3ª. Edição – AGOSTO de 2011
“MANUAL PARA
PADRONIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS
NO PROCESSO DE
FISCALIZAÇÃO DA
CLASSIFICAÇÃO VEGETAL”
1
ÍNDICE GERAL COM BUSCADOR
(Posicione sobre o item a ser consultado Deixe apertada a tecla “Ctrl” e clique)
APRESENTAÇÃO........................................................................................................................... 6
COMO SURGIU O MANUAL ? ......................................................................................................8
SÍMBOLOS UTILIZADOS NO MANUAL.................................................................................. 14
01 – CONCEITOS IMPORTANTES........................................................................................... 15
02 – AUTUAÇÃO OU FORMAÇÃO DO PROCESSO............................................................... 17
03 – NUMERAÇÃO DAS FOLHAS .......................................................................................... 20
04 - FOLHA DE DESPACHO E FOLHAS EM BRANCO.......................................................... 23
05 - EXEMPLO DE ORDENAMENTO DE FOLHAS................................................................ 24
06 – PEÇA DE PROCESSO DE TAMANHO REDUZIDO OU MAIOR................................... 27
07 - QUANTIDADE MÁXIMA DE FOLHAS NOS AUTOS PROCESSUAIS: ......................... 29
08 - ABERTURA E ENCERRAMENTO DO VOLUME SUBSEQÜENTE ............................... 30
09 - DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS................................................................................ 31
10 - JUNTADA DE PEÇAS ......................................................................................................... 32
11 – AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS ............................................................................... 33
12 - RECONHECIMENTO DE FIRMA ..................................................................................... 35
13 - PROCURAÇÃO.................................................................................................................... 36
14 – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO........................................................................................ 38
15 – DIREITOS DO ADMINISTRADO..................................................................................... 40
16- VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS OU OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
....................................................................................................................................................... 41
17- ENTREGA EM MÃOS OU POR VIA POSTAL DOS DOCUMENTOS DE
FISCALIZAÇÃO. .......................................................................................................................... 45
18- CASOS DE ENDEREÇO DESCONHECIDO, ALTERADO OU INDEFINID .................... 50
19- USO DE MENSAGENS VIA “FAC-SÍMILE” OU “CORREIO ELETRÔNICO”.............. 54
20-IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS NOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO ............... 67
21- CUIDADOS NO RECEBIMENTO DA DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO E
OUTROS DOCUMENTOS. ......................................................................................................... 70
22 – JULGAMENTO E NOTIFICAÇÃO..................................................................................... 77
23- FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PARA RECOLHIMENTO DE MULTA......... 96
24.- PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO......................................... 97
25 – RECURSO .......................................................................................................................... 102
26 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA....................................................................130
27 – CONTAGEM DOS PRAZOS............................................................................................. 135
28-EXEMPLOS DE DESPACHOS APÓS PAGAMENTO DE MULTA .................................146
2
ÍNDICE DE MODELO DE DOCUMENTOS
Modelos de carimbos
2.2. MODELO DE CARIMBO “CONFIDENCIAL” ......................................................................... 19
3.3. Modelo de carimbo “CONFERIDO” ......................................................................... 21
3.7. Modelo de carimbo de numeração de folhas .......................................................... 21
4.2. MODELO DE CARIMBO ‘EM BRANCO”............................................................................... 23
6.1. Modelo de carimbo “POSTADO NOS CORREIOS” ..................................................... 28
11.1. Modelo de carimbo “CONFERE COM ORIGINAL”.................................................... 33
20.1. Modelo de carimbo do Fiscal Federal Agropecuário............................................... 67
MODELO DO CARIMBO “DOCUMENTO SEM ASSINATURA” ............................................ 70
MODELO DO CARIMBO “DOCUMENTO SEM IDENTIFICAÇÃO” ........................................ 70
Modelo de Memorando
3.2. MODELO DE MEMORANDO PARA FORMAÇÃO DO PROCESSO ...................................... 20
Modelos de Ofício
13.2.1. MODELO de OFÍCIO INTIMANDO INTERESSADO A APRESENTAR PROCURAÇÃO DO
ADVOGADO OU DO REPRESENTANTE QUE ASSINOU A DEFESA, RECURSO OU
REQUERIMENTO.......................................................................................................... 37
16.2.1. MODELO de OFÍCIO INDEFERINDO PEDIDO DE VISTAS AOS AUTOS OU
INDEFERINDO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO PROCESSO. ............................................. 42
17.1.1. MODELO de OFÍCIO ENCAMINHANDO O AUTO DE INFRAÇÃO.............................. 46
19.2.2. . MODELO DE OFÍCIO CONSULTANDO O INTERESSADO SOBRE RENÚNCIA
VOLUNTÁRIA À PROPRIEDADE DO PRODUTO ................................................................ 57
19.4.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES QUANDO
REQUERIMENTO DE PERÍCIA É TRANSMITIDO A SFA/MAPA POR SISTEMA DE
TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR. . 60
19.4.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES QUANDO A DEFESA É
TRANSMITIDA A SFA/MAPA POR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO
FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR.................................................................... 61
19.5.3.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO RESULTADO DA CLASSIFICAÇÃO DE
FISCALIZAÇÃO APRESENTANDO DIVERGÊNCIA, por meio eletrônico e via postal,
simultaneamente. ....................................................................................................... 64
19.5.3.2. MODELO de OFÍCIO DEFERINDO A PERÍCIA, por meio eletrônico e via postal,
simultaneamente. ....................................................................................................... 65
21.1.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE FOI APRESENTADA À
SFA/MAPA, “DEFESA” SEM A ASSINATURA OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE
LEGAL. ........................................................................................................................ 71
21.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO NOTIFICADO QUE FOI APRESENTADA À
SFA/MAPA, “RECURSO” SEM A ASSINATURA OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL. .............................................................................................. 72
21.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO REQUERENTE que foi apresentado a
SFA/MAPA, um “requerimento de perícia” , sem a assinatura ou sem a identificação do
representante legal. .................................................................................................... 72
21.4.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE A DEFESA FOI
APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL......................................................................... 75
3
21.4.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO RECORRENTE QUE o RECURSO FOI
APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL......................................................................... 75
25.1.3. MODELO DO OFÍCIO QUANDO OCORRER AGRAVAMENTO DA PENALIDADE NOS
CASOS DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA................................. 129
26.1. MODELO de OFÍCIO CONSULTANDO NOTIFICADO do RECOLHIMENTO DE MULTA . 131
Modelos de Despacho
16.1.1. MODELO DE DESPACHO PARA DAR VISTAS AOS AUTOS OU PARA FORNECER
CÓPIAS DAS FOLHAS DOS AUTOS PROCESSUAIS ............................................................ 41
25.1. Modelo do despacho para “Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª
Instância” ................................................................................................................. 110
25.1.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito suspensivo ao
pagamento da multa em seu valor integral) e encaminhando para julgamento de 2ª
Instância................................................................................................................... 111
25.1.1.2. Modelo do despacho comunicando decisão de segunda instância:.................. 111
-Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. Reconsiderar sua decisão. 114
-Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. assinar o formulário de
Reconsideração de decisão após alteração no SICAR.................................................... 114
-Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. para o Fiscal relator,
objetivando o encaminhamento do Termo de Notificação da Reconsideração de
Julgamento. .............................................................................................................. 114
25.2.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito suspensivo ao
pagamento de 30% restantes) e encaminhando para julgamento de 2ª Instância .......... 119
25.2.2.1. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. Reconsiderar sua
decisão ..................................................................................................................... 124
25.2.2.2. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. assinar o formulário
de Reconsideração de decisão após alteração no SICAR ............................................... 124
25.2.2.3.Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Inst. para o Fiscal relator,
objetivando o encaminhamento do Termo de Notificação da Reconsideração de
Julgamento. .............................................................................................................. 124
26.3. Modelos dos despachos sequenciais para encaminhamento dos autos do SIPOV 
DDA GAB PFN/MS.............................................................................................. 133
26.4. Modelo de despacho após devolução dos autos pela PFN/MS.............................. 134
28.1. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e Não tem produto
suspenso................................................................................................................... 146
28.2. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou multa e produto liberado. 146
28.3. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi
apreendido e doado .................................................................................................. 147
28.4. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e produto foi
apreendido e destruído ............................................................................................. 147
28.5. Modelo de despacho: Recurso Intempestivo, Pagamento prévio da multa no valor
Integral e Não Havia produto suspenso . ..................................................................... 148
4
Modelos de Edital para mural público
18.2. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A TOMAR CIÊNCIA DA
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO, QUANDO SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO
DESCONHECIDO.) ........................................................................................................ 52
18.3. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A TOMAR CIÊNCIA DO AUTO DE
INFRAÇÃO, QUANDO SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.) .......................... 53
Modelos de Comunicação de risco de deterioração
19.2.1. MODELO DE COMUNICAÇÃO A SER UTILIZADA PELO DEPOSITÁRIO QUANDO
HOUVER RISCO IMINENTE DO PRODUTO SOB SUA GUARDA, VIR A SE DETERIORAR......... 56
Modelos de Termo de Juntada
21.4.2.1. MODELO do TERMO DE JUNTADA DE FOLHA ................................................... 76
Modelos de Julgamento e de Termo de Notificação
22.3.1. MODELO do JULGAMENTO de 1ª.INSTÂNCIA...................................................... 93
22.3.2. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª. INST. ................. 94
22.3.2. MODELO DO VERSO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO.................... 95
25.1.1.3. MODELO DE JULGAMENTO de 2ª. INSTÂNCIA................................................ 112
25.1.1.4. MODELO TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO de 2ª INST. ................... 113
25.1.2.2. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de
1ª INST. .................................................................................................................... 115
25.2.1. 2. MODELO do JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA ................................................ 121
25.2.1.3. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO DE 2ª INST................ 122
25.2.2.4. MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA................ 125
25.2.2.5. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de
1ª INST. .................................................................................................................... 125
Modelo de Folha de Informação para PFN
26.2. Modelo de Demonstrativo de Débito para Incrição na Dívida Ativa da União ........ 132
5
ÍNDICE PESSOAL
Explicação dos autores:
Quantas vezes nos deparamos com publicações cujo índice não ajuda na busca
rápida de um assunto ? Portanto, ninguém melhor do que VOCÊ MESMO, para
fazer o MELHOR ÍNDICE, ou seja, aquele que realmente atende as suas
necessidades particulares e é o mais adequado a sua pessoa.
Portanto, se não gostou do nosso índice, FAÇA VOCÊ MESMO o seu ÍNDICE IDEAL.
Pg.
6
APRESENTAÇÃO
Autores do Trabalho:
Fiscal Federal Agropecuário Yoshio FUGITA
E mail: [email protected]
Lotado na SFA/MS em Campo Grande/Mato Grosso do Sul
Responsável pelo assessoramento jurídico na elaboração do Trabalho:
Advogado da União OLAVO da Silva Oliveira Neto
E mail: [email protected]
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Consultoria-Geral da União
Consultoria Jurídica da União no Estado de Mato Grosso do Sul
O “MANUAL PARA PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
NO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO da CLASSIFICAÇÃO VEGETAL”
está em sua 3ª edição, devidamente atualizado com o DECRETO FEDERAL
nº 6.268, de 22 de novembro de 2007 que regulamenta a Lei Federal nº
9.972, de 25 de maio de 2000.
Os procedimentos gerais, previstos neste manual, para utilização dos
serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, são aqueles
aprovados na Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação (do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) SLTI/MP nº
5, de 19/12/2002, republicada no Diário Oficial da União de 09/01/2003.
Nesta 3ª edição de AGOSTO/2011 fizemos constar a atualização
dada pela Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação- SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009, publicada no D. O. U de
24/11/2009. Também foram realizadas as alterações trazidas com a aprovação
do Regimento Interno das SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de
09 de junho de 2010 e consequentemente, todos os modelos de despachos,
ofícios e documentos de fiscalização foram atualizados.
A Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal é considerada neste
manual, levando-se em conta o que dispõe o seu Art. 69:
“Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por
lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.”
Portanto, os procedimentos previstos na Lei Federal nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, somente serão adotados quando não houver procedimentos
específicos determinados na legislação da classificação vegetal.
Este manual não inventa nada, mas apenas reúne em uma só publicação,
as diversas exigências legais, facilitando a obediência aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade,
ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência,
nos processos administrativos de fiscalização da Classificação Vegetal.
7
Este manual é utilizado na Superintendência Federal de
Agricultura/MS, fruto de um trabalho que se iniciou em 1999 e que recebeu
o “Prêmio Hélio Beltrão” da Escola Nacional de Administração Pública
(ENAP), comprovando que na SFA-MS, a adesão ao procedimento padrão já é
uma realidade.
Entretanto, trabalhar com procedimentos padronizados em TODO o País,
com adesão de TODOS os Fiscais Federais Agropecuários e servidores do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ainda é uma meta a ser
alcançada.
Nós, os autores, ressaltamos que este manual não é uma publicação
aprovada pela Coordenação Geral de Qualidade Vegetal (CGQV-DIPOVSDA/MAPA), mas como muitos colegas nos solicitam esta publicação,
resolvemos disponibilizar o arquivo eletrônico para todos os Fiscais
Federais Agropecuários e servidores do MAPA que tenham curiosidade e
interesse por este trabalho. É GRATUITO E SEM FINS LUCRATIVOS.
Fala a verdade! Quem não gosta de ver um auto processual bem
organizado, bonito, padronizado, serviço limpo ? Eu gosto. Você gosta. Nós
gostamos. Então vamos fazer isso.
Qualquer instituição pode adotar a padronização de procedimentos, pois
independe de aporte de recursos financeiros extras ou específicos à repartição.
Depende tão somente da simples VONTADE EM QUERER FAZER.
Agradecemos a revisão gramatical realizada pelo Advogado da União e
professor de gramática, Dr. NEWTON ANTÔNIO BUENO NEMIR e a colaboração
do Bacharel em Ciências da Computação TIAGO TRENTO que contribuiu
com o recurso do Índice com facilitador de busca.
Os colegas e amigos que já passaram dos , como nós, já devem estar
sofrendo de PRESBIOPIA, que é aquela dificuldade de ler, que nos obrigam a
esticar os braços ou a usar óculos multifocal. 
Não se preocupe! Pensamos em você e fizemos o Manual em caracteres
com fonte tamanho 14. He!He! Mas como é uma versão eletrônica, você pode
usar ainda o ZOOM. He!He!
Substitua a 2ª edição deste Manual que era de abril/2009 por esta
3ª. Edição de AGOSTO/ 2011.
MUITO OBRIGADO!
GRANDE ABRAÇO, FELICIDADE ABUNDANTE, OTIMISMO E
SAÚDE SEMPRE.
8
COMO SURGIU O MANUAL ?
 Yoshio Fugita
Fiscal Federal Agropecuário – SFA-MS
Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto
Advogado da União – CJU / MS
PREZADO COLEGA
Antes de comentar sobre o “MANUAL PARA PADRONIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS NO
PROCESSO
DE
FISCALIZAÇÃO
DA
CLASSIFICAÇÃO VEGETAL”, vou relatar como esse trabalho se iniciou na
Superintendência Federal de Agricultura/MS- SFA/MS, pois será salutar ao
colega de outra SFA conhecer como tudo começou, pois certamente você
enxergará algumas semelhanças com o que ocorre na sua Superintendência.
Então, peço-lhe um pouco de paciência e leia as linhas a seguir....
Ah...já entendi. Tá impaciente, né ? Se não quiser ler, não
tem problema. Pule essa parte e já comece a implantar e
implementar o MANUAL em sua atividade. Faça a sua
parte e torne-se um REFERENCIAL na sua
Superintendência, sem ficar esperando alguém começar primeiro.
1.RELATO DA SITUAÇÃO ANTERIOR
 Identificação dos problemas que se pretendia resolver
O presente trabalho começou em 1999, na então denominada, Delegacia
Federal de Agricultura de MATO GROSSO DO SUL (DFA/MS), hoje intitulada
de Superintendência Federal de Agricultura/MS (SFA/MS), e teve como
enfoque as seguintes atividades: 1) Fiscalização da classificação de produtos
vegetais padronizados; 2) Fiscalização da prestação dos serviços de aviação
agrícola; 3)Fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas;
4)Fiscalização da produção e do comércio de fertilizantes, corretivos e
inoculantes; 5)Fiscalização da produção e do comércio de produtos destinados à
alimentação animal (ração, sal mineral, suplemento mineral).
Naquela época (anterior a 1999), por falta de uma sistematização e
padronização de procedimentos no PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO no
âmbito do Ministério da Agricultura, vivenciávamos no cenário nacional, uma
natural e previsível falta de referencial, trazendo por conseqüência, uma situação
de necessidade de uniformização entre as DFA’s e entre os Fiscais Federais
Agropecuários e servidores da área meio.
Essa desuniformidade era tamanha, que ocorria não só entre as DFA’s,
mas também DENTRO de uma MESMA Delegacia.
Na DFA/MS, até mesmo entre os servidores lotados num mesmo Serviço
Técnico, antes da implantação deste trabalho de padronização de procedimentos,
cada qual tinha seus critérios próprios e pessoais de constituir e de organizar os
9
processos de fiscalização; de carrear as provas e documentos aos autos; de
interpretar a legislação; de dar os despachos e de relatar o processo para fins de
julgamento. Cada qual utilizava um modelo de ofício, formulário ou
comunicado com sua redação e critérios pessoais.
Sem um referencial, os processos de fiscalização eram formalizados de
acordo com o que cada fiscal entendia como o correto e, não raras vezes,
ocorriam casos com vícios processuais, que conforme a gravidade, resultavam
na improcedência da ação fiscal.
Não havia nesse processo de trabalho, nenhum indicador de desempenho,
que permitisse à nossa repartição, avaliar, medir, melhorar seu desempenho e
acompanhar seu progresso.
Isso era o retrato anterior a 1999 !
2. DESCRIÇÃO DA EXPERIÊNCIA INOVADORA NA SFA/MS
 Objetivos a que se propôs e resultados visados.
Nosso projeto de melhoria, objetivava a PADRONIZAÇÃO do processo
de fiscalização no âmbito do então existente, “Serviço de Desenvolvimento
Rural-DFA/MS”, por meio da utilização de um MANUAL DE
PROCEDIMENTO PADRÃO, buscando a UNIFORMIZAÇÃO de
procedimentos, critérios, formulários, despachos, ordenação das folhas,
carreamento de provas aos autos, tramitação do processo, relato dos fatos,
ofícios, comunicados, notificações, enfim, de todo o rito processual, bem como
obediência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência.
Estabelecendo-se metas de desempenho, a proposta era a de monitorar o
cumprimento do procedimento padrão pelos servidores, por meio de um controle
sistematizado que intitulamos de REGISTRO DE “NÃO CONFORMIDADES”,
que será explicado no decorrer desta leitura. Atuando com enfoque de prevenção
contra erros, falhas e vícios processuais, almejava-se, ano a ano, diminuir a
ocorrência de “não conformidades” no processo de fiscalização, buscando a
prestação de serviços públicos de forma, cada vez mais, adequada, eficiente e
segura.
O projeto visava, também, a acabar com o paradigma do fiscal especialista
em uma só atividade, já que essa era a prática usual na então DFA/MS. Assim,
todos os servidores lotados no, então existente “Serviço de Desenvolvimento
Rural-DFA/MS” deveriam adotar os mesmos procedimentos no processo de
fiscalização, estando potencialmente aptos para desenvolverem quaisquer das
atividades - “carros-chefes”- de fiscalização.
Procurava-se, ainda, com a padronização no processo de fiscalização,
propiciar condições para que a Autoridade Julgadora da DFA/MS pudesse
analisar os autos processuais com maior facilidade, rapidez e eficiência.
10
 Por que foi considerado inovador ?
A Lei Federal nº 9.784, de 29.01.99, regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, mas estabelece apenas as normas
básicas, cabendo a cada órgão zelar pelo cumprimento aos princípios gerais da
referida Lei, e normatizar seus procedimentos internos e peculiares, de acordo
com suas necessidades e legislações específicas.
Assim, naquela época, o Serviço de Desenvolvimento Rural, da DFA/MS,
elaborou em 1999, um MANUAL DE PROCEDIMENTO PADRÃO NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO e criou um inédito SISTEMA DE
CONTROLE E REGISTRO DE “NÃO CONFORMIDADES” nos processos
de fiscalização, que além de não trazer nenhum custo extra à repartição, motivou
ao trabalho em EQUIPE e à melhoria contínua nos processos de trabalho.
Inovou também por constituir-se numa ferramenta de trabalho que
permitia a avaliação do desempenho institucional e do desempenho individual
do servidor, e induzia por conseqüência, ao aumento da eficiência
organizacional.
 Concepção da experiência e etapas da implementação.
Em 1995 a DFA/MS já havia implantado uma política de descentralização
de decisões na repartição, e dentre outras medidas, o Delegado da DFA/MS
delegou competência, através da Portaria DFA/MAPA nº 40 de 28/05/1996, para
que os julgamentos dos processos de fiscalização fossem realizados pelos dois
Chefes de Serviço, naquela época denominados, Chefes do “Serviço de
Desenvolvimento Rural-DFA/MS” e do “Serviço de Desenvolvimento
Agropecuário-DFA/MS”, dentro da respectiva área de competência,
assegurando maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. Naquela época, tal
medida foi uma quebra de paradigma, pois até então, apenas os Delegados
Federais de Agricultura é quem julgavam os processos de fiscalização em 1ª.
Instância.
Em 1997, o MAPA implantou nas Unidades da Federação, o “Programa
de Qualidade Total nas suas DFA’s”. A partir de 1998, utilizando os mesmos
critérios de excelência da Fundação para o Prêmio Nacional da Qualidade
(FPNQ), o MAPA lançou o “Prêmio de Qualidade nas DFA’s (PQDFA)”, e a
SFA/MS aderiu a tais práticas de gestão pela qualidade.
Internalizando tais princípios, a DFA/MS passou a realizar reuniões
sistemáticas de análise crítica de desempenho, estudando, discutindo e
conhecendo melhor seus pontos fortes e seus pontos fracos, as ameaças e as
oportunidades para melhorias.
Estabelecida a necessidade de se adotar um procedimento padrão para o
processo de fiscalização, o Fiscal Federal Agropecuário Yoshio Fugita iniciou,
então, a redação de um MANUAL. Elaborada a minuta, esta foi submetida a
uma “consulta pública interna”, e depois de colhidas as propostas e sugestões
dos colegas de trabalho, foi formalizada e publicada a 1ª. edição do Manual em
março de 1999, no âmbito do “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS”.
11
Assim, o procedimento padrão não foi imposto pela Alta Direção da
DFA/MS, e tudo que ali constava como regras era fruto de um estudo de
processo, de uma discussão construtiva e do consenso entre os servidores
lotados no “Serviço de Desenvolvimento Rural-DFA/MS”.
Convencionou-se na DFA/MS que “NÃO CONFORMIDADE” , não
era propriamente um erro, mas sim o descumprimento ao disposto no
Manual de Procedimento Padrão.
De março a maio de 1999, foi implado de forma experimental, o registro
dessas “não conformidades”, onde cada servidor passou a conhecer suas
responsabilidades em cada fase do processo e a ter que garantir nos despachos, o
cumprimento do procedimento padrão, forçando-o à leitura do Manual. Passada
essa fase de transição, a partir de junho de 1999, todos os processos de
fiscalização, por ocasião do julgamento, passaram a receber uma criteriosa
análise pela Autoridade Julgadora (AUTORIDADE JULGADORA-DFA/MS), e
as “não conformidades” encontradas começaram a ser registradas num
formulário apropriado.
Constatando-se a necessidade de atualizações e seguindo a mesma
metodologia de consultas e de busca de consenso, o Manual era submetido às
revisões periódicas, resultando em novas edições, ano a ano.
3. OBSTÁCULOS ENCONTRADOS
 Descrição dos obstáculos encontrados durante a implementação
Os servidores que começaram esse trabalho de padronização na SFA/MS
foram aqueles oriundos do concurso público realizado em 1983.
Em 1999, já estávamos com 16 anos de casa, cada qual com suas
crenças, lendas, manias e paradigmas ! Cada servidor trabalhava
em sua “ilha” e não queria ver, escutar ou falar sobre padronização
de procedimentos.
Uniformizar os procedimentos na SFA/MS exigiu que cada servidor com 16
anos de casa, abdicasse do que entendia como o “certo” e saísse da sua “ilha”,
tendo que aceitar um procedimento que nunca havia adotado, até então, em sua
rotina administrativa do processo de fiscalização.
 Reconhecimento
O reconhecimento NACIONAL e oficial veio por parte do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão, concedendo a EQUIPE da SFA/MS,
o “PRÊMIO HÉLIO BELTRÃO”, destinado àqueles que contribuem com
idéias inovadoras de gestão na Administração Pública Federal, e isso
mostra que estamos no caminho certo em busca da Excelência.
 Multiplicação do trabalho na SFA/MS:
Mesmo os Fiscais Federais Agropecuários ingressos no quadro
permanente da SFA/MS, a partir dos concursos públicos de 2001, que não
participaram da fase de implantação em 1999, iniciaram suas atividades e seu
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aprendizado seguindo os procedimentos descritos neste manual, garantindo-se
assim, a continuidade e a multiplicação dessa prática de gestão de processos.
Atualmente, a importância da padronização é tão aculturada na
Superintendência Federal de Agricultura- SFA/MS, que vários de seus Fiscais
Federais Agropecuários, colaboraram ou estão colaborando na elaboração de
POP’s (Procedimento Operacional Padrão) nas mais diversas atividades
técnicas.
 Multiplicação do trabalho no MAPA:
Utilizando o citado trabalho como base, a então, Diretora do
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal-DIPOVSDA/MAPA, Fiscal Federal Agropecuário Ângela Pimenta Peres, solicitou que
redigíssemos um Manual de procedimento padrão, específico para as atividades
de Fiscalização do citado Departamento durante a vigência do Decreto Federal
nº 3664/ 2001. Naquela época, o manual foi disponibilizado em CD e distribuído
aos participantes do “Encontro Nacional da Inspeção Vegetal” realizado em
João Pessoa/PB em 2006. Na vigência do Decreto 6268/ 2007, aguarda-se a
aprovação das Instruções Normativas complementares, para após então, ser
redigido e aprovado um Manual Nacional de Fiscalização da Classificação
Vegetal.
O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal-DIPOASDA/MAPA, através da Coordenação Geral de Inspeção, também nos solicitou
redigir um Manual de Procedimento Padrão para uso em TODO o PAÍS, nas
atividades de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, e o mesmo foi
utilizado no “1º Curso de Procedimento Padrão das Ações decorrentes de
infração às Normas do DIPOA e Direito Administrativo aplicado ao Poder de
Polícia Sanitária do MAPA”, ministrado pelos dois autores deste manual e
realizado em Brasília-DF de 07 a 10/10/2008.
Em 2008, a Coordenação de Fiscalização de Produtos para Alimentação
Animal, do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários, editou um
“Manual de Procedimentos na Fiscalização de Estabelecimentos e Produtos para
Alimentação Animal”, cuja redação do item 8 e seus subitens, se baseia no
nosso manual.
A Coordenação Geral de Vinhos e Bebidas, do Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Vegetal (CGVB-DIPOV-SDA/MAPA) aprovou através
da Portaria do Secretário da SDA/ MAPA nº 272, de 09/06/2010, quatro
Procedimentos Operacionais Padrão (POP’s), das atividades de inspeção e
fiscalização de vinhos e bebidas, e nosso manual foi uma das fontes de consulta.
13
Diante do exposto, sentimos felicidade abundante ao constatarmos
que a utilização de um Manual de procedimento padrão nos
processos de fiscalização, iniciado em 1999 na SFA/MS ,
gradativamente está sendo aceita pelos Fiscais Federais
Agropecuários e colegas do MAPA.
Clientela visada;
A adoção do Procedimento Padrão pelos Fiscais Federais Agropecuários e
demais servidores da SFA/MAPA permite que se tenha a garantia de que está
sendo respeitada a legislação.
Com processos de fiscalização bem organizados, seguindo a ordem
cronológica do acontecimento dos fatos, e bem relatados, a Autoridade
Julgadora tem melhores condições para analisar as provas processuais e decidir.
Com processos de fiscalização adequados, corretos e seguros, resultando
em autuações procedentes e aplicação de penalidades aos infratores, contribui-se
para estabelecer no mercado, a prática de uma concorrência leal entre os
fornecedores de produtos/insumos e prestadores de serviços, na área de
competência do MAPA.
Não ocorrendo retrabalho ou improcedência no processo de fiscalização, o
CONTRIBUINTE também é respeitado, pois se garante a utilização adequada e
eficiente dos recursos públicos.
O trabalho visa valorizar e motivar o SERVIDOR, conforme relataremos
adiante, quanto ao “Impacto observado na melhoria do ambiente de trabalho
e/ou na qualidade dos serviços prestados”.
 Impacto observado na melhoria do ambiente de trabalho e na qualidade
dos serviços
Além da clientela externa, o trabalho visa também ao SERVIDOR da
SFA/MAPA, pois com a padronização norteada por um Manual, ocorre a natural
simplificação de procedimentos. Com o controle de “não conformidades”, e o
estabelecimento de graus de delegação e de responsabilização do corpo técnico e
gerencial, ocorre uma GENUÍNA UNIÃO DE ESFORÇOS, pois um depende do
outro, para que o processo se inicie e termine corretamente.
14
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Superintendência Federal de Agricultura/SFA/MAPA/MS
MANUAL PARA
PADRONIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NO
PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
DA CLASSIFICAÇÃO VEGETAL
3ª EDIÇÃO: Disponibilizada em AGOSTO de 2011
SÍMBOLOS UTILIZADOS NO MANUAL
O texto geral do Manual é escrito em caracteres “Times New Roman”
Este símbolo significa que se trata de uma NOVIDADE em relação à
edição anterior.
 Este símbolo significa que está sendo citada uma transcrição da legislação
e o texto legal é apresentado com caracteres em itálico e entre “aspas”.
Este símbolo significa que é um parecer ou explicação do Advogado da União
Dr. OLAVO da Silva Oliveira Neto, e neste manual seus comentários estão escritos
em caracteres “ Arial Narrow ”.
Este símbolo significa que é um comentário particular do autor
FUGITA, conversando com você, prezado leitor, e neste manual
está escrito em caracteres “Comic Sans”.
15
01 – CONCEITOS IMPORTANTES

Os conceitos legais constantes neste item foram transcritos do item 2, do
Anexo, da Portaria Normativa da Secretaria de Logística e Tecnologia da
Informação (do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)
SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002, republicada no Diário Oficial da União de
09/01/2003, cujo subitem 5.2. foi atualizado pela Portaria Normativa da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão) SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009,
publicada no Diário Oficial da União de 24/11/2009.
Tais Portarias dispõem sobre os procedimentos gerais para utilização dos
serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, para os
órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
ATENÇÃO: A maioria dos modelos de CARIMBOS presentes neste
manual são aqueles previstos na Portaria SLTI/MP nº 5/2002 supracitada.
Para uso no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e para a sua
SFA/MAPA/Unidade da Federação (UF), fazer a alteração dos modelos de
carimbos para:
M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento
Unidade: SFA/UF
1.1. AUTUAÇÃO E/OU FORMAÇÃO DE PROCESSO – “É o termo que
caracteriza a abertura do processo. Na formação do processo deverão ser
observados os documentos cujo conteúdo esteja relacionado a ações e
operações contábeis financeiras, ou requeira análises, informações, despachos
e decisões de diversas unidades organizacionais de uma instituição.”
1.2. PROCESSO – “É o documento ou o conjunto de documentos que exige um
estudo mais detalhado, bem como procedimentos expressados por despachos,
pareceres técnicos, anexos ou, ainda, instruções para pagamento de despesas;
assim, o documento é protocolado e autuado pelos órgãos autorizados a
executar tais procedimentos.”
1.3. FOLHA DO PROCESSO – “São as duas faces de uma página do
processo.”
1.4. PÁGINA DO PROCESSO – “É cada uma das faces de uma folha de papel
do processo.”
16
1.5. DOCUMENTO – “É toda informação registrada em um suporte material,
suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa, pois comprova fatos,
fenômenos, formas de vida e pensamentos do homem numa determinada época
ou lugar.”
1.6. PEÇA DO PROCESSO – “É o documento que, sob diversas formas,
integra o processo. Ex: Folha, folha de talão de cheque, passagem aérea,
brochura, termo de convênio, contrato, fita de vídeo, nota fiscal, entre outros.”
1.7. NUMERAÇÃO DE PEÇAS – “É a numeração atribuída às partes
integrantes do processo”.
1.8. INTERESSADO – “Pessoa física ou instituição que será objeto de análise
do processo.”
No caso do processo de fiscalização é a pessoa física ou jurídica
autuada. No caso do processo de registro de estabelecimento é o
nome empresarial do requerente.
1.9. DESPACHO – “Decisão proferida pela autoridade administrativa em caso
que lhe é submetido à apreciação; o despacho pode ser favorável ou
desfavorável à pretensão solicitada pelo administrador, servidor público ou
não.”
1.10. TRAMITAÇÃO – “É a movimentação do processo de uma unidade à
outra, interna ou externa, através de sistema próprio.”
1.11. PROTOCOLO CENTRAL – “É a unidade junto ao órgão ou entidade,
encarregada dos procedimentos com relação às rotinas de recebimento e
expedição de documentos.”
No caso das SFA’s /MAPA é aquele existente na sede principal.
1.12. PROTOCOLO SETORIAL – “É a unidade localizada junto aos setores
específicos dos órgãos ou entidades, encarregada de dar suporte às atividades
de recebimento e expedição de documentos no âmbito da área à qual se vincula;
tem a finalidade de descentralizar as atividades do protocolo central.”
No caso das SFA’s/MAPA, podem ocorrer casos em
determinadas Unidades da Federação, onde representações no
interior do Estado tais como UTRAGO´s e UVAGRO’s, ou
LABORATÓRIOS, dentre outros exemplos, disponham de Protocolo
Setorial.
