Imposto de Renda e Indenização
por Violação da Propriedade Intelectual
Mellina Mamede Vieira
Advogada do Departamento de Contratos do escritório Di Blasi, Parente & Associados, com expertise em contratos empresariais especialmente
transferência de tecnologia e incidência tributária. Pós-Graduanda de LLM em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas - Rio de Janeiro.
Graduada pela Universidade Cândido Mendes - Rio de Janeiro. E-mail: [email protected]
Sumário: 1. Introdução – 2. Da presunção do dever indenizatório por violação da Propriedade Intelectual – 3. Da natureza jurídica dos danos e os fatos geradores de tributo – 4.
Da incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento de indenização – 5. Da indenização convencionada por contratos da Propriedade Intelectual – 6. Do Imposto de Renda,
operações financeiras entre nacionais e remessa de pagamento ao exterior – 7. Conclusão – Referências bibliográficas
1. Introdução
2. Da presunção do dever indenizatório por violação da
Propriedade Intelectual
Com relação às indenizações decorrentes de danos sofridos pela
infração da Propriedade Intelectual, torna-se imprescindível examinar as questões tributárias relacionadas aos pagamentos provenientes de condenações judiciais e arbitragem, bem como as
convenções contratuais que as pactuam, a fim de compreender os
montantes recebidos ou pagos e a condução das operações financeiras para a sua remessa ao exterior.
As infrações aos direitos da Propriedade Intelectual são comumente manifestadas pelo uso indevido e/ou desautorizado de bem protegido, por contrafação, pirataria ou atos de concorrência desleal,
que geram danos morais e materiais ao ofendido.
Nosso ordenamento jurídico prevê o dever do ofensor de indenizar
o ofendido nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Lei nº
10.406/2003). Mais especificamente, as Leis da Propriedade Intelectual também determinam o pagamento de indenização por
infração de direitos, tais como, os artigos 208, 209 e 210 da Lei
nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), 102 a 110 da
Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), 37 da Lei nº
9.456/1997 (Lei de Cultivares), 20 da Lei nº 11.105/2005 (Lei
de Biossegurança) e 53, parágrafo 5º da Lei nº 11.484/2007 (Lei
de Circuitos Eletrônicos).
Com efeito, as indenizações devidas podem ser provenientes de
decisões judiciais ou de árbitros, conciliação judicial ou extrajudicial, ou por aplicação de cláusula penal de contratos, e não possuem caráter punitivo, e sim compensatório ou reparatório.
Cumpre frisar que, a partir da leitura da legislação especial na
seara da Propriedade Intelectual, não se verifica previsão acerca do
ônus da prova dos danos suportados. Parece-nos que o legislador
de fato pretendeu que os danos sejam presumíveis, bastando,
assim, a comprovação de ato de violação para constatá-los.
Como muito defendido pela doutrina, embora a regra geral do
Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 5.869/1973) prevista
no artigo 333, inciso I1 seja de que o ônus da prova caberá
àquele que o alegar, os danos provenientes de infrações da
Propriedade Intelectual são presumidos, remetendo-se, assim, a
previsão do artigo 334, inciso IV do CPC2 o que é amplamente aceito pelos tribunais.
Isso porque, como bem sintetizou João da Gama Cerqueira, a
prova dos danos decorrentes da Propriedade Intelectual é de difícil
constatação. De acordo com seu entendimento, não há como se
basear no balanço dos lucros do ofendido face à violação, a fim de
verificar os danos patrimoniais gerados.
A verdade é que a violação existente pode causar ou não diminuição de lucros de quem sofre a infração, podendo ainda tais lucros
se manterem no mesmo nível ou progressão anterior ou, até
mesmo, aumentarem. Contudo, tal fato não é capaz de provar
que a violação não causou ao ofendido prejuízos: É que se a infração não houvesse ocorrido, os lucros do ofendido, sem dúvida,
seriam ainda maiores.
1. Lei nº 5.869/1973 - Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito.
2. Art 334. Não dependem de prova os fatos: (...) IV - em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
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Pela violação dos direitos protegidos, ao iludir os consumidores ou
obter vantagens com a associação indevida aos direitos alheios, o
ofensor pode explorar seus produtos ou serviços infringentes, presumindo-se que os lucros que obtiver desfalcarão os lucros da vítima.
