Julho 2009
TÉCNICO
Informe Técnico
ÍNDICE
LEGISLAÇÃO
FEDERAL ..................................................................... 03
ESTADUAL ................................................................... 134
MUNICIPAL .................................................................. 185
PROPOSIÇÃO
MUNICIPAL................................................................... 206
NOTÍCIAS ....................................................................215
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JULHO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ajuste SINIEF nº 08, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Sistema
Nacional de Informações Econômico-Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
2.
Ajuste SINIEF nº 09, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Sistema
Nacional de Informações Econômico-Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
3.
Ajuste SINIEF nº 10, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Sistema
Nacional de Informações Econômico-Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
4.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08.07.2009 – DOU 1 de
10.07.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em
que especifica.
5.
Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
6.
Convênio ICMS nº 42, de 03.07.2009 - DOU 1 de 09.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
7.
Decreto nº 6.900, de 15.07.2009 – DOU 1 de 16.07.2009
Acresce o art. 14-A ao decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, que regulamenta a lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
8.
Decreto nº 6.913, de 23.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009
Acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
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JULHO 2009
Informe Técnico
9.
Instrução Normativa INSS nº 40, de 17.07.2009 – DOU 1 de 21.07.2009 –
Instituto Nacional do Seguro Social
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
10. Instrução Normativa RFB nº 951, de 26.06.2009 – DOU 1 de 29.06.2009 –
Republicado no DOU 1 de 01.07.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, que aprova o
programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0).
11. Instrução Normativa RFB nº 956, de 10.07.2009 – DOU 1 de 13.07.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
12. Instrução Normativa RFB nº 958, de 15.07.2009 – DOU 1 de 16.07.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR).
13. Lei nº 11.971, de 06.07.2009 – DOU 1 de 07.07.2009
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e
Distribuidores Judiciais.
14. Lei nº 11.972, de 06.07.2009 - DOU 1 de 07.07.2009
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre as Certificações de
Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
15. Lei nº 11.976, de 07.07.2009 - DOU 1 de 08.07.2009
Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais
públicos e privados.
16. Lei nº 11.982, de 16.07.2009 – DOU 1 de 17.07.2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 4.º da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de
diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
17. Lei nº 11.989, de 27.07.2009 – DOU 1 de 28.07.2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
18. Lei nº 12.007, de 29.07.2009 – DOU 1 de 30.07.2009
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas
jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
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JULHO 2009
Informe Técnico
19. Lei nº 12.008, de 29.07.2009 – DOU 1 de 30.07.2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e
administrativos às pessoas que especifica.
20. Portaria PGFN nº 1.008, de 30.06.2009 - DOU 1 de 02.07.2009 – ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional
Altera a Portaria nº 642, de 1.º de abril de 2009, que disciplina a divulgação da lista de
devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
21. Portaria PGFN/RFB nº 06, de 22.07.2009 – DOU 1 de 23.07.2009 –
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional / Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1.º
a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1.º a 13
da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
22. Protocolo ICMS 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 – Republicado no
DOU 1 de 24.07.2009 - Conselho Nacional de Política Fazendária
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os
destinatários que especifica.
23. Protocolo ICMS 43, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
24. Protocolo ICMS 59, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
25. Protocolo ICMS 60, de 03.07.2009 – DOU 1 de 5.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
26. Protocolo ICMS 61, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
27. Protocolo ICMS 62, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
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JULHO 2009
Informe Técnico
28. Protocolo ICMS 80, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 05/09, que altera o protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável e isqueiro.
29. Protocolo ICMS 81, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 06/09, que altera o protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
30. Protocolo ICMS 82, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 - Conselho Nacional
de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 07/09, que altera o protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre
substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
31. Protocolo ICMS 83, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 - Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 08/09, que altera o protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
32. Resolução CGSN nº 61, de 09.07.2009 – DOU 1 de 13.07.2009 – Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.
33. Resolução CGSN nº 63, de 20.07.2009 – DOU 1 de 22.07.2009 – Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
34. Resolução CGSIM nº 2, de 01.07.2009 - DOU 1 de 07.07.2009 – Comitê para a
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios
Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do
Microempreendedor Individual.
35. Resolução CNPS nº 1.309, de 24.06.2009 – DOU 1 de 07.07.2009 – Conselho
Nacional de Previdência Social
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JULHO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO FEDERAL
1.
Ajuste SINIEF nº 08, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Sistema
Nacional de Informações Econômico-Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O § 1.º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de
setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1.º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada
a utilização do algarismo zero e de subsérie.".
Cláusula segunda. Fica acrescentado à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, o § 3º
com a seguinte redação:
"§ 3.º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na
hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido
com zeros.".
Cláusula terceira. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio
Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos
Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino
José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares
7
JULHO 2009
Informe Técnico
2.
Ajuste SINIEF nº 09, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Sistema
Nacional de Informações Econômico-Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica alterado o § 2.º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de
30 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2.º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer a obrigatoriedade da
utilização da NF-e, a qual será fixada por intermédio de Protocolo ICMS, o qual será
dispensado:
I - na hipótese de contribuinte inscrito no cadastro do ICMS de uma única unidade
federada;
II - a partir de 1.º de dezembro de 2010.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio
Martins de Castro p/Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos
Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino
José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
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JULHO 2009
Informe Técnico
3.
Ajuste SINIEF nº 10, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Sistema
Nacional de Informações Econômico-Fiscais
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento
Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O § 3.º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 07/05, de 30
de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º A partir de 1.º de janeiro de 2010 fica vedado à Administração Tributária das
unidades federadas autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995,
quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos
contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.".
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Secretaria da Receita Federal do Brasil - Alberto Amadei Neto p/ Lina Maria Vieira; Acre Joaquim Manoel Mansour Macedo p/Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio
Martins de Castro p/Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos
Filho; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino
José Braga; Maranhão - Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de
Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário
Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho
Costa Neto; Paraná - Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz
Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos
p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim
Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista
Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de
Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
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JULHO 2009
Informe Técnico
4.
Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49, de 08.07.2009 – DOU 1 de
10.07.2009 – Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em
que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, considerado Microempreendedor Individual (MEI) na
forma do § 1.º do art. 1.º da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que não
esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições
prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que
possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso
salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da mesma Lei Complementar,
deverá declarar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP) as informações relativas ao
empregado, devendo preencher os campos abaixo relacionados da seguinte forma:
I - no campo "SIMPLES", "não optante";
II - no campo "Outras Entidades", "0000"; e
III - no campo "Alíquota RAT", "0,0".
§ 1.º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento
deverá ser informado o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2.º A diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à
Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário de contribuição previsto no
caput do art 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá ser informada no
campo "Compensação" para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da
Previdência Social (GPS).
§ 3.º Os campos "Período Início" e "Período Fim" deverão ser preenchidos com a mesma
competência da GFIP/SEFIP.
§ 4.º Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento)
demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".
§ 5.º As contribuições deverão ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e
valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2.º O MEI a que se refere o art. 1.º, quando da inexistência de recolhimento ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de informações à Previdência Social,
somente deverá entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com indicativo de ausência de fato
gerador (sem movimento) para a competência subsequente àquela para a qual entregou
GFIP com fatos geradores.
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Informe Técnico
Parágrafo único. A apresentação de GFIP com indicativo de ausência de fato gerador
deverá observar as orientações contidas no manual da GFIP/SEFIP.
Art. 3.º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DE ALBUQUERQUE LINS
Coordenador-Geral
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Informe Técnico
5.
Convênio ICMS nº 69, de 03.07.2009 – DOU 1 de 09.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as disposições
contidas nos convênios a seguir indicados:
I - Convênio ICMS nº 24/1989, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as
operações de entrada de mercadoria importadas para serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos
e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal;
II - Convênio ICMS nº 104/1989, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços
médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 03/1990, de 30 de maio de 1990, que concede isenção do ICMS
às saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
IV - Convênio ICMS nº 74/1990, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza os Estados
do Maranhão, Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco a conceder
isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo;
V - Convênio ICMS nº 16/1991, de 25 de junho de 1991, que autoriza o Estado de
Roraima a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias
de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de
Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;
VI - Convênio ICMS nº 38/1991, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão
de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às
instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e
múltipla;
VII - Convênio ICMS nº 39/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados do
Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará e Rondônia a
conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau;
VIII - Convênio ICMS nº 41/1991, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de medicamentos pela APAE;
IX - Convênio ICMS nº 52/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre a
redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas;
X - Convênio ICMS nº 57/1991, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção do imposto, decorrente da aplicação do diferencial de
alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do Distrito Federal;
XI - Convênio ICMS nº 58/1991, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
XII- Convênio ICMS nº 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a
concessão de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças,
acessórios e outras mercadorias que especifica;
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Informe Técnico
XIII - Convênio ICMS nº 02/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do
Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos
estabelecimentos extratores de sal marinho;
XIV - Convênio ICMS nº 04/1992, de 26 de março de 1992, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção nas operações com produtos típicos de artesanato;
XV - Convênio ICMS nº 20/1992, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes
caprinas;
XVI - Convênio ICMS nº 55/1992, de 25 de junho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR;
XVII - Convênio ICMS nº 78/1992, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do
imposto, à Secretaria da Educação;
XVIII - Convênio ICMS nº 97/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza o Estado
de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de pó de alumínio;
XIX - Convênio ICMS nº 123/1992, de 25 de setembro de 1992, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com póslarva de camarão;
XX - Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;
XXI - Convênio ICMS nº 147/1992, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza o Estado
de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco,
ostra, berbigão e vieira;
XXII - Convênio ICMS nº 09/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
XXIII - Convênio ICMS nº 29/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte
de calcário a programas estaduais de preservação ambiental;
XXIV - Convênio ICMS nº 50/1993, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que
menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos
e telhas cerâmicos;
XXV - Convênio ICMS nº 61/1993, de 10 de setembro de 1993, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas
à construção de casas populares;
XXVI - Convênio ICMS nº 132/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza o Estado
do Rio de Janeiro a conceder redução em até 90% da base de cálculo do ICMS nas
saídas dos produtos fabricados pela Queijaria Escola do Instituto Fribourg - Nova
Friburgo;
XXVII- Convênio ICMS nº 138/1993, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados
do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de
sacaria de juta e malva;
XXVIII - Convênio ICMS nº 13/1994, de 29 de março de 1994, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de
pedra britada e de mão;
XXIX - Convênio ICMS nº 55/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de cadernos escolares
personalizados, nas condições que especifica;
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Informe Técnico
XXX - Convênio ICMS nº 59/1994, de 30 de junho de 1994, que autoriza o Estado da
Bahia a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de NDipropilamina (DPA);
XXXI - Convênio ICMS nº 42/1995, de 28 de julho de 1995, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo
fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XXXII - Convênio ICMS nº 82/1995, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao
Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XXXIII - Convênio ICMS nº 20/1996, de 22 de março de 1996, que autoriza o Estado do
Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do
Voluntariado do Paraná - PROVOPAR, na forma que especifica;
XXXIV - Convênio ICMS nº 29/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza o Estado do
Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de
transporte de hortifrutigranjeiros;
XXXV - Convênio ICMS nº 33/1996, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados que
menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços
não planos comuns;
XXXVI - Convênio ICMS nº 75/1997, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre isenção
do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;
XXXVII - Convênio ICMS nº 84/1997, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os
Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos
destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 100/1997, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de
cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;
XXXIX - Convênio ICMS nº 101/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção
do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das
energias solar e eólica;
XL - Convênio ICMS nº 123/1997, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do
ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e
Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XLI - Convênio ICMS nº 125/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado
do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com
recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco KREDITANSTALT
FÜR WIEDERAUFBAU - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da
Floresta Atlântica/PR;
XLII - Convênio ICMS nº 136/1997, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza os
Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul e Pernambuco a reduzir a base de cálculo
do ICMS nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao
emprego na construção de imóveis populares, sob a coordenação da COHAB;
XLIII - Convênio ICMS nº 04/1998, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza o Estado do
Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;
XLIV - Convênio ICMS nº 05/1998, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados
que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XLV - Convênio ICMS nº 47/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do as operações
que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XLVI - Convênio ICMS nº 57/1998, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as
saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta
para distribuição às vítimas da seca;
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Informe Técnico
XLVII - Convênio ICMS 76/98, de 18 de setembro 1998, que autoriza os Estados do Pará
e do Amazonas a conceder isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de
pirarucu criado em cativeiro;
XLVIII - Convênio ICMS 77/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do
exterior pelo SENAI;
XLIX - Convênio ICMS 91/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados do
Amapá, Espírito Santo, Pará, Paraná, Piauí, Rondônia, Santa Catarina e o Distrito
Federal, a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
L - Convênio ICMS 33/99, de 23 de julho de 1999, que autoriza o Estado de Mato Grosso
a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações
realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;
LI - Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que autoriza os Estados do Rio de
Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos
destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios
realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;
LII - Convênio ICMS 33/00, de 26 de abril de 2000, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a celebrar transação, a não constituir crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e
condições que menciona;
LIII - Convênio ICMS 63/00, de 15 de setembro de 2000, que autoriza os Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco,
Piauí, Rio de Janeiro, e Rio Grande do Norte a isentar do ICMS as operações com leite de
cabra;
LIV - Convênio ICMS 96/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza os Estados do
Amapá, Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado
regional, exceto pirarucu;
LV - Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no
código 7326.11.00 da NBM/SH;
LVI - Convênio ICMS 41/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento
automático de energia elétrica;
LVII - Convênio ICMS 46/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores
adquiridos pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação Infantil - ISPERE;
LVIII - Convênio ICMS 59/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder crédito presumido nas operações internas com leite fresco;
LIX - Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito
Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de
acesso à Internet;
LX - Convênio ICMS 116/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza os Estados de
Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder crédito presumido do
ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXI - Convênio ICMS 117/01, de 7 de dezembro de 2001, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de
Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;
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Informe Técnico
LXII - Convênio ICMS 125/01, de 7 de dezembro 2001, que autoriza os Estados do
Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS relativo
à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;
LXIII - Convênio ICMS 140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do
ICMS nas operações com medicamentos;
LXIV - Convênio ICMS 11/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso do Sul a conceder isenção de ICMS sobre parcela do serviço de transporte de gás
natural;
LXV - Convênio ICMS 19/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas a
construção de usina produtora de energia elétrica;
LXVI - Convênio ICMS 31/02, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da
Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
LXVII - Convênio ICMS 40/02, de 15 de março de 2002, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base
de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;
LXVIII - Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação,
bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente
a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;
LXIX - Convênio ICMS 63/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado de Mato
Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção,
operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro
FERRONORTE;
LXX - Convênio ICMS 64/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado da Paraíba a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens
destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de
energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA;
LXXI - Convênio ICMS 66/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza o Estado do Paraná
a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo
Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;
LXXII - Convênio ICMS 72/02, de 28 de junho de 2002, que autoriza os Estados da Bahia
e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;
LXXIII - Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS
nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
LXXIV - Convênio ICMS 150/02, de 13 de dezembro de 2002, que autoriza o Estado do
Tocantins a conceder isenção do ICMS, para alimentação alternativa (multimistura);
LXXV - Convênio ICMS 02/03, de 17 de janeiro de 2003, que autoriza o Estado da Bahia
a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel;
LXXVI - Convênio ICMS 14/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza os Estados de Goiás,
Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS na importação
das matériasprimas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos
fármacos;
LXXVII - Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre isenção de ICMS
nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
LXXVIII - Convênio ICMS 22/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço
Voluntário de Assistência Social (SERVAS);
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Informe Técnico
LXXIX - Convênio ICMS 34/03, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação
Nacional de Santa Catarina;
LXXX - Convênio ICMS 47/03, de 23 de maio de 2003, que autoriza o Estado de
Pernambuco a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com água
natural canalizada;
LXXXI - Convênio ICMS 62/03, de 4 de julho de 2003, que concede benefícios fiscais a
operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima;
LXXXII - Convênio ICMS 65/03, de 4 de julho de 2003, que autoriza os Estados do Mato
Grosso e Rio Grande do Sul a conceder redução da base de cálculo do ICMS no
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares;
LXXXIII - Convênio ICMS 74/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza os Estados do
Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a conceder crédito presumido do ICMS aos
contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;
LXXXIV - Convênio ICMS 81/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações com o produto "dispositivo
simulador de glândula mamária humana feminina";
LXXXV - Convênio ICMS 87/03, de 10 de dezembro 2003, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de
Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
LXXXVI - Convênio ICMS 89/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado da
Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com água dessalinizada;
LXXXVII - Convênio ICMS 90/03, de 10 de outubro de 2003, que autoriza os Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de fibra
de sisal efetuadas por estabelecimento produtor;
LXXXIII - Convênio ICMS 125/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza o Estado de
Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à
importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com
mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado
ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do
Ministério de Minas e Energia;
LXXXIX - Convênio ICMS 133/03, de 17 de dezembro de 2003, que autoriza os Estados
do Rio Grande do Sul e Rondônia a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias
promovidas por cooperativas sociais;
XC - Convênio ICMS 02/04, de 30 de janeiro de 2004, que autoriza os Estados do
Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentar do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens
doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e
municipais;
XCI - Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza unidades federadas a
conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de
cargas;
XCII - Convênio ICMS 07/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Minas
Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e
redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens
destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela
CEMIG - CIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;
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Informe Técnico
XCIII - Convênio ICMS 13/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Paraná a
conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;
XCIV - Convênio ICMS 15/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens
destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;
XCV - Convênio ICMS 16/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza o Estado do Piauí a
conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras
na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;
XCVI - Convênio ICMS 24/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados do Acre,
Espírito Santo e Rondônia a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;
XCVII - Convênio ICMS 44/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado do Amapá
a conceder isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;
XCIII - Convênio ICMS 66/04, de 18 de junho de 2004, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;
XCIX - Convênio ICMS 70/04, de 24 de setembro de 2004, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações
com bens adquiridos para doação a órgãos e entidades vinculados à administração
pública direta estadual.
C - Convênio ICMS 128/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza o Estado de São
Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médicohospitalares;
CI - Convênio ICMS 129/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza os Estados de
Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e
São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas de bens e mercadorias
recebidos em doação, promovidas pela organização não-governamental "AMIGOS DO
BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", destinadas
a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em
situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país;
CII - Convênio ICMS 137/04, de 10 de dezembro 2004, que autoriza o Estado do Amapá
a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas
Cooperativas de Oleiros;
CIII - Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades
federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do
ICMS.
CIV - Convênio ICMS 23/05, de 1.º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a reduzir a base de cálculo nas saídas de laboratório didático móvel;
CV - Convênio ICMS 28/05, de 1.º de abril de 2005, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato
Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a
conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de
Zonas Portuárias do Estado;
CVI - Convênio ICMS 32/05, d de 1.º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder isenção do ICMS nas saídas em doação de arroz, feijão e carne destinados à
instituição filantrópica "Vila São José Bento Cottolengo";
CVII - Convênio ICMS 40/05, de 1.º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Pará a
conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos de informática
destinados a micro e pequenas empresas vinculadas ao Projeto Empreender;
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Informe Técnico
CVIII - Convênio ICMS 41/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado do Espírito
Santo a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de areia,
lavada ou não;
CIX - Convênio ICMS 44/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de
comunicação;
CX - Convênio ICMS 45/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com energia
elétrica;
CXI - Convênio ICMS 46/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de Goiás a
conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com gasolina e
álcool carburante;
CXII - Convênio ICMS 65/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com
transporte ferroviário;
CXIII - Convênio ICMS 85/05, de 1º de julho de 2005, que autoriza o Estado de Santa
Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;
CXIV - Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito
Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela
Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem,
de equipamentos ferroviários que especifica;
CXV - Convênio ICMS 131/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza os Estados do
Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com
farinha de mandioca não temperada;
CXVI - Convênio ICMS 155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado São
Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
CXVII - Convênio ICMS 161/05, de 16 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado da
Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de
água de chuva;
CXVIII - Convênio ICMS 170/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado do
Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações de importação e subseqüente saída
interna de óleo diesel pela Petrobrás Distribuidora S/A destinado a Companhia de
Eletricidade do Amapá - CEA;
CXIX - Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS
incidente nas saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias
das unidades federadas;
CXX - Convênio ICMS 09/06, de 24 de março de 2006, que concede isenção do ICMS nas
transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;
CXXI - Convênio ICMS 19/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados de Goiás
e do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS correspondente ao diferencial de
alíquotas na operação de entrada de equipamentos e componentes para o
aproveitamento da energia solar que específica;
CXXII - Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006, que autoriza os Estados do
Acre, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito outorgado do
ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a
projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Estado da Cultura;
CXXIII - Convênio ICMS 30/06, de 7 de julho de 2006, Concede isenção do ICMS na
operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do
Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos
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Informe Técnico
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076,
de 30 de dezembro de 2004.
CXXIV - Convênio ICMS 31/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do Ceará,
Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas
operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto
de borracha";
CXXV - Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para
estrada de ferro;
CXXVI - Convênio ICMS 35/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza o Estado de
Pernambuco e de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações
internas de serviço de transporte ferroviário de cargas;
CXXVII - Convênio ICMS 51/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados do
Amapá e do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com
quelônios criados em cativeiro;
CXXVII - Convênio ICMS 55/06, de 7 de julho de 2006, Altera o Convênio ICM 10/81,
que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no
estabelecimento import ador.
CXXIX - Convênio ICMS 74/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados do Acre,
Alagoas, Amazonas, Goiás, Minas Gerais, Paraíba, Rio Grande do Norte, Rondônia,
Roraima, São Paulo e Tocantins a parcelar e a dispensar juros e multas de débitos fiscais
nas operações realizadas por contribuinte que participe de evento promocionais
destinados a promover incremento nas vendas a consumidor final, por meio da
concessão de descontos sobre o preço dos produtos;
CXXX - Convênio ICMS 80/06, de 1.º de setembro de 2006, que autoriza o Estado do
Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas de saída de energia
elétrica;
CXXXI - Convênio ICMS 82/06, de 06 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do
Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto
incidente nas operações interestaduais com sucata;
CXXXII - Convênio ICMS 85/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza o Estado do Piauí
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas pelos projetos sociais
desenvolvidos pela Ação Social Arquidiocesana - ASA;
CXXXIII - Convênio ICMS 97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na
aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias;
CXXXIV - Convênio ICMS 130/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza o Estado de
Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICMS na importação de bens efetuada pela
Rede Mato-Grossense de Televisão e na subseqüente transferência de parte desses bens
ao Estado de Mato Grosso;
CXXXV - Convênio ICMS 133/06, de 15 de dezembro de 2006, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, destinados a integrar o ativo
imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI -, do Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - e do Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural - SENAR.
CXXXVI - Convênio ICMS 23/07, de 30 de março de 2007, que isenta o ICMS na saída de
reagente para diagnóstico da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da
administração pública direta, suas autarquias e fundações.
20
JULHO 2009
Informe Técnico
CXXXVII - Convênio ICMS 66/07, de 6 de julho de 2007, que autoriza os Estados de
Alagoas, Amazonas, Bahia, Pará, Paraná, Pernambuco e Santa Catarina a conceder
créditos presumido nas aquisições de equipamento medidor de deslocamento de fluxo
volumétrico de combustíveis;
CXXXVIII- Convênio ICMS 05/08, de 4 de abril de 2008, que autoriza o Estado do Rio de
Janeiro a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de munições destinadas às
Forças Armadas.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/
Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da
Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
21
JULHO 2009
Informe Técnico
6.
Convênio ICMS nº 42, de 03.07.2009 - DOU 1 de 09.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário
de sistema eletrônico de processamento de dados.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. O inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 57/95, de
28 de junho de 1995, fica acrescido da alínea j, com a seguinte redação:
"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57".
Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados do Manual de Orientação aprovado
pelo Convênio ICMS 57/95, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o subitem 7.1.11:
"7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7,
de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de
Transporte Eletrônico, modelo 57, destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS;";
II - o subitem 7.1.12:
"7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10, e
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 Conhecimento de
Transporte Eletrônico, modelo 57;";
III - o subitem 16.5.1.7:
"16.5.1.7 - CAMPO 10 - Valor unitário líquido (valor bruto diminuído do desconto) da
mercadoria/produto com 2 decimais";
IV - o subitem 11.1.14:
"11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação
Conteúdo
Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos 2
emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de
Transporte Eletrônico, Modelo 57.
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos 4
emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 e Conhecimento de
Transporte Eletrônico, Modelo 57.
do
22
JULHO 2009
Informe Técnico
Cláusula terceira. O Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, fica
acrescido dos seguintes dispositivos, com as seguintes redações:
I - o código 57 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1:
57
Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57
II - a alínea j ao subitem 2.1.2:
"j) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57";
III - ao caput do item 18:
" Conhecimento de Transporte Eletrônico ";
IV - ao caput do item 19:
" Conhecimento de Transporte Eletrônico".
Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial
da União.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel
Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Mário Sérgio Martins de Castro p/
Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro
Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Roberto da
Cunha Penedo; Goiás - Cícero Rodrigues da Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes
Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto;
Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Pará - Nilda Santos Baptista p/
José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo
de Oliveira Leão; Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos p/ Antônio Rodrigues
de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy;
Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ João Batista Soares de Lima; Rio
Grande do Sul - Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio
Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Pedro Mendes p/ Antonio Marcos
Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Wagner Borges p/ Marcelo Olímpio Carneiro
Tavares.
23
JULHO 2009
Informe Técnico
7.
Decreto nº 6.900, de 15.07.2009 – DOU 1 de 16.07.2009
Acresce o art. 14-A ao decreto nº 3.112, de 6 de julho 1999, que regulamenta a lei nº
9.796, de 5 de maio de 1999, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 14-A:
“art. 14-A. A compensação financeira em atraso relativa aos benefícios de que trata o
art. 14 será imediata para os regimes próprios de previdência social que já apresentaram
requerimento, observada a disponibilidade orçamentária do instituto nacional do seguro
social - inss, de acordo com as seguintes regras:
I - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira
cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao
regime geral de previdência social - rgps, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
A) em parcela única, se o crédito não superar r$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
B) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de r$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
Ii - para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao rgps, o pagamento
será efetuado nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas “a” e “b” do inciso i
após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias, ainda que posteriores a 6
de maio de 1999.
§ 1.º Incluem-se na hipótese do inciso i do caput os devedores de contribuição
previdenciária que tenham os respectivos débitos com exigibilidade suspensa.
§ 2.º Na hipótese de o regime próprio de previdência social ser operado por entidade
com personalidade jurídica própria, o disposto no inciso ii do caput fica condicionado à
concordância formal do dirigente do respectivo regime próprio.
§ 3.º Os regimes próprios de previdência social que ainda não entregaram os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5
de outubro de 1988 poderão fazê-lo até maio de 2010, nos termos do art. 12 da lei nº
10.666, de 2003, e a compensação, quando deferida, observará as regras previstas
neste artigo.” (nr)
Art. 2.º fica revogado o § 2.º do art. 14 do decreto nº 3.112, de 6 de julho de1999.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2009; 188.º da independência e 121.º da república.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência
24
JULHO 2009
Informe Técnico
8.
Decreto nº 6.913, de 23.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009
Acresce dispositivos ao Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta
Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação,
produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento,
comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação,
destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle,
inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.
a
a
a
o
a
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos
seguintes dispositivos:
“Art. 1.º .....................................................................
..................................................................................
XLVII - produto fitossanitário com uso aprovado para a agricultura orgânica - agrotóxico
ou afim contendo exclusivamente substâncias permitidas, em regulamento próprio, para
uso na agricultura orgânica;
XLVIII - especificação de referência - especificações e garantias mínimas que os
produtos fitossanitários com uso aprovado na agricultura orgânica deverão seguir para
obtenção de registro.” (NR)
“Art. 10-D. Para obter o registro ou a reavaliação de registro de produto fitossanitário
com uso aprovado na agricultura orgânica, o interessado deve apresentar, em prazo não
superior a cinco dias úteis, a contar da data da primeira protocolização do pedido, a cada
um dos órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente,
requerimento em duas vias, conforme Anexo II, itens 1 a 11 e 24.
§ 1.º Para o registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura
orgânica, os estudos agronômicos, toxicológicos e ambientais não serão exigidos, desde
que o produto apresente característica, processo de obtenção, composição e indicação
de uso de acordo com o estabelecido nas especificações de referência.
§ 2.º As especificações de referência dos produtos fitossanitários com uso aprovado para
a agricultura orgânica serão estabelecidas com base em informações, testes e estudos
agronômicos, toxicológicos e ambientais realizados por instituições públicas ou privadas
de ensino, assistência técnica e pesquisa, em procedimento coordenado pelo setor de
agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3.º O setor de agricultura orgânica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento fica responsável por identificar os produtos prioritários para uso na
agricultura orgânica e encaminhar aos órgãos da agricultura, saúde e meio ambiente,
que definirão quais são as informações, testes e estudos necessários para o
estabelecimento das especificações de referência.
§ 4.º As especificações de referência serão estabelecidas em regulamento próprio pelos
órgãos responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente.
25
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 5.º Os produtos de que trata este artigo serão registrados com a denominação de
"PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS COM USO APROVADO PARA A AGRICULTURA
ORGÂNICA".
§ 6.º Cada produto comercial com uso aprovado para a agricultura orgânica terá registro
próprio.
§ 7.º Ficam os produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica
dispensados de RET e de registro de componentes, quando registrados seguindo as
especificações de referência.
§ 8.º Ficam isentos de registro os produtos fitossanitários com uso aprovado para a
agricultura orgânica produzidos exclusivamente para uso próprio.” (NR)
“Art. 12-B. O processo de registro de produtos fitossanitários com uso aprovado para a
agricultura orgânica terá tramitação própria e prioritária.” (NR)
Art. 2.º O Anexo II do Decreto nº 4.074, de 2002, passa a vigorar acrescido do item 24,
na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
REINHOLD STEPHANES
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
CARLOS MINC
ANEXO
“24 - Anexos - PRODUTOS
AGRICULTURA ORGÂNICA
FITOSSANITÁRIOS
COM
USO
APROVADO
PARA
A
Identificação do produto em relação à especificação de referência;
Descrição do processo de produção do produto;
Declaração do registrante, sobre a composição qualitativa e quantitativa do produto,
indicando os limites máximo e mínimo da variação de cada componente e sua função
específica, acompanhada de laudo laboratorial de cada formulador;
Indicação de uso (culturas e alvos biológicos), modo de ação do produto, modalidade
de emprego, dose recomendada, concentração e modo de preparo de calda, modo e
equipamentos de aplicação, época, número e intervalo de aplicações
Restrições de uso e recomendações especiais;
Intervalo de segurança;
Intervalo de reentrada;
Informações referentes a sua compatibilidade com outros produtos;
Especificação dos equipamentos de proteção individual apropriados para a aplicação
do produto, bem como medidas de proteção coletiva;
Procedimentos para descontaminação de embalagens e equipamentos de aplicação;
Sistema de recolhimento e destinação final de embalagens e restos de produtos;
Modelo de rótulo e bula.
26
JULHO 2009
Informe Técnico
9.
Instrução Normativa INSS nº 40, de 17.07.2009 – DOU 1 de 21.07.2009 –
Instituto Nacional do Seguro Social
Altera a Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3.º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9.º do
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
..................................................................................
XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
..................................................................................
XVIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições
governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que
tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de novembro de 2006, este desde que,
em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local;
XIX - o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art.
14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza
temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano.
................................................................................"
"Art. 5.º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art.
9.º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em caráter permanente ou temporário,
nas seguintes condições:
a) para períodos de trabalho até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº
11.718, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado
utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 1.º de janeiro de
1976, data em que a Lei nº 6.260 entrou em vigor" ;
b) para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, inclusive em área,
contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais;
..................................................................................
III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira) a qualquer título, em área igual ou inferior a quatro
módulos fiscais, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos, ou ainda
nas hipóteses dos §§ 4.º e 15;
..................................................................................
XIII - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
..................................................................................
XXXII - o Micro Empreendedor Individual - MEI, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais;
................................................................................"
27
JULHO 2009
Informe Técnico
"Art. 7.º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9.º
do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a pessoa física residente no imóvel rural
ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o
disposto no § 19; ou
b) de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de
recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
II - pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou
principal meio de vida;
III - cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a
este equiparado do segurado de que tratam os incisos I e II deste artigo que,
comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
IV - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento
socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor
auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver.
..................................................................................
§ 4.º Não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir
outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio- reclusão, cujo valor não
supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar,
instituído nos termos do inciso III do § 10 deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada (urbana ou rural) em período de entressafra ou
do defeso, não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o
disposto no § 14 deste artigo;
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de
trabalhadores rurais;
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou
de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais,
observado o disposto no § 14 deste artigo;
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §
10 deste artigo;
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo
grupo familiar, independentemente da renda mensal obtida nessa atividade;
VIII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima de outra origem, desde que,
nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda o valor de um salário
mínimo; e
IX - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de
prestação continuada da Previdência Social;
X- rendimentos provenientes de aplicações financeiras.
28
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 5.º Não se considera segurado especial:
I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, com o auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
II - os filhos menores de 21 anos, cujo pai e mãe perderam a condição de segurados
especiais, por motivo do exercício de outra atividade remunerada, salvo se comprovarem
o exercício da atividade rural individualmente; e
III - o arrendador de imóvel rural.
..................................................................................
§ 10. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até
50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não
seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a
exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem,
por não mais de 120 dias ao ano;
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade
classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor
rural em regime de economia familiar;
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou
industrialização artesanal, na exploração da atividade, de acordo com o disposto no §
17; e
VI - a associação a cooperativa agropecuária.
§ 11. Para fins do disposto no caput, considera-se que o segurado especial reside em
aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural onde desenvolve a atividade
quando resida no mesmo município de situação do imóvel onde desenvolve a atividade
rural, ou em município contíguo ao em que desenvolve a atividade rural.
§ 12. O grupo familiar poderá utilizar-se de empregado, inclusive daquele referido no
inciso XIX do art. 3.º, ou de trabalhador de que trata o inciso XXV do art. 5.º em épocas
de safra, à razão de no máximo 120 pessoas/dia dentro do ano civil, em períodos
corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, à razão
de oito horas/dia e 44 horas/semana.
§ 13. Entende-se por época de safra, para fins do § 12, o período compreendido entre o
preparo do solo e a colheita.
§ 14. O disposto nos incisos III e V do § 4.º deste artigo não dispensam o recolhimento
da contribuição devida em relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos
incisos.
§ 15. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I - a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas caput do art. 7.º, sem prejuízo do
disposto no art. 11, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 10
deste artigo;
29
JULHO 2009
Informe Técnico
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VIII e IX do § 4.º
deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 11;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II - a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo
familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 12 deste artigo;
b) dias em atividade remunerada, individualmente, estabelecidos no inciso III do § 4.º
deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo.
§ 16 Aplica-se o disposto nos incisos I, III e XIII do art. 5.º ao cônjuge ou companheiro
do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
§ 17 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele
realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, observado o disposto no
§ 5.º do art. 200 do RPS, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre
Produtos Industrializados -IPI.
§ 18 Aplicam-se os entendimentos acima para todos os processos requeridos a partir de
23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, bem como para os processos
requeridos anteriormente a essa data, não despachados, bem como para os processos
requeridos anteriormente a essa data, que se encontram pendentes de decisão, com a
reafirmação da Data da Entrada do Requerimento - DER, para 23 de junho de 2008.
§ 19 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente
para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008."
"Art. 10 ......................................................................
..................................................................................
IV - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, de acordo com a Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008;
................................................................................"
.
"Art. 18 Para os requerimentos protocolados a partir da Medida Provisória nº 83/2002 e
da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão das aposentadorias por tempo de contribuição, inclusive de Professor,
Especial e por Idade, observando:
..................................................................................
§1.º............................................................................
IV - para segurados oriundos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a Certidão
de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da contagem recíproca, somente poderá ser
considerada para fins de carência caso haja ingresso ou reingresso ao RGPS e desde que
a CTC tenha sido emitida a ex-servidor, observado o número de contribuições exigidas a
que se referem os incisos I e II deste parágrafo.
..................................................................................
§ 6.º Tratando-se de aposentadoria por idade, o tempo de contribuição a ser exigido
para efeito de carência é o do ano de aquisição das condições, conforme a tabela do art.
142 da Lei nº 8.213/91, em respeito ao direito adquirido. Nessa situação não se obrigará
30
JULHO 2009
Informe Técnico
que a carência seja o tempo de contribuição exigido na data do requerimento do
benefício, salvo se coincidir com a data da implementação das condições.
................................................................................"
"Art. 19 A perda da qualidade de segurado ocorre a partir dos prazos previstos na tabela
a seguir, observado o disposto no art. 18 desta Instrução Normativa:
Situação Período
Graça
de Até
24/7/1991
Decreto nº
83.080, de
24/1/1979
25/7/1991
a
20/7/1992
Lei
nº
8.213, de
21/7/1992
a 4/1/1993
Lei
nº
8.444,
de
20/7/1992
e Decreto
1991
738,
de Reedições,
28/1/1993 Convertida
na Lei nº
9.063,
de
14/6/1995
Empregado: Empregado: Empregado: Empregado:
6.º dia útil 9.º dia útil dia 9 do dia 3 do
do
14.º do
14.º 14.º mês
14.º mês
mês
mês
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Indiv.
e Indiv.
e Indiv.
e Indiv.
e
Domést.:
Domést.:
Domést.:
Domést.: dia
16.º dia útil 16.º dia útil dia 16 do 16 do 14.º
do
14.º do
14.º 14.º mês
mês (***)
mês
mês
Empregado: Empregado: Empregado: Empregado:
6.º dia útil 9.º dia útil dia 9 do dia 3 do
do
26.º do
26.º 26.º
mês 26.º
mês
mês
mês
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Indiv. e
Indiv. e
Indiv. e
Indiv. e
Domést.:
Domést.:
Domést.:
Domést.:
16.º dia útil 16.º dia útil dia 16 do 16.º dia do
do
26.º do
26.º 26.º mês
26.º
mês
mês
mês
(***)
Empregado: Empregado: Empregado: Empregado:
6.º dia útil 9.º útil do dia 9 do dia 3 do
do 14.º ou 14.º
ou 14.º
ou 14.º ou 26.º
26.º mês
26.º mês
26.º mês
mês
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Indiv.
e Indiv.
e Indiv.
e Indiv.
e
Domést.:
Domést.:
Domést.:
Domést.: dia
16.º dia útil 16.º dia útil dia 16 do 16 do 14.º
do 14.º ou do 14.º ou 14.º
ou ou 26.º mês
26.º mês
26.º mês
26.º mês
(***)
Empregado: Empregado: Empregado: Empregado:
6.º dia útil 9.º dia útil dia 9 do dia 3 do
do
14.º do
14.º 14.º
mês 14.º
mês
mês
mês
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Contrib.
