CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA
RESOLUÇÃO CFFa nº 323 de 17 de fevereiro de 2006
“Dispõe sobre a Residência em Fonoaudiologia e dá
outras providências”.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/82 e o Regimento Interno;
Considerando a necessidade de estabelecer padrões mínimos para programas
de Residência em Fonoaudiologia;
Considerando a Resolução nº 01, de 03 de abril de 2001, da Câmara de Ensino
Superior do Conselho Nacional de Educação;
Considerando deliberação do Plenário durante a 88ª Reunião Plenária
Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de 2006;
R E S O L V E:
Art. 1º - A Residência em Fonoaudiologia constitui-se em modalidade de pósgraduação "Lato Sensu", destinada a Fonoaudiólogos, caracterizada por programa
intensivo de treinamento profissional supervisionado em serviços de saúde, no qual
se busca o desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas, por meio
de aperfeiçoamento teórico-prático, sob supervisão de profissionais fonoaudiólogos;
§ 1º - Considera-se Residência em Fonoaudiologia, para efeito desta resolução,
todo e qualquer programa desenvolvido para fonoaudiólogos inscritos nos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e em situação regular, que contenha as
características aqui descritas;
§ 2º - Considera-se residente o fonoaudiólogo profissional-aluno participante
destes programas;
§ 3º - Considera-se preceptor o profissional fonoaudiólogo do serviço de saúde
cuja função é instruir e supervisionar as atividades do residente.
Dos programas de Residência em Fonoaudiologia
Art. 2º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão abranger o
conteúdo das áreas de competência da Fonoaudiologia, atendendo às necessidades
da população e ao perfil epidemiológico da região.
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Parágrafo único - Os programas deverão contemplar a atenção à saúde no
atendimento à população baseado em conteúdos de natureza educativa, científica e
administrativa.
Art. 3º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia deverão ser regidos
por regulamento próprio e deverão conter, além do Projeto Pedagógico, um
planejamento administrativo composto de recursos humanos, materiais e
financeiros.
Art. 4º - O projeto pedagógico dos programas de Residência em
Fonoaudiologia deverá estar voltado a subsidiar o desenvolvimento das
competências técnico-científicas e éticas na área de especialidade do programa,
possibilitando ao residente um aprimoramento progressivo, além de obedecer aos
seguintes critérios:
I - Ter duração de 12 meses a 24 meses, correspondendo a um total mínimo de
1.720 (mil setecentas e vinte) horas, em regime não inferior a 40 horas semanais;
II - Destinar um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por
cento) da carga horária total e semanal para atividades teóricas, tais como aulas,
seminários, revisões bibliográficas, reuniões clínicas, sessões científicas e outras,
e/ou para atividades teórico-práticas tais como estudos de caso, correlação clínicopatológica e outras, sempre sob supervisão de profissional habilitado e inscrito nos
Conselhos de Fonoaudiologia;
III - Assegurar atividades de treinamento em serviço durante todo o período de
duração do programa de Residência em Fonoaudiologia, desenvolvidas
semanalmente;
IV - Admitir como residentes somente fonoaudiólogos com inscrição e
regularidade comprovada junto aos Conselhos de Fonoaudiologia;
V - Exigir, para fins de conclusão e da conseqüente certificação, trabalho
científico individual, na forma de monografia, artigo científico para publicação, ou
equivalente.
Art. 5º - Os fonoaudiólogos preceptores dos programas de Residência em
Fonoaudiologia devem possuir experiência mínima de 3 anos na área específica de
supervisão.
Art. 6º - Os programas de Residência em Fonoaudiologia ocorrerão em
serviços de saúde nos diversos níveis de atenção.
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Art. 7º - Os serviços de saúde, onde se desenvolvam os programas de
Residência em Fonoaudiologia, devem possuir um corpo técnico-profissional próprio
de fonoaudiólogos.
§ 1º - As atividades de treinamento em serviço deverão ser conduzidas por
fonoaudiólogos preceptores, não excedendo a proporção de 1 (um) preceptor para 5
(cinco) fonoaudiólogos residentes.
§ 2º - O contingente de fonoaudiólogos residentes não poderá ser considerado
para fins de dimensionamento de pessoal de Fonoaudiologia nos serviços de saúde;
Art. 8º - O serviço responsável pelo programa de Residência em
Fonoaudiologia expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido
aproveitamento satisfatório, segundo critérios de avaliação previamente
estabelecidos, assegurada pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de
freqüência.
§ 1º - Os certificados de conclusão de programas de Residência em
Fonoaudiologia emitidos pelos serviços citados no caput deste artigo devem
mencionar a área de especialidade do curso e serem acompanhados do respectivo
histórico, no qual devem constar, obrigatoriamente:
a) Relação das atividades desenvolvidas no programa, carga horária, nota ou
conceito obtido pelo aluno;
b) Período e local em que o curso foi realizado e duração total em horas de
efetivo trabalho acadêmico e prático;
c) Título da monografia ou do trabalho científico de conclusão do programa de
residência e nota ou conceito obtido.
§ 2º - Os certificados de conclusão de programas de Residência em
Fonoaudiologia devem ter registro próprio no serviço que os expedir.
Art. 9º - Os serviços de Saúde devem garantir aos fonoaudiólogos residentes:
a) Instalações adequadamente equipadas para o desenvolvimento das
atividades do programa, considerando-se a atualização técnico-científica;
b) Bolsas de auxilio de valor adequado ao atendimento de suas necessidades
básicas e compatíveis com as exigências de dedicação integral ao
programa;
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c) Acesso à biblioteca atualizada com acervo de livros, periódicos e sistema
informatizado de recursos bibliográficos disponibilizados por meio eletrônico,
adequados ao programa de Residência em Fonoaudiologia.
Art. 10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CFFa.
Art. 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação do Diário
Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Maria Thereza Mendonça Carneiro de Rezende
Presidente
Ana Elvira Barata Fávaro
Diretora Secretária
PUBLICADA NO DOU, SEÇÃO 1, PÁGINA 127, DE 17/03/2006
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