Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 219.610 - SP (2011/0228055-4) RELATOR IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE PACIENTE PACIENTE : : : : : : MINISTRO GILSON DIPP GIANE ALVARES AMBROSIO ALVARES E OUTROS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO JOSÉ RAINHA JUNIUR (PRESO) CLAUDEMIR DA SILVA NOVAIS (PRESO) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA TESTEMUNHA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que foi decretada a prisão preventiva dos pacientes com base no resumo das condutas relatadas pelo Delegado de Polícia Federal nos autos do inquérito policial, entendendo satisfatoriamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciada na associação criminosa com objetivo de apropriação de verbas públicas com o auxílio e intermediação de servidores públicos. II. Encontra-se devidamente justificada a prisão cautelar como garantia da ordem pública se restou demonstrado que os pacientes fazem parte de organização criminosa para a prática de delitos contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do INCRA. III. Necessidade da prisão para garantia da instrução criminal, diante da ameaça sofrida por testemunha. IV. O acolhimento da tese da defesa no sentido de que não houve intimidação da testemunha envolve reapreciação de questões de índole subjetiva, e incursão em elementos de fato e prova, impossíveis de serem equacionadas em sede de habeas corpus . V. Eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas aos pacientes não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso. VI. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 22 de novembro de 2011(Data do Julgamento) Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 1 de 12 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO GILSON DIPP Relator Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 2 de 12 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 219.610 - SP (2011/0228055-4) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de José Rainha Juniur, Claudemir da Silva Novais e Antônio Carlos dos Santos, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ali impetrada. Consta dos autos que, diante da existência de indícios de envolvimento na prática de formação de quadrilha, crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, José Rainha Juniur e Caludemir da Silva Novais foram presos temporariamente pelo prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da decisão de fls. 683/749, na qual foi determinada, ainda, a condução coercitiva de Antônio Carlos dos Santos para que prestasse depoimento perante a Autoridade Policial, sob o fundamento de que estaria, de certa forma envolvido nos fatos delituosos apurados no inquérito e na quebra de sigilo. A prisão foi prorrogada por outros 5 (cinco) dias, conforme decisão de fls. 750/757. Posteriormente, acolhendo representação ministerial e considerando a suposta existência de organização criminosa liderada por José Rainha Juniur formada para a prática de crimes contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do INCRA, o Juízo da 5ª Vara Federal de Presidente Prudente decretou a prisão preventiva dos pacientes, nos termos da decisão de fls. 197/259. Pugnando pela revogação da prisão preventiva, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem, ratificando os termos do decreto constritivo, no sentido da necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. No presente writ, alega o impetrante que o acórdão a quo limitou-se a "repetir os aspectos citados no decreto prisional repudiado, padecendo, assim, da mesma falta de fundamentação e motivação válidas para demonstração da necessidade de segregação cautelar dos Pacientes." (fl. 10). Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça Alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida segregatória, e que a decisão atacada teria se apegado ao entendimento de que o imperativo da constrição seria decorrente da existência de uma quadrilha, do modus operandi e dos fortíssimos indícios de o líder da organização ser José Rainha, Claudemir e Antônio Carlos, na condição de gerentes das atividades criminosas de peculato, apropriação indébita e extorsão. Afirma que a necessidade de garantia da ordem pública veio disfarçada pela expressão "prática reiterada de crimes" e que tanto a decisão monocrática quanto o acórdão a quo fizeram apenas afirmações genéricas quanto à gravidade do delito e possibilidade de reiteração delitiva, sem qualquer informação concreta que indique a presença do pressuposto da