Indiv.
e Indiv.
e
Indiv.
e Indiv.
e Domést.:
Domést.: dia
Até 120 12
meses 1.º dia do 6.º dia útil
contribui após
15.º mês
do
14.º
ções
encerramês
mento da
atividade.
Mais de
120
contribui
ções
24
meses 1.º dia do 6.º dia útil
após
27.º mês
do
26.º
encerramês
mento
da
atividade
Em gozo
de
benefíci
o
12 ou 24 1.º dia do 6.º dia útil
meses*
15.º
ou do 14.º ou
após
a 27.º mês
26.º mês
cessação do
Benefício
Recluso
12
meses 1.º dia do 6.º dia útil
após
o 15.º mês
do
14.º
livramen-to
mês
5/1/1993 a
31/3/1993
Lei
nº
8.444,
de
1992
e
Decreto nº
612, de
n º 612, de 1992
21/7/1992
1/4/1993 a
14/9/1994
Lei
nº
8.620,
de
5/1/1993 e
Decreto nº
15/9/1994 a
5/3/1997
Med. Prov.
nº 598, de
31/08/1994
e
31
JULHO 2009
A partir
de
6/3/1997
Decreto
nº 2.172,
de
6/3/1997
(***)
Dia 16 do
14.º mês.
Dia 16 do
26.º mês.
Dia 16 do
14.º ou
26.º mês.
Dia 16 do
14.º mês.
Informe Técnico
Contribu 12
meses
inte em após
a
dobro
interrup-ção
das
contribuiçõe
s
Facultati 6
meses
vo
(a após
a
partir da interrupção
Lei
nº das
8.213/9 contribuiçõe
1)
s
Segurad 12
meses
o
após
o
Especial encerramento
da
atividade **
Serviço 3
meses
Militar
após
o
licenciamento
1.º dia do ___
13º mês
Domést.:
16.º dia útil
do
14.º
mês
___
Domést.:
dia 16 do 16 do 14.º
16.º dia útil 14.º mês
mês (***)
do
14.º
mês
___
___
___
___
6.º dia útil 16.º dia útil 16.º dia útil Dia 16 do Dia 16
do 8.º mês do 8.º mês do 8.º mês 8.º mês
8.º mês
do
Dia 16 do
8.º mês
___
6.º dia útil 16.º dia útil 16.º dia útil Dia 16 do Dia 16 do
do
14.º do
14.º do
14.º 14.º mês
14.º mês
mês
mês
mês
Dia 16 do
14.º mês
1.º dia útil 1.º dia útil 1.º dia útil 1.º dia útil 1.º dia do 1.º dia do
do 5.º mês do 4.º mês do 4.º mês do 4.º mês 4.º mês
4.º mês
Dia 16 do
5.º mês
*Contando o segurado com mais de 120 contribuições.
** Ou 24 meses, contando o segurado com mais de 120 meses de atividade rural.
***O dia 16 corresponde à data da perda da qualidade de segurado."
"Art. 20 A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do
prazo fixado para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente
posterior ao final do prazo previsto, devendo ser observada para a manutenção dessa
qualidade o constante da tabela de que trata o art. 19 desta Instrução Normativa, da
seguinte forma:
.................................................................................."
"Art. 31. .....................................................................
§ 1.º A filiação à Previdência Social decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2.º, e da
inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado
facultativo.
§ 2.º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, por
prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de
natureza temporária, decorre, automaticamente, de sua inclusão na Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social - GFIP, mediante identificação específica" .
"Art. 41. .....................................................................
..................................................................................
32
JULHO 2009
___
Informe Técnico
§ 1.º A inscrição do segurado especial, observado o art. 48, será feita de forma a
vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a
identificação da forma do exercício da atividade, se individual ou em regime de economia
familiar; da condição no grupo familiar, se titular ou componente; do tipo de ocupação
do titular de acordo com tabela do Código Brasileiro de Ocupações - CBO; da forma de
ocupação do titular, vinculando- o à propriedade ou embarcação em que trabalha, da
propriedade em que desenvolve a atividade, se nela reside ou o município onde reside e,
quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.
§ 2.º O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário do
imóvel rural ou embarcação em que desenvolve sua atividade deve informar, no ato da
inscrição, conforme o caso, o nome e o CPF do parceiro ou meeiro outorgante,
arrendador, comodante ou assemelhado" .
"Art. 43. .....................................................................
..................................................................................
§ 2.º Para promover alterações, inclusões, exclusões dos dados cadastrais, vínculos,
remunerações ou contribuições, deverá ser solicitado pelo segurado ou seu
representante legal, a realização da atualização das informações perante a Agência da
Previdência Social APS, mediante apresentação de documentos comprobatórios na forma
do art. 393, a qual adotará os procedimentos necessários por meio de sistemas
específicos, conforme o caso.
§ 3.º O empregador doméstico pode recolher a contribuição do segurado empregado a
seu serviço e a parcela a seu cargo relativa à competência novembro até o dia 20 de
dezembro, juntamente com a contribuição referente à gratificação natalina - décimo
terceiro salário utilizando-se de um único documento de arrecadação" .
"Art. 44 A inscrição formalizada por segurado, em categoria diferente daquela em que a
inscrição deveria ocorrer, deve ser alterada para a categoria correta, mediante
apresentação de documentos comprobatórios, na forma do art. 393, convalidando-se as
contribuições já pagas" .
"Art. 46 Para as inscrições feitas a partir de 25 de julho de 1991, por quem não
preenche as condições de filiação obrigatória, caberá convalidação para a categoria de
facultativo no período correspondente ao da inscrição indevida, estando condicionada tal
convalidação à tempestividade dos recolhimentos e à concordância expressa do
segurado, em razão do disposto no § 3.º do art. 11 do RPS aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, observado o disposto no § 2.º do art. 54" .
"Art. 47. Se a primeira contribuição do segurado facultativo for recolhida fora do prazo,
observado o disposto no art. 43 desta Instrução Normativa, será convalidada para a
competência relativa ao mês da efetivação do pagamento, observado o disposto no § 2.º
do art. 54" .
"Art. 48 ......................................................................
33
JULHO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. As informações sobre o segurado especial constituirão o Cadastro do
Segurado Especial, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 41, podendo o INSS
firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios,
bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou
federações, observando que:
I - as informações contidas no cadastro de que trata o caput deste parágrafo não
dispensam a apresentação dos documentos previstos no inciso II, alínea " a" do § 2.º do
art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto as que forem obtidas e
acolhidas pela Previdência Social diretamente de banco de dados disponibilizados por
órgãos do poder público;
II - a aplicação do disposto neste parágrafo não poderá resultar nenhum ônus para os
segurados, sejam eles filiados ou não às entidades conveniadas;
III - as informações obtidas e acolhidas pelo INSS, diretamente de bancos de dados
disponibilizados por órgãos do poder público, serão utilizadas para validar ou invalidar
informação para o cadastramento do segurado especial, bem como quando for o caso,
para deixar de reconhecer no segurado essa condição."
"Art. 51 No caso de segurado contribuinte individual, a baixa da inscrição deverá ser
formalizada imediatamente após a cessação da atividade, inclusive mediante declaração.
..................................................................................
§ 6.º Observado o disposto no art. 395, quando se fizer necessária a comprovação da
baixa da inscrição, deverá apresentar por ocasião do requerimento de beneficio:
I - declaração do próprio segurado, ainda que extemporânea, ou procuração particular
para tal finalidade, valendo para isso a assinatura em documento próprio (documento de
encerramento emitido pelo sistema), se enquadrado nas alíneas "j" e " l" do inciso V do
art. 9.º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
II - distrato social, alteração contratual ou documento equivalente, emitido por Junta
Comercial, Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda ou por outros órgãos
oficiais, se enquadrado nas alíneas "e", "f", "g" e " h" do inciso V do art. 9.º do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999" .
"Art. 54 O período de carência será computado de acordo com a filiação, a inscrição ou o
recolhimento efetuado pelo segurado da Previdência Social, observando especialmente o
§ 3.º, os critérios e o quadro a seguir:
..................................................................................
§ 3.º As contribuições previdenciárias efetuadas pelos contribuintes individuais,
contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e
empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 a
fevereiro de 1994, cujas datas de pagamento não constam do sistema de cadastro do
INSS serão consideradas quitadas em tempo hábil e computadas para fins de carência."
"Art. 58. O trabalhador rural empregado, na forma da alínea "a" do inciso I do caput do
art. 9.ºdo RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ou o trabalhador rural contribuinte
individual, conforme a alínea "j" do inciso V do caput do art. 9.º do RPS, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao
34
JULHO 2009
Informe Técnico
mês em que cumpriu o requisito etário, em número de meses idêntico à carência do
referido benefício, observado que:
I - O trabalhador rural empregado e contribuinte individual podem requerer a
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até 31 de dezembro de 2010,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício;
II - o trabalhador rural e seus dependentes, enquadrados como segurado especial, tem
garantida a concessão das prestações de aposentadoria por idade, aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e saláriomaternidade, sem limite de data;
III - na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente
ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
a) até 31 de dezembro de 2010, o período de atividade comprovado na forma do inciso
II, letra " a" do § 2.º do art. 62 do RPS, observado o disposto no inciso I do art. 58
desta Instrução Normativa;
b) de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por três, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil;
c) de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego,
multiplicado por dois, limitado a doze meses dentro do respectivo ano civil;
IV - aos incisos I e II será aplicado o número de meses igual ao período de carência, na
forma constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, desde que o mesmo
comprove que esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR, ou RGPS,
anteriormente a 24 de julho de 1991, computando-se, exclusivamente, o período
comprovado na atividade de natureza rurícola.
§ 1.º...........................................................................
§ 2.º Para fins de aposentadoria dos segurados empregados, contribuintes individuais e
especiais, referidos na alínea " a" do inciso I, na alínea " g" do inciso V e no inciso VII do
art. 11 da Lei nº 8.213/91, prevista no inciso I do art. 39 e 143 do mesmo diploma legal,
não será considerada para a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as
atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural
ou em " período de graça" , conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91, na DER ou na data
em que implementou todas as condições exigidas para o benefício.
§ 3.º Na hipótese do parágrafo anterior, será devido o benefício ao segurado
empregado, contribuinte individual e segurado especial, ainda que a atividade exercida
na DER seja de natureza urbana, desde que o segurado tenha preenchido todos os
requisitos para a concessão do benefício rural previsto no inciso I do art. 39 e no art.
143 da Lei nº 8.213/91 até a expiração do prazo para manutenção da qualidade na
atividade rural, prevista no art. 15 do mesmo diploma legal e não tenha adquirido a
carência necessária na atividade urbana.
§ 4.º o segurado empregado rural, definido na alínea " a" , inciso I, art. 11 da Lei nº
8.213/91, teve direito à aposentadoria por idade, considerando a publicação da Medida
Provisória nº 312, de 19 de julho de 2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de
novembro de 2006, até 24 de julho de 2008, no valor de um salário mínimo, desde que
comprovasse o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
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JULHO 2009
Informe Técnico
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício;
§ 5.º O trabalhador rural contribuinte individual, definido na alínea " g" , inciso V, art. 11
da Lei nº 8.213/91, teve direito à aposentadoria por idade, conforme art. 143 da referida
Lei, com redação da Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995, e o Decreto nº 3.265, de 29
de novembro de 1999, no valor de um salário mínimo, desde que comprovasse o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
devendo comprovar a implementação de todas as condições até 24 de julho de 2008
(comprovação da carência e idade), observado o disposto no art. 143 desta Instrução
Normativa, bem como o § 6.º deste artigo.
§ 6.º O trabalhador rural, enquadrado na categoria de contribuinte individual, retornou à
regra de transição prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, a partir de 23 de agosto de
2007, data da publicação da Medida Provisória nº 385/2007; dessa forma, poderia
requerer os benefícios ali especificados apenas comprovando o exercício da atividade
rural, independentemente de comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias.
a) O disposto na citada Medida Provisória aplicou-se a todos os pedidos de benefícios
pendentes de concessão na data de sua publicação.
b) Os beneficiários que, no período de 25 de julho de 2006 (data de expiração do prazo
previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 22 de agosto de 2007 (data da publicação da
MP nº 385), tiveram seus benefícios indeferidos porque não comprovaram o
recolhimento das contribuições, caso queiram, poderão requerê-los novamente,
bastando comprovar o exercício da atividade rural, valendo-se das provas já
apresentadas anteriormente.
c) Os atos praticados no período compreendido entre 25 de julho de 2006 (data de
expiração do prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91) a 26 de agosto de 2007
(data da publicação da MP nº 385) deverão permanecer inalterados.
§ 7.º Para fazer jus às demais prestações que exijam o cumprimento de carência, o
trabalhador rural, enquadrado como contribuinte individual e seus dependentes, deverão
comprovar o recolhimento das contribuições, inclusive no período básico de cálculo.
§ 8.º Para o trabalhador rural (empregado, contribuinte individual e segurado especial
que esteja contribuindo facultativamente), inclusive com contribuições posteriores a
novembro/91, não se aplica o disposto na MP nº 83/2002, convertida pela Lei nº
10.666/2003, entretanto, não será considerada a perda da qualidade de segurado os
intervalos entre as atividades rurícolas para fins de concessão de aposentadoria por
idade, desde que o segurado esteja exercendo atividade rural ou em período de
manutenção da qualidade de segurado na DER ou na data em que implementou todas as
condições exigidas para o benefício."
"Art. 61 Considera-se para efeito de carência:
I - o tempo de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público
anterior à Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, efetuado pelo servidor público ocupante
de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a União, autarquias, ainda que em
regime especial, e fundações públicas federais;
..................................................................................
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JULHO 2009
Informe Técnico
IV - as contribuições vertidas para o RPPS, certificadas na forma da contagem recíproca,
desde que o segurado não tenha utilizado o período naquele regime e que esteja inscrito
no RGPS, desde que nao continue filiado ao regime de origem, na forma do § 4.º do art.
13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, observadas as situações a seguir:
...................................................................................
VII - a partir da data da publicação da Lei nº 11.282, de 23 de fevereiro de 2006, o
período compreendido entre 4 de março de 1997 a 23 de março de 1998, que concede
anistia aos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que
sofreram punições, dispensas e alterações unilaterais contratuais em razão da
participação em movimento reivindicatório;
VIII - as contribuições vertidas na forma do § 3.º do art. 54."
"Art. 75. .....................................................................
..................................................................................
§ 2.º ..........................................................................
a) para o segurado empregado, trabalhador avulso ou doméstico nos meses
correspondentes ao período básico de cálculo em que existir vínculo e não existir
remuneração, será considerado o valor do salário mínimo, podendo o segurado solicitar
revisão do valor do seu benefício, com comprovação do valor das remunerações
faltantes, observado o prazo decadencial;
b) para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de
contribuições efetivamente recolhidas."
"Art. 82. .....................................................................
..................................................................................
§ 4.º O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário
mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2.º do art. 39 do RPS."
"Art. 104. ...................................................................
§ 1.º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, observado o art. 58 ou conforme o caso, ao mês
em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se
referem os incisos III a IX do § 4.º do art. 7.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no §
1.º, mas que satisfaçam essa condição (carência), se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, inclusive urbanas, farão jus ao benefício
ao completarem 65 anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher.
§ 3.º Para efeito do § 2.º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma
do disposto no inciso II do art. 82, considerando-se como salário-de-contribuição mensal
do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da
Previdência Social, sem que seja necessária a indenização desse período caso a última
categoria seja de trabalhador rural.
37
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 4.º A comprovação da idade do segurado será feita por um dos seguintes documentos:
a) pelo Título Declaratório de Nacionalidade Brasileira, se segurado naturalizado;
b) Carteira de Identidade, Carteira de trabalho e Previdência Social, Carteira de
Trabalho, Carteira ou Cédula de Identidade Policial ou qualquer outro documento oficial
de identidade com foto; ou
c) Certidão de Nascimento ou Casamento.
§ 5.º Os documentos expedidos em idioma estrangeiro devem ser acompanhados da
respectiva tradução, efetuada por tradutor público juramentado.
§ 6.º As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente e
dentro dos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados
de fé pública, conforme o contido nos arts. 217 e 1.604 do Código Civil, cabendo ao
INSS vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada
a existência de erro ou falsidade do registro."
"Art. 106 Permitida a transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em
aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 55 do RPS, aprovado pelo Decreto
nº 3.048/1999, para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, véspera da
publicação do Decreto 6.722/08."
"Art. 119. Observado o disposto nos arts. 393 a 395, desta Instrução Normativa, em se
tratando de segurado trabalhador avulso, a comprovação do tempo de contribuição farse-á por meio do certificado do sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra competente,
acompanhado de documentos contemporâneos nos quais conste a duração do trabalho e
a condição em que foi prestado, referentes ao período certificado.
................................................................................."
"Art. 120. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local,
observado o disposto nos arts. 393 a 395, far-se-á por Declaração de Tempo de
Contribuição emitida pelo órgão contratante, conforme o Anexo IX desta Instrução
Normativa."
"Art. 121. A comprovação do tempo de serviço do servidor da União, dos estados, do
Distrito Federal ou dos municípios, inclusive suas autarquias e fundações, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, observado o disposto nos arts. 393 a 395, a partir de 17 de dezembro de
1998, dar-se-á pela apresentação de declaração, fornecida pelo órgão ou entidade,
conforme o Anexo VIII desta Instrução Normativa."
"Art. 123. Os períodos de contribuição em dobro e como facultativo serão comprovados:
I - se contribuinte em dobro até outubro de 1991, mediante prova de vínculo ou
atividade anterior, inscrição perante a Previdência Social e contribuições constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, observado o disposto no § 3.º do art.
54; e
II - se facultativo, mediante inscrição perante a Previdência Social e contribuições
constantes do CNIS, observado o disposto no § 3.º do art. 54.
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Informe Técnico
Parágrafo único. Para o segurado contribuinte em dobro e facultativo, a comprovação
dar-se-á por meio do sistema próprio da Previdência Social, por meio do CNIS,
observado o disposto no § 3.º do art. 54."
"Art. 125. Para fins de comprovação do período de freqüência em curso por aluno
aprendiz, a que se refere o art. 113 desta Instrução Normativa, observar:
I- os períodos de frequência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas
profissionais mantidas por empresas ferroviárias será comprovado por meio de certidão
emitida empresa;
II- os períodos de frequência às aulas em escolas técnicas, constante do inciso II do
art.133, será efetuada por certidão escolar, da qual conste que o estabelecimento
frequentado era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada ou que o curso
foi efetivado sob seu patrocínio ou, ainda, que o curso de aprendizagem nos
estabelecimentos oficiais ou em outros congêneres foi ministrado mediante
entendimentos com as entidades interessadas;
III- os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal de
ensino, bem como em escolas equiparadas citadas no inciso III do art. 133 e em
tratando-se de escola técnica federal ou de instituição estadual, distrital e municipal cujo
ente federativo tenha RPPS instituído, o tempo deverá ser certificado por meio de CTC;
IV- na situação do inciso anterior, tratando-se de ente federativo sem RPPS instituído, o
tempo de aluno aprendiz poderá ser certificado por meio de certidão emitida pela
instituição onde o ensino foi ministrado, devendo conter informação sobre:
a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição e o curso frequentado;
b) a data precisa (dia, mês e ano) do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz;
c) a forma de remuneração (ainda que indireta);
V- para que seja possível a contagem do tempo de aluno aprendiz em escolas técnicas
estaduais, distritais e municipais, observado o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº
4.073/42, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado
pelo Governo Federal (por meio de Decreto ou Portaria)."
"Art. 126. Para comprovação de período de atividade ou período de contribuição do
segurado empregado doméstico, será necessária a apresentação de registro
contemporâneo com as anotações regulares em CP ou em CTPS e a comprovação de
recolhimento em época própria, pelo menos da primeira contribuição, observado o
disposto no § 3.º do art. 54 e nos arts. 55, 56 e 393 a 395 desta Instrução Normativa.
................................................................................."
"Art. 133. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, bem
como de seu respectivo grupo familiar (cônjuge, companheiro ou companheira e filhos,
inclusive os a estes equiparados), observada a idade mínima constitucionalmente
estabelecida para o trabalho, desde que devidamente comprovado o vínculo familiar,
será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
II - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou,
quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA;
IV - bloco de notas do produtor rural;
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V - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 24 do art. 225 do RPS,
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado
como vendedor;
VI - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola,
entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante;
VII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social, decorrentes da
comercialização da produção;
VIII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da
comercialização de produção rural;
IX - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA; ou
X - certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, certificando a condição
do índio como trabalhador rural, observado o § 2.º do art. 138 desta Instrução
Normativa.
§ 1.º Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII e IX deste artigo, devem
ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos
benefícios previstos no inciso I e Parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213/1991, para o
período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando
corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a
entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros,
confrontantes, empregados, vizinhos e outros, conforme o caso.
..................................................................................
§ 4.º Os documentos referidos nos incisos III e IX deste artigo, ainda que estando em
nome do esposo, e este tendo perdido a condição de segurado especial, poderão ser
aceitos para os demais membros do grupo familiar, desde que corroborados pela
declaração do sindicato que represente o trabalhador rural e confirmado o exercício da
atividade rural e condição sob a qual foi desenvolvida, por meio de entrevista com o
requerente, e se for o caso, com testemunhas (vizinhos, confrontantes, entre outros).
...................................................................................
§ 9.º A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que
permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita
por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da
situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a
condição de segurados especiais deste novo grupo.
§ 10. A simples inscrição do segurado especial no CNPJ não é suficiente para
descaracterização da qualidade de segurado especial, se comprovado o exercício da
atividade rural na forma do art. 12, inciso VII da Lei nº 8.212/91, com as alterações da
Lei nº 11.718/ 08."
"Art. 136. ...................................................................
§ 1.º Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata
o inciso II do art. 133 desta Instrução Normativa, poderão ser aceitos, entre outros, os
seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que
evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado,
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sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 138
desta Instrução Normativa:
..................................................................................
§ 2.º A declaração fornecida não pode conter informação referente a período anterior ao
início das atividades da entidade declarante, salvo se baseada em documento que
constitua prova material do exercício da atividade, na forma do inciso IV do § 8.º do art.
62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto
6.722/08.
§ 3.º Sempre que a categoria de produtor declarada for de parceiro, meeiro,
arrendatário, comodatário, ou outra modalidade de outorgado, deverá ser indicado o
nome do outorgante, seu número do CPF ou da matrícula CEI ou do CNPJ e o respectivo
endereço, na forma do § 9.º do art. 62 do RPS, com a redação dada pelo Decreto nº
6.722/08.
§ 4.º A segunda via da declaração deverá ser mantida na própria entidade, com
numeração sequencial em ordem crescente, à disposição do INSS e demais órgãos de
fiscalização e controle, na forma do § 10 do art. 62 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
..................................................................................
§ 6.º Para ser considerada fundamentada, a declaração mencionada no inciso II do art.
133, deverá consignar os documentos e informações que serviram de base para a sua
emissão, bem como, se for o caso, a origem dos dados extraídos de registros existentes
na própria entidade declarante ou em outro órgão, entidade ou empresa, desde que
idôneos e acessíveis à Previdência Social.
................................................................................"
"Art. 137. A declaração fornecida por entidade mencionada no inciso II do art. 133, por
autoridades referidas no § 1.º do art. 139, bem como por sindicatos patronais, no caso
previsto no § 4.º do art. 139, não constitui prova plena do exercício de atividade rural e
será submetida à homologação do INSS.
................................................................................"
"Art. 139. Onde não houver Sindicato que represente os trabalhadores rurais, Sindicato
de Pescadores ou Colônia de Pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art.
133 desta Instrução Normativa, poderá ser suprida mediante a apresentação de duas
declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o
modelo Anexo XVI desta Instrução Normativa.
§ 1.º As autoridades de que trata o caput são os juízes federais e estaduais ou do
Distrito Federal, os promotores de justiça, os delegados de polícia, os comandantes de
unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica e forças auxiliares, os titulares de
representação local do Ministério do Trabalho e Emprego e, ainda, os diretores titulares
de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio.
..................................................................................
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§ 3.º A declaração de que trata este artigo e a que se refere o inciso II do art. 133
deverá obedecer, no que couber, o disposto no art. 136 desta Instrução Normativa.
§ 4.º Poderá ser aceito como comprovante de tempo de atividade rural do segurado
especial o certificado do INCRA, no qual o proprietário esteja enquadrado como
empregador " 2-B" ou " 2-C" , sem assalariado, desde que o processo de requerimento
de benefício seja instruído com a declaração de que trata o inciso II do art. 133 ou com
outro documento que confirme o trabalho em regime de economia familiar, sem
utilização de empregados e, ainda, ser corroborado por meio de verificação junto ao
CNIS.
§ 5.º A declaração mencionada no inciso II do art. 133 e § 4.º deste, deverá ser
considerada para fins de comprovação do exercício da atividade rural, em relação ao
período em que o segurado exerceu ou exerce atividade na respectiva jurisdição do
sindicato, observando que:
................................................................................."
"Art. 140. A comprovação do exercício da atividade do segurado empregado, inclusive os
denominados safrista, volante, eventual, ou temporário, caracterizados como
empregados, observado o disposto nos arts. 393 e 395, far-se-á por um dos seguintes
documentos:
..................................................................................
§ 1.º A comprovação do exercício da atividade do empregado rural será feita com base
nos dados constantes do CNIS, observados os critérios definidos pelo INSS, na forma
dos arts. 393 a 395 desta Instrução Normativa.
..................................................................................
§ 4.º A comprovação da atividade rural para os segurados empregados, para fins de
aposentadoria por idade até 31 de dezembro de 2010, poderá ser feita por meio de
declaração fundamentada de sindicato que represente os trabalhadores rurais, na forma
do inciso II do art. 133 ou de duas declarações de autoridades, na forma do art. 139,
homologada pelo INSS, observado o disposto no § 5º a seguir:
................................................................................"
"Art. 144. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado ex-empregador
rural, atual contribuinte individual, observado o disposto no art. 393 a 395 desta
Instrução Normativa, será feita por um dos seguintes documentos:
.................................................................................."
"Art. 170. ....................................................................
...................................................................................
VI - agropecuária:
a) o período de atividade rural do trabalhador rural amparado pela Lei nº 11/71
(FUNRURAL) exercido até 24 de julho de 1991, não será computado como especial, por
inexistência de recolhimentos previdenciários e consequente fonte de custeio à
Previdência Social;
b) somente a atividade desempenhada na agropecuária (prática de agricultura e da
pecuária nas suas relações mútuas), exercida por trabalhadores amparados pela
Previdência Social Urbana, ou pelo RGPS, permite o enquadramento no item 2.2.1 do
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Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, não se enquadrando como tal a exercida apenas na
lavoura;
c) observar a habitualidade e permanência na atividade agropecuária, bem como a
limitação da conversão que se dá para períodos de trabalho até 28 de abril de 1995, dia
anterior à vigência da Lei nº 9.032/95.
................................................................................."
"Art. 232. ....................................................................
§ 1.º ...........................................................................
PERIODO
LIMITE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
De 16/12/1998 a 31/5/1999
R$ 360,00
De 1.º/6/1999 a 31/5/2000
R$ 376,60
De 1.º/6/2000 a 31/5/2001
R$ 398,48
De 1.º/6/2001 a 31/5/2002
R$ 429,00
De 1.º/6/2002 a 31/5/2003
R$ 468,47
De 1.º/6/2003 a 30/4/2004
R$ 560,81
De 1.º/5/2004 a 30/4/2005
R$ 390,00, para cota no valor de R$ 20,00 Superior
390,00 até R$ 586,19, para cota no valor de R$ 14,09
De 1.º/5/2005 a 31/3/2006
R$ 414,78, para cota no valor de R$ 21,27 Superior
414,78 até R$ 623,44, para cota no valor de R$ 14,99
De 1.º/4/2006 a 31/3/2007
R$ 435,52, para cota no valor de R$ 22,33 Superior
435,52 até R$ 654,61, para cota no valor de R$ 15,74
De 1.º/4/2007 a 28/2/2008
R$ 449,93 para cota no valor de R$ 23,08 Superior
449,93 até R$ 676,27, para cota no valor de R$ 16,26
A partir de 1.º/3/2008 até R$ 472,43 para cota no valor de R$ 24,23 Superior
31/1/2009
472,43 até R$ 710,08, para cota no valor de R$ 17,07
A partir de 1.º/2/2009
R$ 500,40 para cota no valor de R$ 25,66 Superior
500,40 até R$ 752,12 para cota no valor de R$ 18,08
................................................................................."
a R$
a R$
a R$
a R$
a R$
a R$
"Art. 255. ....................................................................
...................................................................................
§ 1.º A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722/08,
cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido
durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas as
condições inerentes à espécie.
§ 2.º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi
demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente
de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam
conforme discriminadas nos incisos deste artigo.
§ 3.º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:
I - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;
II - que na data do acidente não detinha mais a qualidade de segurado;
III - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem
repercussão na capacidade laborativa; e
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IV - quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida
pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de
trabalho.
§ 4.º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do
acidente.
§ 5.º Para requerimentos efetivados até 30 de dezembro de 2008, tratando-se de
reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e
após sua cessação, ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílioacidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a Data de Início da
Incapacidade - DII, do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo
onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio-acidente, o
segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.
§ 6.º Observado o disposto no art. 104 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999,
com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003, o médico
residente fará jus ao beneficio de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido
em data anterior a 9 de junho de 2003."
"Art. 265. ...................................................................
..................................................................................
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, a contar da data: a) do
óbito, quando requerida:
1. pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias da data do óbito;
2. pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade,
devendo ser verificado se houve a ocorrência da emancipação, conforme disciplinado no
art. 275 desta Instrução Normativa;
b) do requerimento do benefício protocolizado após o prazo de trinta dias, ressalvada a
habilitação para menor de dezesseis anos e trinta dias, relativamente à cota parte;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida;
d) da data da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre, se requerida até
trinta dias desta.
Parágrafo único. Na contagem dos trinta dias de prazo para o requerimento previsto no
inciso II, não é computado o dia do óbito ou da ocorrência, conforme o caso."
"Art. 266. ...................................................................
..................................................................................
II - para óbitos ocorridos a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da Medida
Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997:
a) se não cessada a pensão precedente, deve ser observado o disposto no art. 76 da Lei
nº 8.213/91, fixando-se os efeitos financeiros a partir da DER, qualquer que seja o
dependente;
b) se já cessada a pensão precedente, a Data do Início do Pagamento - DIP, será fixada
no dia seguinte à Data da Cessação do Benefício - DCB, desde que requerido até trinta
dias do óbito. Se requerido após trinta dias do óbito, a DIP será na DER, ressalvada a
existência de menor de dezesseis anos e trinta dias ou incapaz ou ausente, em que a
DIP será no dia seguinte à DCB, relativamente à cota parte."
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"Art. 276. Independentemente da data do óbito do instituidor, tendo em vista o disposto
no art. 79 e Paragrafo único do art 103 da Lei 8.213/91, combinado com o inciso I do
art. 198 do Código Civil Brasileiro, para o menor absolutamente incapaz, o termo inicial
da prescrição, previsto nos incisos I e II do art. 74 da mesma Lei, é o dia seguinte
àquele em que tenha alcançado dezesseis anos de idade ou àquele em que tenha se
emancipado, o que ocorrer primeiro, somente se consumando a prescrição após o
transcurso do prazo legalmente previsto."
"Art. 291. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de
dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de
auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado,
tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta
e cinco reais), atualizado por Portaria Ministerial, conforme tabela abaixo:
PERÍODO
VALOR DO SALARIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU
VALOR MENSAL
R$ 360,00
R$ 376,60
R$ 398,48
R$ 429,00
R$ 468,47
R$ 560,81
R$ 586,19
R$ 623,44
R$ 654,61
R$ 676,27
R$ 710,08
R$ 752,12
De 16/12/1998 a 31/5/1999
De 1º/6/1999 a 31/5/2000
De 1º/6/2000 a 31/5/2001
De 1º/6/2001 a 31/5/2002
De 1º/6/2002 a 31/5/2003
De 1º/6/2003 a 31/5/2004
De 1º/6/2004 a 30/4/2005
De 1º/5/2005 a 31/3/2006
De 1º/4/2006 a 31/3/2007
De 1º/4/2007 a 28/2/2008
De 1º/3/2008 a 31/1/2009
A partir de 1/2/2009
"
"Art. 326. O tempo de contribuição para RPPS ou para RGPS deve ser provado com
certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor
competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas
autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do
regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio
de previdência social; ou II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de
contribuição para o RGPS.
§ 1.º O setor competente previsto no inciso I e II deve emitir a CTC, sem rasuras,
constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento,
filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de
admissão e data de exoneração ou demissão;
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as
várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
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VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo
líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no
caso de ser emitida por outro setor da administração do ente federativo, homologação
da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do estado, do Distrito Federal ou do
município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e
pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade
vinculada ao RGPS.
§ 2.º É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do
serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes,
ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela
Constituição Federal, previsto nas alíneas " a" a " c" do inciso XVI do art. 37 e no inciso
III do art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 3.º A certidão de que trata o caput deverá vir acompanhada de relação dos valores
das remunerações a partir da competência julho/94, por competência, que serão
utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 4.º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e cumprido
até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 5.º Será permitida a emissão de CTC pelo INSS, a segurado que acumula cargos
públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme
previsto nas alíneas " a" a " c" do inciso XVI do art. 37 da CF, observado o § 6.º, com
destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.
§ 6.º A CTC emitida pelo INSS será única, devendo constar o período integral de
contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os
respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.
§ 7.º Na situação do parágrafo anterior, serão informados no campo: " observações" da
CTC, os períodos a serem aproveitados em cada órgão."
" Art. 395. O reconhecimento do direito aos benefícios deverá basear-se no princípio de
que as informações válidas são as provenientes do CNIS, que valem como prova de:
I - filiação à Previdência Social;
II - tempo de serviço ou de contribuição; e
III - salário-de-contribuição.
§ 1.º Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou
havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou
insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou
à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será
confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória
solicitada pelo INSS.
46
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem
inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se
corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
§ 3.º Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações,
considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento
apresentado após o transcurso de sessenta dias do prazo estabelecido pela legislação;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data de prestação de serviço
pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da GFIP; e b) após o
último dia do exercício seguinte ao que se referem as informações, quando se tratar de
dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem
observância do estabelecido em lei.
§ 4.º A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3.º será relevada após um ano da
data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a
alínea " a" do inciso II do § 3.º;
II - tenham sido recolhidas, quando for o caso, as contribuições correspondentes ao
período retroagido; e III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter
benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais.
§ 5.º O disposto nos parágrafos 3.º e 4.º será implantado pela Diretoria de Benefícios do
INSS até o mês de junho de 2010.
§ 6.º Independentemente de requerimento de benefício, o segurado poderá solicitar, a
qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do
CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes,
conforme critérios estabelecidos no art. 393 desta Instrução Normativa.
§ 7.º As orientações constantes deste artigo aplicam-se a todos os requerimentos de
benefícios, recursos e revisões apresentados a partir de 31 de dezembro de 2008, assim
como aos requeridos antes desta data, que se encontram pendentes de decisão.
§ 8.º O cidadão poderá ter acesso às informações referente aos dados cadastrais,
vínculos e remunerações, constantes do CNIS, por meio do sítio www.previdenciasocial .
g o v. b r.
§ 9.º Para obtenção das informações a que se refere o parágrafo anterior, quando do
acesso ao sistema será exigida a informação do Número de Inscrição do Trabalhador NIT, e senha. A senha será cadastrada na APS."
"Art. 413 ....................................................................
..................................................................................
§ 4.º Será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade
temporária e de atenção especial a aposentados e pensionistas.
47
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 5.º Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados
mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com
empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou
pesquisa social.
§ 6.º O Serviço Social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação
e fortalecimento da política previdenciária, em articulação com associações e entidades
de classes.
§ 7.º O Serviço Social prestará assessoramento técnico aos estados, ao Distrito Federal e
aos municípios na elaboração de suas respectivas propostas de trabalho, relacionadas
com a Previdência Social."
"Art. 414 ....................................................................
§ 1.º O pagamento dos benefícios obedecerá aos seguintes critérios:
I - com renda mensal superior a um salário mínimo do primeiro ao quinto dia útil do mês
subseqüente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número
de beneficiários por dia de pagamento.
II - com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período
compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e
o quinto dia útil do mês subseqüente, observada a distribuição proporcional dos
beneficiários por dia de pagamento.
..................................................................................
§ 6.º Para os efeitos do § 1.º, considera-se dia útil aquele de expediente bancário com
horário normal de atendimento."
" Seção V - Da Atualização Monetária do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de
Benefícios e Limite de Alçada .
Art. 424. Para processos despachados, revistos ou reativados a partir de 31 de dezembro
2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, observar:
I - o pagamento de parcelas relativas a benefícios concedidos com atraso, independente
da ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deverá ser corrigido monetariamente
desde a DIP, ainda que esta data seja anterior ao requerimento do benefício, pelo
mesmo índice utilizado para correção dos salários-de-contribuição do RGPS, apurado no
período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo
pagamento;
II - nos casos de revisão sem apresentação de novos elementos, a correção monetária
incidirá sobre as parcelas em atraso não prescritas, desde a DIP;
III - nas revisões com apresentação de novos elementos, a correção monetária incidirá
sobre as diferenças apuradas a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR, data a partir
da qual são devidas as diferenças decorrentes da revisão;
IV - para os casos de reativação, incidirá atualização monetária, competência por
competência, levando em consideração a data em que o crédito deveria ter sido pago,
pelos mesmos índices do inciso I;
V - para os casos em que houver emissão de pagamento de competências não recebidas
no prazo de validade, o pagamento deverá ser emitido com atualização monetária. A
atualização monetária será a partir da data em que o crédito deveria ter sido pago, pelos
mesmos índices do inciso I.
48
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Deverá ser registrado no processo, para fins do disposto no inciso II do art. 390, a
data da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício,
observando que para a determinação da Data da Regularização dos Documentos - DRD,
o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a
carta de exigência e a data de respectivos cumprimento, conclusão de diligência ou
homologação da Justificação Administrativa - JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos,
à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:
a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;
b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa até a sua conclusão;
c) da autorização ou do encaminhamento do processo para JA até a sua homologação;
d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.
