Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.011065/2005-76 Requerentes: Saint-Gobain Quartzolit Ltda e Colatex Indústria e Comércio Ltda Advogados: Carlos Francisco de Magalhães, Tercio Sampaio Ferraz Júnior, Ari Marcelo Sólon e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo RELATÓRIO I – DAS REQUERENTES A empresa adquirente Saint-Gobain Quatzolit Ltda, doravante denominada “Quatzolit”, cuja sede está localizada em Jandira, no Estado de São Paulo, pertence ao Grupo Saint-Gobain, de nacionalidade francesa. No Brasil, a Quartzolit oferta argamassa colante, argamassa para rejuntes e outras argamassas. Os acionistas dessa requerente são os seguintes: Saint-Gobain Weber, com 50%; Brasilit Indústria e Comércio Ltda, com 35%; e Santa Verônica Empresas e Participações Ltda, com 15%. Quanto ao Grupo Saint-Gobain, este oferta, no Brasil, os seguintes produtos: vidros planos, vidros automotivos, embalagens de vidro, artefatos de mesa em vidro, fibra de vidro, canalizações, lã de vidro, chapas de fibra de cimento para cobertura, argamassa, abrasivos, cerâmicas e plásticos. Ademais, o grupo também está inserido no setor de distribuição de materiais de construção. No país, o grupo em tela atua por intermédio de 17 (dezessete) empresas, conforme consta nos autos, à fl. 8. Em 2004, o Grupo Saint-Gobain apresentou faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil. Nos últimos três anos, submeteu ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC 6 (seis) atos de concentração, dos quais 5 (cinco) foram aprovados sem restrições e 1 (um) foi aprovado com restrições, conforme consta às fls. 9/10 do processo. A Colatex Indústria e Comércio Ltda, doravante denominada “Colatex”, possui sede na cidade de Anápolis, no Estado de Goiás. A empresa, que não está vinculada a qualquer grupo econômico, oferta os seguintes produtos no Brasil: argamassa, argamassa para rejunte, outras argamassas e tintas. Quanto ao quadro societário da Colatex, a totalidade das ações divide-se entre estes acionistas: Nacim Abranhão Farah Pedreiro, com 56,49%; Gilbert Roland Guiotti, com 37,52%; e Stephanie Xavier Pedreiro, com 5,99%. Em 2004, a Colatex apresentou faturamento inferior a R$ 400 milhões no Brasil. Nos últimos três anos, não submeteu nenhuma operação à análise do SBDC. ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.011065/2005-76 II – DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Quartzolit, da totalidade dos ativos imobilizados - nos quais se incluem uma unidade fabril, instalações industriais, máquinas e equipamentos - da filial da Colatex localizada na cidade de Benevides, no Estado do Pará. Por conseguinte, a Colatex retira-se do mercado atendido pela fábrica de Benevides, objeto da operação. III – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Conforme consta nos autos, o Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças, datado de 25/11/2005, juntado em apartado confidencial, constitui, segundo as requerentes, o primeiro documento vinculativo da operação. O ato, por sua vez, foi apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 21/12/2005. IV – DA TAXA PROCESSUAL As requerentes apresentaram, à fl. 23 dos autos, o comprovante de recolhimento da taxa processual, nos termos da Lei n° 9.781/99. V – DOS PARECERES A Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE encaminhou uma nova versão do Parecer n° 06038/2006/RJCOGAM/SEAE/MF, constante às fls. 70/79 dos autos, tendo em vista o erro contido no Quadro I, do item III (definição do mercado relevante) do referido parecer. Este novo documento foi juntado ao processo, às fls. 88/98. Salienta-se que o presente relatório irá apresentar apenas a versão já retificada. Conforme a tabela abaixo, a SEAE verificou a existência de concentração horizontal advinda da operação em tela nos seguintes produtos: (i) argamassa colante (ii) argamassa para rejunte. Tabela I: Produtos ofertados pela filial da Colatex em Benevides e pela Quartzolit Colatex Produtos Quartzolit Argamassa colante X X Argamassa para Rejunte X X Outras argamassas X Fontes: Requerentes 2 (Planta de Benevides) ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.011065/2005-76 Após a identificação das concentrações horizontais decorrentes do ato em