Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares Brasília, 26 de julho de 2007. Ao DD Presidente da EMPRESA SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS ­ SERPRO Sr. MARCUS VINÍCIUS FERREIRA MAZONI SGAN Quadra 601 Módulo V Brasília ­ DF CEP ­ 70836­900 (61) 2105 ­ 8000 c/c A Exma. Ministra­Chefe da CASA CIVIL Sra. DILMA VANA ROUSSEFF Palácio do Planalto ­ 4º Andar Brasília ­ DF CEP.: 70150­900 (61) 3411­1221 Ao Exmo Ministro de Estado da Fazenda Sr. GUIDO MANTEGA Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios ­ Bloco P Brasília ­ DF CEP.: 70048­900 (61) 3412­2000/3000 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES – FENADADOS, entidade sindical de grau superior, devidamente registrada junto ao Ministério do Trabalho, neste ato representando todos os seus sindicatos filiados, cuja vem mui respeitosamente à presença de V. Sª, por seu Diretor Presidente abaixo assinado, apresentar
HIGS 707 Bloco J, casa 16 – Asa Sul – Brasília­DF – CEP 70.351­710 PABX: (61) 244­4947 E­mail: [email protected] ­ www.fenadados.org.br Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares NOTIFICAÇÃO EXTRAJ UDICIAL PARA PRESERVAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES E CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO pelas razões de fato e de direito asseverado ao longo da presente. DOS FATOS ARTICULADOS COM O DIREITO 1. Como é de conhecimento de V. Sª, as representações sindicais iniciaram o processo de negociação coletiva de trabalho com vistas a celebração de um novo instrumento coletivo de trabalho com vigência de 01 de maio de 2007 a 30 de abril de 2008. 2. Após algumas rodadas de negociação, e tendo em vista a morosidade com que a empresa vinha conduzindo o processo negocial, sem apresentar de forma concreta propostas que atendessem razoavelmente às reivindicações apresentadas, os trabalhadores, através de suas assembléias, decidiram deflagrar movimento paredista, conforme devidamente comunicado a empresa nos estritos termos da Lei 7783/89. 3. Infelizmente, a proposta final apresentada pela empresa não chegou ao mínimo razoável a que os trabalhadores pretendiam obter neste processo de negociação. Atrelado a este fato, a empresa, através de seus representantes negociais, mantiveram­se irredutível no tocante ao desconto dos dias de paralisação. Esta atitude, jamais vista até mesmo em governos neoliberais anteriores ( neste momento não sabemos mais quem é neoliberal, se o governo FHC ou o governo Lula) trouxe o esgotamento do processo negocial, conforme se pode constatar pela última ata de reunião entre as partes.
HIGS 707 Bloco J, casa 16 – Asa Sul – Brasília­DF – CEP 70.351­710 PABX: (61) 244­4947 E­mail: [email protected] ­ www.fenadados.org.br Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares DO SILENCIO ELOQUENTE DA EMPRESA DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO NEGOCIAL DE COMUM ACORDO DAS PARTES 4. Na Ata da reunião do dia 24 de julho de 2007, na sede da empresa, a representação dos trabalhadores concedeu o prazo de 24 horas para que a empresa mudasse o seu conceito, e apresentasse uma proposta concreta que pudesse atender, no mínimo, de forma razoável os anseios dos trabalhadores, em especial o não desconto dos dias de paralisação. 5. Ficou devidamente consignado em ata, com ciência desta empresa, que, caso a empresa não mudasse o seu conceito e apresentasse uma proposta ou mesmo, caso permanecesse em silencio, estar­se­ ia configurando o esgotamento do processo negocial, ficando as partes, liberadas para adotar os procedimentos que entendessem necessário para a solução do conflito. 6. Ocor r e que, até o pr esente momento, a empr esa manteve­se em total silencio. DA DECISÃO DOS TRABALHADORES DIANTE DO SILENCIO ELOQUENTE DA EMPRESA 7. Os trabalhadores, diante do silencio eloqüente da empresa, decidiram, através de suas assembléias, autorizaram a sua entidade de classe de grau superior a suscitar o Dissídio Coletivo de Natureza Econômica, junto ao Tribunal Superior do Trabalho. 8. Atendendo a deliberação dos trabalhadores esta Federação irá, ainda nesta semana, suscitar o Dissídio Coletivo de Natureza
