DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Porto Velho - RO quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 nº 852 - ano V DOeTCE-RO DECISÃO MONOCRÁTICA SUMÁRIO DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES, EDITAIS DE CITAÇÃO, AUDIÊNCIA E OFÍCIO, TERMOS DE ALERTA E OUTROS Administração Pública Estadual >>Poder Executivo Pág. 1 Administração Pública Municipal Pág. 3 CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO TCE-RO >>Atos do Conselho Pág. 4 ATOS DA PRESIDÊNCIA >>Portarias Pág. 30 >>Deliberações Superiores Pág. 31 SESSÕES >>Atas Pág. 32 >>Pautas Pág. 35 EXTRATO PROCESSO N.: 4322/2012 UNIDADE: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental ASSUNTO: Fiscalização de Atos: Edital de Pregão Eletrônico n. 652/2012/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1801.00062-00/2012) RESPONSÁVEIS: Francisco de Sales Oliveira dos Santos CPF n. 097.782.684-87 - Secretário Adjunto de Estado do Desenvolvimento Ambiental Márcio Rogério Gabriel, CPF n. 302.479.422-00 Superintendente Estadual de Compras e Licitações Fernando Nazaré Fernandes, CPF n. 725.245.452-53 Pregoeiro da SUPEL RELATOR: Conselheiro Benedito Antônio Alves EMENTA: Administrativo. Licitação. Fiscalização de Atos. Edital de Pregão Eletrônico n. 652/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, a pedido da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental. Impropriedades detectadas no Edital. Determinações. Cumprimento. Legalidade. Prolação da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara. Determinações à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara. Cumprimento. Arquivamento. DECISÃO MONOCRÁTICA N. 15/2015/GCBAA Cons. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO PRESIDENTE Cons. PAULO CURI NETO VICE-PRESIDENTE Cons. EDÍLSON DE SOUSA SILVA CORREGEDOR Cons. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA OUVIDOR Cons. WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA PRESIDENTE DA ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS Cons. BENEDITO ANTÔNIO ALVES PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA Cons. VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA PRESIDENTE DA 2ª CÂMARA DAVI DANTAS DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO OMAR PIRES DIAS AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA PROCURADORA YVONETE FONTINELLE DE MELO PROCURADORA SÉRGIO UBIRATÃ MARCHIORI DE MOURA PROCURADOR ERNESTO TAVARES VICTORIA PROCURADOR Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares, Editais de Citação, Audiência e Ofício, Termos de Alerta e Outros Administração Pública Estadual Poder Executivo Tratam os autos sobre análise da legalidade do Edital de Pregão Eletrônico n. 652/2012/SUPEL/RO, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, destinado à formação de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 340 aparelhos de ar condicionado, tipo central de ar split, com instalação, suporte e assistência técnica, para atender às necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental. 2. Na Sessão Ordinária do dia 7.10.2014, o presente processo foi submetido a julgamento, ocasião em que se decidiu, por unanimidade, em consonância com o Voto apresentado por este Relator, o que segue: DECISÃO N. 399/2014 – 1ª CÂMARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da análise da legalidade do Edital de Pregão, na forma Eletrônica, n. 652/2012/SUPEL/RO, do tipo menor preço por item, promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES, por unanimidade de votos, decide: I - Considerar legal o Edital de Licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, n. 652/2012/SUPEL/RO (Processo Administrativo n. 1801/62/2012), promovido pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações, tendo por objeto à formação de Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições de até 340 aparelhos de ar condicionado, tipo central de ar split, com instalação, suporte e assistência técnica, para atender às necessidades da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, incluindo suas Coordenadorias, os Escritórios Regionais de Gestão Ambiental e por força do Decreto 13.881/2008, o Batalhão de Polícia Ambiental, por estar em conformidade com as Leis Federais n. 8.666/1993 e n. 10.520/2002; FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Assinado de forma digital por FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=AR SERASA, cn=FERNANDO OCAMPO FERNANDES:16250583220 Dados: 2015.02.11 13:33:30 -04'00' Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 2 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 II - Determinar, via ofício, à atual Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Senhora Nanci Maria Rodrigues da Silva que: www.tce.ro.gov.br, com escopo de se evitar dispêndios desnecessários com extração de fotocópias, em homenagem à sustentabilidade ambiental. 2.1. elabore, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta Decisão, no âmbito de sua pasta, em atendimento ao art. 225 da CF/88, o Plano de Sustentabilidade Ambiental, contemplando a utilização de licitações sustentáveis quando da aquisição de equipamentos, veículos para atender às necessidades da Sedam, com a recomendação que seja difundida essa cultura a todos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Autárquica do Poder Executivo, encaminhando cópia a esta Corte de Contas; e III – Arquivar os autos, após os tramites legais. 2.2. promova ações voltadas à preservação do meio ambiente, com o escopo de dar efetividade ao Plano de Sustentabilidade Ambiental, dando preferência à aquisição de veículos, produtos, combustíveis ecologicamente aceitáveis, mais econômicos e eficientes, adequados tecnicamente ao atendimento das regras voltadas à eficiência energética e preservação ambiental, visando atender o princípio da equidade intergeneracional, a exemplo da aquisição de condicionadores de ar com a classificação energética no nível “A” do INMETRO, com as necessárias justificativas em cada caso. (...) 3. A referida Decisão foi disponibilizada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RO n. 777, de 21.10.2014, considerando como data de publicação o dia 22.10.2014, conforme comprova a Certidão à fl. 452. 4. Após a publicação da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara e a notificação pessoal dos interessados (fl. 454), a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental encaminhou o Ofício n. 175/GAB/2015/SEDAM, protocolado nesta Corte sob o nº 616/2015, em 21.1.2015, objetivando comprovar o atendimento da determinação desta Corte, conforme documentação acostada às fls. 455/498 dos autos. 5. Pois bem, cuida-se de verificação do cumprimento do item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara, por parte da então Gestora da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Nanci Maria Rodrigues da Silva, como descrito em linhas pretéritas. 6. Em atendimento às determinações contidas na Decisão epigrafada, o atual Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, Sr. Vilson de Salles Machado, por meio do Ofício n. 175/GAB/2015/SEDAM (protocolo n. 616/2015), remeteu à Corte, tempestivamente, documento intitulado “Plano Estadual de Sustentabilidade nas Aquisições de Veículos e Equipamentos – PESAVE” (fls. 456/498). 7. Analisando os termos do referido documento, percebe-se que foram estabelecidos objetivos gerais e específicos do PESAVE, definições, considerações e diretrizes a serem observadas nos procedimentos licitatórios realizados por aquela Secretaria tanto nas contratações de serviços como nas aquisições (veículos e equipamentos), em especial, sob à ótica da sustentabilidade ambiental. 8. Em linhas gerais, o Plano Estadual de Sustentabilidade nas Aquisições de Veículos e Equipamentos, encontra-se consentâneo com o que fora determinado no item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara, vez que, em síntese, serve como referencial para as aquisições e contratações realizadas no âmbito da Secretaria do Estado do Desenvolvimento Ambiental e as demais Unidades constantes no subitem 2.1 da referida decisão, observando-se o que prescreve o art. 225 da Constituição Federal de 1988 e, por via de consequência, entendo cumprida a ordem consignada no item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara. 9. Assim, diante do exposto DECIDO: I – Considerar cumprida a determinação contida no item II da Decisão n. 399/2014 – 1ª Câmara. II – Dar conhecimento desta decisão aos interessados, via Diário Oficial eletrônico desta Corte, cujo acesso está disponível para consulta no site Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator DECISÃO MONOCRÁTICA EXTRATO PROCESSO: 2159/2009-TCE/RO INTERESSADOS: MARTA CORREIA DE BRITO ASSUNTO: Pensão INSTITUIDORA DA PENSÃO Carlos Kiffer Tavares CPF: 269.100.637-91 UNIDADE GESTORA: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON ÓRGÃO DE ORIGEM: Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN NATUREZA: Registro de Ato de Pessoal RELATOR: CONSELHEIRO SUBSTITUTO DAVI DANTAS DA SILVA DECISÃO nº 016/2015/TCE/RO EMENTA: PENSÃO POR MORTE. RETIFICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. PUBLICAÇÃO. ENCAMINHAMENTO. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. Cuidam os autos da apreciação da legalidade, para fins de registro, do ato concessório de Pensão vitalícia concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON, a MARTA CORREIA DE BRITO, na qualidade de companheira (fls. 43/44), dependente do ex-servidor Carlos Kiffer Tavares, falecido em 24.02.2008 , que ocupava o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, (fls. 22), pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Finanças SEFIN, nos termos do artigo 22, inciso I, da Lei Complementar nº 253/02, artigo 50, inciso I; artigo 51, da Lei Complementar nº 228/00, c/c artigo 40, § 7º da Constituição Federal. Face ao exposto, considerando os fundamentos expendidos, e com amparo no inciso IX, do art. 71, da Constituição Federal combinado com art. 108-A do Regimento Interno deste Tribunal, prolato a presente Decisão Monocrática: I. Decido fixar o prazo de 20 (vinte dias), a contar da notificação do teor desta Decisão, a Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, para adotar as providencias abaixo consignadas ou apresentar justificativas do não atendimento, sob pena de incorrer na aplicação das penalidades contidas no artigo 55, inciso IV da Lei Complementar nº 154/96. a) Retifique o ato concessório de pensão vitalícia concedida a Senhora MARTA CORREIA DE BRITO, na qualidade de companheira, beneficiária do ex-servidor Carlos Kiffer Tavares, falecido em 24.02.2008, que ocupava o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda- SEFIN, fazendo constar a seguinte fundamentação legal: artigo 22, inciso I, §1º, artigo 50, inciso I, da Lei Complementar nº 228/2000, com redação dada pela da Lei Complementar nº 253/2002, combinado com o artigo 40, § 7º, inciso II e § 8º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, incluindo no ato concessório, o grau de parentesco da beneficiária (companheira), em atendimento ao item VI, do artigo 29 da IN nº 13/TCER-2004; b) Encaminhe a esta Corte de Contas cópia do ato concessório retificado, contendo todos os requisitos previstos no inciso VI, do artigo 29, da IN nº 13/TCER-2004, bem como, comprovante de sua publicação no Diário Oficial, para os fins do que dispõe o artigo 71, III, da Constituição da República; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 3 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V c) Alterar o item 2, do ato concessório, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, cuja redação passa a ser: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 Município de Theobroma DECISÃO MONOCRÁTICA “O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, efetivará a recomposição do provento da Pensão, na mesma data e proporção em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Publique-se na forma regimental, Cumpra-se. PROCESSO: 03967/2014 – TCE/RO UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 160/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. INTERESSADO: DENECIR DA SILVA – CPF: 751.005.927-53 VEREADOR PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO 2008. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 030/2015/GCVCS/TCE-RO DAVI DANTAS DA SILVA Conselheiro Substituto Relator Administração Pública Municipal Município de Nova Mamoré DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 1091/2013 INTERESSADO: Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré ASSUNTO: Auditoria de Gestão - Exercício de 2012 RESPONSÁVEIS: Isaías Quintino Borges Santana - Vereador-Presidente Período: Exercício 2012 CPF nº 713.225.072-87 Lindomar Carlos Cândido - Vereador-Presidente Período: Exercício 2013/2014 CPF nº 653.409.902-06 RELATOR: Conselheiro Francisco Carvalho da Silva EXTRATO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27/2015/GCFCS EMENTA: Auditoria. Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré. Decisão Monocrática nº 129/2014/GCFCS. Fixação de Prazo para Apresentação de Esclarecimentos. [...] EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 160/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº 64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO. (...) Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I. Conceder ao Senhor DENECIR DA SILVA – CPF: 751.005.927-53, na qualidade de Vereador Presidente da Câmara do Município de Theobroma, no exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDATO de CITAÇÃO Nº 160/TCER/2014 (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado corresponde a 2.835,57 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos), na forma que prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO); II. Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010; 12. Ante o exposto, decido, por: I - Determinar ao Departamento da 1ª Câmara que oficie ao atual Presidente da Poder Legislativo do Município de Nova Mamoré, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, para que informe o cumprimento do item II da Decisão Monocrática nº 129/2014/GCFCS, pertinente à reformulação do Quadro de Pessoal em atendimento ao disposto nos artigos 39 e 37, caput, e inciso V da CF e parágrafo único do art. 8º da Lei Municipal nº 761/2010; II - Advertir ao atual Vereador-Presidente do Município de Nova Mamoré que o não cumprimento à determinação constante do item anterior poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 55, IV, da Lei Complementar nº 154/96, sem prejuízo de outras cominações legais; III - Dar ciência, via Diário Oficial, aos interessados, ficando registrado que a Decisão e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste Tribunal (www.tce.ro.gov.br). Porto Velho, 4 de fevereiro de 2015. FRANCISCO CARVALHO DA SILVA Conselheiro Relator Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br III. Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010; IV. Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010; V. Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; VI. Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor DENECIR DA SILVA – CPF: 751.005.927-53; Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 4 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V VII. Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO; VIII. Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO; IX. Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de responsabilidade do requerente; X. Publique-se a presente Decisão. quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 III-Determinar que a data inicial para o recolhimento da primeira parcela deverá ser de 15 (quinze) dias após a notificação, vencendo-se as demais a cada 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “a” da Resolução nº64/TCE-RO-2010; IV-Determinar que o requerente encaminhe a este Tribunal de Contas, no prazo de até 10 (dez) dias da data do recolhimento de cada parcela em favor do Município de Theobroma, a cópia autenticada do comprovante do respectivo pagamento, conforme disciplina o artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “b” da Resolução nº.64/TCE-RO-2010; V-Alertar o interessado que a falta de recolhimento de qualquer das parcelas ou o não encaminhamento, no prazo fixado, do respectivo comprovante de pagamento, salvo justa causa, importará no descumprimento da Decisão e no vencimento antecipado de todas as parcelas, além da incidência dos efeitos previstos no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução nº 64/TCE-RO-2010; Porto Velho, 09 de fevereiro de 2015. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Município de Theobroma DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO: 03937/2014 – TCE/RO UNIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA ASSUNTO: PARCELAMENTO DE DÉBITO – ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 163/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. INTERESSADO: DANILTON JOSÉ DA SILVA – CPF: 777.233.767-15 VEREADOR DA CAMARA MUNICIPAL DE THEOBROMA – EXERCÍCIO 2008. RELATOR: CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA VI-Dar conhecimento desta decisão via ofício, ao requerente, senhor DANILTON JOSÉ DA SILVA – CPF: 777.233.767-15; VII-Juntar cópia desta Decisão ao processo que deu origem ao débito (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), em observância ao artigo 5º, §1º, inciso II, alínea “c” da Resolução nº64/2010/TCE-RO; VIII-Sobrestar os autos no Departamento da 2ª Câmara para cumprimento desta Decisão e acompanhamento quanto ao parcelamento concedido nos termos desta decisão, conforme disciplina o artigo 5º, §5º da Resolução nº64/2010/TCE-RO; IX-Determinar que após a comprovação do recolhimento integral das parcelas fixadas, encaminhem-se os autos à Secretaria Geral de Controle Externo para manifestação quanto aos valores recolhidos, encaminhandose após a este Relator para Decisão quanto à quitação, baixa de responsabilidade do requerente; X-Publique-se a presente Decisão. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 031/2015/GCVCS/TCE-RO Porto Velho, 09 de fevereiro de 2015. EMENTA: PARCELAMENTO DE DÉBITO REFERENTE AO ITEM I DA DECISÃO EM DDR N° 054/GCVCS/2014 E MANDATO DE CITAÇÃO Nº 163/TCER/2014 PROFERIDO NOS AUTOS N°1512/2009/TCE-RO. ATENDE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO/TCE-RO E RESOLUÇÃO Nº 64/TCER/2010, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO 168/2014/TCER-RO. PARCELAMENTO CONCEDIDO. SOBRESTAMENTO. CONSELHEIRO VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA RELATOR Conselho Superior de Administração TCE-RO Atos do Conselho (...) Por todo o exposto, considerando a análise dos autos feita por esta Relatoria, na forma do artigo 4º da Resolução nº64/TCE-RO-2010, prolato a seguinte DECISÃO MONOCRÁTICA: I-Conceder ao Senhor DANILTON JOSÉ DA SILVA – CPF: 777.233.76715, na qualidade de Vereador do Município de Theobroma, no exercício de 2008, o parcelamento do débito imputado por meio do item I, subitem I.1 da DECISÃO em DDR n° 054/GCVCS/2014 e MANDATO de CITAÇÃO nº 163/TCER/2014 (Proc. n°1512/2009/TCE-RO), no valor de R$ 2.025,00 (dois mil, vinte e cinco reais), que devidamente atualizado corresponde a 2.835,57 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), dividido em 07 (sete) parcelas mensais de R$ 405,10 (quatrocentos e cinco reais e dez centavos), na forma que prescreve artigo 1º, § 1º c/c o artigo 5º, §1º, inciso II, da Resolução nº.64/TCE-RO-2010 (alterada pela Resolução nº 168/2014/TCE-RO); II-Alertar o interessado, que incidirá sobre o valor apurado de cada parcela, na data do pagamento, a correção monetária e os demais acréscimos legais, com fundamento no artigo 1º, § 2º Resolução nº64/TCE-RO-2010; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br DECISÃO DO CONSELHO PROCESSO N.: 2870/2014 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO DISPONDO SOBRE A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CONTROLE DE CONTRATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO N. 07/2015 – CSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Projeto de Resolução que dispõe acerca da ordem cronológica de pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Benedito Antônio Alves, por unanimidade de votos, decide: Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 5 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V I – Aprovar o Projeto de Resolução que dispõe acerca da ordem cronológica de pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por guardar sintonia com o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, “a”, §3º, e 115 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993, e nos artigos 37, 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, assim como nos princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, insculpidos no “caput” do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e do princípio da transparência e das normativas da Lei Federal n. 12.527/2011; quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 Considerando a necessidade de aperfeiçoar o Sistema de Controle dos Contratos no Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, explicitando rotinas internas e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização, para prevenir o tratamento não isonômico dos credores e fomentar o controle social, sem incrementar, todavia, o nível de burocracia existente; Resolve: Capítulo I II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as medidas necessárias à publicação desta Decisão e da Resolução; III – Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a implementação da Resolução na página institucional; e IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após os trâmites legais. Classificação, Certificação e Pagamento de Créditos Artigo 1º. O presente ato normativo institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades dos serviços de gestão e fiscalização de contratos sobre o gerenciamento da Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES (Relator); o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente justificadamente o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Artigo 2º. As notas fiscais, faturas ou documentos equivalentes de cobrança de créditos serão classificados, por fonte diferenciada de recursos, em listas consolidadas no Quadro-Geral de Credores e ordenados pela ordem cronológica de antiguidade da data da sua apresentação à Administração. Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015. §1º. Os credores dos contratos custeados com recursos não vinculados serão ordenados distinguindo-se, em listas classificatórias próprias, as despesas correntes daquelas de capital. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente BENEDITO ANTÔNIO ALVES Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 178/2015/TCE-RO Dispõe sobre a Ordem Cronológica de Pagamentos, no âmbito do Sistema de Controle de Contratos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais, em especial as dispostas no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 154, de 1996, combinado com os artigos 263 e seguintes do Regimento Interno: Considerando o disposto nos artigos 5º, 40, XIV, “a”, §3º, e 115 da Lei Federal nº. 8.666, de 1993, e nos artigos 37, 62 e 63 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, assim como os princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e da eficiência, insculpidos no “caput” do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e do princípio da transparência e dos normativos da Lei Federal n. 12.527/2011; Considerando que a garantia de pontualidade e tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública perante os credores, mediante pagamento em ordem cronológica, diminui os riscos das transações com o mercado, fomenta a competitividade das licitações e, em contrapartida, privilegia a função social da empresa; Considerando, ainda, os paradigmas mínimos delineados na Decisão nº 341/2011 – Pleno desta Corte de Contas, as atribuições do gestor e do fiscal de contratos definidas no Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos (Resolução nº. 151/2013/TCE-RO), bem como a Resolução n. 8/2014 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br §2º. Os credores de contratos custeados com recursos legalmente vinculados a finalidade específica, órgão, fundo ou despesa serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação. Artigo 3º. Os pagamentos de contratos de baixo valor serão ordenados separadamente, em cada fonte diferenciada de recursos, em lista classificatória especial de pequenos credores. §1º. Consideram-se de baixo valor os contratos de compras ou de prestação de serviços em geral, salvo os de engenharia, cujo valor contratado, correspondente a todas as parcelas previstas ou estimadas, não ultrapasse o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a que se refere o §3º do art. 5º da Lei Federal nº. 8.666, de 1993. §2º. O disposto no “caput” não se aplica aos pagamentos de contratos de obras e prestação de serviços de engenharia, os quais se sujeitam, independentemente do valor, ao prazo máximo de 30 (trinta) dias. Artigo 4º. Respeitada a ordem de classificação dos créditos, a Administração observará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para rematar a liquidação e o pagamento da obrigação, contados da data da apresentação da nota fiscal ou documento equivalente de cobrança. §1º. Os pagamentos dos contratos de compras e serviços de baixo valor, salvo os de engenharia, deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura. §2º. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no “caput”, a Administração padronizará os prazos contratuais de pagamento aos Contratados, os quais serão estipulados em 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da nota fiscal ou documento equivalente de cobrança, salvo se houver justificativa técnica que imponha solução diferenciada para o caso. Artigo 5º. As cobranças devem ser efetuadas a partir da data final do período de adimplemento da obrigação contratual ou de etapa ou parcela desta, desde que previsto e autorizado o parcelamento da prestação, em conformidade com o Cronograma de Execução e o Cronograma Financeiro. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 6 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V §1º. O edital e o contrato estabelecerão as condições do adimplemento da prestação, podendo estabelecer eventos especiais sem os quais não serão consideradas perfeitamente adimplidas as obrigações, tais como a expedição de alvarás previstos em leis ou regulamentos. §2º. A nota fiscal deverá vir acompanhada dos demais documentos comprobatórios exigidos no edital e no contrato. Artigo 6º. O Fiscal do Contrato, com a supervisão do Gestor do Contrato, adotará as providências necessárias para concluir a etapa de certificação do adimplemento da obrigação, impreterivelmente, no prazo estipulado no instrumento contratual, o qual não ultrapassará 15 (quinze) dias a contar da apresentação da nota fiscal ou documento de cobrança equivalente. Parágrafo único. O instrumento convocatório e o contrato estabelecerão o plano, a metodologia, os instrumentos, as condições e os prazos para a fiscalização, medição e certificação da prestação contratada. Artigo 7º. Não serão pagos créditos, ainda que certificados, enquanto houver outro mais bem classificado, custeado pela mesma fonte de recursos, ainda que seja originário de exercício encerrado. Parágrafo único. Havendo créditos certificados e não pagos em virtude de mora exclusiva da Administração na certificação de obrigação mais bem classificada, o Gestor do Contrato e o Fiscal adotarão as providências necessárias à regularização do fluxo de pagamentos. quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 II - para dar cumprimento de ordem judicial ou do Tribunal de Contas que determine a suspensão de pagamentos, caso em que serão pagos os credores subsequentes, até a revogação da ordem; e III - para evitar o fundado risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou irregularidade grave da liquidação da despesa que resulte em fundada dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação, caso em que serão pagos os credores subsequentes até o término da apuração do crédito de existência duvidosa. Parágrafo único. A apuração a que se refere o inciso III deste artigo não ultrapassará o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis motivadamente, observado o procedimento previsto no artigo subsequente. Artigo 11. O pagamento em detrimento da ordem cronológica será precedido da publicação, no Diário Oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, de justificativa lavrada pelo Secretário-Geral de Administração e Planejamento e ratificada pela Presidência, sem prejuízo da obrigatória manifestação do Controle Interno. Artigo 12. Constatado que houve favorecimento ou preterição indevida de credor na suspensão da ordem de classificação, os responsáveis sujeitarse-ão às sanções previstas em Lei. Capítulo III Publicidade e Impugnação do Quadro-Geral de Credores Artigo 8º. Quando o Contratado for notificado, em qualquer momento, para sanar as ocorrências relacionadas com a execução do contrato ou com a documentação apresentada, o crédito será imediatamente excluído do Quadro-Geral de Credores até o saneamento das falhas e omissões. §1º. Reputar-se-á válida a notificação do Contratado por correspondência encaminhada a endereço eletrônico ou fac-símile. §2º. Na hipótese do “caput”, a cobrança tornar-se-á sem efeito e o crédito excluído será reinserido no final da ordem de classificação, quando protocolada pelo contratado a comunicação escrita da regularização das falhas e omissões. §3º. Os prazos oponíveis à Administração para certificação e pagamento reiniciar-se-ão em cada nova cobrança. Artigo 9º. É vedado o pagamento parcial de crédito, devendo os recursos disponíveis serem utilizados para solver a fatura que esteja na ordem de classificação, salvo no caso de indisponibilidade financeira, caso em que o saldo remanescente ainda permanecerá na mesma ordem de classificação. Artigo 10. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-seão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário. Artigo 13. O Quadro-Geral de Credores será divulgado em tempo real pela rede mundial de computadores, no Portal de Acesso à Informação Pública do Tribunal de Contas, e publicado quadrimestralmente no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO. Parágrafo único. Até 31 de janeiro do exercício seguinte, serão publicadas, no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO, as listas consolidadas dos quadrimestres do exercício anterior, assim como as despesas pagas mediante suspensão da ordem de classificação. Artigo 14. O contratado poderá representar ao Presidente do Tribunal de Contas para impugnar a preterição de seu crédito na Ordem Cronológica de Pagamentos. Parágrafo único. Após a manifestação obrigatória do Controle Interno e da Secretaria-Geral de Administração e Planejamento, o Presidente decidirá fundamentadamente e adotará, se for o caso, as providências necessárias à regularização da ordem classificatória e do fluxo de pagamentos. Artigo 15. Sujeitar-se-ão à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por ação ou omissão culposa ou dolosa, ao descumprimento da ordem cronológica de pagamentos, prejudicarem o fluxo regular de pagamentos ou induzirem a Administração em mora, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que seu ato ensejar. Capítulo IV Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade. Capítulo II Disposições Especiais e Finais Artigo 16. Não se sujeitarão a esta Resolução os pagamentos decorrentes de: Justificação da Suspensão da Ordem de Classificação É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, tais como: I - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320/1964, as quais serão regidas pela Resolução nº 58/2010/TCE-RO e pela legislação que a suceder; I - para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais da instituição ou para restaurá-los; II - remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, incluindo diárias; Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 7 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V III - obrigações tributárias; e IV - outras despesas que não sejam regidas pela Lei Federal nº. 8.666/1993. quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. o Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015. Artigo 17. Os créditos decorrentes de contratos de adesão serão classificados pela data de vencimento da fatura, independentemente de prévia notificação, salvo se essa forma de cobrança não constituir cláusula uniforme aplicável aos demais usuários do serviço ou do fornecimento de bens. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Parágrafo único. Emitida a fatura ou documento equivalente de cobrança, a Administração a inscreverá, de ofício, em lista separada do Quadro-Geral de Credores. ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas Artigo 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, atendendo, precipuamente, às finalidades desta Resolução. justificadamente EDILSON DE SOUSA SILVA Corregedor-Geral Relator RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 175/2015/TCE-RO Artigo 19. Competirá à Secretaria-Geral de Administração e Planejamento implementar as medidas necessárias, inclusive de natureza regulamentar, para assegurar o cumprimento integral desta Resolução. Altera o § 3º do art. 21 e o § 2º do art. 23, ambos da Resolução n. 37/2006. Esta Resolução entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c o art. 4º do Regimento Interno desta Corte de Contas; Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente DECISÃO DO CONSELHO PROCESSO N.: 0189/2015 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROJETO DE ALTERAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO N. 37/2006 RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 03/2015 – CSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de projeto de resolução que altera o § 3º do art. 21 e o § 2º do art. 23 da Resolução n. 37/2006, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide: I – Aprovar o projeto de resolução que altera o § 3º do art. 21 e o § 2º do art. 23 da Resolução n. 37/2006; CONSIDERANDO a implantação do Processo de Contas eletrônico – PCe; CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de apensamento e desapensamento ao sistema do Processo de Contas eletrônico – PC-e; CONSIDERANDO, por fim, a reestruturação do Departamento de Documentação e Protocolo – DDP (Lei Complementar n. 786, de 15 de julho de 2014); RESOLVE: Art. 1º - O parágrafo 3º do art. 21 da Resolução n. 37/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21..... § 3º O ato de apensamento será feito pelo Departamento de Documentação e Protocolo, com exceção dos processos referentes a recursos e parcelamentos de débitos, que serão apensados pelo Departamento do Pleno e pelos Departamentos da 1ª Câmara e da 2ª Câmara;” Art. 2º - O parágrafo 2º do art. 23 da Resolução n. 37/2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23..... II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento que adote as medidas necessárias à publicação desta decisão e da resolução; III – Determinar à Secretaria da Corregedoria-Geral que promova a implementação da resolução na página institucional e dê ciência a todos os servidores do Tribunal (atividade-meio e atividade-fim); e § 2º O ato de desapensamento será feito pelo Departamento de Documentação e Protocolo, com exceção dos processos referentes a recursos e parcelamentos de débitos, que serão desapensados pelo Departamento do Pleno e pelos Departamentos da 1ª Câmara e da 2ª Câmara;” IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após os trâmites legais. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 8 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V DECISÃO DO CONSELHO PROCESSO N.: 4112/2013 INTERESSADO: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA ASSUNTO: PROJETO DE RESOLUÇÃO QUE ESTABELECE O FLUXOGRAMA DE PROCESSOS E MACROPROCESSOS DO TCE-RO RELATOR: CONSELHEIRO CORREGEDOR-GERAL EDILSON DE SOUSA SILVA DECISÃO N. 01/2015 – CSA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de projeto de alteração da resolução que estabelece o Fluxograma de Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas de Rondônia, como tudo dos autos consta. O Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva, por unanimidade de votos, decide: I – Aprovar o projeto de resolução que altera o Fluxograma de Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas de Rondônia, aprovado pela Resolução n. 146/2013; quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 III – Determinar à Corregedoria-Geral que disponibilize a resolução na sua página institucional e dê ciência a todos os servidores da atividade-fim; e IV – Arquivar os autos na Corregedoria-Geral após o cumprimento das medidas indicadas nos itens anteriores. Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros EDILSON DE SOUSA SILVA (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, PAULO CURI NETO, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro Presidente JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO e o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS. Ausente justificadamente o Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA. Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA Corregedor-Geral Relator ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS Procurador-Geral do Ministério Público de Contas II – Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento - SPJ que adote as medidas necessárias à publicação desta decisão e da resolução; RESOLUÇÃO DO CONSELHO RESOLUÇÃO N. 176/2015/TCE-RO Altera o Fluxograma de Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, aprovado pela Resolução n. 146/2013. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 154, de 26 de julho de 1996, c/c o art. 4º do Regimento Interno desta Corte de Contas; CONSIDERANDO a necessidade de padronização de ritos processuais no Tribunal; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos ao sistema do Processo de Contas eletrônico do Tribunal – PC-e; CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo n. 4112/2013; RESOLVE: Art. 1º - Alterar o Fluxograma de Macroprocessos e Processos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia aprovado pela Resolução n. 146/2013/TCE-RO, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2° - Determinar aos membros do Tribunal que, ao adotarem para os processos, ainda que excepcional e justificadamente, trâmite diverso do estabelecido no fluxograma, deverão obrigatoriamente comunicar à Corregedoria-Geral para que sejam adotadas as medidas necessárias a sua alteração, caso necessário. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de janeiro de 2015. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente FLUXOGRAMAS DOS MACROPROCESSOS E PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 9 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL SUBPROCESSO: CONTAS ANUAIS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 10 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS PROCESSO: TOMADA DE CONTAS SUBPROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - DE OFÍCIO MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS PROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – Art. 71, segunda parte do inciso II, da CRFB, art. 49, segunda parte do inciso II, da CE, art. 1º, I, e art. 8º, da LOTCRO, art. 3º, I, e 14, do RITCRO SUBPROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL – DE OFÍCIO Início Protocoliza, digitaliza, autua e distribui. Análise preliminar não Atendidos os requisitos ? sim Instrução. Irregularidade ? não sim Decisão em DDR Expedir comunicações/ mandados. Acompanhar prazo Abre prazo para saneamento Descumprimen to de decisão do Tribunal (omissão em sanear) não Justificativa ? sim Em DDR ? não sim Conhecimento e deliberação Relatório conclusivo. Emite parecer Voto Prolata a decisão: -Regulares -Regulares com ressalvas; -Irregulares Pautar. Publicar. Expedir as comunicações. Acompanhar prazo. Cumprir decisão. Recurso ? sim não Execução/ Recurso Arquivo Fim Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 11 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS PROCESSO: TOMADA DE CONTAS SUBPROCESSO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - CONVERSÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 12 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: JULGAMENTO DE CONTAS PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS SUBPROCESSO: OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 13 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO SUBPROCESSOS: CONTAS DO GOVERNADOR E CONTAS DO PREFEITO COLEGIADO SPJ MPC SGCE DDP RELATOR MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – Art. 71, I, da CRFB, art. 49, I, da CE, art. 1º, III, da LOTCRO, art. 3º, VI, 38 e 49 do RITCRO SUBPROCESSO: CONTAS DO GOVERNADOR E CONTAS DO PREFEITO Início Protocoliza, digitaliza, autua e distribui. Análise preliminar não Atendidos os requisitos ? sim Inepta ? sim Instrução. não Irregularidade ? não sim Decisão em DDR Expedir comunicações/ mandados. Acompanhar prazo Abre prazo Rito de Omissão no Dever de Prestar Contas Justificativa ? não sim Conhecimento e deliberação Relatório conclusivo. Em DDR ? sim não Emite parecer Voto com Parecer Prévio Pautar. Publicar. Expedir as comunicações. Encaminhar o processo ao Poder Legislativo respectivo, depois do trânsito em julgado. Parecer Prévio: -Favorável à aprovação das contas; -Contrário à aprovação das contas Recurso ? sim não Recurso Arquivar Fim Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 14 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: FISCALIZAÇÃO EXERCIDA POR INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO SUBPROCESSOS: SOLICITAÇÃO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 15 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: ATOS SUJEITOS A REGISTRO SUBPROCESSOS: ADMISSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA, RESERVA REMUNERADA E PENSÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 16 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS SUBPROCESSO: EDITAL DE LICITAÇÃO COLEGIADO SPJ MPC SGCE DDP RELATOR MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS – art. 70 da CRFB, art. 113 da Lei 8666/93 SUBPROCESSO EDITAL DE LICITAÇÃO Início Requisita o edital do órgão licitante e comunica o relator com cópia do expediente Atendeu ? sim Autuar não Abre prazo Expedir comunicações. Acompanhar prazo Rito de Sonegação de documentos Atendido ? não sim Análise preliminar não Irregularidade ? sim Tempo ? não sim Parecer Decisão monocrática Publicar. Expedir as comunicações. Acompanhar prazo. Instrução. Relatório Técnico conclusivo. Conhecimento e deliberação Parecer Pautar. Publicar. Expedir as comunicações. Acompanhar prazo. Cumprir decisão. Voto Recurso ? não sim Recurso Deliberação Execução Fim Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 17 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS E CONTRATOS SUBPROCESSOS: INEXIGIBILIDADE, DISPENSA, EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO, CONTRATOS E CONVÊNIOS Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 18 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: MONITORAMENTO SUBPROCESSO: PROJEÇÃO DE RECEITA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 19 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: AUDITORIA E INSPEÇÃO SUBPROCESSOS: AUDITORIA E INSPEÇÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 20 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: GESTÃO FISCAL SUBPROCESSO: FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO FISCAL Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 21 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL PROCESSO: GESTÃO FISCAL SUBPROCESSO: ACOMPANHAMENTO E ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 22 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO PROCESSO: DENÚNCIA SUBPROCESSO: DENÚNCIA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 23 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO PROCESSO: REPRESENTAÇÃO SUBPROCESSO: REPRESENTAÇÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 24 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: DENÚNCIA E REPRESENTAÇÃO PROCESSO: DENÚNCIA SUBPROCESSO: DEMANDA DA OUVIDORIA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 25 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: CONSULTA PROCESSO: CONSULTA SUBPROCESSO: CONSULTA MACROPROCESSO: CONSULTA PROCESSO: CONSULTA – art. 1º, XVI e § 2º, da LOTCRO SUBPROCESSO: CONSULTA Início Protocoliza, digitaliza, autua e distribui. Juízo de admissibilidade Ouve o MPC Emite Parecer Voto e Parecer Prévio Pautar. Publicar. Expedir as comunicações. Deliberação Fim Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 26 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: RECURSO PROCESSO: RECURSO SUBPROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 27 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: RECURSO PROCESSO: RECURSO SUBPROCESSO: RECURSO AO PLENÁRIO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 28 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: RECURSO PROCESSO: RECURSO SUBPROCESSOS: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO E PEDIDO DE REEXAME Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 29 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 MACROPROCESSO: RECURSO PROCESSO: RECURSO SUBPROCESSO: RECURSO DE REVISÃO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 30 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Atos da Presidência Portarias PORTARIA RH SUPRIMENTO DE FUNDO Portaria n. 129, 10 de fevereiro de 2015. Portaria nº. 0008 de 03 de fevereiro de 2015 Concede Suprimento de Fundos. O SECRETÁRIO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso I, alínea “b” da Portaria nº. 130, de 9.1.2012, publicada no DOE TCE-RO nº. 116 – ano II, de 9.1.2012, e considerando o que consta do Processo nº. 0103/2015 resolve: Art. 1º. Conceder Suprimento de Fundos em regime de adiantamento ao servidor ENÉIAS DO NASCIMENTO, MOTORISTA, cadastro nº 308, na quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). CÓDIGO PROGRAMÁTICO NATUREZA DE VALOR DESPESA (R$) 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.30 1.000,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.36 250,00 01.122.1265.2981.0000 3.3.90.39 250,00 Art. 2º. O prazo de aplicação do adiantamento será no período de 03/02/2015 a 05/03/2015, que será utilizado para cobrir despesas com os serviços de manutenção da caminoneta L-200 Triton, placa NDE-7938, pertencente ao Tcer e que serve à Regional de Vilhena/Ro, com apresentação da prestação de contas dentro dos 5(cinco) dias subsequentes do término do prazo de aplicação. Art. 3º A Divisão de Contabilidade – DIVCONT do Departamento de Finanças – DEFIN efetuará os registros referentes à caracterização da responsabilidade do agente e as conferências da documentação comprobatória da aplicação. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 36/2015/SETIC, de 4.2.2015, Resolve: Art. 1º Nomear o servidor RAFAEL GOMES VIEIRA, Chefe da Divisão de Informação, cadastro n. 990358, para, no período de 9 a 13.2.2015, substituir a servidora ÉRICA PINHEIRO DIAS, cadastro n. 990294, no cargo em comissão de Coordenador de Sistemas de Informação, nível TC/CDS-5, da Secretaria Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação, em razão da titular estar substituindo o Secretário Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 9.2.2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO PORTARIA RH Portaria n. 130, 10 de fevereiro de 2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, e considerando o Memorando n. 31/2015/SPJ, de 10.2.2015, Resolve: Art. 4º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03/02/2015. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA Secretário Geral de Administração e Planejamento PORTARIA RH Portaria n. 125, 09 de fevereiro de 2015. Art. 1º Nomear a servidora MAYARA BARREIROS CARVALHO, Assessora III, cadastro n. 990605, para, no período de 4 a 13.2.2015, substituir a servidora LAÍS ELENA DOS SANTOS MELO PASTRO, Agente Administrativo, cadastro n. 387, no cargo em comissão de Diretora do Departamento de Acompanhamento de Decisões, nível TC/CDS-5, da Secretaria de Processamento e Julgamento, em razão de gozo de férias regulamentares da titular, nos termos do inciso III do artigo 16 da Lei Complementar n. 68/92. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 4.2.2015. O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Resolve: PORTARIA RH Art. 1º Desligar a estagiária de nível superior ANA CAROLINE DIAS COCIUFFO VILLELA, cadastro n. 770421, na forma do artigo 30, inciso I, da Resolução n. 103/TCE-RO/2012. Portaria n. 131, 10 de fevereiro de 2015. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 1º.1.2015. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, usando da competência que lhe confere o artigo 1º, inciso III, da Portaria n. 643, de 30.5.2014, publicada no DOeTCE-RO n. 681 - ano IV, de 2.6.2014, Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 31 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V Resolve: Art. 1º Retificar a Portaria n. 112, de 4.2.2015, publicada no DOeTCE-RO n. 850, ano V, de 9.2.2015, que nomeou LUCIANA COMERLATTO CHIECCO, sob cadastro n. 990678. quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 5. De fato, a Lei Complementar n. 799, de 25 de setembro de 2014, acrescentou o art. 31-A à Lei Complementar n. 307/2004, autorizando o Presidente desta Corte de Contas, desde que observada a conveniência, oportunidade e o interesse da Administração, a indenizar ou ressarcir, parcial ou totalmente, o servidor ou membro do Tribunal e do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de graduação ou pósgraduação: ONDE SE LÊ: Nomear LUCIANA COMERLATTO CHIECCO. LEIA-SE: Nomear LUCIANA COMERLATTO. Art. 31 – A. Fica o Presidente do Tribunal de Contas do Estado autorizado, observada a conveniência, a oportunidade e o interesse da Administração, nos termos de Resolução do Conselho Superior de Administração, a indenizar ou ressarcir, total ou parcialmente, o servidor ou o membro do Tribunal e do Ministério Público de Contas os custos decorrentes de curso de graduação e pós-graduação, lato ou stricto sensu, em instituição de ensino no País ou no Exterior, desde que haja correlação entre o curso pretendido e as atribuições fixadas pela legislação ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ GUILHERME ERSE DA SILVA SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO 6. Entretanto, da leitura do artigo supracitado, verifica-se que a autorização dada ao Presidente para o requerido custeio depende de Resolução do Conselho Superior de Administração, que deverá normatizar a forma e os atos necessários às indenizações ou ressarcimentos aos servidores que pleitearem o benefício. Deliberações Superiores DECISÃO PROCESSO Nº 0222/15 - TCE-RO INTERESSADO: José Fernando Domiciano ASSUNTO: Requerimento de custeio de despesas com Pós-Graduação. Decisão n. 026/15/GP ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO. CUSTEIO DE CURSO DE PÓSGRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Autoriza o art. 31-A da LC 307/04, acrescentado pela LC 799/14, que o Presidente desta Corte indenize ou ressarça os custos dos servidores com cursos de graduação ou pós-graduação, desde que haja Resolução do Conselho Superior de Administração. 2. Não havendo, neste Tribunal, Resolução regulamentando o assunto, é de se indeferir o pleito do servidor para custeio das despesas com curso de Pós-Graduação à distância. 3. Pedido indeferido. 4. Determinação para providências. 7. Assim, em que pese a LC n. 799/14 autorizar o Presidente a indenizar/ressarcir os servidores com curso de graduação ou pósgraduação, ainda não há, neste Tribunal, norma regulamentadora sobre o assunto, requisito essencial para a concessão. Desta feita, nesta oportunidade, o pedido do requerente não poderá ser atendido. 8. Desta feita, ao tempo em que INDEFIRO o pedido do servidor José Fernando Domiciano, visto que ainda não existe a necessária Resolução do Conselho Superior de Administração acerca da matéria, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para que se dê ciência desta Decisão ao requerente e, após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor José Fernando Domiciano, matrícula n. 399, Auditor de Controle Externo, pleiteando o custeio de despesas, por esta Corte de Contas, com Curso de PósGraduação: MBA em Gestão Pública e Orçamentária (fls. 02/05). Conselheiro Paulo Curi Neto Presidente em exercício DECISÃO 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 017/Segesp – fl. 07), a Assessoria Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n. 041/2015-ASSEJUR/GP (fls. 10/11), nos seguintes termos: PROCESSO No: 0204/15 - TCE-RO INTERESSADO: Antônio Saldanha da Silva ASSUNTO: Concessão de abono de permanência Assim, diante da fundamentação supra e por falta de regulamentação pelo Conselho Superior de Administração desta Corte de Contas, opinamos pelo indeferimento do pedido de custeio de despesa com o Curso de PósGraduação: MBA em Gestão Pública e Orçamentária, junto à instituição Faculdade São Lucas. Decisão n. 027/15/GP 3. Assim, aportaram os autos nesta Presidência para deliberação. É o relatório. 4. O requerente pretende o custeio, por esta Corte de Contas, de sua despesa com Curso de Pós-Graduação: MBA em Gestão Pública e Orçamentária, que será oferecido pela Faculdade São Lucas pelo período de 18 meses. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DATA INICIAL DE PAGAMENTO. REQUISITOS. ATENDIMENTO. DEFERIMENTO. AUTORIZAÇÃO. 1. A EC 41/03 previu o abono de permanência, concedido ao servidor que, mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, opte por permanecer em atividade, não descontando o valor da contribuição previdenciária, até que implemente a idade-limite para a aposentadoria compulsória. 2. O art. 40, § 4º da LC 432/08 fixou como data inicial do pagamento o momento do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, quando requerido até 30 dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria, ou a data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 dias estabelecidos no inciso anterior. 3. Embora o servidor tenha protocolizado seu pedido no dia Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 32 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V 15.01.2015, completou as exigências para sua aposentação somente em 04.02.2015, deferindo-se o pedido para concessão do abono de permanência a partir desta última data. 4. Autorização para a adoção das providências necessárias. quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 8. No caso em testilha, segundo a Relação das Opções de Benefício encartada pela Segesp (fls. 06/07), embora o requerente tenha protocolizado seu pedido no dia 15.01.2015, completou as exigências para sua aposentação em 04.02.2015, nas regras do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03. Relatório Trata-se de requerimento subscrito pelo servidor Antônio Saldanha da Silva, cadastro n. 054, Motorista, informando ter reunido os requisitos para aposentação com fulcro no art. 2º da EC n. 41/2003, e fazendo a opção pela permanência em atividade, para fins de concessão do abono de permanência, com efeitos a partir de 02.02.2015 (fls. 02). 2. Instruídos os autos pela Secretaria de Gestão de Pessoas (Instrução n. 20/Segesp – fls. 08/09), a Assessoria Jurídica se manifestou por meio do Parecer n. 048/2015-ASSEJUR/GP, nos seguintes termos (fls. 12/13): Diante do exposto, e lastreado nas informações trazidas na Instrução n. 20/SEGESP (fls. 08/09), opinamos pela concessão do abono de permanência em favor de ANTÔNIO SALDANHA DA SILVA, a partir da data em que reuniu os requisitos para a aposentação voluntária, nos termos do inciso I, do §4º, do artigo 40 da Lei 432/08. É o relatório. 3. Compulsando os presentes autos, verifica-se não haver óbice para atendimento do pleito. 4. Foi o abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/03, o que, segundo Diogo Telles Akashi, autoriza “que o servidor que opte por permanecer em atividade, mesmo tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária, não terá descontado o valor da contribuição previdenciária, até que implemente a idade-limite para a aposentadoria compulsória, ou seja, aos 70 anos de idade” (AKASHI, Diogo Telles. Regime e Reforma da Previdência Social do Setor Público. São Paulo: Letras Jurídicas, 2005, p. 95). 9. Diante disso, faz jus ao beneficio somente a partir de 04.02.2015, momento em que implementou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do inciso I, § 4º, do art. 40, da Lei Complementar n. 432/08. 10. Finalmente, impende mencionar que no momento em que decidir passar à inatividade, a requerente poderá optar pela regra que lhe for mais benéfica. Neste ponto, asseveram Magadar Rosália Costa Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior que “a concessão do abono não vincula o servidor à modalidade de aposentadoria pela qual está recebendo o benefício. Assim, no caso de deferido o abono em razão de alcançadas as condições para uma modalidade de aposentadoria, o servidor é livre para se aposentar por outra regra, quando as exigências por ela previstas forem implementadas” (BRIGUET, Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel. Idem, p. 127). 