Histórico do controle do papel com imunidade tributária A Constituição Federal Brasileira — promulgada em 1988 — no seu artigo 150, VI, “d” assegura a imunidade tributária para livros jornais e periódicos e ao papel destinado à sua impressão. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: (vide Emenda Constitucional no. 3, de 1993) a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. Vale a pena lembrar que esta imunidade estava presente nas Constituições Federais de 1946 e 1967. No passado, o sistema de controle era mecânico: o papel com imunidade tributária era produzido com uma “marca d água”. Por isso, durante muito tempo este papel era conhecido como “linha d água”; Em Agosto de 2001, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL publicou a Instrução Normativa SRF no. 71, que instituía o controle do uso do “papel imune”. Esta instrução criou um “REGISTRO ESPECIAL” onde todos os envolvidos com a operação do “papel imune” deveriam se inscrever. Na prática era um cadastro de usuários do “papel imune." Assim, fabricantes deste papel, usuários deste papel (empresas jornalística ou editora que explore a indústria do livro, jornal ou periódicos), importador, distribuidor e gráficas (sejam aquelas que compram ou aquelas que simplesmente processam os papéis fornecidos por terceiros) deveriam se inscrever neste cadastro Era atribuição do Delegado da Delegacia da Receita Federal, ou de um Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de Classe “A” verificar se a pessoa jurídica com interesse no “REGISTRO ESPECIAL” atendia aos requisitos necessários para utilizar o papel imune. Caso a empresa que se candidatasse a usar o papel imune fosse aprovada, um ATO DECLATÓRIO EXECUTIVO era expedido, caracterizando o direito de operar com o “papel imune”. A lista de “requisitos necessários” para poder operar com o papel imune era longa, e continha alguns excessos: o Verificação da “...situação cadastral da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores”; o Verificação “...os antecedentes fiscais relativos a processo administrativo-fiscal instaurado nos últimos cinco anos contra a pessoa jurídica requerente, bem assim seus sócios pessoas jurídicas, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, no qual tenha sido comprovada a prática de infração à legislação tributária federal, decorrente de crime contra ordem tributária, fraude ou conluio, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa.” Em Dezembro de 2001, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL publicou a Instrução Normativa SRF no. 101, que alterou a Instrução Normativa SRF no. 71, retirando alguns “excessos” encontrados no texto original e estabelecendo os procedimentos de controle — que iriam vigorar por alguns anos; O controle em questão exigia a inscrição em um cadastro chamado de “REGISTRO ESPECIAL”, a conseqüente emissão do “ATO DECLARATÓRIO ESPECIAL”, a obrigatoriedade de informar sobre a utilização do papel imune em bases trimestrais: a DIF – Declaração de Papel Imune, mediante a utilização de um aplicativo disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal. A punição pela falha na entrega da DIF era pesada: exclusão do “REGISTRO ESPECIAL” além de multa de ofício elevada. A partir de 1º de Fevereiro de 2002, a Instrução Normativa SRF no. 101, da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, que revogou a Instrução Normativa SRF no. 71, entrou em vigor, oferecendo um prazo maior para a entrega da DIF de Fevereiro a Março/2002; Em Junho de 2009, O Presidente da República sancionou a Lei 11.945, que ratificou os procedimentos contidos nas Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal nos. 71, 101 e 134. Dentre dos muitos artigos, parágrafos e incisos que nada tem a ver com o papel imune, os Artigos 1, 2. da Lei 11.945 são aqueles que interessam. Vale ressaltar: o ratificação da existência do “REGISTRO ESPECIAL”; o instituição da competência da Secretaria da Receita Federal para expedir normas complementares relativas ao REGISTRO ESPECIAL; o redução das multas criadas por falhas ou faltas da DIF – Declaração de Papel Imune; o criação de regras para o cancelamento da inscrição no REGISTRO ESPECIAL; o punição com “quarentena” de cinco anos para o uso de papel imune por empresas excluídas no REGISTRO ESPECIAL; o extensão da tal quarentena para empresas jurídicas que tenham em seu quadro social pessoas físicas que compõe ou compuseram o quadro social de empresa excluída do cadastro do REGIME ESPECIAL; Em Dezembro de 2009, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL publicou a Instrução Normativa SRF no. 976, que revogou as Instruções Normativas SRF no. 71, 101 e 134. Esta Instrução Normativa SRF no. 976 não produziu grandes alterações no status quo da operação deste controle, apenas dilatando o prazo de entrega dos relatórios DIF – Declaração de Papel Imune de 3 para 6 meses. Desta forma, ao invés de 4 relatórios por ano, seriam necessários apenas 2 relatórios. MAS, ela determinou a extinção de todos os Atos Declaratórios em vigência naquele momento, exigindo um novo cadastramento de todos os interessados. (Este movimento foi especialmente traumático para as editoras de livros de uma forma geral.) Em Fevereiro de 2010, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Portaria CAT 14/10, que instituiu o SISTEMA DE RECONHECIMENTO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES COM PAPEL IMUNE – RECOPI. Trata-se de um sistema de controle do papel imune de nível estadual, para acompanhamento da circulação do papel imune dentro do Estado de São Paulo. A operação do RECOPI não desobriga as empresas do controle federal, tratando-se portanto de uma duplicidade de controle do papel imune. Este controle é um sistema adicional ao controle proposta pela esfera federal, caracterizando a redundância de controle na esfera Federal e Estadual. O espírito do RECOPI é estabelecer o controle do fluxo de papel imune em “tempo real”, evitando assim a necessidade de diligências de fiscais e ações de repressão no setor. Todo o movimento é feito pela Internet. Cada empresa operadora de papel imune deverá se inscrever no sistema e declarar estimativas de consumo e de vendas, que podem ser alteradas em função do movimento econômico de cada uma delas dentro do período em questão. Antes de remeter a mercadoria para o seu cliente, a empresa deve entrar no site da Receita de São Paulo para comunicar a venda, e aguardar pelo “aceite da operação” da parte do destinatário do produto vendido. Quando as duas pontas da operação confirmarem a operação, o sistema RECOPI deverá gerar um número de controle, que deve ser impresso na nota fiscal gerada na operação comercial. Os saldos de estoque de papel imune também devem ser informados ao RECOPI. Em alguns pontos do texto do Convênio, aparece uma referência a um Anexo que contém códigos indicativos de produtos, para identificar os produtos que podem ser especificados nos formulários da DIF. Este anexo contém códigos para papéis que não tem direito a imunidade tributário, como papel Kraft, papel de desenho, e outros. Em Fevereiro de 2010, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL publicou a Instrução Normativa SRF no. 1.011, que altera a Instrução Normativa SRF no. 976, ratificando alguns dispositivos da Instrução Normativa anterior e estabelecendo um prazo limite para re-emissão de Atos Declaratórios Especiais. Em Junho de 2010, a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL publicou a Instrução Normativa SRF no. 1.048, que altera a Instrução Normativa SRF no. 976, esclarecendo procedimentos para atualização da situação no REGISTRO ESPECIAL e determina que a partir de 1º de setembro de 2010 ficam cancelados os Registros Especiais não renovados pela DRF ou DEFIS.. Em 30 de março de 2012 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou a Convênio ICMS no. 9. Por motivos operacionais (do próprio CONFAZ) este convênio nunca chegou a produzir os seus efeitos, sendo revogado e substituído pelo Convênio ICMS no.48. Em 12 de junho de 2012 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou a Convênio ICMS no. 48, que criou o RECOPI NACIONAL, ampliando o sistema que vigorou em São Paulo para outros estados brasileiros: Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal A mecânica da operação não é diferente do Convênio Paulista, criada pela Secretaria de Fazenda de São Paulo, mas, além de ampliar a área territorial sob controle, ele também aumentou as obrigações estabelecidas anteriormente. As obrigações deste novo convênio: Credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL; Obrigação de declarar suas operações previamente, utilizando um número de registro de controle, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória; Os papéis sujeito a controle serão “discriminados posteriormente”; A concessão do número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente na operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável. Neste caso, a revogação da “precariedade” das operações excessivas dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados. Vale lembrar que apenas os papeis especificados na “estimativa de consumo de papel” poderão ser objeto de manobra por parte do usuário/operador do RECOPI NACIONAL. O contribuinte remetente deverá informar qualquer movimentação no dia imediatamente subseqüente a sua realização. O contribuinte destinatário, por sua vez, terá 15 dias para confirmar o recebimento da mercadoria (contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo contribuinte remetente). O contribuinte deverá informar mensalmente os saldos de estoque de papel imune. Além do movimento comercial do papel (venda/compra), é preciso informar resíduos e perdas no processo de industrialização — além de identificar livros e suas tiragens. Cria-se então um controle de estoque paralelo e destacado da contabilidade gerencial das empresas que operam com o sistema RECOPI NACIONAL. O RECOPI NACIONAL pretende controlar o retorno, a devolução e o cancelamento de notas fiscais que envolvam a circulação do papel imune. Há que esclarecer se todo este movimento se refere a circulação do papel-insumo ou se o livro impresso deverá circular sob este controle. O controle do papel com imunidade tributária, o papel imune, se desenvolveu através dos seguintes instrumentos: 1- Constituição Federal de 1988 2- Instrução Normativa SRF no. 71 de Agosto de 2001 3- Instrução Normativa SRF no. 101 de Dezembro de 2001 4- Instrução Normativa SRF no. 134 de Fevereiro de 2002 5- Lei no. 11.945 de Junho de 2009 6- Instrução Normativa SRF no. 976 de Dezembro de 2009 7- Portaria CAT 14/10 – SEFAZ – São Paulo de Fevereiro de 2010 8- Instrução Normativa SRF no. 1.011 de Fevereiro de 2010 9- Instrução Normativa SRF no. 1.048 de Junho de 2010 10 - Convênio ICMS no. 09 (CONFAZ) de Março de 2012 11 - Convênio ICMS no. 48 (CONFAZ) de Junho de 2013 Transcrição da legislação pertinente Instrução Normativa SRF no. 71, de 24 de Agosto de 2001 Data da republicação no DOU: 13/09/2001 Dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). Alterada pela IN SRF n º 101, de 21 de dezembro de 2001. Alterada pela IN SRF n º 134, de 8 de fevereiro de 2002. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998 , e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999 , e pela Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001, e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve: Do Registro Especial Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estão obrigados à inscrição no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para: I - fabricante de papel (FP); II - usuário - empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); e V- gráfica – impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 2º Na hipótese da pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no parágrafo anterior será atribuído registro especial a cada atividade. § 3º Não goza de imunidade o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. Art. 2º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual; ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 1º A publicidade da concessão do registro especial dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá: ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço; ( Incluído pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ( Incluído pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) III - número do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de registro especial; ( Incluído pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) IV - número do registro especial. ( Incluído pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 2º O número de inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) referida no caput do artigo anterior, instruído com os seguintes elementos: I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço; II - cópia do estatuto, contrato social ou declaração de firma individual, bem assim das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio; III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º. IV - indicação do titular da firma individual ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem assim dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços; e V - relação das pessoas jurídicas controladoras, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços. Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros. (Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Art. 4º A unidade da SRF referida no caput do art. 2º instruirá o processo com a indicação da situação cadastral: ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) I - da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) II - da pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores. (Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Art. 5º O pedido será indeferido quando: ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4º . ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do requerente, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 7º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 1º Na ocorrência da hipótese mencionada no caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 2º O Delegado da DRF ou da Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 3º Será igualmente editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Art. 8º Do ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 9º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001. ( Incluído pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) § 2º O Delegado da DRF ou da Defic poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais. ( Incluído pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Da DIF - Papel Imune Art. 10 . Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF- Papel Imune), cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas de que trata o art. 1º. Art. 11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF. ( Redação dada pela IN SRF 134, de 08/02/2002 ) Parágrafo único. A DIF - Papel Imune, relativa ao período de fevereiro a março de 2002, poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002. ( Incluído pela IN SRF 134, de 08/02/2002 ) Art. 12 . A não apresentação da DIF - Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-34, de 27 de julho de 2001. Art. 13 . A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF - Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Das Disposições Transitórias Art. 14 . As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º deverão, até 31 de dezembro de 2001, adotar as providências necessárias ao atendimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa. Das Disposições Gerais Art. 15 . Faz prova da regularidade da destinação a comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do registro especial de que trata o art. 1º, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento do imposto devido, da pessoa que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional. Art. 16 . Os Coordenadores-Gerais dos Sistemas Aduaneiro, de Fiscalização, de Tributação e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, em suas respectivas áreas, poderão editar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução desta Instrução Normativa. Art. 17 . Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1º de fevereiro de 2002, as Instruções Normativas SRF nº 17, de 10 de março de 1970, e nº 20, de 29 de março de 1977. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002. ( Redação dada pela IN SRF 101, de 21/12/2001 ) EVERARDO MACIEL Instrução Normativa no. 101, de 21 de Dezembro de 2001 DOU: 26/12/2001 Altera a Instrução Normativa SRF n º 71, de 24 de agosto de 2001 , e dá outras providências. Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL , no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pelaPortaria MF n º 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , combinados com o art. 18, §§ 1 º e 4 º , e o art. 19 do Decreto n º 2.637, de 25 de junho de 1998 , o art. 1 º , § 6 º , do Decreto-lei n º 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei n º 9.822, de 23 de agosto de 1999 , e pela Medida Provisória n º 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art. 16 da Lei n º 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve: Art. 1 º O inciso V do § 1 º do art. 1 º , o art. 2 º , o parágrafo único do art. 3 º , o art. 4 º , o art. 5 º , o art. 7 º , o art. 9 º , o art. 17 e art. 18 da Instrução Normativa SRF n º 71, de 24 de agosto de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 º .......................................................................................................................... § 1 º ............................................................................................................................. V- gráfica – impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). ............................................................................................................................" "Art. 2 º O registro especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade, inclusive na hipótese de firma individual; II - dispor de instalações industriais necessárias ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1 º do art. 1 o ; § 1 º A publicidade da concessão do registro especial dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá: I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço; II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); III - número do processo administrativo, protocolizado pelo estabelecimento requerente, formalizando o pedido de registro especial; IV - número do registro especial. § 2 º O número de inscrição no registro especial de que trata o inciso IV do § 1 º será composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do art. 1 º , seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade administrativa da unidade da SRF, seguido de barra e do número seqüencial de inscrição no registro especial." "Art. 3 º .......................................................................................................................... Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros." "Art. 4 º A unidade da SRF referida no caput do art. 2 º instruirá o processo com a indicação da situação cadastral: I - da pessoa jurídica, bem assim de seus sócios, pessoas físicas ou jurídicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e II - da pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica referida no inciso I, bem assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores. Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica notificada a sanar, no prazo de dez dias, a falta verificada." "Art. 5 º O pedido será indeferido quando: I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2 º e 3 º ; II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4 º ." ..................................................................................................................... "Art. 7 º O registro especial será cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente se, posteriormente à concessão, ocorrer o não atendimento de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do registro. § 1 º Na ocorrência da hipótese mencionada no caput , a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias. § 2 º O Delegado da DRF ou da Defic decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1 º , e editará o ADE de cancelamento do registro especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica. § 3 º Será igualmente editado ADE cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 1 º sem qualquer manifestação da parte interessada." ................................................................................................................... "Art. 9 º Após a concessão do registro especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3 º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou Defic do seu domicílio fiscal, no prazo de trinta dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. § 1 º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória n º 2.158-35, de 2001. § 2 º O Delegado da DRF ou da Defic poderá determinar, a qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais." ....................................................................................................................... "Art. 17. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, a partir de 1 º de fevereiro de 2002, as Instruções Normativas SRF n º 17, de 10 de março de 1970, e n º 20, de 29 de março de 1977." "Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 º de fevereiro de 2002." Art. 2 º A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (Defic) manterá dossiê atualizado dos estabelecimentos com registro especial, no qual deverá constar o requerimento do registro, bem assim os documentos de instrução mencionados no art. 4 º da Instrução Normativa SRF n º 71, de 2001. Art. 3 º Considerar-se-á inscrito no registro especial de que trata o art. 1 º da Instrução Normativa SRF n º 71, de 2001, em caráter provisório, o estabelecimento que tenha formalizado o pedido de inscrição até 31 de janeiro de 2002. § 1 º A comprovação do registro de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido. § 2 º O Delegado da DRF ou da Defic editará, até 30 de abril de 2002, Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, nos termos do § 1 º do art. 2 º da Instrução Normativa SRF n º 71, de 2001, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput . § 3 º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 8 º da Instrução Normativa SRF n º 71, de 2001. Art. 4 º A DIF - Papel Imune, de que trata o art. 10 da Instrução Normativa SRF n º 71, de 2001, será exigida em relação aos fatos que ocorrerem a partir de 1 º de fevereiro de 2002. Art. 5 º As autorizações concedidas, no ano de 2001, para promover despacho aduaneiro de papel de imprensa com o benefício de que trata art. 177 do Regulamento Aduaneiro (RA), aprovado pelo Decreto n º 91.030, de 5 de março de 1985, deverão ser renovadas de ofício até 31 de janeiro de 2002, observado o disposto no § 2 º do art. 181 do RA. Art. 6 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal Instrução Normativa no. 134, de 8 de Fevereiro de 2002 DOU: 13/02/2002 Altera a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERA L, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pelaPortaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no art. 150, inciso VI, alínea "d", da Constituição Federal, e no art. 40 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , combinados com o art. 18, §§ 1º e 4º, e o art. 19 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, o art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999 , e pela Medida Provisória nº 1.991-15, de 10 de março de 2000, convalidada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , e o art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , resolve: Art. 1º Alterar o art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 , que passa a ter a seguinte redação: "Art. 11. A DIF - Papel Imune deverá ser apresentada até o último dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em relação aos trimestres civis imediatamente anteriores, em meio magnético, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela SRF. Parágrafo único. A DIF - Papel Imune, relativa ao período de fevereiro a março de 2002, poderá, excepcionalmente, ser apresentada até o dia 31 de julho de 2002." Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVERARDO MACIEL Lei no. 11.945, de 4 de Junho de 2009 DOU: 5/06/2009 Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Retificada no DOU de 24/06/2009, Seção 1, pág. 1. Alterada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 . O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que: I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. § 1 o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional. § 2 o O disposto no § 1 o deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2 o do art. 2 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , no § 2 o do art. 2 o e no § 15 do art. 3 o da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e no § 10 do art. 8 o da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004. § 3 o Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para: I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação. § 4 o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3 o deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. § 5 o Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4 o deste artigo será reduzida à metade. Art. 2 o O Registro Especial de que trata o art. 1 o desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3 o do art. 1 o desta Lei; ou V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1 o desta Lei. § 1 o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo. § 2 o A vedação de que trata o § 1 o deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo. Art. 3 o (VETADO) Art. 4 o Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Art. 5 o Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Art. 6 o O art. 6 o da Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 o ........................................................................ ............................................................................................. XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas." (NR) Art. 7 o Sem prejuízo do disposto no § 3 o do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n o147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1 o do art. 1 o do Decreto-Lei n o 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei n o 8.036, de 11 de maio de 1990, e naLei n o 10.522, de 19 de julho de 2002 . Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas. Art. 8 o Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária da União deverão: I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade; II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência. § 1 o Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo: I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada; II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. § 2 o Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da notificação. Art. 9 o Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8 o , os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios. Art. 10 . O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n o101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse. Art. 11 . As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei n o 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 12 . A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. § 1 o As suspensões de que trata o caput deste artigo: I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e nos incisos III a IX do art. 3 o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 . III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantesintermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriaisexportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação. ( Incluído pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 ) § 2º Apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo. ( Redação dada pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 ) § 3 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. Art. 13 . Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4 o do Decreto-Lei n o 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. Art. 14 . Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. § 1 o A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação. § 2 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. Art. 15 . Os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 o ........................................................... ............................................................................................. § 2 o ........................................................... ............................................................................................. V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996. ..................................................................................." (NR) "Art. 5 o .......................................................... ............................................................................................. § 19. O disposto no § 3 o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora." (NR) Art. 16 . Os arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o ........................................................... ............................................................................................. § 3 o ........................................................... ............................................................................................. VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996." (NR) "Art. 2 o ........................................................... ............................................................................................. § 5 o O disposto no § 4 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. § 6 o A exigência prevista no § 4 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 5 o deste artigo." (NR) "Art. 3 o ........................................................... ............................................................................................. § 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. § 16. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento)." (NR) Art. 17 . Os arts. 1 o , 2 o , 3 o , 10, 58-J e 58-O da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o ......................................................................... ............................................................................................. § 3 o ................................................................................ ............................................................................................. VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 o do art. 25 da Lei Complementar n o 87, de 13 de setembro de 1996." (NR) "Art. 2 o ........................................................... ............................................................................................. § 6 o O disposto no § 5 o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. § 7 o A exigência prevista no § 5 o deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6 o deste artigo." (NR) "Art. 3 o ........................................................... ............................................................................................. § 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994. § 24. Ressalvado o disposto no § 2 o deste artigo e nos §§ 1 o a 3 o do art. 2 o desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento)." (NR) "Art. 10. ........................................................... ............................................................................................. XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; ..................................................................................." (NR) "Art. 58-J. ........................................................... ............................................................................................. § 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição. § 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo." (NR) "Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. § 1 o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 2 o A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente. ............................................................................................. § 5 o No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 o de janeiro de 2009. § 6 o Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão. § 7 o Na hipótese do § 6 o deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n o 123, de 14 de dezembro de 2006 . § 8 o Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1 o de janeiro do mesmo ano." (NR) Art. 18 . A Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V: "Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína." Art. 19 . Os arts. 15 e 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. ....................................................................... ............................................................................................. § 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas, previstas no caput do art. 2 o das Leis n os 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . § 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 o do art. 8 o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , determinados com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ." (NR) "Art. 16 ...................................................... § 1 o Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição. § 2 o A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9 o desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso." (NR) Art. 20 . Os arts. 64 e 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 64. ........................................................................ ............................................................................................. § 6 o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR) "Art. 65. ........................................................... ............................................................................................. § 7 o Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 . § 8 o As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR) Art. 21 . O art. 16 da Lei n o 11.371, de 28 de novembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1 o da Lei n o 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011." (NR) Art. 22 . Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse. Art. 23 . Os incisos III e IV do art. 1 o da Lei n o 11.482, de 31 de maio de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1 o ........................................................................ ............................................................................................. III - para o ano-calendário de 2009: Tabela Progressiva Mensal Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.434,59 - - De 1.434,60 até 2.150,00 7,5 107,59 De 2.150,01 até 2.866,70 15 268,84 De 2.866,71 até 3.582,00 22,5 483,84 Acima de 3.582,00 27,5 662,94 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.499,15 - - De 1.499,16 até 2.246,75 7,5 112,43 De 2.246,76 até 2.995,70 15 280,94 De 2.995,71 até 3.743,19 22,5 505,62 Acima de 3.743,19 27,5 692,78 IV - a partir do ano-calendário de 2010: Tabela Progressiva Mensal ................................................................................................" (NR) Art. 24 . O art. 2 o da Lei n o 10.996, de 15 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o ........................................................... ............................................................................................. § 3 o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n os 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n o 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n o 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas." (NR) Art. 25 . O art. 6 o da Lei n o 11.345, de 14 de setembro de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6 o ......................................................................... ............................................................................................. § 8 o -A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8 o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4 o desta Lei e a remuneração mensal constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1 o do art. 4 o desta Lei. § 8 o -B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8 o -A deste artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8 o , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante. ..................................................................................." (NR) Art. 26 . Para as entidades desportivas referidas no § 2 o do art. 1 o da Lei n o 11.345, de 14 de setembro de 2006 , o prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei. Art. 27 . (VETADO) Art. 28 . A Lei n o 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ....................................................................... ............................................................................................. VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei. ..................................................................................." (NR) "Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta Lei. § 1 o Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens. § 2 o A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação. § 3 o As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no caput . § 4 o O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito." "Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal." "Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B." Art. 29 . O caput do art. 2 o da Lei n o 11.529, de 22 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2 o Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas especificamente: I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais n os 1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações. ..................................................................................." (NR) Art. 30 . O art. 12 da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3 o e 4 o : "Art. 12. ........................................................................ ............................................................................................. § 3 o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres. § 4 o O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n o 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3 o deste artigo." (NR) Art. 31 . Os arts. 3 o e 5 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: ............................................................................................. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotandose ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2 o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3 o As despesas de que trata o § 2 o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei." (NR) "Art. 5 o ......................................................... ............................................................................................. § 5 o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. ..................................................................................." (NR) Art. 32 . A Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei. Art. 33 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - a partir de 1 o de janeiro de 2009, em relação ao disposto: a) nos arts. 4 o a 6 o , 18, 23 e 24; b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2 o do art. 3 o da Lei n o 9.718, de 27 de novembro de 1998 ; c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3 o do art. 1 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3 o do art. 1 o e ao art. 58-J da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 ; f) no art. 20, relativamente ao § 6 o do art. 64 e ao § 8 o do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; II - a partir de 1 o de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2 o do art. 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 ; III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 , em relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7 o do art. 65 da Lei n o 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação: a) aos arts. 1 o , 2 o , 21, 22, 29, 30, 31 e 32; b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3 o da Lei n o 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3 o , inciso XX do art. 10 e § 5 o do art. 58-O da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; d) ao art. 19, relativamente ao § 1 o do art. 16 da Lei n o 10.865, de 30 de abril de 2004 ; V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos. Brasília, 4 de junho de 2009; 188 o da Independência e 121 o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Geddel Vieira Lima ANEXO (art. 3 o da Lei n o 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais,torácicos, abdominais, pélvicos ou retroperitoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprome- da timento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Percentuais das Inferiores Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Percentuais das Corporais Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de 50 um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Instrução Normativa RFB no. 976, de 7 de Dezembro de 2009. DOU: 08/12/2009 Dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 . Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 . O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , RESOLVE: CAPÍTULO I DO REGISTRO ESPECIAL Art. 1º Os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos estarão obrigados à inscrição no Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , não podendo promover o despacho aduaneiro, a aquisição, a utilização ou a comercialização do referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. § 1º A concessão do Registro Especial dar-se-á por estabelecimento, de acordo com a atividade desenvolvida, e será específico para: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livro, jornal ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); e V - gráfica: impressor de livros jornais e periódicos, que recebe papel de terceiros ou o adquire com imunidade tributária (GP). § 2º Na hipótese de a pessoa jurídica exercer mais de uma atividade prevista no § 1º será atribuído Registro Especial a cada atividade. § 3º Não goza de imunidade, o papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, que contenham, exclusivamente, matéria de propaganda comercial. § 4º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às operações de transferência de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. Art 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) I - estar legalmente constituída para o exercício da atividade para a qual solicita o Registro Especial, inclusive na hipótese de empresário; e II - dispor de instalações industriais adequadas ao exercício da atividade, nas hipóteses dos incisos I, II e V do § 1º do art. 1º; e III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) § 1º A publicidade da concessão do Registro Especial dar-se-á por intermédio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU), que conterá: I - nome empresarial do estabelecimento e respectivo endereço; II - número de inscrição no CNPJ; III - número do processo administrativo, formalizando o pedido de Registro Especial; IV - número do Registro Especial. § 2º O número de inscrição no Registro Especial de que trata o inciso IV do § 1º será composto por duas letras indicativas do tipo de atividade, nos termos dos incisos I a V do § 1º do art. 1º, seguidas de hífen, pelos cinco primeiros dígitos do código da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), seguido de barra e do número sequencial de inscrição no Registro Especial. § 3º A autoridade concedente do Registro Especial de que trata o caput determinará, no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação no DOU, que sejam incluídas as informações no Sistema Gerencial Papel Imune (GPI) da RFB. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011 ) § 4º A RFB, com base nas informações incluídas no GPI na forma do § 3º, disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, a relação das pessoas jurídicas detentoras do Registro Especial, contendo a indicação da categoria das respectivas atividades desenvolvidas. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011 ) Art. 3º O pedido de registro será apresentado à unidade da RFB referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos: I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no CNPJ e endereço; II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro de comércio ou no Registro Público de Empresas Mercantis, conforme o caso; III - indicação da atividade desenvolvida no estabelecimento, conforme previsto no § 1º do art. 1º. IV - relação dos diretores, gerentes e administradores da requerente, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços; V - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, e respectivos endereços. Parágrafo único. Quando se tratar de empresa jornalística, editora ou gráfica, deverá, ainda, ser informado se as oficinas de impressão são próprias ou de terceiros. Art. 4º A unidade da RFB instruirá o processo com a indicação: I - da situação cadastral da pessoa jurídica requerente; II - do fato de a pessoa jurídica requerente não ter sido detentora, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, inclusive seus sócios, pessoas fisicas e jurídicas, de Registro Especial cancelado pelo enquadramento nas hipóteses dos incisos IV ou V do art. 7º; III - dos antecedentes fiscais da pessoa jurídica requerente, relativos à exigência de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009 , e no Decreto nº 6.842, de 7 de maio de 2009, cuja decisão não caiba recurso na esfera administrativa. Parágrafo único. Constatada omissão ou insuficiência na instrução do pedido, será a pessoa jurídica intimada a sanar, no prazo de 10 (dez) dias, a falta verificada. Art. 5º O pedido será indeferido quando: I - não forem atendidos os requisitos constantes dos arts. 2º e 3º; II - não forem atendidas as intimações, nos prazos estipulados, a que se refere o parágrafo único do art. 4º. Art. 6º Do ato que indeferir o pedido de Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão; II - situação irregular da pessoa jurídica perante o CNPJ; III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica; IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º da Lei nº 11.945, de 2009 , e no Decreto nº 6.842, de 2009. § 1º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I a IV do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, bem como a regularizar a sua situação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias. § 2º O Delegado da DRF ou da Defis decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, nos termos do § 1º, e editará o ADE de cancelamento do Registro Especial, no caso de improcedência, dando ciência de sua decisão à pessoa jurídica. § 3º Será igualmente editado ADE cancelando o Registro Especial se decorrido o prazo previsto no § 1º sem qualquer manifestação da parte interessada. § 4º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) § 5º A vedação de que trata o § 4º: ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) I - independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos termos do § 1º do art. 1º; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) II - aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) § 6º A vedação de que trata o § 5º aplica-se, também, à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. Art. 8º Do ato que cancelar o Registro Especial caberá recurso ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa. Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) § 1º A falta de comunicação de que trata o caput sujeitará a empresa à penalidade prevista no art. 12. § 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) Art. 9º-A As DRF, a Defis/SP e a Demac/RJ deverão manter atualizadas, no GPI, as informações relativas aos Registros Especiais concedidos e cancelados de acordo com as disposições contidas nesta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.153, de 11 de maio de 2011 ) Seção Única Da DIF-Papel Imune Art. 10 . As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010) Parágrafo único. O controle da comercialização e importação do papel imune será efetuado por intermédio da DIFPapel Imune, nos termos desta Instrução Normativa, a partir do ano-calendário 2010. Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas às operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) Art. 12. A não-apresentação da DIF-Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11, sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. Parágrafo único. Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade. Art. 13. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo único. Ocorrendo a situação descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 14 . As pessoas jurídicas de que trata o art. 1º, detentoras do Registro Especial na data de publicação desta Instrução Normativa, concedidos sob a égide da legislação anterior, deverão apresentar pedido de renovação do Registro Especial, observando-se os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa. § 1º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser protocolizado até o último dia útil de fevereiro de 2010 e juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) § 2º O não-atendimento do disposto no § 1º implica o cancelamento do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até o último dia útil de março de 2010, e publicado no DOU. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) § 3º A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/ SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) § 4º As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010. ( Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) § 5º A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.048, de 29 de junho de 2010 ) Art. 14-A. A DIF-Papel Imune relativa ao último trimestre-calendário do ano de 2009 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2010, aplicando-se o regramento que vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa. ( Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010 ) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 . A comercialização do papel, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, a detentores do Registro Especial de que trata o art. 1º, faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade pelo pagamento dos tributos devidos, do adquirente que, tendo recebido o papel beneficiado com imunidade ou com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, não lhe der a correta aplicação ou desvirtuar sua finalidade constitucional. Parágrafo único. A responsabilidade do adquirente, prevista no caput, independe da natureza da operação. Art. 16 . As pessoas jurídicas referidas no art. 1º deverão manter controle de estoques diferenciados em relação: I - às importações e às aquisições, no mercado interno; II - às impressões, discriminando-as entre os papéis que agregarão os livros, os jornais e os periódicos, e às demais operações com papéis; III - à exportação ou vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação e ao mercado interno; IV - aos papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da Tabela da Incidência do IPI (Tipi). § 1º A imunidade do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação devem ser apuradas e registradas de forma segregada, e controladas durante todo o período de utilização. § 2º Na hipótese de as pessoas jurídicas referidas nos incisos II e IV do § 1º do art. 1º não realizarem as atividades do inciso II do caput, aplica-se somente o disposto nos incisos I, III e IV do caput e no § 1º. Art. 17 . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação Art. 18 . Ficam revogadas a Instrução Normativa SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001 , a Instrução Normativa SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001 , e a Instrução Normativa SRF nº 134, de 8 de fevereiro de 2002 . OTACÍLIO DANTAS CARTAXO PORTARIA Nº 14 CAT, DE 10/02/2010 (SEFAZ – São Paulo) DO-SP: 11/02/2010) Disciplina o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune - RECOPI. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte PORTARIA: Capítulo I Do Prévio Reconhecimento da Não-Incidência Seção I Das Condições Gerais Art. 1º - A não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico depende de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria. Art. 2º - O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI. Parágrafo único - o prévio reconhecimento nos termos desta portaria será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Seção II Do Credenciamento no RECOPI Art. 3º - O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune - RECOPI será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPI. Art. 4º - para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI, devendo imprimir, em 2 (duas) vias, formulário gerado pelo sistema, que deverá ser apresentado ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento matriz ou de outro do mesmo titular, eleito em razão da preponderância de operações realizadas com a não incidência do imposto, instruído com os seguintes documentos: I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; III - cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º; V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º; VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; VIII - na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido, nos termos do caput, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI. § 1º - Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI, com indicação da principal atividade desenvolvida, utilizando-se a seguinte classificação: 1 - fabricante de papel (FP); 2 - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); 3 - importador (IP); 4 - distribuidor (DP); 5 - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP). § 2º - A 1ª (primeira) via do pedido de credenciamento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo administrativo, sendo a 2ª (segunda) via devolvida ao requerente. § 3º - A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Art. 5º - Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos do artigo 4º, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1º - O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: 1 - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no artigo 4º; 2 - falta de atendimento à exigência da autoridade fiscal, prevista no § 3º do artigo 4º; 3 - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT; 4 - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias. § 2º - Não constituirá motivo de indeferimento do pedido de credenciamento no Sistema RECOPI a existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, caso esse débito: 1 - seja objeto de parcelamento em andamento e que esteja sendo regularmente cumprido; 2 - esteja garantido, mediante depósito administrativo, nos termos da legislação pertinente. § 3º - O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. § 1º - A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI, que observará, no que couber, o disposto nos artigos 4º e 5º desta portaria. § 2º - A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI. Art. 7º - A critério do fisco e diante da constatação pela autoridade competente do regular andamento do pedido apresentado nos termos do artigo 4º e da observância dos requisitos previstos nesta portaria, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI. Seção III Do Registro das Operações Art. 8º - A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado. Parágrafo único - na hipótese de operação: 1 - realizada entre contribuintes deste Estado, desde que previamente credenciados, cabe ao remetente, anteriormente à ocorrência da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI; 2 - de importação realizada por contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, cabe a este, até o momento anterior à realização da operação, obter o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI; 3 - de remessa a contribuinte de outro Estado, cabe ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, obter, em momento anterior à ocorrência da operação, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI; 4 - de entrada interestadual, cabe ao contribuinte estabelecido neste Estado, devidamente credenciado, obter, na entrada da mercadoria no estabelecimento, o número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI. Art. 9º - A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI, para operação cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente, conforme informação prestada nos termos do inciso VII do artigo 4º, dependerá de pedido de alteração das quantidades originalmente declaradas. Parágrafo único - Compete ao Delegado Regional Tributário que deferiu o credenciamento da empresa, a pedido do interessado e diante dos elementos fáticos apresentados, decidir sobre o pedido de alteração das quantidades mensais de papel informadas no Sistema RECOPI, nos termos do inciso VII do artigo 4º. SEÇÃO IV DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 10 - no documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta portaria, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI. Art. 11 - Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação de remessa ou de importação a qualquer título realizada por contribuinte deste Estado, o número de registro de controle da operação concedido através do Sistema RECOPI, deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a expressão “NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - ART. 7º, INCISO XIII DO RICMS/00 - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI N.º....”. Parágrafo único - na hipótese de a operação ser acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, a indicação a que se refere o “caput”, tratando-se de contribuinte que emita essa NF-e por meio de: 1 - “Emissor Gratuito de NF-e” disponível para download no endereço eletrônico http://www.emissornfe.fazenda.sp.gov.br/, será efetuada da seguinte forma: a) no campo “Nome do Campo”, da sub-pasta “Observações do Contribuinte”, da pasta “Informações Adicionais”, a expressão “RECOPI”; b) no campo “Observação”, da sub-pasta “Observações do Contribuinte”, da pasta “Informações Adicionais”, o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI; c) no campo “Código”, da sub-pasta “Dados”, da pasta “Produtos e Serviços”, o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria; 2 - software próprio, será efetuada da seguinte forma: a) no campo Z05 (xCampo), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), a expressão “RECOPI”; b) no campo Z06 (xTexto), do sub-grupo Z04 (obsCont), do grupo Z (Informações Adicionais da NF-e), o número de registro de controle da operação gerado pelo Sistema RECOPI; c) no campo I02 (cProd), do sub-grupo I01 (prod), do grupo I (Produtos e Serviços da NF-e), o código do correspondente tipo de papel informado, nos termos do Anexo I desta portaria. Seção V Da Transmissão do Registro da Operação Art. 12 - Até o primeiro dia útil subsequente à emissão do documento fiscal correspondente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI o número desse documento fiscal. § 1º - na hipótese de operação de entrada interestadual, o contribuinte estabelecido neste Estado deverá informar o número do documento fiscal no Sistema RECOPI, quando da obtenção do número de registro de controle, na forma prevista no item 4 do parágrafo único do artigo 8º. § 2º - Identificada inobservância da obrigação estabelecida neste artigo, serão bloqueados novos registros de controle de operação no Sistema RECOPI até que o contribuinte cumpra essa obrigação. Seção VI Da Confirmação da Operação pelo Destinatário Art. 13 - o contribuinte destinatário paulista, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da operação interna para a qual foi obtido o número de registro de controle da operação pelo remetente, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte remetente. § 1º - na hipótese de operação de: 1 - entrada interestadual realizada nos termos desta portaria, considerar-se-á como confirmado o recebimento da mercadoria no momento da obtenção do registro de controle da operação nos termos do item 4 do parágrafo único do artigo 8º; 2 - importação realizada nos termos desta portaria, a confirmação da entrada da mercadoria no estabelecimento deverá ser registrada no Sistema RECOPI, no prazo de até 7 (sete) dias contados da data da entrada, sob pena de ser desconsiderado automaticamente o prévio reconhecimento da não incidência do imposto na operação e de serem bloqueados novos registros de controle para o contribuinte. § 2º - O desbloqueio para novos registros, nas hipóteses previstas no caput e no item 2 do § 1º, somente se dará após a confirmação da operação pelo destinatário no Sistema RECOPI, nos termos previstos nesta portaria, ou pela comprovação do recolhimento do imposto devido. Capítulo II Das Condições Específicas Seção I Da Informação Relativa aos Estoques Art. 14 - o contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas: I - aos saldos inicial e final; II - às entradas e saídas a qualquer título ocorridas no período; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV - às eventuais perdas ou outros eventos previstos no Sistema. § 1º - Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 8º ou 13, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada no Anexo I desta portaria, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos desta portaria. § 2º - Identificada inobservância da obrigação prevista neste artigo, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI, até que seja cumprida a referida obrigação. Seção II Do Descredenciamento de Ofício Art. 15 - a autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI na hipótese de: I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias; II - existência de débito fiscal decorrente de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune, ainda que pendente de julgamento nos órgãos do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 5º; III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI, efetuado nos termos do § 2º do artigo 12, do “caput” e do item 2 do § 1º do artigo 13 e do § 2º do artigo 14. Art. 16 - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - aos artigos 3º ao 7º, a partir de 1º de março de 2010; II - aos demais artigos, no que se refere: a) aos papeis dos tipos relacionados no Anexo I desta portaria, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2010; b) ao papel do tipo “jornal”, classificado na posição 4801 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. ANEXO I ITEM NCM Descrição 1 4802.54.