DA INCONSTITUCIONAL E POR CONSEGUINTE INFELIZ PROPOSTA DE REVOGAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL, OU DO PL1876/99S186-PLC30/2011, E DA CONVERSÃO DA MULTA AMBIENTAL* Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.1 Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir [...] os direitos e garantias individuais.2 PODER CONSTITUINTE INTRODUÇÃO Em maio do corrente ano, a Câmara dos Deputados aprovou projeto (PL31876/99S4186PLC530/2011) que tem por escopo revogar o Código Florestal Federal e legalizar diversos desmates e explorações florestais realizados ao arrepio das normas vigentes, reduzindo proteção a vegetações nativas e, por conseguinte, a todo o ecossistema ali em equilíbrio, com forte impacto negativo à proteção da Floresta Amazônica. Os defensores das alterações sustentam ser impraticável o quantum protetivo hoje existente, sob pena de, alegam, não terem, a contento, terras exploráveis economicamente. Os que pugnam pela revogação do Código Florestal têm como principais argumentos explícitos: (I)a necessidade de produzir mais alimentos; e (II)a inexistência de proteção ambiental similar no resto do mundo. Quanto ao primeiro argumento, supondo verdadeira a premissa, há de se registrar que: (a)o debate desconsidera a possibilidade, já aferida cientificamente (sobre o tema vale à pena ler o estudo publicado no corrente ano pela SBPC6/ABC7)8, de se otimizar a produção dentro dos percentuais permitidos; e (b)não buscaram os defensores da revogação, em nenhum momento, construir uma política ambiental que viabilize a exploração do farto potencial produtivo da Floresta, capaz de fornecer incontáveis gêneros alimentícios, * Por Alessandro Amaral Oliveira. Procurador Federal Coordenador da Procuradoria Federal Especializada (Órgão da ProcuradoriaGeral Federal – PGF – e da Advocacia-Geral da União - AGU) junto à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado de Mato Grosso (PFE-IBAMA/MT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e Pós-Graduado em Direito Público pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) / Instituto Metodista Izabela Hendrix. 1Art.225§3º da Constituição da República (CR). 2Art.60,§4º,IV,CR. 3Projeto de Lei. 4Substitutivo. 5Projeto de Lei da Câmara. 6Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência. 7Academia Brasileira de Ciências. 8O Código Floresta e a Ciência – Contribuições para o diálogo; in http://www.sbpcnet.org.br/site/arquivos/codigo_florestal_e_a_ciencia.pdf, acesso a 30.08.2011. No mesmo sentido, é o posicionamento dos ex-Ministros do Meio Ambiente mais recentes: http://www.ciflorestas.com.br/conteudo.php? tit=projecao_do_governo_descarta_necessidade_de_alterar_codigo_florestal_para_aumentar_producao_de_alimentos&id=5526, acesso a 29.08.2011. v.g.pupunha, açaí e castanha9. Outrossim, é de se registrar que a expansão agrícola não se presta tão só ao apregoado fim alimentício, mas também à produção de etanol. Quanto ao segundo argumento, sabemos ser possível obter dos demais países divisas resultantes da manutenção da Floresta, sem que a tomemos como refém e sem que abracemos a obviamente equivocada tese de que o erro doutros povos justifique o nosso. Em verdade, no discurso dos que defendem a redução protetiva, pesa mais o argumento implícito: a obtenção de um máximo de pecúnia em um mínimo de tempo, desconsiderando as conseqüências adversas desta lógica a longo prazo. A par dos fundamentos sócios-políticos que vêm norteando o processo legislativo objeto dos presentes comentários, instar aqui ponderar sobre o aspecto jurídico nitidamente retroativo do Projeto, em clara ofensa à inteligência do art.60,§4º,IV,10CR11. Outrossim, por pertinente, na seqüência dos comentários acerca da proposta legislativa, segue esboço do instituto da conversão das multas ambientais em serviços e ações de reparação ambientais, como meio de otimizar a responsabilização ambiental cível e administrativa com mínima oneração ao agente poluidor. [...]BREVE HISTÓRICO NORMATIVO DAS LIMITAÇÕES PROTETIVAS AMBIENTAIS AO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA IMÓVEL. O estudo acerca do Projeto em comento demanda rápida análise das normativas anteriores [...]. Assim, antes de expormos certas críticas pontuais à tentativa de normatização em curso, mister traçar rápido perfil da evolução legislativa do país quanto ao tema. [...] Com o advento do Código Florestal Federal (CFF – Lei 4771/65), vamos encontrar a seguinte evolução normativa, no que tange à proteção à vegetação nativa Amazônica: [...] Art.44.Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste, a exploração a corte raso só é permitida desde que permaneça com cobertura arbórea de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade. [Redação dada pela Medida Provisória 1511/199612] §1ºA reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, cinqüenta por cento de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, será averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área. [Redação dada pela Medida Provisória 1511/1996] §2ºNas propriedades onde a cobertura arbórea se constitui de fitofisionomias florestais, não será admitido o corte raso em pelo menos oitenta por cento dessas tipologias florestais. [Redação dada pela Medida Provisória 1511/1996] Art.16.As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: I-oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal;[...][Redação dada pela Medida Provisória 1956-50/200013] 9In http://acta.inpa.gov.br/fasciculos/12-2/PDF/v12n2a01.pdf, http://www.tomdaamazonia.org.br/biblioteca/files/Cad.Prof-8Desenvolvimento.pdf e http://noticias.universia.com.br/destaque/noticia/2003/11/01/528187/polos-produo-alimentos-da-amaznia.html, acesso a 29.08.2011. 10Art.60[...]§4º-Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[...]IV-os direitos e garantias individuais.[...] 11Constituição da República. 12Https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/1511.htm. 13Https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/Antigas/2080-58.htm. O conceito de Amazônia Legal coincide com o de região Norte e parte Norte da região CentroOeste: art.1º,§2º,VI,CFF. [...] Note-se ainda que a proteção legal a ao menos 80% da Floresta Amazônica vige desde 1996 por força da Medida Provisória 1511, que inseriu a proteção no art.44CFF, posteriormente transferida para o art.16,I,CFF (com dicção diversa mas com o mesmo conteúdo normativo). Independente do percentual, verificamos do histórico que sempre houve em nosso Ordenamento proteção à flora. O Projeto, no entanto, como se verá, lança dispositivos que podem ter como resultado prático o nível zero de proteção florística... [...]PARALELO CÓDIGO-PROJETO Ilustra-se a seguir breve paralelo entre a legislação vigente e alguns pontos do Projeto que reputamos de impacto mais significativo e negativo ao objeto tutelado pelo art.22514CR. Observa-se que os pontos a seguir ressaltados não tocam em regra a celeuma relativa às APPs (áreas de preservação permanente) e têm por foco basicamente a redução da proteção legal às vegetações nativas em geral, com ênfase na redução à proteção da Floresta Amazônica, retrocesso em flagrante dissonância ao art.225, caput e §4º15, CR, e, conforme entendemos, à inteligência do art.60,§4º,IV,16CR. Segue pois o paralelo entre a vigente proteção à preservação da biota, com ênfase na Floresta Amazônica, e a redução proposta no Projeto. Todos os grifos são daqui. CÓDIGO FLORESTAL FEDERAL PROJETO Art.1º[...]§2º[...]III-Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...] VI-Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44oW, do Estado do Maranhão. [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] Art.2º[...]