17
02 – AUTUAÇÃO ou FORMAÇÃO DO PROCESSO
Fonte consultada: Subitens 5.1. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002.
Muitas das instruções contidas neste item sobre FORMAÇÃO DE
PROCESSO são executadas pelo servidor do Protocolo Central ou Setorial da
SFA/MAPA, mas é igualmente importante o Fiscal Federal Agropecuário, o
Classificador e o servidor administrativo lotado no Serviço Técnico/SFA/MAPA
saberem das exigências legais, para que todos cumpram o procedimento padrão,
disposto na Portaria supracitada.
“O processo deve ser autuado, preferencialmente, por um
documento original; no entanto, pode ser autuado utilizando-se uma cópia de
documento, considerando-se que o servidor tem fé pública para autenticar
documentos e fazer reconhecimento de firmas.”  Ler itens 11 e 12 deste
manual que dispõem sobre a Autenticação e Reconhecimento de firma.
2.1. A FORMAÇÃO DO PROCESSO NO PROTOCOLO
Na AUTUAÇÃO, também chamada de FORMAÇÃO DE PROCESSO, o
colega do Protocolo obedecerá à seguinte rotina:
2.1.1. “Prender a capa, juntamente com toda a documentação, com colchetes,
obedecendo a ordem cronológica do mais antigo para o mais recente, isto é, os
mais antigos serão os primeiros do conjunto; (a fixação dos colchetes observará
a distância, na margem esquerda, de cerca de 2cm).”
A partir desta edição, passamos a adotar o uso de
Memorando padronizado (conforme modelo constante em 3.2. deste
manual) para se encaminhar a documentação do Serviço TécnicoSFA/MAPA para a autuação pelo Protocolo, e este Memorando será a
folha nº 1 e o Auto de Infração será a folha nº 2.
Após o Memorando e o Auto de Infração supracitados como
folhas 1 e 2, é que os demais documentos serão anexados em ordem
cronológica, do mais antigo para o mais recente.
18
2.1.2. Quando for furar o documento para fixá-lo com os colchetes, caprichar
para que os furos não prejudiquem a leitura de informações importantes e para
que todos os documentos fiquem alinhados e centralizados dentro do processo,
tomando como referência a sua capa.
“... a fixação dos colchetes observará a distância, na margem esquerda, de
cerca de 2 cm.” Fonte consultada: subitem 5.8. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5,
de 19/12/2002.
2.1.3. “Apor, na capa do processo, a etiqueta com o respectivo número de
protocolo;”
2.1.4. “Apor, na primeira folha do processo, outra etiqueta com o mesmo
número de protocolo;”
2.1.5. “Numerar as folhas, apondo o respectivo carimbo (órgão, número da
folha e rubrica do servidor que estiver numerando o processo);”
 Modelo de carimbo encontra-se em 3.7. deste manual.
2.1.6. “Ler o documento, a fim de extrair o assunto, de forma sucinta, clara e
objetiva. Identificar, na capa, a unidade para a qual o processo será
encaminhado;”
 Para facilitar o trabalho dos colegas do Protocolo e padronizar o que
deve constar nos campos de preenchimento na capa do processo, o Serviço
Técnico-SFA/MAPA deve usar o Memorando (modelo constante em 3.2. deste
manual.)
2.1.7. “Registrar, em sistema próprio, identificando as principais
características do documento, a fim de permitir sua recuperação. Ex.: espécie,
nº, data, procedência, interessado, assunto e outras informações julgadas
importantes, respeitando as peculiaridades de cada órgão ou entidade;”
 O MAPA, até o dia da publicação deste manual adotava o SIGID que será
substituído pelo SIGED (Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos)
2.1.8. “Conferir o registro e a numeração das folhas;”
2.1.9. “Encaminhar, fisicamente, o processo autuado e registrado para a
unidade específica correspondente, do órgão ou entidade.”
19
2.2. Autuação de DOCUMENTOS SECRETOS
Fonte consultada: Subitens 5.1. e 6.3., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
19/12/2002.
A autuação de documentos classificados como "SECRETO",
"CONFIDENCIAL" ou "RESERVADO" será processada por servidor com
competência para tal, da mesma forma que os demais documentos, devendo, no
entanto, as unidades de Protocolo central ou setorial, após a autuação,
lacrarem o envelope do processo, apondo o número do processo, o órgão de
destino e o carimbo correspondente ao grau de sigilo.
O carimbo "confidencial" será utilizado para facilitar a identificação do
documento ou processo cujo teor somente será conhecido por servidor
autorizado.
Usarão o carimbo "confidencial", os servidores competentes para
classificar o documento como tal.
Esse carimbo será aposto sobre o fechamento do envelope que protege o
documento ou processo, precedido da assinatura do servidor que o classificou.
As unidades de protocolo também usarão esse carimbo após a autuação
de documento classificado como "confidencial", observados os procedimentos
definidos nesta norma.
2.2. Modelo de Carimbo “CONFIDENCIAL”
20
03 – NUMERAÇÃO DAS FOLHAS ..........
Fonte consultada: Subitens 5.2. e 6.8., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
19/12/2002, atualizada pela Portaria Normativa SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009.
3.1. “A numeração das peças do processo é iniciada no protocolo central ou
setorial da unidade correspondente. As peças subseqüentes serão numeradas
pelas unidades que as adicionarem.”
3.2.
A partir desta edição, passamos a adotar o Memorando em tamanho “A 4”,
que se constitui na folha nº 1 do processo e o Auto de Infração passa a ser a folha nº 2 .
Como os servidores do SIPOV/SFA-MS trabalham de forma UNIFICADA, tanto nas
atividades de Classificação Vegetal como de Bebidas, adotamos o modelo constante no
Anexo 02.1 do POP da Bebidas, aprovado pela Portaria SDA/MAPA de 09/06/2010. Os
colegas do Protocolo (SPR/DAD/SFA-MS) pediram para que os campos de
preenchimento ficassem IGUAIS aos da Capa do processo para facilitar a transcrição.
Por tal motivo, o modelo abaixo tem os campos de preenchimento: “Interessado”;
“Assunto” e “Outros dados”.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
Superintendência Federal de Agricultura Mato Grosso do S ul – SFA/MS
Divisão de Defesa Agropecuária - DDA
Serviço de Inspeção de P rodut os de Origem Vegetal - SIPOV
3.2. Modelo de Memorando para formação do processo
Memorando SIPOV/DAD/SFA-MS nº
Campo Grande/MS, ____/_____/______
Ao: Setor de Protocolo- SPR/DAD/SFA-MS
Assunto: Autuar Processo.
Encaminhamos a documentação anexa, solicitando as providências desse Setor no
sentido de autuar, de acordo com as especificações abaixo, e em seguida encaminhar ao
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SIPOV / DDA / SFA -MS.
PROCEDÊNCIA: Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal –SFA/MS
INTERESSADO: Nome empresarial do autuado.
ASSUNTO: Auto de Infração série 940 nº 01 de ____/_____/______.
OUTROS DADOS: Fiscalização da Classificação Vegetal.
Atenciosamente,
_______________________
Fiscal Federal Agropecuário
Carteira Fiscal nº
-Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para assinar documentos
depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Memorando deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
21
3.3. Na folha nº 1, o colega do Protocolo deve apor o carimbo
"CONFERIDO", que será usado para se registrar a quantidade de
folhas ou peças inseridas, inicialmente, no processo, quando da
autuação.
“Os campos próprios desse carimbo serão preenchidos
com as seguintes informações:
a)quantidade de folhas ou peças que constituem o
processo;
c)rubrica do servidor e sigla do órgão autuado.”
Exemplo:
3.3. Modelo de carimbo “CONFERIDO”
Fonte consultada: Subitem 6.2. da
Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002.
3.4. “A CAPA DO PROCESSO não será numerada.”
3.5. “Nenhum processo poderá ter duas peças com a MESMA NUMERAÇÃO,
não sendo admitido diferenciar pelas letras "A" e "B", nem rasurar.”
3.6. “O VERSO DA FOLHA NÃO será numerado e quando for
necessário se referir a algo que está escrito ou constante nesse verso, o
interessado deverá citar como referência a letra “v”, da palavra verso. Ex.:
folha 3 v” ( Atualizado pela Portaria SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009.)
3.7. CARIMBO DE NUMERAÇÃO DE FOLHAS:“Os órgãos ou entidades
serão representados por abreviaturas, na palavra inicial, conforme detalhado
abaixo, seguido de seu respectivo nome, constando, também, à volta do
carimbo, a sigla da unidade específica que
tenha autuado o processo ou inserido peças.”
Exemplo:
 Para uso no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e para a sua SFA-UF
fazer a alteração dos modelos de carimbos
para:
M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento
Unidade: SFA-UF
3.7. Modelo de carimbo de numeração de
folhas
22
3.8. CORREÇÃO NA NUMERAÇÃO DAS FOLHAS
“Quando, por falha ou omissão, for constatada a NECESSIDADE DA
CORREÇÃO de numeração de qualquer folha dos autos, inutilizar a anterior,
apondo um "X" sobre o carimbo a inutilizar, renumerando as folhas seguintes,
sem rasuras, certificando-se da ocorrência.
Se você errar na numeração, NÃO precisa usar os artifícios a seguir:
3. 9. USO DE MARCA TEXTO
........................
Não utilizar o marca texto em documentos que constituem os autos do
processo, pois dificultam a obtenção posterior de fotocópias perfeitamente
legíveis, além do que o texto destacado sob a tinta desse tipo de caneta, se
apagará com o decorrer do tempo.
23
4. FOLHA DE DESPACHO e FOLHAS EM BRANCO
4.1. FOLHA DE DESPACHO
“Qualquer solicitação ou informação inerente ao processo será feita por
intermédio de despacho no próprio documento ou, caso seja possível, em folha
de despacho, a ser incluída ao final do processo, utilizando-se tantas folhas
quanto necessário.”
Poderá ser utilizada a frente e o verso da folha de despacho, não
permitido-se a inclusão de novas folhas até seu total aproveitamento.
No caso de inserção de novos documentos no processo, inutilizar o espaço em
branco da última folha de despacho, apondo o carimbo "Em branco".
( Atualizado pela Portaria SLTI/MP nº 12, de 23/11/2009, sendo que a
novidade é a possibilidade de utilização do verso da folha de despacho.)
4.2. FOLHAS EM BRANCO
Fonte consultada: subitem 6.7. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002.
“Ao autuar um processo, apor o carimbo "EM BRANCO", em páginas e
espaços que não contenham informações.”
4.2. Modelo de carimbo ‘EM BRANCO”
Admite-se também marcação
transversal ocupando o espaço em branco.
com
linha
contínua
24
5. EXEMPLO DE ORDENAMENTO DE FOLHAS
A apresentação de divergência entre a marcação das especificações do
produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização é a
infração que mais ocorre na fiscalização da classificação vegetal.
Assim, escolhemos esse tipo de autuação que ocorre com maior
frequência, para servir como exemplo de ordenamento de folhas nos autos
processuais, ressaltando apenas que, conforme a tramitação que ocorre dentro da
sua SFA/MAPA e conforme as necessidades peculiares que ocorrem, caso a
caso, poderão ser inclusos outros DESPACHOS, OFÍCIOS, enfim,
manifestações processuais, entre as linhas exemplificadas a seguir:
Sequência Tipo de documento
das folhas
01
A partir desta edição, passamos a adotar o Memorando em
tamanho “A 4”( ver 3.2. deste manual), que se constitui na folha nº
1 do processo.
02
Auto de Infração
03
Auto de Coleta de Amostra.
04
Embalagem do produto fiscalizado.
05
Nota fiscal do produto fiscalizado.
06
Laudo de Classificação de Fiscalização.
07
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da
Comercialização do produto.
08
Documento comunicando o resultado da classificação de
fiscalização ao Embalador ( § 2º, art. 46, do Decreto nº 6.268/2007),
encaminhando os correspondentes Laudo de Classificação de
Fiscalização, Auto de Coleta de Amostra e Termo de Aplicação da
Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização do produto, bem
como, informando sobre o direito a perícia(Art. 47, do Decreto nº
6.268/2007).
Modelo para tal comunicação consta neste Manual.
09
Se o documento citado na linha imediatamente acima foi
encaminhado pelos Correios, reservar numeração de folha na
seqüência, para anexar o correspondente Aviso de Recebimento.
25
Duas
situações
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
A) O fiscalizado pode concordar com o resultado contido no laudo
de classificação de fiscalização e não apresentar pedido de perícia, e
neste caso, segue da numeração das fls. 15 em diante.
B) Entretanto, o fiscalizado pode requerer a perícia, e neste caso,
segue da numeração 10 em diante.
Requerimento e documentos necessários, oficializando o pedido de
perícia pelo interessado.
Ofício da SFA/MAPA ao requerente, comunicando o deferimento e
marcando a data e horário de realização da perícia ou indeferindo o
requerimento de perícia. Caso essa comunicação também seja feita,
via fax ou pelo correio eletrônico, tais documentos e seus originais
devem ser anexados aos autos, seguindo a ordem cronológica dos
acontecimentos.
Se o ofício da SFA/MAPA, citado na linha anterior foi
encaminhado pelos Correios, reservar numeração de folha na
seqüência, para anexar o correspondente Aviso de Recebimento.
Ata da realização da perícia.
Laudo da classificação relativo a perícia, confirmando a divergência
apurada na classificação de fiscalização.
Ofício que encaminha o Auto de Infração.
Modelo desse ofício consta neste Manual.
Se o ofício citado na linha anterior foi encaminhado pelos Correios,
reservar numeração de folha na seqüência, para anexar o
correspondente Aviso de Recebimento.
Defesa apresentada pelo autuado. Se a defesa foi encaminhada pelos
Correios, anexar o envelope como última folha da defesa, pois o
carimbo da postagem pelos Correios comprova se a apresentação foi
tempestiva ou intempestiva.
Relatório sobre os Antecedentes do autuado.
Relatório de Instrução para Julgamento em 1ª Instância.
Folha do JULGAMENTO de 1ª Instância .
Termo de NOTIFICAÇÃO do Julgamento de 1ª Instância .
Fotocópia da Ficha de compensação bancária ou da Guia de
Recolhimento da União (G.R.U.) para recolhimento da multa.
Termo de Execução de Julgamento, se houver a aplicação da PENA
de Suspensão da Comercialização do produto.(Art. 100, do Decreto
nº 6.268/2007)
A Notificação a que se refere o § 1º, do art. 94, do Decreto nº
6.268/2007, poderá ser realizada pela própria NOTICAÇÃO do
Julgamento de 1ª Instância ou por Ofício encaminhado os
necessários documentos em anexo.
Se o ofício ou notificação de julgamento foi encaminhado pelos
Correios, reservar numeração de folha na seqüência, para anexar o
correspondente Aviso de Recebimento.
26
Duas
situações
26/A
27/A
28/A
29/A
30/A
26/B
27/B
28/B
29/B
30/B
31/B
32/B
33/B
34/B
35/B
Após Julgamento de 1ª Instância, o Notificado pode concordar com
a decisão ou apresentar Recurso para Julgamento em 2ª Instância,
por isso, apresentaremos duas situações: “A(Concorda com a
decisão) e “B” (Apresenta Recurso).
Relatório que comprova a quitação da multa, emitido pelo Sistema
Informatizado SICAR.
Requerimento de Liberação do produto, se notificado paga a multa
em 10 dias, sem apresentação de recurso ( § 1º do Art.99; Art. 100 e
parágrafos 1º e 2º; e parágrafo único, do Art. 101, do Decreto nº
6.268/2007)
Termo de Execução de Julgamento liberando ou apreendendo o
produto (do Art. 101, do Decreto nº 6.268/2007).
Documentos subseqüentes, conforme a execução do julgamento
(Devolução do produto com acompanhamento pela Fiscalização;
Apreensão e condenação para destruição; Apreensão e Doação).
Devem ser anexados aos autos seguindo ordem cronológica do
acontecimento dos fatos.
Despacho para arquivamento quando finalizado o processo.
Caso o notificado não recolha a multa, adotar os procedimentos para
encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional,
conforme item 20 deste manual.
Recurso contra decisão de 1ª Instância. (Art. 95, do Decreto nº
6.268/2007)
RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO
JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA.
Despacho do fiscal/relator encaminhando os autos para a decisão da
Autoridade Julgadora de 1ª instância, se reconsidera ou mantém a
decisão.
Despacho contendo a decisão da Autoridade Julgadora de 1ª
instância, se reconsidera ou mantém a decisão.
Se RECONSIDERAR, anexar a nova Folha do JULGAMENTO de
1ª Instância e novo Termo de NOTIFICAÇÃO do Julgamento de 1ª
Instância, e documento para recolhimento de multa, se for o caso.
Se MANTER a decisão de 1ª Instância, anexar DESPACHO para
Julgamento em 2ª instância e Relatório de Instrução para
Julgamento de 2ª Instância (se necessário).
Folha do JULGAMENTO de 2ª Instância .
Folha do Termo de NOTIFICAÇÃO de Julgamento de 2ª Instância.
Daqui em diante, segue a lógica do ordenamento de folhas ocorrida
quando do julgamento de 1ª Instância.
Despacho para arquivamento quando finalizado o processo.
Caso o notificado não recolha a multa, adotar os procedimentos para
encaminhamento dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional,
conforme item 20 deste manual.
27
06 – PEÇA DE PROCESSO DE TAMANHO REDUZIDO
ou MAIOR
Fonte consultada: O subitem 5.2. e 6.8.,
19/12/2002.
da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
Nos casos em que a peça do processo
estiver em tamanho reduzido (Ex.: guias de
depósito bancário, DARF, Aviso de Recebimento
dos Correios, rótulos, notas fiscais, envelopes,
etc...), ou em tamanho maior que os autos do
processo (envelopes, embalagens, rótulos, etc...),
deverá ser colada em folha de papel branco
(tamanho ‘A4”), no centro da página do processo,
e se for o caso, dobrada de forma que fique nas
dimensões dessa folha, e carimbados de forma
que o carimbos atinjam seus cantos superiores
direito e esquerdo, observando para não
prejudicar informações constantes do verso.
6.1. ENVELOPES
Quanto o envelope é um mero invólucro que acondiciona a
correspondência, e não tem serventia nos autos do processo, não será peça do
processo, devendo ser descartado, anotando-se no documento que estava em seu
conteúdo, as informações necessárias, referentes ao endereço do remetente.
Entretanto, o ENVELOPE deve ser anexado aos autos
processuais quando o funciona como:
a) PROVA PROCESSUAL de CUMPRIMENTO DE PRAZO pelo
fiscalizado, através do carimbo da Data de Postagem nos Correios.
b) Prova de que a correspondência que encaminhamos ao
fiscalizado foi devolvida pelos Correios, através do carimbo que
registra a mudança de endereço, ou registra a recusa do destinatário
em recebe-la ou outra ocorrência verificada pelo Carteiro.
Neste caso, o envelope deverá
procedimentos constantes acima.
ser
fixado
conforme
28
Ao
receber a correspondência e proceder à
abertura do envelope, o Protocolo da SFA/MAPA deverá
observar se está acompanhado dos respectivos anexos, se
for o caso.
Havendo qualquer não conformidade na documentação recebida, o
servidor do Protocolo SFA/MAPA deverá adotar as providências
pertinentes.
Se por algum motivo, o envelope não possa ser anexado aos autos
processuais, o servidor administrativo do Protocolo da SFA/MAPA
deverá anotar o endereço do remetente, bem como, anotar a data de
postagem da correspondência junto aos Correios, e apor no canto
superior direito da correspondência correspondente, o carimbo
padronizado (modelo abaixo), e rubricar.
6.1. Modelo de carimbo “POSTADO NOS CORREIOS”
M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento
Unidade: SFA/UF
Postado nos Correios em
_____/_____/_____
Rubrica do servidor do Protocolo
29
07. QUANTIDADE MÁXIMA DE FOLHAS NOS AUTOS
PROCESSUAIS:
Fonte consultada: subitem 5.8. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002.
“Os autos NÃO deverão exceder a 200 folhas em cada
volume......”
“Quando a peça processual contiver número de folhas
excedente ao limite fixado nesta norma, a partir do próximo
número, formar-se-ão outros volumes.”
Não é permitido desmembrar documento; e, se por
acaso, ocorrer a inclusão de um documento que exceda às 200 folhas, esse
documento abrirá um novo volume.
“Exemplo: No caso de processo contendo 180 folhas, ao qual será
incluído um documento contendo 50, encerrar-se-á o volume com 180 e abrirse-á novo volume com o referido documento de 50 folhas.”
30
08. ABERTURA e ENCERRAMENTO DO VOLUME
SUBSEQÜENTE
 Fonte consultada: Subitem 5.8.,6.12. e 6.13., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
19/12/2002.
“No novo volume, logo após a capa,
incluir-se-á "TERMO DE ABERTURA DE
VOLUME"
devidamente
numerado,
obedecendo-se à seqüência do volume
anterior.”
“A abertura de um novo volume será executada diretamente pelo
protocolo central ou setorial das unidades correspondentes, que deverão
providenciar o preenchimento da nova capa, certificando a sua abertura e
atualizando o sistema de protocolo correspondente. Os volumes deverão ser
numerados na capa do processo, com a seguinte inscrição: 1º volume, 2º volume
etc.”
“Documento encadernado ou em brochura, bem como os de grande
volume, serão apensados ao processo com a colocação da etiqueta de anexo
contendo o número do processo e a palavra "anexo".
“O encerramento e a abertura de novos volumes serão efetuados
mediante a lavratura dos respectivos termos em folhas suplementares,
prosseguindo a numeração, sem solução de continuidade, no volume
subsequente.”
“A abertura do volume subseqüente será informada no volume anterior e
no novo volume, da seguinte forma:
No volume anterior, após a última folha do processo, incluir-se- á
"TERMO DE ENCERRAMENTO DE VOLUME", devidamente numerado e no
novo volume, proceder conforme abaixo.”
31
09. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS
 Fonte consultada: Subitem 5.5. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002 .
9.1. DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – “É a retirada de peças de um
processo, que poderá ocorrer quando houver interesse da Administração ou a
pedido do interessado. É vedada a retirada da folha ou peça inicial do
processo.”
“A retirada de folhas ou peças ocorrerá onde se encontrar o processo,
mediante despacho prévio da autoridade competente. Sempre que houver
retirada de folhas ou peças, lavrar, após o último despacho, o "TERMO DE
DESENTRANHAMENTO".
 Sugere-se que o Termo de Desentranhamento seja assinado pela
Autoridade Julgadora de Primeira Instância ou de Segunda Instância,
conforme a correspondente fase em que os autos processuais se
encontram.
9.2. TERMO DE DESENTRANHAMENTO DE PEÇAS – “É uma nota
utilizada para informar sobre a retirada de peça(s) de um processo pode ser por
intermédio de carimbo específico.”
“Quando a retirada de folhas ou peças for a pedido de terceiros, usar o
carimbo de desentranhamento de peça, onde consta o recibo da parte
interessada.”
“O processo que tiver folha ou peça retirada conservará a numeração
original de suas folhas ou peças, permanecendo vago o número de folha(s)
correspondente(s) ao desentranhamento, apondo-se o carimbo de
desentranhamento.”
32
10. JUNTADA DE PEÇAS
 Fonte consultada: Item 2 e Subitens 6.15. e 6.18., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
19/12/2002 .
10.1. JUNTADA – “É a união de um processo a outro, ou de um documento a
um processo; realiza-se por Anexação ou Apensação.”
10.2. TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA – “É uma nota
utilizada para registrar a juntada de folha(s) ou peça(s) ao processo pode ser
por intermédio de carimbo específico.”
10.3. JUNTADA POR ANEXAÇÃO – “É a união definitiva e irreversível de
01 (um) ou mais processo(s) / documento(s), a 01 (um) outro processo
(considerado principal), desde que pertencentes a um mesmo interessado e que
contenham o mesmo assunto.”
10.4. TERMO DE JUNTADA POR ANEXAÇÃO: “Este termo será lavrado
no protocolo, por ocasião da juntada por anexação.”
O modelo ao lado exemplifica a 
juntada de um processo ao outro processo.
Quando se junta um documento ao processo, o “Termo de
Juntada por Anexação” terá o seguinte texto:
“Em ___/___/___, atendendo o Despacho do(a)..............,faço anexa ao presente
processo nº..............o seguinte documento: ..............................”.
10.5. JUNTADA POR APENSAÇÃO – “É a união provisória de um ou mais
processos a um processo mais antigo, destinada ao estudo e à uniformidade de
tratamento em matérias semelhantes, com o mesmo interessado ou não. Ex. Um
processo de solicitação de aposentadoria de servidor público federal, apensado
ao outro referente à solicitação de revisão de percepção, para subsidiá-lo,
caracterizando a apensação do processo acessório ao processo principal.”
10.6. TERMO DE JUNTADA POR APENSAÇÃO: “Este termo será lavrado
no protocolo, na juntada por apensação.”
33
11 – AUTENTICAÇÃO de FOTOCÓPIAS
 Fonte consultada: Lei 9.784/1999
“§ 3o, Art. 22. A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá
ser feita pelo órgão administrativo.”
 Fonte consultada: Subitens 5.1., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
19/12/2002:
“O processo deve ser autuado, preferencialmente, por um documento
original. No entanto, pode ser autuado utilizando-se uma cópia de documento,
considerando-se que o servidor tem fé pública para autenticar documentos e
fazer reconhecimento de firmas.”
 Fonte consultada: Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009
“Art. 10. A juntada de documento, quando decorrente de disposição
legal, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada nova conferência com
o documento original.
§ 1o A autenticação poderá ser feita, mediante cotejo da cópia com o
original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.”
Caso fotocópias sejam anexadas aos autos processuais pela SFA/MAPA,
as mesmas devem estar autenticadas, podendo tal ato ser feito pelo próprio
servidor público, desde que existam os documentos originais para confrontação,
utilizando o carimbo padronizado “Confere com o Original”, complementandose com a data, assinatura ou rubrica e carimbo funcional.
11.1. CARIMBO de “CONFERE COM ORIGINAL”
 Fonte consultada: Subitens 6.1., da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002:
“O carimbo "Confere com o original" será utilizado para autenticar a
reprodução do documento ou peças de processo, cujos originais são
imprecindíveis à Admnistração.”
Esse carimbo tem a identificação do órgão ou entidade
(M.Agricultura,Pecuária e Abastecimento-Unidade SFA/___) onde o documento
está sendo autenticado e os seguintes campos a serem preenchidos:
a)data da autenticação;
b)assinatura do servidor.
Exemplo:
11.1. Modelo de carimbo
“CONFERE COM ORIGINAL”
34
11.2. RECOMENDAÇÕES PARA O SERVIDOR QUE FOR
AUTENTICAR
Para o servidor da SFA/MAPA autenticar as fotocópias, e apor o carimbo
“Confere com original”, adotar os seguintes procedimentos e cuidados :
11.2.1. Se fotocópias NÃO autenticadas forem entregues pelo fiscalizado, e
não estiverem disponíveis os documentos originais para confrontação?
Recomendação: Se o Fiscal Federal Agropecuário ou servidor da
SFA/MAPA estiver com dúvidas quanto à autenticidade das
fotocópias, deve exigir:
a) a apresentação dos correspondentes originais para confrontação;
b) ou a autenticação das cópias em Cartório.
11.2.2. Se fotocópias NÃO autenticadas forem entregues pelo fiscalizado,
acompanhados dos documentos originais para serem confrontados, mas se
tratar de uma ENORME quantidade de documentos ?
Recomendação: Por se tratar de uma grande quantidade de
documentos, nem sempre é possível ao servidor, conferir linha por
linha nessa confrontação entre fotocópia e original. Neste caso, o
próprio servidor da SFA/MAPA, de posse dos documentos
ORIGINAIS, pode providenciar as correspondentes fotocópias dos
documentos dentro da repartição, e depois autenticar, pois neste caso,
a confrontação far-se-á com maior segurança.
11.2.3. Com esses procedimentos padronizados, com enfoque pró-ativo, serão
minimizadas as possibilidades de ações de má-fé ou uso de ardil, que por
ventura, um fiscalizado, intimado ou outra pessoa física ou jurídica, tente contra
a SFA/MAPA.
11.2.3.1. E se o servidor verificar a ocorrência de uma
falsificação na documentação?
 Fonte consultada: Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009:.
Providência: “§ 2o , do Art.10. Verificada, a qualquer tempo,
falsificação de assinatura ou de autenticação de documento
público ou particular, o órgão ou entidade considerará não satisfeita a
exigência documental respectiva e, dentro do prazo máximo de cinco dias, dará
conhecimento do fato à autoridade competente para adoção das providências
administrativas, civis e penais cabíveis.”
11.2.4. Exemplo de dispensa de autenticação de fotocópia.
No Requerimento de Classificação Pericial é exigida a indicação do Perito
da requerente, anexando a cópia da sua Carteira de Classificador. Se o Fiscal
Federal Agropecuário que for deferir o requerimento tem certeza que o perito
indicado é Classificador e está com a Carteira de Classificador dentro do prazo
de validade, dispensa-se a autenticação.
35
12. RECONHECIMENTO DE FIRMA
 Fonte consultada: § 2 o, do Art. 22, da Lei 9.784/1999 (com grifos nosso):
“§ 2o Art. 22. Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.”
 Fonte consultada: Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009.
o
“Art. 9 Salvo na existência de dúvida fundada quanto à autenticidade e no caso de imposição legal,
fica dispensado o reconhecimento de firma em qualquer documento produzido no Brasil destinado a
fazer prova junto a órgãos e entidades da administração pública federal, quando assinado perante o
servidor público a quem deva ser apresentado.”
12.1. Quando exigir reconhecimento de firma em Cartório ?
Quando há DÚVIDAS sobre quem é o representante legal da
empresa, o requerimento, defesa, recurso, atendimento a
intimação, ou outro documento apresentado pelo fiscalizado à
SFA/MAPA, deve estar com firma reconhecida em Cartório,
referente à pessoa física que assinou o documento.
12.2. Quando exigir contrato social ou estatuto da sociedade ou outro
documento de constituição?
A SFA/MAPA, junto ao requerimento, defesa, recurso, atendimento a
intimação, ou outro documento apresentado pelo fiscalizado, pode exigir em
caso de dúvida quanto à capacidade de representação, que esteja acompanhado
do contrato social ou estatuto da sociedade ou outro documento de constituição,
devidamente registrado na Junta Comercial, para se conferir quem são os sóciosproprietários e responsáveis.
”Deve-se ressaltar que o fato mais importante a ser verificado no contrato social
(ou estatuto) da pessoa jurídica não é quem são seus sócios ou sócios-proprietários,
mas sim quem tem poder de representá-la (sócio ou não) perante o MAPA, ou quem tem
poder de nomear procuradores (advogados, representantes etc.) para agirem em seu
nome.”
12.3. Exemplo de dispensa de reconhecimento de firma.
Quando o requerente, autuado ou recorrente está devidamente
registrado junto ao MAPA, como é o caso da Entidade Credenciada Prestadora
de Serviços de Classificação Vegetal, sediada no Estado, obviamente a
SFA/MAPA dispõe do processo de credenciamento correspondente, e desde que
as informações estejam atualizadas, o servidor da SFA/MAPA tem como
consultar quem são os sócios proprietários e quais são as pessoas com
competência legal para representar a sociedade perante o MAPA. Portanto,
consultado o processo de credenciamento do estabelecimento, e não havendo
tais dúvidas, não há obrigatoriedade do reconhecimento de firma e nem de
apresentação do contrato social da empresa ou do documento de constituição da
empresa, quando da apresentação de defesa, recurso, requerimento, atendimento
à intimação ou para qualquer outra manifestação processual.
36
13. PROCURAÇÃO
Quando da apresentação de PROCURAÇÃO, o servidor da SFA/MAPA
deve verificar se o signatário é a pessoa física que tem poder de representar a
sociedade (sócio ou não) perante o MAPA, ou se o signatário tem poder de
nomear procuradores (advogados, representantes etc.) para agirem em seu nome.
Assim, mesmo que a Procuração esteja assinada por um dos sócios, ou
pelo responsável técnico, gerente ou supervisor, em caso de dúvidas, exigir o
reconhecimento de firma em Cartório, bem como, da apresentação do contrato
social ou estatuto da sociedade ou outro documento de constituição (Ler 12.2.
deste manual).
13.1. E quando o Advogado sem Procuração firmar urgência ?
Quanto ao advogado que apresenta defesa, recurso, requerimento ou responde a
uma intimação, sem procuração, prescreve o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que
(grifos nossos):
“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no
prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em
qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da
renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.”
1ª. Consideração: se a procuração não for depois apresentada, no prazo da lei
(que, excepcionalmente, pode ter sido prorrogado uma vez, por igual período), é como
se o documento, apresentado pelo advogado, nunca tivesse sido apresentado. O
documento, então, deverá ser desentranhado dos autos, registrando-se, no próprio
termo de desentranhamento, o ocorrido. O documento pode também ser deixado nos
autos, contanto que se adotem todas as cautelas para que ele não seja levado em
consideração, para qualquer fim.
2ª. Consideração: se houver dúvida quanto à autenticidade da assinatura, ou
quanto à identidade do outorgante da procuração, poderá ser exigido o reconhecimento
de firma. Vale observar que muitos advogados irão esbravejar contra essa exigência,
pois boa parte deles acha que a regra é a mesma da procuração para atuar em juízo
(“ad juditia”), onde não pode ser exigido o reconhecimento da firma de quem outorgou a
procuração. Mas, lá no processo judicial existe lei impedindo tal exigência. Já no
processo administrativo, não só não existe lei, impedindo a exigência do
reconhecimento de firma na procuração (que é “ad negotia”), como existe, sim, lei
autorizando essa exigência, quando houver dúvida de autenticidade (Lei nº 9.784/99, art.
22, § 2º). Não é demais lembrar também que, nas procurações outorgadas por pessoa
jurídica, deve ser conferido, no seu contrato social ou estatuto, se quem firmou a
procuração tinha poderes de representação para tanto.