§ 2.º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão."
"Art. 425. Nos casos de benefícios concedidos, revistos ou reativados em razão de
decisões recursais favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos
mesmos critérios estabelecidos nos incisos I a V do artigo anterior, salvo se outro critério
for estabelecido pela instância recursal.
§ 1.º Para fixação da DRD, nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões
recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes
critérios:
I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de
procedimento inicial da concessão, a DRD será fixada nos termos do § 1.º do artigo
anterior, conforme o caso;
II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar
julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a
DRD a ser considerada será afixada na data do cumprimento da exigência, exceto se
houver indicação da DRD, pela instância recursal;
III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos
que venham ser considerados, por si só, como essenciais à concessão do benefício, a
DRD será a mesma data de apresentação desses novos elementos.
§ 2.º Caso haja necessidade de complementação da documentação apresentada de que
trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos
documentos."
"Art. 458. ...................................................................
§ 1.º Quando for identificada a existência de beneficio indeferido da mesma espécie, e
quando necessário, solicitar informações acerca dos elementos nele constante e as
razões do seu indeferimento, suprindo-se estas pela apresentação de cópia integral, a
qual deverá ser juntada ao novo pedido."
"Art. 470. ...................................................................
..................................................................................
II - o afastamento da atividade do segurado:
a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador
constante no CNIS, ou na CP/CTPS, ou em documento equivalente;
49
JULHO 2009
Informe Técnico
b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que
comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social, ou extinção
da empresa, ou carta de demissão do cargo, ou ata de assembléia, conforme o caso;
c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo
órgão gestor de mão-de-obra;
III - as contribuições:
a) segurado empregado e trabalhador avulso, pelas informações constantes do CNIS ou
por Relação de Salário-de-Contribuição - RSC, formulário DIRBEN-8001, ou os impressos
elaborados por meio de sistema informatizado, desde que constem todas as informações
necessárias, preenchidas e assinadas pela empresa;
b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, pelas informações
constantes do CNIS ou por antigas Guias de Recolhimento - GR, e pelos carnês de
contribuição."
"Art. 472. Para fins de concessão do pecúlio, a APS emitirá Pesquisa Externa - PE,
quando as informações contidas na RSC não constarem no CNIS.
.................................................................................."
Art. 2.º Revoga-se a Instrução Normativa nº 36/INSS/PRES, de 2 de janeiro de 2009; o
inciso IX do § 3.º do art. 7.º , o inciso II do art. 8.º, os §§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 18 , o
inciso V do art. 61 e o parágrafo único do art. 276 da Instrução Normativa nº
20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.
Art. 3.º Ficam alterados os Anexos I, XII e XIII da Instrução Normativa nº
20/INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, que se encontram no sítio
http://www.previdencia.gov.br" .
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
BENEDITO ADALBERTO BRUNCA
Presidente Substituto
ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/INSS/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2009
TIMBRE FUNAI
CERTIDÃO DE EXERCICIO DE ATIVDADE RURAL nº _________/________(ano)
I - DADOS DO SEGURADO
2- Nome Indígena ou
Apelido:
4 - Nome do Cônjuge:
1 - Nome:
3 - Estado Civil:
5 - Tribo:
6- Ponto de referência da residência:
7 - Data do Nascimento:
10 - Filiação: Pai -
9
Nacionali
dade:
8 - Naturalidade:
11 - Identidade
15 - Residência (área indígena):
Mãe12Emissor:
Órgão 13Data:
14- CPF:
50
JULHO 2009
Informe Técnico
16 - Cidade:
17 - Pontos de referência:
II - DADOS RELACIONADOS AO EXERCICIO DE ATIVIDADE
18 - O indígena acima identificado exerce ou exerceu atividade rural, produzindo: ( )
em regime de economia familiar ( ) individualmente
19 - Nome da Aldeia ou local de 20 - Períodos:
21
trabalho (local de trabalho):
Categoria:
III - INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA
22 - INFORMAR A (S) ATIVIDADE (S) DESENVOLVIDA (S) PELO ÍNDIO E DESCREVER,
CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA,
DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:
23 - Forma que as atividades são ou foram desempenhadas
24 - Produtos cultivados, extraídos ou capturados pelo trabalhador e o fim a que se
destinam:
(subsistência; comercialização, industrialização,artesanato; quantificar a produção e
informar qual cultura foi explorada).
25 - Registros que atestam que o índio exerceu ou exerce atividade rural:
IV - OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO TRABALHADOR
26 ________________________________________________________________________
___
V - DADOS DO REPRESENTANTE DA FUNAI
(Funcionário da FUNAI, Chefe do Posto Indígena, Administrador, Pajé ou Cacique)
27-Eu,
________________________________________________________________________
_
28-Cargo/função administrativa
_____________________________________________________
29-Matrícula:________________________
30- PT/Nº____________________________________
31-Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo (Pajé/Cacique):
32-CPF________________________
33 RG: ________________________________________
34-Órgão Emissor ________________________
35 -Data ______________________________
36Endereço:________________________________________________________________
____
37-Cidade __________________________________________________
38-UF_____________
Certifico que as informações contidas neste documento são verdadeiras e estou ciente
de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 299 do
Código Penal.
39 - Data ________________
40 - Assinatura
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
I - DADOS DO SEGURADO
51
JULHO 2009
Informe Técnico
1- Nome - informar o nome completo do trabalhador.
2- Nome Indígena ou Apelido (nome como é conhecido costumeiramente ou como é
chamado ou atende o trabalhador).
3 -Estado Civil- se: solteiro, casado, divorciado, viúvo ou vive em união estável
(companheiro) (a).
4 - Cônjuge - informar o nome do cônjuge ou companheiro (a).
5 -Tribo - informar a qual tribo ou etnia pertence o trabalhador.
6 - Ponto de referência da localidade onde exerceu a atividade rural.
7 - Data do Nascimento: informar a data de nascimento do trabalhador (dia, mês e ano).
8- Naturalidade - informar o nome da cidade em que nasceu o trabalhador.
9 - Nacionalidade - se o trabalhador é brasileiro ou estrangeiro (país de origem).
10 - Filiação - informar o nome completo do pai e da mãe do trabalhador.
11- Identidade - informar o número completo do documento de identidade do
trabalhador.
12- Órgão Emissor - informar qual o órgão emissor do documento de identidade.
13- Data - informar qual a data em que foi expedido o documento de identidade.
14- CPF - informar o numero do Cadastro de Pessoa Física do trabalhador.
15- Residência - informar o endereço completo do trabalhador (Rua, Avenida, Gleba,
Aldeia, etc.).
16- Cidade - informar o nome da cidade onde reside o trabalhador.
17- Pontos de referência - neste campo, prestar informações esclarecedoras relacionadas
ao endereço e localização do trabalhador.
II - DADOS RELACIONADOS AO EXERCICIO DE ATIVIDADE
18 - Informar com um ¨X ¨ se o trabalhador exerce ou exerceu suas atividades
individualmente (sozinho) ou em regime de economia familiar (com a família).
19 - Local de trabalho - informar o endereço onde o trabalhador exerce ou exerceu suas
atividades.
20 - Período - informar o período trabalhado (dia, mês e ano), (mês e ano) ou (ano).
21- Categoria - informar se o trabalhador exerceu suas atividades como: segurado
especial, empregado ou contribuinte individual.
III - INFORMAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE EXERCIDA
22 - Atividade desenvolvida pelo trabalhador - informar neste campo quais os tipos de
atividades ou trabalhos (serviços) são executados pelo trabalhador (se envolve a pesca,
o extrativismo, a agricultura, pecuária, etc.). Em relação às terras trabalhadas pelo índio:
se eram em área da aldeia, se eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foilhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo
trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação
(informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de
parceria). Mesma situação no caso de pescadores. Em relação às tarefas: se foram
desempenhadas junto ou por meio de empregado (s), em regime de economia familiar,
individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.).
23 - Forma que as atividades foram desempenhadas - se individual, em regime de
economia familiar, com contratação de mão de obra, e etc.
24 - Produtos cultivados, extraídos ou capturados pelo trabalhador e o fim a que se
destina - informar neste campo quais tipos de produtos são colhidos ou produzidos pelo
trabalho desenvolvido e se os referidos produtos são comercializados ou destinam-se ao
consumo próprio.
25 - Registros que atestam que o trabalhador exerceu ou exerce atividade rural informar neste campo se existe algum documento em nome do trabalhador onde conste
sua profissão ou se existe junto ao Órgão da FUNAI algum tipo de registro de controle
52
JULHO 2009
Informe Técnico
sobre os trabalhos desenvolvidos pelo indígena ou comercialização dos produtos,
contratação da mão de obra do mesmo por terceiros.
IV - OUTRAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO TRABALHADOR
26- Informar neste campo qualquer outro tipo de informação referente o trabalhador,
julgada necessária e não contemplada nos demais campos (exemplo: se o trabalhador
exerceu em algum período, outro tipo de atividade (ex: urbana) e para qual empresa de
natureza jurídica ou pessoa física; se o trabalhador esteve vinculado ou trabalhou em
outras aldeias, glebas, cidades, estados, etc.).
V - DADOS DO REPRESENTANTE DA FUNAI
27 - EU - informar neste campo o nome completo do responsável designado para prestar
as informações contidas nesta certidão.
28 - Cargo/Função Administrativa - no caso de tratar-se de servidor/funcionário lotado
no Órgão da FUNAI, informar a função ou o cargo.
29- Matrícula - informar o número de identificação funcional.
30- PT/Nº - informar neste campo o número da portaria emitida pelo Órgão da FUNAI
que designou ou autorizou o declarante a representar e prestar as informações.
31- Cargo/Função do Representante na Organização da Tribo (Pajé/Cacique) - informar
neste campo o cargo do responsável pelas informações quando tratar-se de
representante indígena devidamente autorizado para esse fim.
32- CPF - informar o número do CPF do responsável pelas informações contidas na
certidão.
33 - RG - informar o número da identificação do responsável pelas informações contidas
na Certidão.
34 - Órgão Emissor: informar o órgão emissor do documento de identificação.
35 - Data - informar a data da emissão do documento de identificação.
36 - Endereço - informar o endereço completo do responsável (para correspondência),
contendo indicações da rua, avenida, aldeia, gleba, etc.
37 - Cidade - informar o nome da cidade onde reside o responsável.
38 - UF - informar o estado onde reside o responsável.
39 - Data - informar a data de emissão da certidão.
40 -Assinatura - constar a assinatura do responsável.
NOTA: no caso do espaço contido nos campos ser insuficiente para dispor as
informações necessárias, poderá ser anexado complemento ao formulário
ANEXO XII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/INSS/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2009
TIMBRE
DO DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL
SINDICATO
OU Nº______/______ (ano)
COLÔNIA
1-Nome:
2-Apelido:
3-DN:
4-RG:
5-CPF:
6-Estado Civil:
7-Endereço de residência
8-Bairro:
9-Município:
10-UF:
11-Título de Eleitor nº:
12 - CTPS/CP:
13-Ponto
de
Referência:
__________________________________________________________
14-Confrontantes ou vizinhos:
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JULHO 2009
Informe Técnico
ANEXO XIII
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/INSS/PRES, DE 17 DE JULHO DE 2009
ENTREVISTA
E/NB: _____________________________ DER:______/______/______
I - DADOS DO SEGURADO:
1-Nome _____________________________________ 2-Apelido __________3-DN
____________
4-RG
Nº
______________
5-CPF
_________________
6-Estado
Civil
_______________________
7-Endereço
_____________________________________________________________________
8-Bairro ________________________ 9-Município _____________________ 10-UF
___________
11-Ponto
de
referência
____________________________________________________________
12-Confrontantes
________________________________________________________________
II - ATIVIDADE (S) ALEGADA (S) E PERÍODO (S) A SER (EM) COMPROVADO (S):
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO
MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS:
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E
DESCREVER, CLARA E OBJETIVAMENTE, A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO
EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓRICO DA VIDA
PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO:
Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo segurado: eram de sua propriedade;
estavam sob sua posse ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro,
a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento,
parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato
de arrendamento, de parceria). Em relação às tarefas: foram desempenhadas junto ou
por meio de empregado (s), em regime de economia familiar, individualmente, etc.
________________________________________________________________________
______
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JULHO 2009
Informe Técnico
________________________________________________________________________
______
V - INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO
DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR E
POR QUANTO TEMPO NO ANO (QUANTIDADE DE DIAS OU DE HORAS) - nome, informar
se são parentes ou não (o vínculo dessas pessoas junto ao entrevistado, qual trabalho
executado, inclusive em relação à atividade desempenhada):
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
VI - DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO
DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. Quantificar a produção e informar
qual cultura foi explorada OU TIPO DE ARTESANATO PRODUZIDO).
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO
- subsistência; consumo próprio, artesanato e comercialização; somente comercialização,
industrialização. No caso de participar de cooperativa, se a produção é comercializada
por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa.
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO
FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL (IS) É (SÃO) DURANTE O PERÍODO
MENCIONADO NO ITEM II DESTA ENTREVISTA, BEM COMO O VALOR RECEBIDO POR
CADA PESSOA.
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
IX - INFORMAR SE UTILIZA(OU) MÃO DE OBRA, EXPLORA(OU) ATIVIDADE TURISTICA
DA PROPRIEDADE RURAL, SE PRODUZ(IU) ARTESANATO E DE ONDE PROVEM A
MATERIA PRIMA, SE EXERCE(OU) ATIVIDADE ARTISTICA, QUAL O VALOR RECEBIDO E
QUAL O PERIODO DURANTE CADA ANO:
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JULHO 2009
Informe Técnico
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
X - OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O SEGURADO OU SERVIDOR DESEJA PRESTAR:
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
Local e data:
_________________________________________________________
Assinatura e matrícula do servidor:
_________________________________________________
Art. 299. do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
Assinatura do segurado:
_________________________________________________________
NOTA: a entrevista deverá ser assinada pelo entrevistado e pelo servidor em todas as
suas páginas.
CONCLUSÃO DA ENTREVISTA:
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
________________________________________________________________________
______
Servidor/Matrícula: _____________________________________
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JULHO 2009
Informe Técnico
10. Instrução Normativa RFB nº 951, de 26.06.2009 – DOU 1 de 29.06.2009 –
Republicado no DOU 1 de 01.07.2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, que aprova o
programa gerador e as instruções para preenchimento da versão 1.0 da Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ 2009 versão 1.0).
ÍNTEGRA:
Onde se lê:
Art. 1.º O art. 4.º da Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.0 devem ser
apresentadas até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de
2009.
...................................................................................
I - até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, para
os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e
........................................................................." (NR)
Leia-se:
Art. 1.º O art. 4.º da Instrução Normativa RFB nº 945, de 29 de maio de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4.º As declarações geradas pelo programa DIPJ 2009 versão 1.1 devem ser
apresentadas até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de
2009.
..................................................................................
I - até as 24 (vinte e quatro) horas (horário de Brasília) do dia 15 de julho de 2009, para
os eventos ocorridos nos meses de janeiro a maio de 2009; e
........................................................................." (NR)
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JULHO 2009
Informe Técnico
11. Instrução Normativa RFB nº 956, de 10.07.2009 – DOU 1 de 13.07.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Altera a Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os arts. 8.º, 21 e 30 da Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8.º .....................................................................
..................................................................................
§ 1.º ..........................................................................
.........................................................................." (NR)
IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo §
1.º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será
dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o
disposto no inciso IV do art. 30.
........................................................................." (NR)
"Art. 21 ......................................................................
§ 1.º ..........................................................................
I - número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial;
..................................................................................
VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula;
IX - data da situação cadastral;
X - situação especial conforme tabela constante do Anexo
IV, se for o caso;
XI - data da situação especial;
XII - data e hora de emissão do comprovante; e
XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.
§ 2.º ..........................................................................
I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma
dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes
dos incisos V, VI, X e XI do § 1º;
II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas
domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas
nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o
inciso X do § 1.º deverá conter a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos
mercados financeiro e de capitais";
III - para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação
especial de que trata o inciso X do § 1.º deverá conter a expressão: "Registro na Junta
Comercial em andamento"."(NR)
"Art. 30. .....................................................................
..................................................................................
58
JULHO 2009
Informe Técnico
II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ;
III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas
disposições contidas nos arts. 10 ou 11; ou
IV - não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial.
§ 1.º Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade
do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do
estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE)
publicado no Diário Oficial da União (DOU).
..................................................................................
§ 3.º Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a
informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do
"Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" a que se refere o art. 21." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
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JULHO 2009
Informe Técnico
12. Instrução normativa RFB nº 958, de 15.07.2009 – DOU 1 de 16.07.2009 –
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Estabelece procedimentos para revisão das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de
Renda das Pessoas Físicas (DIRPF) e do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
(DITR).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A revisão da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas
Físicas (DIRPF) e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR)
far-se-á mediante procedimentos internos decorrentes de parâmetros nacionais
estabelecidos pelas Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), Coordenação-Geral de
Arrecadação e Cobrança (Codac) e Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
(Cotec), de acordo com suas competências regimentais.
Parágrafo único. As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF)
poderão, em relação à DIRPF, solicitar à Coordenação-Geral responsável pelo
estabelecimento do respectivo parâmetro a dispensa de realização dos procedimentos a
que se refere o caput, no âmbito das unidades de sua jurisdição, explicitando as razões
que fundamentam e justificam tal solicitação.
Art. 2.º Da revisão da declaração poderá resultar notificação de lançamento ou auto de
infração.
§ 1.º Quando for constatada infração à legislação tributária exclusivamente por meio de
informações constantes das bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), será expedida notificação de lançamento, da qual será dada ciência ao
contribuinte.
§ 2.º Quando as infrações à legislação tributária forem constatadas após análise das
informações apresentadas pelo sujeito passivo, nos termos previstos no art. 3.º desta
Instrução Normativa, será lavrado auto de infração pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil (AFRFB) que presidir e executar o procedimento.
§ 3.º O extrato da declaração cuja revisão não resultar alteração no cálculo do imposto
devido, do imposto pago e do saldo do imposto a pagar ou a restituir, será
disponibilizado, para simples conferência, no sítio da RFB na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 3.º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo fixado na intimação,
esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal
detectadas nas revisões das declarações de que trata o art. 1.º, salvo se houver infração
claramente demonstrada, com os elementos probatórios necessários ao lançamento.
Parágrafo único. A intimação para o sujeito passivo prestar esclarecimentos ou
apresentar documentação comprobatória poderá ser efetuada de forma eletrônica,
observada a legislação específica.
60
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 4.º O imposto apurado na revisão das declarações de que trata o art. 1.º será
acrescido de:
I - multa de:
a) mora, prevista no caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
quando se constatarem inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou erros de
cálculos cometidos pelo sujeito passivo, bem como nos casos de não comprovação do
valor do imposto retido na fonte ou pago, inclusive a título de recolhimento
complementar, ou imposto pago no exterior informados em sua declaração;
b) ofício, prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, nas demais hipóteses de infração
à legislação tributária;
II - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (Selic), previstos no § 3.º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 1.º Para o cálculo dos acréscimos legais de que trata este artigo, a data de vencimento
do imposto é aquela estabelecida para a entrega da DIRPF e da DITR.
§ 2.º O disposto no inciso II do caput aplica-se também na hipótese de restituição
recebida indevidamente.
Art. 5.º A declaração retificadora não será aceita quando:
I - for apresentada durante o procedimento fiscal, nos termos do inciso I e § 1.º do art.
7.º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - alterar matéria tributável objeto de lançamento regularmente cientificado ao sujeito
passivo, com vistas a reduzir seu valor, nos termos do art. 145 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN);
III - for apresentada após o prazo de entrega, cujo objeto seja a troca de modelo,
conforme disposto no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001.
Art. 6.º Na hipótese de lançamento efetuado sem prévia intimação, o sujeito passivo
poderá solicitar sua revisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da
notificação de lançamento, que será processada nos termos dos arts. 145 e 149 da Lei
nº 5.172, de 1966 (CTN).
§ 1.º A solicitação de retificação do lançamento deverá ser dirigida ao chefe da unidade
da RFB da jurisdição do contribuinte, cuja indicação constará na notificação de
lançamento.
§ 2.º Do resultado da revisão de ofício será dada ciência ao contribuinte, no qual ficará
consignado o deferimento ou indeferimento de seu pleito e a identificação do AFRFB
responsável pela revisão.
§ 3.º Na hipótese de indeferimento total ou parcial da solicitação de retificação do
lançamento, o sujeito passivo poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da ciência do indeferimento, nos termos do art. 15 do Decreto nº 70.235,
de 1972.
§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica aos lançamentos de multa por falta ou atraso
na entrega da declaração.
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JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 7.º As intimações e notificações de que tratam os arts. 2.º e 3.º prescindirão de
assinatura sempre que emitidas eletronicamente.
Art. 8.º Até que sejam desenvolvidos os sistemas de informática necessários à
implementação do disposto nesta Instrução Normativa, continuam válidos os
procedimentos realizados na forma da Instrução Normativa SRF nº 579, de 8 de
dezembro de 2005.
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 1.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º da Instrução Normativa SRF nº
579, de 8 de dezembro de 2005.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
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JULHO 2009
Informe Técnico
13. Lei nº 11.971, de 06.07.2009 – DOU 1 de 07.07.2009
Dispõe sobre as certidões expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição e
Distribuidores Judiciais.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre os requisitos obrigatórios que devem constar das certidões
expedidas pelos Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e pelos
Distribuidores Judiciais
Art. 2.º Os Ofícios do Registro de Distribuição, serviços extrajudiciais, e os Distribuidores
Judiciais farão constar em suas certidões, obrigatoriamente, a distribuição dos feitos
ajuizados ao Poder Judiciário e o resumo de suas respectivas sentenças criminais
condenatórias e, na forma da Lei, as baixas e as sentenças absolutórias, quando
requeridas.
Parágrafo único. Deverão constar das certidões referidas no caput deste artigo os
seguintes dados de identificação, salvo aqueles que não forem disponibilizados pelo
Poder Judiciário:
I - nome completo do réu, pessoa natural ou jurídica, proibido o uso de abreviações;
II - nacionalidade;
III - estado civil;
IV - número do documento de identidade e órgão expedidor;
V - número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VI - filiação da pessoa natural;
VII - residência ou domicílio, se pessoa natural, e sede, se pessoa jurídica;
VIII - data da distribuição do feito;
IX - tipo da ação;
X - Ofício do Registro de Distribuição ou Distribuidor Judicial competente; e
XI - resumo da sentença criminal absolutória ou condenatória, ou o seu arquivamento.
Art. 3.º É obrigatória a comunicação pelos Órgãos e Juízos competentes, em
consonância com a legislação de cada Estado-membro, aos Ofícios do Registro de
Distribuição ou Distribuidores Judiciais do teor das sentenças criminais absolutórias ou
condenatórias, para o devido registro e as anotações de praxe.
Art. 4.º Os Registradores de feitos ajuizados responderão civil e criminalmente, na forma
do disposto no inciso I do caput do art. 31 e no art. 32 da Lei nº 8.935, de 18 de
novembro de 1994, por danos causados a terceiros, decorrentes da omissão em sua
certificação das exigências contidas nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Presidente em Exercício
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Secretário-Executivo
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JULHO 2009
Informe Técnico
14. Lei nº 11.972, de 06.07.2009 - DOU 1 de 07.07.2009
Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, para dispor sobre as Certificações de
Boas Práticas para os produtos sujeitos ao regime de vigilância sanitária.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Os prazos para renovação das Certificações de Boas Práticas dos produtos
sujeitos ao regime de vigilância sanitária, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4,
4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com
a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam
alterados para 2 (dois) anos.
§ 1.º Para fins de renovação das Certificações referidas no caput, nos anos em que não
esteja prevista inspeção, os estabelecimentos deverão realizar autoinspeção, conforme
regulamento, submetendo o relatório à autoridade sanitária nacional, mantido o
recolhimento anual das taxas respectivas.
§ 2.º O Certificado concedido com base neste artigo poderá ser cancelado a qualquer
momento, caso seja comprovado pela autoridade sanitária competente o não
cumprimento das boas práticas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Presidente em exercício
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
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JULHO 2009
Informe Técnico
15. Lei nº 11.976, de 07.07.2009 - DOU 1 de 08.07.2009
Dispõe sobre a Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais
públicos e privados.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O documento oficial do Sistema Único de Saúde para atestar a morte de
indivíduos, pacientes e não pacientes, é a Declaração de Óbito.
Art. 2.º (VETADO)
§ 1.º A Declaração de Óbito deve ser preenchida em tantas vias quantas forem
determinadas e da forma como for estabelecida pela regulamentação específica.
§ 2.º Obrigatoriamente, uma das vias será remetida a cartório de registro civil e outra à
secretaria estadual ou municipal de saúde da jurisdição onde ocorreu o óbito.
§ 3.º Nas regiões e nos locais onde forem instalados sistemas informatizados de
comunicação de informações, os órgãos envolvidos obedecerão ao disposto na
respectiva regulamentação.
§ 4.º Para a identificação das doenças deve ser usada a Classificação Internacional de
Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde, salvo definição alternativa emanada
do Sistema Único de Saúde.
Art. 3.º (VETADO)
Art. 4.º Todos os hospitais, e outros estabelecimentos de saúde onde ocorrerem óbitos,
devem realizar, mensalmente, estudo da respectiva estatística de óbitos com a finalidade
de aperfeiçoar os seus serviços e os registros correspondentes.
Art. 5.º As secretarias estaduais e municipais de saúde instalarão comissões ou serviços
de investigação e/ou verificação de óbitos visando a resolução de casos de falecimentos
por causas mal definidas e a busca da plena notificação dos falecimentos ao Sistema
Único de Saúde.
Art. 6.º (VETADO)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Presidente em Exercício
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Secretário-Executivo
JOSÉ GOME TEMPORÃO
Ministro da Saúde
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JULHO 2009
Informe Técnico
16. Lei nº 11.982, de 16.07.2009 – DOU 1 de 17.07.2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 4.º da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000,
para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e equipamentos dos parques de
diversões às necessidades das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei acrescenta parágrafo único ao art. 4.º da Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, para determinar a adaptação de parte dos brinquedos e
equipamentos dos parques de diversões às necessidades das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2.º O art. 4.º da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 4.º .....................................................................
Parágrafo único. Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no
mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para
possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto
quanto tecnicamente possível.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da justiça
WELBER OLIVEIRA BARRAL
Secretário de Comércio Exterior
66
JULHO 2009
Informe Técnico
17. Lei nº 11.989, de 27.07.2009 – DOU 1 de 28.07.2009
Acrescenta parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 31 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com o
seguinte parágrafo único:
“Art. 31. .....................................................................
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados
oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
MIGUEL JORGE
Ministro do Desenvolvimento
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JULHO 2009
Informe Técnico
18. Lei nº 12.007, de 29.07.2009 – DOU 1 de 30.07.2009
Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas
jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas
a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2.º A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a
dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva
fatura.
§ 1.º Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores
que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2.º Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano
anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve
faturamento dos débitos.
§ 3.º Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o
direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3.º A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por
ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no
mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos
anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4.º Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela
substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as
quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos
anteriores.
Art. 5.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções
previstas na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sem prejuízo daquelas
determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
HÉLIO COSTA
Ministro das Comunicações
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JULHO 2009
Informe Técnico
19. Lei nº 12.008, de 29.07.2009 – DOU 1 de 30.07.2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal,
a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e
administrativos às pessoas que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave,
terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Parágrafo único. (VETADO)” (NR)
Art. 2.º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua
condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 1.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 2.º (VETADO)
§ 3.º (VETADO)” (NR)
Art. 3.º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união
estável.” (NR)
Art. 4.º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 69-A:
“Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os
procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III – (VETADO)
IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão
69
JULHO 2009
Informe Técnico
da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do
processo.
§ 1.º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2.º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o
regime de tramitação prioritária.
§ 3.º (VETADO)
§ 4.º (VETADO)
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente
TARSO GENRO
Ministro da Justiça
GUIDO MANTEGA
Ministro da Fazenda
CARLOS LUPI
Ministro do Trabalho e Emprego
JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro da Saúde
JOSÉ PIMENTEL
Ministro da Previdência
JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLL
Advogado-Geral da União
70
JULHO 2009
Informe Técnico
20. Portaria PGFN nº 1.008, de 30.06.2009 - DOU 1 de 02.07.2009 – ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional
Altera a Portaria nº 642, de 1.º de abril de 2009, que disciplina a divulgação da lista de
devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Portaria nº 642, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"Art. 1.º .....................................................................
Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e
dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)." (NR)
Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral
71
JULHO 2009
Informe Técnico
21. Portaria PGFN/RFB nº 06, de 22.07.2009 – DOU 1 de 23.07.2009 –
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional / Secretaria da Receita Federal
Dispõe sobre pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1.º
a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e estabelece normas complementares à
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 10 de março de 2009, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional, de que tratam os arts. 1.º a 13
da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE DÍVIDAS NÃO PARCELADAS
ANTERIORMENTE
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 1.º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 30 de novembro
de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da
publicação da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, poderão ser excepcionalmente
pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas
neste Capítulo.
§ 1.º Para os fins do disposto no caput, poderão ser pagos ou parcelados os débitos de
pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo
que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) oriundos da aquisição de matériasprimas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como nãotributados;
II - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
III - os demais débitos administrados pela PGFN;
IV - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos
do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos
intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, com
incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados;
V - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos; e
VI - os demais débitos administrados pela RFB.
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JULHO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Poderão também ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste
Capítulo, os débitos de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
das sociedades civis de prestação de serviços profissionais, relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de
dezembro de 1987, revogado pela Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3.º O disposto neste Capítulo não contempla os débitos apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4.º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os
débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja primeira
solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 11.941,
de 2009.
§ 5.º O requerimento de adesão ao parcelamento dos débitos de que trata o § 4.º
implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da
1ª (primeira) prestação ou não sejam prestadas as informações na forma do art. 15.
Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art. 2.º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos ou parcelados da
seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício,
de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;
II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90%
(noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento)
das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de
80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das
multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal;
IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e
cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com
redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por
cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de
100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
Parágrafo único. O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados
pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma do art. 15.
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JULHO 2009
Informe Técnico
Seção III
Das Prestações
Art. 3.º No caso de opção pelo parcelamento de que trata este Capítulo, a dívida
consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito
passivo, não podendo cada prestação mensal, considerados isoladamente os
parcelamentos referidos nos incisos I a VI do § 1.º do art. 1.º, ser inferior a:
I - R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de parcelamento de débitos decorrentes do
aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi, aprovada pelo
Decreto nº 6.006, de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não tributados,
ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de pessoa física; e
III - R$ 100,00 (cem reais), no caso dos demais débitos de pessoa jurídica, ainda que o
parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
§ 1.º Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o
devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao
estipulado neste artigo.
§ 2.º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será
obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações
restantes, observada a prestação mínima prevista neste artigo.
§ 3.º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento.
§ 4.º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira)
prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o disposto no §
3.º do art. 12.
CAPÍTULO II
DO PAGAMENTO À VISTA OU DO PARCELAMENTO DE SALDO REMANESCENTE DO
PROGRAMA REFIS E DOS PARCELAMENTOS PAES, PAEX E ORDINÁRIOS
Seção I
Dos Débitos Objeto de Parcelamento ou Pagamento
Art. 4.º Poderão ser pagos ou parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo,
os saldos remanescentes de débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal
(Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial
(Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento
Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e
nos parcelamentos ordinários previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts.
10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, mesmo que tenha havido rescisão ou exclusão dos
respectivos programas ou parcelamentos.
§ 1.º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos
concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 11.941, de 2009.
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Informe Técnico
§ 2.º Constituirão parcelamentos distintos:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas
alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das
contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros,
assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV - os demais débitos administrados pela RFB.
Art. 5.º Computadas as prestações pagas, os débitos que compõem os saldos
remanescentes dos parcelamentos referidos no art. 4.º serão restabelecidos à data da
solicitação do novo parcelamento, com os acréscimos legais devidos na forma da
legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A dívida objeto de reparcelamento, apurada na forma deste artigo, será
consolidada na data do requerimento do novo parcelamento ou do pagamento à vista de
que trata este Capítulo.
Seção II
Das Reduções e da Quantidade de Prestações
Art. 6.º Os débitos de que trata este Capítulo poderão ser pagos à vista com as reduções
previstas no inciso I do art. 2.º.
Art. 7.º O parcelamento de que trata este Capítulo poderá ser concedido em até 180
(cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, observado o disposto no art. 9.º.
Art. 8.º Serão observadas as seguintes reduções para parcelamento dos débitos que
trata o art. 4.º:
I - os débitos anteriormente incluídos no Refis terão redução de 40% (quarenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal;
II - os débitos anteriormente incluídos no Paes terão redução de 70% (setenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre
o valor do encargo legal;
III - os débitos anteriormente incluídos no Paex terão redução de 80% (oitenta por
cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas
isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por
cento) sobre o valor do encargo legal; e
IV - os débitos anteriormente incluídos no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº
8.212, de 1991, e do parcelamento previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de
2002, terão redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40%
(quarenta por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de
mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.
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Informe Técnico
§ 1.º Na hipótese em que o mesmo débito tenha sido objeto de parcelamento na forma
do Refis, Paes ou Paex, para aplicação das reduções previstas neste artigo, será
considerado o 1.º (primeiro) desses parcelamentos especiais.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive aos débitos que tenham sido anterior ou
posteriormente parcelados na forma dos parcelamentos ordinários.
Seção III
Das Prestações
Art. 9.º Para apuração do valor das prestações relativas aos parcelamentos previstos
neste Capítulo, será observado o disposto neste artigo.
§ 1.º Em relação aos débitos objeto dos parcelamentos referidos no art. 4.º que estejam
ativos no mês anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro
de 2008, e sejam:
I - provenientes do Programa Refis, a prestação mínima será o equivalente a 85%
(oitenta e cinco por cento) da média das prestações devidas entre os meses de
dezembro de 2007 a novembro de 2008; e
II - provenientes dos demais parcelamentos, a prestação mínima será o equivalente a
85% (oitenta e cinco por cento) do valor da prestação devida no mês de novembro de
2008.
§ 2.º No caso de débitos já parcelados no programa Refis, cuja exclusão do programa
tenha ocorrido no período compreendido entre os meses de dezembro de 2007 a
novembro de 2008, a prestação mínima será o equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) da média das prestações devidas no Programa nesse período.
§ 3.º No caso de débitos provenientes de mais de um parcelamento, a prestação mínima
será equivalente ao somatório das prestações mínimas definidas nos §§ 1.º e 2.º.
§ 4.º Os casos que não se enquadrem nas hipóteses previstas nos §§ 1.º e 2.º deverão
observar a prestação mínima estipulada no art. 3.º.
§ 5.º Após a consolidação, computadas as prestações pagas, o valor das prestações será
obtido mediante divisão do montante do débito consolidado pelo número de prestações
restantes, observada as prestações mínimas previstas nos §§ 1.º a 4.º.
§ 6.º O valor mínimo, previsto nos §§ 1.º e 2.º, será dividido proporcionalmente à dívida
perante cada órgão, conforme disposto nos incisos I a IV do § 2.º do art. 4.º, e será
observado mesmo que o sujeito passivo não inclua no parcelamento de que trata este
Capítulo todos os débitos que compõem o saldo remanescente dos parcelamentos
referidos no art. 4.º.
§ 7.º Em nenhuma hipótese o valor da prestação poderá ser inferior ao estipulado no
art. 3.º.
§ 8.º O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação
mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês
do pagamento.
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JULHO 2009
Informe Técnico
§ 9.º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira)
prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, observado o § 3.º do art.
12.
§ 10. Até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos de que trata o art. 15, o
devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao
estipulado neste artigo.
Seção IV
Da Desistência de Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Art. 10. A adesão ao parcelamento de que trata este Capítulo importará desistência
compulsória e definitiva do Refis, do Paes, do Paex e dos parcelamentos previstos no art.
38 da Lei nº 8.212, de 1991, e nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, que forem
objeto do requerimento.
§ 1.º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes
do Refis, do Paes, do Paex, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de
1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, deverá formalizar a desistência
dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme
o
caso,
nos
endereços
<http://www.pgfn.fazenda.gov.br>
ou
<http://www.receita.fazenda.gov.br>, observado o prazo previsto no art. 12.
§ 2.º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos implicará imediata
rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas
extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 3.º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 9.º, que deverá
ocorrer até o último dia útil do mês em que for realizado o pedido, ou a falta de
apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo
previstos no art. 15, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os
parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.
Art. 11. O sujeito passivo poderá optar pela modalidade de parcelamento da qual
pretende desistir.
§ 1.º A desistência deverá ser efetuada isoladamente em relação ao:
I - Refis;
II - Paes referente a débitos previdenciários;
III - Paes referente aos demais débitos;
IV - Paex referente a débitos previdenciários;
V - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da PGFN;
VI - Paex referente aos demais débitos, no âmbito da RFB;
VII - parcelamento ordinário previsto no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991;
VIII - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, no
âmbito da PGFN; ou IX - parcelamento ordinário previsto nos arts. 10 a 14-F da Lei nº
10.522, de 2002, no âmbito da RFB.
§ 2.º A desistência do parcelamento, em uma das modalidades citadas no § 1.º,
abrange, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de
parcelamento.
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Informe Técnico
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Seção I
Do Pedido de Parcelamento
Art. 12. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao
pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da
CSLL, na forma do art. 28, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN
ou da RFB na Internet, conforme o caso, a partir do dia 17 de agosto de 2009 até as 20
(vinte) horas (horário de Brasília) do dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto
no art. 29.
§ 1.º Os débitos a serem parcelados junto à PGFN ou à RFB deverão ser indicados pelo
sujeito passivo no momento da consolidação do parcelamento.
§ 2.º Em se tratando de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado
em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3.º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente
pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 3.º
e 9.º, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês em que for
protocolado o requerimento de adesão.
§ 4.º Não havendo o pagamento da 1ª (primeira) prestação, na forma do § 3.º, o sujeito
passivo que pretender aderir aos parcelamentos de que trata esta Portaria deverá
efetuar novo requerimento até 30 de novembro de 2009.
§ 5.º Não produzirão efeitos os requerimentos formalizados que não se enquadrem nas
condições regulamentadas nesta Portaria.
§ 6.º O requerimento de adesão ao parcelamento:
I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo
parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável,
configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; e
II - implicará expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5.º do art. 23
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de
endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova
de recebimento.
