Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 219.610 - SP (2011/0228055-4)
RELATOR
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
:
:
:
:
:
:
MINISTRO GILSON DIPP
GIANE ALVARES AMBROSIO ALVARES E OUTROS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
JOSÉ RAINHA JUNIUR (PRESO)
CLAUDEMIR DA SILVA NOVAIS (PRESO)
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES
FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Hipótese em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes com base
no resumo das condutas relatadas pelo Delegado de Polícia Federal nos autos do inquérito
policial, entendendo satisfatoriamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade
delitiva, consubstanciada na associação criminosa com objetivo de apropriação de verbas
públicas com o auxílio e intermediação de servidores públicos.
II. Encontra-se devidamente justificada a prisão cautelar como garantia da
ordem pública se restou demonstrado que os pacientes fazem parte de organização criminosa
para a prática de delitos contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão,
com desvio de verbas públicas e participação de servidores do INCRA.
III. Necessidade da prisão para garantia da instrução criminal, diante da
ameaça sofrida por testemunha.
IV. O acolhimento da tese da defesa no sentido de que não houve intimidação
da testemunha envolve reapreciação de questões de índole subjetiva, e incursão em elementos
de fato e prova, impossíveis de serem equacionadas em sede de habeas corpus .
V. Eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas aos pacientes não são
garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da
prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso.
VI. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por
unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio
Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2011(Data do Julgamento)
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MINISTRO GILSON DIPP
Relator
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RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de José Rainha
Juniur, Claudemir da Silva Novais e Antônio Carlos dos Santos, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ali impetrada.
Consta dos autos que, diante da existência de indícios de envolvimento na
prática de formação de quadrilha, crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação
indébita e extorsão, José Rainha Juniur e Caludemir da Silva Novais foram presos
temporariamente pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 683/749, na qual
foi determinada, ainda, a condução coercitiva de Antônio Carlos dos Santos para que
prestasse depoimento perante a Autoridade Policial, sob o fundamento de que estaria, de certa
forma envolvido nos fatos delituosos apurados no inquérito e na quebra de sigilo.
A prisão foi prorrogada por outros 5 (cinco) dias, conforme decisão de fls.
750/757.
Posteriormente, acolhendo representação ministerial e considerando a suposta
existência de organização criminosa liderada por José Rainha Juniur formada para a prática
de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de
verbas públicas e participação de servidores do INCRA, o Juízo da 5ª Vara Federal de
Presidente Prudente decretou a prisão preventiva dos pacientes, nos termos da decisão de fls.
197/259.
Pugnando pela revogação da prisão preventiva, foi impetrado habeas corpus
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem, ratificando os
termos do decreto constritivo, no sentido da necessidade da prisão cautelar para garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal.
No presente writ, alega o impetrante que o acórdão a quo limitou-se a "repetir
os aspectos citados no decreto prisional repudiado, padecendo, assim, da mesma falta de
fundamentação e motivação válidas para demonstração da necessidade de segregação
cautelar dos Pacientes." (fl. 10).
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Alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida segregatória, e que
a decisão atacada teria se apegado ao entendimento de que o imperativo da constrição seria
decorrente da existência de uma quadrilha, do modus operandi e dos fortíssimos indícios de o
líder da organização ser José Rainha, Claudemir e Antônio Carlos, na condição de gerentes
das atividades criminosas de peculato, apropriação indébita e extorsão.
Afirma que a necessidade de garantia da ordem pública veio disfarçada pela
expressão "prática reiterada de crimes" e que tanto a decisão monocrática quanto o acórdão a
quo fizeram apenas afirmações genéricas quanto à gravidade do delito e possibilidade de
reiteração delitiva, sem qualquer informação concreta que indique a presença do pressuposto
da garantia da ordem pública autorizador da prisão preventiva.
Alega que a mencionada intimidação de testemunha atribuída a Antônio Carlos
dos Santos, supostamente a mando de José Rainha, foi baseada em depoimento eivado de
dubiedades, o que não pode ser passível de sustentar uma agressão ao jus libertatis de
alguém, com fundamento na conveniência da instrução criminal.
