Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - Ano XXXII - Cuiabá/MT DISPONIBILIZADO na Quinta-Feira, 30 de Junho de 2011 - Edição nº 8599 Centro Político Administrativo - CPA CEP 78050-970 Caixa Postal -1071 Cuiabá - Mato Grosso e-mail: [email protected] site: www.tjmt.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Vice-Presidente Des. Márcio Vidal Corregedor-Geral Poder Judiciário TRIBUNAL PLENO Sessões: 2ª e 4ª - Quintas-feiras do mês Matéria Judiciária - Plenário 01 Sessões: 3ª - Quinta-feira do mês Matéria Administrativa - Plenário 01 Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. José Ferreira Leite Des. José Jurandir de Lima Des. José Tadeu Cury Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. Orlando de Almeida Perri Des. Manoel ornellas de almeida Des. Paulo da Cunha Des. José Silvério Gomes Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Evandro Stábile Des. Márcio Vidal Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Des. José Luiz de Carvalho Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luiz Ferreira da Silva Desa. Clarice Claudino da Silva Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak Des. Marcos Machado CONSELHO DA MAGISTRATURA Sessões: 4ª - Sexta-feira do mês Salão Oval da Presidência Des. Rubens de Oliveira Santos Filho - Presidente Des. Juvenal Pereira da Silva Des. Márcio Vidal PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas Desa. Clarice Claudino da Silva SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Sebastião de Moraes Filho Des. Juracy Persiani Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Marcos Machado TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Sessões: 1º Quintas-feiras do mês - Plenário 04 Des. José Tadeu Cury - Presidente Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos Des. José Silvério Gomes Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 01 Des. Orlando de Almeida Perri - Presidente Des. Guiomar Teodoro Borges SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 02 Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas - Presidente Desa. Clarice Claudino da Silva TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 02 Des. José Tadeu Cury - Presidente Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Terças-feiras - Plenário 03 Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos - Presidente Des. José Silvério Gomes QUINTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 01 Des. Sebastião de Moraes Filho - Presidente Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Des. Marcos Machado SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 03 Des. José Ferreira Leite - Presidente Des. Juracy Persiani TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Sessões: 1ª - Quinta-feira do mês - Plenário 02 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Manoel Ornellas de Almeida Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro Des. Gerson Ferreira Paes Des. Luis Ferreira da Silva A COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS ESTÁ DE ACORDO COM A PROPOSIÇÃO N.º 14/2010 - TP, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO, EDIÇÃO 8403 DE 27/08/2010 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Terças-feiras - Plenário 04 Des. Manoel Ornellas de Almeida - Presidente Des. Paulo da Cunha Des. Rui Ramos Ribeiro SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário 04 Des. Gerson Ferreira Paes - Presidente Des. Teomar de Oliveira Correia Des. Alberto Ferreira de Souza TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessões: Quartas-feiras - Plenário- 04 Des. José Jurandir de Lima - Presidente Des. Luiz Ferreira da Silva JUÍZES DE 2º GRAU DE JURISDIÇÃO Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas Dr. Círio Miotto Dra. Marilsen Andrade Adário Dr. Marcelo Souza de Barros Dr. Antônio Horácio da Silva Neto Índice TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno 5 5 Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível Segunda Câmara Cível Terceira Câmara Cível Quarta Câmara Cível Quinta Câmara Cível Sexta Câmara Cível Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Segunda Câmara Criminal Terceira Câmara Criminal Turma de Câmaras Criminais Reunidas Coordenadoria de Magistrados 6 6 10 13 16 21 25 Coordenadoria de Recursos Humanos Supervisão dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal 2ª Turma Recursal 3ª Turma Recursal 41 43 43 46 46 COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Diretoria do Fórum Divisão de Recursos Humanos 73 73 73 73 73 29 32 33 38 39 Varas Cíveis 7ª Vara Cível 9ª Vara Cível 20ª Vara Cível 2ª Vara Especializada em Direito Bancário 3ª Vara Especializada em Direito Bancário 4ª Vara Especializada em Direito Bancário Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular Vara Especializada do Meio Ambiente 73 73 76 83 86 98 111 Varas Criminais 3ª Vara Criminal 4ª Vara Criminal 9ª Vara Criminal Vara Especializada Contra o Crime Organizado, os Crimes Contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes Contra a Administração Pública 225 225 225 226 Juizados Especiais Cíveis Primeiro Juizado Especial Cível de Cuiabá Segundo Juizado Especial Cível de Cuiabá 244 244 248 Comarca de Rondonópolis Varas Cíveis 1ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 252 252 252 260 268 217 223 242 5ª Vara Cível - Juizado Especial Cível e Criminal 6ª Vara Cível 268 272 Varas Especializadas de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões 272 272 Varas Especializadas da Fazenda Pública 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública 279 279 Varas Criminais 3ª Vara Criminal Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 280 280 Comarca de Várzea Grande Varas Especializadas de Família e Sucessões 2ª Vara Especializada da Família e Sucessões 281 Varas Cíveis 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 285 285 289 Varas Especializadas da Fazenda Pública 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Varas Especiais da Infância e Juventude 295 295 Terceira Entrância Comarca de Alta Floresta 2ª Vara 5ª Vara 297 297 297 299 Comarca de Barra do Garças Diretoria do Forúm 1ª Vara Cível 3ª Vara Cível 2ª Vara Criminal 300 300 301 304 308 Comarca de Cáceres Diretoria do Fórum 1ª Vara Cível 3ª Vara Cível 5ª Vara Cível 1ª Vara Criminal 3ª Vara Criminal 310 310 310 310 314 319 319 Comarca de Diamantino 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 319 319 322 324 Comarca de Sinop 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 4ª Vara Cível 326 326 331 334 335 281 281 281 296 296 5ª Vara Cível 6ª Vara Cível 7ª Vara Juizado Especial 2ª Vara Criminal 339 340 346 351 3ª Vara 429 Comarca de Juara 2ª Vara 432 432 Comarca de Sorriso Diretoria do Fórum 352 352 Comarca de Juína 1ª Vara 2ª Vara 436 436 439 Comarca de Tangará da Serra 1ª Vara Cível 2ª Vara Cível 3ª Vara Cível 5ª Vara Cível Vara Única Criminal 352 352 354 360 370 385 Comarca de Lucas do Rio Verde 2ª Vara 441 441 Comarca de Mirassol D'Oeste 2ª Vara 441 441 Segunda Entrância Comarca de Água Boa 1ª Vara 2ª Vara 385 385 385 387 Comarca de Nova Mutum 2ª Vara 442 442 Comarca de Alto Araguaia 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 388 388 388 Comarca de Nova Xavantina Diretoria do Fórum 2ª Vara 444 444 444 Comarca de Paranatinga 1ª Vara 447 447 Comarca de São José do Rio Claro 2ª Vara 389 389 Comarca de Peixoto de Azevedo 2ª Vara 449 449 Comarca de Barra do Bugres 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara 397 397 397 398 Comarca de Pontes e Lacerda Diretoria do Fórum 452 452 Comarca de Campo Novo do Parecis 2ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 399 399 399 Primeira Entrância Comarca de Apiacás Vara Única 452 452 452 Comarca de Campo Verde 1ª Vara 3ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 399 399 402 404 Comarca de Araputanga Diretoria do Fórum Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 459 459 460 466 Comarca de Canarana 1ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 405 405 406 Comarca de Arenápolis Vara Única 467 467 Comarca de Aripuanâ Vara Única 468 468 Comarca de Colíder 1ª Vara 2ª Vara 3ª Vara Juizado Especial Cível e Criminal 410 410 410 410 413 Comarca de Brasnorte Juizado Especial Cível e Criminal 468 468 Comarca de Comodoro 1ª Vara 414 414 Comarca de Chapada dos Guimarâes 1ª Vara 469 469 Comarca de Jaciara Diretoria do Fórum 1ª Vara 2ª Vara 418 418 419 420 Comarca de Colniza Vara Única 475 475 Comarca de Cotriguaçu Vara Única 478 478 Comarca de Dom Aquino Vara Única 479 479 Município de Alta Floresta Cartório do 2° Ofício 525 525 Comarca de Guarantâ do Norte Vara Única 480 480 Comarca de Alto Araguaia Município de Alto Araguaia Cartório do 2° Ofício 528 528 528 Comarca de Itaúba Vara Única 491 492 Comarca de Itiquira Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 495 495 496 Comarca de Campo Verde Município de Campo Verde Cartório do 2° Ofício 528 528 528 Comarca de Jauru Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 497 497 498 Comarca de Comodoro Município de Comodoro Cartório do 2° Ofício 528 528 528 Comarca de Juscimeira Vara Única 499 499 Comarca de Diamantino Município de Diamantino Cartório do 2° Ofício 529 529 529 Comarca de Matupá Vara Única 499 499 Comarca de Jaciara Município de Jaciara Cartório do 2° Ofício 529 529 529 Comarca de Nobres Vara Única 502 502 Comarca de Porto Alegre do Norte Município de Porto Alegre do Norte Cartório do 2° Ofício 529 529 529 Comarca de Nova Canaâ do Norte Vara Única 504 504 Comarca de Nova Monte Verde Vara Única 505 505 Comarca de Sinop Município de Sinop Cartório do 2° Ofício 531 531 531 Comarca de Porto dos Gaúchos Vara Única 508 508 Comarca de Vera Município de Vera Cartório do 2° Ofício 531 531 531 Comarca de São Félix do Araguaia 2ª Vara 510 510 Comarca de Rosário Oeste Vara Única 512 512 Comarca de São José dos Quatro Marcos Vara Única Juizado Especial Cível e Criminal 514 514 524 Comarca de Tapurah Diretoria do Fórum 524 524 Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade Vara Única 525 525 Comarca de Vera Diretoria do Fórum 525 525 FORO EXTRAJUDICIAL Comarca de Alta Floresta 525 525 IMPETRANTE(S): VALDINAIRA GONCALVES DE OLIVEIRA Adv.(s): Dr. GUILHERME DALL´AGNOL PASQUALI IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... Ante o exposto, porque presentes os requisitos legais do art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar para suspender os efeitos do Ato n. 508/2011/CRH – em relação a servidora VALDINAIRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, até final julgamento do mandado de segurança pelo Tribunal Pleno...". Ass.: Des. Paulo Cunha, Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno Feitos DEPARTAMENTO DO TRIBUNAL PLENO FEITOS JUDICIAIS CÍVEIS AUTOS COM DECISÃO/INTIMAÇÃO DO VICE-PRESIDENTE 1) Protocolo: 49416/2011 RECURSO ORDINÁRIO 49416/2011 (Interposto nos autos do Mandado de Segurança 7207/2011 - Classe: CNJ-120) - TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ Adv.(s): Dr. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO JÚNIOR - PROCURADOR MUNICIPAL RECORRIDO(S): ESTADO DE MATO GROSSO Adv.(s): Dra. AÍSSA KARIN GEHRING – PROCURADORA DO ESTADO Decisão: "... Posto isso, recebo e dou seguimento ao Recurso Ordinário...". Ass.: Des. Juvenal Pereira da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça/MT 2) Protocolo: 60302/2011 RECURSO ESPECIAL 60302/2011 (Interposto nos autos dos Embargos Infringentes 119003/2009 - Classe: CNJ-208) (Opostos nos autos da Ação Rescisória 471 - Classe: CNJ-47) - TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. RECORRENTE(S): TÚLIO CÉSAR FERREIRA FRANCHI Adv.(s): Dr. CLÁUDIO STÁBILE RIBEIRO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ESPÓLIO DE SUSANA CATARINA FERREIRA FRANCHI, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO Adv.(s): Dr. MANOEL BENEDITO ROSA FILHO, Dr. ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA, Dra. CAMILA SILVA COIMBRA DE ABRE U FERREIRA E OUTRO(S) LITISCONSORTE(S): B. R. F. REPRESENTADA POR SUA MAE ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO Adv.(s): Dr. RICARDO CASTRO BRITO E OUTRO(S) Intimação: Ao recorrido e litisconsorte para apresentarem contrarrazões ao Recurso Especial. Ass.: Des. Juvenal Pereira da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça/MT AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR 1) Protocolo: 60368/2011 Mandado de Segurança 60368/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): NOISE DE CARVALHO MOREIRA Adv.(s): Dr. MARCO ANTÔNIO JOBIM E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... Com essas considerações, indefiro a liminar pleiteada...". Ass.: Des. Luiz Ferreira da Silva, Relator 2) Protocolo: 59246/2011 Mandado de Segurança 59246/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): PEDRO SILLAS CARVALHO Adv.(s): Dr. JOSÉ BARBOSA DO PRADO NETO IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA O ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... Indefiro a ordem liminar...". Ass.: Des. Juracy Persiani, Relator 3) Protocolo: 61364/2011 Mandado de Segurança CAPITAL Disponibilizado - 30/6/2011 61364/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA 4) Protocolo: 61409/2011 Mandado de Segurança 61409/2011 - Classe: 120-CNJ – COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): MARIA MARGARETE LOPES PAZ DA SILVA Adv.(s): Dr. ROBSON PEREIRA RAMOS IMPETRADO: EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... denegamos a instância por liminar...". Ass.: Des. Alberto Ferreira de Souza, Relator 5) Protocolo: 60411/2011 Mandado de Segurança 60411/2011 - Classe: 120-CNJ – COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): FRANCISCO ASSIS DO AMARAL Adv.(s): Dr. ROBERTO ZAMPIERI IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... denego a instância por liminar...". Ass.: Des. Alberto Ferreira de Souza, Relator 6) Protocolo: 59881/2011 Mandado de Segurança 59881/2011- Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): RICARDO FABRICIO SEGANFREDO Adv.(s): Dra. LIGIA MARIA DONINI MORAES IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... Com tais considerações, indefiro o pedido liminar...". Ass.: Des. Marcos Machado, Relator 7) Protocolo: 61365/2011 Mandado de Segurança 61365/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): VALDENETE GONCALVES DE OLIVEIRA Adv.(s): Dr. GUILHERME DALL´AGNOL PASQUALI IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... indefere-se a antecipação de tutela pleiteada...". Ass.: Des. Gerson Ferreira Paes, Relator 8) Protocolo: 60833/2011 Mandado de Segurança 60833/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): MARILENE RODRIGUES LISBOA Adv.(s): Dr. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL Decisão: "... indefiro a liminar pleiteada...". Ass.: Des. Luiz Ferreira da Silva, Relator 9) Protocolo: 61296/2011 Mandado de Segurança 61296/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): CELIA GADOTTI BEDIN Adv.(s): Dra. SIMONE CAFURE BEZERRA IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DE CARREIRA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "Portanto, indefiro a liminar suplicada por Célia Gadotti Bedin, pela ausência dos requisitos legais necessários, previstos no art. 7º, II, da Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 5 de 532 Lei n. 12.016/2009...". Ass.: Des. José Ferreira Leite, Relator Pauta de Julgamento 10) Protocolo: 30590/2011 Mandado de Segurança 30590/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): ESPÓLIO DE CLORINDA VIEIRA DE MATOS, REPRESENTADO POR SEU INVENTARIANTE ALMIR FRANCISCO DE MATOS ("MAIOR DE 60 ANOS") Adv.(s): Dr. FRANCO BONATELLI, Dr. JULINIL GONCALVES ARINE E Dr. ADOLFO ARINE IMPETRADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO LITISCONSORTE(S): MUNICÍPIO DE CUIABÁ Adv.(s): Dr. EDSON ABREU XAVIER E OUTRO(S) LITISCONSORTE(S): LUIZ CARLOS RIBEIRO Adv.(s): Dra. CAREN NEVES DA SILVA, Dr. JOÃO CARLOS BRITO REBELLO, Dr. BRENO DEL BARCO NEVES E Dra. MAYNA DANTAS DE CARVALHOSANTOS Decisão: "Tendo em vista a interposição da Exceção de Suspeição nº 51755/2011, determino sejam os autos suspensos até o deslinde daquela demanda." Ass.: Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora 11) Protocolo: 61411/2011 Mandado de Segurança 61411/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): NAIR MARIA DA SILVA Adv. (s): Dr. ROBSON PEREIRA RAMOS IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... Diante do exposto, indefiro a liminar...". Ass.: Manoel Ornellas de Almeida, Relator 12) Protocolo: 51803/2011 Conflito de Competência 51803/2011 - Classe: 221-CNJ - COMARCA CAPITAL SUSCITANTE: EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO SUSCITADO: EXMO. SR. DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: "... Desse modo, julgo extinto o conflito de competência, por perda de objeto...". Ass.: Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, Relatora 13) Protocolo: 62410/2011 Mandado de Segurança 62410/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): AURÊ RIBEIRO NETO Adv.(s): Dr. JOSÉ LUÍS BLASZAK IMPETRADO: COMISÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO Decisão: "... defiro parcialmente a liminar pleiteada...". Ass.: Des. José Tadeu Cury, Relator 14) Protocolo: 62349/2011 Mandado de Segurança 62349/2011 - Classe: 120-CNJ - COMARCA CAPITAL IMPETRANTE(S): IRACEMA GIRARDI Adv.(s): Dr. SALVADOR POMPEU DE BARROS FILHO E OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO Decisão: "... Defiro a liminar vindicada...". Ass.: Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos, Relator Departamento do Tribunal de Justiça , em Cuiabá 29 de junho de 2011 Bel.ª Maria Conceição Barbosa Corrêa, Diretora Coordenadoria Judiciária Primeira Câmara Cível JULGAMENTOS designados CAMARA CIVEL, às 14:00h, (Art. 2º do Ato Regimental nº nº 008/2009/TP do Tribunal terça-feira seguinte, se não parágrafo 1º. do CPC. para a sessão ordinária da PRIMEIRA no PLENÁRIO 01, da próxima terça-feira 03/2009/TP e art. 9º da Emenda Regimental de Justiça), ou em sessão subsequente decorrido o prazo previsto no art. 552, Agravo de Instrumento 14937/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 14937 / 2011 RELATOR: DR. ALBERTO PAMPADO NETO AGRAVANTE(S): EDSON DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): Dr(a). SUZY SILVA SANTANA SECANECHIA AGRAVADO(S): MOHAMED KHALIL ZAHER E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. SEBASTIÃO PAULA DO CANTO JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) DE Agravo de Instrumento 51375/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 51375 / 2011 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES AGRAVANTE(S): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S. A. - BANCO COMERCIAL ADVOGADO(S): Dr(a). MARIA ANGÉLICA CORREA PRIMO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): ANDERSON LUIZ PEZ ADVOGADO(S): Dr. TIAGO MATHEUS SILVA BILHAR Dra. DANIELA HOFFMANN ZAMBENEDETTI Dr(a). OUTRO(S) Apelação 15153/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 15153 / 2010 RELATOR: DR. ALBERTO PAMPADO NETO APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): Dra. RENATA DE SOUZA LEÃO Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): DALVA DE AMARAES DOLORES SILVA ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA PIRES DE CAMARGO Dr(a). OUTRO(S) Apelação 102696/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 102696 / 2010 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dra. LOURDES VOLPE NAVARRO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): VITOR PAULO BOSI ADVOGADO(S): Dr. AARÃO LINCOLN SICUTO Dr(a). OUTRO(S) DE ALTA Apelação 102704/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 102704 / 2010 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. GABRIEL DE ALMEIDA NAVARRO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): JACQUELINE NESELLO BOSI ADVOGADO(S): Dr. AARÃO LINCOLN SICUTO Dr(a). OUTRO(S) DE ALTA Apelação 13594/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13594 / 2011 RELATOR: DES. GUIOMAR TEODORO BORGES APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. ADVOGADO(S): Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): VALDENIR VAZ DE ALMEIDA AMADEU ADVOGADO(S): Dr. WILSON MOLINA PORTO Dr(a). OUTRO(S) PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Disponibilizado - 30/6/2011 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 6 de 532 Junho de 2011. Acórdão Agravo de Instrumento 44124/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 44124 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - UNIMED CURITIBA SOCIADADE COOPERATIVA DE MÉDICOS (Advs: Dra. CLÁUDIA ALVES SIQUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MÁRCIO GAZAVE (Advs: Dr(a). IVANETE FATIMA DO AMARAL, Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). SILVIO SOARES DA SILVA JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - ALTERAÇÃO DO CONTRATO RESTABELECIMENTO DE COBERTURA ANTERIORMENTE CONTRATADA DIREITO À SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS - RECURSO DESPROVIDO. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mostra-se acertada a decisão que concede a liminar e determina à cooperativa médica o restabelecimento de cobertura de plano originariamente contratado para a realização de procedimentos indispensáveis a manutenção da saúde de usuário de convênio médico. Agravo de Instrumento 97346/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 97346 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - SANTANDER LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs: Dr. ANTÔNIO SAMUEL DA SILVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - L. H. M. N., REPRESENTADO POR SUA MÃE ADRIANE SILMA DIONÍSIO MACHADO (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. RAPHAEL DE FREITAS ARANTES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR - ARRENDAMENTO MERCANTIL INADIMPLEMENTO E MORA - CONDICIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR AO PRÉVIO DEPÓSITO DO VRG - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Não é condição para o deferimento ou cumprimento da liminar de reintegração de posse de veículo, o prévio depósito do VRG, cujo valor deverá ser restituído ao arrendatário somente após a resolução do contrato e a devolução do bem ao arrendador. Apelação 85825/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 85825 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - OLACYR FRANCISCO DE MORAES (Advs: Dr(a). ITALO JORGE SILVEIRA LEITE), APELADO(S) - CREDIVAL PARTICIPAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA LTDA (Advs: Dr. JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - ANÁLISE DE ABUSIVIDADES E REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO E POR ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE JUROS EM 9% AO ANO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - TAXAS DEL CREDERE E DE COMISSÃO DE RESERVA DE CAPITAL - LEGALIDADE DA COBRANÇA, PORQUE PACTUADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 2% (DOIS POR CENTO) - POSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE, TODAVIA, NA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. A abusividade de cláusula contratual pode ser alegada em embargos do devedor. O contrato de abertura de crédito fixo é título executivo extrajudicial. Aplica-se no caso em análise, o prazo de cinco anos previsto pelo Código Civil de 2002 para a propositura da ação de execução, porque da data da inadimplência do contrato Disponibilizado - 30/6/2011 (15.12.1999) até a da entrada em vigor do sobredito Código (11.1.2003), decorreu menos da metade do prazo prescricional anteriormente regulado pelo Código Civil de 1916 que era de 20 (vinte) anos. Não há falar em prescrição intercorrente se o exeqüente, aqui apelado, não deixou de praticar qualquer ato que lhe competia fazer e assim, não deu ensejo à demora da citação que somente se efetivou com o comparecimento espontâneo do executado, aqui apelante, no dia 12.2.2009. Se restou demonstrado que cessão de crédito foi convalidada pelo Banco Central, não há falar em ilegitimidade ativa do cessionário para a execução do crédito cedido. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos que envolve as instituições financeiras, por aplicação da Súmula nº 297 do STJ, o que torna possível a revisão das cláusulas leoninas e a inversão do ônus da prova pleiteada. Se o embargante, no caso em comento, postulou a limitação dos juros remuneratórios no índice que foi exatamente o que se estipulou no contrato objeto da lide, não se vê prejuízos e, portanto, o pleito carece de interesse processual. A cobrança de taxas del credere e de compensação de reserva de capital não se mostra ilegal, se pactuada. Na falta de definição do indexador a ser utilizado, é mais prudente se adotar a INPC, por ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. A redução da multa de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento) é aplicável ao contrato bancário, no caso de abertura de crédito fixo, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independente da data de celebração do contrato, por se tratar de norma de ordem pública. A aplicação de encargos abusivos, impõe a devolução ou compensação dos valores pagos a maior, que no caso em comento, será na forma simples. PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível Decisões do Vice-Presidente Protocolo: 12083/2011 Petição 12083/2011 Classe: 241-CNJ - COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S. A. Advogado(s): Dr. ROBERTO ZAMPIERI Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 590 - TJ: "...Posto isso, julgo extinta a presente Medida Cautelar, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o exaurimento da competência desta Vice-Presidência, em face da decisão já proferida no Recurso Especial nº 11.104/2011." Protocolo: 12503/2011 Cautelar Inominada 12503/2011 Classe: 183-CNJ - COMARCA DE SINOP REQUERENTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S. A. E OUTRA(s) Advogado(s): Dr(a). JOEL LUIS THOMAZ BASTOS Dr. THOMAS BENES FELSBERG Dr. ROBERTO ZAMPIERI Dr(a). OUTRO(S) REQUERIDO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. JOÃO BATISTA FERREIRA Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 511 - TJ: "... Posto isso, julgo extinta a presente Medida Cautelar, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o exaurimento da competência desta Vice-Presidência, em face da decisão já proferida no Recurso Especial nº 12.085/2011." Protocolo: 91831/2010 Cautelar Inominada 91831/2010 Classe: 183-CNJ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 7 de 532 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS AUTOR(A): DAILER GALLO E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. LUCIANO RAMOS VOLK REU(S): TAUFICK MIGUEL CHEDICK Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 654/656 - TJ: "... Posto isso, ausente uma das condições específicas da Ação Cautelar, julgo improcedente o presente feito extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando, por conseguinte, a liminar anteriormente deferida a fls. 471/475." Protocolo: 60326/2011 Embargos de Declaração Classe: 1689-CNJ (Opostos do(a) Agravo de Instrumento 30125/2010 - Classe: CNJ-202) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S. A. EMBARGADO: ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO nos autos DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 916 - TJ: "... Posto isso, rejeito os Embargos de Declaração mantendo inalterada a decisão." Protocolo: 46906/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) 114175/2010 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): JORGE APARECIDO FRANCO Advogado(s): Dra. MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR Dr(a). OUTRO(S) RECORRIDO(S): CARLOS BOTELHO Advogado(s): Dra. TELMA MARIA RIBEIRO PREZA RECORRIDO(S): HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - HOSPITAL SANTA ROSA Advogado(s): Dr(a). ANA PAULA DE CASTRO SANDY Dr(a). OUTRO(S) Apelação do(a) Agravo de BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria Cível. Protocolo: 95230/2010 Cautelar Inominada 95230/2010 Classe: 183-CNJ - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE REQUERENTE(S): MAURI ANTUNES DE MACEDO Advogado(s): Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO Dr. DANIEL MULLER ABREU LIMA Dr(a). OUTRO(S) REQUERIDO(S): TAUFICK MIGUEL CHEDICK Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 1730/1732 - TJ: "... Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e confirmo a liminar anteriormente concedida, para suspender, até decisão final do Recurso Especial nº 91.659/2010, a eficácia do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 113.246/2008, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC." Cuiabá, 29 de junho de 2011. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria Cível. Disponibilizado - 30/6/2011 Protocolo: 55906/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos Instrumento 26466/2010 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO Dr. MARCOS ANTONIO A. RIBEIRO RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES Dr(a). OUTRO(S) RECORRIDO(S): ALCOPAN - ÁLCOOL DO PANTANAL LTDA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) Cuiabá, 07 de junho de 2011. Cuiabá, 29 de junho de 2011. Protocolo: 18689/2011 Agravo de Instrumento 18689/2011 Classe: 202-CNJ INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE, para complementação do pagamento de custas do fac-símile, referente ao cálculo n° 50059, no valor de R$ 19,80 (dezenove reais e oitenta centavos), conforme certidão de fls. 353-TJ. INTIMAMAÇÃO AO REPRESENTANTE LEGAL DO BANCO BRADESCO para complementação do pagamento dos portes de remessa e retorno, no valor de R$ 222,60( duzentos e vinte e dois reais e sessenta centavos), conforme certidão de fls. 4521/TJ. DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE, nas fls. 499/500 - TJ: "... Posto isso, nego seguimento ao presente Recurso Especial." Intimações do Relator Origem : COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): REGINALDO CAZZETA E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. CELITO LILIANO BERNARDI Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): DEUTSCHE BANK AG Advogado(s): Dr. WALDEMAR DECCACHE Dr. PAULO INÁCIO HELENE LESSA Dr(a). OUTRO(S) Intimações do Vice-Presidente Protocolo: 61816/2011 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 108234/2010 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): DEMERVAL RODRIGUES SANTANA E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. THIAGO DE ABREU FERREIRA Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): HILDEBRANDO JOSÉ PAIS DOS SANTOS E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). SILVIANA MILENE DOS SANTOS Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ DOS SANTOS NETTO E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO ao AGRAVADO termos do artigo 544, §2º, do CPC. para oferecer(em) contrarrazões nos Cuiabá, 29 de junho de 2011. Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria Cível. Protocolo: 62033/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Instrumento 30535/2011 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr(a). KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO Dr. NAGIB KRUGER Dr(a). OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Agravo de Página 8 de 532 RECORRIDO(S): DCB FORTES SERVIÇOS E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S) termos do artigo 542, do CPC. Advogado(s): Dr. MÁRIO CARDI FILHO Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S) termos do artigo 542, do CPC. para oferecer(em) contrarrazões nos para oferecer(em) contrarrazões nos Cuiabá, 29 de junho de 2011. Protocolo: 62032/2011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 30535/2011 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr(a). KAMILL SANTANA CASTRO E SILVA Dr. ROMEU DE AQUINO NUNES Dr. WILLIAM JOSÉ DE ARAÚJO Dr(a). OUTRO(S) RECORRIDO(S): DCB FORTES SERVIÇOS E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Dr(a). OUTRO(S) Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria Cível. para oferecer(em) contrarrazões nos DECISÃO DO RELATOR, fls. 312/313- TJ: "... Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo, mas em razão da suscetibilidade da decisão de causar lesão de difícil reparação ao agravante recebo o presente agravo por instrumento." INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S) termos do artigo 542, do CPC. Cuiabá, 29 de junho de 2011. Belª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria Cível. Protocolo: 6244/2011 Petição 6244/2011 Classe: 241-CNJ - COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE REQUERENTE(S): AGROPECUARIA KULUENE S/C LTDA. Advogado(s): Dr. ZAID ARBID REQUERIDO(S): TAUFICK MIGUEL CHEDICK Advogado(s): Dr. PAULO HUMBERTO BUDÓIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE, para manifestar, em 05 (cinco) dias, no teor da preliminar da contestação a fls. 450/451-TJ (irregularidade processual). Cuiabá, 29 de junho de 2011. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO– Diretora da Primeira Secretaria Cível. Protocolo: 61924/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Instrumento 8422/2011 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. THOMAS BENES FELSBERG Dr. ROBERTO ZAMPIERI Dr(a). OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO SAFRA S. A. Advogado(s): Dr. MÁRIO CARDI FILHO Dr(a). OUTRO(S) INTIMAÇÃO ao(s) RECORRIDO(S) termos do artigo 542, do CPC. Protocolo: 58758/2011 Agravo de Instrumento 58758/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): BANCO RODOBENS S. A. Advogado(s): Dr(a). DILMAR DE ARRUDA CAMPOS Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): CHEFE TRANSPORTES LTDA Advogado(s): Dr. PEDRO VICENTE LEON INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) para apresentar contraminuta termos do art. 527, V, do CPC. Protocolo: 55118/2011 Agravo de Instrumento 55118/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogado(s): Dr. RICARDO NEVES COSTA Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): GILSON APARECIDO BARBOSA BATISTA Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR, fls.104 - TJ: "... Por fim, requer seja considerada a decisão e lhe concedido o almejado efeito suspensivo. O banco agravante não trouxe elementos novos ou relevante fundamentação para justificar a reconsideração da decisão, pelo que mantém-se a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pelos seus próprios fundamentos." Cuiabá, 29 de junho de 2011. Agravo de BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível. para oferecer(em) contrarrazões nos Protocolo: 61925/2011 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 8422/2011 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): VALE GRANDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. THOMAS BENES FELSBERG Dr. ROBERTO ZAMPIERI Dr(a). OUTRO(S) RECORRIDO(S): BANCO SAFRA S. A. Disponibilizado - 30/6/2011 Decisão / Intimação do Relator Protocolo: 52906/2011 Agravo de Instrumento 52906/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A., SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO ABN AMRO REAL S. A. Advogado(s): Dr. CARLOS ALBERTO TAKASE Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): BOTÂNICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR, fls. 100/101 - TJ: "... Assim, em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 273 c/c 527, III do Código de Processo Civil para a antecipação da tutela recursal, INDEFIRO O EFEITO ATIVO PLEITEADO, devendo o agravante aguardar o julgamento definitivo do recurso." Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 9 de 532 INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) para apresentar contraminuta termos do art. 527, V, do CPC. Protocolo: 57523/2011 Agravo de Instrumento 57523/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): BANCO ITAÚ S. A. Advogado(s): Dr. USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO Dr. MÁRIO CARDI FILHO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): FERREIRA DE SOUSA & BARCELOS LTDA – ME E OUTRO(s) Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) Advogado(s): Dr. CARLOS ROBERTO LUNARDELLI Dr(a). MIGUEL SALIN EL KADRI TEIXEIRA REQUERIDO(S): VALDEMIRO GUENO E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...Tendo em vista a propositura do Incidente de Impugnação ao valor da causa, processo nº 127071/2010 (feito em apenso), sobresto o andamento da presente ação cautelar." Protocolo: 30647/2009 Apelação 30647/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S. A. Advogado(s): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR APELADO(S): SIRLENE MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): Dra. LENIZ DA GRAÇA OLIVEIRA MOLKENTHIN DECISÃO DO RELATOR, fls. 182/183 - TJ: "...Assim, em razão da ausência dos requisitos exigidos pelos art. 527, II c/c 273 e 558, do Código de Processo Civil para suspender o cumprimento ou modificar a decisão agravada, indefiro os efeitos suspensivo e ativo pleiteados, devendo o banco agravante aguardar o julgamento definitivo do recurso." CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Homologo para que surtam os devidos e legais efeitos o acordo formulado pelo apelante BRADESCO SEGUROS S.A. e pela apelada SIRLENE MATIAS DOS SANTOS (FLS. 161/162-TJ). Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil." INTIMAÇÃO AO(s) AGRAVADO(s) para apresentar contraminuta termos do art. 527, V, do CPC. Protocolo: 83924/2009 Apelação 83924/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A. Advogado(s): Dr. LEONARDO JOSÉ DE AQUINO E OUTRO(S) APELADO(S): JOÃO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): Dr. WELTON RICALDES DA SILVA E OUTRO(S) Protocolo: 56341/2011 Agravo de Instrumento 56341/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): BANCO PANAMERICANO Advogado(s): Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): GILSON DE MORAES MARQUES Advogado(s): Dr. LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR, fls. 67/71 - TJ: "... Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, por ser ele manifestamente inadmissível, em razão da ocorrência da preclusão lógica." Protocolo: 57172/2011 Agravo de Instrumento 57172/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): JOSÉ NELSON DOS SANTOS Advogado(s): Dr. WILSON MOLINA PORTO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR, fls. 204/206 - TJ: "... Por tal motivo, diante da autorização do artigo 557, § 1.º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente agravo, em razão da decisão recorrida estar em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, para declarar a competência da 6.ª Vara Cível para apreciação da ação de cobrança originária." Cuiabá, 29 de junho de 2011. BELª. ROSEMEIRE SANTINI PINCERATO – Diretora do Departamento da Primeira Secretaria Cível. Segunda Câmara Cível Decisão / Intimação do Relator Protocolo: 104964/2010 Cautelar Inominada 104964/2010 Classe: 183-CNJ CAMPO VERDE Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS REQUERENTE(S): VANDERLEI LUIZ BARBIERI Disponibilizado - 30/6/2011 COMARCA DE CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...À vista de ter sido a matéria ventilada nestes autos (expurgos inflacionários) admitida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 591797/SP, Min. Dias Toffoli), DETERMINO, com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso LVI, do RITJMT, o sobrestamento do feito, até pronunciamento definitivo da Corte." Protocolo: 104108/2009 Apelação 104108/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS APELANTE(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dra. LUCIANA JOANUCCI MOTTI EOUTRO(S) APELADO(S): CARLINDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Dr. EDIBERTO VAZ GUIMARÃES E OUTRO(S) CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...À vista de ter sido a matéria ventilada nestes autos (expurgos inflacionários) admitida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 591797/SP, Min. Dias Toffoli), DETERMINO, com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso LVI, do RITJMT, o sobrestamento do feito, até pronunciamento definitivo da Corte." Protocolo: 106514/2009 Apelação 106514/2009 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relator: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dra. KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO E OUTRO(S) APELADO(S): ESPOLIO DE EURIPEDES MENDONÇA CONCEIÇÃO Advogado(s): Dr. ALFREDO DE OLIVEIRA WOYDA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DO R. DESPACHO: "...À vista de ter sido a matéria ventilada nestes autos (expurgos inflacionários) admitida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 591797/SP, Min. Dias Toffoli), DETERMINO, com fulcro no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 51, inciso LVI, do RITJMT, o sobrestamento do feito, até pronunciamento definitivo da Corte." Protocolo: 19930/2010 Apelação 19930/2010 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE RONDONÓPOLIS Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 10 de 532 APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dra. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO E OUTRO(S) APELANTE(S): THIAGO SILVA BRANDÃO Advogado(s): Dr(a). VIRIATO BISPO SEABRA APELADO(S): THIAGO SILVA BRANDÃO Advogado(s): Dr(a). VIRIATO BISPO SEABRA APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dra. KARINE FAGUNDES G. D. ALVES PINTO E OUTRO(S) "Intimação ao Banco do Brasil a Apelação de fls. 113/120-TJ." S.A. para apresentar Advogado(s): OUTRO(S) ALMEIDA NEVES E Protocolo: 49675/2011 Agravo de Instrumento 49675/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA AGRAVANTE(S): COOPERATIVA HABITACIONAL E CONDOMINIAL AUTONOMA DO ESTADO DE MATO GROSSO LTDA. Advogado(s): Dra. NARJARA ALINE BRAZ DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): VANDERLÉIA S. CORRÊA E OUTRO(s) recurso CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Logo, ausente o risco de dano irreparável que não possa aguardar o julgamento pelo órgão Colegiado, indefiro a liminar e recebo o recurso em seu natural efeito devolutivo." Protocolo: 50957/2011 Agravo de Instrumento 50957/2011 Classe: 202-CNJ CAPITAL Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO AGRAVANTE(S): NIVALDO DE JESUS DINIZ PINTO Advogado(s): Dra. SIMONE CAFURE BEZERRA AGRAVADO(S): PORTO SEGURO S. A. - COMARCA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR pretendida, recebendo o recurso apenas em seu natural efeito devolutivo." de Protocolo: 51536/2011 Agravo de Instrumento 51536/2011 Classe: 202-CNJ CAPITAL Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): F. N. S. E OUTRO(s) Advogado(s): Dr. WILSON SAENZ SURITA JÚNIOR E OUTRO(S) AGRAVADO(S): B. L. S. REPRES. POR SUA MÃE R. C. L. D. Advogado(s): Dr. ADRIANO CARRELO SILVA E OUTRO(S) Protocolo: 2907/2011 Apelação 2907/2011 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO APELANTE(S): CLENILSON CASSIO DA SILVA Advogado(s): Dr(a). RAQUEL GUIMARÃES FARIAS APELADO(S): BANCO BMG S. A. Advogado(s): Dr(a). FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO Dr. BENEDITO PALMEIRA NETO E OUTRO(S) "Intimação ao patrono do apelado, nos termos do art. 4º, § § 3º e 4º da Lei nº 11.491/2006 e Resolução nº 02/2007/TJ/OE, para que, no prazo de cinco dias, compareça à Secretaria desta Câmara a fim de assinar a peça processual em que avaliadas as razões recursais." Protocolo: 4484/2011 Apelação 4484/2011 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE CAMPO VERDE Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS APELANTE(S): DU PONT DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA Dr. PAULO ROGÉRIO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) APELADO(S): PIETRO MATERASSI Advogado(s): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso de Apelação interposto." Protocolo: 19504/2011 Agravo de Instrumento 19504/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA AGRAVANTE(S): ANTONIO OTÁVIO PEIXOTO E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr(a). LUÍS CARLOS DE CARVALHO DORES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ MÁRIO DE ALBUQUERQUE AFFI E OUTRO(s) Disponibilizado - 30/6/2011 DE contrarrazões Protocolo: 2249/2011 Apelação 2249/2011 Classe: 198-CNJ - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO APELANTE(S): ROBERTO VALDECIR BRIANTE Advogado(s): Dr. LUIZ ZANZARINI NETTO E OUTRO(S) APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. FRANCISCARLOS ALCÂNTARA E OUTRO(S) ao TOLEDO "Intimação aos Agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil." "Intimação ao apelante, de acordo com o artigo 238 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar a irregularidade de representação, consoante o disposto no artigo 13 do CPC." responder VERÔNICA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR para receber o presente recurso apenas em seu natural efeito devolutivo." Protocolo: 26095/2010 Apelação 26095/2010 Classe: 198-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A. Advogado(s): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR APELADO(S): JOSÉ MARIA DE CAMPOS Advogado(s): Dr. RIBAMAR CUNHA "Intimação do autor, para, querendo, fls. 262/272 no prazo de 15 dias." Dr(a). COMARCA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta forma, reconhecida a ausência de requisito ensejador da concessão da medida litigada, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, mantendo, a priori, incólume a r. decisão recorrida." "Intimação ao Agravado prazo legal, nos termos Civil." para apresentação de contraminuta no do art. 527, V, do Diploma Processual Protocolo: 52817/2011 Agravo de Instrumento 52817/2011 Classe: 202-CNJ CAPITAL Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S. A. Advogado(s): Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF E OUTRO(S) AGRAVADO(S): LUIZ HENRIQUE MARQUES VITAL DA SILVA Advogado(s): Dra. VANESSA DE HOLANDA TANIGUT COMARCA CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Dessa forma, reconhecida a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, não há que se falar em fumus boni juris ou periculum in mora, de modo que em sede de apreciação superficial dos fatos, recebo o Recurso em sua forma por instrumento, mas INDEFIRO a liminar requerida." "Intimação ao Agravado prazo legal, nos termos Civil." Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 para apresentação de contraminuta no do art. 527, V, do Diploma Processual Página 11 de 532 Advogado(s): Dr(a). JOÃO PAULO AVANCINI CARNELOS E OUTRO(S) Protocolo: 53372/2011 Agravo de Instrumento 53372/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA TANGARÁ DA SERRA Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT Advogado(s): Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): OSNI LOCKS Advogado(s): Dr. RODRIGO CALETTI DEON E OUTRO(S) DE "Intimação ao Agravado prazo legal, nos termos Civil." CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Diante disso, recebo o Recurso de Agravo de Instrumento por ser cumpridor dos requisitos legais, contudo, o faço apenas em seu efeito devolutivo." "Intimação ao Agravado prazo legal, nos termos Civil." para apresentação de contraminuta no do art. 527, V, do Diploma Processual Protocolo: 53885/2011 Agravo de Instrumento 53885/2011 Classe: 202-CNJ VÁRZEA GRANDE Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): Dr(a). HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): TRANS GRANCAP LTDA Advogado(s): Dr. HEBER AZIZ SABER COMARCA DE "Intimação a Agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil." Protocolo: 54929/2011 Agravo de Instrumento 54929/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA SORRISO Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO AGRAVANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT Advogado(s): Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): ÁGUAS DE SORRISO LTDA. Advogado(s): Dr(a). JEFERSON CARLOTT DECISÃO: "...Com essas considerações, indefiro DE a COMARCA DE CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, balizada nas considerações expendidas, e sem prejuízo do convencimento que formarei quando do julgamento deste recurso, INDEFIRO A LIMINAR ora pleiteada." Protocolo: 55172/2011 Agravo de Instrumento 55172/2011 Classe: 202-CNJ SINOP Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO AGRAVANTE(S): JOAO AMELIO GUERRA Advogado(s): Dr(a). SILVANO FERREIRA DOS SANTOS AGRAVADO(S): PEDRO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR Disponibilizado - 30/6/2011 - CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Portanto, defiro a liminar recursal para suspender os efeitos da decisão recorrida até o advento da decisão colegiada." COMARCA para apresentação de contraminuta no do art. 527, V, do Diploma Processual Protocolo: 55621/2011 Agravo de Instrumento 55621/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA AGRAVANTE(S): CONDOR CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA Advogado(s): Dra. MEIRE CORREIA DE SANTANA DA COSTA MARQUES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT Advogado(s): Dr(a). GRACE KAREN DECKER E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, concedo a liminar pleiteada, para que o feito tenha seu normal prosseguimento, independentemente de complementação do valor das custas, até o advento do julgamento pelo colegiado." "Intimação a Agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil." Protocolo: 55059/2011 Agravo de Instrumento 55059/2011 Classe: 202-CNJ PRIMAVERA DO LESTE Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): ROGER MOLINA GOBETTI Advogado(s): Dr. WAGNER AUGUSTO BUSS AGRAVADO(S): BANCO FINASA S. A. para apresentação de contraminuta no do art. 527, V, do Diploma Processual Protocolo: 55590/2011 Agravo de Instrumento 55590/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA CAPITAL Relator: DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO AGRAVANTE(S): ADILA TEREZINHA DE ANDRADE Advogado(s): Dr. CÉSAR LIMA DO NASCIMENTO E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO FINASA BMC S. A. Advogado(s): Dra. MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI E OUTRO(S) "Intimação ao Agravado prazo legal, nos termos Civil." CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Desta feita, indefiro a liminar e recebo o recurso no seu natural efeito devolutivo." CONCLUSÃO DA liminar recursal." CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento em seu natural efeito" DE "Intimação a Agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil." Protocolo: 56289/2011 Agravo de Instrumento 56289/2011 Classe: 202-CNJ SORRISO Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS AGRAVANTE(S): JOÃO MIRO DE FRANÇA Advogado(s): Dr. CARLOS ALBERTO KOCH E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FÁBIO PREIMA COMARCA DE CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Dessa forma, reconhecida a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da medida pleiteada, e sem prejuízo do convencimento que formarei por ocasião do julgamento deste Recurso defiro a tutela recursal, para o fim de conceder, apenas e tão somente, os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Agravante, possibilitando que tenha acesso ao judiciário para buscar a tutela de seus eventuais direitos." Protocolo: 56629/2011 Agravo de Instrumento 56629/2011 Classe: 202-CNJ - COMARCA PRIMAVERA DO LESTE Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA AGRAVANTE(S): ZEFERINO E CIA LTDA. Advogado(s): Dr. DIVANIR MARCELO DE PIERI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): SELE GALEANO GIMENE E SUA ESPOSA Advogado(s): Dra. TATIANE FATARELLI RODRIGUES E OUTRO(S) Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 DE Página 12 de 532 Recurso." CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento em seu natural efeito." "Intimação aos Agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 527, V, do Diploma Processual Civil." Cuiabá, 29 de junho de 2011. Belª. Nilda Ferreira Silva Ribeiro – Diretora da Segunda Secretaria Cível Decisão / Intimação do Vice-Presidente Protocolo: 31424/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 123096/2010 - Classe: CNJ-202) – FELIZ NATAL RECORRENTE(S): BANCO CNH CAPITAL S. A. Advogado(s): Dr(a). LUIZ RODRIGUES WAMBIER E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ADÃO PASSADOR Advogado(s): Dr. ARY FRUTO "Intimação a parte recorrente para efetuar o pagamento referente ao preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso." Protocolo: 33141/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 128760/2009 Classe: CNJ-198) - CAPITAL RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MAURICIO TADEU ANTUNES DE SOUZA Advogado(s): Dr(a). KLEITON ANDERSON ANTUNES DE SOUZA E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, dou seguimento ao Recurso tão somente pela suposta afronta ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil." Protocolo: 33921/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 101757/2009 Classe: CNJ-198) - COMODORO RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dra. ELIANA MARCIA F. DE AZEVEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): IDELVINO CASSOL E OUTRO(s) Advogado(s): Dr(a). PERICLES ARAUJO GRACINDO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) CONCLUSÃO Recurso." DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Protocolo: 37964/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 107846/2010 - Classe: CNJ-202) – VÁRZEA GRANDE RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr(a). PAULA RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JOAQUIM MIGUEL SOLANI TORRADES Advogado(s): Dr. MILTON VIZINI CORREA JÚNIOR E OUTRO(S) CONCLUSÃO Recurso." DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Protocolo: 45791/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 60677/2010 Classe: CNJ-198) – CAMPO NOVO DO PARECIS RECORRENTE(S): BAYER S. A. Advogado(s): Dr(a). LAURA BEATRIZ S. MORGANTI Dr. SERGIO PINHEIRO MARÇAL E OUTRO(S) RECORRIDO(S): EDGAR LUIZ PIN Advogado(s): Dr. LUIZ SÉRGIO DEL GROSSI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): OLIVEIRA & JOST LTDA. Advogado(s): Dr. PEDRO GILMAR VAN DER SAND E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Disponibilizado - 30/6/2011 Protocolo: 48613/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Apelação 92508/2010 Classe: CNJ-198) - CAPITAL RECORRENTE(S): L. O. S., REPRESENTADO POR SEU GENITOR LUIZ ANTÔNIO DA SILVA SEVERINO Advogado(s): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER Dr. WILSON MOLINA PORTO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Advogado(s): Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI E OUTRO(S) CONCLUSÃO Recurso." DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Protocolo: 49266/2011 RECURSO ESPECIAL (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 47618/2010 - Classe: CNJ-202) - RONDONÓPOLIS RECORRENTE(S): CHRISTOPHER BARRY WARD Advogado(s): Dr. ZAID ARBID RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dra. MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA Dr. MARCOS ANTÔNIO DE ALMEIDA RIBEIRO CONCLUSÃO Recurso." DA DECISÃO: "...Posto isso, nego seguimento ao Protocolo: 58750/2011 Agravo Regimental Classe: 206-CNJ(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 32684/2010 - Classe: CNJ-202) - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO AGRAVANTE(S): CLODOALDO PEREIRA GARCIA Advogado(s): Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES EOUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO DE LAGE LADEN BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO E OUTRO(S) CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Posto isso, nego Agravo Regimental por ser manifestamente incabível ." seguimento ao Cuiabá, 29 de junho de 2011. Belª. Nilda Ferreira Silva Ribeiro – Diretora da Segunda Secretaria Cível Terceira Câmara Cível Acórdão Agravo Regimental - Classe: CNJ-206 COMARCA CAPITAL(Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 46079/2011 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 51695 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO, AGRAVADO(S) EDIVALDO RODRIGUES TEIXEIRA (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). VITOR ALMEIDA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O AGRAVO. EMENTA: RECURSO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - APLICAÇÃO ARTIGO 557 CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. É possível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, quando o julgador, dentre outras situações hipotéticas do dispositivo legal, subsume a questão à orientação jurisprudencial dominante do Tribunal Superior. Agravo de Instrumento 28630/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 28630 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - JOÃO BOSCO NOGUEIRA BARBOSA (Advs: Dr(a). JOYCE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr. LAURO JOSÉ DA MATA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 13 de 532 SEGURANÇA - VAGA DECORRENTE DO LICENCIAMENTO DE TITULARES DO MANDADO PARLAMENTAR - PREENCHIMENTO DA VAGA PELO SUPLENTE DA COLIGAÇÃO E NÃO DO PARTIDO - ENTENDIMENTO HODIERNO DO STF - DECISÃO A QUO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com a hodierna decisão proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que corroboram com as decisões anteriormente emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, a vaga decorrente do licenciamento de titulares do mandato parlamentar pertence à Coligação. Apelação 1957/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 1957 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - NILTON MAZUY (Advs: Dr(a). LADARIO SILVA BORGES FILHO), APELADO(S) - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT (Advs: Dr. MÁRIO MÁRCIO DE LARA SORIANO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DESALIENAÇÃO FRAUDULENTA - CONDUTA PRATICADA POR AGENTE DO DETRAN - PREJUÍZO A TERCEIRO DE BOA-FÉ - APLICAÇÃO DA SÚMULA 92 DO STJ - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL DANOS MORAIS DEVIDOS - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ - RECURSO PROVIDO. A responsabilidade do DETRAN por eventuais danos causados pela falha na prestação de serviço é objetiva, ou seja, independe da aferição de culpa dos prepostos da autarquia, nos termos do disposto no § 6º, do art. 37 da Constituição Federal. “Não é concebível que um cidadão que adquire um automóvel e se cerca de todas as providências cabíveis para conhecer da existência de possíveis gravames sobre o bem, que obtém uma certidão oficial de um órgão público no qual é atestado a inexistência de ônus, venha, posteriormente, a ser surpreendido com a importação de restrições pretéritas. Quando agiu desta forma, a administração pública violou uma das dimensões do princípio da confiança - quebrar as expectativas legítimas depositadas nos atos administrativos.” (REsp 1139486/DF). Para fixação do quantum indenizatório, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Os juros de mora devem ser computados desde o evento danoso, e a correção monetária a partir do arbitramento. (Súmula 54 e 362 do STJ). Apelação 2121/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 2121 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - DEUSELINA PIRES GONÇALO (Advs: Dr(a). ADRIANA COLLODETE DO NASCIMENTO AGUIAR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MUNICÍPIO DE CONFRESA (Advs: Dr. JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA COSTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O APELO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - CONTRATO TEMPORÁRIO - VÁRIAS PRORROGAÇÕES DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO - NULIDADE - DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO FGTS - SÚMULA 363 DO TST - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em que pese a invalidade do contrato temporário, em razão do seu desvirtuamento, alguns efeitos devem ser resguardados, como o direito a percepção das horas trabalhadas e depósitos do FGTS. Aplicação da súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe in verbis: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Apelação 99176/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99176 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) MINISTÉRIO PÚBLICO, APELADO(S) - AMARILDO LIMA DE FREITAS E Disponibilizado - 30/6/2011 OUTRO(s) (Advs: Dr. JOSÉ GUILHERME JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES SEM CONCURSO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ, BEM COMO PREJUÍZO AO ERÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. A simples contratação sem concurso público não dá ensejo a responsabilidade do administrador, notadamente, quando não ocorreu dano ao erário, enriquecimento ilícito e/ou má-fé do agente público. As penalidades previstas no artigo 12, da Lei 8429/92, requer prudência na aplicação, sob pena de tachar de ímprobas condutas meramente irregulares. Apelação 112160/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 112160 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - N. L. CONSTRUTORA LTDA (Advs: Dr(a). CASSIANO LOURENÇO SANCHES), APELANTE(S) - VALDECIR FELTRIN (Advs: Dr. ELLY CARVALHO JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O APELO. EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AO ERÁRIO - CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - FIXAÇÃO INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ILEGALIDADE - DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Restando caracterizado o prejuízo ao erário, consistente na aplicação indevida de correção monetária, o ressarcimento é medida que se impõe. Não são devidos honorários advocatícios ao Ministério Público, quando vencedor na ação civil pública. Inteligência do art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal. Precedentes dos Tribunais Pátrios, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça. Apelação 112418/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 112418 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - FEDERAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - FESSP/MT (Advs: Dr. CELSO ALVES PINHO), APELADO(S) - MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dra. ROSSILENE BITENCOURT IANHES BARBOSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O APELO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO CONSTITUCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. É legítima a cobrança da contribuição sindical de que trata os artigos 578 e, seguintes da CLT, por todos os trabalhadores integrantes de determinada categoria, independentemente da sua condição de servidor público celetista ou estatutário, sendo devida a porcentagem da Federação Estadual de Servidores. Não restando demonstrado o pagamento da contribuição sindical, devido é seu recolhimento. Apelação 113293/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 113293 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - JOÃO HENRIQUE CAMPOS DE MORAIS (Advs: Dra. ANE CHRISTINE DE LIMA VIEGAS C. ALVES, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA - REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - ATO DISCRICIONÁRIO DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA - NÃO VINCULADO AO PARECER DO CONSELHO DE DISCIPLINA RECURSO IMPROVIDO Concedida à parte oportunidade de ampla defesa e produção de provas, inclusive sendo assistido por advogado, não há que se falar em irregularidade do Procedimento Disciplinar Administrativo. A Lei Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 14 de 532 Estadual nº 3800/76, que regulamenta o procedimento disciplinar do Conselho Disciplinar da Polícia Militar, prevê em seu artigo 13, caput, que o Comandante Geral da Polícia Militar não está vinculado ao parecer do Conselho de Disciplina, desde que aplique a penalidade diversa da recomendada em ato regulramente motivado. Apelação 121763/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 121763 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - MASSA FALIDA DE GARAVELO & CIA (Advs: Dr. IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) MUNICÍPIO DE PEIXOTO DE AZEVEDO (Advs: Dra. SORAYA CRISTINE CARVALHO DUARTE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O APELO. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ATRAVÉS DE CONSÓRCIO - AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUANTO AO PAGAMENTO - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO - AÇÃO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. Estando incontroverso o negócio avençado entre as partes, consistente na aquisição de um veículo, através de consórcio, bem como a inexistência de pagamento pelo Município/devedor, impõe-se a procedência da ação de cobrança. Nos moldes do art. 330, do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor. Apelação / Reexame Necessário 67402/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE PARANATINGA. Protocolo Número/Ano: 67402 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE DIONYSIO CARVALHO NETTO E OUTRO(s) (Advs: Dra. FABÍOLA WILLERS, Dr. LEOVERAL FRANCISCO LOPES), INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE (Advs: Dr. MAYKELL EDUARDO MIYAZAKI), INTERESSADO/APELADO - CARLA ELISA MEWS E OUTRO(s) (Advs: Dr. FÁBIO SCHNEIDER, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS APELOS E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL MUNICIPAL REJEITADA - MÉRITO - ERRO MÉDICO - ESQUECIMENTO DE COMPRESSA DE GAZE NA CAVIDADE ABDOMINAL DA PACIENTE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO E DO HOSPITAL INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANO MORAL EM RICOCHETE EM FAVOR DO MARIDO DA PACIENTE - POSSIBILIDADE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA RATIFICADA E RECURSOS DESPROVIDOS. Tem responsabilidade objetiva por danos resultantes de erro médico, o hospital que disponibiliza seus serviços, instalações, equipamentos e equipe médica ao paciente, em especial quando o Hospital pertence ao Município e a paciente é assistida pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A obrigação de indenização por erro médico exige a comprovação de ter ocorrido imperícia, negligência ou imprudência, além do nexo de causalidade entre a conduta médica e as consequências lesivas à saúde do paciente. Constatada a conduta culposa dos profissionais médicos, consistente no esquecimento de compressa de gaze na cavidade abdominal da paciente, é devida condenação solidária do hospital e dos médicos ao pagamento da indenização por danos morais e materiais sofridos. Embora o erro médico tenha atingido diretamente somente a primeira autora/paciente, o segundo autor, seu esposo, sofreu danos reflexos (ou em ricochete) a este procedimento, tendo em vista que também sofreu prejuízos em seu campo psíquico e econômico, sendo devida a indenização por danos morais. Levando-se em consideração as peculiaridades da lide e as consequências do esquecimento da compressa de gaze no corpo da autora, aliado as condições econômicas das partes, os montantes fixados pelo Magistrado singular são condizentes com as dores sofridas pelos autores, não merecendo qualquer alteração. Apelação / Reexame Necessário 107979/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 107979 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. OLGA GENY DE ALMEIDA Disponibilizado - 30/6/2011 ALVES - PROC. DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MOACI ANTONINO DA SILVA (Advs: Dr(a). ADRIANA COLLODETE DO NASCIMENTO AGUIAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FURTO EM EXATORIA - ATO OMISSIVO NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NEXO CAUSAL E CULPA - NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA SENTENÇA RATIFICADA. O conjunto probatório revela a inexistência de qualquer proteção na sede da Exatoria, como vigilância, portas e janelas reforçadas ou até mesmo muros, alarmes e cercas, fragilidade que resultou no arrombamento da porta e o roubo de valores (numerário) e Notas Fiscais. Em se tratando de indenização para reparação de danos decorrentes de omissão de servidor público, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, devendo ainda ser conjugados três elementos fundamentais: a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento censurável do agente. Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória. A caracterização da culpa estará sempre atrelada à inobservância de um dever de cuidado, por parte do autor da conduta responsável pelo dano. Faltando qualquer um dos requisitos, não subsiste a responsabilidade civil. Apelação / Reexame Necessário 108836/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 108836 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS (Advs: Dr. EFRAIM ALVES DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - IOLANDA SILVA ROSA -ME. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE EXECUÇÃO - CHEQUE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESÍDIA DA PARTE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte interessada não pratica ato que lhe competia, deixando o processo estagnado pelo tempo correspondente ao da prescrição do direito almejado, independentemente da intimação do autor. Execuções fundadas em cheque, a prescrição intercorrente consubstancia-se quando o processo fica paralisado por mais de seis meses, sem justa causa, por culpa do Exequente, que deixou de promover os atos necessários para a sua movimentação. O instituto da prescrição intercorrente não se confunde com a extinção do processo por abandono de causa. Apelação / Reexame Necessário 110304/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110304 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST.), INTERESSADO/APELADO - EGIDIO CONSTANTINO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O APELO PARA ANULAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - APLICAÇÃO ART. 1º DO DECRETO Nº. 20.910/32 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA INTERROMPIDA CONFORME § 2º DO ARTIGO 8º DA LEI 6.830/80 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SÚMULA 314 DO STJ - INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA - INOBSERVÂNCIA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. Tratando-se de multa de natureza administrativa, que deu origem ao crédito em cobrança, incide, na espécie, a prescrição inserta no Decreto n. 20.910/32, bem como as causas se sua interrupção do § 2º do Artigo 8º da Lei 6.830/80. Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei n. 6.830/80, e da Súmula n. 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem sua contagem iniciada após o prazo de suspensão do processo, com a inércia da Fazenda Pública por período superior a 05 (cinco) anos, que, necessariamente, deve ser intimada para manifestar previamente antes de sua decretação. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 15 de 532 Apelação / Reexame Necessário 110959/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 110959 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO), INTERESSADO/APELADO - ESTACIO & SILVA LTDA (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). SERGIO LUIZ POTRICH). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O APELO E RETIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO (ART. 794, I, CPC) ICMS - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. O fato do Executado ter procedido à liquidação do débito, não o elide do dever de responder pelas despesas decorrentes da propositura da demanda, em que pese haver liquidado o débito administrativamente, porém no curso da ação judicial. Resulta firme do constructo doutrinário e jurisprudencial que são devidos os honorários advocatícios mesmo quando extinto o processo sem julgamento do mérito, devendo as custas, nesse caso, ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, consoante o princípio da causalidade. Apelação / Reexame Necessário 111287/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 111287 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE (Advs: Dr(a). GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA PROC. DO MUNICÍPIO), INTERESSADO/APELADO - EDNA DIAS DOURADO (Advs: Dr. JOHNAN AMARAL TOLEDO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSORA MUNICIPAL - CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA APLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL N° 2.361/2001 - ESTATUTO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - SENTENÇA RATIFICADA. Uma vez que existe lei específica a regulamentar a categoria de profissionais da educação do município de Várzea Grande/MT, não há que se falar em utilização da lei geral para fins de incorporação de gratificação. Portanto, inexiste direito líquido e certo da recorrida a ser protegido por meio do mandado de segurança impetrado. Apelação / Reexame Necessário 114876/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 114876 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (Advs: Dr. MAURI CARLOS ALVES DE ALMEIDA FILHO), INTERESSADO/APELADO - ANTONIO FRANCISCO CARDOSO (Advs: Dr(a). MARCELO AGDO CRUVINEL, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO - ANULAÇÃO JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA - REINTEGRAÇÃO NO CARGO - DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA RATIFICADA. Sendo declarado judicialmente a ilegalidade da exoneração do servidor público, bem como determinado sua reintegração com efeitos “ex tunc”, faz jus ao recebimento de todas as verbas salariais, compreendidos no período do afastamento. Apelação / Reexame Necessário 115070/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 115070 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr. JAIRO FUNKE), INTERESSADO/APELADO - EVALDO DUARTE DE BARROS (Advs: Dr. EDUARDO MARTINS DE BARROS, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, PROVERAM PARCIALMENTE O APELO E RETIFICARAM EM PARTE A SENTENÇA REEXAMINADA. Disponibilizado - 30/6/2011 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANO MORAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA - DEFESA APRESENTADA - TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - LANÇAMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO INDEVIDA EM VEÍCULO DIVERSO - DEFESA ADMINISTRATIVA IMPROCEDENTE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE INDEVIDA DEMONSTRAÇÃO DE DANO E NEXO CAUSAL - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO SEM MODERAÇÃO - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se configura a ilegitimidade passiva ad causam de quem defendeu o ato impugnado, assumindo o pólo passivo, a que se denomina teoria da encampação. É objetiva a responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público, devendo esta indenizar os danos que seus agentes causarem a terceiros, desde que haja a comprovação do liame fato/lesão (art. 37, § 6º, da CRF). Dano moral in re ipsa, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de evitar a perspectiva de enriquecimento indevido da parte indenizada. Apelação / Reexame Necessário 115604/2010 - Classe: CNJ-1728 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 115604 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MÔNICA PAGLIUSO SIQUEIRA - PROCURADORA DO ESTADO), INTERESSADO/APELADO - AUED & SILVA LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O APELO E RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO FISCO - PRAZO DECADÊNCIAL DE 05 (CINCO) ANOS - DECADÊNCIA CONFIGURADA RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, ausente qualquer pagamento do contribuinte, o Fisco dispõe de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, para proceder ao lançamento do débito fiscal. Aplicação dos artigos 150, § 4º c/c 173, I, ambos do Código Tributário Nacional. Reexame Necessário 120482/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 120482 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO(S) - MAURICIO SOARES DE OLIVEIRA (Advs: Dr. HUMBERTO PEDRO DE MORAES), INTERESSADO(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S/A - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S), Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ TADEU CURY Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONTAS ADIMPLIDAS - RECUSA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SEGURANÇA CONCEDIDA SENTENÇA RATIFICADA. Consiste em violação de direito líquido e certo, a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando as contas encontram-se pagas. TERCEIRA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho de 2011. Belª SILBENE NUNES DE ALMEIDA Diretora da Terceira Secretaria Cível Quarta Câmara Cível Acórdão Agravo de Instrumento 20391/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 20391 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A - CEMAT (Advs: Dra. ELGA VICUNà ARRUDA FIGUEIREDO, Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE (Advs: Dr. DEJAIR ROBERTO LIU JÚNIOR - PROC. MUNICÍPIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 16 de 532 DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO INTERESSE PÚBLICO - ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DA DÍVIDA PRETÉRITA PELA MUNICIPALIDADE - DÍVIDA ANTIGA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. Se presentes os requisitos autorizadores, há de ser mantida a liminar que obstou o corte do fornecimento de energia elétrica ao município inadimplente, que discute a regularidade de débito pretérito. Agravo de Instrumento 20815/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 20815 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - MARINA ANGELICA MARCA (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). VALQUIRIA APARECIDA REBSCHINI LIMA), AGRAVADO(S) FUNEMAT - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. JAQUELINE DA SILVA ALBINO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - II) RECURSO IMPROVIDO. Ausentes os requisitos da tutela antecipada (art. 273, do CPC), correta a decisão que a indefere Agravo de Instrumento 21485/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano: 21485 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - JOSÉ ALMIRO BIHL E OUTRO(s) (Advs: Dr. DARLà MARTINS VARGAS, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO, Dra. FLÁVIA BEATRIZ CORRÊA DA C. S. SOARES-PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo incluído na Certidão de Dívida Ativa o nome dos sócios da empresa executada é de se presumir que são eles co-responsáveis pelos débitos fiscais, não podendo ser excluídos por meio de exceção de pré-executividade. Agravo de Instrumento 24038/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 24038 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - GUSTAVO PATRICK DOS SANTOS PALERMO (Advs: Dr. VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR), AGRAVADO(S) ILMO. SR. DIRETOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO UNEMAT (CAMPUS TANGARÁ DA SERRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA - PERDA DO PRAZO FIXADO PELA INSTITUIÇÃO - PRIVAÇÃO DO ACESSO À EDUCAÇÃO - OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL ARTIGO 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO PROVIDO. Constatada a intenção do aluno em renovar sua matrícula, ainda que posteriormente ao prazo fixado pela Instituição de ensino, não seria razoável impedi-lo de realizar a sua rematrícula, sob pena de privá-lo do acesso à educação, haja vista ser garantia constitucional contida no artigo 205 da Magna Carta. Agravo de Instrumento 30836/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 30836 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - CIPRIANO FRANCISCO CARAN (Advs: Dr(a). LUCILA CRISTINA PIEDADE PRESTES CAPATTO), AGRAVADO(S) MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO Disponibilizado - 30/6/2011 GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - DANOS AMBIENTAIS - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO LIXO E ESGOTO LANÇADOS NO RIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DESFAZIMENTO DA OBRA - CABIMENTO - RECURSO IMPROVIDO DECISÃO MANTIDA. Em face do princípio constitucionalmente adotado de precaução do dano ambiental e estando-se diante da supremacia do interesse coletivo difuso sobre o interesse do particular, não se pode admitir que a atividade degradante prossiga até o julgamento final da ação, motivo pelo qual se concede a liminar em sede de Ação Civil Pública envolvendo questões ambientais, uma vez que presentes os requisitos autorizadores. Agravo de Instrumento 111475/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111475 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. AÍSSA KARIN GEHRING - PROCª. DO ESTADO), AGRAVADO(S) - KOREAN DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA., AGRAVADO(S) - GISELLE MACHADO DE OLIVEIRA BOM (Advs: Dr. RAIMUNDO PACHECO SAMPAIO), AGRAVADO(S) - MARCOS ANTHONY BOM. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SÓCIOS - NOMES CONSTANTES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - EXCLUSÃO DA SOCIEDADE EM DATA POSTERIOR AO DÉBITO APURADO - LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. Sendo incluído na Certidão de Dívida Ativa o nome dos sócios da empresa exeqüente é de se presumir que são eles co-responsáveis pelos débitos fiscais apurados em data anterior ao afastamento. Agravo de Instrumento 117860/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117860 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - PETRO AMAZON PETRÓLEO DA AMAZÔNIA LTDA (Advs: Dr. DEIVISON ROOSEVELT DO COUTO, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. DORGIVAL VERAS DE CARVALHO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR PLEITEADA - REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA INEXISTENTES - RECURSO IMPROVIDO. Inadmissível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando não coexistentes os requisitos legais (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009), autorizadores da medida. Agravo de Instrumento 123224/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE JUSCIMEIRA. Protocolo Número/Ano: 123224 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - HELDER BATISTA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. EDMUNDO DA SILVA TAQUES JÚNIOR), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 526 DO CPC - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO E PROVA PELO AGRAVADO - JUÍZO SINGULAR - INFORMAÇÕES INADEQUAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - QUEBRA DE SIGILO FISCAL - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o agravado suscitar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. Precedentes do STJ. A quebra de sigilo fiscal é medida que se justifica em busca da verdade real, porque necessária para se comprovar condutas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 17 de 532 delitivas, caracterizadoras da improbidade administrativa, amparada na Lei Complementar 105/2001, artigo 1º, § 4º, não configurando, portanto, violação as garantias individuais consagradas na Constituição Federal. Agravo de Instrumento 127047/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 127047 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. AGRAVANTE(S) - STERLIX AMBIENTAL TRATAMENTO E RESÍDUOS LTDA (Advs: Dr. CARLOS AUGUSTO MALHEIROS F. DE SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECONHECEU-SE A PERDA DE OBJETO DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - SESSÃO PÚBLICA DESIGNADA EM PROCESSO LICITATÓRIO - PRETENSÃO PREJUDICADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Se a pretensão recursal formulada em Agravo de Instrumento se restringe a suspensão de sessão pública designada em processo licitatório, e se esta já se realizou, encontra-se prejudicado o conhecimento do Agravo de Instrumento. (STJ REsp 579.043/PR e TJMT RAI 121816/2009) Apelação 2451/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 2451 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO), APELADO(S) - JOSÉ GONÇALO MIRANDA (Advs: Dr. ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (Incluído pela Lei 11.051/2004, de 29/12/2004) - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva da Fazenda Pública interessada para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Apelação 2745/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 2745 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO), APELADO(S) - JOSÉ MENDES DOS SANTOS (Advs: Dr. ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (Incluído pela Lei 11.051/2004, de 29/12/2004) DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva da Fazenda interessada para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Apelação 6535/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 6535 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA PROC. ESTADO), APELADO(S) - GILBERTO SILVEIRA LUCAS (Advs: Dr. ROGÉRIO BORGES DE FREITAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADA - IMPOSSIBILIDADE ARTIGO 40, § 4º DA LEI 6.830/80 (Incluído pela Lei 11.051/2004, de 29/12/2004) - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo juiz deve ser precedida da oitiva Disponibilizado - 30/6/2011 da Fazenda Pública interessada para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Apelação 62988/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 62988 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. NATÁLIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) - ADEMIR CARDOSO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSENCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a prescrição tem como objetivo garantir a segurança nas relações jurídicas, este instituto possui conteúdo de ordem pública e, por conseqüência, pode ser reconhecido de ofício. (artigos 219, § 5º do CPC e 40, § 4º da LEF). 2. Todavia, em virtude da possibilidade do prazo prescricional ser interrompido ou suspenso, em respeito ao Princípio do Contraditório, antes que o juízo reconheça de ofício a prescrição, deverá oportunizar a manifestação da parte prejudicada (STJ REsp 1129574/MG, STJ REsp 1187782/MT, TJMT RAC 51353/2010, TJMT RAC 74749/2010). Apelação 90057/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 90057 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. BRUNO HOMEM DE MELO - PROC. DE ESTADO), APELADO(S) - BARÃO DOS TECIDOS LTDA.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSENCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a prescrição tem como objetivo garantir a segurança nas relações jurídicas, este instituto possui conteúdo de ordem pública e, por conseqüência, pode ser reconhecido de ofício. (artigos 219, § 5º do CPC e 40, § 4º da LEF). 2. Todavia, em virtude da possibilidade do prazo prescricional ser interrompido ou suspenso, em respeito ao Princípio do Contraditório, antes que o juízo reconheça de ofício a prescrição, deverá oportunizar a manifestação da parte prejudicada (STJ REsp 1129574/MG, STJ REsp 1187782/MT, TJMT RAC 51353/2010, TJMT RAC 74749/2010). Apelação 95126/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 95126 / 2010. Julgamento: 7/6/2011. APELANTE(S) - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - DAE/VG (Advs: Dr. JOÃO BATISTA DE MORAES), APELADO(S) - ROSELY CORREA DO PRADO (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dra. TATIANE CARLA GOMES DE CASTRO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, PARCIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA - DANO MORAL CARACTERIZADO VALOR DA INDENIZAÇÃO COMPATIBILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À LESÃO E GRAU DE CULPA - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. A indevida suspensão no fornecimento de água da unidade consumidora da autora gera direito à indenização por dano moral, independente de prova dos prejuízos morais sofridos. O ressarcimento deve ser fixado sem excessos, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ilícito. Apelação 110690/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 110690 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), APELADO(S) EVERALDO RAMOS SILVA (Advs: Dr. ZACARIAS FERREIRA DIAS-DEF.PÚBLICO SUBSTITUTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 18 de 532 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - ENFERMIDADE COMPROVADA - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM PROMOVER O TRATAMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 196 DA CRF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É dever do Estado, à luz do artigo 196 da CF, prover os meios necessários ao pleno exercício do direito à saúde, constituindo o fornecimento de medicamentos uma de suas principais vertentes de atender, com eficiência, à finalidade constitucional prevista para tanto. Estando comprovada a gravidade da doença, bem como a impossibilidade financeira do paciente em arcar com os custos do medicamento, é dever do Estado garantir o tratamento necessário e indispensável à manutenção da saúde do paciente. Apelação 111350/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 111350 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) GRAVATAÍ MADEIRAS - ME (Advs: Dr(a). JOÃO VICTOR GOMES DE SIQUEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS - MEIO AMBIENTE - PODER DE POLÍCIA - ILEGALIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. É dever da Administração Pública, adstrita aos limites legais, cumprir o seu dever de fiscalização, procedendo ao exercício do poder de polícia. Apelação 113296/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 113296 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (Advs: Dra. NATALIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - PROC. ESTADO), APELADO(S) - M CLAUDINO SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. GILBERTO GIRALDELLI Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE -VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que a prescrição tem como objetivo garantir a segurança nas relações jurídicas, este instituto possui conteúdo de ordem pública e, por conseqüência, pode ser reconhecido de ofício. (artigos 219, § 5º do CPC e 40, § 4º da LEF). 2. Todavia, em virtude da possibilidade do prazo prescricional ser interrompido ou suspenso, em respeito ao Princípio do Contraditório, antes que o juízo reconheça de ofício a prescrição, deverá oportunizar a manifestação da parte prejudicada (STJ REsp 1129574/MG, STJ REsp 1187782/MT, TJMT RAC 51353/2010, TJMT RAC 74749/2010). Apelação 113981/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE ALTO TAQUARÍ. Protocolo Número/Ano: 113981 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - LUIZ CARLOS SPERANDIO E OUTRO(s) (Advs: Dr. IRAN NEGRÃO FERREIRA), APELANTE(S) - LAIRTO JOÃO SPERANDIO (Advs: Dr. MOISÉS BORGES REZENDE JÚNIOR), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL E SECRETÁRIO DE SAÚDE LICITAÇÃO - DISPENSA - MEDICAMENTO - FRACIONAMENTO - COMPRA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA ESPOSA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE - ATO IMPROBO RECONHECIDO - CONDENAÇÃO - PEDIDOS PROCEDENTES. 1. JULGAMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-ALCAIDE INADMISSIBILIDADE - AGENTE POLÍTICO PASSÍVEL DE ATO IMPROBO. 3. FRACIONAMENTO NA COMPRA DE MEDICAMENTO - DOLO - DANO AO ERÁRIO - AFRONTA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 4. DANO MORAL - QUANTUM EXARCEBADO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 5. DANO MATERIAL - EXCLUSÃO - APROVEITAMENTO DOS Disponibilizado - 30/6/2011 MEDICAMENTOS PELA POPULAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando os autos encontram-se maduros para decisão. 2. O agente público, servidor ou não é parte legitimidade para incorrer nas sanções previstas na Lei 8.429/92. 3. Comprovado o ato de improbidade por lesão aos princípios administrativos, fracionando as compras de medicamento em pequenas quantidades, com o fim de burlar a licitação e favorecer parentela do agente público, há de ser mantida a condenação, independe de dano ou lesão material ao erário. 4. Em consideração aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade justifica-se a diminuição do quantum devido a título de dano moral. 5. A condenação na restituição do valor objeto da lesão só é possível se restar demonstrado que houve prejuízo sob pena de enriquecimento sem causa. Apelação 115669/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 115669 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. APELANTE(S) - MARIA DALVA SPECIAN CHAVES - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA DE TANGARÁ DA SERRA E OUTRO(s) (Advs: Dra. ONEIDA NAVES RIBEIRO), APELADO(S) - DATA MED LTDA (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. RODRIGO CALETTI DEON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, UNANIMEMENTE EMENTA: PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ISSQN - ART. 9°, §3°, DO DECRETO-LEI N. 406/68 RECEPÇÃO PELA CF/88 - SÚMULA 633 DO STF - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - CARÁTER EMPRESARIAL E MERCANTIL - NÃO CARACTERIZAÇÃO PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Súmula 663: “Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foram recebidos pela Constituição.” Se os atos societários demonstram que a sociedade tem por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial, aplica-se, para fins de incidência de ISSQN, o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 406/68. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 52996/2010 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 36876 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO), EMBARGADO CONCORDE COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA (Advs: Dr. FÁBIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S), Dr(a). PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS, UNANIMEMENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE JUARA (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 73189/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 28355 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. EMBARGANTE - MADEIREIRA JUARA LTDA. (Advs: Dr(a). MARCIA ADRIANE PELEGRINE MAX), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS, UNANIMEMENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 92376/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 36312 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. EMBARGANTE - DAIANE SABBAG DAVID (Advs: Dr. ANTÔNIO MARCOS GARCIA FRANÇA), EMBARGADO - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. CARLOS EMÍLIO BIANCHI NETO - PROC. DE ESTADO). Relator(a): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 19 de 532 Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS, UNANIMEMENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 102405/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 29209 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A - CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S), Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO), EMBARGADO - COTTON KING LTDA. (Advs: Dr(a). FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS, UNANIMEMENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição do julgado. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 107544/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 31165 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. EMBARGANTE - MARIA LÚCIA SIMÕES (Advs: Dr. ULYSSES RIBEIRO), EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS, UNANIMEMENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADAS IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO IMPROVIDO. São manifestamente improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada e pretendem rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade. Não se prestam os declaratórios a lograr Efeito Infringente para modificar o julgado e adequá-lo ao entendimento esposado pelo embargante. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 108528/2010 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 31352 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. EMBARGANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO), EMBARGADO - M. F. P. F., REPRESENTADO PELA MÃE SOLANGE MARIA DA ROCHA MACHADO (Advs: Dr. JOÃO PAULO CARVALHO DIAS - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS IMPROVIDOS, UNANIMEMENTE EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS - PREQUESTIONAMENTO NÃO CONTEXTUALIZADO - EMBARGOS IMPROVIDOS. Inexistindo qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhimento os Embargos de Declaração opostos a fim de prequestionar dispositivos constitucionais. Reexame Necessário 99941/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 99941 / 2010. Julgamento: 17/5/2011. INTERESSADO(S) - DENTAL CENTRO OESTE LTDA. (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICARAM A SENTENÇA, VENCIDO O Disponibilizado - 30/6/2011 REVISOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - APREENSÃO DE MERCADORIAS - ATO ABUSIVO E ILEGAL - OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO LIVRE TRÂNSITO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N.