§ 7.º Para fins da comunicação de que trata o inciso II do § 6.º, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico a ele atribuído pela RFB.
§ 8.º Considera-se feita a comunicação por meio eletrônico 15 (quinze) dias após a data
registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 9.º O acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser
obtido nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
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Informe Técnico
§ 10. A comunicação por meio de endereço eletrônico não impede a utilização das outras
formas de intimação previstas no art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, a critério da
PGFN ou RFB.
§ 11. Os parcelamentos requeridos na forma e condições desta Portaria:
I - não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos
aqueles já formalizados antes da adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria,
inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento
ou de execução fiscal; e
II - no caso de débito inscrito em DAU, abrangerão inclusive os encargos legais e
honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Seção II
Dos Débitos com Exigibilidade Suspensa
Art. 13. Para aproveitar das condições de que trata esta Portaria em relação aos débitos
que se encontram com exigibilidade suspensa, o sujeito passivo deverá desistir,
expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou
da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de
até 30 (trinta) dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao
parcelamento ou da data do pagamento à vista.
§ 1.º A desistência de ação judicial aplica-se também aos processos em que o sujeito
passivo requer a sua inclusão, o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em
outros parcelamentos.
§ 2.º No caso de desistência de ações judiciais, o sujeito passivo poderá ser intimado, a
qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente requerimento de
extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 do
CPC, mediante apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição de
desistência ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.
§ 3.º A desistência de impugnação ou recurso administrativos deverá ser efetuada
mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao
Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, conforme o caso,
devidamente protocolada na unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo,
no prazo previsto no caput, na forma do Anexo I.
§ 4.º Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial, se o débito objeto de desistência for
passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial ou no processo
administrativo.
§ 5.º Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá apresentar,
nas unidades da PGFN ou da RFB, conforme o órgão responsável pela administração do
débito, 2ª (segunda) via da correspondente petição de desistência, no prazo previsto no
caput, e discriminar com exatidão os períodos de apuração e os débitos objeto da
desistência parcial.
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Informe Técnico
§ 6.º Caso exista depósito vinculado à ação judicial, à impugnação ou ao recurso
administrativo, o sujeito passivo deverá requerer a sua conversão em renda da União ou
transformação em pagamento definitivo, na forma definida no art. 32.
Seção III
Da Consolidação
Art. 14. A dívida será consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do
pagamento à vista.
Art. 15. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será
divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo
para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do
parcelamento.
§ 1.º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que
tiver cumprido as seguintes condições:
I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês do
requerimento; e
II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1.º do art. 3.º e no §
10 do art. 9.º até a data da consolidação.
§ 2.º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos
previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de
prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a
serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios.
§ 3.º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não
apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato
conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o
restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento
efetuado.
Art. 16. A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for efetuado o
pagamento à vista ou o requerimento de adesão ao parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas;
III - dos juros de mora;
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando
se tratar de débito inscrito em DAU; e
V - honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários.
Parágrafo único. Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os percentuais
de redução previstos nos arts. 2.º, 6.º e 8.º.
Seção IV
Da Antecipação de Prestações
Art. 17. O sujeito passivo que mantiver ativos os parcelamentos de que trata esta
Portaria poderá amortizar seu saldo devedor, com as reduções de que trata o inciso I do
art. 2.º, mediante a antecipação do pagamento de prestações.
80
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º O montante de cada amortização de que trata o caput deverá ser equivalente, no
mínimo, ao valor de 12 (doze) prestações.
§ 2.º A amortização de que trata o caput implicará redução proporcional da quantidade
de prestações vincendas, com amortização das últimas, mantendo-se o valor da
prestação apurado na consolidação.
§ 3.º Para obter a redução de que trata o caput, o sujeito passivo primeiramente deverá
quitar eventuais prestações vencidas até a data do pagamento da antecipação.
§ 4.º Para efeitos do disposto no § 1.º, as prestações pagas após o vencimento não
serão consideradas.
Seção V
Da Migração dos Pedidos Efetuados na Forma da Medida Provisória nº 449, de 2008
Art. 18. O sujeito passivo que optou pelas modalidades previstas nos arts. 1.º a 13 da
Medida Provisória nº 449, de 2008, regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
1, de 10 de março de 2009, poderá pagar à vista ou optar pelas modalidades de
parcelamento de que trata esta Portaria, observada a forma e o prazo previstos no art.
12, conforme o caso.
§ 1.º Caso o sujeito passivo não realize a opção pelos parcelamentos ou pagamento
previstos nesta Portaria, na forma do caput, nem se manifeste nos termos do § 4.º, os
pedidos de parcelamento efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de
2009, serão automaticamente migrados para as modalidades compatíveis de que trata
esta Portaria.
§ 2.º O sujeito passivo que pretender efetuar o pagamento à vista previsto nesta
Portaria, deverá realizar, até 30 de novembro de 2009, o pagamento dos valores
devidos, observando o disposto no parágrafo único do art. 30.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, o sujeito passivo deverá indicar os débitos aos quais serão
alocados os valores pagos a título de antecipação, na forma da Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 1, de 2009.
§ 4.º O sujeito passivo que tenha optado pelos parcelamentos previstos na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, e que não pretenda optar pelas modalidades
previstas nesta Portaria, deverá manifestar-se, por escrito, na unidade da PGFN ou da
RFB de seu domicílio tributário, até 30 de novembro de 2009.
§ 5.º Na hipótese do § 1.º, o pedido de parcelamento efetuado na forma da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009, será considerado sem efeito, caso não sejam
prestadas as informações necessárias à consolidação do parcelamento.
§ 6.º Os pagamentos efetuados na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2009,
serão aproveitados na amortização dos débitos consolidados nos parcelamentos
previstos nesta Portaria.
81
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 7.º Para efeito de verificação de existência de parcelamento anteriormente concedido,
para fins de utilização das modalidades de que trata esta Portaria, não serão
consideradas as opções pelos parcelamentos previstos nos arts. 1.º a 13 da Medida
Provisória nº 449, de 2008.
Seção VI
Do Deferimento do Parcelamento
Art. 19. Considera-se deferido o pedido de parcelamento na data em que o sujeito
passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação de que trata
o art. 15.
Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de
adesão.
Seção VII
Das Competências
Art. 20. Relativamente aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria,
compete ao titular da unidade da PGFN ou da RFB do domicílio tributário do sujeito
passivo, conforme o órgão responsável pela administração do débito, entre outros atos:
I - apreciar pedido de:
a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referente à consolidação do parcelamento;
b) desistência dos parcelamentos previstos nesta Portaria;
II - excluir optantes.
Seção VIII
Da Rescisão do Parcelamento
Art. 21. Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em DAU
ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a
30 (trinta) dias; ou
II - de, pelo menos, 1 (uma) prestação, estando pagas todas as demais.
§ 1.º A prestação paga com até 30 (trinta) dias de atraso não configura inadimplência
para os fins previstos neste artigo.
§ 2.º A rescisão implicará:
I - exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago;
II - cancelamento dos benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado
mediante utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
III - automática execução da garantia prestada, quando existente.
§ 3.º Ocorrendo a rescisão do parcelamento:
I - será efetuada a apuração do valor original do débito, restabelecendo-se os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores até a data da rescisão;
II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as prestações pagas,
com acréscimos legais até a data da rescisão.
§ 4.º O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio
eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7.º a 10 do art. 12.
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JULHO 2009
Informe Técnico
§ 5.º A desistência do parcelamento, a pedido do sujeito passivo, produz os mesmos
efeitos da rescisão de que trata este artigo, não sendo cabível o recurso previsto nos
arts. 23 a 26.
Art. 22. A rescisão de que trata o art. 21 produzirá efeitos no 1.º (primeiro) dia
subsequente ao término do prazo para interposição de recurso de que tratam os arts. 23
a 26.
§ 1.º A liquidação integral do débito consolidado, desde que efetuada antes do prazo
para produção dos efeitos a que se refere o caput, prejudica a rescisão.
§ 2.º No caso dos parcelamentos de que trata esta Portaria, aplica-se o disposto no art.
17.
Seção IX
Do Recurso Administrativo
Art. 23. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
ciência da exclusão dos parcelamentos de que trata esta Portaria, apresentar recurso
administrativo.
§ 1.º No âmbito da PGFN, o recurso será apreciado pelo Procurador-Regional,
Procurador-Chefe ou Procurador Seccional da Fazenda Nacional do domicílio tributário do
sujeito passivo.
§ 2.º No âmbito da RFB, o recurso será apreciado pelo titular da Delegacia da Receita
Federal do Brasil, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras do domicílio tributário do sujeito
passivo.
Art. 24. O recurso administrativo terá efeito suspensivo.
§ 1.º Enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá
continuar a recolher as prestações devidas.
§ 2.º Os pagamentos efetuados após a ciência da exclusão não regularizam o
inadimplemento anterior a esta, exceto na hipótese de que trata o § 1.º do art. 22.
Art. 25. O sujeito passivo será cientificado da decisão em recurso administrativo, nos
termos dos §§ 7.º a 10 do art. 12.
Parágrafo único. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da
decisão que julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo,
observando-se o disposto no art. 21.
Art. 26. A decisão de que trata o art. 23 será definitiva na esfera administrativa.
Seção X
Da Liquidação de Multas e Juros com Créditos Decorrentes de Prejuízo Fiscal e Base de
Cálculo Negativa de CSLL
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Informe Técnico
Art. 27. A pessoa jurídica que optar pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento nos
termos desta Portaria poderá liquidar valores correspondentes a multas, de mora ou de
ofício, e a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em DAU, com utilização
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
próprios.
§ 1.º O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação sobre o
montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25%
(vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento), respectivamente.
§ 2.º Para os fins de utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
nos termos desta Portaria, não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro
líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art.
15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
§ 3.º Somente poderão ser utilizados montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL próprios da pessoa jurídica, passíveis de compensação, na forma da
legislação vigente, relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei
nº 11.941, de 2009, devidamente declarados à RFB.
§ 4.º No momento da consolidação dos débitos, a pessoa jurídica deverá informar, por
meio de solicitação expressa e irretratável, a ser protocolada exclusivamente nos sítios
da PGFN ou da RFB na Internet, no prazo que for definido no ato a que se refere o art.
15:
I - os montantes de prejuízo fiscal, decorrentes da atividade geral ou da atividade rural,
e de base de cálculo negativa da CSLL existentes até a publicação da Lei nº 11.941, de
2009 e disponíveis para utilização;
II - os montantes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL a serem
utilizados em cada modalidade de parcelamento ou nos débitos indicados para
pagamento à vista.
§ 5.º Os valores informados para liquidação de multas e juros serão verificados pela RFB
após a recepção das correspondentes Declarações de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 6.º Os montantes de que trata o inciso II do § 4.º não poderão ser utilizados, sob
qualquer forma ou a qualquer tempo, na compensação com a base de cálculo do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do
parcelamento ou da não efetivação do integral pagamento à vista.
§ 7.º Na hipótese de constatação pela RFB de irregularidade quanto aos montantes
declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que implique
redução, total ou parcial, dos valores utilizados, será observado o seguinte:
I - as multas e os juros indevidamente liquidados serão restabelecidos e recalculados os
débitos indevidamente amortizados;
II - tratando-se de débitos incluídos em parcelamento ativo, as prestações anteriormente
liquidadas pelos valores declarados serão restabelecidas em cobrança;
III - caso a pessoa jurídica não regularize as prestações devedoras decorrentes da
recomposição dos débitos indevidamente amortizados, no prazo de 30 (trinta) dias
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Informe Técnico
contados da ciência da recomposição, o parcelamento será rescindido, observados os
requisitos previstos no art. 21;
IV - na hipótese de pagamento à vista, será cancelada a liquidação realizada mediante a
utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, e os débitos serão
recalculados e cobrados com os acréscimos legais.
§ 8.º O disposto no § 7.º não exclui a responsabilidade da pessoa jurídica relativamente
aos tributos devidos, inclusive quanto às sanções e demais acréscimos aplicáveis, em
decorrência da constatação de irregularidade.
§ 9.º A pessoa jurídica que utilizar a liquidação prevista neste artigo deverá manter,
durante todo o período de vigência do parcelamento, os livros e documentos exigidos
pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL, e promover a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.
Art. 28. A pessoa jurídica que pretender realizar pagamento à vista dos débitos e utilizar
a liquidação de que trata o art. 27 deverá indicar essa opção, na forma do art. 12,
observadas as seguintes condições:
I - pagar integralmente o principal dos débitos, a multa isolada e os honorários devidos
nas execuções fiscais de débitos previdenciários; e
II - pagar o saldo dos juros que não foi liquidado com montantes de prejuízo fiscal e
base de cálculo negativa da CSLL.
§ 1.º Os pagamentos referidos nos incisos I e II deverão ser realizados em único
Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até 30 de novembro de 2009,
no código de arrecadação divulgado pela RFB para essa finalidade, nos termos do caput
do art. 30.
§ 2.º Na hipótese deste artigo, a consolidação se dará por órgão, considerados
separadamente os débitos previdenciários e os demais débitos.
Seção XI
Da Possibilidade de Parcelamento de Débitos da Pessoa Jurídica pela Pessoa Física
Art. 29. A pessoa física responsabilizada pelo não pagamento ou não recolhimento de
tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos mesmos termos e condições
previstos nesta Portaria, em relação à totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista; ou
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1.º Na hipótese de pagamento à vista, a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Darf
deverá ser preenchido com o código de que trata o parágrafo único do art. 30 e com o
número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 2.º O parcelamento de que trata este artigo somente poderá ser efetuado pelas
pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio,
sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
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Informe Técnico
§ 3.º O requerimento, a ser efetuado na forma do Anexo II, e os demais atos relativos
ao parcelamento de que trata este artigo deverão ser protocolados na unidade da PGFN
ou da RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica, acompanhados:
I - da cópia do Darf correspondente ao pagamento da 1ª (primeira) prestação,
preenchido com o código de que trata o caput do art. 30 e com o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da pessoa física responsabilizada; e
II - de cópia de contrato social, estatuto, suas alterações, ou documentos que
comprovem a responsabilidade por vinculação ao fato gerador.
§ 4.º Na hipótese de parcelamento:
I - a pessoa física passará a ser solidariamente responsável com a pessoa jurídica, em
relação à dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade do crédito, aplicando-se o disposto no art. 125
combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos do CTN;
III - é suspenso o julgamento na esfera administrativa.
§ 5.º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica será intimada a pagar
o saldo remanescente calculado na forma do § 3.º do art. 21.
§ 6.º A pessoa jurídica que possua débitos parcelados por pessoa física na forma deste
artigo não poderá ter sua inscrição baixada no CNPJ enquanto não quitado o
parcelamento.
§ 7.º No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em
nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 8º Para pagamento ou parcelamento na forma deste artigo, não poderão ser utilizados
os montantes referentes ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa da CSLL na
liquidação dos débitos.
§ 9.º O parcelamento de que trata este artigo terá como prestação mínima a estipulada
para pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 3.º e 9.º.
§ 10. Na hipótese de haver mais de uma pessoa física responsabilizada pelo
parcelamento de que trata este artigo, cada pessoa física deverá observar a prestação
mínima a que se refere o § 9.º.
§ 11. Para pessoa física que parcelar débitos de sua titularidade e de pessoa jurídica, a
prestação mínima corresponderá ao valor equivalente ao somatório das prestações
mínimas devidas relativamente às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, conforme a
modalidade de parcelamento escolhida;
§ 12. Aplicam-se à pessoa física as demais normas relativas aos parcelamentos de que
trata esta Portaria, inclusive quanto à implementação do endereço eletrônico.
§ 13. O disposto no art. 32 não se aplica ao parcelamento e pagamento de que trata
este artigo, somente sendo possível o levantamento do depósito após a quitação integral
dos débitos.
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Informe Técnico
Seção XII
Dos Códigos para Parcelamento ou Pagamento
Art. 30. Para o pagamento das prestações dos parcelamentos de que trata esta Portaria,
bem como o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL para liquidação de multas e juros de que trata o § 7.º do art. 1.º da
Lei nº 11.941, de 2009, deverão ser utilizados, no preenchimento do Darf, códigos de
receita específicos para cada modalidade, estabelecidos pela RFB.
Parágrafo único. Nos demais casos de pagamento à vista, serão utilizados, no
preenchimento do Darf ou da GPS, conforme o caso, os respectivos códigos
correspondentes a cada um dos débitos objeto do pagamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As reduções de que trata esta Portaria não serão cumulativas com outras
reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos débitos pagos à
vista ou parcelados.
Parágrafo único. Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de
mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais
de redução constantes nesta Portaria, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Art. 32. No caso dos débitos que forem pagos à vista ou parcelados nos termos dos arts.
1.º e 4.º estarem garantidos por depósito administrativo ou judicial, a dívida será
consolidada com as reduções previstas nesta Portaria e, após a consolidação, o depósito
será convertido em renda da União ou transformado em pagamento definitivo, conforme
o caso.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor depositado exceder o valor total dos
débitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento
do saldo remanescente.
Art. 33. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica
novação de dívida.
Art. 34. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos
débitos com as reduções de que trata esta Portaria.
Art. 35. Os débitos que tenham sido parcelados em modalidade diversa das especificadas
no art. 4.º, inclusive os que foram renegociados pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro
de 2008, não poderão ser pagos ou parcelados na forma desta Portaria.
Art. 36. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:
I - aplica-se o disposto nos arts. 10 a 13, no caput e nos §§ 1.º e 3.º do art. 14-A e no
art. 14-B da Lei nº 10.522, de 2002;
II - não se aplica o disposto no § 1.º do art. 3.º da Lei nº 9.964, de 2000, no art. 14 e
no § 2.º do art. 14-A da Lei nº 10.522, de 2002, e no § 10 do art. 1.º da Lei nº 10.684,
de 2003.
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Informe Técnico
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
Procurador-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil Interino
Anexos I e II
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=47&data=23/07/20
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Informe Técnico
22. Protocolo ICMS 42, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 – Republicado no
DOU 1 de 24.07.2009 – Conselho Nacional de Política Fazendária
Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os
destinatários que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a
obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF
07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para
os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas – CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido
anexo.
§ 1.º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os
estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas
unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
§ 2.º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput
não se aplica:
I - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias
remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e
ao retorno sejam NF-e;
II – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE
1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício
anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas),
adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NFe englobando o total das entradas ocorridas.
§ 3.º Para fins do disposto neste protocolo, deve-se considerar o código da CNAE
principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a
atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no
cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.
§ 4.º As unidades da Federação poderão utilizar o Código de Atividade Econômica- CAE
em substituição ao correspondente código CNAE.
]Cláusula segunda. Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1.º de dezembro de 2010, os
contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações destinadas a:
I – Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de
economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
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Informe Técnico
II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente,
exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente
nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
Parágrafo único. Caso o contribuinte não se enquadre em outra hipótese de
obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ficará restrita às operações dirigidas aos destinatários
previstos nesta cláusula.
Cláusula terceira. Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1.º
de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,
modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes
enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – CNAE, relativos a atividades agropecuárias.
Cláusula quarta. O disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor
Individual- MEI, de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006.
Cláusula quinta. Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Mário
Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo
Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Cícero Rodrigues da Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias;
Pará – Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de
Carvalho Costa Neto; Paraná – Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco – José
da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira
Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/ João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos CNAE a que se refere Cláusula Primeira deste Ajuste SINIEF que
sujeitam o contribuinte à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo
55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da
obrigatoriedade.
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Minuta – Esta lista ainda será completada com TODOS os códigos CNAE referentes a
comércio atacadista e indústria.
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=15&data=24/07/20
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23. Protocolo ICMS 43, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica acrescentado o inciso VI ao § 2.º da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, com a seguinte redação:
“VI- o disposto neste protocolo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006.”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre – Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Mário
Sérgio Martins de Castro p/ Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá – Arnaldo
Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques de
Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Roberto da Cunha Penedo; Goiás – Cícero Rodrigues da Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul – Miguel Antônio Marcon p/
Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias;
Pará – Nilda Santos Baptista p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de
Carvalho Costa Neto; Paraná – Paulo César Bissani p/ Heron Arzua; Pernambuco – José
da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Maria das Graças Moraes Moreira
Ramos p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro – Alberto da Silva Lopes p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – Izenildo Ernesto da Costa p/ João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Pedro Mendes
p/ Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo – Otávio Fineiss Junior p/ Mauro Ricardo
Machado Costa; Sergipe – João Andrade Vieira da Silva; Tocantins – Wagner Borges p/
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
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Informe Técnico
24. Protocolo ICMS 59, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de
Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1.º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
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§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado ajustada definidos no § 1.º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para
as mercadorias nele previstas;
II
–
as
operações
internas
com
as
mercadorias
mencionadas
no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
94
JULHO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades
da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS
nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês
imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1.º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2.º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro – Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
9404.10.00
9404.2
9404.90.00
Suportes elásticos para cama
Colchões, inclusive box
Travesseiros e pillow
MVA (%)
ORIGINA
L
65,86
65,86
65,86
95
JULHO 2009
Informe Técnico
25. Protocolo ICMS 60, de 03.07.2009 – DOU 1 de 5.07.2009 – Conselho Nacional
de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de
Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1.º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
96
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado ajustada definidos no § 1.º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para
as mercadorias nele previstas;
II
–
as
operações
internas
com
as
mercadorias
mencionadas
no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
97
JULHO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades
da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS
nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês
imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1.º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2.º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.
Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro – Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
Código
NCM/SH
Descrição
4016.99.90
Ferramentas de borracha vulcanizada não 37,00
endurecida
Ferramentas de madeira
37,00
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, 37,00
para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir,
retificar ou cortar; pedras para amolar ou
para polir, manualmente, e suas partes, de
pedras naturais, de abrasivos naturais ou
artificiais aglomerados ou de cerâmica,
mesmo com partes de outras matérias
4417.00.10
68.04
MVA
(%)
Original
98
JULHO 2009
Informe Técnico
Código
NCM/SH
Descrição
MVA
(%)
Original
82.01
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos,
forcados
e
forquilhas,
ancinhos
e
raspadeiras;
machados,
podões
e
ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha,
tesouras para sebes, cunhas e outras
ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura
Serras manuais; folhas de serras de todos os
tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas
não dentadas para serrar)
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes),
tenazes, pinças, cisalhas para metais, cortae
tubos,
corta-pinos,
saca-bocados
ferramentas semelhantes, manuais (exceto
os produtos do subitem 24.25)
Chaves de porcas, manuais (incluídas as
chaves dinamométricas); chaves de caixa
intercambiáveis, mesmo com cabos
37,00
Ferramentas
manuais
(incluídos
os
diamantes de vidraceiro) não especificadas
nem compreendidas em outras posições,
lamparinas
ou
lâmpadas
de
soldar
(maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinasferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós
com armação, manuais ou de pedal
Ferramentas de pelo menos duas das
posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em
sortidos para venda a retalho
Ferramentas
intercambiáveis
para
ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou
para máquinas-ferramentas (por exemplo:
de embutir, estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear,
aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem
ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em
epoxy
Facas e lâminas cortantes, para máquinas
ou para aparelhos mecânicos
37,00
82.02
82.03
82.04
82.05
8206.00.00
82.07
82.08
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
99
JULHO 2009
Informe Técnico
Código
NCM/SH
Descrição
8209.00
Plaquetas, varetas, pontas e objetos 37,00
semelhantes
para
ferramentas,
não
montados, de ceramais ("cermets")
Facas de lâminas fixas ou móveis
37,00
8211.92.90
8211.93.90
8211.93.10
8211.93.20
8211.94.00
84.05
8413.20.00
8413.30.30
8413.50.90
8424.20.00
8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90
8425.1
8425.49
84.67
8468.10.00
8468.90.10
8468.20.00
8468.90.90
85.13
8515.1
8515.2
8515.39.00
Podadeiras e suas partes
Canivetes com uma ou várias lâminas ou
outras peças
Lâminas
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de
gás de água, com ou sem depuradores;
geradores de acetileno e geradores
semelhantes de gás, operados a água, com
ou sem depuradores
Bombas para líquidos manuais, exceto das
subposições 8413.11 ou 8413.19
Bombas para óleo lubrificante
Bombas volumétricas alternativas
Pistolas
aerográficas
e
aparelhos
semelhantes
Máquinas e aparelhos de desobstrução de
tubulação ou de limpeza, por jato de água e
suas partes
Talhas, cadernais e moitões
Macacos
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou
com motor (elétrico ou não elétrico)
incorporado, de uso manual
Maçaricos de uso manual e suas partes
MVA
(%)
Original
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
37,00
Máquinas e aparelhos a gás e suas partes
37,00
Lanternas elétricas portáteis destinadas a
funcionar por meio de sua própria fonte de
energia (por exemplo: de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), excluídos os
aparelhos de iluminação utilizados em ciclos
e automóveis
Máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
resistência
Máquinas e aparelhos para soldar metais por
arco ou jato de plasma, excluídas as
automáticas-NCM 8515.31
37,00
37,00
37,00
37,00
100
JULHO 2009
Informe Técnico
Código
NCM/SH
Descrição
90.15
Instrumentos e aparelhos de geodésia, 37,00
topografia,
agrimensura,
nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica,
exceto bússolas; telêmetros
Instrumentos de desenho, de traçado ou de 37,00
cálculo; metros, micrômetros, paquímetros,
calibres e semelhantes; partes e acessórios
9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
9024.10.20
9025.11.90
9025.90.90
9025.19
9025.90.90
9028.10
9028.90.90
9028.20
9028.90.90
90.29
90.31
8424.81
MVA
(%)
Original
Máquinas e aparelhos para ensaios de 37,00
dureza
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes 37,00
e acessórios
Pirômetros, suas partes e acessórios
37,00
Contadores
acessórios
de
gases,
suas
partes
e 37,00
Contadores de líquidos, suas partes e
acessórios
Outros contadores (por exemplo: contadores
de voltas, contadores de produção,
totalizadores
de
caminho
percorrido,
podômetros, excluídos os taxímetros);
indicadores de velocidade e tacômetros,
exceto os das posições 90.14 ou 90.15;
estroboscópios; inclusive suas partes e
acessórios
Instrumentos, aparelhos e máquinas de
medida ou controle, não especificados nem
compreendidos em outras posições do
presente capítulo; projetores de perfis; suas
partes e acessórios; exceto aparelhos
digitais de uso em veículos automóveis-NCM
9031.80.40, aparelhos para análise de
têxteis, computadorizados-NCM 9031.80.50
e células de carga-NCM 9031.80.60
Aparelhos mecânicos para agricultura ou
horticultura
37,00
37,00
37,00
37,00
101
JULHO 2009
Informe Técnico
26. Protocolo ICMS 61, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de
Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1.º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
102
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado ajustada definidos no § 1.º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista
neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria
do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para
as mercadorias nele previstas;
II
–
as
operações
internas
com
as
mercadorias
mencionadas
no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
103
JULHO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades
da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS
nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês
imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1.º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2.º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.
Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro – Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM/SH
3213.10.00
3824.90.29
4016.92.00
4202.1
4202.9
4421.90.00
3926.90.90
48.20
4820.90.00
5509.53.00
DESCRIÇÃO
Tinta guache
Corretivo
Borracha
de
apagar,
inclusive caneta borracha e
lápis borracha
Maletas e pastas para
documentos
e
de
estudante,
e artefatos
semelhantes
Prancheta
MVA (%) ORIGINAL
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
Caderno,
caderneta
e
bloco escolares; refil e 29,89
bloco para fichário; agenda
Fichário
29,89
Barbante de algodão
29,89
104
JULHO 2009
Informe Técnico
5202.99.00
8214.10.00
9017.20.00
9603.30.00
9608.10.00
9608.60.00
9608.20.00
9608.99.81
9608.3
9608.99.89
9608.40.00
9608.99
9609.10.00
9609.20.00
3407.00.10
3916.20.00
3920.20.19
3926.10.00
4802.54.90
4421.90.00
4802.56.99
4806.20.00
4808.10.00
4810.22.90
4809.90.00
5210.59
7607.11.90
9603.90.00
9609.90.00
9610.00.00
Apontador de lápis
Instrumento de desenho,
de traçado ou de cálculo
Pincéis de escrever e
desenhar
Canetas esferográficas e
suas cargas com ponta
Canetas e marcadores,
com ponta de feltro ou
com outras pontas porosas
e suas partes
Canetas-tinteiro (canetas
de tinta permanente) e
outras canetas, e suas
partes
Lapiseira
Porta-lápis
e
artigos
semelhantes
Lápis de escrever e de
colorir
Minas
para
lápis
ou
lapiseira
Massas ou pastas para
modelar, próprias para
recreação de crianças
Espiral
perfil
para
encadernação, de plástico
Papel celofane
Capa para caderno, capa
para encadernação, de
plástico
Papel seda
Quadro branco, verde e
cortiça
Cartolina escolar, branca e
colorida
Papel impermeável
Papel crepon
Papel fantasia
Estencil completo
Papel camurça
Papel laminado
Apagador para quadro
Gizes para escrever ou
desenhar
Lousas e quadros para
escrever ou desenhar,
mesmo emoldurados
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
29,89
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
37,50
105
JULHO 2009
Informe Técnico
4802
3926.10.00
4420.90.00
4202.31.00
4202.32.00
8304.00.00
Papel
cortado
tipos
23,08
A4, ofício I e II, e carta
Estojo escolar; estojo para
objetos de escrita
29,89
Porta-canetas
29,89
106
JULHO 2009
Informe Técnico
27. Protocolo ICMS 62, de 03.07.2009 – DOU 1 de 15.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo
Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema
Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado do Rio de
Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente
de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada
a uso ou consumo.
Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego
em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material
de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja
fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste
Protocolo;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial
de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1.º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
"Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2.º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento
distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária,
será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo
órgão público competente.
107
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual
de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à
operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações
substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2.º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de
valor agregado ajustada definidos no § 1.º desta cláusula.
Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a
consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste
protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e
favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor
a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata
este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo
conter outras mercadorias.
Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente
inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o
dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de
10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I – haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para
as mercadorias nele previstas;
II
–
as
operações
internas
com
as
mercadorias
mencionadas
no
Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras
de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste
protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a
108
JULHO 2009
Informe Técnico
efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada
destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades
da Federação.
Cláusula oitava. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS
nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as
informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês
imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1.º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2.º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica,
nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº
10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2009.
Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro – Alberto da Silva
Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00
8418.10.00
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes
8418.21.00
8418.29.00
8418.30.00
8418.40.00
8418.50.10
8418.50.90
8418.69.9
8418.69.99
8418.99.00
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),
munidos de portas exteriores separadas
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
Outros refrigeradores do tipo doméstico
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de
capacidade não superior a 900 litros
Outros congeladores ("freezers")
MVA (%)
ORIGINAL
38,98
37,54
34,49
48,45
41,51
40,84
38,58
Mini Adega e similares
25,91
Máquinas para produção de gelo
50,54
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, 40,84
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JULHO 2009
Informe Técnico
descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7
8421.12
8421.19.90
Secadoras de roupa de uso doméstico
27,59
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico 38,58
8421.21.00
8421.39.90
8421.9
Aparelhos para filtrar ou depurar água
8422.11.00
8422.90.10
8443.31
8443.32
8443.99
8450.11
47,21
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso 37,40
doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água,
descritos nos itens 9, 10 e 11
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
41,96
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes 38,58
funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),
capazes de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores 38,58
(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados
a uma máquina automática para processamento de dados ou
a uma rede
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de 38,58
blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição
84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes
e acessórios
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de 31,06
secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas
8452.10.00
Máquinas de costura de uso doméstico
44,08
8450.12
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo
incorporado
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg,
em peso de roupa seca
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos
de secagem, de uso doméstico
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de
capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca
Outras máquinas de secar de uso doméstico
Partes de máquinas de secar de uso doméstico
Máquinas automáticas para processamento de dados,
portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos
uma unidade central de processamento, um teclado e uma
tela
38,58
8450.19
8450.20
8450.90
8451.21.00
8451.29.90
8451.90
8471.30
31,28
31,70
31,49
32,01
48,07
40,04
38,58
110
JULHO 2009
Informe Técnico
8471.4
Outras máquinas automáticas para processamento de dados
8471.50.10
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto 38,58
as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no
mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:
unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;
baseadas em microprocessadores, com capacidade de
instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de
memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual
a US$ 12.500,00, por unidade
8471.60.5
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54
8471.60.90
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no 38,58
mesmo corpo, unidades de memória
Unidades de memória
38,58
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e 38,58
suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
8471.70
8471.90
8473.30
8504.3
8504.40.10
8504.40.40
85.08
85.09
8509.80.10
8516.10.00
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.71
8516.72
8516.79
8516.90.00
8517.11
8517.12
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas
posições 8504.33.00 e 8504.34.00
Carregadores de acumuladores
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
"no break")
Aspiradores
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de
uso doméstico e suas partes
Enceradeiras
Chaleiras elétricas
Ferros elétricos de passar
Fornos de microondas
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),
grelhas e assadeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Cafeteiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico Torradeiras
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 33, 34,
35, 36 e 37
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultadormicrofone sem fio
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso
automotivo
38,58
38,58
38,58
38,58
38,58
38,58
34,13
41,66
43,81
48,40
53,43
30,78
33,60
47,66
30,01
37,87
37,87
38,58
38,58
111
JULHO 2009
Informe Técnico
8517.18.9
8517.62.5
85.18
Outros aparelhos telefônicos
38,58
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou 38,58
outros dados em rede com fio, exceto os das posições
8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados 41,69
nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores),
mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores Elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios.
Exceto os de uso automotivo
85.19
85.22
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de 41,69
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes
e acessórios. Exceto os de uso automotivo
8521.90.90
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, 35,71
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos
8523.51.10
8525.80.29
Cartões de memória ("memory cards")
38,58
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas 40,26
partes
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados 37,22
num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de
reprodução de som, ou com um relógio, exceto os
classificados na posição 8527.2 que sejam de uso automotivo
85.27
8528.49.29
8528.59.20
8528.69.00
8528.51.20
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos 38,58
receptores de televisão, policromáticos
8528.7
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de CRT (tubo de ráios catódicos)
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de
gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores
de Plasma
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de
clichês ou cilindros de impressão
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas
Aparelhos de diatermia
Aparelhos de massagem
Reguladores de voltagem eletrônicos
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
8528.7
9006.10.00
9006.40.00
9018.90.50
9019.10.00
9032.89.11
9504.10
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou 38,58
principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
42,00
29,06
38,58
38,58
38,58
38,58
38,58
29,67
112
JULHO 2009
Informe Técnico
28. Protocolo ICMS 80, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 05/09, que altera o protocolo ICMS 16/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável e isqueiro.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS
05/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de
2009, Seção 1, páginas 13 e 14, com a seguinte redação:
“I – caput da cláusula primeira: ...”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
– Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques
de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Jorcelino José Braga;
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará
– José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná –
Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
113
JULHO 2009
Informe Técnico
29. Protocolo ICMS 81, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 06/09, que altera o protocolo ICMS 18/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS
06/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de
2009, Seção 1, página 14, com a seguinte redação:
“I – caput da cláusula primeira: ...”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
– Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques
de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Jorcelino José Braga;
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará
– José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná –
Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
114
JULHO 2009
Informe Técnico
30. Protocolo ICMS 82, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 07/09, que altera o protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre
substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS
07/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de
2009, Seção 1, página 14, com a seguinte redação:
“I – caput da cláusula primeira: ...”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
– Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques
de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Jorcelino José Braga;
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará
– José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná –
Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
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JULHO 2009
Informe Técnico
31. Protocolo ICMS 83, de 22.07.2009 – DOU 1 de 24.07.2009 – Conselho
Nacional de Política Fazendária
Altera o protocolo ICMS 08/09, que altera o protocolo ICMS 19/85, que dispõe sobre a
substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
ÍNTEGRA:
Cláusula primeira. Fica alterado o inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS
08/09, de 3 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 16 de abril de
2009, Seção 1, página 15, com a seguinte redação:
“I – caput da cláusula primeira: ...”.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Acre – Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas – Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá
– Arnaldo Santos Filho; Amazonas – Isper Abrahim Lima; Bahia – Carlos Martins Marques
de Santana; Ceará – Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal – Valdivino José de
Oliveira; Espírito Santo – Bruno Pessanha Negris; Goiás – Jorcelino José Braga;
Maranhão – Claudio José Trinchão Santos; Mato Grosso – Eder de Moraes Dias; Mato
Grosso do Sul – Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais – Simão Cirineu Dias; Pará
– José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba – Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná –
Heron Arzua; Pernambuco – Djalmo de Oliveira Leão; Piauí – Antônio Rodrigues de
Sousa Neto; Rio de Janeiro – Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte – João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; Rondônia – José Genaro de
Andrade; Roraima – Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina – Antonio
Marcos Gavazzoni; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe – João Andrade
Vieira da Silva; Tocantins – Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.
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JULHO 2009
Informe Técnico
32. Resolução CGSN nº 61, de 09.07.2009 – DOU 1 de 13.07.2009 – Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 23 de dezembro, Seção 1, página 38.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° O inciso II do § 9.º do art. 3.º da Resolução CGSN n° 51, de 22 de dezembro de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3.° .....................................................................
..................................................................................
§ 9.° ..........................................................................
..................................................................................
II - o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da
operação ou prestação própria do substituto tributário.
........................................................................." (NR)
Art. 2.° Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua
publicação.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
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JULHO 2009
Informe Técnico
33. Resolução CGSN nº 63, de 20.07.2009 – DOU 1 de 22.07.2009 – Comitê Gestor
do Simples Nacional
Altera a Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica acrescido o § 10 no art. 18 da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro
de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 18. .....................................................................
..................................................................................
§ 10. Excepcionalmente, para os fatos geradores ocorridos em junho de 2009, os
tributos devidos, apurados na forma desta Resolução, deverão ser pagos até 24 de julho
de 2009." (NR)
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do Comitê
Interino
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JULHO 2009
Informe Técnico
34. Resolução CGSIM nº 2, de 01.07.2009 - DOU 1 de 07.07.2009 - Comitê para a
Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios
Dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do
Microempreendedor Individual.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O procedimento especial de registro e legalização do Microempreendedor
Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução, devendo ser observado pelos órgãos
e entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pelo registro e concessão de
inscrições tributárias, alvará e licenças de funcionamento.
Art. 2.º Considera-se Microempreendedor Individual o empresário a que se refere o art.
