V - APELACAO CRIMINAL RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ORIGEM 2005.51.01.503995-6 : : : : : ANDRÉ FONTES EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO MINISTERIO PUBLICO JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200551015039956) RELATÓRIO Em 15.07.2004 (fl. 223), foi recebida denúncia do Ministério Público contra EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAQUIM GOMES JACOB e CLEUZA DE AQUINO GOMES, pelos crimes previstos nos artigos 297 e 304 em interpretação conjunta com os artigos 69 e 29, todos do Código Penal, uma vez que o primeiro denunciado teria falsificado os passaportes utilizados pelos demais denunciados para ingressar nos Estados Unidos da América. O feito foi desmembrado, nos termos da assentada de fls. 316-317, permanecendo nesses autos apenas o denunciado Eduardo Pereira de Oliveira. Inquérito policial, às fls. 05-221, relatado às fls. 219-221. Folhas de antecedentes criminais de Eduardo Pereira de Oliveira, às fls. 245-252, 274-277, 281-283, 438-466 e 469-482 e 549-577. Termos de interrogatório de Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes, respectivamente, às fls. 269-270 e 271-272, colhidos por carta precatória. Termo de interrogatório de Eduardo Pereira de Oliveira, à fl. 355, colhido por carta precatória. Defesa prévia de Eduardo Pereira de Oliveira, às fls. 356-357, com testemunhas arroladas. Testemunha arrolada pela acusação ouvida, à 418. Diligências requeridas pelo Ministério Público, à fl. 512, verso, que foram deferidas à fl. 513. A defesa não se manifestou em diligências, conforme certidão de fl. 547. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 580587, e, pela defesa de Eduardo Pereira de Oliveira, às fls. 604-617. O MM. Juiz Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dr. Vlamir Costa Magalhães, em sentença de fls. 619-627, CONDENOU o 1 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 acusado EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas previstas pelo artigo 297 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa no valor de 350 (trezentos e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. O magistrado sentenciante lastreou a condenação, em síntese, nos seguintes fundamentos: (i) a materialidade delitiva encontra-se comprovada no laudo documentoscópio, do qual se infere que os passaportes utilizados por Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes são efetivamente falsos e tinham aptidão para ludibriar terceiros; (ii) a autoria recai, de forma indubitável, em relação ao acusado, sobretudo pela prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual penal. O réu interpôs recurso de apelação, à fl. 638, apresentando razões recursais às fls. 660-667, alegando, em síntese, que não há nos autos suporte probatório suficiente para fundamentar a sua condenação, pelos seguintes argumentos: (i) as contradições entre os depoimentos prestados pelos co-réus, especialmente no que se refere às características físicas do ora apelante, afastam a credibilidade da prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual; (ii) o depoimento prestado pela testemunha Luciana Lopes dos Santos não foi reproduzido em juízo sob o crivo do contraditório, não tendo, portanto, o condão de interferir no resultado da decisão e, sobretudo, no convencimento do Juiz. Requereu, ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que os fundamentos de que se valeu o magistrado sentenciante para a sua aplicação, quais sejam, a ousadia do réu e sua desenvoltura para a prática delitiva, são dados ínsitos a essa modalidade criminosa, o que inviabilizaria, portanto, a valoração dos mesmos por ocasião da aplicação da pena. O Ministério Público apresentou contra-razões, às fls. 669-677, alegando, em síntese, que: (i) o acervo probatório carreado aos autos, quando analisado em cotejo com as provas produzidas perante o Juízo, permitem aferir que o recorrente foi o responsável pelas falsificações dos passaportes apreendidos na posse dos co-réus Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes; (ii) o próprio depoimento prestado em juízo pelo acusado corroborou as declarações firmadas pela testemunha Luciana Lopes dos Santos; (iii) a existência de contradições entre os depoimentos dos co-réus, especialmente, em relação à descrição física do recorrente, se justifica pelo temor de possível represália por parte dos demais integrantes 2 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 da conhecida indústria da emigração, que atua no interior de Minas Gerais; (iv) em relação à dosimetria da penalidade aplicada ao acusado, merece ser mantida a sentença recorrida. O Procurador Regional da República, Dr. Roberto dos Santos Ferreira, manifestou-se, às fls. 685-688, pelo desprovimento do recurso, sob os argumentos de que: (i) a materialidade do delito está devidamente comprovada pelo laudo de exame de documento, que evidenciou a falsificação do passaporte utilizado por Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes, bem como sua capacidade de enganar terceiros, havendo, portanto, prova suficiente para a condenação do ora recorrente; (ii) a pena foi fixada acima do mínimo legal, de forma fundamentada, não merecendo qualquer reparo. É o relatório. À revisão, nos termos do artigo 44, inciso IV, do Regimento Interno. Em 26 - 09 - 2008. ANDRÉ FONTES Relator Desembargador do TRF 2ª Região VOTO A falsificação de passaportes, mediante a substituição da fotografia do titular, configura o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo Pereira de Oliveira da sentença de fls. 619-627, que o condenou à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. 3 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 Consoante a narrativa da prefacial acusatória, o ora recorrente foi apontado pelo co-réu, Joaquim Gomes Jacob, como o responsável pela falsificação dos passaportes utilizados por ele e sua mulher, Cleuza de Aquino Gomes, presos quando tentavam ingressar nos Estados Unidos da América. No que concerne à materialidade delitiva, foi devidamente comprovada, não havendo o que censurar na sentença ora impugnada, notadamente pelo auto de apreensão (fls. 30 e 39) e pelos laudos periciais, acostados às fls. 60-62 e 64-66, os quais atestaram a boa qualidade da adulteração efetuada nos passaportes utilizados por Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes. No que toca à autoria, destaco que essa, assim como a materialidade, encontra-se devidamente comprovada nos autos, principalmente pelas declarações prestadas em juízo pelos co-réus, Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes, conforme se verifica in verbis: “(...) que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que realmente adquiriu para si e para sua esposa os passaportes mencionados na denúncia; que foi pedido quatorze mil dólares para confecção dos passaportes, mas a importância não chegou a ser paga; que ia pagar tal valor a prestação; que adquiriu os passaportes do próprio “Jeguinho”(...)” (trecho do interrogatório judicial de Joaquim Gomes Jacob – fls. 269-270) “(...) que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que realmente foram adquiridos para si e para seu marido os passaportes mencionados na denúncia; que não sabe o valor para a confecção dos passaportes; que não sabe se foi pago algum valor para quem falsificou os passaportes; que adquiriu os passaportes do próprio Jeguinho; que a pessoa que forneceu o passaporte compareceu em sua casa e fez a proposta já que estava levando muitas pessoas para o exterior (...)” (trecho do interrogatório judicial de Cleuza de Aquino Gomes – fls. 271-272) Soma-se a isso o depoimento da testemunha Luciana Lopes dos Santos, prestado em sede policial, que confirma o envolvimento do 4 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 apelante com a falsificação de passaportes, conforme trecho destacado a seguir: “(...) QUE em junho deste ano a depoente, desejosa de viajar aos Estados Unidos para tentar uma vida melhor, procurou EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, vulgo “JEGUINHO”, telefonando para o mesmo de Belo Horizonte onde morava; QUE a depoente era secretária na empresa RÁPIDO MONTESCLARENSE LTDA e naquele local conheceu uma pessoa que tinha um sobrinho que havia viajado aos EUA com o auxílio de EDUARDO e em outra oportunidade ligou para a depoente fornecendo o nº do telefone do mesmo; QUE EDUARDO cobrou para entregar um passaporte com visto e passagens a quantia de US$ 7.000,00 sendo que a depoente somente entregou US$ 2.000,00 a título de entrada, pois o mesmo dizia que teria alguns gastos iniciais; QUE a entrega do dinheiro se deu em Governador Valadares/MG na residência de EDUARDO que fica em um edifício no bairro Morada do Vale; QUE a depoente recebeu promessa de EDUARDO que tudo sairia correto, ou seja, passaporte e visto autênticos e que a viagem seria em 12 de julho de 1997; QUE no dia 11 de julho a depoente veio até Governador Valadares/MG para pegar o passaporte e as passagens e foi informada por EDUARDO que não daria para ela viajar no dia seguinte; QUE indignada a depoente ficou na casa de EDUARDO por cerca de dois meses dizendo que somente sairia de lá quando conseguisse o seu passaporte e visto (...)” (fls. 118-119) Ao ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, Eduardo Pereira de Oliveira negou veementemente qualquer participação na empreitada criminosa. Não obstante, suas declarações encontram-se em plena consonância com o depoimento prestado por Luciana Lopes dos Santos, admitindo, inclusive, a existência da dívida apontada pela mesma e o fato de ser