Homologação de Prisão em Flagrante Autos nº 201403325248 DECISÃO Rubens Alves Marchette, foi preso em flagrante no dia 09/09/2014, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Analisando o auto de prisão em flagrante, tenho como regular sua constituição, porquanto foram respeitadas as regras legais e constitucionais atinentes à espécie, razão pela qual merece homologação. Em correta obediência às disposições legais, o condutor, as testemunhas e conduzido foram regularmente ouvidos, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Verifica-se ainda, que a autoridade policial não arbitrou fiança, bem como o auto de prisão veio acompanhado de cópia do documento pessoal do preso (fl. 15). Constam Relatórios Médicos (fls. 16/17) e Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 18/19). Conforme certidão de fl. 20, nesta data tive conhecimento da prisão em flagrante, o que não enseja o relaxamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora de prazo superior a 24h para apreciar a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo Juízo de primeiro grau, consiste em mera irregularidade procedimental, a qual não enseja o relaxamento da prisão cautelar, mormente se considerada a superveniência de decisão na qual está devidamente apontada a presença dos requisitos para a custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (...)."1 Desse modo, presentes os requisitos legais, homologo o Auto de Prisão em Flagrante. Por outro lado, cumpre destacar que a prisão preventiva é medida cautelar extrema consistente na privação da liberdade do autor de crime, podendo ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 312 do CPP. Ressalte-se que, nos termos do artigo 313, inciso I, do citado diploma legal, referida prisão ainda será admitida nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, e ainda, mesmo sendo medida excepcional, sua decretação se faz necessária, em determinados casos, sob pena de se ver frustrada a prestação jurisdicional, pela ausência de garantia da ordem pública ou aplicação da lei penal. No presente caso, verifico que há prova da materialidade do crime, conforme se depreende dos depoimentos colhidos na fase de investigação policial, e Termos de depoimentos das vítimas, que reconheceram o autuado como um dos autores do roubo (fls. 07/08). Como relato pela vítima Messias, estava na companhia da sua namorada quando foram abordados pelo autuado e seus comparsas, os quais deram voz de assalto, fazendo gestos o tempo todo como se estivessem armados, tendo subtraído os pertences das vítimas. Indubitavelmente, restou demonstrado a presunção do perigo que milita em desfavor da liberdade do autuado, não sendo aconselhável soltá-lo, em prestígio à garantia da ordem pública. Portanto, faz-se necessário manter o autuado sob custódia, convertendo sua prisão em preventiva, porque presentes as seguintes circunstâncias: -Garantia da ordem pública, pela própria natureza dos delitos, porquanto a prisão com tal finalidade não se destina apenas a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei. Dirige-se, de igual forma, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social, tais como o roubo qualificado, trago a recente julgado do nosso Tribunal: "(...) A censurabilidade e a gravidade real da conduta justificam o decreto prisional fundado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, mormente em se considerando as circunstâncias do delito, a demonstrarem a concreta periculosidade do agente, tendo-se em vista o modus operandi adotado. A decisão que converteu o flagrante em preventiva não demonstra qualquer eiva de ilegalidade, restando presentes, portanto, a justa causa e os requisitos da preventiva, principalmente se ausentes os requisitos das cautelares diversas da prisão (...)."2 -Garantir a instrução criminal, haja vista que, uma vez solto, poderá ameaçar as testemunhas, a fim de modificarem suas declarações em Juízo, fragilizando a colheita de provas; Ademais, não constam cópias dos documentos do autuado, bem como comprovante de endereço e ocupação lícita; -Garantir a aplicação da lei penal, pois é certo que, uma vez solto, o autuado encontrará os mesmos estímulos para novas práticas delitivas, fato que justifica sua manutenção no cárcere, evitando que empreenda fuga frustrando a persecução penal: "(...) Não há constrangimento ilegal na decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva quando embasada em fatos concretos, presentes seus pressupostos autorizadores, não se podendo falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência (...)."3 Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, ou seja, garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. PELO EXPOSTO, nos termos dos artigos 310, inciso II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado Rubens Alves Marchette em preventiva, bem como determino a expedição do mandado respectivo para imediato cumprimento. Aguarde-se a vinda do inquérito policial correspondente. Contudo, escoado o prazo previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal, oficie-se requisitando a imediata remessa do procedimento, independente de nova determinação. Dê-se ciência ao Ministério Público. Aparecida de Goiânia, 16/09/2014. Roberto Bueno Olinto Neto IO/RB Juiz de Direito 1 - STJ, Quinta Turma, AgRG no Habeas Corpus nº 274.388/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 02/09/2014. 2 - TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 202474-80.2013.8.09.0000, Rel. Des. Leandro Crispim, DJe nº 1345 de 17/07/2013. 3 - TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 156218-79.2013.8.09.0000, Rel. Dr. Jairo Ferreira Júnior, DJe nº 1330 de 26/06/2013