§1ºNa utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso anormal da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art.275 da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973 - do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do §1º do art.14 da Lei nº6.938, de 31 de agosto 1981, e das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.[...] Art.3ºPara efeitos desta Lei, entende-se por:[...] III-A´rea rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;[...] VIII-Pousio: prática de interrupção temporária de atividades agrícolas pecuárias ou silviculturais, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso do solo;[...] IX-Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art.13, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;[...] [...] Art.16.As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:[Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001] I-oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...] §5ºO Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da [...] Art.12.Não é permitida a conversão de floresta nativa situada em áreas de inclinação entre 25º (vinte e cinco graus) e 45º (quarenta e cinco graus) para uso alternativo do solo, sendo permitido o manejo florestal sustentável, a manutenção de culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo e atividades silviculturais, vedada a conversão de novas áreas. 14Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[...] 15Art.225[...]§4º-A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.[...] 16Art.60[...]§4º-Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[...]IV-os direitos e garantias individuais.[...] Agricultura e do Abastecimento, poderá:[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] I-reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] [...] Art.44.O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e IV do art.16, ressalvado o disposto nos seus §§5o e 6o, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:[Redação dada pela Medida Provisória 2166-67/2001] I-recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] II-conduzir a regeneração natural da reserva legal; e[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] III-compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001][...] §2oA recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §3oA regeneração de que trata o inciso II será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento da área.[Incluído pela Medida Provisória 216667/2001] §4oNa impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §5oA compensação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art.44-B. [Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §6oO proprietário rural poderá ser desonerado das §1ºNas áreas rurais consolidadas localizadas nos locais de que trata o caput, será admitida a manutenção de outras atividades agrossilvopastoris, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento da atividade, excetuadas as áreas de risco e vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.[...] Art.13.Todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observado os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel: I-localizado na Amazônia Legal: a)oitenta por cento, no imóvel situado em áreas de florestas;[...] §7ºNos imóveis com área de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no caput, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. Art.14.Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o Poder Público federal poderá: I-reduzir, exclusivamente para fins de regularização da área rural consolidada, a Reserva Legal de imóveis situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal para até cinquenta por cento da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade, dos recursos hídricos e os corredores ecológicos; [...] [...] Art.16.Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel [...] [...] Art.30.Fica criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento.[...] [...] Art.33.A União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar programas de regularização ambiental de posses e propriedades rurais com o objetivo de adequar as áreas rurais consolidadas aos termos desta lei.[...] §2ºA adesão do interessado ao programa deverá ocorrer no prazo de um ano prorrogável por ato do Poder Executivo, contado da implementação do CAR.[...] §4ºDurante o prazo a que ser refere o §2º e enquanto estiver sendo cumpri[n]do o Termo de Adesão e Compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado e serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de reserva legal, áreas de preservação permanente e áreas de uso restrito nos termos do regulamento. [...] Art.38.O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art.13 poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I-recompor a reserva legal; II-permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.[Redação dada pela Lei 11.428/2006] Art.44-A.O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §1oA limitação ao uso da vegetação da área sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] §2oA servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] Art.44-B.Fica instituída a Cota de Reserva Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no art.16 deste Código.[Incluído pela Medida Provisória 216667/2001] Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as características, natureza e prazo de validade do título de que trata este artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e a conservação da vegetação objeto do título.[Incluído pela Medida Provisória 216667/2001] Art.44-C.O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência da Medida Provisória no1.736-31, de 14 de dezembro de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso III do art.44.[Incluído pela Medida Provisória 2166-67/2001] Legal; III-compensar a Reserva Legal.[...] §2ºA recomposição de que trata o inciso I do caput deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do SISNAMA a ser concluído em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação. §3ºA recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agro florestal, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos em regulamento, observados os seguintes parâmetros: I-o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; II-a área recomposta com espécies exóticas,[sic] não poderá exceder a cinqüenta por cento da área total a ser recuperada.[...] §5ºA compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante: I-aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA, nos termos do regulamento; II-arrendamento de área sob regime de Servidão Ambiental ou Reserva Legal conforme critérios estabelecidos em regulamento; ou III-doação ao Poder Público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público pendente de regularização fundiária, ou contribuição para fundo público que tenha essa finalidade, respeitados os critérios estabelecidos em regulamento.[sic] IV-a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente, florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à reserva legal da mesma. §6ºAs áreas a serem utilizadas para compensação na forma do parágrafo 5º deverão: I-ser equivalentes em extensão à área da reserva legal a ser compensada; II-se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.[...] Art.39.No que tange à reserva legal, serão respeitadas, sem necessidade de regeneração, recomposição ou compensação, as situações de áreas que se tenham consolidado na conformidade com a lei em vigor à época em que ocorreu a supressão. Parágrafo único. Na forma do regulamento desta lei, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos. [...] Art.55[...]