Minas Gerais - Caderno 1Diário do Executivo e Legislativo liação Especial de Desempenho ou Avaliação Desempenho dos Gestores Públicos, observado o disposto nos incisos I, II e III do art.11. n - número de dias efetivamente trabalhados conforme registro de frequência pelo servidor, nos termos do § 1º do art.10. NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de PPMQ. Onde : MDRE 1 - montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ ao servidor designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços conforme inciso I do art. 9º. MDRE 2 – montante de recursos disponíveis para pagamento do PPMQ ao servidor não designado como autoridade metrológica de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços conforme inciso II do art. 10. MDRE = MDRE 1 + MDRE 2 MDRE 1 = 0,6 MDRE MDRE 2 = 0,4 MDRE ANEXO II (a que se refere o art. 8º do Decreto nº 45.616, de 7 de junho de 2011.) (1) CÁLCULO DO PPMQ1 SERVIDOR DESIGNADO COMO AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS 1.1) PPMQ1 = PF1 + PV1 1.2) PF1 =50% MDRE 1 S1 S1 – número de servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório PF1 =0,5 ( 0,6 X MDRE ) S1 PF1 - parcela fixa do PPMQ1 a ser pago ao servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, correspondente a cinquenta por cento do MDRE1 dividido pelo número de servidores designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório. 1.3) PV1 =MDRE1 x PPI 1 2 ∑ PPI1 PPI1 – parcela proporcional individual do servidor designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços. ∑ PPI1 – somatório do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório, designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços. 1.4) PPI1= VB x ADI xn NT VB – valor da remuneração do servidor correspondente ao vencimento básico referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10. ADI – fator de ponderação obtida pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou na Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos, dividida por cem, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 11. n - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 10. NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de prêmio por produtividade. 2) CÁLCULO DO PPMQ2 DO SERVIDOR NÃO DESIGNADO COMO AUTORIDADE METROLÓGICA E DE AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE E QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS 2.1) PPMQ2 = PF2 + PV2 2.2) PF2 = 0,5 x (0,4 MDRE) S2 S2 – número de servidores com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços. PF2 - parcela fixa do PPMQ2 a ser pago ao servidor com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços, correspondente a cinquenta por cento de 0,4 MDRE dividido pelo número de servidores não designados como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços com desempenho individual satisfatório. 2.3) PV2 = MDRE 2 x PPI 2 MDRE2 = 4MDRE PV2 = 0,4 MDRE x PPI 2 2 ∑ PPI2 2 ∑ PPI2 PPI2 – parcela proporcional individual do servidor não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços. ∑ PPI2 – somatória do valor do PPI de cada servidor com desempenho individual satisfatório não designado como autoridade metrológica e de avaliação de conformidade e qualidade de produtos e serviços. 2.4) PPI2 = RP x ADI xn NT RP – valor da remuneração do correspondente ao vencimento básico do servidor referente ao cargo ou função exercida durante o período de apuração, observado o inciso II e § 4º do art. 10. ADI – fator de ponderação obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual, na Avaliação Especial de Desempenho ou Avaliação de Desempenho dos Gestores Públicos, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 11. n - número de dias efetivamente trabalhados pelo servidor, nos termos do § 1º do art. 10. NT – número total de dias úteis do período de apuração do montante de recursos disponíveis a ser pago na forma de prêmio por produtividade. (3) CÁLCULO DA AMPLIAÇÃO REAL DA ARRECADAÇÃO E DO MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEIS – MDRE PARA PAGAMENTO DO PPMQ 3.1) Ampliação Real da Arrecadação – considera-se Ampliação Real da Arrecadação: 3.1.1) os recursos orçamentários provenientes da arrecadação de receitas do IPEM-MG excluindo-se aquela proveniente de multas, sendo calculada por meio da diferença absoluta entre a receita efetivamente arrecadada nos meses do período semestral de referência e a receita de maior valor no período, dentre as seguintes: 3.1.1.1) - a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, corrigida pela inflação; e 3.1.1.2) a receita efetivamente arrecadada nos mesmos meses do exercício anterior, acrescida, pelo menos, da projeção oficial de índice de preço definido em decreto. 