966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às
seguintes condições:
I - tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da
Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor Individual
conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV - não possua mais de um estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o
piso salarial da categoria profissional.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes
Art. 3.º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará
as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006,
alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes
específicas:
I - constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor Individual na
primeira etapa de implantação da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - Redesim;
II - incorporar automação intensiva, alta interatividade e integração dos processos e
procedimentos dos órgãos e entidades envolvidos;
III - integrar, de imediato, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos e
instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor Individual nas Juntas
Comerciais, na Receita Federal do Brasil - RFB e no Instituto Nacional do Seguro Social INSS;
IV - integrar, gradualmente, ao Portal do Microempreendedor, processos, procedimentos
e instrumentos referentes à obtenção de inscrição, alvará e licenças para funcionamento
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JULHO 2009
Informe Técnico
pelo Microempreendedor Individual nos órgãos e entidades estaduais e municipais
responsáveis pela sua emissão;
V - deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor possa se registrar
e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo estiver totalmente informatizado e
racionalizado, mediante um único atendimento por parte dos agentes de apoio à
realização dos procedimentos necessários;
VI - não haver custos para o Microempreendedor relativamente à prestação dos serviços
de apoio à formalização, assim como referentes às ações dos órgãos e entidades
pertinentes à inscrição e legalização necessárias ao início de funcionamento de suas
atividades, conforme estabelecido no § 3.º do art. 4.º da Lei Complementar nº 123, de
2006;
VII - realizar inscrições automatizadas, provisórias, na Junta Comercial e no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
VIII - não haver retorno de documentos da Junta Comercial para o executor do processo
ou para o Microempreendedor, no caso de identificação por esse órgão de vício na
documentação exigida para inscrição;
IX - possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente após
a sua inscrição na Junta Comercial, mediante assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
X - cancelar a inscrição provisória na Junta Comercial no caso de identificação de vício na
documentação exigida, pelo seu não recebimento ou pelo cancelamento do respectivo
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Seção II
Do Período para Inscrição
Art. 4.º O Microempreendedor poderá se formalizar como Microempreendedor Individual
a partir de 1.º de julho de 2009.
Art. 5.º O empresário individual, inscrito na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho
de 2009, deverá observar as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto à
opção como Microempreendedor Individual, período de sua realização e demais questões
pertinentes.
Seção III
Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização
Art. 6.º O registro e a legalização do Microempreendedor Individual poderá ser efetuado
por intermédio de escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional,
individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos e
entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - SEBRAE, por outras entidades, outros prepostos ou pelo próprio
Microempreendedor, observados o processo e as normas estabelecidas nesta Resolução
e mediante a utilização dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor
para essa finalidade.
§ 1.º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe,
mencionados no caput, promoverão atendimento gratuito, compreendendo a:
I - prestação de informações e orientações completas ao Microempreendedor sobre: o
que é o Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e se legaliza,
120
JULHO 2009
Informe Técnico
quais são os benefícios e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a
documentação exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão e entidade
para obter a inscrição, alvará e licenças a que o exercício da sua atividade está sujeito;
II - execução dos serviços necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho de 2009 na Junta Comercial e no
CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos
pelo Simples Nacional, observadas as instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional;
III - elaboração e encaminhamento da primeira declaração anual simplificada do
Microempreendedor Individual, podendo, para tanto, as entidades representativas da
classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, por intermédio de seus órgãos vinculados.
§ 2.º Os órgãos e entidades dos entes federados promoverão atendimento gratuito
compreendendo os serviços previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do parágrafo
anterior.
§ 3.º Os escritórios de serviços contábeis e as suas entidades representativas de classe,
mencionados no caput, assim como os órgãos e entidades dos entes federados ou outras
entidades que vierem a prestar os serviços mencionados no parágrafo anterior,
remeterão, para as Juntas Comerciais, mensalmente ou em menor periodicidade, a
documentação pertinente e necessária à inscrição do Microempreendedor Individual;
§ 4.º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação dos escritórios de
serviços contábeis e das suas entidades representativas de classe mencionadas no caput,
dos órgãos e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar
os serviços mencionados no § 2.º, assim como os endereços completos de seus
respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor, seus horários de início e
término de funcionamento, telefones e emails;
§ 5.º Os escritórios de serviços contábeis, suas entidades representativas de classe, os
órgãos e entidades federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de
apoio ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual, conforme
o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão comunicar essa intenção à
Secretaria Executiva do CGSIM, por e-mail, para o endereço [email protected], antes
de entrarem em operação, informando os dados mencionados no § 4.º
Subseção II
Das orientações, informações e instrumentos a constar no Portal do Empreendedor
Art. 7.º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas as informações e orientações
necessárias sobre: o que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se
registra e se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação
exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão e entidade para seu
funcionamento, assim como os instrumentos informatizados necessários à execução
integrada destes procedimentos pelos interessados junto aos respectivos órgãos e
entidades.
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JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º As informações mencionadas no caput deverão possibilitar ao Microempreendedor
decidir quanto ao seu registro e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o
respectivo plano de negócios e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade com
Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, necessário à emissão do alvará
de funcionamento pelo órgão responsável.
§ 2.º Os órgãos e entidades a que se refere o caput são responsáveis pelo fornecimento
das informações e orientações que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal
do Empreendedor, as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele Portal
em conformidade com as disposições regulamentares que vierem a ser estabelecidas.
§ 3.º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor funcionalidade que
possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o conteúdo das exigências
efetuadas por qualquer dos órgãos e entidades que dele participe, vigentes em qualquer
data, a partir do início de sua inserção.
Subseção III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento
Art. 8.º O Microempreendedor Individual ou seu procurador, com poderes específicos
para tanto, assinará Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Licença e Funcionamento Provisório e prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias,
que permitirá o início de suas atividades após o ato de registro na Junta Comercial,
exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco.
§ 1.º No prazo de vigência do Termo a que se refere o caput, a Prefeitura Municipal
deverá se manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade do
Microempreendedor Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como quanto
à possibilidade de que este exerça as atividades constantes do instrumento único de
registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual,
RE/Declarações, nesse local.
§ 2.º Não havendo manifestação da Prefeitura Municipal quanto ao disposto no § 1.º e
no prazo nele mencionado, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará
de Licença e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
§ 3.º Não sendo favorável a manifestação da Prefeitura Municipal relativamente a
aspecto a que se refere o § 1.º, o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório ficará, automaticamente, cancelado,
devendo o órgão responsável, quanto à decisão:
I - notificar o interessado; e
II - comunicá-la à Junta Comercial, de ofício, devendo informar o NIRE do
Microempreendedor Individual a que se refere o cancelamento, o motivo correspondente
e a data da deliberação, para fins de cancelamento da respectiva inscrição.
Art. 9.º O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório conterá declaração do Microempreendedor Individual, sob as
penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do
Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os
aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do
solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, assim como
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Informe Técnico
menção a que o não-atendimento a esses requisitos acarretará o cancelamento deste
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão do alvará e pelas
licenças de funcionamento deverão fornecer as orientações e informações mencionadas
no caput ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.
Art. 10. O Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório integrará o RE/Declarações.
Art. 11. Nos casos de atividades não consideradas como de alto risco, poderá o Município
conceder Alvará de Licença e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor
Individual:
I - instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação
precária; ou
II - em residência do Microempreendedor Individual, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas. (Incisos I e II do parágrafo único do art. 7º da Lei
Complementar nº 123, de 2006)
Art. 12. As informações cadastrais do Microempreendedor Individual, após sua inscrição
na Junta Comercial, serão disponibilizadas eletronicamente para os municípios via
Simples Nacional, a partir do dia primeiro do mês subseqüente à sua inscrição na Junta
Comercial, ou, imediatamente, quando o município estiver informatizado e integrado ao
Portal do Empreendedor.
Art. 13. Recebida a transmissão, com sucesso, dos dados cadastrais do
Microempreendedor Individual e os números correspondentes às inscrições provisórias
na Junta Comercial e no CNPJ, os órgãos e entidades responsáveis pela concessão do
alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente, o registro dessas
situações em seus cadastros e promoverão as ações cabíveis.
Art. 14. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de
funcionamento deverão ser realizadas após o início de operação da atividade do
Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada de alto risco.
(§ 1.º do art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e § 1.º do art. 5.º da Lei nº
11.598, de 2007)
Art. 15. As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir
do início de operação da atividade do Microempreendedor Individual. (§ 2.º do art. 5.º
da Lei nº 11.598, de 2007)
Art. 16. A Prefeitura Municipal poderá instituir a emissão de crachá de identificação de
Microempreendedor Individual e, se for o caso, de seu empregado, que conterá os
seguintes elementos mínimos:
I - nome do órgão ou entidade emitente;
II - foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;
III - nome empresarial do Microempreendedor Individual;
IV - nome do empregado, se for o caso;
V - número do alvará de funcionamento;
VI - ocupação;
123
JULHO 2009
Informe Técnico
VII - local onde exercerá sua atividade;
VIII - data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.
Parágrafo único. A emissão, uso e o cancelamento do crachá a que se refere o caput
serão regulados pelo órgão responsável pela emissão do Alvará.
Subseção IV
Das Pesquisas Prévias
Art. 17. Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente, deverão ser
realizadas as pesquisas:
I - da possibilidade de uso do nome empresarial de interesse do Microempreendedor,
nas bases de dados do Sistema Nacional de Registro Mercantil (Inciso III do parágrafo
único do art. 5º da Lei Complementar nº 123 de 2006 e inciso III do § 1.º do art. 4.º da
Lei nº 11.598, de 2007); e
II - da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício
das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local.
(Inciso I parágrafo único do art. 5.º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e inciso I, §
1.º do art. 4.º da Lei nº 11.598, de 2007)
§ 1.º As pesquisas mencionadas no caput serão realizadas pelo Portal do
Microempreendedor, devendo ser possibilitada as suas solicitações e execução de forma
simultânea ou individualizada, observadas a ordem de precedência e o momento
adequado à necessidade do Microempreendedor, em função da especificidade da
situação.
§ 2.º Por ocasião da pesquisa de nome empresarial, será verificado, também, se o
Microempreendedor já é titular como empresário individual, se tem mais de um
estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária de natureza contratual ou
administrador de sociedade empresária.
§ 3.º Complementarmente ao disposto no parágrafo 2.º, as pesquisas da condição de
sócio ou administrador em sociedade simples serão efetuadas na base de dados do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, ao tempo de preenchimento de dados para
elaboração do RE/Declarações.
§ 4.º O resultado das pesquisas a que se refere o caput será automático e
disponibilizado para o interessado no próprio local da pesquisa, imediatamente à
solicitação.
§ 5.º Em sendo positivas as manifestações por parte dos órgãos e entidades quanto às
pesquisas efetuadas e mencionadas no caput, os dados que lhes deram origem, e que
forem pertinentes, assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e serem
integrados aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de
inscrição e legalização.
§ 6.º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput deverão ter os
respectivos motivos informados e, quando necessário, dadas as orientações de onde
buscar informações para sanálos.
124
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 7.º Enquanto os órgãos municipais responsáveis pela disponibilização das pesquisas a
que se refere o inciso II do caput, não tiverem os respectivos processos, procedimentos
e instrumentos integrados ao Portal do Empreendedor, essas pesquisas deverão ser
solicitadas diretamente àqueles órgãos pelo Microempreendedor ou por seu preposto.
Art. 18. O resultado da pesquisa de nome empresarial, quando considerado passível de
registro, será reservado em nome do Microempreendedor pelo prazo de 8 (oito) dias
úteis (considerada a média de 6 horas de atendimento por dia útil, perfazendo o total de
48 horas), previsto no § 3.º do art. 4.º da Lei nº 11.598, de 2007), contado do dia
subsequente ao da pesquisa na Junta Comercial e encerrar-seá às 24 (vinte e quatro)
horas do dia de vencimento do prazo (adequação ao procedimento automatizado).
Subseção V
Das Inscrições Provisórias e seus Cancelamentos
Art. 19. Poderão ser concedidas inscrições provisórias do Microempreendedor Individual
pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua existência legal, bem como pelas
inscrições tributárias e alvará a que estiver submetido em razão da sua atividade.
Art. 20. As Juntas Comerciais realizarão, automaticamente, a inscrição provisória do
Microempreendedor Individual, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante a
transmissão dos dados cadastrais do RE/Declarações, realizada com sucesso através do
Portal do Microempreendedor.
Art. 21. Imediatamente à inscrição provisória na Junta Comercial e, mediante o
recebimento dos dados correspondentes a essa inscrição, os demais órgãos e entidades
realizarão, automaticamente, as respectivas inscrições e concessão de alvará, requeridas
em decorrência da atividade do Microempreendedor Individual. (Art. 7.º da Lei
Complementar nº 123, de 2006 e art. 6º da Lei 11.598, de 2007)
Art. 22. A inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta Comercial será
confirmada ou cancelada por esse órgão ou será convertida em inscrição definitiva, nas
seguintes condições:
I - será confirmada, quando o instrumento correspondente for recebido pela Junta
Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado do dia subsequente à data de
sua emissão e não apresentar vício;
II - será cancelada quando:
a) o instrumento correspondente:
1. não for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contado
do dia subsequente à data de sua emissão, caso em que o cancelamento será efetuado
automaticamente
2. for recebido pela Junta Comercial dentro do prazo mencionado no inciso I e
apresentar qualquer vício;
b) ocorrer o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade, com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, a que se refere o § 3.º do art. 8.º desta
Resolução e for recebida a comunicação a que se refere o inciso II daquele parágrafo;
III - será convertida em inscrição definitiva quando vencido o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias e não for recebida a comunicação de cancelamento a que se refere o inciso
II do § 3.º do art. 8.º desta Resolução, exceto quando o documento de comunicação de
cancelamento, com data anterior ao vencimento do prazo, for recebido após este, caso
em que a conversão será cancelada;
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JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º O cancelamento da inscrição provisória do Microempreendedor Individual na Junta
Comercial implicará no cancelamento de todas as inscrições e licenciamentos concedidos
com fundamento nesta inscrição.
§ 2.º No caso de cancelamento da inscrição provisória com base:
I - na alínea a do inciso II do caput, a Junta Comercial dará conhecimento ao
interessado dos motivos que o originaram, pelo Portal do Empreendedor e, quando
possível, por outros meios, assim como disponibilizará tais informações para os demais
órgãos e entidades que da decisão tiverem que ter conhecimento;
II - na alínea b do inciso II ou no inciso III do caput, a Junta Comercial disponibilizará,
por meio eletrônico, a informação correspondente para todos os órgãos e entidades que
dela tiverem que ter conhecimento, para fins de cancelamento dos respectivos atos de
inscrição e licenciamentos concedidos.
§ 3.º Quando o cancelamento for efetuado por motivo de vício insanável, a realização de
novo processamento somente poderá ser realizada quando e se o motivo tiver sido
afastado.
Art. 23. Ocorrendo o cancelamento da inscrição provisória de Microempreendedor
Individual pela Junta Comercial, os demais órgãos e entidades realizarão os
cancelamentos das respectivas inscrições, alvará e licenças concedidas, de forma
automática e imediatamente ao recebimento da comunicação do fato por parte daquele
órgão de registro, quando informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor.
Art. 24. O cancelamento das inscrições na Junta Comercial e no CNPJ, do alvará e das
licenças previstas nesta Resolução tem efeito "ex tunc", ou seja, retroagem ao momento
de suas emissões.
Art. 25. Os instrumentos únicos de inscrição do Microempreendedor Individual que forem
objeto de cancelamento serão descartados pela Junta Comercial.
Art. 26. Na impossibilidade de obtenção dos resultados das inscrições fiscais, alvará e
licenças de funcionamento pelo Portal do Empreendedor, o interessado deverá obtê-los
nos respectivos órgãos emissores.
Subseção VI
Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais
Art. 27. Nenhum documento adicional aos requeridos pelas Juntas Comerciais para
inscrição de empresário será exigido pelos órgãos e entidades responsáveis pelas
inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento. (Inciso I do art.
7.º da Lei nº 11.598, de 2007)
Art. 28. A confirmação de inscrição provisória de Empresário pela Junta Comercial requer
a apresentação da seguinte documentação, para análise e deliberação:
I - formulário único - RE/Declarações (modelo anexo), compreendendo:
a) Requerimento de Empresário;
b) declarações: declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da
Lei Complementar nº 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a
essas opções (arts. 3.º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e de que é fiel a cópia da minha
identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade
126
JULHO 2009
Informe Técnico
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da
lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para
emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,
ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades
domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses
requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório.
c) cópia de documento de identidade reproduzida no verso do formulário;
1. documentos admitidos como identidade: cédula de identidade, certificado de
reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social
ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997).
1.1 Se o titular for estrangeiro, é exigida a Carteira de Identidade de estrangeiro - CIE
com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade.
1.1.1 Na hipótese de residência temporária, para os nacionais da Argentina e Uruguai,
no âmbito do Acordo de Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, a
CIE deverá ser acompanhada de outorga de residência temporária concedida pela
representação consular brasileira em um desses países, caso o estrangeiro ainda esteja
no exterior ou pela Policia Federal brasileira, caso o estrangeiro já esteja no Brasil.
1.2 Se o titular for português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da
Igualdade, é exigida, também, Portaria do Ministério da Justiça comprovando essa
situação.
II - documentação complementar exigida no caso de:
a) empresário representado: procuração, com poderes específicos para a prática do ato;
1. em se tratando de empresário não alfabetizado ou sem condições de assinar seu
nome, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público;
2. na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do
outorgante; (art. 654, § 2º, c/c o art. 1.153 CC/2002)
b) empresário menor de 18 anos e maior de 16 anos, emancipado: prova de
emancipação, em original, a qual deverá ser anteriormente averbada no Registro Civil.
Subseção VII
Do processo de registro e legalização
Art. 29. O processo de registro e legalização do Microempreendedor Individual
compreende o conjunto de atos, processos, procedimentos e instrumentos, observadas
as disposições desta Re solução, que possibilitam o seu registro e legalização com vistas
ao seu funcionamento.
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JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 30. Integram o processo de registro e legalização os órgãos e entidades
responsáveis pela concessão da existência legal, inscrições tributárias, alvará de
funcionamento e demais licenciamentos a que estão sujeitos o Microempreendedor
Individual.
Art. 31. O processo compreende os seguintes passos:
I - o Microempreendedor deve procurar, opcionalmente, um escritório de serviços
contábeis optante pelo Simples Nacional, uma de suas entidades representativas de
classe, um órgão ou entidade federal, estadual ou municipal ou outra entidade que
preste os serviços mencionados no § 2.º do art. 6.º desta Resolução para obtenção da
prestação dos serviços de apoio ao seu registro e legalização como Microempreendedor
Individual ou realizar tais serviços por si mesmo ou por intermédio de preposto;
II - caso o Microempreendedor deseje realizar pessoalmente o processo, deverá acessar
o Portal do Microempreendedor para obter as informações e orientações necessárias, de
forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização, assim como efetuar o
planejamento de seu empreendimento;
III - o executor do processo poderá acessar o Portal do Empreendedor no endereço
www.portaldoempreendedor.gov.br, e realizar os seguintes procedimentos:
a) efetuar a solicitação das pesquisas abaixo, antes dos procedimentos indicados na
alínea b a seguir:
1. pesquisa de nome empresarial;
2. pesquisa da descrição oficial do endereço de seu interesse para exercício das
atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local, junto
à Prefeitura Municipal do Município onde o Microempreendedor exercerá sua atividade;
2.1 - caso os procedimentos referentes aos órgãos e entidades municipais ainda não
estejam informatizados e integrados ao Portal do Microempreendedor, a pesquisa deverá
ser efetuada presencialmente na Prefeitura Municipal, assim como deverão ser obtidos
nos órgãos e entidades responsáveis pela concessão de autorizações de funcionamento e
de licenciamento a que a atividade de interesse do Microempreendedor está sujeita,
quais requisitos deverá atender em relação a cada um deles para obtenção das
autorizações requeridas;
b) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a elaboração do
RE/Declarações necessário à inscrição provisória pela Junta Comercial e obtenção da
condição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet;
1. o preenchimento dos dados mencionados na alínea b e sua transmissão deverão ser
efetuados dentro do prazo da reserva do nome empresarial;
2. os dados requeridos pela Junta Comercial, após a realização da inscrição provisória,
serão disponibilizados para os demais órgãos e entidades que, em função da atividade
desenvolvida, devam receber informações para o fornecimento de inscrições, autorização
de funcionamento e licenciamentos;
128
JULHO 2009
Informe Técnico
3. os dados fornecidos para as pesquisas prévias realizadas e os respectivos resultados
obtidos, quando considerados passíveis de deferimento, serão obrigatoriamente
mantidos e integrados com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
4. previamente ao fornecimento dos dados complementares necessários, serão
efetuadas a validação do CPF informado e sua pertinência com o Microempreendedor e
verificado se o Microempreendedor é sócio ou administrador de sociedade simples.
Ocorrendo a constatação de existência de incorreção ou impedimento, respectivamente,
será fornecida informação correspondente;
5. deverá ser efetuada conferência visual do preenchimento e executada inscrição
provisória e automática do Microempreendedor no INSS e obtido o respectivo NIT
(Número de Inscrição do Trabalhador), caso ainda não seja inscrito na Previdência
Social;
6. complementar o preenchimento dos dados solicitados;
6.1. o contabilista, agente público ou de entidade ou preposto que prestar o serviço de
atendimento ao Microempreendedor Individual deverá fazer declaração, sob as penas da
lei, de que prestou o serviço de atendimento gratuito, em conformidade com as
disposições da Lei Complementar nº 123, de 2006, e desta Resolução, de elaboração do
RE/Declarações, com identificação do respectivo titular e de que esse assinou
devidamente a firma e a sua assinatura civil, em conformidade com as normas próprias e
que enviará o precitado instrumento à Junta Comercial no prazo estipulado por esta
Resolução;
6.1.1. o declarante deverá ser identificado, assim como o órgão ou entidade a que esteja
vinculado e assinar digitalmente, com certificado digital emitido por entidade credenciada
pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil);
6.1.2. a assinatura digital será exigida a partir da sua implementação no instrumento
único de coleta de dados;
6.2. a declaração mencionada no item 6.1 desta alínea, devidamente assinada, será
transmitida para a Junta Comercial, juntamente com os dados do RE/Declarações;
c) recebida a transmissão, com sucesso, a Junta Comercial realizará, automaticamente, a
inscrição provisória do Microempreendedor Individual e enviará o Número de
Identificação do Registro de Empresa - NIRE correspondente para o instrumento único
de coleta de dados, assim como para a Receita Federal do Brasil, que procederá,
automaticamente, a devida inscrição no CNPJ e, também, enviará o número
correspondente para o instrumento de coleta de dados. O NIRE e o no- de inscrição no
CNPJ serão incorporados ao Requerimento de Empresário;
1. efetuada a inscrição provisória do Microempreendedor Individual, os dados cadastrais
correspondentes e as declarações serão disponibilizados para a Receita Federal do Brasil,
inclusive as destinadas ao Simples Nacional, e para os demais órgãos e entidades
responsáveis pela inscrição fiscal, emissão do alvará de funcionamento e licenciamentos
requeridos em função da atividade a ser desenvolvida;
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JULHO 2009
Informe Técnico
d) imprimir o RE/Declarações e fotocopiar, no seu verso, a identidade do
Microempreendedor Individual;
e) assinar o RE/Declarações: Microempreendedor assina a firma e o seu nome civil,
observadas as regras próprias de cada assinatura, no Requerimento de Empresário, e
assina o seu nome civil nas Declarações;
f) enviar o RE/Declarações pelos Correios ou por outro meio para a Junta Comercial ou
entregar em balcão da sua sede ou de unidade desconcentrada.
Subseção VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual
Art. 32. Efetuada a inscrição provisória na Junta Comercial e no CNPJ, será
disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual - CCEI, para consulta por qualquer interessado.
§ 1.º O CCEI, modelo anexo, conterá dados de:
I - identificação do Microempreendedor Individual;
II - situação vigente da condição de Microempreendedor Individual e respectiva data;
III - números de inscrições, alvará de funcionamento e de licenças, se houver;
IV - endereço da empresa;
V - informações complementares;
VI - dados do preposto, se houver, responsável pela execução do serviço de inscrição.
§ 2.º Mediante a inscrição provisória na Junta Comercial, constarão do CCEI a situação
Ativa e a data correspondente à inscrição.
§ 3.º Cancelada a inscrição provisória na Junta Comercial, o CCEI terá a informação
sobre a situação vigente alterada para Cancelada, assim como será alterada a data
correspondente e, após 60 dias, será eliminado se, nesse prazo, não for efetuada nova
inscrição provisória.
§ 4.º Ocorrendo o desenquadramento da condição de Microempreendedor Individual
pelo Simples Nacional a situação vigente no CCEI será atualizada para Desenquadrado e,
após 120 dias, será eliminado se, nesse prazo, não ocorrer novo enquadramento.
Art. 33. Os dados de inscrições, alvará e licenciamentos serão enviados ao Portal do
Empreendedor pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua
incorporação ao CCEI.
Art. 34. Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária,
alvará ou licenciamento, ser verificado no CCEI, em virtude de os procedimentos
correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá
obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.
Subseção IX
Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor Individual
Art. 35. A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s)
tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o
Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Microempreendedor.
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Informe Técnico
Seção IV
Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual
Art. 36. O controle da manutenção dos requisitos necessários à condição de
Microempreendedor Individual será efetuado, exclusivamente, pela RFB.
Art. 37. Os enquadramentos e desenquadramentos na condição de Microempreendedor
Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados pela RFB (Simples Nacional) para
todos os órgãos e entidades interessados.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXOS
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO
Clique aqui para ver o Formulário I e II.
DECLARAÇÃO
Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei
Complementar nº 123/06), que não incorro em quaisquer das situações impeditivas a
essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma lei) e que é fiel a cópia da minha
identidade constante do verso deste formulário. Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da
lei, que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pela Prefeitura do Município para
emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,
ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades
domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento a esses
requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório.
ATA DA ASSINATURA
ASSINATURA DO EMPRESÁRIO
REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE
EMPRESAS E NEGÓCIOS - REDESIM
CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Data:xx/xx/xxxx
131
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Informe Técnico
35. Resolução CNPS nº 1.309, de 24.06.2009 – DOU 1 de 07.07.2009 – Conselho
Nacional de Previdência Social
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, passa a
vigorar acrescido dos itens anexos a esta Resolução, incluindo a taxa de rotatividade na
metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
O FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP
..................................................................................
3. Taxa de rotatividade para a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP
3.1. Após a obtenção do índice do FAP, conforme metodologia definida no Anexo da
Resolução MPS/CNPS nº 1.308, de 27 de maio de 2009, não será concedida a
bonificação para as empresas cuja taxa média de rotatividade for superior a setenta e
cinco por cento.
3.2. Para cumprir o estabelecido no item 3.1, a taxa média de rotatividade será definida
e calculada da seguinte maneira:
Definição
3.3. A taxa média de rotatividade do CNPJ consiste na média aritmética resultante das
taxas de rotatividade verificadas anualmente na empresa, considerando o período total
de dois anos, sendo que a taxa de rotatividade anual é a razão entre o número de
admissões ou de rescisões (considerando-se sempre o menor), sobre o número de
vínculos na empresa no início de cada ano de apuração, excluídas as admissões que
representarem apenas crescimento e as rescisões que representarem diminuição do
número de trabalhadores do respectivo CNPJ.
Justificativa
3.4. A taxa média de rotatividade faz parte do modelo do FAP para evitar que as
empresas que mantém por mais tempo os seus trabalhadores sejam prejudicadas por
assumirem toda a acidentalidade.
Fórmulas para o cálculo
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Informe Técnico
3.5. O cálculo da taxa de rotatividade para cada ano é obtido da seguinte maneira:
Taxa de rotatividade anual = mínimo (número de rescisões ocorridas no ano ou número
de admissões ocorridas no ano)/número de vínculos no início do ano x 100 (cem)
3.6. Em seguida, calcula-se a taxa média de rotatividade da seguinte maneira:
Taxa média de rotatividade = média das taxas de rotatividade anuais dos últimos dois
anos Aplicação da taxa média de rotatividade
3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco
por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que
tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de
demissões voluntárias ou término de obra
133
JULHO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.938, de 30.06.2009 – DOE 1 de 01.07.2009
Revoga o art. 2.º do decreto n° 41.860/09 que concede tratamento tributário especial
para operações de importação de malte, cevada e lúpulo.
2.
Decreto nº 41.961, de 23.07.2009 – DOE 1 de 24.07.2009 – Republicado no
DOE 1 de 30.07.2009
Altera o livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00).
3.
Lei nº 5.498, de 07.07.2009 – DOE 1 de 08.07.2009
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações Sociais,
mediante contrato de gestão, e dá outras providências
4.
Lei nº 5.501, de 07.07.2009 – DOE 1 de 08.07.2009
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e dá outras
Providências.
5.
Lei nº 5.502, de 15.07.2009 – DOE 1 de 16.07.2009
Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos
comerciais localizados no estado do rio de janeiro como forma de colocá-las à disposição
do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense e acrescenta o artigo 98a à lei nº 3467/2000.
6.
Lei nº 5.504, de 15.07.2009 – DOE 1 de 16.07.2009
Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 – na forma que
menciona e dá outras providências.
7.
Lei nº 5.509, de 16.07.2009 – DOE 1 de 17.07.2009
Dispõe sobre a proteção contra a homonímia.
8.
Lei nº 5.516, de 22.07.2009 – DOE 1 de 23.07.2009
Altera o art. 1.º da lei nº 5016, de 19 de Abril de 2007.
9.
Portaria CBMERJ nº 570, de 19.05.2009 - DOE 1 de 22.07.2009 – Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios,
referente ao exercício de 2008, e dá outras providências.
10. Portaria SUCIAEF nº 04, de 15.07.2009 – DOE 1 de 16.07.2009 –
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-fiscais
Dispõe sobre o pagamento de parcelamentos de ICMS.
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Informe Técnico
11. Portaria SVS/MS nº 152, de 02.07.2009 – DOE 1 de 14.07.2009 –
Superintendência de Vigilância Sanitária
Estabelece critérios para cadastramento, alteração e cancelamento de cadastro de
farmácias e drogarias que atuam no comércio de medicamentos de uso sistêmico a base
de substâncias retinóicas.
12. Resolução SEFAZ nº 211, de 26.06.2009 - DOE 1 de 30.06.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Revoga o artigo 2.º da Resolução SEF nº 2.812/1997, e dá outras providências.
13. Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009 – DOE 1 de 24.7.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera disposições da resolução SEFAZ nº 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) para os setores que especifica.
14. Resolução SEFAZ nº 216, de 27.07.2009 – DOE 1 de 28.07.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera a resolução SEFAZ nº 194/2009, que dispõe sobre o crédito de ICMS na aquisição
de mercadorias de ME/EPP optante pelo simples nacional.
15. Resolução SEFAZ nº 217, de 27.07.2009 – DOE 1 de 28.07.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Dispõe sobre o programa aplicativo fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e dá outras providências.
16. Resolução SEFAZ nº 219, de 30.07.2009 – DOE de 31.07.2009
Dispõe sobre alteração da data de vigência dos protocolos ICMS 57/09 a 62/09.
135
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Informe Técnico
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
1.
Decreto nº 41.938, de 30.06.2009 – DOE 1 de 01.07.2009
Revoga o art. 2.º do decreto n° 41.860/09 que concede tratamento tributário especial
para operações de importação de malte, cevada e lúpulo.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 41.860, de 11 de maio de 2009.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
136
JULHO 2009
Informe Técnico
2.
Decreto nº 41.961, de 23.07.2009 – DOE 1 de 24.07.2009 – Republicado no
DOE 1 de 30.07.2009
Altera o livro II do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/00
(RICMS/00).
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo
Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do
Anexo a este Decreto.
Art. 2.º O Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I - nova redação do caput do artigo 2.º:
"Art. 2.º Na saída das mercadorias relacionadas no Anexo I fica atribuída ao
estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subseqüentes realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.
................................................................................”.
II - nova redação do artigo 14, acrescido dos §§ 1.º e 2.º:
“Art. 14. O recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte substituto deverá ser realizado
até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 1.º O disposto no caput não se aplica às operações com cimento, cujo prazo de
recolhimento do imposto retido por substituição tributária será até o dia 10 do mês
subseqüente ao da saída da mercadoria.
§ 2.º Os percentuais de margem de valor agregado, referentes às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, são os constantes do Anexo I.”.
III - nova redação do § 3.º do artigo 34:
"Art. 34. .....................................................................
..................................................................................
§ 3.º Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de
substituição tributária, o percentual previsto no § 1.º é o previsto no Anexo I.
.................................................................................”.
IV - nova redação do item 1 do inciso II do artigo 36:
“Art. 36. .....................................................................
..................................................................................
II - cálculo do imposto:
1 - pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas
operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma do item 1, do inciso
anterior, acrescido da margem de valor agregado prevista no Anexo
I.
................................................................................”.
V - nova redação do artigo 39:
“Art. 39. Aplica-se a substituição tributária na hipótese de remessa de mercadoria a
outro estabelecimento do mesmo titular em operações internas e interestaduais com
137
JULHO 2009
Informe Técnico
peças, partes e acessórios para veículos automotores de que trata o Anexo I deste Livro,
exceto se o destinatário for estabelecimento industrial, ainda que por equiparação, nos
termos do § 6.º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008.”.
Art. 3.º Ficam revogados os Anexos II e IV do Livro II do Regulamento do ICMS
(RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de setembro de 2009.
Rio de janeiro, 23 de julho de 2009
SÉRGIO CABRAL
http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=30/07/2009&jornal=PI
&totalarquivos=72&pagina=4&l=&pgini=1
138
JULHO 2009
Informe Técnico
3.
Lei nº 5.498, de 07.07.2009 – DOE 1 de 08.07.2009
Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações Sociais,
mediante contrato de gestão, e dá outras providências
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1.º O Poder Executivo poderá qualificar como organização social pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à
cultura, e a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, atendidos os
requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2.º Para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à
qualificação como organização social, exige-se a comprovação do registro de seus atos
constitutivos dispondo sobre:
I - natureza social de seus objetivos relativos à área da cultura;
II - finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes
financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição entre
os seus sócios, associados, conselheiros, diretores ou doadores.
III - previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, definidos nos termos
do Estatuto, assegurando àquela composição as atribuições normativas e os controles
básicos previstos nesta Lei.
IV - composição e atribuições da diretoria executiva;
V - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado,
conselheiros, diretores, empregados, doadores ou membros da entidade;
VI - em caso de extinção ou desqualificação da entidade, previsão de incorporação
integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do
Estado ou ao de outra organização social qualificada a qual tenha, preferencialmente, o
mesmo objeto, na forma desta Lei, na proporção dos recursos e bens por este alocados
por meio do contrato de gestão;
VII - obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço
no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização
social;
VIII - no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
IX - previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
X - comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação
específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência
e experiência na área de Cultura.
139
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Informe Técnico
§ 1.º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial da
Organização Social situada no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o contrato de
gestão com a mesma.
§ 2.º O edital de seleção poderá estabelecer que os requisitos previstos nos incisos III,
V, VI, VII, IX e X deste artigo bem como os requisitos do art. 5 desta Lei, sejam
introduzidos nos estatuto da entidade como condição para assinatura do contrato de
gestão, admitida a qualificação provisória para participação no processo seletivo com
cumprimento dos demais requisitos.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto, requisitos específicos
para a qualificação da entidade, de acordo com as peculiaridades da área de atuação.
Parágrafo Único. Os requisitos específicos de que trata o caput deste artigo serão
complementares aos requisitos constantes desta lei, que devem ser obedecidos em
qualquer hipótese.
Art. 4.º Preenchidos os requisitos exigidos nesta lei, bem como preenchidos eventuais
requisitos específicos, será deferida, pelo Governador do Estado ou por delegação ao
Secretário de Estado ou a Servidor Público, a qualificação da entidade como organização
social.
Seção II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5.º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 40% (quarenta por cento) de membros representantes do Poder Público, indicados
pelo Governador;
b) 50% (cinqüenta por cento) de membros da sociedade civil, de notória capacidade
profissional e reconhecida idoneidade moral, na forma prevista no estatuto da entidade;
c) 10% (dez por cento) de membros indicados pelos empregados da entidade e/ou
servidores colocados à disposição, dentre estes, na proporção de 50% (cinqüenta por
cento), na forma prevista no estatuto da entidade.
II - mandato de 4 (quatro) anos para seus membros, admitida a recondução, sendo que
o primeiro mandato de metade dos membros deve ser de 02 (dois) anos, bem como a
renovação das representações deve ser paritária e proporcional;
III - os membros do Conselho não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até o
3.º grau do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, de Senadores,
Deputados Federais, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas
do Estado;
IV - ter como atribuições privativas, dentre outras:
a) definir o âmbito, os objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade
com esta Lei;
b) aprovar a proposta de orçamento e o programa de investimentos da entidade;
c) aprovar a proposta de trabalho da entidade para o fim de celebração do contrato de
gestão;
d) designar e dispensar os membros da diretoria, ou, no caso de associação civil, propor
a destituição à assembléia geral da entidade;
140
JULHO 2009
Informe Técnico
e) fixar a remuneração dos membros da diretoria executiva que não poderá exceder o
maior teto remuneratório estabelecido no artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
f) aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, os cargos e respectivas competências;
g) fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos
financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa;
h) aprovar e encaminhar, à Secretaria de Estado de Cultura, órgão supervisor da
execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os
demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;
i) fixar o número mínimo, não inferior a três, de reuniões deliberativas no exercício
financeiro;
j) aprovar por maioria de seus membros:
1) as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade e o plano de cargos,
salários e benefícios;
2) a contratação excepcional e temporária de que trata o art. 9º, §1.º, desta Lei;
3) as normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
4) a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.
l) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pela diretoria executiva da
entidade;
m) pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade civil em
relação à gestão e aos serviços sob a responsabilidade da entidade, adotando as
providências cabíveis.
§ 1.º O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto.
§ 2.º Os diretores de organizações sociais, caso participem de mais de uma entidade
regida por esta Lei, somente receberão remuneração por uma delas.
Art. 6.º É vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo
da entidade.
Art. 7.º Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que prestarem à
Organização Social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem.
