Acórdão Processo Nº RO-10036-76.2010.5.02.0000 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Kátia Magalhães Arruda Recorrente(s) SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO Advogado Dr. Geraldo Baraldi Júnior(OAB: 95246SP) Recorrente(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO Advogada Dra. Valéria de Almeida Hucke(OAB: 95631SP) Recorrente(s) SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE Advogada Dra. Fernanda Egéa Chagas Castelo Branco(OAB: 162528SP) Recorrente(s) SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada Dra. Luzia de Andrade Costa Freitas(OAB: 16394DF) Advogado Dr. Cássio Mesquita Barros Jr.(OAB: 8354SP) Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 Recorrente(s) SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL/SP Advogada Dra. Fabiana Machado Gomes Basso(OAB: 172576SP) Recorrente(s) SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada Dra. Acilaine Martins Damaceno(OAB: 110881SP) Recorrente(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogado Dr. Renato Vicente Romano Filho(OAB: 88115SP) Recorrente(s) SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTROS Advogado Dr. José Luiz Fernandes Eustáquio(OAB: 112244SP) Recorrido(s) SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO Advogado Dr. Carlos Pereira Custódio(OAB: 28390SP) Recorrido(s) SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS Advogado Dr. José Roberto Silvestre(OAB: 58741SP) Recorrido(s) SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO Advogada Dra. Elisângela Fazzura(OAB: 155461SP) Recorrido(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP Advogada Dra. Cláudia Maria de C. C. Nagao(OAB: 38659SP) Recorrido(s) SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO - SESC Advogado Dr. Fabio de Assis(OAB: 215756SP) Recorrido(s) SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE MATÉRIAS PRIMAS PARA FERTILIZANTES Recorrido(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAPAPECO Recorrido(s) SINDICATO DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Recorrido(s) SINDICATO DAS MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL Recorrido(s) SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE SAÚDE, DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOR Recorrido(s) SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, INSTITUIÇÕES A BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS FEBRABAN Recorrido(s) SNDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Recorrido(s) SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS - SNEL A C Ó R D Ã O SDC KA/pr RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 SINAMGE, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDUSCON. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. ART. 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa dos suscitados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto aos recorrentes, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, CPC). Recursos ordinários providos. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL/SP. Recurso ordinário parcialmente provido para adaptar a redação das cláusulas impugnadas ao teor dos precedentes normativos da SDC e ao entendimento jurisprudencial predominante nesta Corte. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Jugar prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo Suscitante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-10036-76.2010.5.02.0000 , em que é Recorrente SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDHOSFIL/SP, SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrido FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTROS, SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, SINDICATO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DE SERVICOS MEDICOS, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SEPROSP, SERVIÇO NACIONAL DO COMÉRCIO - SESC, SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE MATÉRIAS PRIMAS PARA FERTILIZANTES, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CACAU E BALAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS, ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL, PAPELÃO E CORTIÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SIAPAPECO, SINDICATO DAS ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDENCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAL PLÁSTICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MECÂNICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA DA ENERGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC, SINDICATO DAS MICRO E PEQUENAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS E RECREATIVAS, DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFESSORES DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 DOS BANCOS NOS ESTADOS DE SÃO PAULO, PARANÁ, MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL, SINDICATO DOS CORRETORES DE SEGUROS, EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS, DE SAÚDE, DE VIDA, DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCOR, SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS, INSTITUIÇÕES A BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTRÓPICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DA INDÚSTRIA E CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN, SNDICATO DAS INSTITUIÇÕES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS - SNEL . Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO contra a FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - FIESP E OUTROS. No período imediatamente anterior à instauração desta instância coletiva, as relações de trabalho envolvendo as categorias profissional e patronal envolvidas no conflito foram reguladas por sentença normativa (fls. 27-29). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou o acordo apresentado por alguns dos demandantes, com exceção apenas da cláusula 7ª; rejeitou as preliminares arguidas; aplicou multa à base de 1% (um por cento), com fundamento nos artigo 17 e 18 do CPC e 422 do Código Civil, por litigância de má-fé, aos suscitados que arguiram a preliminar de falta de negociação prévia para ajuizamento do dissídio; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo, nos termos do acórdão de fls. 955- 1000, complementado às fls. 1.147-1149. Recorreram ordinariamente: 1 - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO (FLS. 1010-1026); 2 - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO (FLS. 1030- 1041); 3 - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE (FLS. 1045-1056); 4 - SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1061- 1093); 5 - SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL/SP (FLS. 1096-1123); 6 - SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1128-1141); 7 - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON (FLS. 11551178); 8 - SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1182-1189). Os recursos foram admitidos pelo despacho de fls. 1195-1199. Contrarrazões apresentadas às fls. 1201-1223. Dispensada nova remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, IV, do RI do TST, haja vista haver parecer exarado pela Procuradoria Regional (fls. 907-914). É o relatório. V O T O I. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO (FLS. 1010-1026), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO (FLS. 1030-1041), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO SINAMGE (FLS. 1045- 1056), SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1061-1093), SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1128-1141) E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON (FLS. 1155-1178)- ANÁLISE CONJUNTA - MATÉRIA COMUM 1.CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos recursos ordinários, deles conheço. 2.MÉRITO 2.1 EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MÚTUO ACORDO O TRT rejeitou a preliminar de extinção do processo, por falta de comum acordo, sob o seguinte fundamento: "6 - Descumprimento do artigo 114 da C.F. A regra do artigo 114§ 2º da C.F. deixa claro que o ajuizamento do dissídio de comum acordo é uma faculdade e não pressuposto de admissibilidade. Deve-se ainda entender, que, frustradas as tentativas de negociação de comum acordo, nasce o direito de ajuizar o dissídio coletivo unilateralmente, isto é, tacitamente, estaria a parte autorizada a suscitá-lo. Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 Rejeito. " Os recorrentes interpuseram recurso ordinário contra a decisão do Regional. Sustentam, em síntese, que manifestaram sua discordância do ajuizamento do dissídio coletivo, de modo que é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito. Com razão. Dispõe o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, in verbis : "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente." Assim, com a edição da Emenda Constitucional n.º 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. E, conforme entendimento atual desta Corte, o comum acordo é requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. É questão prévia, precede ao ajuizamento da ação. E, como pressuposto de constituição do processo, antecede o exame das demais preliminares, inclusive a de legitimidade de parte, que só pode ser enfrentada após superado esse óbice. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento do dissídio coletivo, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. In casu , verifico que, efetivamente, em preliminar de contestação (fls. 278-299, 308-328, 564-584, 631-639, 711-733 e 794-807) houve a recusa expressa dos suscitados acima mencionados quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, ao teor do art. 301, X, do CPC, o que resulta na extinção do processo sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Esclareço que, conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, não há conflito entre a exigência de "comum acordo", como requisito para instauração do dissídio coletivo, e o disposto no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, já que esse dispositivo garante o direito à manifestação jurisdicional acerca de possíveis afrontas a direitos previstos em normas jurídicas preexistentes, enquanto que no dissídio coletivo a atuação estatal se traduz pela criação das normas jurídicas que visam à pacificação do conflito, em pleno exercício do poder normativo conferido constitucionalmente à Justiça do Trabalho. Cito como precedente, que esclarece o entendimento desta Seção: "DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA E REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE COMUM ACORDO. MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA EM DEFESA. 1. O art. 114, § 2o, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 45/2004, dispõe que, recusada a negociação coletiva ou a arbitragem, faculta -se às partes, de comum acordo, o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. 2. Tal dispositivo não padece de inconstitucionalidade frente ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, pois referido dispositivo, ao impedir que se vede o acesso ao Poder Judiciário, diz respeito às lesões a direitos subjetivos decorrentes de normas jurídicas preexistentes, situação muito diversa do dissídio coletivo, em que a pretensão dirige-se à criação de normas jurídicas. De todo modo, a Constituição Federal não consagra um direito irrestrito e incondicionado de mero acesso ao Poder Judiciário, podendo a lei prever requisitos, condições e pressupostos para tanto, tal como se dá, por exemplo, com o exaurimento da negociação coletiva prévia no dissídio coletivo (CLT, art. 616, § 4º). 3. Se em defesa há manifestação expressa de discordância no ajuizamento de dissídio coletivo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, inciso IV). 4. Recurso ordinário interposto pela Empresa Suscitada a que se dá provimento." (Processo: RODC - 354200- 72.2005.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/09/2007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 26/10/2007) No mesmo sentido, leciona Carlos Henrique Bezerra Leite: "De nossa parte, cremos que o inciso XXXV do art. 5.º da CF não se mostra violado pelo novel §2.º do art. 114 da CF, uma vez que a garantia do acesso ao Judiciário ocorre nas hipóteses de lesão ou ameaça a direitos individuais, coletivos ou difusos. O inciso XXXV do art. 5.º da CF, na linha do art. 8.