° 512/2007 RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Configura conduta confiscatória, abusiva e ilegal, passível de ser sanada pela via mandamental, a apreensão de mercadoria de contribuinte, sendo de rigor autorizar o tráfego interestadual, a teor do art. 5º, XV, da CF, em especial porque o produto está acompanhado de nota fiscal idônea. A ausência de lei formal modificadora da base de cálculo do ICMS para a aplicação em dobro da margem de lucro, em decorrência da inadimplência junto aos cofres estaduais, causa clara ofensa ao princípio constitucional da isonomia, merecendo reparação pelo Poder Judiciário. Reexame Necessário 100011/2010 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 100011 / 2010. Julgamento: 24/5/2011. INTERESSADO(S) - DENTAL CENTRO OESTE LTDA (Advs: Dra. DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALLARI REZENDE, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, RATIFICARAM A SENTENÇA SOB REEXAME. VENCIDO O REVISOR. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS RETENÇÃO DE MERCADORIAS POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA O EXAME DA DOCUMENTAÇÃO E LAVRATURA DO AUTO DE LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DECRETO Nº 512//2007 - APLICAÇÃO DA MARGEM DE LUCRO EM DOBRO - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Nada justifica a retenção de bens, pelo Fisco, por tempo superior ao exame da sua adequação às exigências legais e, muito menos, a sua apreensão para o efeito de coagir seu proprietário, transportador ou motorista ao pagamento de eventual tributo devido (cf. Súmula n° 323 do STF). A aplicação do Decreto Estadual n° 512/07, que prevê a majoração da base de cálculo do ICMS para contribuintes inadimplentes com o fisco estadual, é abusiva e viola o princípio da legalidade, ante a usurpação de competência legislativa que o Poder Executivo não possui, sopesando que a ampliação da base de cálculo de tributo é espécie de majoração da carga tributária indireta. Reexame Necessário 109591/2010 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109591 / 2010. Julgamento: 14/6/2011. INTERESSADO(S) - DROGARIAS PANDA LTDA. (Advs: Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR, Dr(a). OUTRO(S)), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. JENZ PROCHNOW JÚNIOR - PROCURADOR DO ESTADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, SENTENÇA SOB REEXAME RATIFICADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR. EMENTA: TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA -MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA -ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO -RETENÇÃO PARA O FIM DE SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF -EXTENSÃO DA ORDEM PARA PREVENIR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIA IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO - SENTENÇA RATIFICADA. A apreensão de mercadorias somente pode ser admitida para o fim de autuação da infração, de modo que se configura ato ilegal e abusivo a apreensão com o fito de coibir o contribuinte ao recolhimento de tributo supostamente devido, de acordo com o teor da Súmula n° 323 do STF. Não se admite a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade fiscalizadora desse órgão fazendário. Reexame Necessário 109595/2010 Classe: CNJ-199 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 109595 / 2010. Julgamento: 14/6/2011. INTERESSADO(S) - DROGARIAS PANDA LTDA. (Advs: Dr. EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS, Dr. ENIO JOSÉ COUTINHO MEDEIROS, Dr. EUCLIDES RIBEIRO SILVA JÚNIOR), INTERESSADO(S) - ESTADO DE MATO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 20 de 532 GROSSO (Advs: Dr. LUIZ CARLOS PINHEIRO DE SOUZA - PROC.EST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, SENTENÇA SOB REEXAME RATIFICADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O REVISOR. EMENTA: TRIBUTÁRIO - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIA -ADMISSIBILIDADE SOMENTE PARA AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO RETENÇÃO PARA O FIM DE SOLUÇÃO DE PENDÊNCIAS FISCAIS ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF - EXTENSÃO DA ORDEM PARA PREVENIR FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIA IMPOSSIBILIDADE DE SALVO-CONDUTO - SENTENÇA RATIFICADA. A apreensão de mercadorias somente pode ser admitida para o fim de autuação da infração, de modo que se configura ato ilegal e abusivo a apreensão com o fito de coibir o contribuinte ao recolhimento de tributo supostamente devido, de acordo com o teor da Súmula n° 323 do STF. Não se admite a concessão de salvo-conduto irrestrito contra futuras apreensões de mercadorias pelo Fisco Estadual, sob pena de criar obstáculo ao desempenho da atividade físcalizadora desse órgão fazendário. Reexame Necessário 122215/2010 - Classe: CNJ-199 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 122215 / 2010. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO(S) - V. M. F., REPRESENTADA POR SUA MÃE IDAIANA UHDE MARTINS FERRO (Advs: Dr(a). VILSON SOARES FERRO), INTERESSADO(S) - ILMA. SRA. DIRETORA DO CENTRO EDUCACIONAL DE TANGARÁ DA SERRA - ATEC. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: SENTENÇA SOB REEXAME, RATIFICADA, UNANIMEMENTE EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - MENOR DE ZERO A SEIS ANOS DE IDADE - DIREITO À ENSINO - ART. 208 DO CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL NO ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NORMA DEFINIDORA DE DIREITOS NÃO PROGRAMÁTICA - EXIGIBILIDADE EM JUÍZO - INTERESSE TRANSINDIVIDUAL ATINENTE ÀS CRIANÇAS SITUADAS NESSA FAIXA ETÁRIA - CABIMENTO SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA RATIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A educação infantil, por classificar-se como direito fundamental de toda criança, não se submete a avaliações puramente discricionárias. Apelação / Reexame Necessário 28508/2011 - Classe: CNJ-1728 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 28508 / 2011. Julgamento: 21/6/2011. INTERESSADO/APELANTE - ESTADO DE MATO GROSSO (Advs: Dr. FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS - PROC. DE ESTADO), INTERESSADO/APELADO - MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA (Advs: Dr. JOÃO PERON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA SOB REEXAME, MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/C RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - I) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EXECUÇÃO IMEDIATA - DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO - II) MULTA COMINATÓRIA - VALOR RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. I) A decisão interlocutória que fixa multa diária (astreinte) por descumprimento de obrigação de fazer constituiu título executivo hábil para a execução definitiva. II) Cabível se mostra a fixação de multa cominatória em valor moderado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação, principalmente quando o bem jurídico tutelado diz respeito à saúde e vida dos cidadãos. QUARTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Bel. EMANUEL RODRIGUES DO PRADO Diretor do Departamento da Quarta Secretaria Cível Quinta Câmara Cível Disponibilizado - 30/6/2011 Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Quinta Câmara Cível, às 08:00h da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "a" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. Agravo de Instrumento 114218/2010 - Classe: DE BRASNORTE. Protocolo Número/Ano: 114218 / 2010 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): NASSER RAJAB ADVOGADO(S): Dr. DIOGO EGÍDIO SACHS Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): LAÉRCIO FAEDA ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA CNJ-202 COMARCA Agravo de Instrumento 13600/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13600 / 2011 RELATOR: DES. MARCOS MACHADO AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): Dr. FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO Dr(a). ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): IVANETE ALVES DA SILVA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO Dr. JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA Agravo de Instrumento 13607/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13607 / 2011 RELATOR: DES. MARCOS MACHADO AGRAVANTE(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): Dr. FÉLIX SIGUEAK ARIMA FILHO Dr(a). ROSÂNGELA DIAS GUERREIRO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): HERMELINDO PEDROSO DA SILVA E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. JÚLIO CÉSAR DE OLIVEIRA Dr(a). OUTRO(S) Agravo de Instrumento 25440/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE POXORÉO. Protocolo Número/Ano: 25440 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): OSMAIR APARECIDO PICOLI ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ ANTONIO GUIMARÃES RODRIGUES E SUA ESPOSA ADVOGADO(S): Dr(a). GUSTAVO GOMES POLOTTO Dr(a). OUTRO(S) Agravo de Instrumento 50515/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA PEDRA PRETA. Protocolo Número/Ano: 50515 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA AGRAVANTE(S): ALEXANDRE AUGUSTIN E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. DUÍLIO PIATO JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO JOHN DEERE S. A. ADVOGADO(S): Dr. JORGE LUIS ZANON Dr(a). OUTRO(S) DE Apelação 116103/2010 Classe: CNJ-198 COMARCA RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 116103 / 2010 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): TEREZA MARINO FERNANDES ADVOGADO(S): Dr. EDUARDO FRAGA FILHO Dr(a). SILVIA MACHADO MUCHAGATA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): LILIANE MARTINS FRANGE DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 21 de 532 ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR APELADO(S): EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA ADVOGADO(S): Dr(a). FLORENTINO LUIZ FERREIRA Dr(a). OUTRO(S) Apelação 125752/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 125752 / 2010 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): CELSO PERINI E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. HÉLIO LUIZ GARCIA APELADO(S): BANCO DA AMAZÔNIA S. A. ADVOGADO(S): Dra. ELISANGELA HASSE Dr(a). OUTRO(S) Apelação 2254/2011 Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 2254 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): ALIANÇA CORRETORA DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(S): Dr(a). RICARDO ALEXANDRE PESTANA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E EMPRESARIAL DE RONDONOPOLIS ACIR ADVOGADO(S): Dr. CLÓVIS HENRIQUE FLORÊNCIO DE LIMA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): UNIMED RONDONÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO(S): Dr. PAULO SÉRGIO CIRILO Apelação 2913/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 2913 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): ETALIVIO PEREIRA MARTINS NETO ADVOGADO(S): Dr(a). SERGIO ANTONIO MEDA Dr. GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES APELADO(S): BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dra. ANA PAULA SIGARINI GARCIA Dra. KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Dr(a). OUTRO(S) Apelação 4694/2011 Classe: CNJ-198 COMARCA RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 4694 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): RUI BARBOSA FREITAS ADVOGADO(S): Dra. SIRLÉIA STROBEL Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): BANCO BRADESCO S. A. ADVOGADO(S): Dr. LUCIANO BOABAID BERTAZZO Dr(a). OUTRO(S) DE Apelação 5170/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 5170 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO(S): Dr(a). FABIANA SEVERINO DA SILVA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): CAPITAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MARMORE E GRANITO ADVOGADO(S): Dr(a). ELIANETH GLAUCIA DE O. NAZARIO SILVA-DEF.PÚBLICA Apelação 7560/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 7560 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): LOURIVAL HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO(S): Dr(a). MARCOS AURÉLIO DE ALMEIDA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): BIOAGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO AGROPECUÁRIO LTDA. ADVOGADO(S): Dr. FLÁVIO MULLER Dr(a). OUTRO(S) Apelação 8573/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 8573 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): MOACIR CISDELI ADVOGADO(S): Dr. EDSON AZOLINI Disponibilizado - 30/6/2011 DE BARRA DO Apelação 8595/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 8595 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): VILSON JOSE VIAN E OUTRO(s) ADVOGADO(S): Dr. ANDRÉ LUIZ DA SILVA ARAÚJO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S. A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(S): Dr. EDMUNDO MARCELO CARDOSO Apelação 8995/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 8995 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): BANCO PANAMERICANO S. A. ADVOGADO(S): Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): VIVIANE DA SILVA EUGENIO ADVOGADO(S): Dr. FABIANO GODA Dr(a). OUTRO(S) Apelação 10728/2011 Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 10728 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT ADVOGADO(S): Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA Dr. LEONARDO LEINER LEAL ROSA Dr(a). OUTRO(S) APELANTE(S): MARIA SIDNEI PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. WILSON MOLINA PORTO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): MARIA SIDNEI PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. WILSON MOLINA PORTO Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. - CEMAT ADVOGADO(S): Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA Dr. LEONARDO LEINER LEAL ROSA Dr(a). OUTRO(S) Apelação 11755/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 11755 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): KARLA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S): Dr(a). RÚBIA SIMONE LEVENTI Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A. ADVOGADO(S): Dra. ANA CATIUCIA LINS DE ALMEIDA Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO Dr(a). OUTRO(S) Apelação 14035/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 14035 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): JOSE ANTONIO MEES ADVOGADO(S): Dr. ELCIO LIMA DO PRADO APELADO(S): OSVALDO AKIRA KISHINO ADVOGADO(S): Dr. ARISTIDES JOSÉ BOTELHO DE OLIVEIRA Apelação 15430/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 15430 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE OUTRA(s) ADVOGADO(S): Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON Dr. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): SILVAN PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. CLEILSON MENEZES GUIMARÃES Dr(a). OUTRO(S) SEGUROS E Apelação 22770/2011 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 22 de 532 RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 22770 / 2011 RELATOR: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA APELANTE(S): E. A. E. ADVOGADO(S): Dr(a). LUCIANA CASTREQUINI TERNERO APELADO(S): R. F. S. ADVOGADO(S): Dr. AGILDO OLIVEIRA AMORIM AGRAVO DE INSTRUMENTO 60632/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - S. J. (Advs:Dr(a). GILMAR VIANA MOURATO, OUTRO(S)), AGRAVADO - R. M. A. (Advs:Dr(a). GABRIEL COSTA LEITE, OUTRO(S)). QUINTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Intimações do Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 53789/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - JOSEVALDO MOREIRA BELLO (Advs:Dr(a). FERNANDO MARQUES E SILVA), AGRAVADO - LÚCIO PINTO DE SOUZA (Advs:Dr(a). EVALDO GUSMÃO DA ROSA, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ..." essas considerações, CONCEDO "Com intimação AO AGRAVADO - LÚCIO PINTO DE SOUZA (Advs:Dr(a). EVALDO GUSMÃO DA ROSA, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 53851/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - RIBERTRANS TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. (Advs:Dr(a). JORGE JOSÉ NOGA JÚNIOR, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs:Dr(a). RICARDO NEVES COSTA, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR..." "Com intimação AO AGRAVADO - BANCO VOLKSWAGEN S. A. (Advs:Dr(a). RICARDO NEVES COSTA, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Des. Marcos Machado Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 54134/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE DIAMANTINO. AGRAVANTE - NELSON ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES (Advs:Dr(a). CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). MAURO PAULO GALERA MARI, Dra. SAIONARA MARI, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR..." "Com intimação AO AGRAVADO - R. M. A. (Advs:Dr(a). GABRIEL COSTA LEITE, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Des. Marcos Machado Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 60880/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE DIAMANTINO. AGRAVANTE - IRIO DESBESSEL (Advs:Dr(a). CELITO LILIANO BERNARDI, OUTRO(S)), AGRAVADO - BANCO VOTORANTIM S. A. (Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo..." "Com intimação AO AGRAVADO - BANCO VOTORANTIM S. (Advs:Dr(a). JORGE LUIS ZANON, OUTRO(S)), para apresentar contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 22 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator A. as AGRAVO DE INSTRUMENTO 61104/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE CAMPO VERDE. AGRAVANTE - EWALDO LUIZ DALL´IGNA (Advs:Dr(a). CAIO GILIOLI, Dr. CÉSAR GILIOLI), AGRAVADA - SEMENTES MARIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (Advs:Dr(a). MILTON DABUL POMPEU DE BARROS, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo..." "Com intimação À AGRAVADA - SEMENTES MARIANA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. (Advs:Dr(a). MILTON DABUL POMPEU DE BARROS, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 22 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR..." AGRAVO DE INSTRUMENTO 61289/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE JUARA. AGRAVANTES - DISVAL DISTRIBUIDORA LTDA E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). JOSÉ DOS SANTOS NETO), AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). LUCIANO BOABAID BERTAZZO, OUTRO(S)). "Com intimação AO AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). MAURO PAULO GALERA MARI, Dra. SAIONARA MARI, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Des. Marcos Machado Relator "Com intimação AO AGRAVADO - BANCO BRADESCO S. A. (Advs:Dr(a). LUCIANO BOABAID BERTAZZO, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 57945/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. AGRAVANTE - L. D. C. (Advs:Dr(a). VILSON PEDRO NERY), AGRAVADO - M. C. M. A. (Advs:Dr(a). ISAQUE ROCHA NUNES). AGRAVO DE INSTRUMENTO 61530/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE SINOP. AGRAVANTE - BURITIS CENTRO NORTE VEÍCULOS LTDA (Advs:Dr(a). LYZIA SPARANO MENNA BARRETO FERREIRA, OUTRO(S)), AGRAVADA - SANDRA MORTELARO LOPES LOURENÇO (Advs:Dr(a). FLÁVIO MASIERO). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Com tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR..." "Com intimação AO AGRAVADO - M. C. M. A. (Advs:Dr(a). ISAQUE ROCHA NUNES), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Des. Marcos Machado Relator Disponibilizado - 30/6/2011 CONCLUSÃO DA DECISÃO: PARCIALMENTE A LIMINAR..." "...Com essas "Com intimação À AGRAVADA - SANDRA LOURENÇO (Advs:Dr(a). FLÁVIO MASIERO), contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 considerações, DEFIRO MORTELARO LOPES para apresentar as Página 23 de 532 Des. Sebastião de Moraes Filho Relator VOLGARIN (Advs:Dr(a). ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO 62088/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - JOCKEY CLUB DE MATO GROSSO (Advs:Dr(a). LISIANE VALÉRIA LINHARES, OUTRO(S)), AGRAVADO - HELVINO WAHLBRINK (Advs:Dr(a). VALMIR ANTONIO DE MORAES, OUTRO(S)). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO a liminar..." "Com intimação AO AGRAVADO - HELVINO WAHLBRINK (Advs:Dr(a). VALMIR ANTONIO DE MORAES, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 28 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 62277/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. AGRAVANTES - NILDO JOSÉ LANZARIN E OUTRA(s) (Advs:Dr(a). ADHEMAR CARLOS RODRIGUES CRUZADO), AGRAVADOS - DIMAS ANTONIO LORENZON E OUTRA(s) (Advs:Dr(a). THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI). "Com intimação AOS AGRAVADOS - DIMAS ANTONIO LORENZON E OUTRA(s) (Advs:Dr(a). THIAGO LUIZ FIGUEIREDO BRIDI), para apresentarem as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 29 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO 62362/2011 - Classe: CNJ-202 - COMARCA CAPITAL. AGRAVANTE - ELIAS DESTEFANI (Advs:Dr(a). MIGUEL TAVARES MARTUCCI), AGRAVADO - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). SISANE VANZELLA), AGRAVADOS DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). FRANCISCO ANIS FAIAD). CONCLUSÃO DA DECISÃO: "...Assim, INDEFIRO a liminar..." "Com intimação AOS AGRAVADOS - BANCO DO BRASIL S. A. (Advs:Dr(a). SISANE VANZELLA) e DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). FRANCISCO ANIS FAIAD), para apresentarem as contrarrazões nos termos do art. 527, V, CPC." Cuiabá, 28 de junho de 2011 Des. Carlos Alberto Alves da Rocha Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 56074/2011 - Classe: CNJ-1689 (Opostos nos autos da APELAÇÃO 99967/2010 - Classe: CNJ-198) - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. EMBARGANTE - ORIENTE EXPRESS SERVIÇOS LTDA. (Advs:Dr(a). GIULIANO BERTUCINI), EMBARGADA - TAM - LINHAS AÉREAS S. A. (Advs:Dr(a). RENATO DE PERBOYRE BONILHA, OUTRO(S)). "Com intimação À EMBARGADA - TAM - LINHAS AÉREAS S. A. (Advs:Dr(a). RENATO DE PERBOYRE BONILHA, OUTRO(S)), para se manifestar aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias." Cuiabá, 21 de junho de 2011 Dr. Pedro Sakamoto Juiz Convocado RECURSO ESPECIAL 60805/2011 – AGRAVO REGIMENTAL 43826/2011 (Interposto nos autos da APELAÇÃO 113373/2010 - Classe: CNJ-198) – COMARCA DA CAPITAL. RECORRENTE - TELEVISÃO CENTRO AMÉRICA LTDA (Advs:Dr(a). ANTÔNIO FERNANDO MANCINI, Dra. ADRIANA BISPO BODNAR, ELAINE FERREIRA SANTOS MANCINI, OUTRO(S)), RECORRIDA D.M.N.R. SOUZA - PUBLICIDADES (Advs:Dr(a). LUANA VASSILAKIS MOURA, OUTRO(S)). "Com intimação À RECORRIDA - D.M.N.R. SOUZA - PUBLICIDADES (Advs:Dr(a). LUANA VASSILAKIS MOURA, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 61401/2011 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 61402/2011 (Interpostos nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 126459/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE CAMPO VERDE. RECORRENTE - N. B. M. J. (Advs:Dr(a). ROBERTO CAVALCANTI BATISTA, Dra. ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA, OUTRO(S)), RECORRIDO - L. B. (Advs:Dr(a). JOÃO OLIVEIRA DE LIMA, OUTRO(S)). "Com intimação AO RECORRIDO - L. B. (Advs:Dr(a). JOÃO OLIVEIRA DE LIMA, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 61446/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 119835/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. RECORRENTE - BAUKE DOUWE DIJKSTRA (Advs:Dr(a). ELIANE ASSUNÇÃO BELTRAMINI, Dr(a). ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, OUTRO(S)), RECORRIDOS - ROBERT ANTHONY NEDERLOF E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). PATRICIA BEZERRA CAMPOS, OUTRO(S)). "Com intimação AOS RECORRIDOS - ROBERT ANTHONY NEDERLOF E OUTRO(s) (Advs:Dr(a). PATRICIA BEZERRA CAMPOS, OUTRO(S)), para apresentarem as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 61513/2011 – AGRAVO REGIMENTAL 34084/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 15358/2011 Classe: CNJ-202) – COMARCA DA CAPITAL. RECORRENTE - TOYOTA LEASING DO BRASIL S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL (Advs:Dr(a). VAGNER SPIGUEL JÚNIOR, Dra. MARILI RIBEIRO TABORDA, Dr(a). MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA, Dr. FERNANDO AUGUSTO V. DE FIGUEIREDO, OUTRO(S)), RECORRIDO - JOSÉ MARIA GUIMARÃES (Advs:Dr(a). ELIANE GOMES FERREIRA). "Com intimação AO RECORRIDO - JOSÉ MARIA GUIMARÃES (Advs:Dr(a). ELIANE GOMES FERREIRA), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 61550/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 117801/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE PEDRA PRETA. RECORRENTE - ELOI VITORIO MARCHETT (Advs:Dr(a). ZAID ARBID), RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH ("WESTLB AG") (Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES FABRINI, Dr. LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE, OUTRO(S)). "Com intimação À RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH ("WESTLB AG") (Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES FABRINI, Dr. LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 29 de junho de 2011. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] Intimações do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL 60682/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 119099/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE CÁCERES. RECORRENTE - TRANSPORTES JAÓ LTDA. (Advs:Dr(a). OTÁVIO FERNANDO DE OLIVEIRA), RECORRIDO - JOSE AMILTON Disponibilizado - 30/6/2011 "Com intimação AO RECORRIDO - JOSE AMILTON VOLGARIN (Advs:Dr(a). ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 61551/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 117917/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE PEDRA PRETA. RECORRENTE - CAROLINA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (Advs:Dr(a). ZAID ARBID, OUTRO(S)), RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH ("WESTLB AG") (Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES FABRINI, OUTRO(S)). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 24 de 532 seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 552, §1º do C.P.C. "Com intimação À RECORRIDA - WESTLB AG, NEW YORK BRANCH ("WESTLB AG") (Advs:Dr(a). RAPHAEL FERNANDES FABRINI, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 61585/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 36572/2011 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. RECORRENTE - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Advs:Dr(a). CELSO MARCON, Dra. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO, Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, OUTRO(S)), RECORRIDO - JARDIEL LOPES DA SILVA (Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO, OUTRO(S)). "Com intimação AO RECORRIDO - JARDIEL LOPES DA SILVA (Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO, OUTRO(S)), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO ESPECIAL 62164/2011 (Interposto nos autos da APELAÇÃO 1065/2011 - Classe: CNJ-198) – COMARCA DE RONDONÓPOLIS. RECORRENTE - SERASA S. A. (Advs:Dr(a). MÍRIAM PERON PEREIRA CURIAT, Dra. ALESSANDRA MIYUKI DOTE, REYNALDO B. DA F. ACCIOLY JÚNIOR, OUTRO(S)), RECORRIDO - JACKSON FABIANO RODRIGUES LEITE (Advs:Dr(a). MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA). "Com intimação AO RECORRIDO - JACKSON FABIANO RODRIGUES LEITE (Advs:Dr(a). MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA), para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 542, do C.P.C." RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF 61037/2011 AGRAVO REGIMENTAL 120963/2010 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 115321/2010 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTES: REGINA LÚCIA DO CARMO DORILEO E OUTRO(S) (Advs:Dr(a). JESUINO SANSÃO CORREA DA COSTA). AGRAVADO - ESPOLIO DE DINO TEODORO DA SILVA (Advs:Dr(a). MARIA MARGARETH DE PAIVA, Dr. ANDRÉ DE PAIVA PINTO). "Com intimação AO AGRAVADO - ESPOLIO DE DINO TEODORO DA SILVA (Advs:Dr(a). MARIA MARGARETH DE PAIVA, Dr. ANDRÉ DE PAIVA PINTO), para apresentar a contraminuta, nos termos do artigo 544, § 2º, do C.P.C." Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 29 de junho de 2011-. Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível E-mail:[email protected] Autos com Custas RECURSO ESPECIAL 61585/2011 (Interposto nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 36572/2011 - Classe: CNJ-202) – COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA. RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Advs:Dr(a). CELSO MARCON, Dra. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO, Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, OUTRO(S)), RECORRIDO: JARDIEL LOPES DA SILVA (Advs:Dr(a). MARCO ANTÔNIO DE MELLO, OUTRO(S)). "Com intimação À RECORRENTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A (Advs:Dr(a). CELSO MARCON, Dra. SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO, Dr(a). FLÁVIA BUMLAI ALVES PINTO, OUTRO(S)), para efetuar o pagamento do preparo do Recurso Especial." Deptº da 5ª Secretaria Cível, em Cuiabá, 29 de Junho de 2011Belª Josenil Benedita Monteiro Mattos Diretora de Departamento da Quinta Secretaria Cível Email – [email protected] Agravo de Instrumento 13223/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 13223 / 2011 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI AGRAVANTE(S): C. O. H. M. ADVOGADO(S): Dr. ANDERSON VATUTIN LOUREIRO JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): E. G. M. ADVOGADO(S): Dra. SHIRLEI MESQUITA SANDIM Dr(a). OUTRO(S) DE Apelação 94602/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 94602 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): ITAÚ SEGUROS S. A. ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JÚNIOR Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): ANTONIO CARLOS GARCIA ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER Dr(a). OUTRO(S) Apelação 97153/201 0 Classe: CNJ-198 COMARCA RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 97153 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): ROMANZINI CURSOS DE INFORMATICA LTDA. ADVOGADO(S): Dr. VANDIR APOLINÁRIO FILHO Dr. EDIVILSON J. GUIMARÃES APELADO(S): BASA - BANCO DA AMAZONIA S/A. ADVOGADO(S): Dra. JEANNE KARLA RIBEIRO Dr(a). OUTRO(S) DE Apelação 101023/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 101023 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): HSBC SEGUROS BRASIL S. A. ADVOGADO(S): Dr. FERNANDO CÉSAR ZANDONADI APELADO(S): MARIA DE ALMEIDA MORAIS ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER Dr(a). OUTRO(S) Apelação 102596/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 102596 / 2010 RELATOR: DES. JURACY PERSIANI APELANTE(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. ADVOGADO(S): Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): CLOVIS CASSEMIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER Dr(a). OUTRO(S) SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho de 2011. Acórdão Sexta Câmara Cível Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia Sexta Câmara Cível, às 14:00 horas ou, extraordinariamente, com início às 09 horas da próxima quarta-feira (art. 3º, II, "b" do Ato Regimental nº 02/2005 do Tribunal de Justiça), ou a sessão subsequente, quarta-feira Disponibilizado - 30/6/2011 Agravo de Instrumento 1319/2011 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 1319 / 2011 RELATOR: DR. MARCELO SOUZA DE BARROS AGRAVANTE(S): BIOBELLE SERVIÇOS MEDICOS E CLINICA ESTETICA LTDA ME ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE SLHESSARENKO Dr(a). OUTRO(S) AGRAVADO(S): JÂNIO VIEGAS DE PINHO ADVOGADO(S): Dr(a). ANDREIA FÉLIX DA SILVA Agravo de Instrumento 26459/2011 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE ROSÁRIO OESTE. Protocolo Número/Ano: 26459 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. AGRAVANTE(S) - ESPÓLIO DE LUIZ PRUDENTE DE MELLO (Advs: Dr(a). NELSON FEITOSA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) JUDINO FIGUEIREDO LOUREIRO (Advs: Dra. MARIA ANITA GUERRA MESACASA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 25 de 532 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO REVOGATÓRIA DO BENEFÍCIO PROCESSUAL DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO SINGULAR - ESPÓLIO PRESUNÇÃO DE SAUDÁVEL CONDIÇÃO ECONÔMICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO ATENDIDO PELA INVENTARIANTE - DECISÃO SINGULAR REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. É plenamente possível ao magistrado de piso revogar ex officio o benefício processual da justiça gratuita anteriormente concedido, conquanto que se modifique os pressupostos autorizadores do instituto. 2. Quando o pedido de justiça gratuita é formulado por espólio, a presunção é de que os custos processuais possam ser suportados pelos bens da massa, em razão de seu manifesto cunho patrimonial e econômico, de sorte que, em assim sendo, cabe ao inventariante comprovar o contrário para ser contemplado pelo benefício processual em questão. 3. Caso em que, tendo a inventariante demonstrado a impossibilidade de arcar com os custos processuais, de rigor o provimento do recurso agravamental, a fim de reformar a decisão revogatória do benefício processual da justiça gratuita anteriormente concedida, restabelecendo-o. Agravo de Instrumento 106849/2010 Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 106849 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. AGRAVANTE(S) - ALEX FABIANO SOUZA SILVA (Advs: Dr. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA, Dr(a). OUTRO(S)), AGRAVADO(S) - ABN AMRO REAL S. A . (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TÚLIO, Dr. MARCO ANDRÉ HONDA FLÔRES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À REGULARIDADE FORMAL PELO RECORRENTE - NÃO-OCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA PARA A RETIRADA DE GRAVAME INCIDENTE SOBRE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INDEFERIMENTO - PROVIDÊNCIA CONDICIONADA AO PRÉVIO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO JUDICIAL APENAS EM SEDE RECURSAL REFORMA DA DECISÃO POR FATO SUPERVENIENTE - MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não-conhecimento do recurso por inobservância do requisito de admissibilidade referente à regularidade formal, se o agravante, além de expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais defende a incorreção da decisão recorrida, formula pedido de reforma de tal ato jurisdicional nas razões recursais. 2. Mostra-se injustificada a manutenção de gravame incidente sobre veículo dado em garantia fiduciária se, durante o processamento do recurso de agravo de instrumento, a parte vem a cumprir a condição imposta para a adoção de tal providência na sentença que julgou a ação de busca e apreensão ajuizada em seu desfavor, qual seja, o pagamento da obrigação principal e das custas e honorários advocatícios ali fixados. 3. Hipótese em que deve ser provido o recurso, deferindo-se a tutela antecipada para que seja excluído o gravame incidente sobre o veículo mencionado nos autos, reformando-se a decisão recorrida, ainda que por fato superveniente, ocorrido apenas em grau recursal. Apelação 17881/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 17881 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) ADELICE SABINO CORREIA (Advs: Dra. MICHELLE FASCINI XAVIER, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (Advs: Dr. FAGNER DA SILVA BOTOF, Dr. MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON, Dr(a). OUTRO(S), Dra. VIVIANE CALIFANI MERINO LAPINSKI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, SENTENÇA CASSADA, À UNANIMIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PROCEDENTE - REFORMA DA DECISÃO PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO FATO - INCABIMENTO - PRAZO TRIENAL Disponibilizado - 30/6/2011 DECORRIDO ENTRE A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A regra de transição do art. 2028 do NCC somente é aplicável quando decorridos mais da metade do prazo até a entrada em vigor do novo Código Civil. 2. O prazo trienal (CC, 206, §3º, inciso IV) para contagem do prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT, inicia-se a partir da data da ciência inequívoca da invalidez permanente pelo segurado. Apelação 103942/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 103942 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) - REMAGRIL MÁQUINAS LTDA (Advs: Dr. ÁLVARO LUIS PEDROSO MARQUES DE OLIVEIRA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) LUIZ CARLOS DA SILVA (Advs: Dr. EDMAR PORTO SOUZA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA QUEDA DE ELEVADOR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE/INSTALADORA REJEITADA - MÉRITO - FATO LESIVO ORIUNDO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA DA FABRICANTE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO ELEVADOR DESTINADO AO TRANSPORTE DE CARGAS POR PESSOAS - INSTALAÇÃO DEFICIENTE DO ELEVADOR QUE CAUSOU O ROMPIMENTO DOS CABOS DE AÇO COM A QUEDA DA SUA GAIOLA - DEVER DE REPARAR AS LESÕES SUPORTADAS PELO ACIDENTADO - RENDA MENSAL DO AUTOR UTILIZADA COMO PARÂMETRO INDENIZATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA NA INSTÂNCIA DE BASE IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAMENTO NA MATÉRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA - APELO DESPROVIDO. 1. O fabricante/instalador de elevador é parte legítima para figurar no pólo passivo em sede de ação indenizatória, máxime quando o acidente sofrido pelo autor dessa demanda decorre de ato de fabricação ou instalação desse instrumento mecânico, pois, em tese, é possível a ocorrência do nexo causal entre a conduta da empresa demandada e o dano ocasionado ao acidentado. 2. De rigor a responsabilização do fabricante/instalador de elevador quando o ato danoso decorre da fabricação desse produto e, também, do serviço por ele prestado, sobretudo quando presente a sua negligência ao não informar devidamente a impossibilidade de pessoas usarem elevador destinado exclusivamente ao transporte de cargos (CDC, art. 12), ou, ainda, decorrente também de ato de imperícia na instalação desse mesmo maquinário, que se deu de forma errônea, acarretando, em decorrência disso, a queda da sua gaiola pelo rompimento dos cabos sustentadores desse aparelho, advindo, daí, as lesões suportadas pelo acidentado e em razão da sua queda vertiginosa daquele instrumento mecânico. 3. Mostra-se impossível e inadequada a pretensão da apelante, como demandada, discutir na fase apelatória acerca da renda mensal auferida pelo autor da demanda indenizatória, sobretudo quando essa questão fática não foi objeto de impugnação de sua parte na defesa inicialmente apresentada no juízo singular. Sem dúvida, incursionar na instância recursal sobre tal fato constitui-se em verdadeira inovação litigiosa, o que é vedada pelo ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 517). 4. Não deve sofrer redução o valor fixado a título de danos morais pelo juízo singular quando se mostrar justo, razoável e proporcional ao caso concreto, apto a atender, assim, a dupla finalidade do instituto da responsabilidade civil: a reparação da vítima e a punição do infrator, esta última imposta com o fito de desencorajá-lo em continuar com a conduta lesiva. 5. Apelo desprovido. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE COLÍDER (Opostos nos autos do(a) Apelação 766/2011 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 48575 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. EMBARGANTE - JOSÉ CARLOS DE MELO (Advs: Dra. GRAZIELE CRISTINA TOBIAS DE MIRANDA - DEF. PÚBLICA), EMBARGADO - INSTITUTO LIONS DA VISÃO (Advs: Dr(a). NEUMA TEREZINHA CIELO MANICA), EMBARGADO - EUNICE MARTINS DE SOUZA E SILVA (Advs: Dr. SEBASTIÃO ISALTINO DE SOUSA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 26 de 532 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTOS - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO - LIDE DEVIDAMENTE ANALISADA - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Dispositivos legais prequestionados só merecem manifestação expressa do magistrado quando influenciem diretamente o devido desfecho da lide e tenham sido olvidados pelo prolator da decisão. 2. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, há de serem rejeitados os embargos de declaração, até porque não se prestam ao reexame da causa. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 6235/2011 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 48574 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. EMBARGANTE - CREUZA DA CUNHA DA SILVA (Advs: Dr. ZELCY LUIZ DALL´ACQUA - DEF. PÚBLICO), EMBARGADO - REGINALDO TEIXEIRA DA SILVA E SUA ESPOSA (Advs: Dr(a). GERALDO UMBELINO NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO INOCORRÊNCIA PRÉ-QUESTIONAMENTOS -DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO LIDE DEVIDAMENTE ANALISADA - REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE -ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Dispositivos legais pré-questionados só merecem manifestação expressa do magistrado quando influenciem diretamente o devido desfecho da lide e tenham sido olvidados pelo prolator da decisão. 2. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, há de serem rejeitados os embargos de declaração, até porque não se prestam ao reexame da causa. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE COMODORO (Opostos nos autos do(a) Agravo de Instrumento 22508/2011 - Classe: CNJ-202). Protocolo Número/Ano: 44925 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. EMBARGANTE - ANTÔNIO BRAZ ZONTA, POR SI E COMO INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE LÚCIA MARIA BERTI ZONTA E OUTRO(s) (Advs: Dr. LEONARDO RANDAZZO NETO, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - NICHELE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (Advs: Dr. LEONARDO GIOVANI NICHELE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - REDISCUSSÃO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração destina-se a sanar os vícios da omissão, contradição ou obscuridade eventualmente existentes na decisão, não se prestando à rediscussão da causa, que, caso seja a intenção, deve ser feita pela interposição de recurso próprio, afinal, a função dos declaratórios é tão somente ser o remédio das patologias acima mencionadas. 2. A não visualização de qualquer vício no acórdão fustigado cumulada com a nítida pretensão de rediscussão da causa enseja o não acolhimento dos declaratórios. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA (Opostos nos autos do(a) Apelação 42146/2009 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 41561 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. EMBARGANTE - UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. RODRIGO CALETTI DEON), EMBARGADO - VILMA VILELLA BONZANINI (Advs: Dra. LISIANE DE FATIMA ZORZO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Disponibilizado - 30/6/2011 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - INSTITUTO QUE POR SI SÓ NÃO JUSTIFICA A VIA EMBARGATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, de toda e qualquer forma, inclusive quando visa o prequestionamento de dispositivos legais para fins recursais excepcionais, tão-somente merecem acolhimento quando existentes, na decisão combatida, quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC. 2. Inexistindo a alegada contradição e omissão no acórdão guerreado, os declaratórios devem ser improvidos. Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA CAPITAL (Opostos nos autos do(a) Apelação 81644/2009 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 52243 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. EMBARGANTE - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S. A. CEMAT (Advs: Dr. MURILLO ESPÍNOLA DE OLIVEIRA LIMA, Dr(a). OUTRO(S), Dra. OZANA BAPTISTA GUSMÃO), EMBARGADO EMPREITEIRA 2LL LTDA-ME (Advs: Dr(a). OUTRO(S), Dr. PEDRO OVELAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO - REEXAME DE MATÉRIA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. É impossível de acolhida a pretensão de reexaminar novamente a matéria decidida pelo colegiado, uma vez que o presente instrumento processual tem cabimento específico apenas para sanar os vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. 2. Caso em que, inexistente a omissão apontada, de rigor a rejeição dos declaratórios. SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Belª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Diretora da Sexta Secretaria Cível Decisões do Relator AUTOS COM DECISÃO DO RELATOR INTIMAÇÃO (ART. 234 E SEGUINTES DO CPC) – COM FINALIDADE DE Agravo de Instrumento 114841/2010 Classe: 202-CNJ COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): Dr(a). HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA Dra. MÁRCIA MARIA DA SILVA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA DECISÃO DO RELATOR: "... homologo monocraticamente a desistência do recurso, e, por conseguinte extingo o procedimento recursal..." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 61692/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE SINOP AGRAVANTE(S): L. S. T. Advogado(s): Dr. JONAS JOSÉ FRANCO BERNARDES E OUTRO(S) AGRAVADO(S): K. V. T., B. H. T. E K. K. T. REPRES. POR SUA MÃE V. P. L. Advogado(s): Dr(a). LIRANE BORTOLANZA GAIÃO E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... nego seguimento ao agravo..." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Agravo de Instrumento 60713/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE AGRAVANTE(S): C. M. DE CARVALHO - ME E OUTRO(s) Advogado(s): Dra. SILVIA BEATRIZ LOURENÇO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 27 de 532 E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... Indefiro o pedido de liminar recursal..." Cuiabá, 21 de junho de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator APELADO(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(s): Dr. DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA E OUTRO(S) Intimação à Apelante, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do acordo. Cuiabá, 28 de junho de 2011. DES. JURACY PERSIANI Relator Apelação 117286/2010 Classe: 198-CNJ COMARCA DE RONDONÓPOLIS APELANTE(S): MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL S. A. Advogado(s): Dr. LUDOVICO ANTÔNIO MERIGHI E OUTRO(S) APELADO(S): MARIA DE LOURDES FERRARI Advogado(s): Dr. GABRIEL GAETA ALEIXO DECISÃO DO RELATOR: "... acolho o pedido de desistência recursal..." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Diretora do Departamento da Sexta Secretaria [email protected] Cível BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Diretora do Departamento da Sexta Secretaria [email protected] E-mail: RECURSO ESPECIAL 49211/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação 110740/2009 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM S. A. Advogado(s): Dra. CAROLINE DE OLIVEIRA FLORÊNCIO Dr. ALEXANDRE MIRANDA LIMA Dr(a). ELÁDIO MIRANDA LIMA Dr. MÁRIO CARDI FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): JAIME SOARES DA SILVA Advogado(s): Dr. RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAÚJO E OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao recurso..." Cuiabá, 21 de junho de 2011. Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA – Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO ESPECIAL 48245/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação 31778/2010 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): HELIO ANTONIO DAL FORNO E SUA ESPOSA Advogado(s): Dr. IGOR GIRALDI FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELÓI VITÓRIO MARCHETT Advogado(s): Dr. JEANCARLO RIBEIRO E OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao recurso..." Cuiabá, 20 de junho de 2011. Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA – Vice-Presidente do TJ/MT RECURSO ESPECIAL 48240/2011 (Interposto nos autos do(a) Apelação 31849/2010 - Classe: CNJ-198) RECORRENTE(S): HELIO ANTONIO DAL FORNO E OUTRA(s) Advogado(s): Dr. IGOR GIRALDI FARIA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): ELÓI VITÓRIO MARCHETT Advogado(s): Dr. JEANCARLO RIBEIRO E OUTRO(S) CONCLUSÃO: "... nego seguimento ao recurso..." Cuiabá, 20 de junho de 2011. Des. JUVENAL PEREIRA DA SILVA – Vice-Presidente do TJ/MT Intimações do Relator Apelação 42261/2010 Classe: 198-CNJ COMARCA CAPITAL APELANTE(S): ALZIRA TAVARES DA SILVA Advogado(s): Dr(a). FILIPE GIMENES DE FREITAS E OUTRO(S) Disponibilizado - 30/6/2011 Cível E-mail: Intimações do Vice-Presidente Decisões do Vice-Presidente BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Diretora do Departamento da Sexta Secretaria [email protected] Cível E-mail: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ 61394/2011 (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 73856/2010 - Classe: CNJ-202) AGRAVANTE(S): ARNALDO MACHADO CHERULLI Advogado(s): Dra. STELLA HAIDAR ARBID Dr. ZAID ARBID E OUTRO(S) AGRAVADO(S): MOSAR FRATARI TAVARES E OUTRA(s) Advogado(s): EM CAUSA PRÓPRIA E OUTRO(S) Intimação aos Agravados, para apresentarem contrarrazões nos termos do Art. 544, §2º do CPC. Cuiabá, 28 de junho de 2011. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL 41632/2011 (Interposto nos autos do(a) Agravo de Instrumento 116859/2010 - Classe: CNJ-202) RECORRENTE(S): JOÃO MOESSA DE LIMA Advogado(s): Dr. EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA E OUTRO(S) RECORRIDO(S): TRESCINCO DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): Dr. AGNALDO KAWASAKI E OUTRO(S) RECORRIDO(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA Advogado(s): Dr(a). HUMBERTO GORDILHO DOS SANTOS NETO E OUTRO(S) Intimação ao Recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo, conforme certidão de fls. 254-TJ. Cuiabá, 28 de junho de 2011. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente Belª Adriana Esnarriaga de Freitas Farinha Diretora do Departamento da Sexta [email protected] Secretaria Cível E-mail: Decisão / Intimação do Relator Agravo de Instrumento 57786/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE BARRA DO BUGRES AGRAVANTE(S): SHIRLEY DE ALMEIDA ARAÚJO Advogado(s): Dr. JOSÉ TARGINO AGRAVADO(S) : IVONE APARECIDA SANSÃO PEREIRA Advogado(s): Dr(a). PATRÍCIA CAPRIOLLI GONÇALVES Dr. SIDNÊI GONÇALVES DECISÃO DO RELATOR: "... deve ser concedido o efeito suspensivo postulado, para sustar os efeitos da decisão agravada..." "Com Intimação à Agravada, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 55635/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA CAPITAL AGRAVANTE(S): EDUARDO PAIM PIMENTA ME Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 28 de 532 Advogado(s): Dr. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S. A. Advogado(s): Dr. ANDRÉ LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 62242/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE RONDONÓPOLIS AGRAVANTE(S): A. O. C. Advogado(s): Dr. AURÉLIO ALENCAR SOARES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO(S): W. P. C. Advogado(s): Dr. SEBASTIÃO GERALDO DE LIMA DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS Relator Agravo de Instrumento 61428/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA AGRAVANTE(S): BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Dr(a). CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES Dr. FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ E OUTRO(S) AGRAVADO(S): CLEUMAR ALVES DE ALMEIDA JÚNIOR Advogado(s): Dr. MARCO ANTÔNIO DE MELLO E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o pedido de efeito suspensivo..." "Com Intimação à Agravada, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Relator Agravo de Instrumento 60720/2011 Classe: 202-CNJ COMARCA DE JACIARA AGRAVANTE(S): THIAGO FABRÍCIO ALVES DE DEUS Advogado(s): Dr(a). CLÁUDIA PULTRINI FRACAROLLI E OUTRO(S) AGRAVADO(S): JOSÉ DONIZETE MARTINS Advogado(s): Dr. GIOVANI BIANCHI E OUTRO(S) DECISÃO DO RELATOR: "... indefiro o efeito suspensivo..." "Com Intimação ao Agravado, para responder ao recurso em epígrafe, nos termos do Art. 527, V, do CPC." Cuiabá, 27 de junho de 2011. DES. JOSÉ FERREIRA LEITE Relator BELª ADRIANA ESNARRIAGA DE FREITAS FARINHA Diretora do Departamento da Sexta Secretaria [email protected] Cível E-mail: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Pauta de Julgamento Julgamentos designados para a Sessão Ordinária da Egrégia TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, a realizar-se na 1ª (primeira) quinta-feira do mês (art. 8º da Emenda Regimental n. 08/2009/TP e art. 2º do Ato Regimental nº. 03/2009/TP), às 14h00, Plenário 04, findo o prazo previsto no art. 552, parágrafo 1º do CPC. Disponibilizado - 30/6/2011 Mandado de Segurança 22303/2006 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 22303 / 2006 RELATOR: DR. ANTÔNIO HORACIO DA SILVA NETO IMPETRANTE(S): ANTÔNIO ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. EDUARDO MOREIRA LEITE MAHON Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA E PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA Mandado de Segurança 74198/2009 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 74198 / 2009 RELATOR: DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK IMPETRANTE(S): CESAR AUGUSTO CARVALHO DE LIMA ADVOGADO(S): Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 67913/2010 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 67913 / 2010 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): FEDERAÇAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MATO GROSSO - FESSP/MT ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 70474/2010 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 70474 / 2010 RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI IMPETRANTE(S): HENRIQUE PEDRO DE LIMA FORTES ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 74292/2010 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 74292 / 2010 RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI IMPETRANTE(S): PEDRO FREIRE ADVOGADO(S): Dr(a). DANIEL MAGNO MORO SILVA Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE ADVOGADO(S): Dra. MARIA LUIZA DA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 84261/2010 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 84261 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES IMPETRANTE(S): ISABELLE BONINI ADVOGADO(S): Dra. ALENIR AUXILIADORA F. DA SILVA GARCIA - DEF. PÚBL. IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 100864/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 100864 / 2010 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): IPAMA - INDÚSTRIA PARANAENSE DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(S): Dr(a). NILSON BALBINO VILELA JUNIOR IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 29 de 532 Mandado de Segurança 104523/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 104523 / 2010 RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI IMPETRANTE(S): LISSANDRA MARIA CAVALCANTE DE MORAES ADVOGADO(S): Dr. ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Mandado de Segurança 113639/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 113639 / 2010 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): NELDO FILAPPI ADVOGADO(S): Dr. LUIS ANTONIO SIQUEIRA CAMPOS Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO) LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAUJO AYALA (PROC. ESTADO) Mandado de Segurança 116602/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 116602 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES IMPETRANTE(S): VALDIR SIQUEIRA DONATO ADVOGADO(S): Dr(a). ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO Mandado de Segurança 125972/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 125972 / 2010 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): SONIA MARIA ALMEIDA SOUZA ADVOGADO(S): Dr. RONAN DE OLIVEIRA SOUZA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO Dr(a). OUTRO(S) Mandado de Segurança 126839/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 126839 / 2010 RELATOR: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA IMPETRANTE(S): CLAUDEMIR ALVES TEIXEIRA ADVOGADO(S): Dr. MÁRCIO TADEU SALCEDO Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE Mandado de Segurança 127497/2010 - Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 127497 / 2010 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): ALICE BERNARDETE PARRA MERINO ADVOGADO(S): Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO Mandado de Segurança 188/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 188 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): APARECIDA BEHMER ADVOGADO(S): Dr. CARLOS FREDERICK S. I. DE ALMEIDA Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO IMPETRADO: ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DA SAD IMPETRADO: ILMA. SRA. GERENTE DE APOSENTADOS DA SAD Disponibilizado - 30/6/2011 Mandado de Segurança 268/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 268 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): JESUS RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(S): Dr(a). CARLOS FREDERICK DA S. I. DE ALMEIDA Dr. FÁBIO MOREIRA PEREIRA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 1948/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 1948 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): EURIDECE LUIZ TECHI, REPRESENTADA PELO SEU FILHO ARIVALDO SERGIO TECHI ADVOGADO(S): Dr(a). ADAO ALAERTES TECHI IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE Mandado de Segurança 4952/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 4952 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): DÁLETE CAMPOS MARIANO ADVOGADO(S): Dr(a). JOSUÉ GRACINDO ALVES Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT ADVOGADO(S): Dra. KELLY CRISTINA DA SILVA Mandado de Segurança 6919/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 6919 / 2011 RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI IMPETRANTE(S): MILTON DIAS MENDES ADVOGADO(S): Dr. EDSON VIEIRA NOIA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE ADVOGADO(S): Dra. RENATA MACIEL CUIABANO PROC. DO ESTADO IMPETRADO: EXMO. SR. SUPERINTENDENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE EM MATO GROSSO Mandado de Segurança 6943/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 6943 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): TEREZINHA DAMIATI ROSA ADVOGADO(S): Dra. ÉRICA AUXILIADORA DE ARRUDA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO Mandado de Segurança 7565/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 7565 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): MUNICÍPIO DE ITIQUIRA ADVOGADO(S): Dr. DEJALMA FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. PATRYCK DE ARAÚJO AYALA - PROC. ESTADO Mandado de Segurança 10975/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 10975 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): EDIVALDO SILVA LIMA ADVOGADO(S): Dra. HELYODORA CAROLYNE A. ROTINI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 30 de 532 IMPETRADO: ILMA. SRA. COORDENADORA DE PROVIMENTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. LUIS OTáVIO TROVO MARQUES DE SOUZA - PROC. ESTADO Mandado de Segurança 11242/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 11242 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): AMARILDO DANIEL BORGES ADVOGADO(S): Dr. CELSO ALVES PINHO IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA DA COMARCA DA CAPITAL LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO Mandado de Segurança 13907/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 13907 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): ANGELITA PAIVA DA SILVA ADVOGADO(S): Dr(a). CELSO BUBBY REIMER DOS SANTOS Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE ADVOGADO(S): Dra. MARIA LUIZA CUNHA CAVALCANTI - PROC. DO ESTADO Mandado de Segurança 15631/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 15631 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): VALTER AGNELO RIBEIRO ADVOGADO(S): Dra. HELYODORA CAROLYNE A. ROTINI - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: ILMA. SRA. COORDENADORA DE PROVIMENTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO DE POSSE LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. ALEXANDRE APOLONIO CALLEJAS- PROC. DE ESTADO Mandado de Segurança 16618/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 16618 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): RILANE SILVA REVERDITO GEMINIANO ADVOGADO(S): Dra. REGIANE XAVIER DIAS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr(a). JENZ PROCHOW JUNIOR - PROCURADOR DO ESTADO Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: REPRESENTANTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE POSSE DO ESTADO DE MATO GROSSO Mandado de Segurança 19119/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 19119 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): MARIANO MATTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): Dr(a). ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. Mandado de Segurança 20253/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 20253 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS Disponibilizado - 30/6/2011 IMPETRANTE(S): ADILAR ANTONIO SECCHI ADVOGADO(S): Dr. JUAREZ PAULO SECCHI IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE ADVOGADO(S): Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST. LITISCONSORTE(S): ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dra. ANA FLÁVIA GONÇALVES DE O. AQUINO - PROC. EST. Mandado de Segurança 20536/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 20536 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): COMPENSADOS ÂNGELA LTDA. ADVOGADO(S): Dr(a). FÁBIO ROGÉRIO MARÇAL IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO Mandado de Segurança 24108/2011 - Classe: CNJ-120 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 24108 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): LIRA OTILIA HENNIG GALLE ADVOGADO(S): Dra. ANA LÍDIA ALVES DE SOUZA PERES IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. Mandado de Segurança 25865/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 25865 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO(S): Dr. MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA Dr(a). KAREN MELO DE SOUZA BORGES Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA ADVOGADO(S): Dr(a). WYLERSON VERANO DE AQUINO SOUZA - PROC. DE ESTADO Mandado de Segurança 26624/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 26624 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): JOSÉ ROMILDO NUNES DA SILVA ADVOGADO(S): Dr(a). DENÉZIO PIO DA SILVA IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dra. CLAUDIA REGINA S. RAMOS - PROC. DE ESTADO Mandado de Segurança 26980/2011 Classe: CNJ-120 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 26980 / 2011 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS IMPETRANTE(S): VICTOR HUGO METELLO DE SIQUEIRA ADVOGADO(S): Dr(a). ARDONIL MANOEL GONZALES JUNIOR Dr(a). OUTRO(S) IMPETRADO: EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO ADVOGADO(S): Dra. AÍSSA KARIN GEHRING - PROCª. DO ESTADO Embargos Infringentes 31495/2010 Classe: CNJ-208 COMARCA CAPITAL. (Opostos nos autos do(a) Apelação 106448/2008 Classe: CNJ-198) Protocolo Número/Ano: 31495 / 2010 RELATOR: DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dra. ANA CRISTINA COSTA A. B. TEIXEIRA - PROC. EST. Dr(a). OUTRO(S) EMBARGADO: JOAO EDUARDO PESSUNA ADVOGADO(S): Dr. FRANCISCO CARNEIRO DE SOUSA Embargos Infringentes 92894/2010 Classe: CNJ-208 COMARCA CAPITAL. (Opostos nos autos do(a) Apelação 23091/2010 - Classe: CNJ-198) Protocolo Número/Ano: 92894 / 2010 RELATOR: DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO ADVOGADO(S): Dr. FÁBIO MARCEL VANIN TURCHIARI-PROC. ESTADO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 31 de 532 EMBARGADO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC ADVOGADO(S): Dra. RÚBIA SALAH AYOUB Dr(a). OUTRO(S) SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Reclamação 21678/2011 - Classe: CNJ-244 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 21678 / 2011 RELATOR: DR. GILBERTO GIRALDELLI RECLAMANTE: EVARISTO DA COSTA E SILVA NETO ADVOGADO(S): Dr. RONALDO DE ARAÚJO JÚNIOR RECLAMADO(A): EXMO. SR. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR ADVOGADO(S): Dr. NELSON PEREIRA DOS SANTOS - PROC. DO ESTADO SECRETARIA DAS TURMAS DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Segunda Câmara Criminal Pauta de Julgamento Julgamento designado para sessão Ordinária da SEGUNDA CAMARA CRIMINAL, às 12 horas da próxima quarta-feira (art. 10 do R.I.T.J.), ou em sessão subsequente quarta-feira seguinte, se não decorrido o prazo previsto no artigo 134, do § 1º do R.I.T.J. Apelação 81746/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE PEIXOTO AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 81746 / 2010 RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO APELANTE(S): FRANCISCO COSTA DE SOUZA ADVOGADO(S): Dr(a). JOAO BATISTA VARELLA RODRIGUES APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DE Apelação 97746/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 97746 / 2010 RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO APELANTE(S): VILMA MARTINELLI ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS APELANTE(S): ADRIANO MARTINELLI DE ALMEDIA ADVOGADO(S): Dr(a). PAULO ROBERTO GOMES DOS SANTOS APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação 8591/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 8591 / 2011 RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA APELANTE(S): L. P. O. ADVOGADO(S): Dra. MAILA ALETÉA ZANATTA C. DEFENSORA PÚBLICA APELANTE(S): M. S. N. APELANTE(S): A. S. S. ADVOGADO(S): Dr(a). RODRIGO MARTINS DE PAIVA Dr(a). OUTRO(S) APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO OURIVES- Apelação 9191/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 9191 / 2011 RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA APELANTE(S): R. X. O. ADVOGADO(S): Dra. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Apelação 12926/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 12926 / 2011 RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO(S): G. M. J. ADVOGADO(S): Dr(a). FLÁVIO AURÉLIO WANDECK FILHO PÚBLICO Recurso em Sentido Estrito 117783/2010 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 117783 / 2010 RELATOR: DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA RECORRENTE(S): PAULO SERGIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. ISAQUE ROCHA NUNES RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO Disponibilizado - 30/6/2011 Classe: - DEF. CNJ-426 Acórdão Habeas Corpus 41097/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 41097 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DRA. ALICE BERNADETE PARRA MERINO, PACIENTE(S) - GILMAR FERREIRA DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES PARA O EXERCÍCIO DA MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IRRESIGNAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO INOCORRÊNCIA - PLURALIDADE DE RÉUS - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE DEFESA E DAQUELAS ARROLADAS NA DENÚNCIA - DELONGA JUSTIFICADA PELA COMPLEXIDADE DO FEITO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - FEITO NO AGUARDO DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELOS RÉUS - SUPERAÇÃO DO EVENTUAL ELASTÉRIO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO C. STJ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. Os prazos para o encerramento da instrução criminal não devem ser computados com radicalismo e nem isoladamente, mas de forma conjuntural e em observância ao princípio constitucional da razoabilidade, pois, dependendo das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, o descumprimento desses prazos não deve redundar na soltura daqueles que merecem estar presos. Na hipótese, as nuances que marcam a relação processual - pluralidade de réus e expedição de cartas precatórias para inquirição de testemunhas - per se, legitimam a delonga, justificando a dilação do prazo previsto no art. 412 do Código de Processo Penal, mormente quando encerrada a instrução criminal, a tornar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do c. STJ. Ordem denegada. Habeas Corpus 42396/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE. Protocolo Número/Ano: 42396 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. DIOGO MADRID HORITA - DEF. PÚBL. SUBST., PACIENTE(S) - GUIOMAR DE OLIVEIRA, PACIENTE(S) - JOÃO PAULO MARCOLINO DE SOUZA, PACIENTE(S) - FRANK DE ASSIS LIMA, PACIENTE(S) - JAILSON LUIZ DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS COM BASE APENAS NOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO DA INSIGNIFICÂNCIA DA SUBTRAÇÃO - FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - WRIT DENEGADO. 1. O trancamento ação penal, pela angusta senda do habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, sendo factível se e quando de plano, sem um juízo de valoração das provas, restar evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios idôneos a fundamentarem a acusação e extinção da punibilidade. 2. Tratando-se de denúncia que, escorada nos elementos colhidos na fase inquisitiva, narra comportamento atribuído aos pacientes que se amolda perfeitamente à figura típica delineada no art. 155, § 4º, inciso IV, do Estatuto Penal, e inexistindo nos autos segura prova pré-constituída quanto à insignificância da subtração supostamente perpetrada pelos pacientes, faz-se imperioso o prosseguimento da ação penal movida em desfavor deles. Habeas Corpus 46954/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 46954 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO DURVAL SOBRAL FEITOSA DEF. PÚBLICO SUBSTITUTO, PACIENTE(S) - JOELSON TEIXEIRA DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 32 de 532 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO DE ACORDO COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - PRISÃO EM FLAGRANTE - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO - PRETENSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA EFETIVIDADE DA INSTRUÇÃO - REITERAÇÃO CRIMINOSA DO RÉU - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. A Lei Maria da Penha deve ser interpretada à luz dos fins sociais a que se destina, restando claro que esta norma foi editada para promover um tratamento mais rigoroso aos casos de violência doméstica. Assim, desmerece reproche a r. decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória com base em indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, bem como na necessidade veemente de resguardar tanto a segurança física e psicológica da vítima, quanto a ordem pública. 2. Em que pese o caráter excepcional, de resto, consubstancial à privação cautelar da liberdade, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da medida, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição, tal qual na hipótese dos autos, vem de ser imperativo o claustro do paciente. 3. Incabível a aplicação do princípio da homogeneidade quando vislumbrado nos autos o periculum libertatis. BASE A FRAÇÃO CORRETA - PLEITEADO PRAZO PELA METADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO PACIENTE SER MAIOR DE 70 (SETENTA) ANOS - INVIABILIDADE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REGIME DOMICILIAR QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM AS ESTRITAS HIPÓTES DO ARTIGO 117, DA LEP ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - A existência de recurso específico não obsta a impetração do writ, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. Precedentes do STJ; - Apesar de consignada na r. decisão objurgada a fração de 2/3 (que na verdade corresponde ao lapso temporal exigido para o livramento condicional, ex vi do artigo 83, V, do Código Penal), a pena apresentada (03 anos, 08 meses e 24 dias) corresponde exatamente a 2/5 (dois quintos) da condenação, exigida pela Lei n.º 8.072/90 para a progressão de regime, em se tratando de crime hediondo e de réu primário, de modo que tal lapso não passa de mero erro material, que no caso não traduziu em qualquer prejuízo ao Paciente; Quanto ao pretendido cômputo da pena pela metade do prazo em razão do Paciente possuir mais de 70 (setenta) anos de idade, este guarda pertinência exclusivamente com o prazo prescricional, já que nos termos do artigo 115, do Código Penal “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”, ou seja, nada tem a ver com o prazo exigido de cumprimento da pena para alcance da benesse da progressão de regime; - Nos termos do artigo 117, da Lei de Execução Penal, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular, quando presentes quaisquer das hipóteses constantes dos seus respectivos incisos. Habeas Corpus 47656/2011 Classe: CNJ-307 COMARCA DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 47656 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR, PACIENTE(S) - SILVIO DA SILVA CALISTO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES MANUTENÇÃO DE PRISÃO EMERGENTE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO R. DESPACHO QUE RATIFICA A PRISÃO - DESPACHO QUE SE LIMITA AO MERO EXAME DAS FORMALIDADES LEGAIS DA PRISÃO - DESNECESSIDADE DE MAIORES DELONGAS NA CONFIRMAÇÃO DA PRISÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1. O magistrado não está obrigado a exarar exaustiva fundamentação no ato de ratificação da prisão em flagrante, bastando a motivação, posto sucinta, da observância às formalidades respeitantes à legalidade da prisão em razão da inexistência de eventuais vícios e/ou irregularidades. 2. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Habeas Corpus 43571/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 43571 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. GILBERTO BARRETA, PACIENTE(S) - GILBERTO BARRETA JUNIOR. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM PARCIALMENTE A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA PROVA CONSIDERADA IRRELEVANTE INDEFERIMENTO ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. É ato discricionário do Magistrado processante, o deferimento de diligências (prova pericial) na fase do art. 402 do CPP, uma vez que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias, ou ainda sem pertinência com a instrução do processo, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. A realização de audiência, sem a oitiva das testemunhas previamente arroladas pela defesa, caracteriza ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, ocasionando inequívoco cerceamento de defesa. Ordem parcialmente concedida. SEGUNDA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Belª. MARIELY CARVALHO STEINMETZ Diretora do Departamento da Segunda Secretaria Criminal Terceira Câmara Criminal Acórdão Habeas Corpus 34572/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 34572 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ AMÂNCIO DE CARVALHO, PACIENTE(S) - N. C.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E DE DECLARAÇÃO DA FRAÇÃO DE PENA QUE DEVE CUMPRIR PARA ALCANÇAR REFERIDA BENESSE - WRIT QUE DEVE SER CONHECIDO MESMO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU A PROGRESSÃO DE REGIME ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA PENA POR SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO E RÉU PRIMÁRIO - FRAÇÃO DE 2/3 CONSIGNADA NA DECISÃO ATACADA QUE MATERIALIZA MERO ERRO MATERIAL E QUE NÃO TROUXE QUALQUER PREJUÍZO AO PACIENTE PORQUE O CÁLCULO TEVE POR Disponibilizado - 30/6/2011 Habeas Corpus 45428/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 45428 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRE RENATO ROBELO ROSSIGNOLO - DEF. PUBLICO, PACIENTE(S) - LINDINALVA ALVES DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - REMESSA EQUIVOCADA DOS AUTOS A 14ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA - AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE REFORMOU A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO REALIZADO PELO JUÍZO DA 14ª VARA CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA - NULIDADE DO DECISUM ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO DE PENA AO JUÍZO DA CENTRAL DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS - COMPETÊNCIA PARA ACOMPANHAR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - POSSIBILIDADE DE A BENEFICIÁRIA AGUARDAR EM LIBERDADE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - ORDEM CONCEDIDA. Deve ser considerada nula a decisão que, em Juízo de retratação, reformou a decisão anteriormente proferida por outro órgão jurisdicional, nos termos do artigo 564, I, do Código de Processo Penal. De acordo com o Provimento n. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 33 de 532 01/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que acrescentou a Seção 33 ao Capítulo 7 da CNGC, cabe à Central de Medidas e Penas Alternativas a competência para a execução das penas restritivas de direitos impostas tanto no Juizado Especial Criminal quanto nos Juizados Criminais. Dessa forma, a 14ª Vara Criminal cabe tão somente a execução das penas privativas de liberdade em regimes semiaberto e aberto. Tratando-se de equívocos de competência decorrentes unicamente da máquina judiciária, a paciente deve ficar dispensada de cumprir a pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, até a realização da audiência admonitória pelo Juízo competente. Habeas Corpus 45925/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 45925 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. LEANDRO PATERNOST DE FREITAS - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - MARIVAL DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGO 157, § 2º, I, C/C ARTIGO 121, § 2º, V, C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CP - PRISÃO EM FLAGRANTE - DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO NA PARTE QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DO PACIENTE - OCORRÊNCIA VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF E NO ARTIGO 413, § 3º, DO CPP - AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS E OBJETIVOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. A decisão acerca da necessidade da manutenção da custódia do paciente, enquanto aguarda o julgamento pelo Tribunal do Júri, exige concreta fundamentação, que não pode se restringir a meras abstrações, sob pena de violação ao inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Além disso, a nova normatização do artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal determina que magistrado, ao proferir decisão de pronúncia, motive especificamente acerca da presença de ao menos um dos requisitos da prisão preventiva, sob pena de nulidade. Habeas Corpus 45940/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 45940 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. LEANDRO PATERNOST DE FREITAS - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - LARISSA STEPHANIE DO AMARAL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESA EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006, ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 180, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - REJEIÇÃO - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PROCEDÊNCIA NECESSIDADE COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE NÃO FOI SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA - FALTA DE RESIDÊNCIA FIXA NO DISTRITO DA CULPA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA, ISOLADAMENTE, MANTER A PRISÃO CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE DO TRIBUNAL AD QUEM SUPRIR A DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA - ORDEM CONCEDIDA. - A tese de negativa de autoria, de maneira excepcional, só pode ser debatida na estreita via do habeas corpus quando a prova demonstra, sem qualquer resquício de dúvidas que o Paciente não tenha participação no fato delituoso, o que não é a hipótese dos autos. - Manter a custódia com base na presença de indícios mínimos de autoria e valendo-se da tese de que o crime de tráfico fomenta a prática de diversos outros ilícitos é motivo insuficiente e vago para configurar eventual hipótese de ameaça à ordem pública, para o que se exige dados concretos que evidenciem a sua periculosidade intensa e a gravidade do modus operandi em tese adotado, o que não foi demonstrado; - Não se revela suficiente para manter a segregação cautelar do Paciente a falta de residência fixa no distrito da culpa, quando inexistem elementos concretos, hábeis a ensejar a manutenção da custódia; - Tendo em vista que o habeas corpus constitui meio exclusivo de defesa do cidadão, não é lícito ao Tribunal de origem Disponibilizado - 30/6/2011 inovar na fundamentação para manter a prisão de natureza provisória. Habeas Corpus 47955/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 47955 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - JONATAN WILLIAN SANTOS DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECERAM DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA FALTA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - MAIOR AMPLITUDE DESTE RECURSO - NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA - WRIT NÃO CONHECIDO. Tratando-se de pleito de substituição da pena privativa de liberdade, fixada em sentença condenatória, por pena restritiva de direitos e, havendo recurso de apelação criminal ainda pendente de julgamento, em razão da maior amplitude deste recurso, uma vez que admite análise mais aprofundada da matéria e onde certamente serão consignadas as nuances fático-probatórias que devam merecer análise, não há como conhecer do writ. Habeas Corpus 48892/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano: 48892 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. MARCOS VILELA CARVALHO, PACIENTE(S) SERGIO LUIZ PEREIRA FERNANDES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - CRIME DE PECULATO - DEMAIS CORRÉUS DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO SEGUIDO DE MORTE - 1) ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA ESTREITA VIA DO WRIT - 2) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSAS VÍTIMAS E RÉUS REPERCUSSÃO SOCIAL - MODUS OPERANDI - NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. A via estreita do habeas corpus não comporta análise de tese negativa de autoria, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Mostra-se legítima a prisão preventiva quando fundamentada na garantia da ordem pública, principalmente quando o decreto é motivado em dados concretos do processo. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como as que foram defendidas pelo Impetrante, tais sejam, residência fixa, primariedade e trabalho lícito, não obstam a prisão cautelar, quando se verifica a presença de pelo menos um dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Habeas Corpus 50812/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 50812 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DRA. SONIA MARIA DE ALENCAR LOPES, PACIENTE(S) - GILDO DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE ROUBO MAJORADO - ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE EXTRAI DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, PRATICADA EM CONCURSO DE PESSOAS, DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. Não há ilegalidade na decisão que indefere pedido de liberdade provisória, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, no caso para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta da agente, abstraída de seu modus operandi, gravidade do crime e por ter sido cometido por diversos comparsas os quais sequer foram Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 34 de 532 localizados. Eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pelo Impetrante, por si sós, não garantem a pretendida liberdade, mormente quando demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva. Habeas Corpus 52579/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. Protocolo Número/Ano: 52579 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. SÉRGIO DRESSLER BUSS, PACIENTE(S) - J. O. K.. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: JULGARAM EXTINTO O PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM SINTONIA COM O PARECER EMENTA: HABEAS CORPUS - DESISTÊNCIA EXPRESSA DA IMPETRAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - HOMOLOGAÇÃO. A manifesta ausência de interesse processual impõe a providência jurisdicional de homologação da desistência. Habeas Corpus 52806/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 52806 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDERSON ROSSINI PEREIRA, PACIENTE(S) MÁRIO MACHADO NETO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. - Evidenciada a necessidade da garantia da ordem pública diante da possibilidade de reiteração da conduta delitiva, no caso concreto, fica caracterizada a necessidade da custódia cautelar; - Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem a almejada liberdade, mormente quando demonstrada a presença dos requisitos da prisão preventiva. Habeas Corpus 53355/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 53355 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DRA. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA, PACIENTE(S) - GILSON SOARES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TESE DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE QUANDO DO INDEFERIMENTO DO SEU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO - IMPROCEDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE EXTRAI DA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E DO MODUS OPERANDI DA PRÁTICA DELITIVA - ORDEM DENEGADA. - Uma vez constatada a presença de quaisquer dos requisitos da medida excepcional, no caso para garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta do agente, abstraída de seu modus operandi e da gravidade do crime, não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, muito embora não modelar. Habeas Corpus 53384/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 53384 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO, PACIENTE(S) - LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NÃO CONHECERAM DO PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIABILIDDE - VIA ELEITA INADEQUADA - NÃO-CONHECIMENTO DECISÃO UNÂNIME. O meio processual adequado para combater a demora na prestação jurisdicional é a correição parcial; de sorte que se faz mister o não-conhecimento da ação de Habeas Corpus, por inadequação da via eleita. Habeas Corpus 53827/2011 - Classe: CNJ-307 COMARCA DE CÁCERES. Disponibilizado - 30/6/2011 Protocolo Número/Ano: 53827 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. IMPETRANTE(S) - DR. MARCELO GERALDO COUTINHO HORN, PACIENTE(S) - JUAN CARLOS POQUIVIQUI CHARUPA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: CONCEDERAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - LIMITE TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.343/2006 NÃO ATINGIDO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM CONCRETO DOS MOTIVOS QUE TORNARAM NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 11.343/2006 estabeleceu prazo processual mais amplo para o término da instrução criminal, podendo chegar até a 195 (cento e noventa e cinco) dias, em se tratando de réu preso. Restando evidenciado que a segregação do paciente encontra-se dentro do lapso temporal previsto pela mencionada Lei, não há que se falar em coação ilegal. 2. Considerações genéricas, com menção apenas à gravidade abstrata do delito supostamente praticado, sem demonstração concreta da necessidade da mantença da custódia cautelar, evidenciam o constrangimento ilegal apto a garantir a concessão da ordem de habeas corpus para que o paciente responda ao processo em liberdade. Recurso em Sentido Estrito 1682/2011 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA. Protocolo Número/Ano: 1682 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. RECORRENTE(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO, RECORRIDO(S) - AUCIRLEI FERREIRA DOS SANTOS (Advs: Dr. MARCO AURÉLIO SAQUETTI - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO PENAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA CONFIGURAÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. O prazo estabelecido na Lei n.º 10.826/2003 foi majorado posteriormente por outras normas (Lei n.º 10.884/04, Lei n.º 11.118/05, Lei n.º 11.191/05 e Lei nº 11.706/08), as quais prorrogaram o limite de regularização das armas, bem como de sua entrega até a data de 31/12/2009. Deve ser mantida a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido quanto ao delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/2006, em razão do reconhecimento da abolitio criminis temporária prevista nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento. Recurso em Sentido Estrito 45969/2010 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 45969 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. RECORRENTE(S) - VOLMIR FERREIRA BRANDÃO (Advs: Dr. IRINEU PAIANO FILHO), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: AFASTARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PARECER E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - IMPROCEDÊNCIA - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DESNECESSIDADE DE PROVAS IRREFUTÁVEIS APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO SOCIETATE MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - PREVISÃO CONSTITUCIONAL RECURSO DESPROVIDO. Durante o judicium accusationis, eventuais dúvidas quanto à autoria delitiva devem ser submetidas ao crivo do Conselho de Sentença, juízo natural da causa, porquanto para a prolação da sentença de pronúncia, somente é necessário a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, pois, trata-se o referido decisum de mero juízo de admissibilidade da acusação. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 35 de 532 Recurso em Sentido Estrito 114467/2010 - Classe: CNJ-426 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 114467 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. RECORRENTE(S) - JOEL SOARES DE OLIVEIRA (Advs: Dr(a). CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, Dr. RICARDO PEDROLLO DE ASSIS), RECORRIDO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA - INCONFORMISMO DA DEFESA - PRETENDIDA IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO - INSUBSISTÊNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO APRESENTADAS PELO RÉU - APOIO NA PROVA TÉCNICA E TESTEMUNHAL - INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA - PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Constatada a existência de versões antagônicas apresentadas pelo réu na Polícia e em Juízo com relação à autoria do delito, ensejadoras de sérias dúvidas acerca de sua pretensa responsabilidade, autorizada se encontra a manutenção da pronúncia e submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri; mormente quando a versão em que confessa a prática da pretensa conduta recriminada se encontra amparada na prova técnica e testemunhal produzida nos autos. Apelação 18501/2011 - Classe: CNJ-417 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 18501 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) - P. P. (Advs: Dra. HÉLLENY ARAÚJO DOS SANTOS - DEF.PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DECLARARAM NULO O PROCESSO JULGANDO PREJUDICADO O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E, DE OFÍCIO, DETERMINARAM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE ALEXSSANDRO FERNANDES VIANA, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO EMENTA: REPRESENTAÇÃO - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - PROVA PERICIAL DE IDENTIFICAÇÃO MAIORIDADE À ÉPOCA DOS FATOS - RESPONSABILIDADE PENAL NULIDADE DO PROCESSO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO UNÂNIME. Demonstrada a maioridade do representado à época dos fatos, implicando na sua responsabilidade penal, a decretação da nulidade do processo, ab initio, é medida que se impõe. Apelação 96444/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 96444 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) - EDMAR BERNARDINO PEREIRA (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO PENAL - AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS PROCEDÊNCIA INADMISSIBILIDADE - APELO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Não havendo prova segura da ameaça, impõe-se a absolvição do réu, pois no âmbito do processo penal a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. Apelação 112458/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 112458 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) - ARYANE RABELO FRANÇA (Advs: Dr(a). LUCENY RODRIGURS SEVERINO DE LIMA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006 - ÉDITO CONDENATÓRIO IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESE DE QUE A APELANTE É MERA USUÁRIA DE SUBSTÃNCIAS ILÍCITAS IMPROCEDÊNCIA MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - APELO IMPROVIDO. 1. A confissão extrajudicial, mesmo que retratada em juízo, possui valor probatório, especialmente quando em consonância com os demais elementos dos Disponibilizado - 30/6/2011 autos, como ocorre in casu, não havendo que se cogitar do pleito absolutório formulado; 2. Sabe-se que o praticante da mercancia de substância entorpecente, por vezes, também acaba seduzido pelo vício das drogas e envolvendo-se com o uso delas, entretanto, o fato de ser a agente usuária de drogas não exclui a possibilidade de que ela também pratique o tráfico de drogas. 3. São critérios cumulativos para a diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da lei de drogas, a primariedade, os bons antecedentes, não se dedicar o réu a atividades criminosas, nem participar de organizações criminosas, os quais não restaram preenchidos no caso concreto, uma vez que a apelante responde a outra ação penal pela prática do mesmo crime demonstrando que neste momento, ao menos em tese, faz do tráfico seu meio de vida. Apelação 112766/2010 - Classe: CNJ-417 COMARCA DE POCONÉ. Protocolo Número/Ano: 112766 / 2010. Julgamento: 22/6/2011. APELANTE(S) - AZOIR LAURO DE CAMPOS JUNIOR (Advs: Dra. KELLY CHRISTINA VERAS OTÁCIO-DEF. PÚBLICA), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES CONDENAÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS E ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO RETROATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. É imperiosa a condenação, quando há provas suficientes de autoria e de materialidade delitivas. Não merece reparo a sentença que fixa a pena-base dentro dos parâmetros legais. Nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal é perfeitamente admissível a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em relação ao delito tipificado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76, desde que preenchidos os requisitos legais descritos na nova Lei de Drogas. Agravo de Execução Penal 20710/2011 - Classe: CNJ-413 COMARCA DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 20710 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. AGRAVANTE(S) - DEIVID AUGUSTO DOS SANTOS (Advs: Dra. GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - REEDUCANDO CUMPRINDO SANÇÃO DE 21 ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO INDEFERIDO NA INSTÂNCIA DE PISO - INCONFORMISMO - ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO - IMPROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE MAIS DE UM SEXTO DA PENA E ATESTADO CARCERÁRIO POSITIVO - DECISÃO FUNDAMENTADA EM LAUDO PSICOLÓGICO E PARECER SOCIAL DESFAVORÁVEIS - LEGALIDADE PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INOCORRÊNCIA - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com o entendimento pacífico das cortes superiores, embora a nova redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim recomendarem, sem que tal providência configure afronta ao princípio da legalidade descrito no art. 5º, II, da Constituição Federal. Muito embora o laudo de avaliação psicológica e o parecer social não possam ser considerados como exame criminológico, nada obsta que o magistrado utilize tais perícias para a análise da condição subjetiva do reeducando, notadamente quando demonstrem que este não está apto para o retorno ao convívio em sociedade. Não há que se falar em violação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna, quando o feito executivo de pena teve tramitação regular, mesmo com a realização Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 36 de 532 das avaliações psicossociais do reeducando. Agravo de Execução Penal 36773/2011 - Classe: CNJ-413 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 36773 / 2011. Julgamento: 22/6/2011. AGRAVANTE(S) - MAXIMILIAN ALEX DOS SANTOS (Advs: Dr. MARCOS RONDON SILVA - DEF. PÚBLICO), AGRAVADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMI-ABERTO - RÉU QUE DEIXA DE PERNOITAR NA CADEIA - PRÁTICA REITERADA - JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL - REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA - ADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Constitui falta grave, passível de regressão de regime, o descumprimento reiterado da obrigação de dormir na cadeia. TERCEIRA SECRETARIA CRIMINAL em Cuiabá, aos 29 dias do mês de Junho de 2011. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal Decisões do Relator Habeas Corpus 59152/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO IMPETRANTE(S): DR. THIAGO ALVES DONEGÁ PACIENTE(S): DARLENE DOS ANJOS E CASTRO DECISÃO: - "(. . .) Diante do exposto, reconhecida a irregularidade da manutenção da custódia processual, concedo liminarmente a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor da paciente Darlene dos Anjos e Castro e, via de consequência, concedo-lhe a liberdade provisória mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada, sob pena de revogação do benefício ora concedido. Expeça-se o competente Alvará de Soltura em favor da paciente Darlene dos Anjos e Castro, observando as cautelas de estilo, devendo a autoridade prisional verificar, com a máxima acuidade, se ela não está presa por outro motivo. Solicitem-se com urgência informações à autoridade apontada como coatora. Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça." Rondon Bassil Dower Filho - Relator Convocado Habeas Corpus 61448/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE(S): DR. ADALBERTO CORRÊA PACIENTE(S): EVERTON DANILO JESUS BATISTA DECISÃO: - (. . .) Da análise dos presentes autos observo que o impetrante não postula qualquer medida em sede de liminar, impondo-se asseverar que inexiste a possibilidade de se conceder a ordem vindicada ex officio, uma vez que as assertivas deduzidas na prefacial se confundem com o próprio mérito do writ. Dessarte, a meu ver, o exame dos argumentos sustentados na impetração, neste momento, certamente configurará medida desaconselhada, razão pela qual considero imprescindível a prévia solicitação das informações ao juízo monocrático e do parecer da cúpula ministerial, para, posteriormente, submeter o caso vertente ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas no presente remédio heroico. (. . .)." Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator Habeas Corpus 62125/2011 Classe: 307-CNJ ORIGEM: COMARCA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA IMPETRANTE(S): DR. NILSON ELY TRAJANO DE OLIVEIRA PACIENTE(S): MÁRIO MÁRCIO FERREIRA DECISÃO: - "(. . .) Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Requisitem-se informações à douta autoridade apontada como coatora; após, remetam-se à Procuradoria-Geral de Justiça para os devidos fins; retornando-me conclusos." JOSÉ JURANDIR DE LIMA - Desembargador Relator __________________________________ Apelação n. 15.567/2011 (Ação Penal 11/2010) – Classe: 417-CNJ – Comarca de Pontes e Lacerda-MT, onde são Apelante(s) – Ministério Público Estadual e VLADINEI NASCIMENTO (Adv.: Dr. Ewerton Soares Disponibilizado - 30/6/2011 de Oliveira)e são Apelado(s) – ANDERSON RICHARD LOPES QUIRINO (Adv.: Dra. Júlia Solange Soares de Oliveira), VLADINEI NASCIMENTO (Adv.: Dr. Ewerton Soares de Oliveira) e Ministério Público Estadual. Decisão: "Vistos etc. I - Tendo em vista a inércia do advogado do apelante Vladinei Nascimento, conforme se vê na certidão de fl. 379, intime-o para manifestar-se acerca do interesse em constituir novo advogado para apresentar as razões ao recurso; II - Caso contrário, remetam-se os autos à Comarca de Pontes e Lacerda/MT, para que a Defensoria Pública que funciona na localidade apresente as razões que entender pertinente; III - Em seguida, intime-se o Ministério Público para apresentar as suas razões recursais; IV - Após, cumpra-se o item II e III do despacho de fl. 377, voltando-me conclusos; V - Cumpra-se." Des. JOSÉ JURANDIR DE LIMA – Relator ___________________________________ Apelação n. 33.778/2010 (Ação Penal 88/2008) – Classe: 417-CNJ – Comarca de Lucas do Rio Verde-MT, onde são Apelante(s) – VALMIR MEDEIROS DA SILVA (Adv.: Dr. Maicom Alan Fraga Vendrúscolo – Defensor Público Substituto), LEANDRO GIMENEZ DE JESUS (Adv.: Dr. Maicom Alan Fraga Vendrúscolo – Defensor Público Substituto) e SANSÃO EVANGELISTA DE SOUSA (Adv.: Dr. Maicom Alan Fraga Vendrúscolo – Defensor Público Substituto)e Apelado(s) – Ministério Público Estadual. Decisão: "Vistos, etc. Tendo em vista os termos do ofício encontradiço à fl.411 e os documentos encartados de fls.412/415, determino a requisição de esclarecimentos ao magistrado responsável pela condução da execução penal registrada sob o n. 691/2011 (Código 309517), em trâmite pela Segunda Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para que informe a situação do processo executivo de pena de Valmir Medeiros da Silva. Tal providência é necessária, porque, conforme consignado às fls. 391/394, a análise da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determinada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, pode estar prejudicada pelo possível cumprimento integral da pena que foi imposta a esse apelante, pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde, nos autos da ação penal autuada sob n. 84/2008 (processo n.1533-95.2008.811.0045 – código 27008), no qual foi estabelecida, inicialmente, a reprimenda de 8 anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos dias-multa) que, posteriormente, restou reduzida por este Sodalício, no julgamento do RAC n. 33.788/2010, ao patamar de 1 ano e 8(oito) meses de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa. Cumpra-se com a urgência que o caso requer." Des. LUIZ FERREIRA DA SILVA – Relator _____________________________________ Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2011. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Decisões do Vice-Presidente RECURSO ESPECIAL ao STJ n. 60.970/2011 interposto nos autos da Apelação Criminal n. 49.504/2010 (Ação Penal 71/2009) - Classe: CNJ-417 - Comarca de São José do Rio Claro-MT, tendo como Recorrente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e são Recorrido(s): JOÃO COSTA GAMA(Adv.: Dr. José Eduardo de O. Figueiredo), EDIMAR RODRIGUES DE SOUZA SANTOS(Adv.: Dr. José Eduardo de O. Figueiredo) e RONIVON DE SOUZA MELLO(Adv.: Dr. José Eduardo de O. Figueiredo). Decisão : "Vista aos Recorridos para apresentarem as CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial ao STJ". Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ________________________ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ao STJ n. 60.969/2011 interposto nos autos do Recurso Especial n. 52.039/2011 oposto nos autos da Apelação Criminal n. 49.866/2010 (Ação Penal 276/2009) Classe: CNJ-417 - Comarca da Capital, tendo como Agravante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e Agravada(s): ELENISE SOUSA DA SILVA(Adv.: Dra. Renata Rodrigues Almeida e Outro(s)). Decisão: "Vista a Agravada para apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ". Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ________________________ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 37 de 532 Cuiabá-MT, 28 de Junho de 2011. Belª. CIBELE FELIPIN PEREIRA Diretora do Departamento da 3ª Secretaria Criminal E-mail: [email protected] Relator: DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA Câmara: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N. 120119/2010 - COMARCA DE VILA RICA Turma de Câmaras Criminais Reunidas Pauta de Julgamento “Publique-se PAUTA DE JULGAMENTO, ficando designada a 1ª quinta-feira subsequente (Ato Regimental nº 02/2005, art. 6º, III, “c” do RITJ/MT) às 14:00h para o julgamento obedecido, todavia, o prazo do § 1º do artigo 134 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.” Mandado de Segurança 27601/2011 - Classe: CNJ-1710 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 27601 / 2011 RELATOR: DR. RONDON BASSIL DOWER FILHO IMPETRANTE(S): A.S.VIEIRA COMÉRCIO DE CEREAIS ADVOGADO(S): Dr. ROGÉRIO DE BARROS CURADO IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho de 2011. Acórdão Ação Penal 1277/2010 - Classe: CNJ-283 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 1277 / 2010. Julgamento: 5/5/2011. AUTOR(A) - MINISTÉRIO PÚBLICO, REU(S) - GETÚLIO GONÇALVES VIANA - PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DO LESTE (Advs: Dr. DARLà MARTINS VARGAS, Dr. RODOLFO WILSON MARTINS), REU(S) - EDEGAR DOS SANTOS (Advs: Dr. RODOLFO WILSON MARTINS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: RECEBERAM A DENÚNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO PENAL PÚBLICA ORIGINÁRIA - DENÚNCIA CONTRA PREFEITO E SECRETÁRIO MUNICIPAL - IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA CONTINUADA DA CONDUTA CRIMINOSA DEFINIDA NO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES) - RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP - EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO ALCAIDE - PREVISÃO DA LEI ORGÂNICA LOCAL - INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSIÇÃO DE CUNHO PROCESSUAL PENAL - INFRINGÊNCIA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (CR/88 - ART. 22, INC. I). Presentes a materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, impõe-se o recebimento da denúncia ministerial, a fim de que os fatos sejam sobejamente investigados ao longo da instrução criminal, oportunizando-se aos acusados demonstrarem tudo o quanto alegam em suas defesas, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A tipicidade e ilicitude da conduta são temas da instrução criminal, quando serão desvendadas a legalidade ou não das contratações, a verdadeira participação de cada um dos acusados, com os respectivos elementos subjetivos, e a efetiva ocorrência de dano ao erário municipal (STJ - APn 330/SP). Previsão da Lei Orgânica do Município de Primavera do Leste (art. 59, §6º), a impor o afastamento temporário do Alcaide como conseqüência automática do recebimento de denúncia criminal, padece de vício de inconstitucionalidade, por disciplinar matéria de Direito Processual Penal, a qual se insere na esfera de competência legislativa privativa da União, a rigor do art. 22, inc. I, da Constituição da República. Denúncia recebida. SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho de 2011. Belª. Tatiane C. F. Silva Guerra Diretora da Turma de Câmaras Criminais Reunidas Decisões do Relator Protocolo: 60529/2011 Mandado de Segurança 60529/2011 Classe: 1710-CNJ Origem: COMARCA DE VILA RICA Disponibilizado - 30/6/2011 CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...Denego, pois, a instância por liminar. Notifique-se a autoridade indigitada de coatora para os informes de vezo (artigo 7°, I, da Lei 12.016/2009)". Cuiabá, 22 de junho de 2011. Des. Alberto Ferreira de Souza - Relator. _________________________________________ Protocolo: 60528/2011 Mandado de Segurança 60528/2011 Classe: 1710-CNJ Origem: COMARCA CAPITAL Relator: DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA Câmara: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL N° 125562/2010 - COMARCA DE ÁGUA BOA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...Pelo exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade coatora para prestar, em 10 (dez) dias, as informações que entender pertinentes. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voltando-me conclusos. P. I.". Cuiabá, 20 de junho de 2011. JOSÉ JURANDIR DE LIMA - Desembargador Relator _____________________________________ Protocolo: 61781/2011 Habeas Corpus 61781/2011 Classe: 307-CNJ Origem: COMARCA CAPITAL Relator: DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA Câmara: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS IMPETRANTE: DR. ODILZON DAS NEVES GRAUZ PACIENTE: ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA CONCLUSÃO DA DECISÃO DO RELATOR: "...Forte nas assertórias acima alinhavadas, determino a remessa da presente ação mandamental ao Superior Tribunal de Justiça, corte competente para julgar a pretensão deduzida na prefacial, devendo, a Secretaria, proceder às anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se". Cuiabá, 27 de junho de 2011 Desembargador Luiz Ferreira da Silva - Relator Com intimação ao Impetrante – Dr. ODILZON DAS NEVES GRAUZ OAB/MT 965, bem como ao Paciente – ADILSON PEREIRA DE OLIVEIRA. TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá, 28 de junho de 2011. BELª. TATIANE C. F. SILVA GUERRA Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas e-mail: [email protected] Decisões do Vice-Presidente Protocolo: 55510/2011 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STJ N. 55510/2011 (Interposto nos autos da Apelação 65587/2009 - Classe: CNJ-417) Origem: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AGRAVANTE: NILTON BORGES BORGATO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D´OESTE Advogado: Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Dra. GALIANA CAMPOS CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO CONCLUSÃO DO DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE: "Estando cumpridas Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 38 de 532 as formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal, subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. Cumpra-se". Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ____________________________________________________ Protocolo: 55511/2011 RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO STF N. 55511/2011 (Interposto nos autos da Apelação 65587/2009 CNJ-417) Origem: TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. AGRAVANTE: NILTON BORGES BORGATO - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D´OESTE Advogado: Dr. GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO Dr. RICARDO GOMES DE ALMEIDA Dra. GALIANA CAMPOS CASTRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO período de 30.5 a 13.6.2011; Dr. ABEL BALBINO GUIMARÃES – Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande – MT –– 03 (três) dias do recesso de 1999, para serem usufruídos no período de 15 a 17.6.2011; Dr. EDUARDO CALMON DE A. CEZAR – Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapada dos Guimarães – MT –– 03 (três) dias do recesso de 2009, para serem usufruídos no período de 04 a 06.7.2011; Classe: CONCLUSÃO DO DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE: "Estando cumpridas as formalidades legais de responsabilidade da Secretaria deste Tribunal, subam os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 544, § 2º, do CPC. Cumpra-se". Dr. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA – Juiz de Direito jurisdicionando na 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta – MT – 05 (cinco) dias de férias de 2008/1, para serem usufruídos no período de 27.6 a 01.7.2011. Dra. CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT – Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda – MT – 01 (um) dia do recesso de 2004, para ser usufruído em 27.6.2011; Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína – MT – 01 (um) dia de férias de recesso 2010, para ser usufruído em 13.4.2011. Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU – Juiz de Direito jurisdicionando na 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT –– férias de recesso de 2009 para serem usufruídas no período de 24.6 a 01.7.2011; Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça _______________________________________________________ SECRETARIA DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, em Cuiabá, 28 de junho de 2011. Dra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA COSTA – Juíza de Direito jurisdicionando na 6ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT –– 03 (três) dias de férias de recesso de 2010, para serem usufruídos no período de 20 a 22.6.2011; Belª. Tatiane C. F. Silva Guerra Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras Criminais Reunidas e-mail: [email protected] Dr. GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA – Juiz de Direito jurisdicionando na Comarca de Alto Garças – MT –– férias do 2º período de 2011 escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas oportunamente, determinando que se intime o magistrado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o lapso em que usufruirá as férias adiadas; Coordenadoria de Magistrados Dr. HUGO JOSÉ FREITAS DA SILVA – Juiz de Direito jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Paranatinga – MT –– férias escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas a partir de 11.7.2011; Expediente DEFERIMENTO FÉRIAS Dr. GUSTAVO CHIMINAZZO DE FARIA – Juiz de Direito jurisdicionando na Comarca de Alto Garças – MT –– 05 (cinco) dias do recesso de 2010, para serem usufruídos no período de 11 a 15.7.2011; Dr. YALE SABO MENDES – Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá – MT –– 20 (vinte) dias do 2º período de 2009, para serem usufruídos de 04 a 23.7.2011; Dra. TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES – Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – MT – 01 (um) dia do recesso de 2009, para ser usufruído em 10.6.2011; Dra. ANA HELENA ALVES PORCEL – Juíza de Direito jurisdicionando na Comarca de Tapurah – MT – 03 (três) dias do recesso de 2010, para serem usufruídos de 20 a 22.6.2011; Dra. PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA – Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT – 04 (quatro) dias do recesso de 2010, para serem usufruídos de 23 a 26.6.2011; Dr. ALMIR BARBOSA SANTOS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Comodoro – MT –– 03 (três) dias do recesso de 2007, para serem usufruídos no período de 15 a 17.6.2011; Dr. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA – Juiz de Direito jurisdicionando na 1ª Vara da Comarca de Nova Xavantina – MT –– 15 (quinze) dias de férias individuais de 2006, para serem usufruídos no Disponibilizado - 30/6/2011 TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS Dr. MARCOS FALEIROS DA SILVA – Juiz de Direito jurisdicionando na 2ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis – MT –– férias de 2011/2 escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de 01 a 30.9.2011; Dra. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES – Juíza de Direito da Comarca de Guarantã do Norte – MT –– férias escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de 05.7 a 03.8.2011; Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína – MT –– férias do 2º período de 2011 escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas oportunamente, determinando que se intime o magistrado para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o lapso em que usufruirá as férias adiadas; Dra. LEILAMAR APARECIDA RODRIGUES – Juíza de Direito da Comarca de Guarantã do Norte – MT –– férias do 2º período de 2008, deferidas de 01 a 10.8.2011, para serem usufruídas no período de 08 a 17.2.2012; Dr. ALEXANDRE ELIAS FILHO – Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá – MT –– férias do 1º período de 2011 escaladas para o mês de junho/2011, para serem usufruídas no período de 01.2 a 01.3.2012; Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU – Juiz de Direito jurisdicionando na 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo – MT –– férias de recesso de 2009 deferidas para o período de 24.6 a 01.7.2011, para serem usufruídos oportunamente; Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 39 de 532 Dr. LUÍS APARECIDO BERTOLUCCI JÚNIOR – Juiz de Direito da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá – MT - férias deferidas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de 14.7 a 12.8.2011; Dra. CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES SILVA – Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cáceres – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas no período de 27 a 29.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dra. ANA GRAZIELA VAZ DE CAMPOS ALVES CORRÊA – Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia – MT –– férias de 2011/2, escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de 04.7 a 02.8.2011; Dr. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE – Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis – MT –– 04 (quatro) compensatórias para serem usufruídas no período de 27 a 30.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dra. ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA – Juíza de Direito jurisdicionando na 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste – MT –– férias de 2011/2, escaladas para o mês de julho/2011, para serem usufruídas no período de 04.7 a 02.8.2011; Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES – Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT –– 05 (cinco) compensatórias para serem usufruídas no período de 11 a 15.7.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dr. CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA – Juiz de Direito jurisdicionando na 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta – MT – férias de 2011/2 escaladas para o mês de setembro/2011, para serem usufruídas oportunamente, determinando que se intime o magistrado para que informe no prazo de 05 (cinco) dias o lapso em que usufruirá as férias adiadas; Dr. MARCIO APARECIDO GUEDES – Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT –– férias de 2008/2, deferidas para o mês de fevereiro/2011 para serem usufruídas no período de 01 a 30.4.201; Dr. PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR – Juiz de Direito da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas no período de 06 a 08.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; TRANSFERÊNCIA DE COMPENSATÓRIAS Dra. TATIANE COLOMBO – Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT –– compensatórias deferidas para os dias 09 e 10.6.2011, para serem usufruídas oportunamente; SUSPENSÃO DE FÉRIAS Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON – Juíza de Direito jurisdicionando na 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – férias deferidas para o período de 06 a 15.6.2011, suspensão do dia 13 a 15.6.2011, para evitar colidência de afastamentos, ficando 03 (três) dias para serem usufruídos oportunamente; COMPENSATÓRIAS Dra. ESTER BELÉM NUNES DIAS – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas no período de 20 a 22.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dr. SERGIO VALÉRIO – Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá – MT –– 02 (duas) compensatórias para serem usufruídas nos dias 27 e 28.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dr. LEOMIR LIDIO LUVIZON – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas de 28 a 30.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dr. FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO – Juiz de Direito jurisdicionando na 6ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá – MT –– 01 (uma) compensatória para ser usufruída em 07.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dra. TATIANE COLOMBO – Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT –– 02 (duas) compensatórias para serem usufruídas nos dias 08 e 11.7.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dr. ROBERTO TEIXEIRA SEROR – Juiz de Direito jurisdicionando na 1ª e 5ª Varas Especializadas da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas no período de 20 a 22.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Dra. ANNA PAULA GOMES DE FREITAS – Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara da Comarca de Colíder – MT –– 03 (três) compensatórias para serem usufruídas no período de 20 a 22.6.2011, a débito do saldo de compensatórias trabalhadas nos Juizados Especiais; Disponibilizado - 30/6/2011 Dr. LEOMIR LIDIO LUVIZON – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis – MT –– compensatórias deferidas para os dias 28 a 30.6.2011, para serem usufruídas no período no período de 29.6 a 01.7.2011; LICENÇA SAÚDE Dr. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO – Juiz de Direito jurisdicionando na 4ª Vara da Comarca de Cáceres – MT – 01 (um) dia em 16.5.2011; Dra. JOSEANE CARLA RIBEIRO VIANA QUINTO – Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Bugres – MT – 04 (quatro) dias em 15 e de 27 a 29.4.2011; Dra. GLENDA MOREIRA BORGES – Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Barra do Bugres – MT – 01 (um) dia em 07.4.2011; Dra. LIDIANE DE ALMEIDA ANASTÁCIO PAMPADO – Juíza de Direito jurisdicionando na Comarca de Nortelândia – MT – 20 (vinte) dias no período de 01 a 20.5.2011; Dra. PATRÍCIA CENI RODRIGUES – Juíza de Direito jurisdicionando na 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – MT – 01 (um) dia em 20.5.2011; Dr. MILTON PELEGRINI – Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças – MT – 05 (cinco) dias no período de 30.5 a 03.6.2011; Dra. ESTER BELÉM NUNES DIAS – Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande – MT – 01 (um) dia em 10.6.2011; Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON – Juíza de Direito jurisdicionando na 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – 15 (quinze) dias no período de 13 a 28.6.2011; Dr. EDSON DIAS REIS – Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína – MT – 02 (dois) dias de 14 e 15.4.2011; LICENÇA SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA Dra. OLINDA DE QUADROS ALTOMARE CASTRILLON – Juíza de Direito jurisdicionando na 5ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – 03 (três) dias em 23.3, 19 e 20.5.2011; Dr. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES – Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste – MT – 03 (três) dias de 01 a 03.6.2011; Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 40 de 532 Departamento de Recursos Humanos, em Cuiabá, 29 de junho de 2011. Dra. MARIA ROSI DE MEIRA BORBA – Juíza de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá – MT – 01 (um) dia em 03.6.2011; Dr. CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES – Juiz de Direito jurisdicionando na 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra – MT – 01 (um) dia em 07.6.2011; Dra. JOANICE OLIVEIRA DA SILVA GONÇALVES – Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Jaciara – MT – 01 (um) dia em 04.5.2011; DESCONSIDERAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE Dra. TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES – Juíza de Direito jurisdicionando na 3ª Vara Cível da Comarca de Diamantino – MT – 01 (um) dia deferido para 13.6.2011; AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Dr. MÁRCIO APARECIDO GUEDES – Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá – MT – foi deferido o pedido de averbação de tempo de serviço de advocacia concernente ao período de 1º.10.1985 a 31.8.1992, perfazendo um total de seis anos, onze meses e sete dias, averbado como de serviço privado, conste como de serviço público para todos os efeitos legais – EXCETO para a contagem como tempo na carreira e no cargo público, observados os limites impostos pelo artigo 250, § 1º do COJE; INDEFERIMENTO FÉRIAS Dra. ALETHEA ASSUNÇÃO SANTOS – Juíza de Direito da Comarca de Aripuanã – MT – 09 (nove) dias de férias de recesso para serem usufruídos a partir de 22.9.2011, indeferido o presente pedido para não prejudicar a prestação jurisdicional; COMPENSATORIAS Dra. CELIA REGINA VIDOTTI – Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá – MT – 01 (uma) compensatória para ser usufruída no dia 22.6.2011, indeferido o presente pedido para não prejudicar a prestação jurisdicional; RECONSIDERAÇÃO DE COMPENSATORIAS Dra. CELIA REGINA VIDOTTI – Juíza de Direito jurisdicionando na 2ª Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Cuiabá – MT – 01 (uma) compensatória para ser usufruída no dia 22.6.2011, indeferido o presente pedido para não prejudicar a prestação jurisdicional; Departamento de Cadastro de Magistrado, em Cuiabá, 29 de junho de 2011. AS) SONIA MARIA VIEIRA FARIA Diretora do Departamento de Cadastro de Magistrado LUIZ AUGUSTO MOREIRA DA SILVA Diretor do Departamento de Recursos Humanos Portaria Presidência PORTARIA N.º 710/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar a servidora MARINA CONCEIÇÃO DOS REIS MARQUES, matrícula 5236, Auxiliar Judiciário PTJ, para exercer o cargo de Assessor de Fiscalização PDA-CNE-VII, da Gerencia de Controle e Arrecadação, do Departamento de Controle e Arrecadação, com efeitos a partir da publicação dasta. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Gedoc. 0064379/2011. PORTARIA N. 713/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar a servidora ISAQUELA DO ESPÍRITO SANTO SOUZA OLIVEIRA, Efetiva, Matrícula 6127, Técnico Judiciário PTJ, para desempenhar as funções de Gestor Administrativo 3 PDA-FC, do Serviço de Registro Funcional de Pessoal 2ª Instancia, do Departamento de Recursos Humanos, com efeitos a partir da publicação desta, ficando revogada a Portaria nº 673/2011/CRH, de 13.6.2011. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 711/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: Designar a servidora LOURILEY REIS DOS SANTOS, matrícula 9746, Técnico Judiciário PTJ, para exercer o cargo de Assessor de Fiscalização PDA-CNE-VII, da Gerencia de Controle e Arrecadação, do Departamento de Controle e Arrecadação, com efeitos a partir da publicação desta. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 29 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Gedoc. 0064379/2011. Atos do Presidente Coordenadoria de Recursos Humanos Despachos DEFERIMENTO DE LICENÇA Concessão de licença-prêmio, conforme despacho do Coordenador de Recursos Humanos, em substituição, de: 27.6.2011 MARIA JACINTA DE ARRUDA, Auxiliar Judiciário PTJ - relativa ao qüinqüênio de 22/4/2006 a 22/4/2011 (PTG-0041147/2011). 27.6.2011 JURACI OLIVEIRA DE MAGALHÃES, Auxiliar Judiciário PTJ - relativa ao qüinqüênio de 25/5/2005 a 25/5/2010 (PTG-0015218/2011). Disponibilizado - 30/6/2011 ATO Nº 586/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ, da comarca da Capital, os seguintes candidatos: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 41 de 532 SANDRA LUDMILA PINTO LINO DANIELLY NEVES DA LUZ FREDERICO VILA E MULLER JOSELINE MARIA MARTINS DA CRUZ THAIS MATSUOKA DA SILVA CARLOS HENRIQUE SALIES RIBEIRO GUSTAVO ROBERTO CARMINATTI COELHO THAIS CRISTIANNE FERREIRA MISMAM DO CARMO SANTOS LAURA DE ANDRADE RIBEIRO MARTINE RODRIGO MEDEIROS CAMPOS Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 588/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente na comarca de Jauru, os candidatos abaixo relacionados, nos seguintes cargos: ANALISTA JUDICIÁRIO PTJ ERICA CRISTINA ARTICO COMAR SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO PTJ MAYRLA THANDRA MARTINS JOSÉ AFONSO PACHE HENRIQUE LUIZ PINTO DA SILVA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO Nº 587/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Analista Judiciário – PTJ, da comarca de Várzea Grande, os seguintes candidatos: JOANNE DA SILVA MESQUITA CYRO VILELA DA FONSECA JUNIOR VERA LÚCIA TORE NEGRÃO JORGE WILLIAM CORREA MOREIRA VERIDIANA CHUEIRI POMPEU Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Disponibilizado - 30/6/2011 ATO N.º 589/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, o seguinte candidato: JOSINEY DE SOUSA SILVA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 590/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Comodoro, o seguinte candidato: MARCOS JOSÉ COSME DA SILVA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 591/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Nova Mutum, os seguintes candidatos: PATRÍCIA FERREIRA VARGAS SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE Publique-se. Registre-se. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 42 de 532 Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 592/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Sapezal, os seguintes candidatos: ELCIO ALVES REMILSON FABIO DE MORAES Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 593/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Novo São Joaquim, o seguinte candidato: JULIANO AUGUSTO CANDIDO BARBOSA Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 594/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea “e” da Constituição Federal, artigo 96, inciso III, alínea “e” da Constituição Estadual, artigos 35, inciso LII e 290, inciso I do RITJ/MT; CONSIDERANDO a aprovação no Concurso Público aberto por meio do Edital n. 002/2008/GSCP, de 27.3.2008, homologado pelo e. Órgão Especial em 16.10.2008, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 20.10.2008, publicada em 21.10.2008; CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 8.814/2008, de 15.01.2008, que instituiu o “Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”. RESOLVE Nomear para exercer efetivamente o cargo de Técnico Judiciário – PTJ, da comarca de Campo Novo dos Parecis, os seguintes candidatos: EDSON OSMAR ALVIANO COSTA Disponibilizado - 30/6/2011 DÉBORA ALVES KARIMAE FLORENTINO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID: 229.444 ATO N.º 595/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça, RESOLVE Rescindir o Contrato Temporário de MARCOS EDUARDO ELY DE MATTOS, matrícula 6540, do cargo de Técnico Judiciário – PTJ da Segunda Turma Recursal, da comarca da Capital. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça ID. 229.444 ATO N.º 596/2011/CRH O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais e considerando o Aditamento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, firmado entre o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça; RESOLVE Rescindir o Contrato Temporário dos servidores abaixo relacionados, do Sexto Juizado Especial Cível da comarca de Cuiabá: ANALISTA JUDICIÁRIO-PTJ DAYNE FÁTIMA BARBOSA DO C. ABALEN– matrícula 7456. TÉCNICO JUDICIÁRIO-PTJ OACIL CONCEIÇÃO DA SILVA MARIAN – matrícula 5521. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Desembargador RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Presidente do Tribunal de Justiça Id. 229.444 Supervisão dos Juizados Especiais 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamento COM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA PRIMEIRA TURMA RECURSAL, A SER REALIZADA NO PLENÁRIO DO ANEXO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DES. ANTÔNIO DE ARRUDA, LOCALIZADO NO CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO - C.P.A, ÁS 14:00 HORASDA PRÓXIMAQUARTA-FEIRA DIA 06 DE JULHO DE 2011 (ARTIGO 3º, § ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS), OU SESSÃO SUBSEQÜENTE, SE RETIRADO DE PAUTA OU NÃO DECORRIDO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 10 DO REGIMENTO INTERNO E ARTIGO 552, § 1º DO CPC. FICAM CIENTES OS ADVOGADOS E AS PARTES QUE O PRAZO RECURSAL INICIAR-SE-Á DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 24, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. (Oposto nos autos do(a) RECURSO CÍVEL INOMINADO 2185/2010 - Classe: II-1) Protocolo Número/Ano : 4058 / 2010 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 43 de 532 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA EMBARGADO: MAIKON JOHNATAN RODRIGUES ADVOGADO(S): Dr. (a) ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 547/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano : 547 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): Dr. (a) KAMILA DE SOUZA COUTINHO RECORRIDO(S): FRANCISCO VILLANOVA FILHO ADVOGADO(S): Dr. (a) DEMÉTRIO FRANCISCO DA SILVA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 881/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano : 881 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) FERNANDO CESAR ZANDONADI RECORRIDO(S): LUIZ DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(S): DR WESLEY MANFRIN BORGES ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 905/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano : 905 / 2011 RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): BCS SEGUROS S/A ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): ALEX FERNANDO PINHEIRO ADVOGADO(S): Dr. (a) WELLEN CANDIDO LOPES ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 908/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano : 908 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR RECORRIDO(S): MARIOZAN PIMENTA DE FARIAS ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 917/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano : 917 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): FLAVIO DA SILVA ARAGAO ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 924/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano : 924 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): ANTONIO JUNIOR RIBEIRO ADVOGADO(S): Dr. (a) ENIO SOLER DO AMARAL JUNIOR ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-4 JUIZADO Disponibilizado - 30/6/2011 ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. (Oposto nos autos do(a) RECURSO CÍVEL INOMINADO 5933/2010 - Classe: II-1) Protocolo Número/Ano : 949 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS EMBARGANTE: BCS SEGUROS S/A ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR EMBARGADO: MARCO LEANDRO DE PAULO ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Classe: II-4 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. (Oposto nos autos do(a) RECURSO CÍVEL INOMINADO 5701/2010 - Classe: II-1) Protocolo Número/Ano : 959 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS EMBARGANTE: DELPHOS TECNOLOGIA EM SEGURO ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON EMBARGADO: TEREZINHA SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): Dr. (a) FLAVIO BAUERMEISTER ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 975/2011 Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano : 975 / 2011 RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO(S): Dr. (a) DANIELA CRISTINA VAZ PATINI RECORRIDO(S): UBERLINA FERNANDES BORGES ADVOGADO(S): Dr. SORAYA CRISTIANE BEHLING ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1048/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano : 1048 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): NILTON ÁLVARO AMORIM MAZUY ADVOGADO(S): Dr. (a) LADARIO SILVA BORGES FILHO RECORRIDO(S): SILVIO MELO RODRIGUES ADVOGADO(S): Dr. (a) DAINEZ NOGUEIRA MOREIRA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1054/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA. Protocolo Número/Ano : 1054 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): BCS SEGUROS S.A ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): ROSELI PAULINA DA SILVA ADVOGADO(S): Dr. (a) ANATOLY HODNIUK JUNIOR Dr. (a) WAGNER PERUCHI DE MATOS ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1062/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano : 1062 / 2011 RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A* ADVOGADO(S): Dr. (a) FELIPE VELASQUES AMARAL RECORRIDO(S): GENISON JESUS NEVES ADVOGADO(S): Dr. (a) ANTONIO CARLOS DA CRUZ ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1148/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano : 1148 / 2011 RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S.A - Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 44 de 532 CEMAT ADVOGADO(S): Dr. (a) VICTOR HUGO SENHORINI DE AQUINO DR LEONARDO LEINER LEAL ROSA RECORRIDO(S): ENOIR AFONSO ROSSATO ADVOGADO(S): Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI RECORRIDO(S): SIRLEI ZARPELON ADVOGADO(S): Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1172/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano : 1172 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): JUSCILEIDE MARIA MEDEIRA ADVOGADO(S): DR WESLEY MANFRIN BORGES RECORRENTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A* ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): JUSCILEIDE MARIA MEDEIRA ADVOGADO(S): DR WESLEY MANFRIN BORGES RECORRIDO(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A* ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINÍCIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1196/2011 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano : 1196 / 2011 RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): ITAÚ SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) SAMIR BENNETT BUAINAIN RECORRIDO(S): MARILENE LUIZ DE CARVALHO ADVOGADO(S): DR. PAULO SERGIO DAUFENBACH ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1197/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano : 1197 / 2011 RELATOR(A): DR. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA RECORRENTE(S): BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(S): Dr. (a) MARINALVA DE MATTOS SANTANA Dr. (a) ALEXANDRE MIRANDA LIMA RECORRIDO(S): ROSANE APARECIDA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): Dr. (a) EDUARDO ZIMIANI CIPRIANO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1225/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO. Protocolo Número/Ano : 1225 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(S): Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON RECORRIDO(S): EITOR MARQUES ADVOGADO(S): Dr. AIRTON CELLA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1244/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano : 1244 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA* ADVOGADO(S): DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RECORRIDO(S): RAIMUNDO DA SILVA FRANÇA ADVOGADO(S): Dr. (a) LUCI HELENA DE SOUZA SILVA MONTEIRO ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1278/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano : 1278 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): ITAÚ UNIBANCO S.A Disponibilizado - 30/6/2011 ADVOGADO(S): DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RECORRIDO(S): EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) ROGERIO CAPOROSSI E SILVA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1294/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano : 1294 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): ALINE MARIA BARBOSA ADVOGADO(S): Dr. (a) RAFAEL BENEVIDES DE SOUZA RECORRIDO(S): BANCO BMG S/A* ADVOGADO(S): Dr. (a) RICARDO LOPES GODOY ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1321/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER. Protocolo Número/Ano : 1321 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): Dr. (a) MAYNA DANTAS DE CARVALHO SANTOS Dr. (a) MANOEL AUGUSTO F. COELHO RECORRIDO(S): LUIS LEONEL PEREIRA ADVOGADO(S): Dr. (a) REGIANE ALVES DA CUNHA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1336/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano : 1336 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): FLORINDA CARDOSO ALEXANDRE ADVOGADO(S): Dr. (a) ELIANE DA SILVA SOUZA ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1347/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano : 1347 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RECORRIDO(S): ANELIR GERMANO DE PAULA ADVOGADO(S): DR.(A) ANA LUCIA DE FREITAS ALVAREZ ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1408/2011 Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano : 1408 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): LUIZ CLAUDIOMIR PIRES ADVOGADO(S): Dr. (a) FABIANO PAULO CONSTANTINI RECORRIDO(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A* ADVOGADO(S): Dr. OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1435/2011 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano : 1435 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS MINAS DO CUIABÁ ADVOGADO(S): Dr. (a) ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA RECORRIDO(S): HILÁRIO KURPEL DARON ADVOGADO(S): Dr. (a) RICHARD RODRIGUES DA SILVA Dr. (a) HÉLIO UDSON OLIVEIRA RAMOS Dr. (a) MARCOS DAVI ANDRADE ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1566/2011 Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 45 de 532 CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano : 1566 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): JOSÉ CARLOS RODRIGUES ADVOGADO(S): Dr. (a) JUSCILENY SIQUEIRA CAMPOS FERLETE RECORRIDO(S): YASUDA SEGUROS S/A ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) FAGNER DA SILVA BOTOF ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ RECURSO CÍVEL INOMINADO 1678/2011 Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano : 1678 / 2011 RELATOR(A): DR. DIRCEU DOS SANTOS RECORRENTE(S): BENEDITA RAMOS DE FIGUEIREDO COSTA ADVOGADO(S): Dr. (a) JOSÉ ORTIZ GONSALEZ RECORRIDO(S): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A * ADVOGADO(S): Dr. (a) MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON Dr. (a) FAGNER DA SILVA BOTOF ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Regineide Cajango de Oliveira-Gestora Judiciária [email protected] 2ª Turma Recursal Intimações do Relator "HABEAS CORPUS" 2665/2011 - Classe: I-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO OESTE. IMPETRANTE(S) - TENARÊSSA APARECIDA DE ARAÚJO DELLA LÍBERA, IMPETRANTE(S) - ALE ARFUX JUNIOR, PACIENTE(S) - JOAO BATISTA DE SOUZA (Advs:Dr(a). ALE ARFUX JUNIOR, DR. TENARESSA APARECIDA DE A. DELLA LIBERA), IMPETRADO - JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE, AUTORIDADE COATORA - DR. ANGELO JUDAI JUNIOR. DECISÃO DO RELATOR (Fl. 58-TR): Vistos etc., A liminar em habeas corpus não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da impetração se mostrem de forma indiscutível na própria inicial e nos elementos probatórios que a acompanhem. Isso não ocorrendo, não se evidenciando o alegado constrangimento com a nitidez que lhe colore a inicial, merece indeferimento o pedido de liminar. Analisando os autos, verifico que a pretensão do Impetrante não deve ser deferida, por entender que o mesmo não logrou êxito em demonstrar a existência dos pressupostos indispensáveis para tal concessão, e mais, a matéria de fundo do presente habeas corpus se confunde com o próprio pedido liminar. Conquanto um seja o de suspensão e o outro de trancamento, melhor análise deve ser feita quando do julgamento do mérito. Indefiro, pois, o pedido de liminar. Ao Ministério Público. Int. e Cumpra-se. Cuiabá, 27 de junho de 2011. Sebastião Barbosa Farias - Juiz de Direito/Relator. E-mail: [email protected] Ricardo Gomes de Souza - Gestor Judiciário Substituto. 3ª Turma Recursal Acórdão Edital nº 92 /2011/3ª TR. DIVULGAÇÃO DE ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO REALIZADA NO DIA 28.06.2011 PARA CONHECIMENTO PÚBLICO, SEM FINALIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO CÍVEL INOMINADO 68/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 68 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LUIZ FERNANDO DE MORAIS (Advs: Dr. (a) CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - CALCENTER CALÇADOS CENTRO OESTE LTDA (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 30/6/2011 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO IMPOSSIBILI-DADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU-MIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva do pagamento total do débito questionado pelo consu-midor, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. RECURSO CÍVEL INOMINADO 98/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 98 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - AVON COSMÉTICOS LTDA* (Advs: DR. TIAGO AUED, DR. LEONARDO SULZER PARADA), RECORRIDO(S) - ANDREIA APARECIDA FERREIRA (Advs: Dr. (a) THIAGO MILANI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 122/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 122 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SERASA S.A* (Advs: Dr. (a) MIRIAM PERON PEREIRA CURIAT), RECORRIDO(S) - ALTAIR MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO), RECORRENTE(S) - ALTAIR MARCOS FERREIRA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO), RECORRIDO(S) SERASA S.A* (Advs: Dr. (a) MIRIAM PERON PEREIRA CURIAT). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVIA COMUNICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. A responsabilidade dos órgãos de proteção de crédito na negativação do nome do consumidor se restringe ao encaminhamento da prévia-notificação ao endereço fornecido pelo comerciante, sendo desnecessário o aviso de recebimento. Os órgãos de proteção ao crédito não são responsáveis sequer de forma solidária, por informações inadequadas ou insuficientes, prestadas por seus associados. RECURSO CÍVEL INOMINADO 131/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 131 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SUPERMERCADO MODELO LTDA (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA, DR JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - MONICA DE AGUIAR (Advs: Dr. (a) MARCILENE APARECIDA TEIXEIRA FRANCO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DA-NOS MORAIS - COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ESTRAGADO IN-GESTÃO DO PRODUTO - FALTA DE PROVA - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem a prova efetiva que o consumidor ingeriu produto perecível Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 46 de 532 eivado de vício (estragado), não podem ser reconhecidos prejuízos morais indenizá-veis, isto porque, o consumidor não chegou a experimentar o produto, não sendo exposto, por conseguinte, a qualquer tipo de constrangimento ou situ-ação vexatória. RECURSO CÍVEL INOMINADO 141/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 141 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SONY BRASIL LTDA* (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ BROCK), RECORRIDO(S) - EVA ANICETO DE MORAES. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL- RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. RECURSO CÍVEL INOMINADO 160/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MORADA DA SERRA DA COMARCA DE CUIABA. Protocolo Número/Ano: 160 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) NATURA COSMÉTICOS S.A (Advs: Dr. (a) LUDMILLA DE MOURA BOURET), RECORRIDO(S) - FRANCISCA MARLUCIA DANTAS ROMA (Advs: Dr. JOSE DRAUZIO LEIRIAO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO CONSIDERADA INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Enseja indenização por danos morais na modalidade "in re ipsa" a inscrição do nome do consumidor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida. Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 164/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA MORADA DA SERRA DA COMARCA DE CUIABA. Protocolo Número/Ano: 164 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MANOEL ESPÍRITO SANTO FONSECA SOUZA (Advs: Dr. (a) EDIBERTO VAZ GUIMARÃES), RECORRIDO(S) - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO (SUBMARINO) (Advs: Dr. (a) ROSMERI VALDUGA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - EQUIPAMENTO RECEBIDO DIVERGENTE DO ADQUIRIDO - OPERAÇÃO CANCELADA AUSENCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - DANO MATERIAL AFASTADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se houve o cancelamento da operação e o consumidor não demonstra a ocorrência de cobranças na fatura de seu cartão de crédito atinente a tal operação, não há que se falar em indenização por dano material. Não enseja direito a indenização a titulo de danos morais, se não restar demonstrado que o fornecedor do produto ou serviço agiu com deslealdade e negligencia e sempre foi solícito aos reclamos do consumidor. RECURSO CÍVEL INOMINADO 177/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUARA. Protocolo Número/Ano: 177 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ORESTES JULIANO BRAGA (Advs: Dr. JORGE BALBINO DA SILVA), RECORRIDO(S) - JABUR COMERCIAL E IMPORTADORA DE PNEUS LTDA (Advs: DR PAULO ROGÉRIO TSUKASSA MAEDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. Disponibilizado - 30/6/2011 SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA (FUNCIONAL) - SENTENÇA PROFERIDA PELA VARA CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, LEI Nº 9.099/95 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. De acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 3º da Lei nº 9.099/1995, os Juizados Especiais Cíveis somente têm competência para executar os seus próprios julgados. RECURSO CÍVEL INOMINADO 183/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 183 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) MARIA LUCIA SILVA DE AQUINO), RECORRIDO(S) - EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA (Advs: Dr. PEDRO MARTINS VERAO), RECORRENTE(S) - EXPRESSO NOVA CUIABÁ LTDA (Advs: Dr. PEDRO MARTINS VERAO), RECORRIDO(S) - EDSON PEREIRA DO NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) MARIA LUCIA SILVA DE AQUINO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE RETIRARAM DE PAUTA A PEDIDO DO RELATOR. EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA CONCORRENTE DA VITIMA- DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E ESTETICOS - NÃO COMPROVADOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Concorre com maior grau culpa o condutor do veículo que realiza mudança de direção, sem previa sinalização de tal intenção e intercepta a trajetória de quem tenta ultrapassagem pela direita, também considerada uma manobra de risco. Para ensejar direito a indenização por danos de natureza material, necessária é a comprovação de sua ocorrência. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade RECURSO CÍVEL INOMINADO 191/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 191 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - EXPRESSO SATELITE NORTE LTDA (Advs: Dr. (a) ALESSANDRO INÁCIO MORAIS), RECORRIDO(S) JORGE FRANCISCO DE ASSIS FILHO (Advs: DR. ANDRÉ JOANELLA), RECORRIDO(S) - JOSELMA SOUZA DA SILVA (Advs: DR. ANDRÉ JOANELLA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA -AFASTADA RESSARCIMENTO DAS DESPESAS - DIVIDO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há cerceamento de defesa, caso a produção de prova requerida pela parte seja desnecessária para o deslinde da demanda. A empresa de ônibus deve ressarcir as despesas que os passageiros tiveram por não terem conseguido embarcar, por ausência de vagas. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade RECURSO CÍVEL INOMINADO 237/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 237 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - OSVALDO VIEIRA DA SILVA (Advs: Dr. (a) TAÍSA FERNANDESDA SILVA PERES), RECORRIDO(S) - FERNANDO DONIZETE DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) EMERSON SILVEIRA SILVÉRIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 47 de 532 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM OS ORÇAMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS - "QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo material experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. RECURSO CÍVEL INOMINADO 238/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 238 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ELECTROLUX DO BRASIL S/A (Advs: DR. MARCELO REIS CARDOSO), RECORRIDO(S) - SADIKA HAMMOUD CAETANO (Advs: Dr(a). DARUICH HAMMOUD). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restou caracterizado o abalo moral sofrido pela consumidora, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido privada do uso do produto adquirido, que não teve o vicio sanado e somente foi substituído após o ajuizamento da demanda. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 260/2011 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 260 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - HILDA CONCEIÇÃO EXTRAL VIEIRA E DIONILTON CANDIDO VIEIRA (Advs: Dr. (a) ANDRÉ STUMPF JACOB GONÇALVES), RECORRIDO(S) - CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN GARDEM (Advs: Dr. (a) MARCIO TADEU SALCEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONDOMINIO - RETORNO DA CARTA DE CITAÇÃO COM INFORMAÇÃO "MUDOU-SE" - NEGLIGENCIA DO PORTEIRO OU DO SINDICO DO PRÉDIO - NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o condômino não comprova de forma cabal e extreme de quaisquer dúvidas que a devolução de correspondência destinada a sua citação/intimação ocorreu por culpa exclusiva do porteiro ou do síndico, resta afastada a obrigação de indenizar por parte do condomínio. RECURSO CÍVEL INOMINADO 328/2011 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 328 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EMPRESA SULMATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS LTDA SUPERMERCADO COMPER (Advs: Dr. (a) MANOEL AUGUSTO F. COELHO), RECORRIDO(S) - EGLIS ARANTES MENDONÇA MAGALHÃES (Advs: DR. MARCELO BARBOSA T. DE MAGALHAES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA CARTÃO DE CRÉDITO - FATURA QUITADA - OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL CO-RESPONSÁVEL DANO MORAL PRESUMIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O estabelecimento comercial que tem o seu nome grafado no cartão de crédito/débito e ainda recebeu o valor da fatura, deve ser considerado co-responsável com a administradora do cartão, pelos danos decorrentes pela má prestação do serviço. A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe Disponibilizado - 30/6/2011 o art. 14 do CDC. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 338/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE VILA BELA DE SANTÍSSIMA TRINDADE. Protocolo Número/Ano: 338 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - AVON COSMÉTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES), RECORRIDO(S) - MARILEIDE DE OLIVEIRA RIBEIRO (Advs: Dr. (a) GILMAR ANTONIO DO PRADO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 343/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 343 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. JACKSON MARIO DE SOUZA, Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA), RECORRIDO(S) - JOEL FERREIRA (Advs: Dr. (a) CLEONICE ALVES DE BRITO CORREA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 403/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 403 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LEONARDO PAVLAK (Advs: Dr. (a) ANDRE AMANCIO DE CARVALHO), RECORRIDO(S) - ELIDIO HERMAM BOBADILHA (Advs: Dr. (a) JOÃO BATISTA VARELA RODRIGUES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEIXARAM DE CONHECER O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL - DESERÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento integral do valor do preparo recursal implica a deserção e o não conhecimento do recurso cível inominado. RECURSO CÍVEL INOMINADO 486/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 486 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DIEGO MAYOLINO MONTECCHI (Advs: Dr. (a) DIEGO MAYOLINO MONTECCHI), RECORRIDO(S) - CLEIDE MARIA DE OLIVEIRA KONZEN (Advs: Dr. (a) LEANDRO JESUS PIZARRO TORRANO - DEFENSOR PÚBLICO). Relator(a): Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 48 de 532 Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE CARENCIA DA AÇÃO - REJEITADA - COMPRA DE AUTOMÓVEL FRUTO DE ATO ILEGAL DANOS MATERIAIS - OCORRENCIA - RESSARCIMENTO DO VALOR DISPENDIDO NA AQUISIÇÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não restando comprovados nos autos de que o comprador tinha conhecimento que o veiculo adquirido era fruto de ato ilegal, a preliminar de carência da ação deve ser rejeitada. Restando caracterizado a adulteração do chassi do veiculo vendido, o comprador deve ser ressarcido pelo valor despendido na aquisição do mesmo. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 555/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE QUERÊNCIA. Protocolo Número/Ano: 555 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ SERPA MAGALHÃES (Advs: Dr. (a) ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA), RECORRIDO(S) SERGIO JOSE KLEIN (Advs: Dr. (a) FABIOLA COLLACHITI MORETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL PRELIMINAR DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ SINGULAR - REJEIÇÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PEDREIRO - CONTRATO VERBAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - ÔNUS DA PROVA DO CONTRATANTE ART. 333, II, CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Meras alegações, sem provas que sustentem a parcialidade do Juiz durante a realização da audiência instrutória, devem ser rejeitadas, pois abala a confiança do jurisdicionado no Poder Judiciário, além de afastar do processo o seu Juiz Natural. Comprovada a existência de contrato verbal para prestação de serviços de mão-de-obra de pedreiro, cabe ao contratante o ônus de provar o pagamento. RECURSO CÍVEL INOMINADO 570/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 570 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SEBASTIÃO QUIRINO DE MORAES (Advs: Dr. NIVALDO JOSE PADILHA), RECORRIDO(S) RAIMUNDO FERNANDES SALES E OUTRO (Advs: Dr. (a) AGENOR SALES FERNANDES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO DE VIZINHANÇA - SERRALHERIA - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE DE PINTURA - OFENSA A SAÚDE DOS CONFINANTES ELEVAÇÃO DE MURO DIVISÓRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se nos autos existem provas de que a atividade profissional de serralheria desenvolvida no imóvel da parte litigante provoca ofensa à saúde dos confinantes, por ser o muro divisório de pequena estatura, a sua elevação é medida que se impõe. RECURSO CÍVEL INOMINADO 587/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 587 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSE OLIMPIO DA SILVA (Advs: Dr. (a) LUCILENE MARIA OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - LINDOMAR RODRIGUES FERREIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA DE BENS - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - Disponibilizado - 30/6/2011 EXTINÇÃO DE PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 267, III, CPC PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ante a ausência de manifestação da parte interessada no prosseguimento do feito, impõe-se a extinção sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 267 do Código de Processo Civil RECURSO CÍVEL INOMINADO 604/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 604 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ATACADÃO DISTRIBUIÇÃO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA (Advs: Dr. EDIR BRAGA JUNIOR), RECORRIDO(S) - CLEITON LEMOS DE CARVALHO (Advs: DRA. CLAUDIMARA LEMOS DE CARVALHO CÂNDIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A reiterada tentativa infrutífera para solucionar o problema na esfera administrativa, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 611/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 611 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - REGINA HELENA FERNANDES AMARAL (Advs: DR. GERCILIO CARLOS JONASSON), RECORRIDO(S) AUTO POSTO LOCATELLI LTDA. (Advs: Dr. (a) FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - PRAZO PRESCRICIONAL QUATRIENAL - INTELIGÊNCIA DO ART.178,§ 9º, V, "B", CC/1916 SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na ação anulatória de sentença meramente homologatória, tratando-se de ato jurídico processual, incide o disposto no art. 178, § 9.º, V, "b", do CC/1916, que estabelece o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para a propositura da ação anulatória. RECURSO CÍVEL INOMINADO 650/2011 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 650 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) NATURA COSMÉTICOS S/A (Advs: Dr. (a) LUDMILLA DE MOURA BOURET), RECORRIDO(S) - NIUARA RIBEIRO ROBERTO BORGES (Advs: Dr. (a) MARCELO AUGUSTO BORGES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO CONSIDERADA INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Enseja indenização por danos morais na modalidade "in re ipsa" a inscrição do nome do consumidor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida. Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 654/2011 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 654 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S/A - PONTO FRIO * (Advs: Dr. (a) FÁBIO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 49 de 532 DAVANSO DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - VALÉRIA BIANCA DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR DO PRODUTO - ART.18 DO CDC RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 701/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 701 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ADRIANA STELA BARBOSA (Advs: Dr. (a) RICARDO AUGUSTO BARBOSA), RECORRENTE(S) - EVANDRO FONTES (Advs: Dr. (a) RICARDO AUGUSTO BARBOSA), RECORRIDO(S) - GUSTAVO PIM GUIMARÃES, RECORRIDO(S) - SIDNEI ALVES DE ANDRADE. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência da parte reclamante na audiência de conciliação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, ante o prescrito no inc. I do art. 51 da Lei 9.099/95. RECURSO CÍVEL INOMINADO 703/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 703 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - L.A..S MARICATO COSMÉTICOS EPP (Advs: Dr. (a) IZABELLA MENEGASSI D. SANTANA), RECORRENTE(S) - ADAIR DE SOUZA TOMINAGA (Advs: Dr. (a) IZABELLA MENEGASSI D. SANTANA), RECORRIDO(S) - EDUARDO DE SOUZA (Advs: Dr. (a) SAMUEL FRANCISCO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 751/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 751 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) JURANDIR ANTONIO SARETTA (Advs: Dr. (a) WILBER NORIO OHARA), RECORRIDO(S) - ANTONIO BERNHARDT (Advs: Dr. (a) ADRIANA LOPES SANDIM). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 30/6/2011 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMAÇÕES AJUIZADAS PELAS PARTES - MESMO OBJETO - ANALISE INDIVIDUALIZADA IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO QUE LEVA AS VIAS DE FATO ALEGAÇÃO CULPA CONCORRENTE POR PARTE DO RECLAMANTE POR TER ESTIMULADO ÀS AGRESSOES - NÃO ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA DO RECLAMADO - NÃO COMPROVADA - DANO MATERIAL - OCORRENCIA - DANO MORAL - CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as reclamações ajuizadas pelas partes tem o mesmo objeto não devem ser analisadas de forma individualizada. Embora o Reclamado afirme que o Reclamante o tenha estimulado para que praticasse as agressões narradas nos autos, não justifica as vias de fato, de modo que a alegação de legitima defesa não deve prosperar, ainda porque, se não restou comprovada. Restando comprovados os danos sofridos pelo Reclamante, deve o Reclamado indenizá-lo pelos mesmos. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 788/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 788 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ALVARO GONÇALVES FILHO (Advs: Dr. MANOEL ALVARES CAMPOS), RECORRIDO(S) - SERGIO MARDIANO DOS SANTOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO DETRAN - DANO MATERIAL REJEIÇÃO - PEDIDO DO RECURSO NÃO CONSTANTE EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se o pedido de indenização por danos materiais se não constante expressamente na petição inicial, pena de supressão de instância. RECURSO CÍVEL INOMINADO 792/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 792 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MARIA APARECIDA ALVES MATIAS - ME (SUPERMERCADO NOSSA SENHORA APARECIDA) (Advs: Dr. (a) DANILO PIRES ATALA), RECORRIDO(S) - GILENE MARIA DOS SANTOS (Advs: DR. PAULO CESAR FERREIRA DA CUNHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITAS POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de procuração do advogado que subscreve o recurso interposto nos autos, implica no não conhecimento da via recursal, por ausência de pressuposto recursal extrínseco, conforme disciplina o artigo 41, § 2º, da Lei nº 9099/95. RECURSO CÍVEL INOMINADO 797/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 797 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - F.O. DE LIRA - ME (Advs: DR. ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR), RECORRIDO(S) - P. CONSTRO MATERIAIS CONSTRUÇÃO LTDA (Advs: Dr. MANOEL FRANCISCO DA SILVA, Dr. (a) EDSON FRANCISCO DONINI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TITULO - AFASTADA - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA - PEDIDO CONTRAPOSTO - ACOLHIDO SENTENÇA MATIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora o consumidor negue a existência de Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 50 de 532 relação negocial, as provas carreadas aos autos não só demonstram a sua ocorrência, bem como as mercadorias adquiridas foram entregues no exato endereço do devedor. Restando evidenciada a ocorrência da relação negocial e a não quitação da obrigação decorrente, justo é o acolhimento do pedido contraposto. RECURSO CÍVEL INOMINADO 816/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 816 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOÃO OSMAR ELI (Advs: Dr. (a) ROGERIO LAVEZZO), RECORRIDO(S) - MÓVEIS ROMERA LTDA (Advs: Dr. (a) JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS A PRAZO INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de um direito a empresa que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se ocorreu a ausência do pagamento das obrigações pecuniárias. RECURSO CÍVEL INOMINADO 828/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 828 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TEREZINHA DE FATIMA VICENTINO FREGADOLLI (Advs: Dr. (a) IOLANDA FREGADOLLI BRANDAÕ), RECORRIDO(S) - ELETROBRÁZ ELETROELETRÔNICOS LTDA - EPP (Advs: Dr. (a) SILVIO FRIGERI CALORA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 832/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 832 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA, DR JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - SEBASTIANA CRISTINA PEQUENO DE SOUZA (Advs: Dr. (a) VALDOMIRO JORLANDO JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO REVELIA RECONHECIDA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de apresentação de contestação pela parte demandada autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas encartadas na peça defensiva. RECURSO CÍVEL INOMINADO 872/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COLÍDER. Protocolo Número/Ano: 872 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - INES PINHEIRO TEODORO (Advs: DR. ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR), RECORRIDO(S) LEONILDO FERNANDES (Advs: Dr. MANOEL FRANCISCO DA SILVA, Dr. (a) EDSON FRANCISCO DONINI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 30/6/2011 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS - NÃO COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DOS BENS PENHORADOS - IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabe ao embargante a comprovação do domínio dos bens submetidos à constrição judicial, de modo que, não demonstrada essa propriedade, presume-se legítima a penhora efetivada. RECURSO CÍVEL INOMINADO 880/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 880 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CLAUDIRENE DE PAULA CUNHA (Advs: Dr. (a) JOÃO BENTO JUNIOR), RECORRENTE(S) - JULIANI & SANTOS S/C LTDA - LABVITA (Advs: Dr(a). SANDRO LUIS COSTA SAGGIN, Dr. (a) NATALIE CIPRIANO TOLEDO), RECORRIDO(S) - JULIANI & SANTOS S/C LTDA - LABVITA (Advs: Dr(a). SANDRO LUIS COSTA SAGGIN, Dr. (a) NATALIE CIPRIANO TOLEDO), RECORRIDO(S) CLAUDIRENE DE PAULA CUNHA (Advs: Dr. (a) JOÃO BENTO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CLAUDIRENE DE PAULA CUNHA E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE LAB VITA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DE CLAUDIRENE DE PAULA CUNHA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE LABVITA LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA. A interpretação equivocada e precipitada do exame pelo paciente, concluindo que estaria acometido de doença, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu dia a dia, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 926/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 926 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Advs: Dr. (a) VINICIUS MAURICIO ALMEIDA), RECORRIDO(S) - TIAGO RAFAEL KRIESER (Advs: DR. LEDOCIR ANHOLETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: COMPRA PELA INTERNET - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - TRANSAÇÃO DIRETA ENTRE O COMPRADOR E O VENDEDOR - NÃO RESPONSABILIDADE DO "SITE" ANUNCIANTE POR NÃO TER INTERMEDIADO O NEGÓCIO - RECURSO PROVIDO - PEDIDO IMPROCEDENTE. Se a transação foi realizada diretamente entre o comprador e o vendedor, tendo o "site" simplesmente anunciado a oferta do negócio, sem intermediá-la, a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação é exclusiva do vendedor. RECURSO CÍVEL INOMINADO 927/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 927 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES), RECORRIDO(S) - YOLETE ALVES MILANDA (Advs: Dr. (a) BERNADETE CRECÊNCIO LAURINDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. Sentença Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 51 de 532 mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 929/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 929 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - UNIMED NORTE DO MATO GROSSO - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Advs: Dr. (a) LUIZ FERNANDO BRESSAN ARANDA), RECORRIDO(S) - MARCELO LUCARELLI RODRIGUES (Advs: Dr. (a) MARCELO AUGUSTO GRASSI REALI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECLAMATÓRIA CÍVEL - 1. PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO DE DESPESAS PARA TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO - DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL - 2. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não havendo médico especializado em hospital conveniado a empresa de plano de saúde, para tratamento de urgência em favor de seu usuário, gera a obrigação do reembolso integral das despesas por este realizadas. Rejeita-se a tese de violação a dispositivos constitucionais e legais não verificada no bojo probatório formado nos autos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1010/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ. Protocolo Número/Ano: 1010 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ANTÔNIO KULESZA (Advs: DR. SILVERIO GONÇALVES PEREIRA), RECORRIDO(S) - FAISAL IBRAHIM ABDULRAHMAN YOUNES E OUTRA (Advs: Dr. (a) ELIO ALCENO SCHOWANTZ). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MÁQUINA DE ESTEIRAS - PAGAMENTO POR HORAS TRABALHADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS HORAS DESPENDIDAS PARA A CONCLUSÃO DO TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ante a ausência de prova do total de horas despendidas para a execução dos trabalhos contratados, afasta-se o direito perquerido pelo autor, em face ao disposto no art. 333, I do CPC. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1023/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TAPURAH. Protocolo Número/Ano: 1023 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - VALDELEI MAZZONETTO (Advs: Dr. (a) RAFAELA CALGARO), RECORRIDO(S) - MARCOS MELLO (Advs: Dr. (a) GISELE CHIMATTI BERNA - DEFENSORA PÚBLICA SUBST.). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL COMPROVAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - ORÇAMENTO MENOS ONEROSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em caso de acidente automobilístico, o culpado pelo acidente deve indenizar os danos da parte contrária, no valor do orçamento menos oneroso. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1035/2011 - Classe: II-1 SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO SEGUNDO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 1035 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) TANIA WANESSA DE ALMEIDA COSTA (Advs: Dr. (a) REGIANE ALVES DA CUNHA), RECORRIDO(S) - MARISA LOJAS S/A (Advs: Dr. (a) PAULO SERGIO FERRAZ DE CAMARGO, Dr. (a) FÁBIO DAVANSO DOS SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE Disponibilizado - 30/6/2011 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DISPARO DO ALARME ANTIFURTO - DANO MORAL - INOCORRENCIA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O simples acionamento de alarme antifurto em decorrência da não retirada da etiqueta de proteção, não gera dano moral, na modalidade "in re ipsa". Precedentes desta Turma Recursal RECURSO CÍVEL INOMINADO 1111/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 1111 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) DENTAL IMPERADOR LTDA - ME (Advs: DR. ADRIANO DA SILVA FELIX), RECORRIDO(S) - DEOCLIDES DELIBERALI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE ACOLHERAM A PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA "CITRA PETITA" - ANULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se que a sentença que julga a impugnação à execução de título judicial se caracteriza por "citra petita", a sua anulação é o caminho recursal próprio. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1163/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 1163 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MABE ITU ELETRODOMÉSTICOS S/A* (Advs: Dr. (a) TAÍSA FERNANDES DA SILVA PERES), RECORRIDO(S) - MICHELLE SIGNORI CRUZ (Advs: DR.ª MARILEI SCHUSTER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o defeito corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Restou caracterizado o abalo moral sofrido pela consumidora, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido privado do uso do produto adquirido, que encaminhado à assistência técnica, não teve o vicio sanado, por falta de peça de reposição. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1171/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 1171 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA. (Advs: Dr. GELSON LUIS GALL DE OLIVEIRA), RECORRENTE(S) - AGROFITO CASE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA (Advs: Dr. (a) HAMILTON FERREIRA DA SILVA JUNIOR), RECORRIDO(S) - VALÉRIA LIMA LEITE (Advs: Dr. (a) DARLEY SILVA CAMARGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DÉBITO PERTENCENTE A TERCEIRA PESSOA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE CIVIL - AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se comprovada a ausência de culpa da empresa na realização da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, decorrente de débito pertencente a terceira pessoa, deve ser afastada a responsabilidade civil atribuída à empresa pela inscrição indevida. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1177/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 52 de 532 CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 1177 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S/A (Advs: Dr. (a) DANIELE I.S. CAVALLARI REZENDE), RECORRIDO(S) - W.B.R LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - EPP (Advs: DR. WILSIMARA ALMEIDA BARRETO CAMACHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: ACIDENTE AUTOMOBILISTICO - VEICULO LOCADO CONDUÇÃO IMPRUDENTE - PREVISÃO DE PERDA DA PROTEÇÃO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O condutor de veículo locado que causa acidente de transito, em decorrência de condução perigosa e contrária as normas de transito deve suportar os danos decorrentes de sua conduta, ainda mais quando existe previsão contratual nesse sentido. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1186/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 1186 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) AVON COSMÉTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) LEONARDO SÜLZER PARADA), RECORRIDO(S) - MARIA DE LURDES DA CONCEIÇÃO SILVA (Advs: Dr. MOHAMAD RAHIM FARHAT, DRA. NAJILA PRISCILA FARHAT). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1200/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 1200 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ADIR ALVES FERREIRA (Advs: DR.(A) PAULO F. SCHNEIDER), RECORRIDO(S) GILBERTO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a notícia de não localização da parte devedora e/ou bens passíveis de constrição judicial, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, com arrimo no que dispõe o § 4º do art.53 da Lei n. 9.099/95. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1282/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 1282 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS LTDA (Advs: Dr. AGNALDO KAWASAKI), RECORRIDO(S) - ITAMAR DA COSTA RIBEIRO (Advs: Dr. (a) ILVANIO MARTINS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO NO CAMINHÃO ADQUIRIDO OCORRIDO NO PRAZO DA GARANTIA - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO Disponibilizado - 30/6/2011 CONSERTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR DANOS MATERIAIS LUCROS CESSANTES COMPROVADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM MODERAÇÃO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Para ensejar direito a indenização por danos de natureza material, bem como por lucros cessantes, necessária é a comprovação de sua ocorrência. Incide em responsabilidade a concessionária prestadora de serviços quanto ao conserto do veiculo adquirido que se encontra na garantia. A responsabilidade do fornecedor dos serviços é objetiva, por força da teoria do risco do empreendimento, devido a indenização corresponder à extensão do dano, nos moldes do artigo 944 do Código Civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1295/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 1295 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ALINE MARIA BARBOSA (Advs: Dr. (a) RAFAEL BENEVIDES DE SOUZA), RECORRIDO(S) - CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. (Advs: Dr. (a) CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DEVE DE INDENIZAR - DANO MORAL - AFASTADO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES - SÚMULA 385, STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preexistência de legítima inscrição no nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1324/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 1324 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - EDERSON GARUZI FERNANDES (Advs: Dr. (a) ISMAEL MUHAMAD ABDEL JALIL), RECORRIDO(S) - 4°.TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTO DE TÍTULOS (Advs: Dr. EDNALDO DE CARVALHO AGUIAR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: ILEGITIMIDADE DE PARTE - DEMANDA PROPOSTA CONTRA O TABELIONATO - FEITO EXTINTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tabelionato é ente desprovido de personalidade jurídica, portanto, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda, mas sim o seu titular. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1335/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 1335 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA* (Advs: Dr. (a) RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES), RECORRIDO(S) - GISLAINE PEREIRA DIAS (Advs: Dr. (a) CLÓVIS MARTINS SOARES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO INÉPCIA DA INICIAL -DESACOLHIMENTO - OFENSA AO DIREITO A AMPLA DEFESA - PROVA PERICIAL - AFASTADA - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Desnecessária a realização de prova pericial se as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da causa. Não é inepta a inicial que preenche os requisitos do art. 14, da Lei n. 9.099/95 e que não ocasiona qualquer prejuízo ao oferecimento de defesa. Enseja indenização por danos morais na Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 53 de 532 modalidade "in re ipsa" a inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito. Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais só pode sofrer a influência dos juros moratórios após a individualização do valor correspondente. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1350/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARAPUTANGA. Protocolo Número/Ano: 1350 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (Advs: Dr. (a) DIOGO IBRAHIM CAMPOS), RECORRIDO(S) - ZENAIDE APARECIDA DOS SANTOS SILVA (Advs: Dr. (a) VICENTE ANDREOTTO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA PELA INTERNET - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE APARELHO CELULAR E/OU DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1511/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 1511 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SCHINCARIOL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA (Advs: Dr(a). MARIA JOSE DOS SANTOS BRAZAO, Dr. (a) VINÍCIUS CAMARGO SILVA), RECORRIDO(S) - CANDIDO ARAÚJO COSTA NETO (Advs: Dr. (a) RONI MURCELLI SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1366/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 1366 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BIG LOJAS (Advs: DR. MARCONDES RAI NOVACK), RECORRIDO(S) - VERA LÚCIA CARDOSO NEVES DA SILVA (Advs: Dr. JOAO ANAIDES CABRAL NETTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação fraudulenta, notadamente, quando a loja foi negligente quanto à checagem dos dados pessoais da pessoa que efetuou a compra a prazo de mercadorias. A ausência de tentativa para solucionar o problema administrativamente afasta a ocorrência de dano moral indenizável. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1371/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 1371 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - OVETRIL OLEOS VEGETAIS LTDA. (Advs: Dr. (a) FABIO LUIS ANTONIO, Dr. (a) EDUARDO DESIDÉRIO), RECORRIDO(S) - SESINO JOSÉ ENZWEILLER (Advs: DR. ORLANDO CESAR JULIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL PROTESTO ILEGALMENTE LAVRADO - DÉBITO INEXISTENTE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PARCALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O protesto ilegalmente lavrado junto ao serviço notarial gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade Disponibilizado - 30/6/2011 RECURSO CÍVEL INOMINADO 1577/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 1577 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S/A (Advs: Dr. (a) CARLOS A. J. MARQUES, Dr. (a) FÁBIO DAVANSO DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - MADALENA FÁTIMA DE ALMEIDA (Advs: Dr. (a) MARCELO RICARDO DOS SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO PROCESSADA - INFORMAÇÃO REPASSADA AO CONSUMIDOR EM SENTIDO CONTRÁRIO - VICIO NÃO SANADO ADMINISTRATIVA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDO - DANO MORAL - OCORRENCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o estabelecimento comercial permanece inerte ante a comprovação do consumidor que o valor da compra por meio de cartão de crédito, não sacramentada sob o argumento da operação não teria sido autorizada, foi debitado em sua conta, entendo que houve defeito na prestação do serviço, emergindo o dever de suportar os danos causados, independentemente da existência de culpa (CDC, art. 14). Mantém-se o valor da indenização a título de dano moral, que fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade RECURSO CÍVEL INOMINADO 1591/2011 - Classe: II-1 QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PLANALTO). Protocolo Número/Ano: 1591 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SIEMENS LTDA (Advs: Dr. (a) CLÁUDIA BRUNO LEMOS, Dr. (a) ANDRÉ FONSECA LEME), RECORRIDO(S) - LEVI DE MATOS (Advs: Dr. (a) LORENA MARIA DE NORONHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO -ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - REJEIÇÃO - FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS - ART. 52 INC. IX DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 traz menção expressa sobre os fundamentos admitidos nos embargos à execução. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1605/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 54 de 532 CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 1605 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LOJAS RIACHUELO S.A. (Advs: Dr. (a) JOSÉ CARLOS GUIMARÃES JUNIOR), RECORRIDO(S) CARLOS FARIAS RIBEIRO (Advs: Dr. (a) RULLYAN PETERSON SAMPAIO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE COMERCIAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 3. VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser responsabilizada por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída mediante fraude comercial facilmente perceptível. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1659/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 1659 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MÓVEIS ROMERA LTDA (Advs: Dr. (a) JOSE MANOEL GARCIA FERNANDES), RECORRIDO(S) ELIAS BORGES DA SILVA (Advs: Dr. (a) GILMAR BENTO DE SALES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 1754/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS. Protocolo Número/Ano: 1754 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EDENIR CHAVES DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) ANTONIO CARLOS DA CRUZ), RECORRIDO(S) - SUPERMERCADO TUBARÃO ME (Advs: DRA MÉRCIA VILMA DO CARMO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO CONTRAIDA EM NOME DO "DE CUJUS" - AÇÃO MANEJADA CONTRA A COMPANHEIRA DO FALECIDO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A companheira do finado não tem responsabilidade pelas dividas deixadas pelo "de cujus", salvo quanto àquelas que, expressamente, reconhece como de sua responsabilidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2006/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ÁGUA BOA. Protocolo Número/Ano: 2006 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ELAINE LEME BATISTA (Advs: Dr. (a) TIAGO CANAN), RECORRIDO(S) - REGINA CELI CARVALHO ZUPPANI (Advs: Dr. (a) ROSIRENE PEREIRA DE SOUZA FLEU RY CURADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃOS POR Disponibilizado - 30/6/2011 DANOS MORAIS - LIGAÇÕES OFENSIVAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - DANO MORAL - INOCORRENCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a alegação da Reclamante de que os telefonemas ofensivos era de autoria da parte Reclamada é negado por esta, o ônus de comprovar tal fato é de quem alega. Inexistindo prova nos autos, da autoria dos telefonemas, não se tratando de dano moral presumido, o pedido de indenização por danos morais deve seu julgado improcedente. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2008/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 2008 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - PONTO CERTO UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA.* (Advs: Dr. (a) ANDRE LUIS XAVIER MACHADO), RECORRENTE(S) - BANCO DO BRASIL S.A* (Advs: Dr. (a) SAMIR DARTANHAN RAMOS, Dr. (a) PAULA C. CARREIRA S. RAMOS), RECORRIDO(S) - ILEOS MAGRINELLI (Advs: Dr. (a) ROGÉRIO GALLEGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ERRO NA ELABORAÇÃO DO CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2010/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 2010 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - APARECIDO ANTONIO MAZOTTI (Advs: Dra. REGINA MARILIA DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) WANDERSON SILVA FERNANDES (Advs: Dra. MARCIA CARVALHO F. DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE CULPA POR EXCESSO DE VELOCIDADE - REJEIÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO O FATOR PREPONDERANTE DO EVENTO AUTOMOBILÍSTICO - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O desrespeito ao aviso de sinalização "PARE", por veículo que se oferece à colisão em via preferencial é fator preponderante ao acidente de trânsito, notadamente, sem prova de alegado excesso de velocidade do outro automotor. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2027/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 2027 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CARMEM MONTELO, RECORRENTE(S) ANTONIO MARTINS, RECORRIDO(S) - JOSÉ CLODOALDO BARRETO REPRESENTADO POR MT IMÓVEIS LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO FELÍCIO GARCIA), RECORRIDO(S) - VANI PINHEIRO BARRETO REPRESENTADA POR MT IMÓVEIS LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO FELÍCIO GARCIA), RECORRIDO(S) - MT IMÓVEIS LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO FELÍCIO GARCIA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 51, I, DA LEI N.º 9.099/95 - RECURSO PROVIDO. A ausência da parte Reclamante à audiência no Juizado Especial Cível Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 55 de 532 estadual, sem justificativa, enseja a extinção do processo, nos termos do que estatui o inc. I do art. 51 da Lei n.º 9.099/95. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2039/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 2039 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ELZA DE AMORIM (Advs: Dra. ROSEMEIRY MARTINS ALBERNAZ), RECORRIDO(S) - MITRA ARQUIDIOCESANA CBA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - ENERGIA ELÉTRICA - FURTO DE ENERGIA COMPROVADO - DANO MATERIAL - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Se comprovado o furto de energia elétrica, devem ser reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2040/2011 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 2040 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) UBIRAJARA PERDOMO ORRIGO (Advs: Dr. ANDRE CASTRILLO), RECORRENTE(S) - CÁTIA REGINA FIGUEIREDO ORRIGO (Advs: Dr. ANDRE CASTRILLO), RECORRIDO(S) - CONDOMÍNIO EDIFICIO VIVENDAS DAS GOIABEIRAS (Advs: Dr. VICENTE RODRIGUES CUNHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE DESERÇÃO RECURSAL - REJEITADAS EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO NA EXECUÇÃO - AFASTADA PLANILHA DE CÁLCULO DE ACORDO COM A EVOLUÇÃO DOS DÉBITOS CONTRAIDOS - EXCESSO NA PENHORA - AFASTADA - AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO EM CONFORMIDADE COM O VALOR DE MERCADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença em face de praticas de atos no processo por quem não tem poderes, quando os atos foram praticados em conjunto pelo Sindico e Sub-Sindico do Condomínio. A cobrança de contribuições de que tratam as tabelas D do Provimento nº 33/2008-CGJ foi suspensa em conformidade com o Provimento nº 34/2009 do CGJ. Não há que se falar em excesso de execução e de penhora, quando a planilha de calculo apresentada pelo credor está de acordo com a evolução dos débitos contraídos pelo devedor, bem como os bens penhorados foram avaliados de acordo com o valor de mercado. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2054/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 2054 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - POSITIVO INFORMATICA S.A (Advs: Dr. (a) CARMEN LÚCIA VILLAÇA DE VERÓN), RECORRIDO(S) GLADISTONE SOARES LOPES DA SILVA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR DANO MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais causados ao consumidor. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2092/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA. Protocolo Número/Ano: 2092 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ISRAEL DE MORAES Disponibilizado - 30/6/2011 (Advs: Dr. PEDRO EVANGELISTA DE AVILA, Dr. (a) JONAS COELHO DA SILVA, Dr. (a) VANESSA PELEGRINI, Dr. (a) RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO), RECORRIDO(S) - MARCO ANTONIO MATIAS RIBEIRO (Advs: Dr. FRANCISMAR SANCHES LOPES, Dr. (a) LUCIANO DE SALES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOMOVEL - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - CONFIGURADOS - DANO MORAL MANTIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Concorre com maior grau culpa o condutor do veículo que realiza mudança de direção, sem previa sinalização de tal intenção e intercepta a trajetória de quem tenta ultrapassagem pela direita, também considerada uma manobra de risco. Para ensejar direito a indenização por danos de natureza material, necessária é a comprovação de sua ocorrência. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade RECURSO CÍVEL INOMINADO 2154/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO. Protocolo Número/Ano: 2154 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DROGARIA PANDA LTDA (Advs: Dr. JULIO TARDIN, Dr. (a) GABRIELA DA SILVA BIGIO TARDIN), RECORRIDO(S) - ESTERLINDA DOS SANTOS HUSTHER (Advs: DR. ADAILTON DA SILVA PERES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO -VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIAMENTE PROVIDO. A inserção indevida do nome do consumidor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". A pessoa jurídica deve se responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiros em razão da sua atividade: este é o risco do negócio. Reduz-se o valor da condenação se a empresa, no momento da contratação, tomou todas as providências para não ocorrer a fraude. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2158/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO. Protocolo Número/Ano: 2158 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LATICÍNIO RIO BRANCO, POR SEU PROPRIETÁRIO CARLOS SOARES DA SILVA (Advs: Dr. GILMAR GOMES DE SOUZA), RECORRIDO(S) - GILBERTO PETERLE (Advs: DR. ADAILTON DA SILVA PERES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LEITE - DESPESAS COM FRETE - RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR - UTILIZAÇÃO DE TANQUES DE RESFRIAMENTO DO LEITE DE PROPRIEDADE DA EMPRESA FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE QUANTO AO PAGAMENTO - ÔNUS DA PROVA - EMPRESA DE LATICÍNIO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 333, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a empresa de laticínio contrata os serviços de frete e fornece tanques de resfriamento do leite na propriedade rural e, mesmo assim, informa que a responsabilidade quanto ao pagamento da utilização do consumo energético para o acondicionamento do leite é do transportador, cabe a mesma o ônus de provar a sua isenção, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 56 de 532 RECURSO CÍVEL INOMINADO 2161/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 2161 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - L. PINHAL & CIA LTDA ME - ELETROLAR (Advs: Dr. (a) JEFFERSON LUIS FERNANDES BEATO), RECORRENTE(S) - FIORANNO REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA (Advs: Dr. (a) ANTONIO CARLOS DA CRUZ), RECORRIDO(S) - ANTONIETA DE OLIVEIRA SILVA (Advs: Dr. (a) VANESSA ÁGATA GARCIA CAJANGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na relação travada entre o fabricante do produto e o fornecedor, a responsabilidade entre eles, por força de lei, é solidária, quando em razão do vício do produto. Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2188/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITIQUIRA. Protocolo Número/Ano: 2188 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CENTER JÓIAS (FRANCISCO PRESTES DE OLIVEIRA ME) (Advs: Dr. (a) FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA, Dr. (a) SAMUEL SANTOS E SILVA), RECORRIDO(S) - MARCIO FERREIRA TEIXEIRA FILHO (Advs: Dr. RONALDO DE CARVALHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE COMERCIAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 3. VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser responsabilizada a empresa por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída mediante fraude comercial facilmente perceptível. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2192/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 2192 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ADELPHIA COMUNICAÇÕES S.A (Advs: Dr. (a) ELISABETE DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - UEVERTON GUEDES DO NASCIMENTO (Advs: Dr. (a) GUSTAVO MEDEIROS ARAÚJO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TV POR ASSINATURA VIA CABO - MUDANÇA DE RESIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESCISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO - INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a empresa fornecedora contribuiu para o pedido de cancelamento dos serviços prestados, tendo em vista a impossibilidade de continuidade da prestação, a cobrança de multa de fidelização por Disponibilizado - 30/6/2011 rescisão contratual será indevida. A operadora de telefonia que efetua a cobrança indevida e insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa", bastando provar esse fato. O valor da indenização deve ser fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, para não se tornar excessiva. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2196/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 2196 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ALBINO ANTONIO RHODEN (Advs: DR. LEDOCIR ANHOLETO), RECORRENTE(S) - SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) EDUARDO MARQUES CHAGAS, Dr. (a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Dr. (a) VENTURA ALONSO PIRES), RECORRIDO(S) - SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) EDUARDO MARQUES CHAGAS, Dr. (a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Dr. (a) VENTURA ALONSO PIRES), RECORRIDO(S) - ALBINO ANTONIO RHODEN (Advs: DR. LEDOCIR ANHOLETO), RECORRIDO(S) - A. M. MITSUE & CIA LTDA - ME (Advs: DR. GERCILIO CARLOS JONASSON). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR E/OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2229/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 2229 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL GRANADA (Advs: Dr. (a) DALTON ADORNO TORNAVOI), RECORRIDO(S) - MARCIA FERREIRA DE SOUZA (Advs: Dra. MARCIA FERREIRA DE SOUZA, Dr. (a) MANOELLA LEANDRO C. DA CUNHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DO DEMANDADO NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - REVELIA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas encartadas na peça defensiva. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2251/2011 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 2251 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) EMPRESA SULMATOGROSSENSE DE SUPERMERCADOS LTDA. (Advs: Dr(a). MANOEL AUGUSTO DE FIGUEIREDO COELHO), RECORRIDO(S) RICARDO MONTEIRO (Advs: Dr. DIONISIO NEVES DE SOUZA FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE FURTO NO INTERIOR DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 57 de 532 ESTABELECIMENTO COMERCIAL - ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES - SUSPEITA NÃO CONFIRMADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A abordagem de cliente dentro do estabelecimento comercial por policiais militares acionados por funcionário da ré sem que houvesse fundada suspeita da prática de crime, enseja a reparação por danos morais. Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2291/2011 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS. Protocolo Número/Ano: 2291 / 2011. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CLARICE TEREZINHA ACCO COMÉRCIO - ME (Advs: Dr. (a) DAIANA TAYSE TESSARO), RECORRIDO(S) - IROLD DOERNER (Advs: Dr. ALBINO RAMOS, Dr. (a) SAMIR DARTANHAN RAMOS, Dr. (a) PAULA C. CARREIRA S. RAMOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - INADIMPLENCIA - QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DO CREDOR - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Age ilicitamente a credora que mantém o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, mesmo após a quitação da obrigação, devendo indenizá-lo a título de dano moral. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 2688/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 2688 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (Advs: Dr. (a) CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO), RECORRIDO(S) - ANANIAS MARQUES DA SILVA (Advs: Dr. (a) LAIS ALESSANDRA DE MOURA MOREIRA, DR. ANDRÉ GONÇALVES MELADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - FALTA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO NO PRAZO LEGAL - DESERÇÃO - RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. A ausência de recolhimento integral do valor do preparo recursal, no prazo estabelecido no § 1º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, implica a deserção e o não conhecimento do recurso cível inominado. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3403/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3403 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA (Advs: DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, DRA DIANARU DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S) DISMOBRAS IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO E DISTRIBUIÇAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (Advs: DR. JOSÉ WILZEM MACOTA, Dr. (a) FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - VERA LUCIA MARQUES FIGUEREDO FILHA (Advs: Dr. (a) VERA LUCIA MARQUES FIGUEREDO FILHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - SENTENÇA ULTRA PETITA ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA DANO MORAL CONFIGURAÇÃO -SENTENÇA PARCIALMENTE RE-FORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em sendo a sentença "ultra petita" deve ser adequada aos limites do pedido i-nicial. A restrição cadastral interna, sem dúvida, gera Disponibilizado - 30/6/2011 desconforto, aflição e transtor-nos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3420/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3420 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ITAÚ SEGUROS S/A * (Advs: DR. LUCIANO BOABAID BERTAZZO), RECORRIDO(S) - CARLOS ENRIQUE ISRAILEV (Advs: Dr. (a) JORGE GOGOLEVSKY FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DEVE DE INDENIZAR - DANO MORAL - AFASTADO - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES - SÚMULA 385, STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por contrato de adesão a grupo de consórcio fraudulento, notadamente, quando a operadora de credito foi negligente quanto à checagem dos dados pessoais da pessoa que solicitou a contratação ao grupo de consórcio. A preexistência de legítima negativação em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3426/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3426 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FERREIRA FOTO E VÍDEO LTDA - EPP* (Advs: Dr. (a) WILSON RICARDO AMIZO), RECORRIDO(S) - MARINA NOVAES FORTES (Advs: Dr. (a) PAULA DANIELE MARCHIORETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR - SERVIÇOS DE COBERTURA FOTOGRÁFICA - ALBUM DE FORMATURA - COBRANÇA ABUSIVA E VEXATÓRIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3434/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3434 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MULTICABO TELEVISÃO LTDA* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES), RECORRIDO(S) - JOSE GUILHERME ARAUJO COSTA (Advs: DRA. ISABEL CRISTINA GUARIM DA SILVA ARRUDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO CONSUMIDOR CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TV POR ASSINATURA - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES - ÔNUS DA PROVA - EMPRESA DE TELEFONIA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR ARTIGO 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o contrato de prestação de serviços de TV por assinatura foi cancelado e, mesmo assim, a empresa informa a existência de mensalidades em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 58 de 532 chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3476/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3476 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA* (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LEMOS DOS SANTOS, Dr. (a) CLAUDIA CARDOSO), RECORRIDO(S) - VERA LUCIA PAES SOUZA (Advs: Dr. ANTONIO MARIANO DOS SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA SECURITÁRIA - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A negativa de cobertura securitária não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3479/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3479 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MANOEL GABRIEL DA SILVA (Advs: Dr. (a) MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA), RECORRIDO(S) - NOVO MUNDO MÓVEIS E UTILIDADES LTDA* (Advs: Dr. (a) CARLOS ALESSANDRO RIBEIRO DOS SANTOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO IMPOSSIBILI-DADE DE APLICAÇÃO GENERALIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSU-MIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva da alegação, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3486/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3486 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.* (Advs: Dr. HENRIQUE ALVES FERREIRA NETO), RECORRIDO(S) - ANTONIA CORREA DA CRUZ (Advs: Dr. (a) MARCELON ANGELOS DE MACEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3519/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3519 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SONY BRASIL LTDA* (Advs: Dr. ALEXANDRY CHEKERDEMIAN), RECORRIDO(S) - SÊMER ESTEVES DE FREITAS (Advs: Dr. (a) GIANE GARCIA CAMPOS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Disponibilizado - 30/6/2011 Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSENCIA DE ENTREGA DE PILHA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência da entrega de pilha para maquina digital adquirida pela recorrida, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, em se tratando transtornos e contratempos que o homem sofre no seu dia a dia, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil, por se tratarem de mero aborrecimento RECURSO CÍVEL INOMINADO 3524/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3524 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S/A * (Advs: Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, Dr. (a) JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - BRUNO SA FREIRE MARTINS (Advs: Dr. (a) BRUNO SA FREIRE MARTINS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS NA ESCALA DE TRIPULANTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso de vôo decorrente de problemas na organização de escala dos tripulantes da aeronave não é causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de vôo, advindo daí, o abalo emocional do consumidor, indenizável, a título de danos morais. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3541/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3541 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA, DR JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - UZIEL NUNES BANDEIRA (Advs: Dr. (a) GIOVANIA LIBÓRIO FELICIANO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3546/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3546 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) WESSON ALVES MARTINS E PINHEIRO (Advs: Dr. (a) MARCEL ALEXANDRE LOPES), RECORRENTE(S) - HUDSON ROBERTO CABRAL (Advs: Dr. (a) MARCEL ALEXANDRE LOPES), RECORRENTE(S) ADMETTA ADMINISTRATORA LTDA (Advs: Dr. (a) MARCEL ALEXANDRE LOPES), RECORRIDO(S) - DELMA DE LARA PINTO PARDI (Advs: Dr. (a) ROSANA DE BARROS BEZERRA PINHEIRO ESPÓSITO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 59 de 532 RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO DEVEDOR - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS - POSSIBILIDADE CLÁUSULA PENAL - REVISÃO DO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A resilição unilateral do contrato de compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, que não reúne mais condições econômicas de suportar o pagamento das prestações avençadas, enseja a restituição das parcelas pagas pelo promissário-comprador. Entretanto, é cabível a estipulação de perda de parte das prestações pagas, a título de cláusula penal, que deve ser estipulada em percentual razoável. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3573/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3573 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - VRG LINHAS AÉREAS S/A* (Advs: DR PAULO FERNANDO SCHNEIDER), RECORRIDO(S) - JANAÍNA DE AQUINO VIEIRA (Advs: Dr. (a) MARIA LUCIA DE AQUINO AMARAL). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - TRANSPORTE AÉREO - CARTÃO FIDELIDADE - PAGAMENTO DO DÉBITO - MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DO CARTÃO - REITERADAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS PARA SOLUÇÃO DO PROBLEMA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A reiterada tentativa infrutífera para solucionar o problema na esfera administrativa, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3591/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 3591 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA* (Advs: Dr. (a) ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, Dr. (a) VENTURA ALONSO PIRES), RECORRIDO(S) - VANDIR AIRES PINTO (Advs: Dr. EBENEZER SOARES BELIDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o defeito corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Restou caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido privado do uso do aparelho celular, que encaminhado várias vezes à assistência técnica, não teve o vicio sanado. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3593/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 3593 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FERNANDO AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (Advs: Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA), RECORRIDO(S) - DISMOBRÁS - IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A - CITY LAR* (Advs: Dr. (a) AUGUSTO CESAR DE CARVALHO BARCELOS), RECORRIDO(S) - LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA* (Advs: DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE Disponibilizado - 30/6/2011 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: INADIMPENCIA CONFIGURADA - INSCRIÇÃO LEGITIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDENCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (CC, art. 188, inciso I). RECURSO CÍVEL INOMINADO 3601/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3601 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO), RECORRIDO(S) - JORGE WILSON SOARES FIGUEIREDO (Advs: Dr. (a) MARCELO AUGUSTO BORGES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE VEÍCULO NOVO - DEMORA NA ENTREGA DO VEÍCULO - REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CULPA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O atraso no recebimento do veículo zero adquirido, sem justificativa plausível da concessionária, tendo o consumidor realizado o pagamento do preço combinado, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral. Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3616/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3616 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FUNDAÇÃO SÃO PAULO* (Advs: Dr. (a) JONEL BENEDITO FERREIRA DE ARRUDA), RECORRIDO(S) - FLAVIANI MONTEIRO DAMASCENO (Advs: Dr. (a) MARA BARBARO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CANCELAMENTO DE CURSO SUPERIOR - FALTA DE QUORUM - DANO MORAL E/OU MATERIAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O cancelamento de curso de pós-graduação pela instituição de ensino, em razão da insuficiência de alunos para continuidade da turma, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral e/ou material, notadamente, se o aluno contratou os serviços mediante tal condicionamento. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3627/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3627 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CARLOS ROBERTO BENEDITO CONCEIÇÃO DA SILVA (Advs: Dr. (a) PATRÍCIA ALMEIDA CAMPOS BORGES), RECORRIDO(S) - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Advs: DR. EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA, Dr(a). ROBER CESAR DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 60 de 532 PROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3635/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3635 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) RENOSA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A* (Advs: Dr. (a) GILENON CARLO VENTURINI SILVA), RECORRIDO(S) - JULIANA ADONA (Advs: DR KADMO MARTINS FERREIRA LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DA-NOS MORAIS - CIRCULAÇÃO DE PRODUTO COM DEFEITO DE FÁBRI-CA - CORPO ESTRANHO ENCONTRADO DENTRO DO RECIPIENTE FE-CHADO - INGESTÃO DO PRODUTO - CONSTRANGIMENTO AOS FRE-GUESES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - FALTA DE PROVA E-FETIVA DA ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO GENERA-LIZADA DO PRINCÍPIO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PEDIDO QUE DEVE SER REJEITADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Sem a prova efetiva que o fabricante de refrigerante colocou em circulação no mercado produto perecível eivado de vício, não podem ser reconhecidos prejuízos morais indenizáveis, isto porque, o consumidor não chegou a ex-perimentar o conteúdo do recipiente, não sendo exposto, por conseguinte, a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3639/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3639 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA* (Advs: DR. WILSON ROBERTO LAUER, Dr. (a) BRUNO BEZERRA DE SOUZA), RECORRIDO(S) - ALESSANDRA RODRIGUES DE OLIVEIRA (Advs: DR. ADÃO BENEDITO DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - 1. NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE COMERCIAL FACILMENTE PERCEPTÍVEL - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - 3. VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser responsabilizada por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida contraída mediante fraude comercial facilmente perceptível. A negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3647/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3647 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CASA BAHIA COMERCIAL LTDA* (Advs: Dr. (a) MARLENE RAINETE MONTEIRO, Dr. (a) JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR), RECORRIDO(S) - RENNE RELVITHON RODRIGUES (Advs: Dr. (a) MARCELO ANGELO DE MACEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSENCIA DE MONTAGEM DO PRODUTO ADQUIRIDO - REITERADAS TENTATIVAS INFRUTIFERAS PARA SOLUÇÃO ADMINISTRATIVAMENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS - REDUÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E Disponibilizado - 30/6/2011 PARCIALMENTE PROVIDO. A reiterada tentativa infrutífera para solucionar o problema na esfera administrativa, sem dúvida, gera desconforto, aflição e transtornos e, por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral RECURSO CÍVEL INOMINADO 3698/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 3698 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - FORTESUL ALARME E SEGURANÇA LTDA (Advs: Dr. (a) IVO SÉRGIO FERREIRA MENDES), RECORRIDO(S) - ALICERCE MUDANÇAS E TRANSPORTE -ME (Advs: Dr. (a) IZONILDES PIO DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO - SINISTRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CLAUSULA DO CONTRATO QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO EM CASO DE SINISTRO - DANO MATERIAL COMPROVADO RESSARCIMENTO DOS DANOS SOFRIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente do sinistro, fica obrigada a empresa fornecedora dos serviços a repará-lo. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3700/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 3700 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ GOMES CALDEIRA (Advs: Dr. (a) VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN, Dr. (a) MONNY V. VITOR COELHO AGUIAR SILVA), RECORRIDO(S) - IVONE MITSUE NAKAMURA (Advs: Dr(a). MARILTON PROCOPIO CASAL BATISTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMOVEIS LOCATARIO - NÃO CUMPRIMENTO COM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS RESPONSABILIDADE FIADORES - RESSARCIMENTO AO LOCADOR DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se do conjunto probatório formado nos autos restar demonstrado os fatos alegados pelas partes e o magistrado entender que não há necessidade da produção de provas em audiência é possível o julgamento antecipado da lide. Restando comprovado o não cumprimento das clausulas do contrato de locação, ficam obrigados o locador e os fiadores a repararem o locador pelos prejuízos sofridos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3712/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 3712 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES), RECORRIDO(S) - MARISTELA FERREIRA DA SILVA (Advs: Dra. GISELE BARBOSA CASTELLO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - RECURSO CONHECIDO PRELIMINAR ACOLHIDA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. A responsabilidade dos órgãos de proteção de crédito na negativação do nome do consumidor se restringe ao encaminhamento da prévia-notificação ao endereço fornecido pelo comerciante, sendo desnecessário o aviso de recebimento. Os órgãos de proteção ao crédito não são responsáveis sequer de forma solidária, por informações inadequadas ou insuficientes, prestadas por seus associados. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 61 de 532 RECURSO CÍVEL INOMINADO 3714/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 3714 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - NATURA COSMÉTICOS S.A (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ BROCK), RECORRIDO(S) - ANA LÚCIA FIRMINO DE SOUZA (Advs: Dr. LOURIVAL MOREIRA DA MATA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - OBRIGAÇÃO CONSIDERADA INEXISTENTE - INCLUSÃO INDEVIDA - DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Enseja indenização por danos morais na modalidade "in re ipsa" a inscrição do nome do consumidor no cadastro dos serviços de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida. Precedentes do STJ. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3717/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAÚBA. Protocolo Número/Ano: 3717 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JAYME CANET JUNIOR (Advs: Dr. (a) EDER JOSÉ AZEVEDO), RECORRENTE(S) - JOÃO PONTES LOPES (Advs: Dr. (a) EDER JOSÉ AZEVEDO), RECORRIDO(S) - NILTON CESAR PEREIRA DE SANTANA (Advs: DR. ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - MANUTENÇÃO DE POSSE TURBAÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROVADA - REQUISITOS DO ART. 927 CPC - PREENCHIDOS - DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS RELEVANTES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 927 do CPC deve ser assegurada a manutenção da posse, àquele que injustamente sofrerá a turbação. Não merece reparo a sentença em ação possessória, notadamente se a instrução processual, que se realizou com a presença das partes litigantes, comprovou, pela colheita de seus depoimentos pessoais e da oitiva de testemunha, os fatos articulados na inicial. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3742/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TERRA NOVA DO NORTE. Protocolo Número/Ano: 3742 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ELISEU FERREIRA DE SOUZA (Advs: Dr. (a) MARISA E. VESZ), RECORRIDO(S) - SEMENTES AGROBOI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA* (Advs: Dr(a). WALTER FERREIRA, Dr. (a) LUCIANA SOARES FERREIRA, Dr. (a) JACKSON EMANUEL OLIVEIRA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS PARA O RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL E SUA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - ART. 42, § 1º, DA LEI 9.099/1995 ENUNCIADO 80 DO FONAJE - RECOLHIMENTO PARCIAL - DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO. Consoante dispõe o Enunciado 80 do FONAJE o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva, em consonância com o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Se o recurso inominado é deserto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, portanto não deve ser conhecido. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3797/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE COMODORO. Protocolo Número/Ano: 3797 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S/A * (Advs: Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, Dr. (a) JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - MARILENE TEREZINHA HOLLWEG (Advs: Dr. (a) GABRIELA LEITE HEINSCH). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. Disponibilizado - 30/6/2011 SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência do extravio de bagagem. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3846/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 3846 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SOCIEDADE ANTONIO VIEIRA* (Advs: Dr. (a) OTACÍLIO PERON), RECORRIDO(S) - TRADEWEST SERVIÇOS EM INTERNET*. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO AUTOR - INFRUTÍFERA PROCESSO JULGADO EXTINTO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO ADVOGADO CONSTITUIDO NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Se a parte possui advogados constituídos nos autos, de acordo com o disposto no §1º do art. 236 do CPC, devem as intimações ser feitas ao patrono da causa, sob pena de serem declaradas nulas. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3847/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 3847 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MARIA HELENA DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) PAULO SERGIO DANIEL), RECORRIDO(S) - MAURO LUIS CRESTANI (Advs: DR. EDUARDO S. DE LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DANO MORAL - RECURSO CÍVEL INOMINADO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIDO - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO - AFASTADO. Não sendo interposto o recurso inominado no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, de ofício, deve ser declarado intempestivo. Não há como acolher pedido de restituição de prazo, se a parte possuía advogado previamente constituído nos autos, o qual somente renunciou ao mandato após o transcurso do prazo legal para a interposição do recurso. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3856/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 3856 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LOJAS RIACHUELO S/A (Advs: Dr. WILSON DE OLIVEIRA ROSA), RECORRIDO(S) - JUNIOR FERNANDO ROSA (Advs: Dra. LEILA MARIA DE ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A empresa que permite que terceiros contratem em nome do consumidor, mediante fraude, e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa". Mantém-se o valor da indenização se foi fixado nos parâmetros da razoabilidade e Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 62 de 532 proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3873/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 3873 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - H L SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS LTDA - ME* (Advs: Dr. (a) JOSE CARLOS DE ABREU), RECORRIDO(S) - JOÃO BATISTA DE MENEZES (Advs: Dr. JOAO BATISTA DE MENEZES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - PEDIDO CONTRAPOSTO REJEIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva das alegações não podem ser reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis. RECURSO CÍVEL INOMINADO 3952/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 3952 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GENESI OLIVEIRA PEREIRA (Advs: Dr. (a) MARCOS PAULO DA FONSECA), RECORRIDO(S) - BANCO IBI S.A - BANCO MÚLTIPLO* (Advs: Dr. (a) JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO), RECORRIDO(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) LUIS EDUARDO C. NASSIF). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 333, II, DO CPC - COBRANÇA INDEVIDA - BLOQUEIO CARTÃO DESBLOQUEIO IMEDIATO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Se a empresa informa a existência de faturas em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. A mera cobrança indevida de fatura de cartão de crédito do consumidor não é suficiente para ensejar indenização por dano moral. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4009/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. Protocolo Número/Ano: 4009 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JB AMARO & CIA LTDA (Advs: Dr. (a) RUY B.M. FRA. KEMPER), RECORRIDO(S) - LUCIJANE DE SOUZA SANTOS (Advs: Dr(a). RUY PORTELLA DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA DO PLANO - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DEVOLUÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - RECURSO PROVIDO. Em caso de desistência do plano de consórcio a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente. (STJ, Reclamação nº 3.752 - GO) RECURSO CÍVEL INOMINADO 4017/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4017 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES (Advs: Dr. (a) FÁBIO JOSÉ MATEUS GUIMARÃES), RECORRIDO(S) - ZENONIMO SIEROTA (Advs: Dr. (a) JOSE ANTONIO FARIAS, Dr. (a) JOSÉ APARECIDO MARTINS JÚNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Disponibilizado - 30/6/2011 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONTRATADO - NÃO COMPROVADA CLAUSULA PENAL - APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POS SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se as provas existentes nos autos são suficientes para a convicção do magistrado, as quais possibilitam o julgamento da lide sem necessitar de maiores diligências, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. Comprovado nos autos a rescisão contratual unilateral pelo contratante, sem prova nos autos que tenha ocorrido por culpa do contratado, deverá arcar com o pagamento da cláusula penal estipulado no contrato entabulado entre as partes. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4019/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4019 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ CÍCERO FRANCELINO DA SILVA (Advs: Dr. (a) ABILIO CUSTODIO DE MELO), RECORRIDO(S) LOTERIA FORTUNA LTDA-ME (Advs: Dr. LORIVALDO FERNANDES STRINGHETA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DISPARO DO ALARME ANTIFURTO - DANO MORAL - INOCORRENCIA -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples alegação de que foi tratado de forma abrupta e agressiva, não gera dano moral, na modalidade "in re ipsa". Precedentes desta Turma Recursal RECURSO CÍVEL INOMINADO 4020/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4020 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - WIREFLEX COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA (Advs: DR. ROBERTO CARLOS KEPPLER), RECORRIDO(S) - ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP (Advs: Dr. (a) LUIZ FOLETTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS - DIVIDA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente do protesto indevido de duplicatas, fica obrigada a empresa fornecedora dos serviços a repará-lo. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4033/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SAPEZAL. Protocolo Número/Ano: 4033 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DABI ATLANTE INDÚSTRIA MÉDICO ODONTOLÓGICAS LTDA (Advs: Dr. (a) MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA, Dr. (a) MURILO CINTRA DE BARROS), RECORRIDO(S) - CRIS PANNEBECKER (Advs: Dr. (a) JULIO CESAR OLIVEIRA DIAS, Dr. (a) FLAVIANE RAMALHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 63 de 532 DANOS MATERIAIS E MORAIS - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SOLUCIONADO - RESPONSABILIDADE - ART. 18 DO CDC - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMENTROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo o vicio sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, dentre outras alternativas a sua escolha, a substituição do produto, consoante disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Se restar caracterizado o abalo moral sofrido pelo consumidor, pelo fato de ter sido privado do uso do produto adquirido, por ter apresentado do vicio dentro do prazo de garantia, deve ser indenizados pelos danos sofridos. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4196/2010 - Classe: II-1 SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO SEGUNDO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 4196 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLAUBER ALEXANDRE SILVA NACHIBAL (Advs: DR. NAIME MARCIO MARTINS MORAES), RECORRIDO(S) - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI* (Advs: DR. CLARISSA LOPES VIEIRA VIDAURRE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS -FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser responsabilizada a associação de pessoas pelos danos morais e materiais causados em decorrência da recusa de reembolso de valores devidos. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4227/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 4227 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - PTL DIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA (Advs: Dr. (a) PAULA CRISTINA CARVALHO LEITE), RECORRIDO(S) - RENATO WIECZOREK (Advs: Dr. (a) MARLI MARIA CAPINI LANNER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS - CHEQUE DEPOSITADO ANTES DA DATA PREVISTA - NEGLI GÊNCIA DA EMPRESA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente da compensação antecipada do cheque emitido pelo consumidor, fica obrigada a empresa fornecedora dos serviços a repará-lo. Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade RECURSO CÍVEL INOMINADO 4270/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 4270 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ALICE BENEDITA DE MORAES CASTRO (Advs: Dr. (a) TATIANE CARLA GOMES DE CASTRO), RECORRIDO(S) - CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA (Advs: Dr. (a) VINICIUS MAURICIO ALMEIDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO Disponibilizado - 30/6/2011 RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS A PRAZO INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de um direito a empresa que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se ocorreu a ausência do pagamento das obrigações pecuniárias. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4289/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4289 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CRISTIANE BATISTA LIMA (Advs: Dr. (a) MÁRCIA SATIL PARREIRA), RECORRIDO(S) - FLÁVIO RODRIGUES DE ALMEIDA. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALTA DE PROVA EFETIVA DA ALEGAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4290/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4290 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FRANCISCO ARAÚJO TEIXEIRA (Advs: Dr. (a) SCHEILLA MORAES, Dr. (a) ROBSON PEREIRA RAMOS), RECORRIDO(S) - DOELER DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA (Advs: DRA. LYZIA SPARANO MENNA BARRETO FERREIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - DANO MORAL INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se o pedido de lucros cessantes quando a parte não apresenta prova juridicamente eficaz a tal respeito, devendo ser aplicado o disposto no inc.I do art. 333 do Código de Processo Civil. O simples desconforto emocional decorrente da colisão entre os veículos não pode dar ensejo à condenação por danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4292/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4292 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO), RECORRENTE(S) - BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO (Advs: Dr. (a) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO), RECORRIDO(S) - MARIA DIAS LEITE THOMMEN (Advs: Dr. (a) FLAVIA MARIA C. D. MAGALHÃES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 64 de 532 RECURSO CÍVEL INOMINADO 4294/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4294 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) BRITÂNIA ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: Dr. (a) MARCELO RAYES, Dr. (a) JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) VICENTINA BERNADETE DA SILVA (Advs: Dr. ELPIDIO ALVES FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADAS - MAU USO NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Existe o interesse de agir quando há pretensão resistida. Se as provas existentes nos autos são suficientes para a convicção do magistrado, desnecessária é a realização de prova pericial. Não sendo comprovado que o vicio apresentado no produto foi devido ao seu mau uso, emerge o dever de indenizar, por tratar-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90. Reduz-se o valor da condenação se estiver em dissonância com o fixado para casos similares RECURSO CÍVEL INOMINADO 4295/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4295 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) JOSELINA ALVES DA SILVA (Advs: Dr. (a) FÁBIO ALVES DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (Advs: DR. JOSÉ WILZEM MACOTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: PRODUTO DEFEITUOSO NÃO ENCAMINHADO A ASSISTENCIA TÉCNICA PELO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO ACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O consumidor somente faz jus à restituição imediata da quantia paga, se o produto for encaminhado à assistência técnica e o vício apresentado não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Inteligência do art. 18, § 1º, inciso II do CDC. Não comete ato ilícito, ao ponto de ensejar indenização a título de dano moral, a simples recusa do comerciante, em substituir o produto que supostamente apresentou vício de qualidade ou em proceder a restituição do valor pago. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4303/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JARDIM GLÓRIA DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4303 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - E. J. TONIAZZO & CIA LTDA - ME (Advs: Dr. MOHAMAD RAHIM FARHAT), RECORRENTE(S) - BANCO ITAUCARD S/A (Advs: Dr. (a) ÉRIKA BUTTARELO GENTILE DE CAMARGO), RECORRIDO(S) - MARCIA MARIA DE OLIVEIRA DOMINGOS (Advs: Dr. (a) EDMAR COSTA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - PAGAMENTO VALOR DEVIDO - ESTORNO COBRANÇAS POSTERIORES DE DÉBITOS - INSUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, pois que a sua condição de prestadora de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita Disponibilizado - 30/6/2011 qualidade do serviço prestado. A empresa que inexistindo o débito insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa". Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4337/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 4337 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ELIANE MARQUES DA COSTA (Advs: Dr. (a) AILSON PAULINO RAMOS), RECORRIDO(S) - R.B. CORREA E COMÉRCIO DE PURIFICADORES (Advs: Dr. (a) PEDRO MOACYR PINTO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CHEQUE PRESCRITO DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - AÇÃO DE COBRANÇA POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mesmo que prescrito para a ação executiva, o cheque é prova escrita suficiente para comprovar a liquidez da obrigação a ser cumprida. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4392/2010 - Classe: II-1 QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PLANALTO). Protocolo Número/Ano: 4392 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA* (Advs: Dr. LUIS FERNANDO LEMOS DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - MÁRCIA HELENA VELOSO DE BRITO REP.SUA FILHA MENOR BRUNA DE B. SIQUEIRA (Advs: Dra. DILMA DE FATIMA RODRIGUES MORAES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INDICAÇÃO DE CONTA CORRENTE PARA BLOQUEIO DE VALORES - AUSÊNCIA DE SALDO - EXTENÇÃO DO BLOQUEIO A TODOS OS BANCOS INAPLICABILIDADE DA MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ausência de saldo na conta corrente indicada pela empresa para fins de bloqueio de valores pelo sistema BANCEJUD, por si só, não configura ato atentatória a dignidade da justiça, pois o Juiz pode estender o bloqueio as contas correntes de todas as instituições financeiras. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4690/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4690 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ LEOTÉRIO (Advs: Dr. (a) ODETE VIEIRA F. DA SILVA), RECORRIDO(S) ALEXANDER LEITE SERVILHA (Advs: Dr. (a) MONALIZA MARTINS RACHIK). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - PALAVRAS UTILIZADAS COM O OBJETIVO DE OFENDER A IDONEIDADE MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4691/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4691 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) JOAQUIM EUZEBIO DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) ODETE VIEIRA F. DA SILVA), RECORRIDO(S) - ALEXANDER LEITE SERVILHA (Advs: Dr. ELARMIN MIRANDA, Dr. (a) BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 65 de 532 Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - PALAVRAS UTILIZADAS COM O OBJETIVO DE OFENDER A IDONEIDADE MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4692/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 4692 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) RONILTON DO ROSÁRIO (Advs: Dr. (a) ODETE VIEIRA F. DA SILVA), RECORRIDO(S) - ALEXANDER LEITE SERVILHA (Advs: Dr. ELARMIN MIRANDA, Dr. (a) BRENO AUGUSTO P. DE MIRANDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DISCUSSÃO ACALORADA - PALAVRAS UTILIZADAS COM O OBJETIVO DE OFENDER A IDONEIDADE MORAL - NÃO COMPROVAÇÃO - DISCRIMINAÇÃO RACIAL - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Sem a prova efetiva do suposto dano moral provocado, não podem ser reconhecidos os prejuízos morais indenizáveis. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4773/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 4773 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO* (Advs: Dr. (a) ROSMERI VALDUGA), RECORRIDO(S) - ELIANA SILVA GASPARELO (Advs: Dr. (a) JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO. RAZÕES RECURSAIS SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE Considera-se inexistente o recurso assinado por advogado sem instrumento de mandato nos autos. Inteligência da sumula n. 115 do STJ. RECURSO CÍVEL INOMINADO 4811/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 4811 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - DAYANE CRISTINA ROSA DE ALMEIDA (Advs: Dr. (a) SIMONIA FERREIRA DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - DISMOBRÁS - IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A (Advs: Dr. (a) PAOLA DE OLIVEIRA TREVISAN GOMES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE MERCADORIAS - DEMORA NA ENTREGA DO PRODUTO - APENAS CINCO DIAS - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atraso de apenas 05 (cinco) dias no recebimento da mercadoria adquirida pelo consumidor não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. Disponibilizado - 30/6/2011 RECURSO CÍVEL INOMINADO 4839/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 4839 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) CELSO N. YOKOTA, Dr. (a) JULIO CESAR T. BONJORNO), RECORRIDO(S) - HILÁRIO IGNÁCIO LUFT (Advs: Dr. (a) FLAVIO BAUERMEISTER). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: COMPRA FEITA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - COMPROVADO O ESTORNO DO VALOR DA OPERAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA Embora efetivamente os débitos mensais no valor das parcelas relativas à compra cancelada continuaram a ser efetivados mensalmente, tal fato não determinou nenhum prejuízo ao consumidor, pois este recebeu o crédito do preço da compra em parcela única. Não tendo sido comprovado a prática de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial, não pode ser reconhecido o direito à indenização pleiteada nos autos. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5056/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 5056 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ROSE MARIA DE SOUZA LEAL (Advs: Dr. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA), RECORRIDO(S) - CIRLENE CONCEIÇÃO DE SOUZA (Advs: Dr. (a) SILVIO QUEIROZ TELES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECLAMAÇÃO - CRÉDITO REPRESENTADO POR NOTA PROMISSÓRIA - CERCEAMETNO DE DEFESA - INOCORRENCIA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Meras alegações destituídas de provas robustas, que tenta se apoiar num suposto direito trabalhista, não são suficientes para desconstituir o direito pleiteado pelo autor. Não há que se falar em condenação do Recorrente por litigância de má-fé, pelo simples fato da interposição de recurso, em respeito ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5063/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 5063 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CLEITON BORGES DE FREITAS (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO), RECORRENTE(S) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, Dr. (a) LEONARDO DUQUE DE SOUZA), RECORRIDO(S) - ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, Dr. (a) LEONARDO DUQUE DE SOUZA), RECORRIDO(S) - CLEITON BORGES DE FREITAS (Advs: Dr. (a) APOENA CAMERINO DE AZEVEDO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DA-NOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELA ENTIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5167/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 5167 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) TARCILA GONÇALVES DA SILVA (Advs: DR. NELITO JOSE DALCIN JUNIOR), RECORRIDO(S) - SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 66 de 532 Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSENCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A negativação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5219/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 5219 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) PAULO EDUARDO WALENDORF BAROWISKI (Advs: Dr(a). DENOVAN ISIDORO DE LIMA), RECORRIDO(S) - JULIO CESAR ESQUIVEL (Advs: Dr. (a) JULIANO COLAÇO DA SILVEIRA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - DANO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva das alegações não podem ser reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5295/2010 - Classe: II-1 SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO SEGUNDO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 5295 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GLOBEX UTILIDADES S/A (Advs: Dr. (a) FÁBIO DAVANSO DOS SANTOS), RECORRIDO(S) - KLINGER DE OLIVEIRA FREIRE (Advs: Dr. (a) POLIANA MIKEJEVS CALÇA LORGA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A empresa que permite que terceiros contratem em nome do consumidor, mediante fraude, e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, por se tratar de "damnum in re ipsa". Mantém-se o valor da indenização se foi fixado nos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5323/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE. Protocolo Número/Ano: 5323 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CREDI 21 PARTICIPAÇÕES LTDA* (Advs: DR. WILSON ROBERTO LAUER, Dr. (a) BRUNO BEZERA DE SOUZA), RECORRENTE(S) - MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA* (Advs: DR. WILSON ROBERTO LAUER, Dr. (a) BRUNO BEZERA DE SOUZA), RECORRIDO(S) - GABRIEL RAMOS DE SOUSA (Advs: Dr. (a) ALUDNÉIA FREITAS ARRUDA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TENTATIVA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve haver responsabilização Disponibilizado - 30/6/2011 por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação fraudulenta, notadamente, quando a loja foi negligente quanto à checagem dos dados pessoais da pessoa que efetuou a compra a prazo de mercadorias. A ausência de tentativa para solucionar o problema administrativamente afasta a ocorrência de dano moral indenizável. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5419/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS. Protocolo Número/Ano: 5419 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - C & A MODAS LTDA* (Advs: Dr. (a) JOSE EDGAR DA CUNHA BUENO FILHO), RECORRIDO(S) LUCIANA CASTREQUINI TERNERO (Advs: Dr. (a) FABRICIO MIGUEL CORREA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES - ÔNUS DA PROVA DA EMPRESA - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a empresa informa a existência de faturas em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do Código de Processo Civil. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5509/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D´OESTE. Protocolo Número/Ano: 5509 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - SOCIEDADE COMERCIAL E IMPORTADORA HERMES S.A* (Advs: Dr. WALDIR SIQUEIRA, Dr. (a) SILVIA DA SILVA FARIAS, Dr. (a) MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - DEVAIR BENTO FERREIRA (Advs: Dra. ALINE BESSON BISSI, Dra. VALÉRIA APARECIDA SOLDÁ DE LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - COMPRA DE MERCADORIAS A PRAZO INADIMPLÊNCIA - INSCRIÇÃO DO DÉBITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - LEGALIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Age em exercício regular de um direito a empresa que inscreve o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se ocorreu a venda de mercadorias e ausência de pagamento das obrigações pecuniárias. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5539/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA. Protocolo Número/Ano: 5539 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ROSÂNGELA PENDLOSKI (Advs: Dr. (a) VALTER STAVARENGO), RECORRIDO(S) - EDEGAR MARCOS PASUCH (Advs: Dr. (a) LUCIANO FONTOURA BAGANHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS CONTRATO VERBAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIVERGÊNCIA NO PERCENTUAL CONTRATADO VALOR SUPERIOR AO DÉCUPLO DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cabe ao advogado o ônus de provar o percentual dos honorários advocatícios contratado, diante da impossibilidade de se admitir, em tal caso, prova exclusivamente documental, em se tratando de contrato que excede o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foi Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 67 de 532 celebrado, conforme o que dispõem os artigos 227 do CC e inc. I do 333 e 401 do CPC. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5545/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 5545 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - LOJAS RENNER S.A* (Advs: Dr. (a) GUSTAVO FERNANDES DA SILVA PERES, Dr. (a) TIAGO BONFANTI DE BARROS), RECORRIDO(S) - HEMERSON LEONCIO BRUGNOLI (Advs: Dr. (a) JAIR FERNANDES DA SILVA JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5585/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 5585 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ADABERTO SEIDEL (Advs: Dr. (a) IZONILDES PIO DA SILVA), RECORRIDO(S) FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DA REGIÃO JOINVILLE-FURJ (Advs: Dr. (a) RONALDO DE ARAUJO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - DÉBITO PENDENTE JUNTO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO - ACORDO - CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO - PAGAMENTO POSTERIOR - RESGATE DO TÍTULO PELO CONSUMIDOR - NÃO EFETUADO - EXCLUSÃO DO NOME NO CCF - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Restando comprovado que o consumidor, mesmo após ter efetuado o pagamento do valor do cheque devolvido por insuficiência de saldo, não promove o resgate do titulo, a fim de efetuar a exclusão do seu nome do CCF, o pleito de indenização por danos morais em razão da negativação de seu nome deve ser julgado improcedente. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5664/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAMPO VERDE. Protocolo Número/Ano: 5664 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.* (Advs: Dr. (a) MARIA LUIZA SOUZA DUARTE), RECORRIDO(S) - CÉLIA APARECIDA PAES DE LIMA (Advs: Dr. LUIZ FOLETTO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5671/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 5671 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA* (Advs: DR. LEDOCIR ANHOLETO), RECORRIDO(S) - DIVINO FERREIRA DA Disponibilizado - 30/6/2011 SILVA (Advs: Dr. WALMIR ANTONIO PEREIRA MACHIAVELI, Dr. WILLIAN PEREIRA MACHIAVELI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - EMBARGOS A EXECUÇÃO MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - "QUANTUM" LIMITADO AO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A multa cominatória tem o condão de assegurar a efetividade da decisão judicial e fortalecer a credibilidade do Poder Judiciário, não merecendo, portanto, censura. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5713/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 5713 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SERASA S.A* (Advs: Dr. (a) LEONARDO ROBERTI URIOSTE), RECORRENTE(S) - CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE CUIABÁ (SPC) (Advs: Dr. (a) ANNA VERA ATTILIO, Dr. (a) OTACILIO PERON), RECORRIDO(S) - ANTONIO BENEDITO DE CAMPOS. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REGISTRO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. Não havendo prova suficiente nos autos de que os débitos ensejadores da inclusão do nome do devedor junto ao banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito são indevidos, nenhuma responsabilidade pode ser imputada às aludidas entidades, posto que, em sendo a dívida legítima, a falta de notificação prévia da inscrição, por si só, não gera o dever de indenizar. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5722/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 5722 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TAM LINHAS AÉREAS S/A * (Advs: Dr. RENATO DE PERBOYRE BONILHA, Dr. (a) JANAINA PEDROSO DIAS DE ALMEIDA), RECORRIDO(S) - OLIVIA NATALINA BELLANDI (Advs: DR. RICARDO FERREIRA GARCIA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgado ra proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO CONFIRMADA - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Deve ser responsabilizada a empresa de transporte aéreo pelos danos morais e materiais causados ao passageiro em decorrência do extravio de bagagem. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5840/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOBRES. Protocolo Número/Ano: 5840 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA) (Advs: Dr. ANTÔNIO ROGÉRIO BONFIM MELO), RECORRIDO(S) - ARY ANTONIO FERREIRA DE PINHO (Advs: Dr. (a) ARY ANTONIO FERREIRA DE PINHO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 68 de 532 RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação de linha telefônica fraudulenta, notadamente, quando a empresa de telefonia foi negligente quanto à checagem dos dados pessoais da pessoa que solicitou a contratação dos serviços de telefonia. A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5846/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES. Protocolo Número/Ano: 5846 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - JOSÉ MÁRIO PUPIN (Advs: Dr. MOSAR FRATARI TAVARES), RECORRIDO(S) ZOOFORT SUPLEMENTAÇÃO ANIMAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (Advs: Dr. (a) FABIANO JOAQUIM QUINEBRE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE VICIO NO PRODUTO - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Age em exercício regular de direito a empresa que inclui o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da utilização de parte dos produtos adquiridos e a ausência pagamento das obrigações pecuniárias. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5867/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 5867 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BANDA COMUNICA SOM (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI, Dr. (a) LUIS CARLOS CONEJO), RECORRIDO(S) - ANGELA BIANCHI (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - CARIN ADRIANE MENZEL (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - RAQUEL DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - VANESSA ROSA PORTELLA (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - AUSÊNCIA DE INTEGRANTES E EQUIPAMENTOS DA BANDA NO DIA DO EVENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do fornecedor em decorrência de vício na prestação de serviço é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5868/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: Disponibilizado - 30/6/2011 5868 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BANDA COMUNICA SOM (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI, Dr. (a) LUIS CARLOS CONEJO), RECORRIDO(S) - DALILA CORVETTO (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - CAROLINE OTTANO DO AMARAL (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - ADALGISA PERREIRA CORREA (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - RENIS ROSA SILVA SIMÃO (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - AUSÊNCIA DE INTEGRANTES E EQUIPAMENTOS DA BANDA NO DIA DO EVENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do fornecedor em decorrência de vício na prestação de serviço é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 5869/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 5869 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BANDA COMUNICA SOM (Advs: Dr. CLAUDIR MIGUEL BERTICELLI, Dr. (a) LUIS CARLOS CONEJO), RECORRIDO(S) - MAIARA GIACON (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - NAYANY APARECIDA DE SOUZA AIRES (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - DÉBORA FERNANDES BORGES (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - SERGIO TAMASONI (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME), RECORRIDO(S) - ROBERTO DE JESUS PEREIRA (Advs: Dr. (a) FABIANE MARISA SALVAJOLI GUIHERME). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS - AUSÊNCIA DE INTEGRANTES E EQUIPAMENTOS DA BANDA NO DIA DO EVENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -- DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade civil do fornecedor em decorrência de vício na prestação de serviço é objetiva, em face da sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6019/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 6019 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SUPERMERCADO MODELO LTDA* (Advs: Dr. (a) ROSELY AMARAL DE SOUZA, DR JACKSON MÁRIO DE SOUZA), RECORRIDO(S) - ADILSON FERNANDO RAMOS (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ GABRIEL DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - SOLUCÃO DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 69 de 532 PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação fraudulenta, notadamente, quando a empresa foi negligente quanto à checagem dos dados pessoais da pessoa que realizou a compra de mercadorias a prazo. A solução do problema administrativamente afasta a ocorrência de dano moral indenizável. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6047/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 6047 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) OAKLEY DO BRASIL LTDA (Advs: Dr. (a) MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI, Dr. (a) LUIS FERNANDO DE SOUSA NEVES), RECORRIDO(S) - HALATTAN GALESKI (Advs: Dr. (a) KILZA GIUSTI GALESKI). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM O PEDIDO DE LITIGANCIA DE MA FE E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDOR - VÍCIO DO PRODUTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR E/OU PELO FABRICANTE DO PRODUTO ART.18 DO CDC - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORMAÇÃO COM A FINALIDADE LEGAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o produto adquirido pelo consumidor apresentar defeito (vício) no prazo de garantia contratual e não for o mesmo sanado dentro do prazo legal pelo fornecedor ou fabricante do produto, impõe o art. 18 do CDC a responsabilização pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6080/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 6080 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA* (Advs: DR. LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR, Dra. DIANARÚ DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S) EVANDRO GOMES DO NASCIMENTO TAKAHOSHI. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADES DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - COBRANÇA DE TAC E TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O contrato faz lei entre as partes, mas não é absoluto e, por isso, havendo nele cláusulas que ferem regras constitucionais e legais protetivas do consumidor, devem ser revistas judicialmente. Reconhecida a abusividade contratual, impõe-se, então, a revisão contratual. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6086/2010 - Classe: II-1 TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO CONSUMIDOR). Protocolo Número/Ano: 6086 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) BRASTEMP UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA. (Advs: Dr. (a) ALENCAR FELIX DA SILVA), RECORRIDO(S) - RENATO ALVES JUVENAL. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE PRODUTO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS PARA RESOLVER O PROBLEMA ADMINISTRATIVAMENTE - Disponibilizado - 30/6/2011 DANO MATERIAL - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNADAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos materiais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6107/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA. Protocolo Número/Ano: 6107 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - CICERO PROCÓPIO DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) CARMEM LÚCIA E SILVA PRADO), RECORRIDO(S) - COMERCIAL RIO CUIABÁ LTDA - CASA DO SORVETEIRO (Advs: Dra. SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES, Dr. (a) WALÉRIA MACEDO ZAGO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DANO MORAL - RECURSO CÍVEL INOMINADO INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIDO. Não sendo interposto o recurso inominado no prazo de 10 dias, a contar da intimação da sentença, de ofício, deve ser declarado intempestivo. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6134/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA. Protocolo Número/Ano: 6134 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO* (Advs: Dr. (a) ROSMERI VALDUGA), RECORRIDO(S) - VALTEIR ALVES DOS SANTOS (Advs: Dr. (a) KATRICE PEREIRA DA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: COMPRA REALIZADA PELA INTERNET - OPERAÇÃO PROCESSADA EM DUPLICIDADE NÃO CANCELADA - SERVIÇO DEFEITUOSO - DANO MATERIAL CONFIGURADO - DANO MORAL MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o valor da parcela da transação financeira é levado a débito da fatura do consumidor, em decorrência de operação considerada defeituosa, este tem direito a restituição do montante desembolsado indevidamente, sob pena de restar configurado enriquecimento sem causa. Configura-se vicio na prestação do serviço, o fato de a empresa que comercializou o produto, processar a operação comercial em duplicidade e não demonstrar que solicitou o seu cancelamento junto a administradora do cartão de crédito, o que gera dano moral na modalidade "in re ipsa", Mantém-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade RECURSO CÍVEL INOMINADO 6203/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 6203 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - TV CIDADE VERDE S/A (Advs: Dr. (a) LUCI HELENA DE SOUZA SILVA MONTEIRO), RECORRIDO(S) - MARCELO ANTONIO COSTA CARDOSO (Advs: Dr. (a) SANDRO NERY FERREIRA, Dr. (a) EDEMAR NESTOR ADAMS). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - MATÉRIA VEICULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO ALEGAÇÃO DE OFENSA A HONRA - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO QUE TRANSMITIU APENAS O QUE FOI DENUNCIADO - AUSÊNCIA DE INTENÇÃO CALUNIOSA E/OU DIFAMATÓRIA - EXERCÍCIO REGILAR DE DIREITO - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A veiculação de matérias de interesse público em programa televisivo, ainda que nelas contenham críticas desfavoráveis, não enseja tratamento restaurador indenizável, isto porque, os órgãos de comunicação social têm plena liberdade de divulgar tais notícias, notadamente, quando não o fazem de forma abusiva, com a intenção de caluniar e/ou difamar alguém. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6214/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 70 de 532 ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 6214 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) SANDRA APARECIDA CARVALHO LOPES MIGLIARI (Advs: Dr. (a) JULIA JANE BRANDÃO MARTINS GARCIA), RECORRIDO(S) - DARCI PRATES NUNES (Advs: Dr. (a) JOSE ANTONIO GASPARELO JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DO DEMANDADO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - REVELIA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas encartadas na peça defensiva. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6261/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 6261 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - ICEC - INSTITUTO CUIABÁ DE ENSINO E CULTURA (Advs: Dr. NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA), RECORRIDO(S) - MOISÉS DOS SANTOS PEREIRA (Advs: Dr. (a) ANDRE LUIS MELO FORT). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - ENSINO SUPERIOR - CURSO TRANCADO - REMATRICULA - ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR NEGATIVA DE INGRESSO NO SEMESTRE DEVIDO - READEQUAÇÃO DA GRADE DO ALUNO - NÃO COMPROVAÇÃO - RETORNO AO SEMESTRE JÁ CONCLUIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo estudante, decorrente da negativa de rematrícula no semestre que era devido, fica obrigada a instituição de ensino a repará-lo. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6277/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE. Protocolo Número/Ano: 6277 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.* (Advs: Dr. (a) MARIA LUIZA SOUZA DUARTE), RECORRIDO(S) - DIVAN JULIO DE OLIVEIRA (Advs: Dr. (a) SAMUEL ALVES). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO INOMINADO - PREPARO - CONTAGEM EM HORAS FLUI MINUTO A MINUTO A PARTIR DO PROTOCOLO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO PRORROGA-SE PARA A PRIMEIRA HORA DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE NÃO COMPROVAÇÃO NA PRIMEIRA HORA - DESERÇÃO RECONHECIDA. 1- O preparo do recurso inominado no Juizados Especiais Cíveis deve ser comprovado nas 48 horas seguintes à sua interposição, contado minuto a minuto, independentemente de intimação. 2- Se o recurso foi interposto na sexta-feira, o prazo de 48 (quarenta e oito) para efetuar o preparo encerra-se no domingo e, por não ter expediente forense, prorroga-se para a primeira hora da segunda-feira. 3- Recurso não conhecido, eis que deserto. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6286/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 6286 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - MULTIMARCAS MARCAS E PATENTES LTDA (Advs: Dr. (a) CALISTO VENDRAME SOBRINHO), RECORRIDO(S) - S. R. DE SOUZA - COMÉRCIO E SERVIÇO - Disponibilizado - 30/6/2011 ME. (BICICLETARIA CROSS) (Advs: Dr. LUIZ CARLOS REZENDE). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DANO MORAL PRESUMIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - ACORDO VERBAL NÃO COMPROVADO - NOME DO CONSUMIDOR INDEVIDAMENTE INSERIDO NA SERASA/SPC INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se do conjunto probatório formado nos autos restar demonstrado os fatos alegados pelas partes e o magistrado entender que não necessidade da produção de provas em audiência é possível o julgamento antecipado da lide. A empresa prestadora de serviço que não comprova a origem da obrigação que ocasionou a inserção do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6304/2010 - Classe: II-1 PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PRIMEIRO CENTRO). Protocolo Número/Ano: 6304 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) ELIETE IRENI DE CAMPOS (Advs: Dr. (a) MARAIZA DA SILVA PAIXÃO), RECORRENTE(S) - DORVALINO JOSÉ DE CAMPOS (Advs: Dr. (a) MARAIZA DA SILVA PAIXÃO), RECORRENTE(S) - ELIZETE ROSENI SALES DE CAMPOS (Advs: Dr. (a) MARAIZA DA SILVA PAIXÃO), RECORRIDO(S) - RONDOMAQ - MAQUINAS E VEICULOS LTDA. (Advs: Dr. MARCOS TOMAS CASTANHA), RECORRIDO(S) - CLOVES LUIZ GUIMARÃES (Advs: Dr. MARCOS TOMAS CASTANHA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO O Juizado Especial é incompetente para processar e julgar a causa, se o valor ultrapassar a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que se enquadre nas hipóteses do art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6306/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 6306 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) GRAFICA E EDITORA CENTRO OESTE LTDA - JORNAL A GAZETA (Advs: Dr. (a) DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE, Dr. (a) MARIANA CORREA DA COSTA DE LACERDA SOUZA), RECORRIDO(S) - LURNIO DIAS PEREIRA (Advs: Dr. (a) BENEDITO ANTONIO BRUNO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - RECLAMATÓRIA CÍVEL AUSÊNCIA DO DEMANDADO NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA - REVELIA RECONHECIDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. O não comparecimento do demandado à audiência de instrução autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas encartadas na peça defensiva. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6329/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANAÍTA. Protocolo Número/Ano: 6329 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA* (Advs: Dr. (a) CELSO N. YOKOTA, Dr. (a) ARMANDO SILVA BRETAS, Dr. (a) JULIO CESAR T. BONJORNO), RECORRIDO(S) - GERSON FENNER VOIGT (Advs: Dr. (a) LEONILSON RAIMUNDO MACHADO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 71 de 532 ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - POSITIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -DÍVIDA QUITADA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6419/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS. Protocolo Número/Ano: 6419 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - NET SÃO PAULO LTDA (Advs: Dr. MARCO AURELIO DE MARTINS E PINHEIRO), RECORRIDO(S) DURVAL RIBEIRO DE GOUVEIA JUNIOR (Advs: Dr. (a) DURVAL RIBEIRO DE GOUVEIA JUNIOR). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -APONTAMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE CREDORA QUANTO Á INVESTIGAÇÃO DA DENUNCIADA FRAUDE COMERCIAL - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deve haver responsabilização por prejuízos causados à pessoa vítima de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida decorrente de contratação de TV por assinatura fraudulenta, notadamente, quando a empresa de telefonia foi negligente quanto à checagem dos dados pessoais da pessoa que solicitou a contratação dos serviços de telefonia. A positivação em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado "dano moral puro" que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6424/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES. Protocolo Número/Ano: 6424 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - PAULO PEREIRA MARCELO (Advs: Dr. (a) LAURO EVERSON CASASUS FIGUEIREDO), RECORRIDO(S) - ORESTES JOSÉ DE PAULA (Advs: Dra. JOSELINA LUCIA DOS SANTOS SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO FALTA DE PROVA JURIDICAMENTE EFICAZ - DANO MATERIAL IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem a prova efetiva das alegações não podem ser reconhecidos os prejuízos materiais indenizáveis. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6460/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 6460 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) FACULDADE AFIRMATIVO (Advs: Dr. (a) NILTON LUIZ FERREIRA DA SILVA), RECORRIDO(S) - ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA (Advs: Dr. (a) ANNIELEN CHIARELLE DE SOUZA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR Disponibilizado - 30/6/2011 EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - ENSINO PRIVADO -INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - CONCESSÃO DE DESCONTO NA MENSALIDADE - NÃO OBRIGATORIEDADE - LIBERALIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS VIGÊNCIA ATÉ O FINAL DO CURSO - ÔNUS DA PROVA - ALUNO - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ARTIGO 333, I, DO CPC SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O desconto na mensalidade constitui mera liberalidade da prestadora de serviços educacionais. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6462/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 6462 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO CCE DA AMAZÔNIA S.A) (Advs: Dr. (a) ALAN FAUST, Dr. (a) ALBERTO TICHAUER), RECORRIDO(S) - GERCINA SANTAN NUNES (Advs: Dr. (a) MARIA AUXILIADORA VILELA SILVA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: DEFEITO DO PRODUTO - VICIO NÃO SANADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - DANO MORAL CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não sendo o defeito corrigido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir dentre outras alternativas a sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, consoante disposição no § 1º e seus incisos, do art. 18 da Lei 8.078/90. Restou caracterizado o abalo moral sofrido pela consumidora, na modalidade "in re ipsa" o fato de ter sido privado do uso do produto adquirido, que encaminhado à assistência técnica, por mais de uma oportunidade, não teve o vicio sanado e tampouco ocorreu cumprimento do acordo celebrado junto ao PROCON no sentido de substituição do bem defeituoso. Mantém-se o valor da indenização se foi fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6463/2010 - Classe: II-1 QUARTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO MORADA DA SERRA). Protocolo Número/Ano: 6463 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) LUZMENE ALVES VIEIRA DE SOUZA (Advs: DR ANTONIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA), RECORRIDO(S) - UNASP ( UNIÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS )PESSP (Advs: Dr. CARLOS EDUARDO FRANCA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO - CONSUMIDOR - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO - DÉBITO EM ÚNICA VEZ DE SEIS MENSALIDADES NA CONTA CORRENTE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6529/2010 - Classe: II-1 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. Protocolo Número/Ano: 6529 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (Advs: Dr. (a) EDUARDO LUIZ BERMEJO), RECORRIDO(S) LOURDES APARECIDA DE SOUZA (Advs: DR. EDUARDO S. DE LIMA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: RECURSO CIVEL INOMINADO - FREQUENCIA NAS AULAS REPROVAÇÃO POR FALTA - INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DE FREQUENCIA SUPERIOR AO PERCENTUAL EXIGIDO DA CARGA HORÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 72 de 532 DAS MENSALIDADES PAGOS INDEVIDAMENTE - POSSIBILIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A responsabilidade pela má prestação de serviços é objetiva e independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Restando caracterizado a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pelo consumidor, decorrente da reprovação indevida por ausência de freqüência nas aulas, fica obrigada a empresa fornecedora dos serviços a repará-lo. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CÍVEL INOMINADO 6541/2010 - Classe: II-1 SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ (ANTIGO PORTO). Protocolo Número/Ano: 6541 / 2010. Julgamento: 28/6/2011. RECORRENTE(S) - IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA (TECNOMANIA) (Advs: Dr. RICARDO VIDAL), RECORRIDO(S) - ALINE FRANCINELLY REZENDE DA SILVA (Advs: Dr. FRANCISCO ANIS FAIAD). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR EMENTA: COMPRA FEITA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - COMPROVADO O ESTORNO DO VALOR DA OPERAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURADO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA Embora efetivamente os débitos mensais no valor das parcelas relativas à compra cancelada continuaram a ser efetivados mensalmente, tal fato não determinou nenhum prejuízo ao consumidor, pois este recebeu o crédito do preço da compra em parcela única. Não tendo sido comprovado a prática de ato ilícito por parte do estabelecimento comercial, não pode ser reconhecido o direito à indenização pleiteada nos autos. TERCEIRA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS em Cuiabá, aos 28 dias do mês de Junho de 2011. HORÁRIO INÍCIO: 8H, TÉRMINO: 12H FECHAMENTO DOS PORTÕES: 7H30MIN LEVAR CANETA ESFEROGRÁFICA (PRETA OU AZUL), DOCUMENTO DE IDENTIDADE ORIGINAL E COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO LOCAL UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC - BLOCO F, AVENIDA BEIRA RIO, 3100, JARDIM EUROPA CUIABÁ, 29 DE JUNHO DE 2011. ADILSON POLEGATO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO PROCESSOS COM DESPACHO E DECISÃO Cod.Proc.: 721467 Nr: 16971-71.2011.811.0041 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: FEITO ADMINISTRATIVO Nº: 16791-71.2011.811.0041 (ID. 721467) VISTOS... DESIGNO A APLICAÇÃO DE PROVA OBJETIVA PARA O DIA 10/07/2011, QUE INICIARÁ IMPRETERIVELMENTE ÀS 08 HORAS, NA UNIVERSIDADE DE CUIABÁ – UNIC BEIRA RIO, BLOCO F, NA FORMA PREVISTA NO EDITAL N.º 006/2011/PRES. CUIABÁ, 29 DE JUNHO DE 2011. ADILSON POLEGATO DE FREITASJUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO Varas Cíveis 7ª Vara Cível Expediente COMARCA DE CUIABÁ . SÉTIMA VARA CÍVEL JUIZ(A):ELINALDO VELOSO GOMES ESCRIVÃO(Ã):ELAINE CRISTINA MARTINS LEMOS EXPEDIENTE:2011/90 LUCIANA CORREA LOPES RIBEIRO INTIMAÇÃO ÀS PARTES Gestora Judiciária COMARCAS Entrância Especial Comarca de Cuiabá Diretoria do Fórum Divisão de Recursos Humanos Expediente EDITAL DE INTIMAÇÃO Cod.Proc.: 721467 Nr: 16971-71.2011.811.0041 AÇÃO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS->PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS REQUERENTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO EDITAL EXPEDIDO: EDITAL N.º 002/2011/DRHFC EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA, PARA O PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE CONCILIADORES DA COMARCA DE CUIABÁ, MATO GROSSO. O DOUTOR ADILSON POLEGATO DE FREITAS, MM. JUIZ DE DIREITO E DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, DESIGNADO PELO PROVIMENTO Nº 040/2008/CM, DE 19.11.2008, E PELO EDITAL Nº 006/2011/PRES, DE 16.05.2011, PARA PROMOVER O EXAME DE SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONCILIADOR, MEDIANTE PRÉVIA INSCRIÇÃO E POSTERIOR PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA, TORNA PÚBLICA, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, A DATA, O HORÁRIO E O LOCAL DA PROVA OBJETIVA, PARA O PROCESSO SELETIVO DE CREDENCIAMENTO DE CONCILIADORES DA COMARCA DE CUIABÁ, MATO GROSSO, NA FORMA PREVISTA NO EDITAL Nº 006/2011/PRES. DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA DATA 10/07/2011 Disponibilizado - 30/6/2011 19544 - 2008 \ 342. Nr: 12227-82.2001.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VANDERLEI BATISTA DA SILVA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: SÔNIA ROSA PAIM ADVOGADO: JOÃO REUS BIASI RÉU(S): DORIVAL ALVES DE MIRANDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: MARCIO TADEU SALCEDO ADVOGADO: DORIVAL ALVES DE MIRANDA ADVOGADO: MARCIO TADEU SALCEDO ADVOGADO: EVELY BOCARDI DE MIRANDA INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS, MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE HONORÁRIOS. 16016 - 1992 \ 116. Nr: 1534-88.1991.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ LUIS CORDEIRO MARCHEORI ADVOGADO: EDER ROBERTO PIRES DE FREITAS ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK RÉU(S): CONDOMÍNIO GOIABEIRAS SHOPING CENTER ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI BATISTA INTIMAÇÃO: INTIMAR AS PARTES PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAREM SOBRE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 396040 - 2009 \ 872. Nr: 31270-24.2009.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: BRUNO SOUZA SANTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 73 de 532 ADVOGADO: RUI EDUARDO SANO LAURINDO ADVOGADO: RODRIGO GOMES BRESSANE EMBARGADO(A): ROBERTO DICHOFF (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: BENEDITO SÉRGIO FEGURI INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE EMBARGANTE PARA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA. 178267 - 2004 \ 369. Nr: 25715-02.2004.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: VELASQUES & FARIAS LTDA (WESTCOR) ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO ADVOGADO: MARISTELA MORIZZO NASCIMENTO EXECUTADOS(AS): MARIA VANDERLÉIA ANDRADE MOTA ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE MATÉRIA PARA IMPRENSA : INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS, MANIFESTAR SOBRE OFÍCIO DO DETRAN. Cod.Proc.: 427207 Nr: 9605-15.2010.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO ADVOGADO: OSMAR MILAN CAPILE REQUERIDO(A): LUCREDI FOMENTO MERCANTIL LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. 294692 - 2008 \ 461. Nr: 11829-28.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): EXACT HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO RÉU(S): MASTERMAQ LTDA ADVOGADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO: THIAGO LIMA MASSARA ADVOGADO: EZEQUIEL BORGES DE CAMPOS ADVOGADO: DANIELE MONTENEGRO STELLATO RIBEIRO INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS, MANIFESTAR SOBRE CUMPRIMENTO DO ACORDO. 217112 - 2008 \ 499. Nr: 25893-14.2005.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: PREFORMAX INDÚSTRIA PLÁSTICA S/A ADVOGADO: RÚBIA VIEGAS APOLINÁRIO ADVOGADO: LUCIANA TENUTA PORTELA REQUERIDO(A): CEMAT - CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A ADVOGADO: MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. Cod.Proc.: 441524 Nr: 17974-95.2010.811.0041 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ADMMETA ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: WILMARA APARECIDA SANTOS DIAS RÉU(S): MARIA HELENA R. DE SOUZA SPOLADOR (MAIS RÉUS) ADVOGADO: CLAYTON APARECIDO CAPARROS MORENO ADVOGADO: RODOLFO SORIANO WOLFF INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR, CONFORME FLS. 42. 362827 - 2008 \ 1806. Nr: 32277-85.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE Disponibilizado - 30/6/2011 CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CENTRAIS ELETRICAS DE MATO GROSSO-CEMAT ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO RÉU(S): ANTONIO ROSSANI ADVOGADO: FLAVIO AMÉRICO VIEIRA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, INFORMAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO. 29091 - 2008 \ 419. Nr: 6208-02.1997.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AÇOFER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU(S): EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE DE CUIABÁ LTDA. INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. 412833 - 2010 \ 52. Nr: 2094-63.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): OSVALDO DALLEGO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA RÉU(S): CONSTRUTORA ZARIF LTDA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. 279597 - 2007 \ 147. Nr: 5735-64.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ANUNCIATA VITORIA FAZOLO ADVOGADO: VANIA MARIA CARVALHO RÉU(S): SICOOB PANTANAL (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO ) DIAS, MANIFESTAR SOBRE OFÍCIO DE FLS. 160. 388734 - 2009 \ 684. Nr: 24418-81.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIQUINHA MENDES DE SENE ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO MAGALHÃES DOS SANTOS ADVOGADO: LUIZ DA PENHA CORRÊA RÉU(S): INDUSTRIA MATARAZZO DE OLEOS E DERIVADOS (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA. 345407 - 2008 \ 1283. Nr: 15403-25.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HELIO FELIPE DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO. 400608 - 2009 \ 940. Nr: 33516-90.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CITAVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: SOFIA ALEXANDRA MASCARENHAS RÉU(S): EXTRA CAMINHÕES LTDA ADVOGADO: GUSTAVO MILHAREZI MENDONÇA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 74 de 532 INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. 382777 - 2009 \ 471. Nr: 18233-27.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): WENDEL DOS SANTOS ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO. 385702 - 2009 \ 595. Nr: 21511-36.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): IRACI SILVA GONÇALVES ADVOGADO: RODOLFO LUIZ DE ALVARENGA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO. Cod.Proc.: 443070 Nr: 18875-63.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO ADVOGADO: ANIBAL FELICIO GARCIA NETO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA RÉU(S): FDF LOGÍSTICA DE TRANSPORTES LTDA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS,MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DAS CARTAS. 342898 - 2008 \ 1200. Nr: 13081-32.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIONICE FATIMA DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO PROVIMENTO 56/07, ITEM 24.2 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES, NO PRAZO. 357978 - 2008 \ 1668. Nr: 28278-27.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): TORK SUL COMERCIO DE MAQUINAS LTDA ADVOGADO: ELDA APARECIDA DOS SANTOS MENDEZ RÉU(S): CARLOS CESAR BORGES INTIMAÇÃO: INTIMAR A PARTE AUTORA PARA, EM 5 (CINCO) DIAS, DAR PROSSEGUIMENTO NO FEITO. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 142430 - 2008 \ 187. Nr: 26975-51.2003.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado - 30/6/2011 DE REQUERENTE: UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE CUIABÁ - UNIC ADVOGADO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA ADVOGADO: ADRIANA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): CAMILA ROBERTA TEIXEIRA SCOLFARO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA ADVOGADO: HERMES BEZERRA DA SILVA NETO DESPACHO: INTIME-SE A EXEQÜENTE PARA ADOTAR MEDIDAS VISANDO AO ANDAMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DO DESPACHO 156314 - 2008 \ 1033. Nr: 9696-18.2004.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CARLOS ROBERTO PORTES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO REQUERIDO(A): ANA PAULA P. GARCIA RODRIGUES ADVOGADO: MAURO ALEX MOLEIROS PIRES DESPACHO: DIANTE DA PETIÇÃO DE FLS. 67/68, COMUNICANDO O IMPEDIMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DE FUNCIONAR COMO CURADORA ESPECIAL EM FAVOR DO RÉU, NA MEDIDA EM QUE PATROCINA A CAUSA DO AUTOR DESTA DEMANDA, REVOGO A NOMEAÇÃO DA DOUTA DEFENSORA ÀS FLS. 66 E NOMEIO EM SUA SUBSTITUIÇÃO O ADVOGADO MAURO ALEX MOLEIROS PIRES, MILITANTE NO FORO LOCAL, INSCRITO NA OAB/MT, SOB N. 7443, O QUAL DEVERÁ SER INTIMADO DA PRESENTE NOMEAÇÃO, BEM AINDA PARA OFERTAR A DEFESA DO RÉU. 418846 - 2010 \ 95. Nr: 5472-27.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO DE FIGUEIREDO ADVOGADO: VANIA WONGTSCHOWSKI EXECUTADOS(AS): ANDREIA FERNANDA DA COSTA ALMEIDA (MAIS 1 RÉU) DESPACHO: TENDO EM VISTA O LARGO ESPAÇO DE TEMPO JÁ TRANSCORRIDO DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO VINDO ÀS FLS. 101, INTIME-SE A EXEQÜENTE PARA, EM 05 (CINCO) DIAS, DIZER SE AINDA TEM INTERESSE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 381491 - 2009 \ 409. Nr: 17774-25.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GEORGE LUIZ VON HOLLEBEN RÉU(S): VIVO S/A ADVOGADO: LUCIANO LUIS BRESCOVICI ADVOGADO: MIRIAM GONÇALVES BARBOSA ADVOGADO: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO DESPACHO: ESPECIFIQUEM AS PARTES, EM 5 (CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR. 385919 - 2009 \ 601. Nr: 21727-94.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ANAILTON XAVELINO BATISTA ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE MORAES ADVOGADO: CARLOS EDUARTO DUARTE TEIXEIRA RÉU(S): PANTANAL TRANSPORTE URBANO LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE HERCULADO COELHO DE SOUZA ADVOGADO: JEAN WALTER WAHLBRINK DESPACHO: ESPECIFIQUEM AS PARTES, EM 5 (CINCO) DIAS, AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR. 350668 - 2008 \ 1454. Nr: 21132-32.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 75 de 532 CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIA DE LOURDES RODRIGUES ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: DIANARU DA SILVA PAIXAO ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR DESPACHO: RECEBO A APELAÇÃO DE FLS. 107/131, EM SEUS REGULARES EFEITOS. INTIME-SE A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR AS CONTRA-RAZÕES, NO PRAZO. 252946 - 2008 \ 525. Nr: 18583-20.2006.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PRISCILLA MARIA ROCHA LINO ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER RÉU(S): ROSE MIRIAN PELACANI ADVOGADO: THIAGO DE ABREU FERREIRA DESPACHO: A FIM DE EVITAR FUTURA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, TENDO EM VISTA QUE A CARTA DE INTIMAÇÃO FOI RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA EXECUTADA, INTIME-SE ESTA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO THIAGO DE ABREU FERREIRA – OAB/MT 5.928, PARA QUE CUMPRA A SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA 386229 - 2009 \ 614. Nr: 22010-20.2009.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: CARLA HELENA GRINGS ADVOGADO: PEDRO IVO SILVA SANTOS ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO DE ARAUJO MARQUES BARBOSA RÉU(S): NEWTON ALVES RODRIGUES ADVOGADO: MÁRIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: VISTOS, ETC. HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA OS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, PONDO FIM AO LITÍGIO, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 99/100. ANTE O CUMPRIMENTO DO ACORDO, CONFORME COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE FL. 101, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, DESENTRANHEM-SE OS CHEQUES QUE INSTRUÍRAM A INICIAL (DOCUMENTOS DE FLS. 19/21), SUBSTITUINDO-OS POR CÓPIAS, ENTREGANDO-OS AO REQUERIDO, MEDIANTE RECIBO. APÓS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. 9ª Vara Cível Expediente COMARCA DE CUIABÁ . NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):GLEIDE BISPO SANTOS ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO YASUTAKA SATO EXPEDIENTE:2011/76 INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) 120242 - 2003 \ 193. Nr: 8661-57.2003.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS RICHTER FERNANDES (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI DE CAMARGO ADVOGADO: JOAQUIM FABIO DE MIELLI CAMARGO EXECUTADOS(AS): FILINTO CORREA DA COSTA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: BETTÂNIA MARIA GOMES PEDROSO ADVOGADO: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO ADVOGADO: LUCIANA GAMBALLI CORRÊA DA COSTA ADVOGADO: KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA ADVOGADO: Disponibilizado - 30/6/2011 JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO ADVOGADO: LUCIANO LUIS BESOVICI ADVOGADO: RAPHAEL FERNANDES FABRINI ADVOGADO: KLEBSON LEONARDO DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO LARISSA AGUIDA VILELA PEREIRA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 393382 - 2009 \ 800. Nr: 28705-87.