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48025410 lado exceda 360mm, quando não dobradas 2 4802.54.91 Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um 48025491 processo mecânico, de peso inferior a 19g/m² 3 4802.54.99 Outros 48025499 4 4802.55.10 De largura não superior a 15cm 48025510 5 4802.55.91 De desenho 48025591 6 4802.55.92 Kraft 48025592 7 4802.55.99 Outros 48025599 8 4802.56.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48025610 9 4802.56.91 Para impressão de papel-moeda 48025691 10 4802.56.92 De desenho 48025692 11 4802.56.93 Kraft 48025693 12 4802.56.99 Outros 48025699 13 4802.57.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado 48025710 exceda 360mm, quando não dobradas 14 4802.57.91 Para impressão de papel-moeda 48025791 15 4802.57.92 De desenho 48025792 16 4802.57.93 Kraft 48025793 17 4802.57.99 Outros 48025799 18 4802.58.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48025810 lado exceda 360mm, quando não dobradas 19 4802.58.91 De desenho 48025891 20 4802.58.92 Kraft 48025892 21 4802.58.99 Outros 48025899 22 4802.61.10 De largura não superior a 15cm 48026110 23 4802.61.91 De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo 48026191 total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 24 4802.61.92 Kraft 48026192 25 4802.61.99 Outros 48026199 26 4802.62.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48026210 27 4802.62.91 De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo 48026291 total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 28 4802.62.92 Kraft 48026292 29 4802.62.99 Outros 48026299 30 4802.69.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado 48026910 exceda 360mm, quando não dobradas Código Sefaz 31 4802.69.91 De peso inferior ou igual a 57g/m², em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo 48026991 total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico 32 4802.69.92 Kraft 48026992 33 4802.69.99 Outros 48026999 34 4810.13.10 De largura não superior a 15cm 48101310 35 4810.13.81 Metalizados 48101381 36 4810.13.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101382 37 4810.13.89 Outros 48101389 38 4810.13.90 Outros 48101390 39 4810.14.10 Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas 48101410 40 4810.14.81 Metalizados 48101481 41 4810.14.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101482 42 4810.14.89 Outros 48101489 43 4810.14.90 Outros 48101490 44 4810.19.10 Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado 48101910 exceda 360mm, quando não dobradas 45 4810.19.81 Metalizados 48101981 46 4810.19.82 Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário) 48101982 47 4810.19.89 Outros 48101989 48 4810.19.90 Outros 48101990 49 4810.22.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48102210 lado exceda 360mm, quando não dobradas 50 4810.22.90 Outros 51 4810.29.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48102910 lado exceda 360mm, quando não dobradas 52 4810.29.90 Outros 53 4810.31.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48103110 lado exceda 360mm, quando não dobradas 54 4810.31.90 Outros 55 4810.32.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48103210 lado exceda 360mm, quando não dobradas 56 4810.32.90 Outros 57 4810.39.10 Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum 48103910 lado exceda 360mm, quando não dobradas 58 4810.39.90 Outros 48102290 48102990 48103190 48103290 Instrução Normativa RFB no. 1.011, de 23 de Fevereiro de 2010 DOU: 24/02/2010 Altera a Instrução Normativa RFB Nº 976, 7 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel desti- nado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL , no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF N º 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1 º e 2 º da Lei N º 11.945, de 4 de junho de 2009 , resolve: Art. 1 º Os arts. 10, 11 e 14 da Instrução Normativa RFB Nº 976, de 7 de dezembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10. As pessoas jurídicas de que trata o art. 1 º ficam obrigadas à apresentação da DIF-Papel Imune, mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-calendário. ......................................................................................" (NR) "Art. 11. A DIF-Papel Imune deverá ser apresentada, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB, com a seguinte periodicidade: I - em relação ao primeiro semestre-calendário, até o último dia útil do mês de agosto; II - em relação ao segundo semestre-calendário, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se para as declarações relativas às operações com papel imune realizadas a partir do ano-calendário de 2010." (NR) "Art. 14. § 1 º O pedido de renovação de que trata o caput deverá ser protocolizado até o último dia útil de fevereiro de 2010 e juntado ao processo administrativo de concessão do Registro Especial. § 2 º O não-atendimento do disposto no § 1 º implica o cancelamento do Registro Especial formalizado por intermédio de ADE editado pelo Delegado da DRF ou da Defis até o último dia útil de março de 2010, e publicado no DOU. § 3 º As DRF e as Defis deverão analisar os pedidos de renovação até o último dia útil de junho de 2010, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU. ......................................................................................" (NR) Art. 2 º A Instrução Normativa RFB Nº 976, de 2009 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A: "Art. 14-A. A DIF-Papel Imune relativa ao último trimestre-calendário do ano de 2009 deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2010, aplicando-se o regramento que vigia anteriormente à publicação desta Instrução Normativa." Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Instrução Normativa RFB no. 1.048, de 29 de Junho de 2010 DOU: 30/06/2010 Altera a Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre o Registro Especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a apresentação da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e XXVIII do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009 , e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , resolve: Art. 1º Os arts. 2º, 7º, 9º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Registro Especial será concedido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, a requerimento da pessoa jurídica interessada, que deverá atender aos seguintes requisitos: III - estar em situação cadastral "ativa" perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). ......................................................................................................................................." (NR) "Art. 7º O Registro Especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pelo Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses: IV - omissão na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune) de que trata o art. 10; ou § 4º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput. § 5º A vedação de que trata o § 4º: I - independe do tipo de atividade para a qual se pleiteia novo Registro Especial nos termos do § 1º do art. 1º; II - aplica-se, também, a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário: a) pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou b) pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput." (NR) "Art. 9º Após a concessão do Registro Especial, as alterações verificadas nos elementos constantes do art. 3º deverão ser comunicadas pela pessoa jurídica à DRF ou à Defis/SP ou à Demac/RJ do seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua efetivação ou, quando for o caso, do arquivamento no registro do comércio, juntando cópia dos documentos de alteração. § 2º O Delegado da DRF ou da Defis/SP ou da Demac/RJ poderá determinar, em qualquer tempo, a realização de diligência fiscal para averiguação dos dados informados, especialmente em relação a instalações físicas, máquinas e equipamentos industriais." (NR) "Art. 14. § 3º A análise dos pedidos de renovação pelas DRF, Defis/SP e Demac/RJ restringir-se-á ao disposto nos incisos I e III do caput do art. 2º. § 4º As DRF, Defis/SP e a Demac/RJ deverão analisar os pedidos de renovação, editando-se, conforme o caso, ADE de concessão ou de cancelamento do Registro Especial, o qual deverá ser publicado no DOU, até o último dia útil de agosto de 2010. § 5º A partir de 1º de setembro de 2010, ficam cancelados todos os Registros Especiais não renovados pelas DRF ou Defis nos termos deste artigo." (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO Convênio ICMS no. 9, de 30 de Março de 2012 Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ DOU: 09/04/2012 (despacho 48/12) — Retificação no DOU: 23/04/2012 Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CAPÍTULO I DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 133/12, efeitos a partir de 20.12.12 e, quanto a inclusão do DF, na data prevista em ato do Poder Executivo Distrital. Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio. Redação original, efeitos até 19.12.12. Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio. Cláusula segunda O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Cláusula terceira O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste convênio. SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Cláusula quarta O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. § 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. § 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente a ser definida por cada Estado. Cláusula quinta Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. Cláusula sexta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. SEÇÃO III DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES Cláusula sétima A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado. Cláusula oitava A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente; II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. Parágrafo único. A concessão de que trata esta cláusula: I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. SEÇÃO IV DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Cláusula nona No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. SEÇÃO V DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Cláusula décima Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que: I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria; II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI. SEÇÃO VI DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando: I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio; II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação; III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. § 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação. § 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto. § 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES Cláusula décima segunda O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: I - ao saldo no final do período; II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput desta cláusula deverão deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado. § 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula. § 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. Cláusula décima terceira A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. SEÇÃO II DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Cláusula décima quarta A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de: I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias; II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL. Cláusula décima quinta Deverão estar previstos em legislação específica ou em manual de procedimentos: I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento; II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação; III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada; IV- as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado; V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI Nacional; VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste convênio. Nova redação dada à cláusula décima sexta pelo Conv. ICMS 136/12, efeitos a partir de 20.12.12. Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - às cláusulas quarta a sexta: a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes sediados em São Paulo; e b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados; II - às demais cláusulas: a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes sediados em São Paulo; e b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados. Redação original, efeitos até 19.12.12 em relação ao inciso I desta cláusula. Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - às cláusulas quarta a sexta, a partir de 1º de outubro de 2012; II - às demais cláusulas, a partir de 1º de janeiro de 2013. RETIFICAÇÃO Publicada no DOU de 23.04.12. No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”. RETIFICAÇÃO Publicado no DOU de 11.10.12. No Convênio ICMS 09/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 17 e 18: a) b) no parágrafo único da cláusula oitava, onde se lê: “ ... este artigo:”, leia-se: ... esta cláusula:”; no § 2º da cláusula décima segunda, onde se lê: “ ... no inciso III deverão ... “, leia-se: “ ... no inciso III do caput desta cláusula deverão ... “. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA *Republicação CONVÊNIO ICMS 9, DE 30 DE MARÇO DE 2012] DOU: 15/03/2013 Disciplina, para as unidades federadas que especifica, o prévio reconhecimento da não-incidência do imposto sobre as operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico e institui o Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional- RECOPI NACIONAL. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO CAPÍTULO I DO PRÉVIO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES GERAIS Cláusula primeira Para os estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico dependerá de prévio reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, nos termos deste convênio. Cláusula segunda O prévio reconhecimento da não incidência do imposto somente será conferido às operações realizadas por contribuintes credenciados no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. Parágrafo único. O prévio reconhecimento nos termos deste convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Cláusula terceira O ICMS incidirá sobre o papel não destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, ainda que abrangido neste convênio. SEÇÃO II DO CREDENCIAMENTO NO RECOPI NACIONAL Cláusula quarta O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Reconhecimento e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https: //www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. § 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações com não incidência do imposto deverão ser cadastrados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º A autoridade fiscal poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. § 3º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade competente a ser definida por cada Estado. Cláusula quinta Salvo disposição em contrário, compete à autoridade fiscal competente da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento, nos termos da Cláusula quarta, apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas eventualmente apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. Cláusula sexta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL, válido para todos os estabelecimentos indicados na decisão. SEÇÃO III DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES Cláusula sétima A obtenção de número de registro de controle da operação no Sistema RECOPI NACIONAL é condição obrigatória para o prévio reconhecimento da não incidência do imposto sobre cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, por contribuinte credenciado. Cláusula oitava A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade competente; II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. Parágrafo único. A concessão de que trata esta cláusula: I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade fiscal competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. SEÇÃO IV DA EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Cláusula nona No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste Convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. SEÇÃO V DA TRANSMISSÃO DO REGISTRO DA OPERAÇÃO Cláusula décima Relativamente à operação para a qual foi obtido número de registro de controle, o contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à data de sua obtenção, sendo que: I - na saída interna ou interestadual, também deverá ser indicada a data da respectiva saída da mercadoria; II - na hipótese de importação, também deverá ser indicado o número da Declaração de Importação - DI. SEÇÃO VI DA CONFIRMAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO DESTINATÁRIO Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem bloqueados novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 1º O desbloqueio para novos registros somente se dará quando: I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos previstos neste Convênio; II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação; III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação bloqueada e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. § 2º A fim de evitar a hipótese de bloqueio para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade fiscal da Repartição Fiscal de sua vinculação. § 3º Na hipótese de operação não confirmada, pelo contribuinte destinatário, mediante registro desta situação no sistema RECOPI NACIONAL, não se considera reconhecida a não incidência do imposto. § 4º Na hipótese de operação realizada com contribuinte cuja atividade exclusiva seja de usuário (UP), a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática. CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS SEÇÃO I DA INFORMAÇÃO RELATIVA AOS ESTOQUES Cláusula décima segunda O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no módulo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: I - ao saldo no final do período; II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos do regulamento do ICMS aplicável; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das Cláusulas oitava ou décima segunda, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios do módulo de controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput desta cláusula deverão deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado. § 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula. § 4º Identificada inobservância da obrigação prevista nesta cláusula, será automaticamente bloqueado o credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. Cláusula décima terceira A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. SEÇÃO II DO DESCREDENCIAMENTO DE OFÍCIO Cláusula décima quarta A autoridade fiscal promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de: I - constatação de que qualquer dos estabelecimentos credenciados se encontra em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda ou Finanças, quanto ao cumprimento das obrigações principal ou acessórias; II - existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de Autuação Fiscal lavrada com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune; III - constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do bloqueio no Sistema RECOPI NACIONAL. Cláusula décima quinta Deverão estar previstos em legislação específica ou em manual de procedimentos: I - a documentação necessária a ser apresentada no ato do credenciamento; II - as hipóteses do momento da obtenção do número de registro de controle, especificamente para cada tipo de operação; III - as hipóteses de confirmação da operação pelo destinatário da mercadoria, específicas a cada tipo de operação realizada; IV- as hipóteses de operação de prestação de informações relativas às operações de industrialização por conta de terceiro e/ou operações realizadas com armazém geral ou depósito fechado; V - os tipos de papéis que estarão abrangidos pelo sistema RECOPI Nacional; VI - outros aspectos legais e/ou operacionais não previstos neste convênio. Cláusula décima sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - às cláusulas quarta a sexta: a) a partir de 1º de outubro de 2012, para os contribuintes sediados em São Paulo; e b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de abril de 2013, para os contribuintes neles sediados; II - às demais cláusulas: a) a partir de 1º de janeiro de 2013, para os contribuintes sediados em São Paulo; e b) a critério das demais unidades federadas, de 1º de janeiro de 2013 até 1º de junho de 2013, para os contribuintes neles sediados. Cláusula décima sétima Os efeitos deste convênio, por decisão do Tribunal Regional da Primeira Região, Distrito Federal (Agravo de Instrumento Nº 0079058-67 2012 4 01 0000/DF de 7 de fevereiro de 2013) ficam suspensos até que ocorra o julgamento do mérito do Mandado de Segurança nº 0059340-69 2012 4 01 3400”. *Republicado para inclusão da cláusula décima sétima no texto original publicado no DOU de 9.04.12, Seção 1, páginas 17 e 18. Convênio ICMS no. 48, de 12 de Junho de 2013 Conselho Nacional de Política Fazendária — CONFAZ DOU: 14/06/2012 Institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica, o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de junho de 2013, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1996), resolve celebrar o seguinte Convênio Cláusula primeira Os estabelecimentos localizados nos estados da Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e no Distrito Federal, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar nas Secretarias da Fazenda e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. § 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. § 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerada, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória. § 3º O registro de controle da operação nos termos deste convênio será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade. Cláusula segunda Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste convênio,serão discriminados em Ato COTEPE. Parágrafo único. O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no caput. Capítulo I Regras Gerais Seção I Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL Cláusula terceira O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. § 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação: I - fabricante de papel (FP); II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP); III - importador (IP); IV - distribuidor (DP); V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP); VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP); VII - armazém geral ou depósito fechado (AP). § 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único e apresentá-lo perante a autoridade responsável conforme dispuser a legislação da unidade federada. § 3º A autoridade responsável poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. § 4º O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à autoridade responsável prevista na legislação da unidade federada onde se situa o estabelecimento objeto de credenciamento. § 5º A critério da autoridade responsável e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos desta cláusula e da observância dos requisitos previstos neste convênio, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. Cláusula quarta Compete à autoridade responsável da área de vinculação do estabelecimento que apresentou o pedido de credenciamento apreciá-lo e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. § 1º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada: I - falta de apresentação de quaisquer documentos relacionados no Anexo Único; II - falta de atendimento à exigência da autoridade responsável, prevista no § 3º da cláusula terceira; § 2º O contribuinte será cientificado da decisão, mediante