PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Edifício Desembargador Federal Eli Goraieb Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 – 90.010-395 – Porto Alegre/RS - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br PROCESSO CRIMINAL ELETRÔNICO NA JUSTIÇA BRASILEIRA Sérgio Renato Tejada Garcia Descrição e objetivos gerais do trabalho A Justiça Federal Brasileira tem competência para tratar de todas as ações cíveis e criminais nas quais exista interesse federal. Na área cível tal interesse está caracterizado, geralmente, pela presença da União, autarquias, empresas públicas e fundações públicas federais. Na esfera criminal a competência da Justiça Federal para a ação penal se caracteriza quando há ofensa ao patrimônio ou interesses da administração pública federal direta e indireta, bem como nos casos dos crimes em que o Brasil obrigou-se a reprimir por força de tratado internacional. Para fins administrativos e jurisdicionais, a Justiça Federal Brasileira foi dividida em 5 (cinco) regiões, sendo que para cada uma delas há um tribunal regional federal que responde pelo segundo grau de jurisdição, ou seja, reexamina, em grau recursal, as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau, sem prejuízo de outras competências que lhes são atribuídas pela Constituição da República. O presente trabalho restringe-se à Justiça Federal da 4ª Região, que contempla os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, que correspondente à jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre. Em seu âmbito, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu início, no ano de 2002 a implantação de um projeto denominado e-Proc, consistente na desmaterialização dos processos judiciais, tendo iniciado pelos juizados especiais federais, onde hoje 100% dos autos processuais são totalmente digitais e onde tramitam, ou já tramitaram, aproximadamente 1,5 milhões de processos totalmente eletrônicos. No mês de outubro de 2009 teve início a expansão do e-Proc para a totalidade dos processos de competência da Justiça Federal da 4ª Região, em ambos os graus de jurisdição, onde já foram recebidos aproximadamente 160 mil autos digitais. A conclusão da implantação do sistema de processo eletrônico na chamada jurisdição comum federal foi concluída em 20 de fevereiro de 2010 e, desde então, só é permitido o ingresso de novas ações pelo meio digital. Os processos em autos tradicionais de papel, então existentes, permanecem em seu suporte físico, mas estimase que até meados de 2011 os remanescentes em autos físicos serão em número insignificante, o que autorizará afirmar que a Justiça Federal da 4ª Região será totalmente virtual. Nessa virtualização os processos criminais necessitaram um tratamento todo especial, não só em razão de sua característica primordial, que consiste em envolver um dos valores mais caros do ser humano, que é a liberdade, mas também em virtude de sua complexidade, que desafia questões tais como a busca da verdade real até altos níveis de sigilo e de segurança. E exatamente em razão da extensão do tema é que o presente trabalho ficará restrito aos processos criminais eletrônicos da Justiça Federal da 4ª Região. O problema inicial enfrentado O Código de Processo Penal Brasileiro estabelece duas etapas para o processo criminal. Uma investigatória, chamada de inquérito policial, na qual se procura confirmar a existência do crime e identificar seu autor. Nessa fase não há oportunidade de defesa para o indiciado. A outra etapa, a ação penal propriamente dita, na qual o indiciado, agora já denominado réu, tem direito a contraditório e ampla defesa. E essa fase, no caso de condenação, culmina com o chamado processo de execução criminal. O inquérito policial pode iniciar em decorrência de uma prisão em flagrante delito, que é quando a prisão ocorre no momento do cometimento do crime, ou em razão de um ato da autoridade policial que, tomando conhecimento da ocorrência de um fato tipificado pela lei como crime, expede uma portaria determinando a abertura do inquérito. No caso de inquérito iniciado em virtude de flagrante delito, dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que deve haver comunicação imediata ao juiz competente, para que verifique a regularidade da prisão, homologando-a, concedendo liberdade provisória com ou sem fiança, ou relaxando-a, caso verifique alguma ilegalidade. Essa comunicação, quando realizada pelo meio tradicional, importa