§2ºA CRA só pede ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual está vinculado.[...] Pois bem. O art.2º§1º do Projeto intercala a citação da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA – Lei 6938/81 e alterações) no rol de responsabilizações ambientais. Do modo como foi estruturado o período do dispositivo, parece-nos que o objetivo é excluir a incidência do art.14§1º 17PNMA sobre as infrações 17Art.14[...]§1º-Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.[...] administrativas, esperando-se com isso inviabilizar a responsabilização objetiva em matéria infracional administrativa. A vingar a proposta normativa sob a interpretação que parecem pretender os autores do Projeto, esta representará retrocesso em face da Jurisprudência18 que se consolida. Quanto à responsabilidade objetiva infracional administrativo-ambiental, também vale à pena ler a OJN1926PFE20/IBAMA21. Os demais dispositivos do Projeto indicados retro se apresentam como meio de regularização da exploração florestal em área rural. De pronto, é de se verificar que o conceito de reserva legal (RL) que vigora desde 1989 em razão da Lei 7803 perde, no Projeto, o caráter principal de área necessária ao uso sustentável dos recursos naturais e recebe a adjetivação de área com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais, ou seja, o uso econômico passa a ser o centro conceitual do instituto, que declina da função nuclear constitucional que lhe trouxe ao mundo jurídico: manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na mesma linha desconstrutivo-retroativa, o Projeto institui o que chama no seu art.3º, III, área rural consolidada, cujo conceito repetimos: área de imóvel rural com ocupação antrópica pré-existente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvopastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Tal conceituação é evocada nos seguintes dispositivos para tornar lícitos desmates perpetrados em dissonância a dispositivos vigentes desde 1965 (vide redações primitivas do arts.2º, 3º e 44 da Lei 4775): • • O permissivo do art.12§1º do Projeto quer tornar lícita a não restauração da Floresta que existia na área rural nomeada consolidada. O dispositivo não é específico sobre estar a cuidar de APP (área de preservação permanente); todavia, ao contrastar seu caput com o art.4º, VII, do Projeto, podemos concluir afirmativamente. Sendo esta assertiva correta, o resultado será um nível de proteção em APP inferior ao de uma não-APP, dado que o dispositivo veda novas conversões no imóvel (desmates a corte raso para uso agropecuário). Destarte, o resultado hermenêutico poderia ser quem pode o mais (manter destruída a APP) pode o menos (manter destruída qualquer área): a norma se aplicaria a qualquer desmate anterior a 22.07.2008. Ora, o risco de tal interpretação é intuitivo: é o gravíssimo reconhecimento de que o dano ambiental poderá se perpetuar; não obstante creiamos equivocada tal interpretação, haja vista os princípios que regem o Direito Ambiental. Permite o Projeto que imóveis de até 4 módulos fiscais desmatados até 22.07.2008 não tenham reserva legal: art.13§7º. Sabemos que a reserva legal (RL) é um percentual de proteção à vegetação nativa do imóvel, que é de 80% na Floresta Amazônica, 35% no Cerrado Amazônico e 20% nas demais áreas. O cálculo do módulo fiscal, regulamentado por Instrução Normativa (IN) do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA) como lemos na IN11/04.04.2003, pressupõe o atendimento às áreas ambientalmente resguardadas (RL e APP)22, já que a proteção ambiental é requisito da legalidade da propriedade (arts.5º23,17024e18625CR). Nos termos da Distribuição de 18“[...]3.O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art.14 -"sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".4.Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.[...]6.In casu, discute-se tão-somente a aplicação da multa, vedada a incursão na questão da responsabilidade fática por força da Súmula 07/STJ.”[SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REsp.442586/SP - 2002/0075602-3. Relator: Ministro LUIZ FUX. Data da Publicação/Fonte: DJ 24/02/2003 p.196, REVJMG vol.163 p.825, RSTJ/vol.173, p.136. Data do Julgamento: 26/11/2002] 19Orientação Jurídica Normativa; acessíveis in http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx? idConteudo=96663&id_site=1514. 20Procuradoria Federal Especializada. 21Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 22CÓDIGO FLORESTAL: IMPLICAÇÕES DO PL 1876/99 NAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL. In http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipea96.pdf, acesso a 29.08.2011. 23Art.5ª[...]XXIII-a propriedade atenderá a sua função social;[...] Art.186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I-aproveitamento racional e adequado; II-utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;[...] Municípios segundo as Dimensões do Módulo Fiscal de 2005 publicada pelo INCRA26, o módulo fiscal pode chegar a 110ha. Daí temos que, nos termos da lei que se pretende aprovar, um imóvel com 440ha pode ficar isento de qualquer vegetação nativa. Na região amazônica, o boom de desmatamento ocorrera entre 1997 e 200727, a isenção à reparação, nestes termos, atingiria à gritante maioria dos imóveis amazônicos deficitários. Sobre o tema, vale à pena ler o Comunicado 96 de 08.06.2011 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA)28. Há ainda um risco evidente no dispositivo: fracionamento de imóveis, com vistas à anistia... Lembramos que a norma que o Projeto quer impor sequer condiciona a extensão do imóvel à condição de pequena propriedade ou posse rural familiar (art.3º, IX, do Projeto). Ou seja: com base no art.13§7º do Projeto, os interessados em manter o imóvel sem RL cuja área seja superior à do permissivo, possivelmente buscarão fracioná-lo até que este atinja o limite normativo. Convém lembrar que, nas extensões agrárias amazônicas, é comum a figura do arrendamento de terras por parte de grandes empresas em regra geridas por pessoas jurídicas, as quais, sendo ficções jurídicas, podem ser recriadas eou divididas eou subdivididas. O que se vislumbra, portanto, é que a norma ora sob crítica gere um cenário de imóveis fracionados sem RL arrendados ou não, para extensas plantações eou atividades pecuárias, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, estas últimas podendo ser resultado de subdivisões cujo propósito pode ser tão somente legitimar o fracionamento do imóvel. Observa-se que, neste cenário, conquanto juridicamente a situação se amolde a uma excepcionalidade normativa, faticamente o resultado será uma regra: uma imensa extensão de terras sem RL, vale dizer, sem uma área sequer, salvo eventual APP (também reduzida e, em alguns casos extinta, pelo Projeto) que contenha vegetação nativa. Além deste forte retrocesso secular à proteção cível-reparatória-conservatória à Floresta Amazônica e em meio a inúmeros outros tópicos problemáticos, causam forte perplexidade, se não angústia, os seguintes dispositivos, que se propõe a regularizar desmates, explorações e outras atividades poluidoras: • "Reparação" da Floresta por meio de plantio de vegetação exótica: art.38,§3º,II,do • • Projeto. Nos termos da lei que se quer aprovar, passa-se a se permitir que a recomposição da RL se dê por espécie exótica em 50% de sua área. Atualmente é permitido o uso de pioneiras exóticas temporárias (art.44§2ºCFF - Lei 4771/65) como meio de regeneração das secundárias e das clímax nativas, só. O que propõe o Projeto é bem diverso e ambientalmente nefasto. O art.14,I, do Projeto (aqui