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: IZONILDES PIO DA SILVA ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANO GAIVA EXECUTADOS(AS): MARIA AUXILIADORA FREITAS ADVOGADO: DIONE FRANCISCA MARANHAO DE Q. ALMEIDA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO FERNANDO AUGUSTO CAMPOS DE PAULA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. Cod.Proc.: 709816 Nr: 2725-70.2011.811.0041 AÇÃO: PROTESTO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: RAUL PANIAGUA RIASCOS ADVOGADO: HUGO BARROS DUARTE REQUERIDO(A): NACIONAL MOTORS LTDA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO HUGO BARROS DUARTE PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. Cod.Proc.: 454364 Nr: 25902-97.2010.811.0041 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CVL IMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADO: LUDMILLA DE MOURA BOURET REQUERIDO(A): SUZANA BORGES GUIMARAES (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JACY NILSO ZANETTI INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JACY NILSO ZANETTI PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 76 de 532 IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 360166 - 2008 \ 1782. Nr: 30098-81.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JAIRO DA LUZ SILVA ADVOGADO: RENATO FERREIRA MACEDO RÉU(S): ADVALDO INACIO PEREIRA ADVOGADO: HELIO MACHADO DA COSTA JUNIOR INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JAIRO DA LUZA SILVA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 114575 - 2003 \ 109. Nr: 4326-92.2003.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: JOÃO ARRUDA DOS SANTOS ADVOGADO: VALDEVINO FERREIRA DE AMORIM ADVOGADO: CARLOS MAGNO DO REIS MOREIRA REQUERIDO(A): PETROMONTE COMÉRCIO E TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: RICARDO PORTEL MARTINS INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JOÃO ARRUDA DOS SANTOS PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 390213 - 2009 \ 29. Nr: 20866-11.2009.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ALESSANDRA SIQUEIRA DA SILVA RÉU(S): VADIESEL MECÂNICA LTDA. ADVOGADO: ANDRE STUMPF JACOB GONÇALVES ADVOGADO: JOSE MORENO SANCHES JUNIOR ADVOGADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA NETA INTIMAÇÃO: I PROCEDO A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO DAVID CELSON FERREIRA DE LIMAPARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 346035 - 2008 \ 1354. Nr: 16128-14.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VIMAR AUGUSTO NISCZACK ADVOGADO: JORGE DE MORAES FILHO RÉU(S): CLAUSIO LUDKE (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JORGE DE MORAES FILHO PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E Disponibilizado - 30/6/2011 APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 163247 - 2008 \ 183. Nr: 13692-24.2004.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: MÁRIO CARDI FILHO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO EXECUTADOS(AS): ARGON AR CONDICIONADO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: ROBER CESAR DA SILVA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. Cod.Proc.: 457648 Nr: 27896-63.2010.811. 0 0 4 1 A Ç Ã O : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): GALDINO IZIDORO DE MORAES NETO ADVOGADO: LUILSON BARROS MALHEIROS RÉU(S): HOSPITAL BOM JESUS DE CUIBÁ ADVOGADO: GONÇALO DIAS DA SILVA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO LUILSON BARROS MAHEIROS PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 203280 - 2005 \ 52. Nr: 18053-50.2005.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADO: PATRICK ALVES COSTA ADVOGADO: MARCOS ADRIANO BOCALAN REQUERIDO(A): BALLET DENISE FRANÇA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: IONI FERREIRA CASTRO ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MARCOS ADRIANO BOCALAN PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 385896 - 2009 \ 599. Nr: 21693-22.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ALEXSANDRO DECIDIO MATEUS ADVOGADO: LUCIANO ANDRÉ FRIZÃO ADVOGADO: MARCIA CRUZ MOREIRA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 77 de 532 EXECUTADOS(AS): TEREZINHA JESUS MARQUES DORILEO INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO MIRO AGOSTINHO DAS NEVES PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 286579 - 2008 \ 949. Nr: 8389-24.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ESPOLIO DE SEVERINO TAVEIRA DA SILVA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GERALDO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELISABETE AUGUSTA DE OLIVEIRA RÉU(S): ROBERTO BARBOSA LOPES ADVOGADO: EURICO DE CARVALHO INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO NILTON LUIS FERREIRA DA SILVA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 126969 - 2008 \ 695. Nr: 14775-12.2003.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: NATALINO ANTUNES DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: OTACILIO PERON REQUERIDO(A): SERGIO LUIZ RESCHKE ADVOGADO: JOSE MORENO SANCHES JUNIOR ADVOGADO: INGRID DE SOUZA EICKHOFF INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO OTACILIO PERON PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 266012 - 2008 \ 1023. Nr: 23766-69.2006.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BASF S.A. ADVOGADO: EVALDO REZENDE FERNANDES EXECUTADOS(AS): ECLAIR DIAVAN (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RICARDO ALEXANDRE VIANA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 33286 - 2009 \ 169. Nr: 7550-09.2001.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ Disponibilizado - 30/6/2011 VALMY BATISTA SOBRINHO ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: TAÍS CLAUDIA ANTONIO DOS SANTOS RÉU(S): MEGER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: ELIANE LEITE SAMPAIO ADVOGADO: WILSON SAENZ SURITA JUNIOR ADVOGADO: ELIESER DA SILVA LEITE INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO RICARDO PORTEL MARTINS PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 315118 - 2009 \ 872. Nr: 19516-56.2007.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE WEIGERT ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO EXECUTADOS(AS): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. 02 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ 156475 - 2004 \ 151. Nr: 9506-55.2004.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: DIONE FRANCISCA MARANHÃO DE QUEIROZ ALMEIDA ADVOGADO: WALMIR CAVALHERI DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): JOÃO AUGUSTO CORRÊA DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO: JOAO AUGUSTO CORREA DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO: I - PROCEDO A INTIMAÇÃO DO DIONE FRANCISCA MARANHÃO DE QUEIROZ ALMEIDA PARA QUE NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 24 HS, DEVOLVA OS AUTOS SOB PENA DE SEREM RISCADOS O QUE NELES HOUVER ESCRITO E SEREM DESENTRANHADAS AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE APRESENTAR, SEM PREJUIZO DA BUSCA E APREENSÃO, ARTIGO 195, DO CPC. 2. SE INTIMADA NÃO DEVOLVER DENTRO DE 24 HORAS, PERDERÁ O DIREITO DE VISTA FORA DO CARTÓRIO E INCORRERÁ EM MULTA, CORRESPONDENTE A METADE DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE NA SEDE DO JUIZO, ART. 196, CPC. 3. OCORRENDO A HIPÓTESE DESCRITO NO ITEM 2, EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E COMUNIQUE-SE O FATO À SEÇÃO LOCAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR E IMPOSIÇÃO DA MULTA, ARTIGO 196, PARÁGRAFO ÚNICO. COMARCA DE CUIABÁ . NONA VARA CÍVEL DA CAPITAL JUIZ(A):GLEIDE BISPO SANTOS ESCRIVÃO(Ã):ROGÉRIO YASUTAKA SATO EXPEDIENTE:2011/77 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 327437 - 2011 \ 233. Nr: 499-97.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): NAUSO GONÇALVES REIS ADVOGADO: LEILA MARIA DE ALMEIDA RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: GLAUCO DE GOES GUITTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS, ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. II – APÓS, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 78 de 532 VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA AS DELIBERAÇÕES E FINS DE DIREITO. III – ÀS PROVIDÊNCIAS. 390111 - 2009 \ 717. Nr: 25492-73.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA - ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL ADVOGADO: JOSE CARLOS FORMIGA JUNIOR RÉU(S): CALVETE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS, ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DEVENDO JUSTIFICAR A NECESSIDADE DAS PROVAS. II – DÊ-SE CIÊNCIA PESSOALMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA, POSTO QUE O REQUERIDO FOI CITADO POR EDITAL. III – APÓS, VENHAM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. 168194 - 2004 \ 277. Nr: 17757-62.2004.811.0041 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CONSTRUTORA DEGRAU LTDA. ADVOGADO: LAERTE SANTANA ADVOGADO: EVAN CORRÊA DA COSTA REQUERIDO(A): BENJAMIN HÉLIO SORIA DE PINA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ANA LUCIA RICARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO SENTENCIADO ÀS FLS. 311/313 SENDO JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 51/52, CONDENANDO OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). II – INCONFORMADOS COM A SENTENÇA OS REQUERIDOS INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 316/345, SENDO ESTE IMPROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 369/375, MANTENDO A SENTENÇA INALTERADA. III- ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-NAS PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTEM NOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. IV – INTIMEM-SE OS REQUERIDOS BENJAMIN HÉLIO SORIA DE PINA, NICEIA ALMEIDA FLORENTINO PARA QUE PAGUEM NO PRAZO DE 05 DIAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, MAIS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO PODERÁ-SER REALIZADA A PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. V – DECORRIDO O PRAZO E NÃO HAVENDO PAGAMENTO, INTIME-SE O REQUERENTE A POSTULAR O QUE ENTENDER DE DIREITO NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 18958 - 2001 \ 140. Nr: 13019-36.2001.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MANOEL ANTÔNIO CUIABANO ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO ADVOGADO: JUSCELINO LUIS RODRIGUES NETO REQUERIDO(A): UNIMED CUIABÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: MARGARETE DA GRAÇA BLANCK MIGUEL SPADONI ADVOGADO: JOAQUIM FELIPE SPADONI ADVOGADO: ANDRESSA CALVOSO CARVALHO DE MENDONÇA ADVOGADO: JOAO RICARDO TREVISAN ADVOGADO: JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY ADVOGADO: MARIEL MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO: NÚBIA NARCISO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MOSER ADVOGADO: RENATA ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: SORAYA CRISTIANE BEHLING ADVOGADO: VINÍCIUS RODRIGUES TRAVAIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO SENTENCIADO ÀS FLS. 642/654 SENDO JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DA CIRURGIA NO VALOR DE R$ 1.790,54, DANOS MATERIAIS ESPECÍFICOS NO VALOR DE R$ 6.219,14 , DANOS EMERGENTES R$ 323.554,92, DANOS MORAIS EM R$ 200.000,00, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. II – INCONFORMADA COM A SENTENÇA A REQUERIDA INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 686/717, SENDO ESTE PROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 749/757, Disponibilizado - 30/6/2011 REFORMANDO A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. III – O AUTOR INTERPÔS RECURSO ESPECIAL QUE CONFORME DECISÃO DE FLS. 802/804 E FLS. 833/834 FOI NEGADO SEGUIMENTO. IV - DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-NAS PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTEM NOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. V – INTIME-SE O AUTOR MANOEL ANTÔNIO CUIABANO PARA QUE PAGUE NO PRAZO DE 05 DIAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, MAIS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO PODERÁ-SER REALIZADA A PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 228730 - 2005 \ 409. Nr: 35853-91.2005.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: DIRCE DIAS URUGUAY DE ALMEIDA ADVOGADO: DANIELA NODARI REQUERIDO(A): GILDA CABRAL DA SILVA ADVOGADO: CLAUDISON RODRIGUES ADVOGADO: GISELLA CRISTINA KNEIP ROSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO SENTENCIADO ÀS FLS. 195/199 SENDO JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL, CONFIRMANDO A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 51/52, CONDENANDO A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). II – INCONFORMADA COM A SENTENÇA A REQUERIDA INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 208/216, SENDO ESTE PROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 270/275 REFORMANDO A SENTENÇA E JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS VERTIDOS NA INICIAL, INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. III - ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-NAS PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, MANIFESTEM NOS AUTOS REQUERENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 475-J, SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO. IV – INTIME-SE A REQUERENTE DIRCE DIAS URUGUAY DE ALMEIDA PARA QUE PAGUE NO PRAZO DE 05 DIAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC, MAIS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO PODERÁ-SER REALIZADA A PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. V – DECORRIDO O PRAZO E NÃO HAVENDO PAGAMENTO, INTIME-SE A PARTE VENCEDORA (REQUERIDA) A POSTULAR O QUE ENTENDER DE DIREITO NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 400041 - 2009 \ 919. Nr: 32863-88.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ADETINO FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: SIMONE CAFURE BEZERRA RÉU(S): PORTO SEGUROS S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DESPACHO: VISTOS, ETC..., I – DIGAM AS PARTES SE PRETENDEM QUE O ACORDO DE FLS. (192/194), SEJA HOMOLOGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 269 INCISO III DO CPC, (SENTENÇA COM JULGAMENTO DO MÉRITO) OU SE DESEJAM SOMENTE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 265, INCISO II DO CPC (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). II – APÓS, A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA AS DELIBERAÇÕES NECESSÁRIAS. III – ÀS PROVIDÊNCIAS. 227402 - 2008 \ 623. Nr: 34622-29.2005.811.0041 AÇÃO : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO: MURILO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO REQUERIDO(A): AGROPECUÁRIA XAVANTE S/C LTDA ADVOGADO: HOMERO AMILCAR NEDEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 177/178 JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL. II – INCONFORMADA COM A SENTENÇA A REQUERIDA QUE TINHA SIDO CITADA VIA AR E NÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 79 de 532 APRESENTOU CONTESTAÇÃO, INTERPÔS ÀS FLS. 190/196 RECURSO DE APELAÇÃO QUE FOI PROVIDO NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 247/251 QUE CASSOU A SENTENÇA ANULANDO OS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA CITAÇÃO. III – ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. IV – EXPEÇA-SE CARTA DE CITAÇÃO PARA A REQUERIDA COM AVISO DE RECEBIMENTO DEVENDO SER CUMPRIDA NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 194. V – CADASTRE-SE PERANTE O SISTEMA APOLLO A PROCURAÇÃO DE FLS. 197 PARA EFEITOS DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. VI – PROCEDA O SR. GESTOR COM O QUE DETERMINA A CNGC, ABRINDO-SE IMEDIATAMENTE O 2º VOLUME DESTES AUTOS, POSTO QUE O MESMO ENCONTRA-SE COM MAIS DE 200 FOLHAS. VII – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 440812 Nr: 17435-32.2010.811.0041 AÇÃO: USUCAPIÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARINO BERNARDO DA SILVA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU(S): RASTRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: OTTO MEDEIROS DE AZEVEDO JÚNIOR ADVOGADO: ANA MARIA SORDI TEIXEIRA MOSER ADVOGADO: JOSY ANNE MENEZES G. DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANE BORDIGNON DA SILVA ADVOGADO: LEÔNCIO PINHEIRO DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I - COM FULCRO NO ARTIGO 1211-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E COM BASE NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DE FLS. 17, DETERMINO QUE SE CONCEDA A ESTE PROCEDIMENTO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, POR SER A AUTORA MAIOR DE 65 ANOS. REGISTRE-SE NA CAPA DOS AUTOS A ALUDIDA CONDIÇÃO. II – INTIMEM-SE AS PARTES PARA QUE NO PRAZO DE 5 DIAS, ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, SOB PENA DE PRECLUSÃO. III - NOS TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 IN VERBIS: ART. 75. NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS EM QUE NÃO FOR PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DE QUE CUIDA ESTA LEI, HIPÓTESES EM QUE TERÁ VISTA DOS AUTOS DEPOIS DAS PARTES, PODENDO JUNTAR DOCUMENTOS, REQUERER DILIGÊNCIAS E PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, USANDO OS RECURSOS CABÍVEIS. IV - ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBICO PARA QUE TOME CIÊNCIA E REQUEIRA O QUE ENTENDER DE DIREITO. V – INTIME-SE PESSOALMENTE À DEFENSORIA PÚBLICA PARA QUE INFORME QUAIS SÃO AS PROVAS QUE AINDA PRETENDE PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 224281 - 2011 \ 224. Nr: 31770-32.2005.811.0041 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ROSALVO PINTO BRANDÃO REQUERIDO(A): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE MATO GROSSO ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD ADVOGADO: ALINE MAIA BUENO DA SILVA DESPACHO: VISTOS, ETC..., I – QUANDO DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ÀS FLS. 145 FOI PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC, SENDO QUE ÀS FLS.152 FOI CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. II – INTIME-SE A PARTE AUTORA A MANIFESTAR O QUE ENTENDER DE DIREITO NO PRAZO DE 05 DIAS, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. III – ÀS PROVIDÊNCIAS. 218901 - 2005 \ 243. Nr: 27511-91.2005.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: LEVI SILVA BRITO ADVOGADO: MARIA LÚCIA SILVA DE AQUINO ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM DE ANDRADE NETO ADVOGADO: CAMILA GRANCONATO CONCATO EXECUTADOS(AS): PRAINHA MAGAZINE LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: SILVIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO: LUCIANO MEDEIROS CRIVELLENTE ADVOGADO: OVÍDIO LUIZ GIRARDELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – INDEFIRO O PEDIDO DE FLS.386, POSTO QUE ESTES AUTOS FORAM REMETIDOS À Disponibilizado - 30/6/2011 CONTADORA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO TENDO ESTÁ APURADO O SALDO DEVEDOR REFERENTE AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR ÀS FLS. 373, E O VALOR DA CONDENAÇÃO FOI ELABORADO ÀS FLS. 374, ONDE CHEGOU-SE AO VALOR DE R$ 3.626,54 REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO.´ II – O DEVEDOR DEPOSITOU ÀS FLS. 379 O VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ENTENDIA DEVIDO SENDO NO IMPORTE DE R$ 3.613,37, SENDO QUE ÀS FLS. 383 FOI EXPEDIDO ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR. III – ASSIM SENDO, DIGA A PARTE AUTORA SE INSISTE NA CONTINUAÇÃO DOS AUTOS PELO SALDO DEVEDOR DE R$ 13.17. IV – APÓS, INTIME-SE O REQUERIDO/EXECUTADO PARA QUE QUITE AS CUSTAS DE FLS. 373, SOB PENA DE ANOTAÇÃO DO DÉBITO PERANTE O CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. V – EM SEGUIDA, VENHAM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. VI – ÀS PROVIDÊNCIAS. 177617 2004 \ 353. Nr: 25340-98.2004.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOAQUIM ROBERTO DA SILVA FILHO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: BRENO DEL BARCO NEVES ADVOGADO: JOÃO CARLOS BRITO REBELLO ADVOGADO: PAULO HUMBERTO BUDOIA RÉU(S): MODESTO BONFIM BARROSO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: FRANCISCO ANIS FAIAD ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: AMARO CESAR CASTILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – ESTE PROCESSO FOI SENTENCIADO ÀS FLS. 163, JULGANDO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS DESPESAS JUDICIAIS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00. II – INCONFORMADOS COM A SENTENÇA OS REQUERENTES INTERPUSERAM RECURSO DE APELAÇÃO ÀS FLS. 190/196, SENDO ESTE IMPROVIDO PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 234/238 MANTENDO A SENTENÇA INALTERADA. III - ASSIM SENDO, DÊ-SE CIÊNCIA AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS. INTIMEM-SE OS AUTORES PARA QUE PAGUE NO PRAZO DE 05 DIAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, BEM COMO O VALOR DA CONDENAÇÃO CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA DE FLS.163, CONFIRMADA PELO V. ACÓRDÃO DE FLS. 234/238 SOB PENA DE ANOTAÇÃO DO DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR REFERENTE AS CUSTAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE EM SUAS CONTAS REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO. IV – SE NO PRAZO ESTABELECIDO ACIMA (ITEM 2) ÀS CUSTAS REMANESCENTES NÃO FOREM PAGAS, ANOTE-SE O DÉBITO JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 722814 Nr: 18374-75.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CUIABÁ (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GLEISON QUEIROZ DE SOUZA RÉU(S): DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT (MAIS 1 RÉU) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: DECISÃO (ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) VISTOS ETC..., TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILEGAL/NULO, INTERPOSTA PELO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT DE CUIABÁ, REPRESENTADO POR SEBASTIÃO UBIRAJARA DE ARRUDA CONTRA O DIRETÓRIO REGIONAL DO PDT, REPRESENTADO PELO SENADOR PEDRO TAQUES E DIRETÓRIO NACIONAL DO PDT, REPRESENTADO POR ANDRÉ PEIXOTO FIGUEIREDO, PARTES JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NOS AUTOS. AFIRMA O AUTOR QUE A DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT/CUIABÁ-MT, REALIZADA PELOS REQUERIDOS, CONTRARIOU A LEGISLAÇÃO VIGENTE, ESPECIALMENTE NORMAS E PRINCÍPIO CONSTANTES DA LEI 9.096/95, DESPREZANDO, NOTADAMENTE, A REGRA CONTIDA NO ARTIGO 63, "C", DO REGIMENTO INTERNO DO PARTIDO, UMA VEZ QUE AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REFERIDA DISSOLUÇÃO, CONSTANTES DO REFERIDO ARTIGO, JAMAIS SE CONFIGURARAM. APÓS, EXTENSO ARRAZOADO QUE DEMONSTRA AS DISPUTAS E DESENTENDIMENTOS INTERNOS DO PARTIDO, APONTANDO COMO "ILEGAL, DITATORIAL E ARBITRÁRIA" A DECISÃO DE DESTITUIÇÃO/DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL EFETUADA PELOS GESTORES SUPERIORES DO PARTIDO, PEDE A PARTE AUTORA A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA EVITAR O REGISTRO DA DESTITUIÇÃO JUNTO A SECRETARIA DE REGISTRO E INFORMAÇÕES PARTIDÁRIAS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, E, AINDA PARA QUE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 80 de 532 OS REQUERIDOS SE ABSTENHAM DE EFETUAR QUALQUER ATO QUE VISE A DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT, MANTIDOS SEUS ATUAIS DIRIGENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. A LIMINAR DEVE SER INDEFERIDA, PELO MENOS POR ORA. O QUADRO FÁTICO E JURÍDICO PRESENTE NOS AUTOS, CONSISTENTE NA DISSOLUÇÃO DO DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PDT, ESTA ENVOLTO EM UM UNIVERSO LITIGIOSO VASTO DO PONTO DE VISTA FÁTICO E COMPLEXO DO PONTO DE VISTA JURÍDICO, ATÉ PORQUE A DISSOLUÇÃO DO ORA AUTOR TERIA SIDO EFETUADA PELAS DUAS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO PARTIDO, QUE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVEM PRIMAR PELOS INTERESSES MAIORES DA AGREMIAÇÃO, PAUTANDO SUAS AÇÕES PELOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE. ASSIM, ENTENDO QUE O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEVE SER INDEFERIDO POR ORA, PARA QUE POSSAMOS OPORTUNIZAR AS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO PARTIDO O EFETIVO DIREITO DO CONTRADITÓRIO, SOMENTE APÓS, SERÁ ANALISADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CITEM-SE OS REQUERIDOS. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 349244 2008 \ 1469. Nr: 19464-26.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): UDSON BATISTA LINO ADVOGADO: RONALDO DE ARAUJO JUNIOR RÉU(S): PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – INTIME-SE O PATRONO DA PARTE REQUERIDA PARA QUE APORTE SUA ASSINATURA ÀS FLS. 37 E FLS. 44, SOB PENA DE DESENTRANHAMENTO. II – VERIFICO QUE A SENTENÇA DE FLS.89/94 APESAR DE TER SIDO PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA CONFORME SE OBSERVA PELA CERTIDÃO DE FLS.95 NÃO CONSTOU O NOME DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA. III – ASSIM SENDO, TORNO NULA A CERTIDÃO DE FLS.113 E DETERMINO QUE PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE AO CADASTRAMENTO DO PATRONO DA PARTE REQUERIDA CONFORME REQUERIDO ÀS FLS.37, APÓS, PUBLIQUE-SE NOVAMENTE A SENTENÇA E AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM SEGUIDA CERTIFIQUE-SE E VENHAM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 84970 - 2008 \ 313. Nr: 4131-83.1998.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): FILINTO CORREA DA COSTA ADVOGADO: JOÃO CELESTINO CORRÊA DA COSTA NETO EXECUTADOS(AS): LUIZ GONZAGA DE FIGUEIREDO ADVOGADO: RICARDO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – NÃO HAVENDO MAIS DISCUSSÃO A RESPEITO DA PENHORA E SUA AVALIAÇÃO, DOU INÍCIO A FASE DE EXPROPRIAÇÃO. II – INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 10 DIAS SE POSSUI INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL CONFORME PRELECIONA O ARTIGO 685-A DO CPC. III – PARA EFEITO DO INCISO V DO ARTIGO 686 E 711, AMBOS DO CPC, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA QUE NO PRAZO DE 10 DIAS, JUNTE NOS AUTOS CÓPIA ATUALIZADA DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS, SOB PENA DOS AUTOS SEREM REMETIDOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO. IV – REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORA JUDICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. V – DEPOIS DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DOS IMÓVEIS PENHORADOS, CERTIFIQUE-SE SE O PROPRIETÁRIO DOS BENS PENHORADOS É EFETIVAMENTE O EXECUTADO, CASO POSITIVO, DESIGNE-SE O SR. GESTOR DIA E HORA PARA AS HASTAS PÚBLICAS A SER REALIZADA VI – COMO IMPOSTO PELO ARTIGO 698 DO CPC, CASO HAJA CREDORES COM GARANTIA REAL OU COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA, INTIME-OS DAS HASTAS PÚBLICAS QUE SE REALIZARÃO. VII – DETERMINO QUE SE REALIZEM AS HASTAS NO AUDITÓRIO DESTE FÓRUM, DEVENDO ESTAR CLAR AMENTE SINALIZADO NOS CORREDORES, O LOCAL ONDE SE REALIZARÃO OS LEILÕES. VIII – EXPEÇA-SE EDITAL DA 1ª E 2ª HASTA PÚBLICA, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NOS INCISOS DO ARTIGO 686 DO CPC, E CONSTANDO AS ADVERTÊNCIAS E OBSERVAÇÕES DE COSTUME. IX – INTIME-SE O CREDOR PARA QUE PROVIDENCIE O NECESSÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DAS HASTAS. X – APÓS, DÊ-SE CIÊNCIA AO DEVEDOR QUANTO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM PENHORADO, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO (ARTIGO Disponibilizado - 30/6/2011 687, § 5º DO CPC) (ARTIGO 687, § 5º DO CPC). XI – ANTES QUE SE REALIZE O PREGÃO DA HASTA PÚBLICA, CERTIFIQUE O SENHOR GESTOR SE O EDITAL FOI CORRETAMENTE PUBLICADO, AS PARTES FORAM DEVIDAMENTE INTIMADAS, E INEXISTEM QUAISQUER PEÇAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO QUE POSSA OCASIONAR A SUSPENSÃO DA HASTA. APENAS APÓS A CERTIFICAÇÃO, PROCEDA O SENHOR LEILOEIRO COM O PREGÃO DAS HASTA PÚBLICA. XII – ÀS PROVIDÊNCIAS. 117801 - 2009 \ 871. Nr: 6705-06.2003.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ALICE MARIA VIESSELI DE CHAVES ADVOGADO: OSMAR SCHINEIDER ADVOGADO: FÁBIO SCHNEIDER EXECUTADOS(AS): BARRATUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA ADVOGADO: WALDIR CECHET JUNIOR ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO ADVOGADO: MARCELO FALCÃO FERREIRA DESPACHO: VISTOS ETC..., I – INTIME-SE A PARTE EXEQÜENTE A MANIFESTAR SOBRE A TENTATIVA FRUSTRADA DE REALIZAÇÃO DA PENHORA ON LINE, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. II – APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. III – ÀS PROVIDÊNCIAS 279331 - 2007 \ 145. Nr: 5603-07.2007.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): LUCIMAR APARECIDA KARASIAKI ADVOGADO: LUCIMAR A . KARASIAKI DEVEDOR(A): ESPÓLIO DE JORGE LATORRACA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: MARILUZE SILVA MULLER PINHEIRO ADVOGADO: LUCIMAR APARECIDA KARASIAK ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – ÀS FLS. 258 FOI PROFERIDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VIII, DO CPC, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), TODAVIA A ILUSTRE MAGISTRADA PROLATORA DA SENTENÇA NÃO SE ATENTOU QUE ÀS FLS. 189 FOI DEFERIDO A AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. II – OS PATRONOS DOS REQUERIDOS POSTULARAM PELO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM SENDO ENTENDO QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. III – INTIMEM-SE OS EXEQÜENTES A POSTULAREM O QUE ENTENDER DE DIREITO, NADA SENDO REQUERIDO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA 344452 - 2008 \ 1300. Nr: 14588-28.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SAMUEL JONAS DE PAULA ADVOGADO: WESLEY MANFRIN BORGES RÉU(S): BRADESCO SEGUROS S.A ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE DE (FLS.279/292) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 293, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – ANOTE-SE NA CAPA DOS AUTOS E NO SISTEMA APOLLO QUE ÀS FLS. 22 FOI CONCEDIDO AO AUTOR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. 378192 2009 \ 306. Nr: 14352-42.2009.811.0041 AÇ Ã O : MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT ADVOGADO: PEDRO PAULO PEIXOTO DA S. JUNIOR ADVOGADO: FERNANDA TOMAZ MENDES ADVOGADO: MARCELO AMBROSIO CINTRA RÉU(S): RAIZA LAURA FERREIRA PONCE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 81 de 532 ADVOGADO: FLÁVIO FONTOURA SAMPAIO FARIA ADVOGADO: MAGNO JOSÉ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA DE (FLS.137/151) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS.156, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III - COM FULCRO AO § 1º DO ARTIGO 4 DA LEI 1060/50, PRESUMO COMO VERDADEIRA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERIDA, E POR CONSEQÜÊNCIA, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES EXARADAS. RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERIDA EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. IV – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. 345858 - 2009 \ 219. Nr: 15957-57.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): GISELMA MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: CLAUDIA REGINA OLIVEIRA SANTOS FERREIRA RÉU(S): BANCO ITAU S/A (MAIS RÉUS) ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: GLAUCO GÓES GUITTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE DE (FLS.136/145) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 146, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV - COM FULCRO AO § 1º DO ARTIGO 4 DA LEI 1060/50, PRESUMO COMO VERDADEIRA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA REQUERENTE, E POR CONSEQÜÊNCIA, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES EXARADAS. RESSALTO O DEVER MORAL DA REQUERENTE EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. 380041 - 2009 \ 375. Nr: 15997-05.2009.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): RENOSA INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI RÉU(S): ROSRIGO FABIANO M. ALMEIDA - EPP ADVOGADO: EDUARDO LUIZ ARRUDA CARMO ADVOGADO: THAIS DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS ADVOGADO: JOYCE DE OLIVEIRA SILVA CAMPOS ADVOGADO: VICTOR MEIRA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.95/102) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 105, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. 333014 - 2008 \ 126. Nr: 3817-88.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): Disponibilizado - 30/6/2011 CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSES S/A - CEMAT ADVOGADO: ANDRÉA KARINE TRAGE BELIZÁRIO ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: OZANA BAPTISTA GUSMÃO RÉU(S): HÉLLIO MÁRCIO BRITO ROCHA ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.73/84) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 89, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – COM FULCRO AO § 1º DO ARTIGO 4 DA LEI 1060/50, PRESUMO COMO VERDADEIRA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERIDO, E POR CONSEQÜÊNCIA, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO DAS INFORMAÇÕES EXARADAS. RESSALTO O DEVER MORAL DO REQUERIDO EM NOTICIAR IMEDIATAMENTE A ESTE JUÍZO A CESSAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DO PAGAMENTO DE ATÉ O DÉCUPLO DAS CUSTAS JUDICIAIS, CASO SILENCIE A VERDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 12 DA LEI 1060/50, DEVE A ALUDIDA COBRANÇA FICAR SUSPENSA ENQUANTO PERSISTIR SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SE DENTRO DE 05 (CINCO) ANOS, A CONTAR DA SENTENÇA FINAL, O ASSISTIDO NÃO PUDER SATISFAZER TAL PAGAMENTO, A OBRIGAÇÃO FICARÁ PRESCRITA. V – ÀS PROVIDÊNCIAS. 343231 - 2008 \ 1264. Nr: 13493-60.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PAULO HENRIQUE BORTOLOTTO ADVOGADO: PEDRO MARCELO DE SIMONE ADVOGADO: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE RÉU(S): REAL SEGUROS S.A - ABN AMRO ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR ADVOGADO: FERNANDA RIBEIRO DAROLD ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.176/186) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS.189, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV - ÀS PROVIDÊNCIAS. 207700 - 2008 \ 187. Nr: 19387-22.2005.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PRO C E D I M E N T O S ESPECIAIS DE J U R I S D I Ç ÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HILÁRIO NORIYUKI TENURA ADVOGADO: JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA ADVOGADO: TADEU TREVISAN BUENO ADVOGADO: ANTÔNIO JOÃO CARVALHO JÚNIOR ADVOGADO: JORGE BOTEGA ADVOGADO: RICARDO PORTEL MARTINS REQUERIDO(A): MOZART MACEDO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ELARMIN MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC..., I – CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO (FLS.541/576) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO, RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). II – INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). III – A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cod.Proc.: 700882 Nr: 35505-97.2010.811. 0 0 4 1 A Ç Ã O : PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): FRANCISCO JOSÉ ANTUNES DE SOUZA (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDSON HENRIQUE DE PAULA RÉU(S): LÉCIO DORNAS (MAIS 1 RÉU) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 44/45 E SUSPENDO O ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO REQUERIDO DE 15 DIAS. II – DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE INFORME A ESTE JUÍZO SE O ACORDO FOI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 82 de 532 DEVIDAMENTE CUMPRIDO. III – EM SEGUIDA VENHAM-ME CONCLUSOS PARA OS FINS E DELIBERAÇÕES DE DIREITO. IV – ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 706836 Nr: 749-28.2011.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: RONIVALDO FURTADO DE SOUZA ADVOGADO: VANDER JOSE PASETTI REQUERIDO(A): RONEIDE MARTA SILVA INNOCENTI - CLICK PAPELARIA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: WALDIR CECHET JUNIOR ADVOGADO: REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – CONFORME REQUERIDO PELO AUTOR ÀS FLS. 74, SUSPENDO O ANDAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 265, INCISO II DO CPC, ATÉ INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO QUE TEM DATA PREVISTA PARA TÉRMINO EM 25/09/2011. II – DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INTIME-SE A EXEQÜENTE VIA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU PATRONO PARA QUE NO PRAZO DE 48:00HS, IMPULSIONE O FEITO SUPRINDO A FALTA NELE EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. III – APÓS, CERTIFIQUE SE HOUVE IMPULSIONAMENTO E EM CASO NEGATIVO, INTIME-SE A EXEQÜENTE/REQUERENTE PESSOALMENTE POR MANDADO (DILIGÊNCIA DO JUÍZO), PARA IMPULSIONAR O PROCESSO SUPRINDO A FALTA NELE EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. IV – NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO SUPRA, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM-ME PARA QUE SEJA PROFERIDA A SENTENÇA POR ABANDONO. V - ÀS PROVIDÊNCIAS. 356840 - 2008 \ 1677. Nr: 27414-86.2008.811.0041 AÇÃO: ARRESTO ->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIMEBRAS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA ADVOGADO: ALE ARFUX JÚNIOR RÉU(S): FARMÁCIA MARILÂNDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – DEFIRO A POSTULAÇÃO DE FLS. 120 COM FULCRO NO ARTIGO 791, INCISO III, DO CPC, SUSPENDO O ANDAMENTO DO FEITO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE DIAS) DIAS. II – DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INTIME-SE A EXEQÜENTE VIA IMPRENSA NA PESSOA DE SEU PATRONO PARA QUE NO PRAZO DE 48:00HS, IMPULSIONE O FEITO SUPRINDO A FALTA NELE EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. III – APÓS, CERTIFIQUE SE HOUVE IMPULSIONAMENTO E EM CASO NEGATIVO, INTIME-SE A EXEQÜENTE/REQUERENTE PESSOALMENTE POR MANDADO (DILIGÊNCIA DO JUÍZO), PARA IMPULSIONAR O PROCESSO SUPRINDO A FALTA NELE EXISTENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III DO CPC. IV – NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO NO PRAZO SUPRA, CERTIFIQUE-SE E VOLTEM-ME PARA QUE SEJA PROFERIDA A SENTENÇA POR ABANDONO. V - ÀS PROVIDÊNCIAS. Cod.Proc.: 78270 Nr: AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CASA DAS TINTAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: FABER VIEGAS ADVOGADO: LUCIANA TENUTA PORTELA REQUERIDO(A): TINTAS CORAL S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) VISTOS ETC..., TINTAS CORAL S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NOS AUTOS COMO REQUERIDA, INTERPÔS TEMPESTIVAMENTE (FLS.418) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS.415) EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS.409/410 E, EM SÍNTESE, ALEGOU QUE NA SENTENÇA HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A GRAFIA DO NOME DAS PARTES. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER QUE SEJA SANADO O ERRO MATERIAL. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. EXAMINANDO AO TEOR DA SENTENÇA PROLATADA, OBSERVA-SE QUE ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE. ASSIM, NOS TERMOS DO ARTIGO 535, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHO O PRESENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E ACRESCENTO AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS.409/410 O SEGUINTE PARÁGRAFO: " EXTINGO A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR CASA DAS TINTAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, EM FACE DE TINTAS CORAL S/A, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES TRANSIGIRAM." QUANTO AO RESTANTE DA DECISÃO, PERSISTE Disponibilizado - 30/6/2011 O TEOR QUE FOI PUBLICADO, ACRESCIDO DOS ESCLARECIMENTOS ORA PROFERIDOS. APÓS, CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO, E EM SEGUIDA ARQUIVEM-SE OS AUTOS PROCEDENDO AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE PRAXE. Cod.Proc.: 434413 Nr: 13451-40.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): APARECIDA FERNANDES DE BRITO ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – NÃO PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) APARECIDA FERNANDES DE BRITO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA NOS AUTOS COMO REQUERENTE, INTERPÔS TEMPESTIVAMENTE (FLS 189) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FLS 174/176) EM FACE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS 165/172 E, EM SÍNTESE, ALEGOU QUE A SENTENÇA FOI OMISSA POSTO QUE NÃO ANALISOU QUANTO AO RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. DIANTE DO EXPOSTO, REQUER QUE SEJA ACLARADA A OMISSÃO. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. PARA QUE A EMBARGANTE CONSIGA REFORMAR A SENTENÇA PROFERIDA, DEVE BUSCAR OS INSTRUMENTOS LEGAIS PLAUSÍVEIS E SUFICIENTES PARA DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EIS QUE É IMPOSSÍVEL À ANÁLISE POR MEIO DESTES EMBARGOS, OS QUAIS NÃO SE PRESTAM COMO FERRAMENTA PROCESSUAL IDÔNEA A SOLUCIONAR O INCONFORMISMO DA REQUERENTE. EXAMINANDO O TEOR DA SENTENÇA PROLATA, OBSERVA-SE QUE NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA, POSTO QUE O PEDIDO EXTRAPOLA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOS TERMOS DO ARTIGO 535 E INCISOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS QUANDO HOUVER NA DECISÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO E AINDA QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA-SE PRONUNCIAR O JULGADOR. NESTE MESMO SENTIDO É A JURISPRUDÊNCIA DO TJMT: EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRESENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. SÃO INCABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM PRETEXTO DE RESTAURAR DISCUSSÃO SOBRE A DEMANDA, VISANDO À REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVEM OS EMBARGOS RESPEITAR OS LIMITES TRAÇADOS NO ARTIGO 535DO CPC (TJMT. REC. EMB. DECL. Nº 6905/2006 – CLASSE II – 17 – OPOSTOS NO REC. APEL. CÍVEL 36744/2005. JULGAMENTO EM 13/03/2006. REL. DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES. PUBLICAÇÃO EM 27/03/2006) DIANTE DESTAS PONDERAÇÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITO-OS PELAS RAZÕES ACIMA EXPOSTAS. CONSIDERANDO QUE O RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO DE (FLS.168/180) FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE E COM O DEVIDO PREPARO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 183 RECEBO-O NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO (ARTIGO 520 DO CPC). INTIME-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (ARTIGOS 508 E 518 DO CPC). A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM NOSSAS HOMENAGENS. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO PERITO QUANTO AOS HONORÁRIOS DEPOSITADOS ÀS FLS. 122. Cod.Proc.: 464962 Nr: 32704-14.2010.811. 0 0 4 1 A Ç Ã O : PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARCO ANTÔNIO MARTINS ADVOGADO: FABIO SILVA DOS SANTOS RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS, ETC..., I – REVOGO A DECISÃO DE FLS.93/94 POSTO QUE PROFERIDA DE FORMA EQUIVOCADA. II – TENDO EM VISTA QUE ESTA VARA ENCONTRA-SE EM ABERTO PARA O CONCURSO DE REMOÇÃO, AGUARDE-SE O PROVIMENTO DO EDITAL 3/11, PARA POSTERIOR CONCLUSÃO PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 20ª Vara Cível Expediente Página 83 de 532 COMARCA DE CUIABÁ . VIGÉSIMA VARA CIVEL DA CAPITAL (FEITOS GERAIS) JUIZ(A):JOÃO FERREIRA FILHO ESCRIVÃO(Ã):ANTONIO DA GRAÇA DA COSTA JÚNIOR EXPEDIENTE:2011/85 INTIMAÇÃO ÀS PARTES Cod.Proc.: 719763 Nr: 15260-31.2011.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: MARGARETH NEVES SALVADOR ADVOGADO: CLAUDIA PATRICIA SALGADO EMBARGADO(A): NILO PONCE DE ARRUDA FILHO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JOÃO BATISTA BENETI ADVOGADO: CIVIS FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDA MIOTTO FERREIRA INTIMAÇÃO: CUIDA-SE DE EMBARGOS DE TERCEIROS AJUIZADO POR MARGARETH NEVES SALVADOR CONTRA NILO PONCE DE ARRUDA FILHO E JOÃO CONCEIÇÃO DE MORAES, PARTES JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADAS NA INICIAL. RECEBO OS EMBARGOS, PARA DISCUSSÃO, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL (CPC, ART. 1.052). CERTIFIQUE-SE. O ART. 1.046, "CAPUT", DO CPC, DIZ QUE TODO AQUELE QUE, "NÃO SENDO PARTE NO PROCESSO, SOFRER TURBAÇÃO OU ESBULHO NA POSSE DE SEUS BENS POR ATO DE APREENSÃO JUDICIAL, EM CASOS COMO O DE PENHORA, DEPÓSITO, ARRESTO, SEQÜESTRO, ALIENAÇÃO JUDICIAL, ARRECADAÇÃO, ARROLAMENTO, INVENTÁRIO, PARTILHA, PODERÁ REQUERER LHE SEJAM MANUTENIDOS OU RESTITUÍDOS POR MEIO DE EMBARGOS".POR SUA VEZ, DISPÕE O ART. 1.050 DO CPC QUE O "EMBARGANTE, EM PETIÇÃO ELABORADA COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 282, FARÁ A PROVA SUMÁRIA DE SUA POSSE E A QUALIDADE DE TERCEIRO, OFERECENDO DOCUMENTOS E ROL DE TESTEMUNHAS". ASSIM, ADMITO A RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS APRESENTADOS PELA EMBARGANTE PARA JUSTIFICAR A SUSPENSÃO PROVISÓRIA E ACAUTELATÓRIA DA ORDEM JUDICIAL DE IMISSÃO DOS EMBARGADOS NA POSSE DO IMÓVEL. A POSSE ATUAL DA EMBARGANTE SOBRE O IMÓVEL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, ESTÁ SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA, ESPECIALMENTE PELO CONTEÚDO DA DOCUMENTAÇÃO DE FLS. 15/18, E TRATA-SE, AINDA SEGUNDO A MESMA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, DE POSSE QUE CONTA COM O AMPARO DE TITULARIDADE DOMINIAL EM PRINCIPIO REGULARMENTE ADQUIRIDA. PRESENTES, POIS, OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 1.051 DO CPC, SENDO DISPENSÁVEL, INCLUSIVE EM FUNÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DO BEM, A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ASSECURATÓRIA, DEFIRO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE MANUTENÇÃO EM FAVOR DA EMBARGANTE (CPC, ART.1.051)CITEM-SE OS EXEQÜENTES (EMBARGADOS), NA PESSOA DO I. ADVOGADO (CPC, ART. 1.050, §3º), PARA CONTESTAR NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS (CPC, ART. 1.053), CONSIGNANDO-SE QUE, COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE NA INICIAL (CPC, ARTS. 285, 319 E 803). ANTE AS AFIRMAÇÕES FEITAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N° 1.060, DE 05/02/1950, ART. 4°). ANOTE-SE. INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Cod.Proc.: 454462 Nr: 25976-54.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ESPÓLIO DE NARCISO FONTES (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: GLAUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES ADVOGADO: CAMILA SILVA DE SOUZA RÉU(S): MARCUS VINICIUS DE BARROS ABES ADVOGADO: HENRIQUE ALVES FERREIRA NETO INTIMAÇÃO: MANIFESTEM-SE AS PARTES, EM CINCO (05) DIAS, SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL DA LIDE, E BEM ASSIM, Disponibilizado - 30/6/2011 NÃO HAVENDO INTERESSE, SOBRE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, JUSTIFICANDO-AS. DECORRIDO O QÜINQÜÍDIO, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, À CONCLUSÃO PARA O IMPULSO PROCEDIMENTAL CABÍVEL, INCLUSIVE, SE FOR O CASO, JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO.INTIMEM-SE. 217642 - 2005 \ 210. Nr: 26411-04.2005.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: TEXACO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARIA LUCIA FERREIRA TEIXEIRA EXECUTADOS(AS): SAPEZAL DIESEL E TRSANPORTES LTDA (MAIS RÉUS) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ FARIA INTIMAÇÃO: EM CUMPRIMENTO AO V. ACÓRDÃO, PROSSIGA-SE NOS TERMOS DO PEDIDO DE FLS.188/189.INTIME-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 248007 - 2006 \ 379. Nr: 15573-65.2006.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: B. DE O. (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: JANAINA HELIODORO ALVES EXECUTADOS(AS): TV CIDADE VERDE S/A ADVOGADO: RICARDO DA SILVA MONTEIRO ADVOGADO: LUCI HELENA SOUZA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES A SE MANIFESTAREM, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EFETUADO VIA BACENJUD, CONFORME ORDEM JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS. 89582 - 2008 \ 727. Nr: 3914-69.2000.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): MÁRIO CARDI FILHO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO DEVEDOR(A): FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ CASTRILLO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR AS PARTES A SE MANIFESTAREM, DENTRO DO PRAZO LEGAL, SOBRE O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS EFETUADO VIA BACENJUD, CONFORME ORDEM JUDICIAL NOS PRESENTES AUTOS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 318781 - 2008 \ 737. Nr: 21336-13.2007.811.0041 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUPPA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS REPRESENTAÇÕES ADVOGADO: MARCOS TOMÁS CASTANHA RÉU(S): LUCIDIO FERREIRA MEIRA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA A EFETUAR O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, OU PETICIONAR QUE FORNECERÁ MEIOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO MANDADO JÁ EXPEDIDO NOS AUTOS. 316396 - 2007 \ 492. Nr: 20124-54.2007.811.0041 AÇÃO: USUCAPIÃO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CLOTILDES DE ARRUDA RONDON ADVOGADO: ROSEMERI RONDON GONÇALVES RÉU(S): JACIRA GOMES (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE CONFORME AUTORIZA O ART. 162, § 4º DO CPC IMPULSIONO O FEITO PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 48 HORAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 84 de 532 324617 - 2007 \ 615. Nr: 25135-64.2007.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: HOMERO HUMBERTO MARCHEZAN AUZANI ADVOGADO: OMAR KHALIL RÉU(S): J DE L Y KOZOVENCO INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE O OFÍCIO DE FLS. 41, ORIUNDO DA RECEITA FEDERAL. 322465 - 2007 \ 588. Nr: 23871-12.2007.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DISTRIBUIDORA COLORADO DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO: HOMERO MARCHEZAN RÉU(S): D. A. MAIANTE - ME INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE CONFORME AUTORIZA O ART. 162, § 4º DO CPC IMPULSIONO O FEITO PARA INTIMAR O AUTOR PARA MANIFESTAR-SE, EM CINCO DIAS, SOBRE A INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. 247936 - 2006 \ 377. Nr: 15485-27.2006.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): METODOS S/C ADVOGADO: MARINA SIMONE BUENO MOREIRA RÉU(S): BRASFÓS FERTILIZANTES FOSFATADOS LTDA INTIMAÇÃO: CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO DE SUSPENSÃO REQUERIDO ÀS FLS. 80, ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO DO PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Cod.Proc.: 713951 Nr: 6485-27.2011.811.0041 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: MANOEL SEIXAS FILHO INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO NO QUE DISPÕE O PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADOS, NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO, PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO APRESENTADA ÀS FLS. 39/44 E DOCUMENTOS DE FLS. 47/59. Cod.Proc.: 430012 Nr: 10968-37.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): 2001, EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THAIANE PERES BUCAIR RÉU(S): VIVO S.A INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO DO PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, FORNECENDO O COMPROVANTE ORIGINAL EM CARTÓRIO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS, JUNTAMENTE COM O MANDADO JÁ EXPEDIDO. Cod.Proc.: 700037 Nr: 34661-50.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUIZ CARLOS ANDREOTTI ADVOGADO: EDINEY DOMINGUES BARROS Disponibilizado - 30/6/2011 RÉU(S): DINAURA PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: CITE-SE A RÉ, PARA, QUERENDO, CONTESTAR OS TERMOS DO PEDIDO NO PRAZO E FORMA LEGAIS (CPC, ART. 297), DEVENDO CONSTAR DO MANDADO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL (CPC, ARTS. 285, 300 E 319). POSTERGO A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA A FASE IMEDIATAMENTE SEGUINTE A DA CONTESTAÇÃO, ATÉ PORQUE O AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ACERCA DO MALFADADO CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PRIMEIRO PORQUE NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO MINIMAMENTE CONVINCENTE DE QUE O REQUERENTE NÃO TEM "CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA" (LEI Nº 1.060, DE 05-02-1950, ART. 4º). APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Cod.Proc.: 451921 Nr: 24096-27.2010.811.0041 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA->INCIDENTES->OUTROS PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DANIEL URUGUAI DE ALMEIDA ADVOGADO: IZONILDES PIO DA SILVA RÉU(S): BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC, BEM COMO DO PROVIMENTO 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO O FEITO, DEVENDO A PARTE AUTORA SER INTIMADA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUAR O DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA, FORNECENDO O COMPROVANTE ORIGINAL EM CARTÓRIO, O QUAL SERÁ ENCAMINHADO À CENTRAL DE MANDADOS, JUNTAMENTE COM O MANDADO JÁ EXPEDIDO. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ Cod.Proc.: 715662 Nr: 10224-08.2011.811.0041 A Ç Ã O : E X C E Ç Ã O D E INCOMPETÊNCIA->EXCEÇÕES->INCIDENTES->OUTROS PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXCIPIENTE : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS-SUCURSAL-CUIABÁ ADVOGADO: CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA FILHO EXCEPTO: ANTÔNIO DOS REIS BATISTA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E DO PROVIMENTO Nº 56/2007-CGJ. IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR A PARTE EXCEPTA A SE MANIFESTAR EM 10 DIAS. Cod.Proc.: 445287 Nr: 19971-16.2010.811.0041 A Ç Ã O : E X C E Ç Ã O D E INCOMPETÊNCIA->EXCEÇÕES->INCIDENTES->OUTROS PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO IMPUGNANTE(S): PORTO SEGUROS - CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS LUCCA BOLIGON ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA IMPUGNADO(S): GILBERTO DE OLIVEIRA ARRAES ADVOGADO: JULIO CÉSAR DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO: 1. RECEBO A EXCEÇÃO, QUE SERÁ PROCESSADA EM APENSO AOS AUTOS PRINCIPAIS (CPC, ART. 299).2. SUSPENDO O PROCESSO PRINCIPAL, ATÉ QUE A EXCEÇÃO SEJA DEFINITIVAMENTE JULGADA (CPC, ARTS. 265, III E 306). CERTIFIQUE-SE. 3. INTIME-SE O EXCEPTO PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS (CPC, ART. 308). APÓS, À CONCLUSÃO. 354202 - 2008 \ 1582. Nr: 24621-77.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CELSO SERGIO DA SILVA ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: RODRIGO POUSO MIRANDA ADVOGADO: OSMAR DA SILVA MONTEIRO JUNIOR INTIMAÇÃO: ANTE A MANIFESTAÇÃO DE FLS.223, INTIME-SE A REQUERIDA, PARA QUE JUNTE NOS AUTOS O COMPROVANTE DE DEPOSITO, REFERENTE AO ACORDO DE FLS.212/213. CUMPRA-SE, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 85 de 532 PROCESSO COM SENTENÇA Cod.Proc.: 704814 Nr: 24-39.2011.811.0041 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: COSTA SEMENTES E MAQUINAS LTDA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET ADVOGADO: MARTA BARRETO HIDALGO ADVOGADO: ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: ANA CAROLINA NAVES DIAS BARCHET REQUERIDO(A): BASF S/A ADVOGADO: GUILHERME RECENA COSTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON ADVOGADO: BRUNO FREIRE E SILVA INTIMAÇÃO: ASSIM, SENDO DE RIGOR A SATISFAÇÃO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART.806 DO CPC, POIS, CUIDA-SE DE AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA, A SUA EXISTÊNCIA SÓ SE JUSTIFICA EM FUNÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DESSA OMISSÃO O POCESSO CAUTELAR DEVE PERECER PREMATURAMENTE. ANTE O EXPOSTO, CONSIDERANDO A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL (CPC, ART.806), DECRETO, COMO DECRETADO TENHO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, IV, C/C ARTS. 806 E 808, I TODOS DO CPC, CONDENO OS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, ESTES QUE, POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA (CPC, ART.20, §4°), ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OFICIE-SE AO ILUSTRE REGISTRADOR DA COMARCA DE SORRISO/MT, PARA QUE, DESCONSIDERANDO A SOLICITAÇÃO ANTERIORMENTE EMITIDA POR ESTE JUÍZO (CF.FLS.175), DÊ BAIXA NA AVERBAÇÃO A QUE SE REFERE O EXPEDIENTE DE FLS.177. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE E CUMPRA-SE. CUIABÁ-MT, TERÇA –FEIRA, 17 DE MAIO DE 2011. 155916 - 2008 \ 466. Nr: 9222-47.2004.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA FERNANDES (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: DR. ANTONIO JUVENAL CAVALCANTE REQUERIDO(A): IVAN MONTEIRO DA SILVA JÚNIOR (MAIS RÉUS) ADVOGADO: PEDRO OVELAR ADVOGADO: RAQUEL BARUA DA CUNHA ADVOGADO: LUIZ JOSE FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO: FLAVIO JOSE FERREIRA INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O "EX POSITIS", POR NÃO IDENTIFICAR A PRESENÇA INDISPENSÁVEL DOS REQUISITOS DO ART. 186 DO CC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, E CONDENO OS REQUERENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, ARBITRO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), OBSERVADO O ARTIGO 12, DA LEI Nº. 1.60/50. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. CUIABÁ-MT, 28 DE JUNHO DE 2011. JOÃO FERREIRA FILHO JUIZ DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL 388301 - 2009 \ 663. Nr: 24086-17.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUCIMAR MACHADO PORTES ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, E, CONSEQUENTEMENTE, CONDENO A REQUERIDA TÓKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, NO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – OBSERVADO O VALOR DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO – SOBRE O QUAL INCIDIRÃO JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (CPC, ART. 219; CC, ART. 405) E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA Disponibilizado - 30/6/2011 PROPOSITURA DA AÇÃO, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE FIXO EM 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (LEI Nº 1.060/50, ART. 11). PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 337214 - 2008 \ 1777. Nr: 8064-15.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO SUMÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): TEREZINHA JESUS DA SILVA ADVOGADO: MICHELLE FASCINI XAVIER ADVOGADO: GLAZIANE TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: WILSON MOLINA PORTO RÉU(S): TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO: III – D I S P O S I T I V O PELO EXPOSTO, ACOLHO A QUESTÃO PREJUDICIAL E, COM APOIO NA REGRA DO ART. 206, §3º, "IX", DO CC/2002, C/C ART. 269, IV, DO CPC, DECRETO A EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES QUE, NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), OBSERVADA A REGRA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE, E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. 2ª Vara Especializada em Direito Bancário Expediente COMARCA DE CUIABÁ . SEGUNDA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS ESCRIVÃO(Ã):LAURA FERREIRA ARAÚJO E MEDEIROS EXPEDIENTE:2011/44 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Cod.Proc.: 704583 Nr: 39287-15.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI REQUERIDO(A): FABIO BORGES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 289801 - 2008 \ 1505. Nr: 10349-15.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ RÉU(S): RONEY LUIZ DE SOUZA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 713059 Nr: 5771-67.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 86 de 532 ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO HONDA S.A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: NESTOR MAYER RÉU(S): SOLANGE MARIA BAMBIL FLORES DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL NEVES COSTA RÉU(S): EDU SCLHLEDER DOS REIS JUNIOR INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 708004 Nr: 1366-85.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE CENERINI REQUERIDO(A): WANDA DOS SANTOS VILAS BOAS Cod.Proc.: 436835 Nr: 15028-53.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RÉU(S): CLEONANDES FERNANDO DE MOURA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 707480 Nr: 1086-17.2011.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO REQUERIDO(A): JOÃO AGOSTINHO JESUS DE FIGUEIREDO 264387 - 2008 \ 407. Nr: 22397-40.2006.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: JULIANO DOMINGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: HELEN GODOY DA COSTA RÉU(S): MINUANO REFRIGERAÇÃO LTDA ME (MAIS RÉUS) ADVOGADO: EVERTON JOSÉ PACHECO SAMPAIO ADVOGADO: JOSÉ QUINTÃO SAMPAIO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 704073 Nr: 38741-57.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR ADVOGADO: RENATA DE SOUZA LEÃO ADVOGADO: VALNIR TELLES DE OLIVEIRA JÚNIOR REQUERIDO(A): MILHOBOM ALIMENTOS LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 701176 Nr: 35798-67.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO SANTANDER S.A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN REQUERIDO(A): SOUZA & MADRUGA LTDA - EPP INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 445477 Nr: 20103-73.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE Disponibilizado - 30/6/2011 Cod.Proc.: 717196 Nr: 10941-20.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ADVOGADO: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO ADVOGADO: ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA REQUERIDO(A): GUILHERME DA COSTA GARCIA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 706746 Nr: 706-91.2011.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR REQUERIDO(A): GEISSER RONDON BEZERRA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 719834 Nr: 15313-12.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 87 de 532 FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: ALBERT DO CARMO AMORIM REQUERIDO(A): JOSÉ CARLOS DA SILVA LESSA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 467570 Nr: 34302-03.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE REQUERIDO(A): LYNX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 464766 Nr: 32583-83.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: SANTANDER ALTOS VALORES ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS REQUERIDO(A): HASSAN HICHAM DARWICHE ME (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 456652 Nr: 27328-47.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL RÉU(S): JONES ROBSON DE AMORIM BORGES INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 445047 Nr: 19813-58.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RÉU(S): LOURDES FRANCA THOMAZ INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 436065 Nr: 14631-91.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A Disponibilizado - 30/6/2011 ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL RÉU(S): RICARDO MARTINS RIBEIRO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 418820 - 2010 \ 254. Nr: 5459-28.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA RÉU(S): JOSE NEVES BOA SORTE FILHO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 413088 - 2010 \ 141. Nr: 2290-33.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI RÉU(S): FABIANO CARVALHO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 407680 - 2009 \ 2029. Nr: 38951-45.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES RÉU(S): ELCI DE ARRUDA QUEIROZ INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 386095 - 2009 \ 1006. Nr: 21964-31.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): PAULO BARBOSA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 348763 - 2008 \ 4292. Nr: 19006-09.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CONSORCIO NACIONAL HONDA ADVOGADO: ANA CRISTHINA GREGNANIN ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI RÉU(S): FABIO AUGUSTO DA SILVA FIGUEIREDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 88 de 532 INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 131164 - 2008 \ 1254. Nr: 17263-37.2003.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI ADVOGADO: JOSÉ SEBASTIÃO DE CAMPOS SOBRINHO REQUERIDO(A): CIDEMAR COMERCIAL DE CIMENTO DE MARQUI, NA PESSOA DE SEU REPRESENANTE LEGAL (MAIS RÉUS) ADVOGADO: SILVANO MACEDO GALVÃO ADVOGADO: SILVANO MACEDO GALVÃO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 96624 - 2008 \ 117. Nr: 3504-79.1998.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): BANCO BANDEIRANTES S.A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO DEVEDOR(A): PRISMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ANDREIA NUCIA DE MARCHI ADVOGADO: VIVIANE MOTA SANCHES INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA RETIRAR O(S) OFÍCIO(S) EXPEDIDO(S), NO PRAZO LEGAL DE 05 (CINCO) DIAS. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ 361570 - 2008 \ 4367. Nr: 31579-79.2008.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: DIMENSÃO INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO: FREDERICO AZEVEDO E SILVA EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO INTIMAÇÃO: NOTA AO REQUERIDO:DEVERÁ A PARTE REQUERIDA MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 118, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 242453 - 2008 \ 2978. Nr: 10963-54.2006.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE REQUERIDO(A): RUITHER PAES DE BARROS INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 264956 - 2008 \ 2696. Nr: 22689-25.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADOS(AS): PEDRO ROBERTO LOPES DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 374865 - 2009 \ 457. Nr: 11383-54.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADR. PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO: DENNER DE BARROS MASCARENHAS BARBOSA RÉU(S): DIVANY MARIA SILVEIRA ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA ADVOGADO(A) 7444 - 2011 \ 504. Nr: 6315-46.1997.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: COMPANHIA REAL DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES EXECUTADOS(AS): ANTONIO CARLOS GOMES CHAVES ADVOGADO: MARISTELA MORIZZO NASCIMENTO ADVOGADO: GISELE LACERDA GENNARI GOMES DA SILVA ADVOGADO: EURIPES GOMES PEREIRA ADVOGADO: ROSICLER SAPORSKI INTIMAÇÃO: DEVERÁ O ADVOGADO DA PARTE CREDORA , DR. MARCO ANDRÉ HONDA FLORES OAB/MT 9.708-A , SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 444 DOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 01 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA Cod.Proc.: 705326 Nr: 39936-77.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE REQUERIDO(A): MINASSON PLAUTO DOS SANTOS Disponibilizado - 30/6/2011 400922 - 2009 \ 1670. Nr: 33637-21.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER - BANESPA ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN RÉU(S): DISCOM COMÉRCIO DE MATERIAIS E MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 407757 - 2009 \ 2049. Nr: 39026-84.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXECUTADOS(AS): K. MORAES CARDEAL (MAIS 1 RÉU) DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 424971 Nr: 8631-75.2010.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 89 de 532 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO BORGES EXECUTADOS(AS): F. A. SOARES LTDA (MAIS RÉUS) DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 452271 Nr: 24441-90.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: ANTONIO ROQUE ALBUQUERQUE JÚNIOR EXECUTADOS(AS): ALTAIR MACHADO DE OLIVEIRA DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 457593 Nr: 27848-07.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXECUTADOS(AS): FLEX-MT TRANSPORTES LTDA - EPP (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 465923 Nr: 33319-04.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAÚ LEASING S/A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXECUTADOS(AS): MICRO LAND INFORMATICA LTDA ME (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 701825 Nr: 36446-47.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI EXECUTADOS(AS): SS FORMATURAS LTDA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 705168 Nr: 39810-27.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO: JULIANA CARVALHO STELLA REQUERIDO(A): JANETI GRIGGI TABORELLI E SILVA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 386341 - 2009 \ 1017. Nr: 22196-43.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS ANDRE HONDA FLORES ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO EXECUTADOS(AS): MAX PRINTER COM. EQUIP. DE INFORMÁTICA E BALANÇAS LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: KARINE GOMES RIBEIRO INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA, RETIRAR A CÓPIA DO ALVARÁ LIBERADO, NO PRAZO LEGAL. 402187 - 2009 \ 1727. Nr: 34267-77.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): ADRIANO MOREIRA DE PAULA - EPP (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: JOSIAS SANTANA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 702237 Nr: 36858-75.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL RÉU(S): WANDERSON MARQUES MENDES INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 233461 - 2008 \ 771. Nr: 2724-61.2006.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Disponibilizado - 30/6/2011 REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO REQUERIDO(A): ELIZABETH CARMO NOVAES SILVA 386080 - 2009 \ 996. Nr: 21954-84.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): VANILO RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS ÀS REFERIDAS FOLHAS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 439875 Nr: 16741-63.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A ADVOGADO: ANA LÚCIA MELLO FONSECA DE CARVALHO E SILVA ADVOGADO: MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER EXECUTADOS(AS): FABIANO TANACO BORGES DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA ADEQUAR O DEPÓSITO DE FLS. 56 DOS AUTOS APRESENTANDO O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO LEGAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 90 de 532 341922 - 2008 \ 3361. Nr: 12188-41.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILTON ROVERI EXECUTADOS(AS): RONILMA ALVES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA ADEQUAR O DEPÓSITO DE FLS. 122 DOS AUTOS APRESENTANDO O COMPROVANTE ORIGINAL, NO PRAZO LEGAL. 342112 - 2008 \ 3377. Nr: 12371-12.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): BRAGAVAT COMERCIO DE CONFECÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: NOTA AO CREDOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 705042 Nr: 39701-13.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO REQUERIDO(A): A L AJALA COMERCIO ME INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. 78503 - 2008 \ 1607. Nr: 11871-87.2001.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): BANCO RURAL S.A ADVOGADO: ROBERTO ZAMPIERI ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: JOAQUIM FABIO MIELLI CAMARGO ADVOGADO: KLAYNNER QUEIROZ DE MIRANDA DEVEDOR(A): VALQUIRIA AZEVEDO ARAUJO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: SANDRO LUÍS COSTA SAGGIN INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DE FLS. 279, NO PRAZO LEGAL. 389387 - 2009 \ 1149. Nr: 24782-53.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): ZILDINEI DE SOUSA SILVA ADVOGADO: ROBERTO COSTA MARQUES INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 703105 Nr: 37727-38.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI REQUERIDO(A): MAURO VIEGAS JUNIOR Disponibilizado - 30/6/2011 INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 707132 Nr: 887-92.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO REQUERIDO(A): MARIZAINE SOARES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 104198 - 2008 \ 53. Nr: 16929-37.2002.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: ORIDES TOSCANO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES EMBARGADO(A): BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA FAZER VISTAS DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL. 83459 - 2008 \ 50. Nr: 3031-25.2000.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ORIDES TOSCANO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO(A): BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA FAZER VISTAS DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL. 83458 - 2008 \ 49. Nr: 1904-52.2000.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ORIDES TOSCANO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES REQUERIDO(A): BRADESCO S/A CRÉDITO IMOBILIARIO ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: SAIONARA MARI ADVOGADO: ILDO DE ASSIS MACEDO INTIMAÇÃO: DEVERÁ A PARTE AUTORA FAZER VISTAS DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO, PELO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 700907 Nr: 35530-13.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI RÉU(S): CELY BERGUER D AVILA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. 393477 - 2009 \ 1407. Nr: 28909-34.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 91 de 532 AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES RÉU(S): JOSE FELIX CAMPOS LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 723613 Nr: 19214-85.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: HÉLLEN CHRISTINA CELESTINA DOS SANTOS REQUERIDO(A): SILVIO JOSE GOMES INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 719841 Nr: 15320-04.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINACEIRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE RÉU(S): RODRIGO RAFAEL ZANDONADI MATTOS INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 716486 Nr: 10152-21.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE REQUERIDO(A): HEITOR GADANI JUNIOR INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 712942 Nr: 5716-19.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): MARIA LOURDES RAMOS DOS REIS INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO Disponibilizado - 30/6/2011 Cod.Proc.: 703427 Nr: 38051-28.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL REQUERIDO(A): JOAQUIM DE PAULA BUENO INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 78632 - 2008 \ 957. Nr: 8075-54.2002.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ RÉU(S): GILENE GONÇALVES SANTOS INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 445538 Nr: 20134-93.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO r />AUTOR(A): BANCO ITAÚ S.A ADVOGADO: RAFAELE OLIVEIRA NORONHA LUZ RÉU(S): IRENE BASTOS DA CAS INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 354565 - 2008 \ 3984. Nr: 25028-83.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E PROF. DE SAÚDE DE MT LTDA ADVOGADO: ANA CAROLINA SCARACATI ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA EXECUTADOS(AS): CESAR AUGUSTO KRAUSPENHAR TEIXEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DED FLS ... , ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 713027 Nr: 5767-30.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE RÉU(S): JOSE CARLOS DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: JONATHAN W. DA COSTA OLIVEIRA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 92 de 532 INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 109088 - 2008 \ 4314. Nr: 912-86.2003.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: COMPANHIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE REQUERIDO(A): ALESSANDRO PACHECO DE BARROS ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. 208061 - 2008 \ 1485. Nr: 19363-91.2005.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE REQUERIDO(A): LIDINHO APARECIDO DA COSTA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. 407573 - 2009 \ 2016. Nr: 38833-69.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONESE REQUERIDO(A): ROMAR ANDRADE BUCKER INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. 420023 - 2010 \ 293. Nr: 6123-59.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RÉU(S): FIBRAGRAOS TRANSPORTES E COMERCIO DE CEREAIS LTDA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA TOMAR CONHECIMENTO DO TEOR DO(S) OFÍCIO(S) ENCARTADO(S) AOS AUTOS , NO PRAZO LEGAL. 289021 - 2008 \ 668. Nr: 9543-77.2007.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO RÉU(S): ESPÓLIO DE NORIYUKI MIYASHITA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO Disponibilizado - 30/6/2011 LEGAL. 384715 - 2009 \ 934. Nr: 20724-07.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI RÉU(S): ALTAIR FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 700953 Nr: 35576-02.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARA REGINA CORREA ADVOGADO: MARLY SOUZA FARIA ADVOGADO: MARILIA MOREIRA DE CASTILHO RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 711720 Nr: 4787-83.2011.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ELIZANGELA RODRIGUES DE MORAES ADVOGADO: DABERSON MACHADO BATISTA RÉU(S): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 386008 - 2009 \ 983. Nr: 21766-91.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): MARILUCE MOREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS 103, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 340759 - 2008 \ 2441. Nr: 10969-90.2008.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): VERIDIANO JOSÉ DE CAMPOS INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE A CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 466607 Nr: 33730-47.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 93 de 532 CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VAGNER PEREIRA NEVES ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DE ALMEIDA RÉU(S): BANCO FINASA S/A INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS 43, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 436496 Nr: 14856-14.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL RÉU(S): EDUARDO MORENO DE SOUZA ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 423914 Nr: 8166-66.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE RÉU(S): MÁRIO MÁRCIO ROSA CARDOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO CIVEL INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 226386 - 2008 \ 1163. Nr: 33715-54.2005.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: JOSE VIEIRA JUNIOR REQUERIDO(A): EDVALDO MORENO DE JESUS INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 242431 - 2008 \ 1633. Nr: 11041-48.2006.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ REQUERIDO(A): PAULO GUIMARAES DE POMPEU INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 301676 - 2008 \ 987. Nr: 14112-24.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS Disponibilizado - 30/6/2011 ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ ADVOGADO: DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA RÉU(S): JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 343649 - 2008 \ 3482. Nr: 13938-78.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADOS(AS): G. M. FREITAS - ME (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 345011 - 2008 \ 3547. Nr: 15189-34.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER S/A.(BRASIL) S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO EXECUTADOS(AS): MARCOS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 362249 - 2008 \ 4386. Nr: 32002-39.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXECUTADOS(AS): CHARME MULHER IND. E CO. LTDA (MAIS RÉUS) DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 393200 - 2009 \ 1395. Nr: 28661-68.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): ANDREA GEIZA DE ALMEIDA ORMOND INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 405090 - 2009 \ 1851. Nr: 36827-89.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): PAULO WASSEM JUNIOR INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 94 de 532 Cod.Proc.: 422324 Nr: 7352-54.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): MOIRA JANETE DE SOUZA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 247444 - 2008 \ 1169. Nr: 15020-18.2006.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): G3 DISTRIBUIDORA E REPRESENTAÇOES LTDA ADVOGADO: FÁBIO ARTHUR DA ROCHA CAPILÉ ADVOGADO: CELSO CORRÊA DE OLIVEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO ADVOGADO: LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA CONTA ÚNICA ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 435016 Nr: 13901-80.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXECUTADOS(AS): SAID BLOCOS INDÚSTRIA E COMERCIO ARTEFATOS DE CIMENTOS LTDA -EPP (MAIS 1 RÉU) DE DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 258372 - 2008 \ 4051. Nr: 20724-12.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A - MT FOMENTO ADVOGADO: ROSEANY BARROS DE LIMA ADVOGADO: THAÍS SOARES COELHO EXECUTADOS(AS): COOPERATIVA DOS TAXISTAS E TÁXI LOTAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE A CARTA PRECATÓRIA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 455662 Nr: 26779-37.2010.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE ADVOGADO: MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO RÉU(S): PEDRO LUIZ JEVINSKI ADVOGADO: ARY NORBERTO DA SILVA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 460456 Nr: 29722-27.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO Disponibilizado - 30/6/2011 DE ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO EXECUTADOS(AS): MT AÇOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE AÇOS LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 465654 Nr: 33116-42.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO EXECUTADOS(AS): S M COMÉCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS - ME (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 465711 Nr: 33164-98.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE PEQUENOS EMPRESÁRIOS MICROEMPREENDEDORES DA GRANDE CUI ADVOGADO: DIEGO A VARGAS NUNES REQUERIDO(A): ADEMIR ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 711672 Nr: 4736-72.2011.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN EXECUTADOS(AS): LUNAR DISTRIBUIDORA DE THINER E SOLVENTES LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 711975 Nr: 5054-55.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA RÉU(S): GIZELE COSTA BENITES INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 712677 Nr: 5584-59.2011.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NEURI LUIZ PIGATTO FILHO RÉU(S): JOEL SOARES DO NASCIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 95 de 532 INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DED FLS ... , ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 714941 Nr: 7583-47.2011.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): NATALIN PASSADOR (MAIS AUTORES) ADVOGADO: HELIO DE OLIVEIRA NETO RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 719290 Nr: 14962-39.2011.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN EXECUTADOS(AS): D B COM. DE MAT. PARA CONSTRUÇÃO LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 715224 Nr: 9389-20.2011.811.0041 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAU-UNIBANCO S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: LUCIANA R. BRITO SILVA RAMOS ADVOGADO: LUZIA ANGELICA A. GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO H. LUCHETTI RODRIGUES REQUERIDO(A): EVALDO JOSÉ DO NASCIMENTO 326725 - 2008 \ 790. Nr: 43-50.2008.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): NEWTON CESAR BRANT JARDIM INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FAZENDO O DEPÓSITO DO VALOR SOLICITADO NA CONTA E BANCO INDICADOS NA CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 715832 Nr: 10058-73.2011.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN REQUERIDO(A): SOLIDEZ SERVIÇOS C R LTDA EPP (MAIS 1 RÉU) DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 719277 Nr: 14952-92.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO REQUERIDO(A): AMAZONIA REVENDEDORA DE MOTOS LTDA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 435014 Nr: 13899-13.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAU S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO EXECUTADOS(AS): DALVA RODRIGUES COSTA - ME (MAIS 1 RÉU) DE INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 418474 - 2010 \ 237. Nr: 5295-63.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARILENE PEREIRA ARAUJO ADVOGADO: HERNANI ZANIN RÉU(S): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO Disponibilizado - 30/6/2011 Cod.Proc.: 703963 Nr: 38624-66.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ELAINE CANIATO ARANTES FERRAZ ADVOGADO: CLAUDIO JOSÉ BARROS CAMPOS REQUERIDO(A): BANCO REAL ABN AMRO BANK S/A INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 11097 - 2008 \ 740. Nr: 1641-54.1999.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DÉCIO JOSÉ TESSARO ADVOGADO: VANESSA KLAUS SARAGIOTTO EXECUTADOS(AS): ADELINO MESSIAS DE MATOS PRAEIRO ADVOGADO: MARCELO ZANDONADI INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 721095 Nr: 16579-34.2011.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO RÉU(S): COMPUTRADING COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFOMATICA LTDA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 717649 Nr: 11248-71.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 96 de 532 DO TRABALHO REQUERENTE: SIMONE APARECIDA NUNES BOTELHO ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS REQUERIDO(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS RÉU(S): AUTO POSTO MONTANHA LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 459290 Nr: 28926-36.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VALCIR SOUZA SILVA ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS RÉU(S): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 445357 Nr: 20020-57.2010.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): VALDENIR LAIZ DE OLIVEIRA ZANCA ANTUNES ADVOGADO: SIMONE AP. MENDES PEREIRA RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 406568 - 2009 \ 1915. Nr: 37846-33.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): OTÍLIA VIEGAS DORILEO ADVOGADO: MARCOS TOMAS CASTANHA RÉU(S): DIBENS LEASING S/A INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 360828 - 2008 \ 4327. Nr: 31002-04.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO REQUERIDO(A): D´LAUREA COSMÉTICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 218058 - 2008 \ 2571. Nr: 26770-51.2005.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: MILENA TIEMI IWASHITA ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI REQUERIDO(A): LAURA LEA CORREA DA COSTA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE FLS, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 460398 Nr: 29665-09.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER BRASIL S/A Disponibilizado - 30/6/2011 INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE OS OFÍCIOS E CERTIDÃO NEGATIVA DO SR. MEIRINHO ACOSTADOS AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 715688 Nr: 9753-89.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO ADVOGADO: OTAVIO SIMPLICIO KUHN RÉU(S): ANA LUZIA DE BARROS INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA FINS DE DESENTRANHAMENTO, NO PRAZO LEGAL. 248942 - 2008 \ 2582. Nr: 16259-57.2006.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): ALTAMIR LUIZ DEMORI - ME (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: ELIANETH GLÁUCIA DE OLIVEIRA NAZÁRIO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 713088 Nr: 5794-13.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSUEL LEANDRO TKACZ ADVOGADO: MARCELO MOREIRA LEITE NOGUEIRA RÉU(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DED FLS ... , ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 78363 - 2008 \ 1671. Nr: 86-46.1992.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO NACIONAL S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: THAÍS FÁTIMA DOS SANTOS EXECUTADOS(AS): VAGEL ARMAZÉNS GERAIS LTDA (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: LUCIEN FÁBIO FIEL PAVONI INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. 185962 - 2008 \ 906. Nr: 34228-56.2004.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO ADVOGADO: RAFAELLE OLIVEIRA NORONHA LUZ REQUERIDO(A): ROBERTO VENTURA FERRAZ ADVOGADO: MARCELO DOS SANTOS BARBOSA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 97 de 532 328305 - 2008 \ 1119. Nr: 1072-38.2008.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO GMAC S/A ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO RÉU(S): ANACLETO BENEDITO SANTANA ADVOGADO: ABENUR AMURAMI DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO: NOTA A PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE O DESARQUIVAMENTO DO FEITO, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA CEMAT ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. Cod.Proc.: 711703 Nr: 4768-77.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE RÉU(S): GIZELLA MOREIRA ABRÃO INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR AS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA FINS DE DESENTRANHAMENTO, NO PRAZO LEGAL. 353396 - 2008 \ 3941. Nr: 23873-45.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EXECUTADOS(AS): IRINEU CARLOS TURAZZI ADVOGADO: EUCLIDES RIBEIRO S. JUNIOR ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR: DEVERÁ A PARTE AUTORA MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, ACOSTADA AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 13898 - 2008 \ 2959. Nr: 2027-26.1995.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES EXECUTADOS(AS): ORLANDO ROEWER (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: SERGIO ROBERTO ROCHA RENZ INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO ACOSTADO ÀS FLS. 321/322, ORIUNDO DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CANARANA - MT, NO PRAZO LEGAL. 18230 - 2008 \ 1400. Nr: 2871-63.2001.811.0041 AÇÃO: PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: MANOEL ARCANJO DAMA FILHO ADVOGADO: CYNTHIA DURANTE EXECUTADOS(AS): JOAQUIM DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE CREDORA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DA PRIMEIRA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - RO ACOSTADO AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 237453 - 2008 \ 1308. Nr: 6518-90.2006.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE REQUERIDO(A): JOAO DOS SANTOS Disponibilizado - 30/6/2011 130524 - 2009 \ 1377. Nr: 16784-44.2003.811.0041 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: SICCOB CENTRAL MT/MT-CENTRAL DAS COOP DE CRÉD. DOS EST DE M GROSSO E M.G DO SUL ADVOGADO: MARIO LUCIO FRANCO PEDROSA EXECUTADOS(AS): MARITZA FRANCISCA LEITE Cod.Proc.: 460458 Nr: 29724-94.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS RÉU(S): JOSETT SANTANA OLIVEIRA INTIMAÇÃO: NOTA AO AUTOR:DEVERÁ A PARTE AUTORA SE MANIFESTAR SOBRE OS OFÍCIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, NO PRAZO LEGAL. 02 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE RÉ 83455 - 2008 \ 48. Nr: 11341-83.2001.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO CREDOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI DEVEDOR(A): ORIDES TOSCANO (MAIS 1 RÉU) ADVOGADO: EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES INTIMAÇÃO: NOTA AO EXECUTADO: DEVERÁ A PARTE REQUERIDA FAZER VISTAS DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO PELO PRAZO LEGAL. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cod.Proc.: 722848 Nr: 18410-20.2011.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: SICOOB COOPERLOJA - C.E.C.M - DOS LOJISTAS DO VESTUÁRIO E CONFECÇÃO DE CUIABÁ ADVOGADO: SEBASTIÃO M. PINTO FILHO EXECUTADOS(AS): EDINALDO ALVES LEAL (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: VISTOS, ETC. 1. CITE-SE PARA PAGAR EM TRÊS DIAS. (ART. 652) 2. NÃO HAVENDO PAGAMENTO, DEVERÁ O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUAR A PENHORA EM TANTOS BENS QUANTOS BASTEM E SEJAM NECESSÁRIOS AO PAGAMENTO DO PRINCIPAL E ACESSÓRIOS, BEM COMO PROCEDER A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E EFETUANDO A INTIMAÇÃO DA PENHORA. (§ 1º, ART. 652) 3. FIXO DESDE JÁ, HONORÁRIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO DÉBITO E SE HOUVER O PAGAMENTO INTEGRAL NO PRAZO DE TRÊS DIAS, OS HONORÁRIOS DEVIDOS, SERÃO REDUZIDOS À METADE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. NOTA À PARTE AUTORA: DEVERÁ A PARTE AUTORA DEPOSITAR DILIGÊNCIA OU OFERECER MEIOS PARA A CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO NECESSÁRIO, NO PRAZO DE 05 DIAS. LAURA FERREIRA ARAÚJO E MEDEIROS - GESTORA JUDICIÁRIA 3ª Vara Especializada em Direito Bancário Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 98 de 532 Expediente COMARCA DE CUIABÁ . TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA EXPEDIENTE:2011/191 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Cod.Proc.: 463958 Nr: 32069-33.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE CENERINI RÉU(S): EMERSON ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.30. 390462 - 2009 \ 1416. Nr: 26141-38.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ RÉU(S): ANA ISES LEONCIO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ GABRIEL DA SILVA JÚNIOR INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA QUE EFETUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS, CONFORME FLS. 41. Cod.Proc.: 701080 Nr: 35702-52.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): VANICE DA SILVA INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.25. 319259 - 2008 \ 1574. Nr: 21567-40.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): ADEMIR JURADO MOLINA INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.49. 417748 - 2010 \ 69. Nr: 4901-56.2010.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARIELLE CRISTINA CESPEDES AMORIM ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ RÉU(S): BANCO FINASA BMC S.A INTIMAÇÃO: INTIMA-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.67. Cod.Proc.: 701297 Nr: 35918-13.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL REQUERIDO(A): DONIZETTE RODRIGUES DOS SANTOS Disponibilizado - 30/6/2011 INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.34. 386257 - 2009 \ 1157. Nr: 22177-37.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MÁRCIA VIANA DA SILVA ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA AZEVEDO COUTINHO RÉU(S): UNIBANCO S/A INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE IMPUGNE A CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. 371494 - 2009 \ 295. Nr: 8048-27.2009.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): M. C. AQUINO (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 32. Cod.Proc.: 465787 Nr: 33209-05.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: HELLEN CRISTINA CELESTINA DOS SANTOS REQUERIDO(A): RENATO ALVES DE BRITO INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 28. Cod.Proc.: 453722 Nr: 25436-06.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: JULIANA CARVALHO STELLA EXECUTADOS(AS): IRENE ROCHA NEVES INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.34. Cod.Proc.: 700153 Nr: 34776-71.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SEBASTIÃO MARTINS PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(A): EDUARDO ALMEIDA LOPES INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.38. Cod.Proc.: 713050 Nr: 5769-97.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: ENIVA GLORIA DA SILVA MARTINS RÉU(S): RIBEIRO & LEPES RIBEIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.35. Cod.Proc.: 465469 Nr: 33006-43.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 99 de 532 RÉU(S): JOCELINO EDIS DA CRUZ INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS.30. PROCESSO COM SENTENÇA Cod.Proc.: 458516 Nr: 28427-52.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS RÉU(S): BANCO BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE. REQUERIDO : BANCO BFB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE BANCO BFB LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 88, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA (MARCUS VINICIUS PEREIRA REZENDE) PARA O DEVIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS PRESENTES AUTOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 16 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 713254 Nr: 6520-84.