HIGS 707 Bloco J, casa 16 – Asa Sul – Brasília­DF – CEP 70.351­710 PABX: (61) 244­4947 E­mail: [email protected] ­ www.fenadados.org.br Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares Econômica junto ao Tribunal Superior do Trabalho, em desfavor desta empresa. DOS DIAS DE GREVE DO DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL COLETIVO 9. Como é cediço, a greve é um instrumento de luta dos trabalhadores e garantia constitucional (art. 9º, da Constituição da República). 10. De fato, a própria Constituição da República em seu artigo 9º, permitiu ao legislador infraconstitucional que regulamentasse o seu exercício (Lei 7783/89). 11. Sendo assim, as matérias atinentes ao exercício da greve, a seu turno, são de competência material exclusiva da Justiça do Trabalho, como estabelece o artigo 114, inciso II da CRB/88. Quaisquer aspectos que tenham a greve por conseqüência causa ou efeito, enquadram­se nesta competência. 12. O Brasil é Estado membro da Organização Internacional do Trabalho. Está, assim, obrigado a cumprir todos os princípios por ela estabelecido, em especial o da liberdade e autonomia sindical ( Convenção nº 87) e da não discriminação (Convenção nº 98). O artigo 1º, parágrafo 1º, da Convenção nº 98 estabelece, que Os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação com vista prejudicar a liberdade sindical em relação com seu emprego
HIGS 707 Bloco J, casa 16 – Asa Sul – Brasília­DF – CEP 70.351­710 PABX: (61) 244­4947 E­mail: [email protected] ­ www.fenadados.org.br Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares Ao decidir de forma unilateral pelo desconto dos dias de paralisação, sem qualquer determinação judicial ou procedimento negocial, como determina a Lei 7783/89, a Serpro estará atuando de forma DISCRIMINATÓRIA, com o único objetivo de PUNIR OS TRABALHADORES GREVISTAS. A punição aos grevistas é típico de Estado autoritários que, não se coaduna, pelo menos para os trabalhadores que elegeram este governo, com o espírito de um Estado Democrático de Direito, como no caso brasileiro. O desconto, como mencionado, gerará a violação não as Convenções nº 87, 98 e 135 todas da OIT. 13. Frise­se, por oportuno, que os trabalhadores decidiram, após terem se esgotados o processo negocial, quer pelo silencio eloqüente da empresa, quer porque não apresenta nenhuma alteração da proposta já rejeitada pelos trabalhadores, SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA, que terá como pedido, o pagamento dos dias de greve. Isto quer dizer que o conteúdo normativo da greve estará sub judice não podendo a empresa, de forma unilateral descontar os dias. DO PEDIDO 14. Ante todo o exposto, REQUER: a. Que infor me a empr esa se efetuar á o desconto dos dias de gr eve de for ma unilater al no pr azo de 24 hor as a par tir do r ecebimento da pr esente Notificação; b. Em caso de mantença do silencio eloqüente, pr esumir ­se­á como ver dadeir o asser tiva de que efetuar á os descontos dos dias de gr eve.
HIGS 707 Bloco J, casa 16 – Asa Sul – Brasília­DF – CEP 70.351­710 PABX: (61) 244­4947 E­mail: [email protected] ­ www.fenadados.org.br Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares 15. A pr esente NOTIFICAÇÃO EXTRAJ UDICIAL tem como escopo a PRESERVAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES, DESCONTOS UNILATERAL DOS DIAS DE GREVE E CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO, ALÉM DAS VIOLAÇÕES AS CONVENÇÕES Nº 87, 98 E 135 DA OIT. 16. Caso ocorra o desconto dos dias de greve de forma unilateral, fica a empresa NOTIFICADA de que as representações dos trabalhadores irão adotar todas as medidas judiciais cabíveis, quer na esfera trabalhista, quer na esfera criminal contra os seus diretores diante do crime contra a organização do trabalho e ainda, com apresentação de Queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho, pelas violações as Convenções nº 87, 98 e 135 todas da OIT, servindo a presente como PROVA CABAL DAS VIOLAÇÕES APONTADAS. Tendo em vista que um dos mecanismos proteção contra atos de discriminação da empresa será junto a organismo internacional, a presente Notificação Extrajudicial será encaminhada para a Casa Civil, para que o Governo brasileiro, que irá responder junto aquele organismo tome ciência da presente. Brasília, 26 de julho de 2007. CARLOS ALBERTO VALADARES PEREIRA Pr esidente da FENADADOS
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