3ª. Edição – AGOSTO de 2011 “MANUAL PARA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL” 1 ÍNDICE GERAL COM BUSCADOR (Posicione sobre o item a ser consultado Deixe apertada a tecla “Ctrl” e clique) APRESENTAÇÃO........................................................................................................................... 6 COMO SURGIU O MANUAL ? ......................................................................................................8 SÍMBOLOS UTILIZADOS NO MANUAL.................................................................................. 14 01 – CONCEITOS IMPORTANTES........................................................................................... 15 02 – AUTUAÇÃO OU FORMAÇÃO DO PROCESSO............................................................... 17 03 – NUMERAÇÃO DAS FOLHAS .......................................................................................... 20 04 - FOLHA DE DESPACHO E FOLHAS EM BRANCO.......................................................... 23 05 - EXEMPLO DE ORDENAMENTO DE FOLHAS................................................................ 24 06 – PEÇA DE PROCESSO DE TAMANHO REDUZIDO OU MAIOR................................... 27 07 - QUANTIDADE MÁXIMA DE FOLHAS NOS AUTOS PROCESSUAIS: ......................... 29 08 - ABERTURA E ENCERRAMENTO DO VOLUME SUBSEQÜENTE ............................... 30 09 - DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS................................................................................ 31 10 - JUNTADA DE PEÇAS ......................................................................................................... 32 11 – AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS ............................................................................... 33 12 - RECONHECIMENTO DE FIRMA ..................................................................................... 35 13 - PROCURAÇÃO.................................................................................................................... 36 14 – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO........................................................................................ 38 15 – DIREITOS DO ADMINISTRADO..................................................................................... 40 16- VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS OU OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS ....................................................................................................................................................... 41 17- ENTREGA EM MÃOS OU POR VIA POSTAL DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. .......................................................................................................................... 45 18- CASOS DE ENDEREÇO DESCONHECIDO, ALTERADO OU INDEFINID .................... 50 19- USO DE MENSAGENS VIA “FAC-SÍMILE” OU “CORREIO ELETRÔNICO”.............. 54 20-IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS NOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ............... 67 21- CUIDADOS NO RECEBIMENTO DA DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS. ......................................................................................................... 70 22 – JULGAMENTO E NOTIFICAÇÃO..................................................................................... 77 23- FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PARA RECOLHIMENTO DE MULTA......... 96 24.- PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO......................................... 97 25 – RECURSO .......................................................................................................................... 102 26 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA....................................................................130 27 – CONTAGEM DOS PRAZOS............................................................................................. 135 28-EXEMPLOS DE DESPACHOS APÓS PAGAMENTO DE MULTA .................................146 2 ÍNDICE DE MODELO DE DOCUMENTOS Modelos de carimbos 2.2. MODELO DE CARIMBO “CONFIDENCIAL” ......................................................................... 19 3.3. Modelo de carimbo “CONFERIDO” ......................................................................... 21 3.7. Modelo de carimbo de numeração de folhas .......................................................... 21 4.2. MODELO DE CARIMBO ‘EM BRANCO”............................................................................... 23 6.1. Modelo de carimbo “POSTADO NOS CORREIOS” ..................................................... 28 11.1. Modelo de carimbo “CONFERE COM ORIGINAL”.................................................... 33 20.1. Modelo de carimbo do Fiscal Federal Agropecuário............................................... 67 MODELO DO CARIMBO “DOCUMENTO SEM ASSINATURA” ............................................ 70 MODELO DO CARIMBO “DOCUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO” ........................................ 70 Modelo de Memorando 3.2. MODELO DE MEMORANDO PARA FORMAÇÃO DO PROCESSO ...................................... 20 Modelos de Ofício 13.2.1. MODELO de OFÍCIO INTIMANDO INTERESSADO A APRESENTAR PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OU DO REPRESENTANTE QUE ASSINOU A DEFESA, RECURSO OU REQUERIMENTO.......................................................................................................... 37 16.2.1. MODELO de OFÍCIO INDEFERINDO PEDIDO DE VISTAS AOS AUTOS OU INDEFERINDO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO PROCESSO. ............................................. 42 17.1.1. MODELO de OFÍCIO ENCAMINHANDO O AUTO DE INFRAÇÃO.............................. 46 19.2.2. . MODELO DE OFÍCIO CONSULTANDO O INTERESSADO SOBRE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA À PROPRIEDADE DO PRODUTO ................................................................ 57 19.4.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES QUANDO REQUERIMENTO DE PERÍCIA É TRANSMITIDO A SFA/MAPA POR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR. . 60 19.4.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES QUANDO A DEFESA É TRANSMITIDA A SFA/MAPA POR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR.................................................................... 61 19.5.3.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO APRESENTANDO DIVERGÊNCIA, por meio eletrônico e via postal, simultaneamente. ....................................................................................................... 64 19.5.3.2. MODELO de OFÍCIO DEFERINDO A PERÍCIA, por meio eletrônico e via postal, simultaneamente. ....................................................................................................... 65 21.1.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE FOI APRESENTADA À SFA/MAPA, “DEFESA” SEM A ASSINATURA OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. ........................................................................................................................ 71 21.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO NOTIFICADO QUE FOI APRESENTADA À SFA/MAPA, “RECURSO” SEM A ASSINATURA OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. .............................................................................................. 72 21.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO REQUERENTE que foi apresentado a SFA/MAPA, um “requerimento de perícia” , sem a assinatura ou sem a identificação do representante legal. .................................................................................................... 72 21.4.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE A DEFESA FOI APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL......................................................................... 75 3 21.4.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO RECORRENTE QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL......................................................................... 75 25.1.3. MODELO DO OFÍCIO QUANDO OCORRER AGRAVAMENTO DA PENALIDADE NOS CASOS DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA................................. 129 26.1. MODELO de OFÍCIO CONSULTANDO NOTIFICADO do RECOLHIMENTO DE MULTA . 131 Modelos de Despacho 16.1.1. MODELO DE DESPACHO PARA DAR VISTAS AOS AUTOS OU PARA FORNECER CÓPIAS DAS FOLHAS DOS AUTOS PROCESSUAIS ............................................................ 41 25.1. Modelo do despacho para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” ................................................................................................................. 110 25.1.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito suspensivo ao pagamento da multa em seu valor integral) e encaminhando para julgamento de 2ª Instância................................................................................................................... 111 25.1.1.2. Modelo do despacho comunicando decisão de segunda instância:.................. 111 -Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. Reconsiderar sua decisão. 114 -Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. assinar o formulário de Reconsideração de decisão após alteração no SICAR.................................................... 114 -Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. para o Fiscal relator, objetivando o encaminhamento do Termo de Notificação da Reconsideração de Julgamento. .............................................................................................................. 114 25.2.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito suspensivo ao pagamento de 30% restantes) e encaminhando para julgamento de 2ª Instância .......... 119 25.2.2.1. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. Reconsiderar sua decisão ..................................................................................................................... 124 25.2.2.2. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. assinar o formulário de Reconsideração de decisão após alteração no SICAR ............................................... 124 25.2.2.3.Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. para o Fiscal relator, objetivando o encaminhamento do Termo de Notificação da Reconsideração de Julgamento. .............................................................................................................. 124 26.3. Modelos dos despachos sequenciais para encaminhamento dos autos do SIPOV DDA GAB PFN/MS.............................................................................................. 133 26.4. Modelo de despacho após devolução dos autos pela PFN/MS.............................. 134 28.1. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e Não tem produto suspenso................................................................................................................... 146 28.2. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou multa e produto liberado. 146 28.3. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi apreendido e doado .................................................................................................. 147 28.4. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi apreendido e destruído ............................................................................................. 147 28.5. Modelo de despacho: Recurso Intempestivo, Pagamento prévio da multa no valor Integral e Não Havia produto suspenso . ..................................................................... 148 4 Modelos de Edital para mural público 18.2. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A TOMAR CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO, QUANDO SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.) ........................................................................................................ 52 18.3. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A TOMAR CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANDO SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.) .......................... 53 Modelos de Comunicação de risco de deterioração 19.2.1. MODELO DE COMUNICAÇÃO A SER UTILIZADA PELO DEPOSITÁRIO QUANDO HOUVER RISCO IMINENTE DO PRODUTO SOB SUA GUARDA, VIR A SE DETERIORAR......... 56 Modelos de Termo de Juntada 21.4.2.1. MODELO do TERMO DE JUNTADA DE FOLHA ................................................... 76 Modelos de Julgamento e de Termo de Notificação 22.3.1. MODELO do JULGAMENTO de 1ª.INSTÂNCIA...................................................... 93 22.3.2. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª. INST. ................. 94 22.3.2. MODELO DO VERSO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.................... 95 25.1.1.3. MODELO DE JULGAMENTO de 2ª. INSTÂNCIA................................................ 112 25.1.1.4. MODELO TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO de 2ª INST. ................... 113 25.1.2.2. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INST. .................................................................................................................... 115 25.2.1. 2. MODELO do JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA ................................................ 121 25.2.1.3. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO DE 2ª INST................ 122 25.2.2.4. MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA................ 125 25.2.2.5. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INST. .................................................................................................................... 125 Modelo de Folha de Informação para PFN 26.2. Modelo de Demonstrativo de Débito para Incrição na Dívida Ativa da União ........ 132 5 ÍNDICE PESSOAL Explicação dos autores: Quantas vezes nos deparamos com publicações cujo índice não ajuda na busca rápida de um assunto ? Portanto, ninguém melhor do que VOCÊ MESMO, para fazer o MELHOR ÍNDICE, ou seja, aquele que realmente atende as suas necessidades particulares e é o mais adequado a sua pessoa. Portanto, se não gostou do nosso índice, FAÇA VOCÊ MESMO o seu ÍNDICE IDEAL. Pg. 6 APRESENTAÇÃO Autores do Trabalho: Fiscal Federal Agropecuário Yoshio FUGITA E mail: [email protected] Lotado na SFA/MS em Campo Grande/Mato Grosso do Sul Responsável pelo assessoramento jurídico na elaboração do Trabalho: Advogado da União OLAVO da Silva Oliveira Neto E mail: [email protected] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria-Geral da União Consultoria Jurídica da União no Estado de Mato Grosso do Sul O “MANUAL PARA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO da CLASSIFICAÇÃO VEGETAL” está em sua 3ª edição, devidamente atualizado com o DECRETO FEDERAL nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 que regulamenta a Lei Federal nº 9.972, de 25 de maio de 2000. Os procedimentos gerais, previstos neste manual, para utilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, são aqueles aprovados na Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002, republicada no Diário Oficial da União de 09/01/2003. Nesta 3ª edição de AGOSTO/2011 fizemos constar a atualização dada pela Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação- SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009, publicada no D. O. U de 24/11/2009. Também foram realizadas as alterações trazidas com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010 e consequentemente, todos os modelos de despachos, ofícios e documentos de fiscalização foram atualizados. A Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é considerada neste manual, levando-se em conta o que dispõe o seu Art. 69: “Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.” Portanto, os procedimentos previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, somente serão adotados quando não houver procedimentos específicos determinados na legislação da classificação vegetal. Este manual não inventa nada, mas apenas reúne em uma só publicação, as diversas exigências legais, facilitando a obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, nos processos administrativos de fiscalização da Classificação Vegetal. 7 Este manual é utilizado na Superintendência Federal de Agricultura/MS, fruto de um trabalho que se iniciou em 1999 e que recebeu o “Prêmio Hélio Beltrão” da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), comprovando que na SFA-MS, a adesão ao procedimento padrão já é uma realidade. Entretanto, trabalhar com procedimentos padronizados em TODO o País, com adesão de TODOS os Fiscais Federais Agropecuários e servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ainda é uma meta a ser alcançada. Nós, os autores, ressaltamos que este manual não é uma publicação aprovada pela Coordenação Geral de Qualidade Vegetal (CGQV-DIPOVSDA/MAPA), mas como muitos colegas nos solicitam esta publicação, resolvemos disponibilizar o arquivo eletrônico para todos os Fiscais Federais Agropecuários e servidores do MAPA que tenham curiosidade e interesse por este trabalho. É GRATUITO E SEM FINS LUCRATIVOS. Fala a verdade! Quem não gosta de ver um auto processual bem organizado, bonito, padronizado, serviço limpo ? Eu gosto. Você gosta. Nós gostamos. Então vamos fazer isso. Qualquer instituição pode adotar a padronização de procedimentos, pois independe de aporte de recursos financeiros extras ou específicos à repartição. Depende tão somente da simples VONTADE EM QUERER FAZER. Agradecemos a revisão gramatical realizada pelo Advogado da União e professor de gramática, Dr. NEWTON ANTÔNIO BUENO NEMIR e a colaboração do Bacharel em Ciências da Computação TIAGO TRENTO que contribuiu com o recurso do Índice com facilitador de busca. Os colegas e amigos que já passaram dos , como nós, já devem estar sofrendo de PRESBIOPIA, que é aquela dificuldade de ler, que nos obrigam a esticar os braços ou a usar óculos multifocal. Não se preocupe! Pensamos em você e fizemos o Manual em caracteres com fonte tamanho 14. He!He! Mas como é uma versão eletrônica, você pode usar ainda o ZOOM. He!He! Substitua a 2ª edição deste Manual que era de abril/2009 por esta 3ª. Edição de AGOSTO/ 2011. MUITO OBRIGADO! GRANDE ABRAÇO, FELICIDADE ABUNDANTE, OTIMISMO E SAÚDE SEMPRE. 8 COMO SURGIU O MANUAL ? Yoshio Fugita Fiscal Federal Agropecuário – SFA-MS Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto Advogado da União – CJU / MS PREZADO COLEGA Antes de comentar sobre o “MANUAL PARA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL”, vou relatar como esse trabalho se iniciou na Superintendência Federal de Agricultura/MS- SFA/MS, pois será salutar ao colega de outra SFA conhecer como tudo começou, pois certamente você enxergará algumas semelhanças com o que ocorre na sua Superintendência. Então, peço-lhe um pouco de paciência e leia as linhas a seguir.... Ah...já entendi. Tá impaciente, né ? Se não quiser ler, não tem problema. Pule essa parte e já comece a implantar e implementar o MANUAL em sua atividade. Faça a sua parte e torne-se um REFERENCIAL na sua Superintendência, sem ficar esperando alguém começar primeiro. 1.RELATO DA SITUAÇÃO ANTERIOR Identificação dos problemas que se pretendia resolver O presente trabalho começou em 1999, na então denominada, Delegacia Federal de Agricultura de MATO GROSSO DO SUL (DFA/MS), hoje intitulada de Superintendência Federal de Agricultura/MS (SFA/MS), e teve como enfoque as seguintes atividades: 1) Fiscalização da classificação de produtos vegetais padronizados; 2) Fiscalização da prestação dos serviços de aviação agrícola; 3)Fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas; 4)Fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos e inoculantes; 5)Fiscalização da produção e do comércio de produtos destinados à alimentação animal (ração, sal mineral, suplemento mineral). Naquela época (anterior a 1999), por falta de uma sistematização e padronização de procedimentos no PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO no âmbito do Ministério da Agricultura, vivenciávamos no cenário nacional, uma natural e previsível falta de referencial, trazendo por conseqüência, uma situação de necessidade de uniformização entre as DFA’s e entre os Fiscais Federais Agropecuários e servidores da área meio. Essa desuniformidade era tamanha, que ocorria não só entre as DFA’s, mas também DENTRO de uma MESMA Delegacia. Na DFA/MS, até mesmo entre os servidores lotados num mesmo Serviço Técnico, antes da implantação deste trabalho de padronização de procedimentos, cada qual tinha seus critérios próprios e pessoais de constituir e de organizar os 9 processos de fiscalização; de carrear as provas e documentos aos autos; de interpretar a legislação; de dar os despachos e de relatar o processo para fins de julgamento. Cada qual utilizava um modelo de ofício, formulário ou comunicado com sua redação e critérios pessoais. Sem um referencial, os processos de fiscalização eram formalizados de acordo com o que cada fiscal entendia como o correto e, não raras vezes, ocorriam casos com vícios processuais, que conforme a gravidade, resultavam na improcedência da ação fiscal. Não havia nesse processo de trabalho, nenhum indicador de desempenho, que permitisse à nossa repartição, avaliar, medir, melhorar seu desempenho e acompanhar seu progresso. Isso era o retrato anterior a 1999 ! 2. DESCRIÇÃO DA EXPERIÊNCIA INOVADORA NA SFA/MS Objetivos a que se propôs e resultados visados. Nosso projeto de melhoria, objetivava a PADRONIZAÇÃO do processo de fiscalização no âmbito do então existente, “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS”, por meio da utilização de um MANUAL DE PROCEDIMENTO PADRÃO, buscando a UNIFORMIZAÇÃO de procedimentos, critérios, formulários, despachos, ordenação das folhas, carreamento de provas aos autos, tramitação do processo, relato dos fatos, ofícios, comunicados, notificações, enfim, de todo o rito processual, bem como obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Estabelecendo-se metas de desempenho, a proposta era a de monitorar o cumprimento do procedimento padrão pelos servidores, por meio de um controle sistematizado que intitulamos de REGISTRO DE “NÃO CONFORMIDADES”, que será explicado no decorrer desta leitura. Atuando com enfoque de prevenção contra erros, falhas e vícios processuais, almejava-se, ano a ano, diminuir a ocorrência de “não conformidades” no processo de fiscalização, buscando a prestação de serviços públicos de forma, cada vez mais, adequada, eficiente e segura. O projeto visava, também, a acabar com o paradigma do fiscal especialista em uma só atividade, já que essa era a prática usual na então DFA/MS. Assim, todos os servidores lotados no, então existente “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS” deveriam adotar os mesmos procedimentos no processo de fiscalização, estando potencialmente aptos para desenvolverem quaisquer das atividades - “carros-chefes”- de fiscalização. Procurava-se, ainda, com a padronização no processo de fiscalização, propiciar condições para que a Autoridade Julgadora da DFA/MS pudesse analisar os autos processuais com maior facilidade, rapidez e eficiência. 10 Por que foi considerado inovador ? A Lei Federal nº 9.784, de 29.01.99, regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas estabelece apenas as normas básicas, cabendo a cada órgão zelar pelo cumprimento aos princípios gerais da referida Lei, e normatizar seus procedimentos internos e peculiares, de acordo com suas necessidades e legislações específicas. Assim, naquela época, o Serviço de Desenvolvimento Rural, da DFA/MS, elaborou em 1999, um MANUAL DE PROCEDIMENTO PADRÃO NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO e criou um inédito SISTEMA DE CONTROLE E REGISTRO DE “NÃO CONFORMIDADES” nos processos de fiscalização, que além de não trazer nenhum custo extra à repartição, motivou ao trabalho em EQUIPE e à melhoria contínua nos processos de trabalho. Inovou também por constituir-se numa ferramenta de trabalho que permitia a avaliação do desempenho institucional e do desempenho individual do servidor, e induzia por conseqüência, ao aumento da eficiência organizacional. Concepção da experiência e etapas da implementação. Em 1995 a DFA/MS já havia implantado uma política de descentralização de decisões na repartição, e dentre outras medidas, o Delegado da DFA/MS delegou competência, através da Portaria DFA/MAPA nº 40 de 28/05/1996, para que os julgamentos dos processos de fiscalização fossem realizados pelos dois Chefes de Serviço, naquela época denominados, Chefes do “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS” e do “Serviço de Desenvolvimento Agropecuário-DFA/MS”, dentro da respectiva área de competência, assegurando maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Naquela época, tal medida foi uma quebra de paradigma, pois até então, apenas os Delegados Federais de Agricultura é quem julgavam os processos de fiscalização em 1ª. Instância. Em 1997, o MAPA implantou nas Unidades da Federação, o “Programa de Qualidade Total nas suas DFA’s”. A partir de 1998, utilizando os mesmos critérios de excelência da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade (FPNQ), o MAPA lançou o “Prêmio de Qualidade nas DFA’s (PQDFA)”, e a SFA/MS aderiu a tais práticas de gestão pela qualidade. Internalizando tais princípios, a DFA/MS passou a realizar reuniões sistemáticas de análise crítica de desempenho, estudando, discutindo e conhecendo melhor seus pontos fortes e seus pontos fracos, as ameaças e as oportunidades para melhorias. Estabelecida a necessidade de se adotar um procedimento padrão para o processo de fiscalização, o Fiscal Federal Agropecuário Yoshio Fugita iniciou, então, a redação de um MANUAL. Elaborada a minuta, esta foi submetida a uma “consulta pública interna”, e depois de colhidas as propostas e sugestões dos colegas de trabalho, foi formalizada e publicada a 1ª. edição do Manual em março de 1999, no âmbito do “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS”. 11 Assim, o procedimento padrão não foi imposto pela Alta Direção da DFA/MS, e tudo que ali constava como regras era fruto de um estudo de processo, de uma discussão construtiva e do consenso entre os servidores lotados no “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS”. Convencionou-se na DFA/MS que “NÃO CONFORMIDADE” , não era propriamente um erro, mas sim o descumprimento ao disposto no Manual de Procedimento Padrão. De março a maio de 1999, foi implado de forma experimental, o registro dessas “não conformidades”, onde cada servidor passou a conhecer suas responsabilidades em cada fase do processo e a ter que garantir nos despachos, o cumprimento do procedimento padrão, forçando-o à leitura do Manual. Passada essa fase de transição, a partir de junho de 1999, todos os processos de fiscalização, por ocasião do julgamento, passaram a receber uma criteriosa análise pela Autoridade Julgadora (AUTORIDADE JULGADORA-DFA/MS), e as “não conformidades” encontradas começaram a ser registradas num formulário apropriado. Constatando-se a necessidade de atualizações e seguindo a mesma metodologia de consultas e de busca de consenso, o Manual era submetido às revisões periódicas, resultando em novas edições, ano a ano. 3. OBSTÁCULOS ENCONTRADOS Descrição dos obstáculos encontrados durante a implementação Os servidores que começaram esse trabalho de padronização na SFA/MS foram aqueles oriundos do concurso público realizado em 1983. Em 1999, já estávamos com 16 anos de casa, cada qual com suas crenças, lendas, manias e paradigmas ! Cada servidor trabalhava em sua “ilha” e não queria ver, escutar ou falar sobre padronização de procedimentos. Uniformizar os procedimentos na SFA/MS exigiu que cada servidor com 16 anos de casa, abdicasse do que entendia como o “certo” e saísse da sua “ilha”, tendo que aceitar um procedimento que nunca havia adotado, até então, em sua rotina administrativa do processo de fiscalização. Reconhecimento O reconhecimento NACIONAL e oficial veio por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, concedendo a EQUIPE da SFA/MS, o “PRÊMIO HÉLIO BELTRÃO”, destinado àqueles que contribuem com idéias inovadoras de gestão na Administração Pública Federal, e isso mostra que estamos no caminho certo em busca da Excelência. Multiplicação do trabalho na SFA/MS: Mesmo os Fiscais Federais Agropecuários ingressos no quadro permanente da SFA/MS, a partir dos concursos públicos de 2001, que não participaram da fase de implantação em 1999, iniciaram suas atividades e seu 12 aprendizado seguindo os procedimentos descritos neste manual, garantindo-se assim, a continuidade e a multiplicação dessa prática de gestão de processos. Atualmente, a importância da padronização é tão aculturada na Superintendência Federal de Agricultura- SFA/MS, que vários de seus Fiscais Federais Agropecuários, colaboraram ou estão colaborando na elaboração de POP’s (Procedimento Operacional Padrão) nas mais diversas atividades técnicas. Multiplicação do trabalho no MAPA: Utilizando o citado trabalho como base, a então, Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal-DIPOVSDA/MAPA, Fiscal Federal Agropecuário Ângela Pimenta Peres, solicitou que redigíssemos um Manual de procedimento padrão, específico para as atividades de Fiscalização do citado Departamento durante a vigência do Decreto Federal nº 3664/ 2001. Naquela época, o manual foi disponibilizado em CD e distribuído aos participantes do “Encontro Nacional da Inspeção Vegetal” realizado em João Pessoa/PB em 2006. Na vigência do Decreto 6268/ 2007, aguarda-se a aprovação das Instruções Normativas complementares, para após então, ser redigido e aprovado um Manual Nacional de Fiscalização da Classificação Vegetal. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal-DIPOASDA/MAPA, através da Coordenação Geral de Inspeção, também nos solicitou redigir um Manual de Procedimento Padrão para uso em TODO o PAÍS, nas atividades de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, e o mesmo foi utilizado no “1º Curso de Procedimento Padrão das Ações decorrentes de infração às Normas do DIPOA e Direito Administrativo aplicado ao Poder de Polícia Sanitária do MAPA”, ministrado pelos dois autores deste manual e realizado em Brasília-DF de 07 a 10/10/2008. Em 2008, a Coordenação de Fiscalização de Produtos para Alimentação Animal, do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, editou um “Manual de Procedimentos na Fiscalização de Estabelecimentos e Produtos para Alimentação Animal”, cuja redação do item 8 e seus subitens, se baseia no nosso manual. A Coordenação Geral de Vinhos e Bebidas, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (CGVB-DIPOV-SDA/MAPA) aprovou através da Portaria do Secretário da SDA/ MAPA nº 272, de 09/06/2010, quatro Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s), das atividades de inspeção e fiscalização de vinhos e bebidas, e nosso manual foi uma das fontes de consulta. 13 Diante do exposto, sentimos felicidade abundante ao constatarmos que a utilização de um Manual de procedimento padrão nos processos de fiscalização, iniciado em 1999 na SFA/MS , gradativamente está sendo aceita pelos Fiscais Federais Agropecuários e colegas do MAPA. Clientela visada; A adoção do Procedimento Padrão pelos Fiscais Federais Agropecuários e demais servidores da SFA/MAPA permite que se tenha a garantia de que está sendo respeitada a legislação. Com processos de fiscalização bem organizados, seguindo a ordem cronológica do acontecimento dos fatos, e bem relatados, a Autoridade Julgadora tem melhores condições para analisar as provas processuais e decidir. Com processos de fiscalização adequados, corretos e seguros, resultando em autuações procedentes e aplicação de penalidades aos infratores, contribui-se para estabelecer no mercado, a prática de uma concorrência leal entre os fornecedores de produtos/insumos e prestadores de serviços, na área de competência do MAPA. Não ocorrendo retrabalho ou improcedência no processo de fiscalização, o CONTRIBUINTE também é respeitado, pois se garante a utilização adequada e eficiente dos recursos públicos. O trabalho visa valorizar e motivar o SERVIDOR, conforme relataremos adiante, quanto ao “Impacto observado na melhoria do ambiente de trabalho e/ou na qualidade dos serviços prestados”. Impacto observado na melhoria do ambiente de trabalho e na qualidade dos serviços Além da clientela externa, o trabalho visa também ao SERVIDOR da SFA/MAPA, pois com a padronização norteada por um Manual, ocorre a natural simplificação de procedimentos. Com o controle de “não conformidades”, e o estabelecimento de graus de delegação e de responsabilização do corpo técnico e gerencial, ocorre uma GENUÍNA UNIÃO DE ESFORÇOS, pois um depende do outro, para que o processo se inicie e termine corretamente. 