37
13.2. Ofício para exigir a apresentação da Procuração
Nos casos em que NÃO houver apresentação da Procuração, exigir o
cumprimento de tal providência pelo interessado, através de ofício padronizado
da SFA/MAPA, encaminhando-o através de Aviso de Recebimento (A.R.) dos
Correios ou fornecimento de recibo pelo destinatário.
13.2.1. MODELO de OFÍCIO INTIMANDO INTERESSADO A
APRESENTAR PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OU DO
REPRESENTANTE QUE ASSINOU A DEFESA, RECURSO OU
REQUERIMENTO.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Apresentação de Procuração
Senhor intimado,
Fica V.Sª INTIMADO a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
recebimento deste, a competente Procuração, a fim de ser regularizada a representação
processual da sociedade, posto que o signatário do (Recurso ou da Defesa ou do
Requerimento), não anexou o competente instrumento que comprova sua capacidade para
representar a sociedade.
Ressalte-se que o não atendimento da presente INTIMAÇÃO ensejará o não
conhecimento do (Recurso ou da Defesa ou do Requerimento) por esta Superintendência
Federal de Agricultura/- SFA/MAPA, nos precisos termos do item III, do artigo 63, da Lei nº
9.784, de 29/01/1999.
Mui respeitosamente,
-Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para
assinar ofícios ou transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico depende do
grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
38
14 – TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
O MAPA possui seu programa informatizado para registro e
acompanhamento de processos. Assim, obrigatoriamente,
toda vez em que os autos processuais tramitarem para fora da
SFA/MAPA, citando como exemplos, encaminhamento para
o MAPA em Brasília-DF ou para a Advocacia Geral da União ou para a
Procuradoria da Fazenda Nacional-PFN, deve ser registrado no Programa
Informatizado e tramitar pelo Protocolo Central da SFA/MAPA para registro de
saída, ainda que seja levado em mãos pelo servidor.
Da mesma forma, quando os autos processuais retornam para a
SFA/MAPA, mesmo que em mãos, deve ser registrado no Protocolo Central
esse retorno ao órgão fiscalizador, para nunca se perder o controle de tramitação.
O Programa Informatizado tem normatização específica determinada pelo
MAPA, a ser seguida por todos os servidores, por isso, dispensam-se
comentários e instruções neste manual de procedimento padrão.
Toda vez em que os autos processuais originais SAÍREM da SFA/MAPA,
deve-se providenciar:
a)Uma cópia autenticada do mesmo para arquivo no Serviço Técnico, se
for encaminhado para outra SFA/MAPA ou para outro órgão público;
b) Registro do processo no Sistema, ainda que seja levado em mãos por
algum servidor;
c) Cadastramento do processo no sistema informatizado denominado
“SICAR” registrando para onde os autos processuais serão encaminhados, no
campo “Tipo de Andamento”.
Tratam-se de medidas de segurança, pois se o processo original se
extraviar, dispor-se-á, no mínimo, de uma cópia autenticada.
Todos os servidores devem exigir a entrega e recebimento dos autos
processuais, mediante registro de tramitação no Sistema e no livro de protocolo
quando for o caso, evitando-se a informalidade e as exceções.
Lembramos que, justamente quando ocorrem exceções ou
informalidades nesses procedimentos padronizados de controle, é
que, conseqüentemente, se verificam os casos de extravio ou de
desinformação sobre a localização e andamento dos processos.
Quando o processo RETORNA à SFA/MAPA, igualmente se
deve tramitar pelo Protocolo Central, para registro de sua entrada
no Sistema, bem como ser atualizado no SICAR no campo
“Tipo de Andamento”.
39
14.1. Registro da tramitação na capa do processo
A tramitação do processo deve ser registrada na sua correspondente
CAPA, de forma que os servidores da SFA/MAPA, autorizados a manusearem
os autos processuais, possam visualizar a fase em que o processo se encontra,
bastando olhar para sua capa.
Ao se registrar as datas e o nome do servidor responsável por aquela
tramitação, a SFA/MAPA poderá criar INDICADORES DE DESEMPENHO
para se medir, por exemplo, o tempo de tramitação do processo em cada uma de
suas fases; a produtividade de cada servidor, dentre outras aplicações.
Preferencialmente, utilizar para registro de tramitação na CAPA do
processo, os carimbos padronizados, para que os termos adotados sejam sempre
uniformes, independentemente do servidor que está conduzindo o processo.
Exemplos:
AUTO DE INFRAÇÃO lavrado em __/__/____
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ATÉ __/___/_____
DEFESA APRESENTADA em __/__/____
Ou DEFESA INTEMPESTIVA
RELATADO EM __/__/____
CADASTRADO NO SICAR
JULGADO EM __/__/___
ENCAM. TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª. INST. em __/__/____
CADASTRADO na PLANILHA de CONTROLE DE PROCESSOS em __/__/____
PRAZO PARA APRESENTAÇÀO DE RECURSO ATÉ __/__/____
RECURSO APRESENTADO em __/__/____
Ou RECURSO INTEMPESTIVO
RELATADO em __/__/____
MANTENÇA ou RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO em __/__/____
JULGAMENTO em 2ª. INST. em __/__/___
ENCAM. TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de 2ª. INST. em __/__/____
PAGAMENTO TEMPESTIVO em __/__/____
PENDENTE DE PAGAMENTO
ENCAM. OFÍCIO SOBRE RECOLHIMENTO DE MULTA
PRAZO PARA COMPROVAR PAGAMENTO DA MULTA ATÉ __/__/____
ENCAM. PARA PFN/ MS em __/__/____
40
15 – DIREITOS DO ADMINISTRADO
O art. 3º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe:
 “Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração,
sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
Iser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que
deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas
obrigações;
IIter ciência da tramitação dos processos administrativos em que
tenha a condição de interessado, ter vistas dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
IIIformular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os
quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;”
 No caso da atividade de fiscalização da classificação vegetal, o fiscalizado
tem como Direito de Defesa, por exemplo: Responder formalmente ao Termo de
Intimação; Requerer Perícia na classificação de fiscalização; Apresentar Defesa
ao Auto de Infração; Apresentar Recurso contra Decisão de 1ª. Instância.
IVfazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando
obrigatória a representação, por força de lei.”
“Nenhuma correspondência poderá permanecer
por mais de 24h (vinte e quatro horas) nos Protocolos,
salvo aquelas recebidas às sextas-feiras, véspera de
feriados ou pontos facultativos.”
 Fonte consultada: item 3, da Portaria Normativa
SLTI/MP nº 5, de 19/12/2002:
41
16 - VISTAS AOS AUTOS PROCESSUAIS
OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
OU
O autuado ou seu representante legal pode apresentar pedido para ter
vistas aos autos processuais ou para obter cópias dos documentos nele contidos,
devendo-se fazer constar nos autos do processo, a solicitação formal do
requerente. O Fiscal Federal Agropecuário ou o servidor da SFA/ MAPA jamais
deve aceitar pedido informal, uma vez que o requerimento deve ser anexado aos
autos processuais.
16.1. DEFERIMENTO AO PEDIDO DE VISTAS AOS
AUTOS PROCESSUAIS OU DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE
DOCUMENTOS
Se deferido o pedido, o Fiscal Federal Agropecuário ou servidor da
SFA/MAPA autorizado para tal ato deve formalizar através de despacho
padronizado que foi dada vistas aos autos ou fornecidas cópias ao requerente.
Na continuidade da tramitação administrativa, nessa mesma folha de despacho,
o requerente deve atestar nos autos do processo que teve vistas a estes ou que
recebeu as cópias solicitadas ou, enfim, que teve seu pedido atendido, cuidandose para que conste sua assinatura, nome por extenso e número do seu documento
de identificação.
16.1.1. MODELO DE DESPACHO PARA DAR VISTAS AOS AUTOS OU
PARA FORNECER CÓPIAS DAS FOLHAS DOS AUTOS
PROCESSUAIS
Processo nº
Interessado:
Assunto:
“Atestamos que nesta data, em atendimento ao pedido da parte interessada,( lhe foi
dada vistas do processo supra referido), ou ( lhe foram fornecidas cópias das folhas
....... a ..........,) sendo lavrado o presente para fins de comprovação e juntada aos
autos.
_____/_____/_____
Assinatura e carimbo do Fiscal Federal Agropecuário que concedeu vistas aos autos
ou forneceu as cópias.
Para uso do requerente
“ Atesto que:
( ) O Pedido de vistas ao processo supra referido foi plenamente atendido em
___/___/___”
( ) Recebi cópias das folhas .....a......, do processo supra referido em ___/___/___”
Nome por extenso, nº do documento de identificação e assinatura do requerente.”
42
16.2. INDEFERIMENTO AO PEDIDO DE VISTAS AOS
AUTOS PROCESSUAIS OU DE OBTENÇÃO DE CÓPIAS DE
DOCUMENTOS
Se indeferido o pedido, o Fiscal Federal Agropecuário ou servidor da
SFA/MAPA autorizado para tal ato, deve registrar os motivos e as justificativas,
encaminhando ofício ao requerente com A.R. dos Correios e anexando-os aos
autos processuais, nas folhas seguintes ao correspondente requerimento.
16.2.1. MODELO de OFÍCIO INDEFERINDO PEDIDO DE VISTAS AOS
AUTOS OU INDEFERINDO FORNECIMENTO DE CÓPIAS DO
PROCESSO.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: (Vistas ao processo nº ....) ou (Fornecimento de cópias do processo nº ....)
Reportamo-nos ao (requerimento de vistas ao processo supracitado) ou
requerimento de fornecimento de cópias do processo supracitado) , para comunicar-lhe
que foi INDEFERIDO o pedido, pois (não apresenta assinatura do representante legal) ou
(não há a identificação da pessoa física que assinou o documento), ou ( não foi apresentada
a Procuração outorgando poderes ao signatário) ou (o signatário não comprovou ter poderes
para representar a requerente) .
Mui respeitosamente,
-Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para
assinar ofícios ou transmitir fax e mensagens pelo correio eletrônico depende do
grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
A negativa de vistas aos autos processuais ou a obtenção de cópias de
documentos que constituem o processo, se justificam também nos casos de
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito a
privacidade, à honra e à imagem.
 Fonte consultada: Art. 46, da Lei n º 9.784 de 29/01/1999, que assim dispõe:
“Art. 46 Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou
cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os
dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à
privacidade, à honra e à imagem”
43
16.3. PAGAMENTO DAS CÓPIAS PELO REQUERENTE
O requerente não pode tirar cópias do processo FORA da SFA/MAPA.
Assim, as cópias terão que ser realizadas DENTRO da SFA/MAPA, que poderá
exigir que o requerente pague pelas fotocópias do processo através de Guia de
Recolhimento da União (GRU). O SEOF/DAD/SFA-MS prestará as devidas
orientações. Todo caso, veja aqui o resumo dos procedimentos:
1.Acessar:https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp
2.Preencher os campos abaixo, conforme mostrado a seguir:
3.Clicar “Avançar” e aparecerá a seguinte tela:
4. O valor da cópia será estipulado pelo Superintendente da SFA-MS sugerindose que sejam praticados os mesmos valores de mercado.( R$ 0,18/cópia em
abril/2011).
Agradecimento aos colegas do SEFIA/DDA/SFA-MS pela
sugestão desse procedimento.
44
16.4. CUIDADOS AO PERMITIR VISTAS AOS AUTOS
PROCESSUAIS
Como procedimento padrão, NUNCA DEIXAR o
requerente, SOZINHO, quando este for manusear os autos
processuais e nem permitir que tire cópias fora da SFA/MAPA.
Para tirar fotocópias dentro da SFA-MS veja o subitem 16.3.
deste Manual.
Os autos processuais contém os documentos de
fiscalização e provas processuais, e não se pode descartar a
possibilidade de um fiscalizado, mal intencionado, querer
inutilizar, furtar , rasgar, engolir, queimar esses documentos.
O servidor da SFA/MAPA jamais poderá conceder vistas aos autos
processuais ou fornecer cópias de documentos que os constituem, em desacordo
com estes procedimentos, ressaltando que, quando há DÚVIDAS sobre quem
é o representante legal da empresa, devem-se adotar os procedimentos
previstos neste Manual, nos itens relativos a “Reconhecimento de firma” e
Procuração”.
45
17 – ENTREGA EM MÃOS ou por VIA POSTAL dos
DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO.
O documento emitido ou lavrado pela SFA/MAPA pode ser entregue em
mãos com recebimento assinado pelo interessado, e sempre se tomando o
cuidado de identificar, corretamente, o signatário, citando seu nome por extenso
e o nº do documento de identidade (RG ou CPF ou Carteira Nacional de
Habilitação ou Registro no Conselho de Classe Profissional), e
preferencialmente, o cargo/função que ocupa ou representa.
No caso da negativa de recebimento em mãos pelo intimado, autuado ou
pelo notificado, o fato deverá ser registrado pelo Fiscal Federal Agropecuário ou
pelo seu auxiliar de fiscalização, no próprio documento de fiscalização (Termo
de Intimação ou Auto de Infração ou Termo de Notificação de Julgamento,
etc...), e depois, encaminhado pelos Correios com Aviso de Recebimento (A.R.),
conforme procedimento previsto no Decreto nº 6.268/ 2007 (com grifos nosso):
 Fonte consultada: § 2º, do Art. 94, do Decreto nº 6.268/ 2007
“Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o
processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para
julgamento de primeira instância.
§ 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do
resultado do mesmo.
§ 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior,
o fato será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso
de recebimento.”
46
17.1. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração pode ser entregue em mãos ou ser encaminhado pelos
Correios através de ofício padronizado com Aviso de Recebimento.
17.1.1. MODELO de OFÍCIO ENCAMINHANDO O AUTO DE
INFRAÇÃO
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Oladro Fugitoni
Nome empresarial do autuado.
R. Caminho do Mato, 500
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Auto de Infração SFA/MAPA nº
Estamos encaminhando, o Auto de Infração SFA/MAPA nº....., lavrado em
__/__/__, para seu conhecimento e adoção de providências que julgar necessárias.
Informamos que o referido Auto de Infração iniciou o PROCESSO
ADMINISTRATIVO visando apurar responsabilidades, com base na LEI FEDERAL nº 9.972,
de 25 de maio de 2.000, regulamentada pelo DECRETO FEDERAL n° 6.268, de 22 de
novembro de 2.007.
Esclarecemos que Vossa Senhoria tem o prazo máximo de 10 (dez) dias, para
encaminhar a defesa por escrito e em documentação original, e a pessoa física que assinar
os documentos, ainda que seja o seu advogado, responsável técnico, gerente, contador ou
outro representante, deve reconhecer firma e estar investida de poderes para representá-la,
devidamente acompanhada dos documentos comprobatórios, tais como procuração e
contrato social ou estatuto (cópia autenticada), dentre outras formalidades legais, e não
havendo tal cumprimento, a defesa não será considerada como válida. O prazo é contado
a partir do recebimento do Auto de Infração.
Após o encaminhamento da defesa, ou vencido o prazo para tal, os autos serão
julgados pela Autoridade Federal competente da SFA/MAPA e sua empresa receberá pelos
Correios a respectiva Notificação, informando-lhe das decisões tomadas.
Para exercício de seu DIREITO DE DEFESA, V. Sª poderá, nos termos previstos no
artigo 3º, incisos I a IV, da Lei nº 9.784/1999, acompanhar a tramitação administrativa do
referido processo, no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal –
SIPOV/DDA/SFA-MS, no endereço constante no rodapé deste documento.
Documentos em anexo: (Por exemplo: Laudo de Classificação Pericial confirmando a
divergência e respectiva Ata da Perícia.)
Mui respeitosamente,
-Lembramos que a competência ou autorização que cada servidor tem para
assinar ofícios depende do grau de descentralização administrativa que cada
SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
47
17.2. USO do AVISO DE RECEBIMENTO DOS
CORREIOS (A. R.).
O Aviso de Recebimento (A.R.) dos Correios deve ser fixado em folha
branca avulsa (Tamanho A4), logo após o documento a que corresponde. Por tal
motivo, reservar nos autos processuais, a folha onde o A.R. será anexado
posteriormente, quando a empresa Correios o devolver a SFA/MAPA. Ao fixarse o A.R., grampeá-lo à folha pelo lado esquerdo ( 2 grampos equidistantes),
facilitando o manuseio e a leitura de seu verso, bem como reservar o espaço
adequado no lado esquerdo para os furos dos colchetes que fixarão a folha aos
autos processuais. Fazer furos centralizados em relação à capa do processo.
O A.R. deverá ser colado em
folha de papel branco, no centro
da página do processo e
carimbados de forma que os
carimbos atinjam seus cantos
superiores direito e esquerdo,
observando para não prejudicar
informações
constantes
do
verso.
Fonte consultada: O subitem 5.2. e
6.8., da Portaria Normativa SLTI/MP
nº 5, de 19/12/2002.
A.R.
devolvido
pelos
Correios em ___/____/____
Rubrica do Servidor
Quando a empresa Correios
devolver
o
Aviso
de
Recebimento (A.R.), o servidor
que o recebê-lo no Serviço
Técnico/SFA/MAPA,
deverá
anexá-lo na folha padrão
tamanho “A4”.
Depois, deverá apor nessa folha
o carimbo padronizado: “A.R. devolvido pelos Correios em ____/_____/____”.
Rubricar e identificar-se com o carimbo funcional.
Esse registro é necessário porque, via de regra, o A. R. demora um certo
tempo para ser devolvido a SFA/MAPA pelos Correios, decorrendo um lapso
temporal nos autos processuais que podem necessitar de justificativas.
Justificativa para o uso desse carimbo que registra a devolução do A.R. :
Vejamos um exemplo onde o Auto de Infração foi lavrado no dia 01
de um determinado mês/ano e encaminhado ao autuado através dos Correios. O
autuado entrega sua defesa no Protocolo da SFA/MAPA no dia 20.
O Fiscal anexa a Defesa ao processo, mas tem que aguardar a devolução do
correspondente A.R. pelos Correios, para saber em que data o Auto de Infração
foi recebido pelo fiscalizado, justamente, para verificar se a Defesa foi
48
apresentada de forma tempestiva ou não. Enquanto esse A.R. não é anexado aos
autos do processo, o Fiscal Federal Agropecuário fica impedido de elaborar o
“Relatório de Instrução para Julgamento”.
Vamos supor, então, que esse A.R. foi devolvido pelos Correios a
SFA/MAPA apenas no dia 30, e no caso em apreço, decorreu-se um lapso de
tempo, do dia 01 até o dia 30, onde o processo ficou em “estado de espera” na
mesa do Fiscal Federal Agropecuário. Assim, para se demonstrar nos autos
processuais, o porquê desse lapso temporal, se faz necessário o uso do citado
carimbo para registro nos autos processuais, da data em que o A.R. foi devolvido
pelos Correios ao Serviço Técnico/SFA/MAPA.
17.2.1. RASTREAMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO SITE
DOS CORREIOS.
Objetivando maior celeridade, o site (www.correios.com.br) dos Correios
dispõe de um serviço de rastreamento da entrega de correspondências, e de
posse do número de registro do A.R., o cliente dos Correios pode consultar e
imprimir um relatório que informa se o destinatário recebeu a correspondência
ou se ocorreu outra situação. Nesta opção, a folha impressa desse Relatório do
Rastreamento obtida pelo site dos Correios substituirá a folha destinada a anexar
o A.R. aos autos processuais.
Assim, esse Relatório do Rastreamento dos Correios é uma alternativa
para se minimizar o problema de “espera pelo retorno do A.R”. Tal
rastreamento pelo site dos Correios agiliza os procedimentos administrativos,
uma vez que antes da devolução do cartão do A.R., a SFA/MAPA já disporá,
antecipadamente, da informação impressa em relatório constando a data de
recebimento da correspondência pelo destinatário.
Portanto, para facilitar essa consulta e monitoramento através do site dos
Correios, ao se enviar uma correspondência com Aviso de Recebimento, deve-se
solicitar ao Protocolo central da SFA/MAPA, que na via do ofício ou documento
que retorna ao Serviço Técnico/SFA/MAPA, se anote, de forma rotineira, o
número de registro do correspondente A.R.
No exemplo abaixo, o nº do registro do Aviso de Recebimento é
RO400000000BR, e após consulta no site dos Correios, gera o relatório
ilustrado a seguir:
RO400000000BR
Local
- Histórico do Objeto
Data
Situação
12/01/2011 13:53
Entregue
AC CAMPO GRANDE - CAMPO GRANDE MS
Endereço: Rua Caminho do Mato, 500 Campo Grande/MS
49
17.2.2. OUTRAS ALTERNATIVAS DOS CORREIOS
Outra alternativa que a empresa Correios oferece é a transmissão
eletrônica do A.R. com imagem obtida através de “scanner”, que pode ser
impresso e anexado ao processo, tratando-se de um serviço adicional dos
Correios, que poderá ser contratado pela SFA/MAPA, oferecendo à área fim
mais uma opção para se agilizar a tramitação administrativa.
O Departamento de Logística e Serviços Gerais, da Secretaria de
Logística e Tecnologia da Informação (SLTI), do Ministério do Orçamento,
Planejamento e Gestão, ou outro Departamento ou Secretaria que venha a
substituí-lo em caso de alteração regimental, poderá ser consultado sobre novas
alternativas legais de se cientificar o interessado.
17.2.3. CASOS DE ATRASO NA DEVOLUÇÃO OU DE EXTRAVIO
DO CARTÀO do A.R. , POR PARTE DOS CORREIOS
Quando o retorno do Aviso de Recebimento ( A.R.) demorar mais do que
dez dias úteis, ou quando ocorrer o seu extravio pelos Correios, o Fiscal Federal
Agropecuário deverá solicitar ao Protocolo central da SFA/MAPA que formalize
reclamação junto aos Correios.
O registro das reclamações junto aos Correios serve como indicador de
desempenho de um dos mais importantes fornecedores de serviços para a
SFA/MAPA, e no caso de entrega mediante A.R., lembre-se que a nossa instituição
paga a mais por esse serviço diferenciado.
Ressalte-se também que temos prazos processuais para serem cumpridos e
que lidamos com produtos vegetais cuja validade de consumo pode vencer durante
a tramitação do processo, e por isso, não podemos ficar esperando muito tempo
pela devolução do cartão do A.R. dos Correios.
Se mesmo após a adoção desses procedimentos, o problema não for
resolvido, levar o caso, obrigatoriamente, à Chefia do Serviço-SFA/MAPA para
esta buscar solução junto à Alta Direção da SFA/MAPA e Correios.
Entretanto, conforme disposto neste manual, o Relatório do Rastreamento
dos Correios é uma alternativa para se minimizar o problema de extravio do A.R.
ou de espera pelo retorno do A.R.
50
18. CASOS DE ENDEREÇO DESCONHECIDO,
ALTERADO OU INDEFINIDO.
Se por exemplo, um Ofício, ou Termo de Intimação, ou um Auto de
Infração ou um Termo de Notificação de Julgamento retornam para a
SFA/MAPA com o carimbo dos Correios constando “Endereço inexistente”;
“Não procurado”; “Mudou-se”; ou outro motivo que impossibilitou a entrega
dos documentos ao destinatário, deve-se adotar os seguintes procedimentos:
a) Anexar aos autos do processo, o envelope com o carimbo dos Correios,
para se comprovar a impossibilidade de entrega pelos Correios e assim, se
justificar a adoção de outras medidas pela SFA/MAPA.
b) Tentar obter o endereço residencial da(s) pessoa(s) física(s) que
consta(m) como sócio(s) proprietário(s) ou responsáveis legais da empresa a ser
autuada ou notificada, utilizando-se da lista telefônica ou de serviços de busca e
consulta disponíveis na internet, ou consultando-se a Junta Comercial ou outros
órgãos públicos, dentre outros meios, alternativas e iniciativas do Fiscal ou
servidor da SFA/MAPA autorizado para tal ato.
c) Quando resultarem improfícuos os meios de se entregar os documentos
de fiscalização e de se cientificar o interessado/fiscalizado, INTIMAR a pessoa
física ou pessoa jurídica por meio de EDITAL, publicando nos Jornais, no
Diário Oficial da União ou fixando no mural público da SFA/MAPA.
Vamos ver o que consta na legislação da classificação vegetal:
 Fonte consultada: Art. 94 e seus parágrafos 1º, 2º e 3º, do Decreto nº 6268/ 2007 (com
grifos nosso):
“Art. 94, § 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o
infrator do resultado do mesmo.
§ 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato
será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a
notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em
local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.”
Neste Manual, consta um modelo de edital de INTIMAÇÃO, para casos
em que a pessoa física ou jurídica a ser NOTIFICADA DO JULGAMENTO,
se encontre em local incerto e não sabido, ou endereço desconhecido, ou se
negue a receber a Notificação após tentativa de entrega em mãos ou por via
postal.
Consta também um modelo de edital de INTIMAÇÃO, para casos em
que a pessoa física ou jurídica a TOMAR CONHECIMENTO DO AUTO DE
INFRAÇÃO, se encontre em local incerto e não sabido ou endereço
desconhecido ou se negue a receber o Auto de Infração após tentativa de entrega
em mãos ou por via postal.
Os dois modelos de EDITAL DE INTIMAÇÃO obedecem aos requisitos
legais dispostos nos inciso I a VI, do § 1º, do artigo 26, da Lei nº 9.784/1999.
51
Conforme a necessidade que o caso requer, poder-se-á optar entre a
publicação do edital na imprensa oficial (Diário Oficial da União), ou em jornais
de circulação local ou no mural público da SFA/MAPA.
Na SFA/MAPA poderá ser instalado
um MURAL em local público, citando
como exemplos, a entrada principal do
prédio ou bem próximo ao atendimento
do Protocolo central, em local bem
visível pelas pessoas que transitarem
pelas dependências da SFA/MAPA.
O mural público deverá ter sistema de
fechamento com chave e deverá ser controlado
e oficializado através de Portaria do
Superintendente Federal de AgriculturaSFA/MAPA, cujo modelo está disposto a
seguir:
18.1. PORTARIA OFICIALIZANDO MURAL PÚBLICO.
PORTARIA Nº
DE
DE ................ DE ..........
O Superintendente Federal de Agricultura no Estado de Mato Grosso do Sul usando
das atribuições dispostas nos incisos XIX e XXII, do artigo 44, da Portaria MAPA nº 428 de 9
de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 14 de junho de 2010, e de acordo com o artigo
26, § 4º, da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no D.O.U. de 01 de
fevereiro de 1999, e o disposto no § 3o ,do art. 94, do Decreto Federal nº 6.268, de
22/11/2007 , publicada no D.O.U. de 23 de novembro de 2007 e republicado no D.O.U. de
12 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar a utilização de um mural na sede da SFA-MS para fins de publicação
oficial, por meio de edital, de atos do processo que resultem para o interessado em ciência
do termo de intimação, do auto de infração, da notificação de julgamento, e outros
documentos de fiscalização, de imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao
exercício de direitos e atividades, e os atos de outra natureza, de seu interesse.
Art. 2º Autorizar que a publicação oficial através do mural seja realizada nos casos
de interessados indeterminados, desconhecidos, ou com domicílio indefinido ou
desconhecido, ou em casos em que não for possível a entrega dos documentos e a
cientificação oficial, pessoalmente ou através dos Correios.
Art.3º Disciplinar que a contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por
edital iniciar-se-á após o último dia de fixação do edital no mural, excluindo-se esse dia da
contagem.
Art. 4º Autorizar que o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS afixe as notificações por edital,
nas situações previstas no Decreto Federal nº 6.268, de 22/11/2007.
Art. 5º Aprovar os modelos dos editais anexos a esta Portaria para serem utilizados
no mural.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado pelo Superintendente da SFA/MAPA
52
18.2. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A
TOMAR CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO, QUANDO
SE ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA-MS
EDITAL nº .............../ ANO
Nome do município, ____de________de_______(Data em que o edital foi emitido)
O Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFAMS, no uso de suas atribuições como Autoridade Julgadora, e de acordo com o artigo 26, §
4º, da Lei Federal nº 9.784, de 29/01/1999, considerando que se trata de caso com
interessado (s) indeterminado (s), desconhecido (s) ou com endereço indefinido ou
desconhecido, INTIMA a pessoa física ou jurídica, abaixo identificada, a COMPARECER
pessoalmente ou através de seu representante legalmente constituído, na sede da
Superintendência Federal de Agricultura-MS em Campo Grande/MS, para tomar
conhecimento do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO de ( ) 1ª. Instância ou ( )
2ª. . Instância nº ..................................... datada de ___/____/____, referente ao processo
nº .......................... que trata do cumprimento às exigências contidas na Lei nº 9.972, de 25
de maio de 2000, no Decreto nº 6.268/2007 e legislação complementar.
Após o prazo de 10 (DEZ) dias contados do último dia da publicação (fixação)
deste edital, excluindo esse dia da contagem, o processo terá continuidade,
independentemente do comparecimento do intimado.
Outras informações sobre os procedimentos poderão ser obtidas, pessoalmente ou
por meio de representante legal.
Local de comparecimento:
Superintendência Federal de Agricultura-MS
ENDEREÇO COMPLETO
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFA-MS
Telefone:
Horário:
INTIMADO: (Citar nome empresarial ou nome da pessoa física se for o caso)
CNPJ (ou CPF): ___________________________________
Período de afixação no mural da SFA-MS
Servidor Responsável pelo mural/Rubrica
Afixado em: ______/______/_______
Retirado em: ______/______/_______
(No mural, deixar afixado durante, no mínimo, três dias úteis.)
Prazo de Dez dias vence em : ____/____/_____
(No Diário Oficial da União ou nos Jornais de maior circulação, publicar uma só vez.)
Identificação e assinatura do
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
A contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital inicia-se após o último dia de
publicação ou fixação do edital, excluindo-se esse dia da contagem.
Exemplo: no caso de um edital de Notificação de Julgamento, afixado no dia 01.12.11 (quinta feira, dia útil e dia normal de expediente) deverá permanecer no mural, no mínimo, até o dia 05.12.11
(segunda- feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS). Neste exemplo, o edital ficou fixado
no mural por 3 dias úteis com expediente normal na SFA-MS.
Se o último dia de publicação no mural foi no dia 05.12.11 (segunda -feira, dia útil e dia de expediente
normal na SFA/MAPA), a contagem do prazo de dez dias para apresentação do Recurso inicia-se no
dia 06.12.11 (terça- feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA-MS) e
encerra-se no dia 15.12.11 (quinta- feira , dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS)
53
18.3. (MODELO DE EDITAL PARA INTIMAR INTERESSADO A
TOMAR CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO, QUANDO SE
ENCONTRAR EM ENDEREÇO DESCONHECIDO.)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA/-MS
EDITAL nº .............../ANO
Nome do município, ____de________de_______(Data em que o edital foi emitido)
O Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFAMS, no uso de suas atribuições como Autoridade Julgadora e de acordo com o artigo 26, §
4º, da Lei Federal nº 9.784, de 29/01/1999, considerando que se trata de caso com
interessado (s) indeterminado (s), desconhecido (s) ou com endereço indefinido ou
desconhecido, INTIMA a pessoa física ou jurídica, abaixo identificada, a COMPARECER
pessoalmente ou através de seu representante legalmente constituído, na sede da
Superintendência Federal de Agricultura-MS em Campo Grande/MS, para tomar
conhecimento do AUTO DE INFRAÇÃO SFA/___ nº ......................... lavrado em
___/____/____, referente ao processo administrativo nº ........................... que trata do
cumprimento às exigências contidas na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº
6.268/2007 e legislação complementar.
Após o prazo de 10 (DEZ) dias contados do último dia da publicação (fixação)
deste edital, excluindo esse dia da contagem, o processo terá continuidade,
independentemente do comparecimento do intimado.
Outras informações sobre os procedimentos poderão ser obtidas, pessoalmente ou
por meio de representante legal.
Local de comparecimento:
Superintendência Federal de Agricultura-MS
ENDEREÇO COMPLETO
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal- SIPOV/DDA/SFA-MS
Telefone:
Horário:
INTIMADO: (Citar nome empresarial ou nome da pessoa física se for o caso)
CNPJ (ou CPF): ___________________________________
Período de afixação no mural da SFA-MS
Servidor Responsável pelo mural/Rubrica
Afixado em: ______/______/_______
Retirado em: ______/______/_______
(No mural, deixar afixado durante, no mínimo, três dias úteis.)
Prazo de Dez dias vence em : ____/____/_____
(No Diário Oficial da União ou nos Jornais de maior circulação, publicar uma só vez.)
Identificação e assinatura do
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
A contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital inicia-se após o último dia de
publicação ou fixação do edital, excluindo-se esse dia da contagem.
Exemplo: no caso de um edital para tomar conhecimento do Auto de Infração, afixado no dia
01.12.11 (quinta -feira, dia útil e dia normal de expediente) deverá permanecer no mural, no mínimo,
até o dia 05.12.11 (segunda- feira, dia útil e dia de expediente normal na SFA-MS). Neste exemplo, o
edital ficou fixado no mural por 3 dias úteis com expediente normal na SFA-MS.
Se o último dia de publicação no mural foi no dia 05.12.11 (segunda -feira, dia útil e dia de expediente
normal na SFA-MS), a contagem do prazo de dez dias para apresentação da Defesa inicia-se no dia
06.12.11 (terça- feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA-MS) e encerra-se
no dia 15.12.11 (quinta- feira , dia útil e dia de expediente normal na SF-MS).
54
19. USO DE MENSAGENS VIA “FAC-SÍMILE” OU
“CORREIO ELETRÔNICO”
Fonte consultada: Os artigos 96 e 107, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
assim dispõem:
“Art. 96. É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a
prática de manifestações processuais(*).
Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme
previsto no caput deste artigo tornar-se-á responsável pela qualidade do material
transmitido.”
“Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e
imagens, previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser
entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até
cinco dias da data do término do prazo processual a ser cumprido, sob pena de
não serem considerados. (Redação constante na republicação do supracitado
Decreto no Diário Oficial da União de 12.12.2007)
Parágrafo único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento
transmitido e o seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito
para o atendimento do prazo processual.”