uma série de atos burocráticos e morosos, com evidentes prejuízos para o preso em razão da inevitável demora e, não raro, envolvendo grandes despesas para o Erário. Isto porque, com muita frequência, o juiz competente para analisar a prisão está muito longe do local em que lavrado o flagrante, às vezes mais de uma centena de quilômetros, e a comunicação deve chegar a ele com cópias de peças do inquérito suficientes para que o juiz possa aferir sua regularidade. Assim, depois de a autoridade ter cumprido e registrado todos os procedimentos formais e legais da prisão, deve extrair cópia de todo o processado e encaminhar ao magistrado, o que importa deslocamento de um agente oficial até onde se encontra o magistrado, pois a via postal certamente não atenderá o requisito constitucional de imediata comunicação ao juiz e o uso do fax não oferece a necessária segurança. Ainda no procedimento de investigação, ou seja, no inquérito, é possível que a autoridade policial necessite socorrer-se de elementos instrutórios que só o Juiz pode autorizar, como por exemplo, prisão de suspeitos, monitoramento telefônico, quebra de sigilo fiscal, bancário, de dados ou telemáticos, busca e apreensão de bens e provas, etc. Todas essas providências também são extremamente burocráticas, morosas, dispendiosas e envolvem alto risco para a segurança e o sigilo que, se violado, pode frustrar o objetivo da diligência. Isto porque também necessitam de repositório documental suficiente para formar o convencimento da autoridade judiciária e devem ser apresentadas pessoalmente pela autoridade policial em razão do já mencionado risco de quebra do necessário sigilo. Por força de lei, esses procedimentos também devem ser submetidos ao Ministério Público, o que envolve mais demora e despesas, pois os procedimentos devem ser remetidos e devolvidos fisicamente. Finalmente, caso deferida a diligência, mais atos morosos devem ser realizados, a fim de determinar o cumprimento das medidas. De sua vez, o indiciado pode pedir ao juiz providências, tais como liberdade, trancamento do inquérito, restituição de coisas apreendidas, etc., o que também envolve atos extremamente burocráticos e morosos. Durante a tramitação do inquérito há a fiscalização do Ministério Público, a quem os autos devem ser remetidos nos prazos previstos em lei, encontrando-se aí mais um ponto de estrangulamento da tramitação física do procedimento criminal investigatório. Enfim, concluído o inquérito, vão os autos respectivos ao Ministério Público para sugerir seu arquivamento ou oferecimento de denúncia criminal, representando, em qualquer caso, mais burocracia e morosidade. Enfim, recebido o inquérito em juízo, é realizado o cadastramento da ação penal, cadastramento do réu, formado o caderno processual através da autuação, certidões, numeração, etc. Todo esse procedimento pode levar meses e com altos custos e só nesse momento o Estado está instrumentalizado para dar início à persecução criminal. Em juízo, a ação penal desafia nova série de eventos que, embora muito burocráticos, morosos e dispendiosos, visam à busca da verdade real e garantir pleno exercício do direito de defesa e contraditório. São eles a citação pessoal do réu, pleno conhecimento da imputação criminal por parte da defesa, inquirição de testemunhas, diligências, consulta a antecedentes, etc. Não é incomum a defesa indicar testemunhas em locais distantes e que não podem deixar de ser ouvidas em nome do princípio da ampla defesa, o que gera inevitável demora na elaboração, envio, cumprimento e retorno das cartas precatórias. Por tudo isso é que o procedimento criminal, contado desde o início da investigação, raramente consegue ser concluída em menos de dois anos, em que pese todo o esforço das autoridades para conseguir uma solução rápida. Isso sem mencionar que em quase todos esses incidentes pode haver recurso para o 2º grau de jurisdição. Nessas situações, os autos físicos são um grande entrave tanto para acusação quanto para a defesa, pois o Tribunal está geograficamente distante da grande maioria dos juízos criminais. Para ilustrar as dificuldades desse distanciamento geográfico, basta lembrar que o Estado do Paraná responde por 51% dos processos criminais da Justiça Federal da 4ª Região, de modo que há uma distância média entre cada subseção judiciária e o TRF-4ª Região, de aproximadamente 1.000 km. Para ilustrar, a Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que