3.1.2) Para fins da correção dos valores correntes da receita efetivamente arrecadada no exercício anterior, a que se refere o inciso 3.1.1.1, serão utilizados: 3.1.2.1) o índice de preços definido em decreto; e 3.1.2.2) a variação acumulada do índice a que se refere o item 3.1.2.1, dos doze meses subsequentes. 3.1.3) Na hipótese de o resultado decorrente da operação descrita nos itens 3.1.1 e 3.1.2 ser negativo, o déficit constatado será descontado da ampliação observada no período seguinte e, se necessário, nos períodos posteriores, desde que pertencentes ao próprio exercício, sem ultrapassá-lo, ainda que a compensação se dê parcialmente. 4.2) MDRE para pagamento do PPMQ: será o resultado dos recursos provenientes da Ampliação Real da Arrecadação. 4.3) Não será devido o pagamento do PPMQ, se não houver a Ampliação Real da Arrecadação. quarta-feira, 08 de Junho de 2011 – 3 DECRETO DE 7 DE JUNHO DE 2011. Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, terrenos e benfeitorias necessários à construção da linha de distribuição de energia elétrica, do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Muzambinho 2 à Subestação de Nova Resende, de 138 kV, nos Municípios de Bom Jesus da Penha, Guaranésia, Guaxupé, Juruaia, Muzambinho, Nova Resende, São Pedro da União e Monte Belo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e na conformidade do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA: Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, terrenos e benfeitorias situados nos Municípios de Bom Jesus da Penha, Guaranésia, Guaxupé Muzambinho, Juruaia, Nova Resende, São Pedro da União e Monte Belo, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 23m, com as descrições perimétricas e áreas identificadas no Anexo. Art. 2º Os terrenos descritos no Anexo, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de distribuição de energia elétrica do Sistema CEMIG, que liga a Subestação de Muzambinho 2 à Subestação de Nova Resende, de 138 kV, nos Municípios de Muzambinho, Juruaia e Nova Resende. Art. 3º A Cemig Distribuição S/A fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no Anexo, e respectivas benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Dorothea Fonseca Furquim Werneck ANEXO (a que se refere o art. 1º do Decreto de 7 de junho de 2011.) As descrições perimétricas e áreas dos terrenos de que trata este Decreto são as seguintes: I - P01: a) área 01: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o rumo de 02°47’17”SE, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 11,43m, até atingir o ponto B; daí, deflete 13°31’53” à esquerda, segue com o rumo de 16°19’11”SE, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 1,74m, até atingir o ponto C; daí, deflete 08°27’27” à esquerda, segue com o rumo de 24°46’38”SE, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 11,63m , até atingir o ponto D; daí, deflete 81°22’45” à direita, segue com o rumo de 50°36’07’’SO, confrontando com a propriedade de Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 182,83m, até atingir o ponto E; daí, deflete 21°39’40” à direita, segue com o rumo de 78°15’47”SO, confrontando com a propriedade de Nilson Donizete de Souza, na distância de 12,13m, até atingir o ponto F; daí, deflete 68°20’20” à direita, segue com o rumo de 33°23’53”NO, confrontando com a propriedade de Nilson Donizete de Souza, na distância de 18,52m, até atingir o ponto G; daí, deflete 158°20’20” à direita, segue com o rumo de 50°36’07’’NE, confrontando com a propriedade de Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 202,18m, até atingir o ponto A, perfazendo uma área de 4.503,36m²; II - P01A: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o rumo de 81°32’24”SE, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 15,51m, até atingir o ponto B; daí, deflete 08°53’19” à direita, segue com o rumo de 72°39’05’’SE, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 13,75m, até atingir o ponto C; daí, deflete 123°15’12” à direita, segue com o rumo de 50°36’07’’SO, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 178,12m, até atingir o ponto D; daí, deflete 98°37’15” à direita, segue com o rumo de 30°46’38”NO, confrontando com a propriedade de Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 11,63m, até atingir o ponto E; daí, deflete 08°27’27” à direita, segue com o rumo de 