Além disso, os custos empregados pelo ofendido para fazer cessar
a violação, seja por meio de medidas de represália ou por massiva
publicidade, devem ser considerados, não estando o infrator isento
de responsabilidade civil no caso de o ofendido lograr êxito em
diminuir seus prejuízos.3
Em paralelo, os danos morais suportados são intrínsecos à personalidade da pessoa e de difícil materialização e demonstração.
Portanto, a simples violação dos direitos da Propriedade Intelectual
gera a obrigação de indenizar, sendo desnecessária a prova dos
danos, cujas indenizações serão apuradas pelo juízo/árbitro ou
convencionadas pelas partes ou mediador eleito. Caso contrário, o
ofendido dificilmente será indenizado por tais danos.
Ao encontro de tal entendimento, a maioria dos tribunais estaduais
do País já consolidou a opinião de que há presunção de danos pela
simples ocorrência de violação, pelo fato de a infração macular a
honra objetiva do ofendido, bem como gerar danos efetivos e potenciais ao seu patrimônio.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar tal questão
por meio de diversos julgados, decidiu no mesmo sentido aqui
defendido, dentre os quais se destaca o Resp 466.761/RJ interposto por Louis Vuitton Distribuição Ltda. em face de Caliente
Comércio de Modas Ltda. em ação de contrafação marcária, cujo
Recurso Especial discutiu a decisão de segunda instância que
indeferiu o pedido de indenização de danos morais e materiais
sob o argumento de não constar provas dos prejuízos e diminuição dos lucros do ofendido.
Nesta oportunidade, a Ministra Nancy Andrigui defendeu que o
artigo 209 da Lei nº 9.279/1996 não condiciona a reparação dos
danos materiais à prova de comercialização dos produtos fabrica-
No tocante às infrações de direitos da Propriedade Intelectual, os
danos gerados são materiais e morais. Nesse cenário, tais indenizações buscam tornar a vítima indene e devolvê-la ao estado em que
se encontrava antes do ato infringente.4
Nesse sentido, os danos patrimoniais são os prejuízos financeiros
da vítima, que podem ser danos emergentes ou lucros cessantes.5
Como visto, não há necessidade destes serem comprovados, por
serem presumidos.
Emergentes são os danos efetivamente sofridos pela vítima e que
lhe causam diminuição em sua riqueza no momento da infração.
Nesse caso, a indenização resultante tem condão restaurador, e visa
a devolver-lhe a quantia que já lhe pertenceu.
Por outro lado, lucros cessantes são prejuízos que seriam evitados
se não houvesse infração de direitos, tais como os lucros que o
3. CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial, vol. 2-1, p.
129-1.131.
4. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Responsabilidade Civil, vol. 4-5, p. 198.
5. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. 1-6, p. 423.
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dos, quando autoriza a reparação material se houver ato de violação de direito da Propriedade Industrial. Ademais, entendeu a
Ministra que a vulgarização do produto e a depreciação da reputação comercial do titular da marca, efeitos da prática de falsificação,
constituem elementos suficientes a lesar o direito à imagem do titular da marca, o que autoriza, em consequência, a reparação por
danos morais.
Outrossim, por meio do AgRg no Resp 1.097.702 - RS interposto por Galcari Indústria e Comércio de Matrizes LTDA em face
de Grendene SA, cuja ação de conhecimento é de contrafação de
produtos, o Ministro Aldir Passarinho Junior manteve a decisão do
tribunal a quo que decidiu que perdas e danos, nos casos de uso
indevido de marca, decorrem do próprio ato ilícito, e que os danos
materiais derivam diretamente da prova que revele a existência de
contrafação, independentemente de ter sido, o produto falsificado,
efetivamente comercializado ou não.
3. Da natureza jurídica dos danos e os fatos geradores
de tributo
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ofendido teria deixado de obter; os que o infrator teria obtido
com sua atitude ou omissão; e os possíveis royalties que o ofendido receberia do infrator caso este fosse seu licenciado.6 A indenização de lucros cessantes visa ressarcir a vítima pelos ganhos que
deixou de obter. Riquezas que ainda não lhe pertenciam até o
momento da infração.
Nessa seara, os danos morais atingem a honra objetiva da pessoa,
ao depreciar seu moral e sua imagem.
Muito embora haja quem defenda que os danos morais são exclusivamente sofridos por pessoas naturais, torna-se necessário esclarecer que estes incidem tanto na personalidade de pessoas físicas
quanto jurídicas.
Depois de reiteradas decisões, o STJ resumiu o entendimento da
corte por meio da Súmula 227,7 de que a pessoa jurídica também
pode ser vítima de dano moral, por estar apta a sofrer abalo em sua
honra objetiva, denegrição de seu nome e sua reputação, o que lhe
pode interferir nas relações comerciais e sociais.
A indenização por danos morais visa compensar a violação do
moral da vítima por meio de pagamento em pecúnia. Isso porque, nesse caso, não é possível torná-la indene, porém recorrese a uma situação postiça, para aliviar os efeitos dos danos
causados.8 A natureza desta indenização é compensatória e não
diz respeito à repagamento.
Em vista do que foi exposto, conclui-se que: a natureza jurídica da
indenização por danos patrimoniais emergentes é restauradora; a
dos lucros cessantes é ressarcitória; e dos danos morais, compensatória. Vale notar que estas se diferenciam entre si igualmente no
que diz respeito à incidência do Imposto de Renda - IR nas transações financeiras de pagamento.
Dessa forma, considerando que o artigo 43 do Código Tributário Nacional prevê que o IR tem como fato gerador a manifestação de riqueza proveniente de obtenção de renda ou proventos de qualquer natureza, 9 este somente incidirá no
pagamento de indenização de lucros cessantes. Assim, não
incidirá IR no pagamento de indenização de danos morais e
patrimoniais emergentes.
Segundo Roque Antônio Carrasa, renda e proventos de qualquer natureza são a disponibilidade econômica originada do
produto do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos,
bem como da existência de proventos, que são as novas riquezas
efetivamente incorporadas ao patrimônio da pessoa em determinado tempo.10
Sabendo-se que a indenização de dano moral visa à compensação
e a indenização de dano patrimonial emergente à restauração, temse que ambas situações não dizem respeito à aquisição de riqueza
ou aumento de patrimônio e, portanto, não são renda ou provento,
nem fatos geradores de IR.
Sob o presente entendimento, em 20 de dezembro de 2011, a
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou o Ato Declaratório PGFN nº 9 instituindo a não obrigatoriedade do
recolhimento de IR no pagamento de indenização de danos
morais a pessoas físicas, o que não constituiria crédito tributário.11 Logo, seu recolhimento passou a ser opcional para pessoas físicas, muito embora os tribunais já declarassem a não incidência de IR nesta operação.
Nesse contexto, o STJ promulgou em outubro de 2012 a Súmula
498 que estabelece definitivamente a não incidência de IR em
pagamento de indenização por danos morais,12 o que tornou sem
propósito o pagamento opcional do imposto.
Sobre os danos patrimoniais emergentes, a Receita Federal do
Brasil já havia se posicionado por meio da decisão nº 8 de
09/06/2000 da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
(Cosit) sobre a não incidência de IR.13
Outrossim, a Receita Federal igualmente havia decidido por meio
de Ato Declaratório (Normativo) nº 20 de 21/08/1989, que os
valores recebidos por pessoas físicas referentes à indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte ou por bem material
danificado ou destruído por acidente de trânsito, até o limite da
condenação judicial não estaria sujeito à incidência de IR por não
dizer respeito à renda tributável.14
6. Lei nº 9.279/1996 - Art 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério
mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado
teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos
pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria
pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.
7. Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
8. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Responsabilidade Civil, vol. 4-5, p. 198.
9. Lei nº 5.172/1966 - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e
proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos
os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
10. CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas
específicos. 2ª ed. revisada e ampliada. São Paulo: Malheiros, 2006.
11. Ato Declaratório PGFN nº 9 de 20 de dezembro de 2011 disponível em http://ibetbrasil.com.br/noticias/attachments/7384_ATO%20DECLARATORIO%20
No%2009-2011.pdf em 3 de janeiro de 2013.
12.Súmula 498 do STJ: Não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos
morais.
13. Decisão 8/00 Cosit - Dano Patrimonial. Indenização. Isenção. Não se sujeitam à incidência do Imposto de Renda as indenizações pagas ou creditadas destinadas a reparar danos
patrimoniais (...). Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica
ou profissional no âmbito nacional da forma do artigo 48 da Lei nº 9.430/1996.
14. HIGUCHI, Hiromi et al. Imposto de Renda das Empresas, 34ª edição. 2009, p.
257 e 258.
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4. Da incidência de Imposto de Renda sobre o
pagamento de indenização
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Imposto de Renda e Indenização por Violação da Propriedade Intelectual
Adicionalmente, o STJ analisou a questão por meio dos Resp
1.068.456 - PE15 e Resp 1.150.020 - RS, ambos de relatoria
da Ministra Eliana Calmon, que apresenta o entendimento de
que não há incidência de IR no pagamento de indenização por
danos morais ou patrimoniais emergentes, por não se tratar de
fato gerador de IR ao não ser definido como renda ou provento
de qualquer natureza.
Por outro lado, o pagamento de lucros cessantes acarreta incidência
de IR, tanto com base na previsão expressa do artigo 718, inciso I
do Decreto nº 3.000/199916 que lhe indica como fato gerador de IR
retido na fonte, quanto pelo raciocínio jurídico que lhe envolve:
Os lucros que hipoteticamente deixaram de ser obtidos, os que
foram obtidos pelo infrator e os royalties decorrentes de licença não
concedida17 são rendas que não fizeram parte do patrimônio material do ofendido no momento anterior à violação, razão pela qual
seu recebimento constitui aquisição de riqueza.
Tanto é assim que, se a vítima não tivesse sofrido danos, poderia
obter tais lucros e deveria recolher IR correspondente em forma
de renda ou provento.
Nas condenações judiciais, acordos conciliatórios, mediações ou
arbitragens que culminem em pagamento indenizatório, haverá incidência de IR pelo pagamento de lucros cessantes, cuja responsabilidade de recolhimento ou retenção é da fonte pagadora. Por
outro lado, tal tributo não incidirá no pagamento de danos morais
ou patrimoniais emergentes.
5. Da indenização convencionada por contratos da
Propriedade Intelectual
15. Resp 1.068.456 - PE - A indenização por dano moral ou material não aumenta o
patrimônio do lesado, sendo voltada à restituição, pela via da substituição monetária,
da situação em que a vítima se encontrava antes do evento danoso.
Para incidir o Imposto de Renda é preciso que o fato gerador represente uma atividade
proveniente do trabalho ou da aplicação do capital ou de ambos. Em outras palavras,
é preciso que haja efetiva geração de riqueza.
A geração de riqueza é a tônica de qualquer modelo capitalista. Ninguém dirá que é,
efetivamente, uma atividade importante no mercado a geração de riquezas por meio de
danos morais ou materiais. Eles são uma reparação a uma lesão ilegal ao patrimônio
jurídico da vítima, seja material ou imaterial.
Não vejo como se chegar à conclusão de que dano moral e material não ocasionam indenização. E se é indenização, não pode ser objeto de imposto de renda. Se fosse possível
reparar o dano de outra forma, não haveria a indenização em valores pecuniários.
16. Art. 718. O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento
de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica
obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se
torne disponível para o beneficiário (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46). § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei nº 8.541, de 1992, art. 46, § 1º): I - juros e indenizações por
lucros cessantes.
17. Art. 210 da Lei nº 9.279/1996.
18. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Revista e atualizada
por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 22ª edição.
19. Decreto nº 3.000/1999 - Art. 55. São também tributáveis: (...) IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em
virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX.
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Ainda é possível a convenção entre as partes de pagamento indenizatório por meio de cláusulas penais contratuais inseridas em contrato
que tenha por objeto direitos da Propriedade Intelectual. No caso de
uma das partes incidir nas proibições contratuais ou deixar de cumprir
obrigações, por exemplo, abster-se de usar marcas colidentes ou indicar
a autoria de obra de Direito Autoral, poderá a parte inocente executar
o pagamento de multa, desde que prevista em contrato.
Tal multa teria o condão de garantir o adimplemento da obrigação
coercitivamente, não obstando, entretanto, que as partes convencionem
pagamento de indenização adicional por perdas e danos decorrentes,
o que poderá ser executado em juízo ou por arbitragem e mediação.
Cumpre observar que a natureza jurídica da multa contratual pode
ser moratória ou compensatória, sendo a primeira decorrente de demora de cumprimento de obrigação contraída, e a segunda gerada
pela falta de cumprimento ou violação de obrigação.18 Nesse sentido,
tem-se que as indenizações contratuais derivadas de violação de direitos da Propriedade Intelectual contratados sempre serão compensatórias, considerando que são geradas por uma atitude ou omissão
relacionada aos bens protegidos objeto do contrato, seja por meio de
obrigação principal ou acessória.
