDO
DECRETO-LEI, OFICIANDO-SE AO DETRAN OU ÓRGÃO SIMILAR,
COMUNICANDO ESTAR A PARTE AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER
NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR OU DE TERCEIRO QUE INDICAR.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE "EX
ADVERSA", SENDO QUE ESTA ÚLTIMA ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL
REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA (RT 521/284).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 703940 Nr: 38600-38.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
REQUERIDO(A): VILSON JOSE ANTONIO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
BANCO ITAUCARD S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS,
PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR
DE VILSON JOSÉ ANTONIO IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO, COM
FUNDAMENTO NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO AO BEM DESCRITO
NA INICIAL, QUE LHE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA.
Disponibilizado - 30/6/2011
COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/26.
DEFERIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO (FLS. 30) E A PARTE
REQUERIDA REGULARMENTE CITADA (FLS. 31).
EMBORA REGULARMENTE CITADA, A PARTE REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO APRESENTANDO
CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 34/VERSO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
O RÉU É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALIADO À REVELIA, É DE CLAREZA SOLAR O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS NO DECRETO-LEI 911/69, AMPLAMENTE
ILUSTRADOS NO CONTRATO DE FLS. 15/18, QUE INSTRUI A INICIAL,
SOMADO
A
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
DE
FLS.
19/20,
COMPROVAÇÃO DA MORA.
ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
FULCRO NO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO, POR
SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS
DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO
BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
SE FOR CASO, CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, DO REFERIDO
DECRETO-LEI, OFICIANDO-SE AO DETRAN OU ÓRGÃO SIMILAR,
COMUNICANDO ESTAR A PARTE AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER
NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR OU DE TERCEIRO QUE INDICAR.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE "EX
ADVERSA", SENDO QUE ESTA ÚLTIMA ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL
REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA (RT 521/284).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 711759 Nr: 4827-65.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO
RÉU(S): RONDINELLE CARLOS DE MORAES
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
BANCO BMG S/A, DEVID
AMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE RONDINELLE CARLOS DE
MORAES IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO, COM FUNDAMENTO NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO AO BEM DESCRITO NA INICIAL, QUE
LHE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA.
COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/47.
DEFERIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO (FLS. 51) E A PARTE
REQUERIDA REGULARMENTE CITADA (FLS. 52).
EMBORA REGULARMENTE CITADA, A PARTE REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO APRESENTANDO
CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 52/VERSO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
O RÉU É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALIADO À REVELIA, É DE CLAREZA SOLAR O PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS NO DECRETO-LEI 911/69, AMPLAMENTE
ILUSTRADOS NO CONTRATO DE FLS. 29/32, QUE INSTRUI A INICIAL,
SOMADO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 36, COMPROVAÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 106 de 532
DA MORA.
ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM
FULCRO NO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO, POR
SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS
DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO
BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA.
SE FOR CASO, CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, DO REFERIDO
DECRETO-LEI, OFICIANDO-SE AO DETRAN OU ÓRGÃO SIMILAR,
COMUNICANDO ESTAR A PARTE AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER
NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO
CREDOR OU DE TERCEIRO QUE INDICAR.
CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E
DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE "EX
ADVERSA", SENDO QUE ESTA ÚLTIMA ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL
REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA (RT 521/284).
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 454297 Nr: 25867-40.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI
REQUERIDO(A): LEOPOLDO KLEGIN
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A.
REQUERIDO : LEOPOLDO KLEGIN.
SENTENÇA
BANCO PANAMERICANO S/A, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM DESFAVOR DE LEOPOLDO KLEGIN.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 27, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA, DEVERÃO SER EM
NOME DA ADVOGADA CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
406652 - 2009 \ 2272. Nr: 37908-73.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): CLEVERSON DALMAS
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
REQUERIDO : CLEVERSON DALMAS.
SENTENÇA
Disponibilizado - 30/6/2011
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE
CLEVERSON DALMAS.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 31, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA, DEVERÃO SER EM
NOME DA ADVOGADA CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
Cod.Proc.: 716450 Nr: 8071-02.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E
INVESTIMENTO
ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE
RÉU(S): FABRICIO AGUILERA DA SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO.
REQUERIDO : FABRICIO AGUILERA DA SILVA.
SENTENÇA
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVEU
A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE
FABRICIO AGUILERA DA SILVA.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 21, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
262623 - 2008 \ 2054. Nr: 21831-91.2006.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 107 de 532
ADVOGADO: ADRIANA DE PAIVA MONTEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ DE OLIVEIRA JESUS
ADVOGADO: RODRIGO SANCHES DE PAIVA
RÉU(S): CLARO DE MOURA SILVA
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A.
REQUERIDO : CLARO DE MOURA SILVA.
SENTENÇA
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO EM DESFAVOR DE CLARO DE MOURA SILVA.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 81, REITERADO ÀS FLS. 82, POSTULOU A
DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA,
RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO
SOBRE O PEDIDO EM TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 22 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
357513 - 2008 \ 4234. Nr: 27933-61.2008.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): DEIZE ELIZIANA CRUZ DE BRITO
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO DEVIDAMENTE
QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, EM DESFAVOR DE
DEIZE ELIZIANA CRUZ DE BRITO, TAMBÉM QUALIFICADA, EM SÍNTESE,
ADUZIU QUE CELEBROU COM A REQUERIDA UM CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE UM VEÍCULO MARCA
RENAULT, MODELO CLIO (MELHOR DESCRITO AS FLS. 08). INFORMA
AINDA, QUE A PARTE REQUERIDA SE COMPROMETEU A QUITAR 48
(QUARENTA E OITO) PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$683,44
CADA. CONTUDO, DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DESDE A
PARCELA DE Nº 06. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A RESTITUIÇÃO DO
BEM ARRENDADO, RESSALTANDO O DIREITO DO REQUERENTE DE EM
PROCEDIMENTO
PRÓPRIO,
COBRAR
AS
PRESTAÇÕES
DO
ARRENDAMENTO E RECLAMAR A COMPETENTE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS E MULTA, NA FORMA PACTUADA, E AINDA A
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/20 E 23/25.
A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 26/27,
SENDO O AUTOR REINTEGRADO NA POSSE DO VEÍCULO (FLS. 29).
A PARTE REQUERIDA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA (FLS. 41),
NÃO APRESENTOU RESPOSTA, CONFORME DEVIDAMENTE CERTIFICADO
ÀS FLS. 41/VERSO.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO
DE PLANO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE NO PRESENTE CASO NÃO HÁ
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE A PRODUÇÃO DE
PROVA EM AUDIÊNCIA, POIS VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE
DIREITO, RAZÃO PELA QUAL PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC.
Disponibilizado - 30/6/2011
PRELIMINAR:
CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RESSALVAR DIREITO DE AÇÃO.
CONSTA, TAMBÉM, NA INICIAL PEDIDO DO AUTOR PARA QUE ESTE
JUÍZO DEIXE RESSALVADO SEU DIREITO EM COBRAR AS PARCELAS
INADIMPLENTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
RECLAMAR EVENTUAL DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
E MULTA, CONTUDO, QUANTO A ESTE PLEITO O AUTOR É CARECEDOR
DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, VISTO QUE, NOS
TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF , NÃO É NECESSÁRIO QUE ESTE
JUÍZO RESSALVE TAIS DIREITOS JÁ QUE ESTE DIREITO É DEVIDAMENTE
ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM QUE GARANTE A
TODOS O AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO:
REVELIA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
NÃO CONTESTANDO A AÇÃO, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS
AFIRMADOS PELO AUTOR, DI-LO O ART. 319 DO CPC. IMPORTANDO A
CONTUMÁCIA EM CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL,
A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE MÁXIME QUANDO NÃO
INFIRMADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, IMPONDO-SE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, II, DO CPC).
A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA À COLAÇÃO, COMPROVA A MORA
DA PARTE REQUERIDA, QUE ESTA EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES
DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – FIRMADO ENTRE AS
PARTES, VEZ QUE DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES CONFORME
CONVENCIONADO.
DÚVIDA NÃO RESTA, POIS, QUE ESTANDO CONFIGURADA A MORA DO
DEVEDOR E A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, O CREDOR FICA NO
DIREITO DE REAVER O BEM ARRENDADO, QUE ESTA NA POSSE DIRETA
DO ARRENDATÁRIO, MAS, NO ENTANTO, NA POSSE INDIRETA DO
ARRENDATANTE.
UMA VEZ RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
PELO INADIMPLEMENTO, AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO
ANTE, O QUE IMPORTA NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM
OBJETO DO ARRENDO.
ADEMAIS, NÃO TENDO HAVIDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL
APÓS A INTERPELAÇÃO PROMOVIDA, O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE
PASSA A TER POSSE INJUSTA SOBRE A COISA, CARACTERIZANDO,
ASSIM, O ESBULHO POSSESSÓRIO.
E, UMA VEZ CARACTERIZADO O ESBULHO POR PARTE DO
ARRENDATÁRIO, ASSISTE DIREITO O ARRENDATANTE EM REAVER A
POSSE DIRETA DO BEM PELA VIA ELEITA, QUE É APROPRIADA PARA
CASOS DESTA NATUREZA.
O ENTENDIMENTO PRETORIANO, ALIÁS, É CLARO NESSE SENTIDO,
SENÃO VEJAMOS:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – NOTIFICAÇÃO AO
ARRENDATÁRIO QUE O CONSTITUI EM MORA, RESCINDE O CONTRATO E
CONFIGURA O ESBULHO. RECUPERAÇÃO DA POSSE QUE, PORTANTO,
SE OPERA VIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APLICAÇÃO DOS ARTS.
926 E SS. DO CPC. EMENTA OFICIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING. NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NO CONTRATO DE
LEASING A VIA APROPRIADA PARA RECUPERAR A POSSE DO BEM
ARRENDADO, APÓS, A NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO
ATRASADO, É A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE."(AC. AI N. 6.746
– TJMG – 1ª CÂMARA CÍVEL, IN RT 653/188).
ASSIM, PROVADA A INADIMPLÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO
SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALIADO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
TORNA-SE COGENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE AJUIZADA PELO ARRENDANTE.
CONTUDO A OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
CONTRAPRESTAÇÕES VAI ATÉ A DATA EM QUE O BEM FOI DEVOLVIDO
À PARTE AUTORA, POIS A PARTIR DAÍ NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE
DELE USUFRUIR, DIREITO ESTE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA
DO CONTRATO.
NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA:
"ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO DO
ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...). RESCINDIDO O
CONTRATO DE LEASING PELO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES,
PODE-SE EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O INSTANTE EM QUE O
BEM ESTEVE EM MÃOS DO ARRENDATÁRIO..." (RS/TA, RECURSO DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 195190053, REL. VICENTE BARROCO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 108 de 532
VASCONCELLOS, RT 728).
PORTANTO, REINTEGRADO O BEM A PARTE AUTORA EM 05.03.2009
(FLS. 29), A PARTE REQUERIDA ESTÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ AQUELA DATA.
DE OUTRO NORTE, EM QUE PESE NÃO EXISTIR PLEITO EXPRESSO DA
DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VRG, POR SE TRATAR DE
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 1º DO CDC E 170, INCISO V DA
CRFB), NÃO PODE ESTE JUÍZO IGNORAR TAL SITUAÇÃO, POIS, POR SE
TRATAR DE UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO EXISTE
QUALQUER VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 128 E 460 DO
CPC.
NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ:
E M E N T A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO POR
INADIMPLEMENTO.
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE.
VRG
PAGO
ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. CPC, ARTS 128 E 460. OFENSA NÃO
CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I ENTENDIDA COMO CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM À
POSSE DO ARRENDANTE, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
POR
INADIMPLEMENTO
DO
ARRENDATÁRIO, O ACÓRDÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO
VALOR RESIDUAL GARANTIDO, PAGO ANTECIPADAMENTE, NÃO
EXTRAPOLA OS LIMITES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. (STJ. PROCESSO: RE Nº 445.954
- SP (2002/0085987-0). RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA
RIBEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO
JULGAMENTO: 04 DE SETEMBRO DE 2003). GRIFOS ACRESCIDOS
E AINDA:
EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE –
ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISÃO DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO
OBRIGATÓRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO
ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO – POSSIBILIDADE –
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM
PELA ARRENDANTE, A DEVOLUÇÃO DO VRG TORNA-SE OBRIGATÓRIA,
SENDO
CONSEQÜÊNCIA
DA
RESOLUÇÃO
DO
CONTRATO.
DESNECESSÁRIO PEDIDO DA PARTE PARA HAVER A DEVOLUÇÃO DO
VRG. "(TJMT, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 49113/2009, REL. DES.
DONATO FORTUNATO OJEDA, J. 04/11/2009 – GRIFOS ACRESCIDOS)
DESTA FORMA, A PARTE AUTORA DEVERÁ EFETUAR A DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VRG NA FORMA AVENÇADA
NA CONTRATAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, CUJOS VALORES
DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA DEVE
RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A TÍTULO DE
VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, POR
SER
ESTA
DEVOLUÇÃO
UMA
CONSEQÜÊNCIA
LÓGICA
DA
REINTEGRAÇÃO DO BEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADMITE-SE A
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACASO DEVIDOS PELA ARRENDATÁRIA
A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA
REINTEGRAÇÃO DO BEM DA PARTE AUTORA, DEVENDO IGUALMENTE
OS VALORES SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
E M E N T A – RECURSO ESPECIAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL –
RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE - VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE –
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DIANTE DA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR
INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO
CHAMADO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, À CONTA DE SER UMA
CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO A
COMPENSAÇÃO DESTE COM EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR
DA EMPRESA ARRENDANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. ( STJ. PROCESSO: RESP 373674 / PR ;
RECURSO ESPECIAL 2001/0122147-3. RELATOR: MINISTRO CASTRO
FILHO (1119). ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DE
JULGAMENTO: 29/06/2004) GRIFOS ACRESCIDOS
DISPOSITIVO
1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS
AUTOS, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PLEITO DE
RESSALVAR DIREITO DE AÇÃO E, JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS
PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TODOS FORMULADOS NA
PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR HSBC
BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO EM DESFAVOR DE DEIZE
Disponibilizado - 30/6/2011
ELIZIANA CRUZ DE BRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO
PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
2) CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 26/27, TORNANDO
DEFINITIVOS SEUS EFEITOS. DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO E
CONSOLIDO A POSSE DO ALUDIDO BEM EM FAVOR DO REQUERENTE. SE
NECESSÁRIO EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN-MT COMUNICANDO O
TEOR DESTA SENTENÇA, DE FORMA QUE O AUTOR CONSIGA ALIENAR
À TERCEIROS O VEÍCULO APREENDIDO.
3) CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO
VEÍCULO ARRENDADO (05.03.2009 - FLS. 29), RESTRINGINDO-SE AO
NÚMERO DE PARCELAS CONTRATADAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO
MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CUJO VALOR SERÁ
APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
4) EM VIRTUDE DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE (EXEGESE DO ARTIGO 922 DO CPC) E PARA QUE NÃO HAJA
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA EFETUE
A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A
TÍTULO DE VRG, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA
VARIAÇÃO DO INPC (PROVIMENTO 10/1996) DESDE O INADIMPLEMENTO
(21.07.2008, FLS. 08) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO
TRÂNSITO EM JULGADO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 188 DO
STJ), BEM COMO A COMPENSAÇÃO DESTE (VRG) COM EVENTUAL
CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA EMPRESA ARRENDANTE, CUJO
MONTANTE IGUALMENTE SERÁ APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. (STJ. RESP 373674/PR)
5) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA
FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, CONDENO TAMBÉM A PARTE
REQUERIDA ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO
REEMBOLSAR TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO
REQUERENTE, BEM COMO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DA PARTE EX ADVERSA, QUE BASEADO NA COMPLEXIDADE DA
MATÉRIA E POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO EM ESPÉCIE, FIXO EM R$
1.000,00 (HUM MIL REAIS).
6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM
JULGADO.
7) NÃO SENDO PLEITEADA A EXECUÇÃO PELA PARTE REQUERENTE NO
PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS
AUTOS AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO,
CONTUDO, SEM PREJUÍZO DE SEU POSTERIOR DESARQUIVAMENTO A
PEDIDO DE QUALQUER DAS PARTES.
P.R.I.C.
337848 - 2008 \ 1757. Nr: 8479-95.2008.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): MARIA BENEDITA PEREIRA
SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, INGRESSOU
COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO
LEI Nº 911/69, QUE NO DECORRER DA AÇÃO CEDEU SEU CRÉDITO AO
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, CUJA AÇÃO FOI
CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (FLS. 46) EM FACE DE MARIA
BENEDITA PEREIRA IGUALMENTE QUALIFICADA NO FEITO, VISANDO A
RESTITUIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA NO CONTRATO
Nº 009/20010910328 (FLS. 18), NO QUAL A PARTE REQUERIDA SE
COMPROMETEU EM EFETUAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO OBTIDO A
SEREM PAGOS EM 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS. RESSALTANDO
QUE A PARTE RÉ DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES A PARTIR DE
29.05.2007.
ASSIM A PARTE RÉ DEIXOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS E NÃO ENTREGOU O VEÍCULO DADO EM GARANTIA
FIDUCIÁRIA, A QUAL FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA CONFORME
DETERMINA O DEC. LEI 911/69.
A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 25, NO ENTANTO O BEM NÃO FOI
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LOCALIZADO PARA APREENSÃO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 28
RAZÃO PELA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU A CONVERSÃO DA
BUSCA E APREENSÃO NA PRESENTE AÇÃO DE DEPÓSITO (FLS. 30/33),
OPORTUNIDADE EM QUE REQUER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA
ENTREGAR O BEM OU DEPOSITAR O VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO,
SOB PENA DE PRISÃO.
POR DESPACHO DE FLS. 46, FOI DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO NOS
TERMOS DO PLEITO DE FLS. 30/33.
EMBORA REGULARMENTE CITADA (FLS. 54), A PARTE REQUERIDA
DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO ENTREGOU O
BEM, NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO
E NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS.
54/VERSO.
ÀS FLS. 49/50 A PARTE AUTORA POSTULA A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO
ATIVO DA DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE DEFIRO O PEDIDO POR
NÃO REPRESENTAR PREJUÍZO À PARTE ADVERSA, COM FULCRO NO
ARTIGO 42, § 2º, DO CPC. RETIFIQUE-SE O NOME DA PARTE AUTORA NO
CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, NA CAPA DOS AUTOS E NO SISTEMA APOLO.
ATUALIZE-SE OS DADOS CADASTRAIS NO SISTEMA APOLO QUANTO
AOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, COMO POSTULADO ÀS
FLS. 50.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
A PARTE RÉ É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO
ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONSIDERO, POIS, QUE A AÇÃO DE DEPÓSITO É DE TODO PROCEDENTE,
UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO PAGOU O DÉBITO NA DATA
APRAZADA E NEM ENTREGOU O BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA,
MESMO REGULARMENTE INTIMADA.
POR OUTRO LADO ALIADO A REVELIA, OBSERVO QUE A MEDIDA
ADOTADA PELO AUTOR ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE APARELHADA EM
UMA PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
EM OUTRO ASPECTO TEMOS QUE NÃO PROSPERA O PEDIDO DE
PRISÃO, CASO A PARTE RÉ NÃO DEVOLVA A IMPORTÂNCIA MUTUADA,
ISTO PORQUE NO CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO
SE TEM UM CONTRATO DE DEPÓSITO GENUÍNO, HAJA VISTA,
CONFORME ENSINAMENTO DO ILUSTRE PROF. ORLANDO GOMES "O
DEVEDOR-FIDUCIANTE NÃO É, A RIGOR, DEPOSITÁRIO, POIS NÃO
RECEBE A COISA PARA GUARDAR, NEM O CREDOR-FIDUCIÁRIO A
ENTREGA PARA ESTE FIM."(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, 4ª
ED., P.13), CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCLASSIFICA A POSSIBILIDADE DA
PRISÃO DA PARTE RÉ.
PORTANTO, NÃO É CONTRATO DE DEPÓSITO, COM AS SUAS
CARACTERÍSTICAS, MAS SEM DÚVIDA, POR FALTA DE PAGAMENTO DO
FINANCIAMENTO.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE PERMITE A PRISÃO CIVIL DO
VERDADEIRO DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO PODEMOS INTERPRETAR A
CONSTITUIÇÃO EXTENSIVAMENTE ADMITINDO PRISÃO DO DEVEDOR POR
DÍVIDA. OUTROSSIM, O DECRETO-LEI 911/96 DERROGOU A LEI ANTERIOR
E A ATUAL CF É SOBERANA EM RELAÇÃO Á LEI ORDINÁRIA.
NÃO DESTOA A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ:
EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO
DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DETERMINADA - INADMISSIBILIDADE –
RECURSO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA. - PREVALECE, NO ÂMBITO DA
COLENDA CORTE ESPECIAL DESTE SODALÍCIO, O ENTENDIMENTO DE
QUE "NÃO CABE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR QUE DESCUMPRE
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA." (CF. ERESP Nº
149.518/GO, DJ DE 28/02/2000, REL. MIN. RUY ROSADO). (...). (STJ RHC
20.161/SP, REL. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA,
JULGADO EM 12.12.2006, DJ 05.02.2007 P. 236) GRIFOS ACRESCIDOS)
EMENTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. –
EM PRINCÍPIO, DESCABE O USO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL
DE ORIGEM, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. –
"NÃO CABE A PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR QUE DESCUMPRE CONTRATO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA." ORIENTAÇÃO TRAÇADA
PELA EGRÉGIA CORTE ESPECIAL (ERESP N. 149.518-GO).ORDEM
Disponibilizado - 30/6/2011
CONCEDIDA PARA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. (STJ:
PROCESSO: HC 36871 / DF ; HABEAS CORPUS 2004/0100890-6;
RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIRO (1089); ÓRGÃO JULGADOR: T4
- QUARTA TURMA; JULGAMENTO: 19/10/2004; PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ
13/12/2004 P. 360) GRIFOS ACRESCIDOS
EMENTA - PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A FALTA DE
DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO AUTORIZA A
PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ PROCESSO: AGRG NOS
ERESP 489648 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0185321-4; RELATOR:
MINISTRO ARI PARGENDLER (1104); ÓRGÃO JULGADOR: CE - CORTE
ESPECIAL;
JULGAMENTO:
17/11/2004;
PUBLICAÇÃO/FONTE:
DJ
06/12/2004 P. 185) GRIFOS ACRESCIDOS
DISPOSITIVO_______________________________________________
1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS
AUTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, OS PLEITOS DA PRESENTE AÇÃO DE DEPÓSITO PROPOSTA POR
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EM FACE DE MARIA
BENEDITA PEREIRA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE,
COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC.
2) CONDENO O REQUERIDO A RESTITUIR AO AUTOR O VEÍCULO
VOLKSWAGEN, GOL 1.0, CHASSI Nº 9BWZZZ373YT003466 (MELHOR
DESCRITO ÀS FLS. 08) AO AUTOR, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS OU EFETUAR O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO BEM EM
DINHEIRO, SALVO SE O DÉBITO FOR MENOR, HIPÓTESE EM QUE
PREVALECE O QUE FOR MENOS ONEROSO PARA O DEVEDOR.(RESP Nº
237.739 – DF)
3) NÃO HAVENDO A DEVOLUÇÃO DESTE VEÍCULO OU O PAGAMENTO
VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, POR NÃO SER POSSÍVEL A PRISÃO CIVIL NO
PRESENTE CASO (STJ RHC 20.161/SP E HC 36871 / DF), NOS TERMOS DO
ARTIGO
906 DO
CPC,
O
AUTOR
PODERÁ
UTILIZAR-SE
DO
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO MECANISMO
PROCESSUAL PARA RECEBER SEU CRÉDITO.
4) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA
FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, CONDENO O REQUERIDO A ARCAR
COM ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO REEMBOLSAR TODAS AS
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO REQUERENTE, BEM COMO A
PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, COM BASE NA
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO EM
ESPÉCIE, EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS).
5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE.
6) NÃO SENDO PLEITEADA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE
15(QUINZE) DIAS DO TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS
AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I.C.
Cod.Proc.: 703543 Nr: 38178-63.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
REQUERIDO(A): MARMORARIA AMERICA LTDA - ME
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL
PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA:
REQUERENTE : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REQUERIDO : MARMORARIA AMÉRICA LTDA ME.
SENTENÇA
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MOVEU A
PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DE
MARMORARIA AMÉRICA LTDA ME.
A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 26, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE
AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM
TELA.
ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART.
158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS
JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A
AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO
DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP
81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721).
DILIGENCIE-SE A SENHORA GESTORA JUDICIÁRIA COM URGÊNCIA
JUNTO AO SETOR DE MANDADOS DESTA CAPITAL A DEVOLUÇÃO DO
MANDADO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
P.R.I. E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 22 DE JUNHO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Cod.Proc.: 460885 Nr: 30042-77.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): MAMEDES PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA
RÉU(S): UNIBANCO - BANCO INVESTIMENTO DO BRASIL S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA
FORA DE AUDIÊNCIA.: REQUERENTE: MAMEDES PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
VISTOS ETC...
MAMEDES PEREIRA DOS SANTOS INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE UNIBANCO – UNIÃO DE
BANCOS BRASILEIROS S/A, SENDO QUE ÀS FLS. 37 FOI DETERMINADO
POR ESTE JUÍZO A JUNTADA AOS AUTOS DA COMPROVAÇÃO DE SUA
PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA A FIM DE VIABILIZAR O DEFERIMENTO
DA JUSTIÇA GRATUITA, OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE AO
CHAMADO DA JUSTIÇA, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO
CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 37, CONFORME CERTIFICADO
ÀS FLS. 37/VERSO.
ASSIM SENDO, COM BASE NO ART. 257 DO CPC, DETERMINO O
CANCELAMENTO DO PRESENTE FEITO, JUNTO AO CARTÓRIO
DISTRIBUIDOR E O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, COM AS
BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO.
AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE
INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE CÓPIA E RECIBO NOS AUTOS.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
CUIABÁ, 23 DE MAIO DE 2011.
ADAIR JULIETA DA SILVA
JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL
4ª Vara Especializada em Direito Bancário
Expediente
COMARCA DE CUIABÁ .
QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO
JUIZ: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR
GESTORA: JUSCIARA JESUÍNA DA COSTA
EXPEDIENTE: 2011/13 – CUIABÁ-MT, 28/06/2011
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
118288 - 2009 \ 1476. Nr: 7011-72.2003.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A
ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO
ADVOGADO: HERMAN BEZERRA VELOSO
ADVOGADO: SILVONEY BATISTA ANZOLIN
ADVOGADO: EMANUEL GURGEL BELIZARIO
ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI
ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO
REQUERIDO(A): MARIA ELITE S. L. BATISTAO
Disponibilizado - 30/6/2011
ADVOGADO: ALCEBIADES JOSE BONFIM
ADVOGADO: ADERITO PINHEIRO DUARTE
INTIMAÇÃO: ITAÚ SEGUROS S.A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA AJUIZOU A
PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE MARIA
ELIETE S. L. BATISTÃO, IGUALMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA,
REQUERENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO FORD FIESTA – PLACA
JZF9525, COR PRATA – ANO 2001, CHASSI 9BFBSZFDA1B366847
OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA N.09758/060-14,
AMPARADO NO ART. 3. DO DECRETO-LEI 911/69.
ALEGOU
QUE
A
REQUERIDA
TORNOU-SE
INADIMPLENTE,
COMPROVANDO POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO DE FLS. 16/17.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 11.264,92 (ONZE MIL, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO
REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS).
COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 07/17.
ÀS FLS. 20, FOI DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO,
CONCEDIDO PRAZO PARA A REQUERIDA PURGAR A MORA E PRAZO
PARA A DEFESA COM A CITAÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 24.
ÀS FLS. 25, NOTICIA A REQUERIDA O PAGAMENTO DE 70% DO VALOR
DO CONTRATO PLEITEANDO A PURGAÇÃO DA MORA.
DEFERIDO TAL PLEITO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À CONTADORA,
SENDO DEPOSITADOS O VALOR ESTIPULADO NOS CÁLCULOS E,
POSTERIORMENTE, ÀS FLS. 32/33 O VALOR REFERENTE AOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ÀS FLS. 34/36 O PROCESSO FOI SENTENCIADO E DETERMINADO A
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A PARTE REQUERIDA, PORÉM, EM SEDE DE
RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 62/64) A SENTENÇA FOI ANULADA COM
O ARGUMENTO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DANDO
PROSSEGUIMENTO NORMAL AO FEITO.
ÀS FLS. 48 FOI CUMPRIDO O MANDADO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO À
PARTE REQUERIDA.
ÀS FLS. 91/92 NOVOS CÁLCULOS FORAM APRESENTADOS PELA
CONTADORA, COM A CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERENTE, PORÉM
A PARTE REQUERIDA, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO DEPOSITOU. (FLS.
100).
ÀS FLS. 108 FOI DETERMINADA NOVA BUSCA E APREENSÃO DO
VEÍCULO E O BEM APREENDIDO, CONSOANTE FLS. 117.
ÀS FLS. 147/148, FORAM APRESENTADOS NOVOS CÁLCULOS PELA
CONTADORA, PORÉM A PARTE REQUERIDA NÃO CONCORDOU
ARGUMENTANDO O NÃO ABATIMENTO DE UM SUPOSTO CRÉDITO NO
IMPORTE DE R$ 3.589,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE
REAIS) QUE POSSUI COM A REQUERENTE.
A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, PLEITEOU QUE O CÁLCULO
FOSSE REFEITO PARA SER INCLUSA A DIFERENÇA DA PARCELA 30 QUE
NÃO CONSTOU NO CÁLCULO ANTERIOR DA CONTADORA (FLS.
159/161).