22°19’11”NO, confrontando com a propriedade de Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 1,74m , até atingir o ponto F; daí, deflete 13°31’53” à direita, segue com o rumo de 08°47’17”NO, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 11,43m, até atingir o ponto G; daí, deflete 59°23’24” à direita, segue com o rumo de 50°36’07’’NE, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 152,10m, perfazendo uma área de 3.842,78m²; III - P02: a) área 01: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento, confrontando com a propriedade de CEMIG (SE MUZAMBINHO 2), na distância de 23,68m, até atingir o ponto B; daí, segue com o rumo de 7°33’39’’SO, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 27,67m, até atingir o ponto C; daí, deflete 00°49’54” à direita, segue com o rumo de 8°23’33’’SO, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 768,72m, até atingir o ponto D; daí, deflete 42°12’34” à direita, segue com o rumo de 50°36’07”SO, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 408,94m, até atingir o ponto E; daí, deflete 56°44’48” à direita, segue com o rumo de 72°39’05”SE, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 13,75m, até atingir o ponto F; daí, deflete 85°23’58” à direita, segue com o rumo de 81°32’24”SE, confrontando com a propriedade de Antonio Carlos Abdala, na distância de 15,51m , até atingir o ponto G; daí, deflete 20°08’31” à direita, segue com o rumo de 50°36’07”NE, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 418,01m, perfazendo uma área de 27.773,46m²; IV – P01: b) área 02: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o rumo de 39º52’13”NO, confrontando com a faixa de servidão da CEMIG, na distância de 341,40m, até atingir o ponto B; daí, deflete 18º56’21” à esquerda, segue com o rumo de 58º48’34”NO, confrontando com a faixa de servidão da CEMIG, na distância de 45,11m, até atingir o ponto C; daí, deflete 114º27’42” à direita, segue com o rumo de 55º39’08”NE, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 15,38m, até atingir o ponto D; daí, deflete 65º32’18” à direita, segue com o rumo de 58º48’34”SE, confrontando com a propriedade Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 41,62m, até atingir o ponto E; daí, deflete 21º18’11” à direita, segue com o rumo de 37º30’23”SE, confrontando com a propriedade de Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 343,72m, perfazendo uma área de 3.028,42m²; V - P02: b) área 02: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o rumo de 55º39’08”SO, confrontando com a propriedade de Ronaldo Rommel Antinori, na distância de 15,38m, até atingir o ponto B; daí, deflete 65º32’18” à direita, segue com o rumo de 58º48’34”NO, confrontando com a faixa de servidão da CEMIG, na distância de 306,91m, até atingir o ponto C; daí, deflete 57º00’19” à direita, segue com o rumo de 1º48’15”NO, confrontando com a propriedade de Dauser Agostinho Gaspar, na distância de 16,69m, até atingir o ponto D; daí, deflete 122º59’41” à direita, segue com o rumo de 58º48’34”SE, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 322,37m, perfazendo uma área de 4.404,94m²; VI - P03: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento com o rumo de 1º48’15”SE, confrontando com a propriedade de Sônia Maria Moreira Teixeira (VANTUIL), na distância de 16,69m, até atingir o ponto B; daí, deflete 122º59’41” à direita, segue com o rumo de 58º48’34”NO, confrontando com a faixa de servidão da CEMIG, na distância de 107,52m, até atingir o ponto C; daí, segue confrontando com a propriedade de José Alves de Carvalho, na distância aproximada de 14,27m, até atingir o ponto D; daí, segue com o rumo de 58º48’34”SE, confrontando com a propriedade de Dauser Agostinho Gaspar, na distância de 101,02m, perfazendo uma área de 1.460,17m²; VII - P04: a) área 01: partindo do ponto A, o perímetro da faixa inicia seu caminhamento, confrontando com a propriedade de Dauser Agostinho Gaspar, na distância de 14,27m, até atingir o ponto B; daí, segue com o rumo de 58º48’34”NO, confrontando com a faixa de servidão da CEMIG, na distância de 462,23m, até atingir o ponto C; daí, deflete de 29º59’28” à direita, segue com o rumo de 28º49’06”NO, confrontando com a propriedade de José Alves de Carvalho, na distância de 227,52m, até atingir o ponto D; daí, segue confrontando com a propriedade Alfredo Gonçalves Filho, na distância aproximada de 23,63m, até atingir o ponto E; daí, segue com o rumo de 28º49’06”SE, confrontando com a propriedade de José Alves de Carvalho, na distância de 244,59m,