A1-AS179
4/2/2011
SENADO FEDERAL
•Regimento Interno e Regimento Comum
Brasília
2011
© 2011 Vestcon Editora Ltda.
Todos os direitos autorais desta obra são reservados e protegidos pela Lei nº 9.610,
de 19/2/1998. Proibida a reprodução de qualquer parte deste material, sem autorização prévia expressa por escrito do autor e da editora, por quaisquer meios
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também à editoração da obra, bem como às suas características gráficas.
Título da obra: Adendo – Senado Federal – Analista Legislativo –
Área: Apoio Técnico ao Processo Legislativo
Especialidade: Processo Legislativo – Nível Superior –
Regimento Interno do Senado Federal e Regimento Comum
Autor:
Jesus Valentini e Dackson Soares
DIRETORIA EXECUTIVA
Norma Suely A. P. Pimentel
Ilustração
Humberto A. Castelo Branco
PRODUÇÃO EDITORIAL
Maria Neves
Projeto Gráfico
Ralfe Braga
Supervisão EDITORIAL
Reina Terra Amaral
ASSISTENTE EDITORIAL
Samyra Campos
Supervisão DE PRODUÇÃO
Luciana S. D. Santos
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
Gabriela Tayná Moura de Abreu
Edição DE TEXTO
Isabel Cristina Aires Lopes
Micheline Cardoso Ferreira
EDITORAÇÃO ELETRÔNICA
Diogo Alves
CAPA
Ralfe Braga
REVISÃO
Érida Cassiano
SEPN 509 Ed. Contag 3º andar CEP 70750-502 Brasília/DF
SAC: 0800 600 4399 Tel.: (61) 3034 9576 Fax: (61) 3347 4399
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Regimento Interno e Regimento Comum
Jesus Valentini / Dackson Soares
Jesus Valentini
Introdução ao Regimento Interno
do Senado Federal
O Congresso Nacional – Atual Sede do Senado
Aprovado pelo Senado no dia 14 de setembro de 1956, já tendo tramitado pela
Câmara, o projeto de lei que determinava a realização da mudança da capital do Rio
de Janeiro para o Planalto Central do Brasil foi sancionado pelo Presidente da República, Juscelino Kubitschek de Oliveira, no dia 19 de setembro do mesmo ano.
O projeto do autor, arquiteto Oscar Niemeyer, para construir o prédio do
Congresso Nacional, cuja beleza faz com que seja considerado o principal cartão
postal de Brasília, forma um conjunto: Senado Federal e Câmara dos Deputados,
no centro da Praça dos Três Poderes.
As duas torres, quase que independentes, de 28 andares, atestam o bicameralismo: uma delas pertence ao Senado Federal; a outra, à Câmara dos Deputados,
ligadas no meio, formando um H. Unem‑se umbilical e fraternalmente, consagrando,
no concreto, o sistema bicameral.
O Senado de hoje guarda, na essência, os princípios de filosofia política que lhe
deram origem e lhe garantem a continuidade; adaptou‑se, contudo, às exigências
dos tempos, evoluiu. Não é uma Casa, como no Primeiro Império, só de marqueses. Mas embora tenha deixado de ser uma assembleia exclusiva de membros de
elite social, conserva a característica de câmara onde se congrega grande parte
da elite política.
O trabalho do Senado tem‑se orientado no sentido de acompanhar a meteórica
evolução que em todos os campos se processa, com ênfase para a reforma constitucional e a modernização do sistema técnico‑burocrático.
Senado Federal
O Senado é a Casa legislativa que representa os Estados, sendo que, ao invés
de seguir o sistema proporcional, segue o princípio majoritário (com 81 Senadores). Cada Estado e o Distrito Federal elegem três Senadores (decorrência do
princípio federativo, segundo o qual não existe hierarquia entre os entes autônomos
federados). O mandato dos Senadores dura oito anos, sendo os cargos renovados
por um terço e dois terços, alternadamente, em cada legislatura (a legislatura dura
quatro anos, ou seja, quatro sessões legislativas).
Cada Senador terá dois suplentes. Nesse ponto, as eleições para o Senado
Federal se diferenciam das eleições para Deputado federal, nas quais o sistema
proporcional impõe a suplência partidária, consistente em uma lista partidária de
suplentes, e não uma lista pessoal de suplentes, como ocorre com os Senadores.
3
Diz a Constituiçao Federal:
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Do Congresso Nacional
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe‑se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1º O número total de Deputados, bem como a representação por Estado
e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo‑se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Fe­deração
tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe‑se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal será renovada de
quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º Cada Senador será eleito com dois suplentes.
Princípios Gerais do Processo Legislativo no Senado Federal (art. 412)
A legitimidade na elaboração da norma legal é assegurada pela observância
rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos:
O processo legislativo corresponde a uma série de
atos que visam à confecção das espécies legislativas – emendas à Constituição, leis complementares, leis
ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos
legislativos e resoluções.
Fase introdutória
Iniciativa – é o ato que deflagra
o processo de criação da lei.
Fase constitutiva
Deliberação Parlamentar.
Deliberação Executiva.
Fase complementar Promulgação.
Publicação.
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O Senado Federal, para cumprir seu papel constitucional, dispõe de princípios
que norteiam atividade legiferante. São eles:
I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades
legislativas, respeitados os limites regimentais;
Segundo o art. 8º deste Regimento, cabe aos Senadores discutir, votar, ser
votado e oferecer proposições. Nessa participação plena e igualitária, deve o Senador respeitar o Regimento, pois este é soberano dentro da Casa, salvo quando
houver conflito com a Constituição Federal.
II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais;
Para que haja alteração ou modificação do Regimento é necessário Projeto de
Resolução segundo o art. 401.
III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de
lideranças ou de decisão do Plenário, exceto quando tomada por unanimidade mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos
dos votos dos membros da Casa;
IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental;
Qualquer ato incompatível com as normas regimentais será considerado ato
nulo, isto é, não tem validade, não gera efeito, é inferior à norma regimental.
V – prevalência de norma especial sobre a geral;
As normas específicas, que veiculam os detalhes, prazos, valores e minúcias
da matéria, prevalecem sobre as normas gerais, que trazem definições, conceitos
e as questões maiores do tema. A norma que trata em espe­cial sobre determinada
matéria prevalecerá sobre a norma geral que definiu com amplitude a matéria, dando
azo à feitura de uma norma especial.
VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios
gerais de Direito;
Analogia: ubi eadem ratio,ibi eade juris dispositio (onde há a mesma
razão deve haver a mesma disposição de direito). O presidente do Senado poderá
resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste regimento, utilizando‑se
de um caso semelhante para resolver o outro.
Analogia é a aplicação de normas destinadas a casos semelhantes ao que está
sendo julgado.
Princípios gerais do direito são enunciações normativas de valor genérico, que
condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico. É uma das fontes
do Direito, pois na falta da norma expressa deve o julgador valer‑se de princípios
que revelem a solução do caso em concreto.
VII – preservação dos direitos das minorias;
No Senado, existem minorias, como a própria Minoria (art. 65), e partidos minoritários, que têm seus direitos garantidos pelo Regimento.
VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em Questão de Ordem
decidida pela Presidência;
5
Consultar arts. 403 a 408 do Regimento.
IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento;
Segundo o art. 91, em razão das matérias, as Comissões poderão discutir e
votar as matérias sem a necessidade destas irem a Plenário, salvo recurso de
1/1910 de Senadores.
X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum
regimental estabelecido;
Torna‑se impossível a tomada de decisões sem a observância do quorum
regimental estabelecido, isto é, a presença mínima de Senadores para qualquer
trabalho. A quantidade de Senadores foi definida no regimento. Exemplo: abrir a
sessão – um vigésimo de Senadores.
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os
Senadores seu devido conhecimento;
Os Senadores receberão a pauta da Ordem do Dia com antecedência.
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos
previstos neste Regimento;
Nem todo ato administrativo no Senado poderá ser publicado – os atos sigiliosos,
por exemplo –, a não ser os que devem surtir efeitos externos.
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de
procedimentos regimentais previstos.
O Regimento admite negociações políticas entre os líderes, é o chamado “acorde
de líderes”, porém esses acordos devem girar em torno daquilo que o Regimento
permite.
Art. 413. A transgressão a qualquer desses princípios poderá ser denunciada,
mediante Questão de Ordem, nos termos do disposto no art. 404.
Parágrafo único. Levantada a Questão de Ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos
pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigráficas,
fitas magnéticas ou outros meios cabíveis.
O descumprimento e a inobservância a qualquer dos Princípios do Processo
Legislativo poderão ser denunciados mediante Questão de Ordem.
Regimento Interno do Senado Federal (Resolução nº 93, de 1970) Comentado e Esquematizado
Da Sede do Senado Federal (Art. 1º)
O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília
(Capital Federal). Poderá reunir‑se eventualmente em qualquer outro local em caso
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de guerra, comoção intestina (perturbação da Ordem Nacional), calamidade pública
e qualquer impedimento para o seu funcionamento, desde que haja requerimento
de 41(quarenta e um) Senadores (maioria absoluta da Casa) por determinação da
Mesa Diretora, não havendo necessidade do assunto ser deliberado no Plenário.
Das Sessões Legislativas (Art. 2º)
O art. 44 da Constituição Federal afirma que uma legislatura possui 4 anos.
Em cada legislatura temos 4 sessões legislativas, uma por ano. Dentro da sessão
legislativa, temos a SLO (sessão legislativa ordinária) e podemos ter, caso haja
convocação extraordinária do Congresso Nacio­nal, a SLE (sessão legislativa
extraordinária). Lembramos que a primeira sessão legislativa do Senado Federal
foi em 1826 e, atualmente, o Senado encontra‑se na 53ª legislatura (a ordem das
legislaturas foi regulamentada pelo Decreto Legislativo nº 79, de 1979).
Obs.:
SLO ≠ Recesso ≠ SLE
Convocação Extraordinária do Congresso Nacional – SLE
Legitimação
Casos
•Presidente da Re- •Interesse público relevante ou
pública.
urgência (desde que aprovada
•Pres. Senado Fede- pela maioria absoluta de ambas
ral + Pres. Câmara as Casas).
dos Deputados.
•41 senadores + 257
deputados.
•Presidente do Se- •Posse do Presidente e Vice‑Pre­
nado Federal (pres. si­dente da República.
do Congresso Na- •Intervenção federal (aprovação).
cional).
•Estado de defesa (aprovação).
•Estado de sítio (autorização).
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Das Reuniões Preparatórias (Art. 3º)
Realização
Motivos
•antes da 1ª SLO (a •Posse coletiva dos senadores;
partir 1º de fevereiro) • Eleição do presidente do Senado;
•Eleição dos demais membros
da mesa.
•antes da 3ª SLO
•Eleição pres. Senado Federal;
(1º de fevereiro)
•Eleição dos demais membros.
Para as reuniões preparatórias, é necessário quorum mínimo de 1/6 (quatorze
Senadores), e a direção dos trabalhos será da Mesa anterior, excluídos aqueles
que com seu mandato tenham encerrado junto com a Mesa, mesmo que reeleitos.
Na ausência ou impedimentos dos membros da Mesa, substitui a presidência o
Senador mais idoso.
Dos Senadores – Da Posse (Art. 4º ao 7º)
Posse dos Senadores: Ato Público publicado no Diário do Senado Federal.
Coletiva
Individual
•Reunião preparatória: •Após 1º de fevereiro
1º de fevereiro
•Recesso – gabinete do Pre•Início da legislatura
sidente do Senado Federal
Requisitos para posse dos Senadores:
1. Nome parlamentar (constando apenas duas palavras);
2. Legenda partidária;
3. Diploma da justiça eleitoral;
4. Declaração de bens e rendas (exigência da Lei nº 8.429/1992).
Posse
Motivo
Prazo inicial
Prorrogação
Senador
eleito
Força maior
90 dias
30 dias
1º suplente
convocado
Assunção
de cargos
constitucionais
(art. 39, II)
60 dias
30 dias
1º suplente
convocado
Vacância
(art. 28)
60 dias
30 dias
Suplente
convocado
Licença e 2º
suplente
30 dias
Não há
Obs.: O 2º suplente, em qualquer hipótese, terá 30 dias improrrogáveis.
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Do Exercício (Arts. 8º e 9º)
Nas sessões plenárias e reuniões das Comissões, cabe aos Senadores oferecer
proposições, discutir, votar, ser votado e usar da palavra de acordo com o art. 14 do
RISF. O Senador que estiver de licença ou afastado continuará com os privilégios
elencados no art. 9º do RISF.
Dos Assentamentos (Arts. 10 e 11)
É atribuição do 1º secretário da Mesa Diretora a expedição das carteiras de
identidade dos parlamentares. Nelas constarão o nome parlamentar, a legenda,
o estado civil e o que o Senador considerar importante.
Senadores(as) em exercício ordenados por nome
Nome
Adelmir Santana
Almeida Lima
Partido
UF
Legis­laturas
Períodos
DEM
DF
52ª-53ª
2003-2011
PMDB
SE
52ª-53ª
2003-2011
PT
SP
52ª-53ª
2003-2011
Alvaro Dias
PSDB
PR
53ª-54ª
2007-2015
Antonio Carlos Júnior
DEM
BA
52ª-53ª
2003-2011
Antonio Carlos
Valadares
PSB
SE
52ª-53ª
2003-2011
Arthur Virgílio
PSDB
AM
52ª-53ª
2003-2011
PT
RR
52ª-53ª
2003-2011
Aloizio Mercadante
Augusto Botelho
Carlos Dunga
PTB
PB
53ª-54ª
2007-2015
César Borges
PR
BA
52ª-53ª
2003-2011
PDT
DF
52ª-53ª
2003-2011
PT
MS
52ª-53ª
2003-2011
Demóstenes Torres
DEM
GO
52ª-53ª
2003-2011
Eduardo Azeredo
PSDB
MG
52ª-53ª
2003-2011
Eduardo Suplicy
PT
SP
53ª-54ª
2007-2015
Cristovam Buarque
Delcídio Amaral
Efraim Morais
DEM
PB
52ª-53ª
2003-2011
Eliseu Resende
DEM
MG
53ª-54ª
2007-2015
Epitácio Cafeteira
PTB
MA
53ª-54ª
2007-2015
Expedito Júnior
PR
RO
53ª-54ª
2007-2015
Fátima Cleide
PT
RO
52ª-53ª
2003-2011
Fernando Collor
Flávio Arns
PTB
AL
53ª-54ª
2007-2015
PT
PR
52ª-53ª
2003-2011
9
PSDB
PA
52ª-53ª
2003-2011
Francisco Dornelles
PP
RJ
53ª-54ª
2007-2015
Garibaldi Alves Filho
PMDB
RN
52ª-53ª
2003-2011
Geovani Borges
PMDB
AP
52ª-53ª
2005-2011
Geraldo Mesquita
Júnior
PMDB
AC
52ª-53ª
2003-2011
Gerson Camata
Flexa Ribeiro
PMDB
ES
52ª-53ª
2003-2011
Gilberto
Goellner
DEM
MT
52ª-53ª
2003-2011
Gim Argello
PTB
DF
53ª-54ª
2007-2015
Heráclito Fortes
DEM
PI
52ª-53ª
2003-2011
Ideli Salvatti
PT
SC
52ª-53ª
2003-2011
Inácio Arruda
PC do B
CE
53ª-54ª
2007-2015
PMDB
PE
53ª-54ª
2007-2015
Jayme Campos
DEM
MT
53ª-54ª
2007-2015
João Durval
PDT
BA
53ª-54ª
2007-2015
João Pedro
PT
AM
53ª-54ª
2007-2015
João Ribeiro
PR
TO
52ª-53ª
2003-2011
João Tenório
PSDB
AL
52ª-53ª
2003-2011
PTB
PI
53ª-54ª
2007-2015
DEM
RN
52ª-53ª
2003-2011
PMDB
PB
52ª-53ª
2003-2011
Jarbas Vasconcelos
João Vicente Claudino
José Agripino
José Maranhão
José Nery
PSOL
PA
52ª-53ª
2003-2011
José Sarney
PMDB
AP
53ª-54ª
2007-2015
Kátia Abreu
DEM
TO
53ª-54ª
2007-2015
Leomar Quintanilha
PMDB
TO
52ª-53ª
2003-2011
Lobão Filho
PMDB
MA
52ª-53ª
2003-2011
Lúcia Vânia
PSDB
GO
52ª-53ª
2003-2011
Magno Malta
PR
ES
52ª-53ª
2003-2011
PMDB
PI
52ª-53ª
2003-2011
Marcelo Crivella
PRB
RJ
52ª-53ª
2003-2011
Marco Maciel
DEM
PE
52ª-53ª
2003-2011
Marconi Perillo
Mão Santa
PSDB
GO
53ª-54ª
2007-2015
Marina Silva
PT
AC
52ª-53ª
2003-2011
Mário Couto
PSDB
PA
53ª-54ª
2007-2015
10
Marisa Serrano
Mozarildo Cavalcanti
Neuto de Conto
Osmar Dias
Papaléo Paes
Patrícia Saboya
Paulo Duque
Paulo Paim
Pedro Simon
Raimundo Colombo
Renan Calheiros
PSDB
MS
53ª-54ª
2007-2015
PTB
RR
53ª-54ª
2007-2015
PMDB
SC
52ª-53ª
2003-2011
PDT
PR
52ª-53ª
2003-2011
PSDB
AP
52ª-53ª
2003-2011
PDT
CE
52ª-53ª
2003-2011
PMDB
RJ
52ª-53ª
2003-2011
PT
RS
52ª-53ª
2003-2011
PMDB
RS
53ª-54ª
2007-2015
DEM
SC
53ª-54ª
2007-2015
PMDB
AL
52ª-53ª
2003-2011
PSB
ES
53ª-54ª
2007-2015
Romero Jucá
PMDB
RR
52ª-53ª
2003-2011
Romeu Tuma
PTB
SP
52ª-53ª
2003-2011
Renato Casagrande
Rosalba Ciarlini
DEM
RN
53ª-54ª
2007-2015
Roseana Sarney
PMDB
MA
52ª-53ª
2003-2011
Sérgio Guerra
PSDB
PE
52ª-53ª
2003-2011
PTB
RS
52ª-53ª
2003-2011
PT
MT
52ª-53ª
2003-2011
PSDB
CE
52ª-53ª
2003-2011
Sérgio Zambiasi
Serys Slhessarenko
Tasso Jereissati
PT
AC
53ª-54ª
2007-2015
Valdir Raupp
PMDB
RO
52ª-53ª
2003-2011
Valter Pereira
PMDB
MS
52ª-53ª
2003-2011
PSC
SE
53ª-54ª
2007-2015
PMDB
MG
52ª-53ª
2003-2011
Tião Viana
Virginio de Carvalho
Wellington Salgado de
Oliveira
Retirado do Site do Senado Federal, 27/5/2008.
Da Remuneração (Subsídios) (Arts. 12 e 13)
Conforme Emenda Constitucional nº 19/1998, a remuneração dos agentes políticos é chamada de subsídio e é paga em parcela única. Quando o Senador estiver
afastado para assunção de cargos constitucionais, poderá optar entre os subsídios.
A obstrução é o recurso parlamentar de que se vale a Minoria em defesa de
seus direitos, a fim de tentar conseguir anuência da Maioria; é impedimento para
a votação de uma matéria; é para reduzir o quorum de presença para impedir a
votação (esta só ocorre tendo a maioria dos presentes – 41 Senadores).
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Do uso da Palavra (Art. 14 a 21)
Tempo
Motivo
2 minutos
• aparte;
• réplica de Ministro de Estado.
5 minutos
• se líder, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de
interesse partidário;
• para interpelar Ministro de Estado;
• para discussão da redação final (o relator e um
Senador de cada partido);
• para explicação pessoal, quando nominalmente
citado em discurso;
• para comunicação inadiável;
• para suscitar e contraditar Questão de Ordem;
• pela Ordem;
• para encaminhamento da votação.
10 minutos
• discussão de qualquer proposição
20 minutos
• se líder, após a Ordem do Dia, com preferência sobre
os oradores inscritos;
• antes da Ordem do Dia, por inscrição.
• após a Ordem do Dia, para as considerações que
entender.
Haverá sobre a Mesa do Senado um livro especial para inscrição do uso da
palavra para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência não superior a
duas sessões.
Obs.: Ao Senador é vedado o uso de expressões descorteses ou insultuosas.
O uso caracteriza ofensa ao Senado Federal, ainda que seja dirigida à Mesa ou a
outro parlamentar.
Das Medidas Disciplinares (Art. 22 a 25)
Em caso de desacato ao Senado Federal, o presidente indicará o 2º secretário
para elaborar um relatório pormenorizado do ocorrido. Desse relatório poderá resultar
o arquivamento ou instauração de Comissão. Caso ocorra essa última hipótese,
a Comissão poderá concluir por censura pública ao parlamentar ou instauração de
processo para perda de mandato por falta de decoro parlamentar.
Obs.: Consultar o art. 25, que dispõe de um prazo importante (dez dias).
Desacato: procedimento arts. 23 e 24 do RISF.
12
Homenagens Devidas em Caso de Falecimento (Arts. 26 e 27)
Será deliberada, com qualquer número, a proposta de se instaurar uma sessão
dedicada a reverenciar a memória do Senador falecido, não impedindo que o Senado
também indique três Senadores para representá‑lo no funeral.
Das Vagas e da Renúncia (Art. 28 a 30)
Em virtude de falecimento, renúncia ou perda de mandato de Senador, ocorrerá
vacância no Senado Federal.
A renúncia à senatória ou suplência pode ser por escrito à Mesa ou oralmente,
porém só será irretratável com a publicação no Diário do Senado Federal.
Vacâncias
Em caso de mandato de cargo da Mesa, se ocorrer com menos de 120 dias,
será substituído por linha sucessória; acima desse prazo, ocorrerá eleição.
Em caso de mandato de cargo de Comissão, se ocorrer com menos de 60 dias,
será substituído na ordem de presidente, vice‑presidente e mais idoso; acima desse
prazo, ocorrerá eleição.
Em caso de vaga de Senador, quando não haja suplente a convocar e faltarem
mais de 15 meses para o término do mandato, o presidente do Senado comunicará
ao TSE.
Da Perda de Mandato (Art. 32 a 35)
Motivos
Provocação
Decisão
• Proibições constitucionais. • Mesa ou partido político • Plenário: 41
• Faltar em decoro parlamencom representação no
votos secretos.
tar.
Congresso Nacional.
• Condenação irrecorrível da
justiça comum.
• Condenação da Justiça • Mesa ou partido político • Mesa de ofício.
Eleitoral.
com representação no
• Faltar 1/3 da sessão legisCongresso Nacional ou
lativa.
qualquer Senador.
• Perda ou suspensão dos
direitos políticos.
Da Suspensão das Imunidades (Arts. 36 e 37)
Art. 53 da Constituição Federal: os Deputados e Senadores são invioláveis, civil
e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
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O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional
da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas
as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda
que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ
135/509 – RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do
Congresso Nacional (RTJ 133/90). O depoimento prestado por membro do Congresso Na­cional a uma Comissão Parlamentar de Inquérito está protegido pela
cláusula de inviolabilidade que tutela o legislador no desempenho do seu mandato,
especialmente quando a narração dos fatos – ainda que veiculadora de supostas
ofensas morais – guarda íntima conexão com o exercício do ofício legislativo e com
a necessidade de esclarecer os episódios, objeto da investigação parlamentar. (Inq.
68‑QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/4/1994)
Imunidade parlamentar material: não incidência. Ainda quando se admita, em
casos excepcionais, que o congressista, embora licenciado, continue projetado
pela imunidade material contra a incriminação de declarações relativas ao exercício
do mandato, a garantia não exclui a criminalidade de ofensas a terceiro, em atos
de propaganda eleitoral, fora do exercício da função e sem conexão com ela. (Inq
503‑QO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/2003/1993)
Da Ausência e da Licença (Art. 38 a 44)
Cargos constitucionais (art. 39, II):
• Ministro de Estado;
• Governador de Território;
• Secretário de Estado/Território/Distrito Federal/prefeitura de capital;
• Chefe de missão diplomática temporária.
Para não ser considerado ausente, o Senador deverá encontrar‑se:
• em gozo de licença;
• em missão política ou cultural;
• em campanha eleitoral nos 60 dias anteriores às eleições gerais;
• afastado legalmente (Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário
de Estado);
• privado temporariamente da liberdade;
• afastado para concorrer à Presidência e Vice‑Presidência da República, no
período entre o registro no TSE (5/7) e a apuração final.
Licença é diferente de afastamento.
Afastamento: nos casos de assunção de funções constitucionalmente previstas
para o Senador, é necessária a convocação do suplente, entretanto não implica
determinação do prazo para reassunção do parlamentar, tendo em vista que são
funções de confiança e, portanto, ato discricionário sujeito à exoneração a qualquer
momento – ad nuntum.
Licença: por motivo de saúde do Senador e para tratar de interesse particular
não superior a 120 dias na mesma sessão legislativa. A licença mais interessante
de um Senador é a para ficar preso, isto é, privado temporariamente da liberdade.
14
Senadores Afastados do Mandato
Tipo Afastamento / Parlamentar
Partido
UF
Afastamento do Exercício
Alfredo Nascimento
PR
AM
Edison Lobão
PMDB
MA
Hélio Costa
PMDB
MG
Regis Fichtner
PMDB
RJ
Cassação de registro/diploma pela Justiça Eleitora
João Capiberibe
PSB
AP
Falecimento
Antonio Carlos Magalhães
PFL
BA
Jefferson Peres
PDT
AM
Jonas Pinheiro
DEM
MT
Ramez Tebet
PMDB
MS
Licença‑Saúde
Gilvam Borges
PMDB
AP
Maria do Carmo Alves
DEM
SE
Licença Saúde‑Particular
Cícero Lucena
PSDB
PB
Renúncia
Senadores Afastados do Mandato
Tipo Afastamento / Parlamentar
Partido
UF
Ana Júlia Carepa
PT
PA
Duciomar Costa
PTB
PA
Ildon Marques
PMDB
MA
Joaquim Roriz
PMDB
DF
Leonel Pavan
PSDB
SC
Paulo Octávio
PFL
DF
Sérgio Cabral
PMDB
RJ
Teotonio Vilela Filho
PSDB
AL
Retorno do Titular
Antonio João
PTB
MS
Euclydes Mello
PRB
AL
Eurípedes Camargo
PT
DF
Francisco Pereira
PL
ES
Marcos Guerra
PSDB
ES
Mauro Fecury
PMDB
MA
Nezinho Alencar
PSB
TO
Roberto Cavalcanti
PRB
PB
Sibá Machado
PT
AC
Wilson Matos
PSDB
PR
Wirlande da Luz
PMDB
RR
15
Da Convocação de Suplente (Art. 45)
É competência do presidente do Senado a convocação de suplente para
preencher vaga deixada por Senador.
MESA DIRETORA DA 53ª LEGISLATURA
Composição da Mesa para o biênio 2007/2008
Presidente: Garibaldi Alves Filho (PMDB‑RN)
1º Vice‑Presidente: Tião Viana (PT‑AC)
2º Vice‑Presidente: Álvaro Dias (PSDB‑PR)
1º Secretário: Efraim Morais (DEM‑PB)
2º Secretário: Gerson Camata (PMDB‑ES)
3º Secretário: César Borges (DEM‑BA)
4º Secretário: Magno Malta (PR‑ES)
Suplentes:Papaléo Paes (PSDB‑AP)
Antônio Carlos Valadares (PSB‑SE)
João Vicente Claudino (PTB‑PI)
Flexa Ribeiro (PSDB‑PA)
Das Atribuições do Presidente, Vices e Secretários da Mesa
(Art. 48 a 58)
As atribuições do presidente devem se minuciosamente estudadas junto com
a Constituição Federal. As dos secretários são estas:
1º SECRETÁRIO
2º SECRETÁRIO
3º e 4º SECRETÁRIOS
• ler em Plenário;
• lavrar as atas das ses­ • fazer a chamada dos
sões secretas, proSenadores;
• receber a correspondência dirigida ao Senado;
ceder‑lhes a leitura e • contar os votos, em
• assinar depois do presiassiná‑las depois do 1º
verificação de votação;
dente as atas;
secretário;
• auxiliar o presidente na
apuração das eleições,
• rubricar a listagem espe- • por determinação do
cial;
presidente, lavrará o
anotando os nomes dos
votados e organizando
• expedir carteiras de
relatório pormenorizado
identidade dos Senadodo ocorrido.
as listas.
res.
Da Eleição da Mesa (Arts. 59 e 60)
Mandato: 2 anos, vedada a reeleição imediatamente subsequente. Porém,
segundo o Parecer nº 555/1998, da CCJC, é permitida a reeleição imediatamente
subsequente, desde que em legislaturas diferentes.
Parecer nº 555, de 1998, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
sobre a Consulta nº 3, de 1998, da Mesa do Senado Federal, que indaga sobre “a
possibilidade de recondução, para os mesmos cargos, na eleição imediatamente
subsequente, dos atuais membros das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Fe­deral”, em atendimento à solicitação do Senador Eduardo Suplicy.
16
Bernardo Cabral, à época presidente da Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, em seu voto, concluiu que:
Quando a expressão final do § 4º do art. 57 da Constituição Federal (também
o caput do art. 59 do RISF) veda a recondução de membro da Mesa para o
mesmo cargo, no período imediatamente subsequente, ela está vedando a
recondução de membro da Mesa eleito no primeiro ano da legislatura para
o período que se inicia no terceiro ano da legislatura. Outrossim, aquela
expressão configura uma restrição de direito, e restrições de direito (em
especial as que dizem respeito à inelegibilidade) devem ser interpretadas
restritivamente, e não extensivamente. Portanto, é possível a escolha dos
atuais membros da Mesa do Senado, para os mesmos cargos ora ocupados,
na eleição prevista para fevereiro do ano vindouro.
• Processo: escrutínios secretos.
• Exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado.
• Quatro escrutínios, na seguinte ordem:
I – para o presidente;
II – para os vice‑presidentes;
III – para os secretários;
IV – para os suplentes de secretários.
• Poderá haver redução de escrutínio para eleger a Mesa. Essa redução depende de requerimento de 1/3 dos Senadores ou líder que representar esse
número.
Dos Blocos Parlamentares, da Maioria, da Minoria e das
Lideranças (Art. 61 a 66‑A)
• Bloco Parlamentar – Representação partidária pode constituir bloco parlamentar. Exigência de, no mínimo, um décimo da composição do Senado.
Líder escolhido entre os líderes partidários.
• Maioria – Agremiação que contém a maioria absoluta dos membros da Casa
ou maior número de integrantes.
• Minoria – É o maior bloco parlamentar ou representação partidária que se
opõe à maioria.
• Líderes:
I – Partidários – escolhidos no início das 1ª e 3ª sessões legislativas;
II – Bloco parlamentar – indicado pelos líderes das representações partidárias que o compõem;
III – Do Governo – poderá ser indicado pelo Presidente da República.
Obs.: Vice‑líderes: 1 para cada grupo de três membros do partido.
Lideranças no Senado Federal
Governo
Parlamentar
Partido/UF
Líder
Romero Jucá
(PMDB/RR)
Vice‑líder
Delcídio Amaral
(PT/MS)
17
Vice‑líder
Antônio Carlos
Valadares
(PSB/SE)
Vice‑líder
João Pedro
(PT/AM)
Vice‑líder
Gim Argello
(PTB/DF)
Bloco de Apoio ao Governo
Líder
Ideli Salvatti
(PT/SC)
Vice‑líder
João Ribeiro
(PR/TO)
Vice‑líder
Renato
Casagrande
(PSB/ES)
Vice‑líder
Inácio Arruda
(PC DO B/CE)
Vice‑líder
Marcelo
Crivella
(PRB/RJ)
Vice‑líder
Francisco
Dornelles
(PP/RJ)
Bloco Parlamentar da Minoria
Líder
Mário Couto
(PSDB/PA)
Vice‑líder
Heráclito Fortes
(DEM/PI)
Vice‑líder
Flexa Ribeiro
(PSDB/PA)
Vice‑líder
Demóstenes Torres
(DEM/GO)
Vice‑líder
Eduardo
Azeredo
(PSDB/MG)
Vice‑líder
Adelmir
Santana
(DEM/DF)
Vice‑líder
João Tenório
(PSDB/AL)
Vice‑líder
Kátia Abreu
(DEM/TO)
Vice‑líder
Papaléo Paes
(PSDB/AP)
Bloco Parlamentar da Maioria
Líder
Valdir Raupp
(PMDB/RO)
PSB – Partido Socialista Brasileiro
Líder
Renato
Casagrande
(PSB/ES)
Vice‑líder
Antônio Carlos
Valadares
(PSB/SE)
Líder
José Agripino
(DEM/RN)
Vice‑líder
Kátia Abreu
(DEM/TO)
Vice‑líder
Jayme Campos
(DEM/MT)
DEM – Democratas
18
Vice‑líder
Raimundo
Colombo
(DEM/SC)
PC do B – Partido Comunista do Brasil
Líder
Inácio Arruda
(PC DO B/CE)
PDT – Partido Democrático Trabalhista
Vice‑líder
Osmar Dias
(PDT/PR)
PMDB – Partido do
Movimento Democrático Brasileiro
Líder
Valdir Raupp
(PMDB/RO)
Vice‑líder
Almeida Lima
(PMDB/SE)
Vice‑líder
Valter Pereira
(PMDB/MS)
Vice‑líder
Leomar
Quintanilha
(PMDB/TO)
Vice‑líder
Neuto de Conto
(PMDB/SC)
Wellington
(PMDB/MG)
Salgado de Oliveira
PP – Partido Progressista
Francisco
(PP/RJ)
Líder
Dornelles
PR – Partido da República
Líder
João Ribeiro
(PR/TO)
Vice‑líder
Expedito Júnior
(PR/RO)
PRB – Partido Republicano Brasileiro
Marcelo
(PRB/RJ)
Líder
Crivella
PSDB – Partido da Social Democracia Brasileira
Líder
Arthur Virgílio
(PSDB/AM)
Vice‑líder
Marconi Perillo
(PSDB/GO)
Vice‑líder
Álvaro Dias
(PSDB/PR)
Vice‑líder
Marisa Serrano
(PSDB/MS)
PSOL – Partido Socialismo e Liberdade
Líder
José Nery
(PSOL/PA)
PT – Partido dos Trabalhadores
Líder
Ideli Salvatti
(PT/SC)
Vice‑líder
Eduardo Suplicy
(PT/SP)
Vice‑líder
Fátima Cleide
(PT/RO)
Vice‑líder
Flávio Arns
(PT/PR)
Vice‑líder
19
PTB – Partido Trabalhista Brasileiro
Epitácio
Líder
Cafeteira
Vice‑líder
Sérgio Zambiasi
(PTB/MA)
(PTB/RS)
(Disponível em http://www.senado.gov.br/sf/SENADORES/Lideranca.asp
Acesso em 26/5/2008)
Da Representação Externa (Art. 67 a 70)
A representação externa far‑se‑á por Comissão ou por um Senador (podendo
ser o presidente quando ele, por motivo de relevância do fato, avocar a representação). Conforme o art. 27, parágrafo único, existe uma possibilidade regimental
de ser criada uma Comissão visando homenagear o Senador falecido, realizando
comunicação ao Plenário na primeira oportunidade.
DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS, DA
ORGANIZAÇÃO, DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
DOS MEMBROS DAS COMISSÕES (ART. 71 A 82)
O Senado terá Comissões Permanentes e Temporárias. São doze as Comissões
Permanentes (a Comissão Diretora mais 11 Comissões Temáticas). As Comissões
Temporárias podem ser: internas (previstas no Regimento com finalidade específica),
externas (para representação do Senado) e parlamentares de inquérito (serão
estudadas nos arts. 145 a 153).
As Comissões Permanentes devem ser analisadas com muita cautela, por isso
serão estudadas primeiro no todo (ver quadro esquemático a seguir), e em partes
a partir do art. 98 do RISF.
• O membro da Comissão Diretora não poderá fazer parte de outra Comissão
Permanente.
• Cada Senador poderá integrar até três Comissões como titular e três como
suplente.
• O lugar nas Comissões pertencem aos partidos ou blocos parlamentares.
CAE
CE
Titulares /
Suplentes
27
27
3ª
3ª
10h
11h
CCJ
23
4ª
10h
CI
CÃS
CDH
CRÊ
CMA
CDR
CRA
CCT
23
21
19
19
17
17
17
17
3ª
5ª
3ª
5ª
3ª
4ª
5ª
4ª
14h
11h30min
12h
10h
11h30min
14h
12h
18h
COMISSÕES
20
DIA
HORÁRIO
Da Suplência, das Vagas e das Atribuições (Art. 83 a 87)
As Comissões Permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em número
igual ao de titulares. A renúncia a lugar em Comissão far‑se‑á em comunicação
escrita à Mesa.
Comissões Permanentes e suas Subcomissões
Senado Federal
• CAE – Comissão de Assuntos Econômicos.
• CAEAM – Subcomissão Permanente – Assuntos Municipais.
• CAEPS – Subcomissão Temporária – Previdência Social.
• CAERT – Subcomissão Temporária – Reforma Tributária.
• CAERMR – Subcomissão Temporária – Regulamentação dos Marcos Regulatórios.
• CAS – Comissão de Assuntos Sociais.
• CASPREV – Subcomissão Permanente do Trabalho e Previdência.
• CASDEF – Subcomissão Permanente de Assuntos Sociais das Pessoas com
Deficiência.
• CASSAUDE – Subcomissão Permanente de Promoção, Acompanhamento e
Defesa da Saúde.
• CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
• CCJIPP – Subcomissão – Imagem e prerrogativas parlamentares.
• CCJSSP – Subcomissão Permanente de Segurança Pública.
• CE – Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
• CECTMCS – Subcomissão Permanente de Cinema, Teatro, Música e Comunicação Social.
• CESCT – Subcomissão Permanente de Ciência e Tecnologia.
• CESL – Subcomissão Permanente do Livro.
• CESE – Subcomissão Permanente do Esporte.
• CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização
e Controle.
• CMAAQ – Subcomissão Permanente – Aquecimento Global.
• CMAGRS – Subcomissão Temporária sobre o Gerenciamento de Resíduos
Sólidos.
• CMAFAAFMA – Subcomissão Temporária – Fórum das Águas das Américas
e Fórum Mundial da Água.
• CMACAA – Subcomissão Temporária para Acompanhar a Crise Ambiental
na Amazônia.
• CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
• CDHIDO – Subcomissão Permanente do Idoso.
• CDHCAJ – Subcomissão Permanente da Criança, Adolescente e Juventude.
• CDHTE – Subcomissão Temporária de Combate ao Trabalho Escravo.
• CDHSPDM – Subcomissão Permanente em Defesa da Mulher.
• CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
• CREPCBE – Subcomissão Permanente de Proteção dos Cidadãos Brasileiros
no Exterior.
21
• CREPA – Subcomissão Permanente da Amazônia.
• CREMC – Subcomissão Permanente de Acompanhamento do Regime Internacional sobre Mudanças Climáticas.
• CREMRFA – Subcomissão Permanente para Modernização e Reaparelhamento das Forças Armadas.
• CI – Comissão de Serviços de InfraEstrutura.
• CIPAC – Subcomissão Permanente – Plano de Aceleração do Crescimento.
• CISPID – Subcomissão Permanente de Infraestrutura e Desenvolvimento
Urbano.
• CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
• CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária.
• CRABIO – Subcomissão Permanente dos Biocombustíveis.
• CCT – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática.
• CCTSINF – Subcomissão Permanente de Serviços de Informática.
• CCTPT – Subcomissão Temporária – Polos Tecnológicos.
(Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/
comissoes/comPermanente.asp Acesso em 26/5/2008)
Da Direção (Arts. 88 e 89)
No início da legislatura, nos cinco dias úteis que se seguirem à designação
de seus membros, e na terceira sessão legislativa, nos cinco dias úteis que se
seguirem à indicação dos líderes, cada Comissão reunir‑se‑á para instalar seus
trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu presidente e vice‑presidente.
Da Competência Comum de Todas as Comissões
(Art. 90 a 105)
Estrutura e Funções da Comissão Diretora
O Senado Federal dispõe de uma estrutura logística indispensável ao desempenho de suas missões constitucionais. Os Senadores têm mandato de oito
anos, mas a cada dois anos o Plenário elege um novo presidente (que passa a
ser, também, presidente do Congresso Nacional), dois vice‑presidentes, quatro
secretários e quatro suplentes. Essa é a Comissão Diretora, à qual, entre outras
funções, compete dirigir as sessões no Plenário, que é a instância hierarquicamente superior, além de comandar todo o complexo administrativo, gerenciado
pelo primeiro‑secretário.
O presidente, nos compromissos oficiais, é assistido pelo Cerimonial e pela
Coordenação de Relações Públicas.
As engrenagens que mantêm em funcionamento o Senado Federal são dirigidas a partir dos órgãos de assessoramento superior, que dá o suporte à atividade
fim da Casa, cujo mister é legislar, e da Diretoria‑Geral, que dá o suporte administrativo e operacional, junto com os órgãos supervisionados. O todo resulta em
uma estrutura bastante complexa.
22
Comissões: podem ser divididas da seguinte forma: Comissões Permanentes
e Comissões Temporárias. Cabe a estas:
• discutir e votar projeto de lei terminativo;
• realizar audiências públicas;
• convocar Ministro de Estado;
• receber petições, reclamações, representações e queixas contra atos ou
omissões de autoridades ou entidades públicas;
• solicitar depoimentos de autoridade / cidadão;
• apreciar programas de obras, planos nacionais e setoriais e emitir pareceres;
• respeitar sempre que possível a proporcionalidade.
A substituição de Senador na Comissão é feita pelo líder.
Art. 91: Poder Terminativo – determinadas matérias podem ser decididas
pelas Comissões sem necessidade de irem ao Plenário, salvo recurso de 1/1910
(um décimo) dos Senadores.
Decisões Terminativas – Dependem da Matéria:
Obrigatória
PL iniciativa do Senado Federal
Facultativo
Pres. Senado Federal + Líderes
PR lei tornada inProjeto de iniciativa de Deputaconstitucional STF dos
Com o mesmo tratamento
Impossível
PL do Pres.
Rep. / cidadão/
Poder Judiciário
PEC
Projeto de
Código
Das Reuniões (Art. 106)
Proporcionalidade partidária – No início da legisla­tura, os líderes se reunirão.
O cálculo é efetuado pela Secretaria Geral da Mesa.
No 1º momento, divide‑se o número total de Senadores pelo número total de
membros da Comissão.
Ex.: 81 (Senadores) dividido por 27 (Comissão de Assuntos Econômicos) = 3
(quociente partidário).
No 2º momento, divide‑se o número de membros do partido pelo quociente
partidário.
Ex.: PT – 13 dividido por 3 = 4,33
O partido terá, no mínimo, quatro e, no máximo, cinco membros nessa Comissão.
Dos Prazos das Comissões sobre as Proposições
(Art. 118 a 121)
O exame das Comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os
casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos seguintes
prazos:
23
I – vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
II – quinze dias úteis para as demais Comissões;
§ 1º Sobre as emendas, o prazo é de 15 dias úteis, correndo em conjunto
se tiver de ser ouvida mais de uma Comissão.
§ 2º Se a Comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê‑lo‑á prorrogado, por igual período, desde que o seu presidente envie à Mesa, antes de
seu término, comunicação escrita, que será lida no Período do Expediente
e publicada no Diário do Senado Federal. Posterior prorrogação só poderá
ser concebida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado.
§ 3º O prazo da Comissão ficará suspenso pelo encerramento da sessão
legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se refere o art. 375, e renovar‑se‑á pelo início de nova legislatura
ou por designação de novo relator.
§ 4º Será suspenso o prazo da Comissão durante o período necessário ao
cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XII.
§ 5º O prazo da Comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos
de tramitação.
Quando a matéria for despachada a mais de uma Comissão e a primeira esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado seu parecer, por
deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador.
Se uma das Comissões considerar indispensável, antes de proferir o seu parecer,
o exame da que houver excedido o prazo, proposta neste sentido será submetida
à deliberação do Plenário.
O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído à Comissão.
Das Emendas Apresentadas perante as Comissões
(Art. 122 a 125)
Perante as Comissões, poderão apresentar emendas:
I – qualquer de seus membros, em todos os casos;
II – qualquer Senador:
a) aos projetos de códigos;
b) aos projetos de iniciativa, do Presidente da República com tramitação
urgente;
c) aos projetos referidos no art. 91.
1º No caso do inciso II, o prazo para apresentação de emenda contar‑se‑á a
partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal, sendo de 20 dias
úteis para os projetos de códigos e de 5 dias úteis para os demais projetos.
§ 2º Nos avulsos da Ordem do Dia, consignar‑se‑á a existência de projetos
em face de recebimento de emendas, com a indicação da Comissão que
deverá recebê‑las, do prazo e do número de dias transcorridos.
Considera‑se emenda de Comissão a proposta por qualquer de seus membros
e por ela adotada.
24
Dos Relatores, dos Relatórios e dos Pareceres (Art. 126 a 141)
• Designação de relator: independe de matéria ou reunião de Comissão; proporção das representações; alternada entre os membros; 2 dias após recebimento
(salvo Regimento).
• Autor da proposição não é seu relator.
• O relatório deverá ser oferecido por escrito.
• Pedido de vista: será concedido, por uma única vez, pelo prazo de 5 dias
úteis, improrrogáveis.
• O presidente poderá, excepcionalmente, ser relator.
• O relatório aprovado transforma‑se em parecer da Comissão.
• Todo parecer deverá ser conclusivo em relação à matéria a que se referir,
podendo a conclusão ser: – pela aprovação total ou parcial; – pela rejeição; –
pelo arquivamento; – pelo destaque, para proposição em separado, de parte
da proposição principal, quando originária do Senado, ou de emenda; – pela
apresentação de:
ü projeto;
ü requerimento;
ü emenda ou subemenda;
ü orientação a seguir em relação à matéria.
• O parecer conterá ementa, que é um resumo da matéria que também existe
nas resoluções e pro­jetos;
• O parecer poderá ser proferido oralmente em Plenário por 30 minutos.
Das Diligências (Art. 142)
Quando as Comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular, procederem a inquérito, tomarem depoimento e informações, ou praticarem outras
diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias e
administrativas, das entidades autárquicas, sociedade de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documen­tos ou informações,
e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos, por
escrito ou oralmente.
Da Inadmissibilidade de Documentos (Arts. 143 e 144)
Art. 144 do RISF:
Quanto aos documentos de natureza sigilosa, observar‑se‑ão, no trabalho
das Comissões, as seguintes normas:
I – não será lícito transcrevê‑lo, no todo ou em parte, nos pareceres e expediente de curso ostensivo;
II – se houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento
formulado perante a Comissão, o seu presidente dará conhecimento ao
requerente, em particular;
III – se a matéria interessar a Comissão, ser‑lhe‑á dada a conhecer em
reunião secreta;
IV – se destinado a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será
encerrado em sobrecarta, rubricada pelo presidente da Comissão que
acompanhará o processo em toda a sua tramitação;
V – quando o parecer contiver natureza de matéria sigilosa, será objeto das
cautelas no inciso anterior.
25
Das Comissões Parlamentares de Inquérito (Art. 145 a 153)
O Congresso Nacional e suas Casas possuirão Comissões com formação e
competências próprias. Essas Comissões dividem‑se em Permanentes e Temporárias. As Permanentes possuirão a mesma formação durante a legislatura e tratarão
de assuntos predeterminados. As Comissões Temporárias serão constituídas por
tempo determinado para tratarem de matérias específicas, sejam quais forem.
As Comissões poderão:
• votar matérias que dispensem a apreciação do Plenário;
• convocar Ministros de Estado para prestarem informações (vide art. 50,
Constituição Federal de 1988);
• receber reclamações de entidades públicas;
• solicitar depoimentos;
• apreciar planos e programas nacionais ou regionais.
A Constituição estipula duas Comissões que terão um papel extremamente importante nas atividades do Congresso Nacional, que são a Comissão Representativa
e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).
As Comissões Representativas serão criadas para representar o Congresso
Nacional nos períodos de recesso (entre os períodos que compõem as sessões
legislativas), respeitando sempre a proporcionalidade dos partidos que compõem
as Casas.
Para aqueles que pretendem realizar concursos para cargos no Poder Legislativo, sugerimos a análise pormenorizada da regulamentação infraconstitucional
das atividades das CPIs, que se encontra nos regimentos da Casas. Muitas vezes
há diversidade de tratamento entre os regimentos do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados, o que pode levar a alguma confusão na hora da prova. Outra importância do estudo regimental desse tópico reside na previsão constitucional de que
os poderes das CPIs não se limitem àqueles próprios das autoridades judiciárias,
mas englobem também os previstos regimentalmente.
Outra dica para o estudo do tema é a análise da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. No caso das CPIs, a Suprema Corte tem delineado a amplitude
dos poderes de investigação, o que causa certo atrito entre os Poderes e muita
repercussão na opinião pública.
Analisando a jurisprudência do Supremo Tribunal, percebemos que a maioria
das limitações à atuação das CPIs derivam da aplicação de três princípios: do
Contraditório, da Ampla Defesa e da Reserva Jurisdicional.
Recentemente, tivemos a divulgação de liminares concedidas pelo Supremo
Tribunal Federal, em sede de mandado de segurança, com o objetivo de que os
investigados pela CPI da compra de votos tivessem direito de exercer pessoalmente
sua defesa. Trata‑se, claramente, de uma proteção ao direito ao contraditório –
prerrogativa de contestar, expor seu ponto de vista – e ao direito à ampla defesa –
liberdade ampla de produção de provas – concedidos aos parlamentares.
O Princípio da Reserva Jurisdicional, por sua vez, determina que certos poderes,
mesmo que relacionados à atividade investigativa, não podem ser outorgados às
Comissões Parlamentares de Inquérito, já que são inerentes à atividade jurisdicional
típica. São exemplos de poderes e medidas não permitidos às CPIs, em virtude de
possuírem caráter eminentemente jurisdicional: medidas cautelares, como arrestos,
sequestros, hipoteca e indisponibilidade de bens; permissão para interceptação
telefônica; prisões cautelares, como as preventivas e temporárias; invasão de
domicílio, mesmo que para fins de busca e apreensão etc.
26
Um equívoco muitas vezes cometido é a confusão entre quebra do sigilo de
comunicações telefônicas e interceptação telefônica. Quebrar o sigilo telefônico
consiste em ter acesso aos dados armazenados na central telefônica, relativos às
chamadas recebidas e efetuadas pelo investigado, o que é permitido às Comissões
Parlamentares de Inquérito. Determinar a interceptação telefônica, por sua vez,
significa autorizar a gravação das conversas feitas pelo investigado, o que depende
de autorização judicial, não suprível por autorização da própria CPI.
As CPIs, como sabemos, são criadas para investigar fato determinado e por
prazo certo. Tais características, porém, não podem servir como um obstáculo à
sua atua­ção. Assim, caso uma dessas Comissões esteja investigando um fato A e,
ao longo das investigações, descubra que um fato B, também ilícito, esteja conexo
ao caso A, ela poderá investigar o fato B sem ferir o § 3º do art. 58 da Constituição
Federal, que limita a investigação a fato determinado.
Exemplificando, imagine que uma CPI é criada para investigar compra de votos
e, ao longo das investigações, descubra indícios de que o dinheiro utilizado no
suborno é público. Nesse caso, o fato de o Poder Legislativo estar investigando de
onde veio o dinheiro não significa que houve um desvirtuamento do objeto inicial
da investigação, já que se trata de um fato conexo.
Da mesma forma ocorre com a limitação do prazo. Caso haja a necessidade de
os trabalhos da Comissão se estenderem além do prazo inicial, é possível que haja
sucessivas prorrogações, desde que não se ultrapasse o período da legislatura,
que é o prazo de quatro anos coincidente com o mandato dos Deputados Federais.
Ao final dos trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito, se for o caso,
enviará suas conclusões ao Ministério Público, para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Ou seja, a CPI não julga, somente
encaminha seus relatórios ao Ministério Público, que poderá, ou não, buscar, no
Judiciário, a condenação do infrator.
Em qualquer caso, as Comissões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou mesmo as mistas (formada por membros de ambas as Casas) deverão guardar,
sempre que possível, uma representação proporcional dos partidos políticos.
O que acontece se um partido político, buscando uma manobra para impedir
a abertura de uma CPI, não indicar os membros que irão ocupar os cargos a que
tem direito em uma CPI? A solução encontrada pelo Supremo Tribunal Federal é a
de que o presidente da Mesa, mediante aplicação analógica do art. 28, § 1º, c/c o
art. 85, caput, respectivamente, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal, deve proceder à designação dos nomes faltantes dos parlamentares que devem compor a Comissão Parlamentar de Inquérito, observada a
proporcionalidade da representação partidária (MS 24.831/Distrito Federal‑STF).
Essa solução reconhece no direito à abertura de CPIs um direito público subjetivo,
assegurado às minorias legislativas, de ver instaurado o inquérito parlamentar,
instrumento de efetivação do direito de oposição, derivado do regime democrático.
Das Sessões (Arts. 154 e 155)
Cada sessão terá início de segunda a quinta‑feira, às 14h, e às sextas‑feiras,
às 9h, pelo relógio do Plenário, presente no recinto pelo menos um vigésimo da
composição do Senado, e terá duração máxima de quatro horas e trinta minutos,
salvo prorrogação.
27
As sessões do Senado podem ser:
I – deliberativas: existe Ordem do Dia previamente designada (votações
no Plenário);
a) ordinárias;
b) extraordinárias.
II – não deliberativas: destinam‑se apenas a discussões, comunicações,
leitura de proposições e assuntos de interesse público. Realiza‑se sem
Ordem do Dia.
III – especiais: têm por finalidade promover comemorações e homenagens
e recepcionar autoridades de outros países. O apoio é feito por 6 Senadores para transformar a sessão ordinária em especial. Em sessão especial,
poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário.
• A sessão não se realizará:
I – por falta de número;
II – por deliberação do Senado;
III – quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com
o de sessão conjunta do Congresso Nacional;
IV – por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.
Do Período do Expediente (Arts. 156 a 161)
É a primeira parte da sessão que terá a duração de 120 minutos e será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos. Só poderá ser prorrogada
uma única vez.
• Constituem matéria do Período do Expediente:
I – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
II – as comunicações enviadas à Mesa pelos Senadores;
III – os pedidos de licença dos Senadores;
IV – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros
documentos recebidos.
Da Ordem do Dia (Arts. 162 a 176)
A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente, ao término do tempo destinado ao
Período do Expediente, salvo prorrogação. As matérias serão incluídas em Ordem
do Dia, a juízo do presidente, segundo sua antiguidade e importância, observada
a seguinte sequência:
I – medida provisória, a partir do 46º dia de sua vigência;
II – matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de
tramitação esgotado;
III – matéria em regime de urgência do art. 336, I;
IV – matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali
previstos;
V – matéria em regime de urgência do art. 336, II;
VI – matéria em regime de urgência do art. 336, III;
VII – matéria em tramitação normal.
28
A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no
Diário do Senado Federal e distribuída em avulsos antes de iniciar‑se a sessão
respectiva.
Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão
legislativa.
Em casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, e nos sessenta dias
que precederem as eleições gerais, poderão ser dispensados, ouvidas as lideranças
partidárias, os períodos correspondentes ao Período do Expediente ou à Ordem
do Dia.
Da Sessão Secreta (Arts. 190 a 198)
I – Obrigatoriamente, sempre que tiver que deliberar sobre:
a) acordos de paz;
b) declaração de guerra;
c) perda de mandato de Senador;
d) suspensão de imunidade de Senador durante estado de sítio;
e) escolha de Chefe de Missão Diplomática – os Embaixadores;
f) e também para deliberar sobre requerimento que solicite sessão secreta
do Senado.
Neste último caso, chegando à Mesa um requerimento solicitando sessão
secreta, o Presidente informa ao Plenário sobre a sua existência sem, no entanto,
comunicar quem é seu autor nem o motivo pelo qual está sendo solicitada a sessão
secreta. O interessante é que para deliberar sobre esse requerimento, o Senado
já funcionará em sessão secreta. O Presidente solicita a retirada dos funcionários
e de todos que estejam assistindo àquela sessão, podendo determinar a presença
dos funcionários que julgar necessário.
II – Por deliberação do Senado, mediante proposta da Presidência ou a
requerimento de qualquer Senador.
É mister ressaltar que antes da sessão voltar a ser pública, o Plenário decide, por
meio de debate e votação, por maioria simples, se deseja que seja divulgado o nome
do requerente e o assunto tratado. Caso o requerimento seja rejeitado, a matéria
a que ele se refere será objeto de debate em sessão pública do senador federal.
As atas das sessões secretas são redigidas pelo Segundo‑Secretário, assinadas
pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Secretários, e colocadas em sobrecarta
(envelope) lacrada, que é rubricada pelos Secretários. Antes de a sessão voltar a
ser pública, a ata é votada com qualquer número de senadores presentes.
Terá a duração de quatro horas e trinta minutos, salvo prorrogação. Transformar‑se‑á em secreta a sessão:
I – obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:
a) declaração de guerra;
b) acordo sobre a paz;
c) perda de mandato ou suspensão de imunidade de Senador durante o
estado de sítio;
d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente;
e) requerimento para realização de sessão secreta.
II – por deliberação do Senado, mediante proposta da Presidência ou a
requerimento de qualquer Senador.
29
Das Atas e dos Anais (Arts. 201 a 210)
Das Atas:
• circunstanciadas de cada sessão;
• discorrerão sobre o andamento da sessão, salvo se secreta;
• nome do presidente: “O Sr. Presidente” (Renan Calheiros);
• ata de sessão secreta: redigida pelo 2º secretário; aprovada com qualquer
número; assinada pelo presidente e 1º e 2º secretários; recolhida ao arquivo.
• constarão também da Ata:
I – Por extenso:
a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados,
salvo quando relativos à sanção de projetos, devolução de autógrafos ou
agradecimento de comunicação;
b) as proposições legislativas e declaração de voto.
II – Em súmula, todos os demais documentos lidos no Período do Expediente,
salvo deliberação do Senado ou de terminação da Presidência.
Dos Anais:
• trabalhos das sessões;
• organizados por ordem cronológica;
• distribuídos aos Senadores;
• a transcrição de documento no Diário do Senado Federal, para que conste
dos anais, é permitida:
I – quando constituir parte integrante de discurso de Senador;
II – quando aprovada pelo Plenário, a requerimento de qualquer Senador;
Das Proposições no Senado Federal (Arts. 211 a 269)
Proposições (art. 211):
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
Requerimentos
• podem ser escritos ou orais;
• sujeitos a despacho do presidente, decisão da Mesa ou deliberação do Plenário;
• concessão de licença – decisão da Mesa Diretora;
• prorrogação de posse – deliberação do Plenário;
• não ocorrendo votação no Plenário, homologa‑se a prorrogação.
Interesse
Particular
Pessoal
Coletivo
Coletivo
Motivo
Pessoal
Licença
Geral
Mudança de sede
Requerimento – apreciado somente pelo Senado.
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Decisão
Pres. Senado
Mesa
Plenário
Mesa
Há diversos tipos de requerimento. Citaremos alguns exemplos:
• adiamento da discussão;
• adiamento da votação;
• comparecimento de Ministro de Estado;
• constituição de comissão temporária;
• destaque para aprovação de emenda;
• destaque para rejeição de dispositivo do projeto;
• destaque para rejeição de emenda;
• destaque para votação em separado de parte do projeto, de emenda ou de
parte de emenda;
• dispensa de discussão;
• dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos para inclusão da matéria
em Ordem do Dia;
• dispensa de publicação da redação final para a imediata apreciação pelo
Plenário;
• encerramento da discussão;
• esclarecimento sobre atos da administração da Casa;
• extinção de urgência;
• homenagem de pesar;
• inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições de nela figurar;
• inclusão em Ordem do Dia de matéria sem parecer;
• informações a serem prestadas por Ministros de Estado ou titulares de órgãos
diretamente vinculados à Presidência da República;
• inversão da Ordem do Dia;
• leitura de qualquer matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
• licença para exercer missão no País ou no Exterior;
• licença para tratar de interesses particulares;
• licença para desempenhar missão política ou cultural de interesse parlamentar;
• licença para se ausentar dos trabalhos, a serviço do senado;
• não realização de sessão em determinado dia;
• permissão para falar sentado;
• preferências diversas;
• prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
• prorrogação do tempo regimental da sessão;
• publicação de informações oficiais no Diário do senado Federal;
• realização de sessão especial;
• realização de sessão secreta;
• reconstituição de proposição;
• remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra;
• retificação de ata;
• retirada de proposição em curso no Senado;
• sobrestamento de estudo de proposição;
• tramitação em conjunto de dois ou mais projetos em curso no Senado regulando a mesma matéria;
• transcrição de documentos do Diário do Senado Federal;
• urgências;
• verificação de votação;
• votação do projeto em partes;
• votação em globo ou por grupos de dispositivos das emendas da Câmara dos
Deputados a Projetos do Senado Federal;
• votação nominal;
• voto de aplauso, censura ou semelhante.
31
Emendas – Proposições acessórias que visam alterar a proposição principal.
São dependentes, pois não têm curso próprio. Apresentação:
Comissão
Mesa
Plenário
Pres. da Comissão Com o parecer da Discussão.
abre e dá 5 dias úteis; Comissão abre 5
após prazo, ele desig- dias úteis.
na relator ou avoca.
Natureza das Emendas (art. 246, II)
Supressiva Substitutiva
Erradica
Ou sucedânea.
dis­positivo. Muda o sentido
/ o mérito.
Modificativa Aditiva
N ã o m u d a Acrescenta
o sentido / o dispositivo.
mérito.
Indicações – Correspondem à sugestão de Senador ou Comissão para que
assuntos nela focalizados sejam objeto de providência ou estudo pelo órgão
competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de
preposição legislativa.
Parecer – É a proposição com que uma Comissão pronuncia‑se sobre qualquer
matéria sujeita a estudo. Constitui proposição quando tiver de ser votado pelo Plenário e se não concluir pela apresentação de projeto, de requerimento ou de emenda.
• Conclusões dos pareceres da Comissão: – aprovação total ou parcial; –
rejeição; – arquivamento; – cuidado: em proposição legislativa, o parecer pelo
arquivamento é tido como rejeição; – destaque de parte da proposição.
Do Turno Único, do Turno Suplementar e do Interstício
(Arts. 270 a 287)
O turno é constituído de discussão e votação. Em regra, as deliberações no
Plenário do Senado são realizadas em turno único, com exceção da PEC, que
possui dois turnos.
O turno suplementar só ocorre quando houver a aprovação de substitutivo de
PL, PDL e PR.
É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos pareceres
das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente. Já o interstício
da PEC é de, no mínimo, 5 dias úteis.
Do Quorum e da Votação (Arts. 288 a 310)
Art. 47 da Constituição Federal. Salvo disposição constitucional em contrário,
as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Na votação serão adotados os seguintes processos:
I – ostensiva:
a) simbólico;
b) nominal;
32
II – secreta:
a) eletrônico;
b) por meio de cédulas;
c) por meio de esfera.
Sessão e Modalidades de Votação
As sessões do Senado Federal podem ser públicas ou secretas. As votações
também podem ser públicas (ostensivas) ou secretas.
Sessões
Votações
1) públicas
1) públicas (ostensivas)
a) simbólicas
b) nominais – Painel eletrônico – Chamada nominal
2) secretas
2) secretas
a) nominais – Painel eletrônico – Por esfera
b) cédulas (nas eleições)
Da Preferência, do Destaque, da Prejudicialidade e dos
Autógrafos
(Arts. 311 a 335)
Destaque – É o instrumento do processo legislativo que permite o fracionamento
de uma votação. Pode ser concedido destaque, mediante requerimento aprovado
pelo Plenário, para:
I – votação em separado de parte de proposição, desde que requerida por
um décimo dos Deputados (52) ou líderes que representem esse número;
II – votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III – tornar emenda ou parte de em uma proposição de projeto autônomo;
IV – votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;
V – suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.
Destaque para Votação em Separado – DVS: Recurso pelo qual pode ser
votada, em separado, parte de proposição submetida ao exame da Câmara. Cabe
ao Plenário decidir se o DVS será aceito. Podem requerê‑lo um décimo dos Deputados (52) ou líderes que representem esse número.
Os Autógrafos são a reprodução do texto aprovado em redação final, encaminhado por ofício. Os destinos dependem do tipo de proposição e dos eventos
no Senado.
Prejudicialidade – Objetiva interromper a tramitação de uma proposição de
cunho inconsistente com o processo legislativo. No Senado, caberá recurso ao
Plenário, ouvida a CCJ. Exemplo clássico: a proposição cujo substitutivo tenha sido
aprovado. A matéria prejudicada será definitivamente arquivada.
33
Da Urgência e das Emendas (Arts. 336 a 353)
A urgência poderá ser requerida:
I – quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional
ou de providência para atender a calamidade pública;
II – quando se pretender a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento;
III – quando se pretender incluir em Ordem do Dia matéria pendente de
parecer.
Da Proposta de Emenda à Constituição (Arts. 354 a 373)
Uma Constituição pode derivar dos trabalhos de uma Assembleia Nacional
Constituinte, de um processo histórico ou até mesmo revolucionário. O poder
que institui inicialmente uma Constituição é o chamado poder constituinte originário, visto que irá compor o texto constitucional sem se vincular a nenhuma regra,
valor ou norma anterior. Esse poder tem caráter eminentemente excepcional,
dado que sua existência pressupõe derrubar, apagar a Constituição anterior, sendo
absoluto e ilimitado. Tal poder geralmente nasce em virtude de guerras, conflitos
graves, revoluções ou no caso de Estados recém‑criados, o que não deixa de ser
uma mudança drástica no panorama social, político e econômico de uma sociedade.
O poder constituinte derivado é poder de reformar a Constituição e de elaborar
constituições estaduais. Esse poder existe, em primeiro lugar, porque o constituinte
originário sabe que a Constituição não é um documento perfeito, mas sim algo que
precisa ser aperfeiçoado e, em segundo lugar, porque a sociedade muda, evolui,
devendo, portanto, ser mudada também a Constituição. No Brasil, o poder constituinte derivado é aquele que o Congresso Nacional ou os órgãos máximos do
Poder Legislativo Estadual exercem por meio de emendas à Constituição, pelas
revisões constitucionais e pela confecção das Constituições Estaduais, sendo
em quaisquer casos subordinado e condicionado.
Podemos classificar o poder constituinte derivado da seguinte maneira:
• De reforma →
• Decorrente →
de emenda
de revisão
As emendas são modificações que podem ser feitas desde que seguidas as
regras definidas na Constituição.
As revisões são oportunidades que o constituinte originário deu ao constituinte
derivado de, após um determinado período de tempo, fazer a revisão da Constituição por meio de um processo mais simplificado que o da emenda constitucional.
O constituinte deu um prazo de 5 anos para que fossem analisados os pontos
merecedores de reforma em nossa Constituição. Assim, tal como previsto no art. 3º
do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ocorreu, em 1994,
a edição de seis emendas constitucionais de revisão. Esse processo simplificado
de alteração constitucional requereu apenas a votação da maioria absoluta dos
membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
O poder constituinte decorrente é o exercido pelos estados‑membros na confecção de suas Constituições Estaduais. Quando a Assembleia Constituinte Estadual
elabora a Constituição do Estado, não possui plena liberdade em sua atividade.
34
Pelo Princípio da Simetria, as Constituições Estaduais devem seguir o modelo da
Constituição Federal. Caso haja algum dispositivo da Constituição Estadual que
esteja indo de encontro com a Constituição, essa norma estará eivada de inconstitucionalidade.
O art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal de 1988 concedeu o prazo de 1 (um) ano para que as Assembleias Esta­
duais elaborassem as Constituições Estaduais, prazo esse que, extinto em outubro
de 1989, já não pode mais ser reaberto para a criação de uma nova Constituinte
Estadual. A Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, restou elaborada
em 5 de outubro de 1989, dentro, portanto, do prazo constitucional.
Desse processo advém o elemento legitimador, que garante o poder da Constituição, que é o fato de esta derivar de uma assembleia constituinte formada de
parlamentares eleitos democraticamente, ou seja, o povo, indiretamente, faz a
Constituição. Não estamos dizendo que somente democraticamente se imponha
uma Constituição, mas com certeza essa foi a opção da atual Constituição Federativa do Brasil.
No que toca à estabilidade das Constituições, essas podem ser classificadas em
quatro tipos, quais sejam: as imutáveis, as rígidas, as flexíveis e as semirrígidas.
As imutáveis são aquelas que em hipótese alguma podem ser alteradas, o que é
inconcebível diante das constantes mudanças que atingem nossa sociedade e que
trazem, quase sempre, mudanças também nas formas de atuação do Estado. Por
sua vez, as Constituições rígidas são aquelas que já trazem em si a possibilidade
de alterações, mas que, para tanto, preveem, no dizer de Michel Temer, um processo especial e qualificado, de modo a dificultar a constância de modificações em
seu conteúdo. Temos também as Constituições flexíveis, ou plásticas (geralmente
são as não escritas), que são aquelas que não demandam nenhum procedimento
especial para serem alteradas, bastando a atividade comum do Poder Legislativo, ou
seja, são alteráveis como qualquer lei. Por fim, temos as semirrígidas ou semiflexíveis, que são aquelas que em parte são rígidas, isto é, exigem um procedimento
especial, mais elaborado, para que sejam modificadas, enquanto outras partes não
exigem nenhum procedimento especial, bastando o procedimento comum, ordinário,
de elaboração de leis, para que se mude a Constituição.
Emendas Constitucionais
Emendar, na linguagem popular, significa colocar em um tecido, por exemplo,
um pedaço que lá não existia. Da mesma maneira ocorre com as emendas à Constituição, visto que inserem no texto constitucional novas determinações, estando o
legislador atuando como poder constituinte derivado.
Podem dar início a uma emenda um terço, no mínimo, dos membros de qualquer
das Casas Legislativas (Câmara ou Senado), o Presidente da República ou mais da
metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando‑se,
cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada uma das
Casas legislativas e será considerada aprovada se obtiver voto favorável de pelo
menos três quintos dos votos de seus parlamentares em dois turnos em cada Casa.
Trata‑se de uma limitação procedimental do processo de emenda.
Não poderá haver emendas à Constituição nos casos de intervenção federal,
estado de sítio e estado de defesa, visto que não existirá, nesses casos, a tranquilidade essencial à sua elaboração. Essas são as chamadas limitações circunstanciais
do processo de emenda da Constituição.
35
Caso uma matéria seja votada e rejeitada, não poderá haver outra proposta de
emenda sobre o mesmo assunto na mesma sessão legislativa anual.
Existem certos tópicos em nossa Constituição que não poderão ser objeto de
emenda, dada sua enorme importância. Esses tópicos são as chamadas cláusulas pétreas, que de forma alguma serão objeto de emenda que vise a extinguir o
que está ali contido, configurando, assim, uma limitação material do processo de
emenda constitucional. Alguns autores afirmam que o próprio parágrafo que determina as cláusulas pétreas também é imutável, o que, de certo modo, é essencial
à preservação desse instituto. Dessa forma, não será objeto de votação a emenda
que queira acabar com:
• a forma federativa do Estado;
• o voto direto, secreto, universal e periódico;
• a separação dos Poderes;
• os direitos e garantias individuais.
Dizer que algum dispositivo constitucional é uma cláusula pétrea não significa
que ele não poderá ser objeto de emenda constitucional. O que a Constituição
proíbe é que seja objeto de deliberação uma proposta de emenda tendente a abolir
essas cláusulas, o que não significa que possa existir uma emenda que implique
modificações que não levarão à extinção da cláusula ou até mesmo à diminuição
da abrangência do dispositivo, desde que não leve à extinção de seu núcleo básico. Esse posicionamento ainda não é completamente aceito, mas é o que mais se
coaduna com o texto da norma, já tendo sido levantado perante o STF.
Aprofundamento no Tema
As cláusulas pétreas não são propriamente normas constitucionais de hierarquia superior. Apesar de serem núcleos inegociáveis do texto constitucional, não
procede a alegação de inconstitucionalidade de uma norma constitucional inferior,
sob o argumento de ela não seguir os ditames de tais cláusulas. (ADI 815/Distrito
Federal‑STF)
Reforma X Revisão Constitucional
Como já estudamos, quando tratamos dos diversos tipos de poder constituinte, vimos que o Poder Constituinte Derivado de Reforma divide‑se em
emendas e revisões constitucionais.
As emendas constitucionais, como já vimos, são oportunidades permanentes
dadas pelo constituinte de se alterar o texto constitucional.
O Poder de Revisão Constitucional, por sua vez, foi a oportunidade aberta
pelo art. 3ºdo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de se alterar
o texto constitucional com um quorum menor que o da emenda constitucional
(apenas maioria absoluta) e em sessão unicameral. Essa possibilidade só
existiu após o período de 5 (cinco) anos da promulgação da Constituição,
ou seja, depois de 5 de outubro de 1993. Ocorreu concretamente em 1994,
com a edição de 6 (seis) emendas constitucionais de revisão. Esse poder
tinha as mesmas limitações já estudadas em relação ao poder de emendar
a Constituição, incluindo, ainda, a limitação temporal de 5 (cinco) anos.
(SARMANHO, Fabrício e VALENTINI, Jesus. Regimento Interno do Senado Federal com Ênfase em Direito Constitucional.)
36
Dos Projetos de Código (Art. 374)
Dos Projetos com Tramitação Urgente Estabelecida pela
Constituição Federal (Art. 375)
Dos Projetos Referentes a Atos Internacionais (Art. 376)
Das Atribuições Privativas do Senado Federal e do Funcionamento como Órgão Judiciário (Art. 377 a 396)
Responsabilidade do Presidente da República
Como decorrência da adoção da forma de governo republicano, temos em nosso
País a possibilidade de responsabilização dos governantes. Porém, caso o Presidente da República cometa algum crime, só poderá ser processado se a Câmara
dos Deputados autorizar por dois terços de seus membros. Em se tratando de
crimes comuns (previstos no Código Penal), será ele julgado pelo Supremo Tribunal
Federal. Nas hipóteses de crime de responsabilidade, o Presidente da República
será julgado pelo Senado. São crimes de responsabilidade todos aqueles atos que
atentem contra a Constituição e, em especial, contra:
• a existência da União;
• o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público, além dos poderes das Federações;
• o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• a segurança interna do País;
• a probidade, ou seja, o exercício de forma correta e honesta da administração;
• a lei orçamentária;
• o cumprimento de leis ou decisões judiciais.
Regulamentação infraconstitucional
A Lei nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo
processo de julgamento, dispondo, de forma semelhante ao citado art. 85, que
constituem crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que
atentarem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra (art. 4º):
• a existência da União;
• o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes
constitucionais dos Estados;
• o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
• a segurança interna do País:
• a probidade na administração;
• a lei orçamentária;
• a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
• o cumprimento das decisões judiciárias.
Constata‑se, da redação do art. 85 da Constituição Federal, que o rol é meramente exemplificativo, não enumerando todas as hipóteses de responsabilização
do Chefe do Poder Executivo Federal, já que quaisquer atos que atentem contra a
Constituição Federal constituirão crimes de responsabilidade, desde que devidamente tipificados, em respeito ao art. 5º, XXXIX (Princípio da Reserva Legal). Sobre
37
o tema, destacamos a Súmulanº 722‑STF, que assevera que “são da competência
legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
das respectivas normas de processo e julgamento”.
O procedimento para a responsabilização do Presidente é o seguinte:
1º) pede‑se autorização à Câmara dos Deputados para poder julgar o Presidente
da República pelo crime que cometeu;
2º) concedida a autorização, se for o caso de crime comum, o Supremo Tribunal Federal decidirá se recebe ou não a denúncia ou queixa‑crime. Nesse caso,
o Presidente não poderá ser preso antes de haver sentença condenatória. Se for
caso de crime de responsabilidade, o Senado Federal, presidido pelo presidente de
Supremo Tribunal Federal, deverá instaurar processo contra o Presidente;
3º) instaurado o processo pelo Senado Federal ou recebida a denúncia ou
queixa‑crime pelo Supremo Tribunal Federal, o Presidente da República ficará
suspenso de suas atividades pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
O Presidente da República, durante o seu mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (irresponsabilidade relativa).
Para que o Senado condene o Presidente, serão necessários dois terços dos
votos e a condenação se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos,
para o exercício de função pública.
Cabe notar que, nos casos de crimes de responsabilidade do Presidente da
República, está vinculado o Senado Federal a instaurar o devido processo legal
para a apuração do crime, enquanto nas infrações penais comuns, o juízo de
admissibilidade político positivo proferido por 2/3 da Câmara dos Deputados não
vincula o STF, que não é obrigado a receber a denúncia ou queixa‑crime oferecida
contra o Presidente da República.
Nos crimes de responsabilidade, temos apenas um juízo de admissibilidade, já
que o processo se desenvolve dentro de um único Poder, que simplesmente reparte
tarefas dentro do processo penal. Já nos crimes comuns, temos a atuação de dois
Poderes distintos, o que implica incidência do princípio da separação dos Poderes.
Assim, quando o Supremo Tribunal Federal recebe o requerimento para abertura
do processo penal contra o Presidente da República, isso não significa uma ordem
do Poder Legislativo, mas simplesmente uma autorização para o recebimento da
denúncia e consequente instauração da ação penal.
Tal interpretação é corroborada pela redação do § 1º do art. 86 da Constituição
Federal de 1988, que claramente adota tal diferenciação, prevendo a suspensão
das funções presidenciais quando houver a instauração do processo pelo Senado
Federal ou se recebida a denúncia ou queixa‑crime pelo Supremo Tribunal Federal,
demonstrando, assim, a diferença nos processos por crimes de responsabilidade
e comuns.
O Senado Federal, se entender pela condenação, limitar‑se‑á a impor a pena de
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública
(incluído o desempenho de mandato eletivo – RE 234.223/Distrito Federal‑STF),
sem prejuízo das demais sanções a serem aplicadas em outras esferas de responsabilização. Nos julgamentos por crime de responsabilidade, o Senado terá como
presidente o do Supremo Tribunal Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52
da Carta Magna (Alexandre de Moraes visualiza a formação, por conta disso, de
um “Tribunal Político de colegialidade heterogênea”).
Em virtude da separação dos Poderes, o Poder Judiciário sequer pode alterar a
decisão proferida pelo Senado Federal nos julgamentos por crimes de responsabi-
38
lidade (impeachment), o que demonstra a impossibilidade de um Poder determinar
a ação do outro. Porém, quanto aos requisitos legais que envolvam a questão, que
possam levar à lesão ou ameaça a direito (MS 20.941/Distrito Federal‑STF), é possível o controle judicial, desde que não se adentre em questões interna corporis
do Poder Legislativo ou no campo jurisdicional delegado pela Constituição Federal
ao Senado Federal.
Alexandre de Moraes descreve o caráter dicotômico da natureza jurídica do
impeachment, considerado por alguns como um instituto de natureza política (Paulo
Brossard, Themistocles Cavalcanti, Carlos Maximiliano e Michel Temer), e por outros
um instituto de natureza penal (José Frederico Marques). Uma terceira corrente
considera sua natureza mista.
Aprofundamento no Tema
O princípio da simetria (segundo o qual as Constituições Estaduais devem
seguir o modelo federal) deve ser aplicado com algumas restrições. Analisando a
possibilidade de extensão da irresponsabilidade penal relativa do chefe do Executivo
federal (relativa a atos estranhos ao exercício do mandato) ao Executivo estadual,
o Supremo Tribunal Federal entendeu que essa é uma prerrogativa exclusiva do
Presidente da República (ADIn nº 1.008/PI‑STF). Logo, essa imunidade não pode
ser conferida pelas Constituições Estaduais aos Governadores de Estado (ADIn
nº 978/PB‑STF). Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal entende ser constitucional a norma estadual que estabelece prévia licença da Assembléia Legislativa
para a instauração de processo por crime comum cometido por Governadores (HC
86.015/PB).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 21.689/Distrito Federal‑STF,
declarou que a renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando
já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment, tendo em vista que as
penas de perda do cargo e inabilitação para exercício de função pública não possuem mais caráter acessório no ordenamento jurídico pátrio.
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
O Poder Legislativo terá, além da função de elaborar atos normativos, a função de fiscalizar os gastos públicos. Para tanto, o Congresso Nacional conta com
a ajuda do Tribunal de Contas da União, formado por nove Ministros, escolhidos
um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, e dois terços
pelo próprio Congresso.
O Estado tem como finalidade maior a execução de serviços públicos bastantes
para a satisfação das necessidades públicas. Para tanto, possui um aparato financeiro e patrimonial capaz de suprir financeiramente suas atividades. A atividade
financeira do Estado pode ser resumida, de modo simplório, em duas atividades:
arrecadação e gasto. A primeira consiste, principalmente, na atividade tributária,
fonte derivada de recursos mediante a qual o Estado adquire receita. A segunda
atividade, relativa à execução de despesas, pressupõe uma estrita obediência ao
orçamento, ou seja, à previsão legal de gastos públicos.
O princípio da legalidade, que rege a atividade administrativa do Estado, impõe
uma rígida fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial,
de modo a garantir que a gestão das rendas e do patrimônio estatal seja feita da
39
forma mais eficiente e eficaz possível. Outros princípios que regem a administração
pública também devem ser observados quando da realização do controle orçamentário, tais como a impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade e
boa‑fé. Para tanto, a Constituição prevê duas formas de controle: interno e externo.
O controle interno ou autocontrole é aquele realizado pela própria instituição
que realiza a despesa, enquanto o controle externo é feito pelo Tribunal de Contas.
Para exemplificar, imagine uma despesa empenhada com a finalidade de satisfazer
a necessidade de compra de vacinas contra a hepatite pelo Ministério da Saúde.
Nesse caso, o controle interno será exercido pelo próprio Ministério, de forma prévia, concomitante e subsequente (art. 77 da Lei nº 4.320/1964), e pelo Tribunal de
Contas, que verificará a probidade da compra e o cumprimento da lei orçamentária.
Resumindo, o controle interno é feito, interna corporis, pela proporção da esfera de Poder, enquanto o controle externo constitui ato externa corporis, ou seja,
realizado por órgão diverso daquele que está sendo fiscalizado.
A Constituição prevê, basicamente, quatro parâmetros de controle: a legalidade,
que relaciona a observância dos atos administrativos aos ditames da Constituição e
das leis; a financeira, relacionada à forma de aplicação das receitas; a legitimidade,
ligada à verificação da utilização do dinheiro público de acordo com os objetivos
inicialmente estabelecidos; e a economicidade, que é a constatação de que a forma
de execução se adequou, sob a fórmula custo‑benefício, de forma eficiente para
o Estado.
Podemos identificar, pela análise da doutrina, que existem três sistemas de
controle da execução orçamentária. O primeiro, inglês, no qual o Poder Executivo
atua de forma conjunta com o Poder Legislativo para fiscalizar a execução. O segundo, americano, no qual um órgão do Congresso Nacional (Controladoria‑Geral)
exercita a audi­toria do Estado, nos moldes do que é feito em empresas privadas.
Por fim, temos o terceiro sistema, francês, que é adotado no Brasil, em que há um
Tribunal de Contas com a finalidade de fiscalizar e julgar as contas prestadas pelos
gestores de receita pública.
Os tribunais de contas, em nosso País, são órgãos criados para auxiliar o
Poder Legislativo na sua tarefa de fiscalização, não havendo, porém, uma relação
de subordinação. O caráter de independência do Tribunal de Contas, que constitui
prerrogativa essencial para o livre desenvolvimento de suas atividades, não induz
a qualquer irresponsabilidade fiscal do órgão, o qual deverá prestar contas regularmente, exercendo, inclusive, controle interno.
Cabe ressaltar que o Tribunal de Contas da União não irá julgar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mas sim apreciar, mediante parecer
prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar do recebimento. O julgamento das
contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo é realizado pelo Poder Legislativo.
Não se deve confundir, também, a prestação de contas com a tomada de
contas. A primeira é realizada pelo próprio agente responsável pela execução da
despesa, enquanto a segunda é efetuada por um órgão responsável pelo controle
orçamentário.
O julgamento de contas efetuado por esse Tribunal abrange todos aqueles, sejam
pessoas físicas ou jurídicas, que receberam recursos públicos ou simplesmente
gerenciaram a sua aplicação, bem como aqueles que geraram algum prejuízo ao
erário (patrimônio público lato sensu).
Apesar de o Tribunal de Contas possuir o poder de aplicar diretamente e de forma
autônoma algumas sanções, como a aplicação de multa, e de sustar execução de
ato impugnado, algumas de suas atividades necessitarão de autorização judicial.
40
É que, apesar de ser denominado “tribunal”, o Tribunal de Contas não pertence ao
Poder Judicial, não possuindo a capacidade de exercer atos que se classifiquem
como de reserva jurisdicional, ou seja, que são reservados a magistrados ou Tribunais. É o caso, por exemplo, de algumas medidas cautelares, como o arresto,
que dependem de decisão judicial. O próprio Tribunal de Contas, como qualquer
ente público ou gestor de receita pública, é submetido a controle interno e externo.
