Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: 00077.000189/2014-51 Pedido de informações relacionadas à criação do Processo Eletrônico no Poder Executivo Federal. Restrição de acesso: Ementa: *** Ato normativo: informação sobre existência de legislação concernente à criação do Processo Eletrônico no Poder Executivo Federal. Dispositivo expresso da LAI: resposta considerada insuficiente e inobservância da hierarquia em grau recursal; art. 15 parágrafo único da LAI. - Tentativa de Franqueamento de Acesso, Trabalho Adicional - Não conhecimento: Informação disponibilizada Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. E.N.O. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor “Solicito informações a respeito de procedimentos legais para implementação do Processo Eletrônico no Poder Pedido 18/02/201 4 Executivo Federal, ou seja, há legislação que disciplina o assunto? Pode-se implementar o Processo Eletrônico no Poder Executivo, com base na Legislação Geral que já disciplina o assunto no Poder Judiciário por meio da Resposta Inicial 05/03/201 analogia de aplicação de normas?”. (grifo meu) “O processo administrativo eletrônico ainda não foi 21 regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal. 4 Existe a intenção de disciplinar esse assunto, de forma que qualquer outro modelo utilizado deverá se adaptar ao disposto em eventual norma que trate do tema.”. “Solicito informações mais completas a respeito do tema, e qual órgão do Executivo é o responsável pela implementação do Processo Eletrônico no âmbito Recurso à 06/03/201 Federal. Quais leis já publicadas permitem o aceite de Autoridade Superior 4 documentos eletrônicos por órgãos públicos e se já existe alguma iniciativa interna em alguma instituição pública que seja modelo ou esteja em fase de Resposta do Recurso 07/03/201 implementação desse procedimento.”. “(...) o processo administrativo eletrônico ainda não foi à Autoridade 4 regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal, de Superior forma que não existe definição acerca do órgão responsável pela sua implementação. (...) Ressalto, por oportuno, que a informação tratada na Lei nº 12.527/2011 refere-se a dados que eventualmente o ITI possua e que possam ser... utilizados para produção e transmissão de conhecimento" (art. 4º, inc. II), o que não é o caso. Os questionamentos, por ora trazidos via SIC, enquadram-se, na verdade, em orientações, e não, propriamente, em informações. No sentido do aqui disposto encontra-se o Decreto nº 7.724/12, abaixo transcrito: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Logo, para obter mais informações sobre leis já publicadas, sugiro que pesquise a legislação existente no site do 22 planalto (www.planalto.gov.br).”. “Reitero minha solicitação e considerações a respeito da participação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI no Processo Eletrônico na Administração Federal. Poderiam citar as leis sobre o Recurso à 10/03/201 Autoridade Máxima 4 tema, principalmente as que envolvem o ITI, e, no mínimo, explanar melhor quais os esforços esse órgão, em cooperação com outros, tem expendido em relação ao tema Processo Eletrônico. Inaceitáveis se mostram as respostas que me foram fornecidas até agora, inclusive citando artigo da 12.527 (LAI) com o intuito de Resposta do Recurso 17/03/201 obstaculizar o acesso do cidadão à informação pública.”. “Conforme esclarecido pela procuradoria federal especiali- à Autoridade 4 zada do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - Máxima ITI, o processo administrativo eletrônico ainda não foi regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal, de forma que não existe definição acerca do órgão responsável pela sua implementação. Em tempo, importa informar que o ITI é uma autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, cujo objetivo é manter a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, sendo a primeira autoridade da cadeia de certificação - AC Raiz. A Medida Provisória 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 deu início à implantação do sistema nacional de certificação digital da ICP-Brasil. Isso significa que o Brasil possui uma infraestrutura pública, mantida e auditada por um órgão público, no caso, o ITI, que segue regras de funcionamento estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, (...). Compete ainda ao ITI estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital. Sua principal linha de ação é a popularização da certificação digital ICP-Brasil e a inclusão digital, atuando sobre questões como sistemas criptográficos, hardware compatíveis 23 com padrões abertos e universais, convergência digital de mídias, desmaterialização de processos, entre outras. Seguindo o espírito de interpretação da douta procuradoria, a informação tratada na Lei nº 12.527/2011 refere-se a dados que eventualmente o ITI possua e que possam ser "...utilizados para produção e transmissão de conhecimento" (art. 4º, inc. II), o que não é o caso. Os questionamentos, por ora trazidos via SIC, enquadram-se, na verdade, em orientações, e não, propriamente, em informações. No sentido do aqui disposto encontra-se o Decreto nº 7.724/12, abaixo transcrito: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. (grifo nosso) Assim, a informação requerida não é de competência do ITI.”. “Realizei a solicitação abaixo e verifiquei a errônea distribuição das instâncias, ou seja, quem respondeu a primeira solicitação, também está respondendo ao recurso, situação essa totalmente descabida em face da Lei de Acesso à Informação. Solicito informações a Recurso à CGU 17/03/201 respeito de procedimentos legais para implementação do 4 Processo Eletrônico no Poder Executivo Federal, ou seja, há legislação que disciplina o assunto? Pode-se implementar o Processo Eletrônico no Poder Executivo, com base na Legislação Geral que já disciplina o assunto no Poder Judiciário por meio da analogia de aplicação de normas?”. É o relatório. 24 Análise 2. Primeiramente, é indispensável verificar se o presente recurso observa os seguintes requisitos de admissibilidade: tempestividade; objeto e interesse de agir. 3. Registre-se que ele foi apresentado à CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 4. Em relação ao objeto, também no art. 16 da Lei 12.527/2011 encontram-se as únicas quatro situações em que é possível interpor recurso de mérito à CGU. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 25 III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 5. Analisando os fatos apresentados, depreende-se que a indagação inicialmente feita pelo recorrente foi respondida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Desse modo, o acesso à informação não classificada como sigilosa foi concedido como abaixo se comprova: “Solicito informações a respeito de procedimentos legais para implementação do Processo Eletrônico no Poder Executivo Federal, ou seja, há legislação que disciplina o assunto? Pode-se implementar o Processo Eletrônico no Poder Executivo, com base na Legislação Geral que já disciplina o assunto no Poder Judiciário por meio da analogia de aplicação de normas?” (grifo meu) “O processo administrativo eletrônico ainda não foi regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal. Existe a intenção de disciplinar esse assunto, de forma que qualquer outro modelo utilizado deverá se adaptar ao disposto em eventual norma que trate do tema.” (grifo meu) 6. Não lhe parecendo exaustiva a resposta, o senhor E.N.O. recorreu - com base no art. 15 da Lei 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação ou LAI - à autoridade superior. Neste segundo momento, foram trazidos estes novos questionamentos: “(...) qual órgão do Executivo é o responsável pela implementação do Processo Eletrônico no âmbito Federal. Quais leis já publicadas permitem o aceite de documentos eletrônicos por órgãos públicos e se já existe alguma iniciativa interna em alguma instituição pública que seja modelo ou esteja em fase de implementação desse procedimento.” (grifo meu) Embora possível a negativa de resposta a novos assuntos na instância recursal (novos temas e questionamentos devem ser, em regra, objeto de novos pedidos de acesso), o recorrido optou – com base nas informações de que dispunha – por avaliar o mérito do recurso. Prestou, então, tais esclarecimentos: 26 “(...) o processo administrativo eletrônico ainda não foi regulamentado no âmbito do Poder Executivo Federal, de forma que não existe definição acerca do órgão responsável pela sua implementação (...).” (grifo meu) Tal obtemperação responde somente a primeira parte do “novo pedido” de informação. Quanto à dúvida sobre a existência de legislação sobre aceite de documentos eletrônicos e sobre iniciativas modelares por instituições públicas, o ITI asseverou: “Ressalto, por oportuno, que a informação tratada na Lei nº 12.527/2011 refere-se a dados que eventualmente o ITI possua (...).” (grifo meu) Completando: “Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: (...) III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”. (grifo meu) 7. Procurou-se rediscutir os temas citados no recurso dirigido à autoridade máxima do ITI, a qual manteve a decisão proferida na 1ª instância e minudenciou as competências do instituto. Destarte, tentou-se demonstrar que as informações apresentadas pela autarquia eram as que ali estavam disponíveis e as que não foram respondidas ultrapassavam os limites de sua competência. 8. Diante do exposto, nota-se não ser possível subsumir tais fatos ao art. 16, inciso I da LAI, fenômeno que impediria a interposição de recurso direcionado à CGU. No entanto, como observou o recorrente, a autoridade julgadora do recurso de primeira instância foi a mesma que tomou a decisão inicial - medida que vai de encontro ao previsto pelo art.15 parágrafo único da Lei de Acesso. É, portanto, fundamentado no art. 16, inciso IV da LAI, que se entende como pertinente o objeto do recurso que chegou a esta Controladoria. 9. Feito o estudo sobre a tempestividade e o objeto recursais, analisa-se a existência do interesse de agir. 27 10. Neste processo, a solicitação não envolve informação pessoal, mas somente dados de caráter legal e, se existentes, políticos (“iniciativas internas de alguma instituição pública”). Não há, portanto, qualquer óbice para o que o senhor E.N.O. demandasse as informações que requereu. 11. Quanto a existência de prévios entendimentos sobre a matéria em questão, tampouco se vislumbra obstáculo à interposição do recurso, visto inexistir decisão desta Controladoria regulamentando o tema “Processo Eletrônico no Poder Executivo Federal” entre o ITI e o senhor E.N.O. 12. Finalmente, entende-se que as informações possuídas pelo ITI foram disponibilizadas imediatamente (art. 11 da LAI). O que não se respondeu teve como embasamento a exigência de trabalhos adicionais de interpretação e de análise sobre temas que extrapolam a competência legalmente atribuída àquela autarquia. Tal postura é consoante o decreto 7724/2012 que diz: Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação: I – (...); II – (...); ou III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. (grifo meu) Ressalta-se a observância pelo ITI do parágrafo único no momento em que sugeriu ao recorrido uma consulta ao sítio do Planalto: “Logo, para obter mais informações sobre leis já publicadas, sugiro que pesquise a legislação existente no site do planalto (www.planalto.gov.br).” Não se visualiza, portanto, negativa - ainda que parcial - na entrega de informação por parte do instituto. Por consequência, estaria descaracterizada a negativa de acesso ao recorrido nas instâncias inferiores. 28 Conclusão 13. Em virtude do raciocínio tracejado, opina-se pelo não conhecimento do recurso, uma vez que a informação inicialmente solicitada pelo senhor E.N.O. foi entregue pelo ITI. Como não houve negativa de acesso, fica descaracterizada a possibilidade de interposição de recurso à CGU (art.16 da LAI). 14. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu parcialmente os procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação, porquanto a autoridade que avaliou o recurso em primeira instância foi a mesma que julgou o pedido inicial. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; ÍCARO DA SILVA TEIXEIRA Analista de Finanças e Controle DECISÃO No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00077.000189/2014-51, direcionado Instituto Nacional de Tecnologia da Informação / Palácio do Planalto - PR. JOSÉ EDUARDO ROMÃO 29 Ouvidor-Geral da União 210 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1806 de 23/05/2014 Referência: PROCESSO nº 00077.000189/2014-51 Assunto: Pedido de informações relacionadas à criação do Processo Eletrônico no Poder Executivo Federal. Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 23/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 78d93875_8d144c0a7c7fd8f