V - APELACAO CRIMINAL
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ORIGEM
2005.51.01.503995-6
:
:
:
:
:
ANDRÉ FONTES
EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA
DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
MINISTERIO PUBLICO
JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DO RIO
DE JANEIRO (200551015039956)
RELATÓRIO
Em 15.07.2004 (fl. 223), foi recebida denúncia do Ministério Público
contra EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, JOAQUIM GOMES
JACOB e CLEUZA DE AQUINO GOMES, pelos crimes previstos nos
artigos 297 e 304 em interpretação conjunta com os artigos 69 e 29, todos
do Código Penal, uma vez que o primeiro denunciado teria falsificado os
passaportes utilizados pelos demais denunciados para ingressar nos Estados
Unidos da América.
O feito foi desmembrado, nos termos da assentada de fls. 316-317,
permanecendo nesses autos apenas o denunciado Eduardo Pereira de
Oliveira.
Inquérito policial, às fls. 05-221, relatado às fls. 219-221.
Folhas de antecedentes criminais de Eduardo Pereira de Oliveira, às
fls. 245-252, 274-277, 281-283, 438-466 e 469-482 e 549-577.
Termos de interrogatório de Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de
Aquino Gomes, respectivamente, às fls. 269-270 e 271-272, colhidos por
carta precatória.
Termo de interrogatório de Eduardo Pereira de Oliveira, à fl. 355,
colhido por carta precatória.
Defesa prévia de Eduardo Pereira de Oliveira, às fls. 356-357, com
testemunhas arroladas.
Testemunha arrolada pela acusação ouvida, à 418.
Diligências requeridas pelo Ministério Público, à fl. 512, verso, que
foram deferidas à fl. 513.
A defesa não se manifestou em diligências, conforme certidão de fl.
547.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 580587, e, pela defesa de Eduardo Pereira de Oliveira, às fls. 604-617.
O MM. Juiz Federal da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, Dr.
Vlamir Costa Magalhães, em sentença de fls. 619-627, CONDENOU o
1
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
acusado EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, como incurso nas penas
previstas pelo artigo 297 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de multa no
valor de 350 (trezentos e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
O magistrado sentenciante lastreou a condenação, em síntese, nos
seguintes fundamentos: (i) a materialidade delitiva encontra-se comprovada
no laudo documentoscópio, do qual se infere que os passaportes utilizados
por Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes são efetivamente
falsos e tinham aptidão para ludibriar terceiros; (ii) a autoria recai, de forma
indubitável, em relação ao acusado, sobretudo pela prova testemunhal
produzida no decorrer da instrução processual penal.
O réu interpôs recurso de apelação, à fl. 638, apresentando razões
recursais às fls. 660-667, alegando, em síntese, que não há nos autos
suporte probatório suficiente para fundamentar a sua condenação, pelos
seguintes argumentos: (i) as contradições entre os depoimentos prestados
pelos co-réus, especialmente no que se refere às características físicas do
ora apelante, afastam a credibilidade da prova testemunhal produzida no
decorrer da instrução processual; (ii) o depoimento prestado pela
testemunha Luciana Lopes dos Santos não foi reproduzido em juízo sob o
crivo do contraditório, não tendo, portanto, o condão de interferir no
resultado da decisão e, sobretudo, no convencimento do Juiz. Requereu,
ainda, a fixação da pena-base no mínimo legal, uma vez que os
fundamentos de que se valeu o magistrado sentenciante para a sua
aplicação, quais sejam, a ousadia do réu e sua desenvoltura para a prática
delitiva, são dados ínsitos a essa modalidade criminosa, o que
inviabilizaria, portanto, a valoração dos mesmos por ocasião da aplicação
da pena.
O Ministério Público apresentou contra-razões, às fls. 669-677,
alegando, em síntese, que: (i) o acervo probatório carreado aos autos,
quando analisado em cotejo com as provas produzidas perante o Juízo,
permitem aferir que o recorrente foi o responsável pelas falsificações dos
passaportes apreendidos na posse dos co-réus Joaquim Gomes Jacob e
Cleuza de Aquino Gomes; (ii) o próprio depoimento prestado em juízo pelo
acusado corroborou as declarações firmadas pela testemunha Luciana
Lopes dos Santos; (iii) a existência de contradições entre os depoimentos
dos co-réus, especialmente, em relação à descrição física do recorrente, se
justifica pelo temor de possível represália por parte dos demais integrantes
2
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
da conhecida indústria da emigração, que atua no interior de Minas Gerais;
(iv) em relação à dosimetria da penalidade aplicada ao acusado, merece ser
mantida a sentença recorrida.
O Procurador Regional da República, Dr. Roberto dos Santos Ferreira,
manifestou-se, às fls. 685-688, pelo desprovimento do recurso, sob os
argumentos de que: (i) a materialidade do delito está devidamente
comprovada pelo laudo de exame de documento, que evidenciou a
falsificação do passaporte utilizado por Joaquim Gomes Jacob e Cleuza de
Aquino Gomes, bem como sua capacidade de enganar terceiros, havendo,
portanto, prova suficiente para a condenação do ora recorrente; (ii) a pena
foi fixada acima do mínimo legal, de forma fundamentada, não merecendo
qualquer reparo.
É o relatório.
À revisão, nos termos do artigo 44, inciso IV, do Regimento Interno.
Em 26 - 09 - 2008.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
VOTO
A falsificação de passaportes,
mediante a substituição da fotografia
do titular, configura o crime de
falsificação de documento público,
previsto no artigo 297 do Código Penal.
Trata-se de apelação criminal interposta por Eduardo Pereira de
Oliveira da sentença de fls. 619-627, que o condenou à pena de 03 (três)
anos e 06 (seis) meses de reclusão pela prática do crime de falsificação de
documento público, previsto no artigo 297 do Código Penal.
3
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
Consoante a narrativa da prefacial acusatória, o ora recorrente foi
apontado pelo co-réu, Joaquim Gomes Jacob, como o responsável pela
falsificação dos passaportes utilizados por ele e sua mulher, Cleuza de
Aquino Gomes, presos quando tentavam ingressar nos Estados Unidos da
América.
No que concerne à materialidade delitiva, foi devidamente
comprovada, não havendo o que censurar na sentença ora impugnada,
notadamente pelo auto de apreensão (fls. 30 e 39) e pelos laudos periciais,
acostados às fls. 60-62 e 64-66, os quais atestaram a boa qualidade da
adulteração efetuada nos passaportes utilizados por Joaquim Gomes Jacob
e Cleuza de Aquino Gomes.
No que toca à autoria, destaco que essa, assim como a materialidade,
encontra-se devidamente comprovada nos autos, principalmente pelas
declarações prestadas em juízo pelos co-réus, Joaquim Gomes Jacob e
Cleuza de Aquino Gomes, conforme se verifica in verbis:
“(...) que os fatos narrados na denúncia são
verdadeiros; que realmente adquiriu para si e para
sua esposa os passaportes mencionados na denúncia;
que foi pedido quatorze mil dólares para confecção
dos passaportes, mas a importância não chegou a ser
paga; que ia pagar tal valor a prestação; que adquiriu
os passaportes do próprio “Jeguinho”(...)” (trecho do
interrogatório judicial de Joaquim Gomes Jacob – fls.
269-270)
“(...) que os fatos narrados na denúncia são
verdadeiros; que realmente foram adquiridos para si e
para seu marido os passaportes mencionados na
denúncia; que não sabe o valor para a confecção dos
passaportes; que não sabe se foi pago algum valor
para quem falsificou os passaportes; que adquiriu os
passaportes do próprio Jeguinho; que a pessoa que
forneceu o passaporte compareceu em sua casa e fez a
proposta já que estava levando muitas pessoas para o
exterior (...)” (trecho do interrogatório judicial de
Cleuza de Aquino Gomes – fls. 271-272)
Soma-se a isso o depoimento da testemunha Luciana Lopes dos
Santos, prestado em sede policial, que confirma o envolvimento do
4
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
apelante com a falsificação de passaportes, conforme trecho destacado a
seguir:
“(...) QUE em junho deste ano a depoente, desejosa de
viajar aos Estados Unidos para tentar uma vida
melhor, procurou EDUARDO PEREIRA DE
OLIVEIRA, vulgo “JEGUINHO”, telefonando para o
mesmo de Belo Horizonte onde morava; QUE a
depoente era secretária na empresa RÁPIDO
MONTESCLARENSE LTDA e naquele local conheceu
uma pessoa que tinha um sobrinho que havia viajado
aos EUA com o auxílio de EDUARDO e em outra
oportunidade ligou para a depoente fornecendo o nº do
telefone do mesmo; QUE EDUARDO cobrou para
entregar um passaporte com visto e passagens a
quantia de US$ 7.000,00 sendo que a depoente
somente entregou US$ 2.000,00 a título de entrada,
pois o mesmo dizia que teria alguns gastos iniciais;
QUE a entrega do dinheiro se deu em Governador
Valadares/MG na residência de EDUARDO que fica
em um edifício no bairro Morada do Vale; QUE a
depoente recebeu promessa de EDUARDO que tudo
sairia correto, ou seja, passaporte e visto autênticos e
que a viagem seria em 12 de julho de 1997; QUE no
dia 11 de julho a depoente veio até Governador
Valadares/MG para pegar o passaporte e as passagens
e foi informada por EDUARDO que não daria para ela
viajar no dia seguinte; QUE indignada a depoente
ficou na casa de EDUARDO por cerca de dois meses
dizendo que somente sairia de lá quando conseguisse o
seu passaporte e visto (...)” (fls. 118-119)
Ao ser interrogado sobre os fatos narrados na denúncia, Eduardo
Pereira de Oliveira negou veementemente qualquer participação na
empreitada criminosa. Não obstante, suas declarações encontram-se em
plena consonância com o depoimento prestado por Luciana Lopes dos
Santos, admitindo, inclusive, a existência da dívida apontada pela mesma e
o fato de ser conhecido pela alcunha de “Jeguinho”. Nesse sentido, é o seu
interrogatório judicial, cujo trecho que ora se transcreve:
5
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
“(...) QUE realmente conhece LUCIANA LOPES DOS
SANTOS, sendo verdade que a mesma residiu em sua
casa por um período de aproximadamente um mês, em
meados deste ano; QUE de fato o telefone celular nº
989-3055 é de propriedade do interrogado; QUE de
fato o interrogado se encontrava na cidade de Rio das
Ostras nos dias em que a Rede Globo de Televisão
apresentou uma série de reportagens intitulada “máfia
da imigração”; QUE nega tivesse tratado com
LUCIANA qualquer fato ligado a obtenção de
passaporte ou visto consular; QUE de fato o
interrogado tinha um débito para com LUCIANA,
relativo a empréstimo de US$ 2.000,00 (dois mil
dólares), que foi quitado (...)” (fls. 300-302)
Como se vê, as provas produzidas no decorrer da instrução processual
penal apontam para a inequívoca conclusão de que o apelante foi, de fato, o
responsável pela falsificação dos passaportes utilizados por Joaquim
Gomes Jacob e Cleuza de Aquino Gomes, encontrando-se presentes todos
os elementos necessários à tipificação do delito previsto no artigo 297 do
Código Penal.