ELABORADO NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORA ÀS FLS. 167,
INCLUINDO A DIFERENÇA DA PARCELA 30, AGORA A AUTORA NÃO
CONCORDA, SOB O ARGUMENTO DE ERRO NO TERMO INICIAL DOS
JUROS.
ÀS FLS. 182/184 FOI HOMOLOGADA A FORMA DE CÁLCULO EFETUADA
PELA CONTADORA ÀS FLS. 167 PARA A PURGA DA MORA
DETERMINANDO, APENAS, O ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE À
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O VALOR DO BEM NO
IMPORTE DE R$3.589,00 (TRÊS MIL QUINHENTOS E OITENTA E NOVE
REAIS).
ÀS FLS. 190 NOVOS CÁLCULOS FORAM APRESENTADOS PELA
CONTADORA, COM A PURGA DA MORA ÀS FLS. 192 BEM COMO A
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À REQUERIDA (FLS. 224).
ÀS FLS. 202 A PARTE REQUERENTE APRESENTOU AGRAVO NA
FORMA RETIDA (FLS. 209/213).
ÀS FLS. 228 POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FOI
DETERMINADO A REMESSA DE OFÍCIO À EMPRESA CRECOVEL,
SOLICITANDO INFORMAÇÕES REFERENTE A JUNTADA DA NOTAS
FISCAIS EM DUPLICIDADE POR EMPRESAS DIFERENTES (FLS.214 E
FLS.143) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA RETIDA.
ÀS FLS. 253 FOI CONCEDIDA VISTA À REQUERIDA PELO PRAZO DE 10
DIAS.
ÀS FLS. 269 ACOSTOU A REQUERENTE DOCUMENTO REFERENTE A
NOTA FISCAL 17.484 INFORMANDO A EMISSÃO PELA EMPRESA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CRECOVEL VEÍCULOS LTDA EM 30.03.2001 EM VALOR SUPERIOR AO DA
NOTA FISCAL TRAZIDA PELA REQUERIDA.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" MOVIDA POR ITAÚ
SEGUROS S.A, EM DESFAVOR DE MARIA ELIETE S. L. BATISTÃO,
VISANDO À APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR,
OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO SEGUNDO
RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE,
PORQUANTO
A
REQUERIDA,
APESAR
DE
NOTIFICADA
EXTRAJUDICIALMENTE PERMANECEU INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO
ENTRE AS PARTES.
A PARTE AUTORA TEVE QUE ACIONAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA
FAZER VALER O DIREITO DE RECEBER SEU CRÉDITO E, SOMENTE DEPOIS
DE DEFERIDA A LIMINAR, COMPARECEU O RÉU AOS AUTOS E, PURGOU
A MORA.
COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA-SE QUE O DESLINDE SOBRE O
VALOR REAL DO DÉBITO VEM SE ARRASTANDO HÁ MUITO TEMPO
TENDO EM VISTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR CORRETO PARA A
PURGA DA MORA.
NOTA-SE, AO FINAL, QUE A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA
QUANTIA REAL DEVIDA E O PREÇO PAGO PELO VEÍCULO, JÁ QUE
ALEGA A REQUERENTE QUE O VALOR DO CONSÓRCIO ERA DE
R$17.484,00 E A REQUERIDA SUSTENTA QUE FOI PAGO PELO VEÍCULO
A QUANTIA DE R$ 13.895,00 (TREZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E
CINCO REAIS) CONFORME NOTA FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS,
REQUERENDO O ABATIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO
PELO VEÍCULO E O BEM RECEBIDO NO CÁLCULO DO DÉBITO O QUE
CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 3.589,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E
OITENTA E NOVE REAIS).
A DECISÃO DE FLS. 182/184 ENCERROU A LONGA DISCUSSÃO DAS
PARTES QUANTO AOS CÁLCULOS, DETERMINANDO O ABATIMENTO DA
QUANTIA DE R$ 3.589,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE
REAIS), CORRESPONDENTE A QUANTIA ALEGADA PELA RÉ, O CÁLCULO
FOI REFEITO E A REQUERIDA PURGOU A MORA, NO IMPORTE DE R$
8.826,88 (OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E
OITO CENTAVOS), CONSOANTE FLS. 192.
NO ENTANTO, A REQUERENTE ACOSTOU AOS AUTOS AOS AUTOS
CÓPIA DE OUTRA NOTA FISCAL DO VEÍCULO, EMITIDA PELA EMPRESA
CRECOVEL VEÍCULOS LTDA, REVENDEDORA DE VEÍCULOS FORD, NO
IMPORTE DE R$ 17.484,00 (DEZESSETE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA
E QUATRO REAIS) COMO SENDO ESTÁ A NOTA FISCAL CORRETA.
CONSTATA-SE, PELO CONFRONTO DAS DUAS NOTAS FISCAIS
TRATAREM-SE DO MESMO VEÍCULO, CONFORME VERIFICA-SE PELO
NÚMERO DO CHASSI, PORTANTO, EM RAZÃO DESSA CONTROVÉRSIA,
CONFORME DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO EM 27 DE MARÇO DE 2006,
FORAM EMITIDOS VÁRIOS OFÍCIOS À EMPRESA CRECOVEL, QUE
PERMANECEU INERTE POR UM LONGO PERÍODO, VINDO A SE
MANIFESTAR EM 03 DE SETEMBRO DE 2007 REQUERENDO MAIS PRAZO
PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL (FLS.258/259) E, EM
OUTUBRO DE 2007 ACOSTOU AOS AUTOS (FLS 269), APENAS, CÓPIA
DE UM DOCUMENTO QUE DIZ-SE REFERIR AO FATURAMENTO,
AFIRMANDO NÃO TER ENCONTRADO EM SEUS REGISTROS ARQUIVOS
INFORMATIVOS REFERENTE AO FATURAMENTO CONSTANDO A NOTA
FISCAL N. 106124, NA QUANTIA DE R$ 17.484,00, DOCUMENTO ESTE
NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO
ALEGADO.
DIANTE DISSO, NÃO RECONHEÇO O DOCUMENTO DE FLS. 269 E
HOMOLOGO O CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORA ÀS FLS. 167 E
DOU POR PURGADA A MORA, TENDO EM VISTA À APRESENTAÇÃO DA
NOTA FISCAL DE N. 039796 EMITIDA EM 26.03.2011, NO IMPORTE DE R$
13.895,00, ACOSTADA AOS AUTOS PELA REQUERIDA (FLS. 27), E A
FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA REQUERENTE, DA EXISTÊNCIA DA
NOTA FISCAL DE VALOR SUPERIOR, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 333,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENDO ASSIM, UMA VEZ
PURGADA A MORA EVIDÊNCIA-SE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
PARTE REQUERIDA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, O RECONHECIMENTO DO PEDIDO TRAZ COMO
Disponibilizado - 30/6/2011
CONSEQUÊNCIA A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA,
DEVENDO A PARTE REQUERIDA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB
PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NESSE SENTIDO:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
I - O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE, MOTIVO POR QUE CONSIDERA-SE SUFICIENTE O
VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
II - A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO
DÉBITO NO QUAL SE FUNDA O PEDIDO DO AUTOR E DEVE INCLUIR AS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 26 E
269, INC. II, AMBOS DO CPC.
III - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA."
(TJDFT - 20040410081884APC, REL. DES. VERA ANDRIGHI, 4ª T.CÍVEL, DJ
11/07/2006)
"PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NÃO
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA PURGA DA
MORA. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II,
DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- NA ESTEIRA DA MAIS
ESCORREITA JURISPRUDÊNCIA, CORRETA A NÃO INCLUSÃO DE VERBA
HONORÁRIA NO VALOR DA PURGA DA MORA. ENTRETANTO, MESMO
TENDO O RÉU PURGADO A MORA E O FEITO SIDO EXTINTO COM FULCRO
NO ART. 269, II, DO CPC, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O
RÉU SER CONDENADO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, UMA
VEZ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2- A VERBA
HONORÁRIA, COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, DEVE SER ARBITRADA
EM CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º,
DO CPC. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME." (TJDFT 20020110841775APC, REL. DES. MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª T. CÍVEL,
DJ 23/02/2006) (GRIFADO)
ENTRETANTO, CONSTAM NO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA
DE FLS. 190 AS DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENDO A QUANTIA APURADA E DEVIDAMENTE PAGA
PELA PARTE REQUERIDA (FLS. 192).
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO
ART. 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE
CONSEQUÊNCIA, CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERE A RESTITUIÇÃO DO
BEM EM FAVOR DO REQUERIDO, FLS. 197.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, TODAVIA ISENTO-OS DESDE JÁ DO PAGAMENTO DAS
REFERIDAS VERBAS, TENDO EM VISTA O RECOLHIMENTO QUANDO DA
PURGAÇÃO DA MORA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO REQUERENTE
DA QUANTIA DEPOSITADA E DOS ACRÉSCIMOS INCIDENTES.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I.CUMPRA-SE.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA
400557 - 2009 \ 1567. Nr: 33256-13.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JACKILIEL ROSA DO NASCIMENTO GONÇALVES
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA LOPES
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS,
SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO.
Cod.Proc.: 432104 Nr: 12081-26.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): WM ATACADISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34.
372809 - 2010 \ 898. Nr: 9435-77.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
RÉU(S): SIMONE NOVAIS DA SILVA
ADVOGADO: HERNANI ZANIN
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS.
37/39, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
402000 - 2009 \ 1619. Nr: 34094-53.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
RÉU(S): IZIDORO ALVES DA SILVA
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO
OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 30.
Cod.Proc.: 455270 Nr: 26508-28.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
REQUERIDO(A): TAISA MARGARETE DE JESUS
INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA
DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
236814 - 2008 \ 1713. Nr: 5899-63.2006.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
REQUERIDO(A): ROBERTO FERREIRA RODRIGUES
INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA COM CERTIDÃO NEGATIVA.
415341 - 2010 \ 35. Nr: 3574-76.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
RÉU(S): JUILSON BENTO MAIA
ADVOGADO: BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA
INTIMAÇÃO: REQUERENTE IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
340395 - 2008 \ 2395. Nr: 10890-14.2008.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
Disponibilizado - 30/6/2011
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOANDER RABELO MELO
ADVOGADO: FABIANO SEVERINO FILHO
RÉU(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE
CITAÇÃO - FLS 45.
289782 - 2008 \ 2249. Nr: 10245-23.2007.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA
ADVOGADO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA
ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR NOS AUTOS DESARQUIVADO A
PEDIDO.
Cod.Proc.: 466383 Nr: 33593-65.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: ANDERSON VICENTE SIQUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ
ADVOGADO: IRACEMA HATSUE NAKANIWA ORTIZ
REQUERIDO(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE
CITAÇÃO FLS. 61/61Vº.
334280 - 2008 \ 244. Nr: 4750-61.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): JOSÉ DOMINGOS NETO
INTIMAÇÃO: AUTOR PARA MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 42.
Cod.Proc.: 466592 Nr: 33715-78.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: SEBASTIÃO MARTINS PEREIRA JUNIOR
REQUERIDO(A): SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO
ADVOGADO: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ
ADVOGADO: RONALDO MONTEIRO FEGURI
INTIMAÇÃO: AUTORA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA DE FLS. 99 E DEPOSITAR O VALOR DE R$300,00(TREZENTOS
REAIS)NA CONTA CORRENTE INDICADA ÀS FLS. MENCIONADA A TÍTULO
DE COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE
344113 - 2008 \ 4348. Nr: 14292-06.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR
EXECUTADOS(AS): BORGES & GONTIJO LTDA (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA ON LINE
NEGATIVA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DANDO PROSSEGUIMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Cod.Proc.: 454800 Nr: 26239-86.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
EXECUTADOS(AS): E. B. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A
CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO
391726 - 2009 \ 1233. Nr: 27101-91.2009.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JULIANO APARECIDO MACEDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KARLA ARRUDA GREFE
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A
INTIMAÇÃO: I – INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 58/60, TENDO EM VISTA QUE
O REQUERIDO SEQUER FOI CITADO, E NEM MESMO FORA COMPROVADO
PELO REQUERENTE A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS.
INTIME-SE O REQUERENTE PARA COMPROVAR A CONSIGNAÇÃO
MENSAL DAS PARCELAS DO CONTRATO, CONFORME DECISÃO DE FLS.
51/55, PARA QUE ESTA POSSA SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA.
II – APÓS, CUMPRA A SECRETARIA A DECISÃO DE FLS. 51/55, COM
URGÊNCIA.
CUMPRA-SE.
241250 - 2008 \ 209. Nr: 9814-23.2006.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: CARLOS CESAR APOITIA
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES
REQUERIDO(A): INES SEBASTIANA DE MOURA
INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC...
DEVE O REQUERENTE DEMONSTRAR NOS AUTOS A QUALIDADE DE
SUCESSOR DA PESSOA INDICADA ÀS FLS. 58.
INTIME-O A REGULARIZAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, EM CINCO DIAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO.
CUMPRA-SE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
350375 - 2008 \ 4465. Nr: 20704-50.2008.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
EXECUTADOS(AS): ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA
ADVOGADO: DIONE FRANCISCA MARANHÃO DE QUEIROZ ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA FILHO
INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO ETC.
HSBC BANK BRASIL S/A E ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO
SILVA, REGULARMENTE QUALIFICADOS E REPRESENTADOS, NOS
AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DISPÕEM O QUE SEGUE.
AMBOS PETICIONARAM ÀS FLS.118/120 DOS AUTOS DA AÇÃO
REVISIONAL N. 1481/2008 EM APENSO, NOTICIANDO A REALIZAÇÃO DE
ACORDO, REQUERENDO, ASSIM, A EXTINÇÃO DO PROCESSO,
CONSOANTE SE DEPREENDE OS TERMOS DO DISPOSTO DO INCISO II DO
ARTIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVO QUE AS PARTES ESTÃO
Disponibilizado - 30/6/2011
REGULARMENTE LEGITIMADAS E REPRESENTADAS E QUE O PROCESSO
NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO PROCESSUAL OU MATERIAL PASSÍVEL
DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, PODENDO, NESTA RAZÃO, SER EXTINTO.
DESSA SORTE, ACOLHO O PEDIDO SUPRAMENCIONADO.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NA FORMA DO AUTORIZATIVO DO INCISO II DO ARTIGO 794, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AS CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO EXEQÜENTE.
ANTE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, EM HAVENDO CUSTAS E
NÃO SENDO ELAS PAGAS, ANOTE-SE NO DISTRIBUIDOR O NOME DO
DEVEDOR DAS MESMAS, ARQUIVANDO-SE EM SEGUIDA, COM TODAS
AS BAIXAS DEVIDAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
357062 - 2008 \ 4266. Nr: 27346-39.2008.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR
ADVOGADO: DIONE FRANCISCA MARANHÃO QUEIRÓZ ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA FILHO
EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO ETC.
ANTE O ACORDO PACTUADO NOS AUTOS DA REVISIONAL DE
CONTRATO EM APENSO, ACOLHO A TRANSAÇÃO SUPRAMENCIONADA
HOMOLOGANDO-A.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE, COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NA FORMA DO AUTORIZATIVO INCISO V DO ARTIGO 269 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANTE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS
BAIXAS NECESSÁRIAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
382516 - 2009 \ 780. Nr: 18595-29.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI
ADVOGADO: APARECIDO MARTINS PATUSSI
RÉU(S): EDENILZA MARIA RODRIGUES LEITE ARRUDA E SILVA REUS
ADVOGADO: ADRIANA AUXILIADORA MOURA MORAES DE FREITAS
INTIMAÇÃO: RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 106/108: DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO
ART. 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE
CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERE A RESTITUIÇÃO DO
BEM EM FAVOR DA REQUERIDA, FLS. 92.
DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O RECOLHIMENTO
QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO REQUERENTE
DA QUANTIA DEPOSITADA E DOS ACRÉSCIMOS INCIDENTES.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I.CUMPRA-SE.
PROCESSO COM SENTENÇA
360357 - 2008 \ 4424. Nr: 30400-13.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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RÉU(S): ANDERSON CONCEIÇÃO LARA PINTO
INTIMAÇÃO: RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 31/32: É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 15) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS.
18/20, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
PROCESSO COM DESPACHO
79716 - 2008 \ 3551. Nr: 5647-07.1999.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA
RÉU(S): JOSE DE ANCHIETA DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: I – INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA
FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. COM EFEITO, TAL DILIGÊNCIA
INCUMBE A PARTE EXEQÜENTE.
II – DEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD,
PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO E INCLUSÃO D RESTRIÇÃO DE
VEÍCULOS EM NOME DOS EXECUTADOS.
III – APÓS, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O
RESULTADO DA CONSULTA NO SISTEMA RENAJUD, EM 05 (CINCO) DIAS.
CUMPRA-SE.
338989 - 2008 \ 1481. Nr: 9835-28.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA
ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR
RÉU(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR
ADVOGADO: THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES DE CARVALHO
INTIMAÇÃO: ARQUIVEM-SE COM URGÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
263081 - 2008 \ 1886. Nr: 22011-10.2006.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: J. S. DE ALMEIDA CARVALHO - ME
ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA
ADVOGADO: HELIODORIO SANTOS NERY - UNIJURIS
Disponibilizado - 30/6/2011
DE
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO
INTIMAÇÃO: EMBARGADO, NA PESSOA DE SEU PATRONO, PARA
IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL.
01 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA
Cod.Proc.: 457989 Nr: 28123-53.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): JOSE RODRIGUES DE PAULA
ADVOGADO: CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO
INTIMA O AUTOR PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.
PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
406489 - 2009 \ 1812. Nr: 37851-55.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ADIMILSON LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: FABIO SALES VIEIRA
RÉU(S): BANCO FINASA S/A
INTIMAÇÃO: TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA.
AFIRMA O REQUERENTE TER CELEBRADO, COM O REQUERIDO,
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS,
N. 3668034792, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA; NO VALOR DE R$ 9.000,00
(NOVE MIL REAIS) A SER PAGO EM 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS
MENSAIS DE R$ 398,09.
ASSEVERA QUE OS JUROS E ENCARGOS COBRADOS PELA REQUERIDA
SÃO EXORBITANTES E ILEGAL.
ADUZ QUE O VALOR LEGAL DA PARCELA A SER COBRADA É DE R$
298,93 (DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E TRÊS
CENTAVOS), POR TAIS MOTIVOS REQUER A CONSIGNAÇÃO DO
REFERIDO VALOR.
EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, PEDE QUE O REQUERIDO SE
ABSTENHA DE INCLUIR O SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO RELATIVO AO REFERIDO CONTRATO, E AINDA A
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICANDO ASSIM AS
NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PERFILHO DO
ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, DE QUE É
SUFICIENTE A MERA AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA
APLICABILIDADE DESTE ESTATUTO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NOS
TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ.
ASSIM, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII
DO CDC.
ENTRETANTO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO SE DEVE
CONFUNDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM A INVERSÃO DO
ÔNUS FINANCEIRO DE ADIANTAR DESPESAS DE ATOS
PROCESSUAIS, POIS QUANDO A LEI ATRIBUI A UMA DAS PARTES O
ÔNUS DA PROVA (OU PERMITE A SUA INVERSÃO), CERTAMENTE NÃO
ESTÁ DETERMINANDO QUE, ALÉM DESSE ÔNUS PROCESSUAL PRÓPRIO,
A PARTE CONTRÁRIA FIQUE OBRIGADA TAMBÉM A SUPORTAR AS
DESPESAS DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE
ADVERSA. POIS SE A PARTE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA TEM O
ÔNUS DE PRODUZI-LA.
NESSE SENTIDO:
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 "A SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO SISTEMA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE
CUSTEAR AS DESPESAS COM A PERÍCIA, EMBORA SOFRA A PARTE RÉ
AS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DE SUA NÃO-PRODUÇÃO.(...) O
DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA, PELO PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO, IMPÕE QUE SEJA
BENEFICIADO O CONSUMIDOR, COM O QUE NÃO CABE A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL SOBRE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL NOS TERMOS
DA LEI Nº 1.060/50" (RES. 639.534, 2ª SEÇÃO, MIN. MENEZES DIREITO, DJ
DE 13.02.06). PRECEDENTES DAS TURMAS DA 1ª E 2ª SEÇÕES.
2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (STJ - RESP 1073688 / MT
/2008/0157175-3, MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI).
PASSO A APRECIAR OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PUGNA O REQUERENTE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU
NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E A DEVOLUÇÃO
EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE.
EXTRAI-SE DO DOCUMENTO DE FLS. 37 QUE A TAXA DE JUROS
PACTUADOS É DE 2.37% AO MÊS, JUROS ESTES CONSIDERADOS
DENTRO DA TAXA APLICADA NO MERCADO, CONSOANTE PLANILHA
EXTRAÍDA DO SITE: WWW.BCB.GOV.BR/FTP/DEPEC/NITJ200912.XLS.
TEMOS AINDA QUE PARA A EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE CRÉDITO,
CONFORME
ENTENDIMENTO
JÁ
PACIFICADO
NO
STJ,
A
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE SE MATERIALIZA
QUANDO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR
FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ E QUE O
VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM
JUÍZO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS.
ALÉM DISSO, DO TEOR DA SÚMULA Nº 596 DO STF, EXTRAI-SE QUE,
QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS, AS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS LIMITAÇÕES
IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). POR ISSO,
ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER
LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ É NO SENTIDO DE QUE É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
BANCÁRIOS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE PACTUADO.
DESSE MODO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS
SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PRESUNÇÃO DE
QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE É ADMISSÍVEL A
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS BANCÁRIOS EM PERÍODO INFERIOR A UM
ANO, DESDE QUE PACTUADO.
NO PRESENTE CASO, NÃO RESTOU CONFIGURADA NENHUMA DAS
EXCEÇÕES QUANTO À PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS,
NÃO HAVENDO, PORTANTO, VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO
AUTORAL.
DESTA FORMA, É INVIÁVEL, APENAS COM BASE NAS PROVAS
DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA, PRESUMIR QUE A
TAXA PACTUADA É EXCESSIVA E QUE HÁ A CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA.
NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS
INDEVIDAMENTE, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO
REQUERENTE EM SUA INICIAL, NÃO VISLUMBRO PRESENTES, DESDE
LOGO, OS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZATIVOS DE CONCESSÃO
DA MEDIDA PLEITEADA.
SEGUNDO SE EXTRAI DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL,
NÃO BASTA APENAS A PRESENÇA DO "PERICULUM IN MORA", COMO
ACENADO PELO AUTOR. EXIGE-SE MUITO MAIS. É PRECISO QUE O
INTERESSADO TRAGA DESDE LOGO AO JUÍZO A PROVA INEQUÍVOCA
DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO, A PONTO DE
CONVENCER O JULGADOR DE QUE O PEDIDO COMPORTARÁ FINAL
ACOLHIDA, QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE.
POR TODO EXPOSTO, INDEFIRO, POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA.
NADA OBSTA, ENTRETANTO, QUE A PARTE AUTORA CONSIGNE EM
JUÍZO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ
QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL AO REFERIDO DEPÓSITO.
Disponibilizado - 30/6/2011
DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUE
ENTENDE DEVIDO, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA ÚNICA
MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE GUIA MENSAL DA SECRETARIA ATÉ O QUINTO
DIA ÚTIL APÓS A DATA APRAZADA PARA O VENCIMENTO DA PARCELA.
INTIMEM-SE DA PRESENTE DECISÃO.
CITE-SE O REQUERIDO, PARA, QUERENDO, CONTESTAR O FEITO, NO
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO AS
ADVERTÊNCIAS DOS ARTS. 285 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 460525 Nr: 29790-74.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
RÉU(S): CREUZA CONCEIÇÃO SILVA
INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO.
DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE
SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O
ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O
ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM
DEFINITIVO.
DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU
AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O
ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE
VOLTA POR INTEIRO.
DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS,
CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA.
DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA
DETERMINADA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 927 DO CPC, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA
REQUERENTE NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA
INICIAL, FLS. 8, QUE DEVE SER DEPOSITADO EM SUAS MÃOS, MEDIANTE
LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO ATUAL E ARBITRAMENTO
DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1071, § 1º, DO
CPC, BEM COMO DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS,
SALIENTANDO
QUE,
NÃO
SENDO
CONTESTADA
A
AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CITE-SE. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 440776 Nr: 17412-86.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO
BRASIL
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: RAPHAEL NEVES COSTA
RÉU(S): MIGUEL LUIZ ARAGONEZ DE VASCONCELLOS
INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO ETC.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OCORREU VENCIMENTO ANTECIPADO DO
CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU.
PRESENTE O REQUISITO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONSOANTE A
NOTIFICAÇÃO ACOSTADA À INICIAL.
SALIENTA-SE QUE O ESBULHO, NO CASO EM DESLINDE, É DE
NATUREZA CONTRATUAL. A PA
RTIR DO MOMENTO EM QUE O ARRENDATÁRIO DEIXA DE CUMPRIR COM
O CONTRATO, TORNANDO-SE INADIMPLENTE E, REGULARMENTE
CONSTITUÍDO EM MORA, OCORRE O FENÔMENO DO ESBULHO, ISTO É,
DEIXAR DE DEVOLVER AMIGAVELMENTE O BEM AO REQUERENTE, QUE É
O SEU PROPRIETÁRIO, TENDO DOMÍNIO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO,
OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM O REQUERIDO.
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É DE UMA TIPICIDADE A
TODA PROVA.
NESSE SENTIDO O TJMT, SENÃO VEJAMOS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO BEM ARRENDADO – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE LIMINAR
ADMISSÍVEL NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO
ARRENDATÁRIO – RECURSO PROVIDO.
NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, HAVENDO CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA, OPERA-SE A RESCISÃO DO CONTRATO EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO
ARRENDATÁRIO, POSSIBILITANDO O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO EM FAVOR DO
ARRENDANTE. QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5692/2006 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS".
E MAIS:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA CORRETA - DEFERIMENTO DA INICIAL - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. EM SE TRATANDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING),
SEGUNDO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, A AÇÃO QUE TEM O
CREDOR EM FACE DO DEVEDOR INADIMPLENTE É A DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. O ESBULHO SE CARACTERIZA PELA INADIMPLÊNCIA E MORA
DO ARRENDATÁRIO. NÃO HÁ COMO DEFERIR LIMINAR EM SEDE
RECURSAL SE ESSA NÃO FOI APRECIADA PELA INSTÂNCIA
MONOCRÁTICA, RESUMINDO O RECURSO A ANULAR O DESPACHO E
DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROCEDA DE ACORDO COM A AÇÃO
PRESCRITA AO CONTRATO DE LEASING. QUINTA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37698/2005 - CLASSE II - 15
- COMARCA CAPITAL" .
DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE
SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
ASSIM, O VRG, É UM VALOR QUE O ARRENDATÁRIO PAGA AO
ARRENDANTE, CASO OPTE PELA AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO BEM.
NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O
ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O
ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM
DEFINITIVO.
DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU
AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O
ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE
VOLTA POR INTEIRO.
DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS,
CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA.
DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA
DETERMINADA, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PELO MESMO MANDADO, DEPOIS DE CUMPRIDA A REINTEGRAÇÃO,
CITE-SE PARA CONTESTAR, QUERENDO, FAZENDO-SE CONSTAR ÀS
ADVERTÊNCIAS LEGAIS.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
Disponibilizado - 30/6/2011
Cod.Proc.: 445144 Nr: 19874-16.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
RÉU(S): BRUNO GIL DE SOUZA LIMA
INTIMAÇÃO: DEFIRO A EMENDA A INICIAL.
DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, POR ENTENDER SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS,
CONSUBSTANCIADOS,
RESPECTIVAMENTE,
NOS
DOCUMENTOS
ACOSTADOS À INICIAL E NO DESINTERESSE DEMONSTRADO PELA
PARTE RÉ NA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITANDO-SE O
BEM EM MÃOS DO REQUERENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO,
SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DESTA COMARCA, SALVO EM CASO
DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA,
LAVRANDO-SE AUTO CIRCUNSTANCIADO SOBRE O SEU ESTADO DE
CONSERVAÇÃO.
APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO
PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO
ART. 3º DO DL 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04, OU APRESENTAR
DEFESA EM 15 DIAS.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 705113 Nr: 39762-68.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS VICENTE
INTIMAÇÃO: DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, POR ENTENDER
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS
BONI
IURIS,
CONSUBSTANCIADOS,
RESPECTIVAMENTE,
NOS
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL E NO DESINTERESSE
DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ NA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITANDO-SE O
BEM EM MÃOS DO REQUERENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO,
SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DESTA COMARCA, SALVO EM CASO
DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA,
LAVRANDO-SE AUTO CIRCUNSTANCIADO SOBRE O SEU ESTADO DE
CONSERVAÇÃO.
APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO
PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO
ART. 3º DO DL 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04, OU APRESENTAR
DEFESA EM 15 DIAS.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 455670 Nr: 26785-44.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S.A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): LUIZ SEBASTIAO DE LIMA
INTIMAÇÃO: DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, POR ENTENDER
SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS
BONI
IURIS,
CONSUBSTANCIADOS,
RESPECTIVAMENTE,
NOS
DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL E NO DESINTERESSE
DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ NA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 117 de 532
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITANDO-SE O
BEM EM MÃOS DO REQUERENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO,
SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DESTA COMARCA, SALVO EM CASO
DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA,
LAVRANDO-SE AUTO CIRCUNSTANCIADO SOBRE O SEU ESTADO DE
CONSERVAÇÃO.
APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO
PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO
ART. 3º DO DL 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04, OU APRESENTAR
DEFESA EM 15 DIAS.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 711833 Nr: 4905-59.2011.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MECANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: NESTOR MAYER
RÉU(S): VINICIUS ARAUJO MARQUES PONTES
INTIMAÇÃO: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A
CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO
É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, A PARTE REQUERIDA OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
VALE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO ENTENDE QUE O DEPÓSITO DO VRG PAGO
PELO ARRENDATÁRIO NÃO DEVE SERVIR DE CONDIÇÃO AO
DEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTRETANTO, COADUNO COM O POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ
QUE ADMITE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO
ARRENDATÁRIO DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM.
