Por todo exposto, tem-se que o Supremo anda bem ao reconhecer a validade das transferências de financiamentos firmadas sem a anuência da instituição financeira nos contratos regidos
pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, pois é o entendimento que melhor se coaduna
com a Constituição da República e os princípios gerais do direito das obrigações e dos contratos.
2.
DA VALIDADE DA TRANSMISSÃO DO FINANCIAMENTO SEM A NUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
1.1.
Do Direito de Propriedade
O direito de propriedade é direito real por excelência, sendo o mais amplo entre todos eles,
o que constitui a sua qualidade fundamental, o traço típico que o caracteriza.
Tem dois caracteres essenciais: ser absoluto e exclusivo. Absoluto, pois a pessoa tem sobre
a coisa poder ilimitado e poder fazer dela aquilo que melhor lhe apraz. E, exclusivo, pois o proprietário tem o poder privativo, em virtude do qual pode impedir que outrem goze e disponha de sua
coisa, podendo reivindicá-la a terceiro possuidor, repelindo qualquer ofensa ao seu direito.
O direito de propriedade encontra respaldo na Constituição da República, especialmente no
artigo 5º, inciso XXII, que diz: “é garantido o direito de propriedade”.
Ademais, o Código Civil de 2002, artigo 1.228, é objetivo quando giza que “o proprietário tem
a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
Como já dito anteriormente, os contratos de financiamentos imobiliários são contratos atípicos, que na prática constituem em dois, uma compra e venda e um mútuo com garantia hipotecária.
O contrato de compra e venda transmite a propriedade do imóvel do vendedor – que é o
mutuário originário no contrato de financiamento – ao comprador, popularmente designado como
“gaveteiro”.
A instituição financeira, que concede o valor do imóvel mediante mútuo, não recebe a propriedade do imóvel, apenas tem a hipoteca do mesmo, como garantia do pagamento do financiamento.
Assim, o agente financeiro detém tão-somente a hipoteca, na qualidade de mero credor
hipotecário, jamais de proprietário, não podendo impor restrições à propriedade do cessionário.
O gravame hipotecário adere à coisa, sem, no entanto, trazer limitação ao direito de propriedade. Não se autoriza assim, ao credor obstaculizar a venda do imóvel, em flagrante afronta ao art.
5º, XXII da CR/88 e ao art. 1.228 do CC/02.
Portanto, não se pode abrir ao credor hipotecário a possibilidade de interferir no destino do
bem.
Os imóveis adquiridos mediante financiamentos baseados na Lei 4.380/64 são de propriedade dos mutuários, embora o ônus real existente, e podem ser repassados a quem lhes aprouver,
permanecendo a hipoteca como garantia ao credor.
Por essas razões, com base no direito à propriedade, deve-se entender por válida a transferência efetuada sem interveniência da instituição financeira, inobstante a data da transação, podendo o mutuário dispor do imóvel, sem restrições.
1.2.
Da função social da propriedade e do contrato
Tradicionalmente, a propriedade é conceituada como o poder de usar, gozar e dispor da
coisa.
Por essa conceituação pode-se concluir que a o proprietário pode fazer uso do bem de
acordo com a sua conveniência, tendo, inclusive, poder de destruí-lo ou torná-lo improdutivo, pouco
se importando com os interesses coletivos que aquele bem por ventura tenha.
No entanto, o desfrute do bem deve ser feito de acordo com a conveniência social da utiliza-
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Por todo exposto, tem-se que o Supremo anda bem ao