análise, a SEAE delimitou os seguintes mercados relevantes, sob a ótica do produto: (i) mercado de argamassa colante (ii) mercado de argamassa para rejunte No que tange à possibilidade de substituição pelo lado da oferta e/ou da demanda das argamassas mencionadas acima, a Secretaria iniciou sua análise a partir da definição de argamassa, das características deste produto e das suas ramificações. Segundo a SEAE, as argamassas são basicamente mistura de ligantes, tais como cimento e cal, e agregados, como areia, dolomitas e outros inertes. Existem dois tipos de processo de mistura da argamassa. O primeiro consiste na mistura realizada no próprio canteiro de obras, por meio de betoneiras, nas quais são juntados com água os ligantes e agregados; ou manualmente, em masseiras, pelos próprios pedreiros. Este processo denota um sistema bastante simplificado. Quanto ao processo de produção de argamassa industrializada, este consiste na realização da mistura em instalações industriais, utilizando-se silos e misturadores, nos quais são obtidos produtos ensacados com melhor controle de qualidade. Estes produtos são fornecidos em pó, bastando somente adição de água para o seu uso. No Brasil, o modo de aplicação das argamassas é quase que predominantemente manual. As principais características físicas de uma argamassa são a sua consistência após a mistura com água, que permite sua aplicação, e as propriedades posteriores de endurecimento e aderência. Algumas argamassas detêm pequenas percentagens de ativos em sua composição, com o intuito de melhorar suas propriedades de retenção de água, aderência e resistência à molhagem por chuvas (hidrofugação). Ainda segundo a SEAE, os mercados relevantes definidos anteriormente se diferenciam quanto à sua utilização. No caso das argamassas colantes, estas são utilizadas na fixação de placas cerâmicas, pedras, pastilhas de porcelana e vidro. Quanto às argamassas para rejunte, estas são utilizadas para calafetar os materiais citados anteriormente. Portanto, em razão das aplicações distintas destes tipos de argamassa, a Secretaria concluiu pela inexistência de substitutibilidade pelo lado da demanda. No que tange à possibilidade de substituição pelo lado da oferta, a SEAE verificou que as argamassas podem ser preparadas nos próprios canteiros de obras. No entanto, o surgimento das argamassas industriais possibilitou uma maior facilidade para o trabalho de construção e a garantia de regularidade quanto à qualidade ao longo de toda a obra, redundando, por conseguinte, na redução do desperdício. Embora uma parcela significativa das argamassas seja preparada nos canteiros de obras, a Secretaria definiu as argamassas industriais como dimensão produto do mercado relevante, em face da inexistência de substitutos para as argamassas industriais. Quanto à dimensão geográfica, a SEAE considerou que esses mercados analisados possuem delimitação regional/estadual. Tal posicionamento também está presente no Ato de Concentração n° 08012.004931/2004-911. Na análise deste ato de concentração, a SEAE 1 O mencionado Ato de concentração teve como requerentes a Qualimat Distribuidora de Materiais de Construção S/A e a Portokoll S/A e foi relatado pelo Conselheiro Luiz Fernando Rigato Vasconcellos. O julgamento ocorreu na 331ª Sessão Ordinária do CADE, em 29/09/2004, na qual foi aprovado sem restrições. 3 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.011065/2005-76 considerou que o fato de as fábricas das concorrentes estarem localizadas nas mesmas regiões geográficas das empresas das requerentes sugeriu a definição regional dos mercados relevantes. Ademais, concluiu que os produtos de menor valor agregado, tais como argamassas e rejuntes, não suportam custos de frete em um raio superior a 500 km, fator este que também contribui para a definição geográfica como regional. A Secretaria também concluiu que a presença em quase todas as regiões geográficas do país das unidades fabris das empresas participantes do mercado em análise contribui para a diminuição das distâncias para a comercialização e obtenção das argamassas. Ao definir a dimensão geográfica, a SEAE solicitou às requerentes informações acerca do transporte de argamassa. À guisa de nota, ela foi informada que, por