TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO N. TC-60/2011 Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais previstas no art. 59 da Constituição do Estado, e considerando a competência que lhe foi atribuída pelo arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, e pelo art. 306 da Resolução TC. Nº 06/2001; Considerando a conveniência e oportunidade da utilização dos meios de tecnologia da informação disponíveis, visando conferir maior agilidade, eficiência, economia e transparência às ações e serviços prestados pelo Tribunal de Contas e aprimorar o exercício do controle externo de sua competência; Considerando a necessidade de adequação das normas aos procedimentos inerentes ao processo eletrônico, tendo em vista as iniciativas em curso para sua implantação no âmbito do Tribunal de Contas; Considerando que os documentos em meio eletrônico produzidos com a utilização de processo de certificação presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 219 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); Considerando a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RESOLVE: Art. 1º O Tribunal de Contas poderá constituir processo exclusivamente em meio eletrônico para desempenho das atribuições de controle externo relativas à fiscalização, apreciação e julgamento das matérias de sua competência, sem tramitação em meio físico. Parágrafo único. O processo eletrônico poderá ser adotado para o exercício da função administrativa. CAPÍTULO I DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 2º Para os fins desta Resolução, processo eletrônico é o conjunto de arquivos eletrônicos compostos de peças, documentos e atos processuais que tramitam por meio eletrônico, desde a sua constituição até a conclusão, incluindo, dentre outros documentos: I - os decorrentes de inserção de dados nos sistemas corporativos do Tribunal; II - os digitalizados; III - os produzidos e inseridos no processo durante a fase instrutiva, de julgamento, de publicidade e de controle de prazos. §1º Para os fins desta Resolução considera-se documento digitalizado o documento preexistente em meio físico convertido em documento eletrônico por meio de softwares específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização. §2º As certificações digitais aceitas pelo Tribunal de Contas serão definidas em ato do Presidente do Tribunal. Art. 3º O processo eletrônico utilizará, preferencialmente, a rede mundial de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA computadores, priorizando a padronização e o registro dos atos. Art. 4º O processo eletrônico deve observar os seguintes requisitos: I – ser formado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua, não cabendo o desdobramento em volumes; II – possibilitar a consulta a conjuntos segregados de peças processuais; III – permitir a vinculação entre processos e a consulta a partir de qualquer deles; IV – permitir a inserção de documentos digitalizados, com autenticação garantida mediante assinatura eletrônica ou na forma prevista no § 3º do art. 17. §1º Na autuação será gerado capeamento eletrônico padronizado, contendo, pelos menos, os seguintes elementos: a) data da autuação; b) nome do responsável e do interessado, conforme o caso; c) identificação da unidade gestora; d) identificação do tipo de processo; e) número do processo; f) nome do procurador, se existente; g) nome do relator; h) espécie de processo; i) assunto. § 2º Os padrões de formato e tamanho dos documentos digitalizados serão definidos em ato do Presidente. CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 5º O processo eletrônico será formado a partir da autuação eletrônica de documentos enviados pelos jurisdicionados e resultantes do envio de dados e informações recebidos pelo Tribunal de Contas por meio dos seus sistemas corporativos, de documentos digitalizados e de documentos produzidos eletronicamente e inseridos pelo Tribunal. Art. 6º O processo eletrônico será formado a partir da autuação eletrônica dos documentos mencionados no artigo 2º desta Resolução. §1º Os documentos originais apresentados em meio físico por responsáveis e interessados, bem como por seus procuradores constituídos nos autos, serão convertidos em eletrônicos através de digitalização, assinados eletronicamente por servidor do Tribunal e devolvidos aos autores. §2º Os originais dos documentos digitalizados: a) pelo responsável, interessado ou unidade gestora, deverão ser preservados até o trânsito em julgado da decisão ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de revisão; b) pelo Tribunal e devolvidos ao responsável, interessado ou unidade gestora, deverão ser preservados até o trânsito em julgado da decisão ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de revisão; c) pelo Tribunal e neste mantidos, deverão ser preservados pelo prazo de descarte previsto na Tabela de Temporalidade. Vide Resolução N. TC-15/2004, que institui a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal de Contas Art. 7º Os documentos e processos em tramitação em meio físico poderão ser convertidos em meio eletrônico, mediante digitalização, e juntados ou apensados ao processo eletrônico mediante assinatura eletrônica. Parágrafo único. Os documentos digitalizados pelo Tribunal e inseridos no processo terão assinatura eletrônica do servidor responsável. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 8º Os documentos produzidos em meio eletrônico no Tribunal de Contas, em qualquer etapa do processo, serão inseridos nos autos por meio de assinatura eletrônica. Art. 9º O apensamento de processo em papel a autos eletrônicos deve ser precedido da conversão para meio eletrônico, mediante digitalização dos autos, com autenticação garantida por assinatura eletrônica. Art. 10. O apensamento de processo, o desapensamento, o pedido de juntada de documentos e o desentranhamento de peça processual dos autos eletrônicos serão realizados: I – mediante requerimento do responsável ou interessado ou de unidade do Tribunal, com autorização Relator; II – por determinação do Presidente ou do Relator nos respectivos processos de sua competência. Parágrafo único. A autorização do apensamento, do desapensamento, do pedido de juntada e do desentranhamento de peças no processo eletrônico implicam registro eletrônico. Art. 11. Os objetos e documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao formato ou natureza deverão ser apresentados pelo responsável ou interessado ao Setor de Protocolo do Tribunal. §1º Na hipótese do caput, os objetos e documentos podem ser convertidos em arquivo eletrônico por meios alternativos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar a inserção deles nos autos eletrônicos. §2º No caso do § 1º os arquivos gerados constituirão anexos eletrônicos do processo. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 12. Os documentos digitalizados pelo interessado ou responsável que se mostrarem ilegíveis deverão ser apresentados ao Setor de Protocolo do Tribunal no prazo de até 10 (dez) dias contados do envio de solicitações eletrônica comunicando o fato. Art. 13. Nos casos dos arts. 11 e 12 em que seja inviável a inserção nos autos eletrônicos, os objetos e documentos, em caráter excepcional, serão identificados como anexo em meio físico vinculado ao respectivo processo, com descarte ou devolução à unidade gestora após o trânsito em julgado. Art. 14. Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o Relator poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias ao responsável ou interessado para que promova as correções necessárias. CAPÍTULO III REQUISITOS DE SEGURANÇA E VALIDADE Art. 15. Os autos dos processos eletrônicos terão sua integridade protegida por meio de sistemas de segurança e serão armazenados em meio que garanta a preservação. Art. 16. A autenticidade e a integridade dos atos e peças processuais serão garantidas mediante assinatura eletrônica. Art. 17. A identificação inequívoca do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas será assegurada mediante assinatura eletrônica baseada em certificado digital, com uso de cartão e senha pessoais. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA §1º Para fins desta Resolução, considera-se assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. §2º É permitida a aposição de mais de uma assinatura digital em um documento. §3º A identificação do signatário no processo eletrônico do Tribunal de Contas será assegurada, ainda, pela utilização de login e senha fornecidos ao usuário previamente cadastrado. §4º O login e a senha de acesso à solução de tecnologia da informação são de uso pessoal e intransferíveis, sendo de responsabilidade do titular sua guarda e sigilo. Art. 18. Os atos processuais realizados e os documentos eletrônicos produzidos no Tribunal de Contas e inseridos no processo terão garantia de autoria, autenticidade e integridade, mediante utilização de assinatura baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Parágrafo único. Os documentos produzidos eletronicamente e os documentos digitalizados, juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais, respondendo os responsáveis na forma da lei. CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 19. O Tribunal de Contas utilizará o Diário Oficial Eletrônico para comunicações em geral. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA §1º As citações e as audiências serão feitas na forma do art. 37 da Lei Complementar nº 202/2000. §2º As citações e as audiências poderão ser feitas por meio eletrônico desde que fiquem assegurados aos signatários o recebimento pessoal e o acesso à integra dos autos. §3º As diligências e notificações de despachos e decisões serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico, desde que a íntegra do processo correspondente seja acessível aos responsáveis ou interessados, hipótese em que serão consideradas vista pessoal para todos os efeitos legais. §4º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de diligência ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, imprimindo-se o documento para remessa ao destinatário. §5º A solicitação de juntada de documentos, as respostas de diligências, as alegações de defesas e as justificativas serão encaminhadas ao Tribunal por meio eletrônico ou por documento apresentado no Setor de Protocolo, que será digitalizado e inserido no processo mediante assinatura eletrônica de servidor do Tribunal. §6º Será fornecido, pelo sistema, recibo eletrônico dos atos processuais praticados pelos responsáveis, interessados e seus procuradores, contendo informações relativas à data e hora da prática do ato, à sua natureza, à identificação do processo e às particularidades de cada arquivo eletrônico enviado quando for o caso. §7º O documento original deve conter a assinatura do seu autor antes da digitalização, quando não contiver assinatura eletrônica. §8º Quando o responsável ou interessado constituir Advogado nos autos, as notificações poderão ser feitas