O sistema interno de controle desenvolvido inicialmente pela Constituição Federal de 1988 é decorrência do princípio da Separação dos Poderes, que prevê
uma autonomia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Assim, cada
uma dessas vertentes do Estado irá estabelecer um sistema próprio que tem a
obrigação de comunicar ao sistema de controle externo (Tribunais de Contas)
quaisquer irregularidades relacionadas à atividade financeira do Estado. Caso a
autoridade responsável pelo controle interno seja conivente com a irregularidade,
deixando de comunicar o fato ao Tribunal no momento propício, passará também
a ser responsabilizada, independentemente de existir um locupletamento ilícito.
Além da provocação do controle interno, o Tribunal de Contas pode agir mediante
denúncia dos cidadãos, partidos políticos, associações ou entidades sindicais. Devemos lembrar que uma leitura restritiva da Constituição nos leva a crer que não é
qualquer um do povo que pode exercer o poder de denúncia de tais irregularidades,
mas apenas aqueles que preencham os requisitos para ser um cidadão, ou seja,
aqueles que possuam direitos políticos.
Conforme a Súmula nº 653‑STF:
No Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro
devem ser escolhidos pela assembleia legislativa e três pelo chefe do Poder
Executivo estadual, cabendo a este indicar um, dentre auditores, e outro,
dentre membros do Ministério Público, e um terceiro a sua livre escolha.
(SARMANHO, Fabrício e VALENTINI, Jesus. Regimento Interno do Senado
Federal com Ênfase em Direito Constitucional.)
Da Convocação e do Comparecimento de Ministro de Estado
ao Senado Federal (Arts. 397 a 400‑A)
O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I – quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
de qualquer Senador ou Comissão, para prestar, pessoalmente, informações
sobre assunto previamente determinado (Constituição Federal, art. 50,
caput);
II – quando for solicitado, mediante entendimento com a Mesa, para expor
assunto de relevância de seu Ministério (Constituição Federal, art. 50, § 1º).
§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante Comissão, quando
por ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância
de seu Ministério (Constituição Federal, art. 50, caput e § 1º, e art. 58,
§ 2º, III).
§ 2º Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá encaminhar o seu texto ao presidente do Senado, com antecedência
mínima de três dias, para prévio conhecimento dos Senadores.
41
Terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia
hora, abrir‑se‑á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo
para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo
prazo máximo de dois minutos, concedendo‑se ao Ministro de Estado o mesmo
tempo para a tréplica.
30 Minutos
5 Minutos
5 Minutos
2 Minutos
2 Minutos
Exposição
Interpelação
Resposta
Réplica (Senador)
Tréplica (Ministro De Estado)
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
(Arts. 401 e 402)
Da Questão de Ordem (Arts. 403 a 408)
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Dúvida na interpretação e aplicação do RISF.
Suscitável em qualquer fase da sessão.
Prazo: 5 minutos.
Para contraditar: um só Senador.
Deve ser objetiva.
Não pode versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Decidida pelo presidente.
Cabe recurso ao Plenário, formulado ou apoiado pelo líder.
Recurso quando se tratar de interpretação de texto constitucional vai par
a CCJ.
• Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
Dos Documentos Recebidos pelo Senado
Fe­deral (Arts. 409 a 411)
As petições, memoriais, representações ou outros documentos enviados ao
Senado serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e, segundo a sua natureza,
despachados às Comissões competentes ou arquivados, depois de lidos em Plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência. Não serão recebidas petições
e representações sem data e assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo
as assinaturas, a juízo da Presidência, ser reconhecidas.
Dos Princípios Gerais do Processo Legislativo
(Arts. 412 e 413)
• O Senado Federal, para cumprir seu papel constitucional, dispõe de princípios
que norteiam a atividade legiferante.
• Torna‑se impossível a tomada de decisões sem a observância da prevalência
do Regimento Interno do Senado Federal.
• O descumprimento e a inobservância a qualquer dos Princípios do Processo
Legislativo poderão ser denunciados mediante Questão de Ordem.
42
Regimento Interno do Senado Federal
Resolução nº 93, de 1970
Texto editado em conformidade com a Resolução nº 18, de 1989, consolidado
com as alterações decorrentes de emendas à Constituição, leis e resoluções posteriores, até 2006.
Nota
O Regimento Interno do Senado Federal, de acordo com o disposto em seu
art. 402, deve ser consolidado ao final de cada legislatura, incorporando as modificações ocorridas ao longo do quadriênio de trabalhos legislativos.
A presente edição contém o texto consolidado – em relação à consolidação
efetuada em janeiro de 2003 – com as alterações produzidas na 52ª Legislatura,
iniciada em 1º de fevereiro de 2003 e concluída em 31 de janeiro de 2007. Nesse
período, foram editadas as Resoluções nos 22, de 2004; 1 e 2, de 2005; e 30, 35,
e 42, de 2006. Essas normas estão incorporadas ao novo texto.
Ao Regimento Interno foram incorporadas, também, alterações decorrentes das
Emendas Constitucionais nos 45, de 2004 (Reforma do Judiciário) e 50, de 2006
(ampliou o período da sessão legislativa ordinária e, consequentemente, reduziu
o recesso parlamentar).
Na consolidação do presente texto foram observadas as regras da Lei Complementar no 95, de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que
menciona, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar no 107, de 2001.
De acordo com a referida Lei Complementar no 95, de 1998, o artigo que sofreu
alguma modificação deverá conter, em seu final, as iniciais (NR) – nova redação.
Nesta consolidação, o símbolo (NR) foi utilizado apenas para as alterações decorrentes de outras normas jurídicas (emendas à Constituição, leis complementares
e resoluções do Senado Federal), não sendo utilizado para as modificações redacionais efetuadas com base no art. 402 do Regimento.
O texto base, para efeito das anotações do símbolo (NR), é o da edição consolidada após a Resolução no 18, de 1989, que produziu a adequação do Regimento
à Carta Constitucional de 1988. Por conseguinte, todos os dispositivos que foram
modificados por outros diplomas legais, após a referida Resolução, determinaram
o registro do símbolo (NR) ao final do correspondente artigo.
Todavia, a fim de se fornecer uma informação mais precisa e qualificada ao leitor,
o dispositivo alterado contém chamada para nota de rodapé, e a correspondente
nota explicita qual foi a norma alteradora. A única exceção, nesse procedimento,
está nos dispositivos modificados pela Resolução nº 37, de 1995, que tratam de
contagem de prazos regimentais ou diferenciam as sessões em deliberativas e não
deliberativas. Considerando que é muito grande a quantidade de dispositivos que
se enquadram nessa hipótese, apenas consta o símbolo (NR) ao final do artigo,
sem que haja nota de rodapé indicando o que foi alterado.
Todas as modificações efetuadas nesta consolidação encontram‑se publicadas,
sob a forma de “quadro comparativo das alterações”, após o texto do Regimento.
43
Por outro lado, como vem ocorrendo desde 1994, esta edição não ficou restrita
ao texto do Regimento Interno: ela contém, ainda, o índice remissivo do Regimento e diversas normas infraconstitucionais que disciplinam matérias de processo
legislativo.
Quanto a esta parte da publicação, deve‑se assinalar que a Secretaria‑Geral
da Mesa reuniu as normas infraconstitucionais (leis complementares, leis ordinárias,
decretos legislativos, resoluções, atos do Congresso Nacional, atos da Mesa e da
Comissão Diretora do Senado Federal e decretos) relacionadas com as atribuições
e competências do Senado Federal e, ainda, pareceres da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania aprovados pelo Plenário, referentes à interpretação e
aplicação de regras de processo legislativo. Em razão do número expressivo de
documentos, essa parte da publicação constitui um volume em separado, como já
ocorrera nas edições de janeiro de 1999 e de 2003.
Deve‑se ressaltar que não foi incluída nessa coletânea a Lei Complementar no
35, de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura). Apesar de ela conter vários dispositivos
que disciplinam a competência do Senado Federal para aprovar as indicações de
magistrados para o Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores, a referida
norma, precisamente nessas matérias, teve sua redação alterada pela Carta de
1988. Assim, a publicação desses dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura
configuraria mera reprodução de dispositivos constitucionais, o que não é objeto
dessa coletânea.
Por fim, um esclarecimento sobre dois procedimentos adotados na organização
do texto do Regimento Interno do Senado Federal, volume I: a) consta, Ao final de
cada dispositivo regimental que tenha origem expressa na Constituição Federal,
a remissão para o dispositivo constitucional correspondente; b) está assinalado, em
cada dispositivo regimental que tenha correspondência com alguma norma conexa
publicada no volume II, a devida remissão, em nota de rodapé, constando, nesses
casos, antes da norma, o verbo “ver”.
Esta publicação, e sua organização de acordo com os procedimentos descritos, tem por finalidade proporcionar aos Senhores Senadores, Aos servidores da
Casa e aos demais interessados nos trabalhos legislativos amplo acesso às informações, facilidade de consulta e agilidade de manuseio de todos os documentos
nela contidos. Dessa forma, a publicação compatibiliza‑se com a orientação e os
propósitos da Mesa do Senado Federal de dar aos trabalhos legislativos ampla
transparência, democratizando o acesso às informações.
Brasília, 31 de janeiro de 2007.
ATO DA MESA Nº 1, DE 2006
A MESA DO SENADO FEDERAL, em cumprimento ao disposto no art. 402
regimental, faz publicar o texto do Regimento Interno do Senado Federal, devidamente consolidado em relação ao texto editado em 10 de janeiro de 2003 (ao final
da 51ª – quinquagésima primeira – legislatura), com:
• as alterações introduzidas pelas Resoluções nos 22, de 2004; 1 e 2, de 2005;
30, 35 e 42, de 2006;
• as modificações decorrentes das Emendas Constitucionais nºs 45, de 2003,
e 50, de 2006; e
• correções de redação, sem alterações de mérito.
44
Sala de Reuniões da Mesa, 22 de dezembro de 2006.
Senador Renan Calheiros, Presidente
Senador Tião Viana, Primeiro Vice‑Presidente
Senador Antero Paes de Barros, Segundo Vice‑Presidente
Senador Efraim Morais, Primeiro‑Secretário
Senador João Alberto Souza, Segundo‑Secretário
Senador Paulo Octávio, Terceiro‑Secretário
Senador Eduardo Siqueira Campos, Quarto‑Secretário
TÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em
Brasília. (Ver Ato Conjunto nº 1, de 2001)
Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade
pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado
poderá reunir‑se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da
Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores.
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas
Art. 2º O Senado Federal reunir‑se‑á:
I – anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de
dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias, observado o disposto no
art. 57, da Constituição; (Datas fixadas pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
(Resolução nº 42/2006)
II – quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional (Const.,
art. 57, §§ 6º a 8º).
Parágrafo único. Nos sessenta dias anteriores às eleições gerais, o Senado
Federal funcionará de acordo com o disposto no Regimento Comum. (NR)
CAPÍTULO III
Das Reuniões Preparatórias
Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura
serão precedidas de reu­niões preparatórias, que obedecerão às seguintes normas:
I – iniciar‑se‑ão com o quorum mínimo de um sexto da composição do Senado,
em horário fixado pela Presidência, observando‑se, nas deliberações, o disposto
no art. 288;
II – a direção dos trabalhos caberá à Mesa anterior, dela excluídos, no início
de legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que
reeleitos;
III – na falta dos membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais
idoso dentre os presentes, o qual convidará, para os quatro lugares de Secretários,
Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas;
45
IV – a primeira reunião preparatória realizar‑se‑á:
a) no início de legislatura, a partir do dia 1º de fevereiro; (Resolução nº 42/2006)
b) na terceira sessão legislativa ordinária, no dia 1º de fevereiro; (Resolução
nº 42/2006)
V – no início de legislatura, os Senadores eleitos prestarão o compromisso
regimental na primeira reunião preparatória; em reunião seguinte, será realizada a
eleição do Presidente e, na terceira, a dos demais membros da Mesa;
VI – na terceira sessão legislativa ordinária, far‑se‑á a eleição do Presidente da
Mesa na primeira reunião preparatória e a dos demais membros, na reunião seguinte;
VII – nas reuniões preparatórias, não será lícito o uso da palavra, salvo para
declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada. (NR)
TÍTULO II
DOS SENADORES
CAPÍTULO I
Da Posse
Art. 4º A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato,
realizar‑se‑á perante o Senado, durante reunião preparatória, sessão deliberativa
ou não deliberativa, precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela
Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do Senado Federal. (Ver Resolução
nº 20, de 1993, e Lei nº 8.730, de 1993) 1, 2
§ 1º A apresentação do diploma poderá ser feita pelo diplomado, pessoalmente,
por ofício ao Primeiro‑Secretário, por intermédio do seu Partido ou de qualquer
Senador.
§ 2º Presente o diplomado, o Presidente designará três Senadores para recebê‑lo, introduzi‑lo no plenário e conduzi‑lo até a Mesa, onde, estando todos de pé,
prestará o seguinte compromisso: “Prometo guardar a Constituição Federal e as
leis do País, desempenhar fiel e lealmente o mandato de Senador que o povo me
conferiu e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil”.
§ 3º Quando forem diversos os Senadores a prestar o compromisso a que se
refere o § 2º, somente um o pronunciará e os demais, Ao serem chamados, dirão:
“Assim o prometo”.
§ 4º Durante o recesso, a posse realizar‑se‑á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma
e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do Senado
Federal. (Ver Resolução nº 20, de 1993, e Lei nº 8.730, de 1993)
§ 5º O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação,
podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por mais trinta dias.
1
2
A Resolução nº 37/1995 classificou as sessões em deliberativas, não deliberativas e especiais. Além
disso, determinou que os prazos regimentais sejam contados em dias úteis.
Nesta edição, quando o dispositivo contiver menção a sessão deliberativa ou não deliberativa, ou,
ainda, quando tratar de prazo regimental, não mais serão utilizadas notas de rodapé, porque elas, nas
edições anteriores, ocupavam muito espaço.
Nas hipóteses acima mencionadas, será mantida, entretanto, Ao final dos correspondentes artigos,
a notação (NR).
Ato do Congresso Nacional de 2/10/1995: alterou a denominação do Diário do Congresso Nacional –
Seção II para Diário do Senado Federal.
46
§ 6º Findo o prazo de noventa dias, se o Senador não tomar posse nem requerer sua prorrogação, considerar‑se‑á como tendo renunciado ao mandato,
convocando‑se o primeiro Suplente. (NR)
Art. 5º O primeiro Suplente, convocado para a substituição de Senador licenciado, terá o prazo de trinta dias improrrogáveis para prestar o compromisso, e,
nos casos de vaga ou de afastamento nos termos do art. 39, II, de sessenta dias,
que poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado,
por mais trinta dias.
§ 1º Se, dentro dos prazos estabelecidos neste artigo, o Suplente não tomar
posse e nem requerer sua prorrogação, considerar‑se‑á como tendo renunciado
ao mandato, convocando‑se o segundo Suplente, que terá, em qualquer hipótese,
trinta dias para prestar o compromisso.
§ 2º O Suplente, por ocasião da primeira convocação, deverá prestar o compromisso na forma do art. 4º e, nas seguintes, o Presidente comunicará à Casa a
sua volta ao exercício do mandato.
Art. 6º Nos casos dos arts. 4º, § 5º, e 5º, § 1º, havendo requerimento e findo o
prazo sem ter sido votado, considerar‑se‑á como concedida a prorrogação.
Art. 7º Por ocasião da posse, o Senador ou Suplente convocado comunicará
à Mesa, por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações
e registros da Casa e a sua filiação partidária, observando o disposto no art. 78,
parágrafo único. (Resolução nº 35/2006)
§ 1º Do nome parlamentar não constarão mais de duas palavras, não computadas nesse número as preposições.
§ 2º A alteração do nome parlamentar ou da filiação partidária deverá ser
comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando a partir da publicação no Diário do
Senado Federal. (NR)
CAPÍTULO II
Do Exercício
Art. 8º O Senador deve apresentar‑se no edifício do Senado à hora regimental,
para tomar parte nas sessões do Plenário, bem como à hora de reunião da comissão
de que seja membro, cabendo‑lhe:
I – oferecer proposições, discutir, votar e ser votado;
II – solicitar, de acordo com o disposto no art. 216, informações às autoridades
sobre fatos relativos ao serviço público ou úteis à elaboração legislativa;
III – usar da palavra, observadas as disposições deste Regimento.
Art. 9º É facultado ao Senador, uma vez empossado:
I – examinar quaisquer documentos existentes no Arquivo;
II – requisitar da autoridade competente, por intermédio da Mesa ou diretamente,
providências para garantia das suas imunidades e informações para sua defesa;
III – frequentar a Biblioteca e utilizar os seus livros e publicações, podendo
requisitá‑los para consulta, fora das dependências do Senado, desde que não se
trate de obras raras, assim classificadas pela Comissão Diretora;
IV – frequentar o edifício do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado, vedado ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões,
e nos locais privativos dos Senadores; (Adequação de redação)
V – utilizar‑se dos diversos serviços do Senado, desde que para fins relacionados com as suas funções;
VI – receber em sua residência o Diário do Senado Federal, o do Congresso
Nacional e o Diário Oficial da União.
47
Parágrafo único. O Senador substituído pelo Suplente continuará com os direitos
previstos neste artigo.
CAPÍTULO III
Dos Assentamentos
Art. 10. O Senador ou Suplente, por ocasião da posse, inscreverá, em livro específico, de próprio punho, seu nome, o nome parlamentar, a respectiva rubrica, filiação
partidária, idade, estado civil e outras declarações que julgue conveniente fazer.
Art. 11. Com base nos dados referidos no art. 10, o Primeiro‑Secretário expedirá
as respectivas carteiras de identidade.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
(Ver Constituição, art. 49, VII, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003,
e Decreto Legislativo nº 1, de 2006)
Art. 12. A remuneração do Senador é devida:
I – a partir do início da legislatura, Ao diplomado antes da instalação da primeira
sessão legislativa ordinária;
II – a partir da expedição do diploma, Ao diplomado posteriormente à instalação;
III – a partir da posse, Ao Suplente em exercício.
Parágrafo único. Na hipótese do art. 39, II, o Senador poderá optar pela remuneração do mandato (Const., art. 56, § 3º).
Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de
comparecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa ou,
ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada
pela Mesa, obedecido o disposto no art. 40. (Resolução nº 37/1995)
§ 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas. (Resolução
nº 37/1995)
§ 2º Considerar‑se‑á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de
presença das sessões delibera­tivas, deixar de comparecer às votações, salvo se
em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. (NR) (Resolução nº 37/1995)
CAPÍTULO V
Do Uso da Palavra
Art. 14. O Senador poderá fazer uso da palavra:
I – nos cento e vinte minutos que antecedem a Ordem do Dia, por dez minutos,
nas sessões deliberativas, e por vinte minutos, nas sessões não deliberativas;
(Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
II – se líder, uma vez por sessão: (Resolução nº 35/2006, com renumeração
dos incisos do art. 14)
a) por cinco minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do
Dia, para comunicação urgente de interesse partidário; ou (Resolução nº 35/2006,
com renumeração dos incisos do art. 14)
b) por vinte minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores
inscritos;
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III – na discussão de qualquer proposição (art. 273), uma só vez, por dez minutos;
IV – na discussão da proposição em regime de urgência (art. 336), uma só
vez, por dez minutos, limitada a palavra a cinco Senadores a favor e cinco contra;
(Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
V – na discussão da redação final (art. 321), uma só vez, por cinco minutos,
o relator e um Senador de cada partido;
VI – no encaminhamento de votação (art. 308 e parágrafo único do art. 310),
uma só vez, por cinco minutos;
VII – no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência
(art. 336), uma só vez, por cinco minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes
de partido ou bloco parlamentar ou Senadores por eles designados; (Resolução
nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
VIII – para explicação pessoal, em qualquer fase da sessão, por cinco minutos,
se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe
tenha sido atribuído em discurso ou aparte, não sendo a palavra dada, com essa
finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão;
IX – para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante,
homenagem de pesar, uma só vez, por cinco minutos; (Resolução nº 35/2006, com
adequação redacional)
X – em qualquer fase da sessão, por cinco minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação
quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação
à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela
Presidência;
b) para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 403;
c) para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só Senador;
XI – após a Ordem do Dia, pelo prazo de vinte minutos, para as considerações
que entender (art. 176); (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do
art. 14)
XII – para apartear, por dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador, subordinando‑se, em tudo que
lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates;
b) não serão permitidos apartes:
1 – ao Presidente;
2 – a parecer oral;
3 – a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante;
4 – a explicação pessoal;
5 – a questão de ordem;
6 – a contradita a questão de ordem;
7 – a uso da palavra por cinco minutos; (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter
geral, ainda que proferida em relação a um só Senador;
d) o aparte proferido sem permissão do orador não será publicado;
e) ao apartear, o Senador conservar‑se‑á sentado e falará ao microfone;
XIII – para interpelar Ministro de Estado, por cinco minutos, e para a réplica,
por dois minutos (art. 398, X).
XIV – por delegação de sua liderança partidária, por cinco minutos, observado
o disposto na alínea a do inciso II e do § 3º deste artigo. (Resolução nº 35/2006,
com renumeração dos incisos do art. 14)
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§ 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo
em que se baseia para a concessão da palavra. (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
§ 2º (Revogado) (Resolução nº 32/1991)
§ 3º O líder que acumular lideranças de partido e de bloco parlamentar poderá
usar da palavra com base no inciso II uma única vez numa mesma sessão. (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
§ 4º Os vice‑líderes, na ordem em que forem indicados, poderão usar da palavra com base no inciso II do caput se o líder lhes ceder a palavra, estiver ausente
ou impedido nos termos do art. 13. (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos
incisos do art. 14)
§ 5º O uso da palavra, por delegação de liderança, poderá ocorrer uma única
vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão
utilizada pelo líder para falar nos termos do inciso II do caput.
§ 6º O Senador que fizer uso da palavra por delegação de liderança, ou para
comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como
orador inscrito. (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
§ 7º Aplica‑se o disposto no § 1º do art. 17 aos Senadores que fizerem uso da
palavra com base no que dispõem os incisos I, IX, XI e XIV. (Resolução nº 35/2006,
com renumeração dos incisos do art. 14)
§ 8º Aos membros de representação partidária com menos de um décimo da
composição do Senado será permitido o uso da palavra, nos termos dos incisos I,
II e XIV, uma única vez em cada sessão. (NR) (Resolução nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
Art. 15. Os prazos previstos no art. 14 só poderão ser prorrogados, pelo Presidente, por um ou dois minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento,
após o que o som do orador será cortado, não sendo lícito ao Senador utilizar‑se
do tempo destinado a outro, em acréscimo ao de que disponha. (NR) (Resolução
nº 35/2006, com renumeração dos incisos do art. 14)
Art. 16. A palavra será dada na ordem em que for pedida, salvo inscrição.
Art. 17. Haverá, sobre a mesa, no plenário, livro especial no qual se inscreverão
os Senadores que quiserem usar da palavra, nas diversas fases da sessão, devendo
ser rigorosamente observada a ordem de inscrição.
§ 1º O Senador só poderá usar da palavra mais de duas vezes por semana se
não houver outro orador inscrito que pretenda ocupar a tribuna.
§ 2º A inscrição será para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência
não superior a duas sessões deliberativas ordinárias ou não deliberativas. (NR)
Art. 18. O Senador, no uso da palavra, poderá ser interrompido:
I – pelo Presidente:
a) para leitura e votação de requerimento de urgência, no caso do art. 336, I,
e deliberação sobre a matéria correspondente;
b) para votação não realizada no momento oportuno, por falta de número
(arts. 304 e 305);
c) para comunicação importante;
d) para recepção de visitante (art. 199);
e) para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
f) para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave
no edifício do Senado;
g) para adverti‑lo quanto à observância do Regi­mento;
h) para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos;
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II – por outro Senador:
a) com o seu consentimento, para aparteá‑lo;
b) independentemente de seu consentimento, para formular à Presidência
reclamação quanto à observância do Regimento.
Parágrafo único. O tempo de interrupção previsto neste artigo será descontado
em favor do orador, salvo quanto ao disposto no inciso II, a.
Art. 19. Ao Senador é vedado:
I – usar de expressões descorteses ou insultuosas;
II – falar sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação pessoal.
Art. 20. Não será lícito ler da tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração
de voto ou em qualquer outra manifestação pública, documento de natureza sigi­losa.
Art. 21. O Senador, Ao fazer uso da palavra, manter‑se‑á de pé, salvo licença
para se conservar sentado, por motivo de saúde, e dirigir‑se‑á ao Presidente ou
a este e aos Senadores, não lhe sendo lícito permanecer de costas para a Mesa.
CAPÍTULO VI
Das Medidas Disciplinares
(Ver Resoluções nos 17, de 1993, que “Dispõe sobre a
Corregedoria Parlamentar”, e 20, de 1993, que
“Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar”)
Art. 22. Em caso de infração do art. 19, I, proceder‑se‑á da seguinte maneira:
I – o Presidente advertirá o Senador, usando da expressão “Atenção!”;
II – se essa observação não for suficiente, o Presidente dirá “Senador F...,
atenção!”;
III – não bastando o aviso nominal, o Presidente retirar‑lhe‑á a palavra;
IV – insistindo o Senador em desatender às advertências, o Presidente determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente;
V – em caso de recusa, o Presidente suspenderá a sessão, que não será reaberta até que seja obedecida sua determinação.
Art. 23. Constituirá desacato ao Senado:
I – reincidir na desobediência à medida disciplinar prevista no art. 22, IV;
II – agressão, por atos ou palavras, praticada por Senador contra a Mesa ou
contra outro Senador, nas dependências da Casa.
Art. 24. Em caso de desacato ao Senado, proceder‑se‑á de acordo com as
seguintes normas:
I – o Segundo‑Secretário, por determinação da Presidência, lavrará relatório
pormenorizado do ocorrido;
II – cópias autenticadas do relatório serão encaminhadas aos demais membros
da Mesa e aos líderes que, em reunião convocada pelo Presidente, deliberarão:
a) pelo arquivamento do relatório;
b) pela constituição de comissão para, sobre o fato, se manifestar;
III – na hipótese prevista na alínea b do inciso II, a comissão, de posse do relatório, reunir‑se‑á, no prazo de duas horas, a partir de sua constituição, a fim de
eleger o Presidente, que designará relator para a matéria;
IV – a comissão poderá ouvir as pessoas envolvidas no caso e as testemunhas
que entender;
V – a comissão terá o prazo de dois dias úteis para emitir parecer, que será
conclusivo, podendo propor uma das seguintes medidas:
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a) censura pública ao Senador;
b) instauração de processo de perda de mandato (Const., art. 55, II);
VI – aprovado pela comissão, o parecer será encaminhado à Mesa para o
procedimento cabível no caso. (NR)
Art. 25. Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele conhecerá
e abrirá inquérito, submetendo o caso ao Plenário, que sobre ele deliberará, no
prazo improrrogável de dez dias úteis. (Redação dada pela Resolução nº18/2007)
CAPÍTULO VII
Das Homenagens Devidas em caso
de Falecimento
Art. 26. Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado,
o Presidente comunicará o fato à Casa e proporá seja a sessão do dia dedicada
a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número.
Art. 27. O Senado far‑se‑á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo falecimento de qualquer dos seus membros, por uma comissão constituída,
no mínimo, de três Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante
deliberação do Plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
Parágrafo único. Na hipótese de ser a comissão designada de ofício, o fato será
comunicado ao Plenário, pelo Presidente.
CAPÍTULO VIII
Das Vagas
Art. 28. As vagas, no Senado, verificar‑se‑ão em virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – perda de mandato.
Art. 29. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida
por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e independe da aprovação do Senado,
mas somente tornar‑se‑á efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicada no Diário do Senado Federal. (Ver Constituição, art. 55, § 4º)
(Resolução nº 35/2006)
Parágrafo único. É lícito ao Senador, ou ao Suplente em exercício, fazer em
plenário, oralmente, a renúncia ao mandato, a qual tornar‑se‑á efetiva e irretratável
depois da sua publicação no Diário do Senado Federal. (NR)
Art. 30. Considerar‑se‑á como tendo renunciado (arts. 4º, § 6º, e 5º, § 1º):
I – o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido neste
Regimento;
II – o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no
prazo estabelecido neste Regimento.
Art. 31. A ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, será comunicada pelo
Presidente ao Plenário.
Parágrafo único. Nos casos do art. 30, até o dia útil que se seguir à publicação
da comunicação de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para
o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (NR)
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Art. 32. Perde o mandato o Senador (Const., art. 55): (Ver Resolução nº 20, de
1993, e Lei nº 4.117, de 1962)
I – que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias
do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos po­líticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível.
§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador e a percepção de vantagens indevidas (Const., art. 55, § 1º).
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pelo
Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa
ou de partido político representado no Congresso Nacional (Const., art. 55, § 2º).
§ 3º Nos casos dos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa,
de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (Const., art. 55, § 3º).
§ 4º A representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e
Cidadania, que proferirá seu parecer em quinze dias úteis, concluindo:
I – nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, pela aceitação da representação
para exame ou pelo seu arquivamento;
II – no caso do inciso III, do caput, pela procedência, ou não, da representação.
§ 5º O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, lido e publicado no Diário do Senado Fe­deral e em avulsos, será:
I – nos casos dos incisos I, II e VI, do caput, incluído na Ordem do Dia após o
interstício regimental;
II – no caso do inciso III, do caput, encaminhado à Mesa para decisão. (NR)
Art. 33. Admitida a representação pelo voto do Plenário, o Presidente designará
comissão composta de nove membros para instrução da matéria.
§ 1º Recebida e processada, será fornecida cópia da representação ao acusado,
que terá o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período, para apresentar,
à comissão, sua defesa escrita.
§ 2º Apresentada ou não a defesa, a comissão, após proceder às diligências
que entender necessárias, emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução, no
sentido da perda do mandato ou do arquivamento definitivo do processo.
§ 3º Para falar sobre o parecer, será concedida vista do processo ao acusado
pelo prazo de dez dias úteis. (NR)
Art. 34. O acusado poderá assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos
os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa.
Art. 35. O projeto de resolução, depois de lido no Período do Expediente, publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem
do Dia e submetido à votação pelo processo secreto. (NR) (Resolução nº 35/2006,
com adequação redacional)
CAPÍTULO IX
Da Suspensão das Imunidades
Art. 36. As imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio,
só podendo ser suspensas me­diante voto de dois terços dos membros da Casa,
nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Na­cional, que sejam
incompatíveis com a execução da medida (Const., art. 53, § 8º).
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Art. 37. Serão observadas, na decretação da suspensão das imunidades,
as disposições do capítulo VIII no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO X
Da Ausência e da Licença
Art. 38. Considerar‑se‑á como ausente, para efeito do disposto no art. 55, III,
da Constituição, o Senador cujo nome não conste das listas de comparecimento
das sessões deliberativas ordinárias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplica‑se o disposto no art. 13,
não sendo, ainda, considerada a ausên­cia do Senador nos sessenta dias anteriores
às eleições gerais. (NR)
Art. 39. O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que:
I – ausentar‑se do País;
II – assumir cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou de
chefe de missão diplomática temporária (Const., art. 56, I).
Parágrafo único. Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Senador
deverá mencionar o respectivo prazo.
Art. 40. A ausência do Senador, quando incumbido de representação da Casa
ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior, deverá ser autorizada mediante deliberação do Plenário, se houver ônus para o Senado. (Resolução
nº 37/1995)
§ 1º A autorização poderá ser:
I – solicitada pelo interessado;
II – proposta:
a) pela Presidência, quando de sua autoria a indi­cação;
b) pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, no caso de missão
a realizar‑se no estrangeiro;
c) pela comissão que tiver maior pertinência, no caso de missão a realizar‑se
no País;
d) pelo líder do bloco parlamentar ou do partido a que pertença o interessado.
§ 2º Na solicitação ou na proposta deverá ser men­cionado o prazo de afastamento do Senador.
§ 3º A solicitação ou proposta será lida no Período do Expediente e votada em
seguida à Ordem do Dia da mesma sessão. (Resolução nº 35/2006)
§ 4º No caso do § 1º, I e II, d, será ouvida a Comissão de Relações Exteriores
e Defesa Nacional ou a que tiver maior pertinência, sendo o parecer oferecido,
imediatamente, por escrito ou oralmente, podendo o relator solicitar prazo não
excedente a duas horas.
§ 5º Os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário.
(NR) (Resolução nº 37/1995)
Art. 41. Nos casos do art. 40, se não for possível, por falta de número, realizar‑se
a votação em duas sessões deliberativas ordinárias consecutivas, ou se o Senado
estiver em recesso, o pedido será despachado pelo Presidente, retroagindo os
efeitos da licença à data do requerimento. (NR)
Art. 42. O Senador afastado do exercício do mandato não poderá ser incumbido
de representação da Casa, de comissão, ou de grupo parlamentar.
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Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador
poderá:
I – quando, por motivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer
às sessões do Senado, requerer licença, instruída com laudo de inspeção de saúde
(Const., art. 56, II); (Resolução nº 60/1991)
II – solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II).
§ 1º (Revogado) (Resolução nº 37/1995)
§ 2º (Revogado) (Resolução nº 37/1995)
§ 3º É permitido ao Senador desistir a qualquer tempo de licença que lhe tenha
sido concedida, salvo se, em virtude dela, haja sido convocado Suplente, quando
a desistência somente poderá ocorrer uma vez decorrido prazo superior a cento
e vinte dias.
§ 4º A licença à gestante, a licença ao adotante e a licença‑paternidade, todas
remuneradas, equivalem à licença por motivo de saúde de que trata o art. 56, II, da
Constituição Federal. (Resolução nº 30/2006, com adequação redacional)
§ 5º Será concedida à Senadora gestante licença de cento e vinte dias, nos
termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. (Resolução
nº 30/2006)
§ 6º A licença à adotante, concedida à Senadora que adotar ou obtiver guarda
judicial de criança, será: (Resolução nº 30/2006)
I – de cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade; (Resolução
nº 30/2006)
II – de sessenta dias, se a criança tiver mais de um ano de idade; (Resolução
nº 30/2006)
III – de trinta dias, se a criança tiver mais de quatro anos e até oito anos de
idade. (Resolução nº 30/2006)
§ 7º Será concedida licença‑paternidade ou licença ao adotante de cinco dias
ao Senador, respectivamente, pelo nascimento ou adoção de filho, nos termos dos
arts. 7º, XIX, e 39, § 3º, e 10, § 1º, este último constante do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal. (NR) (Resolução
nº 51/1989)
Art. 44. Considerar‑se‑á como licença concedida, para os efeitos do art. 55, III,
da Constituição, o não comparecimento às sessões do Senador temporariamente
privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
Art. 44‑A. Considerar‑se‑á como licença autorizada, para os fins do disposto
no art. 55, III, da Constituição, e no art. 38, parágrafo único, deste Regimento,
a ausência às sessões de Senador candidato à Presidência ou Vice‑Presidência
da República, no período compreendido entre o registro da candidatura no Tribunal
Superior Eleitoral e a apuração do respectivo pleito. (Resolução nº 51/1989)
§ 1º O disposto neste artigo aplica‑se aos candidatos que concorrerem ao segundo turno. (Resolução nº 51/1989)
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo o Senador deverá encaminhar à Mesa
certidão comprobatória do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
(Resolução nº 51/1989)
CAPÍTULO XI
Da Convocação de Suplente
Art. 45. Dar‑se‑á a convocação de Suplente nos casos de vaga, de afastamento
do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no art. 39, II, ou de
licença por prazo superior a cento e vinte dias (Const., art. 56, § 1º).
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TÍTULO III
DA MESA
(Ver Resoluções nos 84, de 1996, e 2, de 2001;
e Leis nos 9.868 e 9.882, de 1999)
CAPÍTULO I
Da Composição
Art. 46. A Mesa se compõe de Presidente, dois Vice‑Presidentes e quatro
Secretários.
§ 1º Os Secretários substituir‑se‑ão conforme a numeração ordinal e, nesta
ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice‑Presidentes.
§ 2º Os Secretários serão substituídos, em seus impedimentos, por Suplentes
em número de quatro.
§ 3º O Presidente convidará quaisquer Senadores para substituírem, em sessão,
os Secretários, na ausência destes e dos Suplentes.
§ 4º Não se achando presentes o Presidente e seus substitutos legais, inclusive
os Suplentes, assumirá a Presidência o Senador mais idoso.
Art. 47. A assunção a cargo de Ministro de Estado, de Governador de Território
e de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital,
ou de chefe de missão diplomática temporária, implica renúncia ao cargo que o
Senador exerça na Mesa.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 48. Ao Presidente compete: (Ver Leis nºs 8.041, de 1990, e 8.183, de 1991,
e Decreto nº 52.795, de 1963)
I – exercer as atribuições previstas nos arts. 57, § 6º, I e II, 66, § 7º, e 80 da
Constituição;
II – velar pelo respeito às prerrogativas do Senado e às imunidades dos Senadores; (Ver Resolução nº 40, de 1995)
III – convocar e presidir as sessões do Senado e as sessões conjuntas do
Congresso Nacional;
IV – propor a transformação de sessão pública em secreta;
V – propor a prorrogação da sessão;
VI – designar a Ordem do Dia das sessões delibera­tivas e retirar matéria da
pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso e
para sanar falhas da instrução;
VII – fazer ao Plenário, em qualquer momento, comunicação de interesse do
Senado e do País;
VIII – fazer observar na sessão a Constituição, as leis e este Regimento;
IX – assinar as atas das sessões secretas, uma vez aprovadas;
X – determinar o destino do expediente lido e distribuir as matérias às comissões;
XI – impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, às leis,
ou a este Regimento, ressalvado ao autor recurso para o Plenário, que decidirá
após audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
XII – declarar prejudicada proposição que assim deva ser considerada, na
conformidade regimental;
XIII – decidir as questões de ordem;
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XIV – orientar as discussões e fixar os pontos sobre que devam versar, podendo,
quando conveniente, dividir as proposições para fins de votação;
XV – dar posse aos Senadores;
XVI – convocar Suplente de Senador;
XVII – comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não haja Suplente a convocar e faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato (Const., art. 56, II, § 3º);
XVIII – propor ao Plenário a indicação de Senador para desempenhar missão
temporária no País ou no exterior;
XIX – propor ao Plenário a constituição de comissão para a representação
externa do Senado;
XX – designar oradores para as sessões especiais do Senado e sessões solenes
do Congresso Nacional;
XXI – designar substitutos de membros das comissões e nomear relator em
plenário;
XXII – convidar, se necessário, o relator ou o Pre­sidente da comissão a explicar
as conclusões de seu pa­recer;
XXIII – desempatar as votações, quando ostensivas;
XXIV – proclamar o resultado das votações;
XXV – despachar, de acordo com o disposto no art. 41, requerimento de licença
de Senador;
XXVI – despachar os requerimentos constantes do parágrafo único do art. 214
e do inciso II do art. 215;
XXVII – assinar os autógrafos dos projetos e emendas a serem remetidos à
Câmara dos Deputados, e dos projetos destinados à sanção;
XXVIII – promulgar as resoluções do Senado e os decretos legislativos;
XXIX – assinar a correspondência dirigida pelo Senado às seguintes autoridades:
a) Presidente da República;
b) Vice‑Presidente da República;
c) Presidente da Câmara dos Deputados;
d) Presidentes do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores do País
e do Tribunal de Contas da União;
e) Chefes de Governos estrangeiros e seus representantes no Brasil;
f) Presidentes das Casas de Parlamento estrangeiro;
g) Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios Federais;
h) Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados;
i) Autoridades judiciárias, em resposta a pedidos de informações sobre assuntos
pertinentes ao Senado, no curso de feitos judiciais;
XXX – autorizar a divulgação das sessões, nos termos do disposto no art. 186;
XXXI – promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do
Senado, impedindo a de expressões vedadas por este Regimento, inclusive quando
constantes de documento lido pelo orador;
XXXII – avocar a representação do Senado quando se trate de atos públicos
de especial relevância, e não seja possível designar comissão ou Senador para
esse fim;
XXXIII – resolver, ouvido o Plenário, qualquer caso não previsto neste Regimento;
XXXIV – presidir as reuniões da Mesa e da Comissão Diretora, podendo discutir
e votar;
XXXV – exercer a competência fixada no Regulamento Administrativo do Senado Federal.
§ 1º Após a leitura da proposição, o Presidente verificará a existência de matéria análoga ou conexa em tramitação na Casa, hipótese em que determinará a
tramitação conjunta dessas matérias. (Resolução nº 35/2006)
57
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da Ordem do Dia (art. 258). (Resolução
nº 35/2006)
§ 3º Da decisão do Presidente, prevista no § 1º, caberá recurso para a Mesa, no
prazo de cinco dias úteis, contado da sua publicação. (NR) (Resolução nº 42/2006)
Art. 49. Na distribuição das matérias subordinadas, na forma do art. 91, à apreciação terminativa das comissões, o Presidente do Senado, quando a proposição
tiver seu mérito vinculado a mais de uma comissão, poderá:
I – definir qual a comissão de maior pertinência que deva sobre ela decidir;
II – determinar que o seu estudo seja feito em reunião conjunta das comissões,
observado, no que couber, o disposto no art. 113.
Art. 50. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não
lhe sendo lícito dialogar com os Senadores nem os apartear, podendo, entretanto,
interrompê‑los nos casos previstos no art. 18, I.
Parágrafo único. O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que, como
Senador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão.
Art. 51. O Presidente terá apenas voto de desempate nas votações ostensivas,
contando‑se, porém, a sua presença para efeito de quorum e podendo, em escrutínio
secreto, votar como qualquer Senador.
Art. 52. Ao Primeiro Vice‑Presidente compete:
I – substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos;
II – exercer as atribuições estabelecidas no art. 66, § 7º, da Constituição, quando
não as tenha exercido o Presidente.
Art. 53. Ao Segundo Vice‑Presidente compete substituir o Primeiro Vice‑Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 54. Ao Primeiro‑Secretário compete:
I – ler em plenário, na íntegra ou em resumo, a correspondência oficial recebida
pelo Senado, os pareceres das comissões, as proposições apresentadas quando
os seus autores não as tiverem lido, e quaisquer outros documentos que devam
constar do expediente da sessão;
II – despachar a matéria do expediente que lhe for distribuída pelo Presidente;
III – assinar a correspondência do Senado Federal, salvo nas hipóteses do
art. 48, inciso XXIX, e fornecer certidões;
IV – receber a correspondência dirigida ao Senado e tomar as providências
dela decorrentes;
V – assinar, depois do Presidente, as atas das sessões secretas;
VI – rubricar a listagem especial com o resultado da votação realizada através do
sistema eletrônico, e determinar sua anexação ao processo da matéria respectiva;
(Adequação de redação)
VII – promover a guarda das proposições em curso;
VIII – determinar a entrega aos Senadores dos avulsos impressos relativos à
matéria da Ordem do Dia;
IX – encaminhar os papéis distribuídos às comissões;
X – expedir as carteiras de identidade dos Senadores (art. 11).
Art. 55. Ao Segundo‑Secretário compete lavrar as atas das sessões secretas,
proceder‑lhes a leitura e assiná‑las depois do Primeiro‑Secretário.
Art. 56. Ao Terceiro e Quarto‑Secretários compete:
I – fazer a chamada dos Senadores, nos casos determinados neste Regimento;
II – contar os votos, em verificação de votação;
III – auxiliar o Presidente na apuração das eleições, anotando os nomes dos
votados e organizando as listas respectivas.
58
Art. 57. Os Secretários, Ao lerem qualquer documen­to, conservar‑se‑ão de pé
e permanecerão sentados ao procederem à chamada dos Senadores.
Art. 58. Os Secretários não poderão usar da palavra, Ao integrarem a Mesa,
senão para a chamada dos Senadores ou para a leitura de documentos, ordenada
pelo Presidente.
CAPÍTULO III
Da Eleição
Art. 59. Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de dois anos, vedada
a reeleição para o período imediatamente subsequente (Const., art. 57, § 4º). (Ver
Parecer nº 555, de 1998)
§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participam do Senado
(Const., art. 58, § 1º). (Resolução nº 35/2006)
§ 2º Para os fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são
consideradas pelos seus quantitativos à data da diplomação. (Resolução nº 35/2006)
§ 3º No caso de vaga definitiva, o preenchimento far‑se‑á, dentro de cinco dias
úteis, pela forma estabelecida no art. 60, salvo se faltarem menos de cento e vinte
dias para o término do mandato da Mesa.
§ 4º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos do Senado serão
dirigidos pela Mesa do período anterior. (NR)
Art. 60. A eleição dos membros da Mesa será feita em escrutínio secreto, exigida maioria de votos, presente a maioria da composição do Senado e assegurada,
tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias
ou dos blocos parlamentares com atuação no Senado.
§ 1º A eleição far‑se‑á em quatro escrutínios, na seguinte ordem, para: (Adequação de redação)
I – o Presidente;
II – os Vice‑Presidentes;
III – os Secretários;
IV – os Suplentes de Secretários.
§ 2º A eleição, para os cargos constantes dos incisos II a IV do § 1º, far‑se‑á
com cédulas uninominais, contendo a indicação do cargo a preencher, e colocadas,
as referentes a cada escrutínio, na mesma sobrecarta.
§ 3º Na apuração, o Presidente fará, preliminarmente, a separação das cédulas
referentes ao mesmo cargo, lendo‑as, em seguida, uma a uma, e passando‑as ao
Segundo‑Secretário, que anotará o resultado.
§ 4º Por proposta de um terço dos Senadores ou de líder que represente este
número, a eleição para o preenchimento dos cargos constantes do § 1º, II e III,
poderá ser feita em um único escrutínio, obedecido o disposto nos §§ 2º e 3º.
TÍTULO IV
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA
MAIORIA, DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS
Art. 61. As representações partidárias poderão constituir bloco parlamentar.
(Ver Parecer nº 480, de 1990)
59
Parágrafo único. Somente será admitida a formação de bloco parlamentar que
represente, no mínimo, um décimo da composição do Senado.
Art. 62. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes das
representações partidárias que o compõem. (Ver Parecer nº 480, de 1990)
§ 1º Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de vice‑líderes
do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da liderança.
§ 2º As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco parlamentar perdem
suas atribuições e prerrogativas regimentais. (NR) (Resolução nº 12/1992)
Art. 63. (Revogado) (Resolução nº 32/1991)
Art. 64. Aplica‑se ao líder de bloco parlamentar o disposto no art. 66.
Art. 65. A maioria, a minoria e as representações partidárias terão líderes e
vice‑líderes. (Resolução nº 32/1991) (Ver Leis nºs 4.319, de 1964, e 8.041, de 1990)
§ 1º A maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação partidária
que represente a maioria absoluta da Casa.
§ 2º Formada a maioria, a minoria será aquela integrada pelo maior bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser.
§ 3º A constituição da maioria e da minoria será comunicada à Mesa pelos líderes dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as compõem.
§ 4º O líder da maioria e o da minoria serão os líderes dos blocos parlamentares
ou das representações partidá­rias que as compõem, e as funções de vice‑liderança
serão exercidas pelos demais líderes das representações partidárias que integrem
os respectivos blocos parlamentares.
§ 4ºA As vantagens administrativas adicionais estabelecidas para os gabinetes
das lideranças somente serão admitidas às representações partidárias que tiverem,
no mínimo, um vinte e sete avos da composição do Senado Federal. (Resoluções
nºs 32/1990 e 21/1993)
§ 5º Na hipótese de nenhum bloco parlamentar alcançar maioria absoluta,
assume as funções constitucionais e regimentais da maioria o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que tiver o maior número de integrantes, e da
minoria, o líder do bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe seguir
em número de integrantes e que se lhe opuser.
§ 6º A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, e comunicada à Mesa em documento
subscrito pela maioria dos membros da respectiva bancada, podendo a mesma
maioria substituí‑los em qualquer oportunidade.
§ 7º Os vice‑líderes das representações partidárias serão indicados pelos respectivos líderes, na proporção de um vice‑líder para cada grupo de três integrantes
de bloco parlamentar ou representação partidária, assegurado pelo menos um
vice‑líder e não computada a fração inferior a três. (NR) (Resolução nº 17/1990)
Art. 66. É da competência dos líderes das representações partidárias, além de
outras atribuições regimentais, indicar os representantes das respectivas agremiações nas comissões.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas pelo vice‑líder.
Art. 66‑A. O Presidente da República poderá indicar Senador para exercer a
função de líder do governo. (Resolução nº 9/1990)
Parágrafo único. O líder do governo poderá indicar vice‑líderes dentre os
integrantes das representações partidárias que apóiem o governo. (Resolução
nº 9/1990)
60
TÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Art. 67. O Senado, atendendo a convite, poderá se fazer representar em ato
ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional, mediante deliberação
do Plenário por proposta do Presidente ou a requerimento de qualquer Senador
ou comissão.
Art. 68. A representação externa far‑se‑á por comissão ou por um Senador.
Art. 69. É lícito ao Presidente avocar a representação do Senado quando se
trate de ato de excepcional relevo.
Art. 70. Na impossibilidade de o Plenário deliberar sobre a matéria, será facultado ao Presidente autorizar representação externa para:
I – chegada ou partida de personalidade de destaque na vida pública nacional
ou internacional;
II – solenidade de relevante expressão nacional ou internacional;
III – funeral ou cerimônia fúnebre em que, regimentalmente, caiba essa representação.
Parágrafo único. O Presidente dará conhecimento ao Senado da providência
adotada na primeira sessão que se realizar.
TÍTULO VI
DAS COMISSÕES
CAPÍTULO I
Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 71. O Senado terá comissões permanentes e temporárias (Const., art. 58).
Art. 72. As comissões permanentes, além da Comissão Diretora, são as seguintes:
I – Comissão de Assuntos Econômicos – CAE;
II – Comissão de Assuntos Sociais – CAS;
III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ;
IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte – CE; (Redação dada pela
Resolução nº 31/2007)
V – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle – CMA; (Resoluções nºs 46/1993 e 1/2005)
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – CDH; (Resoluções nºs 64/2002 e 1/2005)
VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional – CRE;
VIII – Comissão de Serviços de Infraestrutura – CI;
IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo – CDR; (Resoluções
nºs 22/2004 e 1/2005)
X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária – CRA; (NR) (Resolução
nº 1/2005)
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática –
CCT. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 1/2007)
61
Art. 73. Ressalvada a Comissão Diretora, cabe às comissões permanentes, no
âmbito das respectivas competências, criar subcomissões permanentes ou temporárias, até o máximo de quatro, mediante proposta de qualquer de seus integrantes.
§ 1º Ao funcionamento das subcomissões aplicar‑se‑ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das comissões permanentes.
§ 2º Os relatórios aprovados nas subcomissões serão submetidos à apreciação
do Plenário da respectiva comissão, sendo a decisão final, para todos os efeitos,
proferida em nome desta.
Art. 74. As comissões temporárias serão:
I – internas – as previstas no Regimento para finalidade específica;
II – externas – destinadas a representar o Senado em congressos, solenidades
e outros atos públicos;
III – parlamentares de inquérito – criadas nos termos do art. 58, § 3º, da Constituição.
Art. 75. As comissões externas serão criadas por deliberação do Plenário,
a requerimento de qualquer Senador ou comissão, ou por proposta do Presidente.
Parágrafo único. O requerimento ou a proposta deverá indicar o objetivo da
comissão e o número dos respectivos membros.
Art. 76. As comissões temporárias se extinguem:
I – pela conclusão da sua tarefa, ou
II – ao término do respectivo prazo, e
III – ao término da sessão legislativa ordinária.
§ 1º É lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do respectivo prazo:
I – no caso do inciso II, do caput, por tempo determinado não superior a um ano;
II – no caso do inciso III, do caput, até o término da sessão legislativa seguinte.
§ 2º Quando se tratar de comissão externa, finda a tarefa, deverá ser comunicado ao Senado o desempenho de sua missão.
§ 3º O prazo das comissões temporárias é contado a partir da publicação dos
atos que as criarem, suspendendo‑se nos períodos de recesso do Congresso
Nacional.
§ 4º Em qualquer hipótese o prazo da comissão parlamentar de inquérito não
poderá ultrapassar o período da legislatura em que for criada.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 77. A Comissão Diretora é constituída dos titulares da Mesa, tendo as
demais comissões permanentes o seguinte número de membros:
I – Comissão de Assuntos Econômicos, 27;
II – Comissão de Assuntos Sociais, 21; (Resolução nº 1/2005)
III – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, 23;
IV – Comissão de Educação, Cultura e Esporte, 27; (Redação dada pela Resolução nº 31/2007)
V – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle 17; (Resoluções nºs 46/1993 e 1/2005)
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19; (Resoluções
nºs 64/2002 e 1/2005)
VII – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, 19;
62
VIII – Comissão de Serviços de InfraEstrutura, 23;
IX – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17; (Resoluções
nºs 22/2004 e 1/2005)
X – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, 17; (Resolução nº 1/2005)
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática –
CCT, 17. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 1/2007)
§ 1º Os membros da Comissão Diretora, exceto o Presidente da Casa, poderão
integrar outras comissões permanentes. (Redação dada pela Resolução nº 3/2007)
§ 2º Cada Senador poderá integrar até três comissões como titular e três como
suplente. (NR) (Resolução nº 1/2005)
Art. 78. Os membros das comissões serão designados pelo Presidente, por
indicação escrita dos respectivos líderes, assegurada, tanto quanto possível, a participação proporcional das representações partidárias ou dos blocos parlamentares
com atuação no Senado Federal (Const., art. 58, § 1º).
Parágrafo único. Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias
são fixadas pelos seus quantitativos à data da diplomação, salvo nos casos de
poste­rior criação, fusão ou incorporação de partidos. (NR) (Resolução nº 35/2006)
CAPÍTULO III
Da Organização
Art. 79. No início de cada legislatura, os líderes, uma vez indicados, reunir‑se‑ão
para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas
comissões perma­nentes.
Art. 80. Fixada a representação prevista no art. 79, os líderes entregarão à Mesa,
nos dois dias úteis subsequentes, as indicações dos titulares das comissões e, em
ordem numérica, as dos respectivos suplentes. (Resolução nº 13/1991)
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação das
comissões. (NR)
Art. 81. O lugar na comissão pertence ao partido ou bloco parlamentar, competindo ao líder respectivo pedir, em documento escrito, a substituição, em qualquer
circunstância ou oportunidade, de titular ou suplente por ele indicado.
§ 1º A substituição de membro da comissão que se desligar do partido ao qual
pertence o lugar na comissão não alterará a proporcionalidade estabelecida nos
termos do parágrafo único do art. 78 e do art. 79. (Resolução nº 35/2006)
§ 2º A substituição de Senador que exerça a presidência de comissão, salvo na
hipótese de seu desligamento do partido que ali representar, deverá ser precedida
de autorização da maioria da respectiva bancada. (NR)
Art. 82. A designação dos membros das comissões temporárias será feita:
I – para as internas, nas oportunidades estabelecidas neste Regimento;
II – para as externas, imediatamente após a aprovação do requerimento que
der motivo à sua criação.
CAPÍTULO IV
Da Suplência, das Vagas e das Substituições
Art. 83. As comissões permanentes, exceto a Diretora, terão suplentes em
número igual ao de titulares. (Resolução nº 1/2005)
Parágrafo único. (Revogado) (NR) (Resolução nº 1/2005)
63
Art. 84. Compete ao Suplente substituir o membro da comissão:
I – eventualmente, nos seus impedimentos, para quorum nas reuniões;
II – por determinados períodos, nas hipóteses previstas nos arts. 39, 40 e 43.
§ 1º A convocação será feita pelo Presidente da comissão, obedecida a ordem
numérica e a representação partidária.
§ 2º Ao Suplente poderá ser distribuída proposição para relatar quando:
I – se tratar de substituição prevista no inciso II do caput;
II – se tratar de matéria em regime de urgência;
III – o volume das matérias despachadas à comissão assim o justifique.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e III do § 2º, se a representação do bloco
parlamentar ou do partido a que pertencer o Suplente estiver completa na reunião,
o seu voto só será computado em relação à matéria que relatar, deixando de participar da deliberação o Suplente convocado por último ou, na inexistência desse,
o último dos titulares do bloco parlamentar ou do partido, conforme a lista oficial da
comissão, publicada no Diário do Senado Federal.
§ 4º Serão devolvidas ao Presidente da comissão, para serem redistribuídas,
as proposições em poder de titular ou suplente que se afastar do exercício do
mandato nos casos dos arts. 39, 40 e 43.
Art. 85. Em caso de impedimento temporário de membro da comissão e não
havendo suplente a convocar, o Presidente desta solicitará à Presidência da Mesa a
designação de substituto, deven do a escolha recair em Senador do mesmo partido
ou bloco parlamentar do subs­tituído, salvo se os demais representantes do partido
ou bloco não puderem ou não quiserem aceitar a de­signação.
§ 1º Ausentes o Presidente e o Vice‑Presidente da comissão, o Presidente do
Senado poderá designar, de ofício, substitutos eventuais a fim de possibilitar o
fun­cionamento do órgão.
§ 2º Cessará o exercício do substituto desde que o substituído compareça à
reunião da respectiva comissão.
Art. 86. A renúncia a lugar em comissão far‑se‑á em comunicação escrita
à Mesa.
Art. 87. Impossibilitado de comparecer a qualquer reunião de comissão a que
pertença, o Senador deverá comunicar o fato ao Presidente a tempo de ser tomada
a providência regimental para a sua substituição.
CAPÍTULO V
Da Direção
Art. 88. No início da legislatura, nos cinco dias úteis que se seguirem à designação de seus membros, e na terceira sessão legislativa, nos cinco dias úteis que
se seguirem à indicação dos líderes, cada comissão reunir‑se‑á para instalar seus
trabalhos e eleger, em escrutínio secreto, o seu Presidente e o Vice‑Presidente.
§ 1º Em caso do não cumprimento do disposto neste artigo, ficarão investidos
nos cargos os dois titulares mais idosos, até que se realize a eleição.
§ 2º Ocorrendo empate, a eleição será repetida no dia seguinte; verificando‑se
novo empate, será considerado eleito o mais idoso.
§ 3º Na ausência do Presidente e do Vice‑Presidente, presidirá a comissão o
mais idoso dos titulares.
§ 4º Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice‑Presidente, far‑se‑á
o preenchimento por meio de eleição realizada nos cinco dias úteis que se seguirem à vacância, salvo se faltarem sessenta dias ou menos para o término dos
respectivos mandatos.
64
§ 5º Aceitar função prevista no art. 39, II, importa em renúncia ao cargo de
Presidente ou de Vice‑Presidente de comissão.
§ 6º Ao mandato de Presidente e de Vice‑Presidente das comissões permanentes e de suas subcomissões aplica‑se o disposto no art. 59. (NR)
Art. 89. Ao Presidente de comissão compete:
I – ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II – dar‑lhe conhecimento de toda a matéria recebida;
III – designar, na comissão, relatores para as matérias;
IV – designar, dentre os componentes da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição;
V – resolver as questões de ordem;
VI – ser o elemento de comunicação da comissão com a Mesa, com as outras
comissões e suas respectivas subcomissões e com os líderes;
VII – convocar as suas reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de
qualquer de seus membros, aprovado pela comissão;
VIII – promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado Federal;
IX – solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários
técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades
nas repartições a que pertençam;
X – convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso IX, técnicos ou especialistas
particulares e representantes de entidades ou associações científicas;
XI – desempatar as votações quando ostensivas;
XII – distribuir matérias às subcomissões;
XIII – assinar o expediente da comissão.
§ 1º Quando o Presidente funcionar como relator, passará a Presidência ao
substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.
§ 2º Ao encerrar‑se a legislatura, o Presidente providenciará a fim de que os
seus membros devolvam à secretaria da comissão os processos que lhes tenham
sido distribuídos.
CAPÍTULO VI
Da Competência
Seção I
Disposições Gerais
Art. 90. Às comissões compete:
I – discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 91 (Const., art. 58, § 2º, I);
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (Const.,
art. 58, § 2º, II);
III – convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da
faculdade prevista no art. 50, § 1º, da Constituição (Const., arts. 50 e 58, § 2º, III);
(Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const.,
art. 58, § 2º, VI);
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V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58,
§ 2º, V);
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2º, VI);
VII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar (Const., art. 49, V);
VIII – acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária,
bem como sua execução;
IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes
às áreas de sua competência;
X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa
do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);
XI – estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII – opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo
o respectivo parecer;
XIII – realizar diligência.
Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam‑se, no
que couber, as disposições do Código de Processo Civil. (NR)
Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a
competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e
votar: (Resolução nº 13/1991)
I – projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;
(Resolução nº 13/1991)
II – projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo
ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo
Tribunal Federal (Const., art. 52, X). (Resolução nº 13/1991)
§ 1º O Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I – tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
II – autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e
a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
III – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);
IV – projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão termi­nativa, por comissão daquela Casa;
V – indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento In­terno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1º, IV,
e 2º , IV e V, da Constituição; (Resolução nº 13/1991)
c) proposta de emenda à Constituição.
§ 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão
da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do
Plenário e publicação no Diário do Senado Federal. (Resolução nº 13/1991)
§ 3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no § 2º no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser
interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado. (Resolução
nº 13/1991)
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§ 4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido
ao Presidente da Casa. (Resolução nº 13/1991)
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interpo­sição de recurso, o projeto
será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara
ou arquivado. (NR) (Resolução nº 13/1991)
Art. 92. Aplicam‑se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas
à deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos,
emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à
apreciação do Plenário do Senado.
Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I – instruir matéria sob sua apreciação;
II – tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1º A audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da
sociedade civil.
§ 2º A audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por
deliberação da comissão.
Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria
objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de
todas as partes interessadas.
§ 2º Os membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador
exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.
§ 3º O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo‑lhe
vedado interpelar os membros da comissão.
Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando‑se, no
âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador,
o traslado de peças.
Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre
assunto de sua competência.
§ 1º Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará
e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas
pela comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
§ 2º O relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por
projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que
não a da própria comissão.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 97. Às comissões permanentes compete estudar e emitir parecer sobre os
assuntos submetidos ao seu exame.
Art. 98. À Comissão Diretora compete:
I – exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas
no seu Regulamento Administrativo;
II – regulamentar a polícia interna;
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III – propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
(Const., art. 52, XIII); (Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito
ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento,
salvo o disposto no art. 401, § 2º, inciso II;
V – elaborar a redação final das proposições de inicia­tiva do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando‑os
dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica
legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias.
VI – apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando
a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição
constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258).
(Resolução nº 35/2006)
Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da
Comissão Diretora serão prestados, oralmente, por relator ou pelo Primeiro‑Secretário. (NR)
Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos: (Ver Lei Complementar nº 101, de 2000,
e Leis nºs 7.827, de 1989; 9.069, de 1995; e 9.496, de 1997)
I – aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida
por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão
terminativa de comissão para o Plenário;
II – (Revogado) (Resolução nº 1/2005)
III – problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário
e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e
sorteio e propaganda comercial;
IV – tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais,
conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras;
V – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII,
e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d);
VI – matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394;
VII – outros assuntos correlatos. (NR)
§ 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do
Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas
futuras da política monetária. (Redação dada pela Resolução nº 32/2007)
§ 2º As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na primeira quinzena
de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de datas decorrentes
de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil.
(Redação dada pela Resolução nº 32/2007)
Art. 100. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições
que digam respeito a:
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I – relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição
para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população
indígena e assistência social; (Resolução nº 1/2005)
II – proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e
coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de
medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência
do Sistema Único de Saúde;
III – (Revogado) (Resolução nº 1/2005)
IV – outros assuntos correlatos. (NR)
Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete:
I – opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias
que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência,
por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver
recurso de decisão termi­nativa de comissão para o Plenário;
II – ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao
mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes:
a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas
a eles pertencentes; (Ver Lei nº 9.709, de 1998)
b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Const., art. 49, IV),
requisições civis e anistia;
c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima,
aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária;
d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial,
marítimo e penitenciário;
e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração;
f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta
e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios; (Ver Lei
nº 10.577, de 2002)
g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para
as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e para as empresas públicas e socie­dades de economia mista, nos termos
do art. 173, § 1º, III, também da Constituição (Const., art. 22, XXVII); (Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
h) perda de mandato de Senador (Const., art. 55), pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas (Const., art. 53, § 7º);
i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e
de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador‑Geral da República
(Const., art. 52, III, a, c e e);
j) transferência temporária da sede do Governo Federal;
l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público
e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Fe­deral;
m) limites dos Estados e bens do domínio da União;
n) desapropriação e inquilinato;
o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses;
69
p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal;
III – propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de
leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52,
X); (Resolução nº 13/1991)
IV – opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas
apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do
art. 234;
V – opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário,
ou por outra comissão;
VI – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência;
VII – opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante,
salvo quando o assunto possa interessar às relações exteriores do País.
§ 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconsti­tucionalidade e injuridicidade
de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer,
recurso interposto nos termos do art. 254.
§ 2º Tratando‑se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer
emenda corrigindo o vício. (NR)
Art. 102. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete opinar sobre
proposições que versem sobre: (Redação dada pela Resolução nº 31/2007)
I – normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições
educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salário‑educação;
II – diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas
e homenagens cívicas;
III – formação e aperfeiçoamento de recursos hu­manos;
IV – comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de
concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens; (Revogado pela Resolução nº 1/2007) (Ver Resolução nº 39, de
1992, e Pareceres nºs 252, de 1993, e 34, de 2003) (Ver Lei nº 8.389, de 1991,
regulamentada pelo Ato da Mesa nº 1, de 2004)
V – criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de
qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo
à pesquisa e criação de tecnologia; (Revogado pela Resolução nº 1/2007)
VI – outros assuntos correlatos.
Art. 102‑A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem
prejuízo das atribuições das demais comissões, compete: (Resolução nº 1/2005)
(Ver Leis nºs 7.827, de 1989, e 8.443, de 1992)
I – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, podendo, para esse fim: (Resolução nº 1/2005)
a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de
governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo
parecer conclusivo; (Resolução nº 1/2005)
b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei; (Resolução
nº 1/2005)
c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como
requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização; (Resolução nº 1/2005)
70
d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando
houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que
resulte prejuízo ao Erário; (Resolução nº 1/2005)
e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e
demais entidades referidas na alínea d; (Resolução nº 1/2005)
f) apreciar as contas nacionais das empresas suprana­cionais de cujo capital
social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos
congêneres, a Estado, Ao Distrito Federal ou a Município; (Resolução nº 1/2005)
g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo
que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; (Resolução nº 1/2005)
h) promover a interação do Senado Federal com os órgaos do Poder Judiciário
e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar
ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; (Resolução nº 1/2005)
i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo
Tribunal de Contas da União; (Resolução nº 1/2005)
II – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, especialmente:
a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna,
flora e recursos hídricos; (Resolução nº 1/2005)
b) política e sistema nacional de meio ambiente; (Resolução nº 1/2005)
c) preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade;
d) conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no
tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; (Resolução nº 1/2005)
e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no
tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; (Resolução nº 1/2005)
f) direito ambiental; (Resolução nº 1/2005)
g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional
de Águas – ANA; (Resolução nº 1/2005)
h) outros assuntos correlatos; (Resolução nº 1/2005)
III – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, especialmente:
a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua
das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; (Resolução nº 1/2005)
b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais,
referentes aos direitos dos consumidores e fornecedores, com especial ênfase às
condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, direitos autorais, patentes e similares; (Resolução nº 1/2005)
c) acompanhar as políticas e ações desenvolvidas pelo poder público relativas à
defesa dos direitos do consumidor, defesa da concorrência e repressão da formação
e atuação ilícita de monopólios; (Resolução nº 1/2005)
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d) receber denuncias e denunciar práticas referentes ao abuso do poder econômico, qualidade de produtos, apresentação, técnicas de propaganda e publicidade
nocivas ou enganosas; (Resolução nº 1/2005)
e) avaliar as relações custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas
a estabelecer normas de repressão à usura, Aos lucros excessivos, Ao aumento
indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado; (Resolução
nº 1/2005)
f) analisar as condições de concorrência com espe­cial enfoque para a defesa
dos produtores e fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e da soberania nacional; (Resolução nº 1/2005)
g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito
de suas competências. (Resolução nº 1/2005)
Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista
no inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle: (Resolução nº 1/2005)
I – remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de
que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a
existência de irregularidade; (Resolução nº 1/2005)
II – poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões
permanentes e temporárias, incluí­das as comissões parlamentares de inquérito,
com vistas ao adequado exercício de suas atividades. (NR) (Resolução nº 1/2005)
Art. 102‑B. A fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta, pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor
e Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras: (Resolução nº 1/2005)
I – a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer
membro ou Senador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação
da providência objetivada; (Resolução nº 46/1993)
II – a proposta será relatada previamente, quanto à oportunidade e conveniência da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou
orçamentário do ato impugnado, definindo‑se o plano de execução e a metodologia
de avaliação; (Resolução nº 46/1993)
III – aprovado o relatório prévio pela Comissão, o relator poderá solicitar os
recursos e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão,
incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das
providências requeridas. Rejeitado o relatório, a matéria será encaminhada ao
Arquivo; (Resolução nº 46/1993)
IV – o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da
legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua
edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, obedecerá, no que concerne à tramitação, as normas do artigo 102‑C.
(Resolução nº 46/1993)
Parágrafo único. A Comissão, para a execução das atividades de que trata
este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou
informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Fe­deral. (NR) (Resolução
nº 46/1993)
Art. 102‑C. Ao termo dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário do Senado Federal
e encaminhado: (Resolução nº 46/1993)
I – à Mesa, para as providências de alçada desta, ou ao Plenário, oferecendo,
conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou indicação;
(Resolução nº 46/1993)
72
II – ao Ministério Público ou à Advocacia‑Geral da União, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações
apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
(Resolução nº 46/1993)
III – ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter
disciplinar e administrativo decorrentes do disposto no art. 37, §§ 2º a 6º, da
Constituição Federal, e demais disposições constitucionais e legais aplicáveis;
(Resolução nº 46/1993)
IV – à comissão permanente que tenha maior perti­nência com a matéria, a qual
incumbirá o atendimento do prescrito no inciso III; (Resolução nº 46/1993)
V – à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da Constituição
Federal. (Resolução nº 46/1993)
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V a remessa será feita pelo
Presidente do Senado. (Resolução nº 46/1993)
Art. 102‑D. Aplicam‑se à Comissão de Meio Am­biente, Defesa do Consumidor
e Fiscalização e Controle as normas regimentais pertinentes às demais comissões
permanentes, no que não conflitarem com os termos das disposições constantes
dos arts. 102‑A a 102‑C. (Resolução nº 1/2005)
§ 1º Ocorrendo a hipótese de exercício concorrente de competência fiscalizadora
por duas ou mais comissões sobre os mesmos fatos, os trabalhos se desdobrarão
em reuniões conjuntas, por iniciativa do Presidente de um dos órgãos ou de um ou
mais de seus membros. (Resolução nº 46/1993)
§ 2º A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle poderá, se houver motivo suficiente, comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos Deputados, para que esta adote providência
que lhe afigurar cabível. (NR) (Resolução nº 1/2005)
Art. 102‑E. À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, compete
opinar sobre: (Resolução nº 1/2005)
I – sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com
representação política no Congresso Nacional; (Resolução nº 64/2002)
II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I. (Resolução
nº 64/2002)
III – garantia e promoção dos direitos humanos; (Resolução nº 1/2005)
IV – direitos da mulher; (Resolução nº 1/2005)
V – proteção à família; (Resolução nº 1/2005)
VI – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de
proteção à infância, à juventude e aos idosos; (Resolução nº 1/2005)
VII – fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, Aos direitos da mulher, Aos direitos das
minorias sociais ou étnicas, Aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração
das pessoas portadoras de deficiên­cia e à proteção à infância, à juventude e aos
idosos. (Resolução nº 1/2005)
Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput
deste artigo, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará:
(Resolução nº 1/2005)
I – as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão
serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à
Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito;
(Resolução nº 1/2005)
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II – as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao
Arquivo; (Resolução nº 1/2005)
III – aplicam‑se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que
couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas
comissões, ressalvado o disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único. (Resolução nº 1/2005) (NR)
Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir
parecer sobre:
I – proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I)
e ao Ministério das Relações Exteriores;
II – comércio exterior;
III – indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente
junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil
faça parte (Const., art. 52, IV);
IV – requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante, quando se
refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais;
V – Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de
forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras
e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e
celebração de paz (Const., art. 49, II); (Ver Lei Complementar nº 90, de 1997, e Leis
nºs 2.953, de 1956, e 10.937, de 2004)
VI – assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza;
VII – autorização para o Presidente ou o Vice‑Presidente da República se ausentarem do território nacional (Const., art. 49, III);
VIII – outros assuntos correlatos.
Parágrafo único. A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa
do País.
Art. 104. À Comissão de Serviços de InfraEstrutura compete opinar sobre
matérias pertinentes a:
I – transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos
geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público‑privadas e agências
reguladoras pertinentes; (Resolução nº 1/2005)
II – outros assuntos correlatos. (NR)
Art. 104‑A. À Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo compete opinar
sobre matérias pertinentes a: (Resolução nº 1/2005)
I – proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais
e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios;
II – planos regionais de desenvolvimento econômico e social; (Resolução
nº 1/2005)
III – programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional; (Resolução nº 1/2005)
IV – integração regional; (Resolução nº 1/2005)
V – agências e organismos de desenvolvimento re­gional; (Resolução nº 1/2005)
VI – proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo; (Resolução
nº 1/2005)
VII – políticas relativas ao turismo; (Resolução nº 1/2005)
VIII – outros assuntos correlatos. (NR) (Resolução nº 1/2005)
Art. 104‑B. À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária compete opinar sobre
proposições pertinentes aos seguintes temas: (Resolução nº 1/2005)
74
I – direito agrário; (Resolução nº 1/2005)
II – planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária;
(Resolução nº 1/2005)
III – agricultura, pecuária e abastecimento; (Resolução nº 1/2005)
IV – agricultura familiar e segurança alimentar; (Resolução nº 1/2005)
V – silvicultura, aquicultura e pesca; (Resolução nº 1/2005)
VI – comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; (Resolução
nº 1/2005)
VII – irrigação e drenagem; (Resolução nº 1/2005)
VIII – uso e conservação do solo na agricultura; (Resolução nº 1/2005)
IX – utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos;
(Resolução nº 1/2005)
X – política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e
endividamento rural; (Resolução nº 1/2005)
XI – tributação da atividade rural; (Resolução nº 1/2005)
XII – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e
quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa
física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural;
(Resolução nº 1/2005)
XIII – uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais
e de sua ocupação; (Resolução nº 1/2005)
XIV – colonização e reforma agrária; (Resolução nº 1/2005)
XV – cooperativismo e associativismo rurais; (Resolução nº 1/2005)
XVI – emprego, previdência e renda rurais; (Resolução nº 1/2005)
XVII – políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais; (Resolução
nº 1/2005)
XVIII – política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante
estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola,
pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados;
(Resolução nº 1/2005)
XIX – extensão rural; (Resolução nº 1/2005)
XX – organização do ensino rural; (Resolução nº 1/2005)
XXI – outros assuntos correlatos. (Resolução nº 1/2005)
Art. 104‑C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e
Informática compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas:
(Redação do art. 104-C dada pela Resolução nº 1/2007)
I – desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica;
II – política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática;
III – organização institucional do setor;
IV – acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos internacionais na área;
V – propriedade intelectual;
VI – criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de
qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo
à pesquisa e criação de tecnologia;
VII – comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de
concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de
sons e imagens;
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VIII – regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica, comunicação e informática;
IX – outros assuntos correlatos.
Art. 105. Às comissões temporárias compete o desempenho das atribuições
que lhes forem expressamente deferidas.
CAPÍTULO VII
Das Reuniões
Art. 106. As comissões reunir‑se‑ão nas dependências do edifício do Senado
Federal.
Art. 107. As reuniões das comissões permanentes realizar‑se‑ão:
I – se ordinárias, semanalmente, durante a sessão legislativa ordinária, nos
seguintes dias e horários: (Resolução nº 26/1992)
a) Comissão de Assuntos Econômicos: às terças‑feiras, dez horas; (Resolução
nº 26/1992)
b) Comissão de Serviços de Infraestrutura: às terças‑feiras, quatorze horas;
(Resolução nº 26/1992)
c) Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania: às quartas‑feiras, dez horas;
(Resolução nº 26/1992)
d) Comissão de Assuntos Sociais: às quintas‑feiras, onze horas e trinta minutos;
(Resolução nº 1/2005)
e) Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional: às quintas‑feiras, dez
horas; (Resolução nº 26/1992)
f) Comissão de Educação, Cultura e Esporte: às terças‑feiras, onze horas;
(Resolução nº 1/2005) (Redação dada pela Resolução nº 31/2007)
g) Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle: às terças‑feiras, onze horas e trinta minutos; (Resolução nº 1/2005)
h) Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa: às terças‑feiras,
doze horas; (Resolução nº 1/2005)
i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas‑feiras, quatorze
horas; (Resolução nº 1/2005)
j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária: às quintas‑feiras, doze horas;
(Resolução nº 1/2005)
l) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática: às
quartas‑feiras, dezoito horas. (Redação dada pela Resolução nº 1/2007)
II – se extraordinárias, mediante convocação espe­cial para dia, horário e fim
indicados, observando‑se, no que for aplicável, o disposto neste Regimento sobre
a convocação de sessões extraordinárias do Senado;
III – as comissões parlamentares de inquérito reu­nir‑se‑ão em horário diverso
do estabelecido para o funcionamento das Comissões Permanentes. (Resolução
nº 26/1992)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a reunião de comissão permanente
ou temporária não poderá coincidir com o tempo reservado à Ordem do Dia das
sessões deliberativas ordinárias do Senado. (NR)
Art. 108. As comissões reunir‑se‑ão com a presença, no mínimo, da maioria
de seus membros.
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será distribuída, com antecedência mínima de dois dias úteis, Aos titulares e
suplentes da respectiva comissão mediante protocolo. (NR) (Resolução nº 13/1991)
76
Art. 109. As deliberações terminativas nas comissões serão tomadas pelo processo nominal e maioria de votos, presente a maioria de seus membros.
Art. 110. As reuniões serão públicas, salvo os casos expressos neste Regimento
ou quando o deliberar a comissão.
Art. 111. Os trabalhos das comissões iniciar‑se‑ão, salvo deliberação em contrário, pela leitura e discussão da ata da reunião anterior que, se aprovada, será
assinada pelo Presidente.
Art. 112. É facultado a qualquer Senador assistir às reuniões das comissões,
discutir o assunto em debate, pelo prazo por elas prefixado, e enviar‑lhes, por
escrito, informações ou esclarecimentos.
Parágrafo único. As informações ou esclarecimentos apresentados serão impressos com os pareceres, se o autor o requerer e a comissão o deferir.
Art. 113. O estudo de qualquer matéria poderá ser feito em reunião conjunta de
duas ou mais comissões, por iniciativa de qualquer delas, aceita pelas demais, sob
a direção do Presidente mais idoso, ou ainda, nos termos do art. 49, II.
Parágrafo único. Nas reuniões conjuntas observar‑se‑ão as seguintes normas:
I – cada comissão deverá estar presente pela maioria absoluta de seus membros;
II – o estudo da matéria será em conjunto, mas a votação far‑se‑á separadamente, na ordem constante do despacho da Mesa;
III – cada comissão poderá ter o seu relator se não preferir relator único;
IV – o parecer das comissões poderá ser em conjunto, desde que consigne a
manifestação de cada uma delas, ou em separado, se essa for a orientação preferida, mencionando, em qualquer caso, os votos vencidos, os em separado, os pelas
conclusões e os com restrições.
Art. 114. As comissões permanentes e temporárias serão secretariadas por
servidores da Secretaria do Senado e terão assessoramento próprio, constituído de
até três assessores, designados pelo respectivo Presidente, ouvida a Consultoria
Legislativa ou a de Orçamentos, conforme o caso. (Resolução nº 9/1997)
Parágrafo único. Ao secretário da comissão compete: (Resolução nº 13/1992)
I – redigir as atas; (Resolução nº 13/1992)
II – organizar a pauta do dia e do protocolo dos trabalhos com o seu andamento;
(Resolução nº 13/1992)
III – manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de
relatores. (NR) (Resolução nº 13/1992)
Art. 115. Das reuniões das comissões lavrar‑se‑ão atas em folhas avulsas
rubricadas pelo Presidente. (Adequação de redação)
§ 1º Quando, pela importância do assunto em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, o Presidente solicitará ao Primeiro‑Secretário as providências
necessárias.
§ 2º Das atas constarão:
I – o dia, a hora e o local da reunião;
II – os nomes dos membros presentes e os dos ausentes com causa justificada
ou sem ela;
III – a distribuição das matérias por assuntos e relatores;
IV – as conclusões dos pareceres lidos;
V – referências sucintas aos debates;
VI – os pedidos de vista, adiamento, diligências e outras providências, salvo
quando não se considere conveniente a divulgação da matéria.
§ 3º As atas serão publicadas no Diário do Senado Federal, dentro dos dois
dias úteis que se seguirem à reunião, podendo, em casos excepcionais, a juízo do
Presidente da comissão, ser essa publicação adiada por igual prazo. (NR)
77
Art. 116. Serão secretas as reuniões para deliberar sobre:
I – declaração de guerra ou celebração de paz (Const., art. 49, II);
II – trânsito ou permanência temporária de forças estrangeiras no território
nacional (Const., art. 49, II);
III – escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const.,
art. 52, IV);
§ 1º Nas reuniões secretas, quando houver parecer a proferir, lido o relatório, que
não será conclusivo, a comissão deliberará em escrutínio secreto, completando‑se
o parecer com o resultado da votação, não sendo consignadas restrições, declarações de voto ou votos em separado.
§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como secretário um dos membros da comissão, designado pelo Presi­dente.
§ 3º A ata deverá ser aprovada ao fim da reunião, assinada por todos os membros
presentes, encerrada em sobrecarta lacrada, datada e rubricada pelo Presidente e
pelo Secretário e recolhida ao Arquivo do Senado.
Art. 117. Nas reuniões secretas, além dos membros da comissão, só será admitida a presença de Senadores e das pessoas a serem ouvidas sobre a matéria
em debate.
Parágrafo único. Os Deputados Federais poderão assistir às reuniões secretas
que não tratarem de matéria da competência privativa do Senado Federal.
CAPÍTULO VIII
Dos Prazos
Art. 118. O exame das comissões sobre as proposições, excetuadas as emendas e os casos em que este Regimento determine em contrário, obedecerá aos
seguintes prazos:
I – vinte dias úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania;
II – quinze dias úteis para as demais comissões.
§ 1º Sobre as emendas, o prazo é de quinze dias úteis, correndo em conjunto
se tiver que ser ouvida mais de uma comissão.
§ 2º Se a comissão não puder proferir o parecer no prazo, tê‑lo‑á prorrogado,
por igual período, desde que o seu Presidente envie à Mesa, antes de seu término,
comunicação escrita, que será lida na Hora do Expediente e publicada no Diário
do Senado Federal. Posterior prorrogação só poderá ser concedida por prazo determinado e mediante deliberação do Senado.
§ 3º O prazo da comissão ficará suspenso pelo encerramento da sessão legislativa, continuando a correr na sessão imediata, salvo quanto aos projetos a que se
refere o art. 375, e renovar‑se‑á pelo início de nova legislatura ou por designação
de novo relator.
§ 4º Será suspenso o prazo da comissão durante o período necessário ao
cumprimento das disposições previstas no art. 90, II, III, V e XIII.
§ 5º O prazo da comissão não se suspenderá nos projetos sujeitos a prazos
de tramitação. (NR)
Art. 119. Quando a matéria for despachada a mais de uma comissão e a primeira
esgotar o prazo sem sobre ela se manifestar, poderá ser dispensado o seu parecer,
por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador.
Parágrafo único. Se uma das comissões considerar indispensável, antes de
proferir o seu parecer, o exame da que houver excedido o prazo, proposta neste
sentido será submetida à deliberação do Plenário.
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Art. 120. O relator tem, para apresentar o relatório, a metade do prazo atribuído
à comissão.
Art. 121. O Presidente da comissão, ex officio ou a requerimento de Senador,
poderá mandar incluir, na pauta dos trabalhos, matéria que, distribuída, não tenha
sido relatada no prazo regimental, devendo dar conhecimento da decisão ao relator.
CAPÍTULO IX
Das Emendas Apresentadas
Perante as Comissões
Art. 122. Perante as comissões, poderão apresentar emendas:
I – qualquer de seus membros, em todos os casos;
II – qualquer Senador:
a) aos projetos de código;
b) aos projetos de iniciativa do Presidente da República com tramitação urgente
(Const., art. 64, § 1º);
c) aos projetos referidos no art. 91.
§ 1º No caso do inciso II, o prazo para a apresentação de emenda contar‑se‑á
a partir da publicação da matéria no Diário do Senado Federal, sendo de vinte dias
úteis para os projetos de Código e de cinco dias úteis para os demais projetos.