11. Diante do exposto, ao tempo em que DEFIRO o pedido do servidor Antônio Saldanha da Silva, DETERMINO o encaminhamento dos autos à SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO para adoção das seguintes providências: I – Conceda-se ao servidor Antônio Saldanha da Silva o abono de permanência, efetivando seu pagamento a partir da próxima folha de pagamento e pagando os valores devidos a partir do dia 04.02.2015; II – Dê-se ciência ao interessado; III – Após, arquivem-se os autos. Publique-se. 5. Tem como principal objetivo, nas lições de Magadar Rosália Costa Briguet, Maria Cristina Lopes Victorino e Miguel Horvath Júnior, “estimular o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se, a permanecer na atividade, pelo menos até a compulsória, a opção pela substituição visou promover maior economia ao Estado, na medida em que, por esse meio, tem-se adiada a dupla despesa de pagamento de proventos a este e de remuneração ao novo servidor quem viria substituí-lo”. (BRIGUET, Magadar Rosália Costa, VICTORINO, Maria Cristina Lopes e HORVATH JÚNIOR, Miguel. Previdência Social – Aspectos práticos e doutrinários dos regimes jurídicos próprios. São Paulo: Atlas, 2007, p. 125). Registre-se. 6. Consiste no reembolso ao requerente, pelo ente patronal, de valor equivalente ao da contribuição previdenciária, dele descontada em seus vencimentos. Sessões 7. Nesta esteira, o art. 40, § 4º da Lei Complementar n. 432/08, dispondo sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis e Militares do Estado de Rondônia, previu a data inicial para pagamento do benefício: § 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão a que o servidor esteja vinculado e será devido a partir: Cumpra-se. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015. Conselheiro PAULO CURI NETO Presidente em exercício Atas ATA DO PLENO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Secretaria de Processamento e Julgamento Departamento do Pleno TRIBUNAL PLENO I – do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria conforme disposto no caput e § 1º deste artigo quando requerido até 30 (trinta) dias após a data em que se deu o implemento do último requisito para a concessão de aposentadoria; e II – da data de protocolização do requerimento quando este for apresentado depois de decorridos os 30 (trinta) dias estabelecidos no inciso anterior. Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br ATA DA 2ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, REALIZADA DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO CONSELHEIRO JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO. Presentes os Excelentíssimos Conselheiros Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Paulo Curi Neto, Wilber Carlos dos Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 33 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V Presente, ainda, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Adilson Moreira de Medeiros. Ausente devidamente justificado, o Conselheiro Edilson de Sousa Silva. Secretária, Bel.ª Veroni Lopes Pereira. Havendo quórum necessário, às 9h10, o Conselheiro Presidente declarou aberta a sessão, submetendo à discussão e à votação a Ata da sessão anterior, a qual foi aprovada à unanimidade. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 136 DO REGIMENTO INTERNO O Conselheiro Presidente José Euler Potyguara Pereira de Mello submeteu à deliberação do Plenário o requerimento subscrito pelo Corregedor-Geral Edilson de Sousa Silva, no qual solicita alteração de suas férias relativas ao período de 2015-1 e 2015-2, a serem usufruídas no período de 1º a 30.9.2015 e 1º a 30.10.2015, respectivamente. O Plenário aprovou à unanimidade. COMUNICAÇÕES – ARTIGO 126, IV, DO REGIMENTO INTERNO Ato contínuo, nos termos do artigo 126, IV, do Regimento Interno, passouse às comunicações das decisões preliminares. O Conselheiro Valdivino Crispim de Souza proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 0221/2014, Processo nº 2928/2014, Processo nº 0462/2012, Processo nº 1420/2004, Processo nº 3887/2013, Processo nº 3820/2014, Processo nº 3289/2014. E definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1860/2014, Processo nº 1058/2014, Processo nº 2499/2013, Processo nº 0712/2014, Processo nº 01563/2014, Processo nº 4118/2013 e Processo nº 1499/2014. O Conselheiro Francisco Carvalho da Silva proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos: Processo nº 3747/2014, Processo nº 4214/2012, Processo nº 3655/2014, Processo nº 1834/2014, Processo nº 3835/2014, Processo nº 3836/2014, Processo nº 3837/2014. E definiu responsabilidade no Processo nº 1689/2014. O Conselheiro Benedito Antônio Alves proferiu decisões monocráticas nos seguintes processos e documentos: Processo nº 02542/2000, Processo nº 0625/1991, Processo nº 1664/2010, Protocolo nº 0618/1996, Processo nº 3626/2014, Protocolo nº 13402/2014, Processo nº 0883/2010, Processo nº 3545/2014, Processo nº 2460/2004, Protocolos nº 11920 e 11838/2014, Processo nº 3442/2013 (apenso 3037/2013), Processo nº 1303/2014, Protocolo nº 15275/2014, Processo nº 1501/2008, Processo nº 1803/2013, Processo nº 2822/2014, Processo nº 1791/2013, Processo nº 03763/2014, Processo nº 1664/2010, Processo nº 1805/2013. E definiu responsabilidade nos seguintes processos: Processo nº 1421/2013, Processo nº 3583/2013, Processo nº 1299/2014. PROCESSOS JULGADOS 1 - Processo nº 1558/2014 Interessado: Município de Campo Novo de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal – CPF nº 556.984.769-34 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Emitir Parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: O Senhor Oscimar Aparecido Ferreira – Prefeito Municipal fez sustentação oral, em razão disso foi feita inversão de pauta. 2 – Processo nº 1427/2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Vilhena Assunto: Representação - possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo do Município de Vilhena, em virtude da utilização reiterada da modalidade Pregão Presencial, em detrimento da forma eletrônica Representante: Ministério Público de Contas Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 Responsáveis: Everson Abymael Francisco – Pregoeiro - CPF nº 778.018.492-72, Emerson Santos Cioffi - Controlador de Licitações - CPF nº 730.408.949-00 e José Luiz Rover – Prefeito Municipal - CPF nº 591.002.149-49 Procurador: Rafael Cioffi Neto (CPF nº 563.818.919-04) Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: A Senhora Raquel Barbosa Becker, OAB/RO nº 5242, representante legal do Senhor Emerson Santos Cioffi, fez sustentação oral, em razão disso foi feita inversão de pauta. 3 – Processo nº 1051/2014 Interessado: Poder Executivo Municipal de Mirante da Serra Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Vitorino Cherque - Prefeito Municipal - CPF nº 525.682.10753 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Emitir Parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: Em face da presença do Senhor Jandir Louzada de Melo, atual prefeito de Mirante da Serra, foi feita inversão de pauta. 4 - Processo nº 0976/2014 Unidade: Prefeitura do Município de Guajará-Mirim Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsáveis: Dúlcio da Silva Mendes –Prefeito Municipal - CPF/MF n. 000.967.172-20; Roosevelt de Oliveira Cavalcante, Contador, CPF/MF n. 348.797.902-06; Sérgio da Costa Durán, Secretário Municipal de Educação, CPF/MF n. 349.398.302-68; Núbia Cavalcante da Silva, Controladora Geral Municipal, CPF/MF n. 420.783.182-72 Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: Determinar a continuidade do trâmite processual, com a análise das defesas acostadas aos presentes autos concernentes ao Senhor Dúlcio da Silva Mendes – Prefeito Municipal, bem como da Senhora Núbia Cavalcante da Silva – Controladora do Município pela Unidade Técnica e posteriormente ao Ministério Público de Contas, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: Processo levado em mesa para ratificação de Decisão Monocrática. 5- Processo nº 1141/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Porto Velho Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Mauro Nazif Rasul – Prefeito Municipal – CPF nº 701.620.007-87 Relator: Conselheiro-Substituto ERIVAN OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO: Ofereçam manifestação de justificativa, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias , contados na forma dos arts 12, III e 22 da Lei Complementar n. 154/1996, c/c os arts. 19, III e 30 do RITC, cuja defesa poderá ser instruída com documentos, bem como poderão alegar o que entender em de direito, nos termos da legislação processual, em face das irregularidades indiciárias apontadas pela Unidade Técnica, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Observação: Processo levado em mesa para ratificação de Decisão Monocrática. 6 - Processo nº 2571/2010 Interessada: Prefeitura Municipal de Ariquemes Assunto: Tomada de Contas Especial Auditoria de Gestão do primeiro semestre de 2010 e Revisão de Auditoria de 2009 do Município de Ariquemes Responsável: Confúcio Aires Moura - CPF nº 037.338.311-87 - Prefeito Municipal no período de 1º. 1. a 30.3.2010 Advogado: José de Almeida Júnior – OAB/RO 1370, Marcos Pedro Barbas Mendonça – OAB – RO nº 4.476 Responsáveis: José Márcio Londe Raposo - CPF nº 573.487.784-49 Prefeito Municipal a partir de 1º.4.2010, Marcelo Dos Santos - CPF nº 586.749.852- 20, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão; Leonor Schrammel, CPF nº 142.752.362-20 - Controlador-Geral, Carlos Alberto Caieiro - CPF nº 382.397.526-91 - Secretário Municipal de Saúde, Edson Luiz Fernandes - CPF nº 332.172.542-87- Secretário Municipal de Educação Advogados: Edgard Mattos Marena – OAB/RO 361-B, Paulo César dos Santos – OAB/RO 4768 e Virgílio Pereira Rezende – OAB/RO 4068 Suspeito: Conselheiro Benedito Antônio Alves Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 34 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA Revisor: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Julgar irregular a Tomada de Contas Especial, nos termos do voto substitutivo do Conselheiro Paulo Curi Neto, por maioria, vencido o Relator, Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e o Conselheiro Francisco Carvalho da Silva. 