EMENTA
Representado:
M.
C.
G.:
IMUNIDADE
PROFISSIONAL. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXCESSO NA LINGUAGEM –
AUSENCIA DE COMETIMENTO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR. Advogado em peça
recursal profere expressões injuriosas que ao final do julgamento o órgão julgador
determina a riscadura não resta comprovada infração a norma estatutária face a
impossibilidade de visualização das expressões que foram riscadas em sua
integridade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade de votos, julgam improcedente a representação por ausência de
provas e, por conseguinte determina o arquivado do feito nos termos do voto do
relator. Palmas – TO, 10 de dezembro de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho Presidente da OAB/TO. Fernando Rezende de Carvalho - Conselheiro
Estadual/Relator.
EMENTA
Representado: A. F. de M.: IMUNIDADE PROFISSIONAL.
EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR.
CENSURA – ARTIGO 35, INCISO I C/C ARTIGO 36, INCISO II DA LEI 8906/94.
Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataques
pessoal ao advogado, magistrado ou promotor de justiça, viola o dever ético de
urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia,
foge da proteção da imunidade profissional, todavia, no caso em tela não restou
comprovada o excesso da linguagem tampouco a infração disciplinar. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, dar
provimento ao recurso interposto pelo representado para modificar a decisão
proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional tendo sido aprovado o
voto divergente por não restar comprovado a infração disciplinar prevista no artigo
35 inciso I c/c artigo 36 inciso II do Estatuto, ABSOLVENDO o ora representado.
Palmas – TO, 11 de março de 2009. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Dilmar de Lima Conselheiro/Relator do voto divergente.
EMENTA
Representada: E. B. de S.: IMUNIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. IMPROCENDENTE. Advogado que postula em juízo requerimento
requerendo a produção de prova pericial a ser realizada por outro profissional,
diferente daqueles que rotineiramente realizam o exame pericial, não fere preceito
ético, ao requerer novas diligências na tentativa de produzir novas provas, para
proceder defesa de seu cliente. Nada mais cumpre seu mister na defesa de seu
postulante. Não restou comprovado qualquer excesso de linguagem. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de
votos julgar improcedente a representação por não restar comprovado qualquer
infração ao Estatuto, nos termos do voto do Relator. Palmas – TO, 11 de dezembro
de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
Ordem dos Advogados do Brasil. Márcia Ayres da Silva - Relatora/Membro do TED.
EMENTA
Representado: J. F. T.: INGRESSO DE NOVO
PROCURADOR EM AÇÃO JUDICIAL EM TRAMITAÇÃO, APÓS O FALECIMENTO DA
AUTORA DA AÇÃO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA - IMPROCEDENCIA. Ingresso de
novo procurador constituído pelos herdeiros, após morte da autora da ação.
Infração descaracterizada vez que o instrumento procuratório extingue com a morte
do outorgante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o
Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do
Tocantins, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação por não
restar comprovado qualquer desídia cometida pelo representado, nos termos do
voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 12
de março de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Leontino Labre Filho - Membro do
TED/Relator.
EMENTA
Representado: A. F. da S.: IMUNIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. CENSURA – ARTIGO 35, INCISO I C/C ARTIGO 36, INCISO II DA LEI
8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere
ataque ‘ pessoal ao advogado, magistrado ou promotor de justiça, viola o dever
ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da
advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, restando
comprovada o excesso da linguagem. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos
estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos dar parcial provimento ao
recurso interposto pelo representado para modificar a decisão proferida pelo
Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou pena de suspensão do
exercício profissional por trinta dias, e, por conseguinte o relator do voto aplicou-lhe
pena de CENSURA prevista no artigo 35 inciso I c/c artigo 36 inciso II do Estatuto
que em razão dos antecedentes foi convertida em ADVERTENCIA com ofício
reservado, nos termos do voto oral divergente que ficam fazendo parte dessa
decisão. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Ercílio Bezerra de Castro Filho Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Marcelo
Wallace de Lima - Conselheiro/Relator do voto oral divergente.
EMENTA
Representado: D. B. do N.: ABORDAGEM POLICIAL
- DISCUSSÃO COM POLICIAIS DURANTE A APREENSÃO DO VEICULO – INFRAÇÃO
DESCARACTERIZADA. Advogado que durante abordagem policial discute com
policiais invocado as prerrogativas do advogado, não configura desacato a
Autoridade Policial. Ausência de infração disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam
improcedente a representação nos termos do voto do relator. Palmas, 09 de abril
de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina
da Ordem dos Advogados do Brasil. Edmilson Vieira das Virgens - Membro do
TED/Relator.
EMENTA
Representado: A. J. T. L.: IMUNIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere
ataque pessoal ao advogado, Magistrado ou Promotor de Justiça, viola o dever
ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da
advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, não restando
comprovado o excesso da linguagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos acolher a representação
formulada pelo juízo, e, no mérito julgar improcedente por não restar comprovado
qualquer excesso de linguagem na petição do representado, nos termos do voto da
relatora que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 26 de fevereiro de
2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB – Seccional do Tocantins. Veruska Rejane Figueiredo Gomes Vargas - Membro
do TED/Relatora.