VEJAMOS:
"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO
DO VRG.
- É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE,
APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM NA POSSE DA ARRENDANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP N. 960.532 - RJ
(2007/0133409-3) RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI – 3ª TURMA –
JULGADO EM 14/11/2007)".
DESSA FORMA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 927 DO CPC, E DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE
NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA INICIAL, QUE
DEVERÁ SER DEPOSITADO EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA
REQUERENTE, MEDIANTE LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO
ATUAL E ARBITRAMENTO DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1071, § 1º, DO CPC.
IMEDIATAMENTE APÓS A REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO BEM, DEVE,
POIS, O AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR EM JUÍZO O
VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA
JÁ PAGA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS,
SALIENTANDO
QUE,
NÃO
SENDO
CONTESTADA
A
AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CITE-SE. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 442486 Nr: 18492-85.2010.811.0041
Disponibilizado - 30/6/2011
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE
RÉU(S): BENEDITO ANTONIO DA GUIA
INTIMAÇÃO: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A
CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO
É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O
ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O
ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM
DEFINITIVO.
DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU
AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O
ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE
VOLTA POR INTEIRO.
DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS,
CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA.
DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA
DETERMINADA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 927 DO CPC, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA
REQUERENTE NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA
INICIAL, FLS. 9, QUE DEVE SER DEPOSITADO EM SUAS MÃOS, MEDIANTE
LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO ATUAL E ARBITRAMENTO
DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1071, § 1º, DO
CPC, BEM COMO DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO.
EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS,
SALIENTANDO
QUE,
NÃO
SENDO
CONTESTADA
A
AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CITE-SE. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 712046 Nr: 5129-94.2011.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): EDILSON GALDINO
INTIMAÇÃO: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A
CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO
É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, A PARTE REQUERIDA OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
VALE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO ENTENDE QUE O DEPÓSITO DO VRG PAGO
PELO ARRENDATÁRIO NÃO DEVE SERVIR DE CONDIÇÃO AO
DEFERIMENTO DA INICIAL.
ENTRETANTO, COADUNO COM O POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ
QUE ADMITE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO
ARRENDATÁRIO DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM.
VEJAMOS:
"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 118 de 532
DO VRG.
- É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE,
APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM NA POSSE DA ARRENDANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP N. 960.532 - RJ
(2007/0133409-3) RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI – 3ª TURMA –
JULGADO EM 14/11/2007)".
DESSA FORMA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 927 DO CPC, E DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE
NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA INICIAL, QUE
DEVERÁ SER DEPOSITADO EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA
REQUERENTE, MEDIANTE LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO
ATUAL E ARBITRAMENTO DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO
NO ARTIGO 1071, § 1º, DO CPC.
IMEDIATAMENTE APÓS A REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO BEM, DEVE,
POIS, O AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR EM JUÍZO O
VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA
JÁ PAGA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO
DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS,
SALIENTANDO
QUE,
NÃO
SENDO
CONTESTADA
A
AÇÃO,
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS
PELO AUTOR.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CITE-SE. CUMPRA-SE.
415341 - 2010 \ 35. Nr: 3574-76.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
RÉU(S): JUILSON BENTO MAIA
ADVOGADO: BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA
INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA SOB O
FUNDAMENTO DE QUE OCORREU VENCIMENTO ANTECIPADO DO
CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DO
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU.
AFIRMA QUE TEM POR OBJETO DO CONTRATO O ARRENDAMENTO DO
VEÍCULO MARCA FIAT, STRADA C. EST. WORKIN, COR CINZA, ANO DE
FABRICAÇÃO 2002, PLACA JZV 0609, CHASSI 9BD27807222808272.
INFORMA QUE O ARRENDAMENTO FOI PACTUADO EM PRESTAÇÕES,
ACRESCIDAS DE ENCARGOS CONTRATUAIS E QUE O REQUERIDO
ENCONTRA-SE INADIMPLENTE.
REQUER A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE E A ENTREGA DO BEM EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DO
REQUERENTE.
É O RELATÓRIO INICIAL. FUNDAMENTO E DECIDO.
OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
ESTÃO SOBEJAMENTE COMPROVADOS. A PROPRIEDADE DO BEM VEM
ESTAMPADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JUNTADO
AOS AUTOS.
PRESENTE O REQUISITO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONSOANTE A
NOTIFICAÇÃO ACOSTADA À INICIAL.
SALIENTA-SE QUE O ESBULHO, NO CASO EM DESLINDE, É DE
NATUREZA CONTRATUAL. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O
ARRENDATÁRIO DEIXA DE CUMPRIR COM O CONTRATO, TORNANDO-SE
INADIMPLENTE E, REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, OCORRE O
FENÔMENO DO ESBULHO, ISTO É, DEIXAR DE DEVOLVER
AMIGAVELMENTE O BEM AO REQUERENTE, QUE É O SEU PROPRIETÁRIO,
TENDO DOMÍNIO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, OBJETO DO CONTRATO
FIRMADO COM O REQUERIDO.
O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É DE UMA TIPICIDADE A
TODA PROVA.
NESSE SENTIDO O TJMT, SENÃO VEJAMOS:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE
Disponibilizado - 30/6/2011
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE
DO BEM ARRENDADO – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE LIMINAR
ADMISSÍVEL NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO
ARRENDATÁRIO – RECURSO PROVIDO.
NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, HAVENDO CLÁUSULA
RESOLUTIVA EXPRESSA, OPERA-SE A RESCISÃO DO CONTRATO EM
CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO
ARRENDATÁRIO, POSSIBILITANDO O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO EM FAVOR DO
ARRENDANTE". QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 5692/2006 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE
RONDONÓPOLIS.
E MAIS:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA CORRETA - DEFERIMENTO DA INICIAL - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE. EM SE TRATANDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING),
SEGUNDO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, A AÇÃO QUE TEM O
CREDOR EM FACE DO DEVEDOR INADIMPLENTE É A DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. O ESBULHO SE CARACTERIZA PELA INADIMPLÊNCIA E MORA
DO ARRENDATÁRIO. NÃO HÁ COMO DEFERIR LIMINAR EM SEDE
RECURSAL SE ESSA NÃO FOI APRECIADA PELA INSTÂNCIA
MONOCRÁTICA, RESUMINDO O RECURSO A ANULAR O DESPACHO E
DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROCEDA DE ACORDO COM A AÇÃO
PRESCRITA AO CONTRATO DE LEASING." QUINTA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37698/2005 - CLASSE II - 15
- COMARCA CAPITAL .
DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE
SE IMPÕE.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO).
ESSE VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
NO ENTANTO, O VRG, É UM VALOR QUE O ARRENDATÁRIO PAGA AO
ARRENDANTE, CASO OPTE PELA AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO BEM.
NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO, E O
ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O
ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM
DEFINITIVO.
DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU
AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE,
O ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, POIS, TERÁ O BEM DE VOLTA
POR INTEIRO.
DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS,
CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA.
DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA
DETERMINADA, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E
PELO MESMO MANDADO, DEPOIS DE CUMPRIDA A REINTEGRAÇÃO,
CITE-SE PARA CONTESTAR, QUERENDO, FAZENDO-SE CONSTAR ÀS
ADVERTÊNCIAS LEGAIS.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA
Cod.Proc.: 714571 Nr: 6644-67.2011.811.0041
A
Ç
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O
:
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C
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Ç
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O
D
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INCOMPETÊNCIA->EXCEÇÕES->INCIDENTES->OUTROS
PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXCIPIENTE: WM ATACADISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADO: JORGE JOSÉ NOGA JUNIOR
EXCEPTO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O EXCEPTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOBRE
A PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 119 de 532
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
399965 - 2009 \ 1549. Nr: 32802-33.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 607.469.480/0001-12, COM
SEDE EM OSASCO/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS,
INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONTRA JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, BRASILEIRO,
INSCRITO NO CPF SOB N. 514.053.261-15, RESIDENTE E DOMICILIADO
NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 0648654, EM
07/03/2001, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$
4.906,80 (QUATRO MIL NOVECENTOS E SEIS REAIS E OITENTA
CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 24 PRESTAÇÕES FIXAS
DE R$ 170,70, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 07/04/2001 E A ÚLTIMA EM
07/03/2003, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO
SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO HONDA/C 100 BIZ ES,
ANO /MODELO 2001/2001, COR PRETA, CHASSI 9C2HA07101R218190,
PLACA JZC-9073.
NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 07/10/2001, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 10.292,11 (DEZ MIL DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS
E ONZE CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/25,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 26 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS.29.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 33 E 35.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO BRADESCI S/A, CONTRA
JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL
RELATIVA
AO
PAGAMENTO
DAS
PRESTAÇÕES
AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS.
19,
DEMONSTROU
O
REQUERENTE
SATISFATORIAMENTE
A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
Disponibilizado - 30/6/2011
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 711647 Nr: 4710-74.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): ANASILVA DE ASSIS
INTIMAÇÃO: BANCO ITAUCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE ANA SILVA DE ASSIS, NO ENTANTO,
REQUEREU, ÀS FLS. 33 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN REQUISITANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO,
TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFICIO EXPEDIDO POR ESTE
JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA REFERIDA RESTRIÇÃO ÀQUELE
ÓRGÃO CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER
ARCADAS PELA PARTE AUTORA.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
342344 - 2008 \ 2512. Nr: 12770-41.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
RÉU(S): SANDRA MOTA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 57.561.615/0001-04, COM SEDE
EM BARUERI/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA SANDRA MOTA
DOS SANTOS, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N. 537.436.604-15,
RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O
SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 3647914220,
TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 5.930,00
(CINCO MIL NOVECENTOS E TRINTA REAIS), DEVENDO SER
REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 256,06,
VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 11/11/2006 E A ÚLTIMA EM 11/11/2009,
TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM:
01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO SUZULI/125 EM YES, ANO /MODELO
2006/2007, COR AZUL, CHASSI 9CDNF41LJ7M043799, PLACA KAN-1014.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 11/01/2008, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 6.261,87 (SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E
OITENTA E SETE CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/23,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA QUAL FOI A REQUERIDA
CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 24 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
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APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 26.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 27 E 30.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A, CONTRA
SANDRA MOTA DOS SANTOS, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL
RELATIVA
AO
PAGAMENTO
DAS
PRESTAÇÕES
AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E A NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE FLS. 17/18, DEMONSTROU O REQUERENTE
SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA
REQUERIDA.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
407323 - 2009 \ 1889. Nr: 39307-25.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO
RÉU(S): JOSÉ EDUARDO LEMES
INTIMAÇÃO: BANCO GEMAC S/A PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE LIGIA BRANDÃO DA SILVA, NO ENTANTO,
REQUEREU, ÀS FLS. 35, DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO BANCO AUTOR.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
360065 - 2008 \ 4410. Nr: 30188-89.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
Disponibilizado - 30/6/2011
RÉU(S): APARECIDO DONIZETI DA PAZ
INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA APARECIDO DONIZETI DA PAZ, IGUALMENTE QUALIFICADO,
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 2124782, EM 03/08/2007, TORNANDO-SE
CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 44.157,60 (QUARENTA E
QUATRO MIL CENTO E CINQÜENTA E SETE REAIS E SESSENTA
CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 60 PRESTAÇÕES
MENSAIS DE R$ 735,96, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO
VOLKSWAGEN/GOL 1.0, ANO /MODELO 2007, COR PRETA, CHASSI
9BWCA05W88P030752, PLACA KAI-6232.
NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 03/03/2008, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 41.123,75 (QUARENTA E UM MIL CENTO E VINTE E TRÊS
REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/21,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 22 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 36.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 37 E 38.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 13) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS.
16/17, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
226392 - 2008 \ 934. Nr: 33642-82.2005.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
REQUERIDO(A): BENEDITO DA SILVA
INTIMAÇÃO: BANCO BMG S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE BENEDITO DA SILVA, NO ENTANTO,
REQUEREU ÀS FLS. 76/77 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
379853 - 2009 \ 667. Nr: 16084-58.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): ADELAIDE MOURA DA CRUZ
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA ADELAIDE MOURA DA CRUZ, IGUALMENTE QUALIFICADA,
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 3680762590, EM
25/04/2008, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$
8.373,35 (OITO MIL TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E
CINCO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES
MENSAIS DE R$ 285,85, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO
HONDA/CG 150 TITAN ES, ANO /MODELO 2008, COR AZUL, CHASSI
9C2KC08508R067331.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 05/01/2009, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 9.089,34 (NOVE MIL E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E
QUATRO CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/32,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 33/35 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE
A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 39.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 40 E 42.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
Disponibilizado - 30/6/2011
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (FLS. 17/21) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 25/24, DEMONSTROU
O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM
MORA DA REQUERIDA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CEN
TO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
336239 - 2008 \ 517. Nr: 7023-13.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): ALCINO PEREIRA DA SILVA FILHO
INTIMAÇÃO: BANCO ITAÚ S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA ALCINO PEREIRA DA SILVA FILHO, IGUALMENTE QUALIFICADO,
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 96909734, EM 20/12/2006, TORNANDO-SE
CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 8.514,52 (OITO MIL
QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS),
DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$
373,75, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO
SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/
SAVEIRO CL 1.6 MI, ANO /MODELO 2000, COR BRANCA, CHASSI
9BWZZZ376YP510814, PLACA JZA-1333.
NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 20/11/2007, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 8.500,15 (OITO MIL QUINHENTOS REAIS E QUINZE
CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/31,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 32 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 36.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 37 E 41.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 122 de 532
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 16/17) E A NOTIFICAÇÃO DE
FLS. 21/22, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 442189 Nr: 18359-43.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
RÉU(S): KLEITON DA SILVA SOUZA
INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE ACORDO ÀS FLS. 44, JULGO E
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO POR CONTA DA
PARTE REQUERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO NO ACORDO DE
FLS. 45/46.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
335329 - 2008 \ 364. Nr: 6103-39.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): JOAQUIM NETO SILVA ARAÚJO
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA JOAQUIM NETO SILVA ARAÚJO, IGUALMENTE QUALIFICADO,
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EM
GARANTIA,
N.
3652298124,
EM
06/02/2007,
TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 8.976,96
(OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS
CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES
MENSAIS DE R$ 249,36, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO
YAMAHA/NEO AT 115, ANO /MODELO 2006, COR AMARELA, CHASSI
9C6KE089070004419, PLACA KAH 3725, RENAVAN 919450296.
NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 06/12/2007, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
Disponibilizado - 30/6/2011
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 5.814,40 (CINCO MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E
QUARENTA CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/25,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 26 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 30.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 31 E 38.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 16) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS.
19/20, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
342704 - 2008 \ 2748. Nr: 13185-24.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S.A
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
RÉU(S): RITA CASSIA DE MORAES CARVALHO
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 57.561.615/0001-04, COM SEDE
EM BARUERI/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA RITA DE CÁSSIA
DE MORAES CARVALHO, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N.
616.194.341-72, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE RG N.
122469531, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL, EXPONDO E
REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 3652977404, EM
26/02/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$
28.350,00 (VINTE E OITO MIL E TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS),
DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$
1.051,50, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 26/03/2007 E A ÚLTIMA EM
26/02/2010, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 123 de 532
SEGUINTE
BEM:
01 (UM)
VEÍCULO
MARCA/MODELO
VOLKSWAGEN/BORA, ANO /MODELO 2000/2001, COR VERDE, CHASSI
3VWRA09M71M095033, PLACA JZC-6264.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 26/01/2008, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 29.694,57 (VINTE E NOVE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E
QUATRO REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/23,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA QUAL FOI A REQUERIDA
CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 24 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 30.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 31 E 35.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A, CONTRA
RITA DE CÁSSIA DE MORAES CARVALHO, ACIMA QUALIFICADOS,
VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E A NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE FLS. 17/18, DEMONSTROU O REQUERENTE
SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA
REQUERIDA.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
321435 - 2008 \ 611. Nr: 23151-45.2007.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): CIA ITAÚLEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES
RÉU(S): VILELA & FACCIN LTDA
INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS
DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES,
INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS.41/43.
Disponibilizado - 30/6/2011
EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONFORME PACTUADO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
59613 - 2008 \ 1869. Nr: 2685-06.2002.811.0041
AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: SANDRO LUÍS CLEMENTE
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
RÉU(S): JACIR DEZAN
ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL
INTIMAÇÃO: BANCO PANAMERICANO S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADA
E REPRESENTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS,
INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA
JACIR DEZAN, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, EXPONDO
E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 03-9274304-9,
TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 21.055,44
(VINTE E UM MIL CINQÜENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E QUATRO
CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 24 PRESTAÇÕES
MENSAIS DE R$ 877,31, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 02/06/2001 E A
ÚLTIMA EM 02/05/2003, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO
GM/CHEVROLET VECTRA CD, ANO /MODELO 1997/1997, COR BRANCA,
CHASSI 9BGJL19FVVB553148, PLACA JYY 9899.
NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 02/10/2001, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N.º 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 19.370,93 (DEZENOVE MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS
E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 04/13,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA QUAL FOI O REQUERIDO
CONSTITUÍDO EM MORA.
ÀS FLS. 14, FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO,
OBJETO DA GARANTIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO.
TODAVIA A DILIGENCIA RESTOU FRUSTRADA, CONFORME CERTIDÃO DE
FLS. 17. DIANTE DISSO, A REQUERIMENTO DO AUTOR, FOI O FEITO
CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO
REQUERIDO PARA O NOVO PROCEDIMENTO (FLS. 21).
DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS
FLS. 27/33. ALEGA, EM PRELIMINAR, CARÊNCIA DA AÇÃO, POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
NO MÉRITO, ALEGA QUE TENTOU DE TODAS AS FORMAS RESOLVER
AMIGAVELMENTE A QUESTÃO, TODAVIA, ESTAS TENTATIVAS FORAM
FRUSTRADAS, MOTIVO PELO QUAL SE TORNOU INADIMPLENTE.
O REQUERENTE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 39/46.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS.73.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR
BANCO
PANAMERICANO
S/A,
CONTRA
JACIR
DERZAN,
JÁ
QUALIFICADOS, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
A MATÉRIA AGITADA NA PRESENTE AÇÃO, PELA SUA SINGELEZA, NÃO
ESTÁ A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA, JUSTIFICANDO O JULGAMENTO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 124 de 532
ANTECIPADO, NA CONFORMIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 330,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGA O REQUERIDO A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO, POIS NÃO HÁ MAIS SE FALAR EM PRISÃO DO
DEPOSITÁRIO INFIEL, COMO É O CASO DOS AUTOS.
SEM RAZÃO O REQUERIDO. É CEDIÇO QUE O DIPLOMA LEGAL QUE
REGE O INSTITUTO PERMITIA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL,
QUANDO NÃO FOSSE ENCONTRADO O BEM. TODAVIA O OBJETO DA
AÇÃO É A RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA OU SEU EQUIVALENTE
EM DINHEIRO.
AO DEPOIS, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TRADUZIDA NO
DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR AO EXERCÍCIO DA AÇÃO, SE AFIRMA EM
FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO, DENTRO DO ORDENAMENTO
LEGAL, A ESSA PRETENSÃO, BASTANDO, POR OUTRO LADO, QUE SE
ACHEM PRESENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, OS INTERESSES
ECONÔMICO E MORAL.
TENHO, NO CASO PRESENTE, QUE O INTERESSE ECONÔMICO DO AUTOR
ESTÁ CRISTALINAMENTE EVIDENCIADO, ALÉM DO QUE NADA HÁ, NO
ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE O PROÍBA AO EXERCÍCIO DE SUA
PRETENSÃO, QUE É REAVER O BEM DADO EM GARANTIA.
AFASTO, POIS A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, AO CONTESTAR O FEITO, NÃO NEGA O REQUERIDO SEU
ESTADO DE INADIMPLÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES DO
FINANCIAMENTO QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO À PROPOSITURA DA
AÇÃO, ATRIBUINDO A CULPA DE TAL FATO AO REQUERIDO.
NOS TERMOS DO ARTIGO 901 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A
AÇÃO DE DEPÓSITO OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA,
OU SEJA, A ENTREGA DA COISA DADA EM GARANTIA, SENDO QUE O
ROL DESCRITO NO ARTIGO 902, INCISO I, DO MENCIONADO DIPLOMA,
TEM NATUREZA SUBSIDIÁRIA, VALE DIZER QUE, SOMENTE COM A
IMPOSSIBILIDADE DA ENTREGA DA COISA, PODE O CREDOR EXIGIR O
SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
NO VERTENTE CASO, O BEM DEPOSITADO FOI DEVIDAMENTE
RESTITUÍDO À PARTE CREDORA, AINDA QUE COM CERTAS AVARIAS
(FL. 73).
DESSA FORMA, ENTENDO QUE A PRETENSÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO
FORA EFETIVADA.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DO AUTROR, PARA JULGÁ-LO
PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONVERTIDA EM DEPÓSITO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR
CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE
A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
372610 - 2009 \ 344. Nr: 9408-94.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
RÉU(S): ANA CLÁUDIA MARQUES DIAS COSTA
INTIMAÇÃO: BANCO DO BRASIL S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA, IGUALMENTE
QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 716462986, EM
17/01/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$
24.416,64 (VINTE E QUATRO MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E
SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM
48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 508,68, TENDO COMO GARANTIA A
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO
MARCA/MODELO RENAULT/CLIO RN 1.0 16V, ANO /MODELO 2002, COR
BEGE, CHASSI 93YLB06152J351362, PLACA JZU-8398.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 07/11/2009, ENSEJANDO COM
Disponibilizado - 30/6/2011
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 22.444,74 (VINTE E DOIS MIL QUATROCENTOS E
QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/33,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 34/36 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE
A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 41.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 42 E 52.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (FLS. 17/20) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 23/24, DEMONSTROU
O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM
MORA DA REQUERIDA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
403280 - 2009 \ 1679. Nr: 35122-56.2009.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): DENYS SILVA SANTOS
INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS
DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES,
INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 27/29.
EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO POR CONTA DA
PARTE REQUERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM
TODAS AS BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 428247 Nr: 10082-38.2010.811.0041
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 125 de 532
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANA CARLA MOLINA PARADA PEDROSA
RÉU(S): BANCO FINASA BMC S.A
INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE ACORDO, CONSOANTE FLS. 60, JULGO
E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FICARÃO POR CONTA DA PARTE REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
352415 - 2008 \ 4040. Nr: 23082-76.2008.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): DEONESIO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MILENA CORREA RAMOS
ADVOGADO: ANGELICA ANAI ÂNGULO
INTIMAÇÃO: DIANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 83, HOMOLOGO POR
SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, PONDO FIM AO
LITÍGIO, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 80/81.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA REQUERENTE.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 446528 Nr: 20818-18.2010.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
EXECUTADOS(AS): IVANI VASQUES SAMPAIO MORENO (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS
DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES,
INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 47/50.
EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
CONFORME PACTUADO.
ANTE A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I. CUMPRA-SE.
379000 - 2009 \ 617. Nr: 14973-39.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RÉU(S): JOÃO ROBERTO GOMES
INTIMAÇÃO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE JOÃO ROBERTO
GOMES, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 96 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
Disponibilizado - 30/6/2011
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
307504 - 2008 \ 3064. Nr: 16613-48.2007.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO: JULIANA GIMENES DE FREITAS
RÉU(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO
AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 29, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
333674 - 2008 \ 10. Nr: 4201-51.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
RÉU(S): LAURENTINO JONAS DE FIGUEIREDO
INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO
AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 31, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
119109 - 2008 \ 1674. Nr: 7700-19.2003.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE
RÉU(S): IRENE FERREIRA DE LIMA
ADVOGADO: JOAO EDUARDO PESSUNA
INTIMAÇÃO: BANCO ITAÚ S/A PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM FACE DE IRENE FERREIRA DE LIMA.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE NÃO PROVIDENCIOU A
CITAÇÃO DA REQUERIDA.
INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO ENTANTO, O
REQUERENTE PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 83.
EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 126 de 532
P. R. I. CUMPRA-SE.
160571 - 2008 \ 588. Nr: 11953-16.2004.811.0041
AÇÃO: EXIBIÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
REQUERENTE: ISMAR CAETANO MONTEIRO
ADVOGADO: HEBER AZIZ SABER
ADVOGADO: BLEY ROBERT SABER
REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO
ADVOGADO: ELISEU DO CARMO SOUZA
ADVOGADO: EDIMAR LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: ROSÂNGELA DE SOUZA RAIMUNDO
ADVOGADO: FERNANDA SILVA
ADVOGADO: PAULO AFONSO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC...
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUJO OBJETO É A
EXIBIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES, A DOCUMENTAÇÃO DE
ABERTURA DA CONTA CORRENTE Nº 0997383712 AGÊNCIA 2764, OS
CARTÕES
DE
ASSINATURA
DA
REFERIDA
CONTA
E
SUA
MOVIMENTAÇÃO, CONFORME SE DEPREENDE DE FLS. 06 DA PETIÇÃO
INICIAL.
CITADO ÀS FLS. 34, O REQUERIDO PRESTOU AS INFORMAÇÕES
CONSTANTES DO DOCUMENTO DE FLS. 35, SUSTENTANDO QUE A
VENDA DAS AÇÕES FOI SOLICITADA PELA FILHA DO REQUERENTE,
TATIANA GÓES MONTEIRO EM 28.11.1996, QUE RECEBEU O MONTANTE
DE R$ 650,37.
INFORMOU QUE A CONTA MENCIONADA NA INICIAL É PRIVATIVA DO
BANCO DO BRASIL, UTILIZADA PARA CRÉDITOS DE VENDAS DE AÇÕES
E
PAGAMENTO
AOS
INTERESSADOS,
NÃO
SENDO
EXIGIDO
DOCUMENTOS PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO NÃO HÁ A
EXIGÊNCIA DO CPF.
IGUALMENTE, INFORMOU QUE A SOLICITAÇÃO DE VENDA FOI
REGISTRADA EM 22.11.1996 E CONCRETIZADA EM 28.11.1996, POR MEIO
DA BOLSA DE VALORES.
INSTA REGISTRAR QUE O REQUERIDO NÃO APRESENTOU
CONTESTAÇÃO.
PROFERIDA SENTENÇA ÀS FLS. 41/42, DETERMINOU-SE ENTÃO QUE O
REQUERIDO APRESENTASSE OS DOCUMENTOS DE TODA A CONTA,
RELATIVAMENTE AO DEPÓSITO DO VALOR DA VENDA DAS AÇÕES DO
AUTOR, BEM COMO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DA
VENDA.
A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO NÃO FOI CONHECIDA
DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE.
INTIMADO A MANIFESTAR, O REQUERENTE PEDIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA PROFERIDA.
O REQUERIDO, DEVIDAMENTE INTIMADO, POR SEU PATRONO, VEIO AOS
AUTOS E TROUXE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 100/105.
INSATISFEITO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADO O REQUERENTE
REQUEREU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA A JUNTADA DOS
DOCUMENTOS TRANSCRITOS ÀS FLS. 109.
O REQUERIDO, POR SUA VEZ, MANIFESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE
ATENDER AOS PEDIDOS FORMULADOS ÀS FLS. 108/109, SUSTENTADO
INCLUSIVE QUE A VENDA NA BOLSA DE VALORES SE DÁ POR MEIO
ELETRÔNICO, NÃO GERANDO PAPÉIS.
SUSTENTA, TAMBÉM, QUE NÃO FOI PLEITEADO NA INICIAL O EXTRATO
ANALÍTICO, O CARTÃO DE ASSINATURA E O PEDIDO DE ABERTURA DE
CONTA, OS QUAIS PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE NA AGÊNCIA
ENVOLVIDA.
ÀS FLS. 136 FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO AO REQUERIDO
O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA,
FIXANDO-SE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
INTIMADO, O REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS NOVOS EXTRATOS
REFERENTES AO PERÍODO QUESTIONADO NOS AUTOS. INFORMA QUE O
COMPROVANTE DO DEPÓSITO DO VALOR E A AUTORIZAÇÃO DA
VENDA JÁ FORAM COLACIONADOS AOS AUTOS ÀS FLS. 102 A 104.
ÀS FLS. 159/162 O REQUERIDO, NOVAMENTE INTIMADO, INFORMA QUE
ATENDEU AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA E PLEITEADAS
NA INICIAL, AFIRMANDO INCLUSIVE, QUE NÃO POSSUI NENHUM OUTRO
DOCUMENTO, PRINCIPALMENTE A ALMEJADA AUTORIZAÇÃO PARA
VENDA DAS AÇÕES EMITIDA PELO REQUERENTE.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Disponibilizado - 30/6/2011
DA ANÁLISE DOS AUTOS E INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DA
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 136, ASSIM DECIDO NO TOCANTE AO
PEDIDO DE FLS. 151/152 E 168/170.
AO MEU VER A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA AO REQUERIDO
FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA QUANDO ELE TROUXE PARA AOS AUTOS
OS DOCUMENTOS DE FLS.102/103, 104 E 105, SOBRETUDO PORQUE
APÓS A DETERMINAÇÃO DE FLS. 136, OS EXTRATOS JUNTADOS SÓ
VIERAM REFORÇAR AS SUAS ALEGAÇÕES.
O PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO DA MULTA FIXADA NÃO MERECE
PROSPERAR, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS FORAM
TRAZIDOS ANTES MESMO DA SUA FIXAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO,
PORTANTO, O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO
REQUERIDO
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO OS PEDIDOS DE FLS. 151/152 E 168/170 E
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS, POR ENTENDER QUE A
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO REQUERIDO FOI REALIZADA A CONTENTO.