§ 2º Nos avulsos da Ordem do Dia consignar‑se‑á a existência de projetos
em fase de recebimento de emendas, com a indicação da comissão que deverá
recebê‑las, do prazo e do número de dias transcorridos.(NR)
Art. 123. Considera‑se emenda de comissão a proposta por qualquer de seus
membros e por ela adotada.
Art. 124. Terá o seguinte tratamento a emenda apresentada na forma do art. 122:
I – no caso do inciso I, será considerada inexistente quando não adotada pela
comissão;
II – no caso do inciso II, alínea a, será encaminhada à deliberação do Plenário
do Senado, com parecer favorável ou contrário;
III – no caso do inciso II, alínea b, será final o pronunciamento, salvo recurso
interposto por um décimo dos membros do Senado no sentido de ser a emenda
submetida ao Plenário, sem discussão;
IV – no caso do inciso II, alínea c, será final o pronunciamento da comissão,
salvo recurso interposto para discussão e votação da proposição principal.
Art. 125. Quando a proposição estiver sujeita, na forma deste Regimento, a parecer em Plenário, o relator, Ao proferi‑lo, poderá oferecer emenda ou subemenda.
CAPÍTULO X
Dos Relatores
Art. 126. A designação de relator, independente da matéria e de reunião da
comissão, obedecerá à proporção das representações partidárias ou dos blocos
parlamentares nela existentes, será alternada entre os seus membros e far‑se‑á
em dois dias úteis após o recebimento do projeto, salvo nos casos em que este
Regimento fixe outro prazo. (Resolução nº 13/1992)
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§ 1º O relator do projeto será o das emendas a este oferecidas em plenário,
salvo ausência ou recusa.
§ 2º Quando se tratar de emenda oferecida pelo relator, em plenário, o Presidente da comissão designará outro Senador para relatá‑la, sendo essa circunstância
consignada no parecer. (NR)
Art. 127. Não poderá funcionar como relator o autor da proposição.
Art. 128. Vencido o relator, o Presidente da comissão designará um dos
membros, em maioria, para suceder‑lhe, exceto se o fato ocorrer apenas em relação a parte da proposição ou emenda, quando permanecerá o mesmo relator,
consignando‑se o vencido, pormenoriza­damente, no parecer.
Art. 129. O Presidente poderá, excepcionalmente, funcionar como relator.
CAPÍTULO XI
Dos Relatórios e Pareceres
Seção I
Dos Relatórios
Art. 130. As matérias que, em cada reunião, devam ser objeto de estudo, constarão de pauta previamente organizada, sendo relatadas na ordem em que nela
figurarem, salvo preferência concedida para qualquer delas.
Art. 131. O relatório deverá ser oferecido por es­crito.
Art. 132. Lido o relatório, desde que a maioria se manifeste de acordo com o
relator, passará ele a constituir parecer.
§ 1º O pedido de vista do processo somente poderá ser aceito por uma única
vez e pelo prazo máximo e improrrogável de cinco dias, devendo ser formulado
na oportunidade em que for conhecido o voto proferido pelo relator, obedecido o
disposto no § 4º.
§ 2º Estando a matéria em regime de urgência, a vista somente poderá ser
concedida:
I – por meia hora, no caso do art. 336, inciso I; (Resolução nº 150/1993)
II – por vinte e quatro horas, nos casos do art. 336, incisos II e III. (Resolução
nº 150/1993)
§ 3º Quando se tratar de proposição com prazo determinado, a vista, desde
que não ultrapasse os últimos dez dias de sua tramitação, poderá ser concedida
por vinte e quatro horas.
§ 4º Os prazos a que se referem os §§ 1º a 3º correrão em conjunto se a vista
for requerida por mais de um Senador.
§ 5º Verificando‑se a hipótese prevista no art. 128, o parecer vencedor deverá
ser apresentado na reunião ordinária imediata, salvo deliberação em contrário.
§ 6º Os membros da comissão que não concordarem com o relatório poderão:
I – dar voto em separado;
II – assiná‑lo, uma vez constituído parecer, com restrições, pelas conclusões,
ou declarando‑se vencidos.
§ 7º Contam‑se como favoráveis os votos pelas conclusões ou com restrições.
§ 8º O voto do autor da proposição não será computado, consignando‑se sua
presença para efeito de quorum.
§ 9º Em caso de empate na votação, o Presidente a desempatará. (NR)
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Seção II
Dos Pareceres
Art. 133. Todo parecer deve ser conclusivo em relação à matéria a que se
referir, podendo a conclusão ser:
I – pela aprovação, total ou parcial;
II – pela rejeição;
III – pelo arquivamento;
IV – pelo destaque, para proposição em separado, de parte da proposição
principal, quando originária do Senado, ou de emenda;
V – pela apresentação de:
a) projeto;
b) requerimento;
c) emenda ou subemenda;
d) orientação a seguir em relação à matéria.
§ 1º Considera‑se pela rejeição o parecer pelo arquivamento quando se referir
a proposição legislativa.
§ 2º Nas hipóteses do inciso V, alíneas a, b e c, o parecer é considerado justificação da proposição apresentada.
§ 3º Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial
ou outro documento contendo sugestão ou solicitação que dependa de proposição
legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
§ 4º Quando se tratar de parecer sobre matéria que deva ser apreciada em
sessão secreta (art. 197), proceder‑se‑á de acordo com o disposto no art. 116, § 1º.
§ 5º Quando o parecer se referir a emendas ou subemen­das, deverá oferecer
conclusão relativamente a cada uma.
§ 6º A comissão, Ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da
proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto, com
os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoa­mento.
§ 7º As emendas com parecer contrário das comissões serão submetidas ao
Plenário, desde que a decisão do órgão técnico não alcance unanimidade de votos,
deven­do esta circunstância constar expressamente do parecer.
§ 8º Toda vez que a comissão concluir o seu parecer com sugestão ou proposta que envolva matéria de requerimento ou emenda, formalizará a proposição
correspondente.
Art. 134. O parecer conterá ementa indicativa da matéria a que se referir.
Art. 135. As comissões poderão, em seus pareceres, propor seja o assunto
apreciado pelo Senado em sessão secreta, caso em que o respectivo processo
será entregue ao Presidente da Mesa com o devido sigilo.
Art. 136. Uma vez assinados pelo Presidente, pelo relator e pelos demais membros da comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados
à Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos e votos em
separado.
Art. 137. Os pareceres serão lidos em plenário, publicados no Diário do Senado
Federal e distribuídos em avulsos, após manifestação das comissões a que tenha
sido despachada a matéria.
Parágrafo único. As comissões poderão promover, para estudos, a publicação
de seus pareceres ao pé da ata da reunião ou em avulsos especiais.
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Art. 138. Se o parecer concluir por pedido de providências:
I – será despachado pelo Presidente da comissão quando solicitar audiência
de outra comissão, reunião conjunta com outra comissão ou diligência interna de
qualquer natureza;
II – será encaminhado à Mesa para despacho da Presidência ou deliberação
do Plenário, nos demais casos.
§ 1º No caso de convocação de Ministro de Estado, será feita comunicação ao
Presidente do Senado, que dela dará conhecimento ao Plenário.
§ 2º Se a providência pedida não depender de deliberação do Plenário, será
tomada independentemente da publicação do parecer.
Art. 139. No caso do art. 133, IV, a proposta será submetida ao Plenário antes
do prosseguimento do estudo da matéria.
Art. 140. Os pareceres poderão ser proferidos oralmente, em plenário, por relator
designado pelo Presidente da Mesa:
I – nas matérias em regime de urgência;
II – nas matérias incluídas em Ordem do Dia, nos termos do art. 172;
III – nas demais matérias em que este Regimento expressamente o permita.
§ 1º Se, Ao ser chamado a emitir parecer, nos casos do art. 172, I e II, alíneas
b, c e d, o relator requerer diligência, sendo esta deferida, o seu pronunciamento
dar‑se‑á, em plenário, após o cumprimento do requerido.
§ 2º Para emitir parecer oral em plenário, o relator terá o prazo de trinta minutos.
Art. 141. Se o parecer oral concluir pela apresentação de requerimento, projeto
ou emenda, o texto respectivo deverá ser remetido à Mesa, por escrito, assinado
pelo relator.
CAPÍTULO XII
Das Diligências
Art. 142. Quando as comissões se ocuparem de assuntos de interesse particular,
procederem a inquérito, tomarem depoimentos e informações, ou praticarem outras
diligências semelhantes, poderão solicitar, das autoridades legislativas, judiciárias
ou administrativas, das entidades autárquicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos, quaisquer documentos ou informações e permitir às pessoas diretamente interessadas a defesa dos seus direitos,
por escrito ou oralmente.
CAPÍTULO XIII
Da Apreciação dos Documentos
Enviados às Comissões
Art. 143. Quando a comissão julgar que a petição, memorial, representação ou
outro documento não deva ter andamento, manda‑lo‑á arquivar, por proposta de
qualquer de seus membros, comunicando o fato à Mesa.
§ 1º A comunicação será lida no período do Expe­diente, publicada no Diário do
Senado Federal e encaminhada ao arquivo com o documento que lhe deu origem.
(Resolução nº 35/2006)
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§ 2º O exame do documento poderá ser reaberto se o Plenário o deliberar,
a requerimento de qualquer Senador.
§ 3º A comissão não poderá encaminhar à Câmara dos Deputados ou a outro
órgão do Poder Público qualquer documento que lhe tenha sido enviado. (NR)
Art. 144. Quanto aos documentos de natureza sigilosa, observar‑se‑ão, no
trabalho das comissões, as seguintes normas:
I – não será lícito transcrevê‑lo, no todo ou em parte, nos pareceres e expediente
de curso ostensivo;
II – se houver sido encaminhado ao Senado em virtude de requerimento formulado perante a comissão, o seu Presidente dele dará conhecimento ao requerente,
em particular;
III – se a matéria interessar à comissão, ser‑lhe‑á dada a conhecer em reunião
secreta;
IV – se destinado a instruir o estudo de matéria em curso no Senado, será encerrado em sobrecarta, rubricada pelo Presidente da comissão, que acompanhará
o processo em toda a sua tramitação;
V – quando o parecer contiver matéria de natureza sigilosa, será objeto das
cautelas descritas no inciso IV.
Parágrafo único. A inobservância do caráter secreto, confidencial ou reservado,
de documentos de interesse de qualquer comissão sujeitará o infrator à pena de
responsabilidade, apurada na forma da lei.
CAPÍTULO XIV
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
(Const., art. 58, § 3º)
(Ver Lei nº 1.579, de 1952, que “dispõe sobre
as Comissões Parlamentares de Inquérito”, e
Lei nº 10.001, de 2000)
Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante
requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
§ 1º O requerimento de criação da comissão parlamentar de inquérito determinará o fato a ser apurado, o número de membros, o prazo de duração da comissão
e o limite das despesas a serem realizadas. (Ver Parecer nº 131, de 1996)
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente ordenará que seja numerado e
publicado.
§ 3º O Senador só poderá integrar duas comissões parlamentares de inquérito,
uma como titular, outra como suplente.
§ 4º A comissão terá suplentes, em número igual à metade do número dos
titulares mais um, escolhidos no ato da designação destes, observadas as normas
constantes do art. 78.
Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias
pertinentes:
I – à Câmara dos Deputados;
II – às atribuições do Poder Judiciário;
III – aos Estados.
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Art. 147. Na hipótese de ausência do relator a qualquer ato do inquérito, poderá
o Presidente da comissão designar‑lhe substituto para a ocasião, mantida a escolha
na mesma representação partidária ou bloco parlamentar.
Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada
a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros
de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas,
sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou
documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da
União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias. (Ver Lei
Complementar nº 105, de 2001)
§ 1º No dia previamente designado, se não houver número para deliberar,
a comissão parlamentar de inquérito poderá tomar depoimento das testemunhas
ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.
§ 2º Os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação processual penal, aplicando‑se, no que couber,
a mesma legislação, na inquirição de testemunhas e autoridades.
Art. 149. O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação
desta, poderá incumbir um dos seus membros ou funcionários da Secretaria do
Senado da realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus
trabalhos.
Art. 150. Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito
enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.
§ 1º A comissão poderá concluir seu relatório por projeto de resolução se o
Senado for competente para deliberar a respeito.
§ 2º Sendo diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado,
sobre cada um, podendo fazê‑lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
Art. 151. A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões,
se for o caso, Ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 152. O prazo da comissão parlamentar de inquérito poderá ser prorrogado,
automaticamente, a requerimento de um terço dos membros do Senado, comunicado por escrito à Mesa, lido em plenário e publicado no Diário do Senado Federal,
observado o disposto no art. 76, § 4º.
Art. 153. Nos atos processuais, aplicar‑se‑ão, subsidia­riamente, as disposições
do Código de Processo Penal.
TÍTULO VII
DAS SESSÕES
CAPÍTULO I
Da Natureza das Sessões
Art. 154. As sessões do Senado podem ser: (Resolução nº 37/1995)
I – deliberativas: (Resolução nº 37/1995)
a) ordinárias; (Resolução nº 37/1995)
b) extraordinárias; (Resolução nº 37/1995)
II – não deliberativas; e (Resolução nº 37/1995)
III – especiais. (Resolução nº 37/1995)
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§ 1º Considera‑se sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55, III,
da Constituição Federal, aquela realizada de segunda a quinta‑feira às quatorze
horas e às sextas‑feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente
designada. (Resolução nº 2/2005)
§ 2º As sessões deliberativas extraordinárias, com Ordem do Dia própria,
realizar‑se‑ão em horário diverso do fixado para sessão ordinária, ressalvado o
disposto no § 3º. (Resolução nº 37/1995)
§ 3º O Presidente poderá convocar, para qualquer tempo, sessão extraordinária
quando, a seu juízo e ouvidas as lideranças partidárias, as circunstâncias o recomendarem ou haja necessidade de deliberação urgente. (Resolução nº 37/1995)
§ 4º As sessões não deliberativas destinam‑se a discursos, comunicações,
leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar,
e realizar‑se‑ão sem Ordem do Dia. (Resolução nº 37/1995)
§ 5º A sessão especial realizar‑se‑á exclusivamente para comemoração ou
homenagem. (Resolução nº 37/1995)
§ 6º A sessão não se realizará: (Resolução nº 37/1995)
I – por falta de número; (Resolução nº 37/1995)
II – por deliberação do Senado; (Resolução nº 37/1995)
III – quando o seu período de duração coincidir, embora parcialmente, com o
de sessão conjunta do Congresso Nacional; (Resolução nº 37/1995)
IV – por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência. (NR) (Resolução nº 37/1995)
CAPÍTULO II
Da Sessão Pública
Seção I
Da Abertura e Duração
Art. 155. A sessão terá início de segunda a quinta‑feira, às quatorze horas, e,
às sextas‑feiras, às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo
menos um vigésimo da composição do Senado, e terá a duração máxima de quatro
horas e trinta minutos, salvo prorrogação, ou no caso do disposto nos arts. 178 e
179. (Resolução nº 2/2005)
§ 1º Ao declarar aberta a sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras:
“Sob a proteção de Deus ini­ciamos nossos trabalhos”.
§ 2º Nos casos dos incisos I e IV do § 6º do art. 154, o Presidente declarará
que não pode ser realizada a sessão, designando a Ordem do Dia para a seguinte,
e despachando, independentemente de leitura, o expediente que irá integrar a ata
da reunião a ser publicada no Diário do Senado Federal. (Resolução nº 37/2006)
§ 3º Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a Presidência
poderá adiar por até trinta minutos a abertura da sessão.
§ 4º Em qualquer fase da sessão, estando em plenário menos de um vigésimo
da composição da Casa, o Presidente a suspenderá, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, e se, Ao fim desse prazo, permanecer a inexistência de
número, a sessão será encerrada.
§ 5º Do período do tempo da sessão descontar‑se‑ão as suspensões ocorridas. (NR)
85
Seção II
Do Período do Expediente
(Resolução nº 35/2006)
Art. 156. A primeira parte da sessão, que terá a duração de cento e vinte minutos, será destinada à leitura do expediente e aos oradores inscritos na forma do
disposto no art. 17. (Resolução nº 35/2006)
§ 1º Constituem matéria do Período do Expe­diente: (Resolução nº 35/2006)
I – a apresentação de projeto, indicação, parecer ou requerimento não relacionado com as proposições constantes da Ordem do Dia;
II – as comunicações enviadas à Mesa pelos Sena­dores;
III – os pedidos de licença dos Senadores;
IV – os ofícios, moções, mensagens, telegramas, cartas, memoriais e outros
documentos recebidos.
§ 2º O expediente será lido pelo Primeiro‑Secretário, na íntegra ou em resumo,
a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Senador o direito de requerer sua
leitura integral. (NR)
Art. 157. Não será lido, nem constituirá objeto de comunicação em sessão pública, documento de caráter sigiloso, observando‑se, quanto ao expediente dessa
natureza, as seguintes normas:
I – se houver sido remetido ao Senado a requerimento de Senador, ainda que
em cumprimento à manifestação do Plenário, o Presidente da Mesa dele dará
conhecimento, em particular, Ao requerente;
II – se a solicitação houver sido formulada por comissão, Ao Presidente desta
será encaminhado em sobrecarta fechada e rubricada pelo Presidente da Mesa;
III – se o documento se destinar a instruir o estudo de matéria em curso no
Senado, tramitará em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa e
pelos presidentes das comissões que dele tomarem conhecimento, feita na capa
do processo a devida anotação.
Art. 158. O tempo que se seguir à leitura do expedien­te será destinado aos
oradores do Período do Expediente, podendo cada um dos inscritos usar da palavra
pelo prazo máximo de dez minutos nas sessões deliberativas e por vinte minutos
nas sessões não deliberativas, sendo cabível a intercalação com as comunicações
inadiáveis, o uso da palavra pelas lideranças ou as delegações delas. (Resolução
nº 35/2006)
§ 1º O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente, uma só
vez, para que o orador conclua o seu discurso caso não tenha esgotado o tempo
de que disponha, após o que a Ordem do Dia terá início imprete­rivelmente. (Resolução nº 35/2006)
§ 2º Se algum Senador, antes do término do Período do Expediente, solicitar à
Mesa inscrição para manifestação de pesar, comemoração, comunicação inadiável
ou explicação pessoal, o Presidente lhe assegurará o uso da palavra durante o
Período do Expediente, sendo cabível a intercalação com oradores inscritos, o uso
da palavra pelas lideranças ou as delegações destas. (Resolução nº 35/2006)
§ 3º No caso do § 2º, somente poderão usar da palavra três Senadores, por
cinco minutos cada um, durante o Período do Expediente. (Resolução nº 35/2006)
§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou
da não realização da sessão, comemoração especial, ou em virtude do disposto no
§ 5º, transferir‑se‑ão para a sessão do dia seguinte e as desta para a subsequente.
86
§ 5º Havendo, na Ordem do Dia, matéria urgente compreendida no art. 336, I,
não serão permitidos oradores no Período do Expediente. (Resolução nº 35/2006)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no art. 160, II, não haverá
prorrogação do Período do Expediente. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 159. No Período do Expediente, só poderão ser objeto de deliberação requerimentos que não dependam de parecer das comissões, que não digam respeito
a proposições constantes da Ordem do Dia ou os que o Regimento não determine
sejam submetidos em outra fase da sessão. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 160. O tempo destinado aos oradores do Período do Expediente poderá
ser dedicado a comemoração especial, em virtude de deliberação do Senado, obedecido, no que couber, o disposto no art. 199, e observadas as seguintes normas:
(Resolução nº 35/2006) (Regulamentado pelo Ato da Mesa nº 1/1997)
I – haverá inscrições especiais para a comemoração; (Regulamentado pelo Ato
da Mesa nº 1/1997)
II – o tempo do Período do Expediente será automaticamente prorrogado, se
ainda houver oradores para a comemoração; (Resolução nº 35/2006) (Regulamentado pelo Ato da Mesa nº 1/1997)
III – se o tempo normal do Período do Expediente não for consumido pela
comemoração, serão atendidos os inscritos na forma do disposto no art. 17 (NR).
(Resolução nº 35/2006) (Regulamentado pelo Ato da Mesa nº 1/1997)
Art. 161. Terminados os discursos do Período do Expediente, serão lidos os
documentos que ainda existirem sobre a mesa. (Regulamentado pelo Ato da Mesa
nº 1/1997)
Parágrafo único. Quando houver, entre os documentos a serem lidos, requerimentos a votar, e se mais de um Senador pedir a palavra para encaminhar a
votação, esta ficará adiada para o fim da Ordem do Dia. (NR)
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 162. A Ordem do Dia terá início, impreterivel­mente, às dezesseis horas,
salvo prorrogação nos termos do art. 158, § 6º. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 163. As matérias serão incluídas em Ordem do Dia, a juízo do Presidente,
segundo sua antiguidade e importância, observada a seguinte sequência:
I – medida provisória, a partir do 46º (quadragésimo sexto) dia de sua vigência
(Const., art. 62, § 6º); (Emenda à Constituição nº 32, de 2001, regulamentada pela
Resolução nº 1, de 2002‑CN)
II – matéria urgente de iniciativa do Presidente da República, com prazo de
tramitação esgotado (Const., art. 64, § 2º);
III – matéria em regime de urgência do art. 336, I;
IV – matéria preferencial constante do art. 172, II, segundo os prazos ali previstos;
V – matéria em regime de urgência do art. 336, II;
VI – matéria em regime de urgência do art. 336, III;
VII – matéria em tramitação normal. (Resolução nº 150/1993)
§ 1º Nos grupos constantes dos incisos I a VII do caput, terão precedência:
I – as matérias de votação em curso sobre as de votação não iniciada;
II – as de votação sobre as de discussão em curso;
III – as de discussão em curso sobre as de discussão não iniciada.
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§ 2º Nos grupos das matérias em regime de urgência, obedecido o disposto no
§ 1º, a precedência será definida pela maior antiguidade da urgência.
§ 3º Nos grupos dos incisos IV e VII do caput, obedecido o disposto no § 1º,
observar‑se‑á a seguinte sequência:
I – as redações finais:
a) de proposições da Câmara;
b) de proposições do Senado;
II – as proposições da Câmara:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno;
III – as proposições do Senado:
a) as em turno suplementar;
b) as em turno único;
c) as em segundo turno;
d) as em primeiro turno.
§ 4º Na sequência constante do § 3º, serão observadas as seguintes normas:
I – nas proposições da Câmara, os projetos de lei precederão os de decreto
legislativo;
II – nas proposições do Senado, a ordem de classificação será:
a) projetos de lei;
b) projetos de decreto legislativo;
c) projetos de resolução;
d) pareceres;
e) requerimentos.
§ 5º Obedecido o disposto nos §§ 1º, 3º e 4º, a precedência será definida pela
maior antiguidade no Senado.
§ 6º Os projetos de código serão incluídos com exclusividade em Ordem do
Dia. (NR)
Art. 164. Os projetos regulando a mesma matéria (art. 258), figurarão na Ordem
do Dia em série, iniciada pela proposição preferida pela comissão competente, de
maneira que a decisão do Plenário sobre esta prejulgue as demais.
Art. 165. Os pareceres sobre escolha de autoridades (art. 383) serão incluídos,
em série, no final da Ordem do Dia.
Art. 166. Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da
sessão deliberativa ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos
a que pertençam. (NR)
Art. 167. Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Senador poderá sugerir
ao Presidente a inclusão de matérias em condições de nela figurar (art. 171).
Parágrafo único. Nenhuma matéria poderá ser incluí­da em Ordem do Dia sem
que tenha sido efetivamente publicada no Diário do Senado Federal e em avulsos,
no mínimo, com dez dias de antecedência.
Art. 168. Salvo em casos especiais, assim considerados pela Presidência, não
constarão, das Ordens do Dia das sessões das segundas e sextas‑feiras, matérias
em votação.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica‑se ainda às matérias que tenham sua discussão encerrada nas sessões ordinárias das segundas
e sextas‑feiras.
88
Art. 169. Somente poderão ser incluídas na Ordem do Dia, para deliberação
do Plenário, em cada sessão legislativa, as proposições protocoladas junto à
Secretaria‑Geral da Mesa até a data de 30 de novembro.
Parágrafo único. Ficam ressalvadas do disposto neste artigo as matérias da
competência privativa do Senado Federal relacionadas no art. 52 da Constituição e,
em casos excepcionais, até três matérias, por decisão da Presidência e consenso
das lideranças.
Art. 170. A Ordem do Dia será anunciada ao término da sessão anterior, publicada no Diário do Senado Fe­deral e distribuída em avulsos antes de iniciar‑se
a sessão respectiva.
§ 1º Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão de cada sessão
legislativa.
§ 2º Nos avulsos da Ordem do Dia deverão constar:
I – os projetos em fase de recebimento de emendas perante a Mesa ou comissão;
II – os projetos em fase de apresentação do recurso a que se refere o art. 91, § 4º;
III – as proposições que deverão figurar em Ordem do Dia nas três sessões
deliberativas ordinárias se­guintes.
§ 3º Nos dados referidos no § 2º, haverá indicação expressa dos prazos, número
de dias transcorridos e, no caso do inciso I, da comissão que deverá receber as
emendas. (NR)
Art. 171. A matéria dependente de exame das comissões só será incluída em
Ordem do Dia depois de emitidos os pareceres, lidos no Período do Expediente,
publicados no Diário do Senado Federal e distribuídos em avulsos, observado o
interstício regimental (arts. 280 e 281). (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 172. A inclusão em Ordem do Dia de proposição em rito normal, sem que
esteja instruída com pareceres das comissões a que houver sido distribuída, só é
admissível nas seguintes hipóteses:
I – por deliberação do Plenário, se a única ou a última comissão a que estiver
distribuída não proferir o seu parecer no prazo regimental;
II – por ato do Presidente, quando se tratar:
a) (Revogado) (Resolução nº 2/1995 – CN)
b) de projeto de lei ânua ou que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se faltarem
dez dias, ou menos, para o término de sua vigência ou da sessão legislativa, quando
o fato deva ocorrer em período de recesso do Congresso, ou nos dez dias que se
seguirem à instalação da sessão legislativa subsequente;
c) de projeto de decreto legislativo referente a tratado, convênio ou acordo
internacional, se faltarem dez dias, ou menos, para o término do prazo no qual o
Brasil deva manifestar‑se sobre o ato em apreço;
d) de projetos com prazo, se faltarem vinte dias para o seu término.
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, c e d, o projeto emendado voltará
à Ordem do Dia na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente, salvo se
o encerramento da discussão se der no penúltimo dia do prazo ou da sessão legislativa, hipótese em que a matéria terá a mesma tramitação prevista para o caso
do art. 336, II. (NR)
Art. 173. Nenhum projeto poderá ficar sobre a mesa por mais de um mês sem
figurar em Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo Plenário.
Art. 174. Em casos excepcionais, assim considerados pela Mesa, e nos sessenta
dias que precederem as eleições gerais, poderão ser dispensadas, ouvidas as lideranças partidárias, as fases da sessão correspondentes ao Período do Expediente
ou à Ordem do Dia. (NR) (Resolução nº 35/2006, com adequação redacional)
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Art. 175. A sequência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada
senão:
I – para posse de Senador;
II – para leitura de mensagem, ofício ou documento sobre matéria urgente;
III – para pedido de urgência nos casos do art. 336, I;
IV – em virtude de deliberação do Senado, no sentido de adiamento ou inversão
da Ordem do Dia;
V – pela retirada de qualquer matéria, para cumprimento de despacho, correção
de erro ou omissão nos avulsos e para sanar falhas de instrução;
VI – para constituição de série, em caso de votação secreta;
VII – nos casos previstos no art. 304.
Art. 176. Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão
será destinado, preferencialmente, Ao uso da palavra pelas lideranças e, havendo
tempo, pelos oradores inscritos na forma do disposto no art. 17.
Seção IV
Do Término do Tempo da Sessão
Art. 177. Esgotado o tempo da sessão ou ultimados a Ordem do Dia e os discursos posteriores a esta, o Presidente a encerrará.
Art. 178. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação,
esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 179. Estando em apreciação matéria constante do art. 336, I e II, a sessão
só poderá ser encerrada quando ultimada a deliberação.
Seção V
Da Prorrogação da Sessão
Art. 180. A prorrogação da sessão poderá ser concedida pelo Plenário, em
votação simbólica, antes do término do tempo regimental:
I – por proposta do Presidente;
II – a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º A prorrogação será sempre por prazo fixo, que não poderá ser restringido,
salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 2º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao
Plenário sobre a prorro­gação.
§ 3º Não será permitido encaminhamento da votação do requerimento.
§ 4º Antes de terminada uma prorrogação, poderá ser requerida outra.
Art. 181. O tempo que restar para o término da prorrogação será destinado à
votação de matérias cuja discussão esteja encerrada.
Seção VI
Da Assistência à Sessão
Art. 182. Em sessões públicas, além dos Senadores, só serão admitidos no
plenário os Suplentes de Senadores, os Deputados Federais, os ex‑Senadores,
entre estes incluídos os Suplentes de Senador que tenham exercido o mandato,
os Ministros de Estado, quando comparecerem para os fins previstos neste Regimento, e os funcionários do Senado em objeto de serviço. (Ver Ato Conjunto
nº 1/1998, Ato da Comissão Diretora nº 9/1999, e Ato do Presidente nº 98/1997)
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Art. 183. Durante as sessões públicas, não é permitida a presença, na bancada
da imprensa, de pessoa a ela estranha.
Art. 184. É permitido a qualquer pessoa assistir às sessões públicas, do lugar
que lhe for reservado, desde que se encontre desarmada e se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar.
Parágrafo único. A qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do plenário.
(NR) (Resolução nº 94/1992)
Art. 185. Em sessão secreta, somente os Senadores terão ingresso no plenário
e dependências anexas, ressalvados o disposto no parágrafo único do art. 192 e
os casos em que o Senado conceda autorização a outras pes­soas para a ela assistirem, mediante proposta da Presidência ou de líder.
Seção VII
Da Divulgação das Sessões
(Ver Resoluções nos 24/1995 e
60/1996 (TV e Rádio Senado)
Art. 186. A reportagem fotográfica no recinto, a irradiação sonora, a filmagem e
a transmissão em televisão das sessões dependem de autorização do Presidente
do Senado.
Seção VIII
Da Sessão Deliberativa Extraordinária
(Resolução nº 37/1995)
Art. 187. A sessão deliberativa extraordinária, convo­cada de ofício pelo Presidente ou por decisão do Senado, terá o mesmo rito e duração da ordinária.
Parágrafo único. O Período do Expediente de sessão deliberativa extraordinária
não excederá a trinta minutos. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 188. Em sessão deliberativa extraordinária, só haverá oradores, antes da
Ordem do Dia, caso não haja número para as deliberações. (NR)
Art. 189. O Presidente prefixará dia, horário e Ordem do Dia para a sessão
deliberativa extraordinária, dando‑os a conhecer, previamente, Ao Senado, em
sessão ou através de qualquer meio de comunicação.
Parágrafo único. Não é obrigatória a inclusão, na Ordem do Dia de sessão
deliberativa extraordinária, de matéria não ultimada na sessão anterior, ainda que
em regime de urgência ou em curso de votação. (NR)
CAPÍTULO III
Da Sessão Secreta
Art. 190. A sessão secreta será convocada pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento.
Parágrafo único. A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente
no requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente.
Art. 191. Recebido o requerimento a que se refere o art. 190, o Senado passará
a funcionar secretamente para a sua votação; se aprovado, e desde que não haja
data prefixada, a sessão secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia
seguinte.
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Art. 192. Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente
determinará a saída do plenário, tribunas, galerias e respectivas dependências, de
todas as pessoas estranhas, inclusive funcionários da Casa.
Parágrafo único. O Presidente poderá admitir na sessão, a seu juízo, a presença
dos servidores que julgar necessários.
Art. 193. No início dos trabalhos de sessão secreta, deliberar‑se‑á se o assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente, não
podendo esse debate exceder a quinze minutos, sendo permitido a cada orador
usar da palavra por três minutos, de uma só vez. No primeiro caso, prosseguirão
os trabalhos secre­tamente; no segundo, serão levantados para que o assunto seja,
oportunamente, apreciado em sessão pública.
Art. 194. Antes de encerrar‑se uma sessão secreta, o Plenário resolverá, por
simples votação e sem debate, se deverão ser conservados em sigilo ou publicados
o resultado, o nome dos que requereram a convocação e, nos casos do art. 135,
os pareceres e demais documentos constantes do processo.
Art. 195. Ao Senador que houver participado dos debates em sessão secreta
é permitido reduzir por escrito o seu discurso, no prazo de vinte e quatro horas,
para ser arquivado com a ata.
Art. 196. A sessão secreta terá a duração de quatro horas e trinta minutos, salvo
prorrogação. (NR) (Resolução nº 2/2005)
Art. 197. Transformar‑se‑á em secreta a sessão:
I – obrigatoriamente, quando o Senado tiver de se manifestar sobre:
a) declaração de guerra (Const., art. 49, II);
b) acordo sobre a paz (Const., art. 49, II);
c) perda de mandato (Const., art. 55) ou suspensão de imunidade de Senador durante o estado de sítio (Const., art. 53, § 8º); (Revogada pela Resolução nº 18/2007)
d) escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente (Const.,
art. 52, IV);
e) requerimento para realização de sessão secreta (art. 191).
II – por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência ou a requerimento de qualquer Senador.
§ 1º Esgotado o tempo da sessão ou cessado o motivo de sua transformação
em secreta, voltará a mesma a ser pública, para prosseguimento dos trabalhos ou
para designação da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º O período em que o Senado funcionar secreta­mente não será descontado
da duração total da sessão.
Art. 198. Somente em sessão secreta poderá ser dado a conhecer, Ao Plenário,
documento de natureza sigilosa.
CAPÍTULO IV
Da Sessão Especial
(Regulamentado pelo Ato da Mesa nº 1/1997)
Art. 199. O Senado poderá interromper sessão ou realizar sessão especial para
comemoração ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de seis Senadores. (Resolução
nº 37/1995)
§ 1º Em sessão especial, poderão ser admitidos convidados à mesa e no
plenário.
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§ 2º O parlamentar estrangeiro só será recebido em plenário se o Parlamento
do seu país der tratamento igual aos Congressistas brasileiros que o visitem. (NR)
Art. 200. A sessão especial, que independe de número, será convocada em
sessão ou através do Diário do Senado Federal, e nela somente usarão da palavra
os oradores previamente designados pelo Presidente.
CAPÍTULO V
Das Atas e dos Anais das Sessões
Seção I
Das Atas
Art. 201. Será elaborada ata circunstanciada de cada sessão, contendo, entre
outros, os incidentes, debates, declarações da Presidência, listas de presença e
chamada, texto das matérias lidas ou votadas e os discursos, a qual constará, salvo
se secreta, do Diário do Senado Federal, que será publicado diariamente, durante
as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, e, eventualmente, nos períodos
de recesso, sempre que houver matéria para publicação.
§ 1º Não havendo sessão, nos casos do art. 154, § 6º, I e IV, será publicada ata
da reunião, que conterá os nomes do Presidente, dos Secretários e dos Senadores
presentes, e o expediente despachado.
§ 2º Quando o discurso, requisitado para revisão, não for restituído à Taquigrafia até às dezoito horas do dia seguinte, deixará de ser incluído na ata da sessão
respectiva, onde figurará nota explicativa a respeito, no lugar a ele correspondente.
§ 3º Se, Ao fim de trinta dias, o discurso não houver sido restituído, a publicação
se fará pela cópia arquivada nos serviços taquigráficos, com nota de que não foi
revisto pelo orador.
Art. 202. Constarão, também, da ata:
I – por extenso:
a) as mensagens ou ofícios do Governo ou da Câmara dos Deputados, salvo
quando relativos à sanção de projetos, devolução de autógrafos ou agradecimento
de comunicação;
b) as proposições legislativas e declarações de voto;
II – em súmula, todos os demais documentos lidos no Período do Expediente, salvo deliberação do Senado ou determinação da Presidência. (Resolução nº 35/2006)
Parágrafo único. As informações e documentos de caráter sigiloso não terão
publicidade. (NR)
Art. 203. É permitido ao Senador enviar à Mesa, para publicação no Diário do
Senado Federal e inclusão nos Anais, o discurso que deseje proferir na sessão,
dispensada a sua leitura.
Art. 204. Quando o esclarecimento da Presidência sobre questão regimental ou
discurso de algum Senador forem lidos, constará da ata a indicação de o terem sido.
Art. 205. A ata registrará, em cada momento, a substituição ocorrida em relação
à Presidência da sessão.
Parágrafo único. Quando a substituição na Presi­dência se der durante discurso,
far‑se‑á o registro no fim deste.
Art. 206. Na ata, o nome do Presidente será registrado, entre parênteses, em
seguida às palavras: “O Sr. Presidente”.
93
Art. 207. Os pedidos de retificação e as questões de ordem sobre a ata serão
decididos pela Presidência.
Art. 208. A ata de sessão secreta será redigida pelo Segundo‑Secretário,
aprovada com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelo Presidente, Primeiro e Segundo‑Secretários, encerrada em sobrecarta lacrada, datada
e rubricada pelos Secretários, e recolhida ao arquivo.
§ 1º O discurso a que se refere o art. 195 será arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, em segunda sobrecarta, igualmente lacrada.
§ 2º O desarquivamento dos documentos referidos no § 1º só poderá ser feito
mediante requisição da Presidência.
Seção II
Dos Anais
Art. 209. Os trabalhos das sessões serão organizados em anais, por ordem
cronológica, para distribuição aos Senadores.
Art. 210. A transcrição de documento no Diário do Senado Federal, para que
conste dos Anais, é permitida:
I – quando constituir parte integrante de discurso de Senador;
II – quando aprovada pelo Presidente do Senado, a requerimento de qualquer
Senador. (Resolução nº 35/2006)
§ 1º (Revogado) (Resolução nº 35/2006)
§ 2º Se o documento corresponder a mais de cinco páginas do Diário do Senado
Federal, o espaço excedente desse limite será custeado pelo orador ou requerente,
cabendo à Comissão Diretora orçar o custo da publicação. (NR)
TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
Das Espécies
Art. 211. Consistem as proposições em: (Ver Parecer nº 252, de 1990)
I – propostas de emenda à Constituição;
II – projetos;
III – requerimentos;
IV – indicações;
V – pareceres;
VI – emendas.
Seção I
Das Propostas de Emenda à Constituição
Art. 212. Poderão ter tramitação iniciada no Senado propostas de emenda à
Constituição de iniciativa: (Ver Parecer nº 692, de 1995)
I – de um terço, no mínimo, de seus membros (Const., art. 60, I);
II – de mais da metade das Assembleias Legislativas das Unidades da Federação, manifestando‑se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
(Const., art. 60, III).
94
Seção II
Dos Projetos
Art. 213. Os projetos compreendem:
I – projeto de lei, referente a matéria da competência do Congresso Nacional, com
sanção do Presidente da República (Const., art. 48); (Ver Parecer nº 527, de 1998)
II – projeto de decreto legislativo, referente a matéria da competência exclusiva
do Congresso Nacional (Const., art. 49);
III – projeto de resolução sobre matéria da competência privativa do Senado
(Const., art. 52).
Subseção II
Dos Projetos de Lei de Consolidação
(Redação dos arts. 213-A a 213-E dada
pela Resolução nº 23/2007)
Art. 213-A. É facultado a qualquer Senador ou comissão oferecer projeto de
lei de consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13, 14 e 15 da
Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada a alteração no mérito
das normas que serviram de base para a consolidação.
Art. 213-B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído
à comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará
sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das normas
consolidadas.
§ 1º Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a
publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada
de seu exame:
I – sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da matéria original;
II – sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;
III – sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.
§ 2º As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que serviu
de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas como rejeitadas.
§ 3º As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam‑se à
tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do que
preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos
exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.
Art. 213-C. Aprovado o projeto de lei de consolidação na comissão, será ele
encaminhado ao Plenário.
§ 1º Poderão ser oferecidas, em plenário, emendas destinadas à correção de
redação que afronte o mérito da matéria, que serão submetidas à deliberação da
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 2º As emendas de correção de erro de redação julgadas impro­cedentes pela
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania serão dadas como rejeitadas.
Art. 213-D. Após a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer‑lhe
expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria.
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Art. 213-E. Aplicam‑se os mesmos procedimentos previstos nos arts. 213- B,
213-C e 213-D aos projetos de lei de consolidação originários da Câmara dos Deputados em revisão no Senado Federal e às emendas da Câmara dos Deputados
a projeto de lei de consolidação originário do Senado.
Seção III
Dos Requerimentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 214. O requerimento poderá ser oral ou escrito.
Parágrafo único. É oral e despachado pelo Presidente o requerimento:
I – de leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;
II – de retificação da ata;
III – de inclusão em Ordem do Dia de matéria em condições regimentais de
nela figurar;
IV – de permissão para falar sentado.
Art. 215. São escritos os requerimentos não referidos no art. 214 e dependem
de votação por maioria simples, presente a maioria da composição do Senado,
salvo os abaixo especificados:
I – dependentes de decisão da Mesa:
a) de informação a Ministro de Estado ou a qualquer titular de órgão diretamente
subordinado à Presidência da República (Const., art. 50, § 2º); (Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
b) de licença (arts. 13 e 43); (Resolução nº 37/1995)
c) de tramitação em conjunto de proposição regulan­do a mesma matéria, exceto
se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em
comissão. (Resolução nº 35/2006)
II – dependentes de despacho do Presidente:
a) de publicação de informações oficiais no Diário do Senado Federal;
b) de esclarecimentos sobre atos da administração interna do Senado;
c) de retirada de indicação ou requerimento;
d) de reconstituição de proposição;
e) de retirada de proposição, desde que não tenha recebido parecer de comissão
e não conste de Ordem do Dia (art. 256, § 2º); (Resolução nº 35/2006)
f) de publicação de documentos no Diário do Senado Federal para transcrição
nos Anais (art. 210, II); (Resolução nº 35/2006)
III – dependentes de votação com a presença, no mínimo, de um décimo da
composição do Senado:
a) (Revogado) (Resolução nº 37/1995)
b) de prorrogação do tempo da sessão;
c) de homenagem de pesar, inclusive levantamento da sessão;
IV – (Revogado) (NR) (Resolução nº 35/2006)
96
Subseção II
Dos Requerimentos de Informações
(Const., art. 50, § 2º)
(Regulamentado pelo Ato da Mesa nº 1, de 2001)
(Ver Lei Complementar nº 105, de 2001)
Art. 216. Os requerimentos de informações estão sujeitos às seguintes normas:
I – serão admissíveis para esclarecimento de qualquer assunto submetido à
apreciação do Senado ou atinente a sua competência fiscalizadora;
II – não poderão conter pedido de providência, consulta, sugestão, conselho ou
interrogação sobre propósito da autoridade a quem se dirija;
III – lidos no Período do Expediente, serão despachados à Mesa para decisão;
(Resolução nº 35/2006)
IV – se deferidos, serão solicitadas, à autoridade competente, as informações
requeridas, ficando interrompida a tramitação da matéria que se pretende esclarecer.
Se indeferido, irá ao Arquivo, feita comunicação ao Ple­nário;
V – as informações recebidas, quando se destinarem à elucidação de matéria
pertinente a proposição em curso no Senado, serão incorporadas ao respectivo
processo.
§ 1º Ao fim de trinta dias, quando não hajam sido prestadas as informações,
o Senado reunir‑se‑á, dentro de três dias úteis, para declarar a ocorrência do fato
e adotar as providências decorrentes do disposto no art. 50, § 2º, da Constituição.
§ 2º Aplicam‑se, no que couber, as disposições do § 1º ao caso de fornecimento
de informações falsas. (NR)
Art. 217. O requerimento de remessa de documentos equipara‑se ao de pedido
de informações.
Subseção III
Dos Requerimentos de Homenagem de Pesar
Art. 218. O requerimento de inserção em ata de voto de pesar só é admissível
por motivo de luto nacional decretado pelo Poder Executivo, ou por falecimento de:
I – pessoa que tenha exercido o cargo de Presidente ou Vice‑Presidente da
República;
II – ex‑membro do Congresso Nacional;
III – pessoa que exerça ou tenha exercido o cargo de:
a) Ministro do Supremo Tribunal Federal;
b) Presidente de Tribunal Superior da União;
c) Presidente do Tribunal de Contas da União;
d) Ministro de Estado;
e) Governador, Presidente de Assembleia Legislativa ou de Tribunal de Justiça
estadual;
f) Governador de Território ou do Distrito Federal;
IV – Chefe de Estado ou de governo estrangeiro;
V – Chefe de Missão Diplomática de país estrangeiro acreditada junto ao Governo Brasileiro;
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VI – Chefe de Missão Diplomática do Brasil junto a governo estrangeiro, falecido
no posto;
VII – personalidade de relevo na vida político‑administrativa internacional.
Art. 219. Ao serem prestadas homenagens de pesar, poderá ser observado
um minuto de silêncio, em memória do extinto, após usarem da palavra todos os
oradores.
Art. 220. O requerimento de levantamento da sessão, por motivo de pesar, só é
permitido em caso de falecimento do Presidente da República, do Vice‑Presidente
da República ou de membro do Congresso Nacional.
Art. 221. Além das homenagens previstas nos arts. 218 a 220, o Plenário
poderá autorizar:
I – a apresentação de condolências à família do falecido, Ao Estado do seu
nascimento ou ao em que tenha exercido a sua atividade, Ao partido político e a
altas entidades culturais a que haja pertencido;
II – a representação nos funerais e cerimônias levadas a efeito em homenagem
à memória do extinto.
Subseção IV
Dos Requerimentos de Voto de
Aplauso ou Semelhante
Art. 222. O requerimento de voto de aplauso, regozijo, louvor, solidariedade,
congratulações ou semelhante só será admitido quando diga respeito a ato público
ou acontecimento de alta significação nacional ou interna­cional.
§ 1º Lido no Período do Expediente, o requerimento será remetido à Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania ou à de Relações Exteriores e Defesa Nacional,
conforme o caso. (Resolução nº 35/2006)
§ 2º O requerimento será incluído na Ordem do Dia da sessão deliberativa
imediata àquela em que for lido o respectivo parecer.
§ 3º A Mesa só se associará a manifestações de regozijo ou pesar quando
votadas pelo Plenário. (NR)
Art. 223. Ao requerimento de voto de censura, aplicam‑se, no que couber,
as disposições do art. 222.
Seção IV
Das Indicações
Art. 224. Indicação corresponde a sugestão de Senador ou comissão para
que o assunto, nela focalizado, seja objeto de providência ou estudo pelo órgão
competente da Casa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de
proposição legislativa.
Art. 225. A indicação não poderá conter:
I – consulta a qualquer comissão sobre:
a) interpretação ou aplicação de lei;
b) ato de outro Poder;
II – sugestão ou conselho a qualquer Poder.
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Art. 226. Lida no Período do Expediente, a indicação será encaminhada à
comissão competente. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 227. A indicação não será discutida nem votada pelo Senado. A deliberação
tomará por base a conclusão do parecer da comissão.
Parágrafo único. Se a indicação for encaminhada a mais de uma comissão e os
pareceres forem discordantes nas suas conclusões, será votado, preferencialmente,
o da que tiver mais pertinência regimental para se manifestar sobre a matéria. Em
caso de competência concorrente, votar‑se‑á, preferencialmente, o último, salvo se
o Plenário decidir o contrário, a requerimento de qualquer Senador ou comissão.
Seção V
Dos Pareceres
Art. 228. Constitui proposição o parecer que deva ser discutido e votado pelo Plenário, quando não concluir pela apresentação de projeto, requerimento ou emenda.
Parágrafo único. Para discussão e votação, o parecer será incluído em Ordem
do Dia.
Art. 229. Se houver mais de um parecer, de conclusões discordantes, sobre
a mesma matéria, a ser submetida ao Plenário, proceder‑se‑á de acordo com a
norma estabelecida no art. 227, parágrafo único.
Seção VI
Das Emendas
Art. 230. Não se admitirá emenda:
I – sem relação com a matéria da disposição que se pretenda emendar;
II – em sentido contrário à proposição quando se trate de proposta de emenda
à Constituição, projeto de lei ou de resolução;
III – que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de modificações correlatas, de sorte que a aprovação, relativamente a um dispositivo,
envolva a necessidade de se alterarem outros;
IV – que importe aumento da despesa prevista (Const., art. 63):
a) nos projetos de iniciativa do Presidente da República, ressalvado o disposto
no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição (Const., art. 63, I);
b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do Senado
Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público (Const., art. 63, II).
Art. 231. Às comissões é admitido oferecer subemen­das, as quais não poderão
conter matéria estranha à das respectivas emendas.
Art. 232. A emenda não adotada pela comissão (art. 124, I) poderá ser renovada
em plenário, salvo sendo unânime o parecer pela rejeição.
Art. 233. Nenhuma emenda será aceita sem que o autor a tenha justificado por
escrito ou oralmente.
Parágrafo único. A justificação oral de emenda em plenário deverá ser feita no
prazo que seu autor dispuser para falar no Período do Expediente da sessão. (NR)
(Resolução nº 35/2006)
Art. 234. A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida
às mesmas formalidades regimentais de que dependerem as pertinentes ao mérito.
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Parágrafo único. Quando houver dúvidas sobre se a emenda apresentada
como de redação atinge a substância da proposição, ouvir‑se‑á a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania.
CAPÍTULO II
Da Apresentação das Proposições
Art. 235. A apresentação de proposição será feita:
I – perante comissão, quando se tratar de emenda apresentada de acordo com
o disposto no art. 122;
II – perante a Mesa, no prazo de cinco dias úteis, quando se tratar de emenda a:
a) projeto de alteração ou reforma do Regimento Interno;
b) projeto de decreto legislativo referente a prestação de contas do Presidente
da República;
c) projetos apreciados pelas comissões com poder terminativo, quando houver
interposição de recurso;
d) projeto, em turno único, que obtiver parecer favorável, quanto ao mérito, das
comissões;
e) projeto, em turno único, que obtiver parecer contrário, quanto ao mérito, das
comissões, desde que admitido recurso para sua tramitação;
f) projetos de autoria de comissão;
III – em plenário, nos seguintes casos:
a) no Período do Expediente: (Resolução nº 35/2006)
1 – emenda a matéria a ser votada nessa fase da sessão;
2 – indicação;
3 – projeto;
4 – requerimento que, regimentalmente, não deva ser apresentado em outra
fase da sessão;
b) na Ordem do Dia:
1 – requerimento que diga respeito a ordenação das matérias da Ordem do Dia
ou a proposição dela cons­tante;
2 – emenda a projeto em turno suplementar, Ao anunciar‑se sua discussão;
c) após a Ordem do Dia – requerimento de:
1 – inclusão, em Ordem do Dia, de matéria em condições de nela figurar;
2 – dispensa de publicação de redação final para imediata deliberação do
Plenário;
d) na fase da sessão em que a matéria respectiva foi anunciada – requerimento de:
1 – adiamento de discussão ou votação;
2 – encerramento de discussão;
3 – dispensa de discussão;
4 – votação por determinado processo;
5 – votação em globo ou parcelada;
6 – destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em
separado ou constituição de proposição autônoma;
7 – retirada de proposição constante da Ordem do Dia;
e) em qualquer fase da sessão – requerimento de:
1 – leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Senado;
2 – permissão para falar sentado;
f) antes do término da sessão, requerimento de prorrogação desta. (NR)
100
Art. 236. As proposições devem ser escritas em termos concisos e claros e
divididas, sempre que possível, em artigos, parágrafos, incisos e alíneas. (Ver Lei
Complementar nº 95, de 1998)
Art. 237. Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa.
(Ver Lei Complementar nº 95, de 1998)
Art. 238. As proposições, salvo os requerimentos, devem ser acompanhadas
de justificação oral ou escrita, observado o disposto no parágrafo único do art. 233.
Parágrafo único. Havendo várias emendas do mesmo autor, dependentes de
justificação oral, é lícito justificá‑las em conjunto.
Art. 239. Qualquer proposição autônoma será sempre acompanhada de transcrição, na íntegra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em seu texto.
Art. 240. As matérias constantes de projeto de lei rejeitado somente poderão
ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros do Senado (Const., art. 67).
CAPÍTULO III
Da Leitura das Proposições
Art. 241. As proposições que devam ser objeto de imediata deliberação do
Plenário serão lidas integralmente, sendo as demais anunciadas em súmula.
Art. 242. O projeto ou requerimento de autoria individual de Senador, salvo
requerimento de licença e de autorização para o desempenho de missão, só será
lido quando presente seu autor.
CAPÍTULO IV
Da Autoria
Art. 243. Considera‑se autor da proposição o seu primeiro signatário quando
a Constituição ou este Regimento não exija, para a sua apresentação, número
determinado de subscritores, não se considerando, neste último caso, assinaturas
de apoiamento.
Art. 244. Ao signatário de proposição só é lícito dela retirar sua assinatura antes
da publicação.
Parágrafo único. Nos casos de proposição dependente de número mínimo de
subscritores, se, com a retirada de assinatura, esse limite não for alcançado, o Presidente a devolverá ao primeiro signatário, dando conhecimento do fato ao Plenário.
Art. 245. Considera‑se de comissão a proposição que, com esse caráter, for
por ela apresentada.
Parágrafo único. A proposição de comissão deve ser assinada pelo seu Presidente e membros, totalizando, pelo menos, a maioria da sua composição.
CAPÍTULO V
Da Numeração das Proposições
Art. 246. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I – terão numeração anual, em séries específicas:
a) as propostas de emenda à Constituição;
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b) os projetos de lei da Câmara;
c) os projetos de lei do Senado;
d) os projetos de decreto legislativo, com especi­ficação da Casa de origem;
e) os projetos de resolução;
f) os requerimentos;
g) as indicações;
h) os pareceres;
II – as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem dos artigos da
proposição emendada, guardada a sequência determinada pela sua natureza,
a saber: supres­sivas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III – as subemendas de comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua
iniciativa, subordinadas ao título “subemendas”, com a indicação das emendas a que
correspondam. Quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas,
estas terão numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
IV – as emendas da Câmara serão anexadas ao processo do projeto primitivo
e tramitarão com o número deste.
§ 1º Os projetos de lei complementar tramitarão com essa denominação.
§ 2º Nas publicações referentes aos projetos em revisão, mencionar‑se‑á, entre
parênteses, o número na Casa de origem, em seguida ao que lhe couber no Senado.
§ 3º Ao número correspondente a cada emenda de comissão acrescentar‑se‑ão
as iniciais desta.
§ 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número,
entre parênteses, a indicação “substitutivo”.
CAPÍTULO VI
Do Apoiamento das Proposições
Art. 247. A proposição apresentada em plenário só será submetida a apoiamento
por solicitação de qualquer Senador.
Art. 248. A votação de apoiamento não será encaminhada, salvo se algum
Senador pedir a palavra para combatê‑lo, caso em que o encaminhamento ficará
adstrito a um Senador de cada partido ou bloco parlamentar.
Parágrafo único. O quorum para aprovação do apoiamento é de um décimo da
composição do Senado.
CAPÍTULO VII
Da Publicação das Proposições
Art. 249. Toda proposição apresentada ao Senado será publicada no Diário
do Senado Federal, na íntegra, acompanhada, quando for o caso, da justificação
e da legislação citada.
Art. 250. Será publicado em avulsos, para distribuição aos Senadores e comissões, o texto de toda proposição apresentada ao Senado.
Parágrafo único. Ao fim da fase de instrução da matéria serão publicados em
avulsos os pareceres proferidos, neles se incluindo:
I – o texto das emendas, caso não tenham sido publicadas em avulso especial;
II – os votos em separado;
III – as informações prestadas sobre a matéria pelos órgãos consultados;
IV – os relatórios e demais documentos referidos no art. 261, § 1º.
102
CAPÍTULO VIII
Da Tramitação das Proposições
Art. 251. Cada proposição, salvo emenda, terá curso próprio.
Art. 252. Lida perante o Plenário, a proposição será objeto:
I – de decisão da Mesa, no caso do art. 215, I;
II – de decisão do Presidente, nos casos do art. 214, parágrafo único, e art. 215, II;
III – de deliberação de comissão, na forma do art. 91;
IV – de deliberação do Plenário, nos demais casos.
Art. 253. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das comissões
competentes para estudo da matéria.
Parágrafo único. Quando se tratar de requerimento, só serão submetidos à
apreciação das comissões os seguintes:
I – de voto de censura, de aplauso ou semelhante (arts. 222 e 223);
II – de sobrestamento do estudo de proposição (art. 335, parágrafo único).
Art. 254. Quando os projetos receberem pareceres contrários, quanto ao mérito, serão tidos como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um
décimo dos membros do Senado no sentido de sua tramitação.
Parágrafo único. A comunicação do arquivamento será feita pelo Presidente, em
plenário, podendo o recurso ser apresentado no prazo de dois dias úteis contado
da comunicação. (NR)
Art. 255. A deliberação do Senado será:
I – na mesma sessão, após a matéria constante da Ordem do Dia, nos requerimentos que solicitem:
a) urgência no caso do art. 336, II; (Resolução nº 150/1993)
b) realização de sessão deliberativa extraordinária, especial ou secreta;
c) (Revogado) (Resolução nº 37/1992)
II – mediante inclusão em Ordem do Dia, quando se tratar de:
a) projeto;
b) parecer;
c) requerimento de:
1 – urgência do art. 336, III; (Resolução nº 150/1993)
2 – (Revogado) (Resolução nº 35/2006)
3 – inclusão em Ordem do Dia de matéria que não tenha recebido parecer no
prazo regimental (art. 172, I);
4 – audiência de comissão que não tenha oferecido parecer no prazo regimental
(art. 119, parágrafo único);
5 – dispensa de parecer da comissão que haja esgotado o prazo a ela destinado
(art. 119, caput);
6 – constituição de comissão temporária;
7 – voto de censura, de aplauso ou semelhante (arts. 222 e 223);
8 – tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria, quando
houver parecer aprovado em comissão (art. 258, parágrafo único, in fine); (Resolução nº 37/1992)
9 – comparecimento, Ao plenário, de Ministro de Estado e titular de órgão
diretamente subordinado ao Presidente da República (Const., art. 50); (Emenda
Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
103
10 – retirada de proposição com parecer de comissão; (Resolução nº 35/2006)
11 – sobrestamento do estudo de proposição;
12 – remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra. (Resolução nº 37/1992)
III – imediata, nos requerimentos não constantes dos incisos I e II.
Parágrafo único. Ao ser anunciado o requerimento constante do inciso II, c, 3,
será dada a palavra ao Presidente da Comissão em que se ache o projeto para se
manifestar sobre a providência requerida. (NR)
CAPÍTULO IX
Da Retirada das Proposições
Art. 256. A retirada de proposições em curso no Senado é permitida:
I – a de autoria de um ou mais Senadores, mediante requerimento do único
signatário ou do primeiro deles;
II – a de autoria de comissão, mediante requerimento de seu Presidente ou do
Relator da matéria, com a declaração expressa de que assim procede devidamente
autorizado.
§ 1º O requerimento de retirada de proposição que constar da Ordem do Dia
só poderá ser recebido antes de iniciada a votação e, quando se tratar de emenda,
antes de iniciada a votação da proposição principal. (Resolução nº 35/2006)
§ 2º Lido, o requerimento será:
I – despachado pelo Presidente, quando se tratar de proposição sem parecer
de comissão ou que não conste da Ordem do Dia; (Resolução nº 35/2006)
II – submetido à deliberação do Plenário, imediatamente, se a matéria constar
da Ordem do Dia; (Resolução nº 35/2006)
III – incluído em Ordem do Dia, se a matéria já estiver instruída com parecer de
comissão. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 257. Quando, na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o relator
se pronunciar pela inconstitu­cionalidade ou injuridicidade da proposição, é permitida sua retirada, antes de proferido o parecer definitivo, mediante requerimento ao
Presidente da Comissão, que, o deferindo, encaminhará a matéria à Mesa, através
de ofício, a fim de ser arquivada.
CAPÍTULO X
Da Tramitação em Conjunto das Proposições
Art. 258. Havendo em curso no Senado duas ou mais proposições regulando
a mesma matéria, é lícito promover sua tramitação em conjunto a partir de requerimento de comissão ou de Senador, mediante deliberação da Mesa, salvo as que
já foram objeto de parecer aprovado em comissão ou que constem da Ordem do
Dia. (Resolução nº 35/2006)
Parágrafo único. Os requerimentos de tramitação conjunta de matérias que já
constem da Ordem do Dia ou que tenham parecer aprovado em comissão serão
submetidos à deliberação do Plenário. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 259. Aprovado o requerimento de tramitação conjunta, os projetos serão
remetidos à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, se sobre algum deles
for necessária a apreciação dos aspectos constitucional e jurídico, ou à comissão
a que tenham sido distribuídos, para apreciação do mérito.
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Art. 260. Na tramitação em conjunto, serão obedecidas as seguintes normas:
I – ao processo do projeto que deva ter precedência serão apensos, sem incorporações, os dos demais;
II – terá precedência:
a) o projeto da Câmara sobre o do Senado;
b) o mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa;
(Resolução nº 35/2006)
III – em qualquer caso, a proposição será incluída, em série, com as demais, na
Ordem do Dia, obedecido, no processamento dos pareceres, o disposto no art. 268.
(Resolução nº 35/2006)
§ 1º O regime especial de tramitação de uma proposi­ção estende‑se às demais
que lhe estejam apensadas. (Resolução nº 35/2006)
§ 2º Em todos os casos as proposições objeto deste artigo serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão. (Resolução nº 35/2006)
§ 3º As proposições apensadas terão um único relatório, nos termos do disposto
no art. 268. (NR) (Resolução nº 35/2006)
CAPÍTULO XI
Dos Processos Referentes às Proposições
Art. 261. O processo referente a cada proposição, salvo emenda, será organizado de acordo com as seguintes normas:
I – será autuada a proposição principal, consignando‑se na respectiva capa, no
ato da organização do processo:
a) a natureza da proposição;
b) a Casa de origem;
c) o número;
d) o ano de apresentação;
e) a ementa completa;
f) o autor, quando do Senado;
II – em seguida à capa figurarão folhas avulsas, de impresso especial, conforme modelo aprovado pela Comissão Diretora, em duas vias, para original e
cópia, constituindo estas últimas os boletins de ação legislativa que irão fornecer
informações ao Centro de Processamento de Dados, para registro das matérias
em tramitação; e ainda:
a) nos projetos da Câmara:
1 – o ofício de encaminhamento;
2 – o autógrafo recebido e os documentos que o tiverem acompanhado;
3 – o resumo da tramitação na Casa de origem;
4 – um exemplar de cada avulso;
5 – as demais vias dos avulsos e de outros documentos, em sobrecarta anexada
ao processo;
b) nos projetos do Senado:
1 – o texto, a justificação e a legislação citada, quando houver;
2 – o recorte do Diário do Senado Federal, com a justificação oral, quando houver;
3 – os documentos que o acompanhem;
4 – as duplicatas do projeto e dos demais documentos, em sobrecarta anexada
ao processo;
105
III – as peças do processo serão numeradas e rubri­cadas no Serviço de Protocolo Legislativo antes de seu encaminhamento à Secretaria‑Geral da Mesa, para
leitura da matéria em plenário;
IV – serão ainda registradas, no impresso especial, pelo funcionário do órgão
por onde passar o processo, todas as ações legislativas e administrativas que
ocorrerem durante sua tramitação:
a) as ocorrências da tramitação em cada comissão, o encaminhamento à seguinte e, finalmente, à Mesa;
b) a inclusão em Ordem do Dia;
c) a tramitação em plenário;
d) a manifestação do Senado sobre a matéria;
e) a remessa à sanção, à promulgação ou à Câmara;
f) a transformação em lei, decreto legislativo ou resolução, com o número e
data respectivos;
g) se houver veto, todas as ocorrências a ele relacionadas;
h) o despacho do arquivamento;
i) posteriores desarquivamentos e novos incidentes;
V – o Serviço de Protocolo Legislativo, Ao receber o processo, em qualquer
oportunidade, atualizará a numeração das páginas que deverão ser rubricadas
pelo fun­cionário responsável.
§ 1º Serão mantidos, nos processos, os relatórios que não chegarem a se
transformar em pareceres nem em votos em separado, bem como os estudos e
documentos sobre a matéria, apresentados nas comissões.
§ 2º A anexação de documentos ao processo poderá ser feita:
I – pelo Serviço de Protocolo Legislativo;
II – pela Secretaria de Comissões, por ordem do Presidente da respectiva comissão ou do relator da matéria; (Ato da Comissão Diretora nº 16, de 2004)
III – pela Secretaria‑Geral da Mesa.
§ 3º Quando forem solicitadas informações a autoridades estranhas ao Senado,
sobre proposições em curso, Ao processo anexar‑se‑ão o texto dos requerimentos
respectivos e as informações prestadas. (NR)
Art. 262. Relativamente aos documentos de natureza sigilosa, observar‑se‑ão
as normas constantes dos arts. 144 e 157, II e III, e, terminado o curso da matéria,
serão recolhidos ao arquivo especial dos documentos com esse caráter, em sobrecarta fechada, rubricada pelo Presidente da Mesa, feita na capa do processo
a devida anotação.
Art. 263. As representações dirigidas à Mesa, contendo observações, sugestões
ou solicitações sobre proposições em curso no Senado, serão lidas no Período do
Expediente, publicadas, em súmula ou na íntegra, no Diário do Senado Federal,
reunidas em processo espe­cial e encaminhadas às respectivas comissões para
conhecimento dos relatores e consulta dos demais membros, acompanhando a
proposição em todas as suas fases. (Resolução nº 35/2006)
Parágrafo único. É facultado aos Senadores encaminhar ao órgão competente
as representações que receberem, para anexação ao processo. (NR)
Art. 264. Ao ser arquivada a proposição, ser‑lhe‑á anexada uma coleção dos
avulsos publicados para sua instrução no Senado e na Câmara, quando for o caso.
Art. 265. A decisão do Plenário, apoiando, aprovando, rejeitando proposição
ou destacando emenda para constituir projeto em separado, será anotada, com a
data respectiva, no texto votado, e assinada pela Presidência.
106
Art. 266. O processo da proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação
em plenário.
Art. 267. Ocorrendo extravio de qualquer proposição, a Presidência determinará
providências objetivando sua reconstituição, de ofício ou mediante requerimento de
qualquer Senador ou comissão, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º Quando se tratar de projeto da Câmara, a Mesa solicitará, da Casa de origem, a remessa de cópias autenticadas dos respectivos autógrafos e documentos
que o tenham acompanhado.
§ 2º Os pareceres já proferidos no Senado serão anexados ao novo processo
em cópias autenticadas pelos Presidentes das respectivas comissões.
§ 3º A reconstituição do processo deverá ser feita pelo órgão onde este se
encontrava por ocasião de seu ex­travio.
Art. 268. Quando a comissão, no mesmo parecer, se referir a várias proposições
autônomas, o original dele instruirá o processo da proposição preferencial, sendo
aos demais anexadas cópias autenticadas pelo respectivo Presidente.
CAPÍTULO XII
Das Sinopses e Resenhas das Proposições
Art. 269. A Presidência fará publicar:
I – no princípio de cada sessão legislativa, a sinopse de todas as proposições
em curso ou resolvidas pelo Senado na sessão anterior;
II – mensalmente, a resenha das matérias rejeitadas e as enviadas, no mês
anterior, à sanção, à promulgação e à Câmara.
CAPÍTULO XIII
Da Apreciação das Proposições
Seção I
Dos Turnos
Art. 270. As proposições em curso no Senado são subordinadas, em sua
apreciação, a um único turno de discussão e votação, salvo proposta de emenda
à Constituição.
Parágrafo único. Havendo substitutivo integral, aprovado pelo Plenário no turno
único, o projeto será submetido a turno suplementar.
Art. 271. Cada turno é constituído de discussão e votação.
Seção II
Da Discussão
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 272. A discussão da proposição principal e das emendas será em conjunto.
Art. 273. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.
107
Art. 274. A discussão não será interrompida, salvo para:
I – formulação de questão de ordem;
II – adiamento para os fins previstos no art. 279;
III – tratar de proposição compreendida no art. 336, I;
IV – os casos previstos no art. 305;
V – comunicação importante ao Senado;
VI – recepção de visitante;
VII – votação de requerimento de prorrogação da sessão;
VIII – ser suspensa a sessão (art. 18, I, f).
Subseção II
Do Encerramento da Discussão
Art. 275. Encerra‑se a discussão:
I – pela ausência de oradores;
II – por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador, quando
já houverem falado, pelo menos, três Senadores a favor e três contra.
Subseção III
Da Dispensa da Discussão
Art. 276. As proposições com pareceres favoráveis poderão ter a discussão
dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de líder.
Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria.
Subseção IV
Da Proposição Emendada
Art. 277. Lidos os pareceres das comissões sobre as proposições, em turno
único, e distribuídos em avulsos, abrir‑se‑á o prazo de cinco dias úteis para apresentação de emendas, findo o qual a matéria, se emendada, voltará às comissões
para exame.
Parágrafo único. Não sendo emendada, a proposição estará em condições de
figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental. (NR)
Art. 278. Lidos os pareceres sobre as emendas, publicados no Diário do Senado
Federal e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em
Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.
Subseção V
Do Adiamento da Discussão
Art. 279. A discussão, salvo nos projetos em regime de urgência e o disposto
no art. 349, poderá ser adiada, mediante deliberação do Plenário, a requerimento
de qualquer Senador ou comissão, para os seguintes fins:
I – audiência de comissão que sobre ela não se tenha manifestado;
II – reexame por uma ou mais comissões por motivo justificado;
III – ser realizada em dia determinado;
108
IV – preenchimento de formalidade essencial;
V – diligência considerada imprescindível ao seu esclarecimento.
§ 1º O adiamento previsto no inciso III do caput não poderá ser superior a trinta
dias úteis, só podendo ser renovado uma vez, por prazo não superior ao primeiro,
não podendo ultrapassar o período da sessão legislativa.
§ 2º Não se admitirá requerimento de audiência de comissão ou de outro órgão
que não tenha competência regimental ou legal para se manifestar sobre a matéria.
§ 3º O requerimento previsto no inciso II do caput somente poderá ser recebido
quando:
I – a superveniência de fato novo possa justificar a alteração do parecer proferido;
II – houver omissão ou engano manifesto no pa­recer;
III – a própria comissão, pela maioria de seus membros, julgue necessário o
reexame.
§ 4º O requerimento previsto nos incisos I, II e III do caput será apresentado
e votado ao se anunciar a matéria e o dos incisos IV e V, em qualquer fase da
discussão.
§ 5º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos previstos no inciso III do caput, será votado, em primeiro lugar, o de
prazo mais longo.
§ 6º Não havendo número para votação do requerimento, ficará este prejudicado. (NR)
Seção III
Do Interstício
Art. 280. É de três dias úteis o interstício entre a distribuição de avulsos dos
pareceres das comissões e o início da discussão ou votação correspondente. (NR)
Art. 281. A dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos, para inclusão
de matéria em Ordem do Dia, poderá ser concedida por deliberação do Plenário,
a requerimento de qualquer Senador, desde que a propo­sição esteja há mais de
cinco dias em tramitação no Se­nado.
Seção IV
Do Turno Suplementar
Art. 282. Sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei, de decreto
legislativo ou de resolução em turno único, será ele submetido a turno suplementar.
§ 1º Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação, o turno suplementar realizar‑se‑á dois dias úteis após a aprovação do substitutivo, se faltarem oito dias, ou
menos, para o término do referido prazo.
§ 2º Poderão ser oferecidas emendas no turno suplementar, por ocasião da
discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral. (NR)
Art. 283. Se forem oferecidas emendas, na discussão suplementar, a matéria
irá às comissões competentes, que não poderão concluir seu parecer por novo
substi­tutivo.
Parágrafo único. Nos projetos sujeitos a prazo de tramitação, a matéria será
incluída em Ordem do Dia na sessão deliberativa ordinária seguinte se faltarem
cinco dias, ou menos, para o término do referido prazo, podendo o parecer ser
proferido em plenário. (NR)
109
Art. 284. Não sendo oferecidas emendas na discussão suplementar, o substitutivo será dado como definitivamente adotado sem votação.
Seção V
Das Emendas da Câmara a Projeto do Senado
Art. 285. A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda.
Art. 286. A discussão e a votação das emendas da Câmara a projeto do Senado
far‑se‑ão em globo, exceto:
I – se qualquer comissão manifestar‑se favoravelmente a umas e contrariamente
a outras, caso em que a votação se fará em grupos, segundo os pareceres;
II – se for aprovado destaque para a votação de qualquer emenda.
Parágrafo único. A emenda da Câmara só poderá ser votada em parte se o seu
texto for suscetível de divisão.
Art. 287. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado série
de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e
itens, em correspondência aos do projeto emendado, salvo aprovação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos, obedecido o disposto
no parágrafo único do art. 286.
Seção VI
Da Votação
Subseção I
Do Quorum
Art. 288. As deliberações do Senado serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros (Const., art. 47), salvo nos seguintes
casos, em que serão:
I – por voto favorável de dois terços da composição da Casa:
a) sentença condenatória nos casos previstos no art. 52, I e II, da Constituição;
b) fixação de alíquotas máximas nas operações internas, para resolver conflito
específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155,
§ 2º, V, b);
c) suspensão de imunidade de Senadores, durante o estado de sítio (Const.,
art. 53, § 7º);
II – por voto favorável de três quintos da composição da Casa, proposta de
emenda à Constituição (Const., art. 60, § 2º);
III – por voto favorável da maioria absoluta da composição da Casa:
a) projeto de lei complementar (Const., art. 69);
b) exoneração, de ofício, do Procurador‑Geral da República (Const., art. 52, XI);
(Ver Lei Complementar nº 75, de 1993)
c) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da
Constituição;
d) aprovação de nome indicado para Ministro do Supremo Tribunal Federal
(Const., art. 101, parágrafo único) e para Procurador‑Geral da República (Const.,
art. 128, § 1º); (Ver Lei Complementar nº 75, de 1993)
e) aprovação de ato do Presidente da República que decretar o estado de defesa
(Const., art. 136, § 4º);
110
f) autorização para o Presidente da República decretar o estado de sítio (Const.,
art. 137, parágrafo único);
g) estabelecimento de alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);
h) estabelecimento de alíquotas mínimas nas operações internas (Const.,
art. 155, § 2º, V, a);
i) autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos (Const.
art. 167, III);
j) aprovação de nome indicado para Defensor Público Geral; (Lei Complementar
nº 80, de 1994, art. 6º) (Ver Constituição, arts. 47 e 52, III, f)
k) (Revogado); (Resolução nº 35/2006)
l) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional de Justiça (Const.,
art. 103‑B, caput e § 2º); (Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Ver Resolução
nº 7, de 2005)
m) aprovação de nome indicado para o Conselho Nacional do Ministério Público
(Const., art. 130‑A, caput); (Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Ver Resolução
nº 7, de 2005)
IV – por voto favorável de dois quintos da composição da Casa, aprovação da
não renovação da concessão ou permissão para o serviço de radiodifusão sonora
e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2º); (Ver Pareceres nºs 252, de 1993, e 34,
de 2003) (Ver Resolução nº 39/1992)
V – por maioria de votos, presentes um décimo dos Senadores, nos requerimentos compreendidos no art. 215, III.
§ 1º A votação da redação final, em qualquer hipótese, não está sujeita a quorum qualificado.
§ 2º Serão computados, para efeito de quorum, os votos em branco e as abstenções verificadas nas votações. (NR)
Subseção II
Das Modalidades de Votação
a) Disposições Gerais
Art. 289. A votação poderá ser ostensiva ou secreta.
Art. 290. Será ostensiva a votação das proposições em geral.
Art. 291. Será secreta a votação:
I – quando o Senado tiver que deliberar sobre:
a) exoneração, de ofício, do Procurador‑Geral da República (Const., art. 52,
XI); (Ver Lei Complementar nº 75, de 1993)
b) perda de mandato de Senador, nos casos previstos no art. 55, § 2º, da
Constituição;
c) prisão de Senador e autorização da formação de culpa, no caso de flagrante
de crime inafiançável (Const., art. 53, § 2º);
d) suspensão das imunidades de Senador durante o estado de sítio (Const.,
art. 53, § 8º);
e) escolha de autoridades (Const., art. 52, III);
II – nas eleições;
III – por determinação do Plenário.
111
Art. 292. Na votação, serão adotados os seguintes processos:
I – ostensiva:
a) simbólico;
b) nominal;
II – secreta:
a) eletrônico;
b) por meio de cédulas;
c) por meio de esfera.
b) Da Votação Ostensiva
Art. 293. No processo simbólico observar‑se‑ão as seguintes normas:
I – os Senadores que aprovarem a matéria deverão permanecer sentados,
levantando‑se os que votarem pela rejeição;
II – o voto dos líderes representará o de seus liderados presentes, permitida
a declaração de voto em do­cumento escrito a ser encaminhado à Mesa para
publicação;
III – se for requerida verificação da votação, será ela repetida pelo processo
nominal;
IV – o requerimento de verificação de votação só será admissível se apoiado
por três Senadores;
V – procedida a verificação de votação e constatada a existência de número,
não será permitida nova verificação antes do decurso de uma hora;
VI – não será admitido requerimento de verificação se a Presidência já houver
anunciado a matéria seguinte;
VII – antes de anunciado o resultado, será lícito tomar o voto do Senador que
penetrar no recinto após a votação;
VIII – verificada a falta de quorum, o Presidente suspenderá a sessão, fazendo acionar as campainhas durante dez minutos, após o que esta será reaberta,
procedendo‑se a nova votação;
IX – confirmada a falta de número, ficará adiada a votação, que será reiniciada
ao voltar a matéria à deliberação do Plenário;
X – se, Ao processar‑se a verificação, os requerentes não estiverem presentes
ou deixarem de votar, considerar‑se‑á como tendo dela desistido.
Art. 294. O processo nominal, que se utilizará nos casos em que seja exigido
quorum especial de votação ou por deliberação do Plenário, a requerimento de
qualquer Senador, ou ainda, quando houver pedido de verificação, far‑se‑á pelo
registro eletrônico dos votos, obedecidas as seguintes normas:
I – os nomes dos Senadores constarão de apregoa­dores instalados, lateralmente, no plenário, onde serão registrados individualmente:
a) em sinal verde, os votos favoráveis;
b) em sinal amarelo, as abstenções;
c) em sinal vermelho, os votos contrários;
II – cada Senador terá lugar fixo, numerado, que ocupará ao ser anunciada
a votação, devendo acionar dispositivo próprio de uso individual, localizado na
respectiva bancada;
III – os líderes votarão em primeiro lugar;
IV – conhecido o voto das lideranças, votarão os demais Senadores;
112
V – verificado, pelo registro no painel de controle localizado na mesa, que houve
empate na votação, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e a desempatará,
transferindo, em seguida, o resultado aos apregoadores;
VI – concluída a votação, o Presidente desligará o quadro, liberando o sistema
para o processamento de nova votação;
VII – o resultado da votação será encaminhado à Mesa em listagem especial,
onde estarão registrados:
a) a matéria objeto da deliberação;
b) a data em que se procedeu a votação;
c) o voto individual de cada Senador;
d) o resultado da votação;
e) o total dos votantes;
VIII – o Primeiro‑Secretário rubricará a listagem especial, determinando sua
anexação ao processo da matéria respectiva.
Parágrafo único. Quando o sistema de votação eletrônico não estiver em condições de funcionar, a votação nominal será feita pela chamada dos Senadores,
que responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a proposição, sendo
os votos anotados pelos Secretários.
c) Da Votação Secreta
Art. 295. A votação secreta realizar‑se‑á pelo sistema eletrônico, salvo nas
eleições.
§ 1º Anunciada a votação, o Presidente convidará os Senadores a acionarem
o dispositivo próprio, dando, em seguida, início à fase de apuração.
§ 2º Verificada a falta de quorum, proceder‑se‑á na forma do art. 293, VIII,
ficando adiada a votação se ocorrer, novamente, falta de número.
Art. 296. A votação por meio de cédulas far‑se‑á nas eleições.
Art. 297. A votação por meio de esferas realizar‑se‑á quando o equipamento
de votação eletrônico não estiver em condições de funcionar, obedecidas as seguintes normas:
I – utilizar‑se‑ão esferas brancas, representando votos favoráveis, e pretas,
representando votos contrários;
II – a esfera que for utilizada para exprimir voto será lançada em uma urna e
a que não for usada, em outra que servirá para conferir o resultado da votação.
Subseção III
Da Proclamação do Resultado da Votação
Art. 298. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da
votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco, nulos e as
abstenções.
Subseção IV
Do Processamento da Votação
Art. 299. A votação realizar‑se‑á imediatamente após a discussão, se este
Regimento não dispuser noutro sentido.
113
Art. 300. Na votação, serão obedecidas as seguintes normas:
I – votar‑se‑á em primeiro lugar o projeto, ressalvados os destaques dele requeridos e as emendas;
II – a votação do projeto, salvo deliberação do Plenário, será em globo, podendo
a Presidência dividir a proposição, quando conveniente;
III – a votação das emendas que tenham pareceres concordantes de todas as
comissões será feita em grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados
os destaques; as demais e as destacadas serão votadas uma a uma, classificadas
segundo a ordem estabelecida no art. 246, II;
IV – no grupo das emendas de parecer favorável incluem‑se as de comissão,
quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
V – serão incluídas no grupo das emendas de parecer contrário aquelas sobre
as quais se tenham manifestado pela rejeição as comissões competentes para o
exame do mérito, embora consideradas constitucionais;
VI – as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Senador ou comissão; aprovado
o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com modificações constantes
das respectivas subemendas;
VII – a emenda com subemenda, quando votada sepa­radamente, sê‑lo‑á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá
precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de todo o texto da emenda;
c) se for substitutiva de artigo da emenda e a votação desta se fizer por artigo;
VIII – o Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Senador, que a
votação das emendas se faça destacadamente, ou uma a uma;
IX – serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de
constituírem projeto em separado;
X – quando, Ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da
mesma natureza, terão prefe­rência:
a) as de comissões sobre as de Plenário;
b) dentre as de comissões, a da que tiver maior competência para se manifestar
sobre a matéria;
XI – o dispositivo, destacado do projeto para votação em separado, precederá,
na votação, as emendas e independerá de parecer;
XII – se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo,
o texto deste será votado antes das emendas a ele correspondentes, salvo se forem
supressivas ou substitutivas;
XIII – terá preferência para votação o substitutivo que tiver pareceres favoráveis
de todas as comissões, salvo se o Plenário deliberar noutro sentido;
XIV – havendo mais de um substitutivo, a precedência será regulada pela ordem
inversa de sua apresentação, ressalvado o disposto no inciso X, em relação aos
das comissões;
XV – o substitutivo integral, salvo deliberação em contrário, será votado em globo;
XVI – aprovado o substitutivo integral, ficam prejudicados o projeto e as emendas a ele oferecidas;
XVII – anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, se o autor do
requerimento de destaque não pedir a palavra para encaminhá‑la, considerar‑se‑á
como tendo o Plenário concordado com o parecer da comissão, tomando a matéria
destacada a sorte das demais constantes do grupo a que pertencer;
114
XVIII – não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, salvo se, não sendo
unânime o parecer, o requererem líderes que representem, no mínimo, a maioria
da composição do Senado.
Art. 301. A rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas.
Art. 302. A rejeição do art. 1º do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os
demais quando eles forem uma consequência daquele.
Art. 303. A votação não se interrompe senão por falta de quorum e, observado
o disposto nos arts. 178 e 179, pelo término da sessão.
Art. 304. Ocorrendo falta de número para as deliberações, passar‑se‑á à matéria em discussão.
Parágrafo único. Esgotada a matéria em discussão e persistindo a falta de
número, a Presidência poderá, no caso de figurar na Ordem do Dia matéria que
pela sua relevância o justifique, suspender a sessão por prazo não superior a uma
hora, ou conceder a palavra a Senador que dela queira fazer uso.
Art. 305. Sobrevindo, posteriormente, a existência de número, voltar‑se‑á à
matéria em votação, interrompendo‑se o orador que estiver na tribuna, salvo se
estiver discutindo proposição em regime de urgência e a matéria a votar estiver
em tramitação normal.
Art. 306. Nenhum Senador presente à sessão poderá escusar‑se de votar, salvo
quando se tratar de assunto em que tenha interesse pessoal, devendo declarar o
impedimento antes da votação e sendo a sua presença compu­tada para efeito de
quorum.
Art. 307. Em caso de votação secreta, havendo empate, proceder‑se‑á a nova
votação; persistindo o empate, a votação será renovada na sessão seguinte ou nas
subsequentes, até que se dê o desempate.
Subseção V
Do Encaminhamento da Votação
Art. 308. Anunciada a votação de qualquer matéria, é lícito ao Senador usar da
palavra por cinco minutos para encaminhá‑la.
Art. 309. O encaminhamento é medida preparatória da votação; a votação só
se considera iniciada após o término do encaminhamento.
