UNIVERSIDADE REGIONAL DO NOROESTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – UNIJUÍ TEORIA DO ESTADO COMTEMPORÂNEO Professor: Dejalma Cremonese Nome: ROCHELI BLANKE IJUÍ 10 DE JULHO DE 2008 O QUE É COLIGAÇÃO? Coligação é a união de dois ou mais partidos para a disputa em determinada eleição. • Os partidos políticos podem se unir por intermédio de coligações partidárias, desde que dentro de uma mesma circunscrição eleitoral. • Perante a Justiça Eleitoral, a coligação tem os mesmos direitos e obrigações de um Partido Político isolado. • A coligação de partidos políticos deve ser para eleição majoritária ou para majoritária e proporcional, conjuntamente. • É proibida a coligação entre partidos políticos para eleição proporcional que não existia ao tempo das eleições majoritárias. • O eleitor tem direito a dois votos desvinculados: o primeiro, será dado ao candidato da sua circunscrição distrital e, o segundo, na legenda partidária de sua preferência. • É exatamente este segundo voto que servirá para o cálculo do coeficiente partidário. As listas partidárias serão fechadas, ou seja, caberá à Convenção Regional, mediante votação secreta, escolher os integrantes da lista partidária sendo a ordem de precedência definida pelo resultado do escrutínio. • A Coligação Democrática Unitária (CDU) é uma coligação de esquerda, formada pelo Partido Comunista Português (PCP) , Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) e Intervenção Democrática (ID). • A CDU concorreu a todas as eleições legislativas desde 1987, obtendo os seguintes resultados: • 1987: 15,49% (31 deputados em 250) • 1991: 8,80% (17 deputados em 230) • 1995: 8,57% (15 deputados em 230) • 1999: 8,99% (17 deputados em 230) • 2002: 6,94% (12 deputados em 230) • 2005: 7,54% (14 deputados em 230) • A CDU possui também influência a nível do poder local, liderando a maioria das autarquias nos distritos de Beja e Setúba, mas tendo presidências de câmara noutros distritos, como Évora, Portalegre, Lisboa,Santarém e Leiria. • As normas eleitorais recentes, editadas após advento da admissão do pluripartidarismo no país, têm admitido a possibilidade de formação de coligações partidárias nas disputas eleitorais. Sua criação existência está circunscrita tãosomente ao processo eleitoral As Coligações nas leis eleitorais esparsas • Nas eleições gerais de 1986, a Lei nº 7.493, de 17.6.86, em seu art. 6º §§ 1º 2º, autorizava a celebração de coligações "à eleição majoritária, à eleição proporcional, ou a ambas", vedando aos partidos celebrar coligações "diferentes"para a eleição majoritária para a eleição proporcional. • A última norma eleitoral avulsa, a Lei nº 9.100/95, dispondo sobre as eleições municipais de 1996, restringia a unicamente para pleito proporcional, ao admitir coligações somente para a eleição majoritária ou de forma "casada", i. ., "se celebradas conjuntamente para as eleições majoritárias proporcional, integradas pelos mesmos partidos". As Coligações na Lei Geral das Eleições A Lei nº 9.504, de 30.9.97, editada como norma geral das eleições, encerrando período das chamadas "leis eleitorais casuísticas", das mais liberais sobre a possibilidade de formação de coligações. • Art. 6º, a norma atual dispõe: " facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma para a eleição proporcional dentre os partidos integram a para pleito majoritário." Tipos de Eleições de Coligações • Na eleição presidencial, de natureza majoritária, cuja circunscrição País, permitida a celebração de coligações, independentemente das eleições estaduais com estas não se confundindo. • Na seara das eleições estaduais, cuja circunscrição Estado ou DF, podem ser celebradas coligações distintas da para a eleição presidencial. • Portanto, se os partidos A, B, C, D se coligarem para concorrer à eleição majoritária, poderão também celebrar a para a proporcional. • Poderão, ainda, se coligar à proporcional apenas os partidos A, C , concorrendo os partidos C D isoladamente, sem na proporcional. • Ou poderão se coligar , A B, de um lado, C D, de outro, formando duas coligações proporcionais distintas. • Mas nenhum deles poderá se coligar proporcionalmente com terceiro partido não integrante da majoritária. • Assim, B não poderia se coligar com F para a proporcional, pois tal partido estranho à majoritária. • A lei só autoriza a formação de mais de uma na proporcional dentre os partidos integrem a para pleito majoritário. FONTES • http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id =2481 • www.senado.gov.br • http:/pt wikipedia.org