repetindo normativa vigente: art.16,§5º,I,CFF) permite que o ZEE (Zoneamento Ecológico-Econômico) reduza a RL em Floresta Amazônica para 50% do imóvel. O art.16 do Projeto permite o cômputo da APP (área de preservação permanente) na RL. Decorre daí que, se o art.38,§3º,II, do Projeto permite que 50% da RL seja exótica, com base na somatória de tais dispositivos, pode-se chegar à situação em que a Floresta Amazônica será de apenas 25%!!!!! O art.38,§5º,IV, do Projeto permite a compensação pela destruição da RL em outra área do mesmo proprietário/possuidor em regeneração ou recomposição de vegetação nativa. O que é isso?! Ora, se tal 2ªa´rea está em regeneração ou recomposição de vegetação nativa também esta área é deficitária; logo, não está apta a compensar nada! Chega a ser ofensivo ao senso comum uma regra tal. O art.38,§5º,IV,e§6º,II, do Projeto faculta a compensação em imóvel no mesmo bioma inclusive em outro Estado. Atualmente, a compensação é permitida apenas para desmates 24Art.170.A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:[...] III-função social da propriedade;[...] VI-defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;[Redação dada pela Emenda Constitucional 42 de 19.12.2003][...] 25Art.186.A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I-aproveitamento racional e adequado; II-utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;[...] 26In http://www.incra.gov.br/portal/index.php?option=com_docman&task=search_result&Itemid=133, acesso em 17.06.2011. 27In http://www.imazon.org.br/mapas/desmatamento-acumulado-2007-2010/desmatamento-na-amazonia-ate2007/image_view_fullscreen, acesso a 29.08.2011, e http://www1.folha.uol.com.br/poder/902390-aos-50-anos-xingu-vira-ilha-verdecercada-por-desmatamento.shtml, acesso a 30.08.2011. 28CÓDIGO FLORESTAL: IMPLICAÇÕES DO PL 1876/99 NAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL. In http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110616_comunicadoipea96.pdf, acesso a 29.08.2011. • • • anteriores a 14.12.1998 (art.44C,CFF), e na mesma microbacia hidrográfica (art.44,III,CFF) ou, se impossível, na mesma bacia, desde que no mesmo Estado (art.44§4ºCFF). Ora, mesmo bioma, sem os limites estaduais, equivale v.g a qualquer lugar da Floresta Amazônica!; afinal, no Brasil, o conceito de bioma e sua situação geográfica é dado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)29, e divide o país em 6 macroambientes apenas: a Amazônia, o Cerrado, a Caatinga, a Mata Atlântica, o Pantanal e o Pampa. Além da enorme distância geográfica entre o imóvel sem RL e aquele que a compensaria segundo a nova regra, este novo comando passaria a abarcar desmates perpetrados até 22.07.2008! Fato é que a alteração proposta amplia em mais de 10 anos, justamente os 10 anos de maior desmate, a possibilidade de compensação, permitindo ainda que esta se dê fora do Estado desmatado. Ou seja: não haverá reparação real mas provavelmente mera aquisição de terras em outros Estados para compensar os desmates praticados. Arts.38,§5º,I,e55§2º,Projeto: os argumentos supra se aplicam a estes dispositivos que prevêem a compensação por meio de Cota de Reserva Ambiental (CRA) sem se ater ao marco temporal e adotando-se o extremamente amplo conceito de mesmo bioma para fixar a área aonde será compensada a RL faltante. Arts.38§5º,IIeIII,do Projeto: idem supra. Art.39,§ú,do Projeto: o dispositivo aceita como meio probatório declarações mesmo unilaterais acerca da data da ocupação e destruição da vegetação nativa, mas, conquanto traga rol meramente exemplificativo, deixa de fazer menção ao mais básico dos documentos capazes de provar a data do desmate: a foto-satélite da época pertinente. Em verdade, o Projeto camufla uma redução protetiva sob a roupagem de regularização. A norma que protege a Floresta Amazônica em 80% vige desde 26.07.1996, embora tenha havido a migração de dispositivo-sede (do art.44§2ºCFF/1996 para o art.16,I,CFF/2001) e a mudança terminológica (de vedação do corte raso, para RL) demonstradas em histórico e quadro retro. Vemos ainda que, ao menos para os desmates anteriores a 25.08.200130, foi facultado ao desmatador/explorador adequar-se à normativa de 1996 em até 30 anos: arts.44,IeII,CFF, ressalvando-se apenas a compensação prevista no art.44,III,CFF, e suas modalidades contidas nos arts.44§6ºCFF (desoneração) e 44Bcc44§5ºe44A,CFF (CRF31:servidão/RLvoluntária/RPPN32), que, por força do art.44C,CFF, tem como marco temporal 14.12.1998. É de se registrar que o marco temporal fixado para a compensação do art.44,III,CFF, se aplica a todas as modalidades de compensação. Trata-se de decorrência lógica do princípio de que as restrições (art.44C,CFF) aplicadas à norma mais protetiva (art.44,III,CFF) se estendem às menos protetivas (art.44§6ºe44B,CFF), sobretudo porque estas são espécies das quais aquela é gênero; tanto o é que Acordo de Cooperação Técnica firmado em 2009 entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o IBAMA e o Estado de Mato Grosso, com participação de seu Órgão Ambiental, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), estabeleceu esta mesma interpretação33. Nada obstante, o Projeto põe como marco para a consolidação da exploração 22.07.2008 (art.12§1ºProjeto)... 29In http:/www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=169, acesso a 29.08.2011. 30Data da entrada em vigor Medida Provisória 2166-67, a última que reformou o Código Florestal Federal (CFF-Lei 4771/65 e alterações). 31Cota de Reserva Florestal. 32Reserva Particular do Patrimônio Natural. 33CLÁUSULA SEGUNDA [...]5.será reconhecida a compensação de reserva legal mediante doação de áreas em unidade de conservação, conforme a Lei nº4.771, de 1965, art.44, inciso III, §6º, mediante apresentação de Termo de Averbação junto à matrícula do imóvel. 5.1.o IBAMA reserva-se o direito de avaliar as condições técnicas adotadas pela SEMA na compensação ambiental mediante doação de áreas em unidades de conservação, conforme os pressupostos e requisitos estabelecidos no Código Florestal, inclusive a data do desmatamento, conforme previsto em seu art.44-C. [...]CONSTITUCIONALIZAÇÃO DAS LIMITAÇÕES PROTETIVAS AMBIENTAIS AO USO DA PROPRIEDADE PRIVADA IMÓVEL E CONSEGUINTE INCONSTITUCIONALIDADE DO PROJETO Certo nos é que a redução protetiva, caso tornada Lei, fatalmente enfrentará questionamento judicial, pelo singelo e já exposto fato de estar a restringir direito fundamental constitucional de natureza difusa e coletiva (art.22534CR), em ofensa à inteligência (art.5º§2º35CR) do art.60,§4º,IV,36CR; v.g, já sofre questionamento nestes termos o hodierno art.44§6ºCFF, por meio da ADI 374367 proposta pelo Ministério Público Federal. Trata-se da aplicação do Princípio do Não-Retrocesso. Quanto ao tema, MICHEL PRIEUR (2010)38 leciona: “consiste em proteger todas as leis e convenções internacionais que prevejam uma melhoria no meio ambiente”. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)39 tem o Princípio dentre suas balizas hermenêuticas, e assim o define: Princípio da proibição do retrocesso ecológico Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação. O Princípio é corolário lógico do fato de que alterações normativas ambientalmente danosas ofendem o direito da geração vindoura (art.225CR), que, como sabiamente lembrou o Ministro HERMAN BENJAMIN, “carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome”40. [...] 34Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1º-Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I-preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II-preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III-definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV-exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V-controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI-promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII-proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. §2º-Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §3º-As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §4º-A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. §5º-São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. §6º-As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 35Art.5º[...]§2º-Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.[...] 36Art.60[...]§4º-Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[...]IV-os direitos e garantias individuais.[...] 37Ação Direta de Inconstitucionalidade. 38Especialista em Direito Ambiental, in http://www.observatorioeco.com.br/prieur-defende-um-novo-principio-no-direito-ambiental/, acesso a 09.09.2011. 39In http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97483, acesso a 08.09.2011. 40SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -STJ, REsp.2005/0008476-9. Sobre o tema, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) assim já se manifestou (negritamos): "A meu juízo, a relevância da fundamentação jurídica desse pedido de liminar não se apresenta suficiente para a concessão dele, dadas as ponderáveis alegações das informações do Exmo.Sr.Presidente da República e do Congresso Nacional relativas ao disposto no art.225 da Constituição no tocante ao dever do Poder Público de defender e de preservar para as gerações futuras o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos meios que o §1º desse dispositivo, especialmente nos incisos III e VII, confere a esse poder para assegurar a efetividade desse direito, bem como as considerações ali constantes no sentido de que a reserva legal – que decorre da interpretação desses meios constitucionais para a proteção da ecologia, e que, portanto, não é desarrazoada nos tempos atuais – se coaduna com a função social da propriedade, sem, em consequência, eliminá-la ou ferir os princípios da livre iniciativa e da liberdade de ofício, não impede o desenvolvimento econômico, nem viola direito adquirido."[ADI 1.952-MC, voto do Rel.Min.MOREIRA ALVES, julgamento em 12-81999, Plenário, DJ de 12-05-2000.] Concluiu que, apesar da complexidade dos interesses e dos direitos envolvidos, a ponderação dos princípios constitucionais revelaria que as decisões que autorizaram a importação de pneus usados ou remoldados teriam afrontado os preceitos constitucionais da saúde e do meio ambiente ecologicamente equilibrado e, especificamente, os princípios que se expressam nos arts.170, I e VI, e seu parágrafo único, 196 e 225, todos da CF."[ADPF 101, Rel.Min.CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 11-3-2009, Plenário, Informativo 538.] Por óbvio, a propriedade não é um direito absoluto, e, no caso do imóvel rural, cumprir a RL é determinação erga omnes a que está condicionado tal direito. Reduzir o nível protetivo posto, por seu turno é flagrante inconstitucionalidade, sobretudo por afetar direito de pessoas que ainda nem nasceram... [...]SUSPENSÃO/ANISTIA PREVISTAS NO PROJETO E O JÁ EXISTENTE INSTITUTO DA CONVERSÃO. Dito isto, não obstante nosso foco seja o problema da redução protetiva em si sob o aspecto cível, notadamente no que tange à RL amazônica; convém registrar, até para frisar a confusão temporal do Projeto, evidenciando o retrocesso protetivo, que o debate acerca da suspensão/anistia das sanções penal (art.34Projeto) e, sobretudo, administrativa (art.33§4ºProjeto) nos parece pecar por suposta desatenção à cronologia normativa e pelo risco real de o perdão gerar círculo vicioso, fazendo com que a impunidade gere nova expectativa de redução protetiva em descumprimento ao art.225CR. Quanto a tanto, em verdade, desde que anunciada a aprovação do Projeto na Câmera, temos notícia de uma corrida ao desmatamento, no provável anseio de o agente desmatador ter seu desmate tomado como consolidado41. O Projeto suspende/anistia as sanções para infrações ocorridas até 22.07.2008. Como já exposto, o boom de desmatamento na Amazônia ocorreu justamente entre 1997 e 200742, quando houve forte mecanização da exploração agrária, e quando já era vedado o desmate superior a 80% da Floresta (art.44§2ºCFF/1996 e art.16,I,CFF/2001). Note-se ainda que o Projeto não faz menção ao estado da pena, se irrecorrível ou não. Tal qual está no PL, sanções penais já julgadas e multas administrativas já homologadas, irrecorrivelmente ou não, ou mesmo já em execução serão abarcadas pela suspensão/anistia, fazendo-nos crer ter mesmo valido à pena ao infrator descumprir a norma. 41In http://www.icv.org.br/quem_somos/noticias/proposta_de_alteracao_do_codigo_florestal_provoca_corrida_ao_desmatamento_em_mato _grosso.icv, http://www.imazon.org.br/imprensa/imazon-na-midia/desmate-em-mt-cresce-537-alerta-imazon e http://br.noticias.yahoo.com/reforma-c%C3%B3digo-florestal-causa-desmatamento-135600558.html, acesso a 30.08.2011. 42In http://www.imazon.org.br/mapas/desmatamento-acumulado-2007-2010/desmatamento-na-amazonia-ate2007/image_view_fullscreen, acesso a 29.08.2011, e http://www1.folha.uol.com.br/poder/902390-aos-50-anos-xingu-vira-ilha-verdecercada-por-desmatamento.shtml, acesso a 30.08.2011. A par do drama ambiental representado pelo Projeto, temos haver caminhos legislativos palatáveis que, sem ofender a Ordem Constitucional, permitem ao ocupante de imóvel com déficit ambiental adequar-se aos ditames do Código vigente. O art.72§4º43LCIAA44, regulamentado pelos arts.139a14845D466514/2008 e pelos 47 arts.68a97IN 14cc27/2009, prevê o instituto da conversão. Trata-se de dispositivo bastante polêmico, inclusive no âmbito de Órgãos Executores do PODER EXECUTIVO FEDERAL, como o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Procuradoria que atua junto a si. Há diversos argumentos contrários à conversão. Os principais são: • inconstitucionalidade: a conversão estaria eliminando a responsabilidade administrativa prevista no art.225§3º48CR49; e 43Art.72.[...]§4°A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.[...] 44Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/98 e alterações). 45Art.139.A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o §4º do art.72 da Lei nº9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Art.140.São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente: I-execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração; II-implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente; III-custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e IV-manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente. Art.141.Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos de que trata o inciso I do art.140, quando: I-não se caracterizar dano direto ao meio ambiente; e II-a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural. Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos serviços descritos nos incisos II, III e IV do art.140, sem prejuízo da reparação dos danos praticados pelo infrator. Art.142.O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção por ocasião da apresentação da defesa. Art.143.O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor da multa convertida. §1oNa hipótese de a recuperação dos danos ambientais de que trata do inciso I do art.140 importar recursos inferiores ao valor da multa convertida, a diferença será aplicada nos outros serviços descritos no art.140. §2oIndependentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que tenha causado. §3oA autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.