14 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Superintendência Federal de Agricultura/SFA/MAPA/MS MANUAL PARA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL 3ª EDIÇÃO: Disponibilizada em AGOSTO de 2011 SÍMBOLOS UTILIZADOS NO MANUAL O texto geral do Manual é escrito em caracteres “Times New Roman” Este símbolo significa que se trata de uma NOVIDADE em relação à edição anterior. Este símbolo significa que está sendo citada uma transcrição da legislação e o texto legal é apresentado com caracteres em itálico e entre “aspas”. Este símbolo significa que é um parecer ou explicação do Advogado da União Dr. OLAVO da Silva Oliveira Neto, e neste manual seus comentários estão escritos em caracteres “ Arial Narrow ”. Este símbolo significa que é um comentário particular do autor FUGITA, conversando com você, prezado leitor, e neste manual está escrito em caracteres “Comic Sans”. 15 01 – CONCEITOS IMPORTANTES Os conceitos legais constantes neste item foram transcritos do item 2, do Anexo, da Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002, republicada no Diário Oficial da União de 09/01/2003, cujo subitem 5.2. foi atualizado pela Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009, publicada no Diário Oficial da União de 24/11/2009. Tais Portarias dispõem sobre os procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. ATENÇÃO: A maioria dos modelos de CARIMBOS presentes neste manual são aqueles previstos na Portaria SLTI/MP nº 5/2002 supracitada. Para uso no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e para a sua SFA/MAPA/Unidade da Federação (UF), fazer a alteração dos modelos de carimbos para: M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento Unidade: SFA/UF 1.1. AUTUAÇÃO E/OU FORMAÇÃO DE PROCESSO – “É o termo que caracteriza a abertura do processo. Na formação do processo deverão ser observados os documentos cujo conteúdo esteja relacionado a ações e operações contábeis financeiras, ou requeira análises, informações, despachos e decisões de diversas unidades organizacionais de uma instituição.” 1.2. PROCESSO – “É o documento ou o conjunto de documentos que exige um estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressados por despachos, pareceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas; assim, o documento é protocolado e autuado pelos órgãos autorizados a executar tais procedimentos.” 1.3. FOLHA DO PROCESSO – “São as duas faces de uma página do processo.” 1.4. PÁGINA DO PROCESSO – “É cada uma das faces de uma folha de papel do processo.” 16 1.5. DOCUMENTO – “É toda informação registrada em um suporte material, suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa, pois comprova fatos, fenômenos, formas de vida e pensamentos do homem numa determinada época ou lugar.” 1.6. PEÇA DO PROCESSO – “É o documento que, sob diversas formas, integra o processo. Ex: Folha, folha de talão de cheque, passagem aérea, brochura, termo de convênio, contrato, fita de vídeo, nota fiscal, entre outros.” 1.7. NUMERAÇÃO DE PEÇAS – “É a numeração atribuída às partes integrantes do processo”. 1.8. INTERESSADO – “Pessoa física ou instituição que será objeto de análise do processo.” No caso do processo de fiscalização é a pessoa física ou jurídica autuada. No caso do processo de registro de estabelecimento é o nome empresarial do requerente. 1.9. DESPACHO – “Decisão proferida pela autoridade administrativa em caso que lhe é submetido à apreciação; o despacho pode ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada pelo administrador, servidor público ou não.” 1.10. TRAMITAÇÃO – “É a movimentação do processo de uma unidade à outra, interna ou externa, através de sistema próprio.” 1.11. PROTOCOLO CENTRAL – “É a unidade junto ao órgão ou entidade, encarregada dos procedimentos com relação às rotinas de recebimento e expedição de documentos.” No caso das SFA’s /MAPA é aquele existente na sede principal. 1.12. PROTOCOLO SETORIAL – “É a unidade localizada junto aos setores específicos dos órgãos ou entidades, encarregada de dar suporte às atividades de recebimento e expedição de documentos no âmbito da área à qual se vincula; tem a finalidade de descentralizar as atividades do protocolo central.” No caso das SFA’s/MAPA, podem ocorrer casos em determinadas Unidades da Federação, onde representações no interior do Estado tais como UTRAGO´s e UVAGRO’s, ou LABORATÓRIOS, dentre outros exemplos, disponham de Protocolo Setorial. 17 02 – AUTUAÇÃO ou FORMAÇÃO DO PROCESSO Fonte consultada: Subitens 5.1. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. Muitas das instruções contidas neste item sobre FORMAÇÃO DE PROCESSO são executadas pelo servidor do Protocolo Central ou Setorial da SFA/MAPA, mas é igualmente importante o Fiscal Federal Agropecuário, o Classificador e o servidor administrativo lotado no Serviço Técnico/SFA/MAPA saberem das exigências legais, para que todos cumpram o procedimento padrão, disposto na Portaria supracitada. “O processo deve ser autuado, preferencialmente, por um documento original; no entanto, pode ser autuado utilizando-se uma cópia de documento, considerando-se que o servidor tem fé pública para autenticar documentos e fazer reconhecimento de firmas.” Ler itens 11 e 12 deste manual que dispõem sobre a Autenticação e Reconhecimento de firma. 2.1. A FORMAÇÃO DO PROCESSO NO PROTOCOLO Na AUTUAÇÃO, também chamada de FORMAÇÃO DE PROCESSO, o colega do Protocolo obedecerá à seguinte rotina: 2.1.1. “Prender a capa, juntamente com toda a documentação, com colchetes, obedecendo a ordem cronológica do mais antigo para o mais recente, isto é, os mais antigos serão os primeiros do conjunto; (a fixação dos colchetes observará a distância, na margem esquerda, de cerca de 2cm).” A partir desta edição, passamos a adotar o uso de Memorando padronizado (conforme modelo constante em 3.2. deste manual) para se encaminhar a documentação do Serviço TécnicoSFA/MAPA para a autuação pelo Protocolo, e este Memorando será a folha nº 1 e o Auto de Infração será a folha nº 2. Após o Memorando e o Auto de Infração supracitados como folhas 1 e 2, é que os demais documentos serão anexados em ordem cronológica, do mais antigo para o mais recente. 18 2.1.2. Quando for furar o documento para fixá-lo com os colchetes, caprichar para que os furos não prejudiquem a leitura de informações importantes e para que todos os documentos fiquem alinhados e centralizados dentro do processo, tomando como referência a sua capa. “... a fixação dos colchetes observará a distância, na margem esquerda, de cerca de 2 cm.” Fonte consultada: subitem 5.8. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. 2.1.3. “Apor, na capa do processo, a etiqueta com o respectivo número de protocolo;” 2.1.4. “Apor, na primeira folha do processo, outra etiqueta com o mesmo número de protocolo;” 2.1.5. “Numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo (órgão, número da folha e rubrica do servidor que estiver numerando o processo);” Modelo de carimbo encontra-se em 3.7. deste manual. 2.1.6. “Ler o documento, a fim de extrair o assunto, de forma sucinta, clara e objetiva. Identificar, na capa, a unidade para a qual o processo será encaminhado;” Para facilitar o trabalho dos colegas do Protocolo e padronizar o que deve constar nos campos de preenchimento na capa do processo, o Serviço Técnico-SFA/MAPA deve usar o Memorando (modelo constante em 3.2. deste manual.) 2.1.7. “Registrar, em sistema próprio, identificando as principais características do documento, a fim de permitir sua recuperação. Ex.: espécie, nº, data, procedência, interessado, assunto e outras informações julgadas importantes, respeitando as peculiaridades de cada órgão ou entidade;” O MAPA, até o dia da publicação deste manual adotava o SIGID que será substituído pelo SIGED (Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos) 2.1.8. “Conferir o registro e a numeração das folhas;” 2.1.9. “Encaminhar, fisicamente, o processo autuado e registrado para a unidade específica correspondente, do órgão ou entidade.” 19 2.2. Autuação de DOCUMENTOS SECRETOS Fonte consultada: Subitens 5.1. e 6.3., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. A autuação de documentos classificados como "SECRETO", "CONFIDENCIAL" ou "RESERVADO" será processada por servidor com competência para tal, da mesma forma que os demais documentos, devendo, no entanto, as unidades de Protocolo central ou setorial, após a autuação, lacrarem o envelope do processo, apondo o número do processo, o órgão de destino e o carimbo correspondente ao grau de sigilo. O carimbo "confidencial" será utilizado para facilitar a identificação do documento ou processo cujo teor somente será conhecido por servidor autorizado. Usarão o carimbo "confidencial", os servidores competentes para classificar o documento como tal. Esse carimbo será aposto sobre o fechamento do envelope que protege o documento ou processo, precedido da assinatura do servidor que o classificou. As unidades de protocolo também usarão esse carimbo após a autuação de documento classificado como "confidencial", observados os procedimentos definidos nesta norma. 2.2. Modelo de Carimbo “CONFIDENCIAL” 20 03 – NUMERAÇÃO DAS FOLHAS .......... Fonte consultada: Subitens 5.2. e 6.8., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002, atualizada pela Portaria Normativa SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009. 3.1. “A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou setorial da unidade correspondente. As peças subseqüentes serão numeradas pelas unidades que as adicionarem.” 3.2. A partir desta edição, passamos a adotar o Memorando em tamanho “A 4”, que se constitui na folha nº 1 do processo e o Auto de Infração passa a ser a folha nº 2 . Como os servidores do SIPOV/SFA-MS trabalham de forma UNIFICADA, tanto nas atividades de Classificação Vegetal como de Bebidas, adotamos o modelo constante no Anexo 02.1 do POP da Bebidas, aprovado pela Portaria SDA/MAPA de 09/06/2010. Os colegas do Protocolo (SPR/DAD/SFA-MS) pediram para que os campos de preenchimento ficassem IGUAIS aos da Capa do processo para facilitar a transcrição. Por tal motivo, o modelo abaixo tem os campos de preenchimento: “Interessado”; “Assunto” e “Outros dados”. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO Superintendência Federal de Agricultura Mato Grosso do S ul – SFA/MS Divisão de Defesa Agropecuária - DDA Serviço de Inspeção de P rodut os de Origem Vegetal - SIPOV 3.2. Modelo de Memorando para formação do processo Memorando SIPOV/DAD/SFA-MS nº Campo Grande/MS, ____/_____/______ Ao: Setor de Protocolo- SPR/DAD/SFA-MS Assunto: Autuar Processo. Encaminhamos a documentação anexa, solicitando as providências desse Setor no sentido de autuar, de acordo com as especificações abaixo, e em seguida encaminhar ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV / DDA / SFA -MS. PROCEDÊNCIA: Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal –SFA/MS INTERESSADO: Nome empresarial do autuado. ASSUNTO: Auto de Infração série 940 nº 01 de ____/_____/______. OUTROS DADOS: Fiscalização da Classificação Vegetal. Atenciosamente, _______________________ Fiscal Federal Agropecuário Carteira Fiscal nº -Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para assinar documentos depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Memorando deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 21 3.3. Na folha nº 1, o colega do Protocolo deve apor o carimbo "CONFERIDO", que será usado para se registrar a quantidade de folhas ou peças inseridas, inicialmente, no processo, quando da autuação. “Os campos próprios desse carimbo serão preenchidos com as seguintes informações: a)quantidade de folhas ou peças que constituem o processo; c)rubrica do servidor e sigla do órgão autuado.” Exemplo: 3.3. Modelo de carimbo “CONFERIDO” Fonte consultada: Subitem 6.2. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. 3.4. “A CAPA DO PROCESSO não será numerada.” 3.5. “Nenhum processo poderá ter duas peças com a MESMA NUMERAÇÃO, não sendo admitido diferenciar pelas letras "A" e "B", nem rasurar.” 3.6. “O VERSO DA FOLHA NÃO será numerado e quando for necessário se referir a algo que está escrito ou constante nesse verso, o interessado deverá citar como referência a letra “v”, da palavra verso. Ex.: folha 3 v” ( Atualizado pela Portaria SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009.) 3.7. CARIMBO DE NUMERAÇÃO DE FOLHAS:“Os órgãos ou entidades serão representados por abreviaturas, na palavra inicial, conforme detalhado abaixo, seguido de seu respectivo nome, constando, também, à volta do carimbo, a sigla da unidade específica que tenha autuado o processo ou inserido peças.” Exemplo: Para uso no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e para a sua SFA-UF fazer a alteração dos modelos de carimbos para: M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento Unidade: SFA-UF 3.7. Modelo de carimbo de numeração de folhas 22 3.8. CORREÇÃO NA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS “Quando, por falha ou omissão, for constatada a NECESSIDADE DA CORREÇÃO de numeração de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior, apondo um "X" sobre o carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes, sem rasuras, certificando-se da ocorrência. Se você errar na numeração, NÃO precisa usar os artifícios a seguir: 3. 9. USO DE MARCA TEXTO ........................ Não utilizar o marca texto em documentos que constituem os autos do processo, pois dificultam a obtenção posterior de fotocópias perfeitamente legíveis, além do que o texto destacado sob a tinta desse tipo de caneta, se apagará com o decorrer do tempo. 23 4. FOLHA DE DESPACHO e FOLHAS EM BRANCO 4.1. FOLHA DE DESPACHO “Qualquer solicitação ou informação inerente ao processo será feita por intermédio de despacho no próprio documento ou, caso seja possível, em folha de despacho, a ser incluída ao final do processo, utilizando-se tantas folhas quanto necessário.” Poderá ser utilizada a frente e o verso da folha de despacho, não permitido-se a inclusão de novas folhas até seu total aproveitamento. No caso de inserção de novos documentos no processo, inutilizar o espaço em branco da última folha de despacho, apondo o carimbo "Em branco". ( Atualizado pela Portaria SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009, sendo que a novidade é a possibilidade de utilização do verso da folha de despacho.) 4.2. FOLHAS EM BRANCO Fonte consultada: subitem 6.7. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. “Ao autuar um processo, apor o carimbo "EM BRANCO", em páginas e espaços que não contenham informações.” 4.2. Modelo de carimbo ‘EM BRANCO” Admite-se também marcação transversal ocupando o espaço em branco. com linha contínua 24 5. EXEMPLO DE ORDENAMENTO DE FOLHAS A apresentação de divergência entre a marcação das especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização é a infração que mais ocorre na fiscalização da classificação vegetal. Assim, escolhemos esse tipo de autuação que ocorre com maior frequência, para servir como exemplo de ordenamento de folhas nos autos processuais, ressaltando apenas que, conforme a tramitação que ocorre dentro da sua SFA/MAPA e conforme as necessidades peculiares que ocorrem, caso a caso, poderão ser inclusos outros DESPACHOS, OFÍCIOS, enfim, manifestações processuais, entre as linhas exemplificadas a seguir: Sequência Tipo de documento das folhas 01 A partir desta edição, passamos a adotar o Memorando em tamanho “A 4”( ver 3.2. deste manual), que se constitui na folha nº 1 do processo. 02 Auto de Infração 03 Auto de Coleta de Amostra. 04 Embalagem do produto fiscalizado. 05 Nota fiscal do produto fiscalizado. 06 Laudo de Classificação de Fiscalização. 07 Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização do produto. 08 Documento comunicando o resultado da classificação de fiscalização ao Embalador ( § 2º, art. 46, do Decreto nº 6.268/2007), encaminhando os correspondentes Laudo de Classificação de Fiscalização, Auto de Coleta de Amostra e Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização do produto, bem como, informando sobre o direito a perícia(Art. 47, do Decreto nº 6.268/2007). Modelo para tal comunicação consta neste Manual. 09 Se o documento citado na linha imediatamente acima foi encaminhado pelos Correios, reservar numeração de folha na seqüência, para anexar o correspondente Aviso de Recebimento. 25 Duas situações 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 A) O fiscalizado pode concordar com o resultado contido no laudo de classificação de fiscalização e não apresentar pedido de perícia, e neste caso, segue da numeração das fls. 15 em diante. B) Entretanto, o fiscalizado pode requerer a perícia, e neste caso, segue da numeração 10 em diante. Requerimento e documentos necessários, oficializando o pedido de perícia pelo interessado. Ofício da SFA/MAPA ao requerente, comunicando o deferimento e marcando a data e horário de realização da perícia ou indeferindo o requerimento de perícia. Caso essa comunicação também seja feita, via fax ou pelo correio eletrônico, tais documentos e seus originais devem ser anexados aos autos, seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos. Se o ofício da SFA/MAPA, citado na linha anterior foi encaminhado pelos Correios, reservar numeração de folha na seqüência, para anexar o correspondente Aviso de Recebimento. Ata da realização da perícia. Laudo da classificação relativo a perícia, confirmando a divergência apurada na classificação de fiscalização. Ofício que encaminha o Auto de Infração. Modelo desse ofício consta neste Manual. Se o ofício citado na linha anterior foi encaminhado pelos Correios, reservar numeração de folha na seqüência, para anexar o correspondente Aviso de Recebimento. Defesa apresentada pelo autuado. Se a defesa foi encaminhada pelos Correios, anexar o envelope como última folha da defesa, pois o carimbo da postagem pelos Correios comprova se a apresentação foi tempestiva ou intempestiva. Relatório sobre os Antecedentes do autuado. Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância. Folha do JULGAMENTO de 1ª Instância . Termo de NOTIFICAÇÃO do Julgamento de 1ª Instância . Fotocópia da Ficha de compensação bancária ou da Guia de Recolhimento da União (G.R.U.) para recolhimento da multa. Termo de Execução de Julgamento, se houver a aplicação da PENA de Suspensão da Comercialização do produto.(Art. 100, do Decreto nº 6.268/2007) A Notificação a que se refere o § 1º, do art. 94, do Decreto nº 6.268/2007, poderá ser realizada pela própria NOTICAÇÃO do Julgamento de 1ª Instância ou por Ofício encaminhado os necessários documentos em anexo. Se o ofício ou notificação de julgamento foi encaminhado pelos Correios, reservar numeração de folha na seqüência, para anexar o correspondente Aviso de Recebimento. 26 Duas situações 26/A 27/A 28/A 29/A 30/A 26/B 27/B 28/B 29/B 30/B 31/B 32/B 33/B 34/B 35/B Após Julgamento de 1ª Instância, o Notificado pode concordar com a decisão ou apresentar Recurso para Julgamento em 2ª Instância, por isso, apresentaremos duas situações: “A(Concorda com a decisão) e “B” (Apresenta Recurso). Relatório que comprova a quitação da multa, emitido pelo Sistema Informatizado SICAR. Requerimento de Liberação do produto, se notificado paga a multa em 10 dias, sem apresentação de recurso ( § 1º do Art.99; Art. 100 e parágrafos 1º e 2º; e parágrafo único, do Art. 101, do Decreto nº 6.268/2007) Termo de Execução de Julgamento liberando ou apreendendo o produto (do Art. 101, do Decreto nº 6.268/2007). Documentos subseqüentes, conforme a execução do julgamento (Devolução do produto com acompanhamento pela Fiscalização; Apreensão e condenação para destruição; Apreensão e Doação). Devem ser anexados aos autos seguindo ordem cronológica do acontecimento dos fatos. Despacho para arquivamento quando finalizado o processo. Caso o notificado não recolha a multa, adotar os procedimentos para encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme item 20 deste manual. Recurso contra decisão de 1ª Instância. (Art. 95, do Decreto nº 6.268/2007) RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA. Despacho do fiscal/relator encaminhando os autos para a decisão da Autoridade Julgadora de 1ª instância, se reconsidera ou mantém a decisão. Despacho contendo a decisão da Autoridade Julgadora de 1ª instância, se reconsidera ou mantém a decisão. Se RECONSIDERAR, anexar a nova Folha do JULGAMENTO de 1ª Instância e novo Termo de NOTIFICAÇÃO do Julgamento de 1ª Instância, e documento para recolhimento de multa, se for o caso. Se MANTER a decisão de 1ª Instância, anexar DESPACHO para Julgamento em 2ª instância e Relatório de Instrução para Julgamento de 2ª Instância (se necessário). Folha do JULGAMENTO de 2ª Instância . Folha do Termo de NOTIFICAÇÃO de Julgamento de 2ª Instância. Daqui em diante, segue a lógica do ordenamento de folhas ocorrida quando do julgamento de 1ª Instância. Despacho para arquivamento quando finalizado o processo. Caso o notificado não recolha a multa, adotar os procedimentos para encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme item 20 deste manual. 27 06 – PEÇA DE PROCESSO DE TAMANHO REDUZIDO ou MAIOR Fonte consultada: O subitem 5.2. e 6.8., 19/12/2002. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de Nos casos em que a peça do processo estiver em tamanho reduzido (Ex.: guias de depósito bancário, DARF, Aviso de Recebimento dos Correios, rótulos, notas fiscais, envelopes, etc...), ou em tamanho maior que os autos do processo (envelopes, embalagens, rótulos, etc...), deverá ser colada em folha de papel branco (tamanho ‘A4”), no centro da página do processo, e se for o caso, dobrada de forma que fique nas dimensões dessa folha, e carimbados de forma que o carimbos atinjam seus cantos superiores direito e esquerdo, observando para não prejudicar informações constantes do verso. 6.1. ENVELOPES Quanto o envelope é um mero invólucro que acondiciona a correspondência, e não tem serventia nos autos do processo, não será peça do processo, devendo ser descartado, anotando-se no documento que estava em seu conteúdo, as informações necessárias, referentes ao endereço do remetente. Entretanto, o ENVELOPE deve ser anexado aos autos processuais quando o funciona como: a) PROVA PROCESSUAL de CUMPRIMENTO DE PRAZO pelo fiscalizado, através do carimbo da Data de Postagem nos Correios. b) Prova de que a correspondência que encaminhamos ao fiscalizado foi devolvida pelos Correios, através do carimbo que registra a mudança de endereço, ou registra a recusa do destinatário em recebe-la ou outra ocorrência verificada pelo Carteiro. Neste caso, o envelope deverá procedimentos constantes acima. ser fixado conforme 28 Ao receber a correspondência e proceder à abertura do envelope, o Protocolo da SFA/MAPA deverá observar se está acompanhado dos respectivos anexos, se for o caso. Havendo qualquer não conformidade na documentação recebida, o servidor do Protocolo SFA/MAPA deverá adotar as providências pertinentes. Se por algum motivo, o envelope não possa ser anexado aos autos processuais, o servidor administrativo do Protocolo da SFA/MAPA deverá anotar o endereço do remetente, bem como, anotar a data de postagem da correspondência junto aos Correios, e apor no canto superior direito da correspondência correspondente, o carimbo padronizado (modelo abaixo), e rubricar. 6.1. Modelo de carimbo “POSTADO NOS CORREIOS” M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento Unidade: SFA/UF Postado nos Correios em _____/_____/_____ Rubrica do servidor do Protocolo 29 07. QUANTIDADE MÁXIMA DE FOLHAS NOS AUTOS PROCESSUAIS: Fonte consultada: subitem 5.8. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. “Os autos NÃO deverão exceder a 200 folhas em cada volume......” “Quando a peça processual contiver número de folhas excedente ao limite fixado nesta norma, a partir do próximo número, formar-se-ão outros volumes.” Não é permitido desmembrar documento; e, se por acaso, ocorrer a inclusão de um documento que exceda às 200 folhas, esse documento abrirá um novo volume. “Exemplo: No caso de processo contendo 180 folhas, ao qual será incluído um documento contendo 50, encerrar-se-á o volume com 180 e abrirse-á novo volume com o referido documento de 50 folhas.” 30 08. ABERTURA e ENCERRAMENTO DO VOLUME SUBSEQÜENTE Fonte consultada: Subitem 5.8.,6.12. e 6.13., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. “No novo volume, logo após a capa, incluir-se-á "TERMO DE ABERTURA DE VOLUME" devidamente numerado, obedecendo-se à seqüência do volume anterior.” “A abertura de um novo volume será executada diretamente pelo protocolo central ou setorial das unidades correspondentes, que deverão providenciar o preenchimento da nova capa, certificando a sua abertura e atualizando o sistema de protocolo correspondente. Os volumes deverão ser numerados na capa do processo, com a seguinte inscrição: 1º volume, 2º volume etc.” “Documento encadernado ou em brochura, bem como os de grande volume, serão apensados ao processo com a colocação da etiqueta de anexo contendo o número do processo e a palavra "anexo". “O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados mediante a lavratura dos respectivos termos em folhas suplementares, prosseguindo a numeração, sem solução de continuidade, no volume subsequente.” “A abertura do volume subseqüente será informada no volume anterior e no novo volume, da seguinte forma: No volume anterior, após a última folha do processo, incluir-se- á "TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME", devidamente numerado e no novo volume, proceder conforme abaixo.” 31 09. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS Fonte consultada: Subitem 5.5. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002 . 9.1. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – “É a retirada de peças de um processo, que poderá ocorrer quando houver interesse da Administração ou a pedido do interessado. É vedada a retirada da folha ou peça inicial do processo.” “A retirada de folhas ou peças ocorrerá onde se encontrar o processo, mediante despacho prévio da autoridade competente. Sempre que houver retirada de folhas ou peças, lavrar, após o último despacho, o "TERMO DE DESENTRANHAMENTO". Sugere-se que o Termo de Desentranhamento seja assinado pela Autoridade Julgadora de Primeira Instância ou de Segunda Instância, conforme a correspondente fase em que os autos processuais se encontram. 9.2. TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – “É uma nota utilizada para informar sobre a retirada de peça(s) de um processo pode ser por intermédio de carimbo específico.” “Quando a retirada de folhas ou peças for a pedido de terceiros, usar o carimbo de desentranhamento de peça, onde consta o recibo da parte interessada.” “O processo que tiver folha ou peça retirada conservará a numeração original de suas folhas ou peças, permanecendo vago o número de folha(s) correspondente(s) ao desentranhamento, apondo-se o carimbo de desentranhamento.” 32 10. JUNTADA DE PEÇAS Fonte consultada: Item 2 e Subitens 6.15. e 6.18., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002 . 10.1. JUNTADA – “É a união de um processo a outro, ou de um documento a um processo; realiza-se por Anexação ou Apensação.” 10.2. TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA – “É uma nota utilizada para registrar a juntada de folha(s) ou peça(s) ao processo pode ser por intermédio de carimbo específico.” 10.3. JUNTADA POR ANEXAÇÃO – “É a união definitiva e irreversível de 01 (um) ou mais processo(s) / documento(s), a 01 (um) outro processo (considerado principal), desde que pertencentes a um mesmo interessado e que contenham o mesmo assunto.” 10.4. TERMO DE JUNTADA POR ANEXAÇÃO: “Este termo será lavrado no protocolo, por ocasião da juntada por anexação.” O modelo ao lado exemplifica a juntada de um processo ao outro processo. Quando se junta um documento ao processo, o “Termo de Juntada por Anexação” terá o seguinte texto: “Em ___/___/___, atendendo o Despacho do(a)..............,faço anexa ao presente processo nº..............o seguinte documento: ..............................”. 10.5. JUNTADA POR APENSAÇÃO – “É a união provisória de um ou mais processos a um processo mais antigo, destinada ao estudo e à uniformidade de tratamento em matérias semelhantes, com o mesmo interessado ou não. Ex. Um processo de solicitação de aposentadoria de servidor público federal, apensado ao outro referente à solicitação de revisão de percepção, para subsidiá-lo, caracterizando a apensação do processo acessório ao processo principal.” 10.6. TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO: “Este termo será lavrado no protocolo, na juntada por apensação.” 33 11 – AUTENTICAÇÃO de FOTOCÓPIAS Fonte consultada: Lei 9.784/1999 “§ 3o, Art. 22. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.” Fonte consultada: Subitens 5.1., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002: “O processo deve ser autuado, preferencialmente, por um documento original. No entanto, pode ser autuado utilizando-se uma cópia de documento, considerando-se que o servidor tem fé pública para autenticar documentos e fazer reconhecimento de firmas.” Fonte consultada: Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 “Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original. § 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.” Caso fotocópias sejam anexadas aos autos processuais pela SFA/MAPA, as mesmas devem estar autenticadas, podendo tal ato ser feito pelo próprio servidor público, desde que existam os documentos originais para confrontação, utilizando o carimbo padronizado “Confere com o Original”, complementandose com a data, assinatura ou rubrica e carimbo funcional. 11.1. CARIMBO de “CONFERE COM ORIGINAL” Fonte consultada: Subitens 6.1., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002: “O carimbo "Confere com o original" será utilizado para autenticar a reprodução do documento ou peças de processo, cujos originais são imprecindíveis à Admnistração.” Esse carimbo tem a identificação do órgão ou entidade (M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento-Unidade SFA/___) onde o documento está sendo autenticado e os seguintes campos a serem preenchidos: a)data da autenticação; b)assinatura do servidor. Exemplo: 11.1. Modelo de carimbo “CONFERE COM ORIGINAL” 34 11.2. RECOMENDAÇÕES PARA O SERVIDOR QUE FOR AUTENTICAR Para o servidor da SFA/MAPA autenticar as fotocópias, e apor o carimbo “Confere com original”, adotar os seguintes procedimentos e cuidados : 11.2.1. Se fotocópias NÃO autenticadas forem entregues pelo fiscalizado, e não estiverem disponíveis os documentos originais para confrontação? Recomendação: Se o Fiscal Federal Agropecuário ou servidor da SFA/MAPA estiver com dúvidas quanto à autenticidade das fotocópias, deve exigir: a) a apresentação dos correspondentes originais para confrontação; b) ou a autenticação das cópias em Cartório. 11.2.2. Se fotocópias NÃO autenticadas forem entregues pelo fiscalizado, acompanhados dos documentos originais para serem confrontados, mas se tratar de uma ENORME quantidade de documentos ? Recomendação: Por se tratar de uma grande quantidade de documentos, nem sempre é possível ao servidor, conferir linha por linha nessa confrontação entre fotocópia e original. Neste caso, o próprio servidor da SFA/MAPA, de posse dos documentos ORIGINAIS, pode providenciar as correspondentes fotocópias dos documentos dentro da repartição, e depois autenticar, pois neste caso, a confrontação far-se-á com maior segurança. 11.2.3. Com esses procedimentos padronizados, com enfoque pró-ativo, serão minimizadas as possibilidades de ações de má-fé ou uso de ardil, que por ventura, um fiscalizado, intimado ou outra pessoa física ou jurídica, tente contra a SFA/MAPA. 11.2.3.1. E se o servidor verificar a ocorrência de uma falsificação na documentação? Fonte consultada: Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009:. Providência: “§ 2o , do Art.10. Verificada, a qualquer tempo, falsificação de assinatura ou de autenticação de documento público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis.” 11.2.4. Exemplo de dispensa de autenticação de fotocópia. No Requerimento de Classificação Pericial é exigida a indicação do Perito da requerente, anexando a cópia da sua Carteira de Classificador. Se o Fiscal Federal Agropecuário que for deferir o requerimento tem certeza que o perito indicado é Classificador e está com a Carteira de Classificador dentro do prazo de validade, dispensa-se a autenticação. 35 12. RECONHECIMENTO DE FIRMA Fonte consultada: § 2 o, do Art. 22, da Lei 9.784/1999 (com grifos nosso): “§ 2o Art. 22. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.” Fonte consultada: Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009. o “Art. 9 Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal, fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o servidor público a quem deva ser apresentado.” 12.1. Quando exigir reconhecimento de firma em Cartório ? Quando há DÚVIDAS sobre quem é o representante legal da empresa, o requerimento, defesa, recurso, atendimento a intimação, ou outro documento apresentado pelo fiscalizado à SFA/MAPA, deve estar com firma reconhecida em Cartório, referente à pessoa física que assinou o documento. 