PROVIMENTO N.º CGJ- 03/2010
Disciplina a implantação e estabelece
normas para o funcionamento do
processo judicial eletrônico nas
unidades jurisdicionais do Poder
Judiciário do Estado do Bahia.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL A
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, em especial
daquelas previstas no art. 88 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia,
Considerando o que dispõe a Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
sobre a informatização do processo judicial, bem como as orientações e
recomendações do Conselho Nacional de Justiça;
Considerando que para proporcionar maior agilidade e eficiência à tramitação
dos processos, melhorar a qualidade do serviço jurisdicional prestado e ampliar o
acesso do cidadão à justiça estadual faz-se imprescindível a efetiva
implementação do processo eletrônico como conveniente ao bom e regular
funcionamento dos serviços que são objeto da atividade do Poder Judiciário, cuja
disciplina e fiscalização competem à Corregedoria Geral da Justiça;
Considerando ainda, que a implantação do processo eletrônico proporcionará
expressiva redução de custos e o aumento da produtividade e da eficiência da
prestação jurisdicional;
Considerando, por fim, os resultados já obtidos com a implantação do processo
judicial eletrônico nas Turmas Recursais, nos Juizados Especiais Cíveis do
Consumidor e nos Juizados Especiais de Apoio do Consumidor da Comarca da
Capital,
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar, na forma da Lei 11.419/2006, a implantação e o uso,
graduais, do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, na
comunicação de atos e na transmissão de peças processuais cíveis e criminais.
SEÇÃO I
DA IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Art. 2º O processo eletrônico funcionará exclusivamente através de programas de
computador desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça ou em estrita
consonância com as normas de uniformização e parametrização por ele
estabelecidas.
Art. 3º Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo do
usuário a responsabilidade pela inserção de documentos no sistema, cuja
autenticidade e integridade serão garantidas pela utilização de certificação
digital, nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, letras "a" e "b", da Lei nº
11.419/2006.
Art. 4º O sistema de processo judicial eletrônico será alimentado diretamente por
magistrados, representantes do Ministério Público, advogados, servidores da
justiça e autoridades policiais e servidores do sistema administrativo de execução
penal, cujo cadastramento eletrônico será efetivado pela unidade administrativa
respectiva do Tribunal de Justiça do Estado do Bahia.
Parágrafo único. A chave privada de certificação digital e a senha de acesso ao
Sistema são de uso pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade do titular
sua guarda e sigilo, e somente serão obtidas após seu comparecimento pessoal
munido de documento de identificação, contendo fotografia, cuja cópia ficará
retida, e assinatura do termo de adesão ao Sistema.
Art. 5º Cada unidade judiciária em que o processo eletrônico esteja em
funcionamento contará com equipamento de auto-atendimento e servidores da
justiça capacitados para reduzir a termo, eletronicamente, o pedido ou
reclamação das partes.
Art. 6º As petições iniciais, formalizadas através de advogados, deverão ser
protocolizadas eletronicamente por seus subscritores, quando ocorrerá
automática distribuição, observada, inclusive, a prevenção.
§ 1º Na hipótese dos procedimentos disciplinados pela Lei nº 7.210/84 e
9.099/95, comparecendo a parte desacompanhada de advogado, a distribuição da
petição inicial e a juntada de documentos serão efetivadas por servidor da justiça,
após digitalizada a atermação assinada pelo requerente.
§ 2º Todos os atos processuais a cargo das partes deverão ser protocolizados
eletronicamente, com autenticação garantida através do sistema de certificação
digital.
§ 3º As partes poderão apresentar, de forma excepcional, petições iniciais e
demais documentos em meio físico ou em mídia eletrônica, tais como pen drive
e CD-DVD, diretamente ao setor de atendimento da unidade judiciária, quando
serão digitalizados e inseridos no Sistema de processo judicial eletrônico.
Art. 7º Nas audiências realizadas, quando oportunizado o oferecimento de
defesa, o juiz poderá determinar a inserção eletrônica dos documentos que
reputar relevantes, dentre os apresentados pelas partes, ou determinar o registro
do seu conteúdo de forma resumida em ata, restituindo-se os documentos à parte
que os apresentou, ao final daquele ato processual.