notificação, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá interpor recurso administrativo nos termos da legislação de cada unidade federada. Cláusula quinta Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL. § 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL. § 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL. Seção II Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle Cláusula sexta O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação. Parágrafo único. O registro das operações determinado pelo caput caberá: I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas por este convênio, desde que previamente credenciados; II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada por este convênio, devidamente credenciado; III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio; IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio, sendo que nesta hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento. Cláusula sétima A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação: I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável; II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento. Parágrafo único. A concessão de que trata esta cláusula: I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa; II - ficará sujeita à convalidação pela autoridade responsável competente que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal. Seção III Da Emissão do Documento Fiscal Cláusula oitava No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste convênio, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação através do Sistema RECOPI NACIONAL. Cláusula nona A informação do número de registro de controle concedido através do Sistema RECOPI NACIONAL, deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão "NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº....". Seção IV Da Transmissão do Registro da Operação Cláusula décima O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria; II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria; III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI. Seção V Da Confirmação da Operação pelo Destinatário Cláusula décima primeira O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. § 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no caput para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado: I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador; II - na remessa fracionada nos termos da cláusula décima oitava, da data de cada remessa parcial. § 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio, nos termos previstos no inciso IV da cláusula sexta, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática. § 3º A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante a autoridade responsável da unidade federada de sua vinculação. § 4º Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário. Cláusula décima segunda A reativação para novos registros somente se dará quando: I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste convênio; II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a autoridade responsável da Repartição Fazendária de sua vinculação; III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento por Guia de Arrecadação Estadual do ICMS com multa e demais acréscimos legais. Seção VI Da Informação Mensal Relativa aos Estoques Cláusula décima terceira O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: I - ao saldo no final do período; II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação da unidade federada de sua localização; III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico; IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante; V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema; VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos das cláusulas sexta ou décima primeira, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste convênio. § 2º As quantidades totais referidas no inciso III do caput desta cláusula deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos: I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN; II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado. § 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas nesta cláusula. § 4º Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entregar as declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação. § 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue: I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros; II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada por este convênio, as mercadorias de terceiros em seu poder. § 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue: I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado; II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder. Seção VII Do Descredenciamento de Ofício Cláusula décima quarta A autoridade responsável promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL. Seção VIII Da Transmissão Eletrônica em Lotes Cláusula décima quinta - Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https:// www. fazenda. sp. gov. br/ RECOPINACIONAL. Capítulo II Regras Aplicáveis a Determinadas Operações Seção I Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento Cláusula décima sexta Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. § 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Retorno de Mercadoria", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário; II - número do documento fiscal de remessa; III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada por este convênio, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá: I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original; II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Devolver" ou "Devolver Aceito", com as seguintes informações: a) número de registro de controle da operação de remessa original; b) número do documento fiscal de remessa original; c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução; d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Recebimento de Devolução", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa original; II - número do documento fiscal de remessa original; III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução; IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel. § 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de "Cancelar", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente; II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso. § 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de "Sinistro", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação de remessa de papel; II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel; III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel; IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento. § 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação da unidade federada do emitente. § 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput da cláusula décima primeira, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno. § 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica na suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações. Seção II Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro Cláusula décima sétima Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais: a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda; b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição; II - indicação do número de registro a que se refere a alínea "a" do inciso I desta cláusula no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro. Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único da cláusula sexta na hipótese de entrada de papel no estabelecimento: I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este convênio; II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada por este deste convênio. Seção III Da Remessa Fracionada Cláusula décima oitava Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos da cláusula oitava, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. Parágrafo único. a operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de "Operação com Transporte Fracionado", com as seguintes informações: I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação; II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação; III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado; IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado. Seção IV Da Industrialização por Conta de Terceiro Cláusula décima nona As disposições deste convênio aplicam-se no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste convênio, está sujeito ao credenciamento de que trata a cláusula primeira. § 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições da cláusula sétima. § 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Industrialização". § 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Industrialização", com as seguintes informações: I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda; II - quantidades totais, por tipo de papel: a) recebido para industrialização; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem; c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização. § 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições das cláusulas sexta a nona, no que couber. § 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da cláusula sexta, sem prejuízo das disposições desta cláusula. § 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco nos termos da legislação da unidade federada, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída. Seção V Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado Cláusula vigésima As disposições deste convênio aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. § 1º O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste convênio, estão sujeitos ao credenciamento de que trata a cláusula primeira. § 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições da cláusula sétima. § 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado". § 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de "Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado", com as seguintes informações: I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa; II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato Cotepe: a) recebido para armazenagem ou depósito; b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem. § 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único da cláusula sexta. Cláusula vigésima primeira A partir da data de produção de efeitos deste convênio, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo. Cláusula vigésima segunda Fica revogado o Convênio ICMS nº 09/12, de 30 de março de 2012. Cláusula vigésima terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente: I - às cláusulas terceira a quinta a partir de sua publicação; II - às demais cláusulas a partir de: a) sua publicação, para os contribuintes sediados em São Paulo; b) 1º de setembro de 2013, para os contribuintes sediados nas demais unidades federadas. ANEXO ÚNICO DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Os documentos a que se refere o § 2º da cláusula terceira, necessários à instrução do pedido de credenciamento de cada um dos estabelecimentos no Sistema RECOPI Nacional, são os seguintes: a) cópias dos documentos de identidade, de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa; b) cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente; c) cópia do documento de identidade e de inscrição no Cadastro da Pessoa Física - CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso; d) cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento conforme previsto no § 1º da cláusula terceira; e) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, recebida ou importada a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º da cláusula terceira; f) demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, remetida a qualquer título com não-incidência do imposto ou utilizada na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º da cláusula terceira; g) quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato Cotepe, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente; h) na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento, demonstrativo da preponderância desse estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nas alíneas "e" e "f"; i) outros documentos exigidos pela legislação da unidade federada onde situado o estabelecimento objeto de credenciamento. Presidente do CONFAZ - Dyogo Henrique de Oliveira p/Guido Mantega