garantia da ordem pública autorizador da prisão preventiva. Alega que a mencionada intimidação de testemunha atribuída a Antônio Carlos dos Santos, supostamente a mando de José Rainha, foi baseada em depoimento eivado de dubiedades, o que não pode ser passível de sustentar uma agressão ao jus libertatis de alguém, com fundamento na conveniência da instrução criminal. Sustenta que na data em que testemunha teria sido alvo de ameaça, o paciente José Rainha Juniur já se encontrava encarcerado, razão pela qual afirma que "não teve nem poderia ter tido, direta ou por interposta pessoa, contato com o paciente Antônio Carlos dos Santos.". Aduz que o decreto e o acórdão a quo não procederem à necessária individualização da conduta atribuída a cada paciente e que a restrição da liberdade, no presente caso, não se compatibiliza com o princípio constitucional da presunção da inocência. Aponta as condições pessoais positivas dos pacientes, que teriam residência fixa e trabalho lícito, relatando que os pacientes Antonio Carlos dos Santos e Claudemir Silva Novais não possuem antecedentes criminais e que José Rainha Juniur é tecnicamente primário. Pugna pela revogação da prisão preventiva decretada ou pela sua substituição por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida (fl. 1089). A Subprocuradoria Geral da República opinou pela denegação da ordem (fls. 1096/1103). É o relatório. Em mesa para julgamento. Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 4 de 12 Superior Tribunal de Justiça HABEAS CORPUS Nº 219.610 - SP (2011/0228055-4) VOTO EXMO. SR. MINISTRO GILSON DIPP(Relator): Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, em favor de José Rainha Juniur, Claudemir da Silva Novais e Antônio Carlos dos Santos, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem ali impetrada. Em razões, alega o impetrante que o acórdão a quo limitou-se a "repetir os aspectos citados no decreto prisional repudiado, padecendo, assim, da mesma falta de fundamentação e motivação válidas para demonstração da necessidade de segregação cautelar dos Pacientes." (fl. 10). Alega a inexistência dos requisitos autorizadores da medida segregatória, e que a decisão atacada teria se apegado ao entendimento de que o imperativo da constrição seria decorrente da existência de uma quadrilha, do modus operandi e dos fortíssimos indícios de o líder da organização ser José Rainha, Claudemir e Antônio Carlos, na condição de gerentes das atividades criminosas de peculato, apropriação indébita e extorsão. Afirma que a necessidade de garantia da ordem pública veio disfarçada pela expressão "prática reiterada de crimes" e que tanto a decisão monocrática quanto o acórdão a quo fizeram apenas afirmações genéricas quanto à gravidade do delito e possibilidade de reiteração delitiva, sem qualquer informação concreta que indique a presença do pressuposto da garantia da ordem pública autorizador da prisão preventiva. Alega que a mencionada intimidação de testemunha atribuída a Antônio Carlos dos Santos, supostamente a mando de José Rainha, foi baseada em depoimento eivado de dubiedades, o que não pode ser passível de sustentar uma agressão ao jus libertatis de alguém, com fundamento na conveniência da instrução criminal. Sustenta que na data em que testemunha teria sido alvo de ameaça, o paciente José Rainha Juniur já se encontrava encarcerado, razão pela qual afirma que "não teve nem poderia ter tido, direta ou por interposta pessoa, contato com o paciente Antônio Carlos dos Santos.". Aduz que o decreto e o acórdão a quo não procederem à necessária individualização da conduta atribuída a cada paciente e que a restrição da liberdade, no Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 5 de 12 Superior Tribunal de Justiça presente caso, não se compatibiliza com o princípio constitucional da presunção da inocência. Aponta as condições pessoais positivas dos pacientes, que teriam residência fixa e trabalho lícito, relatando que os pacientes Antonio Carlos dos Santos e Claudemir Silva Novais não possuem antecedentes criminais e que José Rainha Juniur é tecnicamente primário. Pugna pela revogação da prisão preventiva decretada ou pela sua substituição por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP. Passo à análise da irresignação. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao Julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Adjetiva, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos. No presente caso, o Juiz Federal decretou a prisão preventiva dos ora pacientes tomando por base o resumo das condutas relatadas pelo Delegado de Polícia Federal nos autos n.