O artigo 96, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, permite ao
fiscalizado e ao órgão fiscalizador (SFA/MAPA) a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo “fac-símile” ou similar (“E mail” ou Correio
Eletrônico), para a prática de manifestações processuais.
Para melhor entendimento e padronização de procedimentos, vamos dividir
em duas situações:
-DOCUMENTOS RECEBIDOS pela SFA/MAPA;
-DOCUMENTOS TRANSMITIDOS pela SFA/MAPA:
55
19.1. EXEMPLO de DOCUMENTOS que podem ser
RECEBIDOS pela SFA/MAPA, VIA “FAC-SÍMILE” ou pelo
“CORREIO ELETRÔNICO”
APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA PELO
INTERESSADO.
Fonte consultada: O art. 47, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim
dispõe:
“Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o
artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de
recebimento do laudo, requerer perícia.”
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PELO AUTUADO
Fonte consultada: O art. 93, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim
dispõe:
“Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados
da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos
respectivos autos do processo administrativo.”
APRESENTAÇÃO DO RECURSO PELO NOTIFICADO
Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim
dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1 o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.
§ 2 o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a
reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o
encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.”
 As mensagens e documentos RECEBIDOS pela SFA/MAPA, por
transmissão via “fac-símile” ou “e-mail”, NÃO deverão se constituir em
elementos
dos
autos
processuais,
SE
DESACOMPANHADOS
DOS
CORRESPONDENTES ORIGINAIS.
Assim, por exemplo, no tocante a REQUERIMENTO DE PERÍCIA,
RESPOSTA A INTIMAÇÃO, DEFESA ESCRITA, RECURSO, OU OUTRO
DOCUMENTO, QUE SE CONSTITUA EM MEIO DE DEFESA SUJEITO A
PRAZO, é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão via “facsímile” ou “e-mail” ou outro similar, a título de prévia entrega, DESDE QUE os
correspondentes ORIGINAIS sejam encaminhados à SFA/MAPA até CINCO DIAS
da data da recepção do citado material. Findo esse prazo, sem o recebimento dos
ORIGINAIS pela SFA/MAPA, será considerado como “NÃO APRESENTADO”.
56
19.2. COMUNICAÇÃO pelo DEPOSITÁRIO
VIA “FAC-SÍMILE” ou “CORREIO ELETRÔNICO, sobre
RISCO IMINENTE DA MERCADORIA SOB SUA GUARDA,
TORNAR-SE IMPRÓPRIA PARA CONSUMO.
Fonte consultada: O art. 91, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, assim
dispõe:
“Art. 91. Se durante a tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria
sob guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve informar, imediatamente,
sobre o referido risco ao órgão fiscalizador.”
Se durante a tramitação do processo de fiscalização houver risco
iminente da mercadoria que se encontra sob suspensão da comercialização tornarse imprópria para consumo (por exemplo: ataque de pragas de grãos armazenados;
condições inadequadas de armazenamento; vencimento próximo do prazo de
validade de consumo; enchentes), o depositário tem o dever de informar sobre o
referido risco a SFA/MAPA.
Objetivando conferir maior celeridade nessa comunicação e
na adoção das providências, em se tratando de uma situação emergencial, o
depositário poderá requerer a SFA/MAPA, que a comunicação seja realizada
somente através de “fac-símile” ou “e mail”, sem a necessidade de apresentação
dos documentos originais. Se deferido o pedido pela SFA/MAPA, tanto depositário
como a SFA/MAPA ficam dispensados do encaminhamento dos documentos
originais.
19.2.1. MODELO DE COMUNICAÇÃO A SER UTILIZADA PELO DEPOSITÁRIO
QUANDO HOUVER RISCO IMINENTE DO PRODUTO SOB SUA GUARDA, VIR A SE
DETERIORAR.
Ilmo. Senhor
Fiscal Federal Agropecuário da SFA/MAPA
Comunicamos que o produto que se encontra sob nossa responsabilidade
como depositário do mesmo, referente ao Termo de Aplicação de Medida Cautelar de
Suspensão da Comercialização SFA/MAPA nº de __/__/___, encontra-se sob risco
iminente de tornar-se impróprio para consumo, e, por tal motivo, solicitamos o
comparecimento e adoção de providências pelo Órgão Fiscalizador.
Objetivando conferir maior celeridade aos procedimentos e à tramitação do
processo, solicitamos em caráter de excepcionalidade, a adoção por esse órgão
fiscalizador e por nossa empresa, somente das transmissões via fac-símile ou por
“ e mail”, tornando facultativa a apresentação dos documentos originais.
____/____/_____
Assinatura e identificação do depositário.
57
Na continuidade dos procedimentos, quando há risco iminente
do produto que se encontra sob medida cautelar de suspensão da
comercialização ou que se encontra sob Pena de Suspensão da comercialização,
vir a se deteriorar, a SFA/MAPA poderá consultar o infrator, através de ofício,
se renuncia à propriedade do produto e permite sua DOAÇÃO nos termos
da legislação abaixo:
Fonte consultada: O § 1º, do art. 91, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de
2007, assim dispõe (com grifo nosso):
“§ 1 o Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em
condições de uso ou consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a
doação do mesmo à instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas indicadas
pela administração pública.”
Neste caso, o ofício será transmitido via fac-símile ou através de “ e
mail”, e simultaneamente, encaminhado pelos Correios com A.R.
19.2.2. . MODELO DE OFÍCIO CONSULTANDO O INTERESSADO
SOBRE RENÚNCIA VOLUNTÁRIA À PROPRIEDADE DO PRODUTO
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Oladro Fugitoni
Nome empresarial do autuado.
R. Caminho do Mato, 500
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Renúncia voluntária à propriedade do produto
Reportamo-nos ao Termo de Aplicação de Medida Cautelar de Suspensão da
Comercialização SFA-MS nº.........lavrado em ___/____/_____, para comunicar-lhe que o produto
corre o risco iminente de vir a se tornar impróprio para consumo ou uso a que se destina, pelo
seguinte motivo:
-(O Fiscal descreve os motivos)..........
Nesta situação, caso seja de seu interesse, o § 1º, do Art. 91, do Decreto nº 6.268/2007,
prevê a possibilidade de renuncia voluntária à propriedade do produto, que poderá, condizente com
sua qualidade real, e realizadas as análises e adotados os cuidados necessários, ser doado às
instituições públicas ou privadas, beneficentes, de caridade ou filantrópicas, dentre aquelas indicadas
pela SFA-MS, enquanto os mesmos estejam aptos para o uso ou consumo.
O §1º , do artigo 91, Decreto nº 6.268/2007 assim dispõe:
“§ 1o Na ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o produto estiver em condições de uso ou
consumo, o infrator poderá renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à instituição pública ou
privada beneficente, dentre aquelas indicadas pela administração pública.”
Diante do exposto, no prazo de cinco dias, contados do recebimento desta correspondência,
V.Sª poderá apresentar sua manifestação. O objetivo da SFA-MS é cientificá-lo de uma alternativa
legal para aproveitamento do produto, enquanto há tempo, diante do risco iminente de perda,
conforme alertado acima.
Objetivando conferir maior celeridade aos procedimentos e à tramitação do processo, em
caráter de excepcionalidade, a resposta poderá ser antecipada através das transmissões via facsímile ou por “ e mail”, com encaminhamento da manifestação original no prazo de cinco dias
contados da data de recepção dos documentos oriundos da prévia comunicação.
Entretanto, caso o infrator não se dispuser a renunciar a propriedade do produto, ou não
responder a esta correspondência de forma tempestiva, e o produto se tornar impróprio para
consumo, a autoridade julgadora determinará a sua condenação e destinação, conforme disposto no
§ 2º, do artigo 91, Decreto nº 6.268/2007.
Mui respeitosamente,
A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
58
19.3. REGRAS PARA RECEBIMENTO pela SFA/MAPA
VIA “FAC-SÍMILE” ou pelo “CORREIO ELETRÔNICO”
As mensagens e documentos RECEBIDOS pela SFA/MAPA, por
transmissão via “fac-símile” ou “e-mail”, NÃO deverão se constituir em
elementos dos autos processuais, SE DESACOMPANHADOS DOS
CORRESPONDENTES ORIGINAIS. (Salvo exceção prevista neste manual, no
caso em que a SFA/MAPA dispensa o encaminhamento dos documentos originais
pelo depositário de produto que se encontra sob risco iminente de deterioração.)
Assim, por exemplo, no tocante a REQUERIMENTO DE PERÍCIA,
RESPOSTA A UMA INTIMAÇÃO, DEFESA ESCRITA, RECURSO, OU
OUTRO DOCUMENTO, QUE SE CONSTITUA EM MEIO DE DEFESA
SUJEITO A PRAZO, é permitida às partes a utilização de sistema de transmissão
de dados e imagens tipo “fac-símile” ou “e-mail” ou outro similar, a título de
prévia entrega, DESDE QUE os correspondentes ORIGINAIS sejam
encaminhados à SFA/MAPA até CINCO DIAS da data da recepção do citado
material.
Findo esse prazo, sem o recebimento dos ORIGINAIS
pela
SFA/MAPA,
será
considerado
como
“NÃO
APRESENTADO”.
Fonte consultada: O Art. 107, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007 assim
dispõe:
“Art. 107 Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens,
previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão
fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do
prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. (Redação constante na
republicação do supracitado Decreto no Diário Oficial da União de 12.12.2007)”
Quando o autuado ou requerente fizer uso de sistema de
transmissão, via “fac-símile” ou Correio Eletrônico, torna-se responsável pela
qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega à SFA/MAPA.
Fonte consultada: O parágrafo único, do Art. 96, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõe:
“Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput
deste artigo tornar-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.”
59
19.4. INCONFORMIDADES NO
ELETRÔNICOS DE COMUNICAÇÃO.
USO
DOS
MEIOS
Se não houver perfeita concordância ENTRE o
Documento transmitido pelo sistema de transmissão de
dados e imagens, tipo fac-símile,
“e mail” ou outro
similar, e o Documento Original entregue ao órgão
fiscalizador, a defesa, requerimento ou outra manifestação processual serão
considerados como “NÃO APRESENTADO”.
Fonte consultada: O parágrafo único, do Art. 107, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007 assim dispõe:
“Parágrafo único. A falta de autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o
seu original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o atendimento do prazo
processual.”
Diante do exposto, SE:
a) os documentos recebidos pela SFA/MAPA, através de sistema de
transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar,
chegarem ilegíveis, incompletos ou faltando algum documento;
b) não houver perfeita concordância entre o documento transmitido à
SFA/MAPA através de sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile,
“e mail” ou outro similar, e o documento original entregue ao órgão fiscalizador,
descumprindo-se os requisitos dispostos no parágrafo único, do Art. 107, do
Decreto 6.268/ 2007;
c) não forem apresentados a SFA/MAPA, de forma tempestiva, os
documentos originais correspondentes aos recebidos por sistema de transmissão de
dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, descumprindo-se o
disposto no Art. 107, do Decreto 6.268/2007.
Nestes casos supracitados, o requerente deve ser comunicado formalmente
dessa situação pelo Órgão Fiscalizador receptor, através de Ofício emitido pela
SFA/MAPA, informando que o Requerimento de Perícia ou a Defesa ou o Recurso
ou de forma geral, outro documento que se constitua em meio de Defesa sujeito a
prazo, foram considerados como NÃO APRESENTADO. Tal Ofício da
SFA/MAPA pode ser encaminhado via “fac-símile” ou por Correio Eletrônico, e a
correspondente via original deve ser encaminhada pelos Correios com A.R. ou
entregue pessoalmente, e deve ser anexada aos autos do processo.
Os modelos dispostos a seguir são para casos relativos a transmissão de
“Requerimento de Perícia” e “Defesa”, através de sistema de transmissão de dados
e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar, mas podem ser adaptados
facilmente aos casos de “Recurso” ou “Resposta ao Termo de Intimação.”
60
19.4.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES
QUANDO REQUERIMENTO DE PERÍCIA É TRANSMITIDO A
SFA/MAPA POR SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE DADOS E
IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E MAIL” OU OUTRO SIMILAR.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Oladro Fugitoni
Nome empresarial do autuado..
R. Caminho do Mato, 500
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Inconformidades na transmissão do Requerimento de Perícia.
Reportamo-nos ao REQUERIMENTO DE PERÍCIA em contestação aos
resultados constantes no LAUDO de CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
correspondente ao Auto de Coleta de Amostra SFA/MAPA-UF nº............. lavrado
pela Superintendência Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____ e ao Ofício
SFA-MS nº ..... de ___/___/____ ou ao Termo de Fiscalização SFA-MS nº ....de
__/__/___(pode citar outros documentos de fiscalização lavrados, se necessário),
para comunicar-lhe que não foram respeitados os requisitos dispostos no:
(
) parágrafo único, do Art. 96, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que os
documentos transmitidos pela empresa supracitada estão ilegíveis.
(
) Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez não forem apresentados a
SFA/MAPA, de forma tempestiva, os documentos originais correspondentes aos
recebidos por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail”
ou outro similar.
( ) parágrafo único, do Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que não
houve perfeita concordância entre o(s) documento(s) transmitido(s) em ___/___/___
pelo sistema de transmissão de dados e imagens (fac-símile ou “e mail” ou outro
similar) e o(s) documento(s) original(is).
Desta forma, o REQUERIMENTO DE PERÍCIA relacionada à Classificação de
Fiscalização supracitada foi considerado como NÃO APRESENTADO, e
conseqüentemente, não será conhecido, servindo o presente para comunicá-lo que
prossegue a tramitação administrativa, e posteriormente, V.Sª receberá o AUTO DE
INFRAÇÃO correspondente.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
61
19.4.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO INCONFORMIDADES
QUANDO A DEFESA É TRANSMITIDA A SFA/MAPA POR SISTEMA
DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS, TIPO FAC-SÍMILE, “E
MAIL” OU OUTRO SIMILAR.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Oladro Fugitoni
Nome empresarial do autuado..
R. Caminho do Mato, 500
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Inconformidades na transmissão da Defesa.
Reportamo-nos ao AUTO DE INFRAÇÃO SFA/MAPA - UMS nº............. lavrado pela
Superintendência Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____ e ao Ofício SFA/MAPA-UF
nº ..... de ___/___/____ ou Termo de Fiscalização SFA/MAPA-UF nº ....de __/__/___(pode
citar outros documentos de fiscalização lavrados, se necessário), para comunicar-lhe que
não foram respeitados os requisitos dispostos no:
(
) parágrafo único, do Art. 96, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que os
documentos transmitidos pela empresa supracitada estão ilegíveis.
(
) Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez não forem apresentados a
SFA/MAPA, de forma tempestiva, os documentos originais correspondentes aos recebidos
por sistema de transmissão de dados e imagens, tipo fac-símile, “e mail” ou outro similar.
( ) parágrafo único, do Art. 107, do Decreto 6.268/ 2007, uma vez que não houve
perfeita concordância entre o(s) documento(s) transmitido(s) em ___/___/___ pelo sistema
de transmissão de dados e imagens (fac-símile ou “e mail” ou outro similar) e o(s)
documento(s) original(is).
Desta forma, a DEFESA relacionada ao Auto de Infração supracitado foi considerada
como NÃO APRESENTADA, e conseqüentemente, não será conhecida, servindo o
presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo objetivando o
julgamento, e posteriormente, V.Sª receberá o TERMO DE NOTIFICAÇÃO correspondente.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
Não custa ainda lembrar que, mensagens recebidas em folhas de
fax termoimpressas, tipo “rolo”, apagam-se com o tempo, por isso devem ser
fotocopiadas pela SFA/MAPA, quando anexadas aos autos processuais.
Na própria fotocópia, o servidor do MAPA autorizado para tal ato deve
registrar o seguinte:
“Mensagem original transmitida à SFA/MAPA em folha termoimpressa que se
apaga com o tempo, e por tal motivo, foi providenciada sua correspondente fotocópia
para se anexar aos autos processuais.”
____/____/_____
Assinatura e carimbo do servidor da SFA/MAPA
62
19.5. EXEMPLO de DOCUMENTOS que podem ser
TRANSMITIDOS pela SFA/MAPA, VIA “FAC-SÍMILE” ou pelo
“CORREIO ELETRÔNICO”
O artigo 96, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007, permite não só
ao fiscalizado, mas também ao órgão fiscalizador (SFA/MAPA), a utilização de
sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a
prática de manifestações processuais.
Fonte consultada: Os artigos 96 e 107, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
assim dispõem:
“Art. 96. É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações
processuais.
Parágrafo único. Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput
deste artigo tornar-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.”
Entretanto, o presente manual, objetiva disciplinar e padronizar os
procedimentos entre as SFA’s/ MAPA, estabelecendo critérios no uso de “facsímile” ou de “e mail” pelo órgão fiscalizador para cientificar o interessado.
O encaminhamento dos documentos pela SFA/MAPA, descritos neste
manual, poderão ser realizados via “fac-símile” ou por “ e mail”, mas,
OBRIGATORIAMENTE, os DOCUMENTOS ORIGINAIS correspondentes,
devem ser encaminhados, simultâneamente, ao interessado pela SFA/MAPA,
por via postal com Aviso de Recebimento dos Correios ou pessoalmente.
Na transmissão por “fac-símile” ou por “ e mail”, que se fará de forma
paralela ao encaminhamento dos documentos originais, a SFA/MAPA deverá,
ainda, adotar os seguintes cuidados:
a) Na transmissão via “fac-símile”, anexar o respectivo comprovante de
transmissão do documento, gerado pelo aparelho. Solicitar também ao receptor que
transmita mensagem confirmando recebimento, anexando o comprovante aos
documentos transmitidos.
b) Na transmissão por “e mail”, configurar o correio eletrônico para
enviá-los com confirmação de recebimento, anexando o respectivo comprovante
de recebimento da mensagem aos documentos transmitidos.
As mensagens e documentos encaminhados ao interessado pela
SFA/MAPA, por transmissão via “fac-símile” ou “e-mail”, deverão se constituir
em elementos dos autos processuais, acompanhados dos correspondentes originais
e dos documentos comprobatórios de recebimento pelo interessado.
63
19.5.1. RESTRIÇÕES PARA SFA/MAPA UTILIZAR “FAC-SÍMILE” ou
CORREIO ELETRÕNICO
Como regra geral, a SFA/MAPA NÃO DEVE encaminhar
DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO, SOMENTE por via “fac-símile” ou por
“e mail”, para cientificar o interessado, seja ele, intimado, autuado, requerente ou
notificado, pois quem fizer uso desses sistemas de transmissão, tornar-se-á
responsável pela qualidade do material transmitido e deve assegurar a certeza da
ciência do interessado.
Portanto, quando a SFA/MAPA transmitir documentos de fiscalização via
“fac-símile” ou por “e mail”, encaminhar, simultaneamente, os documentos
originais por via postal com A.R., salvo as situações de exceção, previstos neste
manual.
Os documentos de fiscalização previstos no Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007 são: a)TERMO DE FISCALIZAÇÃO; b)TERMO DE
FISCALIZAÇÃO DE ENTIDADE CREDENCIADA; c)AUTO DE COLETA DE
AMOSTRA; d)LAUDO DE CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO; e)TERMO
DE APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO; f) TERMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO CREDENCIAMENTO; g)AUTO DE
INFRAÇÃO; h)TERMO DE INTIMAÇÃO; i)TERMO ADITIVO; j)TERMO DE
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; k)TERMO
DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO SEGUNDA INSTÂNCIA; l) TERMO
DE EXECUÇÃO DE JULGAMENTO;
19.5.2. USO DE “FAC –SÍMILE” OU “ E MAIL” entre SFA’s /
MAPA
Quando for necessária a troca ou pedido de informações entre SFA’s/
MAPA, para auxiliar num entendimento ou na elucidação de fatos; confirmação de
dados cadastrais e de informações; busca e constituição de provas processuais;
pedido de relatório da vida pregressa (antecedentes) do autuado; dentre outras
situações necessárias aos autos processuais de fiscalização, admite-se o uso de
transmissão de documentos, via “fac-símile” ou por “e mail” entre as
SFA’s/MAPA e Coordenação Geral de Qualidade Vegetal/DIPOV/SDA/AMAPA,
sem a necessidade de que os correspondentes documentos originais sejam
encaminhados via postal, paralelamente, pelos Correios, a não ser que seja
solicitado pelo receptor em virtude de falha na transmissão ou de problemas na
visualização do documento ou mediante outra justificativa.
Sempre se deve garantir a qualidade de impressão, de visualização e
leitura, do documento que será anexado aos autos do processo.
Lembramos ainda que o programa informatizado SICAR (versão
implantada pelo órgão central-MAPA), emite relatórios discriminando as decisões
administrativas condenatórias anteriores, existentes contra o autuado em âmbito
nacional, que, paulatinamente, quando todas as SFA’s/MAPA estiverem utilizando
esse sistema informatizado, dispensará a consulta via “fac-símile” ou “ e mail”.
64
19.5.3. SITUAÇÕES FACULTATIVAS PARA SFA/MAPA UTILIZAR “FACSÍMILE” ou CORREIO ELETRÕNICO
Quando a SFA/MAPA necessitar conferir maior celeridade na comunicação
dos resultados da classificação de fiscalização, poderá ENCAMINHAR O LAUDO
DE CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO , através de transmissão via “facsímile” ou através de Correio eletrônico, e via postal, simultaneamente.
Fonte consultada: O art. 46 e seus parágrafos 1º e 2º, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõem:
“Art. 46, § 1 o Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a
que se refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de
fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de
serviços de apoio operacional ou laboratorial.
§ 2o Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador
comunicará oficialmente ao interessado.”
19.5.3.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO RESULTADO DA
CLASSIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO APRESENTANDO
DIVERGÊNCIA, por meio eletrônico e via postal, simultaneamente.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Comunicação de Divergência na Classificação de fiscalização
Na classificação de fiscalização referente ao Auto de Coleta de Amostra SFA-MS nº
.., de ___/__/___, constatou-se que o produto: ARROZ BENEFICIADO, SUBGRUPO
POLIDO, CLASSE LONGO FINO, marca comercial “Penharroz” , apresenta DIVERGÊNCIA
em comparação com as especificações marcadas nas embalagens. O produto fiscalizado
está em desacordo com os requisitos legais, pois se constatou na aferição de qualidade que
o mesmo se apresenta com a especificação: “TIPO 2 (DOIS).”
Entretanto, na sua marcação consta: TIPO 1 (UM) ,caracterizando prática da infração
prevista no artigo 76 do Decreto Federal Nº 6.268, de 22/11/2007, que assim dispõe:
“Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto,
subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica
de fiscalização:”
Caso V.Sª discorde do resultado da supracitada classificação de fiscalização, poderá
requerer a PERICIA, no prazo máximo de TRÊS DIAS, contados da data de recebimento
deste, nos termos do artigo 47, do Decreto Federal nº 6.268, de 22/11/2007.
Não sendo apresentado o requerimento de perícia, dentro do prazo legal, será lavrado
o correspondente AUTO DE INFRAÇÃO.
Anexo a este documento, Vossa Senhoria encontrará INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES, bem como, as segundas vias do Termo de Aplicação da Medida
Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA-MS nº .., de ___/__/___ , do Auto de
Coleta de Amostra SFA-MS nº .., de ___/__/___e do respectivo Laudo de Classificação de
Fiscalização.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
65
Quando a SFA/MAPA necessitar conferir maior celeridade no
DEFERIMENTO ao PEDIDO DE PERÍCIA, poderá comunicar ao requerente
sobre a DATA, HORA e LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA através de
transmissão via “fac-símile” ou através de Correio eletrônico, e via postal,
simultaneamente.
Fonte consultada: O art. 46 e seu parágrafos 6º, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de
2007, assim dispõem:
“§ 6 o O interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em que se
realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu perito, na data determinada,
implicará a aceitação do resultado da classificação de fiscalização.”
19.5.3.2. MODELO de OFÍCIO DEFERINDO A PERÍCIA, por meio eletrônico
e via postal, simultaneamente.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Deferimento da perícia.
Em atenção ao seu requerimento de PERÍCIA, em contestação ao resultado da
classificação fiscal, referente ao Auto de Coleta de Amostra SFA-MS n° ........., de
___/___/___, comunicamos que o requerimento foi deferido, e a perícia será realizada no
dia ____/____/____, às ........ horas, na sede desta Superintendência, à Rua Dom Aquino nº
2.696, em Campo Grande/MS, ocasião em que o perito indicado por essa empresa,
classificador KARINA LEBRE - Registro MAPA nº ....., deverá estar presente para
acompanhar os trabalhos periciais.
O perito que irá participar dos trabalhos representando o MAPA será o classificador
OSVALDO MANDACARI ESCOBAR - Registro MAPA nº 8.128, tendo como mediador o
Fiscal Federal Agropecuário CÍCERO ESTEVÃO DE SOUSA - Registro MAPA nº 296 EAC.
Solicitamos enviar comunicado, confirmando o recebimento desta correspondência,
com a maior brevidade possível, através do fax (67) 3041-9311 ou ao endereço eletrônico
[email protected] .
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
66
19.5.4. Assinatura automática do Correio Eletrônico MAPA
Fonte consultada: INTERCOM- Informativo Diário - Ano VI - Número
04 - 6/1/2011
Portaria regulamenta modelo de assinatura
usada em mensagens eletrônicas
Imagem: ACS/ Mapa
A assinatura automática
do correio eletrônico dos
servidores do Ministério
da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Mapa) foi
padronizada de acordo
com o formato instituído em portaria publicada na página oito do Boletim de
Pessoal N° 36, do dia 31 de dezembro de 2010. A norma define tamanho, tipo e
cor da fonte a ser utilizada e quais informações devem constar nas assinaturas
das mensagens eletrônicas.
A medida tem como objetivo evitar abusos no uso de cores e imagens nas
assinaturas de mensagens institucionais do Mapa. “O correio eletrônico do
ministério é uma ferramenta institucional de comunicação e como tal, também
reflete a imagem da instituição”, afirma a chefe da Assessoria de Comunicação
Social do Mapa, Ligia Kosin. “Algumas assinaturas individuais que estavam
sendo utilizadas não condiziam com a estatura do Mapa”.
O uso da assinatura automática no correio eletrônico não é compulsório, mas,
a partir da publicação da portaria, o servidor que desejar aplicá-la em suas
mensagens deve obrigatoriamente fazê-lo de acordo com o modelo proposto.
O novo modelo está disponível na Agronet em Redação Oficial. Em caso de
dúvidas ou dificuldades em padronizar as assinaturas eletrônicas, a equipe do
Suporte Técnico estará disponível para orientações. O contato pode ser feito por
meio do banner Suporte Técnico online, na página inicial da Agronet, ou pela
Central de Relacionamento do Mapa – telefone 0800-704-1995, opção 4.
67
20. IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS NOS
DOCUMENTOS de FISCALIZAÇÃO
20.1.
IDENTIFICAÇÃO
DO
AGROPECUÁRIO, DO CLASSIFICADOR
PÚBLICO.
FISCAL
ou DO
FEDERAL
SERVIDOR
Fonte consultada: Art. 43, do Decreto nº 6268/2007.
“Art. 43. A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da
competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal
Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores habilitados como
classificadores, devidamente credenciados e identificados funcionalmente.”
O Classificador que assinar o Laudo de Classificação de Fiscalização ou o
Laudo de Classificação Pericial, a Ata da Perícia e o Auto de Coleta de
Amostras, deverá usar o seu carimbo funcional, contendo o seu nome, a função
Classificador e o número do registro no Cadastro Geral de Classificação da sua
Carteira de Classificador. Na confecção do carimbo adotar as mesmas
dimensões do carimbo do Fiscal Federal Agropecuário, disposto a seguir.
O Fiscal Federal Agropecuário deverá usar o carimbo funcional aprovado
pelo MAPA.
Fonte consultada: PORTARIA SE/MAPA Nº 72, DE 30 DE JUNHO DE 2003, publicada
no D.O.U. de 02/07/2003.
“Art. 1º Determinar à Fiscalização Federal Agropecuária a utilização
obrigatória, em todo documento oficial, de identificação impressa ou por
carimbo na forma especificada no anexo desta Portaria.”
20.1. Modelo de carimbo do Fiscal Federal Agropecuário
Nome Completo do Fiscal
FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Nº da Carteira Fiscal
As letras do nome de Fiscal serão em letra tipo
ARIAL, tamanho 10, em maiúsculas.
Fiscal Federal Agropecuário em letra tipo ARIAL,
tamanho 10, em maiúsculas.
Número da Carteira Fiscal - ARIAL, tamanho 9.
68
20.2. IDENTIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS
O Decreto Federal nº 6.268/ 2007 não prevê a obrigatoriedade de
testemunhas assinarem os documentos de fiscalização, pois um dos atributos
do ato administrativo é a presunção de legitimidade do Fiscal Federal
Agropecuário que constatou a irregularidade e lavrou o Auto de Infração.
Entretanto, caso haja necessidade de colher a assinatura de testemunhas,
adotar os seguintes procedimentos e cuidados:
a) Identificar PERFEITAMENTE a testemunha citando seu nome por
extenso e o nº do documento de identidade (RG ou CPF ou Carteira Nacional de
Habilitação ou Registro no Conselho de Classe Profissional).
b) Na SFA-MS onde o efetivo de Fiscais na atividade de classificação
vegetal é reduzido, evitar que o Fiscal Federal Agropecuário assine como
TESTEMUNHA nos documentos de fiscalização, pois além de desnecessário,
impede que ele relate os autos processuais correspondentes, fundamentado no
disposto a seguir:
O artigo 18, da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 assim dispõe (com grifo nosso):
“ Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que:...
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente
e afins até o terceiro grau.”...
Por isso, não se recomenda que o Fiscal Federal Agropecuário assine
como TESTEMUNHA no Auto de Infração, pois, além de desnecessário, ao
fazê-lo, não poderá posteriormente, relatar os autos processuais correspondentes.
Lembrete para tirar as dúvidas:
O Fiscal Federal Agropecuário que LAVRAR o Auto de Infração e
demais documentos de fiscalização PODE, perfeitamente, relatar os autos
processuais correspondentes. Só não poderá fazê-lo quando assinar como
testemunha.
Lembramos por fim, que o agente auxiliar do Fiscal, o classificador de
produtos vegetais, o motorista oficial e demais servidores técnicos ou
administrativos da SFA-MS também podem assinar como testemunhas, assim
como os funcionários do detentor do produto que está sendo fiscalizado.
69
20.3. IDENTIFICAÇÃO DO FISCALIZADO.
Na identificação do fiscalizado, citar seu nome por extenso e o nº do
documento de identidade (RG ou CPF ou Carteira Nacional de Habilitação ou
Registro no Conselho de Classe Profissional), e preferencialmente, o
cargo/função que ocupa ou representa.
Exigir a apresentação do correspondente documento
de identificação para conferir se as informações prestadas
pelo fiscalizado estão corretas.
20.4. IDENTIFICAÇÃO DO DEPOSITÁRIO
Nos casos de nomeação de Depositário, identificar PERFEITAMENTE a
pessoa física, citando seu nome por extenso e o número do documento de
identidade (CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação, ou Carteira de Registro
no Conselho de Classe Profissional), anotando-se também o(s) endereço(s) e
telefones em que o Depositário possa ser localizado, assegurando-se os meios
necessários para garantir a veracidade de tais informações, tais como, a
exigência da apresentação da documentação (CPF, RG, Carteira Nacional de
Habilitação, ou Carteira de Registro no Conselho de Classe Profissional) em
mãos ao Fiscal Federal Agropecuário, no momento da lavratura do
correspondente termo ou auto de nomeação de depositário.
Ressalta-se, nesta oportunidade, que tais procedimentos têm caráter de
prevenção, posto que tais dados pessoais serão relevantes nos casos em que a
pessoa física responsável pela guarda do produto suspenso ou apreendido,
tornar-se Depositário Infiel.
Fonte consultada: O art. 89, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe:
“Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85,
deste Decreto: (Corrigido na republicação no D.O.U. de 12.12.2007)
II - o depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar, remover, modificar,
desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto com a
comercialização suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;”
Fonte consultada: O Art. 80, do Decreto nº 6268/ 2007, dispõe como uma das infrações:
“Art. 80. Desrespeitar ou descumprir as obrigações, quando nomeado depositário do
produto pelo órgão fiscalizador:”
 Sempre existirá a possibilidade do fiscalizado
ou do depositário
mentir para você, por isso,
assegure-se dos meios necessários para garantir a
veracidade das informações, exigindo a apresentação
dos documentos de identificação. Não confie apenas
na informação verbal.
70
21 – CUIDADOS NO RECEBIMENTO DA DEFESA,
RECURSO, REQUERIMENTO E OUTROS
DOCUMENTOS.
Qualquer correspondência ou documento, OBRIGATORIAMENTE,
deve ser recebido pelo Protocolo central da SFA/MAPA.
NUNCA RECEBER EM MÃOS, DIRETAMENTE NA
ATIVIDADE
TÉCNICA:
DEFESA,
RECURSO,
REQUERIMENTO OU OUTROS DOCUMENTOS.
21.1. –Apresentação de defesa, recurso, requerimento ou resposta
a uma intimação SEM assinatura ou SEM identificação do
representante legal.
O requerimento de perícia, a defesa, o recurso, ou a resposta a uma
intimação, encaminhado sem a assinatura do representante legal, será
considerada como “NÃO APRESENTADA”, e o Fiscal Federal Agropecuário
deverá apor um carimbo (modelo abaixo), que inviabilize assinatura ou
identificação futuras, juntando o documento aos autos.
MODELO DO CARIMBO
DOCUMENTO APRESENTADO
SEM ASSINATURA
O requerimento de perícia, a defesa, o recurso, ou a resposta a uma
intimação, encaminhado sem a identificação do representante legal, será
considerada como não apresentada, e o Fiscal Federal Agropecuário deverá
apor um carimbo (modelo abaixo), que inviabilize assinatura ou identificação
futuras, juntando o documento aos autos.
