Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0446-39/98-2 Identidade do documento: Acórdão 446/1998 - Segunda Câmara Ementa: Tomada de Contas Especial. BASA. Operação bancária ilícita. Acolhimento das alegações de defesa dos gerentes. Contas regulares. Quitação. Revelia da empresa privada. Contas irregulares. Débito. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE II - 2ª Câmara Processo: 374.016/1994-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Banco da Amazônia S.A. Interessados: Responsáveis: João de Oliveira Campos, José Ribamar Rodrigues Vale e firma Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Dados materiais: DOU de 24/11/1998 Sumário: Tomada de Contas Especial instaurada por prejuízos decorrentes da liberação de depósitos bancários realizados em cheques, anteriormente à sua compensação. Posterior detecção de que os cheques depositados não possuíam fundos. Infringência às normas da Instituição e à boa prática bancária. Citação. Revelia da empresa Incorel. Justificativas apresentadas pelos responsáveis tidas como satisfatórias. Irregularidade das contas da firma Incorel. Regularidade com ressalvas das contas dos demais responsáveis. Relatório: Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco da Amazônia S. A. - BASA, em decorrência de prejuízos sofridos pela instituição a partir de excessos sobre o limite verificados na conta da empresa Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. As apurações internas concluíram que o referido excesso foi causado em decorrência da liberação contumaz de depósitos em cheques realizados na conta da aludida firma, anteriormente à compensação regular dos cheques que compunham os depósitos. Tais liberações eram autorizadas pelos Srs. João de Oliveira Campos, ex-Gerente da Agência Bacabal, e Sr. José Ribamar Rodrigues Vale, ex-Chefe da Seção de Atendimento daquela Agência, e infringiam as normas contidas no MD-DEFIN 7.1.10.1 e 7.1.10.2, combinados com o item 7.1.10.9 da mesma norma. A firma Incorel realizava saques sobre o saldo "fictício" que resultava da liberação dos depósitos, sendo que posteriormente os cheques que compunham tais depósitos eram devolvidos, ficando a conta corrente com saldo a descoberto, caracterizando o chamado "jogo de cheques". Tal fato, contudo, não era prontamente descoberto, uma vez que novos depósitos em cheques já haviam sido, então, realizados e também liberados, ocultando a insuficiência de fundos e gerando prejuízos crescentes. 2. Regularmente citados, a firma Incorel permaneceu revel, ao passo que os Srs. João de Oliveira Campos e José Ribamar Rodrigues Vale apresentaram, individualmente, suas razões de justificativa. Em síntese, assumiram que, de fato, autorizavam a liberação dos depósitos em cheque da firma Incorel em face da "relevância" do volume dos negócios da empresa, bem assim de ser o fato (liberação de depósitos) comum na praça de Bacabal, sendo necessária sua prática para melhorar a competitividade da instituição. Ambos alegaram a boa-fé e o engajamento na melhoria da condução dos negócios da Agência. 3.O Sr. José Ribamar Rodrigues Vale aduziu, como fundamental, que a liberação dos depósitos por ele realizadas decorreram de expressa autorização da Gerência (fato confirmado pelos depoimentos constantes dos autos), motivo que o liberaria de qualquer responsabilidade. 4. A análise a cargo da SECEX-MA entende que os argumentos apresentados pelo Sr. José de Ribamar Rodrigues Vale devem ser acatados, liberando-o da responsabilidade. Não obstante, entende que o Sr. João de Oliveira Campos praticou atos de liberalidade contrários às normas do Banco, motivo pelo qual deve responder pelo prejuízo causado à Instituição, calculado em Cr$ 167.667.857,01 (valores de 10.04.91), solidariamente com a empresa Incorel, beneficiária das liberações. 5.O Ministério Público, representado nos autos pela Dra. Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com a proposta da SECEX-MA. É o Relatório. Voto: As informações constantes dos autos não deixam dúvidas acerca da conduta dolosa da firma Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda, uma vez que diversos dos cheques por ela depositados e inadvertidamente liberados pela Administração eram da emissão de "correntistas ligados à INCOREL", consoante apurado pela Auditoria Interna do BASA. Mais ainda, o mesmo artifício de utilização de "jogo de cheques" foi utilizado junto à Agência Abaetetuba, demonstrando a má-fé dos empresários. 2.Não creio, contudo, que o mesmo se possa afirmar em relação ao Sr. João de Oliveira Campos, ex-Gerente da Agência Bacabal, responsabilizado nos pareceres, senão vejamos: os diversos documentos constantes dos autos revelam que o ex-Gerente, ao assumir a Agência Bacabal, encontrou uma "estrutura pesada" e elevado índice de anormalidade nas operações de crédito, tendo decisiva atuação na recuperação dos créditos, na captação das operações e na retomada dos negócios daquela praça (diversos depoimentos atestam a importância do Gerente na condução destes processos). Tão-logo recebeu a informação de que a firma Incorel havia praticado "jogo de cheques" junto à Agência Abaetetuba, suspendeu a liberação dos depósitos, contactou os seus dirigentes e conduziu operação de renegociação das dívidas, encaminhada à Direção-Geral do BASA em 08.01.91, somente respondida mais de sessenta dias depois, quando a elevação da dívida, em face dos juros e atualização monetária incidentes, incorporada à contraproposta formulada pela Direção-Geral, não mais interessava à referida firma. Quando de férias, em janeiro de 1991, orientou sua substituta a ingressar em juízo contra a Incorel, tornando indisponíveis seus bens. 3.Mais ainda: a própria Auditoria Interna do BASA admite (fls.15) "como salutar a flexibilização empreendida às normas do Banco pelo Sr. Campos, concedendo abertura às clientes que considerava preferenciais". Ora, como se vê, o próprio Banco, por assim dizer, incentivava, de certa forma, o descumprimento de certas normas internas (a chamada "flexibilização") para o alcance de melhores resultados, devendo, por conseguinte, arcar com alguns dos possíveis ônus desta flexibilização. Não pode a Instituição almejar apenas os bônus, deixando aos Gerentes, incondicionalmente, os ônus decorrentes. 