Seção III
DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 8.º Para os efeitos desta Lei, considera-se contrato de gestão o acordo firmado
entre o Poder Executivo e a entidade qualificada como organização social, com vistas à
formação de parceria, entre as partes, para fomento e execução de atividades da área
da cultura.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Cultura será o órgão supervisor da execução
do contrato de gestão, devendo encaminhar relatórios de acompanhamento
semestralmente Conselho Estadual de Cultura e à Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro.
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JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 9.º O contrato de gestão, formalizado por escrito, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações das partes, e deverá conter, em especial, cláusulas que
disponham sobre:
I - obrigatoriedade de constar, como parte integrante do instrumento, a proposta de
trabalho, o orçamento, o prazo do contrato e as fontes de receita para sua execução;
II - em caso de rescisão do contrato de gestão, e no prazo de até 90 (noventa) dias, a
incorporação do patrimônio, dos legados e doações que lhe foram destinados, bem como
dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio do Estado ou
ao de outra organização social qualificada na forma desta Lei, que vier a celebrar
contrato de gestão com o Poder Público, ressalvados o patrimônio, bens e recursos préexistentes ao contrato de gestão;
III - Obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço
no Diário Oficial do Estado e de forma completa, no sítio eletrônico da organização
social, bem como, após 5 (cinco) dias úteis, encaminhar a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro.
IV - estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer
natureza, a serem percebidos pelos dirigentes e empregados da organização social, no
exercício de suas funções;
V - estipulação da política de preços a ser praticada para execução das atividades objeto
do contrato de gestão;
VI - vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao
cumprimento das metas pactuadas no contrato de gestão.
§ 1.º Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, a organização social
poderá, mediante autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, contratar
profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso IV deste artigo.
§ 2.º A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser informada à
Secretaria de Estado de Cultura, e não importará em incremento dos valores do contrato
de gestão.
§ 3.º Adotar-se-ão práticas de planejamento sistemático das ações da Organização
Social, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as
metas pactuadas.
§ 4.º O prazo do contrato de gestão, será de no máximo 5 (cinco) anos, e deverá conter,
também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e rescisão,
incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.
Art. 10. Caberá à Procuradoria Geral do Estado a elaboração da minuta-padrão das
cláusulas necessárias do contrato de gestão, e ao órgão supervisor, das demais,
consoante a especificidade do acordo.
Art. 11. A Secretaria de Estado de Cultura deverá realizar processo seletivo para escolha
da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, nos
termos do regulamento, bem como da observância dos princípios da legalidade,
finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade
e eficiência.
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Informe Técnico
§ 1.º Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como
organização social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste
artigo, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente
quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha.
§ 2.º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela organização social
sem autorização do estado e sem que a cessionária cumpra os requisitos de qualificação
e de celebração dos contratos de gestão previstos nesta Lei.
Art. 12. A seleção da entidade para a assinatura do contrato de gestão far-se-á com
observância das seguintes etapas:
I - publicação do edital;
II - recebimento e julgamento das propostas.
Art. 13. O edital conterá:
I - a descrição detalhada da atividade a ser executada, e os bens e recursos a serem
destinados para esse fim;
II - metas e indicadores de gestão de interesse do órgão supervisor;
III - limite máximo de orçamento previsto para realização das atividades e serviços;
IV - critérios de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública;
V - prazo para apresentação da proposta de trabalho;
VI - minuta do contrato de gestão.
Art. 14. A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os
recursos necessários à prestação dos serviços a serem executados, e, ainda:
I - especificação do programa de trabalho proposto;
II - especificação do orçamento e das fontes de receita;
III - definição de metas e indicadores de gestão adequados à avaliação de desempenho
e qualidade na prestação dos serviços pela entidade, e respectivos prazos de execução;
IV - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira
da entidade, observado o disposto no inciso II do Artigo 2.º da presente Lei;
V - comprovação da experiência técnica para desempenho da atividade objeto do
contrato de gestão, observado o disposto no inciso III do Artigo 2.º da presente Lei;
VI - estipulação da política de preços a ser praticada.
§ 1.º A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso IV deste
artigo far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.
§ 2.º A exigência do inciso V deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de
sua experiência técnica e gerencial na área relativa à atividade a ser executada, ou pela
capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional, podendo ser exigido, conforme
recomende o interesse público, e considerando a natureza dos serviços a serem
executados, tempo mínimo de experiência.
Art. 15. Após a publicidade, a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo uma única
entidade manifestado o interesse na contratação, e desde que atendidas as exigências
relativas ao edital e a proposta de trabalho, o Poder Público poderá celebrar com essa
entidade o contrato de gestão
143
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Informe Técnico
Art. 16. É condição indispensável para a assinatura do contrato de gestão a prévia
qualificação da entidade como organização social e o atendimento aos requisitos básicos
de que trata o art. 5.° desta Lei.
Parágrafo Único. A qualificação de entidade como organização social poderá ocorrer até
a data anterior ao recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o artigo 11
desta Lei.
Art. 17. Em caso de dispensa do processo seletivo para celebração do contrato de
gestão, também deverão ser observados, dentre outros, os dispositivos de que trata o
art. 14 desta Lei.
Art. 18. Os recursos do Estado para a contraprestação de serviços das Organizações
Sociais, mediante contrato de gestão, integrarão o orçamento fiscal, de seguridade social
e de investimento do Estado.
Art. 19. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos
públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Contratos de Gestão
firmados pela Administração Pública Estadual com as Organizações Sociais.
§ 1.º Os créditos orçamentários assegurados às Organizações Sociais serão liberados de
acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2.º A liberação de recursos para a implementação do contrato de gestão far-se-á em
conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público
parceiro.
Seção IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO
DE GESTÃO
Art. 20. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato de gestão, sem
prejuízo da ação institucional dos órgãos de controle interno e externo do Estado, serão
efetuados pela Secretaria de Estado de Cultura, órgão supervisor.
Art. 21. Os resultados e metas alcançados com a execução dos contratos de gestão
celebrados pelo Poder Público, serão analisados, periodicamente, por uma Comissão de
Avaliação, nomeada pelo Governador do Estado, composta por representantes das
Secretarias de Estado da Casa Civil, de Cultura, de Planejamento e Gestão, e de
Fazenda, a qual contará com representantes da sociedade civil de notória capacidade
profissional.
Parágrafo Único. A Comissão encaminhará ao titular da Secretaria de Estado de Cultura
relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, e cópias para o Conselho Estadual de
Cultura e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 22. A organização social deverá apresentar ao final de cada exercício financeiro ou a
qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, relatório de execução do contrato
de gestão apresentando comparativo específico das metas propostas e resultados
alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros, além de outras
informações consideradas necessárias.
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Informe Técnico
§ 1.º Ao final de cada exercício financeiro, a organização social apresentará, ao órgão
supervisor, a prestação de contas, contendo, em especial, relatório de gestão, balanço e
demonstrativos financeiros correspondentes, devendo ser elaborada em conformidade
com o contrato de gestão e demais disposições normativas sobre a matéria.
§ 2.º O balanço e os demonstrativos financeiros anuais da organização social devem ser
elaborados de acordo com as regras de contabilidade privada obedecido o disposto na
presente Lei.
§ 3º A Secretaria de Estado de Cultura deverá encaminhar a prestação de contas ao
Conselho Estadual de Cultura e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4.º O relatório de execução previsto no caput deste artigo deve ser disponibilizado na
internet.
Art. 23. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Auditoria
Geral, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público Estadual, Conselho Estadual de
Cultura e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro para as providências
relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Art. 24. Qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político ou entidade sindical é parte
legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais ao Tribunal
de Contas, à Assembléia Legislativa, ao Poder Executivo e ao Ministério Público.
Art. 25. Na hipótese de risco quanto ao regular cumprimento das obrigações assumidas
no contrato de gestão, o Estado poderá assumir a execução dos serviços que foram
transferidos, a fim de manter a sua continuidade.
§ 1.º A intervenção será feita por meio de decreto do Governador do Estado, que
indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, a qual não
ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2.º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado de Cultura deverá, no prazo de
até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato respectivo, instaurar procedimento
administrativo para apurar as causas determinantes da medida e definir
responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3.º Cessadas as causas determinantes da intervenção e não constatada a
responsabilidade dos gestores, a organização social retomará a execução dos serviços.
Art. 26. Os dirigentes da organização social responderão, individual e solidariamente,
pelos danos ou prejuízos causados em decorrência de sua ação ou omissão.
Art. 27. Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, quando assim
exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização
representarão ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que requeira
ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
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JULHO 2009
Informe Técnico
seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que
possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1.° O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto na legislação
processual civil.
§ 2.° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos
termos da lei e dos tratados internacionais.
Seção V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
Art. 28. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais, em especial
os tributários, enquanto viger o contrato de gestão.
Art. 29. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1.º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto
no contrato de gestão.
§ 2.º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
mediante permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do
contrato de gestão e obrigatoriamente deverão ser objeto de seguro contra sinistros
(incêndios, danos e avarias) promovido pela Organização Social com prazo igual ao do
contrato de gestão e após análise de risco.
§ 3.º Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros
de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Poder Público, e dependendo de prévia avaliação e expressa autorização do Poder
Público.
Art. 30. O Poder Executivo poderá colocar à disposição de organização social servidores
públicos, com ônus para o Estado, constando expressamente do contrato de gestão o
valor referente a esta cessão.
Parágrafo Único. Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio
do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento da organização
social de servidor colocado à disposição.
Art. 31. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os
procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços e aquisição de bens
com emprego de recursos provenientes do Poder Público, consoante o artigo 5.º, inciso
IV, alínea “j”, item 3.
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Informe Técnico
Parágrafo Único. Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens deverão ser
observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo
necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da
contratação.
Seção VI
DO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 32. O ato de disposição do servidor público pressupõe o interesse do Poder Público e
da organização social e a aquiescência do servidor, mantido seu vínculo com o Poder
Público, nos termos da legislação em vigor, computando-se o tempo de serviço prestado
para todos os efeitos legais, inclusive aposentadoria, esta vinculada ao desconto
previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.
§ 1.º Aos servidores colocados à disposição de organização social serão assegurados
todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo cargo ou emprego, inclusive os
reajustes gerais concedidos pelo Poder Executivo.
§ 2.º Os servidores ocupantes de cargos efetivos dos quadros permanentes da Fundação
Anita Mantuano de Artes do Estado do Rio de Janeiro, terão garantidos todos os direitos
e vantagens decorrentes dos respectivos cargos, previstos na Lei n° 4.801, de 29 de
junho de 2006.
§ 3.º Durante o período da disposição, o servidor público observará as normas internas
da organização social, cujas diretrizes estarão consignadas no contrato de gestão.
Art. 33. O servidor que não for colocado à disposição da organização social deverá,
observado o interesse público ser:
I - relotado, com o respectivo cargo, em outro órgão ou entidade vinculada à Secretaria
de Estado de Cultura, garantido os seus direitos e vantagens;
II - devolvido ao órgão de origem;
Parágrafo Único - Fica vedada a colocação em disponibilidade dos servidores que não
desejarem trabalhar em Organizações Sociais.
Art. 34. O servidor colocado à disposição de organização social poderá, a qualquer
tempo, mediante requerimento ou por manifestação da organização social, ter sua
disposição revogada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos
incisos do artigo anterior.
Art. 35. Será permitido o pagamento pela organização social de vantagem pecuniária, de
forma não permanente, a servidor colocado à disposição.
Art. 36. Ao servidor é devida retribuição, a ser paga pela organização social, quando do
exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria.
Art. 37. Não será incorporada à remuneração de origem do servidor colocado à
disposição qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
Art. 38. Fica assegurada ao servidor cedido à organização social a contagem de tempo
de serviço para aposentadoria.
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Seção VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 39. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no
contrato de gestão e nesta Lei.
§ 1.º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2.º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 3.º É caso de desqualificação da organização social a não-manutenção dos imóveis
públicos cedidos ou desvio de sua finalidade.
§ 4.º A Organização Social desqualificada não terá direito à indenização.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. Com vistas à transferência da execução dos respectivos serviços e atividades
para organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, mediante a assinatura de
contrato de gestão, fica autorizada a extinção das fundações criadas pela Lei nº 1191,
de 8 de setembro de 1987, Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979 e Lei nº 1714, de 12
de outubro de 1990.
Parágrafo Único. Fica a Fundação Theatro Municipal excluída dos efeitos desta Lei.
Art. 41. A extinção de fundações e/ou a transferência de órgãos e unidades para a
administração direta será realizada mediante processo de inventário, que deverá
abranger, dentre outras atividades, o levantamento físico-financeiro de seus bens e de
seu acervo, documental e material, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado de Cultura será responsável pela continuidade
das atividades e pelo processo de inventário das fundações e/ou dos órgãos e unidades.
Art. 42. Os recursos e as receitas orçamentárias destinados às fundações, aos órgãos e
às unidades serão utilizados no processo de inventário e na manutenção e financiamento
das atividades, até a assinatura do contrato de gestão.
Art. 43. Encerrado o processo de inventário, os cargos vagos e os em comissão serão
considerados extintos.
Parágrafo Único. Poderá ser adicionada às dotações orçamentárias destinadas aos
contratos de gestão parcela dos recursos decorrentes da economia de despesa incorrida
pelo Estado com os cargos comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 44. Não será permitida a mudança de denominação das unidades, cujas atividades
vierem a ser executadas por organização social.
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Art. 45. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 46. Os empregados contratados pela organização social não terão qualquer vínculo
empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade
relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social.
Art. 47. A qualquer tempo, o órgão supervisor e a organização social poderão, de
comum acordo, rever o termos do contrato de gestão, desde que devidamente
justificado e preservado o interesse público.
Art. 48. A auditoria externa de que trata a alínea “g” do inciso IV do art. 5.º desta Lei
deverá ser realizada por empresa idônea, registrada no Conselho Regional de
Contabilidade e na Comissão de Valores Imobiliários - CVM.
Art. 49. A Secretaria de Estado de Cultura poderá requisitar, por intermédio do
Governador do Estado, servidores públicos das esferas federal e municipal para o
exercício de função temporária de direção, chefia e assessoria nas Organizações Sociais.
Art. 50. A Secretaria de Estado de Cultura disponibilizará, em seu sítio eletrônico, os
contratos de gestão celebrados e os respectivos relatórios de gestão.
Art. 51. A aplicação dos recursos repassados pelo Poder Público à Organização Social
será feita exclusivamente em Caderneta de Poupança.
Art. 52. As Organizações Sociais não poderão firmar contrato com empresas ou
instituições das quais façam parte seus dirigentes e sócios.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
149
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Informe Técnico
4.
Lei nº 5.501, de 07.07.2009 – DOE 1 de 08.07.2009
Dispõe sobre a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e dá outras
Providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, desde
que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos
instituídos por esta Lei.
§ 1.º Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa
jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio
auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente, no País,
na consecução de seu objetivo social.
§ 2.º A outorga da qualificação prevista no caput deste artigo é ato vinculado ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2.º O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de
parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o
fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3.º desta Lei.
Parágrafo Único. A pessoa jurídica qualificada como OSCIP nos termos desta Lei será
submetida à fiscalização do Ministério Público nos exercícios de suas competências
legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que
exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO
Seção I
Dos Requisitos
Art. 3.º Observados os princípios da universalidade e os requisitos instituídos por esta
lei, a qualificação como OSCIP será conferida à pessoa jurídica cujos objetivos sociais,
constantes em seu estatuto social, consistam na promoção de, pelo menos, uma das
seguintes atividades:
I - assistência social;
II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - educação gratuita;
IV - saúde gratuita;
V - segurança alimentar e nutricional;
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Informe Técnico
VI - defesa, preservação e conservação do ambiente, gestão de recursos hídricos e
desenvolvimento sustentável;
VII - trabalho voluntário;
VIII - desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação não lucrativa de novos modelos socioprodutivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - defesa da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de
outros valores universais;
XI - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias, produção e divulgação de
informações e conhecimentos técnicos e científicos;
XII - fomento do esporte amador.
§ 1.º Para os fins do disposto neste artigo, a entidade deverá comprovar a execução
direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às áreas de atividade
descritas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2.º As entidades referidas no artigo 1.º desta lei deverão possuir em seus quadros
pessoal próprio e qualificado para o desempenho de suas atividades, sendo vedada a
terceirização de pessoal para a execução das atividades finalísticas da entidade
qualificada como OSCIP.
§ 3.º As entidades privadas previstas no Artigo 1.º desta Lei deverão vcomprovar
experiência mínima de 2 (dois) anos na execução das atividades descritas no caput deste
artigo.
§ 4.º As entidades privadas referidas no art. 1.º desta Lei deverão possuir, no mínimo, 2
anos de existência para serem qualificadas como OSCIP.
Art. 4.º Respeitado o disposto no art. 3º desta Lei, exige-se, para a qualificação como
OSCIP, que a pessoa jurídica interessada seja regida por estatuto cujas normas
prevejam:
I - observância, para aplicação de recursos púbicos e gestão dos bens públicos, dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade,
razoabilidade e eficiência;
II - duração igual ou inferior a 4 (quatro) anos para o mandato dos Conselheiros;
III - adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a
obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais em decorrência de
participação nas atividades da respectiva pessoa jurídica;
IV - constituição de Conselho Fiscal dotado de competência para emitir parecer sobre
relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais
realizadas com a finalidade de subsidiar as atividades da entidade;
V - transferência, em caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido a
outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha,
preferencialmente, o mesmo objeto social da extinta, ou, na falta de pessoa jurídica com
essas características, ao Estado;
VI - transferência, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação instituída por
esta Lei ou no caso de sua extinção, do acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que tiver perdurando aquela qualificação, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, a outra pessoa jurídica
qualificada como OSCIP, nos termos desta Lei, a qual tenha, preferencialmente, o
151
JULHO 2009
Informe Técnico
mesmo objeto social, ou, na falta de pessoa jurídica com essas características, ao
Estado.
VII - limitação da remuneração dos administradores, gerentes ou diretores, quando
houver, ao valor que não poderá exceder o maior teto remuneratório estabelecido no
artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
VIII - definição de normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade,
especificamente:
a) obediência aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas brasileiras de
contabilidade;
b) publicidade, através da internet, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos no Instituto Nacional do seguro Social - INSS - e no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS -, colocando-as à disposição, para exame, de
qualquer cidadão;
c) realização de auditoria da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de
parceria, admitindo-se, inclusive, auditoria externa independente, se for o caso,
conforme previsto em regulamento;
d) prestação de contas, semestralmente, de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos pela OSCIP.
IX - finalidade não lucrativa da entidade, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a
distribuição, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores ou doadores, de
eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades;
X - composição e atribuições da diretoria executiva;
XI - aceitação de novos associados, na forma do estatuto, no caso de associação civil;
XII - proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
XIII - natureza social dos objetivos da entidade relativos à respectiva área de atuação.
§ 1.º As transferências de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo ficam
condicionadas a autorização do Estado e serão comunicadas ao Tribunal de Contas do
Estado e à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2.º O Poder Público verificará, no local, a existência e a adequação da sede ou filial
das OSCIPS situadas no Estado do Rio de Janeiro, antes de firmar o Termo de Parceria.
Art. 5.º Não pode ser qualificada como OSCIP, ainda que se dedique às atividades
descritas no art. 3.º desta Lei:
I - a sociedade empresarial;
II - o sindicato, a associação de classe ou representativa de categoria profissional;
III - a instituição religiosa ou voltada para a disseminação de credo, culto ou prática
devocional e confessional;
IV - a organização partidária e assemelhada e suas fundações;
V - a entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um
círculo restrito de associados ou sócios;
VI - a entidade ou empresa que comercialize plano de saúde e assemelhados;
VII - a instituição hospitalar privada não gratuita e sua mantenedora;
152
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VIII - a escola privada dedicada ao ensino formal não gratuito e sua mantenedora;
IX - a cooperativa;
X - a fundação pública;
XI - a organização creditícia a que se refere o art. 192 da Constituição da República, que
tenha qualquer vinculação com o sistema financeiro nacional;
XII - a entidade desportiva e recreativa dotada de fim empresarial.
Seção II
Dos Procedimentos
Art. 6.º A qualificação como OSCIP será solicitada pela entidade interessada ao
Secretário de Estado designado pelo Governador no regulamento desta Lei, por meio de
requerimento escrito, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em cartório;
II - ata de eleição da diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstrativo do resultado financeiro do exercício;
IV - declaração de isenção do Imposto de Renda;
V - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VI - documentos que comprovem a experiência mínima de dois anos da entidade na
execução das atividades indicadas no seu estatuto social;
VII - declaração de que a entidade não possui como dirigente ou conselheiro parente
consanguíneo ou afim até terceiro grau do Governador ou do Vice-Governador do
Estado, do Secretário de Estado, de Senador ou de Deputado Federal ou Estadual ou de
Conselheiro ou Ministros dos Tribunais de Contas.
Art. 7.º Recebido o requerimento a que se refere o art. 6.° desta Lei, a Secretaria de
Estado competente, sobre ele decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1.º No caso de deferimento, a Secretaria de Estado competente, no prazo de 15
(quinze) dias, emitirá certificado de qualificação, com validade de 2 anos, da requerente
como OSCIP, dando publicidade do ato no órgão oficial de imprensa do Estado.
§ 2.º Indeferido o pedido, a Secretaria de Estado competente, no prazo referido no §1.º
deste artigo, fará publicar no órgão oficial de imprensa do Estado as razões do
indeferimento.
§ 3.º O pedido de qualificação será indeferido caso:
I - a requerente se enquadre nas hipóteses previstas no art. 5.º desta Lei;
II - a requerente não atenda aos requisitos descritos nos arts. 3.º
e 4.º desta Lei;
III - a documentação apresentada esteja incompleta.
§ 4.º O deferimento da qualificação importa na declaração de utilidade pública da
entidade requerente, para todos os fins de direito, e a credencia a participar de
processos seletivos para celebração de termos de parceria com o poder público no
âmbito das atividades indicadas no seu estatuto social.
Art. 8.º O deferimento do título de OSCIP não importa no reconhecimento, à entidade
qualificada, de prerrogativa de direito público, material ou processual, nem de delegação
de atribuições reservadas ao poder público.
153
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 9.º Perderá a qualificação como OSCIP a entidade que:
I - dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem destinados;
II - incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - descumprir o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. A entidade que perder a qualificação como OSCIP ficará impedida de
requerer novamente o título, no período de 5 (cinco) anos, a contar da data de
publicação do ato de desqualificação.
Art. 10. É parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da
qualificação da entidade como OSCIP, o cidadão, a Procuradoria Geral do Estado, o
Ministério Público, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o partido
político, a associação ou entidade sindical, se amparados por evidência de erro ou
fraude, vedado o anonimato.
Parágrafo Único. A perda da qualificação pela via administrativa dar-se-á mediante
decisão proferida em processo administrativo instaurado na Secretaria de Estado
competente, de ofício ou a pedido do interessado, nos quais serão assegurados a ampla
defesa e o contraditório.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE PARCERIA
Seção I
Dos Requisitos
Art. 11. A celebração do termo de parceria entre o poder público e a entidade qualificada
como OSCIP, nos termos do art. 2.º desta Lei, será precedida de:
I - consulta aos conselhos de políticas públicas das áreas de atuação da entidade;
II - comprovação, pela OSCIP, de sua regularidade fiscal e do preenchimento das
condições necessárias para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social,
bem como apresentação das certidões negativas de débito no INSS e no FGTS e de
relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no
exercício imediatamente anterior à apresentação da proposta do termo de parceria;
III - justificativa do poder público quanto à caracterização da vantagem e utilidade da
parceria para realização dos objetivos de interesse público previstos nesta Lei;
IV - apresentação, pela OSCIP, de regulamento próprio contendo os procedimentos a
serem adotados para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com o
emprego de recursos provenientes do poder público, observados os princípios
estabelecidos no inciso I do art. 4.º desta Lei;
V - comprovação da adequação do projeto às exigências da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, e da existência de disponibilidade orçamentário-financeira para
satisfação das obrigações do Poder Público;
VI - parecer favorável da Assessoria Jurídica do órgão público envolvido.
§ 1.º O termo de parceria deverá respeitar o prazo máximo 05 (cinco) anos e deverá
conter, também, as condições de prorrogação, renovação, alteração, suspensão e
rescisão incluindo as regras para a sua renegociação total e parcial.
§ 2.º No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação do termo de parceria, será enviado
cópia à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
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Informe Técnico
Art. 12. Quando houver possibilidade de mais de uma entidade qualificada prestar os
serviços sociais objeto do fomento, o órgão público deverá, conforme o caso:
I - realizar processo licitatório para escolha do projeto que melhor atenda aos interesses
públicos perseguidos, nos termos do regulamento e da presente Lei, exigindo-se, em
qualquer hipótese, a comprovação, nos autos do correspondente processo
administrativo, da sustentabilidade financeira e operacional do projeto, bem como da
observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa,
proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e eficiência, bem como dos requisitos
impostos nesta Lei;
II - realizar processo seletivo de credenciamento, permitindo que mais de uma entidade
qualificada possa executar o projeto apresentado pelo Poder Público, observados os
mesmos princípios previstos no inciso anterior.
§ 1.º A celebração de termo de parceria com entidade qualificada como OSCIP, na
hipótese de dispensa dos processos públicos de seleção, deverá ser sempre justificada
nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade
e impessoalidade da escolha e, no que couber, deverá atender ao disposto no parágrafo
único do art. 26 da Lei nº 8.666/93.
§ 2.º A seleção da entidade para a assinatura do termo de parceria, na forma do caput
deste artigo, será precedida de publicação do edital no Diário Oficial e do recebimento e
julgamento das propostas.
Art. 13. O termo de parceria firmado entre o poder público e a OSCIP discriminará os
direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes signatárias e disporá ainda
sobre:
I - o objeto social da entidade, com a especificação de seu programa de trabalho;
II - a especificação técnica detalhada do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser
obtido ou realizado;
III - as metas e os resultados a serem atingidos pela entidade e os respectivos prazos de
execução ou cronogramas;
IV - os critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados mediante a incorporação
de indicadores objetivos de resultados, de qualidade e de produtividade;
V - a previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento,
estipulando, item por item, as categorias contábeis usadas pela organização e o
detalhamento das remunerações e dos benefícios de pessoal a serem pagos a seus
empregados com recursos oriundos do termo de parceria ou a ele vinculados;
VI - as obrigações da OSCIP, dentre as quais a de apresentar ao poder público, ao
término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do termo de parceria,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados e
da prestação de contas dos gastos e das receitas efetivamente realizados,
independentemente das previsões mencionadas no inciso V deste artigo;
VII - a publicação, no órgão oficial do Estado, a cargo do órgão público signatário, do
extrato do termo de parceria, do demonstrativo da execução física e financeira e de
prestação de contas, conforme modelo simplificado estabelecido em decreto, contendo
os dados principais da documentação obrigatória constante no inciso VI do caput, sob
pena de não liberação dos recursos previstos no termo de parceria;
VIII - a rescisão, cominada expressamente para os casos de infração aos dispositivos
desta lei e para os demais casos que especificar;
155
JULHO 2009
Informe Técnico
IX - obrigatoriedade de manutenção no sítio eletrônico da OSCIP da sua prestação de
contas, com atualização mensal;
X - o prazo de duração do termo de parceria e as condições para sua extinção em prazo
inferior ao previsto.
§ 1.º O termo de parceria celebrado com OSCIP que tenha por objeto social a promoção
de saúde gratuita deverá observar os princípios do art. 198 da Constituição da República
e do art. 7.º da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2.º A perda da qualificação como OSCIP importará na rescisão
do termo de parceria.
§ 3.º A celebração de termo de parceria observará, ainda, as exigências estabelecidas na
Lei Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como a legislação estadual relativa a
convênios.
§ 4.º Serão publicados no Diário Oficial do Estado os extratos dos termos de parceria
firmados na forma desta Lei.
§ 5.º É vedada a cessão parcial ou total do Termo de Parceria pela OSCIP sem
autorização do Estado e sem que a concessionária cumpra os requisitos de qualificação e
de celebração dos Termos de Parceria previstos nesta Lei.
Art. 14. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos termos de parceria, sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que
prevejam ou permitam:
I - realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou
similar;
II - remuneração de administradores, dirigentes, gerentes ou diretores da OSCIP com
recursos públicos;
III - aditamento prevendo alteração do objeto;
IV - utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento, ainda que em caráter de emergência;
V - realização de despesas em data anterior à liberação dos recursos financeiros e
posterior ao término do prazo de execução do termo de parceria;
VI - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VII - realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização
monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos
prazos, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica;
VIII - realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo
ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, desde que
constem claramente no plano de trabalho;
IX - a prestação de serviços ou o fornecimento de bens ao Poder Público, como objeto
do termo de parceria.
Art. 15. O Poder Executivo fará consignar na Lei Orçamentária Anual - LOA, os recursos
públicos necessários ao desenvolvimento das ações previstas nos Termos de Parceria
firmados pela Administração Pública Estadual com as OSCIPs.
156
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Informe Técnico
§ 1.º Os créditos orçamentários assegurados às OSCIPs serão liberados de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no Termo de Parceria.
§ 2.º A liberação de recursos para implementação do Termo de Parceria far-se-á em
conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado pelo órgão público
parceiro.
Seção II
Do Acompanhamento e da Fiscalização
Art. 16. A execução do objeto do termo de parceria será acompanhada e fiscalizada pelo
órgão do poder público afeto à área de atuação relativa à atividade fomentada, pelos
conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação e pelo Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1.º Os resultados atingidos com a execução do termo de parceria serão analisados
semestralmente, no mínimo, por comissão de avaliação, integrada por representantes
indicados pelo Poder Público e pelos conselhos de políticas públicas das áreas
correspondentes de atuação.
§ 2.º A comissão encaminhará relatório semestral conclusivo sobre a avaliação realizada
à autoridade competente e ao conselho de política pública da área correspondente de
atuação.
§ 3.º Os termos de parceria destinados ao fomento de atividades nas áreas de que trata
esta Lei estarão sujeitos aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
§ 4.º O órgão do poder público a que se refere o caput deste artigo poderá, na forma do
termo de parceria, designar supervisor para participar, com ou sem poder de veto, de
decisões da entidade fomentada relativas ao termo de parceria.
§ 5.º A entidade parceira encaminhará à comissão de avaliação, mensalmente, os
comprovantes de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Art. 17. Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de
origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência do fato ao Tribunal de
Contas, à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, sob pena de
responsabilidade solidária.
Art. 18. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 17 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado, para
que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o seqüestro dos bens de seus dirigentes e de agente público ou terceiro que
possam haver enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de
outras medidas consubstanciadas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na
Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1.º O pedido de seqüestro de bens será processado de acordo com o disposto na
legislação processual civil.
157
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Quando for o caso, o pedido de que trata o § 1.º incluirá a investigação, o exame e
o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e
no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Art. 19. O regulamento próprio da OSCIP contendo os procedimentos para contratações
no âmbito do termo de parceria será publicado no órgão oficial do Estado no prazo de 5
(cinco) dias após a assinatura do termo.
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES DAS OSCIPS
Art. 20. Às OSCIPs poderão ser destinados recursos orçamentários e, eventualmente,
bens públicos necessários ao cumprimento do termo de parceria de que trata o Capítulo
III desta Lei, ressalvadas as hipóteses de inadimplência com o poder público ou de
descumprimento das condições estabelecidas no termo.
§ 1.º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades parceiras mediante
instrumentos negociais que preservem o caráter precário da outorga, consoante cláusula
expressa no termo de parceria.
§ 2.º Os bens adquiridos pela OSCIP no âmbito do Termo de Parceria serão gravados
com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade, revertendo ao patrimônio do
Estado ao final da parceria caso a aquisição tenha se dado com recursos repassados pelo
parceiro público.
Art. 21. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor civil para OSCIP,
com ou sem ônus para o órgão de origem, condicionada à anuência do servidor,
constando expressamente do Termo de Parceria o valor referente a esta cessão, quando
houver ônus para o Estado.
§ 1.º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela OSCIP.
§ 2.º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por OSCIP a
servidor cedido com recursos provenientes do termo de parceria, ressalvada a hipótese
de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoramento.
§ 3.º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem.
§ 4.º Caso o servidor cedido com ônus para o órgão de origem deixe de prestar serviço à
OSCIP, poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do termo
de parceria a parcela de recursos correspondente à remuneração do servidor, desde que
haja justificativa expressa da necessidade pela OSCIP.
§ 5.º A cessão de servidor de que trata este artigo não poderá gerar a necessidade de
substituição do servidor cedido nem de nomeação ou contratação de novos servidores
para o exercício de função idêntica ou assemelhada na unidade administrativa cedente.
§ 6.º É vedada a cessão de servidor da área de segurança pública para OSCIP.
158
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 7.º Os servidores a disposição da OSCIP terão os seus salários computados como
despesa de pessoal.
§ 8.º O disposto no caput deste artigo dar-se-á mediante cláusula expressa constante do
termo de parceria inclusive anexo que identifiquem os servidores a serem cedidos, ou,
durante a vigência do termo, por ato do dirigente máximo do órgão estatal parceiro, que
deverá informar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão sobre a cessão e
proceder à publicação do ato.
Art. 22. É vedado a parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, bem como de
cônjuges ou companheiros do Governador ou do Vice- Governador do Estado, de
Secretário de Estado, de Senador, de Deputado Federal ou Estadual ou de Conselheiros
ou Ministros dos Tribunais de Contas atuar como conselheiro ou diretor executivo de
OSCIP.
Parágrafo Único. A vedação prevista no caput deste artigo subsiste pelo período de 2
(dois) anos após as autoridades nele referidas se desvincularem de suas atividades
públicas.
Art. 23. Observado o disposto no art. 22 desta Lei, é permitida a participação de servidor
público ou ocupante de função pública na composição do Conselho de Administração da
organização social, vedada a percepção de remuneração ou subsídio a qualquer título.
§ 1.º É vedado a agentes públicos o exercício, a qualquer título, de cargo de direção de
OSCIP, excetuados os servidores que lhe forem cedidos.
§ 2.º É vedado ao servidor público prestar serviço a mais de uma OS ou OSCIP.
Art. 24. Fica qualificada como organização social para os efeitos do inciso XXIV do art.24
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art.15 da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, a entidade qualificada como OSCIP.
Art. 25. As OSCIPs poderão executar, parcialmente, atividades e serviços de órgãos e
entidades do Poder Executivo, mediante a celebração de termo de parceria, na forma
prevista nos arts. 11 e seguintes desta Lei.
Art. 26. O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias fixarão os limites e
condições específicas para a concessão de auxílios, contribuições, subvenções sociais e
quaisquer outros mecanismos de fomento no âmbito de termos de parceria com OSCIPs.
Art. 27. Os recursos liberados em parcelas estarão condicionadas ao cumprimento das
metas correspondentes a parcela anterior.
Art. 28. Os bens de que trata este artigo serão destinados às OSCIPS, mediante
permissão de uso, dispensada licitação, consoante cláusula expressa do Termo de
Parceria e obrigatoriamente deverão ser objeto de seguro, promovido pela OSCIP,
durante toda a vigência do termo de parceria, contra sinistros (incêndios, danos,
avarias).
159
JULHO 2009
Informe Técnico
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. São extensíveis, no que couber, no âmbito do Estado, as normas previstas nesta
Lei, às entidades qualificadas como OSCIP pela União, pelos Estados e pelo Distrito
Federal, desde que a legislação dos demais entes federados guarde reciprocidade com
as normas desta Lei.
Art. 30. É vedado à entidade qualificada como OSCIP qualquer tipo de participação em
campanha de interesse político-partidário ou eleitoral.
Art. 31. A Secretaria de Estado competente manterá cadastro estadual de organizações
da sociedade civil de interesse público, garantindo-lhe a pertinente e necessária
publicidade e transparência, na forma do regulamento desta Lei.
Parágrafo Único. A Secretaria de Estado, de que trata o caput deste artigo, permitirá,
mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações
pertinentes às OSCIPs.
Art. 32. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos qualificada como de
utilidade pública, com base em outros diplomas legais, poderá qualificar-se como OSCIP,
observados os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 33. Os empregados contratados por OSCIP não guardam qualquer vínculo
empregatício com o poder público, inexistindo também qualquer responsabilidade do
Estado relativamente às obrigações de qualquer natureza assumidas pela OSCIP.
Parágrafo Único. O Estado não responderá civilmente, de forma direta, solidária e/ou
subsidiária, por qualquer ato praticado por agentes da OSCIP.
Art. 34. Os termos de parceria firmados com OSCIPs serão registrados em módulo
específico do SIAFEM-RJ.
Art. 35. A Procuradoria-Geral do Estado elaborará minuta-padrão do termo de parceria
de que trata esta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
160
JULHO 2009
Informe Técnico
5.
Lei nº 5.502, de 15.07.2009 – DOE 1 de 16.07.2009
Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos
comerciais localizados no estado do rio de janeiro como forma de colocá-las à disposição
do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense e acrescenta o artigo 98a à lei nº 3467/2000.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em
estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de
colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2.º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código
Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro,
promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por
Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para
o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante
compensação.
§ 1.º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material
resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de
produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§ 2.º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se
aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem
de produtos perecíveis ou não.
§ 3.º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os
empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os
empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais
sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 3.º Transcorrido o prazo previsto no § 3.º do art. 2.º da presente Lei, os
estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem
promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos
plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de
conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I - a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou
sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre
as suas compras;
II - permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinqüenta) sacolas
ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
161
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º O valor previsto no inciso I deste Artigo será corrigido anualmente, no mês da
promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período,
conforme regulamento a ser editado por decreto.
§ 2.º Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a
permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que
componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.
§ 3.º A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de
incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a
ausência de objetivo comercial.
§ 4.º As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os
produtos acima recolhidos.
§ 5.º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam
área construída superior a 200 m².
Art. 4.º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para
cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3.º desta Lei.
Art. 5.º A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de
dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca
dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala
quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca
dos ganhos ambientais da utilização de material não- descartável e não-poluente.
Art. 6.º Os estabelecimentos de que trata o caput do Art. 2º da presente Lei ficam
obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e
caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei,
com as seguintes dimensões e dizeres:
I - dimensões: 40 cm x 40 cm;
II - dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO
AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM,
DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA
SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS.”
Art. 7.º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que
vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo
Petroquímico de Itaboraí - COMPERJ, ou em qualquer município do Estado, a buscar
novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a
produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).
Art. 8.º A Lei nº 3467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A,
com a seguinte redação: “Art. 98-A. Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de
substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais: Multa
de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”
162
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
163
JULHO 2009
Informe Técnico
6.