Art. 310. Não terão encaminhamento de votação as eleições e os seguintes
requerimentos:
I – de permissão para falar sentado;
II – de prorrogação do tempo da sessão;
III – de prorrogação de prazo para apresentação de parecer;
IV – de dispensa de interstício e prévia distribuição de avulsos para inclusão de
determinada matéria em Ordem do Dia;
V – de dispensa de publicação de redação final para sua imediata apreciação;
VI – de Senador, solicitando de órgão estranho ao Senado a remessa de documentos;
VII – de comissão ou Senador, solicitando informações oficiais;
VIII – de comissão ou Senador, solicitando a publi­cação, no Diário do Senado
Federal, de informações oficiais;
IX – de licença de Senador;
115
X – de remessa a determinada comissão de matéria despachada a outra;
XI – de destaque de disposição ou emenda.
Parágrafo único. O encaminhamento de votação de requerimento é limitado ao
signatário e a um representante de cada partido ou bloco parlamentar, salvo nas
homenagens de pesar.
Subseção VI
Da Preferência
Art. 311. Conceder‑se‑á preferência, mediante deliberação do Plenário:
I – de proposição sobre outra ou sobre as demais da Ordem do Dia;
II – de emenda ou grupo de emendas sobre as demais oferecidas à mesma
proposição ou sobre outras referentes ao mesmo assunto;
III – de projeto sobre o substitutivo (art. 300, XIII);
IV – de substitutivo sobre o projeto (art. 300, XIII).
Parágrafo único. A preferência deverá ser requerida:
I – antes de anunciada a proposição sobre a qual deva ser concedida, na hipótese do inciso I;
II – até ser anunciada a votação, nas hipóteses dos incisos II, III e IV.
Subseção VII
Do Destaque
Art. 312. O destaque de partes de qualquer proposição, bem como de emenda
do grupo a que pertencer, pode ser concedido, mediante deliberação do Plenário,
a requerimento de qualquer Senador, para:
I – constituir projeto autônomo, salvo quando a disposição a destacar seja de
projeto da Câmara;
II – votação em separado;
III – aprovação ou rejeição.
Art. 313. Permite‑se destacar para votação, como emenda autônoma:
I – parte de substitutivo, quando a votação se faça preferencialmente sobre o
projeto;
II – parte de emenda;
III – subemenda;
IV – parte de projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o
substitutivo.
Parágrafo único. O destaque só será possível quando o texto destacado possa
ajustar‑se à proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo.
Art. 314. Em relação aos destaques, obedecer‑se‑ão as seguintes normas:
I – o requerimento deve ser formulado:
a) até ser anunciada a proposição, se o destaque atingir algumas de suas partes;
b) até ser anunciado o grupo das emendas, quando o destaque se referir a
qualquer delas;
c) até ser anunciada a emenda, se o destaque tiver por fim separar algumas
de suas partes;
II – não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido
da proposição ou a modifique substancialmente;
III – concedido o destaque para votação em separado, submeter‑se‑á a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada;
116
IV – a votação de requerimento de destaque só envolve decisão sobre a parte
a destacar se a finalidade do destaque for expressamente mencionada;
V – havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará
ao grupo a que pertencer;
VI – não se admitirá requerimento de destaque:
a) para aprovação ou rejeição:
1 – de dispositivo a que houver sido apresentada emenda;
2 – de emendas que, regimentalmente, devam ser votadas separadamente;
b) de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
VII – destacada uma emenda, sê‑lo‑ão, automaticamente, as que com ela
tenham relação;
VIII – o destaque para projeto em separado de dispositivo ou emenda pode,
também, ser proposto por comissão, em seu parecer;
IX – a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá
a deliberação sobre a matéria principal;
X – o destaque para projeto em separado só pode ser submetido a votos se
a matéria a destacar for suscetível de constituir proposição de curso autônomo;
XI – concedido o destaque para projeto em separado, o autor do requerimento
terá o prazo de dois dias úteis para oferecer o texto com que deverá tramitar o
novo projeto;
XII – o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial. (NR)
Subseção VIII
Do Adiamento da Votação
Art. 315. O adiamento da votação obedecerá aos mesmos princípios estabelecidos para o adiamento da discussão (art. 279).
§ 1º O requerimento deverá ser apresentado e votado como preliminar ao ser
anunciada a matéria.
§ 2º Não havendo número para a votação, o requerimento ficará sobrestado.
Subseção IX
Da Declaração de Voto
Art. 316. Proclamado o resultado da votação, é lícito ao Senador encaminhar
à Mesa, para publicação, declaração de voto.
Parágrafo único. Não haverá declaração de voto se a deliberação for secreta,
não se completar por falta de número ou não for suscetível de encaminhamento.
CAPÍTULO XIV
Da Redação do Vencido e da Redação Final
Art. 317. Terminada a votação, com a aprovação de substitutivo, o projeto irá à
comissão competente a fim de redigir o vencido para o turno suplementar.
117
Parágrafo único. A redação final dos projetos de lei da Câmara, destinados
à sanção, será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro
manifesto a corrigir.
Art. 318. É privativo da comissão específica para o estudo da matéria, redigir
o vencido e elaborar a redação final nos casos de:
I – reforma do Regimento Interno;
II – proposta de emenda à Constituição;
III – projeto de código ou sua reforma.
Art. 319. Nos projetos da Câmara emendados pelo Senado, a redação final limitar‑se‑á às emendas destaca­damente, não as incorporando ao texto da proposição.
Art. 320. Lida no Período do Expediente, a redação final ficará sobre a mesa
para oportuna inclusão em Ordem do Dia, após publicação no Diário do Senado
Fe­deral, distribuição em avulso e interstício regimental. (Resolução nº 35/2006)
Parágrafo único. Quando, no decorrer da sessão em que for aprovada a matéria, chegar à mesa a redação final respectiva, poderá o Plenário, por proposta do
Presidente, permitir se proceda à sua leitura após o final da Ordem do Dia. (NR)
Art. 321. A discussão e a votação da redação final poderão ser feitas imediatamente após a leitura, desde que assim o delibere o Senado.
Art. 322. Quando a redação final for de emendas do Senado a projeto da Câmara, não se admitirão emendas a dispositivo não emendado, salvo as de redação
e as que decorram de emendas aprovadas.
Art. 323. As emendas de redação dependem de parecer da comissão que
houver elaborado a redação final, sem prejuízo do disposto no art. 234, parágrafo único.
Art. 324. Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão
for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente
aprovada, sem votação, a não ser que algum Senador requeira seja submetida
a votos.
CAPÍTULO XV
Da Correção de Erro
Art. 325. Verificada a existência de erro em texto aprovado e com redação
definitiva, proceder‑se‑á da seguinte maneira:
I – tratando‑se de contradição, incoerência, prejudicia­lidade ou equívoco que
importe em alteração do sentido do projeto, ainda não remetido à sanção ou à
Câmara, o Presidente encaminhará a matéria à comissão competente para que
proponha o modo de corrigir o erro, sendo a proposta examinada pela Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania antes de submetida ao Plenário;
II – nas hipóteses do inciso I, quando a matéria tenha sido encaminhada à
sanção ou à Câmara, o Presidente, após manifestação do Plenário, comunicará
o fato ao Presidente da República ou à Câmara, remetendo novos autógrafos,
se for o caso, ou solicitando a retificação do texto, mediante republicação da lei;
III – tratando‑se de inexatidão material, devida a lapso manifesto ou erro gráfico, cuja correção não importe em alteração do sentido da matéria, o Presidente
adotará as medidas especificadas no inciso II, mediante ofício à Presidência
da República ou à Câmara, dando ciência do fato, posteriormente, ao Plenário.
118
Art. 326. Quando, em autógrafo recebido da Câmara, for verificada a existência de inexatidão material, lapso ou erro manifesto, não estando ainda a
proposição aprovada pelo Senado, será sustada a sua apreciação para consulta
à Casa de origem, cujos esclarecimentos serão dados a conhecer ao Senado,
antes da votação, voltando a matéria às comissões para novo exame se do vício
houver resultado alteração de sentido do texto.
Parágrafo único. Quando a comunicação for feita pela Câmara, proceder‑se‑á
da seguinte maneira:
I – lida no Período do Expediente, será a comunicação encaminhada à comissão em que estiver a matéria; (Resolução nº 35/2006)
II – se a matéria já houver sido examinada por outra comissão, a Presidência
providenciará a fim de que a ela volte, para novo exame, antes do parecer do
órgão em cujo poder se encontre;
III – ao ser a matéria submetida ao Plenário, o Presidente o advertirá do
ocorrido;
IV – se a matéria já houver sido votada pelo Senado, a Presidência providenciará para que seja objeto de nova discussão, promovendo, quando necessário, a substituição dos autógrafos remetidos à Presidência da República ou
à Câmara. (NR)
Art. 327. Quando, após a aprovação definitiva de projeto de lei originário do
Senado, for nele verificada a existência de matéria que deva ser objeto de projeto
de decreto legislativo ou de resolução, a Presidência providenciará, ouvida a
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o desdobramento da proposição.
Parágrafo único. Seguir‑se‑á igual orientação quando se trate de projeto de
decreto legislativo ou de resolução que contenha matéria de lei.
CAPÍTULO XVI
Dos Autógrafos
Art. 328. A proposição, aprovada em definitivo pelo Senado, será encaminhada,
em autógrafos, à sanção, à promulgação ou à Câmara, conforme o caso.
Art. 329. Os autógrafos reproduzirão a redação final, aprovada pelo Plenário,
ou o texto da Câmara, não emendado.
Art. 330. O autógrafo procedente da Câmara ficará arquivado no Senado.
Art. 331. Quando a proposição originária da Câmara for emendada, será remetida à Casa de origem, juntamente com os autógrafos referidos no art. 329, cópia
autenticada do autógrafo procedente daquela Casa, salvo se houver segunda via,
caso em que será devolvida.
CAPÍTULO XVII
Das Proposições de Legislaturas Anteriores
Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em
tramitação no Senado, exceto: (Resolução nº 17/2002) (Ver Ato do Presidente
nº 97, de 2002)
I – as originárias da Câmara ou por ela revisadas; (Resolução nº 17/2002)
II – as de autoria de Senadores que permaneçam no exercício de mandato ou
que tenham sido reeleitos; (Resolução nº 17/2002)
119
III – as apresentadas por Senadores no último ano de mandato; (Resolução
nº 17/2002)
IV – as com parecer favorável das comissões; (Resolução nº 17/2002)
V – as que tratem de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional
(Const., art. 49); (Resolução nº 17/2002)
VI – as que tratem de matéria de competência privativa do Senado Federal
(Const., art. 52); (Resolução nº 17/2002)
VII – pedido de sustação de processo contra Senador em andamento no Supremo
Tribunal Federal (Const., art. 53, §§ 3º e 4º, EC nº 35/2001). (Resolução nº 17/2002)
§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente
arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo
se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores,
até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura
seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do
Senado. (Resolução nº 17/2002)
§ 2º Na hipótese do § 1º, se a proposição desarquivada não tiver a sua tramitação concluída, nessa legislatura, será, Ao final dela, arquivada definitivamente.
(NR) (Resolução nº 17/2002)
Art. 333. (Revogado) (Resolução nº 17/2002)
CAPÍTULO XVIII
Da Prejudicialidade
Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador,
declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicia­lidade será feita em plenário,
incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que
a prejudique.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito
a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.
§ 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.
CAPÍTULO XIX
Do Sobrestamento do Estudo das Proposições
Art. 335. O estudo de qualquer proposição poderá ser sobrestado, temporariamente, a requerimento de comissão ou de Senador, para aguardar:
I – a decisão do Senado ou o estudo de comissão sobre outra proposição
com ela conexa;
II – o resultado de diligência;
III – o recebimento de outra proposição sobre a mesma matéria.
Parágrafo único. A votação do requerimento, quando de autoria de Senador,
será precedida de parecer da comissão competente para o estudo da matéria.
120
CAPÍTULO XX
Da Urgência
(Resolução nº 58/1989)
Seção I
Disposições Gerais
Art. 336. A urgência poderá ser requerida:
I – quando se trate de matéria que envolva perigo para a segurança nacional
ou de providência para atender a calamidade pública;
II – quando se pretenda a apreciação da matéria na segunda sessão deliberativa ordinária subsequente à aprovação do requerimento; (Resolução nº 150/1993)
III – quando se pretenda incluir em Ordem do Dia matéria pendente de parecer.
(Resolução nº 150/1993)
Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservadas à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de
urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo
dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário.
(NR) (Resolução nº 13/1991)
Art. 337. A urgência dispensa, durante toda a tra­mi­tação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quorum para deliberação
e distribuição de cópias da proposição principal.
Art. 338. A urgência pode ser proposta:
I – no caso do art. 336, I, pela Mesa, pela maioria dos membros do Senado
ou líderes que representem esse número;
II – no caso do art. 336, II, por dois terços da composição do Senado ou líderes
que representem esse número; (Resolução nº 150/1993)
III – no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou
líderes que representem esse número; (Resolução nº 150/1993)
IV – por comissão, nos casos do art. 336, II e III; (Resolução nº 150/1993)
V – pela Comissão de Assuntos Econômicos, quando se tratar de pedido de
autorização para realizar operações de crédito previstas nos arts. 28 e 33 da
Resolução nº 43, de 2001. (NR) (Resolução nº 43/2001)
Seção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 339. O requerimento de urgência será lido:
I – no caso do art. 336, I, imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda
que com interrupção de discurso, discussão ou votação;
II – nos demais casos, no Período do Expediente. (Resolução nº 35/2006)
Art. 340. O requerimento de urgência será submetido à deliberação do Plenário:
I – imediatamente, no caso do art. 336, I;
II – após a Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; (Resolução nº 150/1993)
III – na sessão deliberativa seguinte, incluído em Ordem do Dia, no caso do
art. 336, III. (NR) (Resolução nº 150/1993)
121
Art. 341. Não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de
urgência: (Resolução nº 150/1993)
I – nos casos do art. 336, II e III, antes da publicação dos avulsos da proposição
respectiva; (Resolução nº 150/1993)
II – em número superior a dois, na mesma sessão, não computados os casos
do art. 336, I. (NR) (Resolução nº 150/1993)
Art. 342. No caso do art. 336, II, o requerimento de urgência será considerado
prejudicado se não houver número para a votação. (NR) (Resolução nº 150/1993)
Art. 343. No encaminhamento da votação de requerimento de urgência,
poderão usar da palavra, pelo prazo de cinco minutos, um dos signatários e um
representante de cada partido ou de bloco parlamentar e, quando se tratar de
requerimento de autoria de comissão, o seu Presidente e o relator da matéria
para a qual foi a urgência requerida.
Art. 344. A retirada de requerimento de urgência, obedecido, no que couber,
o disposto no art. 256, é admissível mediante solicitação escrita:
I – do primeiro signatário, quando não se trate de requerimento de líderes;
II – do Presidente da comissão, quando de autoria desta;
III – das lideranças que o houverem subscrito.
Seção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 345. A matéria para a qual o Senado conceda urgência será submetida
ao Plenário: (Resolução nº 150/1993)
I – imediatamente após a concessão da urgência, no caso do art. 336, I;
(Resolução nº 150/1993)
II – na segunda sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da
urgência, incluída a matéria na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II; (Resolução
nº 150/1993)
III – na quarta sessão deliberativa ordinária que se seguir à concessão da urgência, na hipótese do art. 336, III. (Resolução nº 150/1993)
Parágrafo único. Quando, nos casos do art. 336, II e III, encerrada a discussão,
se tornar impossível o imediato início das deliberações, em virtude da complexidade da matéria, à Mesa será assegurado, para preparo da votação, prazo não
superior a vinte e quatro horas. (NR) (Resolução nº 150/1993)
Art. 346. Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem
ser apresentados: (Resolução nº 150/1993)
I – imediatamente, nas hipóteses do art. 336, I, podendo o relator solicitar
prazo não excedente a duas horas; (Resolução nº 150/1993)
II – quando a matéria for anunciada na Ordem do Dia, no caso do art. 336, II;
(Resolução nº 150/1993)
III – no prazo compreendido entre a concessão da urgência e o dia anterior
ao da sessão em cuja Ordem do Dia deva a matéria figurar, quando se tratar de
caso previsto no art. 336, III. (Resolução nº 150/1993)
§ 1º O prazo a que se refere o inciso I será concedido sem prejuízo do prosseguimento da Ordem do Dia.
122
§ 2º O parecer será oral nos casos do art. 336, I, e, por motivo justificado, nas
hipóteses do art. 336, II e III. (NR) (Resolução nº 150/1993)
Art. 347. Na discussão e no encaminhamento de votação das proposições em
regime de urgência no caso do art. 336, I, só poderão usar da palavra, e por metade
do prazo previsto para as matérias em tramitação normal, o autor da proposição
e os relatores, além de um orador de cada partido. (NR) (Resolução nº 150/1993)
Art. 348. Encerrada a discussão de matéria em regime de urgência, com a apresentação de emendas, proceder‑se‑á da seguinte forma: (Resolução nº 150/1993)
I – no caso do art. 336, I, os pareceres serão proferidos imediatamente, por
relator designado pelo Presidente, que poderá pedir o prazo previsto no art. 346,
I; (Resolução nº 150/1993)
II – no caso do art. 336, II, os pareceres poderão ser proferidos imediatamente,
ou, se a complexidade da matéria o indicar, no prazo de vinte e quatro horas,
saindo, nesta hipótese, a matéria da Ordem do Dia, para nela figurar na sessão
deliberativa ordinária subsequente; (Resolução nº 150/1993)
III – no caso do art. 336, III, o projeto sairá da Ordem do Dia, para nela ser
novamente incluído na quarta sessão deliberativa ordinária subsequente, devendo
ser proferidos os pareceres sobre as emendas até o dia anterior ao da sessão em
que a matéria será apreciada. (NR) (Resolução nº 150/1993)
Art. 349. A realização de diligência, nos projetos em regime de urgência, só é
permitida no caso do art. 336, III, e pelo prazo máximo de quatro sessões.
Parágrafo único. O requerimento pode ser apresentado até ser anunciada a
votação. (NR)
Art. 350. O turno suplementar de matéria em regime de urgência será realizado
imediatamente após a aprovação, em turno único, do substitutivo, podendo ser
concedido o prazo de vinte e quatro horas para a redação do vencido, quando
houver.
Art. 351. A redação final de matéria em regime de urgência não depende de
publicação e será submetida à deliberação do Senado:
I – no caso do art. 336, I, imediatamente após a apresentação, ainda que com
interrupção de discussão ou votação;
II – nos demais casos, a juízo da Presidência, em qualquer fase da sessão.
Seção IV
Da Extinção da Urgência
Art. 352. Extingue‑se a urgência:
I – pelo término da sessão legislativa;
II – nos casos do art. 336, II e III, até ser iniciada a votação da matéria, mediante
deliberação do Plenário. (Resolução nº 150/1993)
Parágrafo único. O requerimento de extinção de urgência pode ser formulado:
(Resolução nº 150/1993)
I – no caso do art. 336, II, pela maioria dos membros do Senado ou líderes que
representem esse número; (Resolução nº 150/1993)
II – no caso do art. 336, III, por um quarto da composição do Senado ou líderes
que representem esse número; (Resolução nº 150/1993)
III – nos casos do art. 336, II e III, pela comissão requerente. (NR) (Resolução
nº 150/1993)
123
Seção V
Da Urgência que Independe de Requerimento
Art. 353. São consideradas em regime de urgência, independentemente de
requerimento:
I – com a tramitação prevista para o caso do art. 336, I, matéria que tenha por fim:
a) autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente (Const., art. 49, II); (Ver Lei Complementar nº 90, de 1997)
b) aprovar o estado de defesa e a intervenção federal; autorizar o estado de
sítio ou suspender qualquer dessas medidas (Const., art. 49, IV);
II – com a tramitação prevista para o caso do art. 336, II, a matéria que objetive
autorização para o Presidente e o Vice‑Presidente da República se ausentarem
do País (Const., art. 49, III).
Parágrafo único. Terão, ainda, a tramitação prevista para o caso do art. 336,
II, independentemente de requerimento, as proposições sujeitas a prazo, quando
faltarem dez dias para o término desse prazo.
TÍTULO IX
DAS PROPOSIÇÕES SUJEITAS
A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Da Proposta de Emenda à Constituição
Art. 354. A proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado será
discutida e votada em dois turnos, considerando‑se aprovada se obtiver, em ambos,
três quintos dos votos dos membros da Casa (Const., art. 60, § 2º);
§ 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir
(Const., art. 60, § 4º):
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
§ 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio (Const., art. 60, § 1º).
Art. 355. A proposta será lida no Período do Expe­diente e publicada no Diário
do Senado Federal e em avulsos, para distribuição aos Senadores. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 356. A proposta será despachada à Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania, que terá prazo de até trinta dias, contado da data do despacho da
Presidência, para emitir parecer. (Resolução nº 89/1992)
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
que concluir pela apresentação de emenda deverá conter assinaturas de Senadores
que, complementando as dos membros da Comissão, compreen­dam, no mínimo,
um terço dos membros do Senado. (NR) (Resolução nº 89/1992)
124
Art. 357. Cinco dias após a publicação do parecer no Diário do Senado Federal
e sua distribuição em avulsos, a matéria poderá ser incluída em Ordem do Dia.
Art. 358. Decorrido o prazo de que trata o art. 356 sem que a Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania haja proferido parecer, a proposta de emenda
à Constituição será incluída em Ordem do Dia, para discussão, em primeiro
turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias consecutivas. (Resolução
nº 89/1992) (Ver Pareceres nºs 296, de 1991, e 525, de 2002)
§ 1º O parecer será proferido oralmente, em plenário, por relator designado
pelo Presidente. (Resolução nº 89/1992)
§ 2º Durante a discussão poderão ser oferecidas emendas assinadas por, no
mínimo, um terço dos membros do Senado, desde que guardem relação direta e
imediata com a matéria tratada na proposta. (NR) (Resolução nº 89/1992)
Art. 359. Para exame e parecer das emendas, é assegurado à Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania o mesmo prazo estabelecido no art. 356. (NR)
(Resolução nº 89/1992)
Art. 360. Lido o parecer no Período do Expediente, publicado no Diário do
Senado Federal e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas, a matéria
poderá ser incluída em Ordem do Dia. (NR) (Resolução nº 35/2006)
Art. 361. Esgotado o prazo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
proceder‑se‑á na forma do disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º. (Resolução nº 89/1992)
§ 1º Na sessão deliberativa ordinária que se seguir à emissão do parecer,
a proposta será incluída em Ordem do Dia para votação em primeiro turno.
§ 2º Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em
separado de partes da proposta ou de emendas. (Resolução nº 89/1992)
§ 3º A deliberação sobre a proposta, as emendas e as disposições destacadas
para votação em separado será feita pelo processo nominal. (NR) (Resolução
nº 89/1992)
Art. 362. O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de, no mínimo,
cinco dias úteis. (NR)
Art. 363. Incluída a proposta em Ordem do Dia, para o segundo turno, será
aberto o prazo de três sessões deliberativas ordinárias para discussão, quando
poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito. (NR)
Art. 364. Encerrada a discussão, em segundo turno, com apresentação de
emendas, a matéria voltará à Comissão, para parecer em cinco dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação.
Art. 365. Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos
Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final.
Art. 366. A redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer
número, independentemente de publicação.
Art. 367. Considera‑se proposta nova o substitutivo da Câmara a proposta
de iniciativa do Senado.
Art. 368. Na revisão do Senado à proposta da Câmara aplicar‑se‑ão as
normas estabelecidas neste Título.
Art. 369. Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o
fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (Const., art. 60, § 3º).
125
Art. 370. (Revogado) (Resolução nº 52/1990)
Art. 371. É vedada a apresentação de proposta que objetive alterar dispositivos sem correlação direta entre si.
Art. 372. Aplicam‑se à tramitação da proposta, no que couber, as normas
estabelecidas neste Regimento para as demais proposições.
Art. 373. A matéria constante de proposta de emenda à Constituição rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma
sessão legislativa (Const., art. 60, § 5º).
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Código
Art. 374. Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma comissão temporária para seu estudo, composta de onze membros,
e fixará o calendário de sua tramitação, obedecidos os seguintes prazos e normas:
I – a comissão se reunirá até o dia útil seguinte à sua constituição, para eleger
o Presidente e o Vice‑Presidente, sendo, em seguida, designados um relator‑geral
e tantos relatores parciais quantos necessários;
II – ao projeto serão anexadas as proposições em curso ou as sobrestadas,
que envolvam matéria com ele rela­cionada;
III – perante a comissão, poderão ser oferecidas emendas, no prazo de vinte
dias úteis, a contar da publicação do projeto no Diário do Senado Federal;
IV – encerrado o prazo para a apresentação de emendas, os relatores parciais
encaminharão, dentro de dez dias úteis, Ao relator‑geral, as conclusões de seus
trabalhos;
V – o relator‑geral terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar, à comissão, o parecer que será distribuído em avulsos, juntamente com o estudo dos
relatores parciais e as emendas;
VI – a comissão terá cinco dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar
à Mesa o parecer final sobre o projeto e as emendas;
VII – na comissão, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para
a designação dos relatores par­ciais, podendo cada membro usar da palavra
uma vez, por dez minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual prazo, e o
relator‑geral, duas vezes, pelo prazo de quinze minutos;
VIII – as emendas e subemendas serão votadas, sem encaminhamento, em
grupos, segundo o sentido dos pareceres, ressalvados os destaques requeridos
pelo autor, com apoiamento de, pelo menos, cinco membros da comissão ou
por líder;
IX – publicado o parecer da comissão e distribuídos os avulsos, será o projeto
incluído, com exclusividade, em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental;
X – a discussão, em plenário, far‑se‑á sobre o projeto e as emendas, em um
único turno, podendo o relator‑geral usar da palavra sempre que for necessário,
ou delegá‑la ao relator parcial;
XI – a discussão poderá ser encerrada mediante autorização do Plenário,
a requerimento de líder, depois de debatida a matéria em três sessões deliberativas conse­cutivas;
XII – encerrada a discussão, passar‑se‑á à votação, sendo que os destaques
só poderão ser requeridos por líder, pelo relator‑geral ou por vinte Senadores;
126
XIII – aprovado com ou sem emendas, o projeto voltará à comissão para a
redação final, que deverá ser apresentada no prazo de cinco dias úteis;
XIV – publicada e distribuída em avulsos, a redação final será incluída em
Ordem do Dia, obedecido o in­ters­tício regimental;
XV – não se fará tramitação simultânea de projetos de código;
XVI – os prazos previstos neste artigo poderão ser aumentados até o quádruplo,
por deliberação do Plenário, a requerimento da comissão.
Parágrafo único. As disposições deste artigo serão aplicáveis exclusivamente
aos projetos de código elaborados por juristas, comissão de juristas, comissão
ou subcomissão especialmente criada com essa finalidade, e que tenham sido
antes amplamente divulgados. (NR)
CAPÍTULO III
Dos Projetos com Tramitação
Urgente Estabelecida Pela Constituição
Art. 375. Nos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, quando
sujeitos à tramitação urgente (Const., art. 64, § 1º) e nos casos de apreciação
de atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens (Const., art. 223, § 2º)
(Ver Resolução nº 39, de 1992, e Pareceres nºs 252, de 1993, e 34, de 2003),
proceder‑se‑á da seguinte forma: (Resolução nº 1/1990)
I – o projeto será lido no Período do Expediente e distribuído às comissões
competentes, somente podendo receber emendas na primeira comissão constante
do despacho, pelo prazo de cinco dias; (Resolução nº 35/2006)
II – o projeto será apreciado, simultaneamente, pelas comissões, sendo feitas
tantas autuações quantas forem necessárias;
III – as comissões deverão apresentar os pareceres até o vigésimo quinto dia
contado do recebimento do projeto no Senado;
IV – publicado o parecer e distribuído em avulsos, decorrido o interstício regimental, o projeto será incluído em Ordem do Dia;
V – não sendo emitidos os pareceres no prazo fixado no inciso III, aplicar‑se‑á
o disposto no art. 172, II, d;
VI – o adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo
superior a vinte e quatro horas;
VII – a redação final das emendas deverá ser apresentada em plenário no prazo
máximo de quarenta e oito horas após a votação da matéria;
VIII – esgotado o prazo de quarenta e cinco dias contado do recebimento do
projeto sem que se tenha concluída a votação, deverá ele ser incluído em Ordem
do Dia, sobrestando‑se a deliberação sobre as demais matérias, até que se ultime
a sua votação (Const., art. 64, § 2º). (NR)
CAPÍTULO IV
Dos Projetos Referentes a Atos Internacionais (Const., art. 49, I)
Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a
seguinte tramitação:
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I – só terá iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada
do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem
de encaminhamento e da exposição de motivos;
II – lido no Período do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em
avulsos, acompanhado dos textos referidos no inciso I e despachado à Comissão
de Relações Exteriores e Defesa Nacional; (Resolução nº 35/2006)
III – perante a Comissão, nos cinco dias úteis subsequentes à distribuição de
avulsos, poderão ser oferecidas emendas; a Comissão terá, para opinar sobre o
projeto, e emendas, o prazo de quinze dias úteis, prorrogável por igual período;
IV – publicados o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o
interstício regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia;
V – não sendo emitido o parecer, conforme estabelece o inciso III, aplicar‑se‑á
o disposto no art. 172, II, c. (NR)
TÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES PRIVATIVAS
CAPÍTULO I
Do Funcionamento como Órgão Judiciário
(Ver Lei nº 1.079, de 1950)
Art. 377. Compete privativamente ao Senado Fe­deral (Const., art. 52, I e II);
I – processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; (Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
II – processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros
do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público,
o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União, nos crimes de
responsabilidade. (Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a
presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo
único). (NR)
Art. 378. Em qualquer hipótese, a sentença condena­tória só poderá ser proferida
pelo voto de dois terços dos membros do Senado, e a condenação limitar‑se‑á à
perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública,
sem prejuízo das sanções judiciais cabíveis (Const., art. 52, parágrafo único).
Art. 379. Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as
normas prescritas na lei reguladora da espécie.
Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades
indicadas no art. 377, obedecer‑se‑ão as seguintes normas:
I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração
do processo, nos casos previstos no art. 377, I, ou a denúncia do crime, nos demais casos, será o documento lido no Período do Expediente da sessão seguinte;
(Resolução nº 35/2006)
II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das
128
representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável
pelo processo;
III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório,
que será anexado ao processo e entregue ao Presidente do Senado Federal, para
remessa, em original, Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento;
IV – o Primeiro‑Secretário enviará ao acusado cópia autenticada de todas as
peças do processo, inclusive do libelo, intimando‑o do dia e hora em que deverá
comparecer ao Senado para o julgamento;
V – estando o acusado ausente do Distrito Federal, a sua intimação será solicitada pelo Presidente do Senado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
em que ele se encontre;
VI – servirá de escrivão um funcionário da Secretaria do Senado designado pelo
Presidente do Senado. (NR)
Art. 381. Instaurado o processo, o Presidente da República ficará suspenso de
suas funções (Const., art. 86, § 1º, II).
Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não
estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente da República, sem prejuízo
do regular prosseguimento do processo (Const., art. 86, § 2º).
Art. 382. No processo e julgamento a que se referem os arts. 377 a 381
aplicar‑se‑á, no que couber, o disposto na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950.
CAPÍTULO II
Da Escolha de Autoridades
(Const., Art. 52, Iii e Iv)
(Ver Leis Complementares nos 75, de 1993, e 80, de 1994; Leis nos 6.385, de
1976, 8.443, de 1992, 8.884, de 1994, 9.427, 9.472 e 9.478, de 1997, 9.615, de
1998, 9.782 e 9.883, de 1999, 9.961, 9.984 e 9.986, de 2000, 10.233, de 2001,
e 11.182, de 2005; Medida Provisória nos 2.228‑1, de 2001; Decretos Legislativos nos 6, de 1993, 18, de 1994, e 7, de 1995; e Decretos nos 91.961, de 1985,
e 2.338, de 1997)
Art. 383. Na apreciação do Senado sobre escolha de autoridades, observar‑se‑ão as seguintes normas:
I – a mensagem, que deverá ser acompanhada de amplos esclarecimentos
sobre o candidato e de seu curriculum vitae, será lida em plenário e encaminhada
à comissão competente;
II – a comissão convocará o candidato para, em prazo estipulado, não inferior a
três dias, ouvi‑lo, em arguição pública, sobre assuntos pertinentes ao desempenho
do cargo a ser ocupado (Const., art. 52, III);
III – a arguição de candidato a chefe de missão diplomática de caráter permanente será feita em reunião secreta (Const., art. 52, IV);
IV – além da arguição do candidato e do disposto no art. 93, a comissão poderá realizar investigações e requisitar, da autoridade competente, informações
complementares;
129
V – o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir
parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado;
(Resolução nº 13/1991)
VI – a reunião será pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto,
vedadas declaração ou justificação de voto, exceto com referência ao aspecto legal;
(Resolução nº 13/1991)
VII – o parecer será apreciado pelo Plenário em sessão pública, sendo a votação
procedida por escrutínio secreto;
VIII – a manifestação do Senado será comunicada ao Presidente da República,
consignando‑se o resultado da votação.
Parágrafo único. A manifestação do Senado e das comissões sobre escolha
de chefe de missão diplomática de caráter permanente será procedida em sessão
e reunião secretas (Const. art. 52, IV). (NR)
Art. 384. A eleição dos membros do Conselho da República será feita mediante
lista sêxtupla elaborada pela Mesa, ouvidas as lideranças com atuação no Senado.
(Ver Lei nº 8.041, de 1990)
§ 1º Proceder‑se‑á à eleição por meio de cédulas uninominais, considerando‑se
eleito o indicado que obtiver a maioria de votos, presente a maioria absoluta dos
membros do Senado.
§ 2º Eleito o primeiro representante do Senado, proceder‑se‑á à eleição do
segundo, dentre os cinco indicados restantes, obedecido o mesmo critério previsto
no § 1º.
§ 3º Se, na primeira apuração, nenhum dos indicados alcançar maioria de votos,
proceder‑se‑á a nova votação, e, se mesmo nesta, aquele quorum não for alcançado, a eleição ficará adiada para outra sessão, a ser convocada pela Presidência
e, assim, sucessivamente.
§ 4º No processamento da eleição, aplicar‑se‑ão, no que couber, as normas
regimentais que dispuserem sobre escolha de autoridades.
§ 5º À eleição dos suplentes, previstos na Lei nº 8.041, de 5 de junho de 1990,
aplica‑se o disposto neste artigo.
Art. 385. A mensagem do Presidente da República solicitando autorização para
destituir o Procurador‑Geral da República, uma vez lida em plenário, será distribuída,
para apresentação de parecer, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
(Ver Lei Complementar nº 75, de 1993)
Parágrafo único. Aplicar‑se‑á na tramitação da mensagem, no que couber, o disposto para escolha de autoridades, sendo que a destituição somente se efetivará
se aprovada pela maioria absoluta de votos.
CAPÍTULO III
Da Suspensão da Execução de
Lei Inconstitucional (Const., Art. 52, X)
Art. 386. O Senado conhecerá da declaração, proferida em decisão definitiva
pelo Supremo Tribunal Fe­deral, de inconstitucionalidade total ou parcial de lei
mediante:
130
I – comunicação do Presidente do Tribunal;
II – representação do Procurador‑Geral da Repú­blica;
III – projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania.
Art. 387. A comunicação, a representação e o projeto a que se refere o art. 386
deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução se deva suspender, do
acórdão do Supremo Tribunal Federal, do parecer do Procurador‑Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento.
Art. 388. Lida em plenário, a comunicação ou representação será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de
resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições Previstas nos
Arts. 52 e 155 da Constituição
Seção I
Da Autorização para Operações
Externas de Natureza Financeira
(Ver Resoluções nos 50, 1993, e 23, de 1996)
Art. 389. O Senado apreciará pedido de autorização para operações externas, de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios (Const., art. 52, V), instruído com:
I – documentos que o habilitem a conhecer, perfeitamente, a operação,
os recursos para satisfazer os compromissos e a sua finalidade;
II – publicação oficial com o texto da autorização do Legislativo competente;
III – parecer do órgão competente do Poder Exe­cutivo.
Parágrafo único. É lícito a qualquer Senador encaminhar à Mesa documento
destinado a complementar a instrução ou o esclarecimento da matéria.
Art. 390. Na tramitação da matéria de que trata o art.  389, obedecer‑se‑ão
as seguintes normas:
I – lida no Período do Expediente, a matéria será encaminhada à Comissão
de Assuntos Econômicos, a fim de ser formulado o respectivo projeto de resolução, concedendo ou negando a medida pleiteada; (Resolução nº 35/2006)
II – a resolução, uma vez promulgada, será enviada, em todo o seu teor,
à entidade interessada e ao órgão a que se refere o art. 389, III, devendo
constar do instrumento da operação. (NR)
Art. 391. Qualquer modificação nos compromissos originariamente assumidos dependerá de nova autorização do Senado.
Art. 392. O disposto nos arts. 389 a 391 aplicar‑se‑á, também, Aos casos
de aval da União, Estado, Distrito Federal ou Município, para a contratação de
empréstimo externo por entidade autárquica subordinada ao Governo Federal,
Estadual ou Municipal.
131
Seção II
Das Atribuições Estabelecidas no art. 52, VI,
Vii, Viii e Ix, da Constituição
(Ver Lei Complementar nº 101, de 2000; Resoluções nos 96, de 1989, 17, de
1992, 50, de 1993, 41, de 1999, e 40 e 43, de 2001)
Art. 393. Compete ao Senado:
I – fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, VI);
II – dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito
externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo poder público federal
(Const., art. 52, VII);
III – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União
em operações de crédito externo e interno (Const., art. 52, VIII);
IV – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Const., art. 52, IX).
Parágrafo único. As decisões do Senado quanto ao disposto neste artigo
terão forma de resolução tomada por iniciativa:
I – da Comissão de Assuntos Econômicos, nos casos dos incisos II, III e IV
do caput;
II – da Comissão de Assuntos Econômicos, por proposta do Presidente da
República, no caso do inciso I do caput.
Seção III
Das Atribuições Relativas à Competência
Tributária Dos Estados e do Distrito Federal
(Ver Resoluções nos 22, de 1989, 9,
de 1992, e 95, de 1996)
Art. 394. Ao Senado Federal, no que se refere à competência tributária dos
Estados e do Distrito Federal, compete:
I – fixar alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos (Const., art. 155, § 1º, IV);
II – estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais
e de exportação (Const., art. 155, § 2º, IV);
III – estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas (Const., art. 155,
§ 2º, V, a);
IV – fixar alíquotas máximas nas operações internas para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados e do Distrito Federal (Const., art. 155,
§ 2º, V, b).
Parágrafo único. As decisões do Senado Federal, quanto ao disposto neste
artigo, terão forma de resolução tomada por iniciativa:
I – da Comissão de Assuntos Econômicos, no caso do inciso I do caput;
II – do Presidente da República ou de um terço dos membros do Senado, no
caso do inciso II do caput, e aprovação por maioria absoluta de votos;
132
III – de um terço dos membros do Senado Federal, no caso do inciso III do caput,
e aprovação por maioria absoluta de votos;
IV – da maioria absoluta dos membros do Senado Federal, no caso do inciso
IV do caput, e aprovação por dois terços da composição da Casa.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 395. As matérias a que se referem os arts. 393 e 394 terão a tramitação
regimental prevista para os demais projetos de resolução.
Art. 396. O Senado Federal remeterá o texto da resolução a que se referem os
arts. 389 a 394 ao Presidente da República, Aos Governadores, às Assembleias
Legis­lativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos Prefeitos e Câmaras
de Vereadores dos Municípios interessados, com a indicação da sua publicação
no Diário do Senado Federal e no Diário Oficial da União.
TÍTULO XI
DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO
DE MINISTRO DE ESTADO
Art. 397. O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado:
I – quando convocado, por deliberação do Plenário, mediante requerimento de
qualquer Senador ou comissão, para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado (Const., art. 50, caput);
II – quando o solicitar, mediante entendimento com a Mesa, para expor assunto
de relevância de seu Ministério (Const., art. 50, § 1º).
§ 1º O Ministro de Estado comparecerá, ainda, perante comissão, quando por
ela convocado ou espontaneamente, para expor assunto de relevância de seu
Ministério (Const., art. 50, caput e § 1º, e art. 58, § 2º, III).
§ 2º Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá
encaminhar o seu texto ao Presidente do Senado, com antecedência mínima de
três dias, para prévio conhecimento dos Senadores.
Art. 398. Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o
Senado, adotar‑se‑ão as seguintes normas:
I – nos casos do inciso I do art. 397, a Presidência oficiará ao Ministro de Estado, dando‑lhe conhecimento da convocação e da lista das informações desejadas,
a fim de que declare quando comparecerá ao Senado, no prazo que lhe estipular,
não superior a trinta dias;
II – nos casos do inciso II do art. 397, a Presidência comunicará ao Plenário o
dia e a hora que marcar para o comparecimento;
III – no plenário, o Ministro de Estado ocupará o lugar que a Presidência lhe
indicar;
IV – será assegurado o uso da palavra ao Ministro de Estado na oportunidade
combinada, sem embargo das inscrições existentes;
V – a sessão em que comparecer o Ministro de Estado será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade;
133
VI – se, entretanto, o Ministro desejar falar ao Senado no mesmo dia em que
o solicitar, ser‑lhe‑á assegurada a oportunidade após as deliberações da Ordem
do Dia;
VII – se o tempo normal da sessão não permitir que se conclua a exposição do
Ministro de Estado, com a correspondente fase de interpelações, será ela prorrogada
ou se designará outra sessão para esse fim;
VIII – o Ministro de Estado ficará subordinado às normas estabelecidas para o
uso da palavra pelos Senadores;
IX – o Ministro de Estado só poderá ser aparteado na fase das interpelações
desde que o permita;
X – terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia
hora, abrir‑se‑á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo
para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo
máximo de dois minutos, concedendo‑se ao Ministro de Estado o mesmo tempo
para a tréplica;
XI – a palavra aos Senadores será concedida na ordem de inscrição, intercalando‑se oradores de cada par­tido;
XII – ao Ministro de Estado é lícito fazer‑se acompanhar de assessores,
Aos quais a Presidência designará lugares próximos ao que ele deva ocupar, não
lhes sendo permitido interferir nos debates.
Art. 399. Na hipótese de não ser atendida convocação feita de acordo com o
disposto no art. 397, I, o Presidente do Senado promoverá a instauração do procedimento legal cabível ao caso.
Art. 400. O disposto nos arts. 397 a 399 aplica‑se, quando possível, Aos casos
de comparecimento de Ministro a reunião de comissão.
Art. 400‑A. Aplica‑se o disposto neste Título, no que couber, Ao comparecimento ao Senado de titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República (Const., art. 50). (Decorrente da Emenda Constitucional de Revisão
nº 2, de 1994)
TÍTULO XII
DA ALTERAÇÃO OU REFORMA
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 401. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por projeto de
resolução de iniciativa de qualquer Senador, da Comissão Diretora ou de comissão
temporária para esse fim criada, em virtude de deliberação do Senado, e da qual
deverá fazer parte um membro da Comissão Diretora.
§ 1º Em qualquer caso, o projeto, após publicado e distribuído em avulsos, ficará
sobre a mesa durante cinco dias úteis a fim de receber emendas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o projeto será enviado:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em qualquer caso;
II – à comissão que o houver elaborado, para exame das emendas, se as
houver recebido;
134
III – à Comissão Diretora, se de autoria individual de Senador.
§ 3º Os pareceres das comissões serão emitidos no prazo de dez dias úteis,
quando o projeto for de simples modificação, e no de vinte dias úteis, quando se
tratar de reforma.
§ 4º Aplicam‑se à tramitação do projeto de alteração ou reforma do Regimento
as normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
§ 5º A redação final do projeto de reforma do Regimento Interno compete à
comissão que o houver elaborado e o de autoria individual de Senador, à Comissão
Diretora. (NR)
Art. 402. A Mesa fará, Ao fim de cada legislatura, consolidação das modificações
feitas no Regimento.
Parágrafo único. Na consolidação, a Mesa poderá, sem modificação de mérito,
alterar a ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem
necessárias.
TÍTULO XIII
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 403. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão,
pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação
deste Regimento.
Parágrafo único. Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra
a um só Senador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Art. 404. A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental
em que se baseia, referir‑se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na
ocasião, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
Art. 405. A questão de ordem será decidida pelo Presidente, com recurso para
o Plenário, de ofício ou me­diante requerimento, que só será aceito se formulado
ou apoiado por líder.
Art. 406. Considera‑se simples precedente a decisão sobre questão de ordem,
só adquirindo força obrigatória quando incorporada ao Regimento.
Art. 407. Nenhum Senador poderá falar, na mesma sessão, sobre questão de
ordem já resolvida pela Presidência.
Art. 408. Havendo recurso para o Plenário, sobre decisão da Presidência em
questão de ordem, é lícito a esta solicitar a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre a matéria, quando se tratar de interpretação de
texto constitucional.
§ 1º Solicitada a audiência, fica sobrestada a decisão.
§ 2º O parecer da Comissão deverá ser proferido no prazo de dois dias úteis,
após o que, com ou sem parecer, será o recurso incluído em Ordem do Dia para
deliberação do Plenário.
§ 3º Quando se tratar de questão de ordem sobre matéria em regime de urgência nos termos do art. 336, I, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá
ser proferido imediatamente, podendo o Presidente da comissão ou o relator
solicitar prazo não excedente a duas horas. (NR) (Resolução nº 150/1993)
135
TÍTULO XIV
DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS
Art. 409. As petições, memoriais, representações ou outros documentos
enviados ao Senado serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e, segundo a
sua natureza, despachados às comissões competentes ou arquivados, depois
de lidos em plenário, quando o merecerem, a juízo da Presidência.
Art. 410. Não serão recebidas petições e representações sem data e assinaturas ou em termos desrespeitosos, podendo as assinaturas, a juízo da
Presidência, ser reconhecidas.
Art. 411. O Senado não encaminhará à Câmara ou a outro órgão do poder
público documento compreendido no art. 409.
TÍTULO XV
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO
PROCESSO LEGISLATIVO
(Resolução nº 6/1992)
Art. 412. A legitimidade na elaboração de norma legal é assegurada pela
observância rigorosa das disposições regimentais, mediante os seguintes princípios básicos: (Resolução nº 6/1992)
I – a participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades
legislativas, respeitados os limites regimentais; (Resolução nº 6/1992)
II – modificação da norma regimental apenas por norma legislativa competente, cumpridos rigorosamente os procedimentos regimentais; (Resolução
nº 6/1992)
III – impossibilidade de prevalência sobre norma regimental de acordo de
lideranças ou decisão de Plenário, exceto quando tomada por unanimidade
mediante voto nominal, resguardado o quorum mínimo de três quintos dos
votos dos membros da Casa; (Resolução nº 35/2006)
IV – nulidade de qualquer decisão que contrarie norma regimental; (Resolução nº 6/1992)
V – prevalência de norma especial sobre a geral; (Resolução nº 6/1992)
VI – decisão dos casos omissos de acordo com a analogia e os princípios
gerais de Direito; (Resolução nº 6/1992)
VII – preservação dos direitos das minorias; (Resolução nº 6/1992)
VIII – definição normativa, a ser observada pela Mesa em questão de ordem
decidida pela Presidência; (Resolução nº 6/1992)
IX – decisão colegiada, ressalvadas as competências específicas estabelecidas neste Regimento; (Resolução nº 6/1992)
X – impossibilidade de tomada de decisões sem a observância do quorum
regimental estabelecido; (Resolução nº 6/1992)
XI – pauta de decisões feita com antecedência tal que possibilite a todos os
Senadores seu devido conhecimento; (Resolução nº 6/1992)
XII – publicidade das decisões tomadas, exceção feita aos casos específicos
previstos neste Regimento; (Resolução nº 6/1992)
XIII – possibilidade de ampla negociação política somente por meio de procedimentos regimentais previstos. (NR) (Resolução nº 6/1992)
Art. 413. A transgressão a qualquer desses princí­pios poderá ser denunciada,
mediante questão de ordem, nos termos do disposto no art. 404. (Resolução
nº 6/1992)
136
Parágrafo único. Levantada a questão de ordem referida neste artigo, a Presidência determinará a apuração imediata da denúncia, verificando os fatos
pertinentes, mediante consulta aos registros da Casa, notas taquigrá­ficas, fitas
magnéticas ou outros meios cabíveis. (Resolução nº 6/1992)
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO SENADO
FEDERAL, EM RAZÃO DA CONSO­LIDAÇÃO EFETUADA
AO FINAL DA 52ª LEGISLATURA (JANEIRO/2007)
TEXTO CONSOLIDADO EM
JANEIRO DE 2003
Art. 2º, I – anualmente, de 15
de fevereiro a 30 de junho e de
1º de agosto a 15 de dezembro,
durante as sessões legislativas
ordinárias, observado o disposto no art. 57, § 1º, da Constituição (Const., art. 57, caput);
Art. 7º Por ocasião da posse,
o Senador ou Suplente convocado comunicará à Mesa, por
escrito, o nome parlamentar
com que deverá figurar nas
publicações e registros da Casa
e a sua filiação partidária.
Art. 9º, IV – frequentar o edifício
do Senado e as respectivas dependências, só ou acompanhado de outras pessoas, vedado
a estas ingresso ao plenário
durante as sessões e aos locais
privativos dos Senadores;
TEXTO CONSOLIDADO EM
JANEIRO DE 2007
I – anualmente, de 2 de
fevereiro a 17 de julho
e de 1º de agosto a 22
de dezembro, durante
as sessões legislativas
ordinárias, observado o
disposto no art. 57, § 1º,
da Constituição
Art. 7º ... e a sua filiação
partidária, observando
o disposto no art. 78,
parágrafo único.
OBSERVAÇÕES
Emenda Constitucional
nº 50/2006
Res. 42/2006
Res. 35/2006
IV – frequentar o edifício Art. 402 (redação)
do Senado e as respectivas dependências, só ou
acompanhado, vedado
ao acompanhante o ingresso no plenário, durante as sessões, e nos locais
privativos dos Senadores;
Art. 14, I – nos sessenta mi- I – nos cento e vinte Res. 35/2006
nutos que antecedem a Ordem minutos que antecedo Dia, por vinte minutos;
dem a Ordem do Dia, Res. 35/2006
II – se líder:
por dez minutos, nas
sessões deliberativas,
e por vinte minutos,
nas sessões não deliberativas;
II – se líder, uma vez por
sessão:
137
a) por cinco minutos, em
qualquer fase da sessão, excepcionalmente, para comunicação urgente de interesse
partidário;
IV
V
VI
VII – para comunicação inadiável, manifes‑tação de aplauso
ou semelhante, justificação
de proposição, uma só vez,
por cinco minutos;
VIII
IX – após a Ordem do Dia,
pelo prazo de cinquenta minutos, para as considerações
que entender (art. 176);
X, b
XI
a) por cinco minutos,
em qualquer fase da
sessão, exceto durante
a Ordem do Dia, para
comunicação urgente de
interesse partidário; ou
IV – (acréscimo) – na
discussão da proposição em regime de
urgência (art. 336), uma
só vez, por dez minutos, limitada a palavra
a cinco Senadores e
cinco contra;
V
VI
VII – (acréscimo) – no
encaminha‑mento de
votação de proposição
em regime de urgência (art. 336), uma só
vez, por cinco minutos,
o relator da comissão
de mérito e os líderes
de partido ou bloco
parlamentar ou Senadores por eles designados;
VIII
IX – para comunicação
inadiável, manifestação
de aplauso ou semelhante, homenagem de
pesar, uma só vez, por
cinco minutos;
X
XI – após a Ordem do
Dia, pelo prazo de vinte
minutos, para as considerações que entender
(art. 176);
XII, b, 7 – (acréscimo) –
a uso da palavra por
cinco minutos;
XIII
XIV – (acréscimo) – por
delegação de sua liderança partidária, por
138
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Art. 402 (redação)
Art. 402 (redação)
Res. 35/2006
Art. 402 (redação)
Res. 35/2006, com
adequação redacional
Art. 402 (redação)
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
§ 1º ... em que se basear a
concessão da palavra.
Art. 15. Os prazos previstos
no art. 14 são improrrogáveis,
não sendo lícito ao Senador
utilizar‑se do tempo destinado
a outro, em acréscimo ao de
que disponha.
Art. 29. ... na Hora do Expediente...
Art. 35. ... na Hora do Expediente... sendo submetido...
Art. 40. § 3º ... na Hora do Expediente...
Art. 43.
Art. 48. (§§ 1º a 3º inexistentes)
cinco minutos, observado o disposto na
alínea a do inciso II do
caput e do § 3º deste
artigo.
§ 1º ... em que se baseia
para a concessão da
palavra.
§§ 3º a 8º – (acrescidos
pela Res. 35/2006)
Art. 15. Os prazos previstos no art. 14 só poderão ser prorrogados,
pelo Presidente, por
um ou dois minutos,
para permitir o encerramento do pronunciamento, após o que
o som do orador será
cortado, não sendo lícito
ao Senador utilizar‑se do
tempo destinado a outro,
em acréscimo ao de que
disponha.
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente... e submetido...
... no Período do Expediente...
Acrescidos os §§ 4º a 7º,
pela Res. 30/2006, que
disciplinam a licença à
gestante, a licença ao
adotante e a licença‑paternidade.
§ 1º (acréscimo) Após a
leitura da proposição,
o Presidente verificará
a existência de matéria
análoga ou conexa em
tramitação na Casa,
hipótese em que determinará a tramitação
conjunta dessas matérias.
139
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Art. 402 (Redação)
Res. 35/2006
Res. 30/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 42/2006
Art. 54. VI – ... votação feita
através...
Art. 59.
Atual § 1º
Atual § 2º
Art. 72. IV‑A – Comissão de
Fiscalização e Controle – CFC
IV‑B – Comissão de Legislação Participativa – CLP
V – VI –
§ 2º (acréscimo) O disposto no § 1º não se
aplica à proposição sobre a qual já exista parecer aprovado em comissão ou que conste da
Ordem do Dia (art. 258).
§ 3º (acréscimo) Da decisão do Presidente,
prevista no § 1º, caberá
recurso para a Mesa,
no prazo de cinco sessões, contado da sua
publicação.
... votação realizada através...
§ 1º (acréscimo) Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos
partidos e blocos parla‑mentares que participam do Senado (Const.,
art. 58, § 1º).
§ 2º (acréscimo) Para os
fins do cálculo de proporcionalidade, as bancadas partidárias são
consideradas pelos
seus quantitativos à
data da diplomação.
Novo § 3º
Novo § 4º
V – Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA;
VI – Comissão de Direitos
Humanos e Legislação
Participativa – CDH;
VII – Comissão de
Relações Exteriores e
Defesa Nacional – CRE;
VIII – Comissão de Serviços de Infraestrutura – CI;
IX – (Acréscimo) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo –
CDR;
140
Art. 402 (redação)
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Resoluções
22/2004 e 1/2005
Res. 1/2005
Art. 77. II – Comissão de Assuntos Sociais, 29;
IV‑A – Comissão de Fiscalização e Controle, 17;
IV‑B – Comissão de Legislação Participativa, 19;
V – VI –
Art. 77. § 2º Ressalvada a
participação na Comissão
de Fiscalização e Controle e
na Comissão de Legislação
Participativa, cada Senador
somente poderá integrar duas
comissões como titular e duas
como suplente.
Art. 78. Parágrafo único (inexistente).
Art. 81. § 1º A substituição de
membro da comissão que se
desligar do partido ao qual pertence o lugar na comissão não
alterará, até o encerramento da
sessão legislativa respectiva,
a proporcionalidade anteriormente estabelecida.
Art. 83. Parágrafo único. A Comissão de Fiscalização e
Controle terá nove suplentes.
X – (Acréscimo) Comissão de Agricultura e
Reforma Agrária – CRA.
II – Comissão de Assuntos
Sociais, 21;
V – Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle 17;
VI – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, 19;
VII – VIII – IX – (Acréscimo) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, 17;
X – (Acréscimo) Comissão de Agricultura e
Reforma Agrária, 17.
§ 2º Cada Senador poderá integrar até três
comissões como titular e
três como suplente.
Parágrafo único. (acréscimo) Para fins de proporcionalidade, as representações partidárias
são fixadas pelos seus
quantitativos à data da
diplomação, salvo nos
casos de posterior criação, fusão ou incorporação de partidos.
§ 1º A substituição de
membro da comissão que
se desligar do partido ao
qual pertence o lugar na
comissão não alterará a
proporcionalidade estabelecida nos termos
do parágrafo único do
art. 78 e do art. 79.
(Revogado)
141
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Resoluções
22/2004 e 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 1/2005
Art. 98. inciso VI (inexistente)
Art. 99. II – direito agrário,
planejamento e execução da
política agrícola, agricultura,
pecuária, organização do
ensino agrário, investimentos
e financiamentos agropecuários, alienação ou concessão
de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou
arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou
jurídica estrangeira, definição
da pequena e da média propriedade rural;
Art. 100. I – relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição
para o exercício de profissões,
seguridade social, previdência
social, população indígena, assistência social, normas gerais
de proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiências e proteção à
infância, à juventude e aos
idosos;
Art. 100. III – normas gerais
sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição,
conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, floresta, caça,
pesca, fauna, flora e cursos
d’água;
VI – (acréscimo) Apreciar
requerimento de tramitação em conjunto de
proposição regulando
a mesma matéria e o
recurso de que trata o
art. 48, § 3º, exceto se
a proposição constar
da Ordem do Dia ou
for objeto de parecer
aprovado em comissão
(art. 258).
(Revogado)
Res. 35/2006
I – relações de trabalho,
organização do sistema
nacional de emprego e
condição para o exercício
de profissões, seguridade
social, previdência social,
população indígena e
assistência social;
Res. 1/2005
(Revogado)
Res. 1/2005
142
Res. 1/2005
Art. 102-A.
Art. 102-B. A fiscalização e o
controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pela Comissão
de Fiscalização e Controle, obedecerão às seguintes regras:
Art. 102-D. Aplicam‑se à Comissão de Fiscalização e Controle as normas regimentais
pertinentes às demais comissões permanentes, no que
não conflitarem com os termos
das disposições constantes
dos arts. 102-A a 102-C, salvo
quanto às dos arts. 91 e 92.
§ 2º A Comissão de Fiscalização e Controle poderá,
se houver motivo suficiente,
comunicar fatos investigados
à comissão correspondente da
Câmara dos Deputados, para
que esta adote providência que
lhe afigurar cabível.
Conforme a Res. 1/2005,
a Comissão de Fiscalização e Controle ganhou
novas atribuições e passou a ser denominada Comissão de Meio Ambiente,
Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle.
Art. 102-B. A fiscalização
e o controle dos atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração
indireta, pela Comissão
de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e
Fiscalização e Controle,
obedecerão às seguintes
regras:
Art. 102-D. Aplicam‑se à
Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização
e Controle as normas
regimentais pertinentes
às demais comissões
permanentes, no que não
conflitarem com os termos
das disposições constantes dos arts. 102-A a
102-C.
§ 2º A Comissão de Meio
Ambiente, Defesa do
Consumidor e Fiscalização e Controle poderá, se
houver motivo suficiente,
comunicar fatos investigados à comissão correspondente da Câmara dos
Deputados, para que esta
adote providência que lhe
afigurar cabível.
143
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Art. 102-E. À Comissão de Legislação Participativa compete
opinar sobre:
Art. 104. I – transportes de
terra, mar e ar, obras públicas
em geral, minas, recursos geológicos e hídricos e serviços de
telecomunicações;
Art. 104-A. inexistente
Art. 104-B. inexistente
Art. 107. I, d) Comissão de Assuntos Sociais: às quartas‑feiras, quatorze horas;
Art. 107. f) Comissão de Educação: às quintas‑feiras, quatorze
horas.
Art. 102-E. À Comissão
de Direitos Humanos e
Legislação Participativa
compete opinar sobre:
Acréscimo, no caput, dos
incisos III a VII, e substituição dos três parágrafos por parágrafo único,
a fim de descrever as
novas competências da
Comissão.
I – transportes de terra,
mar e ar, obras públicas
em geral, minas, recursos
geológicos, serviços de
telecomunicações, parcerias público‑privadas
e agências reguladoras
pertinentes;
As Resoluções 22/2004
e 1/2005 definem as atribuições da Comissão de
Desenvolvimento Regional e Turismo
A Res. 1/2005 criou a
Comissão de Agricultura e
Reforma Agrária e definiu
suas atribuições.
d) Comissão de Assuntos
Sociais: às quintas‑feiras, onze horas e trinta
minutos;
f) Comissão de Educação:
às quartas‑feiras, onze
horas e trinta minutos.
g) Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e
Controle: às terças‑feiras,
onze horas e trinta minutos;
h) Comissão de Direitos
Humanos e Legislação
Participativa: às terças‑feiras, doze horas;
144
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 22/2004 e
1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Res. 1/2005
Art. 115. ... atas datilografadas...
Art. 143. § 1º ... na Hora do
Expediente...
Título VII Seção II – ... Da Hora
do Expediente...
Art. 154. § 1º Considera‑se
sessão deliberativa ordinária, para os efeitos do art. 55,
III, da Constituição Federal,
aquela realizada de segunda
a quinta‑feira às 14 horas e 30
minutos e às sextas‑feiras às 9
horas, quando houver Ordem
do Dia previamente designada.
Art. 155. A sessão terá início
de segunda a quinta‑feira,
às 14 horas e 30 minutos, e,
às sextas‑feiras, às 9 horas,
pelo relógio do plenário, presentes no recinto pelo menos
um vigésimo da composição
do Senado, e terá a duração
máxima de quatro horas, salvo
prorrogação, ou no caso do
disposto nos arts. 178 e 179.
Seção II Da Hora do Expediente
Art. 156. A primeira parte da
sessão, que terá a duração
de uma hora, será destinada
à leitura do expediente e aos
oradores inscritos na forma do
disposto no art. 17.
i) Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo: às quartas‑feiras,
quatorze horas;
j) Comissão de Agricultura e Reforma Agrária:
às quintas‑feiras, doze
horas.
Art. 115. Das reuniões das
comissões lavrar‑se‑ão
atas em folhas avulsas rubricadas pelo Presidente.
... no Período do Expediente...
... do Período do Expediente...
§ 1º Considera‑se sessão deliberativa ordinária,
para os efeitos do art. 55,
III, da Constituição Federal, aquela realizada de
segunda a quinta‑feira
às quatorze horas e às
sextas‑feiras às nove horas, quando houver Ordem do Dia previamente
designada.
Art. 155. A sessão terá
início de segunda a quinta‑feira, às quatorze horas, e, às sextas‑feiras,
às nove horas, pelo relógio do plenário, presentes
no recinto pelo menos um
vigésimo da composição
do Senado, e terá a duração máxima de quatro
horas e trinta minutos,
salvo prorrogação, ou
no caso do disposto nos
arts. 178 e 179.
... do Período do Expediente...
Art. 156. A primeira parte
da sessão, que terá a
duração de cento e vinte
minutos, será destinada
à leitura do expediente
e aos oradores inscritos
na forma do disposto no
art. 17.
145
Art. 402 (redação)
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 2/2005
Res. 2/2005
Res. 35/2006
Res. 35/2006
§ 1º ... na Hora do Expediente.
Art. 158. O tempo que se seguir
à leitura do expediente será
destinado aos oradores da
Hora do Expediente, podendo
cada um dos inscritos usar da
palavra pelo prazo máximo de
vinte minutos.
§ 1º A Hora do Expediente
poderá ser prorrogada pelo
Presidente, uma única vez,
pelo prazo máximo de quinze
minutos, para que o orador
conclua seu discurso, caso não
tenha esgotado o tempo de que
disponha, ou para atendimento do disposto no § 2º, após o
que a Ordem do Dia terá início
impreterivelmente.
§ 2º Se algum Senador, antes do término da Hora do
Expediente, solicitar à Mesa
inscrição para manifestação
de pesar, comemoração ou
comunicação inadiável, explicação pessoal ou para justificar
proposição a apresentar,
o Presidente lhe assegurará o
uso da palavra na prorrogação.
§ 3º No caso do § 2º, somente
poderão usar da palavra três
Senadores, dividindo a Mesa,
igualmente, entre os inscritos,
o tempo da prorrogação.
... do Período do Expediente...
Art. 158. O tempo que
se seguir à leitura do expediente será destinado
aos oradores do Período
do Expediente, podendo
cada um dos inscritos
usar da palavra pelo prazo
máximo de dez minutos
nas sessões deliberativas e por vinte minutos
nas sessões não deliberativas, sendo cabível
a intercalação com as
comunicações inadiáveis, o uso da palavra
pelas lideranças ou as
delegações destas.
§ 1º O Período do Expediente poderá ser prorrogado pelo Presidente,
uma só vez, para que
o orador conclua o seu
discurso, caso não tenha esgotado o tempo
de que disponha, após
o que a Ordem do Dia
terá início impreterivelmente.
§ 2º Se algum Senador,
antes do término do Período do Expediente,
solicitar à Mesa inscrição
para manifestação de
pesar, comemoração,
comunicação inadiável
ou explicação pessoal,
o Presidente lhe assegurará o uso da palavra
durante o Período do
Expediente, sendo cabível a intercalação
com oradores inscritos e o uso da palavra
pelas lideranças ou as
delegações destas.
146
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
§ 5º ... na Hora do Expediente.
§ 6º Ressalvado o disposto no
art. 160, II, não haverá prorrogação da Hora do Expediente,
nem aplicação do disposto
no § 2º, se houver número
para votação ou se, na sessão, se deva verificar a presença de Ministro de Estado.
Art. 159. ... na Hora do Expediente...
Art. 160. ... da Hora do Expediente...
II – o período da Hora do Expediente...
III – se o tempo normal da Hora
do Expediente...
Art. 161. ... da Hora do Expediente...
Art. 162. A Ordem do Dia
terá início, impreterivelmente,
ao término do tempo destinado
à Hora do Expediente, salvo
prorrogação.
Art. 171. ... na Hora do Expediente...
Art. 174. ... os períodos correspondentes à Hora do Expediente...
Art. 187, parágrafo único.
A Hora do Expediente...
Art. 196. A sessão secreta terá
duração de quatro horas, salvo
prorrogação.
Art. 202. II – ... na Hora do
Expediente...
§ 3º No caso do § 2º, somente po‑derão usar da
palavra três Senadores,
por cinco minutos cada
um, durante o Período
do Expediente.
...no Período do Expediente...
§ 6º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo
e art. 160, II, não haverá
prorrogação do Período
do Expediente.
... do Período do Expediente...
... do Período do Expediente...
o tempo do Período do
Expediente...
se o tempo normal do
Período do Expediente...
... do Período do Expediente...
Art. 162. A Ordem do
Dia terá início, impreterivelmente, às dezesseis
horas, salvo prorrogação no termos do
art. 158, § 6º.
... no Período do Expediente...
... as fases da sessão
correspondentes ao Período do Expediente...
O Período do Expediente...
Art. 196. A sessão secreta terá a duração de
quatro horas e trinta
minutos, salvo prorrogação.
... no Período de Expediente...
147
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 2/2005
Res. 35/2006
Art. 210. II – ... aprovada pelo
Plenário...
Art. 210. § 1º O requerimento
será submetido ao exame da
Comissão Diretora antes de
sua inclusão em Ordem do Dia.
Art. 215. I, c) inexistente
II, e) inexistente
II, f) inexistente
IV – dependente de aprovação pela maioria absoluta do
Senado, requerimento de informação sigilosa (LC nº 105,
de 2001). (NR)
Art. 216. III – ... na Hora do
Expediente...
Art. 222. § 1º ... na Hora do
Expediente...
Art. 226. ... na Hora do Expediente...
Art. 233. ... na Hora do Expediente...
Art. 235. III, a) na Hora do
Expediente:
Art. 255. II, c), 2 – publicação
de documento no Diário do Senado Federal para transcrição
nos Anais;
Art. 255. II, c), 8 – tramitação em conjunto, de projeto
regulando a mesma matéria
(art. 258);
... Aprovada pelo Presidente do Senado...
(Revogado)
Res. 35/2006
I, c) (acréscimo) de tramitação em conjunto de
proposição regulando a
mesma matéria, exceto
se a proposição constar
da Ordem do Dia ou
for objeto de parecer
aprovado em comissão.
II, e) (acréscimo) de retirada de proposição,
desde que não tenha
recebido parecer de comissão e não conste de
Ordem do Dia (art. 256,
§ 2º);
II, f) (acréscimo) de
publicação de documentos no Diário do
Senado Federal para
transcrição nos Anais
(art. 210, II);
(Revogado)
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente...
no Período do Expediente:
(Revogado)
Res. 35/2006
c), 8 – tramitação em conjunto, de projetos regulando a mesma matéria,
Res. 35/2006
148
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
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Res. 35/2006
Art. 255. II, c), 10 – retirada de
proposição não constante da
Ordem do Dia (art. 256,§ 2º,
II, b);
Art. 256. § 1º O requerimento
de retirada de proposição só
poderá ser recebido antes de
iniciada a votação e, quando
se tratar de emenda, antes de
iniciada a votação da proposição principal.
§ 2º Lido, o requerimento será:
I – despachado pelo Presidente, quando se tratar da
retirada de requerimento ou
indicação;
II – submetido à deliberação
do Plenário:
a) imediatamente, se a matéria constar da Ordem do Dia;
b) mediante inclusão em
Ordem do Dia, se a matéria
não constar da pauta dos
trabalhos da sessão, com
distribuição prévia dos avulsos do requerimento e da
proposição.
Art. 258. Havendo, em curso no
Senado, dois ou mais projetos
regulando a mesma matéria,
é lícito promover sua tramitação
em conjunto, mediante deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer comissão
ou Senador.
Parágrafo único. inexistente
quando houver parecer
aprovado em comissão
(art. 258, parágrafo único, in fine);
c), 10 – retirada de proposição com parecer de
comissão;
§ 1º O requerimento de
retirada de proposição
que constar da Ordem
do Dia só poderá ser recebido antes de iniciada
a votação e, quando se
tratar de emenda, antes
de iniciada a votação da
proposição principal.
§ 2º Lido, o requerimento será:
I – despachado pelo
Presidente, quando se
tratar de proposição
sem parecer de comissão ou que não conste
da Ordem do Dia;
II – submetido à deliberação do Plenário,
imediatamente, se a
matéria constar da Ordem do Dia;
III – incluído em Ordem
do Dia, se a matéria já
estiver instruída com
parecer de comissão.
Art. 258. Havendo em
curso no Senado duas
ou mais proposições
regulando a mesma matéria, é lícito promover sua
tramitação em conjunto a
partir de requerimento
de comissão ou de Senador, mediante deliberação da Mesa, salvo as
que já foram objeto de
parecer aprovado em
comissão ou que constem da Ordem do Dia.
Parágrafo único. (Acréscimo)
149
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Art. 260. II, b) o mais antigo sobre os mais recentes,
quando originários todos da
mesma Casa, salvo se entre eles houver algum que
regule a matéria com maior
amplitude;
§ 1º inexistente
§ 2º inexistente
§ 3º inexistente
Art. 261. § 2º, II – pela Subsecretaria de Comissões...
Art. 263. ... na Hora do Expediente...
Art. 288. III, k) requerimento
de informação sigilosa (LC
nº 105, de 2001);
Art. 320. ... na Hora do Expediente...
Art. 326. Parágrafo único, I –
lida na Hora do Expediente...
Art. 338. V – pela Comissão de
Assuntos Econômicos, quando
se tratar de pedido de autorização para realizar operações de
crédito.
Os requerimentos de
tramitação conjunta de
matérias que já constem
da Ordem do Dia ou que
tenham parecer aprovado em comissão serão
submetidos à deliberação do Plenário.
II, b) o mais antigo sobre
o mais recente, quando
originários todos da mesma Casa;
§ 1º (acréscimo) O regime especial de tramitação de uma proposição
estende‑se às demais
que lhe estejam apensadas.
§ 2º (acréscimo) Em
todos os casos as proposições objeto deste
artigo serão incluídas
conjuntamente na Ordem do Dia da mesma
sessão.
§ 3º (acréscimo) As proposições apensadas terão um único relatório,
nos termos do disposto
no Art. 268.
§ 2º, II – pela Secretaria
de Comissões...
... no Período do Expediente...
(Revogado)
... no Período do Expediente...
lida no Período do Expediente...
V – pela Comissão de
Assuntos Econômicos,
quando se tratar de pedido de autorização para
realizar operações de crédito previstas nos arts. 28
e 33 da Resolução nº 43,
de 2001.
150
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Ato CD nº 16/2004
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 43/2001, com
adequação redacional
Art. 339. II ... na Hora do Expediente.
Art. 355. ... na Hora do Expediente...
Art. 360. ... na Hora do Expediente...
Art. 375. I ... na Hora do Expediente...
Art. 376. II ... na Hora do Expediente...
Art. 377. I ... Comodantes...
Art. 380. I ... na Hora do Expediente...
Art. 390. I lida na Hora do Expediente...
Art. 412. III – impossibilidade de
prevalência sobre norma regimental de acordo de lideranças
ou decisão de Plenário, ainda
que unânime, tomados ou não
mediante voto;
... no Período do Expediente.
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente...
... no Período do Expediente...
... Comandantes...
... no Período do Expediente...
lida no Período do Expediente...
III – impossibilidade de
prevalência sobre norma
regimental de acordo de
lideranças ou decisão de
Plenário,
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Correção
Res. 35/2006
Res. 35/2006
Res. 35/2006
exceto quando tomada
por unanimidade mediante voto nominal,
resguardado o quorum
mínimo de três quintos
dos votos dos membros
da Casa;
SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL
DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES
Praça dos Três Poderes s/nº – CEP 70165‑900
Brasília – DF
OS nº 05026/2006
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2007
Cria no Senado Federal a Comissão de Ciência, Tecno­
lo­gia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Os arts. 72, 77 e 107 do Regimento Interno do Senado Federal passam
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 72.............................................................................................................
.......................................................................................................................
151
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT. (NR)
.......................................................................................................................
Art. 77.............................................................................................................
XI – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – CCT, 17.
...............................................................................................................(NR)
Art. 107.
I – ..................................................................................................................
l) Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática:
às quartas‑feiras, dezoito horas.
.......................................................................................................................
Art. 2º O Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar acrescido
do art. 104‑C:
Art. 104‑C. À Comissão de Ciência, Tecno­lo­gia, Inovação, Comunicação e
Informática compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes
temas:
I – desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica;
II – política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática;
III – organização institucional do setor;
IV – acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos
internacionais na área;
V – propriedade intelectual;
VI – criações científicas e tecnológicas, informá­tica, atividades nucleares de
qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e
estímulo à pesquisa e criação de tecnologia;
VII – comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação
de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora
e de sons e imagens;
VIII – regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica, comunicação
e informática;
IX – outros assuntos correlatos.
Art. 3º Fica convalidada a decisão da Comissão Diretora do Senado Federal
datada de 31 de janeiro de 2007, que referenda atos e decisões da Presidência, da
Primeira Secretaria e do Órgão Central de Coordenação e Execução praticados no
período compreendido entre o início da Terceira Sessão Legislativa Ordinária da 52ª
Legislatura e o final da Quarta Sessão Legislativa Ordinária da mesma Legislatura.
Art. 4º Revogam‑se os incisos IV e V do art. 102 do Regimento Interno do
Senado Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de fevereiro de 2007.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
152
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2007
Altera o § 1º do art. 77 do Regimento Interno do Senado Federal, para permitir que os membros da Comissão
Diretora, à exceção do Presidente, possam integrar outras
comissões permanentes.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º O § 1º do art. 77 do Regimento Interno do Senado Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.............................................................................................................
§ 1º Os membros da Comissão Diretora, exceto o Presidente da Casa,
poderão integrar outras comissões permanentes.
...............................................................................................................(NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 1º de março de 2007.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 2007
Altera o art. 25 e revoga a alínea c do inciso I do
art. 197, ambos do Regimento Interno do Senado Federal.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O Art. 25 do Regimento Interno do Senado Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 25. Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele
conhecerá e abrirá inquérito, submetendo o caso ao Plenário, que sobre ele
deliberará, no prazo improrrogável de dez dias úteis. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º É revogada a alínea c do inciso I do art. 197 do Regimento Interno do
Senado Federal.
Senado Federal, em 4 de outubro de 2007.
SENADOR RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
153
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2007
Altera o Regimento Interno do Senado Federal, para
dispor sobre o processo de apresentação, de tramitação e
de aprovação dos projetos de lei de consolidação.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução trata do processo de apresentação, de tramitação e de
aprovação dos projetos de lei de consolidação no Senado Federal, nos termos do que
dispõe o inciso I do art. 14 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Art. 2º A Seção II do Capítulo I do Título VIII do Regimento Interno do Senado
Federal passa a viger acrescida da seguinte Subseção II, passando o art. 213.
A integrar a Subseção I, denominada “Dos Projetos em Geral”.
Subseção II
Dos Projetos de Lei de Consolidação
Art. 213‑A. É facultado a qualquer Senador ou comissão oferecer projeto
de lei de consolidação, atendidos os princípios de que tratam os arts. 13,
14 e 15 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, vedada a
alteração no mérito das normas que serviram de base para a consolidação.
Art. 213‑B. O projeto recebido será lido, numerado, publicado e distribuído à
comissão que guardar maior pertinência quanto à matéria, que se pronunciará
sobre o atendimento ao princípio de preservação do conteúdo original das
normas consolidadas.
§ 1º Qualquer Senador ou comissão poderá, no prazo de trinta dias após a
publicação do projeto de lei de consolidação, oferecer à comissão encarregada de seu exame:
I – sugestões de redação, vedadas alterações que envolvam o mérito da
matéria original;
II – sugestões de incorporação de normas que não foram objeto de consolidação;
III – sugestões de retirada de normas que foram objeto de consolidação.
§ 2º As sugestões que envolverem alteração no mérito da proposição que
serviu de base à formulação do projeto de lei de consolidação serão dadas
como rejeitadas.
§ 3º As disposições referentes à tramitação dos projetos de lei aplicam‑se à
tramitação e à aprovação do projeto de lei de consolidação, nos termos do
que preceitua o Regimento Interno do Senado Federal, ressalvados os procedimentos exclusivos aplicáveis à subespécie, constantes deste Regimento.
Art. 213‑C. Aprovado o projeto de lei de consolidação na comissão, será ele
encaminhado ao Plenário.
§ 1º Poderão ser oferecidas, em plenário, emendas destinadas à correção
de redação que afronte o mérito da matéria, que serão submetidas à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 2º As emendas de correção de erro de redação julgadas improcedentes
pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania serão dadas como
rejeitadas.
Art. 213‑D. Após a entrada em vigor da lei de consolidação, deverão fazer‑lhe
expressa remissão todos os projetos vinculados à matéria.
154
Art. 213‑E. Aplicam‑se os mesmos procedimentos previstos nos arts. 213‑B,
213‑C e 213‑D aos projetos de lei de consolidação originários da Câmara
dos Deputados em revisão no Senado Federal e às emendas da Câmara
dos Deputados a projeto de lei de consolidação originário do Senado.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de outubro de 2007.
SENADOR TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 2007
Altera a designação da Comissão de Educação para
Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Comissão de Educação passa a ser designada como Comissão de
Educação, Cultura e Esporte, mantidas a sigla, a composição e as competências
de que tratam os arts. 72, IV, 77, IV, e 102, respectivamente, do Regimento Interno
do Senado Federal.
Art. 2º A alínea f do inciso I do art. 107 do Regimento Interno do Senado Federal
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 107º ........................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
f) Comissão de Educação, Cultura e Esporte: às terças‑feiras, onze horas;
.............................................................................................................. (NR)
Art. 3º Proceda‑se à alteração da designação nos arts. 72, IV, 77, IV, e 102, do
Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de dezembro de 2007.
SENADOR TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino
RESOLUÇÃO Nº 32, DE 2007
Altera a Resolução nº 93, de 1970, do Senado Federal – Regimento Interno do Senado Federal, acrescentando
parágrafos ao art. 99, estabelecendo que o Presidente
do Banco Central do Brasil compareça trimestralmente à
Comissão de Assuntos Econômicos, em audiência pública,
para expor os fundamentos e a forma de exe­cução da
política monetária.
155
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 99 da Resolução nº 93, de 1970, do Senado Federal, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
Art. 99. ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação e
perspectivas futuras da política monetária.
§ 2º As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na primeira
quinzena de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de
datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do
Banco Central do Brasil. (NR).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de dezembro de 2007.
SENADOR TIÃO VIANA
Presidente do Senado Federal Interino
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2008
Dispõe sobre o afastamento preventivo do Senador
ocupan­te do cargo de Corregedor do Senado, membro da
Mesa Diretora, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e Presidente de Comissão em caso de oferecimento
de representação contra Senador por fato sujeito à pena
de perda do mandato ou à pena de perda temporária do
exercício do mandato.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 14 da Resolução do Senado Federal nº 20, de 1993, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Oferecida representação contra Senador por fato sujeito à pena de
perda do mandato ou à pena de perda temporária do exercício do mandato,
aplicáveis pelo Plenário do Senado, será ela inicialmente encaminhada, pela
Mesa, após verificação do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ressalvadas as hipóteses
do art. 17, quando o processo tem origem no Conselho.
§ 1º No exame do atendimento aos requisitos formais de admissibilidade,
a Mesa verificará apenas se o representante possui legitimidade, nos termos
do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, e se a representação identifica
o Senador, os fatos que lhe são imputados e o dispositivo deste Código no
qual ele estaria incurso.
§ 2º A decisão da Mesa que determine o arquivamento da representação
será comunicada na sessão ordinária seguinte, contra ela cabendo recurso ao Plenário, no prazo de dois dias úteis, subscrito por um décimo dos
membros do Senado.
156
§ 3º O recurso será submetido ao Plenário, no prazo de três dias úteis a
contar de sua interposição, e decidido por maioria simples, presente a maioria
da composição do Senado, devendo o parecer sobre ele ser proferido por
membro da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, designado pelo
seu Presidente. (NR)
Art. 2º O art. 15 da Resolução nº 20, de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 15. Recebida a representação de que trata o art. 14, o Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos:
I – o representado será notificado para, no prazo de cinco dias úteis, oferecer
impugnação prévia à representação;
II – recebida a impugnação, o Presidente designará Relator, por sorteio entre
os membros do Conselho não filiados ao partido político representante ou
ao partido político do representado, para emitir, no prazo de cinco dias úteis,
relatório sobre a admissibilidade da proposta;
III – o relatório preliminar de que trata o inciso II deste artigo, que será
submetido à deliberação do Conselho, concluirá pelo arquivamento da representação ou pela instauração do processo, devendo, neste último caso,
manifestar‑se sobre a necessidade ou não de afastamento do representado
do cargo dirigente em Comissão ou na Mesa, que eventualmente exerça;
IV – se o Conselho decidir pela instauração do processo, abrirá prazo de
cinco dias úteis para que o representado apresente defesa;
V – esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do Conselho nomeará defensor dativo para oferecê‑la, reabrindo‑lhe igual prazo;
VI – apresentada a defesa, o Conselho procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer,
concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da
mesma, oferecendo‑se, na primeira hipótese, o Projeto de Resolução apropriado para a declaração da perda do mandato ou da suspensão temporária
do exercício do mandato;
VII – em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania para exame dos aspectos constitucional, legal e jurídico,
o que deverá ser feito no prazo de cinco sessões ordinárias;
VIII – concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e
na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, será o processo encaminhado à Mesa do Senado e, uma vez lido no Expediente, será publicado
no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos para inclusão em
Ordem do Dia.
§ 1º O afastamento referido no inciso III deste artigo dar‑se‑á pelo prazo
solicitado pelo Relator, que será coincidente com sua previsão de conclusão
do relatório, admitindo‑se uma prorrogação, por igual período.
§ 2º Quando o representado for o Corregedor do Senado ou membro, titular
ou suplente, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, será ele afastado
automaticamente do cargo, até o fim do processo de que trata este artigo.
§ 3º O Conselho somente admitirá representação que diga respeito a fatos
ocorridos durante o exercício do mandato do representado.
§ 4º O membro que já tenha funcionado como relator somente poderá relatar novo processo quando os demais membros do Conselho também o
houverem feito.
157
§ 5º Para fins do disposto no art. 20, considera‑se instaurado o processo a
partir da decisão de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (NR)
Art. 3º O art. 23 da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por
quinze membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato
de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade
partidária e o rodízio entre Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares não
representados, devendo suas decisões ser tomadas ostensivamente.
.............................................................................................................. (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2008.
Senado Federal, em 19 de fevereiro de 2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
Exercícios PROPOSTOS
Julgue falso (F) ou verdadeiro (V).
1.
O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, no Distrito
Federal, a capital do Brasil.
2. Em caso de guerra, de perturbação da ordem econômica, de calamidade pública
ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado
poderá reunir‑se, eventualmente, em qualquer outro local do mundo, por deliberação do Plenário.
3. Cabe à CCJ resolver, a requerimento da maio­ria de seus membros, o funcionamento temporário do Senado Federal em outro local.
4. O funcionamento dos trabalhos do Senado Federal é no Palácio do Congresso
Nacional, podendo haver transferência da sede por decisão da Mesa Diretora,
desde que solicitada por 41 dos Senadores, pelo menos.