º 0003316-13.2011.403.6112, em cotejo com as provas produzidas em outros dois feitos (inquérito policial n.º 8-0308/2010 e interceptação dos sigilos telefônico e de dados telemáticos), entendendo satisfatoriamente demonstrados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciada na associação criminosa com objetivo de apropriação de verbas públicas com o auxílio e intermediação de servidores públicos. Eis os seguintes fundamentos da decisão, na parte que interessa: "As penas máximas desses crimes, somadas, em muito suplantam (sic) em muito quatro anos, sendo, portanto, viável a decretação da prisão preventiva. Não vejo ser recomendável a aplicação da medida cautelar ante a gravidade dos delitos, sobretudo o de extorsão, que, ademais, contribui negativamente para o processo de reforma agrária no Brasil. Noutra vertente, os crimes em questão, sobretudo o de extorsão, põem em cheque a garantia da ordem pública. Por fim, como ressaltado pelo Delegado de Polícia e pelo Procurador da República, com a decretação das prisões temporárias houve ameaça da testemunha APARECIDA DE JESUS PEREIRA JOSÉ, umas das pessoas que enfrentou há tempos os investigados, sobretudo JOSÉ RAINHA (...). Essa ameaça, segundo consta, teria sido feita por ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, a mando de JOSÉ RAINHA. Isso justifica a Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 6 de 12 Superior Tribunal de Justiça necessidade da prisão preventiva, também para fina de garantia da instrução processual penal." (fls. 783/784). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a segregação, nestes termos: "Os Pacientes tiveram prisão temporária decretada, a partir da apuração dos crimes, com base em quebra de sigilo telefônico e telemático autorizada judicialmente pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/São Paulo. Posteriormente á instalação da 5ª Vara Federal daquela cidade, o feito foi redistribuído a essa Vara. As escutas e monitoramento dos envolvidos vem sendo acompanhados pelo Ministério Público Federal. A prisão temporária foi decretada ao fundamento da presença do 'fumus boni iuris', em vista de indícios da participação dos Pacientes nos crimes elencados no inc. III, do art. 1º, da Lei n.º 7.960/89 e do 'periculum in mora', reputada a segregação imprescindível para as investigações realizadas no inquérito policial e justificada em longa e detalhada narrativa esboçada pela autoridade impetrada quanto à necessidade da medida constritiva adotada, consoante se vê no documento de fls. 593/629 dos autos. Do mesmo modo é a fundamentação da prisão preventiva que sobreveio ao fundamento de que, após o cumprimento das prisões temporárias da maioria dos investigados, ficou ratificada a existência de uma quadrilha organização criminosa - liderada por José Rainha Juniur, que vinha atuando na região do Pontal do Paranapanema, perpetrando diversos delitos, dentre eles, contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, alguns desses crimes relacionados ao desvio de verbas públicas, inclusive com a participação de servidores do INCRA e suposta coação de testemunha mediante grave ameaça. O modus operandi da suposta quadrilha foi descrito pela autoridade policial, nos seguintes termos: "Para se conseguir consumar o desvio de verbas públicas, a organização criminosa comandada por José Rainha necessita da criação de novos assentamentos, ou a manutenção do domínio sobre alguns já criados, em conjunto com a criação de associações, cooperativas e institutos, os quais são administrados por integrantes do grupo. Depois disso, basta aguardar os recursos enviados pelo INCRA/SP, visando o desenvolvimento dos projetos sociais em favor das comunidades, cujos valores entram nas contas bancárias das associações, cooperativas e institutos, que foram criados pela organização criminosa e por eles administrados, para se apropriarem das verbas públicas. Convém ressalvar que, se José Rainha e/ou o grupo perdem a ingerência em determinado assentamento, essa comunidade passa a não receber os recursos que seriam destinados pelo INCRA/SP, através da ingerência que Rainha mantém junto ao instituto". Em relação aos Pacientes José Rainha, Claudemir Silva e Antonio Carlos dos Santos, ponderou a autoridade impetrada haver fortíssimos indícios de o líder da organização ser José Rainha e Claudemir e Antonio Carlos serem espécie de "gerentes" das atividades criminosas , assim resumidas: Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 