está a mais de 1.300 km de distância de Porto Alegre, responde sozinha por 26,92% dos processos criminais federais daquele Estado. Londrina, também com uma distância de cerca de 950 km de Porto Alegre, participa da estatística com 10,84% dos processos criminais. E Curitiba, capital do Estado e que dista mais de 700 km de Porto Alegre, tem 17,40% dos processos criminais do Paraná. E esses processos, de regra, acabam aportando no 2º grau de jurisdição, sem falar dos incidentes recursais para a Corte Superior no curso desses processos. Nem seria necessário mencionar como a distância se transforma num óbice para uma solução mais rápida dessas causas criminais, além dos custos para remessa e retorno desses processos da origem para o grau superior e vice-versa. E uma vez julgada definitivamente a ação penal, inicia-se uma nova fase que consiste na execução criminal, novamente recheada de incidentes e atos ordinatórios que convertem para mais burocracia, morosidade e custos para o Estado. Como se pode ver, o processo criminal brasileiro é altamente complexo e de alto custo para o Erário, conduzindo à morosidade judicial e a um elevado grau de prescrição da pretensão estatal punitiva ou executória que, de resto, significa índice alarmante de impunidade. Impõe-se, assim, a criação de ferramentas tecnológicas que incidam precisamente nos pontos de estrangulamento do processo criminal, quais sejam, a burocracia processual, a instrução criminal e os transtornos do distanciamento geográfico. Descrição do projeto O projeto consiste basicamente na desmaterialização do inquérito policial e do processo judicial criminal, também chamado de ação penal, qual seja, a utilização do processo eletrônico totalmente sem papel ou quaisquer outros insumos físicos. A sistemática consiste no uso da Tecnologia da Informação e das Comunicações como mecanismo de combate à morosidade processual, a desburocratização do processo e a redução de custos para todos os envolvidos, utilizando, para tanto, autos totalmente digitais, fluxo eletrônico do andamento processual e certidões automáticas de todos os atos e termos do processo. Para tanto, ficou superada a dicotomia existente no modelo tradicional, no qual os atos e termos processuais são fisicamente reunidos em um “caderno” denominado autos, havendo um sistema paralelo para registros, consultas e coleta de dados estatísticos. No processo eletrônico, o caderno processual, os atos processuais e todos os registros são praticados uma só vez no Sistema, dispensando-se qualquer controle paralelo. Para consecução do projeto foram reunidos todos os operadores do procedimento criminal, quais sejam, magistrados, representantes do Ministério Público, delegados e agentes da Polícia Federal, defensores públicos, advogados e servidores de todos os órgãos envolvidos, com o propósito de definir o formato do processo eletrônico digital e o modo de intervenção de cada um dos respectivos operadores. A tecnologia escolhida foi o uso da rede mundial de computadores (web), com o objetivo primordial de tornar inexistentes as distâncias, assim como possibilitar a consulta e a análise dos autos digitais por todos os operadores simultaneamente e em tempo real, a qualquer hora do dia ou da noite, independentemente da remessa de autos ou quaisquer atos que importem em obstáculo ao imediato conhecimento de todo o processado pelas partes envolvidas. Também ficou decidida a criação de um repositório central, um banco de dados único, com todo um esquema de proteção a dados e segurança, a fim de constituir-se no repositório central do sistema, sob a guarda do Poder Judiciário, no qual todos os operados do processo criminal podem ter acesso e também depositar os dados processuais de seus interesses. Pelo grupo de operadores acima referido também passou a definição dos métodos de trabalho. A decisão foi no sentido de que cada operador do direito criminal deve realizar, moto próprio e sem intervenção cartorial, seus próprios atos. Assim, cabe à autoridade policial criar o inquérito e instruí-lo. Cabe ao Ministério público cadastrar e distribuir a ação penal e a defesa juntar diretamente nos respectivos autos seus argumentos de defensivos e as provas que pretende produzir, assim como cadastrar e distribuir os incidentes processuais de seu interesse. De sua parte, ao Poder Judiciário incumbe promover o impulso processual, presidir o processamento da ação e proferir as decisões