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, assegura o amplo acesso à prestação jurisdicional na hipótese de lesão a direitos fundamentais, reconhecidos pela Constituição e pela lei. Ora, o dissídio coletivo de natureza econômica não tem por objeto proteger direito preexistente, lesado ou ameaçado de lesão. Ao revés, por meio dele o que se pretende é criar direito novo, de natureza abstrata, por meio do poder normativo especialmente Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 atribuído à Justiça do Trabalho, destinado à categoria profissional representada pela entidade sindical suscitante. Daí a natureza constitutiva deste tipo especial de ação coletiva, pois cria novos direitos entre os representantes das categorias econômica e profissional. (...)" (in Curso de Direito Processual do Trabalho, 8. Ed, São Paulo: LTr, 2010, p. 1128/1129) Diante do exposto, dou provimento aos recursos ordinários quanto ao tema "EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MÚTUO ACORDO", para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, quanto aos suscitados SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO, SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI E OUTRO, SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO SINAMGE, SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 7 SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, a teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDHOSFIL/SP (FLS. 1096-1123) 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso ordinário. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. LETIGIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADES DA ASSEMBLÉIA GERAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. FALTA DE QUORUM O Tribunal Regional não acolheu a alegação de ilegitimidade ativa do suscitante. O recorrente renova a questão, alegando que não foi comprovado o número de associados ao sindicato e os presentes à assembleiageral, o que inviabiliza averiguar-se o atendimento do quorum previsto no art. 612 da CLT; que o edital de convocação para assembleia-geral foi publicado apenas em jornal que circula na capital (Diário de São Paulo), embora o suscitante tenha representação em todo o Estado de São Paulo; que nas listas de presença não há indicação de quem era ou não associado. O recorrente conclui que o suscitante não possui legitimidade ativa para instaurar esta instância coletiva, diante do não cumprimento das citadas formalidades exigidas para que a assembleia concedesse autorização ao sindicato profissional a fim de que negociasse ou ajuizasse o dissídio coletivo. Postula a extinção do feito. O recorrente não tem razão. A jurisprudência da SDC tem admitido a possibilidade de que seja realizada uma só assembleia pelo sindicato, mesmo no caso de base territorial estadual, desde que a convocação seja feita em jornal de grande circulação, como ocorreu no caso dos autos. Constou da ata da assembleia-geral (fls. 40-48) que todos os 157 (cento e cinquenta e sete) trabalhadores presentes eram associados, fato não impugnado especificamente pelo recorrente, de modo que atendido o disposto no estatuto do suscitante. Ademais, esta Corte cancelou as Orientações Jurisprudenciais nos 13 e 21 da SDC, passando a observar o requisito relativo ao quorum , conforme disposto no art. 859 da CLT, que admite a aprovação da pauta de reivindicações e autoriza a propositura do dissídio coletivo pela maioria de 2/3 dos associados, em primeira convocação, e por 2/3 dos presentes, em segunda convocação. No caso, a ata consigna que as deliberações ocorreram em 1ª e única convocação. Ressalto que constou da ata da assembleia-geral a pauta reivindicatória, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 8 da SDC. Nego provimento. 2.2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS O TRT não acolheu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que as cláusulas estão plenamente justificadas. (fl. 967). O SINDHOSFIL renovou a questão, sustentando que o suscitante não observou o disposto no art. 858, b , da CLT, pois não apresentou os motivos do dissídio e as bases da conciliação, nem sequer fundamentou individualmente as cláusulas integrantes da pauta de reivindicações. Afirma que, assim, está inepto o pedido. O recorrente não tem razão. No caso dos autos, foi observado o Precedente Normativo n.º 37 e a Orientação Jurisprudencial n.º 32 da SDC, uma vez que as Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 reivindicações formuladas na petição inicial estão fundamentadas. Portanto, na representação foi observado o disposto no art. 858, b , da CLT, viabilizando a análise dos motivos do dissídio e as bases da conciliação. Ademais, os objetivos da lei foram alcançados, já que os suscitados puderam impugnar especificamente cada cláusula postulada, e que muitos deles obtiveram uma solução negociada para o conflito nas tratativas com o suscitante. Nego provimento. 2.3. PRELIMINAR DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de não esgotamento de negociação, impondo aos suscitados multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, sub os seguintes fundamentos: "5 - Negociação prévia O suscitante, através dos documentos juntados aos autos, comprovou a convocação dos suscitados para negociar a pauta de reivindicações aprovada em Assembleia. Tanto é que frutificou com relação a alguns Sindicatos, resultando em acordo coletivo. A alegação de que não houve esgotamento da via negocial, portanto, é inócua, pois não vem acompanhada de qualquer justificativa ou indício que pudesse levar à conclusão de que não foi instalada ou ao menos tentada a negociação. Rejeito a preliminar. Por outro lado, esta Seção Especializada em Dissídios Coletivos tem entendido que há incompatibilidade na arguição da preliminar de falta de esgotamento das negociações prévias e tem concluído pela aplicação de multa de 1% (um por cento) por litigância de má fé aos suscitados que as arguem. Acompanhando o entendimento esposado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta E. Corte, aplico aos suscitados abaixo nomeados, que arguiram a preliminar de falta de negociação prévia para ajuizamento do dissídio, a multa por litigância de má fé, à base de 1% (um) por cento, com esteio nos artigo 17 e 18 do CPC e 422 do Código Civil O recorrente renovou a questão, alegando que a lei estabelece a necessidade de negociação coletiva prévia entre as partes no momento anterior ao ajuizamento do dissídio coletivo. Afirma que não houve contato por parte do suscitante para negociar; que apenas recebeu ofício encaminhando a pauta de reivindicação da categoria. Invoca o art. 616, § 4º, da CLT, alegando que não houve o esgotamento das tratativas negociais. Postula a extinção do processo. Analiso: É cediço que a negociação é