NOTA PÚBLICA Tendo em vista a aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Voto 235/2014, em 16 de dezembro de 2014, que promoveu alteração ao disposto no art. 4º do Regulamento Anexo à Portaria-Presi nº 51.745, de 2 de julho de 2009, por meio da Portaria nº 83.378, de 23 de dezembro de 2014, para estipular que os membros da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, após um ano e meio em estágio probatório, poderão concorrer em procedimentos de promoção, vem a APBC a público manifestar seu descontentamento diante do tímido avanço alcançado no trato da promoção da carreira. Isto porque, há mais de 24 anos, foi aprovada a Lei nº 8.112, de 1990, que, dispondo sobre o novo regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, revogou integral e de forma expressa não apenas a Lei nº 1.711, de 1952, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, como também toda a legislação complementar que dispusesse sobre o tema. Na revogada Lei nº 1.711, de 1952, todos os servidores públicos federais encontravamse impedidos de ser promovidos durante o estágio probatório (art. 42), regra essa que não foi mantida pela Lei nº 8.112, de 1990. Do mesmo modo, não há nenhuma norma proibitiva desse teor na Lei nº 9.650, de 1998, que dispõe sobre o plano de carreira dos servidores do Banco Central, de modo que se pode dizer que a carreira de Procurador do Banco Central é a única que, até o presente momento, convivia com uma proibição apriorística de participação de seus membros em procedimentos de promoção enquanto estivessem em estágio probatório. Nas demais carreiras do serviço público federal, não se veda o desenvolvimento durante o estágio probatório, a exemplo dos Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional (Resolução AGU nº 4, de 18 de junho de 2009); Procuradores Federais (cf. Portaria PGF nº 1.056, de 19 de outubro de 2009); Defensores Públicos Federais (v. art. 31, § 3º, da Lei Complementar, nº 80, de 12 de janeiro de 1994); servidores da justiça da União (v. Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006); servidores do Ministério Público da União (v. Lei nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006); auditores-fiscais da Receita Federal e auditores-fiscais do trabalho (§ 3º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002); servidores da SUSEP (art. 42 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008); servidores da CVM (art. 76 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008). Além disso, os servidores integrantes da Carreira de Especialista do Banco Central também podem, eles próprios, se desenvolver na carreira antes da conclusão do estágio probatório (art. 155, § 1º, I, da Lei nº 11.890, de 2008). Em razão desse tratamento discriminatório que afeta a nossa carreira, foi expedido à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil (PGBC) o Ofício-APBC nº 14, de 23 de maio de 2011, com vistas a assegurar aos membros um tratamento em linha de simetria com a sistemática então vigente para os Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional. O pedido administrativo da APBC obteve trânsito favorável no âmbito da CoordenaçãoGeral de Processos de Consultoria Administrativa (COADM), na forma do Parecer PGBC-171/2011, do seu Assessor Jurídico, com a aprovação do Coordenador-Geral da área e do Subprocurador-Geral titular da respectiva câmara temática. Apesar disso, a regra não foi alterada, o que motivou a expedição do Ofício-APBC nº 18/2011 à Advocacia-Geral da União (AGU) para que houvesse posicionamento daquela instituição sobre a questão. Em resposta, Advocacia-Geral da União expediu o Ofício nº 16-ADJ/GAB/AGU, de 14 de dezembro de 2012, recomendando, na forma da NOTA DGE/AGU nº 135/2012, o alinhamento da sistemática de promoção com aquela vigente nas demais carreiras da advocacia pública federal. Ainda assim, o Banco Central não se sensibilizou com as ponderações da AGU, preferindo deixar incólume a regra em questão. Não se considerou que, em 18 de abril de 2011, o Advogado-Geral da União, e a Ministra do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, haviam encaminhado o EMI nº 00014/AGU/MP à Presidência da República, com um anteprojeto de lei complementar destinado a alterar a Lei Complementar (LC) nº 73, de 1993, que tinha por linha mestra um tratamento isonômico entre as carreiras de Procurador Federal, Procurador do Banco Central, Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, do qual se destacam as seguintes linhas: “A proposta de alteração atual não abarca a ampla reforma desejada, principalmente, pelos integrantes da Instituição, mas antecipa alterações tópicas mais urgentes e já sintonizadas com as ideias que certamente nortearão a reforma geral da Lei, concentrando-se, agora, nos seguintes aspectos: - ajustar a situação da Procuradoria-Geral Federal – PGF em relação à AGU e conferir o mesmo tratamento dado à PGF à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil. Em consequência da inclusão dos dois órgãos vinculados na estrutura orgânica da AGU, as carreiras jurídicas de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil também integrarão o quadro da AGU” (anexo 10) Não se considerou, também, que a Presidência da República havia encaminhado em 31 de agosto de 2012, ao Congresso Nacional, um Projeto de Lei Complementar que, alterando a LC nº 73, de 1993, propõe que a nossa carreira passe a ser considerada expressamente como carreira da AGU (art. 20, IV), e que, nos termos do § 2º do art. 24, possibilita a concorrência à promoção de membro da instituição que ainda esteja submetido a estágio probatório. Frustrada a via administrativa, em 22 de fevereiro de 2013, a APBC foi às vias judiciárias para a solução da questão, ajuizando mandado de segurança (MS nº 19.805/DF) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que, nos termos do Regimento Interno do Banco Central, é seu Presidente que detém competência para rever os atos do Procurador-Geral (art. 12, XIV, b), no caso, o Informativo-PGBC nº 01/2013, que excluiu da promoção todos