que lhe cabem por força da lei ou da Constituição. As notificações e intimações são todas eletrônicas, exceto a citação do réu, que continua em meio físico. Relevante observar que o meio digital proporciona a possibilidade, até então inédita, de o réu poder consultar integralmente o inquérito ou a ação penal e acompanhar em tempo real tudo o que está acontecendo no processo. Para tanto, foi criada uma chave especial de consulta, através da qual é possível visualizar todas as peças processuais e demais dados dos processos pela rede mundial de computadores. Questão relevante diz respeito ao visualizador do processo, etapa muito importante na desmaterialização do processo pois não há mais o caderno físico para ser visualizado. Agora, os “autos” são vistos na tela do computador. Assim, foram estabelecidas duas formas de visualização do processo. Uma através de um resumo dos metadados, onde constam as informações necessárias à identificação do processo, das partes, o delito cometido, o cartório ou tribunal competente e outros dados relevantes para identificação da ação penal. Os documentos e atos processuais são identificados através de um seriado de eventos, com ou sem documentos anexados, que certificam de que ato se trata, a data precisa de sua ocorrência e a identificação do responsável. Os documentos anexados ficam juntados em campos próprios e podem ser vistos mediante um simples clique sobre eles. A outra forma de visualização do processo é através de uma sequência de certidões, eventos e documentos, chamada de arvore do processo, o que permite a visualização completa do processo simplesmente “rolando” a tela do computador. Ainda na fase preparatória de implantação do e-Proc, foi necessário o fornecimento de assinatura eletrônica para todos os atores processuais. Também foram criados ambientes virtuais restritos e pessoais de cada usuário, onde estão reunidas todas as informações necessárias ao impulso processual e verificação de todas as ocorrências. Assim, a chamada tela do magistrado, que é acessada pela web de qualquer lugar do mundo e através da assinatura eletrônica, o magistrado tem informações em tempo real sobre os réus presos, processos sigilosos, processos urgentes, sobre novos processos, etc. e, dali mesmo, com um simples clique, já pode consultar a íntegra dos autos e, se for o caso, despachar o que for necessário. Também as autoridades policiais tem a seu dispor um ambiente virtual, com todas as informações básicas e de fácil acesso, também pela rede mundial de computadores e com o uso de assinatura eletrônica. O mesmo se aplica ao Ministério Público que, de sua tela, pode visualizar os inquéritos iniciados ou em andamento, os atos urgentes, as prisões em flagrante realizadas e as intimações das quais é destinatário. O advogado também tem sua tela própria, ou escritório virtual, onde pode manejar os inquéritos e ações penais em que constituído defensor, assim como dispõe de controle automático dos prazos processuais, recebendo avisos de que está se escoando o tempo de que dispõe para prática atos de interesse da defesa. É também através dessa tela que o advogado recebe intimações e notificações de atos processuais, tendo ainda um controle automático das datas das audiências. Enfim, o advogado tem concentrado em um único sítio da web tudo o que necessita para exercer os atos da advocacia, desde o protocolo e distribuição de processos, até o acompanhamento de todas as ações em que constituído defensor. O inquérito criminal eletrônico, como dito anteriormente, é cadastrado e distribuído pela autoridade policial. E assim que instaurado o inquérito, imediatamente pode ser examinado de qualquer lugar do mundo tanto pelo Poder Judiciário como pelo Ministério Público. Tratando-se de prisão em flagrante, já pode o Ministério Público conhecer o caso pela Internet e emitir eletronicamente seu parecer quanto à regularidade da prisão. E já é possível ao juiz imediatamente, sem qualquer ato burocrático e sem transporte físico de autos, decidir pela homologação da prisão ou seu relaxamento, fixar fiança ou conceder liberdade provisória, sem sequer necessitar sair de sua residência, caso o ato se dê fora do horário de expediente. Considerando o mandamento constitucional de que toda prisão deve ser imediatamente comunicada ao juiz competente, foi estabelecido um sistema de plantão virtual, de modo que assim que for lavrado um auto de prisão em flagrante em qualquer ponto