MODELO DO CARIMBO
DOCUMENTO APRESENTADO SEM
IDENTIFICAÇÃO do REQUERENTE ou do
REMETENTE.
Vale ressaltar que a aposição do carimbo contendo o nome empresarial e
o CNPJ do interessado, não torna válido o documento que esteja sem assinatura
do representante legal ou sem a identificação do requerente ou remetente da
correspondência (pessoa física que assinou ou deveria ter assinado).
71
Nessas situações, a SFA/MAPA deverá comunicar a inconformidade ao
remetente ou requerente, mediante ofício padronizado com A.R. dos Correios ou
outra forma de comprovação de recebimento.
Uma via desse ofício deve ser anexada aos autos processuais com o
correspondente comprovante de recebimento.
21.1.1. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE
FOI APRESENTADA À SFA/MAPA, “DEFESA” SEM A ASSINATURA
OU SEM A IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Defesa considerada NÃO APRESENTADA
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Auto de Infração nº............. lavrado pela Superintendência
Federal de Agricultura/ MS em___/___/_____, para comunicar-lhe que uma correspondência foi
encaminhada a esta Repartição Pública Federal, (SEM assinatura do representante legal) ou ( SEM a
identificação da pessoa física que assinou o documento).
De forma que, vencido o prazo, a DEFESA relacionada ao Auto de Infração
supracitado foi considerada como NÃO APRESENTADA, e consequentemente, não será
conhecida, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo
objetivando o julgamento, e posteriormente, V.Sª receberá o TERMO DE NOTIFICAÇÃO
correspondente.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
72
21.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO NOTIFICADO QUE FOI
APRESENTADA À SFA/MAPA, “RECURSO” SEM A ASSINATURA OU SEM A
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Recurso considerado NÃO APRESENTADO
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira
Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/ MS
em___/___/_____, para comunicar-lhe que uma correspondência foi encaminhada a esta
Repartição Pública Federal, (SEM assinatura do representante legal) ou ( SEM a
identificação da pessoa física que assinou o documento).
De forma que, vencido o prazo, o RECURSO referente ao julgamento acima
citado foi considerado como NÃO APRESENTADO, e consequentemente, não será
conhecido, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do processo
objetivando o cumprimento do disposto no Termo de Notificação supracitado.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
21.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO REQUERENTE que
foi apresentado a SFA/MAPA, um “requerimento de perícia” , sem a
assinatura ou sem a identificação do representante legal.
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Requerimento de Perícia considerado NÃO APRESENTADO
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos a divergência apontada no Laudo de Classificação de
Fiscalização correspondente ao Auto de Coleta de Amostra nº................................. lavrado
pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____ , para comunicarlhe que uma correspondência foi encaminhada a esta Repartição Pública Federal, (SEM
assinatura do representante legal) ou ( SEM a identificação da pessoa física que assinou o
documento).
De forma que, vencido o prazo, o REQUERIMENTO DE PERÍCIA foi considerado
como NÃO APRESENTADO, e consequentemente, mantido o resultado da aferição de
qualidade indicado no laudo supracitado.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
73
21.2.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA, RECURSO,
REQUERIMENTO ou RESPOSTA A UMA
INTIMAÇÃO,
ASSINADA
PELO
ADVOGADO
OU
PREPOSTO
DA
EMPRESA FISCALIZADA.
Ler o disposto sobre Procuração no item 13 deste manual.
Quando a empresa fiscalizada é representada por um advogado ou
preposto, deve ser exigido deste, a apresentação da correspondente Procuração.
A referida Procuração deve ser anexada aos autos processuais junto com a
documentação por ele assinada.
Nos casos em que não houver apresentação da Procuração, a
SFA/MAPA deverá comunicar ao interessado, exigindo o cumprimento de tal
providência pelo interessado, através de ofício com A.R. ou fornecimento de
recibo pelo destinatário. (Modelo do ofício em 13.2.1. deste manual. )
“Quanto ao advogado que apresenta defesa, recurso, requerimento ou responde
a uma intimação, sem procuração, prescreve o Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) que
(grifo nosso):”
“Art. 5º. O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º. O advogado, firmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a
apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em
qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
§ 3º. O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da
renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.”
21.3. NÃO HAVENDO APRESENTAÇÃO DE DEFESA
Não havendo apresentação de DEFESA, citar o fato no relatório de
instrução para julgamento de 1ª Instância.
Lembramos que o Decreto 6.268/ 2007 apresenta uma grande
inovação no processo administrativo, dispensando o uso do Termo de Revelia.
Sou testemunha viva do fim de uma “lenda”.
Com as justificativas apresentadas pelo Dr. Olavo da Silva Oliveira
Neto e sua participação no Grupo de Trabalho que elaborou a minuta do
Decreto 6268/2007, não se adota mais o “Termo de Revelia” no processo
administrativo de Fiscalização da Classificação Vegetal.
74
21.4. CASOS DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
DEFESA OU RECURSO (FORA DO PRAZO)
Havendo apresentação de DEFESA ou RECURSO fora do prazo legal,
e os autos processuais ainda não tenham sido relatados ou encaminhados para
julgamento, a documentação deverá ser anexada ao processo, carimbando-se
“DEFESA EXTEMPORÂNEA” ou “RECURSO EXTEMPORÂNEO” em local
próximo à data de recebimento registrada pelo Protocolo Oficial da
SFA/MAPA.
Modelo do carimbo
DOCUMENTO APRESENTADO
EXTEMPORÂNEAMENTE
São duas as situações:
a) DEFESA ou RECURSO apresentados EXTEMPORÂNEAMENTE,
mas o processo ainda não foi relatado e não foi julgado.
b) DEFESA ou RECURSO apresentados EXTEMPORÂNEAMENTE,
APÓS O JULGAMENTO.
Vamos ver cada situação:
21.4.1.
DEFESA
ou
RECURSO
apresentados
EXTEMPORÂNEAMENTE, mas o processo ainda não foi relatado e não
foi julgado.
A DEFESA ou RECURSO, ainda que intempestiva, se o Fiscal Federal
Agropecuário ainda não finalizou o relatório de instrução para julgamento ou ainda não
encaminhou os autos processuais para a Autoridade Julgadora, deverá ser lido pelo
relator, e somente se houver matéria relevante que comprove a prática de ato ilegal,
ou diga respeito ao ferimento do interesse público em sentido amplo, deverá ser
mencionada no relatório de instrução, e neste caso, ser conhecido e anexado aos autos
processuais, e submetido à apreciação da autoridade julgadora. Em não havendo, o
relatório de instrução para julgamento em 1ª Instância ou 2ª Instância, seguirá em sua
normalidade e mencionará, naturalmente, a apresentação intempestiva da DEFESA ou
RECURSO.
A SFA/MAPA deverá comunicar ao interessado que a defesa ou recurso
não será conhecido, mediante ofício padronizado encaminhado com Aviso de
Recebimento (A.R.). Uma via desse ofício deve ser anexada aos autos com o
correspondente A.R.
75
21.4.1.2. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO AUTUADO QUE A
DEFESA FOI APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Defesa Intempestiva
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Auto de Infração SFA-MS nº............. lavrado pela
Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para comunicar-lhe que sua
DEFESA foi apresentada em __/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar
a data de postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de
____/____/____.
De forma que sua DEFESA foi considerada INTEMPESTIVA e, consequentemente,
NÃO SERÁ CONHECIDA, servindo o presente para comunicá-lo que prossegue a tramitação do
processo objetivando o julgamento, e posteriormente, V.Sª receberá o TERMO DE NOTIFICAÇÃO
correspondente.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
21.4.1.3. MODELO de OFÍCIO COMUNICANDO AO RECORRENTE
QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Recurso Intempestivo
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira
Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em
_____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi apresentado em
__/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de
postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de
____/____/____.
De forma que seu RECURSO foi considerado como INTEMPESTIVO, e
consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDO, servindo o presente para comunicá-lo que
prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de
Notificação supracitado.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
76
21.4.2.
DEFESA
ou
RECURSO
EXTEMPORÂNEAMENTE, APÓS O JULGAMENTO.
apresentados
Caso o Fiscal Federal Agropecuário já tenha redigido o relatório de instrução para
julgamento e os autos processuais já tenham tramitado para o julgamento ou já tenham
sido julgados, a defesa ou recurso extemporâneo deve ser juntado aos autos após o
Julgamento, mediante Termo de Juntada (modelo disposto a seguir), comprovando a
juntada tardia, em decorrência da extemporaneidade, que impede que o documento
produza qualquer efeito, bem como, justificando que a juntada se deve ao mero cuidado
de manter a regularidade e a completude documental do processo.
Fonte consultada: Item 2 e Subitem 5.3. da Portaria Normativa SLTI/MP nº 5, de
19/12/2002.
“5.3. JUNTADA - É a união de um processo a outro, ou de um documento a um processo; realiza-se
por Anexação ou Apensação.”
“2. TERMO DE JUNTADA DE FOLHA OU PEÇA - É uma nota utilizada para registrar a juntada de
folha(s) ou peça(s) ao processo pode ser por intermédio de carimbo específico.”
21.4.2.1. MODELO do TERMO DE JUNTADA DE FOLHA
Observação: Só será anexado depois do Julgamento
Processo nº........
Interessado: ....................................
Em _____/______/_____, faço juntar ao presente processo, as folhas de
nºs ....................................................... comprovando a juntada tardia da
( ) DEFESA ou do ( ) RECURSO, após o julgamento, em decorrência da
extemporaneidade, que impede que o documento produza qualquer efeito, bem
como, justificando que a juntada se deve ao mero cuidado de manter a
regularidade e a completude documental do processo
_____/______/_______
Carimbo funcional e assinatura do Servidor da SFA/MAPA
77
22 – JULGAMENTO de 1ª. INSTÂNCIA e correspondente
NOTIFICAÇÃO
Fonte consultada: Os artigos 97 e 98, do Decreto nº 6268/ 2007, assim
dispõem:
“Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do
Serviço da Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação.”
que originou a infração.
Com a aprovação do Regimento Interno das
SFA’s/MAPA através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, a
Autoridade Julgadora de 1ª. Instância na SFA/MS é o Chefe do SIPOV/
DDA/SFA-MS. Conforme a estrutura organizacional das SFA’s poderá ser o
Chefe do SISV/DDA/SFA-UF ou do SIFISV/DDA/SFA-UF.
“Art. 98. A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da
Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a
infração.’
 Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA
através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, a Autoridade
Julgadora de 2ª. Instância na SFA/MS é o(a) Chefe da DDA/SFA-MS.
Para instruir os autos processuais e oferecer subsídios para o julgamento
pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância, o Fiscal Federal
Agropecuário/Relator deverá anexar aos autos do processo, o “RELATÓRIO
DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA”
.
.22.1. Prazo para relatar o processo objetivando o
julgamento de 1ª. Instância.
Fonte consultada: O Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe:
Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data
do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos
respectivos autos do processo administrativo
.
“Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o
processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para
julgamento de primeira instância.
§ 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator do
resultado do mesmo. “
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido
quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
78
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência
da decisão recorrida.
§ 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a
reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem
conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
§ 3o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o
infrator do resultado do mesmo.”
Percebe-se pela leitura do Decreto nº 6268/ 2007 que a legislação da
classificação vegetal não estipula prazo para se relatar os autos processuais
objetivando o julgamento. Mas vamos ver o que exige a Lei nº 9784/ 1999.
Fonte consultada: Lei nº 9784/ 1999, assim dispõe:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de
até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO ADMINISTRATIVO deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.”
Percebe-se pelo Art. 49 e pelos § 1o e § 2o, do Art. 59, da Lei nº 9784/
1999, que tanto a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância como a Autoridade
Julgadora de 2ª. Instância terão o prazo máximo de TRINTA DIAS para
DECIDIR, contados do recebimento dos autos processuais contendo o
“Relatório de Instrução para Julgamento”. E o prazo poderá ser prorrogado
por igual período com a devida formalização nos autos, das justificativas para tal
prorrogação.
Por fim, existe também o prazo para prescrição do processo
administrativo.
Fonte consultada: A LEI no 9.873, de 23 DE NOVEMBRO DE 1999, assim dispõe:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta
e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação, se for o caso.”
79
22.2.
RELATÓRIO
DE
JULGAMENTO de 1ª. INSTÂNCIA.
INSTRUÇÃO
PARA
Para explicar esse capítulo, vamos usar a forma de Perguntas e Respostas.
1ª. Pergunta: Quem elabora o “Relatório de Instrução para o
julgamento de 1ª. Instância” ?
Resposta: Apresentada a DEFESA dentro do prazo, o Fiscal Federal
Agropecuário indicado pela Autoridade Julgadora de 1ª. Instância, deverá
elaborar o “Relatório de Instrução para o julgamento de 1ª. Instância”, que
decidirá se mantém ou se reconsidera sua decisão anterior.
2ª. Pergunta: O Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de
Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais ?
Resposta: Apresentada a DEFESA dentro do prazo, por sua iniciativa ou a
pedido do relator, o Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de Infração,
poderá se pronunciar nos autos processuais, quando necessário.
3ª. Pergunta: Quem é a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância ?
Resposta: Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA
através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, combinado com o
artigo 97, do Decreto nº 6268/ 2007, a Autoridade Julgadora de 1ª. Instância na
SFA/MS é o Chefe do SIPOV/ DDA/SFA-MS. Conforme a estrutura
organizacional das SFA’s poderá ser o Chefe do SISV/DDA/SFA-UF ou do
SIFISV/DDA/SFA-UF.
 Acontece que na sede das SFA’ s/MAPA são poucos os Fiscais
Federais Agropecuários para realizar os trabalhos de Fiscalização da
Classificação Vegetal, e não raras vezes, ocorre a mesma situação existente no
SIPOV/DDA/SFA-MS. Nossa situação é a seguinte:
a) Fiscal Federal Agropecuário Cícero Estevão de Sousa que é o
Responsável Titular do PI PADCLASSIF com 100% de dedicação à Fiscalização
da Classificação Vegetal e também nomeado como o Chefe Substituto do
SIPOV/DDA/SFA-MS, e, portanto, Autoridade Julgadora de 1ª. InstânciaSubstituto.
b) Fiscal Federal Agropecuário Thais Alleoni Marson que é a Responsável
Substituta do PI PADCLASSIF e do PI IPVEGETAL 2, com 50% de dedicação a
cada atividade citada.
c) Fiscal Federal Agropecuário Osmar Seisho Yonamine que é o
Responsável Titular do PI IPVEGETAL com 100% de dedicação à Fiscalização de
Bebidas.
d) Fiscal Federal Agropecuário Yoshio Fugita com 50% de dedicação a
cada atividade citada, e também nomeado como Chefe Titular do
SIPOV/DDA/SFA-MS, e portanto, Autoridade Julgadora de 1ª. InstânciaTitular.
80
 Na SFA-MS não há um quantitativo IDEAL de Fiscais Federais
Agropecuários para exercer as atividades e tarefas dentro do SIPOV/SFA-MS.
Usando a linguagem do futebol, o MESMO FISCAL tem que bater o escanteio,
defender, e marcar o gol. Também há de se considerar situações quando na sede
da SFA , diminui-se ainda mais o efetivo de Fiscais por causa das férias ou
licença prêmio, doenças, viagens à serviço etc...
Diante dessas circunstâncias, eu fiz algumas perguntas ao parceiro na
autoria deste manual, Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto, que assim respondeu:
4ª. Pergunta: Quando só tem um fiscal na atividade de Fiscalização da
Classificação Vegetal, ele pode assinar todos os documentos de fiscalização e
ainda relatar o processo ?
Resposta :
“- Não se observa o princípio da “imparcialidade” em processos decorrentes do exercício
do poder de polícia. Assim o fiscal poderá praticar todos os atos para os quais ele possui
competência legal.
CONCLUSÃO:
Se houver só um Fiscal Federal Agropecuário, ele DEVE praticar todos os atos.
Se houver mais de um Fiscal Federal Agropecuário, ele PODE praticar todos os atos.”
Fonte consultada: Tal resposta consta no Documento elaborado numa Reunião realizada na
SFA/GO no período de 02 a 06/06/2008, pelos Fiscais Federais Agropecuários Fátima
Chieppe Parizzi-SFA/MG, Osmário Zan Matias-SFA/GO, Yoshio Fugita-SFA/MS e por
Olavo da Silva Oliveira Neto, Advogado da União/CGU/MS
5ª. Pergunta: Quais os impedimentos legais para o Fiscal Federal
Agropecuário atuar em processo administrativo ?
Resposta : O artigo 18, da lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 assim dispõe
(com grifo nosso):
“ Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro.”
Portanto, evitar que o Fiscal Federal Agropecuário assine como
TESTEMUNHA (mesmo porque é desnecessário), e na medida do possível,
evitar também que atue e assine como PERITO nos documentos de fiscalização,
pois isso impede que ele relate os autos processuais correspondentes.
81
 Considerando a minha situação (Fugita) no SIPOV/DDA/SFA-MS,
onde eu atuo na linha de frente como Fiscal Federal Agropecuário habilitado
como Engenheiro Agrônomo/ Classificador, mas também sou a Autoridade
Julgadora de 1ª. Instância, as seguintes perguntas e respostas servirão para
prestar esclarecimentos a outras SFA’s:
6ª pergunta:
- Se o Fiscal Federal Agropecuário habilitado como Engenheiro Agrônomo/
Classificador, nomeado como Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS (Autoridade
Julgadora de 1ª. Instância), não assinou como Testemunha nos
documentos de fiscalização e nem atuou como Perito, PODERIA SE
NECESSÁRIO FOSSE, no correspondente processo administrativo de
fiscalização, ele mesmo ELABORAR e ASSINAR seu próprio "Relatório de
Instrução" para embasar sua própria DECISÃO e assinar o
JULGAMENTO de 1ª Instância ?
7 ª pergunta:
- Se o Fiscal Federal Agropecuário habilitado como Engenheiro Agrônomo/
Classificador, nomeado como Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS MS
(Autoridade Julgadora de 1ª. Instância), lavrou o AUTO DE
INFRAÇÃO, mas não assinou como Testemunha nos documentos de
fiscalização e nem atuou como Perito, PODERIA SE NECESSÁRIO FOSSE,
no correspondente processo administrativo de fiscalização, ele
mesmo ELABORAR e ASSINAR seu próprio "Relatório de Instrução" para
embasar sua própria DECISÃO e assinar o JULGAMENTO de 1ª Instância ?
Resposta do Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto:
SIM, por exemplo, para acelerar a tramitação do processo e evitar o perecimento de um
produto apreendido (durante qualquer tipo de afastamento de quem devesse elaborar o
relatório), para dar cumprimento à Constituição Federal/88, art. 5º, inciso LXXVIII, que
determina que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso
acrescentado conforme determinado na Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004,
DOU 31/12/2004, com sublinhados nossos), etc.
A regra, contudo, deve ser a atuação de mais de um Fiscal Federal Agropecuário (se e
quando possível, um para cada ato), no mesmo processo, em atenção ao Princípio da
Eficiência (CF, art. 88, caput), reduzindo a probabilidade de ocorrência de erros e
aumentando a probabilidade de se alcançar uma decisão mais justa.
Sugestão: se a autoridade julgadora irá, excepcionalmente, “elaborar o relatório”, ela
não necessita elaborá-lo como peça autônoma, pois o relatório nada mais é que a
fundamentação/motivação da decisão e, uma vez que será elaborado pela mesma
pessoa, pode (e na nossa opinião deve) integrar a própria decisão. Eis, então, que
outra” lenda” será mudada, pois poderá, sem qualquer problema, haver processo SEM
“Relatório de Instrução”.
82
 Não há um modelo padrão para se relatar os autos processuais mas
alguma padronização pode ser tentada, e assim, apresentaremos nossa
contribuição com UM exemplo de relatoria, utilizando a autuação por prática da
infração prevista no Art. 76, do Decreto nº 6268/2007.
Quando temos uma pilha de processos para relatar e poucos Fiscais
Federais Agropecuários para tanto serviço, eu sei que não é fácil redigir um
relatório bem detalhado.
Entretanto, o dia em que você for a Autoridade Julgadora e tiver que
decidir, verá como é ótimo quando encontra nos autos processuais, um relatório
de instrução bem elaborado. Pense nisso...... Um dia você vai ser o Chefe do
SIPOV/DDA/SFA-MS ou o Chefe da DDA/SFA-MS.
MODELO DE RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA
JULGAMENTO em 1ª. INSTÂNCIA
PROCESSO SFA/MS n° 21026.000000/ ano

AUTO DE INFRAÇÃO SFA-MS nº.......

Autuado: CEREALISTA OLADRO FUGITONI LTDA.
Irregularidade: DIVERGÊNCIA no TIPO do FEIJÃO.
Prática da infração prevista no Art. 76, Decreto n° 6268/2007.
1. INTRODUÇÃO:
No dia __ do mês de ____ do ano de ____, no exercício da
fiscalização de que trata o artigo 2º, da Lei n° 9.972, de 25 de maio de 2000,
prevista também no artigos: 29 e seu inciso III, 43, 45 e seu inciso I e
parágrafos 1º e 2º, e no artigo 46 e seus parágrafos, todos do Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007, o Fiscal Federal Agropecuário do
SIPOV/DDA/SFA-MS, Tuiuiú Fugita, fiscalizou o SUPERMERCADO
.............., localizada em Coxim / MS, e juntamente com os classificadores
devidamente credenciados e identificados funcionalmente, efetuaram
amostragem para fins de classificação de fiscalização, de FEIJÃO,
do
GRUPO I -FEIJÃO COMUM , da CLASSE PRETO, marca comercial
“______”, sendo o trabalho realizado na presença de um funcionário da empresa
detentora do produto e de uma testemunha, conforme descrito no Auto de Coleta
de Amostra SFA-MS , anexado nas fl. 02 dos autos.
Os dispositivos legais acima mencionados dispõem sobre a
fiscalização de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, dentro do Sistema Nacional de Classificação Vegetal, conforme
disposto a seguir (destaques nossos):
 Lei n° 9.972, de 25.05.2000:
“Art. 2o - A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização
normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e
do Abastecimento.”
83
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007:
“Art. 29. A fiscalização da classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e
controlar:
.
III - a identidade e a qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico no mercado interno, e a dos importados, em conformidade com os padrões
oficiais de classificação estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;”
“Art. 43. A fiscalização prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, podendo
ser auxiliado por servidores habilitados como classificadores, devidamente credenciados e
identificados funcionalmente.”
“Art. 45. Estão sujeitos à fiscalização prevista neste Decreto:
I - as pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou
como intermediárias, estejam envolvidas no processo de classificação;
.
§ 1o Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar informações,
apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, bem como não impedir a ação dos
fiscais, quando no exercício de suas funções e mediante identificação.
§ 2o A fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades rurais, depósitos,
armazéns, ferrovias, rodovias, terminais rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos,
bordos de navios atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais onde
possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de valor econômico e documentos,
sendo permitida a requisição de auxílio policial, quando necessário.”
“Art. 46. A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de
fiscalização.”
§ 1o Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se
refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de
fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de
serviços de apoio operacional ou laboratorial.
§ 2o Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador
comunicará oficialmente ao interessado.
O produto amostrado apresenta-se acondicionado em
embalagens plásticas de 1 kg, com especificação de qualidade de TIPO 1, lote
111, com data de VALIDADE DE CONSUMO até __/__/____, conforme se
verifica no exemplar juntado à folha 03 dos autos, sendo processado e embalado
pela empresa CEREALISTA OLADRO LTDA .
No ato da fiscalização foi constatada a existência do estoque de
120 kg do produto , sendo apresentada a correspondente Nota Fiscal na qual
consta o quantitativo de 3 fardos X 30 kg no valor total da mercadoria
fiscalizada de R$ 264,00, conforme documentos de fls. 04 dos autos
84
2. AFERIÇÃO DA QUALIDADE DO PRODUTO:
Mediante o emprego dos procedimentos previstos no Padrão
Oficial de Classificação do FEIJÃO, aprovado pela Instrução Normativa MAPA
nº 12, de 28/03/08, publicada no Diário Oficial da União de 31/03/08, foi
efetuada a classificação de fiscalização do produto amostrado, cujo resultado,
consignado no Laudo de Classificação de Fiscalização constante nas folhas 05
dos autos, concluiu pelo seu enquadramento no TIPO 2 (dois).
Como medida cautelar foi efetuada a suspensão da
comercialização de 120 kg do referido produto, conforme disposto no Termo de
Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização constante
nas fls. 06 dos autos.
A suspensão da comercialização do produto como medida
cautelar está prevista no art. 9º, §1º, da Lei nº 9.972/ 2000 e no Artigo 102,
inciso I, do Decreto n° 6.268/2007, abaixo transcrito com destaques nossos:
 Lei n° 9.972, de 25.05.2000:
“Art. 9 o Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às
disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas,
isolada ou cumulativamente:
.
§ 1o A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada
como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.”
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007:
“Art. 102. A comercialização de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória,
quando:
I - existirem indícios de que o produto não corresponda às especificações relativas à
classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na marcação;
A classificação de fiscalização caracterizou o referido produto
como sendo do Tipo 2 (dois), em virtude da quantidade de defeitos graves
(mofados+ardidos+germinados) que apresentou, divergindo portanto da
marcação do Tipo 1 (um) adotada pelo seu embalador.
O teor de umidade verificado na classificação de fiscalização foi
de 14,20 %, valor este que excedeu à tolerância máxima de 14% recomendado
para comercialização .
85
O Padrão Oficial de Classificação do Feijão estabelece TRÊS
TIPOS de qualidade para o produto, definidos na tabela 1, por limites de
tolerância para a ocorrência de Defeitos Graves e Total de Defeitos leves, para
fins de enquadramento em cada tipo ali previsto, conforme ilustrado a seguir:
Tabela 1 - Grupo I- Feijão Comum e Grupo II- Feijão-Caupi - Tolerância de defeitos expressos em %/
peso e respectivo enquadramento do produto.
Defeitos Graves
TIPO
Matérias Estranhas e
Impurezas
Total
De zero a
0,50%
Acima de
Tipo 2
0,50% até
1,00%
Acima de
Tipo 3
1,00% até
2,00%
Acima de
Fora de
2,00% até
Tipo
4,00%
Acima de
Desclassificado
4,00%
Tipo 1
Insetos
Mortos (*)
De zero
a 0,10%
Acima de
0,10%
até 0,20%
Acima de
0,20%
até 0,30%
Acima de
0,30%
até 0,60%
Acima de
0,60%
Total de
Defeitos
Leves
De zero até
1,50%
Total de
Carunchados e
Atacados por
Lagartas das
Vagens
De zero até
1,50%
Acima de
1,50% até
3,00%
Acima de
1,50% até
3,00%
Acima de
3,00% até
6,00%
Acima de
3,00% até
6,00%
De zero até
2,50%
Acima de
2,50% até
6,50%
Acima de
6,50% até
16,00%
Acima de
6,00% até
12,00%
Acima de
6,00% até
12,00%
Acima de
16,00%
Acima de
12,00%
Acima de
12,00%
-
Total de
Mofados,
Ardidos e
Germinados
(*) Máximo de insetos mortos permitidos, dentro do total de Matérias Estranhas e Impurezas.
TIPO 1 = Qualidade prometida pelo Embalador
TIPO 2 = Qualidade constatada pela Classificação de fiscalização
A classificação de fiscalização constatou a ocorrência de 1,81%
em DEFEITOS GRAVES (soma de Ardidos+Mofados+Germinados) ,
enquadrando o produto desta maneira no TIPO 2 de acordo com a referida
tabela de tolerância, evidenciando-se desta forma, a DISPARIDADE ENTRE
A MARCAÇÃO DA QUALIDADE INDICADA NAS EMBALAGENS DO
FEIJÃO EXPOSTO À VENDA E A EFETIVA QUALIDADE DO
PRODUTO CONSTATADA PELA FISCALIZAÇÃO, visto que:
-Em termos de DEFEITOS GRAVES (soma de
Ardidos+Mofados+Germinados), o Tipo 1 admite a presença de Zero até
1,50%; o Tipo 2 admite o intervalo de acima de 1,50% até 3,00%.
Ao indicar uma QUALIDADE INCORRETA na marcação das
embalagens do produto em questão, a empresa fiscalizada infringiu também o
disposto no parágrafo 5º, art.16, do Padrão Oficial de Classificação do FEIJÃO,
aprovado pela Instrução Normativa nº 12, de 28 de março de 2008, publicada no
Diário Oficial da União de 31 de março de 2008, conforme transcrição a seguir
(destaque nosso):
86
 Regulamento Técnico do Feijão
“Art. 16. Na marcação ou rotulagem do feijão e do feijão partido deve ser observado o que
segue:
.
§ 5º A marcação ou rotulagem deve ser de fácil visualização e de difícil remoção,
assegurando informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa,
cumprindo com as exigências previstas em legislação específica vigente.
Foi dada ciência à empresa embaladora do produto em questão, de
conformidade com o disposto no Artigo 46, § 2°, do Decreto n° 6.268/2007,
através do Ofício constante nas folhas 07 dos autos, por ela recebido em
23/05/08, conforme Aviso de Recebimento(AR) de fls. 08, sendo-lhe ainda
ofertado o contraditório, caracterizado nesta fase por perícia técnica, cujo prazo
de 3 (três) dias transcorreu em 28/05/08, de conformidade com o Artigo 47, do
mencionado Decreto, que transcrevemos abaixo com destaques nossos:
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007 (destaques nossos):
“Art. 46. A fiscalização e a aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante a classificação de
fiscalização.
§ 1o Os resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de qualidade a que se
refere o caput deste artigo, serão formalizados por meio do laudo de classificação de
fiscalização, emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a prestação de
serviços de apoio operacional ou laboratorial.
§ 2o Qualquer que seja o resultado da classificação de fiscalização, o órgão
fiscalizador comunicará oficialmente ao interessado.”
“Art. 47. Quando discordar do resultado da classificação de fiscalização de que trata o
artigo anterior, o interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data de
recebimento do laudo, requerer perícia.”
A referida empresa embaladora NÃO solicitou a classificação pericial
do produto.
3. INFRAÇÃO COMETIDA:
A disparidade em relação ao TIPO, constatada pela classificação de
fiscalização, caracteriza-se em infração disposta no art. 76, Decreto nº 6.268, de 22
de novembro de 2007, abaixo transcrito:
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007
“Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto,
subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica
de fiscalização:”
Conseqüentemente, foi lavrado o Auto de Infração SFA/MS ,
documento inicial dos autos, e encaminhado ao embalador através do Ofício
SIPOV/SFA-MS, constante nas folhas 09 dos autos, recebido em __/__/____,
conforme Aviso de Recebimento (A.R.) constante nas folhas 10 dos autos. O
referido A.R. dos Correios foi devolvido ao SIPOV/DDA/SFA-MS em
__/__/____.
87
Foi ofertado ao autuado o prazo de 10 (dez) dias para apresentação
de defesa escrita, cujo decurso ocorreu no dia __/__/____, de conformidade com
o abaixo transcrito, Artigo 93, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007:
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007:
“Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados
da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos
respectivos autos do processo administrativo.”
A autuada NÃO apresentou sua DEFESA, sendo considerada
INTEMPESTIVA.
4. DA ANÁLISE DOS FATOS:
Analisadas as peças constantes dos autos, observa-se o seguinte:
4.1. Em __/__/____, o Fiscal Federal Agropecuário TUIUIÚ FUGITA,
habilitado como Engenheiro Agrônomo/ Classificador, juntamente com os
classificadores devidamente credenciados e identificados funcionalmente,
realizaram a fiscalização de produtos padronizados, destinados diretamente a
alimentação humana, expostos a venda no SUPERMERCADO ........ no sentido
de verificarem o cumprimento das OBRIGAÇÕES dispostas no Decreto nº
6.268, de 22 de novembro de 2007.
4.2. Diante da irregularidade constatada através da classificação de fiscalização,
foi lavrado corretamente o AUTO DE INFRAÇÃO constante nas fls. 01 dos
autos processuais contra a empresa EMBALADORA em consonância com o
disposto nos artigos 89, incisos III e VIII, e 92, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007, que assim dispõem (com destaques nossos):
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007
“Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas infrações previstas no art. 53 a 85,
deste Decreto: (Corrigido na republicação no D.O.U. de 12.12.2007)
.
III - o embalador, o processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial
indicado na rotulagem como responsável;
.
VIII - quem der causa a infração ou dela obtiver vantagem.”
“Art. 92. Constatada qualquer irregularidade prevista neste Decreto e demais atos
normativos referentes à classificação vegetal, a autoridade fiscalizadora lavrará o respectivo
auto de infração.”
4.3. A empresa CEREALISTA OLADRO FUGITONI LTDA.
apresentou DEFESA.
não
88
4.4 - O produto em foco é de classificação obrigatória, de acordo com o disposto
no Artigo 1°, inciso I, da Lei n° 9972/00, transcrito a seguir com destaque
nosso:
“ Lei n° 9972/00
Art. 1o - Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:
I - quando destinados diretamente à alimentação humana;”
4.5 - O confronto das conclusões do Laudo de Classificação de Fiscalização
constante nas fls. 05 dos autos, com a marcação contida na embalagem do
produto em questão constante nas fls. 03, comprova que a qualidade efetiva do
mesmo (TIPO 2) não condiz com a indicada em sua embalagem (TIPO 1),
portanto, definitivamente, o produto possui qualidade inferior àquela ofertada ao
consumidor,
por
apresentar
DEFEITOS
GRAVES
(soma
de
Ardidos+Mofados+Germinados, acima dos limites permitidos pela legislação
para o Tipo 1 (UM).
TIPO 1 = Qualidade prometida pelo Embalador na rotulagem
TIPO 2 = Qualidade constatada pela Classificação de fiscalização.
4.6 - O autuado NÃO solicitou A PERÍCIA.
4.7- Na aferição de qualidade efetuada pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento é que se verifica se há, ou não, disparidade entre a
marcação estampada na embalagem do produto e a sua efetiva qualidade, sendo
esta determinada pela classificação de fiscalização, de conformidade com o
previsto no Artigo 2°, da Lei 9972/00, e regulamentados pelo Decreto nº 6.268/
2007, em especial nos artigos 46 e 47.
