25&-(10) - ------------ _._---. __ .- -- I SERlE - NOMERO 20 .- --- ._-------- -'---'-'--- _._----------- Ncstcs termos, c ao abrigo do preceituado no n." 2 do artigo 6 da Lei n." 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. n eriada a Empresa de Equipamento Industrial e Tecnologico, E.E., abreviadamente designada EOUTTEC, E.E. Art. 2. A EOUTTEC, E.E., tern a sua sedc e111 Maputo, e c uma empresa de ambito nacional, sob superintendencia do Ministerio da Industria e Energia. Art. 3. A EOUTTEC, E.E., tern personalidade juridica e is dotada de autonomia administrative e financcira. Art. 4-- 1. A EOUITEC, E.E., tern pOl' objecto 0 exercicio da actividadc de importacao, comcrcializacao e assistencia £lOS equipamentos industriais, e respectivos acessorios, partes, pccas bcm como ferramentas. 2. A EOll lTEC, E.E., podera prestar services no ambito do scu objccto. Art. 5. 0 fundo de constituicao da EOUITEC, E.E., C de 850000 000,00 MT. Art. 6. As duvidas que se suscitarem na .interpretacao e aplicacao do presente decreto seriio resolvidas por despacho do Ministro da Industria e Energia ou por dcspachos conjuntos dos Ministros competentes em razao da materia, quando a diivida a resolver respeitar it mais de urn Ministerio. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. a Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma- - chungo. Decreta n." 12/89 • de 23 de Maio A instalacao de uma industria metalo-mecanica pes ada virada essencialmente a producao, comcrcializacao e reparac;:i:i.o de material circulante fcrroviario c de equiparnento Ierro-portuario constitui urn dos pressupostos do desenvolvimcnto do Pais. Consubstancia tarnbem uma das formas de captacao c poupanca de divisas e cria uma das bases necessarias a cooperacao regional. Assim, com vista a organizar este tipo de aetividade, torna-se ncccssririo erial' uma empresa estatal do ramo. Nestes termos, e ao abrigo do preceituado no n," 2 do artigo 6 da Lei n." 2/81, de 30 de Setembro. 0 Conselho de Ministros decreta: Ministro da Industria e Energia ou por despachos conjuntos dos Ministros competentes em razao da materia, quando a duvida a resolver respeitar mais de urn Ministerio. a Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. a Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma- chungo. --_._Decreta n.O 13/89 de 23 de Malo A instalacao de um~ industria de recondicionamento de pneus e camaras-de-ar enquadra-se no desenvolvimento da economia, principalmente no sector dos transportes, A actual estrutura empresarial, caracterizada pela desorganizacao das unidades existcntcs no Pais nao garante a prossecucao desse objectivo e nao asscgura uma producao com qualidade. Assim, torna-se necessario erial' uma empresa estatal do. ramo que garanta esse objectivo e a poupanca de divisas ......... Nestes termos, e ao abrigo do preceituado no n," 2 do artigo 6 da Lei n." 2/81, de ,0 de Setembro, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criada a empresa Vulcanizadora de M09 ambique, E.E. Art. 2. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E., tern a sua sede em Maputo, e e uma empresa de ambito nacional sob superintendencia do Ministerio da Industria e Energia, Art. 3. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E" tern personalidade juridica e e dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 4 - 1. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E., tern por objecto a exploracao da industria de recondicionamenlo de pncus e camaras-de.. ar. 2. A Vulcanizadora de Mocambique, E.E" podera prestar services no ambito do set! objecto. Art. 5, A Vulcanizadora de Mocambique, E.E., e dotada de urn fundo de constituicao no valor de 135 000000,00 MT. Art. 6. As diividas que se suscitarem na interpretacao e execucao do presente decreto serao resolvidas por despa·.,pacho do Ministro da Industria e Energia, ou por despachos conjuntos dos Ministros competentes em razao da materia se a diivida a resolver respeitar mais de urn Ministerio. a Aprovado pelo Conselho de Ministros, Arrigo 1. E criada a Empresa Estatal de Construcocs e Montagens Metalicas, E.E., abreviadarnente designada COM ETAI" E.E Art. 2. A COMETAL, E.E., tern a sua sede na Machava, e c uma cmprcsa de ambito nacional sob supcrintendencia do Ministcrio da Industria e Energia. Art. 3. A COMETAL, E.E., tem personalidade juridica e e dotada de autonomia adrninistrativa e financcira. Art. 4 ~- 1. A COMETAL, E.E .. tern pot objecto a producao, comercializacao e reparacao de material circulantc ferroviario e de equipamento ferro-portuario nomeadamente de clcvacao c estruturas mctalicas. 2. A COMETAL, E.E., podera prestar services no ambito do seu objecto. Art. 5. A COMETAL, E.E., <5 dotada de urn fundo de constituicao no valor de 7200000 000,00 MT. Art. 6. As diividas que se suscitarern na interpretacao c cxecucao deste decreto serao resolvidas par despacho do Publique-se. a Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Ma- chungo. ----Decreta n.O 14/89 de 23 de Maio A agricultura e a base fundamental do desenvolvirnento da economia nacional que garante 0 abastecimcnto do povo ' c contribui para 0 aprovisionamento a industria. A exploracao e pleno aproveitamento de recursos disponfveis no Pais com vista <'1 producao de produtos quimicos necessaries ao desenvolvimento agro-pecuario, e uma necessidade que se impoe para 0 aumento da produtividade e da eficiencia do sector. 