Lei nº 5.504, de 15.07.2009 – DOE 1 de 16.07.2009
Proíbe a cobrança dos serviços de atendimento ao cliente - 0300 – na forma que
menciona e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° Os serviços telefônicos, de atendimento ao cliente (SAC) ou assemelhados,
iniciados pelo prefixo 0300 ou outro com taxação diferenciada da chamada local, não
poderão ser cobrados do consumidor.
Art. 2.° Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de
500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro creditadas
em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor
- FEPROCON.
Art. 3.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
164
JULHO 2009
Informe Técnico
7.
Lei nº 5.509, de 16.07.2009 – DOE 1 de 17.07.2009
Dispõe sobre a proteção contra a homonímia.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A existência de homônimos, em bancos de dados públicos ou privados, não
poderá constituir obstáculo ao exercício de direitos, nem poderá constranger ou
prejudicar as pessoas cujos nomes sejam coincidentes, estando o Poder Público
autorizado a providenciar, junto aos cartórios, os cuidados necessários para coibir a
homonímia, evitar a burocracia e preservar a confidencialidade dos arquivos.
Art. 2.º Toda identificação, para fins de busca cartorária, deverá ser acompanhada do
nome dos pais e do CPF do nome pesquisado, não podendo ser divulgada informação
que não corresponda exatamente a tais parâmetros, com exceção da hipótese na qual o
nome dos pais seja desconhecido ou sejam, também estes, homônimos perfeitos.
Art. 3.º A violação desta Lei sujeitará os responsáveis à indenização por dano moral do
prejudicado, em valor nunca inferior a dois mil reais, sem embargo da indenização a ser
apurada em cada caso, decorrente de eventuais perdas e danos materiais, acaso
existentes.
Art. 4.º O Poder Judiciário expedirá os atos complementares que se façam necessários
ao cumprimento da presente Lei, que entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2009
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador em exercício
165
JULHO 2009
Informe Técnico
8.
Lei nº 5.516, de 22.07.2009 – DOE 1 de 23.07.2009
Altera o art. 1.º da lei nº 5016, de 19 de Abril de 2007.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O art. 1.º da Lei nº 5016, de 19 de abril de 2007, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1.º Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do
estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que
comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados,
bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos
ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)
§ 1.º A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada
através de laudo fornecido por entidade oficial.
§ 2.º A inexistência de todos os feitos ajuizados contra os sócios, de que trata o caput
deste artigo, será comprovada com a anexação à Declaração Anual (DECLAN) das
certidões nominais dos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais do
Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas passadas pelo Serviço de Distribuição
Federal.”
Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
SÉRGIO CABRAL
Governador
166
JULHO 2009
Informe Técnico
9.
Portaria CBMERJ nº 570, de 19.05.2009 - DOE 1 de 22.07.2009 – Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
Estabelece normas para a arrecadação da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios,
referente ao exercício de 2008, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1.º Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços
Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios referente ao exercício de 2008,
prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 05, de 15 de março
de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2.º Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de
incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização
residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único. Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de
utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial,
industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3.º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a
qualquer título, da unidade imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4.º A notificação e o recolhimento da taxa far-se-ão por meio do Documento de
Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro - DATI/CBMERJ, que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro
endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único. A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada
independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ.
Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5.º A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do
FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da
obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel
providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro (Anexo I).
Art. 6.º As taxas serão postadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de
seu vencimento.
167
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 7.º Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos
DATI/CBMERJ, poderão retirar uma 2ª via na internet, sem acréscimos moratórios até a
data do vencimento.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 8.º Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I - no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 8h às 17h, ininterruptamente, e às
sextas-feiras das 8h às 12h;
II - nos demais postos (Anexo II): de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h e das 13h
às 16h. Às sextas-feiras das 9h às 11h;
III - no telefone 4002-2686, custo de uma ligação local: 24 horas;
IV - na internet 24 horas.
Parágrafo único. Não haverá atendimento presencial (incisos I e II) no caso de feriados
ou pontos facultativos.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 9.º O recolhimento da taxa é anual, em até 06 (seis) cotas, obedecidas às datas
limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito
verificador, constante no DATI/CBMERJ.
Final
Cota
2ª
3ª
4ª
5ª
6ª
Única
parcela
Parcela
Parcela
Parcela
Parcela
ou
1ª parcela
0e1
17
mar 16
abr 19 maio 16
jun 16
jul 18
ago
2009
2009
2009
2009
2009
2009
2e3
18
mar 22
abr 20 maio 17
jun 21
jul 19
ago
2009
2009
2009
2009
2009
2009
4e5
19
mar 24
abr 21 maio 18
jun 23
jul 20
ago
2009
2009
2009
2009
2009
2009
6e7
24
mar 28
abr 24 maio 23
jun 28
jul 25
ago
2009
2009
2009
2009
2009
2009
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 10. A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade
imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa
Área Construída
Valor
Faixa
Área Construída
Valor
(R$)
(R$)
A
Até 50m2
17,16
A
Até 50m2
34,32
B
Até 80 m2
42,90
B
Até 80 m2
51,47
C
Até 120 m2
51,47
C
Até 120 m2
102,95
D
Até 200 m2
68,63
D
Até 200 m2
288,26
E
Até 300 m2
85,79
E
Até 300 m2
377,48
F
Mais de 300 m2
102,95
F
Até 500 m2
480,43
G
Até 1.000 m2
857,91
H
Mais de 1.000 m2 1.029,49
168
JULHO 2009
Informe Técnico
(*) Não há incidência da taxa sobre casas
§ 1.º Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 42, de 26 de
dezembro de 2007.
§ 2.º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 02 (duas) a 06
(seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior
a R$ 60,00 (sessenta reais).
§ 3.º O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá
ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na
primeira parcela.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 11. A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente por
meio do documento previsto no art. 4.º, mediante pagamento na rede bancária
autorizada, conforme instruções constantes no próprio documento.
Art. 12. A validade do documento de arrecadação (DATI) para recebimento pela rede
bancária autorizada será:
I - da 1ª via do DATI: até o último dia útil do ano do vencimento;
II - da 2ª via do DATI: exclusivamente até a data do vencimento.
Art. 13. Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização
monetária do seu valor; incidindo então o acréscimo moratório calculado, no ato do
pagamento, conforme o art. 16 desta Portaria.
Art. 14. Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter
no verso, obrigatoriamente, o número CBMERJ, com o dígito verificador, o município de
localização do imóvel, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o
contribuinte.
Parágrafo único. Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de
cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação
bancária do mesmo.
Art. 15. O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data
de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, conforme estabelece o art. 110
do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 16. Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento),
10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de
forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60
(sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento.
Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que
exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme
169
JULHO 2009
Informe Técnico
disposto no art. 9.º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o art.
173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a
atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 17. Serão isentos da taxa:
I - os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Estado do Rio de Janeiro, consoante o inciso I, do parágrafo único, do art. 106 do
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
II - os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e respectivas autarquias e fundações, consoante o inciso II, do parágrafo
único, do art. 106 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975;
III - os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de
assistência social, consoante o inciso III, do parágrafo único, do art. 106 do Decreto-Lei
nº 05, de 15 de março de 1975;
IV - os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de
apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e
vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários
mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24
de outubro de 2001;
V - as igrejas e templos de qualquer culto, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro
de 2001.
Parágrafo único. As isenções são sempre referentes ao exercício corrente, não cabendo
retroatividade a exercícios anteriores.
Art. 18. A taxa não incidirá:
I - sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não,
com área construída igual ou inferior a 50m², consoante o art. 5.º da Lei nº 3.521, de
27 de dezembro de 2000;
II - sobre unidade imobiliária situada nos Municípios que não possuam o sistema de
prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco
quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o art. 5.º da Lei nº 3.521,
de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de
prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos
comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 20. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos
a 17 de março de 2009.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2009.
PEDRO MARCO CRUZ MACHADO
Comandante-Geral do CBMERJ
http://www.imprensaoficial.rj.gov.br/asps/visualiza_pdf.asp?data=22/07/2009&jornal=PI
&totalarquivos=42&pagina=28&l=&pgini=1
170
JULHO 2009
Informe Técnico
10. Portaria SUCIAEF nº 04, de 15.07.2009 – DOE 1 de 16.07.2009 –
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais
Dispõe sobre o pagamento de parcelamentos de ICMS.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A partir do próximo mês de agosto a rede arrecadadora de tributos para o Rio de
Janeiro não mais receberá o pagamento da Guia de Parcelamento (carnês de
pagamentos) para os parcelamentos de ICMS, tanto espontâneos como de autos de
infração.
§ 1.º Somente os parcelamentos de ITD poderão ainda ser pagos com a Guia de
Parcelamento (carnê).
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos de débitos inscritos na
dívida ativa.
Art. 2.º Os contribuintes portadores das Guias de Parcelamento acima referidas (carnê
de pagamentos) deverão emitir o DARJ para pagamento da respectiva parcela na página
da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço: www.fazenda.rj.gov.br > pagamento
> Portal de Pagamentos, na opção - parcelamento.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01/08/2009.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009
JOSE CORREA DA SILVA
Superintendente
171
JULHO 2009
Informe Técnico
11. Portaria SVS/MS nº 152, de 02.07.2009 – DOE 1 de 14.07.2009 –
Superintendência de Vigilância Sanitária
Estabelece critérios para cadastramento, alteração e cancelamento de cadastro de
farmácias e drogarias que atuam no comércio de medicamentos de uso sistêmico a base
de substâncias retinóicas.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Estabelecer os critérios relativos ao Cadastramento, Alteração de Cadastro e
Cancelamento de Cadastro das farmácias e drogarias que comercializam medicamentos a
base de substâncias constantes da lista C2 (retinóicas) de uso sistêmico, da Portaria
SVS/MS nº 344/98 e suas atualizações.
Art. 2.º Determinar que os estabelecimentos mencionados no art. 1º, interessados em
comercializar Medicamentos de uso Sistêmico a base de Substâncias Retinóicas deverão
solicitar previamente o necessário Cadastramento junto a Superintendência de Vigilância
Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro.
§ 1.º Deverá ser solicitada a Alteração do Cadastro sempre que houver alguma das
mudanças mencionadas no art. 5.º desta Portaria.
§ 2.º Deverá ser solicitado o Cancelamento do Cadastro do estabelecimento quando se
encerrar as atividades de comercialização de Medicamentos de Uso Sistêmico a base de
Substâncias Retinóicas.
Art. 3.º Os estabelecimentos cadastrados deverão protocolar anualmente, até 30 de abril
do ano em exercício, Declaração firmada pelo responsável técnico e pelo representante
legal, conforme modelo apresentado no ANEXO
II desta Portaria, dispondo que não houve alteração dos dados cadastrais informados
anteriormente.
Parágrafo Único. Deverá ser anexada à Declaração, mencionada no caput deste artigo,
cópia da publicação do Cadastro do estabelecimento, ou de sua última Alteração quando
houver.
TÌTULO I
DO CADASTRAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 4.º O pedido de Cadastramento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de Petição, de acordo com o modelo constante da Resolução SES nº
2563/2004, ou outro que legalmente o substitua, preenchido em duas vias assinado por
representante legal ou pelo responsável técnico do estabelecimento, requerendo o
Cadastramento para a Comercialização de Medicamentos de Uso Sistêmico a base de
Substâncias Retinóicas,
II - ficha Cadastral, conforme modelo apresentado no ANEXO I desta Portaria,
preenchida e assinada por representante legal ou pelo responsável técnico do
estabelecimento,
III - cópia da Licença Sanitária, expedida pela autoridade sanitária competente,
referente ao exercício atual ou ao imediatamente anterior,
172
JULHO 2009
Informe Técnico
IV- cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento,
V- cópia do Certificado de Regularidade Técnica, atualizado, expedido pelo Conselho
Regional de Farmácia,
VI- cópia da publicação da Autorização de Funcionamento do estabelecimento, ou de sua
Revalidação, atualizada, expedida pela ANVISA.
TÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO CADASTRO
Art. 5.º A Alteração do Cadastro será obrigatória quando houver:
I- mudança de razão social,
II- mudança de endereço do estabelecimento,
III- mudança de responsável técnico,
IV- mudança de representante legal.
Parágrafo Único. A solicitação de Alteração de Cadastro deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
1- formulário de Petição preenchido em duas vias, indicando as alterações solicitadas e
assinado por representante legal ou pelo responsável técnico do estabelecimento,
2- cópia de Publicação em Diário Oficial do Estado referente ao último cadastramento do
estabelecimento para comercializar Medicamentos de Uso Sistêmico a base de
Substâncias Retinóicas,
3- cópia da Licença Sanitária, expedida pela autoridade sanitária competente, referente
ao exercício atual ou ao imediatamente anterior,
4- cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento,
5- cópia do Certificado de Regularidade Técnica, atualizado, expedido pelo Conselho
Regional de Farmácia,
6- cópia da publicação da Autorização de Funcionamento do estabelecimento ou de sua
Revalidação, atualizada, expedida pela ANVISA,
7- cópia da alteração do Contrato Social da empresa, quando tratar de alteração dos
itens I, II, e/ou IV.
TÍTULO III
DO CANCELAMENTO DO CADASTRO
Art. 6.º O estabelecimento que encerrar as atividades de comercialização de
Medicamentos de Uso Sistêmico a base de Substâncias Retinóicas deverá peticionar o
cancelamento de seu Cadastro junto a Superintendência de Vigilância Sanitária da
Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O pedido de cancelamento do Cadastro deverá ser formalizado em
Formulário de Petição, assinado pelo Representante legal da empresa, instruído com
cópia da publicação em Diário Oficial do Estado do último Cadastramento do
estabelecimento para comercialização de Medicamentos de Uso Sistêmico a base de
Substâncias Retinóicas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7.º Deverão ser mantidas no estabelecimento cópia da publicação do Cadastro inicial
e suas alterações, e cópia das Declarações anuais, mencionadas nesta Portaria.
173
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 8.º Somente poderão comercializar Medicamentos de Uso Sistêmico a base de
Substâncias Retinóicas, as farmácias e drogarias cadastradas no órgão sanitário
Estadual.
Art. 9.º O cadastramento de que trata esta Portaria é ato de competência da Autoridade
Sanitária Estadual, e terá vigência a partir de sua publicação em Diário Oficial do Estado.
Art. 10. A inobservância do disposto nesta Portaria configura infração de natureza
sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.437/77, sem
prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 11 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009
NATÁLIA DIAS DA COSTA ALVES
Superintendente de Vigilância Sanitária
ANEXO I
CADASTRAMENTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO
SISTÊMICO A BASE DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS
Razão Social:
Estabelecimento:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Município:
Tel/Fax:
E-mail:
Nº Cadastro SUVISA:
Nº Portaria SUVISA: ____, de: ____/____/____
Licença Inicial de Funcionamento nº: ____, de _____/____/____
AFE nº ____, de ____/____/____ AE nº ____, de ____/____/____
Responsável Técnico:
CRF-RJ nº
Observações:
Em ____/____/____
Responsável Legal: ou
Responsável Técnico
174
JULHO 2009
Informe Técnico
ANEXO II
DECLARO EM CONFORMIDADE COM A NORMA QUE REGULAMENTA O
CADASTRAMENTO EXIGIDO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO
SITÊMICO A BASE DE SUBSTÂNCIAS RETINÓICAS, QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÕES
NOS DADOS CADASTRAIS DO ESTABELECIMENTO
Razão Social:
Estabelecimento:
CNPJ:
Endereço:
Bairro:
Município:
Tel/Fax:
E-mail:
Nº Cadastro SUVISA:
Nº Portaria SUVISA: ____, de: ____/____/____
Licença Inicial de Funcionamento nº: ____, de _____/____/____
AFE nº ____, de ____/____/____ AE nº ____, de ____/____/____
Responsável Técnico:
CRF-RJ nº
Observações:
Em ____/____/____
Responsável Legal: ou
Responsável Técnico
175
JULHO 2009
Informe Técnico
12. Resolução SEFAZ nº 211, de 26.06.2009 - DOE 1 de 30.06.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Revoga o artigo 2.º da Resolução SEF nº 2.812/1997, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica revogado o art. 2.º da Resolução SEF nº 2.812, de 2 de julho de 1997.
Art. 2.º Os processos de auto de infração que, na data da publicação desta Resolução,
se encontram aguardando a promoção do fiscal de rendas quanto a recurso de 2ª
Instância, nos termos do estabelecido no dispositivo ora revogado, deverão ser
encaminhados de pronto ao Conselho de Contribuintes.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
176
JULHO 2009
Informe Técnico
13. Resolução SEFAZ nº 215, de 22.07.2009 – DOE 1 de 24.7.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera disposições da resolução SEFAZ nº 118/2008, que estabelece a obrigatoriedade da
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-E) para os setores que especifica.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam alterados os incisos XXIV, XXV e XXXV do caput do art. 1.º da Resolução
SEFAZ nº 118, de 23 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso XXIV:
“XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou
de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;”;
II - inciso XXV:
“XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim
definidos e autorizados por órgão federal competente;”;
III - inciso XXXV:
“XXXV - atacadistas de fumo;”.
Art. 2.º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEFAZ nº 118/2008,
com a redação que se segue:
I - incisos XL a XCIII ao caput do art. 1.º:
"Art. 1.º .....................................................................
XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para
uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para
equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação,
pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e
amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de
irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de
consumo;
177
JULHO 2009
Informe Técnico
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar
para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXII- fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação
de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII- fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso nãoindustrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII - fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII- fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis.
................................................................................";
II - inciso V ao § 1.º do art. 1.º:
"Art. 1.º......................................................................
§ 1.º ..........................................................................
V - a partir de 1.º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII.
................................................................................";
178
JULHO 2009
Informe Técnico
III - §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º:
"Art. 1.º .....................................................................
§ 7.º A obrigatoriedade da emissão de NF-e pelos importadores mencionados nos incisos
do caput deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade,
ficará restrita a operação de importação.
§ 8.º O contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e exclusivamente por força do
disposto no § 7º deste artigo fica desobrigado de manter em arquivo digital as NF-e,
podendo alternativamente, manter, em arquivo, os DANFE relativos às operações com
NF-e, devendo ser apresentados à fiscalização, quando solicitado.
§ 9.º O inciso III do § 6.º deste artigo produzirá efeitos até o dia 31/03/2009.”.
IV - parágrafo único ao art. 2.º:
“Parágrafo Único. Os contribuintes enquadrados exclusivamente no disposto no § 7.º do
art. 1.º desta Resolução ficam desobrigados do previsto no caput deste artigo.”.
Art. 3.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
179
JULHO 2009
Informe Técnico
14. Resolução SEFAZ nº 216, de 27.07.2009 – DOE 1 de 28.07.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Altera a resolução SEFAZ nº 194/2009, que dispõe sobre o crédito de ICMS na aquisição
de mercadorias de ME/EPP optante pelo simples nacional.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O parágrafo único do art. 1.º e o caput do art. 3.º da Resolução SEFAZ nº 194,
de 19 de fevereiro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - parágrafo único do art. 1.º:
“Art.1.º.......................................................................
Parágrafo Único. Consoante disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º-A da Resolução CGSN
nº 10/2007 e no art. 2.º da Lei nº 5.147/2007, a alíquota a ser utilizada para cálculo do
ICMS e consignação no documento fiscal emitido por contribuinte localizado no Estado
do Rio de Janeiro deverá corresponder:
I - ao percentual previsto no Anexo, para a faixa de receita bruta a que a ME/EPP estiver
sujeita no mês anterior ao da operação;
II - a 0,70%, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da
ME/EPP.”;
II - caput do art. 3.º:
“Art. 3.º O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto
nos parágrafos do artigo 32 do Livro I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
27.427/2000, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado:
I - por alíquota não prevista no Anexo, na hipótese de emitente localizado neste Estado;
II - sem observar o disposto nos §§ 1.º ou 2.º do art. 2.º-A da Resolução CGSN nº
10/2007, em se tratando de aquisição interestadual.”.
Art. 2.º Acrescenta § 3.º ao art. 2.º da Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte
redação:
“Art.2.º.......................................................................
§ 3.º A GIA-ICMS, a partir do período de competência de janeiro de 2009, deverá refletir
os lançamentos previstos no § 2.º deste artigo.
Art. 3.º Acrescenta o art. 4.º-A à Resolução SEFAZ nº 194/2009, com a seguinte
redação:
“Art. 4.º-A - O disposto nesta Resolução não se aplica à aquisição de mercadorias de
estabelecimento localizado em outra unidade da Federação e que esteja impedido de
recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no § 1.º do art. 20 da LC
nº 123/2006 e do art. 15 da Resolução CGSN nº 4/2007.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o creditamento do imposto e a elaboração e
entrega da GIA-ICMS deverão observar as normas previstas na legislação tributária
estadual para as operações sujeitas ao regime de apuração do imposto pelo confronto
entre débitos e créditos.”.
180
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
181
JULHO 2009
Informe Técnico
15. Resolução SEFAZ nº 217, de 27.07.2009 – DOE 1 de 28.07.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Dispõe sobre o programa aplicativo fiscal (PAF-ECF), destinado a enviar comandos de
funcionamento ao equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.° A partir de 1.° de novembro de 2009 não será mais autorizado o uso de
qualquer equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) sem que o Programa Aplicativo
Fiscal - PAF-ECF, utilizado no modelo escolhido, esteja previamente cadastrado e
autorizado para uso neste Estado.
§ 1.º O cadastramento e a autorização para uso referido no caput somente poderá ser
feito após a emissão de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com
as disposições do Convênio ICMS nº 15/2008 e a respectiva publicação do despacho da
Secretaria-Executiva do CONFAZ, nos termos da Cláusula Décima do referido convênio.
§ 2.º Para efeito no disposto nesta Resolução, entende-se como Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) o programa destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), desenvolvido com base nos requisitos
previstos no Convênio ICMS nº 15/2008 e no Ato COTEPE 06/2008, de 14 de abril de
2008.
Art. 2.° Os contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
autorizados ao uso até 31 de outubro de 2009 devem providenciar, até 31 de março de
2010, a substituição do programa aplicativo em uso por Programa Aplicativo Fiscal (PAFECF), de que trata o Convênio ICMS nº 15/2008, cadastrado e autorizado ao uso neste
Estado.
Art. 3.º O pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF deve ser formalizado
mediante o preenchimento do formulário eletrônico “Pedido de Registro de PAF-ECF” no
Sistema ECF, que estará disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ), endereço eletrônico http://www.fazenda.rj.gov.br, em data e forma a serem
definidas em ato da Subsecretaria da Receita.
§ 1.º O pedido a que se refere o caput deste artigo deve ser feito pela empresa
responsável pela guarda dos arquivos fontes nos termos do § 2.º da Cláusula Nona do
Convênio ICMS nº 15/2008.
§ 2.º Para o preenchimento do pedido de cadastro, registro e alteração do PAF-ECF é
exigido que a empresa responsável possua certificação digital.
Art. 4.º Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da
responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2.º da Lei Federal nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990, o registro do PAF-ECF será:
I - suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando:
182
JULHO 2009
Informe Técnico
a) a empresa não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa
desenvolvedora de programa aplicativo,
b) a empresa responsável pelo cadastramento do PAF-ECF não for localizada com base
nos dados fornecidos no cadastramento,
c) for constatado que houve alteração de software sem prévia comunicação ao fisco,
II - cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF,
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando o seu
funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária,
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a
omissão de operações e prestações realizadas,
d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e
não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso,
e) disponibilizar a estabelecimento obrigado ao uso de ECF software que possibilite o
registro de operações de saídas de mercadorias e prestações de serviços sem a devida
emissão do documento fiscal,
f) disponibilizar ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, exceto no caso de programa
exclusivo próprio, meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da
informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado utilizado para implementar
requisito técnico destinado a garantir a utilização do programa somente com ECF
autorizado para uso fiscal no estabelecimento e a conferência do valor acumulado no
Grande Total (GT).
Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
183
JULHO 2009
Informe Técnico
16. Resolução SEFAZ nº 219, de 30.07.2009 – DOE de 31.07.2009 – Secretaria
Estadual de Fazenda
Dispõe sobre alteração da data de vigência dos protocolos ICMS 57/09 a 62/09.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica alterada para 1.º de setembro de 2009 a data de vigência dos Protocolos
ICMS a seguir relacionados, firmados com o Estado de Minas Gerais em 3 de julho de
2009, nas remessas das mercadorias neles constantes exclusivamente do Estado de
Minas Gerais para o Estado do Rio de Janeiro:
I - PROTOCOLO ICMS 57/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com bicicletas;
II - PROTOCOLO ICMS 58/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com brinquedos;
III - PROTOCOLO ICMS 59/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com colchoaria;
IV - PROTOCOLO ICMS 60/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com ferramentas;
V - PROTOCOLO ICMS 61/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com artigos de papelaria; e
VI - PROTOCOLO ICMS 62/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2009
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
Secretário de Estado de Fazenda
184
JULHO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 30.862, de 02.07.2009 – DOM de 03.07.2009
Dispõe sobre a aplicação de multa às empresas fornecedoras de gêneros alimentícios
para o Programa de Alimentação Escolar - PAE, na forma que menciona.
2.
Decreto nº 30.865, de 02.06.2009 – DOM de 03.07.2009
Dispõe sobre as atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria Especial da Ordem
Pública - SEOP, e dá outras providências.
3.
Decreto nº 30.897, de 15.07.2009 – DOM de 16.07.2009
Regulamenta a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
4.
Lei nº 5.063, de 30.06.2009 - DOM de 10.07.2009
Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio
das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.
5.
Lei nº 5.065, de 10.07.2009 - DOM de 13.07.2009
Concede isenção e redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS para
construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de
arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal,
e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso– ITBI para a aquisição dos correspondentes
imóveis, e revoga a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002.
6.
Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009 – DOM de 25.06.2009 –
Republicado no DOM de 10.07.2009 – Secretaria Municipal de Fazenda e
Controlador Geral do Município
Estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de indébito
fiscal relativos a pagamentos efetuados no âmbito da secretaria municipal de fazenda, e
dá outras providências.
185
JULHO 2009
Informe Técnico
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
1.
Decreto nº 30.862, de 02.07.2009 – DOM de 03.07.2009
Dispõe sobre a aplicação de multa às empresas fornecedoras de gêneros alimentícios
para o Programa de Alimentação Escolar - PAE, na forma que menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As empresas fornecedoras de gêneros alimentícios destinados ao Programa de
Alimentação Escolar, que deixarem de cumprir, total ou parcialmente, as obrigações
pactuadas nos contratos firmados com o Município, incorrerão em pena de multa cujo
percentual deverá ser fixado em, no mínimo, 15% (quinze por cento), conforme
regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação - SME.
Parágrafo único. A regulamentação de que trata o caput deverá ser publicada pela SME
no prazo máximo de cinco dias a contar da data da publicação.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2009; 445.º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
186
JULHO 2009
Informe Técnico
2.
Decreto nº 30.865, de 02.06.2009 – DOM de 03.07.2009
Dispõe sobre as atribuições da Corregedoria-Geral da Secretaria Especial da Ordem
Pública - SEOP, e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A Corregedoria-Geral, órgão de apoio imediato, vinculado diretamente ao
Secretário da Secretaria Especial da Ordem Pública – SEOP, será dirigida por um
Corregedor-Geral, competindo-lhe:
I – a correição e a inspeção, em caráter permanente ou extraordinário, das atividades da
Secretaria e dos servidores a ela subordinados;
II – a instauração de sindicâncias e apuração das transgressões disciplinares imputadas
aos funcionários, por ato do Corregedor-Geral ou do Secretário da Secretaria Especial da
Ordem Pública – SEOP, na forma das normas legais e regulamentares vigentes;
III – o assessoramento ao Secretário da SEOP, para a tomada de decisões, nos assuntos
relacionados à produção e salvaguarda de conhecimentos relacionados à atividade de
inteligência;
IV – a supervisão das atividades da Corregedoria da Guarda Municipal.
Parágrafo único. No exercício de suas atividades específicas, a Corregedoria-Geral
poderá expedir atos normativos para a consecução dos seus fins
Art. 2.º Ao Corregedor-Geral incumbe:
I – dirigir os serviços da Corregedoria-Geral;
II – exercer as atividades de correição e inspeção, sempre que possível, pessoalmente,
ou por servidores expressamente designados;
III – instaurar sindicâncias e remeter os procedimentos à Comissão Permanente de
Sindicância para a devida apuração;
IV – avocar, de ofício ou mediante determinação do Secretário, os procedimentos
apuratórios que, pela natureza e complexidade, requeiram apuração direta pela
Corregedoria-Geral;
V – submeter à apreciação da Assessoria Jurídica os procedimentos administrativos
disciplinares após a sua conclusão;
VI – expedir, concorrentemente com o Secretário da Secretaria Especial da Ordem
Pública – SEOP, atos punitivos, decorrentes de procedimentos disciplinares instaurados
no âmbito da Corregedoria-Geral, até o limite de trinta dias de suspensão, observados os
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
VII – propor, fundamentadamente, medidas preventivas destinadas a assegurar a
regularidade dos serviços da SEOP, visando evitar desvios de finalidade;
VIII – determinar o registro e acompanhamento dos procedimentos instaurados, com a
apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas pelo órgão ao Secretário da
SEOP;
IX – assessorar o Secretário da SEOP nos assuntos relacionados ao controle interno e às
atividades de inteligência;
Parágrafo único. Dos atos do Corregedor-Geral caberá recurso ao Secretário da
Secretaria Especial da Ordem Pública - SEOP, no prazo de dez dias, a contar da ciência
da decisão pelo interessado.
187
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 3.º Compõem a estrutura da Corregedoria-Geral da SEOP:
I – Gabinete do Corregedor-Geral;
II – Corregedoria da Guarda Municipal;
III – Comissão Permanente de Sindicâncias;
§ 1.º A atuação da Corregedoria da Guarda Municipal é regida pela Portaria "N" n.º 063,
de 14 de novembro de 2008.
§ 2.º Incumbe à Comissão Permanente de Sindicâncias efetuar a apuração das
transgressões disciplinares noticiadas à Corregedoria-Geral, sendo de sua atribuição:
a) proceder às sindicâncias, reduzindo a termo as declarações das pessoas envolvidas
nos fatos e apresentando o devido relatório;
b) convocar o comparecimento à Corregedoria das pessoas envolvidas em procedimento
apuratório;
c) efetuar diligências visando obter as informações necessárias ao processo apuratório;
Art. 4.º É dever de todos os servidores da SEOP, independentemente da natureza do
vínculo empregatício, levar ao conhecimento da Corregedoria-Geral, por escrito, a
ocorrência de qualquer irregularidade, assim como, qualquer evento prejudicial a
apuração dos fatos.
Art. 5.º As requisições da Corregedoria-Geral serão obrigatoriamente atendidas, no prazo
fixado, salvo justificado motivo.
Art. 6.º As ocorrências levadas ao conhecimento da Corregedoria-Geral serão
consignadas em documento próprio e despachadas pelo Corregedor-Geral.
Art. 7.º No exercício de suas atribuições, a Corregedoria-Geral poderá dirigir-se
diretamente a qualquer servidor, Chefe ou Diretor de Unidade Administrativa integrante
da SEOP.
Art. 8.º Constitui infração disciplinar o não atendimento às determinações do
Corregedor-Geral, conforme disposto no art. 167, VII c/c arts. 177 e 178, III, da Lei
94/79.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2009; 445º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
188
JULHO 2009
Informe Técnico
3.
Decreto nº 30.897, de 15.07.2009 – DOM de 16.07.2009
Regulamenta a Lei nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais por pessoa jurídica
contribuinte do ISS no Município, instituído pela Lei n.º 1.940, de 31 de dezembro de
1992, é regulado por este Decreto.
§ 1.º Para os efeitos do disposto no Art 1.º compreende-se:
a) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do
valor do ISS devido pelo contribuinte incentivador para aplicação em projeto cultural
incentivado;
b) Recursos Próprios - correspondem a parcela de recursos financeiros necessários à
realização do projeto cultural incentivado , para complementar os recursos obtidos de
incentivo;
c) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do
Rio de Janeiro, que destina recursos a serem transferidos para a realização de um
projeto cultural incentivado;
d) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de
eventos, relativos a uma das atividades culturais incentivadas, a ser produzido através
de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma da lei
e deste decreto, para receber o incentivo fiscal;
e) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade cultural, relacionada com as
seguintes áreas:
I - música e dança;
II - teatro e circo;
III - cinema, fotografia e vídeo;
IV - artes plásticas;
V - literatura;
VI - folclore e artesanato;
VII - preservação e restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos
competentes;
VIII - museus, bibliotecas e centros culturais;
f) Produtor Cultural – pessoa jurídica que inscreve e obtém a aprovação de um projeto,
na forma da lei e deste decreto;
g) Comissão Carioca de Promoção Cultural - CCPC - comissão constituída nos termos do
Art. 3.º da Lei n.º 1.940, de 1992, encarregada de analisar, enquadrar e certificar os
projetos incentivados, aprovando o seu orçamento, definindo o grau normal ou especial
de cada projeto, emitindo os respectivos Certificados de Enquadramento, Autorizações
de Transferências e publicação dos projetos aprovados conforme previstos neste
decreto;
h) Certificado de Enquadramento - certificado que será emitido pela CCPC para efeito de
captação de recursos pelos produtores culturais junto aos contribuintes incentivadores,
especificando dados relativos ao projeto incentivado e ao montante de recursos que
poderão ser transferidos;
189
JULHO 2009
Informe Técnico
i) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela CCPC,
especificando as importâncias que o contribuinte incentivador poderá utilizar para abater
dos valores do ISS devidos;
j) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo produtor cultural e
pelo contribuinte incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a
realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar os
recursos transferidos e prover os recursos próprios necessários à realização do projeto,
nos valores e prazos prometidos.
k) Termo de Adesão – documento firmado pelo contribuinte incentivador e pelo Gestor
dos recursos financeiros da Lei perante a Secretaria Municipal de Fazenda - SMF, no qual
o primeiro se compromete a utilizar valores abatidos do ISS devido, em determinado
exercício fiscal, para apoiar projetos culturais enquadrados na Lei de Incentivo à Cultura,
na forma e condições propostas.
§ 2.º No Termo de Compromisso firmado entre produtor cultural, incentivador e gestor
de recursos, constará o compromisso do primeiro de realizar o projeto incentivado na
forma e nas condições propostas, do segundo o compromisso de incentivar o projeto e
do terceiro o compromisso de destinar os recursos transferidos pelo contribuinte
incentivador ao projeto. Será, ainda, consignado neste termo a origem e o compromisso
de desembolso de outros recursos, com seus respectivos valores e prazos, não
provenientes do contribuinte incentivador.
Art. 2.º Os benefícios da Lei de Incentivos de nº 1.940, de 31 de dezembro de 1992, a
serem concedidos a cada exercício fiscal, poderão ser voltados para uma ou mais
atividades culturais, garantida a diversidade, e os valores máximos e mínimos do
benefício destinado a cada atividade cultural, poderá ser definido pela CCPC em seu
Regimento Interno.
Art. 3.º Os projetos culturais, para obtenção dos incentivos de que trata a Lei nº 1.940,
de 31 de dezembro de 1992, serão submetidos à apreciação da CCPC. As instituições
que pretendam se qualificar para efeito deste Regulamento como produtores culturais,
deverão submeter juntamente com os projetos, a seguinte documentação:
a) atos constitutivos e prova de representação legal;
b) certidão negativa de débito junto ao ISS;
c) inscrição no cadastro municipal;
d) CNPJ;
§ 1.º As cópias da documentação deverão estar autenticadas; caso contrário, é
obrigatória a apresentação do original para que o servidor ateste sua autenticidade.
§ 2.º Os projetos para serem analisados e enquadrados deverão ser apresentados em
formulário próprio da CCPC, e conter as seguintes informações do produtor cultural:
a) descrição do projeto com cronograma de execução detalhado;
b) orçamento do projeto;
c) descrição dos recursos humanos envolvidos;
d) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
e) meios pelos quais os efeitos do projeto incentivado se farão sentir pela maior
proporção da população carioca, como, por exemplo, através da distribuição de
ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre
ou em escolas;
190
JULHO 2009
Informe Técnico
f) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do Município.
§ 3.º A habilitação do contribuinte incentivador dar-se-á mediante assinatura do termo
de compromisso e de adesão, estará sujeita a disponibilidade orçamentária prevista na
lei de orçamento, no limite de sua renúncia fiscal e seu cadastramento dependerá da
apresentação dos seguintes documentos:
a) atos constitutivos da empresa;
b) CNPJ;
c)cartão de inscrição municipal;
d)certidão negativa de débito junto ao ISS;
e)Termo de Adesão;
f) Termo de Compromisso.
§ 4.º A certidão de que trata a alínea “b” do caput e alínea “d” do § 3.º deste artigo
poderá ser substituída pela Certidão de Regularização do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, nos termos da legislação em vigor.
§ 5.º O comprometimento dos recursos orçamentários previstos como renuncia fiscal
para o exercício de 2009, será efetivado em ordem cronológica de apresentação dos
termos de compromisso e de adesão, estando sujeito ao limite estabelecido pela Lei
orçamentária.
§ 6.º Só serão aceitos termos de compromisso, assinados pelas partes, que estejam em
consonância com o prazo de validade do certificado emitido pela comissão .
§ 7 .º Os projetos inscritos até o trigésimo dia de cada mês, terão seus certificados de
aprovação emitidos e publicados até o trigésimo dia útil do mês subsequente.
Art. 4.º Será obrigatória a veiculação dos símbolos oficiais e do nome da Cidade do Rio
de Janeiro, em principal destaque, em todo material de apresentação e divulgação
relativo ao Projeto Incentivado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará na automática
perda do benefício, ficando o contribuinte incentivador obrigado a recolher os valores
devidos de ISS, e o Produtor Cultural impedido de apresentar novos projetos.
Art .5.º A CCPC passa a vigorar sob a presidência da Secretaria Municipal de Cultura,
com a seguinte composição:
I - quatro representantes da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, dentre os quais o
Secretário, que exercerá a presidência;
II – um representante da Distribuidora de Filmes S/A - RIOFILME;
III - um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;
IV - um representante da Empresa Municipal de Multimeios — Multirio;
V - seis representantes da sociedade civil.
§ 1.º A Subsecretaria de Gestão da Secretaria Municipal de Cultura, acompanhará o
desenvolvimento dos projetos culturais incentivados pelo Município e analisará as
prestações de contas dos produtores culturais, emitindo parecer para subsidiar a CCPC
na aprovação ou não da referida prestação de contas.