7 de 12 Superior Tribunal de Justiça - Crime contra o meio ambiente - referente negociação de madeira tipo eucalipto e pinus pertencentes à fazenda Aracanguá, assentamento Chico Mendes, no Município de Araçatuba/SP que se encontrava plantada em área de preservação permanente. - Crime de peculato - referente apropriação de dinheiro público do INCRA, por parte de Patricia Carvalho Viotti desviado a José Rainha. - Crime de apropriação indébita - com relação às cestas básicas enviadas pelo Governo Federal às famílias de assentados, tendo sido apurado que José Rainha cobrava certa quantia em dinheiro das famílias, tratando do seu gerenciamento e transporte. - Crime de extorsão - referente a dinheiro advindo das invasões de terra denominadas "Abril Vermelho", valores obtidos mediante grave ameaça de incendiar canaviais das empresas ETH-Bioenergética e Cosan, longa e detalhadamente narrado na decisão que decretou a prisão dos Pacientes. Diante de tais narrativas e sua dimensão, é de se ter por presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, mostrando-se necessária à garantia da ordem pública e conveniência da instrução penal. Conforme apontado pelo Ministério Público Federal trata-se de envolvidos que integrariam estrutura criminosa de amplo espectro, com envolvimento de servidores públicos que compõem organização voltada à prática reiterada de crimes. A respeito, decidiu a E. Suprema Corte que "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandovski, DJ 18/5/2007). Sobre o tema, Julio Fabbrini Mirabete preleciona que: "fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida" (in Código de Processo Penal Interpretado, 6ª edição, Atlas, pág. 414)." (fls. 1032/1033). Não obstante as razões do impetrante, correto o acórdão que manteve o decreto de prisão preventiva em face dos pacientes, eis que restou devidamente demonstrado que os mesmos fazem parte de organização criminosa altamente organizada para a prática de delitos contra o meio ambiente, peculato, apropriação indébita e extorsão, com desvio de verbas públicas e participação de servidores do INCRA, o que justifica a prisão cautelar como garantia da ordem pública. Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 8 de 12 Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: "HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO CONTUMAZ NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se devidamente justificada a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que se trata de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, restando demonstrado concretamente a possibilidade de reiteração da conduta criminosa caso seja colocado em liberdade, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal, mormente se considerado que as informações prestadas dão conta que o paciente possui, na verdade, outro nome. 2. Eventuais condições favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, sobretudo se existe nos autos elementos hábeis a recomendar a sua imposição. 3. Habeas corpus denegado" (HC 165.705/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues - Desembargador Convocado do TJ/CE -, DJe de 02/08/2010). "HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRAVA COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI DA QUADRILHA. GRUPO QUE COMETEU VÁRIOS DELITOS DE ROUBO DE VEÍCULOS, OS QUAIS, APÓS A ADULTERAÇÃO, ERAM TROCADOS POR DROGAS NO PARAGUAI. ORDEM DENEGADA. 1. A imposição da custódia preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade de coibir a reiteração dos crimes praticados por complexa organização criminosa, a qual o Paciente, em tese, integrava, cujo esquema criminoso envolvia a prática de vários crimes (roubo, falsificação de documentos, adulteração de sinal identificador de veículo da automotor), cometidos com o objetivo de financiar o crime tráfico de ilícito do drogas. 2. No caso, como bem destacou o Juízo processante, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstraram claramente o modus operandi da quadrilha e a periculosidade de seus agentes, que cometeram vários delitos nas Cidades de Curitiba/PR e Guaíra/PR, e mantinham relação com traficantes do Paraguai, com os quais trocavam os veículos roubados e adulterados por drogas. 