4.8- O embalador indicado na rotulagem é quem responde pela qualidade do
produto, conforme disposto no Inciso III, do art. 89, do Decreto nº 6.268/ 2007.
4.9. O AUTUADO é REINCIDENTE, conforme relatório do SICAR,
constante nas fls. 11 a 15 dos autos do processo, tendo contra si, três decisões
administrativas das quais não cabem mais recurso. As infrações foram
cometidas em 2006 e 2007, portanto, em conformidade com os requisitos legais
de reincidência, dispostos no art. 52, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de
2007, que assim dispõe:
Art. 52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão
anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da prolação da última
decisão administrativa.
4.10 – Cabe, no presente caso a aplicação da PENA DE MULTA e PENA DE
SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, conforme
disposto no Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e o disposto no art. 76, cujos teores
transcrevemos a seguir, com destaques nossos:
89
Lei n° 9972/00:
“Art. 9° - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às
disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas,
isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;
III – suspensão da comercialização do produto;
IV – apreensão ou condenação das matérias – primas e produtos;
V - interdição do estabelecimento;
VI – suspensão do credenciamento; e
VII – cassação ou cancelamento do credenciamento. “
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007
“Art. 76. Apresentar divergência entre a marcação das especificações do produto,
subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados na classificação técnica
de fiscalização:”
Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto.
§ 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por
cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$
532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada tanto ao
infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2o A penalidade de apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o
produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido.
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007
“Art. 1o Este Decreto estabelece as normas regulamentadoras sobre a classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, em cumprimento ao
disposto na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
.
XVIII - mercadoria fiscalizada: é o quantitativo de produto vegetal, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de
comercialização, ou, na ausência destes, a quantidade total do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico existente no local fiscalizado, devidamente
registrada nos documentos de fiscalização;”
90
4.11- DEMONSTRAÇÃO DOS CÁLCULOS PARA ESTALECER O
VALOR DA MULTA:
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de vinte por cento do valor
comercial da mercadoria fiscalizada. Demonstração dos cálculos:
-Quantitativo constante na nota fiscal= 3 fardos de 30 kg cada
-Valor unitário do fardo= R$ 88,00
-Valor dos 3 fardos= R$ 88,00 X 3 fardos = R$ 264,00
20% do valor comercial da mercadoria fiscalizada = R$ 264,00 X 20% =
R$ 52,80
VALOR TOTAL DA MULTA= R$ 5.000,00 + R$ 52,80 = R$ 5.052,80
(CINCO MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS).
4.12. Por fim, fazemos contar os artigos 94, 95, 99, 100 e 101, do Decreto n°
6.268, de 22 de novembro de 2007, que assim dispõem:
 Decreto n° 6.268, de 22.11.2007:
“Art. 94. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o
processo deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade competente para
julgamento de primeira instância.
§ 1o A autoridade de primeira instância procederá ao julgamento, notificando o infrator
do resultado do mesmo.
§ 2o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato
será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a
notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local
público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação.”
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.
§ 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a
reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem
conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
§ 3o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso,
notificando o infrator do resultado do mesmo.
91
§ 4o Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato
será certificado nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
§ 5o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a
notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local
público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação.”
“Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a
redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2o Fica vedado o parcelamento de multa.
§ 3o A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será
encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências.
§ 4o Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento
da multa, as mesmas serão de responsabilidade do infrator.”
“Art. 100. O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste
Decreto ficará sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado.
§ 1o A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as
exigências constantes no termo de notificação.
§ 2o Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à
apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto”.
“Art. 101. Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou
produto prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o
seguinte:
I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matériasprimas ou os produtos estejam em condições de uso ou consumo;
II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e
III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade
fiscalizadora, quando impróprios para consumo.
Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias
contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido
formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de
matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o
notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às
suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte,
rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.”
92
5. CONCLUSÃO :
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos processuais consta,
somos pela procedência da autuação, concluindo-se que, ocorreu a prática
da infração prevista no art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de
2007 com aplicação das seguintes penalidades:
a)MULTA no valor de R$ 5.052,80 (CINCO MIL E CINQUENTA E DOIS
REAIS E OITENTA CENTAVOS) conforme disposto no inciso II, do Artigo
9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do art. 76 , do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007.
b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição
da pena do art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo
estabelecido, aplicar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto
no § 2º, do art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com a
destinação do produto, conforme disposto no art. 101, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007
Isto posto, elevamos o presente à consideração do Chefe do
SIPOV/DDA/SFA-MS para julgamento de primeira instância, conforme
disposto no artigo 97, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, que
assim dispõe:
Art. 97. A autoridade julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da
Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação que originou a infração.
Campo Grande/MS, __/__/____
Fiscal Federal Agropecuário
93
22.3. MODELOS DE JULGAMENTO e de TERMO DE
NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª. Instância.
Para aquelas SFA’s/MAPA que utilizam o sistema informatizado SICAR,
emitir apenas UMA via do Julgamento e DUAS vias do Termo de Notificação.
O Julgamento e a primeira via do Termo de Notificação são anexados aos
autos do processo. A segunda via do Termo de Notificação é encaminhada ao
fiscalizado pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento dos
Correios.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
SUPERINTENDENCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL.
SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
22.3.1. MODELO do JULGAMENTO de PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº MS20023- 00000/ ano (numeração gerada pelo programa informatizado SICAR
Processo nº:
Nome ou Razão Social: CEREALISTA OLADRO FUGITONI LTDA.
CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00
Registro CGC/ MAPA:
Endereço:
Telefone:
Fax:
Correio eletrônico
Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma
qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, e considerando o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais
e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração supracitado, e, em
conseqüência, imponho à autuada as seguintes sanções administrativas:
a)MULTA no valor de R$... (..... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n°
9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido,
aplicar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n°
6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Notifique-se a firma interessada, intimando-a a cumprir as exigências, no prazo legal, ou, em
caso de discordância, recorrer à instância superior, na forma prevista nos artigos 95 e 98, do Decreto
nº 6.268/07, assim como, esclarecendo-a quanto ao desconto no valor da multa, previsto no artigo 99,
§ 1º, também do mencionado Decreto.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
94
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
SUPERINTENDENCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL.
SERVIÇO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
22.3.2. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO
DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº MS-20023- 00000/ ano (numeração gerada pelo
SICAR)
Processo Nº:
Nome ou Razão Social: CEREALISTA OLADRO LTDA.
CNPJ/CPF:
Registro CGC/ MAPA:
Endereço:
Telefone:
Fax:
Correio eletrônico
Conforme julgamento proferido pela autoridade competente desta SFA-MS, o Auto de
Infração Nº...,, lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, foi considerado
PROCEDENTE e, em conseqüência, aplicadas contra a autuada, com base na legislação vigente, as
seguintes sanções administrativas:
a)MULTA no valor de R$ ... (... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n°
9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido,
aplicar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n°
6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Nestes termos, fica essa sociedade NOTIFICADA que a referida multa deverá ser
recolhida através da ficha de compensação do Banco do Brasil S/A, em anexo, até __/__/____
pelo seu valor integral, podendo SER REDUZIDA EM 30% se recolhida até __/__/____ , nos
termos do artigo 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2011.
Não apresentando recurso e verificado o pagamento da multa até __/__/____ (esse é o
prazo de 10 dias contados do recebimento da notificação previsto no § 1º do Art. 99), a autoridade
julgadora de primeira instância poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que
formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do pagamento da multa, a
devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir
condições estruturais e assumir o compromisso formal para executar, às suas expensas, as
operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou
nova classificação.
Caso haja discordância, poderá a notificada no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do
recebimento desta, apresentar RECURSO para o Chefe do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Vegetal-SIPOV/DDA/SFA-MS, conforme previsto nos artigos 95 e 98, do Decreto nº 6.268/07,
o qual deverá ser protocolado ou encaminhado à Rua Dom Aquino nº 2.696, CEP: 79002 -182Campo Grande/MS.
Recomendamos a atenta leitura dos dispositivos legais transcritos no verso desta Notificação.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
95
22.3.2. MODELO DO VERSO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE
JULGAMENTO usado pelo SIPOV/DDA/SFA-MS
Decreto Nº 6.268, de 22 de novembro de 2007.
“Artigo 95 - Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será conhecido
quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
o
§ 1 O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da ciência da
decisão recorrida.
o
§ 2 O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a reconsiderando no
prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à
autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
o
§ 3 A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso, notificando o infrator do
resultado do mesmo.
o
§ 4 Havendo recusa em receber a notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado
nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de recebimento.
o
§ 5 Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal, a notificação se dará
por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de três
dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação.”
“Artigo 99 - A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da
notificação.
o
§ 1 A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a redução de trinta por
cento do seu valor.
o
§ 2 Fica vedado o parcelamento de multa.
§ 3o A multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação será encaminhada à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para as devidas providências.
o
§ 4 Quando da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do recolhimento da multa, as
mesmas serão de responsabilidade do infrator.”
“Artigo 100 - O produto suspenso na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará
sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado.
§ 1o A liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas as exigências
constantes no termo de notificação.
o
§ 2 Se as exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á à apreensão do
produto, na forma do inciso IV do art 50 deste Decreto.”
“Artigo 101 - Na aplicação da pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto
prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso, será obedecido o seguinte:
I - doação a instituições públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou os produtos estejam
em condições de uso ou consumo;
II - venda, na forma legal, desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e
III - condenação para destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade fiscalizadora,
quando impróprios para consumo.
Parágrafo Único - Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de
cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que
formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em
condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições estruturais e assumir o
compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das
embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.”
96
23. FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA PARA
RECOLHIMENTO DE MULTA
Após cadastrar o autuado no SICAR (Sistema Integrado de
Controle de Arrecadação), se a decisão administrativa for pela aplicação da
PENA
DE
MULTA,
acessar:
http://www.agricultura.gov.br/portal/page/portal/Internet-MAPA/paginainicial/servicos-e-sistemas/servicos/taxas-multas
1-Ao clicar “Faça a consulta aqui”, aparecerá a tela :
2-Digitar o CNPJ ou CPF da Pessoa Jurídica ou Física
Pagamento Efetuado: “NÃO”  “Consultar” 
IMPRIMIR a FICHA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA abaixo:
IMPRIMIR DUAS vias da FICHA DE COMPENSAÇÃO para
recolhimento de multa ou imprimir uma via e obter a outra via por fotocópia,
com as seguintes destinações:
- A via original da ficha de compensação bancária é impressa e
encaminhada junto com a notificação de sentença administrativa;
- A outra via da ficha de compensação bancária é impressa em papel
“A 4” comum ou fotocopiada, e anexada aos autos processuais logo após o
Termo de Notificação de Julgamento.
97
24. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO
PRODUTO.
A apresentação de divergência entre a marcação das especificações do
produto e os resultados apurados na classificação técnica de fiscalização é a
infração que mais ocorre na fiscalização da classificação vegetal e está prevista
no Art. 76, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007. Assim, escolhemos
esse tipo de autuação que ocorre com maior frequência, para servir como
exemplo para as orientações neste subitem do manual.
Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268/ 2007, assim
dispõe:
“Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a
redução de trinta por cento do seu valor.”
 Na condição de participantes do Grupo de Trabalho constituído pela
CGQV/DIPOV/SDA/MAPA para redigir o Decreto 6.268/ 2007, os autores
deste manual informam ao leitor que, o art. 99 e seu § 1º, do citado Decreto nº
6268, tem por intenção, oferecer ao infrator que recebe a pena de multa, a
continuidade de exercer seu Direito de Defesa ou a alternativa de encerrar o
processo de fiscalização de forma mais rápida e que lhe traga alguns
benefícios, se concordar com o julgamento de 1ª instância e não apresentar
recurso.
Benefícíos para o infrator: Se o infrator não recorrer da decisão e pagar a
pena de multa no prazo de dez dias contados do recebimento do “Termo de
Notificação de Julgamento de 1ª instância”, ele terá dois benefícios:
a) O BENEFÍCIO de 30% de desconto no valor da multa;
b) O BENEFÍCIO da DEVOLUÇÃO de seu produto que se encontra sob
pena de suspensão da comercialização, se no prazo de cinco dias
contados do pagamento da multa, apresentar requerimento de devolução
do produto, e este for deferido pelo Órgão fiscalizador, nos termos do
parágrafo único, do art. 101, do Decreto nº 6268/2007, que assim dispõe:
 Art. 101, Parágrafo único. “ Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de
dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a
pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a
devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando
o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às
suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte,
rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.”
98
Veja bem que ao se conceder esses beneficios ao infrator, não se pensou
jamais em abrandamento das penalidades, mas sim, nas vantagens para a União,
pois ao se conceder o desconto de 30% no valor da multa, a intenção é estimular
o infrator a recolher a multa ao Tesouro Nacional, e ainda que com menor valor,
o recolhimento dar-se-á de forma mais rápida.
Com o estímulo à quitação, consequentemente, diminuir-se-á a quantidade
de autos processuais a serem encaminhados a Procuradoria da Fazenda Nacional
por falta de recolhimento.
Além disso, sem interposição de Recurso, o processo termina de forma mais
rápida, com economia de custos, racionalização no uso do tempo, permitindo
que os servidores da SFA/MAPA não tenham que voltar a trabalhar no mesmo
processo preparando-o para o julgamento de segunda instância, e possam assim,
se dedicar a novas atividades e a novas frentes de trabalho.
Entretanto, se o infrator quiser continuar exercendo seu Direito de Defesa, e
apresentar Recurso de forma tempestiva, ele poderá continuar a sua tentativa de
improceder a autuação, seja através de reconsideração da decisão pela
Autoridade Julgadora de 1ª instância ou por decisão final da Autoridade
Julgadora de 2ª instância, e se bem sucedido, não terá que pagar a multa.
Ressalte-se, contudo, que se o recurso for considerado improcedente e
mantida a pena de multa, nunca se deve esquecer que o benefício do desconto de
30% sobre o valor da multa só pode ser concedido para quem não interpõe
recurso, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 99, do Decreto nº 6268, de
22 de novembro de 2007, e assim, o infrator deverá pagar a multa em seu
valor INTEGRAL.
24.1. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO
PRODUTO, após o JULGAMENTO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA (Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS).
Se no Julgamento de 1ª Instância forem aplicadas a Pena de Multa e a
Pena de Suspensão da Comercialização do produto, o notificado poderá ter o
benefício da redução de 30% sobre o valor da multa, desde que efetive o
recolhimento no prazo de DEZ dias contados do recebimento do “Termo de
Notificação Julgamento de 1ª Instância”, e não interponha Recurso.
Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõe:
“Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a
redução de trinta por cento do seu valor.”
99
O notificado da decisão de 1ª instância poderá alimentar a expectativa de
direito da devolução do produto, nos termos das condições descritas no
parágrafo único, do art. 101, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007,
que assim dispõe:
“Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do
prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade
julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado
no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que
estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir
condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas
expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte,
rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.”
Portanto, após julgamento de 1ª instância, para ter direito à devolução do
produto sob Pena de Suspensão da Comercialização, o notificado deverá:
a) Recolher a multa com 30% de desconto no seu valor, no prazo de DEZ dias,
contados do recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 1ª Instância.
b) No prazo máximo de CINCO dias, contados da data de recolhimento da multa,
o interessado deverá apresentar a SFA/MAPA, o REQUERIMENTO de DEVOLUÇÃO do
produto e outros documentos exigidos pelo Órgão Fiscalizador.
c) Não sendo cumpridos esses prazos, executar-se-á a penalidade de
APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101 e seus
incisos I, II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
100
24.2. PAGAMENTO DA MULTA E DEVOLUÇÃO DO
PRODUTO, após JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
pelo(a) Chefe da DDA/SFA-MS.
24.2.1. Situação em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente
e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância, SEM o recolhimento
prévio da multa.
Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõe:
“Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1 o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a
redução de trinta por cento do seu valor.”
No caso em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente e aceito
pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância sem o recolhimento prévio da multa, após
julgamento de 2ª instância para se ter direito a devolução do produto sob Pena de
Suspensão da Comercialização, o recorrente deverá:
a) Recolher a multa no seu valor INTEGRAL, no prazo de DEZ dias, contados do
recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 2ª Instância.
b) No prazo máximo de CINCO dias, contados da data de recolhimento da multa,
o interessado deverá apresentar a SFA/MAPA, o REQUERIMENTO de DEVOLUÇÃO do
produto e outros documentos exigidos pelo Órgão Fiscalizador.
c) Não sendo cumpridos esses prazos, executar-se-á a penalidade de
APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101 e seus
incisos I, II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Se após a apresentação tempestiva de recurso, a Autoridade Julgadora de
1ª. Instância mantiver a pena de multa e no Julgamento de 2ª. Instância também
for ratificada a pena de multa, nunca se deve esquecer de que o benefício do
desconto de 30% sobre o valor da multa só pode ser concedido para quem não
interpõe recurso, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 99, do Decreto nº
6268/ 2007, e assim, o infrator que recorreu deverá pagar a multa em seu
valor integral.
O recorrente poderá alimentar a expectativa de direito da devolução do
produto, nos termos das condições descritas no parágrafo único, do art. 101, do
Decreto nº 6268/ 2007, que assim dispõe:
 “Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do
prazo de dez dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade
julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado
no prazo máximo de cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que
estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir
condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas
expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte,
rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.”
101
24.2.2. Situação em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente
e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância COM o recolhimento
prévio da multa em seu valor INTEGRAL.
Você deve ler TODO o item 24, mas se está com preguiça,
veja se entende só lendo o trecho a seguir:
Se o Notificado da decisão de 1ª Instância interpõe Recurso, presume-se
que o recorrente não concorda com as penalidades aplicadas, dentre as quais, a
pena de multa, e, portanto, não quer pagá-la, e mais improvável ainda, que o
faça na forma de recolhimento prévio, uma vez que não é obrigado a tal
procedimento.
Mas explorando todas as possibilidades, pode ocorrer um caso em que o
infrator quer interpor Recurso, mas também já quer pagar a multa antes da
Autoridade Julgadora analisar o recurso e decidir !!!
Neste caso, o recorrente deverá recolher a multa em seu valor
INTEGRAL, mesmo se efetuado no prazo de dez dias contados do recebimento
do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª Instância”, uma vez que só tem
direito ao benefício da redução de 30% sobre o valor da multa quem a recolhe
SEM INTERPOR RECURSO, conforme disposto no § 1º, do Art. 99, do
Decreto nº 6268/ 2007.
Agora, deixe a preguiça de lado e leia todo o item 24, deste
manual, por favor. He!He!
24.2.2. Situação em que o RECURSO foi apresentado tempestivamente
e aceito pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância, mas com o recolhimento
prévio da multa com 30% de desconto (INDEVIDAMENTE) .
Agora, veja uma situação em que um infrator
esperto quer dar “nó” na nossa cabeça e na União.
Com a ajuda do Dr. Olavo, você vai saber como proceder:
“Se o recorrente, querendo se aproveitar da situação, recolher o valor da
multa com 30% de desconto e apresentar recurso tempestivamente, e na seqüência dos
acontecimentos, o julgamento de segunda instância confirmar a aplicação da PENA DE
MULTA, o infrator deverá completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez
que faltam ainda os 30% que ele não recolheu a União”
102
25 – RECURSO
Fonte consultada sobre o RECURSO: O art. 95, do Decreto nº 6268, de
22 de novembro de 2007, assim dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo,
que será conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias,
contados da ciência da decisão recorrida.
§ 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os
autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância
para proceder ao julgamento.
§ 3o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do
recurso, notificando o infrator do resultado do mesmo.
Desdobramentos após apresentação do Recurso de
forma tempestiva
Conforme disposto no supracitado § 2º, do Art. 95, do Decreto 6268/
2007, quando o notificado apresentar RECURSO de forma tempestiva, poderão
ocorrer:
1) Mantença do Julgamento de 1ª Instância” pelo Chefe do
SIPOV/DDA/SFA-MS;
2) “Reconsideração Parcial ou Total do Julgamento de 1ª Instância” pelo
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS;
3) “Julgamento em 2ª Instância” pelo Chefe da DDA/SFA-MS.
Todas as explicações sobre o Recurso e seus desdobramentos, somente
foram possíveis de serem detalhados, com as considerações do
Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto.
103
MANTENÇA DA DECISÃO de 1ª. INSTÂNCIA
Apresentado o Recurso de forma tempestiva, a Autoridade Julgadora de
1ª. Instância poderá:
a) Analisar o Recurso dentro do prazo de CINCO dias, contados da data
em que os autos lhe forem conclusos com o “Relatório de Instrução para
Mantença ou Reconsideração de Julgamento de 1ª. Instância”, e MANTER a
sua decisão, fundamentando-a e formulando-a em despacho, e tramitando os
autos para Decisão Final da Autoridade Julgadora de 2ª. Instância.
b) Aguardar o término do prazo de CINCO dias, contados da data em que
os autos lhe forem conclusos, sem se manifestar, e mediante despacho
encaminhar os autos para Decisão Final da Autoridade Julgadora de 2ª.
Instância.
RECONSIDERAÇÃO PARCIAL ou
JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
TOTAL
do
Apresentado o Recurso de forma tempestiva, se analisado dentro do prazo de
CINCO dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, e a Autoridade
Julgadora de 1ª. Instância RECONSIDERAR a sua decisão, poderá ocorrer a :
a) Reconsideração TOTAL com a decisão pela Improcedência da autuação.
b) Reconsideração Parcial com Diminuição das penalidades. Exemplo: A pena de
multa inicialmente aplicada ser reconsiderada para Pena de Advertência.
c) Reconsideração Parcial com Diminuição do valor da multa, e neste caso,
consequentemente, haverá a necessidade de emissão de nova Ficha de Compensação
pelo SICAR ou da Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento da multa,
uma vez que a decisão reformada implicará em ALTERAÇÃO do valor da multa
inicialmente aplicada, para menos.
RECONSIDERADO em 1ª instância.
UFA ! Não pode aumentar a multa.
Ressalte-se que na Reconsideração de Julgamento de 1ª.
Instância, NÃO pode ocorrer o agravamento das penalidades e o aumento do
valor da multa.
A decisão será comunicada ao recorrente, através do “Termo de Notificação de
RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INSTÃNCIA”.
MUITA ATENÇÃO: Após a reconsideração parcial, deve ser concedido
novo prazo de dez dias, contados do recebimento do “Termo de Notificação de
RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INSTÃNCIA”, para que o notificado
possa ter o direito de apresentar novo recurso, pois a decisão “reconsiderada”
funciona como se fosse a primeira, bem como substitui a primeira, podendo ser
impugnada pelo infrator, como foi a primeira, dando início a novo ciclo recursal.
104
JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA
Fonte consultada: O art. 64 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, assim dispõe:
“Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule
suas alegações antes da decisão.”
No caso do Julgamento de 2ª instância, poderá haver:
a) Confirmação da decisão de 1ª. Instância.
b) Anulação da decisão de 1ª. Instância, decidindo pela Improcedência da
autuação.
c) Modificação da decisão de 1ª. Instância, decidindo pela diminuição das
penalidades. Exemplo: A pena de multa inicialmente aplicada ser diminuída para Pena
de Advertência.
d) Modificação da decisão de 1ª. Instância, decidindo pela diminuição do valor da
multa, e neste caso, consequentemente, haverá a necessidade de emissão de nova
Ficha de Compensação pelo SICAR ou da Guia de Recolhimento da União (GRU) para
recolhimento da multa, uma vez que a decisão reformada implicará em ALTERAÇÃO do
valor da multa inicialmente aplicada, para menos.
Nas situações acima citadas, o Recorrente será cientificado através do “Termo de
Notificação de Julgamento de 2ª. Instância”, sendo a DECISÀO FINAL e não cabendo
mais recurso nesse processo administrativo.
MUITA ATENÇÃO: Entretanto, conforme disposto no supracitado,
parágrafo único, do Art. 64, da Lei nº 9.784/ 1999, quando ocorrer o
AGRAVAMENTO da penalidade ou AUMENTO do valor da multa em relação à
inicialmente aplicada, neste caso, ANTES do julgamento de 2ª instância, o
recorrente deverá ser cientificado através de Ofício para que, tempestivamente,
formule suas alegações antes da decisão de 2ª instância.
105
AUTORIDADE JULGADORA de 2ª. Instância
“Art. 98. A autoridade julgadora de segunda instância será o Chefe da
Divisão Técnica, da Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que originou a
infração.”
Com a aprovação do Regimento Interno das SFA’s/MAPA
através da Portaria MAPA nº 428, de 09 de junho de 2010, a Autoridade
Julgadora de 2ª. Instância na SFA-MS é o(a) Chefe da DDA/SFA-MS.
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO PARA JULGAMENTO
de 2ª. INSTÂNCIA.
Para explicar esse capítulo, vamos usar a forma de Perguntas e Respostas.
1ª. Pergunta: O “Relatório de Instrução para o julgamento de 2ª.
Instância” é obrigatório?
Respostas:
1ª. Situação: Apresentado o RECURSO dentro do prazo, se a Autoridade
Julgadora de 1ª. Instância, aguardar o término do prazo de CINCO dias,
contados da data em que os autos lhe forem conclusos, sem se manifestar, e
mediante despacho encaminhar os autos para Decisão Final da Autoridade
Julgadora de 2ª. Instância, esta indicará um Fiscal Federal Agropecuário para
elaborar o “Relatório de Instrução para o julgamento de 2ª. Instância”.
2ª. Situação: Apresentado o RECURSO dentro do prazo, e MANTIDA a
DECISÃO de 1ª. Instância, a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância poderá
decidir com base no “Relatório de Instrução para Mantença ou Reconsideração
de Julgamento de 1ª. Instância”.
2ª. Pergunta: O Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de
Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais, após apresentado o
Recurso de forma tempestiva ?
Resposta: Apresentado o RECURSO dentro do prazo, por sua iniciativa
ou a pedido do relator, o Fiscal Federal Agropecuário que lavrou o Auto de
Infração, poderá se pronunciar nos autos processuais, quando necessário.
106
PRAZO PARA AUTORIDADE JULGADORA de 2ª. Instância
DECIDIR.
Fonte consultada: Lei nº 9784/ 1999, assim dispõe:
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.”
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de
até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
“Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de
recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão
recorrida.
§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o RECURSO ADMINISTRATIVO deverá ser
decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.”
Percebe-se pelo Art. 49 e pelos § 1o e § 2o, do Art. 59, da Lei nº 9784/
1999, que a Autoridade Julgadora de 2ª. Instância terá o prazo máximo de
TRINTA DIAS para DECIDIR, contados do recebimento dos autos
processuais conclusos para julgamento. E o prazo poderá ser prorrogado por
igual período com a devida formalização nos autos, das justificativas para tal
prorrogação.
PRAZO
PARA
ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO
DO
PROCESSO
Fonte consultada: A LEI no 9.873, de 23 DE NOVEMBRO DE 1999, assim dispõe:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais
de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão
arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação,
se for o caso.”
107
Resumidamente, podem acontecer as situações de apresentação de
RECURSO, que serão detalhadas a seguir:
25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM
PRÉVIO DE MULTA
RECOLHIMENTO
25.1.1. AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA
25.1.2. AUTORIDADE JULGADORA RECONSIDERA, TOTAL OU
PARCIALMENTE, SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
25.2. RECURSO TEMPESTIVO
PRÉVIO DA MULTA
COM
RECOLHIMENTO
25.2.1. AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA.
25.2.2. AUTORIDADE JULGADORA RECONSIDERA, TOTAL OU
PARCIALMENTE, SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
25.3. RECURSO INTEMPESTIVO COM RECOLHIMENTO DE
MULTA
25.4. RECURSO INTEMPESTIVO SEM RECOLHIMENTO DE
MULTA
Em todos os exemplos citados neste item do manual, optamos por simular
casos relacionados com a infração prevista no Art. 76, do Decreto nº 6268, de 22
de novembro de 2007, que é a apresentação de divergência entre a marcação das
especificações do produto e os resultados apurados na classificação técnica de
fiscalização, pois é a infração que mais ocorre na fiscalização da classificação
vegetal.
Portanto, fica o alerta para quem consultar este Manual, que as devidas
adequações devem ser feitas nos modelos aqui apresentados, conforme a
infração cometida.
108
25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM
PRÉVIO DE MULTA
RECOLHIMENTO
Se o Notificado da decisão de 1ª Instância apresentar o Recurso presumese que o recorrente não concorda com as penalidades aplicadas, dentre as quais,
a pena de multa, e, portanto, não quer pagá-la.
Embora seja a situação que mais ocorrerá no seu dia a dia como Fiscal,
em termos de aceitação do RECURSO, o assunto requer muita atenção, e para o
correto entendimento e estabelecimento de um procedimento legal e
padronizado, contamos com o assessoramento jurídico do Dr. OLAVO DA
SILVA OLIVEIRA NETO, Advogado da União, que mesmo diante da
complexidade, expôs tudo com muita clareza.
O art. 61 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe:
“Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar
efeito suspensivo ao recurso.”
Na leitura do caput do citado Art. 61, o primeiro entendimento é que o recurso
interposto não tem efeito suspensivo (em regra), e mesmo tendo recorrido, o autuado,
terá também de pagar a multa, antes do julgamento de 2ª instância, pois não houve
suspensão da exigência do pagamento.
Antes desta edição do Manual, constatou-se que na maioria das SFA’s/MAPA,
aceitava-se o RECURSO sem o recolhimento prévio da multa, e evidentemente, sem
conhecimento ou sem a interpretação correta do Art. 61, da Lei nº 9.784/ 1999, e tal
aceitação vinha sendo feita na informalidade e sem a Autoridade Julgadora de 1ª
Instância dar o necessário efeito suspensivo, previsto no parágrafo único, do citado Art.
61.
O art. 56 e seu §2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.”
O Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto lembra ainda que, “pelo novo posicionamento
dos Tribunais Superiores, o art. 56, § 2º, da referida Lei, agora ficou ainda mais
restritivo, pois, nem se houver exigência prevista em Lei Ordinária, o depósito, ou
caução (verdadeiro pagamento) da multa pode ser exigido, como condição de
admissibilidade do recurso”. A este respeito existe agora a Súmula Vinculante Nº 21,
que estabelece que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios
de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo” (DOU 10/11/2009)
109
O Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto disponibilizou neste manual, uma
MINUTA DE DECISÃO EM JUÍZOS DE RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO E DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO,
QUANDO NÃO HOUVE O PAGAMENTO DA MULTA COMINADA, SEJA
COMO ÚNICA, OU COMO UMA DAS PENAS APLICADAS. A idéia é evitar
um efeito suspensivo tacitamente concedido, ou “sem querer”, ou mesmo “sem
perceber” pela Autoridade Julgadora de 1ª. Instância, e no modelo do despacho
já fizemos constar esse texto sugerido pelo Advogado da União supracitado.
Assim, o procedimento legal e padronizado é o seguinte:
1) O recorrente deverá apresentar o Recurso no prazo de dez dias,
contados do recebimento do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª
instância.”
Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de
2007, assim dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.
2) Apresentado o RECURSO tempestivamente, o Fiscal Federal
Agropecuário/Relator o analisará, elaborando o “RELATÓRIO PARA
RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª
INSTÂNCIA” para subsidiar a decisão da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
(Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS), que decidirá se mantém ou se reconsidera o
julgamento proferido anteriormente.
3) Os autos processuais deverão tramitar, utilizando-se modelo de
despacho padrão, dando conhecimento do RECURSO e do “RELATÓRIO
PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO JULGAMENTO DE 1ª
INSTÂNCIA” a Autoridade Julgadora de 1ª Instância (Chefe do
SIPOV/DDA/SFA-MS), para sua análise e decisão.
Fonte consultada: O § 2º, do art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõe:
“§ 2 o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a
reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem
conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.”
110
25.1. Modelo do despacho para “Reconsideração ou Mantença do
julgamento de 1ª Instância”
Processo nº......
Autuado:.......
Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância:
“O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no
SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão. O relatório para
“Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” encontra-se às
fls. ......, estando os autos do processo devidamente preparado para sua decisão,
conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007..”
Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator
25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA
25.1.1. AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE
1 INSTÂNCIA (Não ocorreu recolhimento prévio de multa)
ª
Se a Autoridade Julgadora de 1ª Instância MANTIVER SUA
DECISÃO ou não a reconsiderar no prazo de cinco dias contados da data em
que os autos lhe forem conclusos, encaminhará os autos processuais a
Autoridade Julgadora de 2ª Instância.
MANTIDA A DECISÃO, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância
encaminhará os autos processuais ao Chefe da DDA/SFA-MS, cadastrando no
SIGID (FUTURAMENTE SIGED) e garantindo a conferência e preparação dos
autos para remessa a Autoridade Julgadora de 2ª Instância.
Fonte consultada: O art. 95, § 3º, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõe:
“§ 3 o A autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso,
notificando o infrator do resultado do mesmo.”
111
Para encaminhamento dos autos processuais da Autoridade Julgadora de
1ª Instância para a Autoridade Julgadora de 2ª Instância, usar o despacho
padronizado a seguir:
25.1.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito
suspensivo ao pagamento da multa em seu valor integral) e encaminhando
para julgamento de 2ª Instância
Processo nº......
Autuado:.......
Fundamentação legal sugerida pelo Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO.
Ao Chefe da DDA/SFA-MS:
Diante das justificativas apresentadas pela Recorrente nas fls...... negome a reconsiderar a decisão proferida em primeira instância administrativa.
Adoto o Relatório de fs. .... como motivação para esta decisão, de acordo
com o permissivo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 50, §1º, passando dito
Relatório, com cujos fundamentos concordo plenamente, a fazer parte integrante desta
negativa de reconsideração.