os procuradores que se encontravam em estágio probatório. Infelizmente, tendo presente a premissa de que o Informativo PGBC 01/2013 consubstanciara decisão do Procurador-Geral de excluir os procuradores das listas de promoção, a 1ª Seção do STJ, em acórdão publicado em 30 de setembro de 2013, considerou que o Presidente do Banco Central, autoridade apontada como coatora, não teria atribuição de consertar o ato coator. Nos termos do art. 6º, II, do Regulamento de Promoções, essa competência seria, no entender do STJ, do Comitê Especial de Promoções, órgão incumbido de “julgar os recursos contra a inclusão, exclusão e classificação de procurador nessas listas”. Por entender que a exclusão apriorística dos procuradores em estágio probatório do procedimento de promoção pelo Informativo PGBC 01/2013 não é ato inserido no trâmite do próprio procedimento de promoção, e que, em decorrência, está fora da alçada recursal do Comitê Especial de Promoções, a APBC interpôs recurso ordinário (RMS nº 32.711) ao Supremo Tribunal Federal (STF), que se encontra concluso à Min. Relatora Rosa Weber desde 15 de janeiro de 2014, a fim de que se reconheça que a autoridade competente para rever o ato administrativo é o Presidente, nos termos do art. 12, XIV, “b” do Regimento Interno (http://www.apbc.org.br/noticias.php?id=519). Considerando a demora na apreciação da matéria na via judiciária, a APBC voltou à carga administrativamente em 23 de outubro de 2013, expedindo os Ofícios 25/2013 e 26/2013 ao Presidente do Banco Central e ao Advogado-Geral da União, postulando solução administrativa para a questão (http://www.apbc.org.br/noticias.php?id=522). Reaberto o espaço para negociação na esfera administrativa, a APBC participou de reunião com o Procurador-Geral, em 12 de junho de 2014, ocasião em que houve uma sinalização de que poderia ser encaminhada pela PGBC ao Presidente uma proposta no sentido de viabilizar a promoção dos membros da carreira em estágio probatório com mais de um ano e meio de exercício para a data base de 30 de junho de 2014. Em contrapartida, a APBC deveria obter autorização dos associados em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para desistir do RMS nº 32.711 (http://www.apbc.org.br/noticias.php?id=609). Foi então convocada AGE para o dia 20 de junho de 2014 (http://www.apbc.org.br/noticias.php?id=610), ocasião em que a maioria dos votantes autorizou a desistência do RMS nº 32.711 para a hipótese de alteração da regra pela Diretoria Colegiada do Banco Central até o dia 30 de junho de 2014. Entretanto, fracassaram novamente no âmbito da alta direção do Banco Central as negociações tendentes à alteração da proibição constante do art. 4º do Regulamento anexo à Portaria nº 51.745, de 2009, o que tornou sem efeito a deliberação da AGE da APBC. Em mais uma tentativa de resolver administrativamente a celeuma, já em 28 de agosto de 2014, a APBC foi ao Comitê Estratégico de Gestão de Pessoas para defender a ideia de que a modificação da regra proibitiva era medida de estímulo à posse e à permanência de Procuradores nos quadros da PGBC (http://www.apbc.org.br/noticias.php?id=632). E, como forma de provocar uma deliberação da Diretoria Colegiada, em 19 de novembro de 2014, a APBC expediu ofícios ao Presidente e a cada um dos Diretores do Banco Central, solicitando o alinhamento da regra referente à promoção de procuradores em estágio probatório com aquela vigente há vários anos no âmbito das demais carreiras da advocacia pública federal, esclarecendo, inclusive, que tal alteração seria benéfica para o clima organizacional de todo o Banco Central (http://www.apbc.org.br/noticias.php?id=659). No entanto, o que se viu com o Voto 235/2014 e a Portaria nº 83.378, de 23 de dezembro de 2014, foi a inclusão de um requisito cronológico para a promoção de procurador submetido a estágio probatório: o transcurso de um ano e meio de exercício. Ora, referida alteração não representa tratamento simétrico com as demais carreiras da advocacia pública federal, cujos membros podem ser promovidos durante o estágio probatório, desde que não haja integrantes estáveis em número suficiente para preencher as vagas ofertadas para a categoria imediatamente superior. O tratamento dispensado administrativamente aos procuradores continua, então, sendo desfavorável e discriminatório. Não obstante, a carreira é reconhecida externamente como de absoluta excelência, conforme mencionou o Min. Herman Benjamim em 3 de novembro de 2014, quando da cerimônia de posse dos procuradores aprovados no XIII Concurso Público. Essa situação ensancha a evasão dos quadros da PGBC e um descontentamento generalizado na carreira. Nesse ponto, cabe destacar que, dos 61 candidatos que foram aprovados no programa de capacitação referente ao XII Concurso de Procurador, 13 optaram por não tomar posse, e atualmente permanecem na carreira apenas 31 procuradores. E é desnecessário dizer o quanto essa altíssima evasão acarreta em termos de risco legal, tanto no contencioso judicial como na consultoria jurídica. Assim, apesar de a aprovação da Portaria nº 83.378, de 2014, representar um avanço, no ponto que permitirá em tese a promoção de 11 procuradores da 2ª categoria para a 1ª categoria no próximo período avaliativo, ao mesmo tempo frustra as expectativas de 15 procuradores que dispõem de menos de um ano e meio de exercício e que não poderão ser promovidos de modo mais expedito, situação que não ocorreria caso ocupassem cargos de Procurador Federal, Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional. Por isso, para além do acompanhamento do RMS nº 32.711 perante o STF, a APBC afirma que continuará envidando esforços para sensibilizar as instâncias decisórias do Banco Central a promover efetivamente um tratamento simétrico e isonômico para a carreira de Procurador do Banco Central diante dos paradigmas da advocacia pública federal, reconhecendo com um pequeno gesto a excelência dos membros da PGBC que a generalidade do mundo jurídico há muito já reconhece. Brasília, 26 de dezembro de 2014. A DIRETORIA