CUMPRA-SE.
213231 - 2009 \ 26. Nr: 22844-62.2005.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO DIBENS S/A
ADVOGADO: RICARDO GAZZI
REQUERIDO(A): SATULINA CLARA DA SILVA
INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO
AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 47, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 711681 Nr: 4745-34.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): SANDRA MARIA PINTO PEREIRA
INTIMAÇÃO: BANCO ITAUCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE SANDRA MARIA PINTO PEREIRA, NO
ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 22 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN REQUISITANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO,
TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFICIO EXPEDIDO POR ESTE
JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA REFERIDA RESTRIÇÃO ÀQUELE
ÓRGÃO CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER
ARCADAS PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 714169 Nr: 7296-84.2011.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 127 de 532
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): IRENE MEDEIROS MOREIRA
INTIMAÇÃO: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL , PROPÔS
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE , EM FACE DE IRENE MEDEIROS
MOREIRA, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 32 A DESISTÊNCIA DO
FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN , TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUM
OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 714516 Nr: 7406-83.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO
RÉU(S): REGINEIA APARECIDA MAGALHÃES
INTIMAÇÃO: BANCO ITAUCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE REGINEIA APARECIDA MAGALHÃES NO
ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 24 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DO
CUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM
ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN, TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUM
OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE.
365700 - 2009 \ 81. Nr: 4062-65.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
RÉU(S): EDWILSON ROBERTO MORAES DE SENA
INTIMAÇÃO: BANCO DAYCOVAL S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA EDWILSON ROBERTO MORAES DE SENA, IGUALMENTE
QUALIFICADO, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EM
GARANTIA,
N.
10-96490/08,
EM
18/08/2008,
TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 12.631,58
(DOZE MIL SEISCENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINQÜENTA E OITO
CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES
MENSAIS DE R$ 404,96, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO
CHEVROLET/CPRSA HATCH-GL 1.6, ANO /MODELO 1996, COR BRANCA,
CHASSI 9BGSE08NVTC661892, PLACA JYN 2141.
NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 19/09/2008, ENSEJANDO COM
Disponibilizado - 30/6/2011
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 14.019,56 (QUATORZE MIL E DEZENOVE REAIS E
CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/24,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 25 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 30.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 29 E 32.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 14) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS.
17/19, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 713025 Nr: 6361-44.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
ADVOGADO: HÉLLEN CHRISTINA CELESTINA DOS SANTOS
RÉU(S): SUSIMAUREM NAVARROS ROQUE
INTIMAÇÃO: BANCO PANAMERICANO S.A , PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE SUSIMAUREM NAVARROS ROQUE , NO
ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 27 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 128 de 532
Cod.Proc.: 451941 Nr: 24116-18.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
RÉU(S): JUNINZÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA
INTIMAÇÃO: TENDO EM VISTA O ACORDO HOMOLOGADO ÀS FLS.46 E
A NOTÍCIA DE SEU CUMPRIMENTO ÀS FLS. 47, JULGO E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO A CARGO DA
REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
198514 - 2008 \ 2007. Nr: 16033-86.2005.811.0041
AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO
REQUERIDO(A): CLEDI TEREZ GODOY MACHADO - ME (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: BANCO ITAU S/A PROPÔS AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE
CLEIDI TEREZ GODOY MACHADO ME.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE NÃO PROVIDENCIOU A
CITAÇÃO DA REQUERIDA.
INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO ENTANTO, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 117.
EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
395156 - 2009 \ 1750. Nr: 30336-66.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
REQUERIDO(A): LAURA ROCHA SPALATTI
INTIMAÇÃO: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MÚLTIPLO
PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , EM FACE DE LAURA ROCHA
SPALATTI, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 28 A DESISTÊNCIA DO
FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN, TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUM
OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
305813 - 2008 \ 126. Nr: 15612-28.2007.811.0041
AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE
Disponibilizado - 30/6/2011
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: CLOVIS SVERSUT
ADVOGADO: THAÍS SVERSUT
EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO DE MELLI CAMARAGO
INTIMAÇÃO: ANTE O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NOS AUTOS
PRINCIPAIS (AUTOS N.º 109/2008 – CÓDIGO 241981), FOI A EXECUÇÃO
EMBARGADA JULGADA EXTINTA.
DIANTE DISSO, JULGO E DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES
EMBARGOS PELA EVIDENTE PERDA DO SEU OBJETO, CONSOANTE O
ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO
SUPRACITADA, CÓDIGO 241981.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 710704 Nr: 3686-11.2011.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
RÉU(S): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PAIM LTDA
INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS
DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES,
INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS.-31/32.
EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO POR CONTA DA
PARTE REQUERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO.
ANTE A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS.
P.R.I. CUMPRA-SE.
233144 - 2008 \ 3382. Nr: 2468-21.2006.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
REQUERIDO(A): GEISSER JEAN RODRIGUES DA SILVA
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM FACE DE GEISSER JEAN RODRIGUES DA SILVA.
EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE NÃO PROVIDENCIOU A
CITAÇÃO DO REQUERIDO.
INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO ENTANTO, O
REQUERENTE PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 63.
EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
362841 - 2008 \ 4574. Nr: 32329-81.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): NEVIO LOTUFO JUNIOR (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO GIARETTA
RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANA JOANUCCI MOTTI
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 129 de 532
ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI
INTIMAÇÃO: NEVIO LOTUFO JUNIOR, HELENA ANTUNES LEVENTI,
MADALENA CLEMÊNCIA CATARINA BIANCARDINI TRECHAUD, ANA
MARIA FREZATO SARNO PAGLIARINI, ANTONIO ZARK, MARIO MARCIO
DE ARRUDA, BENEDITA NASCIMENTO E SILVA, HERMES RODRIGUES DA
SILVA, ALVINA CARDOSO DE LARA PINTO, JOÃO CARLOS MARCELINO,
JOSÉ RECHIA GUAREZI, ANÁLIA PEREIRA DA SILVA, GONÇALO
RODRIGUES NOGUEIRA, JOÃO LUIZ DA SILVA E LUCILA ALVES DA
SILVA, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E REPRESENTADOS AJUIZARAM A
PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO
MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM
DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, TAMBÉM DEVIDAMENTE
QUALIFICADO E REPRESENTADO, ALEGANDO EM SUMA O SEGUINTE.
ALEGAM QUE ERAM DETENTORES DE CONTAS POUPANÇAS NA
AGÊNCIA 0417 DO BANCO REQUERIDO.
ADUZEM QUE NO MÊS DE JANEIRO 1989 NÃO FOI APLICADO O
RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA MENCIONADAS NA INICIAL, FLS. 11.
REQUEREM AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA QUE SEJA
O REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O
PERCENTUAL CORRESPONDENTE DEVIDO AO PLANO VERÃO,
ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DERAM À CAUSA O
VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS.23/93.
REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO
ÀS FLS. 95/113, ARGÜINDO, EM PRELIMINAR, A INÉPCIA DA INICIAL,
CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. E, EM SEDE DE PREJUDICIAL DE
MÉRITO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E DOS ACESSÓRIOS.
NO MÉRITO SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, POIS A
CADA PAGAMENTO REALIZADO DURANTE AS FASES DOS PLANOS
ECONÔMICOS FORAM APLICADAS AS LEGISLAÇÕES VIGENTES E A
EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS ALEGADAS PERDAS É DO
PODER PÚBLICO, REFUTANDO, DESSA FORMA TODOS OS ARGUMENTOS
DO REQUERENTE.
POR ISSO, ALEGA QUE NÃO HOUVE LESÃO AOS REQUERENTES, UMA
VEZ QUE O REQUERIDO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI.
PUGNA QUE SEJA DESFEITO O LITISCONSÓRCIO ATIVO DA DEMANDA.
REQUER AO FINAL A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
OS REQUERENTES MANIFESTARAM SOBRE A CONTESTAÇÃO ÀS FLS.
115/153.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR VALDEVINO DE
SOUZA SEGUNDO EM FACE DE BANCO BRADESCO S/A, OBJETIVANDO
A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE
DA APLICAÇÃO DO IPC APURADO NOS MESES DE JANEIRO/1989
(42,72%),
FEVEREIRO/1989 (10,14%)
E
MARÇO/1990 (84,32%),
ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS DEPÓSITOS EM
POUPANÇA MANTIDOS PERANTE AQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO
ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DEMANDA PASSO A APRECIAR
AS MATÉRIAS PREJUDICIAIS ARGÜIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR.
I – DA DISSOLUÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
PUGNA O BANCO REQUERIDO PELA DISSOLUÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
ATIVO.
O PEDIDO NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NOS AUTOS
DOCUMENTOS
QUE
COMPROVEM
QUE
A
FORMAÇÃO
DO
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO TRAZ PREJUÍZO À DEFESA,
TAMPOUCO QUE COMPROMETA À RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE. AO
CONTRARIO, NO PRESENTE CASO, A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
CONTRIBUI PARA A RÁPIDA RESOLUÇÃO DA LIDE, LEVANDO-SE EM
CONTA AS CARACTERÍSTICAS PECULIARES DESTE TIPO DE AÇÃO.
ASSIM, MOSTRA-SE INVIÁVEL A DISSOLUÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO,
CONSOANTE SE DEPREENDE DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC.
II - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE
PASSIVA
Disponibilizado - 30/6/2011
SEGUNDO O REQUERIDO, CABERIA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS PELOS
AUTORES, UMA VEZ QUE ESTE É O DEPOSITÁRIO DOS ATIVOS
FINANCEIROS BLOQUEADOS.
O ARGUMENTO NÃO MERECE PROSPERAR. COM EFEITO, A PRETENSÃO
DOS AUTORES CINGE-SE NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO RELATIVO AO PLANO VERÃO.
SALIENTO QUE, UMA VEZ DEPOSITADA A QUANTIA NA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, ORA REQUERIDA, COMO NO CASO EM TESTILHA (FLS.
72/89), DEVE, UMA VEZ CONSTATADA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO,
RESPONDER O BANCO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A
TAL PERÍODO, MOSTRANDO-SE INCONTESTÁVEL SUA LEGITIMIDADE
PASSIVA PARA TANTO.
A RESPEITO EIS ARESTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). BANCO DEPOSITANTE.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
MARÇO
DE
1990 (PLANO
COLLOR).
DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO DE 1990.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENÁRIA. BANCO DO
BRASIL S.A. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32 E ART. 50 DA LEI
4.595/64. I - O BANCO DEPOSITÁRIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NA
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE
CONTA-POUPANÇA RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO
VERÃO) E NAQUELA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA
QUINZENA DO MÊS DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR), ATÉ O
VALOR DE NCZ$50.000,00. II - NO CASO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE
CORREÇÃO
MONETÁRIA
E
JUROS
REMUNERATÓRIOS,
EM
CONTA-POUPANÇA, CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., QUE GOZA
DOS PRIVILÉGIOS DE QUE TRATA O ART. 50 DA LEI 4.595/64, A
PRESCRIÇÃO É QÜINQÜENAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32).III APELO CONHECIDO E PROVIDO.(20070110612044APC, RELATOR VERA
ANDRIGHI, 1ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 06/08/2008, DJ 01/09/2008 P.
73).
ASSIM, NO PRESENTE CASO, O BANCO REQUERIDO POSSUI
LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À REFERIDA INSTITUIÇÃO NO PERÍODO
MENCIONADO.
REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
III – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL
O ARGUMENTO NÃO PROSPERA. OS FATOS NARRADOS NA INICIAL
GUARDAM COERÊNCIA LÓGICA COM O PEDIDO FORMULADO,
PREENCHENDO, POR OUTRO LADO, OS REQUISITOS DO ART. 282 DO
CPC. A JUSTEZA, OU NÃO, DO PEDIDO INDENIZATÓRIO SERÁ
APRECIADA POR ESTE JUÍZO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
IV - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO.
O REQUERIDO FUNDAMENTA A SUA TESE, NO PAGAMENTO "TÁCITO".
ARGUMENTO INFUNDADO. COMO PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL
HÁ DE SER ENTENDIDO AQUELE EXPRESSAMENTE VEDADO PELO
DIREITO LEGISLADO. NADA HÁ, NO ORDENAMENTO LEGAL, QUE IMPEÇA
O INTERESSADO DE RECORRER AO PODER JURISDICIONAL NA BUSCA À
PROTEÇÃO DE UM DIREITO QUE ENTENDE VIOLADO, COMO
DECORRÊNCIA DA QUEBRA DO EQUILÍBRIO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA
CONTRATUAL, EM PRINCÍPIO CONSIDERADA LÍCITA, COMO OCORRE NO
CASO.
REJEITO, POIS A PRELIMINAR.
V - DA PRESCRIÇÃO
ALEGA O REQUERIDO QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS AUTORES
TERIA SIDO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 445,
DO CÓDIGO COMERCIAL, RECEPCIONADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002,
QUE LIMITAVA O PRAZO PRESCRICIONAL, QUANTO À COBRANÇA DE
DÍVIDAS PROVADAS PRO CONTA CORRENTES, AO PERÍODO DE 04
ANOS.
EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO A
HIPÓTESE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916, DE 20 ANOS, FIXADO PARA AS AÇÕES
PESSOAIS, COM REGRA GERAL. TAL APLICAÇÃO DECORRE DA REGRA
DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, JÁ QUE, AO
INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA
TRANSCORRIDO MAIS DE 10 ANOS, OU SEJA, PERÍODO SUPERIOR À
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 130 de 532
METADE DO PRAZO PREVISTO NA REGRA ANTIGA.
NESSE SENTIDO:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRETENSÃO AO
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
DE
RENDIMENTOS.
JUROS
REMUNERATÓRIOS. ARTIGOS 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS
BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL ENFRENTAR
QUESTÃO QUE NÃO TENHA SIDO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, POIS AUSENTE O REQUISITO INDISPENSÁVEL DO
PREQUESTIONAMENTO.
2 - PREQUESTIONAMENTO É O EFETIVO EXAME PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DOS DISPOSITIVOS QUE SE TÊM COMO AFRONTADOS PELA
DECISÃO RECORRIDA, NÃO BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO
ABORDADA NAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES.
3 - SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE, "NAS
AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE
CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS
DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O
PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS." (RESP Nº 433.003/SP,
RELATOR O MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE
26/8/2002).
4 - NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, É FIRME A
COMPREENSÃO DE QUE O IPC DEVE SER UTILIZADO PARA A
ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA NOS MESES DE JUNHO
DE 1987 E JANEIRO DE 1989, COM A APLICAÇÃO, RESPECTIVAMENTE,
DOS ÍNDICES DE 26,06% E 42,72%.
5 - A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR NESTA CORTE, NÃO PODE SER AFASTADA
PELO SIMPLES FATO DE A MATÉRIA TER SIDO SUBMETIDA AO RITO DA
LEI DE RECURSOS REPETITIVOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA
POSTA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRA-SE PACIFICADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AGRG
NO AG 1149853 / PB 2009/0047041-7 – REL: MINISTRO RAUL ARAÚJO –
4ª TURMA – JULGADO: 24/08/2010).
DENTRO DESSA ÓTICA, VERIFICA-SE QUE O TERMO AD QUEM DO
LAPSO PRESCRICIONAL CORRESPONDE JANEIRO DE 2009. PROPOSTA A
AÇÃO EM 19/12/2008, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IGUALMENTE INFUNDADA A PRETENSÃO DO BANCO REQUERIDO DE
QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE APLICA A PRESCRIÇÃO TRIENAL AOS
JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. COM APOIO NO ARTIGO 206 § 3,
INCISO III DO CÓDIGO CIVIL.
COM EFEITO, NÃO É DEMAIS FRISAR QUE A COBRANÇA JUDICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA PRESCREVE EM VINTE ANOS, POIS SE
CONSTITUEM NO PRÓPRIO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O MAIOR
PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916.
ESSE ENTENDIMENTO PARTE DO PRESSUPOSTO QUE EM TAIS AÇÕES,
EM QUE SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE
CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS
DIFERENÇAS, É O VALOR PRINCIPAL DO PRÓPRIO CRÉDITO QUE ESTÁ
EM DISCUSSÃO, E NÃO AS VERBAS ACESSÓRIAS.
NESSE SENTIDO, É A ORIENTAÇÃO DO STJ, "NAS AÇÕES EM QUE SÃO
IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE
POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A
PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO CRÉDITO E
NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS" (RESP 433.003/SP, REL. MINISTRO CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.11.2002, P. 232).
REJEITO, POIS, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PASSO AO
MÉRITO.
VI – DO MÉRITO
CINGE-SE A PRESENTE DISCUSSÃO A DECIDIR SE OS REQUERENTES
TEM DIREITO A RECEBER OS EXPURGOS SOBRE A APLICAÇÃO EM
CONTAS POUPANÇA RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/1989 NO
PERCENTUAL DE 42,72%.
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU
RENOVADAS ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DE 1989, A CORREÇÃO
Disponibilizado - 30/6/2011
MONETÁRIA DEVE OCORRER NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, DESDE
QUE OBSERVADA A SISTEMÁTICA VIGENTE NO PERÍODO DE JANEIRO
DO REFERIDO ANO, OU SEJA, UTILIZANDO-SE A OTN ATUALIZADA PELO
IPC (RESOLUÇÃO DO BACEN 1.338/87 C/C ARTIGO 16 DO DECRETO-LEI
Nº.2.335/87).
DESTA FEITA, OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO
ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº.7.730/89 NÃO SE APLICAM ÀS
CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ
INICIADOS, NO CASO, CADERNETAS QUE O ANIVERSÁRIO OCORRIA NO
PERÍODO DE 01 A 15 DE JANEIRO DE 1989.
SIGNIFICA, POIS, QUE O DENOMINADO PLANO VERÃO, CRIADO COM O
ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 32/89, CONVERTIDA NA LEI
Nº.7.730/89, APENAS RESTARIA APLICADO ÀS CONTAS ABERTAS OU
RENOVADAS APÓS O DIA 15 DE JANEIRO, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO
DAS REFERIDAS CADERNETAS OBEDECER AOS NOVOS PADRÕES
LEGALMENTE ESTABELECIDOS (ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI
Nº.7.730/89). CONFIRA-SE:
"(...).
2. OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ART. 17,
INCISO I, DA LEI Nº 7.730/89 NÃO TÊM APLICAÇÃO ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO ATÉ 15.01.89. 3. NO MÊS
DE JANEIRO DE 1989, O PERCENTUAL CORRETO DO IPC É DE 42,72%.
(RESP 173.235/DIREITO); 2. ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS
OU RENOVADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º E 15 DE
JANEIRO DE 1989 NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 17, INCISO I, DA
LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO." (RESP 24.095/BARROS MONTEIRO).
NO CASO DOS AUTOS, EXTRAI-SE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 72/88,
QUE TODAS AS CADERNETAS DE POUPANÇA TÊM ANIVERSÁRIO NA
PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989, PERÍODO EM QUE FOI
INSTITUÍDO O PLANO VERÃO.
E AINDA, EXTRAI-SE DOS EXTRATOS JUNTADOS PELOS AUTORES QUE
NAS CONTAS POUPANÇA A ÉPOCA DO PLANO VERÃO HAVIA SALDO,
NÃO RESTANDO ASSIM DÚVIDA QUANTO À PROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS DOS AUTORES.
DESSE MODO, É DEVIDA AOS AUTORES A CORREÇÃO MONETÁRIA
PELO IPC RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 1989, NO PERCENTUAL DE
42,72% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS, PARA JULGÁ-LOS
PROCEDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, NOS SEGUINTES TERMOS:
CONDENO O REQUERIDO A EFETUAR A ATUALIZAÇÃO, POR MEIO DE
CÁLCULO ARITMÉTICO, DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DOS
REQUERENTES TÃO-SOMENTE DAQUELAS DESCRITAS NA INICIAL,
APLICANDO-SE O IPC NO PERCENTUAL DE 42,72%, DO QUAL DEVE SER
DESCONTADO O PERCENTUAL DE RENDIMENTO ENTÃO PAGO AO
POUPADOR A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO DE
JANEIRO DE 1989, ACRESCIDO DE JUROS CONTRATUAIS DE 0,5% E
JUROS DE MORA, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DA
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OU SEJA, 11.01.2003,
DEPOIS DESTA DATA DEVE INCIDIR OS JUROS DE 1% AO MÊS, E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O
PERCENTUAL EFETIVAMENTE DEVIDO NÃO FOI PAGO INTEGRALMENTE.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO)
DO MONTANTE A SER APURADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO
TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM
TODAS AS BAIXAS DEVIDAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
308745 - 2008 \ 2781. Nr: 17263-95.2007.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: CLÓVIS SVERSUT (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: THAÍS SVERSUT
EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO DE MELLI CAMARAGO
ADVOGADO: RENATA CINTRA DE CARVALHO
ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE
ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
DE
Página 131 de 532
INTIMAÇÃO: CLOVIS SVERSUT E NORMA REGINA DE OLIVEIRA
SVERSUT,
DEVIDAMENTE
QUALIFICADOS
E
REPRESENTADOS,
AJUIZARAM OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO EM DESFAVOR
DO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO, IGUALMENTE
QUALIFICADO
E
REPRESENTADO,
COM
AS
ALEGAÇÕES
E
FUNDAMENTOS QUE SEGUE.
ARGÚEM OS EMBARGANTES, PRELIMINARMENTE, EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO DESVIO DE FINALIDADE DA CÉDULA RURAL
HIPOTECARIA, POIS FOI CONTRATADA PARA SALDAR DÍVIDAS
REFERENTES A OUTROS EMPRÉSTIMOS, SENDO POR ISSO O TÍTULO
EXECUTIVO CARECEDOR DE LIQUIDEZ E CERTEZA.
NO MÉRITO, ALEGAM, EM RESUMO, EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO A
VÁRIOS
FATORES,
A
SABER:
A)
COBRANÇA
DE
JUROS
REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO,
CONTRARIANDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REGULADOR DA
MATÉRIA; B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA SOBRE O
CRÉDITO/LIMITE UTILIZADO; C) INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE AS PARCELAS.
PEDEM, POR TAIS MOTIVOS, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM O
ACATAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA OU, CASO ASSIM NÃO
ENTENDA ESTE JUÍZO, SEJAM OS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O
EFEITO DE SEREM OS CÁLCULOS DO DÉBITO REVISTOS, REDUZINDO-SE
O "QUANTUM" DA DÍVIDA AOS SEUS LIMITES LEGAIS, COMINANDO-SE
AO CREDOR/EMBARGADO AS PENALIDADES DA SUCUMBÊNCIA.
PELO DESPACHO DE FLS. 120 FORAM OS EMBARGOS RECEBIDOS,
ORDENANDO-SE A INTIMAÇÃO DO EMBARGADO/EXEQUENTE PARA
IMPUGNÁ-LOS, NO PRAZO LEGAL.
A IMPUGNAÇÃO APORTOU ÀS FLS. 124/146. COM RELAÇÃO À
PRELIMINAR SUSCITADA PELOS EMBARGANTES, REBATE-A O
EMBARGADO ARGUMENTANDO QUE A CÉDULA RURAL ACOSTADA AO
PEDIDO CONSTITUI TÍTULO HÁBIL PARA DEFLAGRAR A AÇÃO
EXECUTIVA, JÁ QUE SE TRATA DE CAMBIAL AUTÔNOMA E ABSTRATA,
E QUE ESTA TEVE POR FINALIDADE O CUSTEIO PECUÁRIO.
NO MÉRITO ADUZ, EM SÍNTESE, QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE
PARA OS JUROS CONTRATADOS, UMA VEZ QUE OS JUROS
PACTUADOS NO PATAMAR DE 8,75% AO ANO E OS JUROS
MORATÓRIOS DE 1%AO ANO, CONFORME DISPÕE O DECRETO LEI N.
167/67; QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO AFRONTA A LEI, POIS
ESTÁ PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL CONFORME ART. 5º DO
REFERIDO DECRETO. PEDE, AO FINAL, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
EMBARGOS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
VIERAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE NOS PRESENTES EMBARGOS, POR
SE SITUAREM APENAS NO ÂMBITO DO DIREITO, NÃO ESTÃO A EXIGIR A
DILAÇÃO DO FEITO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS,
JUSTIFICANDO O SEU JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA
CONSOANTE PERMISSIVO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
740 DO CPC.
ARGÚEM OS EMBARGANTES, EM PRELIMINAR, A INEXIGIBILIDADE DO
TÍTULO EXEQÜENDO E, POR CONSEGUINTE, A INÉPCIA DA INICIAL, SOB O
ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO QUE INSTRUI O PEDIDO EXECUTIVO É
INEXEQÜÍVEL, HAJA VISTA O DESVIO DE FINALIDADE DO TITULO
EXEQUENDO.
SEM RAZÃO OS EMBARGANTES. NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DE
QUALQUER NULIDADE NA EXECUÇÃO, MORMENTE PELA OCORRÊNCIA
DE SUPOSTO VÍCIO QUANTO À FINALIDADE DO FINANCIAMENTO QUE
ORIGINOU O TÍTULO.
OBSERVA-SE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZEM, CONSTA NA
CÉDULA RURAL O ORÇAMENTO (FL. 25), DEVIDAMENTE ASSINADO
PELOS CONTRATANTES.
NOTA-SE QUE OS EMBARGANTES TINHAM CIÊNCIA DE QUE OS
VALORES DO CONTRATO, CONSTANTES DA CÉDULA RURAL SERIAM
DEPOSITADOS EM SUA CONTA DE DEPÓSITOS, COMO DE FATO
OCORREU, NOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CLÁUSULA
DENOMINADA "UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO", À FL. 26.
ADEMAIS, LOGO À FRENTE, CONSTA CLÁUSULA – DÉCIMA OITAVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO (FLS. 27).
CONFORME SE PODE OBSERVAR DOS EXTRATOS JUNTADOS AOS
AUTOS FLS. 37, OS VALORES FORAM CREDITADOS E UTILIZADOS
PELOS EMBARGANTES, QUE AGORA NÃO PODEM SIMPLESMENTE
ALEGAR DESVIO DE FINALIDADE, MÁXIME PORQUE A NINGUÉM É DADO
Disponibilizado - 30/6/2011
ALEGAR A PRÓPRIA TORPEZA.
DESSE MODO, O TÍTULO EXECUTIVO ESTÁ FORMALMENTE CORRETO,
NÃO HAVENDO QUALQUER RESPALDO PARA A DECLARAÇÃO DE SUA
NULIDADE.
ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA PELOS EMBARGANTES.
PASSO AO MÉRITO DA DEMANDA.
DA EXTENSÃO DA REVISÃO.
PUGNAM OS EMBARGANTES PELA REVISÃO DOS CONTRATOS
ANTERIORES A CÉDULA RURAL, AO FUNDAMENTO DE QUE AQUELES
FORAM QUITADOS EM RAZÃO DO ÚLTIMO CONTRATO.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM AFIRMADO, REITERADAMENTE,
A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, AINDA QUE
QUITADOS E INDEPENDENTEMENTE DE NOVAÇÃO. VEJAMOS:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ARREDADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA
FALTA DE ÍNDICE ESTIPULADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
MENSAL. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 5 E
7/STJ. PROAGRO. LEGITIMIDADE.
(...)
7. É POSSÍVEL REVISAR OS CONTRATOS FIRMADOS COM A
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ORIGEM, PARA AFASTAR
EVENTUAIS ILEGALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO OU
NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286/STJ.
(...)
14. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE,
PROVIDO".
(RESP N. 302265/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, JULGADO EM 18/03/2010, DJE 12/04/2010)
EM TESE, A REVISÃO PODE ALCANÇAR CONTRATOS ANTERIORES
EXTINTOS.
NÃO É, CONTUDO, O CASO DOS AUTOS.
A CÉDULA RURAL OBJETO DA EXECUÇÃO, N. 0063819.2004.0201581,
FIRMADA EM 11/11/2004, SE RELACIONA AO CUSTEIO PECUÁRIO PARA
PRODUÇÃO DE CARNE, NÃO SE VERIFICANDO SEJA ELA RESULTADO
DA REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES.
A CÉDULA ADMITE REVISÃO EM SI, INDIVIDUALMENTE, MAS DELA NÃO
DECORRE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO SE
DEMONSTRAM QUALQUER RELAÇÃO.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ANALISO, EM PRIMEIRO LUGAR, A QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
ESTÁ PACIFICADO O ENTENDIMENTO, ENCONTRANDO-SE, INCLUSIVE
SUMULADO, DE QUE O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. NO ENTANTO, NECESSÁRIO RESSALTAR QUE SÓ
OCORRE, POR ÓBVIO, QUANDO INCIDIR RELAÇÃO CONSUMERISTA.
O PEDIDO NÃO MERECE PROSPERAR. COM EFEITO, CONFORME SE
CONSTATA
ÀS
FLS.
25/28 DOS
AUTOS,
A
CÉDULA
RURAL
PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA N. 0063819.2004.0101581 FOI FIRMADA
ENTRE AS PARTES PARA O CUSTEIO PECUÁRIO, PRODUÇÃO DE CARNE,
FINANCIAMENTO DOS BENS CONSTANTES DO ORÇAMENTO DE FLS. 25.
O ARTIGO 2º DO CÓDIGO REFERIDO CONCEITUA CONSUMIDOR COMO
SENDO "TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA
PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL".
OS AUTORES DO ANTEPROJETO DO VENTILADO DIPLOMA POR SEU
TURNO, FORAM EXPRESSOS NO SENTIDO DE QUE "(...) O CONCEITO DE
CONSUMIDOR ADOTADO PELO CÓDIGO FOI EXCLUSIVAMENTE DE
CARÁTER ECONÔMICO, OU SEJA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO
TÃO-SOMENTE O PERSONAGEM QUE NO MERCADO DE CONSUMO
ADQUIRE BENS OU ENTÃO CONTRATA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS,
COMO DESTINATÁRIO FINAL, PRESSUPONDO QUE ASSIM AGE COM
VISTAS AO ATENDIMENTO DE UMA NECESSIDADE PRÓPRIA E NÃO PARA
O DESENVOLVIMENTO DE UMA OUTRA ATIVIDADE NEGOCIAL".