Dou efeito suspensivo ao recurso apresentado, apenas quanto à exigência
de pagamento da multa cominada, o que faço com base na Lei nº 9.784/99, art. 61,
parágrafo único, em atenção à segurança jurídica que deve nortear os atos
administrativos, uma vez que a Súmula Vinculante Nº 21 estabelece que “é
inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para
admissibilidade de recurso administrativo” (DOU 10/11/2009).
Encaminhem-se os autos à apreciação da autoridade julgadora de segunda
instância administrativa, conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007
.
(Local, data e assinatura da autoridade julgadora de 1ª instância)”
Para a Autoridade Julgadora de 2ª Instância comunicar sua decisão, usar o
despacho padronizado a seguir:
25.1.1.2. Modelo do despacho comunicando decisão de segunda instância:
Para o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
Diante das provas constantes nos autos processuais e as justificativas
apresentadas pela Recorrente, colocamo-nos de acordo com o relatório que nos
antecede e procedemos ao JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA e a
correspondente NOTIFICAÇÃO, conforme disposto no § 3º, do art. 95, do
Decreto 6268/ 2007.
Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 2ª Instância
112
25.1.1.3. MODELO DE JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA
Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 2ª. Instância RATIFICA a decisão de
1ª. Instância.
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA Nº MS-20023-00000/2011
( numeração gerada pelo SICAR
Processo nº: 21026.000000/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA.
CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00
Endereço: R. Guidão, 307
Telefone:
Registro CGC/ MAPA:
CEP 79.000-000
Fax:
CAMPO GRANDE/MS
Correio eletrônico
Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma
qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a
regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o Auto de Infração supracitado, e, em conseqüência, MANTENHO A DECISÃO ANTERIOR DE 1ª
INSTÂNCIA e imponho à autuada as seguintes sanções administrativas:
a)MULTA no valor INTEGRAL de R$...(.... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da
Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007, com prazo
máximo de 30 dias contados do recebimento da notificação, para seu recolhimento, e sem
direito ao desconto por ter interposto Recurso, fundamentado no artigo 99 e seu § 1º, do
supracitado Decreto.
b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Verificado o pagamento da multa pelo seu valor integral, no prazo de dez dias contados do
recebimento desta notificação, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que
formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do pagamento da multa, a
devolução do produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir
condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as
operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou
nova classificação conforme disposto no parágrafo único, do Art. 101, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007.
c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, executarse-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101 e incisos I, II e
III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Notifique-se a firma interessada, intimando-a a cumprir as exigências, no prazo legal.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de Segunda Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
113
25.1.1.4. MODELO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO
de 2ª INSTÂNCIA
Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 2ª. Instância RATIFICA a decisão de
1ª. Instância.
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO DE SEGUNDA
INSTÂNCIA Nº MS-20023-00000/ano(numeração gerada pelo SICAR
Processo Nº: 21026.000000/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA.
CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00
Endereço: R. Guidão, 307
Telefone:
CEP 79.000-000
Fax:
Registro CGC/ MAPA:
CAMPO GRANDE/MS
Correio eletrônico
Considerando o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, o
RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o
mais que dos autos consta, a Autoridade Julgadora de segunda instância desta SFA-MS,
considerou PROCEDENTE a autuação e, em conseqüência, MANTEVE A DECISÃO ANTERIOR
DE 1ª INSTÂNCIA e impôs à autuada, as seguintes sanções administrativas:
a) MULTA no valor INTEGRAL de R$...(... REAIS), conforme disposto no inciso II, do Artigo 9°, da
Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, executarse-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do Decreto n°
6.268, de 22 de novembro de 2007.
Nestes termos, fica essa firma NOTIFICADA que a referida multa deverá ser recolhida
através da ficha de compensação do Banco do Brasil S/A, em anexo, até __/__/____ ( prazo gerado
pelo SICAR e previsto no caput do Art.99) pelo seu VALOR INTEGRAL, nos termos do artigo 99, do
Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Entretanto, se o notificado efetuar o PAGAMENTO da MULTA no VALOR INTEGRAL,
NO PRAZO DE DEZ DIAS CONTADOS DO RECEBIMENTO DESTA NOTIFICAÇÃO, a autoridade
julgadora poderá conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo
máximo de cinco dias, contados a partir da data do pagamento da multa, a devolução do
produto, que esteja em condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições
estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as operações de
descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova
classificação. O requerimento deverá ser dirigido ao SIPOV/DDA/SFA-MS- Atividade de Fiscalização
da Classificação Vegetal, sito à Rua Dom Aquino nº 2.696, CEP: 79002 -182-Campo Grande/MS.
Recomendamos a atenta leitura dos dispositivos legais transcritos no verso desta Notificação.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 2ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
114
25.1. RECURSO TEMPESTIVO SEM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA
25.1.2. AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA
RECONSIDERA TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA
DECISÃO. (Não ocorreu recolhimento prévio de multa)
Se a Autoridade Julgadora de 1ª instância RECONSIDERAR
TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA DECISÃO, no prazo de
cinco dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, devolverá
os autos ao Fiscal Federal Agropecuário/Relator, mediante
despacho
padronizado.
Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância
Reconsiderar sua decisão
Ao Fiscal Federal Agropecuário Relator:
Diante das provas constantes nos autos e as justificativas apresentadas pela
Recorrente nas fls. ... a ...., e as informações prestadas pelo Fiscal Federal Agropecuário
Relator, constantes nas fls...... a ......, RECONSIDERAMOS (PARCIALMENTE OU
TOTALMENTE) a decisão anteriormente proferida nas fls.... destes autos processuais, nos
seguintes termos: ......(Comentários do redator:.dizer em que pontos foi reformada;
as razões, e qual a nova decisão.)
Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância
O Fiscal Agropecuário/Relator fará novo cadastramento no SICAR
para transcrição dos termos da NOVA DECISÃO da Autoridade Julgadora de 1ª
Instância, com emissão da folha de “RECONSIDERAÇÃO DE
JULGAMENTO” e correspondente “Termo de Notificação de Reconsideração
de julgamento de primeira instância”, encaminhando os autos através do
despacho padronizado disposto a seguir:
Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância assinar o
formulário de Reconsideração de decisão após alteração no SICAR
Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância:
“O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR,
conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão, estando os autos do processo
preparado para a reconsideração do julgamento de 1ª Instância, conforme consta no
despacho que nos antecedeu.”
Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator
Na continuidade dessa tramitação, a Autoridade Julgadora de 1ª
Instância homologará a nova decisão através da assinatura no formulário de
Reconsideração de Julgamento e utilizará o despacho padronizado a seguir:
Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Instância para o
Fiscal relator, objetivando o encaminhamento do Termo de Notificação da
Reconsideração de Julgamento.
Ao Fiscal relator:
Procedemos a RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de PRIMEIRA INSTÂNCIA e
solicitamos NOTIFICACAR o recorrente da nova decisão, adotando o procedimento
padrão.
Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância
115
O Recorrente será novamente notificado para que tome ciência do
julgamento do recurso e da reforma da decisão de 1ª instância. Veja modelos a
seguir:
25.1.2.1. MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA
Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é
RECONSIDERADA e JULGADA IMPROCEDENTE
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO Nº MS-20023-00000/ano
(numeração gerada pelo SICAR
Processo nº: 21026.001180/2ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA.
CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00
Registro CGC/ MAPA:
Endereço: R. Guidão, 307
Telefone:
CEP 79.000-000
Fax:
CAMPO GRANDE/MS
Correio eletrônico
Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma
qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, e tudo o mais que dos autos consta,
RECONSIDERO TOTALMENTE a decisão anterior, e JULGO IMPROCEDENTE o Auto de
Infração supracitado.
O produto que se encontrava sob PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO,
deverá ser LIBERADO e o notificado absolvido do pagamento de multa.
Notifique-se a recorrente.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
25.1.2.2. MODELO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO de
RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de 1ª INSTÃNCIA
Recurso SEM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA e
JULGADA IMPROCEDENTE.
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
.
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª
INSTÂNCIA Nº MS-20023-00147/ano (numeração gerada pelo SICAR)
Processo Nº: 21026.001180/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA.
CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07
Registro CGC/ MAPA:
Endereço: Rod. BR 163, KM 01 – Quadra 04 – Lote 09 - CEP 79804-970 –DOURADOS – MS
Telefone:
Fax:
Correio eletrônico
Conforme RECONSIDERAÇÃO de julgamento proferido pela autoridade competente desta
SFA-MS, frente ao RECURSO apresentado, o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/___,
referente ao processo em epígrafe, foi considerado IMPROCEDENTE e, em conseqüência, a decisão
anterior foi reformada:
1) O notificado foi absolvido do pagamento de multa.
2) O produto que se encontrava sob Pena de Suspensão da Comercialização será
LIBERADO, conforme orientações e acompanhamento pela SFA/MAPA.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
116
25.2. RECURSO TEMPESTIVO COM RECOLHIMENTO PRÉVIO DE
MULTA
Se o Notificado de decisão de 1ª Instância interpõe Recurso, presume-se
que o recorrente não concorda com as penalidades aplicadas, dentre as quais, a
pena de multa, e, portanto, não quer pagá-la, e mais improvável ainda, que o
faça na forma de recolhimento prévio, uma vez que não é obrigado a tal
procedimento, conforme disposto em 19.1 deste manual.
Fonte consultada: O art. 99 e seu § 1º, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, assim dispõe:
“Art. 99. A pena de multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1o A multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso, terá a
redução de trinta por cento do seu valor.”
Portanto, o § 1º, do Art. 99, supracitado, dispõe sobre a situação em que o
notificado de decisão de 1ª instância concorda com o pagamento da multa, e
assim, não interpõe Recurso, e como quer ter o benefício da redução de 30%
sobre o valor da multa, faz o recolhimento no prazo de dez dias contados do
recebimento da notificação de Julgamento de 1ª Instância.
Acontece que o Manual deve prever diferentes situações, mesmo as
improváveis, e se por acaso, ocorrer do recorrente efetuar o recolhimento prévio
da multa e depois interpor o Recurso, você precisará de um procedimento
padrão, e não de um caso omisso. Então vamos às explicações:
1) Se o infrator quer interpor Recurso mas também já quer pagar a multa,
o recorrente deverá recolher a multa em seu valor INTEGRAL, mesmo se
efetuado no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação de
Julgamento de 1ª Instância, uma vez que só tem direito ao benefício da redução
de 30% sobre o valor da multa quem a recolhe SEM INTERPOR RECURSO,
conforme disposto no § 1º, do Art. 99, do do Decreto nº 6268/2007.
Lembrete importante: Se o recorrente, querendo se
aproveitar da situação, recolher o valor da multa com 30% de
desconto, e na seqüência dos acontecimentos, o julgamento de segunda instância
confirmar a aplicação da PENA DE MULTA, o infrator deverá completar o
recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os 30% que
ele não recolheu a União.
Ler 24.2.2. deste manual.
2) O recorrente deve prestar a informação sobre o pagamento da multa e
anexar ao Recurso, o correspondente comprovante de recolhimento da multa.
117
3) O infrator deverá interpor Recurso no prazo de dez dias, contados do
recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância.
Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268, de 22 de novembro de
2007, assim dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.
4) O recorrente poderá alimentar a expectativa de direito de devolução da
multa já recolhida à União, caso o Recurso seja considerado procedente, e ainda,
da devolução do produto nos termos das condições descritas no parágrafo único,
do art. 101, do Decreto nº 6268/2007, que assim dispõe:
“Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez
dias contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a
pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a
devolução de matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando
o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às
suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte,
rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação.”
Interposto o RECURSO dentro do prazo, o Fiscal Federal
Agropecuário/Relator o analisará, elaborando um relatório para subsidiar a
decisão da Autoridade Julgadora de 1ª Instância, que decidirá se mantém ou se
reconsidera o julgamento proferido anteriormente. Fonte consultada: O art.
95, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade competente; e
III - por quem seja de direito legitimado.
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.
§ 2o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, não a
reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em que os autos lhe forem
conclusos, o encaminhará à autoridade de segunda instância para proceder ao julgamento.
118
Os autos processuais deverão tramitar, utilizando-se modelo de despacho
padrão previsto em 25.1 deste manual, dando conhecimento do RECURSO e do
“RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO
JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, a AUTORIDADE JULGADORA de 1ª
Instância para sua análise e decisão, podendo ocorrer as seguintes situações:
a) AUTORIDADE JULGADORA MANTÉM SUA DECISÃO DE
1ª INSTÂNCIA.
b) AUTORIDADE JULGADORA RECONSIDERA,
PARCIALMENTE, SUA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA.
TOTAL
OU
Lembrete importante:
No “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO
JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, o fiscal relator deverá informar que o
recorrente já efetuou o recolhimento prévio do valor da multa, seja no seu valor
integral, ou seja, com 30% de desconto, e neste último caso, se mantida a
decisão pela Autoridade Julgadora de Primeira instância e confirmada a Pena de
Multa pela Autoridade Julgadora de Segunda instância, o infrator deverá
completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os
30% que ele não recolheu a União.
Modelo do despacho previsto em 25.1 deste manual, para encaminhar ao
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS, para “Reconsideração ou Mantença do
julgamento de 1ª Instância”.
Processo nº......
Autuado:.......
Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância:
“O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no
SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão. O relatório para
“Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” encontra-se às
fls. ......, estando os autos do processo devidamente preparado para sua decisão,
conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007..”
Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator
119
25.2. RECURSO TEMPESTIVO com RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA
25.2.1. AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA MANTÉM A
SUA DECISÃO
Se a Autoridade Julgadora de 1ª Instância no prazo de cinco dias contados
da data em que os autos lhe forem conclusos, decidir por manter sua decisão,
utilizará o despacho padronizado para encaminhar os autos processuais a
Autoridade Julgadora de 2ª Instância (Chefe da DDA/SFA-MS), cadastrando no
SIGID (FUTURAMENTE SIGED) e garantindo a conferência e preparação dos
autos para remessa.
O Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO, Advogado da União
elaborou uma minuta de decisão, em juízos de reconsideração de decisão e de
admissibilidade de recurso administrativo, quando houver o pagamento da multa
cominada com desconto de 30% no valor da multa, seja como única, ou como
uma das penas aplicadas.
(Obs.: A idéia é evitar um efeito suspensivo tacitamente concedido, ou “sem
querer”, ou mesmo “sem perceber”.)
25.2.1.1. Modelo do despacho MANTENDO A DECISÃO (dando efeito
suspensivo ao pagamento de 30% restantes) e encaminhando para
julgamento de 2ª Instância
Processo nº......
Autuado:.......
Fundamentação legal sugerida pelo Dr. OLAVO DA SILVA OLIVEIRA NETO.
Ao Chefe da DDA/SFA-MS:
Diante das justificativas apresentadas pela Recorrente nas fls......
nego-me a reconsiderar a decisão proferida em primeira instância
administrativa.
Adoto o Relatório de fs. nn-nn como motivação para esta decisão, de acordo
com o permissivo da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 50, §1º,
passando dito Relatório, com cujos fundamentos concordo plenamente, a fazer
parte integrante desta negativa de reconsideração.
Dou efeito suspensivo ao recurso apresentado, apenas quanto à exigência de
pagamento dos 30% restantes da multa cominada, (já que a interposição de
recurso impede a concessão do desconto previsto no Decreto nº 6268/07, art.
99, §1º) o que faço com base na Lei nº 9.784/99, art. 61, parágrafo único, em
atenção à segurança jurídica que deve nortear os atos administrativos, uma vez
que a Súmula Vinculante Nº 21 estabelece que “é inconstitucional a exigência
de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo” (DOU 10/11/2009).
Dê-se ciência ao recorrente e encaminhem-se os autos à apreciação da
autoridade julgadora de segunda instância administrativa, conforme disposto
no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007.
(Local, data e assinatura da autoridade julgadora de 1ª instância)”
120
Para a Autoridade Julgadora de 2ª Instância comunicar sua decisão, usar o
despacho padronizado a seguir:
Modelo do despacho previsto em 25.1.1.2. deste manual, comunicando
decisão de segunda instância:
Para o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
Diante das provas constantes nos autos processuais e as justificativas
apresentadas pela Recorrente, colocamo-nos de acordo com o relatório que nos
antecede e procedemos ao JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÂNCIA e a
correspondente NOTIFICAÇÃO, conforme disposto no § 3º, do art. 95, do
Decreto 6268/ 2007.
Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 2ª Instância
121
25.2.1. 2. MODELO do JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA
Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é MANTIDA
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
JULGAMENTO de SEGUNDA INSTÃNCIA Nº MS-20023- 00000/ 2011 ( gerada pelo
SICAR
Processo nº: 21026.000000/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZI LTDA.
CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07
Endereço: R. Guidão, 307
Telefone:
CEP 79.000-000
Fax:
Registro CGC/ MAPA:
CAMPO GRANDE/MS
Correio eletrônico
Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma
qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a
regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o Auto de Infração supracitado, e, em conseqüência, mantenho a decisão anterior de 1ª Instância
e imponho à autuada as seguintes sanções administrativas:
Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto:
a)MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme
disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007. Como a recorrente efetuou o recolhimento com 30% de desconto em
__/__/____, para completar o recolhimento da multa em seu valor integral, fica estabelecido o
valor de R$ 1.551,60 ( corresponde aos 30% devidos no valor da multa)
Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral:
a)MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme
disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007, ressaltando, porém, que já foi quitada em seu valor integral pela recorrente
em __/__/____
b)PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do Art. 76, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto:
Completando-se o recolhimento da multa em seu valor integral, dentro do prazo de dez dias contados
do recebimento deste Termo, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que
formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recolhimento da multa, a
devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado possuir
condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as
operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou
nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007.
Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral:
Como a multa já foi recolhida dentro do prazo de dez dias contados do recebimento do Termo de
notificação de julgamento de 1ª instância, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde
que formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recebimento do Termo de
notificação de julgamento de 2ª instância, a devolução do produto, que esteja em condições de uso
ou consumo, se o notificado possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para
executar, às suas expensas, as operações de descaracterização das embalagens, transporte,
rebeneficiamento, reprocessamento ou nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do
Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
c)Se as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido, executarse-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no Art. 101, do Decreto n°
6.268, de 22 de novembro de 2007.
Notifique-se a firma interessada, intimando-a a cumprir as exigências, no prazo legal.
Local, Data, Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de Segunda Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
122
25.2.1.3. MODELO do TERMO DE NOTIFICAÇÃO de JULGAMENTO
DE 2ª INSTÂNCIA.
Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é MANTIDA
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE JULGAMENTO de SEGUNDA
INSTÃNCIA Nº MS-20023- 00000/ ano (numeração gerada pelo SICAR
Processo nº: 21026.000000/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZI LTDA.
CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07
Endereço: R. Guidão, 307
Telefone:
CEP 79.000-000
Fax:
Registro CGC/ MAPA:
CAMPO GRANDE/MS
Correio eletrônico
Considerando o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/____, referente ao processo em epígrafe, o
RECURSO apresentado, o relatório de instrução, a regularidade dos procedimentos fiscais e tudo o
mais que dos autos consta, a Autoridade Julgadora de segunda instância desta SFA-MS,
considerou PROCEDENTE a autuação e, em conseqüência, manteve a decisão anterior de 1ª
Instância e impôs à autuada, as seguintes sanções administrativas:
Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto:
a) MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme
disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007. Como a recorrente efetuou o recolhimento com 30% de desconto em
11/11/2011, para completar o recolhimento da multa em seu valor integral, fica estabelecido o
valor de R$ 1.551,60 ( corresponde aos 30% devidos no valor da multa)
Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral:
a) MULTA no valor de R$ 5.172,00 (CINCO MIL, CENTO E SETENTA E DOIS REAIS), conforme
disposto no inciso II, do Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no § 1º, do Art.76, do Decreto n° 6.268, de
22 de novembro de 2007, ressaltando, porém, que já foi quitada em seu valor integral pela recorrente
em 11/11/2011.
b) PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO, quantificado e qualificado no
Termo de Aplicação da Medida Cautelar de Suspensão da Comercialização SFA/MS série...nº......,
conforme disposto no inciso III, Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e na descrição da pena do art. 76, do
Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Situação em que o recorrente pagou a multa com 30% de desconto:
Completando-se o recolhimento da multa em seu valor integral, dentro do prazo de dez dias contados
do recebimento deste Termo, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que
formulado no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data do recolhimento da multa, a
devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado possuir
condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as
operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou
nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007.
Situação em que o recorrente já pagou a multa em seu valor integral:
Como a multa já foi recolhida no prazo de dez dias contados do recebimento da notificação de 1ª
instância, poder-se-á conceder, a pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo
de cinco dias, contados a partir da data do recebimento deste termo de notificação de julgamento de
2ª instância, a devolução do produto, que esteja em condições de uso ou consumo, se o notificado
possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas, as
operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou
nova classificação, fundamentado no parágrafo único, do Art.101, do Decreto n° 6.268, de 22 de
novembro de 2007.
O requerimento deverá ser dirigido ao SIPOV/DDA/SFA-MS- Atividade de Fiscalização da
Classificação Vegetal, sito à Rua Dom Aquino nº 2.696, CEP: 79002 -182-Campo Grande/MS,
c) Se as exigências constantes em notificação NÂO forem atendidas no prazo estabelecido,
executar-se-á a penalidade de APREENSÃO, conforme disposto no § 2º, do art. 76, do Decreto n°
6.268, de 22 de novembro de 2007, com a destinação do produto, conforme disposto no art. 101 e
seus incisos I,II e III, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
Recomendamos a atenta leitura dos dispositivos legais transcritos no verso desta Notificação.
Loca, data, Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de Segunda Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
123
25.2. RECURSO TEMPESTIVO com RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA
25.2.2. AUTORIDADE JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA
RECONSIDERA TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA
DECISÃO
Os autos processuais deverão tramitar, utilizando-se modelo de despacho
padrão previsto em 25.1 deste manual, dando conhecimento do RECURSO e do
“RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO
JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, a AUTORIDADE JULGADORA de 1ª
Instância para sua análise e decisão.
No “RELATÓRIO PARA RECONSIDERAÇÃO OU MANTENÇA DO
JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA”, o fiscal relator deverá informar que o
recorrente já efetuou o recolhimento prévio do valor da multa, seja no seu valor
integral, ou seja, com 30% de desconto, e neste último caso, se mantida a
decisão pela Autoridade Julgadora de Primeira instância e confirmada a Pena de
Multa pela Autoridade Julgadora de Segunda instância, o infrator deverá
completar o recolhimento do valor da multa devida, uma vez que faltam ainda os
30% que ele não recolheu a União.
Modelo do despacho previsto em 25.1 deste manual, para encaminhar ao
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS, para “Reconsideração ou Mantença do
julgamento de 1ª Instância”.
Processo nº......
Autuado:.......
Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância:
“O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no
SICAR, conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão. O relatório para
“Reconsideração ou Mantença do julgamento de 1ª Instância” encontra-se às
fls. ......, estando os autos do processo devidamente preparado para sua decisão,
conforme disposto no § 2º, do art. 95, do Decreto 6268/ 2007..”
Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator
124
Se a Autoridade Julgadora de 1ª instância RECONSIDERAR
TOTALMENTE OU PARCIALMENTE A SUA DECISÃO, no prazo de
cinco dias contados da data em que os autos lhe forem conclusos, devolverá
os autos ao Fiscal Federal Agropecuário/Relator, mediante
despacho
padronizado.
25.2.2.1. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância
Reconsiderar sua decisão
Ao Fiscal Federal Agropecuário Relator:
Diante das provas constantes nos autos e as justificativas apresentadas pela
Recorrente nas fls. ... a ...., e as informações prestadas pelo Fiscal Federal Agropecuário
Relator, constantes nas fls...... a ......, RECONSIDERAMOS (PARCIALMENTE OU
TOTALMENTE) a decisão anteriormente proferida nas fls.... destes autos processuais, nos
seguintes termos: ......(Comentários do redator:.dizer em que pontos foi reformada;
as razões, e qual a nova decisão.)
Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância
O Fiscal Agropecuário/Relator fará novo cadastramento no SICAR
para transcrição dos termos da NOVA DECISÃO da Autoridade Julgadora de 1ª
Instância, com emissão da folha de “RECONSIDERAÇÃO DE
JULGAMENTO” e correspondente “Termo de Notificação de Reconsideração
de julgamento de primeira instância”, encaminhando os autos através do
despacho padronizado disposto a seguir:
25.2.2.2. Modelo do despacho para Autoridade Julgadora de 1ª. Instância
assinar o formulário de Reconsideração de decisão após alteração no
SICAR
Para a Autoridade Julgador de Primeira Instância :
“O presente processo encontra-se devidamente instruído e cadastrado no SICAR,
conferindo-se o cumprimento do procedimento padrão, estando os autos do processo
preparado para a reconsideração do julgamento de 1ª Instância, conforme consta no
despacho que nos antecedeu,”
Datado, carimbado e assinado pelo Fiscal relator
Na continuidade dessa tramitação, a Autoridade Julgadora de 1ª
Instância homologará a nova decisão através da assinatura no formulário de
Reconsideração de Julgamento e utilizará o despacho padronizado a seguir:
25.2.2.3.Modelo do despacho da Autoridade Julgadora de 1ª. Instância
para o Fiscal relator, objetivando o encaminhamento do termo de
Notificação da Reconsideração de Julgamento.
Ao Fiscal relator:
Procedemos a RECONSIDERAÇÃO de JULGAMENTO de PRIMEIRA INSTÂNCIA e
solicitamos NOTIFICACAR o recorrente da nova decisão, adotando o procedimento
padrão.
Datado, carimbado e assinado pela Autoridade Julgadora de 1ª Instância
125
O Recorrente será novamente notificado para que tome ciência do
julgamento do recurso e da reforma da decisão de 1ª instância. Veja modelos a
seguir:
25.2.2.4. MODELO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª
INSTÂNCIA
Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA e
JULGADA IMPROCEDENTE
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO Nº MS-20023-00000/ano
(numeração gerada pelo SICAR
Processo nº: 21026.000000/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA.
CNPJ/CPF: 00.000.000/ 0000-00
Endereço: R. Guidão, 307
Telefone:
CEP 79.000-000
Fax:
Registro CGC/ MAPA:
CAMPO GRANDE/MS
Correio eletrônico
Em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº ..., datado de __/__/____, contra a firma
qualificada em epígrafe, devido à infração prevista no Artigo 76, do Decreto nº 6268, de 22 de
novembro de 2007, e considerando o RECURSO apresentado, e tudo o mais que dos autos consta,
RECONSIDERO TOTALMENTE a decisão anterior, e JULGO IMPROCEDENTE o Auto de
Infração supracitado.
O produto que se encontrava sob PENA DE SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO,
deverá ser LIBERADO e o notificado foi absolvido da aplicação da pena de multa.
Notifique-se a recorrente.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
25.2.2.5. MODELO DO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE
RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO de 1ª INSTÂNCIA
Recurso COM recolhimento prévio de multa e Decisão de 1ª Instância é RECONSIDERADA E
JULGADA IMPROCEDENTE
Simulação de prática de infração prevista no Art. 76, do Decreto 6.268/2007
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA Nº
MS-20023-00147/ano (numeração gerada pelo SICAR)
Processo Nº: 21026.000000/ano
Nome ou Razão Social: CEREALISTA PENHARROZ LTDA.
CNPJ/CPF: 33.750.241/0001-07
Registro CGC/ MAPA:
Endereço: Rod. BR 163, KM 01 – Quadra 04 – Lote 09 - CEP 79804-970 –DOURADOS – MS
Telefone:
Fax:
Correio eletrônico
Conforme RECONSIDERAÇÃO de julgamento proferido pela autoridade competente desta
SFA-MS, frente ao RECURSO apresentado, o Auto de Infração Nº ..., lavrado em __/__/____,
referente ao processo em epígrafe, foi considerado IMPROCEDENTE e, em conseqüência, a decisão
anterior foi reformada:
1) O notificado foi absolvido da aplicação de pena de multa e será orientado pela SFAMS, quanto aos procedimentos administrativos para devolução pela UNIÃO, do valor da multa
que já havia recolhido, previamente.
2) O produto que se encontrava sob Pena de Suspensão da Comercialização será
LIBERADO, conforme orientações e acompanhamento pela SFA-MS.
Campo Grande/MS, ....... de ............... de ........
Identificação e assinatura da Autoridade Julgadora de 1ª Instância
Adotar o modelo do documento de fiscalização que venha a ser aprovado quando o
Regulamento Técnico de Fiscalização da classificação vegetal for publicado no Diário Oficial da
União.
126
25.3. RECURSO INTEMPESTIVO COM RECOLHIMENTO DE
MULTA
O recorrente deverá apresentar o Recurso no prazo de dez dias, contados
do recebimento do “Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância”.
Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;...
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.”
O Art. 63, da Lei 9.784, de 29/01/1999, assim dispõe (com grifo nosso):
 “Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;”.
II-
Aguarda-se o prazo para interposição de recurso pelo interessado, e
mesmo vencido esse prazo, recomenda-se aguardar mais alguns dias como
margem de segurança, uma vez que o recorrente pode ter encaminhado seu
recurso através dos Correios, e neste caso, vale a data de postagem dos Correios.
Enfim, se o RECURSO NÃO FOI APRESENTADO, o Fiscal Federal
Agropecuário aguarda apenas o cumprimento das exigências contidas no
“Termo de Notificação de Julgamento de 1ª instância”, uma vez que a multa já
foi recolhida, neste exemplo.
Se o RECURSO foi apresentado, porém, FORA DO PRAZO, e não foi
conhecido pela SFA/MAPA, encaminhar Ofício comunicando a recorrente que
seu recurso foi considerado INTEMPESTIVO, conforme modelo a seguir:
MODELO de OFÍCIO, previsto em 21.4.1.3. , COMUNICANDO AO RECORRENTE
QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Recurso Intempestivo
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira
Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em
_____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi apresentado em
__/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de
postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de
____/____/____.
De forma que seu RECURSO foi considerado como INTEMPESTIVO, e
consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDO, servindo o presente para comunicá-lo que
prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de
Notificação supracitado.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
127
25.4.
RECURSO
INTEMPESTIVO
RECOLHIMENTO DE MULTA
SEM
O recorrente deverá apresentar o Recurso no prazo de dez dias, contados
do recebimento da notificação de julgamento de 1ª instância.
Fonte consultada: O art. 95, do Decreto nº 6268/ 2007, assim dispõe:
“Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe recurso administrativo, que será
conhecido quando interposto:
I - tempestivamente;
§ 1o O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da
ciência da decisão recorrida.”
Fonte consultada: Art. 63, da Lei 9.784, de 29/01/1999, assim dispõe:
“Art. 63- O recurso não será conhecido quando interposto:
Ifora do prazo;”.
Aguarda-se o prazo para interposição de recurso pelo interessado, e
mesmo vencido esse prazo, recomenda-se aguardar mais alguns dias como
margem de segurança, uma vez que o recorrente pode ter encaminhado seu
recurso através dos Correios, e neste caso, vale a data de postagem dos Correios.
Enfim, se o RECURSO NÃO FOI APRESENTADO, o Fiscal Federal
Agropecuário aguarda o cumprimento das exigências contidas no “Termo de
Notificação de Julgamento de 1ª instância” e aguarda o pagamento da multa.
Se o RECURSO foi apresentado, porém, FORA DO PRAZO, e não foi
conhecido pela SFA/MAPA, encaminhar Ofício comunicando a recorrente que
seu recurso foi considerado INTEMPESTIVO, conforme modelo a seguir:
MODELO de OFÍCIO, previsto em 21.4.1.3. , COMUNICANDO AO RECORRENTE
QUE o RECURSO FOI APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Recurso Intempestivo
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira
Instância SFA-MS nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em
_____/_____/_____, para comunicar-lhe que seu RECURSO foi apresentado em
__/___/___ (Atenção: se for enviada pelos Correios, deve-se considerar a data de
postagem), portanto, FORA DO PRAZO LEGAL, uma vez que se expirou na data de
____/____/____.
De forma que seu RECURSO foi considerado como INTEMPESTIVO, e
consequentemente, NÃO SERÁ CONHECIDO, servindo o presente para comunicá-lo que
prossegue a tramitação do processo objetivando o cumprimento do disposto no Termo de
Notificação supracitado.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
Não se constatando o recolhimento da multa, dentro do prazo, encaminhar
ofício padronizado ao devedor, seguindo os procedimentos previstos neste
manual, no item sobre “ FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA.”
128
25.5. RECURSO TEMPESTIVO COM MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE 1ª INSTÂNCIA , entretanto, DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA COM
AGRAVAMENTO DA PENALIDADE ou AUMENTO DO VALOR DA
MULTA.
Fonte consultada: O art. 64 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, assim dispõe (com grifo nosso):
“Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular
ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua
competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer
gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que
formule suas alegações antes da decisão.”
No caso do Julgamento de 2ª instância, pode haver:
a) Diminuição ou agravamento das penalidades e do valor da multa.
b) A necessidade de emissão de nova Ficha de Compensação pelo
SICAR ou da Guia de Recolhimento da União (GRU) para recolhimento da
multa, caso a decisão reformada implique, por exemplo, em ALTERAÇÃO do
valor da multa inicialmente aplicada, para menos ou para mais.
Entretanto, conforme disposto no supracitado, parágrafo único, do Art. 64,
da Lei nº 9.784/ 1999, quando ocorrer o AGRAVAMENTO da penalidade ou
AUMENTO do valor da multa em relação à inicialmente aplicada, neste caso,
ANTES do julgamento de 2ª instância, o recorrente deverá ser cientificado através de
Ofício para que, tempestivamente, formule suas alegações antes da decisão de 2ª
instância.