Art. 8º Tratando-se de procedimento criminal, o Termo Circunstanciado de
Ocorrência -TCO e quaisquer outros documentos ou autos de investigação ou de
procedimento disciplinar serão transmitidos pela autoridade policial ou
administrativa, diretamente, ao respectivo juízo através do sistema de processo
judicial eletrônico.
Parágrafo único. A Gerência de Informática, ou órgão equivalente, oferecerá
orientação e suporte técnico necessário ao órgão de Informática das Secretarias
de Estado da Segurança Pública e da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos no
sentido da implantação e disseminação do sistema de processo judicial eletrônico
no âmbito dos serviços afetos àquelas Secretarias, especialmente na digitalização
de todo o procedimento referente ao Termo Circunstanciado de Ocorrência –
TCO, autos de investigação, autos de processo disciplinar administrativo e
documentos outros necessários ao bom e regular andamento dos processos.
Art. 9º. As citações e intimações dos usuários cadastrados serão feitas,
preferencialmente, de forma eletrônica, nos termos dos artigos 5º, 6º e 9º da Lei
11.419/2006.
§ 1º Os advogados e os representantes do Ministério Público com atuação no
respectivo juízo, cadastrados no Sistema, serão obrigatoriamente intimados por
meio eletrônico.
§ 2º Não sendo a parte cadastrada no Sistema, a citação se dará na forma
tradicional, constando do mandado ou carta, além dos requisitos previstos na
legislação, a advertência de que o advogado deverá efetivar o cadastramento no
Sistema, bem como o endereço em que poderá fazê-lo
§ 3º As cartas precatórias serão emitidas e cumpridas eletronicamente, na forma
prevista no artigo 7º da Lei 11.419/2006, podendo ocorrer o processamento e
cumprimento pelo método tradicional, em caso de impossibilidade técnica, e,
após o retorno do juízo deprecado, digitalizadas em suas peças essenciais.
Art. 10. A digitalização e a preservação dos documentos deverão observar o
previsto na Lei nº 11.419/2006.
Art. 11. Uma vez implantado o processo eletrônico, as unidades judiciárias
somente admitirão o ajuizamento de causas e todos os atos processuais
subseqüentes pelo sistema, inclusive aqueles advindos das autoridades policiais e
administrativas do âmbito da execução penal.
Parágrafo único. Nos Juizados Especiais os processos em tramitação até a data
da efetiva implantação do processo eletrônico continuarão tramitando em autos
físicos, salvo autorização expressa da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 12. Para garantia da segurança de acesso e de integridade do funcionamento
do sistema, será mantido um ambiente apartado de desenvolvimento e de
treinamento.
SEÇÃO II
DO ACESSO E DA CONSULTA AO PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO
Art. 13. - O acesso ao sistema para fins de movimentação processual pelos
usuários, previamente credenciados, será viabilizado através da Internet, e estará
disponível ininterruptamente, aos sábados, domingos e feriados, inclusive.
Parágrafo único - A consulta aos processos judiciais eletrônicos pelo
público em geral será permitida de modo ininterrupto, independentemente de
utilização de senhas, excepcionados os casos declarados como segredo de justiça.
SEÇÃO III
DOS USUÁRIOS DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO E DO
CREDENCIAMENTO
Art. 15. - Para fins de movimentação processual, os usuários do processo
judicial eletrônico classificam-se em internos e externos.
§ 1º - Os usuários internos compreendem os magistrados, os servidores e
auxiliares da Justiça.
§ 2º - Consideram-se usuários externos as partes, os advogados, os
defensores públicos, os membros do Ministério Público, os delegados de polícia,
os diretores de estabelecimentos penais, os peritos, os intérpretes, dentre outros.
Art. 16. - O acesso ao sistema será vinculado à natureza da atividade do
usuário e dependerá de prévio e obrigatório credenciamento.
§ 1º - Será atribuída ao credenciado uma identificação através de código e
senha pessoal e intransferível, de modo a preservar o sigilo e a autenticidade das
comunicações.