Em relação ao fato de que o apelante não foi reconhecido
fotograficamente pelos co-réus, quando reinquiridos na Delegacia de
Polícia Federal de Governador Valadares, tal argumento deve ser sopesado
com a circunstância de que a produção da referida prova somente fora
operada em 01.06.1999 (fls. 170-173), ou seja, mais de dois anos após a
efetiva ocorrência dos fatos em apuração (13.12.1996). Ademais, trata-se
de réu que supostamente integraria a “máfia da emigração”, com intensa
atuação no interior de Minas Gerais, o que poderia ter incutido nas
testemunhas o temor de possíveis represálias, como bem asseverou o órgão
acusador em sede de contra-razões (fls. 66-677).
No mesmo sentido foram as conclusões do Delegado de Polícia
Federal no Rio de Janeiro, Dr. Fábio Galvão da Silva Rego, responsável
pela apuração dos fatos narrados na denúncia:
(...) Cumpre ressaltar, que tudo nos leva a crer
que os indiciados possivelmente mentiram ao não
identificarem Eduardo Pereira de Oliveira como sendo
o responsável pelas falsificações de seus passaportes.
Isto porque, em seu interrogatório, Joaquim descreveu
6
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
“Jeguinho” como sendo um homem baixo, moreno, de
cabelos crespos e pretos, de compleição física média,
de olhos castanhos escuros, aparentando uns 35 anos
de idade. Entretanto, ao ser reinquirido,
estranhamente, disse que “Jeguinho” era uma pessoa
gorda, com altura de 1,80 m, moreno claro, cabelos
encaracolados de cor castanha e usava bigode. Cleuza
ao ser interrogada disse não saber como se chamava o
falsificador e nem mesmo descrevê-lo e, ao ser
reinquirida, citou as mesmas características apontadas
pelo seu marido.
Uma contradição que nos chamou muito à
atenção, principalmente, ao observarmos as
características de Eduardo Pereira de Oliveira (fls.
109 v/110)”. (fls. 219-221)
Por conseguinte, encontram-se demonstrados os elementos
necessários à caracterização do tipo penal previsto no artigo 297 do Código
Penal, relativamente ao recorrente, não merecendo reparos a sentença
impugnada, ao menos sob esse aspecto.
Assim, resta-nos apreciar a questão da substituição da pena, a qual,
reputo cabível, por terem sido preenchidos os requisitos objetivos e
subjetivos dispostos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal.
Observa-se que a pena privativa de liberdade imposta não foi superior
a 4 (quatro) anos, e não ficou comprovado o emprego de violência ou grave
ameaça para o cometimento do delito. Por outro lado, em que pese à
existência de anotações na Folha de Antecedentes Criminais do acusado,
não há registro de condenação, sendo, portanto, primário.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Eduardo Pereira
de Oliveira para substituir a pena privativa de liberdade em pena restritiva
de direitos, a ser determinada pelo juízo de execução.
É o voto.
Em 09 – 06 – 2009.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
EMENTA
7
V - APELACAO CRIMINAL
2005.51.01.503995-6
DIREITO
PENAL.
EMISSÃO
DE
PASSAPORTES
IDEOLOGICAMENTE
FALSOS.
TIPO
SUBJETIVO
CARACTERIZADO.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS.
I – A falsificação de passaportes, mediante a substituição da fotografia do
titular, configura o crime de falsificação de documento público, previsto no
artigo 297 do Código Penal.
II – É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos
dispostos no artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal.
III – Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima
indicadas, acordam os Membros da 2ª Turma Especializada, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. Votaram ainda os Desembargadores Liliane Roriz e Messod
Azulay Neto.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2009 (data de julgamento).
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
8
Download

eduardo pereira de oliveira advogado