Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0446-39/98-2
Identidade do documento:
Acórdão 446/1998 - Segunda Câmara
Ementa:
Tomada de Contas Especial. BASA. Operação bancária ilícita. Acolhimento
das alegações de defesa dos gerentes. Contas regulares. Quitação.
Revelia da empresa privada. Contas irregulares. Débito.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara
Processo:
374.016/1994-1
Natureza:
Tomada de Contas Especial
Entidade:
Banco da Amazônia S.A.
Interessados:
Responsáveis: João de Oliveira Campos, José Ribamar Rodrigues Vale e
firma Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Dados materiais:
DOU de 24/11/1998
Sumário:
Tomada de Contas Especial instaurada por prejuízos decorrentes da
liberação de depósitos bancários realizados em cheques, anteriormente à
sua compensação. Posterior detecção de que os cheques depositados não
possuíam fundos. Infringência às normas da Instituição e à boa prática
bancária. Citação. Revelia da empresa Incorel. Justificativas
apresentadas pelos responsáveis tidas como satisfatórias.
Irregularidade das contas da firma Incorel. Regularidade com ressalvas
das contas dos demais responsáveis.
Relatório:
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco da
Amazônia S. A. - BASA, em decorrência de prejuízos sofridos pela
instituição a partir de excessos sobre o limite verificados na conta da
empresa Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. As apurações
internas concluíram que o referido excesso foi causado em decorrência
da liberação contumaz de depósitos em cheques realizados na conta da
aludida firma, anteriormente à compensação regular dos cheques que
compunham os depósitos. Tais liberações eram autorizadas pelos Srs.
João de Oliveira Campos, ex-Gerente da Agência Bacabal, e Sr. José
Ribamar Rodrigues Vale, ex-Chefe da Seção de Atendimento daquela
Agência, e infringiam as normas contidas no MD-DEFIN 7.1.10.1 e
7.1.10.2, combinados com o item 7.1.10.9 da mesma norma. A firma
Incorel realizava saques sobre o saldo "fictício" que resultava da
liberação dos depósitos, sendo que posteriormente os cheques que
compunham tais depósitos eram devolvidos, ficando a conta corrente com
saldo a descoberto, caracterizando o chamado "jogo de cheques". Tal
fato, contudo, não era prontamente descoberto, uma vez que novos
depósitos em cheques já haviam sido, então, realizados e também
liberados, ocultando a insuficiência de fundos e gerando prejuízos
crescentes.
2. Regularmente citados, a firma Incorel permaneceu revel, ao passo que
os Srs. João de Oliveira Campos e José Ribamar Rodrigues Vale
apresentaram, individualmente, suas razões de justificativa. Em
síntese, assumiram que, de fato, autorizavam a liberação dos depósitos
em cheque da firma Incorel em face da "relevância" do volume dos
negócios da empresa, bem assim de ser o fato (liberação de depósitos)
comum na praça de Bacabal, sendo necessária sua prática para melhorar a
competitividade da instituição. Ambos alegaram a boa-fé e o engajamento
na melhoria da condução dos negócios da Agência.
3.O Sr. José Ribamar Rodrigues Vale aduziu, como fundamental, que a
liberação dos depósitos por ele realizadas decorreram de expressa
autorização da Gerência (fato confirmado pelos depoimentos constantes
dos autos), motivo que o liberaria de qualquer responsabilidade.
4. A análise a cargo da SECEX-MA entende que os argumentos apresentados
pelo Sr. José de Ribamar Rodrigues Vale devem ser acatados, liberando-o
da responsabilidade. Não obstante, entende que o Sr. João de Oliveira
Campos praticou atos de liberalidade contrários às normas do Banco,
motivo pelo qual deve responder pelo prejuízo causado à Instituição,
calculado em Cr$ 167.667.857,01 (valores de 10.04.91), solidariamente
com a empresa Incorel, beneficiária das liberações.
5.O Ministério Público, representado nos autos pela Dra. Cristina
Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta da
SECEX-MA.
É o Relatório.
Voto:
As informações constantes dos autos não deixam dúvidas acerca da
conduta dolosa da firma Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos
Ltda, uma vez que diversos dos cheques por ela depositados e
inadvertidamente liberados pela Administração eram da emissão de
"correntistas ligados à INCOREL", consoante apurado pela Auditoria
Interna do BASA. Mais ainda, o mesmo artifício de utilização de "jogo
de cheques" foi utilizado junto à Agência Abaetetuba, demonstrando a
má-fé dos empresários.
2.Não creio, contudo, que o mesmo se possa afirmar em relação ao Sr.
João de Oliveira Campos, ex-Gerente da Agência Bacabal,
responsabilizado nos pareceres, senão vejamos: os diversos documentos
constantes dos autos revelam que o ex-Gerente, ao assumir a Agência
Bacabal, encontrou uma "estrutura pesada" e elevado índice de
anormalidade nas operações de crédito, tendo decisiva atuação na
recuperação dos créditos, na captação das operações e na retomada dos
negócios daquela praça (diversos depoimentos atestam a importância do
Gerente na condução destes processos). Tão-logo recebeu a informação de
que a firma Incorel havia praticado "jogo de cheques" junto à Agência
Abaetetuba, suspendeu a liberação dos depósitos, contactou os seus
dirigentes e conduziu operação de renegociação das dívidas, encaminhada
à Direção-Geral do BASA em 08.01.91, somente respondida mais de
sessenta dias depois, quando a elevação da dívida, em face dos juros e
atualização monetária incidentes, incorporada à contraproposta
formulada pela Direção-Geral, não mais interessava à referida firma.