§ 2º - Será mantido um cadastro único para o credenciamento dos
usuários, o qual só será ativado com o seu comparecimento à sede da Unidade
Jurisdicional, munido de identificação profissional, ocasião em que assinará o
termo de credenciamento e de adesão ao sistema, realizando-se a identificação
presencial do interessado, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006.
§ 3º- No termo de credenciamento será consignado que o usuário apôs sua
senha no sistema, constando ainda declaração da ciência do seu caráter de
pessoalidade e de intransferibilidade, responsabilizando-se por sua adequada
utilização, guarda e sigilo.
§ 4º- Em caso de perda ou esquecimento da senha, o usuário poderá
deslocar-se à sede da Unidade Jurisdicional onde procedeu ao primeiro
credenciamento, munido de identificação profissional, para ser providenciado
novo cadastro de senha.
§ 5º- A Unidade Jurisdicional, após efetuar o credenciamento, deverá
encaminhar os documentos juntamente com o termo de credenciamento ao órgão
responsável que manterá, sob sua guarda e responsabilidade, arquivo
centralizado.
§ 6º - O credenciamento do usuário interno consistirá na sua vinculação
institucional através de seu número de matrícula.
§ 7º - Em caso de desvinculação do usuário interno, deverá de imediato ser
procedido seu descredenciamento, por meio de informação prestada pelo Diretor
de Secretaria à Gerência de Informática ou órgão equivalente.
§ 8º - A exclusão do usuário externo será feita mediante requerimento
formal na sede da Unidade Jurisdicional onde foi efetuado o credenciamento
respectivo.
§ 9º - O credenciamento eletrônico e o cadastro dos usuários externos
terão validade para todas as Comarcas do Estado da Bahia onde o sistema de
processo judicial eletrônico estiver implantado.
Art. 17. - Para o substabelecimento de procuração ou a inclusão de novo
procurador judicial será exigido o prévio e obrigatório credenciamento do
advogado.
§ 1º - Em caso de substabelecimento “sem reserva de poderes” para
advogado não credenciado, o Juiz do feito virtual intimará o substabelecido a fim
de proceder ao seu credenciamento, dentro do prazo que determinar.
§ 2º - Não atendida a providência referida no parágrafo anterior, a parte
será cientificada, pessoalmente, a fim de que constitua novo procurador entro do
prazo estabelecido pelo Juiz, quando receberá o processo no estado em que se
encontrar.
SEÇÃO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Art. 18. - Os autos do processo judicial eletrônico serão total ou
parcialmente digitais, sendo ônus de cada usuário a inserção de documentos nos
processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de
segurança eletrônica, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 11.419, de
19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - O Juiz do feito virtual poderá determinar a exclusão ou
indisponibilidade de peças indevidamente juntadas aos autos.
Art. 19. - A distribuição das petições iniciais e dos documentos que as
acompanharem, a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral,
todos em formato digital, serão protocolizados eletronicamente pelo sistema de
processo judicial digital, através da rede mundial de computadores.
§ 1º - Os arquivos digitais deverão, obrigatoriamente, e sob pena de não
recebimento, ser enviados e gravados respeitando os limites de tamanho e
formato determinados pelos requisitos técnicos do sistema.
§ 2º - A origem e a autenticidade dos atos processuais a cargo das partes
serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei
Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
§3º - Quando a parte comparecer diretamente à sede da Unidade Judiciária
sem advogado, a distribuição da petição inicial e a juntada de documentos serão
feitas por servidor.
Art. 20. - No momento da distribuição eletrônica, os documentos
essenciais à propositura da ação deverão ser digitalizados, convertidos para um
dos formatos previstos no § 1º do artigo anterior e encaminhados através do
sistema de processo judicial eletrônico, juntamente com a petição inicial.
§ 1º – Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável,
devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser
apresentados à Secretaria da Unidade Jurisdicional no prazo de 10 (dez) dias,
contados do envio da petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão
devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
§ 2º – Aplica-se o quanto determinado no parágrafo anterior quando o
documento for um título executivo extrajudicial ou outro documento cuja
relevância à instrução do processo justifique seu depósito em Juízo.