Sustenta que na data em que testemunha teria sido alvo de ameaça, o paciente
José Rainha Juniur já se encontrava encarcerado, razão pela qual afirma que "não teve nem
poderia ter tido, direta ou por interposta pessoa, contato com o paciente Antônio Carlos dos
Santos.".
Aduz que o decreto e o acórdão a quo não procederem à necessária
individualização da conduta atribuída a cada paciente e que a restrição da liberdade, no
presente caso, não se compatibiliza com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Aponta as condições pessoais positivas dos pacientes, que teriam residência
fixa e trabalho lícito, relatando que os pacientes Antonio Carlos dos Santos e Claudemir Silva
Novais não possuem antecedentes criminais e que José Rainha Juniur é tecnicamente
primário.
Pugna pela revogação da prisão preventiva decretada ou pela sua substituição
por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida (fl. 1089).
A Subprocuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls.
1096/1103).
É o relatório.
Em mesa para julgamento.
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VOTO
EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator):
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de José Rainha
Juniur, Claudemir da Silva Novais e Antônio Carlos dos Santos, em face de acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ali impetrada.
Em razões, alega o impetrante que o acórdão a quo limitou-se a "repetir os
aspectos citados no decreto prisional repudiado, padecendo, assim, da mesma falta de
fundamentação e motivação válidas para demonstração da necessidade de segregação
cautelar dos Pacientes." (fl. 10).
Alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida segregatória, e que
a decisão atacada teria se apegado ao entendimento de que o imperativo da constrição seria
decorrente da existência de uma quadrilha, do modus operandi e dos fortíssimos indícios de o
líder da organização ser José Rainha, Claudemir e Antônio Carlos, na condição de gerentes
das atividades criminosas de peculato, apropriação indébita e extorsão.
Afirma que a necessidade de garantia da ordem pública veio disfarçada pela
expressão "prática reiterada de crimes" e que tanto a decisão monocrática quanto o acórdão a
quo fizeram apenas afirmações genéricas quanto à gravidade do delito e possibilidade de
reiteração delitiva, sem qualquer informação concreta que indique a presença do pressuposto
da garantia da ordem pública autorizador da prisão preventiva.
Alega que a mencionada intimidação de testemunha atribuída a Antônio Carlos
dos Santos, supostamente a mando de José Rainha, foi baseada em depoimento eivado de
dubiedades, o que não pode ser passível de sustentar uma agressão ao jus libertatis de
alguém, com fundamento na conveniência da instrução criminal.
Sustenta que na data em que testemunha teria sido alvo de ameaça, o paciente
José Rainha Juniur já se encontrava encarcerado, razão pela qual afirma que "não teve nem
poderia ter tido, direta ou por interposta pessoa, contato com o paciente Antônio Carlos dos
Santos.".
Aduz que o decreto e o acórdão a quo não procederem à necessária
individualização da conduta atribuída a cada paciente e que a restrição da liberdade, no
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presente caso, não se compatibiliza com o princípio constitucional da presunção da inocência.
Aponta as condições pessoais positivas dos pacientes, que teriam residência
fixa e trabalho lícito, relatando que os pacientes Antonio Carlos dos Santos e Claudemir Silva
Novais não possuem antecedentes criminais e que José Rainha Juniur é tecnicamente
primário.
Pugna pela revogação da prisão preventiva decretada ou pela sua substituição
por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP.
Passo à análise da irresignação.
É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada
apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a
reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
Sendo assim, cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do
art. 312 da Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos
requisitos.
No presente caso, o Juiz Federal decretou a prisão preventiva dos ora pacientes
tomando por base o resumo das condutas relatadas pelo Delegado de Polícia Federal nos
autos n.º 0003316-13.2011.403.6112, em cotejo com as provas produzidas em outros dois
feitos (inquérito policial n.º 8-0308/2010 e interceptação dos sigilos telefônico e de dados
telemáticos), entendendo satisfatoriamente demonstrados os indícios de autoria e
materialidade delitiva, consubstanciada na associação criminosa com objetivo de apropriação
de verbas públicas com o auxílio e intermediação de servidores públicos.