Quando de férias, em janeiro de 1991, orientou sua substituta a
ingressar em juízo contra a Incorel, tornando indisponíveis seus bens.
3.Mais ainda: a própria Auditoria Interna do BASA admite (fls.15) "como
salutar a flexibilização empreendida às normas do Banco pelo Sr.
Campos, concedendo abertura às clientes que considerava preferenciais".
Ora, como se vê, o próprio Banco, por assim dizer, incentivava, de
certa forma, o descumprimento de certas normas internas (a chamada
"flexibilização") para o alcance de melhores resultados, devendo, por
conseguinte, arcar com alguns dos possíveis ônus desta flexibilização.
Não pode a Instituição almejar apenas os bônus, deixando aos Gerentes,
incondicionalmente, os ônus decorrentes.
4.Também admite a Auditoria Interna que existiam falhas no sistema de
informações do Banco, de sorte que as irregularidades praticadas pela
firma Incorel junto à Agência Abaetetuba não foram de pronto
comunicadas às demais Agências, fato que poderia ter posto fim às
pretensões da firma Incorel.
5.Acrescentem-se a tudo isso as falhas nos controles institucionais,
que fizeram, por diversas vezes, que os cheques, cujos prazos de
compensação eram de sete dias, somente fossem devolvidos em prazos
bastante superiores, em alguns casos chegando mesmo a dezoito dias.
Poderia o Gerente manter bloqueados os respectivos depósitos, mesmo
sabendo que o prazo de liberação era de apenas sete dias? Caso assim
procedesse, imagine-se a insatisfação dos clientes e os prejuízos
trazidos à credibilidade e à imagem da Instituição?! Não há, pois, como
negar que a liberação foi parcialmente induzida pelo funcionamento
precário da própria sistemática adotada pelo BASA.
6.Eventual impropriedade cometida pelo ex-Gerente, creio já tenha sido
suficientemente punida, com a pena de censura que lhe foi aplicada na
esfera administrativa, às vésperas de sua aposentadoria, fato que levou
à redução de 1/3 de sua remuneração.
7.Estas as razões que me levam a divergir parcialmente dos pareceres,
apenas quanto à responsabilidade do Sr. João de Oliveira Campos, e a
propor a condenação exclusiva da empresa Incorel, que deve, em meu
juízo, responder com exclusividade pelos prejuízos que dolosamente
causou.
Ante o exposto, concordando com os pareceres quanto ao essencial, VOTO
no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
Assunto:
II - Tomada de Contas Especial
Relator:
Adhemar Ghisi
Representante do Ministério Público:
Cristina Machado da Costa e Silva
Unidade técnica:
SECEX-MA
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam os autos de
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco da Amazônia S. A. BASA, em decorrência de prejuízos sofridos pela instituição a partir de
excessos sobre o limite verificados na conta da empresa Incorel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Considerando que as apurações internas concluíram que o referido
excesso foi causado em decorrência da liberação contumaz de depósitos
em cheques realizados na conta da aludida firma, anteriormente à
compensação regular dos cheques que compunham os depósitos.
Considerando que tais liberações eram autorizadas pelos Srs. João de
Oliveira Campos, ex-Gerente da Agência Bacabal, e pelo Sr. José Ribamar
Rodrigues Vale, ex-Chefe da Seção de Atendimento daquela Agência, e
infringiam as normas contidas no MD-DEFIN 7.1.10.1 e 7.1.10.2,
combinados com o item 7.1.10.9 da mesma norma.
Considerando que a firma Incorel realizava saques sobre o saldo
"fictício" que resultava da liberação dos depósitos, sendo que
posteriormente os cheques que compunham tais depósitos eram devolvidos,
ficando a conta a descoberto, caracterizando o chamado "jogo de
cheques". Tal fato, contudo, não era prontamente descoberto, uma vez
que novos depósitos em cheques já haviam sido, então, realizados e
também liberados, ocultando a insuficiência de fundos e gerando
prejuízos crescentes
Considerando que a firma Incorel, regularmente citada, permaneceu
revel;
Considerando que os Srs. João de Oliveira Campos e José Ribamar
Rodrigues Vale apresentaram alegações de defesa que lograram eximir sua
responsabilidade, demonstrada a boa-fé dos agentes e as deficiências no
sistema de informações do Banco, que influenciaram nas liberações em
tela,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, em:
a) com fulcro no art. 1º, I, 16, II, e 18, todos da Lei nº 8.443/92,
julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. João de Oliveira
Campos e José Ribamar Rodrigues Vale, dando-lhes quitação;
b) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19, 23, III, 25 e 28, II,
todos da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas da firma Incorel
- Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e fixar o prazo de 15 (quinze
dias), a contar da notificação, para que a firma, por meio de seus
representantes legais, comprove, perante este Tribunal (art. 165, III,
"a", do Regimento Interno) o recolhimento, aos cofres do Banco da
Amazônia S.A., da importância de Cr$ 167.661.857,01 (cento e sessenta e
sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e
sete cruzeiros e um centavo), atualizada monetariamente e acrescida dos
juros de mora, calculados a contar de 10.04.91, até a data do efetivo
recolhimento;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação;
d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos
do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis
e penais cabíveis.
Quórum:
Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar
Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e o Ministro-Substituto
Benjamin Zymler.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 1998
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