5. A expressão “comoção intestina”, utilizada no Regimento do Senado para
explicar os motivos da mudança eventual da sede do próprio Senado, significa
guerra civil ou perturbação da ordem nacional.
6. O Senado Federal reunir‑se‑á, anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e
de 1º de agosto a 15 de dezembro, durante as sessões legislativas ordinárias,
mesmo recaindo em sábados, domingos e feriados.
7. Se convocado extraordinariamente o Congresso Nacional pelo Presidente da
República, o Senado poderá reunir‑se em qualquer período anual.
8. 298 parlamentares, entre Senadores e Deputados, são legitimados para convocar extraordinariamente o Congresso Nacional.
9. As sessões legislativas ordinárias funcionam a partir de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, ocorrendo nos dias úteis sessões
ordinárias com duração de 4 horas, prorrogáveis por tempo fixado pelo Presidente ou por consulta ao Plenário.
10. Nos períodos correspondentes ao recesso, havendo convocação extraordinária do Congresso Nacional, há sessões legislativas extraordinárias com a
realização de sessões ordinárias e extraordinárias, se for o caso.
158
11. A primeira e a terceira sessões legislativas serão precedidas de reuniões
preparatórias para posse de Deputados e eleição da Mesa.
12. As reuniões preparatórias têm a sua abertura se houver, em Plenário, pelo
menos 14 Senadores.
13. Para as deliberações, há a exigência do quorum de presença de, pelo menos,
a maioria absoluta em Plenário, ou seja, 41 Senadores para se começar uma
votação.
14. A Mesa – com todos os seus membros – que já se encontra em funcionamento
dirigirá os trabalhos da 1ª reunião preparatória.
15. Permanece à frente dos trabalho o Senador que já vinha exercendo o cargo
de presidente e que reste ainda 16 anos de mandato. Essa mesma situação
é atribuída aos demais integrantes da Mesa Diretora, que é composta de
presidente, 2 vice‑presidentes e 4 secretários.
16. A posse, ato público por meio do qual o Senador se investe no mandato,
realizar‑se‑á perante o Congresso Nacional, durante a reunião preparatória,
sessão deliberativa ou não deliberativa, precedida de apresentação à Mesa
do diploma expedido pela Justiça Eleitoral, o qual será publicado no Diário do
Senado Federal.
17. Nos recessos, a posse será tomada perante o presidente do Senado em seu
gabinete.
18. Presente o diplomado, o presidente designará 3 Senadores para recebê‑lo,
introduzi‑lo no Plenário e conduzi‑lo até a Mesa onde, estando todos de pé,
prestará o compromisso de posse.
19. Durante o recesso, a posse realizar‑se‑á perante o presidente, em solenidade
pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma
e da prestação do compromisso, devendo o fato ser noticiado no Diário do
Senado Federal.
20. O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da instalação
da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da diplomação, não
admitindo prorrogação.
21. Pode ser que haja a vaga de Senador faltando mais de 15 meses para o término
do mandato e, não havendo suplente a convocar, haverá a convocação de
eleições para suprir a vaga de Senador durante a legislatura que corresponde
a 4 sessões legislativas.
22. O primeiro suplente, convocado para assumir a vaga de Senador, terá o prazo
de 30 dias improrrogáveis para prestar o compromisso.
23. Toda vez que o Senador suplente for convocado, deverá prestar o compromisso, cabendo ao presidente comunicar à Casa o seu retorno.
24. Por ocasião da posse, o Senador ou suplente convocado comunicará à Mesa,
por escrito, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e
registros da Casa e a sua filiação partidária.
25. Do nome parlamentar não constarão mais de 2 palavras, não computadas
nesse número as preposições; havendo alteração do nome parlamentar ou
da filiação partidária, deverá ser comunicada, por escrito, à Mesa, vigorando
a partir da publicação no Diário do Senado Federal.
26. O Senador deve apresentar‑se no edifício do Senado à hora regimental, para
tomar posse nas sessões plenárias que são realizadas, sendo ordinárias,
às 14h30min, e nas reuniões das Comissões que, normalmente, são realizadas
às terças, quartas e quintas‑feiras no período matutino.
159
27. A participação legislativa do Senador pode ser pela apresentação individual
ou coletiva de projetos de lei, proposta de emenda à Constituição, projetos de
decreto legislativo, projetos de resolução, requerimentos, pareceres, emendas
e indicações.
28. Considera‑se prerrogativa parlamentar por sua livre iniciativa ou por meio da
Mesa Diretora a requisição de quaisquer documentos que possam fazer prova,
em juízo ou fora dele.
29. O acesso a qualquer dependência do Senado é livre ao parlamentar, mas não
ao convidado do Senador. A possibilidade de permanência em Plenário para
outras pessoas é no caso de sessão solene ou fora e sessões normais.
30. O Senador, atuando no cenário político, deve ter acesso às informações oficiais, cabendo à administração disponibilizar os meios necessários para dar
cumprimento a esse dispositivo.
31. Caso o titular esteja em licença de seu cargo, ainda assim continua com as
mesmas prerrogativas como se estivesse em plena atividade parlamentar,
visto que o cargo é dele pelos votos obtidos nas eleições.
32. A qualificação do parlamentar é prescindível para o registro em seu histórico
parlamentar e funciona para todos os efeitos. A inscrição é pessoal e intransferível.
33. É fixada a competência do 1º secretário da Mesa Diretora que, com a qualificação dos dados do Senado, expede o registro de identidade parlamentar.
34. O Senador investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Governo Estadual, Distrital ou de Território, Secretário
de Prefeitura de Capital ou Chefe de Missão Diplomática Temporária poderá
acumular as remunerações (subsídio).
35. Garante‑se ao Senador a inclusão para a percepção de subsídios a partir de 1º
de fevereiro, quando tomar posse, mesmo sendo a sessão legislativa ordinária
iniciada a partir de 2 de fevereiro.
36. Os subsídios dos Senadores não poderão exceder ao teto remuneratório do
Presidente da República.
37. A remuneração do Senador é devida a partir da diplomação, antes da instalação
da primeira sessão deliberativa ordinária.
38. Sendo líder, o uso da palavra será de 5 minutos, em qualquer fase da sessão,
excepcionalmente, para comunicação urgente de interesse partidário.
39. Sendo líder ou não, o Senador poderá fazer uso da palavra por 20 minutos,
após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos.
40. O Senador poderá fazer uso da palavra, na discussão de qualquer proposição,
uma só vez por 10 minutos.
41. Anunciada a votação de qualquer matéria, o Senador poderá fazer uso da
palavra no encaminhamento de votação, uma só vez, por 5 minutos.
42. Permite‑se ao Senador usar a palavra para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, exceto para justificação
de proposição, uma só vez, por 5 minutos.
43. Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será
destinado, preferencialmente, ao Senador inscrito que fará uso da palavra,
pelo prazo de 50 minutos, para as considerações que entender.
44. O aparte, de apenas 2 minutos, dependerá de permissão do orador, subordinando‑se, em tudo que lhe for aplicável, às disposições referentes aos debates.
45. Não serão permitidos apartes ao presidente, a parecer oral, a encaminhamento
de votação de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso
ou semelhante.
160
46. A recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter
geral, ainda que proferida em relação a um só Senador.
47. Ocorrendo falta de número para as deliberações, será discutida a matéria,
cabendo ao Senador usar da palavra, não podendo ser interrompido pelo
presidente.
48. Ao Senador é vedado falar sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário,
ainda que para explicação pessoal.
49. Não será lícito ler da Tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto
ou em qualquer outra manifestação pública, documento de natureza sigilosa.
50. O Senador, ao fazer uso da palavra, manter‑se‑á de pé, salvo licença para se
conservar sentado, por motivo de saúde, e dirigir‑se‑á ao presidente ou a este
e aos Senadores, não lhe sendo lícito permanecer de costas para a Mesa.
51. Em caso de infração no uso de expressões descorteses ou insultuosas, o presidente advertirá o Senador, usando da expressão “Atenção!”.
52. Em caso de infração no uso de expressões descorteses ou insultuosas se essa
observação não for suficiente, o presidente dirá “Senador F..., atenção!”.
53. Será advertido o Senador em caso de infração no uso de expressões descorteses ou insultuosas, não bastando o aviso nominal, podendo o presidente
retirar‑lhe a palavra.
54. Em caso de infração no uso de expressões descorteses ou insultuosas, insistindo o Senador em desatender às advertências, o presidente determinará
sua saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente.
55. Caso o Senador dirija expressões descorteses ou insultuosas, recusando‑se
a sair do recinto, o presidente encerrará a sessão.
56. Constituirá desacato ao Senado agressão, por atos ou palavras, praticados
por Senador contra a Mesa ou contra outro Senador da Casa.
57. Em caso de desacato ao Senador, o segundo‑secretário, por determinação
da Presidência, lavrará relatório pormenorizado do ocorrido.
58. Em caso de desacato ao Senador, cópias auten­ticadas do relatório serão
encaminhadas aos demais membros da Mesa e aos líderes que, em reunião
convocada pelo Presidente, deliberarão pelo arquivamento do relatório ou pela
Constituição de Comissão para, sobre o fato, se manifestar.
59. Se algum Senador praticar, dentro do edifício do Senado, ato incompatível com
o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, a Mesa dele conhecerá
e abrirá inquérito, submetendo o caso ao Plenário, que deliberará em sessão
secreta, no prazo improrrogável de 5 dias úteis.
60. Falecendo algum Senador em período de funcionamento do Senado, o presidente comunicará o fato à Casa e proporá que seja a sessão do dia dedicada
a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer
número.
61. O Senado far‑se‑á representar, nas cerimônias fúnebres que se realizarem pelo
falecimento de qualquer dos seus membros, por uma Comissão constituída, no
mínimo, de 3 Senadores, designados pelo presidente, de ofício ou mediante
deliberação do Plenário, sem embargo de outras homenagens aprovadas.
62. Na hipótese de ser a Comissão designada de ofício, o fato será comunicado
ao Plenário, pelo presidente.
63. As vagas, no Senado, verificar‑se‑ão em virtude de falecimento, renúncia,
perda de mandato e assunção de outro cargo público, demissível ad nuntum.
64. A comunicação de renúncia à senatória ou à suplência deve ser dirigida por
escrito à Mesa, com firma reconhecida e independe de aprovação do Senado,
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mas somente tornar‑se‑á efetiva e irretratável depois de lida no Período do
Expediente e publicada no Diário do Senado Federal.
É lícito ao Senador, ou ao suplente em exercício, fazer em Plenário, oralmente,
a renúncia ao mandato, a qual se tornará efetiva e irretratável depois da sua
publicação no Diário do Senado Federal.
Considerar‑se‑á como tendo renunciado o Senador que não prestar o compromisso no prazo estabelecido no Regimento.
Nos casos de renúncia, até o dia útil que se seguir à publicação da comunicação
de vacância, qualquer Senador dela poderá interpor recurso para o Plenário,
que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição Justiça e Cidadania.
A Mesa Diretora é composta de presidente, 1º vice‑presidente, 2º vice‑presidente, 1º, 2º, 3º e 4º secretários e os suplentes de secretários, cabendo ao
presidente, quando necessário, o voto de desempate.
Se não se acharem presentes os substitutos legais do presidente, na ordem da
Mesa Diretora, inclusive os suplentes de secretários, assumirá a Presidência,
na ocasião, o Senador mais antigo.
Na eleição para a Mesa Diretora do Senado Federal, deverá observar‑se a
impossibilidade do Senador, membro da Mesa, de ser reeleito para o mesmo
cargo na Mesa imediatamente subsequente, não importando se a reeleição
se der dentro da mesma legislatura, ou de uma legislatura para a outra.
Em conformidade com o Regimento, é competência do presidente do Senado
dar posse aos Senadores, bem como promulgar resoluções e decretos legislativos.
O presidente do Senado tem como incumbência comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral a ocorrência de vaga de Senador, quando não houver suplente,
independentemente do tempo que falta para a conclusão do mandato.
Compete ao presidente do Senado dar posse aos Senadores, bem como, na
condição de presidente do Congresso Nacional, é sua competência exercer
a Presidência da República, em substituição ao Presidente, caso o Vice‑Presidente da República não possa fazê‑lo, nos termos em que dispõe a Carta
Magna.
Ao 1º vice‑presidente do Senado incumbe substituir o presidente nas suas
faltas e impedimentos, bem como é sua competência sucedê‑lo, em caso
de vacância, até o término do mandato, além de promulgar leis, nos casos
previstos na Constituição Federal/1988.
Os secretários substituir‑se‑ão, conforme a sua numeração ordinal, e substituirão o presidente em suas ausências e impedimentos dos vice‑presidentes.
Quanto às sessões do Senado, é competência do presidente propor a prorrogação da sessão, decidir sobre as questões de ordem e, ainda, impugnar
de forma definitiva e irrecorrível as proposições que lhe pareçam contrárias à
Constituição, às leis ou ao RISF.
Enquanto não eleito o novo presidente, os trabalhos do Senado serão dirigidos
pela Mesa representativa.
Os membros da Mesa serão eleitos para mandato de 8 anos, vedada a recondução imediatamente subsequente.
A eleição far‑se‑á em quatro escrutínios, um para o presidente, um para os
demais membros da Mesa, um para os suplentes de secretários, e outro para
os suplentes dos vice‑presidentes.
Quanto à eleição dos membros da Mesa Diretora, deve realizar‑se em quatro
escrutínios, sendo um para o presidente, um para os vices, um para os secretários e, finalmente, um último para os suplentes de secretário. Entretanto,
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por proposta de um terço dos Senadores, ou de líder que represente esse
número, poderá haver somente dois escrutínios: um para presidente e outro
para todos os demais membros e suplentes.
A eleição para a Mesa Diretora deverá se dar em votação ostensiva, exigindo‑se
a maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos membros da Casa; para
ocupação dos cargos, observar‑se‑á tanto quanto o possível a participação
proporcional das representações partidárias.
O Regimento do Senado faculta a duas ou mais agremiações partidárias a
possibilidade de formar um bloco parlamentar; todavia, para que seja admitida a
formação desse bloco, deve respeitar‑se a existência de um número cuja soma
seja, no mínimo, igual a metade dos membros das representações partidárias.
Formado o bloco parlamentar, terá essa bancada uma liderança comum,
liderança essa, necessariamente a ser exercida por aquele Senador que é
líder do maior partido que vier a compor o bloco, sendo que os demais líderes
assumirão preferencialmente a função de vice‑líderes.
A indicação dos líderes partidários será feita no início da primeira sessão legislativa e, posteriormente, deve ser comunicada à Mesa Diretora. Essa mesma
liderança será exercida por toda a legislatura, salvo deliberação da maioria
absoluta da bancada.
Além das lideranças, as bancadas possuirão os vice‑líderes, na razão de um
vice‑líder para cada grupo de três Senadores que integrem a agremiação,
sendo que independentemente do número de integrantes da bancada, haverá
pelo menos um vice‑líder.
O Regimento do Senado prevê a possibilidade da existência do denominado
“Líder do Governo”, que deverá ser indicado pelo Presidente da República.
Cada Comissão, seja ela Permanente ou Temporária, deverá possuir presidente, vice‑presidente, além de três secretários, eleitos consoantes as normas
da eleição da Mesa Diretora.
No início da legislatura, observada a reunião de líderes, com a finalidade de
verificar representação de cada partido ou bloco na composição das Comissões, sera entregues à Mesa Diretora as indicações dos titulares, bem como a
indicação dos suplentes em ordem numérica, cabendo ao presidente, a partir
das indicações, fazer as correspondentes designações.
As Comissões Temporárias no Senado Fe­deral, segundo o seu Regimento,
podem ser de três espécies: internas (previstas no Regimento Interno para
finalidade específica); externas (destinadas a representar o Senado em evento
externo); e, a critério do presidente do Senado, poderão surgir as parlamentares
de inquérito.
Dentre as onze Comissões Permanentes existentes no Senado Federal, há
apenas duas Comissões com competência para exararem o denominado “parecer terminativo”, aquele que obsta o trâmite da proposição, só podendo ser
contestado perante o Plenário, por recurso assinado por 1/1910 dos Senadores.
São elas: Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania e a Comissão de
Assuntos Econômicos.
A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) é uma Comissão
Permanente, com muitas atribuições, dentre as quais se exempli­fica: examinar
e opinar sobre a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucio­
nalidade, juridicidade, regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas
pelo Plenário.
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92. Compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do
Presidente ou por deliberação do Plenário, ainda por consulta de Comissão e,
por fim, quando houver sobre esses aspectos recurso de decisão terminativa
de Comissão para o Plenário.
93. A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional tem competência para
opinar acerca de autorização para o Presidente ou o Vice‑Presidente da República se ausentar do território nacional por período superior a quinze dias, bem
como opinar sobre a passagem de forças estrangeiras ou sua permanência
em território nacional, ainda assuntos de comércio exterior, entre outros.
94. À Comissão de Educação compete opinar sobre proposições que versem sobre
cooperativismo e outras formas de associativismo em todas as atividades.
95. É lícito a todas as Comissões Permanentes criarem subComissões temporárias
ou permanentes.
96. A extinção das Comissões Temporárias só se perfaz com a conclusão dos
trabalhos.
97. As subComissões poderão aprovar relatórios definitivos em seu nome.
98. O lugar na Comissão pertence ao partido ou ao bloco parlamentar.
99. O exame das Comissões sobre as proposições obedecerá ao prazo de 20 dias
úteis para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
100.O relator tem metade do prazo atribuído à Comissão para apresentar o relatório.
101.Quando a matéria for despachada a mais de uma Comissão, o prazo será de
30 dias.
102.Vencido o relator, o presidente da Comissão designará um dos membros,
em maioria, para suceder‑lhe, exceto se o fato ocorrer apenas em relação
à parte da proposição ou emenda, quando permanecerá o mesmo relator,
consignando‑se o vencido, pormenorizadamente, no parecer.
103.O presidente não poderá funcionar como relator, salvo se for matéria urgente
e o relator designado não comparecer à sessão.
104.O pedido de vista do processo poderá ser aceito toda vez que o Senador
necessitar examinar os documentos, devendo ser formulado na oportunidade
em que for conhecido o voto proferido pelo relator.
105.Sendo favorável o parecer apresentado sobre indicação, ofício, memorial ou
outro documento contendo sugestão ou solicitação que depende de proposição
legislativa, esta deverá ser formalizada em conclusão.
106.A Comissão, ao se manifestar sobre emendas, poderá reunir a matéria da
proposição principal e das emendas com parecer favorável num único texto,
com os acréscimos e alterações que visem ao seu aperfeiçoamento.
107.Uma vez assinados pelo presidente, pelo relator e pelos demais membros da
Comissão que participaram da deliberação, os pareceres serão enviados à
Mesa, juntamente com as emendas relatadas, declarações de votos, votos
em separado e colocados na Ordem do Dia, sobrestando os demais projetos.
108.A criação de CPI será feita mediante requeri­mento de 1/3 dos membros do
Senado Federal.
109.O Senador só poderá integrar duas CPIs, seja como titular ou como suplente
nas duas.
110.A CPI terá número de suplentes equivalente ao número de seus membros.
111.O requerimento da criação da CPI determinará o fato a ser apurado, o número
de membros, limitado a 1/3, e o prazo de duração da CPI.
112.Em qualquer hipótese, o prazo da CPI não poderá ultrapassar o período da
sessão em que foi criada.
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113.A CPI é uma Comissão Temporária, cujo prazo é contado a partir da sua
criação.
114.No caso da CPI, o seu prazo será suspenso no período de recesso parlamentar,
em função de sua natureza especial.
115.Durante a CPI, os indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com
as prescrições estabelecidas no regulamento da CPI.
116.É lícito ao presidente da CPI, a seu juízo, incumbir funcionários da secretaria
do Senado da realização de qualquer sindicância.
117.O prazo da CPI poderá ser prorrogado, automaticamente, a requerimento de
qualquer Senador membro da Comissão.
118.As sessões deliberativas serão realizadas de segunda a quinta‑feira, às 14h,
e às sextas‑feiras, às 9h, quando houver Ordem do Dia previamente designada.
119.As sessões especiais destinam‑se a discursos, comunicações, leitura de proposições e outros assuntos de interesse político e parlamentar, e realizar‑se‑ão
sem Ordem do Dia.
120.As sessões não deliberativas serão realizadas com a utilização do painel
eletrônico.
121.Para a abertura das sessões públicas, é necessária a presença de, no mínimo,
um vigésimo de Senadores em Plenário.
122.É de competência do primeiro‑secretário da Mesa Diretora a leitura do expediente.
123.A Ordem do Dia terá início, impreterivelmente as 16h, salvo prorrogação.
124.As matérias incluídas na Ordem do Dia terão por critério a sua antiguidade ou
importância.
125.A Medida Provisória, depois de publicada, se não votada em 45 dias, entrará
em regime de urgência.
126.A Casa iniciadora da Medida Provisória é a Câmara dos Deputados.
127.Durante o recesso parlamentar, não há hipótese de que uma Medida Provisória
seja aprovada.
128.Os pareceres regulando a mesma matéria figurarão na Ordem do Dia em série
iniciada pela proposição preferida pela Comissão competente.
129.A sequência dos trabalhos da Ordem do Dia não poderá ser alterada para
posse de Senador.
130.Esgotada a Ordem do Dia, o tempo que restar para o término da sessão será
destinado aos oradores inscritos.
131.A apresentação de proposição será feita somente perante Comissão, quando
se tratar de emenda.
132.A apresentação de proposição será feita em Plenário antes do término da
sessão a requerimento de prorrogação desta.
133.Os projetos, pareceres e indicações devem ser encimados por ementa.
134.As proposições, inclusive os requerimentos, devem ser acompanhadas de
justificação oral ou escrita.
135.Qualquer proposição autônoma ou acessória deverá ser sempre acompanhada
de transcrição, na íntegra ou em resumo, das disposições de lei invocadas em
seu texto.
136.Os votos ostensivos ocorrem somente em sessões públicas.
137.Os votos secretos podem ocorrer em sessões públicas ou secretas.
138.Os votos secretos poderão ocorrer pelo processo simbólico de votação.
139.Os votos ostensivos poderão ocorrer tanto pelo processo simbólico como pelo
processo nominal de votação.
165
140.Em caso de empate na modalidade de votação ostensiva, o desempate caberá
ao presidente do Senado Federal.
141.A emenda não adotada pela Comissão poderá ser renovada em Plenário.
142.A emenda que altere apenas a redação da proposição será submetida à formalidade sumaríssima.
143.A apresentação de proposição será feita por qualquer Senador perante a
Comissão, aos projetos de códigos e aos projetos de iniciativa do Presidente
da República com tramitação urgente.
144.A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal,
de estado de defesa ou de estado de sítio.
145.A PEC será despachada à CCJC, que terá prazo de até 30 dias, contado da
data do despacho da Presidência, para emitir seu relatório.
146.Lido o parecer da PEC na Ordem do Dia, publicado no Diário do Senado Federal e distribuído em avulsos com a proposta e as emendas, a matéria será
votada.
147.O parecer da PEC será proferido oralmente, em Plenário, por relator designado
pelo presidente, caso haja expirado o prazo de 30 dias, sem que a CCJC tenha
proferido o parecer competente.
148.Somente serão admitidos requerimentos que objetivem a votação em separado
de partes da PEC ou de emendas.
149.Encerrada a discussão da PEC, em segundo turno, com a apresentação de
emendas, a matéria voltará à CCJC, para parecer em 5 dias prorrogáveis,
após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de votação.
150.A redação final da PEC, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer
número, independentemente de publicação.
151.Considera‑se PEC nova o substitutivo da Câmara dos Deputados à proposta
de iniciativa da Câmara dos Deputados.
152.Na sessão em que for lido o projeto de código, a Presidência designará uma
Comissão Temporária (especial) para seu estudo, composta de 11 membros,
e fixará o calendário de sua tramitação.
153.A Comissão Temporária constituída para apreciar o Projeto de Código se
reunirá até o dia útil seguinte, a partir de sua constituição, para eleger o presidente, o vice‑presidente, o relator‑geral e tantos relatores parciais quanto
necessários.
154.Expirando o prazo para a apresentação de emendas sobre o Projeto de Código,
os relato­res parciais encaminharão, dentro de 10 dias úteis, ao relator‑geral,
as conclusões de seus trabalhos, cabendo ao relator‑geral o prazo de 5 dias
úteis para apresentar à Comissão o seu relatório.
155.A Comissão Temporária terá 5 dias úteis para concluir o seu estudo e encaminhar à Mesa o parecer final sobre o Projeto de Código e as emendas.
156.Na Comissão Temporária, a discussão da matéria obedecerá à divisão adotada para a designação dos relatores parciais, podendo cada membro usar
da palavra uma vez, por 10 minutos, o relator parcial, duas vezes, por igual
prazo, e o relator‑geral, três vezes, pelo prazo de 30 minutos.
157.Os prazos previstos para o Projeto de Código poderão ser aumentados até o
quádruplo, por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Senador.
158.O projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, com solicitação de urgência,
será lido no Período do Expediente e distribuído às Comissões competentes,
somente podendo receber emendas na primeira Comissão constante do despacho pelo prazo de 5 dias.
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159.As Comissões deverão apresentar os pareceres até o 25º dia contado do
recebimento do projeto de lei com solicitação de urgência do Presidente da
República no Senado.
160.Não sendo emitidos os pareceres no prazo de 5 dias, haverá a inclusão em
Ordem do Dia, por ato do presidente do Senado, com rito normal.
161.O adiamento de discussão ou de votação não poderá ser aceito por prazo
superior a 24 horas.
162.A redação final das emendas deverá ser apresentada em Plenário no prazo
máximo de 48 horas após a discussão da matéria.
163.O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais só terá iniciado
o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, ainda que
em língua estrangeira, do ato internacional respectivo, bem como a mensagem
de encaminhamento e da exposição de motivos.
164.O projeto de decreto legislativo, que trate de atos internacionais, será lido no
Período do Expediente, publicado e distribuído em avulsos, acompanhado dos
textos correspondentes, e despachado à CRA.
165.Publicados o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o
interstício regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia.
Cabe privativamente ao Senado Federal:
166.Processar e julgar o Presidente e o Vice‑Presidente da República, nos crimes
de responsabilidade, bem como Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos crimes de mesma natureza conexos
com aqueles.
167.Proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentada ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa.
168.Processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União, nos crimes de responsabilidade.
169.Fixar os subsídios do Presidente e do Vice‑Presidente da República e dos
Ministros de Estados.
170.Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
171.Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.
172.Dispor sobre limites globais e condições para as operações de créditos externo
e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas
autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal.
173.Resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromisso ao Patrimônio Nacional.
174.O Ministro de Estado comparecerá perante o Senado somente quando for para
expor assunto de relevância de seu Ministério.
175.Sempre que o Ministro de Estado preparar exposição, por escrito, deverá
encaminhar o seu texto ao presidente do Senado Federal com antecedência
mínima de 6 dias, para prévio conhecimento dos Senadores.
176.O lugar onde o Ministro de Estado irá sentar não importa para o RISF.
177.O Ministro de Estado não poderá falar ao Senado no mesmo dia em que for
solicitado.
178.O Ministro de Estado terá 30 minutos para exposição, 5 minutos para responder
as interpelações dos Senadores e 2 minutos para a réplica.
167
179.Os projetos das Comissões serão emitidos no prazo de 10 dias úteis, quando
o projeto for de simples modificação, e no de 30 dias, quando se tratar de
reforma.
180.A Mesa fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, consolidação das
modificações feitas no Regimento.
181.O projeto de resolução que venha a modificar o Regimento Interno, em qualquer caso, depois de publicado e distribuído em avulsos, ficará sobre a mesa
durante 5 dias úteis a fim de receber emendas.
182.A Mesa fará, ao fim de cada mandato de Senador, consolidação das modificações feitas no Regimento, podendo, sem modificação de mérito, alterar a
ordenação das matérias e fazer as correções de redação que se tornarem
necessárias.
183.Aplicam‑se à tramitação do projeto de alteração ou reforma do Regimento as
normas estabelecidas para os demais projetos de resolução.
184.A Questão de Ordem será decidida pela Mesa, com recurso para o Plenário,
mediante requerimento de qualquer Senador.
185.O Senador poderá questionar, em Plenário, na mesma sessão, a Questão de
Ordem já resolvida pelo presidente da Mesa.
186.É permitido o uso da palavra a todos os Senadores, por prazo de 5 minutos,
para as contradições das Questões de Ordem já resolvidas.
187.Levantada a Questão de Ordem, a Presidência determinará a apuração da
denúncia, ouvida a CCJ, verificando os fatos pertinentes, median­te consulta
aos registros da Casa, notas taqui­grafadas, fitas magnéticas ou outros meios
cabíveis.
188.Quando se tratar de Questão de Ordem sobre matéria em regime de urgência
nos termos do art. 336, I, ou com prazo de tramitação, o parecer deverá ser
proferido imediatamente, podendo o presidente da Comissão ou o relator
solicitar prazo não excedente a duas horas.
189.Uma vez resolvido pelo Colégio de Líderes, por consenso, pode haver a prevalência de um acordo de liderança sobre norma regimental.
190.Nas decisões plenárias, torna‑se impossível a tomada de decisões sem a
observância do quorum regimental estabelecido.
191.As pautas de decisões plenárias são divulgadas com antecedência mensal,
para que possibilite a todos os Senadores conhecê‑las.
192.Há o princípio no processo legislativo para a publicidade das decisões tomadas,
exceção feita aos casos em que deva ter sigilo.
193.A transgressão a qualquer dos princípios do processo legislativo poderá ser
denunciada mediante Questão de Ordem, que deve ser objetiva, indicando o
dispositivo regimental em que esteja baseada.
194.A participação plena e igualitária dos Senadores em todas as atividades legislativas, podendo os líderes partidários acordar sobre tudo, é um princípio
básico contido no RISF.
195.O RISF garante modificação da norma regimental apenas por norma da legislativa competente, cumprido, rigorosamente, o procedimento regimental.
196.O RISF garante possibilidade de prevalência de acordo de lideranças ou decisão de Plenário sobre normas regimentais.
197.Segundo o RISF, há prevalência de norma especial sobre a geral.
198.Decisão dos casos omissos de acordo com a consulta prévia ao Supremo
Tribunal Federal.
168
Exercícios Interdisciplinares
Julgue falso (F) ou verdadeiro (V).
1.
O Poder Legislativo Federal é exercido pelo Congresso Nacional, composto
de Câmara dos Deputados, hoje com 513 (quinhentos e treze) membros, e de
Senado Federal, hoje com 81 (oitenta e um) membros, ambos eleitos para um
mandato de quatro anos.
2. O Poder Legislativo Federal pode ser considerado bicameral, integrado pela
Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A Câmara é composta de
representantes do povo, eleitos pelo princípio proporcional. Já o Senado é
composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos pelo
princípio majoritário, na forma da legislação federal.
3. O Senado Federal distingue‑se da Câmara dos Deputados em alguns aspectos.
Um dos exemplos se dá quanto à forma de renovação; enquanto esta última
se renova 100% (cem por cento) a cada legislatura, a primeira Casa renova‑se
alternadamente em 1/3 (um terço) e dois (dois terços) a cada legislatura.
4. O Senado Federal é sediado em Brasília. Entretanto, poderá o Senado reunir‑se
temporariamente fora de sua sede, desde que em qualquer local do Distrito
Federal, sendo necessária para a hipótese a determinação da Mesa Diretora,
provocada por deliberação da maioria absoluta de seus membros. Os eventos
que poderão motivar essa excepcionalidade são: caso de guerra, comoção
intestina (grave subversão da ordem pública) de calamidade pública, ou de
acontecimento que impossibilite o seu funcionamento na sede.
5. Em regra, as deliberações do Senado e das suas Comissões serão tomadas
pela maioria de votos, devendo estar presente a maioria absoluta dos seus
membros, de onde se conclui que, para o quorum de presença: maioria absoluta; para o quorum de votação: maioria simples ou relativa.
6. Poderá o Senado se reunir fora do período estabelecido para as Sessões
Legislativas Ordinárias, ou seja, há previsão na Constituição da República e
no Regimento Interno do Senado para a realização de Sessões Legislativas
Extraordinárias.
7. Em cada legislatura haverá sessões preparatórias, cuja finalidade é dar posse
aos Senadores da República, além de eleger e dar posse aos membros da
Mesa Diretora (1º biênio) e eleger e dar posse à Mesa Diretora (2º biênio).
8. Na primeira sessão legislativa, as sessões preparatórias do Senado acontecem
em de 1º fevereiro, e na terceira sessão legislativa, as sessões preparatórias
acontecem no mês de fevereiro, em data a ser fixada pela Presidência da Casa.
9. A Mesa Diretora do Senado é o órgão colegiado da Casa Legislativa, eleita
pelos próprios Senadores, para um mandato de dois anos. Os cargos dessa
Mesa são: Presidente, Primeiro Vice‑Presidente, Segundo Vice‑Presidente,
Primeiro, Terceiro e Quarto‑Secretários, além de suplentes para todos esses
cargos.
10. Na composição da Mesa Diretora, tanto quanto possível assegurar‑se‑á a
proporcionalidade das bancadas (representação partidária ou de blocos parlamentares) com assento no Senado, devendo sempre que possível, o suplente
ser do mesmo partido ou bloco parlamentar do secretário.
11. As legislaturas, designadas em sequência ordinal, possuem uma duração de
4 anos, se iniciam com a diplomação do Senador da República, pela Justiça
Eleitoral, sendo que o mandato desse parlamentar alcança duas legislaturas
de uma só vez.
169
12. É vedada a reeleição para o mesmo cargo dos membros da Mesa Diretora,
entretanto é permitida a eleição para um novo cargo. Exemplifi­cando‑se: um
Senador que ocupa o cargo de primeiro‑secretário pode, na eleição imediatamente subsequente, ser eleito Presidente da Mesa.
13. De acordo com critérios regimentais, caberá à Mesa, oriunda da legislatura
anterior, excluídos os Senadores que encerraram os mandatos, mesmo que
reeleitos, conduzir os trabalhos de eleição da Mesa Diretora. Na falta dos
membros da Mesa anterior, assumirá a Presidência o mais idoso dentre os
Senadores presentes.
14. Na hipótese de flagrante delito de crime inafiançável, poderá o Senador ser
preso. Nesse caso, todavia, os autos do flagrante deverão, no prazo de vinte
e quatro horas, seguir para o Senado onde, por voto da maioria relativa dos
Senadores, haverá deliberação acerca da prisão do Senador.
15. Considerar‑se‑á investido no mandato de Senador o candidato da chapa vitoriosa nas eleições para o Senado, a partir do momento do recebimento do
diploma conferido pela Justiça Eleitoral.
16. Integrar o Plenário e as Comissões, votar e ser votado, oferecer proposições,
tomar parte nas sessões, fazer uso da palavra nos termos do Regimento Interno; eis aqui algumas das atribuições do Senador da República, no exercício
do seu mandato.
17. Na qualidade de representantes dos Estados e do Distrito Federal, o Senador
poderá solicitar, de acordo com o RISF, informações às autoridades sobre fatos
relativos ao serviço, atinentes à função fiscalizadora do Senado ou, ainda, de
utilidade à elaboração legislativa.
18. É permitido aos Senadores, diante de finalidades relacionadas ao exercício
do mandato ou não, utilizarem‑se dos serviços administrativos do Senado.
19. O servidor público, de um modo geral, deve apresentar ao órgão ao qual se
vincula sua declaração de bens e de imposto de renda. Os Senadores, dada
suas prerrogativas e imunidades, se excluem dessa obrigatoriedade.
20. Se o parlamentar ocupar cargo nas Comissões do Senado, o que se dá em
razão da bancada (partido ou bloco) da qual faça parte, e vier posteriormente
a se desvincular dessa bancada, ainda assim permanecerá a ocupar o cargo
até o fim do mandato de Senador, havendo exceção para os cargos da Mesa
Diretora.
21. O Regimento Interno do Senado Federal, escoimado na norma constitucional,
veda a possibilidade de que seja concedida licença ao Senador para ocupar
cargos no Poder Exe­cutivo. Depreende‑se, portanto, que, se um Senador, por
exemplo, tomar posse como Governador de Território Federal, será declarado
vago o seu cargo no Senado.
22. Se investido na condição de Ministro de Estado, Secretário de Governo do
Distrito Fe­deral, de prefeitura de capital ou de Território, bem como de Governador de Território ou chefe de missão diplomática temporária, o Senador
poderá se licenciar da Casa sem, entretanto, perder o mandato, nem o cargo
que detiver na Mesa Diretora.
23. Acometido de doença que o impossibilite de comparecer à Casa Legislativa,
desde que comprovada por laudo de inspeção de saúde, o Senador poderá
se licenciar sem prejuízo da sua remuneração.
24. O estado de sítio é a situação emergencial onde, para a defesa e segurança
da sociedade, suspendem‑se temporariamente algumas das garantias constitucionais. Os Senadores, em regra, na decretação do estado de sítio, mantêm
suas imunidades.
170
25.A autorização para a propositura de processo penal, ou mesmo instauração de
inquérito policial contra Senador, deverá ser concedida pelo Senado Federal,
por solicitação do Presidente do STF.
26. Na hipótese de ser preso em flagrante delito pela prática de crime inafiançável, o Senador somente poderá ter relaxada a sua prisão por ordem judicial
emanada de Ministro ou órgão do STF, Tribunal com competência originária
para julgar parlamentar federal.
27. Por votação secreta da maioria absoluta dos membros, o Senado decidirá
sobre a prisão e autorização da formação de culpa de Senador, devendo
necessariamente o STF aguardar essa autorização para iniciar o processo
penal.
28. As vacâncias de membros do Senado serão verificadas em virtude de falecimento, renúncia, perda do mandato e exoneração, inabilitação no estágio
probatório.
29. Ocorrendo vacância no Senado Federal e não havendo o suplente para o
preenchimento da vaga, o Senado prosseguirá impreterivelmente os seus
trabalhos até o término da legislatura com um Senador a menos.
30. Os partidos ou blocos parlamentares que se constituírem ao longo da legislatura
deverão escolher um Senador para ser o líder que, dentre outras competências,
indicará os representantes das respectivas agremiações nas Comissões.
Questões de Provas de Concursos
1. (Cespe/1996) Ao Senado Federal compete julgar, como órgão judiciário,
o Presidente e Vice‑Presidente da República, os Ministros do STF, o Procurador‑Geral da República e o Advogado‑Geral da União, nos crimes de
responsabilidade. Julgue os itens seguintes relativos a esses casos.
a)A eventual condenação limitar‑se‑á a perda do cargo, com inabilitação,
por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo, porém, de
outras sanções judicialmente imponíveis.
b)Quando acusado, o Presidente da República será suspenso de suas
funções, logo que instaurado o processo, até o máximo de 180 dias. Uma
vez implementado este prazo e não encerrado o julgamento, cessará a
suspensão sem embargo de continuar o processo.
c) Presidirá a sessão de julgamento o Presidente do STF.
d)A instrução do processo e o oferecimento de libelo acusatório competirão
à Comissão formada com este fim específico.
e)O Senado julgará também os crimes de responsabilidade perpetrados por
Ministro de Estado, quando conexos com crimes de responsabilidade de
autoria do Presidente ou do Vice‑Presidente da República.
2. (Cespe/1996) A fim de apurar os aspectos jurídicos e políticos da liberação, pelo
Conselho Monetário Nacional, da cobrança de tarifas decorrentes de serviços
prestados por bancos comerciais, a CAE do Senado Federal, acolhendo proposta de um de seus integrantes, cria uma subComissão temporária. A respeito
da situação apresentada e das atribuições da CAE, em face do RISF, julgue
os seguintes itens.
a)É possível a criação de subComissões, desde que permanentes.
b)Às Comissões compete escolher os respectivos Presidente e Vice‑Presidente, mediante eleição.
171
c) A Comissão pode, na investigação do tema, realizar audiências públicas,
solicitar o depoimento de qualquer cidadão ou autoridade, inclusive de
Ministro de Estado, e realizar diligências externas.
d)A Comissão deve receber e processar petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer cidadão, contra ato ou omissão de entidade
ou autoridade pública em assunto de sua competência.
3. (Cespe/1996) Um membro do Senado Fe­deral apresenta PEC, instituindo a
pena de prisão perpétua para certos crimes hediondos, mediante instrução e
julgamento sumários, em instância única e sem interrogatório do réu. A matéria
é incluída na Ordem do Dia, recebendo emenda com o escopo de extinguir
a estabilidade dos servidores públicos. À luz do RISF e em face da situação
apresentada, julgue os itens.
a)A proposta não pode ser objeto de deliberação.
b) A emenda deve ser submetida à Comissão criada para emitir parecer sobre
a matéria, a fim de ser votada juntamente com a proposta inicial.
c) Se a matéria da proposta for rejeitada ou havida por prejudicada, só na
legislatura subsequente poderá gerar nova proposta.
d) A PEC será considerada aprovada após discussão e votação em dois turnos,
se obtiver, em cada Casa do Congresso Nacional e em ambos os turnos,
maioria absoluta dos respectivos membros.
e)A Constituição não pode ser emendada durante intervenção federal, estado
de defesa ou estado de sítio.
4. (Cespe/2002) Julgue os itens a seguir.
a)A convocação de CPI no Senado Federal exige requerimento do mesmo
número de Senadores necessário para propor emenda constitucional.
b) Enquanto na Câmara dos Deputados, a legislatura é de 4 anos, no Senado
Federal, a legislatura é de 8 anos.
c) As sessões no Senado Federal podem ser: ordinárias, extraordinárias,
especiais e solenes.
d)A falta de número não impede a realização das sessões ordinárias.
e)A sequência dos trabalhos na Ordem do Dia não poderá ser alterada em
nenhuma hipótese.
5. (Cespe/2002) Considerando os direitos e as garantias fundamentais dispostos
na Constituição de 1988, julgue os itens subsequentes.
a)A expressão de atividade científica pode ser controlada pelo Estado brasileiro, devendo o cientista pedir licença estatal para divulgar suas descobertas.
b)A criação de associações não depende de autorização estatal.
c) O Estado não pode usar a propriedade parti­cular nem mesmo em caso de
iminente perigo pú­blico.
d)A obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos
e esclarecimento de situações de interesse pessoal, não depende do pagamento de taxas.
e)O partido político com representação nacional pode impetrar Mandado de
Segurança coletivo contra ilegalidade ou abuso de poder.
6.
(Cespe/2002) No tocante à compreensão da Organização do Estado Brasileiro
e dos seus poderes, julgue os itens a seguir.
a)A teoria do poder constituinte é fruto do contra­tualismo e do racionalismo do
final do século XVIII e confere expressão jurídica aos conceitos de soberania
nacional e popular, traduzidos na Constituição da República de 1988.
172
b) Segundo a Constituição brasileira, o poder constituinte derivado ou constituído tem legitimidade para revisar, mas não para reformar a Constituição.
c) O poder constituinte derivado é ilimitado e não está preso às regras juridicamente estabelecidas.
d)A Constituição brasileira de 1988 não permite alteração do texto constitucional diante do estado de sítio.
e)A forma republicana de governo não é fundamento imutável da Constituição
de 1988.
7. (TRT/9ª Região /Analista Judiciário) Na hipótese de o Presidente da República
não efetuar, junto ao Congresso Nacional, dentro de 60 (sessenta) dias após
a abertura da sessão legislativa anual, a apresentação de contas referentes
ao exercício anterior, deve‑se proceder à tomada de contas pelo(a):
a)congresso Nacional.
b)câmara dos Deputados.
c) senado Federal.
d)tribunal de Contas da União.
e)ministério Público Federal.
8. (Cespe/INSS/Fiscal/1998) Julgue os seguintes itens.
a)Pela sistemática instituída na Constituição de 1988, a seguridade social é
totalmente financiada por recursos provenientes de contribuições sociais dos
empregadores e dos trabalhadores, não sendo possível que o Congresso
Nacional crie outras contribuições para esse fim.
b) Os membros do Congresso Nacional e das assembleias legislativas somente
podem responder a processo judicial ou administrativo, mesmo que de caráter fiscal, em seguida à autorização da Casa legislativa a que pertençam.
c)Mesmo que o Presidente da República vete projeto de lei por entendê‑lo
inconstitucional, o veto pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
d) Não se admite emenda parlamentar em projeto de lei da iniciativa exclusiva
do Presidente da República.
e) As leis complementares não têm a mesma posição hierárquica das normas
constitucionais que regulam.
9. (Esaf/Assistente Jurídico/AGU/1999) Assinale a opção correta.
a)Segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, qualquer
alteração que afete os direitos fundamentais configura lesão expressa à
cláusula pétrea.
b) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não só as normas
constantes do catálogo de direitos fundamentais, mas também outras normas consagradoras de direitos fundamentais constantes do Texto Constitucional podem estar gravadas com a cláusula de imutabilidade.
c) Os direitos previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil somente
poderão ser alterados mediante emenda constitucional.
d)É vedada a alteração de disposições transitórias constantes do texto constitucional original.
e)Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é admissível
a arguição de inconstitucionalidade de norma constitucional originária.
173
10. (Cespe/Del. Polícia Federal/1997) Com relação aos direitos políticos, julgue
os itens abaixo.
a)Os direitos políticos compreendem as faculdades de votar e de ser votado
e nelas esgotam‑se.
b)O alistamento eleitoral é obrigatório para todos os brasileiros alfabetizados
e maiores de dezoito anos.
c) O sufrágio no Brasil possui índole capacitária e censitária.
d)No Brasil, quem tem capacidade eleitoral passiva tem, necessariamente,
a ativa; todavia, nem todo eleitor é elegível.
e)Inelegibilidade é diferente de inalistabilidade, que, por sua vez, é diferente
de incompatibilidade.
11. (Esaf/Fortaleza – CE/ Auditor/1998) Assinale a opção correta.
a)Os Ministros de Estado somente poderão ser processados e julgados nos
processos por crime comum após a autorização da Câmara dos Deputados.
b)A imunidade a atos estranhos ao exercício das funções, prevista na Constituição Federal em relação ao Presidente da República, pode ser estendida
aos Governadores de Estado.
c)A Constituição estadual não pode condicionar a instauração de processo‑crime contra o Governador do Estado à prévia aprovação da Assembleia
Legislativa.
d)A definição de crime de responsabilidade e a fixação das regras do processo
de impeachment no âmbito estadual são da competência privativa da União.
e)Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a prerrogativa de
foro das pessoas investidas em cargos públicos, em relação aos processos
penais pendentes, não cessa com o término do mandato, quer o crime tenha
ocorrido antes ou durante o exercício da função pública.
12. Julgue os itens.
a)A posse dos membros do Congresso Nacional ocorre ao início da sessão
legislativa, ou seja, a quinze de fevereiro, a partir do que se inicia a contagem
do período legislativo respectivo, da sessão legislativa e da legislatura, não
havendo espaço, no caso de posse dos membros da Câmara dos Deputados, para se falar em sessão preparatória.
b)Todos os Deputados federais, dos Estados, Distrito Federal e Territórios
Federais são eleitos pelo sistema proporcional, somente sendo aplicável,
contudo, a regra que impõe a composição numérica proporcional ao eleitorado, às bancadas dos Estados e do Distrito Federal, já que os Territórios
Federais elegem, sempre, quatro Deputados.
c) A regra geral de votações nas Comissões da Câmara dos Deputados é
maioria absoluta.
d)A organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, dos Territórios e do Distrito Federal é matéria sobre
a qual o Congresso Nacional pode dispor, que tomará a forma de projeto
de lei para tanto e que deverá ser submetido à sanção do Presidente da
República.
e)Transferência temporária das sedes do Governo Federal e do Congresso
Nacional são matérias de lei que dependem, assim, de sanção do Presidente
da República.
174
13. Assinale as questões como certas (C) ou erradas (E).
a)A lei que vai fixar os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
deve ter seu projeto iniciado, conjuntamente, pelos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do próprio STF.
b)O Congresso Nacional tem competência para firmar tratados e acordos
internacionais em nome do Brasil, quando acarretarem compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
c)O Congresso tem competência para julgar as contas do Presidente da
República e dos demais ordenadores de despesa da Administração direta
federal.
d)O Congresso tem competência para apreciar os atos de concessão ou
renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão, mas o ato de
concessão, de competência privativa do Presidente da República, somente
será aprovado por maioria de dois quintos, em votação necessariamente
nominal.
e) A alienação de terras públicas com área superior a 2.500 hectares depende,
em qualquer caso, de aprovação do Congresso Nacional.
14. Julgue os itens.
a) Comissão do Senado Federal tem poder para convocar Ministro de Estado
para comparecer, pessoalmente, para prestar informações, importando a
ausência do convocado crime de responsabilidade.
b)A transformação e extinção de cargos da Câmara dos Deputados não depende de lei, podendo ser veiculadas por resolução dessa Casa Legisla­tiva,
o mesmo não acontecendo com a fixação da remuneração respectiva.
c)Os Ministros dos Tribunais Superiores têm a sua posse condicionada à
aprovação do Senado Fe­deral, por votação secreta de maioria relativa e
após arguição em sessão pública, o mesmo acontecendo com os Ministros
do Supremo Tribunal Federal, em relação aos quais o quorum de aprovação,
todavia, passa a ser de maioria absoluta.
d)O montante da dívida mobiliária dos Municípios depende de limites e condições impostas, pelo Senado Federal, por resolução.
e)O julgamento, pelo Senado, por crime de responsabilidade, tem a condenação dependente de quorum de maioria absoluta.
15. Julgue os itens.
a)Senador pode ser preso.
b)A proteção da imunidade parlamentar começa com a posse.
c) As imunidades parlamentares podem ser suspen­sas em caso de estado de
sítio.
d) Deputados Federais estão proibidos, desde a diplo­mação, de ser titular de
mais de um cargo ou mandato público eletivo.
e)A condenação criminal transitada em julgado leva à perda do mandato do
parlamentar federal condenado.
16. Assinale as questões como certas (C) ou erradas (E).
a) A inviolabilidade, ou imunidade material, que protege o parlamentar contra
demandas judiciais a partir de suas opiniões, palavras e votos configura
caso de excludente de ilicitude.
175
b) Senador submetido à investigação parlamentar que possa, eventualmente,
levar ao início do processo de cassação de mandato pode renunciar e,
assim, evitar este processo.
c)A cassação de mandato eletivo é, a partir da proibição de cassação de
direitos políticos, inconsti­tucio­nal.
d)Maioria relativa dos membros da Câmara dos Deputados pode convocar
extraordinariamente o Congresso Nacional.
e)Comissões permanentes de ambas as Casas do Congresso têm competência para votar projetos de lei.
17. Julgue os itens.
a)Comissões Parlamentares têm competência constitucional para convocar
o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
b)Qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que arrecade ou
gerencie dinheiros públicos tem a obrigação constitucional de prestar contas
ao Congresso Nacional.
c) A competência constitucional de fiscalização e controle externo é atribuição
constitucional do Tribunal de Contas da União.
d)Atos de aposentadoria, atos de admissão de pessoal, exceto para cargos
em Comissão, e atos posteriores àqueles, no âmbito da Administração
direta, têm sua validade condicionada ao registro do TCU, após avaliação
de sua legalidade.
18. Julgue os itens.
a)As decisões do TCU de que resulte imputação de multa são auto‑executáveis
e permitem a persecução do patrimônio do devedor.
b)A emenda à Constituição, após sanção do Presidente da República, será
promulgada com o respectivo número de ordem pelas Mesas da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, sendo incorreto afirmar‑se que a
promulgação é competência da Mesa do Congresso.
c) A exemplo de projeto de lei, um Senador ou um Deputado federal, isoladamente, pode oferecer proposta de emenda à Constituição.
d)Matéria constante de PEC ou de PL rejeitados não poderá ser novamente
votada na mesma sessão legislativa, exceto no caso de iniciativa de maioria
absoluta dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
19. Julgue os itens.
a)Parlamentares não podem, por emenda, alterar projeto de lei de iniciativa
privativa do Presidente da República.
b)O Presidente da República e os membros do Congresso Nacional podem
oferecer projeto de lei sobre qualquer matéria.
c) A sanção tácita obriga a promulgação e publicação da lei pelo Presidente
do Senado Federal.
d) O Presidente do Senado pode sancionar projetos de lei, no caso de o Presidente da República não se manifestar no prazo constitucional.
20. Assinale as questões como certas (C) ou erradas (E).
a)O Presidente da República dispõe do prazo de 15 dias úteis para o veto ao
PL, e de mais 15 dias para a sanção.
b)Projeto de lei delegada é emendável por Depu­tados ou Senadores.
176
c) A lei delegada pode não ser submetida à apreciação pelo Congresso Nacional.
d) Projeto de lei em regime de urgência, sendo esta solicitada pelo Presidente
da República para qualquer projeto de lei em tramitação no Congresso,
obriga a aprovação, nas duas Casas, em 45 dias.
Simulado
1. Julgue os itens.
a)A estipulação de imunidade material representa uma violação ao princípio
da isonomia, constitucionalmente previsto.
b)O sistema de pesos e contrapesos, corolário da separação dos Poderes,
determina a presença de mecanismos recíprocos de controle entre os Poderes da República.
c) Caso a Constituição previsse a possibilidade de o Poder Legislativo sustar
atos do Poder Exe­cutivo que exorbitassem seu poder de regula­mentação,
isto constituiria uma violação ao princípio da separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Carta Maior, e elevado à condição de cláusula pétrea.
d)O Congresso Nacional se reúne, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho
e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo que cada sessão legislativa
terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro legislaturas ou oito
períodos legislativos.
2. Assinale o item correto.
a)A ideia de separar as funções do Estado de forma harmônica e independente
foi levantada pela primeira vez por Montesquieu, em sua obra “O espírito
das leis”.
b)A convocação extraordinária do Congresso Nacional pode ser feita pelos
presidentes das Casas, pelo Presidente da República ou pela maioria relativa
dos membros de ambas as Casas.
c) A Mesa do Congresso Nacional será composta pelo Presidente do Senado,
1º Vice‑Presidente da Câmara, 2º Vice‑Presidente do Senado, 1º Secretário da Câmara, 2º Secretário do Senado, 3º Secretário da Câmara e 4º
Secretário do Senado.
d) A proibição de, numa mesma legislatura, haver a recondução para o mesmo cargo de integrantes das Mesas da Câmara e do Senado não pode ser
eliminada pela edição de uma emenda constitucional, já que se trata de
uma cláusula pétrea.
3. As competências das Casas Legislativas estão expressamente indicadas na
Constituição Federal. Dentre elas, podemos citar:
I – estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura
da sessão legislativa;
III – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
IV – concessão de anistia;
V – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras
de rádio e televisão;
177
VI – aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração de ofício
do Procurador‑Geral da República antes do término do seu mandato.
Assinale o item que indica apenas competências do Senado Federal.
a)I, III, V e VI.
b)III, IV, V e VI.
c) I, II, IV, VI.
d)II, III, V.
e)I, III, e VI.
4. Julgue os itens.
a)A representação dos Estados, do Distrito Fe­deral e dos Territórios na Câmara dos Deputados será estabelecida por lei ordinária, proporcionalmente
à respectiva população.
b)Podemos afirmar que o sistema proporcional, adotado nas eleições para a
Câmara dos Deputados, é aplicado de forma irrestrita.
c) As eleições para o Senado Federal seguem o princípio majoritário, sendo
que cada Estado e o Distrito Federal contarão com três Senadores, com
mandato de oito anos.
d)Apesar de o mandato dos Senadores ter a duração de oito anos, a renovação dos cargos é feita a cada legislatura, sendo, necessariamente, na
proporção de 1/3 e 2/3 dos membros da Casa, alternadamente.
5. A respeito das Comissões Parlamentares de Inquérito, julgue os itens.
a)Podemos afirmar que uma CPI possui somente poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais.
b)O fato de uma CPI possuir prazo certo para o término de seus trabalhos não
impede que haja sucessivas prorrogações, caso seu fim não seja alcançado
no prazo inicialmente previsto.
c) A CPI, por possuir poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, pode determinar a interceptação telefônica de seus investigados.
d) A Comissão Parlamentar de Inquérito não possui capacidade jurisdicional,
limitando‑se, caso constate a existência de crime, a enviar suas conclusões
ao Ministério Público, titular da ação penal.
Gabarito
EXERCÍCIOS PROPOSTOS
1.
2.
Falso. A capital federal é Brasília, e não Distrito Federal.
Falso. O Senado não poderá se reunir em qualquer outro lugar do mundo por
motivo de perturbação da ordem econômica, e sim, por motivo de perturbação
da ordem social (guerra civil), e não é necessária deliberação do Plenário.
3.Falso.
4. Verdadeiro. Maioria dos Senadores é maioria absoluta, que equivale a 41
Senadores.
5. Verdadeiro. A expressão “comoção intestina” foi utilizada pelo Senador Ruy
Barbosa, em 1891.
6. Falso. 2 de fevereiro, 17 de julho, 1º agosto e 22 de dezembro, quando caírem em sábado, domingo ou feriados, poderão ser transferidos para o dia útil
subsequente.
178
7. Falso. A convocação extraordinária do Congresso Nacional poderá ocorrer
somente nos períodos de recesso das Casas (Senado e Câmara).
8. Falso. Maioria absoluta da Câmara e Senado.
9. Falso. A duração é de 4 horas e trinta minutos, salvo prorrogação.
10.Verdadeiro.
11. Falso. O correto é SLO e a posse é para Senadores, e não Deputados.
12.Verdadeiro.
13. Verdadeiro. Ainda que a matéria exija maioria simples, é necessário, no Plenário, maioria absoluta.
14.Falso.
15.Falso.
16. Falso. Perante o Senado Federal
17.Verdadeiro.
18.Verdadeiro.
19.Verdadeiro.
20. Falso. O Regimento dispõe de 30 dias de prorrogação, que deverão ser requeridos e deliberados pelo Plenário.
21. Falso. É para terminar o mandato do Senador, e não a legislatura.
22. Falso. O primeiro suplente poderá ter 60 dias ou 30, depende do motivo.
23.Falso.
24.Verdadeiro.
25.Verdadeiro.
26. Falso. De segunda à sexta, às 14h, e sexta, às 9h.
27. Falso. O texto leva a entender que uma PEC pode ser proposta por um Senador, o que não é verdade.
28.Verdadeiro.
29. Falso. Não existe sessão solene no Senado Federal.
30.Verdadeiro.
31. Falso. Nem todas as prerrogativas, como, por exemplo, imunidade no que fala
e opina.
32. Falso. O correto é afirmar que é indispensável, e não, dispensável.
33.Verdadeiro.
34. Falso. O Senador investido em cargos cons­titucio­nais poderá optar pela remuneração do mandato.
35.Verdadeiro.
36. Falso. O teto é o do Ministro do STF.
37.Falso.
38. Falso. Exceto durante a Ordem do Dia.
39. Falso. Deve o Senador ser líder para ter preferência sobre os oradores inscritos.
40.Verdadeiro.
41.Verdadeiro.
42. Falso. Inclusive para justificação de proposição.
43.Falso.
44.Verdadeiro.
45. Falso. O encaminhamento de votação de requerimento de homenagem de
pesar ou de voto de aplauso ou semelhante é uma exceção.
46.Verdadeiro.
47. Falso. Pode ser interrompido pelo presidente.
48. Falso. Salvo para explicação pessoal.
49.Verdadeiro.
50.Verdadeiro.
179
51.Verdadeiro.
52.Verdadeiro.
53.Verdadeiro.
54.Verdadeiro.
55. Falso. O presidente suspenderá a sessão, e não encerrará, como afirma o item.
56.Verdadeiro.
57.Verdadeiro
58.Verdadeiro
59. Falso. Preste atenção no prazo: são 10 dias, e não 5 dias.
60.Verdadeiro.
61.Verdadeiro.
62.Verdadeiro.
63. Falso. Não é vacância definitiva assunção em outro cargo público, pois não
definiu qual é o cargo.
64. Verdadeiro. Perceba que o próprio Regimento, nos arts. 29 e 30, deixa o tema
confuso.
65.Verdadeiro.
66.Verdadeiro.
67.Verdadeiro.
68. Falso. A Mesa só possui sete membros segundo o art. 46, não incluindo os
suplentes de secretários. O presidente votará em caso de desempate de votação ostensiva.
69. Falso. Não é o mais antigo, e sim, o mais idoso.
70. Falso. Consulte o Parecer nº 555/1998 da CCJ.
71.Verdadeiro.
72. Falso. Só se faltar mais de quinze meses para o término do mandato.
73. Falso. O art. 80 da Constituição Federal coloca o presidente do Senado depois
do presidente da Câmara quando se fala em substituição do Presidente da
República.
74.Falso.
75.Verdadeiro.
76. Falso. Não é de forma irrecorrível.
77.Falso.
78. Falso. O mandato deles é de dois anos.
79.Falso.
80. Falso. Poderá haver apenas três escrutínios: um para o presidente, outro
para os vice‑presidentes junto com os secretários e outro para os suplentes
de secretários.
81. Falso. A votação é secreta.
82.Falso.
83.Falso.
84. Falso. Será nas primeira e terceira sessões legislativas ordinárias.
85.Falso.
86. Falso. Não deverá, e sim, poderá ser indicado.
87.Falso.
88.Verdadeiro.
89. Falso. A criação de CPI não precisa de aval do presidente do Senado.
90. Muito falso. Vamos estudar esse tema no art. 91.
91.Verdadeiro.
92.Verdadeiro.
180
93.Verdadeiro.
94.Falso.
95.Falso.
96.Falso.
97.Falso.
98.Verdadeiro.
99.Verdadeiro.
100.Verdadeiro.
101.Falso.
102.Verdadeiro.
103.Falso. Só em caso de excepcionalidade não definida pelo Regimento.
104.Falso. É uma única vez por 5 dias úteis, im­pror­rogáveis.
105.Verdadeiro.
106.Verdadeiro.
107.Falso.
108.Verdadeiro.
109.Falso. O correto é 1 CPI como titular e 1 como suplente.
110.Falso. O número de suplentes de uma CPI é a metade dos titulares mais um.
111.Falso.
112.Falso.
113.Verdadeiro.
114.Verdadeiro.
115.Falso. É de acordo com o Código de Processo Penal.
116.Verdadeiro.
117.Falso. O prazo de uma CPI só poderá ser prorrogado por 1/3 do Senado Federal.
118.Verdadeiro.
119.Falso.
120.Falso.
121.Verdadeiro.
122.Verdadeiro.
123.Verdadeiro.
124.Verdadeiro.
125.Verdadeiro.
126.Verdadeiro.
127.Falso. Segundo a Constituição Federal de 1988, as Medidas Provisórias são
matérias incluídas automaticamente na pauta das Sessões Legis­lativas extraordinárias.
128.Falso.
129.Falso. Não há Ordem do Dia para posse dos Senadores.
130.Verdadeiro.
131.Falso.
132.Falso.
133.Falso. Indicações não possuem ementa.
134.Falso. Exceto os requerimentos.
135.Verdadeiro.
136.Falso.
137.Verdadeiro.
138.Falso. O processo simbólico de votação é, necessariamente, votação ostensiva.
139.Verdadeiro.
140.Verdadeiro.
181
141.Falso.
142.Falso.
143.Falso.
144.Verdadeiro.
145.Falso. A CCJC emitirá no prazo definido um parecer, e não um relatório.
146.Verdadeiro.
147.Verdadeiro.
148.Falso.
149.Falso. São 5 dias improrrogáveis.
150.Verdadeiro.
151.Falso.
152.Verdadeiro.
153.Falso. Relator‑geral e relatores parciais são designados, e não eleitos.
154.Verdadeiro.
155.Verdadeiro.
156.Falso.
157.Verdadeiro.
158.Verdadeiro.
159.Verdadeiro.
160.Falso. Não é rito normal.
161.Verdadeiro.
162.Falso. É após a votação da matéria.
163.Falso. A língua deve ser a portuguesa.
164.Falso. Despachado à CRE.
165.Verdadeiro.
166.Verdadeiro.
167.Falso. Essa competência é privativa da Câmara dos Deputados.
168.Verdadeiro.
169.Falso.
170.Verdadeiro.
171.Falso.
172.Verdadeiro.
173.Falso.
174.Falso. Existem outras possibilidades.
175.Falso. O prazo é de 3 dias.
176.Falso. O lugar é decidido pela Presidência.
177.Falso.
178.Verdadeiro.
179.Falso. 10 dias simples, modificação, e 20 dias, reforma.
180.Falso. O correto é ao fim de cada legislatura.
181.Verdadeiro.
182.Falso.
183.Verdadeiro.
184.Falso. A Questão de Ordem é decidida pelo presidente com recurso para o
Plenário, de ofício ou mediante requerimento, que só será aceito se formulado
ou apoiado por líder.
185.Falso.
186.Falso. Um só Senador.
187.Falso. Só ouve a CCJ se o recurso for de texto constitucional.
188.Verdadeiro.
189. Falso
182
190.Verdadeiro.
191.Falso.
192.Verdadeiro.
193.Verdadeiro.
194.Falso. Sobre tudo, não. Somente o que o Regimento permitir, pois devem ser
respeitadas as limitações.
195.Verdadeiro.
196.Falso. É a impossibilidade.
197.Verdadeiro.
198.Falso. Em caso de omissão, o Regimento será preenchido pela analogia e
princípios gerais do direito.
EXERCÍCIOS INTERDISCIPLINARES
1. F
2. V
3. V
4. F
5. V
6. V
7. F
8. F
9. F
10. F
11. F
12. F
13. V
14. F
15. F
16. V
17. V
18. F
19. F
20. F
21. F
22. F
23. V
24. F
25. F
26. F
27. F
28. F
29. F
30. V
QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSOS
1.
a)Certa.
b)Certa.
c)Certa.
d)Certa.
e)Certa.
183
2. a) Errada. Às Comissões é permitida a criação de até quatro subComissões
entre permanentes e temporárias.
b)Certa.
c)Certa.
d)Certa.
3.
a)Certa.
b) Errada. A Comissão responsável pela PEC é a CCJ.
c)Certa.
d)Errada.
e)Certa.
4. a)Certa.
b)Errada.
c) Errada. As sessões no Senado Federal podem ser Deliberativas (ordinárias
ou extraordinárias), não Deliberativas ou Especiais.
d) Errada. O quorum para abertura da sessão é de um vigésimo de Senador.
Na falta desta quantidade o regimento não permite a abertura da sessão.
e) Errada. Há possibilidade de inversão de pauta.
5. a) Errada. Essa disposição vai de encontro com o disposto no art. 5º, IX, da
Constituição Federal, que dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura
ou licença.
b) Errada. Dispõe o art. 5º, XVIII, da Carta Maior, que a criação de associações
independe de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu
funcionamento.
c) Errada. O art. 5º, em seu inciso XV, dispõe que a autoridade competente
pode usar a propriedade particular no caso de iminente perigo público, sendo
assegurada ao proprietário indenização se houver dano nessa utilização.
d)Certa.
e)Certa.
6.
a)Certa.
b)Errada.
c)Errada.
d)Certa.
e)Certa.
7. b) Segundo o art. 51 da Constituição Federal, é competência privativa da
Câmara dos Deputados proceder à Tomada de Contas do Presidente da
República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro 60
dias após a abertura da sessão legislativa.
8. a) Errada. O art. 195 prevê uma série de outras contribuições que podem ser
criadas para o custeio do sistema de seguridade social.
b) Errada. Em primeiro lugar, a questão é falsa, pois a imunidade formal dos
parlamentares não alcança processos administrativos e ficais. Além disso,
é falsa também, pois pela nova sistemática constitucional, não é mais preciso
pedir autorização da Casa para processar o parlamentar, cabendo à Casa
tão somente o pedido de sustação do processo, se for o caso.
c)Certa.
184
d) Errada. É possível emendar projeto do Presidente, só não se pode aumentar
a despesa prevista nesses projetos.
e)Certa.
9. a) Errada. Nem toda alteração a direitos fundamentais configura lesão à cláusula pétrea. No julgamento das ADINs nos 3.105 e 3.128, o STF consolidou
o entendimento de que as emendas constitucionais podem aumentar ou
até diminuir os direitos fundamentais, desde que não extingam seu núcleo
básico.
b)Certa.
c) Errada. A alteração de direitos fundamentais constantes de tratados internacionais não precisa de emendas constitucionais, bastando mera alteração
por legislação ordinária.
d) Errada. O ADCT também é passível de emendas constitucionais.
e) Errada. As normas constitucionais originárias (derivadas do poder constituinte originário) não são passíveis de controle de constitucionalidade.
10. a) Errada. Os direitos políticos vão muito além de votar e ser votado, incluindo
todas as formas de atuação do cidadão na política estatal.
b) Errada. Nem todos alfabetizados e maiores de 18 anos são obrigados a se
alistar, visto que se esta pessoa tiver mais de 70 anos o alistamento será
facultativo.
c) Errada. O sufrágio é universal.
d)Certa.
e)Certa.
11. a) Errada. Não é necessária tal autorização.
b) Errada. O STF já decidiu, diversas vezes, que a imunidade citada não pode
ser estendida aos Governadores.
c) Errada. A Constituição Estadual pode instituir tal limitação (HC 80.511
do STF)
d)Certa.
e) Errada. Esta questão sofreu modificações legais que foram julgadas inconstitucionais pelo Plenário do STF.
12. a) Errada. A cada nova legislatura existirão as sessões preparatórias. Além
disso, a Emenda Constitucional nº 50 alterou a data de início da sessão
legislativa para 2 de fevereiro.
b)Certa.
c) Errada. A regra geral é a maioria simples.
d)Certa.
e) Errada. A transferência temporária da sede do Congresso Nacional não
depende de sanção presidencial.
13.a) Errada. A recente alteração constitucional (Emenda Constitucional
nº 41/2003) tornou este item falso, pois não há mais a necessidade de lei
de iniciativa conjunta.
b) Errada. Em verdade, o Congresso não firma tratados, ele apenas resolve
definitivamente (ratifica mediante decreto legislativo) sobre estes tratados.
185
c) Errada. A competência para julgar as contas dos demais ordenadores de
despesa é do TCU (art. 71, II, da CF).
d) Errada. O ato de não concessão é que está sujeito a esse rito.
e)Certa.
14.a) Certa.
b)Certa.
c) Errada. Esta questão se tornou falsa com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que elevou o quorum de aprovação dos candidatos
a membro do STJ e TST também para maioria absoluta, tal como ocorre
no STF.
d)Certa.
e) Errada. A maioria para a condenação é de 2/3. (art. 52, parágrafo único
da CF)
15.a) Certa.
b) Errada. A imunidade começa com a expedição do diploma
c)Certa.
d) Errada. Essa proibição só começa com a posse.
e)Certa.
16.a) Certa.
b)Certa.
c) Errada. A cassação do mandato eletivo não significa cassação de direitos
políticos.
d) Errada. Para a convocação extraordinária é necessária a maioria absoluta
da Casa. (art. 57, § 6º da CF)
Obs.: alguns julgados do STF dizem que a inviolabilidade (alternativa a)
seria uma exclu­dente de criminalidade.
e)Certa.
17.a) Certa.
b) Errada. Essa competência é exercida perante o TCU.
c) Errada. Tal competência é do Congresso Nacional, o qual será auxiliado
pelo TCU.
d)Certa.
18.a) Certa.
b) Errada. O Presidente não sanciona projeto de emenda constitucional e a
promulgação é pelas mesas do Congresso Nacional.
c) Errada. A abertura de projeto de emenda constitucional é condicionado ao
requerimento de, pelo menos, 1/3 dos Deputados ou dos Senadores.
d) Errada. Em nenhuma hipótese o projeto de PEC rejeitado pode ser votado
novamente na mesma sessão legislativa.
19. a) Errada. É possível a alteração, via emenda parlamentar, de projeto de lei de
iniciativa privativa do Presidente da República, só não é possível o aumento
de despesa.
186
b) Errada. Existem matérias que só podem ser iniciadas por projetos de lei do
Judiciário e do Ministério Público.
c) Errada. Quem deve promulgar e fazer publicar, no caso, é o próprio Presidente da República.
d) Errada. No caso de o Presidente da República não se pronunciar no prazo
previsto, já há a sanção automática.
20. a) Errada. O prazo para sanção ou veto é um só.
b) Errada. O projeto de lei delegada, se retornar ao Congresso Nacional, não
pode ser emendado.
c)Certa.
d) Errada. O prazo de 45 dias não é comum, mas sim de cada uma das Casas.
SIMULADO
1. a) Errada. A isonomia material consiste em tratar os iguais de forma igual,
e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Tal
diferenciação, aliás, encontra amparo lógico, racional e fático.
b)Certa.
c) Errada. O sistema de pesos e contrapesos prevê a harmonia entre os Poderes. Essa harmonia é garantida pela presença de mecanismos como esses,
descritos na questão, que permitem que um Poder fiscalize a atuação do
outro, de forma a coibir eventuais abusos.
d) Errada. A legislatura tem a duração de quatro anos, enquanto as sessões
legislativas, no total de quatro, compõem uma legislatura. (art. 44 da Constituição Federal).
2. a) Errada, pois essa ideia vem desde Aristóteles em “Política”, vindo a ser
desenvolvida também por John Locke em seu “Segundo tratado de governo
civil”.
b) Errada, pois, tratando‑se de requerimento, não há que se falar em maioria
relativa.
c)Certa.
d) Errada. Não é cláusula pétrea, tanto que foi tentada a sua eliminação.
3. e
4. a) Errada, por dois pontos: primeiro que Território tem número certo: 4 Deputados; segundo, que não é lei ordinária, mas sim complementar.
b) Errada. Há restrição de 8 a 70 Deputados.
c)Certa.
d)Certa.
5. a) Errada. Os regimentos internos das respectivas Casas podem definir outros
poderes.
b)Certa.
c) Errada. A escuta telefônica se inclui na cláusula de reserva jurisdicional, já
que o § 5º, XII, expressamente se refere a ordem judicial.
d)Certa.
187
Dackson Soares
Do Poder Legislativo
A CF/1988 consagrou a forma bicameral do Poder legislativo, dispondo, no
art. 44, que o Poder Legislativo será exercido pelo Congresso Nacional, composto
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, não havendo predominância
ou hierarquia de uma Casa sobre a outra.
O sistema bicameral brasileiro é federal, ou seja, decorre da forma de Estado.
Cabe ao Senado Federal a representação dos Estados e do Distrito Federal na
formação das leis, cumprindo‑se, assim, o princípio da participação, imprescindível
à configuração do federalismo. Já a Câmara dos Deputados compõe‑se de representantes do povo.
Importante requisito de autonomia do Poder Legislativo é a garantia constitucional de sua auto‑organização, sendo cada Casa competente para elaboração de
seu próprio regimento interno.
E assim sendo, as duas Casas reunidas são competentes para a elaboração do
Regimento Interno Comum do Congresso Nacional (CF, artigo 57, § 3º, II)
Das Sessões conjuntas do Congresso Nacional
A regra do bicameralismo é o funcionamento separado de cada Casa Legislativa.
Entretanto, a Constituição Federal de 1988 estabelece casos de reunião conjunta,
como os que se seguem:
CF, artigo 48: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I – sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações
de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III – fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV – planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V – limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio
da União;
VI – incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios
ou Estados, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
VII – transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII – concessão de anistia;
IX – organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções
públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
188
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII – telecomunicações e radiodifusão;
XIII – matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e
suas operações;
XIV – moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
XV – fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19/12/2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais
que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
II – autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III – autorizar o Presidente e o Vice‑Presidente da República a se ausentarem
do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV – aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado
de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente sua sede;
VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153,
§ 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice‑Presidente da República e
dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII – apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras
de rádio e televisão;
XIII – escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
XV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
189
Além das situações acima citadas, haverá ainda reunião conjunta para discutir
e votar orçamento (CF, art. 166), e delegar ao Presidente da República poderes
para legislar (CF, art. 68).
As sessões conjuntas somente serão abertas com a presença mínima de 1/6
dos membros de cada Casa do Congresso Nacional (art. 28 do regimento comum).
Da Legislatura e da Sessão Legislativa
Que não se confunda legislatura com sessão legislativa. Legislatura é o período
equivalente à duração do mandato de um Deputado Federal, ou seja, quatro anos,
conforme se verifica do parágrafo único do art. 44 da Constituição Federal. Assim
um Senador exerce seu mandato por duas legislaturas.
a) A sessão legislativa ordinde 02 de fevereiro a 17 de julho; e
b) de 1º de agosto a 22 de dezembro.
Encontramos também na Constituição Federal o recesso parlamentar, que
compreende os períodos de 18 a 31 de julho e 23 de dezembro a 1º de fevereiro
(art. 57 da CF – recesso reduzido pela EC nº 50/2006 de 90 para 55 dias).
Ainda dispõe a Constituição que as reuniões marcadas para as datas mencionadas (sessão legislativa ordinária) serão transferidas para o primeiro dia útil
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, bem como
a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de
diretrizes orçamentárias.
Além de outros casos previstos na Constituição – alguns citados anteriormente –,
a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir‑se‑ão em sessão conjunta para:
I – inaugurar a sessão legislativa;
II – elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns
às duas Casas;
III – receber o compromisso do Presidente e do Vice‑Presidente da República;
IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar.
A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado
Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de
cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
O Congresso Nacional poderá reunir‑se em sessões ordinárias ou sessões
extraordinárias.
Sessão ordinária consiste na reunião diária das Casas Legislativas: é o dia a
dia do Congresso Nacional.
Sessão extraordinária é a reunião realizada além do horário preestabelecido
ou em dias não úteis, para apreciar matéria determinada ou concluir a apreciação
de matéria que já tenha a discussão iniciada.
Conforme encontra‑se da Constituição Federal, artigo 57, § 6º A convocação
extraordinária do Congresso Nacional far‑se‑á: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I – pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente
e do Vice‑Presidente – Presidente da República;
190
II – pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de
ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em
todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de
cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese
do § 8º deste artigo, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão
da convocação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na
pauta da convocação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL Nº 1, DE 1970
Regimento Comum3
TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa
deste, reunir‑se‑ão em sessão conjunta para:4
I – inaugurar a sessão legislativa (art. 57, § 3º, I, da Constituição);
II – dar posse ao Presidente e ao Vice‑Presidente da República eleitos (arts. 57,
§ 3º, III, e 78 da Constituição);
III – [discutir, votar e] promulgar emendas à Constituição (art. 60, § 3º, da
Constituição);5
IV – (revogado pela Constituição de 1988);
V – discutir e votar o Orçamento (arts. 48, II, e 166 da Constituição);6
VI – conhecer de matéria vetada e sobre ela deliberar (arts. 57, § 3º, IV, e 66,
§ 4º, da Constituição);7
VII – (revogado pela Constituição de 1988);
VIII – (revogado pela Constituição de 1988);
IX – delegar ao Presidente da República poderes para legislar (art. 68 da
Constituição);
X – (revogado pela Constituição de 1988);
XI – elaborar ou reformar o Regimento Comum (art. 57, § 3º, II, da Constituição); e
XII – atender aos demais casos previstos na Constituição e neste Regimento.
As referências à Constituição Federal, constantes do Regimento Comum, são pertinentes ao texto vigente
(5 de outubro de 1998 e Emendas posteriores).
4
A direção dos trabalhos do Congresso Nacional compete à Mesa do Congresso Nacional, nos termos
do art. 57, § 5º, da Constituição; esse entendimento ficou consagrado na sessão de 22/9/1993, cuja
ata foi publicada no DCN de 23/9/1993. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em
29/8/2001, ratificou este entendimento e pronunciou‑se sobre a composição da Mesa do Congresso
Nacional (MS nº 24.041)
5
[discutir, votar e] – expressões revogadas pela Constituição de 1988.
6
Ver Resolução nº 1, de 2006-CN.
7
Nos termos da Constituição de 1988, a apreciação incide sobre o Veto.
3
191
§ 1º Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de Estados
estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
§ 2º Terão caráter solene as sessões referidas nos itens I, II, III e § 1º.
Art. 2º Assessões que não tiverem data legalmente fixada serão convocadas
pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, compré via audiência da Mesa da
Câmara dos Deputados.
Art. 3º Assessões realizar‑se‑ão no Plenário da Câmarados Deputados, salvo
escolha prévia de outro local devidamente anunciado.
TÍTULO II
DOS LÍDERES
Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada
Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.8
§ 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a
função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.
§ 2º O líder do governo poderá indicar três vice‑líderes dentre os integrantes
das representações partidárias que apóiem o governo.
§ 3º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da
Casa a que pertencer o parlamentar. (NR)
Art. 5º Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação
dos representantes de seu Partido nas Comissões.
Art. 6º Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da
sessão, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para comunicação urgente. (NR)
Art. 7º Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o
Líder discutir matéria e encaminhar votação.
Art. 8º Ausente ou impedido o Líder,as suas atribuições serão exercidas pelo
Vice‑Líder.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado9 mediante indicação das lideranças.
§ 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.
§ 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões
Mistas deverá constardas Ordens do Diado Senado e da Câmara dos Deputados.
§ 3º (revogado pela Constituição de 1988).
Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 21, no art. 9010 e no § 2º do art. 10411, compor‑se‑ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária,
incluindo‑se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe
der representação.
Resolução nº 1/95-CN.
De acordo com o art. 57, § 5º, da Constituição, a Mesa do Congresso Nacional é presidida pelo Pre
sidente do Senado Federal.
10
Ver Resolução nº 1, de 2006-CN.
11
Ver Resoluções nos 1, de 1996-CN, e 1, de 2002-CN.
8
9
192
§ 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante
ofício ao Presidente do Senado7, que fará a respectiva designação.
§ 2º As Comissões Mistas reunir‑se‑ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de
sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a
eleição do Presidente e do Vice‑Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo
Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados
para secretariá‑la.
§ 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria
sujeita ao seu exame.
Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é acrescido
de mais uma vaga na composição destinada a cada umadas Casas do Congresso
Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número
suficiente para participarem das referidas comissões.12
Art. 10-B. As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional, poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação
do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua
composição.13
Art. 11. Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação, o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser
despachadas pelo Presidente.
§ 1º Não serão aceitas emendas que contrariem o disposto no art. 63 da Constituição.
§ 2º Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes a partir do despacho do Presidente,
o autor de emenda não aceita poderá, com apoiamento de 6 (seis) membros da
Comissão, no mínimo, recorrer da decisão da Presidência para a Comissão.
§ 3º A Comissão decidirá por maioria simples em reunião que se realizará, por
convocação do Presidente, imediatamente após o decurso do prazo fixado para
interposição do recurso.
Art. 12. Os trabalhos da Comissão Mista somente serão iniciados com a presença mínima do terço de sua composição.
Art. 13. Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá
discuti‑lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao
Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único. O parecer do Relator será conclusivo e conterá, obrigatoriamente, a sua fundamentação.
Art. 14. A Comissão Mista deliberará por maioria de votos, presente a maioria
de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.
Parágrafo único. Nas deliberações da Comissão Mista, tomar‑se‑ão, em separado,
os votos dos membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, sempre
que não haja paridade númerica em sua composição.14
Art. 15. O parecer da Comissão, sempre que possível, consignará o voto dos
seus membros, em separado, vencido, com restrições ou pelas conclusões.
12
13
14
Resolução nº 2, de 2000-CN.
Resolução nº 3, de 1989-CN.
Ver art. 44 da Constituição Federal.
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Parágrafo único. Serão considerados favoráveis os votos pelas conclusões e
os com restrições.
Art. 16. O parecer da Comissão poderá concluir pela aprovação total ou parcial,
ou rejeição da matéria, bem como pela apresentação de substitutivo, emendas e
subemendas.
Parágrafo único. O parecer no sentido do arquivamento da proposição será
considerado pela rejeição.
Art. 17. A Comissão deverá sempre se pronunciar sobre o mérito da proposição
principal e das emendas, ainda quando decidir pela inconstitucionalidade daquela.
Art. 19. Das reuniões das Comissões Mistas lavrar‑se‑ão atas, que serão submetidas à sua apreciação.
Art. 20. Esgotado o prazo destinado aos trabalhos da Comissão, sem a apresentação do parecer, este deverá ser proferido oralmente, em plenário, por ocasião
da discussão da matéria.
Art. 21. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito serão criadas em
sessão conjunta, sendo automática a sua instituição se requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço) dos membros do
Senado Federal [dependendo de deliberação quando requerida por congressista].15
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares Mistas de Inquérito terão o
número de membros fixado no ato da sua criação, devendo ser igual a participação
de Deputados e Senadores, obedecido o princípio da proporcionalidade partidária.
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 22. A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas.
Parágrafo único. Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada
uma votação, esta será ultimada independentemente de pedido de prorrogação.
Art. 23. Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
a) por proposta do Presidente;
b) a requerimento de qualquer Congressista.
§ 1º Se houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para consulta ao
Plenário sobre a prorrogação.
§ 2º A prorrogação será sempre por prazo fixo que não poderá ser restringido,
salvo por falta de matéria a tratar ou de número para o prosseguimento da sessão.
§ 3º Antes de terminada uma prorrogação poderá ser requerida outra.
§ 4º O requerimento ou proposta de prorrogação não será discutido e nem terá
encaminhada a sua votação.
Art. 24. A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem.
Art. 25. A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de
falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República.
15
[dependendo de deliberação quando requerida por congressista] – expressões revogadas pela Constituição de 1988.