NO CASO VERTENTE, OBSERVA-SE RELAÇÃO DE DIVERSOS BENS
OBJETO DO FINANCIAMENTO DO CRÉDITO, SENDO TODOS VOLTADOS
AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS EMBARGANTES, NÃO
SE PODENDO AFIRMAR, POIS, QUE TENHA SIDO CONTRAÍDO
EMPRÉSTIMO COMO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEI, POSTO QUE,
INICIALMENTE, TERIAM COMO OBJETIVO O DESENVOLVIMENTO DE
ATIVIDADE NEGOCIAL.
DIANTE DISSO, INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO O CÓDIGO DE
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS
COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS
PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (RURAL, COMERCIAL E
INDUSTRIAL),
É
MATÉRIA
ASSENTE
NA
JURISPRUDÊNCIA
O
ENTENDIMENTO A RESPEITO DE SUA LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12%
AO ANO.
PARA ESTE TÍTULO, ENTENDO QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CONFERIDO À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA A FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO.
ADEMAIS, A RESOLUÇÃO N. 1064/85, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
CONFORTA O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO NO SENTIDO DA
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
PARA A FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12%
A.A. QUANDO, EM SEU INCISO III REFERE "AS OPERAÇÕES ATIVAS
INCENTIVADAS CONTINUAM REGENDO-SE PELA REGULAMENTAÇÃO
ESPECÍFICA, PERMANECENDO VEDADAS QUAISQUER PRÁTICAS QUE
IMPLIQUEM ULTRAPASSAGEM DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS DE
REMUNERAÇÃO, AS QUAIS PODERÃO SER CONSIDERADAS FALTAS
GRAVES PELO BANCO CENTRAL PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 44 DA
LEI N. 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964." .
NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS, CONQUANTO NA
REGÊNCIA DA LEI N.º 4.595/64 NÃO ESTEJAM OS JUROS BANCÁRIOS
LIMITADOS A 12% AO ANO, AS NOTAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL
E INDUSTRIAL ACHAM-SE SUBMETIDAS A REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI
Nº 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69) QUE CONFEREM AO CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS A SEREM
PRATICADOS. DIANTE DA OMISSÃO DESSE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL,
INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, PREVISTA NO DECRETO N.º
22.626/33 (LEI DA USURA).
II - NOS CASOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E
COMERCIAL, NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA,
APÓS
A
INADIMPLÊNCIA,
SENDO
PERMITIDA,
TÃO-SOMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 5º,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 58 DO DECRETO-LEI N.º 413/69, A ELEVAÇÃO
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 1% AO ANO, CORREÇÃO
MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(AGRG NO AG 1118790/MG, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, JULGADO EM 28/04/2009, DJE 13/05/2009)".
TODAVIA, NO CASO EM APREÇO, INFERE-SE DA REFERIDA AVENÇA
(FL. 25), ESPECIFICAMENTE NA CLÁUSULA DOS "ENCARGOS" QUE OS
JUROS FORAM FIXADOS À TAXA DE 8,75% AO ANO. NOTA-SE, ASSIM,
QUE O ENCARGO EM APREÇO É INFERIOR AO PERCENTUAL ANTES
MENCIONADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUALQUER NULIDADE A SER
EXTIRPADA DA ALUDIDA CLÁUSULA CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
ALEGAM OS EMBARGANTES, TAMBÉM, SER INCABÍVEL A
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
NO QUE ATINE À CÉDULA DE RURAL, O ORDENAMENTO JURÍDICO
EXPRESSAMENTE ADMITE A COBRANÇA DE JUROS MENSALMENTE,
DESDE QUE PREVIAMENTE AJUSTADO, CONFORME ENTENDIMENTO
SUMULADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONFIRA-SE:
"SÚMULA 93. A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL,
COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS" (DESTAQUEI).
DEPREENDE-SE DO REFERIDO ENUNCIADO QUE A CAPITALIZAÇÃO É
PERMITIDA SOMENTE QUANDO, ALÉM DE PREVISTA EM LEI, ESTIVER
LIVREMENTE PACTUADA.
ANALISANDO OS AUTOS, TEM-SE DA CÉDULA RURAL (FL. 26) A
PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, CONFORME A
CLÁUSULA
DENOMINADA
"ENCARGOS
FINANCEIROS",
SENDO,
PORTANTO, INVIÁVEL PRETENDER SUA INCIDÊNCIA EM PERÍODO DIÁRIO.
CONCLUSÃO INAFASTÁVEL, ASSIM, É QUE, NA SITUAÇÃO PRESENTE,
ONDE INEXISTE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA,
DEVE SER FIXADA A CAPITALIZAÇÃO EM PATAMAR ANUAL.
Disponibilizado - 30/6/2011
DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
È CEDIÇO QUE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF É
TRIBUTO FEDERAL, SENDO DESTINADO À FAZENDA NACIONAL. O
BANCO CONCEDENTE DO FINANCIAMENTO NÃO TEM DIREITO A ESSE
VALOR, TORNANDO-SE RAZOÁVEL E LEGAL A COBRANÇA DO
REFERIDO IMPOSTO.
ALEGAM OS EMBARGANTES QUE O IOF ESTÁ DILUÍDO NAS PARCELAS,
O QUE CONSIDERA ILEGAL E ABUSIVO.
SEM RAZÃO AOS EMBARGANTES, DA ANÁLISE DOS AUTOS NÃO
COMPROVARAM OS EMBARGANTES A SUA AFIRMATIVA, POIS NÃO HÁ
DESCONTO DE IOF NAS PRESTAÇÕES REFERENTES À CÉDULA RURAL,
ATÉ PORQUE, SE OBSERVA DO ALUDIDO TÍTULO QUE O BANCO
DEVERIA SER REEMBOLSADO EM UMA ÚNICA PARCELA.
PORTANTO, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO
PASSO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES.
NO PRESENTE CASO, NÃO SE TRATA, PROPRIAMENTE, DE REPETIÇÃO
DO INDÉBITO, NEM DE COMPENSAÇÃO. NA VERDADE, A HIPÓTESE SERIA
DE MERO ACERTAMENTO DE VALORES, POSSÍVEL, PORTANTO,
AFIRMAR-SE A POSSIBILIDADE DE, NO CÁLCULO FINAL, SEREM
CONSIDERADOS VALORES, EVENTUALMENTE, PAGOS A MAIOR E SUA
DEVOLUÇÃO, COMO PEDIDO. CONTUDO, ESSA COMPENSAÇÃO DEVE SE
DAR DE MODO SIMPLES.
ASSIM, EVIDENCIADOS PAGAMENTOS A MAIOR, REPITO, TAIS DEVERÃO
SER COMPUTADOS NO ABATIMENTO DO DÉBITO, MODO SIMPLES.
OUTROSSIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DA
DATA
DO
DESEMBOLSO
DOS
VALORES,
SOB
PENA
DE
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES.
NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE
MORA, DISPÕE O ARTIGO 219, DO CPC QUE SOMENTE COM A CITAÇÃO
VÁLIDA A PARTE RÉ FICA C
ONSTITUÍDA EM MORA.
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PRESENTES "EMBARGOS À EXECUÇÃO" PROMOVIDOS POR CLOVIS
SVERSUT E OUTRA CONTRA BANCO ITAÚ S/A, DEVENDO A EXECUÇÃO
(AUTOS
N.
2773/2008)
TER
PROSSEGUIMENTO
NOS
SEUS
OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES PARÂMETROS:
1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO EM ANÁLISE DEVEM
PERMANECER NO PATAMAR CONTRATADO, QUAL SEJA EM R$ 8,75%
(OITO VÍRGULA SETENTA E CINCO POR CENTO) AO ANO;
2. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO
ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS,
DEVENDO SER ADOTADA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS;
3. INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR;
4. A COMPENSAÇÃO DE VALORES, DEVENDO OCORRER O AJUSTE
GRÁFICO DA CONTA COMPUTANDO OS VALORES PAGOS A MAIOR
PELOS AUTORES/EXECUTADOS, DE MODO SIMPLES, COM CORREÇÃO
MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE 1% (UM
POR CENTO) AO MÊS, ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, PARA AMORTIZAÇÃO
DO DÉBITO PRINCIPAL.
EVIDENCIADA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO NA SUA
PORÇÃO PRATICAMENTE TOTAL, O EMBARGADO SOFRE DECAIMENTO
MÍNIMO, DE MODO QUE AS PARTES EMBARGANTES RESPONDEM, COM
EXCLUSIVIDADE, PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIANTE DISSO, CONDENO OS EMBARGANTES NAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM
R$ 1.000,00, (MIL REAIS).
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO PARA OS AUTOS APENSOS.
APÓS, DESAPENSE-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVE-SE
COM AS CAUTELAS DEVIDAS.
P.R.I. CUMPRA-SE.
335247 - 2008 \ 353. Nr: 5958-80.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI
RÉU(S): CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL ACOSTADO ÀS FLS.45, BEM COMO O REQUERIMENTO
DE EXTINÇÃO DO FEITO, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
CONFORME PACTUADO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
365459 - 2009 \ 75. Nr: 3346-38.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): JOSÉ MARIA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO
ADVOGADO: LUIZ DA PENHA CORRÊA
RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
ADVOGADO: CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA
INTIMAÇÃO: JOSÉ MARIA DE ASSUNÇÃO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO
E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS" EM
DESFAVOR
DO
BANCO
PANAMERICANO
S/A,
IGUALMENTE
QUALIFICADOS E REPRESENTADOS, COM AS ALEGAÇÕES E
FUNDAMENTOS QUE SEGUE:
AFIRMA O REQUERENTE QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL,
EFETUANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUNTO AO REQUERIDO
PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM 24 PARCELAS DE R$
430,42 CADA.
QUE FORAM DESCONTADAS 21 PARCELAS E AS 3 ÚLTIMAS O
REQUERENTE QUITOU JUNTO AO REQUERIDO NO VALOR DE R$ 753,60
EM 25/01/2006.
ALEGA QUE AO TENTAR EFETUAR A VENDA DE SEU IMÓVEL PARA UM
TERCEIRO ATRAVÉS DE UM FINANCIAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, SEM SUCESSO, VERIFICANDO QUE SEU NOME ESTAVA
INCLUSO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO BANCO
REQUERIDO, EM VISTA DA TRANSAÇÃO JÁ QUITADA.
ASSIM, REQUEREU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA
EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
(SPC, SERASA), BEM COMO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO
REFERIDO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SEREM ARBITRADOS PELO
MAGISTRADO.
COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 17-27.
EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (FLS. 30-32), FOI DEFERIDA A
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO
REQUERENTE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
OBJETO DA DEMANDA.
REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU SUA DEFESA
(FLS. 46-62) CONTRAPONDO-SE AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA
INICIAL, ARGUINDO EM SEDE DE PRELIMINAR A INCOMPETÊNCIA DAS
VARAS DE DIREITO BANCÁRIO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NO MÉRITO SUSTENTA QUE O REQUERENTE FIRMOU COM O REQUERIDO
UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MANTENDO-SE INADIMPLENTE POR UM
PERÍODO, RESULTANDO NA REFERIDA NEGATIVAÇÃO. NÃO TENDO
ESTE CONCORRIDO COM NENHUM DOS
REQUISITOS
PARA
CONFIGURAÇÃO DO DANO, TENDO SIDO A INSCRIÇÃO DEVIDA PELA
EXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO A ELE, NEM MESMO O REQUERENTE FEITO
NENHUMA PROVA DO DANO QUE PRESENTE SE VER REPARADO.
REFUTA TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERENTE.
REQUER AO FINAL SEJA ACATADA A PRELIMINAR DE SUSCITADA, COM
Disponibilizado - 30/6/2011
A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, OU, NO MÉRITO, A
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU AINDA CASO SEJA ENTENDA O
MAGISTRADO TER HAVIDO ALGUM ATO ILÍCITO, QUE SEJA ARBITRADO
UM VALOR REDUZIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVIDAMENTE INTIMADO, O REQUERENTE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO
À CONTESTAÇÃO (FLS. 65-70).
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C
INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA QUAL
O REQUERENTE ALEGA QUE TENTOU VENDER SEU IMÓVEL QUANDO,
SEM SUCESSO, EM VISTA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE A UMA DÍVIDA JÁ
QUITADA COM O REQUERIDO.
INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO
ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DEMANDA PASSO A APRECIAR
AS MATÉRIAS ARGUIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR.
O REQUERIDO CONTRAPÕE-SE AOS ARGUMENTOS DO REQUERENTE,
ALEGANDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO
BANCÁRIO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS, E, NO MÉRITO, ALEGA QUE NÃO CONCORREU OU CAUSOU
DANOS ÀQUELE.
NO TOCANTE À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, TENHO QUE NÃO
MERECE ACOLHIMENTO. CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, § 2º DO
PROVIMENTO N.º 004/2008/CM:
"§ 2º. EXCLUEM-SE DA COMPETÊNCIA DESSAS UNIDADES AS AÇÕES DE
COMPETÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANOS EM QUE O SEGURADO
DENUNCIA À LIDE A SEGURADORA; DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL,
EXCETO QUANDO ESSE PEDIDO ESTEJA CUMULADO COM OUTRO DE
NATUREZA
TIPICAMENTE
BANCÁRIA;
DE
INDENIZAÇÃO
POR
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; E DE NATUREZA
EMINENTEMENTE CIVIL. AS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL PODERÃO SER PROCESSADAS E JULGADAS NESSAS
UNIDADES, A CRITÉRIO DO AUTOR."
ASSIM, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE AÇÃO TEM COMO OBJETO A
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MENCIONADO DÉBITO, NATUREZA
TIPICAMENTE BANCÁRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO
REQUERIDO EM DANOS MORAIS.
DIANTE DISSO, REJEITO A PRELIMINAR.
COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR,
PARTILHO
DO
ENTENDIMENTO
UNÍSSONO
NA
JURISPRUDÊNCIA PELA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS. ISSO PORQUE
O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA
AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE AS
DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA,
SALVO
AS
DECORRENTES
DAS
RELAÇÕES
DE
CARÁTER
TRABALHISTA".
DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS, NÃO HAVENDO COMO PRETENDER SE ESCAPAR À SUA
INCIDÊNCIA.
NESSE SENTIDO, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA
N.º 297 – "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
ADENTRANDO NO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, EXTRAI-SE DOS AUTOS
A ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE ESTE QUITOU O CONTRATO,
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ENTRETANTO, ALEGA O REQUERIDO QUE
HOUVE INADIMPLEMENTO E ESTE GEROU A NEGATIVAÇÃO DE SEU
NOME.
DIANTE DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, ESTES SÃO PROVAS
SUFICIENTES PARA EMBASAR A SUA PRETENSÃO, BEM COMO, PARA
SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO CONTRATO
(FLS. 21/24), SENDO O REQUERIDO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO
INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EM SUA DEFESA, NÃO TROUXE O REQUERIDO QUALQUER PROVA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DO REQUERENTE,
CONSOANTE DISPÕE O ART. 333, II DO CPC, APENAS DISCORREU SOBRE
A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SOBRE A AUSÊNCIA DO DANO MORAL
ALEGADO PELO AUTOR.
DIANTE DISSO, NÃO VEJO OUTRO CAMINHO SENÃO DECLARAR A
QUITAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES,
REPRESENTADO PELO DOCUMENTO DE FLS. 21/24, E CONSIDERAR
ILEGAL E ABUSIVA A INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO
REQUERENTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO PELO
REQUERENTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AINDA, COM A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, TEMOS QUE HOUVE
DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERENTE ATÉ O MÊS
01/2006, E NA DATA DE 25/01/2006 ESTE EFETUOU A QUITAÇÃO DE SEU
CONTRATO. E A REFERIDA NEGATIVAÇÃO SE DEU PELA PARCELA
VENCIDA EM 25/02/2006, QUITADA ANTERIORMENTE.
REQUER AINDA O REQUERENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PELA COBRANÇA INDEVIDA DE UM CONTRATO QUE SE ENCONTRAVA
QUITADO.
SEGUNDO YUSSEF SAID CAHALI, DANO MORAL É "TUDO AQUILO QUE
MOLESTA GRAVEMENTE A ALMA HUMANA, FERINDO-LHE GRAVEMENTE
OS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES À SUA PERSONALIDADE OU
RECONHECIDOS PELA SOCIEDADE EM QUE ESTÁ INTEGRADO".
A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO
PRESCREVE QUE A PROVA DE DANO MORAL AUTÔNOMO OU PURO,
ISTO É, DESVINCULADO AO DANO MATERIAL, SE SATISFAZ COM A
DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, QUE ORIGINOU A
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
NO CASO DOS AUTOS, A PROVA DO ATO ILÍCITO É A FALSA
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM SEU NOME, SEM A DEVIDA CAUTELA
QUANDO DA CONTRATAÇÃO COM O FALSO CONTRATANTE, E A
POSTERIOR INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AO
CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CONFORME
DOCUMENTO ÀS FLS. 31.
ESTA POSIÇÃO É PACÍFICA HÁ MUITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES,
SENDO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM JÁ DECIDIU:
"A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE
A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL
OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DAMNUM IN
RE IPSA), NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO"
(RESP Nº 23.575-DF, RELATOR MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU
01/09/97). "DANO MORAL - PROVA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA
DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR,
O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE OS ENSEJAM (...)" (RESP Nº
86.271-SP, RELATOR MINISTRO CARLOS A. MENEZES, DJU 09/12/97).
PORTANTO, DIANTE DA COBRANÇA ILEGAL FEITA PELO REQUERIDO,
ENTENDO COMO CABÍVEL OS DANOS MORAIS, DE ACORDO COM
REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
VEJA-SE:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...)
2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O DANO MORAL
DECORRE DO PRÓPRIO ATO LESIVO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO
AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO."
(RESP 705663 / RJ, T4 - QUARTA TURMA, REL. MINISTRO JORGE
SCARTEZZINI, J. EM 17/02/2005, DJU 18.04.2005 P. 351).
AINDA:
"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO
INDEVIDA
EM
CADASTRO
DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. É INADMISSÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO
ESPECIAL.
2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO
É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
3. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (AGRG NO RESP
1142947/AL, T3 – TERCEIRA TURMA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J.
EM 07/10/2010, DJE 21/10/2010). (GRIFO NOSSO)
DE OUTRO LADO, É INDUBITÁVEL QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, REGULAR UM MONTANTE JUSTO E
Disponibilizado - 30/6/2011
EQUITATIVO PARA SATISFAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL PURO
CONSTITUI ÁRDUA FUNÇÃO A SER EXERCIDA PELA ATIVIDADE
JURISDICIONAL.
A FIM DE NORTEAR O ESTADO-JUIZ EM SEU MISTER DE ARBITRAR O
QUANTUM JUSTO COMO SATISFAÇÃO DOS PADECIMENTOS MORAIS, O
SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO PRESCREVE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA
AFERIR E VALORAR, POR APROXIMAÇÃO, O MONTANTE REPARATÓRIO
ADEQUADO. SÃO AS DENOMINADAS PAUTAS DE MENSURAÇÃO DE
DANO MORAL, TAIS COMO, O GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA
LESIVA E A INTENSIDADE E DURABILIDADE DO DANO SOFRIDO.
DESTARTE, DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA, ENTENDO COMO
RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA JULGÁ-LOS
PROCEDENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC, E DE
CONSEQUÊNCIA DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFERENTE AO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE JOSÉ MARIA DE
ASSUNÇÃO E BANCO PANAMERICANO S/A.
TORNO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ÀS FLS. 30/32
A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS
CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E/OU BAIXA
JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
REFERENTE AOS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO
MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE
A PRESENTE DATA (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS MORATÓRIOS
DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, DO CCB/2002 E ART. 219, DO CPC).
CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% DO
MONTANTE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DEVIDAS.
PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 436716 Nr: 14970-50.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
RÉU(S): CELISMAR NOGUEIRA CUNHA ME (MAIS RÉUS)
INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO
PELAS PARTES, PONDO FIM AO LITÍGIO, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS.
48/50.
EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO A CARGO DO
REQUERIDO, CONSOANTE PACTUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACORDADO ENTRE AS
PARTES.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS
DEVIDAS.
P.R.I. CUMPRA-SE.
344639 - 2008 \ 3717. Nr: 15110-55.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A.(BRASIL) S/A
ADVOGADO: ELLEN LAURA LEITE MUNGO
RÉU(S): REINALDO PINHEIRO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: BANCO BMG S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO,
INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 61.186.680/0001-74, COM SEDE NA
CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO,
INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONTRA ALZIRA EGIDIA DOS SANTOS ARRUDA,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N. 570.246.341-20, RESIDENTE E
DOMICILIADO NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA TER CELEBRADO COM A REQUERIDA O CONTRATO DE
FINANCIAMENTO N. 141373697, EM 01/06/2004, DA QUANTIA DE R$
6.497,76 (SEIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E
SETENTA E SEIS CENTAVOS), DIVIDIDA EM 36 PARCELAS MENSAIS,
SENDO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NA DATA DE 01.07.2004
E A ÚLTIMA NA DATA DE 01.06.2007, TENDO COMO GARANTIA A
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO
VW/SANTANA 2000 MI, ANO 1996, MODELO 1997, PLACA JYQ7799 –
CHASSI N. 9BWZZZ327TP064138.
CONTUDO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA PARCELA DE N. 32, VENCIDA EM
01/02/2007, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO
DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO
DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS
TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N.º 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 1.520,61 (HUM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS E
SESSENTA E UM CENTAVOS).
COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 04/11.
A PARTE REQUERIDA RECONHECEU SUA INADIMPLÊNCIA, PURGOU A
MORA DE ACORDO COM O CÁLCULO INFORMADO ÁS FLS. 21,
CONFORME DEPÓSITOS DO DÉBITO DE FLS. 20 E 23.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" MOVIDA POR BANCO
BMG S/A, CONTRA ALZIRA EGIDIA DOS SANTOS ARRUDA, VISANDO À
APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OBJETO DE
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO SEGUNDO RELATIVAMENTE
ÀS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE,
PORQUANTO
A
REQUERIDA,
APESAR
DE
NOTIFICADA
EXTRAJUDICIALMENTE,
PERMANECEU
INADIMPLENTE
COM
O
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
A PARTE AUTORA TEVE QUE ACIONAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA
FAZER VALER O DIREITO DE RECEBER SEU CRÉDITO E, SOMENTE DEPOIS
DE DEFERIDA A LIMINAR, COMPARECEU O RÉU AOS AUTOS E, PURGOU
A MORA.
É CERTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, O RECONHECIMENTO DO PEDIDO TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
"IN CASU", A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO
DO DÉBITO NO QUAL SE BASEIA O PLEITO DO AUTOR, DEVENDO A
PARTE RÉ SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NESSE SENTIDO:
"AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
IMPUGNAÇÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO.
I - O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO
ESPECIFICAMENTE, MOTIVO POR QUE CONSIDERA-SE SUFICIENTE O
VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
II - A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO
DÉBITO NO QUAL SE FUNDA O PEDIDO DO AUTOR E DEVE INCLUIR AS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 26 E
269, INC. II, AMBOS DO CPC.
III - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA."
(TJDFT - 20040410081884APC, REL. DES. VERA ANDRIGHI, 4ª T.CÍVEL, DJ
11/07/2006)
"PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NÃO
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA PURGA DA
MORA. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II,
DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO
PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- NA ESTEIRA DA MAIS
ESCORREITA JURISPRUDÊNCIA, CORRETA A NÃO INCLUSÃO DE VERBA
HONORÁRIA NO VALOR DA PURGA DA MORA. ENTRETANTO, MESMO
TENDO O RÉU PURGADO A MORA E O FEITO SIDO EXTINTO COM FULCRO
NO ART. 269, II, DO CPC, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O
Disponibilizado - 30/6/2011
RÉU SER CONDENADO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, UMA
VEZ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2- A VERBA
HONORÁRIA, COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, DEVE SER ARBITRADA
EM CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º,
DO CPC. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME." (TJDFT 20020110841775APC, REL. DES. MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª T. CÍVEL,
DJ 23/02/2006) (GRIFADO)
ENTRETANTO, CONSTA NO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA,
FLS. 21, AS DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENDO A QUANTIA APURADA DEVIDAMENTE PAGA
PELA PARTE REQUERIDA.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO
ART. 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE
CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERE A RESTITUIÇÃO DO
BEM EM FAVOR DO REQUERIDO, FLS. 35/36.
DEIXO DE CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O RECOLHIMENTO
QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 440353 Nr: 17068-08.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): CLODOALDO EDVIRGES DUARTE
INTIMAÇÃO: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
PROPÔS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE CLODOALDO
EDVIRGES DUARTE.
INTIMADA A PARTE AUTORA A DAR ANDAMENTO NO FEITO,
PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 28.
EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 423532 Nr: 7896-42.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA
INTIMAÇÃO: BANCO ITAULCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE MARIA GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, NO
ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 37 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM
OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 136 de 532
Cod.Proc.: 444593 Nr: 19615-21.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
RÉU(S): J. M. BARBOSA ME
INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S.A. PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM FACE DE J M BARBOSA ME.
INTIMADA A PARTE AUTORA A DAR ANDAMENTO NO FEITO,
PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 35.
EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
357438 - 2008 \ 4278. Nr: 27853-97.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA
RÉU(S): ROSANGELA FERREIRA DE LARA
INTIMAÇÃO: HSBC BANK BRSIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, DEVIDAMENTE
QUALIFICADA E REPRESENTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS
ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA ROSANGELA FERREIRA DE
LARA, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O
SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EM
GARANTIA,
N.
31980119058,
EM
06/05/2008,
TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 18.460,05
(DEZOITO MIL QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E CINCO
CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES
MENSAIS DE R$ 615,08, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO
CHEVROLET/VECTRA GLS, ANO /MODELO 1997/1998, COR BRANCA,
CHASSI 9BGJK19BWVB530401, PLACA IHC-4858.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 10/07/2008, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 19.714,56 (DEZENOVE MIL SETECENTOS E QUATORZE
REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/21,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 22 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 26.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 27 E 31.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
Disponibilizado - 30/6/2011
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 11/12) E A NOTIFICAÇÃO DE
FLS. 13/14, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
289008 - 2008 \ 1247. Nr: 9528-11.2007.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: BEHLINGH LANSS LANSS LTDA - ME (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: JOÉVERTON SILVA DE JESUS
EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
INTIMAÇÃO: ANTE O ACORDO CELEBRADO E INTEGRALMENTE
CUMPRIDO PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS (AUTOS N.º
1244/2008), FOI A EXECUÇÃO EMBARGADA JULGADA EXTINTA.
DIANTE DISSO, JULGO E DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES
EMBARGOS PELA EVIDENTE PERDA DO SEU OBJETO, CONSOANTE O
ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
269968 - 2008 \ 1244. Nr: 2035-80.2007.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
EXECUTADOS(AS): BEHLING LANSS LANSS LTDA ME (MAIS RÉUS)
ADVOGADO: JOÉVERTON SILVA DE JESUS
INTIMAÇÃO: TENDO O EXECUTADO EFETUADO O PAGAMENTO
INTEGRAL DO DÉBITO, CONSOANTE NOTICIADO ÀS FLS. 79, JULGO E
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DA PREVISÃO CONTIDA
NO ART. 794, I DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELOS EXECUTADOS, CONSOANTE ITEM 8 DO TERMO DE ACORDO DE
FLS. 72/74.
APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE
PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 711385 Nr: 4431-88.2011.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): PIERRE BARBEDO DE SOUZA
ADVOGADO: FERNANDA MENDES PEREIRA FREITAS
RÉU(S): ITAÚ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 137 de 532
INTIMAÇÃO: PIERRE BARBEDO DE SOUZA PROPÔS AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL, EM FACE DE ITAÚ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL,
NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 47, DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO BANCO AUTOR.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
319415 - 2008 \ 2744. Nr: 21750-11.2007.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ESTROGILDO FRANCISCO BARCELO
ADVOGADO: KARLA PATRICIA EPAMINONDAS DA SILVA
RÉU(S): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
INTIMAÇÃO: ESTROGILDO FRANCISCO BARCELO, DEVIDAMENTE
QUALIFICADO E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO BANCO FINASA S/A,
IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, COM AS ALEGAÇÕES E
FUNDAMENTOS QUE SEGUEM.
SUSTENTOU O REQUERENTE QUE EM 02/02/2005 FIRMOU COM O
REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO VALOR DE R$
10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SER PAGO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS
DE R$ 506,46, CUJA CÓPIA NÃO LHE FOI ENTREGUE.
ARGUMENTOU QUE COM A TAXA LEGAL DE JUROS DE 12% AO MÊS O
VALOR DA PARCELA SERIA DE R$ 280,56 E COM A CAPITALIZAÇÃO
ANUAL DOS JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, A PARCELA
PASSARÁ AO VALOR DE R$ 315,57.
ASSIM, REQUEREU EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOSSE
VEDADA A CIRCULAÇÃO OU PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO
VINCULADOS AO CONTRATO, BEM COMO DE AÇÕES QUE
PERTURBASSEM A POSSE DO BEM, OBJETO DO CONTRATO, E, AINDA,
FOSSE O REQUERIDO IMPEDIDO DE ENVIAR SEU NOME AOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUEREU TAMBÉM, FOSSE DECLARADA
LIMINARMENTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OU FOSSE DEFERIDA A
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO
VALOR DE R$ 315,57, E FOSSE APRESENTADO NO PRAZO DA
CONTESTAÇÃO PELO REQUERIDO O CONTRATO E PLANILHAS QUE
DEMONSTRASSEM OS PAGAMENTOS EFETUADOS.