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA RÉU(S): EDSON HEPFNER SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA EXTINTIVA_________________________ VISTOS ETC... BANCO FINASA BMC S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS, INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE EDSON HEPFNER, TAMBÉM DEVIDAMENTE QUALIFICADO. EM DESPACHO DE FLS. 30, ESTA MAGISTRADA DETERMINOU QUE A PARTE AUTORA EMENDASSE A INICIAL NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARMENTE INTIMADA, A PARTE AUTORA DEIXOU TRANSCORRER "IN ALBIS" O PRAZO LEGAL, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 31. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA POR BANCO FINASA BMC S/A EM DESFAVOR DE EDSON HUPFNER. Disponibilizado - 30/6/2011 DIANTE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE REGULARIZAR O PEDIDO EXORDIAL PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NÃO RESTA OUTRA ALTERNATIVA A ESTA MAGISTRADA SENÃO O INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, VEJAMOS: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. ESTA CORTE TEM ENTENDIMENTO ASSENTE NO SENTIDO DE QUE, TRATANDO-SE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE É DESNECESSÁRIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AGRG NO RESP 1095871/RJ, REL. MIN. FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, JULGADO EM 24.03.2009). ANTE AO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC E CONSEQÜENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, ANTE A INEXISTÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P. R. I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 16 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 400659 - 2009 \ 1989. Nr: 33215-46.2009.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ADVOGADO: FÁBIO MOREIRA PEREIRA RÉU(S): BANCO FIAT S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO FIAT S/A VISTOS ETC... PAULO HENRIQUE DOS SANTOS PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, EM DESFAVOR DO REQUERIDO BANCO FIAT S/A. ÀS FLS. 60/62 AS PARTES NOTICIAM QUE CELEBRARAM ACORDO E REQUEREM SUA HOMOLOGAÇÃO E A EXTINÇÃO DO FEITO. ASSIM SENDO, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES CONSTANTE FLS. 60/62 E JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS FORAM RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR, LOGO INEXISTEM CUSTAS FINAIS. VERBA HONORÁRIA CONFORME PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DO REQUERIDO (BANCO FIAT S/A) PARA O DEVIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS PRESENTES AUTOS (EXTRATO ANALÍTICO EM ANEXO). ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES DO REQUERIDO DEVERÃO SER EM NOME DA ADVOGADA KAMILA DE SOUZA COUTINHO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS BAIXAS E DEMAIS FORMALIDADES. P.R. I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ – MT, 27 DE JUNHO DE 2011 ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 356044 - 2008 \ 4126. Nr: 26482-98.2008.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: ANA CRISTINA SILVA MENDES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 100 de 532 ADVOGADO: MAURÍCIO AUDE EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: EMBARGANTE : ANA CRISTINA SILVA MENDES. EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA ANA CRISTINA SILVA MENDES, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE BANCO BRADESCO S/A. ÀS FLS. 82 A PARTE EMBARGANTE COM A ANUÊNCIA DO EMBARGADO POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL - CÓDIGO 351211. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELA PARTE EMBARGANTE. SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PROCESSO COM DESPACHO 409431 - 2010 \ . Nr: 854-39.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): MARIELLE CRISTINA CESPEDES AMORIM DESPACHO: VISTOS ETC... 1 – PRIMEIRAMENTE, TRASLADE-SE PARA ESTE FEITO CÓPIA DA DECISÃO DE FLS. 49/55 PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO (FEITO SOB Nº 4901-56/2010- CÓDIGO 417748). 2 – TENDO EM VISTA O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DOS AUTOS EM APENSO, SUSPENDO O TRAMITE DESTA AÇÃO ENQUANTO A PARTE AUTORA ESTIVER CONSIGNANDO OS VALORES CONFORME DECISÃO DOS AUTOS EM APENSO. NÃO HAVENDO CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO, RETORNEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR. 3 – INTIME-SE E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 708643 Nr: 1749-63.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: MILCE PINHO ANTUNES MACIEL ADVOGADO: ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA LEITE ADVOGADO: CARLA DENES CECONELLO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO DESPACHO: VISTOS ETC... 1 – INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, INFORMANDO QUE O PROCESSO FOI REDISTRIBUÍDO PARA ESTA VARA. 2 – INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE PROCEDA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E TAXAS JUDICIAIS BEM COMO AS DE DISTRIBUIÇÃO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 257 DO CPC). 3 – INTIME-SE E CUMPRA-SE. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 339021 - 2008 \ 2237. Nr: 9554-72.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE Disponibilizado - 30/6/2011 CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): KAIO ALEXANDRE PINHO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 – ÀS FLS. 37/38, A PARTE AUTORA POSTULA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN-MT PARA AVERBAÇÃO JUNTO AO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO OBJETO DESTES AUTOS, BLOQUEANDO-SE O LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA. ENTRETANTO, COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE O VEÍCULO JÁ FORA APREENDIDO, TENDO SIDO DEPOSITADO EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE AUTORA. DESTA FORMA, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE ESCLAREÇA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SE AINDA HÁ INTERESSE NO PEDIDO DE BLOQUEIO SUPRA MENCIONADO. 2 – EM FACE DO PLEITO DE FLS. 37/38, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO, TÃO SOMENTE À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL PARA QUE SEJA INFORMADO O ATUAL ENDEREÇO DO REQUERIDO E, EM FACE À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA INFOSEG(DEC. Nº 6.138, DE 28.06.2007), PROCEDO, DESDE JÁ, À CONSULTA, CUJA INFORMAÇÃO SEGUE ANEXA A ESTA DECISÃO. 3 – SENDO OBTIDO ENDEREÇO NA REGIÃO METROPOLITANA DA GRANDE CUIABÁ OU COMARCAS CONTÍGUAS E DESDE QUE ESTE SEJA DIVERSO DAQUELE INDICADO NA INICIAL, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO PARA CITAÇÃO, PARA SEU FIEL CUMPRIMENTO, DEVENDO SER INTIMADA A PARTE INTERESSADA PARA O PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA. 4 – CASO NÃO HAJA ENDEREÇO CONSTANTE DO SISTEMA INFOSEG OU SENDO ESTE IGUAL AO INDICADO NA EXORDIAL, INTIME-SE O AUTOR PARA QUE IMPULSIONE O FEITO NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. 5 - INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Cod.Proc.: 703959 Nr: 38620-29.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HUMBERTO MARANHÃO AYRES ADVOGADO: ROSMERI VALDUGA REQUERIDO(A): HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 – PRIMEIRAMENTE, INTIMEM-SE AS PARTES ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, QUANTO A REDISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO PARA ESTA VARA. 2 – NOS TERMOS DO ART. 214, §1º DO CPC , CONSTATA-SE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. POR ISSO, DECLARO-O CITADO, VISTO QUE COMPARECEU ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, CONFORME SE OBSERVA ÀS FLS. 108/127. 3 - QUANTO AO PEDIDO LIMINAR PARA QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VERIFICO QUE APESAR DE OUTRORA O STJ JÁ TER ENTENDIDO QUE O SIMPLES AJUiZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL ERA CAUSA SUFICIENTE PARA INFIRMAR A LIQUIDEZ DO RESTRITIVO INCLUÍDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, ATUALMENTE, CONFORME SE VÊ ABAIXO, COM BASE NO ARTIGO 43 DO PRÓPRIO DO CDC, O STJ ENTENDE QUE O RESTRITIVO SOMENTE DEVE SER EXCLUÍDO SE O DEVEDOR CONTESTAR O DÉBITO E DEMONSTRAR DE FORMA ROBUSTA SEUS ARGUMENTOS E, AINDA, CONSIGNAR O VALOR VEROSSÍMIL DO DÉBITO OU PRESTAR CAUÇÃO IDÔNEA. ABAIXO TRANSCREVEMOS O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ, SENDO QUE A MATÉRIA INCLUSIVE, JÁ FOI ALVO DE JULGAMENTO DE INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C DO CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. (...) INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. (...) INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...) ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. A) A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, REQUERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E/OU MEDIDA CAUTELAR, SOMENTE SERÁ DEFERIDA SE, CUMULATIVAMENTE: I) A AÇÃO FOR FUNDADA EM QUESTIONAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO, II) HOUVER DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 101 de 532 NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ; III) HOUVER DEPÓSITO DA PARCELA INCONTROVERSA OU FOR PRESTADA A CAUÇÃO FIXADA CONFORME O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ; (...) (STJ RESP 1061530/RS, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 22/10/2008, DJE 10/03/2009) POR ISSO, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR PARA QUE SE ABSTENHA DE INCLUIR O NOME DO AUTOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENSÃO DO DÉBITO AUTOMÁTICO, VISTO QUE O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL SEM A CONSIGNAÇÃO DE VALOR VEROSSÍMIL OU OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA, É INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. 4 – INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE FLS. 108/127, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. 5 - INTIME-SE E CUMPRA-SE. 351211 - 2008 \ 3944. Nr: 21855-51.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI ADVOGADO: LEONIR GALERA MARI ADVOGADO: SAIONARA MARI EXECUTADOS(AS): ANA CRISTINA SILVA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: VISTOS ETC... 1 – HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES ÀS FLS. 45/46, EM CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DO ACORDO, NOS TERMOS DO ART. 792 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ A DATA DE 10.06.2012. 2 – DECORRIDO O PRAZO SUPRA, DÊ-SE VISTA À PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO PACTUADO. 3 – INTIMEM-SE E CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. COMARCA DE CUIABÁ . TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ(A):ADAIR JULIETA DA SILVA ESCRIVÃO(Ã):DARLENE MIRANDA EXPEDIENTE:2011/192 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA Cod.Proc.: 711591 Nr: 4649-19.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: LUZIA ANGELICA A. GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO H. LUCHETTI RODRIGUES RÉU(S): EZINHO PAULO DE ALMEIDA INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE IMPUGNE A CONTESTAÇÃO DE FLS.68/84. Cod.Proc.: 427489 Nr: 9749-86.2010.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): COOP. DE ECON. E PROF. DE SAÚDE DE MT LTDA-UNICRED MT ADVOGADO: ALESSANDRO TARCÍSIO ALMEIDA DA SILVA RÉU(S): PAULO HENRIQUE NUNES FERREIRA ALVES DE FARIA INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE FLS. 60. Cod.Proc.: 450260 Nr: 22919-28.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE CHEKERDEMIAN EXECUTADOS(AS): E.J. PNEUS LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE CONDUÇÃO PARA QUE HAJA O CUMPRIMENTO DO NOVO MANDADO. PROCESSO COM SENTENÇA Cod.Proc.: 455718 Nr: 26808-87.2010.811.0041 Disponibilizado - 30/6/2011 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SAMIRA BRITO FEGURI ADVOGADO: SAMIRA BRITO FEGURI RÉU(S): BANCO ITAU S/A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : SAMIRA BRITO FEGURI. REQUERIDO : BANCO ITAÚ S/A. SENTENÇA SAMIRA BRITO FEGURI, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE BANCO ITAÚ S/A. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 136/137, INFORMA QUE AS PARTES CELEBRARAM ACORDO NOS AUTOS EM TRÂMITE NA 4ª VARA ESPECIALIZADA DE DIREITO BANCÁRIO DESTA COMARCA, ONDE REQUEREM A EXTINÇÃO DO FEITO, CONFORME MINUTA DE ACORDO FLS. 138/139. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA PARTE AUTORA (SAMIRA BRITO FEGURI) PARA O DEVIDO LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NOS PRESENTES AUTOS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 13 DE MAIO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 461029 Nr: 30115-49.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): MARLY ALVES COLTURATO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA BANCO FINASA BMC S/A DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, EM DESFAVOR DE MARLY ALVES COLTURATO, TAMBÉM QUALIFICADA, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE CELEBROU COM A REQUERIDA UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE UM VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO VOYAGE 1.6 CONFORTLINE (MELHOR DESCRITO AS FLS. 08). INFORMA AINDA, QUE A PARTE REQUERIDA SE COMPROMETEU A QUITAR 60 (SESSENTA) PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$992,61 CADA. CONTUDO, DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DESDE A PARCELA DE Nº 10. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A RESTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO, O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO, BEM COMO AS PERDAS E DANOS SE HOUVEREM, E AINDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.. COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/35. A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 36/37, SENDO O AUTOR REINTEGRADO NA POSSE DO VEÍCULO (FLS. 42). A PARTE REQUERIDA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA (FLS. 43), NÃO APRESENTOU RESPOSTA, CONFORME DEVIDAMENTE CERTIFICADO ÀS FLS. 43/VERSO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE PLANO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE NO PRESENTE CASO NÃO HÁ Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 102 de 532 NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, POIS VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. PRELIMINAR: INÉPCIA PARCIAL EM EXAME PRELIMINAR, COM FULCRO NO ARTIGO 295, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC, OBSERVA-SE QUE O PLEITO DE PERDAS E DANOS NÃO SATISFAZ AS EXIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA SEU JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTA-SE QUE NA INICIAL NÃO HÁ CAUSA DE PEDIR FÁTICA PARA O MENCIONADO PEDIDO, POIS NÃO FORAM APONTADOS QUAIS FORAM AS PERDAS E DANOS. PORTANTO, COMO PERMITIDO PELO ARTIGO 301, INCISO III, E § 4º DO CPC, DECLARO DE OFICIO A INÉPCIA DO ALUDIDO PLEITO, DE MODO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO: REVELIA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONTESTANDO A AÇÃO, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, DI-LO O ART. 319 DO CPC. IMPORTANDO A CONTUMÁCIA EM CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE MÁXIME QUANDO NÃO INFIRMADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, II, DO CPC). A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA À COLAÇÃO, COMPROVA A MORA DA PARTE REQUERIDA, QUE ESTA EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – FIRMADO ENTRE AS PARTES, VEZ QUE DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES CONFORME CONVENCIONADO. DÚVIDA NÃO RESTA, POIS, QUE ESTANDO CONFIGURADA A MORA DO DEVEDOR E A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, O CREDOR FICA NO DIREITO DE REAVER O BEM ARRENDADO, QUE ESTA NA POSSE DIRETA DO ARRENDATÁRIO, MAS, NO ENTANTO, NA POSSE INDIRETA DO ARRENDATANTE. UMA VEZ RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO INADIMPLEMENTO, AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO ANTE, O QUE IMPORTA NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DO ARRENDO. ADEMAIS, NÃO TENDO HAVIDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL APÓS A INTERPELAÇÃO PROMOVIDA, O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE PASSA A TER POSSE INJUSTA SOBRE A COISA, CARACTERIZANDO, ASSIM, O ESBULHO POSSESSÓRIO. E, UMA VEZ CARACTERIZADO O ESBULHO POR PARTE DO ARRENDATÁRIO, ASSISTE DIREITO O ARRENDATANTE EM REAVER A POSSE DIRETA DO BEM PELA VIA ELEITA, QUE É APROPRIADA PARA CASOS DESTA NATUREZA. O ENTENDIMENTO PRETORIANO, ALIÁS, É CLARO NESSE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS: "ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO QUE O CONSTITUI EM MORA, RESCINDE O CONTRATO E CONFIGURA O ESBULHO. RECUPERAÇÃO DA POSSE QUE, PORTANTO, SE OPERA VIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APLICAÇÃO DOS ARTS. 926 E SS. DO CPC. EMENTA OFICIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NO CONTRATO DE LEASING A VIA APROPRIADA PARA RECUPERAR A POSSE DO BEM ARRENDADO, APÓS, A NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO, É A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE."(AC. AI N. 6.746 – TJMG – 1ª CÂMARA CÍVEL, IN RT 653/188). ASSIM, PROVADA A INADIMPLÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALIADO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TORNA-SE COGENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ARRENDANTE. CONTUDO A OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES VAI ATÉ A DATA EM QUE O BEM FOI DEVOLVIDO À PARTE AUTORA, POIS A PARTIR DAÍ NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE DELE USUFRUIR, DIREITO ESTE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...). RESCINDIDO O CONTRATO DE LEASING PELO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, PODE-SE EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O INSTANTE EM QUE O Disponibilizado - 30/6/2011 BEM ESTEVE EM MÃOS DO ARRENDATÁRIO..." (RS/TA, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 195190053, REL. VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, RT 728). PORTANTO, REINTEGRADO O BEM A PARTE AUTORA EM 29.11.2010 (FLS. 42), A PARTE REQUERIDA ESTÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ AQUELA DATA. DE OUTRO NORTE, EM QUE PESE NÃO EXISTIR PLEITO EXPRESSO DA DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VRG, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 1º DO CDC E 170, INCISO V DA CRFB), NÃO PODE ESTE JUÍZO IGNORAR TAL SITUAÇÃO, POIS, POR SE TRATAR DE UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO EXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ: E M E N T A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. CPC, ARTS 128 E 460. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I ENTENDIDA COMO CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM À POSSE DO ARRENDANTE, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, O ACÓRDÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO, PAGO ANTECIPADAMENTE, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. (STJ. PROCESSO: RE Nº 445.954 - SP (2002/0085987-0). RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 04 DE SETEMBRO DE 2003). GRIFOS ACRESCIDOS E AINDA: EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISÃO DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM PELA ARRENDANTE, A DEVOLUÇÃO DO VRG TORNA-SE OBRIGATÓRIA, SENDO CONSEQÜÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSÁRIO PEDIDO DA PARTE PARA HAVER A DEVOLUÇÃO DO VRG. "(TJMT, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 49113/2009, REL. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, J. 04/11/2009 – GRIFOS ACRESCIDOS) DESTA FORMA, A PARTE AUTORA DEVERÁ EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VRG NA FORMA AVENÇADA NA CONTRATAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, POR SER ESTA DEVOLUÇÃO UMA CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACASO DEVIDOS PELA ARRENDATÁRIA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM DA PARTE AUTORA, DEVENDO IGUALMENTE OS VALORES SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: E M E N T A – RECURSO ESPECIAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE – DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DIANTE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO CHAMADO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, À CONTA DE SER UMA CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO A COMPENSAÇÃO DESTE COM EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA EMPRESA ARRENDANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( STJ. PROCESSO: RESP 373674 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2001/0122147-3. RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO (1119). ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DE JULGAMENTO: 29/06/2004) GRIFOS ACRESCIDOS DISPOSITIVO 1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS AUTOS, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PLEITO DE PERDAS E DANOS E, JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TODOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 103 de 532 REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR BANCO FINASA BMC S/A EM DESFAVOR DE MARLY ALVES COLTURATO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 36/37, TORNANDO DEFINITIVOS SEUS EFEITOS. DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDO A POSSE DO ALUDIDO BEM EM FAVOR DO REQUERENTE. SE NECESSÁRIO EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN-MT COMUNICANDO O TEOR DESTA SENTENÇA, DE FORMA QUE O AUTOR CONSIGA ALIENAR À TERCEIROS O VEÍCULO APREENDIDO. 3) CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO (29.11.2010 - FLS. 42), RESTRINGINDO-SE AO NÚMERO DE PARCELAS CONTRATADAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4) EM VIRTUDE DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EXEGESE DO ARTIGO 922 DO CPC) E PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA EFETUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A TÍTULO DE VRG, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC (PROVIMENTO 10/1996) DESDE O INADIMPLEMENTO (27.06.2010, FLS. 09) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 188 DO STJ), BEM COMO A COMPENSAÇÃO DESTE (VRG) COM EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA EMPRESA ARRENDANTE, CUJO MONTANTE IGUALMENTE SERÁ APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (STJ. RESP 373674/PR) 5) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, CONDENO TAMBÉM A PARTE REQUERIDA ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO REEMBOLSAR TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO REQUERENTE, BEM COMO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA, QUE BASEADO NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO EM ESPÉCIE, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). 6) POR FIM, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EFETUE O COMPLEMENTO DA DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMADO ÀS FLS. 43, COMPROVANDO NOS AUTOS. 7) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 8) NÃO SENDO PLEITEADA A EXECUÇÃO PELA PARTE REQUERENTE NO PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO, CONTUDO, SEM PREJUÍZO DE SEU POSTERIOR DESARQUIVAMENTO A PEDIDO DE QUALQUER DAS PARTES. P.R.I.C. Cod.Proc.: 704621 Nr: 39326-12.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO: ELLEN LAURA LEITE MUNGO REQUERIDO(A): WILLIAN RODRIGUES DE ASSIS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. REQUERIDO : WILLIAM RODRIGUES DE ASSIS. SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE WILLIAM RODRIGUES DE ASSIS. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 39, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS Disponibilizado - 30/6/2011 JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN/MT, COM A FINALIDADE DE BAIXA DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DESTES AUTOS, EIS QUE NÃO HOUVE NENHUMA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO. DEFIRO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE CÓPIA E RECIBO NOS AUTOS. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 15 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 428326 Nr: 10114-43.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): IVONETE MARIA COCCO PIANO ADVOGADO: MARLI MARIA COPINI LANNER RÉU(S): BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : IVONETE MARIA COCCO PIANO. REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S/A. SENTENÇA IVONETE MARIA COCCO PIANO, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE BANCO ITAUCARD S/A. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 57, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ISENTO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SEM CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 16 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 440627 Nr: 17309-79.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S.A ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH RÉU(S): ALESSANDRO DOUGLAS DA COSTA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO : ALESSANDRO DOUGLAS DA COSTA. SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S/A, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE ALESSANDRO DOUGLAS DA COSTA. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 28, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 104 de 532 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 718737 Nr: 14607-29.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: CIA. DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL ADVOGADO: JULIANA CARVALHO STELLA REQUERIDO(A): DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL. REQUERIDO : DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. SENTENÇA CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE DATADIGITAL TECNOLOGIA EM INFORMÁTICA LTDA. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 33, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). QUANTO À PROVIDÊNCIA DE EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERIDO DE RESTRIÇÕES DE CRÉDITOS JUNTO AO SERASA COMPETE A PARTE AUTORA TAL DILIGÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 460278 Nr: 29569-91.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: DENISE VAZQUEZ PIRES RÉU(S): VILSON DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERIDO : VILSON DA SILVA. SENTENÇA OMNI S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVEU A Disponibilizado - 30/6/2011 PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE VILSON DA SILVA. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 28, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 273973 - 2008 \ 740. Nr: 4110-92.2007.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): DILSON BENEDITO SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: PROC. Nº 740/2008. CÓD. 273973 AÇÃO: DEPÓSITO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A. REQUERIDO: DÍLSON BENEDITO SILVA. VISTOS ETC... BANCO FINASA S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA M DEPÓSITO ÀS FLS. 38, EM FACE DE DÍLSON BENEDITO SILVA IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO. INICIAL, COM OS DOCUMENTOS, ACOSTADOS ÀS FLS. 02/16. REGULARMENTE INTIMADO, ATRAVÉS DE CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR (FLS. 49/50), A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, A PARTE REQUERENTE DEIXOU TRANSCORRER "IN ALBIS" O PRAZO LEGAL, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 50/VERSO. VIERAM OS AUTOS À CONCLUSÃO. É O RELATÓRIO. DECIDO. BANCO FINASA S/A, QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM DEPÓSITO ÀS FLS. 38, EM FACE DE DÍLSON BENEDITO SILVA. REGULARMENTE INTIMADO A DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, A PARTE REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE AO CHAMADO DA JUSTIÇA, DEIXANDO TRANSCORRER "IN ALBIS" O PRAZO LEGAL SEM MANIFESTAÇÃO. ANTE AO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO REQUERENTE. POR INEXISTIR LITIGIOSIDADE, DEIXO DE CONDENAR O REQUERENTE NA VERBA HONORÁRIA. FRENTE À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DESDE LOGO, AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, MEDIANTE A SUBSTITUIÇÃO POR CÓPIAS. PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. EM SEGUIDA, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO OBSERVANDO AS FORMALIDADES DEVIDAS. P. R. I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 17 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 105 de 532 JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 431805 Nr: 11933-15.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: FRANCISCO MORATO CRENITTE ADVOGADO: LEISLIE DE FATIMA HAENISCH RÉU(S): JORGE AUGUSTO DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA BANCO FINASA BMG S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE JORGE AUGUSTO DA SILVA IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO AO BEM DESCRITO NA INICIAL, QUE LHE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/10. DEFERIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO (FLS. 37) E A PARTE REQUERIDA REGULARMENTE CITADA (FLS. 36). EMBORA REGULARMENTE CITADA, A PARTE REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 37/VERSO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. O RÉU É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIADO À REVELIA, É DE CLAREZA SOLAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO DECRETO-LEI 911/69, AMPLAMENTE ILUSTRADOS NO CONTRATO DE FLS. 22/23, QUE INSTRUI A INICIAL, SOMADO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 28/29, COMPROVAÇÃO DA MORA. ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. SE FOR CASO, CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, DO REFERIDO DECRETO-LEI, OFICIANDO-SE AO DETRAN OU ÓRGÃO SIMILAR, COMUNICANDO ESTAR A PARTE AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR OU DE TERCEIRO QUE INDICAR. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE "EX ADVERSA", SENDO QUE ESTA ÚLTIMA ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA (RT 521/284). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 703940 Nr: 38600-38.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL REQUERIDO(A): VILSON JOSE ANTONIO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA BANCO ITAUCARD S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE VILSON JOSÉ ANTONIO IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO AO BEM DESCRITO NA INICIAL, QUE LHE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. Disponibilizado - 30/6/2011 COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 08/26. DEFERIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO (FLS. 30) E A PARTE REQUERIDA REGULARMENTE CITADA (FLS. 31). EMBORA REGULARMENTE CITADA, A PARTE REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 34/VERSO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. O RÉU É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIADO À REVELIA, É DE CLAREZA SOLAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO DECRETO-LEI 911/69, AMPLAMENTE ILUSTRADOS NO CONTRATO DE FLS. 15/18, QUE INSTRUI A INICIAL, SOMADO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 19/20, COMPROVAÇÃO DA MORA. ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. SE FOR CASO, CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, DO REFERIDO DECRETO-LEI, OFICIANDO-SE AO DETRAN OU ÓRGÃO SIMILAR, COMUNICANDO ESTAR A PARTE AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR OU DE TERCEIRO QUE INDICAR. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE "EX ADVERSA", SENDO QUE ESTA ÚLTIMA ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA (RT 521/284). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 711759 Nr: 4827-65.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIO GILL FERREIRA MACHADO RÉU(S): RONDINELLE CARLOS DE MORAES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA BANCO BMG S/A, DEVID AMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE RONDINELLE CARLOS DE MORAES IGUALMENTE QUALIFICADO NO FEITO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO AO BEM DESCRITO NA INICIAL, QUE LHE FOI ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA. COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/47. DEFERIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO (FLS. 51) E A PARTE REQUERIDA REGULARMENTE CITADA (FLS. 52). EMBORA REGULARMENTE CITADA, A PARTE REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO APRESENTANDO CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 52/VERSO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. O RÉU É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALIADO À REVELIA, É DE CLAREZA SOLAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO DECRETO-LEI 911/69, AMPLAMENTE ILUSTRADOS NO CONTRATO DE FLS. 29/32, QUE INSTRUI A INICIAL, SOMADO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 36, COMPROVAÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 106 de 532 DA MORA. ANTE O EXPOSTO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, COM FULCRO NO ARTIGO 3º, §1º, DO DECRETO-LEI 911/69, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, DECLARANDO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDANDO NAS MÃOS DA PARTE AUTORA O DOMÍNIO E A POSSE PLENOS E EXCLUSIVOS DO BEM, CUJA APREENSÃO LIMINAR TORNO DEFINITIVA. SE FOR CASO, CUMPRA-SE O DISPOSTO NO ART. 3º, §1º, DO REFERIDO DECRETO-LEI, OFICIANDO-SE AO DETRAN OU ÓRGÃO SIMILAR, COMUNICANDO ESTAR A PARTE AUTORA AUTORIZADA A PROCEDER NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DE PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR OU DE TERCEIRO QUE INDICAR. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO, ALÉM DA VERBA HONORÁRIA DA PARTE "EX ADVERSA", SENDO QUE ESTA ÚLTIMA ARBITRO EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DA LEI ADJETIVA (RT 521/284). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE ESTES AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 454297 Nr: 25867-40.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: PANAMERICANO S/A ADVOGADO: MILKEN JACQUELINE C. JACOMINI REQUERIDO(A): LEOPOLDO KLEGIN SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : BANCO PANAMERICANO S/A. REQUERIDO : LEOPOLDO KLEGIN. SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S/A, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE LEOPOLDO KLEGIN. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 27, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA, DEVERÃO SER EM NOME DA ADVOGADA CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 406652 - 2009 \ 2272. Nr: 37908-73.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): CLEVERSON DALMAS SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERIDO : CLEVERSON DALMAS. SENTENÇA Disponibilizado - 30/6/2011 BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE CLEVERSON DALMAS. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 31, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. ANOTE-SE QUE AS INTIMAÇÕES DA PARTE AUTORA, DEVERÃO SER EM NOME DA ADVOGADA CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL Cod.Proc.: 716450 Nr: 8071-02.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINACIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GIULIO ALVARENGA REALE RÉU(S): FABRICIO AGUILERA DA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. REQUERIDO : FABRICIO AGUILERA DA SILVA. SENTENÇA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE FABRICIO AGUILERA DA SILVA. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 21, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 21 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 262623 - 2008 \ 2054. Nr: 21831-91.2006.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: EDEMILSON KOJI MOTODA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 107 de 532 ADVOGADO: ADRIANA DE PAIVA MONTEIRO ADVOGADO: ANDRÉ JOSÉ DE OLIVEIRA JESUS ADVOGADO: RODRIGO SANCHES DE PAIVA RÉU(S): CLARO DE MOURA SILVA SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA S/A. REQUERIDO : CLARO DE MOURA SILVA. SENTENÇA CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE CLARO DE MOURA SILVA. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 81, REITERADO ÀS FLS. 82, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 22 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 357513 - 2008 \ 4234. Nr: 27933-61.2008.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANK BRASIL S. A. - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): DEIZE ELIZIANA CRUZ DE BRITO SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO DEVIDAMENTE QUALIFICADO NA INICIAL, PROPÔS A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR, EM DESFAVOR DE DEIZE ELIZIANA CRUZ DE BRITO, TAMBÉM QUALIFICADA, EM SÍNTESE, ADUZIU QUE CELEBROU COM A REQUERIDA UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE UM VEÍCULO MARCA RENAULT, MODELO CLIO (MELHOR DESCRITO AS FLS. 08). INFORMA AINDA, QUE A PARTE REQUERIDA SE COMPROMETEU A QUITAR 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$683,44 CADA. CONTUDO, DEIXOU DE CUMPRIR COM SUA OBRIGAÇÃO DESDE A PARCELA DE Nº 06. DIANTE DO QUE EXPÔS, REQUER A RESTITUIÇÃO DO BEM ARRENDADO, RESSALTANDO O DIREITO DO REQUERENTE DE EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, COBRAR AS PRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO E RECLAMAR A COMPETENTE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MULTA, NA FORMA PACTUADA, E AINDA A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. COM A INICIAL JUNTOU OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/20 E 23/25. A LIMINAR FOI DEFERIDA NOS TERMOS DA DECISÃO DE FLS. 26/27, SENDO O AUTOR REINTEGRADO NA POSSE DO VEÍCULO (FLS. 29). A PARTE REQUERIDA, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA (FLS. 41), NÃO APRESENTOU RESPOSTA, CONFORME DEVIDAMENTE CERTIFICADO ÀS FLS. 41/VERSO. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DE PLANO, IMPORTANTE CONSIGNAR QUE NO PRESENTE CASO NÃO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE A PRODUÇÃO DE PROVA EM AUDIÊNCIA, POIS VERSA SOBRE MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO, RAZÃO PELA QUAL PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 330, INCISO I DO CPC. Disponibilizado - 30/6/2011 PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESSALVAR DIREITO DE AÇÃO. CONSTA, TAMBÉM, NA INICIAL PEDIDO DO AUTOR PARA QUE ESTE JUÍZO DEIXE RESSALVADO SEU DIREITO EM COBRAR AS PARCELAS INADIMPLENTES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E RECLAMAR EVENTUAL DIREITO A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E MULTA, CONTUDO, QUANTO A ESTE PLEITO O AUTOR É CARECEDOR DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, VISTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CF , NÃO É NECESSÁRIO QUE ESTE JUÍZO RESSALVE TAIS DIREITOS JÁ QUE ESTE DIREITO É DEVIDAMENTE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM QUE GARANTE A TODOS O AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO: REVELIA E A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONTESTANDO A AÇÃO, PRESUMEM-SE VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR, DI-LO O ART. 319 DO CPC. IMPORTANDO A CONTUMÁCIA EM CONFISSÃO FICTA DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL, A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE MÁXIME QUANDO NÃO INFIRMADOS PELAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 330, II, DO CPC). A PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA À COLAÇÃO, COMPROVA A MORA DA PARTE REQUERIDA, QUE ESTA EM ATRASO COM AS PRESTAÇÕES DO ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – FIRMADO ENTRE AS PARTES, VEZ QUE DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES CONFORME CONVENCIONADO. DÚVIDA NÃO RESTA, POIS, QUE ESTANDO CONFIGURADA A MORA DO DEVEDOR E A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL, O CREDOR FICA NO DIREITO DE REAVER O BEM ARRENDADO, QUE ESTA NA POSSE DIRETA DO ARRENDATÁRIO, MAS, NO ENTANTO, NA POSSE INDIRETA DO ARRENDATANTE. UMA VEZ RESOLVIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO INADIMPLEMENTO, AS PARTES RETORNAM AO STATUS QUO ANTE, O QUE IMPORTA NA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO BEM OBJETO DO ARRENDO. ADEMAIS, NÃO TENDO HAVIDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA AMIGÁVEL APÓS A INTERPELAÇÃO PROMOVIDA, O ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE PASSA A TER POSSE INJUSTA SOBRE A COISA, CARACTERIZANDO, ASSIM, O ESBULHO POSSESSÓRIO. E, UMA VEZ CARACTERIZADO O ESBULHO POR PARTE DO ARRENDATÁRIO, ASSISTE DIREITO O ARRENDATANTE EM REAVER A POSSE DIRETA DO BEM PELA VIA ELEITA, QUE É APROPRIADA PARA CASOS DESTA NATUREZA. O ENTENDIMENTO PRETORIANO, ALIÁS, É CLARO NESSE SENTIDO, SENÃO VEJAMOS: "ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" – NOTIFICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO QUE O CONSTITUI EM MORA, RESCINDE O CONTRATO E CONFIGURA O ESBULHO. RECUPERAÇÃO DA POSSE QUE, PORTANTO, SE OPERA VIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – APLICAÇÃO DOS ARTS. 926 E SS. DO CPC. EMENTA OFICIAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NO CONTRATO DE LEASING A VIA APROPRIADA PARA RECUPERAR A POSSE DO BEM ARRENDADO, APÓS, A NOTIFICAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO ATRASADO, É A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE."(AC. AI N. 6.746 – TJMG – 1ª CÂMARA CÍVEL, IN RT 653/188). ASSIM, PROVADA A INADIMPLÊNCIA DA PARTE REQUERIDA, BEM COMO SUA CONSTITUIÇÃO EM MORA, ALIADO A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, TORNA-SE COGENTE A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO ARRENDANTE. CONTUDO A OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES VAI ATÉ A DATA EM QUE O BEM FOI DEVOLVIDO À PARTE AUTORA, POIS A PARTIR DAÍ NÃO TEM MAIS CONDIÇÕES DE DELE USUFRUIR, DIREITO ESTE DECORRENTE DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. NESSE SENTIDO A JURISPRUDÊNCIA: "ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...). RESCINDIDO O CONTRATO DE LEASING PELO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, PODE-SE EXIGIR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O INSTANTE EM QUE O BEM ESTEVE EM MÃOS DO ARRENDATÁRIO..." (RS/TA, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 195190053, REL. VICENTE BARROCO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 108 de 532 VASCONCELLOS, RT 728). PORTANTO, REINTEGRADO O BEM A PARTE AUTORA EM 05.03.2009 (FLS. 29), A PARTE REQUERIDA ESTÁ OBRIGADA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ AQUELA DATA. DE OUTRO NORTE, EM QUE PESE NÃO EXISTIR PLEITO EXPRESSO DA DEVOLUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO VRG, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ARTIGO 1º DO CDC E 170, INCISO V DA CRFB), NÃO PODE ESTE JUÍZO IGNORAR TAL SITUAÇÃO, POIS, POR SE TRATAR DE UMA TÍPICA RELAÇÃO DE CONSUMO, NÃO EXISTE QUALQUER VIOLAÇÃO AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC. NÃO DESTOA O ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ: E M E N T A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VRG PAGO ANTECIPADAMENTE. DEVOLUÇÃO. CPC, ARTS 128 E 460. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. I ENTENDIDA COMO CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM À POSSE DO ARRENDANTE, DIANTE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, O ACÓRDÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO, PAGO ANTECIPADAMENTE, NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. II RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. (STJ. PROCESSO: RE Nº 445.954 - SP (2002/0085987-0). RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DO JULGAMENTO: 04 DE SETEMBRO DE 2003). GRIFOS ACRESCIDOS E AINDA: EMENTA – APELAÇÃO CIVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – REVISÃO DE CONTRATO – DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE PELO ARRENDATÁRIO – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - COM A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM PELA ARRENDANTE, A DEVOLUÇÃO DO VRG TORNA-SE OBRIGATÓRIA, SENDO CONSEQÜÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSÁRIO PEDIDO DA PARTE PARA HAVER A DEVOLUÇÃO DO VRG. "(TJMT, RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 49113/2009, REL. DES. DONATO FORTUNATO OJEDA, J. 04/11/2009 – GRIFOS ACRESCIDOS) DESTA FORMA, A PARTE AUTORA DEVERÁ EFETUAR A DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VRG NA FORMA AVENÇADA NA CONTRATAÇÃO, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, CUJOS VALORES DEVERÃO SER APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POR OUTRO LADO, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA DEVE RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A TÍTULO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG), DEVIDAMENTE CORRIGIDOS, POR SER ESTA DEVOLUÇÃO UMA CONSEQÜÊNCIA LÓGICA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ADMITE-SE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES ACASO DEVIDOS PELA ARRENDATÁRIA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM DA PARTE AUTORA, DEVENDO IGUALMENTE OS VALORES SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: E M E N T A – RECURSO ESPECIAL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - VALOR RESIDUAL GARANTIDO PAGO ANTECIPADAMENTE – DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. DIANTE DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL POR INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO CHAMADO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, À CONTA DE SER UMA CONSEQÜÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO A COMPENSAÇÃO DESTE COM EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA EMPRESA ARRENDANTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ( STJ. PROCESSO: RESP 373674 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2001/0122147-3. RELATOR: MINISTRO CASTRO FILHO (1119). ÓRGÃO JULGADOR: T3 - TERCEIRA TURMA. DATA DE JULGAMENTO: 29/06/2004) GRIFOS ACRESCIDOS DISPOSITIVO 1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS AUTOS, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PLEITO DE RESSALVAR DIREITO DE AÇÃO E, JULGO PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TODOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA POR HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO EM DESFAVOR DE DEIZE Disponibilizado - 30/6/2011 ELIZIANA CRUZ DE BRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2) CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA ÀS FLS. 26/27, TORNANDO DEFINITIVOS SEUS EFEITOS. DECLARO RESCINDIDO O CONTRATO E CONSOLIDO A POSSE DO ALUDIDO BEM EM FAVOR DO REQUERENTE. SE NECESSÁRIO EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN-MT COMUNICANDO O TEOR DESTA SENTENÇA, DE FORMA QUE O AUTOR CONSIGA ALIENAR À TERCEIROS O VEÍCULO APREENDIDO. 3) CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O MOMENTO DA EFETIVA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO ARRENDADO (05.03.2009 - FLS. 29), RESTRINGINDO-SE AO NÚMERO DE PARCELAS CONTRATADAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO, CUJO VALOR SERÁ APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4) EM VIRTUDE DA NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (EXEGESE DO ARTIGO 922 DO CPC) E PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA EFETUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PARTE REQUERIDA A TÍTULO DE VRG, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO INPC (PROVIMENTO 10/1996) DESDE O INADIMPLEMENTO (21.07.2008, FLS. 08) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 188 DO STJ), BEM COMO A COMPENSAÇÃO DESTE (VRG) COM EVENTUAL CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA EMPRESA ARRENDANTE, CUJO MONTANTE IGUALMENTE SERÁ APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (STJ. RESP 373674/PR) 5) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, CONDENO TAMBÉM A PARTE REQUERIDA ARCAR COM AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO REEMBOLSAR TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO REQUERENTE, BEM COMO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EX ADVERSA, QUE BASEADO NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO EM ESPÉCIE, FIXO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). 6) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. 7) NÃO SENDO PLEITEADA A EXECUÇÃO PELA PARTE REQUERENTE NO PRAZO DE 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO, CONTUDO, SEM PREJUÍZO DE SEU POSTERIOR DESARQUIVAMENTO A PEDIDO DE QUALQUER DAS PARTES. P.R.I.C. 337848 - 2008 \ 1757. Nr: 8479-95.2008.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): MARIA BENEDITA PEREIRA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, INGRESSOU COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM FUNDAMENTO NO DECRETO LEI Nº 911/69, QUE NO DECORRER DA AÇÃO CEDEU SEU CRÉDITO AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA, CUJA AÇÃO FOI CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO (FLS. 46) EM FACE DE MARIA BENEDITA PEREIRA IGUALMENTE QUALIFICADA NO FEITO, VISANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA NO CONTRATO Nº 009/20010910328 (FLS. 18), NO QUAL A PARTE REQUERIDA SE COMPROMETEU EM EFETUAR O PAGAMENTO DO CRÉDITO OBTIDO A SEREM PAGOS EM 48 (QUARENTA E OITO) PARCELAS. RESSALTANDO QUE A PARTE RÉ DEIXOU DE PAGAR AS PRESTAÇÕES A PARTIR DE 29.05.2007. ASSIM A PARTE RÉ DEIXOU DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E NÃO ENTREGOU O VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, A QUAL FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA CONFORME DETERMINA O DEC. LEI 911/69. A LIMINAR FOI DEFERIDA ÀS FLS. 25, NO ENTANTO O BEM NÃO FOI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 109 de 532 LOCALIZADO PARA APREENSÃO CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 28 RAZÃO PELA QUAL A PARTE AUTORA REQUEREU A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO NA PRESENTE AÇÃO DE DEPÓSITO (FLS. 30/33), OPORTUNIDADE EM QUE REQUER A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA ENTREGAR O BEM OU DEPOSITAR O VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO, SOB PENA DE PRISÃO. POR DESPACHO DE FLS. 46, FOI DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO NOS TERMOS DO PLEITO DE FLS. 30/33. EMBORA REGULARMENTE CITADA (FLS. 54), A PARTE REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO LEGAL, NÃO ENTREGOU O BEM, NÃO EFETUOU O DEPÓSITO DO VALOR EQUIVALENTE EM DINHEIRO E NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 54/VERSO. ÀS FLS. 49/50 A PARTE AUTORA POSTULA A SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO ATIVO DA DEMANDA, OPORTUNIDADE EM QUE DEFIRO O PEDIDO POR NÃO REPRESENTAR PREJUÍZO À PARTE ADVERSA, COM FULCRO NO ARTIGO 42, § 2º, DO CPC. RETIFIQUE-SE O NOME DA PARTE AUTORA NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR, NA CAPA DOS AUTOS E NO SISTEMA APOLO. ATUALIZE-SE OS DADOS CADASTRAIS NO SISTEMA APOLO QUANTO AOS ADVOGADOS DA PARTE REQUERENTE, COMO POSTULADO ÀS FLS. 50. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. DECIDO. O PEDIDO SE ACHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. A PARTE RÉ É REVEL, DE MODO QUE DEVE SER APLICADA A REGRA DO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AO CASO, IMPONDO-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NOS TERMOS DO ART. 330, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSIDERO, POIS, QUE A AÇÃO DE DEPÓSITO É DE TODO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ NÃO PAGOU O DÉBITO NA DATA APRAZADA E NEM ENTREGOU O BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA, MESMO REGULARMENTE INTIMADA. POR OUTRO LADO ALIADO A REVELIA, OBSERVO QUE A MEDIDA ADOTADA PELO AUTOR ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE APARELHADA EM UMA PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA. EM OUTRO ASPECTO TEMOS QUE NÃO PROSPERA O PEDIDO DE PRISÃO, CASO A PARTE RÉ NÃO DEVOLVA A IMPORTÂNCIA MUTUADA, ISTO PORQUE NO CASO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO SE TEM UM CONTRATO DE DEPÓSITO GENUÍNO, HAJA VISTA, CONFORME ENSINAMENTO DO ILUSTRE PROF. ORLANDO GOMES "O DEVEDOR-FIDUCIANTE NÃO É, A RIGOR, DEPOSITÁRIO, POIS NÃO RECEBE A COISA PARA GUARDAR, NEM O CREDOR-FIDUCIÁRIO A ENTREGA PARA ESTE FIM."(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, 4ª ED., P.13), CIRCUNSTÂNCIA QUE DESCLASSIFICA A POSSIBILIDADE DA PRISÃO DA PARTE RÉ. PORTANTO, NÃO É CONTRATO DE DEPÓSITO, COM AS SUAS CARACTERÍSTICAS, MAS SEM DÚVIDA, POR FALTA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE PERMITE A PRISÃO CIVIL DO VERDADEIRO DEPOSITÁRIO INFIEL. NÃO PODEMOS INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO EXTENSIVAMENTE ADMITINDO PRISÃO DO DEVEDOR POR DÍVIDA. OUTROSSIM, O DECRETO-LEI 911/96 DERROGOU A LEI ANTERIOR E A ATUAL CF É SOBERANA EM RELAÇÃO Á LEI ORDINÁRIA. NÃO DESTOA A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ: EMENTA - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO - PRISÃO CIVIL DETERMINADA - INADMISSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO - ORDEM CONCEDIDA. - PREVALECE, NO ÂMBITO DA COLENDA CORTE ESPECIAL DESTE SODALÍCIO, O ENTENDIMENTO DE QUE "NÃO CABE A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR QUE DESCUMPRE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA." (CF. ERESP Nº 149.518/GO, DJ DE 28/02/2000, REL. MIN. RUY ROSADO). (...). (STJ RHC 20.161/SP, REL. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 12.12.2006, DJ 05.02.2007 P. 236) GRIFOS ACRESCIDOS) EMENTA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. – EM PRINCÍPIO, DESCABE O USO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO WRIT IMPETRADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, RESSALVADA A HIPÓTESE DE MANIFESTA ILEGALIDADE. – "NÃO CABE A PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR QUE DESCUMPRE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA." ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELA EGRÉGIA CORTE ESPECIAL (ERESP N. 149.518-GO).ORDEM Disponibilizado - 30/6/2011 CONCEDIDA PARA REVOGAR O DECRETO DE PRISÃO CIVIL. (STJ: PROCESSO: HC 36871 / DF ; HABEAS CORPUS 2004/0100890-6; RELATOR: MINISTRO BARROS MONTEIRO (1089); ÓRGÃO JULGADOR: T4 - QUARTA TURMA; JULGAMENTO: 19/10/2004; PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 13/12/2004 P. 360) GRIFOS ACRESCIDOS EMENTA - PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. A FALTA DE DEVOLUÇÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO AUTORIZA A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (STJ PROCESSO: AGRG NOS ERESP 489648 / GO ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0185321-4; RELATOR: MINISTRO ARI PARGENDLER (1104); ÓRGÃO JULGADOR: CE - CORTE ESPECIAL; JULGAMENTO: 17/11/2004; PUBLICAÇÃO/FONTE: DJ 06/12/2004 P. 185) GRIFOS ACRESCIDOS DISPOSITIVO_______________________________________________ 1) EM FACE DO EXPOSTO E CONSIDERANDO O QUE MAIS CONSTA NOS AUTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PLEITOS DA PRESENTE AÇÃO DE DEPÓSITO PROPOSTA POR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EM FACE DE MARIA BENEDITA PEREIRA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTE, COMO PRECONIZADO NO ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC. 2) CONDENO O REQUERIDO A RESTITUIR AO AUTOR O VEÍCULO VOLKSWAGEN, GOL 1.0, CHASSI Nº 9BWZZZ373YT003466 (MELHOR DESCRITO ÀS FLS. 08) AO AUTOR, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS OU EFETUAR O PAGAMENTO DO EQUIVALENTE DO BEM EM DINHEIRO, SALVO SE O DÉBITO FOR MENOR, HIPÓTESE EM QUE PREVALECE O QUE FOR MENOS ONEROSO PARA O DEVEDOR.(RESP Nº 237.739 – DF) 3) NÃO HAVENDO A DEVOLUÇÃO DESTE VEÍCULO OU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA, POR NÃO SER POSSÍVEL A PRISÃO CIVIL NO PRESENTE CASO (STJ RHC 20.161/SP E HC 36871 / DF), NOS TERMOS DO ARTIGO 906 DO CPC, O AUTOR PODERÁ UTILIZAR-SE DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO MECANISMO PROCESSUAL PARA RECEBER SEU CRÉDITO. 4) TENDO EM VISTA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NA FORMA DO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC, CONDENO O REQUERIDO A ARCAR COM ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DEVENDO REEMBOLSAR TODAS AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO REQUERENTE, BEM COMO A PAGAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, COM BASE NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E POR NÃO HAVER CONDENAÇÃO EM ESPÉCIE, EM R$1.000,00 (HUM MIL REAIS). 5) PRECLUSAS AS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE. 6) NÃO SENDO PLEITEADA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS DO TRANSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I.C. Cod.Proc.: 703543 Nr: 38178-63.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REQUERIDO(A): MARMORARIA AMERICA LTDA - ME SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA: REQUERENTE : SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. REQUERIDO : MARMORARIA AMÉRICA LTDA ME. SENTENÇA SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, MOVEU A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DE MARMORARIA AMÉRICA LTDA ME. A PARTE AUTORA, ÀS FLS. 26, POSTULOU A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO. A PARTE RÉ NÃO FOI CITADA, RAZÃO PELA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO EM TELA. ASSIM, NO TERMOS DO ART. 267, INCISO VIII E PARA OS FINS DO ART. 158, § ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E EFEITOS LEGAIS E, CONSEQÜENTEMENTE DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 110 de 532 EM FACE DA PARTE RÉ NÃO TER SIDO CITADA, CONFIGURADA ESTÁ A AUSÊNCIA DO CARÁTER LITIGIOSO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO (VIDE STJ – 3ª TURMA, RESP 81.513-SP, R. MINISTRO NILSON NAVES, J. 25.11.96, DJU 3.2.97, P. 721). DILIGENCIE-SE A SENHORA GESTORA JUDICIÁRIA COM URGÊNCIA JUNTO AO SETOR DE MANDADOS DESTA CAPITAL A DEVOLUÇÃO DO MANDADO. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS PREVIAMENTE PELO AUTOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. P.R.I. E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 22 DE JUNHO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cod.Proc.: 460885 Nr: 30042-77.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): MAMEDES PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU(S): UNIBANCO - BANCO INVESTIMENTO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPRÓPRIA – PADRONIZÁVEL PROFERIDA FORA DE AUDIÊNCIA.: REQUERENTE: MAMEDES PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A VISTOS ETC... MAMEDES PEREIRA DOS SANTOS INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO EM DESFAVOR DE UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A, SENDO QUE ÀS FLS. 37 FOI DETERMINADO POR ESTE JUÍZO A JUNTADA AOS AUTOS DA COMPROVAÇÃO DE SUA PRECÁRIA SITUAÇÃO ECONÔMICA A FIM DE VIABILIZAR O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, OU O PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEVIDAMENTE INTIMADA A PARTE REQUERENTE QUEDOU-SE INERTE AO CHAMADO DA JUSTIÇA, DEIXANDO TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE FLS. 37, CONFORME CERTIFICADO ÀS FLS. 37/VERSO. ASSIM SENDO, COM BASE NO ART. 257 DO CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DO PRESENTE FEITO, JUNTO AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR E O ARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, COM AS BAIXAS E ANOTAÇÕES DE ESTILO. AUTORIZO O DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, MEDIANTE CÓPIA E RECIBO NOS AUTOS. INTIME-SE E CUMPRA-SE. CUIABÁ, 23 DE MAIO DE 2011. ADAIR JULIETA DA SILVA JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA ESPECIAL 4ª Vara Especializada em Direito Bancário Expediente COMARCA DE CUIABÁ . QUARTA VARA ESPECIALIZADA DIREITO BANCÁRIO JUIZ: PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR GESTORA: JUSCIARA JESUÍNA DA COSTA EXPEDIENTE: 2011/13 – CUIABÁ-MT, 28/06/2011 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 118288 - 2009 \ 1476. Nr: 7011-72.2003.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: JOÃO ALVES BARBOSA FILHO ADVOGADO: HERMAN BEZERRA VELOSO ADVOGADO: SILVONEY BATISTA ANZOLIN ADVOGADO: EMANUEL GURGEL BELIZARIO ADVOGADO: FERNANDO CESAR ZANDONADI ADVOGADO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO REQUERIDO(A): MARIA ELITE S. L. BATISTAO Disponibilizado - 30/6/2011 ADVOGADO: ALCEBIADES JOSE BONFIM ADVOGADO: ADERITO PINHEIRO DUARTE INTIMAÇÃO: ITAÚ SEGUROS S.A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DESFAVOR DE MARIA ELIETE S. L. BATISTÃO, IGUALMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA, REQUERENDO A APREENSÃO DO VEÍCULO FORD FIESTA – PLACA JZF9525, COR PRATA – ANO 2001, CHASSI 9BFBSZFDA1B366847 OBJETO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA N.09758/060-14, AMPARADO NO ART. 3. DO DECRETO-LEI 911/69. ALEGOU QUE A REQUERIDA TORNOU-SE INADIMPLENTE, COMPROVANDO POR MEIO DA NOTIFICAÇÃO DE FLS. 16/17. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 11.264,92 (ONZE MIL, DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS). COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 07/17. ÀS FLS. 20, FOI DEFERIDA A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, CONCEDIDO PRAZO PARA A REQUERIDA PURGAR A MORA E PRAZO PARA A DEFESA COM A CITAÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 24. ÀS FLS. 25, NOTICIA A REQUERIDA O PAGAMENTO DE 70% DO VALOR DO CONTRATO PLEITEANDO A PURGAÇÃO DA MORA. DEFERIDO TAL PLEITO, OS AUTOS FORAM REMETIDOS À CONTADORA, SENDO DEPOSITADOS O VALOR ESTIPULADO NOS CÁLCULOS E, POSTERIORMENTE, ÀS FLS. 32/33 O VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÀS FLS. 34/36 O PROCESSO FOI SENTENCIADO E DETERMINADO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO A PARTE REQUERIDA, PORÉM, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 62/64) A SENTENÇA FOI ANULADA COM O ARGUMENTO DE ERRO NA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, DANDO PROSSEGUIMENTO NORMAL AO FEITO. ÀS FLS. 48 FOI CUMPRIDO O MANDADO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO À PARTE REQUERIDA. ÀS FLS. 91/92 NOVOS CÁLCULOS FORAM APRESENTADOS PELA CONTADORA, COM A CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERENTE, PORÉM A PARTE REQUERIDA, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO DEPOSITOU. (FLS. 100). ÀS FLS. 108 FOI DETERMINADA NOVA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E O BEM APREENDIDO, CONSOANTE FLS. 117. ÀS FLS. 147/148, FORAM APRESENTADOS NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORA, PORÉM A PARTE REQUERIDA NÃO CONCORDOU ARGUMENTANDO O NÃO ABATIMENTO DE UM SUPOSTO CRÉDITO NO IMPORTE DE R$ 3.589,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS) QUE POSSUI COM A REQUERENTE. A PARTE REQUERENTE, POR SUA VEZ, PLEITEOU QUE O CÁLCULO FOSSE REFEITO PARA SER INCLUSA A DIFERENÇA DA PARCELA 30 QUE NÃO CONSTOU NO CÁLCULO ANTERIOR DA CONTADORA (FLS. 159/161). ELABORADO NOVOS CÁLCULOS PELA CONTADORA ÀS FLS. 167, INCLUINDO A DIFERENÇA DA PARCELA 30, AGORA A AUTORA NÃO CONCORDA, SOB O ARGUMENTO DE ERRO NO TERMO INICIAL DOS JUROS. ÀS FLS. 182/184 FOI HOMOLOGADA A FORMA DE CÁLCULO EFETUADA PELA CONTADORA ÀS FLS. 167 PARA A PURGA DA MORA DETERMINANDO, APENAS, O ABATIMENTO DO VALOR REFERENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CRÉDITO E O VALOR DO BEM NO IMPORTE DE R$3.589,00 (TRÊS MIL QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS). ÀS FLS. 190 NOVOS CÁLCULOS FORAM APRESENTADOS PELA CONTADORA, COM A PURGA DA MORA ÀS FLS. 192 BEM COMO A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO À REQUERIDA (FLS. 224). ÀS FLS. 202 A PARTE REQUERENTE APRESENTOU AGRAVO NA FORMA RETIDA (FLS. 209/213). ÀS FLS. 228 POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FOI DETERMINADO A REMESSA DE OFÍCIO À EMPRESA CRECOVEL, SOLICITANDO INFORMAÇÕES REFERENTE A JUNTADA DA NOTAS FISCAIS EM DUPLICIDADE POR EMPRESAS DIFERENTES (FLS.214 E FLS.143) QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NA FORMA RETIDA. ÀS FLS. 253 FOI CONCEDIDA VISTA À REQUERIDA PELO PRAZO DE 10 DIAS. ÀS FLS. 269 ACOSTOU A REQUERENTE DOCUMENTO REFERENTE A NOTA FISCAL 17.484 INFORMANDO A EMISSÃO PELA EMPRESA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 111 de 532 CRECOVEL VEÍCULOS LTDA EM 30.03.2001 EM VALOR SUPERIOR AO DA NOTA FISCAL TRAZIDA PELA REQUERIDA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" MOVIDA POR ITAÚ SEGUROS S.A, EM DESFAVOR DE MARIA ELIETE S. L. BATISTÃO, VISANDO À APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO SEGUNDO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PORQUANTO A REQUERIDA, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE PERMANECEU INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. A PARTE AUTORA TEVE QUE ACIONAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA FAZER VALER O DIREITO DE RECEBER SEU CRÉDITO E, SOMENTE DEPOIS DE DEFERIDA A LIMINAR, COMPARECEU O RÉU AOS AUTOS E, PURGOU A MORA. COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVA-SE QUE O DESLINDE SOBRE O VALOR REAL DO DÉBITO VEM SE ARRASTANDO HÁ MUITO TEMPO TENDO EM VISTA DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR CORRETO PARA A PURGA DA MORA. NOTA-SE, AO FINAL, QUE A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DA QUANTIA REAL DEVIDA E O PREÇO PAGO PELO VEÍCULO, JÁ QUE ALEGA A REQUERENTE QUE O VALOR DO CONSÓRCIO ERA DE R$17.484,00 E A REQUERIDA SUSTENTA QUE FOI PAGO PELO VEÍCULO A QUANTIA DE R$ 13.895,00 (TREZE MIL, OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS) CONFORME NOTA FISCAL ACOSTADA AOS AUTOS, REQUERENDO O ABATIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELO VEÍCULO E O BEM RECEBIDO NO CÁLCULO DO DÉBITO O QUE CORRESPONDE À QUANTIA DE R$ 3.589,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS). A DECISÃO DE FLS. 182/184 ENCERROU A LONGA DISCUSSÃO DAS PARTES QUANTO AOS CÁLCULOS, DETERMINANDO O ABATIMENTO DA QUANTIA DE R$ 3.589,00 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS), CORRESPONDENTE A QUANTIA ALEGADA PELA RÉ, O CÁLCULO FOI REFEITO E A REQUERIDA PURGOU A MORA, NO IMPORTE DE R$ 8.826,88 (OITO MIL, OITOCENTOS E VINTE E SEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), CONSOANTE FLS. 192. NO ENTANTO, A REQUERENTE ACOSTOU AOS AUTOS AOS AUTOS CÓPIA DE OUTRA NOTA FISCAL DO VEÍCULO, EMITIDA PELA EMPRESA CRECOVEL VEÍCULOS LTDA, REVENDEDORA DE VEÍCULOS FORD, NO IMPORTE DE R$ 17.484,00 (DEZESSETE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS) COMO SENDO ESTÁ A NOTA FISCAL CORRETA. CONSTATA-SE, PELO CONFRONTO DAS DUAS NOTAS FISCAIS TRATAREM-SE DO MESMO VEÍCULO, CONFORME VERIFICA-SE PELO NÚMERO DO CHASSI, PORTANTO, EM RAZÃO DESSA CONTROVÉRSIA, CONFORME DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO EM 27 DE MARÇO DE 2006, FORAM EMITIDOS VÁRIOS OFÍCIOS À EMPRESA CRECOVEL, QUE PERMANECEU INERTE POR UM LONGO PERÍODO, VINDO A SE MANIFESTAR EM 03 DE SETEMBRO DE 2007 REQUERENDO MAIS PRAZO PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL (FLS.258/259) E, EM OUTUBRO DE 2007 ACOSTOU AOS AUTOS (FLS 269), APENAS, CÓPIA DE UM DOCUMENTO QUE DIZ-SE REFERIR AO FATURAMENTO, AFIRMANDO NÃO TER ENCONTRADO EM SEUS REGISTROS ARQUIVOS INFORMATIVOS REFERENTE AO FATURAMENTO CONSTANDO A NOTA FISCAL N. 106124, NA QUANTIA DE R$ 17.484,00, DOCUMENTO ESTE NECESSÁRIO PARA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO ALEGADO. DIANTE DISSO, NÃO RECONHEÇO O DOCUMENTO DE FLS. 269 E HOMOLOGO O CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORA ÀS FLS. 167 E DOU POR PURGADA A MORA, TENDO EM VISTA À APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL DE N. 039796 EMITIDA EM 26.03.2011, NO IMPORTE DE R$ 13.895,00, ACOSTADA AOS AUTOS PELA REQUERIDA (FLS. 27), E A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELA REQUERENTE, DA EXISTÊNCIA DA NOTA FISCAL DE VALOR SUPERIOR, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENDO ASSIM, UMA VEZ PURGADA A MORA EVIDÊNCIA-SE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PARTE REQUERIDA E, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECONHECIMENTO DO PEDIDO TRAZ COMO Disponibilizado - 30/6/2011 CONSEQUÊNCIA A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A PARTE REQUERIDA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NESSE SENTIDO: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. I - O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE, MOTIVO POR QUE CONSIDERA-SE SUFICIENTE O VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. II - A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO DÉBITO NO QUAL SE FUNDA O PEDIDO DO AUTOR E DEVE INCLUIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 26 E 269, INC. II, AMBOS DO CPC. III - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA." (TJDFT - 20040410081884APC, REL. DES. VERA ANDRIGHI, 4ª T.CÍVEL, DJ 11/07/2006) "PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA PURGA DA MORA. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- NA ESTEIRA DA MAIS ESCORREITA JURISPRUDÊNCIA, CORRETA A NÃO INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DA PURGA DA MORA. ENTRETANTO, MESMO TENDO O RÉU PURGADO A MORA E O FEITO SIDO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O RÉU SER CONDENADO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2- A VERBA HONORÁRIA, COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, DEVE SER ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME." (TJDFT 20020110841775APC, REL. DES. MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª T. CÍVEL, DJ 23/02/2006) (GRIFADO) ENTRETANTO, CONSTAM NO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA DE FLS. 190 AS DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENDO A QUANTIA APURADA E DEVIDAMENTE PAGA PELA PARTE REQUERIDA (FLS. 192). DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CONSEQUÊNCIA, CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERE A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO REQUERIDO, FLS. 197. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA ISENTO-OS DESDE JÁ DO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS, TENDO EM VISTA O RECOLHIMENTO QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO REQUERENTE DA QUANTIA DEPOSITADA E DOS ACRÉSCIMOS INCIDENTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I.CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA 400557 - 2009 \ 1567. Nr: 33256-13.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JACKILIEL ROSA DO NASCIMENTO GONÇALVES ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA LOPES RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05(CINCO)DIAS, SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO. Cod.Proc.: 432104 Nr: 12081-26.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 112 de 532 ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): WM ATACADISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34. 372809 - 2010 \ 898. Nr: 9435-77.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ RÉU(S): SIMONE NOVAIS DA SILVA ADVOGADO: HERNANI ZANIN INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 37/39, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. 402000 - 2009 \ 1619. Nr: 34094-53.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): IZIDORO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 30. Cod.Proc.: 455270 Nr: 26508-28.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA REQUERIDO(A): TAISA MARGARETE DE JESUS INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 236814 - 2008 \ 1713. Nr: 5899-63.2006.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO(A): ROBERTO FERREIRA RODRIGUES INTIMAÇÃO: REQUERENTE MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA COM CERTIDÃO NEGATIVA. 415341 - 2010 \ 35. Nr: 3574-76.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ RÉU(S): JUILSON BENTO MAIA ADVOGADO: BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA INTIMAÇÃO: REQUERENTE IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. 340395 - 2008 \ 2395. Nr: 10890-14.2008.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E Disponibilizado - 30/6/2011 DO TRABALHO AUTOR(A): JOANDER RABELO MELO ADVOGADO: FABIANO SEVERINO FILHO RÉU(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO - FLS 45. 289782 - 2008 \ 2249. Nr: 10245-23.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): CLAUDETE MEDEIROS VIEIRA ADVOGADO: WALDEVINO FERREIRA CASSEANO DE SOUZA ADVOGADO: GILBERTO PINTO FUNES JUNIOR INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR NOS AUTOS DESARQUIVADO A PEDIDO. Cod.Proc.: 466383 Nr: 33593-65.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ANDERSON VICENTE SIQUEIRA ADVOGADO: JOSÉ ORTIZ GONSALEZ ADVOGADO: IRACEMA HATSUE NAKANIWA ORTIZ REQUERIDO(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL INTIMAÇÃO: AUTOR MANIFESTAR SOBRE A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO FLS. 61/61Vº. 334280 - 2008 \ 244. Nr: 4750-61.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): JOSÉ DOMINGOS NETO INTIMAÇÃO: AUTOR PARA MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 42. Cod.Proc.: 466592 Nr: 33715-78.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SEBASTIÃO MARTINS PEREIRA JUNIOR REQUERIDO(A): SAMYA CRISTINE GIACOMAZZO SOLIGO ADVOGADO: HERNAN ESCUDERO GUTIERREZ ADVOGADO: RONALDO MONTEIRO FEGURI INTIMAÇÃO: AUTORA MANIFESTAR SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 99 E DEPOSITAR O VALOR DE R$300,00(TREZENTOS REAIS)NA CONTA CORRENTE INDICADA ÀS FLS. MENCIONADA A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE 344113 - 2008 \ 4348. Nr: 14292-06.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR EXECUTADOS(AS): BORGES & GONTIJO LTDA (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: EXEQÜENTE MANIFESTAR SOBRE A PENHORA ON LINE NEGATIVA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DANDO PROSSEGUIMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 113 de 532 AO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. Cod.Proc.: 454800 Nr: 26239-86.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI EXECUTADOS(AS): E. B. COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: EXEQUENTE MANIFESTAR, EM CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 28. INTIMAÇÃO DO DESPACHO 391726 - 2009 \ 1233. Nr: 27101-91.2009.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JULIANO APARECIDO MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: KARLA ARRUDA GREFE RÉU(S): BANCO FINASA BMC S/A INTIMAÇÃO: I – INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 58/60, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO SEQUER FOI CITADO, E NEM MESMO FORA COMPROVADO PELO REQUERENTE A CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA COMPROVAR A CONSIGNAÇÃO MENSAL DAS PARCELAS DO CONTRATO, CONFORME DECISÃO DE FLS. 51/55, PARA QUE ESTA POSSA SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA. II – APÓS, CUMPRA A SECRETARIA A DECISÃO DE FLS. 51/55, COM URGÊNCIA. CUMPRA-SE. 241250 - 2008 \ 209. Nr: 9814-23.2006.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: CARLOS CESAR APOITIA ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES REQUERIDO(A): INES SEBASTIANA DE MOURA INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC... DEVE O REQUERENTE DEMONSTRAR NOS AUTOS A QUALIDADE DE SUCESSOR DA PESSOA INDICADA ÀS FLS. 58. INTIME-O A REGULARIZAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO. CUMPRA-SE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA 350375 - 2008 \ 4465. Nr: 20704-50.2008.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADOS(AS): ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA ADVOGADO: DIONE FRANCISCA MARANHÃO DE QUEIROZ ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO ETC. HSBC BANK BRASIL S/A E ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA, REGULARMENTE QUALIFICADOS E REPRESENTADOS, NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, DISPÕEM O QUE SEGUE. AMBOS PETICIONARAM ÀS FLS.118/120 DOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL N. 1481/2008 EM APENSO, NOTICIANDO A REALIZAÇÃO DE ACORDO, REQUERENDO, ASSIM, A EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONSOANTE SE DEPREENDE OS TERMOS DO DISPOSTO DO INCISO II DO ARTIGO 794 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVO QUE AS PARTES ESTÃO Disponibilizado - 30/6/2011 REGULARMENTE LEGITIMADAS E REPRESENTADAS E QUE O PROCESSO NÃO PADECE DE NENHUM VÍCIO PROCESSUAL OU MATERIAL PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO, PODENDO, NESTA RAZÃO, SER EXTINTO. DESSA SORTE, ACOLHO O PEDIDO SUPRAMENCIONADO. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO AUTORIZATIVO DO INCISO II DO ARTIGO 794, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AS CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO EXEQÜENTE. ANTE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, EM HAVENDO CUSTAS E NÃO SENDO ELAS PAGAS, ANOTE-SE NO DISTRIBUIDOR O NOME DO DEVEDOR DAS MESMAS, ARQUIVANDO-SE EM SEGUIDA, COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 357062 - 2008 \ 4266. Nr: 27346-39.2008.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR ADVOGADO: DIONE FRANCISCA MARANHÃO QUEIRÓZ ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO SERGIO DE ALMEIDA FILHO EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO ETC. ANTE O ACORDO PACTUADO NOS AUTOS DA REVISIONAL DE CONTRATO EM APENSO, ACOLHO A TRANSAÇÃO SUPRAMENCIONADA HOMOLOGANDO-A. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO AUTORIZATIVO INCISO V DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTE A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. 382516 - 2009 \ 780. Nr: 18595-29.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI ADVOGADO: APARECIDO MARTINS PATUSSI RÉU(S): EDENILZA MARIA RODRIGUES LEITE ARRUDA E SILVA REUS ADVOGADO: ADRIANA AUXILIADORA MOURA MORAES DE FREITAS INTIMAÇÃO: RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 106/108: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERE A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DA REQUERIDA, FLS. 92. DEIXO DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O RECOLHIMENTO QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DO REQUERENTE DA QUANTIA DEPOSITADA E DOS ACRÉSCIMOS INCIDENTES. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I.CUMPRA-SE. PROCESSO COM SENTENÇA 360357 - 2008 \ 4424. Nr: 30400-13.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 114 de 532 RÉU(S): ANDERSON CONCEIÇÃO LARA PINTO INTIMAÇÃO: RESUMO DA SENTENÇA DE FLS. 31/32: É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 15) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 18/20, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. PROCESSO COM DESPACHO 79716 - 2008 \ 3551. Nr: 5647-07.1999.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: MURILLO ESPINOLA DE OLIVEIRA LIMA RÉU(S): JOSE DE ANCHIETA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO: I – INDEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL, POR FALTA DE AMPARO LEGAL. COM EFEITO, TAL DILIGÊNCIA INCUMBE A PARTE EXEQÜENTE. II – DEFIRO O PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA RENAJUD, PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO E INCLUSÃO D RESTRIÇÃO DE VEÍCULOS EM NOME DOS EXECUTADOS. III – APÓS, INTIME-SE O EXEQÜENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O RESULTADO DA CONSULTA NO SISTEMA RENAJUD, EM 05 (CINCO) DIAS. CUMPRA-SE. 338989 - 2008 \ 1481. Nr: 9835-28.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ELIANETH GLAUCIA DE OLIVEIRA NAZARIO SILVA ADVOGADO: ANTONIO LUIZ DE DEUS JUNIOR RÉU(S): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JÚNIOR ADVOGADO: THOMAZ HENRIQUE RODRIGUES DE CARVALHO INTIMAÇÃO: ARQUIVEM-SE COM URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO EMBARGADO 263081 - 2008 \ 1886. Nr: 22011-10.2006.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: J. S. DE ALMEIDA CARVALHO - ME ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ FERREIRA ADVOGADO: HELIODORIO SANTOS NERY - UNIJURIS Disponibilizado - 30/6/2011 DE EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARCOS ANTONIO ALMEIDA RIBEIRO INTIMAÇÃO: EMBARGADO, NA PESSOA DE SEU PATRONO, PARA IMPUGNAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 01 - PROCESSOS COM INTIMAÇÃO À PARTE AUTORA Cod.Proc.: 457989 Nr: 28123-53.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): JOSE RODRIGUES DE PAULA ADVOGADO: CÁSSIA DE ARAÚJO SOUZA PANTAROTO INTIMA O AUTOR PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. PROCESSOS COM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 406489 - 2009 \ 1812. Nr: 37851-55.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ADIMILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO: FABIO SALES VIEIRA RÉU(S): BANCO FINASA S/A INTIMAÇÃO: TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AFIRMA O REQUERENTE TER CELEBRADO, COM O REQUERIDO, CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE BENS, N. 3668034792, COM GARANTIA FIDUCIÁRIA; NO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) A SER PAGO EM 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS MENSAIS DE R$ 398,09. ASSEVERA QUE OS JUROS E ENCARGOS COBRADOS PELA REQUERIDA SÃO EXORBITANTES E ILEGAL. ADUZ QUE O VALOR LEGAL DA PARCELA A SER COBRADA É DE R$ 298,93 (DUZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS), POR TAIS MOTIVOS REQUER A CONSIGNAÇÃO DO REFERIDO VALOR. EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA, PEDE QUE O REQUERIDO SE ABSTENHA DE INCLUIR O SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO RELATIVO AO REFERIDO CONTRATO, E AINDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. REQUER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, APLICANDO ASSIM AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, BEM COMO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PERFILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, DE QUE É SUFICIENTE A MERA AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO TOCANTE À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA APLICABILIDADE DESTE ESTATUTO AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 297 DO STJ. ASSIM, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. ENTRETANTO, IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO SE DEVE CONFUNDIR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM A INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DE ADIANTAR DESPESAS DE ATOS PROCESSUAIS, POIS QUANDO A LEI ATRIBUI A UMA DAS PARTES O ÔNUS DA PROVA (OU PERMITE A SUA INVERSÃO), CERTAMENTE NÃO ESTÁ DETERMINANDO QUE, ALÉM DESSE ÔNUS PROCESSUAL PRÓPRIO, A PARTE CONTRÁRIA FIQUE OBRIGADA TAMBÉM A SUPORTAR AS DESPESAS DE REALIZAÇÃO DA PROVA REQUERIDA PELA PARTE ADVERSA. POIS SE A PARTE REQUER A PRODUÇÃO DA PROVA TEM O ÔNUS DE PRODUZI-LA. NESSE SENTIDO: Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 115 de 532 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/90. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. 1 "A SIMPLES INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO GERA A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR AS DESPESAS COM A PERÍCIA, EMBORA SOFRA A PARTE RÉ AS CONSEQÜÊNCIAS DECORRENTES DE SUA NÃO-PRODUÇÃO.(...) O DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, PELO PRINCÍPIO DA PONDERAÇÃO, IMPÕE QUE SEJA BENEFICIADO O CONSUMIDOR, COM O QUE NÃO CABE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50" (RES. 639.534, 2ª SEÇÃO, MIN. MENEZES DIREITO, DJ DE 13.02.06). PRECEDENTES DAS TURMAS DA 1ª E 2ª SEÇÕES. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (STJ - RESP 1073688 / MT /2008/0157175-3, MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI). PASSO A APRECIAR OS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PUGNA O REQUERENTE QUE O RÉU SE ABSTENHA DE INCLUIR SEU NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO E A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE. EXTRAI-SE DO DOCUMENTO DE FLS. 37 QUE A TAXA DE JUROS PACTUADOS É DE 2.37% AO MÊS, JUROS ESTES CONSIDERADOS DENTRO DA TAXA APLICADA NO MERCADO, CONSOANTE PLANILHA EXTRAÍDA DO SITE: WWW.BCB.GOV.BR/FTP/DEPEC/NITJ200912.XLS. TEMOS AINDA QUE PARA A EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE CRÉDITO, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NO STJ, A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES SOMENTE SE MATERIALIZA QUANDO EXISTE EXPRESSA CONTESTAÇÃO DO SALDO DEVEDOR FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ E QUE O VALOR VEROSSÍMIL DA DÍVIDA SEJA IMEDIATAMENTE CONSIGNADO EM JUÍZO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. ALÉM DISSO, DO TEOR DA SÚMULA Nº 596 DO STF, EXTRAI-SE QUE, QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E OUTROS ENCARGOS COBRADOS, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE USURA (DECRETO Nº 22.626/33). POR ISSO, ENTENDO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PODEM SER LIMITADOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS BANCÁRIOS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE PACTUADO. DESSE MODO, A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS, NÃO TEM O CONDÃO DE LEVAR A PRESUNÇÃO DE QUE A TAXA É EFETIVAMENTE DESPROPORCIONAL. QUANTO À ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE É ADMISSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS BANCÁRIOS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, DESDE QUE PACTUADO. NO PRESENTE CASO, NÃO RESTOU CONFIGURADA NENHUMA DAS EXCEÇÕES QUANTO À PROIBIÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, NÃO HAVENDO, PORTANTO, VEROSSIMILHANÇA NA ALEGAÇÃO AUTORAL. DESTA FORMA, É INVIÁVEL, APENAS COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS PELA PARTE AUTORA, PRESUMIR QUE A TAXA PACTUADA É EXCESSIVA E QUE HÁ A CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. NO QUE TANGE À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE, EM QUE PESE OS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELO REQUERENTE EM SUA INICIAL, NÃO VISLUMBRO PRESENTES, DESDE LOGO, OS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZATIVOS DE CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA. SEGUNDO SE EXTRAI DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, NÃO BASTA APENAS A PRESENÇA DO "PERICULUM IN MORA", COMO ACENADO PELO AUTOR. EXIGE-SE MUITO MAIS. É PRECISO QUE O INTERESSADO TRAGA DESDE LOGO AO JUÍZO A PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO INVOCADO, A PONTO DE CONVENCER O JULGADOR DE QUE O PEDIDO COMPORTARÁ FINAL ACOLHIDA, QUANDO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIDE. POR TODO EXPOSTO, INDEFIRO, POR ORA, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NADA OBSTA, ENTRETANTO, QUE A PARTE AUTORA CONSIGNE EM JUÍZO O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ QUALQUER VEDAÇÃO LEGAL AO REFERIDO DEPÓSITO. Disponibilizado - 30/6/2011 DIANTE DISSO, DEFIRO O PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO NA CONTA ÚNICA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE GUIA MENSAL DA SECRETARIA ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL APÓS A DATA APRAZADA PARA O VENCIMENTO DA PARCELA. INTIMEM-SE DA PRESENTE DECISÃO. CITE-SE O REQUERIDO, PARA, QUERENDO, CONTESTAR O FEITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONSIGNANDO-SE NO MANDADO AS ADVERTÊNCIAS DOS ARTS. 285 E 319, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 460525 Nr: 29790-74.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA RÉU(S): CREUZA CONCEIÇÃO SILVA INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM DEFINITIVO. DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE VOLTA POR INTEIRO. DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA. DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA DETERMINADA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CPC, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA INICIAL, FLS. 8, QUE DEVE SER DEPOSITADO EM SUAS MÃOS, MEDIANTE LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO ATUAL E ARBITRAMENTO DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1071, § 1º, DO CPC, BEM COMO DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS, SALIENTANDO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITE-SE. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 440776 Nr: 17412-86.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: RAPHAEL NEVES COSTA RÉU(S): MIGUEL LUIZ ARAGONEZ DE VASCONCELLOS INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO ETC. CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 116 de 532 INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. PRESENTE O REQUISITO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONSOANTE A NOTIFICAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. SALIENTA-SE QUE O ESBULHO, NO CASO EM DESLINDE, É DE NATUREZA CONTRATUAL. A PA RTIR DO MOMENTO EM QUE O ARRENDATÁRIO DEIXA DE CUMPRIR COM O CONTRATO, TORNANDO-SE INADIMPLENTE E, REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, OCORRE O FENÔMENO DO ESBULHO, ISTO É, DEIXAR DE DEVOLVER AMIGAVELMENTE O BEM AO REQUERENTE, QUE É O SEU PROPRIETÁRIO, TENDO DOMÍNIO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM O REQUERIDO. O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É DE UMA TIPICIDADE A TODA PROVA. NESSE SENTIDO O TJMT, SENÃO VEJAMOS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE LIMINAR ADMISSÍVEL NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO ARRENDATÁRIO – RECURSO PROVIDO. NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, HAVENDO CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, OPERA-SE A RESCISÃO DO CONTRATO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO, POSSIBILITANDO O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO EM FAVOR DO ARRENDANTE. QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692/2006 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS". E MAIS: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA CORRETA - DEFERIMENTO DA INICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EM SE TRATANDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), SEGUNDO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, A AÇÃO QUE TEM O CREDOR EM FACE DO DEVEDOR INADIMPLENTE É A DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O ESBULHO SE CARACTERIZA PELA INADIMPLÊNCIA E MORA DO ARRENDATÁRIO. NÃO HÁ COMO DEFERIR LIMINAR EM SEDE RECURSAL SE ESSA NÃO FOI APRECIADA PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, RESUMINDO O RECURSO A ANULAR O DESPACHO E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROCEDA DE ACORDO COM A AÇÃO PRESCRITA AO CONTRATO DE LEASING. QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37698/2005 - CLASSE II - 15 - COMARCA CAPITAL" . DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. ASSIM, O VRG, É UM VALOR QUE O ARRENDATÁRIO PAGA AO ARRENDANTE, CASO OPTE PELA AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO BEM. NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM DEFINITIVO. DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE VOLTA POR INTEIRO. DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA. DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA DETERMINADA, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PELO MESMO MANDADO, DEPOIS DE CUMPRIDA A REINTEGRAÇÃO, CITE-SE PARA CONTESTAR, QUERENDO, FAZENDO-SE CONSTAR ÀS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. Disponibilizado - 30/6/2011 Cod.Proc.: 445144 Nr: 19874-16.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL RÉU(S): BRUNO GIL DE SOUZA LIMA INTIMAÇÃO: DEFIRO A EMENDA A INICIAL. DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, POR ENTENDER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, CONSUBSTANCIADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL E NO DESINTERESSE DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITANDO-SE O BEM EM MÃOS DO REQUERENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DESTA COMARCA, SALVO EM CASO DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, LAVRANDO-SE AUTO CIRCUNSTANCIADO SOBRE O SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 3º DO DL 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04, OU APRESENTAR DEFESA EM 15 DIAS. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 705113 Nr: 39762-68.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO REQUERIDO(A): ANTONIO CARLOS VICENTE INTIMAÇÃO: DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, POR ENTENDER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, CONSUBSTANCIADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL E NO DESINTERESSE DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITANDO-SE O BEM EM MÃOS DO REQUERENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DESTA COMARCA, SALVO EM CASO DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, LAVRANDO-SE AUTO CIRCUNSTANCIADO SOBRE O SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 3º DO DL 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04, OU APRESENTAR DEFESA EM 15 DIAS. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 455670 Nr: 26785-44.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): LUIZ SEBASTIAO DE LIMA INTIMAÇÃO: DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, POR ENTENDER SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, CONSUBSTANCIADOS, RESPECTIVAMENTE, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL E NO DESINTERESSE DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ NA QUITAÇÃO DO DÉBITO. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 117 de 532 EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DEPOSITANDO-SE O BEM EM MÃOS DO REQUERENTE, MEDIANTE TERMO DE COMPROMISSO, SENDO VEDADA A SUA RETIRADA DESTA COMARCA, SALVO EM CASO DE ORDEM JUDICIAL EXPRESSA, SOB PENA DE DESOBEDIÊNCIA, LAVRANDO-SE AUTO CIRCUNSTANCIADO SOBRE O SEU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. APÓS, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA A PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO DE 05 DIAS, CONFORME A NOVA REDAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 3º DO DL 911/69, DADA PELA LEI 10.931/04, OU APRESENTAR DEFESA EM 15 DIAS. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 711833 Nr: 4905-59.2011.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MECANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: NESTOR MAYER RÉU(S): VINICIUS ARAUJO MARQUES PONTES INTIMAÇÃO: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, A PARTE REQUERIDA OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. VALE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ENTENDE QUE O DEPÓSITO DO VRG PAGO PELO ARRENDATÁRIO NÃO DEVE SERVIR DE CONDIÇÃO AO DEFERIMENTO DA INICIAL. ENTRETANTO, COADUNO COM O POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ QUE ADMITE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDATÁRIO DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM. VEJAMOS: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. - É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM NA POSSE DA ARRENDANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP N. 960.532 - RJ (2007/0133409-3) RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI – 3ª TURMA – JULGADO EM 14/11/2007)". DESSA FORMA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CPC, E DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA INICIAL, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE, MEDIANTE LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO ATUAL E ARBITRAMENTO DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1071, § 1º, DO CPC. IMEDIATAMENTE APÓS A REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO BEM, DEVE, POIS, O AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS, SALIENTANDO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITE-SE. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 442486 Nr: 18492-85.2010.811.0041 Disponibilizado - 30/6/2011 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MULTIPLO ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE RÉU(S): BENEDITO ANTONIO DA GUIA INTIMAÇÃO: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM DEFINITIVO. DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE VOLTA POR INTEIRO. DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA. DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA DETERMINADA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CPC, DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA INICIAL, FLS. 9, QUE DEVE SER DEPOSITADO EM SUAS MÃOS, MEDIANTE LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO ATUAL E ARBITRAMENTO DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1071, § 1º, DO CPC, BEM COMO DE TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO. EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS, SALIENTANDO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITE-SE. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 712046 Nr: 5129-94.2011.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): EDILSON GALDINO INTIMAÇÃO: DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, A PARTE REQUERIDA OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. VALE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO ENTENDE QUE O DEPÓSITO DO VRG PAGO PELO ARRENDATÁRIO NÃO DEVE SERVIR DE CONDIÇÃO AO DEFERIMENTO DA INICIAL. ENTRETANTO, COADUNO COM O POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ QUE ADMITE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDATÁRIO DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM. VEJAMOS: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 118 de 532 DO VRG. - É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM NA POSSE DA ARRENDANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP N. 960.532 - RJ (2007/0133409-3) RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI – 3ª TURMA – JULGADO EM 14/11/2007)". DESSA FORMA, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 927 DO CPC, E DETERMINO A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO BEM DESCRITO E CARACTERIZADO NA INICIAL, QUE DEVERÁ SER DEPOSITADO EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE, MEDIANTE LAUDO CIRCUNSTANCIADO DE SEU ESTADO ATUAL E ARBITRAMENTO DE VALOR, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1071, § 1º, DO CPC. IMEDIATAMENTE APÓS A REINTEGRAÇÃO DA POSSE NO BEM, DEVE, POIS, O AUTOR, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EXPEÇA-SE O MANDADO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO DA PARTE RÉ, PARA APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE 15 DIAS, SALIENTANDO QUE, NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO, PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DEFIRO OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 172, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITE-SE. CUMPRA-SE. 415341 - 2010 \ 35. Nr: 3574-76.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ RÉU(S): JUILSON BENTO MAIA ADVOGADO: BRUNO MACEDO MENEZES DA SILVA INTIMAÇÃO: VISTOS EM CORREIÇÃO. CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA SOB O FUNDAMENTO DE QUE OCORREU VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO RÉU. AFIRMA QUE TEM POR OBJETO DO CONTRATO O ARRENDAMENTO DO VEÍCULO MARCA FIAT, STRADA C. EST. WORKIN, COR CINZA, ANO DE FABRICAÇÃO 2002, PLACA JZV 0609, CHASSI 9BD27807222808272. INFORMA QUE O ARRENDAMENTO FOI PACTUADO EM PRESTAÇÕES, ACRESCIDAS DE ENCARGOS CONTRATUAIS E QUE O REQUERIDO ENCONTRA-SE INADIMPLENTE. REQUER A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E A ENTREGA DO BEM EM MÃOS DO REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE. É O RELATÓRIO INICIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ESTÃO SOBEJAMENTE COMPROVADOS. A PROPRIEDADE DO BEM VEM ESTAMPADA NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL JUNTADO AOS AUTOS. PRESENTE O REQUISITO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, CONSOANTE A NOTIFICAÇÃO ACOSTADA À INICIAL. SALIENTA-SE QUE O ESBULHO, NO CASO EM DESLINDE, É DE NATUREZA CONTRATUAL. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ARRENDATÁRIO DEIXA DE CUMPRIR COM O CONTRATO, TORNANDO-SE INADIMPLENTE E, REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA, OCORRE O FENÔMENO DO ESBULHO, ISTO É, DEIXAR DE DEVOLVER AMIGAVELMENTE O BEM AO REQUERENTE, QUE É O SEU PROPRIETÁRIO, TENDO DOMÍNIO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, OBJETO DO CONTRATO FIRMADO COM O REQUERIDO. O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL É DE UMA TIPICIDADE A TODA PROVA. NESSE SENTIDO O TJMT, SENÃO VEJAMOS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE Disponibilizado - 30/6/2011 RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO – POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE LIMINAR ADMISSÍVEL NO CASO DE FALTA DE PAGAMENTO DE PARCELAS PELO ARRENDATÁRIO – RECURSO PROVIDO. NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, HAVENDO CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, OPERA-SE A RESCISÃO DO CONTRATO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PELO ARRENDATÁRIO, POSSIBILITANDO O DEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM ARRENDADO EM FAVOR DO ARRENDANTE". QUARTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5692/2006 - CLASSE II - 15 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS. E MAIS: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MEDIDA CORRETA - DEFERIMENTO DA INICIAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. EM SE TRATANDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), SEGUNDO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, A AÇÃO QUE TEM O CREDOR EM FACE DO DEVEDOR INADIMPLENTE É A DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. O ESBULHO SE CARACTERIZA PELA INADIMPLÊNCIA E MORA DO ARRENDATÁRIO. NÃO HÁ COMO DEFERIR LIMINAR EM SEDE RECURSAL SE ESSA NÃO FOI APRECIADA PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA, RESUMINDO O RECURSO A ANULAR O DESPACHO E DETERMINAR QUE O MAGISTRADO PROCEDA DE ACORDO COM A AÇÃO PRESCRITA AO CONTRATO DE LEASING." QUINTA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 37698/2005 - CLASSE II - 15 - COMARCA CAPITAL . DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS, A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO MENCIONADO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). ESSE VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. NO ENTANTO, O VRG, É UM VALOR QUE O ARRENDATÁRIO PAGA AO ARRENDANTE, CASO OPTE PELA AQUISIÇÃO DEFINITIVA DO BEM. NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO, E O ARRENDANTE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM DEFINITIVO. DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE, O ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, POIS, TERÁ O BEM DE VOLTA POR INTEIRO. DEVE, POIS, O AUTOR, DEPOSITAR EM JUÍZO O VALOR DO VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA. DESSA FORMA, DEPOSITADO O VALOR DO VRG, NA FORMA DETERMINADA, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PELO MESMO MANDADO, DEPOIS DE CUMPRIDA A REINTEGRAÇÃO, CITE-SE PARA CONTESTAR, QUERENDO, FAZENDO-SE CONSTAR ÀS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO. INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Cod.Proc.: 714571 Nr: 6644-67.2011.811.0041 A Ç Ã O : E X C E Ç Ã O D E INCOMPETÊNCIA->EXCEÇÕES->INCIDENTES->OUTROS PROCEDIMENTOS->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXCIPIENTE: WM ATACADISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: JORGE JOSÉ NOGA JUNIOR EXCEPTO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO INTIMAÇÃO: MANIFESTE-SE O EXCEPTO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOBRE A PRESENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 119 de 532 INTIMAÇÃO ÀS PARTES 399965 - 2009 \ 1549. Nr: 32802-33.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 607.469.480/0001-12, COM SEDE EM OSASCO/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, BRASILEIRO, INSCRITO NO CPF SOB N. 514.053.261-15, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 0648654, EM 07/03/2001, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 4.906,80 (QUATRO MIL NOVECENTOS E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 24 PRESTAÇÕES FIXAS DE R$ 170,70, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 07/04/2001 E A ÚLTIMA EM 07/03/2003, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO HONDA/C 100 BIZ ES, ANO /MODELO 2001/2001, COR PRETA, CHASSI 9C2HA07101R218190, PLACA JZC-9073. NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 07/10/2001, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 10.292,11 (DEZ MIL DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E ONZE CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/25, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 26 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS.29. EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 33 E 35. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO BRADESCI S/A, CONTRA JOÃO BATISTA DE FIGUEIREDO, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 19, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM Disponibilizado - 30/6/2011 AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 711647 Nr: 4710-74.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): ANASILVA DE ASSIS INTIMAÇÃO: BANCO ITAUCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE ANA SILVA DE ASSIS, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 33 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN REQUISITANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO, TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFICIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA REFERIDA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 342344 - 2008 \ 2512. Nr: 12770-41.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): SANDRA MOTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 57.561.615/0001-04, COM SEDE EM BARUERI/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA SANDRA MOTA DOS SANTOS, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N. 537.436.604-15, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 3647914220, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 5.930,00 (CINCO MIL NOVECENTOS E TRINTA REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 256,06, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 11/11/2006 E A ÚLTIMA EM 11/11/2009, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO SUZULI/125 EM YES, ANO /MODELO 2006/2007, COR AZUL, CHASSI 9CDNF41LJ7M043799, PLACA KAN-1014. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 11/01/2008, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 6.261,87 (SEIS MIL DUZENTOS E SESSENTA E UM REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/23, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 24 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 120 de 532 APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 26. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 27 E 30. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A, CONTRA SANDRA MOTA DOS SANTOS, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 17/18, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 407323 - 2009 \ 1889. Nr: 39307-25.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: HERTA DE OLIVEIRA MONTEIRO RÉU(S): JOSÉ EDUARDO LEMES INTIMAÇÃO: BANCO GEMAC S/A PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE LIGIA BRANDÃO DA SILVA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 35, DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO BANCO AUTOR. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 360065 - 2008 \ 4410. Nr: 30188-89.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO Disponibilizado - 30/6/2011 RÉU(S): APARECIDO DONIZETI DA PAZ INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA APARECIDO DONIZETI DA PAZ, IGUALMENTE QUALIFICADO, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 2124782, EM 03/08/2007, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 44.157,60 (QUARENTA E QUATRO MIL CENTO E CINQÜENTA E SETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 60 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 735,96, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/GOL 1.0, ANO /MODELO 2007, COR PRETA, CHASSI 9BWCA05W88P030752, PLACA KAI-6232. NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 03/03/2008, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 41.123,75 (QUARENTA E UM MIL CENTO E VINTE E TRÊS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/21, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 22 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 36. EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 37 E 38. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 13) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 16/17, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 226392 - 2008 \ 934. Nr: 33642-82.2005.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 121 de 532 CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR REQUERIDO(A): BENEDITO DA SILVA INTIMAÇÃO: BANCO BMG S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE BENEDITO DA SILVA, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 76/77 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 379853 - 2009 \ 667. Nr: 16084-58.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): ADELAIDE MOURA DA CRUZ INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA ADELAIDE MOURA DA CRUZ, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 3680762590, EM 25/04/2008, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 8.373,35 (OITO MIL TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 285,85, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO HONDA/CG 150 TITAN ES, ANO /MODELO 2008, COR AZUL, CHASSI 9C2KC08508R067331. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 05/01/2009, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 9.089,34 (NOVE MIL E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/32, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 33/35 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 39. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 40 E 42. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS Disponibilizado - 30/6/2011 EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 17/21) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 25/24, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CEN TO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 336239 - 2008 \ 517. Nr: 7023-13.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): ALCINO PEREIRA DA SILVA FILHO INTIMAÇÃO: BANCO ITAÚ S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA ALCINO PEREIRA DA SILVA FILHO, IGUALMENTE QUALIFICADO, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 96909734, EM 20/12/2006, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 8.514,52 (OITO MIL QUINHENTOS E QUATORZE REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 373,75, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/ SAVEIRO CL 1.6 MI, ANO /MODELO 2000, COR BRANCA, CHASSI 9BWZZZ376YP510814, PLACA JZA-1333. NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 20/11/2007, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 8.500,15 (OITO MIL QUINHENTOS REAIS E QUINZE CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/31, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 32 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 36. EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 37 E 41. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 122 de 532 INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 16/17) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 21/22, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 442189 Nr: 18359-43.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/C LTDA ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI RÉU(S): KLEITON DA SILVA SOUZA INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE ACORDO ÀS FLS. 44, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO POR CONTA DA PARTE REQUERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO NO ACORDO DE FLS. 45/46. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. 335329 - 2008 \ 364. Nr: 6103-39.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): JOAQUIM NETO SILVA ARAÚJO INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA JOAQUIM NETO SILVA ARAÚJO, IGUALMENTE QUALIFICADO, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 3652298124, EM 06/02/2007, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 8.976,96 (OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 249,36, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO YAMAHA/NEO AT 115, ANO /MODELO 2006, COR AMARELA, CHASSI 9C6KE089070004419, PLACA KAH 3725, RENAVAN 919450296. NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 06/12/2007, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. Disponibilizado - 30/6/2011 PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 5.814,40 (CINCO MIL OITOCENTOS E QUATORZE REAIS E QUARENTA CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/25, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 26 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 30. EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 31 E 38. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 16) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 19/20, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 342704 - 2008 \ 2748. Nr: 13185-24.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S.A ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): RITA CASSIA DE MORAES CARVALHO INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 57.561.615/0001-04, COM SEDE EM BARUERI/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA RITA DE CÁSSIA DE MORAES CARVALHO, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N. 616.194.341-72, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE RG N. 122469531, RESIDENTE E DOMICILIADA NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 3652977404, EM 26/02/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 28.350,00 (VINTE E OITO MIL E TREZENTOS E CINQÜENTA REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 1.051,50, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 26/03/2007 E A ÚLTIMA EM 26/02/2010, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 123 de 532 SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/BORA, ANO /MODELO 2000/2001, COR VERDE, CHASSI 3VWRA09M71M095033, PLACA JZC-6264. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 26/01/2008, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 29.694,57 (VINTE E NOVE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E CINQÜENTA E SETE CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/23, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 24 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 30. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 31 E 35. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A, CONTRA RITA DE CÁSSIA DE MORAES CARVALHO, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 17/18, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 321435 - 2008 \ 611. Nr: 23151-45.2007.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CIA ITAÚLEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: MARCELO BARROS LOPES RÉU(S): VILELA & FACCIN LTDA INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS.41/43. Disponibilizado - 30/6/2011 EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. 59613 - 2008 \ 1869. Nr: 2685-06.2002.811.0041 AÇÃO: DEPÓSITO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SANDRO LUÍS CLEMENTE ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES RÉU(S): JACIR DEZAN ADVOGADO: MICHELLE CRISTINA COSTA RANGEL INTIMAÇÃO: BANCO PANAMERICANO S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA JACIR DEZAN, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 03-9274304-9, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 21.055,44 (VINTE E UM MIL CINQÜENTA E CINCO REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 24 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 877,31, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 02/06/2001 E A ÚLTIMA EM 02/05/2003, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO GM/CHEVROLET VECTRA CD, ANO /MODELO 1997/1997, COR BRANCA, CHASSI 9BGJL19FVVB553148, PLACA JYY 9899. NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 02/10/2001, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N.º 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 19.370,93 (DEZENOVE MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 04/13, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA. ÀS FLS. 14, FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO, OBJETO DA GARANTIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO. TODAVIA A DILIGENCIA RESTOU FRUSTRADA, CONFORME CERTIDÃO DE FLS. 17. DIANTE DISSO, A REQUERIMENTO DO AUTOR, FOI O FEITO CONVERTIDO EM AÇÃO DE DEPÓSITO, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA O NOVO PROCEDIMENTO (FLS. 21). DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 27/33. ALEGA, EM PRELIMINAR, CARÊNCIA DA AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NO MÉRITO, ALEGA QUE TENTOU DE TODAS AS FORMAS RESOLVER AMIGAVELMENTE A QUESTÃO, TODAVIA, ESTAS TENTATIVAS FORAM FRUSTRADAS, MOTIVO PELO QUAL SE TORNOU INADIMPLENTE. O REQUERENTE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 39/46. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS.73. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO PANAMERICANO S/A, CONTRA JACIR DERZAN, JÁ QUALIFICADOS, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. A MATÉRIA AGITADA NA PRESENTE AÇÃO, PELA SUA SINGELEZA, NÃO ESTÁ A EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA, JUSTIFICANDO O JULGAMENTO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 124 de 532 ANTECIPADO, NA CONFORMIDADE DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGA O REQUERIDO A CARÊNCIA DA AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, POIS NÃO HÁ MAIS SE FALAR EM PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, COMO É O CASO DOS AUTOS. SEM RAZÃO O REQUERIDO. É CEDIÇO QUE O DIPLOMA LEGAL QUE REGE O INSTITUTO PERMITIA A PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL, QUANDO NÃO FOSSE ENCONTRADO O BEM. TODAVIA O OBJETO DA AÇÃO É A RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA OU SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. AO DEPOIS, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TRADUZIDA NO DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR AO EXERCÍCIO DA AÇÃO, SE AFIRMA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO, DENTRO DO ORDENAMENTO LEGAL, A ESSA PRETENSÃO, BASTANDO, POR OUTRO LADO, QUE SE ACHEM PRESENTES, EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE, OS INTERESSES ECONÔMICO E MORAL. TENHO, NO CASO PRESENTE, QUE O INTERESSE ECONÔMICO DO AUTOR ESTÁ CRISTALINAMENTE EVIDENCIADO, ALÉM DO QUE NADA HÁ, NO ORDENAMENTO JURÍDICO, QUE O PROÍBA AO EXERCÍCIO DE SUA PRETENSÃO, QUE É REAVER O BEM DADO EM GARANTIA. AFASTO, POIS A PRELIMINAR. NO MÉRITO, AO CONTESTAR O FEITO, NÃO NEGA O REQUERIDO SEU ESTADO DE INADIMPLÊNCIA RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO QUE SERVIRAM DE FUNDAMENTO À PROPOSITURA DA AÇÃO, ATRIBUINDO A CULPA DE TAL FATO AO REQUERIDO. NOS TERMOS DO ARTIGO 901 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A AÇÃO DE DEPÓSITO OBJETIVA A RESTITUIÇÃO DA COISA DEPOSITADA, OU SEJA, A ENTREGA DA COISA DADA EM GARANTIA, SENDO QUE O ROL DESCRITO NO ARTIGO 902, INCISO I, DO MENCIONADO DIPLOMA, TEM NATUREZA SUBSIDIÁRIA, VALE DIZER QUE, SOMENTE COM A IMPOSSIBILIDADE DA ENTREGA DA COISA, PODE O CREDOR EXIGIR O SEU EQUIVALENTE EM DINHEIRO. NO VERTENTE CASO, O BEM DEPOSITADO FOI DEVIDAMENTE RESTITUÍDO À PARTE CREDORA, AINDA QUE COM CERTAS AVARIAS (FL. 73). DESSA FORMA, ENTENDO QUE A PRETENSÃO DA AÇÃO DE DEPÓSITO FORA EFETIVADA. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO O PEDIDO DO AUTROR, PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 372610 - 2009 \ 344. Nr: 9408-94.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES RÉU(S): ANA CLÁUDIA MARQUES DIAS COSTA INTIMAÇÃO: BANCO DO BRASIL S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA ANA CLAUDIA MARQUES DIAS COSTA, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 716462986, EM 17/01/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 24.416,64 (VINTE E QUATRO MIL QUATROCENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E QUATRO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 508,68, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO RENAULT/CLIO RN 1.0 16V, ANO /MODELO 2002, COR BEGE, CHASSI 93YLB06152J351362, PLACA JZU-8398. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 07/11/2009, ENSEJANDO COM Disponibilizado - 30/6/2011 ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 22.444,74 (VINTE E DOIS MIL QUATROCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/33, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 34/36 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 41. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 42 E 52. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 17/20) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 23/24, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 403280 - 2009 \ 1679. Nr: 35122-56.2009.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): DENYS SILVA SANTOS INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 27/29. EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO POR CONTA DA PARTE REQUERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. P.R.I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 428247 Nr: 10082-38.2010.811.0041 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 125 de 532 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA CARLA MOLINA PARADA PEDROSA RÉU(S): BANCO FINASA BMC S.A INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE ACORDO, CONSOANTE FLS. 60, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FICARÃO POR CONTA DA PARTE REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. 352415 - 2008 \ 4040. Nr: 23082-76.2008.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): DEONESIO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: MILENA CORREA RAMOS ADVOGADO: ANGELICA ANAI ÂNGULO INTIMAÇÃO: DIANTE DA CERTIDÃO DE FLS. 83, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, PONDO FIM AO LITÍGIO, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 80/81. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA REQUERENTE. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 446528 Nr: 20818-18.2010.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR EXECUTADOS(AS): IVANI VASQUES SAMPAIO MORENO (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 47/50. EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PACTUADO. ANTE A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. P.R.I. CUMPRA-SE. 379000 - 2009 \ 617. Nr: 14973-39.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RÉU(S): JOÃO ROBERTO GOMES INTIMAÇÃO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE JOÃO ROBERTO GOMES, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 96 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponibilizado - 30/6/2011 CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 307504 - 2008 \ 3064. Nr: 16613-48.2007.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): APARECIDO RODRIGUES ADVOGADO: JULIANA GIMENES DE FREITAS RÉU(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 29, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 333674 - 2008 \ 10. Nr: 4201-51.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES RÉU(S): LAURENTINO JONAS DE FIGUEIREDO INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 31, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 119109 - 2008 \ 1674. Nr: 7700-19.2003.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES ADVOGADO: IONÉIA ILDA VERONEZE RÉU(S): IRENE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO: JOAO EDUARDO PESSUNA INTIMAÇÃO: BANCO ITAÚ S/A PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE IRENE FERREIRA DE LIMA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA. INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO ENTANTO, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 83. EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 126 de 532 P. R. I. CUMPRA-SE. 160571 - 2008 \ 588. Nr: 11953-16.2004.811.0041 AÇÃO: EXIBIÇÃO->PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: ISMAR CAETANO MONTEIRO ADVOGADO: HEBER AZIZ SABER ADVOGADO: BLEY ROBERT SABER REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MILTON MARTINS MELLO ADVOGADO: ELISEU DO CARMO SOUZA ADVOGADO: EDIMAR LUIZ DA SILVA ADVOGADO: ROSÂNGELA DE SOUZA RAIMUNDO ADVOGADO: FERNANDA SILVA ADVOGADO: PAULO AFONSO DE SOUZA INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC... TRATA-SE DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CUJO OBJETO É A EXIBIÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES, A DOCUMENTAÇÃO DE ABERTURA DA CONTA CORRENTE Nº 0997383712 AGÊNCIA 2764, OS CARTÕES DE ASSINATURA DA REFERIDA CONTA E SUA MOVIMENTAÇÃO, CONFORME SE DEPREENDE DE FLS. 06 DA PETIÇÃO INICIAL. CITADO ÀS FLS. 34, O REQUERIDO PRESTOU AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO DOCUMENTO DE FLS. 35, SUSTENTANDO QUE A VENDA DAS AÇÕES FOI SOLICITADA PELA FILHA DO REQUERENTE, TATIANA GÓES MONTEIRO EM 28.11.1996, QUE RECEBEU O MONTANTE DE R$ 650,37. INFORMOU QUE A CONTA MENCIONADA NA INICIAL É PRIVATIVA DO BANCO DO BRASIL, UTILIZADA PARA CRÉDITOS DE VENDAS DE AÇÕES E PAGAMENTO AOS INTERESSADOS, NÃO SENDO EXIGIDO DOCUMENTOS PESSOAIS DOS ENVOLVIDOS, BEM COMO NÃO HÁ A EXIGÊNCIA DO CPF. IGUALMENTE, INFORMOU QUE A SOLICITAÇÃO DE VENDA FOI REGISTRADA EM 22.11.1996 E CONCRETIZADA EM 28.11.1996, POR MEIO DA BOLSA DE VALORES. INSTA REGISTRAR QUE O REQUERIDO NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PROFERIDA SENTENÇA ÀS FLS. 41/42, DETERMINOU-SE ENTÃO QUE O REQUERIDO APRESENTASSE OS DOCUMENTOS DE TODA A CONTA, RELATIVAMENTE AO DEPÓSITO DO VALOR DA VENDA DAS AÇÕES DO AUTOR, BEM COMO OS DOCUMENTOS RELATIVOS À SOLICITAÇÃO DA VENDA. A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERIDO NÃO FOI CONHECIDA DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. INTIMADO A MANIFESTAR, O REQUERENTE PEDIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA. O REQUERIDO, DEVIDAMENTE INTIMADO, POR SEU PATRONO, VEIO AOS AUTOS E TROUXE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 100/105. INSATISFEITO COM OS DOCUMENTOS APRESENTADO O REQUERENTE REQUEREU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS TRANSCRITOS ÀS FLS. 109. O REQUERIDO, POR SUA VEZ, MANIFESTOU A IMPOSSIBILIDADE DE ATENDER AOS PEDIDOS FORMULADOS ÀS FLS. 108/109, SUSTENTADO INCLUSIVE QUE A VENDA NA BOLSA DE VALORES SE DÁ POR MEIO ELETRÔNICO, NÃO GERANDO PAPÉIS. SUSTENTA, TAMBÉM, QUE NÃO FOI PLEITEADO NA INICIAL O EXTRATO ANALÍTICO, O CARTÃO DE ASSINATURA E O PEDIDO DE ABERTURA DE CONTA, OS QUAIS PODEM SER OBTIDOS DIRETAMENTE NA AGÊNCIA ENVOLVIDA. ÀS FLS. 136 FOI PROFERIDA DECISÃO DETERMINANDO AO REQUERIDO O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA, FIXANDO-SE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. INTIMADO, O REQUERIDO JUNTOU AOS AUTOS NOVOS EXTRATOS REFERENTES AO PERÍODO QUESTIONADO NOS AUTOS. INFORMA QUE O COMPROVANTE DO DEPÓSITO DO VALOR E A AUTORIZAÇÃO DA VENDA JÁ FORAM COLACIONADOS AOS AUTOS ÀS FLS. 102 A 104. ÀS FLS. 159/162 O REQUERIDO, NOVAMENTE INTIMADO, INFORMA QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA E PLEITEADAS NA INICIAL, AFIRMANDO INCLUSIVE, QUE NÃO POSSUI NENHUM OUTRO DOCUMENTO, PRINCIPALMENTE A ALMEJADA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DAS AÇÕES EMITIDA PELO REQUERENTE. É O RELATÓRIO. DECIDO. Disponibilizado - 30/6/2011 DA ANÁLISE DOS AUTOS E INDEPENDENTEMENTE DA JUNTADA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 136, ASSIM DECIDO NO TOCANTE AO PEDIDO DE FLS. 151/152 E 168/170. AO MEU VER A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA AO REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA QUANDO ELE TROUXE PARA AOS AUTOS OS DOCUMENTOS DE FLS.102/103, 104 E 105, SOBRETUDO PORQUE APÓS A DETERMINAÇÃO DE FLS. 136, OS EXTRATOS JUNTADOS SÓ VIERAM REFORÇAR AS SUAS ALEGAÇÕES. O PEDIDO PARA LIQUIDAÇÃO DA MULTA FIXADA NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS EXIGIDOS FORAM TRAZIDOS ANTES MESMO DA SUA FIXAÇÃO, NÃO CONFIGURANDO, PORTANTO, O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO REQUERIDO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO OS PEDIDOS DE FLS. 151/152 E 168/170 E DETERMINO O ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS, POR ENTENDER QUE A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO REQUERIDO FOI REALIZADA A CONTENTO. CUMPRA-SE. 213231 - 2009 \ 26. Nr: 22844-62.2005.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: RICARDO GAZZI REQUERIDO(A): SATULINA CLARA DA SILVA INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 47, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 711681 Nr: 4745-34.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): SANDRA MARIA PINTO PEREIRA INTIMAÇÃO: BANCO ITAUCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE SANDRA MARIA PINTO PEREIRA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 22 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN REQUISITANDO A BAIXA DA RESTRIÇÃO, TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFICIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA REFERIDA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 714169 Nr: 7296-84.2011.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 127 de 532 ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): IRENE MEDEIROS MOREIRA INTIMAÇÃO: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL , PROPÔS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE , EM FACE DE IRENE MEDEIROS MOREIRA, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 32 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN , TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 714516 Nr: 7406-83.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: KAMILA DE SOUZA COUTINHO RÉU(S): REGINEIA APARECIDA MAGALHÃES INTIMAÇÃO: BANCO ITAUCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE REGINEIA APARECIDA MAGALHÃES NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 24 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DO CUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN, TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 365700 - 2009 \ 81. Nr: 4062-65.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO RÉU(S): EDWILSON ROBERTO MORAES DE SENA INTIMAÇÃO: BANCO DAYCOVAL S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA EDWILSON ROBERTO MORAES DE SENA, IGUALMENTE QUALIFICADO, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 10-96490/08, EM 18/08/2008, TORNANDO-SE CREDOR DO REQUERIDO DA QUANTIA DE R$ 12.631,58 (DOZE MIL SEISCENTOS E TRINTA E UM REAIS E CINQÜENTA E OITO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 404,96, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO CHEVROLET/CPRSA HATCH-GL 1.6, ANO /MODELO 1996, COR BRANCA, CHASSI 9BGSE08NVTC661892, PLACA JYN 2141. NO ENTANTO, O REQUERIDO NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 19/09/2008, ENSEJANDO COM Disponibilizado - 30/6/2011 ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 14.019,56 (QUATORZE MIL E DEZENOVE REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/24, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI O REQUERIDO CONSTITUÍDO EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 25 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 30. EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, O REQUERIDO PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 29 E 32. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, O REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 14) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 17/19, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 713025 Nr: 6361-44.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADO: HÉLLEN CHRISTINA CELESTINA DOS SANTOS RÉU(S): SUSIMAUREM NAVARROS ROQUE INTIMAÇÃO: BANCO PANAMERICANO S.A , PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE SUSIMAUREM NAVARROS ROQUE , NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 27 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 128 de 532 Cod.Proc.: 451941 Nr: 24116-18.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SAFRA LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN RÉU(S): JUNINZÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA INTIMAÇÃO: TENDO EM VISTA O ACORDO HOMOLOGADO ÀS FLS.46 E A NOTÍCIA DE SEU CUMPRIMENTO ÀS FLS. 47, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO A CARGO DA REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. 198514 - 2008 \ 2007. Nr: 16033-86.2005.811.0041 AÇÃO: MONITÓRIA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARIO CARDI FILHO REQUERIDO(A): CLEDI TEREZ GODOY MACHADO - ME (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: BANCO ITAU S/A PROPÔS AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE CLEIDI TEREZ GODOY MACHADO ME. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA. INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO ENTANTO, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 117. EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 395156 - 2009 \ 1750. Nr: 30336-66.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ REQUERIDO(A): LAURA ROCHA SPALATTI INTIMAÇÃO: BANCO HSBC BANK BRASIL S.A-BANCO MÚLTIPLO PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , EM FACE DE LAURA ROCHA SPALATTI, NO ENTANTO, REQUEREU ÀS FLS. 28 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN, TENDO EM VISTA NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 305813 - 2008 \ 126. Nr: 15612-28.2007.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE Disponibilizado - 30/6/2011 EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: CLOVIS SVERSUT ADVOGADO: THAÍS SVERSUT EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO DE MELLI CAMARAGO INTIMAÇÃO: ANTE O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS (AUTOS N.º 109/2008 – CÓDIGO 241981), FOI A EXECUÇÃO EMBARGADA JULGADA EXTINTA. DIANTE DISSO, JULGO E DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS PELA EVIDENTE PERDA DO SEU OBJETO, CONSOANTE O ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO PARA OS AUTOS DA EXECUÇÃO SUPRACITADA, CÓDIGO 241981. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 710704 Nr: 3686-11.2011.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI RÉU(S): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES PAIM LTDA INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS DEVIDOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS.-31/32. EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO POR CONTA DA PARTE REQUERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. ANTE A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. P.R.I. CUMPRA-SE. 233144 - 2008 \ 3382. Nr: 2468-21.2006.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE REQUERIDO(A): GEISSER JEAN RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE GEISSER JEAN RODRIGUES DA SILVA. EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE O REQUERENTE NÃO PROVIDENCIOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO. INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO ENTANTO, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 63. EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 362841 - 2008 \ 4574. Nr: 32329-81.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): NEVIO LOTUFO JUNIOR (MAIS AUTORES) ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO GIARETTA RÉU(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANA JOANUCCI MOTTI Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 129 de 532 ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI INTIMAÇÃO: NEVIO LOTUFO JUNIOR, HELENA ANTUNES LEVENTI, MADALENA CLEMÊNCIA CATARINA BIANCARDINI TRECHAUD, ANA MARIA FREZATO SARNO PAGLIARINI, ANTONIO ZARK, MARIO MARCIO DE ARRUDA, BENEDITA NASCIMENTO E SILVA, HERMES RODRIGUES DA SILVA, ALVINA CARDOSO DE LARA PINTO, JOÃO CARLOS MARCELINO, JOSÉ RECHIA GUAREZI, ANÁLIA PEREIRA DA SILVA, GONÇALO RODRIGUES NOGUEIRA, JOÃO LUIZ DA SILVA E LUCILA ALVES DA SILVA, DEVIDAMENTE IDENTIFICADOS E REPRESENTADOS AJUIZARAM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM DESFAVOR DO BANCO BRADESCO S/A, TAMBÉM DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, ALEGANDO EM SUMA O SEGUINTE. ALEGAM QUE ERAM DETENTORES DE CONTAS POUPANÇAS NA AGÊNCIA 0417 DO BANCO REQUERIDO. ADUZEM QUE NO MÊS DE JANEIRO 1989 NÃO FOI APLICADO O RESPECTIVO ÍNDICE DE CORREÇÃO AOS SALDOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA MENCIONADAS NA INICIAL, FLS. 11. REQUEREM AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA QUE SEJA O REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE DEVIDO AO PLANO VERÃO, ACRESCIDA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DERAM À CAUSA O VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS.23/93. REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 95/113, ARGÜINDO, EM PRELIMINAR, A INÉPCIA DA INICIAL, CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. E, EM SEDE DE PREJUDICIAL DE MÉRITO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E DOS ACESSÓRIOS. NO MÉRITO SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, POIS A CADA PAGAMENTO REALIZADO DURANTE AS FASES DOS PLANOS ECONÔMICOS FORAM APLICADAS AS LEGISLAÇÕES VIGENTES E A EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS ALEGADAS PERDAS É DO PODER PÚBLICO, REFUTANDO, DESSA FORMA TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERENTE. POR ISSO, ALEGA QUE NÃO HOUVE LESÃO AOS REQUERENTES, UMA VEZ QUE O REQUERIDO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. PUGNA QUE SEJA DESFEITO O LITISCONSÓRCIO ATIVO DA DEMANDA. REQUER AO FINAL A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. OS REQUERENTES MANIFESTARAM SOBRE A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 115/153. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR VALDEVINO DE SOUZA SEGUNDO EM FACE DE BANCO BRADESCO S/A, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO IPC APURADO NOS MESES DE JANEIRO/1989 (42,72%), FEVEREIRO/1989 (10,14%) E MARÇO/1990 (84,32%), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA MANTIDOS PERANTE AQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DEMANDA PASSO A APRECIAR AS MATÉRIAS PREJUDICIAIS ARGÜIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR. I – DA DISSOLUÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. PUGNA O BANCO REQUERIDO PELA DISSOLUÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. O PEDIDO NÃO MERECE PROSPERAR. NÃO HÁ NOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUE A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO TRAZ PREJUÍZO À DEFESA, TAMPOUCO QUE COMPROMETA À RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE. AO CONTRARIO, NO PRESENTE CASO, A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO CONTRIBUI PARA A RÁPIDA RESOLUÇÃO DA LIDE, LEVANDO-SE EM CONTA AS CARACTERÍSTICAS PECULIARES DESTE TIPO DE AÇÃO. ASSIM, MOSTRA-SE INVIÁVEL A DISSOLUÇÃO DO REFERIDO INSTITUTO, CONSOANTE SE DEPREENDE DO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. II - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA Disponibilizado - 30/6/2011 SEGUNDO O REQUERIDO, CABERIA AO BANCO CENTRAL DO BRASIL ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PLEITEADAS PELOS AUTORES, UMA VEZ QUE ESTE É O DEPOSITÁRIO DOS ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS. O ARGUMENTO NÃO MERECE PROSPERAR. COM EFEITO, A PRETENSÃO DOS AUTORES CINGE-SE NO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO RELATIVO AO PLANO VERÃO. SALIENTO QUE, UMA VEZ DEPOSITADA A QUANTIA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, ORA REQUERIDA, COMO NO CASO EM TESTILHA (FLS. 72/89), DEVE, UMA VEZ CONSTATADA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, RESPONDER O BANCO PELOS EFEITOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A TAL PERÍODO, MOSTRANDO-SE INCONTESTÁVEL SUA LEGITIMIDADE PASSIVA PARA TANTO. A RESPEITO EIS ARESTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL: CIVIL E PROCESSO CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR). DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DE MARÇO DE 1990. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. QÜINQÜENÁRIA. BANCO DO BRASIL S.A. ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32 E ART. 50 DA LEI 4.595/64. I - O BANCO DEPOSITÁRIO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DE CONTA-POUPANÇA RELATIVA AO MÊS DE JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO) E NAQUELA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA DO MÊS DE MARÇO DE 1990 (PLANO COLLOR), ATÉ O VALOR DE NCZ$50.000,00. II - NO CASO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS, EM CONTA-POUPANÇA, CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., QUE GOZA DOS PRIVILÉGIOS DE QUE TRATA O ART. 50 DA LEI 4.595/64, A PRESCRIÇÃO É QÜINQÜENAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/32).III APELO CONHECIDO E PROVIDO.(20070110612044APC, RELATOR VERA ANDRIGHI, 1ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 06/08/2008, DJ 01/09/2008 P. 73). ASSIM, NO PRESENTE CASO, O BANCO REQUERIDO POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS EXISTENTES EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À REFERIDA INSTITUIÇÃO NO PERÍODO MENCIONADO. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. III – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O ARGUMENTO NÃO PROSPERA. OS FATOS NARRADOS NA INICIAL GUARDAM COERÊNCIA LÓGICA COM O PEDIDO FORMULADO, PREENCHENDO, POR OUTRO LADO, OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC. A JUSTEZA, OU NÃO, DO PEDIDO INDENIZATÓRIO SERÁ APRECIADA POR ESTE JUÍZO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. IV - DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O REQUERIDO FUNDAMENTA A SUA TESE, NO PAGAMENTO "TÁCITO". ARGUMENTO INFUNDADO. COMO PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL HÁ DE SER ENTENDIDO AQUELE EXPRESSAMENTE VEDADO PELO DIREITO LEGISLADO. NADA HÁ, NO ORDENAMENTO LEGAL, QUE IMPEÇA O INTERESSADO DE RECORRER AO PODER JURISDICIONAL NA BUSCA À PROTEÇÃO DE UM DIREITO QUE ENTENDE VIOLADO, COMO DECORRÊNCIA DA QUEBRA DO EQUILÍBRIO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, EM PRINCÍPIO CONSIDERADA LÍCITA, COMO OCORRE NO CASO. REJEITO, POIS A PRELIMINAR. V - DA PRESCRIÇÃO ALEGA O REQUERIDO QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELOS AUTORES TERIA SIDO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 445, DO CÓDIGO COMERCIAL, RECEPCIONADO PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE LIMITAVA O PRAZO PRESCRICIONAL, QUANTO À COBRANÇA DE DÍVIDAS PROVADAS PRO CONTA CORRENTES, AO PERÍODO DE 04 ANOS. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO A HIPÓTESE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DE 20 ANOS, FIXADO PARA AS AÇÕES PESSOAIS, COM REGRA GERAL. TAL APLICAÇÃO DECORRE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, JÁ QUE, AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE 10 ANOS, OU SEJA, PERÍODO SUPERIOR À Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 130 de 532 METADE DO PRAZO PREVISTO NA REGRA ANTIGA. NESSE SENTIDO: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGOS 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL ENFRENTAR QUESTÃO QUE NÃO TENHA SIDO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS AUSENTE O REQUISITO INDISPENSÁVEL DO PREQUESTIONAMENTO. 2 - PREQUESTIONAMENTO É O EFETIVO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS DISPOSITIVOS QUE SE TÊM COMO AFRONTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA, NÃO BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ABORDADA NAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. 3 - SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE, "NAS AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS." (RESP Nº 433.003/SP, RELATOR O MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE 26/8/2002). 4 - NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, É FIRME A COMPREENSÃO DE QUE O IPC DEVE SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989, COM A APLICAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DOS ÍNDICES DE 26,06% E 42,72%. 5 - A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83, EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NESTA CORTE, NÃO PODE SER AFASTADA PELO SIMPLES FATO DE A MATÉRIA TER SIDO SUBMETIDA AO RITO DA LEI DE RECURSOS REPETITIVOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA POSTA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AGRG NO AG 1149853 / PB 2009/0047041-7 – REL: MINISTRO RAUL ARAÚJO – 4ª TURMA – JULGADO: 24/08/2010). DENTRO DESSA ÓTICA, VERIFICA-SE QUE O TERMO AD QUEM DO LAPSO PRESCRICIONAL CORRESPONDE JANEIRO DE 2009. PROPOSTA A AÇÃO EM 19/12/2008, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. IGUALMENTE INFUNDADA A PRETENSÃO DO BANCO REQUERIDO DE QUE, NO CASO DOS AUTOS, SE APLICA A PRESCRIÇÃO TRIENAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. COM APOIO NO ARTIGO 206 § 3, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL. COM EFEITO, NÃO É DEMAIS FRISAR QUE A COBRANÇA JUDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA PRESCREVE EM VINTE ANOS, POIS SE CONSTITUEM NO PRÓPRIO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O MAIOR PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ESSE ENTENDIMENTO PARTE DO PRESSUPOSTO QUE EM TAIS AÇÕES, EM QUE SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, É O VALOR PRINCIPAL DO PRÓPRIO CRÉDITO QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO, E NÃO AS VERBAS ACESSÓRIAS. NESSE SENTIDO, É A ORIENTAÇÃO DO STJ, "NAS AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS" (RESP 433.003/SP, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.11.2002, P. 232). REJEITO, POIS, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PASSO AO MÉRITO. VI – DO MÉRITO CINGE-SE A PRESENTE DISCUSSÃO A DECIDIR SE OS REQUERENTES TEM DIREITO A RECEBER OS EXPURGOS SOBRE A APLICAÇÃO EM CONTAS POUPANÇA RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO/1989 NO PERCENTUAL DE 42,72%. NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU RENOVADAS ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DE 1989, A CORREÇÃO Disponibilizado - 30/6/2011 MONETÁRIA DEVE OCORRER NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, DESDE QUE OBSERVADA A SISTEMÁTICA VIGENTE NO PERÍODO DE JANEIRO DO REFERIDO ANO, OU SEJA, UTILIZANDO-SE A OTN ATUALIZADA PELO IPC (RESOLUÇÃO DO BACEN 1.338/87 C/C ARTIGO 16 DO DECRETO-LEI Nº.2.335/87). DESTA FEITA, OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº.7.730/89 NÃO SE APLICAM ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ INICIADOS, NO CASO, CADERNETAS QUE O ANIVERSÁRIO OCORRIA NO PERÍODO DE 01 A 15 DE JANEIRO DE 1989. SIGNIFICA, POIS, QUE O DENOMINADO PLANO VERÃO, CRIADO COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 32/89, CONVERTIDA NA LEI Nº.7.730/89, APENAS RESTARIA APLICADO ÀS CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS APÓS O DIA 15 DE JANEIRO, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO DAS REFERIDAS CADERNETAS OBEDECER AOS NOVOS PADRÕES LEGALMENTE ESTABELECIDOS (ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº.7.730/89). CONFIRA-SE: "(...). 2. OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ART. 17, INCISO I, DA LEI Nº 7.730/89 NÃO TÊM APLICAÇÃO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO ATÉ 15.01.89. 3. NO MÊS DE JANEIRO DE 1989, O PERCENTUAL CORRETO DO IPC É DE 42,72%. (RESP 173.235/DIREITO); 2. ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU RENOVADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 1º E 15 DE JANEIRO DE 1989 NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 17, INCISO I, DA LEI Nº 7.730, DE 31.01.89. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (RESP 24.095/BARROS MONTEIRO). NO CASO DOS AUTOS, EXTRAI-SE DOS DOCUMENTOS DE FLS. 72/88, QUE TODAS AS CADERNETAS DE POUPANÇA TÊM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS DE JANEIRO DE 1989, PERÍODO EM QUE FOI INSTITUÍDO O PLANO VERÃO. E AINDA, EXTRAI-SE DOS EXTRATOS JUNTADOS PELOS AUTORES QUE NAS CONTAS POUPANÇA A ÉPOCA DO PLANO VERÃO HAVIA SALDO, NÃO RESTANDO ASSIM DÚVIDA QUANTO À PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES. DESSE MODO, É DEVIDA AOS AUTORES A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPC RELATIVO AO MÊS DE JANEIRO DE 1989, NO PERCENTUAL DE 42,72% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA SETENTA E DOIS POR CENTO). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO OS PEDIDOS, PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS SEGUINTES TERMOS: CONDENO O REQUERIDO A EFETUAR A ATUALIZAÇÃO, POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO, DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DOS REQUERENTES TÃO-SOMENTE DAQUELAS DESCRITAS NA INICIAL, APLICANDO-SE O IPC NO PERCENTUAL DE 42,72%, DO QUAL DEVE SER DESCONTADO O PERCENTUAL DE RENDIMENTO ENTÃO PAGO AO POUPADOR A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989, ACRESCIDO DE JUROS CONTRATUAIS DE 0,5% E JUROS DE MORA, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, OU SEJA, 11.01.2003, DEPOIS DESTA DATA DEVE INCIDIR OS JUROS DE 1% AO MÊS, E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O PERCENTUAL EFETIVAMENTE DEVIDO NÃO FOI PAGO INTEGRALMENTE. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE A SER APURADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 308745 - 2008 \ 2781. Nr: 17263-95.2007.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: CLÓVIS SVERSUT (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: THAÍS SVERSUT EMBARGADO(A): HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: JOAQUIM FÁBIO DE MELLI CAMARAGO ADVOGADO: RENATA CINTRA DE CARVALHO ADVOGADO: CLARISSA MARIA DA COSTA OCHOVE ADVOGADO: ELIZA ALESSANDRA QUEIROZ DE SOUZA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 DE Página 131 de 532 INTIMAÇÃO: CLOVIS SVERSUT E NORMA REGINA DE OLIVEIRA SVERSUT, DEVIDAMENTE QUALIFICADOS E REPRESENTADOS, AJUIZARAM OS PRESENTES EMBARGOS A EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MULTIPLO, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, COM AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS QUE SEGUE. ARGÚEM OS EMBARGANTES, PRELIMINARMENTE, EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO DESVIO DE FINALIDADE DA CÉDULA RURAL HIPOTECARIA, POIS FOI CONTRATADA PARA SALDAR DÍVIDAS REFERENTES A OUTROS EMPRÉSTIMOS, SENDO POR ISSO O TÍTULO EXECUTIVO CARECEDOR DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NO MÉRITO, ALEGAM, EM RESUMO, EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVIDO A VÁRIOS FATORES, A SABER: A) COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PATAMAR DE 12% AO ANO, CONTRARIANDO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL REGULADOR DA MATÉRIA; B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA SOBRE O CRÉDITO/LIMITE UTILIZADO; C) INCIDÊNCIA DE IOF SOBRE AS PARCELAS. PEDEM, POR TAIS MOTIVOS, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM O ACATAMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA OU, CASO ASSIM NÃO ENTENDA ESTE JUÍZO, SEJAM OS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA O EFEITO DE SEREM OS CÁLCULOS DO DÉBITO REVISTOS, REDUZINDO-SE O "QUANTUM" DA DÍVIDA AOS SEUS LIMITES LEGAIS, COMINANDO-SE AO CREDOR/EMBARGADO AS PENALIDADES DA SUCUMBÊNCIA. PELO DESPACHO DE FLS. 120 FORAM OS EMBARGOS RECEBIDOS, ORDENANDO-SE A INTIMAÇÃO DO EMBARGADO/EXEQUENTE PARA IMPUGNÁ-LOS, NO PRAZO LEGAL. A IMPUGNAÇÃO APORTOU ÀS FLS. 124/146. COM RELAÇÃO À PRELIMINAR SUSCITADA PELOS EMBARGANTES, REBATE-A O EMBARGADO ARGUMENTANDO QUE A CÉDULA RURAL ACOSTADA AO PEDIDO CONSTITUI TÍTULO HÁBIL PARA DEFLAGRAR A AÇÃO EXECUTIVA, JÁ QUE SE TRATA DE CAMBIAL AUTÔNOMA E ABSTRATA, E QUE ESTA TEVE POR FINALIDADE O CUSTEIO PECUÁRIO. NO MÉRITO ADUZ, EM SÍNTESE, QUE NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE PARA OS JUROS CONTRATADOS, UMA VEZ QUE OS JUROS PACTUADOS NO PATAMAR DE 8,75% AO ANO E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1%AO ANO, CONFORME DISPÕE O DECRETO LEI N. 167/67; QUE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO AFRONTA A LEI, POIS ESTÁ PREVISTA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL CONFORME ART. 5º DO REFERIDO DECRETO. PEDE, AO FINAL, PELA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VIERAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE NOS PRESENTES EMBARGOS, POR SE SITUAREM APENAS NO ÂMBITO DO DIREITO, NÃO ESTÃO A EXIGIR A DILAÇÃO DO FEITO PARA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, JUSTIFICANDO O SEU JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA CONSOANTE PERMISSIVO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 740 DO CPC. ARGÚEM OS EMBARGANTES, EM PRELIMINAR, A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQÜENDO E, POR CONSEGUINTE, A INÉPCIA DA INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TÍTULO QUE INSTRUI O PEDIDO EXECUTIVO É INEXEQÜÍVEL, HAJA VISTA O DESVIO DE FINALIDADE DO TITULO EXEQUENDO. SEM RAZÃO OS EMBARGANTES. NÃO VERIFICO A EXISTÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE NA EXECUÇÃO, MORMENTE PELA OCORRÊNCIA DE SUPOSTO VÍCIO QUANTO À FINALIDADE DO FINANCIAMENTO QUE ORIGINOU O TÍTULO. OBSERVA-SE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZEM, CONSTA NA CÉDULA RURAL O ORÇAMENTO (FL. 25), DEVIDAMENTE ASSINADO PELOS CONTRATANTES. NOTA-SE QUE OS EMBARGANTES TINHAM CIÊNCIA DE QUE OS VALORES DO CONTRATO, CONSTANTES DA CÉDULA RURAL SERIAM DEPOSITADOS EM SUA CONTA DE DEPÓSITOS, COMO DE FATO OCORREU, NOS MOLDES EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CLÁUSULA DENOMINADA "UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO", À FL. 26. ADEMAIS, LOGO À FRENTE, CONSTA CLÁUSULA – DÉCIMA OITAVA PREVENDO A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO (FLS. 27). CONFORME SE PODE OBSERVAR DOS EXTRATOS JUNTADOS AOS AUTOS FLS. 37, OS VALORES FORAM CREDITADOS E UTILIZADOS PELOS EMBARGANTES, QUE AGORA NÃO PODEM SIMPLESMENTE ALEGAR DESVIO DE FINALIDADE, MÁXIME PORQUE A NINGUÉM É DADO Disponibilizado - 30/6/2011 ALEGAR A PRÓPRIA TORPEZA. DESSE MODO, O TÍTULO EXECUTIVO ESTÁ FORMALMENTE CORRETO, NÃO HAVENDO QUALQUER RESPALDO PARA A DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. ISTO POSTO, REJEITO A PRELIMINAR ARGÜIDA PELOS EMBARGANTES. PASSO AO MÉRITO DA DEMANDA. DA EXTENSÃO DA REVISÃO. PUGNAM OS EMBARGANTES PELA REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES A CÉDULA RURAL, AO FUNDAMENTO DE QUE AQUELES FORAM QUITADOS EM RAZÃO DO ÚLTIMO CONTRATO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM AFIRMADO, REITERADAMENTE, A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS, AINDA QUE QUITADOS E INDEPENDENTEMENTE DE NOVAÇÃO. VEJAMOS: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ARREDADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA FALTA DE ÍNDICE ESTIPULADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 5 E 7/STJ. PROAGRO. LEGITIMIDADE. (...) 7. É POSSÍVEL REVISAR OS CONTRATOS FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DESDE A ORIGEM, PARA AFASTAR EVENTUAIS ILEGALIDADES, INDEPENDENTEMENTE DE QUITAÇÃO OU NOVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 286/STJ. (...) 14. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO". (RESP N. 302265/RS, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/03/2010, DJE 12/04/2010) EM TESE, A REVISÃO PODE ALCANÇAR CONTRATOS ANTERIORES EXTINTOS. NÃO É, CONTUDO, O CASO DOS AUTOS. A CÉDULA RURAL OBJETO DA EXECUÇÃO, N. 0063819.2004.0201581, FIRMADA EM 11/11/2004, SE RELACIONA AO CUSTEIO PECUÁRIO PARA PRODUÇÃO DE CARNE, NÃO SE VERIFICANDO SEJA ELA RESULTADO DA REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS ANTERIORES. A CÉDULA ADMITE REVISÃO EM SI, INDIVIDUALMENTE, MAS DELA NÃO DECORRE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES QUE NÃO SE DEMONSTRAM QUALQUER RELAÇÃO. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ANALISO, EM PRIMEIRO LUGAR, A QUESTÃO RELATIVA À INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. ESTÁ PACIFICADO O ENTENDIMENTO, ENCONTRANDO-SE, INCLUSIVE SUMULADO, DE QUE O CDC É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NO ENTANTO, NECESSÁRIO RESSALTAR QUE SÓ OCORRE, POR ÓBVIO, QUANDO INCIDIR RELAÇÃO CONSUMERISTA. O PEDIDO NÃO MERECE PROSPERAR. COM EFEITO, CONFORME SE CONSTATA ÀS FLS. 25/28 DOS AUTOS, A CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA/HIPOTECÁRIA N. 0063819.2004.0101581 FOI FIRMADA ENTRE AS PARTES PARA O CUSTEIO PECUÁRIO, PRODUÇÃO DE CARNE, FINANCIAMENTO DOS BENS CONSTANTES DO ORÇAMENTO DE FLS. 25. O ARTIGO 2º DO CÓDIGO REFERIDO CONCEITUA CONSUMIDOR COMO SENDO "TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE ADQUIRE OU UTILIZA PRODUTO OU SERVIÇO COMO DESTINATÁRIO FINAL". OS AUTORES DO ANTEPROJETO DO VENTILADO DIPLOMA POR SEU TURNO, FORAM EXPRESSOS NO SENTIDO DE QUE "(...) O CONCEITO DE CONSUMIDOR ADOTADO PELO CÓDIGO FOI EXCLUSIVAMENTE DE CARÁTER ECONÔMICO, OU SEJA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO TÃO-SOMENTE O PERSONAGEM QUE NO MERCADO DE CONSUMO ADQUIRE BENS OU ENTÃO CONTRATA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, COMO DESTINATÁRIO FINAL, PRESSUPONDO QUE ASSIM AGE COM VISTAS AO ATENDIMENTO DE UMA NECESSIDADE PRÓPRIA E NÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE UMA OUTRA ATIVIDADE NEGOCIAL". NO CASO VERTENTE, OBSERVA-SE RELAÇÃO DE DIVERSOS BENS OBJETO DO FINANCIAMENTO DO CRÉDITO, SENDO TODOS VOLTADOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DOS EMBARGANTES, NÃO SE PODENDO AFIRMAR, POIS, QUE TENHA SIDO CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO COMO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA LEI, POSTO QUE, INICIALMENTE, TERIAM COMO OBJETIVO O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE NEGOCIAL. DIANTE DISSO, INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO O CÓDIGO DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 132 de 532 DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CONTRATOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL), É MATÉRIA ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA O ENTENDIMENTO A RESPEITO DE SUA LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. PARA ESTE TÍTULO, ENTENDO QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CONFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A FIXAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. ADEMAIS, A RESOLUÇÃO N. 1064/85, DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONFORTA O ENTENDIMENTO DESTE JUÍZO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA A FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% A.A. QUANDO, EM SEU INCISO III REFERE "AS OPERAÇÕES ATIVAS INCENTIVADAS CONTINUAM REGENDO-SE PELA REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, PERMANECENDO VEDADAS QUAISQUER PRÁTICAS QUE IMPLIQUEM ULTRAPASSAGEM DOS RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS DE REMUNERAÇÃO, AS QUAIS PODERÃO SER CONSIDERADAS FALTAS GRAVES PELO BANCO CENTRAL PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 44 DA LEI N. 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964." . NESSE SENTIDO, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I NO TOCANTE À LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS, CONQUANTO NA REGÊNCIA DA LEI N.º 4.595/64 NÃO ESTEJAM OS JUROS BANCÁRIOS LIMITADOS A 12% AO ANO, AS NOTAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ACHAM-SE SUBMETIDAS A REGRAMENTO PRÓPRIO (LEI Nº 6.840/80 E DECRETO-LEI 413/69) QUE CONFEREM AO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL O DEVER DE FIXAR OS JUROS A SEREM PRATICADOS. DIANTE DA OMISSÃO DESSE ÓRGÃO GOVERNAMENTAL, INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, PREVISTA NO DECRETO N.º 22.626/33 (LEI DA USURA). II - NOS CASOS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL, NÃO SE ADMITE A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, APÓS A INADIMPLÊNCIA, SENDO PERMITIDA, TÃO-SOMENTE, EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE OS ARTIGOS 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58 DO DECRETO-LEI N.º 413/69, A ELEVAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 1% AO ANO, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO AG 1118790/MG, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 28/04/2009, DJE 13/05/2009)". TODAVIA, NO CASO EM APREÇO, INFERE-SE DA REFERIDA AVENÇA (FL. 25), ESPECIFICAMENTE NA CLÁUSULA DOS "ENCARGOS" QUE OS JUROS FORAM FIXADOS À TAXA DE 8,75% AO ANO. NOTA-SE, ASSIM, QUE O ENCARGO EM APREÇO É INFERIOR AO PERCENTUAL ANTES MENCIONADO, NÃO HAVENDO, POIS, QUALQUER NULIDADE A SER EXTIRPADA DA ALUDIDA CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ALEGAM OS EMBARGANTES, TAMBÉM, SER INCABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NO QUE ATINE À CÉDULA DE RURAL, O ORDENAMENTO JURÍDICO EXPRESSAMENTE ADMITE A COBRANÇA DE JUROS MENSALMENTE, DESDE QUE PREVIAMENTE AJUSTADO, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRA-SE: "SÚMULA 93. A LEGISLAÇÃO SOBRE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL ADMITE O PACTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS" (DESTAQUEI). DEPREENDE-SE DO REFERIDO ENUNCIADO QUE A CAPITALIZAÇÃO É PERMITIDA SOMENTE QUANDO, ALÉM DE PREVISTA EM LEI, ESTIVER LIVREMENTE PACTUADA. ANALISANDO OS AUTOS, TEM-SE DA CÉDULA RURAL (FL. 26) A PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, CONFORME A CLÁUSULA DENOMINADA "ENCARGOS FINANCEIROS", SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL PRETENDER SUA INCIDÊNCIA EM PERÍODO DIÁRIO. CONCLUSÃO INAFASTÁVEL, ASSIM, É QUE, NA SITUAÇÃO PRESENTE, ONDE INEXISTE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, DEVE SER FIXADA A CAPITALIZAÇÃO EM PATAMAR ANUAL. Disponibilizado - 30/6/2011 DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS È CEDIÇO QUE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS – IOF É TRIBUTO FEDERAL, SENDO DESTINADO À FAZENDA NACIONAL. O BANCO CONCEDENTE DO FINANCIAMENTO NÃO TEM DIREITO A ESSE VALOR, TORNANDO-SE RAZOÁVEL E LEGAL A COBRANÇA DO REFERIDO IMPOSTO. ALEGAM OS EMBARGANTES QUE O IOF ESTÁ DILUÍDO NAS PARCELAS, O QUE CONSIDERA ILEGAL E ABUSIVO. SEM RAZÃO AOS EMBARGANTES, DA ANÁLISE DOS AUTOS NÃO COMPROVARAM OS EMBARGANTES A SUA AFIRMATIVA, POIS NÃO HÁ DESCONTO DE IOF NAS PRESTAÇÕES REFERENTES À CÉDULA RURAL, ATÉ PORQUE, SE OBSERVA DO ALUDIDO TÍTULO QUE O BANCO DEVERIA SER REEMBOLSADO EM UMA ÚNICA PARCELA. PORTANTO, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS, DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO PASSO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES. NO PRESENTE CASO, NÃO SE TRATA, PROPRIAMENTE, DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NEM DE COMPENSAÇÃO. NA VERDADE, A HIPÓTESE SERIA DE MERO ACERTAMENTO DE VALORES, POSSÍVEL, PORTANTO, AFIRMAR-SE A POSSIBILIDADE DE, NO CÁLCULO FINAL, SEREM CONSIDERADOS VALORES, EVENTUALMENTE, PAGOS A MAIOR E SUA DEVOLUÇÃO, COMO PEDIDO. CONTUDO, ESSA COMPENSAÇÃO DEVE SE DAR DE MODO SIMPLES. ASSIM, EVIDENCIADOS PAGAMENTOS A MAIOR, REPITO, TAIS DEVERÃO SER COMPUTADOS NO ABATIMENTO DO DÉBITO, MODO SIMPLES. OUTROSSIM, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. NO QUE TOCA AO TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, DISPÕE O ARTIGO 219, DO CPC QUE SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA A PARTE RÉ FICA C ONSTITUÍDA EM MORA. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES "EMBARGOS À EXECUÇÃO" PROMOVIDOS POR CLOVIS SVERSUT E OUTRA CONTRA BANCO ITAÚ S/A, DEVENDO A EXECUÇÃO (AUTOS N. 2773/2008) TER PROSSEGUIMENTO NOS SEUS OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES PARÂMETROS: 1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO EM ANÁLISE DEVEM PERMANECER NO PATAMAR CONTRATADO, QUAL SEJA EM R$ 8,75% (OITO VÍRGULA SETENTA E CINCO POR CENTO) AO ANO; 2. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DEVENDO SER ADOTADA A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS; 3. INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 4. A COMPENSAÇÃO DE VALORES, DEVENDO OCORRER O AJUSTE GRÁFICO DA CONTA COMPUTANDO OS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS AUTORES/EXECUTADOS, DE MODO SIMPLES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DO DESEMBOLSO E JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO PRINCIPAL. EVIDENCIADA A MANUTENÇÃO DO CRÉDITO EXEQÜENDO NA SUA PORÇÃO PRATICAMENTE TOTAL, O EMBARGADO SOFRE DECAIMENTO MÍNIMO, DE MODO QUE AS PARTES EMBARGANTES RESPONDEM, COM EXCLUSIVIDADE, PELOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIANTE DISSO, CONDENO OS EMBARGANTES NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM R$ 1.000,00, (MIL REAIS). DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA OS AUTOS APENSOS. APÓS, DESAPENSE-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DEVIDAS. P.R.I. CUMPRA-SE. 335247 - 2008 \ 353. Nr: 5958-80.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 133 de 532 ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO ADVOGADO: AGNALDO KAWASAKI RÉU(S): CLAUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ACOSTADO ÀS FLS.45, BEM COMO O REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PACTUADO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. 365459 - 2009 \ 75. Nr: 3346-38.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): JOSÉ MARIA ASSUNÇÃO ADVOGADO: MARCELLE RAMIRES PINTO COELHO ADVOGADO: LUIZ DA PENHA CORRÊA RÉU(S): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI ADVOGADO: CARLOS MURELLI FERREIRA OLIVEIRA INTIMAÇÃO: JOSÉ MARIA DE ASSUNÇÃO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS" EM DESFAVOR DO BANCO PANAMERICANO S/A, IGUALMENTE QUALIFICADOS E REPRESENTADOS, COM AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS QUE SEGUE: AFIRMA O REQUERENTE QUE É FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL, EFETUANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM JUNTO AO REQUERIDO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EM 24 PARCELAS DE R$ 430,42 CADA. QUE FORAM DESCONTADAS 21 PARCELAS E AS 3 ÚLTIMAS O REQUERENTE QUITOU JUNTO AO REQUERIDO NO VALOR DE R$ 753,60 EM 25/01/2006. ALEGA QUE AO TENTAR EFETUAR A VENDA DE SEU IMÓVEL PARA UM TERCEIRO ATRAVÉS DE UM FINANCIAMENTO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SEM SUCESSO, VERIFICANDO QUE SEU NOME ESTAVA INCLUSO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PELO BANCO REQUERIDO, EM VISTA DA TRANSAÇÃO JÁ QUITADA. ASSIM, REQUEREU A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC, SERASA), BEM COMO, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DÉBITO, COM A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SEREM ARBITRADOS PELO MAGISTRADO. COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 17-27. EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (FLS. 30-32), FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO OBJETO DA DEMANDA. REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU SUA DEFESA (FLS. 46-62) CONTRAPONDO-SE AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL, ARGUINDO EM SEDE DE PRELIMINAR A INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO MÉRITO SUSTENTA QUE O REQUERENTE FIRMOU COM O REQUERIDO UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MANTENDO-SE INADIMPLENTE POR UM PERÍODO, RESULTANDO NA REFERIDA NEGATIVAÇÃO. NÃO TENDO ESTE CONCORRIDO COM NENHUM DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DANO, TENDO SIDO A INSCRIÇÃO DEVIDA PELA EXISTÊNCIA DE DÉBITO JUNTO A ELE, NEM MESMO O REQUERENTE FEITO NENHUMA PROVA DO DANO QUE PRESENTE SE VER REPARADO. REFUTA TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERENTE. REQUER AO FINAL SEJA ACATADA A PRELIMINAR DE SUSCITADA, COM Disponibilizado - 30/6/2011 A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, OU, NO MÉRITO, A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU AINDA CASO SEJA ENTENDA O MAGISTRADO TER HAVIDO ALGUM ATO ILÍCITO, QUE SEJA ARBITRADO UM VALOR REDUZIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVIDAMENTE INTIMADO, O REQUERENTE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (FLS. 65-70). VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, NA QUAL O REQUERENTE ALEGA QUE TENTOU VENDER SEU IMÓVEL QUANDO, SEM SUCESSO, EM VISTA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, REFERENTE A UMA DÍVIDA JÁ QUITADA COM O REQUERIDO. INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DEMANDA PASSO A APRECIAR AS MATÉRIAS ARGUIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR. O REQUERIDO CONTRAPÕE-SE AOS ARGUMENTOS DO REQUERENTE, ALEGANDO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DE DIREITO BANCÁRIO PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E, NO MÉRITO, ALEGA QUE NÃO CONCORREU OU CAUSOU DANOS ÀQUELE. NO TOCANTE À PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA, TENHO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. CONFORME DISPOSTO NO ART. 1º, § 2º DO PROVIMENTO N.º 004/2008/CM: "§ 2º. EXCLUEM-SE DA COMPETÊNCIA DESSAS UNIDADES AS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DE REPARAÇÃO DE DANOS EM QUE O SEGURADO DENUNCIA À LIDE A SEGURADORA; DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL, EXCETO QUANDO ESSE PEDIDO ESTEJA CUMULADO COM OUTRO DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA; DE INDENIZAÇÃO POR NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES; E DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL. AS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PODERÃO SER PROCESSADAS E JULGADAS NESSAS UNIDADES, A CRITÉRIO DO AUTOR." ASSIM, VERIFICA-SE QUE A PRESENTE AÇÃO TEM COMO OBJETO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO MENCIONADO DÉBITO, NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM DANOS MORAIS. DIANTE DISSO, REJEITO A PRELIMINAR. COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS. ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA". DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO HAVENDO COMO PRETENDER SE ESCAPAR À SUA INCIDÊNCIA. NESSE SENTIDO, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N.º 297 – "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". ADENTRANDO NO MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO, EXTRAI-SE DOS AUTOS A ALEGAÇÃO DO REQUERENTE DE QUE ESTE QUITOU O CONTRATO, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO, ENTRETANTO, ALEGA O REQUERIDO QUE HOUVE INADIMPLEMENTO E ESTE GEROU A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME. DIANTE DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE, ESTES SÃO PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR A SUA PRETENSÃO, BEM COMO, PARA SUSTENTAR A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO DO CONTRATO (FLS. 21/24), SENDO O REQUERIDO RESPONSÁVEL PELA INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EM SUA DEFESA, NÃO TROUXE O REQUERIDO QUALQUER PROVA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 134 de 532 SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O DIREITO DO REQUERENTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 333, II DO CPC, APENAS DISCORREU SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SOBRE A AUSÊNCIA DO DANO MORAL ALEGADO PELO AUTOR. DIANTE DISSO, NÃO VEJO OUTRO CAMINHO SENÃO DECLARAR A QUITAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, REPRESENTADO PELO DOCUMENTO DE FLS. 21/24, E CONSIDERAR ILEGAL E ABUSIVA A INCLUSÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO PELO REQUERENTE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AINDA, COM A REFERIDA DOCUMENTAÇÃO, TEMOS QUE HOUVE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERENTE ATÉ O MÊS 01/2006, E NA DATA DE 25/01/2006 ESTE EFETUOU A QUITAÇÃO DE SEU CONTRATO. E A REFERIDA NEGATIVAÇÃO SE DEU PELA PARCELA VENCIDA EM 25/02/2006, QUITADA ANTERIORMENTE. REQUER AINDA O REQUERENTE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA COBRANÇA INDEVIDA DE UM CONTRATO QUE SE ENCONTRAVA QUITADO. SEGUNDO YUSSEF SAID CAHALI, DANO MORAL É "TUDO AQUILO QUE MOLESTA GRAVEMENTE A ALMA HUMANA, FERINDO-LHE GRAVEMENTE OS VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES À SUA PERSONALIDADE OU RECONHECIDOS PELA SOCIEDADE EM QUE ESTÁ INTEGRADO". A SISTEMÁTICA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PRESCREVE QUE A PROVA DE DANO MORAL AUTÔNOMO OU PURO, ISTO É, DESVINCULADO AO DANO MATERIAL, SE SATISFAZ COM A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO, QUE ORIGINOU A OFENSA EXTRAPATRIMONIAL. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA DO ATO ILÍCITO É A FALSA CONTRATAÇÃO REALIZADA EM SEU NOME, SEM A DEVIDA CAUTELA QUANDO DA CONTRATAÇÃO COM O FALSO CONTRATANTE, E A POSTERIOR INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE JUNTO AO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, CONFORME DOCUMENTO ÀS FLS. 31. ESTA POSIÇÃO É PACÍFICA HÁ MUITO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SENDO QUE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE ASSIM JÁ DECIDIU: "A CONCEPÇÃO ATUAL DA DOUTRINA ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO MORAL OPERA-SE POR FORÇA DO SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO (DAMNUM IN RE IPSA), NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DO PREJUÍZO" (RESP Nº 23.575-DF, RELATOR MINISTRO CÉSAR ASFOR ROCHA, DJU 01/09/97). "DANO MORAL - PROVA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS ÍNTIMOS QUE OS ENSEJAM (...)" (RESP Nº 86.271-SP, RELATOR MINISTRO CARLOS A. MENEZES, DJU 09/12/97). PORTANTO, DIANTE DA COBRANÇA ILEGAL FEITA PELO REQUERIDO, ENTENDO COMO CABÍVEL OS DANOS MORAIS, DE ACORDO COM REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. VEJA-SE: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. (...) 2. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, O DANO MORAL DECORRE DO PRÓPRIO ATO LESIVO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. (...) 6. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO." (RESP 705663 / RJ, T4 - QUARTA TURMA, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. EM 17/02/2005, DJU 18.04.2005 P. 351). AINDA: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. É INADMISSÍVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. 2. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO É SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 3. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO." (AGRG NO RESP 1142947/AL, T3 – TERCEIRA TURMA, REL. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. EM 07/10/2010, DJE 21/10/2010). (GRIFO NOSSO) DE OUTRO LADO, É INDUBITÁVEL QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA, REGULAR UM MONTANTE JUSTO E Disponibilizado - 30/6/2011 EQUITATIVO PARA SATISFAÇÃO DECORRENTE DE DANO MORAL PURO CONSTITUI ÁRDUA FUNÇÃO A SER EXERCIDA PELA ATIVIDADE JURISDICIONAL. A FIM DE NORTEAR O ESTADO-JUIZ EM SEU MISTER DE ARBITRAR O QUANTUM JUSTO COMO SATISFAÇÃO DOS PADECIMENTOS MORAIS, O SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO PRESCREVE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA AFERIR E VALORAR, POR APROXIMAÇÃO, O MONTANTE REPARATÓRIO ADEQUADO. SÃO AS DENOMINADAS PAUTAS DE MENSURAÇÃO DE DANO MORAL, TAIS COMO, O GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA LESIVA E A INTENSIDADE E DURABILIDADE DO DANO SOFRIDO. DESTARTE, DIANTE DA SITUAÇÃO FÁTICA EXPOSTA, ENTENDO COMO RAZOÁVEL O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CPC, E DE CONSEQUÊNCIA DECLARO A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE JOSÉ MARIA DE ASSUNÇÃO E BANCO PANAMERICANO S/A. TORNO DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA ÀS FLS. 30/32 A FIM DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E/OU BAIXA JUNTO AO CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DEVENDO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE A PRESENTE DATA (SÚMULA 362 DO STJ), E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO (ART. 405, DO CCB/2002 E ART. 219, DO CPC). CONDENO AINDA O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DEVIDAS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 436716 Nr: 14970-50.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR RÉU(S): CELISMAR NOGUEIRA CUNHA ME (MAIS RÉUS) INTIMAÇÃO: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, PONDO FIM AO LITÍGIO, INSTRUMENTALIZADO ÀS FLS. 48/50. EM CONSEQUENCIA, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO A CARGO DO REQUERIDO, CONSOANTE PACTUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ACORDADO ENTRE AS PARTES. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DEVIDAS. P.R.I. CUMPRA-SE. 344639 - 2008 \ 3717. Nr: 15110-55.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A.(BRASIL) S/A ADVOGADO: ELLEN LAURA LEITE MUNGO RÉU(S): REINALDO PINHEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO: BANCO BMG S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 61.186.680/0001-74, COM SEDE NA CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG, POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA ALZIRA EGIDIA DOS SANTOS ARRUDA, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 135 de 532 BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N. 570.246.341-20, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA TER CELEBRADO COM A REQUERIDA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 141373697, EM 01/06/2004, DA QUANTIA DE R$ 6.497,76 (SEIS MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), DIVIDIDA EM 36 PARCELAS MENSAIS, SENDO O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NA DATA DE 01.07.2004 E A ÚLTIMA NA DATA DE 01.06.2007, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO VW/SANTANA 2000 MI, ANO 1996, MODELO 1997, PLACA JYQ7799 – CHASSI N. 9BWZZZ327TP064138. CONTUDO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DA PARCELA DE N. 32, VENCIDA EM 01/02/2007, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N.º 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 1.520,61 (HUM MIL E QUINHENTOS E VINTE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS). COM A INICIAL VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 04/11. A PARTE REQUERIDA RECONHECEU SUA INADIMPLÊNCIA, PURGOU A MORA DE ACORDO COM O CÁLCULO INFORMADO ÁS FLS. 21, CONFORME DEPÓSITOS DO DÉBITO DE FLS. 20 E 23. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO" MOVIDA POR BANCO BMG S/A, CONTRA ALZIRA EGIDIA DOS SANTOS ARRUDA, VISANDO À APREENSÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, DEVIDO À INADIMPLÊNCIA DO SEGUNDO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. VERIFICA-SE QUE A PARTE AUTORA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, PORQUANTO A REQUERIDA, APESAR DE NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE, PERMANECEU INADIMPLENTE COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. A PARTE AUTORA TEVE QUE ACIONAR A MÁQUINA JUDICIÁRIA PARA FAZER VALER O DIREITO DE RECEBER SEU CRÉDITO E, SOMENTE DEPOIS DE DEFERIDA A LIMINAR, COMPARECEU O RÉU AOS AUTOS E, PURGOU A MORA. É CERTO QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O RECONHECIMENTO DO PEDIDO TRAZ COMO CONSEQÜÊNCIA A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. "IN CASU", A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO DÉBITO NO QUAL SE BASEIA O PLEITO DO AUTOR, DEVENDO A PARTE RÉ SUPORTAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NESSE SENTIDO: "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. PURGA DA MORA. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. I - O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL NÃO FOI IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE, MOTIVO POR QUE CONSIDERA-SE SUFICIENTE O VALOR DEPOSITADO PELO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. II - A PURGA DA MORA CORRESPONDE AO RECONHECIMENTO DO DÉBITO NO QUAL SE FUNDA O PEDIDO DO AUTOR E DEVE INCLUIR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 26 E 269, INC. II, AMBOS DO CPC. III - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MAIORIA." (TJDFT - 20040410081884APC, REL. DES. VERA ANDRIGHI, 4ª T.CÍVEL, DJ 11/07/2006) "PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NÃO INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO VALOR DA PURGA DA MORA. CORREÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. 1- NA ESTEIRA DA MAIS ESCORREITA JURISPRUDÊNCIA, CORRETA A NÃO INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DA PURGA DA MORA. ENTRETANTO, MESMO TENDO O RÉU PURGADO A MORA E O FEITO SIDO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 269, II, DO CPC, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DEVE O Disponibilizado - 30/6/2011 RÉU SER CONDENADO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA, UMA VEZ QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. 2- A VERBA HONORÁRIA, COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, DEVE SER ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ESTATUÍDO NO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. 3- APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME." (TJDFT 20020110841775APC, REL. DES. MARIA BEATRIZ PARRILHA, 1ª T. CÍVEL, DJ 23/02/2006) (GRIFADO) ENTRETANTO, CONSTA NO CÁLCULO EFETUADO PELA CONTADORIA, FLS. 21, AS DESPESAS COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENDO A QUANTIA APURADA DEVIDAMENTE PAGA PELA PARTE REQUERIDA. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, POR RECONHECIMENTO DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERE A RESTITUIÇÃO DO BEM EM FAVOR DO REQUERIDO, FLS. 35/36. DEIXO DE CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO EM VISTA O RECOLHIMENTO QUANDO DA PURGAÇÃO DA MORA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I.CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 440353 Nr: 17068-08.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): CLODOALDO EDVIRGES DUARTE INTIMAÇÃO: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. PROPÔS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DE CLODOALDO EDVIRGES DUARTE. INTIMADA A PARTE AUTORA A DAR ANDAMENTO NO FEITO, PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 28. EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 423532 Nr: 7896-42.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO: BANCO ITAULCARD S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE MARIA GRAÇAS PEREIRA DA SILVA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 37 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 136 de 532 Cod.Proc.: 444593 Nr: 19615-21.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES RÉU(S): J. M. BARBOSA ME INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S.A. PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FACE DE J M BARBOSA ME. INTIMADA A PARTE AUTORA A DAR ANDAMENTO NO FEITO, PERMANECEU INERTE, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 35. EM VISTA DISSO, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 357438 - 2008 \ 4278. Nr: 27853-97.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO ADVOGADO: SILMARA RUIZ MATSURA RÉU(S): ROSANGELA FERREIRA DE LARA INTIMAÇÃO: HSBC BANK BRSIL S/A – BANCO MÚLTIPLO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA ROSANGELA FERREIRA DE LARA, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 31980119058, EM 06/05/2008, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 18.460,05 (DEZOITO MIL QUATROCENTOS E SESSENTA REAIS E CINCO CENTAVOS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 48 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 615,08, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO CHEVROLET/VECTRA GLS, ANO /MODELO 1997/1998, COR BRANCA, CHASSI 9BGJK19BWVB530401, PLACA IHC-4858. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 10/07/2008, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 19.714,56 (DEZENOVE MIL SETECENTOS E QUATORZE REAIS E CINQÜENTA E SEIS CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/21, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 22 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 26. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 27 E 31. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO Disponibilizado - 30/6/2011 AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 11/12) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 13/14, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 289008 - 2008 \ 1247. Nr: 9528-11.2007.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: BEHLINGH LANSS LANSS LTDA - ME (MAIS AUTORES) ADVOGADO: JOÉVERTON SILVA DE JESUS EMBARGADO(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI INTIMAÇÃO: ANTE O ACORDO CELEBRADO E INTEGRALMENTE CUMPRIDO PELAS PARTES NOS AUTOS PRINCIPAIS (AUTOS N.º 1244/2008), FOI A EXECUÇÃO EMBARGADA JULGADA EXTINTA. DIANTE DISSO, JULGO E DECLARO EXTINTOS OS PRESENTES EMBARGOS PELA EVIDENTE PERDA DO SEU OBJETO, CONSOANTE O ART. 267, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 269968 - 2008 \ 1244. Nr: 2035-80.2007.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI EXECUTADOS(AS): BEHLING LANSS LANSS LTDA ME (MAIS RÉUS) ADVOGADO: JOÉVERTON SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO: TENDO O EXECUTADO EFETUADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO, CONSOANTE NOTICIADO ÀS FLS. 79, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 794, I DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELOS EXECUTADOS, CONSOANTE ITEM 8 DO TERMO DE ACORDO DE FLS. 72/74. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 711385 Nr: 4431-88.2011.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PIERRE BARBEDO DE SOUZA ADVOGADO: FERNANDA MENDES PEREIRA FREITAS RÉU(S): ITAÚ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 137 de 532 INTIMAÇÃO: PIERRE BARBEDO DE SOUZA PROPÔS AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, EM FACE DE ITAÚ LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 47, DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO BANCO AUTOR. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 319415 - 2008 \ 2744. Nr: 21750-11.2007.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ESTROGILDO FRANCISCO BARCELO ADVOGADO: KARLA PATRICIA EPAMINONDAS DA SILVA RÉU(S): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA INTIMAÇÃO: ESTROGILDO FRANCISCO BARCELO, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO BANCO FINASA S/A, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, COM AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS QUE SEGUEM. SUSTENTOU O REQUERENTE QUE EM 02/02/2005 FIRMOU COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A SER PAGO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 506,46, CUJA CÓPIA NÃO LHE FOI ENTREGUE. ARGUMENTOU QUE COM A TAXA LEGAL DE JUROS DE 12% AO MÊS O VALOR DA PARCELA SERIA DE R$ 280,56 E COM A CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, A PARCELA PASSARÁ AO VALOR DE R$ 315,57. ASSIM, REQUEREU EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FOSSE VEDADA A CIRCULAÇÃO OU PROTESTO DE TÍTULOS DE CRÉDITO VINCULADOS AO CONTRATO, BEM COMO DE AÇÕES QUE PERTURBASSEM A POSSE DO BEM, OBJETO DO CONTRATO, E, AINDA, FOSSE O REQUERIDO IMPEDIDO DE ENVIAR SEU NOME AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUEREU TAMBÉM, FOSSE DECLARADA LIMINARMENTE A QUITAÇÃO DA DÍVIDA, OU FOSSE DEFERIDA A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS NO VALOR DE R$ 315,57, E FOSSE APRESENTADO NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO PELO REQUERIDO O CONTRATO E PLANILHAS QUE DEMONSTRASSEM OS PAGAMENTOS EFETUADOS. POR FIM, REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A REVISÃO DO CONTRATO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENANDO O REQUERIDO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PROTESTANDO PELOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 22.800,00 (VINTE E DOIS MIL E OITOCENTOS REAIS). REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU SUA DEFESA (FLS. 68/104). NO MÉRITO, REFUTOU AS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE AO ARGUMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO VÁLIDAS E SE ENCONTRAM EM PATAMARES LEGAIS. ALEGA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS NULAS. PUGNA AO FINAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O REQUERENTE IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 106/123. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA POR ESTROGILDO FRANCISCO BARCELO EM FACE DE BANCO FINASA S/A, NA QUAL O REQUERENTE PLEITEIA A REVISÃO DE CONTRATO, ALEGANDO QUE JUROS E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS PELO REQUERIDO SÃO ILEGAIS E ABUSIVOS. INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO HÁ PRELIMINARES A DECIDIR, PASSO A DECIDIR O MÉRITO DA Disponibilizado - 30/6/2011 DEMANDA. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS. ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA". DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE ESCAPAR À SUA INCIDÊNCIA. IGUALMENTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE SUA TERCEIRA E QUARTA TURMAS JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE SE VÊ DAS EMENTAS REFERENTES AOS RESP 57.974-0-RS, DE RELATORIA DO EM. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, E RESP 14.799-RS, DE RELATORIA DO MIN. WALDEMAR ZVEITER, CITADAS EXEMPLIFICATIVAMENTE. NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 297 DO STJ – "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA - INVERSÃO DAS CUSTAS – RECURSO IMPROVIDO. I - AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, IMEDIATA A SÚMULA 297 DO STJ. II - A LÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLIQUE IGUALMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS ECONÔMICO AO RÉU". PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13719/2005. PELO EXPOSTO, TENHO COMO INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A PATENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO REQUERENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É CEDIÇO QUE MESMO DEPOIS DO PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXPRESSO NA ANTIGA ADIN Nº 4-7/DF, PODIAM SER PACTUADOS PELAS PARTES INTERESSADAS, PODENDO ULTRAPASSAR OS 12% AO ANO, JÁ QUE A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 192, § 3º, DA CF) NUNCA FOI FEITA. COMPETENTES, POR ISSO, DENTRO DAS REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, O BANCO CENTRAL E O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA DIZER DAS TAXAS. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONTRATADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPREENDEM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DEVE SER OBSERVADA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL, BEM COMO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA N. 297 DO STJ), NO SENTIDO DE NÃO SE PERMITIR A VANTAGEM EXCESSIVA DOS BANCOS EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES (ARTIGOS 39, INCISO V, E 51, INCISO IV). UMA VEZ CONSTATADO EXCESSO NA TAXA PRATICADA, CABÍVEL A REVISÃO JUDICIAL. ESTA TEM SIDO A POSIÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, QUANDO DISCREPANTE DA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NESTE SENTIDO: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 138 de 532 1. A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM MÚTUO BANCÁRIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. (SUBLINHEI) 2. É LÍCITA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DE JUROS CONTRATADA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE (SÚMULA N. 294 DO STJ). 3. SATISFEITA A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE, DESAPARECE O INTERESSE DE AGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 03.12.2009). OCORRE QUE, NO CASO DOS AUTOS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COLACIONOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NEM AS CLÁUSULAS GERAIS DA REFERIDO EMPRÉSTIMO. A AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS (CONTRATOS E CLÁUSULAS GERAIS) IMPLICA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 359 DO CPC. DESTA FORMA, COM FULCRO NO ARTIGO 6º, INCISO III DO CDC, EM QUE PESE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE LIMITAREM A COBRANÇA DE JUROS EM 12% AO ANO, NO PRESENTE CASO, OS JUROS A SEREM APLICADOS DEVERÁ SER O PERCENTUAL LEGALMENTE DEFINIDO, OU SEJA, OS 12% AO ANO. ENTENDIMENTO ESTE JÁ SE ENCONTRA CONSAGRADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES: PROCESSO CIVIL – (...) JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA ESTABELECIDA NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO CONTRATO LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – (...) 