serem à base de cimento, as argamassas possuem durabilidade equivalente a esse material. Desse modo, as argamassas em geral têm durabilidade de oito meses e as argamassas para rejunte possuem durabilidade de 18 meses. A Secretaria também observou que o custo do frete é fator relevante na análise empreendida por ela. Embora haja facilidade no transporte das argamassas, pois o carregamento não engendra perdas relevantes, o baixo valor unitário do produto em tela faz com que o custo do frete limite o raio de ação, dependendo, contudo, da localização de concorrentes e do custo de cimento. Segundo as requerentes, as vendas por elas realizadas são normalmente FOB (Free on board), porém, de acordo com as estimativas obtidas por estas, o frete pode variar em função da distância, de R$ 20,00/tonelada, para a Região Metropolitana de Belém, até R$ 135,00/tonelada, para Manaus. A partir desses dados e considerando que o preço das argamassas gira em torno de R$ 290,00, as requerentes informaram à SEAE que o custo de transporte pode variar entre 10% e 45% do preço do produto. Dessa maneira, a Secretaria, em consonância com as requerentes e com análise realizada por ela no Ato de Concentração já citado, entendeu que a dimensão geográfica da operação abarca os Estados do Amazonas, Amapá, Tocantins, Pará, Roraima e Maranhão, tendo em vista a localização da empresa objeto da operação em tela na cidade de Benevides, no Estado do Pará. Após a determinação dos mercados relevantes, a SEAE apresentou a estrutura de oferta dos mercados de argamassas colantes e de rejunte, separadamente, mediante as estimativas das participações das requerentes, nos Estados do Amazonas, Amapá, Tocantins, Pará, Roraima e Maranhão, constantes nos autos originais à fl.96. Segundo a SEAE, a participação das requerentes no mercado de argamassas colantes nos estados do Amazonas, do Amapá, do Tocantins, do Pará, de Roraima e do Maranhão foi de 13,5%. No mercado de argamassa para rejuntes sob a mesma dimensão geográfica determinada para o mercado anterior foi estimada uma participação de mercado de 14,1%. Assim, a SEAE recomendou a aprovação da operação sem restrições, tendo em vista que as participações de mercado decorrentes da operação ficaram abaixo dos 20% que configurariam posição dominante. A Secretaria de Direito Econômico – SDE, às fls. 81/83, não verificou a existência de efeitos anticoncorrenciais advindos da operação em análise e opinou pela aprovação do ato, sem restrições. Quanto à tempestividade, a SDE considerou como primeiro documento vinculativo da operação o Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativo e Outras Avenças, firmado em 25/11/2005 e apresentado em 21/12/2005. Considerando a 4 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.011065/2005-76 interrupção dos prazos previstos no § 4º do artigo 54 da Lei nº 8884/94 no que tange ao período compreendido entre 21/10/2005 e 30/11/2005, em razão da falta de quorum mínimo do CADE, a SDE verificou que foi observado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por conseguinte, manifestouse pela tempestividade da operação em análise. A Procuradoria-Geral do CADE - ProCADE, à fls. 98/100, verificou a existência de cláusula de não-concorrência com prazo de vigência de 5 (cinco anos), a contar da assinatura do contrato. A ProCADE também indicou a haver cláusulas contratuais que fazem remissão ao CADE, à fl. 58 dos autos. Por fim, em consonância com os demais órgãos pareceristas, opinou pela aprovação da operação sem restrições. VI – DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR O ofício nº 658/2006/CADE, datado de 24/03/2006 e juntado à fl. 102 dos autos, foi encaminhado às requerentes, com o objetivo de aprofundar a definição de mercado relevante e, por conseqüência, a participação de mercado das mesmas. Mediante este ofício, foram solicitado dados acerca da estrutura de oferta de argamassas colantes e de argamassas para rejunte, em 2004, nos seguintes Estados, em separado: Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Roraima e Tocantins. Em 18/04/2006, as requerentes responderam ao ofício, juntado em apartado confidencial. É o relatório. Brasília, 2 de maio de 2006. PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 5