DIREITO CONSTITUCIONAL PODER LEGISLATIVO Atualizado em 03/11/2015 Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a) PODER LEGISLATIVO No plano federal temos o Congresso Nacional composto por duas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal). No âmbito dos estados temos um sistema unicameral (Assembleia Legislativa), no âmbito distrital temos a Câmara Legislativa e nos municípios a Câmara dos Vereadores. É típico das federações a existência de um Poder Legislativo central bicameral. O bicameralismo é protegido como clausula pétrea. A Câmara dos Deputados representa a vontade do povo e o Senado Federal representa a vontade dos estados e do distrito federal. ● Poder Legislativo Municipal (Câmara dos Vereadores) o Quantidade proporcional à população; o Mandato de 4 anos; o Remuneração no máximo de 75% do deputado estadual, não podendo o total da despesa com remuneração dos vereadores ser maior que 5% da receita do município. ● Poder Legislativo Estadual (Assembleia Legislativa) o O número de deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de 36, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de 12; o Mandato de 4 anos; o Remuneração no máximo de 75% do deputado federal. Cada casa legislativa e o próprio Congresso Nacional contam com uma mesa diretora. Na forma do artigo 57 CF88, a mesa do Congresso Nacional é formada por membros da mesa da Câmara dos Deputados como por membros do Senado. Quem preside a mesa do Congresso Nacional é o presidente do Senado. São 7 membros titulares e 4 suplentes. A mesa da Câmara é composta só por deputados e a mesa do Senado só por senadores. ● Câmara dos Deputados: Presidente da Câmara, 1º vice-presidente, 2º vicepresidente, 4 secretários e 4 suplentes de secretário – totalizando 11 membros (todos deputados). ● Senado Federal: Presidente do Senado, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente, 4 secretários e 4 suplentes de secretário – totalizando 11 membros (todos senadores). Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a) Os deputados e senadores não poderão: ● Desde a expedição do diploma: o Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; o Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior. ● Desde a posse: o Ser proprietário, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; o Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na alínea anterior; o Patrocinar causa e, que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a primeira alínea; o Ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. COMISSÕES PARLAMENTARES São órgãos auxiliares do Congresso Nacional e podem ser divididas em comissões temporárias (após criadas para tratar sobre um determinado tema e cuidarem do assunto serão extintas. Ex: CPI), comissões permanentes (atravessam as legislaturas. Ex: CCJ). Também podem ser divididas em comissões representativas (aquelas que funcionam durante o recesso parlamentar com atribuições definidas pelo regimento comum das Casas), comissões mistas (composta por deputados e senadores para algumas atribuições constitucionais – artigo 62 CF88 – podem ser temporárias ou permanentes), comissões parlamentares de inquérito (artigo 58 CF88 – sempre temporárias). FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS Não confundir: Legislatura é formada por 4 anos. Sessão legislativa é o período anual de trabalho dos legisladores. A sessão legislativa é dividida em sessão ordinária (2 de fevereiro a 17 de julho / 1 de agosto a 22 de dezembro) e sessão extraordinária (convocação durante o recesso). Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a) PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL DOS PARLAMENTARES Compete ao STF processar e julgar parlamentares por crimes comuns. Essa prerrogativa é adquirida a partir da diplomação. ● Crime comum cometido antes da diplomação: julgado pela justiça comum. Se for diplomado, o processo será remetido ao STF, se findo o mandato sem uma decisão, o processo retorna para a justiça comum. ● Crime comum cometido depois da diplomação: julgado pelo STF. Findo o mandato sem uma decisão, o processo segue para a justiça comum. A prerrogativa de foro funcional afasta a competência do tribunal do júri. O STF não é competente para julgar ex-parlamentares, vigora a regra da atualidade do mandato – tem mandato, tem prerrogativa; não tem mandado, não tem prerrogativa. Cuidado: quando houver abuso de direito (parlamentar renunciar pouco antes do julgamento para protelar a decisão enviando para a justiça comum) o STF pode afastar a regra e continuar com a competência. IMUNIDADES MATERIAIS OU INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES Artigo 53 da CF88. Os deputados e senadores são invioláveis civil e penalmente por qualquer de suas opiniões, palavras ou votos. Em plenário a imunidade está sempre presente e também nos veículos de mídia. A imunidade parlamentar não protege o parlamentar em sua vida privada. IMUNIDADES FORMAIS Divide-se quanto à prisão e quanto ao processo. A preocupação constitucional é com a prisão criminal (em razão do crime – não há óbice para a prisão por dívida de alimentos). ● Quanto à prisão: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável e ainda nesses casos, os autos serão remetidos dentro de 24h à Casa respectiva, para que pelo voto da maioria de seus membros, a Casa resolva sobre a prisão. o Além dessa prisão cautelar prevista na CF88, doutrina e jurisprudência sustentam que o parlamentar pode ser preso em razão de sentença condenatória criminal transitada em julgado. Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a) ● Quanto ao processo: só está presente na CF para o parlamentar que cometeu crime após a diplomação. O STF recebe a queixa contra o parlamentar e informa à Casa sobre o processo. Qualquer partido político com representação na respectiva Casa tem até a data da sentença transitada em julgada para solicitar à Casa a suspensão do processo. A Casa tem 45 dias para analisar o pedido e resolver sobre a suspensão; em caso positivo, a Casa informa ao STF que então fará a suspensão da prescrição e não atuará mais no processo enquanto durar o mandato do parlamentar. Após o mandato, se reeleito, o STF dará prosseguimento ao processo. IMUNIDADES DE DEPUTADOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E DE VEREADORES Quanto aos deputados estaduais, aplica-se o artigo 27 §1º, que é norma de observância obrigatória nas constituições estaduais. O texto diz que as imunidades previstas na CF se estendem aos deputados estaduais (imunidade material, imunidade formal quanto à prisão e quanto ao processo, prerrogativa de foro funcional criminal – obs: serão julgados perante o TJ e não o STF). Quanto aos deputados distritais, aplica-se o artigo 32 §3º, que é norma de observância obrigatória na lei orgânica do distrito federal. O texto diz que aos deputados distritais se aplica o disposto no artigo 27 §1º (imunidade material, imunidade formal quanto à prisão e quanto ao processo, prerrogativa de foro funcional criminal). Quanto aos vereadores, aplica-se o artigo 29 VIII, que diz que os vereadores são invioláveis por palavras, votos e opiniões no âmbito do seu próprio município (imunidade material). Está restrita à circunscrição do próprio município. Não há previsão de imunidade formal nem quanto à prisão nem quanto ao processo para os vereadores, mesmo que a constituição estadual traga a previsão – se trouxer tal texto, será declarado inconstitucional. No que tange a prerrogativa de foro funcional o STF já decidiu que as constituições estaduais podem determinar tais prerrogativas para os vereadores – aplicando-se a súmula 721 do STF (a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual); ou seja, prerrogativas de foro funcional para os vereadores só existirão se a constituição estadual assim prever, de onde concluímos que todo vereador que venha a responder por crime doloso contra a vida será levado a julgamento pelo tribunal do júri e não pelo TJ estadual. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO – CPI Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a) As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. A CPI não condena nem julga ninguém. A CPI fiscaliza e investiga, é aberta no exercício da função típica do Legislativo (função de fiscalizar). A CPI se for mista (formada pelas duas casas) se chamará CPMI. A CPI precisa da assinatura de 1/3 dos membros da Casa para ser criada. Se for CPMI, 1/3 da assinatura dos membros de cada Casa. A CPI não possui todos os poderes instrutórios que o juiz possui. Os poderes da CPI são frutos da jurisprudência. A CF permite a qualquer CPI o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancários, fiscais e telefônicos, desde que o faça em ato adequadamente fundamentado. Cuidado: A CPI não pode determinar a interceptação telefônica, ela pode realizar a quebra do sigilo de DADOS telefônicos. Interceptação telefônica só pode ser determinada por ordem judicial. A CPI também pode: ● Ouvir investigados, testemunhas (pode ainda exigir a condução coercitiva da testemunha). ● Transportar-se a qualquer localidade do país. ● Solicitar auxílio do TCU. PROCESSO LEGISLATIVO Na hipótese de ter sido alterado o projeto inicial, a emenda, e somente o que foi modificado, deverá ser apreciado pela casa iniciadora (art. 65, parágrafo único, CF), sendo vedada a apresentação de emenda à emenda (subemenda). Nessa hipótese, se a casa iniciadora aceitar a emenda introduzida pela casa revisora, assim seguirá o projeto para a deliberação executiva. Contudo, se a casa iniciadora rejeitar a emenda, o projeto, em sua redação original, que havia sido estabelecida pela casa iniciadora, assim seguirá para a apreciação executiva. Assim, pode-se afirmar que no processo legislativo de elaboração de leis no sistema brasileiro haverá predominância da casa iniciadora sobre a revisora. Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a) Aos autores não referenciados, todos os direitos reservados. Este mat eri al é disponibilizado de forma gratuita no sit e www.p lan ejeepasse.com.b r (Vend a proibid a)