194
Art. 26. No recinto das sessões, somente serão admitidos os Congressistas,
funcionários em serviço no plenário e, na bancada respectiva, os representantes
da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.
Art. 27. As sessões serão públicas, podendo ser secretas se assim o deliberar o
Plenário, mediante proposta da Presidência ou de Líder, prefixando‑se‑lhes a data.
§ 1º A finalidade da sessão secreta deverá figurar expressamente na proposta,
mas não será divulgada.
§ 2º Para a apreciação da proposta, o Congresso funcionará secretamente.
§ 3º Na discussão da proposta e no encaminhamento da votação, poderão
usar da palavra 4 (quatro) oradores, em grupo de 2 (dois) membros de cada Casa,
preferentemente de partidos diversos, pelo prazo de 10 (dez) minutos na discussão,
reduzido para 5 (cinco) minutos no encaminhamento da votação.
§ 4º Na sessão secreta, antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente determinará a saída, do plenário, tribunas, galerias e demais dependências, de todas
as pessoas estranhas, inclusive funcionários.
§ 5º A ata da sessão secreta será redigida pelo 2º Secretário, submetida ao
Plenário, com qualquer número, antes de levantada a sessão, assinada pelos
membros da Mesa e encerrada em invólucro lacrado, datado e rubricado pelos 1º
e 2º Secretários e recolhida ao arquivo.
Art. 28. As sessões somente serão abertas com a presença mínima de 1/6 (um
sexto) da composição de cada Casa do Congresso.
Art. 29. À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa
ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será anunciada a
abertura dos trabalhos.
§ 1º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30
(trinta) minutos, a complementação do quorum; decorrido o prazo e persistindo a
falta de número, a sessão não se realizará.
§ 2º No curso da sessão, verificada a presença de Senadores e de Deputados
em número inferior ao mínimo fixado no art. 28, o Presidente encerrará os trabalhos,
ex‑officio ou por provocação de qualquer Congressista.
Art. 30. Uma vez aberta a sessão, o 1º Secretário procederá à leitura do expediente.
§ 1º A ata da sessão, salvo o disposto no § 5º do art. 27, será a constante do
Diário do Congresso Nacional, na qual serão consignados, com fidelidade, pelo apanhamento taquigráfico, os debates, as deliberações tomadas e demais ocorrências.
§ 2º As questões de ordem e pedidos de retificação sobre a ata serão decididos
pelo Presidente.
Art. 31. A primeira meia hora da sessão será destinada aos oradores inscritos
que poderão usar da palavra pelo prazo de 5 (cinco) minutos improrrogáveis.
Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 32.Terminado o expediente,
passar‑se‑á à Ordem do Dia
Art. 33. Os avulsos das matérias constantes da Ordem do Dia serão distribuídos aos Congressistas com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 34. Na organização da Ordem do Dia, as proposições em votação precederão as em discussão.
195
Parágrafo único. A inversão da Ordem do Dia poderá ser autorizada pelo Plenário, por proposta da Presidência ou a requerimento de Líder.
Art. 35. Na Ordem do Dia, estando o projeto em fase de votação, e não havendo
número para as deliberações, passar‑se‑á à matéria seguinte em discussão.
§ 1º Esgotada a matéria em discussão, e persistindo a falta de quorum para as
deliberações, a Presidência poderá suspender a sessão, por prazo não superior
a 30 (trinta) minutos, ou conceder a palavra a Congressista que dela queira fazer
uso, salvo o disposto no § 2º do art. 29.
§ 2º Sobrevindo a existência de número para as deliberações, voltar‑se‑á à
matéria em votação, interrompendo‑se o orador que estiver na tribuna.
Seção III
Da Apreciação das Matérias
Art. 36. A apreciação das matérias será feita em um só turno de discussão e
votação [salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição].16
Art. 37. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será
feita em conjunto.
Parágrafo único. Arguida, pela Comissão Mista, a inconstitucionalidade da proposição, a discussão e votação dessa preliminar antecederão a apreciação da matéria.
Art. 38. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo
máximo de 20 (vinte) minutos, concedendo‑se a palavra, de preferência, alternadamente, a Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
Art. 39. A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após
o término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será convocada
outra, ao fim da qual estará a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º A discussão poderá ser encerrada a requerimento escrito de Líder ou de
10 (dez) membros de cada Casa, após falarem, no mínimo, 4 (quatro) Senadores
e 6 (seis) Deputados.
§ 2º Após falar o último orador inscrito, ou antes da votação do requerimento
mencionado no § 1º, ao Relator é lícito usar da palavra pelo prazo máximo de 20
(vinte) minutos.
Art. 40.Não será admitido requerimento de adiamento de discussão, podendo,
entretanto, seradia da avotação, no máximo por 48 (quarenta e oito) horas, a requerimento de Líder, desde que não seja prejudica da a apreciação da matéria no
prazo constitucional.
Art. 41. O requerimento apresentado em sessão conjunta não admitirá discussão,
podendo ter sua votação encaminhada por 2 (dois) membros de cada Casa, de
preferência um favorável e um contrário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos
cada um.
Parágrafo único. O requerimento sobre proposição constante da Ordem do Dia
deverá ser apresentado logo após ser anunciada a matéria a que se referir.
Art. 42. A retirada de qualquer proposição só poderá ser requerida por seu autor
e dependerá de despacho da Presidência.
Parágrafo único. Competirá ao Plenário decidir sobre a retirada de proposição
com a votação iniciada.
16
[salvo quando se tratar de proposta de emenda à Constituição] – expressões revogadas pela Constituição
de 1988.
196
Art. 43. Nas deliberações, os votos da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal serão sempre computados separadamente.
§ 1º O voto contrário de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 2º A votação começará pela Câmara dos Deputados. Tratando‑se, porém,
[de proposta de emenda à Constituição e]17 de projeto de lei vetado, de iniciativa
de Senadores, a votação começará pelo Senado.
Seção IV
Das Modalidades de Votação
Art. 44. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal
e secreto.
Parágrafo único. As votações serão feitas pelo processo simbólico, salvo nos
casos em que seja exigido quorum especial ou deliberação do Plenário, mediante
requerimento de Líder ou de 1/6 (um sexto) de Senadores ou de Deputados.
Art. 45. Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem a
matéria deverão permanecer sentados, levantando‑se os que votarem pela rejeição.
O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus liderados presentes,
permitida a declaração de voto.
§ 1º Proclamado o resultado da votação de cada Casa, poderá ser feita sua verificação a requerimento de Líder, de 5 (cinco) Senadores ou de 20 (vinte) Deputados.
§ 2º Na verificação, proceder‑se‑á à contagem, por bancada, dos votos favoráveis e contrários, anotando os Secretários o resultado de cada fila, a não ser que
o requerimento consigne o pedido de imediata votação nominal.
§ 3º Procedida a verificação de votação, e havendo número legal, não será
permitida nova verificação antes do decurso de 1 (uma) hora.18
Art. 46. As chamadas para votações nominais começarão, numa sessão, pelos
representantes do extremo Norte, e, na outra votação, pelos do extremo Sul, e,
assim, sempre alternadamente, na mesma ou na sessão seguinte.Os Líderes serão
chamados em primeiro lugar.
§ 1º A chamada dos Senadores e Deputados será feita, preferencialmente, por
membros das Mesas19 das respectivas Casas.
§ 2º À medida que se sucederem os votos, o resultado parcial da votação irá
sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro
Congressista.
Art. 47. Na votação secreta, o Congressista chamado receberá uma sobre
carta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabina indevassável,
colocadano recinto, na qual devem encontrar‑se cédulas para a votação. Após
colocar na sobre carta a cédula escolhida, lançá‑la‑á na urna, que se encontrará
no recinto, sobaguarda de funcionários previamente designados.
§ 1º Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.
§ 2º A apuração será feita pela Mesa, cujo Presidente convidará, para
escrutinadores, um Senador e um Deputado, de preferência filiados a partidos
políticos diversos.
[de proposta de emenda à Constituição e] – expressões revogadas pela Constituição de 1988.
O Parecer no 134, de 1994, da CCJ-Senado, não apreciado pelo Plenário do Congresso Nacional, define
a aplicação deste dispositivo.
19
Ver nota de rodapé nº 2.
17
18
197
§ 3º Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e entregarão as cédulas aos
Secretários, que contarão os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.
Art. 48. Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar
em assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento,
computado seu comparecimento para efeito de quorum.
Seção V
Do Processamento da Votação
Art. 49. Encerrada a discussão, passar‑se‑á, imediatamente, à votação da
matéria, podendo encaminhá‑la 4 (quatro) Senadores e 4 (quatro) 17 Ver nota de
rodapé nº 2.28 Deputados, de preferência de partidos diferentes, pelo prazo de 5
(cinco) minutos cada um.
§ 1º Votar‑se‑á, em primeiro lugar, o projeto, ressalvados os destaques dele
requeridos e as emendas.
§ 2º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável
ou contrário, ressalvados os destaques e incluídas, entre as de parecer favorável,
as da Comissão. Das destacadas, serão votadas inicialmente as supressivas,
seguindo‑se‑lhes as substitutivas, as modificativas e as aditivas.
§ 3º As emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação
em contrário, sendo que as subemendas substitutivas ou supressivas serão votadas
antes das respectivas emendas.
§ 4º Havendo substitutivo, terá preferência sobre o projeto se de autoria da
Comissão, ou se dela houver recebido parecer favorável, salvo deliberação em
contrário.
§ 5º Quando o projeto tiver preferência de votação sobre o substitutivo, é lícito
destacar parte deste para incluir naquele; recaindo a preferência sobre o substitutivo,
poderão ser destacadas partes do projeto ou emendas.
§ 6º Aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas, salvo
o disposto no § 5º.
Art. 50. Os requerimentos de preferência e de destaque, que deverão ser apresentados até ser anunciada a votação da matéria, só poderão ser formulados por
Líder, não serão discutidos e não terão encaminhada sua votação.
Seção VI
Da Redação Final e dos Autógrafos
Art. 51. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão Mista para a redação
final, ficando interrompida a sessão pelo tempo necessário à sua lavratura, podendo,
entretanto, ser concedido à Comissão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas
para sua elaboração.
§ 1º Apresentada à Mesa, a redação final será lida e imediatamente submetida
à discussão e votação.
§ 2º Será dispensada a redação final se o projeto for aprovado sem emendas
ou em substitutivo integral, e o texto considerado em condições de ser definitivamente aceito.
Art. 52. Aprovado em definitivo, o texto do projeto será encaminhado, em autógrafos, ao Presidente da República para sanção.
198
Parágrafo único. Tratando‑se, porém, de matéria da competência exclusiva do
Congresso Nacional, [salvo proposta de emenda à Constituição,]20 será promulgada
pelo Presidente do Senado.
CAPÍTULO II
Das Sessões Solenes
Seção I
Normas Gerais
Art. 53. Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e,
mediante convite, o Presidentedo Supremo Tribunal Federal. No recinto serão reservados lugares à saltas autoridades civis, militares, eclesiásticase diplomáticas,
especialmente convidadas.
Parágrafo único. As sessões solenes realizar‑se‑ão com qualquer número.
Art. 54. Composta a Mesa, o Presidente declarará aberta a sessão e o fim para
que foi convocada.
Parágrafo único. Nas sessões solenes não haverá expediente.
Art. 55. Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador
e um Deputado, de preferência de partidos diferentes, e previamente designados
pelas respectivas Câmaras.
Parágrafo único. Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente
e do Vice‑Presidenteda República, não haverá oradores.
Art. 56. Nas sessões solenes, não serão admitidas auestões de ordem.
Seção II
Da Inauguração de Sessão Legislativa
Art. 57. Uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente
proclamará inaugurados os trabalhos do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do Presidente da República, portador da Mensagem,
determinando seja ele conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do
Senado e da Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.
Parágrafo único. Entregue a Mensagem, o enviado do Presidente da República
se retirará, devendo ser acompanhado até a porta, pelos referidos Diretores, e, no
caso de pretender assistir à sessão, conduzido a lugar previamente reservado.
Art. 58. De posse da Mensagem, o Presidente mandará proceder a sua leitura
pelo 1º Secretário, fazendo distribuir exemplares impressos, se houver, aos Congressistas.
Art. 59. Finda a leitura da Mensagem, será encerrada a sessão.
Seção III
Da Posse do Presidente e do
Vice‑Presidente da República
Art. 60. Aberta a sessão, o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco)
Deputados para comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à
entrada principal e conduzi‑los ao Salão de Honra, suspendendo‑a em seguida.
20
[salvo proposta de emenda à Constituição,] – expressões revogadas pela Constituição de 1988.
199
Art. 61. Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice‑Presidente eleitos serão
introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo
ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente da Mesa.
Parágrafo único. Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, conservar‑se‑ão de pé.
Art. 62. O Presidente da Mesa anunciará, em seguida, que o Presidente da
República eleito irá prestar o compromisso determinado no art. 78 da Constituição,
solicitando aos presentes que permaneçam de pé, durante o ato.
Art. 63. Cumprido o disposto no artigo anterior, o Presidente da Mesa proclamará
empossado o Presidente da República.
Art. 64. Observadas as mesmas formalidades dos artigos anteriores, será, em
seguida, empossado o Vice‑Presidente da República.
Art. 65. Após a prestação dos compromissos, o 1º Secretário procederá à leitura
do termo de posse, que será assinado pelos empossados e pelos membros da Mesa.
Art. 66. Ao Presidente da República poderá ser concedida a palavra para se
dirigir ao Congresso Nacional e à Nação.
Art. 67. Finda a solenidade, a comissão de recepção conduzirá o Presidente
e o Vice‑Presidente da República a local previamente designado, encerrando‑se
a sessão.
Seção IV
Da Recepção a Chefe de Estado Estrangeiro
Art. 68. Aberta a sessão, o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três)
Deputados para comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada
principal e conduzi‑lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão.
Art. 69. Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário
pela comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita do
Presidente.
§ 1º Os espectadores, inclusive os membros da Mesa, com exceção do Presidente, conservar‑se‑ão de pé.
§ 2º Em seguida, será dada a palavra aos oradores.
Art. 70. Se o visitante quiser usar da palavra, deverá fazê‑lo após os oradores da sessão.
Art. 71. Finda a solenidade, a Comissão de Recepçãoconduzirá o visitante
alugar previamente designado, encerrando‑se a sessão.
CAPÍTULO III
Das Matérias Legislativas
Seção I
Da Proposta de Emenda à Constituição
Arts. 72 a 84. (revogados pela Constituição de 1988).
Art. 85. Aprovada a proposta em segundo turno, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em sessão conjunta, solene, promulgarão a emenda à
Constituição com o respectivo número de ordem.21
Parágrafo Único. (Revogado pela Constituição de 1988).
21
Ver art. 60, § 3o, da Constituição Federal.
200
Seção II
Do Projeto de Lei de Iniciativa do Presidente
da República Arts. 86 a 88
(Revogados pela Constituição de 1988)
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária22
Art. 89. A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei
orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente convocada
para esse fim, a realizar‑se dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao
Presidente do Senado.
Art. 90. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista
que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º (revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN, com a redação dada pela
Resolução nº 1, de 1993-CN).23
§ 2º O Suplente só participará dos trabalhos da Comissão Mista na ausência
ou impedimento de membro titular.
§ 3º A participação das Comissões Permanentes, no estudo da matéria orçamentária, obedecerá às seguintes normas:
a) as Comissões Permanentes interessadas, uma vez constituída a Comissão
Mista, deverão solicitar ao Presidente desta, lhe seja remetido o texto do projeto
de lei orçamentária;
b) a Comissão Mista, ao encaminhar o projeto à solicitante, estabelecerá prazos
e normas a serem obedecidos na elaboração de seu parecer, o qual deverá abranger, exclusivamente, as partes que versarem sobre a matéria de sua competência
específica;
c) a Comissão Permanente emitirá parecer circunstanciado sobre o anexo que
lhe for distribuído e elaborará estudo comparativo dos programas e dotações propostas com a prestação de contas do exercício anterior e, sempre que possível,
com a execução da lei orçamentária em vigor;
d) o parecer da Comissão Permanente será encaminhado, pelo Presidente da
Comissão Mista, ao relator respectivo para que sirva como subsídio ao estudo da
matéria;
e) o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao
ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;
f) por deliberação da maioria de seus membros, as Comissões Permanentes do
Senado e da Câmara dos Deputados, que tiverem competência coincidente, poderão
realizar reuniões conjuntas sob a direção alternada dos respectivos Presidentes,
podendo concluir pela apresentação de parecer único; e
g) os pareceres das Comissões Permanentes, que concluírem pela apresentação de emendas, deverão ser encaminhados à Comissão Mista dentro do prazo
estabelecido na Resolução nº 1, de 2001-CN.
22
23
Ver art. 166 da Constituição Federal e Resolução no 1, de 2006-CN.
As Resoluções nos 1, de 1991-CN, e 1, de 1993-CN, foram revogadas pela de no 2, de 1995-CN, que
por sua vez foi revogada pela Resolução no 1, de 2001-CN.
201
§ 4º As deliberações da Comissão Mista iniciar‑se‑ão pelos representantes da
Câmara dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes
de uma das Casas importará na rejeição da matéria.
§ 5º Na eleição do Presidente e do Vice‑Presidente da Comissão, não se aplicam
as disposições do § 4º.
Arts. 91 e 92. (revogados pela Resolução nº 1, de 1991-CN).
Art. 93. O projeto será distribuído em avulsos nos 5 (cinco) dias seguintes à
sua leitura.
Arts. 94 a 98. (revogados pela Resolução nº 1,de1991-CN).
Art. 99. As emendas pendentes de decisão do Plenário serão discutidas e
votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados
os destaques.
Art. 100. Se a Comissão, no prazo fixado, não apresentar o seu parecer, o Presidente do Senado, feita a publicação das emendas, convocará sessão conjunta
para a apreciação da matéria, quando designará Relator que proferirá parecer oral.
Art. 101. (revogado pela Resolução nº 1, de 1991-CN).24
Art. 102. Na tramitação do projeto de lei orçamentária anual, além das disposições desta Seção, serão aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas neste
Regimento para os demais projetos de lei.
Art. 103. À tramitação de projetos de orçamento plurianual de investimentos
aplicar‑se‑ão, no que couber, as normas previstas nesta Seção.
Seção IV
Do Veto25
Art. 104. Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão
conjunta, a realizar‑se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento
da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista que deverá
relatá‑lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
§ 1º O prazo de que trata o § 4º do art. 66 da Constituição será contado a partir
da sessão convocada para conhecimento da matéria.
§ 2º A Comissão será composta de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados,
indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras, integrando‑a, se possível,
os Relatores da matéria na fase de elaboração do projeto.
Art. 105. A Comissão Mista terá o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de
sua constituição, para apresentar seu relatório.
Art. 106. Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas
e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o
relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta
para deliberar sobre o veto.
Art. 107. (revogado pela Constituição de 1988).26
Art. 108. (revogado pela Constituição de 1988).
As Resoluções nos 1, de 1991-CN, e 1, de 1993-CN, foram revogadas pela de nº 2, de 1995-CN, que
por sua vez foi revogada pela Resolução nº 1, de 2001-CN.
Ver alterações decorrentes do art. 66, § 4º, da Constituição Federal.
26
Ver art. 68 da Constiuição Federal.
24
25
202
Seção V
Dos Decretos‑leis
Arts.109 a 112. (revogados pela Constituição de 1988).
Seção VI
Das Impugnações do Tribunal de Contas
Arts.113 a 115. (revogados pela Constituição de 1988).
Seção VII
Da Delegação Legislativa24
Art. 116. O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração
legislativa ao Presidente da República [ou à Comissão Mista Especial para esse
fim constituída].27
Art. 117. Não poderão ser objeto de delegação o satos da competência exclusiva
do Congresso Nacionale os da competência privativada Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal nem a legislação sobre:28
I – organização dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura;29
II – a nacionalidade, a cidadania, os direitos públicos e o direito eleitoral;26 e
III – o sistema monetário.30
24 Ver art. 68 da Constiuição Federal. 25 [ou à Comissão Mista Especial para
esse fim constituída] – expressões revogadas pela Constituição de 1988. 26 Ver
alterações decorrentes do art. 68, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 118. A delegação poderá ser solicitada pelo Presidente da República [ou
proposta por Líder de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou
do Senado Federal].27
Art. 119. A proposta será remetida ou apresentada ao Presidente do Senado
Federal, que convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 (setenta e
duas) horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento.
§ 1º Na sessão de que trata este artigo, distribuída a matéria em avulsos, será
constituída a Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta.
§ 2º A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto
de resolução que especificará o conteúdo da delegação, os termos para o seu
exercício e fixará, também, prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias para
promulgação, publicação ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo
Congresso Nacional.
Art. 120. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada sessão
conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão da matéria.
Art. 121. Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão,
que terá o prazo de 8 (oito) dias para sobre elas emitir parecer.
Parágrafo único. Publicado o parecer e distribuídos os avulsos, será convocada
sessão conjunta para votação da matéria.
[ou à Comissão Mista Especial para esse fim constituída] – expressões revogadas pela Constituição de
1988.
Ver alterações decorrentes do art. 68, § 1o, da Constituição Federal.
29
[ou proposta por Líder ou 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal]
– expressões revogadas pela Constituição de 1988.
30
Resolução nº 1, de 2000-CN.
27
28
203
Art. 122. O projeto de resolução, uma vez aprovado, será promulgado dentro
de 24 (vinte e quatro) horas, feita a comunicação ao Presidente da República,
quando for o caso.
Art. 123. As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à
promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a
votação do projeto pelo Plenário.
Art. 124. Dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do projeto elaborado pelo Presidente da República, a Presidência do Senador e meterá a matéria à
Comissão que tiver examinado a solicitação para, no prazo de 5 (cinco) dias, emitir
seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto como conteúdo da delegação.
Art. 125. O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em
globo, admitindo‑se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão,
em desacordo com o ato da delegação.
Art. 126. (revogado pela Constituição de 1988).
Art. 127. Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos no
art. 119, § 2º, in fine, considerar‑se‑á insubsistente a delegação.
Seção VIII
Da Reforma do Regimento Comum
Art. 128. O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução
de iniciativa:
a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados; e
b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e 80
(oitenta) Deputados.
§ 1º O projeto será apresentado em sessão conjunta.
§ 2º No caso da alínea a, distribuído o projeto em avulsos, será convocada
sessão conjunta para dentro de 5 (cinco) dias, destinada a sua discussão.
§ 3º No caso da alínea b, recebido o projeto, será encaminhado às Mesas do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no § 3º, com ou sem parecer, será convocada
sessão conjunta, a realizar‑se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à discussão do
projeto.
Art. 129. Encerrada a discussão, com emendas de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se
pronunciarem no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, com ou sem parecer, será
convocada sessão conjunta para votação da matéria.
Art. 130. As Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, se assim
acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sobre o projeto quanto sobre as
emendas.
TÍTULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 131. Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão,
pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento,
na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimentalemquesebaseia, referir‑se acasoconcreto relacionado com a matéria tratada na ocasião,
não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.
204
§ 2º Para contraditar a questão de ordem, será permitido, a um Congressista,
falar por prazo não excedente ao fixado neste artigo.
Art. 132. É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo
se estiver relacionada com dispositivo constitucional.
§ 1º Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente,
ex‑officio ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria
à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente.
§ 2º O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas.
Art. 133. Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão
de ordem resolvida pela Presidência.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SOBRE OPROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 134. O projeto de lei, aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional,
será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente.
Parágrafo único. O projeto terá uma ementa e será acompanha‑do de cópia ou
publicação de todos os documentos, votos e discursos que o instruíram em sua
tramitação.
Art. 135. A retificação de incorreções de linguagem, feita pela Câmara revisora,
desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua
volta à Câmara iniciadora.
Art. 136. Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara
iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos,
votos e discursos que instruíram a sua tramitação.
Art. 137. Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à
Câmara iniciadora cindilas quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde
que não modifique ou prejudique o sentido da emenda.
Art. 138. A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação
de emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões
que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto.
Art. 139. Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no
prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 139-A. O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há mais
de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à
sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais
e legais promulgadas desde sua apresentação.31
§ 1º O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva seu parecer,
encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias
para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante
o curso de sua tramitação.28
31
Ver alterações decorrentes do art. 65 da Constituição Federal.
205
§ 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado pelo Presidente à outra
Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça.28
§ 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria,
que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem‑se a promover a
necessária atualização, na forma do § 1º.28
§ 4º O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco)
dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações.28
§ 5º Votado o parecer, será feita a devida comunicação à Casa em que se
encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação regimental,
incorporadas as alterações aprovadas.28
Art. 140. Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para a discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão.
CAPÍTULO II
Das Disposições Sobre Matérias com
Tramitação em Prazo Determinado
Art. 141. (revogado pela Constituição de 1988).
CAPÍTULO III
Dos Projetos Elaborados por Comissão Mista
Art. 142. Os projetos elaborados por Comissão Mista serão encaminhados,
alternadamente, ao Senado e à Câmara dos Deputados.
Art. 143. O projeto da Comissão Mista terá a seguinte tramitação na Câmara
que dele conhecer inicialmente:
a) recebido no expediente, será lido e publicado, devendo ser submetido à
discussão, em primeiro turno,31 5 (cinco) dias depois;
b) a discussão, em primeiro turno,31 far‑se‑á, pelo menos, em 2 (duas) sessões
consecutivas;
c) encerrada a discussão, proceder‑se‑á à votação, salvo se houver emendas,
caso em que serão encaminhadas à Comissão Mista para, sobre elas, opinar;
d) publicado o parecer sobre as emendas será a matéria incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 (quarenta e oito) horas depois;
e) aprovado com emendas, voltará o projeto à Comissão Mista para elaborar
a redação do vencido; e
f) o projeto será incluído em Ordem do Dia, para discussão, em segundo turno, obedecido o interstício de 48 (quarenta e oito) horas de sua aprovação, sem
emendas, em primeiro turno, ou da publicação do parecer da Comissão Mista, com
redação do vencido.
§ 1º A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas a a e
deste artigo.
§ 2º Voltando o projeto à Câmara iniciadora, com emendas, será ele instruído
com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação naquela Casa.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 144. Toda publicação relativa às sessões conjuntase aos trabalhos das
Comissões Mistas será feita no Diário do Congresso Nacional ou em suas seções.
206
Art. 145. Mediante solicitação da Presidência, o Senado Federal e a Câmara dos
Deputados designarão funcionários de suas Secretarias para atender às Comissões
Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas.
Art. 146. Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao
público, não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou
reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar
os trabalhos.
Art. 147. O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria
do Senado Federal.
Parágrafo único. Os anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa
do Senado Federal.
Art. 148. (vigência expirada).
Art. 149. (vigência expirada).
Art. 150. As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como
das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado Federal,
exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa
respectiva.
Art. 151. Nos casos omissos neste Regimento aplicar‑se‑ão as disposições do
Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do da Câmara dos Deputados.
Art. 152. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 11 de agosto de 1970 Senador João Cleofas
Presidente do Senado Federal
QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS NO REGIMENTO COMUM DO CONGRESSO NACIONAL, EM RAZÃO DA
CONSOLIDAÇÃO EFETUADA AO FINAL DA 50a LEGISLATURA (JANEIRO/2003)
TEXTO CONSOLIDADO
EM 1994
TEXTO CONSOLIDADO EM JANEIRO DE 2003
Art. 1º, § 2º –...e parágra- ...e § 1º .
fo anterior.
OBSERVAÇÕES
LC 107/01
Art. 4º, caput –...lideran- ...lideranças das representa- Res. 1/1995-CN
ças de cada Casa... §§ 1º, ções partidárias em cada Casa... Res. 1/1995-CN
Acréscimo de parágrafos: § 1º O
2º e 3º – inexistentes
Presidente da República poderá
indicar Congressista para exercer
a função de líder do governo, com
as prerrogativas constantes deste
Regimento. § 2º O líder do governo
poderá indicar três vice‑líderes
dentre os integrantes das representações partidárias que apoiem
o governo. § 3º A estrutura de apoio
para funcionamento da liderança
ficará a cargo da Casa a que pertencer o parlamentar.
207
Art. 6º –...da palavra,
em qualquer......prazo
máximo de vinte (20) minutos,...
Art. 10-A – inexistente
TEXTO CONSOLIDADO
EM 1994
...da palavra, uma única vez, em Res. 1/1995-CN
qualquer......prazo máximo de Res. 1/1995-CN
cinco (5) minutos,...
Acréscimo de artigo: Art. 10-A. Res. 2/2000-CN
O número de membros das comissões mistas estabelecido neste
Regimento, nas resoluções que
o integram e no respectivo ato de
criação é
TEXTO CONSOLIDADO EM
JANEIRO DE 2003
OBSERVAÇÕES
acrescido de mais uma vaga na
composição destinada a cada uma
das Casas do Congresso Nacional,
que será preenchida em rodízio,
exclusivamente, pelas bancadas
minoritárias que não alcancem, no
cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
Art. 10-B – inexistente
Acréscimo de artigo: Art. 10-B. Res. 3/1989-CN
As Comissões Mistas Especiais,
criadas por determinação constitucional, poderão ter membros
suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente
do Senado Federal, em número
não superior à metade de sua
composição.
Art. 39, § 2º –...mencio- ...mencionado no § 1º,...
LC 107/01
nado no parágrafo anterior,...
LC 107/01
Art. 49, § 6º –...disposto ...disposto no § 5º.
no parágrafo anterior.
Art. 90, § 3º, g –...no caput ...na Resolução nº 1, de 2001- Res. 1/2001-CN
do art. 94 deste Regimen- CN....disposições do § 4º.
LC 107/01
to. § 5º –...disposições do
parágrafo anterior.
Art. 128, § 4º –...previsto ...previsto no § 3º ,...
LC 107/01
no parágrafo anterior,...
Art. 139-A – inexistente Acréscimo de artigo: Art. 139-A. Res. 1/2000-CN
O projeto de código em tramitação
no Congresso Nacional há mais de
três legislaturas.
208
TEXTO
CONSOLIDADO
EM 1994
TEXTO CONSOLIDADO EM JANEIRO
OBSERVAÇÕES
DE 2003
será, antes de sua discussão final na
Casa que o encaminhará à sanção,
submetido a uma revisão para sua adequação às alterações constitucionais e
legais promulgadas desde sua apresentação.
§ 1º O relator do projeto na Casa em que
se finalizar sua tramitação no Congresso
Nacional, antes de apresentar perante a
Comissão respectiva seu parecer, encaminhará ao Presidente da Casa relatório
apontando as alterações necessárias
para atualizar o texto do projeto em face
das alterações legais aprovadas durante
o curso de sua tramitação.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º será
encaminhado pelo Presidente à outra
Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco)
dias, oferecerá parecer sobre a matéria,
que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem‑se a promover a necessária atualização, na forma
do § 1º.
TEXTO
CONSOLIDADO
EM 1994
TEXTO CONSOLIDADO EM JANEIRO
OBSERVAÇÕES
DE 2003
§ 4º O parecer da Comissão será apreciado em plenário no prazo de 5 (cinco) dias,
com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações.
§ 5º Votado o parecer, será feita a devida
comunicação à Casa
em que se encontra o projeto de código
para o prosseguimento de sua tramitação
regimental, incorporadas as alterações
aprovadas.
209
Parte II
Resoluções Conexas Resolução nº 1, de 1989-Cn32 e 33
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional,
das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal.
Art. 1º O exame e a votação, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisórias
adotadas pelo Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da
Constituição Federal, será feita com a observância das normas contidas na presente
Resolução.
Art. 2º Nas quarenta e oito horas que se seguirem à publicação, no Diário Oficial
da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República, a Presidência do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da matéria,e designará
comissão mista, para seu estudo e parecer.
§ 1º A comissão mista será integrada por sete34 Senadores e sete Deputados e
igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes, obedecida, tanto
quanto possível, a proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares.
§ 2º Ao aplicar‑se o critério da proporcionalidade partidária prevista no parágrafo anterior, observar‑se‑á a sistemática de rodízio para as representações não
contempladas, de tal forma que todos os partidos políticos ou blocos parlamentares
possam se fazer representar nas comissões mistas previstas nesta Resolução.
§ 3º A indicação pelos líderes deverá ser encaminhada à Presidênciado Congresso Nacional até às doze horas do dia seguinte ao da publicação da Medida
Provisória.
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem a indicação,
o Presidente do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo partido.
§ 5º A constituição da comissão mista e afixação do calendário de tramitação da
matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado ou conjunta do Congresso
Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento à Câmara dos Deputados,
por ofício, ao seu Presidente.
§ 6º O Congresso Nacional estará automaticamente convocado se estiver em
recesso quando da edição de Medida Provisória, cabendo ao seu Presidente marcar
sessão a realizar‑se no prazo de cinco dias, contado da publicação da mesma no
Diário Oficial da União.
Art. 3º Uma vez designada, a comissão terá o prazo de 12 (doze) horas para sua
instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice‑Presidente e designado
relator para a matéria.
Art. 4º Nos cinco dias que se seguirem à publicação da Medida Provisória no
Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas que deverão ser
entregues à Secretaria da Comissão.
Revogada pela Resolução nº 1, de 2002-CN, que, entretanto, apenas para os efeitos de seu art. 20
(medidas provisórias anteriores à EC 32/2001), prorrogou a vigência da Resolução nº 1, de 1989-CN.
Publicada com texto consolidado em razão das alterações promovidas pela Resolução nº 2, de 1989-CN.
34
Alterado pela Resolução nº 2, de 1989-CN, publicada no DCN de 5/5/1989.
32
33
210
§ 1º É vedada a apresentação de emendas que versem matéria estranha
àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da comissão o seu
indeferimento liminar.
§ 2º O autor de emenda não aceita poderá recorrer, com apoio de três membros
da comissão, da decisão do Presidente para o Plenário desta, que decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento de votação.
§ 3º A emenda deverá ser acompanhada de texto regulando as relações jurídicas
decorrentes do dispositivo da Medida Provisória objeto da mesma.
§ 4º Os trabalhos da comissão mista serão iniciados com a presença mínima
de um terço de seus membros.
Art. 5º A comissão terá o prazo de cinco dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, para emitir parecer que diga respeito à
sua admissibilidade total ou parcial, tendo em vista os pressupostos de urgência e
relevância a que se refere o art. 62 da Constituição.
§ 1º O parecer, em qualquer hipótese, e sem prejuízo do normal funcionamento
da comissão, será encaminhado à Presidência do Congresso Nacional, para as
seguintes providências:
I – no caso de o parecer da comissão concluir pelo atendimento dos pressupostos
constitucionais, abertura de prazo máximo de vinte e quatro horas para apresentação
de recursos no sentido de ser a Medida Provisória submetida ao Plenário, a fim de
que este decida sobre sua admissibilidade;
II – no caso de o parecer da comissão concluir pelo não atendimento daqueles
pressupostos, convocação de sessão conjunta para deliberar sobre a admissibilidade da Medida Provisória.
§ 2º O recurso a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deverá ser
interposto por um décimo dos membros do Congresso Nacional, ou líderes que
representem este número.
§ 3º Havendo recurso, a Presidência convocará sessão conjunta, a realizar‑se
no prazo máximo de vinte e quatro horas do seu recebimento, paraque o Plenário
deliberesobre a admissibilidade da Medida Provisória.
§ 4º No caso do inciso II do § 1º, a sessão conjunta deverá ser realizada no
prazo máximo de vinte e quatro horas, contado do recebimento, pelo Presidente
do Congresso Nacional, do parecer da comissão.
§ 5º Se em duas sessões conjuntas, realizadas em até dois dias imediatamente subsequentes, o Plenário não decidir sobre a matéria, considerar‑se‑ão como
atendidos pela Medida Provisória os pressupostos de admissibilidade do art. 62
da Constituição Federal.
Art. 6º Verificado que a Medida Provisória atende aos pressupostos de urgência
e relevância, a matéria seguirá a tramitação prevista nos artigos posteriores. Tida
como rejeitada, será arquivada, baixando o Presidente do Congresso Nacional
ato declarando insubsistente a Medida Provisória, feita a devida comunicação ao
Presidente da República.
Parágrafo único. No caso deste artigo in fine, a comissão mista elaborará projeto
de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas decorrentes da vigência
da Medida, o qual terá sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
Art. 7º Admitida a Medida Provisória, o parecer da comissão, a ser encaminhado
à Presidência do Congresso Nacional no prazo máximo de quinze dias, contado de
sua publicação no Diário Oficial da União, deverá examinar a matéria quanto aos
aspectos constitucional e demérito.
211
§ 1º A comissão poderá emitir parecer pela aprovação total ou parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela aprovação ou rejeição
de emenda a ela apresentada, devendo concluir quando resolver por qualquer
alteração de seu texto:
I – pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria; e
II – pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações
jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá
sua tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 2º Aprovado o projeto de lei de conversão será ele enviado à sanção do
Presidente da República.
Art. 8º Esgotado o prazo da comissão sem a apresentação do parecer, tanto
com referência à admissibilidade da Medida, quanto à sua constitucionalidade e
mérito, será designado, pelo Presidente do Congresso Nacional, relator que proferirá
parecer em plenário, no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Art. 9º Em plenário, a matéria será submetida a um único turno de discussão
e votação.
Art. 10. Se o parecer da comissão concluir pela inconstitucionalidade total ou
parcial da Medida Provisória ou pela apresentação de emenda saneadora do vício,
haverá apreciação preliminar da constitucionalidade antes da deliberação sobre o
mérito.
Parágrafo único. Na apreciação preliminar, quando não houver discussão, poderão encaminhar a votação quatro Congressistas, sendo dois contra e dois a favor.
Art. 11. Decidida a preliminar pela constitucionalidade da Medida Provisória
ou pela aprovação de emenda saneadora do vício, iniciar‑se‑á, imediatamente,
a apreciação da matéria quanto ao mérito.
Art. 12. A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será
feita em conjunto.
Art. 13. Na discussão, os oradores falarão na ordem de inscrição, pelo prazo
máximo de dez minutos, concedendo‑se a palavra, de preferência,alternadamente,a
Congressistas favoráveis e contrários à matéria.
§ 1º A discussão se encerrará após falar o último orador inscrito. Se, após o
término do tempo da sessão, ainda houver inscrições a atender, será ela prorrogada
por duas horas, findas as quais será, automaticamente, encerrada a discussão.
§ 2º A discussão poderá ser encerrada por deliberação do Plenário a requerimento escrito de dez membros de cada Casa ou de líderes que representem esse
número, após falarem dois Senadores e seis Deputados.
§ 3º Não se admitirá requerimento de adiamento da discussão ou da votação
da matéria.
Art. 14. Encerrada a discussão, passar‑se‑á à votação da matéria, podendo
encaminhá‑la seis Congressistas, sendo três a favor e três contra, por cinco minutos cada um.
Art. 15. Admitir‑se‑á requerimento de destaque, para votação em separado,
a ser apresentado até o encerramento da discussão da matéria.
Art. 16. Faltando cinco dias para o término do prazo do parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, a matéria será apreciada em regime de urgência,
sendo a sessão prorrogada, automaticamente, até decisão final.
Art. 17. Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, sem deliberação final do Congresso Nacional, a comissão
mista elaborará projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações jurídicas
decorrentes e que terá tramitação iniciada na Câmara dos Deputados.
212
Art. 18. Sendo a Medida Provisória aprovada, sem alteração de mérito, será o
seu texto encaminhado em autógrafos ao Presidente da República para publicação
como lei.
Art. 19. Em caso de notória e excepcional urgência, o Presidente do Congresso
Nacional, não havendo objeção do Plenário, poderá reduzir os prazos estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 20. Aplicar‑se‑ão, ainda, subsidiariamente, na tramitação da matéria, no
que couber, as normas gerais estabelecidas no Regimento Comum.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam‑se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 2 de maio de 1989
Senador Nelson Carneiro Presidente do Senado Federal.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1989-CN
Dispõe sobre a designação de suplentes para as Comissões Mistas Especiais.
Art. 1º As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional,
poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação do Presidente do Senado Federal, em número não superior à metade de sua composição.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam‑se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 4 de maio de 1989. – Senador Nelson Carneiro – Presidente
do Senado Federal.
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 1990-CN
Dispõe sobre a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refereo § 4º do art. 58 da
Constituição Federal.
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre
a Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se refere o § 4º do art. 58
da Constituição Federal.
Art. 2º A Comissão Representativa do Congresso Nacional será integrada por
sete Senadores e dezesseis Deputados, e igual número de suplentes, eleitos pelas
respectivas Casas na última sessão ordinária de cada período legislativo, e cujo
mandato coincidirá com o período de recesso do Congresso Nacional, que se seguir
à sua constituição, excluindo‑se os dias destinados às sessões preparatórias para
a posse dos parlamentares eleitos e a eleição das Mesas.
Art. 3º Consideram‑se período legislativo as divisões da sessão legislativa anual
compreendidas entre 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro,
incluídas as prorrogações decorrentes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do
art. 57 da Constituição Federal.35
35
Datas fixadas pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006.
213
Art. 4º O mandato da Comissão não será suspenso quando o Congresso Nacional for convocado extraordinariamente.
Art. 5º A eleição dos membros da Comissão será procedida em cada Casa
aplicando‑se, no que couber, as normas estabelecidas nos respectivos Regimentos
Internos para a escolha dos membros de suas Mesas.
Art. 6º Exercerão a Presidência e a Vice‑Presidência da Comissão, os membros
das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente.
Art. 7º À Comissão compete:
I – zelar pelas prerrogativas do Congresso Nacional, de suas Casas e de seus
membros;
II – zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional
em face da atribuição normativa dos outros Poderes (Const., art. 49, inciso XI);
III – autorizar o Presidente e o Vice‑Presidente da República a se ausentarem
do País (Const., art. 49, inciso III);
IV – deliberar sobre:
a) a sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, desde que se caracterize
a necessidade da medida cautelar em caráter urgente (Const., art. 49, inciso V);
b) projeto de lei relativo a créditos adicionais solicitados pelo Presidente da
República, desde que sobre o mesmo já haja manifestação da Comissão Mista
Permanente a que se refereo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
c) projeto de lei que tenha por fim prorrogar prazo de lei, se o término de sua
vigência ocorrer durante o período de recesso ou nos dez dias úteis subsequentes
ao seu término;
d) tratado, convênio ou acordo internacional, quando o término do prazo, no
qual o Brasil deva sobre ele se manifestar, ocorrer durante o período de recesso
ou nos dez dias úteis subsequentes a seu término;
V – ressalvada a competência das Mesas das duas Casaseade seus membros:
a) conceder licença a Senador e Deputado;
b) autorizar Senador ou Deputado a aceitar missão do Poder Executivo;
VI – exercer a competência administrativa das Mesas do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados, em caso de urgência, quando ausentes ou impedidos os
respectivos membros;
VII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
VIII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
IX – convocar Ministros de Estado e enviar‑lhes pedidos escritos deinformação
,quandohouverimpedimentodasMesasdequalquerdas Casas interessadas;
X – representar, por qualquer de seus membros, o Congresso Nacional em
eventos de interesse nacional e internacional;
XI – exercer outras atribuições de caráter urgente, que não possam aguardar o
início do período legislativo seguinte sem prejuízo para o País ou suas instituições.
Art. 8º As reuniões da Comissão serão convocadas pelo seu Presidente para
dia, hora, local e pauta determinados, mediante comunicação a seus membros com
antecedência de, pelo menos, doze horas.
Parágrafo único. A Comissão será secretariada por servidor da Secretaria do
Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, designado pelo seu Presidente.
Art. 9º A Comissão se reunirá com a presença mínima do terço de sua composição em cada Casa do Congresso Nacional.
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Art. 10. As deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria
absoluta dos Senadores e Deputados que integrarem a Comissão.
§ 1º Nas deliberações, os votos dos Senadores e dos Deputados serão computados separadamente, iniciando‑se a votação pelos Membros da Câmara dos
Deputados e representando o resultado a decisão da respectiva Casa.
§ 2º Considera‑se aprovada a matéria que obtiver decisão favorável de ambas
as Casas.
Art. 11. Aos casos omissos nesta Resolução aplicam‑se, no que couber, os princípios estabelecidos no Regimento Comum. Art. 12. Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam‑se as disposições em contrário. Senado Federal, em 21 de
novembro de 1990. – Senador Iram Saraiva – 1º Vice‑Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência.
Publicada no DCN de 22-11-90
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1995-CN
Altera a redação dos arts. 4º e 6º da Resolução nº 1, de
1970-CN – Regimento Comum.
Art. 1º Os arts. 4º e6º da Resolução nº 1, de 1970-CN – Regimento Comum,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em
cada Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
§ 1º O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer
a função de líder do governo, com as prerrogativas constantes deste Regimento.
§ 2º O líder do governo poderá indicar três vice‑líderes dentre os integrantes
das representações partidárias que apóiem o governo.
§ 3º A estrutura de apoio para funcionamento da liderança ficará a cargo da
Casa a que pertencer o parlamentar
Art. 6º Ao líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da
sessão, pelo prazo máximo de cinco minutos, para comunicação urgente.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de abril de 1995. –
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal.
Publicada no DCN de 27/4/1995
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1996-CN
Dispõe sobre a Representação Brasileira na Comissão
Parlamentar Conjunta do Mercosul.
Art. 1º A Representação Brasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul é
integrada por dezesseis titulares e dezesseis suplentes, com representação paritária
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo os seus integrantes, com
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mandato de dois anos, designados, na forma estabelecida nos respectivos Regimentos Internos, ao início da primeira e da terceira Sessões Legislativas Ordinárias
de cada Legislatura.
Parágrafo único. Os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal são membros natos da RepresentaçãoBrasileira na Comissão Parlamentar do Mercosul.
Art. 2º Caberá à Representação:
I – apresentar relatório sobre todas as matérias de interesse do Mercosul que
venham a ser submetidas ao Congresso Nacional;
II – emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo retratando a evolução do Mercado Comum,
conforme o disposto no artigo 24 do Tratado de Assunção;
III – apresentar, à deliberação da Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul,
proposições que devam, nos termos do disposto no artigo 26 do Protocolo de Ouro
Preto, constituir recomendações ao Conselho do Mercado Comum.
§ 1º Para os fins do disposto nos incisosIeIIas matérias serão encaminhadas,
preliminarmente, à Representação, sem prejuízo de sua apreciação pelas comissões
competentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, conforme o disposto
nos respectivos Regimentos Internos.
§ 2º A Representação terá quinze dias, contados do recebimento da matéria,
para emitir o seu relatório, o qual servirá de subsídio para o estudo das demais
comissões incumbidas de seu exame e parecer.
Art. 3º Além do disposto nos artigos anteriores, e para as providências que se
fizerem necessárias junto à autoridade competente, a Representa‑ção Brasileira
na Comissão Parlamentar do Mercosul deverá acompanhar, junto aos órgãos do
Poder Executivo, todas as providências por eles adotadas e que possam, direta ou
indiretamente, ser de interesse do Mercosul.
Art. 4º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma Secretaria de
apoio à Representação, a ser instalada em dependência do Edifício do Congresso
Nacional, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado entre os servidores das duas
Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam‑se a Resolução nº 2, de 1992-CN, e demais disposições em
contrário.
Senado Federal, em 21 de novembro de 1996. – Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal.
Publicada no DSF de 21/11/1996
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1999-CN
Institui o Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro e
dá outras providências.
Art. 1º É instituído o Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro, destinado a
agraciar pessoa, natural ou jurídica, que tenha oferecido contribuição relevante para
a causa da educação brasileira.
Art. 2º O Diploma será conferido, anualmente, em sessão do Congresso Nacional
especialmente convocada para este fim, a se realizar no primeiro dia útil após o dia
26 de outubro, data natalícia de Darcy Ribeiro.
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Art. 3º Para proceder à apreciação e à escolha do agraciado será constituído
um Conselho a ser integrado por cinco membros do Congresso Nacional e pelo seu
Presidente que, por sua vez, fará a indicação desses parlamentares por ocasião
do início de cada sessão legislativa.
Parágrafo único. A prerrogativa da escolha do Presidente do Conselho caberá
aos seus próprios membros que o elegerão entre seus integrantes.
Art. 4º Os nomes dos candidatos serão enviados à Mesa do Congresso Nacional
até o último dia do mês de agosto, acompanhados de justificativa, para posterior
deliberação, em conformidade com o que dispõe o artigo anterior.
Parágrafo único. É vedado o patrocínio direto de pessoa jurídica a qualquer candidato, assim como a indicação de integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário
Federais, do Presidente da República e de Ministro de Estado.
Art. 5º O nome do agraciado será enviado à Mesa do Congresso Nacional e
publicamente divulgado conforme o disposto no art. 2º.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de agosto de 1999.
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente do Senado Federal.
Publicado no DSF de 13/8/1999.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2000-CN
Altera a Resolução nº 1, de 1970-CN, que dispõe sobre
o Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 1º A Resolução nº 1, de 1970-CN, passa a vigorar acrescida do seguinte
dispositivo:
Art. 139-A. O projeto de código em tramitação no Congresso Nacional há
mais de três legislaturas será, antes de sua discussão final na Casa que o
encaminhará à sanção, submetido a uma revisão para sua adequação às
alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação.
§ 1º O relator do projeto na Casa em que se finalizar sua tramitação no
Congresso Nacional, antes de apresentar perante a Comissão respectiva
seu parecer, encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as
alterações necessárias para atualizar o texto do projeto em face das alterações legais aprovadas durante o curso de sua tramitação.
§ 2º O relatório mencionado no § 1º será encaminhado pelo Presidente à
outra Casa do Congresso Nacional, que o submeterá à respectiva Comissãode Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecerá parecer sobre a matéria, que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem‑se a
promover a necessária atualização, na forma do § 1º.
§ 4º O parecer da Comissão será apreciado em plená rio no prazo de 5 (cinco) dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas
ou modificações.
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§ 5º Votado o parecer, será feita a devida comunicação à Casa em que
se encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação
regimental, incorporadas as alterações aprovadas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de janeiro de 2000. – Deputado Heráclito Fortes
Primeiro Vice‑Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, no exercício da Presidência.
Publicado no DSF de 29/1/00.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2000-CN
Dispõe sobre a participação das bancadas minoritárias
na com posição das comissões mistas.
Art. 1º A fim de atender ao disposto no § 1º do art. 58 da Constituição Federal,
é acrescentado à Resolução nº 1, de 1970-CN – Regimento Comum, o seguinte artigo:
Art. 10-A. O número de membros das comissões mistas estabelecido neste
Regimento, nas resoluções que o integram e no respectivo ato de criação é
acrescido de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas
do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente,
pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente para participarem das referidas comissões.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de junho de 2000. – Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente do Senado Federal.
Publicado no DSF de 17/6/2000.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN
Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional,
das Medidas Provisórias a que se refere o art. 62 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre
a apreciação, pelo Congresso Nacional, de Medidas Provisórias adotadas pelo
Presidente da República, com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição
Federal.
Art. 2º Nas 48 (quarenta e oito) horas que se seguirem à publicação, no Diário
Oficial da União, de Medida Provisória adotada pelo Presidente da República,
a Presidência da Mesa do Congresso Nacional fará publicar e distribuir avulsos da
matéria e designará Comissão Mista para emitir parecer sobre ela.
§ 1º No dia da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União, o seu
texto será enviado ao Congresso Nacional, acompanhado da respectiva Mensagem
e de documento expondo a motivação do ato.
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§ 2º A Comissão Mista será integrada por 12 (doze) Senadores e 12 (doze)
Deputados e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos Líderes,
obedecida, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos ou blocos parlamentares em cada Casa.
§ 3º O número de membros da Comissão Mista estabelecido no § 2º é acrescido
de mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas do Congresso
Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número
suficiente para participar da Comissão (Res. nº 2, de 2000-CN).
§ 4º A indicação pelos Líderes deverá ser encaminhada à Presidência da Mesa
do Congresso Nacional até as 12 (doze) horas do dia seguinte ao da publicação da
Medida Provisória no Diário Oficial da União.
§ 5º Esgotado o prazo estabelecido no § 4º, sem a indicação, o Presidente
da Mesa do Congresso Nacional fará a designação dos integrantes do respectivo
partido ou bloco, recaindo essa sobre o Líder e, se for o caso, os Vice Líderes.
§ 6º Quando se tratar de Medida Provisória que abra crédito extraordinário à
lei orçamentária anual, conforme os arts. 62 e 167, § 3º,da Constituição Federal,
o exame e o parecer serão realizados pela Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º,
da Constituição, observando‑se os prazos e o rito estabelecidos nesta Resolução.
§ 7º A constituição da Comissão Mista e a fixação do calendário de tramitação
da matéria poderão ser comunicadas em sessão do Senado Federal ou conjunta
do Congresso Nacional, sendo, no primeiro caso, dado conhecimento à Câmara
dos Deputados, por ofício, ao seu Presidente.
Art. 3º Uma vez designada, a Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas
para sua instalação, quando serão eleitos o seu Presidente e o Vice‑Presidente,
bem como designados os Relatores para a matéria.
§ 1º Observarse‑á o critério de alternância entre as Casas para a Presidência
das Comissões Mistas constituídas para apreciar Medidas Provisórias, devendo,
em cada caso, o Relator ser designado pelo Presidente dentre os membros da
Comissão pertencentes à Casa diversa da sua.
§ 2º O Presidente e o Vice‑Presidente deverão pertencer a Casas diferentes.
§ 3º O Presidente designará também um Relator Revisor, pertencente à Casa
diversada do Relator e integrante, preferencialmente, do mesmo Partido deste.
§ 4º Compete ao Relator Revisor exercer as funções de relatoria na Casa diversa
da do Relator da Medida Provisória.
§ 5º O Presidente designará outro membro da Comissão Mista para exercer a
relatoria na hipótese de o Relator não oferecer o relatório no prazo estabelecido ou
se ele não estiver presente à reunião programada para a discussão e votação do
parecer, devendo a escolha recair sobre Parlamentar pertencente à mesma Casa
do Relator e também ao mesmo Partido deste, se houver presente na reunião da
Comissão outro integrante da mesma bancada partidária.
§ 6º Quando a Medida Provisória estiver tramitando na Câmara dos Deputados
ou no Senado Federal, a substituição de Relator ou Relator Revisor, na hipótese
de ausência, ou a designação desses, no caso de a Comissão Mista não haver
exercido a prerrogativa de fazê‑lo, será efetuada de acordo com as normas regimentais de cada Casa.
Art. 4º Nos 6 (seis) primeiros dias que se seguirem à publicação da Medida
Provisória no Diário Oficial da União, poderão a ela ser oferecidas emendas, que
deverão ser protocolizadas na Secretaria‑Geral da Mesa do Senado Federal.
219
§ 1º Somente poderão ser oferecidas emendas às Medidas Provisórias perante
a Comissão Mista, na forma deste artigo.
§ 2º No prazo de oferecimento de emendas, o autor de projeto sob exame de
qualquer das Casas do Congresso Nacional poderá solicitar à Comissão que ele
tramite, sob a forma de emenda, em conjunto com a Medida Provisória.
§ 3º O projeto que, nos termos do § 2º, tramitar na forma de emenda à Medida
Provisória, ao final da apreciaçãodesta, será declarado prejudicado e arquivado,
exceto se a Medida Provisória for rejeitada por ser inconstitucional, hipótese em
que o projeto retornará ao seu curso normal.
§ 4º É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha
àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu
indeferimento liminar.
§ 5º O autor da emenda não aceita poderá recorrer, com o apoio de 3 (três)
membros da Comissão, da decisão da Presidência para o Plenário desta, que
decidirá, definitivamente, por maioria simples, sem discussão ou encaminhamento
de votação.
§ 6º Os trabalhos da Comissão Mista serão iniciados com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros de cada uma das Casas, aferida mediante
assinatura no livro de presenças, e as deliberações serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas.
Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias, contado
da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer
único, manifestando‑se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos
constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e sobre o cumprimento da exigência
prevista no § 1º do art. 2º.
§ 1º O exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira das
Medidas Provisórias abrange a análise da repercussão sobre a receita ou a despesa
pública da União e da implicação quanto ao atendimento das normas orçamentárias
e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentáriasealei orçamentária da União.
§ 2º Ainda que se manifeste pelo não atendimento dos requisitos constitucionais
ou pela inadequação financeira ou orçamentária, a Comissão deverá pronunciar‑se
sobre o mérito da Medida Provisória.
§ 3º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da
inadequação ou incompatibilidade orçamentária ou financeira, a votação far‑se‑á
primeiro sobre ela.
§ 4º Quanto ao mérito, a Comissão poderá emitir parecer pela aprovação total
ou parcial ou alteração da Medida Provisória ou pela sua rejeição; e, ainda, pela
aprovação ou rejeição de emenda a ela apresentada, devendo concluir, quando
resolver por qualquer alteração de seu texto:
I – pela apresentação de projeto de lei de conversão relativo à matéria; e
II – pela apresentação de projeto de decreto legislativo, disciplinando as relações
jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, o qual terá
sua tramitação iniciada pela Câmara dos Deputados.
§ 5º Aprovado o parecer, será este encaminhado à Câmara dos Deputados,
acompanhado do processo e, se for o caso, do projeto de lei de conversão e do
projeto de decreto legislativo mencionados no § 4º.
220
Art. 6º A Câmara dos Deputados fará publicar em avulsos e no Diário da Câmara
dos Deputados o parecer da Comissão Mista e, a seguir, dispensado o interstício
de publicação, a Medida Provisória será examinada por aquela Casa, que, para
concluir os seus trabalhos, terá até o 28º (vigésimo oitavo) dia de vigência da Medida
Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5º, o processo será encaminhado
à Câmara dos Deputados, que passará a examinar a Medida Provisória.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Mista, se for o caso, proferirá, pelo Relator
ou Relator Revisor designados, o parecer no Plenário da Câmara dos Deputados, podendo estes, se necessário, solicitar para isso prazo até a sessão ordinária seguinte.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se o parecer de Plenário concluir pela apresentação de
Projeto de Lei de Conversão, poderá, mediante requerimento de Líder e independentemente de deliberação do Plenário, ser concedido prazo até a sessão ordinária
seguinte para a votação da matéria.
Art. 7º Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será encaminhada ao
Senado Federal, que, para apreciá‑la, terá até o 42º (quadragésimo segundo) dia de
vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º O texto aprovado pela Câmara dos Deputados será encaminhado ao Senado
Federal em autógrafos, acompanhado do respectivo processo, que incluirá matéria
eventualmente rejeitada naquela Casa.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 6º, sem que a Câmara dos
Deputados haja concluído a votação da matéria, o Senado Federal poderá iniciar
a discussão dessa, devendo votá‑la somente após finalizada a sua deliberação
naquela Casa (CF, art. 62, § 8º).
§ 3º Havendo modificação no Senado Federal, ainda que decorrente de restabelecimento de matéria ou emenda rejeitada na Câmara dos Deputados, ou de
destaque supressivo, será esta encaminhada para exame na Casa iniciadora, sob
a forma de emenda, a ser apreciada em turno único, vedadas quaisquer novas
alterações.
§ 4º O prazo para que a Câmara dos Deputados aprecie as modificações do
Senado Federal é de 3 (três) dias.
§ 5º Aprovada pelo Senado Federal Medida Provisória, em decorrência de preferência sobre projeto de lei de conversão aprovado pela Câmara dos Deputados,
o processo retornará à esta Casa, que delibera‑rá, exclusivamente, sobre a Medida
Provisória ou o projeto de lei de conversão oferecido a esta pelo Senado Federal.
§ 6º Aprovado pelo Senado Federal, com emendas, projeto de lei de conversão
oferecido pela Câmara dos Deputados, o processo retornará à Câmara dos Deputados, que deliberará sobre as emendas, vedada, neste caso, a apresentação,
pelo Senado Federal, de projeto de lei de conversão.
§ 7º Aplicam‑se, no que couber, os demais procedimentos de votação previstos
nos Regimentos Internos de cada Casa.
Art. 8º O Plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional decidirá, em
apreciação preliminar, o atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de
relevância e urgência de Medida Provisória ou de sua inadequação financeira ou
orçamentária, antes do exame de mérito, sem a necessidade de interposição de
recurso, para, ato contínuo, se for o caso, deliberar sobre o mérito.
Parágrafo único. Se o Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da
inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta será arquivada.
221
Art. 9º Se a Medida Provisória não for apreciada em até 45 (quarenta e cinco)
dias contados de sua publicação no Diário Oficial da União,entrará em regime de
urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas do Plenário da Casa em que estiver tramitando.
Art. 10. Se a Medida Provisória não tiver sua votação encerrada nas 2 (duas)
Casas do Congresso Nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação
no Diário Oficial da União, estará automaticamente prorrogada uma única vez a
sua vigência por igual período.
§ 1º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória será comunicada
em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional publicado no Diário Oficial
da União.
§ 2º A prorrogação do prazo de vigência de Medida Provisória não restaura
os prazos da Casa do Congresso Nacional que estiver em atraso, prevalecendo a
sequência e os prazos estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º.
Art. 11. Finalizado o prazo de vigência da Medida Provisória, inclusive o seu
prazo de prorrogação, sem a conclusão da votação pelas 2 (duas) Casas do Congresso Nacional, ou aprovado projeto de lei de conversão com redação diferente da
proposta pela Comissão Mista em seu parecer, ou ainda se a Medida Provisória for
rejeitada, a Comissão Mista reunirseá para elaborar projeto de decreto legislativo
que discipline as relações jurídicas decorrentes da vigência de Medida Provisória.
§ 1º Caso a Comissão Mista ou o relator designado não apresente projeto de
decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes de Medida Provisória
não apreciada, modificada ou rejeitada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
decisão ou perda de sua vigência, poderá qualquer Deputado ou Senador oferecêlo
perante sua Casa respectiva, que o submeterá à Comissão Mista, para que esta
apresente o parecer correspondente.
§ 2º Não editado o decreto legislativo até 60 (sessenta) dias após a rejeição
ou a perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservarseão por ela regidas.
§ 3º A Comissão Mista somente será extinta após a publicação do decreto
legislativo ou o transcurso do prazo de que trata o § 2º.
Art. 12. Aprovada Medida Provisória, sem alteração de mérito, será o seu texto
promulgado pelo Presidente da Mesa do Congresso Nacional para publicação, como
lei, no Diário Oficial da União.
Art. 13. Aprovado projeto de lei de conversão será ele enviado, pela Casa onde
houver sido concluída a votação, à sanção do Presidente da República.
Art. 14. Rejeitada Medida Provisória por qualquer das Casas, o Presidente da
Casa que assim se pronunciar comunicará o fato imediatamente ao Presidente da
República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de rejeição
de Medida Provisória.
Parágrafo único. Quando expirar o prazo integral de vigência de Medida Provisória, incluída a prorrogação de que tratam os §§ 3º e7º do art. 62 da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, o Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República, fazendo publicar no Diário Oficial da União ato declaratório de encerramento
do prazo de vigência de Medida Provisória.
Art. 15. A alternância prevista no § 1º do art. 3º terá início, na primeira Comissão a ser constituída, após a publicação desta Resolução, com a Presidência de
Senador e Relatoria de Deputado.
222
Art. 16. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal adaptarão os seus Regimentos Internos com vistas à apreciação de Medidas Provisórias pelos respectivos
Plenários de acordo com as disposições e os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 17. Norma específica disporá sobre o funcionamento das Comissões Mistas
de que tratam os arts. 2º a 5º desta Resolução.
Art. 18. Os prazos previstos nesta Resolução serão suspensos durante
o recesso do Congresso Nacional, sem prejuízo da plena eficácia de Medida
Provisória.
Parágrafo único. Se for editada Medida Provisória durante o período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando‑se
no primeiro dia da sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à
publicação de Medida Provisória.
Art. 19. O órgão de consultoria e assessoramento orçamentário da Casa a que
pertencer o Relator de Medida Provisória encaminhará aos Relatores e à Comissão,
no prazo de 5 (cinco) dias de sua publicação, nota técnica com subsídios acerca
da adequação financeira e orçamentária de Medida Provisória.
Art. 20. Às Medidas Provisórias em vigor na data da publicação da Emenda
Constitucional nº 32, de 2001, aplicar‑se‑ão os procedimentos previstos na Resolução nº 1, de 1989-CN.
§ 1º São mantidas em pleno funcionamento as Comissões Mistas já constituídas, preservados os seus respectivos Presidentes, Vice‑Presidentes e Relatores,
e designados Relatores Revisores, resguardada aos Líderes a prerrogativa prevista
no art. 5º do Regimento Comum.
§ 2º São convalidadas todas as emendas apresentadas às edições anteriores
de Medida Provisória.
§ 3º São convalidados os pareceres já aprovados por Comissão Mista.
Art. 21. Ao disposto nesta Resolução não se aplica o art. 142 do Regimento
Comum.
Art. 22. Revoga‑se a Resolução nº 1, de 1989 – CN, prorrogando‑se a sua
vigência apenas para os efeitos de que trata o art. 20.
Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 8 de maio de 2002.
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal.
Publicado no DSF de 9/5/2002.
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2006-CN
Dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que
se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, bem como a
tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre a tramitação das matérias a que se refere o art. 166 da Constituição e sobre
a Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do mesmo artigo, que passa a se
denominar Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização – CMO.
223
CAPÍTULO II
Da Competência e Composição
Seção I
Da Competência
Art. 2º ACMO tem por competência emitir parecer edeliberar sobre:
I – projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos
termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166,
§ 1º, II, da Constituição;
III – documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução
orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166,
§ 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente
sobre:
a) os relatórios de gestão fiscal, previstos no art. 54 da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
b) as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União relativas
à fiscalização de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual, nos termos
da lei de diretrizes orçamentárias;
c) as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou
por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso
Nacional;
d) os relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação
financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais
relatórios de avaliação e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e
e) as informações prestadas pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional,
nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV – demais atribuições constitucionais e legais.
§ 1º A CMO organizará a reunião conjunta de que trata o art. 9º, § 5º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, em articulação com as demais Comissões Permanentes das Casas do Congresso Nacional.
§ 2º A CMO poderá, para fins de observância do disposto no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observados os Regimentos Internos de cada
Casa, antes da votação nos respectivos plenários, ser ouvida acerca da estimativa do custo e do impacto fiscal e orçamentário da aprovação de projetos de lei
e medidas provisórias em tramitação.
Seção II
Do Exercício da Competência
Art. 3º Para o exercício da sua competência, a CMO poderá:
I – determinar ao Tribunal de Contas da União a realização de fiscalizações,
inspeções e auditorias, bem como requisitar informações sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados
de fiscalizações, auditorias e inspeções realizadas;
224
II – requerer informações e documentos aos órgãos e entidades federais;
III – realizar audiências públicas com representantes de órgãos e entidades
públicas e da sociedade civil;
IV – realizar inspeções e diligências em órgãos da administração pública
federal, das administrações estadual e municipal e em entidades privadas que
recebam recursos ou administrem bens da União.
Parágrafo único. ACMOdeverámanteratualizadasasinformações relativas aos
subtítulos correspondentes a obras e serviços em que foram identificados indícios
de irregularidades graves e relacionados em anexo à lei orçamentária anual.
Art. 4º A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento
dos projetos de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias e de
lei do plano purianual e para o acompanhamento e a fiscalização da execução
orçamentária e financeira.
Seção III
Da Composição e Instalação
Art. 5º A CMO compõe‑se de 40 (quarenta) membros titulares, sendo 30 (trinta)
Deputados e 10(dez) Senadores, com igual número de suplentes.
Art. 6º Na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa,
a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos
parlamentares na CMO, observado o critério da proporcionalidade partidária.
§ 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas serão
destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando‑se em conta as frações
do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão
distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda não representadas na CMO,
segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.
§ 3º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.
Art. 7º Até o quinto dia útil do mês de março, os Líderes indicarão ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional os membros titulares e suplentes em número
equivalente à proporcionalidade de suas bancadas na CMO.
§ 1º É vedada a designação, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares membros titulares ou suplentes que integraram a Comissão anterior.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput, e não havendo indicação pelos Líderes,
as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos
parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante
publicação da secretaria da CMO, observado o disposto no § 1º.
Art. 8º A representação na CMO é do partido ou bloco parlamentar, competindo ao respectivo Líder solicitar, por escrito, ao Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, em qualquer oportunidade, a substituição de titular ou suplente.
Art. 9º O membro titular que não comparecer, durante a sessão legislativa, a
3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, convocadas nos termos do
art. 130, será desligado da CMO, exceto no caso de afastamento por missão oficial
ou justificado por atestado médico.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, o Presidente comunicará imediatamenteofatoaorespectivoLíderdopartidooublocoparlamentar para que seja providenciada
a substituição nos termos do art. 8º.
225
§ 2º O membro desligado não poderá retornar a CMO na mesma sessão legislativa.
Art. 10. A instalação da CMO e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a
última terça‑feira do mês de março de cada ano, data em que se encerra o mandato
dos membros da comissão anterior.
Art. 11. Nenhuma matéria poderá ser apreciada no período compreendido entre
a data de encerramento do mandato dos membros da CMO e a data da instalação
da comissão seguinte.
CAPÍTULO III
Da Direção
Seção I
Da Direção da Comissão
Art. 12. A CMO terá 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice‑Presidentes, eleitos por
seus pares, com mandato anual, encerrando‑se na última terça‑feira do mês de
março do ano seguinte, vedada a reeleição, observado o disposto no § 1º do art. 13.
Art. 13. As funções de Presidente e Vice‑Presidente serão exercidas, a cada
ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmarados
Deputados, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente e 2º
Vice‑Presidente, recairá em representantes do Senado Federal e a de 1º e 3º
Vice‑Presidentes em representantes da Câmara dos Deputados.
§ 2º O suplente da CMO não poderá ser eleito para as funções previstas neste
artigo.
Art. 14. O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído por
Vice‑Presidente, na sequência ordinal e, na ausência deles, pelo membro titular
mais idoso da CMO, dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice‑Presidente, realizar‑se‑á nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante
da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do
mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput.
Seção II
Da Competência da Presidência
Art. 15. Ao Presidente compete:
I – convocar e presidir as reuniões;
II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento aprovado
de qualquer de seus membros;
III – ordenar e dirigir os trabalhos;
IV – dar à CMO conhecimento das matérias recebidas;
V – designar os Relatores;
VI – designar os membros e coordenadores dos comitês;
VII – resolver as questões de ordem ou reclamações suscitadas;
VIII – decidir, preliminarmente, sobre contestação orçamentária, nos termos
do art. 148, § 4º;
IX – assinar os pareceres juntamente com o Relator da matéria;
X – desempatar as votações, quando ostensivas;
226
XI – declarar a inadmissibilidade das emendas, ressalvadas as emendas aos
projetos de que trata o art. 25;
XII – responder pela indicação ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional
das matérias que devem, nos termos da legislação em vigor, ser autuadas na forma
de Aviso do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário
da CMO.
Seção III
Da Indicação dos Relatores
Art. 16. A indicação e a designação dos Relatores observarão as seguintes
disposições:
I – as lideranças partidárias indicarão o Relator‑Geral e o Relator da Receita
do projeto de lei orçamentária anual, o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator do projeto de lei do plano plurianual;
II – o Relator do projeto de lei do plano plurianual será designado, alternadamente, dentre representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
não podendo pertencer ao mesmo partido ou bloco parlamentar do Presidente;
III – o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator Geral do
projeto de lei orçamentária anual não poderão pertencer à mesma Casa, partido
ou bloco parlamentar do Presidente;
IV – as funções de Relator‑Geral do projeto de lei orçamentária anual e Relator
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias serão exercidas, a cada ano, alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
V – o Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual não poderá pertencer à mesma Casa, partido ou bloco parlamentar do Relator‑Geral do projeto
de lei orçamentária anual;
VI – as lideranças partidárias indicarão os Relatores Setoriais do projeto de
lei orçamentária anual segundo os critérios da proporcionalidade partidária e da
proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO;
VII – os Relatores Setoriais do projeto de lei orçamentária anual serão indicados dentre os membros das Comissões Permanentes afetas às respectivas áreas
temáticas ou dentre os que tenham notória atuação parlamentar nas respectivas
políticas públicas;
VIII – o critério de rodízio será adotado na designação dos Relatores Setoriais
do projeto de lei orçamentária anual, de forma que não seja designado, no ano
subsequente, membro de mesmo partido para relator da mesma área temática;
IX – o Relator das informações de que trata o art. 2º, III, b, não poderá pertencer
à bancada do Estado onde se situa a obra ou serviço;
X – cada parlamentar somente poderá, em cada legislatura, exercer uma vez,
uma das seguintes funções:
a) Relator‑Geral do projeto de lei orçamentária anual; b) Relator da Receita do
projeto de lei orçamentária anual;
c) Relator Setorial do projeto de lei orçamentária anual;
d) Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias;
e) Relator do projeto de lei do plano plurianual.
§ 1º Na ausência de dispositivo específico, a designação dos Relatores, para
cada tipo de proposição, observará os critérios da proporcionalidade partidária,
o da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO e o de rodízio entre
os membros da CMO.
227
§ 2º O suplente da CMO poderá ser designado Relator.
§ 3º Ouvido o Plenário da CMO, o Presidente poderá dispensar a designação
de Relatores das matérias de que tratamos incisos III, a, c, d e e, e IV do art. 2º.
Art. 17. O Relator‑Geral, o Relator da Receita e os Relatores Setoriais do projeto
de lei orçamentária anual, os Relatores dos projetos de lei do plano plurianual e da
lei de diretrizes orçamentárias e o Relator das contas de que trata o art. 56, caput,
da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão indicados no prazo de até 5 (cinco)
dias após a instalação da CMO.
§ 1º Dentre as relatorias setoriais do projeto de lei orçamentária anual, caberá
ao Senado Federal 4 (quatro) relatorias, observando‑se o seguinte:
I – quando o Relator‑Geral pertencer à Câmara dos Deputados, caberá ao
Senado Federal a primeira, terceira, quinta e sétima escolhas e à Câmara dos
Deputados as demais;
II – quando o Relator‑Geral pertencer ao Senado Federal, caberá ao Senado
Federal a segunda, quarta, sexta e oitava escolhas e à Câmara dos Deputados
as demais;
§ 2º Não havendo indicação de relator no prazo definido no caput, o Presidente
designará como relator o membro do partido na CMO, obedecida:
I – a proporcionalidade partidária e a proporcionalidade dos membros de cada
Casa na CMO;
II – a escolha, dentre os membros dos partidos na CMO, daquele com maior
número de legislaturas e mais idoso;
III – a ordem numérica das áreas temáticas definidas no art. 26, observado o
disposto no § 1º.
CAPÍTULO IV
Dos Comitês Permanentes
Seção I
Da Constituição e Funcionamento
Art. 18. Serão constituídos os seguintes comitês permanentes:
I – Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária;
II – Comitê de Avaliação da Receita;
III – Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com Indícios
de Irregularidades Graves;
IV – Comitê de Exame da Admissibilidade de Emendas.
§ 1º Os comitês serão constituídos por no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez)
membros, indicados pelos Líderes, não computados os relatores de que trata o § 4º.
§ 2º O número de membros de cada comitê será definido pelo Presidente,
ouvidos os Líderes.
§ 3º Cada comitê contará com um coordenador, escolhido obrigatoriamente
dentre seus membros.
§ 4º Integrarão o Comitê de Avaliação, Controle e Fiscalização da Execução
Orçamentária, além dos membros efetivos designados, os Relatores Setoriais e o
Relator‑Geral do projeto de lei orçamentária anual.
§ 5º O Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual integrará e coordenará o comitê previsto no inciso II do caput.
Art. 19. A designação do conjunto dos membros e coordenadores dos comitês
permanentes obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.
228
§ 1º Os membros e coordenadores dos comitês serão designados no prazo de
até 5 (cinco) dias após a instalação da CMO.
§ 2º O suplente na CMO poderá ser designado membro ou coordenador de
comitê.
Art. 20. Os relatórios elaborados pelos comitês permanentes serão aprovados
pela maioria absoluta dos seus membros, cabendo aos coordenadores o voto de
desempate.
Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput serão encaminhados para
conhecimento e deliberação da CMO.
Art. 21. Os comitês permanentes darão à CMO e às Comissões Permanentes
de ambas as Casas conhecimento das informações que obtiverem e das análises
que procederem, por meio de relatórios de atividades.
SeçãoII
Do Comitê de Avaliação, Fiscalização e
Controle da Execução Orçamentária
Art. 22. Ao Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária cabe:
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução orçamentária e financeira,
inclusive os decretos de limitação de empenho e pagamento, o cumprimento das
metas fixadas na lei de diretrizes orçamentárias e o desempenho dos programas
governamentais;
II – analisar a consistência fiscal dos projetos de lei do plano plurianual e da lei
orçamentária anual;
III – apreciar, após o recebimento das informações encaminhadas pelo Tribunal
de Contas da União para o período respectivo, e em relatório único, os Relatórios
de Gestão Fiscal previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IV – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União
acerca da execução orçamentária e financeira, bem como do acompanhamento
decorrente do disposto no inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
V – analisar as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da
União, exceto as relativas a obras e serviços com indícios de irregularidades e as
relativas à receita.
§ 1º A análise da consistência fiscal de que trata o inciso II será feita em conjunto
com o Comitê de Avaliação da Receita.
§ 2º A metodologia a ser utilizada na análise das despesas obrigatórias deverá
ser a estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º O Comitê realizará bimestralmente:
I – reuniões de avaliação de seus relatórios com representantes dos Ministérios
do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para discutir a evolução e
as projeções das metas fiscais, dos grandes itens de despesa, em especial as
projeções das despesas obrigatórias e de funcionamento dos órgãos e entidades
para o exercício corrente e os 2 (dois) seguintes, bem como outras matérias de
competência do Comitê;
II – encontros técnicos com representantes de outros Ministérios para discutir
a avaliação dos programas de sua responsabilidade, os critérios de aplicação de
recursos, os critérios e efeitos da limitação de empenho, a respectiva execução
orçamentária, inclusive das ações que foram objeto de emendas parlamentares,
as projeções de necessidades de recursos para os exercícios seguintes, bem como
outras matérias de competência do Comitê.
229
Seção III
Do Comitê de Avaliação da Receita
Art. 23. Ao Comitê de Avaliação da Receita cabe:
I – acompanhar a evolução da arrecadação das receitas;
II – analisar a estimativa das receitas constantes dos projetos de lei do plano
plurianual e da lei orçamentária anual;
III – analisar as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União
concernentes à arrecadação e à renúncia de receitas.
Parágrafo único. O Comitê realizará bimestralmente reuniões de avaliação de
seus relatórios com os representantes dos órgãos do Poder Executivo responsáveis
pela previsão e acompanhamento da estimativa das receitas.
Seção IV
Do Comitê de Avaliação das Informações
sobre Obras e Serviços com Indícios
de Irregularidades Graves
Art. 24. Ao Comitê de Avaliação das Informações sobre Obras e Serviços com
Indícios de Irregularidades Graves cabe:
I – propor a atualização das informações relativas a obras e serviços em que
foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo à
lei orçamentária anual;
II – apresentar propostas para o aperfeiçoamento dos procedimentos e sistemáticas relacionadas com o controle externo das obras e serviços;
III – apresentar relatório quadrimestral sobre as atividades realizadas pela CMO
no período, referentes à fiscalização de obras e serviços suspensos e autorizados
por determinação do Congresso Nacional, assim como das razões das medidas;
IV – exercer as demais atribuições de competência da CMO, no âmbito da
fiscalização e controle da execução de obras e serviços;
V – subsidiar os Relatores no aperfeiçoamento da sistemática de alocação de
recursos, por ocasião da apreciação de projetos de lei de natureza orçamentária
e suas alterações.
Seção V
Do Comitê de Admissibilidade de Emendas
Art. 25. Ao Comitê de Admissibilidade de Emendas compete propor a inadmissibilidade das emendas apresentadas, inclusive as de Relator, aos projetos de lei
orçamentária anual, de diretrizes orçamentárias e do plano plurianual.
Parágrafo único. Os relatórios das matérias de que trata o caput não poderão
ser votados pela CMO sem votação prévia do relatório do Comitê, salvo deliberação
em contrário do Plenário da CMO.
CAPÍTULO V
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
SeçãoI
Das Áreas Temáticas
Art. 26. O projeto será dividido nas seguintes áreas temáticas, cujos relatórios
ficarão a cargo dos respectivos Relatores Setoriais:
230
I – Infraestrutura;
II – Saúde;
III – Integração Nacional e Meio Ambiente;
IV – Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte;
V – Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
VI – Fazenda, Desenvolvimento e Turismo;
VII – Justiça e Defesa;
VIII – Poderes do Estado e Representação;
IX – Agricultura e Desenvolvimento Agrário;
X – Trabalho, Previdência e Assistência Social.
§ 1º As áreas e subáreas temáticas, bem como as Comissões Permanentes
do Senado Federal e da Câmara dos Deputados correspondentes, estão definidas
em Anexo a esta Resolução.
§ 2º O Parecer Preliminar poderá atualizar o Anexo de que trata o § 1º com o objetivo
de adequá‑lo a alterações que ocorrerem na estrutura de órgãos do Poder Executivo.
Seção II
Dos Comitês de Assessoramento
Art. 27. Poderão ser constituídos até 2 (dois) comitês para apoio ao Relator‑Geral,
ao seu critério, com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 10 (dez) integrantes, por
ele indicados.
Parágrafo único. A designação dos membros e dos coordenadores dos comitês
a que se refere o caput obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao
da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.
Seção III
Da Modificação do Projeto de
Lei Orçamentária Anual
Art. 28. A proposta de modificação do projeto de lei orçamentária anual enviada
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos do art. 166, § 5º,
da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do
Relatório Preliminar na CMO.
Parágrafo único. Os pedidos para correção da programação orçamentária constante do projeto, originários de órgãos do Poder Executivo, somente serão examinados pelos Relatores se solicitados pelo Ministro de Estado da área correspondente,
com a comprovação da ocorrência de erro ou omissão de ordem técnica ou legal,
e encaminhados pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente.
Seção IV
Das Audiências Públicas
Art. 29. A CMO realizará audiências públicas para o debate e o aprimoramento
do projeto, para as quais convidará Ministros ou representantes dos órgãos de
Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos
órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas.
§ 1º As audiências públicas que tiverem como objeto o debate de assuntos
relacionados aos campos temáticos regimentais das Comissões Permanentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão realizadas sob a coordenação
da CMO, na forma de reuniões conjuntas.
231
§ 2º A CMO poderá realizar audiências públicas regionais para debater o projeto,
quando de interesse de Estado ou Região Geográfica.
Seção V
Da Avaliação da Receita
Subseção I
Diretrizes Gerais
Art. 30. A análise da estimativa da Receita e das respectivas emendas é de
competência do Relator da Receita.
§ 1º O Relatório da Receita será votado previamente à apresentação do Relatório
Preliminar, observados os prazos estabelecidos no art. 82.
§ 2º No prazo de até 10 (dez) dias após a votação do último Relatório Setorial,
o Relator da Receita poderá propor a atualização da receita aprovada, tendo em
vista eventual revisão de parâmetros e da legislação tributária, com base em avaliação do Comitê de Avaliação da Receita.
§ 3º Os recursos oriundos da reestimativa prevista no § 2º serão alocados nas
emendas coletivas de apropriação proporcionalmente aos atendimentos efetuados
nos relatórios setoriais.
Subseção II
Das Emendas à Receita
Art. 31. São emendas à receita as que têm por finalidade alteração da estimativa
da receita, inclusive as que propõem redução dessa estimativa em decorrência de
aprovação de projeto de lei, nos termos do art. 32.
Parágrafo único. As compensações na despesa decorrentes da aprovação de
emenda que acarrete redução de receita ficarão a cargo do Relator‑Geral.
Art. 32. Poderá ser apresentada emenda de renúncia de receita, decorrente de
projeto de lei de iniciativa do Congresso Nacional, em tramitação em qualquer das
suas Casas, que satisfaça as seguintes condições:
I – tenha recebido, previamente ao exame da compatibilidade e da adequação
orçamentária e financeira, parecer favorável de mérito, na Casa de origem, pelas
Comissões Permanentes;
II – esteja, até o prazo final para a apresentação de emendas, instruído com
a estimativa da renúncia de receita dele decorrente, oriunda do Poder Executivo
ou de órgão técnico especializado em matéria orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A emenda de que trata o caput somente será aprovada caso
indique os recursos compensatórios necessários, provenientes de anulação de
despesas ou de acréscimo de outra receita, observado o disposto no art. 41.
Subseção III
Do Relatório da Receita
Art. 33. O Relatório da Receita será elaborado com o auxílio do Comitê de
Avaliação da Receita.