1 – ESTE TRIBUNAL JÁ PROCLAMOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, UMA VEZ AUSENTE O INSTRUMENTO DE CONTRATO EM QUE ESTABELECIDA A TAXA DE JUROS A SER APLICADA, CONFORME EXPLICITADO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO, DEVE SER IMPOSTA A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO, VEZ QUE A PREVISÃO DE QUE O CONTRATANTE DEVE ARCAR COM OS JUROS PRATICADOS NO MERCADO FINANCEIRO É CLÁUSULA POTESTATIVA, QUE SUJEITA O DEVEDOR AO ARBÍTRIO DO CREDOR AO ASSUMIR OBRIGAÇÃO FUTURA E INCERTA. P RECEDENTES (...) (STJ AGRG NO RESP 814.103/RS, REL. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 06.04.2006, DJ 08.05.2006 P. 236) DESTA FORMA, DETERMINO QUE A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SERÁ DE 12% AO ANO, NOS TERMOS DO ART. 401 COMBINADO COM ART. 591, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM QUE PESE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE HOUVE UM CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO QUAL A PRÁTICA DO ANATOCISMO É VEDADA DE MODO ABSOLUTO, MESMO HAVENDO PACTUAÇÃO A RESPEITO, DEVENDO, PORTANTO, SER EXPURGADA DO DÉBITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33 E NA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS QUAIS PROÍBEM INDUBITAVELMENTE O CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APENAS É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI, COMO OCORRE COM AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. É VEDADA, PORTANTO, SUA APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEJA NA FORMA MENSAL OU ANUAL, AINDA QUE HAJA CONVENÇÃO A RESPEITO. É A JURISPRUDÊNCIA: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/356. STF. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ. MATÉRIA DE PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) IV - EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, PERSISTEM AS VEDAÇÕES, CONTIDAS NO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.626/33 E NA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS, NO PRESENTE CASO, NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE O ANATOCISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGA 424866 / RS, MIN. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJ DE 16/06/2003) "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVE O JUDICIÁRIO, AO Disponibilizado - 30/6/2011 REVISAR AS DECISÕES ENVOLVENDO INTERESSES DE CONSUMIDORES, NÃO PERDER DE VISTA A NATUREZA DO CONTRATO SOB COMENTO, COM SUAS FEIÇÕES CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS EM 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO. VEDADO O ANATOCISMO, AINDA QUE CONVENCIONADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. JUROS MORATÓRIOS. REDUZIDOS A 1% A.A. DE OFÍCIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPEDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR.(...) (AC Nº 70008643199, 14ª CC, TJRS, REL. ROGÉRIO GESTA LEAL, JULG. 27/05/2004) NO PRESENTE CASO, É INCABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VISTO QUE O CONTRATO EM ANÁLISE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS QUE PROPORCIONAM O ANATOCISMO, COMO AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL, ASSIM, TEM-SE POR ILEGAL QUALQUER FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CONSTATA-SE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MT NOS AUTOS 51807/2007 RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, EMBORA PERMITA A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, QUE FOI REVIGORADA PELA MP N. 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EC N. 32/2001. VEJAMOS: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA, NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM, OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALUDIDO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA PELA NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMT, NÚMERO DO PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY). ASSIM, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO RITJMT, TEM-SE QUE A CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. DOS ENCARGOS MORATÓRIOS: DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DIANTE DO ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA SUA NÃO CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA E/OU OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO CABE A APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO ORA EM DISCUSSÃO. NESTE SENTIDO: BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. - A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 294, STJ, INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTÁ LIMITADA À TAXA CONTRATADA PARA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 139 de 532 OS JUROS REMUNERATÓRIOS. - NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. - HAVENDO RECONHECIMENTO DA MORA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E, NÃO SENDO ESTA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO RESP 917260 / GO, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 10/11/2009). DESSA FORMA, DEVE SER AFASTADA A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CASO HAJA SUA PREVISÃO E INCIDÊNCIA CONTRATUAL, PARA INCIDIR APENAS, COMO PENALIDADES DE MORA, OS JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE 1% AO MÊS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DOS JUROS MORATÓRIOS COM RELAÇÃO AOS JUROS MORATÓRIOS ENTENDO QUE, UMA VEZ CONFIGURADA A MORA, POSSÍVEL A SUA INCIDÊNCIA, PORTANTO, EM PERCENTUAL DE 1% AO MÊS, VEZ QUE, TAL ÍNDICE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NO QUE DIZ RESPEITO AO PERCENTUAL APLICADO, RESSALTO QUE, O CÓDIGO CIVIL DE 2002, EM SEU ARTIGO 406, TRAZ EXPRESSO QUE OS JUROS "SERÃO FIXADOS SEGUNDO A TAXA QUE ESTIVER EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL". O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTIGO 161, § 1º, ESTABELECE QUE "SE A LEI NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO, OS JUROS DE MORA SÃO CALCULADOS À TAXA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS." NÃO OBSTANTE OS JUROS DE MORA TÊM FINALIDADE DE DESESTIMULAR O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES, NÃO DEVE SER APLICADO EM PATAMAR MUITO ALTO E NEM MUITO BAIXO, UMA VEZ QUE, SE APLICADO MUITO BAIXO TORNA VANTAJOSO O INADIMPLEMENTO E, SE APLICADO EM PATAMAR EXORBITANTE TORNA INVIÁVEL A REVISÃO DO CONTRATO. NO PRESENTE CASO, DETERMINO A APLICAÇÃO DOS JUROS NA BASE DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, 12% (DOZE) AO ANO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 406 CÓDIGO CIVIL C/C COM O ARTIGO 161, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CABÍVEL A SUA APLICAÇÃO, A FIM DE RECOMPOR O PODER DA MOEDA, ASSIM, DEVE INCIDIR A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. NO TOCANTE A MULTA MORATÓRIA NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS DO PERCENTUAL APLICADO, SENDO OBRIGAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM DESCONSTITUIR O DIREITO DO AUTOR E ASSIM NÃO O FEZ, AFASTO, PORTANTO, A COBRANÇA DESTE ENCARGO. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, PLEITEIA O REQUERENTE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, NO IMPORTE DE R$ 895,09 (OITOCENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E NOVE CENTAVOS), MAIS OS VALORES REFERENTES AOS PAGAMENTOS DE TARIFAS INDEVIDAS PARA EMISSÃO DE BOLETOS. VALE ESCLARECER QUE COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE TARIFA PARA EMISSÃO DE BOLETO É PACIFICO O ENTENDIMENTO QUANTO A PROIBIÇÃO DA SUA COBRANÇA, POIS TRATA-SE DE CLÁUSULA ABUSIVA NA MEDIDA EM QUE, DE ACORDO COM O ARTIGO 39, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CONSTITUI EM "EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTADAMENTE EXCESSIVA ESTABELECIDA EM FAVOR DOS EMPRESAS OU DOS BANCOS". E AINDA, A ILEGALIDADE DESTA TARIFA JÁ FOI RECONHECIDA PELO BANCO CENTRAL, POR MEIO DA RESOLUÇÃO 26 E PELA PRÓPRIA FEBRABAN - FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS, POR MEIO DAS CARTAS CIRCULARES BAG 70318/97, FB 385/97 E FB 168/99, QUE RECOMENDOU A SEUS ASSOCIADOS QUE SUSPENDESSEM A COBRANÇA DA MESMA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE TARIFA INTERBANCÁRIA INSTITUÍDA EXCLUSIVAMENTE PARA REMUNERAR O BANCO RECEBEDOR. ASSIM SENDO, DEVE O BANCO REQUERIDO RESTITUIR EM DOBRO O Disponibilizado - 30/6/2011 QUE FOI PAGO PELO AUTOR NO TOCANTE A TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO. NO ENTANTO, QUANTO AOS DEMAIS ENCARGOS PAGOS A MAIOR É CEDIÇO QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE DE SER RESTITUÍDO NO QUANTUM PAGO INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS, PORÉM NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO COMO ALEGA TER DIREITO, ATÉ PORQUE A MATÉRIA É CONTROVERTIDA EM NOSSOS TRIBUNAIS, COMO BEM TEM SE POSICIONADO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 965 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA Nº 07 DA CORTE - 1. JÁ DECIDIU A CORTE QUE ÀQUELE QUE RECEBEU O QUE NÃO ERA DEVIDO, CABE FAZER A RESTITUIÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, POUCO RELEVANDO A PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO, EM CASO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 2. NO CASO, NÃO CABE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO, NA GUARIDA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AUSENTES OS SEUS PRESSUPOSTOS, CONSIDERANDO QUE O TEMA DOS JUROS E ENCARGOS COBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS TEM SUSCITADO CONTROVÉRSIA JUDICIAL, ATÉ HOJE SUBMETIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS AO EXAME DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AFIRMANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE HOUVE A COBRANÇA E O PAGAMENTO, A SUMULA Nº 07 DA CORTE NÃO AUTORIZA A REVISÃO. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (STJ - RESP ..... - MA - 3ª T. - REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - DJU 23.06.2003 - P. 00369) NEGRITO DESSA FORMA, DEVE A PARTE REQUERIDA RESTITUIR A PARTE AUTORA NA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE, CORRIGIDOS COM JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INDEXADOR INPC, NO ENTANTO, NA FORMA SIMPLES, COM O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ISSO PORQUE LIMITADOS OS JUROS E AFASTADOS OS ENCARGOS ABUSIVOS, NA PRÁTICA, HAVERÁ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, CASO CABALMENTE DEMONSTRADO O PAGAMENTO A MAIOR. NO ENTANTO, DEVE-SE PROCEDER EM PRIMEIRO A COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 369 DO CÓDIGO CIVIL E, POSTERIORMENTE, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FAVOR DA PARTE REQUERENTE, CONFORME DETERMINADO. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PUGNA O REQUERENTE, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, O DEPÓSITO DA QUANTIA QUE ENTENDE DEVIDA, A MANUTENÇÃO DA POSSE E A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EM DECISÃO DE FLS. 63 O JUÍZO INDEFERIU TAL PEDIDO, EM VISTA DE NÃO HAVER, NO MOMENTO, ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EM VISTA DA PRESENTE DETERMINAÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA COMPELIR O REQUERIDO A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEFIRO AINDA, A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, OBJETO DO CONTRATO. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE: 1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO AVENTADO DEVEM SER DE 1% AO MÊS. 2. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DO CONTRATO EM APREÇO. 3. DECLARO A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUANDO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS OU ENCARGOS MORATÓRIOS. 4. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, DEVENDO SER APLICADA COMO PENALIDADE DE MORA, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 5. APÓS A REVISÃO DO DÉBITO, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, EM HAVENDO SALDO A FAVOR DO REQUERENTE, DEVE-SE EM PRIMEIRO PROCEDER A COMPENSAÇÃO E POSTERIORMENTE, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO REFERENTE À TARIFA PAGA PARA EMISSÃO DE BOLETOS DEVERÁ SER EM DOBRO, TUDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 140 de 532 ISSO COM JUROS MORATÓRIOS NA BASE DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DA DATA DO DISPÊNDIO. 6. DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA COMPELIR O REQUERIDO A EXCLUIR O NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, BEM COMO A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM, OBJETO DO CONTRATO, EM MÃOS DO AUTOR. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ OBEDECER AOS PARÂMETROS DESTA DECISÃO. DECORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE DEVIDAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 704559 Nr: 39263-84.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES REQUERIDO(A): M. C. I. DOLCI INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S.A, PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE M.C.I. DOLCI, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 53/54 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN E AO SERASA TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES ÓRGÃOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 384176 - 2009 \ 850. Nr: 20456-50.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: STHELA COSTA BERTOLOTO ADVOGADO: MARILENE CORREA RAMOS ADVOGADO: ANGELICA ANAI ÂNGULO REQUERIDO(A): FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC... 01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO. 03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. 04- PRIC. 392730 - 2009 \ 1301. Nr: 28200-96.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO RÉU(S): MARCELY PONTES DA SILVA MOREIRA INTIMAÇÃO: ANTE A NOTÍCIA DE COMPOSIÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ACOSTADO ÀS FLS.38/39, BEM COMO O Disponibilizado - 30/6/2011 REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PACTUADO. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN E QUAISQUER ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO, INCLUSIVE A SERASA, TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESSE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO JUNTO A ESSES ÓRGÃOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 446314 Nr: 20643-24.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ABC PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ADVOGADO: ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA RÉU(S): MARIA APARECIDA DE QUEIROS INTIMAÇÃO: TENDO EM VISTA A NOTICIA DE ACORDO COM O SEU DEVIDO CUMPRIMENTO, CONSOANTE FLS. 32/34, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES FICARÃO A CARGO DA REQUERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME PACTUADO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P.R.I. CUMPRA-SE Cod.Proc.: 702344 Nr: 36965-22.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A ADVOGADO: FELIPE VELASQUES AMARAL RÉU(S): IBRAHIM RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO: BANCO FINASA BMC S/A PROPÔS REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FACE DE IBRAHIM RODRIGUES DA SILVA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 34, DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO AUTOR. ANTE A RENUNCIA DO PRAZO RECURSAL, DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, ENTREGANDO-OS À PARTE, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 272978 - 2008 \ 427. Nr: 3638-91.2007.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAU S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): WAGNER HIRAN DA SILVA INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 61, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE PROCEDA A BAIXA DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 141 de 532 RESTRIÇÃO JUDICIAL AVERBADA JUNTO AO PRONTUÁRIO DO VEÍCULO, OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 339585 - 2008 \ 2318. Nr: 10204-22.2008.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): NEUZA DA LUZ DIAS ADVOGADO: RAFAEL JOSÉ DE ALMEIDA RÉU(S): BANCO FINASA S/A INTIMAÇÃO: NEUZA DA LUZ DIAS, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM DESFAVOR DO BANCO FINASA S/A, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, COM AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS QUE SEGUEM. SUSTENTA A AUTORA QUE EM 13/10/2005 FIRMOU COM O REQUERIDO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, N. 014579249-6, NO VALOR DE R$ 5.500,00 (CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS), A SER PAGO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 270,50, PARA AQUISIÇÃO DE UMA MOTOCICLETA MARCA/MODELO HONDA/CG TITAN, ANO/MODELO 2005/2005, PLACA KAE 0754, COMBUSTÍVEL GASOLINA, COR VERMELHA, CHASSI 9C2JC30705R090435, RENAVAM 867201177. ARGUMENTA QUE A TAXA DE JUROS É SUPERIOR AO PERMITIDO POR LEI, BEM COMO, QUE O REQUERIDO ESTÁ COBRANDO AS PARCELAS VENCIDAS COM MULTA MORATÓRIA, JUROS MORATÓRIOS CUMULADOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E OUTRAS DESPESAS. PUGNA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES, COM A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E A EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. POR FIM, REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA E A APLICAÇÃO DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO MÉRITO, PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM A REVISÃO DO CONTRATO E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONDENANDO O REQUERIDO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PROTESTANDO PELOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 1.208,12 (UM MIL, DUZENTOS E OITO REAIS E DOZE CENTAVOS). REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU SUA DEFESA (FLS. 68/110), NA OPORTUNIDADE JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NO MÉRITO, REFUTOU AS ALEGAÇÕES DA AUTORA AO ARGUMENTO DE QUE AS CLÁUSULAS SÃO VÁLIDAS E SE ENCONTRAM EM PATAMARES LEGAIS. ALEGA QUE NÃO FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONSIDERADAS NULAS. PUGNA AO FINAL PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O AUTOR IMPUGNOU A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 111/120. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. TRATA-SE DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO PROMOVIDA POR NEUZA DA LUZ DIAS EM FACE DE BANCO FINASA S/A, NA QUAL A AUTORA PLEITEIA A REVISÃO DE CONTRATO, ALEGANDO QUE JUROS E DEMAIS ENCARGOS COBRADOS PELO REQUERIDO SÃO ILEGAIS E ABUSIVOS. INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO HÁ PRELIMINARES A DECIDIR, PASSO A DECIDIR O MÉRITO DA DEMANDA. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS. ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, Disponibilizado - 30/6/2011 INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA". DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE ESCAPAR À SUA INCIDÊNCIA. IGUALMENTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE SUA TERCEIRA E QUARTA TURMAS JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE SE VÊ DAS EMENTAS REFERENTES AOS RESP 57.974-0-RS, DE RELATORIA DO EM. MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, E RESP 14.799-RS, DE RELATORIA DO MIN. WALDEMAR ZVEITER, CITADAS EXEMPLIFICATIVAMENTE. NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 297 DO STJ – "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA - INVERSÃO DAS CUSTAS – RECURSO IMPROVIDO. I - AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, IMEDIATA A SÚMULA 297 DO STJ. II - A LÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLIQUE IGUALMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS ECONÔMICO AO RÉU". PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 13719/2005. PELO EXPOSTO, TENHO COMO INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO ANTE A PATENTE VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DA AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS NO TOCANTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, É CEDIÇO QUE MESMO DEPOIS DO PRONUNCIAMENTO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXPRESSO NA ANTIGA ADIN Nº 4-7/DF, PODIAM SER PACTUADOS PELAS PARTES INTERESSADAS, PODENDO ULTRAPASSAR OS 12% AO ANO, JÁ QUE A REGULAMENTAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 192, § 3º, DA CF) NUNCA FOI FEITA. COMPETENTES, POR ISSO, DENTRO DAS REGRAS INFRACONSTITUCIONAIS, O BANCO CENTRAL E O CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL PARA DIZER DAS TAXAS. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CONTRATADOS COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE COMPREENDEM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DEVE SER OBSERVADA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL, BEM COMO AS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA N. 297 DO STJ), NO SENTIDO DE NÃO SE PERMITIR A VANTAGEM EXCESSIVA DOS BANCOS EM DESFAVOR DOS CONSUMIDORES (ARTIGOS 39, INCISO V, E 51, INCISO IV). UMA VEZ CONSTATADO EXCESSO NA TAXA PRATICADA, CABÍVEL A REVISÃO JUDICIAL. ESTA TEM SIDO A POSIÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SE CARACTERIZA COMO ABUSIVA, QUANDO DISCREPANTE DA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NESSE SENTIDO: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CABIMENTO. SÚMULA N. 294 DO STJ. NÃO-CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM MÚTUO BANCÁRIO DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. (SUBLINHEI) 2. É LÍCITA A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA, DEVENDO SER OBSERVADA A TAXA MÉDIA DOS JUROS DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DE JUROS CONTRATADA PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE (SÚMULA N. 294 DO STJ). Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 142 de 532 3. SATISFEITA A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE, DESAPARECE O INTERESSE DE AGIR. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 960.880 - RS (2007/0138353-5 -.RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, JULGADO EM 03.12.2009). NO CASO DOS AUTOS, OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA ESTÃO ESTIPULADOS EM 3,20% AO MÊS E 45,86% AO ANO, RAZÃO PELA QUAL IMPERIOSA A LIMITAÇÃO PRETENDIDA NO CASO EM TELA, POIS FLAGRANTE A ONEROSIDADE E ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DESSE ENCARGO, HAJA VISTA QUE A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL, NO MÊS DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO (OUTUBRO/2005), É DE 35,59% AO ANO (WWW.BCB.GOV.BR/?TXCREDMES). ASSIM, LIMITO OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO RETRO CITADO, A 35,59% AO ANO. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, OCORRE A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A ONERAR O PACTO CELEBRADO. E, IN CASU, FICA CLARO A INCIDÊNCIA DA PRÁTICA DE ANATOCISMO, ISTO EM DECORRÊNCIA DA DIFERENÇA OPERADA DOS JUROS MENSALMENTE CONTRATADOS E OS ANUAIS, SENDO AQUELES DE 3,20% E ESTES DE 45,86%, CONFORME SE VERIFICA DE FL. 109. EXAMINANDO-SE OS AUTOS, DETECTA-SE QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, NO QUAL A PRÁTICA DO ANATOCISMO É VEDADA DE MODO ABSOLUTO, MESMO HAVENDO PACTUAÇÃO A RESPEITO, DEVENDO, PORTANTO, SER EXPURGADA DO DÉBITO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 4º DO DECRETO N. 22.626/33 E NA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OS QUAIS PROÍBEM INDUBITAVELMENTE O CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS APENAS É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO POR LEI, COMO OCORRE COM AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL. É VEDADA, PORTANTO, SUA APLICAÇÃO NA ESPÉCIE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, SEJA NA FORMA MENSAL OU ANUAL, AINDA QUE HAJA CONVENÇÃO A RESPEITO. É A JURISPRUDÊNCIA: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/356. STF. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 30/STJ. MATÉRIA DE PROVA. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 05 E 07/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. (...) IV - EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, PERSISTEM AS VEDAÇÕES, CONTIDAS NO ARTIGO 4º DO DECRETO 22.626/33 E NA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POIS, NO PRESENTE CASO, NÃO EXISTE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE AUTORIZE O ANATOCISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO." (AGA 424866 / RS, MIN. CASTRO FILHO, 3ª TURMA, DJ DE 16/06/2003) "APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVE O JUDICIÁRIO, AO REVISAR AS DECISÕES ENVOLVENDO INTERESSES DE CONSUMIDORES, NÃO PERDER DE VISTA A NATUREZA DO CONTRATO SOB COMENTO, COM SUAS FEIÇÕES CONSUMERISTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS EM 12% A.A. CAPITALIZAÇÃO. VEDADO O ANATOCISMO, AINDA QUE CONVENCIONADO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA. JUROS MORATÓRIOS. REDUZIDOS A 1% A.A. DE OFÍCIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPEDIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR.(...) (AC Nº 70008643199, 14ª CC, TJRS, REL. ROGÉRIO GESTA LEAL, JULG. 27/05/2004) NO PRESENTE CASO, É INCABÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, VISTO QUE O CONTRATO EM ANÁLISE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES LEGAIS QUE PROPORCIONAM O ANATOCISMO, COMO AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL, ASSIM, TEM-SE POR ILEGAL QUALQUER FORMA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALÉM DISSO, EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CONSTATA-SE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MT NOS AUTOS 51807/2007 RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, EMBORA PERMITA A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, QUE FOI REVIGORADA PELA MP N. 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EC N. 32/2001. VEJAMOS: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA Disponibilizado - 30/6/2011 PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA, NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM, OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALUDIDO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA PELA NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMT, NÚMERO DO PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY). ASSIM, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO RITJMT, TEM-SE QUE A CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, É PACÍFICA E REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE ELA NÃO PODE SER CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NESSE SENTIDO: BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. - A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 294, STJ, INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTÁ LIMITADA À TAXA CONTRATADA PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. - NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. - HAVENDO RECONHECIMENTO DA MORA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E, NÃO SENDO ESTA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO RESP 917260 / GO, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 10/11/2009). ASSIM, EXTRAI-SE DO DOCUMENTO DE FLS. 27/59, TRAZIDO PELA AUTORA, A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS, DEVENDO, POR ISSO, SER EXCLUÍDA. EM CONSEQÜÊNCIA DA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DEVE-SE INSTITUIR COMO PENALIDADES DE MORA, MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E, AINDA, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DIANTE DAS ABUSIVIDADES ENCONTRADAS NO CONTRATO, A REPETIÇÃO É CABÍVEL, NA FORMA SIMPLES, AINDA QUE NÃO HAJA PROVA, NOS AUTOS, DE QUE OS PAGAMENTOS A MAIOR TENHAM SIDO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 143 de 532 FEITOS POR ERRO. COM EFEITO, CARACTERIZANDO-SE O PAGAMENTO INDEVIDO COMO UMA DAS FORMAS DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, É CABÍVEL A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COMO MEIO DE REEQUILIBRAR A SITUAÇÃO PATRIMONIAL DAS PARTES, INJUSTAMENTE ALTERADA PELA ABUSIVIDADE DO CONTRATO. REPISO, ENTRETANTO, QUE A REPETIÇÃO DAR-SE-Á NA FORMA SIMPLES. O STF JÁ SUMULOU A MATÉRIA, QUANDO DA EDIÇÃO DO VERBETE 159, QUE ASSENTA: "COBRANÇA EXCESSIVA, MAS DE BOA-FÉ, NÃO DÁ LUGAR ÀS SANÇÕES DO ART. 1531, DO CÓDIGO CIVIL". NO CASO EM TELA, TENHO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR MÁ-FÉ À COBRANÇA REALIZADA PELA PARTE ADVERSÁRIA, PORQUANTO A INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS FULCROU-SE EM DISPOSITIVOS CONTRATUAIS, ENVOLVENDO, POR CONSEGUINTE, TEMA CONTROVERTIDO. DE OUTRO LADO, TENHO POR INAPLICÁVEL À ESPÉCIE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, POIS SE DEPREENDE DA DICÇÃO DAQUELE DISPOSITIVO QUE A INCIDÊNCIA DA REPETIÇÃO DOBRADA ESTÁ CONDICIONADA À INEXISTÊNCIA DE "ENGANO JUSTIFICÁVEL", CIRCUNSTÂNCIA PRESENTE NA HIPÓTESE, UMA VEZ QUE A MATÉRIA ENVOLVE, COMO JÁ REFERI ANTERIORMENTE, DISSÍDIO TANTO JURISPRUDENCIAL COMO DOUTRINÁRIO. NESSE SENTIDO JÁ DECIDIU A EGRÉGIA 12ª CÂMARA CÍVEL DO TJRS, QUANDO DO JULGAMENTO DA AC 598280378, REL. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, CUJA EMENTA SEGUE TRANSCRITA: "CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO DE CONTRATO EXTINTO ADMITIDA, UMA VEZ COMPROVADA CONTINUIDADE NEGOCIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, REJEITADA INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1531, DO CCB, E 42, PAR. ÚNICO DA LEI 8078/90. REVISÃO CONTRATUAL DEFERIDA ANTE A ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS. LIMITAÇÃO DE JUROS A 12% AO ANO, COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO INADMITIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULADA OU NÃO, AFASTADA, POR CONSTITUIR CLÁUSULA POTESTATIVA. AFASTAMENTO DA TR, POR NÃO CONSTITUIR ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS BEM REPARTIDOS. NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO". O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITA JURISPRUDÊNCIA NO MESMO SENTIDO: "(...) 4. NO QUE SE REFERE AO MÉRITO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE JÁ ASSENTOU QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO, PRESCINDINDO DA DISCUSSÃO A RESPEITO DE ERRO NO PAGAMENTO EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE. (...)" (AGRESP 595136/RS, STJ – 3ª TURMA, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ: 19.04.2004). REGISTRO QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA REDEFINIÇÃO DO DÉBITO OPERADA A PARTIR DA REVISÃO DO CONTRATO. ASSIM, NO CASO, DEVE SER DEFERIDO. ISSO PORQUE LIMITADOS OS JUROS E AFASTADOS OS ENCARGOS ABUSIVOS, NA PRÁTICA, HAVERÁ REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CASO CABALMENTE DEMONSTRADO O PAGAMENTO A MAIOR. EVENTUALMENTE, COMPROVADOS PAGAMENTOS A MAIOR E INDEVIDOS, MOSTRA-SE POSSÍVEL À REPETIÇÃO DO QUE FOI PAGO, MAS NÃO EM DOBRO. ANTES, TODAVIA, DEVE HAVER A COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 369 DO CÓDIGO CIVIL. ASSIM ENTENDE A JURISPRUDÊNCIA: "REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO. DESCONTO DE DUPLICATAS. PRELIMINAR. LIMITES DA REVISÃO. A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) NÃO IMPORTA EM NOVAÇÃO, HAJA VISTA A UNICIDADE E A CONTINUIDADE DA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES, POSSIBILITANDO A REVISÃO JUDICIAL DE TODA A RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS A LIMITAR OS JUROS PRATICADOS DE FORMA Disponibilizado - 30/6/2011 ELEVADA, COM FUNDAMENTO NO CDC. CAPITALIZAÇÃO. E AFASTADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL, UMA VEZ AUSENTE AUTORIZAÇÃO LEGAL, SENDO PERMITIDA NA FORMA ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É ILEGAL QUANDO ESTIPULADA EM ÍNDICE ABERTO, SUJEITO AO EXCLUSIVO ARBÍTRIO DE UMA DAS PARTES, FORTE O DISPOSTO NO ART. 115, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC NÃO EXIGE A PROVA DO PAGAMENTO COM ERRO, BASTANDO A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA PARA POSSIBILITAR A DEVOLUÇÃO DO EXCESSO, QUE DEVERÁ SER IGUAL AO PAGO A MAIOR E NÃO EM DOBRO, UMA VEZ AUSENTE A MA-FÉ DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006947238, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PAULO AUGUSTO MONTE LOPES, JULGADO EM 24/09/2003). DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OBSERVO QUE, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, FOI DEFERIDO, EM TUTELA ANTECIPADA, O PEDIDO DA AUTORA DE MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONSOANTE SE INFERE DAS PROVAS DOS AUTOS, AS PARTES AJUSTARAM O PAGAMENTO DE 36 PRESTAÇÕES DE R$ 270,50 CADA, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA AOS 13/11/2005. ENTRETANTO, APESAR DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, PRONUNCIOU-SE O JUÍZO QUE TAL MATÉRIA SERIA OBJETO DE MÉRITO. JÁ EM RELAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO QUE VISA DISCUTIR CONTRATOS PARA A EXCLUSÃO OU SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU SUA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE SER NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA CON COMITANTE DE TRÊS ELEMENTOS, QUAIS SEJAM: A) QUE HAJA AÇÃO PROPOSTA PELO DEVEDOR CONTESTANDO A EXISTÊNCIA INTEGRAL OU PARCIAL DO DÉBITO; B) QUE HAJA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; C) QUE, SENDO A CONTESTAÇÃO APENAS DE PARTE DO DÉBITO, DEPOSITE O VALOR REFERENTE À PARTE TIDA POR INCONTROVERSA, OU PRESTE CAUÇÃO IDÔNEA, AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO, O QUE NÃO VEM A SER A SITUAÇÃO DOS AUTOS. ASSIM, APESAR DE SER DIREITO DA PARTE QUE SE SENTE PREJUDICADA QUANTO AOS TERMOS DE CONTRATO BILATERAL, PRETENDER A SUA REVISÃO A FIM DE ADEQUÁ-LO À LEGALIDADE, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ PACIFICADO E CONSOLIDADO, O SIMPLES AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM O PEDIDO DE DEPÓSITO MENSAL DA QUANTIA UNILATERALMENTE CONSIDERADA DEVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA, TAMPOUCO DE OBSTAR QUE O CREDOR INSCREVA O NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, PORTANTO, A REVOGAÇÃO DA LIMINAR, EM FACE DE O TEOR DESTE "DECISUM" É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS, PARA JULGÁ-LOS PROCEDENTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, DE CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE: 1. ANTE A AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM FAVOR DA REQUERENTE ÀS FLS. 64/65. 2. OFICIEM-SE AO SPC E AO SERASA COMUNICANDO A PRESENTE DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO AVENTADO DEVEM SER REDUZIDOS A 35,59% AO ANO, EM VIRTUDE DA COMPATIBILIDADE COM A TAXA DE MERCADO. 4. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DO CONTRATO EM APREÇO. 5. DECLARO A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUANDO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS OU ENCARGOS MORATÓRIOS. 6. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, DEVENDO SER APLICADA COMO PENALIDADE DE MORA, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 144 de 532 7. APÓS A REVISÃO DO DÉBITO, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, EM HAVENDO SALDO A FAVOR DA REQUERENTE, DEVER-SE-Á PROCEDER, PRIMEIRAMENTE A COMPENSAÇÃO E POSTERIORMENTE, A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES. CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), PARA CADA UM DOS PATRONOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DEVERÁ OBEDECER AOS PARÂMETROS DESTA DECISÃO. DECORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE DEVIDAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 343965 - 2008 \ 3687. Nr: 14530-25.2008.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: JOAQUIM FERREIRA RODRIGUES RÉU(S): MARIA DORALICE SILVA ALVAREZ INTIMAÇÃO: BANCO ITAULEASING S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM DESFAVOR DE ÉLSON CÉSAR MACHADO DINIZ, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, ALEGANDO EM SUMA O SEGUINTE. DIZ QUE FIRMOU COM O REQUERIDO O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, N. 7835622, TENDO COMO OBJETO O SEGUINTE BEM: "UM VEÍCULO MARCA/MODELO FIAT/UNO MILLE FIRE 1.0 FLEX, ANO/FABRICAÇÃO 2006, COR BRANCA, CHASSI 9BD15802764819437, PLACA KAJ-8263", NO VALOR DE R$ 28.832,00 (VINTE E OITO MIL OITOCENTOS E TRINTA E DOIS REAIS) A SER PAGO EM 50 PARCELAS MENSAIS NO VALOR DE R$ 689,11. ENTRETANTO, DEIXOU O REQUERIDO DE HONRAR O PAGAMENTO A PARTIR DA COM VENCIMENTO EM 27/07/2007, INCORRENDO EM MORA. PEDE, AO FINAL, A APREENSÃO E DEPÓSITO DO BEM GRAVADO, A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. NO MÉRITO, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS E SUCUMBÊNCIA. PROTESTANDO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, DEU A CAUSA O VALOR DE R$ 23.295,87 (VINTE E TRÊS MIL DUZENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 06/19. EM DESPACHO DE FLS. 22, FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM EM FAVOR DO AUTOR, ORDENANDO-SE AINDA A CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONSOANTE ATESTA O AUTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DEPÓSITO DE FLS.28. O REQUERIDO FOI DEVIDAMENTE CITADO, NÃO TENDO, NO ENTANTO, ATENDIDO AO CHAMAMENTO JUDICIAL, FLS. 29 E 37. VIERAM-ME OS AUTOS EM CONCLUSÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OBJETIVANDO O REQUERENTE A REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO COM CLÁUSULA "RESERVATI DOMINI" E RESCISÃO DO RESPECTIVO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CUMPRE RESSALTAR DESDE LOGO QUE, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADO PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, DEIXOU O REQUERIDO DE OFERECER RESPOSTA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. HÁ, POR ISTO, DE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SEU SILÊNCIO PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NO PEDIDO, CONSOANTE IMPÕE O ART. 319 DO CPC. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DO REQUERIDO EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, NESTES INCLUÍDOS O CONTRATO EM QUE SE FUNDA A PRETENSÃO (FLS.10) E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FLS. 13, COMPROVOU O BANCO REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS Disponibilizado - 30/6/2011 PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO DO REQUERIDO EM MORA. POR OUTRO LADO, VERIFICO QUE NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO ORA SOB ANÁLISE, O REQUERIDO OPTOU PELO PAGAMENTO PARCELADO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO), ITEM 2.7.2 DO CONTRATO DE FLS. 10. VRG É O VALOR QUE O ARRENDATÁRIO DEVERIA PAGAR AO ARRENDANTE, AO FINAL DO CONTRATO, CASO FIZESSE A OPÇÃO PELA COMPRA DO BEM ARRENDADO. NO CASO EM TELA, COMO HOUVE A RESCISÃO DO CONTRATO E O ARRENDANTE OBTEVE A DEVOLUÇÃO DO BEM, IMPLICA DIZER QUE O ARRENDATÁRIO NÃO MAIS IRÁ FICAR COM A PROPRIEDADE DO BEM EM DEFINITIVO. ESSE É O POSICIONAMENTO DOMINANTE NO STJ QUE ADMITE A DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO AO ARRENDATÁRIO DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM. VEJAMOS: "AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DEVOLUÇÃO DO VRG. - É POSSÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VRG, PAGO ANTECIPADAMENTE, APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E DESDE QUE RESTITUÍDO O BEM NA POSSE DA ARRENDANTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ - AGRG NO RESP N. 960.532 - RJ (2007/0133409-3) RELATORA: MIN. NANCY ANDRIGHI – 3ª TURMA – JULGADO EM 14/11/2007)". DESSA FORMA, E TENDO EM VISTA QUE O ARRENDATÁRIO JÁ PAGOU AS PARCELAS DA LOCAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DO VRG, NÃO PODE O ARRENDANTE, FICAR COM ESSA IMPORTÂNCIA, POIS HAVERÁ UM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E SEM CAUSA, JÁ QUE, TERÁ O BEM DE VOLTA POR INTEIRO. DEVE, POIS, O AUTOR RESTITUIR O REQUERIDO A TÍTULO DE VRG, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE 1% AO MÊS, CONTADOS DA DATA DE PAGAMENTO DE CADA PARCELA JÁ PAGA ATÉ A DATA DA ENTREGA DO BEM. DISPOSITIVO ISSO POSTO, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR PARA JULGÁ-LO PROCEDENTE E RATIFICAR A LIMINAR CONCEDIDA, REINTEGRANDO DEFINITIVAMENTE O AUTOR NA POSSE DO BEM DESCRITO NA INICIAL. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 269 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINO QUE SEJA DEVOLVIDO O VALOR DO VRG PAGO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, CORRIGIDOS DESDE A DATA DO PAGAMENTO DO REFERIDO VALOR ATÉ A DATA DA ENTREGA DO BEM. DEVE ESTE VALOR SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COMPENSANDO-SE OS CRÉDITOS E DÉBITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENO O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR, QUE ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NAS LETRAS "A,B,C", DO § 3º, DO ARTIGO 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DEVIDAS. P. R. I. CUMPRA-SE. 216443 - 2008 \ 3003. Nr: 25299-97.2005.811.0041 AÇÃO: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO EXECUTADOS(AS): LUIZ TADEU PARISI (MAIS 1 RÉU) INTIMAÇÃO: O EMBARGANTE APRESENTOU ÀS FLS. 149/150 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 148, PLEITEANDO O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO OCORRIDA, PARA ENVIO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BAIXA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES DE ARRESTO E PENHORA NO CADERNO IMOBILIÁRIO. PUGNA AO FINAL PELO ACOLHIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS, PARA SANAR A OBSCURIDADE, CORRIGINDO A DECISÃO PROFERIDA. ATENDENDO AO COMANDO DO ART. 537 DO CPC, VIERAM-ME OS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 145 de 532 AUTOS EM CONCLUSÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É EXPRESSO E ESPECÍFICO QUANDO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONSOANTE SEU ARTIGO 535. AINDA, SEGUNDO NELSON NERY JÚNIOR, "OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS TÊM FINALIDADE DE COMPLETAR UMA DECISÃO OMISSA OU, AINDA ACLARÁ-LA, DISSIPANDO OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES. NÃO TÊM CARÁTER SUBSTITUTIVO DA DECISÃO EMBARGADA, MAS SIM INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO." (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 3ª EDIÇÃO, PAG. 781). RAZÃO ASSISTE AO EMBARGANTE EM VISTA DA OMISSÃO DESTE JUÍZO AO DEIXAR DE ANALISAR O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BAIXA DE EVENTUAIS ANOTAÇÕES DE ARRESTO E PENHORA NO CADERNO IMOBILIÁRIO. DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, PARA SANAR A OMISSÃO OCORRIDA, E PRONUNCIAR QUANTO AO REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIOS, ENTRETANTO, DEIXO DE DETERMINAR QUE SE OFICIE AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM VISTA DE NÃO HAVER QUALQUER EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ANTERIOR NOS AUTOS, PARA REGISTRO DE ARRESTO OU PENHORA. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. 346029 - 2008 \ 3763. Nr: 16355-04.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: LUCIANO BOABAID BERTAZZO ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES RÉU(S): CRISTIANE BORTOLUSSO BARBOSA INTIMAÇÃO: BANCO BRADESCO S.A, PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE CRISTIANE BORTOLUSSO BARBOSA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 34, A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN E AO SERASA TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELES ÓRGÃOS. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 346500 - 2008 \ 3783. Nr: 16632-20.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARCIA MARIA DA SILVA RÉU(S): ELIZANGELA NAZARÉ RODRIGUES INTIMAÇÃO: BANCO FINASA S/A, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ/MF SOB N. 57.561.615/0001-04, COM SEDE EM BARUERI/SP, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO CONTRA ELIZÂNGELA NAZARÉ RODRIGUES, BRASILEIRA, INSCRITA NO CPF SOB N. 697.215.211-91, PORTADORA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE RG N. 12917834, RESIDENTE E DOMICILIADO NESTA CAPITAL, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, N. 3652334422, EM 09/02/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 8.500,00 (OITO MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 360,83, VENCENDO-SE A PRIMEIRA EM 09/03/2007 E A ÚLTIMA EM 09/02/2010, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: Disponibilizado - 30/6/2011 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO FORD/ PAMPA GL 1.8, ANO /MODELO 1994/1994, COR VERMELHA, CHASSI 9BFZZZ55ZRB902435, PLACA JYA-7706. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 09/02/2008, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DO REQUERIDO PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 9.774,03 (NOVE MIL SETECENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E TRÊS CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/12/24, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM O INSTRUMENTO DE PROTESTO PELO QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDO EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 25 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS.27. EMBORA DEVIDAMENTE CITADO, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 28 E 30. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, AJUIZADA POR BANCO FINASA S/A, CONTRA ELIZANGELA NAZARÉ RODRIGUES, ACIMA QUALIFICADOS, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS.16) E O INSTRUMENTO DE PROTESTO DE FLS. 17, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 445430 Nr: 20075-08.2010.811.0041 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO FINASA BMC S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES RÉU(S): MARINA DA CONCEIÇÃO PADILHA E SILVA INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC... 01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 146 de 532 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO. 03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM NECESSÁRIAS. 04- PRIC. AS BAIXAS 363908 - 2009 \ 22. Nr: 758-58.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ESPÓLIO DE ALUIZIO MADEIRA ÉVORA (MAIS AUTORES) ADVOGADO: VERA LÚCIA MARQUES LEITE INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO O PETICIONÁRIO A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE ALUÍZIO MADEIRA ÉVORA, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 35, PERMANECEU INERTE. EM FACE DO EXPOSTO, INDEFIRO DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO E, DE CONSEQUÊNCIA JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DA PREVISÃO CONTIDA NOS ARTIGOS 267, INCISO VI, E 295, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 164030 - 2008 \ 808. Nr: 14114-96.2004.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SANDRO LUIS CLEMENTE REQUERIDO(A): GABRIEL DOMINGOS DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: JACKSON MARIO DE SOUZA ADVOGADO: NELSON JOSÉ GASPARELO ADVOGADO: MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC... 01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO. 03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. 04- PRIC. 390038 - 2009 \ 1149. Nr: 25638-17.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): PANAMERICANO S/A ADVOGADO: LEANDRO SOUZA DA SILVA RÉU(S): ORLANDO FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO: VISTOS E ETC... 01- HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES E NOTICIADO NESTES AUTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 269, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 02- DEFIRO OS REQUERIMENTOS CONTIDOS NO ACORDO. 03- TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVE-SE COM AS BAIXAS NECESSÁRIAS. 04- PRIC. 329773 - 2008 \ 3266. Nr: 1776-51.2008.811.0041 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO->EMBARGOS->PROCESSO EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EMBARGANTE: EMILIA PERES GIROLDO Disponibilizado - 30/6/2011 DE ADVOGADO: EMILIA PERES GIROLDO EMBARGADO(A): BANCO ITAU S.A ADVOGADO: DALTON ADORNO TORNAVOI INTIMAÇÃO: EMILIA PERES GIROLDO, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA, AJUIZOU O PRESENTE EMBARGOS A EXECUÇÃO EM DESFAVOR DO BANCO ITAÚ S/A, IGUALMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, COM AS ALEGAÇÕES E FUNDAMENTOS QUE SEGUE. SUSTENTA QUE, EM 24/01/2007, FIRMOU COM O EMBARGADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO NO VALOR DE R$ 20.516,88 A SER PAGO EM 12 PARCELAS. ENTRETANTO, EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS, PROCUROU O EMBARGADO PARA RENEGOCIAR A DIVIDA, QUANDO CELEBROU COM O BANCO UM CONTRATO DE ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EM 09/05/2007, NO VALOR DE R$ 25.205,52 (VINTE E CINCO MIL DUZENTOS E CINCO REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS) A SER PAGO EM DEZOITO PARCELAS DE R$ 2.313,46 (DOIS MIL DUZENTOS E TREZE REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), COM A PRIMEIRA PARCELA EM 08/06/2007 E A ÚLTIMA PARA 10/11/2008. ENTRETANTO, AFIRMA A EMBARGANTE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO E TAMBÉM EM RAZÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PUGNA, EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, QUE O EMBARGADO SEJA COMPELIDO A EXCLUIR SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REQUER AINDA, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM A CONSEQÜENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AO FINAL, PUGNA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PROTESTANDO POR TODOS OS MEIOS DE PROVA EM DIREITO ADMITIDOS, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 20.516,88 (VINTE MIL QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 20/30. ÀS FLS. 32, FOI DEFERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ATRIBUINDO-SE AO FEITO EXECUTIVO O EFEITO SUSPENSIVO. REGULARMENTE INTIMADO, A IMPUGNAÇÃO FOI OFERTADA ÀS FLS. 38/50 DOS AUTOS, REFUTANDO TODOS OS ARGUMENTOS ESPOSADOS PELA EMBARGANTE, AFIRMANDO EM SUMA QUE DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO "PACTA SUNT SERVANDA". SUSTENTA QUE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO PODEM SER ALTERADAS JUDICIALMENTE, DEVENDO PREPONDERAR OS JUROS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO A CAPITALIZAÇÃO DOS MESMOS. ALEGA QUE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SÃO LEGÍTIMAS, LEGAIS E QUE O CONTRATO FIRMADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DE ADESÃO. REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E A CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ASSIM COMO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPUGNAÇÃO ÀS FLS. 52/67 REITERANDO OS PEDIDOS DA INICIAL. VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. AS QUESTÕES POSTAS EM DEBATE NOS PRESENTES EMBARGOS, POR SE SITUAREM APENAS NO ÂMBITO DO DIREITO, NÃO ESTÃO A EXIGIR A DILAÇÃO PROBATÓRIA, JUSTIFICANDO O SEU JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA CONSOANTE PERMISSIVO CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 740 DO CPC. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, PERFILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO, DE QUE É SUFICIENTE A MERA AFIRMAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSIM, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NO TOCANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMPARTILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO NA JURISPRUDÊNCIA PELA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, E FAÇO POR RAZÕES AS MAIS DIVERSAS. ISSO PORQUE O ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIZ QUE "SERVIÇO É QUALQUER ATIVIDADE FORNECIDA AO MERCADO DE CONSUMO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 147 de 532 INCLUSIVE AS DE NATUREZA BANCÁRIA, FINANCEIRA, DE CRÉDITO E SECURITÁRIA, SALVO AS DECORRENTES DAS RELAÇÕES DE CARÁTER TRABALHISTA". DESTE MODO, HÁ EXPRESSA PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE ESCAPAR À SUA INCIDÊNCIA. IGUALMENTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DE SUA TERCEIRA E QUARTA TURMAS JÁ SE MANIFESTOU SOBRE A APLICABILIDADE DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS, CONSOANTE SE VÊ DAS EMENTAS REFERENTES AOS RESP. 57.974-0-RS, MIN. RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR, E RESP. 14.799-RS, MIN. WALDEMAR ZVEITER, CITADAS EXEMPLIFICATIVAMENTE. NESSE SENTIDO A SÚMULA N. 297 DO STJ – "O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS". ESTE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, SENÃO VEJAMOS: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CDC - SÚMULA 297 DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA - INVERSÃO DAS CUSTAS – RECURSO IMPROVIDO. I - AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR TEM APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES BANCÁRIAS, IMEDIATA A SÚMULA 297 DO STJ. II - A LÓGICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPLIQUE IGUALMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS ECONÔMICO AO RÉU". PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 13719/2005. PELO EXPOSTO, TENHO COMO INCIDENTE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. E DE CONSEQÜÊNCIA, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O AUTOR APRESENTA IRRESIGNAÇÃO EM RAZÃO DOS JUROS APLICADOS QUE ENTENDE EXCESSIVOS E TAMBÉM DOS DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE, POR SUA VEZ, ENTENDE QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS, O QUE O LEVA A CRER QUE O TÍTULO É EM PARTE INEXIGÍVEL. COMPULSANDO OS AUTOS, OBSERVO ÀS FLS. 26 QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI DE R$ 20.516,88 (VINTE MIL QUINHENTOS E DEZESSEIS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), CUJA DATA DE LIBERAÇÃO FOI EM 24.01.2007, COM VENCIMENTO EM 26/03/2007, E QUE, ADIANTE, EM 09/05/2007 FOI RENEGOCIADA A DÍVIDA. RESSALVO QUE A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA NÃO É ESPÉCIE DE ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS. ASSIM, DEVE SER ANALISADO NESTE PROVIMENTO JURISDICIONAL AMBOS OS CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, OU SEJA, O AJUSTADO EM 24/01/2007 E A RENEGOCIAÇÃO REALIZADA EM 09/05/2007. DESSE MODO, VERIFICO QUE NÃO HOUVE NA NEGOCIAÇÃO AJUSTADA EM 24/01/2007, A CONVENÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADO, HAJA VISTA QUE O CONTRATO DE CRÉDITO ESPECIFICA O VALOR CONTRATADO, O DÉBITO TOTAL, A DATA DE LIBERAÇÃO E VENCIMENTO E O TIPO DE LINHA DE CRÉDITO, JUROS MENSAIS DE 5,95% E ANUAIS DE 100,083%, PREVENDO TAMBÉM A CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. MAIS ADIANTE, OBSERVO QUE NA DATA DE 09/05/2007 FOI FIRMADA UMA RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA SOB O INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CUJO TEOR DOS DOCUMENTOS ENCONTRAM-SE ÀS FLS. 28 DOS AUTOS. ASSIM, TENHO QUE A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES. NESSA LINHA DE INTELECÇÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E DIVERSOS PRECEDENTES SOBRE O ASSUNTO. SENÃO VEJAMOS UM JULGADO: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 300-STJ. INCIDÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS DE JUROS E ANATOCISMO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DEBATE RELATIVO AOS CONTRATOS ANTERIORES. INADEQUAÇÃO, TODAVIA, DA VIA ELEITA PARA TANTO. Disponibilizado - 30/6/2011 I. A ORIENTAÇÃO CONSAGRADA NO STJ É A DE QUE: "O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, AINDA QUE ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL" (SÚMULA N. 300-STJ) E "A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES" (SÚMULA N. 286-STJ). II. TODAVIA, CONQUANTO POSSAM SER INVESTIGADOS OS CONTRATOS ANTERIORES QUE DERAM MARGEM AO DE CONFISSÃO, TAL NÃO É POSSÍVEL PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DE LIMITADO USO, FACULTADOS OS MEIOS PRÓPRIOS, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A COBRANÇA EXECUTIVA. III. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RESP 475632 / SC RECURSO ESPECIAL 2002/0127623-5 - DJE 26.05.2008". FEITAS TAIS PREMISSAS, PASSO A ANÁLISE DETALHADA DE TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS É CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SÃO AUTORIZADAS A COBRAREM JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO, VISTO QUE INAPLICÁVEL A LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) A ESTAS INSTITUIÇÕES (SÚMULA 596 DO STF) . EM EXAME AO CONTRATO DE N. 10266196-4, FLS. 26, OBSERVA-SE QUE HOUVE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUANTO AO PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES, QUAL SEJA, 5,95% AO MÊS E 100,83 AO ANO PERCENTUAIS REPETIDOS NO ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, FLS. 28, ITEM 3, JUROS ESTES CONSIDERADOS PLAUSÍVEIS EM RELAÇÃO À TAXA APLICADA NO MERCADO PARA A REFERIDA OPERAÇÃO, QUE PREVÊ PARA O PERÍODO CONTRATADO O PERCENTUAL DE 141,88 % AO ANO, CONSOANTE PLANILHA EXTRAÍDA DO SITE: WWW.BCB.GOV.BR/FTP/DEPEC/NITJ200912.XLS. DESTA FORMA, MANTENHO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 5,95% AO MÊS. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM RELAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, CONSTATA-SE QUE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MT NOS AUTOS 51807/2007 RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, EMBORA PERMITA A MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17, QUE FOI REVIGORADA PELA MP N. 2.170-36 E AINDA VIGENTE POR FORÇA DO ARTIGO 2º DA EC N. 32/2001. VEJAMOS: "ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36 (...) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO - MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40 (...). AS MATÉRIAS QUE REGULAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL DEVEM SER PREVISTAS EM LEIS COMPLEMENTARES, QUE DEVERÃO DISPOR SOBRE A RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE ELE E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A MATÉRIA INSERTA NO BOJO DO ARTIGO 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA, NÃO PODE DISPOR SOBRE MATÉRIA COMPLETAMENTE DIVERSA (CF ART. 62, § 1º, INCISO III), TAL QUAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, CUJA REGULAMENTAÇÃO, POR TRATAR-SE DE MATÉRIA SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL QUE PRESCINDE DE LEI COMPLEMENTAR (CF 48, XIII). DECLARADA, INCIDENTER TANTUM, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36. A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS É MATÉRIA QUE REMONTA À ÉPOCA DO DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA) CARACTERIZANDO, ASSIM, OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA ALUDIDO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA PELA NÃOCONFIGURAÇÃO DO REQUISITO CONSTITUCIONAL DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA A EDIÇÃO DA ALUDIDA MEDIDA PROVISÓRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. (TJMT, NÚMERO DO PROTOCOLO: 51807/2007, DATA DE JULGAMENTO: 08-11-2007, EXMO. SR. DES. JOSÉ TADEU CURY). ASSIM, DIANTE DO TEOR DO JULGADO DA ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONSIDERANDO O SEU PODER VINCULANTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 169 DO RITJMT, TEM-SE QUE A CAPITALIZAÇÃO, SE INCIDENTE EM PERÍODO INFERIOR A UM ANO, VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, NÃO HÁ NO CONTRATO A PREVISÃO EXPRESSA DA Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 148 de 532 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, NEM MENSAL, NEM ANUAL, DEVENDO, PORTANTO, SER EXPURGADA DO MONTANTE DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS SUPRAMENCIONADOS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, É PACÍFICA E REMANSOSA A JURISPRUDÊNCIA, NO SENTIDO DE QUE ELA NÃO PODE SER CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS E/OU OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NESSE SENTIDO: BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - ADMITE-SE A COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E/OU MULTA CONTRATUAL. - A INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 294, STJ, INDICA QUE A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO ESTÁ LIMITADA À TAXA CONTRATADA PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. - NOS CONTRATOS CELEBRADOS POR INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17/00 (REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01), ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. - HAVENDO RECONHECIMENTO DA MORA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E, NÃO SENDO ESTA AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE SEGUIR SEU TRÂMITE NORMAL, NA ESTEIRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (AGRG NOS EDCL NO RESP 917260 / GO, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, JULGADO EM 10/11/2009). ASSIM, EXTRAI-SE DOS CONTRATOS SUB JUDICE A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OS JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS ENCARGOS DE MORA, DEVENDO, POR ISSO, SER EXCLUÍDA. EM CONSEQÜÊNCIA DA EXCLUSÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, DEVE-SE INSTITUIR COMO PENALIDADES DE MORA, MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E AINDA, A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES "EMBARGOS À EXECUÇÃO" PROMOVIDOS POR EMILIA PERES GIROLDO CONTRA BANCO ITAÚ S/A, DEVENDO A EXECUÇÃO (AUTOS N. 3261/2008) TER PROSSEGUIMENTO NOS SEUS ULTERIORES TERMOS, QUE DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES PARÂMETROS: 1. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DOS CONTRATOS, EM ANÁLISE, DEVEM SER FIXADOS EM 5,95% AO MÊS, CONSOANTE CONTRATADO. 2. NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO E CONSIDERANDO A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, DEVE SER EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, EM QUALQUER MODALIDADE, DOS CONTRATOS EM APREÇO. 3. DECLARO A ILEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, QUANDO CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. 4. OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM SER FIXADOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, DEVENDO SER APLICADA COMO PENALIDADE DE MORA, MULTA DE 2% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. APLICO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DE QUE A EMBARGANTE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS, E, CONDENO O EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ARBITRO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, TRASLADE-SE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO PARA OS AUTOS APENSOS. APÓS, DESAPENSE-SE, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVE-SE COM AS CAUTELAS DEVIDAS. P.R.I. CUMPRA-SE. Disponibilizado - 30/6/2011 375014 - 2009 \ 448. Nr: 11562-85.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: GRASIELA ELISIANE GANZER ADVOGADO: ANA PAULA APARECIDA ROSA BARROS ADVOGADO: CLÁUDIO TADEU PINTO PEREIRA RÉU(S): LUCINEY VALDECY FERREIRA INTIMAÇÃO: BANCO VOLKSWAGEN S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA LUCINEY VALDECY FERREIRA, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 14349504, EM 13/11/2006, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 15.440,00 (QUINZE MIL QUATROCENTOS E QUARENTA REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 60 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 413,20, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO VOLKSWAGEN/GOL CITY 1.0 MI, ANO /MODELO 2006/2007, COR VERMELHA, CHASSI 9BWCA05W97T062454. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 13/01/2009, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 14.134,22 (QUATORZE MIL CENTO E TRINTA E QUATRO REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/28, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 33 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 37. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 38 E 43. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 31/32) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 24/25, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 149 de 532 E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. 332529 - 2008 \ 1701. Nr: 3421-14.2008.811.0041 AÇÃO: PROCESSO CAUTELAR->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: BANCO ABN AMRO REAL S.A ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN REQUERIDO(A): ADINALDO ALVES INOCENCIO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE LARA MOSQUEIRO INTIMAÇÃO: APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO A DAR ANDAMENTO AO FEITO, CONSOANTE CERTIDÃO DE FLS. 29, O REQUERENTE PERMANECEU INERTE. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO III DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELO REQUERENTE. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 374348 - 2009 \ 417. Nr: 10997-24.2009.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FRANCISCO MORATO CRENITTE RÉU(S): JOANA BONDESPACHO DE SOUZA INTIMAÇÃO: BANCO PANAMERICANO S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADA E REPRESENTADA, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA JOANA BONDESPACHO DE SOUZA, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, N. 000025022064, EM 26/09/2007, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 6.300,00 (SEIS MIL E TREZENTOS REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 266,11, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO SUZUKI/EM 125 YES BAS, ANO /MODELO 2007/2007, COR PRATA, CHASSI 9CDNF41LJ8M0105525. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 27/09/2008, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 7.373,93 (SETE MIL TREZENTOS E SETENTA E TRÊS REAIS E NOVENTA E TRÊS CENTAVOS). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 11/24, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 29 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 35. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 36 E 38. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. Disponibilizado - 30/6/2011 INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTO DE BENS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 14/16) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 17/19, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. P.R.I.CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 454203 Nr: 25804-15.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: CRYSTIANE LINHARES RÉU(S): JAILSON DA SILVA BARBOSA INTIMAÇÃO: HSBC BANK BRASIL S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE , EM FACE DE JAILSON DA SILVA BARBOSA NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 37 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 409051 - 2010 \ 566. Nr: 705-43.2010.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): HSBC BANK BRASIL S.A ADVOGADO: SUE ELLEN BALDAIA SAMPAIO RÉU(S): GREICY MARIA BEZERRA BARBOSA INTIMAÇÃO: HSBC BANK BRASIL S.A., PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FACE DE GREICY MARIA BEZERRA BARBOSA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 30 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 150 de 532 334381 - 2008 \ 272. Nr: 4844-09.2008.811.0041 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO PROCEDIMENTOS">EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA->PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BANCO SANTANDER S/A.(BRASIL) S/A ADVOGADO: RENATA KARLA BATISTA E SILVA RÉU(S): REGIANE LOURENÇO DA SILVA INTIMAÇÃO: BANCO SANTANDER S/A, DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, POR INTERMÉDIO DE SEUS ADVOGADOS, INGRESSOU PERANTE ESTE JUÍZO COM A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONTRA REGIANE LOURENÇO DA SILVA, IGUALMENTE QUALIFICADA, EXPONDO E REQUERENDO O SEGUINTE: ALEGA QUE FIRMOU CONTRATO DE FINANCIAMENTO N. 860000808290, EM 31/05/2006, TORNANDO-SE CREDOR DA REQUERIDA DA QUANTIA DE R$ 7.280,00 (SETE MIL DUZENTOS E OITENTA REAIS), DEVENDO SER REEMBOLSADO EM 36 PRESTAÇÕES MENSAIS DE R$ 337,29, TENDO COMO GARANTIA A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO SEGUINTE BEM: 01 (UM) VEÍCULO MARCA/MODELO FORD/FIESTA, ANO /MODELO 1997, COR VERMELHA, CHASSI 9BFZZZFHAVB136791, PLACA JZH-3209, RENAVAN 688211569. NO ENTANTO, A REQUERIDA NÃO CUMPRIU COM O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS A PARTIR DE 05/01/2009, ENSEJANDO COM ISSO A RETOMADA DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. PEDE, AO FINAL, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM GRAVADO, ALÉM DA CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO, SEGUNDO AS REGRAS DO DEC. LEI N. 911/69. PUGNANDO PELOS MEIOS REGULARES DE PROVA, DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 7.971,01 (SETE MIL NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E UM CENTAVO). A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS DE FLS. 12/26, DENTRE ELES O CONTRATO EM QUE SE FUNDA O PEDIDO, E TAMBÉM A NOTIFICAÇÃO PELA QUAL FOI A REQUERIDA CONSTITUÍDA EM MORA. EM DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 27 FOI DEFERIDA LIMINARMENTE A APREENSÃO DO VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA, ORDENANDO-SE A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA OS TERMOS DA AÇÃO. O BEM FOI APREENDIDO, CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 31. EMBORA DEVIDAMENTE CITADA, A REQUERIDA PERMANECEU SILENTE, CONSOANTE INFORMAM AS CERTIDÕES DE FLS. 32 E 40. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO", FUNDADA NO DECRETO LEI Nº 911/69, VISANDO À APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM FACE DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVA AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS. INICIALMENTE, RESSALTO QUE APESAR DE DEVIDAMENTE CITADA PARA OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO, A REQUERIDA DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO DE RESPOSTA E DE PURGAÇÃO DA MORA, SENDO, POR CONSEGUINTE, REVEL. POR ISSO, DEVE SE SUBMETER AOS EFEITOS DE SUA INÉRCIA PROCESSUAL, ENTRE OS QUAIS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRAI-SE DOS AUTOS O DESINTERESSE DA REQUERIDA EM SALDAR SEU DÉBITO COM O REQUERENTE, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NOS AUTOS NENHUMA PEÇA DE DEFESA NEM DE PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA. POR FIM, COM A DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A INICIAL, DESTACANDO-SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLS. 19) E A NOTIFICAÇÃO DE FLS. 22/23, DEMONSTROU O REQUERENTE SATISFATORIAMENTE A MATERIALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, BEM AINDA A CONSTITUIÇÃO EM MORA DA REQUERIDA. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E, DE CONSEQÜÊNCIA, CONFIRMO A LIMINAR CONCEDIDA "INITIO LITIS", CONSOLIDANDO EM FAVOR DO REQUERENTE A POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO OBJETO DO PEDIDO. CONDENO A REQUERIDA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS ARBITRO EM 10% (DEZ POR Disponibilizado - 30/6/2011 CENTO) DO VALOR P.R.I.CUMPRA-SE. DA CAUSA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. 406521 - 2009 \ 1822. Nr: 37856-77.2009.811.0041 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO PROCEDIMENTOS ESPECIAIS">EM PAGAMENTO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): BFB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: GUILHERME DE ARRUDA CRUZ RÉU(S): GIOVANE CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, PROPÔS AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, EM FACE DE GIOVANE CORREA DA SILVA, NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 34 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO DO INCISO VIII DO ARTIGO 267, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS REMANESCENTES, SE HOUVER, DEVERÃO SER ARCADAS PELA PARTE AUTORA. DESENTRANHEM-SE OS DOCUMENTOS ORIGINAIS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL, PARA QUE SEJAM ENTREGUES A PARTE AUTORA, MEDIANTE RECIBO NOS AUTOS. DEIXO DE OFICIAR AO DETRAN TENDO EM VISTA, NÃO HAVER NENHUM OFÍCIO EXPEDIDO POR ESTE JUÍZO SOLICITANDO A INCLUSÃO DA RESTRIÇÃO ÀQUELE ÓRGÃO. ANTE A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. P. R. I. CUMPRA-SE. 363354 - 2009 \ 5. Nr: 250-15.2009.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO AUTOR(A): ESPÓLIO DE VICENTE CORREA PACHECO (MAIS 1 AUTOR) ADVOGADO: EDIBERTO VAZ GUIMARÃES ADVOGADO: JOADIR BUENO PACHECO RÉU(S): BANCO AMÉRICA DO SUL S.A ADVOGADO: ALEXANDRY CHEKERDEMIAN ADVOGADO: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES INTIMAÇÃO: ESPÓLIO DE VICENTE CORREA PACHECO, DEVIDAMENTE IDENTIFICADO E REPRESENTADO, AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CREDITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, EM DESFAVOR DO BANCO AMÉRICA DO SUL S/A, TAMBÉM DEVIDAMENTE QUALIFICADO E REPRESENTADO, ALEGANDO EM SUMA O SEGUINTE. ALEGOU O AUTOR QUE ERA DETENTOR DE CONTA POUPANÇA, COM SALDO, N. 098000440069 NA AGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. ADUZIU QUE Á ÉPOCA DOS PLANOS VERÃO E COLLOR NÃO FORAM APLICADOS OS RESPECTIVOS ÍNDICES DE CORREÇÃO AO SALDO DA CADERNETA DE POUPANÇA DE SUA TITULARIDADE. REQUEREU AO FINAL, A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA QUE SEJA O REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE DEVIDO AOS PLANOS VERÃO E COLLOR, APLICANDO-SE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ACRESCIDA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E, POR FIM, A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. DEU À CAUSA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). COM A INICIAL, VIERAM OS DOCUMENTOS DE FLS. 10/31. REGULARMENTE CITADO, O REQUERIDO APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 36/64, ARGÜINDO, EM PRELIMINAR, CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. E, EM SEDE DE PREJUDICIAL DE MÉRITO, A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E DOS ACESSÓRIOS. NO MÉRITO, SUSTENTOU A INAPLICABILIDADE DO CDC, A INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO, POIS A CADA PAGAMENTO REALIZADO DURANTE AS FASES DOS PLANOS ECONÔMICOS FORAM APLICADAS AS LEGISLAÇÕES VIGENTES E A EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELAS ALEGADAS PERDAS É DO PODER PÚBLICO, REFUTANDO, DESSA FORMA TODOS OS ARGUMENTOS DO REQUERENTE. POR ISSO, ALEGA QUE NÃO HOUVE LESÃO AO REQUERENTE, UMA VEZ QUE O REQUERIDO OBEDECEU AOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. O REQUERENTE MANIFESTOU SOBRE A CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 77/91. Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 151 de 532 VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. CUIDA-SE DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR ESPÓLIO DE VICENTE CORREA PACHECO EM FACE DE BANCO AMÉRICA DO SUL S/A, OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO IPC APURADO RELATIVOS AOS PLANOS VERÃO E COLLOR, ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, AOS DEPÓSITOS EM POUPANÇA MANTIDOS PERANTE AQUELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDE À HIPÓTESE VERTENTE A REGRA INSERTA NO INCISO I DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE IMPÕE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, POR CUIDAR DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ANTES DE ADENTRAR NO MÉRITO DA DEMANDA PASSO A APRECIAR AS MATÉRIAS PREJUDICIAIS ARGÜIDAS EM SEDE DE PRELIMINAR. I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O REQUERIDO FUNDAMENTA A SUA ILEGITIMIDADE INDICANDO A UNIÃO COMO A RESPONSÁVEL PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS, UMA VEZ QUE A ELA COMPETE LEGISLAR SOBRE O SISTEMA MONETÁRIO E SISTEMAS DE POUPANÇA. SEM RAZÃO O REQUERIDO. ISSO PORQUE PERFILHO DO ENTENDIMENTO UNÍSSONO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A ESSE RESPEITO, ENTENDENDO QUE QUEM DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA ONDE SE PEDE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETA DE POUPANÇA NOS MESES REFERIDOS NA INICIAL É A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ONDE ESTAVAM DEPOSITADOS OS VALORES. NESSA RAZÃO ENTENDIMENTO FIRME NA CORTE SUPERIOR, SENÃO VEJAMOS: "CADERNETA DE POUPANÇA. IDEC: LEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRAR DIFERENÇAS RELATIVAS AO MÊS DE JANEIRO DE 1989. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. IPC DE 42,72%. 1. OMISSIS. 2. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS NAS CADERNETAS DE POUPANÇA NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1989. 3. OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº 7.730/89 NÃO TÊM APLICAÇÃO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERÍODO MENSAL INICIADO ATÉ 15/01/89. ENTRETANTO, O IPC DE JANEIRO DE 1989, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL, CORRESPONDE A 42,72%, NÃO A 70,28%. 4. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (RESP 170.078/ SP, REL. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA, DJ 01.10.2001)". AINDA: "CIVIL. CONTRATO. POUPANÇA. PLANO BRESSER (JUNHO DE 1987) E PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). BANCO DEPOSITANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA. CORREÇÃO. DEFERIMENTO. 1 - QUEM DEVE FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DE DEMANDA ONDE SE PEDE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, EM CADERNETA DE POUPANÇA, NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989, É A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ONDE DEPOSITADO O MONTANTE OBJETO DA DEMANDA.(...)." 17/05/2005 - RESP 707151 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0169543-6. REJEITO, POIS, A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. II – DA PRESCRIÇÃO ALEGA O REQUERIDO QUE O CRÉDITO PERSEGUIDO PELA AUTORA TERIA SIDO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. EM QUE PESEM OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERIDO A HIPÓTESE SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, DE 20 ANOS, FIXADO PARA AS AÇÕES PESSOAIS, COM REGRA GERAL. TAL APLICAÇÃO DECORRE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE, JÁ QUE, AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA, EM JANEIRO DE 2003, JÁ HAVIA TRANSCORRIDO MAIS DE 10 ANOS, OU SEJA, PERÍODO SUPERIOR À METADE DO PRAZO PREVISTO NA REGRA ANTIGA. NESSE SENTIDO: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE RENDIMENTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTIGOS 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANOS Disponibilizado - 30/6/2011 BRESSER E VERÃO. IPC. LEI DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1 - EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL NÃO É POSSÍVEL ENFRENTAR QUESTÃO QUE NÃO TENHA SIDO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, POIS AUSENTE O REQUISITO INDISPENSÁVEL DO PREQUESTIONAMENTO. 2 - PREQUESTIONAMENTO É O EFETIVO EXAME PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DOS DISPOSITIVOS QUE SE TÊM COMO AFRONTADOS PELA DECISÃO RECORRIDA, NÃO BASTANDO QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ABORDADA NAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES. 3 - SEGUNDO O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE, "NAS AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS." (RESP Nº 433.003/SP, RELATOR O MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJU DE 26/8/2002). 4 - NO TOCANTE AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, É FIRME A COMPREENSÃO DE QUE O IPC DEVE SER UTILIZADO PARA A ATUALIZAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA NOS MESES DE JUNHO DE 1987 E JANEIRO DE 1989, COM A APLICAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DOS ÍNDICES DE 26,06% E 42,72%. 5 - A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83, EM DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR NESTA CORTE, NÃO PODE SER AFASTADA PELO SIMPLES FATO DE A MATÉRIA TER SIDO SUBMETIDA AO RITO DA LEI DE RECURSOS REPETITIVOS, NA MEDIDA EM QUE A CONTROVÉRSIA POSTA NOS PRESENTES AUTOS ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6 - AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STJ - AGRG NO AG 1149853 / PB 2009/0047041-7 – REL: MINISTRO RAUL ARAÚJO – 4ª TURMA – JULGADO: 24/08/2010). DENTRO DESSA ÓTICA, VERIFICA-SE QUE O TERMO AD QUEM DO LAPSO PRESCRICIONAL CORRESPONDE JANEIRO DE 2009. PROPOSTA A AÇÃO EM 05/01/2009, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. IGUALMENTE INFUNDADA A PRETENSÃO DO BANCO REQUERIDO DE QUE ENCONTRAM-SE PRESCRITOS OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXISTENTES NO PERÍODO DOS PLANOS ECONÔMICOS. COM EFEITO, NÃO É DEMAIS FRISAR QUE A COBRANÇA JUDICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA PRESCREVE EM VINTE ANOS, POIS SE CONSTITUEM NO PRÓPRIO CRÉDITO, RAZÃO PELA QUAL INCIDE O MAIOR PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 178, § 10 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ESSE ENTENDIMENTO PARTE DO PRESSUPOSTO QUE EM TAIS AÇÕES, EM QUE SE DISCUTEM OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, É O VALOR PRINCIPAL DO PRÓPRIO CRÉDITO QUE ESTÁ EM DISCUSSÃO, E NÃO AS VERBAS ACESSÓRIAS. NESSE SENTIDO, É A ORIENTAÇÃO DO STJ, "NAS AÇÕES EM QUE SÃO IMPUGNADOS OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO DE CADERNETAS DE POUPANÇA E SÃO POSTULADAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA, JÁ QUE SE DISCUTE O PRÓPRIO CRÉDITO E NÃO OS SEUS ACESSÓRIOS" (RESP 433.003/SP, REL. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJ 25.11.2002, P. 232). REJEITO, POIS, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADAS A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, PASSO AO MÉRITO. IV – DO MÉRITO A ) DO PLANO VERÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA INICIADAS OU RENOVADAS ATÉ O DIA 15 DE JANEIRO DE 1989, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER NO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989, DESDE QUE OBSERVADA A SISTEMÁTICA VIGENTE NO PERÍODO DE JANEIRO DO REFERIDO ANO, OU SEJA, UTILIZANDO-SE A OTN ATUALIZADA PELO IPC (RESOLUÇÃO DO BACEN 1.338/87 C/C ARTIGO 16 DO DECRETO-LEI Nº.2.335/87). DESTA FEITA, OS CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDOS NO ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº.7.730/89 NÃO SE APLICAM ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA COM PERÍODOS AQUISITIVOS JÁ INICIADOS, NO CASO, CADERNETAS QUE O ANIVERSÁRIO OCORRIA NO PERÍODO DE 01 A 15 DE JANEIRO DE 1989. SIGNIFICA, POIS, QUE O DENOMINADO PLANO VERÃO, CRIADO COM O Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 152 de 532 ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 32/89, CONVERTIDA NA LEI Nº.7.730/89, APENAS RESTARIA APLICADO ÀS CONTAS ABERTAS OU RENOVADAS APÓS O DIA 15 DE JANEIRO, DEVENDO A ATUALIZAÇÃO DAS REFERIDAS CADERNETAS OBEDECER AOS NOVOS PADRÕES LEGALMENTE ESTABELECIDOS (ARTIGO 17, INCISO I, DA LEI Nº.7.730/89). CONFIRA-SE A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO: "CADERNETA DE POUPANÇA – APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AOS SALDOS EXISTENTES EM CONTA-POUPANÇA NOS PERÍODOS INDICADOS – PLANO BRESSER – PLANO VERÃO – LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA – DESRESPEITO AOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - OS PLANOS ECONÔMICOS, EDITADOS POR LEIS DE ORDEM PÚBLICA, TÊM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO POSSUINDO FORÇA LEGAL, CONTUDO, PARA DESRESPEITAR OS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. 2 - A JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DECIDIR SOBRE O PLANO BRESSER O PERCENTUAL DE 26,6% E PARA O PLANO VERÃO OS PERCENTUAIS DE 42,72% (JANEIRO/89) E 10,14%(FEVEREIRO/89). (TJDFT - APELAÇÃO CÍVEL 20090111210663, 03/03/2011, 5ª TURMA CÍVEL, RELATOR LECIR MANOEL DA LUZ). GRIFADO TODAVIA, NO CASO DOS AUTOS, O DOCUMENTO DE FLS. 31 REVELA QUE A CADERNETA DE POUPANÇA N. 098000440069 FOI ABERTA EM 20/03/1990, OU SEJA, POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO DENOMINADO PLANO VERÃO. EM RELAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA DEFERIDA NO PRESENTE CASO, ESTA NÃO DEVE SER USADA EM DETRIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. É TAMBÉM PRINCÍPIO ELEMENTAR DE DIREITO PROCESSUAL QUE O ÔNUS DA PROVA INCUMBE SEMPRE A QUEM ALEGA. RELATIVAMENTE AO AUTOR, ESSE ÔNUS É IMPOSTO PELO ART. 333, I DO CPC. ASSIM, O PEDIDO DE INVERSÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELA AUTORA, NÃO MERECE PROSPERAR, POIS, CONSIDERANDO-SE QUE O LITÍGIO É SOBRE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA COM SALDO E COM ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DOS RESPECTIVOS PERÍODOS, ACARRETA AO RÉU O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA DE FATO NEGATIVO, O QUE LHE É IMPOSSÍVEL. SOBRE ESSE ASPECTO, TRANSCREVO OS SEGUINTES JULGADOS: "REPARAÇÃO DE DANOS. PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ... OMISSIS ... 3 - AINDA QUE INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, NÃO SE PODE EXIGIR QUE O RÉU FAÇA PROVA DE FATO NEGATIVO, A EXEMPLO DE INEXISTÊNCIA DE LESÕES NA AUTORA, SE ESSA NÃO APRESENTA SEQUER SINAIS DE LESÃO SOFRIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. ... OMISSIS ... 5 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (TJDFT - APC 20080310144959, RELATOR DESEMBARGADOR JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, DJ 02/06/2010, PÁG. 86 - DESTAQUEI); "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PROVA DIABÓLICA. MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ... OMISSIS ... 2 - EXIGIR DOS AGRAVADOS A PROVA DE FATO NEGATIVO (A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA) EQUIVALE A PRESCREVER A PRODUÇÃO DE PROVA DIABÓLICA, DE DIFICÍLIMA PRODUÇÃO. DIANTE DA AFIRMAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS SOMENTE FORAM INTIMADOS ACERCA DA DECISÃO ORIGINALMENTE RECORRIDA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, CABERIA AOS AGRAVANTES A DEMONSTRAÇÃO DO CONTRÁRIO. ... OMISSIS ... AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (STJ - AGRG NO AGRG NO RESP 1187970/SC, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJE 16/08/2010 - DESTAQUEI). B) DO PLANO COLLOR I PUGNA O REQUERENTE TAMBÉM ACERCA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPC INCIDENTE SOBRE OS SALDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA RELATIVO AO PLANO COLLOR I, QUE ABRANGE OS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 1990. É CERTO QUE OS REFERIDOS PLANOS, POR SEREM EDITADOS POR LEIS Disponibilizado - 30/6/2011 DE ORDEM PÚBLICA, POSSUEM APLICAÇÃO IMEDIATA, NÃO TENDO FORÇA LEGAL, NADA OBSTANTE PARA DESRESPEITAR OS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS. FICA EVIDENCIADA, PORTANTO, A DESVALORIZAÇÃO DOS SALDOS DE CADERNETA DE POUPANÇA NAQUELE PERÍODO, ASSISTINDO AO AUTOR, PORTANTO, DIREITO A QUE OS VALORES DE DEPÓSITO DE POUPANÇA SEJAM CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, POR ÍNDICE QUE REFLITA A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO. IMPORTANTE SALIENTAR, AINDA, QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA CONSTITUI TÃO-SOMENTE UM MEIO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA FRENTE À CORROSIVA INFLAÇÃO EXISTENTE À ÉPOCA, OU SEJA, PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NESSA MESMA LINHA, É UNÍSSONA A JURISPRUDÊNCIA, SENÃO VEJAMOS: PROCESSO CIVIL - ORDINÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS - RECURSO DESPROVIDO. I - NÃO PROCEDE A ARGUIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, PORQUANTO, CONFORME BEM SALIENTADO PELA MM. JUIZ A QUO, "NOS TERMOS DO ARTIGO 301, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AS AÇÕES SERÃO CONSIDERADAS IDÊNTICAS QUANDO TIVEREM AS MESMAS PARTES, OS MESMOS PEDIDOS E A MESMA CAUSA DE PEDIR, O QUE NÃO SE AFIGURA NA HIPÓTESE, POIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 81, INCISOS I E II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL E DE AÇÃO COLETIVA NÃO INDUZ LITISPENDÊNCIA. ASSIM, NÃO SENDO IDÊNTICOS OS ELEMENTOS DA DEMANDA, O CURSO DAS AÇÕES DEVERÁ SER INDEPENDENTE". II - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU QUE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES INDIVIDUAIS REFERENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS BRESSER (1987), VERÃO (1989), COLLOR I (1990) E COLLOR II (1991) É DE 20 (VINTE) ANOS. III - A JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO, NO SENTIDO DE DECIDIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS VALORES DAS POUPANÇAS DA SEGUINTE FORMA: PARA OS EXPURGOS REFERENTES AO PLANO BRESSER (JUNHO/1987), PERCENTUAL DE 26,06%; PLANO VERÃO (JANEIRO/1989), PERCENTUAL DE 42,72%; PLANO COLLOR I, AS DIFERENÇAS VARIAM DE ACORDO COM O MÊS, ESTABELECIDAS EM 84,32% (MARÇO/1990), 44,80% (ABRIL/1990) E 7,87% (MAIO/1990). PARA O PLANO COLLOR II O REAJUSTE FICOU EM 21,87% (FEVEREIRO/1991). IV - O AUTOR TEM DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DA CONTA-POUPANÇA PELO ÍNDICE VIGENTE NO INÍCIO DO PERÍODO CONTRATUAL, OU SEJA, PELO IPC, SENDO DEVIDAS AS DIFERENÇAS PLEITEADAS EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE INFERIOR AO DEVIDO, EXPURGADO PELO VERÃO. (20080111654098APC, RELATOR LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª TURMA CÍVEL, JULGADO EM 09/12/2010, DJ 14/12/2010 P. 127). (DESTAQUEI). DA ANÁLISE DO DOCUMENTO JUNTADO NOS AUTOS, FLS. 31, VERIFICA-SE QUE A CONTA POUPANÇA N. 098000440069 INDICADA PELO AUTOR APRESENTA SALDO A ÉPOCA DA INSTITUIÇÃO DO PLANO ECONÔMICO, MÊS DE MARÇO E ABRIL E MAIO/1990, DENOMINADO PLANO COLLOR I. RESSALTO QUE, QUANTO A ESTE PLANO ECONÔMICO, A DATA DE ANIVERSÁRIO DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO TEM RELEVÂNCIA, POIS NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DE SUA CORREÇÃO. NESSE SENTIDO: CADERNETA DE POUPANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS A PLANOS ECONÔMICOS. PLANO COLLOR I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. POUPANÇA COM DATA DE ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO AO REEMBOLSO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM VISTA DO VALOR LIMITE MANTIDO JUNTO AO BANCO. 1. (...) 2. NÃO HÁ DE SE FALAR EM COMPLEXIDADE DO FEITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL, UMA VEZ QUE O VALOR PRETENDIDO É APURÁVEL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. 3. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. O PRAZO PRESCRICIONAL, NOS CASOS DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS ORIUNDAS DE CADERNETAS DE POUPANÇA, É VINTENÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, CORRESPONDENTE AO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 8599 Página 153 de 532 2002. 4. PLANO COLLOR I. O ÍNDICE QUE SE APLICA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA ABERTAS OU RENOVADAS NO MÊS DE ABRIL DE 1990, É O IPC, QUE INDICOU INFLAÇÃO DE 44,80%, DESIMPORTANDO O FATO DE UMA DAS CONTAS-POUPANÇA POSSUIR DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA DOS MESES DE ABRIL E MAIO. 5. A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA DEVIDA INCIDE DESDE A DATA DO PAGAMENTO A MENOR COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA (IRP) DO RESPECTIVO PERÍODO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS - RECURSO CÍVEL Nº 71002766731, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: RICARDO TORRES HERMANN, JULGADO EM 28/10/2010). ADEMIAS O BANCO NÃO NEGOU VÍNCULO NEGOCIAL COM O REQUERENTE, AO CONTRÁRIO, REFUTOU AS ARGUMENTAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL ADUZINDO QUE SUA ATITUDE EM CORRIGIR A CONTA-POUPANÇA DE ACORDO COM OS PLANOS ECONÔMICOS, FOI EMBASADA EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EM FACE DISSO, DEVE O REQUERIDO REEMBOLSAR A AUTORA A QUANTIA CORRESPONDENTE AO EXPURGO INFLACIONÁRIO, CONTAS POUPANÇA N. 098000440069 APLICANDO-SE O IPC A RAZÃO DE 84,32% (MARÇO/1990), DE 44,80% (ABRIL/1990) E DE 7,87% (MAIO/1990). C) – DOS JUROS QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO, É CEDIÇO QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL QUE FICOU À DISPOSIÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TODOS ESSES ANOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESTINA-SE A RECOMPOR O VALOR DA MOEDA, AVILTADO PELO PROCESSO INFLACIONÁRIO, DEVENDO, PORTANTO, INCIDIR SOBRE AS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE O LANÇAMENTO ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS. NO PARTICULAR, O STJ TAMBÉM JÁ SE MANIFESTOU A RESPEITO, NO SENTIDO DE QUE: "[...] O CONTRATO DE POUPANÇA PREVÊ A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS PRÉ-FIXADOS A FIM DE REMUNERAR O CAPITAL APLICADO PELO CORRENTISTA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, É CERTO QUE EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDO E NÃO CREDITADO NA CONTA POUPANÇA DEVEM INCIDIR OS JUROS CONTRATUAIS DEVIDOS. É ILÓGICA A NÃO-INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUAIS COMPENSATÓRIOS, POIS ESTA É EFETIVAMENTE A ÚNICA PARCELA QUE REMUNERA E VALORIZA O CAPITAL DEPOSITADO PELO CONSUMIDOR, PORQUANTO O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SERVE APENAS PARA CORRIGIR A DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA MOEDA.[...] RESSALTE-SE QUE, NO CASO, NÃO HÁ QUALQUER ÓBICE LEGAL À CUMULAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM OS MORATÓRIOS, VISTO QUE OS JUROS COMPENSATÓRIOS SÃO DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE POUPANÇA, ENQUANTO OS JUROS MORATÓRIOS MANIFESTAM-SE EM VIRTUDE DA LEI ADJETIVA CIVIL E SÃO COBRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. LOGO, NÃO SE TRATA DA UTILIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL, MAS SIM DE CONDENAÇÃO DERIVADA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REMUNERAR EM 0,5% AO MÊS OS VALORES DEPOSITADOS JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SITUAÇÕES ABSOLUTAMENTE DISTINTAS". (AGRG NO AG 780.657/PR, REL. MIN. HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 14/11/2007, DJ 28/11/2007). GRIFEI DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, PARA JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NOS SEGUINTES TERMOS: 1. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 1989 – DENOMINADO PLANO VERÃO. 2. CONDENO O REQUERIDO A EFETUAR A ATUALIZAÇÃO POR MEIO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA CADERNETA DE POUPANÇA DOS REQUERENTES N. 4.170.863-8 APLICANDO-SE O IPC A RAZÃO DE 84,32% (OITENTA E QUATRO VÍRGULA TRINTA E DOIS POR CENTO), REFERENTE AO MÊS DE MARÇO/1990; E DE 44,80% (QUARENTA E QUATRO VÍRGULA OITENTA POR CENTO), REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/1990 E DE 7,87% (SETE VÍRGULA OITENTA E SETE POR CENTO), REFERENTE AO MÊS DE MAIO/1990. 3. TUDO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE E COM JUROS Disponibilizado - 30/6/2011 REMUNERATÓRIOS NO IMPORTE DE 0,5% (MEIO POR CENTO), AO MÊS DESDE A DATA DE CADA UM DOS CRÉDITOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O PAGAMENTO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1,0% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. TENDO EM VISTA A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA, CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 20% (VINTE POR CENTO) DO MONTANTE A SER APURADO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM TODAS AS BAIXAS DEVIDAS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cod.Proc.: 701462 Nr: 36083-60.2010.811.0041 AÇÃO: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO REQUERENTE: NAZARENO MARTINS DA SILVA ADVOGADO: TATIANE PEREIRA BARROS PERROT REQUERIDO(A): BV FINANCEIRA S.A INTIMAÇÃO: NAZARENO MARTINS DA SILVA , PROPÔS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO , EM FACE DE BV FINANCEIRA , NO ENTANTO, REQUEREU, ÀS FLS. 32 A DESISTÊNCIA DO FEITO. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTA A LIDE SE