1 Nº 57, quarta-feira, 25 de março de 2015 Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO N o- 94, DE 2015 Aprova o ato que outorga autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E ARTÍSTICA DE PARANAVAÍ ACAP para executar serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Paranavaí, Estado do Paraná. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado o ato a que se refere a Portaria nº 16, de 20 de janeiro de 2012, que outorga autorização à Associação Comunitária, Cultural e Artística de Paranavaí - ACAP para executar, por 10 (dez) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão comunitária na cidade de Paranavaí, Estado do Paraná. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 9, DE 2015 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera as Leis no 8.213, de 24 de julho de 1991, nº 10.876, de 2 junho de 2004, nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 10, DE 2015 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 665, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 13, DE 2015 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 668, de 30 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, em Edição Extra, que "Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional . Atos do Poder Executivo o- Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2016 a 2019. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano. § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês do reajuste. § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais: I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto - PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2014; II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015; O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 666, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 31, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo, de Encargos Financeiros da União, de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, de Operações Oficiais de Crédito e de empresas estatais vinculadas a diversos órgãos, no valor de R$ 20.139.294.891,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 12, DE 2015 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 667, de 2 de janeiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 5, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos órgãos e empresas estatais, constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2015, no valor de R$ 74.014.218.398,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Presidência da República . DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA MENSAGEM N o- 66, de 24 de março de 2015. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 4, de 2015 (no 23/15 na Câmara dos Deputados), que "Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para dispor sobre fusão de partidos políticos". Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: §§ 4º e 5o do art. 29 da Lei nº Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterados pelo art. 2º do projeto de lei MEDIDA PROVISÓRIA N 672, DE 24 DE MARÇO DE 2015 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N o- 11, DE 2015 Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional 3 ISSN 1677-7042 IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017. § 5º Para fins do disposto no § 4º, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real. Art. 2º Os reajustes e aumentos fixados na forma do art. 1º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Medida Provisória. Parágrafo único. O decreto do Poder Executivo a que se refere o caput divulgará a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal. Art. 3º Até 31 de dezembro de 2019, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período compreendido entre 2020 e 2023, inclusive. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 24 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República. Congresso Nacional, 24 de março de 2015 Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012015032500003 DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa "§ 4o A fusão dá origem a um novo partido, cuja existência legal tem início com o registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes." "§ 5o No caso de fusão, nos 30 (trinta) dias subsequentes ao seu registro, detentores de mandatos filiados a legendas estranhas àquela fusão podem filiar-se ao novo partido, sem perda de mandato." Razões dos vetos "Os dispositivos equiparariam dois mecanismos distintos de formação de partidos políticos, a criação e a fusão. Tal distinção é um dos instrumentos garantidores do princípio da fidelidade partidária, fundamental ao sistema representativo político-eleitoral. Além disso, tais medidas estariam em desacordo com o previsto no art. 17 da Constituição e com o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral TSE, pois atribuiriam prerrogativas jurídicas próprias de partidos criados àqueles frutos de fusões." Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. N o- 67, de 24 de março de 2015. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 672, de 24 de março de 2015. SECRETARIA DE PORTOS AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS RESOLUÇÃO N o- 4.006, DE 20 DE MARÇO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº 182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do processo n° 50000.002116/2000 e tendo em vista o que foi deliberado na 380ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de março de 2015, resolve: Art. 1º Aprovar a adaptação do Contrato de Adesão MT/DP nº 091/2000, de 31 de outubro de 2000, de titularidade da empresa Navegação Cunha Ltda., CNPJ nº 04.616.801/0001-37, mediante a celebração de novo instrumento de outorga junto à ANTAQ, eis que atendidas as exigências de que trata a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, bem como o disposto na norma aprovada pela Resolução nº 3.290-ANTAQ, de 14 de fevereiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRIO POVIA o- RESOLUÇÃO N 4.007, DE 20 DE MARÇO DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV, do Regimento Interno, consoante delegação prevista no art. 1º da Portaria nº 182/2014-SEP, de 5 de junho de 2014, considerando o que consta do processo n° 50300.000049/2002 e tendo em vista o que foi deliberado na 380ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 13 de março de 2015, resolve: Art. 1º Aprovar a adaptação do Termo de Autorização n° 19ANTAQ, de 30 de setembro de 2002, de titularidade da empresa PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, CNPJ nº 02.709.449/0001-59, mediante a celebração de novo instrumento de outorga junto à ANTAQ, eis que atendidas as exigências de que trata Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.