129
25.1.3. MODELO DO OFÍCIO QUANDO OCORRER AGRAVAMENTO DA
PENALIDADE OU AUMENTO DO VALOR DA MULTA, NOS CASOS DE
JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA
Oficio nº XXX/SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: Agravamento da pena no julgamento de 2ª Instância
Ilmo. Senhor:
Reportamo-nos ao Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância SFA-MS
nº............. lavrado pela Superintendência Federal de Agricultura/MS em _____/_____/_____, para
comunicar-lhe que seu RECURSO foi considerado tempestivo e foi conhecido. Entretanto, a
Autoridade Julgadora de Segunda Instância, constatou erro de digitação no valor da multa
inicialmente aplicada, e tal constatação resultará em AUMENTO do valor da multa de
R$ 5.840,00 (Cinco Mil, Oitocentos e Quarenta Reais) para R$ 55.840,00 (CINQUENTA E CINCO
MIL, OITOCENTOS E QUARENTA REAIS). A penalidade de multa fundamenta-se no inciso II, do
Artigo 9°, da Lei n° 9972/2000, e no §1º, do Art. 76, do Decreto n° 6.268, de 22 de novembro de 2007.
O art. 64 e seu parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, assim dispõe (com
grifo nosso):
“Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar,
total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação
do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”
Diante do exposto, esclarecemos que Vossa Senhoria tem o prazo máximo de 10 (dez) dias,
para encaminhar novo Recurso e em documentação original, e a pessoa física que assinar os
documentos, ainda que seja o seu advogado, responsável técnico, gerente, contador ou outro
representante, deve reconhecer firma e estar investida de poderes para representá-la, devidamente
acompanhada dos documentos comprobatórios, tais como procuração e contrato social ou estatuto
(cópia autenticada), dentre outras formalidades legais, e não havendo tal cumprimento, a defesa não
será considerada como válida. O prazo é contado a partir do recebimento do Auto de Infração.
Após o encaminhamento do Recurso, ou vencido o prazo para tal, os autos serão julgados
pela Autoridade Julgadora de 2ª Instância da SFA-MS e sua empresa receberá pelos Correios o
respectivo Termo de Notificação de Julgamento de Segunda Instância, informando-lhe das decisões
tomadas.
Para exercício de seu DIREITO DE DEFESA, V. Sª poderá, nos termos previstos no artigo 3º,
incisos I a IV, da Lei nº 9.784/1999, acompanhar a tramitação administrativa do referido processo, no
Serviço de Inspeção de Produtos Vegetais – SIPOV/DDA/SFA-MS, no endereço constante no rodapé
deste documento. Documentos em anexo: Termo de Notificação de Julgamento de Primeira Instância
SFA-MS nº............
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
130
26 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA MULTA
PAGAR
MULTA
A Portaria do Ministério da Fazenda nº 49 de 01/04/04 (DOU de
05/04/04) estabelece:
a) A não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a
Fazenda Nacional de valor consolidado IGUAL ou INFERIOR a R$ 1.000,00
(Hum mil reais);
b) O não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a
Fazenda Nacional de valor consolidado IGUAL ou INFERIOR a R$10.000,00
(Dez mil reais);
ATENÇÃO: A Portaria acima pode ser revogada a qualquer tempo, e assim, o
Fiscal Federal Agropecuário deve estar sempre precavido de possíveis alterações
desses valores, consultando a Procuradoria da Fazenda Nacional.
Mesmo com o valor mínimo para inscrição na Dívida Ativa, qualquer que
seja o valor da multa devida, recomenda-se encaminhar o processo à
Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que seus procuradores analisem
cada situação e decidam qual o procedimento a ser adotado em relação ao
débito. Portanto, mesmo que o valor da multa devida não alcance o valor
mínimo para inscrição na Dívida Ativa da União, os autos processuais devem
seguir para a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN).
Caso a PFN devolva os autos processuais à SFA-MS, informando no
despacho que o valor devido não foi inscrito na Dívida Ativa da União em
virtude de não ter atendido ao disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº
49 de 01/04/04, o Fiscal Federal Agropecuário terá a justificativa legal e maior
segurança para manter os autos processuais na SFA-MS.
Para as SFA’s/MAPA que utilizam o programa informatizado SICAR
(Sistema Integrado de Controle de Arrecadação), podem ocorrer casos em que o
notificado recolha a multa, mas tal liquidação de débito não seja registrada no
sistema, motivada por falhas na leitura do código de barras impresso na ficha de
compensação ou por falhas na transmissão eletrônica de dados do Banco do
Brasil para a SFA/MAPA.
131
Assim, antes de realizar a tramitação dos autos processuais objetivando
envio à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), o Fiscal Federal Agropecuário
responsável pelo processo, deverá consultar previamente o notificado, através de
ofício padronizado encaminhado com A.R., e assim sendo efetuado, caso não
ocorra resposta formal dentro do prazo estabelecido, aí sim, o notificado será
considerado inadimplente.
26.1. MODELO de OFÍCIO CONSULTANDO NOTIFICADO SOBRE
RECOLHIMENTO DE MULTA
Oficio nº XXX SIPOV/DDA/SFA-MS
Campo Grande/MS, XX de XXX de XXXX
A Sua Senhoria o Senhor
Ferdinandus Penharol
Cerealista Penharroz LTDA.
R. Guidão, 307
79.000-000 CAMPO GRANDE/MS
Assunto: TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA (ou 2ª Instância) nº MS 20023-00000/ano
Ilmo(a) Senhor(a):
Reportamo-nos à Notificação supra referenciada, para comunicar-lhe que transcorreu o prazo
para pagamento da multa aplicada a essa empresa, sem que conste a sua quitação em nossos
controles.
Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado a quitação, solicitamos que nos envie cópia
autenticada do respectivo comprovante, no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento
deste, para que possamos arquivar o correspondente processo, evitando assim, a inscrição do débito
em Dívida Ativa da União.
Não tendo ainda providenciado a quitação, sugerimos que procure a SFA-MS, no endereço
constante no rodapé do presente, para tratar do pagamento da referida multa, no prazo máximo de
cinco dias contados do recebimento deste.
Não havendo resposta a esta notificação no prazo supra estabelecido,
encaminharemos o correspondente processo à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Mui respeitosamente,
-A competência ou autorização que cada servidor tem para assinar ofícios , transmitir fax e mensagens pelo
correio eletrônico, depende do grau de descentralização administrativa que cada SFA/MAPA adota.
-O Ofício deve obedecer à formatação e caracteres aprovados pelo MAPA.
132
Junto ao programa informatizado SICAR (Sistema Integrado de
Controle de Arrecadação), o Fiscal Federal Agropecuário ou o servidor
responsável deverá atualizar o cadastramento dos autos processuais no campo
“Situação pagamento”: cadastrar opção Código 12 “Procuradoria” e
“Andamento/tramitação” : cadastrar opção Código 7: “Encaminhado a PFN”.
Elaborar e imprimir o “DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO” , conforme modelo
padronizado abaixo e anexá-lo aos autos do processo.
26.2. Modelo do Demonstrativo de Débito para Inscrição em Dívida Ativa
da União
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL EM MATO GROSSO DO SUL
Divisão de Defesa Agropecuária
Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA
UNIÃO
Processo nº 21026.xxxxx-xx/ano
Nome:
CNPJ:
Endereço:
Município:
UF:
Descrição da Infração cometida:
Fundamento Legal da Infringência:
Multa Aplicada:
Fundamento legal da Multa Aplicada:
Tipo de Notificação: Termo de Notificação de Julgamento de 1ª. Instância MS-127268522023- xxxxx/ano
Data de Recebimento da Notificação: __/__/____
Data de Vencimento da Multa (Valor integral): __/__/____
Encaminhado Ofício SIPOV/DDA/SFA-MS nº xxxx de __/__/____ com A.R. dos
Correios, solicitando envio de documento comprobatório de recolhimento das multa mas
não houve resposta.
Campo Grande/MS, __/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
133
Utilizando o despacho padronizado, o Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
encaminha os autos processuais ao Chefe da DDA/SFA-MS, e este último
encaminha os autos processuais ao Superintendente da SFA-MS usando o
formulário de despacho padrão a seguir:
26.3. Modelos dos despachos sequenciais para
encaminhamento dos autos do SIPOV  DDA GAB PFN/MS
Ao Chefe da DDA/SFA-MS:
O NOTIFICADO DEVEDOR, mesmo depois de vencido o prazo para
recolhimento da multa, recebeu em __/__/____, o Ofício SIPOV/DDA/SFA-MS
nº ____ de __/__/____, conforme fls .. a ... dos autos do processo.
Nesta situação apresentada, não sendo quitada a multa administrativa
decorrente de julgamento em __ª instância, cujo prazo venceu em __/__/____, e
não sendo comprovado o seu recolhimento, adotamos os procedimentos
necessários para encaminhamento dos autos do processo à Procuradoria da
Fazenda Nacional (PFN/MS).
Garantimos a realização das seguintes providências nos autos processuais:
a)Conferido e dentro do padrão de conformidade da SFA-MS;
b)Cadastrado no SICAR e anexado o “DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO” para a PFN/MS, conforme
fls ... dos autos processuais.
c)Mantida uma cópia dos autos processuais em arquivo neste Serviço.
__/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
Ao Superintendente da SFA-MS:
Foram adotados pelo SIPOV/DDA/SFA-MS, os procedimentos
necessários para encaminhamento dos autos do processo à Procuradoria da
Fazenda Nacional (PFN/MS).
____/____/_____
Chefe da DDA/SFA-MS
Ao Setor de Protocolo- SPR/DAD/SFA-MS
Solicitamos encaminhar os autos processuais à Procuradoria da
Fazenda Nacional/MS.
____/____/_____
Superintende da SFA-MS
Na tramitação dos autos processuais, o Superintendente da SFA-MS
encaminhará os autos processuais para o Protocolo central da SFA-MS com
destino a PFN/MS, mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE
SIGED)/MAPA.
134
Como procedimento padrão de segurança, fotocopiar os autos processuais
que forem remetidos à PFN/MS e manter as cópias em arquivo, além de
cadastrar na planilha apropriada de controle desses processos.
Depois que a Procuradoria da fazenda Nacional/MS devolve os autos
processuais à SFA/MS, adotar os procedimentos finais objetivando o
arquivamento do processo no Arquivo Central/SAG/DDA/SFA-MS, utilizando o
despacho a seguir:
26.4. Modelo de despacho após devolução dos autos pela PFN/MS
Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
Após encaminhamento dos autos à PROCURADORIA DA FAZENDA
NACIONAL/MS em __/__/____ esta nos devolveu os autos em __/__/____
por ocorrer a EXTINÇÃO DA DÍVIDA por PAGAMENTO, conforme provas
nas fls ..... a .... dos autos processuais.
Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo.
Informamos que os autos processuais já foram submetidos aos seguintes
controles:
1) Atualização das informações no SICAR.( Cadastrar em Código 8 do SICAR “Andamento/Tramitação : Extinta por pagamento”)
2) Lançamento na “Planilha de Controle de Receitas e Despesas da DAD/SFAMS”;
3) Atualização na “Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFAMS”;
4) Lançamento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED) com tramitação para o
Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS.
Campo Grande/MS, _____/____/______.
Fiscal Federal Agropecuário que manuseou o processo
Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS:
DE ACORDO. ARQUIVE-SE.
____/____/ _______
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
135
27 – CONTAGEM DOS PRAZOS
A padronização de procedimentos na contagem dos prazos será aplicada
para
apresentação
de
DEFESA,
RECURSO,
REQUERIMENTO,
ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO ou para qualquer outra manifestação
processual onde exista um prazo legal ou um prazo tenha sido estabelecido pelo
órgão fiscalizador.
Fonte consultada: Os artigos 104,105 e 106, todos do Decreto nº 6268,
de 22 de novembro de 2007, assim dispõem:
“Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
cientificação oficial.
§ 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento
cair em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou
encerrado antes da hora normal.
§ 3o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo
nos feriados.”
“Art. 105. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos
processuais não se suspendem.”
“Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela
autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão
considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da
cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com sua
manifestação.”
136
27.1. EM QUE DIA SE COMEÇA A CONTAGEM INICIAL
DO PRAZO?
Vamos usar como exemplo, a contagem do prazo de dez dias para
apresentação da Defesa.
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007:
“Art. 93. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados
da data do recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, da jurisdição onde foi constatada a infração, devendo ser juntada aos
respectivos autos do processo administrativo.”
Regra geral na contagem do prazo:
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007:
“Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação
oficial.”
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa (Regra geral):
AGOSTO
Dom
Seg
Ter
Qua
Recebe A.I. Inicia
dia 1
dia 2
3
Qui
Sex Sab
4
5
6
Prazo
10 vence 12 13
dia 11
7
8
9
14
15
16
17
18 19 20
21
22
23
24
25 26 27
28
29
30
31
O autuado recebe o Auto de Infração (A.I.) no
dia 01, e esta data é uma segunda feira (dia útil).
Portanto, exclui-se da contagem o dia do
começo (dia 01), pois é a data da cientificação
oficial, e o prazo começa a ser contado a partir
do dia 02(primeiro dia útil após a cientificação
oficial) e o prazo vencerá no dia 11 (dia útil e dia
de expediente normal na SFA/MAPA).
27.2. E SE O DIA DO COMEÇO DA CONTAGEM CAIR
NUM SÁBADO OU NUM FERIADO?
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação
oficial.
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa:
ABRIL
Dom
3
Seg
Inicia
dia 4
Ter
5
Qua
Qui
6
7
Sex
Sab
Recebe A.I.
dia 1
2
8
9
10
11 12
Vence
14
dia 13
15 16
17
18 19
20 21
22 23
24
25 26
27 28
29 30
O autuado recebe o Auto de Infração(A.I.) no
dia 01 e esta data é uma sexta-feira (dia útil).
Considera-se que a cientificação oficial ocorreu
no dia 01. Portanto, exclui-se da contagem o
dia 01 (data da cientificação oficial), mas como
sábado e domingo, dias 02 e 03, não são dias
úteis, o prazo começa a ser contado a partir do
dia 04 (primeiro dia útil após a cientificação oficial),
e vencerá no dia 13 (dia útil e dia de expediente
normal na SFA/MAPA).
137
27.3. EM QUE SITUAÇÕES SE PRORROGA O PRAZO DE
VENCIMENTO PARA O DIA ÚTIL SEGUINTE?
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação
oficial.
§ 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou
encerrado antes da hora normal.
27.3.1. E SE O PRAZO VENCE NO DOMINGO ?
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa:
Dezembro
Dom
Seg
4
Ter Qua
5
Qui
Sex
Sab
Recebe dia 1
Inicia contagem
dia 2
3
6
7
8
9 10
11 Vence dia 12 13
14
15
16 17
18
19 20
21
22
23 24
25
26 27
28
29
30 31
O autuado recebe o Auto
de Infração no dia 01/12, e esta
data é uma quinta-feira (dia útil). O
prazo começa a ser contado a
partir do dia 02/12(primeiro dia útil
após a cientificação oficial) e
venceria no dia 11/12. Entretanto,
neste nosso exemplo, o dia 11 é
um domingo, e assim, o
vencimento ocorrerá no dia
12/12, segunda-feira (dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA).
27.3.2. E SE O PRAZO VENCE NO FERIADO ?
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa:
Abril
Dom
Seg
3
Ter
4
Qua Qui
5
6
7
Sex
Sab
1
2
8
9
10 Recebe dia 11 Inicia dia 12
13 14
15 16
17
18
19
20 21 Vence dia 22 23
24
25
26
27 28
29 30
O autuado recebe o Auto de
Infração no dia 11/04 e esta data é
uma segunda feira (dia útil). O
prazo começa a ser contado a
partir do dia 12/04 (primeiro dia útil
após a cientificação oficial), e
venceria no dia 21/04/05 que é um
feriado nacional, e por tal
motivo, o vencimento fica
prorrogado para o dia 22/04 (primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na
SFA/MAPA).
138
27.3.3. E SE O PRAZO VENCE NA QUARTA-FEIRA DE CINZAS ?
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa:
Fevereiro
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
1
2
3
4
5
8
9 10
11
12
Inicia dia
17
16
18
Sab
6
7
Recebe dia
14
13
O autuado recebeu o Auto de
Infração no dia 13/02, numa sextafeira (dia útil). O prazo começa a ser
contado a partir do dia 16/02
(segunda-feira, primeiro dia útil após a
cientificação oficial) e venceria no dia
25/02 (quarta-feira de cinzas).
Entretanto, nesse dia, o expediente
Quarta feira Vence dia
22
23 24
27 28 na SFA/MAPA foi iniciado depois
de cinzas 25
26
da hora normal (depois das 12 hs),
29
por isso, o vencimento foi
prorrogado para o dia 26/02, quinta-feira, primeiro dia útil seguinte e dia de
expediente normal na SFA/MAPA.
15
19
20 21
139
27.4. A CONTAGEM DO PRAZO É INTERROMPIDA
DURANTE O FERIADO ?
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 104. Contam-se os prazos a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a cientificação
oficial.
§ 2o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora normal ou
encerrado antes da hora normal.
§ 3o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos
feriados.”
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa:
Novembro
Dom
Seg
Ter
Qua
1
2
6 Recebe dia 7 Inicia dia 8
9
Qui
Sex Sab
3
4
5
10 11 12
13
14
15
16 Vence dia 17 18 19
20
21
22
23
27
28
29
30
24 25 26
Vamos supor que o autuado
recebe o Auto de Infração no dia
07/11, e esta data é uma segundafeira (dia útil). O prazo começa a ser
contado a partir do dia 08/11
(primeiro dia útil após a cientificação
oficial) e não se interrompe no
feriado nacional do dia 15/11 e
vencerá no dia 17/11 (dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA).
27.5. A DATA DE POSTAGEM NOS
CONSIDERADA COMO DATA DE ENTREGA ?
É
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela
autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal,
serão considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.”
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa:
Maio
Dom
Seg
Ter
Qua
1 Recebe dia 2 Inicia dia 3
8
9
Entrada no
protocolo
15
da SFA
dia 16
10
17
Qui
4
Sex Sab
5
6
7
Posta nos
Vence
13 14
Correios dia 11
dia
(dentro do prazo)
12
18
19 20 21
O autuado recebe o Auto de
Infração no dia 02/05 (dia
útil).O prazo começa a ser
contado a partir do dia
03/05(primeiro dia útil após a
cientificação oficial) e vencerá
no dia 12/05(dia útil e dia de
expediente
SFA/MAPA).
normal
na
Em nosso exemplo, a defesa
encaminhada via Correio é
29
30
31
entregue no protocolo da
SFA/MAPA no dia 16/05,
mas postada nos Correios pelo autuado no dia 11/05 (dentro do prazo),
conforme carimbo dos Correios constante no correspondente envelope. Neste caso,
considera-se que a defesa foi apresentada de forma tempestiva, lembrando que o
envelope deve ser anexado como prova processual.
22
23
24
25
26 27 28
140
27.6. SE O DIA DE VENCIMENTO É UM FERIADO
MUNICIPAL, A DEFESA, RECURSO, REQUERIMENTO OU
DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA FISCALIZAÇÃO PODEM
SER POSTADOS NO CORREIO NO DIA ÚTIL SEGUINTE ?
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 106. O requerimento de perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela
autoridade fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via postal, serão
considerados como entregues na data de postagem, marcada pelo correio.
Parágrafo único. Caso o dia do vencimento seja feriado no município do destinatário da
cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova deste fato juntamente com
sua manifestação.”
Exemplo para contagem de um prazo de 10 dias para apresentar defesa e a
empresa autuada fictícia está sediada em Macaúba/RN.
O autuado recebe o Auto de Infração no dia 17/10 (dia útil em Macaúba/RNl) e o
prazo começa a ser contado a
Outubro
partir do dia 18/10 (primeiro
Dom
Seg
Ter
Qua
Qui
Sex
Sab
1
dia útil após a cientificação
oficial) e venceria no dia
27/10.
Entretanto,
em
nosso
9
10
11 12
13
14 15
exemplo, o dia 27/10 é
16 Recebe dia 17 Inicia dia 18 19
20
21 22
aniversário da cidade e,
Venceria
Posta no
portanto, feriado municipal
23
24
25 26
no Feriado
Correio 29
em Macaúba/RN, onde a
municipal: dia 27
dia 28
empresa
autuada
está
30
31
sediada, e assim, a defesa é
postada pelo autuado nos Correios, no primeiro dia útil seguinte, 28/10,
conforme carimbo dos Correios constante no correspondente envelope.
Neste caso, considera-se que a defesa foi apresentada de forma tempestiva,
desde que o autuado encaminhe junto com a defesa, o documento que
comprove que dia 27/10 foi feriado municipal (Por exemplo: Cópia autenticada
do decreto municipal).
Não sendo encaminhada essa prova, a defesa será considerada intempestiva.
O ônus da prova cabe ao autuado, requerente ou recorrente.
Lembrando ainda que o envelope com o carimbo de postagem do Correio
também deve ser anexado como prova processual.
No relatório de instrução para julgamento em 1ª Instância, o fiscal deve relatar
a ocorrência desses fatos para se justificar a contagem de prazos.
2
3
4
5
6
7
8
141
27.7. OS
SUSPENSOS?
PRAZOS
PROCESSUAIS
PODEM
SER
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 105. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais
não se suspendem.”
O Dr. Olavo da Silva Oliveira Neto assim explica o que é Motivo de Força
Maior:
“LEI - Código Civil, art. 393, parágrafo único: "o caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir". (Obs.:
"necessário" aqui deve ser entendido como sinônimo de "inevitável")
DOUTRINA - Andréia Andrade, Advogada; Professora da ESA; Mestranda pela
Faculdade de Direito de Lisboa/Portugal (Responsabilidade Civil: Noções Gerais):
(...)
b) Caso fortuito e Força maior
O art. 393 do Código Civil não faz distinção entre o caso fortuito e a força maior, só os
afirmando como excludentes de responsabilidade se o devedor expressamente não se
obrigou em face deles.
O caso fortuito é o fato humano estranho à vontade das partes e que venha causar dano
a terceiro, a exemplo de greve, motim e guerra.
Já a força maior, deriva de eventos da natureza, como raios, ventanias,
inundações. Para a sua caracterização, o fato deve ser: imprevisível, inevitável,
superveniente, irresistível e estranho à vontade do agente, rompendo o nexo de
causalidade entre a ação do mesmo e o dano. Se o caso fortuito/força maior derivar da
culpa do devedor, deixa de ser excludente de responsabilidade, passando o mesmo a
figurar como devedor, obrigado a indenizar os danos causados pela sua ação/omissão.”
142
27.8. CONTAGEM DOS PRAZOS USANDO O
MURAL
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 94, § 3o Na impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via postal,
a notificação se dará por edital, a ser afixado nas dependências do órgão fiscalizador, em
local público, pelo prazo de três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.”
A contagem do prazo para a prática de um ato cientificado por edital iniciase após o último dia de publicação ou fixação do edital, excluindo-se esse dia da
contagem.
Maio
Dom
1
Seg
Afixado no mural
dia 2
8
15
Ter
3
9 10
Prazo vence
dia 16
Qua
Qui
Sex Sab
Permanece afixado,
no mínimo, até dia 4
Contagem
inicia
dia 5
11
12
6
7
13 14
17
18
19 20 21
22
23 24
25
26 27 28
29
30 31
Exemplo:
A
SFA/MAPA
não
conseguiu entregar o
AUTO
DE
INFRAÇÃO,
pessoalmente ou usando
os Correios. Desta
forma, se optou por
cientificar o infrator,
através
de
edital,
usando o MURAL PÚBLICO da SFA/MAPA.
O edital foi afixado no dia 02/05 (segunda-feira, dia útil e dia de
expediente normal na SFA/MAPA), e deverá permanecer no mural, no mínimo,
durante TRÊS DIAS ÚTEIS, portanto, no mínimo até o dia 04.05 (quarta- feira,
dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA).
Se o último dia de publicação no mural foi no dia 04.05 (quarta -feira, dia
útil e dia normal de expediente normal na SFA/MAPA), a contagem do prazo de
dez dias para apresentação da defesa escrita, começa a ser contado a partir do dia
05/5 (primeiro dia útil após a retirada do edital do mural e dia de expediente
normal na SFA/MAPA) e venceria no dia 14/05. Entretanto, neste nosso
exemplo, o dia 14/05 é um sábado, e assim, o vencimento ocorrerá no dia no dia
16/05 (segunda- feira , primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na
SFA/MAPA).
143
27.9. CONTAGEM DO PRAZO NA TRANSMISSÃO DE
DADOS E IMAGENS ( Uso de Correio eletrônico ou “facsimile”)

Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 107. Quando o fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens,
previstos no art. 96 deste Decreto, os documentos originais deverão ser entregues ao órgão
fiscalizador ou postados no correio, obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do
prazo processual a ser cumprido, sob pena de não serem considerados. (Corrigido na
republicação no D.O.U. de 12.12.2007)
Exemplo para interpretação correta:
O prazo para apresentação do requerimento de perícia a SFA/MAPA
vence no dia 01 (Dia útil e dia de expediente normal na SFA/MAPA)
O requerente transmite no dia 01, através de “fac-símile” ou
“e mail”(Correio eletrônico), o requerimento e demais documentos necessários.
Entretanto, para que seja considerado como “APRESENTADO” e haja o
cumprimento do prazo legal e dos requisitos, dispostos no Art. 107, do Decreto
6.268/ 2007, o requerimento e demais documentos necessários, vias originais,
devem ser protocolados na SFA/MAPA até dia 06, mas nesse exemplo, por cair
num sábado e num dia em que não tem expediente na SFA/MAPA, o prazo final
será no dia 08 (segunda-feira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal
na SFA/MAPA).
Se o requerimento e demais documentos ORIGINAIS não forem
encaminhados a SFA/MAPA até o dia 08, neste exemplo, o pedido de
requerimento para realização da perícia será considerado como “NÃO
APRESENTADO”.
DOM
Seg
Ter
Qua Qui Sex
Inicia
contagem
no dia 2
SFA/MAPA recebe fax ou “e
mail” no dia 1
(Primeiro dia útil seguinte ao dia
6 e dia de expediente normal na
SFA/MAPA).
7 Portanto, dia 8 vence o prazo
para requerente encaminhar
DOCUMENTOS ORIGINAIS
a SFA/MAPA.
3
4
5
SÁB
Quinto dia cai no dia 6, mas é um
sábado e não tem expediente na
SFA/MAPA, e assim, se prorroga o
prazo para o primeiro dia útil
seguinte e de expediente normal.
9
10 11 12
13
14
15
16
17 18 19
20
21
22
23
24 25 26
27
28
29
30
31
144
27.10. CONTAGEM DO PRAZO PARA APRESENTAR
REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DO PRODUTO.
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 101, Parágrafo único. Verificado o pagamento da multa dentro do prazo de dez dias
contados da data de cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a pedido
formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de cinco dias, a devolução de
matéria-prima e produto, que estejam em condições de uso ou consumo, quando o notificado
possuir condições estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas expensas,
as operações de descaracterização das embalagens, transporte, rebeneficiamento,
reprocessamento ou nova classificação.”
Após julgamento de 1ª instância, para ter direito à devolução do produto
sob Pena de Suspensão da Comercialização, o notificado deverá:
A)Recolher a multa com 30% de desconto no seu valor, no prazo de DEZ
dias, contados do recebimento do Termo de Notificação de Julgamento de 1ª
Instância.
B)No prazo máximo de CINCO dias, contados da data de recolhimento da
multa, o interessado deverá apresentar a SFA/MAPA, o REQUERIMENTO de
DEVOLUÇÃO do produto e outros documentos exigidos pelo Órgão Fiscalizador.
Exemplo para interpretação correta:
O Notificado recolheu a multa no dia 01 com 30% de desconto. O
primeiro dia útil seguinte à data de recolhimento da multa é dia 02, quando se
inicia a contagem do prazo para apresentação do Requerimento e demais
documentos necessários, (vias originais) que devem ser protocolados na
SFA/MAPA até dia 06, mas neste exemplo, por cair num sábado e num dia em
que não tem expediente na SFA/MAPA, o prazo final será no dia 08 (segundafeira, primeiro dia útil seguinte e dia de expediente normal na SFA/MAPA).
Se o requerimento e demais documentos ORIGINAIS não forem postados
nos Correios ou protocolados na SFA/MAPA até o dia 08, neste exemplo, o pedido
de requerimento para devolução do produto será considerado como “NÃO
APRESENTADO”.
DOM
Seg
Ter
Qua Qui Sex
Inicia
contagem
no dia 2
Pagou a multa no dia 1
(Primeiro dia útil seguinte ao dia 6 e
dia de expediente normal na
SFA/MAPA).
7 Portanto, dia 8 vence o prazo para
apresentar requerimento de
devolução do produto a
SFA/MAPA.
3
4
SÁB
Quinto dia cai no dia 6, mas é um
sábado e não tem expediente na
5 SFA/MAPA, e assim, se prorroga o
prazo para o primeiro dia útil
seguinte.
9
10 11 12
13
14
15
16
17 18 19
20
21
22
23
24 25 26
27
28
29
30
31
145
27.11.
REINCIDÊNCIA
CONTAGEM
DO
PRAZO
PARA
Decreto nº 6268, de 22 de novembro de 2007
“Art. 52. Dar-se-á a reincidência, quando o infrator já tenha sido
condenado em decisão anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados
da data da prolação da última decisão administrativa.”
Considera-se a data da prolação, a que se refere o caput do artigo, a data
em que foi assinado o Julgamento pela Autoridade Julgadora, sendo que a
contagem do prazo vai até a data da lavratura do auto de infração
subseqüente à última decisão administrativa.
146
28-EXEMPLOS
DE
PAGAMENTO DE MULTA
DESPACHOS
APÓS
28.1. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e
Não tem produto suspenso.
Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
O notificado não apresentou RECURSO cujo prazo venceu em
__/__/____ e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma
tempestiva em __/__/____, conforme provas nas fls.... dos autos processuais, e
cumpriu, portanto, as decisões proferidas no julgamento de primeira instância.
Não havia produto sob medida cautelar ou pena de suspensão da
comercialização. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos
do SIPOV/DDA/ SFA-MS”.
Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e
propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante
cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED).
Campo Grande/MS, __/__/____
Fiscal Federal Agropecuário
Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS
DE ACORDO. ARQUIVE-SE.
__/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
28.2. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e
produto foi liberado.
Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
O notificado não apresentou Recurso cujo prazo venceu em __/__/____
e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em
__/__/____, conforme provas nas fls. ... dos autos processuais, cumprindo,
portanto, as decisões proferidas no julgamento.
O requerimento de liberação do produto foi deferido e o mesmo
liberado a GRANEL, conforme fls. ... a .... dos autos. Processo cadastrado na
“Planilha de Controle de Processos do SIPOV/DDA/ SFA-MS”.
Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e
propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante
cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED).
Campo Grande/MS, __/__/____
Fiscal Federal Agropecuário
Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS
DE ACORDO. ARQUIVE-SE.
__/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
147
28.3. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e
produto foi apreendido e doado .
Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
O notificado não apresentou Recurso cujo prazo venceu em __/__/____
e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em
__/__/____, conforme provas nas fls. ... dos autos processuais, mas não
requereu liberação de forma tempestiva, por isso o produto foi APREENDIDO
e DOADO conforme provas nas ... a ... dos autos processuais, cumprindo,
portanto, as decisões previstas no julgamento.
Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do
SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este
processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS,
mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED).
Campo Grande/MS, __/__/____
Fiscal Federal Agropecuário
Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS
DE ACORDO. ARQUIVE-SE.
__/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
28.4. Modelo de despacho: Não apresentou Recurso, Pagou a multa e
produto foi apreendido e destruído .
Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
O notificado não apresentou Recurso cujo prazo venceu em __/__/____
e EFETIVOU O RECOLHIMENTO DA MULTA de forma tempestiva em
__/__/____, conforme provas nas fls.... dos autos processuais, mas não requereu
liberação de forma tempestiva. O produto foi APREENDIDO e como o seu
prazo de VALIDADE DE CONSUMO estava VENCIDA, foi CONDENADO
E ENTERRADO NO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL conforme
provas nas fls ... a ... dos autos processuais, cumprindo as decisões previstas no
julgamento.
Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do
SIPOV/DDA/ SFA-MS”. Diante do exposto, consideramos como encerrado este
processo e propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS,
mediante cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED).
Campo Grande/MS, __/__/____
Fiscal Federal Agropecuário
Ao Arquivo Central//SAG/DAD/SFA-MS:
DE ACORDO. ARQUIVE-SE.
__/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
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28.5. Modelo de despacho: Recurso Intempestivo, Pagamento prévio da
multa no valor Integral e Não Havia produto suspenso .
Ao Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS:
O notificado apresentou Recurso, porém, de forma INTEMPESTIVA
e como já havia EFETIVADO O RECOLHIMENTO DA MULTA em seu
valor INTEGRAL em __/__/____, conforme provas nas fls.... dos autos
processuais, cumpriu, portanto, as decisões proferidas no julgamento de primeira
instância.
O notificado foi comunicado da intempestividade do Recurso, conforme
provas nas fls. .... a ...... dos autos processuais.
Não havia produto sob medida cautelar ou pena de suspensão da
comercialização. Processo cadastrado na “Planilha de Controle de Processos do
SIPOV/DDA/ SFA-MS”.
Diante do exposto, consideramos como encerrado este processo e
propomos encaminhar ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS, mediante
cadastramento no SIGID (FUTURAMENTE SIGED).
Campo Grande/MS, __/__/____
Fiscal Federal Agropecuário
Ao Arquivo Central/SAG/DAD/SFA-MS
DE ACORDO. ARQUIVE-SE.
__/__/____
Chefe do SIPOV/DDA/SFA-MS
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ESTA É UMA PUBLICAÇÃO
LUCRATIVOS.
GRATUITA,
SEM
PODE USAR , COPIAR E COLAR, À VONTADE.
APENAS SE LEMBRE DE CITAR NOSSOS NOMES, POR FAVOR.
(*) Autores do Trabalho:
 Fiscal Federal Agropecuário Yoshio FUGITA
E mail: [email protected]
Lotado na SFA/MS em Campo Grande/Mato Grosso do Sul
Responsável pelo assessoramento jurídico na elaboração do Trabalho:
Advogado da União OLAVO da Silva Oliveira Neto
E mail: [email protected]
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Consultoria-Geral da União
Consultoria Jurídica da União no Estado de Mato Grosso do Sul
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