7 - Processo nº 1053/2014 Interessado: Município de Ouro Preto D’Oeste Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Juan Alex Testoni – Prefeito Municipal – CPF nº 203.400.012-91 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 8 - Processo nº 1133/2014 Interessada: Prefeitura Municipal de Buritis Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Antônio Corrêa de Lima – Prefeito Municipal – CPF nº 574.910.389-72 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Emitir parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 9 - Processo nº 1412/2014 Interessado: Município de Rio Crespo Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Eudes Sousa e Silva – Prefeito Municipal – CPF nº 023.087.694-32 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 10 - Processo nº 1423/2014 Interessado: Município de Vale do Anari Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsável: Nilson Akira Suganuma – Prefeito Municipal – CPF nº 160.574.302-04 Relator: Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA DECISÃO: Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 11 - Processo n° 0955/2014 Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenteiras Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: João Miranda de Almeida – Prefeito Municipal - CPF n° 088.931.178-19 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Emitir parecer prévio desfavorável à aprovação das contas, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 12 - Processo n° 1077/2014 Interessado: Poder Executivo do Município de Cerejeiras Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Airton Gomes – Prefeito Municipal - CPF n° 239.871.629-53 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA DECISÃO: Adiar a apreciação dos Autos nº 1077/14, com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 154/96, para dar continuidade na reinstrução processual com vistas a aferir o cumprimento do artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pelo Executivo Municipal de Cerejeiras, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 13 – Processo nº 1832/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsáveis: Jurandir de Oliveira Araújo – Prefeito do Municipal - CPF nº 315.662.192-72, Lauri Pedro Rockenbach – Assessor Contábil - CPF nº 334.244.629-34, Monique Samira Sakeb Tommalieh – Controladora Interna - CPF nº 723.496.382-00, Cloreni Matt – Ex-Prefeito Municipal - CPF nº 372.214.189-34 e José Antônio Justiniano dos Santos – Ex-Vereador Presidente - CPF nº 422.426.062-04 Advogado: Adi Baldo – OAB/RO 112-A - CPF nº 167.328.639-91 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 14 – Processo nº 1504/2014 Unidade: Prefeitura Municipal de Castanheiras Assunto: Prestação de Contas – exercício de 2013 Responsáveis: Cláudio Martins de Oliveira – Prefeito Municipal - CPF nº 092.622.877-39, Leomira Lopes de França – Contadora Geral - CPF nº 416.083.646-15 e José Eleonardo Targino de Oliveira – Controlador Geral CPF nº 595.479.442-15 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 15 – Processo nº 0616/2012 Unidade: Secretaria de Estado da Saúde - Sesau Assunto: Auditoria Multidisciplinar: Fiscalização da Implantação das Organizações Sociais de Saúde - OSSs - Fase de Qualificação Responsáveis: Confúcio Aires Moura – Governador do Estado - CPF nº 037.338.311-87, Gilvan Ramos de Almeida – Secretário da Sesau – período de 14.2.12 a 21.11.2012 - CPF nº 139.461.102-15, Williames Pimentel de Oliveira - Secretário Estadual de Saúde - CPF nº 085.341.44249 e Hiran Pinto Castiel - Coordenador do Núcleo Técnico de Gestão/NUTEGE - CPF nº 045.869.052-04 Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Arquivar os autos, tendo em vista que eles já exauriram os seus efeitos, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 16 – Processo nº 0628/2011 Unidade: Companhia de Desenvolvimento de Ariquemes – Codari Assunto: Omissão no dever de prestar contas - exercícios: 2006, 2007 e 2008 Responsáveis: Claudenir de Oliveira Rocha - Liquidante - CPF nº 416.154.760-91 e José Márcio Londe Raposo – Prefeito Municipal - CPF nº 573.487.748-49 Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena - OAB/RO 361-B - CPF nº 016.256.629-80 Impedido: Conselheiro-Substituto Omar Pires Dias Relator: Conselheiro PAULO CURI NETO DECISÃO: Aplicar multa aos responsáveis, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 17 – Processo nº 2432/2014 Assunto: Prestação de Contas – exercício 2013 Unidade: Prefeitura Municipal de Candeias do Jamari-RO/PMCAJ Responsáveis: Osvaldo Sousa – Prefeito Municipal no exercício de 2013 CPF nº 190.797.962-04, Francisco Sobreira Soares – Prefeito Municipal no exercício de 2014 - CPF nº 204.823.372-49, Telmo Queiroz de Oliveira – Técnico em Contabilidade - CPF nº 408.790.462-87, Sheila Cristina Moraes Silva – Secretária Municipal de Educação - CPF nº 191.942.18234, Severino dos Ramos Medeiros Feitosa – Controlador-Geral do Município - CPF nº 237.520.504-97. Relator: Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA DECISÃO: Emitir Parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 18 – Processo nº 3751/2014 (Processo de origem nº 0373/2010) Interessado: Poder Executivo Municipal de Castanheiras Assunto: Recurso de Reconsideração ao Acórdão nº 85/2014 - 2ª Câmara Recorrentes: Zulmar Gonçalves de Oliveira - CPF nº 217.485.351-53 e Antônio Deodato da Silva – CPF nº 325.214.569-34 Relator originário: Conselheiro Paulo Curi Neto Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Não conhecer do Recurso de Reconsideração interposto, por ser intempestivo, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 19 – Processo nº 0953/2014 Interessado: Poder Executivo Municipal de Presidente Médici Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Maria de Lourdes Dantas Alves - Prefeita Municipal - CPF n. 581.619.102-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 35 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V 20 – Processo nº 1181/2014 Interessado: Poder Executivo Municipal de Ariquemes Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: Lorival Ribeiro Amorim - Prefeito Municipal - CPF n. 244.231.656-00 Suspeito: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 • Lista 03 – Seas, Iperon, Deosp, Detran, Secel, Fundo Feas, Fundo Funedca, Fundo Funprev e Fundo Funcap.; Distribuída ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza • Lista 04 – Sesau, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro, Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, Hospital Regional de Cacoal, Hospital Regional de Buritis, Cemetron, Agevisa, Cetas e Fhemeron; Distribuída ao Conselheiro Benedito Antônio Alves 21 – Processo nº 1428/2014 Interessado: Poder Executivo Municipal de Theobroma Assunto: Prestação de Contas - exercício de 2013 Responsável: José Lima da Silva - Prefeito Municipal - CPF nº 191.010.232-68 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Emitir Parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. 22 – Processo nº 2715/2011 Interessada: Secretaria de Estado da Educação - Seduc Assunto: Fiscalização de Atos - repasses de recursos do Fundeb, via Proafi, às Escolas Estaduais (Processo Administrativo nº 1601/2813/2011/Seduc) Responsáveis: Jorge Alberto Elarrat Canto - Ex-Secretário de Estado da Educação - CPF nº 168.099.632-00, Júlio Olivar Benedito - Ex-Secretário de Estado da Educação - CPF nº 927.422.206-82, Isabel de Fátima Luz Ex-Diretora Administrativa e Financeira da Seduc - CPF nº 030.904.01754, Emerson Silva Castro - Secretário de Estado da Educação - CPF nº 348.502.362-00 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES DECISÃO: Considerar legais os atos empreendidos pela Secretaria de Estado da Educação relacionados ao repasses de recursos oriundos do Fundeb; afastar a responsabilidade dos ex-secretários de Estado da Educação, com determinações, nos termos do voto do Relator, à unanimidade. • Lista 05 – Idaron, SOPH, CMR, DER, Fundo Fider, Fundo Fitha, Tribunal de Contas, Sepaz e FDI; Distribuída ao Conselheiro Paulo Curi Neto • Lista 06 – Sejus, SEAE, Fundo Fupen, Rongás, Ipem, PGE, Defensoria Pública, SEARH e Fundo FDPE; Distribuída ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva PODERES 1. Ministério Público – biênio 2015/2016 Distribuído ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra 2. Tribunal de Justiça – Fundo FUJU – biênio 2015/2016 Distribuído ao Conselheiro Francisco Carvalho da Silva 3. Governo do Estado (SEPOG, FAPERO E SEFIN) – Exercício de 2015 COMUNICAÇÕES DIVERSAS Distribuído ao Conselheiro Edílson de Sousa Silva O Conselheiro Presidente submeteu ao Plenário a solicitação de troca de relatoria do Conselheiro Wilber Carlos dos Santos em relação à lista de nº 4 das Relatorias para o quadriênio 2015-2018, em virtude de ser o relator da Prefeitura do Município de Porto Velho e do Ministério Público Estadual, o que desequilibra a distribuição entre os Conselheiros em razão de sua complexidade, tendo o Plenário aprovado à unanimidade. Dessa forma, foi realizado novo sorteio tão somente das listas de nº 2 e nº 4, ficando a lista nº 2 redistribuída ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra e a lista nº 4 ao Conselheiro Benedito Antônio Alves. Na oportunidade, o Conselheiro Presidente fez uma retificação em relação ao Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - Fitha, que antes pertencia à lista nº 3, de relatoria do Conselheiro Valdivino Crispim de Souza, e agora pertencerá à lista nº 5, de relatoria do Conselheiro Paulo Curi Neto, em razão do Fundo Fitha ter que acompanhar o Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DER. Assim, a lista das Relatorias para o quadriênio 2015-2018, com as novas alterações - redistribuída em relação às listas de nº 2 e 4, bem como alterada no que concerne ao Fundo Fitha ficou da seguinte forma: 4. Assembleia Legislativa – biênio 2015/2016 Distribuído ao Conselheiro Valdivino Crispim de Souza Nada mais havendo, às 13h50, o Conselheiro Presidente declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 18 de dezembro de 2014. JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO Conselheiro Presidente Pautas ÓRGÃOS ESTADUAIS – QUADRIÊNIO 2015/2018: PAUTA 1ª CÂMARA • Lista 01 – Controladoria-Geral do Estado, Jucer, Sedam, Supel, Seduc, Fundo Fepram e Setur; Pauta elaborada nos termos do art. 170 do Regimento Interno, relativa aos Processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados/apreciados em Sessão Ordinária, que se realizará no Plenário desta Corte (localizado na Av. Presidente Dutra, 4229, Bairro Olaria - térreo), em 24 de fevereiro de 2015, às 9 horas. Na hipótese da sessão ser interrompida por razão de qualquer ordem, os Processos remanescentes de pauta poderão ser apreciados em sessão que se reiniciará no primeiro dia útil imediato, independentemente de publicação de nova pauta. Distribuída ao Conselheiro Edilson de Sousa Silva • Lista 02 – Sesdec, Caerd, Sugespe, Seagri, Emater, Fundo Funrespol, Fundo Funesbom, Fundo Funrespom, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, Fundo Fespren, Fundo Funcafé, Fundo Fesa, Fundo Proleite, Fundo FRFUR; Distribuída ao Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 87,“caput”, do Regimento Interno desta Corte, as partes ou os procuradores devidamente Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 36 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V credenciados deverão requerê-la, previamente, ao Presidente da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia até o início da Sessão. 