[Redação dada pelo Decreto 6686/2008] Art.144.A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recuperação da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré-projeto acompanhando o requerimento. §1oCaso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos autos do referido documento. §2oA autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a recuperação ambiental for de menor complexidade. §3oAntes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade ambiental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e ajustes no pré-projeto. §4oO não-atendimento por parte do autuado de qualquer das situações previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de conversão de multa. Art.145.Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa. §1oA decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art.141. §2oEm caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso. §3oO deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo Art.146.Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes cláusulas obrigatórias: I-nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II-prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III-descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas a serem atingidas; IV-multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa convertida, nem superior ao dobro desse valor; e V-foro competente para dirimir litígios entre as partes. §1oA assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. • renúncia à receita: a multa administrativa, mesmo antes de julgamento pela Autoridade competente, seria uma expectativa de receita para o Erário, crédito público; assim, ao renunciar aos créditos, na forma de compensação, a Administração estaria agindo em desacordo à Lei 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos), mormente art.3º50, que regulamenta a aquisição de bens e serviços. Acreditamos que, quanto ao segundo argumento, a multa descrita num auto de infração (AI) não pode ser tomada senão como mero apontamento de sanção, sem conteúdo decisório, o que só virá com o Julgamento Administrativo (art.4851LPAF52 e art.12453D546514/2008). Quanto ao art.3ºL8666/93, temos que não se aplica à multa administrativa ambiental. Em verdade, entendemos que as leis 8666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e 9605/98 (Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – LCIAA) são regramentos específicos para as hipóteses ali previstas. Tanto é assim que a LCIAA fixa como diplomas subsidiários, não a Lei de Licitações e Contratos, mas o Código Penal55 e o Código de Processo Penal56, haja vista o disposto no art.7957LCIAA. Outrossim, a L8666/93 é expressa em delimitar seu objeto, haja vista o conteúdo de seu art.1º58. Quanto ao primeiro argumento, temos a ponderar o seguinte: nem toda obrigação de reparar dano ambiental tem correspondente em infração penal ou administrativa. É possível, v.g, que uma pessoa adquira um imóvel portador de passivo ambiental com obrigação proter rem por limitação administrativa (como APP59 e RL60), e, após a aquisição, ali não pratique qualquer conduta; neste caso, conquanto subsista a obrigação de reparar o dano ambiental, não podemos imputar a tal pessoa qualquer infração administrativa ou criminal. §2oA celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo administrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no máximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpridas. §3oO termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa. §4oO descumprimento do termo de compromisso implica: I-na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II-na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. §5oO termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração. §6oA assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende a exigibilidade da multa aplicada. Art.147.Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial, mediante extrato. Art.148.A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da assinatura do termo de compromisso. 46Decreto Federal. 47Instrução Normativa da Presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 48Art.225.[...]§3ºAs condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.[...] 49Constituição da República. 50Art.3oA licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 51Art.48.A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. 52Lei de Processo Administrativo Federal (Lei 9784/99 e alterações). 53Art.124.Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.[...] 54Decreto Federal. 55Código Penal (Decreto-Lei 2848/40 e alterações). 56Código de Processo Penal (Decreto-lei 3689/41 e alterações). 57Art.79.Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. 58Art.1oEsta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.[...] 59Área de preservação permanente. 60Reserva legal. Outrossim, se o ilícito cível ambiental está previsto em linha gerais nos arts.18661, 18762 e 92763CC64. e 3º65, 4º66 e 1467§1ºPNMA68, os crimes estão previstos numerus clausus em Lei, e as infrações ambientais administrativas, fulcradas no art.7069LCIAA70, em rol também taxativo hodiernamente regulado pelo Decreto Federal 6514/2008. Decorre daí que o conjunto interseção das normas que regem os ilícitos ambientais não é absoluto. Não o sendo, não parece razoável tomar por inconstitucional dispositivo legal que afasta a sanção administrativa, sobretudo se o faz apenas parcialmente (como ocorria na vigência do D3179/99, art.60§3º71), em incentivo ao reparo do dano. Assim exposto, atentemos para esta mens legis; neste ponto, tal qual o Projeto em comento. Trata-se evidentemente de uma moeda de troca: você infrator causador de dano ambiental pagará multa reduzida e, em contrapartida, se comprometerá a reparar o dano. Sim, sabemos: o infrator deve reparar o dano independentemente do pagamento da multa. Mas, ora, de que nos adianta tal dever se não obtivermos sua efetivação (art.37,caput,72CR73)? 61Art.186.Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 62Art.187.Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 63Art.927.Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 64Código Civil (Lei 10.406/2002 e alterações). 65Art.3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I-meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II-degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III-poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c)afetem desfavoravelmente a biota; d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV-poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V-recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.[Redação dada pela Lei 7804/89][...] 66Art.4º-A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII-à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.[...] 67Art.14-Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I-à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios. II-à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público; III-à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; IV-à suspensão de sua atividade. §1º-Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.[...] 68Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA - Lei 6938/81 e alterações). 69Art.70.Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.[...] 70Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais – Lei 9605/98 e alterações. 71Art.60[...]§3oCumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente.[...] 72Art.37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência[...].[...] 