Garantias legais de equilíbrio do exercício do direito de antena durante o processo eleitoral ________________________________________________________ Por: Cremildo Paca Falar sobre as garantias legais de equilíbrio do direito de antena é um exercício desafiante. Em primeiro lugar, porque nada direi de desconhecido, simplesmente quero problematizar e suscitar questões que o tema encerra. Em segundo lugar, não se pode esquecer a dupla natureza política e jurídica que o tema encerra. As eleições são o meio, por excelência, mediante o qual se (re) adquire a legitimidade para o exercício do poder político. Assim, ultrapassado o impedimento objectivo ao regular funcionamento das instituições do Estado, é imperioso que os órgãos de soberania, designadamente os órgãos Presidente da República e Assembleia Nacional estejam dotados de legitimidade para, em nome da colectividade, realizarem o projecto de sociedade a que se propõem. As eleições antes de serem uma reivindicação dos partidos políticos, são uma imposição constitucional. Cristalizam um dos objectivos fundamentais do Estado angolano, descrito no art. 1º da Lei Constitucional, ao referir que a “República de Angola é uma Nação soberana e independente que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade democrática (...)”. Significa que nos termos constitucionais, a organização do poder político deve resultar de um processo eleitoral, de tal modo que o Estado não pode abdicar deste princípio axial sobre o qual assenta a sua própria organização e funcionamento. As eleições são, assim, um imperativo de construção da democracia, entendida esta como forma de organização do governo do povo, pelo povo e para o povo. Não há, em democracia, autoridade e exercício do poder político sem eleições. Por sua vez, o art. 2º da Lei Constitucional vem asseverar este objectivo ao estabelecer que “a República de Angola é um Estado democrático de direito e tem como objectivo (...) o pluralismo de expressão e de organização política (...)”. Mas do que isso, o n.º 1 do art. 3º da Lei Constitucional é peremptório ao estabelecer que “a soberania reside no povo”. É o povo que também exerce o poder político através do sufrágio universal periódico para a escolha dos seus representantes. Os representantes a quem o povo incumbe a tarefa de exercer o poder político são, nos termos da Constituição, o Presidente da República e os Deputados à Assembleia Nacional. Não é acaso que o art. 57º da L. C. prescreve que “o Presidente da República é eleito por sufrágio (...) pelos cidadãos”. Do mesmo modo, os Deputados à Assembleia Nacional, ao abrigo do art. 79º da L. C., são eleitos por sufrágio universal, directo (...). Para concretizar a designação desses órgãos por meio de eleição, deve decorrer a disputa eleitoral feito pelos candidatos à Presidência e pelo Partidos Políticos ou Coligações de Partidos às eleições legislativas. Esta disputa é acompanhada de campanha e propaganda eleitorais. É claro que a campanha e propaganda eleitorais são veiculadas pela imprensa. A imprensa passa a ser um meio por excelência de divulgação de factos, argumentos eleitorais que servem de base para a escolha daqueles que irão exercer o poder político. Aliás, arriscase mesmo a dizer que a imprensa é imprescindível da divulgação de mensagens com finalidades eleitorais. Os Partidos Políticos não podem realizar o seu trabalho eleitoral sem um aliado eficaz e poderoso que é a imprensa. A forma de acesso à imprensa, concretamente o exercício do direito de antena é, porém, regulada por normas jurídicas eleitorais. Destaca-se aqui a Lei 8/92, de 16 de Abril, sobre o Direito de Antena e do direito de resposta e réplica política dos partidos políticos. Por sua vez, o art. 74º da Lei Eleitoral determina que “a campanha eleitoral consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos”. É fácil notar que o Direito Eleitoral angolano estabelece dois princípios básicos para o exercício do direito de antena, designadamente o princípio da liberdade de escolha dos meios de expressão (art. 74º “ Todos os Partidos e candidatos devem defender livre e publicamente a sua política, utilizando todos os meios que julguem úteis”) e o princípio da igualdade de tratamento e oportunidades das diversas candidaturas (art. 77º da Lei Eleitoral). A igualdade tem a ver com acesso a certos meios ou suporte de informação. O legislador neste aspecto deu particular ênfase ao direito de antena. Por isso, o art. 2º da Lei 8/92 é claro ao estabelecer que “aos partidos políticos é garantido o direito a tempo de antena no serviço público de radiodifusão e de televisão”. “Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do respectivo direito expresso e claramente identificado como tal no início e termo de cada programa”. Para evitar imposição desigual de produto de propaganda, estabeleceu-se critérios de controlo e limitação. Inicialmente, o art. 3º da Lei 8/92 estabeleceu 30 minutos de antena na Rádio Nacional de Angola para os partidos legalmente constituídos e 15 minutos na TPA. Este tempo foi derrogado pela actual Lei Eleitoral. O tempo de para fins eleitorais para os candidatos ao cargo de PR, Partidos Políticos e as coligações de partidos às eleições passa para 10 minutos diários de antena na Rádio entre 12 e 22h e 5 minutos (120x 5m= 600m:60m=10h) diários na Televisão entre 18 e as 22h. Portanto, não se atendeu ao princípio da proporcionalidade, que atende à importância do partido ou do candidato e o tempo que lhes são reservados, tal como em França. Não se aplica para o nosso caso a situação de existência de uma igualdade de tratamento quanto ao acesso aos meios de informação, no entretanto uma discriminação quanto à distribuição do tempo de antena em função da importância do Partido ou do candidato presidencial. Ou seja, a divisão do tempo de antena não teve em conta o critério da representatividade, felizmente. Mas uma coisa deve ficar clara. As máquinas de propaganda das campanhas eleitorais exigem avançadas e dispendiosas técnicas de marketing, o que por si só implicam montantes avultados: dinheiro, dinheiro e dinheiro. Não quer dizer que o partido financeiramente folgado ganha necessariamente as eleições. Em todo caso, tem uma vantagem sobre os seu rivais. Mas a historial eleitoral universal mostra que este obstáculo pode ser ultrapassado através da propaganda, cuja finalidade é justamente conquistar angariar votantes. O meio mais eficaz traduz-se nos chamados debates eleitorais obrigatórios que a nossa lei não prevê. A Lei estabelece o acesso gratuito à rádio e à televisão, mas não impõe expressamente sobre a obrigatoriedade por parte das emissoras de rádio e televisão a realização e transmissão de debates entre candidatos. Independentemente do tempo de antena atribuído a candidatos ou Partidos Políticos, deveria ser assegurado os debates eleitorais. Hoje, diga-se, há quase uma impossibilidade de apanhar os mais variados programas eleitorais a “inundar a televisão”. A preocupação exagerada da Lei em garantir certa equidade na distribuição do espaço na mídia pouco se traduz em discussão política que possa capacitar a formação da convicção do eleitor. Isso ocorre, invariavelmente, devido à fragilidade das propostas apresentadas. Certamente os debates eleitorais de nível, aqueles que realmente são de interesse de todo o eleitorado, capazes de formar uma verdadeira convicção de valores e certeza da utilidade do voto depositado na urna, seriam mais frutíferos, ao invés de programas eleitorais televisivos e radiofónicos “ocos”, ou sem conteúdo, que muitas vezes fazem o eleitor desligar o aparelho de rádio ou mudar o canal da televisão.