01 - Processo n. 0922/2014 – (Apensos Processos n. 1102/2013 e 4340/2012) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de Alvorada do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Vereador Gilberto Lourenço Soares – C.P.F n. 583.180.70291 - Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 02 - Processo n. 1205/2013 - (Apenso Processo n. 2825/2012) - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cacaulândia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsáveis: Edir Alquieri - C.P.F n. 295.750.822-87 - Prefeito; Adailton Luz de Souza – C.P.F n. 497.491.452-91 - Secretário Municipal de Saúde Períodos 1º. 1 a 3.4 e 8.8 a 13.12.2012; Michael dos Santos Brito – C.P.F n. 389.688.002-00 - Secretário Municipal de Saúde - Período de 3.4 a 8.8.2012; Sara Carvalho dos Santos – C.P.F n. 621.320.592-68 – Contadora – C.R.C/RO n. 4661/O-0 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 03 - Processo n. 1241/2012 - Prestação de Contas Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: José Márcio Londe Raposo – C.P.F n. 573.487.748-49 – Presidente; Bruno São Pedro de Oliveira – C.P.F n. 316.194.318-07 – Superintendente - Período de 2.2 a 31.12.2011 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 04 - Processo n. 1305/2013 - Prestação de Contas Interessado: Consórcio Intermunicipal de Saneamento da Região Central de Rondônia Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsável: José Márcio Londe Raposo – C.P.F n. 573.487.748-49 – Presidente; Selma Cristina de Almeida Gerolin – C.P.F n. 109.253.708-27 – Superintendente - Período de 1º.1 a 31.12.2012 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 05 - Processo n. 1764/2014 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Assistência Social de São Francisco do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Neusa Onofre de Menezes – C.P.F n. 138.955.402-34 Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 06 - Processo n. 1859/2014 – (Apenso Processo n. 2168/13) - Prestação de Contas Interessado: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alvorada do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Carlos Miguel de Araújo – C.P.F n. 505.106.814-68 Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 07 - Processo n. 1990/2014 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Alvorada do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Renisvaldo de Oliveira – C.P.F n. 340.669.852-20 Secretário Municipal de Saúde Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 08 - Processo n. 2056/2013 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Cujubim Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2012 Responsáveis: Danielle Gonçalves da Silva – C.P.F n. 727.260.162-00 Secretária Municipal de Saúde – Período de 1º.1 a 2.5.2012; Erivaldo Oliveira Silva – C.P.F n. 761.241.422-87 - Secretário Municipal de Saúde – Período de 3.5 a 9.7.2012; Sirlene Aparecida Ferreira – C.P.F n. 597.020.012-34 - Secretária Municipal de Saúde – Período de 9.7 a 6.9.2012; Rosa Diana Gonçalves – C.P.F n. 569.177.082-91 - Secretária Municipal de Saúde – Período de 6.9 a 31.12.2012; João Siqueira - C.P.F n. 389.399.242-15 – Contador – C.R.C/RO n. 4921/O-1 Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 09 - Processo n. 2427/2014 – (Apensos Processos n. 4528/2012 e 1112/2013) - Prestação de Contas Interessada: Câmara Municipal de São Francisco do Guaporé Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Responsável: Vereador Milton de Jesus – C.P.F n. 246.085.992-91 Presidente Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 10 - Processo n. 1915/2008 - Aposentadoria Estadual Interessado: Maurício Xavier de Araújo – C.P.F n. 018.291.778-93 Assunto: Aposentadoria estadual Origem: Governo do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 11 - Processo n. 2118/2006 - Dispensa de Licitação Unidade: Prefeitura Municipal de Espigão do Oeste Assunto: Dispensa de licitação (Processo Administrativo n. 1171/2006PMEO) Responsáveis: Lúcia Tereza Rodrigues dos Santos – C.P.F n. 238.657.842-91 - Prefeita Municipal à época; Darci José Kischenner – C.P.F n. 026.875.269-91 - Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos à época Relator: Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA 12 - Processo n. 0345/2008 – (Apensos Processos n. 1580, 1988, 2397, 2827, 3371, 4132, 4185, 5273, 5730, 6231 e 6457/2005; 0683/2006) Prestação de Contas Interessada: Empresa de Transporte Urbano de Ji-Paraná Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2005 Responsáveis: Edson Fidelis de Souza – C.P.F n. 163.084.849-20 – Período de 1º.1 a 11.4.2005; Adhemar da Costa Salles – C.P.F n. 000.971.102-30 – Período n. 11.4 a 15.6.2005; Wilmar Antônio de Bastos – C.P.F n. 101.121.971-94 - Período: 15.6 a 31.12.2005 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 13 - Processo n. 1452/2012 - Prestação de Contas Interessado: Fundo Municipal de Saúde de Machadinho do Oeste Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2011 Responsável: Edson Casarão da Silva – C.P.F n. 577.650.499-68 Secretário Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 14 - Processo n. 1301/2014 - Prestação de Contas Interessada: Superintendência Estadual de Promoção da Paz Assunto: Prestação de Contas - Exercício de 2013 Responsável: Maria da Penha de Souza Menezes – C.P.F n. 162.628.75204 - Superintendente Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 15 - Processo n. 2420/2009 - Auditoria Interessado: Poder Executivo do Município de Santa Luzia do Oeste Assunto: Auditoria – Exercício de 2009 Responsável: Cloreni Matt – C.P.F n. 372.214.189-34 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 16 - Processo n. 4034/2013 - Fiscalização de Atos e Contratos Interessado: Poder Executivo do Município de Chupinguaia Assunto: Fiscalização de Atos e Contratos – Acumulação de Cargos Públicos remunerados Responsáveis: Vanderlei Palhari – C.P.F n. 036.671.778-28 – Prefeito Municipal; Iara Cátia Soares Ferreira – C.P.F n. 798.791.103-82 Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 17 - Processo n. 3611/2009 - Exame da Legalidade Interessado: Poder Executivo do Município de Cacoal Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n. 002/MPC/09 – Análise do Cumprimento da Decisão n. 237/2012-1ª Câmara Responsável: Francisco Vialeto – C.P.F n. 302.949.757-72 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 18 - Processo n. 3729/2013 - Exame da Legalidade Interessado: Poder Executivo do Município de Vilhena Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2013 Responsáveis: José Luiz Rover – C.P.F n. 591.002.149-49 – Prefeito Municipal; Roberto Scalércio Pires – C.P.F n. 386.781.287-04 - Presidente da Comissão Fiscalizadora do Concurso Público Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 37 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 19 - Processo n. 1769/2014 - Exame da Legalidade Interessado: Poder Executivo do Município de Pimenta Bueno Assunto: Exame da Legalidade do Edital de Concurso Público n. 001/2014 Responsável: Jean Henrique Gerolômo de Mendonça – C.P.F n. 603.371.842-91 – Prefeito Municipal Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 20 - Processo n. 0663/2007 - Aposentadoria Interessado: Miguel Mariano de Farias – C.P.F n. 028.431.882-53 Assunto: Aposentadoria Origem: Fundo de Previdência Social do Município de Ji-Paraná Relator: Conselheiro FRANCISCO CARVALHO DA SILVA 21 - Processo n. 2509/2009 - Tomada de Contas Especial Interessados: Secretaria de Estado dos Esportes, da Cultura e do Lazer e o Rally Clube de Porto Velho Assunto: Tomada de Contas Especial – Convênio n. 373/2008-PGE Responsáveis: Jucélis Freitas de Sousa – C.P.F n. 203.769.794-53 Secretário de Estado dos Esportes da Cultura e do Lazer; João Batista Tagina da Silva – C.P.F n. 283.571.912-15 - Presidente do Rally Clube de Porto Velho Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 (IN N. 40/2014/TCE-RO) RELAÇÃO N. 02/2015/GCSOPD – 1ª Câmara 27 - Processo n. 0954/2011 - Aposentadoria Interessada: Maria das Dores Andrade da Costa – C.P.F n. 106.641.452-20 Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS 28- Processo n. 2535/2011 - Aposentadoria Interessado: João Beleza de Magalhães – C.P. F n. 021.693.122-34 Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO (IN N. 40/2014/TCE-RO) 22 - Processo n. 1777/2014 - Fiscalização de Atos Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Fiscalização de Atos - Análise do Edital de Pregão Eletrônico n. 246/2014/SUPEL (Processo Administrativo n. 01.1601.00092-00/2014) Responsáveis: Emerson Silva Castro – C.P.F n. 348.502.362-00 - ExSecretário de Estado da Educação - Márcio Rogério Gabriel – C.P.F n. 302.479.422-00 - Superintendente Estadual de Compras e Licitações; Fabíola Ramos da Silva – C.P.F n. 670.808.982-34 - Ex-Pregoeira da Supel; Maria do Carmo do Prado – C.P.F n. 780.572.482-20 - Pregoeira da Supel Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES RELAÇÃO N. 01/2015/GCSFJFS – 1ª Câmara 23 - Processo n. 2023/2007 - Aposentadoria Interessada: Maria Lúcia Pontes Lisbôa – C.P.F n. 166.806.422-72 Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 30 - Processo n. 0347/2009 – Aposentadoria Interessado: Pedro Moreira Freitas Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 24 - Processo n. 2373/2008 - Aposentadoria Interessada: Alzira Vieira Frota – CPF n. 035.734.192-91 Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Origem: Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 25 - Processo n. 3730/2011 – Fiscalização de Atos e Contratos Interessada: Secretaria de Estado da Educação Assunto: Fiscalização de atos e contratos - Análise de legalidade da adesão à Ata de Registro de Preços n. 782/2010 formada pelo Instituto de Pesquisa Espaciais – INPE – Processo Administrativo n. 1601/5106/2011 Responsáveis: Júlio Olivar Benedito – C.P.F n. 927.422.206-82 – ExSecretário de Educação do Estado de Rondônia; Maria da Conceição Silva Pinheiro – C.P.F n. 113.524.852-49 - Ex-Gerente de Apoio, Controle e Avaliação Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 26 - Processo n. 2612/2002 - Análise da Legalidade do Contrato Interessada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Assunto: Análise da legalidade do Contrato n. 005/2001 Responsáveis: Permínio de Castro da Costa Neto – C.P.F n. 270.296.38620 – Diretor Presidente; José Guilherme da Rocha Castelo Branco – C.P.F n. 358.306.627-87 - Diretor Presidente; Wilson Pereira Lopes – C.P.F 759.042.257-68 - Diretor Administrativo Financeiro Advogados: Maricélia Santos Ferreira – O.A.B/RO n. 324-B; Carlla Christiane Nina Palitot – O.A.B/RO n. 828; Sebastião Severino da Costa – O.A.B/RO n. 734; Patrícia Ferreira Rolim – OAB/RO n. 783; Max Rolim – O.A.B/RO n. 984; José Jorge Tavares Pacheco – O.A.B/RO n. 1888 Relator: Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES 29 - Processo n. 0239/2009 - Pensão Interessada: Jacira dos Santos Almeida Assunto: Pensão por Morte Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Nova Brasilândia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 31 - Processo n. 1075/2012 - Aposentadoria Interessado: Paulo Antônio de Araújo Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 32 - Processo n. 2272/2009 - Aposentadoria Interessado: Miguel Guedes de Oliveira Assunto: Aposentadoria Compulsória Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA 33 - Processo n. 3132/2009 - Aposentadoria Interessado: Manoel Machado dos Santos Assunto: Aposentadoria por Invalidez Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA PROCESSOS A SEREM APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA 34 - Processo n. 0544/2012 - Aposentadoria Interessada: Maria Elizomar de Lima Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA PROCESSOS A SEREM APRECIADOS EM RELAÇÃO 35 - Processo n. 2267/2009 - Aposentadoria Interessada: Zeneide Queiroz de Souza Rabelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil. 38 Porto Velho - RO DOeTCE-RO – nº 852 ano V quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 Assunto: Aposentadoria Voluntária Origem: Superintendência Estadual de Administração e Recursos Humanos Relator: Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA Porto Velho, 10 de fevereiro de 2015. Conselheiro BENEDITO ANTÔNIO ALVES Presidente da 1ª Câmara Tribunal de Contas do Estado de Rondônia www.tce.ro.gov.br Documento assinado eletronicamente, utilizando certificação digital da ICP-Brasil.