princípio basilar da Justiça do Trabalho. No âmbito coletivo, ainda que ajuizado o dissídio, há sempre a possibilidade e espaço para composição do conflito a partir da negociação entre as partes envolvidas. No entanto, a negociação coletiva na busca por melhores condições de trabalho a que se referem a lei e a Constituição Federal não são do interesse apenas dos sindicatos dos trabalhadores. O objetivo por uma solução negociada para o conflito deve partir de todos os interessados. Isso é o que se espera para que as negociações avancem e ao final seja alcançado e elaborado um instrumento autônomo, capaz de pôr fim ao conflito coletivo. No caso, houve a iniciativa do suscitante para negociar com as entidades suscitadas, que poderiam ter se manifestado expressamente, postulando, por exemplo, novas reuniões para possibilitar a composição direta, o que não ocorreu. Nesse contexto, considerando que os suscitados não demonstraram interesse em negociar, as tentativas comprovadas nos autos são suficientes e preenchem o pressuposto relativo à negociação prévia. Não seria cabível que, após a iniciativa do suscitante, a simples inércia dos suscitados impedisse que os trabalhadores tivessem acesso ao Poder Judiciário, a fim de obter novas condições de trabalho. Vale lembrar que, segundo a jurisprudência desta Corte, é suficiente para o ajuizamento do dissídio coletivo a demonstração da tentativa de negociação, sem que se exija o exaurimento das tratativas negociais. Ainda mais quando não há, por parte dos suscitados, nenhum movimento que configure verdadeiro ânimo na busca por uma solução autônoma para o conflito deflagrado. Nego provimento ao recurso. 2.4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A Corte regional condenou o suscitado ao pagamento de multa de 1% (um por cento) por litigância de má-fé, com base no art. 17 e 18 do CPC, em razão de arguido preliminar de falta de negociação prévia para a instauração de instância coletiva. O recorrente insurge-se contra a decisão do Regional. Assegura que, independente do acolhimento ou não da tese da Recorrente, não se justifica a aplicação da multa fixada em sede de contestação, vez que, ao contrário do entendimento do Digno Juízo de origem, as questões supramencionadas são de suma importância ao julgado. Postula a reforma do julgado, a fim de que seja excluída a multa aplicada pela Corte regional. Efetivamente, a mera arguição da preliminar de não esgotamento da negociação coletiva, por si só, não configura litigância de má-fé. Trata-se do exercício do direito constitucional de defesa. A decisão do Regional deve ser reformada. Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 Dou provimento ao recurso ordinário, para excluir a condenação da multa 1% (um por cento) por litigância de má-fé. 2.5. CLÁUSULAS CLÁUSULA 3ª- REAJUSTE SALARIAL Cláusula 3ª. REAJUSTE SALARIAL - INDEFIRO na forma do pedido, porém, tendo em vista o parecer técnico da Assessoria Econômica deste Tribunal de fl. 689/690, bem como o Acordo Coletivo celebrado entre o Sindicato suscitante e a FIESP e outros, fixaram um reajuste salarial de 5%, facultando às empresas a aplicação dos mesmo reajustes salariais para as correspondentes categorias preponderantes. Aplico o mesmo índice de reajuste salarial para a categoria profissional, de 5% (cinco por cento), incidente sobre os salários pagos em setembro de 2009. O recorrente afirma que a concessão de reajuste salarial é questão afeta à negociação entre as partes, que é atrelada a fatores de produtividade em indicadores objetivos. Entende que o deferimento do benefício escapa da competência do Poder Judiciário. O recorrente alega que a categoria que representa não tem condição de arcar com o reajuste deferido pela Corte regional. Postula a exclusão da cláusula. Hoje, o quadro econômico do Brasil é de relativo equilíbrio e estabilidade. Não obstante, é fato que, diante da própria dinâmica do sistema capitalista, ainda há o desgaste inflacionário, que produz impacto significativo nos salários dos trabalhadores. Nessa circunstância, a concessão de reajuste salarial, na data-base da categoria, busca restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, além de lhes devolver parcialmente ao patamar do poder aquisitivo que tinham na data- base anterior. O art. 114 da Constituição Federal atribui à Justiça do Trabalho a decisão dos conflitos, quando frustrada a solução autônoma. O art. 766 da CLT, por sua vez, prevê a possibilidade, nos dissídios, de estipulação de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas. Após a vigência da Lei nº 10.192/01, esta Corte passou a não deferir, em dissídio coletivo, reajuste salarial correspondente ao valor integral da inflação apurada, por entender que não poderia estar atrelado a nenhum índice de preços, diante da vedação do art. 13 da citada lei. Entretanto, a jurisprudência predominante desta Corte Superior admite reajustar os salários dos trabalhadores em percentual ligeiramente inferior aos índices inflacionários medidos pelo IBGE, considerando que, no § 1º do já citado dispositivo da norma estatal, a concessão da revisão salarial na data-base anual é permitida. No caso, constata-se que o reajuste concedido pela Corte regional de 5% (cinco por cento) ultrapassa levemente o valor do INPC apurado no período de setembro/2009 a agosto/2010 (4,28%), que é o índice de preço normalmente adotado como parâmetro orientador. Entretanto, outros índices poderiam ser considerados como parâmetro para a fixação do reajuste, tais como: IGP-M (IBGE) - 6,99%; IPCA (IBGE) - 4,48 %; IGP-DI (FGV) - 7,05%. Registre-se que o reajuste salarial deferido pelo Tribunal de origem aos trabalhadores não está vinculado diretamente a nenhum índice de preço. No caso, a Corte regional adotou como base o parâmetro do reajuste estabelecido no acordo firmado entre o suscitante e alguns dos suscitados. Assim, entendo que a decisão do Regional deve ser mantida, uma vez que valoriza e prestigia a negociação coletiva e ainda resguarda o tratamento isonômico para categoria profissional. Nego provimento ao recurso ordinário. CLÁUSULA 6ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE Cláusula 6ª. - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - Indefiro conforme requerido, mas com fundamento no art. 114, §2º, da CF, DEFIRO, nos termos da cláusula preexistente (Processo TRT/SP nº 20218200900002006). A presente cláusula, portanto, fica deferida com a seguinte redação: 'Igual aumento aos empregados admitidos após a data-base, respeitandose o limite dos empregados mais antigos na função." O recorrente afirma que a concessão da vantagem depende de negociação coletiva. Postula a exclusão da norma, ou adaptação para que se aplique aos empregados admitidos após a database o reajuste proporcional ao tempo da admissão. O recorrente tem razão parcial. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de reajuste proporcional ao empregado admitido após a data-base é medida de equidade, inerente ao exercício do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho pela Carta Magna. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RO - 201210059.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/11/2012, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 23/11/2012; RO - 2021800-59.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/8/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/8/2012. Dou provimento parcial ao recurso ordinário, para adaptar a regra ao entendimento predominante nesta Corte, ficando com a seguinte Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 redação: "CLÁUSULA 6ª - FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS APÓS A DATA BASE - Aos empregados admitidos após a data-base será concedido reajuste salarial proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função." CLÁUSULA 7ª- PISOS SALARIAIS Cláusula 7ª. - PISOS SALARIAIS - DEFIRO, nos termos do Precedente nº 1 desta Seção Especializada, a saber: 'Correção do piso salarial preexistente no mesmo percentual concedido a título de reajuste salarial." O recorrente afirma que a concessão da vantagem depende de negociação coletiva. Postula a exclusão da norma, ou que seja deferida a contraproposta apresentada, nos seguintes termos: Piso Salarial de 1.566,13 para os trabalhadores bibliotecários representados pelo Suscitante, que exercem a profissão na Capital e Grande São Paulo, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de outubro de 2009; e Piso Salarial de 1.510,87 para os trabalhadores bibliotecários representados pelo Suscitante, que exercem a profissão no interior e litoral, para uma jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de outubro de 2009. Analiso: A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Tratando-se de piso salarial da categoria profissional, a SDC firmou o entendimento de que o valor do salário normativo pode ser corrigido, por intermédio de sentença normativa, desde que preexistente, ao teor do § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. No caso, a Corte regional estabeleceu a correção do piso salarial da categoria profissional no mesmo percentual do reajuste geral, por entender que o benefício seria preexistente. Entretanto, essa não é a situação dos autos. Na verdade, a regra não é preexistente, uma vez que o piso salarial da categoria vigente no período imediatamente anterior (R$ 1.633,00) fora estabelecido por intermédio de sentença normativa. Portanto, na linha da jurisprudência desta Corte, caberia a reforma da decisão do Regional. Entretanto, o suscitado apresentou contraproposta a título piso normativo para a categoria. Assim, infiro que devem ser incorporados neste instrumento normativo os valores inferidos, em benefício da categoria profissional, não obstante ficarem abaixo daqueles estabelecidos pela sentença normativa. Então, dou provimento ao recurso ordinário para conceder piso salarial de 1.566,13 para os trabalhadores bibliotecários representados pelo suscitante, que exercem a profissão na capital e na grande São Paulo; e piso salarial de 1.510,87 para os trabalhadores bibliotecários representados pelo suscitante, que exercem a profissão no interior e litoral, entretanto, resguardadas, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. CLÁUSULA 9ª- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Cláusula 9ª. - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - Indefiro conforme requerido, mas DEFIRO nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 04: 'Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído. O recorrente afirma que a concessão da vantagem depende de negociação coletiva. Postula a exclusão da norma. O sindicato recorrente tem razão parcial. A redação da cláusula deve ser conformada ao teor da Súmula n.º 159 desta Corte. Dou provimento ao recurso ordinário, para adaptar a redação da cláusula ao teor da Súmula nº 159 do TST, que fica assim: "CLÁUSULA 9ª- Salário Substituição - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído." CLÁUSULA 11 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Cláusula 11 ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - Indefiro conforme requerido, mas DEFIRO nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 20: 'Concessão de 100% de adicional para as horas extras prestadas." O recorrente afirma que a matéria é regulada pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal e pelo art. 59 da CLT. Diz que a majoração do valor fixado em lei deve ser objeto de negociação coletiva. Apresenta contraproposta para a concessão do benefício. O recorrente não tem razão. A jurisprudência desta Seção tem-se posicionado favoravelmente à fixação de adicional de horas extras de 100% como fator inibidor do trabalho extraordinário regular, a fim de atender ao princípio da proteção da saúde física e mental do empregado contra os efeitos danosos do trabalho executado constantemente em regime de sobre jornada. Assim, tem-se que a cláusula, como deferida, está em sintonia com os precedentes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 Nego provimento ao recurso ordinário. CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO Cláusula 12 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - Indefiro conforme requerido, mas DEFIRO nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 06: 'Pagamento de 50% (cinquenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas." O recorrente alega que a matéria é disciplinada no art. 73 da CLT. Postula a exclusão da cláusula, ou que seja observada a contraproposta apresentada para deferimento do adicional noturno de 40%. Analiso: No caso, não se trata de cláusula preexistente, nos termos da jurisprudência desta Corte, e a matéria é regulada em lei. Assim, não compete a esta Justiça fixar percentual diferenciado