Eis os seguintes fundamentos da decisão, na parte que interessa:
"As penas máximas desses crimes, somadas, em muito
suplantam (sic) em muito quatro anos, sendo, portanto, viável a decretação da
prisão preventiva.
Não vejo ser recomendável a aplicação da medida cautelar
ante a gravidade dos delitos, sobretudo o de extorsão, que, ademais, contribui
negativamente para o processo de reforma agrária no Brasil.
Noutra vertente, os crimes em questão, sobretudo o de
extorsão, põem em cheque a garantia da ordem pública.
Por fim, como ressaltado pelo Delegado de Polícia e pelo
Procurador da República, com a decretação das prisões temporárias houve
ameaça da testemunha APARECIDA DE JESUS PEREIRA JOSÉ, umas
das pessoas que enfrentou há tempos os investigados, sobretudo JOSÉ
RAINHA (...). Essa ameaça, segundo consta, teria sido feita por ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS, a mando de JOSÉ RAINHA. Isso justifica a
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necessidade da prisão preventiva, também para fina de garantia da
instrução processual penal." (fls. 783/784).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a segregação, nestes
termos:
"Os Pacientes tiveram prisão temporária decretada, a partir da
apuração dos crimes, com base em quebra de sigilo telefônico e telemático
autorizada judicialmente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente
Prudente/São Paulo. Posteriormente á instalação da 5ª Vara Federal daquela
cidade, o feito foi redistribuído a essa Vara. As escutas e monitoramento dos
envolvidos vem sendo acompanhados pelo Ministério Público Federal. A
prisão temporária foi decretada ao fundamento da presença do 'fumus boni
iuris', em vista de indícios da participação dos Pacientes nos crimes
elencados no inc. III, do art. 1º, da Lei n.º 7.960/89 e do 'periculum in mora',
reputada a segregação imprescindível para as investigações realizadas no
inquérito policial e justificada em longa e detalhada narrativa esboçada pela
autoridade impetrada quanto à necessidade da medida constritiva adotada,
consoante se vê no documento de fls. 593/629 dos autos.
Do mesmo modo é a fundamentação da prisão preventiva que
sobreveio ao fundamento de que, após o cumprimento das prisões temporárias
da maioria dos investigados, ficou ratificada a existência de uma quadrilha organização criminosa - liderada por José Rainha Juniur, que vinha atuando
na região do Pontal do Paranapanema, perpetrando diversos delitos, dentre
eles, contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão,
alguns desses crimes relacionados ao desvio de verbas públicas, inclusive com
a participação de servidores do INCRA e suposta coação de testemunha
mediante grave ameaça.
O modus operandi da suposta quadrilha foi descrito pela
autoridade policial, nos seguintes termos:
"Para se conseguir consumar o desvio de verbas públicas, a
organização criminosa comandada por José Rainha necessita da criação de
novos assentamentos, ou a manutenção do domínio sobre alguns já criados,
em conjunto com a criação de associações, cooperativas e institutos, os
quais são administrados por integrantes do grupo. Depois disso, basta
aguardar os recursos enviados pelo INCRA/SP, visando o desenvolvimento
dos projetos sociais em favor das comunidades, cujos valores entram nas
contas bancárias das associações, cooperativas e institutos, que foram
criados pela organização criminosa e por eles administrados, para se
apropriarem das verbas públicas. Convém ressalvar que, se José Rainha
e/ou o grupo perdem a ingerência em determinado assentamento, essa
comunidade passa a não receber os recursos que seriam destinados pelo
INCRA/SP, através da ingerência que Rainha mantém junto ao instituto".
Em relação aos Pacientes José Rainha, Claudemir Silva e
Antonio Carlos dos Santos, ponderou a autoridade impetrada haver
fortíssimos indícios de o líder da organização ser José Rainha e Claudemir e
Antonio Carlos serem espécie de "gerentes" das atividades criminosas ,
assim resumidas:
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- Crime contra o meio ambiente - referente negociação de
madeira tipo eucalipto e pinus pertencentes à fazenda Aracanguá,
assentamento Chico Mendes, no Município de Araçatuba/SP que se
encontrava plantada em área de preservação permanente.