73Constituição da República. A norma do art.72§4º74LCIAA75 é típica do Direito Público Sancionador hodierno: faz-se uma barganha em prol de uma redução da pena. Encontramos algo assim na transação (art.7476L9099/95) e na suspensão processual (art.89,§1º,I,77L9099/95) penais, e nos arrependimentos eficaz (art.1578CP79) e posterior (art.1680CP). Nos dois primeiros casos, há um incentivo ao nolo contendere; nos dois últimos, incentiva-se o refreamento do ilícito. Em ambos os casos, há um objetivo comum: garantir a eficácia do Ordenamento. Voltando ao problema que nos move, convém ponderar que, do ponto de vista ambiental, não pecuniário, a conversão interessa muito mais que o seguimento do processo administrativo (PA) e a conseguinte propositura de Ação Civil Pública (ACP) para obter o fim ambiental. Sabemos que, se o PA ambiental é, via de regra, complexo, o que não dizer da ACP? Com a conversão teremos muito antes da eventual Sentença favorável a restauração do dano ou, ao menos, seu início e o comprometimento para com o fim. Não só isso. Como a conversão pressupõe a confissão de dívida, também o aspecto da consolidação do débito pecuniário resta resolvido, finda-se já com a subscrição da conversão a fase cognitiva do PA e aí mesmo temos o título executivo, pronto para viabilizar a Execução Fiscal em caso de descumprimento: art.146,§4o,81I,D6514/2008. O dano não art.146,§4o,II,D6514/2008. reparado, outrossim, poderá ser exigido sem a fase cognitiva: Todavia, sabemos por empiria que muitos pedidos de conversão são motivados por pretensões meramente protelatórias. Daí talvez a aversão institucional à medida. Neste ponto, convém registrar que o Ordenamento favorece, cremos, este mau uso do instituto. À época do D3179/99, previa-se o pagamento da multa após o cumprimento da conversão: art.6082§3º. Ora, em matéria de reparação ambiental, o cumprimento da conversão, aqui tomado como reparação 74Art.72.[...]§4°A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.[...] 75Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/98 e alterações). 76Art.74.A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação. 77Art.89.Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.77 do Código Penal). §1ºAceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: I-reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;[...] 78Desistência voluntária e arrependimento eficaz[Redação dada pela Lei 7209/84] Art.15.O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.[Redação dada pela 7009/84] 79Código Penal (Decreto-Lei 2848/40 e alterações). 80Arrependimento posterior[Redação dada pela 7009/84] Art.16.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.[Redação dada pela 7009/84] 81Art.146[...]§4oO descumprimento do termo de compromisso implica: I-na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II-na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 82Art.60.As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental. §1oA correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação do dano. §2oA autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir. §3oCumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento do valor atualizado, monetariamente. §4oNa hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado. do dano, pode durar décadas, se não séculos. Ou seja, estaríamos em situação equivalente à impunidade, já que a normativa toma como obrigatória a manutenção de ao menos parte da sanção administrativa. O atual D6514/2008, conquanto reduza o percentual conversível de 90 para 40% (art.143§3º83), não exige nenhuma contrapartida pecuniária a título sancionatório para que seja dada a conversão. Dito isto, é de se registrar que a IN14/2009 trouxe nos arts.145a147 84 interessante regra de transição entre os dois decretos. O art.145,II,IN14/2009 determina que, para o acatamento dos pedidos de conversão anteriores ao D6514/2008 mas processados já na vigência deste, o causador do dano pague, até a assinatura do Termo de Compromisso, 10% do valor da multa. Parece-nos que tal regra resolveu a um só tempo: (I)a celeuma sobre a conversão ofender a Constituição ou a L8666/93, pois não afasta a sanção pecuniária administrativa, apenas a reduz; e (II)o uso dos pedidos de conversão com viés puramente protelatório. Não só isso: a norma garante uma punição imediata ao causador do dano; a um só tempo tem-se o título executivo, o pagamento de parte da multa e a cessação do trâmite do PA. Isso significa que: (I)haverá (I.a)a pronta arrecadação-sanção, (I.b)o comprometimento à cessação/reparação/mitigação do dano e (I.c)o início fático das medidas acordadas; (II)em caso de descumprimento do compromisso assumido (art.146§4o85D6514/2008), a Autarquia contará com um título executivo para (II.a)inscrever o débito no CADIN86 e em dívida ativa (DA), e dar início à Execução Fiscal, e para (II.b)amparar a Inicial de uma ACP, o que dispensa a complexa fase probatória; e (III)redução na quantidade de PAs tramitando com a finalidade probatória (art.146§1º87D6514/2008), o que significa que, naqueles em que não houver conversão, poder-se-á atuar com melhor qualidade, otimizando todo o sistema. §5oOs valores apurados nos §§ 3o e 4o serão recolhidos no prazo de cinco dias do recebimento da notificação. 83Art.143[...] §3oA autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.[Redação dada peloa Decreto 6686/2008]] 84Art.145.Os pedidos de conversão de multa feitos até a data de publicação do Decreto nº6.514, de 2008, pendentes de análise ou decisão, deverão atender o disposto nesta IN, salvo quanto ao prazo para o requerimento, atendidas as seguintes regras de transição quanto ao desconto sobre o valor da multa: I-Para os pedidos de conversão de multa visando à recuperação de danos ambientais decorrentes da própria infração, ora previsto no inc.I do art.140 do Decreto nº6.514, de 2008, será concedido o desconto de 90% para aqueles que efetuaram o pedido até a data de publicação do Decreto nº6.514, de 2008; II-No caso de inciso anterior, os 10% do valor da multa deverão ser recolhidos até a data da assinatura do Termo de Compromisso, ficando o restante do valor da multa suspenso até o cumprimento integral das obrigações assumidas. III-Para os demais casos de conversão de multa aplicar-se-á o desconto de 40%previsto no §3º do art. 143 do Dec.6.514, de 1998. Parágrafo único.Os processos que se encontram na fase de transição não serão objeto de conversão de multa quando inscritos no CADIN ou Dívida Ativa, salvo naquelas hipóteses em que figurarem como autuados os reconhecidamente hipossuficientes ou órgãos públicos. Art.146.Deverão ser imediatamente intimados todos os requerentes de conversão de multa, pendente de análise ou deferimento, para, no prazo de 20(vinte) dias, apresentar os pré-projetos de recuperação dos danos, seguindo-se a partir de então todos os procedimentos previstos no Decreto nº6.514, de 2008 e nesta IN. Parágrafo único. Não sendo o caso de apresentação de projetos de recuperação de danos, será ofertada oportunidade para os infratores aderirem a outros projetos de conversão de multa ou apresentarem projetos de recuperação de áreas degradadas, atendendo-se ao que dispõe o art.147 desta IN. Art.147.As Superintendências deverão contar com projetos de conversão de multa aprovados, de que trata a Seção III, do Capítulo VIII desta IN em, no máximo, 6(seis) meses. §1ºNas hipóteses de infrações que não caracterizem danos diretos ao meio ambiente, os requerentes de conversões de multa deverão ser intimados a aderirem aos projetos, após a sua aprovação. §2ºUltrapassado o prazo do caput ou em caso de risco de prescrição, caso não existam projetos aprovados na Superintendência, o autuado será intimado para apresentar projeto de recuperação de áreas degradadas. §3ºNão apresentado o projeto de que trata o §2º, os pedidos serão indeferidos, promovendo-se a consolidação e cobrança do débito. 