para o adicional noturno. Entretanto, o suscitado apresentou contraproposta de concessão de 40% (quarenta por cento) a título de adicional noturno para a categoria. Assim, infiro que deve ser incorporada neste instrumento normativo a sugestão do Recorrente. Portanto, dou provimento parcial ao recurso ordinário para adaptar a regra, que fica com o seguinte teor: CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - Pagamento de 40% (quarenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas. Resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. CLÁUSULA 19 - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO Cláusula 19 - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO - Em havendo necessidade e a critério médico, a licença maternidade da Bibliotecária será prorrogada por mais (4) quatro semanas, para amamentação de filho(a), sem prejuízo do emprego ou salário. DEFIRO, com base no poder normativo da Justiça do Trabalho e a inteligência da Lei 11.770/2008. O recorrente afirma que a matéria é regulada em lei e, portanto, escapa da competência do poder normativo. O suscitado tem razão. A cláusula trata de matéria já disciplinada na Lei nº 11.770/2008 e, não cabe a concessão da vantagem pela via judicial. Dou provimento, para excluir a cláusula. CLÁUSULA 20 AUXÍLIO-CRECHE Cláusula 20 - AUXÍLIO CRECHE - Fica assegurado aos Bibliotecários um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário base, por mês e por filho até seis anos de idade, caso a empresa não possua creche própria, mediante comprovação dessa despesa. DEFIRO como pretendido, pois está em consonância com os termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 09, a saber: "As empresas que não possuírem creches próprias pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 6 anos de idade." O recorrente postula a exclusão da regra ou sua adequação ao teor do Precedente Normativo nº 22 do TST. A concessão desse benefício por sentença normativa tem sido admitida por esta Corte, nos limites estabelecidos no Precedente Normativo nº 22 do TST. Dou provimento parcial ao recurso, para adaptar a cláusula ao Precedente Normativo nº 22 do TST, ficando com a seguinte redação: "CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO-CRECHE - Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches." CLÁUSULA 21 - VALEREFEIÇÃO Cláusula 21 - VALE-REFEIÇÃO - Indefiro conforme requerido, mas DEFIRO nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 34, a saber: "Os empregadores fornecerão ticket - refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 8,00 (oito reais), que deverá ser reajustado com o mesmo índice concedido na cláusula 3ª - Reajuste Salarial, que é de 5% (cinco inteiros por cento)." O recorrente alega que o benefício somente pode ser deferido pela via negociada. Postula a exclusão. O suscitado tem razão, segundo a jurisprudência desta Corte. A norma não é preexistente, conforme já consignamos anteriormente. Nessa condição, o entendimento predominante nesta Corte é de que benefício dessa espécie não pode ser estabelecido por intermédio do exercício do poder normativo, mas, tão somente, pela via da negociação coletiva. Portanto, dou provimento ao recurso ordinário para excluir a cláusula, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. CLÁUSULA 27 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA Cláusula 27 GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO Data da Disponibilização: Quinta- feira, 14 de Novembro de 2013 DOENÇA - Indefiro conforme requerido, mas DEFIRO nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 14: "Estabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, por prazo igual ao afastamento, até 60 dias após a alta e sem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei n.º 8.213/91." O recorrente assegura que se trata de matéria regulada em lei e por isso não pode ser objeto de sentença normativa. Afirma que a cláusula trata de questão afeta à negociação coletiva. Postula a exclusão da norma. O suscitado tem razão. O entendimento desta Corte é de que o deferimento de estabilidade por motivo de doença, além das garantias já previstas em lei, refoge do âmbito da competência da Justiça do Trabalho. Dou provimento, para excluir a cláusula. CLÁUSULA 28 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA Cláusula 28 COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA - Indefiro conforme requerido, mas DEFIRO nos termos do Precedente Normativo TRT/SP nº 33, a saber: "As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 dias." O recorrente assegura que se trata de matéria regulada em lei, e por isso não pode ser objeto de sentença normativa. Afirma que a cláusula trata de questão afeta à negociação coletiva. Postula a exclusão da norma. O suscitado tem razão. A cláusula trata de matéria já disciplinada na legislação, além de acarretar ônus para o empregador, pelo que seria indispensável a verificação das reais possibilidades de cada empresa de arcar com o benefício. Dou provimento, para excluir a cláusula. CLÁUSULA 37 NORMAS DA CATEGORIA PREPONDERANTE Cláusula 37 - NORMAS DA CATEGORIA PREPONDERANTE - Indefiro conforme requerido, mas com fundamento no art. 114, §2º, da CF, DEFIRO, nos termos da cláusula preexistente (Processo TRT/SP nº 20218200900002006). A presente cláusula, portanto, fica deferida com a seguinte redação: 'As eventuais cláusulas e respectivos benefícios previstos em normas coletivas aplicáveis à categoria preponderante serão deferidas aos empregados representados pelo Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo, desde que estejam e venham a permanecer em vigor na constância desta Sentença." O recorrente postula a exclusão da regra, argumentando que o benefício somente pode ser fixado pela via negocial. Diz que as vantagens constantes de normas coletivas firmadas com a categoria preponderante dependem do acordo entre estes e os sindicatos envolvidos, e, portanto, não devem ser estendidas a outras categorias sem a devida negociação. O recorrente não tem razão. A jurisprudência desta Corte tem deferido regra dessa espécie. Cito como precedentes: RO 2021800-59.2009.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/8/2012, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/8/2012; RODC-2034500-43.2004.5.02.0000, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DEJT 4/2/2011 e RXOF e RODC -2017600-82.2004.5.02.