POR FIM, REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DO CDC,
COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO MÉRITO,
PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A REVISÃO DO CONTRATO
E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENANDO O REQUERIDO NOS
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PROTESTANDO PELOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 22.800,00 (VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS).
REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU SUA DEFESA
(FLS. 68/104). NO MÉRITO, REFUTOU AS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE
AO ARGUMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO VÁLIDAS E SE
ENCONTRAM EM PATAMARES LEGAIS.
ALEGA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU
ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS NULAS. PUGNA AO
FINAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O REQUERENTE IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 106/123.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA POR
ESTROGILDO FRANCISCO BARCELO EM FACE DE BANCO FINASA S/A,
NA QUAL O REQUERENTE PLEITEIA A REVISÃO DE CONTRATO,
ALEGANDO QUE JUROS E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS PELO
REQUERIDO SÃO ILEGAIS E ABUSIVOS.
INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO
ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
NÃO HÁ PRELIMINARES A DECIDIR, PASSO A DECIDIR O MÉRITO DA
Disponibilizado - 30/6/2011
DEMANDA.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA
PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS.
ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE
FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO,
INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E
SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER
TRABALHISTA".
DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS, NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE ESCAPAR À SUA
INCIDÊNCIA.
IGUALMENTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO
DE SUA TERCEIRA E QUARTA TURMAS JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A
APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE
SE VÊ DAS EMENTAS REFERENTES AOS RESP 57.974-0-RS, DE
RELATORIA DO EM. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, E RESP
14.799-RS, DE RELATORIA DO MIN. WALDEMAR ZVEITER, CITADAS
EXEMPLIFICATIVAMENTE.
NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 297 DO STJ – "O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - PERÍCIA - INVERSÃO DAS CUSTAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM
APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, IMEDIATA A SÚMULA 297 DO
STJ.
II - A LÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE QUE A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLIQUE IGUALMENTE NA INVERSÃO
DO ÔNUS ECONÔMICO AO RÉU". PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13719/2005.
PELO EXPOSTO, TENHO COMO INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, INVERTENDO O ÔNUS
PROBATÓRIO ANTE A PATENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA
DO REQUERENTE.
JUROS REMUNERATÓRIOS
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É CEDIÇO QUE MESMO
DEPOIS DO PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EXPRESSO NA ANTIGA ADIN Nº 4-7/DF, PODIAM SER
PACTUADOS PELAS PARTES INTERESSADAS, PODENDO ULTRAPASSAR
OS 12% AO ANO, JÁ QUE A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA
CONSTITUCIONAL (ART. 192, § 3º, DA CF) NUNCA FOI FEITA.
COMPETENTES,
POR
ISSO,
DENTRO
DAS
REGRAS
INFRACONSTITUCIONAIS, O BANCO CENTRAL E O CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL PARA DIZER DAS TAXAS.
A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONTRATADOS COM
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPREENDEM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, DEVE SER OBSERVADA, LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO
BANCO CENTRAL, BEM COMO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (SÚMULA N. 297 DO STJ), NO SENTIDO DE NÃO SE
PERMITIR A VANTAGEM EXCESSIVA DOS BANCOS EM DESFAVOR DOS
CONSUMIDORES (ARTIGOS 39, INCISO V, E 51, INCISO IV). UMA VEZ
CONSTATADO EXCESSO NA TAXA PRATICADA, CABÍVEL A REVISÃO
JUDICIAL.
ESTA TEM SIDO A POSIÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE
CARACTERIZA COMO ABUSIVA, QUANDO DISCREPANTE DA MÉDIA DE
MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO.
NESTE SENTIDO:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO
COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 138 de 532
1. A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA
EM MÚTUO BANCÁRIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. (SUBLINHEI)
2. É LÍCITA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS O
VENCIMENTO DA DÍVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA
DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, LIMITADA À TAXA DE JUROS CONTRATADA PARA O PERÍODO
DA NORMALIDADE (SÚMULA N. 294 DO STJ).
3. SATISFEITA A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE, DESAPARECE O
INTERESSE DE AGIR.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AGRG NO RECURSO ESPECIAL
Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, JULGADO EM 03.12.2009).
OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO
COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NEM AS
CLÁUSULAS GERAIS DA REFERIDO EMPRÉSTIMO.
A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS (CONTRATOS E CLÁUSULAS GERAIS)
IMPLICA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO
ART. 359 DO CPC.
DESTA FORMA, COM FULCRO NO ARTIGO 6º, INCISO III DO CDC, EM QUE
PESE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE LIMITAREM A COBRANÇA
DE JUROS EM 12% AO ANO, NO PRESENTE CASO, OS JUROS A SEREM
APLICADOS DEVERÁ SER O PERCENTUAL LEGALMENTE DEFINIDO, OU
SEJA, OS 12% AO ANO.
ENTENDIMENTO ESTE JÁ SE ENCONTRA CONSAGRADO PELOS
TRIBUNAIS SUPERIORES:
PROCESSO CIVIL – (...) JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA
ESTABELECIDA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO CONTRATO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – (...) 1 – ESTE TRIBUNAL JÁ PROCLAMOU
O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, QUANTO AOS JUROS
REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ AUSENTE O INSTRUMENTO DE CONTRATO
EM QUE ESTABELECIDA A TAXA DE JUROS A SER APLICADA,
CONFORME EXPLICITADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVE SER
IMPOSTA A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, VEZ QUE A PREVISÃO DE QUE
O CONTRATANTE DEVE ARCAR COM OS JUROS PRATICADOS NO
MERCADO FINANCEIRO É CLÁUSULA POTESTATIVA, QUE SUJEITA O
DEVEDOR AO ARBÍTRIO DO CREDOR AO ASSUMIR OBRIGAÇÃO FUTURA
E INCERTA. P
RECEDENTES (...) (STJ AGRG NO RESP 814.103/RS, REL. MINISTRO
JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.04.2006, DJ
08.05.2006 P. 236)
DESTA FORMA, DETERMINO QUE A TAXA DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS SERÁ DE 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 401
COMBINADO COM ART. 591, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
EM QUE PESE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES,
EXTRAI-SE
DOS
AUTOS
QUE
HOUVE
UM
CONTRATO
DE
FINANCIAMENTO, NO QUAL A PRÁTICA DO ANATOCISMO É VEDADA DE
MODO ABSOLUTO, MESMO HAVENDO PACTUAÇÃO A RESPEITO,
DEVENDO, PORTANTO, SER EXPURGADA DO DÉBITO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33 E NA SÚMULA 121
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL,
OS
QUAIS
PROÍBEM
INDUBITAVELMENTE O CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS. A
CAPITALIZAÇÃO
DE
JUROS
APENAS
É
ADMITIDA
QUANDO
EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI, COMO OCORRE COM AS
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
É VEDADA, PORTANTO, SUA APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DE CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEJA NA FORMA MENSAL OU ANUAL,
AINDA QUE HAJA CONVENÇÃO A RESPEITO.
É A JURISPRUDÊNCIA:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/356. STF. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ.
MATÉRIA DE PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) IV - EM
RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, PERSISTEM AS VEDAÇÕES,
CONTIDAS NO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.626/33 E NA SÚMULA 121 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS, NO PRESENTE CASO, NÃO EXISTE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE O ANATOCISMO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGA 424866 / RS, MIN. CASTRO FILHO, 3ª
TURMA, DJ DE 16/06/2003)
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVE O JUDICIÁRIO, AO
Disponibilizado - 30/6/2011
REVISAR AS DECISÕES ENVOLVENDO INTERESSES DE CONSUMIDORES,
NÃO PERDER DE VISTA A NATUREZA DO CONTRATO SOB COMENTO,
COM SUAS FEIÇÕES CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITADOS EM 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO. VEDADO O ANATOCISMO,
AINDA QUE CONVENCIONADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LEI
AUTORIZADORA. JUROS MORATÓRIOS. REDUZIDOS A 1% A.A. DE
OFÍCIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPEDIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR.(...)
(AC Nº 70008643199, 14ª CC, TJRS, REL. ROGÉRIO GESTA LEAL, JULG.
27/05/2004)
NO PRESENTE CASO, É INCABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VISTO
QUE O CONTRATO EM ANÁLISE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS
EXCEÇÕES LEGAIS QUE PROPORCIONAM O ANATOCISMO, COMO AS
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL, ASSIM,
TEM-SE POR ILEGAL QUALQUER FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS,
CONSTATA-SE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MT NOS
AUTOS 51807/2007 RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, EMBORA
PERMITA A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, QUE FOI REVIGORADA
PELA MP N. 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA
EC N. 32/2001. VEJAMOS:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40
(...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO
DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA
MEDIDA
PROVISÓRIA,
NÃO
PODE
DISPOR
SOBRE
MATÉRIA
COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE
DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO
DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM,
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA
ALUDIDO
ARTIGO
5º
DA
MEDIDA
PROVISÓRIA
PELA
NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
(TJMT,
NÚMERO
DO
PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO.
SR. DES. JOSÉ TADEU CURY).
ASSIM, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO RITJMT, TEM-SE QUE A
CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, VIOLA
O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS:
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
DIANTE DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO
DA SUA NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO
MONETÁRIA E/OU OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO CABE A
APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO ORA EM
DISCUSSÃO.
NESTE SENTIDO:
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DEFINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE,
DESDE
QUE
NÃO
CUMULADA
COM
JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU
MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A
CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
- A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 294, STJ, INDICA QUE A COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA NÃO ESTÁ LIMITADA À TAXA CONTRATADA PARA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 139 de 532
OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
- NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº
1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA.
- HAVENDO RECONHECIMENTO DA MORA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS E, NÃO SENDO ESTA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO
RESP 917260 / GO, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA,
JULGADO EM 10/11/2009).
DESSA FORMA, DEVE SER AFASTADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
CASO HAJA SUA PREVISÃO E INCIDÊNCIA CONTRATUAL, PARA INCIDIR
APENAS, COMO PENALIDADES DE MORA, OS JUROS MORATÓRIOS NA
BASE DE 1% AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
DOS JUROS MORATÓRIOS
COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS ENTENDO QUE, UMA VEZ
CONFIGURADA A MORA, POSSÍVEL A SUA INCIDÊNCIA, PORTANTO, EM
PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, VEZ QUE, TAL ÍNDICE NÃO DEVE
ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL APLICADO, RESSALTO QUE, O
CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM SEU ARTIGO 406, TRAZ EXPRESSO QUE OS
JUROS "SERÃO FIXADOS SEGUNDO A TAXA QUE ESTIVER EM VIGOR
PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA
NACIONAL".
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 161, § 1º, ESTABELECE QUE
"SE A LEI NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO, OS JUROS DE MORA SÃO
CALCULADOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS."
NÃO OBSTANTE OS JUROS DE MORA TÊM FINALIDADE DE
DESESTIMULAR O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NÃO DEVE SER
APLICADO EM PATAMAR MUITO ALTO E NEM MUITO BAIXO, UMA VEZ
QUE,
SE
APLICADO
MUITO
BAIXO
TORNA
VANTAJOSO
O
INADIMPLEMENTO E, SE APLICADO EM PATAMAR EXORBITANTE TORNA
INVIÁVEL A REVISÃO DO CONTRATO.
NO PRESENTE CASO, DETERMINO A APLICAÇÃO DOS JUROS NA BASE
DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, 12% (DOZE) AO ANO, COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 406 CÓDIGO CIVIL C/C COM O ARTIGO 161,
PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO
AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
CABÍVEL A SUA APLICAÇÃO, A FIM DE RECOMPOR O PODER DA MOEDA,
ASSIM, DEVE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
NO TOCANTE A MULTA MORATÓRIA NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DO
PERCENTUAL APLICADO, SENDO OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM
DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR E ASSIM NÃO O FEZ, AFASTO,
PORTANTO, A COBRANÇA DESTE ENCARGO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PLEITEIA O REQUERENTE A DEVOLUÇÃO
EM DOBRO, NO IMPORTE DE R$ 895,09 (OITOCENTOS E NOVENTA E
CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS), MAIS OS VALORES REFERENTES
AOS PAGAMENTOS DE TARIFAS INDEVIDAS PARA EMISSÃO DE
BOLETOS.
VALE ESCLARECER QUE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE TARIFA
PARA EMISSÃO DE BOLETO É PACIFICO O ENTENDIMENTO QUANTO A
PROIBIÇÃO DA SUA COBRANÇA, POIS TRATA-SE DE CLÁUSULA
ABUSIVA NA MEDIDA EM QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 39, INCISO V,
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI EM "EXIGÊNCIA DE
VANTAGEM MANIFESTADAMENTE EXCESSIVA ESTABELECIDA EM
FAVOR DOS EMPRESAS OU DOS BANCOS".
E AINDA, A ILEGALIDADE DESTA TARIFA JÁ FOI RECONHECIDA PELO
BANCO CENTRAL, POR MEIO DA RESOLUÇÃO 26 E PELA PRÓPRIA
FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, POR MEIO DAS
CARTAS CIRCULARES BAG 70318/97, FB 385/97 E FB 168/99, QUE
RECOMENDOU A SEUS ASSOCIADOS QUE SUSPENDESSEM A
COBRANÇA DA MESMA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE TARIFA
INTERBANCÁRIA INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE PARA REMUNERAR O
BANCO RECEBEDOR.
ASSIM SENDO, DEVE O BANCO REQUERIDO RESTITUIR EM DOBRO O
Disponibilizado - 30/6/2011
QUE FOI PAGO PELO AUTOR NO TOCANTE A TARIFA DE BOLETO
BANCÁRIO.
NO ENTANTO, QUANTO AOS DEMAIS ENCARGOS PAGOS A MAIOR É
CEDIÇO QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE DE SER RESTITUÍDO NO
QUANTUM PAGO INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS, PORÉM NA FORMA
SIMPLES E NÃO EM DOBRO COMO ALEGA TER DIREITO, ATÉ PORQUE A
MATÉRIA É CONTROVERTIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS, COMO BEM TEM
SE POSICIONADO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE
1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. JÁ DECIDIU A CORTE QUE
ÀQUELE QUE RECEBEU O QUE NÃO ERA DEVIDO, CABE FAZER A
RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POUCO
RELEVANDO A PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO, EM CASO DE
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 2. NO CASO, NÃO CABE A
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA GUARIDA DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AUSENTES OS SEUS
PRESSUPOSTOS, CONSIDERANDO QUE O TEMA DOS JUROS E
ENCARGOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TEM
SUSCITADO CONTROVÉRSIA JUDICIAL, ATÉ HOJE SUBMETIDA A
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES
BANCÁRIAS AO EXAME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
AFIRMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE HOUVE A COBRANÇA E O
PAGAMENTO, A SUMULA Nº 07 DA CORTE NÃO AUTORIZA A REVISÃO.
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (STJ - RESP
..... - MA - 3ª T. - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJU
23.06.2003 - P. 00369) NEGRITO
DESSA FORMA, DEVE A PARTE REQUERIDA RESTITUIR A PARTE
AUTORA NA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS COM JUROS
MORATÓRIOS NA BASE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO
INDEXADOR INPC, NO ENTANTO, NA FORMA SIMPLES, COM O FIM DE
EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ISSO PORQUE LIMITADOS OS JUROS E AFASTADOS OS ENCARGOS
ABUSIVOS, NA PRÁTICA, HAVERÁ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA
SIMPLES, CASO CABALMENTE DEMONSTRADO O PAGAMENTO A MAIOR.
NO ENTANTO, DEVE-SE PROCEDER EM PRIMEIRO A COMPENSAÇÃO NOS
TERMOS DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL E, POSTERIORMENTE, A
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE,
CONFORME DETERMINADO.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
PUGNA O REQUERENTE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O DEPÓSITO DA
QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA, A MANUTENÇÃO DA POSSE E A
EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
EM DECISÃO DE FLS. 63 O JUÍZO INDEFERIU TAL PEDIDO, EM VISTA DE
NÃO HAVER, NO MOMENTO, ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EM VISTA DA PRESENTE DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL,
DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA COMPELIR O REQUERIDO A
EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DEFIRO AINDA, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, OBJETO DO
CONTRATO.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS,
PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE:
1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO AVENTADO DEVEM
SER DE 1% AO MÊS.
2. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO
ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
DO CONTRATO EM APREÇO.
3. DECLARO A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
QUANDO
CUMULADA
COM
CORREÇÃO
MONETÁRIA,
JUROS
REMUNERATÓRIOS OU ENCARGOS MORATÓRIOS.
4. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1%
AO MÊS, DEVENDO SER APLICADA COMO PENALIDADE DE MORA,
MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
5. APÓS A REVISÃO DO DÉBITO, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, EM
HAVENDO SALDO A FAVOR DO REQUERENTE, DEVE-SE EM PRIMEIRO
PROCEDER A COMPENSAÇÃO E POSTERIORMENTE, A REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO REFERENTE À TARIFA
PAGA PARA EMISSÃO DE BOLETOS DEVERÁ SER EM DOBRO, TUDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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ISSO COM JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE 1% AO MÊS, A CONTAR
DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR
DA DATA DO DISPÊNDIO.
6. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA COMPELIR O REQUERIDO
A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES,
BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, OBJETO DO
CONTRATO, EM MÃOS DO AUTOR.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO)
DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ OBEDECER AOS PARÂMETROS
DESTA DECISÃO.
DECORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE DEVIDAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 704559 Nr: 39263-84.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
REQUERIDO(A): M. C. I. DOLCI
INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S.A, PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE M.C.I. DOLCI, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS
FLS. 53/54 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN E AO SERASA TENDO EM VISTA, NÃO
HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A
INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES ÓRGÃOS.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
384176 - 2009 \ 850. Nr: 20456-50.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: STHELA COSTA BERTOLOTO
ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS
ADVOGADO: ANGELICA ANAI ÂNGULO
REQUERIDO(A): FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC...
01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS
PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO.
03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS
NECESSÁRIAS.
04- PRIC.
392730 - 2009 \ 1301. Nr: 28200-96.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
RÉU(S): MARCELY PONTES DA SILVA MOREIRA
INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL ACOSTADO ÀS FLS.38/39, BEM COMO O
Disponibilizado - 30/6/2011
REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, JULGO E DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO
269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS,
CONFORME PACTUADO.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN E QUAISQUER ÓRGÃOS DE
COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE A SERASA, TENDO EM VISTA, NÃO HAVER
NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESSE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO
DA RESTRIÇÃO JUNTO A ESSES ÓRGÃOS.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 446314 Nr: 20643-24.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA
ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA
RÉU(S): MARIA APARECIDA DE QUEIROS
INTIMAÇÃO: TENDO EM VISTA A NOTICIA DE ACORDO COM O SEU
DEVIDO CUMPRIMENTO, CONSOANTE FLS. 32/34, JULGO E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO
ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO A CARGO DA
REQUERENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P.R.I. CUMPRA-SE
Cod.Proc.: 702344 Nr: 36965-22.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A
ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL
RÉU(S): IBRAHIM RODRIGUES DA SILVA
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA BMC S/A PROPÔS REINTEGRAÇÃO DE
POSSE, EM FACE DE IBRAHIM RODRIGUES DA SILVA, NO ENTANTO,
REQUEREU, ÀS FLS. 34, DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO AUTOR.
ANTE A RENUNCIA DO PRAZO RECURSAL, DESENTRANHEM-SE OS
DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, ENTREGANDO-OS À PARTE,
MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS.
APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
272978 - 2008 \ 427. Nr: 3638-91.2007.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): WAGNER HIRAN DA SILVA
INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO
AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 61, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA A BAIXA DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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RESTRIÇÃO JUDICIAL AVERBADA JUNTO AO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO,
OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
339585 - 2008 \ 2318. Nr: 10204-22.2008.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): NEUZA DA LUZ DIAS
ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DE ALMEIDA
RÉU(S): BANCO FINASA S/A
INTIMAÇÃO: NEUZA DA LUZ DIAS, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E
REPRESENTADA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL EM DESFAVOR DO BANCO FINASA S/A, IGUALMENTE
QUALIFICADO
E
REPRESENTADO,
COM
AS
ALEGAÇÕES
E
FUNDAMENTOS QUE SEGUEM.
SUSTENTA A AUTORA QUE EM 13/10/2005 FIRMOU COM O REQUERIDO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO, N. 014579249-6, NO VALOR DE R$
5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), A SER PAGO EM 36
PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 270,50, PARA AQUISIÇÃO DE UMA
MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA/CG TITAN, ANO/MODELO
2005/2005, PLACA KAE 0754, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR
VERMELHA, CHASSI 9C2JC30705R090435, RENAVAM 867201177.
ARGUMENTA QUE A TAXA DE JUROS É SUPERIOR AO PERMITIDO POR
LEI, BEM COMO, QUE O REQUERIDO ESTÁ COBRANDO AS PARCELAS
VENCIDAS COM MULTA MORATÓRIA, JUROS MORATÓRIOS CUMULADOS
COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTRAS DESPESAS.
PUGNA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
DAS PRESTAÇÕES, COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E A
EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POR FIM, REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DO CDC,
COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO MÉRITO,
PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A REVISÃO DO CONTRATO
E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENANDO O REQUERIDO NOS
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
PROTESTANDO PELOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 1.208,12 (UM MIL, DUZENTOS E OITO REAIS E DOZE
CENTAVOS).
REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU SUA DEFESA
(FLS. 68/110), NA OPORTUNIDADE JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. NO MÉRITO, REFUTOU AS ALEGAÇÕES DA AUTORA
AO ARGUMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO VÁLIDAS E SE
ENCONTRAM EM PATAMARES LEGAIS.
ALEGA QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU
ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS NULAS. PUGNA AO
FINAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O AUTOR IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 111/120.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA POR
NEUZA DA LUZ DIAS EM FACE DE BANCO FINASA S/A, NA QUAL A
AUTORA PLEITEIA A REVISÃO DE CONTRATO, ALEGANDO QUE JUROS E
DEMAIS ENCARGOS COBRADOS PELO REQUERIDO SÃO ILEGAIS E
ABUSIVOS.
INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO
ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
NÃO HÁ PRELIMINARES A DECIDIR, PASSO A DECIDIR O MÉRITO DA
DEMANDA.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA
PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS.
ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE
FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO,
Disponibilizado - 30/6/2011
INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E
SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER
TRABALHISTA".
DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS, NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE ESCAPAR À SUA
INCIDÊNCIA.
IGUALMENTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO
DE SUA TERCEIRA E QUARTA TURMAS JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A
APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE
SE VÊ DAS EMENTAS REFERENTES AOS RESP 57.974-0-RS, DE
RELATORIA DO EM. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, E RESP
14.799-RS, DE RELATORIA DO MIN. WALDEMAR ZVEITER, CITADAS
EXEMPLIFICATIVAMENTE.
NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 297 DO STJ – "O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - PERÍCIA - INVERSÃO DAS CUSTAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM
APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, IMEDIATA A SÚMULA 297 DO
STJ.
II - A LÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE QUE A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLIQUE IGUALMENTE NA INVERSÃO
DO ÔNUS ECONÔMICO AO RÉU". PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13719/2005.
PELO EXPOSTO, TENHO COMO INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, INVERTENDO O ÔNUS
PROBATÓRIO ANTE A PATENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA
DA AUTORA.
JUROS REMUNERATÓRIOS
NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É CEDIÇO QUE MESMO
DEPOIS DO PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, EXPRESSO NA ANTIGA ADIN Nº 4-7/DF, PODIAM SER
PACTUADOS PELAS PARTES INTERESSADAS, PODENDO ULTRAPASSAR
OS 12% AO ANO, JÁ QUE A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA
CONSTITUCIONAL (ART. 192, § 3º, DA CF) NUNCA FOI FEITA.
COMPETENTES,
POR
ISSO,
DENTRO
DAS
REGRAS
INFRACONSTITUCIONAIS, O BANCO CENTRAL E O CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL PARA DIZER DAS TAXAS.
A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONTRATADOS COM
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPREENDEM O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, DEVE SER OBSERVADA, LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO
BANCO CENTRAL, BEM COMO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR (SÚMULA N. 297 DO STJ), NO SENTIDO DE NÃO SE
PERMITIR A VANTAGEM EXCESSIVA DOS BANCOS EM DESFAVOR DOS
CONSUMIDORES (ARTIGOS 39, INCISO V, E 51, INCISO IV). UMA VEZ
CONSTATADO EXCESSO NA TAXA PRATICADA, CABÍVEL A REVISÃO
JUDICIAL.
ESTA TEM SIDO A POSIÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO
SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE
CARACTERIZA COMO ABUSIVA, QUANDO DISCREPANTE DA MÉDIA DE
MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA
CONTRATAÇÃO.
NESSE SENTIDO:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO
COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS
MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA
EM MÚTUO BANCÁRIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. (SUBLINHEI)
2. É LÍCITA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS O
VENCIMENTO DA DÍVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA
DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, LIMITADA À TAXA DE JUROS CONTRATADA PARA O PERÍODO
DA NORMALIDADE (SÚMULA N. 294 DO STJ).
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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3. SATISFEITA A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE, DESAPARECE O
INTERESSE DE AGIR.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AGRG NO RECURSO ESPECIAL
Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, JULGADO EM 03.12.2009).
NO CASO DOS AUTOS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES
SOBRE O CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA ESTÃO
ESTIPULADOS EM 3,20% AO MÊS E 45,86% AO ANO, RAZÃO PELA
QUAL IMPERIOSA A LIMITAÇÃO PRETENDIDA NO CASO EM TELA, POIS
FLAGRANTE A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DESSE
ENCARGO, HAJA VISTA QUE A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO
CENTRAL, NO MÊS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (OUTUBRO/2005), É
DE 35,59% AO ANO (WWW.BCB.GOV.BR/?TXCREDMES).
ASSIM, LIMITO OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DO VEÍCULO RETRO CITADO, A 35,59% AO ANO.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, OCORRE A
INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A ONERAR O PACTO
CELEBRADO.
E, IN CASU, FICA CLARO A INCIDÊNCIA DA PRÁTICA DE ANATOCISMO,
ISTO EM DECORRÊNCIA DA DIFERENÇA OPERADA DOS JUROS
MENSALMENTE CONTRATADOS E OS ANUAIS, SENDO AQUELES DE
3,20% E ESTES DE 45,86%, CONFORME SE VERIFICA DE FL. 109.
EXAMINANDO-SE OS AUTOS, DETECTA-SE QUE O CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, NO QUAL A PRÁTICA DO ANATOCISMO É VEDADA DE
MODO ABSOLUTO, MESMO HAVENDO PACTUAÇÃO A RESPEITO,
DEVENDO, PORTANTO, SER EXPURGADA DO DÉBITO, CONSOANTE O
DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33 E NA SÚMULA 121
DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL,
OS
QUAIS
PROÍBEM
INDUBITAVELMENTE O CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS. A
CAPITALIZAÇÃO
DE
JUROS
APENAS
É
ADMITIDA
QUANDO
EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI, COMO OCORRE COM AS
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL.
É VEDADA, PORTANTO, SUA APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DE CONTRATO
FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEJA NA FORMA MENSAL OU ANUAL,
AINDA QUE HAJA CONVENÇÃO A RESPEITO.
É A JURISPRUDÊNCIA:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/356. STF. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ.
MATÉRIA DE PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) IV - EM
RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, PERSISTEM AS VEDAÇÕES,
CONTIDAS NO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.626/33 E NA SÚMULA 121 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS, NO PRESENTE CASO, NÃO EXISTE
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE O ANATOCISMO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGA 424866 / RS, MIN. CASTRO FILHO, 3ª
TURMA, DJ DE 16/06/2003)
"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVE O JUDICIÁRIO, AO
REVISAR AS DECISÕES ENVOLVENDO INTERESSES DE CONSUMIDORES,
NÃO PERDER DE VISTA A NATUREZA DO CONTRATO SOB COMENTO,
COM SUAS FEIÇÕES CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITADOS EM 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO. VEDADO O ANATOCISMO,
AINDA QUE CONVENCIONADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LEI
AUTORIZADORA. JUROS MORATÓRIOS. REDUZIDOS A 1% A.A. DE
OFÍCIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPEDIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR.(...)
(AC Nº 70008643199, 14ª CC, TJRS, REL. ROGÉRIO GESTA LEAL, JULG.
27/05/2004)
NO PRESENTE CASO, É INCABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VISTO
QUE O CONTRATO EM ANÁLISE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS
EXCEÇÕES LEGAIS QUE PROPORCIONAM O ANATOCISMO, COMO AS
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL, ASSIM,
TEM-SE POR ILEGAL QUALQUER FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS,
CONSTATA-SE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MT NOS
AUTOS 51807/2007 RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, EMBORA
PERMITA A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, QUE FOI REVIGORADA
PELA MP N. 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA
EC N. 32/2001. VEJAMOS:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA
Disponibilizado - 30/6/2011
PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40
(...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO
DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA
MEDIDA
PROVISÓRIA,
NÃO
PODE
DISPOR
SOBRE
MATÉRIA
COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE
DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO
DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM,
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA
ALUDIDO
ARTIGO
5º
DA
MEDIDA
PROVISÓRIA
PELA
NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
(TJMT,
NÚMERO
DO
PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO.
SR. DES. JOSÉ TADEU CURY).
ASSIM, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO RITJMT, TEM-SE QUE A
CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, VIOLA
O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, É
PACÍFICA E REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE ELA
NÃO PODE SER CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
NESSE SENTIDO:
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE,
DESDE
QUE
NÃO
CUMULADA
COM
JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU
MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A
CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
- A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 294, STJ, INDICA QUE A COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA NÃO ESTÁ LIMITADA À TAXA CONTRATADA PARA
OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
- NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº
1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA.