exclusivamente ao procurador por meio do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal. CAPÍTULO V TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DOS PRAZOS Art. 20. Os atos processuais dos responsáveis e interessados e seus procuradores consideram-se realizados no dia e na hora de seu recebimento no Tribunal. §1º No caso de diligências e notificações publicadas no Diário Oficial Eletrônico com prazo para providências pelo responsável, pelo interessado ou pela unidade gestora, este terá início no primeiro dia útil que seguir à data da publicação. §2º As peças de recursos, as alegações de defesa, justificativas e respostas de diligências e outros atos processuais enviadas para atender a prazo processual serão consideradas tempestivas quando recebidas até as vinte e quatro horas do seu último dia, considerada a hora legal de Brasília. §3º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a indisponibilidade técnica dos sistemas do Tribunal, por este certificada, implica prorrogação automática do término do prazo para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. §4º Nos casos de indisponibilidade do sistema ou comprovada impossibilidade técnica e havendo risco de perecimento de direito será permitido o encaminhamento de petições e a prática de outros atos processuais em meio físico. CAPÍTULO VI DA VISTA AOS AUTOS Art. 21. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na Internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA §1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na Internet, mediante uso de senha ou certificação digital. §2° Será mantido registro eletrônico dos acessos ao conteúdo dos autos de processo eletrônico, devendo constar a identificação do usuário, data e hora. §3º O uso inadequado do sistema que venha a causar prejuízo a terceiros ou à atividade de controle externo importará bloqueio do cadastro do usuário. §4º O Tribunal poderá restringir o acesso público ao processo ou a seus dados quando puder ferir direitos pessoais ou prejudicar a instrução do processo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 22. A área de tecnologia da informação do Tribunal assegurará os meios de recuperação, em casos de perda de informação, e preservação integral dos documentos e processos eletrônicos, incluindo cópias de segurança. Parágrafo único. A disponibilização de documentos e processos eletrônicos para consultas obedecerá os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade, sem prejuízo da posterior manutenção em arquivos eletrônicos. Vide Resolução N. TC-15/2004, que institui a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal de Contas Art. 23. Nos processos em tramitação em meio físico, é admitida a juntada, mediante impressão, de votos, deliberações monocráticas ou colegiadas e demais atos processuais produzidos em meio eletrônico e registrados em arquivo eletrônico inviolável e com assinatura eletrônica. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 24. Os processos em tramitação na data de implantação do correspondente processo eletrônico poderão continuar a tramitar em autos físicos, permitida a conversão para meio eletrônico, mediante digitalização integral dos autos, autorizada pelo Relator ou pelo Presidente do Tribunal, observadas as normas desta Resolução. Parágrafo único. A conversão deverá ser certificada nos autos eletrônicos e nos físicos, que deverão ser preservados pelo prazo de descarte previsto na Tabela de Temporalidade. Art. 25. O processo em meio físico já encerrado pode ser digitalizado e conservado em meio eletrônico, permitida a devolução à origem ou o descarte conforme previsto na Tabela de Temporalidade. Vide Resolução N. TC-15/2004, que institui a Tabela de Temporalidade Documental do Tribunal de Contas Art. 26. As unidades competentes da estrutura organizacional do Tribunal atuarão de forma conjunta e harmônica para prover a contínua atualização tecnológica necessária à implantação e manutenção plena, efetiva e eficiente dos serviços previstos nesta Resolução. Art. 27. A implantação do processo eletrônico de controle externo no Tribunal de Contas será gradativa e autorizada por ato do Presidente. Parágrafo único. Ato do Presidente disciplinará a implantação do processo eletrônico nas unidades administrativas do Tribunal. Art. 28. Fica o Presidente autorizado a expedir os atos necessários à operacionalização desta Resolução e a dirimir os casos omissos. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 29. O Tribunal regulamentará, por ato do Presidente, sistema de peticionamento eletrônico. Art. 30. É livre a consulta, no sítio do Tribunal, aos registros de tramitação e aos atos decisórios proferidos pelo Tribunal em processos eletrônicos. Art. 31. O disposto nos arts. 8º e 9º, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução n. TC09/2002, de 11 de setembro de 2002, não se aplica ao processo eletrônico. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, em 19 de dezembro de 2011. _____________________________PRESIDENTE Luiz Roberto Herbst _____________________________RELATOR Salomão Ribas Junior _____________________________ César Filomeno Fontes _____________________________ Wilson Rogério Wan-Dall _____________________________ Adircélio de Moraes Ferreira Junior _____________________________ Sabrina Nunes Iocken (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA FUI PRESENTE___________________________ MAURO ANDRÉ FLORES PEDROZO Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 2.1.2012.