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 28/8/2009. Nego provimento ao recurso ordinário. CLÁUSULA 38 - FREQUÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL Cláusula 38 FREQÜÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL - DEFIRO, nos termos do Precedente Normativo nº 83 do C.TST, a saber: "Assegura-se a frequência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembleias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus para o empregador. " O recorrente diz que a norma não pode ser estabelecida pela via da sentença normativa. Postula a exclusão da regra. O suscitado não tem razão. A regra está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, consolidada no Precedente Normativo nº 83. Nego provimento ao recurso ordinário. CLÁUSULA 39 - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER Cláusula 39 - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - Indefiro conforme requerido, mas com fundamento no art. 114, §2º, da CF, DEFIRO, nos termos da cláusula preexistente (Processo TRT/SP nº 20218200900002006). A presente cláusula, portanto, fica deferida com a seguinte redação: 'A não observância de qualquer cláusula da presente sentença, que não contenha multa específica, implicará na aplicação de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo previsto nesta sentença, vigente na época da infração, revertida a favor da parte prejudicada." O recorrente postula a exclusão da cláusula, argumentando que a matéria é afeta a negociação coletiva. Afirma também que o Justiça Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 do Trabalho não pode exercer função típica do Poder Legislativo. O suscitado não tem razão. A regra deve ser mantida, uma vez que traz eficácia às normas estabelecidas na sentença normativa, obrigando a todos os envolvidos na demanda coletiva. Nesse sentido cito os seguintes precedentes: RODC - 203450043.2004.5.02.0000 Data de Julgamento: 13/12/2010, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 4/2/2011; RODC - 2042000-97.2003.5.02.0000 Data de Julgamento: 16/8/2007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DJ 9/11/2007. Nego provimento ao recurso ordinário. CLÁUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Cláusula 41 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - DEFIRO, restrito aos associados, nos termos da cláusula preexistente (Processo TRT/SP nº 20218200900002006) e Precedente Normativo 119 da Secção de Dissídios Coletivos do C. TST. A presente cláusula, portanto, fica deferida com a seguinte redação: 'As empresas descontarão dos empregados abrangidos por esta Sentença, obedecidos os critérios do PN 119 da SDC do C. TST, uma contribuição assistencial, a favor do Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo, no importe de 4% ( quatro por cento) dos salários do mês subsequente ao presente julgamento, respeitado o valor máximo (teto) de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por empregado, a ser recolhido por meio de guias próprias a serem fornecidas, oportunamente, pelo Sindicato beneficiário e recolhida pelas empresas até o dia 10 do mês subsequente ao correspondente desconto. A responsabilidade pela instituição, percentual de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no art. 462 da CLT." O recorrente afirma que a fixação de regra dessa espécie escapa da competência do poder normativo. Invoca o Precedente Normativo nº 119. Analiso: Segundo o entendimento predominante nesta Corte, a fixação de contribuição em instrumento normativo coletivo é cabível, desde que a respectiva norma contemple valor razoável de desconto salarial a esse título e, ainda, que a dedução da contribuição se restrinja apenas aos empregados associados ao sindicato profissional. No caso, o TRT já determinou expressamente a observância do Precedente Normativo n.º 119 do TST. Entretanto, percebe-se que o valor total do desconto salarial fixado na cláusula, a título de contribuição dos trabalhadores para a entidade sindical profissional, é bastante acima daquele admitido pela jurisprudência pacífica desta Corte, que considera razoável o limite de até meio dia do salário do trabalhador para os descontos dessa natureza. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RODC1116/2003-000-04 -00, DJ 28/3/2008, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; RODC2081/2005-000-04-00, DJ 8/2/2008, Rel. Min. João Oreste Dalazen; RODC 415/2003-000-17-00, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 7/10/2005; e RODC7279/2002-000-04-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 22/4/2005. Portanto, deve ser reduzido o valor previsto nas cláusulas. Assim, dou provimento ao recurso ordinário para reduzir o valor da contribuição estabelecida na regra, que fica com a seguinte redação: CLÁUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - As empresas descontarão dos empregados abrangidos por esta Sentença, que são associados ao sindicato representativo da categoria profissional, obedecidos os critérios do PN 119 da SDC do C. TST, uma contribuição assistencial, a favor do Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo, no valor anual de meio dia do salário mínimo profissional da categoria, a ser recolhido por meio de guias próprias a serem fornecidas, oportunamente, pelo Sindicato beneficiário e recolhida pelas empresas até o dia 10 do mês subsequente ao correspondente desconto. A responsabilidade pela instituição, percentual de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no art. 462 da CLT. CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA Cláusula 47 VIGÊNCIA - O presente instrumento vigorará pelo período de 1 (um) ano, de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011, para as cláusulas especificamente econômicas - 3ª, 4ª, 6ª, 21 e 41 - e até 31 de agosto de 2012 para as cláusulas sociais e sindicais. Parágrafo Único - Essa vigência se estenderá além dos respectivos termos finais previstos no caput no curso das negociações coletivas do próximo acordo e enquanto não firmada a Convenção Coletiva de Trabalho subsequente. O recorrente alega que a matéria é afeta a negociação entre as partes. Postula a exclusão da regra, ou a fixação da vigência da sentença normativa em 12 meses, a partir da publicação. O suscitado não tem razão. Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 Percebe-se que a Corte regional apenas fixou o prazo de vigência do instrumento normativo, conforme determina a lei. Ademais, a regra encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consolidada no Precedente Normativo nº 120 do TST, que diz: "SENTENÇA NORMATIVA. DURAÇÃO. POSSIBILIDADE E LIMITES - A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência." Nego provimento ao recurso ordinário. III - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE O suscitante interpôs recurso ordinário postulando a reforma da decisão do Regional, quanto às Cláusulas 21 - VALE-REFEIÇÃO, 41 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL e 47 - VIGÊNCIA. Entretanto, as cláusulas acimas referidas já foram apreciadas nesta assentada, no julgamento do recurso ordinário interposto pelo SINDHOSFIL/SP. Acrescente-se que, nas razões do recurso, não foram apontados outros fundamentos capazes de modificar a decisão. Portanto, julgo prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo suscitante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho: I - RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E RIO DE JANEIRO (FLS. 1010-1026), SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI E OUTRO (FLS. 1030- 1041), SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE MEDICINA DE GRUPO - SINAMGE (FLS. 1045-1056), SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1061- 1093), SINDICATO DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO (FLS. 1128-1141) E SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GRANDES ESTRUTURAS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDUSCON (FLS. 11551178) - por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, dar- lhes provimento quanto ao tema "EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MÚTUO ACORDO", julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, quanto aos recorrentes, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; II. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO DAS SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDHOSFIL/SP (FLS. 1096-1123) - por unanimidade, conhecer do recurso ordinário para: a) negar-lhe provimento quanto às questões de LETIGIMIDADE ATIVA. IRREGULARIDADES DA ASSEMBLÉIA-GERAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. FALTA DE QUORUM, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REIVINDICAÇÕES DA CATEGORIA. FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS, FALTA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA; b) dar-lhe provimento para excluir a condenação da multa 1% (um por cento) por litigância de má-fé; c) negar-lhe provimento quanto às Cláusulas 3ª - REAJUSTE SALARIAL, 11 - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, 37 NORMAS DA CATEGORIA PREPONDERANTE, 38 - FREQUÊNCIA DE DIRIGENTE SINDICAL, 39 - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER e CLÁUSULA 47 - VIGÊNCIA; d) dar-lhe provimento parcial quanto à CLÁUSULA 6ª - ADMITIDOS APÓS A DATABASE - para adaptar a regra ao entendimento predominante nesta Corte, ficando com a seguinte redação: "CLÁUSULA 6ª - FUNCIONÁRIOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE - Aos empregados admitidos após a data-base será concedido reajuste salarial proporcional aos meses trabalhados, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função."; e) dar-lhe provimento parcial quanto à CLÁUSULA 7ª - PISOS SALARIAIS - para conceder piso salarial de 1.566,13 para os trabalhadores bibliotecários representados pelo suscitante, que exercem a profissão na capital e na grande São Paulo; e, piso salarial de 1.510,87 para os trabalhadores bibliotecários representados pelo suscitante, que exercem a profissão no interior e litoral, entretanto, resguardadas as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; f) dar-lhe provimento parcial quanto à CLÁUSULA 9ª - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO - para adaptar a redação da cláusula ao teor da Súmula nº 159 do TST, que fica assim: "CLÁUSULA 9ª- Salário Substituição Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."; g) dar-lhe provimento parcial quanto à CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - para adaptar a regra que fica com o seguinte teor: CLÁUSULA 12 - ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO - Pagamento de 40% (quarenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 5:00 horas. Resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; h) dar-lhe provimento para Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Novembro de 2013 excluir as CLÁUSULAS 19 PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO; 27 - GARANTIA DE EMPREGO - RETORNO DO AUXÍLIO-DOENÇA e 28 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA; i) dar-lhe provimento parcial quanto à CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO-CRECHE - para adaptar a cláusula ao Precedente Normativo 22 do TST, ficando com a seguinte redação: "CLÁUSULA 20 - AUXÍLIO- CRECHE - Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches."; j) dar-lhe provimento para excluir a CLÁUSULA 21 - VALE-REFEIÇÃO, resguardadas, entretanto, as situações fáticas já estabelecidas, ao teor do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65; K) dar-lhe provimento parcial quanto à CLÁUSULA 41 CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - para reduzir o valor da contribuição estabelecida na regra, que fica com a seguinte redação: CLÁUSULA 41 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - As empresas descontarão dos empregados abrangidos por esta Sentença, que são associados ao sindicato representativo da categoria profissional, obedecidos os critérios do PN 119 da SDC do C. TST, uma contribuição assistencial, a favor do Sindicato dos Bibliotecários no Estado de São Paulo, no valor anual de meio dia do salário mínimo profissional da categoria, a ser recolhido por meio de guias próprias a serem fornecidas, oportunamente, pelo sindicato beneficiário e recolhida pelas empresas até o dia 10 do mês subsequente ao correspondente desconto. A responsabilidade pela instituição, percentual de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no art. 462 da CLT.; III - RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE - julgar prejudicado o exame do recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS BIBLIOTECÁRIOS NO ESTADO DE SÃO PAULO. Brasília, 11 de Novembro de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora