VII - SOBERANIA
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O supremo, ou o poder que se sobrepõe ou está acima de qualquer outro,
não admitindo limitações, exceto quando dispostas voluntariamente por ele, em
firmando tratados internacionais ou em dispondo regras e princípios de ordem
constitucional. A soberania é o supremo poder ou o poder político de um
Estado, e que nele reside como um atributo de sua personalidade soberana.
SOBERANIA NACIONAL: Segundo os princípios de Direito Constitucional,
vem firmar o conceito democrática, em virtude do qual a soberania, atribuída
ao Estado, pertence ao próprio povo, constituído em Nação.
SOBERANIA = É uma autoridade superior que não pode ser limitada por
nenhum outro poder, ela é uma só, una, integral e universal. No conceito do
Professor Miguel Reale, a soberania é “uma espécie de fenômeno genérico do
poder. Uma forma histórica do poder que apresenta configurações
especialíssimas que se não encontram senão em esboços nos corpos políticos
antigos e medievos”.
A soberania (poder que não se subordina a nenhuma outra) no conceito
da escola clássica, ela é:
UNA = Porque não pode existir mais de uma autoridade soberana em um
mesmo território;
INDIVISÍVEL = O poder soberano delega atribuições, reparte competências,
mas não divide a soberania;
INALIENÁVEL = É a soberania, por sua própria natureza. A vontade é
personalíssima: não se aliena não se transfere a outrem;
IMPRESCRITÍVEL = É ainda a soberania, no sentido de que não pode sofrer
limitações no tempo.
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OBSERVAÇÕES:
(1ª) Para o professor Darcy Azambuja, a soberania do Estado pode ser
considerada sob aspectos: interno e externo. Quanto ao aspecto interno, o poder
do Estado impera sobre qualquer outro no âmbito de seu território. Pessoas e
sociedades formadas por estes submetem-se ao poder do Estado, autolimitado
pela própria lei. Quanto ao aspecto externo, observa-se que, nas relações
recíprocas entre os Estados, não há subordinação nem dependência, mas
igualdade.
(2ª) Duas importantes doutrinas sobre a soberania, surgem logo após a
Revolução Francesa (1789), são elas: a soberania popular e a soberania nacional,
respectivamente sustentada por Jean-Jacques Rousseau (1712–1778) e
Emmanuel Joseph Siéyès (1748–1836). Para Jean-Jacques Rousseau, o homem
nasce livre e em toda parte se acha aprisionado. Portanto, se a sociedade é
corruptora, a sociedade política ideal é aquela que garante a mais ampla
autonomia individual. Diz ainda, a soberania não pode ser representada, pois
não admite alienação. Ela se expressa pela vontade geral, e esta não admite
representante. Para Emmanuel Joseph Siéyès, a soberania pertence somente à
nação. Esta não é o conjunto de homens existentes em determinada época, mas
sem o conjunto daqueles que viveram, que vivem e que viverão. É preciso haver
representantes da nação, sem vínculos jurídicos com seus eleitores, pois sendo
uma entidade abstrata, como poderia receber mandato juridicamente vinculante
por parte do corpo eleitoral.
(3ª) Para o grande teorizador da monarquia absoluta Jean Bodin (1530–1596), a
soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (rés-pública), sendo
que a República, para ele, significa o reto governo de várias famílias e do que
lhe é comum, como poder soberano. No seu clássico “Os seis livros da
República”, onde define o Estado de Direito, sustenta uma soberania absoluta e
indivisível.
(4ª) Finalizando, a lição do professor Pedro Salvetti Netto: “Assim como todas
as sociedades possuem normas, mas as leis, que se originam do Estado, se
sobrepõem àquelas emanadas de outros organismos sociais, estes também, não
dispensando o poder, sujeitam-se ao mando que caracteriza a sociedade
política. E isso porque o Estado é soberano, não reconhecendo nenhum outro
poder que se lhe iguale, no limite de seu território”.
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FONTES DO PODER SOBERANO:
Três são as fontes (nascimento-surgimento) do Poder Soberano; a saber:
Fontes Carismáticas; Fonte do Fundo Democrático; e As fontes das Escolas
Alemã e Vienense. Vejamos a cada uma delas:
(1ª) FONTE = CARISMÁTICAS ⇒ Do direito divino, dos reis, o poder vem de
Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano.
(2ª) FONTE = FUNDO DEMOCRÁTICO ⇒ A soberania provém da vontade do
povo (soberania popular) ou da Nação propriamente dita (soberania nacional).
(3ª) FONTE = ESCOLAS ALEMÃ E VIENENSE ⇒ A soberania provém do
Estado, como entidade jurídica dotada de vontade própria (soberania estatal).
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TEORIAS DO PODER SOBERANO:
São sete as teorias (que é o conjunto de princípios fundamentais de uma
arte ou ciência) do poder soberano: Teoria da Soberania Absoluta do Rei; Teoria
da Soberania Popular; Teoria da Soberania Nacional; Teoria da Soberania do
Estado; Teoria Negativista da Soberania; Teoria Realista ou Institucionalista; e
Teoria das Escolas Alemã e Austríaca.
Vejamos a cada uma delas:
1ª Teoria = SOBERANIA ABSOLUTA DO REI (França – século XVI) Jean Bodin
(1530 – 1596) ⇒ A soberania do Rei é originária, ilimitada, absoluta, perpétua e
irresponsável em face de qualquer outro poder temporal ou espiritual. Teoria
de fundamento histórico e lança suas raízes nas monarquias antigas fundadas
no direito divino dos reis.
2ª Teoria = SOBERANIA POPULAR (Vários teólogos e canonistas da chamada
Escola Espanhola) ⇒ Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural,
criaram o que denominaram de Teoria do direito divino providencial (o poder
público vem de Deus...). O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas
promana da vontade popular. (Suarez) sustentou a limitação da autoridade e o
direito de resistência do povo (fundamentos do ideal democrático). (Molina)
Embora reconhecendo o poder real como soberania constituída, ressaltou a
existência de um poder maior, exercido pelo povo, que denominou de
soberania constituinte.
3ª Teoria = SOBERANIA NACIONAL (pertence à Escola Clássica Francesa).
Jean-Jacques Rousseau – (1712–1778) – (o mais destacado expoente) ⇒
Sustentando que a Nação é a fonte única do poder de soberania. O órgão
governamental só exerce legitimamente mediante o consentimento nacional.
Teoria radicalmente nacionalista: a soberania é originária da nação, no sentido
estrito de população nacional (ou povo nacional); não do povo em sentido
amplo. Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados,
no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei (não confundir com a teoria
de soberania popular).
4ª Teoria = SOBERANIA DO ESTADO (pertencente às Escolas Alemã e
Austríaca) Georg Jellinek – (1851–1911) – (expoente máximo) ⇒ Parte do
princípio de que a soberania é a capacidade de autodeterminação do Estado por
direito próprio e exclusivo. Desenvolve esse autor o pensamento filosófico de
Ihering, segundo o qual a soberania é, em síntese, apenas uma qualidade do
poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito.
5ª Teoria = NEGATIVISTA DA SOBERANIA Léon Duguit (desenvolveu o
pensamento de Ludwig) ⇒ A soberania é uma idéia abstrata. Não existe
concretamente. O que existe é apenas a crença na soberania. Estado, nação,
direito e governo são uma só e única realidade. A teoria negativista de Léon
Duguit, considerando a soberania “um princípio ao mesmo tempo
indemonstrado, indemonstrável e inútil” suscitou sempre as mais acirradas
polêmicas no mundo da ciência política.
6ª Teoria = REALISTA OU INSTITUCIONALISTA (modernamente, vem
ganhando terreno em face das novas realidades mundiais) ⇒ É forçoso admitir
que a soberania é originária da Nação, mas só adquire expressão concreta e
objetiva quando se institucionaliza no órgão estatal, recebendo através deste o
seu ordenamento jurídico-formal dinâmico.
7ª Teoria = ESCOLAS ALEMÃ E AUSTRÍACA (lideradas respectivamente, por
Georg Jellinek (1851–1911) e Hans Kelsen (1881–1973)) ⇒ Sustenta a
estabilidade integral do direito, a soberania é de natureza estritamente jurídica,
é um Estado e é de caráter absoluto, isto é, sem limitação de qualquer espécie,
nem mesmo do direito natural cuja existência é negada. Sustentam que só existe
o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, eis que a vida do direito
está na força coativa que lhe empresta o Estado, e não há de falar em direito
sem sanção estatal. Negam e existência do direito natural e de toda e qualquer
normatividade jurídica destituída da força de coação que só o poder público
pode dar. Portanto, se a soberania é um poder de direito provém do Estado, o
tecnicismo jurídico alemão e o normativismo Kelseniano levam à conclusão
lógica de que o poder de soberania é ilimitado e absoluto. Logo, toda forma de
coação estatal é legítima, porque tente a realizar o direito como expressão da
vontade soberana do Estado.
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