da área territorial da 4ª Região da Justiça Federal, imediatamente o juiz com jurisdição na área tomará conhecimento. Assim, por exemplo, uma prisão efetuada no Município de Chuí, localizado na fronteira com o Uruguai, imediatamente o juiz plantonista da Subseção Judiciária de Rio Grande, a 270 quilômetros de distância, tomará conhecimento e poderá adotar eletronicamente as providências legais pertinentes, tudo em poucos minutos. O inquérito policial depois de regularmente processado, instruído e concluído, é imediatamente disponibilizado para o Ministério Público que poderá, no próprio inquérito, requerer seu arquivamento, caso se convença pela inexistência de crime. Se resolver dar início à ação penal, o procurador da república cadastrará a denúncia e fará a distribuição da ação penal sem sair de seu local de trabalho e, em fração de segundos, poderá o magistrado competente examinar a causa e receber o processo, dando início a ação penal de forma totalmente digital. O advogado de defesa pode, a qualquer momento, e também pela Internet, intervir no inquérito, na ação penal ou mover incidente autônomo no interesse da defesa. Portanto pode imediatamente, sem sair de seu escritório, atravessar um pedido de arbitramento de fiança, de liberdade provisória ou restituição de coisas apreendidas, entre outros. Para elucidação do crime, não raro se faz necessária a reunião de provas, às vezes de alto sigilo, como a quebra de dados, comunicações telegráficas, monitoramento telefônico, entre outros, o que exige rigoroso sigilo, sob pena de frustrar a diligência. Para tanto o e-Proc conta com 6 (seis) níveis de sigilo, numa previsão numérica que vai de 0 (zero) a 5 (cinco), sigilo esse que pode ser estabelecido para todo o incidente ou para apenas parte dele, a critério da autoridade policial ou judicial. No nível 0 (zero) não há nenhuma limitação de acesso dos dados gerais do processo pela Internet e as partes podem consultar a íntegra dos autos. O nível 1 (um), também chamado de segredo de justiça, tem a finalidade de proteger a pessoa do réu da publicidade para terceiros do processo, principalmente durante o curso do inquérito ou ação penal. Assim, só as partes conseguem consultar os dados gerais do processo e também a íntegra dos autos pela web. O nível 2 (dois) limita a consulta à autoridade policial, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. Os níveis 3 (três) e 4 (quatro) são internos do Poder Judiciário, a fim de que o incidente sigiloso só possa ser consultado por setores específicos, enquanto está em estudo o tipo de decisão a ser tomada pelo Juízo. Por fim, o nível 5 (cinco), nível máximo de sigilo, também chamado de restrito ao juiz, é privativo do magistrado e reservado para os processos que requerem altíssimo grau de segurança, como é o caso do monitoramente telefônico de réus e indiciados. Esse nível é postulado pela autoridade investigante e só é visto pelo magistrado a quem couber o processo por distribuição eletrônica, sem qualquer intervenção cartorial. O juiz poderá autorizar nominalmente, caso a caso, o acesso pela web a outros usuários previamente cadastrados que necessitem intervir no processado. Todos esses níveis, uma vez cessada a necessidade de sigilo, podem ser reduzidos ou retirados. Para dar início à ação penal, faz-se necessária a citação do réu que, pela sistemática legal, deve ser feita pessoalmente. Mas a elaboração do mandado é totalmente eletrônica, através da central de mandados (CM), especialmente criada para servir ao processo eletrônico, estando em fase de implantação em todo o âmbito da 4ª Região. A central de mandados é um ambiente virtual, sendo que a vara por onde corre a ação penal expede o mandado, que é gerado automaticamente e distribuído a um oficial de justiça, que deverá imprimi-lo, juntamente com as demais peças necessárias que precisem ser entregues ao citando. O oficial de justiça, depois de cumprido o mandado, certificará eletronicamente nos autos da ação penal e essa certidão será imediatamente visualizada pelo juízo e demais partes. O software da central de mandados foi criado com a possibilidade de qualquer central servir a qualquer vara federal dentro da 4ª Região. Assim, no momento que for concluída a implantação da CM em todas as subseções judiciárias, não mais será necessária a expedição de cartas precatórias quando o réu estiver fora da jurisdição. Poderá o juízo expedir o mandado diretamente para a CM