TJSC – Clínica de Florianópolis é condenada ao pagamento de
indenização à cliente que caiu de maca
A Clínica Santa Helena, de Florianópolis, foi condenada ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 15 mil, em
benefício da paciente Clarissa Stasinski, que dera entrada naquele
estabelecimento de saúde para realizar uma curetagem uterina, mas saiu
com lesões na face e parte dos dentes trincados após sofrer uma queda da
maca em que estava.
O fato ocorreu em 16 de setembro de 2008. Segundo Clarissa, após
ingressar na unidade e receber a anestesia, já inconsciente caiu da maca e
bateu com o rosto no chão. Em consequência, sofreu lesões no rosto e
teve três dentes trincados, além de sentir fortes dores em várias partes do
corpo. Condenada pela 2ª Vara Cível do Fórum do Estreito, a Clínica Santa
Helena apelou para o TJ sob o argumento de que a queda foi ocasionada
por culpa da apelada.
Segundo a clínica, ao receber a anestesia, Clarissa começou a bater
freneticamente sua perna com a mão, provavelmente em reação ao
medicamento, o que resultou no tombo. Quanto ao tratamento dentário, a
clínica contestou os valores apresentados e requereu avaliação pericial.
Aduziu que prestou todo o auxílio necessário à paciente, inclusive
orientando que procurasse um dentista e retornasse à clínica, o que,
segundo a ré, não ocorreu.
Os desembargadores da 3ª Câmara Civil mantiveram a decisão de 1º grau,
com a condenação do centro médico. Segundo os julgadores, o episódio só
ocorreu por negligência dos funcionários. “Ora, se eram sabedores da
possibilidade de reação ao medicamento, e se esse fato efetivamente
ocorreu, evidencia-se mais nítida ainda a negligência dos prepostos da ré
no exercício de suas funções profissionais, porquanto nem sequer
colocaram devidamente as braçadeiras que dizem ser utilizadas em
pacientes anestesiados para procedimento cirúrgico, pois, se assim
tivessem procedido, por certo o fato não teria ocorrido”, afirmou o
desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.
Houve apenas adequação no montante arbitrado pelos danos morais, que
de R$ 15 mil restou fixado em R$ 5 mil. “Embora o juiz não esteja
subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para o princípio da
razoabilidade e estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da
conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar-se da condição
econômica das partes”, esclareceu Steil. A decisão foi unânime. A clínica
ainda pode recorrer aos tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2011.078766-3)
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