85Art.146[...]§4oO descumprimento do termo de compromisso implica: I-na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor integral; e II-na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial. 86Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal. 87Art.146.[...]§1oA assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito de recorrer administrativamente. Em vista do exposto, só há vantagens em estender a norma de transição citada (art.14588IN14/2009) a todos os casos, não mais como regra transitória mas como direito genérico cogente; ponto, contudo, que demandaria, cremos, alteração no D6514/2008; o que, entretanto, pode ser superado neste momento de discussão do Projeto, inserindo-se no Ordenamento norma semelhante ao art.145,II,IN14/2009 em dispositivo que cuide da suspensão da multa administrativa: v.g.citados art.33§4ºProjeto ou art.72§4ºLCIAA89. CONCLUSÃO Buscou-se, enfim, aqui, realçar dispositivos do Projeto que nos parecem perniciosos e apresentar a sugestão supra alternativa à anistia total da multa, no intuito de contribuir para o debate, ao tempo em que se observa que muito do que se busca com o Projeto pode ser obtido com alterações pontuais na legislação já existente, parecendo mesmo desnecessária a revogação do Código Florestal Federal (CFF – Lei 4771/65 e alterações). Frisa-se ainda o risco de a redução protetiva à Floresta pesar negativamente contra toda a sociedade e servir como incentivo a um círculo vicioso de impunidade, lembrando que instrumentos como a conversão, com alguma alteração normativa, podem ser úteis como meio coercitivo à reparação do dano sem onerar em demasia o infrator. Finalmente, registra-se que muito do que propõe o Projeto tem por pressuposto a aparente impossibilidade de converter a Floresta em um ambiente produtor de riquezas econômicas per si. Os defensores da revogação do Código Florestal afastam de antemão a possibilidade de se institucionalizar a extração sustentável dos produtos florestais, notadamente os não-madeireiros, ao fundamento de que só a agropecuária extensiva pode ser agente econômico consistente na Região Amazônica; olvidando a força concentradora de renda desse modo de produção e a possibilidade de se agregar valor aos produtos florestais não-madeireiros; o que seguramente nos parece um erro. V.g lembramos que uma castanheira em pé (a castanha) é economicamente mais interessante do que deitada (a madeira); outrossim, o açaí x o palmito; etc... A par da nocividade ordinária da retirada de cobertura florestal, no Estado do Mato Grosso temos exemplo de perdas sanitárias paralelas. A queimada e os problemas respiratórios desta advindos é uma delas 90. Mas não se para por aí. A agropecuária extensiva em imóveis desmatados é acompanhada de significativo aumento no uso de agrotóxico, já que a ausência de vegetação nativa leva a um crescimento dos agentes invasores sobre a lavoura, em virtude do rompimento do equilíbrio biota nativa - agropecuária.91 Dado o uso intenso de agrotóxico, constatou-se em pesquisa científica contaminação de mães lactantes a ponto de o fitossanitário chegar ao leite materno92. O uso excessivo do produto, reconhecidamente cancerígeno 93, 94 no Estado, maior consumidor nacional , põe em constante risco sua população95. 88Art.145.Os pedidos de conversão de multa feitos até a data de publicação do Decreto nº6.514, de 2008, pendentes de análise ou decisão, deverão atender o disposto nesta IN, salvo quanto ao prazo para o requerimento, atendidas as seguintes regras de transição quanto ao desconto sobre o valor da multa: I-Para os pedidos de conversão de multa visando à recuperação de danos ambientais decorrentes da própria infração, ora previsto no inc.I do art.140 do Decreto nº6.514, de 2008, será concedido o desconto de 90% para aqueles que efetuaram o pedido até a data de publicação do Decreto nº6.514, de 2008; II-No caso de inciso anterior, os 10% do valor da multa deverão ser recolhidos até a data da assinatura do Termo de Compromisso, ficando o restante do valor da multa suspenso até o cumprimento integral das obrigações assumidas. III-Para os demais casos de conversão de multa aplicar-se-á o desconto de 40%previsto no §3º do art. 143 do Dec.6.514, de 1998. Parágrafo único.Os processos que se encontram na fase de transição não serão objeto de conversão de multa quando inscritos no CADIN ou Dívida Ativa, salvo naquelas hipóteses em que figurarem como autuados os reconhecidamente hipossuficientes ou órgãos públicos. 89Lei de Crimes e Infrações Administrativas Ambientais (LCIAA – Lei 9605/98 e alterações). 90In http://www.matogrossonoticias.com.br/noticias/exibir.asp? noticia=Seca_queimadas_e_poluicao_sao_viloes_nos_problemas_respiratorios&id=6536, acesso a 10.09.2011. 91In http://gadequacao.com.br/Reserva%20Legal_importancia_e_beneficios.pdf, acesso a 29.08.2011. 92In http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/892662-estudo-aponta-agrotoxico-em-leite-materno-em-mt.shtml, acesso a 29.08.2011. 93In http://www.cpqam.fiocruz.br/bibpdf/2008bedor-cng.pdf, acesso em 30.08.2011. 94In http://www.primeirapaginamt.com.br/paginanoticias_b.php?codigo=1119&pagina=Geral&categoria=Economia, acesso a 30.08.2011. 95In http://www.camarapva.mt.gov.br/index.php?pag=ata&id=117, http://rmtonline.globo.com/addons/video_player.asp? em=2&v=21485 e http://www.cliquef5.com.br/TNX/conteudo.php?sid=202&cid=949&parent=0, acesso a 30.08.2011. Outrossim, são conhecidos os estudos quanto à imprescindibilidade da RL, sobretudo a Amazônica, no equilíbrio climático; sua retirada afeta não só o microclima local, mas o clima nacional96. Enfim, a reforma legislativa que se está propondo é um risco, não só vindouro, mas atual. Pesquisas de opinião, apontam para a desaprovação da reforma por 85% da população97 e corre nas redes sociais abaixo-assinado contra as mudanças98. Há ainda os que propõem referendo99 sobre o tema (art.14,II,100CR101), o que nos parece o mais democrático. Não obstante, o Projeto tramita rumo à aprovação. Congressistas e Juristas vêm debatendo o tema. Todavia, é sensível que os interesses pela aprovação comandam o processo de discussão, promovendo-se "debates" onde se põem como maioria os pregadores da revogação do Código Florestal102. A par de todo o exposto, lembramos novamente que a redução protetiva, caso tornada Lei, deverá enfrentar questionamento judicial, pelo fato de estar a restringir direito fundamental, inclusive das gerações futuras (art.225103CR), em ofensa à inteligência do art.60,§4º,IV,104CR. Enfim, é certo que o momento é de mudança de paradigmas; é certo ainda que, in casu, não só o Judiciário e a História, mas a Terra julgarão as opções que fizermos. 96In http://g1.globo.com/jornal-da-globo/noticia/2011/05/entenda-como-o-regime-de-chuvas-na-amazonia-regula-o-clima-nopais.html, acesso a 29.08.2011. 97Http://www.ecopolitica.com.br/2011/06/13/maioria-silenciosa-contra-mudanca-no-codigo-florestal/, acesso a 29.08.2011. 98Http://www.florestafazadiferenca.org.br/, acesso a 29.08.2011. 99Http://fmclimaticas.org.br/ver_desc.php?id_noticias=184, acesso a 30.08.2011. 100Art.14.A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:[…]II-referendo;[…] 101Constituição da República. 102In http://www.senado.gov.br/noticias/juristas-devem-analisar-projeto-do-codigo-florestal.aspx e http://www.acrimat.com.br/category/noticias-artigos-tags/senador, acesso a 29.08.2011. 103Art.225.Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.[...] 104Art.60[...]§4º-Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:[...]IV-os direitos e garantias individuais.[...]