do local em que se encontre o citando, sendo que o oficial de justiça certificará eletronicamente o cumprimento nos autos da ação penal na origem. Esse tipo de funcionalidade facilitará e agilizará muito situações em que o réu comete crime em localidade distante de seu domicílio. É muito comum, por exemplo, alguém ser acusado de contrabando ou tráfico de drogas em Foz do Iguaçu mas residente em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Nesse caso exemplificado, o juiz criminal de Foz do Iguaçu expedirá o mandado de citação diretamente para a CM de Porto Alegre, onde o oficial de justiça poderá cumprir até no mesmo dia e, ainda no mesmo dia, certificar eletronicamente nos autos da ação penal de Foz o seu cumprimento. Esse procedimento, pelo meio tradicional exige expedição de carta precatória que, na média, demora cerca de 60 (sessenta) dias para ser cumprida. Outras situações continuarão exigindo o cumprimento de atos processuais através de carta precatória, como por exemplo, ouvir uma testemunha que se encontra em outra jurisdição e o juiz da causa prefere não inquiri-la por videoconferência. Essa situação também está prevista no sistema e-Proc, sendo que a carta precatória é emitida eletronicamente e é visualizada imediatamente no juízo deprecado. Neste, a precatória é cumprida e o seu resultado é colocado nos autos eletrônicos da precatória, de modo que imediatamente pode ser visualizada no juízo deprecante, dando-se continuidade ao processo. E no juízo deprecado, caso seja necessária a expedição de mandado para intimação das pessoas que devem depor, os respectivos mandados serão expedidos utilizando-se a CM do local. O mesmo procedimento digital se aplica para as cartas de ordem, que é quando o 2º grau de jurisdição determina que uma diligência seja realizada pelo juízo de 1º grau. No curso da ação penal podem as partes, se entenderem ter havido lesão ao direito, provocar diretamente o segundo grau de jurisdição mediante agravo de instrumento, recurso em sentido estrito, mandado de segurança ou habeas corpus. Esses incidentes são interpostos eletronicamente, procedimento esse que leva apenas alguns minutos e necessitam ser instruídos apenas com as razões da insurgência e com eventual documento novo, dispensando-se a juntada de quaisquer das peças existentes nos autos da ação penal, pois o Tribunal de 2º grau tem acesso integral pela web de tudo que acontece no 1º grau de jurisdição. Uma vez interposto o incidente, imediatamente o magistrado do Tribunal já tem condições de proferir a decisão que entender mais correta para o caso. Se ao contrário, entender o juiz criminal de não receber a denúncia, pode o Ministério Público recorrer nos próprios autos eletrônicos, também em alguns segundos. Cumpridas as formalidades legais no juízo de primeiro grau, os autos são remetidos eletronicamente para o juízo ad quem, que os receberá em fração de segundos. Todos os atos da audiência de instrução e julgamento são juntados eletronicamente nos autos digitais e as partes não precisam mais levar o processo em carga para elaborarem suas alegações finais ou visualizarem eventuais diligências que são realizadas depois da audiência. Assim, o prazo concedido para tal fim pode ser simples, desaparecendo a necessidade de abertura de prazos sucessivos para a acusação e depois para a defesa, reduzindo em muito o prazo para finalização da instrução do processo. A propósito da audiência de instrução e julgamento, o interrogatório do réu, quando estiver preso ou em território diverso daquele do juízo processante, poderá ser feito por videoconferência. O mesmo se diga em relação às testemunhas residentes em outra jurisdição federal da 4ª Região. Poderá ser dispensada a expedição de carta precatória e serem inquiridas pelo juiz da causa por esse método. As audiências são gravadas por MP3 e anexadas aos autos. Está em andamento um projeto para que as audiências sejam gravadas em áudio e vídeo, com degravação e indexação automáticas, o que deverá agilizar ainda mais a realização dessa espécie de ato processual. Uma vez concluída a instrução e proferida sentença, as partes poderão recorrer ao 2º grau de jurisdição nos próprios autos. As intimações dos recursos das partes serão também processadas digitalmente, sem qualquer burocracia e a remessa dos autos eletrônicos ao Tribunal consistirá em um simples comando eletrônico, que fará imediatamente a distribuição no 2º grau, prosseguindo-se