Em que pese seu caráter compensatório, o fato de ser uma multa
aliado à sua natureza coercitiva a torna fato gerador de IR nos ditames do artigo 55, inciso IX do Decreto nº 3.000/199919 e artigo 70
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da Lei nº 9.430/1996.20 A responsabilidade do recolhimento desse
IR é da fonte pagadora, ou seja, quem indeniza. Entretanto, tratando-se de relação contratual, o ônus do seu recolhimento pode ser
negociável. Contudo, note-se que a vontade das partes não é capaz
de transferir a responsabilidade tributária, no que diz respeito à
execução do crédito tributário.
Nesse cenário, é importante a previsão de uma cláusula que defina
o ônus do pagamento do tributo, bem como se o montante indenizatório aplicado se dará de forma líquida ou bruta. A mesma maleabilidade se aplica à hipótese de conciliação judicial ou extrajudicial e, a decisão de árbitro ou mediadores igualmente deverá
defini-la, de acordo com o pactuado entre as partes.
6. Do Imposto de Renda, operações financeiras entre
nacionais e remessa de pagamento ao exterior
Em todos os casos, o recolhimento de IR se dará somente nos pagamentos em que este incidir, tanto nas operações financeiras realizadas no País quanto para remessa ao exterior, cuja alíquota de
pagamento entre nacionais e estrangeiros residentes em países que
não são paraísos fiscais será de 15% do valor da indenização,
sendo a alíquota de paraísos fiscais, 25%.21
Em relação às remessas ao exterior, torna-se igualmente fundamental
analisar a existência de tratados internacionais vigentes que objetivam
evitar a bitributação entre países signatários, levando-se em conta que
o IR é o principal tributo objeto de tais tratados. Neste sentido, no caso
de pagamento decorrente de conciliação, mediação ou contratos, se
aplicável, é importante consignar a fonte pagadora do tributo, determinando se este será recolhido no Brasil ou no país de destino.
Ademais, mesmo que a remessa diga respeito a pagamentos das
diversas modalidades de indenização aqui debatidas, não se faz
necessária a realização de diferentes operações financeiras, muito
embora as naturezas jurídicas das indenizações sejam diferentes
entre si. Portanto, apenas um Registro de Operação Financeira
(ROF) é devido para a remessa de indenização de lucros cessantes
20. Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica,
ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do Imposto de
Renda na fonte à alíquota de quinze por cento.
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e morais, por exemplo, cuja natureza do fato da operação é a transferência unilateral de indenização ou multa.
Pela remessa, igualmente haverá a incidência de imposto sobre
operação financeira (IOF) sobre os valores totais.
7. Conclusão
Por tudo isso, verifica-se que os danos morais e patrimoniais gerados
por violação da Propriedade Intelectual são presumíveis, sendo necessário ao ofendido somente provar a existência do ato violador do
ofensor. Igualmente, as indenizações decorrentes de imposição judicial, mediação ou arbitragem, bem como negociação entre as partes
pela infração de direitos morais e materiais da pessoa física e jurídica
apresentam naturezas jurídicas e fatos geradores de tributos distintos.
Tais aspectos devem ser analisados no momento da elaboração de
cláusulas contratuais que negociem direitos da Propriedade Intelectual e na efetivação do pagamento e remessa ao exterior de
montantes indenizatórios, com vistas a obter um melhor planejamento tributário.
Referências bibliográficas
CARRAZZA, Roque Antonio. Imposto sobre a Renda: perfil constitucional e temas específicos. 2ª edição. Malheiros, 2006.
CERQUEIRA, João da Gama. Tratado da Propriedade Industrial. 2ª
edição. Revista dos Tribunais, 1982. Vol. 2-2.
HIGUCHI, Hiromi et al. Imposto de Renda das Empresas. 34ª edição. IR Publicações, 2009.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Responsabilidade Civil. 6ª edição. Saraiva, 1981. Vol. 4-7.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 19ª
edição. Editora Forense, 1999. Vol. 1-6.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações. Revista e atualizada por Guilherme Calmon Nogueira da Gama. 22ª
edição, 2009. Vol. 2-6.
21. Artigos 682 e 685, incisos I e II, item “b” do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999.
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