EMENTA Representado: M. C. G.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. NÃO RESTOU COMPROVADO O EXCESSO NA LINGUAGEM – AUSENCIA DE COMETIMENTO DE FALTA ÉTICA DISCIPLINAR. Advogado em peça recursal profere expressões injuriosas que ao final do julgamento o órgão julgador determina a riscadura não resta comprovada infração a norma estatutária face a impossibilidade de visualização das expressões que foram riscadas em sua integridade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgam improcedente a representação por ausência de provas e, por conseguinte determina o arquivado do feito nos termos do voto do relator. Palmas – TO, 10 de dezembro de 2010. Ercílio Bezerra de Castro Filho Presidente da OAB/TO. Fernando Rezende de Carvalho - Conselheiro Estadual/Relator. EMENTA Representado: A. F. de M.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CENSURA – ARTIGO 35, INCISO I C/C ARTIGO 36, INCISO II DA LEI 8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataques pessoal ao advogado, magistrado ou promotor de justiça, viola o dever ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, no caso em tela não restou comprovada o excesso da linguagem tampouco a infração disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por maioria dos votos, dar provimento ao recurso interposto pelo representado para modificar a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional tendo sido aprovado o voto divergente por não restar comprovado a infração disciplinar prevista no artigo 35 inciso I c/c artigo 36 inciso II do Estatuto, ABSOLVENDO o ora representado. Palmas – TO, 11 de março de 2009. Ercílio Bezerra de Castro Filho - Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Dilmar de Lima Conselheiro/Relator do voto divergente. EMENTA Representada: E. B. de S.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPROCENDENTE. Advogado que postula em juízo requerimento requerendo a produção de prova pericial a ser realizada por outro profissional, diferente daqueles que rotineiramente realizam o exame pericial, não fere preceito ético, ao requerer novas diligências na tentativa de produzir novas provas, para proceder defesa de seu cliente. Nada mais cumpre seu mister na defesa de seu postulante. Não restou comprovado qualquer excesso de linguagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos julgar improcedente a representação por não restar comprovado qualquer infração ao Estatuto, nos termos do voto do Relator. Palmas – TO, 11 de dezembro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Márcia Ayres da Silva - Relatora/Membro do TED. EMENTA Representado: J. F. T.: INGRESSO DE NOVO PROCURADOR EM AÇÃO JUDICIAL EM TRAMITAÇÃO, APÓS O FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA - IMPROCEDENCIA. Ingresso de novo procurador constituído pelos herdeiros, após morte da autora da ação. Infração descaracterizada vez que o instrumento procuratório extingue com a morte do outorgante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, julgar improcedente a representação por não restar comprovado qualquer desídia cometida pelo representado, nos termos do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 12 de março de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Leontino Labre Filho - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: A. F. da S.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CENSURA – ARTIGO 35, INCISO I C/C ARTIGO 36, INCISO II DA LEI 8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataque ‘ pessoal ao advogado, magistrado ou promotor de justiça, viola o dever ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, restando comprovada o excesso da linguagem. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos dar parcial provimento ao recurso interposto pelo representado para modificar a decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina dessa Seccional que aplicou pena de suspensão do exercício profissional por trinta dias, e, por conseguinte o relator do voto aplicou-lhe pena de CENSURA prevista no artigo 35 inciso I c/c artigo 36 inciso II do Estatuto que em razão dos antecedentes foi convertida em ADVERTENCIA com ofício reservado, nos termos do voto oral divergente que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 17 de abril de 2009. Ercílio Bezerra de Castro Filho Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins. Marcelo Wallace de Lima - Conselheiro/Relator do voto oral divergente. EMENTA Representado: D. B. do N.: ABORDAGEM POLICIAL - DISCUSSÃO COM POLICIAIS DURANTE A APREENSÃO DO VEICULO – INFRAÇÃO DESCARACTERIZADA. Advogado que durante abordagem policial discute com policiais invocado as prerrogativas do advogado, não configura desacato a Autoridade Policial. Ausência de infração disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgam improcedente a representação nos termos do voto do relator. Palmas, 09 de abril de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Edmilson Vieira das Virgens - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: A. J. T. L.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. NÃO RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataque pessoal ao advogado, Magistrado ou Promotor de Justiça, viola o dever ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, não restando comprovado o excesso da linguagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos acolher a representação formulada pelo juízo, e, no mérito julgar improcedente por não restar comprovado qualquer excesso de linguagem na petição do representado, nos termos do voto da relatora que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 26 de fevereiro de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Veruska Rejane Figueiredo Gomes Vargas - Membro do TED/Relatora. EMENTA Representado: W. G. de M.