a causa no meio digital. A propósito, no julgamento colegiado as partes não necessitam comparecer. Caso a acusação ou a defesa pretender sustentar oralmente suas razões recursais, se tiver sede fora de Porto Alegre, onde se situa o Tribunal, poderá fazê-lo por videoconferência, poupando deslocamentos e custos. Um exemplo comum são processos oriundos de Curitiba, a mais de 700 km, ou de Foz do Iguaçu, situada a mais de 1.300 km de Porto Alegre. Superada a fase de conhecimento, no caso de condenação, a execução criminal pode ser comandada e acompanhada eletronicamente. Por fim, o lançamento no livro do rol dos culpados também é eletrônica, assim como a expedição de certidões de todo o ocorrido, para os fins penais ou não. Programação do projeto O projeto teve início no dia 20 de outubro de 2009 com a instalação de duas varas pilotos na Subseção Judiciária de Rio Grande, no interior do Rio Grande do Sul, com a finalidade de fazer o primeiro teste do Sistema. Em 10 de dezembro de 2009 foi feito o segundo teste, desta vez na Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, no interior do Estado do Paraná, incluindo inquérito policial decorrente de prisão em flagrante. Foz do Iguaçu foi selecionada para fazer uma verdadeira validação do projeto, pois está situada na chamada tríplice fronteira, nas divisas do Brasil com o Paraguai e com a Argentina, onde está a terceira delegacia da Polícia Federal em volume de movimento do Brasil, perdendo apenas para São Paulo e Rio de Janeiro. A partir do sucesso obtido com os dois pilotos, deu-se início à instalação definitiva do e-Proc em todas as demais subseções judiciárias que compõem a 4ª Região. Mencionada instalação teve início no dia 08 de janeiro de 2010 e foi concluída no dia19 de fevereiro de 2010, a partir de quando todas as varas da Justiça Federal da 4ª Região passaram a processar eletronicamente as ações penais, e as delegacias da Polícia Federal a instaurarem seus inquéritos em meio eletrônico. Todas as instalações foram seguidas de um intenso programa de treinamento para usuários internos e externos. Esses treinamentos foram dirigidos a magistrados federais e procuradores da república, servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público, delegados e escrivães de polícia federal e advogados. Esses treinamentos tem sido refeitos periodicamente, porém a cada dia reduz-se sua necessidade porque o Sistema é muito amigável e de fácil compreensão por seus usuários. Resultados obtidos O sistema tem como fundamento legal a Lei 11.419/2006 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm), que dispõe sobre a informatização do processo judicial e, é claro, toda a legislação penal e processual penal pertinente. E para implantação, houve a necessidade de regulamentar a aplicação do processo eletrônico no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, razão pela qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região baixou a Resolução 17, de 26 de março de 2010 (http://www.trf4.jus.br/trf4/diario/visualiza_documento_adm.php?orgao=1&id_materia=316&reloa d=false), estabelecendo todo o funcionamento do e-Proc. Por força dessa resolução, todos os novos processos distribuídos devem ser eletrônicos, tendo ficado dispensada a digitalização dos inquéritos físicos instaurados até 31/12/2009, desde que a ação penal seja proposta até 31/12/2010. E mesmo nesses casos, a denúncia deverá ser eletrônica (Art. 62 da Resolução 17/2010). Já os inquéritos novos, quando iniciados por auto de prisão em flagrante, devem ser necessariamente eletrônicos, estando permitido o uso do meio tradicional até 31/12/2010 para inquéritos iniciados por portaria de delegado. De janeiro a outubro de 2010 foram distribuídos 541.266 processos na Justiça Federal da 4ª Região, sendo 169.586 no Estado do Paraná, 236.169 no Estado do Rio Grande do Sul e 135.511 no Estado de Santa Catarina. Encontram-se em tramitação 874.611 processos na Região, sendo 273.012 na Seção Judiciária do Paraná, 427.712 na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e 173.887 na Seção Judiciária de Santa Catarina. Desse contexto, os processos criminais representam 26.895 distribuídos e 37.210 em andamento, sendo no Estado do Paraná 13.843 ações penais distribuídas e 17.139 em andamento, no Estado do Rio Grande do Sul 8.298 ações penais distribuídas e 10.882 em andamento e no Estado de Santa Catarina foram 4.754 ações penais distribuídas e 5.967 estão em andamento. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região foram recebidas em 2010 um total de 3.549 apelações criminais, estando em tramitação 3.222 processos criminais. Do total de ações penais distribuídas no ano de 2010, 13.559 processos criminais são totalmente digitais, o que corresponde a mais de 50% do total. A migração da justiça física para a justiça virtual está avançando muito rapidamente e estima-se que até meados de 2011 praticamente não haverá mais processos de papel na fase de conhecimento na Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Questão relevante observar é que do total de processos distribuídos, a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul compreende a maior fatia, com 44% do total, seguindose a Seção Judiciária do Paraná em 31% e, por fim, a Seção Judiciária de Santa Catarina com 25%. Entretanto, quando se limita a estatística apenas aos processos criminais, o Estado do Paraná sobe para 51% do total, ou seja, representa mais da metade de todas as ações penais. O Estado do Rio Grande do Sul tem 31% das ações penais e o Estado de Santa Catarina 18%. Outra característica significativa em relação às ações penais do Estado do Paraná consiste no fato de que a subseção judiciária com maior movimento é no interior e não na capital, diferentemente do que ocorre nos demais Estados da 4ª Região. Tanto no Estado do Rio Grande do Sul quanto no Estado de Santa Catarina, as capitais concentram 23,3% dos processos do Estado respectivo, Curitiba, capital do Estado do Paraná tem 16,4% dos processos, enquanto Foz do Iguaçu, na tríplice fronteira, tem 27,4% dos processos. Após as dificuldades iniciais, os operadores do direito tem excelente acolhida ao sistema e-Proc, aproveitando, inclusive, os horários diferenciados e os dias não úteis para fazerem o protocolo de seus pedidos. A drástica redução de custos tem beneficiado todos os envolvidos com o processo penal. Somente a Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio Grande do Sul estima uma economia de aproximadamente R$ 5.000.000,00 apenas ano de 2010. Tendo em conta que o Estado do Rio Grande do Sul contempla menos da terça parte dos processos da 4ª Região, infere-se facilmente que a economia da Polícia Federal nos três Estados do Sul do Brasil, neste ano de 2010, será superior a R$ 15.000.000,00. As despesas dos advogados para patrocinar as defesas dos réus também se reduziram muito. Basta imaginar a despesa que um advogado necessitava fazer para pedir o relaxamento de uma prisão realizada em Chuí, na fronteira do Brasil com o Uruguai. A vara federal mais próxima fica em Rio Grande, a aproximadamente 270 quilômetros de distância. Só de combustível são aproximadamente 50 litros, o que representa um custo de R$ 150,00 e 8 horas em deslocamentos, considerando a ida e a volta. E nesse caso hipotético, as despesas do Judiciário são semelhantes, pois o oficial de justiça terá que deslocar-se para cumprir o alvará de soltura. A não ser que o alvará seja enviado por fax para o estabelecimento prisional, porém é evidente a falta de segurança desse meio. Os resultados mais significativos tem sido obtidos, entretanto, no que se refere ao combate à morosidade. A comunicação de prisão em flagrante é efetivada em apenas alguns minutos. Os pedidos de arbitramento de fiança, de liberdade provisória ou de restituição de coisas apreendidas também tem sido interpostos em minutos, independentemente do local onde seja a sede da Justiça. Há inúmeros casos de ações penais que foram processadas, instruídas e julgadas em menos de 2 (dois) meses. Os agravos de instrumento e os recursos em sentido estrito para o segundo grau de jurisdição são resolvidos frequentemente em algumas horas. Pode-se concluir que o processo criminal eletrônico é uma experiência positiva, com ganhos não só para os operadores do Sistema Justiça, mas também para os réus, pois podem exercer de modo muito mais eficiente e eficaz seu direito de defesa e interpor recursos para o Tribunal de Apelação de forma muito mais rápida e econômica. Indicações bibliográficas Calmon, Petrônio. Comentários à Lei de Informatização do Processo Judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2007. Araújo Almeida Filho, José Carlos de. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico. Rio de Janeiro: Forense, 2008. Resende Chaves Júnior, José Eduardo de (organizador). Comentários à Lei do Processo Eletrônico. São Paulo: LTr, 2010.