- Crime de peculato - referente apropriação de dinheiro público
do INCRA, por parte de Patricia Carvalho Viotti desviado a José Rainha.
- Crime de apropriação indébita - com relação às cestas
básicas enviadas pelo Governo Federal às famílias de assentados, tendo sido
apurado que José Rainha cobrava certa quantia em dinheiro das famílias,
tratando do seu gerenciamento e transporte.
- Crime de extorsão - referente a dinheiro advindo das invasões
de terra denominadas "Abril Vermelho", valores obtidos mediante grave
ameaça de incendiar canaviais das empresas ETH-Bioenergética e Cosan,
longa e detalhadamente narrado na decisão que decretou a prisão dos
Pacientes.
Diante de tais narrativas e sua dimensão, é de se ter por
presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, mostrando-se necessária à garantia da ordem pública e
conveniência da instrução penal.
Conforme apontado pelo Ministério Público Federal trata-se
de envolvidos que integrariam estrutura criminosa de amplo espectro, com
envolvimento de servidores públicos que compõem organização voltada à
prática reiterada de crimes.
A respeito, decidiu a E. Suprema Corte que "a garantia da
ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração
delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE,
rel Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo
perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à
manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandovski,
DJ 18/5/2007).
Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que:
"fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão
preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o
delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa,
quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque,
em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração
cometida" (in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª edição, Atlas, pág.
414)." (fls. 1032/1033).
Não obstante as razões do impetrante, correto o acórdão que manteve o decreto
de prisão preventiva em face dos pacientes, eis que restou devidamente demonstrado que os
mesmos fazem parte de organização criminosa altamente organizada para a prática de delitos
contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas
públicas e participação de servidores do INCRA, o que justifica a prisão cautelar como
garantia da ordem pública.
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Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA.
1. Mostra-se devidamente justificada a custódia cautelar para
a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que se trata de
pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, restando
demonstrado concretamente a possibilidade de reiteração da conduta
criminosa caso seja colocado em liberdade, inexistindo, assim, o alegado
constrangimento ilegal, mormente se considerado que as informações
prestadas dão conta que o paciente possui, na verdade, outro nome.
2. Eventuais condições favoráveis do paciente não são
suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo se
existe nos autos elementos hábeis a recomendar a sua imposição.
3. Habeas corpus denegado" (HC 165.705/PR, Rel. Ministro
Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE -, DJe de
02/08/2010).
"HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO
DE QUADRILHA,
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE
SUPOSTAMENTE INTEGRAVA COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODUS
OPERANDI DA QUADRILHA. GRUPO QUE COMETEU VÁRIOS DELITOS
DE ROUBO DE VEÍCULOS, OS QUAIS, APÓS A ADULTERAÇÃO, ERAM
TROCADOS POR DROGAS NO PARAGUAI. ORDEM DENEGADA.
1. A imposição da custódia preventiva foi satisfatoriamente
motivada na necessidade de coibir a reiteração dos crimes praticados por
complexa organização criminosa, a qual o Paciente, em tese, integrava, cujo
esquema criminoso envolvia a prática de vários crimes (roubo, falsificação
de documentos, adulteração de sinal identificador de veículo da automotor),
cometidos com o objetivo de financiar o crime tráfico de ilícito do drogas.
2. No caso, como bem destacou o Juízo processante, as
interceptações
telefônicas
judicialmente
autorizadas
demonstraram
claramente o modus operandi da quadrilha e a periculosidade de seus
agentes, que cometeram vários delitos nas Cidades de Curitiba/PR e
Guaíra/PR, e mantinham relação com traficantes do Paraguai, com os quais
trocavam os veículos roubados e adulterados por drogas.
3. Assim, ante os elementos concretos acima referidos, resta
induvidosa a necessidade da manutenção da segregação provisória, para
garantia da ordem pública, tal qual prevê o art. 312 do Código de Processo
Penal.
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si
sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema.