- HAVENDO RECONHECIMENTO DA MORA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS E, NÃO SENDO ESTA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO
RESP 917260 / GO, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA,
JULGADO EM 10/11/2009).
ASSIM, EXTRAI-SE DO DOCUMENTO DE FLS. 27/59, TRAZIDO PELA
AUTORA, A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA
COM ENCARGOS MORATÓRIOS, DEVENDO, POR ISSO, SER EXCLUÍDA.
EM CONSEQÜÊNCIA DA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
DEVE-SE INSTITUIR COMO PENALIDADES DE MORA, MULTA DE 2% (DOIS
POR CENTO), MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E, AINDA, A
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DIANTE DAS ABUSIVIDADES ENCONTRADAS NO CONTRATO, A
REPETIÇÃO É CABÍVEL, NA FORMA SIMPLES, AINDA QUE NÃO HAJA
PROVA, NOS AUTOS, DE QUE OS PAGAMENTOS A MAIOR TENHAM SIDO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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FEITOS POR ERRO.
COM EFEITO, CARACTERIZANDO-SE O PAGAMENTO INDEVIDO COMO
UMA DAS FORMAS DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, É CABÍVEL A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COMO MEIO DE
REEQUILIBRAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, INJUSTAMENTE
ALTERADA PELA ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
REPISO, ENTRETANTO, QUE A REPETIÇÃO DAR-SE-Á NA FORMA
SIMPLES. O STF JÁ SUMULOU A MATÉRIA, QUANDO DA EDIÇÃO DO
VERBETE 159, QUE ASSENTA: "COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE
BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531, DO CÓDIGO
CIVIL".
NO CASO EM TELA, TENHO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR MÁ-FÉ À
COBRANÇA REALIZADA PELA PARTE ADVERSÁRIA, PORQUANTO A
INCIDÊNCIA
DOS
ENCARGOS
FULCROU-SE
EM
DISPOSITIVOS
CONTRATUAIS,
ENVOLVENDO,
POR
CONSEGUINTE,
TEMA
CONTROVERTIDO.
DE OUTRO LADO, TENHO POR INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, POIS SE DEPREENDE DA DICÇÃO DAQUELE
DISPOSITIVO QUE A INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DOBRADA ESTÁ
CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE "ENGANO JUSTIFICÁVEL",
CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A MATÉRIA
ENVOLVE, COMO JÁ REFERI ANTERIORMENTE, DISSÍDIO TANTO
JURISPRUDENCIAL COMO DOUTRINÁRIO.
NESSE SENTIDO JÁ DECIDIU A EGRÉGIA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS,
QUANDO DO JULGAMENTO DA AC 598280378, REL. DES. LUIZ FELIPE
BRASIL SANTOS, CUJA EMENTA SEGUE TRANSCRITA:
"CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO
ADMITIDA, UMA VEZ COMPROVADA CONTINUIDADE NEGOCIAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, REJEITADA INCIDÊNCIA DOS ARTS.
1531, DO CCB, E 42, PAR. ÚNICO DA LEI 8078/90. REVISÃO
CONTRATUAL DEFERIDA ANTE A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS.
LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO, COM FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONAL
E
INFRACONSTITUCIONAL.
CAPITALIZAÇÃO
INADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULADA OU NÃO,
AFASTADA,
POR
CONSTITUIR
CLÁUSULA
POTESTATIVA.
AFASTAMENTO DA TR, POR NÃO CONSTITUIR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS BEM
REPARTIDOS. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO
AO SEGUNDO".
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA JURISPRUDÊNCIA NO MESMO
SENTIDO:
"(...) 4. NO QUE SE REFERE AO MÉRITO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ ASSENTOU QUE AQUELE QUE
RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, PRESCINDINDO DA DISCUSSÃO A RESPEITO
DE ERRO NO PAGAMENTO EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE. (...)"
(AGRESP 595136/RS, STJ – 3ª TURMA, REL. MIN. CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, DJ: 19.04.2004).
REGISTRO QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA
DA REDEFINIÇÃO DO DÉBITO OPERADA A PARTIR DA REVISÃO DO
CONTRATO.
ASSIM, NO CASO, DEVE SER DEFERIDO. ISSO PORQUE LIMITADOS OS
JUROS E AFASTADOS OS ENCARGOS ABUSIVOS, NA PRÁTICA,
HAVERÁ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CASO CABALMENTE DEMONSTRADO
O PAGAMENTO A MAIOR.
EVENTUALMENTE, COMPROVADOS PAGAMENTOS A MAIOR E
INDEVIDOS, MOSTRA-SE POSSÍVEL À REPETIÇÃO DO QUE FOI PAGO,
MAS NÃO EM DOBRO.
ANTES, TODAVIA, DEVE HAVER A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO
ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSIM ENTENDE A JURISPRUDÊNCIA:
"REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESCONTO DE
DUPLICATAS. PRELIMINAR. LIMITES DA REVISÃO. A RENOVAÇÃO
AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA
CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, HAJA
VISTA A UNICIDADE E A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE
AS PARTES, POSSIBILITANDO A REVISÃO JUDICIAL DE TODA A
RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS A LIMITAR OS JUROS PRATICADOS DE FORMA
Disponibilizado - 30/6/2011
ELEVADA, COM FUNDAMENTO NO CDC. CAPITALIZAÇÃO. E AFASTADA
A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, UMA VEZ AUSENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL,
SENDO PERMITIDA NA FORMA ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É
ILEGAL QUANDO ESTIPULADA EM ÍNDICE ABERTO, SUJEITO AO
EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES, FORTE O DISPOSTO NO
ART. 115, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O PARAGRAFO
ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO EXIGE A PROVA DO PAGAMENTO COM
ERRO, BASTANDO A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA PARA
POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, QUE DEVERÁ SER IGUAL
AO PAGO A MAIOR E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ AUSENTE A MA-FÉ DO
BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006947238, DÉCIMA SEXTA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO
MONTE LOPES, JULGADO EM 24/09/2003).
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
OBSERVO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, FOI DEFERIDO, EM
TUTELA ANTECIPADA, O PEDIDO DA AUTORA DE MANUTENÇÃO DA
POSSE DO BEM E EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES.
CONSOANTE SE INFERE DAS PROVAS DOS AUTOS, AS PARTES
AJUSTARAM O PAGAMENTO DE 36 PRESTAÇÕES DE R$ 270,50 CADA,
COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA AOS 13/11/2005.
ENTRETANTO, APESAR DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS
DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, PRONUNCIOU-SE O JUÍZO
QUE TAL MATÉRIA SERIA OBJETO DE MÉRITO.
JÁ EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO QUE VISA
DISCUTIR CONTRATOS PARA A EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DAS
INSCRIÇÕES DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, O
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU SUA
JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA CON
COMITANTE DE TRÊS ELEMENTOS, QUAIS SEJAM: A) QUE HAJA AÇÃO
PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU
PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE HAJA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A
CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO
BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; C) QUE,
SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS DE PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O
VALOR REFERENTE À PARTE TIDA POR INCONTROVERSA, OU PRESTE
CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, O QUE
NÃO VEM A SER A SITUAÇÃO DOS AUTOS.
ASSIM, APESAR DE SER DIREITO DA PARTE QUE SE SENTE
PREJUDICADA QUANTO AOS TERMOS DE CONTRATO BILATERAL,
PRETENDER A SUA REVISÃO A FIM DE ADEQUÁ-LO À LEGALIDADE,
CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ PACIFICADO E
CONSOLIDADO, O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO CUMULADA COM O PEDIDO DE DEPÓSITO MENSAL DA
QUANTIA UNILATERALMENTE CONSIDERADA DEVIDA NÃO TEM O
CONDÃO DE ELIDIR A MORA, TAMPOUCO DE OBSTAR QUE O CREDOR
INSCREVA O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES,
PORTANTO, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, EM FACE DE O TEOR DESTE
"DECISUM" É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS,
PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE:
1. ANTE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS,
REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DA
REQUERENTE ÀS FLS. 64/65.
2. OFICIEM-SE AO SPC E AO SERASA COMUNICANDO A PRESENTE
DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO AVENTADO DEVEM
SER REDUZIDOS A 35,59% AO ANO, EM VIRTUDE DA COMPATIBILIDADE
COM A TAXA DE MERCADO.
4. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO
ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
DO CONTRATO EM APREÇO.
5. DECLARO A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
QUANDO
CUMULADA
COM
CORREÇÃO
MONETÁRIA,
JUROS
REMUNERATÓRIOS OU ENCARGOS MORATÓRIOS.
6. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1%
AO MÊS, DEVENDO SER APLICADA COMO PENALIDADE DE MORA,
MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
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7. APÓS A REVISÃO DO DÉBITO, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, EM
HAVENDO SALDO A FAVOR DA REQUERENTE, DEVER-SE-Á PROCEDER,
PRIMEIRAMENTE A COMPENSAÇÃO E POSTERIORMENTE, A REPETIÇÃO
DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS
REAIS), PARA CADA UM DOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ OBEDECER AOS PARÂMETROS
DESTA DECISÃO.
DECORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE DEVIDAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
343965 - 2008 \ 3687. Nr: 14530-25.2008.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES
RÉU(S): MARIA DORALICE SILVA ALVAREZ
INTIMAÇÃO: BANCO ITAULEASING S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE EM DESFAVOR DE ÉLSON CÉSAR MACHADO DINIZ, IGUALMENTE
QUALIFICADO E REPRESENTADO, ALEGANDO EM SUMA O SEGUINTE.
DIZ QUE FIRMOU COM O REQUERIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL, N. 7835622, TENDO COMO OBJETO O SEGUINTE BEM: "UM
VEÍCULO
MARCA/MODELO
FIAT/UNO
MILLE
FIRE
1.0 FLEX,
ANO/FABRICAÇÃO 2006, COR BRANCA, CHASSI 9BD15802764819437,
PLACA KAJ-8263", NO VALOR DE R$ 28.832,00 (VINTE E OITO MIL
OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS) A SER PAGO EM 50 PARCELAS
MENSAIS NO VALOR DE R$ 689,11. ENTRETANTO, DEIXOU O REQUERIDO
DE HONRAR O PAGAMENTO A PARTIR DA COM VENCIMENTO EM
27/07/2007, INCORRENDO EM MORA. PEDE, AO FINAL, A APREENSÃO E
DEPÓSITO DO BEM GRAVADO, A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS
TERMOS DA AÇÃO. NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO
PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E SUCUMBÊNCIA.
PROTESTANDO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO
ADMITIDOS, DEU A CAUSA O VALOR DE R$ 23.295,87 (VINTE E TRÊS MIL
DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 06/19.
EM DESPACHO DE FLS. 22, FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR,
ORDENANDO-SE AINDA A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS
DA AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONSOANTE ATESTA O AUTO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPÓSITO DE FLS.28.
O REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE CITADO, NÃO TENDO, NO ENTANTO,
ATENDIDO AO CHAMAMENTO JUDICIAL, FLS. 29 E 37.
VIERAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OBJETIVANDO O
REQUERENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO COM
CLÁUSULA "RESERVATI DOMINI" E RESCISÃO DO RESPECTIVO
CONTRATO
FIRMADO
ENTRE
AS
PARTES,
EM
RAZÃO
DO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
CUMPRE RESSALTAR DESDE LOGO QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE
CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, DEIXOU O REQUERIDO
DE OFERECER RESPOSTA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL.
HÁ, POR ISTO, DE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SEU SILÊNCIO
PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS
FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NO PEDIDO, CONSOANTE IMPÕE O
ART. 319 DO CPC.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, NESTES
INCLUÍDOS O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO (FLS.10) E A
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 13, COMPROVOU O BANCO
REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
Disponibilizado - 30/6/2011
PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO DO REQUERIDO EM MORA.
POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO
PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO), ITEM 2.7.2 DO
CONTRATO DE FLS. 10.
VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO
ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA
COMPRA DO BEM ARRENDADO.
NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O
ARRENDANTE OBTEVE A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O
ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM
DEFINITIVO.
ESSE É O POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ QUE ADMITE A
DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDATÁRIO
DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM. VEJAMOS:
"AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE
VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO
DO VRG.
- É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE,
APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E
DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM NA POSSE DA ARRENDANTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP N. 960.532 - RJ
(2007/0133409-3) RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI – 3ª TURMA –
JULGADO EM 14/11/2007)".
DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU
AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O
ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE
VOLTA POR INTEIRO.
DEVE, POIS, O AUTOR RESTITUIR O REQUERIDO A TÍTULO DE VRG,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS,
CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA
ATÉ A DATA DA ENTREGA DO BEM.
DISPOSITIVO
ISSO POSTO, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR PARA JULGÁ-LO
PROCEDENTE E RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA, REINTEGRANDO
DEFINITIVAMENTE O AUTOR NA POSSE DO BEM DESCRITO NA INICIAL.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS
TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DETERMINO QUE SEJA DEVOLVIDO O VALOR DO VRG PAGO,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE 1% AO
MÊS, CORRIGIDOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO DO REFERIDO
VALOR ATÉ A DATA DA ENTREGA DO BEM.
DEVE ESTE VALOR SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA,
COMPENSANDO-SE OS CRÉDITOS E DÉBITOS NOS TERMOS DO ARTIGO
368 DO CÓDIGO CIVIL.
CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR, QUE
ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COM
FUNDAMENTO NAS LETRAS "A,B,C", DO § 3º, DO ARTIGO 20, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DEVIDAS.
P. R. I. CUMPRA-SE.
216443 - 2008 \ 3003. Nr: 25299-97.2005.811.0041
AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO
EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO
EXECUTADOS(AS): LUIZ TADEU PARISI (MAIS 1 RÉU)
INTIMAÇÃO: O EMBARGANTE APRESENTOU ÀS FLS. 149/150
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 148,
PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A
OMISSÃO OCORRIDA, PARA ENVIO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE
REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BAIXA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES DE
ARRESTO E PENHORA NO CADERNO IMOBILIÁRIO.
PUGNA AO FINAL PELO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS,
PARA SANAR A OBSCURIDADE, CORRIGINDO A DECISÃO PROFERIDA.
ATENDENDO AO COMANDO DO ART. 537 DO CPC, VIERAM-ME OS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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AUTOS EM CONCLUSÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É EXPRESSO E ESPECÍFICO QUANDO DO
CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE SEU
ARTIGO 535. AINDA, SEGUNDO NELSON NERY JÚNIOR, "OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS TÊM FINALIDADE DE COMPLETAR UMA DECISÃO
OMISSA OU, AINDA ACLARÁ-LA, DISSIPANDO OBSCURIDADES OU
CONTRADIÇÕES. NÃO TÊM CARÁTER SUBSTITUTIVO DA DECISÃO
EMBARGADA, MAS SIM INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO." (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL ANOTADO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 3ª
EDIÇÃO, PAG. 781).
RAZÃO ASSISTE AO EMBARGANTE EM VISTA DA OMISSÃO DESTE
JUÍZO AO DEIXAR DE ANALISAR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BAIXA DE EVENTUAIS
ANOTAÇÕES DE ARRESTO E PENHORA NO CADERNO IMOBILIÁRIO.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
OPOSTOS, PARA SANAR A OMISSÃO OCORRIDA, E PRONUNCIAR
QUANTO AO REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS, ENTRETANTO,
DEIXO DE DETERMINAR QUE SE OFICIE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO
DE IMÓVEIS EM VISTA DE NÃO HAVER QUALQUER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
ANTERIOR NOS AUTOS, PARA REGISTRO DE ARRESTO OU PENHORA.
PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
346029 - 2008 \ 3763. Nr: 16355-04.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
RÉU(S): CRISTIANE BORTOLUSSO BARBOSA
INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S.A, PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE CRISTIANE BORTOLUSSO BARBOSA, NO
ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 34, A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN E AO SERASA TENDO EM VISTA, NÃO
HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A
INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES ÓRGÃOS.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
346500 - 2008 \ 3783. Nr: 16632-20.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA
RÉU(S): ELIZANGELA NAZARÉ RODRIGUES
INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 57.561.615/0001-04, COM SEDE
EM BARUERI/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA ELIZÂNGELA
NAZARÉ RODRIGUES, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N.
697.215.211-91, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE RG N.
12917834, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL, EXPONDO E
REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 3652334422, EM
09/02/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$
8.500,00 (OITO
MIL
E
QUINHENTOS
REAIS),
DEVENDO
SER
REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 360,83,
VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 09/03/2007 E A ÚLTIMA EM 09/02/2010,
TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM:
Disponibilizado - 30/6/2011
01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO FORD/ PAMPA GL 1.8, ANO /MODELO
1994/1994, COR VERMELHA, CHASSI 9BFZZZ55ZRB902435, PLACA
JYA-7706.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 09/02/2008, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 9.774,03 (NOVE MIL SETECENTOS E SETENTA E QUATRO
REAIS E TRÊS CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/12/24,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM O
INSTRUMENTO DE PROTESTO PELO QUAL FOI A REQUERIDA
CONSTITUÍDO EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 25 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS.27.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 28 E 30.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A, CONTRA
ELIZANGELA NAZARÉ RODRIGUES, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À
APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL
RELATIVA
AO
PAGAMENTO
DAS
PRESTAÇÕES
AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E O INSTRUMENTO DE
PROTESTO
DE
FLS.
17,
DEMONSTROU
O
REQUERENTE
SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL
ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA
REQUERIDA.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 445430 Nr: 20075-08.2010.811.0041
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A
ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RÉU(S): MARINA DA CONCEIÇÃO PADILHA E SILVA
INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC...
01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS
PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 146 de 532
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO.
03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM
NECESSÁRIAS.
04- PRIC.
AS
BAIXAS
363908 - 2009 \ 22. Nr: 758-58.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ESPÓLIO DE ALUIZIO MADEIRA ÉVORA (MAIS AUTORES)
ADVOGADO: VERA LÚCIA MARQUES LEITE
INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO O PETICIONÁRIO A
REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE
ALUÍZIO MADEIRA ÉVORA, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 35,
PERMANECEU INERTE.
EM FACE DO EXPOSTO, INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL, POR
FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E, DE CONSEQUÊNCIA JULGO E
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DA PREVISÃO CONTIDA
NOS ARTIGOS 267, INCISO VI, E 295, INCISO III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
164030 - 2008 \ 808. Nr: 14114-96.2004.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE
REQUERIDO(A): GABRIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA
ADVOGADO: NELSON JOSÉ GASPARELO
ADVOGADO: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO
INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC...
01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS
PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO.
03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS
NECESSÁRIAS.
04- PRIC.
390038 - 2009 \ 1149. Nr: 25638-17.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DA SILVA
RÉU(S): ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC...
01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS
PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO
EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO.
03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS
NECESSÁRIAS.
04- PRIC.
329773 - 2008 \ 3266. Nr: 1776-51.2008.811.0041
AÇÃO:
EMBARGOS
À
EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO
EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
EMBARGANTE: EMILIA PERES GIROLDO
Disponibilizado - 30/6/2011
DE
ADVOGADO: EMILIA PERES GIROLDO
EMBARGADO(A): BANCO ITAU S.A
ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI
INTIMAÇÃO: EMILIA PERES GIROLDO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E
REPRESENTADA, AJUIZOU O PRESENTE EMBARGOS A EXECUÇÃO EM
DESFAVOR DO BANCO ITAÚ S/A, IGUALMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, COM AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS QUE SEGUE.
SUSTENTA QUE, EM 24/01/2007, FIRMOU COM O EMBARGADO
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 20.516,88 A SER
PAGO EM 12 PARCELAS. ENTRETANTO, EM RAZÃO DE DIFICULDADES
FINANCEIRAS, PROCUROU O EMBARGADO PARA RENEGOCIAR A
DIVIDA, QUANDO CELEBROU COM O BANCO UM CONTRATO DE
ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM 09/05/2007, NO
VALOR DE R$ 25.205,52 (VINTE E CINCO MIL DUZENTOS E CINCO REAIS E
CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS) A SER PAGO EM DEZOITO PARCELAS
DE R$ 2.313,46 (DOIS MIL DUZENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E
SEIS CENTAVOS), COM A PRIMEIRA PARCELA EM 08/06/2007 E A ÚLTIMA
PARA 10/11/2008.
ENTRETANTO, AFIRMA A EMBARGANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM
RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E TAMBÉM
EM RAZÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PUGNA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O EMBARGADO SEJA
COMPELIDO A EXCLUIR SEU
NOME
DOS
CADASTROS
DE
INADIMPLENTES. REQUER AINDA, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A
CONSEQÜENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AO FINAL, PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, BEM COMO A
CONDENAÇÃO
DO
EMBARGADO
NOS
CONSECTÁRIOS
DA
SUCUMBÊNCIA. PROTESTANDO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM
DIREITO ADMITIDOS, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 20.516,88 (VINTE
MIL QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 20/30.
ÀS FLS. 32, FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATRIBUINDO-SE
AO FEITO EXECUTIVO O EFEITO SUSPENSIVO.
REGULARMENTE INTIMADO, A IMPUGNAÇÃO FOI OFERTADA ÀS FLS.
38/50 DOS AUTOS, REFUTANDO TODOS OS ARGUMENTOS ESPOSADOS
PELA EMBARGANTE, AFIRMANDO EM SUMA QUE DEVE PREVALECER O
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA OBRIGATORIEDADE DA
CONVENÇÃO "PACTA SUNT SERVANDA".
SUSTENTA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO PODEM SER
ALTERADAS JUDICIALMENTE, DEVENDO PREPONDERAR OS JUROS
PACTUADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO A CAPITALIZAÇÃO DOS
MESMOS.
ALEGA QUE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO LEGÍTIMAS,
LEGAIS E QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DE
ADESÃO.
REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E A CONSEQÜENTE
CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM COMO O
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 52/67 REITERANDO
OS PEDIDOS DA INICIAL.
VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE NOS PRESENTES EMBARGOS, POR
SE SITUAREM APENAS NO ÂMBITO DO DIREITO, NÃO ESTÃO A EXIGIR A
DILAÇÃO PROBATÓRIA, JUSTIFICANDO O SEU JULGAMENTO NO
ESTADO EM QUE SE ENCONTRA CONSOANTE PERMISSIVO CONTIDO NO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 740 DO CPC.
EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PERFILHO DO
ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, DE QUE É
SUFICIENTE A MERA AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
NO TOCANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR,
COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS
CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS.
ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE
FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO,
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 147 de 532
INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E
SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER
TRABALHISTA".
DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS
BANCÁRIOS, NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE ESCAPAR À SUA
INCIDÊNCIA.
IGUALMENTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO
DE SUA TERCEIRA E QUARTA TURMAS JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A
APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE
SE VÊ DAS EMENTAS REFERENTES AOS RESP. 57.974-0-RS, MIN. RUY
ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, E RESP. 14.799-RS, MIN. WALDEMAR
ZVEITER, CITADAS EXEMPLIFICATIVAMENTE.
NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 297 DO STJ – "O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS".
ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS:
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
- APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA - PERÍCIA - INVERSÃO DAS CUSTAS – RECURSO IMPROVIDO.
I - AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM
APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, IMEDIATA A SÚMULA 297 DO
STJ.
II - A LÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE QUE A
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLIQUE IGUALMENTE NA INVERSÃO
DO ÔNUS ECONÔMICO AO RÉU". PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 13719/2005.
PELO EXPOSTO, TENHO COMO INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. E DE CONSEQÜÊNCIA,
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
O AUTOR APRESENTA IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS
APLICADOS QUE ENTENDE EXCESSIVOS E TAMBÉM DOS DEMAIS
ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE, POR SUA VEZ, ENTENDE QUE SE
MOSTRAM ABUSIVOS, O QUE O LEVA A CRER QUE O TÍTULO É EM
PARTE INEXIGÍVEL.
COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO ÀS FLS. 26 QUE O VALOR DA
OPERAÇÃO FOI DE R$ 20.516,88 (VINTE MIL QUINHENTOS E DEZESSEIS
REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), CUJA DATA DE LIBERAÇÃO FOI
EM 24.01.2007, COM VENCIMENTO EM 26/03/2007, E QUE, ADIANTE, EM
09/05/2007 FOI RENEGOCIADA A DÍVIDA.
RESSALVO QUE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO É ESPÉCIE DE
ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE
PACTUADAS.
ASSIM, DEVE SER ANALISADO NESTE PROVIMENTO JURISDICIONAL
AMBOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, OU SEJA, O
AJUSTADO EM 24/01/2007 E A RENEGOCIAÇÃO REALIZADA EM
09/05/2007.
DESSE MODO, VERIFICO QUE NÃO HOUVE NA NEGOCIAÇÃO AJUSTADA
EM 24/01/2007, A CONVENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A
SER APLICADO, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE CRÉDITO ESPECIFICA
O VALOR CONTRATADO, O DÉBITO TOTAL, A DATA DE LIBERAÇÃO E
VENCIMENTO E O TIPO DE LINHA DE CRÉDITO, JUROS MENSAIS DE 5,95%
E ANUAIS DE 100,083%, PREVENDO TAMBÉM A CUMULAÇÃO DE
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA
MORATÓRIA.
MAIS ADIANTE, OBSERVO QUE NA DATA DE 09/05/2007 FOI FIRMADA
UMA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA SOB O INSTRUMENTO PARTICULAR DE
ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJO TEOR DOS
DOCUMENTOS ENCONTRAM-SE ÀS FLS. 28 DOS AUTOS.
ASSIM, TENHO QUE A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A
CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO
SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES.
NESSA LINHA DE INTELECÇÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E
DIVERSOS PRECEDENTES SOBRE O ASSUNTO. SENÃO VEJAMOS UM
JULGADO:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300-STJ.
INCIDÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE
JUROS E ANATOCISMO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DEBATE RELATIVO
AOS CONTRATOS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO, TODAVIA, DA VIA
ELEITA PARA TANTO.
Disponibilizado - 30/6/2011
I. A ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ É A DE QUE: "O INSTRUMENTO
DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, AINDA QUE ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL"
(SÚMULA N. 300-STJ) E "A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO
OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS
ANTERIORES" (SÚMULA N. 286-STJ).
II. TODAVIA, CONQUANTO POSSAM SER INVESTIGADOS OS
CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM MARGEM AO DE CONFISSÃO,
TAL NÃO É POSSÍVEL PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,
DE LIMITADO USO, FACULTADOS OS MEIOS PRÓPRIOS, APÓS A
GARANTIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A COBRANÇA EXECUTIVA.
III. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RESP 475632 / SC RECURSO
ESPECIAL 2002/0127623-5 - DJE 26.05.2008".
FEITAS TAIS PREMISSAS, PASSO A ANÁLISE DETALHADA DE TODOS
OS PEDIDOS FORMULADOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS
É CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO AUTORIZADAS A
COBRAREM JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO, VISTO
QUE INAPLICÁVEL A LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) A ESTAS
INSTITUIÇÕES (SÚMULA 596 DO STF) .
EM EXAME AO CONTRATO DE N. 10266196-4, FLS. 26, OBSERVA-SE
QUE HOUVE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO
PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, QUAL SEJA,
5,95% AO MÊS E 100,83 AO ANO PERCENTUAIS REPETIDOS NO
ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FLS. 28, ITEM 3,
JUROS ESTES CONSIDERADOS PLAUSÍVEIS EM RELAÇÃO À TAXA
APLICADA NO MERCADO PARA A REFERIDA OPERAÇÃO, QUE PREVÊ
PARA O PERÍODO CONTRATADO O PERCENTUAL DE 141,88 % AO ANO,
CONSOANTE
PLANILHA
EXTRAÍDA
DO
SITE:
WWW.BCB.GOV.BR/FTP/DEPEC/NITJ200912.XLS.
DESTA FORMA, MANTENHO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM
5,95% AO MÊS.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CONSTATA-SE QUE O
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MT NOS AUTOS 51807/2007
RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, EMBORA PERMITA A MEDIDA
PROVISÓRIA N. 1.963-17, QUE FOI REVIGORADA PELA MP N. 2.170-36 E
AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EC N. 32/2001.
VEJAMOS:
"ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI
COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40
(...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO
DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA
MEDIDA
PROVISÓRIA,
NÃO
PODE
DISPOR
SOBRE
MATÉRIA
COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE
DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE
COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI
COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36.
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO
DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM,
OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA
ALUDIDO
ARTIGO
5º
DA
MEDIDA
PROVISÓRIA
PELA
NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA
E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA.
(TJMT,
NÚMERO
DO
PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO.
SR. DES. JOSÉ TADEU CURY).
ASSIM, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE,
NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO RITJMT, TEM-SE QUE A
CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, VIOLA
O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL.
ALÉM DISSO, NÃO HÁ NO CONTRATO A PREVISÃO EXPRESSA DA
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NEM MENSAL, NEM ANUAL, DEVENDO,
PORTANTO, SER EXPURGADA DO MONTANTE DA DÍVIDA EM RELAÇÃO
AOS CONTRATOS SUPRAMENCIONADOS.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, É
PACÍFICA E REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE ELA
NÃO PODE SER CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU
OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
NESSE SENTIDO:
BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DEFINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO.
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE,
DESDE
QUE
NÃO
CUMULADA
COM
JUROS
REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU
MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
- ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A
CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO
CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA,
JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL.
- A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 294, STJ, INDICA QUE A COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA NÃO ESTÁ LIMITADA À TAXA CONTRATADA PARA
OS JUROS REMUNERATÓRIOS.
- NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº
1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE
PACTUADA.
- HAVENDO RECONHECIMENTO DA MORA NAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS E, NÃO SENDO ESTA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE
SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO
RESP 917260 / GO, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA,
JULGADO EM 10/11/2009).