conhecido pela alcunha de “Jeguinho”. Nesse sentido, é o seu interrogatório judicial, cujo trecho que ora se transcreve: 5 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 “(...) QUE realmente conhece LUCIANA LOPES DOS SANTOS, sendo verdade que a mesma residiu em sua casa por um período de aproximadamente um mês, em meados deste ano; QUE de fato o telefone celular nº 989-3055 é de propriedade do interrogado; QUE de fato o interrogado se encontrava na cidade de Rio das Ostras nos dias em que a Rede Globo de Televisão apresentou uma série de reportagens intitulada “máfia da imigração”; QUE nega tivesse tratado com LUCIANA qualquer fato ligado a obtenção de passaporte ou visto consular; QUE de fato o interrogado tinha um débito para com LUCIANA, relativo a empréstimo de US$ 2.000,00 (dois mil dólares), que foi quitado (...)” (fls. 300-302) Como se vê, as provas produzidas no decorrer da instrução processual penal apontam para a inequívoca conclusão de que o apelante foi, de fato, o responsável pela falsificação dos passaportes utilizados por Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes, encontrando-se presentes todos os elementos necessários à tipificação do delito previsto no artigo 297 do Código Penal. Em relação ao fato de que o apelante não foi reconhecido fotograficamente pelos co-réus, quando reinquiridos na Delegacia de Polícia Federal de Governador Valadares, tal argumento deve ser sopesado com a circunstância de que a produção da referida prova somente fora operada em 01.06.1999 (fls. 170-173), ou seja, mais de dois anos após a efetiva ocorrência dos fatos em apuração (13.12.1996). Ademais, trata-se de réu que supostamente integraria a “máfia da emigração”, com intensa atuação no interior de Minas Gerais, o que poderia ter incutido nas testemunhas o temor de possíveis represálias, como bem asseverou o órgão acusador em sede de contra-razões (fls. 66-677). No mesmo sentido foram as conclusões do Delegado de Polícia Federal no Rio de Janeiro, Dr. Fábio Galvão da Silva Rego, responsável pela apuração dos fatos narrados na denúncia: (...) Cumpre ressaltar, que tudo nos leva a crer que os indiciados possivelmente mentiram ao não identificarem Eduardo Pereira de Oliveira como sendo o responsável pelas falsificações de seus passaportes. Isto porque, em seu interrogatório, Joaquim descreveu 6 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 “Jeguinho” como sendo um homem baixo, moreno, de cabelos crespos e pretos, de compleição física média, de olhos castanhos escuros, aparentando uns 35 anos de idade. Entretanto, ao ser reinquirido, estranhamente, disse que “Jeguinho” era uma pessoa gorda, com altura de 1,80 m, moreno claro, cabelos encaracolados de cor castanha e usava bigode. Cleuza ao ser interrogada disse não saber como se chamava o falsificador e nem mesmo descrevê-lo e, ao ser reinquirida, citou as mesmas características apontadas pelo seu marido. Uma contradição que nos chamou muito à atenção, principalmente, ao observarmos as características de Eduardo Pereira de Oliveira (fls. 109 v/110)”. (fls. 219-221) Por conseguinte, encontram-se demonstrados os elementos necessários à caracterização do tipo penal previsto no artigo 297 do Código Penal, relativamente ao recorrente, não merecendo reparos a sentença impugnada, ao menos sob esse aspecto. Assim, resta-nos apreciar a questão da substituição da pena, a qual, reputo cabível, por terem sido preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Observa-se que a pena privativa de liberdade imposta não foi superior a 4 (quatro) anos, e não ficou comprovado o emprego de violência ou grave ameaça para o cometimento do delito. Por outro lado, em que pese à existência de anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado, não há registro de condenação, sendo, portanto, primário. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Eduardo Pereira de Oliveira para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo de execução. É o voto. Em 09 – 06 – 2009. ANDRÉ FONTES Relator Desembargador do TRF 2ª Região EMENTA 7 V - APELACAO CRIMINAL 2005.51.01.503995-6 DIREITO PENAL. EMISSÃO DE PASSAPORTES IDEOLOGICAMENTE FALSOS. TIPO SUBJETIVO CARACTERIZADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. I – A falsificação de passaportes, mediante a substituição da fotografia do titular, configura o crime de falsificação de documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal. II – É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos dispostos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. III – Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram ainda os Desembargadores Liliane Roriz e Messod Azulay Neto. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2009 (data de julgamento). ANDRÉ FONTES Relator Desembargador do TRF 2ª Região 8