Parágrafo único. A metodologia a ser utilizada na análise da estimativa da Receita deverá ser a estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 34. O Relatório da Receita deverá conter:
I – exame da conjuntura macroeconômica e do endividamento e seu impacto
sobre as finanças públicas;
232
II – análise da evolução da arrecadação das receitas e da sua estimativa no
projeto, com ênfase na metodologia e nos parâmetros utilizados;
III – avaliação,emseparado,das receitas própriasdas entidades da administração
indireta, em especial as pertencentes às agências reguladoras;
IV – demonstrativo das receitas reestimadas, comparando‑as com as do projeto,
classificadas por natureza e fonte;
V – demonstrativo das propostas de pareceres às emendas à receita e de
renúncia de receitas;
VI – omontante de eventuais recursos adicionais decorrentes da reestimativa
das receitas, discriminando as variações positivas e negativas por natureza e fonte
de recursos;
VII – indicação dos montantes de despesa a serem reduzidos no Parecer Preliminar, quando necessário;
VIII – averificação do atendimento às normas constitucionais e legais pertinentes
à Receita, especialmente quanto à compatibilidade do projeto com a lei do plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O Relatório da Receita não poderá propor o cancelamento,
parcial ou total, de dotações constantes do projeto.
Seção VI
Da Avaliação da Despesa
Subseção I
Da Participação das Comissões
Art. 35. A participação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados no processo de apreciação do projeto dar‑se‑á na forma
do disposto no art. 90 do Regimento Comum e das disposições desta Resolução.
Art. 36. AsComissõesPermanentesdoSenadoFederaledaCâmarados Deputados cujas competências materiais sejam correlatas poderão, em conjunto, sugerir
ao Relator‑Geral a inclusão, no Relatório Preliminar, de até 3 (três) programas ou
ações, por subárea temática, para integrar a programação prioritária passível de
ser objeto de emendas, de que trata o art. 53, III.
Parágrafo único. As sugestões deverão observar as prioridades e metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e ser encaminhadas ao Relator‑Geral por
intermédio da Secretaria da CMO, acompanhadas de cópia da ata de deliberação, no
prazo de até 5 (cinco) dias antes da data de apresentação do Relatório Preliminar.
Subseção II
Da Classificação e Diretrizes
Gerais sobre as Emendas à Despesa
Art. 37. As emendas à despesa são classificadas como de remanejamento, de
apropriação ou de cancelamento.
Art. 38. Emenda de remanejamento é a que propõe acréscimo ou inclusão de
dotações e, simultaneamente, como fonte exclusiva de recursos, a anulação equivalente de dotações constantes do projeto, exceto as da Reserva de Contingência.
§ 1º A emenda de remanejamento somente poderá ser aprovada com a anulação das dotações indicadas na própria emenda, observada a compatibilidade das
fontes de recursos.
233
§ 2º Será inadmitida a emenda de remanejamento que não atenda ao disposto
neste artigo e nos arts. 47 e 48.
Art. 39. Emenda de apropriação é a que propõe acréscimo ou inclusão de
dotações e, simultaneamente, como fonte de recursos, a anulação equivalente de:
I – recursos integrantes da Reserva de Recursos a que se refere o art. 56;
II – outras dotações, definidas no Parecer Preliminar.
Art. 40. Emenda de cancelamento é a que propõe, exclusivamente, a redução
de dotações constantes do projeto.
Art. 41. A emenda ao projeto que propõe acréscimo ou inclusão de dotações,
somente será aprovada caso:
I – seja compatível com a lei do plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indique os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
III – não seja constituída de várias ações que devam ser objeto de emendas
distintas; e
IV – não contrarie as normas desta Resolução, bem como as previamente
aprovadas pela CMO.
Parágrafo único. Somente será aprovada emenda que proponha anulação de
despesa mencionada nas alíneas do inciso II quando se referir à correção de erros
ou omissões.
Art. 42. A emenda ao projeto não será aprovada em valor superior ao solicitado,
ressalvados os casos de remanejamento entre emendas individuais de mesmo
autor, observado o limite global previsto no art. 52, II, i.
Subseção III
Das Emendas de Comissão
Art. 43. As Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, relacionadas em Anexo a esta Resolução, cujas competências estejam
direta e materialmente relacionadas à área de atuação pertinente à estrutura da
administração pública federal, poderão apresentar emendas ao projeto.
Art. 44. As emendas de Comissão deverão:
I – ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua
apresentação;
II – ter caráter institucional e representar interesse nacional, observado o disposto no art. 47, incisos II a V, vedada a destinação a entidades privadas, salvo se
contemplarem programação constante do projeto;
III – conter, na sua justificação, elementos, critérios e fórmulas que determinem
a aplicação dos recursos, em função da população beneficiada pela respectiva política pública, quando se tratar de transferências voluntárias de interesse nacional.
§ 1º Poderão ser apresentadas:
I – até 4 (quatro) emendas, sendo 2 (duas) de apropriação e 2 (duas) de remanejamento, para as comissões cuja competência esteja restrita a uma única subárea
temática, conforme definido no § 1º do art. 26 desta Resolução, e observados os
quantitativos constantes do Anexo a esta Resolução;
234
II – até 8 (oito) emendas, sendo 4 (quatro) de apropriação e 4 (quatro) de remanejamento, para aquelas cuja competência abranja mais de uma subárea temática,
observados os quantitativos constantes do Anexo a esta Resolução.
§ 2º As Mesas Diretoras do Senado Federal e da Câmara dos Deputados poderão apresentar emendas, sendo até 4 (quatro) de apropriação e até 4 (quatro)
de remanejamento.
Art. 45. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos
e cancelamentos em dotações de caráter institucional e de interesse nacional,
no âmbito da mesma subárea temática e mesmo grupo de natureza de despesa,
observada a compatibilidade das fontes de recursos.
Subseção IV
Das Emendas de Bancada Estadual
Art. 46. As Bancadas Estaduais no Congresso Nacional poderão apresentar
emendas ao projeto, relativas a matérias de interesse de cada Estado ou Distrito
Federal.
Art. 47. As emendas de Bancada Estadual deverão:
I – ser apresentadas juntamente com a ata da reunião que decidiu por sua
apresentação, aprovada por 3/4 (três quartos) dos Deputados e 2/3 (dois terços)
dos Senadores da respectiva Unidade da Federação;
II – identificar de forma precisa o seu objeto, vedada a designação genérica de
programação que possa contemplar obras distintas ou possam resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente
federativo ou entidade privada;
III – no caso de projetos, contemplar, alternativamente a:
a) projeto de grande vulto, conforme definido na lei do plano plurianual;
b) projeto estruturante, nos termos do Parecer Preliminar, especificando‑se o
seu objeto e a sua localização;
IV – no caso de atividades ou operações especiais, restringir‑se às modalidades
de aplicação 30 (trinta – governo estadual) e 90(noventa – aplicação direta);
V – em sua justificação, conter, no mínimo:
a) os elementos necessários para avaliar a relação custo‑benefício da ação
pretendida e seus aspectos econômico‑sociais;
b) o valor total estimado, a execução orçamentária e física acumulada e o cronograma da execução a realizar, em caso de projeto;
c) as demais fontes de financiamento da ação e as eventuais contrapartidas.
§ 1º Poderão ser apresentadas no mínimo 15 (quinze) e no máximo 20 (vinte)
emendas de apropriação, além de 3 (três) emendas de remanejamento, sendo que:
I – as Bancadas Estaduais com mais de 11 (onze) parlamentares poderão
apresentar, além do mínimo de 15 (quinze) emendas, uma emenda de apropriação
para cada grupo completo de 10 (dez) parlamentares da bancada que exceder a
11 (onze) parlamentares;
II – nas Bancadas Estaduais integradas por mais de 18 (dezoito) parlamentares,
caberá à representação do Senado Federal a iniciativada apresentação de 3 (três)
emendas de apropriação dentre aquelas de que trata o caput.
§ 2º Os projetos constantes de lei orçamentária anual, oriundos de aprovação
de emendas de Bancada Estadual, uma vez iniciados, deverão ser, anualmente,
objeto de emendas apresentadas pela mesma Bancada Estadual até a sua conclusão, salvo se:
235
I – constem do projeto de lei orçamentária; ou II‑aexecuçãofísicanãotiveralcan
çado20%(vinteporcento)do total da obra; ou III – houver comprovado impedimento
legal à continuidade da obra; ou IV – houver decisão em contrário da unanimidade
da bancada.
§ 3º Na hipótese do descumprimento do disposto no § 2º:
I – o Comitê de Admissibilidade de Emendas proporá a inadmissibilidade de
emendas de Bancada Estadual, em número equivalente àquelas que deixaram de
ser apresentadas, a partir daquela com o menor valor proposto;
II – o Relator‑Geral substituirá a emenda de que trata o inciso I por emenda
necessária à continuidade do projeto.
Art. 48. As emendas de remanejamento somente poderão propor acréscimos
e cancelamentos em dotações no âmbito da respectiva Unidade da Federação,
mesmo órgão e mesmo grupo de natureza de despesa, observada a compatibilidade
das fontes de recursos.
Subseção V
Das Emendas Individuais
Art. 49. Cada parlamentar poderá apresentar até 25 (vinte e cinco) emendas ao
projeto, cabendo ao Parecer Preliminar fixar o valor total do conjunto das emendas
a serem apresentadas, por mandato parlamentar, nos termos do art. 52, II, i.
Art. 50. As emendas individuais:
I – que destinarem recursos a entidades de direito público, deverão observar a
programação passível de ser objeto de emendas, definida pelo Parecer Preliminar;
II – que destinarem recursos a entidades privadas, deverão observar a programação passível de ser objeto de emendas, definida no Parecer Preliminar e,
cumulativamente:
a) atender às disposições contidas na lei de diretrizes orçamentárias;
b) estipular as metas que a entidade beneficiária deverá cumprir, demonstrando
a sua compatibilidade com o valor da emenda;
c) identificar a entidade beneficiada, seu endereço e o nome dos responsáveis
pela direção;
III – deverão, no caso de projetos, resultar, em seu conjunto, em dotação suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere.
Parágrafo único. O Parecer Preliminar especificará os elementos que deverão
constar da justificativa das emendas individuais.
Subseção VI
Do Parecer Preliminar
Art. 51. O Relator‑Geral apresentará Relatório Preliminar que, aprovado pelo
Plenário da CMO, estabelecerá os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório do projeto pelo
Relator‑Geral e pelos Relatores Setoriais.
Art. 52. O Relatório Preliminar será composto de duas partes:
I – Parte Geral, que conterá, no mínimo, análise:
a) das metas fiscais em função dos resultados primário e nominal implícitos no
projeto, comparando‑as com as dos 2 (dois) últimos exercícios;
b) do atendimento ao disposto na lei do plano plurianual e na lei de diretrizes
orçamentárias;
c) da observância dos limites previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000;
d) das despesas, divididas por área temática, incluindo a execução recente;
236
e) da programação orçamentária, comparada com a execução do
exercício anterior e o autorizado pela lei orçamentária em vigor;
f) de outros temas relevantes;
II – Parte Especial, que conterá, no mínimo:
a) as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelos Relatores
Setoriais e pelo Relator‑Geral, no remanejamento e no cancelamento de dotações
constantes do projeto;
b) os eventuais cancelamentos prévios, efetuados nas dotações constantes do
projeto, antecedentes à atuação dos Relatores Setoriais;
c) as propostas de ajustes na despesa decorrentes da aprovação do Relatório da
Receita e da reavaliação das despesas obrigatórias e da Reserva de Contingência;
d) os critérios que serão adotados na distribuição da Reserva de Recursos;
e) as competências temáticas dos Relatores Setoriais e do Relator‑Geral e a
estrutura básica de seus relatórios;
f) os critérios a serem observados para a redução das desigualdades interregionais, em conformidade com o art. 165, § 7º, da Constituição;
g) as orientações específicas referentes à apresentação e apreciação de emendas, inclusive as de Relator;
h) a classificação das emendas de Relator quanto à finalidade;
i) o limite global de valor para apresentação e aprovação de emendas individuais por mandato parlamentar, bem como a origem dos recursos destinados a seu
atendimento;
j) o valor mínimo por Bancada Estadual para atendimento das emendas de
apropriação, nos termos do art. 57;
k) a programação passível de ser objeto de emendas individuais de que trata o
art. 50, I e II, que deverá estar relacionada com o desenvolvimento econômico‑social
e com a implantação de políticas públicas;
l) as medidas saneadoras necessárias para a correção de eventuais erros,
omissões ou inconsistências detectadas no projeto;
m) as sugestões apresentadas pelas Comissões Permanentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal sobre a programação passível de emendas, nos
termos do art. 36.
Art. 53. O Parecer Preliminar poderá:
I – determinar o remanejamento de dotações em nível de função, subfunção,
programa, ação, órgão ou área temática;
II – definir outras alterações e limites que contribuam para adequaraestrutura,ac
omposiçãoeadistribuiçãoderecursosàsnecessidades da programação orçamentária;
III – estabelecer a programação prioritária passível de ser objeto de emendas
coletivas.
Art. 54. O Relatório do Comitê de Avaliação, Fiscalização e Controle da Execução Orçamentária que analisar a consistência fiscal do projeto, nos termos do
disposto no art. 22, II, será parte integrante do Parecer Preliminar.
Art. 55. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
Subseção VII
Da Distribuição de Recursos
Art. 56. A Reserva de Recursos será composta dos eventuais recursos provenientes da reestimativa das receitas, da Reserva de Contingência e outros definidos
no Parecer Preliminar, deduzidos os recursos para atendimento de emendas individuais, de despesas obrigatórias e de outras despesas definidas naquele Parecer.
237
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do caput os recursos provenientes de autorizações de cancelamentos seletivos contidas no Parecer Preliminar
que dependam de avaliação posterior dos Relatores.
Art. 57. Os recursos líquidos destinados ao atendimento de emendas coletivas
de apropriação, calculados de acordo com o art. 56, caput,terão o seguinte destino,
observada a vinculação de fontes:
I – 25 % (vinte e cinco por cento) para as emendas de Bancada Estadual, distribuídos na forma do § 1º deste artigo;
II – 55 % (cinquenta e cinco por cento) aos Relatores Setoriais, para as emendas
de Bancada Estadual e as de Comissão;
III – 20 % (vinte por cento) ao Relator‑Geral, para alocação, entre as emendasde
Bancada Estadual e de Comissão, observado o disposto no § 2º.
§ 1º Os recursos de que trata o inciso I do caput serão distribuídos na seguinte
proporção:
I – 50% (cinquenta por cento) com base nos critérios estabelecidos para o Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE;
II – 40% (quarenta por cento) com base na média histórica de atendimento das
respectivas Bancadas Estaduais nos últimos 3 (três) anos;
III – 10% (dez por cento) com base na população residente estimada pelo IBGE.
§ 2º O Relator‑Geral, na distribuição dos recursos de que trata o inciso III do
caput, assegurará que o montante de recursos destinado ao atendimento de emendas de Comissão não seja inferior a 15 % (quinze por cento) do total dos recursos
líquidos de que trata o caput deste artigo.
Subseção VIII
Das Disposições Gerais sobre as
Competências e Atribuições dos Relatores
Art. 58. O Relator‑Geral e os Relatores Setoriais observarão, na elaboração
de seus relatórios, os limites e critérios fixados no Parecer Preliminar, vedada a
utilização, na aprovação de emendas, de quaisquer fontes que não tenham sido
autorizadas naquele Parecer.
Art. 59. As propostas de parecer às emendas de Relator de verão ter o mesmo
valor da emenda apresentada.
Art. 60. As modificações introduzidas à programação orçamentária pelos Relatores dependerão da apresentação e publicação da respectiva emenda.
Subseção IX
Dos Relatores Setoriais
Art. 61. Os Relatores Setoriais utilizarão, para atendimento de emendas coletivas
de apropriação, as fontes de recursos definidas no Parecer Preliminar.
Art. 62. Os Relatores Setoriais debaterão o projeto nas Comissões Permanentes,
antes da apresentação de seus relatórios, observadas as áreas temáticas correspondentes, podendo ser convidados representantes da sociedade civil.
Art. 63. Os membros das Comissões Permanentes do Senado Federal e da
Câmara dos Deputados serão convidados para participar da discussão dos relatórios setoriais pertinentes.
Art. 64. O Relator Setorial que, no prazo regimental, não apresentar o seu relatório, será destituído. Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, a programação
orçamentária da respectiva área temática e as emendas a ela apresentadas serão
apreciadas exclusivamente pelo Relator‑Geral.
238
Subseção X
Do Relator‑Geral
Art. 65. A apreciação da Reserva de Contingência e do texto da lei será de
responsabilidade do Relator‑Geral.
Art. 66. O Relator‑Geral poderá propor, em seu relatório, acréscimos e cancelamentos aos valores aprovados para as emendas coletivas de apropriação nos
pareceres setoriais, utilizando as fontes de recursos definidas no Parecer Preliminar.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput não poderá ser superior
a 10 % (dez por cento) do valor aprovado para cada emenda no Parecer Setorial.
Art. 67. É vedado ao Relator‑Geral propor a aprovação de emendas com Parecer Setorial pela rejeição.
Art. 68. O Relator‑Geral poderá propor, em seu relatório, alterações no atendimento das emendas de Bancadas Estaduais, por solicitação de 2/3 (dois terços)
dos Deputados e 2/3 (dois terços) dos Senadores da respectiva bancada.
Art. 69. As propostas de parecer do Relator‑Geral às emendas somente poderão
ser incorporadas aos sistemas informatizados após a apreciação conclusiva de todos
os relatórios setoriais pela CMO, ressalvado o disposto no art. 64.
Subseção XI
Dos Relatórios
Art. 70. Os Relatores do projeto deverão, em seus relatórios:
I – analisar:
a) o atendimento das normas constitucionais e legais, especialmente quanto
à compatibilidade do projeto com a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a execução orçamentária recente, comparando‑a com os valores constantes
do projeto;
c) os efeitos da aprovação dos créditos especiais e extraordinários aprovados
ou em apreciação pelo Congresso nos últimos 4 (quatro) meses do exercício;
d) os critérios utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados na programação orçamentária e seus efeitos sobre a distribuição regional;
e) as medidas adotadas em relação às informações enviadas pelo Tribunal de
Contas da União quanto às obras e serviços com indícios de irregularidades graves,
justificando sua inclusão ou manutenção;
II – indicar, para votação em separado, os subtítulos que contenham contrato,
convênio, parcela, trecho ou subtrecho em que foram identificados, de acordo com
informações do Tribunal de Contas da União, indícios de irregularidades graves;
III – apresentar demonstrativos:
a) do voto do Relator às emendas individuais à despesa, por tipo de proposta de
parecer e por autor, contendo, para cada um, o número da emenda, a classificação
institucional, funcional e programática, a denominação do subtítulo, a decisão e o
valor concedido;
b) do voto do Relator às emendas coletivas à despesa, por tipo de proposta
de parecer, unidade da Federação e autor, contendo, para cada um, o número da
emenda, a classificação institucional, funcional e programática, a denominação do
subtítulo, a decisão e o valor concedido;
c) das emendas com proposta de parecer pela inadmissibilidade;
IV – anexar os espelhos das emendas de Relator, acompanhados dos respectivos fundamentos técnicos e legais e do demonstrativo dessas emendas por
modalidade.
239
Art. 71. Se o Relator concluir por substitutivo, deverá apresentar a programação
de trabalho na forma de autógrafo.
Art. 72. O relatório do Relator‑Geral deverá apresentar demonstrativo das propostas de pareceres às emendas ao texto e de cancelamento.
Art. 73. Os seguintes demonstrativos deverão estar disponíveis na CMO, até a
apresentação dos relatórios correspondentes:
I – dos acréscimos e cancelamentos das dotações por unidade orçamentária e
por subtítulo, com a especificação das metas correspondentes, indicando expressamente aqueles constantes das informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas
da União, nos termos do art. 2º, III, b;
II – dos acréscimos e cancelamentos das dotações por Unidade da Federação.
Art. 74. Os relatórios dos comitês previstos no art. 18, III e IV, e no art. 27 integrarão o relatório do Relator‑Geral.
SeçãoVII
Da Apreciação e da Votação
SubseçãoI
Das Diretrizes Gerais para Apreciação e Votação
Art. 75. Os relatórios setoriais serão apreciados pela CMO individualmente.
Art. 76. A apreciação do Relatório Geral somente terá início após a aprovação,
pelo Congresso Nacional, do projeto de lei do plano plurianual ou de projeto de lei
que o revise.
Art. 77. Na apreciação do relatório do Relator‑Geral serão votadas, inicialmente,
as emendas que proponham cancelamento parcial ou total de dotações constantes do projeto e, em seguida, as emendas destinadas a alterar o texto do projeto,
ressalvados os destaques.
Art. 78. O remanejamento de valores entre emendas de um mesmo autor somente será acatado se solicitado ao Presidente, até a apresentação do Relatório
Setorial respectivo, pelo:
I – autor da emenda, no caso de emenda individual;
II – coordenadordeBancadaEstadualoumembrodaCMOporele autorizado, observado o art. 47, I;
III – Presidente de Comissão Permanente da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal ou membro da Comissão autorizado pelo respectivo Presidente,
observado o art. 44, I.
Subseção II
Dos Destaques
Art. 79. Os destaques observarão o disposto nesta Subseção e nos arts. 138
e 139.
Art. 80. Somente será admitido destaque:
I – ao projeto:
a) para recompor dotação cancelada, até o limite de 3 (três) destaques por
membro da CMO, inadmitidos os que tenham como objetivo recompor dotação
reduzida por cancelamento linear;
b) para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo suprimido do
texto da lei;
240
II – ao substitutivo:
a) para suprimir dotação;
b) para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo constante do texto da lei;
III – à emenda:
a) à despesa, para aumentar ou incluir dotação, por meio de aprovação de
emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
b) à despesa, para reduzir dotação, por meio de rejeição de emenda com voto
do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
c) de cancelamento, para aumentar ou incluir dotação, por meio de rejeição de
emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
d) de cancelamento, para reduzir dotação, por meio de aprovação de emenda
com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
e) à receita, para aumentar receita, por meio de aprovação de emenda com
voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
f) à receita, para reduzir receita, por meio de rejeição de emenda com voto do
Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
g) de renúncia de receita, para reduzir receita, por meio de aprovação de emenda
com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
h) de renúncia de receita, para aumentar receita, por meio de rejeição de emenda
com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial;
i) de texto, para inclusão de dispositivo do texto da lei, por meio de aprovação
de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial.
Parágrafo único. Solicitada a votação em separado de destaque, a sua rejeição
implica a rejeição dos valores propostos pelo relator em seu voto.
Art. 81. O destaque com a finalidade de incluir, aumentar ou recompor dotação,
ou reduzir receita, somente poderá ser aprovado pela CMO caso tenha sido:
I – identificada a origem dos recursos necessários ao seu atendimento, admitidos
somente os provenientes de:
a) cancelamento de dotação proposto em emenda do autor do destaque;
b) remanejamento de dotação entre emendas do autor do destaque;
c) cancelamento de dotação decorrente da aprovação de destaque de que trata
o art. 80, III, b e d;
d) cancelamento de dotação indicado pelos respectivos relatores;
II – comprovada a existência de recursos em montante suficiente para o atendimento do destaque.
Subseção III
Dos Prazos
Art. 82. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do
recebimento do projeto;
II – até 30 (trinta) dias para a realização de audiências públicas, a partir do
término do prazo definido no inciso I;
III – até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas à receita e de renúncia
de receitas ao projeto, a partir do prazo definido no inciso I;
IV – até 3 (três) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas à
receita e de renúncia de receitas, a partir do prazo definido no inciso III;
V – até 20 (vinte) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório
da Receita, a partir do prazo definido no inciso III;
VI – até 3 (três) dias para votação do Relatório da Receita e suas emendas,
a partir do prazo definido no inciso V;
241
VII – até 5 (cinco) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório
Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
VIII – até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar,
a partir do término do prazo definido no inciso VII;
IX – até 3 (três) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas,
a partir do término do prazo definido no inciso VIII;
X – até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas ao projeto, a partir do
término do prazo definido no inciso IX;
XI – até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas,
a partir do término do prazo definido no inciso X;
XII – até 24 (vinte e quatro) dias para a apresentação, publicação, distribuição
e votação dos relatórios setoriais, a partir do término do prazo definido no inciso X;
XIII – até 17 (dezessete) para a apresentação, publicação, distribuição e votação
do relatório do Relator‑Geral, a partir do término do prazo definido no inciso XII;
XIV – até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do Parecer da CMO à Mesa do
Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso XIII;
XV – até 3 (três) dias para a implantação das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo
Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
Do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 83. A proposta de modificação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias enviada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do
art. 166, § 5º, da Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da
votação do Relatório Preliminar na CMO.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 84. Antes da apresentação do Relatório Preliminar, será realizada audiência
pública com o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para discussão do
projeto.
§ 1º O Presidente poderá solicitar ao Ministro que encaminhe à CMO, no prazo
de até 5 (cinco) dias antes da audiência, textos explicativos sobre:
I – as prioridades e metas para o exercício seguinte, nos termos do art. 165,
§ 2º, da Constituição;
II – as metas para receita, despesa, resultado primário e nominal, e montante
da dívida pública, nos termos do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
III – os critérios para distribuição de recursos entreprojetos novos, projetos em
andamento e conservação do patrimônio público;
IV – o relatório que contém as informações necessárias à avaliação da distribuição de que trata o inciso III, conforme determina o art. 45 da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
§ 2º O Presidente poderá solicitar ao Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o encaminhamento de textos explicativos sobre as demais matérias pertinentes ao conteúdo do projeto e seus anexos, a pedido do Relator.
242
Seção III
Do Parecer Preliminar
Art. 85. O Relatório Preliminar conterá a avaliação do cenário econômico‑fiscal
e social do projeto, dos parâmetros que foram utilizados para a sua elaboração e
das informações constantes de seus anexos.
Parágrafo único. O Relatório Preliminar conterá, quanto ao Anexo de Metas e
Prioridades:
I – as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos, pelo Relator,
no cancelamento das metas constantes do anexo;
II – os critérios que serão utilizados pelo Relator para o acolhimento das emendas;
III – demonstrativo contendo os custos unitários estimados das ações nele
constantes;
IV – disposições sobre apresentação e apreciação de emendas individuais e
coletivas.
Art. 86. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas, por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso Nacional.
Seção IV
Das Emendas ao Anexo de Metas e Prioridades
Art. 87. Ao Anexo de Metas e Prioridades do projeto poderão ser apresentadas
emendas de Comissão e de Bancada Estadual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 44 e 47 e os seguintes limites:
I – até 5 (cinco) emendas, para as Comissões Permanentes do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados;
II – até 5 (cinco) emendas, para as Bancadas Estaduais do Congresso Nacional.
Art. 88. Cada parlamentar poderá apresentar até 5(cinco) emendas.
Art. 89. A aprovação de emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da LDO não
dispensa a exigência de apresentação da emenda correspondente ao projeto de
lei orçamentária.
Art. 90. Serão inadmitidas as emendas que proponham a inclusão de ações
não constantes da lei do plano plurianual.
Art. 91. Aplicam‑se, no que couber, às emendas do Anexo de Metas e Prioridades, as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei orçamentária
anual.
Seção V
Dos Prazos
Art. 92. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição em avulsos, a partir do
recebimento do projeto;
II – até 7(sete) dias para a realização de audiências públicas, apartir do término
do prazo definido no inciso I;
III – até 17 (dezessete) dias para apresentação, publicação e distribuição do
Relatório Preliminar, apartir do términodo prazo definidono inciso I;
243
IV – até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar,
a partir do término do prazo definido no inciso III;
V – até 6 (seis) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas,
a partir do término do prazo definido no inciso IV;
VI – até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do
prazo definido no inciso V;
VII – até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas,
a partir do término do prazo definido no inciso VI;
VIII – até 35 (trinta e cinco) dias para apresentação, publicação, distribuição e
votação do relatório, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
IX – até 5(cinco) dias para o encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do
Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso VIII.
CAPÍTULO VII
Do Projeto de Lei do Plano Plurianual
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 94. O relatório do projeto será elaborado por um único Relator.
Art. 95. Apropostademodificaçãodoprojetodeleidoplano plurianual enviada pelo
Presidente da República ao Congresso Nacional nos termos do art. 166, § 5º, da
Constituição, somente será apreciada se recebida até o início da votação do Relatório Preliminar na CMO.
Art. 96. A CMO poderá realizar audiências públicas regionais, para debater o
projeto, quando de interessede Estado ou Região Geográfica.
Seção II
Das Emendas
Art. 97. Ao projeto de lei do plano plurianual, ou ao projeto que o revise, poderão
ser apresentadas emendas de Comissão e de Bancada Estadual, observado, no
que couber, o disposto nos arts. 44 e 47 e os seguintes limites:
I – até 5 (cinco) emendas, para as Comissões Permanentes do Senado Federal
ou da Câmara dos Deputados;
II – até 5 (cinco) emendas, para as Bancadas Estaduais do Congresso Nacional.
Art. 98. Cada parlamentar poderá apresentar até 10 (dez) emendas ao projeto
de lei do plano plurianual ou ao projeto que o revise.
Art. 99. O Parecer Preliminar disporá sobre apresentação e apreciação de
emendas individuais e coletivas ao projeto.
Parágrafo único. As disposições do Parecer Preliminar sobre emendas ao projeto
aplicam‑se-às emendas ao projeto de lei que o revise.
Art. 100. Aplicam‑se, no que couber, às emendas às ações orçamentárias do
plano plurianual, as disposições relativas às emendas à despesa do projeto de lei
orçamentária anual.
Seção III
Dos Comitês de Assessoramento
Art. 101. Poderá ser constituído um comitê para apoio ao Relator, ao seu critério,
com o mínimo de 3 (três) e o máximo de 10 (dez) integrantes, por ele indicados.
244
Parágrafo único. A designação dos membros e do coordenador do comitê a
que se refere o caput obedecerá ao critério da proporcionalidade partidária e ao
da proporcionalidade dos membros de cada Casa na CMO.
Seção IV
Do Parecer Preliminar
Art. 102. O Relatório Preliminar conterá, no mínimo:
I – as condições, restrições e limites que deverão ser obedecidos pelo Relator,
no remanejamento e no cancelamento de valores financeiros constantes do projeto;
II – os critérios que serão adotados na distribuição, entre os programas ou órgãos responsáveis por programas, dos eventuais recursos adicionais decorrentes
da reestimativa das receitas;
III – as orientações específicas referentes à apresentação e apreciação de
emendas, inclusive as de Relator;
IV – asorientações específicas referentes à estruturae ao conteúdo do relatório
do Relator.
Parágrafo único. Ao Relatório Preliminar poderão ser apresentadas emendas,
por parlamentares e pelas Comissões Permanentes das duas Casas do Congresso
Nacional.
Seção V
Do Relatório
Art. 103. O relatório do projeto conterá:
I – análise do atendimento das normas constitucionais e legais;
II – exame crítico e prospectivo da conjuntura econômica e da consistência fiscal
do período de aplicação do plano;
III – avaliação das fontes de financiamento, com ênfase nas estimativas de
receita dos Orçamentos da União;
IV – avaliação das diretrizes e dos objetivos do plano;
V – demonstrativos dos pareceres às emendas, por autor e número de emenda;
VI – análise da programação;
VII – critérios e parâmetros utilizados para o acolhimento de emendas;
VIII – demonstrativos dos acréscimos e cancelamentos efetuados na programação.
Art. 104. Os relatórios dos comitês previstos no art. 18, II e IV, e no art.101
integrarão o relatório do Relator.
Seção VI
Dos Prazos
Art. 105. Na tramitação do projeto serão observados os seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do
recebimento do projeto;
II – até 14 (quatorze) dias para a realização de audiências públicas, a partir do
término do prazo definido no inciso I;
245
III – até 10 (dez) dias para apresentação, publicação e distribuição do Relatório
Preliminar, a partir do término do prazo definido no inciso I;
IV – até 3 (três) dias para a apresentação de emendas ao Relatório Preliminar,
a partir do término do prazo definido no inciso III;
V – até 6 (seis) dias para votação do Relatório Preliminar e suas emendas,
a partir do término do prazo definido no inciso IV;
VI – até 10 (dez) dias para a apresentação de emendas ao projeto, a partir da
aprovação do Relatório Preliminar;
VII – até 5 (cinco) dias para publicação e distribuição de avulsos das emendas,
a partir do término do prazo definido no inciso VI;
VIII – até 21 (vinte e um) dias para a apresentação, publicação, distribuição e
votação do relatório, a partir do término do prazo definido no inciso VI;
IX – até 7 (sete) dias para encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do
Congresso Nacional, a partir do término do prazo definido no inciso VIII.
CAPÍTULO VIII
Da Apreciação dos Projetos de
Lei de Créditos Adicionais
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 106. Os projetos somente serão apreciados pela CMO até o dia 20 de
novembro de cada ano.
Art. 107. Os projetos sobre os quais a CMO não emitir parecer no prazo de que
trata o art. 106 serão apreciados pelo Plenário do Congresso Nacional.
Seção II
Das Emendas
Art. 108. Cada parlamentar poderá apresentar até 10 (dez) emendas a crédito
adicional.
Art. 109. As emendas não serão admitidas quando:
I – contemplarem programação em unidade orçamentária não beneficiária do
crédito;
II – oferecerem como fonte de cancelamento compensatório, previsto no art. 166,
§ 3º, II, da Constituição, programação que:
a) não conste do projeto de lei ou conste somente como cancelamento proposto; ou
b) integre dotação à conta de recursos oriundos de operações de crédito internas
ou externas e as respectivas contrapartidas, ressalvados os casos decorrentes de
correção de erro ou de omissão de ordem técnica ou legal, devidamente comprovados;
III – propuserem:
a) em projetos de lei de crédito suplementar, programação nova;
b) em projetos de lei de crédito especial, a suplementação de dotações já existentes na lei orçamentária;
246
c) em projetos de lei de crédito adicional, a anulação de dotações orçamentárias
constantes do anexo de cancelamento sem indicar, como compensação, a programação a ser cancelada no correspondente anexo de suplementação;
IV – ocasionarem aumento no valor original do projeto, ressalvado o disposto
no art. 144, I.
§ 1º O Relator indicará, em seu relatório, as emendas que, no seu entender,
deverão ser declaradas inadmitidas.
§ 2º O Relator apresentará, em seu relatório, os critérios utilizados nos cancelamentos e acréscimos efetuados à programação constante do projeto.
Seção III
Dos Créditos Extraordinários Abertos
por Medida Provisória
Art. 110. A CMO, no exame e emissão de parecer à medida provisória que abra
crédito extraordinário, conforme arts. 62 e 167, § 3º,da Constituição, observará, no
que couber, o rito estabelecido em resolução específica do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A inclusão de relatório de medida provisória na ordem do
dia da CMO será automática e sua apreciação terá precedência sobre as demais
matérias em tramitação.
Art. 111. Somente serão admitidas emendas que tenham como finalidade
modificar o texto da medida provisória ou suprimir dotação, total ou parcialmente.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 112. Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição em avulsos, a partir do
recebimento do projeto;
II – até 8 (oito) dias para a apresentação de emendas, a partir do término do
prazo previsto no inciso I;
III – até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição de avulsos das emendas,
a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV – até 15 (quinze) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação
do relatório e encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional,
a partir do término do prazo definido no inciso III.
CAPÍTULO IX
Da Apreciação dos Projetos de Lei de planos e
Programas Nacionais, Regionais e Setoriais
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 113. A CMO emitirá parecer quanto à adequação e compatibilidade dos
projetos de lei de planos e programas nacionais, regionais e setoriais, previstos
na Constituição, ao plano plurianual, após aqueles terem sido apreciados pelas
comissões de mérito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
247
Parágrafo único. O parecer de que trata o caput será apreciado pela Câmarados
Deputados e pelo Senado Federal, em sessão conjunta.
Seção II
Dos Prazos
Art. 114. Na tramitação dos projetos serão observados os seguintes prazos:
I – até 40 (quarenta) dias para apresentação, publicação e distribuição do relatório, a partir do recebimento do projeto;
II – até 15 (quinze) dias para a apresentação de emendas saneadoras da incompatibilidade ou inadequação orçamentária ou financeira, a partir do término do
prazo previsto no inciso I;
III – até 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório às emendas apresentadas, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV – até 7 (sete) dias para discussão e votação do relatório, a partir do término
do prazo previsto no inciso III;
V – até 5 (cinco) dias para encaminhamento do parecer da Comissão à Mesa
do Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso IV;
VI – até 3 (três) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo
Congresso Nacional.
CAPÍTULO X
Da Apreciação das Contas
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 115. O Relator das contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da
Lei Complementar nº 101, de 2000, apresentará relatório, que contemplará todas
as contas, e concluirá pela apresentação de projeto de decreto legislativo, ao qual
poderão ser apresentadas emendas na CMO.
Parágrafo único. No início dos trabalhos do segundo período de cada sessão
legislativa, a Comissão realizará audiência pública com o Ministro Relator do
Tribunal de Contas da União, que fará exposição do parecer prévio das contas
referidas no caput.
Seção II
Dos Prazos
Art. 116. Na apreciação das prestações de contas serão observados os seguintes prazos:
I – até 40 (quarenta) dias para a apresentação, publicação e distribuição do relatório e do projeto de decreto legislativo, a partir do recebimento do parecer prévio;
II – até 15 (quinze) dias para apresentação de emendas ao relatório e ao projeto
de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso I;
III – até 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório às emendas apresentadas, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
248
IV – até 7 (sete) dias para a discussão e votação do relatório e do projeto de
decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso III;
V – até 5 (cinco) dias para o encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do
Congresso Nacional, a partir do término do prazo previsto no inciso IV;
VI – até 3 (três) dias para a sistematização das decisões do Plenário do Congresso Nacional e geração dos autógrafos, a partir da aprovação do parecer pelo
Congresso Nacional.
CAPÍTULO XI
Do Acompanhamento e Fiscalização da
Execuçãoorçamentária e
Financeira e da Gestão Fiscal
Seção I
Diretrizes Gerais
Art. 117. No exercício da competência de que tratam os arts. 70 e 71 da Constituição aplica‑se, no que couber, o disposto na Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Art. 118. A CMO, na apreciação das matérias mencionadas no art. 2º, III, a,
c, d e e, poderá decidir pela apresentação de projeto de decreto legislativo, com
base no art. 49, V, da Constituição, determinando ainda, a órgãos ou entidades,
a adoção das medidas cabíveis.
Art. 119. O projeto de decreto legislativo referente ao acompanhamento e
fiscalização da execução orçamentária e financeira poderá ser objeto de emendas
na CMO.
Seção II
Dos Prazos
Art. 120. Na tramitação das proposições serão observados os seguintes prazos:
I – até 5 (cinco) dias para a publicação e distribuição dos relatórios e informações
previstos nas alíneas do art. 2º, III, a partir do recebimento;
II – até 15 (quinze) dias para a apresentação de relatório e, conforme o caso,
projeto de decreto legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso I;
III – até 5 (cinco) dias úteis para apresentação de emendas ao projeto de decreto
legislativo, a partir do término do prazo previsto no inciso II;
IV – até 7 (sete) dias para a apresentação, publicação, distribuição e votação do
relatório e encaminhamento do parecer da CMO à Mesa do Congresso Nacional,
apartirdo término do prazo previsto no inciso III.
CAPÍTULO XII
Das obras e serviços com indícios de
irregularidades graves
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 121. As considerações do órgão ou entidade auditados e a respectiva
avaliação preliminar constarão das informações encaminhadas pelo Tribunal de
Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b.
249
Art. 122. As informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União,
de que trata o art. 2º, III, b, que, no último dia útil do mês de novembro, estiverem
pendentes de deliberação no âmbito da CMO, bem como outras informações enviadas posteriormente, serão remetidas ao Comitê de Avaliação das Informações
sobre Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves que, sobre elas,
se manifestará em relatório único.
Parágrafo único. A deliberação da CMO sobre o relatório de que trata o caput
precederá a do relatório do Relator‑Geral do projeto de lei orçamentária anual.
Art. 123. O parecer da CMO sobre relatório que tratar de informaçõesencaminhadaspeloTribunal de Contas da União, de que trata o art. 2º, III, b, terá caráter
terminativo, salvo recurso ao Plenário do Congresso Nacional.
§ 1º O relatório será votado pelo processo simbólico.
§ 2º O relatório deverá estar disponível aos membros da CMO com pelo menos
48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sem o que não poderá ser incluído na
pauta da reunião subsequente.
§ 3º O recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Congresso Nacional
deverá ser assinado por 1/1910 (um décimo) dos membros de cada Casa na CMO,
e interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação do avulso do
parecer da CMO.
Seção II
Do Relatório
Art. 124. O relatório que tratar de informações relativas à fiscalização de obras
e serviços concluirá por:
I – apresentar projeto de decreto legislativo dispondo sobre:
a) a suspensão da execução orçamentária, física e financeira da obra ou serviço
com indícios de irregularidades graves; ou
b) a autorização da continuidade da execução orçamentária, física e financeira
da obra ou serviço, caso as irregularidades apontadas tenham sido satisfatoriamente sanadas ou não tenha sido possível comprovar a existência da irregularidade;
II – dar ciência da matéria a CMO e propor o envio do processado ao arquivo;
III – requerer novas informações, sobrestando a apreciação da matéria até o
atendimento da solicitação;
IV – propor a adoção de providências complementares pelo Tribunal de Contas
relativamente à matéria examinada, com vistas a afastar quaisquer riscos de prejuízo
ao erário ou evitar a impunidade dos agentes responsáveis por aqueles já apurados.
Seção III
Do Projeto de Decreto Legislativo
Art. 125. O projeto de decreto legislativo de que trata o art. 124, I, deve contemplar os subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades
graves, com a indicação, sempre que possível, dos contratos, convênios, parcelas
ou subtrechos em que foram identificados indícios de irregularidades graves.
Parágrafo único. A ausência de indicação de que trata o caput resultará na
aplicação da decisão em relação ao subtítulo correspondente em sua totalidade.
250
CAPÍTULO XIII
Das Diretrizes Gerais de Apreciação
das Matérias Orçamentárias
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 126. Na falta de disposições específicas, aplicamse, no que couber, às demais proposições mencionadas nesta Resolução, as disposições relativas ao projeto
de lei orçamentária anual.
Art. 127. O Relator que, no prazo regimental, não apresentar o seu relatório, será
substituído, não podendo mais ser designado Relator na mesma sessão legislativa.
Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput, o Presidente designará novo
Relator,ressalva do o disposto no parágrafo único do art. 64.
Art. 128. A apreciação dos relatórios somente poderá ocorrer 3 (três) dias úteis
após a sua distribuição, nos casos do relatório do Relator‑Geral do projeto de lei
orçamentária anual, do relatório do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do
relatório do projeto de lei do plano plurianual, e 2 (dois) dias úteis nos casos das
demais proposições, salvo se a CMO dispensar esse último prazo por deliberação
da maioria absoluta de seus membros.
Art. 129. A CMO somente poderá se reunir para votação após convocação
escrita aos seus membros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 130. Na discussão da matéria serão observadas as seguintes normas:
I – cada parlamentar inscrito somente poderá usar a palavra por 5 (cinco)
minutos;
II – nenhum membro da CMO poderá falar mais de 5 (cinco) minutos sobre
emenda, salvo o Relator, que poderá falar por último, por 10 (dez) minutos;
III – no esclarecimento à CMO, de emenda de sua autoria, o parlamentar poderá
falar por, no máximo, 3 (três) minutos;
IV – não será concedida vista de relatório, parecer, projeto ou emenda.
Art. 131. As deliberações da CMO iniciar‑se‑ão pelos representantes da Câmara
dos Deputados, sendo que o voto contrário da maioria dos representantes de uma
das Casas importará em rejeição da matéria.
Art. 132. O parecer da CMO sobre emenda será conclusivo e final, salvo requerimento para que a emenda seja submetida a votos, assinado por 1/1910 (um décimo)
dos congressistas, apresentado à Mesa do Congresso Nacional até o dia anterior
ao estabelecido para a discussão da matéria no Plenário do Congresso Nacional.
Art. 133. O relatório aprovado em definitivo pela CMO constitui o Parecer
da CMO.
Seção II
Da Verificação de Presença e de Votação
Art. 134. Os trabalhos da CMO somente serão iniciados com a presença mínima
de 1/6 (um sexto) de sua composição em cada Casa.
Parágrafo único. No curso da reunião, verificada a presença de Senadores ou
Deputados em número inferior ao estabelecido no caput, o Presidente suspenderá
ou encerrará a reunião, ex‑officio, ou por provocação de qualquer parlamentar.
251
Art. 135. Se durante sessão do Congresso Nacional que estiver apreciando
matéria orçamentária, verificar‑se a presença de Senadores e Deputados em número inferior ao mínimo fixado no art. 28 do Regimento Comum, o Presidente da
Mesa encerrará os trabalhos ex‑officio, ou por provocação de qualquer parlamentar,
apoiado por no mínimo 1/1920 (um vinte avos) dos membros da respectiva Casa,
ou por Líderes que os representem.
Art. 136. No plenário da CMO, proclamado o resultado da votação em cada
Casa, poderá ser solicitada a sua verificação, a pedido de qualquer parlamentar,
apoiado por no mínimo 1/1910 (um décimo) dos membros da respectiva Casa na
CMO ou por Líderes que os representem.
Parágrafo único. Procedida a verificação de votação, e havendo número legal,
não será permitido novo pedido por parte de membros da mesma Casa, antes do
decurso de 1 (uma) hora.
Art. 137. No plenário do Congresso Nacional, quando em apreciação matéria
orçamentária, proclamado o resultado da votação em cada Casa, poderá ser solicitada a sua verificação, a pedido de qualquer parlamentar, apoiado por no mínimo
1/1920 (um vinte avos) dos membros da respectiva Casa ou por Líderes que os
representem.
Seção III
Dos Destaques
Art. 138. No âmbito da CMO poderão ser apresentados destaques a requerimento de:
I – membro da CMO;
II – coordenador de Bancada Estadual ou membro da CMO por ele autorizado;
III – presidente de Comissão Permanente da Câmarados Deputados ou do
Senado Federal ou membro de Comissão autorizado pelo respectivo presidente.
§ 1º A ausência do autor, no caso dos incisos II e III, não prejudicará a votação
do destaque apresentado.
§ 2º Os destaques a emendas de Comissão Permanente ou de Bancada Estadual somente poderão ser apresentados pelos autores previstos nos incisos II e III.
Art. 139. Ressalvados os casos específicos previstos nesta Resolução, somente
será admitido destaque:
I – ao projeto de lei, para restabelecimento de dispositivo ou parte de dispositivo
suprimido;
II – ao substitutivo, para supressão de dispositivo ou parte de dispositivo;
III – à emenda ao projeto de lei, para incluir dispositivo, por meio de aprovação
de emenda com voto do Relator pela rejeição ou aprovação parcial;
IV – à emenda ao projeto de lei, para excluir dispositivo, por meio de rejeição
de emenda com voto do Relator pela aprovação ou aprovação parcial.
§ 1º Não será admitido o destaque de parte de emenda apresentada.
§ 2º Não será aceita solicitação para votação em separado de destaque, após
a aprovação de requerimento para a votação em globo dos destaques.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Gerais Sobre Emendas
Art. 140. As emendas aos projetos de lei orçamentária anual e seus créditos
adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual e suas
revisões serão apresentadas, sempre que possível, em meio magnético, e terão a
252
assinatura do autor substituída por autenticação eletrônica, segundo as normas e
procedimentos fixados pela CMO.
Art. 141. Somente serão consideradas as emendas propostas por parlamentar
que estiver no exercício do mandato no dia do encerramento do prazo de apresentação de emendas.
Art. 142. Ficam excluídas dos limites de que tratam os arts. 44, § 1º, 47, § 1º e 49,
caput, as emendas exclusivamente destinadas à receita, ao texto da lei, ao cancelamento parcial ou total de dotação, à renúncia de receitas e aos relatórios
preliminares .
Art. 143. As modificações introduzidas pelos Relatores aos projetos de lei em tramitação na CMO dependerão da apresentação e publicação da respectiva emenda.
Art. 144. Os Relatores somente poderão apresentar emendas à programação
da despesa com a finalidade de:
I – corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal;
II – recompor, total ou parcialmente, dotações canceladas, limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto;
III – atender às especificações dos Pareceres Preliminares.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de emendas que tenham por objetivo
a inclusão de programação nova, bem como o acréscimo de valores a programações constantes dos projetos, ressalvado o disposto no inciso I do caput e nos
Pareceres Preliminares.
Art. 145. As emendas de Relator serão classificadas de acordo com a finalidade,
nos termos dos Pareceres Preliminares.
Art. 146. A emenda à proposição em tramitação na CMO, que contrariar norma
constitucional, legal ou regimental, será inadmitida, observados os arts. 15, XI, e 25.
§ 1º Ressalvadas as emendas aos projetos de que trata o art. 25, o Relator
indicará em seu relatório, em demonstrativo específico, as emendas que, em seu
entendimento, devem ser declaradas inadmitidas, pelo Presidente.
§ 2º No caso do § 1º, o Presidente declarará a inadmissibilidade das emendas
no Plenário da CMO, imediatamente antes do início da discussão do correspondente relatório.
Art. 147. As emendas conterão os elementos necessários à identificação das
programações incluídas ou alteradas, com a devida justificação.
Parágrafo único. No caso de emendas coletivas de remanejamento a justificação
conterá, também, a avaliação dos cortes propostos.
CAPÍTULO XV
Do Cumprimento das Normas Orçamentárias
Art. 148. O membro da CMO poderá apresentar ao Presidente, com o apoiamento de 10% (dez por cento) dos membros da respectiva Casa na CMO, contestação
relativa à estimativa de receita, à fixação da despesa, à admissibilidade de emenda
ou à dispositivo do texto relativo aos projetos de lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei do plano plurianual
e suas revisões.
§ 1º A contestação deverá ser apresentada por escrito, até o final da discussão,
e será apreciada preliminarmente à votação da matéria à qual se refere.
§ 2º A contestação versará exclusivamente sobre o descumprimento de normas
constitucionais, legais ou regimentais pertinentes à matéria questionada, devendo
ser indicados os dispositivos infringidos, apresentada fundamentação circunstanciada e sugeridas medidas saneadoras.
253
§ 3º Na hipótese de a contestação implicar redução de estimativa de receita ou
aumento de despesa, deverão ser indicadas as medidas de compensação necessárias para restabelecer o equilíbrio orçamentário.
§ 4º O Presidente indeferirá liminarmente a contestação que não atender ao
disposto neste artigo ou que tenha por objeto matéria já apreciada pela CMO.
CAPÍTULO XVI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 149. As Mensagens do Presidente da República Encaminhandoos Projetos
de Lei Orçamentária Anual e Seus Créditos Adicionais, de Lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e suas revisões serão recebidas pelo Presidente
do Senado Federal e encaminhadas à CMO até 48 (quarenta e oito) horas após a
comunicação de seu recebimento às Casas do Congresso Nacional.
Art. 150. Não serão recebidos pelo Congresso Nacional os projetos de lei previstos nesta Resolução que não estiverem acompanhados da correspondente base de
dados relacional, em meio magnético, na forma acordada entre os órgãos técnicos
responsáveis pelo processamento de dados dos Poderes Legislativo e Executivo.
Art. 151. À redação final aplicar‑se‑á o disposto no art. 51 do Regimento Comum,
concedendo‑se, entretanto, à CMO, o prazo de 3 (três) dias para sua elaboração.
Art. 152. O projeto de lei aprovado e enviado em autógrafo para sanção do Presidente da República não poderá ser motivo de alteração, ressalvado o caso de correção de erro material, verificado exclusivamente no processamento das proposições
apresentadas, formalmente autorizado pela CMO, porproposta de seu Presidente,
justificando-se cada caso.
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput observará o disposto na lei
de diretrizes orçamentárias.
Art. 153. Decreto Legislativo disporá sobre normas que permitam o desenvolvimento satisfatório da fiscalização de obras e serviços pelo Poder Legislativo.
§ 1º O Decreto Legislativo será editado no prazo de até 60 (sessenta) dias após
a data de publicação desta Resolução.
§ 2º Enquanto o Decreto Legislativo não for publicado, deverão ser observadas
as normas constantes da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 154. A CMO contará, para o exercício de suas atribuições, com assessoramento institucional permanente, prestado por órgãos técnicos especializados em
matéria orçamentária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 1º A coordenação do trabalho de assessoramento caberá ao órgão técnico
especializado em matéria orçamentária da Casa a que pertencer o relator da matéria,
com a constituição de equipes mistas das duas Casas, quando se fizer necessário.
§ 2º Serão elaboradas, pelos órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária das duas Casas, em conjunto, notas técnicas que servirão de subsídio à
análise do projeto de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias, de
lei do plano plurianual e dos decretos de contingenciamento.
Art. 155. No exercício de suas atribuições de fiscalização e acompanhamento,
a CMO poderá requerer o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Art. 156. O desenvolvimento e o aprimoramento de sistemas informatizados
destinados ao processamento magnético dos dados referentes às matérias reguladas nesta Resolução serão de responsabilidade dos órgãos técnicos especializados
em processamento de dados de ambas as Casas.
254
Art. 157. A realização de serviços extraordinários por órgãos técnicos especializados e por órgãos auxiliares, será solicitada pelo Presidente aos Presidentes de
ambas as Casas, sempre que necessário.
Art. 158. A CMO fará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as adequações
necessárias em seu regulamento interno.
Art. 159. O presidente da CMO e os Líderes, em até 10 (dez) dias contados a
partir da entrada em vigor desta Resolução, tomarão as providências necessárias
para adequar o funcionamento da CMO às normas desta Resolução.
Art. 160. Ficam revogadas as Resoluções nº 1, de 2001-CN, nº 1, de 2003-CN,
nº 2, de 2003-CN e nº 3, de 2003-CN.
Art. 161. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O disposto no Capítulo VI – Do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será aplicável a partir da sessão legislativa ordinária de 2007,
aplicando‑se ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias para 2007 o disposto na
Resolução nº 1, de 2001-CN, nº 1, de 2003-CN, nº 2, de 2003-CN e nº 3, de 2003-CN.
Congresso Nacional, em 22 de dezembro de 2006.
Senador Renan Calheiros Presidente do Senado Federal.
Parte III
Atos Conjuntos dos Presidentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados
Congresso Nacional
Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional
Os Presidentes das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no
uso de suas atribuições, resolvem alterar a denominação do Diário do Congresso
Nacional, SeçõesIeII,eo lay out a elas correspondente e, ainda, aquele do exemplar específico em que são publicadas as atas das sessões conjuntas, conforme
modelos em anexo.
Congresso Nacional, 2 de outubro de 1995. Deputado Luís Eduardo – Presidenteda Câmarados Deputados.Senador José Sarney – Presidente do Senado Federal.
EDITORIAL
A presente edição do Diário do Congresso Nacional – Sessão Conjunta, que
substitui ao atual Diário do Congresso Nacional,éoresultado de uma iniciativa de
aperfeiçoamento editorial desse órgão oficial informativo diário do Parlamento
brasileiro, com o objetivo de melhorar o ordenamento das matérias, facilitando o
acesso às informações pela melhor disposição dos índices, diagramação e programação visual, no conjunto das alterações que também estão ocorrendo no Diário
da Câmara e no Diário do Senado.
Aos 17 de abril de 1823, às 9 horas da manhã, sob a presidência de D. José
Caetano da Silva Coutinho, ocorreu a primeira Sessão Preparatória da “Assembleia
Geral e Constituinte, do Império do Brasil”, cuja coleção de diários, reunidos em
anais, 3 volumes, foi publicada em 1973 pelo Senado, por ocasião das comemorações do sesquicentenário da instituição parlamentar em nosso País.
255
A título de memória, é importante lembrar ainda a edição de 1877, que publicou
os Anais da Primeira Sessão da Primeira Legislatura, a partir das sessões preparatórias iniciais para a instalação dos trabalhos do Senado, em 29 de abril de 1826,
em cumprimento a dispositivo da Constituição de 1824, que criou a nossa instituição
parlamentar, fundamentada nos princípios do bicameralismo. Ali, nos Anais daquela
sessão histórica, sob a Presidência do Visconde Santo Amaro, se dava início aos
trabalhos desta Casa, para sua instalação e para a abertura da Assembleia Geral
e Legislativa, com posse dos primeiros Senadores.
No dia 3 de maio desse mesmo ano, ocorreu a abertura da Assembleia Geral
e Legislativa, composta das duas Câmaras, no Paço do Senado, com a presença
do Imperador, segundo as formalidades do Regimento Interno do Senado, que no
seu art. 77 já dispunha sobre “copiar no Livro de Registros e imprimir no Diário”.
Assim, o que hoje é o nosso Diário do Congresso Nacional, ora reformulado, já
passou por várias transformações visando ao seu aperfeiçoamento, objeto desta
nova primeira edição, datada de 3/10/1995.
No período de 1879 a 1889 circulou o Diário do Parlamento Brasileiro que,
após a proclamação da República, passou a denominar‑se Diário do Congresso
Nacional até 1930.
Em 1934, o Diário passou a circular com a denominação de Diário do Poder
Legislativo, Estados Unidos do Brasil, conforme se vê de sua edição “Ano I, nº 1”,
de 14 de agosto, relativo à Sessão da Câmara de 13 do mesmo mês, presidida pelo
Deputado Antonio Carlos, denominação esta também constante do art. 82, do projeto
de Regimento do Senado, conforme Parecer nº 8, de 1935, que a ele se refere.
A partir de 24/9/1947, nova alteração veio a denominar esse órgão noticioso da
vida do Parlamento de Diário do Congresso Nacional, conforme se vê da edição
“Ano I, nº 1”, em que os Anais das duas Casas poderiam constar da mesma edição
do Diário.
Já em 1953, o Diário do Congresso Nacional era editado em dois tomos, Seção
I, correspondente à Câmara dos Deputados, e a Seção II, referente às Sessões
Conjuntas do Congresso Nacional e ao Senado Federal.
A partir de hoje o Diário do Congresso Nacional passa a circular em três partes
distintas:
Diário do Senado Federal,
Diário da Câmara dos Deputados,
Diário do Congresso Nacional – Sessão Conjunta.
Esta nova edição vem aperfeiçoar o sistema de publicação dos Anais do Parlamento, imprimindo‑lhe nova programação visual, aperfeiçoando a classificação de
matérias legislativas e facilitando a recuperação das informações nele publicadas,
com vistas, ainda, à informatização dos dados.
A nova versão do Diário do Congresso – Sessão Conjunta, que se inaugura com
este número, vem, também, contribuir para o aperfeiçoamento e operacionalidade
de nosso sistema parlamentar, baseado no bicameralismo, em que o Senado representa a Federação e funciona sob a égide do interesse do Estado, enquanto a
Câmara dos Deputados exerce o seu papel legislativo sob o espírito das aspirações
populares, e do equilíbrio destas duas entidades, consolidadas pelo Congresso
Nacional, representado na reunião conjunta das duas Casas, se consubstancia
a vida do Poder Legislativo, em harmonia com os outros Poderes da República.
Brasília, 2 de outubro de 1995.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal.
Senador Odacir Soares
Primeiro‑Secretário do Senado Federal.
256
ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO
FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1,
DE 2001
Os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no uso de
suas competências, resolvem:
Art. 1º É vedada a edificação de construções móveis, colocação de tapumes,
arquibancadas, palanques, tendas ou similares na área compreendida entre o
gramado e o meiofio anterior da via de ligação das pistas Sul e Norte do Eixo
Monumental, do lote da União Federal destinado ao Congresso Nacional, sito à
Praça dos Três Poderes, Área A, nos lados Norte e Sul, de utilização específicado
no Congresso Nacional. (Anexo I)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 7 de agosto de 2001.
Senador EdisonLobão
PresidentedoSenadoFederal,interino.
Deputado Aécio Neves
Presidente da Câmara dos Deputados.
ATO CONJUNTO DOS PRESIDENTES DO SENADO
FEDERAL E DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 2,
DE 2001
Os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no uso de
suas atribuições regimentais e regulamentares, e visando regulamentar o disposto
na Resolução nº 2, de 1999-CN, que institui o Diploma do Mérito Educativo Darcy
Ribeiro, Resolvem:
Art. 1º O Diploma do Mérito Educativo Darcy Ribeiro, instituído pela Resolução
nº 2, de 1999, destinado a agraciar pessoa, natural ou jurídica, que tenha oferecido contribuição relevante para a causa da educação brasileira, será anualmente
concedido pelo Congresso Nacional.
Art. 2º A indicação dos concorrentes poderá ser feita por qualquer membro do
Congresso Nacional ou por entidades da sociedade civil, cujas atividades estejam
diretamente vinculadas à área da educação ou desenvolvam trabalhos ou ações
que mereçam especial destaque na defesa e promoção da Educação no Brasil.
§ 1º A indicação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita até o último dia
do mês de agosto, mediante inscrição efetuada junto à Comissão de Educaçãodo
Senado Federal ou à Comissãode Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos
Deputados.
§ 2º A indicação será apresentada em forma de relato sintetizado da ação
educativa desenvolvida, devidamente fundamentado, com dados qualificativos e
informações comprobatórias de adequação do indicado à respectiva diplomação.
§ 3º O relato poderá ser acompanhado de material iconográfico e audiovisual
que possibilite uma melhor caracterização da ação educativa.
257
Art. 3º Constituir Comissão de Avaliação, composta por três membros titulares
da Comissão de Educação do Senado Federal, três membros titulares da Comissão
de Educação e Desporto da Câmara dos Deputados, além dos seus respectivos
Presidentes.
§ 1º Os Presidentes das Comissões de Educação do Senado Federal e da
Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Câmara dos Deputados indicarão
os integrantes referidos no caput deste artigo até o último dia útil do mês de maio.
§ 2º Caberá à Câmara dos Deputados, nos anos pares, e ao Senado Federal,
nos anos ímpares, por intermédio dos seus respectivos primeiros secretários, no
âmbito de suas instituições, providenciar dotação orçamentária para cobrir custos
de divulgação e demais despesas decorrentes da aplicação deste ato e nomear
comissão de servidores destinada a coordenar e executar os procedimentos administrativos necessários à realização dos trabalhos da Comissão de que tratao
caput deste artigo.
§ 3º O Conselho Deliberativo do Diploma elaborará proposta de regulamento
que definirá as regras que subsidiarão o processo de avaliação, submetendo‑a à
apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 4º Da proposta de regulamento, referida no parágrafo anterior, constarão os
procedimentos a serem efetuadosvisando a outorgado Diploma do ano de 2001.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 16 de outubro de 2001.
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal.
Deputado Aécio Neves
Presidente da Câmara dos Deputados.
Parte IV
Ato da Mesado Senado Federal Ato da Mesa nº 1, DE 2004
Aprova o Regimento Interno Definitivo do Conselho de Comunicação Social, de acordo com o previsto
no Ato da Mesa nº 2, de 2002.
A Mesa do Senado Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 3º
da Lei nº 8.389, de 1991, em conformidade com o art. 224 da Constituição Federal,
resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno Definitivo do Conselho de Comunicação Social, na forma do anexo a este Ato.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga‑se o Ato nº 2, de 2002.
Senado Federal, 8 de julho de 2004. Senador José Sarney, Presidente Senador
Heráclito Fortes, 3º Secretário e Relator Senador Paulo Paim,1º Vice‑Presidente
Senador Sérgio Zambiasi, 4º Secretário Senador João Alberto Souza, 1º Suplente
de Secretário Senador Romeu Tuma, 1º Secretário ANEXO AO ATO DA MESA DO
SENADO FEDERAL Nº 1, DE 2004
258
CONGRESSO NACIONAL CONSELHO DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL REGIMENTO INTERNO
DENIFITIVO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 1º O Conselho de Comunicação Social, órgão auxiliar do Congresso Nacional, tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília.
CAPÍTULO II
Do Período e do Local de Reuniões
Art. 2º O Conselho de Comunicação Social reunir‑se‑á nas dependências do
Palácio do Congresso Nacional, em local previamente indicado pela Secretaria‑Geral
da Mesa do Senado Federal, de 2 fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22
de dezembro.
Parágrafo único. O Conselho poderá reunir‑se em período diverso do estabelecido neste artigo, mediante prévia comunicação ao Presidente do Congresso Nacional.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 3º O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização
de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional, ou por solicitação de qualquer dos membros
do Conselho, do Poder Executivo ou de entidades da sociedade civil, a respeito
do Título VIII, Capítulo V (Da Comunicação Social), da Constituição Federal, em
especial sobre:
I – liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
informação;
II – propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
III – diversões e espetáculos públicos;
IV – produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
V – monopólio ou oligopólio dos meios de comunição social;
VI – finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação
das emissoras de rádio e televisão;
VII – promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;
VIII – complementaridade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
259
IX – defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
X – propriedade de empresa jornalística e der a diodifusão sonora e de sons
e imagens;
XI – outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XII – matérias relacionadas à Lei nº 8.977, de 1995;
XIII – acordos internacionais relativos à comunicação;
XIV – legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se
referem à comunicação social.
XV – todos os demais meios de comunicação social, especialmente aqueles
surgidos posteriormente à Constituição Federal de 1988.
§ 1º O Conselho de Comunicação Social poderá desempenhar outras atribuições
que lhe sejam conferidas com amparo no art. 224 da Constituição Federal ou em
leis que disciplinem matérias de comunicação social
§ 2º Quando em atendimento a solicitações do Poder Executivo ou de entidades
da sociedade civil, a manifestação do Conselho terá sempre como referência seu
papel de órgão auxiliar do Congresso Nacional e será encaminhada pelo Presidente
do Senado Federal.
§ 3º Para encaminhamento de solicitação ao Conselho, a entidade da sociedade
civil terá que apresentar prova de sua situação jurídica.
Art. 4º O Conselho poderá realizar audiências públicas mediante convite a
autoridades, personalidades e entidades da sociedade civil.
Art. 5º É vedado aos Conselheiros participar, como representantes do Conselho
de Comunicação Social, em outros conselhos ou similares, salvo se constituídos
por Ministérios.
Art. 6º A indicação dos Conselheiros para participar de outros conselhos ou
similares será sempre efetuada em reunião pelo próprio Conselho;
TÍTULO III
DOS MEMBROS DO CONSELHO
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Composição do Conselho
Art. 7º O Conselho de Comunicação Social compõe‑se de:
I – um representante das empresas de rádio;
II – um representante das empresas de televisão;
III – um representante de empresas da imprensa escrita;
IV – um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V – um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI – um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII – um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII – um representante das categorias profissionais de cinema e vídeo;
IX – cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de
reputação ilibada.
§ 2º Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante seus
mandatos.
260
CAPÍTULO II
Da Posse
Art. 8º A posse, ato público pelo qual os membros do Conselho de Comunicação
Social investem‑se no mandato, realizar‑se‑à perante o Presidente do Congresso
Nacional, no prazo de até trinta dias após a sua eleição.
§ 1º Quando não tenha tomado posse nos termos do caput, poderá o membro
do Conselho de Comunicação Social fazê‑lo, pessoalmente ou por procurador, no
prazo de até sessenta dias, contado da posse pública realizada segundo o caput,
contado da posse pública realizada segundo o caput deste artigo.
§ 2º O termo de posse será assinado pessoalmente ou por procurador, e pelo
Presidente do Congresso Nacional.
Art. 9º A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos,
permitida uma recondução.
Parágrafo único. Enquanto não for dada posse à maioria absoluta dos novos
Conselheiros, o Conselho funcionará com a composição anterior, sem nenhuma
limitação e sem prejuízo de estudos e deliberações em andamento.
CAPÍTULO III
Das Vagas, Licenças e Suplência
Art. 10. As vagas, no Conselho de Comunicação Social, verificar‑se‑ão em
virtude de:
I – falecimento;
II – renúncia;
III – decisão judicial;
IV – perda do mandato.
Art. 11. A comunicação de renúncia ao mandato de membro do Conselho de
Comunicação Social deve ser dirigida, por escrito, com firma reconhecida, à Presidência do Conselho de Comunicação Social, que, em seguida, dará disso ciência
ao Presidente do Congresso Nacional.
Art. 12. O Conselheiro poderá requerer, sem prejuízo do mandato, licença para:
I – exercício de cargo público;
II – tratamento de saúde;
III – interesse particular;
Parágrafo único. O suplente será convocado para substituir o titular durante o
prazo da licença, na forma do § 1º do art.15.
Art. 13. Dar‑se‑á a convocação do suplente nos casos de vaga, licença, ausência
ou impedimento eventual do correspondente membro titular.
Art. 14. Perderá o mandato o membro do Conselho de Comunicação Social
que, salvo o disposto no art. 12, deixar de comparecer, sem prévia comunicação de
ausência, a três reuniões, consecutivas ou não, ou que faltar, ainda que justificadamente, a mais de seis reuniões em cada período de doze meses, a contar da posse.
Parágrafo único. O processo de perda de mandatoserá instruído pelo Conselho,
assegurada ampla defesa, e encaminhado à decisão do Presidente do Congresso
Nacional.
Art. 15. Sempre que um membro do Conselho de Comunicação Social não puder
comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato diretamente ao Presidente do
Conselho ou à Secretaria‑Geral da Mesa do Senado Federal, com pelo menos três
261
dias úteis de antecedência, a fim de poder ser convocado, em substituição eventual,
o seu respectivo suplente, sob pena de ser sua ausência computada como falta.
§ 1º A convocação do suplente será feita pelo Presidente do Conselho de Comunicação Social, ou à sua ordem.
§ 2º Ao suplente poderá ser distribuída matéria para relatar quando se tratar de
vaga ou substituição decorrente de impedimento temporário do respectivo titular.
§ 3º Serão devolvidas ao Presidente do Conselho de Comunicação Social, para
redistribuição, as matérias em poder dos conselheiros que, por razão justificada,
não tiverem sido relatadas.
Art. 16. O membro suplente do Conselho de Comunicação Social poderá comparecer às suas reuniões, podendo participar dos debates e apresentar sugestões.
Parágrafo único. Em caso de presença do membro titular à reunião, não serão
custeadas as despesas do seu respectivo suplente para comparecer à reunião,
salvo quando, a juízo do Presidente, for imprescindível para o Conselho a presença
do suplente.
TÍTULO IV
DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
CAPÍTULO I
Da Composição da Presidência
Art. 17. O Conselho de Comunicação Social terá um Presidente e um Vice‑Presidente.
Art. 18. Em caso de vaga dos cargos de Presidente ou de Vice‑Presidente,
far‑se‑ào preenchimento pormeio de eleição realizada na primeira reunião que se
seguir à vacância, podendo o Conselho deixar de efetuar essa eleição caso faltem
ao menos dois meses para o término dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. Realizada a eleição, o Conselho comunicará o resultado às
Mesas do Congressso Nacional e das Casas que o compõem.
Art. 19. Na ausência do Presidente e do Vice‑Presidente do Conselho de Comunicação Social, as reuniões serão dirigidas pelo membro titular mais idoso entre
os representantes da sociedade civil que estiverem presentes.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Presidência
Art. 20. Ao Presidente do Conselho de ComunicaçãoSocial compete:
I – ordenar e dirigir os trabalhos do Conselho;
II – convocar e presidir suas reuniões;
III – designar a Ordem do Dia das reuniões, com antecedência,
sempre que possível, de pelo menos oito dias;
IV – fazer observar, nas reuniões, a Constituição, as leis e este Regimento;
V – dar conhecimento ao Conselho de toda a matéria recebida e distribuí‑la à
Comissão pertinente, quando for o caso;
VI – propor a designação de relatores ou comissão de relatoria para as matérias
que lhe forem encaminhadas nos termos do art. 3º deste Regimento;
VII – convocar os suplentes nos casos de vagas, licenças, ausências ou implementos do titular;
262
VIII – comunicar ao Presidente do Congresso Nacional a ocorrência de vaga
definitiva, quando não haja suplente a convocar e faltarem
mais de quatro meses para o término do mandato;
IX – determinar o destino do expediente lido;
X – decidir as questões de ordem;
XI – desempatar as votações;
XII – orientar as discussões e fixar os pontos sobreque devam versar;
XIII – promulgar Resoluções;
XIV – promover, por intermédio da Secretaria‑Geral da Mesa do
Senado Federal, a publicação das atas das reuniões no Diário do Senado
Federal.
XV – assinar o expediente do Conselho;
XVI – assinar a correspondência dirigida pelo Conselho a autoridades.
Parágrafo único. Ao se encerrar o mandato dos Conselheiros, o Presidente
diligenciará para que seus membros devolvam à Secretaria‑Geral da Mesa do
Senado Federal os processos que lhes tenham sido distribuídos.
Art. 21. Ao Vice‑Presidente compete substituir o Presidente nos casos de impedimentos e ausências.
CAPÍTULO III
Da Eleição da Presidência
Art. 22. O PresidenteeoVice‑Presidente serão eleitos dentre os membros titulares
representantes da sociedade civil.
Art. 23. O Presidente e o Vice‑Presidente do Conselho de Comunicação Social
serão eleitos por seus pares para mandato cuja duração coincidirá com o mandato
dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice‑Presidente do Conselho de Comunicação Social poderão ser novamente eleitos, para esses cargos, quando sejam
reconduzidos, como conselheiros, pelo Congresso Nacional.
Art. 24. A eleição do Presidente e do Vice‑Presidente será feita em escrutínio
aberto e por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos conselheiros titulares, podendo também esta eleição, se não houver oposição de nenhum membro
do Conselho, se fazer por aclamação.
Parágrafo único. A reunião para eleição será presidida pelo Presidente do
Congresso Nacional.
CAPÍTULO IV
Da Substituição do Presidentee Vice‑Presidente
Art. 25. Poderá o Conselho de Comunicação Social, a qualquer tempo, substituir
seu Presidente ou seu Vice‑Presidente, em reunião especialmente convocada para
esse fim, mediante requerimento subscrito por, no mínimo, um terço da composição
titular do Conselho, e endereçado à Secretaria‑Geral da Mesa do Senado Federal.
§ 1º Recebido o requerimento de que trata o caput, o Secretário‑Geral da Mesa
do Senado Federal convocaráareuniãodoConselho, a ocorrer no prazo máximo de
dez dias úteis, para deliberar sobre a substituição.
§ 2º A substituição do Presidente ou do Vice‑Presidente dependerá do voto de
pelo menos oito Conselheiros.
263
§ 3º Decidindo o Conselho pela substituição, deverá ser imediatamente eleito
o substituto, na forma do art. 24.
TÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Das Comissões Temáticas
Art. 26. Por proposta de qualquer de seus membros, o Conselho de Comunicação Social poderá criar até cinco comissões temáticas, com objeto e composição
definidosna reunião do Conselho que as constituir.
§ 1º A comissão temática terá prazo definido pelo Presidente do Conselho,
ouvido o Plenário, para apresentar o seu relatório.
§ 2º O relatório de cada comissão temática será submetido à deliberação do
Conselho.
CAPÍTULO II
Dos Estudos, Pareceres e Recomendações
Art. 27. As matérias que, em cada reunião do Conselho de Comunicação Social, devam ser objeto de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações
previstas no art. 3º deste Regimento constarão de pauta previamente organizada,
devendo ser relatadas na ordem em que nela figurarem, salvo preferência do Plenário do Conselho.
Art. 28. As manifestações do Conselho de Comunicação Social devem ser
conclusivas em relação à matéria a que se refiram.
Art. 29. O Conselho de Comunicação Social não se pronunciará sobre situações
que estejam sob apresentação do Poder Judiciário.
Art. 30. O prazo para exame e emissão de parecer do Conselho sobre as
proposições que lhe sejam enviadas nos termos do art. 3º deste Regimento é de
duas reuniões ordinárias.
Parágrafo único. O prazo a que se refereo § 2º do art. 4º da Lei nº 8.977, de 1995
(serviço de TV a cabo), para emissão dos pareceres do Conselho, será contado da
leitura do expediente na primeira reunião do Conselho que se seguir ao recebimento
da consulta e findará na reunião ordinária seguinte.
CAPÍTULO III
Da Relatoria
Art. 31. Para cada matéria que lhe for distribuída nos termos do art. 3º deste
Regimento, o Conselho decidirá se deve ser eleito relator ou constituída comissão
de relatoria, com três membros titulares, sendo um de cada segmento representado
no Conselho (patronal, empregados e sociedade civil).
§ 1º O Conselho elegerá o relator individual ou os conselheiros que integram
a comissão de relatoria.
§ 2º Em casos excepcionais, poderão ser indicados dois relatores que, em
conjunto, deverão firmar o relatório.
264
§ 3º Poderá o Presidente do Conselho de Comunicação Social designar relator
ou comissão de relatoria, respeitada decisão posterior do Plenário, para matérias
em regime de urgência.
§ 4º Em casos excepcionais, a critério do Conselho, a comissão de relatoria
poderá ser constituída de até seis membros, garantida a participação igualitária dos
segmentos representados no Conselho (patronal, empregados e sociedade civil).
§ 5º Quando for constituída comissão, será ela coordenada por um de seus
integrantes, membro titular do Conselho, escolhido pelos membros da comissão,
com as seguintes atribuições:
I – organizar a agenda de trabalho da comissão;
II – convocar as reuniões da comissão;
III – distribuir os estudos entre os integrantes;
IV – dar cumprimento às providências definidas pela comissão;
V – zelar pelo cumprimento dos prazos da comissão;
VI – coordenar os trabalhos e deliberações da comissão e, ao final, encaminhar
o relatório final ao Presidente do Conselho.
§ 6º O membro suplente do Conselho participará da comissão em substituição
ao titular, quando não esteja esse membro titular presente à reunião da comissão.
Art. 32. O relatório final da comissão deverá ser feito por escrito e aprovado
pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Parágrafo único. O integrante da comissão que não concordar com o relatório
final poderá dar voto em separado por escrito.
Art. 33. O relatório final e os votos em separado serão encaminhados ao Presidente do Conselho a tempo de serem distribuídos aos demais Conselheiros, antes
da data da reunião do Conselho, em original assinado e, sempre que possível, por
meio eletrônico.
Parágrafo único. O Presidente dará imediato conhecimento do relatório final e
dos votos em separado aos membros do Conselho, podendo utilizar‑se de qualquer
meio hábil para essa comunicação, inclusive eletrônico.
Art. 34. Serão submetidas à deliberação do Pleno do Conselho, sucessivamente,
o relatório final e os votos em separado, passando a posição vitoriosa a constituir
parecer do Conselho.
§ 1º Havendo acréscimos ou alterações em pontos específicos, o Conselho
designará um dos seus membros, dentre os que sustentaram a posição vitoriosa,
para redigir o parecer.
§ 2º Uma vez assinado pelo Presidente, pelo relator ou relatores e demais
membros do Conselho que participaram da deliberação, o parecer será enviado
ao Presidente do Congresso Nacional, juntamente com as declarações de voto e
votos em separado.
§ 3º Independentemente dessas declarações e votos, serão encaminhados
ao Presidente do Congresso Nacional todos os documentos apresentados pelos
Conselheiros que tenham relação com a matéria votada, sendo esses documentos
considerados contribuição ao debate democrático que se deverá ter no Congresso
Nacional.
Art. 35. Qualquer Conselheiro poderá requerer a inclusão em pauta de matéria
com prazo vencido no Conselho.
CAPÍTULO III
Do Uso da Palavra
Art. 36. Os membros do Conselho poderão fazer uso da palavra:
I – na discussão de qualquer matéria, uma só vez, por até cinco minutos;
265
II – no encaminhamento de votação de qualquer matéria, por até três minutos;
III – em qualquer outro momento da reunião, por até três minutos:
a) pela ordem, para indagação sobre o andamento dos trabalhos, reclamação
quanto à observância das normas regimentais, indicação de falha ou equívoco em
relação a matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já decidido
pela Presidência;
b) para suscitar questão de ordem;
c) para contraditar questão de ordem;
IV – excepcionalmente, para comunicação urgente de interesse do Conselho,
em qualquer fase da reunião, por até cinco minutos;
V – para apartear, por até dois minutos, obedecidas as seguintes normas:
a) o aparte dependerá de permissão do orador;
b) não serão permitidos apartes:
1 – a encaminhamento de votação;
2 – a questão de ordem;
3 – a contradita a questão de ordem;
c) a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter
geral, ainda que proferida emrelação a um só Conselheiro.
§ 1º É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo
em que se basear a concessão da palavra.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados ou diminuídos,
excepcionalmente, pelo Presidente do Conselho.
Art. 37. O Presidente somente se dirigirá ao Plenário do Conselho da cadeira
presidencial, podendo apartear os membros e convidados, ou interrompê‑los nos
seguintes casos:
I – para dar início a votação não realizada no momento oportuno, por falta de
número;
II – para comunicação urgente ao Conselho;
III – para propor a prorrogação da reunião;
IV – para suspender a reunião, em caso de tumulto no recinto ou grave ocorrência no edifício do Senado Federal;
V‑para adverti-lo quanto à observância das normasregimentais;
VI – para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos.
Art. 38. A palavra será dada na ordem que for pedida, sendo concedida por
uma segunda vez, ao Conselheiro, somente quando não houver outro Conselheiro
que ainda não tenha se pronunciado sobre o tema.
TÍTULO VI
DAS REUNIÕES
CAPÍTULO I
Da Natureza das Reuniões
Art. 39. As reuniões do Conselho de Comunicação Social serão ordinárias ou
extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias realizar‑se‑ão na primeira segunda‑feira de cada
mês, às quatorze horas.
§ 2º Não sendo dia útil a primeira segunda‑feira do mês, a reunião ordinária
realizar‑se‑à na segunda‑feira subsequente.
§ 3º O Presidente do Conselho, quando houver grande número de temas a serem
discutidos, poderá antecipar o início da reunião para as onze horas e trinta minutos.
266
§ 4º Em situações específicas, o Conselho poderá marcar reunião ordinária em
datas e horários diferentes dos estabelecidos no caput.
§ 5º As reuniões do Conselho terão, em princípio, duração de três horas,
podendo ser prorrogadas, por decisão do Presidente, inclusive mediante requerimento oral de qualquer de seus membros.
§ 6º As reuniões do Conselho serão divididas em cinco fases, sendo elas:
I – Leitura do Expediente;
II – Ordem do Dia;
III – Relatório de andamento dos trabalhos das comissões, a serem proferidos
pelos coordenadores;
IV – Comunicações dos conselheiros;
V – Participação da sociedade civil, a critério do Conselho.
Art. 40. As reuniões extraordinárias do Conselho poderão ser convocadas:
I – pelo Presidente do Senado Federal;
II – pelo Presidente do Conselho, ex officio; ou
III – a requerimento de sete dos membros do Conselho.
Art. 41. Todas as reuniões do Conselho de Comunicação Social serão públicas.
CAPÍTULO II
Das Atas das Reuniões
Art. 42. Será elaborada ata circunstanciada de cada reunião pelo apanhamento taquigráfico.
Art. 43. Qualquer membro do Conselho de Comunicação Social terá direito
a fazer constar, em ata, sua posição sobre qualquer tema, para o que poderá
apresentar texto escrito durante a reunião, ou deixar consignada sua posição,
com posterior envio do texto.
Art. 44. Os documentos devem ser encaminhados ao Conselho em original
e por meio eletrônico.
Art. 45. O conselheiro poderá fazer constar da ata qualquer documento, desde
que apresentado em meio eletrônico e com tamanho não superior a cinco páginas
do Diário do Senado Federal.
Parágrafo único. Caso o tamanho supere o disposto no caput,o inteiro teor do
documento deverá estar disponível na página do Conselho na internet.
Art. 46. É facultado ao Presidente do Conselho fazer suprimir da ata referências
conjunturais, destituídas de interesse histórico.
CAPÍTULO III
Do Quorum de Votação
Art. 47. As deliberações do Conselho de Comunicação Social serão tomadas
por maioria de votos dos membros presentes do Conselho, com a presença da
maioria absoluta de seus membros, não sendo consideradas, como voto, as abstenções.
Parágrafo único. As votações, em qualquer caso, serão sempre ostensivas.
Art. 48. O Presidente do Conselho de Comunicação Social terá apenas voto
de desempate.
267
TÍTULO VII
Da Alteração Ou Reforma Do Regimento Interno
Art. 49. O Regimento Interno do Conselho de Comunicação Social poderá
ser modificado ou reformado, a qualquer tempo, por deliberação do Conselho.
Parágrafo único. Qualquer modificação neste Regimento Interno somente
vigorará após ser aprovado pela Mesa do Senado Federal.
Art. 50. O Conselho poderá adotar resoluções complementares ao presente
Regimento, mediante proposta de qualquer de seus membros, atendido o disposto
no art. 49 e seu parágrafo único.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. A Secretaria‑Geral da Mesa do Senado Federal, por intermédio de suas
unidades,é o órgão de ligação do Conselho com os demais órgãos de apoio técnico
e administrativo do Senado Federal.
Art. 52. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo
Conselho, exceto em casos de urgência, quando o Presidente decidirá ad referendum do Conselho.
Art. 53. Este Regimento Interno vigorará a partir de sua aprovação pela Mesa
do Senado Federal.
Senado Federal, 8 de julho de 2004
Senador José Sarney, Presidente
Parte V
Decisões da Presidência
Comissões Mistas Especiais
Normas estabelecidas pela Presidência na Sessão Conjunta de 11/11/1991, publicadas no DCN de
12/11/1991, pág. 4505.
O pedido deverá ser feito através de requerimento de iniciativa de qualquer
Parlamentar.
A matéria deverá ser votada em sessão conjunta, aplicadas as normas do
Regimento Comum relativas à votação.
Aprovada a proposição, as Lideranças deverão indicar os integrantes do
respectivo partido, respeitada a proporcionalidade partidária; não sendo feitas as
indicações em quarenta e oito horas, a Presidência as fará.