3. Assim, ante os elementos concretos acima referidos, resta induvidosa a necessidade da manutenção da segregação provisória, para garantia da ordem pública, tal qual prevê o art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 9 de 12 Superior Tribunal de Justiça 5. Ordem denegada." (HC 153.965/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03/10/2011). Sendo assim, encontra-se devidamente justificada a prisão cautelar como forma de garantir a ordem pública, considerando o próprio modus operandi da quadrilha. Somado a isso, o Juiz Federal, no decreto constritivo, entendeu necessária a prisão para garantia da instrução criminal, tomando como base a ameaça sofrida pela testemunha Aparecida de Jesus Pereira José. Segundo se extrai dos autos, consta do inquérito policial, com efeito, o depoimento da referida testemunha que afirma ter sido ameaçada por Antônio Carlos dos Santos a mando de José Rainha. Esse fato, isoladamente, justifica a necessidade de segregação cautelar para garantia da instrução criminal. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 344 DO CP E 1º, INC. XII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA A VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese a segregação cautelar está fundamentada nas ameaças efetivadas pelo paciente contra vítimas e testemunhas. Com efeito, tais ameaças são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar (Precedentes). Ordem denegada." (HC 120.098/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 30/08/2010). "HABEAS CORPUS. ARTS. 244-A (POR SEIS VEZES) E 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELA ADOTADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E VÍTIMAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 1 0 de 12 Superior Tribunal de Justiça 1. A prisão processual do paciente foi decretada e mantida por conveniência da instrução criminal, tendo em vista notícias de que teria ameaçado testemunhas e vítimas de sua atuação criminosa, mostrando-se assim preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a medida de cautela. 2. Tendo sido confirmada a condenação do réu em sede de apelação criminal, restando à defesa apenas as vias extraordinárias para a discussão do mérito da questão, não configura constrangimento ilegal a subsistência de sua custódia, antes do trânsito em julgado da decisão repressora, quando se faz presente fundamento elencado pelo dispositivo processual específico como justificador da constrição provisória. 3. Ordem denegada." (HC 134.166/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2010). E em que pese a argumentação do impetrante no sentido de que não houve intimidação da testemunha - sob o argumento de que a decisão foi baseada em depoimento eivado de dubiedades, e de que na data em que testemunha teria sido alvo de ameaça, o paciente José Rainha Juniur já se encontrava encarcerado, razão pela qual não poderia ter tido, direta ou por interposta pessoa, contato com o paciente Antônio Carlos dos Santos -, não se mostra possível, em sede de habeas corpus , desfazer o entendimento a que chegou as instâncias ordinárias, eis que o exame destas alegações exigiria a reapreciação de questões de índole subjetiva, e incursão em elementos de fato e prova, impossíveis de serem equacionadas nesta via. Diante do quadro fático apresentado nos autos, a liberdade dos pacientes põe em risco a ordem pública e a conveniência da instrução processual. Sobressai, portanto, a existência de motivação idônea a respaldar a segregação cautelar dos pacientes. Por fim, deve ser ressaltado que eventuais condições pessoais favoráveis atribuídas aos pacientes, como residência fixa e trabalho lícito, ausência de antecedentes criminais de Antonio Carlos e Claudemir e a alegada primariedade técnica de José Rainha, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos, como no presente caso. Diante do exposto, denego a ordem. É como voto. Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 1 1 de 12 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2011/0228055-4 HC 219.610 / SP MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 19070220114036112 198746320114030000 33161320114036112 42073420114036112 EM MESA JULGADO: 22/11/2011 Relator Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. HELENITA AMELIA CAIADO DE ACIOLI Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO IMPETRANTE IMPETRADO PACIENTE PACIENTE PACIENTE : : : : : GIANE ALVARES AMBROSIO ALVARES E OUTROS TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO JOSÉ RAINHA JUNIUR (PRESO) CLAUDEMIR DA SILVA NOVAIS (PRESO) ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ASSUNTO: DIREITO PROCESSUAL PENAL - Prisão Preventiva CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr. Ministro Relator. Documento: 1106579 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 01/12/2011 Página 1 2 de 12