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5. Ordem denegada." (HC 153.965/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
DJe de 03/10/2011).
Sendo assim, encontra-se devidamente justificada a prisão cautelar como
forma de garantir a ordem pública, considerando o próprio modus operandi da quadrilha.
Somado a isso, o Juiz Federal, no decreto constritivo, entendeu necessária a
prisão para garantia da instrução criminal, tomando como base a ameaça sofrida pela
testemunha Aparecida de Jesus Pereira José.
Segundo se extrai dos autos, consta do inquérito policial, com efeito, o
depoimento da referida testemunha que afirma ter sido ameaçada por Antônio Carlos dos
Santos a mando de José Rainha.
Esse fato, isoladamente, justifica a necessidade de segregação cautelar para
garantia da instrução criminal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP
E 1º, INC. XII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a
sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau,
DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art.
312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera
explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo
fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda
que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos
legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma,
Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007).
II - Na hipótese a segregação cautelar está fundamentada nas
ameaças efetivadas pelo paciente contra vítimas e testemunhas. Com efeito,
tais ameaças são, per se, suficientes para a manutenção da segregação
cautelar (Precedentes).
Ordem denegada." (HC 120.098/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe
de 30/08/2010).
"HABEAS CORPUS. ARTS. 244-A (POR SEIS VEZES) E 243
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO
PREVENTIVA.
CAUTELA ADOTADA POR CONVENIÊNCIA
DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E VÍTIMAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO
DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS
PARA
A PRISÃO
ANTES
DO
TRÂNSITO
EM
JULGADO.
CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE.
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1. A prisão processual do paciente foi decretada e mantida por
conveniência da instrução criminal, tendo em vista notícias de que teria
ameaçado testemunhas e vítimas de sua atuação criminosa, mostrando-se
assim preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
para a medida de cautela.
2. Tendo sido confirmada a condenação do réu em sede de
apelação criminal, restando à defesa apenas as vias extraordinárias para a
discussão do mérito da questão, não configura constrangimento ilegal a
subsistência de sua custódia, antes do trânsito em julgado da decisão
repressora, quando se faz presente fundamento elencado pelo dispositivo
processual específico como justificador da constrição provisória.
3. Ordem denegada." (HC 134.166/GO, Rel. Min. Jorge Mussi,
DJe de 05/04/2010).
E em que pese a argumentação do impetrante no sentido de que não houve
intimidação da testemunha - sob o argumento de que a decisão foi baseada em depoimento
eivado de dubiedades, e de que na data em que testemunha teria sido alvo de ameaça, o
paciente José Rainha Juniur já se encontrava encarcerado, razão pela qual não poderia ter
tido, direta ou por interposta pessoa, contato com o paciente Antônio Carlos dos Santos -, não
se mostra possível, em sede de habeas corpus , desfazer o entendimento a que chegou as
instâncias ordinárias, eis que o exame destas alegações exigiria a reapreciação de questões de
índole subjetiva, e incursão em elementos de fato e prova, impossíveis de serem equacionadas
nesta via.
Diante do quadro fático apresentado nos autos, a liberdade dos pacientes põe
em risco a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Sobressai, portanto, a
existência de motivação idônea a respaldar a segregação cautelar dos pacientes.
Por fim, deve ser ressaltado que eventuais condições pessoais favoráveis
atribuídas aos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, ausência de antecedentes
criminais de Antonio Carlos e Claudemir e a alegada primariedade técnica de José Rainha,
não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a
necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso.
Diante do exposto, denego a ordem.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2011/0228055-4
HC 219.610 / SP
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 19070220114036112 198746320114030000 33161320114036112 42073420114036112
EM MESA
JULGADO: 22/11/2011
Relator
Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
IMPETRANTE
IMPETRADO
PACIENTE
PACIENTE
PACIENTE
:
:
:
:
:
GIANE ALVARES AMBROSIO ALVARES E OUTROS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
JOSÉ RAINHA JUNIUR (PRESO)
CLAUDEMIR DA SILVA NOVAIS (PRESO)
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prisão Preventiva
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira
Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011
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Superior Tribunal de Justiça