12.2. Quando exigir contrato social ou estatuto da sociedade ou outro documento de constituição? A SFA/MAPA, junto ao requerimento, defesa, recurso, atendimento a intimação, ou outro documento apresentado pelo fiscalizado, pode exigir em caso de dúvida quanto à capacidade de representação, que esteja acompanhado do contrato social ou estatuto da sociedade ou outro documento de constituição, devidamente registrado na Junta Comercial, para se conferir quem são os sóciosproprietários e responsáveis. ”Deve-se ressaltar que o fato mais importante a ser verificado no contrato social (ou estatuto) da pessoa jurídica não é quem são seus sócios ou sócios-proprietários, mas sim quem tem poder de representá-la (sócio ou não) perante o MAPA, ou quem tem poder de nomear procuradores (advogados, representantes etc.) para agirem em seu nome.” 12.3. Exemplo de dispensa de reconhecimento de firma. Quando o requerente, autuado ou recorrente está devidamente registrado junto ao MAPA, como é o caso da Entidade Credenciada Prestadora de Serviços de Classificação Vegetal, sediada no Estado, obviamente a SFA/MAPA dispõe do processo de credenciamento correspondente, e desde que as informações estejam atualizadas, o servidor da SFA/MAPA tem como consultar quem são os sócios proprietários e quais são as pessoas com competência legal para representar a sociedade perante o MAPA. Portanto, consultado o processo de credenciamento do estabelecimento, e não havendo tais dúvidas, não há obrigatoriedade do reconhecimento de firma e nem de apresentação do contrato social da empresa ou do documento de constituição da empresa, quando da apresentação de defesa, recurso, requerimento, atendimento à intimação ou para qualquer outra manifestação processual. 36 13. PROCURAÇÃO Quando da apresentação de PROCURAÇÃO, o servidor da SFA/MAPA deve verificar se o signatário é a pessoa física que tem poder de representar a sociedade (sócio ou não) perante o MAPA, ou se o signatário tem poder de nomear procuradores (advogados, representantes etc.) para agirem em seu nome. Assim, mesmo que a Procuração esteja assinada por um dos sócios, ou pelo responsável técnico, gerente ou supervisor, em caso de dúvidas, exigir o reconhecimento de firma em Cartório, bem como, da apresentação do contrato social ou estatuto da sociedade ou outro documento de constituição (Ler 12.2. deste manual). 13.1. E quando o Advogado sem Procuração firmar urgência ? Quanto ao advogado que apresenta defesa, recurso, requerimento ou responde a uma intimação, sem procuração, prescreve o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que (grifos nossos): “Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” 1ª. Consideração: se a procuração não for depois apresentada, no prazo da lei (que, excepcionalmente, pode ter sido prorrogado uma vez, por igual período), é como se o documento, apresentado pelo advogado, nunca tivesse sido apresentado. O documento, então, deverá ser desentranhado dos autos, registrando-se, no próprio termo de desentranhamento, o ocorrido. O documento pode também ser deixado nos autos, contanto que se adotem todas as cautelas para que ele não seja levado em consideração, para qualquer fim. 2ª. Consideração: se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura, ou quanto à identidade do outorgante da procuração, poderá ser exigido o reconhecimento de firma. Vale observar que muitos advogados irão esbravejar contra essa exigência, pois boa parte deles acha que a regra é a mesma da procuração para atuar em juízo (“ad juditia”), onde não pode ser exigido o reconhecimento da firma de quem outorgou a procuração. Mas, lá no processo judicial existe lei impedindo tal exigência. Já no processo administrativo, não só não existe lei, impedindo a exigência do reconhecimento de firma na procuração (que é “ad negotia”), como existe, sim, lei autorizando essa exigência, quando houver dúvida de autenticidade (Lei nº 9.784/99, art. 22, § 2º). Não é demais lembrar também que, nas procurações outorgadas por pessoa jurídica, deve ser conferido, no seu contrato social ou estatuto, se quem firmou a procuração tinha poderes de representação para tanto. 37 13.2. Ofício para exigir a apresentação da Procuração Nos casos em que NÃO houver apresentação da Procuração, exigir o cumprimento de tal providência pelo interessado, através de ofício padronizado da SFA/MAPA, encaminhando-o através de Aviso de Recebimento (A.R.) dos Correios ou fornecimento de recibo pelo destinatário. 13.2.1. MODELO de OFÍCIO INTIMANDO INTERESSADO A APRESENTAR PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OU DO REPRESENTANTE QUE ASSINOU A DEFESA, RECURSO OU REQUERIMENTO. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Apresentação de Procuração Senhor intimado, Fica V.Sª INTIMADO a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento deste, a competente Procuração, a fim de ser regularizada a representação processual da sociedade, posto que o signatário do (Recurso ou da Defesa ou do Requerimento), não anexou o competente instrumento que comprova sua capacidade para representar a sociedade. Ressalte-se que o não atendimento da presente INTIMAÇÃO ensejará o não conhecimento do (Recurso ou da Defesa ou do Requerimento) por esta Superintendência Federal de Agricultura/- SFA/MAPA, nos precisos termos do item III, do artigo 63, da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Mui respeitosamente, -Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios ou transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 38 14 – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO O MAPA possui seu programa informatizado para registro e acompanhamento de processos. Assim, obrigatoriamente, toda vez em que os autos processuais tramitarem para fora da SFA/MAPA, citando como exemplos, encaminhamento para o MAPA em Brasília-DF ou para a Advocacia Geral da União ou para a Procuradoria da Fazenda Nacional-PFN, deve ser registrado no Programa Informatizado e tramitar pelo Protocolo Central da SFA/MAPA para registro de saída, ainda que seja levado em mãos pelo servidor. Da mesma forma, quando os autos processuais retornam para a SFA/MAPA, mesmo que em mãos, deve ser registrado no Protocolo Central esse retorno ao órgão fiscalizador, para nunca se perder o controle de tramitação. O Programa Informatizado tem normatização específica determinada pelo MAPA, a ser seguida por todos os servidores, por isso, dispensam-se comentários e instruções neste manual de procedimento padrão. Toda vez em que os autos processuais originais SAÍREM da SFA/MAPA, deve-se providenciar: a)Uma cópia autenticada do mesmo para arquivo no Serviço Técnico, se for encaminhado para outra SFA/MAPA ou para outro órgão público; b) Registro do processo no Sistema, ainda que seja levado em mãos por algum servidor; c) Cadastramento do processo no sistema informatizado denominado “SICAR” registrando para onde os autos processuais serão encaminhados, no campo “Tipo de Andamento”. Tratam-se de medidas de segurança, pois se o processo original se extraviar, dispor-se-á, no mínimo, de uma cópia autenticada. Todos os servidores devem exigir a entrega e recebimento dos autos processuais, mediante registro de tramitação no Sistema e no livro de protocolo quando for o caso, evitando-se a informalidade e as exceções. Lembramos que, justamente quando ocorrem exceções ou informalidades nesses procedimentos padronizados de controle, é que, conseqüentemente, se verificam os casos de extravio ou de desinformação sobre a localização e andamento dos processos. Quando o processo RETORNA à SFA/MAPA, igualmente se deve tramitar pelo Protocolo Central, para registro de sua entrada no Sistema, bem como ser atualizado no SICAR no campo “Tipo de Andamento”. 39 14.1. Registro da tramitação na capa do processo A tramitação do processo deve ser registrada na sua correspondente CAPA, de forma que os servidores da SFA/MAPA, autorizados a manusearem os autos processuais, possam visualizar a fase em que o processo se encontra, bastando olhar para sua capa. Ao se registrar as datas e o nome do servidor responsável por aquela tramitação, a SFA/MAPA poderá criar INDICADORES DE DESEMPENHO para se medir, por exemplo, o tempo de tramitação do processo em cada uma de suas fases; a produtividade de cada servidor, dentre outras aplicações. Preferencialmente, utilizar para registro de tramitação na CAPA do processo, os carimbos padronizados, para que os termos adotados sejam sempre uniformes, independentemente do servidor que está conduzindo o processo. Exemplos: AUTO DE INFRAÇÃO lavrado em __/__/____ PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ATÉ __/___/_____ DEFESA APRESENTADA em __/__/____ Ou DEFESA INTEMPESTIVA RELATADO EM __/__/____ CADASTRADO NO SICAR JULGADO EM __/__/___ ENCAM. TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª. INST. em __/__/____ CADASTRADO na PLANILHA de CONTROLE DE PROCESSOS em __/__/____ PRAZO PARA APRESENTAÇÀO DE RECURSO ATÉ __/__/____ RECURSO APRESENTADO em __/__/____ Ou RECURSO INTEMPESTIVO RELATADO em __/__/____ MANTENÇA ou RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO em __/__/____ JULGAMENTO em 2ª. INST. em __/__/___ ENCAM. TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de 2ª. INST. em __/__/____ PAGAMENTO TEMPESTIVO em __/__/____ PENDENTE DE PAGAMENTO ENCAM. OFÍCIO SOBRE RECOLHIMENTO DE MULTA PRAZO PARA COMPROVAR PAGAMENTO DA MULTA ATÉ __/__/____ ENCAM. PARA PFN/ MS em __/__/____ 40 15 – DIREITOS DO ADMINISTRADO O art. 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe: “Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: Iser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; IIter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vistas dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; IIIformular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;” No caso da atividade de fiscalização da classificação vegetal, o fiscalizado tem como Direito de Defesa, por exemplo: Responder formalmente ao Termo de Intimação; Requerer Perícia na classificação de fiscalização; Apresentar Defesa ao Auto de Infração; Apresentar Recurso contra Decisão de 1ª. Instância. IVfazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.” “Nenhuma correspondência poderá permanecer por mais de 24h (vinte e quatro horas) nos Protocolos, salvo aquelas recebidas às sextas-feiras, véspera de feriados ou pontos facultativos.” Fonte consultada: item 3, da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002: 41 16 - VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS OU O autuado ou seu representante legal pode apresentar pedido para ter vistas aos autos processuais ou para obter cópias dos documentos nele contidos, devendo-se fazer constar nos autos do processo, a solicitação formal do requerente. O Fiscal Federal Agropecuário ou o servidor da SFA/ MAPA jamais deve aceitar pedido informal, uma vez que o requerimento deve ser anexado aos autos processuais. 16.1. DEFERIMENTO AO PEDIDO DE VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS OU DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS Se deferido o pedido, o Fiscal Federal Agropecuário ou servidor da SFA/MAPA autorizado para tal ato deve formalizar através de despacho padronizado que foi dada vistas aos autos ou fornecidas cópias ao requerente. Na continuidade da tramitação administrativa, nessa mesma folha de despacho, o requerente deve atestar nos autos do processo que teve vistas a estes ou que recebeu as cópias solicitadas ou, enfim, que teve seu pedido atendido, cuidandose para que conste sua assinatura, nome por extenso e número do seu documento de identificação. 16.1.1. MODELO DE DESPACHO PARA DAR VISTAS AOS AUTOS OU PARA FORNECER CÓPIAS DAS FOLHAS DOS AUTOS PROCESSUAIS Processo nº Interessado: Assunto: “Atestamos que nesta data, em atendimento ao pedido da parte interessada,( lhe foi dada vistas do processo supra referido), ou ( lhe foram fornecidas cópias das folhas ....... a ..........,) sendo lavrado o presente para fins de comprovação e juntada aos autos. _____/_____/_____ Assinatura e carimbo do Fiscal Federal Agropecuário que concedeu vistas aos autos ou forneceu as cópias. Para uso do requerente “ Atesto que: ( ) O Pedido de vistas ao processo supra referido foi plenamente atendido em ___/___/___” ( ) Recebi cópias das folhas .....a......, do processo supra referido em ___/___/___” Nome por extenso, nº do documento de identificação e assinatura do requerente.” 42 16.2. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS OU DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS Se indeferido o pedido, o Fiscal Federal Agropecuário ou servidor da SFA/MAPA autorizado para tal ato, deve registrar os motivos e as justificativas, encaminhando ofício ao requerente com A.R. dos Correios e anexando-os aos autos processuais, nas folhas seguintes ao correspondente requerimento. 16.2.1. MODELO de OFÍCIO INDEFERINDO PEDIDO DE VISTAS AOS AUTOS OU INDEFERINDO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO PROCESSO. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: (Vistas ao processo nº ....) ou (Fornecimento de cópias do processo nº ....) Reportamo-nos ao (requerimento de vistas ao processo supracitado) ou requerimento de fornecimento de cópias do processo supracitado) , para comunicar-lhe que foi INDEFERIDO o pedido, pois (não apresenta assinatura do representante legal) ou (não há a identificação da pessoa física que assinou o documento), ou ( não foi apresentada a Procuração outorgando poderes ao signatário) ou (o signatário não comprovou ter poderes para representar a requerente) . Mui respeitosamente, -Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios ou transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. A negativa de vistas aos autos processuais ou a obtenção de cópias de documentos que constituem o processo, se justificam também nos casos de dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a privacidade, à honra e à imagem. Fonte consultada: Art. 46, da Lei n º 9.784 de 29/01/1999, que assim dispõe: “Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem” 43 16.3. PAGAMENTO DAS CÓPIAS PELO REQUERENTE O requerente não pode tirar cópias do processo FORA da SFA/MAPA. Assim, as cópias terão que ser realizadas DENTRO da SFA/MAPA, que poderá exigir que o requerente pague pelas fotocópias do processo através de Guia de Recolhimento da União (GRU). O SEOF/DAD/SFA-MS prestará as devidas orientações. Todo caso, veja aqui o resumo dos procedimentos: 1.Acessar:https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp 2.Preencher os campos abaixo, conforme mostrado a seguir: 3.Clicar “Avançar” e aparecerá a seguinte tela: 4. O valor da cópia será estipulado pelo Superintendente da SFA-MS sugerindose que sejam praticados os mesmos valores de mercado.( R$ 0,18/cópia em abril/2011). Agradecimento aos colegas do SEFIA/DDA/SFA-MS pela sugestão desse procedimento. 44 16.4. CUIDADOS AO PERMITIR VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS Como procedimento padrão, NUNCA DEIXAR o requerente, SOZINHO, quando este for manusear os autos processuais e nem permitir que tire cópias fora da SFA/MAPA. Para tirar fotocópias dentro da SFA-MS veja o subitem 16.3. deste Manual. Os autos processuais contém os documentos de fiscalização e provas processuais, e não se pode descartar a possibilidade de um fiscalizado, mal intencionado, querer inutilizar, furtar , rasgar, engolir, queimar esses documentos. O servidor da SFA/MAPA jamais poderá conceder vistas aos autos processuais ou fornecer cópias de documentos que os constituem, em desacordo com estes procedimentos, ressaltando que, quando há DÚVIDAS sobre quem é o representante legal da empresa, devem-se adotar os procedimentos previstos neste Manual, nos itens relativos a “Reconhecimento de firma” e Procuração”. 45 17 – ENTREGA EM MÃOS ou por VIA POSTAL dos DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO. O documento emitido ou lavrado pela SFA/MAPA pode ser entregue em mãos com recebimento assinado pelo interessado, e sempre se tomando o cuidado de identificar, corretamente, o signatário, citando seu nome por extenso e o nº do documento de identidade (RG ou CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Registro no Conselho de Classe Profissional), e preferencialmente, o cargo/função que ocupa ou representa. No caso da negativa de recebimento em mãos pelo intimado, autuado ou pelo notificado, o fato deverá ser registrado pelo Fiscal Federal Agropecuário ou pelo seu auxiliar de fiscalização, no próprio documento de fiscalização (Termo de Intimação ou Auto de Infração ou Termo de Notificação de Julgamento, etc...), e depois, encaminhado pelos Correios com Aviso de Recebimento (A.R.), conforme procedimento previsto no Decreto nº 6.268/ 2007 (com grifos nosso): Fonte consultada: § 2º, do Art. 94, do Decreto nº 6.268/ 2007 “Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância. § 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo. § 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.” 46 17.1. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO O Auto de Infração pode ser entregue em mãos ou ser encaminhado pelos Correios através de ofício padronizado com Aviso de Recebimento. 17.1.1. MODELO de OFÍCIO ENCAMINHANDO O AUTO DE INFRAÇÃO Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Oladro Fugitoni Nome empresarial do autuado. R. Caminho do Mato, 500 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Auto de Infração SFA/MAPA nº Estamos encaminhando, o Auto de Infração SFA/MAPA nº....., lavrado em __/__/__, para seu conhecimento e adoção de providências que julgar necessárias. Informamos que o referido Auto de Infração iniciou o PROCESSO ADMINISTRATIVO visando apurar responsabilidades, com base na LEI FEDERAL nº 9.972, de 25 de maio de 2.000, regulamentada pelo DECRETO FEDERAL n° 6.268, de 22 de novembro de 2.007. Esclarecemos que Vossa Senhoria tem o prazo máximo de 10 (dez) dias, para encaminhar a defesa por escrito e em documentação original, e a pessoa física que assinar os documentos, ainda que seja o seu advogado, responsável técnico, gerente, contador ou outro representante, deve reconhecer firma e estar investida de poderes para representá-la, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, tais como procuração e contrato social ou estatuto (cópia autenticada), dentre outras formalidades legais, e não havendo tal cumprimento, a defesa não será considerada como válida. O prazo é contado a partir do recebimento do Auto de Infração. Após o encaminhamento da defesa, ou vencido o prazo para tal, os autos serão julgados pela Autoridade Federal competente da SFA/MAPA e sua empresa receberá pelos Correios a respectiva Notificação, informando-lhe das decisões tomadas. Para exercício de seu DIREITO DE DEFESA, V. Sª poderá, nos termos previstos no artigo 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.784/1999, acompanhar a tramitação administrativa do referido processo, no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV/DDA/SFA-MS, no endereço constante no rodapé deste documento. Documentos em anexo: (Por exemplo: Laudo de Classificação Pericial confirmando a divergência e respectiva Ata da Perícia.) Mui respeitosamente, -Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 47 17.2. USO do AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS (A. R.). O Aviso de Recebimento (A.R.) dos Correios deve ser fixado em folha branca avulsa (Tamanho A4), logo após o documento a que corresponde. Por tal motivo, reservar nos autos processuais, a folha onde o A.R. será anexado posteriormente, quando a empresa Correios o devolver a SFA/MAPA. Ao fixarse o A.R., grampeá-lo à folha pelo lado esquerdo ( 2 grampos equidistantes), facilitando o manuseio e a leitura de seu verso, bem como reservar o espaço adequado no lado esquerdo para os furos dos colchetes que fixarão a folha aos autos processuais. Fazer furos centralizados em relação à capa do processo. O A.R. deverá ser colado em folha de papel branco, no centro da página do processo e carimbados de forma que os carimbos atinjam seus cantos superiores direito e esquerdo, observando para não prejudicar informações constantes do verso. Fonte consultada: O subitem 5.2. e 6.8., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. A.R. devolvido pelos Correios em ___/____/____ Rubrica do Servidor Quando a empresa Correios devolver o Aviso de Recebimento (A.R.), o servidor que o recebê-lo no Serviço Técnico/SFA/MAPA, deverá anexá-lo na folha padrão tamanho “A4”. Depois, deverá apor nessa folha o carimbo padronizado: “A.R. devolvido pelos Correios em ____/_____/____”. Rubricar e identificar-se com o carimbo funcional. Esse registro é necessário porque, via de regra, o A. R. demora um certo tempo para ser devolvido a SFA/MAPA pelos Correios, decorrendo um lapso temporal nos autos processuais que podem necessitar de justificativas. Justificativa para o uso desse carimbo que registra a devolução do A.R. : Vejamos um exemplo onde o Auto de Infração foi lavrado no dia 01 de um determinado mês/ano e encaminhado ao autuado através dos Correios. O autuado entrega sua defesa no Protocolo da SFA/MAPA no dia 20. O Fiscal anexa a Defesa ao processo, mas tem que aguardar a devolução do correspondente A.R. pelos Correios, para saber em que data o Auto de Infração foi recebido pelo fiscalizado, justamente, para verificar se a Defesa foi 48 apresentada de forma tempestiva ou não. Enquanto esse A.R. não é anexado aos autos do processo, o Fiscal Federal Agropecuário fica impedido de elaborar o “Relatório de Instrução para Julgamento”. Vamos supor, então, que esse A.R. foi devolvido pelos Correios a SFA/MAPA apenas no dia 30, e no caso em apreço, decorreu-se um lapso de tempo, do dia 01 até o dia 30, onde o processo ficou em “estado de espera” na mesa do Fiscal Federal Agropecuário. Assim, para se demonstrar nos autos processuais, o porquê desse lapso temporal, se faz necessário o uso do citado carimbo para registro nos autos processuais, da data em que o A.R. foi devolvido pelos Correios ao Serviço Técnico/SFA/MAPA. 17.2.1. RASTREAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO SITE DOS CORREIOS. Objetivando maior celeridade, o site (www.correios.com.br) dos Correios dispõe de um serviço de rastreamento da entrega de correspondências, e de posse do número de registro do A.R., o cliente dos Correios pode consultar e imprimir um relatório que informa se o destinatário recebeu a correspondência ou se ocorreu outra situação. Nesta opção, a folha impressa desse Relatório do Rastreamento obtida pelo site dos Correios substituirá a folha destinada a anexar o A.R. aos autos processuais. Assim, esse Relatório do Rastreamento dos Correios é uma alternativa para se minimizar o problema de “espera pelo retorno do A.R”. Tal rastreamento pelo site dos Correios agiliza os procedimentos administrativos, uma vez que antes da devolução do cartão do A.R., a SFA/MAPA já disporá, antecipadamente, da informação impressa em relatório constando a data de recebimento da correspondência pelo destinatário. Portanto, para facilitar essa consulta e monitoramento através do site dos Correios, ao se enviar uma correspondência com Aviso de Recebimento, deve-se solicitar ao Protocolo central da SFA/MAPA, que na via do ofício ou documento que retorna ao Serviço Técnico/SFA/MAPA, se anote, de forma rotineira, o número de registro do correspondente A.R. No exemplo abaixo, o nº do registro do Aviso de Recebimento é RO400000000BR, e após consulta no site dos Correios, gera o relatório ilustrado a seguir: RO400000000BR Local - Histórico do Objeto Data Situação 12/01/2011 13:53 Entregue AC CAMPO GRANDE - CAMPO GRANDE MS Endereço: Rua Caminho do Mato, 500 Campo Grande/MS 49 17.2.2. OUTRAS ALTERNATIVAS DOS CORREIOS Outra alternativa que a empresa Correios oferece é a transmissão eletrônica do A.R. com imagem obtida através de “scanner”, que pode ser impresso e anexado ao processo, tratando-se de um serviço adicional dos Correios, que poderá ser contratado pela SFA/MAPA, oferecendo à área fim mais uma opção para se agilizar a tramitação administrativa. O Departamento de Logística e Serviços Gerais, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), do Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, ou outro Departamento ou Secretaria que venha a substituí-lo em caso de alteração regimental, poderá ser consultado sobre novas alternativas legais de se cientificar o interessado. 17.2.3. CASOS DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO OU DE EXTRAVIO DO CARTÀO do A.R. , POR PARTE DOS CORREIOS Quando o retorno do Aviso de Recebimento ( A.R.) demorar mais do que dez dias úteis, ou quando ocorrer o seu extravio pelos Correios, o Fiscal Federal Agropecuário deverá solicitar ao Protocolo central da SFA/MAPA que formalize reclamação junto aos Correios. O registro das reclamações junto aos Correios serve como indicador de desempenho de um dos mais importantes fornecedores de serviços para a SFA/MAPA, e no caso de entrega mediante A.R., lembre-se que a nossa instituição paga a mais por esse serviço diferenciado. Ressalte-se também que temos prazos processuais para serem cumpridos e que lidamos com produtos vegetais cuja validade de consumo pode vencer durante a tramitação do processo, e por isso, não podemos ficar esperando muito tempo pela devolução do cartão do A.R. dos Correios. Se mesmo após a adoção desses procedimentos, o problema não for resolvido, levar o caso, obrigatoriamente, à Chefia do Serviço-SFA/MAPA para esta buscar solução junto à Alta Direção da SFA/MAPA e Correios. Entretanto, conforme disposto neste manual, o Relatório do Rastreamento dos Correios é uma alternativa para se minimizar o problema de extravio do A.R. ou de espera pelo retorno do A.R. 50 18. CASOS DE ENDEREÇO DESCONHECIDO, ALTERADO OU INDEFINIDO. Se por exemplo, um Ofício, ou Termo de Intimação, ou um Auto de Infração ou um Termo de Notificação de Julgamento retornam para a SFA/MAPA com o carimbo dos Correios constando “Endereço inexistente”; “Não procurado”; “Mudou-se”; ou outro motivo que impossibilitou a entrega dos documentos ao destinatário, deve-se adotar os seguintes procedimentos: a) Anexar aos autos do processo, o envelope com o carimbo dos Correios, para se comprovar a impossibilidade de entrega pelos Correios e assim, se justificar a adoção de outras medidas pela SFA/MAPA. b) Tentar obter o endereço residencial da(s) pessoa(s) física(s) que consta(m) como sócio(s) proprietário(s) ou responsáveis legais da empresa a ser autuada ou notificada, utilizando-se da lista telefônica ou de serviços de busca e consulta disponíveis na internet, ou consultando-se a Junta Comercial ou outros órgãos públicos, dentre outros meios, alternativas e iniciativas do Fiscal ou servidor da SFA/MAPA autorizado para tal ato. c) Quando resultarem improfícuos os meios de se entregar os documentos de fiscalização e de se cientificar o interessado/fiscalizado, INTIMAR a pessoa física ou pessoa jurídica por meio de EDITAL, publicando nos Jornais, no Diário Oficial da União ou fixando no mural público da SFA/MAPA. Vamos ver o que consta na legislação da classificação vegetal: Fonte consultada: Art. 94 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 6268/ 2007 (com grifos nosso): “Art. 94, § 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo. § 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento. § 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.” Neste Manual, consta um modelo de edital de INTIMAÇÃO, para casos em que a pessoa física ou jurídica a ser NOTIFICADA DO JULGAMENTO, se encontre em local incerto e não sabido, ou endereço desconhecido, ou se negue a receber a Notificação após tentativa de entrega em mãos ou por via postal. Consta também um modelo de edital de INTIMAÇÃO, para casos em que a pessoa física ou jurídica a TOMAR CONHECIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO, se encontre em local incerto e não sabido ou endereço desconhecido ou se negue a receber o Auto de Infração após tentativa de entrega em mãos ou por via postal. Os dois modelos de EDITAL DE INTIMAÇÃO obedecem aos requisitos legais dispostos nos inciso I a VI, do § 1º, do artigo 26, da Lei nº 9.784/1999. 51 Conforme a necessidade que o caso requer, poder-se-á optar entre a publicação do edital na imprensa oficial (Diário Oficial da União), ou em jornais de circulação local ou no mural público da SFA/MAPA. Na SFA/MAPA poderá ser instalado um MURAL em local público, citando como exemplos, a entrada principal do prédio ou bem próximo ao atendimento do Protocolo central, em local bem visível pelas pessoas que transitarem pelas dependências da SFA/MAPA. O mural público deverá ter sistema de fechamento com chave e deverá ser controlado e oficializado através de Portaria do Superintendente Federal de AgriculturaSFA/MAPA, cujo modelo está disposto a seguir: 18.1. PORTARIA OFICIALIZANDO MURAL PÚBLICO. PORTARIA Nº DE DE ................ DE .......... O Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul usando das atribuições dispostas nos incisos XIX e XXII, do artigo 44, da Portaria MAPA nº 428 de 9 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2010, e de acordo com o artigo 26, § 4º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 01 de fevereiro de 1999, e o disposto no § 3o ,do art. 94, do Decreto Federal nº 6.268, de 22/11/2007 , publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007 e republicado no D.O.U. de 12 de dezembro de 2007, resolve: Art. 1º Aprovar a utilização de um mural na sede da SFA-MS para fins de publicação oficial, por meio de edital, de atos do processo que resultem para o interessado em ciência do termo de intimação, do auto de infração, da notificação de julgamento, e outros documentos de fiscalização, de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades, e os atos de outra natureza, de seu interesse. Art. 2º Autorizar que a publicação oficial através do mural seja realizada nos casos de interessados indeterminados, desconhecidos, ou com domicílio indefinido ou desconhecido, ou em casos em que não for possível a entrega dos documentos e a cientificação oficial, pessoalmente ou através dos Correios. Art.3º Disciplinar que a contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital iniciar-se-á após o último dia de fixação do edital no mural, excluindo-se esse dia da contagem. Art. 4º Autorizar que o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS afixe as notificações por edital, nas situações previstas no Decreto Federal nº 6.268, de 22/11/2007. Art. 5º Aprovar os modelos dos editais anexos a esta Portaria para serem utilizados no mural. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Assinado pelo Superintendente da SFA/MAPA 52 18.2. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A TOMAR CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO, QUANDO SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA-MS EDITAL nº .............../ ANO Nome do município, ____de________de_______(Data em que o edital foi emitido) O Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFAMS, no uso de suas atribuições como Autoridade Julgadora, e de acordo com o artigo 26, § 4º, da Lei Federal nº 9.784, de 29/01/1999, considerando que se trata de caso com interessado (s) indeterminado (s), desconhecido (s) ou com endereço indefinido ou desconhecido, INTIMA a pessoa física ou jurídica, abaixo identificada, a COMPARECER pessoalmente ou através de seu representante legalmente constituído, na sede da Superintendência Federal de Agricultura-MS em Campo Grande/MS, para tomar conhecimento do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO de ( ) 1ª. Instância ou ( ) 2ª. . Instância nº ..................................... datada de ___/____/____, referente ao processo nº .......................... que trata do cumprimento às exigências contidas na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268/2007 e legislação complementar. Após o prazo de 10 (DEZ) dias contados do último dia da publicação (fixação) deste edital, excluindo esse dia da contagem, o processo terá continuidade, independentemente do comparecimento do intimado. Outras informações sobre os procedimentos poderão ser obtidas, pessoalmente ou por meio de representante legal. Local de comparecimento: Superintendência Federal de Agricultura-MS ENDEREÇO COMPLETO Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFA-MS Telefone: Horário: INTIMADO: (Citar nome empresarial ou nome da pessoa física se for o caso) CNPJ (ou CPF): ___________________________________ Período de afixação no mural da SFA-MS Servidor Responsável pelo mural/Rubrica Afixado em: ______/______/_______ Retirado em: ______/______/_______ (No mural, deixar afixado durante, no mínimo, três dias úteis.) Prazo de Dez dias vence em : ____/____/_____ (No Diário Oficial da União ou nos Jornais de maior circulação, publicar uma só vez.) Identificação e assinatura do Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS A contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital inicia-se após o último dia de publicação ou fixação do edital, excluindo-se esse dia da contagem. Exemplo: no caso de um edital de Notificação de Julgamento, afixado no dia 01.12.11 (quinta feira, dia útil e dia normal de expediente) deverá permanecer no mural, no mínimo, até o dia 05.12.11 (segunda- feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS). Neste exemplo, o edital ficou fixado no mural por 3 dias úteis com expediente normal na SFA-MS. Se o último dia de publicação no mural foi no dia 05.12.11 (segunda -feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA), a contagem do prazo de dez dias para apresentação do Recurso inicia-se no dia 06.12.11 (terça- feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA-MS) e encerra-se no dia 15.12.11 (quinta- feira , dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS) 53 18.3. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A TOMAR CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANDO SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA/-MS EDITAL nº .............../ANO Nome do município, ____de________de_______(Data em que o edital foi emitido) O Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFAMS, no uso de suas atribuições como Autoridade Julgadora e de acordo com o artigo 26, § 4º, da Lei Federal nº 9.784, de 29/01/1999, considerando que se trata de caso com interessado (s) indeterminado (s), desconhecido (s) ou com endereço indefinido ou desconhecido, INTIMA a pessoa física ou jurídica, abaixo identificada, a COMPARECER pessoalmente ou através de seu representante legalmente constituído, na sede da Superintendência Federal de Agricultura-MS em Campo Grande/MS, para tomar conhecimento do AUTO DE INFRAÇÃO SFA/___ nº ......................... lavrado em ___/____/____, referente ao processo administrativo nº ........................... que trata do cumprimento às exigências contidas na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268/2007 e legislação complementar. Após o prazo de 10 (DEZ) dias contados do último dia da publicação (fixação) deste edital, excluindo esse dia da contagem, o processo terá continuidade, independentemente do comparecimento do intimado. Outras informações sobre os procedimentos poderão ser obtidas, pessoalmente ou por meio de representante legal. Local de comparecimento: Superintendência Federal de Agricultura-MS ENDEREÇO COMPLETO Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFA-MS Telefone: Horário: INTIMADO: (Citar nome empresarial ou nome da pessoa física se for o caso) CNPJ (ou CPF): ___________________________________ Período de afixação no mural da SFA-MS Servidor Responsável pelo mural/Rubrica Afixado em: ______/______/_______ Retirado em: ______/______/_______ (No mural, deixar afixado durante, no mínimo, três dias úteis.) Prazo de Dez dias vence em : ____/____/_____ (No Diário Oficial da União ou nos Jornais de maior circulação, publicar uma só vez.) Identificação e assinatura do Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS A contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital inicia-se após o último dia de publicação ou fixação do edital, excluindo-se esse dia da contagem. Exemplo: no caso de um edital para tomar conhecimento do Auto de Infração, afixado no dia 01.12.11 (quinta -feira, dia útil e dia normal de expediente) deverá permanecer no mural, no mínimo, até o dia 05.12.11 (segunda- feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS). Neste exemplo, o edital ficou fixado no mural por 3 dias úteis com expediente normal na SFA-MS. Se o último dia de publicação no mural foi no dia 05.12.11 (segunda -feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS), a contagem do prazo de dez dias para apresentação da Defesa inicia-se no dia 06.12.11 (terça- feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA-MS) e encerra-se no dia 15.12.11 (quinta- feira , dia útil e dia de expediente normal na SF-MS). 54 19. USO DE MENSAGENS VIA “FAC-SÍMILE” OU “CORREIO ELETRÔNICO” Fonte consultada: Os artigos 96 e 107, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõem: “Art. 96. É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais(*). Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo tornar-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.” “Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. (Redação constante na republicação do supracitado Decreto no Diário Oficial da União de 12.12.2007) Parágrafo único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.” O artigo 96, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, permite ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador (SFA/MAPA) a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile” ou similar (“E mail” ou Correio Eletrônico), para a prática de manifestações processuais. Para melhor entendimento e padronização de procedimentos, vamos dividir em duas situações: -DOCUMENTOS RECEBIDOS pela SFA/MAPA; -DOCUMENTOS TRANSMITIDOS pela SFA/MAPA: 55 19.1. EXEMPLO de DOCUMENTOS que podem ser RECEBIDOS pela SFA/MAPA, VIA “FAC-SÍMILE” ou pelo “CORREIO ELETRÔNICO” APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO INTERESSADO. Fonte consultada: O art. 47, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim dispõe: “Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.” APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO AUTUADO Fonte consultada: O art. 93, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim dispõe: “Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.” APRESENTAÇÃO DO RECURSO PELO NOTIFICADO Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. § 1 o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. § 2 o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.” As mensagens e documentos RECEBIDOS pela SFA/MAPA, por transmissão via “fac-símile” ou “e-mail”, NÃO deverão se constituir em elementos dos autos processuais, SE DESACOMPANHADOS DOS CORRESPONDENTES ORIGINAIS. Assim, por exemplo, no tocante a REQUERIMENTO DE PERÍCIA, RESPOSTA A INTIMAÇÃO, DEFESA ESCRITA, RECURSO, OU OUTRO DOCUMENTO, QUE SE CONSTITUA EM MEIO DE DEFESA SUJEITO A PRAZO, é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão via “facsímile” ou “e-mail” ou outro similar, a título de prévia entrega, DESDE QUE os correspondentes ORIGINAIS sejam encaminhados à SFA/MAPA até CINCO DIAS da data da recepção do citado material. Findo esse prazo, sem o recebimento dos ORIGINAIS pela SFA/MAPA, será considerado como “NÃO APRESENTADO”. 56 19.2. COMUNICAÇÃO pelo DEPOSITÁRIO VIA “FAC-SÍMILE” ou “CORREIO ELETRÔNICO, sobre RISCO IMINENTE DA MERCADORIA SOB SUA GUARDA, TORNAR-SE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. Fonte consultada: O art. 91, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 91. Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão fiscalizador.” Se durante a tramitação do processo de fiscalização houver risco iminente da mercadoria que se encontra sob suspensão da comercialização tornarse imprópria para consumo (por exemplo: ataque de pragas de grãos armazenados; condições inadequadas de armazenamento; vencimento próximo do prazo de validade de consumo; enchentes), o depositário tem o dever de informar sobre o referido risco a SFA/MAPA. Objetivando conferir maior celeridade nessa comunicação e na adoção das providências, em se tratando de uma situação emergencial, o depositário poderá requerer a SFA/MAPA, que a comunicação seja realizada somente através de “fac-símile” ou “e mail”, sem a necessidade de apresentação dos documentos originais. Se deferido o pedido pela SFA/MAPA, tanto depositário como a SFA/MAPA ficam dispensados do encaminhamento dos documentos originais. 19.2.1. MODELO DE COMUNICAÇÃO A SER UTILIZADA PELO DEPOSITÁRIO QUANDO HOUVER RISCO IMINENTE DO PRODUTO SOB SUA GUARDA, VIR A SE DETERIORAR. Ilmo. Senhor Fiscal Federal Agropecuário da SFA/MAPA Comunicamos que o produto que se encontra sob nossa responsabilidade como depositário do mesmo, referente ao Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MAPA nº de __/__/___, encontra-se sob risco iminente de tornar-se impróprio para consumo, e, por tal motivo, solicitamos o comparecimento e adoção de providências pelo Órgão Fiscalizador. Objetivando conferir maior celeridade aos procedimentos e à tramitação do processo, solicitamos em caráter de excepcionalidade, a adoção por esse órgão fiscalizador e por nossa empresa, somente das transmissões via fac-símile ou por “ e mail”, tornando facultativa a apresentação dos documentos originais. ____/____/_____ Assinatura e identificação do depositário. 57 Na continuidade dos procedimentos, quando há risco iminente do produto que se encontra sob medida cautelar de suspensão da comercialização ou que se encontra sob Pena de Suspensão da comercialização, vir a se deteriorar, a SFA/MAPA poderá consultar o infrator, através de ofício, se renuncia à propriedade do produto e permite sua DOAÇÃO nos termos da legislação abaixo: Fonte consultada: O § 1º, do art. 91, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe (com grifo nosso): “§ 1 o Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.” Neste caso, o ofício será transmitido via fac-símile ou através de “ e mail”, e simultaneamente, encaminhado pelos Correios com A.R. 19.2.2. . MODELO DE OFÍCIO CONSULTANDO O INTERESSADO SOBRE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA À PROPRIEDADE DO PRODUTO Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Oladro Fugitoni Nome empresarial do autuado. R. Caminho do Mato, 500 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Renúncia voluntária à propriedade do produto Reportamo-nos ao Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA-MS nº.........lavrado em ___/____/_____, para comunicar-lhe que o produto corre o risco iminente de vir a se tornar impróprio para consumo ou uso a que se destina, pelo seguinte motivo: -(O Fiscal descreve os motivos).......... Nesta situação, caso seja de seu interesse, o § 1º, do Art. 91, do Decreto nº 6.268/2007, prevê a possibilidade de renuncia voluntária à propriedade do produto, que poderá, condizente com sua qualidade real, e realizadas as análises e adotados os cuidados necessários, ser doado às instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, dentre aquelas indicadas pela SFA-MS, enquanto os mesmos estejam aptos para o uso ou consumo. O §1º , do artigo 91, Decreto nº 6.268/2007 assim dispõe: “§ 1o Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.” Diante do exposto, no prazo de cinco dias, contados do recebimento desta correspondência, V.Sª poderá apresentar sua manifestação. O objetivo da SFA-MS é cientificá-lo de uma alternativa legal para aproveitamento do produto, enquanto há tempo, diante do risco iminente de perda, conforme alertado acima. Objetivando conferir maior celeridade aos procedimentos e à tramitação do processo, em caráter de excepcionalidade, a resposta poderá ser antecipada através das transmissões via facsímile ou por “ e mail”, com encaminhamento da manifestação original no prazo de cinco dias contados da data de recepção dos documentos oriundos da prévia comunicação. Entretanto, caso o infrator não se dispuser a renunciar a propriedade do produto, ou não responder a esta correspondência de forma tempestiva, e o produto se tornar impróprio para consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação, conforme disposto no § 2º, do artigo 91, Decreto nº 6.268/2007. Mui respeitosamente, A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 58 19.3. REGRAS PARA RECEBIMENTO pela SFA/MAPA VIA “FAC-SÍMILE” ou pelo “CORREIO ELETRÔNICO” As mensagens e documentos RECEBIDOS pela SFA/MAPA, por transmissão via “fac-símile” ou “e-mail”, NÃO deverão se constituir em elementos dos autos processuais, SE DESACOMPANHADOS DOS CORRESPONDENTES ORIGINAIS. (Salvo exceção prevista neste manual, no caso em que a SFA/MAPA dispensa o encaminhamento dos documentos originais pelo depositário de produto que se encontra sob risco iminente de deterioração.) Assim, por exemplo, no tocante a REQUERIMENTO DE PERÍCIA, RESPOSTA A UMA INTIMAÇÃO, DEFESA ESCRITA, RECURSO, OU OUTRO DOCUMENTO, QUE SE CONSTITUA EM MEIO DE DEFESA SUJEITO A PRAZO, é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile” ou “e-mail” ou outro similar, a título de prévia entrega, DESDE QUE os correspondentes ORIGINAIS sejam encaminhados à SFA/MAPA até CINCO DIAS da data da recepção do citado material. Findo esse prazo, sem o recebimento dos ORIGINAIS pela SFA/MAPA, será considerado como “NÃO APRESENTADO”. Fonte consultada: O Art. 107, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim dispõe: “Art. 107 Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. (Redação constante na republicação do supracitado Decreto no Diário Oficial da União de 12.12.2007)” Quando o autuado ou requerente fizer uso de sistema de transmissão, via “fac-símile” ou Correio Eletrônico, torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega à SFA/MAPA. Fonte consultada: O parágrafo único, do Art. 96, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo tornar-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.” 59 19.4. INCONFORMIDADES NO ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO. USO DOS MEIOS Se não houver perfeita concordância ENTRE o Documento transmitido pelo sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, e o Documento Original entregue ao órgão fiscalizador, a defesa, requerimento ou outra manifestação processual serão considerados como “NÃO APRESENTADO”. Fonte consultada: O parágrafo único, do Art. 107, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim dispõe: “Parágrafo único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo processual.” Diante do exposto, SE: a) os documentos recebidos pela SFA/MAPA, através de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, chegarem ilegíveis, incompletos ou faltando algum documento; b) não houver perfeita concordância entre o documento transmitido à SFA/MAPA através de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, e o documento original entregue ao órgão fiscalizador, descumprindo-se os requisitos dispostos no parágrafo único, do Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007; c) não forem apresentados a SFA/MAPA, de forma tempestiva, os documentos originais correspondentes aos recebidos por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, descumprindo-se o disposto no Art. 107, do Decreto 6.268/2007. Nestes casos supracitados, o requerente deve ser comunicado formalmente dessa situação pelo Órgão Fiscalizador receptor, através de Ofício emitido pela SFA/MAPA, informando que o Requerimento de Perícia ou a Defesa ou o Recurso ou de forma geral, outro documento que se constitua em meio de Defesa sujeito a prazo, foram considerados como NÃO APRESENTADO. Tal Ofício da SFA/MAPA pode ser encaminhado via “fac-símile” ou por Correio Eletrônico, e a correspondente via original deve ser encaminhada pelos Correios com A.R. ou entregue pessoalmente, e deve ser anexada aos autos do processo. Os modelos dispostos a seguir são para casos relativos a transmissão de “Requerimento de Perícia” e “Defesa”, através de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, mas podem ser adaptados facilmente aos casos de “Recurso” ou “Resposta ao Termo de Intimação.” 60 19.4.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES QUANDO REQUERIMENTO DE PERÍCIA É TRANSMITIDO A SFA/MAPA POR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Oladro Fugitoni Nome empresarial do autuado.. R. Caminho do Mato, 500 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Inconformidades na transmissão do Requerimento de Perícia. Reportamo-nos ao REQUERIMENTO DE PERÍCIA em contestação aos resultados constantes no LAUDO de CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO correspondente ao Auto de Coleta de Amostra SFA/MAPA-UF nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____ e ao Ofício SFA-MS nº ..... de ___/___/____ ou ao Termo de Fiscalização SFA-MS nº ....de __/__/___(pode citar outros documentos de fiscalização lavrados, se necessário), para comunicar-lhe que não foram respeitados os requisitos dispostos no: ( ) parágrafo único, do Art. 96, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que os documentos transmitidos pela empresa supracitada estão ilegíveis. ( ) Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez não forem apresentados a SFA/MAPA, de forma tempestiva, os documentos originais correspondentes aos recebidos por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar. ( ) parágrafo único, do Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que não houve perfeita concordância entre o(s) documento(s) transmitido(s) em ___/___/___ pelo sistema de transmissão de dados e imagens (fac-símile ou “e mail” ou outro similar) e o(s) documento(s) original(is). Desta forma, o REQUERIMENTO DE PERÍCIA relacionada à Classificação de Fiscalização supracitada foi considerado como NÃO APRESENTADO, e conseqüentemente, não será conhecido, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação administrativa, e posteriormente, V.Sª receberá o AUTO DE INFRAÇÃO correspondente. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 61 19.4.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES QUANDO A DEFESA É TRANSMITIDA A SFA/MAPA POR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Oladro Fugitoni Nome empresarial do autuado.. R. Caminho do Mato, 500 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Inconformidades na transmissão da Defesa. Reportamo-nos ao AUTO DE INFRAÇÃO SFA/MAPA - UMS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____ e ao Ofício SFA/MAPA-UF nº ..... de ___/___/____ ou Termo de Fiscalização SFA/MAPA-UF nº ....de __/__/___(pode citar outros documentos de fiscalização lavrados, se necessário), para comunicar-lhe que não foram respeitados os requisitos dispostos no: ( ) parágrafo único, do Art. 96, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que os documentos transmitidos pela empresa supracitada estão ilegíveis. ( ) Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez não forem apresentados a SFA/MAPA, de forma tempestiva, os documentos originais correspondentes aos recebidos por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar. ( ) parágrafo único, do Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que não houve perfeita concordância entre o(s) documento(s) transmitido(s) em ___/___/___ pelo sistema de transmissão de dados e imagens (fac-símile ou “e mail” ou outro similar) e o(s) documento(s) original(is). Desta forma, a DEFESA relacionada ao Auto de Infração supracitado foi considerada como NÃO APRESENTADA, e conseqüentemente, não será conhecida, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o julgamento, e posteriormente, V.Sª receberá o TERMO DE NOTIFICAÇÃO correspondente. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. Não custa ainda lembrar que, mensagens recebidas em folhas de fax termoimpressas, tipo “rolo”, apagam-se com o tempo, por isso devem ser fotocopiadas pela SFA/MAPA, quando anexadas aos autos processuais. Na própria fotocópia, o servidor do MAPA autorizado para tal ato deve registrar o seguinte: “Mensagem original transmitida à SFA/MAPA em folha termoimpressa que se apaga com o tempo, e por tal motivo, foi providenciada sua correspondente fotocópia para se anexar aos autos processuais.” ____/____/_____ Assinatura e carimbo do servidor da SFA/MAPA 62 19.5. EXEMPLO de DOCUMENTOS que podem ser TRANSMITIDOS pela SFA/MAPA, VIA “FAC-SÍMILE” ou pelo “CORREIO ELETRÔNICO” O artigo 96, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, permite não só ao fiscalizado, mas também ao órgão fiscalizador (SFA/MAPA), a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais. Fonte consultada: Os artigos 96 e 107, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõem: “Art. 96. É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais. Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo tornar-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.” Entretanto, o presente manual, objetiva disciplinar e padronizar os procedimentos entre as SFA’s/ MAPA, estabelecendo critérios no uso de “facsímile” ou de “e mail” pelo órgão fiscalizador para cientificar o interessado. O encaminhamento dos documentos pela SFA/MAPA, descritos neste manual, poderão ser realizados via “fac-símile” ou por “ e mail”, mas, OBRIGATORIAMENTE, os DOCUMENTOS ORIGINAIS correspondentes, devem ser encaminhados, simultâneamente, ao interessado pela SFA/MAPA, por via postal com Aviso de Recebimento dos Correios ou pessoalmente. Na transmissão por “fac-símile” ou por “ e mail”, que se fará de forma paralela ao encaminhamento dos documentos originais, a SFA/MAPA deverá, ainda, adotar os seguintes cuidados: a) Na transmissão via “fac-símile”, anexar o respectivo comprovante de transmissão do documento, gerado pelo aparelho. Solicitar também ao receptor que transmita mensagem confirmando recebimento, anexando o comprovante aos documentos transmitidos. b) Na transmissão por “e mail”, configurar o correio eletrônico para enviá-los com confirmação de recebimento, anexando o respectivo comprovante de recebimento da mensagem aos documentos transmitidos. As mensagens e documentos encaminhados ao interessado pela SFA/MAPA, por transmissão via “fac-símile” ou “e-mail”, deverão se constituir em elementos dos autos processuais, acompanhados dos correspondentes originais e dos documentos comprobatórios de recebimento pelo interessado. 63 19.5.1. RESTRIÇÕES PARA SFA/MAPA UTILIZAR “FAC-SÍMILE” ou CORREIO ELETRÕNICO Como regra geral, a SFA/MAPA NÃO DEVE encaminhar DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, SOMENTE por via “fac-símile” ou por “e mail”, para cientificar o interessado, seja ele, intimado, autuado, requerente ou notificado, pois quem fizer uso desses sistemas de transmissão, tornar-se-á responsável pela qualidade do material transmitido e deve assegurar a certeza da ciência do interessado. Portanto, quando a SFA/MAPA transmitir documentos de fiscalização via “fac-símile” ou por “e mail”, encaminhar, simultaneamente, os documentos originais por via postal com A.R., salvo as situações de exceção, previstos neste manual. Os documentos de fiscalização previstos no Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 são: a)TERMO DE FISCALIZAÇÃO; b)TERMO DE FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADE CREDENCIADA; c)AUTO DE COLETA DE AMOSTRA; d)LAUDO DE CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO; e)TERMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO; f) TERMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO; g)AUTO DE INFRAÇÃO; h)TERMO DE INTIMAÇÃO; i)TERMO ADITIVO; j)TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; k)TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA INSTÂNCIA; l) TERMO DE EXECUÇÃO DE JULGAMENTO; 19.5.2. USO DE “FAC –SÍMILE” OU “ E MAIL” entre SFA’s / MAPA Quando for necessária a troca ou pedido de informações entre SFA’s/ MAPA, para auxiliar num entendimento ou na elucidação de fatos; confirmação de dados cadastrais e de informações; busca e constituição de provas processuais; pedido de relatório da vida pregressa (antecedentes) do autuado; dentre outras situações necessárias aos autos processuais de fiscalização, admite-se o uso de transmissão de documentos, via “fac-símile” ou por “e mail” entre as SFA’s/MAPA e Coordenação Geral de Qualidade Vegetal/DIPOV/SDA/AMAPA, sem a necessidade de que os correspondentes documentos originais sejam encaminhados via postal, paralelamente, pelos Correios, a não ser que seja solicitado pelo receptor em virtude de falha na transmissão ou de problemas na visualização do documento ou mediante outra justificativa. Sempre se deve garantir a qualidade de impressão, de visualização e leitura, do documento que será anexado aos autos do processo. Lembramos ainda que o programa informatizado SICAR (versão implantada pelo órgão central-MAPA), emite relatórios discriminando as decisões administrativas condenatórias anteriores, existentes contra o autuado em âmbito nacional, que, paulatinamente, quando todas as SFA’s/MAPA estiverem utilizando esse sistema informatizado, dispensará a consulta via “fac-símile” ou “ e mail”. 64 19.5.3. SITUAÇÕES FACULTATIVAS PARA SFA/MAPA UTILIZAR “FACSÍMILE” ou CORREIO ELETRÕNICO Quando a SFA/MAPA necessitar conferir maior celeridade na comunicação dos resultados da classificação de fiscalização, poderá ENCAMINHAR O LAUDO DE CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO , através de transmissão via “facsímile” ou através de Correio eletrônico, e via postal, simultaneamente. Fonte consultada: O art. 46 e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõem: “Art. 46, § 1 o Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial. § 2o Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.” 19.5.3.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO APRESENTANDO DIVERGÊNCIA, por meio eletrônico e via postal, simultaneamente. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Comunicação de Divergência na Classificação de fiscalização Na classificação de fiscalização referente ao Auto de Coleta de Amostra SFA-MS nº .., de ___/__/___, constatou-se que o produto: ARROZ BENEFICIADO, SUBGRUPO POLIDO, CLASSE LONGO FINO, marca comercial “Penharroz” , apresenta DIVERGÊNCIA em comparação com as especificações marcadas nas embalagens. O produto fiscalizado está em desacordo com os requisitos legais, pois se constatou na aferição de qualidade que o mesmo se apresenta com a especificação: “TIPO 2 (DOIS).” Entretanto, na sua marcação consta: TIPO 1 (UM) ,caracterizando prática da infração prevista no artigo 76 do Decreto Federal Nº 6.268, de 22/11/2007, que assim dispõe: “Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:” Caso V.Sª discorde do resultado da supracitada classificação de fiscalização, poderá requerer a PERICIA, no prazo máximo de TRÊS DIAS, contados da data de recebimento deste, nos termos do artigo 47, do Decreto Federal nº 6.268, de 22/11/2007. Não sendo apresentado o requerimento de perícia, dentro do prazo legal, será lavrado o correspondente AUTO DE INFRAÇÃO. Anexo a este documento, Vossa Senhoria encontrará INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, bem como, as segundas vias do Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA-MS nº .., de ___/__/___ , do Auto de Coleta de Amostra SFA-MS nº .., de ___/__/___e do respectivo Laudo de Classificação de Fiscalização. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 65 Quando a SFA/MAPA necessitar conferir maior celeridade no DEFERIMENTO ao PEDIDO DE PERÍCIA, poderá comunicar ao requerente sobre a DATA, HORA e LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA através de transmissão via “fac-símile” ou através de Correio eletrônico, e via postal, simultaneamente. Fonte consultada: O art. 46 e seu parágrafos 6º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõem: “§ 6 o O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.” 19.5.3.2. MODELO de OFÍCIO DEFERINDO A PERÍCIA, por meio eletrônico e via postal, simultaneamente. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Deferimento da perícia. Em atenção ao seu requerimento de PERÍCIA, em contestação ao resultado da classificação fiscal, referente ao Auto de Coleta de Amostra SFA-MS n° ........., de ___/___/___, comunicamos que o requerimento foi deferido, e a perícia será realizada no dia ____/____/____, às ........ horas, na sede desta Superintendência, à Rua Dom Aquino nº 2.696, em Campo Grande/MS, ocasião em que o perito indicado por essa empresa, classificador KARINA LEBRE - Registro MAPA nº ....., deverá estar presente para acompanhar os trabalhos periciais. O perito que irá participar dos trabalhos representando o MAPA será o classificador OSVALDO MANDACARI ESCOBAR - Registro MAPA nº 8.128, tendo como mediador o Fiscal Federal Agropecuário CÍCERO ESTEVÃO DE SOUSA - Registro MAPA nº 296 EAC. Solicitamos enviar comunicado, confirmando o recebimento desta correspondência, com a maior brevidade possível, através do fax (67) 3041-9311 ou ao endereço eletrônico [email protected] . Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 66 19.5.4. Assinatura automática do Correio Eletrônico MAPA Fonte consultada: INTERCOM- Informativo Diário - Ano VI - Número 04 - 6/1/2011 Portaria regulamenta modelo de assinatura usada em mensagens eletrônicas Imagem: ACS/ Mapa A assinatura automática do correio eletrônico dos servidores do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) foi padronizada de acordo com o formato instituído em portaria publicada na página oito do Boletim de Pessoal N° 36, do dia 31 de dezembro de 2010. A norma define tamanho, tipo e cor da fonte a ser utilizada e quais informações devem constar nas assinaturas das mensagens eletrônicas. A medida tem como objetivo evitar abusos no uso de cores e imagens nas assinaturas de mensagens institucionais do Mapa. “O correio eletrônico do ministério é uma ferramenta institucional de comunicação e como tal, também reflete a imagem da instituição”, afirma a chefe da Assessoria de Comunicação Social do Mapa, Ligia Kosin. “Algumas assinaturas individuais que estavam sendo utilizadas não condiziam com a estatura do Mapa”. O uso da assinatura automática no correio eletrônico não é compulsório, mas, a partir da publicação da portaria, o servidor que desejar aplicá-la em suas mensagens deve obrigatoriamente fazê-lo de acordo com o modelo proposto. O novo modelo está disponível na Agronet em Redação Oficial. Em caso de dúvidas ou dificuldades em padronizar as assinaturas eletrônicas, a equipe do Suporte Técnico estará disponível para orientações. O contato pode ser feito por meio do banner Suporte Técnico online, na página inicial da Agronet, ou pela Central de Relacionamento do Mapa – telefone 0800-704-1995, opção 4. 67 20. IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS NOS DOCUMENTOS de FISCALIZAÇÃO 20.1. IDENTIFICAÇÃO DO AGROPECUÁRIO, DO CLASSIFICADOR PÚBLICO. FISCAL ou DO FEDERAL SERVIDOR Fonte consultada: Art. 43, do Decreto nº 6268/2007. “Art. 43. A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.” O Classificador que assinar o Laudo de Classificação de Fiscalização ou o Laudo de Classificação Pericial, a Ata da Perícia e o Auto de Coleta de Amostras, deverá usar o seu carimbo funcional, contendo o seu nome, a função Classificador e o número do registro no Cadastro Geral de Classificação da sua Carteira de Classificador. Na confecção do carimbo adotar as mesmas dimensões do carimbo do Fiscal Federal Agropecuário, disposto a seguir. O Fiscal Federal Agropecuário deverá usar o carimbo funcional aprovado pelo MAPA. Fonte consultada: PORTARIA SE/MAPA Nº 72, DE 30 DE JUNHO DE 2003, publicada no D.O.U. de 02/07/2003. “Art. 1º Determinar à Fiscalização Federal Agropecuária a utilização obrigatória, em todo documento oficial, de identificação impressa ou por carimbo na forma especificada no anexo desta Portaria.” 20.1. Modelo de carimbo do Fiscal Federal Agropecuário Nome Completo do Fiscal FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO Nº da Carteira Fiscal As letras do nome de Fiscal serão em letra tipo ARIAL, tamanho 10, em maiúsculas. Fiscal Federal Agropecuário em letra tipo ARIAL, tamanho 10, em maiúsculas. Número da Carteira Fiscal - ARIAL, tamanho 9. 68 20.2. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS O Decreto Federal nº 6.268/ 2007 não prevê a obrigatoriedade de testemunhas assinarem os documentos de fiscalização, pois um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade do Fiscal Federal Agropecuário que constatou a irregularidade e lavrou o Auto de Infração. Entretanto, caso haja necessidade de colher a assinatura de testemunhas, adotar os seguintes procedimentos e cuidados: a) Identificar PERFEITAMENTE a testemunha citando seu nome por extenso e o nº do documento de identidade (RG ou CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Registro no Conselho de Classe Profissional). b) Na SFA-MS onde o efetivo de Fiscais na atividade de classificação vegetal é reduzido, evitar que o Fiscal Federal Agropecuário assine como TESTEMUNHA nos documentos de fiscalização, pois além de desnecessário, impede que ele relate os autos processuais correspondentes, fundamentado no disposto a seguir: O artigo 18, da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 assim dispõe (com grifo nosso): “ Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:... II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.”... Por isso, não se recomenda que o Fiscal Federal Agropecuário assine como TESTEMUNHA no Auto de Infração, pois, além de desnecessário, ao fazê-lo, não poderá posteriormente, relatar os autos processuais correspondentes. Lembrete para tirar as dúvidas: O Fiscal Federal Agropecuário que LAVRAR o Auto de Infração e demais documentos de fiscalização PODE, perfeitamente, relatar os autos processuais correspondentes. Só não poderá fazê-lo quando assinar como testemunha. Lembramos por fim, que o agente auxiliar do Fiscal, o classificador de produtos vegetais, o motorista oficial e demais servidores técnicos ou administrativos da SFA-MS também podem assinar como testemunhas, assim como os funcionários do detentor do produto que está sendo fiscalizado. 69 20.3. IDENTIFICAÇÃO DO FISCALIZADO. Na identificação do fiscalizado, citar seu nome por extenso e o nº do documento de identidade (RG ou CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou Registro no Conselho de Classe Profissional), e preferencialmente, o cargo/função que ocupa ou representa. Exigir a apresentação do correspondente documento de identificação para conferir se as informações prestadas pelo fiscalizado estão corretas. 20.4. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO Nos casos de nomeação de Depositário, identificar PERFEITAMENTE a pessoa física, citando seu nome por extenso e o número do documento de identidade (CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou Carteira de Registro no Conselho de Classe Profissional), anotando-se também o(s) endereço(s) e telefones em que o Depositário possa ser localizado, assegurando-se os meios necessários para garantir a veracidade de tais informações, tais como, a exigência da apresentação da documentação (CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou Carteira de Registro no Conselho de Classe Profissional) em mãos ao Fiscal Federal Agropecuário, no momento da lavratura do correspondente termo ou auto de nomeação de depositário. Ressalta-se, nesta oportunidade, que tais procedimentos têm caráter de prevenção, posto que tais dados pessoais serão relevantes nos casos em que a pessoa física responsável pela guarda do produto suspenso ou apreendido, tornar-se Depositário Infiel. Fonte consultada: O art. 89, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe: “Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85, deste Decreto: (Corrigido na republicação no D.O.U. de 12.12.2007) II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;” Fonte consultada: O Art. 80, do Decreto nº 6268/ 2007, dispõe como uma das infrações: “Art. 80. Desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador:” Sempre existirá a possibilidade do fiscalizado ou do depositário mentir para você, por isso, assegure-se dos meios necessários para garantir a veracidade das informações, exigindo a apresentação dos documentos de identificação. Não confie apenas na informação verbal. 70 21 – CUIDADOS NO RECEBIMENTO DA DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS. Qualquer correspondência ou documento, OBRIGATORIAMENTE, deve ser recebido pelo Protocolo central da SFA/MAPA. NUNCA RECEBER EM MÃOS, DIRETAMENTE NA ATIVIDADE TÉCNICA: DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO OU OUTROS DOCUMENTOS. 21.1. –Apresentação de defesa, recurso, requerimento ou resposta a uma intimação SEM assinatura ou SEM identificação do representante legal. O requerimento de perícia, a defesa, o recurso, ou a resposta a uma intimação, encaminhado sem a assinatura do representante legal, será considerada como “NÃO APRESENTADA”, e o Fiscal Federal Agropecuário deverá apor um carimbo (modelo abaixo), que inviabilize assinatura ou identificação futuras, juntando o documento aos autos. MODELO DO CARIMBO DOCUMENTO APRESENTADO SEM ASSINATURA O requerimento de perícia, a defesa, o recurso, ou a resposta a uma intimação, encaminhado sem a identificação do representante legal, será considerada como não apresentada, e o Fiscal Federal Agropecuário deverá apor um carimbo (modelo abaixo), que inviabilize assinatura ou identificação futuras, juntando o documento aos autos. MODELO DO CARIMBO DOCUMENTO APRESENTADO SEM IDENTIFICAÇÃO do REQUERENTE ou do REMETENTE. Vale ressaltar que a aposição do carimbo contendo o nome empresarial e o CNPJ do interessado, não torna válido o documento que esteja sem assinatura do representante legal ou sem a identificação do requerente ou remetente da correspondência (pessoa física que assinou ou deveria ter assinado). 71 Nessas situações, a SFA/MAPA deverá comunicar a inconformidade ao remetente ou requerente, mediante ofício padronizado com A.R. dos Correios ou outra forma de comprovação de recebimento. Uma via desse ofício deve ser anexada aos autos processuais com o correspondente comprovante de recebimento. 21.1.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE FOI APRESENTADA À SFA/MAPA, “DEFESA” SEM A ASSINATURA OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Defesa considerada NÃO APRESENTADA Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Auto de Infração nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____, para comunicar-lhe que uma correspondência foi encaminhada a esta Repartição Pública Federal, (SEM assinatura do representante legal) ou ( SEM a identificação da pessoa física que assinou o documento). De forma que, vencido o prazo, a DEFESA relacionada ao Auto de Infração supracitado foi considerada como NÃO APRESENTADA, e consequentemente, não será conhecida, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o julgamento, e posteriormente, V.Sª receberá o TERMO DE NOTIFICAÇÃO correspondente. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 72 21.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO NOTIFICADO QUE FOI APRESENTADA À SFA/MAPA, “RECURSO” SEM A ASSINATURA OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Recurso considerado NÃO APRESENTADO Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____, para comunicar-lhe que uma correspondência foi encaminhada a esta Repartição Pública Federal, (SEM assinatura do representante legal) ou ( SEM a identificação da pessoa física que assinou o documento). De forma que, vencido o prazo, o RECURSO referente ao julgamento acima citado foi considerado como NÃO APRESENTADO, e consequentemente, não será conhecido, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de Notificação supracitado. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 21.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO REQUERENTE que foi apresentado a SFA/MAPA, um “requerimento de perícia” , sem a assinatura ou sem a identificação do representante legal. Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Requerimento de Perícia considerado NÃO APRESENTADO Ilmo. Senhor: Reportamo-nos a divergência apontada no Laudo de Classificação de Fiscalização correspondente ao Auto de Coleta de Amostra nº................................. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____ , para comunicarlhe que uma correspondência foi encaminhada a esta Repartição Pública Federal, (SEM assinatura do representante legal) ou ( SEM a identificação da pessoa física que assinou o documento). De forma que, vencido o prazo, o REQUERIMENTO DE PERÍCIA foi considerado como NÃO APRESENTADO, e consequentemente, mantido o resultado da aferição de qualidade indicado no laudo supracitado. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 73 21.2. APRESENTAÇÃO DE DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO ou RESPOSTA A UMA INTIMAÇÃO, ASSINADA PELO ADVOGADO OU PREPOSTO DA EMPRESA FISCALIZADA. Ler o disposto sobre Procuração no item 13 deste manual. Quando a empresa fiscalizada é representada por um advogado ou preposto, deve ser exigido deste, a apresentação da correspondente Procuração. A referida Procuração deve ser anexada aos autos processuais junto com a documentação por ele assinada. Nos casos em que não houver apresentação da Procuração, a SFA/MAPA deverá comunicar ao interessado, exigindo o cumprimento de tal providência pelo interessado, através de ofício com A.R. ou fornecimento de recibo pelo destinatário. (Modelo do ofício em 13.2.1. deste manual. ) “Quanto ao advogado que apresenta defesa, recurso, requerimento ou responde a uma intimação, sem procuração, prescreve o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que (grifo nosso):” “Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.” 21.3. NÃO HAVENDO APRESENTAÇÃO DE DEFESA Não havendo apresentação de DEFESA, citar o fato no relatório de instrução para julgamento de 1ª Instância. Lembramos que o Decreto 6.268/ 2007 apresenta uma grande inovação no processo administrativo, dispensando o uso do Termo de Revelia. Sou testemunha viva do fim de uma “lenda”. Com as justificativas apresentadas pelo Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto e sua participação no Grupo de Trabalho que elaborou a minuta do Decreto 6268/2007, não se adota mais o “Termo de Revelia” no processo administrativo de Fiscalização da Classificação Vegetal. 74 21.4. CASOS DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DEFESA OU RECURSO (FORA DO PRAZO) Havendo apresentação de DEFESA ou RECURSO fora do prazo legal, e os autos processuais ainda não tenham sido relatados ou encaminhados para julgamento, a documentação deverá ser anexada ao processo, carimbando-se “DEFESA EXTEMPORÂNEA” ou “RECURSO EXTEMPORÂNEO” em local próximo à data de recebimento registrada pelo Protocolo Oficial da SFA/MAPA. Modelo do carimbo DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORÂNEAMENTE São duas as situações: a) DEFESA ou RECURSO apresentados EXTEMPORÂNEAMENTE, mas o processo ainda não foi relatado e não foi julgado. b) DEFESA ou RECURSO apresentados EXTEMPORÂNEAMENTE, APÓS O JULGAMENTO. Vamos ver cada situação: 21.4.1. DEFESA ou RECURSO apresentados EXTEMPORÂNEAMENTE, mas o processo ainda não foi relatado e não foi julgado. A DEFESA ou RECURSO, ainda que intempestiva, se o Fiscal Federal Agropecuário ainda não finalizou o relatório de instrução para julgamento ou ainda não encaminhou os autos processuais para a Autoridade Julgadora, deverá ser lido pelo relator, e somente se houver matéria relevante que comprove a prática de ato ilegal, ou diga respeito ao ferimento do interesse público em sentido amplo, deverá ser mencionada no relatório de instrução, e neste caso, ser conhecido e anexado aos autos processuais, e submetido à apreciação da autoridade julgadora. Em não havendo, o relatório de instrução para julgamento em 1ª Instância ou 2ª Instância, seguirá em sua normalidade e mencionará, naturalmente, a apresentação intempestiva da DEFESA ou RECURSO. A SFA/MAPA deverá comunicar ao interessado que a defesa ou recurso não será conhecido, mediante ofício padronizado encaminhado com Aviso de Recebimento (A.R.). Uma via desse ofício deve ser anexada aos autos com o correspondente A.R. 75 21.4.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE A DEFESA FOI APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Defesa Intempestiva Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Auto de Infração SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para comunicar-lhe que sua DEFESA foi apresentada em __/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de ____/____/____. De forma que sua DEFESA foi considerada INTEMPESTIVA e, consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDA, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o julgamento, e posteriormente, V.Sª receberá o TERMO DE NOTIFICAÇÃO correspondente. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 21.4.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO RECORRENTE QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Recurso Intempestivo Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi apresentado em __/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de ____/____/____. De forma que seu RECURSO foi considerado como INTEMPESTIVO, e consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDO, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de Notificação supracitado. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 76 21.4.2. DEFESA ou RECURSO EXTEMPORÂNEAMENTE, APÓS O JULGAMENTO. apresentados Caso o Fiscal Federal Agropecuário já tenha redigido o relatório de instrução para julgamento e os autos processuais já tenham tramitado para o julgamento ou já tenham sido julgados, a defesa ou recurso extemporâneo deve ser juntado aos autos após o Julgamento, mediante Termo de Juntada (modelo disposto a seguir), comprovando a juntada tardia, em decorrência da extemporaneidade, que impede que o documento produza qualquer efeito, bem como, justificando que a juntada se deve ao mero cuidado de manter a regularidade e a completude documental do processo. Fonte consultada: Item 2 e Subitem 5.3. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002. “5.3. JUNTADA - É a união de um processo a outro, ou de um documento a um processo; realiza-se por Anexação ou Apensação.” “2. TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA - É uma nota utilizada para registrar a juntada de folha(s) ou peça(s) ao processo pode ser por intermédio de carimbo específico.” 21.4.2.1. MODELO do TERMO DE JUNTADA DE FOLHA Observação: Só será anexado depois do Julgamento Processo nº........ Interessado: .................................... Em _____/______/_____, faço juntar ao presente processo, as folhas de nºs ....................................................... comprovando a juntada tardia da ( ) DEFESA ou do ( ) RECURSO, após o julgamento, em decorrência da extemporaneidade, que impede que o documento produza qualquer efeito, bem como, justificando que a juntada se deve ao mero cuidado de manter a regularidade e a completude documental do processo _____/______/_______ Carimbo funcional e assinatura do Servidor da SFA/MAPA 77 22 – JULGAMENTO de 1ª. INSTÂNCIA e correspondente NOTIFICAÇÃO Fonte consultada: Os artigos 97 e 98, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõem: “Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação.” que originou a infração. Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância na SFA/MS é o Chefe do SIPOV/ DDA/SFA-MS. Conforme a estrutura organizacional das SFA’s poderá ser o Chefe do SISV/DDA/SFA-UF ou do SIFISV/DDA/SFA-UF. “Art. 98. A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a infração.’ Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância na SFA/MS é o(a) Chefe da DDA/SFA-MS. Para instruir os autos processuais e oferecer subsídios para o julgamento pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância, o Fiscal Federal Agropecuário/Relator deverá anexar aos autos do processo, o “RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA” . .22.1. Prazo para relatar o processo objetivando o julgamento de 1ª. Instância. Fonte consultada: O Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe: Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo . “Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância. § 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo. “ “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e 78 III - por quem seja de direito legitimado. § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. § 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. § 3o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.” Percebe-se pela leitura do Decreto nº 6268/ 2007 que a legislação da classificação vegetal não estipula prazo para se relatar os autos processuais objetivando o julgamento. Mas vamos ver o que exige a Lei nº 9784/ 1999. Fonte consultada: Lei nº 9784/ 1999, assim dispõe: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO ADMINISTRATIVO deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Percebe-se pelo Art. 49 e pelos § 1o e § 2o, do Art. 59, da Lei nº 9784/ 1999, que tanto a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância como a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância terão o prazo máximo de TRINTA DIAS para DECIDIR, contados do recebimento dos autos processuais contendo o “Relatório de Instrução para Julgamento”. E o prazo poderá ser prorrogado por igual período com a devida formalização nos autos, das justificativas para tal prorrogação. Por fim, existe também o prazo para prescrição do processo administrativo. Fonte consultada: A LEI no 9.873, de 23 DE NOVEMBRO DE 1999, assim dispõe: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” 79 22.2. RELATÓRIO DE JULGAMENTO de 1ª. INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO PARA Para explicar esse capítulo, vamos usar a forma de Perguntas e Respostas. 1ª. Pergunta: Quem elabora o “Relatório de Instrução para o julgamento de 1ª. Instância” ? Resposta: Apresentada a DEFESA dentro do prazo, o Fiscal Federal Agropecuário indicado pela Autoridade Julgadora de 1ª. Instância, deverá elaborar o “Relatório de Instrução para o julgamento de 1ª. Instância”, que decidirá se mantém ou se reconsidera sua decisão anterior. 2ª. Pergunta: O Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais ? Resposta: Apresentada a DEFESA dentro do prazo, por sua iniciativa ou a pedido do relator, o Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais, quando necessário. 3ª. Pergunta: Quem é a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância ? Resposta: Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, combinado com o artigo 97, do Decreto nº 6268/ 2007, a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância na SFA/MS é o Chefe do SIPOV/ DDA/SFA-MS. Conforme a estrutura organizacional das SFA’s poderá ser o Chefe do SISV/DDA/SFA-UF ou do SIFISV/DDA/SFA-UF. Acontece que na sede das SFA’ s/MAPA são poucos os Fiscais Federais Agropecuários para realizar os trabalhos de Fiscalização da Classificação Vegetal, e não raras vezes, ocorre a mesma situação existente no SIPOV/DDA/SFA-MS. Nossa situação é a seguinte: a) Fiscal Federal Agropecuário Cícero Estevão de Sousa que é o Responsável Titular do PI PADCLASSIF com 100% de dedicação à Fiscalização da Classificação Vegetal e também nomeado como o Chefe Substituto do SIPOV/DDA/SFA-MS, e, portanto, Autoridade Julgadora de 1ª. InstânciaSubstituto. b) Fiscal Federal Agropecuário Thais Alleoni Marson que é a Responsável Substituta do PI PADCLASSIF e do PI IPVEGETAL 2, com 50% de dedicação a cada atividade citada. c) Fiscal Federal Agropecuário Osmar Seisho Yonamine que é o Responsável Titular do PI IPVEGETAL com 100% de dedicação à Fiscalização de Bebidas. d) Fiscal Federal Agropecuário Yoshio Fugita com 50% de dedicação a cada atividade citada, e também nomeado como Chefe Titular do SIPOV/DDA/SFA-MS, e portanto, Autoridade Julgadora de 1ª. InstânciaTitular. 80 Na SFA-MS não há um quantitativo IDEAL de Fiscais Federais Agropecuários para exercer as atividades e tarefas dentro do SIPOV/SFA-MS. Usando a linguagem do futebol, o MESMO FISCAL tem que bater o escanteio, defender, e marcar o gol. Também há de se considerar situações quando na sede da SFA , diminui-se ainda mais o efetivo de Fiscais por causa das férias ou licença prêmio, doenças, viagens à serviço etc... Diante dessas circunstâncias, eu fiz algumas perguntas ao parceiro na autoria deste manual, Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto, que assim respondeu: 4ª. Pergunta: Quando só tem um fiscal na atividade de Fiscalização da Classificação Vegetal, ele pode assinar todos os documentos de fiscalização e ainda relatar o processo ? Resposta : “- Não se observa o princípio da “imparcialidade” em processos decorrentes do exercício do poder de polícia. Assim o fiscal poderá praticar todos os atos para os quais ele possui competência legal. CONCLUSÃO: Se houver só um Fiscal Federal Agropecuário, ele DEVE praticar todos os atos. Se houver mais de um Fiscal Federal Agropecuário, ele PODE praticar todos os atos.” Fonte consultada: Tal resposta consta no Documento elaborado numa Reunião realizada na SFA/GO no período de 02 a 06/06/2008, pelos Fiscais Federais Agropecuários Fátima Chieppe Parizzi-SFA/MG, Osmário Zan Matias-SFA/GO, Yoshio Fugita-SFA/MS e por Olavo da Silva Oliveira Neto, Advogado da União/CGU/MS 5ª. Pergunta: Quais os impedimentos legais para o Fiscal Federal Agropecuário atuar em processo administrativo ? Resposta : O artigo 18, da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 assim dispõe (com grifo nosso): “ Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.” Portanto, evitar que o Fiscal Federal Agropecuário assine como TESTEMUNHA (mesmo porque é desnecessário), e na medida do possível, evitar também que atue e assine como PERITO nos documentos de fiscalização, pois isso impede que ele relate os autos processuais correspondentes. 81 Considerando a minha situação (Fugita) no SIPOV/DDA/SFA-MS, onde eu atuo na linha de frente como Fiscal Federal Agropecuário habilitado como Engenheiro Agrônomo/ Classificador, mas também sou a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância, as seguintes perguntas e respostas servirão para prestar esclarecimentos a outras SFA’s: 6ª pergunta: - Se o Fiscal Federal Agropecuário habilitado como Engenheiro Agrônomo/ Classificador, nomeado como Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS (Autoridade Julgadora de 1ª. Instância), não assinou como Testemunha nos documentos de fiscalização e nem atuou como Perito, PODERIA SE NECESSÁRIO FOSSE, no correspondente processo administrativo de fiscalização, ele mesmo ELABORAR e ASSINAR seu próprio "Relatório de Instrução" para embasar sua própria DECISÃO e assinar o JULGAMENTO de 1ª Instância ? 7 ª pergunta: - Se o Fiscal Federal Agropecuário habilitado como Engenheiro Agrônomo/ Classificador, nomeado como Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS MS (Autoridade Julgadora de 1ª. Instância), lavrou o AUTO DE INFRAÇÃO, mas não assinou como Testemunha nos documentos de fiscalização e nem atuou como Perito, PODERIA SE NECESSÁRIO FOSSE, no correspondente processo administrativo de fiscalização, ele mesmo ELABORAR e ASSINAR seu próprio "Relatório de Instrução" para embasar sua própria DECISÃO e assinar o JULGAMENTO de 1ª Instância ? Resposta do Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto: SIM, por exemplo, para acelerar a tramitação do processo e evitar o perecimento de um produto apreendido (durante qualquer tipo de afastamento de quem devesse elaborar o relatório), para dar cumprimento à Constituição Federal/88, art. 5º, inciso LXXVIII, que determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, DOU 31/12/2004, com sublinhados nossos), etc. A regra, contudo, deve ser a atuação de mais de um Fiscal Federal Agropecuário (se e quando possível, um para cada ato), no mesmo processo, em atenção ao Princípio da Eficiência (CF, art. 88, caput), reduzindo a probabilidade de ocorrência de erros e aumentando a probabilidade de se alcançar uma decisão mais justa. Sugestão: se a autoridade julgadora irá, excepcionalmente, “elaborar o relatório”, ela não necessita elaborá-lo como peça autônoma, pois o relatório nada mais é que a fundamentação/motivação da decisão e, uma vez que será elaborado pela mesma pessoa, pode (e na nossa opinião deve) integrar a própria decisão. Eis, então, que outra” lenda” será mudada, pois poderá, sem qualquer problema, haver processo SEM “Relatório de Instrução”. 82 Não há um modelo padrão para se relatar os autos processuais mas alguma padronização pode ser tentada, e assim, apresentaremos nossa contribuição com UM exemplo de relatoria, utilizando a autuação por prática da infração prevista no Art. 76, do Decreto nº 6268/2007. Quando temos uma pilha de processos para relatar e poucos Fiscais Federais Agropecuários para tanto serviço, eu sei que não é fácil redigir um relatório bem detalhado. Entretanto, o dia em que você for a Autoridade Julgadora e tiver que decidir, verá como é ótimo quando encontra nos autos processuais, um relatório de instrução bem elaborado. Pense nisso...... Um dia você vai ser o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS ou o Chefe da DDA/SFA-MS. MODELO DE RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO em 1ª. INSTÂNCIA PROCESSO SFA/MS n° 21026.000000/ ano AUTO DE INFRAÇÃO SFA-MS nº....... Autuado: CEREALISTA OLADRO FUGITONI LTDA. Irregularidade: DIVERGÊNCIA no TIPO do FEIJÃO. Prática da infração prevista no Art. 76, Decreto n° 6268/2007. 1. INTRODUÇÃO: No dia __ do mês de ____ do ano de ____, no exercício da fiscalização de que trata o artigo 2º, da Lei n° 9.972, de 25 de maio de 2000, prevista também no artigos: 29 e seu inciso III, 43, 45 e seu inciso I e parágrafos 1º e 2º, e no artigo 46 e seus parágrafos, todos do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, o Fiscal Federal Agropecuário do SIPOV/DDA/SFA-MS, Tuiuiú Fugita, fiscalizou o SUPERMERCADO .............., localizada em Coxim / MS, e juntamente com os classificadores devidamente credenciados e identificados funcionalmente, efetuaram amostragem para fins de classificação de fiscalização, de FEIJÃO, do GRUPO I -FEIJÃO COMUM , da CLASSE PRETO, marca comercial “______”, sendo o trabalho realizado na presença de um funcionário da empresa detentora do produto e de uma testemunha, conforme descrito no Auto de Coleta de Amostra SFA-MS , anexado nas fl. 02 dos autos. Os dispositivos legais acima mencionados dispõem sobre a fiscalização de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dentro do Sistema Nacional de Classificação Vegetal, conforme disposto a seguir (destaques nossos): Lei n° 9.972, de 25.05.2000: “Art. 2o - A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.” 83 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007: “Art. 29. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar: . III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;” “Art. 43. A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.” “Art. 45. Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto: I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação; . § 1o Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação. § 2o A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.” “Art. 46. A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização.” § 1o Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial. § 2o Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado. O produto amostrado apresenta-se acondicionado em embalagens plásticas de 1 kg, com especificação de qualidade de TIPO 1, lote 111, com data de VALIDADE DE CONSUMO até __/__/____, conforme se verifica no exemplar juntado à folha 03 dos autos, sendo processado e embalado pela empresa CEREALISTA OLADRO LTDA . No ato da fiscalização foi constatada a existência do estoque de 120 kg do produto , sendo apresentada a correspondente Nota Fiscal na qual consta o quantitativo de 3 fardos X 30 kg no valor total da mercadoria fiscalizada de R$ 264,00, conforme documentos de fls. 04 dos autos 84 2. AFERIÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO: Mediante o emprego dos procedimentos previstos no Padrão Oficial de Classificação do FEIJÃO, aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 12, de 28/03/08, publicada no Diário Oficial da União de 31/03/08, foi efetuada a classificação de fiscalização do produto amostrado, cujo resultado, consignado no Laudo de Classificação de Fiscalização constante nas folhas 05 dos autos, concluiu pelo seu enquadramento no TIPO 2 (dois). Como medida cautelar foi efetuada a suspensão da comercialização de 120 kg do referido produto, conforme disposto no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização constante nas fls. 06 dos autos. A suspensão da comercialização do produto como medida cautelar está prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.972/ 2000 e no Artigo 102, inciso I, do Decreto n° 6.268/2007, abaixo transcrito com destaques nossos: Lei n° 9.972, de 25.05.2000: “Art. 9 o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente: . § 1o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.” Decreto n° 6.268, de 22.11.2007: “Art. 102. A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória, quando: I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação; A classificação de fiscalização caracterizou o referido produto como sendo do Tipo 2 (dois), em virtude da quantidade de defeitos graves (mofados+ardidos+germinados) que apresentou, divergindo portanto da marcação do Tipo 1 (um) adotada pelo seu embalador. O teor de umidade verificado na classificação de fiscalização foi de 14,20 %, valor este que excedeu à tolerância máxima de 14% recomendado para comercialização . 85 O Padrão Oficial de Classificação do Feijão estabelece TRÊS TIPOS de qualidade para o produto, definidos na tabela 1, por limites de tolerância para a ocorrência de Defeitos Graves e Total de Defeitos leves, para fins de enquadramento em cada tipo ali previsto, conforme ilustrado a seguir: Tabela 1 - Grupo I- Feijão Comum e Grupo II- Feijão-Caupi - Tolerância de defeitos expressos em %/ peso e respectivo enquadramento do produto. Defeitos Graves TIPO Matérias Estranhas e Impurezas Total De zero a 0,50% Acima de Tipo 2 0,50% até 1,00% Acima de Tipo 3 1,00% até 2,00% Acima de Fora de 2,00% até Tipo 4,00% Acima de Desclassificado 4,00% Tipo 1 Insetos Mortos (*) De zero a 0,10% Acima de 0,10% até 0,20% Acima de 0,20% até 0,30% Acima de 0,30% até 0,60% Acima de 0,60% Total de Defeitos Leves De zero até 1,50% Total de Carunchados e Atacados por Lagartas das Vagens De zero até 1,50% Acima de 1,50% até 3,00% Acima de 1,50% até 3,00% Acima de 3,00% até 6,00% Acima de 3,00% até 6,00% De zero até 2,50% Acima de 2,50% até 6,50% Acima de 6,50% até 16,00% Acima de 6,00% até 12,00% Acima de 6,00% até 12,00% Acima de 16,00% Acima de 12,00% Acima de 12,00% - Total de Mofados, Ardidos e Germinados (*) Máximo de insetos mortos permitidos, dentro do total de Matérias Estranhas e Impurezas. TIPO 1 = Qualidade prometida pelo Embalador TIPO 2 = Qualidade constatada pela Classificação de fiscalização A classificação de fiscalização constatou a ocorrência de 1,81% em DEFEITOS GRAVES (soma de Ardidos+Mofados+Germinados) , enquadrando o produto desta maneira no TIPO 2 de acordo com a referida tabela de tolerância, evidenciando-se desta forma, a DISPARIDADE ENTRE A MARCAÇÃO DA QUALIDADE INDICADA NAS EMBALAGENS DO FEIJÃO EXPOSTO À VENDA E A EFETIVA QUALIDADE DO PRODUTO CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO, visto que: -Em termos de DEFEITOS GRAVES (soma de Ardidos+Mofados+Germinados), o Tipo 1 admite a presença de Zero até 1,50%; o Tipo 2 admite o intervalo de acima de 1,50% até 3,00%. Ao indicar uma QUALIDADE INCORRETA na marcação das embalagens do produto em questão, a empresa fiscalizada infringiu também o disposto no parágrafo 5º, art.16, do Padrão Oficial de Classificação do FEIJÃO, aprovado pela Instrução Normativa nº 12, de 28 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 31 de março de 2008, conforme transcrição a seguir (destaque nosso): 86 Regulamento Técnico do Feijão “Art. 16. Na marcação ou rotulagem do feijão e do feijão partido deve ser observado o que segue: . § 5º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo com as exigências previstas em legislação específica vigente. Foi dada ciência à empresa embaladora do produto em questão, de conformidade com o disposto no Artigo 46, § 2°, do Decreto n° 6.268/2007, através do Ofício constante nas folhas 07 dos autos, por ela recebido em 23/05/08, conforme Aviso de Recebimento(AR) de fls. 08, sendo-lhe ainda ofertado o contraditório, caracterizado nesta fase por perícia técnica, cujo prazo de 3 (três) dias transcorreu em 28/05/08, de conformidade com o Artigo 47, do mencionado Decreto, que transcrevemos abaixo com destaques nossos: Decreto n° 6.268, de 22.11.2007 (destaques nossos): “Art. 46. A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de fiscalização. § 1o Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de serviços de apoio operacional ou laboratorial. § 2o Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.” “Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de recebimento do laudo, requerer perícia.” A referida empresa embaladora NÃO solicitou a classificação pericial do produto. 3. INFRAÇÃO COMETIDA: A disparidade em relação ao TIPO, constatada pela classificação de fiscalização, caracteriza-se em infração disposta no art. 76, Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, abaixo transcrito: Decreto n° 6.268, de 22.11.2007 “Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:” Conseqüentemente, foi lavrado o Auto de Infração SFA/MS , documento inicial dos autos, e encaminhado ao embalador através do Ofício SIPOV/SFA-MS, constante nas folhas 09 dos autos, recebido em __/__/____, conforme Aviso de Recebimento (A.R.) constante nas folhas 10 dos autos. O referido A.R. dos Correios foi devolvido ao SIPOV/DDA/SFA-MS em __/__/____. 87 Foi ofertado ao autuado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita, cujo decurso ocorreu no dia __/__/____, de conformidade com o abaixo transcrito, Artigo 93, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007: Decreto n° 6.268, de 22.11.2007: “Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.” A autuada NÃO apresentou sua DEFESA, sendo considerada INTEMPESTIVA. 4. DA ANÁLISE DOS FATOS: Analisadas as peças constantes dos autos, observa-se o seguinte: 4.1. Em __/__/____, o Fiscal Federal Agropecuário TUIUIÚ FUGITA, habilitado como Engenheiro Agrônomo/ Classificador, juntamente com os classificadores devidamente credenciados e identificados funcionalmente, realizaram a fiscalização de produtos padronizados, destinados diretamente a alimentação humana, expostos a venda no SUPERMERCADO ........ no sentido de verificarem o cumprimento das OBRIGAÇÕES dispostas no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. 4.2. Diante da irregularidade constatada através da classificação de fiscalização, foi lavrado corretamente o AUTO DE INFRAÇÃO constante nas fls. 01 dos autos processuais contra a empresa EMBALADORA em consonância com o disposto nos artigos 89, incisos III e VIII, e 92, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, que assim dispõem (com destaques nossos): Decreto n° 6.268, de 22.11.2007 “Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85, deste Decreto: (Corrigido na republicação no D.O.U. de 12.12.2007) . III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial indicado na rotulagem como responsável; . VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.” “Art. 92. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração.” 4.3. A empresa CEREALISTA OLADRO FUGITONI LTDA. apresentou DEFESA. não 88 4.4 - O produto em foco é de classificação obrigatória, de acordo com o disposto no Artigo 1°, inciso I, da Lei n° 9972/00, transcrito a seguir com destaque nosso: “ Lei n° 9972/00 Art. 1o - Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I - quando destinados diretamente à alimentação humana;” 4.5 - O confronto das conclusões do Laudo de Classificação de Fiscalização constante nas fls. 05 dos autos, com a marcação contida na embalagem do produto em questão constante nas fls. 03, comprova que a qualidade efetiva do mesmo (TIPO 2) não condiz com a indicada em sua embalagem (TIPO 1), portanto, definitivamente, o produto possui qualidade inferior àquela ofertada ao consumidor, por apresentar DEFEITOS GRAVES (soma de Ardidos+Mofados+Germinados, acima dos limites permitidos pela legislação para o Tipo 1 (UM). TIPO 1 = Qualidade prometida pelo Embalador na rotulagem TIPO 2 = Qualidade constatada pela Classificação de fiscalização. 