A Comissão deverá ser instalada dentro de, no máximo, três sessões contadas
a partir da designação dos membros, considerandose extinta se não se instalar
nesse prazo.
No requerimento deverá estar expressamente indicada a finalidade da Comissão, o número de membros e o prazo dentro do qual deverá realizar seu trabalho.
268
Qualquer membro da Comissão poderá, a qualquer tempo, ser substituído,
mediante solicitação do Líder respectivo, despachada pela Presidência.
O prazo estabelecido no requerimento de criação da Comissão poderá ser
prorrogado uma única vez, pela metade; em qualquer hipótese o prazo não poderá
ultrapassar o período de duas sessões legislativas de uma mesma legislatura.
O período de duração dos trabalhos da Comissão é contado a partir da designação de seus membros pela Presidência.
Aplicam-se, no que couber, subsidiariamente, desde que não conflitem com
estas normas, as disposições do Regimento Interno do Senado Federal.
MESA DO CONGRESSO NACIONAL
Comunicação da Presidência do Senado Federal
na Sessão Conjunta de 22/9/1993, publicada no DCN
de 23/9/1993, p. 2650.
O Sr. Presidente (Humberto Lucena) – Na qualidade de Presidente do Senado
Federal e do Congresso Nacional, comunico ao Plenário que as Mesas da Câmara
dos Deputadosedo Senado Federal, em reunião realizada no dia 31 de agosto próximo passado, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 57 da Constituição Federal,
resolveram que os demais cargos da Mesa do Congresso Nacional, presidida pelo
Presidente do Senado, serão exercidos na seguinte ordem: 1º Vice‑Presidente:
pelo Vice‑Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados; 2º Vice‑Presidente: pelo
2º Vice‑Presidente da Mesa do Senado Federal; 1º Secretário: pelo 1º Secretário
da Mesa da Câmara dos Deputados; 2º Secretário: pelo 2º Secretário da Mesa do
Senado Federal; 3º Secretário: pelo 3º Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados; 4º Secretário: pelo 4º Secretário da Mesa do Senado Federal.
Ofício nº 813/P Brasília, 29 de agosto de 2001 MANDATO DE SEGURANÇA
Nº 24041 IMPETRANTE: Almir Morais IMPETRADO: Primeiro Vice‑Presidente, no
exercício da Presidência do Senado Federal
ORIGEM: Convocação da Sessão Conjunta das Casas do Congresso Nacional,
conforme os Ofícios nº 403/2001-CN, de 17 de agosto de 2001, e nº 406/2001-CN,
de 28 de agosto de 2001 Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que o Supremo Tribunal Federal, na sessão
plenária realizada em 29 de agosto de 2001, por maioria, conheceu do mandato
de segurança mencionado e, no mérito, por unanimidade, o deferiu para cassar a
convocação da sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional promovida pelo
1º Vice‑Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, aprazada para
o dia de hoje, às 19 horas.
Atenciosamente,
Ministro
Ilmar Galvão
Vice‑Presidente, no Exercício da Presidência
(Artigo 37, I, Ri‑Stf)
A Sua Excelência o Senhor Senador EDISON LOBÃO Primeiro Vice‑Presidente,
no exercício da Presidência do Senado Federal Nesta
269
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e
Ilmar Galvão, conheceu do mandado de segurança e, no mérito, por unanimidade,
o deferiu. Votou o Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão,
Vice‑Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Néri da Silveira. Falaram, pelo impetrante, o Dr. Rafael Thomaz Favetti,
pelo impetrado, o professor Josaphat Marinho, e, pelo Ministério Público Federal,
o professor Geraldo Brindeiro, Procurador‑Geral da República. Plenário, 29-8-2001.
Parte VI
Parecer
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação da Câmara dos
Deputados
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, em reunião ordinária
plenária realizada hoje, ao apreciar a Consulta s/nº/90 – do Presidente do Senado
Federal – que “submete à consideração da Comissão de Constituição e Justiça e
de Redação sugestão feita pelo Deputado Gerson Peres, na Sessão do Congresso
Nacional de 23 de maio p.p., sobre votação dos vetos presidenciais”, opinou, contra
o voto do Deputado Horácio Ferraz, “pela possibilidade regimental da votação global
de vetos presidenciais a um mesmo projeto, facultado o pedido de destaque, com
o apoio previsto no Regimento Comum”, nos termos do parecer do relator.
Sala da Comissão, em 27 de junho de 1990. Deputado Theodoro Mendes –
Presidente.Deputado Nelson Jobim – Relator.
CONSULTA S/Nº, DE 1990
Submete à consideração da Comissão de Constituição e Justiça e de Redação sugestão feita pelo
Deputado Gerson Peres, na Sessão de 23 de maio
do corrente (1990), sobre votação de Vetos Presidenciais.
Autor: Presidente do Senado Federal
Relator: Deputado Nelson Jobim Relatório
O Sr. Presidente do Senado Federal consulta esta Comissão a respeito da
constitucionalidade e juridicidade do procedimento sugerido pelo nobre Deputado
Gerson Peres relativamente à votação de vetos presidenciais apostos a um só
projeto: a apreciação poderia ser feita em globo e não, como tem sido até agora,
a cada dispositivo, separadamente.
Em sua questão de ordem, o parlamentar paraense sugere que a Presidência
coloque em votação, de forma global, todos os dispositivos vetados de uma mesma
proposição. Quem não concordasse com essa votação,pediria à Mesa destaque
para a discussão e votação em separado.
É o relatório.
270
Voto do Relator
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 32, inciso III, alínea
c, confere respaldo legal à presente consulta.
O tema em discussão é tratado, na Carta Política, pelo art. 66 que, contudo,
não desce às particularidades de como se dará a apreciação do veto, matéria à
evidência conferida às normas regimentais. Disciplinando a hipótese, o art. 107 do
Regimento Comum do Congresso Nacional estabelece:
Art. 107. Na deliberação do Congresso sobre o veto, será objeto de votação
a matéria vetada, considerando‑se aprovado o projeto ou dispositivo que
obtiver o voto de 2/3 (dois terços) dos membros de cada uma das Casas,
em votação pública.36
Dispositivo alterado pelo art. 66 da Constituição de 1988.
Percebe‑se que este artigo cuida de duas hipóteses: veto total e veto parcial,
abrangendo apenas dispositivo do projeto. Mas silencia quanto à maneira de se
proceder à votação quando o Presidente da República vetar mais de um dispositivo
do mesmo projeto. A tradição parlamentar tem consagrado que se efetue, isoladamente, cada veto. Contudo, dentro de uma interpretação teleológica do Regimento,
pode‑se perfeitamente realizar a votação global dos vetos apostos a diversos dispositivos de uma proposição. É decorrência, até mesmo, do princípio da economia
processual. Ainda mais que, caso ocorra qualquer reclamação de Deputado ou de
Senador, pretendendo a votação de item por item, tal será possível de ser atendido,
desde que haja o apoio regimentalmente previsto para hipóteses assemelhadas,
quando da tramitação de outras proposições submetidas ao voto dos parlamentares.
Publicado no DCN de 29/6/1990
Parte VII
Legislação Conexa:
Leis, Decretos Legislativos e Decretos
LEI COMPLEMENTAR nº 75, DE 20
DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o
estatuto do Ministério Público da União.
......................................................................................................
Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
XVIII – representar:
b) ao Congresso Nacional, visando ao exercício das competências deste ou de
qualquer de suas Casas ou comissões;
......................................................................................................
36
Dispositivo alterado pelo art. 66 da Constituição de 1988.
271
LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE OUTUBRO DE 1997
Determina os casos em que forças estrangeiras
possam transitar pelo Território Nacional ou nele
permanecer temporariamente.
Art. 1º Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo Território Nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente
da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:
I – para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de
missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse
e sob a coordenação de instituição pública nacional;
II – em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais,
inclusive as de finalidade científica e tecnológica;
III – para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou
manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;
IV – emissão de busca e salvamento.
Parágrafo único. À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da
República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que
forças estrangeiras transitem ou permaneçam no Território Nacional, quando será
ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional.
Art. 2º Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso
Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no Território Nacional só
poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos
nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:
I – que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;
II – que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam
as forças estrangeiras;
III – que a finalidade do trânsito ou da permanência no Território Nacional haja
sido plenamente declarada;
IV – que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e
equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;
V – que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial.
Parágrafo único. Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do
Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos
nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da
autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.
Art. 3º Verificada hipótese e que seja necessária a autorização do Congresso
Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no Território Nacional, observar‑se‑ão os seguintes procedimentos:
I – o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional,
que tramitará na forma deprojeto de decreto legislativo, instruída como conteúdo
das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior;
II – a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer
outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.
272
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideramse forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave
e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam‑se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4
DE MAIO DE 2000
Estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI
da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de
receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada emobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tribunais de
Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II – a Estados entende‑se considerado o Distrito Federal;
III – aTribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e
Tribunal de Contas do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende‑se como:
I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município;
II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação;
III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente
controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de
custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária;
IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e
outras receitas também correntes, deduzidos:
273
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação
constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do incisoIeno
inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o
custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira citada no § 9º do Art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e
recebidos em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento
das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando‑se as receitas arrecadadas
no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Seção I
Do Plano Plurianual
Art. 3º (Vetado)
Seção II
Da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do
art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º eno inciso II do § 1º do art. 31;
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) normas relativas ao controle de custoseàavaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
II – (Vetado)
III – (Vetado)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida
pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
274
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e me todologia de
cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando‑as com as fixadas
nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas
e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e
do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresenta‑rá, em anexo
específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os
parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as
metas de inflação, para o exercício subsequente.
Seção III
Da Lei Orçamentária Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com
o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta
Lei Complementar:
I – conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos
orçamentos com os objetivos emetas constantes do documento de que trata o § 1º
do art. 4º;
II – será acompanhado do documento a que se refere o § 6º do art. 165 da
Constituição, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e
ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias, destinada ao:
a) (Vetado)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as
receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública constará separadamente na lei orçamentária e nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias, ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em
lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
275
§ 6º Integrarão as despesas da União, e serão incluídas na lei orçamentária,
as do Banco Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo, inclusive os destinados a benefícios e assistência aos servidores, e
a investimentos.
§ 7º (Vetado)
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou
reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até
o décimo dia útil subsequente à aprovação dos balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação do Tesouro para como Banco
Central do Brasil e será consignado em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central
do Brasil serão demonstrados trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional e
da manutenção das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção IV
Da Execução Orçamentária e
do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que
dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do
inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão,
por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar‑se‑á de forma
proporcional às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo
autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
276
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco
Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas
das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal
de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e financeira identificará os beneficiários de
pagamento de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade e administração financeira, para fins de observância da ordem cronológica determinada
no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO III
Da Receita Pública
Seção I
Da Previsão e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal
a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente
que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços,
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção
para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e
premissas utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitidas e
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá
ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes
e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas
para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas,
pelo Poder Executivo, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação,
em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação,
da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem
como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa
do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência
e nos dois seguintes, atenderao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
277
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado
no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata
o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará
em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I – às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V
do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II – ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
CAPÍTULO IV
Da Despesa Pública
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I – estimativa do impacto orçamentário‑financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera‑se:
I – adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para
o exercício;
II – compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos
nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva‑se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
278
I – empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II – desapropriação de imóveis urbanos a que se refereo § 3º do art. 182 da
Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera‑se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão
ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem
dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros,
nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera‑se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente, conterá
as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a
criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da
dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X
do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera‑se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo
determinado.
Seção II
Das Despesas com Pessoal
Subseção I
Definições e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende‑se como despesa
total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos,
os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos
da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem
à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“Outras Despesas de Pessoal”.
279
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando‑se a realizada no mês
em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando‑se o regime
de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I – União: 50% (cinquenta por cento);
II – Estados: 60% (sessenta por cento);
III – Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV – decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao
da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do
art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19;
VI – com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que tratao § 9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu
superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou
órgão referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais:
I – na esfera federal:
a) 2,5%(dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o
Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo,
destacando‑se3% (trêsporcento) para as despesas com pessoal decorrentes do
que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art.31da Emenda
Constitucional nº 19, repartidos de forma proporcional à médiadas despesas relativas
a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas
nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta
Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
II – na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
III – na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do
Município, quando houver;
280
b) 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende‑se como órgão:
I – o Ministério Público;
II – no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas eo Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembleia Legislativa e os Tribunais de Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e oTribunal de Contas do Distrito
Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas do Município,
quando houver;
III – no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder Judiciário, a cargo
da União por força do inciso XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos
mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a ec doincisoIIdo caput serão, respectivamente,
acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição, a entrega dos recursos
financeiros correspondentes à despesa total com pessoal por Poder e órgão será a
resultante da aplicação dos percentuais definidos neste artigo, ou aqueles fixados
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6º (Vetado)
Subseção II
Do Controle da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com
pessoal e não atenda:
I – às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no
inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição;
II – o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento
da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e
20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que
houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal
ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
281
IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de
servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V – contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do
art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20,
ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas
no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando‑se, entre outras,
as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá
ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos
valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação
dos vencimentos à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
I – receber transferências voluntárias;
II – obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III – contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam‑se imediatamente se a despesa total com
pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção III
Das Despesas com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação referida no art. 17 o aumento de despesa
decorrente de:
I – concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista
na legislação pertinente;
II – expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados;
III – reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu
valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica‑se a benefício ou serviço de saúde, previdência e assistência social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares,
ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO V
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende‑se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
282
§ 1º São exigências para a realização de transferência voluntária, além das
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias:
I – existência de dotação específica;
II – (Vetado)
III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição;
IV – comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas
de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações
de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e
de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da
pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam‑se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO VI
Da Destinação de Recursos Públicos
Para o setor Privado
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por
lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias
e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica‑se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições
precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.
§ 2º Compreende‑se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas,
a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por enteda Federação a pessoa física, ou
jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros,
comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em lei ou ao
custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização em lei específica as prorrogações
e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos em desacordo com o caput, sendo o
subsídio correspondente consignado na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos
públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional,
na forma da lei.
283
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco Central do Brasil de conceder às
instituições financeiras operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior
a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO VII
Da Dívida e do Endividamento
Seção I
Definições Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes
definições:
I – dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude
de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a doze meses;
II – dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos
pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III – operação de crédito: compromisso financeiro assumido em razão de mútuo,
abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços,
arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso
de derivativos financeiros;
IV – concessão de garantia: compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada;
V – refinanciamento da dívida mobiliária: emissão de títulos para pagamento
do principal acrescido da atualização monetária.
§ 1º Equipara‑se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a
confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das
exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão
de títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública consolidada as operações de crédito de
prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida mobiliária não excederá, ao término
de cada exercício financeiro, o montante do final do exercício anterior, somado ao
das operações de crédito autorizadas no orçamento para este efeito e efetivamente
realizadas, acrescido de atualização monetária.
Seção II
Dos Limites da Dívida Pública e
das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar,
o Presidente da República submeterá ao:
I – Senado Federal: proposta de limites globais para o montante da dívida consolidada da União, Estados e Municípios, cumprindo o que estabelece o inciso VI
do art. 52 da Constituição, bem como delimite-se condições relativos aos incisos
VII, VIII e IX do mesmo artigo;
284
II – Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites para o montante
da dívida mobiliária federal a que se refere o inciso XIV do art. 48 da Constituição,
acompanhado da demonstração de sua adequação aos limites fixados para a dívida
consolidada da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput e suas alterações conterão:
I – demonstração de que os limites e condições guardam coerência com as
normas estabelecidas nesta Lei Complementar e com os objetivos da política fiscal;
II – estimativas do impacto da aplicação dos limites a cada uma das três esferas
de governo;
III – razões de eventual proposição de limites diferenciados por esfera de governo;
IV – metodologia de apuração dos resultados primárioenominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisosIeIIdo caput também poderão ser
apresentadas em termos de dívida líquida, evidenciando a forma e a metodologia
de sua apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisosIeIIdo caput serãofixados em percentual
da receita corrente líquida para cada esfera de governo e aplicados igualmente a
todos os entes da Federação que a integrem, constituindo, para cada um deles,
limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento do limite, a apuração do montante
da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente da República enviará ao Senado
Federal ou ao Congresso Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou
alteração dos limites e condições previstos nos incisos I e II do caput.
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas de que trata este
artigo, em razão de instabilidade econômica ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar ao Senado Federal ou
ao Congresso Nacional solicitação de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em
que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação
dos limites.
Seção III
Da Recondução da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término
dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco
por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido:
I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado
da dívida mobiliária;
II – obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite,
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o
excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da
União ou do Estado.
285
§ 3º As restrições do § 1º aplicam‑se imediatamente se o montante da dívida
exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos entes que
tenham ultrapassado os limitesdas dívidas consolidada emobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos casos de descumprimento
dos limites da dívida mobiliária e das operações de crédito internas e externas.
Seção IV
Das Operações de Crédito
Subseção I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando‑o em parecer de
seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo‑benefício, o interesse econômico e social da operação e o atendimento das seguintes condições:
I – existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da
lei orçamentária, em créditos adicionais ou lei específica;
II – inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes
da operação, exceto no caso de operações por antecipação de receita;
III – observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
IV – autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de operação
de crédito externo;
V – atendimento do disposto no inciso III do art.167 da Constituição;
VI – observância das demais restrições estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida mobiliária federal autorizadas, no texto da
lei orçamentária ou de créditos adicionais, serão objeto de processo simplificado
que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º, considerar‑se‑á, em cada exercício
financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das
despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I – não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma
de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo
fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a
diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
II – se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido
por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação
será deduzido das despesas de capital;
III – (Vetado)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado
e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às
informações, que incluirão:
286
I – encargos e condições de contratação;
II – saldos atualizados e limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que
importe na compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da
Federação, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir
comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração do disposto nesta Lei Complementar
será considerada nula, procedendo‑se ao seu cancelamento, mediante a devolução
do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada no exercício de ingresso dos recursos,
será consignada reserva específica na lei orçamentária para o exercício seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a
reserva, aplicam‑se as sanções previstas nos incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no montante equivalente ao excesso, se
não atendido o disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas as
disposições do § 3º do art. 32.
Subseção II
Das Vedações
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir
de dois anos após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa
estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta,
ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida
contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam‑se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, que não se destinem a:
I – financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II – refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos
da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal
e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada
de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus
clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam‑se a operações de crédito e estão vedados:
I – captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no
§ 7º do art. 150 da Constituição;
II – recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder Público
detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, salvo
lucros e dividendos, na forma da legislação;
III – assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão,
aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas
estatais dependentes;
IV – assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores
para pagamento a posteriori de bens e serviços.
287
Subseção III
Das Operações de Crédito por
Antecipação deReceita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina‑se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I – realizar‑se‑á somente apartir do décimo dia do início do exercício;
II – deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez
de dezembro de cada ano;
III – não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de
juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira,
ou à que vier a esta substituir;
IV – estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente
resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do
que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo
definido no inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados
ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição
financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as
sanções cabíveis à instituição credora.
Subseção IV
Das Operações com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil
está sujeito às vedações constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I – compra de título da dívida, na data de sua colocação no mercado, ressalvado
o disposto no § 2º deste artigo;
II – permuta, ainda que temporária, por intermédio de instituição financeira ou
não, de título da dívida de ente da Federação por título da dívida pública federal,
bem como a operação de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final
seja semelhante à permuta;
III – concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se aplica ao estoque de Letras do Banco
Central do Brasil, Série Especial, existente na carteira das instituições financeiras,
que pode ser refinanciado mediante novas operações de venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá comprar diretamente títulos emitidos
pela União para refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo na
sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º deverá ser realizada à taxa média e condições alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos da dívida pública federal existentes na carteira do Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão,
salvo para reduzir a dívida mobiliária.
288
Seção V
Da Garantia e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas
ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso
da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento de contra garantia, em valor
igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que
a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por
este controladas, observado o seguinte:
I – não será exigida contra garantia de órgão se entidades do próprio ente;
II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados
aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor para retê‑las e empregar o respectivo valor na liquidação
da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional,
ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos,
a União só prestará garantia a ente que atenda, além do disposto no § 1º, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º (Vetado)
§ 4º (Vetado)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas
controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica à concessão de garantia por:
I – empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de
contragarantia nas mesmas condições;
II – instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei.
§ 8º Excetua‑se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I – por instituições financeiras estatais, que se submeterão às normas aplicáveis
às instituições financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II – pela União, na forma de lei federal, a empresas de natureza financeira por
ela controladas, direta e indiretamente, quanto às operações de seguro de crédito
à exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada,
a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao
ressarcimento daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso
o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada
dívida.
Seção VI
Dos Restos a Pagar
Art. 41. (Vetado)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos
dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa
ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
289
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO VIII
Da Gestão Patrimonial
Seção I
Das Disponibilidades de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas
conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se
referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada
das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado,
com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o § 1º em:
I – títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II – empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público,
inclusive a suas empresas controladas.
Seção II
Da Preservação do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e
próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de
créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os
emandamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público,
nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo,
até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as
informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será
dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no § 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio
depósito judicial do valor da indenização.
Seção III
Das Empresas Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia
gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do § 5º
do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus balanços trimestrais
nota explicativa em que informará:
290
I – fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e
condições, comparando‑os com os praticados no mercado;
II – recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor,
fonte e destinação;
III – venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e
financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes
no mercado.
CAPÍTULO IX
Da Transparência, Controle e Fiscalização
Seção I
Da Transparência da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada
ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo
parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de
Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante incentivo à
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de
elaboração e de discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico
responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e
instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos do
Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os empréstimos
e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social e, no caso das agências financeiras, avaliação circunstanciada
do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Seção II
Da Escrituração e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:
I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os
recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e
escriturados de forma individualizada;
II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o
regime de competência, apurando‑se, em caráter complementar, o resultado dos
fluxos financeiros pelo regime de caixa;
III – as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente,
as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal dependente;
IV – as receitas e despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos;
V – as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão
ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida pública
no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor;
291
VI – a demonstração das variações patrimoniais dará destaque à origem e ao
destino dos recursos provenientes da alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas, excluir‑se‑ão as operações intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para consolidação das contas públicas caberá
ao órgão central de contabilidade da União, enquanto não implantado o conselho
de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá sistema de custos que permita a avaliação
e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de
acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo
da União nos seguintes prazos:
I – Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até
trinta de abril;
II – Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a
situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento
do principal atualizado da dívida mobiliária.
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refereo § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício,
a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial,
a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada
no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada,
no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão
destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções
previstas no § 2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º,
sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
292
II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III – resultados nominal e primário;
IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores
inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado
também de demonstrativos:
I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme
o § 3º do art. 32;
II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos;
III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação
dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I – da limitação de empenho;
II – da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança.
Seção IV
Do Relatório de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes
e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I – Chefe do Poder Executivo;
II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração
ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder
Judiciário;
IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras
definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo‑a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado
qualquer dos limites;
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições
do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
293
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram
cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos mencionados nos incisos II, III e IV do
art. 54 conterá apenas as informações relativas à alínea a do inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período
a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refereo § 2º sujeita o ente à sanção
prevista no § 2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54 deverão ser elaborados de forma
padronizada, segundo modelos que poderão ser atualizados pelo conselho de que
trata o art. 67.
Seção V
Das Prestações de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das
suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário
e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer
prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I – da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II – dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as
dos demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo
previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no § 1º do art. 166 da
Constituição ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas,
julgadas ou tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as
contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido
nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de
duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas
de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em
relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização
das receitas e combate à sonegação, às ações de recuperação de créditos nas
instâncias administrativa e judicial, bem como às demais medidas para incremento
das receitas tributárias e de contribuições.
Seção VI
Da Fiscalização da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de
Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público,
fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no
que se refere a:
294
I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
V – destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista
as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar;
VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando
houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20
quando constatarem:
I – a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4º
e no art. 9º;
II – que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa
por cento) do limite;
III – que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações
de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por
cento) dos respectivos limites;
IV – que os gastos cominativos e pensionistas se encontram acima do limite
definido em lei;
V – fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou
indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar os cálculos dos limites da
despesa total com pessoal de cada Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará o cumprimento do disposto
nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 39.
CAPÍTULO X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites inferiores àqueles previstos
nesta Lei Complementar para as dívidas consolidada e mobiliária, operações de
crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde que devidamente escriturados em
sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução
para garantia de empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu
valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:
I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conformesua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população inferior a cinquenta mil
habitantes optar por:
I – aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30 ao final do semestre;
II – divulgar semestralmente:
a) (Vetado)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
295
III – elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual, o Anexo de Metas
Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias e o anexo de
que trata o inciso I do art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação
desta Lei Complementar.
§ 1º A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até
trinta dias após o encerramento do semestre.
§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal ou à
dívida consolidada, enquanto perdurar esta situação, o Município ficará sujeito aos
mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica e cooperação financeira aos Municípios para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira,
patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas desta Lei
Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação
dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das instituições financeiras federais e o repasse de
recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso
Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos
Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I – serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas
nos arts. 23, 31 e 70;
II – serão dispensados o atingimento dos resultados fiscaisealimitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica‑se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou
de sítio, decretado na forma da Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso
de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional,
regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende‑se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do
Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos
quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí‑la, adotada a mesma
metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas
no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas
monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política
e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão
fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do
Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I – harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II – disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e
execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal;
296
III – adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das
prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que
trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV – divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios
em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma
gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral
de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime
geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I – bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto Nacional do Seguro
Social não utilizados na operacionalização deste;
II – bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou que lhe
vierem a ser vinculados por força de lei;
III – receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na
alínea a do inciso I e no inciso II do art.195 da Constituição;
IV – produto da liquidação de bens e ativos de pessoa física ou jurídica em
débito com a Previdência Social;
V – resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI – recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier a instituir regime próprio
de previdência social para seus servidores conferir‑lhe‑á caráter contributivo e o
organizará com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu
equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total compessoal
no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar‑se no respectivo limite
em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das
medidas previstas nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita
o ente às sanções previstas no § 3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o
término do terceiro exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos referidos no art. 20
não ultrapassará, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada
no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta
for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos referidos
no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do
exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do
terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas
segundo o Decreto‑Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a Lei
297
nº 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto‑Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e demais normas da legislação pertinente.
Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga‑se a Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999.
LEI Nº 1.579, DE 18 DE MARÇO DE 1952
Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de
Inquérito.
Art. 1º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do art. 53
da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os
fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de
de liberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado.
Art. 2º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares
de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e requerer a
convocação de Ministros de Estado, tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas
sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações
e documentos, e transportar‑se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Art. 3º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições
estabelecidas na legislação penal.
Parágrafo único. Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo
justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que
resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.
Art. 4º Constitui crime:
I – impedir, ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exercício das
atribuições de qualquer de seus membros:
Pena – a do art. 329 do Código Penal;
II – fazer afirmações falsas, ou negar ou calar a verdade como testemunha,
perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito:
Pena – a do art. 342 do Código Penal.
Art. 5º As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus
trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
§ 1º Se forem diversos os fatos objetos de inquérito, a comissão dirá, em
separado, sobre cada um, podendo fazê‑lo antes mesmo de finda a investigação
dos demais.
§ 2º A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão
legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara,
prorrogando a dentro da legislatura em curso.
Art. 6º O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve
esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
298
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 (*)
Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de
radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos
e cláusulas: (**)
.....................................................................................
a) os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos. Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores
serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do
Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (**)
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos
objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações
ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário
deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo
Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato; (**)
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no
gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial.(**)
LEI Nº 8.389, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Institui o Conselho de Comunicação Social, na
forma do art. 224 da Constituição Federal, e dá
outras providências.
Art. 1º É instituído o Conselho de Comunicação Social, como órgão auxiliar do
Congresso Nacional, na forma do art. 224 da Constituição Federal.
Art. 2º O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de
estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição
Federal, em especial sobre:
a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
informação;
b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;
c) diversões e espetáculos públicos;
d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;
e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;
f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das
emissoras de rádio e televisão;
g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independenteeàregionalização da produção cultural, artística e jornalística;
(*) Publicada com texto consolidado em razão das alterações promovidas pela Lei nº 10.610, de 2002
(**) Lei nº 10.610, de 2002
299
h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;
i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e
televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;
j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens;
l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se
referem à comunicação social.
Art. 3º Compete ao Conselho de Comunicação Social elaborar seu regimento
interno que, para entrar em vigor, deverá ser aprovado pela Mesa do Senado Federal.
Art. 4º O Conselho de Comunicação Social compõe‑se de:
I – um representante das empresas de rádio;
II – um representante das empresas de televisão;
III – um representante de empresas da imprensa escrita;
IV – um engenheiro com notórios conhecimentos na área de comunicação social;
V – um representante da categoria profissional dos jornalistas;
VI – um representante da categoria profissional dos radialistas;
VII – um representante da categoria profissional dos artistas;
VIII – umrepresentantedascategoriasprofissionaisdecinemaevídeo;
IX – cinco membros representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente exclusivo.
§ 2º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão eleitos em
sessão conjunta do Congresso Nacional, podendo as entidades representativas
dos setores mencionados nos incisosIaIX deste artigo sugerir nomes à Mesa do
Congresso Nacional.
§ 3º Os membros do Conselho deverão ser brasileiros, maiores de idade e de
reputação ilibada.
§ 4º A duração do mandato dos membros do Conselho será de dois anos,
permitida uma recondução.
§ 5º Os membros do Conselho terão estabilidade no emprego durante o período
de seus mandatos.
Art. 5º O Presidente e o Vice‑Presidente serão eleitos pelo Conselho dentre os
cinco membros a que se refere o inciso IX do artigo anterior.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, em seus impedimentos, pelo
Vice‑Presidente.
Art. 6º O Conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir‑se‑á,ordinariamente, na periodicidade prevista em seu Regimento Interno, na
sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do Conselho far‑se‑á:
I – pelo Presidente do Senado Federal; ou
II – pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.
Art. 7º As despesas com a instalação e funcionamento do Conselho de Comunicação Social correrão à conta do Orçamento do Senado Federal.
Art. 8º O Conselho de Comunicação Social será eleito em até sessenta dias
após a publicação da presente Lei e instalado em até trinta após sua eleição.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam‑se as disposições em contrário.
300
LEI Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete,
nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
I – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros,
bens e valores públicos das unidades dos poderes da União e das entidades da
administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo poder público federal, e as contas daque‑les que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;
II – proceder, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional,
de suas Casas ou das respectivas Comissões, à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das unidades dos poderes da União e das
demais entidades referidas no inciso anterior;
III – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República,
nos termos do artigo 36 desta Lei;
.................................................................................................................................
XIII – propor ao Congresso Nacional a fixação de vencimentos dos ministros
auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal;
XV – propor ao Congresso Nacional a criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções do Quadro de Pessoal de sua Secretaria, bem como
a fixação da respectiva remuneração;
.................................................................................................................................
Art. 36. Ao Tribunal de Contas da União compete, na forma estabelecida no
Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias a contar de
seu recebimento.
Parágrafo único. As contas constituirão nos balanços gerais da União e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a
execução dos orçamentos de que tratao § 5º do artigo 165 da Constituição Federal.
.................................................................................................................................
Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:
I – realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de
comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder
público federal;
II – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, porqualquerdes
uasCasas,ouporsuasComissões,sobreafiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;
III – emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela
Comissão mista permanente de Senadores e Deputados, nos termos dos §§ 1º e
2º do artigo 72 da Constituição Federal;
IV – auditar, por solicitação da Comissão a que se refere o artigo 166, § 1º, da
Constituição Federal, ou comissão técnica de qualquer das Casas do Congresso
Nacional, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando
os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.
.................................................................................................................................
301
Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa
dos dispositivos a serem observados.
§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I – sustará a execução do ato impugnado;
II – comunicará a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
III – aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do artigo 58 desta Lei.
§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato ao
Congresso Nacional, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de
imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa
dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a
respeito da sustação do contrato
.................................................................................................................................
Art. 72. Os ministros do Tribunal de Contas da Uniãoserão escolhidos:
I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público
junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Plenário, segundo os critérios de
antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional.
.................................................................................................................................
Art. 90. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas da União será exercida pelo Congresso Nacional, na
forma definida no seu Regimento Comum.
§ 1º O Tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente,
relatório de suas atividades.
§ 2º No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos
de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.
Art. 105. O processo de escolha de ministro do Tribunal de Contas da União, em
caso de vaga ocorrida ou que venha a ocorrer após a promulgação da Constituição
de 1988, obedecerá ao seguinte critério:
I – na primeira, quarta e sétima vagas, a escolha caberá ao Presidente da República, devendo recair as duas últimas, respectivamente, em auditor e membro
do Ministério Público junto ao Tribunal;
II – na segunda, terceira, quinta, sexta, oitava e nona vagas, a escolha será da
competência do Congresso Nacional;
III – a partir da décima vaga, reinicia‑se o processo previsto nos incisos anteriores, observada a alternância quanto à escolha de auditor e membro do Ministério
Público junto ao Tribunal, nos termos do inciso I do § 2º do artigo 73 da Constituição
Federal.
.................................................................................................................................
LEI Nº 8.884, DE 11 DE JUNHO DE 1994(*)
Transforma o Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade) em Autarquia, dispõe sobre a
prevençãoearepressão às infrações contra a ordem
econômica e dá outras providências.
.................................................................................................................................
302
Art. 30. A SDE (Secretaria de Direito Econômico) promoverá averiguações
preliminares, de ofício ou à vista de representação escrita e fundamentada de
qualquer interessado, quando os indícios de infração à ordem econômica não forem
suficientes para instauração de processo administrativo.(**)
§ 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário da SDE poderá adotar
quaisquer das providências previstas nos arts. 35, 35-A e 35-B, inclusive requerer
esclarecimentos do representado ou de terceiros, por escrito ou pessoalmente.(**)
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de
suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando‑se desde logo
o processo administrativo.
(**) Publicada com texto consolidado em razão das alterações promovidas pela Lei nº 10.149, de 2000
§ 3º As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse das
investigações, a critério do Secretário da SDE.(**)
LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995
Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de
emissão do Real e os critérios para conversão das
obrigações para o Real, e dá outras providências.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre,
da qual constarão, no mínimo:
I – estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários
compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II – análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e justificativa da programação monetária.
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de
Assuntos Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que
se refere o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias
a contar do seu recebimento.
§ 3º O decreto legislativo referido no parágrafo anterior limitar‑se‑á à aprovação
ou rejeição in totum da programação monetária, vedada a introdução de qualquer
alteração.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refereo § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria
pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será considerada
aprovada.
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser encaminhada nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição.
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o
final do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a executá‑la até sua aprovação.
303
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro
da Fazenda, ao Presidente da República, e aos Presidentes das duas Casas do
Congresso Nacional:
I – relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II – demonstrativo mensal das emissões de Real, as razões delas determinantes
e a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
.................................................................................................................................
LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998
Regulamenta a execução do disposto nos incisos
I, II e III do artigo 14 da Constituição Federal.
Art. 1º A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto
e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
II – iniciativa popular.
Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa
ou administrativa.
§ 1º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do artigo 18 da Constituição
Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo,
por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das
Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 4º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso
Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas.
§ 1º Proclamado o resultado da consulta plebiscitária, sendo favorável à alteração
territorial prevista no caput, o projeto de lei complementar respectivo será proposto
perante qualquer das Casas do Congresso Nacional.
§ 2º À Casa perante a qual tenha sido apresentado o projeto de lei complementar referido no parágrafo anterior compete proceder à audiência das respectivas
Assembleias Legislativas.
§ 3º Na oportunidade prevista no parágrafo anterior, as respectivas Assembleias
Legislativas opinarão, sem caráter vinculativo, sobre a matéria, e fornecerão ao
Congresso Nacional os detalhamentos técnicos concernentes aos aspectos administrativos, financeiros, sociais e econômicos da área geopolítica afetada.
§ 4º O Congresso Nacional, ao aprovar a Lei Complementar, tomará em conta
as informações técnicas aque se refere o parágrafo anterior.
Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Município, será convocado pela Assembleia Legislativa, de conformidade
com a legislação federal e estadual.
304
Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade,
respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica.
Art. 7º Nas consultas pebliscitárias previstas nos artigos 4º e 5º entende‑se porpopulação diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar,
quanto a do que sofrerá desmembramento; em caso de fusão ou anexação, tanto
a população da área que se quer anexar quanto a da que receberá acréscimo; e
a vontade popular se aferirá pelo percentual que se manifestarem relação ao total
da população consultada.
Art. 8º Aprovado o ato convocatório, o Presidente do Congresso Nacional dará
ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, no limite de sua circunscrição:
I – fixar a data da consulta popular;
II – tornar pública a cédula respectiva;
III – expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
IV – assegurar a gratuidade nos meios de comunicação da massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação
de seus postulados referentes ao tema sob consulta.
Art. 9º Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa
não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada
sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.
Art. 10. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será
considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado
homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 11. O referendo pode ser convocado no prazo de trinta de dias, a contar
da promulgação de lei ou adoção de medida administrativa, que se relacione de
maneira direta com a consulta popular.
Art. 12. A tramitação dos projetos de plebiscito e referendo obedecerá às normas
do Regimento Comum do Congresso Nacional.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara
dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por
cento dos eleitores de cada um deles.
§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscre‑ver‑se a um só
assunto.
§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeita‑do por vício de
forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar
a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14. A Câmara dos Deputados, verificando o cumprimento das exigências
estabelecidas no artigo 13 e respectivos parágrafos, dará seguimento à iniciativa
popular, consoante as normas do Regimento Interno.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 9.883, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999
Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria
a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de
planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de
fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
305
§ 1º O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação
da soberania nacional, defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da
pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções,
acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
ou signatário, e a legislação ordinária.
§ 2º Para os efeitos de aplicação desta Lei, entende‑se como inteligência a atividade que objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimentos dentro
e fora do território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e
a segurança da sociedade e do Estado.
§ 3º Entende‑se como contra‑inteligência a atividade que objetiva neutralizar
a inteligência adversa
.................................................................................................................................
Art. 6º O controle e fiscalização externos da atividade de inteligência serão
exercidos pelo Poder Legislativo na forma a ser estabelecida em ato do Congresso
Nacional.
§ 1º Integrarão o órgão de controle externo da atividade de inteligência os líderes
da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, assim
como os Presidentes das Comissões de Relações Exteriores e Defesa Nacional
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 2º O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o funcionamento do órgão
de controle e a forma de desenvolvimento dos seus trabalhos com vistas ao controle
e fiscalização dos atos decorrentes da execução da Política Nacional de Inteligência.
.................................................................................................................................
LEI Nº 10.001, DE 4 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre a prioridade nos procedimentos a
serem adotados pelo Ministério Público e por outros
órgãos a respeito das conclusões das comissões
parlamentares de inquérito.
Art. 1º Os presidentes da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do
Congresso Nacional encaminharão o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito
respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público a União
ou dos Estados ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de
decisão conforme o caso, para a prática de atos de sua competência.
Art. 2º A autoridade a quem for encaminhada a resolução informará ao remetente
no prazo de trinta dias, as providências adotadas ou a justificativa pela omissão.
Parágrafo único. A autoridade que presidir processo ou procedimento administrativo ou judicial instaurado em decorrência de conclusões de Comissão
Parlamentar de Inquérito comunicará semestralmente a fase em que se encontra
até sua conclusão.
Art. 3º O processo ou procedimento referido no art. 2º terá prioridade sobre
qualquer outro exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus, habeas
data e mandado de segurança.
306
Art. 4º O descumprimento das normas desta Lei sujeita a autoridade a sanções
administrativas, civis e penais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 10.937, DE 12 DE AGOSTO DE 2004
Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço
da União, integrantes de contingente armado de força
multinacional empregada em operações de paz, em
cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em
entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo
Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças
Armadas para o exercício de cargos de natureza militar
junto o organismo internacional.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remuneração e a indenização de militares de tropa
brasileira no exterior integrante de força multinacional empregada em operações
de paz, sob a égide de organismo internacional.
Art. 2º O empregado de tropa no exterior, em missão de paz, em cumprimento de
compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organizações internacionais
ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de
defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados
pelo Congresso Nacional, é de responsabilidade do Presidente da República, que
determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais.
.................................................................................................................................
DECRETO LEGISLATIVO Nº 70, DE 1972
Cria a Ordem do Congresso Nacional.
CAPÍTULO I
Dos Graus
Art. 1º Fica criada a Ordem do Congresso Nacional, destinada a galardoar as
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado
dignas do especial reconhecimento do Poder Legislativo do Brasil.
Art. 2º A Ordem constará de seis classes:
a) Grande Colar;
b) Grã‑Cruz;
c) Grande Oficial;
d) Comendador;
e) Oficial;
f) Cavaleiro.
307
CAPÍTULO II
Da Condecoração
Art. 3º A insígnia da Ordem é constituída por uma cruz, cujos braços evocam as
colunas características da arquitetura de Brasília, esmaltada em verde e amarelo,
orlada em ouro polido, circundada por uma coroa deram os de café,em ouro; o
centro da cruz contém três círculos concêntricos, orla dos em ouro polido,tendo o
círculo menor campo em azul celeste, esmaltado, com a constelação do Cruzeiro
do Sul, em esmalte branco, e na circunferência, em círculo esmaltado em branco,
a legenda “Ordem do Congresso Nacional”, em ouro polido, e a última circunferência, um círculo também branco, em esmalte, interrompido pelos braços da cruz;
entre os braços da cruz constam quatro triângulos vazados, com os lados em arco,
esmaltados em azul‑celeste e orlados em ouro polido, cujos vértices tocam os braços da cruz e a coroa de ramos de café, assentando a base dos triângulos sobre a
circunferência maior. No reverso, a mesma representação, sendo que, no círculo
central, em campo azul‑celeste, esmaltado, incrusta‑se, em esmalte branco,o mapa
do Brasil, e sobre este, em ouro polido, a silhueta do conjunto arquitetônico principal
do Congresso Nacional, e, na circunferência, em círculo esmaltado em branco,
a legenda “República Federativa do Brasil”, em ouro polido, a última circunferência,
em círculo também branco, em esmalte, interrompido pelos braços da cruz, tudo
na conformidade dos desenhos anexos.
Art. 4º O Grande Colar consta da insígnia pendente de um colar constituído
das figuras intermitentes de ramos de café, em forma de lira, em ouro, e a insígnia,
esta simplificada, sem campo estrelado, sem legenda e sem a coroa de ramos de
café, apenas com duas circunferências e a base dos triângulos faceando o círculo
esmaltado em branco. A Grã‑Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de
cor verde e amarelo, passada a tiracolo, da direita para esquerda, e de uma placa
com a mesma insígnia, porém sem a terceira circunferência, sem os triângulos e
sem a coroa de ramos de café, sendo os braços da cruz intercalados com folhas
de café, com grãos na borda, em altorelevo, em ouro, a qual deve ser usada do
lado esquerdo do peito. O Grande Oficial consta da insígnia pendente de uma fita,
em verde e amarelo, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado em
ouro, e da placa. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita, em verde e
amarelo, colocada em volta do pescoço, presa por um trançado, em ouro.O Oficial
e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, em verde e amarelo, sendo a do
primeiro com uma roseta, colocada ao lado esquerdo do peito.
Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com a Grã‑Cruz, Grande Oficialato
e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita
de metal dourado, prateadodourado e prateado, respectivamente; os agraciados
com Oficial podem usar, na lapela, uma roseta e os com Cavaleiro, uma fita estreita.
CAPÍTULO III
Do Conselho
Art. 5º O Conselho da Ordem é integrado pelos Presidentes do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, pelos 1º e 2º Vice‑Presidentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, pelos 1º, 2º, 3º e 4º Secretários do Senado Federal e
308
da Câmara dos Deputados, pelos Líderes da Maioria e Minoria do Senado Federal
e da Câmara dos Deputados, pelos Presidentes das Comissões de Constituição e
Justiça e de Relações Exteriores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
§ 1º O Presidente do Senado Federal e o Presidente da Câmara dos Deputados
são, respectivamente, o Grão‑Mestre e o Chanceler da Ordem.
§ 2º O Secretário da Ordem será designado dentre os membros do Conselho.
§ 3º Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem,
cabendo‑lhes o grau correspondente à categoria de sua função oficial.
Art. 6º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhes forem
encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução deste decreto
legislativo, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir seu regulamento interno, aprovar as alterações deste
decreto legislativo, suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer
ato incompatível com a dignidade da Ordem.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão sempre sigilosas.
Art. 7º Conselho da Ordem, que tem sede no Edifício do Congresso Nacional,
em Brasília, se reúne anualmente entre os dias 1º e 15 denovembro, podendo, em
casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO IV
Da Admissão e da Promoção na Ordem
Art. 8º A admissão e a promoção na Ordem obedecem ao seguinte critério:
Grande Colar
Destinado a Soberanos, Chefes de Estado, altas personalidades estrangeiras,
em circunstâncias que justifiquem esse especial agraciamento, e ao Presidente do
Senado Federal e ao Presidente da Câmara dos Deputados;
Grã‑Cruz
Chefe de Estado, Chefe de Governo, Vice‑Presidente da República, Presidente
do Supremo Tribunal Federal, e outras personalidades de hierarquia equivalente;
Grande Oficial
Senadores e Deputados Federais, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais‑do‑Ar,
Almirantes‑de‑Esquadra, Generais‑de‑Exército, Tenentes‑Brigadeiros, Presidentes
dos Tribunais Superiores da União, Embaixadores, e outras personalidades de
hierarquia equivalente;
Comendador
Reitores de universidades, Membros dos Tribunais Superiores da União,
Presidentes de Assembleias Legislativas, Vice‑Almirantes, Generais‑de‑Divisão,
Majores‑Brigadeiros, Presidentes de Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Cientistas, Enviados Extraor‑dinários e Ministros Plenipotenciários,
Secretários dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, Secretários‑Gerais
e Diretores‑Gerais de ambas as Casas do Congresso Nacional e outras personalidades de hierarquia equivalente;
3,
309
Oficial
Cônsules‑Gerais, Contra‑Almirantes, Generais‑de‑Brigada, Brigadeiros‑do‑Ar,
Professores de universidades, Membros dos Tribunais de Justiça e de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, Deputados Estaduais, Primeiros Secretários
de Embaixada ou Legação, e outras personalidades de hierarquia equivalente;
Cavaleiro
Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação, Oficiais das
Forças Armadas, Escritores, Professores, Magistrados e Membros do Ministério
Público, Membros de Associações Científicas, Culturais ou Comerciais, Funcionários do Serviço Público, Artistas, Desportistas, Adidos Civis, e outras personalidades de hierarquia equivalente.
Parágrafo único. Não há limitação de vagas na Ordem.
Art. 9º Os membros da Ordem só podem ser promovidos ao grau imediato
quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, e, em especial,
ao Poder Legislativo do Brasil, após o interstício de 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO V
Das Propostas
Art. 10. São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão
e promoção na Ordem.
Art. 11. Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos,
indicação dos serviços prestados, grau proposto erelação das condecorações que
possuir, além do nome do proponente.
Art. 12. As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada
na Secretaria do Conselho até 15 de outubro,com vistas aos trabalhos preliminares
e ao julgamento do Conselho.
CAPÍTULO VI
Das Nomeações
Art. 13. As nomeações são feitas por ato do Grão‑Mestre e do Chanceler da
Ordem, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho.
Art. 14. Lavrado o ato de nomeação ou promoção, mandar‑se‑á expedir o
competente diploma, que é assinado pelo Grão‑Mestre e pelo Chanceler da Ordem.
CAPÍTULO VII
Da Entrega das Condecorações
Art. 15. Os agraciados recebem as insígnias das mãos do Grão‑Mestre ou
do Chanceler, de acordo com o cerimonial estabelecido no Regimento Interno
da Ordem.
CAPÍTULO VIII
Do Livro de Registro
Art. 16. O Conselho da Ordem terá um livro de registro rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos
membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.
310
Art. 17. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 23 de novembro de 1972. – Senador Petrônio Portella – Presidente do Senado Federal.
Publicado no DCN (Seção II) de 24/11/1972.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 79, DE 1979
Dispõe sobre a designação do número de ordem
das legislaturas.
Art. 1º Passa a ser designada 46a (quadragésima sexta) a legislatura iniciada
em 1º de fevereiro de 1979.
Art. 2º As legislaturas anteriores à prevista no artigo 1º deste Decreto Legislativo,
além da designação normal, passam a ser contadas conforme a ordem numérica
estabelecida na Tabela anexa.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senador Luiz Viana
Presidente do Senado Federal.
Tabela A Que Se Refere O
Artigo 2º Constituição De 1824 Império
1ª
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
7ª
8ª
9ª
10a
11a
Legislatura: de 1826 a 1829
Legislatura: de 1830 a 1833
Legislatura: de 1834 a 1837
Legislatura: de 1838 a 1841
Legislatura: de 1842 a 1844
Legislatura: de 1845 a 1847
Legislatura: 1848
Legislatura: de 1849 (15 de dezembro) a 1852
Legislatura: de 1853 a 1856
Legislatura: de 1857 a 1860
Legislatura: de 1861 a 1863
Constituição de 1824
IMPÉRIO
12ª Legislatura: de 1864 a 1866
13ª Legislatura: de 1867 a 1868
14ª Legislatura: de 1869 a 1872 (22 de maio)
15ª Legislatura: de 1872 (21 de dezembro) a 1875
16ª Legislatura: de 1876 (13 de dezembro) a 1877
311
17ª Legislatura: de 1878 a 1881 (10 de janeiro)
18ª Legislatura: de 1881 (13 de dezembro) a 1884
19ª Legislatura: 1885
20ª Legislatura: de 1886 a 1889
Constituição de 1891 REPÚBLICA
21ª
22ª
23ª
24ª
25ª
26ª
27ª
28ª
29ª
30ª
31ª
32ª
33ª
34ª
35ª
Legislatura: 1889 (de março a novembro).
Legislatura: de 1891 a 1893.............................
Legislatura: de 1894 a 1896.............................
Legislatura: de 1897 a 1899.............................
Legislatura: de 1900 a 1902.............................
Legislatura: de 1903 a 1905.............................
Legislatura: de 1906 a 1908.............................
Legislatura: de 1909 a 1911.............................
Legislatura: de 1912 a 1914.............................
Legislatura: de 1915 a 1917.............................
Legislatura: de 1918 a 1920.............................
Legislatura: de 1921 a 1923.............................
Legislatura: de 1924 a 1926.............................
Legislatura: de 1927 a 1929.............................
Legislatura: 1930..............................................
Numeração Antiga
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª 7ª 8ª 9ª 10ª 11ª 12ª 13ª 14ª
Constituição de 1934
36ª Legislatura: da promulgação da Constituição de 1934 a 1935
37ª Legislatura: de 1935 à outorga da Constituição de 1937
Numeração Antiga – 1ª e Única Constituição de 1946
38ª Legislatura: de 1946 a 1950.............................
39ª Legislatura: de 1951 a 1954.............................
40ª Legislatura: de 1955 a 1958.............................
41ª Legislatura: de 1959 a 1962.............................
42ª Legislatura: de 1963 a 1966.............................
312
43ª Legislatura: de 1967 a 1970.............................
44ª Legislatura: de 1971 a 1974.............................
45ª Legislatura: de 1975 a 1978.............................
46ª Legislatura: a partir de 1979............................
Numeração Antiga
1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 6ª – Decreto Legislativo Nº 77, De 2002-Cn
Dispõe sobre o mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social e dá outras providências.
Art. 1º O mandato dos membros do Conselho de Comunicação Social, eleitos
pelo Congresso Nacional no dia 5 de junho de 2002, estender‑se‑á a 5 de junho
do ano de 2004, permitida uma única reeleição.
Art. 2º As eleições posteriores para escolha dos membros do Conselho de Comunicação Social serão relizadas, mediante votação secreta, em sessão conjunta
das duas Casas do Congresso Nacional, convocada pelo seu Presidente, ouvido
previamente o Presidente da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. No ato do convocatório da sessão a que se refere este artigo,
será fixado o período do mandato dos membros do Conselho a serem eleitos, em
obediência ao disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 8.389, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2002.
Senador Ramez Tebet
Presidente do Senado Federal.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 1, DE 2006
Altera o caput e revoga o § 1º do art. 3º do Decreto
Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995, para vedar o pagamento de ajuda de custo ao parlamentar
durante a sessão legislativa extraordinária.
Art. 1º O caput do art. 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de janeiro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º É devida ao parlamentar, no início e no final previstos para a sessão
legislativa ordinária, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração,
ficando vedado o seu pagamento na sessão legislativa extraordinária.
§ 1º (Revogado).................................................................................... (NR)
313
Art. 2º blicação. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 3º do Decreto Legislativo nº 7, de 19 de
janeiro de 1995.
Senado Federal, em 18 de janeiro de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal.
DECRETO Nº 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
Art. 1º São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de
predência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades
oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais
e nas Missões diplomáticas do Brasil.
..........................................................................................................
DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
..........................................................................................................
Art. 25. Hasteia‑se diariamente a Bandeira Nacional:
..........................................................................................................
III – nas Casas do Congresso Nacional;
Art. 30. Hasteia‑se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:
I – em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;
II – nos edifícios‑sede dos Poderes Legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento
de um de seus membros;
Art. 31. A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional,
ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:
I – central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras
bandeiras pavilhões ou estandartes, em linha de mastro, panóplias, escudos ou
peças semelhantes;
II – destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas
ou desfiles;
III – à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.
.........................................................................
CAPÍTULO II
DA POSSE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 37. O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice‑Presidente e, na frente, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil,
dirigir‑se‑á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar
o compromisso constitucional.
314
Art. 38. Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do
compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do
Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia, bem como a participação na mesma
das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
DECRETO Nº 2.243, DE 3 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre o Regulamento de Continências,
Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das
Forças Armadas.
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas, que a este acompanha.
..........................................................................................................
REGULAMENTO
..........................................................................................................
Art. 109. Honras de Gala são homenagens, prestadas diretamente pela tropa,
a uma alta autoridade civil ou militar, de acordo com a sua hierarquia. Consistem de:
I – Guarda de Honra;
II – Escolta de Honra;
III – Salvas de Gala
Art. 110. Têm direito à Guarda e à Escolta de Honra:
I – o Presidente da República;
II – o Vice‑Presidente da República;
III – o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal nas sessões de abertura e encerramento de seus trabalhos;
..........................................................................................................
Parte Viii
Regimento Comum: Dispositivos Revogados
Regimento Comum
Redação das Disposições Revogadas
TÍTULO I
DIREÇÃO, OBJETO E CONVOCAÇÃO
DAS SESSÕES CONJUNTAS
Art. 1º.................................................................................................................
IV – deliberar sobre projetos de lei de iniciativado Presidente da República, no
caso do art. 51, § 2º, da Constituição;
VII – deliberar sobre decretos‑leis expedidos pelo Presidente da República
(art. 55, § 1º, da Constituição);
VIII – deliberar sobre impugnações do Tribunal de Contas (art. 72, § 6º, da
Constituição);
315
X – delegar à Comissão poderes para legislar em seu nome (art. 53 da Constituição);
TÍTULO III
DAS COMISSÕES MISTAS
Art. 9º [...]
§ 3º A fixação do calendário será feita de maneira que a discussão e votação
da matéria não atinjam os últimos 10 (dez) dias do prazo fatal de sua tramitação
no Congresso Nacional.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
TÍTULO IV
DA ORDEM DOS TRABALHOS
CAPÍTULO III
DAS MATÉRIAS LEGISLATIVAS
Seção I
Da Proposta de Emenda à Constituição
............................................................................................................................
Art. 72. Encaminhada ao Presidente do Senado Federal proposta de emenda
à Constituição, este convocará sessão conjunta para seu recebimento, leitura,
publicação, distribuição de avulsos, designação da Comissão Mista e organização
do calendário.
§ 1º Terão preferência para recebimento as propostas:
a) de iniciativa do Presidente da República, quando expresso na mensagem
presidencial; e
b) de iniciativa de parlamentar, quando subscritas por dois terços dos membros
de cada uma das Casas do Congresso Nacional ou a requerimento de todas as
lideranças partidárias de ambas as Casas do Congresso Nacional.
§ 2º O prazo de que trata o art. 48 da Constituição começará a correr da data
da sessão de recebimento da proposta.
Art. 73. Na sessão a que se refere o artigo anterior, o Presidente poderá
rejeitar, liminarmente, a proposta que não atenda ao disposto no art. 47, §§ 1º
a3º, da Constituição.
Art. 74. A partir de sua constituição, a Comissão terá o prazo de 30 (trinta)
dias para emitir parecer sobre a proposta.
Art. 75. Perante a Comissão, poderão ser apresentadas emendas, com a assinatura, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados
ou do Senado Federal.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
Art. 76. O parecer da Comissão restringir‑se‑á, exclusivamente, ao exame da
proposta e das emendas apresentadas na forma do artigo anterior.
316
Art. 77. A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com
interstício máximo de 10 (dez) dias entre um turno e outro, iniciando‑se o primeiro
até 35 (trinta e cinco) dias após sua leitura.
Art. 78. Encerrada a discussão, passar‑se‑á à votação da proposta, concedendo‑se a palavra aos inscritos para o seu encaminhamento.
Art. 79. A proposta terá preferência para votação, salvo deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.
Art. 80. Os votos serão tomados pelo processo nominal.
Art. 81. Aprovada em primeiro turno, a proposta voltará à Comissão Mista,
que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para elaborar a redação para o
segundo turno.
Parágrafo único. Será dispensada a redação se a proposta for aprovada sem
emendas.
Art. 82. Na discussão, em segundo turno, a palavra será concedida, preferencialmente, aos congressistas que não tiverem discutido a proposta no turno
inicial, vedada a apresentação de novas emendas.
Art. 83. Será aprovada a proposta que obtiver, nos dois turnos, 2/3 (dois
terços) dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 84. Considerar‑se‑á prejudicada a proposta senão se completara sua
apreciação no prazo de 60 (sessenta) dias fixado no art. 48 da Constituição.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
Art. 85 [...]
Parágrafo único. A sessão para a promulgação será convocada para data que
não exceda o prazo fixado para a tramitação da proposta.
Seção II
Do Projeto de Lei de Iniciativa do
Presidente da República
Art. 86. A mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de
lei para tramitação nos termos do art. 51, § 2º, da Constituição será recebida em
sessão conjunta convocada especialmente para esse fim e a realizar‑se no prazo
de 72 (setenta e duas) horas a partir de sua entrega ao Presidente do Senado.
§ 1º Na sessão de que trata este artigo, o projeto será lido, publicado e distribuído em avulsos, sendo designada a respectiva Comissão Mista e organizado o
calendário para a sua tramitação.
§ 2º Não havendo deliberação do Congresso Nacional, no prazo estipulado no
§ 2º do art. 51 da Constituição, será considerado aprovado o projeto.
Art. 87. Tratando‑se de projeto de lei complementar, estará ele prejudicado se
esgotado o prazo do § 2º do artigo anterior, sem deliberação.
Art. 88. O prazo destinado aos trabalhos da Comissão Mista será de até 20
(vinte) dias, a partir da designação de seus membros.
Parágrafo único. Em se tratando de projetos de lei mencionados no art. 65 da
Constituição Federal, será final o pronunciamento da Comissão, salvo se 1/3 (um
terço) dos membros da Câmara respectiva pedir ao Presidente a votação em Plenário, que se fará sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
317
DISPOSITIVOS REVOGADOS
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 90. [...]
§ 1º A Comissão Mista será constituída até a primeira quinzena do mês de
junho, integrada por 45 (quarenta e cinco) Deputados e 15 (quinze) Senadores,
e Suplentes, em número de um terço de sua composição, indicados pelas respectivas lideranças, obedecida a proporcionalidade partidária.
Art. 91. Além do Presidente e do Vice‑Presidente, a Comissão terá tantos
Relatores e Relatores‑Substitutos quantos o seu Presidente entender necessários
para as partes e anexos do projeto.
§ 1º A critério da Presidência, poderá ser designado um Relator‑Geral, que
coordenará o trabalho dos demais Relatores.
§ 2º Na escolha do Presidente, do Vice‑Presidente e dos Relatores será obedecido um sistema de rodízio entre os representantes da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal.
Art. 92. Cada anexo ou subanexo será tratado como projeto autônomo, mantendo‑se, entretanto, em cada caso, o número do projeto integral, acrescido do
número de ordem do anexo respectivo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à redação final.
Art. 94. Perante a Comissão, poderão ser oferecidas emendas ao projeto no
prazo de 20 (vinte) dias a contar da distribuição dos avulsos.
§ 1º O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusivo e final,
salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados mais 1/3 (um terço)
dos membros do Senado Federal requererem a votação, em Plenário, de emenda
por ela aprovada ou rejeitada (Constituição, art. 66, § 3º).
§ 2º Não será aceita emenda da qual decorra aumento de despesa.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
§ 3º Na votação das emendas obedecer‑se‑á ao disposto no § 1º do art. 65 da
Constituição.
§ 4º Nos 20 (vinte) dias seguintes ao encerramento do prazo para apresentação
de emendas, a Comissão deverá apresentar o seu parecer.
Art. 95. Dentro em 3 (três) dias de sua instalação, a Comissão elaborará e fará
publicaras normas para o oferecimento de emendas e disciplina de seus trabalhos,
obedecidas as disposições anteriores e ainda:
I – nenhum dos membros da Comissão poderá falar mais de 5 (cinco) minutos,
prorrogáveis por mais 5 (cinco), sobre emenda, salvo o Relator, que falará por
último, podendo fazê‑lo pelo dobro do prazo;
II – se algum Congressista pretender esclarecer a Comissão sobre qualquer
emenda de sua autoria, poderá falar pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos;
III – acritériodo Presidente, faltando 3 (três)dias ou menos, parao término do
prazo para apresentação do parecer, o projeto e as emendas poderão ser apreciadas, na Comissão, sem discussão ou encaminhamento;
IV – não se concederá vista de parecer, projeto ou emenda;
V – as emendas inadmitidas, com a respectiva decisão, serão publicadas separadamente das aceitas; da decisão caberá recurso de seu autor para a Comissão;
318
VI – serão publicadas, em avulsos, as emendas aprovadas ou rejeitadas com
os respectivos pareceres; e
VII – na Comissão, serão votadas, em grupos, as emendas, conforme tenham
parecer favorável ou contrário do Relator, ressalvados os destaques.
Art. 96. As publicações de que trata o artigo anterior serão feitas nos 5 (cinco)
dias seguintes à apresentação do parecer pela Comissão.
Art. 97. Distribuídos os avulsos do parecer e das emendas, abrir‑se‑á o prazo
de 5 (cinco) dias para apresentação ao Presidente do Senado do requerimento
previsto no § 3º do art. 66 da Constituição.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
Parágrafo único. Será feita a publicação, em avulsos, das emendas pendentes
de votação em Plenário.
Art. 98. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, será convocada sessão
conjunta, a realizar‑se, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas depois, destinada à
apreciação da matéria.
Art. 101. Encerrada a votação do projeto, a Comissão terá o prazo de 10 (dez)
dias para apresentar a sua redação final.
Parágrafo único. A redação final, que independe de discussão, será votada em
sessão conjunta, convocada para 48 (quarenta e oito) horas depois de publicada
em avulsos.
Seção IV
Do Veto
Art. 107. Na deliberação do Congresso sobre o veto, será objeto de votação a
matéria vetada, considerando‑se aprovado o projeto ou dispositivo que obtiver o
voto de 2/3 (dois terços) dos membros de cada uma das Casas, em votação pública.
Art. 108. Não serão objeto de deliberação do Congresso os vetos referentes
aos projetos de lei mencionados no art. 42, V, da Constituição, quando a apreciação
será privativa do Senado.
Seção V
Dos Decretos‑Leis
Art. 109. Dentro em 5 (cinco) dias da publicação do texto de Decreto‑Lei expedido pelo Presidente da República, na forma do art. 55 da Constituição Federal,
o Congresso Nacional deverá realizar sessão conjunta destinada à leitura da matéria
e constituição da Comissão Mista para emitir parecer sobre a mesma.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
Art. 110. O parecer deverá ser proferido no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da
designação dos membros da Comissão, e concluirá pela apresentação de projeto
de decreto legislativo aprovando ou rejeitando o Decreto‑Lei.
Art. 111. Com o parecer da Comissão, ou sem ele, o Decreto‑Lei será submetido
à deliberação do Plenário em sessão conjunta, convocada até 40 (quarenta) dias
após a sessão destinada à leitura da matéria.
Art. 112. O decreto legislativo será promulgado pelo Presidente do Senado.
319
Seção VI
Das Impugnações do Tribunal de Contas
Art. 113. No caso previsto no art. 72, § 6º, da Constituição, recebida a solicitação do Tribunal de Contas, o Presidente do Senado convocará sessãoconjunta,
a realizar‑se dentro de 72 (setenta e duas) horas, na qual será designada a Comissão Mista para emitir parecer sobre a matéria e fixado o calendário para sua
tramitação.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir parecer,
que deverá concluir pela apresentação de projeto de resolução, sustando a execução do contrato, considerando insub‑sistente a impugnação, ou determinando
providências necessárias ao resguardo dos objetivos legais, o qual será apreciado
em sessão conjunta.
Art. 114. Encerrada a discussão com emendas, a matéria voltará à Comissão
Mista que terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para examiná‑la.
DISPOSITIVOS REVOGADOS
Art. 115. Publicado o parecer sobre as emendas e distribuídos os avulsos, será
convocada sessão conjunta destinada à votação da matéria.
Seção VIII
Da Delegação Legislativa
Art. 126. No caso de delegação à Comissão Mista Especial, não estando
determinada, na resolução, a votação do projeto pelo Plenário, ou se, no prazo
de 10 (dez) dias de sua publicação, a maioria da Comissão ou 1/5 (um quinto) da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal não requerer a votação, o projeto
será enviado ao Presidente da República, para sanção.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O
PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO II
Das Disposições Sobre Matérias
Com Tramitação em Prazo Determinado
Art. 141. Recebido o projeto de lei, de iniciativa do Presidente da República,
com tramitação em prazo determinado, a Câmara dos Deputados terá 45 (quarenta
e cinco) dias para apreciá‑lo, findos os quais, sem deliberação, será o texto tido
como aprovado naquela Casa.
Parágrafo único. O Senado terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para
revisão da matéria, que será feita:
DISPOSITIVOS REVOGADOS
a) no texto aprovado pela Câmara dos Deputados se os autógra‑fos respectivos
chegarem ao Senado até 46 (quarenta e seis) dias contados do recebimento da
mensagem presidencial, encaminhando o projeto; e
320
b) no texto originário do Executivo, se esgotado, sem deliberação da Câmara, o prazo previsto no caput deste artigo, sendo, neste caso, o fato comunicado
àquela Casa.
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 2008-CN
Modifica o art. 4º da Resolução nº 1, de 1970CN – Regimento Comum do Congresso Nacional.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho,
Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 1, de 1970-CN – Regimento Comum do
Congresso Nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, 5º e 6º,
renumerando‑se o atual § 3º como § 7º:
Art. 4º [...]
§ 3º Os líderes dos partidos que elegerem as duas maiores bancadas no
Senado Federal e na Câmara dos Deputados e que expressarem, em relação ao governo, posição diversa da maioria, indicarão Congressistas para
exercer a função de Líder da Minoria no Congresso Nacional.
§ 4º A escolha do Líder da Minoria no Congresso Nacional será anual e se
fará de forma alternada entre Senadores e Deputados Federais, de acordo
com o § 3º.
§ 5º O Líder da Minoria poderá indicar cinco vice‑líderes dentre os integrantes
das representações partidárias que integrem a Minoria no Senado Federal
e na Câmara dos Deputados.
§ 6º Para efeito desta Resolução, entende‑se por Maioria e Minoria o disposto
nos arts. 65, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Senado Federal, e 13 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
§ 7º (Atual parágrafo 3º)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 18 de abril de 2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2008-CN
Altera a redação do § 2º do art. 4º da Resolução
nº 1, de 1970-CN (Regimento Comum), para ampliar
o numero de vice‑líderes do governo no Congresso
Nacional .
O Congresso Nacional resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 4º do Regimento comum passa a vigorar com a seguinte
redação;
Art. 4º................................................................................................................
321
§ 2º O líder do governo poderá indicar até 5 (cinco) vice lideres, dentre os integrantes das representações partidárias que apóiem o governo.
..................................................................................................................... (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 28 de fevereiro de 2008.
Senador Garibaldi Alves Filho
Presidente do Senado Federal
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 2008-CN
Cria, no âmbito do Congresso Nacional, Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas – CMMC.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho,
Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte
O Congresso Nacional resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Resolução é parte integrante do Regimento Comum e dispõe sobre
a criação, no âmbito do Congresso Nacional, da Comissão Mista Permanente sobre
Mudanças Climáticas – CMMC, destinada a acompanhar, monitorar e fiscalizar,
de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil.
CAPÍTULO II
Composição e Instalação
Art. 2º A CMMC será composta por onze Deputados e onze Senadores, e igual
número de Suplentes.
Art. 3º Na primeira quinzena do mês de fevereiro de cada sessão legislativa,
a Mesa do Congresso Nacional fixará as representações dos partidos e blocos
parlamentares na CMMC, observado o critério da proporcionalidade partidária em
ambas as Casas Legislativas.
§ 1º Aplicado o critério do caput e verificada a existência de vagas, essas
serão destinadas aos partidos ou blocos parlamentares, levando‑se em conta as
frações do quociente partidário, da maior para a menor.
§ 2º Aplicado o critério do § 1º, as vagas que eventualmente sobrarem serão
distribuídas, preferencialmente, às bancadas ainda não representadas na CMMC,
segundo a precedência no cálculo da proporcionalidade partidária.
§ 3º Os Parlamentares serão indicados pelos partidos políticos aos quais couber
a vaga, para um período de dois anos, com direito a uma única recondução, caso
a vaga permaneça com o partido político para o próximo período de dois anos.
§ 4º A proporcionalidade partidária estabelecida na forma deste artigo prevalecerá por toda a sessão legislativa.
322
Art. 4º Fixada a representação prevista no art. 3º, os Líderes entregarão à
Mesa, nos dois dias úteis subsequentes, as indicações dos titulares da CMMC e,
em ordem numérica, as dos respectivos suplentes.
§ 1º Recebidas as indicações, o Presidente fará a designação dos membros
da comissão.
§ 2º Esgotado o prazo referido no caput e não havendo indicação pelos Líderes,
as vagas não preenchidas por partido ou bloco parlamentar serão ocupadas pelos
Parlamentares mais idosos, dentre os de maior número de legislaturas, mediante
publicação da secretaria da CMMC.
Art. 5º A instalação da CMMC e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até
a última quinta‑feira do mês de fevereiro de cada ano, data em que se encerra o
mandato dos membros da Mesa anterior.
CAPÍTULO III
Direção dos Trabalhos
Seção I
Presidência, Vice‑Presidência e Relatoria
Art. 6º A CMMC terá um Presidente, um Vice‑Presidente e um Relator, eleitos
por seus pares, com mandato anual, encerrando‑se na última quinta‑feira do mês
de fevereiro do ano seguinte, vedada a reeleição.
Art. 7º As funções de Presidente e Vice‑Presidente serão exercidas, a cada ano,
alternadamente, por representantes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
§ 1º A primeira eleição, no início de cada legislatura, para Presidente recairá
em representantes do Senado Federal e, para Vice‑Presidente, em representante
da Câmara dos Deputados.
§ 2º O Suplente da CMMC não poderá ser eleito para as funções previstas
neste artigo.
Art. 8º O Presidente, nos seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo
Vice‑Presidente e, na ausência deste, pelo membro titular mais idoso da CMMC,
dentre os de maior número de legislaturas.
Parágrafo único. Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice‑Presidente, realizar‑se‑á nova eleição para escolha do sucessor, que deverá recair em representante
da mesma Casa, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do
mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput.
Art. 9º O Relator será escolhido entre os representantes da Casa Legislativa a
que pertencer o Vice‑Presidente.
Parágrafo único. O Relator apresentará, até o fim da sessão legislativa em que
for eleito, relatório anual das atividades desenvolvidas.
Seção II
Competências da Presidência
Art. 10. Ao Presidente de CMMC compete:
I – ordenar e dirigir os trabalhos da comissão;
II – designar, dentre os componentes da comissão, os membros das subcomissões e fixar a sua composição;
III – resolver as questões de ordem;
323
IV – ser o elemento de comunicação da Comissão com a Mesa do Congresso
Nacional, com as outras Comissões e suas respectivas Subcomissões e com os
Líderes;
V – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento de qualquer
de seus membros, aprovado pela comissão;
VI – promover a publicação das atas das reuniões no Diário do Congresso
Nacional;
VII – solicitar, em virtude de deliberação da comissão, os serviços de funcionários
técnicos para estudo de determinado trabalho, sem prejuízo das suas atividades
nas repartições a que pertençam;
VIII – convidar, para o mesmo fim e na forma do inciso VII, técnicos ou especialistas particulares e representantes de entidades ou associações científicas;
IX – desempatar as votações quando ostensivas;
X – distribuir matérias às subcomissões;
XI – assinar o expediente da comissão.
CAPÍTULO IV
Competências da CMMC
Art. 11. À CMMC compete acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil, em especial sobre:
I – política e plano nacional de mudanças climáticas;
II – mitigação das mudanças do clima;
III – adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
IV – sustentabilidade da matriz elétrica, geração de eletricidade por fontes
renováveis e cogeração;
V – consumo de combustíveis fósseis e renováveis;
VI – análise de serviços ambientais;
VII – ocupação ordenada do solo;
VIII – gerenciamento adequado de resíduos sólidos;
IX – emissões de gases de efeito estufa por atividades industriais, agropecuárias
e do setor de serviços;
X – políticas nacionais e regionais de desenvolvimento sustentável;
XI – outros assuntos correlatos.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a CMMC desempenhará
apenas funções fiscalizatórias.
CAPÍTULO V
Regras Subsidiárias
Art. 12. Aplicam‑se aos trabalhos da CMMC, subsidiariamente, no que couber,
as regras previstas no Regimento Comum do Congresso Nacional, relativas ao
funcionamento das Comissões Mistas Permanentes do Congresso Nacional.
§ 1º No caso de ser suscitado conflito entre as regras gerais, previstas no
Regimento Comum, e norma específica da CMMC, prevista nesta Resolução, decidirá o conflito suscitado o Presidente da CMMC, dando prevalência, na decisão,
à interpretação que assegure máxima efetividade à norma específica.
§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso ao Plenário do Congresso Nacional, por qualquer dos membros da CMMC, no prazo de cinco sessões ordinárias.
324
§ 3º Interposto o recurso a que se refere o § 2º, antes dele ser incluído na Pauta da Ordem do Dia do Congresso Nacional, deverá o Presidente do Congresso
Nacional encaminhar consulta à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do
Senado Federal, para que esta se manifeste previamente sobre a matéria.
§ 4º Incluído na pauta, o recurso será discutido e votado em turno único.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 13. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal adaptarão seus regimentos internos às disposições desta Resolução, promovendo as adequações
necessárias no campo temático de suas Comissões Permanentes, em função das
competências atribuídas à CMMC.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 30 de dezembro de 2008.
SENADOR GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal
Exercícios
julgue os itens seguintes.
1. ( ) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa pela
Câmara dos Deputados, reunir‑se‑ão em sessão conjunta para inaugurar
a sessão legislativa.
2. ( )A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa
deste, reunir‑se‑ão em sessão conjunta para dar posse ao Presidente e
ao Vice‑Presidente da República.
3. ( )A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, reunir‑se‑ão, ainda, em
sessão conjunta para promulgar emendas à Constituição.
4. ( )A Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir‑se‑ão em sessão
conjunta para discutir e votar o orçamento, bem como para conhecer de
matéria vetada e sobre ela deliberar.
5. ( )A Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir‑se‑ão em sessão
conjunta para delegar ao Presidente da República poderes para legislar
6. ( ) A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a direção da Mesa deste,
reunir‑se‑ão em sessão conjunta para elaborar ou reformar o Regimento
Interno de cada uma das Casas.
7. ( )Por proposta das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, poderão ser realizadas sessões destinadas a homenagear Chefes de
Estados estrangeiros e comemorativas de datas nacionais.
8. ( ) As sessões conjuntas das Casas realizar‑se‑ão no Plenário da Câmara dos
Deputados, salvo escolha prévia de outro local devidamente anunciado.
325
9. ( ) São reconhecidas as lideranças das representações partidárias em cada
Casa, constituídas na forma dos respectivos regimentos.
10. ( )O Presidente da República poderá indicar Congressista para exercer a
função de líder do governo, com as prerrogativas constantes no Regimento
Comum do Congresso Nacional.
11. ( )O líder do governo poderá indicar o vice‑lider dentre os integrantes das
representações partidárias que apóiem o governo.
12. ( ) Aos Líderes, além de outras atribuições regimentais, compete a indicação
dos representantes de seu Partido nas Comissões.
13. ( ) Ao Líder é lícito usar da palavra, uma única vez, em qualquer fase da sessão,
pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para comunicação urgente.
14. ( ) Ausente ou impedido o Líder, as suas atribuições serão exercidas pelo
Vice‑Líder.
15. ( ) Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelos líderes.
16. ( ) As Comissões Mistas compor‑se‑ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo‑se
sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der
representação.
17. ( ) As Comissões Mistas reunir‑se‑ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de
sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes,
para a eleição do Presidente e do Vice‑Presidente, sendo, em seguida,
designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou
da Câmara dos Deputados para secretariá‑la.
18. ( ) Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria
sujeita ao seu exame.
19. ( ) O número de membros das comissões mistas estabelecido no Regimento
Comum do Congresso Nacional, nas resoluções que o integram e no
respectivo ato de criação é acrescido de mais uma vaga na composição
destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, que será preenchida em rodízio, exclusivamente, pelas bancadas minoritárias que não
alcancem, no cálculo da proporcionalidade partidária, número suficiente
para participarem das referidas comissões.
20. ( ) As Comissões Mistas Especiais, criadas por determinação constitucional,
poderão ter membros suplentes, Deputados e Senadores, por designação
do Presidente do Senado Federal, em qualquer número.
21. ( )Perante a Comissão, no prazo de 8 (oito) dias a partir de sua instalação,
o Congressista poderá apresentar emendas que deverão, em seguida, ser
despachadas pelo Presidente.
326
22.( )Apresentado o parecer, qualquer membro da Comissão Mista poderá
discuti‑lo pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, uma única vez, permitido ao Relator usar da palavra, em último lugar, pelo prazo de 30 (trinta)
minutos.
23. ( )A Comissão Mista deliberará por maioria absoluta de votos, presente a
maioria de seus membros, tendo o Presidente somente voto de desempate.
24. ( ) O parecer da Comissão deverá ser publicado no Diário Oficial da União e
em avulsos destinados à distribuição aos Congressistas.
25. ( )A sessão conjunta terá a duração de 4 (quatro) horas. Se o término do
tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, esta será ultimada
independentemente de pedido de prorrogação.
26. ( ) Ouvido o Plenário, o prazo de duração da sessão poderá ser prorrogado:
a) por proposta do Presidente; b) a requerimento de qualquer Congressista.
27. ( ) A sessão poderá ser levantada, a qualquer momento, por motivo de falecimento de Congressista ou de Chefe de um dos Poderes da República.
28. ( ) No recinto das sessões, somente serão admitidos os Congressistas, funcionários em serviço no plenário e, na bancada respectiva, os representantes
da imprensa credenciados junto ao Poder Legislativo.
29. ( )À hora do início da sessão, o Presidente e os demais membros da Mesa
ocuparão os respectivos lugares; havendo número regimental, será
anunciada a abertura dos trabalhos. Não havendo número, o Presidente
aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação
do quorum; decorrido o prazo e persistindo a falta de número, a sessão
não se realizará.
30. ( ) A apreciação das matérias será feita em dois turnos de discussão e votação.
31. ( )A discussão da proposição principal, das emendas e subemendas será
feita separadamente.
32.( )Na votação pelo processo simbólico, os Congressistas que aprovarem
a matéria deverão permanecer sentados, levantando‑se os que votarem
pela rejeição. O pronunciamento dos Líderes representará o voto de seus
liderados presentes, permitida a declaração de voto.
33. ( )Presente à sessão, o Congressista somente poderá deixar de votar em
assunto de interesse pessoal, devendo comunicar à Mesa seu impedimento,
computado seu comparecimento para efeito de quorum.
34. ( ) Nas sessões solenes, integrarão a Mesa o Presidente da Câmara e,
mediante convite, o Presidente do Supremo Tribunal Federal. No recinto
serão reservados lugares às altas autoridades civis, militares, eclesiásticas
e diplomáticas, especialmente convidadas.
327
35. ( ) Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra um Senador e
um Deputado, obrigatoriamente de partidos diferentes, e previamente
designados pelas respectivas Câmaras.
36.( )Na inauguração de sessão legislativa e na posse do Presidente e do
Vice‑Presidente da República, não haverá oradores.
37. ( ) Na inauguração de sessão legislativa, uma vez composta a Mesa e declarada aberta a sessão, o Presidente proclamará inaugurados os trabalhos
do Congresso Nacional e anunciará a presença, na Casa, do enviado do
Presidente da República, portador da Mensagem, determinando seja ele
conduzido até a Mesa, pelos Diretores das Secretarias do Senado e da
Câmara dos Deputados, sem atravessar o plenário.
38. ( ) Na posse do Presidente e do Vice‑Presidente da República, aberta a sessão,
o Presidente designará 5 (cinco) Senadores e 5 (cinco) Deputados para
comporem a comissão incumbida de receber os empossandos à entrada
principal e conduzi‑los ao Salão de Honra, suspendendo‑a em seguida.
Reaberta a sessão, o Presidente e o Vice‑Presidente eleitos serão introduzidos no plenário, pela mesma comissão anteriormente designada, indo
ocupar os lugares, respectivamente, à direita e à esquerda do Presidente
da Mesa.
39. ( ) Na sessão de recepção a Chefe de Estado Estrangeiro, aberta a sessão,
o Presidente designará 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados para
comporem a comissão incumbida de receber o visitante à entrada principal e conduzi‑lo ao Salão de Honra, suspendendo, em seguida, a sessão.
Reaberta a sessão, o Chefe de Estado será introduzido no plenário pela
comissão anteriormente designada, indo ocupar na Mesa o lugar à direita
do Presidente.
40 ( )A Mensagem do Presidente da República encaminhando projeto de lei
orçamentária será recebida e lida em sessão conjunta, especialmente
convocada para esse fim, a realizar‑se dentro de 48 (quarenta e oito) horas
de sua entrega ao Presidente do Senado.
41. ( ) O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que
contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal.
42.( )Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão
conjunta, a realizar‑se dentro de 72 (setenta e duas) horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional, designação da Comissão Mista
que deverá relatá‑lo e estabelecimento do calendário de sua tramitação.
43. ( ) O Congresso Nacional não poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República.
328
44. ( )Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva
do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre organização
dos juízos e tribunais e as garantias da magistratura, dentre outras.
45. ( ) Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva do
Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a nacionalidade, a cidadania, os direitos
públicos e o direito eleitoral, dentre outros.
46. ( )Não poderão ser objeto de delegação os atos da competência exclusiva
do Congresso Nacional e os da competência privativa da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal nem o sistema monetário, dentre outros.
47. ( ) A delegação não poderá ser solicitada pelo Presidente da República.
48. ( ) As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República, irão à promulgação, salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado
a votação do projeto pelo Plenário.
49. ( ) O Regimento Comum poderá ser modificado por projeto de resolução de
iniciativa: a) das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
e b) de, no mínimo, 100 (cem) subscritores, sendo 20 (vinte) Senadores e
80 (oitenta) Deputados.
50. ( ) Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão,
pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste
Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição.
51.( )A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental
em que se baseia, referir‑se a caso concreto relacionado com a matéria
tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou
especulativa.
52. ( )É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se
estiver relacionada com dispositivo constitucional.
53.( )Nenhum Congressista poderá renovar, na mesma sessão, questão de
ordem resolvida pela Presidência.
54. ( ) Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público,
não se admitindo dos espectadores qualquer manifestação de apoio ou
reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam
perturbar os trabalhos.
55. ( ) As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como
das Comissões Mistas, serão atendidas pela dotação própria do Senado
Federal, exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão
custeadas pela Casa respectiva.
329
GABARITO
1. E
2. C
3. C
4. C
5. C
6. E
7. C
8. C
9. C
10. C
11. E
12. C
13. E
14. C
15. E
16. C
17. C
18. C
19. C
20. E
21. C
22. C
23. E
24. E
25. C
26. C
27. C
28. C
29. C
30. E
31. E
32. C
33. C
34. C
35. E
36. C
330
37. C
38. C
39. C
40. C
41. C
42. C
43. E
44. C
45. C
46. C
47. E
48. C
49. C
50. C
51. C
52. C
53. C
54. C
55. C
ANOTAÇÕES:_______________________________________________
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Formato
15x21cm
Mancha
11,5x17,5 cm
Papel
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332
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