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. CENSURA – ARTIGO 35, INCISO I C/C ARTIGO 36, INCISO II DA LEI 8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataque pessoal ao advogado, Magistrado ou Promotor de Justiça, viola o dever ético de urbanidade, no trato interpessoal e entre profissionais no exercício da advocacia, foge da proteção da imunidade profissional, todavia, restando comprovada o excesso da linguagem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos acolher a representação formulada pelo juízo, e, por conseguinte aplicar-lhe pena de CENSURA prevista no artigo 35 inciso I c/c artigo 36 inciso II do Estatuto que em razão dos antecedentes foi convertida em ADVERTENCIA com ofício reservado, nos termos do voto do relator que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 16 de outubro de 2009. Epitácio Brandão Lopes - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins. Éder Mendonça de Abreu - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: W. G. de M.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. QUEBRA DE SILIGO PROFISSIONAL – UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO - RÁDIO. RESTOU COMPROVADA A INFRAÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO – ARTIGO 34, INCISOS VII E XXV DA LEI 8906/94. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa, viola sigilo profissional expondo a vida particular de seu cliente em meios de comunicação rádio, viola o dever ético de urbanidade para com seu cliente, mantendo conduta incompatível com a advocacia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos acolher a representação formulada pelo Sr. Wellington José Franco, e, por conseguinte aplicar-lhe pena de SUSPENSÃO do exercício profissional por 90 (noventa) dias pela infração preconizada no artigo 34 incisos VII e XXV do Estatuto, nos termos do voto do relator que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 20 de agosto de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Domingos Esteves Lourenço - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: M. R. de O. V. V.: ATUAÇÃO DE ADVOGADO EM PROCESSO JUDICIAL – CONTRATO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO – AUSENCIA DE INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR. Quando se contrata um advogado faz-se um contrato de meio e não de resultado, o profissional está condicionado a defender seu cliente utilizando os meios jurídicos necessários para atingir a finalidade pretendida, no entanto, o profissional não é responsável pelo resultado favorável na ação judicial, o contrato é sempre de meio e não de resultado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade dos votos, julgar improcedente a representação com o consequente arquivamento do feito por não restar caracterizada qualquer infração ética disciplinar. Palmas – TO, 11 de junho de 2010. Luiz Antônio Monteiro Maia Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO. Severino Pereira de Souza Filho - Membro do TED/Relator. EMENTA Representado: P. S. M.: ADVOGADO QUE SE DEFENDE DE AGRESSÃO MORAL E FÍSICA DENTRO DE SEU PRÓPRIO ESCRITÓRIO COMETIDA POR PARTE ADVERSA DE PROCESSO TRABALHISTA – AUSENCIA DE QUALQUER INFRAÇÃO ÉTICA DISCIPLINAR – IMPROCEDENCIA QUE SE IMPÕE. Advogado em seu próprio escritório é agredido moral e fisicamente ao receber parte adversa em ação trabalhista que propõe em favor de seu cliente, ocasião em que se defendeu das agressões físicas. Ausência de qualquer infração ética disciplinar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos, JULGAM IMPROCEDENTE a representação com o consequente arquivamento nos termos do voto da relatora. Palmas, 07 de março de 2013. Dr. Túlio Jorge Ribeiro de Magalhães Chegury - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins e Dra. Márcia Caetano de Araújo – Membro do TED/Relatora. EMENTA Representados: W. L. F. e R. W. de M. L.: EMPREGO DE LINGUAGEM – UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÕES DESRESPEITOSAS Á PESSOA DOS REPRESENTANTES – INFRAÇÃO ÉTICIA DISCIPLINAR CONFIGURADA – DEVER DE URBANIDADE. É dever ético do advogado zelar pela imagem, dignidade, lhaneza, elegância no emprego das palavras. Valer de expressões desrespeitosas para atacar a parte adversa e ou advogado infringem o Código de Ética e Disciplina da OAB, infração ética disciplinar configurada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade julgam procedente a representação com o consequente aplicação de sansão disciplinar de censura cumulada com multa no valor de 01(uma) anuidade por restar provado a infração capitulada no artigo 36 inciso II do Código de Ética, nos termos do voto da Relatora do TED, que ficam fazendo parte integrante do presente. Palmas – TO, 12 de agosto de 2011. Luiz Antônio Monteiro Maia - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/TO, Adriana Abi Jaudi Brandão – Relatora. EMENTA Recorrida: M. de F. M. A. C.: IMUNIDADE PROFISSIONAL. EXCESSO NA LINGUAGEM. ARQUIVAMENTO PRELIMINAR – AUSENCIA DE ELEMENTOS PARA O ARQUIVAMENTO PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Advogado que extrapola os limites da discussão da causa e profere ataque pessoal à parte ou a terceiro. Necessidade de instrução processual para evidenciar a ocorrência ou não de infração ética disciplinar. Ausência de elementos para o arquivamento preliminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Tocantins, por unanimidade de votos em receber o recurso e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a decisão de arquivamento preliminar e consequentemente proceder a instrução do feito, nos termos do voto do relator que ficam fazendo parte dessa decisão. Palmas – TO, 07 de março de 2013. EPITÁCIO BRANDÃO LOPES - Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB – Seccional do Tocantins - FERNANDO REZENDE DE CARVALHO – Conselheiro Relator.