4.Também admite a Auditoria Interna que existiam falhas no sistema de informações do Banco, de sorte que as irregularidades praticadas pela firma Incorel junto à Agência Abaetetuba não foram de pronto comunicadas às demais Agências, fato que poderia ter posto fim às pretensões da firma Incorel. 5.Acrescentem-se a tudo isso as falhas nos controles institucionais, que fizeram, por diversas vezes, que os cheques, cujos prazos de compensação eram de sete dias, somente fossem devolvidos em prazos bastante superiores, em alguns casos chegando mesmo a dezoito dias. Poderia o Gerente manter bloqueados os respectivos depósitos, mesmo sabendo que o prazo de liberação era de apenas sete dias? Caso assim procedesse, imagine-se a insatisfação dos clientes e os prejuízos trazidos à credibilidade e à imagem da Instituição?! Não há, pois, como negar que a liberação foi parcialmente induzida pelo funcionamento precário da própria sistemática adotada pelo BASA. 6.Eventual impropriedade cometida pelo ex-Gerente, creio já tenha sido suficientemente punida, com a pena de censura que lhe foi aplicada na esfera administrativa, às vésperas de sua aposentadoria, fato que levou à redução de 1/3 de sua remuneração. 7.Estas as razões que me levam a divergir parcialmente dos pareceres, apenas quanto à responsabilidade do Sr. João de Oliveira Campos, e a propor a condenação exclusiva da empresa Incorel, que deve, em meu juízo, responder com exclusividade pelos prejuízos que dolosamente causou. Ante o exposto, concordando com os pareceres quanto ao essencial, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Assunto: II - Tomada de Contas Especial Relator: Adhemar Ghisi Representante do Ministério Público: Cristina Machado da Costa e Silva Unidade técnica: SECEX-MA Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco da Amazônia S. A. BASA, em decorrência de prejuízos sofridos pela instituição a partir de excessos sobre o limite verificados na conta da empresa Incorel Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Considerando que as apurações internas concluíram que o referido excesso foi causado em decorrência da liberação contumaz de depósitos em cheques realizados na conta da aludida firma, anteriormente à compensação regular dos cheques que compunham os depósitos. Considerando que tais liberações eram autorizadas pelos Srs. João de Oliveira Campos, ex-Gerente da Agência Bacabal, e pelo Sr. José Ribamar Rodrigues Vale, ex-Chefe da Seção de Atendimento daquela Agência, e infringiam as normas contidas no MD-DEFIN 7.1.10.1 e 7.1.10.2, combinados com o item 7.1.10.9 da mesma norma. Considerando que a firma Incorel realizava saques sobre o saldo "fictício" que resultava da liberação dos depósitos, sendo que posteriormente os cheques que compunham tais depósitos eram devolvidos, ficando a conta a descoberto, caracterizando o chamado "jogo de cheques". Tal fato, contudo, não era prontamente descoberto, uma vez que novos depósitos em cheques já haviam sido, então, realizados e também liberados, ocultando a insuficiência de fundos e gerando prejuízos crescentes Considerando que a firma Incorel, regularmente citada, permaneceu revel; Considerando que os Srs. João de Oliveira Campos e José Ribamar Rodrigues Vale apresentaram alegações de defesa que lograram eximir sua responsabilidade, demonstrada a boa-fé dos agentes e as deficiências no sistema de informações do Banco, que influenciaram nas liberações em tela, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) com fulcro no art. 1º, I, 16, II, e 18, todos da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalvas as contas dos Srs. João de Oliveira Campos e José Ribamar Rodrigues Vale, dando-lhes quitação; b) com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, "d", 19, 23, III, 25 e 28, II, todos da Lei nº 8.443/92, julgar irregulares as contas da firma Incorel - Indústria e Comércio de Alimentos Ltda e fixar o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para que a firma, por meio de seus representantes legais, comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento, aos cofres do Banco da Amazônia S.A., da importância de Cr$ 167.661.857,01 (cento e sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros e um centavo), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a contar de 10.04.91, até a data do efetivo recolhimento; c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. Quórum: Ministros presentes: Bento José Bugarin (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator), Valmir Campelo e o Ministro-Substituto Benjamin Zymler. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 12 de novembro de 1998