§ 3º – Respeitadas as exceções à publicidade, pode qualquer interessado
requerer cópia dos documentos depositados, quando viável, fornecendo os meios
necessários, inclusive mídia para gravação dos arquivos digitais.
Art. 21. - A resposta será apresentada, quando for o caso, em audiência de
instrução e julgamento, em meio digital, para imediata inserção no processo, sob
responsabilidade exclusiva do requerido quanto à eventual danificação ou
qualquer problema relativo à integridade da gravação no meio apresentado
(disquete, pen drive etc.).
Parágrafo único - O advogado do réu deverá proceder ao prévio e
obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial
eletrônico.
Art. 22. - Na audiência de instrução e julgamento, as partes poderão
indicar os documentos com os quais pretendem provar o direito alegado,
podendo o Juiz determinar a inserção eletrônica daqueles que reputar relevantes
ou determinar que seja certificado em ata, de forma resumida, o seu conteúdo.
§ 1º - Em qualquer dos casos, os documentos serão restituídos, ao final da
audiência, à parte que os produziu, cabendo ao seu detentor a preservação, até o
trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para
interposição de ação rescisória.
§ 2º - Excepcionalmente, poderá o Juiz determinar a retenção de todos os
documentos, ou de parte deles, até o trânsito em julgado a sentença ou, quando
admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
Art. 23. - Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema de processo judicial
eletrônico.
§ 1º - Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas as que tiverem sido transmitidas até
as 24:00 (vinte e quatro) horas de seu último dia.
§ 2º - Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para
o recebimento, como sendo o do Observatório Nacional, devendo atender ao fuso
horário vigente na sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
§ 3º - Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da
conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco
os horários consignados nos equipamentos do remetente e da Unidade
destinatária, mas o de recebimento no Órgão Unidade do Poder Judiciário do
Estado do Bahia.
§ 4º Na hipótese indisponibilidade do sistema de processo judicial
eletrônico por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do
prazo, este fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
resolução do problema.
§ 5º – O Órgão responsável pelo Sistema deverá certificar a sua
indisponibilidade, quando requerido, fazendo constar o período de
indisponibilidade, sempre que possível.
§ 6º – Quando a indisponibilidade inviabilizar a realização de atos
processuais, os mesmos deverão ser realizados por outro meio, sendo
posteriormente registrados no sistema, fazendo constar a data da sua efetiva
realização e a data da sua produção nos autos digitais.
Art. 24. - O uso inadequado do sistema de processo judicial eletrônico que
venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa em
bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade
judiciária competente.
Art. 25. - Os atos essenciais à dilação probatória produzida em audiência
de instrução e julgamento deverão ser anexados ao processo judicial eletrônico.
Art. 26. – As partes serão consideradas cientes, desde logo, dos atos
praticados na audiência, não se aplicando, para a abertura de quaisquer prazos, a
carência de 10 (dez) dias a que se refere o § 3º do art. 5º da Lei Federal nº
11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 27. - Quando houver produção de prova pericial, o perito deverá estar
credenciado como usuário externo do processo judicial eletrônico, por cujo
intermédio receberá intimações e enviará o laudo.
Art. 28. - Todas as citações, intimações e notificações dos usuários
credenciados serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se
a publicação no órgão oficial, conforme o art. 5º, caput, da Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006.
§ 1º - Os usuários externos credenciados no sistema serão
obrigatoriamente intimados por meio eletrônico, salvo quando, por motivo
técnico, for inviável. Neste caso, incide o § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 11.419,
de 19 de dezembro de 2006.
§ 2º - A comunicação eletrônica dos atos processuais dar-se-á de acordo
com as regras estabelecidas no Capítulo II da Lei Federal nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006.
Art. 29. - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, ficando convalidados os atos já praticados
no sistema CNJ - PROJUDI e no sistema e-JUS – Execuções Penais desde que
tenham atingido sua finalidade e não tenha havido prejuízo para as partes.
Corregedoria Geral da Justiça, 04 de fevereiro de 2010.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
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Disciplina a implantação e estabelece normas para o