EMENTA
Representado: W. G. de M.: IMUNIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO
DISCIPLINAR. CENSURA – ARTIGO 35, INCISO I C/C ARTIGO 36, INCISO II DA LEI
8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere
ataque pessoal ao advogado, Magistrado ou Promotor de Justiça, viola o dever
ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da
advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, restando
comprovada o excesso da linguagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos acolher a representação
formulada pelo juízo, e, por conseguinte aplicar-lhe pena de CENSURA prevista no
artigo 35 inciso I c/c artigo 36 inciso II do Estatuto que em razão dos antecedentes
foi convertida em ADVERTENCIA com ofício reservado, nos termos do voto do relator
que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 16 de outubro de 2009.
Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB –
Seccional do Tocantins. Éder Mendonça de Abreu - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: W. G. de M.: IMUNIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. QUEBRA DE SILIGO PROFISSIONAL –
UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO - RÁDIO. RESTOU COMPROVADA A
INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO – ARTIGO 34, INCISOS VII E XXV DA LEI
8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa, viola sigilo
profissional expondo a vida particular de seu cliente em meios de comunicação rádio, viola o dever ético de urbanidade para com seu cliente, mantendo conduta
incompatível com a advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil –
Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos acolher a representação
formulada pelo Sr. Wellington José Franco, e, por conseguinte aplicar-lhe pena de
SUSPENSÃO do exercício profissional por 90 (noventa) dias pela infração
preconizada no artigo 34 incisos VII e XXV do Estatuto, nos termos do voto do
relator que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 20 de agosto de
2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB/TO. Domingos Esteves Lourenço - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: M. R. de O. V. V.: ATUAÇÃO DE
ADVOGADO EM PROCESSO JUDICIAL – CONTRATO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO
– AUSENCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. Quando se contrata um advogado
faz-se um contrato de meio e não de resultado, o profissional está condicionado a
defender seu cliente utilizando os meios jurídicos necessários para atingir a
finalidade pretendida, no entanto, o profissional não é responsável pelo resultado
favorável na ação judicial, o contrato é sempre de meio e não de resultado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e
Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por
unanimidade dos votos, julgar improcedente a representação com o consequente
arquivamento do feito por não restar caracterizada qualquer infração ética
disciplinar. Palmas – TO, 11 de junho de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Severino Pereira de Souza
Filho - Membro do TED/Relator.
EMENTA
Representado: P. S. M.: ADVOGADO QUE SE
DEFENDE DE AGRESSÃO MORAL E FÍSICA DENTRO DE SEU PRÓPRIO ESCRITÓRIO
COMETIDA POR PARTE ADVERSA DE PROCESSO TRABALHISTA – AUSENCIA DE
QUALQUER INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – IMPROCEDENCIA QUE SE IMPÕE.
Advogado em seu próprio escritório é agredido moral e fisicamente ao receber
parte adversa em ação trabalhista que propõe em favor de seu cliente, ocasião em
que se defendeu das agressões físicas. Ausência de qualquer infração ética
disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal
de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins,
por unanimidade de votos, JULGAM IMPROCEDENTE a representação com o
consequente arquivamento nos termos do voto da relatora. Palmas, 07 de março
de 2013. Dr. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de
Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins e Dra.
Márcia Caetano de Araújo – Membro do TED/Relatora.
EMENTA
Representados: W. L. F. e R. W. de M. L.:
EMPREGO DE LINGUAGEM – UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DESRESPEITOSAS Á
PESSOA DOS REPRESENTANTES – INFRAÇÃO ÉTICIA DISCIPLINAR CONFIGURADA –
DEVER DE URBANIDADE. É dever ético do advogado zelar pela imagem, dignidade,
lhaneza, elegância no emprego das palavras. Valer de expressões desrespeitosas
para atacar a parte adversa e ou advogado infringem o Código de Ética e Disciplina
da OAB, infração ética disciplinar configurada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos
Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade julgam procedente
a representação com o consequente aplicação de sansão disciplinar de censura
cumulada com multa no valor de 01(uma) anuidade por restar provado a infração
capitulada no artigo 36 inciso II do Código de Ética, nos termos do voto da Relatora
do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 12 de
agosto de 2011. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB/TO, Adriana Abi Jaudi Brandão – Relatora.
EMENTA
Recorrida: M. de F. M. A. C.: IMUNIDADE
PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR –
AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA O ARQUIVAMENTO PRELIMINAR – NECESSIDADE
DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Advogado que extrapola os limites da discussão da
causa e profere ataque pessoal à parte ou a terceiro. Necessidade de instrução
processual para evidenciar a ocorrência ou não de infração ética disciplinar.
Ausência de elementos para o arquivamento preliminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos em receber o recurso e
no mérito DAR-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a decisão de arquivamento
preliminar e consequentemente proceder a instrução do feito, nos termos do voto
do relator que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 07 de março de
2013. EPITÁCIO BRANDÃO LOPES - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da
OAB – Seccional do Tocantins - FERNANDO REZENDE DE CARVALHO – Conselheiro
Relator.
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ementa - imunidade profissinonal - OAB-TO