ASSIM, EXTRAI-SE DOS CONTRATOS SUB JUDICE A COBRANÇA DA
COMISSÃO
DE
PERMANÊNCIA
CUMULADA
COM
OS
JUROS
REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS DE MORA, DEVENDO, POR
ISSO, SER EXCLUÍDA.
EM CONSEQÜÊNCIA DA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
DEVE-SE INSTITUIR COMO PENALIDADES DE MORA, MULTA DE 2% (DOIS
POR CENTO), MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E AINDA, A
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
DISPOSITIVO
EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PRESENTES "EMBARGOS À EXECUÇÃO" PROMOVIDOS POR EMILIA
PERES GIROLDO CONTRA BANCO ITAÚ S/A, DEVENDO A EXECUÇÃO
(AUTOS N. 3261/2008) TER PROSSEGUIMENTO NOS SEUS ULTERIORES
TERMOS, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES PARÂMETROS:
1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS, EM ANÁLISE,
DEVEM SER FIXADOS EM 5,95% AO MÊS, CONSOANTE CONTRATADO.
2. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A
AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO
ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM
QUALQUER MODALIDADE, DOS CONTRATOS EM APREÇO.
3. DECLARO A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA,
QUANDO
CUMULADA
COM
CORREÇÃO
MONETÁRIA,
JUROS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS.
4. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1%
AO MÊS, DEVENDO SER APLICADA COMO PENALIDADE DE MORA,
MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APLICO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE QUE A EMBARGANTE
DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS, E, CONDENO O
EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL
REAIS).
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO PARA OS AUTOS APENSOS.
APÓS, DESAPENSE-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVE-SE
COM AS CAUTELAS DEVIDAS.
P.R.I. CUMPRA-SE.
Disponibilizado - 30/6/2011
375014 - 2009 \ 448. Nr: 11562-85.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER
ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS
ADVOGADO: CLÁUDIO TADEU PINTO PEREIRA
RÉU(S): LUCINEY VALDECY FERREIRA
INTIMAÇÃO: BANCO VOLKSWAGEN S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA LUCINEY VALDECY FERREIRA, IGUALMENTE QUALIFICADA,
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 14349504, EM
13/11/2006, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$
15.440,00 (QUINZE MIL QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS), DEVENDO
SER REEMBOLSADO EM 60 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 413,20, TENDO
COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM)
VEÍCULO MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/GOL CITY 1.0 MI, ANO
/MODELO 2006/2007, COR VERMELHA, CHASSI 9BWCA05W97T062454.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 13/01/2009, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 14.134,22 (QUATORZE MIL CENTO E TRINTA E QUATRO
REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/28,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 33 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 37.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 38 E 43.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (FLS. 31/32) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 24/25, DEMONSTROU
O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM
MORA DA REQUERIDA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
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E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
332529 - 2008 \ 1701. Nr: 3421-14.2008.811.0041
AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
REQUERIDO(A): ADINALDO ALVES INOCENCIO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO
INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO
AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 29, O REQUERENTE
PERMANECEU INERTE.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELO REQUERENTE.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
374348 - 2009 \ 417. Nr: 10997-24.2009.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: FRANCISCO MORATO CRENITTE
RÉU(S):
JOANA BONDESPACHO DE SOUZA
INTIMAÇÃO: BANCO PANAMERICANO S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADA
E REPRESENTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS,
INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO CONTRA JOANA BONDESPACHO DE SOUZA, IGUALMENTE
QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
EM
GARANTIA,
N. 000025022064,
EM
26/09/2007,
TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 6.300,00
(SEIS MIL E TREZENTOS REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36
PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 266,11, TENDO COMO GARANTIA A
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO
MARCA/MODELO SUZUKI/EM 125 YES BAS, ANO /MODELO 2007/2007,
COR PRATA, CHASSI 9CDNF41LJ8M0105525.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 27/09/2008, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 7.373,93 (SETE MIL TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS
E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/24,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 29 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 35.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 36 E 38.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
Disponibilizado - 30/6/2011
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE
BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 14/16) E A NOTIFICAÇÃO DE
FLS. 17/19, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A
MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM
AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
P.R.I.CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 454203 Nr: 25804-15.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES
RÉU(S): JAILSON DA SILVA BARBOSA
INTIMAÇÃO: HSBC BANK BRASIL S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO DE , EM FACE DE JAILSON DA SILVA BARBOSA NO
ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 37 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS
CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
409051 - 2010 \ 566. Nr: 705-43.2010.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A
ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO
RÉU(S): GREICY MARIA BEZERRA BARBOSA
INTIMAÇÃO: HSBC BANK BRASIL S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO, EM FACE DE GREICY MARIA BEZERRA BARBOSA, NO
ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 30 A DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM
OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599
Página 150 de 532
334381 - 2008 \ 272. Nr: 4844-09.2008.811.0041
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS
ESPARSAS
E
REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE
CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO
AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A.(BRASIL) S/A
ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA
RÉU(S): REGIANE LOURENÇO DA SILVA
INTIMAÇÃO: BANCO SANTANDER S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E
REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU
PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
CONTRA REGIANE LOURENÇO DA SILVA, IGUALMENTE QUALIFICADA,
EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE:
ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 860000808290,
EM 31/05/2006, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE
R$ 7.280,00 (SETE MIL DUZENTOS E OITENTA REAIS), DEVENDO SER
REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 337,29, TENDO
COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM)
VEÍCULO MARCA/MODELO FORD/FIESTA, ANO /MODELO 1997, COR
VERMELHA,
CHASSI
9BFZZZFHAVB136791,
PLACA
JZH-3209,
RENAVAN 688211569.
NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 05/01/2009, ENSEJANDO COM
ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA
CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS
REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69.
PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 7.971,01 (SETE MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS
E UM CENTAVO).
A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/26,
DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A
NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA.
EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 27 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A
APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA,
ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA
AÇÃO.
O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 31.
EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE,
CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 32 E 40.
VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO
DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM
FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA
PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU
TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA,
SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS
EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR,
NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR
SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS
NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA.
POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL,
DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA (FLS. 19) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 22/23, DEMONSTROU O
REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM
MORA DA REQUERIDA.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA
"INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E
PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO.
CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR
Disponibilizado - 30/6/2011
CENTO) DO VALOR
P.R.I.CUMPRA-SE.
DA
CAUSA,
DEVIDAMENTE
ATUALIZADO.
406521 - 2009 \ 1822. Nr: 37856-77.2009.811.0041
AÇÃO:
CONSIGNAÇÃO
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS">EM
PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO
CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ
RÉU(S): GIOVANE CORREA DA SILVA
INTIMAÇÃO: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, PROPÔS
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FACE DE GIOVANE CORREA
DA SILVA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 34 A DESISTÊNCIA DO
FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS
PELA PARTE AUTORA.
DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE
RECIBO NOS AUTOS.
DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM
OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA
RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO.
ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS
COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE.
363354 - 2009 \ 5. Nr: 250-15.2009.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
AUTOR(A): ESPÓLIO DE VICENTE CORREA PACHECO (MAIS 1 AUTOR)
ADVOGADO: EDIBERTO VAZ GUIMARÃES
ADVOGADO: JOADIR BUENO PACHECO
RÉU(S): BANCO AMÉRICA DO SUL S.A
ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN
ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES
INTIMAÇÃO: ESPÓLIO DE VICENTE CORREA PACHECO, DEVIDAMENTE
IDENTIFICADO E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA
EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM DESFAVOR DO BANCO AMÉRICA DO
SUL S/A, TAMBÉM DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO,
ALEGANDO EM SUMA O SEGUINTE.
ALEGOU O AUTOR QUE ERA DETENTOR DE CONTA POUPANÇA, COM
SALDO, N. 098000440069 NA AGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO.
ADUZIU QUE Á ÉPOCA DOS PLANOS VERÃO E COLLOR NÃO FORAM
APLICADOS OS RESPECTIVOS ÍNDICES DE CORREÇÃO AO SALDO DA
CADERNETA DE POUPANÇA DE SUA TITULARIDADE.
REQUEREU AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA QUE SEJA
O REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O
PERCENTUAL CORRESPONDENTE DEVIDO AOS PLANOS VERÃO E
COLLOR, APLICANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ACRESCIDA
DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E, POR FIM, A CONDENAÇÃO DO
REQUERIDO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DEU À CAUSA O
VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/31.
REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO
ÀS FLS. 36/64, ARGÜINDO, EM PRELIMINAR, CARÊNCIA DA AÇÃO POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E, EM SEDE DE PREJUDICIAL DE
MÉRITO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E DOS ACESSÓRIOS.
NO MÉRITO, SUSTENTOU A INAPLICABILIDADE DO CDC, A INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO, POIS A CADA PAGAMENTO REALIZADO
DURANTE AS FASES DOS PLANOS ECONÔMICOS FORAM APLICADAS
AS LEGISLAÇÕES VIGENTES E A EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS
ALEGADAS PERDAS É DO PODER PÚBLICO, REFUTANDO, DESSA FORMA
TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERENTE.
POR ISSO, ALEGA QUE NÃO HOUVE LESÃO AO REQUERENTE, UMA VEZ
QUE O REQUERIDO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI.
O REQUERENTE MANIFESTOU SOBRE A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 77/91.
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VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ESPÓLIO DE
VICENTE CORREA PACHECO EM FACE DE BANCO AMÉRICA DO SUL S/A,
OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA
DIFERENÇA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO IPC APURADO RELATIVOS
AOS PLANOS VERÃO E COLLOR, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA, AOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA MANTIDOS PERANTE
AQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO
ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DEMANDA PASSO A APRECIAR
AS MATÉRIAS PREJUDICIAIS ARGÜIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
O REQUERIDO FUNDAMENTA A SUA ILEGITIMIDADE INDICANDO A UNIÃO
COMO A RESPONSÁVEL PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS, UMA VEZ QUE A ELA COMPETE LEGISLAR SOBRE O
SISTEMA MONETÁRIO E SISTEMAS DE POUPANÇA.
SEM RAZÃO O REQUERIDO. ISSO PORQUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO
UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ESSE RESPEITO,
ENTENDENDO QUE QUEM DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA
DEMANDA ONDE SE PEDE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM
CADERNETA DE POUPANÇA NOS MESES REFERIDOS NA INICIAL É A
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ONDE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES.
NESSA RAZÃO ENTENDIMENTO FIRME NA CORTE SUPERIOR, SENÃO
VEJAMOS:
"CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR
DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE 42,72%.
1. OMISSIS.
2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE É PARTE PASSIVA
LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS NAS
CADERNETAS DE POUPANÇA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989.
3. OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 17,
INCISO I, DA LEI Nº 7.730/89 NÃO TÊM APLICAÇÃO ÀS CADERNETAS DE
POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO ATÉ 15/01/89.
ENTRETANTO, O IPC DE JANEIRO DE 1989, CONFORME JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTE TRIBUNAL, CORRESPONDE A 42,72%, NÃO A 70,28%.
4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (RESP
170.078/ SP, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA
TURMA, DJ 01.10.2001)".
AINDA:
"CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO.
1 - QUEM DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA ONDE SE
PEDE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CADERNETA DE
POUPANÇA, NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989, É A
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ONDE DEPOSITADO O MONTANTE OBJETO DA
DEMANDA.(...)." 17/05/2005 - RESP 707151 / SP RECURSO ESPECIAL
2004/0169543-6.
REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
II – DA PRESCRIÇÃO
ALEGA O REQUERIDO QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AUTORA
TERIA SIDO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO.
EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO A
HIPÓTESE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO
CÓDIGO CIVIL DE 1916, DE 20 ANOS, FIXADO PARA AS AÇÕES
PESSOAIS, COM REGRA GERAL. TAL APLICAÇÃO DECORRE DA REGRA
DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, JÁ QUE, AO
INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA
TRANSCORRIDO MAIS DE 10 ANOS, OU SEJA, PERÍODO SUPERIOR À
METADE DO PRAZO PREVISTO NA REGRA ANTIGA.
NESSE SENTIDO:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRETENSÃO AO
PAGAMENTO
DE
DIFERENÇAS
DE
RENDIMENTOS.
JUROS
REMUNERATÓRIOS. ARTIGOS 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS
Disponibilizado - 30/6/2011
BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL ENFRENTAR
QUESTÃO QUE NÃO TENHA SIDO APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO, POIS AUSENTE O REQUISITO INDISPENSÁVEL DO
PREQUESTIONAMENTO.
2 - PREQUESTIONAMENTO É O EFETIVO EXAME PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM DOS DISPOSITIVOS QUE SE TÊM COMO AFRONTADOS PELA
DECISÃO RECORRIDA, NÃO BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO
ABORDADA NAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES.
3 - SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE, "NAS
AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE
CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS
DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O
PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS." (RESP Nº 433.003/SP,
RELATOR O MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE
26/8/2002).
4 - NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, É FIRME A
COMPREENSÃO DE QUE O IPC DEVE SER UTILIZADO PARA A
ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA NOS MESES DE JUNHO
DE 1987 E JANEIRO DE 1989, COM A APLICAÇÃO, RESPECTIVAMENTE,
DOS ÍNDICES DE 26,06% E 42,72%.
5 - A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83, EM DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR NESTA CORTE, NÃO PODE SER AFASTADA
PELO SIMPLES FATO DE A MATÉRIA TER SIDO SUBMETIDA AO RITO DA
LEI DE RECURSOS REPETITIVOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA
POSTA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRA-SE PACIFICADA NA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AGRG
NO AG 1149853 / PB 2009/0047041-7 – REL: MINISTRO RAUL ARAÚJO –
4ª TURMA – JULGADO: 24/08/2010).
DENTRO DESSA ÓTICA, VERIFICA-SE QUE O TERMO AD QUEM DO
LAPSO PRESCRICIONAL CORRESPONDE JANEIRO DE 2009. PROPOSTA A
AÇÃO EM 05/01/2009, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
IGUALMENTE INFUNDADA A PRETENSÃO DO BANCO REQUERIDO DE
QUE ENCONTRAM-SE PRESCRITOS OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
EXISTENTES NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS.
COM EFEITO, NÃO É DEMAIS FRISAR QUE A COBRANÇA JUDICIAL DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA PRESCREVE EM VINTE ANOS, POIS SE
CONSTITUEM NO PRÓPRIO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O MAIOR
PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 178, § 10 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916.
ESSE ENTENDIMENTO PARTE DO PRESSUPOSTO QUE EM TAIS AÇÕES,
EM QUE SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE
CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS
DIFERENÇAS, É O VALOR PRINCIPAL DO PRÓPRIO CRÉDITO QUE ESTÁ
EM DISCUSSÃO, E NÃO AS VERBAS ACESSÓRIAS.
NESSE SENTIDO, É A ORIENTAÇÃO DO STJ, "NAS AÇÕES EM QUE SÃO
IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE
POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A
PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO CRÉDITO E
NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS" (RESP 433.003/SP, REL. MINISTRO CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.11.2002, P. 232).
REJEITO, POIS, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADAS A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PASSO AO
MÉRITO.
IV – DO MÉRITO
A ) DO PLANO VERÃO
NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU
RENOVADAS ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DE 1989, A CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVE OCORRER NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, DESDE
QUE OBSERVADA A SISTEMÁTICA VIGENTE NO PERÍODO DE JANEIRO
DO REFERIDO ANO, OU SEJA, UTILIZANDO-SE A OTN ATUALIZADA PELO
IPC (RESOLUÇÃO DO BACEN 1.338/87 C/C ARTIGO 16 DO DECRETO-LEI
Nº.2.335/87).
DESTA FEITA, OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO
ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº.7.730/89 NÃO SE APLICAM ÀS
CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ
INICIADOS, NO CASO, CADERNETAS QUE O ANIVERSÁRIO OCORRIA NO
PERÍODO DE 01 A 15 DE JANEIRO DE 1989.
SIGNIFICA, POIS, QUE O DENOMINADO PLANO VERÃO, CRIADO COM O
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ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 32/89, CONVERTIDA NA LEI
Nº.7.730/89, APENAS RESTARIA APLICADO ÀS CONTAS ABERTAS OU
RENOVADAS APÓS O DIA 15 DE JANEIRO, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO
DAS REFERIDAS CADERNETAS OBEDECER AOS NOVOS PADRÕES
LEGALMENTE ESTABELECIDOS (ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI
Nº.7.730/89).
CONFIRA-SE A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO:
"CADERNETA DE POUPANÇA – APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS AOS SALDOS EXISTENTES EM CONTA-POUPANÇA
NOS PERÍODOS INDICADOS – PLANO BRESSER – PLANO VERÃO – LEI DE
APLICAÇÃO IMEDIATA – DESRESPEITO AOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS
– RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - OS PLANOS ECONÔMICOS, EDITADOS POR LEIS DE ORDEM PÚBLICA,
TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO POSSUINDO FORÇA LEGAL, CONTUDO,
PARA DESRESPEITAR OS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS.
2 - A JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ
PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DECIDIR SOBRE O PLANO
BRESSER O PERCENTUAL DE 26,6% E PARA O PLANO VERÃO OS
PERCENTUAIS DE 42,72% (JANEIRO/89) E 10,14%(FEVEREIRO/89).
(TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20090111210663, 03/03/2011, 5ª TURMA
CÍVEL, RELATOR LECIR MANOEL DA LUZ). GRIFADO
TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO DE FLS. 31 REVELA
QUE A CADERNETA DE POUPANÇA N. 098000440069 FOI ABERTA EM
20/03/1990, OU SEJA, POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO DENOMINADO
PLANO VERÃO.
EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA DEFERIDA
NO PRESENTE CASO, ESTA NÃO DEVE SER USADA EM DETRIMENTO DA
PARTE CONTRÁRIA.
É TAMBÉM PRINCÍPIO ELEMENTAR DE DIREITO PROCESSUAL QUE O
ÔNUS DA PROVA INCUMBE SEMPRE A QUEM ALEGA. RELATIVAMENTE
AO AUTOR, ESSE ÔNUS É IMPOSTO PELO ART. 333, I DO CPC. ASSIM, O
PEDIDO DE INVERSÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELA AUTORA, NÃO
MERECE PROSPERAR, POIS, CONSIDERANDO-SE QUE O LITÍGIO É SOBRE
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE
POUPANÇA COM SALDO E COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA
DOS RESPECTIVOS PERÍODOS, ACARRETA AO RÉU O ÔNUS DE
PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO, O QUE LHE É IMPOSSÍVEL.
SOBRE ESSE ASPECTO, TRANSCREVO OS SEGUINTES JULGADOS:
"REPARAÇÃO DE DANOS. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
... OMISSIS ...
3 - AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, NÃO SE PODE EXIGIR
QUE O RÉU FAÇA PROVA DE FATO NEGATIVO, A EXEMPLO DE
INEXISTÊNCIA DE LESÕES NA AUTORA, SE ESSA NÃO APRESENTA
SEQUER SINAIS DE LESÃO SOFRIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
... OMISSIS ...
5 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (TJDFT - APC 20080310144959,
RELATOR DESEMBARGADOR JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, DJ
02/06/2010, PÁG. 86 - DESTAQUEI);
"AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.
... OMISSIS ...
2 - EXIGIR DOS AGRAVADOS A PROVA DE FATO NEGATIVO (A
INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) EQUIVALE A
PRESCREVER A PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA, DE DIFICÍLIMA
PRODUÇÃO. DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS
SOMENTE FORAM INTIMADOS ACERCA DA DECISÃO ORIGINALMENTE
RECORRIDA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL,
CABERIA AOS AGRAVANTES A DEMONSTRAÇÃO DO CONTRÁRIO.
... OMISSIS ...
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ - AGRG NO AGRG NO
RESP 1187970/SC, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJE 16/08/2010 - DESTAQUEI).
B) DO PLANO COLLOR I
PUGNA O REQUERENTE TAMBÉM ACERCA DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA PELO IPC INCIDENTE SOBRE OS SALDOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA RELATIVO AO PLANO COLLOR I, QUE ABRANGE OS MESES
DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990.
É CERTO QUE OS REFERIDOS PLANOS, POR SEREM EDITADOS POR LEIS
Disponibilizado - 30/6/2011
DE ORDEM PÚBLICA, POSSUEM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO TENDO
FORÇA LEGAL, NADA OBSTANTE PARA DESRESPEITAR OS ATOS
JURÍDICOS PERFEITOS.
FICA EVIDENCIADA, PORTANTO, A DESVALORIZAÇÃO DOS SALDOS DE
CADERNETA DE POUPANÇA NAQUELE PERÍODO, ASSISTINDO AO
AUTOR, PORTANTO, DIREITO A QUE OS VALORES DE DEPÓSITO DE
POUPANÇA SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, POR ÍNDICE QUE
REFLITA A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO.
IMPORTANTE SALIENTAR, AINDA, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA
DEVIDA CONSTITUI TÃO-SOMENTE UM MEIO DE MANUTENÇÃO DO
VALOR DA MOEDA FRENTE À CORROSIVA INFLAÇÃO EXISTENTE À
ÉPOCA, OU SEJA, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NESSA MESMA LINHA, É UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA, SENÃO
VEJAMOS:
PROCESSO CIVIL - ORDINÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO
VERÃO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO.
I - NÃO PROCEDE A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO,
CONFORME BEM SALIENTADO PELA MM. JUIZ A QUO, "NOS TERMOS DO
ARTIGO 301, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS AÇÕES SERÃO
CONSIDERADAS IDÊNTICAS QUANDO TIVEREM AS MESMAS PARTES, OS
MESMOS PEDIDOS E A MESMA CAUSA DE PEDIR, O QUE NÃO SE
AFIGURA NA HIPÓTESE, POIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 81, INCISOS I E II
E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A
PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL E DE AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ
LITISPENDÊNCIA. ASSIM, NÃO SENDO IDÊNTICOS OS ELEMENTOS DA
DEMANDA, O CURSO DAS AÇÕES DEVERÁ SER INDEPENDENTE".
II - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU QUE O PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES AOS EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER
(1987), VERÃO (1989), COLLOR I (1990) E COLLOR II (1991) É DE 20
(VINTE) ANOS.
III - A JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PACIFICOU O ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE DECIDIR OS ÍNDICES DE
CORREÇÃO DOS VALORES DAS POUPANÇAS DA SEGUINTE FORMA:
PARA OS EXPURGOS REFERENTES AO PLANO BRESSER (JUNHO/1987),
PERCENTUAL DE 26,06%; PLANO VERÃO (JANEIRO/1989), PERCENTUAL
DE 42,72%; PLANO COLLOR I, AS DIFERENÇAS VARIAM DE ACORDO
COM O MÊS, ESTABELECIDAS EM 84,32% (MARÇO/1990), 44,80%
(ABRIL/1990) E 7,87% (MAIO/1990). PARA O PLANO COLLOR II O
REAJUSTE FICOU EM 21,87% (FEVEREIRO/1991).
IV - O AUTOR TEM DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA
CONTA-POUPANÇA PELO ÍNDICE VIGENTE NO INÍCIO DO PERÍODO
CONTRATUAL, OU SEJA, PELO IPC, SENDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS
PLEITEADAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO
DEVIDO, EXPURGADO PELO VERÃO. (20080111654098APC, RELATOR
LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 09/12/2010, DJ
14/12/2010 P. 127). (DESTAQUEI).
DA ANÁLISE DO DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS, FLS. 31,
VERIFICA-SE QUE A CONTA POUPANÇA N. 098000440069 INDICADA
PELO AUTOR APRESENTA SALDO A ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO PLANO
ECONÔMICO, MÊS DE MARÇO E ABRIL E MAIO/1990, DENOMINADO
PLANO COLLOR I.
RESSALTO QUE, QUANTO A ESTE PLANO ECONÔMICO, A DATA DE
ANIVERSÁRIO DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO TEM RELEVÂNCIA,
POIS NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DE SUA
CORREÇÃO.
NESSE SENTIDO:
CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS A PLANOS
ECONÔMICOS. PLANO COLLOR I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO
JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA.
IRRELEVÂNCIA.
DIREITO
AO
REEMBOLSO
DOS
VALORES
CORRESPONDENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDUÇÃO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO EM VISTA DO VALOR LIMITE MANTIDO JUNTO
AO BANCO. 1. (...) 2. NÃO HÁ DE SE FALAR EM COMPLEXIDADE DO
FEITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, UMA VEZ QUE O
VALOR PRETENDIDO É APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS CASOS
DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CADERNETAS DE
POUPANÇA, É VINTENÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 177 DO CÓDIGO
CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE
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2002. 4. PLANO COLLOR I. O ÍNDICE QUE SE APLICA PARA A CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU
RENOVADAS NO MÊS DE ABRIL DE 1990, É O IPC, QUE INDICOU
INFLAÇÃO DE 44,80%, DESIMPORTANDO O FATO DE UMA DAS
CONTAS-POUPANÇA POSSUIR DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA
DOS MESES DE ABRIL E MAIO. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A
DIFERENÇA DEVIDA INCIDE DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR
COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA
(IRP) DO RESPECTIVO PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRS - RECURSO CÍVEL Nº 71002766731, PRIMEIRA TURMA RECURSAL
CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN,
JULGADO EM 28/10/2010).
ADEMIAS O BANCO NÃO NEGOU VÍNCULO NEGOCIAL COM O
REQUERENTE, AO CONTRÁRIO, REFUTOU AS ARGUMENTAÇÕES
ESPOSADAS NA INICIAL ADUZINDO QUE SUA ATITUDE EM CORRIGIR A
CONTA-POUPANÇA DE ACORDO COM OS PLANOS ECONÔMICOS, FOI
EMBASADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
EM FACE DISSO, DEVE O REQUERIDO REEMBOLSAR A AUTORA A
QUANTIA CORRESPONDENTE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO, CONTAS
POUPANÇA N. 098000440069 APLICANDO-SE O IPC A RAZÃO DE 84,32%
(MARÇO/1990), DE 44,80% (ABRIL/1990) E DE 7,87% (MAIO/1990).
C) – DOS JUROS
QUANTO
À
INCIDÊNCIA
DOS
JUROS
MORATÓRIOS
E
REMUNERATÓRIOS - E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
CITAÇÃO, É CEDIÇO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO A
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA POR TODOS ESSES ANOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA
DESTINA-SE A RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, AVILTADO PELO
PROCESSO INFLACIONÁRIO, DEVENDO, PORTANTO, INCIDIR SOBRE AS
DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O LANÇAMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS.
NO PARTICULAR, O STJ TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU A RESPEITO, NO
SENTIDO DE QUE:
"[...] O CONTRATO DE POUPANÇA PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS
COMPENSATÓRIOS PRÉ-FIXADOS A FIM DE REMUNERAR O CAPITAL
APLICADO PELO CORRENTISTA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, É
CERTO QUE EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA
DEVIDO E NÃO CREDITADO NA CONTA POUPANÇA DEVEM INCIDIR OS
JUROS CONTRATUAIS DEVIDOS. É ILÓGICA A NÃO-INCIDÊNCIA DOS
JUROS CONTRATUAIS COMPENSATÓRIOS, POIS ESTA É EFETIVAMENTE
A ÚNICA PARCELA QUE REMUNERA E VALORIZA O CAPITAL
DEPOSITADO PELO CONSUMIDOR, PORQUANTO O ÍNDICE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERVE APENAS PARA CORRIGIR A
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA MOEDA.[...] RESSALTE-SE QUE, NO CASO,
NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE LEGAL À CUMULAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS, VISTO QUE OS JUROS
COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA
NATUREZA DO CONTRATO DE POUPANÇA, ENQUANTO OS JUROS
MORATÓRIOS MANIFESTAM-SE EM VIRTUDE DA LEI ADJETIVA CIVIL E
SÃO COBRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. LOGO, NÃO SE TRATA DA
UTILIZAÇÃO
DOS
JUROS
REMUNERATÓRIOS
PARA
SIMPLES
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL, MAS SIM DE CONDENAÇÃO
DERIVADA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REMUNERAR EM 0,5% AO
MÊS OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS". (AGRG NO AG 780.657/PR,
REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO
EM 14/11/2007, DJ 28/11/2007). GRIFEI
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, PARA JULGÁ-LOS
PARCIALMENTE PROCEDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS SEGUINTES TERMOS:
1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO REFERENTE AO
MÊS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 – DENOMINADO PLANO VERÃO.
2. CONDENO O REQUERIDO A EFETUAR A ATUALIZAÇÃO POR MEIO DE
CÁLCULO ARITMÉTICO DA CADERNETA DE POUPANÇA DOS
REQUERENTES N. 4.170.863-8 APLICANDO-SE O IPC A RAZÃO DE
84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO),
REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/1990; E DE 44,80% (QUARENTA E
QUATRO VÍRGULA OITENTA POR CENTO), REFERENTE AO MÊS DE
ABRIL/1990 E DE 7,87% (SETE VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO),
REFERENTE AO MÊS DE MAIO/1990.
3. TUDO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E COM JUROS
Disponibilizado - 30/6/2011
REMUNERATÓRIOS NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS
DESDE A DATA DE CADA UM DOS CRÉDITOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE
1,0% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO.
TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EXPERIMENTADA PELA
PARTE AUTORA, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM
20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE A SER APURADO, NOS TERMOS
DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL.
DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM
TODAS AS BAIXAS DEVIDAS.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
Cod.Proc.: 701462 Nr: 36083-60.2010.811.0041
AÇÃO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO
DE
CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO
REQUERENTE: NAZARENO MARTINS DA SILVA
ADVOGADO: TATIANE PEREIRA BARROS PERROT
REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S.A
INTIMAÇÃO: NAZARENO MARTINS DA SILVA , PROPÔS AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO , EM FACE
DE BV FINANCEIRA , NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 32 A
DESISTÊNCIA DO FEITO.
EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SE
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