4.6 - O autuado NÃO solicitou A PERÍCIA. 4.7- Na aferição de qualidade efetuada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é que se verifica se há, ou não, disparidade entre a marcação estampada na embalagem do produto e a sua efetiva qualidade, sendo esta determinada pela classificação de fiscalização, de conformidade com o previsto no Artigo 2°, da Lei 9972/00, e regulamentados pelo Decreto nº 6.268/ 2007, em especial nos artigos 46 e 47. 4.8- O embalador indicado na rotulagem é quem responde pela qualidade do produto, conforme disposto no Inciso III, do art. 89, do Decreto nº 6.268/ 2007. 4.9. O AUTUADO é REINCIDENTE, conforme relatório do SICAR, constante nas fls. 11 a 15 dos autos do processo, tendo contra si, três decisões administrativas das quais não cabem mais recurso. As infrações foram cometidas em 2006 e 2007, portanto, em conformidade com os requisitos legais de reincidência, dispostos no art. 52, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, que assim dispõe: Art. 52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa. 4.10 – Cabe, no presente caso a aplicação da PENA DE MULTA e PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, conforme disposto no Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e o disposto no art. 76, cujos teores transcrevemos a seguir, com destaques nossos: 89 Lei n° 9972/00: “Art. 9° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente: I – advertência; II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo; III – suspensão da comercialização do produto; IV – apreensão ou condenação das matérias – primas e produtos; V - interdição do estabelecimento; VI – suspensão do credenciamento; e VII – cassação ou cancelamento do credenciamento. “ Decreto n° 6.268, de 22.11.2007 “Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto, subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização:” Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto. § 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência. § 2o A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido. Decreto n° 6.268, de 22.11.2007 “Art. 1o Este Decreto estabelece as normas regulamentadoras sobre a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: . XVIII - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de comercialização, ou, na ausência destes, a quantidade total do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos documentos de fiscalização;” 90 4.11- DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA ESTALECER O VALOR DA MULTA: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada. Demonstração dos cálculos: -Quantitativo constante na nota fiscal= 3 fardos de 30 kg cada -Valor unitário do fardo= R$ 88,00 -Valor dos 3 fardos= R$ 88,00 X 3 fardos = R$ 264,00 20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada = R$ 264,00 X 20% = R$ 52,80 VALOR TOTAL DA MULTA= R$ 5.000,00 + R$ 52,80 = R$ 5.052,80 (CINCO MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS). 4.12. Por fim, fazemos contar os artigos 94, 95, 99, 100 e 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, que assim dispõem: Decreto n° 6.268, de 22.11.2007: “Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para julgamento de primeira instância. § 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do resultado do mesmo. § 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento. § 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.” “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. § 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. § 3o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo. 91 § 4o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento. § 5o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.” “Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. § 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor. § 2o Fica vedado o parcelamento de multa. § 3o A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências. § 4o Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.” “Art. 100. O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado. § 1o A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação. § 2o Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto”. “Art. 101. Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte: I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matériasprimas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo; II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo. Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” 92 5. CONCLUSÃO : Diante do exposto e por tudo mais que dos autos processuais consta, somos pela procedência da autuação, concluindo-se que, ocorreu a prática da infração prevista no art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007 com aplicação das seguintes penalidades: a)MULTA no valor de R$ 5.052,80 (CINCO MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do art. 76 , do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, aplicar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007 Isto posto, elevamos o presente à consideração do Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS para julgamento de primeira instância, conforme disposto no artigo 97, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, que assim dispõe: Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação que originou a infração. Campo Grande/MS, __/__/____ Fiscal Federal Agropecuário 93 22.3. MODELOS DE JULGAMENTO e de TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª. Instância. Para aquelas SFA’s/MAPA que utilizam o sistema informatizado SICAR, emitir apenas UMA via do Julgamento e DUAS vias do Termo de Notificação. O Julgamento e a primeira via do Termo de Notificação são anexados aos autos do processo. A segunda via do Termo de Notificação é encaminhada ao fiscalizado pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento dos Correios. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SUPERINTENDENCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL. SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL 22.3.1. MODELO do JULGAMENTO de PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº MS20023- 00000/ ano (numeração gerada pelo programa informatizado SICAR Processo nº: Nome ou Razão Social: CEREALISTA OLADRO FUGITONI LTDA. CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00 Registro CGC/ MAPA: Endereço: Telefone: Fax: Correio eletrônico Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, e considerando o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração supracitado, e, em conseqüência, imponho à autuada as seguintes sanções administrativas: a)MULTA no valor de R$... (..... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, aplicar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Notifique-se a firma interessada, intimando-a a cumprir as exigências, no prazo legal, ou, em caso de discordância, recorrer à instância superior, na forma prevista nos artigos 95 e 98, do Decreto nº 6.268/07, assim como, esclarecendo-a quanto ao desconto no valor da multa, previsto no artigo 99, § 1º, também do mencionado Decreto. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 94 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. SUPERINTENDENCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL. SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL 22.3.2. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº MS-20023- 00000/ ano (numeração gerada pelo SICAR) Processo Nº: Nome ou Razão Social: CEREALISTA OLADRO LTDA. CNPJ/CPF: Registro CGC/ MAPA: Endereço: Telefone: Fax: Correio eletrônico Conforme julgamento proferido pela autoridade competente desta SFA-MS, o Auto de Infração Nº...,, lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, foi considerado PROCEDENTE e, em conseqüência, aplicadas contra a autuada, com base na legislação vigente, as seguintes sanções administrativas: a)MULTA no valor de R$ ... (... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, aplicar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Nestes termos, fica essa sociedade NOTIFICADA que a referida multa deverá ser recolhida através da ficha de compensação do Banco do Brasil S/A, em anexo, até __/__/____ pelo seu valor integral, podendo SER REDUZIDA EM 30% se recolhida até __/__/____ , nos termos do artigo 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2011. Não apresentando recurso e verificado o pagamento da multa até __/__/____ (esse é o prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação previsto no § 1º do Art. 99), a autoridade julgadora de primeira instância poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do pagamento da multa, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação. Caso haja discordância, poderá a notificada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento desta, apresentar RECURSO para o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal-SIPOV/DDA/SFA-MS, conforme previsto nos artigos 95 e 98, do Decreto nº 6.268/07, o qual deverá ser protocolado ou encaminhado à Rua Dom Aquino nº 2.696, CEP: 79002 -182Campo Grande/MS. Recomendamos a atenta leitura dos dispositivos legais transcritos no verso desta Notificação. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 95 22.3.2. MODELO DO VERSO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO usado pelo SIPOV/DDA/SFA-MS Decreto Nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. “Artigo 95 - Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. o § 1 O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. o § 2 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. o § 3 A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo. o § 4 Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento. o § 5 Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.” “Artigo 99 - A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. o § 1 A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor. o § 2 Fica vedado o parcelamento de multa. § 3o A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências. o § 4 Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.” “Artigo 100 - O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado. § 1o A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências constantes no termo de notificação. o § 2 Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto.” “Artigo 101 - Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte: I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo; II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora, quando impróprios para consumo. Parágrafo Único - Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” 96 23. FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PARA RECOLHIMENTO DE MULTA Após cadastrar o autuado no SICAR (Sistema Integrado de Controle de Arrecadação), se a decisão administrativa for pela aplicação da PENA DE MULTA, acessar: http://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/paginainicial/servicos-e-sistemas/servicos/taxas-multas 1-Ao clicar “Faça a consulta aqui”, aparecerá a tela : 2-Digitar o CNPJ ou CPF da Pessoa Jurídica ou Física Pagamento Efetuado: “NÃO” “Consultar” IMPRIMIR a FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA abaixo: IMPRIMIR DUAS vias da FICHA DE COMPENSAÇÃO para recolhimento de multa ou imprimir uma via e obter a outra via por fotocópia, com as seguintes destinações: - A via original da ficha de compensação bancária é impressa e encaminhada junto com a notificação de sentença administrativa; - A outra via da ficha de compensação bancária é impressa em papel “A 4” comum ou fotocopiada, e anexada aos autos processuais logo após o Termo de Notificação de Julgamento. 97 24. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. A apresentação de divergência entre a marcação das especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização é a infração que mais ocorre na fiscalização da classificação vegetal e está prevista no Art. 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007. Assim, escolhemos esse tipo de autuação que ocorre com maior frequência, para servir como exemplo para as orientações neste subitem do manual. Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe: “Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. § 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.” Na condição de participantes do Grupo de Trabalho constituído pela CGQV/DIPOV/SDA/MAPA para redigir o Decreto 6.268/ 2007, os autores deste manual informam ao leitor que, o art. 99 e seu § 1º, do citado Decreto nº 6268, tem por intenção, oferecer ao infrator que recebe a pena de multa, a continuidade de exercer seu Direito de Defesa ou a alternativa de encerrar o processo de fiscalização de forma mais rápida e que lhe traga alguns benefícios, se concordar com o julgamento de 1ª instância e não apresentar recurso. Benefícíos para o infrator: Se o infrator não recorrer da decisão e pagar a pena de multa no prazo de dez dias contados do recebimento do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância”, ele terá dois benefícios: a) O BENEFÍCIO de 30% de desconto no valor da multa; b) O BENEFÍCIO da DEVOLUÇÃO de seu produto que se encontra sob pena de suspensão da comercialização, se no prazo de cinco dias contados do pagamento da multa, apresentar requerimento de devolução do produto, e este for deferido pelo Órgão fiscalizador, nos termos do parágrafo único, do art. 101, do Decreto nº 6268/2007, que assim dispõe: Art. 101, Parágrafo único. “ Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” 98 Veja bem que ao se conceder esses beneficios ao infrator, não se pensou jamais em abrandamento das penalidades, mas sim, nas vantagens para a União, pois ao se conceder o desconto de 30% no valor da multa, a intenção é estimular o infrator a recolher a multa ao Tesouro Nacional, e ainda que com menor valor, o recolhimento dar-se-á de forma mais rápida. Com o estímulo à quitação, consequentemente, diminuir-se-á a quantidade de autos processuais a serem encaminhados a Procuradoria da Fazenda Nacional por falta de recolhimento. Além disso, sem interposição de Recurso, o processo termina de forma mais rápida, com economia de custos, racionalização no uso do tempo, permitindo que os servidores da SFA/MAPA não tenham que voltar a trabalhar no mesmo processo preparando-o para o julgamento de segunda instância, e possam assim, se dedicar a novas atividades e a novas frentes de trabalho. Entretanto, se o infrator quiser continuar exercendo seu Direito de Defesa, e apresentar Recurso de forma tempestiva, ele poderá continuar a sua tentativa de improceder a autuação, seja através de reconsideração da decisão pela Autoridade Julgadora de 1ª instância ou por decisão final da Autoridade Julgadora de 2ª instância, e se bem sucedido, não terá que pagar a multa. Ressalte-se, contudo, que se o recurso for considerado improcedente e mantida a pena de multa, nunca se deve esquecer que o benefício do desconto de 30% sobre o valor da multa só pode ser concedido para quem não interpõe recurso, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 99, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, e assim, o infrator deverá pagar a multa em seu valor INTEGRAL. 24.1. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO, após o JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS). Se no Julgamento de 1ª Instância forem aplicadas a Pena de Multa e a Pena de Suspensão da Comercialização do produto, o notificado poderá ter o benefício da redução de 30% sobre o valor da multa, desde que efetive o recolhimento no prazo de DEZ dias contados do recebimento do “Termo de Notificação Julgamento de 1ª Instância”, e não interponha Recurso. Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. § 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.” 99 O notificado da decisão de 1ª instância poderá alimentar a expectativa de direito da devolução do produto, nos termos das condições descritas no parágrafo único, do art. 101, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, que assim dispõe: “Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” Portanto, após julgamento de 1ª instância, para ter direito à devolução do produto sob Pena de Suspensão da Comercialização, o notificado deverá: a) Recolher a multa com 30% de desconto no seu valor, no prazo de DEZ dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 1ª Instância. b) No prazo máximo de CINCO dias, contados da data de recolhimento da multa, o interessado deverá apresentar a SFA/MAPA, o REQUERIMENTO de DEVOLUÇÃO do produto e outros documentos exigidos pelo Órgão Fiscalizador. c) Não sendo cumpridos esses prazos, executar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101 e seus incisos I, II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. 100 24.2. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO, após JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA pelo(a) Chefe da DDA/SFA-MS. 24.2.1. Situação em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância, SEM o recolhimento prévio da multa. Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. § 1 o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.” No caso em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância sem o recolhimento prévio da multa, após julgamento de 2ª instância para se ter direito a devolução do produto sob Pena de Suspensão da Comercialização, o recorrente deverá: a) Recolher a multa no seu valor INTEGRAL, no prazo de DEZ dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 2ª Instância. b) No prazo máximo de CINCO dias, contados da data de recolhimento da multa, o interessado deverá apresentar a SFA/MAPA, o REQUERIMENTO de DEVOLUÇÃO do produto e outros documentos exigidos pelo Órgão Fiscalizador. c) Não sendo cumpridos esses prazos, executar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101 e seus incisos I, II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Se após a apresentação tempestiva de recurso, a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância mantiver a pena de multa e no Julgamento de 2ª. Instância também for ratificada a pena de multa, nunca se deve esquecer de que o benefício do desconto de 30% sobre o valor da multa só pode ser concedido para quem não interpõe recurso, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 99, do Decreto nº 6268/ 2007, e assim, o infrator que recorreu deverá pagar a multa em seu valor integral. O recorrente poderá alimentar a expectativa de direito da devolução do produto, nos termos das condições descritas no parágrafo único, do art. 101, do Decreto nº 6268/ 2007, que assim dispõe: “Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” 101 24.2.2. Situação em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância COM o recolhimento prévio da multa em seu valor INTEGRAL. Você deve ler TODO o item 24, mas se está com preguiça, veja se entende só lendo o trecho a seguir: Se o Notificado da decisão de 1ª Instância interpõe Recurso, presume-se que o recorrente não concorda com as penalidades aplicadas, dentre as quais, a pena de multa, e, portanto, não quer pagá-la, e mais improvável ainda, que o faça na forma de recolhimento prévio, uma vez que não é obrigado a tal procedimento. Mas explorando todas as possibilidades, pode ocorrer um caso em que o infrator quer interpor Recurso, mas também já quer pagar a multa antes da Autoridade Julgadora analisar o recurso e decidir !!! Neste caso, o recorrente deverá recolher a multa em seu valor INTEGRAL, mesmo se efetuado no prazo de dez dias contados do recebimento do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª Instância”, uma vez que só tem direito ao benefício da redução de 30% sobre o valor da multa quem a recolhe SEM INTERPOR RECURSO, conforme disposto no § 1º, do Art. 99, do Decreto nº 6268/ 2007. Agora, deixe a preguiça de lado e leia todo o item 24, deste manual, por favor. He!He! 24.2.2. Situação em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância, mas com o recolhimento prévio da multa com 30% de desconto (INDEVIDAMENTE) . Agora, veja uma situação em que um infrator esperto quer dar “nó” na nossa cabeça e na União. Com a ajuda do Dr. Olavo, você vai saber como proceder: “Se o recorrente, querendo se aproveitar da situação, recolher o valor da multa com 30% de desconto e apresentar recurso tempestivamente, e na seqüência dos acontecimentos, o julgamento de segunda instância confirmar a aplicação da PENA DE MULTA, o infrator deverá completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os 30% que ele não recolheu a União” 102 25 – RECURSO Fonte consultada sobre o RECURSO: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. § 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. § 3o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo. Desdobramentos após apresentação do Recurso de forma tempestiva Conforme disposto no supracitado § 2º, do Art. 95, do Decreto 6268/ 2007, quando o notificado apresentar RECURSO de forma tempestiva, poderão ocorrer: 1) Mantença do Julgamento de 1ª Instância” pelo Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS; 2) “Reconsideração Parcial ou Total do Julgamento de 1ª Instância” pelo Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS; 3) “Julgamento em 2ª Instância” pelo Chefe da DDA/SFA-MS. Todas as explicações sobre o Recurso e seus desdobramentos, somente foram possíveis de serem detalhados, com as considerações do Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto. 103 MANTENÇA DA DECISÃO de 1ª. INSTÂNCIA Apresentado o Recurso de forma tempestiva, a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância poderá: a) Analisar o Recurso dentro do prazo de CINCO dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos com o “Relatório de Instrução para Mantença ou Reconsideração de Julgamento de 1ª. Instância”, e MANTER a sua decisão, fundamentando-a e formulando-a em despacho, e tramitando os autos para Decisão Final da Autoridade Julgadora de 2ª. Instância. b) Aguardar o término do prazo de CINCO dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, sem se manifestar, e mediante despacho encaminhar os autos para Decisão Final da Autoridade Julgadora de 2ª. Instância. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL ou JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA TOTAL do Apresentado o Recurso de forma tempestiva, se analisado dentro do prazo de CINCO dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, e a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância RECONSIDERAR a sua decisão, poderá ocorrer a : a) Reconsideração TOTAL com a decisão pela Improcedência da autuação. b) Reconsideração Parcial com Diminuição das penalidades. Exemplo: A pena de multa inicialmente aplicada ser reconsiderada para Pena de Advertência. c) Reconsideração Parcial com Diminuição do valor da multa, e neste caso, consequentemente, haverá a necessidade de emissão de nova Ficha de Compensação pelo SICAR ou da Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento da multa, uma vez que a decisão reformada implicará em ALTERAÇÃO do valor da multa inicialmente aplicada, para menos. RECONSIDERADO em 1ª instância. UFA ! Não pode aumentar a multa. Ressalte-se que na Reconsideração de Julgamento de 1ª. Instância, NÃO pode ocorrer o agravamento das penalidades e o aumento do valor da multa. A decisão será comunicada ao recorrente, através do “Termo de Notificação de RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INSTÃNCIA”. MUITA ATENÇÃO: Após a reconsideração parcial, deve ser concedido novo prazo de dez dias, contados do recebimento do “Termo de Notificação de RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INSTÃNCIA”, para que o notificado possa ter o direito de apresentar novo recurso, pois a decisão “reconsiderada” funciona como se fosse a primeira, bem como substitui a primeira, podendo ser impugnada pelo infrator, como foi a primeira, dando início a novo ciclo recursal. 104 JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA Fonte consultada: O art. 64 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe: “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.” No caso do Julgamento de 2ª instância, poderá haver: a) Confirmação da decisão de 1ª. Instância. b) Anulação da decisão de 1ª. Instância, decidindo pela Improcedência da autuação. c) Modificação da decisão de 1ª. Instância, decidindo pela diminuição das penalidades. Exemplo: A pena de multa inicialmente aplicada ser diminuída para Pena de Advertência. d) Modificação da decisão de 1ª. Instância, decidindo pela diminuição do valor da multa, e neste caso, consequentemente, haverá a necessidade de emissão de nova Ficha de Compensação pelo SICAR ou da Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento da multa, uma vez que a decisão reformada implicará em ALTERAÇÃO do valor da multa inicialmente aplicada, para menos. Nas situações acima citadas, o Recorrente será cientificado através do “Termo de Notificação de Julgamento de 2ª. Instância”, sendo a DECISÀO FINAL e não cabendo mais recurso nesse processo administrativo. MUITA ATENÇÃO: Entretanto, conforme disposto no supracitado, parágrafo único, do Art. 64, da Lei nº 9.784/ 1999, quando ocorrer o AGRAVAMENTO da penalidade ou AUMENTO do valor da multa em relação à inicialmente aplicada, neste caso, ANTES do julgamento de 2ª instância, o recorrente deverá ser cientificado através de Ofício para que, tempestivamente, formule suas alegações antes da decisão de 2ª instância. 105 AUTORIDADE JULGADORA de 2ª. Instância “Art. 98. A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a infração.” Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância na SFA-MS é o(a) Chefe da DDA/SFA-MS. RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO de 2ª. INSTÂNCIA. Para explicar esse capítulo, vamos usar a forma de Perguntas e Respostas. 1ª. Pergunta: O “Relatório de Instrução para o julgamento de 2ª. Instância” é obrigatório? Respostas: 1ª. Situação: Apresentado o RECURSO dentro do prazo, se a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância, aguardar o término do prazo de CINCO dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, sem se manifestar, e mediante despacho encaminhar os autos para Decisão Final da Autoridade Julgadora de 2ª. Instância, esta indicará um Fiscal Federal Agropecuário para elaborar o “Relatório de Instrução para o julgamento de 2ª. Instância”. 2ª. Situação: Apresentado o RECURSO dentro do prazo, e MANTIDA a DECISÃO de 1ª. Instância, a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância poderá decidir com base no “Relatório de Instrução para Mantença ou Reconsideração de Julgamento de 1ª. Instância”. 2ª. Pergunta: O Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais, após apresentado o Recurso de forma tempestiva ? Resposta: Apresentado o RECURSO dentro do prazo, por sua iniciativa ou a pedido do relator, o Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais, quando necessário. 106 PRAZO PARA AUTORIDADE JULGADORA de 2ª. Instância DECIDIR. Fonte consultada: Lei nº 9784/ 1999, assim dispõe: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.” “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO ADMINISTRATIVO deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.” Percebe-se pelo Art. 49 e pelos § 1o e § 2o, do Art. 59, da Lei nº 9784/ 1999, que a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância terá o prazo máximo de TRINTA DIAS para DECIDIR, contados do recebimento dos autos processuais conclusos para julgamento. E o prazo poderá ser prorrogado por igual período com a devida formalização nos autos, das justificativas para tal prorrogação. PRAZO PARA ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PROCESSO Fonte consultada: A LEI no 9.873, de 23 DE NOVEMBRO DE 1999, assim dispõe: “Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” 107 Resumidamente, podem acontecer as situações de apresentação de RECURSO, que serão detalhadas a seguir: 25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM PRÉVIO DE MULTA RECOLHIMENTO 25.1.1. AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA 25.1.2. AUTORIDADE JULGADORA RECONSIDERA, TOTAL OU PARCIALMENTE, SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. 25.2. RECURSO TEMPESTIVO PRÉVIO DA MULTA COM RECOLHIMENTO 25.2.1. AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. 25.2.2. AUTORIDADE JULGADORA RECONSIDERA, TOTAL OU PARCIALMENTE, SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. 25.3. RECURSO INTEMPESTIVO COM RECOLHIMENTO DE MULTA 25.4. RECURSO INTEMPESTIVO SEM RECOLHIMENTO DE MULTA Em todos os exemplos citados neste item do manual, optamos por simular casos relacionados com a infração prevista no Art. 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, que é a apresentação de divergência entre a marcação das especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização, pois é a infração que mais ocorre na fiscalização da classificação vegetal. Portanto, fica o alerta para quem consultar este Manual, que as devidas adequações devem ser feitas nos modelos aqui apresentados, conforme a infração cometida. 108 25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM PRÉVIO DE MULTA RECOLHIMENTO Se o Notificado da decisão de 1ª Instância apresentar o Recurso presumese que o recorrente não concorda com as penalidades aplicadas, dentre as quais, a pena de multa, e, portanto, não quer pagá-la. Embora seja a situação que mais ocorrerá no seu dia a dia como Fiscal, em termos de aceitação do RECURSO, o assunto requer muita atenção, e para o correto entendimento e estabelecimento de um procedimento legal e padronizado, contamos com o assessoramento jurídico do Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO, Advogado da União, que mesmo diante da complexidade, expôs tudo com muita clareza. O art. 61 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe: “Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.” Na leitura do caput do citado Art. 61, o primeiro entendimento é que o recurso interposto não tem efeito suspensivo (em regra), e mesmo tendo recorrido, o autuado, terá também de pagar a multa, antes do julgamento de 2ª instância, pois não houve suspensão da exigência do pagamento. Antes desta edição do Manual, constatou-se que na maioria das SFA’s/MAPA, aceitava-se o RECURSO sem o recolhimento prévio da multa, e evidentemente, sem conhecimento ou sem a interpretação correta do Art. 61, da Lei nº 9.784/ 1999, e tal aceitação vinha sendo feita na informalidade e sem a Autoridade Julgadora de 1ª Instância dar o necessário efeito suspensivo, previsto no parágrafo único, do citado Art. 61. O art. 56 e seu §2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe: “Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.” O Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto lembra ainda que, “pelo novo posicionamento dos Tribunais Superiores, o art. 56, § 2º, da referida Lei, agora ficou ainda mais restritivo, pois, nem se houver exigência prevista em Lei Ordinária, o depósito, ou caução (verdadeiro pagamento) da multa pode ser exigido, como condição de admissibilidade do recurso”. A este respeito existe agora a Súmula Vinculante Nº 21, que estabelece que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (DOU 10/11/2009) 109 O Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto disponibilizou neste manual, uma MINUTA DE DECISÃO EM JUÍZOS DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO E DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO, QUANDO NÃO HOUVE O PAGAMENTO DA MULTA COMINADA, SEJA COMO ÚNICA, OU COMO UMA DAS PENAS APLICADAS. A idéia é evitar um efeito suspensivo tacitamente concedido, ou “sem querer”, ou mesmo “sem perceber” pela Autoridade Julgadora de 1ª. Instância, e no modelo do despacho já fizemos constar esse texto sugerido pelo Advogado da União supracitado. Assim, o procedimento legal e padronizado é o seguinte: 1) O recorrente deverá apresentar o Recurso no prazo de dez dias, contados do recebimento do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância.” Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. 2) Apresentado o RECURSO tempestivamente, o Fiscal Federal Agropecuário/Relator o analisará, elaborando o “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA” para subsidiar a decisão da Autoridade Julgadora de 1ª Instância (Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS), que decidirá se mantém ou se reconsidera o julgamento proferido anteriormente. 3) Os autos processuais deverão tramitar, utilizando-se modelo de despacho padrão, dando conhecimento do RECURSO e do “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA” a Autoridade Julgadora de 1ª Instância (Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS), para sua análise e decisão. Fonte consultada: O § 2º, do art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “§ 2 o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.” 110 25.1. Modelo do despacho para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” Processo nº...... Autuado:....... Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância: “O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão. O relatório para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” encontra-se às fls. ......, estando os autos do processo devidamente preparado para sua decisão, conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007..” Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator 25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA 25.1.1. AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE 1 INSTÂNCIA (Não ocorreu recolhimento prévio de multa) ª Se a Autoridade Julgadora de 1ª Instância MANTIVER SUA DECISÃO ou não a reconsiderar no prazo de cinco dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, encaminhará os autos processuais a Autoridade Julgadora de 2ª Instância. MANTIDA A DECISÃO, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância encaminhará os autos processuais ao Chefe da DDA/SFA-MS, cadastrando no SIGID (FUTURAMENTE SIGED) e garantindo a conferência e preparação dos autos para remessa a Autoridade Julgadora de 2ª Instância. Fonte consultada: O art. 95, § 3º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “§ 3 o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.” 111 Para encaminhamento dos autos processuais da Autoridade Julgadora de 1ª Instância para a Autoridade Julgadora de 2ª Instância, usar o despacho padronizado a seguir: 25.1.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito suspensivo ao pagamento da multa em seu valor integral) e encaminhando para julgamento de 2ª Instância Processo nº...... Autuado:....... Fundamentação legal sugerida pelo Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO. Ao Chefe da DDA/SFA-MS: Diante das justificativas apresentadas pela Recorrente nas fls...... negome a reconsiderar a decisão proferida em primeira instância administrativa. Adoto o Relatório de fs. .... como motivação para esta decisão, de acordo com o permissivo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 50, §1º, passando dito Relatório, com cujos fundamentos concordo plenamente, a fazer parte integrante desta negativa de reconsideração. Dou efeito suspensivo ao recurso apresentado, apenas quanto à exigência de pagamento da multa cominada, o que faço com base na Lei nº 9.784/99, art. 61, parágrafo único, em atenção à segurança jurídica que deve nortear os atos administrativos, uma vez que a Súmula Vinculante Nº 21 estabelece que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (DOU 10/11/2009). Encaminhem-se os autos à apreciação da autoridade julgadora de segunda instância administrativa, conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007 . (Local, data e assinatura da autoridade julgadora de 1ª instância)” Para a Autoridade Julgadora de 2ª Instância comunicar sua decisão, usar o despacho padronizado a seguir: 25.1.1.2. Modelo do despacho comunicando decisão de segunda instância: Para o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: Diante das provas constantes nos autos processuais e as justificativas apresentadas pela Recorrente, colocamo-nos de acordo com o relatório que nos antecede e procedemos ao JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA e a correspondente NOTIFICAÇÃO, conforme disposto no § 3º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007. Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 2ª Instância 112 25.1.1.3. MODELO DE JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 2ª. Instância RATIFICA a decisão de 1ª. Instância. Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA Nº MS-20023-00000/2011 ( numeração gerada pelo SICAR Processo nº: 21026.000000/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA. CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00 Endereço: R. Guidão, 307 Telefone: Registro CGC/ MAPA: CEP 79.000-000 Fax: CAMPO GRANDE/MS Correio eletrônico Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração supracitado, e, em conseqüência, MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR DE 1ª INSTÂNCIA e imponho à autuada as seguintes sanções administrativas: a)MULTA no valor INTEGRAL de R$...(.... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com prazo máximo de 30 dias contados do recebimento da notificação, para seu recolhimento, e sem direito ao desconto por ter interposto Recurso, fundamentado no artigo 99 e seu § 1º, do supracitado Decreto. b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Verificado o pagamento da multa pelo seu valor integral, no prazo de dez dias contados do recebimento desta notificação, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do pagamento da multa, a devolução do produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação conforme disposto no parágrafo único, do Art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, executarse-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101 e incisos I, II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Notifique-se a firma interessada, intimando-a a cumprir as exigências, no prazo legal. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de Segunda Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 113 25.1.1.4. MODELO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO de 2ª INSTÂNCIA Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 2ª. Instância RATIFICA a decisão de 1ª. Instância. Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Nº MS-20023-00000/ano(numeração gerada pelo SICAR Processo Nº: 21026.000000/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA. CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00 Endereço: R. Guidão, 307 Telefone: CEP 79.000-000 Fax: Registro CGC/ MAPA: CAMPO GRANDE/MS Correio eletrônico Considerando o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, o RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, a Autoridade Julgadora de segunda instância desta SFA-MS, considerou PROCEDENTE a autuação e, em conseqüência, MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR DE 1ª INSTÂNCIA e impôs à autuada, as seguintes sanções administrativas: a) MULTA no valor INTEGRAL de R$...(... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, executarse-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Nestes termos, fica essa firma NOTIFICADA que a referida multa deverá ser recolhida através da ficha de compensação do Banco do Brasil S/A, em anexo, até __/__/____ ( prazo gerado pelo SICAR e previsto no caput do Art.99) pelo seu VALOR INTEGRAL, nos termos do artigo 99, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007. Entretanto, se o notificado efetuar o PAGAMENTO da MULTA no VALOR INTEGRAL, NO PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do pagamento da multa, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação. O requerimento deverá ser dirigido ao SIPOV/DDA/SFA-MS- Atividade de Fiscalização da Classificação Vegetal, sito à Rua Dom Aquino nº 2.696, CEP: 79002 -182-Campo Grande/MS. Recomendamos a atenta leitura dos dispositivos legais transcritos no verso desta Notificação. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 2ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 114 25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA 25.1.2. AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA RECONSIDERA TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA DECISÃO. (Não ocorreu recolhimento prévio de multa) Se a Autoridade Julgadora de 1ª instância RECONSIDERAR TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA DECISÃO, no prazo de cinco dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, devolverá os autos ao Fiscal Federal Agropecuário/Relator, mediante despacho padronizado. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância Reconsiderar sua decisão Ao Fiscal Federal Agropecuário Relator: Diante das provas constantes nos autos e as justificativas apresentadas pela Recorrente nas fls. ... a ...., e as informações prestadas pelo Fiscal Federal Agropecuário Relator, constantes nas fls...... a ......, RECONSIDERAMOS (PARCIALMENTE OU TOTALMENTE) a decisão anteriormente proferida nas fls.... destes autos processuais, nos seguintes termos: ......(Comentários do redator:.dizer em que pontos foi reformada; as razões, e qual a nova decisão.) Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância O Fiscal Agropecuário/Relator fará novo cadastramento no SICAR para transcrição dos termos da NOVA DECISÃO da Autoridade Julgadora de 1ª Instância, com emissão da folha de “RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO” e correspondente “Termo de Notificação de Reconsideração de julgamento de primeira instância”, encaminhando os autos através do despacho padronizado disposto a seguir: Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância assinar o formulário de Reconsideração de decisão após alteração no SICAR Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância: “O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão, estando os autos do processo preparado para a reconsideração do julgamento de 1ª Instância, conforme consta no despacho que nos antecedeu.” Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator Na continuidade dessa tramitação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância homologará a nova decisão através da assinatura no formulário de Reconsideração de Julgamento e utilizará o despacho padronizado a seguir: Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Instância para o Fiscal relator, objetivando o encaminhamento do Termo de Notificação da Reconsideração de Julgamento. Ao Fiscal relator: Procedemos a RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de PRIMEIRA INSTÂNCIA e solicitamos NOTIFICACAR o recorrente da nova decisão, adotando o procedimento padrão. Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância 115 O Recorrente será novamente notificado para que tome ciência do julgamento do recurso e da reforma da decisão de 1ª instância. Veja modelos a seguir: 25.1.2.1. MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA e JULGADA IMPROCEDENTE Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO Nº MS-20023-00000/ano (numeração gerada pelo SICAR Processo nº: 21026.001180/2ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA. CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00 Registro CGC/ MAPA: Endereço: R. Guidão, 307 Telefone: CEP 79.000-000 Fax: CAMPO GRANDE/MS Correio eletrônico Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, e tudo o mais que dos autos consta, RECONSIDERO TOTALMENTE a decisão anterior, e JULGO IMPROCEDENTE o Auto de Infração supracitado. O produto que se encontrava sob PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, deverá ser LIBERADO e o notificado absolvido do pagamento de multa. Notifique-se a recorrente. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 25.1.2.2. MODELO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO de RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INSTÃNCIA Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA e JULGADA IMPROCEDENTE. Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 . TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Nº MS-20023-00147/ano (numeração gerada pelo SICAR) Processo Nº: 21026.001180/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA. CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07 Registro CGC/ MAPA: Endereço: Rod. BR 163, KM 01 – Quadra 04 – Lote 09 - CEP 79804-970 –DOURADOS – MS Telefone: Fax: Correio eletrônico Conforme RECONSIDERAÇÃO de julgamento proferido pela autoridade competente desta SFA-MS, frente ao RECURSO apresentado, o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/___, referente ao processo em epígrafe, foi considerado IMPROCEDENTE e, em conseqüência, a decisão anterior foi reformada: 1) O notificado foi absolvido do pagamento de multa. 2) O produto que se encontrava sob Pena de Suspensão da Comercialização será LIBERADO, conforme orientações e acompanhamento pela SFA/MAPA. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 116 25.2. RECURSO TEMPESTIVO COM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA Se o Notificado de decisão de 1ª Instância interpõe Recurso, presume-se que o recorrente não concorda com as penalidades aplicadas, dentre as quais, a pena de multa, e, portanto, não quer pagá-la, e mais improvável ainda, que o faça na forma de recolhimento prévio, uma vez que não é obrigado a tal procedimento, conforme disposto em 19.1 deste manual. Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação. § 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por cento do seu valor.” Portanto, o § 1º, do Art. 99, supracitado, dispõe sobre a situação em que o notificado de decisão de 1ª instância concorda com o pagamento da multa, e assim, não interpõe Recurso, e como quer ter o benefício da redução de 30% sobre o valor da multa, faz o recolhimento no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação de Julgamento de 1ª Instância. Acontece que o Manual deve prever diferentes situações, mesmo as improváveis, e se por acaso, ocorrer do recorrente efetuar o recolhimento prévio da multa e depois interpor o Recurso, você precisará de um procedimento padrão, e não de um caso omisso. Então vamos às explicações: 1) Se o infrator quer interpor Recurso mas também já quer pagar a multa, o recorrente deverá recolher a multa em seu valor INTEGRAL, mesmo se efetuado no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação de Julgamento de 1ª Instância, uma vez que só tem direito ao benefício da redução de 30% sobre o valor da multa quem a recolhe SEM INTERPOR RECURSO, conforme disposto no § 1º, do Art. 99, do do Decreto nº 6268/2007. Lembrete importante: Se o recorrente, querendo se aproveitar da situação, recolher o valor da multa com 30% de desconto, e na seqüência dos acontecimentos, o julgamento de segunda instância confirmar a aplicação da PENA DE MULTA, o infrator deverá completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os 30% que ele não recolheu a União. Ler 24.2.2. deste manual. 2) O recorrente deve prestar a informação sobre o pagamento da multa e anexar ao Recurso, o correspondente comprovante de recolhimento da multa. 117 3) O infrator deverá interpor Recurso no prazo de dez dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância. Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. 4) O recorrente poderá alimentar a expectativa de direito de devolução da multa já recolhida à União, caso o Recurso seja considerado procedente, e ainda, da devolução do produto nos termos das condições descritas no parágrafo único, do art. 101, do Decreto nº 6268/2007, que assim dispõe: “Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” Interposto o RECURSO dentro do prazo, o Fiscal Federal Agropecuário/Relator o analisará, elaborando um relatório para subsidiar a decisão da Autoridade Julgadora de 1ª Instância, que decidirá se mantém ou se reconsidera o julgamento proferido anteriormente. Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; II - perante a autoridade competente; e III - por quem seja de direito legitimado. § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida. § 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento. 118 Os autos processuais deverão tramitar, utilizando-se modelo de despacho padrão previsto em 25.1 deste manual, dando conhecimento do RECURSO e do “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, a AUTORIDADE JULGADORA de 1ª Instância para sua análise e decisão, podendo ocorrer as seguintes situações: a) AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. b) AUTORIDADE JULGADORA RECONSIDERA, PARCIALMENTE, SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. TOTAL OU Lembrete importante: No “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, o fiscal relator deverá informar que o recorrente já efetuou o recolhimento prévio do valor da multa, seja no seu valor integral, ou seja, com 30% de desconto, e neste último caso, se mantida a decisão pela Autoridade Julgadora de Primeira instância e confirmada a Pena de Multa pela Autoridade Julgadora de Segunda instância, o infrator deverá completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os 30% que ele não recolheu a União. Modelo do despacho previsto em 25.1 deste manual, para encaminhar ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS, para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância”. Processo nº...... Autuado:....... Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância: “O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão. O relatório para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” encontra-se às fls. ......, estando os autos do processo devidamente preparado para sua decisão, conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007..” Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator 119 25.2. RECURSO TEMPESTIVO com RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA 25.2.1. AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA MANTÉM A SUA DECISÃO Se a Autoridade Julgadora de 1ª Instância no prazo de cinco dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, decidir por manter sua decisão, utilizará o despacho padronizado para encaminhar os autos processuais a Autoridade Julgadora de 2ª Instância (Chefe da DDA/SFA-MS), cadastrando no SIGID (FUTURAMENTE SIGED) e garantindo a conferência e preparação dos autos para remessa. O Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO, Advogado da União elaborou uma minuta de decisão, em juízos de reconsideração de decisão e de admissibilidade de recurso administrativo, quando houver o pagamento da multa cominada com desconto de 30% no valor da multa, seja como única, ou como uma das penas aplicadas. (Obs.: A idéia é evitar um efeito suspensivo tacitamente concedido, ou “sem querer”, ou mesmo “sem perceber”.) 25.2.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito suspensivo ao pagamento de 30% restantes) e encaminhando para julgamento de 2ª Instância Processo nº...... Autuado:....... Fundamentação legal sugerida pelo Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO. Ao Chefe da DDA/SFA-MS: Diante das justificativas apresentadas pela Recorrente nas fls...... nego-me a reconsiderar a decisão proferida em primeira instância administrativa. Adoto o Relatório de fs. nn-nn como motivação para esta decisão, de acordo com o permissivo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 50, §1º, passando dito Relatório, com cujos fundamentos concordo plenamente, a fazer parte integrante desta negativa de reconsideração. Dou efeito suspensivo ao recurso apresentado, apenas quanto à exigência de pagamento dos 30% restantes da multa cominada, (já que a interposição de recurso impede a concessão do desconto previsto no Decreto nº 6268/07, art. 99, §1º) o que faço com base na Lei nº 9.784/99, art. 61, parágrafo único, em atenção à segurança jurídica que deve nortear os atos administrativos, uma vez que a Súmula Vinculante Nº 21 estabelece que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (DOU 10/11/2009). Dê-se ciência ao recorrente e encaminhem-se os autos à apreciação da autoridade julgadora de segunda instância administrativa, conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007. (Local, data e assinatura da autoridade julgadora de 1ª instância)” 120 Para a Autoridade Julgadora de 2ª Instância comunicar sua decisão, usar o despacho padronizado a seguir: Modelo do despacho previsto em 25.1.1.2. deste manual, comunicando decisão de segunda instância: Para o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: Diante das provas constantes nos autos processuais e as justificativas apresentadas pela Recorrente, colocamo-nos de acordo com o relatório que nos antecede e procedemos ao JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA e a correspondente NOTIFICAÇÃO, conforme disposto no § 3º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007. Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 2ª Instância 121 25.2.1. 2. MODELO do JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é MANTIDA Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÃNCIA Nº MS-20023- 00000/ 2011 ( gerada pelo SICAR Processo nº: 21026.000000/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZI LTDA. CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07 Endereço: R. Guidão, 307 Telefone: CEP 79.000-000 Fax: Registro CGC/ MAPA: CAMPO GRANDE/MS Correio eletrônico Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração supracitado, e, em conseqüência, mantenho a decisão anterior de 1ª Instância e imponho à autuada as seguintes sanções administrativas: Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto: a)MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Como a recorrente efetuou o recolhimento com 30% de desconto em __/__/____, para completar o recolhimento da multa em seu valor integral, fica estabelecido o valor de R$ 1.551,60 ( corresponde aos 30% devidos no valor da multa) Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral: a)MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, ressaltando, porém, que já foi quitada em seu valor integral pela recorrente em __/__/____ b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto: Completando-se o recolhimento da multa em seu valor integral, dentro do prazo de dez dias contados do recebimento deste Termo, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recolhimento da multa, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral: Como a multa já foi recolhida dentro do prazo de dez dias contados do recebimento do Termo de notificação de julgamento de 1ª instância, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recebimento do Termo de notificação de julgamento de 2ª instância, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, executarse-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Notifique-se a firma interessada, intimando-a a cumprir as exigências, no prazo legal. Local, Data, Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de Segunda Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 122 25.2.1.3. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA. Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é MANTIDA Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÃNCIA Nº MS-20023- 00000/ ano (numeração gerada pelo SICAR Processo nº: 21026.000000/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZI LTDA. CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07 Endereço: R. Guidão, 307 Telefone: CEP 79.000-000 Fax: Registro CGC/ MAPA: CAMPO GRANDE/MS Correio eletrônico Considerando o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, o RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, a Autoridade Julgadora de segunda instância desta SFA-MS, considerou PROCEDENTE a autuação e, em conseqüência, manteve a decisão anterior de 1ª Instância e impôs à autuada, as seguintes sanções administrativas: Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto: a) MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Como a recorrente efetuou o recolhimento com 30% de desconto em 11/11/2011, para completar o recolhimento da multa em seu valor integral, fica estabelecido o valor de R$ 1.551,60 ( corresponde aos 30% devidos no valor da multa) Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral: a) MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, ressaltando, porém, que já foi quitada em seu valor integral pela recorrente em 11/11/2011. b) PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......, conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto: Completando-se o recolhimento da multa em seu valor integral, dentro do prazo de dez dias contados do recebimento deste Termo, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recolhimento da multa, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral: Como a multa já foi recolhida no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação de 1ª instância, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recebimento deste termo de notificação de julgamento de 2ª instância, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. O requerimento deverá ser dirigido ao SIPOV/DDA/SFA-MS- Atividade de Fiscalização da Classificação Vegetal, sito à Rua Dom Aquino nº 2.696, CEP: 79002 -182-Campo Grande/MS, c) Se as exigências constantes em notificação NÂO forem atendidas no prazo estabelecido, executar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no art. 101 e seus incisos I,II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. Recomendamos a atenta leitura dos dispositivos legais transcritos no verso desta Notificação. Loca, data, Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de Segunda Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 123 25.2. RECURSO TEMPESTIVO com RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA 25.2.2. AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA RECONSIDERA TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA DECISÃO Os autos processuais deverão tramitar, utilizando-se modelo de despacho padrão previsto em 25.1 deste manual, dando conhecimento do RECURSO e do “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, a AUTORIDADE JULGADORA de 1ª Instância para sua análise e decisão. No “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, o fiscal relator deverá informar que o recorrente já efetuou o recolhimento prévio do valor da multa, seja no seu valor integral, ou seja, com 30% de desconto, e neste último caso, se mantida a decisão pela Autoridade Julgadora de Primeira instância e confirmada a Pena de Multa pela Autoridade Julgadora de Segunda instância, o infrator deverá completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os 30% que ele não recolheu a União. Modelo do despacho previsto em 25.1 deste manual, para encaminhar ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS, para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância”. Processo nº...... Autuado:....... Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância: “O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão. O relatório para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” encontra-se às fls. ......, estando os autos do processo devidamente preparado para sua decisão, conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007..” Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator 124 Se a Autoridade Julgadora de 1ª instância RECONSIDERAR TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA DECISÃO, no prazo de cinco dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, devolverá os autos ao Fiscal Federal Agropecuário/Relator, mediante despacho padronizado. 25.2.2.1. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância Reconsiderar sua decisão Ao Fiscal Federal Agropecuário Relator: Diante das provas constantes nos autos e as justificativas apresentadas pela Recorrente nas fls. ... a ...., e as informações prestadas pelo Fiscal Federal Agropecuário Relator, constantes nas fls...... a ......, RECONSIDERAMOS (PARCIALMENTE OU TOTALMENTE) a decisão anteriormente proferida nas fls.... destes autos processuais, nos seguintes termos: ......(Comentários do redator:.dizer em que pontos foi reformada; as razões, e qual a nova decisão.) Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância O Fiscal Agropecuário/Relator fará novo cadastramento no SICAR para transcrição dos termos da NOVA DECISÃO da Autoridade Julgadora de 1ª Instância, com emissão da folha de “RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO” e correspondente “Termo de Notificação de Reconsideração de julgamento de primeira instância”, encaminhando os autos através do despacho padronizado disposto a seguir: 25.2.2.2. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância assinar o formulário de Reconsideração de decisão após alteração no SICAR Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância : “O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão, estando os autos do processo preparado para a reconsideração do julgamento de 1ª Instância, conforme consta no despacho que nos antecedeu,” Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator Na continuidade dessa tramitação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância homologará a nova decisão através da assinatura no formulário de Reconsideração de Julgamento e utilizará o despacho padronizado a seguir: 25.2.2.3.Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Instância para o Fiscal relator, objetivando o encaminhamento do termo de Notificação da Reconsideração de Julgamento. Ao Fiscal relator: Procedemos a RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de PRIMEIRA INSTÂNCIA e solicitamos NOTIFICACAR o recorrente da nova decisão, adotando o procedimento padrão. Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância 125 O Recorrente será novamente notificado para que tome ciência do julgamento do recurso e da reforma da decisão de 1ª instância. Veja modelos a seguir: 25.2.2.4. MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA e JULGADA IMPROCEDENTE Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO Nº MS-20023-00000/ano (numeração gerada pelo SICAR Processo nº: 21026.000000/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA. CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00 Endereço: R. Guidão, 307 Telefone: CEP 79.000-000 Fax: Registro CGC/ MAPA: CAMPO GRANDE/MS Correio eletrônico Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, e tudo o mais que dos autos consta, RECONSIDERO TOTALMENTE a decisão anterior, e JULGO IMPROCEDENTE o Auto de Infração supracitado. O produto que se encontrava sob PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, deverá ser LIBERADO e o notificado foi absolvido da aplicação da pena de multa. Notifique-se a recorrente. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 25.2.2.5. MODELO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA E JULGADA IMPROCEDENTE Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007 TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Nº MS-20023-00147/ano (numeração gerada pelo SICAR) Processo Nº: 21026.000000/ano Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA. CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07 Registro CGC/ MAPA: Endereço: Rod. BR 163, KM 01 – Quadra 04 – Lote 09 - CEP 79804-970 –DOURADOS – MS Telefone: Fax: Correio eletrônico Conforme RECONSIDERAÇÃO de julgamento proferido pela autoridade competente desta SFA-MS, frente ao RECURSO apresentado, o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, foi considerado IMPROCEDENTE e, em conseqüência, a decisão anterior foi reformada: 1) O notificado foi absolvido da aplicação de pena de multa e será orientado pela SFAMS, quanto aos procedimentos administrativos para devolução pela UNIÃO, do valor da multa que já havia recolhido, previamente. 2) O produto que se encontrava sob Pena de Suspensão da Comercialização será LIBERADO, conforme orientações e acompanhamento pela SFA-MS. Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........ Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da União. 126 25.3. RECURSO INTEMPESTIVO COM RECOLHIMENTO DE MULTA O recorrente deverá apresentar o Recurso no prazo de dez dias, contados do recebimento do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância”. Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente;... § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.” O Art. 63, da Lei 9.784, de 29/01/1999, assim dispõe (com grifo nosso): “Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto: Ifora do prazo;”. II- Aguarda-se o prazo para interposição de recurso pelo interessado, e mesmo vencido esse prazo, recomenda-se aguardar mais alguns dias como margem de segurança, uma vez que o recorrente pode ter encaminhado seu recurso através dos Correios, e neste caso, vale a data de postagem dos Correios. Enfim, se o RECURSO NÃO FOI APRESENTADO, o Fiscal Federal Agropecuário aguarda apenas o cumprimento das exigências contidas no “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância”, uma vez que a multa já foi recolhida, neste exemplo. Se o RECURSO foi apresentado, porém, FORA DO PRAZO, e não foi conhecido pela SFA/MAPA, encaminhar Ofício comunicando a recorrente que seu recurso foi considerado INTEMPESTIVO, conforme modelo a seguir: MODELO de OFÍCIO, previsto em 21.4.1.3. , COMUNICANDO AO RECORRENTE QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Recurso Intempestivo Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi apresentado em __/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de ____/____/____. De forma que seu RECURSO foi considerado como INTEMPESTIVO, e consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDO, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de Notificação supracitado. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 127 25.4. RECURSO INTEMPESTIVO RECOLHIMENTO DE MULTA SEM O recorrente deverá apresentar o Recurso no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação de julgamento de 1ª instância. Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe: “Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido quando interposto: I - tempestivamente; § 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da decisão recorrida.” Fonte consultada: Art. 63, da Lei 9.784, de 29/01/1999, assim dispõe: “Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto: Ifora do prazo;”. Aguarda-se o prazo para interposição de recurso pelo interessado, e mesmo vencido esse prazo, recomenda-se aguardar mais alguns dias como margem de segurança, uma vez que o recorrente pode ter encaminhado seu recurso através dos Correios, e neste caso, vale a data de postagem dos Correios. Enfim, se o RECURSO NÃO FOI APRESENTADO, o Fiscal Federal Agropecuário aguarda o cumprimento das exigências contidas no “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância” e aguarda o pagamento da multa. Se o RECURSO foi apresentado, porém, FORA DO PRAZO, e não foi conhecido pela SFA/MAPA, encaminhar Ofício comunicando a recorrente que seu recurso foi considerado INTEMPESTIVO, conforme modelo a seguir: MODELO de OFÍCIO, previsto em 21.4.1.3. , COMUNICANDO AO RECORRENTE QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Recurso Intempestivo Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi apresentado em __/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de ____/____/____. De forma que seu RECURSO foi considerado como INTEMPESTIVO, e consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDO, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de Notificação supracitado. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. Não se constatando o recolhimento da multa, dentro do prazo, encaminhar ofício padronizado ao devedor, seguindo os procedimentos previstos neste manual, no item sobre “ FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA.” 128 25.5. RECURSO TEMPESTIVO COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA , entretanto, DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA COM AGRAVAMENTO DA PENALIDADE ou AUMENTO DO VALOR DA MULTA. Fonte consultada: O art. 64 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe (com grifo nosso): “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.” No caso do Julgamento de 2ª instância, pode haver: a) Diminuição ou agravamento das penalidades e do valor da multa. b) A necessidade de emissão de nova Ficha de Compensação pelo SICAR ou da Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento da multa, caso a decisão reformada implique, por exemplo, em ALTERAÇÃO do valor da multa inicialmente aplicada, para menos ou para mais. Entretanto, conforme disposto no supracitado, parágrafo único, do Art. 64, da Lei nº 9.784/ 1999, quando ocorrer o AGRAVAMENTO da penalidade ou AUMENTO do valor da multa em relação à inicialmente aplicada, neste caso, ANTES do julgamento de 2ª instância, o recorrente deverá ser cientificado através de Ofício para que, tempestivamente, formule suas alegações antes da decisão de 2ª instância. 129 25.1.3. MODELO DO OFÍCIO QUANDO OCORRER AGRAVAMENTO DA PENALIDADE OU AUMENTO DO VALOR DA MULTA, NOS CASOS DE JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA Oficio nº XXX/SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: Agravamento da pena no julgamento de 2ª Instância Ilmo. Senhor: Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi considerado tempestivo e foi conhecido. Entretanto, a Autoridade Julgadora de Segunda Instância, constatou erro de digitação no valor da multa inicialmente aplicada, e tal constatação resultará em AUMENTO do valor da multa de R$ 5.840,00 (Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta Reais) para R$ 55.840,00 (CINQUENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS). A penalidade de multa fundamenta-se no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007. O art. 64 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe (com grifo nosso): “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.” Diante do exposto, esclarecemos que Vossa Senhoria tem o prazo máximo de 10 (dez) dias, para encaminhar novo Recurso e em documentação original, e a pessoa física que assinar os documentos, ainda que seja o seu advogado, responsável técnico, gerente, contador ou outro representante, deve reconhecer firma e estar investida de poderes para representá-la, devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, tais como procuração e contrato social ou estatuto (cópia autenticada), dentre outras formalidades legais, e não havendo tal cumprimento, a defesa não será considerada como válida. O prazo é contado a partir do recebimento do Auto de Infração. Após o encaminhamento do Recurso, ou vencido o prazo para tal, os autos serão julgados pela Autoridade Julgadora de 2ª Instância da SFA-MS e sua empresa receberá pelos Correios o respectivo Termo de Notificação de Julgamento de Segunda Instância, informando-lhe das decisões tomadas. Para exercício de seu DIREITO DE DEFESA, V. Sª poderá, nos termos previstos no artigo 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.784/1999, acompanhar a tramitação administrativa do referido processo, no Serviço de Inspeção de Produtos Vegetais – SIPOV/DDA/SFA-MS, no endereço constante no rodapé deste documento. Documentos em anexo: Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS nº............ Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 130 26 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PAGAR MULTA A Portaria do Ministério da Fazenda nº 49 de 01/04/04 (DOU de 05/04/04) estabelece: a) A não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado IGUAL ou INFERIOR a R$ 1.000,00 (Hum mil reais); b) O não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado IGUAL ou INFERIOR a R$10.000,00 (Dez mil reais); ATENÇÃO: A Portaria acima pode ser revogada a qualquer tempo, e assim, o Fiscal Federal Agropecuário deve estar sempre precavido de possíveis alterações desses valores, consultando a Procuradoria da Fazenda Nacional. Mesmo com o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa, qualquer que seja o valor da multa devida, recomenda-se encaminhar o processo à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que seus procuradores analisem cada situação e decidam qual o procedimento a ser adotado em relação ao débito. Portanto, mesmo que o valor da multa devida não alcance o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União, os autos processuais devem seguir para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN). Caso a PFN devolva os autos processuais à SFA-MS, informando no despacho que o valor devido não foi inscrito na Dívida Ativa da União em virtude de não ter atendido ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 49 de 01/04/04, o Fiscal Federal Agropecuário terá a justificativa legal e maior segurança para manter os autos processuais na SFA-MS. Para as SFA’s/MAPA que utilizam o programa informatizado SICAR (Sistema Integrado de Controle de Arrecadação), podem ocorrer casos em que o notificado recolha a multa, mas tal liquidação de débito não seja registrada no sistema, motivada por falhas na leitura do código de barras impresso na ficha de compensação ou por falhas na transmissão eletrônica de dados do Banco do Brasil para a SFA/MAPA. 131 Assim, antes de realizar a tramitação dos autos processuais objetivando envio à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), o Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo processo, deverá consultar previamente o notificado, através de ofício padronizado encaminhado com A.R., e assim sendo efetuado, caso não ocorra resposta formal dentro do prazo estabelecido, aí sim, o notificado será considerado inadimplente. 26.1. MODELO de OFÍCIO CONSULTANDO NOTIFICADO SOBRE RECOLHIMENTO DE MULTA Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX A Sua Senhoria o Senhor Ferdinandus Penharol Cerealista Penharroz LTDA. R. Guidão, 307 79.000-000 CAMPO GRANDE/MS Assunto: TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA (ou 2ª Instância) nº MS 20023-00000/ano Ilmo(a) Senhor(a): Reportamo-nos à Notificação supra referenciada, para comunicar-lhe que transcorreu o prazo para pagamento da multa aplicada a essa empresa, sem que conste a sua quitação em nossos controles. Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado a quitação, solicitamos que nos envie cópia autenticada do respectivo comprovante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento deste, para que possamos arquivar o correspondente processo, evitando assim, a inscrição do débito em Dívida Ativa da União. Não tendo ainda providenciado a quitação, sugerimos que procure a SFA-MS, no endereço constante no rodapé do presente, para tratar do pagamento da referida multa, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento deste. Não havendo resposta a esta notificação no prazo supra estabelecido, encaminharemos o correspondente processo à Procuradoria da Fazenda Nacional. Mui respeitosamente, -A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota. -O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA. 132 Junto ao programa informatizado SICAR (Sistema Integrado de Controle de Arrecadação), o Fiscal Federal Agropecuário ou o servidor responsável deverá atualizar o cadastramento dos autos processuais no campo “Situação pagamento”: cadastrar opção Código 12 “Procuradoria” e “Andamento/tramitação” : cadastrar opção Código 7: “Encaminhado a PFN”. Elaborar e imprimir o “DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO” , conforme modelo padronizado abaixo e anexá-lo aos autos do processo. 26.2. Modelo do Demonstrativo de Débito para Inscrição em Dívida Ativa da União MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL Divisão de Defesa Agropecuária Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Processo nº 21026.xxxxx-xx/ano Nome: CNPJ: Endereço: Município: UF: Descrição da Infração cometida: Fundamento Legal da Infringência: Multa Aplicada: Fundamento legal da Multa Aplicada: Tipo de Notificação: Termo de Notificação de Julgamento de 1ª. Instância MS-127268522023- xxxxx/ano Data de Recebimento da Notificação: __/__/____ Data de Vencimento da Multa (Valor integral): __/__/____ Encaminhado Ofício SIPOV/DDA/SFA-MS nº xxxx de __/__/____ com A.R. dos Correios, solicitando envio de documento comprobatório de recolhimento das multa mas não houve resposta. Campo Grande/MS, __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 133 Utilizando o despacho padronizado, o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS encaminha os autos processuais ao Chefe da DDA/SFA-MS, e este último encaminha os autos processuais ao Superintendente da SFA-MS usando o formulário de despacho padrão a seguir: 26.3. Modelos dos despachos sequenciais para encaminhamento dos autos do SIPOV DDA GAB PFN/MS Ao Chefe da DDA/SFA-MS: O NOTIFICADO DEVEDOR, mesmo depois de vencido o prazo para recolhimento da multa, recebeu em __/__/____, o Ofício SIPOV/DDA/SFA-MS nº ____ de __/__/____, conforme fls .. a ... dos autos do processo. Nesta situação apresentada, não sendo quitada a multa administrativa decorrente de julgamento em __ª instância, cujo prazo venceu em __/__/____, e não sendo comprovado o seu recolhimento, adotamos os procedimentos necessários para encaminhamento dos autos do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/MS). Garantimos a realização das seguintes providências nos autos processuais: a)Conferido e dentro do padrão de conformidade da SFA-MS; b)Cadastrado no SICAR e anexado o “DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO” para a PFN/MS, conforme fls ... dos autos processuais. c)Mantida uma cópia dos autos processuais em arquivo neste Serviço. __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS Ao Superintendente da SFA-MS: Foram adotados pelo SIPOV/DDA/SFA-MS, os procedimentos necessários para encaminhamento dos autos do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/MS). ____/____/_____ Chefe da DDA/SFA-MS Ao Setor de Protocolo- SPR/DAD/SFA-MS Solicitamos encaminhar os autos processuais à Procuradoria da Fazenda Nacional/MS. ____/____/_____ Superintende da SFA-MS Na tramitação dos autos processuais, o Superintendente da SFA-MS encaminhará os autos processuais para o Protocolo central da SFA-MS com destino a PFN/MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED)/MAPA. 134 Como procedimento padrão de segurança, fotocopiar os autos processuais que forem remetidos à PFN/MS e manter as cópias em arquivo, além de cadastrar na planilha apropriada de controle desses processos. Depois que a Procuradoria da fazenda Nacional/MS devolve os autos processuais à SFA/MS, adotar os procedimentos finais objetivando o arquivamento do processo no Arquivo Central/SAG/DDA/SFA-MS, utilizando o despacho a seguir: 26.4. Modelo de despacho após devolução dos autos pela PFN/MS Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: Após encaminhamento dos autos à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL/MS em __/__/____ esta nos devolveu os autos em __/__/____ por ocorrer a EXTINÇÃO DA DÍVIDA por PAGAMENTO, conforme provas nas fls ..... a .... dos autos processuais. Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo. Informamos que os autos processuais já foram submetidos aos seguintes controles: 1) Atualização das informações no SICAR.( Cadastrar em Código 8 do SICAR “Andamento/Tramitação : Extinta por pagamento”) 2) Lançamento na “Planilha de Controle de Receitas e Despesas da DAD/SFAMS”; 3) Atualização na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFAMS”; 4) Lançamento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED) com tramitação para o Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS. Campo Grande/MS, _____/____/______. Fiscal Federal Agropecuário que manuseou o processo Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS: DE ACORDO. ARQUIVE-SE. ____/____/ _______ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 135 27 – CONTAGEM DOS PRAZOS A padronização de procedimentos na contagem dos prazos será aplicada para apresentação de DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO, ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO ou para qualquer outra manifestação processual onde exista um prazo legal ou um prazo tenha sido estabelecido pelo órgão fiscalizador. Fonte consultada: Os artigos 104,105 e 106, todos do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim dispõem: “Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial. § 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal. § 3o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.” “Art. 105. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.” “Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio. Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.” 136 27.1. EM QUE DIA SE COMEÇA A CONTAGEM INICIAL DO PRAZO? Vamos usar como exemplo, a contagem do prazo de dez dias para apresentação da Defesa. Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007: “Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do processo administrativo.” Regra geral na contagem do prazo: Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007: “Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial.” Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa (Regra geral): AGOSTO Dom Seg Ter Qua Recebe A.I. Inicia dia 1 dia 2 3 Qui Sex Sab 4 5 6 Prazo 10 vence 12 13 dia 11 7 8 9 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 O autuado recebe o Auto de Infração (A.I.) no dia 01, e esta data é uma segunda feira (dia útil). Portanto, exclui-se da contagem o dia do começo (dia 01), pois é a data da cientificação oficial, e o prazo começa a ser contado a partir do dia 02(primeiro dia útil após a cientificação oficial) e o prazo vencerá no dia 11 (dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 27.2. E SE O DIA DO COMEÇO DA CONTAGEM CAIR NUM SÁBADO OU NUM FERIADO? Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial. Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa: ABRIL Dom 3 Seg Inicia dia 4 Ter 5 Qua Qui 6 7 Sex Sab Recebe A.I. dia 1 2 8 9 10 11 12 Vence 14 dia 13 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 O autuado recebe o Auto de Infração(A.I.) no dia 01 e esta data é uma sexta-feira (dia útil). Considera-se que a cientificação oficial ocorreu no dia 01. Portanto, exclui-se da contagem o dia 01 (data da cientificação oficial), mas como sábado e domingo, dias 02 e 03, não são dias úteis, o prazo começa a ser contado a partir do dia 04 (primeiro dia útil após a cientificação oficial), e vencerá no dia 13 (dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 137 27.3. EM QUE SITUAÇÕES SE PRORROGA O PRAZO DE VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE? Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial. § 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal. 27.3.1. E SE O PRAZO VENCE NO DOMINGO ? Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa: Dezembro Dom Seg 4 Ter Qua 5 Qui Sex Sab Recebe dia 1 Inicia contagem dia 2 3 6 7 8 9 10 11 Vence dia 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 O autuado recebe o Auto de Infração no dia 01/12, e esta data é uma quinta-feira (dia útil). O prazo começa a ser contado a partir do dia 02/12(primeiro dia útil após a cientificação oficial) e venceria no dia 11/12. Entretanto, neste nosso exemplo, o dia 11 é um domingo, e assim, o vencimento ocorrerá no dia 12/12, segunda-feira (dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 27.3.2. E SE O PRAZO VENCE NO FERIADO ? Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa: Abril Dom Seg 3 Ter 4 Qua Qui 5 6 7 Sex Sab 1 2 8 9 10 Recebe dia 11 Inicia dia 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 Vence dia 22 23 24 25 26 27 28 29 30 O autuado recebe o Auto de Infração no dia 11/04 e esta data é uma segunda feira (dia útil). O prazo começa a ser contado a partir do dia 12/04 (primeiro dia útil após a cientificação oficial), e venceria no dia 21/04/05 que é um feriado nacional, e por tal motivo, o vencimento fica prorrogado para o dia 22/04 (primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 138 27.3.3. E SE O PRAZO VENCE NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS ? Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa: Fevereiro Dom Seg Ter Qua Qui Sex 1 2 3 4 5 8 9 10 11 12 Inicia dia 17 16 18 Sab 6 7 Recebe dia 14 13 O autuado recebeu o Auto de Infração no dia 13/02, numa sextafeira (dia útil). O prazo começa a ser contado a partir do dia 16/02 (segunda-feira, primeiro dia útil após a cientificação oficial) e venceria no dia 25/02 (quarta-feira de cinzas). Entretanto, nesse dia, o expediente Quarta feira Vence dia 22 23 24 27 28 na SFA/MAPA foi iniciado depois de cinzas 25 26 da hora normal (depois das 12 hs), 29 por isso, o vencimento foi prorrogado para o dia 26/02, quinta-feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA/MAPA. 15 19 20 21 139 27.4. A CONTAGEM DO PRAZO É INTERROMPIDA DURANTE O FERIADO ? Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação oficial. § 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou encerrado antes da hora normal. § 3o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos feriados.” Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa: Novembro Dom Seg Ter Qua 1 2 6 Recebe dia 7 Inicia dia 8 9 Qui Sex Sab 3 4 5 10 11 12 13 14 15 16 Vence dia 17 18 19 20 21 22 23 27 28 29 30 24 25 26 Vamos supor que o autuado recebe o Auto de Infração no dia 07/11, e esta data é uma segundafeira (dia útil). O prazo começa a ser contado a partir do dia 08/11 (primeiro dia útil após a cientificação oficial) e não se interrompe no feriado nacional do dia 15/11 e vencerá no dia 17/11 (dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 27.5. A DATA DE POSTAGEM NOS CONSIDERADA COMO DATA DE ENTREGA ? É Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.” Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa: Maio Dom Seg Ter Qua 1 Recebe dia 2 Inicia dia 3 8 9 Entrada no protocolo 15 da SFA dia 16 10 17 Qui 4 Sex Sab 5 6 7 Posta nos Vence 13 14 Correios dia 11 dia (dentro do prazo) 12 18 19 20 21 O autuado recebe o Auto de Infração no dia 02/05 (dia útil).O prazo começa a ser contado a partir do dia 03/05(primeiro dia útil após a cientificação oficial) e vencerá no dia 12/05(dia útil e dia de expediente SFA/MAPA). normal na Em nosso exemplo, a defesa encaminhada via Correio é 29 30 31 entregue no protocolo da SFA/MAPA no dia 16/05, mas postada nos Correios pelo autuado no dia 11/05 (dentro do prazo), conforme carimbo dos Correios constante no correspondente envelope. Neste caso, considera-se que a defesa foi apresentada de forma tempestiva, lembrando que o envelope deve ser anexado como prova processual. 22 23 24 25 26 27 28 140 27.6. SE O DIA DE VENCIMENTO É UM FERIADO MUNICIPAL, A DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO OU DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO PODEM SER POSTADOS NO CORREIO NO DIA ÚTIL SEGUINTE ? Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio. Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua manifestação.” Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa e a empresa autuada fictícia está sediada em Macaúba/RN. O autuado recebe o Auto de Infração no dia 17/10 (dia útil em Macaúba/RNl) e o prazo começa a ser contado a Outubro partir do dia 18/10 (primeiro Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sab 1 dia útil após a cientificação oficial) e venceria no dia 27/10. Entretanto, em nosso 9 10 11 12 13 14 15 exemplo, o dia 27/10 é 16 Recebe dia 17 Inicia dia 18 19 20 21 22 aniversário da cidade e, Venceria Posta no portanto, feriado municipal 23 24 25 26 no Feriado Correio 29 em Macaúba/RN, onde a municipal: dia 27 dia 28 empresa autuada está 30 31 sediada, e assim, a defesa é postada pelo autuado nos Correios, no primeiro dia útil seguinte, 28/10, conforme carimbo dos Correios constante no correspondente envelope. Neste caso, considera-se que a defesa foi apresentada de forma tempestiva, desde que o autuado encaminhe junto com a defesa, o documento que comprove que dia 27/10 foi feriado municipal (Por exemplo: Cópia autenticada do decreto municipal). Não sendo encaminhada essa prova, a defesa será considerada intempestiva. O ônus da prova cabe ao autuado, requerente ou recorrente. Lembrando ainda que o envelope com o carimbo de postagem do Correio também deve ser anexado como prova processual. No relatório de instrução para julgamento em 1ª Instância, o fiscal deve relatar a ocorrência desses fatos para se justificar a contagem de prazos. 2 3 4 5 6 7 8 141 27.7. OS SUSPENSOS? PRAZOS PROCESSUAIS PODEM SER Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 105. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.” O Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto assim explica o que é Motivo de Força Maior: “LEI - Código Civil, art. 393, parágrafo único: "o caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". (Obs.: "necessário" aqui deve ser entendido como sinônimo de "inevitável") DOUTRINA - Andréia Andrade, Advogada; Professora da ESA; Mestranda pela Faculdade de Direito de Lisboa/Portugal (Responsabilidade Civil: Noções Gerais): (...) b) Caso fortuito e Força maior O art. 393 do Código Civil não faz distinção entre o caso fortuito e a força maior, só os afirmando como excludentes de responsabilidade se o devedor expressamente não se obrigou em face deles. O caso fortuito é o fato humano estranho à vontade das partes e que venha causar dano a terceiro, a exemplo de greve, motim e guerra. Já a força maior, deriva de eventos da natureza, como raios, ventanias, inundações. Para a sua caracterização, o fato deve ser: imprevisível, inevitável, superveniente, irresistível e estranho à vontade do agente, rompendo o nexo de causalidade entre a ação do mesmo e o dano. Se o caso fortuito/força maior derivar da culpa do devedor, deixa de ser excludente de responsabilidade, passando o mesmo a figurar como devedor, obrigado a indenizar os danos causados pela sua ação/omissão.” 142 27.8. CONTAGEM DOS PRAZOS USANDO O MURAL Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 94, § 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.” A contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital iniciase após o último dia de publicação ou fixação do edital, excluindo-se esse dia da contagem. Maio Dom 1 Seg Afixado no mural dia 2 8 15 Ter 3 9 10 Prazo vence dia 16 Qua Qui Sex Sab Permanece afixado, no mínimo, até dia 4 Contagem inicia dia 5 11 12 6 7 13 14 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 Exemplo: A SFA/MAPA não conseguiu entregar o AUTO DE INFRAÇÃO, pessoalmente ou usando os Correios. Desta forma, se optou por cientificar o infrator, através de edital, usando o MURAL PÚBLICO da SFA/MAPA. O edital foi afixado no dia 02/05 (segunda-feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA), e deverá permanecer no mural, no mínimo, durante TRÊS DIAS ÚTEIS, portanto, no mínimo até o dia 04.05 (quarta- feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA). Se o último dia de publicação no mural foi no dia 04.05 (quarta -feira, dia útil e dia normal de expediente normal na SFA/MAPA), a contagem do prazo de dez dias para apresentação da defesa escrita, começa a ser contado a partir do dia 05/5 (primeiro dia útil após a retirada do edital do mural e dia de expediente normal na SFA/MAPA) e venceria no dia 14/05. Entretanto, neste nosso exemplo, o dia 14/05 é um sábado, e assim, o vencimento ocorrerá no dia no dia 16/05 (segunda- feira , primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 143 27.9. CONTAGEM DO PRAZO NA TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS ( Uso de Correio eletrônico ou “facsimile”) Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens, previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. (Corrigido na republicação no D.O.U. de 12.12.2007) Exemplo para interpretação correta: O prazo para apresentação do requerimento de perícia a SFA/MAPA vence no dia 01 (Dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA) O requerente transmite no dia 01, através de “fac-símile” ou “e mail”(Correio eletrônico), o requerimento e demais documentos necessários. Entretanto, para que seja considerado como “APRESENTADO” e haja o cumprimento do prazo legal e dos requisitos, dispostos no Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, o requerimento e demais documentos necessários, vias originais, devem ser protocolados na SFA/MAPA até dia 06, mas nesse exemplo, por cair num sábado e num dia em que não tem expediente na SFA/MAPA, o prazo final será no dia 08 (segunda-feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA/MAPA). Se o requerimento e demais documentos ORIGINAIS não forem encaminhados a SFA/MAPA até o dia 08, neste exemplo, o pedido de requerimento para realização da perícia será considerado como “NÃO APRESENTADO”. DOM Seg Ter Qua Qui Sex Inicia contagem no dia 2 SFA/MAPA recebe fax ou “e mail” no dia 1 (Primeiro dia útil seguinte ao dia 6 e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 7 Portanto, dia 8 vence o prazo para requerente encaminhar DOCUMENTOS ORIGINAIS a SFA/MAPA. 3 4 5 SÁB Quinto dia cai no dia 6, mas é um sábado e não tem expediente na SFA/MAPA, e assim, se prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte e de expediente normal. 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 144 27.10. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO. Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.” Após julgamento de 1ª instância, para ter direito à devolução do produto sob Pena de Suspensão da Comercialização, o notificado deverá: A)Recolher a multa com 30% de desconto no seu valor, no prazo de DEZ dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 1ª Instância. B)No prazo máximo de CINCO dias, contados da data de recolhimento da multa, o interessado deverá apresentar a SFA/MAPA, o REQUERIMENTO de DEVOLUÇÃO do produto e outros documentos exigidos pelo Órgão Fiscalizador. Exemplo para interpretação correta: O Notificado recolheu a multa no dia 01 com 30% de desconto. O primeiro dia útil seguinte à data de recolhimento da multa é dia 02, quando se inicia a contagem do prazo para apresentação do Requerimento e demais documentos necessários, (vias originais) que devem ser protocolados na SFA/MAPA até dia 06, mas neste exemplo, por cair num sábado e num dia em que não tem expediente na SFA/MAPA, o prazo final será no dia 08 (segundafeira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA/MAPA). Se o requerimento e demais documentos ORIGINAIS não forem postados nos Correios ou protocolados na SFA/MAPA até o dia 08, neste exemplo, o pedido de requerimento para devolução do produto será considerado como “NÃO APRESENTADO”. DOM Seg Ter Qua Qui Sex Inicia contagem no dia 2 Pagou a multa no dia 1 (Primeiro dia útil seguinte ao dia 6 e dia de expediente normal na SFA/MAPA). 7 Portanto, dia 8 vence o prazo para apresentar requerimento de devolução do produto a SFA/MAPA. 3 4 SÁB Quinto dia cai no dia 6, mas é um sábado e não tem expediente na 5 SFA/MAPA, e assim, se prorroga o prazo para o primeiro dia útil seguinte. 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 145 27.11. REINCIDÊNCIA CONTAGEM DO PRAZO PARA Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 “Art. 52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última decisão administrativa.” Considera-se a data da prolação, a que se refere o caput do artigo, a data em que foi assinado o Julgamento pela Autoridade Julgadora, sendo que a contagem do prazo vai até a data da lavratura do auto de infração subseqüente à última decisão administrativa. 146 28-EXEMPLOS DE PAGAMENTO DE MULTA DESPACHOS APÓS 28.1. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e Não tem produto suspenso. Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: O notificado não apresentou RECURSO cujo prazo venceu em __/__/____ e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em __/__/____, conforme provas nas fls.... dos autos processuais, e cumpriu, portanto, as decisões proferidas no julgamento de primeira instância. Não havia produto sob medida cautelar ou pena de suspensão da comercialização. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED). Campo Grande/MS, __/__/____ Fiscal Federal Agropecuário Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS DE ACORDO. ARQUIVE-SE. __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 28.2. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi liberado. Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: O notificado não apresentou Recurso cujo prazo venceu em __/__/____ e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em __/__/____, conforme provas nas fls. ... dos autos processuais, cumprindo, portanto, as decisões proferidas no julgamento. O requerimento de liberação do produto foi deferido e o mesmo liberado a GRANEL, conforme fls. ... a .... dos autos. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED). Campo Grande/MS, __/__/____ Fiscal Federal Agropecuário Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS DE ACORDO. ARQUIVE-SE. __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 147 28.3. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi apreendido e doado . Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: O notificado não apresentou Recurso cujo prazo venceu em __/__/____ e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em __/__/____, conforme provas nas fls. ... dos autos processuais, mas não requereu liberação de forma tempestiva, por isso o produto foi APREENDIDO e DOADO conforme provas nas ... a ... dos autos processuais, cumprindo, portanto, as decisões previstas no julgamento. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED). Campo Grande/MS, __/__/____ Fiscal Federal Agropecuário Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS DE ACORDO. ARQUIVE-SE. __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 28.4. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi apreendido e destruído . Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: O notificado não apresentou Recurso cujo prazo venceu em __/__/____ e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em __/__/____, conforme provas nas fls.... dos autos processuais, mas não requereu liberação de forma tempestiva. O produto foi APREENDIDO e como o seu prazo de VALIDADE DE CONSUMO estava VENCIDA, foi CONDENADO E ENTERRADO NO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL conforme provas nas fls ... a ... dos autos processuais, cumprindo as decisões previstas no julgamento. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED). Campo Grande/MS, __/__/____ Fiscal Federal Agropecuário Ao Arquivo Central//SAG/DAD/SFA-MS: DE ACORDO. ARQUIVE-SE. __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 148 28.5. Modelo de despacho: Recurso Intempestivo, Pagamento prévio da multa no valor Integral e Não Havia produto suspenso . Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS: O notificado apresentou Recurso, porém, de forma INTEMPESTIVA e como já havia EFETIVADO O RECOLHIMENTO DA MULTA em seu valor INTEGRAL em __/__/____, conforme provas nas fls.... dos autos processuais, cumpriu, portanto, as decisões proferidas no julgamento de primeira instância. O notificado foi comunicado da intempestividade do Recurso, conforme provas nas fls. .... a ...... dos autos processuais. Não havia produto sob medida cautelar ou pena de suspensão da comercialização. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED). Campo Grande/MS, __/__/____ Fiscal Federal Agropecuário Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS DE ACORDO. ARQUIVE-SE. __/__/____ Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS 149 ESTA É UMA PUBLICAÇÃO LUCRATIVOS. GRATUITA, SEM PODE USAR , COPIAR E COLAR, À VONTADE. APENAS SE LEMBRE DE CITAR NOSSOS NOMES, POR FAVOR. (*) Autores do Trabalho: Fiscal Federal Agropecuário Yoshio FUGITA E mail: [email protected] Lotado na SFA/MS em Campo Grande/Mato Grosso do Sul Responsável pelo assessoramento jurídico na elaboração do Trabalho: Advogado da União OLAVO da Silva Oliveira Neto E mail: [email protected] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Consultoria-Geral da União Consultoria Jurídica da União no Estado de Mato Grosso do Sul FINS