23 DE MAIO DE 198~ 256-(11) Torna-se, por isso, necessaria criar. uma empresa estatal para prosseguir esse fim, Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n," 2 do artigofi da Lei n,? 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Ministros decreta; Artigo 1. E criada a Empresa Mocambicana de Pesticidas, E.E., abreviadamente designada EMOP, E.E. Art. 2. A EMOP, E.E., tem a sua sede em Maputo, e e uma empresa de ambito nacional sob superintendencia do Ministerio da Industria e Energia. . Art. 3. A EMOP, E.E., tem personalidade jurfdica e e dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 4 - 1. A EMOP, ·E.E., tem por objectoa producao e comercializacao de pesticidas, e demais produtos quimicos para agricultura e pecuaria e exploracao das respectivas materias-primas, 2. A EMOP, E.E., podera prestar services no ambito do seu objecto. Art.s. A EMOP, E.E.,e dotada de fundo de constituiyao no valor de 273000000,00 MT. _ Art. 6. As duvidas que se suscitarem na interpretacao licaltao do presente decreto serao resolvidas por despacno do Ministro da Industria e Energia, ou por despachos conjuntos dos Ministros competentes em razao .da materia quando a diivida a resolver respeitar a mais de um Ministerio, r Aprovado pelo Conselho de Ministros, Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Machungo. • Decreto n," 15/89 de 23 de Maio A instalacao de uma industria sidenirgica que assegure uma progressiva autonomia do Pais em meios de produltao de apoio a industria em geral, a agricultura, a agro. -pecuaria, a construcao civil e as diversas actividades no ambito da prestacao de services, constitui uma das formas b~as de desenvolvimento da economia nacional, ~ ara a correcta prossecucao desse fim torna-se necessario criar uma empresa estatal vocacionada para 0 efeito. Nestes termos, ao abrigo do n," 2 do artigo 6 da Lei n,? 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.' E criado 0 Complexo Industrial de Fundicao e Laminagem, Trefilaria e Metalo-Mecanica, E.E., abreviadamente designado CIFEL, E.E. . Art. 2. A CIFEL, E.E., tem a sua sede em Maputo, e e uma empresa de ambito nacional sob superintendencia do Ministerio da Industria e Energia. Art. 3. A CIFEL, E.E., tem personalidade juridica e e dotada de autonomia administrativa e financeita .. Art. 4 - 1. A CIFEL, E.E., tem por objecto a exploracao da indiisfria de. metalurgia, siderurgia e metalo-mecanica, compreendendo a fundicao, laminagem, trefilaria de metais e construc6es metalo-mecanicas. 2. A eiFEL, E.E., podera prestar services no ambito do seu objecto. . Art. 5. A CIFEL, E.E.\ e dotada de urn fundo de constituiltao no valor de 3 000 000 000,00 MT. Art. 6. As dtividas que se suscitarem na .interpretacao e aplicacao do presente decreto serao resolvidas por despacho do Ministro da Industria e Energia, ou por despa- chos conjuntos dos Ministros competentes em razao da materia quando a dtivida a resolver respeitar a mais de um Ministerio. Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-se. o Primeiro-Ministro, Mario Fernandes da Graca Machungo. Decreto n.O 16/89. de 23 de Maio o abastecimento em bens electr6nicos de consumo tem sido garantido atraves de importacoes com 0 consequente dispendio de divisas necessarias para outros sectores determin antes do desenvolvimento da economia nacional. Por isso, a instalacao no Pais de uma industria de produciio de bens electricos e electronicos de consumo, justifica a criacso de uma empresa estataJ do ramo, com 0 objectivo de abasteeer 0 mercado interno e gerar divisas atraves de exportacao, Nestes termos, ao abrigo do preceituado no n.? 2 do artigo 6 da Lei n," 2/81, de 30 de Setembro, 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1. E criada a Industria de Electrodomesticos, E.E., aEreviadamente designada INOEL, E.E. Art. 2. A INOEL, E.E., e uma empresa de ambitonacianal sob superintendencia do Ministerio da Industria e Energia, com sede em Maputo. Art. 3. A INOEL, E.E., tem personalidade juridica, e e dotada de autonomia administrativa e financeira. Art. 4 - 1. A INOEL, E.E., tem par objecto 0 exereicio de actividade da industria de producao e comercializacao de electrodomesticos, aparelhos electr6nicos e respectivos acess6rios, dispositivos de iluminacao, e outros.~imilar~s. 2. A INOEL, E.E.; podera prestar services no ambito do seu objecto. . . Art. 5. A INOEL, E.E., e dotada de um fundo de constitui<;~o de 582 000 000,00 MT. Art. 6. As dtividas que se suscitarem na interpretacao e aplicacao deste decreto serao resolvidas por despacho do Ministro da Industria e Energia e por despachos conjuntos, dos Ministros eompetentes e~ra~ao da mat~r~a, quando a dtivida a resolver respeitar a mais de urn Ministerio, Aprovado pelo Conselho de Ministros. Publique-$e. o Primeiro-Mh1istro, Mario Fernandes da Graca Machungo. • Decreton.o 17/89 de 23 de Maio A Lei n." 5/ 79, de 26 de Maio, que cria a Policia Popular de Mocambique, determina a obrigato.ried~de ~e usa de farda pelos respectivos membros, com vista a ma:s facH Identificacao de quem a usa como agente de autoridade, garante da lei e ordern e ~ melhoria do ga~bo, aprumo e brio militare.: Nectes termo., tendo em vista 0 sistema de patentes e postos na Policia Popular de Mocambique, aprovado pela Lei n." 5/88, de 27 de Agosto;