191
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 2.º Além dos Editais de Convocação, a CCPC elaborará seu Regimento Interno, a ser
aprovado pela comissão e publicado em forma de resolução da Secretária Municipal de
Cultura.
§ 3.º Cada Membro da Comissão de que trata este artigo terá um suplente nomeado
pelo Prefeito, observados os mesmos critérios de representatividade estabelecidos no
caput deste artigo.
Art. 6.º Os projetos serão protocolizados em sistema informatizado, disponível em site
da SMC, e distribuídos aos componentes da CCPC, segundo a ordem de entrada, cujos
pareceres serão submetidos a plenária, que definirá o enquadramento do projeto,
aprovará seu orçamento e fixará o grau do seu interesse - normal ou especial.
§ 1.º Os critérios de definição do grau de interesse público, normal ou especial, serão
estabelecidos pelo Regimento Interno da CCPC.
§ 2.º A não aprovação de qualquer item do orçamento prejudicará o exame dos demais,
acarretando a rejeição do projeto. É vedada a alteração do orçamento original no curso
do processo, remetendo-se o projeto ao início dos procedimentos, com nova inscrição na
CCPC.
§ 3.º Não poderão ser lançados no orçamento dos projetos, na base de cálculo efetuado
para apuração da parcela incentivada, os dispêndios relativos à aquisição ou uso de bens
suscetíveis de classificação no ativo permanente das pessoas jurídicas, exceto se o
produtor cultural for órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 4.º As deliberações da Comissão serão tomadas por maioria de votos, presentes pelo
menos três quartos dos seus membros;
§ 5.º Satisfeitos os pressupostos da lei municipal de incentivo e deste decreto, a
Comissão aprovará o projeto para efeito de emissão de Certificado de Enquadramento.
Art. 7.º Os Certificados de Enquadramento definirão o montante de recursos que poderá
ser transferido, limitado, conforme o grau de interesse público do projeto a até:
I - setenta e cinco por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for
classificado como especial;
II - cinqüenta por cento do valor total do projeto cultural incentivado, que for
classificado como normal.
Parágrafo único. Os Certificados de Enquadramento, para efeito de captação de
recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os
valores deles constantes expressos em moeda nacional corrente.
Art. 8.º Observadas as disposições deste Decreto, produtores culturais e contribuintes
firmarão Termo de Compromisso perante o Município para execução do projeto cultural e
a obtenção de Autorizações de Transferência, por parte destes últimos.
192
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º O Termo de Compromisso especificará a qualificação das partes compromissadas,
as obrigações de cada parte com o projeto, os relatórios e inspeções necessários para
manter o regime fiscal, inclusive o acesso das organizações não governamentais,
especificamente qualificadas pelo Prefeito para esse fim.
§ 2.º Independente do número de Certificados de Enquadramento emitidos, não serão
firmados, pelo Município, Termos de Compromisso, termos de adesão e nem serão
emitidas Autorizações de Transferência de recursos antes de fixado e após ser esgotado,
o limite de recursos (renúncia fiscal) disponíveis na lei orçamentária do Município.
§ 3.º Quando da assinatura do Termo de Compromisso, deverá ser aberta pelo produtor
cultural conta corrente em instituição bancária vinculada ao Município e cadastrá-la na
Superintendência do Tesouro Municipal – STM, destinada a receber toda a transferência
e movimentação de recursos relativas ao projeto cultural incentivado.
§ 4.º A liberação dos recursos transferidos para o produtor cultural dependerá da
demonstração do rigoroso cumprimento do estipulado no Termo de Compromisso e da
adequada aplicação dos recursos eventualmente já liberados, o que será atestado pelo
presidente da Comissão, estando certo que a liberação de parcelas subsequentes
somente se dará após aprovação da prestação de contas da parcela anteriormente
recebida.
Art. 9.º No limite dos recursos orçamentários, a Comissão Carioca de Promoção Cultural
emitirá as Autorizações de Transferência contendo as seguintes informações:
a) dados do contribuinte incentivador;
b) dados relativos ao projeto cultural incentivado;
c) valor e data da transferência dos recursos do contribuinte incentivador recolhidos no
código de receita 823-0.
§ 1.º O prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte incentivador será de
até cento e oitenta dias contados da data do efetivo depósito dos recursos, respeitado o
exercício fiscal. Findo este prazo o valor não utilizado como incentivo deverá ser
recolhido à SMF com os acréscimos moratórios.
§ 2.º As Autorizações de Transferência só poderão ser utilizadas para pagamento do ISS
devido em razão de fatos geradores do tributo, em relação aos quais os incentivadores
sejam contribuintes.
§ 3.º Os depósitos efetuados pelo Contribuinte Incentivador deverão respeitar as
mesmas datas previstas na legislação que regula o pagamento de ISS.
Art. 10. Os contribuintes incentivadores somente poderão gozar do benefício a que se
refere este Decreto, relativamente a débitos vincendos, se estiverem em dia com o
pagamento do ISS.
Art. 11. Além das sanções legais cabíveis, o produtor cultural terá descontado do saldo
da conta vinculada ao projeto o mesmo valor que despenda incorretamente, em violação
do respectivo Termo de Compromisso ou a este Decreto, acrescidos aos descontos os
valores relativos ao ISS que incidam sobre o despendido.
193
JULHO 2009
Informe Técnico
§ 1.º A decisão de aplicar a penalidade de que trata este artigo, será tomada pelo
Secretário Municipal de Cultura.
§ 2.º O montante global dessas multas será integrado ao orçamento da SMC.
Art. 12. Resolução conjunta CGM/SMC/SMF instituirá a utilização dos Incentivos Fiscais
instituídos pela Lei n.º 1.940, de 1992.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura, instituirá por resolução, o roteiro básico para a
prestação de contas.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n.° 29.288, de 13 de maio de 2008.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2009 - 445.º ano da Fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Prefeito
194
JULHO 2009
Informe Técnico
4.
Lei nº 5.063, de 30.06.2009 - DOM de 10.07.2009
Determina as obrigações que menciona relativas aos serviços de entrega em domicílio
das drogarias e farmácias situadas no Município e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º As drogarias e farmácias situadas no Município, que oferecem serviços de
entrega em domicílio, deverão proceder a entrega no prazo máximo de quarenta e cinco
minutos em dias normais e de sessenta minutos em feriados prolongados.
§ 1.º As drogarias e farmácias deverão informar aos consumidores, em cartaz ou outro
dispositivo claramente legível e afixado em local visível na sua entrada, o quantitativo de
responsáveis pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área geográfica de
abrangência da prestação de tais serviços.
§ 2.º O controle do tempo será feito através da hora assinalada na nota fiscal da(s)
mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato momento da compra concomitantemente
com a solicitação do serviço de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco
minutos para a emissão da respectiva nota.
§ 3.º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega prestados pelas
drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar em meio próprio do
estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s) mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2.º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinqüenta e cinco reais);
III - multa de R$ 1194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até a quinta
reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão do alvará mencionada no inciso IV só será cancelada após
o cumprimento, pela drogaria e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3.º As denúncias dos usuários dos serviços de entrega a domicílio das drogarias e
farmácias quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:
I - a Secretaria Municipal de Fazenda;
II - a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
III - a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal, estadual e federal.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de junho de 2009
JORGE FELIPPE
Vereador
195
JULHO 2009
Informe Técnico
5.
Lei nº 5.065, de 10.07.2009 - DOM de 13.07.2009
Concede isenção e redução do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS para
construção e reforma no caso de empreendimentos habitacionais de interesse social e de
arrendamento residencial vinculados à política habitacional municipal, estadual e federal,
e do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos,
Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso– ITBI para a aquisição dos correspondentes
imóveis, e revoga a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de
arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências
integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS, observado o disposto no art. 4.º:
I – isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou
inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias
que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários
mínimos.
Art. 2.º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS objeto da isenção
ou da redução de que trata o art. 1.º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser
financiado ao mutuário.
Art. 3.º A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de
empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os
seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso–ITBI, observado o
disposto no art. 4º:
I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou
inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que
possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários
mínimos.
Art. 4.º Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos
habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política
habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez
salários mínimos.
Art. 5.º O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será
analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de
Habitação, nos termos do regulamento.
Art. 6.º V E T A D O.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
196
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Informe Técnico
Art. 8.° Fica revogada a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002.
EDUARDO PAES
Prefeito
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Informe Técnico
6.
Resolução Conjunta SMF/CGM nº 150, de 24.06.2009 – DOM de 25.06.2009 –
Republicado no DOM de 10.07.2009 – Secretaria Municipal de Fazenda e
Controlador Geral do Município
Estabelece procedimentos para o processamento dos pedidos de restituição de indébito
fiscal relativos a pagamentos efetuados no âmbito da secretaria municipal de fazenda, e
dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º A restituição de indébitos fiscais relativos a pagamentos efetuados no âmbito da
Secretaria Municipal de Fazenda será processada e julgada conforme o disposto na
presente Resolução, observado o decreto que regula o Processo Administrativo
Tributário.
Art. 2.º O processo para apuração do valor a restituir terá origem no órgão encarregado
do controle do crédito fiscal, fazendo-se constar no requerimento as seguintes
informações:
I – nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de
inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas ou cadastro de pessoas físicas e no
cadastro de atividades econômicas, quando for o caso;
II – a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;
III – os meios de prova com os quais o requerente pretende demonstrar a procedência
de suas alegações;
IV – indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do
órgão expedidor da sua Carteira de Identidade;
V – endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações, CEP e telefone.
§ 1.º Quando o requerimento tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana e dos tributos com ele lançados, devem ser indicados o número da inscrição
imobiliária, o endereço do imóvel e o(s) exercício(s) a que se refere o pedido.
§ 2.º No mesmo ato deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – documento de arrecadação original que exiba autenticação bancária, bem como duas
cópias reprográficas legíveis que, após autenticadas, servirão uma para compor o
processo e outra para fins de devolução ao requerente pelo servidor que a receber, com
os dizeres seguintes:
“Este documento confere com o original a mim exibido, que passa a integrar, juntamente
com outra cópia, além desta, o processo administrativo nº ............................. .
Data, carimbo (matrícula e nome) e assinatura.”
II – documento de identidade original do requerente e cópia para conferência, ou cópia
reprográfica autenticada por tabelião;
III – documento de registro do requerente no Cadastro de Pessoas Físicas/Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas no Ministério da Fazenda, conforme o caso, em original e
cópia para conferência, ou cópia reprográfica autenticada por tabelião;
IV – Certidão de Registro de Imóveis que exiba a titularidade do imóvel à época do
pagamento, original e cópia, ou cópia autenticada nos casos de restituição do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos com ele lançados,
ressalvadas as hipóteses em que a inscrição no cadastro imobiliário tenha se dado como
198
JULHO 2009
Informe Técnico
posse, a título precário, para efeitos exclusivamente fiscais, quando então, para
demonstrar o legítimo interesse no pleito de restituição, bastará a apresentação de
original e cópia para conferência ou cópia reprográfica autenticada da notificação de
lançamento em nome do requerente à época;
V – quando for o caso, ato constitutivo da pessoa jurídica, em vigor e devidamente
registrado, acompanhado da ata da Assembléia que elegeu a última diretoria, ou cópia
autenticada;
VI – caso o requerente se faça representar por procurador, original do instrumento de
procuração com firma reconhecida, contendo poderes específicos, inclusive o de receber,
e dar quitação, se for o caso, que tenha sido expedido em prazo não superior a 90
(noventa) dias;
VII – indicação do número da conta corrente bancária do requerente, para fins de
crédito em conta ou declaração expressa para recebimento em cheque, conforme
modelos constantes do Anexo 1, desta Resolução.
§ 3.º Sendo o requerimento baseado em duplicidade de pagamento, deverão ser
informadas as duas datas de pagamento, bem como anexados os dois comprovantes
originais de pagamento, com exceção dos pedidos relativos ao Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por
Ato Oneroso, nos quais o requerente apresentará o original relativo ao pagamento cuja
restituição está sendo pleiteada e a repartição competente informará, nos autos, a
respeito da existência de duplicidade de pagamento, observando-se em todos os casos o
inciso I deste artigo.
§ 4.º No caso de extravio do comprovante original de pagamento, o requerimento de
restituição poderá ser instruído com a certidão de pagamento fornecida pelo órgão
responsável pelo controle do crédito.
§ 5.º No caso do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, quando o requerimento
de restituição decorra da não-concretização do negócio imobiliário e o requerente alegar
que não seja possível a apresentação do original da guia de recolhimento, a instrução
incluirá, além da certidão de que trata o parágrafo anterior, declaração firmada pelo
transmitente do imóvel, sob as penas da lei, certificando da desistência de levar adiante
a transação que gerou a emissão da guia extraviada e da ciência da vedação a sua
reutilização, caso encontrada, em face de novo acordo com o requerente.
§ 6.º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando o
pagamento for efetuado através de débito automático em conta corrente, deverá ser
juntada, pelo órgão responsável pelo controle do crédito tributário, certidão de
pagamento; se o referido órgão constatar que não houve entrada em receita referente
àquele pagamento, deverá convocar o requerente para apresentar declaração indicando
o nome do banco e a agência em que ocorreu a operação bancária e ratificando que, na
data prevista para pagamento do crédito tributário, a autorização para o referido débito
automático permanecia válida; mediante a apresentação da mencionada declaração,
caberá ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário encaminhar o processo à
Superintendência do Tesouro Municipal para que esta oficie ao agente arrecadador com
vistas à comprovação de entrada em receita.
§ 7.º A autoridade fiscal, a seu juízo, poderá exigir outros documentos necessários à
instrução do processo.
199
JULHO 2009
Informe Técnico
Art. 3.º O pedido de restituição deverá ser feito de forma individualizada por tributo, à
exceção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, caso em que será
processado em conjunto com o dos tributos com ele lançados.
Art. 4.º Da instrução do processo deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I – se o requerente é parte legítima para o pleito;
II – se há processo administrativo em favor do requerente com o mesmo pedido;
III – data da entrada em receita do indébito fiscal a restituir, sendo que, no caso de
pagamento em duplicidade, as datas de ambos os pagamentos;
IV – quantias arrecadadas e, dependendo da data de pagamento, sua equivalência em
UNIF ou UFIR, de acordo com a unidade fiscal utilizada no lançamento, considerando-se
para efeito de cálculo o valor de tal unidade fiscal naquela data de pagamento;
V – lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada,
conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário
correspondente:
“Informado no processo nº .................... pedido de restituição da importância de
....................... (em algarismos e por extenso)”.
VI – parecer conclusivo composto por relatório, fundamentação e proposição,
formulados com clareza e precisão e contendo:
a) o nome do requerente, o resumo do pedido e o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
b) os fundamentos da proposta, em que serão analisadas as questões de fato e de
direito, sendo indispensável mencionar os dispositivos da legislação aplicados ao caso;
c) a proposição, na qual se opinará sobre a solução a ser aplicada ao caso.
§ 1.º Nos casos de deferimento, informar-se-á também a quantia corretamente devida,
nela incluindo-se a atualização do valor nos termos da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro
de 2000 e registrando-se que o resultado de tal cálculo tem validade até 31 de dezembro
do exercício em que se der o respectivo despacho, sendo que, se até tal data o
interessado não houver tomado ciência de que a importância está à sua disposição, nos
termos do art. 194 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, o órgão responsável pelo
controle do crédito deverá retificar a apuração conforme os critérios daquela Lei nº
3.145/00 aplicáveis ao novo exercício, ainda que para tanto seja necessário o retorno do
processo a tal órgão, refazendo-se o trâmite a que se refere o art. 10.
§ 2.º Nos processos de pedido de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados:
I – quando o indébito decorrer de pagamento a maior em função da consignação de
elementos incorretos no cadastro imobiliário, deverá ser autuado processo específico
para a restituição, ao qual deverá ser apensado o processo original de alteração
cadastral, além de outros documentos que o responsável pela apreciação do pedido de
restituição entenda necessários para seu convencimento; no caso de pluralidade de
pedidos envolvendo o mesmo processo gerador das alterações cadastrais, apensado este
último a um dos protocolos de pedido de restituição, a instrução dos demais poderá se
efetivar mediante juntada de cópias das principais peças de interesse para a apreciação
do pedido, a critério da autoridade competente para decidir;
II – em caso de deferimento, poder-se-á, em substituição ao previsto no inciso VI do
caput deste artigo, emitir eletronicamente a Certidão de Valores Restituídos, aprovada
200
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Informe Técnico
pela Resolução SMF nº 1.449, de 11 de abril de 1994, na qual constará o montante
restituído de cada cota;
III – em caso de deferimento, a autoridade deverá discriminar os valores
correspondentes a cada tributo.
§ 3.º Informar no processo se a restituição se refere à receita extinta e que não gere
mais arrecadação.
Art. 5.º Compete ao titular do órgão de controle do crédito fiscal decidir sobre a
restituição de indébitos.
§ 1.º Da decisão que deferir a restituição de valores superiores a R$ 14.575,49
(Quatorze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), será
interposto recurso de ofício, ao Coordenador a que estiver subordinada a autoridade a
que se refere o caput deste artigo, conforme disposto no artigo 149 do Decreto nº.
14602, de 29 de fevereiro de 1996, alterado pelo Decreto nº 29823, de 09 de setembro
de 2008.
§ 2.º O valor referido no § 1.º será atualizado, em 1.º de janeiro de cada exercício,
segundo os critérios da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000.
Art. 6.º No caso de deferimento parcial ou indeferimento do pedido de restituição de
tributo, o requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da
decisão, poderá impugnar o ato, hipótese em que o processo seguirá o rito litigioso do
Regulamento do Processo Administrativo Tributário.
Art. 7.º Deferido o pedido, deverá o Diretor apresentar como opção, ao favorecido,
quando couber, a amortização de créditos inscritos ou não em dívida ativa, nessa ordem.
Parágrafo único. A manifestação autorizando ou não a amortização a que se refere o
caput deste artigo deverá ser feita no mesmo ato em que o favorecido tomar ciência do
deferimento do pedido.
Art. 8.º Deferido o pedido na situação a que se refere o § 5.º do art. 2.º, a Divisão de
Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
notificará o Cartório de Registro de Imóveis da ocorrência e da conseqüente anulação do
documento de arrecadação originalmente emitido.
Art. 9.º Em todos os casos de deferimento de pedido de restituição de indébito fiscal, a
autoridade competente do órgão de controle do crédito deverá:
I - Nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais
arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do
Anexo 2, indicando nos campos próprios o nome do favorecido, CPF ou CNPJ e o
montante relativo ao valor original e atualização, conforme disposto no § 1.º do art. 4.º,
desta Resolução Conjunta.
II - Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais
arrecadação, emitir e juntar aos autos a declaração conforme o modelo constante do
Anexo 3, preenchendo o item I, indicando nos campos próprios o montante relativo ao
valor original e atualização, conforme disposto no § 1.º do art. 4.º, desta Resolução
Conjunta.
201
JULHO 2009
Informe Técnico
Parágrafo único. O Anexo 2 desta Resolução, será emitido em 2 vias, juntadas ao
processo administrativo, sendo 1 via como anexo, conforme dispõe o § 1.º, do art. 34,
do Decreto nº 2.477, de 25/01/1980, para envio à CG/CTG pela F/STM/DIF como
comprovante de pagamento da restituição.
Art. 10. Após o deferimento do pedido de restituição de indébito fiscal, o processo
tramitará conforme a seguir, a partir do órgão de controle do crédito:
I - Nos casos em que a restituição não se refira à receita extinta que não gere mais
arrecadação à Diretoria Financeira da Superintendência do Tesouro Municipal da
Secretaria Municipal de Fazenda – F/STM/DIF para pagamento da restituição, na forma
da opção efetuada no Anexo 1, comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado
em sua conta corrente ou convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de
opção pelo recebimento em cheque.
II - Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere mais
arrecadação:
a) À Gerência de Infra-Estrutura e Logística da Subsecretaria de Gestão da Secretaria
Municipal de Fazenda – F/SUBG/GIL para preenchimento do item II da declaração
constante do Anexo 3 e cadastramento do favorecido no Sistema de Gerenciamento de
Materiais – SIGMA;
b) À F/STM/DIF para efetuar o cadastramento da conta corrente do favorecido no
Sistema de Gerenciamento de Materiais SIGMA;
c) À Coordenadoria de Análise Processual de Liquidação da Coordenadoria Geral de
Análises Preventivas da Controladoria Geral do Município – CG/CGAP/CEL para liquidação
contábil da despesa;
d) À F/STM/DIF para pagamento da restituição na forma da opção efetuada no Anexo 1,
comunicando ao interessado o depósito a ser efetuado em sua conta corrente ou
convidando-o a comparecer à referida Diretoria, no caso de opção pelo recebimento em
cheque.
§ 1.º As restituições pagas nos termos do inciso I deste artigo serão evidenciadas de
forma segregada por tributos, nos boletins diários da F/STM/DIF encaminhados à
Contadoria Geral da Controladoria Geral do Município – CG/CTG.
§ 2.º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do
inciso I deste artigo, mediante dedução da respectiva receita, conforme disposto no
inciso V do artigo 11 do RGCAF.
§ 3.º A CG/CTG efetuará os registros contábeis das restituições pagas nos termos do
inciso II deste artigo, mediante a execução orçamentária da despesa, conforme disposto
no inciso X do artigo 11 do RGCAF.
Art. 11. Após o pagamento da restituição do indébito fiscal, o processo retornará ao
órgão de controle do crédito, para:
I - nos pedidos de restituição de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana ou tributos com ele lançados, providenciar a aposição, no
comprovante original, da seguinte indicação: “GUIA OBJETO DE RESTITUIÇÃO – válida
somente com a apresentação da Certidão de Valores Restituídos”;
II - convocar o favorecido para efetuar a retirada do comprovante original, convocação
que deverá ser atendida num prazo de 90 (noventa) dias;
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Informe Técnico
III - providenciar o arquivamento do processo, após a retirada do comprovante original
ou o decurso do prazo aos quais se refere o inciso anterior.
Art. 12. No caso de recebimento em cheque, não comparecendo o favorecido ou seu
respectivo procurador, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da
comunicação, o processo poderá ser arquivado, no Órgão de controle do crédito fiscal,
até nova solicitação do favorecido.
Parágrafo único. Nos casos em que a restituição se refira à receita extinta que não gere
mais arrecadação, o processo deverá ser encaminhado pela F/STM/DIF ao órgão do
controle do crédito, que deverá solicitar à CG/CGAP/CEL a anulação da correspondente
ordem de pagamento.
Art. 13. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda solicitar, sempre que necessário, a
emissão de empenho para cobrir as despesas com as restituições de indébitos fiscais
para a receita extinta e que não gere mais arrecadação.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
Conjunta SMF/CGM nº 138, de 14 de junho de 2003.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2009
EDUARDA CUNHA DE LA ROCQUE
Secretária Municipal de Fazenda
VINÍCIUS COSTA ROCHA VIANA
Controlador Geral do Município
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PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 247/2009 – DCM de 01.07.09
Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
2.
Projeto de Lei nº 248/2009 – DCM de 01.07.09
Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao art. 33 da Lei n° 3.273 de 6 de setembro 2001 que Dispõe
sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.
3.
Projeto de Lei nº 249 /2009 – DCM de 01.07.09
Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira Hippie de
Ipanema, localizada na Praça General Osório, no Bairro de Ipanema.
4.
Projeto de Lei nº 253/2009 – DCM de 08.07.09
Garante a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade
do ingresso para seu respectivo acompanhante em eventos culturais, esportivos e de
entretenimento, organizados por pessoas publicas ou privadas, nos termos em que
menciona.
5.
Projeto de Lei nº 254/2009 – DCM de 08.07.09
Proíbe a utilização de máscaras, pinturas ou adereços na forma que menciona e dá
outras providências.
208
JULHO 2009
Informe Técnico
PROPOSIÇÃO MUNICIPAL
1.
Projeto de Lei nº 247/2009 – DCM de 01.07.09
Revoga a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica revogada a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, que dispõe sobre a
qualificação de entidades como Organizações Sociais e dá outras providências.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2009.
CARLO CAIADO
Vereador
209
JULHO 2009
Informe Técnico
2.
Projeto de Lei nº 248/2009 – DCM de 01.07.09
Acrescenta os §§ 1.º e 2.º ao art. 33 da Lei n° 3.273 de 6 de setembro 2001 que Dispõe
sobre a Gestão do Sistema de Limpeza Urbana no Município do Rio de Janeiro.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao artigo 33 da Lei nº 3.273, de 6 de
setembro de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 33. .....................................................................
§ 1.º O lixo domiciliar dos estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais e das
habitações multifamiliares acima de vinte unidades, será devidamente acondicionado na
forma do art. 32 desta Lei e dentro de contêineres com tampa fechada, observadas as
especificações e os padrões de coleta do sistema público de limpeza urbana
estabelecidos pelo órgão ou entidade municipal competente.
§ 2.º O descumprimento do disposto no § 1.º deste artigo, sujeitará o infrator,
responsável pelo adequado acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos e sua oferta
para fins de coleta, ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aplicada
pelo órgão ou entidade competente. (NR)”
Art. 2.° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2009.
TERESA BERGHER
Vereadora
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JULHO 2009
Informe Técnico
3.
Projeto de Lei nº 249 /2009 – DCM de 01.07.09
Tomba, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a Feira Hippie de
Ipanema, localizada na Praça General Osório, no Bairro de Ipanema.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica tombado, como bem de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, a
Feira Hippie de Ipanema, localizada na Praça General Osório, Ipanema, em face de sua
relevante concentração e produção de práticas culturais fortalecedoras da memória e da
identidade da sociedade brasileira.
Art. 2.º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro
procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Vilela, 30 de junho de 2009.
ROSA FERNANDES
Vereadora
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JULHO 2009
Informe Técnico
4.
Projeto de Lei nº 253/2009 – DCM de 08.07.09
Garante a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade
do ingresso para seu respectivo acompanhante em eventos culturais, esportivos e de
entretenimento, organizados por pessoas publicas ou privadas, nos termos em que
menciona.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica garantido, no Município do Rio de Janeiro, a todo portador de deficiência
que necessite de cadeira de rodas, gratuidade de ingresso para seu respectivo
acompanhante, em eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizados por
pessoas públicas ou privadas, nos termos desta Lei.
Art. 2.º Os organizadores dos eventos a que alude esta Lei deverão afixar cartaz
indicando o número desta Lei e a redação constante na ementa da mesma, em todas as
entradas dos mesmos, a partir de 60 dias após a publicação desta Lei.
Art. 3.º O descumprimento desta Lei sujeita ao infrator multa no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será triplicado.
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de junho de 2009.
ADILSON PIRES
Vereador
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JULHO 2009
Informe Técnico
5.
Projeto de Lei nº 254/2009 – DCM de 08.07.09
Proíbe a utilização de máscaras, pinturas ou adereços na forma que menciona e dá
outras providências.
ÍNTEGRA:
Art. 1.º Fica proibida a utilização de máscaras, pinturas ou qualquer outro tipo de
adereço que esconda totalmente o rosto das pessoas, impedindo a sua identificação,
durante os eventos carnavalescos realizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2.º Fica proibida a utilização de adereços, bastões, ou outros instrumentos de mão
que possam ser utilizados como instrumento de agressão, no âmbito do Município do Rio
de Janeiro.
Art. 3.º As proibições previstas nos Artigos 1.º e 2.º da presente Lei se darão,
especificamente, nas vias públicas e nos eventos realizados em logradouros públicos do
Município do Rio de Janeiro.
Art. 4.º Excetuam-se das proibições previstas nesta Lei, os integrantes dos desfiles de
agremiações de samba restringindo a sua utilização ao local do desfile realizado no
Município do Rio de Janeiro.
Art. 5.º As agremiações de samba participantes dos desfiles a que se refere o artigo
anterior, deverão providenciar fichas cadastrais dos integrantes que por ventura venham
utilizar as máscaras, pinturas ou adereços citados nesta lei, durante o evento, devendo
mantê-las arquivadas por um período mínimo de 6 (seis) meses.
§ 1.º Para a efetivação do referido cadastro, será necessário o preenchimento de ficha
cadastral, em papel timbrado da agremiação com numeração de controle, devidamente
assinada pelo integrante, contendo os seguintes dados:
I - nome completo;
II - endereço completo;
III - telefone de contato;
IV - três fotos coloridas 5x7, datadas e atualizadas.
§ 2.º A ficha cadastral do integrante, deverá ser elaborada em três vias legíveis
acompanhadas da seguinte documentação pessoal:
I - três cópias autenticadas do documento de identidade com foto;
II - três cópias autenticadas do comprovante de residência no nome do próprio ou do
seu responsável em caso de menor de 18 anos;
III - três cópias autenticadas das certidões negativas criminais das Justiças Estadual e
Federal.
§ 3.º As fichas cadastrais, depois de preenchidas e anexados os documentos, deverão
ser enviadas para os seguintes órgãos:
I - uma via para o Batalhão da Polícia Militar da área onde a agremiação está localizada;
II - uma via para a Delegacia da Polícia Civil da área onde a agremiação está localizada;
III - uma via para o arquivo da agremiação que o integrante faz parte.
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JULHO 2009
Informe Técnico
§ 4.º As máscaras ou adereços citados na presente lei, deverão conter, em local de fácil
visualização, o timbre da agremiação, bem como a numeração de controle existente na
ficha cadastral citada nesta lei.
§ 5.º as pinturas deverão ser identificadas da mesma forma, podendo ter o timbre, bem
como a numeração afixados em outra parte da fantasia utilizada pelo integrante.
Art. 6.º As penalidades originárias do descumprimento da presente lei serão arbitradas
pelo Poder Executivo através de seus órgãos competentes, da seguinte forma:
I - As agremiações de samba, que forem flagradas descumprindo a presente Lei serão
penalizadas com:
a) advertência e apreensão das máscaras ou adereços que estiverem em desacordo com
a presente Lei;
b) na primeira reincidência, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada integrante da
agremiação que estiver utilizando a máscara, pintura ou adereço, em desacordo com a
presente Lei, com apreensão imediata das mesmas;
c) na segunda reincidência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por cada integrante
da agremiação que estiver utilizando máscara, pintura ou adereço, em desacordo com a
presente Lei, com apreensão imediata das mesmas;
II - As pessoas que forem flagradas utilizando as referidas máscaras, pinturas ou
adereços, em desacordo com os termos da presente Lei, serão conduzidas a Delegacia
Policial da área e penalizadas da seguinte forma:
a) advertência formal com apreensão das máscaras ou adereços citados na presente Lei;
b) no caso de pintura corporal cobrindo totalmente o rosto, o Poder Público, através da
autoridade policial, deverá exigir a imediata retirada do material utilizado;
Art. 7.º O material apreendido em decorrência do cumprimento desta Lei, deverá ser
incinerado em local apropriado pelo Poder Público.
Art. 8.º O Poder Executivo deverá proceder ampla divulgação da presente lei, até 60
(sessenta dias) antes do início dos eventos carnavalescos.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 25 de junho de 2009.
FAUSTO ALVES
Vereador
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JULHO 2009
Informe Técnico
NOTÍCIAS
Mensagem nº 539, de 07.07.2009 - DOU 1 de 08.07.2009
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1.º do art. 66 da Constituição, decidi
vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei da Câmara
nº 35, de 2002 (nº 1.043/1999 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a
Declaração de Óbito e a realização de estatísticas de óbitos em hospitais públicos e
privados".
Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Caput do art. 2.º
"Art. 2.º Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, e seus respectivos
profissionais, ficam obrigados a preencher as Declarações de Óbito referentes às mortes
ocorridas em suas dependências.
Razões do veto
"De acordo com regulamentação do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de
Medicina, as declarações de óbitos resultantes de causas violentas ou com suspeitas de
causas externas, assim compreendidas aquelas não naturais, devem ser emitidas pelos
peritos médico-legais, os quais possuem a especialização necessária não apenas para
diagnosticar a lesão, mas, principalmente, para elucidar as circunstâncias dos óbitos a
partir do exame do cadáver e de informações médicas e policiais, o que é imprescindível
para a apuração de eventuais responsabilidades, de maneira que não seria adequado
atribuir essa competência a qualquer profissional do estabelecimento de saúde onde
ocorrer o falecimento."
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e da Justiça opinaram pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 3.º
"Art. 3.º Em caso de óbito não hospitalar e na impossibilidade de contar com profissional
médico no local, a Declaração de Óbito pode ser preenchida pelo cartório, delegacia de
polícia ou outros órgãos oficiais das áreas da justiça ou saúde.
§ 1.º Nos casos previstos neste artigo, o cartório onde for assentado o óbito deve enviar
uma das cópias da Declaração de Óbito para a secretaria de saúde estadual ou
municipal, conforme dispuser a regulamentação, de sua jurisdição, para fins de
elaboração de estatísticas sanitárias.
§ 2.º Os cartórios devem realizar todas as ações necessárias para que seja eliminada a
subnotificação de registros nos sistemas de informação de mortalidade do sistema de
saúde."
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JULHO 2009
Informe Técnico
Razões do veto
"Considera-se contrário ao interesse publico permitir que, além de cartórios, a
Declaração de Óbito possa ser emitida também por delegacias de polícia, ou outros
órgãos oficiais das áreas da justiça ou saúde, pois, atualmente, este é um documento
cuja emissão é de competência exclusiva do médico, salvo situações excepcionais,
conforme regulamentado pelo Ministério da Saúde e pelo Conselho Federal de Medicina.
Além disso, o § 2º do dispositivo em comento possui caráter genérico, o que impede a
definição dos meios e procedimentos adequados para o alcance dos fins almejados pela
norma."
O Ministério da Justiça manifestou-se também pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 6.º.......................................................................
"Art. 6.º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, os cartórios e
outros órgãos notificadores que descumprirem os preceitos desta Lei ficam sujeitos às
sanções abaixo especificadas, aplicadas pelos respectivos agentes fiscalizadores:
I - advertência;
II - multa de dez a mil salários mínimos;
III - suspensão de trinta dias a tempo indeterminado;
IV - suspensão do recebimento de verbas federais, quando cabível;
V - cancelamento da licença e/ou autorização de funcionamento."
Razões do veto
"A imprecisão do caput do art. 6.º quanto aos agentes a quem eventualmente se
aplicariam as sanções descritas (os cartórios e outros órgãos notificadores), por si só já
ensejaria contrariedade ao interesse público, pela insegurança jurídica gerada. Além
disso, a Lei nº 8.935, de 1994, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, já prevê
as infrações disciplinares e respectivas penalidades a que se sujeitam os delegatários
deste serviço, de maneira muito semelhante àquela contida no dispositivo em questão."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima
mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
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JULHO 2009
Informe Técnico
Nota técnica/SRT/MTE/nº 64, de 16.07.2009 – DOU 1 de 17.07.2009
O interessado supra encaminhou ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego o
Oficio nº DP/013/09, no qual se refere à obrigatoriedade das entidades públicas federais,
estaduais ou municipais exigirem, para concessão de registro, licenças e alvarás para
funcionamento ou renovação de atividades aos trabalhadores autônomos, a exibição de
prova de quitação da contribuição sindical.
2. Aduz que entidades públicas, especialmente do Estado de São Paulo, têm concedido a
renovação dos alvarás e licenças a taxistas autônomos sem exigir a prova da quitação da
contribuição sindical.
3. Solicita a expedição de portaria que determine o cumprimento da exigência da prova
de quitação da contribuição sindical por parte dos órgãos municipais, na expedição ou
renovação de licença para a prestação de serviço de táxi, dos Departamentos Estaduais
de Trânsito para licenciamento anual de veículos de aluguel, e dos órgãos estaduais com
delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial Inmetro, para o licenciamento do taxímetro.
4. Partindo da análise do texto da Consolidação das Leis do Trabalho, constata-se do art.
608 a seguinte determinação:
"Art. 608. As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou
licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos
e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam
exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito,
a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607."
5. Considerando que não houve revogação expressa do artigo acima transcrito,
tampouco qualquer modificação legislativa que possa ensejar sua incompatibilidade com
o ordenamento jurídico ou a ineficácia de seus preceitos, obviamente o art. 608, "caput"
e a parte inicial de seu parágrafo único encontram-se em pleno vigor.
6. Nesse sentido, vale citar, que no PARECER/CONJUR/MTE/Nº 424/2006, a Consultoria
Jurídica apresentou concordância com a posição desta Secretaria, afirmando: "no que
tange à aplicabilidade do artigo 608 da CLT, também pensamos que esse dispositivo
continua em vigor, como já adiantado pela SRT, pois não se identificou legislação
posterior que disponha noutro sentido".
7. Dessa forma, a exigência, pelas repartições públicas, da comprovação da quitação da
contribuição sindical para concessão de alvarás de funcionamento ou registro de
estabelecimentos de empregadores, autônomos e profissionais liberais, deve ser
observada pelo Poder Público concedente, sob pena de tais concessões serem
consideradas nulas.
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JULHO 2009
Informe Técnico
8. Vale somente acrescentar que não há previsão legal de sanção administrativa a ser
aplicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao órgão público que descumpra os
preceitos do art. 608 da Consolidação das Leis do Trabalho, e a possível sanção está
prevista no parágrafo único do próprio dispositivo, que esclarece haver nulidade dos atos
praticados sem a observância do dispositivo consolidado, porquanto uma portaria
ministerial.
9. E essa nulidade não será argüida perante o Ministério do Trabalho e Emprego, que
não possui competência para declará-la, e sim perante o Poder Judiciário, que possui a
prerrogativa de controlar os atos administrativos no tocante à sua legalidade e
obediência aos requisitos de validade.
10. Saliente-se que a contribuição sindical é obrigatória a todos que participem de uma
categoria econômica ou profissional ou exerçam sua atividade na qualidade de
autônomo, e essa exigência decorre da lei, portanto, a forma que a Consolidação das
Leis do Trabalho entendeu necessária para exigir a contribuição dos autônomos, que
consiste na comprovação de sua quitação para licenças e alvarás, é a mais adequada
para prevenir eventuais descumprimentos da regra geral, portanto, deve ser observada
por todos os responsáveis pela emissão desses documentos.
11. Por fim, acrescente-se ser recomendável que o taxista autônomo, em face das
peculiaridades e riscos inerentes à profissão, inscreva-se como contribuinte individual da
previdência social, como forma de melhor proteger a sua integridade física e a de seus
dependentes.
ANDRÉ LUÍS GRANDIZOLI
Secretário Adjunto de Relações do Trabalho
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